Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2039672-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2039672-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: L. E. C. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. B. dos S. M. - Agravante: A. C. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de alimentos, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 41, na parte em que arbitrou os alimentos provisórios em favor da criança no percentual equivalente a 33% dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendida a remuneração bruta com incidência em todas as verbas de natureza salarial, excluindo- se os descontos obrigatórios, tais como: contribuição previdenciária e IRRF, excluindo-se, também, as verbas de natureza indenizatória, tais como: FGTS, aviso prévio indenizado e suas respectivas multas, férias indenizadas, cesta básica, vale transporte e vale alimentação ou em 1/3 do salário mínimo no caso de estar desempregado ou emprego informal, devidos a partir da citação. Sustenta o recorrente que ao se analisar a documentação juntada, resta evidente a necessidade do menor em deter amparo financeiro de seu genitor, sobretudo diante das necessidades básicas que se visa garantir, restando claro que o agravado tem condições financeiras suficientes para arcar com o montante de meio salário mínimo, em caso de desemprego, sem que haja prejuízo econômico próprio ou de sua família, levando-se em conta o binômio necessidade-possibilidade. Pleiteia a concessão do efeito ativo, e ao final a reforma, para que sejam majorados os alimentos provisórios para meio salário mínimo mensal em caso de desemprego ou ausência de emprego formal. É o Relatório. Conforme informação do Juízo de origem (fls. 108), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...)”Vistos. Diante da falta de interesse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 102 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485,VIII, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. (...). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Camila Rodrigues Bellé (OAB: 389525/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2251800-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2251800-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Julia Galvão Barcellos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fernanda Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 740 Galvao Barcellos (Representando Menor(es)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - Decisão recorrida que deferiu tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico Recurso da ré Realização da cirurgia noticiada Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL objetivando a reforma de decisão (fls. 60/62) que deferiu tutela provisória de urgência em favor da agravada JULIA GALVÃO BARCELLOS (menor representada por sua genitora, FERNANDA GALVÃO BARCELLOS), a fim de compelir a agravante a, no prazo de 15 dias, autorizar e custeiar a realização do procedimento cirúrgico pelo método Artroplastia da Articulação Temporomandibular DIREITA (1 X TUSS: 3.02.08.017) sob anestesia geral com utilização dos insumos assim descritos: Kit Delta Premium ATM para sutura de disco - este kit será utilizado para artroplastia via artroscópica, com lise e lavagens dos espaços articulares superiores, retirada de aderências com Micro Shaver para ATM; Ponta de microdissecção - utilizada para lise via artroscopia na ATM. Ampola de 2 ml de ácido hialurônico20mg ou similar protocolado na Farmácia do Hospital, com isenção apenas dos honorários médicos que serão suportados pelos genitores da parte autora menor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00, sem prejuízo de oportuna reavaliação do montante. Inconformada, recorre a operadora ré alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, o que invalida a liminar concedida; assegura tratar-se de cirurgia eletiva, inexistindo pedido prévio de autorização para sua realização; destaca, ainda, a ausência de laudo médico que ateste a urgência do procedimento, e informa que o pedido cirúrgico precisa, necessariamente, ser submetido à análise de auditoria médica para autorização dos procedimentos e materiais, seguindo o médico auditor o procedimento da Resolução nº 424/2017 da ANS, o que ainda não aconteceu. Indica a ausência de exames e documentos necessários para melhor avaliação do caso, nega urgência para a realização da intervenção cirúrgica, afirma que a decisão agravada acaba por exaurir o próprio mérito da demanda e, subsidiariamente, aduz que o procedimento objeto da ação não possui cobertura contratual, cabendo à agravante responder apenas pelos riscos assumidos. Insurge-se, ainda, contra a determinação de fornecimento de materiais indicados pelo médico assistente, e defende a legalidade da sua atuação no caso. Alternativamente, pede a redução da multa diária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo pleiteado foi concedido (fls. 88), sendo dispensadas informações. Intimada, a agravada apresentou contraminuta (fls. 93/101), sobrevindo informação de ter sido realizada a cirurgia objeto da lide (fls. 107). Há parecer da I. PGJ, pelo não conhecimento do recurso ante a perda de seu objeto. É o relatório. Conforme informação de fls. 107 destes autos, a cirurgia deferida em tutela de urgência foi realizada, de forma que o recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Nathalia Hang Schiatti (OAB: 175344/RJ) - Adriana Vieira Milhoranse de Sá (OAB: 185061/ RJ) - Luiza Gomes Carneiro (OAB: 205981/RJ) - Marina Ferreira Valença (OAB: 231888/RJ) - Angela Almanara da Silva (OAB: 258047/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1001537-22.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001537-22.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Cleiton Robson de Paula (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Solange Natalina Duarte (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mrv Mrl Xl Vii Incorporações Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de prescrição arguida pela ré não comporta acolhimento, na medida em que a discussão dos autos gira em torno do inadimplemento contratual por parte da vendedora, descabendo falar em prescrição trienal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CLEITON ROBSON DE PAULA e SOLANGE NATALINA DUARTE promoveram ação de indenização em face de MRV MRL XLVII INCORPORAÇÕES SPE LTDA., asseverando que a unidade imobiliária adquirida da requerida estava prevista para ser entregue 27 meses da assinatura de financiamento. Todavia, de acordo com o Tema 996 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusivo prazo de entrega da unidade habitacional vinculado a qualquer outro negócio jurídico, bem como considera presumido o prejuízo decorrente do respectivo atraso, devendo o prazo ser computado a partir da assinatura do contrato com a ré. Entende não ser aplicável o prazo de tolerância por ausência de notificação. Pretende o recebimento de lucros cessantes de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de atraso, cujo prejuízo é presumido, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 01-12). Documentos juntados a fls. 13-66. (...) A exigência de esgotamento administrativo para solução do litígio esbarra no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Afasto também a alegação de incidência do prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, assim com incidência do prazo geral do art. 205 do Código Civil. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Segundo o Tema 996 do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de entrega não pode estar vinculado a financiamento, permitindo-se, de outro lado, a estipulação de prazo de tolerância: “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”. (...) Conforme se verifica da cláusula “5” do contrato firmado entre as partes, o prazo de entrega da unidade habitacional era de 27 meses após o registro do contrato de financiamento da construção do empreendimento, firmado entre a promitente vendedora e o agente financeiro (fl. 54). Todavia, o termo inicial do prazo previsto para entrega de unidade habitacional não pode ficar vinculado a fato futuro sem prazo determinado, o que se considera abusivo, portanto nulo, devendo, assim, ser contado da assinatura do contrato, que, no caso, ocorreu em 05/03/2013. Dessa forma, o prazo de 27 meses expirou em 05/06/2015, somando-se mais 180 dias de prazo de tolerância previsto na cláusula “5” de fl. 59 (que é válido), prorrogou-se para 05/12/2015. Como o imóvel foi entregue em 22/03/2016 (fl. 141), houve apenas o atraso de 03 (três) meses, que deve ser indenizado como prejuízo presumido, fixando-se a tanto o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o preço do imóvel da época da compra. Este é o único efeito indenizatório no caso dos autos, não havendo que se falar em dano moral, pois não houve a violação a quaisquer dos atributos da personalidade da parte autora, mesmo porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a requerida a pagare à parte autora 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel à época da venda pelo atraso de 03 (três) meses para entrega do bem. As parcelas sofrerão correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde o mês de atraso, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte de seu pedido, carreio a ela a exclusiva responsabilidade pelo pagamento da custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) da diferença entre o que foi exigido e o montante da condenação, tudo atualizado, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade processual com que contemplada a parte postulante (v. fls. 275/278). E mais, a validade da cláusula de tolerância já foi enfrentada por este Egrégio Tribunal, que pacificou a matéria mediante a criação da Súmula 164, que prevê: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. E não cabe a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, considerando a inexistência de comprovação nos autos de situação excepcional de grande abalo psicológico dos autores, observando-se que o pequeno atraso de 3 (três) meses na entrega do imóvel, por si só, não é suficiente para gerar o dever indenizatório. Também não pode prevalecer a afirmação da ré de ausência de mora, considerando a bem analisada aplicação do Tema 996 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessárias mais considerações. Da mesma forma, o cabimento da indenização por lucros cessantes já foi objeto da Súmula 162 deste Egrégio Tribunal, que estabelece: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Mantida a sucumbência mínima da parte ré, cabe a majoração dos honorários advocatícios a favor desta de 10% para 15% da diferença entre o que foi exigido e a efetiva condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida a fls. 117. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edmilson Morais de Oliveira (OAB: 317784/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003170-70.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1003170-70.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mineração e Cálcario Vitti Ltda - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Vistos, etc. 1) Indeferidos os benefícios da gratuidade processual pleiteados pela parte ré, ora parte apelante (v. fls. 353), sobreveio o recolhimento do preparo recursal a fls. 356/357, motivo pelo qual é caso de analisar o mérito. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE PIRACICABA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MINERAÇÃO E CALCARIO VITTI LTDA e OURO BRANCO SERVIÇOS EIRELLI-ME, todas qualificadas nos autos, alegando que no dia 20/04/2017 as requeridas firmaram um contrato de prestação de serviço com a requerente, cujo objeto era garantia da cobertura assistenciais médico-hospitalares, denominado Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência à Saúde, tipo Coletivo Empresarial, com referência nº 27423. O contrato realizado trata da assistência via plano de saúde mediante pagamento mensal. Contudo, as requeridas começaram a apresentar problemas para efetuar os pagamentos das parcelas devidas a partir de novembro de 2018 a abril de 2019, e mesmo com o insistente contato da requerente, comunicando-as da falta dos pagamentos, as rés apresentaram respostas infrutíferas e nada fora pago, o que levou à notificação e rescisão do contrato. Independentemente da situação de indimplência, a autora continuou a prestar os devidos serviços de plano de saúde como firmado em contrato entre as partes, com toda discriminação dos serviços prestados e inclusive os procedimentos e materiais utilizados até o fim do contrato. Porém, devido à falta de cumprimento do contrato e consequentemente ficando inadimplente para com a requerente, não houve outro meio viável a não ser distribuição da presente demanda. Alega ser uma entidade filantrópica, portanto, sem fins lucrativos, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Requer que seja julgada procedente a presente demanda, condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 48.110,23 (quarenta e oito mil, cento e dez reais e vinte e três centavos) que deverá ser corrigida até a data do efetivo pagamento, acrescidos de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 11/96) Deferido o pedido de gratuidade às fls. 97. Contestação foi ofertada (fls. 134/147). A requerida Mineração e Calcário Vitti LTDA aduz que as alegações apresentadas na inicial são descabidas, pois tal contrato não corresponde a qualquer dívida. Esclarece que o contrato celebrado entre as partes estipula que a impontualidade acarreta a suspensão total dos atendimentos médicos prestados ao usuário, o que se deve admitir na medida em que a embargada sequer comprovou a prestação efetiva do serviço médico hospitalares, não juntou os boletos enviados as embargantes. Portanto, diante da suspensão da prestação de serviços ocorrida é incabível a exigibilidade de quaisquer débitos referente a suposta inadimplência posterior a novembro de 2018. Assim, a rescisão contratual ocorreu de forma imediata, suspendendo a cobertura do plano, não preenchidos os requisitos supramencionados que dariam legalidade em cobrar as mensalidades subsequentes. Logo, a requerida não utilizou os serviços em virtude da suspensão. Além de o contrato de assistência médico-hospitalar prever que a prestação de serviços relacionados à saúde nos moldes pactuados, em contrapartida, o pagamento de parcelas mensais. Sustenta que o inadimplemento de apenas uma das parcelas devidas dá azo, por si só, à suspensão no fornecimento dos serviços contratados, sendo inexigível qualquer prestação da requerente frente à suspensão da prestação dos serviços médicos hospitalares. Ressalta que no contrato não há menção alguma em prazos superiores a um mês de atraso para a suspensão ou rescisão a critério a contratada. Diante ao exposto pede a improcedência da ação. Citada a requerida Ouro Branco Serviços Eireli ME (fls. 111), esta não ofertou contestação. Réplica às fls. 160/171. Instadas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, e se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Manifestou-se a parte requerente às fls.263/264. Despacho saneador às fls. 266/267. Saneado o feito. Fixados pontos controvertidos. Deferida a colheita da prova oral. Designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução, foi colhida a prova oral. Encerrada instrução, as partes manifestaram-se por meio de memoriais finais escritos. É o relatório. Decido. O pedido inicial é procedente. Se não, vejamos. Contrato celebrado entre as partes juntado às fls. 40/73. Colhida a prova oral. Em depoimento pessoal, pela autora, Marilene Lafaiete de Lemos disse que a falta de pagamento das contraprestações não implica, necessariamente, na suspensão da prestação dos serviços. Houve muita conversa entre as partes e os atendimentos de urgência e de emergência nunca foram suspensos, mesmo em razão da inadimplência (fls. e mídia). Pela requerida foi ouvida, em depoimento pessoal, Micheli Batista de Souza. Disse que Júnior cuida do setor financeiro e Marília Vitti é sócia da requerida Mineração Vitti. Elienai trabalhava na limpeza da empresa. Desde dezembro de 2018, a requerida está com as atividades encerradas. A depoente participou das conversas para tratar do assunto (fls. e mídia). A testemunha Aline Fernanda Biazon Nazatto, arrolada pela autora, disse que participou de algumas reuniões, sendo que houve acordos, mas a requerida não os cumpriu, pois não pagou os débitos na data aprazada. Nesses casos o contrato é cancelado e ajuizada a ação de cobrança. No caso presente, o contrato foi cancelado em 7 de maio de 2019. Houve cobrança por telefone e troca de emails (fls. e mídia). A prova oral é corroborada pela documental, no sentido de que, a despeito da inadimplência das rés, houve prestação de serviços. Às fls. 177/181, 193, 196, 201, 205/206, 208, 214/215, 218/219, 225/226, 232/233, 241, 243, 245, 248/252 e 259 a autora logrou provar que houve atendimento de empregados da empresa Mineradora Vitti no período da inadimplência (novembro de 2018 a abril de 2019). Concluir pelo não acolhimento do pedido inicial implicaria em enriquecimento sem causa por parte das requeridas, cujos empregados usufruíram de serviços de saúde prestados pela autora. Anote-se que a corré Ouro Branco não ofertou contestação, de modo que, quanto a ela, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 48.110,23, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação. Sucumbentes as requeridas, condeno-as ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (...). E mais, a alegação genérica em relação à suspensão de serviços, comprovadamente prestados, conforme os documentos expressamente indicados na sentença, cuja autenticidade não foi sequer impugnada especificadamente, não tem o condão de afastar a exigibilidade dos valores cobrados, motivo pelo qual a procedência do pedido era medida de rigor. Considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Helena Rodrigues Losi (OAB: 351882/SP) - Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/ SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Jair Jose Mariano Filho (OAB: 341026/SP) - Pedro Boaventura de Moraes (OAB: 435257/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 785
Processo: 1004270-16.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1004270-16.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: A. S. P. - Apelado: N. D. I. S. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por Anderson Santos Pereira em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na qual alega que a requerida negou cobertura a internação em clínica especializada para tratamento de dependentes e acabou se internando em instituição privada involuntariamente. Ao final, postulou que a requerida indique clínica credenciada para o tratamento e/ou na falta arque com os custos do tratamento/internação do autor na instituição privada (...) Após a produção das provas necessárias, o feito encontra-se pronto para julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. A questão preliminar confunde-se com o mérito e, nele será apreciado. Os pedidos iniciais são improcedentes. Trata-se de pedido para responsabilização do plano de saúde requerido pelas despesas ocasionadas com internação em clínica terapêutica para tratamento de quadro psicopatológico decorrente do uso de drogas. No caso em apreço aplicam-se, inegavelmente, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e os dispositivos da Lei nº 9.656/98, diante da inafastável caracterização da relação de consumo entre as partes e por força da Súmula nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. É incontroverso nos autos que o requerente possui cobertura securitária para o tratamento pretendido. A requerida ainda demonstrou que em sua rede referenciada possui duas clínicas de reabilitação que atendem ao tratamento prescrito ao autor, quais sejam, API-Assistência Psiquiátrica Integrada Ltda e Centro de Tratamento Bezerra de Menezes. Não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha negado tratamento ao autor em sua rede credenciada, e nem mesmo foi demonstrado que tais clínicas não atendem ao tratamento médico a ele indicado, de modo que sua internação em comunidade terapêutica que não integra a rede referenciada da requerida (e sobre a qual há dúvidas acerca da metodologia de recuperação empregada) traduz mera liberalidade do autor, que, portanto, por ele deve ser arcada. Ora, havendo rede credenciada junto à requerida, é certo que para o tratamento ser custeado integralmente deveria ter sido lá realizado, não o sendo, é descabida a pretensão de responsabilizar a requerida pelo pagamento de tratamento realizado em clínica particular. (...) Portanto, tendo em vista que a requerida possui clínica psiquiátrica apta a realizar o tratamento do autor, em sua rede credenciada, não há que se falar em obrigatoriedade do fornecimento de tratamento de internação psiquiátrica em comunidade terapêutica particular, cuja internação, conforme resolução do Conselho Nacional de Políticas de Drogas - CONAD 01/2015, apenas pode ser voluntária, por período limitado e quando o paciente não estiver em crise aguda, ou seja, quando não houver urgência. Logo, inviável o acolhimento da pretensão do autor, que busca o custeio integral do tratamento em comunidade terapêutica por ele eleita, cujos serviços sequer estão abarcados pela rede credenciada da requerida. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 786 processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita concedida (v. fls. 344/346). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a internação em clínica particular antes do pedido administrativo de disponibilização de clínica integrante da rede credenciada (internação em 23/4/2022, telegrama à operadora sem data de remessa e reclamação perante o Procon e a ANS em 28/4/2022 - v. fls. 139, 140/141, 142/143 e 144); b) a comprovação de existência de clínicas conveniadas aptas ao tratamento de dependência química (v. fls. 187/190); c) os relatórios médicos de fls. 138 e 139 com indicação genérica de internação de urgência, sem especificação do tratamento especializado supostamente não oferecido pelas clínicas credenciadas indicadas pela ré. Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 151). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leidiane de Mesquita (OAB: 453005/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009826-59.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1009826-59.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: W. D. - Apelada: R. L. - Apelação nº: 1009826-59.2018.8.26.05363 Comarca: Santa Barbara D’Oeste Apelante: W.D. Apelada: R.L. MONOCRÁTICA. VOTO nº 35261 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 368-372, relatório adotado, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) RECONHECER da união estável mantida pelas partes no lapso ano de 2000 a novembro de 2017, quando ocorreu a DISSOLUÇÃO; e b) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inerente a construção / reforma no imóvel edificado no terreno dos genitores da requerida, valor este a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No mais: b.1) os veículos CITROEN/C3 EXCL 14 Flex, placas HFT-5520 (fls. 38) e a HONDA/CG 150 FAN ESI, placas EOH-6557 (fls. 39/40), ambos sem reserva, devem ser partilhados de forma equânime (50% para cada), ante a ausência de composição; b.2) os bens móveis que guarneciam o lar conjugal também devem ser partilhados de forma isonômica (50% para cada), facultada a fase de liquidação, se o caso; e b.3) as dívidas contraídas no período da união devem ser supridas também de forma equânime pelas partes, inclusive àquela atinente à mamoplastia, o que deverá ser demonstrado e equalizado na respectiva fase de liquidação. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: o requerente em 50% e o requerida em 50%. Considerando os mesmos percentuais, cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apela o réu (fls. 375-384). Impugna a partilha nos moldes determinados, uma vez que não há qualquer prova de que foram gastos apenas R$30.000,00 na construção da casa. Pugna pela partilha do valor da construção, a ser arbitrado em liquidação de sentença. Recurso processado, contrarrazões às fls. 388-391. O apelante manifestou sua desistência do recurso (fls. 401), após determinação de recolhimento de custas em dobro (fls. 395). É o relatório. Homologo a desistência do recurso expressada pelo apelante às fls. 401, com base no artigo 998 do CPC/15. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista que o artigo 85, §11 do CPC apenas se aplica nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, não sendo possível na desistência do recurso, segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido as decisões singulares: Desis no Resp 1764949/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 16/08/2019; Desis no Resp 1769961-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, DJE 21/08.2019; Edcl na Deiss no Aresp 1273194, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 16/11/2018 Diante do exposto, homologo a desistência do recurso interposto, prejudicada sua análise. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Michael Pereira Lima Morandin (OAB: 370085/SP) - Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Rafael Cardoso da Silva (OAB: 348122/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1012569-31.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1012569-31.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: D. S. S. - Apda/Apte: A. P. B. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Aline Pelegrino Barros e outra movem a presente ação contra Diogo Souza Silva, requerendo que a guarda da filha Cecília Pelegrino Souza Silva fique sob sua responsabilidade, a regulamentação das visitas prestadas pelo réu e a fixação de alimentos à filha menor. (...) De início, determino a retificação do polo ativo para também constar a requerente Cecília (fls. 18). Pretende a autora que a guarda da menor fique sob a responsabilidade dela. O réu não ofereceu resistência ao pedido. Assim, e considerando o estudo realizado, a incumbência será exercida unilateralmente pela mãe. Quanto às visitas, o réu manifestou não aceitar que elas ocorram na residência materna, porque as partes não possuem mais diálogo. Contudo, a criança tem 3 anos e há mais de 1 ano ela não tem contato com o genitor. Logo, como bem observado pelo setor técnico, ela poderá apresentar resistência a sua presença, o que exigirá um processo de reaproximação para posterior retiradas da casa materna (fls. 214). Pelo psicólogo foi sugerido que as visitas inicialmente poderiam ocorrer de forma assistida por um familiar materno, podendo ser semanal ou quinzenal pelo período de algumas horas durante o período de aproximadamente três meses, para depois deste tempo passarem a ocorrer na mesma frequência semanal ou quinzenal, no sábado ou domingo, mas então podendo a criança passar o dia na companhia do pai (fls. 217), o que teve a concordância do MP. Assim, fixo que as visitas ocorrerão quinzenalmente aos domingos, podendo o pai buscar a criança na casa materna e levá-la em local público, mas na companhia de um parente materno, das 14h às 18h. Após o período de 3 meses, necessários para a adaptação, o pai poderá retirar a filha todo fim de semana, no sábado e domingo alternadamente, das 9h às 18h, sem assistência. Também após o período de 3 meses, no aniversário da genitora e Dia das Mães, a filha ficará com a mãe. No aniversário do genitor e Dia dos Pais, com o pai. Sobre o Dia das Crianças, aniversários da filha, Natal e Ano Novo, a menor ficará de forma alternada com os pais em cada ano. Nas férias, metade do período com cada um dos genitores. Tudo respeitado, de início, o período de adaptação acima. O artigo 1.696 do CC permite a pretensão de alimentos contra o réu, pois o direito é recíproco entre pais e filhos. E o vínculo de filiação foi comprovado pela prova de fls. 18. Na ação de alimentos, a pensão deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em apreço, as necessidades da filha são presumidas: alimentação, saúde, educação, vestuário etc., devendo o pai auxiliar no sustento dela. O genitor declarou estar trabalhando na empresa Kabum (fls. 211), mas impugnou a pretensão inicial, pois disse que tem mais uma filha a quem paga pensão de R$ 200,00. O fato deve ser considerado pelo julgador e não estava nos autos quando proferida a liminar. Tendo em vista as consequências que podem advir da fixação dos alimentos tanto em valor insignificante como em valor exorbitante, atento ao binômio necessidade-possibilidade, fixo a pensão mensal da filha em 20% dos rendimentos líquidos do genitor (descontados o IR e a contribuição previdenciária), inclusive 13º salário, férias gozadas com seu terço e outras verbas salariais, enquanto ostentar emprego fixo. Só as verbas rescisórias, as férias indenizadas (e não gozadas) e o FGTS não integram a base de cálculo dos alimentos, tendo em vista seu caráter indenizatório (vide Ap. n. 0010758-50.2011.8.26.0229, rel. PAULO EDUARDO RAZUK). Em caso de desemprego do genitor ou de trabalho informal, o valor será correspondente a 30% do Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 789 salário mínimo nacional, a ser depositado todo dia 5 na conta da genitora. É o valor mínimo para a hipótese de vínculo formal. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para conceder a guarda unilateral definitiva de C.P.S.S. em favor de A.P.B., com a fixação de visitas do genitor, e para fixar os alimentos mensais da menor, tudo na forma da fundamentação supra, integrando seus termos a parte dispositiva. O réu pagará as custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade, que fica concedida (v. fls. 251/254). E mais, em que pesem as teses recursais do réu, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando, por um lado, as necessidades presumidas da autora, atualmente com 3 anos de idade (v. fls. 18), e, por outro lado, a inexistência de prova categórica da impossibilidade de o réu arcar com o valor pleiteado. Aliás, a existência de outras duas filhas já foi sopesada na fixação, certo ainda que a filha caçula, ainda não registrada formalmente, é irmã bilateral da ora alimentanda (v. fls. 208/209 e 212). Assim, nada justifica a redução pretendida. Também não assiste razão à parte autora, pois o estudo técnico realizado nos autos entendeu razoável o período de adaptação de 3 meses, no qual a visitação paterna se dará de forma assistida por familiar materno (v. fls. 217). É preciso não olvidar que, por óbvio, a visitação não monitorada tão somente ocorrerá após a efetiva visitação assistida pelo referido período, no qual o familiar materno prestará toda a orientação necessária para que o réu-genitor se familiarize com os cuidados com a menor. Portanto, a pretendida visitação assistida por tempo indeterminado ou por período superior não se justifica. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 253). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruna de Oliveira Coghi (OAB: 393172/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cristiane Penhalver Jensen (OAB: 306739/ SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1012789-66.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1012789-66.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Raphael José Cobianchi Barca (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RAPHAEL JOSE COBIANCHI BARCA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando que adquiriu da ré um apartamento com quintal privativo, a ser construído em data futura. Narra que foi exposto todos os croquis e projetos para que fosse possível a melhor visualização do imóvel que estava adquirindo com sua área privativa e privativa descoberta para atividades de lazer e recreação. No entanto, aduz que a requerida instalou em tal área caixas de contenção e inspeção de esgoto e dejetos orgânicos. Requer indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, bem como indenização por danos materiais em decorrência da desvalorização do imóvel. Juntou documentos (fls. 19/176). (...) Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, deve ser acolhida. Denota-se da certidão de matrícula do imóvel em questão (fls. 254/259) que o autor adquiriu o imóvel em 25.02.2011 (R.04), contudo, o vendeu em 17.05.2021 (R.08), antes mesmo do ajuizamento da presente ação (25.06.2021). Assim, os direitos do imóvel foram transferidos aos adquirentes, sendo somente eles partes legítimas para pleitear indenização decorrente de defeitos no imóvel. Em casos análogos, observe-se entendimento do E. TJSP: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Pretensão de indenização em razão de instalação de caixa de contenção de dejetos em unidade habitacional. Sentença de extinção do processo, por ilegitimidade ativa. Recurso interposto pela autora. Falta de dialeticidade não configurada. Pedidos indenizatórios diretamente ligados ao imóvel. Alienação do bem a terceira pessoa, anos antes do ajuizamento da demanda. Ilegitimidade ativa configurada. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 37288). (TJSP; Apelação Cível 1011403-45.2020.8.26.0196; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Indenização por danos material e moral. Alegação de instalação de caixas de contenção/inspeção de esgoto e dejetos orgânicos na área privativa do imóvel adquirido. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor. Ilegitimidade ativa. Configuração. Autor adquiriu o imóvel em 05 de agosto de 2012. Venda realizada a terceiros no ano de 2018. Ação proposta apenas em abril de 2020. Direitos e obrigações relacionados ao autor foram transferidos aos adquirentes, sendo que somente os terceiros adquirentes são partes legítimas para pleitear em juízo a indenização pretendida na inicial. Sentença mantida. Litigância de má fé. Omissão a respeito da venda do imóvel a terceiros na petição inicial com pedido de indenização como se proprietário fosse. Fatos que justificam a manutenção da condenação por litigância de má fé. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária para 20% do valor atualizado da causa. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002073-98.2020.8.26.0624; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Por fim, não vislumbro a existência de má-fé por parte do autor, razão pela qual deixo de condená-lo neste sentido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se, no entanto, a gratuidade concedida em favor do autor (v. fls. 570/572). E mais, o bem foi adquirido pelo autor por contrato de promessa de compra e venda celebrado em em 5/8/2009 (v. fls. 226/228), com registro na matrícula em 25/2/2011 (v. fls. 21). Passados mais de 10 (dez) anos da aquisição, em 17/5/2021, o bem foi revendido a terceiro (v. fls. 258/259), mas tal informação foi omitida na petição inicial, distribuída em 25/6/2021, sem nenhuma justificativa. É dizer, a ilegimitidade ativa do recorrente é patente porque não mais detém direitos sobre o imóvel. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 186. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2163760-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2163760-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Paulo Correia dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 121/122 que, nos autos da ação do cumprimento de sentença que promove em face de PAULO CORREIA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores, consignando: Vistos. Fls. 112/117: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores ofertado por NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A contra PAULO CORREIA DOS SANTOS. Alega que cumpriu tempestivamente a condenação judicial, realizando a entrega do medicamento em 09/03/2023 e o bloqueio causará o enriquecimento ilícito do exequente. Afirma que não efetuou as entregas posteriores porque o exequente não cumpriu com os tramites necessários para a solicitação do medicamento, deixando de fornecer o pedido médico e não lhe foi facultada a oportunidade de efetuar o depósito prévio do valor. Pleiteia o desbloqueio dos valores. DECIDO. Por primeiro, desnecessário aguardar a manifestação da parte exequente diante da urgência do bem da vida objeto deste incidente, além de os elementos constantes dos autos serem suficientes para apreciar a impugnação. Atente a serventia que nos termos da decisão de fl. 111, os autos deveriam tornar conclusos com urgência. A impugnação é improcedente. Trata-se de cumprimento provisório de sentença tendo como objeto que a executada cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos principais, consistente em fornecer o tratamento com o medicamento Eculizumabe ao exequente, conforme prescrição acostada aos autos. A decisão de fls. 4/5 estabeleceu que a executada deveria demonstrar o cumprimento da obrigação até o dia 10 de cada mês, sob pena de ser aplicada a multa fixada de R$500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00. Exclusivamente no mês de janeiro de 2023, a data limite para comprovação da obrigação foi estendida até 27/01/2023 (fl. 12). O exequente informou que a obrigação referente ao mês de janeiro/2023 foi cumprida aos 02/02/2023 (fls. 23/24). A executada noticiou que cumpriu a obrigação referente ao mês de fevereiro no dia 09/03/2023 (fls. 37/38). Não há notícias da entrega do medicamento nos meses posteriores, embora a devedora já estava ciente da obrigação de trato contínuo e tenha sido intimada para demonstrar o cumprimento por meio das decisões de fls. 33/34 e 49/50. Ademais, coube a este Juízo cumprir a ordem de bloqueio de valores determinada pela Superior Instância, nos autos do agravo de instrumento nº 2100286-49.2023.8.26.0348 (fls.73/75). Assim, no caso dos autos, é cristalino que a executada deixou de proceder a entrega do medicamento referente aos meses de março e abril de 2023, descumprindo a ordem judicial e justificando o bloqueio de valores para que o exequente, por si só, proceda a aquisição do medicamento. No mais, ante a ausência de insurgência com relação ao cálculo propriamente dito, de rigor o seu acolhimento conforme deduzido pela parte credora. Assim, REJEITO a impugnação ofertada e determino a imediata transferência e o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, observando-se o formulário de fl. 87. Fica o exequente intimado, na pessoa do advogado, a prestar contas nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá a executada comprovar o cumprimento da obrigação referente ao mês de maio/2023 nos autos. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Int. Alega a agravante, em síntese, que não teve a oportunidade de comprovar que entregou a medicação e que a execução de sentença deve ocorrer da maneira menos onerosa ao devedor, realizado bloqueio de forma indevida. Pugna pelo efeito suspensivo. Tempestivo e preparado (fls. 46/47). É o relatório. 2. De maneira diferente do que alega a agravante, constata-se dos autos que o bloqueio de numerário foi deferido, inclusive nesta instância, para garantir ao agravado o acesso ao tratamento que lhe foi prescrito pelo médico. Constou do despacho proferido no agravo de instrumento 2100286-49.2023.8.26.0000 que: Assim, DEFIRO EM PARTE O EFEITO ATIVO AO RECURSO, para determinar o bloqueio de ativos financeiros da requerida pelo Sisbajud, no valor correspondente ao valor da medicamento, conforme orçamentos a serem juntados pela parte autora no incidente de cumprimento de sentença, as providências administrativas de bloqueio também devem ser solicitadas ao juízo de primeiro grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau (g.n.). Ou seja, o bloqueio de numerário não se refere à multa por recalcitrância, mas à efetiva conversão da obrigação de fazer em pecúnia, deferida liminarmente no recurso precedente, não preenchidos, pois, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2067101-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2067101-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Talitha dos Santos Maia de Carvalho - (Voto nº 36,220) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 43/44 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento de 2 sensores FreeStyle Libre por mês à autora, de acordo com a recomendação médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; o art. 10, inc. VII da Lei 9.656/98 autoriza a exclusão de cobertura de planos de saúde a próteses, órteses e materiais especiais (OPMEs) que não estejam relacionados ao ato cirúrgico; o aparelho de monitorização glicêmica contínua (Freestyle Libre) se adequa ao conceito de órtese não ligado ao ato cirúrgico, posto que sua colocação ou remoção não demandam a realização de cirurgia; a operadora de planos de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante no Rol da ANS; incomprovada urgência; pugna pela revogação da tutela de urgência. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido, conforme decisão de fls. 75/80. Contrarrazões às fls. 86/91. É o relatório. 1.-Compulsando os autos principais, verifica-se que o processo tramitou até a prolação da sentença, que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao fornecimento à autora de 2 sensores FreeStyle Libre por mês, nos termos da recomendação médica, majorando a multa diária em R$ 500,00, limitada a 30 dias (fls. 154/157, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 4 de julho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Denis Francisco Novais (OAB: 334519/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2153538-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2153538-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: I. E. da S. - Agravado: E. A. da S. J. - Interessado: P. M. da S. - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão proferida pelo juízo de origem, ao julgar a primeira fase de ação de prestação de contas, obrigando a agravante a prestá-las, não poderá trazer com efeito prático qualquer obrigação de ressarcimento, dada uma específica natureza jurídica dos alimentos que os torna refratários à repetição de valores, o que, segundo a agravante, caracterizaria a ausência do interesse de agir, além de alegar a agravante que o juízo de origem não teria bem valorado o fato de a agravante, há mais de dois anos, não administrar os alimentos recebidos por sua filha. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Importante observar que o CPC/2015 trouxe uma importante modificação na ação de exigir contas, ao estabelecer que, encerrada a primeira fase dessa ação, o juiz dever proferir decisão, e não mais sentença, e que o recurso a ser interposto é o do agravo de instrumento, recurso este que possui um campo cognitivo todo próprio e que não é coincidente com o que a apelação ossui, o que significa dizer que, no recurso de agravo de instrumento, esse campo cognitivo é menor, o que pode, em determinadas situações, criar um problema ao agravante, que não dispõe de um recurso cuja cognição possa ser adequada o suficiente para o exame de questões que, a rigor, seriam melhor analisadas em apelação. Fica esse registro. Mas no caso em questão, seja quando pretexta com a natureza jurídica específica que envolve a obrigação dos alimentos, seja ao Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 866 questionar aspecto fático nuclear (o de que não estaria a administrar os alimentos recebidos por sua filha), há que se reconhecer relevância jurídica no que aduz a agravante, de maneira que, por cautela, deve-se suspender a eficácia da r. decisão agravada, a ensejar um exame mais completo dessas questões, o que ocorrerá em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP) - Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2156629-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2156629-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. M. G. - Agravado: M. L. M. G. - Vistos. Sustenta o agravante que, não tendo a exequente, ora agravante, pleiteado a tutela provisória de urgência para que houvesse o bloqueio eletrônico de valores, não poderia o juízo, de ofício, impor essa medida, senão que deveria ter determinado tão somente a intimação do agravante para pagamento, conforme a credora, ela própria, o requerera. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, ao contrário do que afirma o agravante, há, sim, na peça inicial da execução de alimentos pedido para que houvesse a penhora, o que evidentemente está embutido no pedido de satisfação do crédito, a conceder ao juízo de origem o poder de determinar o bloqueio eletrônico de valores da propriedade do executado, precisamente como o fizera o juízo de origem, observando-se que, no regime do CPC/2015, o valor da efetividade da tutela jurisdicional tornou-se o valor nuclear, ampliando-se os poderes do juiz de modo que esse valor possa ser implementado, o que evidentemente deve ocorrer sobretudo em execução, e principalmente em execução de alimentos. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo assim a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flavio Bomfim Araujo (OAB: 305802/SP) - Juliana Simões de Lascio (OAB: 296296/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016974-16.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1016974-16.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Floriano Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S/A - 1:- Ao SJ 2.1.7 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 2 para correção da denominação social do apelado, observando-se a qualificação de fls. 91. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/11/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que o autor pretende a revisão do contrato para afastar ilegalidades e abusividades no que diz respeito à cobrança de juros excessivos e de tarifas ilegais. Por isso, pretende o recálculo do valor das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A justiça gratuita foi concedida ao autor e deferida a consignação em Juízo o valor tido como incontroverso (fl.58/59). O réu foi citado (fl. 63) e deixou de apresentar contestação. Regularizados, os autos vieram conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida (fls. 58/59). Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de contestação. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Mogi das Cruzes, 10 de abril de 2023.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros remuneratórios é abusiva em cotejo com a média praticada pelo mercado financeiro, havendo ilegal prática da capitalização de juros e que a taxa de juros moratórios é excessiva, tratando-se de cobrança de comissão de permanência disfarçada e, por fim, que as tarifas bancárias de registro do contrato e de avaliação do bem financiado, mais o seguro prestamista são indevidos, solicitando o provimento da apelação (fls. 76/87). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 91/118). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 3.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2.27% a.m. e 30.96% a.a., conforme fls. 37, cláusula F4 Taxa de Juros mensal e anual) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 3.3:- No que diz respeito à Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1008 capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 36, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3.4:-Sobre os juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 37, cláusula I - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 6% ao mês, bem acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 3.5:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais (Seg AP Premiado ICATU), consoante se afere a fls. 37 (R$ 1.859.48), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjeto ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 38, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 4:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros e para determinar que a taxa de juros moratórios pactuada deve ser de 1% ao mês, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos indevidamente a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas e despesas processuais, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 5:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1009 (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2156507-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2156507-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rda Comercio de Artigos de Papelaria Eireli Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação de execução por título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, agravado, em face de RDA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA EIRELI LTDA., agravante. Insurge-se a executada/agravante contra decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade (fl. 219 dos autos do processo). No curso desta execução por título extrajudicial, as partes realizaram transação, mediante a qual a executada, ora agravante, se obrigou ao pagamento do débito ali reconhecido, em 60 parcelas mensais e sucessivas. Foi ali requerida a homologação do acordo e a suspensão da execução, pelo prazo estabelecido para o pagamento. Inadvertidamente, porém, o juiz da causa, embora homologando a transação, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC/73, então em vigor. Verificado o inadimplemento, o exequente, no ano de 2016, requereu a retomada da execução, o que foi deferido. Recentemente, o executado constituiu advogado e apresentou objeção de pré-executividade, com o argumento, em substância, de que o credor, em virtude da extinção do processo, não mais disporia de título executivo. Entretanto, com o máximo respeito, ao menos neste primeiro e menos aprofundado exame da questão, não vejo consistência na irresignação manifestada contra a decisão que rejeitou a aludida objeção. Ora, a sentença proferida a fls. 83 dos autos digitalizados, conquanto, desacertadamente, tenha proclamado a extinção do processo, homologou a transação celebrada entre as partes. Assim, diversamente do que procura fazer crer a agravante, o credor dispõe de título executivo, aliás, título judicial, representado pela decisão homologatória da transação. Em verdade, acertada teria sido, nas circunstâncias, a instauração de procedimento de cumprimento do julgado, já que o primitivo título, com a homologação da transação, se transmudou em título executivo judicial. Todavia, essa mera impropriedade formal não justifica que se invalidem os atos de execução praticados após a homologação da transação, pois, afinal de contas, o credor dispõe de título e a devedora não ousa negar o respectivo inadimplemento. Cabe ter em mente, ainda a respeito, que a mera anomalia formal em exame não trouxe para a agravante, em absoluto, prejuízo, notadamente no que concerne ao exercício do direito de defesa. Pelo contrário, a retomada da execução, em vez da instauração de cumprimento de sentença, livrou a devedora dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Observe-se que a agravante não assevera que, oportunamente intimada para o cumprimento da sentença, teria realizado o pagamento no prazo previsto no caput do citado art. 523. Nunca é demais lembrar que o reconhecimento de nulidade processual pressupõe prejuízo oriundo da mácula (CPC, arts. 277 e 282, §1º). Em face desse cenário, não enxergando relevância nas razões recusais, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. 2. Intimadas as partes, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Ricardo Vieira de Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1050 Almeida Barbosa (OAB: 207884/SP) - Camila Cesar de Almeida Barbosa (OAB: 216845/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2164636-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2164636-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Edisio de Lucena - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Edisio de Lucena, na ação que move em face de Banco Santander S.A, contra a r. decisão de fls. 17 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro a gratuidade porque a autora mora em Fortaleza-CE, abriu mão do foro de seu domicílio e contratou advogado para ajuizar demanda a centenas de quilômetros de sua residência. Não pode, assim, pretender que contribuintes do Estado de São Paulo patrocinem suas despesas. Em quinze dias, sob pena de extinção, comprove o recolhimento da taxa judiciária e demais custas. Int. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que é pensionista e percebe a quantia de R$3.711,85 a título de benefício previdenciário. Destaca que, com essa quantia, precisa arcar com energia elétrica, água, medicamentos e outros empréstimos pessoais que possui. Sustenta que os documentos juntados na petição inicial não afastam a presunção de hipossuficiência. Aduz que, para a concessão dos benefícios, não é necessária a condição de miserabilidade. Ressalta que o patrocínio por advogado particular em nada obsta seu direito a obter gratuidade de justiça. Afirma que optou pelo juízo 100% digital, motivo pelo qual a opção pelo foro de domicílio do fornecedor de serviços não pode ser fundamento para o indeferimento da benesse. Colaciona julgados. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, o agravante se qualificou como pensionista e apresentou documento comprobatório do benefício previdenciário (fls. 15 da origem). Pela análise do extrato de pagamento, é possível identificar que, embora o autor perceba a quantia bruta de R$6.371,01, o valor líquido é reduzido para R$3.711,85, por força de descontos relativos a empréstimos pessoais. Nota-se, nesse sentido, que a quantia percebida é presumidamente insuficiente para fazer frente aos gastos processuais sem prejuízo da sua subsistência. Todavia, em que pese o reduzido valor líquido recebido, o autor não junta aos autos as declarações de imposto de renda, tampouco os extratos bancários recentes, o que impossibilita a verificação da existência de outras fontes de renda. Nessa perspectiva, determino que o agravante apresente o inteiro teor da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, os três últimos extratos de sua conta corrente, que demonstrem suas movimentações financeiras, e os três últimos extratos de seu cartão de crédito, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Embora ausente pedido de concessão de efeito ativo, suspendo a obrigação da parte autora de recolher as custas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2162081-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2162081-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Cooperativa de Trabalho na Coleta Seletiva de Materiais - Moreira César Recicla - Agravado: Cooperativa Futura de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Cooperativa de Trabalho na Coleta Seletiva de Materiais - Moreira César Recicla, em razão da r. decisão a fls. 200/204 proferida nos autos da ação de manutenção de posse nº 1004986-37.2022.8.26.0445, da 1° Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a manutenção de posse de veículos. A agravante sustenta, em resumo, que: é uma cooperativa que faz parte, junto com a agravada, de uma rede chamada Rede Catavale; em 2011, a Rede Catavale conseguiu um financiamento junto ao BNDES para realizar a compra de caminhões para a coleta Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1294 de materiais; ao adquirir os caminhões, a Rede Catavale não pôde transferir os veículos para o seu nome, visto que tinham pendências em sua documentação; ficou decido que os veículos seriam registrados no nome da agravada pelo período de 5 anos, e decorrido este prazo, os mesmos seriam registrados na Rede Catavale; na época, os caminhões foram entregues às cooperativas associadas da Rede Catavale, para que fizessem a coleta dos materiais; a presidente da agravada, também é presidente da Rede Catavale; transcorridos 10 anos, a transferência dos veículos não foi feita, e a agravada se apresenta como proprietária dos veículos; tem a posse mansa e pacífica dos veículos desde 2011, agindo como se dona fosse, pagando todas as despesas tributárias, manutenção e multas; em 24/08/2022, a agravada, representada por sua presidente, senhora Elisabete, e outras pessoas, de maneira contrária ao direito e sem amparo de uma ordem judicial, entraram sem autorização de seus cooperados nas dependências da agravante, e anunciaram que iriam levar os veículos; conseguiu estancar a turbação, mantendo-se na posse dos veículos. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por COOOPERATIVA DE TRABALHO NA COLETA SELETIVA DE MATERIAIS MOREIRA CESAR RECICLA em face de COOPERATIVA FUTURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Alegou, em síntese, que a Requerente e a Requerida são cooperativas que fazem parte da Rede Catavale, uma rede de cooperativas criada para viabilizar a venda de materiais coletados por elas a empresas de grande porte. A Requerida foi eleita vice-presidente da rede e posteriormente presidente. A Rede Catavale obteve financiamento do Banco BNDES em 2011 para a compra de veículos (caminhões) destinados à coleta dos materiais. No entanto, devido a pendências na documentação da rede, os veículos foram registrados em nome da Requerida, com a obrigação de transferi-los para a rede após cinco anos. A Requerente possui a posse de três veículos cedidos pela Rede Catavale para uso, mas a Requerida se recusou a assinar os documentos necessários para a transferência dos veículos, mantendo-os em sua propriedade sem respaldo judicial. Em 2022, a Requerida e outras pessoas tentaram levar os veículos da Requerente sem autorização e sem ordem judicial, mas a Requerente conseguiu impedir isso através de atos moderados de defesa. A polícia foi chamada, mas se recusou a registrar o boletim de ocorrência, levando a Requerente a registrar online para documentar o ocorrido. A Requerente, uma cooperativa reconhecida em Pindamonhangaba, presta serviços à comunidade e tem 18 associados que dependem do trabalho para sustentar suas famílias. Portanto, além de garantir a posse dos veículos, a Requerente busca garantir a sobrevivência dessas famílias. Diante dos acontecimentos e do risco iminente de esbulho, a Requerente busca o amparo da tutela jurisdicional para fazer valer seu direito. Assim sendo, requereu a concessão da tutela antecipada para a manutenção da posse dos veículos: 1) veículo de Marca/ Modelo: HYUNDAI/HR HDB, Tipo: CAMINHONETE, de Placa: FDV4239, Renavam: 00472775952; 2) veículo de Marca/Modelo: HYUNDAI/HR HDB, Tipo: CAMINHONETE, de Placa: FDV4229, Renavam: 00472776479; 3) veículo de Marca/ Modelo: Iveco/ Tector 240E22, Placa: FEQ5019, Renavam 00477690645; veículo de Marca/ Modelo: Iveco/ Tector 240E22, Placa: FEQ5019, Renavam 00477690645, para tanto, expedindo-se o competente mandado de Manutenção de Posse em favor do autor. É a síntese do necessário. Decido. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311) e para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, em que pese o relato do requerente, entendo que a verossimilhança de suas alegações é discutível na espécie, pois, pela análise dos documentos juntados aos autos, não há, ao menos por ora, prova segura de que o autor está na posse dos veículos descritos na inicial e nem há documento que demonstre a obtenção do financiamento para compra dos veículos conseguido pela Rede Catavale e posterior cessão de três veículos à requerente. Assim, a veracidade de alegado pela requerente é questão que será melhor valorada com a análise do mérito, e, por isso, deve-se respeitar o devido processo legal e o contraditório. Posto isso, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. (...) A princípio, não se verifica qualquer desacerto por parte da r. decisão agravada, porquanto a concessão da tutela de urgência, no caso concreto, demanda dilação probatória e exposição ao contraditório. Além disso, a r. decisão recorrida destacou a ausência de prova segura de que a agravante está na posse dos veículos descritos na inicial e de documento que demonstre a obtenção do financiamento para compra dos veículos conseguido pela Rede Catavale e posterior cessão de três veículos à autora. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada, para contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabíola Nunes da Silva Conceição (OAB: 379907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2163975-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2163975-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Neves Paulista - Agravante: Jose Aparecido Cazante (Justiça Gratuita) - Agravado: Francisco de Carvalho - Agravada: Dalva de Carvalho - Agravada: JESSICA FERNANDA CRISPIM LOBAO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2163975-67.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0506 Agravo de Instrumento nº 2163975-67.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1001359-25.2019.8.26.0382 Parte agravante: Jose Aparecido Cazante Parte agravada: Dalva de Carvalho, Francisco de Carvalho, Jessica Fernanda Crispim Lobao Comarca: Neves Paulista Juízo de Primeiro Grau: Vara Única Juíza de Direito: Milena Repizo Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu penhora de bem imóvel. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. JOSÉ APARECIDO CAZANTE, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida face de DALVA DE CARVALHO, FRANCISCO DE CARVALHO e JESSICA FERNANDA CRISPIM LOBAO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve o indeferimento do pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 21.546 do CRI (fls. 346/347 da origem), alegando o seguinte: trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proveniente de contrato de locação, referente ao inadimplemento das despesas e taxas de locação; em pesquisa de bens extrajudiciais passíveis de penhora, o agravante localizou o imóvel na Comarca de Mirassol, do qual a agravada Dalva se declara como proprietária exclusiva, inclusive perante órgãos públicos; o referido imóvel está em nome dos genitores da agravada, já falecidos e não há inventário ou arrolamento extrajudicial de bens; pelo princípio da saisine, notadamente a agravada é proprietária do imóvel pretendido, ainda que pelo seu quinhão; referido imóvel foi dado em garantia no contrato de aluguel; fundamenta seu direito no artigo 835, XII e 1.784 do CPC (fls. 1/8) Eis a decisão agravada (fls. 346/347 da origem): Vistos, etc...1. Petição de fls. 341/343: mantenho o indeferimento do pedido deda penhora do imóvel objeto da matrícula n. 21.546 do CRI de Mirassol nos termos do item 2 da decisão de fls. 254.2. Com efeito, diante do falecimento dos genitores da coexecutada Dalva, o imóvel pertencente ao espólio compõe a universalidade da sucessão, nos termos do artigo 1.791, do Código Civil, sendo, portanto, indivisível e comum a todos os herdeiros, até a realização da partilha, não podendo ser objeto de constrição judicial por débito que não foi contraído pelo próprio espólio ou pelo autor da herança. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante :”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Alimentos- Decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel apontado pelos exequentes, sob o fundamento de que o bem não se encontra em nome do executado, sendo necessária a abertura do inventário do avô do executado para que se conheça a sua cota parte. Inconformismo dos executados, alegando que, considerando que a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e que, portanto, o executado, já é desde logo proprietário do imóvel deixado pelo seu falecido pai, é desnecessária a abertura de inventário para que seja deferida apenhora sobre o imóvel sub judice.- Descabimento. Caso em que revela-se descabida a pretensão do exequentes de penhorar o imóvel específico do espólio do genitor do executado, sem que tenha sido realizada prévia partilha para definição de seu quinhão hereditário, uma vez que o imóvel pertencente ao espólio compõe a universalidade da sucessão, nos termos do artigo 1.791, do Código Civil, sendo, portanto, indivisível e comum a todos os herdeiros, até a realização da partilha, não podendo ser objeto de constrição judicial por débito que não foi contraído pelo próprio espólio ou pelo autor da herança -Recurso desprovido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº2169509-31.2019.8.26.0000, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator : JOSÉ APARÍCIOCOELHO PRADO NETO. São Paulo, 23 de junho de 2020). (grifo meu).3. Por tal, requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Int. (DJE de 15.06.2023, fls. 349 da origem)g.n. A decisão que indeferiu a penhora foi prolatada nesses termos (fls.254 da origem): Vistos, etc...1. Diante do preenchimento do Formulário MLE (fls. 253), expeça-se guia de levantamento ao procurador do autor, Dr. Gabriel Mendonça Hernandes, cuja procuração encartada às fls. 05 confere-lhe poderes para receber valores, do valor bloqueado às fls. 202/208 (R$ 1.888,84).2. Sem prejuízo, analisando o documento de fls. 251, observo que os requeridos não são proprietários do imóvel objeto da matrícula n. 21.546 do CRI de Mirassol. Em que pese a executada Dalva de Carvalho figurar como responsável pelo pagamento das taxas de serviços públicos do imóvel no processo n.1001132-39.2019.8.26.0382, tal fato não comprova que o bem pertence a ela. Por tal, indefiro o pedido de penhora de fls. 252.Int.(DJE de 21.02.2022, fls. 256 da origem). g.n. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. A d. Juíza a quo indeferiu a penhora do imóvel e a sua r. decisão foi publicada em 21/02/2022 (fls. 256 da origem). A r. decisão prolatada a fls. 346/347 da origem é apenas a manutenção daquela que efetivamente apreciou a matéria. Mero pedido de reconsideração não interrompe ou reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 16/03/2022. O agravo de instrumento, contudo, foi interposto no dia 29/06/2023, intempestivamente portanto. Configurou-se, assim, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do agravo. Essa também é a orientação desta 28ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE E NÃO SUSPENDE O CURSO DO PRAZO RECURSAL INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO PARA TANTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2112758-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/08/2018) Além disso, a matéria objeto da decisão de fls. 346/347 da origem, que apenas manteve a decisão anterior, não permite a interposição de agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Determinação de intimação dos coproprietários acerca da penhora. Pedido de reconsideração que não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição deste recurso. Agravo interposto após o decurso do prazo. Intempestividade observada. Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento 2158713-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2023) AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1338 INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PRECLUSÃO INTEMPESTIVIDADE insurgência em face da decisão pela qual foi mantida a decisão anterior de indeferimento do pedido do agravante de penhora da integralidade do imóvel agravante que apresentou petição defendendo a possibilidade de penhora integral pleito que se tratou, em verdade, de pedido de reconsideração pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal preclusão temporal agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento 2259149-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/11/2021) ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 6 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gabriel Mendonça Hernandes (OAB: 379549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 1001568-02.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001568-02.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Claro S/A - Apelada: Josenice Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSENICE FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 139/142, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para, reconhecendo a prescrição, declarar a inexigibilidade do débito imputado à autora pela ré, conforme contrato nº 151100022, no valor de R$110,68, com vencimento em 15/02/2015, com a cessação em definitivo das cobranças extrajudiciais. Em face da sucumbência mínima da autora, condenou a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$700,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma informando, preliminarmente, interesse em realizar sustentação oral. No mais, argumentou que o apelado já pagou faturas; logo, não cabe alegar desconhecimento do serviço por simplesmente abdicar do contrato deixando de realizar pagamentos. O nome da parte apelada não está negativado. Não houve cobrança judicial de débito prescrito, e nem haverá, o que comporta a improcedência de qualquer requerimento a título de suposto reflexo obrigacional, com fulcro no art. 373, I do CPC. Pode realizar a cobrança extrajudicial por ausência de previsão legal de inexistência do crédito, de modo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer (fls. 154/165). A autora apresentou contrarrazões. Afirmou que não houve nos autos demonstração de que foram tomadas providências a fim de suspender ou interromper o prazo prescricional, nitidamente está configurado a prescrição do débito indicado, especificamente em 2020, assim sendo, ultrapassando em muito o prazo de quando poderiam ser realizadas cobranças legalmente. Não restam dúvidas que os débitos perseguidos estão prescritos, devendo ser declarados sua inexigibilidade judicial e extrajudicial, pois se trata de matéria de Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1346 ordem pública que objetiva conferir segurança jurídica nas relações negociais, em especial, quanto à pretensão do artigo 882 da Lei nº 10.406/02. A indicação de que há contas atrasadas é dizer que o consumidor está inadimplente, consubstanciando meio coercitivo para forçar o devedor ao adimplemento de dívida que, por sua vez, está fulminada pela prescrição (fls. 171/192). 3.- Voto nº 39.629. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003168-91.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1003168-91.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Colégio Adv Ensino Médio e Cursos Preparatórios Ltda. - Apelado: São Sebastião Participações Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 572/574). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor-reconvindo COLÉGIO ADV ENSINO MÉDIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. contra a respeitável sentença proferida as fls. 527/533, na ação de consignação de chaves em julgamento conjunto com a ação de rescisão contratual, por si ajuizada em face de SÃO SEBASTIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. que, de seu turno, formulou pleito reconvencional. A douta Magistrada, pela r. sentença, tendo deferido a liminar de entrega das chaves, julgou (i) procedente a ação consignatória, (ii) parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e (iii) improcedente o peito reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O ônus sucumbencial foi assim distribuído: (i) a ré arcará com as custas e despesas processuais da ação consignatória, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; (ii) tendo em vista a sucumbência recíproca na ação de rescisão contratual, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais, respondendo cada qual pelos honorários de seus patronos, fixados em 10% sobre o valor da causa; e (iii) o reconvinte suportará as custas da reconvenção, além dos honorários do patrono da autora- reconvinda, fixados em 1% sobre o valor da reconvenção. Ambos os polos contendores opuseram embargos de declaração (fls. 542/543 e 545/551), que foram rejeitados (fls. 561/562). Insurge-se o autor-reconvindo, batendo-se pela parcial reforma da r. sentença. Sua irresignação diz respeito, tão somente, ao marco definidor da rescisão contratual. Diz haver contradição na r. sentença, quando estabelece a data de 29/4/2022 para a rescisão contratual, sendo que a desocupação do prédio ocorreu em 03/3/2022, visto que as aulas começaram em 04/3/2022 no novo prédio. Aduz que a ausência do laudo de vistoria antes se deu por culpa da ré. Refere que apenas a formalidade entrega das chaves ocorreu em 29/4/2022. Diz, por último, prequestionar a matéria (Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356, do STF). Quer, portanto, a parcial reforma da r. sentença, para o fim de julgar integralmente procedente a ação de rescisão contratual, nos termos pleiteados na petição inicial, condenando-se a ré na integralidade da verba advocatícia, com a sua majoração para 20% sobre o valor atualizado da causa (fls.565/571). Vieram contrarrazões em que a parte ré-reconvinte, preliminarmente, bate-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, sob o arrazoado de que a douta Juíza acolheu na íntegra o pedido estampado na ação de consignação de chaves. Depois, no tocante ao marco definidor da rescisão contratual, diz que deve prevalecer a r. sentença, porquanto houve de sua parte impugnação à suposta data de desocupação do imóvel. Afirma serem temerárias as afirmativas da apelante a este respeito. Quer, portanto, a preservação da r. sentença, negando-se provimento ao recurso da ré (fls. 578/589). É o relatório. 3.- Voto nº 39.550 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005054-28.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1005054-28.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Colégio Adv Ensino Médio e Cursos Preparatórios Ltda. - Apelado: São Sebastião Participações Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 677/678). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor-reconvindo COLÉGIO ADV ENSINO MÉDIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 630/637, na ação de rescisão contratual sem ônus c.c. sustação de protesto em julgamento conjunto com a ação de consignação de chaves, por si ajuizada em face de SÃO SEBASTIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. que, de seu turno, formulou pleito reconvencional. A douta Magistrada, pela r. sentença, tendo deferido a liminar de entrega das chaves, julgou (i) procedente a ação consignatória, (ii) parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e (iii) improcedente o pleito reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, acolheu a impugnação ao valor da causa lançado na reconvenção, corrigindo-o de R$ 200.000,00 (fls. 100/104) para R$ 99.450,00 correspondente o valor dos aluguéis vencidos. O ônus sucumbencial foi assim distribuído: (i) a ré arcará com as custas e despesas processuais da ação consignatória, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; (ii) tendo em vista a sucumbência recíproca na ação de rescisão contratual, determinou-se o rateio igualitário das custas e Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1347 despesas processuais, respondendo cada qual pelos honorários de seus patronos, fixados em 10% sobre o valor da causa; e (iii) o reconvinte suportará as custas da reconvenção, além dos honorários do patrono da autora-reconvinda, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. Ambos os polos contendores opuseram embargos de declaração (fls. 646/649 e 650/656), que foram rejeitados (fls. 666/667). Insurge-se o autor-reconvindo, batendo-se pela parcial reforma da r. sentença. Sua irresignação diz respeito, em um primeiro momento, à correção do valor da causa na reconvenção. Aduz que o réu-reconvinte trouxe orçamentos no total de R$ 858.578,14. Reclama que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa onde há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos pedidos, a saber, aluguéis vencidos, mais estimativa de reforma e mais taxa de administração de 5%, perfazendo o total de R$ 1.000.957,05. Quer, portanto, a parcial reforma da r. sentença, para o fim de corrigir novamente o valor da causa de modo a fixá-lo com a a abrangência da soma dos valores mencionados. Prequestiona a matéria (Súmula 211 do C. Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso), além dos arts. 539 e 540 do CPC. Pugna, por fim, pela majoração da verba advocatícia para 20% sobre o valor atualizado da causa (fls.670/676). Vieram contrarrazões em que a parte ré-reconvinte, preliminarmente, bate-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, sob o arrazoado de que o douto Juízo acolheu na íntegra o pedido estampado na ação de consignação de chaves. Depois, no tocante à alteração do valor da causa na reconvenção, pondera que desmerecer reproche a r. sentença, visto que os pedidos por si formulados não eram líquidos, dependendo de apuração para se definir o quantum indenizatório. Lembra que tais situações são regidas pelo art. 291 do CPC e não pelo art. 292. Quer, portanto, a preservação da r. sentença, negando-se provimento ao recurso da ré (fls. 682/690). A fls. 595, o autor reconvinte informa não se opor ao julgamento virtual. É o relatório. 3.- Voto nº 39.615 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1036352-15.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1036352-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Jeferson Marcial Urquiza - Apdo/Apte: Transmagna Transportes Eireli - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- TRANSMAGMA TRANSPORTES EIRELI ajuizou ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito em face de JEFERSON MARCIAL URQUIZA que, por sua vez, ofereceu reconvenção. A autora, por conta da reconvenção, em sua resposta denunciou da lide PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 743/747, declarada às fls. 769/770, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 900,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde e juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do acidente. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária advocatícia arbitrada em 20% do total da condenação, atualizado até a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência sobre o pedido reconvencional, condenou a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 20% do total da condenação, atualizado até a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, condenou o denunciante ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da denunciada, que fixou em R$ 1.000,00 , nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Irresignado insurge-se o réu com pedido de reforma, alegando não ter sido alegada colisão traseira. Apesar de o caminhão da empresa apelada estar indevidamente na faixa da esquerda, o Magistrado se justificava, pois supostamente haveria um acidente à frente. O veículo do apelante transitava corretamente pela via da direita e, ao efetuar manobra para mudança de faixa, devidamente sinalizada, foi surpreendido pelo veículo da apelada, que atingiu sua lateral traseira. O trânsito no local não estava paralisado; como não houve demonstração clara de qualquer impedimento de trânsito pela direita, o veículo da empresa autora deveria trafegar pela faixa da direita, e não indevidamente pela da esquerda. Já havia iniciado a manobra de mudança de faixa. A parte frontal de seu veículo já havia se deslocado para a faixa da esquerda, quando atingida na sua lateral traseira pelo veículo da apelada; pela dinâmica dos fatos não há qualquer presunção de culpa do apelante. Requer que seja julgado o improcedente o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional (fls. 777/786). A autora também apelou alegando que o Magistrado a quo, ao fixar o valor a título de honorários advocatícios a serem pagos à denunciada (seguradora) pelo apelante/denunciante, fundamentou sua decisão no art. 85 do CPC, que impõe ao vencido o pagamento de honorários ao vencedor. Diante do julgamento de improcedência da reconvenção proposta pelo réu apelado, a denunciação à lide não chegou a ser analisada, ou seja, não houve vencido nesta demanda. Para fixação dos honorários de sucumbência no caso da denunciação à lide, em que não houve vencedor ou perdedor, deve-se considerar o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Quem deu causa à denunciação da lide foi o réu apelado que propôs a reconvenção julgada improcedente. Caso não seja esse o entendimento, requer a diminuição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada (fls. 787/794). O réu apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo da autora. Argumenta que os honorários advocatícios fixados em desfavor da empresa autora tiveram como causa a denunciação da lide da seguradora, razão pela qual os honorários fixados em favor dos patronos da seguradora, devem ser suportados pela parte que denunciou à lide, no caso a empresa autora. (fls. 800/803). A seguradora também ofertou contrariedade pugnando pela manutenção da sentença. Alega que foi denunciada à lide para arcar com eventual condenação que a apelante viesse a sofrer nos autos da reconvenção. A apelante deu causa à lide secundária e, por ter sido esta julgada prejudicada em razão da denunciante ter sido vencedora e a denunciação não ter sido examinada, é consequência da previsão contida no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1350 Civil (CPC). De rigor a condenação da autora ao pagamento dos honorários da seguradora denunciada, nos moldes do quanto previsto no art. 85, §2º do CPC, pois foi ela quem deu causa à instauração da demanda paralela. A pretensão de redução dos honorários é totalmente descabida. Isso porque, a insurgência recursal não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo estatuto processual vigente, sendo que o Magistrado a quo ao fixar os honorários observou o quanto estabelecido pelo legislador processual (fls. 804/810). A autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu pugnando, preliminarmente, pela sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo recursal. Conforme apontado na sentença, pelas imagens colacionadas às fls. 69/74, não se observa qualquer dano na traseira do veículo do apelante, portanto, não se trata de colisão traseira, desta forma, não ocorrendo qualquer presunção de culpa da apelada. A dinâmica do acidente apresentada pelo réu é a mesma apresentada na petição inicial. No entanto, ele deixa de mencionar que, em momento anterior à colisão entre os veículos dos litigantes, havia ocorrido mais à frente outro acidente, razão pela qual o caminhão de encontrava-se na pista da esquerda. Incontroverso que o réu estava mudando de faixa, através de deslocamento lateral para a esquerda, conforme confessa em seu recurso. Desse modo, a culpa pelo acidente é dele, que o fez sem os cuidados necessários já que colidiu no caminhão que já se encontrava na pista da esquerda por conta de outro acidente ocorrido anteriormente (fls. 813/820). A seguradora protocolou contrarrazões ao recurso do réu pontuando que ausente presunção de culpa da parte autora, pois, do conjunto probatório, não restou comprovado quaisquer danos à traseira do veículo do apelante, mas sim à sua lateral esquerda, o que corrobora com o quanto alegado pela autora sem sua petição inicial. O réu deixou de produzir as provas que eventualmente demonstrariam a culpa do condutor do veículo segurado como causador do evento que, como dito, não pode ser presumida, certo é que não há como imputar a apelada a responsabilidade pelo acidente e respectiva indenização perseguida nos autos. Não há falar em indenização à título de danos materiais, pois, em análise aos autos, não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo condutor do veículo segurado capaz de acarretar o direito a pretendida indenização à título de danos materiais (fls. 821/829). 3.- Voto nº 39.614. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Mauro da Silva Junior (OAB: 103933/RJ) - Keitti Erna Lee (OAB: 24116/SC) - André Otávio Ossowski (OAB: 23452/SC) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2152629-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2152629-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: MATHEUS BARALDI MAGNANI - Embargdo: Aparecida Maximino Souza - Embargdo: Daniel Maximino Passos Souza - Embargdo: Dario Maximiano Passos Souza - Embargdo: Priscila Maximino Passos de Oliveira - Embargdo: Valdemir Barbosa Alves - Perito: Condomínio Edifício Iracema - Perito: Município de São Paulo - Perito: Anaya Sociedade Individual de Advocacia - Perito: Orlando Caraciollo dos Passos Souza - Perito: Espólio Bernd Jan Reinartz - Perito: Leda Maria Lins Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.364 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2152629-22.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Processo nº 0002714-91.1998.8.26.0554 Comarca: Santo André 8ª Vara Cível Embargante: MATHEUS BARALDI MAGNANI Embargados: ORLANDO CARACIOLLO DOS PASSOS SOUZA e OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra decisão que determinou a juntada de peças necessárias a compreensão, posto que o processo principal tramita fisicamente. Alegada contradição e obscuridade. Inocorrência. Inexistência de qualquer dos vícios elencados nos incs. I, II, e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil CPC. Decisão mantida. Embargos rejeitados. São embargos declaratórios opostos contra decisão de fl. 227 que recebeu o agravo de instrumento interposto determinando a juntada de peças necessárias a compreensão da controvérsia, posto que o processo principal tramita fisicamente. Nas razões de fls. 01/04, insurge-se apenas o terceiro interessado, Matheus Baraldi Magnani, alegando contradição e obscuridade na decisão, vez que a decisão fl. 2638, dos autos de origem, estaria localizada à fl. 199, do instrumento, bem como ao determinar a juntada de decisões posteriores ao cumprimento de sentença não definiu quais seriam. Argumenta que em atendimento à decisão ora embargada, o embargane faz a juntada da petição inicial (doc 001), da sentença de extinção da execução (doc 002), acórdão que julgou deserta a apelação do executado (doc 003), despacho que deu início ao cumprimento de sentença (doc 004), petição que deu início ao cumprimento de sentença (doc 005), cópias das procurações (doc 006). Requer o provimento deste recurso para, ao final reconhecer que o agravo interposto, em razão dos acréscimos realizados, contém as peças necessárias à intelecção da divergência exposta e, em caso negativo, que sejam apontados, especificamente os documentos que deveriam, porém, não foram juntados. É o relatório. Inicialmente, ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal dos embargos declaratórios, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1373 à luz da previsão contida no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Feita essa consideração, passo à análise dos presentes embargos, os quais, adianta-se, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que determinou a juntada de peças, sob pena de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista que o agravo não veio instruído com as peças necessárias a compreensão da controvérsia, posto que o processo principal tramita fisicamente (desde 1998), junte o agravante, no prazo de 05 dias, a cópia da inicial, das procurações, da sentença, do acórdão, se o caso, da petição que deu início a fase de cumprimento de sentença e decisões posteriores, da petição do terceiro interessado (arrematante) que ensejou a decisão agravada, bem como da referida decisão, vez que na inicial deste instrumento (fl. 01) consta decisão proferida à fl.2638(não localizada), nos termos do art. 1.017, § 3º c.c. art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.(g.n.) Inexiste contradição ou obscuridade na decisão ora vergastada. Ademais, a mencionada decisão de fl. 2638, nos autos principais, alegadamente reproduzida à fl. 199, do agravo, diz respeito à Certidão de Publicação de Relação, envolvendo decisão aclaratória que rejeita os embargos de declaração opostos na instância da causa, que manteve a decisão de fls. 2625/2628, que aparentemente estaria reproduzida às fls. 186/189, as quais se referem à petição de ANAYA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que informa pendência de julgamento de outro Agravo Instrumental, seguida de extrato de andamento. Não se olvidando que a juntada de peças deve ocorrer no agravo interposto pelo embargante e não nestes embargos declaratórios. Portanto, conclui-se que não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. Desta forma, não se observando no comando judicial atacado quaisquer dos vícios elencados nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gilberto Antonio Pires Junior (OAB: 151793/ SP) - Carlos Alexandre Cardoso (OAB: 263593/SP) - Joao Amancio de Moraes (OAB: 79987/SP) - Patricia Santarelli (OAB: 447786/SP) - Reinaldo Santos dos Reis (OAB: 433147/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Rodrigo Alves Anaya (OAB: 208022/SP) - Leda Maria Lins Costa (OAB: 57197/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1014727-69.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1014727-69.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Saviolli - Apelado: Condomínio Edifício Adriana - A sentença julgou improcedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada por Gerson Saviolli em face de Condomínio Edifício Adriana, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa e julgou procedente a reconvenção, para condenar o autor-reconvindo Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1378 a pagar a importância de R$ 9.516,88, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, computando-se juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 393/397). Apela o autor buscando a procedência da ação, com o consequente arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes postulados nos itens 46/48 (fls. 06/07) da peça vestibular, acrescidos de honorários advocatícios decorrentes desta ação ou, alternativamente, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, alternativamente, de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC e a a improcedência da reconvenção, com a consequente inversão do ônus sucumbencial (fls. 414/429). No entanto, recolheu a título de taxa judiciária apenas R$ 380,68 (fls. 430/431). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o autor, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, abrangendo, inclusive, a correção monetária e os juros de mora, nos termos de planilha a ser apresentada. Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria o apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gerson Saviolli (OAB: 112723/SP) (Causa própria) - Julio Cesar Croce (OAB: 109787/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2166642-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166642-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Cristina Corato Pereira - Agravado: Vivo S.a. - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls.30/31, que nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito por ocorrência de prescrição ajuizada por Viviane Cristina Corato contra Vivo S/A indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Inconformada, sustenta a autora a concessão do benefício, visto que se encontra desempregada, não possui veículo nem casa própria e não declara imposto de renda. Sustenta sua condição de pobre na acepção legal do termo a preencher os requisitos para obtenção da gratuidade. Assevera que a contratação de advogado particular não é impeditivo para o deferimento do benefício, mormente porque somente haverá remuneração em caso de êxito na demanda. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento, deferindo-se o benefício pleiteado (fls. 01/04). O recurso é tempestivo e foi regularmente instruído. Não houve o recolhimento do preparo. É o Relatório. Possível o julgamento por decisão monocrática, nos termos do previsto no artigo 932, inciso III, do CPC. O agravo não pode ser conhecido. A insurgência ora apresentada pela agravante contra a decisão recorrida, já foi manifestada por ocasião do agravo de instrumento n.º 2164643-38.2023.8.26.000, que se encontra em trâmite neste Juízo Recursal, no qual foi concedido o efeito requerido, porquanto em razão do princípio da unirrecorribilidade o recurso não pode ser conhecido. Por outro lado, verifica-se Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1392 dos autos originários que a agravante pleiteou a desistência do feito por motivos de foro íntimo, sobrevindo sentença proferida em 04/07/23, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de declaração de inexigibilidade de débito por ocorrência da prescrição (fls. 27 e 31/32, autos originários). Por conseguinte, o agravo de instrumento não pode ser conhecido pela perda do objeto do recurso (fls. 31/32, autos originários). Diante da prolação de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Insurgência contra r. decisão que deferiu o pedido de penhora/avaliação de veículo, por mandado, desde que o exequente acompanhe o oficial de justiça e assuma o encargo de depositário Advento de sentença de extinção da execução Perda do objeto Análise prejudicada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026143-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência no agravo principal Superveniência de acórdão, negando provimento ao recurso Perda do objeto do presente agravo interno RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 2291540-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000962-13.2022.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1000962-13.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Leonardo Celestino (Justiça Gratuita) - Apelado: Polimix Concreto Ltda. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 219/221, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de declarar inexigível o débito em discussão. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor sustentando que foi executado pela apelada e que seus embargos de devedor foram acolhidos. Destaca que sofreu dano moral em virtude do protesto indevido do título executivo. Aduz, de forma genérica, não ter se operado a prescrição da pretensão executiva, tal como entendeu o Juízo a quo, sendo o caso de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante teceu argumentos genéricos acerca da prescrição, mas sequer mencionou o prazo prescricional que entende aplicável à hipótese. De qualquer forma, trata-se de execução de título de crédito, sendo trienal a prescrição. Assim, tendo em vista que o protesto se deu há quase 20 anos, obviamente a pretensão indenizatória está prescrita. Ainda que se entenda que o ajuizamento de execução e embargos de devedor tenham interrompido o prazo, é certo que tais ações foram ajuizadas, respectivamente em 2006 e 2010, novamente estando fulminado o prazo prescricional. Além disso, o apelante também não rebateu o argumento do Juízo a quo no sentido de que não houve má-fé da requerida em realizar o protesto, pois apenas após o ajuizamento da demanda que se verificou que tanto o requerente quanto a requerida foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro. De igual modo, nada disse acerca da fundamentação no sentido de que, atualmente esse protesto não possui efeito algum e não implica em abalo do crédito do autor, o que afasta, outrossim, a lesão a direitos da personalidade. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mounif Jose Murad Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1404 (OAB: 136482/SP) - Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1087091-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1087091-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solanja Silva Primo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 112/114, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contratos de empréstimo por meio da qual a autora pretendia adequar a taxa de juros à taxa média do BACEN. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora sustentando que firmou dois empréstimos com o réu e que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução na forma simples dos valores cobrados a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 22% ao mês, 987,22% ao ano (fls. 19/22). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. De rigor, portanto, a reforma da sentença, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, tal como pleiteado pela autora. A correção monetária, com base na tabela prática desta Corte, é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Inverte-se a sucumbência. Deixo de majorar os honorários do Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1405 patrono da autora em grau recursal, pois não foram fixados em primeiro grau, não havendo o que ser majorado. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2167105-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2167105-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: Colenda 3ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital - Interessado: Leonardo Augusto de Araújo Gonçalves - Vistos. Trata-se de reclamação formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão reproduzido às fls. 96/106 (Proc. n° 1018075-47.2019.8.26.0053), proferido pela C. 3ª TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL, que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo autor LEONARDO AUGUSTO DE ARAUJO GONÇALVES, ora interessado, para o fim de condenar a requerida, ora reclamante, ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor, a partir do início efetivo das atividades consideradas insalubres pelo laudo pericial declaratório. O v. acórdão foi mantido após embargos declaratórios (fls. 118/122). Alega a reclamante, em síntese, que o aresto afrontou a decisão proferida no IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 - Tema nº 36, que determinou a suspensão, até o trânsito em julgado, dos processos em que se discute o termo inicial do adicional de insalubridade pago aos militares do Estado. Frisa que, para além da ordem de suspensão do feito, o v. acórdão violou o próprio mérito do precedente firmado no referido Tema. Requer a suspensão do processo até a definição pelos tribunais superiores, ou subsidiariamente, a aplicação do conteúdo decisório do IRDR no caso concreto. Nos termos do art. 989, II, do CPC, determino a suspensão do processo nº 1018075-47.2019.8.26.0053 (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central) a fim de evitar dano irreparável à reclamante. Requisitem-se informações ao relator do acórdão reclamado (art. 989, I, do CPC). Cite-se LEONARDO AUGUSTO DE ARAUJO GONÇALVES, beneficiário da decisão impugnada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 6570/RN) - Carlos Eduardo de Souza Silva (OAB: 386611/SP) - 4º andar - sala 43 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0014119-17.2012.8.26.0625 (625.01.2012.014119) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apda/Apte: Sonia Maria Ragazzini Bettin - Apdo/Apte: Pedro Henrique Silveira - Apdo/Apte: Joao Carlos Barbosa da Silveira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014119-17.2012.8.26.0625 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0014119- 17.2012.8.26.0625 COMARCA: TAUBATÉ APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/APELANTES: SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 613/619 (autos digitalizados), aclarada às fls. 655/656, que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN E OUTROS, para o fim de condenar os corréus pela prática de ato ímprobo constante do artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, condenando os réus SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN, JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA e PEDRO HENRIQUE SILVEIRA ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração de cada um à época dos fatos, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da contratação indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a publicação desta sentença. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou suas razões recursais (fls. 623/630), argumentando, em síntese, que os réus praticaram atos de improbidade administrativa consistentes na indevida dispensa de procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços ao Município de Taubaté. Afirma que a reiteração da prática infracional e as consequências sociais delas derivadas evidenciam que os requeridos não reúnem os predicados necessários ao exercício de função pública, atual ou futura, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Nessa linha, pondera que a mera imposição de multa civil é insuficiente na espécie, razão pela qual postula o agravamento das sanções impostas, com aplicação de perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de todos de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Por seu turno, a corré SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN interpôs apelação (fls. 634/640) asseverando, em resumo, que não restou demonstrado que ela tenha determinado a execução dos serviços prestados pela empresa FUTURE GRÁFICA, mas, apenas, que solicitou um orçamento para instruir processo licitatório futuro. Alega que, se a execução dos serviços gráficos foi feita independentemente de realização de licitação ou procedimento de dispensa, não foi a seu pedido, solicitação ou determinação. Discorre, ainda, que agiu de boa-fé e que não houve qualquer prejuízo ao erário. Com isso, aponta que não estão preenchidos os requisitos para caracterização do ato de improbidade, devendo ser absolvida por falta de provas. Em suas razões recursais (fls. 641/648), o corréu PEDRO HENRIQUE SILVEIRA relata, em suma, que, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1435 como Secretário de Saúde do Município, não lhe cabia efetuar contratações, nem participar das negociações supostamente ocorridas. Afirma que os prestadores dos serviços gráficos que figuraram como testemunhas também deveriam ter composto o polo passivo da ação de improbidade, uma vez que todos que concorreram na prática do ato ímprobo devem responder judicialmente. Aduz que os impressos da área de saúde foram devolvidos à gráfica e que não se vislumbra dolo na conduta do então Secretário de Saúde. Nesses termos, requer a reforma do ato judicial impugnado. Também apela o corréu JOÃO CARLOS BARBOSA SILVEIRA (fls. 660/685), aduzindo, em essência, que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Para tanto, argui preliminar de ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 14.230/2021. No mérito, aponta atipicidade da conduta supostamente praticada, diante da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA, assim como inexistência de dolo do agente e patente ausência de ato ilícito ou ímprobo. Discorre que não autorizou ou recomendou a aquisição de materiais sem o devido processo licitatório ou de dispensa, tampouco autorizou qualquer pagamento nessas condições. Assevera que assumiu o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Fianças do Município após a encomenda dos materiais gráficos, tendo determinado a devolução do material então entregue e armazenado pelo ente público, consoante relatado pelo próprio proprietário da gráfica. Subsidiariamente, sustenta que a aplicação da sanção prevista no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, deve ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque não houve dano ao erário e os agentes públicos não obtiveram qualquer vantagem patrimonial. Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 693/717, por PEDRO HENRIQUE SILVEIRA às fls. 728/731 e por JOÃO CARLOS BARBOSA SILVEIRA às fls. 732/750. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 805/816, pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. DECIDO. O preparo no recurso de apelação é exigido nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos meus). Nesse cenário, em se considerando que os recursos dos corréus SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN e PEDRO HENRIQUE SILVEIRA foram interpostos em 05/02/2020 (fl. 634) e 12/02/2020 (fl. 641), respectivamente, antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, portanto, incide a norma do artigo 1007, caput e § 4º, do NCPC, in verbis: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (grifos meus). Tais recorrentes, no entanto, não recolheram o preparo devido (certidão de fl. 797). Ante o exposto, intimem-se os requeridos SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN e PEDRO HENRIQUE SILVEIRA, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo em dobro dos recursos interpostos, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/ SP) - Marcos Antonio Leite (OAB: 267699/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2166195-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166195-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiula da Silva - Agravado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166195-38.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166195-38.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FABIULA DA SILVA AGRAVADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIULA DA SILVA contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1038871-20.2023.8.26.0053 impetrado contra GERENTE DE MEDICINA E SAÚDE AO TRABALHADOR DA FUNDAÇÃO CASA, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que A impetrante é contratada pelo regime celetista, em que se prevê o prazo de 120 dias para a licença gestante (artigo 392 CLT). Impossível a adoção de regime híbrido, como pretende, eis que o prazo de 180 dias é previsto apenas para servidores estatutários. Narra a agravante, em síntese, que impetrou o referido mandamus buscando a concessão de licença maternidade no prazo de 180 dias, o que foi negado pelo juízo a quo com o que não concorda. Argumenta que o direito a licença-maternidade é conferido pela Constituição Federal e que, apesar de sua contratação ser regida pela CLT, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 sujeita todos os servidores estaduais aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades. Alega, ademais, que a Lei Estadual nº 10.261/1968 dá suporte a seu pedido, de modo que deve-lhe ser garantida a fruição da licença maternidade pelo prazo de 180 dias, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que a agravante Fabiula da Silva ocupa a função de inspetor de alunos de escola pública junto à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação Casa desde 28.05.2018 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme consta da anotação em sua CTPS (fls. 16/17). Após requerimento feito pela servidora dirigido ao departamento de recursos humanos da referida instituição sobreveio resposta informando o seguinte: O afastamento para gozo de licença maternidade será de 120 dias, podendo iniciar-se no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (...) Ressaltamos que o despacho Normativo de 09/03/2023 mencionado em seu correio eletrônico, se aplica às servidoras estatutárias efetivas da Administração Estadual, cujo regime de contratação é regido pela Lei 10.261 de 28/10/1968, e que tem seu período de licença maternidade previsto no artigo 198 da referida Lei. Considerando o exposto acima, esclarecemos que o período de 180 dias da licença maternidade não aplica às funcionárias da Fundação CASA, pois nosso regime de contratação é regido pela CLT. (fls. 20/23 processo originário). Pois bem. O direito de licença à gestante é previsto na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVIII, como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Além disso, a mesma Constituição consagra, em seu art. 6º, caput, como direito social, a proteção à maternidade. Diante da importância dada a estes direitos, houve sua extensão às servidoras públicas por força do art. 39, §3º, da Constituição Federal, dispositivo que não estabelece qualquer distinção entre a forma de investidura, simplesmente mencionando que tais direitos aplicam-se aos ocupantes de cargo público. Desse modo, entende-se que a todos os Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo deve ser aplicado o que dispõe a Lei Estadual n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 relativamente aos requerimentos de licença gestante. Com isso, a todas as funcionárias públicas (seja estatutárias, temporárias ou mesmo contratadas pelo regime da CLT) deve-se conferir o direito de gozar licença- gestante pelo período de 180 dias, com seus respectivos vencimentos ou remuneração. Insta frisar, ainda, que referido disposição é aplicável às funcionárias celetistas, pois o art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, estabelece que os servidores contratados sob esse regime estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Ademais, estabelecer distinção de tal caráter relativamente aos direitos decorrentes da maternidade configuraria quebra de isonomia que não se justifica. Em situações semelhantes à ora enfrentada, este Tribunal de Justiça já adotou o entendimento aqui exposto: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DA SEGURANÇA SERVIDORA ESTATUTÁRIA - Negativa da Administração de extensão da licença-maternidade, de 120 para 180 dias, nos termos do art. 198 da Lei nº 10.261/68 - A licença-maternidade é um direito constitucional que visa à proteção da maternidade e da infância - O fato da impetrante ter sido admitida pelo regime da CLT é irrelevante, pois o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende essa garantia a todas as servidoras sem especificar a concessão somente a servidoras efetivas, contratadas, celetistas ou estatutárias - A impetrante, assim, tem direito a licença-maternidade de 180 dias Sentença integralmente mantida Inteligência do art. 252, do RITJSP REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057019-16.2022.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) (Destaquei) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO CONTRATADA SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/09. LICENÇA MATERNIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA, DE 120 DIAS PARA 180 DIAS. Admissibilidade. Extensão por mais 60 dias da licença de 120 dias que já está usufruindo. Aplicação analógica do artigo 198 da Lei Estadual 10.261/68, na redação alterada pela Lei Complementar Estadual 1.054/08, tal como ocorre com os servidores estatutários, e não aquela de 120 dias prevista aos que se submetem ao regime da CLT no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Segurança concedida em 1ª instância. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1018599-09.2022.8.26.0451; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (Destaquei) Por tais Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1437 fundamentos, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a extensão do prazo de licença gestante em favor de Fabiula da Silva para 180 (cento e oitenta) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Renan Bezerra (OAB: 339671/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1006913-05.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1006913-05.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Alysson Jalles da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006913-05.2021.8.26.0047 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1006913-05.2021.8.26.0047 Comarca: Assis Apelante: Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. Apelado: Alysson Jalles da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.726 APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACORDO EXTRAJUDICIAL Composição amigável das partes, após a publicação do v. acórdão que julgou apelação, mas antes do trânsito em julgado Possiblidade de homologação da transação Métodos de solução consensual de conflitos que devem ser estimulados pelos operadores do direito Autocomposição que pode ser realizada em qualquer fase Extinção do feito, com resolução de mérito, devido à homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. ALYSSON JALLES DA SILVA ajuizou em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ação com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade da pela colisão de seu veículo com animal na pista de rolamento administrada pela concessionária com a consequente condenação ao pagamento de indenização. A r. sentença de fls. 243 a 249, mantida às fls. 263, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 17.070,00 ao autor a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir de 09.08.21, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a Concessionária de Rodovias para reformar o julgado (fls. 266 a 283). Aduz a apelante que a responsabilidade é subjetiva e não foi demonstrada a omissão da concessionária na fiscalização da pista. Alega que não é possível zelar em tempo integral pela segurança na rodovia e, por outro lado, foi realizado o serviço de inspeção, de acordo com intervalos de tempo pré-estabelecidos. Aduz a apelante que não há prova da existência do animal na pista e que o local do acidente é bem sinalizado e conta com boas condições de tráfego. A responsabilidade pelo evento deve ser afastada por caso fortuito ou culpa da vítima, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a colisão. Por fim, alega que não há comprovação da extensão do dano, pois o autor não juntou cópia da nota fiscal dos valores desembolsados. Recurso tempestivo, acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo (fls. 284 a 287) e respondido Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1449 (fls. 290 a 295). O v. acórdão de fls. 302 a 310 manteve a r. sentença, com observação em relação aos índices aplicáveis aos consectários legais da condenação. Na sequência, as partes informaram que se compuseram amigavelmente (fls. 313 e 314). A concessionária juntou comprovante de transferência do valor acordado (fls. 317 e 318). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Em junho de 2023, após a publicação do v. acórdão de fls. 302 a 310, que julgou a apelação, as partes informaram, em petição em conjunto, a realização de acordo extrajudicial (fls. 313 e 314), e o cumprimento da obrigação acordada (fls. 317 e 318). Não há óbices à celebração do acordo, mesmo após a solução de mérito dada pelo i. Magistrado de primeiro grau e confirmada por este Tribunal, uma vez que os métodos consensuais de solução de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito, nos termos do disposto nos artigos 3º, §3º e 165, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015) Assim, versando o objeto do litígio sobre direito disponível, discutido entre partes capazes, cujos poderes especiais de transigir foram outorgados aos respectivos procuradores (fls. 14 e 64), é o caso de homologar a transação celebrada. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, e HOMOLOGA-SE o acordo celebrado (fls. 313 e 314), nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e uma vez cumprida a obrigação nele prevista, incluindo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, JULGA-SE EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Paulo Marcos Velosa (OAB: 153275/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2092786-29.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2092786-29.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodofer Transportes Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Rodofer Transportes Ltda. em face da decisão que, proferida monocraticamente por esta relatoria, acolheu os embargos contra si opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aqui ora embargada, para limitar-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário àquilo que corresponda à ilicitude descrita no ‘Item 2’ do auto de infração, mantidos os demais termos como proferidos. Alega a embargante, em síntese, que haveria omissão no julgado, porquanto não teriam sido enfrentadas as questões relativas à necessidade de suspender-se a exigibilidade integral do crédito tributário, até o recálculo, na forma como julgado pela sentença que apreciou o mérito. Pugna, assim, pela adequação da decisão monocrática, no ponto, com efeito modificativo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de nenhum vício. A questão do recálculo, caso não resolvida no transcurso da instrução, ainda que em sede recursal, tanto não enseja prejuízo à exigibilidade, na inteligência da tese do Tema 249 do STJ, haja vista a manutenção da liquidez do título executivo a despeito de eventual emenda ou substituição, quanto poderá ser postergada e definitivamente definida em fase de cumprimento ou execução. E limitados os pedidos do recurso de apelação, não há de se falar em suspensão da exigibilidade, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores, sobretudo no que diz respeito à probabilidade do direito, ou dos consectários jurídico-legais da preclusão lógica. Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas razões recursais, de rigor manterem-se os termos da r. decisão recorrida como proferidos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2164990-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2164990-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Emilia Rosa Chimechaque (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de ação ordinária de cobrança proposta por servidora do Município de Rio Claro, objetivando o pagamento de diferenças salariais e decorrentes das promoções horizontais e verticais previstas nos artigos 64, 66 e 67 da Lei Municipal nº 01, de 2001, bem como o recebimento de adicional de insalubridade, inconformada a autora, ora agravante, com a r. decisão de primeiro que julgou extinto o processo em relação ao pedido de promoção na carreira, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da ação quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta a agravante, resumidamente: que a r. decisão recorrida desconsiderou a aplicação dos artigos 122 e 129 do Código Civil, bem como dos artigos 104 e 107 da Lei Municipal nº 01, de 2001; que há conduta discriminatória da Municipalidade ao favorecer um pequeno grupo de servidores em detrimento dos demais; que existe dotação orçamentária específica para implementação das promoções aos servidores; que comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais necessários. II De início, convém observar que, nos termos dos artigos 356, § 5º e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, hipótese aplicável ao caso dos autos. No mais, intime-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1031320-06.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1031320-06.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1495 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Silvia Cristina Gasparini Perfeito - Agravado: Município de São José do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO INTERNO:1031320-06.2022.8.26.0576/50000 AGRAVANTE:SILVIA CRISTINA GASPARINI PERFEITO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SILVIA CRISTINA GASPARINI PERFEITO contra a decisão de fls. 295/299, desta Relatoria, proferida nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO originário do presente recurso, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à apelante, ora agravante, determinando à parte o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Sustenta a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal e recebe, mensalmente, vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirma que o preparo recursal atinge a quantia de R$ 3.344,12 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), e que não possui condições de arcar com tal valor sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que, muito embora sua declaração de imposto de renda demonstre a propriedade de bens e valores em instituições financeiras, a existência de tal patrimônio não demonstra a disponibilidade de recursos para o pagamento dos custos gerados pela demanda judicial. Ainda, afirma que eventual insucesso na demanda acarretará o pagamento de honorários sucumbenciais em alta monta, com o que também não possui condição de arcar. Ao fim, tece argumentações sem correspondência à situação dos autos, a respeito de necessidade de concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento e de fixação de honorários por equidade. Recurso formalmente em ordem. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que não conversam com o presente processo as argumentações relativas a efeito suspensivo e fixação de honorários. O agravo interno, malgrado seu caráter recursal, constitui ferramenta para complemento do julgado do relator, que atua como espécie de porta-voz do colegiado, no evidente propósito criado pela lei processual de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados. Não por outro motivo é que há casos em que o julgamento pode ser realizado monocraticamente. Assim, o julgamento só se completa, havendo impugnação da decisão monocrática, após ser decidida a inconformidade. Disso resulta que, requerida a gratuidade de justiça em grau recursal, a inexigibilidade do recolhimento das despesas processuais se mantém até o julgamento do respectivo recurso. Ou seja, não há que se deferir ou não efeito suspensivo no presente caso, porque tal força é intrínseca à impugnação contida no presente Agravo Interno, que suspende a necessidade do preparo recursal até o desenlace da questão. No mais, não cabe nos autos do presente recurso qualquer discussão acerca de critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois é matéria que desborda de seus limites próprios. Pois bem. Para regular processamento do presente Agravo Interno, intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/ SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2165651-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2165651-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravado: Emilio Miguel Netto - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27333 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Prefeitura Municipal de Salesópolis contra a r. decisão a fls. 311 que, em ação civil pública ajuizada em face Emilio Miguel Netto, indeferiu o pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico entabulado entre o requerido e seu filho, determinou a expedição de ofício, manteve o já indeferido pedido de medida de urgência e determinou a vinda de documentos pelo réu. Agrava o município, pleiteando a reforma da r. decisão com o objetivo de: a) ver curado a negativa de prestação jurisdicional com o desprezo da Origem com a apreciação de partícula do pedido exordial lançado a fl. 43, número 155; b) ver conhecido a fraude na doação feita pelo agravado, na ambição de esvaziar o comando judicial por consequência, o deferimento do pedido de ineficácia do negócio jurídico do agravado lançado na matrícula imobiliária nº 11995 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Branca (fl. 266-267); c) preclusão da produção de novas provas e quebra do princípio da inércia pelo órgão judiciário local; d) Descumprimento do embargo judicial, conforme comprovado pela fiscalização municipal do dia 23/03/23 (fl. 297). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e é dispensado o recolhimento do preparo por expressa previsão legal. Ocorre que este recurso não pode ser conhecido, uma vez que incabível no caso. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que decide as matérias decididas na origem não se encontra expressamente no rol legal. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando- se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, em que a magistrada singular indeferiu o pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico entabulado entre o requerido e seu filho, determinou a expedição de ofício, manteve a decisão não recorrida que indeferiu pedido de medida de urgência e determinou a vinda de documentos pelo réu, não traz nenhuma urgência a justificar o conhecimento deste recurso, já que em sede de eventual apelação este colegiado poderá apreciar na integralidade referida questão. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha - Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182802-63.2022.8.26.0000; Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1506 Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (sem grifos no original) Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 5 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Debora Polimeno Guerra (OAB: 245680/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 1500771-17.2018.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1500771-17.2018.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Maurilio Alves Fernandes - Apelação Cível nº 1500771-17.2018.8.26.0116 Apelante: Município de Campos do Jordão Apelados: Maurilio Alves Fernandes Juiz Prolator: Mateus Veloso Rodrigues Filho DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06616 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO contra r. sentença de fls. 57/58, que, em execução fiscal apresentada em face de MAURILIO ALVES FERNANDES, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 61/64. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a R. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1544 fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1503914-48.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1503914-48.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Delgado - Apelação Cível nº 1503914-48.2017.8.26.0116 Apelante: Município de Campos do Jordão Apelados: José Delgado Juiz Prolator: Mateus Veloso Rodrigues Filho DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06617 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO contra r. sentença de fls. 55/56, que, em execução fiscal apresentada em face de JOSÉ DELGADO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 59/63. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2169410-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2169410-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1642 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lucas Alfeu Candido da Silva - Agravado: MM. Juizo de Direito do Deecrim 2 da Comarca de Araçatuba/SP - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu a unificação de penas. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 43), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Henrique Cardoso Pereira (OAB: 80371/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0000150-24.2012.8.26.0466 (466.01.2012.000150) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pontal - Apelante: Marcelo Carolo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que o indulto concedido ao réu não se estende à pena de multa e aos efeitos da condenação (fls. 1490/1491), intime-se a defesa do apelante ao oferecimento das razões de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ficar caracterizado o abandono (art. 265, do CPP). Prazo: 08 (oito) dias. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marina Chaves Alves (OAB: 271062/SP) - Sonia Cochrane Rao (OAB: 80843/SP) - Tarsila Fonseca Tojal (OAB: 406621/ SP) - Sala 04
Processo: 1023038-13.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1023038-13.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eleozina Afonso Pimenta (Justiça Gratuita) - Apelado: Attab Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, CONCEDENDO A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE TOTAL PAGO À RÉ, COM A DEVOLUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) À PARTE AUTORA. O PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA AO QUE VEM DECIDINDO ESTA CÂMARA. TEMA 1076 FIRMADO NO C. STJ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. CONSIDERANDO QUE APENAS A PARTE AUTORA APELOU, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDO OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA AO ADVOGADO DA PARTE RÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Isabela da Costa Lima Centola (OAB: 280294/SP) - Fernanda Richard da Costa Lima (OAB: 314497/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004030-58.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1004030-58.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Gisele Marcela Bonilha (Justiça Gratuita) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE BOLETO EMITIDO E ENCAMINHADO POR GOLPISTAS ATRAVÉS DE CONTATO VIA “WHATSAPP” DE TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DO ESCRITÓRIO DE COBRANÇA INFORMADO PELA REQUERIDA. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA INSUBSISTENTE. AINDA QUE SE DEVA QUALIFICAR COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, ISSO NÃO TORNA DESNCESSÁRIO PERSCRUTAR ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE, INEXISTENTE NO CASO, COMO BEM VALOROU O JUÍZO DE ORIGEM.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA CONSISTENTE DE QUE O FRAUDADOR TIVESSE CONTADO COM O AUXÍLIO DA RÉ NA CONSECUÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ QUE POSSA CONFIGURAR O NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA, CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO, SEM QUALQUER VÍNCULO FÁTICO OU JURÍDICO COM A RÉ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇAO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emanuelle Parizatti Leitão Figaro (OAB: 264458/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 2248
Processo: 1002293-39.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002293-39.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 2596 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Denicláudio Izídio de Farias - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento em parte ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR CESSÃO DO CONTRATO AO AUTOR. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º DO CDC). ALEGADA ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. JUROS CAPITALIZADOS. NÃO SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PERCENTUAL PACTUADO DE FORMA EXPRESSA, EM PERIODICIDADE ANUAL É LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% NÃO VIOLADOR DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRENO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO COMPRADOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. VERBA HONORÁRIA REDISTRIBUÍDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1009450-34.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1009450-34.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE SERÁ ANALISADA PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR BUSCANDO A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA FINS DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS QUE IMPLIQUEM EM QUAISQUER ALTERAÇÕES DA ÁREA PÚBLICA LADEADA PELAS AV. FRANCISCO MATARAZZO, RUA PEDRO MACHADO E AV. AUTO SOARES MOURA DE ANDRADE, NOS BAIRROS POMPÉIA E BARRA FUNDA, COM A RECOMPOSIÇÃO TOTAL DAS ÁREAS VERDES E SUA A DEVIDA DESTINAÇÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO TEM GARANTIA CONSTITUCIONAL, VISANDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA INTELIGÊNCIA DO ART. 225, DA CF, LEI FEDERAL N. 6.766/79 E ESTATUTO DA CIDADE AINDA QUE TENHA HAVIDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE, QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI 6602/SP, PELO EG. SFT, É EVIDENTE QUE NÃO HOUVE O ESVAZIAMENTO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, SOB PENA DE SEREM FERIDAS AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE REGEM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E DA PROTEÇÃO INEFICIENTE AUTONOMIA MUNICIPAL QUANTO À ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO NAQUILO QUE COUBER, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 30, VIII, DA CF, SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM DISCRICIONARIEDADE ABSOLUTA E IRRESTRITA, ENCONTRANDO LIMITAÇÕES NAS PREVISÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, BEM COMO NA PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO APLICABILIDADE DOS ART. 20 E 21 DA LINDB - REALIDADE DA CIDADE DE SÃO PAULO QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA EVIDENTE ESCASSEZ DE ÁREAS VERDES NA REGIÃO OBJETO DA AÇÃO INDICADORES DA MUNICIPALIDADE QUE EVIDENCIAM QUE AS ÁREAS OBJETO DESTA AÇÃO ESTÃO SITUADAS EM DISTRITOS COM O MAIS BAIXO PERCENTUAL DE COBERTURA VEGETAL, COM OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, GERA ALTOS ÍNDICES DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO URBANO, COM INCIDÊNCIA DE ILHAS DE CALOR, BAIXA QUALIDADE AMBIENTAL E ENCHENTES RECORRENTES ALÉM DISSO, TRATA-SE DE ÁREA DOADA À MUNICIPALIDADE, COM DESTINAÇÃO CERTA À MANUTENÇÃO DE ÁREA VERDE E AO USO INSTITUCIONAL INSTITUTO DA DOAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO PERMITE A DESVINCULAÇÃO DAS ÁREAS DEFINIDAS NO PROJETO DE LOTEAMENTO, EM RAZÃO DA INALIENABILIDADE DO BEM E NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ARTS. 17 C/C 28 DA LEI N.º 6.766/79 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TRIPARTITE PONDERAÇÃO ENTRE A AUTONOMIA MUNICIPAL, NO QUE CONCERNE À ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO, E À PROTEÇÃO AMBIENTAL MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 2715 RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) - Maria Antonietta Defina Lima E Silva (OAB: 63044/SP) - Maury Sergio Lima E Silva (OAB: 116920/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1024452-54.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1024452-54.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho que votava parcialmente favorável. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA DETERMINAR À MUNICIPALIDADE QUE PROMOVA O RECÁLCULO ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA EC 113/21 ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, EM SEDE DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OCORRENDO A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO PELO PREÇO DA ARREMATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A QUITAÇÃO DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALUDIDA ARREMATAÇÃO OU DE NOTÍCIAS QUANTO À QUITAÇÃO DO DÉBITO MANUTENÇÃO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS?ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO?MUNICIPAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21 - OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO TEMA N° 810 DO STF, ATRELADO AO RE N° 870.947/SE RECÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, EM 9/12/2021, QUE UNIFORMIZOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS À TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2164835-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2164835-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: E. E. D. - Requerido: R. O. E. O. D. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: L. S. O. (Representando Menor(es)) - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de alimentos para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia ao filho menor, arbitrada em 30% de seus vencimentos líquidos, em caso de emprego formal, e 1,5 salários mínimos, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Sustenta-se, em essência, que a pensão fixada é desproporcional, mesmo porque trabalha na informalidade como vendedor de roupas e motorista de aplicativo; que tem renda mensal de R$ 2.500,00, além disso, possui mais dois filhos a sustentar. DECIDO. Inicialmente ressalto que, como se sabe, a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após sua publicação, a teor do art. 1.012, § 1º, II, do CPC/2015. Ao que se depreende dos autos, no curso da ação foi concedida antecipação de tutela fixando alimentos provisórios. No mais, a sentença prolatada foi anulada por decisão deste e. Tribunal, determinando-se diligência acerca da capacidade econômica do alimentante. Observa-se que a segunda sentença, após detida análise das provas produzidas nos autos e das argumentações das partes, consideradas as peculiaridades do caso, concluiu pela fixação da pensão alimentícia no valor de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, e 1,5 salários mínimos, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. A sentença em questão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada, não tendo sido alegado motivo relevante e novo que justifique a antecipação da tutela recursal, que depende de análise cuidadosa da Turma Julgadora. Indefiro, por isso, a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo requerente. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - Diego Rycbczak Lopes (OAB: 431470/SP) - Isabella Calamia Rinaldi (OAB: 398479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002303-80.2020.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002303-80.2020.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Joao Pedro Pinheiro - Apelada: Katia Cristina Negrelli de Medeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10907 Apelação Cível Processo nº 1002303-80.2020.8.26.0450 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 328/330, que julgou procedente a ação de extinção de condomínio c.c. pedido de arbitramento de aluguel ajuizada por Katia Cristina Negrelli de Medeiros em face de João Pedro Pinheiro, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por KÁTIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS, em face de JOÃO PEDRO PINHEIRO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, com fundamento no art. 1.320, caput, do Código Civil, por analogia, DECRETO a extinção da composse do imóvel em questão e, determino que se proceda à sua venda judicial, nos termos do art. 730 e segs e 879 e segs. do Código de Processo Civil, pelo valor da avaliação a ser realizada nos autos. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de arbitramento de alugueres formulado pela autora, condenando o réu ao pagamento da R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais desde a data da citação até a data do término do uso exclusivo do bem pelo requerido (ou seja, que disponibilize o uso conjunto do imóvel à autora), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do pagamento de cada aluguel e acrescido de juros e 1% ao mês desde a data da citação Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, atendendo a diretriz consignada no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, proceda-se àavaliação(salvo se as partes transigirem quanto ao preço do bem) e designem-se leilões, observando-se, neles, as preferências consignadas no art. 879 e art. 903 ambos do CPC. Publique-se. Intime-se” Inconformado, apela o requerido requerendo a reforma da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJe de 12/09/2022 e nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 13/09/2022 (fl. 332). O prazo que o apelante dispunha para recorrer, portanto, iniciou-se em 14/09/2022 e encerrou-se em 04/10/2022. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 18/11/2022, quando, portanto, já escoado o prazo recursal. Muito embora um dos advogados do apelante, Dr. Celio Gayer Junior, tenha falecido em data inicialmente não informada, da qual só se teve ciência nos autos a fl. 415, após determinação deste juízo, é certo que o apelante se encontrava representado nos autos também pela Dra. Gabriela Salles Souza Silva (fl. 321), em cujo nome igualmente foi publicada a sentença. E conquanto tenha sobrevindo a renúncia do mandato pela causídica a fl. 333, no último dia do prazo recursal, tal fato não tem o condão de suspender o prazo, seja porque a renúncia se deu após a morte do Dr. Celio Gayer Junior e não foi comprovada a sua comunicação ao mandante, seja porque a causídica, de todo modo, continuaria a representar seus interesses durante os dez dias seguintes, seja ainda porque o falecimento do advogado substabelecente não acarreta a cessação dos efeitos do substabelecimento. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB: 64076/SP) - Jurandir Domingues (OAB: 153420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 729
Processo: 2168283-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2168283-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jekson Pedrozo da Luz - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Jekson Pedrozo da Luz, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que, é titular de crédito oriundo de reclamação trabalhista (proc. nº 0000626-91.2020.5.12.0023), no valor de R$ 99.336,06, atualizado pela taxa Selic; que, todavia, a planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial adotou a TR como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, afrontando a r. sentença trabalhista transitada em julgado; que os valores devidos a título de FGTS devem ser pagos diretamente ao trabalhador, sob pena de violação à coisa julgada; que tem legitimidade concorrente para habilitar o crédito de seu advogado no quadro geral de credores, na classe I, pois decorre de títulos de créditos derivados de legislação do trabalho. Requer o provimento do recurso, possibilitando a correta atualização monetária do crédito principal do agravante, determinação da forma de pagamento, bem como a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador na Recuperação Judicial da agravada. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Trata- se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 117/122 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 168/169, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 117/122) e do MP (fls.168/169) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 171 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000896-68.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1000896-68.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: C. R. R. - Apelado: D. D. R. - Apelada: L. R. R. - Apelado: S. R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 780 monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) RELATÓRIO. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c.c. cobrança ajuizada por Dalvo Donizete da Rosa e outros em face de Celeste Rodrigues Rosa. Contestação (fls. 58/63). Réplica (fls. 84/90). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Ré. Gratuidade de Justiça. Deferimento. De plano, haja vista a situação descrita nos autos, documentação anexada (fls. 70/77) e não havendo provas em sentido contrário nem oposição da parte autora, CONCEDO a gratuidade de justiça requerida pela ré, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Julgamento Antecipado do Mérito. No mais, o caso comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do NCPC), pois não há necessidade produção de outras provas (orais e periciais), sendo a prova já apresentada nos autos suficiente para o deslinde da demanda.(...) Espólio. Partilha. Uso exclusivo de imóvel pela herdeira requerida. Pretensão de arbitramento de aluguel. Procedência. Os autores (DALVO DONIZETE DA ROSA SIDNEI RODRIGUES ROSA e LINDAURA RODRIGUES ROSA) e a ré (CELESTE RODRIGUES ROSA) são filhos do falecido JOSE RODRIGUES ROZA. E, de acordo com a o plano de partilha inicialmente apresentado (fls. 25/29 dos Autos nº 1000332-94.2019.8.26.0450), cada herdeiro (as partes do presente feito mais a herdeira ELIETE ROSA) ficariam com quinhão equivalente a 20% dos bens do falecido. É incontroverso, porém, que o imóvel localizado na Rua Alex Fernando Cunha da Silva, 35, Jardim Conforto, Bom Jesus dos Perdões/SP, está sendo usado de forma exclusiva pela ré. A própria requerida confessou, nos autos do inventário (Autos nº 1000332-94.2019.8.26.0450), que reside sozinha no local, motivo pelo qual discordou do pedido de venda do imóvel formulado pelo inventariante (fls. 123/130 Autos nº 1000332-94.2019.8.26.0450). Aliás, em contestação apresentada a presente ação de arbitramento de aluguel a requerida apenas impugna o valor pretendido pelos autores e seu termo inicial. Assim, comprovado que a ré, de forma exclusiva, exerce a posse sobre o imóvel citado, os autores-herdeiros devem receber valor proporcional (a seus quinhões) de aluguel pela utilização exclusiva.(...) O valor do aluguel, por sua vez, deverá ser fixado em fase de liquidação de sentença. Em relação ao termo inicial do débito pelo uso exclusivo, este ocorreu com a intimação do Patrono da ré nos autos do inventário (01.09.2021 fls 23 Autos nº 1000332-94.2019.8.26.0450), em clara oposição à posse exclusiva. Cito em abono: “[Trecho do corpo do acórdão:] Contudo, a obrigação de pagar pelos frutos, na hipótese, surgiu com a oposição do recorrido cristalizada com a notificação extrajudicial do recorrente.Dessa forma, o termo inicial para o pagamento do valor estipulado na sentença deve ser a data da efetiva notificação do recorrente e não o momento da abertura da sucessão. (STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). Ressalto que não é possível a fixação do termo inicial na data da citação da presente ação, como requerido pela ré, pois, com fundamento na jurisprudência por ela mesma juntada (fls. 60/61), o início do pagamento dos aluguéis deve se dar com a efetiva oposição da ocupação exclusiva, que no presente caso se deu com a intimação do Patrono nos autos da ação de inventário para se manifestar sobre o requerimento do inventariante. Não se trata de discussão acerca de ponto já decidido ou violação à coisa julgada, pois o v. Acórdão de fls. 24/27 decidiu que a ação de inventário não era via adequada para a fixação de aluguéis, remetendo as partes para discussão dessa questão em processo próprio, que ora se verifica. Em nenhum momento, com a devida vênia, foi decidido que não eram devidos aluguéis até o trânsito em julgado da decisão indicada. Por fim, as contas de consumo (água, luz e energia) são inteiramente de responsabilidade da ré, pois ela utiliza o imóvel de forma exclusiva. Aparentemente, sobre esse ponto não há controvérsia entre as partes, já que a ré afirma (fls. 94/95) que efetuou o parcelamento dos débitos relativos ao consumo de água e vem pagando os débitos de água e energia de forma regular. As partes divergem apenas sobre o pagamento do IPTU. E, nesse ponto, sem razão à requerida, pois, como utiliza o imóvel de forma exclusiva, é responsável pelo pagamento do referido imposto. (...) Dessa forma, é caso de procedência parcial da demanda, com avaliação do valor pelo uso exclusivo do imóvel localizado na Rua Alex Fernando Cunha da Silva, 35, Jardim Conforto, Bom Jesus dos Perdões/SP, em fase de liquidação, por meio de prova pericial, com observância do quinhão de cada um dos autores. Quanto aos encargos moratórios, cada aluguel deve ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o dia 31 de cada mês referência (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/87 e Súmula nº 43/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) desde o dia 31 de cada mês referência (arts. 397, caput, CC e Enunciado nº 427 das Jornadas de Direito Civil). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: (a) condenar a ré a pagar aos autores aluguel proporcional pelo uso exclusivo do imóvel situado a Rua Alex Fernando Cunha da Silva, 35, Jardim Conforto, Bom Jesus dos Perdões/SP, observando o termo inicial indicado na fundamentação; (b) condenar a ré a arcar com os valores de contas de consumo (água e luz) e do IPTU, desde o mesmo termo inicial para pagamento dos aluguéis. Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbente a parte ré em maior parte, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 6º, e 86, parágrafo único, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida (...). E mais, considerando que a parte autora, ora parte apelada, é titular incontroversa de cota parte do imóvel ocupado exclusivamente pela parte ré, ora parte apelante, tem direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que detém sobre o imóvel comum. Os aluguéis são, de fato, devidos a partir da constituição em mora da parte apelante, no caso, a data da oposição à posse exclusiva nos autos do inventário, como bem entendeu o d. magistrado. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 97). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Walter Securato (OAB: 42456/SP) - Gilmar Alves de Souza Junior (OAB: 291741/SP) - Alfredo Lopes da Costa (OAB: 204886/SP) - Dayane Izzo Nardy (OAB: 320651/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006609-80.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1006609-80.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Marina Abib Candusso - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida nas contrarrazões não comporta acolhimento, uma vez que a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na defesa. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A parte autora ajuizou ação contra a parte requerida, alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e que, em razão de encefalite autoimune, necessita de cuidados médicos constantes e específicos por meio de equipe multidisciplinar, incluindo internação em clínica especializada. Afirmou ter recebido recusa do plano de saúde. Pediu a condenação da ré ao custeio do tratamento e internação em clínica de retaguarda, inclusive em tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 21/393). (...) A ação é procedente. A controvérsia dos autos versa sobre tratamento de encefalite autoimune por meio de equipe multidisciplinar, com internação em clínica especializada. Cumpre ressaltar que a existência da doença e a necessidade do tratamento não restaram controvertidos nos autos, limitando-se à discussão sobre a existência ou não de obrigação contratual de a parte requerida fornecer o serviço pretendido. E a resposta é positiva. Tendo o médico responsável reconhecido que o atendimento multidisciplinar, incluindo internação em clínica especializada, para a parte autora se faz necessário, não cabe à seguradora escolher o tratamento que melhor se adapta ao paciente. Cabe ao médico da autora indicar o melhor tratamento para a doença conforme a evolução dela em cada fase, recomendando atendimento multidisciplinar, incluindo em clínica especializada ou domiciliar, conforme a necessidade da paciente. Ademais, se a patologia tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, como o caso da parte autora, a negativa de tratamento corresponde, em última análise, à ausência de cobertura, evidenciando verdadeiro paradoxo. (...) Ademais, em princípio, legítimas as chamadas cláusulas de exclusão, limitativas ou restritivas no contrato de que se trata, sendo que a própria Lei 9.656/98 as permite, em determinadas situações, para os contratos por ela regulados. O Código de Defesa do Consumidor, de sua vez, não proíbe estabeleça o fornecedor restrições aos direitos dos consumidores. Contudo, essa permissão não é absoluta, encontrando limites na própria lei e nos princípios que regem as relações de consumo. Dispõe o artigo 51 do CDC serem abusivas, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (inciso IV). O parágrafo 1º, a seu turno, estabelece ser presumidamente exagerada a vantagem quando a norma restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal sorte que possa ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (inciso II). Nesses termos, a negativa de cobertura da seguradora-ré de tratamento em clínica especializada, clínica de repouso ou tratamento domicilar home care “mesmo que as condições de saúde do Segurado exijam cuidados especiais ou extraordinários” (fl. 441) revela-se abusiva ao colocar a parte autora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé. De tal forma é a inteligência da Súmula 95 do E. Tribunal de Justiça: Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Tratando-se de típico contrato de adesão, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser sempre realizada em favor da parte aderente, aliás na forma consagrada antes mesmo da edição do Código de Defesa do Consumidor, que, nesse ponto, tão-só reforçou o tratamento diferenciado a ser dado ao hipossuficiente para o fim de equilibrar a situação contratual das partes. Igualmente, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.078/90, estabelece que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Além disso, o inciso I desse dispositivo é expresso ao aludir à necessidade de observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, demonstrando ser este a parte mais frágil da relação de consumo. (...) Dessa forma, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da seguradora é ilegal, por ser abusiva (art. 51, inciso IV da Lei nº 8.078/90). O Poder Judiciário não pode ser - nem é - indiferente à necessidade de não se analisar as questões apenas sob a fria ótica legalista, mas principalmente observando os princípios maiores do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, em especial quando a ciência vai descobrindo novos medicamentos e novas formas de tratamento. Assim, como a vida é um direito fundamental do indivíduo, além do reconhecimento da dignidade humana como fundamento da República, além da solidariedade ser objetivo fundamental da República (art. 5º, caput, art. 1º, inciso III, art. 3º , inciso I, todos da Carta Maior), qualquer cláusula contratual que exclua o tratamento em clínica especializada ou domiciliar deve ser declarado inconstitucional e ilegal por ferir e deixar de observar os dispositivos constitucionais retro mencionados. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, confirmando os efeitos da tutela de urgência, para condenar a requerida a custear integralmente o tratamento da doença que acomete à autora, por meio de equipe multidisciplinar, com internação em clínica especializada pelo tempo necessário, durante o período de convalescença, arcando com todos os custos e despesas, conforme prescrição médica; extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da causalidade e sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC e conforme entendimento do STJ no REsp 1.746.072, correção monetária pela tabela prática, a contar da propositura da Ação (v. fls. 627/633). E mais, em que pese a ausência de previsão contratual de cobertura obrigatória, não é razoável a negativa de cobertura de tratamento necessário para a vida e a saúde da apelada. É dizer, existindo prescrição médica para a realização do tratamento, é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 96 e Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 787 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aliás, ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, a recusa de custeio se mostra abusiva por ferir a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Note-se que a Lei n. 14.454, publicada em 21 de setembro de 2022, alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, não restou demonstrada pela recorrente a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura do exame prescrito, conforme a lei mencionada e o já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1035018-51.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1035018-51.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: A. L. P. B. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. M. dos S. - Apelado: P. M. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem proposta por A.L.P.B.S. contra M.M.S. e P.M.S. Aduz a petição inicial, em síntese, que a autora conviveu em união estável com P.A.S., genitor dos requeridos, no período compreendido entre o ano de outubro de 2017 a 28/01/2021, data do óbito de P.A.S. Pretende o reconhecimento da união. Com a inicial, juntou documentos. Emenda às págs. 60 e 70. (...) O feito permite o pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão dispensa a produção de outras provas, sendo certo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. Desnecessária a prova testemunha requerida pelas partes para o deslinde da ação, ante as declarações já juntadas por ambas as partes, bem como documentação carreada aos autos. Inicialmente, afasto a preliminar arguida, de ausência de interesse judicial. Isso porque conforme consta da certidão de óbito de P.A.S, este deixou bens. E pela parte requerida não restou demonstrado que o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus restou finalizado. No mérito, é caso de improcedência dos pedidos. Trata-se de demanda em que a autora pretende o reconhecimento post mortem da união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre outubro de 2017 a 28/01/2021, data do óbito de P.A.S. Os requeridos são filhos de relacionamento anterior do falecido. A autora colacionou declaração de ortodentista que acompanhava as partes (pág. 12), declarações de testemunhas (págs. 14/16, 61/63 e 173/186), declaração de corretora de seguros informando que o seguro de veículo está em nome do de cujus, sendo a principal condutora a autora (págs. 17/23), fotografias e mensagens (págs. 33/56 e 64/66), declaração da justiça eleitoral (pág. 57) e atestado médico (págs. 58/59). Os requeridos rechaçaram os pleitos iniciais, afirmando que o relacionamento havido entre o seu genitor e a autora não passou de um namoro. Colacionaram declarações de testemunhas (págs. 99/128), declaração de plano odontológico (pág. 129) e comprovantes de endereço do de cujus (págs. 130/141), declaração da última empregadora do falecido com itinerário do ônibus que leva os empregados (págs. 146/148), e despesas com funerária e jazigos arcados pelos filhos do de cujus (págs. 161/163). Com efeito, em que pese o quanto alegado, não restaram comprovadas as alegações exaradas na exordial. Inexistem indícios de que as partes tenham convivido de forma pública, contínua e duradoura, nos termos do disposto no art. 1.723, do Código Civil. Anoto ainda que as declarações de imposto de renda do de cujus nos períodos indicado pela autora, consta a informação de que a residência do falecido seria aquele indicado pelos requeridos, e não junto com a autora (págs. 248/247). Não obstante se denote grande relação de afetividade entre as partes (há comprovantes de que o falecido arcava com as contas de consumo da autora), as provas apresentadas são precárias para o reconhecimento pretendido, mormente porque o objetivo primordial da presente demanda é patrimonial. Não há um documento sequer que possa comprovar a alegada união. A matéria envolve questão de estado, portanto, de ordem pública. Desta forma, a questão não comporta disposição ou transação, dependendo de dilação probatória, portanto. Situação diversa a do casamento, que se comprova com a apresentação da certidão atualizada, para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, há que se verificar a existência do affectio maritalis, a intenção de comunhão de vida entre as partes, a fim de resguardar eventuais direitos de terceiros. Ressalto que ganha espaço na doutrina a classificação do namoro qualificado, que é mais do que namoro, e menos do que casamento ou união estável, sem se revestir das características do noivado; relação amorosa adulta, madura, consciente, em que o par opta por não assumir nenhum compromisso com o outro, apesar da publicidade da relação, e mesmo da continuidade (Maria Aracy Menezes da Costa, Namoro qualificado: a autonomia da vontade nas relações amorosas, in Direito Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 793 de Família, Diversidade e Multidisciplinaridade, IBDFAM, pág.169). Nessa modalidade de namoro, o casal é visto sempre junto, contribuem, reciprocamente, com algumas despesas do outro, podem possuir investimentos juntos, dividem muitas vezes o mesmo teto, mas não ostentam o estado de casados. Socialmente, são ainda namorados. (...) Desta forma, há justificativa para eventual contribuição das partes na construção do relacionamento, mas, como já dito, inexistem provas da elevação da relação à constituição de uma união estável, figura equiparada ao casamento. Destarte, não há como acolher o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora das custas e despesas processuais despendidas, além dos honorários do patrono da parte requerida, o qual fixo em R$ 1.000,00, suspensa, entretanto, a condenação, porquanto a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) (v. fls. 300/305). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se tão somente que, sopesando-se todas as provas produzidas por ambas as partes, conclui-se que, embora seja patente o relacionamento então existente entre a autora e o de cujus, não há prova categórica da união estável alegada na inicial. Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 71). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernanda Valeria Lima Holik (OAB: 339396/SP) - Renata Magalhaes Vieira Gomes (OAB: 339150/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2165141-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2165141-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 804 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Heitor Augusto de Mello Dias (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Amanda Helena de Mello Souza (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão colacionada em fl. 12, que considerou inviável a concessão de tutela de urgência, na medida em que a decisão anterior, que concedeu a tutela requerida, foi revista em sede recursal, de forma que nova decisão, no sentido pretendido pela parte, configuraria descumprimento de decisão superior. Alega o agravante quena r. decisão proferida pelo C. STJ, restou salientada a possibilidade de apreciação da questão pelo Juízo de origem, em caso de eventual inclusão superveniente do tratamento ao rol, fato que autoriza a apreciação da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300 do CPC. Afirma que o relatório médico apresentado comprova a probabilidade do direito, bem como a necessidade do tratamento prescrito, além da existência de risco de dano caso o tratamento seja interrompido. Salienta que o tratamento em questão foi incluído no rol da ANS quando da aprovação da Resolução Normativa nº 539, que alterou o artigo 6º, § 4º da Resolução Normativa nº 465/2021. Argumenta que a partir de julho/2022 passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de paciente que tenha um dos transtornos enquadrado no CID F84, como ocorre com o agravante, que é autista. Por fim, requer a reforma da r. decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação, que devem estar concomitantemente presentes, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC. O exame dos autos na origem revela em 19/07/2020 o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer c. c. danos morais sob o argumento de que foi diagnosticado como portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) (fl. 17 na origem), lhe sendo indicados tratamentos com terapia intensiva pelo método ABA, psicopedagogia e musicoterapia, que foram inicialmente negados pela agravada, por não constarem do rol da ANS (fl. 18 na origem). Em 29/07/2020 foi parcialmente concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a agravada custeie os tratamentos indicados pelo médico, particularmente a Terapia ABA, Psicopedagogia e Musicoterapia, sob pena de multa (fls. 31/34 na origem), tendo a referida decisão sido mantida por esta C. Câmara (fls. 483/493 na origem). A r. sentença em fls. 494/499 na origem julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré no cumprimento da obrigação de fazer, consistente em custear a terapia pelo método ABA, confirmando a tutela de urgência concedida. O recurso de apelação interposto pela agravada foi parcialmente provido, para afastar a cobertura para psicopedagogia e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 615/622 na origem). E o Recurso Especial interposto pela agravada foi parcialmente provido para anular a r. sentença e o V. Acórdão, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância, para novo julgamento da controvérsia à luz dos precedentes do C. STJ, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual, a fim que haja debate acerca de elementos concretos que possam justificar a cobertura do tratamento não previsto no rol mínimo de cobertura. Além disso, ressaltou-se que a eventual inclusão superveniente do tratamento ao rol e seus efeitos, poderão ser oportunamente apreciados pelo Juízo de origem (fls. 745/751). Contudo, conforme bem ressaltado pelo agravante, em notícia veiculada pelo Ministério da Saúde em 23/06/2022, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista (RN nº 539/2022). O Ministério da Saúde esclarece que a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças: ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde (...) Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84). A ANS tem avaliado o rol de cobertura obrigatórias de forma permanente e nós estamos atentos aos anseios da sociedade. As discussões técnicas sobre as terapias para tratamento do Espectro Autista já vinham acontecendo internamente, em um Grupo de Trabalho criado em 2021 e formado por representantes de quatro das cinco diretorias da Agência. Com base nessas discussões e considerando o princípio da igualdade, decidimos estabelecer a obrigatoriedade da cobertura dos diferentes métodos ou terapias não apenas para pacientes com TEA, mas para usuários de planos de saúde diagnosticados com qualquer transtorno enquadrado como transtorno global do desenvolvimento, explica o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello. (Fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/ assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de- cobertura-para-tratamento-de transtornos-globais-do-desenvolvimento). Não obstante, em 22/09/2022 foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, para constar dos §§ 12 e 13 do artigo 10, da Lei alterada que: 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR). Assim, em sede de cognição sumária, se constata a verossimilhança das alegações do agravante, principalmente diante da edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que passou a reconhecer a obrigatoriedade da cobertura dos diferentes métodos ou terapias para pacientes com TEA, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a interrupção do tratamento fornecido ao agravante pode gerar consequências ao seu desenvolvimento, conforme relatório médico atualizado em fls. 35/39, é caso de concessão da tutela antecipada pleiteada, para que a agravada continue a fornecer os tratamentos prescritos ao agravante. Intime-se a agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil.Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fabiana Arten Gorzelak (OAB: 276031/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2254962-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2254962-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: G. da S. B. - Agravado: L. A. G. B. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de pag. 26/28 dos autos de origem que nos autos da ação de investigação de paternidade indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor visando fosse determinado o exame de DNA no laboratório Lavosier Santos. Inconformado o autor pugnou pela atribuição do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão para que seja concedida a medida. Alega, em síntese, que a medida visa a celeridade processual e deve ser deferida. Processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 42. A procuradoria geral de justiça opinou pelo desprovimento do recurso, págs. 51/52. É o relatório. Insurge-se o agravante contra indeferimento do exame de DNA em laboratório particular. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, o exame foi realizado pelo IMESC, págs. 82/89. E houve o sentenciamento do feito, págs. 101/103. Diante disso, em razão da realização do exame e da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que além de não mais se justificar o exame em laboratório particular sob alegação celeridade processual a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) - Thais Grothe Ostapiuk (OAB: 372504/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1020673-55.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1020673-55.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Palacio Apoio Administrativo Ltda - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que, após acolher a impugnação ao valor da causa, fixada como R$ 16.476,66, julgou procedente o pedido inicial, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 863 pela qual declarada a inexigibilidade das parcelas exigidas após o pedido de cancelamento do contrato, a título de aviso prévio, no valor de R$ 16.476,66, bem como a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde pelo contratante, reputada a ela a sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A ré refuta a conclusão monocrática, entendida como válida a cobrança realizada, pautada pela Resolução 195 da ANS, porque as partes teriam livremente negociado os termos da renovação contratual, anotada ainda a inexistência de subsunção do caso às normas do CDC. A autora, por sua vez, discorda do valor atribuído à causa pelo d. juízo a quo, alegadamente retificado sem a devida fundamentação, reputada assim, nesse ponto, como nula, para que seja mantido o valor de R$ 194.748,00 por si atribuída; repisa ainda a suposta omissão no julgado com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, sob argumento de negativa de utilização dos serviços após pedido de cancelamento do contrato. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4763. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/RJ) - Antonio Ricardo da Silva Junior (OAB: 411785/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011947-42.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1011947-42.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Deocleciano Pereira de Souza - 1. Cuidam-se de dois recursos de apelação, o principal interposto pela ré e o adesivo pelo autor, em face da r. Sentença, que confirmou a tutela de urgência concedida e julgou parcialmente procedente o pedido principal, condenando a ré a cobrir integralmente as despesas com a realização do procedimento cirúrgico e materiais necessários à sua realização, indicados ao autor por seu médico especialista que acompanha seu tratamento, incluindo os procedimentos pré e pós-operatórios, com improcedência do pedido indenizatório por danos morais. E reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 70% das custas, e honorários ao procurador do autor fixados, por equidade, em dois mil reais, e condenou o autor ao pagamento de 30% das custas, e honorários ao procurador da ré fixados em 10% do valor pretendido a título de danos morais. 2. O relatório das razões apresentadas no recurso de apelaçãodaré, adesivo do autor, e das contrarrazões, se dará em momento posterior. De se observar, entretanto, que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça sem que a ré fosse intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, pelo que determino seja aberta vista por quinze dias para eventual manifestação. 3. Ainda, ambos apelantes procederam ao recolhimento do preparo recursal a menor, porque ausente condenação líquida o preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, e conforme corretamente apurado pela Contadoria de primeiro grau. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Jairo Araujo de Souza (OAB: 267162/SP) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2162400-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2162400-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Greise Aparecida da Silva Oliveira - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada quanto ao patamar em que fixada multa para a hipótese de recalcitrância, sustentando que se trata de um valor excessivo, além de afirmar que o prazo fixado para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta é exíguo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico em parte da argumentação da agravante relevância jurídica, a dizer, quanto ao valor da multa que lhe foi aplicada para a hipótese de recalcitrância, identificando nesse contexto, e apenas nesse contexto, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão de uma tutela provisória de urgência concedida neste recurso. Contudo, não identifico relevância jurídica quanto ao prazo estipulado para cumprimento da obrigação. Isso porque, quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar, sendo considerado razoável o prazo de 10 dias fixados para cumprimento da obrigação. Mas como dito, há relevância jurídica no que diz respeito à discussão quanto ao valor da multa aplicado para a hipótese de recalcitrância. O juízo de origem, com efeito, fixou essa multa mil reais diários, até o limite de quarenta mil reais, sem explicitar, todavia, que critérios adotou para chegar a esse patamar. A multa por recalcitrância, importante observar, deve ser fixada em valor que, sobre ser razoável, deve ser proporcional, aspectos que, à partida, não se encontram presentes no montante adotado pelo juízo de origem. Por razoabilidade há que se entender uma multa cujo valor seja algo relacionado com a expressão econômica do bem da vida envolvido na lide, sem com ele coincidir, porque há que se considerar que o valor deve ser proporcional à finalidade para a qual a multa foi engendrada pelo Legislador, que não é a de gerar enriquecimento em favor da parte a quem interesse o cumprimento da decisão judicial, senão que a multa deve gerar a convicção da parte que deve cumprir a decisão judicial, implementando o que for necessário à tutela provisória de urgência, o que, de resto, justifica que a multa deva observar o aspecto temporal, vinculada a um espaço de tempo que se renova até se poder alcançar a implementação prática da decisão judicial. Por tais razões e argumentos, concedo de maneira parcial a tutela provisória de urgência, apenas para reduzir o valor da multa para a hipótese de recalcitrância, pois que a multa deve ser fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), mantido o prazo para cumprimento da obrigação. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002199-04.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002199-04.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Silvano Rodrigues Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Pernambucanas Financiadora S/A Credito, Financiamento e Investimento - Irresignado com o teor da r.sentença de fls. 82-87, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, apela o autor, Silvano Rodrigues Xavier (fls. 94-98). Sustenta, em apertada síntese, que a fixação do valor da condenação da ré em R$2.000,00 não atinge a finalidade do caráter punitivo da condenação. Alega que deve ser considerada a grave conduta da ré, tendo em vista que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Por fim, pede a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00. Contrarrazões às fls.103-109. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.91-93, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de dezembro de 2022, e, portanto, considerada publicada em 05 de dezembro. E 06 de dezembro foi o primeiro dia do prazo para a interposição da apelação, que escoou em 30 de janeiro de 2023. Considera-se na contagem do prazo o feriado do Dia da Justiça, em 09/12/2022 (PROVIMENTO CSM Nº 2677/2022), bem como o recesso de 20/12/2022 a 20/01/2023. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 31 de janeiro, após, portanto, o decurso do prazo recursal. Cabe ressaltar que o apelante discorreu sobre a tempestividade em suas razões de apelação, alegando equivocadamente que a última data para o prazo recursal seria 31 de janeiro de 2023. Porém tal alegação encontra- se em discordância coma a norma processual (art.1.003, §5º), uma vez que o prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso foi extrapolado. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2166823-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166823-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Camila Spadone Vincenzo - Agravada: Escolas Padre Anchieta Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE E DE DESBLOQUEIO DE VALORES HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA VALOR CONSTRITO DE BAIXA MONTA, INCOMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE, DADA A ELEVADA RENDA AUFERIDA PELA RÉ IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC, QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NA DIREÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE DEVERÁ SER PRECEDIDA DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO E DE INSCRIÇÃO NO CADIN). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 259/260, que indeferiu o pedido de gratuidade e de desbloqueio de valores; pede gratuidade, aduz ser autônoma, impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos, subsistência, verba alimentar, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Definitivamente a ré não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, denotando-se que percebe cerca de R$ 16.500,00/mês (fls. 187/189), restando, portanto, indemonstrada a propalada hipossuficiência financeira. Entretanto, colimando celeridade e efetividade processuais, conheço do agravo de instrumento, ressaltando que eventual interposição de recurso estará condicionado ao prévio recolhimento, sob pena de não conhecimento e inscrição no CADIN. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória tendo por objeto mensalidades escolares, calculada a dívida para março de 2023 em R$ 37.830,64 (fls. 249). Insurge-se a ré contra o bloqueio de R$ 384,80 (fls. 218/221), alegando impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Quanto à conta do Nubank, da qual foram retidos R$ 261,66, em que pese receba pagamentos pelos serviços prestados pela ré, fato é que restou indemonstrada a imprescindibilidade do numerário, tendo em mira que a requerida aufere R$ 16.500,00/mês, observadas, ainda, outras transferências de R$ 600,00 (fls. 199), R$ 150,00 (fls. 200), R$ 500,00 (fls. 203). E ainda que se estenda a impenhorabilidade da poupança aos valores disponíveis em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos, tampouco se vislumbra qualquer impeço à constrição de R$ 384,80, indemonstrada infringência ao princípio da dignidade humana, dada a elevada remuneração da ré. Ressalte-se que a dívida se reporta ao ano de 2014, remanescendo impaga até hoje, devendo ser também prestigiado o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Deserção não verificada -Preliminar afastada - Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores constritos, via SISBAJUD, em conta corrente e caderneta de poupança - Inadmissibilidade - Bloqueio de quantias que se afirma ter natureza alimentar, na conta corrente, e inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, na conta poupança - Mitigação da impenhorabilidade - Possibilidade - Proteção que não é absoluta, cabendo sua mitigação, na hipótese, porque assegurado ao executado o direito fundamental à dignidade da pessoa humana - Valores bloqueados que, contrapondo-se aos elevados proventos auferidos e demais operações vultosas encetadas pelo recorrente, não têm o condão de privá-lo do mínimo existencial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206878-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Di-reito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES RELACIONADOS À REMUNERAÇÃO DO CODEVEDOR E DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA (POUPANÇA) Mitigação da regra do Art. 833 CPC Possibilidade A impenhorabilidade das parcelas descritas na lei tem caráter precário, não absoluto, sendo passível de penhora parte do salário e de aplicações do devedor sempre que a quantia não lhe afetar a sobrevivência e a dignidade humana. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193032- 04.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 997 do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (análise de eventual recurso que estará condicionada ao recolhimento prévio, sob pena de não conhecimento e inscrição no CADIN), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Mayara da Costa Santana (OAB: 416122/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2158471-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2158471-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Enf Spe Ii S/A - Agravado: Juracy de Oliveira Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 101/102 dos autos da ação de reintegração de posse c.c. pedido liminar com fulcro na Lei nº 9.514/97, que, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/97, deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado para a reintegração da autora na posse do imóvel e concedendo ao requerido o prazo de 60 dias, contados a partir da citação, para a desocupação voluntária do imóvel. Alega o agravante que: Conforme determina o artigo 73 §1º, I, II e III e §2º da lei. 13.105/2015, Código de Processo Civil que obriga o comparecimento do cônjuge, ocorre que a agrava não incluiu no polo passivo da ação o nome da Sr. Denise de Fátima Francisco de Oliveira que além de ter a composse, consta do contrato. Nos termos do artigo 114 da lei. 13.105/2015, Código de Processo Civil, determina que é necessário litisconsórcio quando a natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Aduz que a agravada não trouxe aos autos as notificações extrajudiciais que alega ter constituído o agravado em mora, logo efetivamente não fez prova efetiva da alegação de mora, sendo impossível a parte contrária realizar qualquer manejo contraditório de um documento que não consta dos autos, logo se o não existe nos autos, acaba por impedir a defesa de impugnar objetivamente o referido documento, desta feita documento Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1044 indispensável a lide. Sustenta que o magistrado monocrático expressamente informa que se pautou pela notificação para decidir, já afirma que a parte foi ‘regularmente notificada, deixou de purgar a mora, ...’, contudo tal notificação inexiste nos autos, assim não teria como magistrado afirmar qualquer questão sobre a notificação, insista-se, já que ela não está nos autos, consequentemente gerando uma ofensa direta ao artigo 371 do Código de Processo Civil. Afirma que a interpretação que merece do art. 30 da Lei 9.514/1997, está ligada com a visão sistemática das tutelas possessórias, submetida as condições elencadas ao Código de Processo Civil, desse modo, podemos afirmar que a consolidação da propriedade é em verdade mais um novo requisito a ser cumprido que se soma aos demais requisitos exigidos para às possessórias. Entende que a consolidação de propriedade foi efetivada na data de 07 de fevereiro de 2022, ou seja, nesta data procedeu-se a consolidação da propriedade. Ocorre que a ação foi distribuída somente em 07 de março de 2023, assim resta evidenciado que se trata de ação de força velha, já que o alegado esbulho ocorreu mais de ano e dia. Alega que há falhas no edital de leilão do imóvel juntado pela agravada com a inicial da ação. Requer que seja o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, a fim de que seja anulada a decisão exarada nos autos do processo nº 1011116-04.2023.8.26.0576 de fls. 101/102, proferida pelo juízo monocrático, tudo com base nos fatos e fundamentos apresentados no presente recurso, com base na ofensa direta as determinações legais dos artigos 73 §1º, I, II e III, 114, e no mérito os artigos 320, 371, 558 § único e 561, todos da lei. 13.105/2015, Código de Processo Civil, logo, decretando a extinção do feito sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 485, I, IV e VI, também da Lei 13.105/2015 do Código de Processo Civil. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça ao agravante. É o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ENF SPE II S/A em face de Juracy de Oliveira Filho. Alega a autora que as partes celebraram contrato de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, nos moldes previstos na Lei nº 9.514/97, e que réu ofertou o imóvel objeto da presente ação, descrito na matrícula nº 1.912, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Aduz que em decorrência do inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente, observando o procedimento previsto em legislação específica, houve a consolidação da propriedade do imóvel garantidor em favor da autora. Requereu a concessão de liminar de reintegração na posse do imóvel, que foi deferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse c.c. pedido liminar com fulcro na Lei 9.514/97, com pedido de concessão de liminar para reintegração da posse de imóvel. DECIDO. Os documentos colacionados com a inicial evidenciam, em cognição perfunctória, que o requerido inadimpliu as prestações do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária que fora firmado pelas partes e que, a despeito de regularmente notificado, deixou de purgar a mora, tendo por isso se consolidado, em nome da autora, a propriedade do imóvel objeto da avença em conformidade com o disposto pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97, a autorizar, em caráter liminar, a proteção possessória reclamada na inicial. Confira-se: POSSESSÓRIA. Reintegração de posse. Contrato de financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária. Liminar. Deferimento. Consolidação da propriedade sobre o imóvel, que justifica a proteção possessória em favor do agravado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2021353-72.2017.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, J. 10/05/17) Assim, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, defiro o pedido liminar, expedindo-se mandado para a reintegração da autora na posse do imóvel e concedendo- se ao requerido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da citação, para a desocupação voluntária do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de reintegração de posse e citação, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer oficial de Justiça, independentemente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se folha de rosto instruindo-a com senha de acesso aos autos. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Desta decisão recorre o agravante. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Isto porque anteriormente à interposição do presente recurso foi julgado em 13/06/2023 pela 12ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal a apelação interposta no processo n. 1016736-31.2022.8.26.0576, referente a ação de revisão de compromisso particular de compra e venda de bem imóvel que tem por objeto o mesmo contrato que embasa a ação de originária (Instrumento de Contrato de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia). Por isso, de rigor o reconhecimento da prevenção do órgão recursal que primeiro analisou a relação jurídica, prevenção que se estende a todos os recursos interpostos em processos conexos ou continentes, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, a teor do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Neste sentido é o entendimento desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. Incidente oriundo dos autos nº 0053231-09.2005.8.26.0602, cuja apelação foi julgada pela C. 37ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Prevenção configurada. Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 0021375-36.2019.8.26.0602; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. Recurso de Apelação anterior apreciado pela C. 11ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Redistribuição do recurso à C. 11ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP de rigor, preventa por conta do julgamento do recurso anterior (Apelação nº 1006311-59.2020.8.26.0011), nos termos do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246463- 50.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). Por este motivo, o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos com urgência para redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Privado em face de sua prevenção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2161108-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2161108-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nutricarnes Diadema Açougue e Rotisserie Ltda - Agravado: Center Carnes Sampaio Brasil Ltda - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 35, complementada pela de fls. 44/46, dos autos do incidente de Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1045 desconsideração da personalidade jurídica, que extinguiu o incidente, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual do autor, consignando que eventual interesse na alteração do polo passivo deverá ser postulado, diretamente, no âmbito daquela ação, com a respectiva fundamentação e prova documental, o que evidencia a desnecessidade desse incidente autônomo. Alega o agravante a empresa devedora originária, a qual tem como razão social NUTRICARNES DIADEMA AÇOUGUE E ROTISSERIE LTDA, deixou de faturar em seu endereço, tendo-se em vista as ações judiciais movidas pelo banco em seu desfavor, e, no local da sede, passou a funcionar a empresa CENTER CARNES SAMPAIO BRASIL LTDA. Sustenta que: Tal configuração, Excelência, foi feita com o nítido intuito de fraudar credores, eis que a empresa devedora, NUTRICARNES DIADEMA (cujo nome fantasia é Nutricarnes), deixou de atuar no local com seu CNPJ, mas seus sócios é que estão por trás de todas as operações, abrindo empresas em nome de terceiros. Aduz que resta demonstrada a sucessão irregular entre as empresas, o que demonstra a possibilidade de inclusão das empresas utilizadas para desvio de faturamento no polo passivo da execução de título extrajudicial. Utilizada a personalidade jurídica para lesar credores, resta cumprido o requisito exigido pelo art. 50 do Código Civil, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Requer seja dado integral provimento ao presente recurso, para fins de reformar a decisão recorrida, admitindo-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dando-se o regular processamento da demanda. Recurso distribuído por prevenção a este relator em virtude da distribuição anterior do agravo de instrumento nº 2161016-26.2023.8.26.0000. É o relatório. Cuida-se de ação monitória (nº 1009213-49.2022.8.26.0161) ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Nutricarnes Diadema Açougue e Rotisserie Ltda., em que pretende o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até a propositura da ação de R$ 150.473,44, referente a Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços Pessoa Jurídica - Operação nº 224000024362675, celebrada em 24/05/2016, mediante a qual o requerido aderiu aos produtos e serviços financeiros oferecidos pela instituição financeira, tais como disponibilização de limite de cheque especial, cartão de crédito, cheques e outras operações financeiras. A tentativa de citação da requerida foi infrutífera (fls. 316, 326 e 338 dos autos da monitória). Alegando que a empresa Center Carnes Sampaio Brasil Ltda., CNPJ 46.172.835/0001-20, atua no mesmo endereço e ramo da empresa Nutricarnes Diadema Açougue e Rotisserie Ltda. e que teria demonstrado confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas, o autor apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requereu o reconhecimento da sucessão empresarial e o reconhecimento da intenção de fraudar credores das empresas NUTRICARNES DIADEMA AÇOUGUE E ROTISSERIE LTDA, pessoa no CNPJ/MF sob o nº 24.805.089/0001-21 e CENTER CARNES SAMPAIO BRASILLTDA CNPJ 46.172.835/0001-20. Foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Ausente o interesse processual do autor, BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A., quanto à propositura deste incidente processual, por retratar via procedimental impropria. Da analise da ação de origem, monitoria, constata-se que a ré ali indicada, NUTRICARNES DIADEMA AÇOUGUE E ROTISSERIE LTDA, ainda não foi citada, tendo em vista as diligencias negativas de fls. 316 e 326, daqueles autos digitais. Portanto, eventual interesse na alteração do polo passivo deverá ser postulado, diretamente, no âmbito daquela ação, com a respectiva fundamentação e prova documental, o que evidencia a desnecessidade desse incidente autônomo. Posto isso, julgo extinto este incidente processual, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal (15 dias), arquivem-se, com baixa definitiva. Intime- se (fls. 35 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 44/46: Vistos. Carece o autor de interesse processual na interposição destes embargos de declaração de fls. 38/42, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada de fls. 35. Com efeito, pretende o embargante a modificação da mencionada decisão, cujo inconformismo extrapola o âmbito destes embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela, conforme se extrai dos fundamentos da decisão embargada. Apesar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser admissível em qualquer fase processual, mostrou-se prematuro o procedimento, visto que realizadas três tentativas de citação da ré na ação de origem e, ainda, nenhuma diligência para tentativa de localização de bens da ré, visto que a ação encontra-se na fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige o preenchimento dos requisitos autorizadores, que no momento, não vislumbrados na presente fase processual. Vejamos em caso análogo: (...). Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: (...). Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual do autor/embargante, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito. Int. Desta decisão recorre o agravante. Verifica-se que o recorrente interpôs, em 27/06/2023 às 18h06, o agravo de instrumento nº 2161016-26.2023.8.26.0000, recurso de idêntico conteúdo ao presente agravo, protocolado em 27/06/2023 às 18h37. Ambos os recursos se insurgem contra a mesma decisão proferida às fls. 35, complementada pela de fls. 44/46, dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0008579- 70.2022.8.26.0161. Ocorre que de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou singularidade recursal não é possível a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório. No presente caso, a faculdade do agravante de recorrer da referida decisão exauriu-se quando da interposição do primeiro agravo distribuído, acarretando-se, com isso, a preclusão consumativa. Neste sentido, entende o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido, nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. A imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos. 3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. 4. Primeiro agravo regimental provido em parte e segundo agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1268236/MG Quarta Turma Relator Ministro João Otávio de Noronha DJE 16/08/2011). Assim, tendo o agravante desrespeitado o princípio da unirrecorribilidade recursal, afigura-se correto o não conhecimento deste agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1035049-61.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1035049-61.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jaqueline Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio José da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO N. 47784 APELAÇÃO N. 1035049- 61.2019.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA APELANTE: JAQUELINE JESUS DA SILVA APELADO: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/146, de relatório adotado, que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que seus dados pessoais foram utilizados ilicitamente para a constituição de uma empresa, tendo sido expedidos vários cheques sem provisão de fundos, que foram objetos de outras demandas judiciais extintas, ante o reconhecimento existência de fraude na abertura da conta bancária em seu nome. Anota que a assinatura constante dos cheques diverge da sua. Requer a reforma da r. sentença para que os embargos monitórios sejam acolhidos e julgado improcedente o pedido injuncional. O recurso está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Acolho a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões pelo recorrido. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade do recurso (fls. 149/153). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário de Justiça Eletrônico no dia 18 de novembro 2022 e considerada a sua publicação no dia 21 de novembro de 2022 [segunda-feira (fls. 148)], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 22 de novembro [terça-feira] e observada ainda a suspensão de prazo decorrente do feriado de 9 de dezembro (dia da Justiça), transcorreu por inteiro o prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.003, § 5º) no dia 13 de dezembro de 2022; entretanto o apelo foi interposto apenas em 14 de dezembro de 2022 (fls. 149/153), ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Logo, tendo sido o recurso de apelação interposto pela ré após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, de modo que não poderá o Tribunal, a que compete deliberar a acerca de sua admissibilidade, conhecer do recurso interposto. Ante o exposto, sendo a apelação manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade, não conheço do recurso (artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil). Elevo os honorários devidos pela ré ao advogado do autor para 15% sobre o valor atualizado da dívida [R$ 11.938,95(fls. 146)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a assistência judiciária da qual ela é beneficiária. Int. São Paulo, 05 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: José Evangelista dos Santos (OAB: 10878/BA) - Danielle Dias Moreira (OAB: 329511/ SP) - Fabrício Henrique Fradique Pimenta (OAB: 466182/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008494-51.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1008494-51.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Antonio Rai Trentim - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - É apelação contra a sentença a fls. 155/159, que julgou improcedente demanda declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de indenização de danos morais. Em seu recurso, alega o autor que a sentença comporta reforma, pois entende devida a indenização de danos morais na espécie, os quais, no seu entender, decorrem da negativação de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes após a determinação de suspensão da dívida em outro processo judicial. Pede a inversão do resultado. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. No caso em tela, o recorrente postulou a gratuidade processual no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. fls. 220). Ocorre, porém, que ele deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 256). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o recorrente, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação, incide na espécie o art. 85, § 11, do C.P.C. Assim, majoro os honorários arbitrados para R$ 1.100,00, montante devido para cada um dos réus. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Vanessa Romão Corrêa (OAB: 375846/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2165190-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2165190-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Luciana Cristina Oshiro Coutinho 24915867897 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mercadopago.com Representações Ltda. contra a decisão de fls. 478 da execução de título extrajudicial de origem, ajuizada em face de Luciana Cristina Oshiro Coutinho, que determinou a juntada do título executivo assinado, nos seguintes termos: Vistos. Conforme se verifica da cédula de crédito bancário juntada às fls. 444/458 não é possível constatar qual a empresa foi responsável pelas assinaturas eletrônicas, o que é imprescindível para execução do título. Nesse sentido: (...) Assim, defiro o prazo de 10 dias para que a parte exequente providencie a juntada de título executivo assinado de forma física ou eletrônica com certificação digital ICP-Brasil ou emende a inicial para o procedimento ordinário. Intime-se. O agravante sustenta, em síntese, a existência de três tipos de assinatura eletrônica, sendo elas a Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1082 simples, a avançada e a qualificada, de modo que nas cédulas de crédito bancário exequendas foram utilizadas assinatura digital simples, por meio de sua plataforma, por não envolverem informações protegidas por grau de sigilo e também não acarreta em grande impacto. Afirma que a assinatura qualificada, via certificado emitido pela ICP-Brasil, é dispensável quando as partes aceitam outro meio de comprovação da integridade e autoria, na forma disposta no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200- 2/2001. Aduz que sua plataforma é inteiramente digital, não utilizando documentos físicos para a realização de transações, inclusive para aquisição de crédito, com o objetivo de desburocratizar e dar acessibilidade ao processo, sendo que a emissão de certificado digital credenciado pelo ICP-Brasil é medida burocrática e onerosa que implicaria em dificuldades na aquisição do crédito, principalmente para os pequenos empresários. Aponta que, a despeito da assinatura simples realizada nos títulos exequendos, foram utilizados todos os fatores essenciais para validação do ato, quais sejam, e-mail e endereço de IP. Argumenta que, nos próprios títulos, as partes reconheceram como válida a contratação mediante assinatura eletrônica, e que o art. 29, § 5º da Lei nº 10.931/04 autoriza o uso de assinatura eletrônica. No mais, destaca que a decisão agravada afronta os princípios da autonomia da vontade das partes e da instrumentalidade das formas, salientando que a parte devedora não impugnou a validade da assinatura. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, assim estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que, entre outros, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (g.n.): Art.1oFica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art.10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. In casu, as cédulas de crédito bancário exequendas, emitidas pela agravada entre maio de 2021 e março de 2022, contêm a assinatura digital da executada (fls. 414/458, origem), a qual, a despeito de não contar com certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, traz informações concernentes à sua identificação, como nome completo da signatária, endereço IP, e-mail, além da data e horário. Nessas circunstâncias, há que se reconhecer que, a princípio, a execução de origem está fundada em títulos executivos válidos, os quais, com o prosseguimento da demanda e a regular formação do contraditório, poderão, se for o caso, ser alvo de questionamento da executada quanto a sua autenticidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que não vislumbrou a existência de título executivo extrajudicial e determinou a conversão do processo para o procedimento monitório ou comum - Execução fundada em documento particular, no qual constam as assinaturas eletrônicas de duas testemunhas Requisito previsto no artigo 784, inciso III, do CPC preenchido Documento assinado digitalmente - Assinaturas eletrônicas emitidas por certificadora não credenciada à ICP-BRASIL - MP 2.200-2/2001, que regulamenta a emissão dos documentos eletrônicos, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- BRASIL, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento Precedentes do TJSP Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, ressalvado o direito de a parte contrária de questionar este título, se entender cabível Possibilidade de, em princípio, este título instruir a execução Impossibilidade de se determinar a expedição de mandado executório nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Questões relativas ao prosseguimento da execução que deverão ser decididas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240983- 57.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2129336-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2129336-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ronaldo Santos Estima Junior Apoio Administrativo Ltda - Agravante: Ronaldo Santos Estima Junior - Agravado: James Christopher Ferro - Interessado: Andre Luiz Rimoldi de Lima - Interessado: Vzl Negócios Imobiliários Ltda - Interessado: Condomínio Edifício Centaurus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1092 interposto por Ronaldo Santos Estima Júnior Apoio Administrativo Ltda. e Ronaldo Santos Estima Júnior contra a r. decisão de fls. 1.268/1269, complementada pela decisão de fls. 1270 (autos de origem nº 1033604-84.2022.8.26.0576) que, em autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse ajuizada por James Christopher Ferro, (i) indeferiu a denunciação da lide à empresa VZL Negócios Imobiliários Ltda.; (ii) indeferiu a denunciação da lide ao ex- companheiro do autor (André Luiz Rimoldi de Lima) e (iii) em sede de retratação, manteve no polo passivo Ronaldo Santos Estima Júnior, por vislumbrar abuso da personalidade e jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial em relação à empresa Ronaldo Santos Estima Júnior Apoio Administrativo Ltda. Agrava a parte ré, aduz ser de rigor o acolhimento da denunciação da lide em relação à imobiliária VZL Negócios Imobiliários Ltda., visto que agiu em conluio com o agravado, que não reside no Brasil, e o ex-companheiro deste. Afirma que a imobiliária intermediou o negócio, foi responsável pela formalização das tratativas e pela apresentação do imóvel, encobrindo os vícios que eram de conhecimento de todos. Considerando que referido conluio será comprovado em audiência de instrução e julgamento, o indeferimento da denunciação da lide em relação a ela configura cerceamento de defesa. Ressalta ter sido pago o montante de R$ 45.000,00 a título de corretagem, conforme estipulado no Contrato de Intermediação Imobiliária vinculante e indissociável do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Urbano e Outras Avenças. Desse modo, com a rescisão do contrato principal, caberá a devolução do montante pago pela intermediação. Protesta, ainda, pelo deferimento da denunciação da lide ao ex-companheiro do autor, André Luiz Rimoldi de Lima, visto que este recebeu a quantia de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) dos agravantes a título de venda dos móveis. Argumenta que, na verdade, André agiu em conluio com o agravado James Christopher Ferro. Alega que André doou o imóvel objeto da controvérsia a James Christopher Ferro, seu ex-companheiro, como se este fosse apenas seu amigo, sem qualquer relação de parentesco, com intenção fraudulenta. Por fim, entende descabida a retratação realizada por Juízo a quo, que houve por bem deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, para incluir no polo passivo Ronaldo Santos Estima Júnior. Afirma que o compromisso de compra e venda do imóvel, aditivos e demais contratos foram celebrados única e exclusivamente com a pessoa jurídica de direito privado Ronaldo dos Santos Estima Junior Apoio Administrativo Ltda. Assim, conforme o preconizado pelo artigo 1.052 do Código Civil, os sócios não respondem pelas dívidas contraídas pela empresa. Não havendo nos autos prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo que o mero inadimplemento não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar cerceamento de defesa e, ao final, o provimento do recurso para deferir a denunciação da lide a VZL Negócios Imobiliários Ltda. e André Luiz Rimoldi de Lima, bem como excluir do polo passivo a pessoa física Ronaldo Estima dos Santos Junior. É o relatório. Anota-se haver previsão legal para a interposição deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse ajuizada pelo ora agravado, sob a alegação de inadimplemento do preço pactuado em Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Urbano e Outras Avenças. A relação estabelecida entre os litigantes não é de consumo, porque se trata de compra e venda de imóvel entre pessoas que não se dedicam com habitualidade ou a título profissional à comercialização de imóveis. Nesses termos, não se aplicam à hipótese dos autos os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Volta-se a parte agravada contra decisão que julgou parcialmente o mérito para (i) indeferir a denunciação da lide à empresa VZL Negócios Imobiliários Ltda.; (ii) indeferir a denunciação da lide ao ex-companheiro do autor (André Luiz Rimoldi de Lima) e (iii) em sede de retratação, manter no polo passivo Ronaldo Santos Estima Júnior, por vislumbrar abuso da personalidade e jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial em relação à empresa Ronaldo Santos Estima Júnior Apoio Administrativo Ltda. Não se volta o requerido, ora agravante, contra a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, todavia, entende que esta deve se dar por culpa do vendedor, nos seguintes termos: (...) os Réus NÃO SE OPÕEM A RESCISÃO DO CONTRATO, entretanto, a culpa pela rescisão contratual deve-se ser única e exclusiva do autor, o qual em conluio com o seu ex-companheiro e com a imobiliária tentaram obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo os Réus em erro, mediante artifício fraudulento. Por medida da mais lídima justiça a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel deve ser decretada por culpa exclusiva do Autor, assim, o mesmo juntamente com os denunciados deverá ser condenado a restituírem aos Réus todos os valores que receberam, além das indenizações por perdas e danos que se fazem necessária (fls. 321) Cabe destacar que Juízo a quo indeferiu a denunciação da lide em relação à imobiliária porque ainda que tenha intermediado a venda, não tem nada com a rescisão contratual almejada, muito menos com as perdas e danos pleiteadas e prefixadas na cláusula contratual pena. Por ora, não merece reparo a decisão recorrida. O artigo 125, II, do CPC prevê expressamente admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Por mais que a parte demandada, ora agravante, aponte suposto conluio entre a imobiliária e o vendedor para maquiar os vícios do imóvel, a alegação carece de verossimilhança. Ademais, não há vínculo de regresso direto e automático, por força quer de lei, quer de contrato, capaz de justificar a pretendida formação da lide secundária. Isso porque não há vício a macular a intermediação, que se mostrou bem-sucedida, tanto é que o negócio de compra e venda do imóvel foi concluído. No caso, em que pese a insurgência recursal, a denunciação da lide perante a imobiliária não se mostra imprescindível para o deslinde do feito, sendo certo que sua inclusão poderá procrastinar a solução da lide, o que vai de encontro ao preceito constitucional de razoável duração do processo previsto nos artigos 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º, do CPC). Quanto ao indeferimento da denunciação da lide ao ex-companheiro do vendedor (André), a r. decisão consignou que este se tratou de mero vendedor de móveis que guarneciam o apartamento, de modo que não integra o pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. Nesse ponto, tampouco se vislumbra incorreção da decisão agravada. Ao contrário do que faz crer as razões recursais, o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Urbano e Outras Avenças firmado com o agravado James Christopher Ferro, no valor de R$ 1.225.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil reais) não se confunde com o contrato celebrado com André Luiz Rimoldi de Lima, no valor R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Este instrumento trata da venda de móveis e eletrodomésticos, quadros e tapetes, mobiliário externo e da piscina, que integram a decoração e mobília (fls. 349, dos autos da origem). Destarte, ao contrário do alegado pela parte agravante, não se trata, a princípio, de negócio jurídico único. Ademais, tendo ambas as partes concordado com a rescisão contratual, o modo como o vendedor adquiriu o bem (se por doação do ex-companheiro André, como alega o comprador) foge ao objeto da presente ação. Desse modo, agiu acertadamente o douto magistrado de primeiro grau ao indeferir a denunciação da lide em relação a André Luiz Rimoldi de Lima. Por fim, a princípio, também não prospera o recurso quanto à inclusão no polo passivo de Ronaldo Santos Estima Júnior, em razão do acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial, por vislumbrar abuso da personalidade e jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial em relação à empresa Ronaldo Santos Estima Júnior Apoio Administrativo Ltda. De fato, o imóvel objeto do contrato rescindendo, embora adquirido pela pessoa jurídica, tem por finalidade servir de moradia a Ronaldo Santos Estima Júnior e sua família. Como bem destacado na decisão recorrida: ao que parece, a pessoa jurídica compareceu apenas como signatária do contrato de promessa de compra e Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1093 venda do imóvel, pois, antes e depois, todos os contatos indicam que o apartamento se destinava à moradia da família do único sócio. Assim, não é de se afastar, de plano, a legitimidade desse sócio, que deve permanecer no polo passivo até a decisão final de mérito. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. De modo a deixar mais claro as hipóteses de aplicação do supracitado dispositivo legal e, por conseguinte, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, incluiu parágrafos ao propalado dispositivo, de modo a especificar expressamente o que se entende por confusão patrimonial e desvio de finalidade: Art. 50, § 2º, CC: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (destaques nossos) Releva notar que, na hipótese em análise, o sócio firmou negócio jurídico em nome da empresa (compra de imóvel de alto padrão para servir de moradia ao sócio e sua família) que em nada aproveita à pessoa jurídica. No caso em testilha, malgrado a argumentação da parte agravante, há elementos que autorizam o reconhecimento da confusão patrimonial entre os bens da empresa e do sócio e desvio de finalidade daquela. O quadro fático narrado autoriza, portanto, a excepcional desconsideração da personalidade jurídica. É o caso, portanto, de indeferir o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Alexandre Pires D´avila de Almeida (OAB: 163551/SP) - Alessandro Fernandes Coutinho (OAB: 167595/SP) - Cristiane Nascimben Alberghini Leguth (OAB: 411259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002688-91.2017.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002688-91.2017.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Alexandre Henrique de Sá Guimarães - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Observado que não houve o recolhimento das custas do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, foi concedido prazo ao apelante para, em 5 dias, recolher, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção (f. 346). O apelante peticionou nos autos trazendo uma guia recolhida no valor de R$ 242,50 (f. 350/351). O valor recolhido, no entanto, não corresponde ao dobro do valor do preparo devido pelo réu apelante. Vejamos. Considerando o pequeno valor da condenação na lide principal (R$ 2.207,62), o valor simples do preparo correspondia ao valor mínimo de 5 (cinco) Ufesp, R$ 171,30. Ou seja, em relação a lide principal, o dobro do valor do preparo, correspondia a R$ 342,60. O valor recolhido pelo réu (R$ 242,50) foi insuficiente. Ademais, o apelante nem mesmo considerou que, buscando ele a reforma da sentença também em relação a lide reconvencional, o preparo também deveria observar o proveito econômico buscado nos pedidos reconvencionais. Nos pedidos reconvencionais, o apelante pretendia a condenação da autora no pagamento em dobro do valor da cobrança, ou seja, R$ 4.415,24 e, considerando tal valor devidamente atualizado, o preparo em relação a lide reconvencional era de R$ 239, 69 e o dobro desse valor correspondia a R$ 479,38. Assim, diante da insuficiência do preparo, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá o apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1299 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do réu ficam majorados em R$ 700,00 (quinhentos reais) para a ação e outro tanto para a reconvenção . Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Airiliscassia Silva da Paixão (OAB: 314754/SP) - Thiago Augusto Seabra Marques (OAB: 289974/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2169271-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2169271-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Gustavo Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1326 Dalla Vairo - Agravante: Victor Caralambos Gabriades - Agravado: Geraldo Marcos Pereira - Interessado: Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/s - Interessado: Eduardo Andrade de Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169271-70.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA - COPEL, nos autos da ação regressiva de indenização securitária, promovida por HDI SEGUROS S.A., inconformadas, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a sua arguição de incompetência territorial (fls. 178/179 da origem), alegando o seguinte: a seguradora agravada promoveu ação de ressarcimento de danos com relação às agravantes, alegando que desembolsou certa quantia em dinheiro para pagar, em razão do contrato de seguro, os danos experimentados em equipamentos eletrônicos de propriedade de seu segurado, Marcelo Garcia, decorrentes de supostas oscilações de energia elétrica provenientes da rede de energia da concessionária agravante; as agravadas alegaram que o juízo Paulista é incompetente e que o processo deve ser encaminhado para a comarca de Curitiba/PR, sede das agravantes; tratando-se de ação movida por sub-rogação, a seguradora agravada somente sub-rogou-se nos direitos materiais de seu segurado, não tendo o privilégio processual de ingresso com a demanda em seu domicílio, São Paulo/SP; esse pleito, todavia, foi indeferido pela r. decisão agravada, que contraria a legislação federal, bem como, diverge do entendimento do C. STJ; de acordo com o artigo 786 do CC, paga a indenização, tudo o que for ligado ao direito material da dívida sub-rogada será cedido ao novo credor; jamais serão transferidos direitos processuais fixados em razão de circunstâncias pessoais; deve permanecer a regra geral da competência do endereço da parte ré, conforme preveem os artigos 46 e 53, inciso III, a, do CPC; a garantia disposta ao consumidor, no artigo 101, inciso I, do CDC, é uma proteção conferida especialmente ao consumidor em razão de sua condição pessoal (fls. 1/23). Eis a decisão agravada: Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos a 3 (três)segurados da autora por alegada falha de variações de tensão. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares arguidas em resposta não merecem acolhimento. De fato, não há de se falar em incompetência do Juízo, pois aplicável, à hipótese, em razão da sub-rogação, o disposto no art. 101, inciso I, do CDC. De ilegitimidade passiva também não se cogita, pois imputa a ré à autora responsabilidade pelos danos sofridos pelo segurado. Por fim, o documento de fls. 69 comprova a realização do pagamento, o que afasta a arguição de inépcia. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a existência de falha na prestação de serviços e nexo causal desta com os danos indenizados, em cada um dos 3 (três) casos. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial indireta (já que os equipamentos não foram preservados) de engenharia elétrica, que ficará a cargo da Sr. SANDROSOUSA DA SILVA, que deverá ser intimado (sandrosousasilva@yahoo.com.br) para apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias - art. 465, § 2º do CPC. Fica afastada a necessidade de vistoria nas instalações elétricas do segurado e na rede de distribuição da ré, pois os danos ocorreram em 3 comarcas distintas no Estado do Paraná(PR).Caso a parte requerida, responsável pelo adiantamento da remuneração do perito, por ter requerido a prova (art. 95 do CPC), concorde, providencie o depósito judicial deste valor, no prazo de 10 (dez) dias. No prazo de 15(quinze) dias poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. A prova testemunhal fica, desde já, indeferida, ante ao caráter técnico da controvérsia, podendo as partes juntar declarações escritas dos segurados e outros documentos regulatórios que entendam relevantes, neste prazo. Int. (fls. 178/179 da origem) O preparo foi recolhido (fls. 84/86). Houve interposição de embargos de declaração pela agravante (fls. 186 da origem), os quais foram assim rejeitados. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. É verdade que a decisão que define a competência do juízo não está metida a rol entre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Todavia, verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o princípio da taxatividade recursal há de ser mitigado e o agravo, recebido. Com efeito, esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que, sobre a possibilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, firmou a seguinte tese em Recurso Repetitivo (tema 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Cabível, pois, o recebimento deste agravo de instrumento. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. As agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: é necessária a suspensão do processo até o julgamento final deste recurso para evitar que tenha seguimento e a questão tenha que, eventualmente, ser posta em recurso de apelação, se houver julgamento da causa antes da análise deste agravo, para então, anular-se eventual sentença, por conta da necessidade da remessa dos autos ao seu juízo competente, postergando ainda mais a demanda; o fumus boni iuris, encontra-se presente no fato de que existe entendimento já firmado pelo Egrégio STJ quanto a impossibilidade da sub-rogação de questões processuais (fls. 18/23). Como se vê, as agravantes não estão a requerer, nos termos do espectro processual, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, pois, não pretendem obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Aliás, a mera suspensão da eficácia da decisão recorrida, que manteve a competência do juízo paulistano, não acarretaria nenhum efeito útil para as agravantes. Ora, se o juiz a quo decidiu manter a sua competência, suspender a eficácia dessa decisão não implica a transferência do processo para a comarca de Curitiba como desejam as agravantes. Portanto, o que os agravantes pretendem, sim, explicitamente, é a suspensão do processo de execução até o julgamento deste recurso, ou seja, alegando que este recurso constitui uma prejudicialidade externa, sustentam a necessidade da suspensão da execução, provisoriamente, até que este recurso seja julgado e definida a competência para o prosseguimento dos atos executórios. Como se vê, os agravantes pretendem obter, com a natureza da provisoriedade, uma tutela de urgência, ou seja, uma medida cautelar consistente na suspensão da execução para que seja possível o julgamento deste recurso sem que elas sofram prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Aliás, o TRF-4, em caso análogo, já decidiu ser cabível em agravo de instrumento a suspensãodoprocesso até o julgamento de incidente instaurado para a definição da competência do juízo da execução, dês que observados os requisitos legais estabelecidos para as tutelas de urgência, ou seja, caso demonstrada a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, asuspensãodoprocessoé medida prevista no ordenamento jurídico, sendo razoável que se aguarde decisão final sobre acompetênciapara processamento e julgamento da demanda (TRF-4, julgando o AGRAVO DE INSTRUMENTO n. AG 5029935-94.2013.4.04.0000). Neste caso, todavia, não é cabível a suspensão da execução, como pretendem as agravantes, porque, posto que existam elementos para a afirmar a probabilidade do direito alegado e, axiomaticamente, a probabilidade do provimento deste recurso, não há demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como exige o artigo 300 do CPC. É verdade que o C. STJ tem afirmado que “a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, como a definição da competência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE À SUB-ROGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. REsp n. 2.063.786, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/06/2023. E no mesmo sentido já decidiu esta Câmara também: ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA COMPETÊNCIA Juízo a quo que acolheu a preliminar de incompetência, determinando a redistribuição da ação para uma das Varas da Comarca de Curitiba/PR Seguradora autora que, ao realizar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste em relação ao causador do dano Não Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1327 obstante a aplicação do CDC, à seguradora não é conferido o benefício da regra de competência lá fixada, uma vez que a sub- rogação, no caso, ocorre apenas em relação ao direito material do segurado, e não no tocante ao direito processual Inocorrência da condição de hipossuficiência da seguradora em relação à concessionária ré Precedentes deste e. TJSP Exceção de incompetência corretamente acolhida Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2126549- 55.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2022) g.n. Assim, neste momento, embora a decisão final deva ser proferida pelo Colegiado desta Câmara, é possível afirmar a probabilidade do direito das agravantes e, consequentemente, do provimento deste agravo, mas, mesmo assim, não é cabível a medida de urgência requerida porque o segundo requisito imprescindível não se configurou. Com efeito, as agravantes não demonstraram quais seriam os riscos da configuração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive para o processo, caso seja mantida a competência no juízo paulistano, pois, os atos executórios devem ser realizados, tanto no Juízo de Curitiba como no juízo a quo, com todas as garantias processuais e submetidos ao controle recursal. Assim, como não há nenhuma necessidade jurídica ou justificativa legal para a concessão da provisória suspensão do processo, é de rigor e perfeitamente possível aguardar o julgamento definitivo deste recurso, quando, então, será decido, de modo definitivo, sobre a competência do juízo executório. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência plena dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL e NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravante para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Juliana Santos Silva (OAB: 239519/SP) - Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Paulo Bruno Lettieri Varjão (OAB: 327749/SP) - Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB: 315657/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0001360-21.2015.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: DURAES SISTEMA DE ENSINO LTDA. - ME - Apelada: SANDRA DE CASSIA MORAIS TARDIVO (Assistência Judiciária) - A jurisprudência tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Este é o entendimento consolidado pelo E. STJ que, inclusive, editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem, a apelante é pessoa jurídica criada com fins lucrativos, e conquanto alegue dificuldades financeiras, não comprovou a realidade da sua situação econômica, pois não trouxe aos autos documentos que a tanto se prestem. Observa-se, também, que o fato de a empresa estar inapta, em razão da omissão de declarações, não demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, por constituir este um problema de administração deficiente que não autoriza a concessão do benefício. De mais a mais, a empresa possuía capital social da ordem de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Precedente: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Justiça Gratuita. Decisão agravada denegou a benesse da gratuidade de justiça à agravante, pessoa jurídica. Irresignação. Inadmissibilidade. Conquanto seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ex vi do que dispõe 98 do CPC e, ainda, Sum. 481, do C. STJ, necessária se faz para tanto a comprovação cabal de que em virtude de sua situação financeira, a pretendente faz jus à benesse. Precedentes. Documentação carreada aos autos, não permite a conclusão de que a agravante esteja em situação de dificuldades financeiras, de modo a legitimar o deferimento da benesse da gratuidade. Decisão mantida. Recurso Improvido.. À míngua, pois, da comprovação da hipossuficiência alegada, de rigor o indeferimento da benesse à apelante. Ante o exposto, defiro à apelante o prazo de cinco (05) dias para efetuar o preparo, sob pena de deserção. São Paulo, 20 de junho de 2023. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Wagner de Carvalho (OAB: 120183/SP) - Decio Alexandre Cardoso Vidal Sberni (OAB: 256572/SP) - Carlos Roberto da Silva Correa (OAB: 115936/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005782-81.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Dulcinéia Boni Soares - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fl. 573 - Intime-se a Apelante para complementar o preparo, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03 (com a redação que lhe foi dada pela lei nº. 15.855/2015), uma vez que “este deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 711/153, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/16). Atenda-se no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015. Cumprida a determinação, ou em caso de decurso do prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Danilo Coelho de Souza (OAB: 331676/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007118-67.2012.8.26.0176 (176.01.2012.007118) - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Francisco Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Robinson Alves Pain - Apelado: ALPHA - R. SERVIÇOS TÉCNICOS AMBIENTAIS LTDA. ME - Vistos. Fl. 289: manifeste-se o apelado a respeito do interesse do apelante na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao setor responsável. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Rui Francisco da Silva (OAB: 177743/SP) - Eliana Castro (OAB: 261605/SP) - Celso Antonio Domingues (OAB: 431449/SP) - Pedro Luiz da Silva (OAB: 160794/SP) - Cicero Gomes dos Santos (OAB: 341985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008397-37.2002.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sociedade Portuguesa de Beneficência de São Caetano do Sul - Apelado: Nissho Iwai Panama International Sa - Vistos. Fl. 462: manifeste-se a apelada sobre o interesse da apelante a respeito da designação de sessão conciliatória. Em caso positivo, remetam-se os autos ao setor responsável. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Darcy Aparecida Grillo Di Franco (OAB: 48786/SP) - Svetlana Jirnov Ribeiro (OAB: 130649/SP) - Sonia Regina Lourenço Passarin (OAB: 276620/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003158-38.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1003158-38.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Antônio Barbosa de Oliveira - Apelante: Terezinha de Fatima Alves de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003158- 38.2021.8.26.0575 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1003158-38.2021.8.26.0575 Comarca: São José do Rio Pardo 1ª Vara Apelantes: Antônio Barbosa de Oliveira e Terezinha de Fátima Alves de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Márcio Fernando Bertogna e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.630 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Pedido, em sede preliminar, de concessão dos benefícios da justiça gratuita Benefício indeferido Apelantes que, regularmente intimados a proceder ao recolhimento do valor do preparo, quedaram-se inertes Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata- se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, opostos por ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e TERESINHA DE FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de ver afastada a penhora de imóvel determinada em sede de cumprimento de sentença. A tutela pleiteada foi indeferida em decisão de fls. 124 a 138. A r. sentença de fls. 183 a 207 julgou improcedentes os embargos. Apelam os embargantes (fls. 214 a 221). Preliminarmente, alegam cerceamento de defesa. Aduzem que não opuseram os embargos com interesse de proteção integral da Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1453 propriedade, incluindo a fração do executado e, sim, apenas para a defesa do que lhes pertence. Sustentam que, em que pese a parte ideal da propriedade não ter sido especificamente penhorada, é certo que o imóvel onde vivem será alienado, uma vez que o bem constante na matrícula nº 32.101 é indivisível. Defendem que o caráter indivisível do bem implica em impenhorabilidade integral do imóvel. Destacam ainda que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser sofrer nenhuma forma de constrição. Requer o provimento do presente recurso a fim de que os embargos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 225 a 227. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso (fls. 233 a 238). É o relatório. Nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0002742-92.2018.8.26.0575) movido pelo Ministério Público, após a manutenção da condenação de um dos réus pelo v. acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Público nos autos da ação de civil por improbidade administrativa nº 0003476- 82.2014.8.26.0575, foi determinada a penhora de parte ideal do imóvel rural matriculado sob o nº 32.101. Inconformados, os apelantes opuseram os presentes embargos de terceiro com o objetivo de que o bem fosse liberado, alegando que 5.000m² da área constrita lhes pertence e o restante, a outros proprietários, inclusive o executado. Sustentam que são alheios à execução e que o bem não pode ser penhorado, uma vez que é indivisível. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, razão pela qual os apelantes se insurgem. O recurso não comporta conhecimento. Os apelantes pugnaram, em sede preliminar, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras que os impossibilitam de recolher o preparo. O r. despacho de fls. 239 a 240 indeferiu o benefício. Instados a proceder ao recolhimento do valor do preparo (fls. 239 a 240), os apelantes quedaram-se inertes (certidão de fls. 242), apesar de regularmente intimados, conforme certidão de fls. 241. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação para comprovação da condição de hipossuficiência ou determinação para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015 Decurso do prazo, sem manifestação da parte apelante DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004331-95.2019.8.26.0663; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jose Ruy Junqueira Andreoli (OAB: 52618/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2167205-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2167205-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton Gustavo Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167205- 20.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ailton Gustavo Soares contra decisão proferida às fls. 93, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Liminar ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, que considerou Prematuro o deferimento da liminar antes da vinda da contestação. (grifei) Irresignado, esclarece o autor, ora agravante, inscreveu-se no concurso público soldado PM 2ª Classe Edital DP 3/321/22 Decreto 63.979 convocado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo e destinado a selecionar candidatos visando ao provimento aos cargos de Soldado PM de 2ª Classe. Esclarece que é Bacharel em Educação Física com registro no Conselho Regional de Educação Física CREF, e atua como preparador físico, outrossim, foi aprovado em todas as demais fases do concurso, inclusive, aquelas pertinentes a análise de sua aptidão física e avaliação médica, quando não restou constatado qualquer problema de saúde capaz de impedir ou dificultar o desempenho das suas funções exigidas, apesar disso, foi desclassificado em virtude de uma pequena cicatriz advinda de procedimento realizado em seu calcanhar, para reparação de uma antiga lesão no tendão calcâneo direito. Alega, portanto, que se trata de ato ilegal a sua exclusão do certame, especialmente considerando os termos do edital em relação a tal hipótese, que frente a apresentação de documento médico atestando que o procedimento médico foi realizado em setembro de 2022 e o candidato não possui qualquer limitação física ou sequela, sendo sua força muscular grau 5, motivos pelos quais interpôs o presente Recurso, e requereu, ao final, que seja concedida, liminarmente, tutela antecipada recursal para determinar que o agravante retorne imediatamente ao quadro de candidatos do concurso para o cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, assim, passe para a próxima etapa do certame. Juntou documentos (fls. 18/111). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da ação na origem. E, sopesando o quanto constante acima, não se deve perder de vista também o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato administrativo, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) E, nesse caminho, ao menos nesta fase de cognição sumária, verifico como presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela pleiteada, vejamos. Analisando os autos, tal como narrado pelo agravante, verifico que se inscreveu no concurso público soldado PM 2ª Classe Edital DP 3/321/22, convocado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo e destinado a selecionar candidatos visando ao provimento aos cargos de Soldado PM de 2ª Classe (fls. 41/101), onde foram previstas regras a serem seguidas até final homologação com aprovação dos candidatos no certame, bem como, demais outras providências, dentre as quais, as etapas do concurso a que deve o aspirante se submeter, conforme se depreende as fls. 49/50: CAPÍTULO IV DAS ETAPAS DO CONCURSO 1. O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, no QPPM, dar-se-á com o provimento no cargo inicial de Soldado PM de 2ª Classe, por meio de concurso público de Provas, composto das seguintes etapas: 1.1. Exames de Conhecimentos (Capítulos V a VIII), que serão divididos em: 1.1.1. Prova Objetiva (Parte I), de caráter eliminatório e classificatório, visa a avaliar o conhecimento do candidato para o desempenho das atribuições e versará sobre o conteúdo programático constante no Anexo B; 1.1.2. Prova Dissertativa (Parte II), de caráter eliminatório e classificatório, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1460 visa a avaliar a capacidade do candidato de produzir uma redação que atenda ao tema e ao gênero/tipo de texto propostos, além de seu domínio da norma culta da língua portuguesa e dos mecanismos de coesão e coerência textual; 1.2. Exames de Aptidão Física (Capítulo IX), de caráter eliminatório, visam a avaliar o desempenho físico do candidato, que deverá obedecer aos padrões exigidos para o cargo; 1.3. Exames de Saúde (Capítulo X), de caráter eliminatório, os quais visam a avaliar as condições de saúde do candidato; 1.4. Exames Psicológicos (Capítulo XI), de caráter eliminatório, visam a identificar características de personalidade, aptidão, potencial e adequação do candidato ao perfil psicológico estabelecido para o cargo; 1.5. Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade (Capítulo XII), de caráter eliminatório, visa à apreciação da conduta social, reputação e idoneidade do candidato, em sua vida pregressa e atual em todos os aspectos da vida em sociedade, quer seja social, moral, profissional, escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo; 1.6. Análise de Documentos (Capítulo XIII), de caráter eliminatório, tem por finalidade analisar os documentos apresentados pelos candidatos para comprovação dos requisitos e condições para ingresso. (grifei) Assim, verifico dos documentos acostados aos autos, especialmente as cópias de páginas do Diário Oficial do Estado de São Paulo, que o agravante foi aprovado na Etapa dos Exames de Conhecimentos (Partes I e II) (fls. 103), na Etapa dos Exames Psicológicos (fls. 104), na Etapa dos Exames de Aptidão Física (fls. 105), contudo, segundo relata foi reprovado na etapa dos Exames de Saúde, acima mencionada. Observo que em relação a previsão de tal etapa no edital há remissão ao Capítulo X, onde especificamente em relação ao candidato possuir cicatrizes, assim estabeleceu (fls. 64/65): 3.1.5. o candidato que possuir cicatriz(es) decorrente(s) de acidentes, ferimentos e/ou queimaduras, e de cirurgias prévias, deverá apresentar laudo médico, histórico clínico e exames subsidiários e de imagens recentes no dia da realização dos Exames de Saúde; (grifei) Outrossim, verifica-se também do ANEXO E - EXAMES DE SAÚDE PATOLOGIAS INCAPACITANTES QUE DETERMINAM INAPTIDÃO (fls. 9696), o seguinte: 1.1. Ausência (congênita ou adquirida, total ou parcial) de qualquer parte do corpo humano que impeça ou dificulte o exercício da função policial-militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico. Cicatrizes hipertróficas e queloides, cicatrizes decorrentes de cirurgias, cicatrizes decorrentes de acidentes/ferimentos/queimaduras, cicatrizes decorrentes de ferimentos por qualquer arma de fogo, armas brancas ou material explosivo que impeçam e/ou dificultem o exercício da função de Policial-Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico. (grifei) E, em cumprimento a tal requisito, foi juntado aos autos pelo agravante documento emitido por médico ortopedista, denominado Orientações Gerais, datado de 13.04.2023, do qual se extrai o seguinte (fls. 107): RELATÓRIO MÉDICO POS OP TENORRAFIA TENDÃO CALCÂNEO DIREITO EM 09/22 PACIENTE ESTÁ RECUPERADO, COM FORÇA MUSCULAR GRAU 5 THOMPSON NEGATIVO EQUINO FISIOLÓGICO DIMINUÍDO. FERIDA OPERATÓRIA COM HIPERQUERATOSE ALTA MÉDICA PELA ORTOPEDIA CID: S86.0 (grifei) Como se vê, por uma análise perfunctória, tenho como comprovada a probabilidade do direito, diante da aprovação do agravante nas demais fases anteriores do certame, inclusive, naquela etapa de aptidão física, outrossim, comprovado por documento médico que o tendão alvo da cirurgia que originou a cicatriz, encontra-se com força muscular normal, ou seja, grau 5. Igualmente, resta demonstrada também a urgência na obtenção do provimento jurisdicional liminar, especialmente por considerar que se trata de concurso público, que se desenvolve mediante a superação de fases, que o levam até a homologação, sendo certo que o agravante incorrerá em prejuízos acaso seja mantido afastado do concurso, até regular tramitação do feito. Desta feita, verifica-se como preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela postulada, mesmo porque, como acima mencionado, embora a Administração Pública possua o poder discricionário para impor pré-requisitos na admissão de servidores em seus quadros, tal liberdade deve ser pautada pela razoabilidade, princípio que, nesse caso, não foi observado, cabendo ao Poder Judiciário analisar e reprimir eventuais ilegalidades cometidas pelo administrador, não havendo que se falar em intromissão na discricionariedade do mérito do ato. Por outro lado, consigna-se que não verificado também qualquer prejuízo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, especialmente por considerar que concursos como o que é objeto dos autos, são realizados com periodicidade, podendo a vaga ora reservada ser alocada para próximo certame, acaso improcedente a ação. Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade se encontra em consonância com a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte, e à título de exemplo, cita-se Ementa de Acórdão recentemente proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº2041641-31.2023.8.26.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Dr. Kleber Leyser de Aquino, que contou também com a participação dos Exmos. Desembargadores Dr. José Luiz Gavião de Almeida, e Dr. Marrey Uint, vejamos: Voto nº 16.149 Agravo de Instrumento nº 2041641-31.2023.8.26.0000 Agravante: EDMUNDO SOARES DA SILVA NETO Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Celina Kiyomi Toyoshima AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM DE 2ª CLASSE Candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar de 2ª Classe que foi considerado inapto na fase de exames médicos, em razão de ter realizado cirurgia de retirada do baço (Esplenectomia) há vinte anos Decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada de urgência Pleito de reforma da decisão Cabimento Laudo médico realizado pelo órgão oficial por determinação da agravada que não indicou se o procedimento cirúrgico realizado há vinte anos prejudicaria o agravante na realização de suas atividades no cargo pretendido Impossibilidade de fundamentação genérica, sem referência à efetiva capacidade física do periciado Agravante que demonstrou a probabilidade do direito pleiteado ao apresentar laudos médicos que atestam sua capacidade para a realização de atividades físicas, bem como por ter sido aprovado na etapa de exame de aptidão física Perigo na demora da prestação jurisdicional caracterizado pela possibilidade de as próximas etapas do concurso ocorrerem sem a efetiva participação do agravante Existência dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar à agravada que o agravante prossiga nas demais etapas do concurso, com a reserva de vaga caso seja aprovado nestas etapas. (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, e por consequência, DETERMINO à ré que possibilite, de imediato, o retorno do agravante ao quadro de candidatos do público para provimento no cargo de Soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme Edital de Abertura n. DP 3/321/22, submetendo-o as demais fases do referido certame. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo ao Dr. Procurador constituído pelo agravante encaminha-lo ao cumprimento da medida. Sem prejuízo, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Augusto Ribeiro de Aguiar (OAB: 251074/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1024134-27.2014.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1024134-27.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irapoan Pereira Ferro - Embargte: Doralice Aparecida Bruneto Ferro - Embargdo: Concessionária Move São Paulo S/A. - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jorge Luiz da Cunha Pereira (OAB: 207087/SP) - Murillo Akio Arakaki (OAB: 314861/SP) - Maria Jose de Souza Arakaki (OAB: 314853/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1026173-27.2018.8.26.0224/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1026173-27.2018.8.26.0224/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Joao Gomes Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Interessado: Saae - Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Galinskas (OAB: 86882/ SP) - Andre Farias Galinskas (OAB: 309423/SP) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) (Procurador) - Juliana Polesi (OAB: 281268/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1058896-93.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1058896-93.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Jaqueline José Pires - Embargda: Marlete Ferreira de Melo - Embargda: Maria José de Menezes - Embargdo: Paulo Roberto da Silva - Embargda: Vilma Aparecida Teodoro Carretero - Embargdo: Jose Carlos Iazzetta - Embargda: Cássia Aparecida de Jesus - Embargda: Ana Maria dos Santos Leandro - Embargda: Maria Luciene Brito Fernandes - Embargdo: Percival Pereira Roberto - Embargda: Maria Lucia de Oliveira - Embargda: Simone Silveira dos Santos - Embargda: Alexsandra Ferreira do Nascimento - Embargdo: Oswaldo de Sales - Embargda: Walkíria Serrano - Embargdo: Vicente Lau - Embargda: Eliene da Silva de Freitas - Embargda: Andreia Ramos da Silva - Embargdo: Marcos de Oliveira Vasconcellos - Embargdo: Oswaldo Fernandes Junior - Embargda: Ionice Gonçalves Vieira - Embargdo: Hsu Gwo Jen - Embargda: Denize Aparecida Lemos Bandeira - Embargda: Jane de Souza Gusmão - Embargda: Lucilene Aparecida Segato - Embargda: Ana Maria Carotenuto - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2145405-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2145405-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Agravado: Spalla Engenharia Ltda - Agravado: Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras do Município de São Paulo – Siurb - Interessado: Construtora Lettieri Cordaro Ltda - Interessado: M A S Construcoes e Empreendimentos Limitada - Interessado: Db Construções Ltda - Interessado: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. - Interessado: Pilão Engenharia e Construções Ltda - rgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE:HE ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. AGRAVADA:SPALLA ENGENHARIA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por SPALLA ENGENHARIA EIRELI, aqui agravada, em face de HE ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRAS, a primeira aqui agravante, objetivando acesso a documentos para que possa, segundo alega, interpor recurso e reverter decisão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 012/SIURB/2021, do Município de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 1252 dos autos originários foi determinado: Vistos. Fls. 1244-1251:Tal como solicitado pelo Ministério Público, precisamente a fls.1250-1251, intime-se a empresa impetrante para que confirme, no prazo de 5 dias, se foi providenciada, enfim, tal documentação sobre as licitantes no site da SIURB. Em caso negativo, fixo o prazo de 15 dias para que tal providência seja atendida pelas impetradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00. Após, confiro novo prazo de 15 dias para manejo do recurso administrativo pela impetrante contra a decisão administrativa de inexequibilidade de sua proposta, por imperativo constitucional da ampla defesa nos processos administrativos, tal como já determinado pela decisão de deferimento parcial da liminar. Ato contínuo, ou seja, depois do cumprimento dessas medidas, tornem ao Ministério Público conforme requerido. Intime-se. Recorre a ré HE ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impetrante não comprovou irregularidade no Sistema BEC/SP que eventualmente impossibilitasse o acesso aos documentos do certame, não havendo impugnação de nenhuma outra licitante quanto a isso. Aduz que a liminar de disponibilização dos documentos já foi considerada cumprida pelo juízo na decisão de fls. 1200/1201. Alega que a decisão recorrida iguala as licitantes à autoridade impetrada e impõe ônus indevido a elas. Argumenta que a decisão recorrida desrespeita o edital da licitação já que nele havia disposição de que os documentos estariam disponíveis pelo sistema eletrônico da BEC. Assevera que no edital constava expressamente que o prazo recursal seria de 3 (três) dias, item 12.3, e a decisão concedeu 15 (quinze) dias para a agravada recorrer. Nesses termos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 12/13. Por decisão de fls. 1321/1323 foi concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Recolha a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas de intimação conforme fls. 1328, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Ferreira Mendonca Cruz de Moraes (OAB: 347371/ SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Roberto José Soares Júnior (OAB: 167249/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Christiane Mendes Raposo de Almeida (OAB: 271363/ SP) - Jose Domingos Martines (OAB: 102460/SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Andreia Camargo Sales Garuti (OAB: 120477/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001999-55.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001999-55.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Photo And Commerce Ltda. - Apelado: Município de Nova Odessa - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado por PHOTO AND COMMERCE LTDA à apelação interposta. Sustenta a apelante a inconstitucionalidade da base de cálculo, haja vista que a taxa é lançada com base no tamanho do anúncio e no período de instalação, os lançamentos são feitos com fundamento em norma ilegal, ausência de fundamentação legal para o lançamento da taxa de publicidade ou taxa de fiscalização de anuncio, excesso de cobrança nos lançamentos e inconstitucionalidade nos encargos de mora, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante a probabilidade de sofrer protesto, bloqueio nas contas e penhora de bens, sendo que com a revogação da tutela provisória pela r.sentença, a ação executiva nº 1002206-93.2016.8.26.0394, que tramita perante o Setor de Execuções Fiscais do Foro de Nova Odessa, terá consequente prosseguimento. É o relatório. Decido. Conheço do pedido, dada a previsão do art. 1.012, §4º do CPC, que permite ao relator suspender a eficácia das sentenças que, entre outras hipóteses, “confirma, concede ou revoga tutela provisória “ (§1º, V, do mesmo artigo). O diploma processual prevê como requisitos para a concessão do efeito suspensivo “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Na presente hipótese, entendo presentes estes requisitos, sendo certo que a discussão processual será aprofundada quando do julgamento da apelação. Feitas estas considerações defiro o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento da apelação. Comunique-se, com brevidade, ao MM, Juízo a quo, desta decisão. Após, torne os autos conclusos para apreciação do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/ SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2135636-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2135636-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Soares do Bem - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Defensor Público João Henrique Azevedo Tassinari em benefício de Lucas Soares do Bem, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juiz de Direito do Foro Plantão da comarca da Capital. O paciente foi preso em flagrante em 29 de maio de 2023, por suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Alega que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário e foi preso pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Assim, na hipótese de condenação, o paciente provavelmente fará jus a regime prisional diverso do fechado e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que demonstra a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão cautelar. Afirma, de outra parte, que a ausência de endereço residencial não é motivo suficiente para cercear a liberdade do paciente, o qual declarou ser catador de produtos recicláveis. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1664 Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. JORGE ASSAF MALULY, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. A impetração encontra-se prejudicada. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que, em 28 de junho de 2023, foi proferida sentença que condenou o paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Juízo a quo determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumprido no dia seguinte. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 2168891-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2168891-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: William da Silva Lopes - Paciente: Wallace Victor Castilho da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado William da Silva Lopes, OAB/SP n.º 363.148, em favor de WALLACE VICTOR CASTILHO DA SILVA, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 2ª RAJ Araçatuba/SP, alegando demora no julgamento do pedido de progressão de regime no Processo de Execução n.º 0001447-31.2022.8.26.0041, pelo que estaria o Paciente a sofrer constrangimento ilegal. Segundo informa o impetrante, o Paciente está preso pela prática de crime de roubo desde 22/03/2021, condenado à pena de 5 anos, 3 meses e 22 dias e está encarcerado. Alega, em apertada síntese, que o Paciente possui o direito de progressão de regime ao semiaberto desde 05/05/2023, que o Ministério Público se manifestou pela necessidade da realização do exame criminológico, tendo em vista os crimes cometidos e a Autoridade apontada como coatora, até a presente data, não julgou o pedido de progressão da Defesa feito há mais de 30 dias. Requer, assim, a concessão de liminar para deferir a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade, a argumentação elencada refere-se a matéria de execução, para o que há recurso próprio cabível. Ainda que assim não fosse, tem-se que, no que tange à progressão de regime, necessária se faz a observância de evidente preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo Paciente, e a consequente ilegalidade da decisão da autoridade apontada como coatora, pelo que se verifica, ao menos por ora, aimpossibilidade daprecoceconcessão da ordem, porquanto necessária uma análise mais aprofundada dos fatos, o que se faz inviável em sede liminar. Assim, numa análise perfunctória, não há ilegalidade ou abuso de autoridade a que esteja submetido o Paciente, pelo que não se faz determinante a concessão liminar. Diante do exposto, não constatando qualquer vício de plano, indefiro a liminar requerida, recomendando à Autoridade apontada como coatora que analise o pedido de progressão de regime do Paciente com a maior celeridade possível. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: William da Silva Lopes (OAB: 363148/SP) - 10º Andar
Processo: 1011787-44.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1011787-44.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edneusa de Almeida Cavalcante - Apelada: Maria Queiroz de Almeida - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento ao recurso. V. U. - DOAÇÃO. REVOGAÇÃO POR ATO DE INGRATIDÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE INOBSERVOU O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E JULGOU PEDIDO DIVERSO, SOB FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONTIDA NA INICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE INGRATIDÃO. ROL TAXATIVO. AUTORA QUE PRESTOU DEPOIMENTO QUE CONTRADIZ A ALEGAÇÃO DE ABANDONO OU MESMO DE QUE TENHA SIDO EXPULSA DE CASA PELA DONATÁRIA. DOADORA QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO, TENDO O USUFRUTO VITALÍCIO DE TODOS OS BENS DOADOS. MERO ARREPENDIMENTO QUE NÃO PERMITE A REVOGAÇÃO DAS DOAÇÕES. SENTENÇA ANULADA, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Rita Souza Prata (OAB: 224100/SP) (Defensor Público) - Duraid Bazzi (OAB: 242306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1037006-15.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1037006-15.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Thiago Leandro de Oliveira, - Apdo/Apte: André Luiz Amaral Santos - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 EM VIRTUDE DO ILÍCITO PRATICADO. RECURSO DO RÉU. DESCABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VÍTIMA DE FRAUDE MEDIANTE EXTRAVIO DE DOCUMENTO (CNH) E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E NÃO SE ATENUA PELO FATO DE HAVER OUTROS BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE JÁ DEMANDADOS EM AÇÕES SIMILARES. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA, REPREENSIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO E CONSIDERA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR BEM SOPESADO PELO I. JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1986 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Candido da Silva (OAB: 417411/SP) - Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2047329-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2047329-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Valquiria Casalecchi D´alessandro - Agravante: Rodrigo D´alessandro e outro - Agravado: Gerbi Revestimentos Ceramicos Ltda (massa falida) - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Caio Augusto Silva dos Santos. - FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE HABITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS CREDORES.CONCORDATA PREVENTIVA CONVOLADA EM FALÊNCIA QUANDO JÁ VIGENTE A LEI 11.101/2005. EM QUE PESE TENHA SIDO A MORATÓRIA REQUERIDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/1945, APLICAM-SE À FALÊNCIA AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.101/2005, NA FORMA DO § 4º DE SEU ART. 192. “A REGRA GERAL É ESTABELECIDA PELO ‘CAPUT’. A DESPEITO DE TER SIDO REVOGADO EXPRESSAMENTE PELO ART. 200, O DECRETO-LEI N. 7.661/45 CONTINUARÁ A PRODUZIR EFEITOS EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA AJUIZADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LREF. (...) EXCEPCIONA A REGRA GERAL PREVISTA NO ‘CAPUT’ O § 4º DO ART. 192. AINDA QUE ESSE PEDIDO FALIMENTAR TENHA SIDO DISTRIBUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LREF, SE A FALÊNCIA FOR DECRETADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LREF, OU EM RAZÃO DA CONVOLAÇÃO DA CONCORDATA, APLICA-SE AO PROCESSO FALIMENTAR, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, A NOVA LEGISLAÇÃO.(...) SE A FALÊNCIA TIVER SIDO DECRETADA ANTERIORMENTE À LREF, APLICA-SE O DECRETO-LEI N. 7.661/45, NÃO APENAS NA FASE INICIAL ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, MAS ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO.” (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL.INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ADMITIR QUE TENHAM OS AGRAVANTES DIREITO DE GOZAR DAS PRERROGATIVAS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS SEGUNDO AS REGRAS DO DECRETO-LEI 7.661/1945 (RECEBIMENTO INTEGRAL COM PRIORIDADE ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES DE FALIDA, ATUALIZADO O MONTANTE ATÉ A DATA O EFETIVO PAGAMENTO) AFRONTARIA ESSA REGRA. CONDIÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSISTENTE NA CONVOLAÇÃO DA CONCORDATA PREVENTIVA EM FALÊNCIA. CRÉDITOS QUE SEQUER ESTAVAM SUJEITOS À ANTIGA CONCORDATA PREVENTIVA. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL: NÃO HÁ DIREITO SE SEU NASCEDOURO ESTÁ SUJEITO A EVENTO FUTURO E INCERTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TENDO OS AGRAVANTES LEVANTADO, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, O PRODUTO DA VENDA PÚBLICA DE IMÓVEL DAS FALIDAS, NECESSÁRIA APURAÇÃO DA LICITUDE DO ATO, SE O CASO ADOTANDO-SE AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA RESSARCIMENTO DA MASSA FALIDA. PARA “SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA SUBJETIVA, OU SEJA, A VERIFICAÇÃO DE QUEM SÃO OS CREDORES DO EMPRESÁRIO DEVEDOR FALIDO, A SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA SUBMETE TODOS OS CREDORES AO JUÍZO UNIVERSAL.(...) DESSE MODO, TODOS OS CREDORES DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO CONCURSO DE CREDORES E SERÁ POSSÍVEL A EXECUÇÃO COLETIVA NO JUÍZO UNIVERSAL.(...) IMPEDE-SE, DESSA FORMA, O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DOS CREDORES. ASSIM SE OBSTA A SATISFAÇÃO DESSES CRÉDITOS REALIZADA POR OUTROS JUÍZOS QUE NÃO O UNIVERSAL, AINDA QUE COM OS RECURSOS DA PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE OU DECORRENTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM ANTERIORMENTE PENHORADO.” (MARCELO BARBOSA SACRAMONE). PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL.O SALÁRIO-MÍNIMO INDICADO NO ARTIGO 83, I, DA LEI 11.101/05, É AQUELE VIGENTE NA DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PRECEDENTES.CRÉDITO FALIMENTAR QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ESSA ADEQUAÇÃO NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA FORMADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Jose Flavio Wolff Cardoso Silva (OAB: 91278/SP) - Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Fabio Ferreira Guedes da Costa (OAB: 105414/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Rogerio Stabile (OAB: 35444/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002262-90.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002262-90.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: B. L. E. e I. LTDA. e outros - Apelado: H. C. de B. e P. LTDA - me - Apelado: D. R. F. E. - L. L. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO APELO QUE ATACA ADEQUADAMENTE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE MÉRITO.MÉRITO CONTRAFAÇÃO DANO MATERIAL PRESUMIDO ARTIGO 210 DA LEI 9.279/1996 E ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 2116 EMPRESARIAL DO TJSP APURAÇÃO EM FASE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE DEVERÁ OBSERVAR O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL À PARTE PREJUDICADA DENTRE AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 210 DA LEI 9.279/1996 DESNECESSIDADE DE SE DETERMINAR O CRITÉRIO DE FORMA ANTECIPADA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DANO MORAL “IN RE IPSA” DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA PRECEDENTE DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS PROFERIDOS EM CASOS ANÁLOGOS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Ricardo Nunes de Meirelles (OAB: 28890/RS) - Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/ SC) - Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2005354-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2005354-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rodrigo de Souza Cruvinel - Agravado: Atar Incorporações Ltda - Agravado: Santo André Paradise Incorporação Ltda. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELA EXECUTADA PARA QUE O EXEQUENTE POSSA BUSCAR FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIDERANDO-A SUFICIENTEMENTE CUMPRIDA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ADEQUADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR ESTAR A MATRÍCULA DO BEM EM NOME DE TERCEIROS - NÃO ACOLHIMENTO - BEM OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS À EXECUTADA - DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À CESSÃO E PROCURAÇÃO DOS VENDEDORES À EXECUTADA COM PODERES PARA REPRESENTÁ-LOS DISPONIBILIZADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXEQUENTE DE RECUSA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO MOTIVO ALEGADO A DAR AMPARO A SUA ALEGAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015072-34.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1015072-34.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: A. V. O. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. de O. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTO COM “LASERTERAPIA” COM DETERMINADO EQUIPAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO DEVE OCORRER PREFERENCIALMENTE EM CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA DA RÉ-APELANTE.APELO DA RÉ-APELANTE EM QUE ACOIMA A R. SENTENÇA SOB ASPECTO FORMAL, ALEGANDO A CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO TER DETERMINADO QUE SE COLETASSE PARECER TÉCNICO PELO “NAT-JUS”, ARGUMENTANDO, OUTROSSIM, QUE A NEGATIVA SE JUSTIFICA EM RAZÃO DE TRATAR-SE DE UM TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO E NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE QUE PODE SER EXAMINADA COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE TORNE OBRIGATÓRIA A CONSULTA AO “NAT-JUS”, POSSIBILITANDO AO MAGISTRADO AFIRA, EM CADA CASO EM CONCRETO, SE É OU NÃO PERTINENTE COLETAR-SE ESSA INFORMAÇÃO TÉCNICA. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, CONSIDERANDO TODOS OS ASPECTOS QUE ABARCAM A GRAVIDADE DA DOENÇA, A FORMA PELA QUAL O TRATAMENTO MÉDICO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO- CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A PERTINÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PARA A MELHORIA E O CONTROLE DO QUADRO DE MALFORMAÇÃO VASCULAR DA AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALECENTE, POIS, A POSIÇÃO JURÍDICA DA AUTORA.RESSALVA NA SENTENÇA QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, A DE QUE O TRATAMENTO SEJA REALIZADO EM CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vinicius Fernando Gregorio Rocha da Silva (OAB: 314739/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1024728-46.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1024728-46.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Carrefour Comercio e Industria Ltda e outro - Apelado: Carlos Alberto Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Renato Yasutoshi Arashiro (OAB: 96238/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2140434-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2140434-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: JOÃO ANTONIO CAMARGO DE CAMPOS - Agravada: Regina Célia Venzian - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, PORQUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. IMPOSIÇÃO, CONTUDO, DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AO AGRAVANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM TEMPO HÁBIL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. DEMANDA PROPOSTA QUANDO AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO BEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LADO OUTRO, PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN QUE, EFETIVAMENTE, IMPOSSIBILITOU A AUTORA DE APURAR, COM A NECESSÁRIA ACUIDADE, A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORTANTO, QUE RESULTAM NA NECESSIDADE DE PROFERIR COMANDO JURISDICIONAL NO SENTIDO DE QUE, EM RELAÇÃO AO LIAME JURÍDICO PROCESSUAL QUE ENVOLVEU AUTORA E RÉU, ESTES ESTÃO RECIPROCAMENTE EXONERADOS DO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kauê Florentino Nogueira (OAB: 435794/SP) - Samuel Antonio da Silva (OAB: 422026/SP) - Anderson Rodrigues Elias (OAB: 260359/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001365-59.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001365-59.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Iberfios Fiação e Tecelagem Eireli - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AIIM - COBRANÇA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS PROVENIÊNCIA DE EMPRESA INIDÔNEA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA DEMANDA, E EXTINTO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ANULAR O AIIM Nº 4.107.416-6 E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DELE DECORRENTE E CONSIDEROU O ENTENDIMENTO AGASALHADO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATAMENTE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE SER A EMPRESA COMPRADORA RECORRENTE DE EMPRESAS INIDÔNEAS; AUSÊNCIA DE BOA-FÉ; PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESCABIMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE SUAS ALEGAÇÕES - PROVAS NOS AUTOS, INCLUSIVE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL, QUE DEMONSTRARAM A LICITUDE DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ARTIGO 136, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE DEVE SER APLICADO DE MANEIRA CRITERIOSA, NÃO ABARCANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM TODAS AS SITUAÇÕES INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 509 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA PRECEDENTES -RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Suzana Comelato (OAB: 155367/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2162111-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2162111-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Martinópolis - Autora: D. P. S. P. - Réu: V. S. P. - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta contra a r. sentença definitiva dos autos nº 1001025.31.2021.8.26.0346, que decidiu por: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por V.S.P. em face de D.P.S.P. Para: 1) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada, Das parcelas adimplidas, até a separação de fato (junho de 2021), do imóvel situado à Rua Oito; 2) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, do valor restante da venda do veículo após sua quitação e do valor dos bens móveis que guarneciam a residência; 3) determinar a partilha do FGTS da parte ré até a data da separação de fato (junho de 2021), cujo valor poderá ser apurado em cumprimento de sentença, através de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; 4) condenar a parte ré a pagar aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde a data da citação até a desocupação. Sobre os valores pretéritos incidirão correção monetária, conforme tabela prática do TJSP, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. A parte autora é sucumbente mínima. Inconformado, a requerente da ação rescisória insurge-se afirmando que a r. sentença padece de (i) erro de fato; (ii) fato suscitado e não resolvido; (iii) má valoração de prova e (iv) desequilíbrio financeiro. Afirma que a r. sentença erra ao afirmar que a partilha de imóvel financiado seria impossível. Alega não ser razoável que as despesas com o financiamento sejam repartidas sem considerar que o imóvel veio a se valorizar com o tempo, ganho este que deveria ser compensado também. Quanto ao veículo, afirma que a r. sentença deveria ter determinado a indenização mensal pelo uso e gozo exclusivo do mesmo, tendo em vista a participação da requerente em seu financiamento. Requer que a sentença seja rescindida e o benefício da gratuidade concedido. É O RELATÓRIO. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça elaborado pela requerente, comprove a mesma, nos termos do art. 99, §2º, in fine, do CPC, a alegada hipossuficiência, anexando, em 05 dias, os seguintes documentos: I) Relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); II) comprovante de rendimentos, além de extratos bancários e de cartões de crédito, referentes à movimentação dos quatro últimos meses (março, abril, maio e junho/2023); III) declaração de bens à Receita Federal, correspondente ao exercício de 2021 e 2022. Inexistindo declaração de bens, traga informe da Receita Federal acerca da inexistência de sua declaração de bens em seu banco de dados, somada à certidão de Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 726 regularidade de seu CPF, não bastando um ou o outro. Ou, no mesmo interregno, recolha as custas iniciais correspondentes ao pedido, assim como ao valor descrito no art. 968, inciso II, do CPC. Anota-se, por derradeiro, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Afonso Aparecido Ramos da Silva (OAB: 70105/SP) - Wilson Braga (OAB: 107099/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2123983-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2123983-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Kennedy Tavares Ladeia - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por Kennedy Tavares Ladeia, contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ora agravante forneça os dados cadastrais dos responsáveis pelos perfis @_fazendagb_, @iza.morramistt, @izabelabonetti e @izammorramistt, e registros de acessos relacionados, dos últimos 6 meses, no prazo de 5 dias. Insurge-se, aduzindo que, o Facebook Brasil contatou o provedor de aplicações do Facebook, que disponibilizou os dados nos moldes da ordem liminar em relação às contas @iza.morramistt e @ izammorramist. Afirma que, em relação às contas @izabelabbonetti e @_fazendagb_, o provedor de aplicações apurou que não foram localizados os dados para fornecimento, uma vez que foram deletadas ou desativadas pelo próprio usuário. Diante disso, o agravante pugna pela resolução da obrigação em relação a essas contas. Esclarece que, nos documentos ora fornecidos há a indicação de endereço de e-mail e número de telefone, viabilizando eventual expedição de ofício para a operadora de telefonia e provedor do e-mail, para obtenção de informações complementares do usuário. Afirma que os endereços de IP na modalidade IPv6 não são compartilhados e, portanto, suficientes na identificação de usuários. Esclarece que a verificação de IPs na modalidade IPv5 não prescinde nenhum conhecimento técnico específico, vez que a própria representação acaba sendo suficiente. Sendo assim, resta demonstrado que o Facebook Brasil, por meio do provedor de aplicações do Instagram, cumpriu integralmente a ordem de fornecimento de dados de registros de acesso, os quais o Instagram está legalmente obrigado a fornecer e que são satisfatórios à identificação do usuário responsável, devendo ser reconhecido o efetivo cumprimento. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada: 1) Afastando-se a obrigação para fornecer dados quanto as contas izabelabbonetti e fazendagb, vez que as referidas contas foram deletadas ou desativadas pelo próprio usuário, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação; 2) Seja reconhecido o cumprimento da obrigação do fornecimento de dados das contas @iza.morramistt e @izammorramist; 3) Subsidiariamente, havendo a conversão da obrigação em perdas e danos, tal montante deve ser arbitrado em valores módicos, de modo que não desequilibre a relação jurídica; 4) Por fim, caso subsista a imposição da astreinte, requer seja minorado tal valor. O pedido liminar foi deferido (fls. 166/168). Vieram informações do juízo de origem (fls. 172/173). Foi apresentada resposta (fls. 175/180). Compulsando os autos originários, verificou-se que foi ali proferida sentença, em 21/06/2023, que julgou a ação procedente. Dessa forma, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 735
Processo: 1001918-08.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001918-08.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Hellen Rose Torres Soares - Apda/Apte: Anna Lucia Torres Soares - Apdo/Apte: José Sidnei Franceschi - Apda/Apte: Isabel Cristina Torres Soares Franceschi - Interessada: Martha Maria Torres Soares Goulart - Interessado: Paulo Sérgio Goulart - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis, que julgou procedente ação cominatória para condenar a corré Hellen Rose Torres Soares a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, a quitação do débito ou substituição da hipoteca que recai sobre a Fazenda São Paulo, mediante anuência da instituição credora, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a 60 (trinta) dias, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 630/635 e 662). Os réus, de início, insistem no acolhimento de questão preliminar, reiterando estar caraterizada a ilegitimidade ativa porque o coautor José Sidnei Franceschi não é sócio da Torres Soares Administradora de Bens Próprios Ltda e porque os autores vindicam a desoneração hipotecária de bem alheio, pertencente à empresa Torres Soares Administradora de Bens Próprios Ltda, frise-se, pessoa jurídica que não é parte desta ação. Invocando o disposto no artigo 18 do CPC de 2015, sustentam que os imóveis integralizados no capital social da empresa Torres Soares jamais pertenceram às pessoas físicas das sócias Hellen Rose, Martha Maria, Anna Lúcia e Isabel Cristina, de modo que a posterior desintegralização com concomitante integralização de nova sociedade empresarial não atrai suas legitimidades ativas hábil a manejar a presente ação. No mérito, alegam que a declaração particular objeto da presente demanda, não tem o condão de desconstituir as hipotecas públicas constituídas livremente. Frisam que as garantias hipotecárias foram prestadas sem qualquer vício de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão que, somado ao contraponto consistente da resistência do banco credor, a requerida não pode ser obrigada a substituí-las. Ressaltam que essa substituição de garantias não depende unicamente da vontade da apelante, eis que a relação jurídica envolveu terceira pessoa estranha ao processo, ‘in casu’, o credor que tem a faculdade de anuir ou não. Reportam, ademais, que a corré Hellen Rose Torres Soares não está em inadimplência perante o Banco Bradesco S/A, possuindo, isso sim, crédito a receber, no importe de R$ 695.087,41 (seiscentos e noventa e cinco mil e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), tanto é que ajuizou a ação revisória n. 0831347-78.2018.8.12.0001, na qual também formulou pedido de ressarcimento dessa quantia. Sustentam, ainda, que a presente situação somente será possível resolver com o deslinde da supracitada ação, de modo que a presente ação deve ser sobrestada ao resultado daquele processo. Pretendem reforma (fls. 665/674). Os autores pretendem a condenação da corré Hellen Rose Torres Soares a proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, a quitação do débito ou substituição da hipoteca que recai sobre os bens da empresa Cindida, qual seja, Torres Soares Administradora de Bens Próprios Ltda, contrato social as fls. 18/63 (antiga Agropecuária Torres Soares LTDA, e dar como garantia o seu imóvel resultante da Cisão Parcial, objeto da matrícula 11.772 registrado no CRI de Bonito/ MS, conforme documento juntado às fls. 233 a 235, ou seja, ‘Uma Gleba de terra pastais e lavradas com área de 680 hectares e 7.032 m² denominada Gleba A da Fazenda São Paulo’. Pretendem reforma (fls. 683/689). Em contrarrazões, os réus deduzem questão preliminar de não conhecimento do recurso dos autores por inovação processual em sede recursal por insolvência. Frisam que, além de inexistir qualquer prova apontando que a apelada não quer quitar ou transferir as hipotecas ou que praticou fraude, não existe na exordial pedido de reconhecimento de insolvência e fraude, tampouco a Agropecuária APS LTDAME e sócios integram o polo passivo desta ação, vedado, ademais, o pretenso incidente de desconsideração da personalidade jurídica ‘de ofício’. Requerem, por fim, o desprovimento do apelo dos autores (fls. 695/701). Os autores, por sua vez, em contrarrazões, afirmam que o recurso dos réus deve ser declarado deserto por recolhimento insuficiente de preparo. Requerem, por fim, o desprovimento do apelo dos réus (fls. 704/714). II. Por meio de novas petições, os réus pleiteiam o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelos autores em razão de intempestividade (fls. 715) e, ao depois, recolheram o complemento do preparo devido (fls. 720/721), conforme cálculo realizado em primeira instância (fls. 716). III. Diante do complemento promovido, constatada a suficiência do preparo recolhido, fica prejudicada a questão preliminar de deserção deduzida nas contrarrazões apresentadas pelos autores. IV. Fica, no mais, concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da alegada intempestividade das contrarrazões que apresentaram e sobre as questões preliminares de não conhecimento do recurso veiculadas nas contrarrazões deduzidas no apelo dos réus. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eder da Silva Gonçalves (OAB: 26198/MS) - Larissa Soares Sakr (OAB: 293108/SP) - Camila Soares Sakr (OAB: 277621/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1026624-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1026624-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcella de Almeida Novellini - Apelante: Leonardo Antoniazi da Costa - Apelado: Jose Carlos Massaro Rosa - Interessado: Empório Massaro Eirelli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, de cobrança e indenizatória, condenando os réus ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o descumprimento do avençado e juros moratórios legais a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes aos valores que eventualmente vierem a ser desembolsados pelo autor para quitação, na condição de garante nos contratos bancários de capital de giro, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais a partir da citação. Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por aplicação do artigo 1.026, §2º do CPC de 2015 (fls. 196/201 e 208/209). A apelante requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque passa por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais do presente processo, sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, reiterando o relatado na contestação, requer o afastamento das condenações impostas na sentença em razão da ausência de nexo de causa entre a negativa dos bancos para a substituição das garantias e o dano ocorrido, considerando a culpa exclusiva do apelado ou ainda a culpa por ato de terceiro, das casas bancárias. Propõe ser inconteste que agiu de boa-fé no sentido de cumprir as disposições objeto do contrato em análise e que, embora incontroverso que não houve a substituição dos avais nos contratos bancários, tal motivo foi por negativa e impedimento das casas bancárias. Ressalta, nesse ponto, que uma disposição contratual não pode se sobrepor a vontade do credor, que pode ou não aceitar as disposições feitas pelas partes e que o apelado, por seu turno, não tomou as cautelas necessárias a fim de transferir as garantias prestadas, obtendo a concordância das instituições bancárias credoras no momento da assinatura do contrato de compra e venda, já que os avais não são vinculados na participação do sócio na sociedade, mas sim da pessoa física do apelado, que era único sócio da sociedade tomadora do crédito à época. Pretende reforma (fls. 212/224). Em contrarrazões, o apelado postula a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 229/232). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado no apelo, foi determinada a apresentação, pela apelante, no prazo de 5 (cinco), cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda encaminhadas à Receita Federal e de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015 (fls. 237/239). III. A recorrente apresentou documentos (fls. 242/249) e decorreu o prazo concedido sem manifestação do recorrido (fls. 256). IV. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. A apelante não aponta quaisquer circunstâncias e não apresenta documentos aptos a justificar o deferimento de tal benefício. Na mesma petição que noticia estar dispensada de apresentar declaração de imposto de renda, a apelante se qualifica como empresária (fls. 242/243). Soma-se que referida petição vem acompanhada de documentos atestatórios de que a apelante pagou quota de despesas condominiais referente ao imóvel em que reside, em maio de 2023, no importe de R$ 871,54 (oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e que ela desembolsa, mensalmente, para manter acesso à rede mundial de computadores (Internet) e com despesas de telefonia celular, o importe de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), além de mensalidade escolar de R$ 803,87 (oitocentos e três reais e oitenta e sete centavos), tendo, por fim, efetuado, em maio de 2023, pagamento em benefício da Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto (AEAARP), no importe de R$ 1.331,74 (um mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) (fls. 244/249). Com efeito, o teor das despesas acima enumeradas não se coaduna com os postulados benefícios da Justiça gratuita, sobretudo em virtude de seu tamanho. A recorrente, uma vez intimada, deixou de apresentar documentação confirmatória da alegada impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais, existindo, nos autos, isso sim, relato muito claro e em sentido contrário, de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado, ademais, o próprio teor da demanda. Nada há para justificar o deferimento da gratuidade. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A única solução viável, em suma, diante dos elementos disponíveis, é a rejeição do pleito formulado, não havendo motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 746 favor da recorrente, sendo buscada, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Fica, portanto, indeferido o pedido de gratuidade processual. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. VI. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0001039-82.2022.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 0001039-82.2022.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: A. G. dos S. - Apelada: Y. M. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Agostinho Marques da Silva ingressou com o presente cumprimento de sentença em face de Yvone Marques da Silva, ambos qualificados nos autos, requerendo o cumprimento da sentença proferida em ação de divórcio, que partilhou os bens móveis em 50% para cada consorte. Pretende, em liquidação por arbitramento, a partilha de bens e direitos que não foram especificados na sentença, embora reconhecido que 50% deles pertence ao autor. A inicial, contudo, deve ser indeferida. Nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1205-1206). Na situação dos autos, no requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deu início à presente fase executiva, foi pugnado pela indenização em pelo menos 40% da reforma realizada no imóvel que não foi objeto de partilha, pela indenização de dois imóveis que ainda não se encontram registrados em nome da requerida, maquinários agrícolas e produtos a granel estocados, além de outros eventuais desconhecidos. Com relação à partilha dos bens, observa-se que esta já fora definida em sentença proferida nos autos de nº 1001044-97.2016.8.26.0415 (fls.455/458, não reformada em segunda instância), na proporção de 50% para cada cônjuge, transitando em julgado conforme certidão de fl. 869. Dessa maneira, entendendo haver bens que não foram objeto da indigitada partilha, caberá ao que se entender prejudicado buscar, pela via própria, a sobrepartilha de eventuais bens que permaneceram fora da divisão, além de eventual ajuizamento de ação autônoma de extinção de condomínio, não lhe sendo facultado o ingresso com cumprimento de sentença para esse desiderato. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 330, inciso III c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (v. fls. 876/877). As teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0013893-02.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 0013893-02.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 779 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. de L. V. F. - Apelado: H. N. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. S. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1) Os documentos de fls. 106/100, não impugnados pela parte contrária, comprovam que o réu, ora apelante, aufere rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários-mínimos e está impossibilitado de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual o benefício da gratuidade deve ser deferido. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do julgado pela não realização de audiência de conciliação, uma vez que o art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de adequar o procedimento às necessidades do conflito para conferir maior efetividade à tutela do direito. Ademais, é preciso não perder de vista que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) editou o Enunciado 35 do seguinte teor: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Além disso, nada impede que as partes formalizem um acordo a qualquer tempo. Também devem ser afastadas as preliminares de nulidade do julgado, seja pelo cerceamento de defesa, seja pela decisão surpresa, pois os elementos necessários para convencimento do juiz encontram-se presentes e a r. sentença vem amparada no art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. É oportuno lembrar, ainda, que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) HEITOR NOAH VENTURA DOS SANTOS, representado por sua genitora Cláudia Silva dos Santos, ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor, MOISÉS DE LIMA VENTURA FILHO. Pediu seja o réu condenado a lhe pagar pensão mensal no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extraordinárias, adicionais, prêmios, participação nos lucros e verbas rescisórias, em caso de existência e vínculo empregatício, ou a meio salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Pediu a antecipação da tutela de mérito e a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de vínculo empregatício em nome do réu (fls. 01 e 12). Juntou documentos (fls. 02/08). Foi antecipada a tutela de mérito, sendo fixados os alimentos provisórios no valor correspondente a 25% dos vencimentos líquidos do réu, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a 50% do salário mínimo nacional, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Foi determinada a expedição de ofício ao INSS e deferida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 13/14). Veio a resposta do INSS (fls. 25/31). O réu ingressou nos autos (fls. 36/38) e não apresentou contestação (fls. 39). O autor pugnou pela procedência da ação (fls. 42). Manifestou-se o Ministério Público pela parcial procedência da ação (fls. 46/50). É o relatório do que consta. Fundamento e decido. A ausência de contestação implica na revelia do réu, fazendo presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial e seu aditamento (CPC, 344). Foi provado o vínculo de paternidade (fls. 02), sendo inarredável o dever de sustento, que decorre do poder familiar (CC, 1.620 c/c 1.634). Nada há nos autos a indicar sejam afastados os efeitos da revelia. O pedido do autor não foge à razoabilidade. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando o réu a pagar ao autor alimentos definitivos no valor correspondente a 30% de seus vencimentos líquidos, entendidos estes como os vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios, incidindo sobre todas as verbas recebidas, como 13º salário, horas extraordinárias, adicionais, prêmios, participação nos lucros e verbas rescisórias, excluindo-se apenas FGTS, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a meio salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho informal; a ser paga, em qualquer caso, à genitora do autor, mediante depósito em conta corrente aberta em seu nome. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, (CPC, 487, I), condenando o réu no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º) (...). E mais, o apelante não demonstra a impossibilidade de pagar os alimentos fixados. Confirma que é motorista de aplicativo, mas não comprova documentalmente, de forma inequívoca, que sua renda não é suficiente para cobrir seus gastos. Pelo contrário, os gastos colacionados, somados ao valor da pensão, estão dentro de seu orçamento (v. fls. 106/110 e 118/123). Além disso, a existência de outro filho (v. fls. 114), por si só, não autoriza a redução, seja porque o sustento do filho compete a ambos os genitores, seja porque ausente prova da incapacidade financeira do apelante. Note-se que o alimentante não trouxe a despesa inadimplida com o pagamento da pensão fixada, que, a propósito, está em consonância com a iterativa jurisprudência. Por sua vez, as necessidades do alimentando, que conta com 11 anos de idade (v. fls. 1), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual ora concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Riccellia Pereira Guedes (OAB: 20991/PB) - Claudia Manning (OAB: 272261/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001029-27.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001029-27.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Ingrid dos Santos Pereira Soares - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso do réu e nego conhecimento ao recurso da autora. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, verifico que a apelação da autora foi interposta fora do prazo previsto na legislação de regência. Com efeito, a r. sentença foi publicada no D.J.E. em 9/11/2022, quarta-feira (v. fls. 160). Como é sabido, A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º, do Código de Processo Civil). Ou seja, a contagem teve início em 10/11/2022 (quinta-feira), expirando-se em 2/12/2022 (sexta-feira), já considerado o feriado da Proclamação da República. Ocorre, no entanto, que a apelação só foi protocolada em 5/12/2022 (segunda-feira), quando já escoado o prazo legal (v. propriedades). Ora, o art. 1.003, § 5º, Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 dias para a interposição de apelação. Assim, cabia à parte autora observar o prazo legal. Frise-se que a parte autora não alegou nas razões recursais causa legítima para justificar a prática do ato fora do prazo legal, como prescreve o art. 223 do Código de Processo Civil. Em suma, o recurso da autora é manifestamente intempestivo, não reunindo condições Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 781 de ser conhecido. Quanto ao recurso do réu, a insurgência não vinga. Com efeito, não há falar em ilegitimidade passiva do banco réu para responder à pretensão indenizatória, uma vez o banco atuou não apenas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mas também como agente financeiro da operação de crédito e executor do Programa Minha Casa Minha Vida. Note-se, aliás, que a comunicação dos danos físicos no imóvel sub judice deve ser direcionada ao apelante (v. fls. 116, parágrafo segundo da cláusula décima sétima), atuando, pois, na cadeia de fornecedores a ensejar a responsabilização solidária perante os consumidores. É, aliás, o entendimento da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (Confiram-se: Apelações ns. 1007371- 97.2022.8.26.0625, 4ª Câmara de Direito Privado, 1011799-16.2021.8.26.0510, 6ª Câmara de Direito Privado, 1007545-09.2022.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Privado, 2288708-42.2022.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “(...) INGRID DOS SANTOS PEREIRA SOARES ajuizou ação de indenização contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo que aduzindo que o imóvel da parte autora padece de vícios construtivos, cuja responsabilidade deve ser imposta ao réu por ser o executor do Programa Minha Casa Minha Vida; juntam laudo técnico e pedem indenização dos reparos e de danos morais. O réu contestou: ilegitimidade passiva; mero agente financeiro; responsabilidade da construtora; impugnação à gratuidade; previsão contratual sobre vício construtivos; inexistência de ilícito; ausente requisitos da responsabilidade civil; ausente prova dos danos; ausente nexo causal; impugnação dos valores pretendidos. Réplica. Instados, o réu não pediu prova e a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Relatados no essencial, passo a decidir. 1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade, pois o juízo exigiu e a parte autora comprovou baixa renda, nada trazendo o réu em contrário, deduzível a condição da parte autora do próprio contrato, voltado para pessoas e famílias de baixa renda. Conforme precedente do STJ, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial tem legitimidade para responder por indenização de vícios construtivos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o Eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.536.218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019). “ 2. Ante o desinteresse do réu na produção de provas, julgo o processo antecipadamente. Deveras, nos termos do art.472 do CPC, ao juízo é suficiente a prova juntada com a inicial, em especial o laudo técnico de fls.33/55, que descreve o imóvel do autor, traz fotos dos danos encontrados e estima o valor dos consertos, danos e valores estes não impugnados especificadamente pelo réu. Tal documento técnico traz descrição detalhada das anomalias encontradas no imóvel do autor, com fotos, e as imputa a vícios construtivos, o que se mostra correto - pois disso decorrem trincas, descolamento de pisos e azulejos, mau cheiro de esgoto, infiltrações, vazamentos, manchas no piso, sistema elétrico, má instalação de guarnição -, além de estimar tempo e custo de obra, com orçamentos analíticos (fls.48/53). Incumbia ao réu provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, do que não se desincumbiu. Tais defeitos de construção, que importam na necessidade de obras de imóvel novo, ultrapassam mero aborrecimento e causam dano moral ao autor, que arbitro em R$2.000,00, valor suficiente para compensar-lhes os danos e punir o réu pela negligência de não fiscalizar a execução da obra pelo construtor. Assim a posição do TJSP: “APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, QUE CONDENOU O BANCO A REPARAR O DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 57.851,76 E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADO EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR INCONFORMISMO DAS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGUROU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) EM CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL QUE APUROU VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA OS VALORES APONTADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES QUE PRETENDIA A MAJORAÇÃO. Apelação n° 1000565-20.2021.8.26.0451, Rel. SILVÉRIO DA SILVA, j. 02/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado.” 3.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido; CONDENO o réu a pagar à parte autora R$7.824,62, corrigidos desde novembro/2021 e acrescidos de juros de mora legais da citação, mais R$2.000,00 de danos morais, corrigidos da sentença e acrescidos de juros de mora legais da citação. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa (...)”. E mais, os danos materiais sofridos pela autora são incontestes, pois tal questão não foi nem ao menos impugnada especificamente nas razões recursais. Por outro lado, também estão caracterizados os danos morais, pois é evidente que que os transtornos suportados pela autora superam o mero dissabor. Ora, a compra de um imóvel novo pressupõe perfeita habitabilidade sem a necessidade de reparos, diversamente do que sucedeu com o imóvel da autora. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 2.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Posto isso, nego seguimento ao recurso do réu e nego conhecimento ao recurso da autora. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 782
Processo: 2162430-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2162430-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sabrina Blaustein Regino de Mello - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO em cumprimento provisório que promove em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a r. decisão de fls. 234, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. 1 - Fls. 230/231: Com relação aos pedidos de fls. 102/103 remeto a parte exequente ao quando decido às fls. 156/158 e 173/174, decisões que superaram a matéria ventilada anteriormente às fls. 102/103 (à cobrança de multa em relação ao tratamento de março, abril e maio/2023), isto porque houve o acolhimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, entendendo este Juízo não ser o caso de fixação de multas adicionais ou majoração dos valores fixados nos autos, inexistindo omissão nos autos quanto aos referidos pedidos (fls. 102/103), ressaltado aqui que as referidas decisões, do mesmo modo, não foram objeto de impugnação pela parte exequente. 2 Quanto aos valores de fls. 227, defiro o imediato levantamento pela parte exequente, devendo a z. serventia dar cumprimento ao quanto decido no item 3 da r. decisão de fls. 173/174 e providenciar a expedição de MLE (fls.172 formulário), o que deverá ser observado para os depósitos dos meses subsequentes apresentados pela parte executada. 3 No mais, aguarde-se o prazo para interposição de recurso Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 800 em relação à decisão de fls.173/174, cumpra-se o quanto determinado no item 2 e expeça-se MLE dos valores bloqueados nos autos. 4- Por fim, observado que os documentos de fls. 185/224, são os mesmos juntados às fls. 118/154, tornem-se sem efeito os primeiros, ou seja, os documentos de fls. 185/224. Intime-se. Alega a agravante que a possibilidade de permanência da tutela coercitiva independe do fato de a obrigação ter sido convertido em perdas e danos. Afirma que a agravada cumpriu com inexatidão e atraso a obrigação de fazer e, no 2140591-75.2023.8.26.0000, pretende o restabelecimento da obrigação de fazer. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto à forma como deve prosseguir o cumprimento de sentença que condenou a agravada a fornecer medicamento antineoplásico, em especial após conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Tecidas as ponderações necessárias, inicialmente verifico que a competência do presente agravo de instrumento está vinculada ao recurso mencionado nas razões recursais, conclusos para a em. Des. Ana Maria Alonso Baldy, nada obstante sua recente opção pela 35ª Câmara de Direito Privado. No mais, a possibilidade de imposição de multa- diária pelo descumprimento de fazer convertida em perdas e danos não possui elevada probabilidade diante da existência de precedente em sentido oposto do e. STJ (REsp 1747877-GO). Ademais, a possibilidade de bloqueio judicial das quantias necessárias para aquisição do indigitado medicamento, ainda que em sede de cognição sumária, aparenta ser forma mais efetiva de se lograr a satisfação do bem da vida, em especial diante da notória solvência da devedora. Processe-se, pois, no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime- se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportnamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010427-49.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1010427-49.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson da Silva Carvalho Filho - Apelado: Goldfarb Tatuapé Construções Ltda. - Vistos. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 321/322). Inconformado, alega o autor que a intimação do cônjuge e o julgamento do feito, diferente do que constou na r. Sentença, dependem das investigações criminais de processo em curso, pois definirá a lisura e quem é o efetivo proprietário do bem, ou seja, aquele que pode postular seu nome na matricula. Afirma a existência de contrato falso e realizou providencias quanto a essa alegação, não sendo verdade que deixou de providenciar o determinado pelo juízo. Pede a reforma da sentença para o retorno dos autos à origem e o sobrestamento do feito para a verificação da veracidade das partes (fls. 325/335). Em contrarrazões de apelação, a ré alegou preliminarmente a ocorrência de intempestividade do recurso. No mérito, pediu seu não provimento. É o relatório. A sentença recorrida foi disponibilizada em 03/02/2023 e considerada publicada em 06/02/2023. O primeiro dia da contagem do prazo para a interposição de recurso foi 07/02/2023. Considerando o feriado de 21/02/2023 - carnaval - e o dia que o antecedeu, 20/02/2023, conforme certificado às fls. 350, o prazo para a interposição do presente recurso findou-se em 01/03/2023. Aliás esse foi também o cálculo realizado pelo apelante às fls. 326: “O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 3671/2023, em sua edição do dia 02/02/2023, o qual circulou no dia 06/02/2023 (fls. 323/324). Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei, sendo seu limite a data de 01/03/2023”. Ocorre que o protocolo da presente apelação data de 06/03/2023, ou seja, em momento posterior ao término do prazo legal (artigo 1.003, § 5º do CPC). Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido. Igualmente não conheço o pedido de parcelamento do preparo recursal, posto que deveria ter sido formulado anteriormente ou no mesmo prazo acima descrito. No entanto, pelo trabalho adicional efetivado pelo patrono do recorrido, majoro os honorários advocatícios para 11%, nos termos do artigo 85,§ 11 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Nelson da Silva Carvalho Filho (OAB: 147993/SP) (Causa própria) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 3004004-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 3004004-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: A. G. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. D. C. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. R. J. - Vistos. Processe-se o recurso para julgamento virtual (voto 32578), sem a concessão de efeitos, ausentes requisitos para tanto. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 9194897-94.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empresa Folha da Manhã S A - Embargdo: Orestes Quercia (Falecido) - Vistos. Nos embargos de declaração fora concedido o prazo de 20 dias para regularização do polo ativo, com as habilitações devidas, após o falecimento do autor, para ulterior conhecimento dos recursos de apelação, sob pena de extinção do processo, sem o conhecimento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, págs. 469/472. Não providenciadas as habilitações devidas, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor sua extinção. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marco Antonio Rodrigues Barbosa (OAB: 25184/SP) - Monica Filgueiras da Silva Galvão (OAB: 165378/SP) - Nilo Carim Suleiman (OAB: 99914/SP) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0002493-82.2014.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Antonio Carlos de Lima - Apelante: Keli Cristina de Lima - Apelante: Rafael Aparecido de Lima - Apelante: Taina Cristina Lima - Apelante: Lucas Aparecido Alves Lima - Apelante: Luan Aparecido Alves Lima - Apelante: Rafaela de Fatima Lima - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - 1. Digam as partes sobre a recente diretriz do Tema nº 1.011 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dita: “... 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011 ... “ 2. Portanto, para evitar nulidade, por falta de oportunidade futura de falar nos autos, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à inclusão da Caixa Econômica Federal como terceiro interessado e o nome de sua advogada, Doutora Eliander Garcia Mendes da Cunha OAB/SP nº 189.220 (fls. 266/266vº), para receber intimações dos atos processuais, no cadastro eletrônico do Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.HLMVSXSAJ-02.2 Versão: 22.4.0-13 Base de dados: SG5SP), tudo em obediência ao art. 135, inciso I das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de junho de 2023, a saber: ... Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença ... “ (ressaltei) 3. Int. São Paulo, 03 de julho de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0013646-86.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. Z. C. - Apelante: A. P. Z. C. - Apelante: M. Z. C. - Apelado: M. C. A. de L. C. (Inventariante) - Interessado: I. R. M. C. - Interessado: L. M. C. - Interessado: A. M. C. - Interessado: R. C. F. dos S. - Interessado: E. de S. P. - Apelado: J. P. de L. G. C. - Apelado: G. C. de L. C. - 1. Fls. 550 e 551: Defiro vista dos autos às coapelantes, pelo prazo de cinco (05) dias, facultando-lhe a retirada da zelosa Secretaria, mediante procedimento adequado (art. 161, art. 162 e art. 163, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de junho de 2023), na forma da disposição do inciso XV do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, combinado com a disposição do art. 107, incisos II e III e § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, isto é: ... Art. 7º São direitos do advogado: I - ... XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais... ... Art. 107. O advogado tem direito a: I - ... II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 849 os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio ... “ (original não grifado) 2. Int. São Paulo, 04 de julho de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Joaquim Carlos Paixao (OAB: 27706/SP) - Leandro Mori Viana (OAB: 198499/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0033118-21.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Henrique dos Santos Amorim - Embargdo: Nelio Roberto Seidl Machado - Vistos, Os presentes embargos de declaração nº 0033118-21.2010.8.26.0000/50001 - opostos por Paulo Henrique dos Santos Amorim contra o acórdão de fls. 562/564 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Nélio Roberto Seidl Machado a fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto por este último - foram rejeitados pelo acórdão de fls. 578/580. Houve interposição de recurso especial e diversos outros recursos se seguiram, sendo que, finalmente, foi determinado na decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator MOURA RIBEIRO, transitada em julgado em 13/05/2020, que julgou os Embargos de Divergência em REsp nº 1.316.051/SP (fls. 725/729), in verbis: “ Cumpra-se a determinação da Corte Especial que deu provimento ao agravo interno e conheceu dos embargos de divergência para dar-lhes provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a apelação, superada a questão da intempestividade. Como se verifica, foi superada a questão da (in)tempestividade da apelação cível nº 0128613-20.2009.8.26.0100, que já foi julgada em 28/09/2022, bem como também foram julgados em 20/03/2023 os embargos declaratórios nº 0128613-20.2009.8.26.0100/50001 opostos contra o acórdão, conforme certidão de fls. 734, a qual informou, também, que no dia 27/04/2023 referido processo foi encaminhado ao setor de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores para análise da admissibilidade do recurso especial interposto. Restando cumprida a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, nada mais a decidir. P. e Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Ivan Nunes Ferreira (OAB: 46608/RJ) - Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha (OAB: 181513/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0047482-29.2008.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Eduardo Simplicio Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Antonia Simplicio Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Perito: Caixa Econômica Federal - Perito: União - VISTOS, Manifestem-se as embargadas Companhias Excelsior de Seguros e Caixa Econômica Federal acerca dos embargos de declaração opostos. P. e Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Paulo Andre Pellegrino (OAB: 167021/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0050327-73.2011.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Andresa Reichenbach dos Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ozeias Titon dos Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cicera Regiane dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Edmilson Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Edvania Terencio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Genivaldo Aquino de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Joana Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Carlos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilene de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: João Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Vicentina Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - VISTOS, Diante da informação acerca das apólices, fls. 1169/1170, manifeste-se a Caixa Econômica federal, no prazo legal. P. e Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) - Marco Antonio Del Grande Alegre (OAB: 196068/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariana Zocca Petroucic (OAB: 294812/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0347908-54.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rafaela Carolina Rodrigues da Silva - Apelante: Michele Fernanda Rodrigues da Silva - Apelante: Patricia Aparecida Rodrigues da Silva - Apelante: Luciane Cristina Rodrigues da Silva - Apelado: Top Service Facilities Ltda - Apelado: Johnson & Johnson Industrial Ltda - 1. De plano, vislumbra-se que a coapelante (Rafaela Caroline Rodrigues da Silva - fl. 29) era adolescente (art. 2º, caput, ECA) absolutamente (praesumptio jure et de juris) limitada civilmente (art. 3º, caput, CC) para o exercício de seus direitos, no momento da propositura da ação, consoante autenticação mecânica do protocolo de distribuição contido no frontispício (fl. 02) da petição inicial - em 26 de maio de 2.006, cuja capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum) estava assessorada (art. 1690, caput, CC) por sua irmã (fl. 21) e tutores (fls. 426 e 464 - Luciane Cristina Rodrigues da Silva e Luiz Roberto dos Santos da Silva), porém, no curso do processo de conhecimento, sobreveio a sua maioridade. 2. Diante disso, verifica-se a cessação da eficácia (art. 682, III, CC) do mandato judicial (fl. 28) anterior, surgindo defeito de regularidade de representação adjetiva que deve ser sanado, no sentido de apresentação de nova(s) procuração(ões), com outorga de poderes ao advogado já atuantes ou outro(a)(s) de sua livre escolha, de maneira à ratificação dos atos. 3. Portanto, suspendo a relação jurídica processual, pelo prazo quinze dias, na esteira do art. 76, caput e seu § 2º, inciso I e art. 313, inciso I, ambos do Estatuto dos Ritos, que ditam: ... Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º ... § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente... ... Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador ... “ (realcei) 4. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 179 (nota nº 3 § 1º) e página 170 (nota nº 9a § 1º 1ª parte), que lecionam: ... A incapacidade processual ou a irregularidade da representação do autor são matérias próprias para a contestação (v. art. 337- IX). De todo modo, trata-se aqui de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, apreciável, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (v. art. 485-IV e § 3º)... ... Presente irregularidade na representação processual, deve o juiz determinar a suspensão do processo e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito (art. 13 do CPC), cuja intimação deve se operar nos termos do art. 238 do CPC ... “ 5. Após, cumpra-se a ordem precedente (fls. 1.428/1.429 § 15). 6. Int. São Paulo, 04 de julho de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Cláudio Rennó Villela (OAB: 192725/SP) - Vitor Lemes Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 850 Castro (OAB: 289981/SP) - Felipe Graça Bastos Esteves (OAB: 122082/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 2067378-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2067378-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Phamella Jenifer de Oliveira Soares - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Gratuidade concedida à agravante, mas com efeitos que se limitam a este recurso. Anote-se. Sustenta a agravante que, estando a discutir na demanda a relação jurídico-material, pretendendo se a declare inexistente, não poderia o juízo de origem lhe ter negado a tutela provisória de urgência, considerando os momentosos efeitos que decorrem da negativação de seu nome, realizada pela agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A tutela de emergência de feição cautelar é ajustada ao controle de uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a agravante em decorrência do fato de ter seu nome negativado pela agravada, havendo por se considerar que, no processo, a agravante está a discutir acerca da relação jurídico-material em virtude da qual o ato de negativação ocorreu, alegando a autora que essa relação jurídico-material inexiste. Diante desse quadro, a subsistência da negativação e de seus efeitos poderá tornar ineficaz uma parte considerável da tutela jurisdicional pretendida, ainda que a agravante venha a ter sucesso na demanda. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento, de maneira que, aqui se concedendo a tutela provisória de urgência, suspende o ato de negativação do nome da autora, a ser cumprido pela agravada em 48 horas, sob pena de suportar multa diária, fixada em R$100,00 (cem reais), até um limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafaela Coimbra Lima (OAB: 33478/DF) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2167032-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2167032-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto dos Santos Costa - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 75, que indeferiu a gratuidade a parte autora, a qual se insurge, faz menção a sua condição econômico-financeira, às despesas assumidas, colaciona julgados, suscita dispositivos legais, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade, colaciona julgados, prequestiona a matéria, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito prescrito, além de indenização por danos morais decorrentes. E a despeito dos argumentos e documentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da deci-são monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interes-se da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2168072-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2168072-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Waldecyr de Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1001 Moraes Teixeira - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravante: Silvia Regina Santos Teixeira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldecyr de Moraes Teixeira, contra a r. decisão de fls. 350/351 dos autos de origem que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em sua conta corrente ao seguinte fundamento: ... A respeito de WALDECYR DEMORAES TEIXEIRA, o Extrato de fls. 311/312 dos autos atesta que o seu benefício previdenciário é depositado junto ao Banco do Brasil, conta bancária cuja constrição atingiu apenas R$7,80. Assim, pertinente o pedido de desbloqueio ainda que em patamar ínfimo. Quanto aos demais valores constritos em desfavor do executado, não há que se falar em impenhorabilidade, vez que referido dispositivo legal é categórico ao vincular a proteção dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos às cadernetas de poupança, hipótese que não se amolda ao presente caso. Ademais, o executado não fez prova que tal bloqueio afeta o seu sustento. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação apresentada pelos executados, liberando-se o valor de R$858,14 bloqueado em desfavor de SILVIA REGINA SANTOS TEIXEIRA e o valor de R$7,80 bloqueado junto ao Banco do Brasil em desfavor de WALDECYR DE MORAES TEIXEIRA, convertendo-se os demais bloqueios em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, mediante apresentação de Formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se o competente MLE em favor do exequente relativo à quantia disponível na conta judicial, encaminhando- se em seguida para conferência. Após, requeira a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Insurge-se o agravante. Sustenta que os valores bloqueados são todos referentes à benefícios previdenciários, sendo o agravante beneficiário da previdência social, sendo o valor do benefício utilizado para seu sustento e de sua família, bem como é utilizado na compra de medicamentos para o tratamento de sua esposa. Que a única fonte de renda do agravante é o benefício previdenciário, sendo a conta de recebimento do benefício do agravante Waldecyr a conta gerida pelo Banco do Brasil, e as suas demais contas são utilizadas para compras e pagamentos, todavia, os valores nelas contidos são todas de caráter alimentar. Que os bloqueios se deram em contas de instituições diversas, mas que tiveram origem de transferências realizadas pelo Banco do Brasil, onde o autor recebe seu benefício previdenciário. Que independente de se tratar de conta poupança, os valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, porque visa resguardar o mínimo vital necessário a dignidade humana do devedor em processos judiciais, notadamente, pelo fato de que conforme já demonstrado se trata de valores recebidos a título de benefício previdenciário, o qual é utilizado pelo agravante para seu sustento, e para manutenção das despesas de sua esposa que se encontra em tratamento contra o câncer, de modo que deve ser determinado o desbloqueio. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, vez que com a conversão do bloqueio em penhora o valor poderá ser levantado pela parte contrária, o que ocasionará perecimento do direito e, ao final, seja conhecido o presente recurso, reformando-se a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do agravante, no montante de R$948,36 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), vez que se trata de verba de natureza alimentar, portanto, impenhorável. Entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe, salientando que os valores constritos devem ser transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo de 1º grau, sendo que o levantamento fica condicionado ao julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/ SP) - Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003477-47.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1003477-47.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Suely Trindade de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - VOTO N. 47608 APELAÇÃO N. 1003477-47.2022.8.26.0356 COMARCA: MIRANDÓPOLIS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS APELANTE: SUELY TRINDADE DE OLIVEIRA APELADA: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 187/189, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que somente conseguiu obter os documentos pretendidos após o ajuizamento desta ação, argumentando que não foi atendida em sua prévia solicitação administrativa. Assim, porque a ré deu causa à propositura da demanda, deve arcar com o pagamento honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida, considerada, para tanto, a circunstância de que, versando o recurso exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em favor de advogado de parte beneficiária da gratuidade processual, é devido o preparo, mesmo porque não demonstrado pelo causídico interessado que faça ele jus à assistência judiciária gratuita (CPC, 99, § 5º). Bem por isso, foi concedida à recorrente oportunidade para efetuar o recolhimento em dobro do valor devido a título de preparo (fls. 212). Contudo, não adotou ela a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 214), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento em dobro do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Não tem aplicação ao caso a regra a que alude o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto não arbitrados honorários em favor do advogado da recorrida em primeiro grau. Int. São Paulo, 05 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009084-65.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1009084-65.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Leonardo Martins da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c.c. repetição de indébito proposta por LEONARDO MARTINS DA FONSECA em face de BANCO J SAFRA S/A. A r. sentença acolheu a impugnação à justiça gratuita e julgou improcedente a ação, responsabilizando o autor pelas verbas da sucumbência, fixada a honorária em R$ 1.200,00 (fls. 223/235). Apela o vencido, argumentando o que segue, em síntese: (a) faz ele jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que seus rendimentos mensais não ultrapassam quatro salários-mínimos, além de ser isento de apresentar a declaração de renda à Receita Federal; (b) o contrato não é claro quanto ao sistema de amortização, tendo sido aplicada a Tabela Price, que implica indevida capitalização dos juros; (c) não havendo cláusula expressa a respeito da capitalização dos juros, o método de amortização deve ser substituído pelo de Gauss; (d) são abusivas as cobranças das tarifas de cadastro, do registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, por repassarem ao consumidor custos referentes à atividade bancária e decorrerem de previsão contratual genérica, além de não haver prova da efetiva realização desses serviços; (e) a cobrança do seguro, do mesmo modo, é abusiva, por não haver liberdade de escolha da seguradora por parte do apelante; (f) devem os valores indevidamente cobrados ser devolvidos em dobro (fls. 238/256). 2. Recurso tempestivo (fls. 237 e 238). Não houve resposta (fl. 260). 3. Mantida a sentença no tópico que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça ao apelante e determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sobreveio petição do autor/apelante, requerendo a desistência do recurso (fl. 267). Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada desistência e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso, determinando a oportuna baixa dos autos ao r. juízo de origem. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve resposta ao recurso nem outro tipo de atuação do advogado do apelado nesta esfera recursal. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000823-27.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1000823-27.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jaime Jesus Barbosa - VOTO nº 43816 Apelação Cível nº 1000823-27.2021.8.26.0646 Comarca: Urânia Vara Única Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Apelado: Jaime Jesus Barbosa RECURSO Apelação Petição da apelante informando o cumprimento da r. sentença recorrida e requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC Ato incompatível com a vontade de recorrer Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o cumprimento da r. sentença e o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 281/295) contra r. sentença (fls. 262/271), que julgou a presente demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JAIME JESUS BARBOSA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato bancário averbado no INSS sob o nº 624956604 (fls. 21), bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; II) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Ressalto que a repetição será na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro tão somente em relação aos descontos efetuados em momento posterior; e III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, a quantia depositada em favor do consumidor deverá ser compensada com o valor da condenação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do depósito na conta corrente da parte autora. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa e inclusão no valor condenatório. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos do contrato bancário averbado no INSS sob o n. 624956604 (fls. 21), ora declarado inexistente. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O recurso foi processado, com resposta da parte autora (fls. 317/342), pugnando pela manutenção da r. sentença. 2. A parte ré apelante, através da petição de fls. 376, requereu a juntada do comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 5.008,95 (cinco mil e oito reais e noventa e cinco centavos), bem como requer a extinção da presente ação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Ao apresentar a petição de fls. 376, informando o cumprimento da obrigação determinada pelo MM. Juízo sentenciante e requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, a parte ré apelante aceitou, tacitamente, a sentença recorrida e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015. Nesta situação, o recurso deve ser julgado prejudicado, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do cumprimento da r. sentença e do pedido de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o cumprimento da r. sentença e o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1067
Processo: 1005666-08.2018.8.26.0010/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1005666-08.2018.8.26.0010/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Soma Comunicação Visual Eireli - Embargdo: Parafusos Rudge Ramos LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27598 A parte apelante Soma Comunicação Visual Eireli opôs estes embargos de declaração (fls. 01/02) contra a decisão de fls. 382/384 aduzindo: a Embargante, entende que houve omissão, quanto a decisão proferida às fls. 382/384, visto que fora requerido prazo suplementar de 15 dias para a obtenção de recursos ou créditos para pagamento do preparo do recurso (fl.373), a fim de evitar a deserção. (fls. 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, cuja correção enseja, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator, hipóteses aqui não verificadas. Nesse passo, dos documentos juntados neste processo digital, constata-se que, malgrado fora expressamente instada, inclusive com a concessão de prazo suplementar, pelas decisões de fls. 327, 334, 358/359, 368/369 e 377/379, a comprovar o pagamento integral do preparo, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Portanto, está claro aqui que a parte embargante pretende modificar a decisão e não declará-la. Deste modo, desvirtua os embargos declaratórios e com eles pretende, impropriamente, ver reapreciada, nesta mesma instância, questão já aqui decidida. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pela embargante, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 5 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Vicente Castello Neto (OAB: 90422/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005815-80.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1005815-80.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Leite Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27394 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição ajuizada em 02.05.2022 por Renata Leite Lopes contra Lojas Renner S. A., atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.109,87 (fls. 12). Sobreveio r. sentença a fls. 118/120 julgando IMPROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito movimentada por RENATA LEITE LOPES em face de LOJAS RENNER S/A, à míngua de conduta abusiva da ré na cobrança extrajudicial de crédito prescrito. Condeno a autora ao pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente (artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigíveis monetariamente a partir de hoje. Entretanto, a exigência fica sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 120). Apela a requerente (fls. 123/134) pleiteando a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, que em atenção à sentença aqui combatida é matéria já pacificada nas instâncias superiores, em especial no TJSP que é vedada a cobrança de títulos prescritos e sua declaração de inexigibilidade judicial se mostra extremamente importante para assegurar os direitos da apelante (fls. 127). Deste modo, a autora requer seja recebido e devidamente processado e, confia a apelante que este Egrégio Tribunal dará total PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença de fls. 118/120, para que seja reconhecida a declaração de inexigibilidade dos débitos da apelante, para que as apeladas sejam condenadas a se absterem de realizar novos atos de cobranças, sob pena de multa pelo descumprimento, além da fixação exclusiva do ônus sucumbencial à requerida, para que seja fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, em quantia não inferior R$ 2.000,00 (...) nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil (fls. 134). Apresentadas as contrarrazões pela empresa ré a fls. 138/145, este pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. É o caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que a ré não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de dez dias úteis da publicação do presente julgado. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pedido indenizatório. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Se invertem os ônus da sucumbência, suportando a ré as custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade (por não existir proveito econômico palpável no presente preceito declaratório) em R$ 1.300,00, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC. São Paulo, 5 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2165957-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2165957-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Nilvia Zando Cursos e Treinamentos - Agravado: Cesuar - Centro de Ensino Superior de Ariquemes - Agravado: Instituto Rhema Ltda - Agravado: T. da S. Quadros - Escola de Ensimo Me. – Grupo Educacional Quadros - Agravado: Nildo Roberto de Andrade - Agravado: Flávio Alexandre Motta - Agravado: Aparecido Vinicius Anacleto dos Santos - Agravado: Nildo Roberto de Andrade - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Nilvia Zando Cursos e Treinamentos contra a r. decisão de fls. 140 dos autos da ação anulatória de origem, movida em face de Cesuar - Centro de Ensino Superior de Ariquemes e outros, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela empresa autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Requer a autora os benefícios da gratuidade processual. No entanto, trata-se de pessoa jurídica regularmente constituída e, considerando a documentação apresentada aos autos, bem como o objeto da lide e o valor da causa, não se vislumbra a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. INTIME-SE a autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o Juiz deverá facultar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para obter o benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o que não foi observado na r. decisão agravada. Prossegue alegando que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda de origem, fazendo referência aos documentos juntados aos autos de origem, que alega demonstrarem o baixo faturamento da empresa. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, os documentos de origem não trazem nenhuma informação que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda: pelo contrário, há evidências de que a empresa agravante possui ativos e permanece em plena atividade comercial, auferindo lucro. Assim, nos termos do art. 99, § 2 º do CPC, determino à agravante que exiba cópia da declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, bem como cópias dos extratos das contas bancárias dos últimos seis meses (incluindo aquelas citadas nos contratos e boletos juntados com a inicial, utilizadas para recebimento de valores dos contratantes), bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Katia Cilene Adamo Scomparin (OAB: 127030/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000299-29.2021.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1000299-29.2021.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Espólio de Benedito Domingos Pereira - Vistos. A parte apelante requereu o parcelamento do preparo recursal em quatro prestações, com fundamento na regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Não sendo, a apelante, beneficiária de gratuidade de justiça, conforme indeferimento motivado, não haveria razão para autorizar o parcelamento requerido. Acontece, todavia, que a regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, admite a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, isso é, custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, segundo disposto no artigo 84 do Código de Processo Civil. Não havendo previsão legal que autorize o parcelamento do preparo recursal, está impossibilitado o pagamento diferido da taxa judiciária em razão de sua natureza tributária, como estabelecido por este Tribunal de Justiça: Natureza tributária da taxa judiciária, inexistente previsão específica e viabilizadora do deferimento do pleito de parcelamento na lei estadual que a disciplina - Impossibilidade de parcelamento do preparo recursal derivada, também, da inviabilidade de ser aguardado o pagamento da última parcela para possibilitar o conhecimento do recurso respectivo (Agravo Interno nº 1004054-17.2021.8.26.0079, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 20.10.2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Descumprimento do art. 1.007, § 2º, do CPC. Diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Parcelamento. Inexistência de previsão legal específica. Impossibilidade de acolhimento da pretensão. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 1116348-46.2021.8.26.0100, 38 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 11.10.2022). Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira - requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no “caput” do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida - recurso improvido. (Agravo Interno nº 1061848-09.2016.8.26.0002, 16 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 26.1.2021). Diante do exposto, fica indeferido o pedido de parcelamento. Em prazo derradeiro, fica a parte intimada a providenciar o recolhimento simples do preparo recursal, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/ SP) - Jane Maria Pereira dos Reis - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2164600-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2164600-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D’Juan Colchões Indústria e Comércio Ltda. (nome fantasia “Ortobom”) - Requerida: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de fls. 497/500 dos autos de origem que julgou improcedente pretensão renovatória de locação, decretando ainda o despejo da locatária. Sustenta-se o desacerto do julgado, ao argumento de que houve contratação do seguro contratual obrigatório. Afirma-se que há probabilidade de provimento da apelação e que a iminência do cumprimento da ordem de despejo é bastante para demonstrar o perigo de dano (fls. 1/10). Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito da questão de fundo, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não se vislumbra, neste momento, relevância na fundamentação, nem a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão da medida suspensiva excepcional (art. 1.012, §4º do CPC), valendo anotar que o contrato pelo qual se pretende provar a contratação do seguro diz respeito a apenas um ano de uma relação locatícia de extensão muito maior. Ademais, dispõe o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que, em casos como o presente, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Em situações parelhas, precedentes desta Câmara: PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - AUSENTE A EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO -APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI 8.245/91 - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO (Petição nº 2257741-48.2021.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática; Relator CESAR LUIZ DE ALMEIDA - j. 05/11/2021). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Sentença com pedido julgado procedente. Apelação interposta. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. Regra de recebimento de recurso com previsão no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Não demonstração das exigências previstas no § 4º do mesmo artigo que não permite alterar a regra geral prevista no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. Cláusulas contratuais admitidas pelas partes que não afrontam as posturas legais. Recurso desprovido. (Agravo Regimental nº 2216184- 57.2016.8.26.0000/50000 - 28ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA - j. 28/03/2017 - v.u.). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1022237-26.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1022237-26.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O digno Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 392/396, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$7.352,92, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte ré devidamente corrigidas pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, no importe de 20% do valor da causa atualizado. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a inexistência de relação de consumo entre as parte e, portanto, incabível a inversão Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1349 do ônus da prova, tendo havido cerceamento de defesa. Aduz que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Embora seja concessionária do serviço público, submetendo-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tal norma não é de natureza absoluta, fazendo-se necessária a prova do nexo de causalidade e a observância dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010. Imputa ao usuário a responsabilidade pelas instalações elétricas internas de seu imóvel. Nega a má prestação do serviço contratado. Diz que a autora não trouxe documentos indispensáveis para a propositura da ação e, tampouco, fez requerimento administrativo, sendo patente a Reitera que a autora sequer comprovou o pagamento da indenização ao seu segurado. Invoca o princípio da causalidade para imputar a autora a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Alternativamente, pleiteia a entrega dos salvados para se ressarcir dos valores que tiver que despender (fls. 399/421). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, alega que recurso é meramente protelatório e aduz que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços, ou seja, oscilações da rede elétrica. Lembra que se sub-rogou nos direitos do segurado. Afirma que é desnecessária e impraticável a prova pericial (fls. 210/217). 3.- Voto nº 39.634 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1082643-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1082643-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 221/228, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte a ação, para condenar ENERGISA SUL-SUDESTE-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a ressarcir à autora o valor de R$ 7.994,00, com atualização monetária dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês da citação. Diante da mínima sucumbência da autora, restrita ao termo inicial dos juros moratórios, condenou a ré a responder pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma alegando existência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial. Todos os documentos apresentados na petição inicial são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar seu pleito. Inverter o ônus da prova neste caso seria atribuir à concessionária o ônus de prova impossível (prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação na época. Não obstante a seguradora se sub-rogue no direito de seus segurados de pleitear a indenização pelos danos causados pela concessionária de energia, incumbe a ela o ônus de efetivamente demonstrar o nexo de causalidade entre o dano suportado e eventual falha de serviço fornecido pela concessionária. Não pode ser responsabilizada aleatoriamente por qualquer fenômeno natural ou defeito em aparelhos eletro/eletrônicos (fls. 231/253). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que o Magistrado fundamentou adequadamente os motivos de julgar o processo no estado que se encontrava e sem necessidade de colheita de outras provas. Incide no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O nexo causal e os danos estão devidamente comprovados, devidamente demonstrado nos orçamentos e laudos apresentados, os quais atendem plenamente o disposto no art. 206, § 11 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, acompanhada da regulação de sinistro que não encontrou nenhuma divergência nos pontos alegados pelo segurado (fls. 260/272). 3.- Voto nº 39.632. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho (OAB: 293291/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 3004218-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 3004218-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alex Fernandes Paludo (Justiça Gratuita) - Agravado: Miroslava Bueno Slatinsky (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Roberto de Toledo (Justiça Gratuita) - Agravado: Geni Batista Lanfrandri (Justiça Gratuita) - Agravada: Adriana Antoniazzi (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004218-20.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004218- Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1442 20.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MIROSLAVA BUENO SLATINSKY E OUTROS INTERESSADO: DIRETOR DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1038969-05.2023.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar que a ré se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos dos impetrantes, nos exatos moldes postulados. Narra o agravante, em síntese, que os agravados impetraram mandado de segurança em face do Diretor de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo, em que alegam violação à irredutibilidade de vencimentos, em razão da supressão do pagamento da Gratificação Dedicação Plena e Integral GDPI, que foi substituída pela Gratificação Dedicação Exclusiva GDE. Assim, relata que o juízo a quo deferiu a medida liminar postulada na ação mandamental de origem, com o que não concorda a Fazenda Estadual, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Afirma que o mandado de segurança foi interposto após a fluência dos 120 dias do prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009, contados a partir da ocorrência do suposto ato coator. Alega que a GDPI, a qual era paga ao professor que optasse por exercer sua jornada de trabalho em escola ao Regime de Dedicação Plena e Integral, e, portanto, propter laborem, foi extinta pela Lei Complementar nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, motivo pelo qual os impetrantes/agravados deixaram de recebê-la. Aduz que não houve substituição entre a GDPI e a GDE, já que se trata de nova gratificação, paga em valor fixo, o que não ocorria com a GDPI, e argumenta que não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que, com a reestruturação salarial ocorrida, não há direito adquirido à aplicação do regime jurídico anterior. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre estabelecer que não se conhece do pedido recursal quanto à fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, uma vez que este argumento sequer foi apresentado perante o juízo do primeiro grau de jurisdição. Assim, a análise direta desta alegação por esta Corte configuraria supressão de instância, o que não se pode admitir. No mais, a Lei Complementar Estadual nº 1.164/12 instituiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI aos integrantes do Magistério em exercício nas escolas estaduais de ensino médio de período integral, a qual foi revogada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, que instituiu planos de carreira e remuneração aos Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação. O artigo 61, da Lei complementar nº 1.374/22, estabelece que: Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. Parágrafo único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º desta lei complementar e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.374/22 reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguindo a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e instituindo a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, o que, à primeira vista, não afronta a irredutibilidade de vencimentos, considerando a possibilidade de reestruturação salarial, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/02/2013). Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a irredutibilidade de vencimentos corresponde ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, pág. 565) Vale registrar que são distintos os critérios de pagamento da GDPI e da GDE, de modo a evidenciar, em uma análise perfunctória, que não se trata de redução de remuneração proveniente da mesma causa, de tal sorte que tenho como presente a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Estadual na peça vestibular do presente instrumento. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela c. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB: 381326/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2069082-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2069082-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Lucilene Aparecida da Silva Sembenelli Gonçalves - VOTO N. 1.007 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, contra a Decisão proferida às fls. 218/220 (processo nº 1000175- 89.2023.8.26.0286 3ª Vara Cível de Itu), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por LUCILENE APARECIDA DA SILVA, que assim decidiu: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido providencie a entrega para a autora do remédio “Sacituzumabe Govitecana 100mg/kg D1 e D8”, na forma indicada às pg. 67, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias quando a obrigação se converterá em perdas Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1464 e danos. Sustenta, em síntese, que na origem a autora almeja a condenação da agravante ao fornecimento do medicamento SACITUZUMABE GOVITECANA 10 MG/KG D1 E D8 a cada 21 dias, em virtude de ser portadora de NEOPLASIA DE MAMA (CID 10: CRO.9), sendo que o Juiz a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que a Municipalidade de Itu providencie a dispensação do aludido fármaco, nos termos acima delineados. Narra que o medicamento em voga é importado e, nesta senda, argumenta que a autorização e entrega ao consumo desses itens se restringe aos produtos sob vigilância sanitária, que atendam às exigências dispostas na Portaria RDC nº 208/18, e a legislação sanitária pertinente. Da mesma forma, alega que o tratamento com o medicamento pleiteado não está previsto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Mama, e que para o acesso há medicamentos aos portadores de câncer no âmbito do SUS, destaca-se que não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas), mas sim através das unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas as responsáveis pelo tratamento como um todo. Assevera, ainda, quanto a suposta ilegitimidade do Município de Itu no feito de origem, aduzindo que apesar da competência de prover a saúde pertencer a todas as entidades governamentais (artigos 23, inc. II, e 196 da Constituição Federal), o exercício desse dever deve se dar em conformidade com os parâmetros traçados na Carta Magna, em especial a descentralização, com direção única em cada esfera de governo e, no que concerne ao caso em comento, ressalta que aos Municípios cabe apenas assegurar o fornecimento de remédios/tratamento essenciais/procedimentos cirúrgicos, destinados à atenção básica à saúde, em conformidade com a Relação Nacional de Medicamento (RENAME), o que não se verifica no caso em discute. Salienta, portanto, que o ESTADO DE SÃO PAULO e a UNIÃO deverão figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, continua alegando que em se tratando da obrigação de medicamentos a serem importados e sem registro na ANVISA, a presença da União no polo passivo é medida de rigor. Postula, ainda, pelo afastamento da multa diária imposta pelo Magistrado de origem ou, de forma alternativa, a redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, e que sejam acolhidos os argumentos suscitados no sentido de determinar que o Estado de São Paulo e a UNIÃO sejam incluídos no polo passivo da ação para darem cumprimento integral e efetivo a r. decisão guerreada ou, ainda, a dilação do prazo para o cumprimento da liminar, bem como a redução da multa astreinte, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se verifica às fls. 55/57 e, ao final, que o presente recurso seja integralmente provido. Decisão proferida às fls. 58/73, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 78/84). Às fls. 89/212, a parte agravante juntou parecer jurídico do Diretor do SUS local. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, compulsando os autos principais que tramitam na origem, verifica-se que a parte Agravada veio a óbito, em data de 26.06.2023, conforme observa-se da Declaração de Óbito acostada às fls. 529 da origem, seguido de pedido de extinção do feito (fls. 527/528), motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/ SP) - Cláudio Almeida Soares (OAB: 362086/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1024134-27.2014.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1024134-27.2014.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concessionária Move São Paulo S/A. - Embargdo: Irapoan Pereira Ferro - Embargda: Doralice Aparecida Bruneto Ferro - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1473 alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Jorge Luiz da Cunha Pereira (OAB: 207087/SP) - Murillo Akio Arakaki (OAB: 314861/SP) - Maria Jose de Souza Arakaki (OAB: 314853/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2131160-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2131160-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Zaqueu Elias Silva Ferreira - Autora: Maria Angélica Xavier - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Município de Guarujá - Interessado: Serize Francisco Neto - Interessado: Claudio Felipe Marques Felix - Interessada: Lilian Celina Veltman - 4o GRUPO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO AO JV AÇÃO RESCISÓRIA:2131160- 17.2023.8.26.0000 AUTORES:ZAQUEU ELIAS SILVA FERREIRA e MARIA ANGELICA XAVIER RÉUS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ZAQUEU ELIAS SILVA FERREIRA e MARIA ANGELICA XAVIER, com fundamento no art. 966, V e §5º, do CPC, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP) e OUTROS. Objetivam, por meio desta ação, a rescisão do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público (4005582-69.2013.8.26.0223 fls. 43/54), o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida contra os réus, ora autores, e condená-los pela prática de ato de improbidade administrativa, especificamente por infração ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Alegam os autores que o julgamento ocorreu com flagrante ofensa aos princípios de contraditório e ampla defesa. Afirmam que as condutas dos autores não foram praticadas com dolo, o que foi reconhecido nos autos, e que, dessa forma, o acórdão combatido estaria a contrariar jurisprudência uniforme do STJ e STF, que exige o reconhecimento do elemento volitivo (dolo) para as condutas que foram imputadas aos autores no processo originário. Afirmam que a ação originária, movida pelo MPSP, teve por objetivo promover a condenação dos autores da presente demanda, pela prática de Improbidade Administrativa, pelo fato de terem corroborado com a contratação da empresa SERIZE FRANCISCO NETO, sem o devido processo licitatório. Como a ação originária não teve por objeto a condenação por ato ímprobo que causa lesão ao erário, defendem a tese de prescrição quinquenal, já sustentada nas peças defensivas da ação originária, e ofensa à tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 897 pelo STF. Acerca da violação ao devido processo legal, afirmam que lhes foi retirado o direito de sustentar oralmente perante o colegiado que julgou o recurso de apelação. Afirmam que constou equivocadamente dos autos que as partes não se opuseram ao julgamento virtual, pois, em verdade, os autores sequer foram intimados para se manifestar sobre eventual oposição ao ato. Alegam violação à Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. TJSP, a qual, com redação dada pela Resolução 772/11, dispõe sobre a prerrogativa conferida à parte para se opor à modalidade virtual de julgamento. Assim, apontam nulidade do julgamento. Nesses termos, requerem a concessão de tutela provisória para suspensão dos cumprimentos de sentenças decorrentes da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, autuados sob os nºs 0003909- 60.2023.8.26.0223 e 0003910-45.2023.8.26.0223, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, ante o potencial risco de constrição judicial de suas remunerações, que possuem natureza alimentar; ao final, requerem a procedência da ação, rescindindo-se o Acórdão referido, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição pelo fato do processo de origem não ter sido de Ressarcimento ao Erário, ou promover a anulação do processo de Segundo Grau, ofertando aos AUTORES a possibilidade de sustentar oralmente perante a competente turma julgadora.. A inicial (fls. 01/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/178). Os autores manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 192/193). A decisão de fls. 195/200 indeferiu a tutela provisória pleiteada e determinou a emenda da inicial, para retificação do polo passivo da ação. Determinação cumprida às fls. 204/206. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Anote-se, providenciado a zelosa Serventia a retificação do polo passivo da ação. Citem-se os réus, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) autor(s) a providenciar(em) o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal da importância de 03 UFESPs - R$ 102,78 - (cento e dois reais e setenta e oito centavos), na guia emitida eletronicamente no sítio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras, para fins de Recolhimento de despesas de Condução dos oficiais de Justiça, para citação do(s) réu(s), bem como a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de 10 UFESP’s - R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), código 233-1, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1490 guia DARE, consoante disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento nº 833/2004, para Expedição de Carta de Ordem. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Henrique Gabriel (OAB: 341590/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Sidnei Aranha (OAB: 131568/SP) - Claudio Jose Alves da Silva (OAB: 144340/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1012528-40.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1012528-40.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Municipio de Limeira - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE COBRANÇA RECURSO DE APELAÇÃO:1012528- 40.2015.8.26.0320 APELANTE:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A APELADO:MUNICÍPIO DE LIMEIRA Juiz(a) prolator(a) da sentença recorrida: Ricardo Truite Alves DECISÃO MONOCRÁTICA 39644 lcb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE CONCESSÃO GARANTIDO POR APÓLICE DE SEGURO EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Pretensão da autora ao recebimento de indenização securitária, em razão de inexecução de contrato de concessão segurado pela apólice emitida pela ré. Sentença de procedência. APEÁÇÃO DA RÉ FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA Razões recursais absolutamente genéricas e destituídas de diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente Peça recursal que apenas repete trechos da contestação, com recortes literais e textos parafraseados do que antes já se havia alegado Considerações e teses abstratas que não são confrontadas diretamente com a sentença, tampouco indicam porque devem prevalecer diante de pontos específicos que se entende incorretos e pretende reformar. Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Recurso que sequer menciona o argumento central da sentença que motiva a procedência da ação: constatada a inexecução do contrato garantido por seguro, é direito da autora sua extinção e o acionamento da seguradora para recebimento da indenização securitária No mais, parte das considerações não possuem nem razão de estar no recurso, uma vez que vão ao encontro do quanto decidido pela sentença. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ora apelado, em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, ora apelante, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização prevista em apólice de seguro. Segundo consta da inicial, o Município autor celebrou contrato de concessão para prestação e exploração de serviços de transporte público coletivo de passageiros com a empresa Rápido Sudeste Ltda. A contratada, a seu turno, celebrou com a ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A um contrato de seguro de garantia, a fim de garantir o contrato administrativo celebrado. No curso da execução do contrato, foi verificado o descumprimento de cláusula contratual pela concessionária, o que motivou a extinção do contrato e acionamento da ré NOBRE para o pagamento da indenização securitária. No entanto, a ré, mesmo notificada a liberar o seguro fiança, deixou de realizar o pagamento. A sentença de fls. 438/443 julgou a ação procedente, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do valor segurado, garantia do contrato de seguro de nº 1127895, Apólice nº 2001/0775/0008505/000000, advindo da inexecução do contrato de concessão, no valor de R$532.437,00 (quinhentos e trinta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais), acrescido de correção monetária calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o recebimento da comunicação do sinistro, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observadas as peculiaridades, expostas na fundamentação, quanto aos juros de mora e habilitação nos casos de liquidação extrajudicial.. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a sentença, apela a ré, com razões recursais às fls. 449/464. Em síntese, reitera toda a argumentação exposta em contestação. Relembra que é empresa em liquidação extrajudicial compulsória, nos termos da Portaria Susep 6.664/2016, e discorre acerca das consequências advindas da liquidação, como suspensão da incidência de correção monetária e juros, vedação de cobrança de penas pecuniárias e levantamento de penhoras. Reforça a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores, ante a impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial. Repete que não houve o pagamento da indenização pela falta de envio de documentação pelo segurado/estipulante. Tece considerações acerca das disposições da LINDB e do princípio da força obrigatória dos contratos, além dos juros e correção monetária aplicáveis ao regime de liquidação extrajudicial. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado pela gratuidade de justiça concedida na origem (fls. 440 e 480) e respondido às fls. 469/477. É o relato do necessário. VOTO. A apelante busca reformar a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida em seu desfavor, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de indenização securitária, em razão de inexecução de contrato de concessão segurado pela apólice emitida pela ré. Contudo, suas razões recursais são absolutamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, mas tão apenas repete trechos destacados de sua contestação. É possível notar, confrontando o recurso com a contestação, que a peça recursal é composta majoritariamente por recortes literais da peça defensiva e textos parafraseados do que antes já se havia alegado. Afora isso, tece considerações genéricas e abstratas sobre princípios de direito, dispositivos legais e entendimento doutrinário, sem, no entanto, confrontar quaisquer de suas teses com a sentença, ou indicar o porquê de sua argumentação prevalecer diante de pontos específicos que Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1491 entende incorretos e pretende reformar. Aliás, parte das considerações não possuem nem razão de estar no recurso, uma vez que vão ao encontro (e não de encontro) do quanto decidido pelo juízo de origem. É o caso, por exemplo, do que se diz acerca da necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores e do regime de juros moratórios e correção monetária aplicáveis em situação de liquidação extrajudicial. Ora, sobre os dois pontos, a sentença decidiu de modo expresso e favorável à tese da apelante (fls. 443): No mais, após a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira, os juros contra a sociedade liquidanda terão sua fluência suspensa enquanto o passivo não for integralmente pago aos credores habilitados, devendo os aludidos juros serem computados e pagos apenas após a satisfação integral do passivo se houver ativo que os suporte, observando-se a ordem do quadro geral de credores (cf. STJ, AgInt no REsp 1642776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Como o autor cobrou diretamente da seguradora, deverá estar ciente de que, tendo em vista a liquidação extrajudicial da seguradora, deverá habilitar seu crédito perante a massa liquidanda, observadas as peculiaridades acima dos juros de mora. Desse modo, considerando o contrato firmado, deve a seguradora ressarcir a parte segurada até o valor-limite consignado na apólice, no total de R$532.437,00 (quinhentos e trinta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais fls. 10), acrescido de correção monetária calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do recebimento da comunicação do sinistro, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com as observações retro.. No mais, o recurso não impugna em momento algum o ponto central da sentença e que motiva a procedência da ação: constatada a inexecução do contrato garantido por seguro, é direito da autora sua extinção e o acionamento da seguradora para recebimento da indenização securitária. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender- se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932, do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1077991-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1077991-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Am Estrela Distribuidora de Bebidas e Alimentos -erelli - Apelado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1077991-41.2021.8.26.0053 APELANTE:AM ESTRELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina DECISÃO MONOCRÁTICA 39645 lcb APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ICMS- ST RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Pretensão da autora à anulação de AIIM relativo ao não recolhimento de ICMS-ST, sob o argumento de que o imposto cobrado é devido por terceiro remetente da mercadoria, na condição de substituto tributário. Sentença que improcedência. APELAÇÃO DA AUTORA DESERÇÃO Concessão de justiça gratuita, requerida em sede recursal, indeferida Intimada para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a autora-apelante permaneceu inerte Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por AM ESTRELA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.131.825-0, assim como a declaração de ilegalidade do protesto do título e o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa. Como relatado na sentença, Afirma a autora, em síntese, ter sido notificada em 07/02/2020 acerca da inscrição em dívida ativa do débito oriundo do inadimplemento de ICMS, no montante de R$298.406,62, Auto de Infração e Imposição de Multa n° 4.131.825-0. Aduz que a responsabilidade legal pelo recolhimento do tributo é de terceiro, substituto tributário de ICMS-ST. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, esclarecendo que não explora atividade empresarial no ramo de distribuição, armazéns ou revenda de bebidas, mas sim a atividade de bares com a venda de bebidas aos consumidores finais, por isso, inexistiria operação subsequente na cadeia produtiva com as mercadorias recebidas, e oriundas de outro Estado, a ensejar a substituição tributária progressiva. Aduziu que nas operações de aquisição de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, a responsabilidade pela retenção do imposto incumbe ao estabelecimento remetente. Invocou a tese de direito fixada no Recurso Especial n° 931.727/ RS, afetado ao rito de recursos repetitivos.. A sentença de fls. 64/70 julgou improcedente o pedido. Condenada a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 79/87. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a norma que embasa a autuação, e, por consequência, o protesto, é inconstitucional, na medida em que exige tributo em momento anterior ao fato gerador e pela via inadequada. Invoca a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 456 pelo STF. Tece considerações acerca das diferenças entre substituição tributária e responsabilidade tributária. Defende que a substituição tributária, inserida no ordenamento jurídico pela EC 3/93, que acresceu o §7º ao art. 150 da Constituição Federal, somente pode ser tratada por lei complementar, conforme o art. 155, §2º, XII, ‘b’, da Constituição Federal. Postula a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo e não preparado, por haver pedido de concessão de gratuidade de justiça, e respondido às fls. 101/113. A decisão de fls. 122/127, desta Relatoria, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado às fls. 131. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1492 foi indeferido, em razão de a apelante gozar de situação econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada. Após, intimada para recolhimento do preparo, a apelante manteve-se inerte, certificado o decurso do prazo pela z. Serventia (fls. 131). Tem-se assim que, mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, a apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Devid Ricardo Procópio Ferreira (OAB: 365901/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2134225-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2134225-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frederico Jose Fernandes de Athayde - Agravante: Ana Paula de Sousa Lima - Agravante: Carlos Henrique de Lima Alves Vita - Agravante: Igor Fortes Catta Preta - Agravante: Lazara Mezzacapa - Agravante: Rodrigo Lemos Curado - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2134225-20.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE e OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE e OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular de fls. 473 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou que a parte traga aos autos os respectivos informes, antes que se dê a intimação da Fazenda Estadual para impugnação, nos termos da decisão citada., concedendo, para o ato, o prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/15, sustenta a parte agravante, em síntese, i) que o cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e com todos os holerites referentes ao período de apuração; ii) que o juízo de origem, ao condicionar a intimação da Fazenda acerca dos cálculos à juntada dos informes pela parte exequente, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1496 agiu em desacerto, pois cria requisito não previsto em lei e desconsidera que todos os elementos necessários à análise da conta encontram-se encartados nos autos; iii) que a decisão inviabiliza o cumprimento de sentença pelos agravantes, eis que a Fazenda do Estado nega-se a apresentar informes; e iv) que a decisão vai de encontro à remansosa jurisprudência desta Corte, que entende que a não instrução do cumprimento de sentença com informes oficiais, cuja elaboração seria de responsabilidade do órgão responsável pela folha de pagamento não traz qualquer prejuízo à defesa. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, a decisão agravada determinou aos exequentes a apresentação de informes oficiais, para que, somente então, fosse determinada a intimação do ESTADO DE SÃO PAULO, executado, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Já em seu agravo, requer a parte agravante dupla providência desta relatoria, para que não apenas a decisão atacada seja suspensa, mas também para que seja ela transposta, intimando-se imediatamente o executado, nos termos do art. 535 do CPC. E, no caso, entendo ser o caso de apenas suspender a decisão, enquanto não julgado definitivamente o recurso, deixando de determinar, por outro lado, a intimação da executada para apresentar sua impugnação, caso assim pretenda. Isso porque, da decisão, não se vislumbra a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação do agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Assim, em análise perfunctória, justifica-se tão apenas a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 35765/PE) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2146284-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2146284-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Macor Engenharia, Construções e Comércio Ltda. - Agravante: Construtora Lettieri Cordaro Ltda - Agravante: Db Construções Ltda - Agravado: Spalla Engenharia Ltda - Agravado: Pregoeira da Comissão de Licitações do siurb - Agravado: Secretario da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras - Siurb - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: He Engenharia Comércio e Representações Ltda - Interessado: M A S Construcoes e Empreendimentos Limitada - Interessado: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Pilão Engenharia e Construções Ltda - AGRAVANTES:MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS AGRAVADA:SPALLA ENGENHARIA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, impetrado por SPALLA ENGENHARIA EIRELI, aqui agravada, em face de MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA., DB CONSTRUÇÕES Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1497 LTDA E OUTRAS, as três primeiras aqui agravantes, objetivando acesso a documentos para que possa, segundo alega, interpor recurso e reverter decisão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 012/SIURB/2021, do Município de São Paulo. Por decisão juntada às fls. 1252 dos autos originários foi determinado: Vistos. Fls. 1244-1251:Tal como solicitado pelo Ministério Público, precisamente a fls.1250-1251, intime-se a empresa impetrante para que confirme, no prazo de 5 dias, se foi providenciada, enfim, tal documentação sobre as licitantes no site da SIURB. Em caso negativo, fixo o prazo de 15 dias para que tal providência seja atendida pelas impetradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 12.000,00. Após, confiro novo prazo de 15 dias para manejo do recurso administrativo pela impetrante contra a decisão administrativa de inexequibilidade de sua proposta, por imperativo constitucional da ampla defesa nos processos administrativos, tal como já determinado pela decisão de deferimento parcial da liminar. Ato contínuo, ou seja, depois do cumprimento dessas medidas, tornem ao Ministério Público conforme requerido. Intime-se. Recorrem as rés MACOR ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA LETTIERI CORDARO LTDA. E DB CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não foi comprovado pela agravada problema sistêmico no sítio eletrônico da BEC que a impeça de visualizar todos os documentos. Aduz que às fls. 1270/1274 a agravada informou o juízo que recebeu por e-mail os documentos que requeria. Alega que a ordem de disponibilização de documentos já foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada. Argumenta que todos os demais licitantes conseguiram acesso aos documentos. Assevera que a decisão recorrida violou o edital e a Lei do pregão ao conceder prazo superior a 3 (três) para que a agravada recorra administrativamente. Pondera que ocorreu a perda de objeto do mandado de segurança originário porque o ato licitatório foi homologado em 09/12/2022 e o processo de origem distribuído somente em 15/12/2022. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/16. Por decisão de fls. 1319/1321 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Recolha a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas de intimação conforme fls. 1325, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto José Soares Júnior (OAB: 167249/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Paula Ferreira Mendonca Cruz de Moraes (OAB: 347371/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/ SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Andreia Camargo Sales Garuti (OAB: 120477/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2166802-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166802-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Emerson Process Management Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário de Sorocaba - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo não ser caso de atribuir efeito ao presente recurso, consoante se passa a expor. A parte pretende a concessão de liminar a fim de que possa aproveitar, de imediato, os créditos de ICMS pertencentes à empresa por ela incorporada em operação societária. Pese a insurgência da recorrente, não é possível concessão de liminar de natureza satisfativa em face do Poder Público. Com efeito, o art. 1.059 do CPC/2015 estabelece que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, de modo que o pedido formulado pela agravante possui natureza satisfativa, em aparente vedação ao artigo 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992, que assim dispõe: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação Pese o inconformismo da recorrente, não é possível a concessão da liminar, sem ao menos antes aguardar as informações da autoridade impetrada, que esclarecerá acerca do indeferimentos do ente público à pretensão da agravante de aproveitamento de créditos da empresa incorporada. Não se vislumbra risco à agravante, na medida em que o rito do mandado de segurança é célere. 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência. 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thiago Rufalco Medaglia (OAB: 225541/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1049568-37.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1049568-37.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Correa Toledo - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática Nº 22.852 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 1049568-37.2022.8.26.0053 Nº NA ORIGEM: 1049568-37.2022.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (8ª Vara da Fazenda Pública) APELANTE: MILTON CORREA TOLEDO APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JuIZ de 1º Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Pretensão a revisão de proventos de servidor público - Efetivada intimação para recolhimento das Custas Recursais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se de ação de conhecimento condenatória ajuizada por MILTON CORREA TOLEDO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença de fls. 155/159, verbis: Vistos... MILTON CORREA TOLEDO ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O requerente era servidor da extinta Fepasa Ferrovia Paulista S/A. Atualmente é aposentado ou pensionista pelo INSS, recebendo complementação para atingir o valor dos vencimentos dos servidores da ativa, paga pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos das Leis Estaduais nº 4.819/58 e nº 10.140/71, bem como do Decreto Estadual n. 35.530/59 (Estatuto dos Ferroviários). Insta esclarecer, que nos termos da cláusula 9ª do Contrato de Compra e Venda de Capital Social celebrado por conta da incorporação da FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S/A, a Fazenda do Estado assumiu a obrigação do pagamento das complementações das aposentadorias e pensões dos ex- funcionários, autorizada pela Lei Estadual n. 9.343/96, em seu artigo 4º., § 1º. As complementações de aposentadoria dos inativos da Fepasa e as pensões de seus beneficiários, por determinação das Leis Estaduais nº 4.819/58 e nº 10.140/71, ficaram sob a responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo, aplicando-se, então, as normas pertinentes aos servidores públicos civis. Insta esclarecer que o presente pedido não possui índole trabalhista, sendo que o reajuste pretendido tem natureza previdenciária, pois o questionamento restringe-se tão somente aos reflexos decorrentes da omissão da FEPASA em observar direito garantido por lei e acordo coletivo. Deste modo, requer a procedência da ação para condenar a parte requerida a proceder Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1537 ao reajuste de 42,72% referente ao IPC de janeiro/1989 em favor da autora, apostilando-se os títulos, bem como ao pagamento das diferenças existentes, parcelas vencidas ou vincendas até o efetivo apostilamento, com juros de mora computados a partir da citação, respeitando a prescrição quinquenal e calculados de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 e a partir de 09/12/21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, além de reconhecer o caráter alimentar da condenação para o fim de oportuna expedição de ofício requisitório para pagamento das diferenças em atraso, bem como, que o pagamento das parcelas devidas, ocorra de uma única vez, nos termos do Art. 100 da CF e do Art. 57 da Constituição Estadual. Juntou documentos (fls. 14/30). Indeferido o pedido da gratuidade processual (fl. 35). O autor interpôs agravo de instrumento (fl. 38). O E. Tribunal concedeu o efeito suspensivo (fl. 45). O autor recolheu as custas (fl. 85). Citada (fl. 62), a parte requerida contestou (fls. 120/134). Preliminarmente, alegou vício de representação e a prescrição da ação. No mérito afirmou a inexistência de norma coletiva garantindo reajustes anteriores a 1990, a inexistência de prova da concessão de reajustes, inexistência de cálculo matemático a justificar o índice de 42,72% alegado e a desconexão do pedido com a previsão do acordo coletivo. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 139/153). É o relatório. DECIDO. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com conhecimento do mérito nos termos do art. 487, I e II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. P.R.I.C. Apela o autor (fls. 164/181), requerendo, em síntese (...) a concessão o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. (fls. 164/165) e, no mérito, a reversão do julgado. Recurso tempestivo, com pedido de concessão da gratuidade de justiça, acompanhado de contrarrazões (fls. 187/204). Sobreveio decisão desta Relatora indeferindo a gratuidade recursal nos seguintes termos, verbis: Vistos. 1. Analiso o pleito do recorrente MILTON CORREA TOLEDO, especificamente quanto à gratuidade recursal nesta oportunidade e o faço para indeferi-lo, eis que não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Aludido apelante aponta tão somente que (...) Requer, a concessão o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. (...)VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL: R$ 3.166,54 x RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR R$ 8.433,94 Fica claro que o indeferimento da gratuidade irá causar dano irreparável aos autores, considerando que as taxas processuais não se limitam somente as custais inicias ou taxas de recursais, mas em uma eventual improcedência da ação, os autores terão que arcar com honorários de sucumbência da parte contraria. (fls. 164/165). Argumenta que a concessão do benefício é devida para não impedir o devido acesso à justiça do ora recorrente. Não merece acolhimento o pleito de gratuidade recursal em questão, pois aludido pedido já tinha sido indeferido em primeiro grau de jurisdição (fls. 35) e tal r. decisão restou mantida por v. aresto unânime de minha Relatoria, prolatado aos 16.12.2022 (fls. 92/99), no qual foi apontado que o ora apelante não demonstrou sua hipossuficiência e ignorou determinação de juntada de cópias de declaração de seu imposto de renda, não podendo se beneficiar de sua inação, inclusive observou-se naquela ocasião que tal negativa militava contra a pretensão do recorrente (fls. 96). Ademais, incontestável que o apelante recebe proventos expressivos, de sorte que o valor das custas recursais, por sua vez, conquanto quantia considerável, não se mostra excessiva em contrapartida ao padrão de ganho do recorrente em questão. Não juntou o apelante, ainda, de gastos extraordinários ou quaisquer outras provas a amparar o pleito de gratuidade recursal. As alegações da recorrente não constituem, assim, prova idônea de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, de modo que reputo não haver elementos a autorizar a concessão da gratuidade recursal, nem o recolhimento das custas ao final. 3. Em assim sendo, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que o apelante MILTON CORREA TOLEDO providencie o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 4. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. A certidão de fls. 236 por sua vez, consignou que Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação do apelante ao r. despacho retro. É a suma do essencial. Preliminarmente ratifico a prevenção anotada no termo de fls. 229, pois fui Relatora do agravo de instrumento de nº 2222700-83.2022.8.26.0000, tirado de decisão havida nestes autos. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Veja-se, aliás, que, embora intimado a sanar tal irregularidade (fls. 232/233), o apelante quedou-se inerte (fls. 236), impondo-se, em razão de tal silêncio, o não conhecimento do presente recurso. Com efeito, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, assim dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução do TJSP nº 549/2011, com redação dada pela Resolução do TJSP nº 772/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2145905-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2145905-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme Luciano Santos de Matos - Paciente: Alexandre Lino da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145905-02.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Luciano Santos de Matos, em favor de Alexandre Lino da Silva. Alega, em suma, excesso de execução, uma vez que o paciente, promovido ao regime semiaberto em 09/05/2023, ainda não foi removido do regime fechado. Indica-se, ainda, a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Requer a imediata transferência do preso para estabelecimento prisional compatível com o seu regime de pena e que ele possa continuar trabalhando visando a remição dos dias da sua reprimenda ou a concessão de prisão domiciliar até o surgimento de vaga no regime adequado. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 15/18). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 20/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 26/29). O julgamento foi convertido em diligência (fls. 31). A autoridade judicial prestou informes complementares. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada. É o relatório. 2. Consta que, em 27.06.2023, o paciente foi transferido para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (fls. 35). Ou seja, a situação atual do paciente é compatível com o teor do titulo executivo. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. A bem da verdade, não se tem um quadro de constrangimento ilegal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Guilherme Luciano Santos de Matos (OAB: 472363/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0022777-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 0022777-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Ayrton Leonardo Santos Silva - Impetrante: Diandryo Martins de oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em causa própria, pelo paciente Ayrton Leonardo Santos Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba SP. Sustenta o paciente, em síntese, que, apesar de ter direito a progressão para o regime semiaberto desde 22/12/2021 e realizado exame criminológico em 17/08/2022, o juízo de origem ainda não decidiu sobre seu pedido, que foi acostado aos autos de origem em 07/10/2022. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja deferido o presente Habeas Corpus a fim de que lhe seja concedida a progressão ao regime semiaberto e, subsidiariamente, que seja requisitadas informações do juízo de origem, no intuito de apurar eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. O pedido liminar foi indeferido às fls. 12/13. Às fls. 16/17, o juízo de origem prestou informações dizendo que julgou, em 24/05/2023, improcedente o pedido do paciente. A PGJ se manifestou no sentido de que, diante das informações prestadas pelo juízo de origem, fica prejudicado o presente writ (fls. 20/21). Não houve oposição a julgamento virtual. É o relatório. Conforme informado pelo juízo de origem, é possível verificar que o pedido do paciente já foi julgado em 24/05/2023 (fls. 792/792 dos autos de origem). O paciente requereu, neste writ, que seu pedido de progressão de regime fosse julgado, alegando que não havia sido apreciado pelo juízo de origem, o que, conforme demonstrado, não condiz com a verdade. Logo, uma vez que já foi julgado o pedido de progressão de regime pelo juízo de origem, houve perda de objeto, razão pela qual fica prejudicado o julgamento do presente habeas corpus. São Paulo, 4 de julho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 9º Andar
Processo: 2166462-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166462-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Renan Rocha - Paciente: Alexandre Henrique Vieira Marques - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 04ª Cj da Comarca de Osasco - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alexandre Henrique Vieira Marques em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o crime imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e não há fundamentação concreta para a decretação da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Consta nos autos apreensão de quantidade mais expressiva de drogas, mais de mil gramas de cocaína e maconha, tudo supostamente armazenado em um galpão com outros petrechos normalmente usados para o tráfico de drogas e diversos veículos, inclusive caminhões. Além disso o acusado é reincidente (fls. 75-78), tudo a indicar a necessidade de manutenção da prisão até o julgamento do mérito desta ação. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1707 imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - 10º Andar
Processo: 1001730-55.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001730-55.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Maria Helena Barbosa de Mattos - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CÔMPUTO DA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUAL SEJA O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, LIMITADO AO VALOR INDICADO PELA APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2075420-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2075420-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda - Agravado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O MÉRITO PARA RECONHECER O DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DAS SACAS DE CAFÉ APREENDIDAS, E, NO TOCANTE ÀS SACAS NÃO ENCONTRADAS, ACOLHEU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. DESCABIMENTO. COM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS, O Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 2394 ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 ESTABELECE QUE, “SE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO FOR ENCONTRADO OU NÃO SE ACHAR NA POSSE DO DEVEDOR, FICA FACULTADO AO CREDOR REQUERER, NOS MESMOS AUTOS, A CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA”. IN CASU, É INCONTROVERSO QUE FORAM APREENDIDAS APENAS 102 DAS 3.100 SACAS DE CAFÉ ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE, DE MODO QUE, EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE, NÃO HÁ ÓBICE PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael da Costa Borges (OAB: 321518/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008448-08.2022.8.26.0152/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1008448-08.2022.8.26.0152/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: FLEX SERVICES & TECHNOLOGY LTDA. - Embargdo: M Isaac Pires Emp Imob S/c Ltda e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU A DEMANDADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS, AUTORIZADA RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) E DEVOLVENDO-SE, AINDA, VALORES A TÍTULO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DAS PARTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. MANUTENÇÃO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO READEQUADA. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. DECISÃO ALTERADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Siciliano (OAB: 221927/SP) - Aline Trombelli Oliveira (OAB: 214079/SP) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001565-02.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001565-02.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Gabriela Merlussi Casado (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Cândido Rodrigues - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CÂNDIDO RODRIGUES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. ELEMENTOS DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO PRESSUPOSTO NEGATIVO. A PRESENTE DEMANDA OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS DESDE O INGRESSO DA SERVIDORA NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR, QUE TRAMITOU SOB O N. 1001732-87.2020.8.26.0619, JULGADA IMPROCEDENTE. COM TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DEMANDA OPEROU- SE A COISA JULGADA MATERIAL, POIS HOUVE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE MATÉRIA DE FUNDO QUE COBRE A PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO JÁ REFUTADO EM DEMANDA ANTERIOR TRAVADA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JUGADA E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hubsiller Formici (OAB: 380941/SP) - Elias José Sivolani Miziara (OAB: 219062/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2126984-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2126984-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Agravado: Haroldo jerônimo Ferreira - Agravo de instrumento Plano de saúde Ação de obrigação de fazer - Decisão que defere a concessão de home care, com cuidados de enfermagem - Inconformismo da ré Falecimento do agravado noticiado Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por HAROLDO JERONIMO FERREIRA (representado), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que forneça a cobertura do home care proporcionando acompanhamento integral por 24 horas a ser oferecido por profissionais de enfermagem (autorizado regime de plantão ou escala), devendo fazer isto em 03 (três) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (fls. 31/33). Em apertado resumo, a agravante alega que, pelo que se extrai do relatório clínico elaborado a seu pedido, o beneficiário não necessita de cuidados que devam ser executados por profissional da saúde, sendo que a demanda de procedimentos diários, tais como alimentação, mobilidade e higienização, podem ser realizados por seus próprios familiares ou por cuidadores profissionais; tece comentários acerca das diferenças das atribuições de um enfermeiro, de um técnico de enfermagem e de um cuidador, acrescentando que o fato de ser idoso e ter diagnóstico de demência não transfere a responsabilidade à agravante. Prequestiona os artigos art. 10, §4º, da Lei 9656/98; art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/00; art. 300, do NCPC e Súmula 90, do E. TJSP, e aponta estarem ausentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da decisão recorrida, pugnando pela imediata cassação da tutela de urgência deferida e, ao final, pela reforma da decisão. Foi indeferido o efeito ativo pleiteado, sendo dispensadas informações (fl. 219). É o relatório. Sobreveio petição de fls. 223, informando o falecimento do agravado, ocorrido em 20.06.2023. Assim, ante o noticiado, fica prejudicada a análise do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Camila Danielli Ferreira (OAB: 343245/SP) - Abnair Francisca Ferreira - Marcos Fernandes Gouveia (OAB: 148129/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2154427-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2154427-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Sander da Costa Jomo Me - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de contrato, da decisão de fls. 91 dos autos de origem, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que, nesta fase de cognição sumária, não é possível reconhecer a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o contraditório e dilação probatória com a produção de prova pericial. Sustenta a recorrente que o contrato de plano de saúde firmado com a ré pela empresa familiar, na modalidade “coletivo empresarial”, cuida-se, na verdade de um falso coletivo, pois destina-se somente ao atendimento de três beneficiários: pai, mãe e filho e tem sofrido reajustes claramente aleatórios e desarrazoados, muito longe dos arbitrados pela ANS aos planos familiares anualmente, o que reputa abusivo, sendo impertinente que se aplique reajuste de sinistralidade a este contrato, se é impossível auditar por parte dos usuários o que foi utilizado e comprovar que esses percentuais acima dos índices individuais estão corretos, desequilibrando a relação contratual, em nítido prejuízo ao consumidor. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela para determinar que a agravada promova a aplicação dos limites máximos de reajuste definidos pela ANS para os planos e seguros individuais e familiares a ser aplicado ao contrato da agravante desde o início da vigência e em relação aos reajustes futuros, com a anulação dos reajustes por sinistralidade praticados desde o início da vigência do plano, sob pena de multa diária. Foi indeferida a liminar (fls. 84/85). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 96, cujo teor segue: “ Vistos. Estando recolhidas as custas devidas nestes autos de ação de Procedimento Comum Cível, partes supra indicadas, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I.C.” , em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2167241-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2167241-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Max Francisco Willendorf - Agravada: Gonçala Donizete Bueno Willendorf - 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 4243/4246 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Gonçala Donizete Bueno Willendorf ajuizou ação de exigir contas contra Max Francisco Willendorf, alegando que são ambos sócios da empresa MINERAÇÃO DO VALE LTDA; o réu é sócio administrador; cada sócio tem 1/3 das cotas sociais, o outro terço está emtesouraria; réu assumiu a administração excluisva em 21/05/2019, conforme cláusula 7ª e 8ª docontrato social; réu nunca prestou contas; querba da affectio societatis; ação de dissolução desociedade n° 1009088-04.2022.8.26.0510; na negociação das cotas sociais entre as partes, réusonegou documentos, não permitindo a correta avaliação; notificação extrajudicial; conexão com aação de dissolução; administrador sócio tem o dever de prestar contas; pede seja o réu condenado aprestar contas em 15 dias. Não reconhecida conexão, determinou-se a distribuição livre. Conflito de competência determinou este juízo competente. O réu contestou: disputa familiar na empresa; narra fatos internos da empresa, envolvendo sócios e marido da autora; marido da autora Antonio Carlos Willendorf é sócio de fato da empresa, não a autora; contas prestadas a Antonio Carlos, que recebe também a participação nos lucros; administração ficou a cargo de Antonio; Antonio não prestou contas ao réu; réu assumiu a admnistração em julho/2020; autora contituiu sua filha Mariana procuradora; livre acesso da autora e procuradora na empresa; impugna a afirmação de que nunca prestou contas; pagou regularmente os dividendos; Antonio realizou vendas sem nota e dividiu cheques entre os sócios; acordos entre os sócios e familiares da ré na divisão de cheques; imposição deles ao réu; regular pagamento do plano de saúde da autora pela empresa; impugna documentos da inicial; réu atendeu aos pedidos de documentos da consultoria contratada pela autora; inexistência de dívidas fiscais e trabalhistas; ILEGITIMIDADE de parte da autora; ausência de INTERESSE DE AGIR; esta pretensão está contida na ação de dissolução de sociedade; ausência de necessidade e utilidade desta ação; PREJUDICIALIDADE externa da ação de dissolução de sociedade; reconvenção naquela ação que pretende a declaração de que o marido da autora foi o administrador da empresa entre 2019 ejulho/2020; dinâmica de empresa familiar; prestação de contas deve ser do período posterior a julho/2020. Réplica. Relatados no essencial, passo a decidir. Retire-se sigilo do processo, inexistente razão para tanto, tratando-se de mero litígio de direito obrigacional entre as partes, sem qualquer intimidade ou sigilo a preservar. A autora é sócia da empresa MINERAÇÃO DO VALE LTDA (fls. 26), portanto, tem LEGITIMIDADE e direito de exigir contas à administração da sociedade, que é atribuída ao réu, conforme contrato social (fls. 26): Tal alteração de contrato social ocorreu em 20/05/2019 (fls. 30), daí iniciando-se a administração do réu, e , portanto, sua obrigação de prestar contas. Deveras, é o que dispõe o art. 1020 do Código Civil: “Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Malgrado a conexão decidida nos conflito de competência, não se vê óbice ao julgamento e efetiva prestação de contas antes da dissolução da sociedade, observado, ainda, que as partes são diversas (a sociedade é autora da ação de dissolução). Mais, é com o julgamento da prestação de contas que se poderá saber a extensão dos atos e da responsabilidade do réu pela administração da empresa, que, se danosa à sociedade, comprova um dos motivos do pedido de exclusão dele da sociedade. De todo, portanto, pertinente, que se proceda ao julgamento das contas do réu para valorar sua conduta na sociedade e provar justa causa para sua exclusão. PREJUDICIALIDADE afastada. INTERESSE DE AGIR manifesto, pois as contas devem ser prestadas de forma adequada, não bastando mera juntada de documentos, de forma pouco organizada e incompleta, e que não permite julgamento das contas. Nos documentos juntados há e-mails, documentos de mineração, balanços, mas estes desacompanhados da documentação, o que não condiz com a correta prestação de contas. No mais, matéria de direito, provados os fatos documentalmentee Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 752 desnecessárias outras provas, conheço diretamente do pedido, restrito à primeira fase da ação de exigir contas. O próprio conteúdo da contestação faz ver RESISTÊNCIA À PRESTAÇÃO DE CONTAS pretendida na inicial, por parte do réu. O réu é, por força de cláusula do contrato social, o administrador da sociedade, de maneira que tem o dever inafastável de prestar contas aos demais sócios, que no caso restringe-se à autora. Se o réu permitiu que terceiros, mesmo ligados à autora, praticassem atos de administração, incidem, no mínimo, em conduta imprudente, senão negligente. De qualquer forma, não se escusa de suas obrigações legais e contratuais. A informalidade do funcionamento da empresa, que se deduz da narrativa dos fatos pelas partes (entrega de cheques de compradores diretamente aos sócios/familiares), não se sobrepõe às obrigações legais do administrador da empresa, obrigações estas contábeis, contratuais, tributárias e o que mais a lei e o contrato social prevêem. O réu, assim, deve contas de sua administração à autora. INDEFERE-SE a averbação premonitória em imóvel pretendida pela autora, pois o teor desta ação nada diz com o imóvel nem se pode, neste momento, afirmar qualquer dívida do réu para com a autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido; CONDENO o réu a PRESTAR CONTAS de sua administração, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil e desde o início da administração, em 20/05/2019 até o mês anterior à efetiva prestação de contas, em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Atente o réu para o fato de que, em caso de agravo, se não concedido efeito suspensivo, o prazo correrá durante o recurso. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, desta fase processual, que arbitro em 20% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidadeda causa. Intime-se. 2) Insurge-se o agravante, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de prova testemunhal, cuja pertinência restou justificada. O verdadeiro sócio do agravante é o seu irmão, Antonio Carlos Willendorf (Toninho), que também administrou a sociedade Mineração do Vale Ltda., entre 20/05/2019 a julho de 2020. Em 1997, seu irmão tornou-se réu em ação criminal que tramitava perante a Justiça Federal. Em 17/10/1997, Antonio retirou-se formalmente da sociedade, mas continua sendo sócio de fato. A agravada Gonçala, esposa de Antonio, foi inserida na sociedade como sócia administradora, mas apenas como figura decorativa. Antonio recebe a divisão de lucros da empresa e também a prestação de contas (v. fls. 775/780 dos autos principais). Além disso, a agravada reconheceu, em réplica, a validade das atas de reuniões de quotistas realizadas em 2012, durante a administração da CONCREPAV, nas quais Antonio aparece como quotista da Mineração do Vale com o agravante (fl. 3916 dos autos principais). Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, o agravante pleiteou, justificadamente, a produção de prova testemunhal (fls. 3976/3977 dos autos principais), que foi rejeitada pela r. decisão agravada. A agravada é parte ilegítima passiva, e o período de prestação de contas, eventualmente, deverá ser melhor delimitado. Faz referência ao Conflito de Competência nº 001884- 64.2023.8.26.0000, e respectiva decisão que determinou o julgamento conjunto dos autos principais relativos à ação de exigir contas e ação de dissolução parcial de sociedade, sendo que nesta há pedido reconvencional seu, para que seja reconhecida a irregularidade da representação da Mineração do Vale bem como o reconhecimento de Antonio como seu sócio de fato. A determinação da prestação de contas pelo agravante pode acarretar prejuízos às partes, se reconhecida a ilegitimidade ativa da agravante. Eventual prestação de contas e perícias deve ser determinado em decisão única, de forma a conferir maior efetividade ao provimento jurisdicional. A ação de exigir contas será alcançada com a dissolução parcial de sociedade e dilação probatória, em fase de conhecimento e eventual apuração de haveres, mediante compensação de créditos e débitos, caso a dissolução seja julgada procedente. Não há, assim, interesse processual no que pertine à demanda principal (exigir contas). Alega, ainda, existência de prejudicialidade externa e ocorrência de prescrição. Requer: a) atribuição de efeito suspensivo ativo ao seu recurso, b) a anulação ou reforma da r. decisão agravada. 3) Em sede de cognição sumária, e tendo em vista a natureza da discussão encontrada nos autos, defiro a tutela recursal, para suspender o andamento do processo na origem, até julgamento deste agravo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À parte contrária. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Filipe Brunelli Falcão (OAB: 306784/SP) - Dimas Falcao Filho (OAB: 108104/SP) - Silvio Henrique Schlittler Inforzato (OAB: 131292/SP) - Rubens Zanella Penteado (OAB: 172826/SP) - Giovanna Georgetti (OAB: 302761/SP) - Thiago Brunelli Falcão (OAB: 291192/SP) - Eduardo Tiago Ribeiro (OAB: 407202/SP) - André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/ SP) - Cris de Paula Santos (OAB: 345402/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2168334-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2168334-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gustavo Barbosa Melo - Agravante: Luis Henrique Fonseca - Agravado: 2 Gl Bikefan Ltda - Agravado: Gustavo Pavesi Aguiar - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em ação de apuração de haveres, arbitrou os honorários periciais em R$ 18.5000,00 e determinou o depósito do respectivo valor pela parte autora (fls. 264, complementada pela r. decisão de fls. 280, ambas dos autos originários). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que, em se tratando de prova pericial determinada de ofício, o adiantamento dos honorários do perito deve ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que o pagamento das custas com a realização de perícia seja custeado por ambas as partes, Agravantes e Agravados, arcando cada qual com a metade do valor. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Anderson Pestana de Abreu, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Campinas, assim se enuncia: Vistos. Acolho a estimativa e arbitro os honorários periciais em R$18.500,00, importância esta condizente com a especificidade, com a natureza e com a complexidade dos trabalhos a serem realizados, bem como à vista das justificativas apresentadas pelo perito às fls. 255/258. Aguarde-se, por dez dias, o depósito do valor pelo requerente, nos termos da sentença de fls. 229/231 item 2. Efetuado o depósito, notifique-se o perito para início dos trabalhos, fixando-lhe o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Fica cientificado o perito de que deve assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes, o livre acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação dos mesmos, com antecedência mínima de 5 dias, a ser devidamente comprovada nos autos(art. 466 § 2.º do CPC). Intime-se. (fls. 264, dos autos originários) Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, in verbis: Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão proferida a fl. 264. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a decisão determinou o depósito do valor pelo requerente, nos termos da sentença de fls. 229/231 item 2, que não foi objeto de recurso à época. Ou seja, a questão inclusive já está preclusa. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intime-se (fls. 280, dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. É que, em se tratando de perícia contábil para apuração de haveres de sócio(s) retirante(s), as Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça têm se orientado pelo rateio do pagamento dos honorários de perito de acordo com a participação societária dos sócios (CPC, art. 603, § 1º), o que, em vindo a prevalecer neste caso, justifica a suspensão da r. decisão recorrida para evitar a preclusão da prova. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 771 ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, até porque é mais demorado e não admite sustentação oral. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thiago Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Fernando Mussato Spinello (OAB: 369469/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0000158-48.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 0000158-48.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. de O. S. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. C. de O. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. H. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos que MARIA CLARA DE OLIVEIRA HONORATO, representada por sua genitora, move contra FELIPE HONORATO DA SILVA. Em síntese, o autor requer a fixação de verba alimentar em seu benefício, no valor de R$400,00, sob a alegação de que os rendimentos mensais do alimentante somam R$4.800,00. (...) A ação deve ser julgada procedente. O parentesco está comprovado pela certidão de nascimento copiada às fls. 04. Dele decorre o dever do genitor de prestar alimentos à filha, que é menor e cujas necessidades são presumidas em razão da menoridade. Não bastasse isso, o valor fixado provisoriamente (25% do salário-mínimo) é módico, não se afigura superior ao mínimo indispensável para a digna mantença da menor e é semelhante ao que se costuma praticar em casos semelhantes. E, para a hipótese de trabalho com vínculo, acolho a sugestão do Ministério Público para fixar em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar à autora alimentos no valor equivalente a 25% do salário-mínimo federal, os quais serão devidos até todo dia 10 de cada mês. Na hipótese de trabalho com vínculo, a pensão alimentícia fica fixada em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios, inclusive, o 13º salário, as horas extras, abonos, adicional noturno, terço de férias, participação nos lucros e resultados, gratificações, comissões e prêmios), exceto vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias, de caráter indenizatório, como aviso prévio indenizado e o FGTS. JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (v. fls. 132/133). Em que pesem as alegações recursais, os alimentos provisórios foram fixados no mesmo porcentual fixado na sentença (v. fls. 7) e não houve a interposição de recurso na oportunidade. E mais, não há nos autos nenhuma comprovação da capacidade financeira do apelado, ao passo que a pensão fixada em 25% do salário mínimo para a hipótese de trabalho informal ou desemprego (R$ 330,00) é pouco inferior ao valor pretendido pela apelante (R$ 400,00), motivo pelo qual não justifica a reforma da sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Diana Melo Nunes (OAB: 248462/SP) (Defensor Público) - Solange Aparecida Colobrizi Machado (OAB: 361336/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002193-11.2016.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002193-11.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: João Paulo da Silva - Apdo/Apte: Luiz Paulo da Silva - Apelado: Bruna Kaelly Leite da Silva - Apelado: Michelli de Almeida da Silva - Apelado: Elizabet Maria de Almeida - Apelado: Paulo Ricardo de Almeida da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Isso porque houve resistência ao pedido inicial, considerando o pleito subsidiário de compensação de despesas que arcou e de retenção das benfeitorias que realizou no imóvel (v. fls. 68/70). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOÃO PAULO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO cumulada com VENDA DO IMÓVEL em face de LUIZ PAULO DA SILVA e, na qualidade de herdeiros de Benedito Ferreira da Silva, ELIZABET MARIA DE ALMEIDA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA DA SILVA, MICHELLI DE ALMEIDA DA SILVA e BRUNNA KAELLY LEITE DA SILVA ao argumento, em síntese, de que receberam por herança o imóvel localizado na Rua Colômbia, nº 2275, nesta cidade e Comarca e que desde o falecimento de seu pai, em 06/01/2002, o imóvel é usado exclusivamente pelo requerido LUIZ PAULO, sem qualquer contraprestação. Teve que arcar com o pagamento dos débitos tributários do imóvel no momento do inventário, o que somou R$ 5.598,95. (...) No mérito os pedidos são parcialmente procedentes. O condomínio é um Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 783 estado anormal de propriedade, motivo pelo qual qualquer condômino pode a qualquer tempo requerer a sua extinção. (...) No caso concreto, o autor comprovou ser co-proprietário junto aos requeridos do imóvel indicado na inicial (fls. 16/21) e, portanto, fazer jus à extinção do condomínio conforme requerido. O único requisito necessário a viabilizar a alienação é a vontade manifestada pelo condômino em dissolver a comunhão, uma vez que, com a discordância acerca da administração dos bens, nenhum dos coproprietários é obrigado a manter o condomínio eternamente. E diante da impossibilidade de divisão cômoda, outra solução imediata não se vê que não a venda judicial dos bens para que possa ser distribuído a cada parte seu quinhão em dinheiro. As partes se controverteram acerca do pedido de arbitramento de alugueres a serem suportados pelo requerido LUIZ PAULO, que teria feito uso exclusivo do imóvel desde o falecimento dos pais e por isso determinou-se a realização de produção de prova oral. Ouvido em depoimento pessoal o requerente João Paulo disse que residiu na casa da rua Colômbia até quando seus pais faleceram, momento em que não pôde mais permanecer no imóvel e se mudou para o Chile. Depois disso nunca mais esteve na casa. Não sabe se sua ex-esposa, Silvia, ficou residindo no imóvel depois que se separaram. Quando vinha ao Brasil ficava hospedado na fazenda de seu amigo “Delô”. Vanderlei Pereira da Silva disse que é conhecido de João Paulo há cerca de 30 anos. Afirmou conhecer o imóvel objeto dos autos, que fica próximo de sua residência, e onde reside Luiz Paulo. João Paulo morou no imóvel quando seus pais eram vivos e se mudou para o Chile há cerca de 10 anos. Não sabe se João Paulo esteve no imóvel depois que seus pais faleceram e nem mesmo se sua ex-esposa continuou residindo na casa depois da separação. Na única vez que teve contato com João Paulo após ele mudar para o Chile, cedeu seu sítio para que se hospedasse, pois João Paulo disse que não tinha onde ficar. Tem o apelido de Delô. Hudson Inácio de Oliveira disse que tem conhecimento que João Paulo morava na casa com os pais e com o falecimento deste foi embora. Luiz Paulo, por outro lado, continuou no imóvel. João Paulo esteve no Brasil cerca de 2 vezes depois de ter se mudado para o Chile. Vicente de Paulo Almeida Borges disse que após a morte dos pais João Paulo não residiu no imóvel, mas apenas Luiz Paulo. Quando João Paulo vinha para o Brasil ficava na casa dos amigos. Rosimeire Aparecida da Silva, vizinha do requerido Luiz Paulo, disse que João Paulo ficou na residência em questão (casa dos fundos) quando veio ao Brasil antes da pandemia. Nessa ocasião ficou no imóvel por 4 meses e estava acompanhado da esposa e de uma criança. João Paulo vinha para o Brasil duas vezes por ano e ficava na casa dos pais, cada vez por um diferente período de tempo. Silvia Maria da Silva disse foi casada com o requerente e com ele residiu na casa dos fundos do imóvel objeto dos autos, passando para a casa da frente depois do falecimento dos seus sogros. João Paulo morou na casa até 2005, quando foi embora e deixou que ela continuasse no imóvel até terminar o inventário de seus pais. Saiu da casa em 2009 quando começou a se relacionar com outra pessoa. Luiz Paulo sempre morou na casa. Inicialmente na casa da frente e depois nos fundos. Quando João Paulo vinha do Chile para o Brasil, ficava na casa junto com a nova esposa. Ele vinha cerca de 2 vezes no ano e uma vez chegou a ficar aqui por 4 meses. Ao final da instrução não restou comprovada a alegação do requerente de que seu irmão LUIZ PAULO fez uso exclusivo do imóvel, de modo que o pedido de condenação ao pagamento de alugueres deve ser julgado improcedente. A negativa de JOÃO PAULO acerca da utilização do imóvel após o falecimento de seus pais resta isolada nos autos. Nem mesmo o depoimento das testemunhas por ele arroladas serviu a comprovar sua alegação, pois contraditórias. Vanderlei disse que só tinha conhecimento acerca de uma das vindas do autor ao Brasil, ao passo que Hudson disse que JOÃO PAULO veio ao menos duas vezes. O requerido LUIZ PAULO, em contrapartida, logrou comprovar pelos relatos das testemunhas arroladas que o autor ficou hospedado no imóvel ao longo dos últimos anos, fato confirmado por uma vizinha e por Silvia, ex-esposa do requerido, que também morou na casa até 2009. Finalmente, é devida a restituição pelo condôminos dos gastos comprovadamente suportados com exclusividade, já que relativos à coisa comum. No caso dos autos o requerente logrou comprovar pelos documentos de fls. 26/27 o pagamento de débito de IPTU do imóvel, importância da qual deve ser ressarcido. O requerido LUIZ PAULO, por sua vez, apresentou comprovante de gastos com serviços de construção civil realizados no imóvel (fls. 92), o que pugnou seja abatido de eventual débito que lhe seja imposto. Não tendo o autor apresentado impugnação à alegação do requerido, nem mesmo ao documento por ele apresentado para fazer prova de sua alegação, de rigor o deferimento do pedido de compensação da cota-parte do requerido nos pagamento efetuados pelo autor com a parte que cabe ao autor nos gastos tidos pelo requerido na manutenção da coisa comum. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar extinto o condomínio e determinar a alienação judicial do bem objeto do pedido inicial nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, respeitadas as preferências estabelecidas pelo art. 1.322 do Código Civil, partilhando-se o produto da alienação de acordo com a cota parte de cada condômino, observando-se o valor da avaliação realizada neste feito. Ainda, de acordo com a cota-parte de cada um, condeno os requeridos ao ressarcimento ao autor do valor comprovadamente pago com débito de IPTU do imóvel, autorizada a compensação com o valor comprovadamente gasto pelo requerido LUIZ PAULO com a execução de reparos no imóvel. Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O autor decaiu de aproximadamente 35% das suas pretensões, de modo que o condeno ao pagamento de 35% do valor das custas, das despesas processuais e dos referidos honorários, atribuindo ao requerido LUIZ PAULO o ônus do pagamento dos 65% restante das mesmas verbas, com a ressalva, em relação a ambos, do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os demais requeridos ao pagamento de verbas sucumbenciais por ausência de oposição ao pedido (v. fls. 430/436). E mais, ao ser ouvido em juízo o autor tentou negar que tenha deixado a ex-cônjuge, testemunha Silvia, residindo no imóvel em discussão. No entanto, o advogado do réu esclareceu que na ata do divórcio das partes (autor e Silvia), consta que ela continuaria residindo no imóvel, situação que corrobora o fato de que, embora o autor tenha deixado o imóvel depois da morte dos genitores, passando a residir do Chile, é certo que o imóvel continuou à sua disposição, tanto que cedeu o uso a ex-cônjuge. É dizer, pouco importa se o autor não reside no imóvel, considerando que ali estão edificadas duas casas (fundos e frente) e uma delas está à sua disposição. Vale destacar que, ao contrário do afirmado pelo autor-recorrente, a testemunha Silvia não disse que quando ele vinha ao Brasil ficava hospedado na casa em discussão, juntamente com ela, o que não seria crível em razão da beligerância entre as partes. Na verdade, Silvia referiu ter deixado o imóvel em 2009 em razão de nova união. Ou seja, a afirmação da testemunha é no sentido de que quando o autor vinha ao Brasil permanecia no imóvel de sua copropriedade e que se encontrava desocupado de pessoas. Ora, se os irmãos (autor e réu) não tinham boa convivência, e o autor não se utilizava do imóvel, como insiste em afirmar, não se justifica o fato de o autor manter o endereço do imóvel para o recebimento de suas correspondências, questão incontroversa nos autos. E se houve resistência do réu, mostra-se correto o reconhecimento da sucumbência recíproca, sendo irrelevante para o deslinde do feito a superveniência de terceiro interessado na aquisição do imóvel. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 4.000,00 para R$ 6.000,00, ficando mantido o porcentual de 65% sobre tal valor apenas a favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual, pois não foram apresentadas contrarrazões pela defesa do réu. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Débora Camargo de Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 784 Vasconcelos (OAB: 255107/SP) - Jorge Luiz Bonadio de Oliveira (OAB: 258744/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luiz Carlos Favero Junior (OAB: L/CF) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011805-11.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1011805-11.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: C. G. de A. - Apelada: J. R. de S. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. R. de A. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos propostos por ENZO RIGON DE ALMEIDA, representado por sua genitora, contra CLAUDIO GONÇALVES DE ALMEIDA, qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é filho do requerido, que possui autismo, sendo que necessita do auxílio do genitor para prover seu sustento. Indica a ocupação do requerido e seus rendimentos mensais. Discorre sobre o dever alimentar do genitor, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos alimentos pretendidos. Razoa sobre o direito, ao final, requer a procedência dos pedidos. Junta documentos. Há a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão dos alimentos provisórios, pugnado pelo representante do Ministério Público, em decisão de fls. 23/24. Citado, o requerido apresenta contestação aduzindo que possui outros dois filhos, estando prestando alimentos regulares ao filho Gabriel, 10 anos de idade, no patamar de 1/3 dos seus rendimentos. Destaca sobre seus ganhos e despesas, assim, requer seja minorado os alimentos provisórios para o importe de 1/6 de seus rendimentos, e os alimentos definitivos sejam Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 788 fixados no mesmo importe. Ao final, requer o acolhimento da contestação, nos termos expostos. Junta documentos. Informações do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido às fls. 103/104, o qual deferiu a minoração dos alimentos provisórios para o importe de 25% dos rendimentos do requerido. Réplica às fls. 117. O representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido inicial (fls. 129/131). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se desnecessária a produção de novas provas, além das produzidas, para formação da convicção. Restou incontroversa a paternidade do requerido referente ao autor, assim devido o pedido alimentar. Portanto, totalmente dependente dos genitores para ter provida a sua subsistência e também para lhes despender cuidados diários. No que se refere à necessidade da criança essa se presume ante à sua idade. No que respeita à possibilidade do genitor restou demonstrado que está exercendo atividade remunerada, de modo que ambos os genitores devem contribuir para o sustento da prole. Dessa forma, a despeito dos gastos indicados pelo requerido, incumbe ao alimentante realizar a reengenharia dos seu orçamento para suprir a sua prole não sendo os argumentos apresentados capazes de afastar o direito a alimentos do autor e o dever do genitor. Todavia, tendo o requerido comprovado que mantém o pagamento de outra pensão alimentícia, não é o caso de se adotar o importe pugnado na inicial. Isso porque, a fixação dos alimentos deve considerar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nesse sentido, confira-se: (...) Assim, fixo os alimentos devidos pelo requerido em favor do autor no importe de 25% dos seus rendimentos líquidos, enquanto no exercício de atividade formal, e 25% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou emprego informal. A base de cálculo para a apuração dos alimentos deverá observar as verbas salariais e excluindo-se apenas as indenizatórias, consoante entendimento jurisprudencial: (...) Dessa forma, os alimentos não incidem sobre o FGTS e as verbas rescisórias devendo incidir apenas sobre as verbas salariais. Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, já que incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando refutados e prejudicados diante da incompatibilidade com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial, confirmando-se a tutela recursal, e condenar o réu a pagar ao autor os alimentos definitivos em 25% dos seus rendimentos líquidos, enquanto no exercício de atividade formal, e 25% do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou emprego informal. Devendo o pagamento ser realizado mediante depósito bancário até o dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou emprego informal, e o desconto em folha de pagamento estando o requerido formalmente empregado. Incidindo os alimentos somente sobre as verbas salariais, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação anual dos alimentos (CPC 85 § 2º e § 9º), observada a gratuidade da justiça (...). E mais, a pensão na forma arbitrada se afigura razoável, pois já considera a existência de outros 2 filhos do alimentante, ora apelante. Não bastasse isso, o apelante não trouxe a despesa inadimplida com o pagamento da pensão, que, aliás, corresponde ao valor fixado, há um ano e sete meses em tutela recursal (v. fls. 103 e 202/205). Por sua vez, as necessidades do alimentando, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 13), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/ possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da prestação anual dos alimentos, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 138). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelli Penedo Delgado Gomes (OAB: MP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1030499-94.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1030499-94.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. de L. Q. - Apelado: G. B. de Q. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro a gratuidade processual pleiteada pela ré- apelante, assistida pela entidade assistencial Casa de Isabel (v. fls. 92). Afasto a preliminar de intempestividade do recurso, porque, tratando-se de parte assistida por instituição conveniada à Defensoria Pública, faz jus à contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, consoante já decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça quanto à mesma entidade (Agravo de Instrumento 2156380-85.2021.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. Em 26/10/2021). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GILVANEIDE BISERRA DE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, moveu a presente ação de divórcio em face de CARLA APARECIDA DE LUNA QUEIROZ, alegando, em síntese, que se casou com a requerida em 25/04/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde fevereiro de 2021. Afirma que da união adveio o nascimento dos filhos Lays Christine de Luna Queiroz e Samuel Lucca de Luna Queiroz, ambos menores. Na constância do casamento adquiriram dois veículos, além dos móveis que guarneciam o lar. Ainda, realizaram reforma no apartamento sito à Rua José Cabanilles, nº 75, bloco B, apartamento 31, Condomínio Monte Moriah, São Paulo, com compra de móveis planejados inclusive, no valor estimado de R$ 20.000,00. Deseja a partilha dos bens e direitos de forma igualitária. Como a requerida se encontra na posse do veículo Fiat/ Palio, dos bens móveis e de todo o investimento da reforma, pretende a indenização referente à diferença dos valores. Quanto aos filhos, deseja a fixação da guarda compartilhada, com residência fixa no lar materno. Pretende a regulamentação do seu direito de visitas em finais de semana alternados, além das datas comemorativas e férias escolares. Considerando que possui outra filha menor, oferece o pagamento de pensão alimentícia aos filhos Lays e Samuel no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos e, no caso de desemprego, 40% do salário mínimo. Por fim, deseja que a requerida volte a usar o nome de solteira. Nesses termos, pede a decretação, por sentença, do divórcio. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/51. (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, caracterizada a revelia. A ação é procedente. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 14 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a decretação do divórcio. Com efeito, ainda que não esteja preenchido o requisito temporal de mais de 02 (dois) anos de separação de fato para se requerer o divórcio direto, anteriormente exigido pelo aludido dispositivo, o acolhimento do pedido é de rigor. Quanto às questões de ordem patrimonial, considerando que o regime de bens vigente era o da comunhão parcial de bens (conforme certidão de casamento acostada aos autos fls. 19/20), devem os bens e as dívidas contraídas na constância do casamento serem partilhados de forma equânime entre eles, exceto quanto aos bens mencionados nos incisos do artigo 1.659 do Código Civil. No caso, afirma o requerente que o patrimônio comum é constituído dos seguintes bens: a) veículo Fiat/Palio ELX, placa CWX-6329, ano 1998/1999, cor cinza; b) veículo Renault/Duster 1.6 D 4x2, placa EVN-3473, ano 2011/2012, cor preta; c) benfeitorias realizadas no imóvel sito à Rua José Cabanilles, nº 75, bloco B, apartamento 31, Condomínio Monte Moriah, São Paulo, no valor estimado de R$ 20.000,00; e d) móveis que guarneciam o lar conjugal no valor total de R$ 11.328,77. No tocante aos veículos, os documentos de fls. 23 e 25 comprovam a titularidade pela parte requerente. Uma vez que inexiste controvérsia a respeito da aquisição na constância do matrimônio, de rigor a partilha na proporção de 50% para cada um. Caso não haja consenso entre as partes, não haverá outro caminho, a não ser a venda dos bens, repartindo-se os valores em 50 % para cada um. Quanto à reforma no imóvel que já pertencia à requerida antes do casamento e aos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, considerando que, devidamente citada, a mesma não apresentou contestação nos autos, impõe- se a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, devem ser acolhidos os valores apontados na inicial, isto é, R$ 20.000,00 a título de benfeitorias e R$ 11.328,77 equivalente aos móveis, totalizando R$ 31.328,77, a ser dividido na ordem de 50% para cada um. Anote-se que caso haja necessidade de extinção de condomínio, alienação judicial, ou qualquer outro tipo de medida executiva, a pretensão deverá ser perseguida pela via própria perante o juízo cível competente, uma vez que a decretação do divórcio e a disposição da partilha nesta sentença faz desaparecer a estreita competência do juízo de família para eventual dirimência de tais questões. A requerida voltará a usar o nome de solteira, pois não impugnou o pedido inicial, sendo possível a aplicação dos efeitos da revelia em seu desfavor. Em relação à guarda dos filhos menores (fls. 21/22), na causa em apreço, não se vislumbra qualquer irregularidade ou fatos que desaconselhassem o deferimento da guarda compartilhada. Vale observar que a requerida também não se opõe à pretensão inicial, já que após regular citação não apresentou contestação nos autos. Assim, considerando a viabilidade no caso concreto, bem como o parecer favorável do Ministério Público, a guarda jurídica das crianças deve ser compartilhada entre os genitores, fixando-se a guarda material em favor da genitora, ora requerida. Com efeito, a guarda material dos filhos continuará a ser exercida pela mãe, ao passo que o direito de visitas passará a sê-lo pelo pai da seguinte forma: a) quinzenalmente, aos finais de semana, devendo retirá-los aos sábados às 9 horas, com direito a pernoite, devolvendo-os à mãe às 18 horas do domingo; b) nos anos pares, os filhos ficarão o Natal (inclusive a véspera) e o Ano-Novo (inclusive a véspera) na companhia do pai, e nos anos ímpares na companhia da mãe; c) os filhos, no dia do aniversário, ficarão, nos anos pares, na companhia do pai e, nos ímpares, na da mãe; d) nos Dias dos Pais e nos Dias das Mães, bem assim nos aniversários de um e de outro, os filhos ficarão na companhia do(a) homenageado(a) ou do(a) aniversariante; e) nas férias escolares dos anos pares, os filhos ficarão a primeira metade na companhia do pai e a segunda metade na companhia da mãe, invertendo-se nos anos ímpares; f) nos demais feriados nacionais, os filhos ficarão na companhia da mãe e na do pai, alternadamente, iniciando-se a alternância por aquela. Por fim, estando as partes em comum acordo, poderão livremente estipular as visitas. Já em relação aos alimentos, inexiste dúvida acerca do direito dos menores de receber o pagamento de tal verba, haja vista que o requerido é o genitor, consoante certidões de nascimento de fls. 21 e 22, além de tratar de menores impúbere, cujas necessidades são presumidas. O valor da pensão alimentícia deve ser estipulado com atenção ao binômio necessidade/possibilidade. Neste sentido dispõe o § 1º, do art. 1.694, do Código Civil que: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Os filhos necessitam, por evidência, de recursos financeiros para que possam sobreviver. No que se refere à possibilidade do genitor, consta a existência de vínculo empregatício, sendo o seu salário de R$ 3.882,55 (fls. 49/51). Além disso, comprovou o requerente que possui outra filha menor de idade (fls. 39), com a qual contribui mensalmente (fls. 40/45). Todavia, considerando que são dois filhos, o valor oferecido se mostra insuficiente para as necessidades básicas. Além disso, o requerente não comprovou com exatidão as suas despesas, nem demonstrou situação de dificuldade financeira. Assim, reputo justa a fixação definitiva dos alimentos nos percentuais fixados em sede de tutela, ou seja, em 25% dos Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 792 rendimentos mensais líquidos do requerente, dividido em 12,5% para cada filho, desde que não inferior a 50% do salário mínimo (sendo 25% para cada filho). Em caso de desemprego ou trabalho informal, a melhor solução é de que a mesma seja fixada em 50% do salário mínimo, dividido em 25% para cada filho. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR o DIVÓRCIO do casal GILVANEIDE BISERRA DE QUEIROZ e CARLA APARECIDA DE LUNA QUEIROZ, voltando a requerida a usar o nome de solteira Carla Aparecida de Luna, nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal; b) PARTILHAR os veículos descritos na inicial, bem como o valor de R$ 31.328,77, correspondente às benfeitorias no apartamento e aos móveis, a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a citação, na ordem de 50% para cada um; c) DEFERIR a guarda compartilhada dos filhos Lays Christine de Luna Queiroz e Samuel Lucca de Luna Queiroz, com residência fixa no lar materno, regulamentando-se as visitas do requerente conforme os termos acima transcritos; d) CONDENAR o requerente ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos filhos no valor correspondente a 25 % de seus rendimentos mensais líquidos (rendimentos brutos menos o INSS e IR), dividido em 12,5% para cada filho, incidindo sobre todas as verbas, exceto o FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória e participação nos lucros da empresa, não podendo ser inferior a 50% do salário mínimo (sendo 25% para cada filho), devido desde a citação, que deverá ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês mediante desconto em folha (rendimentos líquidos) ou depósito na conta informada pela parte requerida, ou, caso melhor convenha, mediante contra-recibo, e 50% do salário mínimo nacional vigente, dividido em 25% para cada filho, em caso de desemprego ou trabalho informal (v. fls. 77/82). E mais, nota-se que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar defesa, ou seja, não apresentou tempestiva impugnação à partilha de bens pleiteada na petição inicial, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. E interveio nos autos tão somente após a prolação da sentença, recebendo os autos no estado em que se encontrar, consoante o art. 346, parágrafo único, do referido diploma legal, motivo pelo qual é descabida a pretensão de retificação da partilha de bens decretada. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Henrique Gomes dos Santos (OAB: 410629/SP) - Luciano Leite de Paula (OAB: 202890/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005747-39.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1005747-39.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: E. O. D. - Apelada: L. R. G. F. da S. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. L. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou procedente Ação de Alimentos para condenar o Réu a pagar alimentos ao Autor no importe de 1/3 dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento em caso de trabalho registrado, valor nunca inferior a 33% do salário mínimo, ou 50% do salário mínimo nacional em caso de trabalho sem registro ou desemprego, além de fixar a guarda do menor com a genitora. Apela o Réu aduzindo arguindo inicialmente que a sentença não fora publicada no DJE, razão pela qual o recurso é tempestivo. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que há coisa julgada, eis que o mérito da ação já havia sido julgado nos autos do processo 1005990- 80.2020.8.26.0348 e 1011904-89.2020.8.26.0554. Assim, diz que o processo deve ser julgado extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. No mérito, alega a constituição de nova família com advento de prole, o que impede a fixação dos alimentos em 1/3 dos seus rendimentos, eis que causará prejuízos a sua própria subsistência e da nova família. Anota que o encargo alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões. Parecer da D. Procuradoria pelo parcial provimento do recurso. Pois bem. Em juízo de admissibilidade recursal verifico que a fls. 138 foi certificado o trânsito em julgado da sentença. No entanto, o apelante alega que a sentença não foi publicada no DJE. Assim, certifique a z. Serventia se houve publicação da sentença no DJE, bem como o efetivo trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Aline Prado Silva de Conti (OAB: A/PS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007842-31.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1007842-31.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Simone Sousa Marinho - Apelado: Sc Empreendimentos e Participações Spe S.a. - Apelado: Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 335/337, que julgou improcedente a lide, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, sendo 10% para cada réu. Inconformada, apela a autora, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, aplicando-se a prescrição decenal, narrando que o termo a quo deve corresponder à data da mora, em 30/06/2012. Pede a concessão da assistência judiciária, e ao final, o provimento do recurso. Quanto ao pedido de assistência judiciária, o inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, em tese, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. Observo que, quando solicitada a assistência judiciária em primeiro grau, foi determinada a apresentação dos documentos essenciais para análise do pedido (fls. 138/139). No entanto, a autora se manteve inerte, sendo a assistência indeferida (fls. 143) e as custas iniciais devidamente recolhidas (fls. 147/151). Nas razões recursais, a autora pede a assistência judiciária, mas, sabedora da necessidade de comprovar a hipossuficiência alegada, deixa de apresentar os documentos necessários à análise do pedido. Assim, com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária à apelante e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, comprovando-se no mesmo interregno, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com recolhimento, tornem conclusos para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sidmar Pall (OAB: 336126/SP) - Marcelo Henrique Mayer (OAB: 95656/SP) - Romeu Pessoa de Melo (OAB: 311357/SP) - Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2166789-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166789-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: A. R. F. - Agravado: R. C. da S. - Admito, o recurso (fls.01/18 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito a competência em razão da matéria (alimentos - execução honorários sucumbenciais) e considerando a distribuição por prevenção (fls.29 e TJ). Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 34/35, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo agravado em face da agravante, mantendo-se os cálculos apresentados pelo exequente com o valor do débito de R$ 37.482,58, atualizado até 30.02.2023 e condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da fase de execução em 10% do valor atualizado do débito. Essa decisão também deferiu a penhora on line pelo sistema SISBAJUD, mediante o recolhimento das custas necessárias para isso. A agravante se insurge ao argumento de que já é beneficiária da assistência judiciária em ação conexa (alienação de bens, proc. n. 1000367- 83.2022.8.26.0374) e que a condenação ao pagamento de honorários que deu causa ao incidente de origem foi equivocada. Afirma que merece a assistência judiciária porque não tem condições de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do próprio sustento. Invoca saúde frágil. Esclarece que a partilha dos bens do casal ainda não ocorreu, que a despeito de alcançarem o valor aproximado de R$ 5.000.000 esses bens não têm liquidez imediata. Argumenta que pagou empréstimos do casal de considerável monta. Defende que sua única fonte de sustento resultava da atividade da empresa do casal que, assim como os demais bens, estão sob administração do ex-cônjuge que, além de não lhe repassar quaisquer rendimentos e não comunicar sobre os negócios engendrados, estaria onerando a empresa com aquisição de bens em seu nome e não pagamento de impostos. Refere que o único bem que ficou a seu cargo é a casa em que reside. Pugna pela anulação da Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 822 sentença e envio do processo à origem para regular instrução ou que seja reformada de plano para julgar procedente a ação. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária e, por conseguinte, que os honorários arbitrados sejam desconsiderados. Sem efeitos pretendidos. Ao agravado para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Duelis Antonio Buzelli (OAB: 438980/SP) - Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2071141-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2071141-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 888 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: A. C. B. L. - Agravado: M. L. - Vistos. Concedo à agravante a gratuidade, com efeitos, contudo, que se limitam a este recurso. Anote-se. Sustenta a agravante que, encontrando dificuldades para ter acesso a documentos que lhe parecem devam ser importantes no exame da lide, requerera ao juízo de origem a dilação por vinte dias do prazo para que pudesse especificar as provas que quer produzir, sobretudo para que pudesse juntar documentos, o que lhe foi negado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. O CPC/2015 não prevê um prazo fixo e determinado para que as partes indiquem as provas que queiram produzir, o que concede ao juiz o poder de, conforme as circunstâncias do caso em concreto, estabelecer um prazo ajustado a alguma peculiaridade que se revele presente na causa, como aquela que a agravante alega. O artigo 218, parágrafo 1º., do CPC/2015, oportuno lembrar, determina ao juiz fixe o prazo em consideração à complexidade do ato, abarcando, em tese, a situação em que a parte depare- se com a dificuldade no acesso a determinados elementos de informação, necessitando de um prazo maior para que possa levar ao juiz da causa alguma informação. Não se veda ao juiz, pois, fixe um prazo como aquele requerido pela agravante (de vinte dias); apenas se exige que conceda à parte contrária o mesmo prazo. Na garantia a um processo justo está enfeixado o direito à produção de provas, sempre oportuno enfatizar. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem fixe o prazo comum de vinte dias, a contar deste momento, para que tanto a agravante quanto o agravado indiquem as provas que queiram produzir, indicando-as por sua precisa finalidade. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wando de Oliveira Santos (OAB: 285502/SP) - Rodrigo Palavisini (OAB: 265593/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2149956-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2149956-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: B. S. A. - Agravado: A. S. S. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Sustenta a agravante que, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 889 em havendo um quadro de assimetria mamária que lhe está a causar impacto em sua saúde psicossocial e em seu bem estar, causando-lhe sentimentos de vergonha e de constrangimento, diminuindo sua autoconfiança, necessita com urgência submeter-se a procedimento cirúrgico para a correção da assimetria, mas a tutela provisória de urgência foi-lhe negada pelo juízo de origem, buscando obtê-la neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, nas circunstâncias atuais, uma situação de risco concreto em grau tão considerável que possa tornar inútil a eficácia da tutela jurisdicional, seja se vier a ser concedida pelo juízo de origem após a instalação do contraditório, seja mesmo neste recurso, quando se estiver a analisar em colegiado a alegação da agravante, depois que também se fizer instalar neste recurso o contraditório. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Igor Nunes Gabriel (OAB: 446118/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004596-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1004596-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Power Cleaning Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Porto Limp Comércio de Produtos e Equipamentos de Limpeza Ltda (Visa Clean) - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 244 que nos autos de ação de execução contra devedor solvente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 513, caput; 771, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, ficando as custas a cargo do credor. Opostos embargos de declaração pela requerente (fls. 247/252), restaram rejeitados (fl. 256). Inconformada, apela a exequente sustentando que há interesse da credora na ação, posto que requereu às fls. 230 que os autos aguardassem em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para vinda de eventual manifestação da apelada, em decorrência da manifestação do Perito às fls. 226, letra f (fl. 264). Afirma que o presente processo possui todos os pressupostos válidos para seu prosseguimento, ressaltando que os autos estavam em fase de penhora e pesquisa de bens, ou seja, com citação válida (fl. 264). Impugna a possibilidade de extinção do feito executivo, por desenvolver-se a execução no interesse exclusivo do credor, cuja falta de bens penhoráveis apenas autoriza a suspensão do feito. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, a fim de dar o devido prosseguimento ao feito, fls. 259/268. Recurso tempestivo e regularmente processado, sem contrarrazões (fl. 280). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 283). É o relatório. Intime-se a apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 269/270 (4% sobre o valor da causa devidamente atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 279, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2060206-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2060206-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: T. J. G. de C. - Agravado: B. B. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 347/349 dos autos principais nº 1000308-65.2015.8.26.0625, de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio e a penhora de R$ 11.894,63, constante da conta corrente do agravante. O recorrente esclarece que, embora se trata de conta corrente, a referida conta possui a mesma funcionalidade de investimento, uma vez que nela corre a atualização monetária da aplicação CDB. Diz ter comprovado que referida conta bancária era utilizada como uma caderneta de poupança, mas que só estava na referida conta pela maior remuneração. Aponta a impenhorabilidade do referido montante, inferior a 40 salários mínimos e requer o imediato desbloqueio da conta, pois que sua manutenção causará danos irreparáveis e de difícil reparação. Ao final, pugna pela reforma da decisão guerreada para integral desbloqueio dos valores constritos. Recurso tempestivo e sem preparo, considerando que o pedido de gratuidade ainda estava sob análise do Juízo de origem. A decisão de fls. 53/55 indeferiu o efeito suspensivo. Contraminuta foi apresentada às fls. 58/62. É o relatório. O agravante se insurge contra a seguinte decisão agravada: Vistos. O devedor alega que quantia de R$ 11,894.63, constrita por meio do sistema SISBAJUD, é oriunda de verba salarial e que é reservada para emergências, sendo, portanto impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. Pede desbloqueio. A exequente, por sua vez, afirma que o montante bloqueado supera o salário mínimo. Aduz que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem relativizado a regrada impenhorabilidade de valores depositados em conta de poupança nos casos de má-fé dos devedores. Por fim, acrescenta que não há comprovação de que quantia se destina à subsistência do devedor. É o relatório. A impugnação deve ser rejeitada. Pese a alegação de que a quantia bloqueada é oriunda de salário, o devedor não apresenta qualquer prova da alegação. Não apresenta extrato bancário, ou algo que o valha, a fim de comprovar que o bloqueio judicial atingiu somente vencimentos recebidos naquele mês. O demonstrativo de pagamento de fls. 337 permite deduzir somente que o devedor exerce atividade remunerada. Ademais, quantias inferiores a 40 salários mínimos não é absolutamente impenhorável, pois a intenção do legislador ao assim estabelecer como impenhorável a quantia prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil era garantir ao pequeno poupador o mínimo para sua subsistência. Nesse contexto, cabe à parte que executada (art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) a comprovação de que eventuais ativos financeiros tornados indisponíveis o colocaria em situação de vulnerabilidade econômica, não bastando mera alegação unilateral de que o valor é destinado para “reserva de emergência”, tal como se dá no caso deste procedimento. [...] Assim, dada a ausência de comprovação do alegado pela parte devedora, mantenho o bloqueio e a penhora. Cadastre-se minuta de transferência da quantia tornada indisponível conforme fls. 324/325 para conta judicial vinculada a este processo. Após, abra-se vista à parte credora. Por fim, acerca do pedido de gratuidade de justiça, saliento que o art. 5º,inciso LXXIV, da Constituição da República, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e embora não se exija oestado de miséria absoluta para que a gratuidade possa ser deferida, é necessário ao menos que a parte esclareça e sobretudo que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e suas rendas, pois a mera declaração o interessado não se mostra suficiente a tanto, dada a exigência constitucional acima mencionada, a qual se sobrepõe a qualquer norma processual referente ao tema. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, comas custas e despesas do processo. Assim, o devedor deverá apresentar, em 15 dias, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada fls. 79/92, no prazo de 15 dias. Int. Em consulta processual ao processo de origem nº 1000308-65.2015.8.26.0625, dos autos de execução de título extrajudicial movido pelo Banco Bradesco contra o suplicante, verifica-se que na mesma data em que agravou, o recorrente formulou pedido de reconsideração da decisão agravada ao Juízo de origem, juntando a petição e documentos de fls. 379/422. Sobreveio, então a seguinte decisão: Vistos. 1. Fls. 379/422: diante dos documentos juntados, defiro a justiça gratuita em favor do executado. Anote-se. 2. No mais, o executado reafirma que o bloqueio on line pelo Sistema Bacen-Jud atingiu quantias referente aos valores depositados em conta-corrente (CDB) nº 19134118, agência 0001, no Banco Inter S/A, a qual possui a mesma funcionalidade de investimento, uma vez que nela corre a atualização monetária da aplicação CDB. 3. Desta forma, o salário do executado e demais vencimentos apontados possuem inequívoco caráter alimentar, voltados à subsistência do executado e de sua família, agora, devidamente comprovado, vê-se que eventuais ativos financeiros tornados indisponíveis o colocaria em situação de vulnerabilidade econômica. 4. Em Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1043 virtude dos princípios que norteiam a ordem jurídica, notadamente o mandamento da dignidade da pessoa, não se mostra razoável o sacrifício da subsistência do executado, para que haja a satisfação de interesse meramente econômico do credor. 5. Os extratos e documentos apresentados demonstram que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio, no valor de R$ 11.894,63 (fls. 324/325), se trata de valor impenhorável, de forma que o valor deve ser enquadrado dentre aqueles mencionados no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos). [...] 6. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, referente ao depósito de fls. 423, após a apresentação do Mandado de Levantamento Eletrônico. 7. Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento da execução. 8. Int. Referida decisão foi publicada no dia 20 de junho p.p., reformando o despacho agravado, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto deste recurso, sendo descabida a apreciação do mérito. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB: 297767/SP) - Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001077-29.2018.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001077-29.2018.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: New Coil Pecas Automotivas Ltda Epp - Apelante: Maria Luisa Lourenzon Ramos - Apelante: Airton Francoso - Apelante: Junio Rodrigo Ramos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 413/429) interposto por Airton Françoso e outros, em face da r. sentença de fls. 310/317, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 517), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 518. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1054
Processo: 1061950-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1061950-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Eliane Vieira Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/183, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eliane Vieira Dias em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Votorantim S.A, para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira e condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, as quantias pagas, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de fixar a sucumbência recíproca. Após a interposição do recurso pelo demandado, as partes, por seus procuradores com poderes especiais (fls. 20 e 132) compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo (fls. 229/233). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a interposição do recurso de apelação pelo réu, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 229/233). Na ocasião, foi estabelecido que a demandante se comprometeria a pagar o valor de R$ 3.466,35 para liquidação das parcelas vinculadas ao contrato de financiamento de veículo que pactuou, por meio de boleto bancário com vencimento em 23/06/23. Também o banco daria plena e geral quitação ao contrato n.º 690255991/120430000252646 objeto de discussão nos presentes autos. Com isso, denota-se que houve perda superveniente do objeto do recurso, mediante sua desistência tácita, a teor do parágrafo único do Art. 1.000, do CPC, que assim dispõe: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. De igual modo, já considerou esta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Informação de acordo entre as partes, assinado por representantes de ambos os litigantes Desistência tácita - Recurso não conhecido, porque prejudicado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2052103-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018, g.n). “Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Homologação de transação efetuada nos autos. Desistência tácita do recurso evidenciada. Aplicação do disposto no artigo 998, CPC/15. Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226976-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018,g.n). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, inciso III, e Artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à origem para homologação da avença celebrada entre as partes. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000690-35.2022.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1000690-35.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Elloa Pamela Ruiz - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elloa Pamela Ruiz, em razão da r. sentença (fls. 211/214), que julgou procedente a ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para declarar consolidada a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora, condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e julgou improcedente a reconvenção. Em razão da sucumbência, a ré/ reconvinte foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado na inicial. Inconformada, apela a ré (fls. 225/233), alegando, em síntese, que: possui dois dependentes que não recebem pensão de seus genitores; sua única fonte de renda é uma pequena loja de revenda de carros usados que possui muitos gastos e despesas decorrentes de ações judicias de seus clientes; a cessão de créditos e confissão de dívida juntada pela autora não tem validade, haja vista a prévia existência de Termo de Declaração de Cessão de dívidas entre a autora e a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados; estava em dia com as prestações do novo contrato firmado com a cessionária da dívida; houve abuso do poder econômico por parte da autora; o patrono da autora também representa os interesses da cessionária, havendo confusão de representação; no dia da apreensão do veículo, apenas entrou em contato com a cessionária porque estava em dia com o novo contrato. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 265/269). O recurso é tempestivo e a ré não recolheu o preparo, por haver pedido de gratuidade processual. É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a ré, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração de imposto de renda pessoa física e de sua empresa; 2) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses em seu nome e no nome de sua empresa; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário e pro-labore; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a ré o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ana Carolina Homem de Melo Mazza (OAB: 305405/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2163544-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2163544-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Agravado: SIMAO PEDRO DA SILVA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Anhanguera Educacional Participações S/A, em razão da r. decisão de fls. 84/85, proferida na ação de indenização por danos morais nº. 1032786-54.2022.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela ré. A agravante pugna liminarmente pela suspensão da tramitação do processo na origem. É o relatório. Decido. A ação versa sobre responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Como cediço, o prazo prescricional da responsabilidade civil nessas hipóteses é quinquenal, conforme redação do art. 27 daquele diploma legal. Outrossim, o CDC, no mesmo artigo, adotou como momento do surgimento da pretensão a ciência pelo lesado acerca do dano e sua autoria (actio nata subjetiva). No caso vertente, o autor apenas tomou conhecimento de que seria necessário cursar novamente o semestre no dia 25 de janeiro de 2018, conforme e-mail de fls. 50. Assim, considerando o ajuizamento da ação no dia 23 de agosto de 2022, vê-se que a pretensão autoral não está prescrita. Considerando, pois, que não há a presença dos requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: juliana mazetto marcelli claro (OAB: 170960/SP) - Tatiane Belem Alves (OAB: 326684/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2164829-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2164829-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adimilson Barbosa da Silva - Agravada: Eva Ingrid Reichel Bischoff - Agravada: Raziel Hain Calvet de Magalhães - Agravado: Tim McDaniel - Interessado: Natache Cristiane Gonçalves Menezes (representada por Maria Inês Gonçalves) - Interessado: Município de Guarulhos - Trata-se de cumprimento de sentença 0022232-81.2021.8.26.0224 proferida em embargos de terceiro (1047353- 36.2017.8.26.0224), no valor de R$ 125.203,08, em face do executado, Advogado em causa própria, ora agravante. Na ação de origem execução de título extrajudicial - foi homologado acordo em que foi dado em pagamento o imóvel de matrícula 14.790 com registro no ofício de imóveis de Guarujá, em nome de Natache Cristiane Gonçalves Menezes, arrestado ao agravado com prenotação 382413 (p-57-58 e 69 - origem). Foram interpostos embargos de terceiro por Tim McDaniel em face de Adimilson Barbosa da Silva e Natache Cristiane Gonçalves Menezes, e a respeitável sentença anulou a homologação de acordo e por consequência a expedição da carta de adjudicação: Assim, bem configurada a infração ao disposto nos arts. 77, inc.I , art. 80, inc. II eIII, c.c art. todos do Código de Processo Civil atual, CONDENO os embargados solidariamente(art. 81, §1º do CPC) ao pagamento de multa, fixada no patamar de 10% do valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado, além de indenização à parte embargante, que fica desde logo arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a natureza presumida dos danos decorrentes do abuso de direito no processo. Valor maior não se justifica, tendo em vista que, a despeito da movimentação processual, a ação foi julgada procedente neste momento. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para ANULAR a sentença homologatória do acordo nos autos executivos e, por consequência, os atos judiciais posteriores, inclusive a determinação para expedição de carta de adjudicação (p. 218-232 autos de Embargos de Terceiro). Insurge-se o Agravante contra a respeitável decisão de página 360 dos autos de cumprimento de sentença em que a MMª Juíza deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 64.537 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. Alega que a agravada tem a garantia da penhora do imóvel de Guarulhos, que já foi levado a leilão, sem arrematantes, não podendo inovar nos autos com outra penhora que já havia desistido. Busca o levantamento da penhora sobre o imóvel do Guarujá (p. 360); e, concessão da justiça gratuita, pois alega não ter condições de arcar com custas judiciais do processo. É o relatório. Recurso sem pedido de efeito suspensivo. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o agravante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses e de cartões de crédito; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, inclusive, as despesas para intimação da parte contrária. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Adimilson Barbosa da Silva (OAB: 201654/SP) - Eva Ingrid Reichel Bischoff (OAB: 87962/SP) - Joao Maria Vaz Calvet de Magalhaes (OAB: 88430/SP) - José Marcelo Abrantes França (OAB: 164764/SP) - Nelson Mitiharu Koga (OAB: 61226/SP) - Paulo da Penha Azevedo (OAB: 471024/SP) - Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2163100-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2163100-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB/SP - Agravado: Marília Caroline de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2163100-97.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2163100-97.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1005643-13.2023.8.26.0099 Parte agravante: Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB/SP Parte agravada: Marília Caroline de Oliveira Comarca: Bragança Paulista Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Interessado: Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - FESB/SP, nos autos da ação monitória, promovida face de MARÍLIA CAROLINE DE OLIVEIRA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de isenção do recolhimento da taxa judiciária feito pelo agravante e determinou o recolhimento das custas e despesas de ingresso, em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 97/98), alegando o seguinte: não solicita a concessão do benefício da justiça gratuita; solicita apenas a isenção de taxa judiciária a ela conferida pelo artigo 6º da Lei 11.608/03, por ser Fundação Municipal; a agravante é uma fundação Municipal, criada por Lei, não cabendo a discussão sobre sua personalidade jurídica ser de direito público ou privado, assim como quais são os seus objetivos de interesse coletivo, porquanto não há ressalvas na lei para a aplicação de aludida isenção; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/10). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: está demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora devido à necessidade de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito pela falta de recolhimento da taxa judiciária (fls. 9) A r. decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 97/98): Vistos. Revendo posicionamento anterior, entendo que não é o caso de isenção do recolhimento da taxa judiciária. Dispõe o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03 que A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária. Infere-se do citado dispositivo legal que as fundações de direito público são isentas da taxa judiciária. Em que pese invocar o citado artigo de Lei, a autora não se trata de ente da administração direta. A autora é pessoa jurídica de direito privado, que cobra mensalidades ou anuidades e outras taxas de seus alunos, tanto que ajuizou execução/monitória. Inaplicável, portanto, a isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 1.608/03, sujeitando-se a autora ao pagamento da taxa judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Isenção de Taxa Judiciária. Lei Estadual nº 11.608/2003. Agravante que se qualifica como Fundação Pública de Direito Privado. Isenção que abrange apenas aqueles que se submetem ao regime público. Precedentes do C. STJ e deste TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287367-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). x “Agravo de instrumento. Isenção de taxa judiciária. Artigo 6º, da Lei 11.608/03. Pleito formulado por fundação que tem personalidade jurídica de direito privado. Descabimento. Isenção que apenas abrange as fundações públicas, o que não é o caso dos autos. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2297220-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).” Promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), observando integralmente o Comunicado Conjunto nº 881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s). Intime- se. O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo há de ser recebido e processado com o seu efeito devolutivo. Antes, porém, para a complementação deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. Decido. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da isenção de taxa judiciária, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal da agravante é o reconhecimento de seu direito à isenção de taxa judiciária. Assim, quando a agravante pede, liminarmente, a concessão da referida isenção, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a isenção da taxa judiciária, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1331 recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que a agravante demonstrou que ficará exposta a riscos irreparáveis ou de difícil reparação caso seja mantida a eficácia da r. decisão recorrida, como exige art. 995, § único do CPC, e cuidou de evidenciar que haverá dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal, como exige o art. 300 do CPC. Com efeito, como observou a agravante a urgência decorre da necessidade de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito pela falta de recolhimento da taxa judiciária d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É verdade que este recurso ainda será submetido ao julgamento colegiado desta Câmara, mas, neste momento, é possível afirmar a probabilidade do provimento do recurso. Assim dispõe do Artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003: A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Com efeito, a agravante é Fundação Municipal de Ensino Superior, instituída pela Lei Municipal nº 855 de 1967. Assim, de acordo com o disposto no referido artigo, estaria isenta do recolhimento de taxa judiciária (fls. 21). Este também foi o entendimento desta Câmara em casos análogos: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Ação movida por fundação instituída por Lei Municipal. Isenção da taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 6º). Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2208696-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/11/2021) Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Ação movida por fundação instituída por Lei Municipal. Isenção da taxa judiciária (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 6º). Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2145043-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/07/2021) Dessa forma, por ora, é possível afirmar a probabilidade do direito da agravante sem, contudo, deixar de observar as exceções à referida isenção de taxa, dispostas no artigo 2º da referida Lei, que deverão ser observadas. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, com efeito devolutivo, mas, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 300 do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se, por carta, a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gustavo Antonio de Moraes Montagnana (OAB: 214810/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009071-19.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1009071-19.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 148/152, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Elektro Eletricidade e Serviços S.A., condenando a ré a restituir à seguradora autora o valor de R$ 8.454,52 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros legais a partir do desembolso. Sucumbente, arcará ainda a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, discorre sobre a competência das agências Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1348 reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 155/184). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls.191/216). É o relatório. 3.- Voto nº 39.633 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Matheus Oriani Braidotti (OAB: 288363/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1012726-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1012726-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Solange Soares de Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TANIA SOLANGE SOARES DE MAGALHÃES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 112/114, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido e o fez para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela inadimplência de suposto fornecimento de energia e para condenar a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 5.000,00, atualizada desde a data da sentença (verbete 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, condenou a ré a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Irresignada, insurge-se a autora com pedido de reforma, alegando que a sentença deve ser reformada para majorar a condenação imposta, tendo em vista que a quantia de R$ 5.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessário se faz, portanto, a elevação do valor indenizatório, sobretudo, pela sua finalidade punitiva, tendo em vista que, caso seja mantido o valor ínfimo aplicado ficará impune a requerida pelos transtornos causados. Os juros e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso (fls. 117/124). A ré ofertou contrarrazões pugnando pelo improvido do apelo. Aduziu que a autora possui faturas inadimplidas, motivo pelo qual, analisando os dados contidos e as informações existentes, tudo indica que a apelada agiu em seu exercício regular de direito ao encaminhar o nome da apelante aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que ela supostamente não realizou o pagamento devido em razão da contraprestação do serviço. A parte apelante afirma que nunca firmou contrato de fornecimento do serviço com a apelada, contudo, é evidente a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços de energia elétrica, ressaltando que os dados da parte autora são os mesmos inseridos nos sistemas da apelada (fls. 128/131). 3.- Voto nº 39.631. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2167433-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2167433-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gallo Ferreira Comércio de Frutas Ltda. - Requerido: R.A.F ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA - EPP - Trata-se de pedido formulado pela ré na ação de despejo com pedido de rescisão de contrato de arrendamento rural para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a rescisão contratual, (ii) determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de despejo forçado, (iii) condená-la ao pagamento (a) das contraprestações vencidas a partir de 05.01.2021 (não abrangidos pela recuperação judicial) até a data da efetiva desocupação, acrescidas dos consectários da mora a partir dos respectivos vencimentos e (b) dos encargos da sucumbência. Sustenta a ora requerente que a área em questão está sendo economicamente explorada e gerará, no ano-safra em curso, um resultado na ordem de R$1.350.000,00, que representa 22% do seu faturamento bruto. Aduz que a efetivação do despejo causará dano irreparável e de difícil reparação a ela, requerente, a seus colaboradores, ao Grupo Gallo Ferreira e a todos os demais interessados em sua atividade econômica. Alega que, dentre as questões discutidas no apelo está a competência funcional do juízo a quo para determinar, sem a prévia autorização do juízo da recuperação judicial, o desapossamento da área que é essencial ao seu soerguimento e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Argumenta que a execução do despejo acarretará a sua falência, em desprestígio aos objetivos insculpidos no art. 47 da Lei 11.101/2005. Defende que o imóvel objeto do arrendamento rural está abrangido pelo plano de recuperação judicial. Assinala que o simples escoamento do prazo previsto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005 não autoriza que a requerida retire o bem por completo da sua cadeia produtiva. Assevera que o atraso no pagamento dos locativos não foi intencional e decorreu de um incêndio de grandes proporções que praticamente dizimou a área arrendada, classificando-se como evento de força maior. Sob tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. A análise perfunctória dos autos indica que a ora requerente, locatária, está sem pagar a contraprestação mensal acordada pelas partes desde novembro de 2019, ou seja, há quase 4 anos. A recuperação judicial da ora requerente, que foi deferida em 15.02.2021, não obsta a efetivação do despejo, pois ausente fundamento jurídico para sua manutenção na posse do imóvel da ora requerida, sem que a contraprestação pecuniária previamente avençada seja paga. Importante ressaltar que o despejo não caracteriza constrição ou indisponibilidade de patrimônio da recuperanda, mas restituição da posse do imóvel à arrendadora, em razão do inadimplemento da arrendatária, a quem foi facultada a comprovação de adimplemento. Por fim, releva consignar que a jurisprudência da Segunda Seção do C. STJ está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Carmen Liz Ribeiro da Silva (OAB: 415682/SP) - Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2012337-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2012337-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1388 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Faria Barcellos dos Santos - Agravado: Condomínio Edifício Flat Services Les Jardins - Interessado: Carlos Barcellos Fernandes (Curador Especial) - VOTO n.° 45.365 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado Doutor Filipe Mascarenhas Tavares que, em ação indenizatória cumulada com cobrança de multa condominial, decretou a revelia do corréu Gustavo Faria Barcellos dos Santos. O Agravante pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso regularmente processado. É o relatório. Foi prolatada a sentença de parcial procedência da ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento (i) das multas decorrentes das infrações às normas condominiais, atualizadas pela tabela prática deste Tribunal e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento, bem como (ii) das horas extras pagas a funcionários do requerente em razão do afastamento do zelador e (iii) dos danos materiais causados ao patrimônio do condomínio, ambas as verbas atualizadas pela tabela prática deste Tribunal e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir dos pagamentos efetuados pelo demandante. Ante a parcial procedência, conjugada com a revelia do primeiro requerido e com a citação ficta do segundo, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes (50% para cada polo), arcando apenas os demandados com honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Mantido o valor da causa para fins recursais. O agravo de instrumento está prejudicado pela sentença de mérito. Assim já decidiu o STJ: Recurso Especial voltado contra a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Julgamento da ação principal. Superveniente perda de objeto. Falta de interesse recursal. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; Resp 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no Resp 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 875155/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Andre Felipe Fogaça Lino (OAB: 234168/SP) - Ana Flávia Peluzo Abreu (OAB: 192391/SP) - Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 3004116-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 3004116-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edivaldo Alves Cardoso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004116-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004116- 95.2023.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EDIVALDO ALVES CARDOSO Julgadora de Primeiro Grau: Ana Karolina Gomes de Castro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001528-98.2023.8.26.0637, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a obrigação solidária das executadas ao pagamento da multa estipulada pelo título executivo judicial. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo fixou multa cominatória, em razão de atraso na entrega do medicamento objeto da ação principal, no valor máximo estipulado Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1441 pelo título executivo judicial, com o que não concorda. Aduz que não houve intimação da FESP para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconizado pelo artigo 535 do CPC, o que importa em violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Nesses termos, argumenta que a decisão de origem é nula. Assevera, ainda, que inexiste trânsito em julgado que fundamente o pleito de recebimento das astreintes, em razão da provisoriedade da decisão que as fixou. Pontua que, embora a condição para a incidência das astreintes seja a recusa e o descumprimento injustificado da decisão exequenda, não se verificou, na espécie, a intenção deliberada por parte do Estado de não fornecer o tratamento deferido judicialmente. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da multa imposta. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, destaque-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 3004987-62.2022.8.26.0000, cuja ementa segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Dispensação de fármacos para o tratamento de linfoma Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência pretendida Irresignação Descabimento Incidente de Assunção de Competência nº 14, do Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu, em questão de ordem, que, até o seu julgamento definitivo, o juiz estadual deverá se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência em ações que versem sobre essa matéria, de modo que não há que se falar em inclusão da União Federal no polo passivo da ação originária Direito à saúde - Dever do Estado Inteligência conjunta dos arts. 6º e 196 e seguintes da Constituição da República, e do art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo Requisitos fixados no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ, que foram satisfeitos Precedentes dessa Corte Paulista Redução da multa diária que se impõe Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004987-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Na linha do quanto já decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 3004987-62.2022.8.26.0000 em que já se discutiu a possibilidade de fixação de multa diária no caso em comento , cumpre registrar que não há qualquer óbice à cominação de astreintes em face da Fazenda Pública, a qual não pode se furtar de cumprir, se assim desejar, as decisões judiciais. Trata-se de aplicação do corolário do princípio da legalidade, consoante a previsão do art. 37, caput, da CF. Neste sentido, Evandro Carlos de Oliveira ensina que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (...) Independente das razões supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 170/171)(grifos meus). Na mesma direção aponta Leonardo José Carneiro da Cunha: Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público (in A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Ed. Dialética, p. 140). O STJ já decidiu a respeito: As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (RF 370/927: 6ª T., REsp 201.378). Nesse sentido, também do STJ: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que via assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: ‘o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados- membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros’ (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por tratar de substância mais segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso especial não provido (REsp 1488639/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/11/2014)(grifos meus). Analisando os autos, novamente como já fundamentado no bojo do Agravo de Instrumento nº 3004987-62.2022.8.26.0000, verifica-se que a multa diária foi fixada de modo e em valor compatíveis com os fins a que se destina R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias , motivo pelo qual não cabe sua extinção, nem tampouco sua redução. Sobre o tema, desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária - Fornecimento de medicamentos/insumos médicos Cumprimento provisório de sentença Descumprimento da obrigação - Fixação de multa cominatória - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado Mantido o valor fixado pelo juízo a quo Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001464- 08.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Igor de Oliveira (OAB: 438602/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1021964-73.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1021964-73.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marco Antonio Mazia - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Agente de Segurança Penitenciária. Pedido de recálculo do quinquênio para que incida sobre a integralidade dos vencimentos, inclusive o adicional de insalubridade. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marco Antonio Mazia em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo dos quinquênios que recebe, para que a base de cálculo leve em conta a totalidade dos vencimentos, inclusive o Adicional de Insalubridade. Alega o autor em resumo que é agente de segurança penitenciária e que a ré vem descumprindo o preceito do art. 129 da Constituição Estadual, do art. 127 da LE nº 10.261/68, e do art. 11, I, da Lei Complementar nº 712/93. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e ao final a condenação da FESP a promover o recálculo do adicional temporal. Foi indeferida a medida precária (fls. 98/99). A r. sentença de fls. 130/133 julgou a ação improcedente, condenando o autor no pagamento das custas, despesas e honorários de R$1.200,00. Inconformado, recorre o autor insistindo nos argumentos da inicial, ressaltando o caráter permanente do adicional de insalubridade pago aos Agentes de Segurança Penitenciária, não havendo que se falar em verba propter laborem. Arrematou pleiteando que fosse aplicado, por analogia, o entendimento adotado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000017-51.2020.8.26.9050, dada a identidade de casos (fls. 146/156). Apesar de regularmente intimada, a FESP não apresentou resposta ao recurso (fls. 164). Os autos foram então encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 167). É o relatório. II- Trata-se de demanda pela qual o autor busca o recálculo do adicional temporal que recebe, tendo atribuído à causa o valor de R$6.620,72 (fls. 15). Nota-se que o pedido central é meramente declaratório, tratando-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários- mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1450 a r. sentença fora prolatada em 18.01.2023, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2-2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115- 83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao JEFAZ de Guarulhos, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Luciana Palmieri de Souza (OAB: 362949/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2138037-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2138037-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1451 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Luiz Donizetti de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2138037-70.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2138037-70.2023.8.26.0000 e Embargos de Declaração nº 2138037-70.2023.8.26.0000/50000 Agravante/Embargante: Município de Sorocaba Agravado/Embargado: Luiz Donizetti de Oliveira Interessados: Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, Estado de São Paulo, Diretor Regional de Saúde de Sorocaba e Secretário Municipal da Saúde de Sorocaba DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.596 E Nº 5.703 AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAGA EM UTI. Paciente com septicemia (infecção generalizada). Pretensão de compelir o Município e o Estado a providenciar tratamento em unidade de terapia intensiva (UTI). Vaga obtida. Melhora do quadro clínico. Desistência apresentada na origem. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência contra indeferimento de liminar. Desistência apresentada na origem. Recurso prejudicado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra r. decisão de fls. 13, 14, complementada às fls. 27, 28, que determinou que a agravante e o ESTADO DE SÃO PAULO forneçam ao autor LUIZ DONIZETTI DE OLIVEIRA vaga em UTI, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de quinhentos reais, fixado o teto em cinquenta mil reais. Alega o agravante que o Município não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a Santa Casa de Misericórdia não é órgão integrante da Administração Municipal. Ademais, o agravado não reside no Município de Sorocaba, mas em Boituva. No mérito, os documentos trazidos nos autos não atestam a condição de saúde narrada na inicial de que haveria a urgência na internação do autor. Assim, não há motivos para não aguardar a disponibilidade da vaga. Subsidiariamente, pugna pela dilação do prazo para cumprimento da decisão e afastamento da multa diária ou, ao menos, sua redução. Por decisão de fls. 43 a 48, foi indeferido o efeito ativo ao recurso. Contra esta decisão, a agravante opôs embargos de declaração. Insistiu nas razões apresentadas no agravo de instrumento, especialmente quanto a possível ilegitimidade passiva. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada (fls. 58 a 61). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado porque o autor desistiu do pedido (fls. 130 a 133 dos autos originais). Relata o autor, ora agravado, que o paciente foi internado na UTI da Santa Casa de Itu no dia 7.6, sendo que após tratamento, estabilidade e melhora clínica, foi encaminhado ao setor de enfermaria no dia 15.6, onde se encontra no momento. Assim, não há mais interesse na ação. Em caso análogo julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu liminar para vaga em unidade de tratamento referência, UTI para a COVID-19. Agravante que apresentou melhora e não necessita mais da internação em leito de UTI. Desistência do recurso formulada pelo Agravante. Desistência homologada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072177-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Plantão - 32ª CJ - Bauru - Vara Plantão - Bauru; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Portanto, ausente o interesse recursal, o agravo de instrumento e os embargos de declaração opostos encontram- se prejudicados, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 4 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Elisa Araujo Antunes (OAB: 140815/MG) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2163353-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2163353-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Mayara Cristina Dias Santos - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos. 51498 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 297) que indeferiu o pedido da agravante, para o pagamento de 13º salário, férias vencidas, acrescidas de 1/3, de todo período contratual, que considera devidos, forte na tese que: Ao que tudo indica, esta contratação se dá por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, a requerente apenas atuou quando assim solicitada pelo requerido (fls. 206/208), mediante regime jurídico especial administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, quer-se crer, a requerente faz jus tão somente à percepção das verbas remuneratórias que estão no contrato de trabalho eventual. E, neste passo, não há que se falar em unicidade contratual ou verbas trabalhistas regidas pela CLT, ante a peculiaridade do contrato de direito público ao qual não se aplicam os mesmos direitos, deveres e vantagens do regime geral trabalhista. Da documentação trazida com a contestação deflui que as verbas, efetivamente, devidas, foram quitadas pela municipalidade. Ante o exposto, com relação aos pedidos de pagamento de 13º salário, férias vencidas, acrescidas de 1/3, de todo período contratual, julgo-os improcedentes, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem o efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 3. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2149112-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2149112-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Eunice Aparecida da Costa Silvestre - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joselyr Benedito Silvestre - Interessado: O Avare Editora e Grafica Ltda - Interessada: Fatima Denise Silvestre - Interessado: Joao Silvestre Sobrinho - Eunice Aparecida da Costa Silvestre insurge-se contra a r. decisão copiada a fls. 26/27, que, proferida em cumprimento de sentença, indeferiu seu pedido de preferência na hasta pública a que foi levado o veículo GCM/6100, ano/modelo 2001, placa DAU- 8816. Sustenta ser proprietária de metade do respectivo bem, conforme decidido em embargos terceiro (proc. nº 1005874-26.2020.8.26.0073) e pretender adquirir a fração remanescente, e, por isso, pleiteou seu direito à preferência com depósito do valor de praxe em momento anterior ao aperfeiçoamento da arrematação, uma vez que à data do pedido e depósito ainda não havia sido lançada a firma do juiz no auto de arrematação, como prediz o artigo 903, do CPC. Nesses termos, pretende a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos atos de arrematação, e, a final, a reforma da decisão interlocutória, para reconhecer seu direito de preferência. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 823/824), a agravante ingressou a fl. 829 com pedido de desistência do agravo (procuração a fl. 16). É o relatório. Sendo a desistência faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), que manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Elisandra Pedroso Ferreira (OAB: 145547/SP) - Rosaly Medeiros Mortati (OAB: 99019/SP) - Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2153945-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2153945-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Daniele Machado Toledo DECISÃO MONOCRÁTICA 39734 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. Decisão agravada que determinou que a autora, aqui agravante, deve recolher os honorários pertinentes à prova pericial ao final do processo. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do atual CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema Repetitivo 988 do STJ Não cabimento de mitigação. A recorribilidade imediata das decisões interlocutórias foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera pela decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Agravante que pleiteia o reconhecimento imediato de que não arcará com os honorários da prova pericial deferida Decisão que determinou que o recolhimento deveria se dar ao final do processo Inexiste óbice para a elaboração da prova pericial imediatamente Ausência de urgência. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública de autoria da APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE ITAPEVI, objetivando a distribuição de todo o valor correspondente a 70% da verba recebida a título do FUNDEB entre os profissionais da educação básica. Por decisão de fls. 409/410 dos autos de origem, foi determinado que os honorários periciais da prova pericial contábil deferida pelo juízo seriam pagos pela parte autora, porém, ao final do processo, na forma do artigo 18 da Lei 7.347/85. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que a lei isenta a autora do pagamento dos honorários, salvo comprovada a má-fé. Aduz que não há má-fé em sua atuação. Colaciona julgado em seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. De início e ex officio, retifique-se o polo passivo do recurso já que ele fora interposto em face do Estado de São Paulo quando a parte adversa da agravante no processo de origem é o Município de Itapevi. Fica advertida a parte agravante que se ocorrer o mesmo erro no futuro o recurso não será conhecido. Isto porque, não é a primeira vez que a parte agravante interpõe recurso contra quem sabidamente não participa do processo originário, vide recurso de agravo de instrumento 2096851-04.2022.8.26.0000. Pois bem. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o atual Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1493 ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destaques nossos. No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Ademais, à evidência, a insurgência do agravante, no caso em análise, volta-se contra decisão que, determinou um possível recolhimento dos honorários periciais ao final do processo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, deve ser comprovado que a espera da decisão final poderá causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. A pretensão do agravante não possui urgência, não terá seu direito prejudicado em razão do prosseguimento do processo, podendo ser realizada a prova pericial sem qualquer prejuízo ao andamento do feito de origem. Caso entenda ser mesmo indevido o pagamento dos honorários periciais, poderá arguir a questão em preliminar de eventual recurso de apelação. Em suma, não há, em que pese o esforço argumentativo do agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Danilo Akio Koto (OAB: 260971/ SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2164394-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2164394-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Município Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1498 de Santa Isabel - Agravado: Issako Weda e Outros - Agravado: Mercklin Thomas Spalding - Agravado: Walter George Spalding - Agravada: Virginia Helena Spalding Monteiro - Agravada: Vera Lucia Spalding - Agravada: Elisabete Spalding - Agravado: Issako Weda e Outros - Agravado: Thomas Weda Spalding - Agravado: Richard Weda Spalding - Agravada: Regina Weda Spalding - Agravada: Marion Weda Spalding - Agravado: Marcos Weda Spalding - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2164394-87.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL AGRAVADO:CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO Juíza prolatora da decisão recorrida: Carlos Eduardo de Moraes Domingos Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL contra decisão de fls. 136/138 (complementada pela decisão de fls. 179/180, que rejeitou embargos de declaração) dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual rejeitou preliminar arguida pela ora agravante em impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a realização de perícia judicial contábil para apuração do valor de execução. Afirma, em síntese, que nos autos originários arguiu preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, argumento que não foi enfrentado pela decisão agravada. Afirma que, conforme acórdão que julgou a apelação interposta contra a sentença que julgou a ação de desapropriação da qual se origina o cumprimento de sentença, foi determinada a fixação de percentual de honorários advocatícios mediante prolação de nova sentença. Assim, como o cumprimento de sentença foi proposto sem que houvesse decisão definitiva a respeito do que foi determinado pela instância superior, falta- lhe título executivo judicial, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afirma que, após a determinação da superior instância, uma nova sentença deveria ter sido prolatada, para que houvesse título judicial apto a ser executado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a preliminar arguida, com consequente extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 48, IV, do CPC. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB: 236589/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Bruna Aparecida Coelho Fachiano (OAB: 410155/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002231-18.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002231-18.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nathan dos Santos - Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença lançada a fls. 51/56 dos autos do mandado de segurança impetrado por Nathan dos Santos, que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que viabilize o transporte escolar do impetrante, a possibilitar especificamente a locomoção do Distrito de Avencas até a Escola Monsenhor Bicudo. Irresignada, a Fazenda apelante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, seja em razão da vinculação do Curso à autarquia estadual não integrante da Educação Básica (ETEC; Centro Paula Souza), seja pela impossibilidade do Estado em prover transporte escolar a aluno de curso profissional destinado a maiores de idade. No mérito, sustenta a apelante, em síntese, que i) há ausência de direito líquido e certo, eis que o dever do Estado em promover transporte abarca apenas a educação básica, constituída pela pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, não abrangendo curso profissionalizando oferecido pela autarquia estadual vinculada à Secretaria de Desenvolvimento; e ii) o Poder Judiciário não pode exercer ingerência em políticas públicas, sob pena de incorrer em indevida interferência sobre o Executivo. Diante da concessão da tutela de urgência na sentença, requer a recorrente o recebimento do apelo com atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento recursal e a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Contrarrazões apresentadas a fls. 95/101. Eis a síntese. Decido. Cediço que, regra geral, a apelação é recebida no duplo efeito, como prescreve o artigo 1.012, caput, da Lei Processual Civil, com possibilidade de, nos casos em que não dotada de tal característica, esta lhe vir a ser atribuída ope judicis pelo órgão jurisdicional superior, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do mesmo codex. Neste caso, por não se tratar de efeito suspensivo próprio, sua eficácia, caso concedida, terá natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil aplicável ao caso em testilha dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Daniel Amorim Assumpção Neves, em comentário ao mencionado dispositivo, salienta que da leitura do dispositivo legal, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1673). No caso dos autos, neste juízo provisório não se divisa a demonstração de probabilidade de provimento recursal, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o impetrante, residente em zona rural e está matriculado em curso profissionalizante que, embora seja subsidiado por autarquia estadual vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, está em pleno funcionamento em escola da rede estadual de ensino, preenche os requisitos exigidos pela Resolução SE nº 27/2011 a fazer jus ao transporte escolar pleiteado, em exercício ao acesso à educação, garantido na forma do artigo 205 da Constituição Federal. Não evidenciada a probabilidade de provimento recursal, recebo o recurso de apelação sem a concessão de efeito suspensivo. Publique-se e, em seguida, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2169397-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2169397-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1653 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Aline de Souza Novais - Impetrado: Mm. Juíza de Direito da Vara Regional Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher do Foro Regional Ix - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2169397-23.2023.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Mandado de Segurança nº: 2169397-23.2023.8.26.0000 Impetrante: ALINE DE SOUZA NOVAIS Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL SUL 1 DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER FORO REGIONAL IX (VILA PRUDENTE) DA COMARCA DA CAPITAL Interessado: ministério público E WILDNEI SILVA DE NOVAIS Voto nº 30.351 Mandado de Segurança. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação e decretação de prisão preventiva. Inexistência de direito líquido e certo. Indeferimento liminar. Segurança denegada in limine. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a sentença de fls.38/40, datada de 30.06.2023, que julgou extinto o feito e revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Alega que: 1. Em face da referida sentença, ainda não publicada, a Impetrante interpôs o Recurso de Apelação n.º 1500789-29.2020.8.26.0258, o qual aguarda recebimento; 2. o presente Mandado de Segurança tem como objetivo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela do Recurso de Apelação e, consequentemente, o imediato restabelecimento de medidas protetivas em favor da Impetrante; 3. a despeito da inequívoca ciência do Sr. Wildnei quanto às medidas protetivas de urgência deferidas pela autoridade coatora, ele as vem descumprindo reiteradamente por meio de ameaças e de atos que colocam em risco a vida e a integridade física e psíquica da Impetrante e de seus filhos; 4. Diante do reiterado e gravíssimo descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas pela autoridade coatora, a ora Impetrante requereu a decretação da prisão preventiva do Sr. Wildnei, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do CPP, com urgência. 18. No entanto, para o espanto da Impetrante, em 30.06.2023, a autoridade coatora proferiu sentença na qual não só deixou de apreciar o pedido de prisão preventiva formulado como também, de ofício, determinou a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e, ainda, revogou as medidas protetivas de urgência concedidas. Pede a concessão da Segurança, também em liminar, para concessão da antecipação dos efeitos do Recurso de Apelação nº 1500789-29.2020.8.26.0258, garantindo-se o reestabelecimento das medidas protetivas de urgência em favor da Impetrante, bem como a decretação da prisão preventiva em face do Sr. Wildnei (fls.01/20). Vieram documentos (fls.21/101 e e-mail contendo memoriais). É o relatório. O caso é de não conhecimento da Segurança in limine. E isto porque: 1. o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 2. o pressuposto da presente ação é o direito líquido e certo, que não é só aquele que pode e deve - ser demonstrado de plano, documentalmente, havendo, assim, a prova pré-constituída, mas também aquele que não exige dilação probatória; 3. em outras palavras, direito líquido e certo é aquele que não precisa ser apurado e se apresenta de maneira inequívoca na sua existência, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias; 4. na lição de Helly Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Helly Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Ed. Malheiros, 33ª ed., 2010, p. 37); 5. não existe direito líquido e certo ao efeito suspensivo no recurso de apelação, haja vista que não há previsão legal neste sentido; 6. a decisão objeto desta Impetração já está sendo questionada por meio de Recurso próprio, de modo que deverá seguir os trâmites ordinários previstos para seu procedimento; 7. no mais, a Sentença prolatada (fls.38/40) bem destacou que Em relação aos fatos novos, a requerente deve informá-los em autos próprios para a devida apuração. Ante o exposto, denega-se in limine a Segurança, nos termos do artigo 10, caput, c/c artigo 6°, § 5°, ambos da Lei nº 12.016/09. P. R. I.. São Paulo, 06 de julho de 2023. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2167838-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2167838-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Emanoel Fonseca Nogueira - Impetrante: Eliel Oioli Pacheco - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Emanuel Fonseca Nogueira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tentativa de homicídio. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Defende, também, a desproporcionalidade da medida cautelar diante da pena eventualmente aplicada. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. A prisão foi devidamente justificada na gravidade em concreto da conduta, pois em tese Emanuel teria praticado o delito com extrema violência, munido de faca e com restrição da liberdade da vítima, tendo amarrado seus braços e ameaçado o ofendido durante todo o percurso. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) - 10º Andar
Processo: 1002601-93.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002601-93.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.a - Apelado: Diafer Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINARES INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DESCABIMENTO PREPARO RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 11.608/03, CONFORME CERTIFICADO PELA ZELOSA SERVENTIA.AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO APELO QUE ATACA ADEQUADAMENTE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE MÉRITO.MÉRITO SUPOSTA ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA MARCA “DIAFER” ATRAVÉS DO SERVIÇO DE LINKS PATROCINADOS DO “GOOGLE ADS” INEXISTÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A VINCULAÇÃO DA MARCA PERTENCENTE À APELADA PELA FERRAMENTA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO APELANTE QUE É DETENTOR DE UM COMÉRCIO ELETRÔNICO MERA MENÇÃO À MARCA DOS PRODUTOS NO INTUITO DE DIVULGAR O PRODUTO LEGALMENTE COMERCIALIZADO VEDAÇÃO AO TITULAR DA MARCA DE IMPEDIR A CIRCULAÇÃO DO PRODUTO APÓS REGULAR INTRODUÇÃO NO MERCADO, E QUE COMERCIANTES UTILIZEM SINAIS DISTINTIVOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, JUNTAMENTE COM A MARCA DO PRODUTO, NA SUA PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 132, INCISOS I E III, DA LEI Nº 9.279/1996 PRECEDENTE DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS.SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Vinicius Silva de Oliveira (OAB: 418666/SP) - Artur Ferreira Borges (OAB: 317676/SP) - Priscila Aparecida Costa Palis (OAB: 319561/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1037023-09.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1037023-09.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ronaldo Frade de Miranda (Assistência Judiciária) - Apelado: Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Taxis do Município de Guarulhos - Guarucoop - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DO RÉU. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO PONTO QUE SE SE DEIXA DE CONHECER LIÇÕES DA DOUTRINA DE MARINONI, ARENHART E MITIDIERO.COOPERATIVA - DEVER DO COOPERADO DE ARCAR COM AS CONTRIBUIÇÕES REGISTRO DE ASSOCIADO DO RÉU JUNTO À COOPERATIVA QUE NÃO RESTOU IMPUGNADO AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Luiza Lins Veloso (OAB: L/LV) (Defensor Público) - Reinaldo Rinaldi (OAB: 36438/SP) - Vivian Cristine Veraldo Rinaldi (OAB: 178115/SP) - Roberto Medina (OAB: 122468/SP) - Reinaldo Rinaldi Junior (OAB: 233638/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002630-54.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1002630-54.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Cezar de Carvalho (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram parcial provimento ao recurso do Município, para anular a r. sentença e determinar a realização de nova perícia, oportunizando-se a participação dos assistentes técnicos das partes, mantendo-se o perito anteriormente nomeado. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO MUNICÍPIO EM 15/10/2010 EM PARTE DE IMÓVEL DOS AUTORES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - ASSISTENTE TÉCNICO DA RÉ QUE NÃO FOI INTIMADO PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA - OFENSA AOS ARTIGOS 466, § 2º E 474, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ACOLHENDO AS CONCLUSÕES DO PERITO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DAS PARTES - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Aparecida Duarte (OAB: 104913/ SP) (Procurador) - Eric Marques Regadas (OAB: 273508/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2099849-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2099849-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravado: C. da S. S. - Agravante: M. V. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. A. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. V. A. d. S. (menor representado por sua genitora), nos autos da ação de execução de alimentos movida em face de C. d. S. S. contra r. decisão de fls. 15/16, que indeferiu o pedido de constrição, ante a impenhorabilidade do crédito do FGTS. Insurge-se o agravante alegando que almeja o recebimento do débito alimentar em aberto, referente ao período de janeiro de 2018 a junho de 2020, cujo montante totaliza R$15.650,46 (quinze mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), valor atualizado em fevereiro de 2023. Sustenta que o alimentante não possui nenhum veículo ou bens em seu nome, mantendo bens em nome de terceiros, a fim de evadir-se da sua responsabilidade alimentar. Afirma, ainda, que restou determinado o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD até o limite do débito no valor de R$15.266,71 (quinze mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), retornando infrutífero. Em decorrência das tentativas frustadas de recebimento do débito, requereu o exequente o bloqueio da conta do FGTS do devedor, tendo sido indeferido tal pedido pelo douto Juízo a quo sob a alegação de que somente tal medida seria possível se se tratasse de débito alimentar. Sustenta que justamente tal montante se refere a diferenças de verbas alimentícias que não foram pagas pelo genitor ao filho menor no prazo certo, demonstrando que não há óbice para a penhora do valor advindo do FGTS a fim de saldar crédito de natureza alimentar. Por este motivo, pleiteia a reforma para acolher o pedido de penhora do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. O pedido liminar foi indeferido (fls. 159/160). Vieram informações do juízo de origem apontando ter havido a reconsideração do despacho (fls. 163/166). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (fls. 172). Diante da reconsideração da decisão pelo juízo de origem, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Guilherme Barth Vallarelli (OAB: 206752/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2216269-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2216269-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Shozo Ueno - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Shozo Ueno contra decisão de fls. 265/269, lançada nos autos de cumprimento de sentença (processo digital nº 0001921-29.2021.8.26.0011), na qual foi acolhida parcialmente a impugnação ofertada pela executada, ora agravada, para reduzir o valor da multa exigível por descumprimento de tutela antecipada, que importava em R$100.000,00 (cem mil reais) para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). O agravante postula a concessão da tutela recursal para que a agravada quite, conforme já determinado, as despesas relativas à internação, sob pena de nova aplicação de multa e que ao final, seja a decisão agravada reformada para manter o valor das astreintes anteriormente arbitrado. Indeferido o efeito suspensivo (fl. 39/40), foram apresentadas contrarrazões (fls. 43/52). Cumpre consignar que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2204559-16.2022.8.26.0000, interposto pela parte contrária foi negado provimento ao recurso e mantida integralmente a decisão agravada, a qual reduziu o valor das astreintes. Ademais a fls. 345/346 dos autos de origem foi noticiado o falecimento do exequente, ora agravante, e deferida a alteração do polo ativo com a inclusão os herdeiros então indicados, os quais requereram o levantamento do valor de R$42.254,63 a título de reembolso das Notas Fiscais, danos morais, honorários e custas, devidamente atualizados, já depositado em garantia, com o qual concordou a executada, ora agravada, bem como posterior extinção do feito (fls. 357/358). Ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2168785-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2168785-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Meirelles - Agravada: Susana Ortiz Ruiz Morata - Agravado: O.s.s. Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Mauro Cezar Ruiz Morata - Agravado: Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda., - Agravado: Esú Holding Ltda - Agravada: Eliza Moraes de Lima - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 433/437 dos autos principais, complementada pela r. decisão de fls. 451/452 dos autos principais, que são transcritas a seguir: - Fls. 433/437: Vistos. PAULO MEIRELLES propôs ação contra SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA, O.S.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, MAURO CEZAR RUIZ MORATA, FAUZI COMERCIAL METROFERROVIÁRIO LTDA, ESÚ HOLDING LTDA e ELIZA MORAES DE LIMA. Narra que era sócio da O.S.S. em conjunto com a requerida Susana, mas que, após ter sido irregularmente excluído da sociedade, foi readmitido na condição de sócio por força de decisão judicial Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 754 prolatada de processo atualmente em trâmite perante a Justiça Federal, sob o n. 5024619-82.2021.4.03.6100. Relata que posteriormente foi julgada extinta a ação sem julgamento do mérito. Afirma que foi averbada a 9ª alteração docontrato social da requerida perante a JUCESP, com a exclusão, tendo sido o autor obrigado a assinar documento ratificando a avaliação apresentada pelos requeridos, alienando suas cotas para Susana, sem que lhe fosse permitido consultar advogado. Alega que houve esvaziamento das atividades da OSS, com a constituição de outra sociedade empresária, localizada no Pará, que fabrica e comercializa os mesmos produtos com marcas praticamente idênticas, inexistindo atualmente fundo de comércio a avaliar. Aduz que após a assinatura do instrumento de dissolução parcial de sociedade, Susana teria colocado em prática estratégia para blindar seu patrimônio pessoal e o da OSS, pois teria cedido suas quotas sociais na sociedade a seu marido, bem como teria constituído a Esú Holding Ltda, integralizando o capital social com imóveis sede da OSS, tendo posteriormente se retirado da sociedade e incluído sua genitora no quadro societário. Na sequência, teria dado os imóveis em pagamento a Fauzi Comercial, sociedade constituída por seu cunhado. Sustenta que após a celebração do instrumento de dissolução de sociedade, que previa valores a serem pagos em favor do autor, não foi quitado o valor, que foi pago de maneira parcelada apenas até fevereiro de 2021. Requer o deferimento de arresto ou protesto contra alienação de cinco imóveis, além de valor depositado nos autos do processo n.1004859-04.2021.8.26.0100. Requer, ao final, seja reconhecida fraude contra credores, com a anulação da alienação de cotas da OSS a Mauro Morata e Eliza Moraes de Lima, bem como da dação em pagamento à Fauzi Comercial. Ainda, requer seja determinado o pagamento das parcelas vencidas do instrumento de dissolução parcial de sociedade, além daquelas vincendas. DECIDO. 1- Inicialmente, observo que a presente ação tem como objetivo a anulação de alienação de quotas de sociedade empresária localizada em São Pedro, a anulação da dação em pagamento referente a imóveis localizados naquela comarca, além da determinação do pagamento de parcelas vencidas em instrumento celebrado no mesmo município, em que residiriam todos os requeridos. Assim, esclareça a parte autora a pertinência da propositura da demanda perante esta vara especializada da capital, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. Em resumo, a parte autora requer seja deferido, em sede de tutela de urgência, arresto ou protesto contra alienação de bens e direitos de titularidade da parte requerida. Em que pese a confusa narrativa da inicial, observo que em 15/07/2020 o autor celebrou com Susana Ortiz Ruiz Morata instrumento denominado “Dissolução Parcial de Sociedade Ltdacom Recebimento de Haveres”, pelo qual o requerente transferiu à requerida a totalidade de suas quotas sociais na O.S.S. Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda (fls. 319/321). As quotas foram cedidas de forma onerosa pelo preço de R$ 15.000.000,00, que seria pago R$1.500.000,00 a vista, e o restante em 120 parcelas (fl. 319). Ocorre que, na sequência o autor propôs ação judicial contra Susana buscando rever sua retirada do quadro societário, com sua readmissão no quadro societário e declaração de nulidade de alterações contratuais da O.S.S. A ação foi remetida à Justiça Federal, oportunidade na qual foram anulados os registros das 8ª, 9ª, 10ª e 11ª alteração contratual da sociedade, em sentença prolatada em 10/09/2021 pelo juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo (fls. 107/130). Devolvidos os autos à Justiça Estadual para julgamento do pedido de vício de consentimento, foi julgado extinto o feito pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem desta Capital, em 11/04/2023 (fls. 137/145). Assim, permanece válido o instrumento celebrado entre as partes pelo qual o autor cedeu suas quotas a Susana. Após a celebração do referido contrato, consta dos autos que a OS.S. Transmitiu o imóvel objeto da matrículas n. 28.799, 5.517 e 7.361, todas do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro para Susana e seu marido em 18/9/2020 por meio de dação em pagamento (fls. 173, 179 e186). Os referidos imóveis foram utilizados por Susana para integralizar o capital social da Esú Holding Ltda, sociedade unipessoal por ela constituída em 16/12/2020 (fls. 190/191). Também foram utilizados para integralização os imóveis de propriedade de Susana, objeto das matrículas 11.333 e 3.013 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro (fls. 353 e 365). Em 05/10/2021, no entanto, Susana retirou-se da sociedade, que passou a ser composta exclusivamente por Eliza Moraes de Lima (fl. 207), tendo sido registrada procuração pública pela qual a Esú deu poderes a Susana, além de Elaine Ortiz de Lima e Eliana Ortiz de Lima (fls.220/221). Em 30/5/2023, no entanto, os imóveis objeto da matrículas n. 28.799, 5.517 e 7.361 foram dados, por Susana e seu marido, em pagamento de dívida com a Fauzi Comercial Metroferroviário Ltda (fls. 326/330). Consta dos autos que a O.S.S. Ainda permanece sendo proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 2.577 do Oficial de Registro de Imóveis de São Pedro. Ainda, observo que foi juntado aos autos contrato de compromisso de venda e compra de imóvel de fls. 209/212, datado de 19/5/2000 e não parece se referir a imóvel de propriedade da OSS. Pois bem. Em que pese as alegações da parte autora, não vejo como deferir a tutela de urgência pleiteada. Ao menos numa análise de cognição não exauriente, considero que não foi demonstrada a suposta fraude praticada pelos requeridos, sendo certo que a reorganização do patrimônio da sociedade dissolvida bem como da requerida Susana não necessariamente representariam irregularidade praticada com o intuito de prejudicar o autor, que seria seu credor. Ademais, o requerente não demonstrou qualquer tentativa de contato com a parte requerida cobrando eventual débito vencido, de maneira que não é possível nem mesmo vislumbrara probabilidade do direito de que haveriam valores em atraso a serem pagos em favor do requerente. Vale dizer que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não foi demonstrado, porque além de inexistirem indícios de dilapidação patrimonial da sociedade, o instrumento que previu o valor a ser pago em favor do autor foi celebrado em 15/07/2020, e, no entanto, apenas neste momento o requerente propôs a presente ação buscando o pagamento dos valores. Nesse quadro, não vislumbro a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que deve ser indeferida a tutela de urgência, ao menos neste momento preliminar, sem prejuízo de que seja reanalisada a medida pleiteada posteriormente, após a instauração do contraditório e melhor esclarecimentos dos fatos narrados na inicial. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Fls. 451/452: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece provimento para sanar a omissão constante na decisão embargada. A parte autora requereu a arresto de valores depositados pelos requeridos nos autos da ação que tramita sob o n. 1004859-04.2021.8.26.0100 perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem deste Foro Central (fls. 252/253). Aparentemente o valor de R$ 112.500,00 foi depositado naqueles autos em 22/02/2021 como pagamento da oitava parcela do acordo celebrado entre as partes (fls. 247/250). Assim, tendo em vista que nestes autos o requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vincendas previstas no contrato celebrado entre as partes, que o valor acima menciona foi depositado justamente para pagamento de parcela vencida, bem como que houve pedido da ora requerida, naqueles autos, pelo levantamento da quantia depositada (fls. 316/317), verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar o deferimento da penhora dos valores. Ressalto que não há perigo de dano reverso, na medida em que, após a manifestação da parte contrária, poderá ser revista, se o caso, a penhora dos valores, sendo certo ainda que nem mesmo houve trânsito em julgado da sentença prolatada no processo acima mencionado. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, apenas para determinar o arresto do valor de R$ 112.500,00 depositado pela O.S.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA e MAURO CEZAR RUIZ MORATA no processo que tramita sob o n. 1004859-04.2021.8.26.0100 perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem deste Foro Central em 22/02/2021. Servirá a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhada pela parte autora àquele Juízo, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 755 comprovando-se nos autos. Intimem-se. 2) Insurge-se a parte agravante, pleiteando a reforma da r. decisão agravada. Afirma que a agravada Susana transferiu todo o seu patrimônio a sua mãe e a seu cunhado, e que o fato não se tratou de mera reorganização patrimonial. Evidente a prática de fraude contra credores, tendo em vista: a) a anterioridade do crédito, b) conluio entre alienante e adquirente com o objetivo de prejudicar o credor, c) danosidade do ato de alienação praticado em relação ao direito do credor. O crédito do agravante foi constituído, em 15/07/2020, e os imóveis da OSS foram transferidos à Susana, e a Esú foi constituída com a integralização de todo seu patrimônio e suas cotas foram integralmente cedidas à sua mãe. Os imóveis da sede da OSS por sua vez foram supostamente dados em pagamento ao cunhado de Susana, por meio de uma pessoa jurídica. Todas as operações foram fabricadas para dar ares de regularidade a uma evidente fraude contra credores. Houve transmissão onerosa por valor inferior ao valor avaliado pela própria OSS e Susana, quando da apuração de haveres de Paulo. Do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica contratado por Susana e OSS, o terreno e o imóvel construído (correspondente a três matrículas) são avaliados em R$ 7.164.210,00, valor muitíssimo superior ao valor supostamente devido à Fauzi, o que por si só, gera a presunção de intenção lesiva das partes. O agravante afirma a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que 6 matrículas de imóveis foram transferidas a parentes da devedora, sem nenhuma averbação, sendo que tais bens podem ser alienados a terceiros de boa-fé. Inclusive, Susana já está de posse de procuração outorgada por sua mãe, que lhe autoriza alienar 3 dessas 6 matrículas. Quanto ao lapso temporal afirmado pela r. decisão agravada, esclarece que o principal e mais valioso imóvel (composto por três matrículas) foi repassado fraudulentamente para terceiros somente 30 dias atrás. Destaca que a mãe de Susana jamais fez qualquer pagamento pela transferência de quotas da Esú, tampouco Susana foi devedora de qualquer valor à Fauzi. Susana se desfez de todo o seu patrimônio, e esvaziou o patrimônio da OSS, paralisando suas atividades. Caracterizada, desse modo, a fraude contra credores na forma do art. 158 do CC, requer o agravante: a) a concessão de tutela de urgência de arresto ou protesto contra alienação dos bens registrados nas matrículas nº s 5.517, 7.361 e 28.799, 11.333, 7.973, 3.031 e 2.577, todos inscritos na Comarca de São Pedro/SP, b) ao final, requer a reforma da r. decisão agravada com a confirmação das tutelas. 3) Não obstante as alegações do agravante, em sede de cognição sumária, não é possível aferir de plano a suposta fraude contra credores praticada pela agravada, e subsequente urgência da medida pleiteada, ficando mantida, por ora, a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recomendável, inclusive, a oitiva da agravada, para melhor análise das questões arguidas pelo agravante. Sem prejuízo, nada impede que o d. juízo a quo, verificando posteriormente a plausibilidade de suas alegações, promova a concessão da medida postulada, como já ponderou. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intime-se à parte contrária. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 178,20 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2030805-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2030805-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Bellacor Tinturaria Industrial Ltda - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial de BELLACOR TINTURARIA E ESTAMPARIA INDUSTRIAL EIRELI, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itupeva/ SP, contra decisão proferida a fls. 745/749, integrada pela r. decisão de fls. 917/918, dos autos de origem, que determinou a apresentação de modificativo ao plano de recuperação de judicial, o qual deve conter todos os esclarecimentos e retificações sobre os apontamentos trazidos pelo Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 504/543. Aduz a recuperanda, ora agravante, em síntese, que: a) o plano prevê como meio de recuperação a alienação dos direitos sobre o imóvel onde está instalada sua sede, os quais estão sendo perseguidos através de ação de usucapião (autos nº 1002110-96.2022.8.26.0514); b) o imóvel foi adquirido pelo sócio e sua então esposa, os quais construíram um dos galpões para instalação inicial da recuperanda, utilizando-se do imóvel de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição; c) a decisão agravada ofende os arts. 50 e 60-A da Lei nº 11.101/05, bem como os arts. 79 a 83 do Código Civil; d) os direitos ad usucapionem são direitos reais considerados bens imóveis, passíveis de alienação/cessão; e) inexistindo nulidade ou ilegalidade, é vedado ao Juízo intervir no plano de recuperação. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como de efeito suspensivo à r. decisão agravada. E, ao final, o provimento do recurso para declarar como legal a cláusula que prevê a alienação dos direitos sobre o imóvel ou a inclusão dos referidos direitos em uma UPI a ser alienada através do plano de recuperação. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido por este Relator e, ato contínuo, determinado (...) o recolhimento do preparo recursal, conforme acima determinado, ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. fl. 33. O efeito suspensivo foi denegado por ausência dos pressupostos autorizadores para a sua excepcional concessão. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido (fl. 41). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fl. 46/48. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. E, por sua vez, houve a sua intimação, por seu advogado, para o recolhimento do preparo recursal. A par disso, como não houve recurso contra a r. decisão de fls. 28/33, caberia à agravante recolher, no prazo legal, o preparo, o que não foi comprovado (fl. 41) e, assim, restou evidenciada a sua inércia em proceder com diligência essencial ao regular processamento deste recurso. Anoto que a agravante foi devidamente intimada da referida r. decisão, por intermédio do seu patrono, Dr. FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (fl. 37), de forma que sequer poderá alegar desconhecimento do quanto determinado. Dessa forma, como é cediço, constitui ônus da parte agravante providenciar o recolhimento do preparo recursal, conforme art. 1007, caput, do CPC e art. 4º, §5º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de deserção. In casu, consoante certificado a fl. 41, o prazo decorreu in albis; e, assim, restou evidenciada a sua desídia em proceder diligência essencial ao regular processamento deste recurso. Nesse sentido, julgados recentes de minha Relatoria: Agravo de instrumento Ação declaratória c.c. nulidade contratual e tutela de urgência Decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante Determinação de recolhimento do preparorecursal e das custas pertinentes para a intimação da parte agravada (art. 1019, II, do CPC) Pedido superveniente de gratuidade judiciária Indeferimento Autor/Agravante que não se desincumbiu de comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas deste recurso - Decisão de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária não impugnada Intimação para o recolhimento das custas pertinentes Inércia do autor/agravante Deserção caracterizada Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2023706-75.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02/05/2023 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de responsabilidade cumulada com indenização por danos materiais e morais Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal Determinação para recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, não atendida pelos recorrentes Deserção(art. 1.007 do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2200630-14.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/03/2023 destaques deste Relator). Ante o decurso de prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, é de rigor o não conhecimento deste recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, diante da não comprovação do pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Alberto Verza Ferreira (OAB: 232618/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 757
Processo: 2117590-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2117590-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Antonio Linzmayer - Agravante: Ivete Finato Linzmayer - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO ANTÔNIO LINZMAYER e OUTRO contra a r. decisão que julgou procedente sua impugnação de crédito (fls. 386/387). Inconformado, o recorrente vem recorrer. Sustenta em preliminar: que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições para arcar com o pagamento das custas e dos honorários, sem prejuízo de sua subsistência. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, com a concessão de prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 409/411). Devidamente intimado, o agravante quedou-se inerte (fl. 413). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, o agravante teve seu pedido de justiça gratuita indeferido e, embora tenha sido intimado para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, porém quedou-se inerte. Assim, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Amaralina Linzmayer (OAB: 57744/PR) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Fernando Flavio Lopes Silva (OAB: 5041/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2166560-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166560-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hardball Ltda - Agravante: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravante: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Vgb Participações Ltda - Agravante: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito proposta pelas sociedades integrantes do Grupo VGB, nos autos da sua recuperação judicial, pela qual pretendiam declarar a extraconcursalidade parcial da CCB n. 237/3392/112013 (R$24.069.809,09, de R$92.713.116,61), emitida em favor do Banco Bradesco S.A., sob o principal argumento que os imóveis dados em garantia fiduciária não suportariam o pagamento integral da dívida. A garantia fiduciária dos direitos creditórios, de seu turno, seria ineficaz. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Confira-se fls. 1.134 e 1.183, de origem. Inconformadas, as impugnantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Argumentam que não é possível compreender a razão pela qual todo o crédito foi considerado extraconcursal, mesmo diante da incontroversa insuficiência da garantia fiduciária. Afirmam violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. No mérito, aduzem, subsidiariamente, que a garantia fiduciária é insuficiente, pois o valor de avaliação dos 12 (doze) imóveis entregues em garantia (R$68.930.195,91) é inferior à dívida, que, segundo o credor, seria de R$92.713.116,61, na data do pedido recuperatório (09.06.2021). Com esteio nos arts. 41, § 2º, 83, II, VI, b, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, cuja interpretação extensiva estaria amparada no Enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal, sustentam a tese de que o saldo descoberto pela garantia fiduciária seria quirografário. Por fim, aduzem que, no caso, a garantia fiduciária de direitos creditórios é ineficaz, seja porque não há prova de recebível performado antes da distribuição da recuperação, seja porque não é possível performar após esse termo. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a concursalidade de R$23.782.920,70, correspondente à diferença entre o valor dos imóveis dados em garantia fiduciária e o valor do débito lastreado pela CCB. 2. Anote-se a necessidade de julgamento conjunto deste com o AI n. 2160854-31.2023.8.26.0000, interposto pelo advogado do impugnado (Banco Bradesco), contra a mesma decisão. 3. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, é provável o provimento, ao menos em parte, do recurso, mostrando-se igualmente evidente o perigo de dano, diante da possibilidade de execução de relevante crédito declarado extraconcursal. A pretensão, das agravantes, é declarar apenas parte do crédito como concursal, exatamente o valor de R$23.782.920,70. O crédito é originado da CCB n. 237/3392/112013, emitida pela Valdac Ltda., anterior denominação da Hardball, em 18.11.2013, no valor original de R$96 milhões, garantida, no início, por aval, hipoteca de imóveis e cessão fiduciária de direitos creditórios (item II, subitem 15, fls. 12/31, de origem). Registraram-se vários aditamentos, destacando-se, por sua importância, o firmado em 07.08.2019, que substituiu a garantia hipotecária por alienação fiduciária de 12 (doze) imóveis (fls. 55/77, de origem). A questão central da impugnação, devolvida a esta C. Turma Julgadora, diz respeito com a possível declaração de que parte do crédito seria concursal, exatamente a porção não coberta pela garantia fiduciária. Diz-se provável o provimento do recurso porque há, de fato, jurisprudência das CRDE classificando a parte descoberta como quirografário, com esteio no referido Enunciado 51. Quanto aos direitos creditórios, na esteira das razões recursais, esta C. 2ª CRDE já decidiu, sob esta Relatoria, que a garantia está limitada aos direitos creditórios performados, ou seja, nascidos até a data da recuperação judicial (AI n. 2009545-60.2023.8.26.0000, j. em 13.06.2023). Portanto, nesse exame de cognição sumária, concedo em parte o efeito suspensivo pleiteado para, mantida a extraconcursalidade do crédito, determinar que o agravado (credor) só poderá excutir a garantia fiduciária performada, qual seja, dos 12 (doze) imóveis alienados fiduciariamente e dos direitos creditórios nascidos até a distribuição da recuperação da devedora. 4. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 5. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2167267-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2167267-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Central Nacional - Agravante: Unimed Vale do Paraiba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravante: Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Agravado: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Cardiocentro Centro de Diagnóstico em Cardiologia Ltda - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. - Interessado: MedArb Rb Empresarial Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Unimed Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico e Cardiocentro Centro de Diagnóstico em Cardiologia Ltda., deferiu pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos do Termo de Compromisso (Cessão Temporária de Área de Atuação) e qualquer ato administrativo de eliminação da Recuperanda do sistema UNIMED, vedando-se à Unimed FESP e Vale do Paraíba a tomarem medidas antecipatórias quanto à portabilidade da carteira da Unimed de Taubaté (fls. 1.634/1.640 dos autos originários). Recorrem a Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas (FESP), Central Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 767 Nacional Unimed Cooperativa Central e Unimed Vale do Paraíba Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida é fundada em premissa equivocada, já que o Termo de Compromisso celebrado entre a Unimed FESP, a Unimed Vale do Paraíba e a Unimed Caçapava não acarreta a transferência da carteira de beneficiários da Unimed Taubaté para a Unimed Caçapava, mas se restringe a ofertar plano de saúde na área de atuação da Unimed Taubaté em decorrência da Resolução Operacional ANS nº 2.813/2023, a qual permitiu portabilidade especial para que os beneficiários da Unimed Taubaté migrem para outras operadoras de planos de saúde sem o cumprimento de novos prazos de carência; que não há relação de causa e efeito entre o Termo de Compromisso e a saída de eventual beneficiário da Unimed Taubaté para qualquer outra Cooperativa do Sistema Unimed, já que os beneficiários podem migrar para qualquer outra operadora de plano de saúde desde que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na legislação da ANS; que de nada adianta suspender os efeitos do termo de compromisso, já que as demais operadoras de plano de saúde podem continuar recebendo beneficiários da Unimed Taubaté; que o D. Juízo de origem não tem competência para deliberar sobre a tutela concedida, já que ela não versa constrição de patrimônio das recuperandas, não há juízo universal em recuperação judicial e as recuperandas figuram no polo ativo do processo (Lei nº 11.101/2005, art. 76); que as recuperandas deveriam ter requerido a tutela em questão dentro de processo arbitral instaurado contra a Unimed do Brasil, a Unimed FESP, a Unimed do Vale do Paraíba e a Unimed de Caçapava, com observância do contraditório e da ampla defesa; que o Termo de Compromisso configura exercício regular de direito, foi assinado em conformidade com as normas internas do Sistema Unimed e decorre da necessidade de manter-se a regularidade dos atendimentos dos beneficiários do Sistema Unimed à vista das graves condutas cometidas pelas recuperandas na condução das operações delas; que não compete ao Poder Judiciário avaliar a conveniência e oportunidade da formalização da cessão temporária de área de atuação, por tratar-se de matéria interna corporis (CF, art. 5º, XVIII); que a própria recuperanda Unimed Taubaté já autorizou expressamente a cessão temporária da sua área de atuação e indicou a Unimed Caçapava como eventual sucessora da sua carteira de beneficiários, de modo que o pedido de tutela revela comportamento contraditório e violação ao dever de lealdade processual (CPC, art. 5º). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. É o relatório. Insurgem-se as agravantes contra r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, Dra. Andréa Galhardo Palma, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Fls. 1518/1531: A administradora judicial se manifestou sobre o pedido de tutela provisória formulado pelas recuperandas nas fls. 1253/1260, reconhecendo, em síntese, a urgência dos pedidos, bem como o risco de dano irreparável se concretizada a transferência da carteira da Unimed de Taubaté às demais unidades da Unimed cooperadas, e especialmente os reflexos negativos e irreversíveis a recuperação judicial. Neste sentido, a auxiliar do juízo informa ter analisado os procedimentos adotados pela ANS e concluído que o regime de direção fiscal não se confunde com a liquidação extrajudicial, tendo como motivo principal para sua instauração a anormalidade econômico-financeira ou administrativa. Diante disso, colheu informações junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (base de dados referente ao período de abril 2023), identificando-se no levantamento o número de reclamações das operadoras que atuam no mesmo nicho de mercado, constatando que a recuperanda recebeu 5 reclamações de um total de 11.018 beneficiários cadastrados, equivalente a 0,045% de clientes que registraram reclamações neste mesmo período (abaixo da média nacional). Além disso, destacou a administradora que durante a visita e coleta dedados, apesar de restar evidente a crise econômico-financeira da qual passa à Unimed de Taubaté e a Cardiocentro, não houve qualquer ocorrência de instabilidade na rede de atendimento do plano de saúde, que pelo contrário, estava em pleno funcionamento, bem como encontram-se em regularidade com a folha de pagamento e obrigações com a Unimed denominada intercâmbio e pagamento de tributos, gerando mais de 118 empregos diretos e indiretos, contando, ainda, com mais de 11.000 clientes atendidos na área de atuação nos municípios de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga, Taubaté e Tremembé. Também discorreu sobre os benefícios sociais do artigo 47 da LRF (empregos, geração de riquezas e tributos) entendendo pela capacidade de recuperação da crise econômico-financeira, razão pela qual entende pelo deferimento da cautelar de tutela provisória para suspender os efeitos do Termo de Compromisso (Cessão Temporária de Área de Ação) e qualquer ato administrativo de eliminação da Recuperanda do sistema UNIMED, vedando a Unimed FESP e Vale do Paraíba, a tomarem medidas antecipatórias quanto a portabilidade da carteira da Unimed de Taubaté, inclusive a suspensão da reunião marcada para o dia 27/06/2023, condicionando-se para manutenção da medida cautelar que as Recuperandas comprovassem no prazo de 5 (cinco) dias a instauração da mediação autorizada nos autos, realizada junto à Câmara de Mediação e Arbitragem MedArb RB Empresarial Ltda, para viabilizar a solução consensual com a Unimed (FESP), Nacional e ANS. Fls. 1532/1633: Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Fesp), Central Nacional Unimed Cooperativa Central e Unimed Vale do Paraíba Federação Intrafederativa das Cooperativas Médica, insurgem-se contra o processamento desta recuperação judicial e quanto ao deferimento da cautelar de suspensão dos procedimentos administrativos de exclusão da Unimed de Taubaté de sua área de atuação, pois defendem a impossibilidade de a cooperativa de trabalho médico se utilizar da recuperação judicial diante da inconstitucionalidade formal e material do § 13, art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, acrescido pela Lei nº 14.112/2020. Destacam a cláusula compromissória do juízo arbitral para conhecer dos litígios envolvendo as cooperativas do sistema Unimed e, portanto, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas questões interna corporis das entidades cooperadas. Ainda, manifestam pela inexistência de plausibilidade do direito das recuperandas, já que boa parte do fluxo de caixa é empregado no pagamento de atos cooperativos excluídos da Recuperação Judicial. Alegam que o fundamento de crise econômico-financeira em detrimento da pandemia é inexistente, bem como a rede credenciada da Unimed de Taubaté é insuficiente para atendimento de seus beneficiários, fazendo ressalvas, ao final, no que diz respeito ao histórico de intervenções da ANS, onde se permite a conclusão de que não há possibilidade de soerguimento das Recuperandas, devendo ser permitido à agência reguladora exercer sua função de intervenção e que, pensando em evitar uma crise assistencial, realizou cessão temporária da área de atuação para à Unimed de Caçapava, em razão de estar apta para assumir os beneficiários. Por fim, requereu que a decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial seja revista e extinta sem resolução do mérito, e, caso ultrapassada essa questão, que rejeite os pedidos cautelares formulados pelas Recuperandas. É o breve relato das últimas manifestações. DECIDO. Verifico que, de fato, se efetivada a transferência total da carteira da Unimed de Taubaté para a Unimed Caçapava ou outra do sistema da Unimed, seja por meio do termo de compromisso, circulares, ou mediante a deliberação na reunião do conselho administrativo a ser realizada no dia 27/06/2023, tal ato resultará diretamente ou indiretamente na paralisação das atividades da recuperanda, tornando assim inviabilizada a recuperação judicial. Ao que parece, a Unimed (Fesp) demanda ações de controle sobre as demais cooperadas de menor porte, como a Unimed de Taubaté, dando assim a entender que não vislumbra o soerguimento da cooperativa singular, mas sim no controle integrado de todas, como observa-se no procedimento de cessão da carteira da área de atuação da recuperanda sem sua ciência e sem aparente contraditório. Noutro ponto, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300 do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 768 direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso concreto, os pedidos de urgência formulados objetivam a superação da crise econômico-financeira que assola a Unimed Taubaté. Assim sendo, a Recuperação Judicial é uma das formas de proporcionar ao devedor a sua recuperação objetivando a preservação da atividade econômica, a manutenção da cadeia econômica/produtiva/distributiva, aliado ao elevado interesse social, notadamente por se tratar, no caso, de atividade de relevante interesse e cunho social como é a saúde, tal qual demonstrado pelas requerentes na exordial. Assim, a interrupção de tal serviço inviabilizaria que a recuperanda cumprisse com a sua função social e geraria inquestionável prejuízo, pois os beneficiários seriam migrados para outra Unimed fora do município de Taubaté (Caçapava). Portanto, é plausível verificar que, diante deste cenário, além da importância da continuidade dos serviços da recuperanda pela sua sobrevivência (recuperação judicial) na sua atividade econômica, deve, também, prevalecer a proteção e preservação do interesse da coletividade com a prestação de seus serviços. Quanto às alegações trazidas pela Unimed do Brasil e Fesp, de que há a impossibilidade de cooperativa de trabalho médico se utilizar da Recuperação Judicial diante da inconstitucionalidade do § 13, art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, já restou deliberado o tema às fls. 1234/1241, com vastos precedentes de decisões favoráveis em casos análogos. Assim, mantenho por seus próprios fundamentos o deferimento da recuperação judicial regularmente instruída com os documentos mencionados no art. 51, atendendo, também, os requisitos dos arts. 47 e 48 da Lei, não havendo, pois, qualquer óbice ao seu processamento. Diferente do alegado pela Unimed do Brasil e outras, verifico nesse momento a importante função social que exerce a Unimed de Taubaté na cidade, há cerca de meio século, como fonte geradora de riquezas, tributos e empregos, sendo que a crise econômico-financeira enfrentada pelos diversos motivos expostos, podem ser supridos coma recuperação judicial. A recuperação judicial é uma das formas de proporcionar ao devedor, a recuperação da empresa, a superação da crise econômico-financeira, objetivando a preservação da atividade econômica, a manutenção da cadeia econômica/produtiva/distributiva, aliado ao elevado interesse social como demonstrado pela Requerente. Por todo exposto, tendo em vista que as Recuperandas encontram-se em regularidade com a folha de salário, obrigações de intercâmbios e pagamento de tributos, gerando mais de 118 (cento e dezoito) empregos diretos e indiretos, caracterizando-se, assim os requisitos do artigo 47 da Lei 11.101/05 e capacidade de recuperação da crise econômico-financeira, DEFIRO a cautelar de tutela de urgência, nos termos do art. 294 do CPC, para SUSPENDER os efeitos do Termo de Compromisso (Cessão Temporária de Área de Ação) e qualquer ato administrativo de eliminação da Recuperanda do sistema UNIMED, vedando-se à Unimed FESP e Vale do Paraíba a tomarem medidas antecipatórias quanto a portabilidade da carteira da Unimed de Taubaté. Intime-se. (fls. 1.634/1.640 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Além da aparente relevância das razões expostas pelas agravantes, registra-se que este Relator concedeu efeito suspensivo a dois agravos de instrumento interpostos contra r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das agravadas, à vista, em suma, da aparente ausência de legitimidade delas para pedir recuperação judicial e do inequívoco periculum in mora decorrente de eventual interferência do Poder Judiciário nas medidas já adotadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para evitar prejuízos à continuidade e à qualidade do atendimento dos beneficiários dos planos de saúde comercializados pela Unimed Taubaté (procs. nºs 2158869-27.2023.8.26.0000 e 2160389-22.2023.8.26.0000). Esses mesmos motivos revelam a provável insubsistência da própria recuperação judicial e, portanto, da r. decisão recorrida, bem como a existência de periculum in mora decorrente da manutenção da tutela ora combatida, já que, ao que parece, o Termo de Compromisso em questão se destina a viabilizar a portabilidade especial de carência de beneficiários contratantes da agravada Unimed Taubaté para a Unimed Caçapava (cláusula 1.2, item i fls. 1.620/1.621 dos autos originários). Assim, trata-se, ao que tudo indica, de medida decorrente daquelas que vêm sendo adotadas pela ANS, de modo que a manutenção da suspensão dela, tal como determinada pelo D. Juízo de origem, poderá ocasionar danos graves aos usuários dos planos de saúde comercializados pela agravada Unimed Taubaté. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo quanto ao tópico impugnado da r. decisão recorrida, isto é, quanto à concessão da tutela de urgência, de modo a restabelecer-se os efeitos do Termo de Compromisso (Cessão Temporária de Área de Ação) e autorizar-se o regular prosseguimento de atos destinados à concretização da portabilidade dos beneficiários da recuperanda Unimed Taubaté, sem prejuízo de eventual rediscussão da matéria em outros autos, sejam eles administrativos, judiciais ou arbitrais. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem à conclusão para julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Walter de Agra Junior (OAB: 8682/PB) - Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB: 13657/PB) - Luiz Roberto Ribeiro de Lucena Júnior (OAB: 26441/PB) - Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB: 13264/PB) - Eduardo Scarpellini - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2168954-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2168954-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gelson da Silva - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Gelson da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a majoração do crédito inscrito em favor do impugnante sob a classe trabalhista para R$ 239.605,47, nos termos da manifestação da administradora judicial. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que as verbas decorrentes de FGTS devem ser pagas diretamente ao trabalhador, nos termos do plano de recuperação judicial; que a r. decisão recorrida concordou, indevidamente, com a dedução em duplicidade da contribuição social e imposto de renda do crédito do seu crédito; que tem a obrigação legal de recolher o imposto de renda devido sobre o seu crédito, até porque consta da certidão de habilitação que, no momento da liberação de R$ 241.910,57, deverá ser retido o valor de R$ 2.305,10 a título de imposto de renda; que a administradora judicial ignorou essa questão e opinou pela habilitação apenas do saldo resultante do desconto de imposto de renda; que, caso se mantenha a habilitação de apenas R$ 239.605,47, o imposto de renda será recalculado sobre essa quantia no momento da liberação do crédito, o que acarretará a retenção do valor apurado, resultando em inadmissível desconto duplo; que tem legitimidade concorrente para pedir, nos mesmos autos, a habilitação de crédito decorrente de verba honorária sucumbencial devido ao seu advogado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão oriunda da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, possibilitando o pagamento do FGTS de forma direta, junto com as demais verbas, bem como o pagamento do valor total discriminado na certidão de crédito, sem descontos de contribuições sociais e imposto de renda, e ainda a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador (fls. 10). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 203 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 188/191 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 200/201, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 188/191) e do MP (fls.200/201) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 203 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003909-78.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1003909-78.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: E. S. de L. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. C. A. (Representando Menor(es)) - Apelada: S. A. A. de L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por S.A.A.L. (representada pela genitora) e DEISE CRISTINA ALTINO em face de EDIMILSON SEVERO DE LIMA, pleiteando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes; a partilha de bens; a regulamentação de guarda e visitas em relação à filha em comum e a fixação de alimentos em favor dela. (fls. 01/08). Narra a inicial que as partes mantiveram união estável pelo período de 21 (vinte e um) anos e que o relacionamento amoroso teve fim em julho de 2021. Afirma que é filha em comum a adolescente S.A.A.L. (primeira requerente). Em decorrência da impossibilidade de manutenção do relacionamento, pleiteia, a segunda requerente, o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes; a partilha de bens; a regulamentação de guarda unilateral e visitas livres em relação à filha comum e a fixação de alimentos em favor dela em importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, observando o piso de 01 (um) salário-mínimo, parâmetro que deverá ser adotado na hipótese de desemprego. (...) Por ausência de controvérsia, reconheço a união estável das partas pelo período de 21 anos, iniciando-se em 2000 e dissolvendo-se em julho de 2021. O patrimônio adquirido durante a constância da união deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada parte. Assim, determino a meação na proporção de 50% (cinquenta por cento) referente ao imóvel, móveis que guarneciam a residência conjugal e o veículo descrito na inicial. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para decretar o reconhecimento da união estável entre as partes, no período compreendido entre o ano de 2000 e julho de 2021, bem como a sua respectiva dissolução. Decretar a partilha do patrimônio adquirido durante a constância da união na proporção de 50% para cada parte. Ainda, fixar a guarda compartilhada da filha comum e períodos de convivências livres. E fixar a pensão alimentícia à filha menor, devidos pelo genitor, na ordem de 1/3 de seus rendimentos líquidos (excluídas verbas indenizatórias, descontos obrigatórios e FTGS), em caso de trabalho com vínculo empregatício, ou 50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, com vencimento todo dia 10 de cada mês. (...) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversária, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, verbas estas que só serão exigíveis na forma do § 3º, do art. 98, do CPC, em razão do benefício da gratuidade processual concedido (v. fls. 107/109). E mais, o apelante foi assistido por advogada do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (v. fls. 56), que apresentou contestação e não impugnou a partilha do imóvel, ao contrário, concordou expressamente com a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte (v. fls. 53), motivo pelo qual não subsiste a afirmação de que foi induzido pela recorrida à realização de partilha igualitária. Também não tem cabimento a pretensão de fixação da pensão em 20% do salário mínimo para o caso de trabalho informal ou desemprego, uma vez que o próprio recorrente postulou a fixação em 50% do salário mínimo (v. fls. 54). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Desirrè Corine Pinto (OAB: 441134/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leandro de Oliveira (OAB: 267687/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1024631-16.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1024631-16.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Raimundo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto à preliminar e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada proferidas nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, na qual alega o autor, em síntese: adquiriu o direito de ocupação de bem imóvel em contrato firmado com a ré aos 30 de junho de 1990; aos 21 de março de 1999 aposentou-se por invalidez; considerando que o contrato de ocupação estipulava seguro para o caso de invalidez permanente, solicitou dispensa dos pagamentos; no ano de 2012, por problemas estruturais, o conjunto residencial em que o autor residia foi demolido; a requerida forneceu outra unidade; os moradores que na ocasião ainda não haviam quitado seu débito celebraram novos contratos; o requerente não renovou o contrato, pois seu débito havia sido extinto em função do seguro; ocorre que no ano de 2016 a empresa ré passou a efetuar cobranças de suposto débito relativo à unidade do autor, informando que a indenização do seguro fora negada no ano de 2013; desde 2019 são cobradas 167 prestações supostamente em atraso; no entanto, a última prestação cobrada pela ré venceu no dia 30 de junho de 2015, de modo que o débito prescreveu no ano de 2020. Pugna pela declaração de prescrição da dívida; declaração de inexigibilidade das prestações cobradas, em face da quitação decorrente da concessão de aposentadoria por invalidez, assim como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu tutela de urgência consistente na imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa diária. Juntou documentos de págs.16/35. Deferido o pedido de tutela antecipada (págs. 43/44), COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU apresentou contestação nas págs. 49/59, nos seguintes termos: ilegitimidade passiva; denunciação da lide à seguradora; inocorrência de prescrição; a última parcela do contrato venceu em junho de 2015; o prazo prescricional na hipótese é de 10 anos; inexistência de danos morais. Réplica nas págs. 275/280. É o RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida não desafia a produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A CDHU figura como estipulante da apólice de seguro, firmada em razão do termo de adesão e ocupação do imóvel de págs. 23/30 e é a responsável pela emissão da declaração de quitação do contrato, a partir da ocorrência do sinistro. O autor adquiriu o direito de ocupação de bem imóvel em contrato firmado com a ré aos 30 de junho de 1990 (págs. 23/30). Em 21 de março de 1999 foi concedida aposentaria por invalidez, com início de vigência a partir de 09 de dezembro de 1998 (pág. 42). Comunicou o sinistro, solicitando a quitação do financiamento, nos termos do contrato (pág. 28). Desde então, não houve mais pagamento das parcelas (fato não impugnado pela ré). Nesse contexto, mister reconhecer a ocorrência da prescrição. A última prestação de que se tem notícia de pagamento é anterior a março de 1999, quando o requerente recebeu a comunicação da concessão da aposentadoria por invalidez. A partir de então não pagou mais nada, inadimplemento ocorrido há mais de dez anos. Prescrito o direito da CDHU de promover ação de cobrança e de resolução do contrato em razão das parcelas inadimplidas, de rigor a procedência da ação, para declarar a quitação do contrato. A respeito da indenização por danos morais, não exsurge dos autos quaisquer circunstâncias extraordinárias aptas a justificar a imposição da obrigação ressarcitória. A cobrança ainda que indevida, por si só, não se enquadra no conceito de dano moral, causado por graves investidas contra os direitos da personalidade. (...) Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rito comum ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU e o faço para declarar a prescrição do direito da requerida de cobrar as parcelas inadimplidas e resolver o contrato, determinando a emissão do termo de quitação do financiamento da unidade habitacional. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados, com fundamento no artigo 84, §14 e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, levando- se em conta a proporção do êxito de cada parte: honorários dos procuradores do autor fixados em 10% do valor atualizado do débito declarado prescrito; honorários dos procuradores da empresa ré fixados em 15% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$5.000,00 pág.13). O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a execução da verba sucumbencial fica condicionada aos requisitos previstos no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (...). E mais, na espécie, é de rigor a aplicação do prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Note-se que a própria apelante confirma nas razões recursais que a última parcela inadimplida venceu em 30/6/2015 (v. fls. 82 e 291). Assim, as parcelas atingiram o prazo fatal em 30/6/2020. No caso, a apelante não comprova a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil. Não há nenhum protesto e/ou ato judicial constituindo o apelado em mora. Por outro lado, a notificação extrajudicial de fls. 38 foi enviada em 21/9/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional. Ademais, a notificação extrajudicial enviada em 2013 não implica ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, notadamente diante do inconteste sinistro informado à apelante (v. fls. 127/135 e 267/230). Além disso, a negativa informada após 10 anos da ocorrência do sinistro (v. fls. 130, 267 e 271) comporta também a aplicação da supressio, que consiste no desaparecimento de um direito diante do seu não exercício por um lapso de tempo, gerando na outra parte da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido, motivo pelo qual a procedência parcial do pedido era medida de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado do débito declarado prescrito, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/ Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 791 SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Jean da Silva Fernandes (OAB: 385198/SP) - Jéssica Brandão Romeu (OAB: 408859/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1053025-07.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1053025-07.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Alves de Castro (Justiça Gratuita) - Apelada: Josefa Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Tiago de Castro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JÉSSICA ALVES DE CASTRO ajuizou ação em face de MAURÍCIO EVANGELHO DE CASTRO, JOSEFA BEZERRA e TIAGO DE CASTRO requerendo indenização por acessão erigida em terreno alheio. Afirma, em síntese, que: (a) conviveu em união estável com TIAGO a partir de 2008 e casou-se com ele em 2010; (b) nesse período, construíram, com consentimento dos proprietários JOSEFA e MAURÍCIO, uma casa no terreno descrito na matrícula n. 250.238 do 11º Registro de Imóveis; (c) divorciou-se de TIAGO em 16/7/2018, tendo a questão da valorização do imóvel sido remetida para ação autônoma; (d) TIAGO permaneceu no imóvel após o término do casamento; (e) tem direito à indenização pelas acessões; A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 8/28. (...) Como ficou estabelecido na decisão de saneamento, as partes controvertem a respeito (a) da data em que foi erigido o segundo pavimento do prédio existente no imóvel e (b) da contribuição da autora para as construções e benfeitorias. Não há documentos a respeito dos materiais e serviços que teriam sido empregados na construção do segundo pavimento, retratado a fls. 36/39, nem tampouco da existência de contribuição da autora, antes do casamento, para a acessão. A prova oral, por sua vez, confirmou que o segundo pavimento foi erigido em 2008 ou 2009, mas não corroborou a alegação de que a autora contribuíra para a obra. Com efeito, o pedreiro JOSÉ FRANCISCO disse que foi contratado pela ré JOSEFA e pelo marido dela, os quais lhe remuneravam, e informou que não conhecia a autora, a qual tampouco comparecia às obras. Também os vizinhos CELSO e JOAQUIM disseram que quem estava à frente da obra era MAURÍCIO, vindo a conhecer a autora apenas posteriormente, quando ela e TIAGO se mudaram para o imóvel, já construído. É fácil ver que o depoimento prestado pela informante DAIANE, tia da autora, é insuficiente, nesse contexto, para corroborar a alegação de que houve contribuição da demandante para a construção, antes do casamento, do segundo pavimento. Tampouco se pode cogitar de presunção de contribuição da autora. Quer porque não se comprovou união estável prévia ao casamento, quer porque não se demonstrou a contribuição de TIAGO para a construção do segundo pavimento. Os réus reconhecem, por outro lado, que, durante o casamento, TIAGO e JÉSSICA construíram (i) o telhado da sacada, (ii) o guarda-corpo e (iii) instalaram o portão automático, todas benfeitorias retratadas a fls. 36/37 e 84/85. Bem, o imóvel é de propriedade de JOSEFA. De modo que TIAGO e JÉSSICA exerciam a posse com lastro em comodato verbal (art. 579, caput, do CC) e, na condição de comodatários, realizaram as benfeitorias descritas, as quais qualificam-se como úteis. Ordinariamente não se reconhece aos possuidores de má-fé - e, embora a posse fosse justa, era tecnicamente de má-fé, pois os comodatários não ignoravam que o imóvel era alheio o direito de indenização por benfeitorias úteis (arts. 1.220 do Código Civil) ou acessões. Porém, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de indenização na hipótese em que configurar-se a denominada má-fé bilateral, isto é, quando o proprietário não impugna a realização da benfeitoria ou construção, mesmo tendo ela sido erigida na sua presença. Confira-se o escólio de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “[...] a má-fé bilateral será encarada nos efeitos como se fosse a boafé de quem realizou a acessão, eis que nada poderá o proprietário dele reclamar, por ter anuído ao seu comportamento, já que não impugnou a realização das obras, não obstante ciente delas e presente no local dos fatos. É o típico comportamento de quem ‘paga para ver’, apostando em adquirir para si a acessão quando de seu término. Com certa frequência, tal hipótese verifica-se. Basta supor que, após o matrimônio, o casal A e B delibere por edificar no fundo do terreno de C, pai de A. Se, tempos depois, o casal vier a separarse, a B não será deferida a propriedade do imóvel, pois este pertencerá a seu sogro C, titular do solo. Todavia, B poderá pleitear indenização calculada sobre 50% do valor da acessão, uma vez que o proprietário C obrou de má-fé, ao permitir as obras em seu terreno” (in FARIAS, Cristiano Chaves deFarias; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 317). Assim, a autora faz jus à indenização pelo telhado, pelo guarda-corpo e pelo portão, prevalecendo, a propósito, à míngua de outros elementos probatórios em sentido contrário, o valor informado na contestação e respaldado a fls. 81/83, de R$10.533,36. De modo que a indenização devida à autora fica arbitrada em R$5.266,68. Pesa exclusivamente sobre a proprietária JOSEFA, porém, a obrigação de indenizar, pois foi ela que, na condição de titular do domínio, se beneficiou com as benfeitorias e acessões em questão. TIAGO não é proprietário do imóvel. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (CPC, art. 487-I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, assim, condenar JOSEFA BEZERRA a pagar à autora R$5.266,68 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde fevereiro de 2013 e juros legais (1% ao mês) a partir da citação. A autora sucumbiu perante TIAGO e a sucumbência de JOSEFA, perante a demandante, foi mínima. Portanto, condeno a autora a pagar as custas do processo e, ao advogado dos réus, honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (arts. 85, §2º, 86, pár único, e 98, §3º, do CPC) (v. fls. 199/202). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença. O reconhecimento da união estável não é possível diante da incompetência absoluta do juízo cível (art. 9º da Lei n. 9.278/1996). Ainda que fosse reconhecida a união estável a partir de 2008 ou 2009, o fato é que não há prova categórica de que as benfeitorias alegadas foram realizadas pela autora e pelo então namorado/companheiro, ora corréu Tiago. Descabido, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 794 por outro lado, o pedido formulado em contrarrazões, pois deveria ter sido objeto do recurso cabível no prazo legal. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 29). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jonathan Gomes de Carvalho Santos (OAB: 343130/SP) - Francisco Alessandro Ferreira (OAB: 284659/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019917-53.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1019917-53.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nélio Galvão Martins Filho (Espólio) - Apelante: Ordalia Maria Galvão Martins (Herdeiro) - Apelante: Julio Martins Neto (Herdeiro) - Apelado: Edmundo Ribeiro de Mendonça Neto - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação (fls.372/379) interposto contra a r. sentença de fls. 360/369 que julgou extinto o pedido de indenização por danos materiais, diante da falta de interesse de agir, na modalidade necessidade e procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora da citação. A r. sentença reconheceu ainda a sucumbência recíproca e condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais que houver desembolsado, e honorários da parte adversa fixados em 10% sobre o valor que sucumbiram. Os autores apelam sustentando que a indenização por danos morais fixada pelo MM. Juiz a quo merece majoração. Ressaltam que como bem reconhecido na decisão ora recorrida, a conduta do apelado foi negligente e causou severos prejuízos aos recorrentes. Quanto aos danos materiais, entendem que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do apelado, aos demais envolvidos no golpe, de maneira a repor todos os danos materiais provocados e que devem ser apurados em liquidação de sentença. Contrarrazões às fls. 385/394 e não há oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Com efeito, cuidam os autos de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços notariais, vez que o requerido lavrou segunda escritura de inventário dos bens deixados por Nívio Galvão Martins, à pedido de Elisabeth Barreira Galvão, o que acarretou prejuízos aos autores herdeiros. Ora, o presente recurso não deve ser conhecido por esta 9ª Câmara de Direito Privado, vez que a competência para o julgamento da matéria é da Seção de Direito Público, como bem disciplina o artigo 3º, I.7, b da Resolução 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: - I. 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução;. Nesse sentido inclusive é o entendimento deste E. TJSP: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO Falsidade Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 851 da procuração pública outorgada no tabelionato dos réus, da qual resultou nulidade de aquisição de imóvel pelos autores - Matéria que refoge à competência desta E. Câmara - Incidência da regra inserta no artigo 3º, I.7, ‘B’, da Resolução 623/2013 - Competência da Seção de Direito Público - Serviços delegados pelo Poder Público, de natureza privada Responsabilidade civil que decorre de dano causado pela prestação de serviço notarial, que observa regramento próprio e específico, inspirado pelo interesse público que caracteriza a matéria - Precedentes Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1004964-15.2021.8.26.0606; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) Conflito de Competência Pretendida indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços notariais - Matéria que insere na competência da e. Seção de Direito Público - Incidência da regra inserta no artigo 3º, I.7, ‘B’, da Resolução 623/2013 Precedentes do E. Órgão - Conflito procedente, com determinação (TJSP; Conflito de competência cível 0026086-13.2020.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso por esta 9ª Câmara e determinada a sua redistribuição à uma das Câmaras competentes da Seção de Direito Público. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 5 de julho de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Francisco Spínola E Castro (OAB: 207037/SP) - Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2151561-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2151561-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Taboão da Serra - Reclamante: Jovelino Tonico de Avelino - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Taboão da Serra - Vistos. 1. Cuida-se de Reclamação apresentada com supedâneo na Lei n. 13.105/2015 e artigos 195 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, voltada contra decisões do Juízo que, nos autos de ação de usucapião, segundo alega o reclamante, são teratológicas e violam as decisões paradigmas deste Tribunal. Sustenta o reclamante que o Juízo não vem permitindo em todos os processos envolvendo o loteamento Jardim Record Gleba C e a família Basile, que os consumidores possam provar a transmudação da posse, beneficiando de qualquer modo a Família Basile. Menciona que duas dessas provas são a prova pericial e testemunhal. Destaca que a C. 9ª Câmara de Direito Privado já julgou a apelação, cassando a sentença de extinção por ausência de condições da ação, determinando a composição da lide. Pontua que na mesma Câmara já houve pronunciamento de que o TAC não suspendeu os prazos de prescrição para cobrança de parcelas inadimplidas, de modo que tendo havido o decurso do prazo prescricional de cobrança, não mais seria possível pretender a rescisão contratual. Alega o reclamante que o Juiz é o único Juiz que diverge dos pares na Comarca tomando decisões teratológicas, beneficiando a torpeza dos loteadores e forçando os consumidores a promover acordos unilaterais desfavoráveis aos moradores. Argumenta que até os Juízes substitutos e os sorteados para o auxilio sentença mantém o mesmo fundamento de que prescrita a pretensão de cobrança não pode o credor promover a rescisão com o mesmo fundamento, havendo nesse caso a violação dos arts. 8º do CPC e da função social dos contratos. Desse modo, requer a concessão de liminar para o fim de suspender as demandas em primeira instância da 3ª Vara, afim de que o Tribunal possa fazer a devida Correição nos processos envolvendo o Loteamento Jardim Record Gleba C, eis que atua de modo contrário às decisões paradigmas do Tribunal, não podendo prevalecer a sorte de ser o feito processado por determinados Juízes ou Câmaras, bem como requer que o Juízo de origem seja submetido à Correição e a apuração do órgão correcional sobre a tomada de decisões teratológicas, dando-se, ao final, provimento à reclamação para manter a validade e eficácia das decisões do Tribunal. 2. Indefiro, de plano, o processamento da reclamação. É que, acerca de seu Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 854 cabimento, dispõe o artigo 988 do CPC que: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. No Regimento Interno desta Corte de Justiça, a reclamação se encontra prevista no artigo 195, dispondo que: A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Destarte, verifica- se que a questão aqui tratada não se insere no rol das hipóteses legais que admitem a apresentação da reclamação, tanto que não foi indicado especificamente a decisão ou o ato do magistrado que deu fundamento à reclamação e consistiu em efetivo descumprimento de decisão proferida em 2º grau. Além disso, é certo que as decisões podem ser combatidas através de recurso próprio e no momento processual oportuno, tanto que em apelação foi cassada a sentença de extinção por ausência de condições da ação, determinando a composição da lide. No caso dos autos, foi apenas exposto de modo genérico que o MM. Juízo está beneficiando os loteadores emitindo decisões teratológicas e divergentes com precedentes do Tribunal. E, tanto é genérico o teor da reclamação, que semelhante incidente, sob as mesmas alegações, foi apresentado pelos mesmos causídicos, que representam outros moradores do loteamento, contra o MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra, conforme ementa abaixo colacionada: RECLAMAÇÃO - Autor que alega o cerceamento de defesa. Sentença proferida nos autos de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Reclamação que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Não configuração de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação nº 2140738-04.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 30/03/2023). Com isso, as demais questões que interferem no mérito da causa, em relação as quais alega o reclamante que o MM. Juízo tem entendimento diverso de julgados do Tribunal, devem ser reexaminadas pela via adequada oportunamente, se o caso. Logo, não há como processar a reclamação, a qual constitui medida excepcional, devendo ser interpretado restritivamente o dispositivo legal que a regulamenta. Nesse sentido orientação desta Egrégia Corte de Justiça: RECLAMAÇÃO. Ajuizamento contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado. Indeferimento de pedido de correção de erro material em ementa de acórdão da Câmara Especial de Presidentes. Inadequação da via eleita. Ação de natureza excepcional que, sendo de interpretação restritiva, não pode ser admitida fora das hipóteses legais. Na verdade, o que o Supremo Tribunal Federal destaca, em questões dessa natureza, acima de qualquer outro aspecto, é “a necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento” (Reclamação nº 6.735-AgRg, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 10/09/2010). Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Reclamação 2162363-02.2020.8.26.0000 - Relator: Ferreira Rodrigues - Órgão Julgador: Órgão Especial - Data do Julgamento: 19/08/2020). Sendo assim, não há como ser admitida a reclamação, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2226368-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2226368-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: V. O. R. S. S. - Agravado: S. L. S. S. - Agravo de Instrumento nº 2226368-62.2022.8.26.0000 Comarca: Lins (3ª Vara Cível) Agravante: V. O. R. S. S. Agravado: S. L. S. S. Decisão Monocrática nº 26.644 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Devolução do prazo para apresentação de contestação. Indeferimento. Irresignação. Matéria não prevista no art. 1015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, ausente urgência para a apreciação da questão. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 172/173, que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu a reabertura do prazo para Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 856 apresentação de contestação. Insurge-se a agravante, insistindo na devolução do prazo para contestar o pedido, considerando a tardia habilitação de sua procuradora nos autos processuais, que correm em segredo de justiça. Concedido efeito suspensivo ao agravo (fls. 180/181). Resposta às fls. 185/186. É o relatório. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a reabertura do prazo para apresentação de contestação, nos termos seguintes: A defesa da requerida manifestou-se requerendo a devolução do prazo para contestação, tendo em vista que não possuía acesso aos autos para ciência e devido cumprimento, tendo em vista que o mesmo se encontra em Segredo de Justiça. Alega que embora tenha peticionado nos autos juntando a procuração em 04/09/2022, até a data de hoje não fora realizada sua habilitação. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que na citação da requerida, conforme mandado cumprido às fls. 74/75, o referido mandado continha senha de acesso aos autos, INDEFIRO pedido de devolução do prazo para contestação. Anote- se que na certidão do Oficial de Justiça, lavrada em 10/08/2022, consta expressamente a ciência à requerida da senha de acesso aos autos ‘certifico, ainda, que, informei à requerida a senha de acesso ao processo no site do Tribunal e ela exarou o seu ciente neste’. Em que pese os argumentos trazidos pela requerida, o prazo de contestação, no presente caso, iniciou-se a partir da data da realização da audiência de conciliação no CEJUSC, em 29/08/2022, na qual não houve acordo, e não com a habilitação da procuradora da requerida aos autos. Neste sentido: (...). Certifique a serventia eventual decurso do prazo para contestação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A matéria alvo da insurgência não está prevista no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, tampouco há urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Portanto, inadmissível o agravo de instrumento. As questões resolvidas por decisão interlocutória contra a qual não seja cabível o agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, no momento oportuno, vez que não haverá preclusão dessas matérias. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Recurso interposto contra decisão que reconheceu como tempestiva a contestação apresentada pela agravada. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ausência de requisito extrínseco: adequação. Hipótese que não se enquadra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil/2015. Inaplicabilidade da regra da taxatividade mitigada, segundo entendimento do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2243171-57.2021.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2021) Registro que a contestação foi apresentada pela agravante e que a tempestividade da peça de defesa poderá ser considerada, se o caso, quando do julgamento de eventual apelação. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Maria Júlia Modesto Nicolielo (OAB: 185677/SP) - Ana Lúcia de Oliveira (OAB: 350369/ SP) - Thiago Henrique de Oliveira (OAB: 413792/SP) - Maria Márcia Pontes Vanuchi (OAB: 396808/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2160457-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2160457-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: F. A. dos S. - Agravado: A. H. de O. - Vistos. Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que negou fossem adotadas medidas atípicas de execução, como a suspensão e apreensão da carteira nacional de habilitação e passaporte do executado, além de suspensão de cartões de crédito, alegando que se cuidam de medidas que conta com previsão legal e que se justificam no caso em questão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, e por isso a tutela provisória de urgência lhe é negada neste recurso. Com efeito, o CPC/2025, ampliando os poderes do juiz no processo civil, prevê em seu artigo 139, inciso IV, permite-lhe possa, em tese, adotar medidas atípicas em execução, desde que se cuidem de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A questão que então exsurge diz respeito a analisar se a medida adotada é ou não proporcional, em um exame que é imposto pelo fato de a Constituição assegurar o direito a um processo justo, o que passa necessariamente pela analisa da proporcionalidade da medida adotada, em um controle que é feito pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em cujo contexto estão enfeixadas as formas de controle quanto ao meio utilizado, finalidade a ser alcançada, e carga de sacrifício imposta pela medida, ou seja, pela ponderação entre custo e benefício. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça está a analisar o tema, depois que foram engendradas tantas e variadas medidas atípicas. No caso em questão, contra o agravado corre uma ação de cumprimento de sentença e, diante da ausência de bens que pudessem ser objeto de constrição judicial, a parte exequente, ora agravante, requereu ao juízo de origem fossem adotadas diversas medidas atípicas, sustentando a existência de indícios de ocultação patrimonial, e que que houve esgotamento de todas as possibilidades de negociação e de localização de bens por outros meios. O juízo de origem, contudo, negou se adotassem contra a executada as medidas requeridas pela parte agravante, e o fez em decisão que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, à partida, deve prevalecer, se considerarmos que as medidas atípicas requeridas pela agravante revelar-se-iam desproporcionais, porque por elas não se poderia alcançar a finalidade da execução, que é a de satisfação do crédito, observando-se que o sacrifício imposto ao agravado, se tais medidas fossem adotadas, não guardaria qualquer justa relação com a execução. Assim, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Azevedo Neto (OAB: 285467/SP) - Caroline dos Santos Gargoriano (OAB: 426788/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2166596-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166596-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: WILLIAM MARCOLINO VILAR - Agravado: Tratho Metal Quimica Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 73, denegatória da gratuidade; aduz que aufere renda mensal de R$ 2 mil, extratos acostados, não possui emprego formal, uma das empresas inativas, quotas sociais sem liquidez, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 09/15). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Pondera-se que o recorrente recebe vários PIXs de empresa do qual é sócio, acima do valor declarado ao Fisco de R$ 2 mil, ressaltando que as transferências totalizaram, em média, R$ 4 mil nos meses de abril e maio (fls. 56/61), observando- se, ainda, créditos de pessoas físicas. Demais disso, há PIX de mesma titularidade, a revelar a existência de outra conta (fls. 56 e 60). Nessa esteira, restou incomprovada a impossibilidade de desembolso das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia, art. 373, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão agravada que indeferiu o pleito de justiça gratuita dos embargantes e determinou a inclusão do sócio da empresa executada no polo ativo dos embargos. Inconformismo. Sem razão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e não conhecimento do pedido de inclusão do sócio. Pessoas jurídica e física. Documentos juntados que não são hábeis a comprovar, hoje, a alegada insuficiência de recursos. Lei nº 1.060/50 e Código de Processo Civil que não pode prevalecer sobre a Constituição Federal. No mais, agravantes que não possuem legitimidade para atacar a decisão que determinou a inclusão do sócio da pessoa jurídica executada no polo ativo dos embargos à execução, vez que o titular do direito atingido é o referido sócio. Inteligência do artigo 18, caput do CPC. Pretensão que não deve ser conhecida. Recurso, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132972- 94.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124857-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Araraquara -Setor das Execuções Fiscais - SEF; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Vanessa Marques da Silva (OAB: 352333/SP) - Sinésio Marques da Silva (OAB: 164292/SP) - Juliana Miranda Rojas (OAB: 203926/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001218-95.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1001218-95.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Transporte Rodor Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a r. sentença de fls. 270/274, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, com fundamento do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por força da prescrição da pretensão do exequente. Apela o exequente a fls. 277/287. Argumenta, em suma, que a contagem do prazo prescricional deve considerar o vencimento da última parcela, defendendo que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos, salientando ter sido suspensa por um ano a ação, não se havendo falar em prescrição na espécie, tampouco intercorrente, pois realizou inúmeras diligências a fim de localizar o executado, pugnando pelo prosseguimento da execução. O recurso, tempestivo e processado, não foi contrariado (fl. 293). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 294, concedeu-se ao apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 296). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 298). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se ao apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que não houve seu arbitramento na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004577-09.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1004577-09.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: S. F. M. O. & C. LTDA - Apelado: B. B. S/A - VOTO N. 47771 APELAÇÃO N. 1004577-09.2022.8.26.0236 COMARCA: IBITINGA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: WELLINGTON BARIZON APELANTE: SHIRLEI FRANCELINO MOREIRA OLIVERIO CIA LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 85/86, de relatório adotado, que, em procedimento de produção antecipada de prova, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a facilitação dos meios de defesa e da inversão do ônus da prova. Aduz que mantém relação jurídica com o réu há muitos anos, mas nunca obteve uma cópia dos contratos celebrados pelas partes, por isso que, objetivando ajuizar ação revisional, necessita da apresentação de todos os documentos que estão na posse da instituição financeira. Pondera que os documentos são comuns às partes, não havendo se cogitar de carência de ação para a propositura deste procedimento, porque sua postulação encontra supedâneo no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Pleiteia que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo e foi preparado. É o relatório. Versam os autos sobre procedimento de produção antecipada de prova em que fundamenta a autora sua postulação em alegação de que, embora tenha solicitado administrativamente ao réu cópia dos contratos celebrados pelas partes ao longo dos anos do relacionamento negocial que vêm mantendo, não obteve êxito em seu intento; pondera que nunca recebeu uma segunda via dos contratos e necessita dos documentos para ajuizar ação revisional, porque foi cobrada indevidamente por altas taxas de juros e tarifas bancárias ilegítimas; postulou a exibição pela requerida de todos os contratos firmados com a requerente, sem exceção, dentre eles: instrumentos e aditivos da c/c nº 145177-4; extratos da c/c nº 145177-4; instrumentos e aditivos das demais operações financeiras; extratos, planilhas ou demonstrativos das demais operações financeiras; informativos dos valores dos limites de crédito; avisos de lançamentos de todos os juros remuneratórios; avisos de lançamentos de todos os encargos Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1055 moratórios; avisos de lançamentos de todas as tarifas; avisos de lançamentos de todas as tarifas, juros e encargos de excesso de limites; borderôs de todas as operações de desconto de títulos, bem como a conta gráfica de cada contrato celebrado. (fls. 11). Foi determinado que a autora emendasse a petição inicial para especificar o fato consubstanciado no contrato e ou documento que pretende a exibição, sob pena de indeferimento da inicial. (fls. 30). Contra aludida decisão, insurgiu-se a autora por meio de agravo de instrumento, que, no entanto, não foi conhecido (fls. 79/84). Manifestou-se então a autora a fls. 74/75 para apresentar aditamento à petição inicial. Sobreveio então a r. sentença de fls. 85/86 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Recorre a autora, mas o recurso de apelação por ela interposto não comporta provimento, devendo ser mantido o decreto de extinção do processo, mas por fundamento em parte diverso daquele delineado na r. sentença. Neste passo, a consideração no sentido de que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, além de sequer ter sido comprovada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, o certo é que a solicitação administrativa de exibição de documentos dirigida ao réu foi efetuada por simples telegrama (fls. 27/29), de modo que, à falta de assinatura da autora, não há mesmo se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa da instituição financeira em atender o pedido extrajudicial de exibição de documentos protegidos por sigilo bancário. Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada do réu em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), ainda que por fundamento em parte diverso daquele delineado na r. sentença. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Int. São Paulo, 04 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ana Carolina Salucestti Gamba (OAB: 439570/SP) - Talita Ormelezi (OAB: 280838/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2032363-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2032363-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Angela Maria dos Santos Pizzoni - Agravada: Valdirene Santana de Souza - VOTO N. 46596 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2032363-06.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO VICENTE JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS PIZZONI AGRAVADA: VALDIRENE SANTANA DE SOUZA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 276/278, dos autos principais, que, em ação de reintegração de posse, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1057 após a realização da audiência de instrução e julgamento, concedeu, em parte, a liminar postulada, para que a ré, no prazo de dez dias, desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de reintegração forçada. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, enfatizando que não estão reunidos os pressupostos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. Aduz que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde abril de 2020, ponderando que a autora não demonstrou a posse anterior do bem. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido, processando-se com parcial efeito suspensivo, apenas para prorrogar o prazo de desocupação voluntária para 30 dias. É o relatório. Versam os autos sobre ação de reintegração de posse, na qual, após a audiência de instrução e julgamento, houve por bem o douto juiz da causa conceder a liminar postulada pela autora, ora agravada. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, em consulta realizada ao andamento processual de primeira instância, constatei que a autora informou que, no dia posterior à realização da audiência de instrução e julgamento, a agravante desocupou voluntariamente o imóvel, ou seja, em 10 de fevereiro de 2023, data, inclusive, anterior à interposição deste recurso, que se deu em 14 de fevereiro de 2023. Oportuno ainda acrescentar que, em 04 de maio de 2023 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ratificando a liminar de reintegração de posse (fls. 337/342, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 05 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno de Jesus Cunha (OAB: 431827/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2163447-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2163447-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravado: Elektro Redes S/A - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 109 do processo, aqui digitalizada a fls. 109) que, em ação de procedimento comum, acolheu a preliminar deduzida em contestação para indeferir a petição inicial em relação à Elektro Redes S/A, julgando extinta a ação, sem julgamento do mérito, com relação a ela e condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignado, sustenta o autor, em síntese, que a decisão de 1º grau julgou extinto o feito em relação à ré ELEKTRO, nos termos do art. 485, VI, do CPC e estipulou o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte excluída no valor de 10% do valor da causa. No entanto, tal decisão merece reforma, tendo em vista que a importância de honorários do procurador do réu excluído deverá ser fixada entre três e cinco por cento do valor da causa, nos termos do parágrafo único (primeira parte) do artigo 338 do CPC. Aduz o agravante que a quantia fixada pelo MM. Juízo a quo ultrapassa o percentual estipulado no referido artigo 338 do CPC, sendo desproporcional ao estipulado pelo art. 85, §8º do citado dispositivo legal. Salienta, ainda, que os honorários à parte contrária devem ser fixados em valor adequado às circunstâncias do feito, avaliando-se as manifestações nos autos, a natureza e a complexidade da demanda, bem como a importância pleiteada. Alega o recorrente que o valor da causa (R$ 6.966,00) não pode ser considerado baixou ou irrisório, vez que proporcional a quase 6 salários mínimos atualmente vigentes; além do que, a parte final do parágrafo único do art. 338 do CPC, em referencia ao §8º, do art. 85, do mesmo diploma legal, aplica-se somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, situação diferente da retratada. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a aplicação do artigo 338, parágrafo único do CPC na fixação dos honorários advocatícios; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão recorrida, em relação aos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte agravada, até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003991-79.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1003991-79.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Silvana Aparecida Galelli de Oliveira - Apelante: Giovana Galelli de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003991-79.2022.8.26.0071 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Silvana Aparecida Galelli de Oliveira e Giovana Galelli de Oliveira Apelado: Banco do Brasil S/A Trata-se de apelação interposta por Silvana Aparecida Galelli de Oliveira e Giovana Galelli de Oliveira, contra a r. sentença de fls. 375/378, que julgou IMPROCEDENTE o pedido por elas deduzido na ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Irresignadas, apelam as autoras (fls. 398/410). Inicialmente, pretendem a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não possuem condições de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Às fls. 479/485, esta relatoria indeferiu o pedido e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 387 a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis, sem que as apelantes tenham efetuado o recolhimento do preparo. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram- se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669- 33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1115 pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112- 06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463- 12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Bruno Loureiro da Luz (OAB: 268009/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0109343-78.2007.8.26.0003(990.10.138759-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 0109343-78.2007.8.26.0003 (990.10.138759-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S.a - Apelado: Nozor Nogueira - Fls. 130/132: 1. O advogado doutor João Thomaz Prazeres Gondim OAB/SP 270.757, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome do advogado acima indicado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Nogueira Pizzo (OAB: 104549/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117833-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elza Brunetti Beividas - Embargdo: Sueli Penha Brunetti - Embargdo: Helcio Aparecido Felipe - Embargdo: Walter Wagner Serachiani - Embargdo: Geraldo Martins - Primeiramente, informe a Secretaria sobre a petição juntada a fls. 312/313, tendo em vista que o feito de origem apontado é o nº 0203724-39.2011.8.26.0100 e não o nº 0071599-73.2012.8.26.0100, do qual extraído o presente Agravo de Instrumento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0148712-78.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Carmen Marques Luckmann - Embargdo: Francisco Marques Luckmann - Embargdo: Pedro Marques Luckmann - Embargdo: Lucas Marques Luckmann - Embargdo: Raulino Roberto Luckmann (Espólio) - 1. Em face da r. sentença proferida no feito principal que jugou extinto o feito, restam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174769-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelina Guidotti de Almeida - Embargdo: Ananias Francisco da Silva - Embargdo: Helena Martins Paravani - Embargdo: Maria das Dores de Oliveira - Embargdo: Maria Angelica Santana Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258846-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelirdes Terezinha Dorneles - Embargdo: Arnaldo Adolfo Pieruccini - Embargdo: Helio Ruggiero - Embargdo: Fuad Chahin - Embargdo: Rosangela Isabel Saad Larcipretti - Embargdo: Maria Ines Chahin - Embargdo: Guilherme Pedrosa da Rosa Borges - Embargdo: Vilma Martinez Ogliara - Embargdo: Nilton Nazar - Embargdo: Marisa de Carvalho Luz - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 381), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1246 de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0584657-66.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelza de Fatima da Silva Alves Salgueiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, pontuo que as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589227-95.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Odair Matias Cardoso - Agravante: Eduardo Hermoto Arce Olaneta - Agravante: Jesus Paulino de Souza - Agravante: Manoel da Costa Martins - Agravante: Maria Helena Leite - Agravante: Wilson Sismoto Filho - Agravante: Pedro Akitoshi Arai - Agravante: Valdemar Teixeira Machado - Agravante: Vilmar Magnus da Silva - Agravante: Wilson Puosso - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589227-95.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Odair Matias Cardoso - Agravante: Eduardo Hermoto Arce Olaneta - Agravante: Jesus Paulino de Souza - Agravante: Manoel da Costa Martins - Agravante: Maria Helena Leite - Agravante: Wilson Sismoto Filho - Agravante: Pedro Akitoshi Arai - Agravante: Valdemar Teixeira Machado - Agravante: Vilmar Magnus da Silva - Agravante: Wilson Puosso - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000245-84.2013.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Guilherme Castro Di Flora - Apelado: Luciana Simão Ferraz Buzzo - Apelado: Ronaldo Shoiti Yanagiwara - A instituição financeira juntou a guia e o comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno no valor R$ 120,20 (fls. 256/252). Assim, providencie o recorrente BANCO DO BRASIL S/A, a regularização do recolhimento das custas do recurso especial, com a juntada da guia e respectivo comprovante de pagamento, concomitante à interposição do reclamo, observado o valor atual a partir de 01.02.2023, nos termos do artigo § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001049-60.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Ivone Aparecida Pinheiro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Osvaldo Pinheiro - Apte/Apdo: adelino pinheiro - Apte/Apdo: iracema pinheiro - Apte/ Apdo: Valdomiro Pinheiro - Apte/Apdo: Jurandir Pinheiro - Apte/Apdo: Dionysio Pinheiro - Apte/Apdo: Palmira Pinheiro Volpi - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003624-61.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Requerente: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marina Mascaro de Figueiredo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2166367-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166367-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Vivian Oliveira Goes dos Santos - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166367-77.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2166367-77.2023.8.26.0000 Comarca: Votorantim/SP Agravante: Vivian Oliveira Goes dos Santos Agravada: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Juiz de primeiro grau: Fabiano Rodrigues Crepaldi Processo principal: 1002857-50.2023.8.26.0663 (1ª Vara cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do pedido de justiça gratuita e concessão do efeito suspensivo. VIVIAN OLIVEIRA GOES DOS SANTOS, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por FINAMAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que a agravante comprove sua condição de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade processual e manteve a busca e apreensão do seu automóvel de marca Chevrolet, Corsa Hat Maxx 1.4, placa GIL2G00 (fls. 61/63 dos autos originários), alegando o seguinte: requereu a concessão da gratuidade da justiça; a agravante adquiriu seu automóvel e celebrou com a empresa agravada um contrato de financiamento; referido contrato foi celebrado no valor de R$ 26.336,28; a agravante comprometeu-se a pagar quarenta e oito parcelas mensais de R$ 1.055,23; a parcela vencida em 19/05/2023 foi inadimplida; a agravante foi notificada pela agravada; a notificação encaminhada pela agravada informou que a parcela inadimplida era aquela vencida em 19/04/2023; a agravante recebeu a notificação em 06/06/2023, ocasião em que a parcela mencionada na notificação estava devidamente quitada; em 19/06/2023 a agravada ajuizou ação de busca e apreensão, informou ao Juízo a quo que o inadimplemento contratual ocorreu a partir da parcela vencida em 19/05/2023, conforme a notificação enviada à devedora e o Juízo a quo deferiu a liminar para apreensão do automóvel da agravante, o que ocorreu em 27/06/2023; ao receber a notificação da ação de busca e apreensão proposta, a agravante contatou a agravada por intermédio de sua assessoria e realizou, sem saber da expedição do mandado de busca e apreensão, um acordo para pagamento das parcelas vencidas em maio e junho do ano corrente; o acordo foi realizado no dia 27/06/2023 (mesmo dia da apreensão do automóvel) para pagamento das duas parcelas (maio e junho/2023) no valor total de R$ 2.750,00 por intermédio de boleto bancário com vencimento para 07/07/2023; a agravante realizou o acordo para pagamento das parcelas em atraso sem saber que a agravante era beneficiada pela decisão liminar e da expedição do mandado de busca e apreensão; a conduta da empresa agravada configura má-fé com o consumidor e caracteriza o clássico venire contra factum proprium; a notificação encaminhada para agravante contém vícios porque informou o inadimplemento de parcela já quitada e mencionou número de contrato diverso daquele que realmente foi assinado pelas partes; não houve comprovação da mora pela Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1334 agravada porque a notificação encaminhada para a agravante informou parcela quitada; o entendimento jurisprudencial do STJ sedimentado na súmula 72 orienta que a comprovação da mora é imprescindível para busca e apreensão; a decisão recorrida deve ser reformada para que o automóvel seja restituído à agravante; a ação de busca e apreensão deverá ser extinta sem resolução do mérito porque lhe falta requisito indispensável; requereu a concessão do efeito suspensivo; no mérito, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC (fls. 01/14). A agravante requereu concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; não foram cumpridas as formalidades legais para a propositura da busca e apreensão; a agravada aceitou receber as parcelas em atraso; a decisão liminar de busca e apreensão deve ser suspensa e o automóvel deve ser restituído à agravante, sob pena de multa diária. Eis a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do automóvel e a decisão agravada que manteve a apreensão, ora agravada: Vistos. Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo. Comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), defiro a liminar. Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré). O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie. Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei. Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra. Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária. Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, §12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.” (fls. 34 dos autos originários) Vistos. 1) A parte requerida deverá comprovar a alegada hipossuficiência, trazendo cópias integrais de suas duas últimas declarações de imposto de renda e bens entregues à receita federal, bem como extratos bancários dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé, ou recolha as custas iniciais referentes ao pedido reconvencional. 2) Cumpre destacar aqui não haver dúvidas quanto à constituição em mora da ré, que foi devidamente citada para a presente ação, circunstância que supre qualquer eventual irregularidade na constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Questão relativa à comunicação da mora do devedor que restou superada em virtude de sua citação, a qual conduz à sua constituição em mora (art.219 do CPC). Ademais, o réu não negou o inadimplemento e tampouco buscou purgar a mora. Finalidade da notificação atingida, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas (...). Caracterizada a mora, de rigor a manutenção da sentença de procedência Recurso parcialmente provido. (...). Entretanto, fato é que o requerido foi regularmente citado (fls. 25), tornando superada a alegação de ausência de comprovação da mora. Com efeito, consoante dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil, com a citação da parte ré, esta fica constituída em mora, já que se torna indiscutível sua ciência acerca do inadimplemento das parcelas pactuadas, de modo que não mais subsiste qualquer discussão concernente à validade da notificação. (...) Ademais, vale salientar que o requerido sequer nega o inadimplemento das parcelas e tampouco buscou purgar sua mora no curso do processo, mesmo após o conhecimento da pretensão de retomada do bem pelo banco autor. (25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n° 1001370-21.2014.8.26.0482d.j. 27-08.2015 Relator: Des. Hugo Crepaldi). CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO - INSTITUTO PRIVATIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPROCEDÊNCIAMANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - A irregularidade na constituição do devedor em mora, ainda possa justificar o indeferimento da liminar de apreensão (art. 3º, do Decreto-Lei 911/69), não sustenta a improcedência da ação após regular instrução, na esteira de que ‘a irregularidade formal da notificação extrajudicial restou superada com a citação da ré, pois nessa ocasião ela foi, também, constituída em mora, ex vi do art 219 do CPC.2. (...). Recurso improvido, com observação. (TJSP, Apelação nº 0005583-80.2009.8.26.0347 Rel: Artur Marques35ª Câmara de Direito Privado d.j. 09.05.2011). 3) Em que pesem as tratativas da autora com preposto da ré, via whatsapp, visando o pagamento das parcelas inadimplidas que ensejaram o ajuizamento da ação, não houve a efetiva quitação ou qualquer formalização de acordo extrajudicial antes da apreensão do veículo. Note-se que a própria autora admite em sua defesa que a parcela vencida em abril deste ano não era a única que estava em aberto, sem que tenha comprovado a purgação da mora. Assim, fica mantida a decisão liminar de fl. 34. 4) Diga aparte autora em réplica. Int. (fls. 61/63 dos autos originários) O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento do preparo. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: é professora, ganha pouco mais de três mil e duzentos reais por mês e não tem condições econômico-financeiras para pagar as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Ela juntou comprovante do contrato de trabalho e os últimos três holerites (fls. 15, 17/19). E, nos autos originários, juntou declaração de hipossuficiência (fls. 55/56 dos autos originários). Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência (fls. 55/56 dos autos originários), esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser garantida à agravante, pois, não existem elementos probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, a agravante ficará impedida de prosseguir com o recurso de agravo interposto ou de ter o devido e total acesso à Justiça no primeiro grau. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante neste momento, ainda Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1335 que provisoriamente, pelo menos para o processamento deste recurso e para o trâmite da ação e busca e apreensão. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual à agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido para o processamento deste recurso de agravo de instrumento e para o processamento da ação de busca e apreensão. 2. Do pedido de efeito suspensivo Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a decidir, então, neste juízo de libação, sobre o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). O que pretende a agravante, in casu, além da suspensão da eficácia da r. decisão agravada, é a concessão, por antecipação, de parte da tutela recursal, como medida de urgência, para restituir o bem apreendido, pois não ocorreu a regular constituição em mora. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Seu objetivo é antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo para o futuro diante do risco de perda ou ineficácia desse direito caso seja necessário esperar a decisão final. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença da apreensão do automóvel implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque o automóvel de marca Chevrolet, Corsa Hat Maxx 1.4, placa GIL2G00 foi apreendido em cumprimento à determinação judicial, cuja apreensão foi mantida sob o argumento de que mora realmente teria ocorrido. Todavia, a agravante trouxe evidências quanto à suposta constituição da mora, as quais demonstram que não seria cabível a busca e apreensão do seu automóvel. Como bem pontuado pela agravante, a notificação encaminhada pela agravada informou parcela quitada, o que, em princípio, basta para configurar sua ineficácia para efeitos de concessão de busca e apreensão. De outra parte, os prints das tratativas e acordo firmado entre as partes demonstram, nesta fase, que a apreensão do automóvel deveria ter sido revertida. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que a agravante demonstrou a precariedade da notificação a ela encaminhada, bem como o interesse da agravada em receber as parcelas em atraso. Além disso, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, a notificação que informa parcela quitada e indícios de que a empresa credora pretende receber amigavelmente as parcelas em atraso, são parâmetros adotados por este Tribunal em decisões proferidas em casos análogos: Busca e apreensão. Motocicleta Yamaha XTZ-250, ano 2017. Notificação na qual indicadas parcelas já quitadas pela consumidora como se estivessem em atraso. Missiva imprestável para o fim a que se destina, já que essa tem o condão de informar quanto ao débito e constituir o devedor em mora. R. sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com determinação para que o veículo fosse devolvido, sob pena de multa diária. Informação da Instituição Financeira, em sede de apelação, no sentido de que a obrigação não pode ser cumprida, em razão da venda extrajudicial do bem. Pleiteia, diante disso o afastamento das astreintes, bem como a extensão da notificação para as parcelas em aberto, posteriores às ali informadas. Notificação com vícios insanáveis. Por outro lado, depósito do valor integral da motocicleta, de acordo com a Tabela Fipe, e da multa de 50%, prevista no Dec-lei nº 911/69, é de rigor. Art. 252 do RI deste TJ/ SP. Recurso da Instituição Financeira desprovido, com observação. (Apelação Cível 1001421-06.2018.8.26.0025; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2020) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pleito ainda não apreciado na origem. Deferimento apenas em relação ao processamento deste agravo. Inteligência do §5º, do art. 98 do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Inadimplemento parcial. Ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. Pedido liminar de busca e apreensão do automóvel deferida. Apresentação de contestação com requerimento de revogação da liminar. Caso em que não há prova de que houve comunicação da mora ao devedor, requisito essencial para o processamento da ação de busca e apreensão. Precedente do STJ. Notificação extrajudicial que embasa a ação é relativa a débito quitado. Eventual mora da devedora deveria dar ensejo à nova notificação com novo prazo para purgação da mora. Existência, ainda, de indícios de acordo para pagamento das parcelas em aberto. Liminar revogada. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2144504-12.2016.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/10/2016) g.n. Esta 28ª Câmara de Direito Privado também decidiu no mesmo sentido: BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. Hipótese dos autos na qual as parcelas que deram ensejo ao ajuizamento da ação foram objeto de quitação pela Ré. Não preenchimento de requisito específico da petição inicial, consistente na comprovação da mora do devedor. Inexistência de mora apta a gerar o interesse de agir na espécie. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. Verbas sucumbenciais pelo Autor. Reconvenção. Responsabilidade civil. Existência. Notificação extrajudicial referente à prestação já quitada quando do ajuizamento da demanda, que configura ato lesivo à integridade moral do Autor. Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral. Reforma da r. sentença. RECURSO DA RÉ PROVIDO, com observação. (Apelação Cível 1020351-66.2020.8.26.0554; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/10/2021) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19. Ausência de comprovação prévia da mora do devedor. Matéria que pode ser conhecida de ofício. Notificação extrajudicial referente à prestação diversa e já quitada quando do ajuizamento da ação. Ausência de pressuposto para o ajuizamento da presente demanda. Hipótese de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Impossibilidade de concessão de prazo para Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1336 emenda. Ausência de pressuposto de cabimento da própria ação de busca e apreensão. Decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Agravo de Instrumento 2141368- 65.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/08/2020) g.n. Assim, embora a pretensão recursal deva ainda ser examinada em toda a sua completude, ao final e ao cabo do julgamento deste recurso, não se pode, neste momento, negar a configuração da probabilidade do direito da agravante e do provimento do agravo. Ora, no espectro dos princípios ideológicos da alienação fiduciária, se, por um lado, a legislação favorece a instituição financeira, com o objetivo de garantir a credibilidade e efetividade do sistema financeiro e da segurança do crédito, colunas estruturais do modelo capitalista, permitindo a imediata e liminar apreensão do bem, sem qualquer possibilidade de prévia contestação, entendimento consolidado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou a constitucionalidade desse dispositivo normativo, é preciso, no mínimo, por outro lado, para a salvaguarda mínima do direito do apontado devedor, garantir que a notificação seja feita rigorosamente de acordo com a exigência estabelecida pelo Decreto Lei 911/69. Com efeito, para que o Decreto Lei 911/69, ao arrepio de princípios constitucionais, não se transforme em instrumento inquisitorial a serviço das instituições financeiras, mas, sim, seja admitido e mantido no âmbito constitucional como um legítimo instrumento necessário para a segurança e indenidade do sistema financeiro, é imprescindível que, no mínimo, seja garantido ao devedor apontado como inadimplente, prestes a perder a posse imediata do bem alienado, que os requisitos para a busca e apreensão estejam demonstrados de modo absoluto e indene de dúvidas. ISSO POSTO, presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, (1) RECEBO o recurso interposto no seu efeito devolutivo e, forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, (2) ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO e (3) DEFIRO, POR ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para REVOGAR a medida liminar de busca e apreensão e DETERMINAR à empresa agravada que providencie, às suas expensas, a devolução do automóvel marca Chevrolet, Corsa Hat Maxx 1.4, placa GIL2G00 à agravante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia, até o valor integral do veículo conforme consta do contrato, devendo o Juízo a quo providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão e (4) DEFIRO a gratuidade da justiça para processamento da busca e apreensão, ainda que provisoriamente, e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 07 de julho de 2023. São Paulo, 6 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Karolyne Fernanda Didomenico (OAB: 458068/SP) - Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0024471-58.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 0024471-58.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Vladimir Roberto Gibeli - Embargte: Juliana Vaz Oliveira - Embargte: José Aparecido Laurentino Ferreira - Embargte: H P Poços Artesianos Ltda - Embargda: VILMA APARECIDA DA SILVA - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração em que os embargantes suscitam a existência de omissão na decisão monocrática de fls. 271 a 273, que deixou de conhecer da apelação. Decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes provimento, contudo, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática. Ao que se vê, o relator deixou de conhecer da apelação, ao fundamento de queo pronunciamento judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, de maneira que, contra ele, cabe agravo de instrumento. Na oportunidade, mencionou o artigo 136 do Código de Processo Civil. E mais, o relator assentou que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição de recuso de apelação, quando não houve extinção do feito, assim o fazendo com arrimo no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 230.380/RN, do Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, a decisão monocrática de fls. 271 a 273 foi proferida de maneira clara e completa, descabendo falar na existência de vícios. Alegam os embargantes que foram induzidos a erro pelo Juízo a quo, que cadastrou no SAJ o pronunciamento judicial como se sentença fosse. E mais, a magistrada, ao examinar os embargos de declaração opostos, referiu-se à decisão embargada como sentença, revelando-se escusável o erro dos recorrentes. Sem razão, contudo, pois,malgrado tenha sido rotulado de “sentença” pelo julgador singular, não há dúvida de que o pronunciamento judicial em comento tem natureza de decisão interlocutória. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Elislaine Fernandes do Nascimento Ildefonso (OAB: 400437/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2166900-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166900-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Mariana Noronha da Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24557 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada Aplicação do art. 833, X, do CPC que não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade, comportando relativização Ausência de provas de reserva necessária - Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 338/341 que, nos autos do cumprimento de sentença que o agravado move em face da agravante, processo nº 0001169- 44.2021.8.26.0274, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada. Alega-se, nele, que as contas da AGRAVANTE não possuíam saldo superior a 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual deveria ser imediatamente desbloqueada, mesmo porque, em recentes decisões, pouco importa se a conta é POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. [...] Em recente decisão unânime do STJ, datada em 24.05.2021, é do entendimento da jurisprudência que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor em CONTA POUPANÇA E CORRENTE até o limite de 40 salários mínimos, ou seja, não apenas em conta poupança. [...] Ex positis, resta claro que a decisão merece ser reformada, no sentido de desbloquear numerário da conta corrente da AGRAVANTE, como medida de costumeira justiça, sob pena de negar vigência à lei federal, bem como desrespeitar decisão do E. STJ. Pede-se, nele, a antecipação de tutela recursal, com o objetivo de determinar imediato desbloqueio da quantia bloqueada em conta bancária do agravante, qual seja, R$ 1.643,99 (mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), ou então deferir o efeito suspensivo do incidente principal nos termos do art. 1.019, I, do CPC; (iii) No mérito, que o presente recurso seja provido, confirmando-se a tutela em sede recursal, para o fim de reformar a decisão atacada, no sentido de que seja seja declarado impenhorável o saldo bloqueado na conta da agravante, por ser medida da mais cristalina JUSTIÇA. Recurso tempestivo e dispensado de preparo (AJG) e resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. I RELATÓRIO Mariana Noronha da Rocha apresentou impugnação à penhora contra Banco do Brasil S/A. Sustentou que o dinheiro bloqueado pelo sistema Sisbajud trata-se de várias contas poupanças e portanto impenhoráveis. Requereu o desbloqueio e liberação dos valores do bem sobre o qual recaiu a constrição judicial (fls. 153/157). Juntou documentos (fls. 158/162). Intimado(a), o(a) impugnado(a)/exequente manifestou-se às fls. 334/337, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. O caso é de indeferimento do pedido formulado na impugnação à penhora. 2. Inicialmente, cabe destacar que a alegação de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, via exceção de pré-executividade, ou simples petição. Ademais, no caso em exame, verifico que a análise de tais questões prescinde de dilação de probatória. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2199315-19.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017; Agravo de Instrumento 2123747-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017. Ressalte-se, que, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, é ônus do executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora. Tal prazo não é preclusivo, porquanto se está diante de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que podem ser suscitadas por simples petição (STJ REsp1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe18/06/2014). As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor(e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna. Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente. Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. A contrario sensu, admite-se a constrição judicial que não ofender a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares. Essa tem sido a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao flexibilizara aparente rigidez legal e admitir a penhorabilidade: a) do saldo de salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte; nesse caso, o excedente perde o caráter alimentício e passa a ser considerado uma reserva ou economia (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1.330.567/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013);b) de percentual do salário que não afete a dignidade humana do devedor (STJ, EREsp 1582475/ MG, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe16/10/2018; STJ, REsp 1.285.970/ SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ªTurma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013); c) de percentual dos honorários advocatícios que ultrapassar o razoável para o sustento do advogado e de sua família (STJ, REsp1.264.358/SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j.25/11/2014, DJe 05/12/2014).Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desde que, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna. Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, DJe23/08/2013.Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.3. Deve ser mantida penhora que recaiu sobre as contas da executada Mariana. Com efeito, presume-se que os valores depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou até mesmo em fundos de investimento, até o limite de 40 salários Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1393 mínimos, são destinados a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial. Nesse sentido: STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe19/12/2014; REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013. A impenhorabilidade de tais valores apenas é excepcionada no caso de pagamento de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude do devedor (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017), o que não se verifica no caso dos autos. No caso em exame, os extratos de fls. 158/162, não permite a conclusão de que a referida aplicação constitui conta poupança, porquanto não consta tal informação no referido documento. Assim, deve ser mantida penhora que recaiu sobre as contas da executada Mariana. III DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à penhora para manter as constrições judiciais de fls. 113/115. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, trata-se de mero incidente processual, inexistindo previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em incidentes desta espécie (artigo85, § 1º, do CPC). Por fim, a matéria veiculada (impenhorabilidade) pode ser alegada por simples petição, a teor do § 1º, do artigo 917, do CPC. [...]. Dispõe o art. 833 do CPC que: São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. E o art. 833, § 2º, do CPC que somente pode ser afastada nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Estabelecendo o § 3º do art. 854 do CPC que: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A despeito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao X do art. 833 do Novo CPC, entender que o numerário de até 40 salários-mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, essa proteção legal não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade à subsistência, haja vista que o substrato é a dignidade da pessoa humana, consagrada na Carta Maior; nesse sentido: é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). “deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários- mínimos mensais” (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No caso, comprovação não há de que os valores bloqueados (fls. 158/162 dos autos principais) se destinem a reserva de sobrevivência, obstando se pretira a boa-fé inserta no ordenamento positivo e se confira indevida proteção. Nessa quadra, a decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 5 de julho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 1008645-66.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1008645-66.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanda Martin Bianco - Apelado: Bari Companhia Hipotecária - Vistos. 1.- A sentença de fls. 518/520 julgou parcialmente procedente a ação declaratória e condenatória e declarou nula a estipulação contratual sobre outorga de mandato em favor de quem, por qualquer forma, seja vinculado à ré (fls. 38/75, cláusula 14.7) e, diante da mínima sucumbência da ré, condenou a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º). Extinguiu a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. A autora apresentou recurso de apelação (fls. 525/547), alegando, em síntese, que deve ser reconhecida a abusividade e os excessos existentes no contrato com relação aos juros e correção monetária ajustados, e que a parte requerrida deve ser condenada em danos materiais e extrapatrimoniais. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 553/585). Houve o acolhiemnto dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 613/615), determinando-se a ela que complementasse o valor devido a título de preparo. Sucede que decorreu o prazo sem o cumpriemento daquela determinação (fl. 617). É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à irregularidade do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, houve o acolhiemnto dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 613/615), e foi determinado a ela que complementasse o valor devido a título de preparo. Contudo, decorreu o prazo a ela concedido, sem que comprovasse o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 617. Como a parte apelante não efetuou o recolhimento complementar do valor do preparo como determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Silvio de Oliveira (OAB: 91845/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3004111-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 3004111-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Carlos Maine - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004111-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004111-73.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MAINE Julgador de Primeiro Grau: Erika Folhadela Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0003734-67.2018.26.0053/01, em fase de execução, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pedido subsidiário, posto que o Juízo a quo não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal, No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1440 desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Não se pode perder de vista que a hipótese está relacionada à negativa de aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19, e não à declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, e da cláusula de reserva de plenário, do artigo 97, da Constituição da República. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2138037-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2138037-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Luiz Donizetti de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2138037- 70.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2138037-70.2023.8.26.0000 e Embargos de Declaração nº 2138037-70.2023.8.26.0000/50000 Agravante/Embargante: Município de Sorocaba Agravado/Embargado: Luiz Donizetti de Oliveira Interessados: Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, Estado de São Paulo, Diretor Regional de Saúde de Sorocaba e Secretário Municipal da Saúde de Sorocaba DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.596 E Nº 5.703 AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAGA EM UTI. Paciente com septicemia (infecção generalizada). Pretensão de compelir o Município e o Estado a providenciar tratamento em unidade de terapia intensiva (UTI). Vaga obtida. Melhora do quadro clínico. Desistência apresentada na origem. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência contra indeferimento de liminar. Desistência apresentada na origem. Recurso prejudicado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra r. decisão de fls. 13, 14, complementada às fls. 27, 28, que determinou que a agravante e o ESTADO DE SÃO PAULO forneçam ao autor LUIZ DONIZETTI DE OLIVEIRA vaga em UTI, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de quinhentos reais, fixado o teto em cinquenta mil reais. Alega o agravante que o Município não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a Santa Casa de Misericórdia não é órgão integrante da Administração Municipal. Ademais, o agravado não reside no Município de Sorocaba, mas em Boituva. No mérito, os documentos trazidos nos autos não atestam a condição de saúde narrada na inicial de que haveria a urgência na internação do autor. Assim, não há motivos para não aguardar a disponibilidade da vaga. Subsidiariamente, pugna pela dilação do prazo para cumprimento da decisão e afastamento da multa diária ou, ao menos, sua redução. Por decisão de fls. 43 a 48, foi indeferido o efeito ativo ao recurso. Contra esta decisão, a agravante opôs embargos de declaração. Insistiu nas razões apresentadas no agravo de instrumento, especialmente quanto a possível ilegitimidade passiva. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada (fls. 58 a 61). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado porque o autor desistiu do pedido (fls. 130 a 133 dos autos originais). Relata o autor, ora agravado, que o paciente foi internado na UTI da Santa Casa de Itu no dia 7.6, sendo que após tratamento, estabilidade e melhora clínica, foi encaminhado ao setor de enfermaria no dia 15.6, onde se encontra no momento. Assim, não há mais interesse na ação. Em caso análogo julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu liminar para vaga em unidade de tratamento referência, UTI para a COVID-19. Agravante que apresentou melhora e não necessita mais da internação em leito de UTI. Desistência do recurso formulada pelo Agravante. Desistência homologada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072177-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Plantão - 32ª CJ - Bauru - Vara Plantão - Bauru; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Portanto, ausente o interesse recursal, o agravo de instrumento e os embargos de declaração opostos encontram-se prejudicados, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 4 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Elisa Araujo Antunes (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1452 140815/MG) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2166405-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2166405-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Ailton Carlos da Cruz Júnior - Agravado: Comissão Especial Eleitoral do Conselho Minicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Onda Verde/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AILTON CARLOS DA CRUZ JÚNIOR, contra a Decisão proferida às fls. 384/385 da origem (processo nº 1001224-47.2023.8.26.0390 Vara Única de Nova Granada), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ONDA VERDE/SP, que indeferiu a liminar postulada pelo agravante, Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1465 cuja pretensão era alcançar autorização judicial para se candidatar ao processo de escolha de membros do Conselho Tutelar do citado Município. Narra, em aperta síntese, que teve indeferido seu pedido de inscrição para o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar de Onda Verde/SP, em virtude da sua exoneração do serviço público ocorrida na data de 02 de junho de 2022, conforme os termos do artigo 184, inciso I, da Lei Complementar n. 028 de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos. Assim, impetrou o remédio constitucional na origem, sustentando que possui direito líquido e certo, invocando a garantia constitucional da presunção de inocência, defendendo que deve este princípio prevalecer inclusive sob o princípio da legalidade administrativa, não havendo o que se falar em inidoneidade moral que poderia criar óbice à efetivação de sua inscrição. No entanto, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a liminar almejada e, inconformado com a referida Decisão, insurge-se o recorrente através do presente agravo de instrumento. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, para que seja imediatamente autorizado a participar da próxima fase do pleito eleitoral em voga, a ser realizada em 08.07.2023 e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 60/61). O recurso não merece ser conhecido por este Relator, porquanto evidente a sua incompetência em razão da matéria. Justifico. Com efeito, verifica-se que a questão posta sob apreciação, qual seja, inscrição em processo eleitoral para membro de Conselho Tutelar, órgão encarregado de proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente, não é uma daquelas afetas a competência desta Egrégia Terceira Câmara, vez que direcionada à matéria dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente pelo que se depreende do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em seu art. 33, assim estabelece: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; (Negritei) Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se Ementas de Acórdãos proferidos em casos semelhantes, em que se decidiu da seguinte forma acerca da competência recursal em relação a matéria posta sob apreciação, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se discute norma de edital para eleição de conselheiro tutelar. Conflito suscitado pela 9ª Nona Câmara de Direito Público por entender ser matéria de competência da Câmara Especial. Cabimento. Competência da Câmara Especial para julgar ‘os processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude’. Art. 33, IV, do Regimento Interno. Normas gerais deconstituiçãoe funcionamento do Conselho Tutelar previstas noECA. Regras de participação no processo eleitoral para membro de Conselho Tutelar não interferem somente no direito subjetivo do candidato, mas também há interesse subjacente de regular funcionamento do órgão administrativo em prol daqueles tutelados pela legislação específica. Temática atinente à matéria de infância e juventude. Precedente do Órgão Especial. Precedentes da Câmara Especial ao resolver conflitos de competência em primeira instância, sendo afetada a matéria ao Juízo da Infância e Juventude. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Especial. (Conflito de competência cível0035400-17.2019.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). (Negritei) Conflito negativo de competência. Pirajuí. Mandado de segurança visando a recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar. Sentença de denegação da ordem. Apelação distribuída à 8ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, dele não conheceu. Autos redistribuídos à Câmara Especial, que também não conheceu do reexame e suscitou conflito negativo de competência. Matéria tratada peloEstatuto da Criança e do Adolescente, que por isso se insere na competência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente e competente a Câmara Especial do Tribunal de Justiça. (Conflito de competência cível0041296-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão, uma vez que pacificado o entendimento quanto a competência da Egrégia Câmara Especial. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, ser encaminhado e distribuído para a Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, COM URGÊNCIA, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliano Crepaldi de Souza (OAB: 5791/RN) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2158588-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2158588-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Haiyan Zheng Variedades - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de São Paulo -PFC 10 Tatuapé - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17.098/2023 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2158588- 71.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Haiyan Zheng Variedades Agravado: Chefe do Posto Fiscal de São Paulo - PFC 10 Tatuapé Interessado: Estado de São Paulo Trata-se de agravo de instrumento interposto por Haiyan Zheng Variedades contra a r. decisão do juízo a quo (fls. 33/34 - origem) que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança para autorizar “que a Impetrante possa retornar à atividade empresarial, emitindo as devidas Notas Fiscais e tendo acesso ao faturamento que lhe é devido pelo exercício da lícita atividade comercial”. A agravante alega, em síntese, que é empresa solidificada no segmento de comércio eletrônico e utiliza-se de serviço de logística da empresa Mercado Livre, assim não necessita de estoque para suas operações, tendo o endereço cadastral da empresa apenas para o exercício de atividades administrativas que é executado, em sua maior parte, de forma remota. Sustenta que a autuação fiscal foi realizada sem que houvesse motivo ou prévio pedido de esclarecimento, com a suspensão da inscrição estadual, o que tem impedido que a agravante perpetue suas atividades. Afirma que a ação desferida pela agravada parte-se de medida arbitrária e derivada em sanção política a qual impõe suas conclusões precipitadas extraindo do autuado qualquer forma de defesa, engessando o exercício de sua atividade sem, ao menos, ser ouvido. Alega que desde a publicidade do ato a empresa encontra-se inoperante, não auferindo renda e também deixando de contribuir com os impostos devidos. Pede o recebimento do recurso no efeito ativo, a fim de determinar a reativação da inscrição estadual e a liberação à emissão de notas fiscais e, ao final a reforma da decisão agravada, nos termos do requerimento liminar inicial. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 13/17) Manifestação do agravante às fls. 19, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Conforme se nota da petição de fls. 19, o agravante informa a desistência da ação (requerida inclusive em primeiro grau), alegando não haver mais interesse no prosseguimento do feito. Pois bem. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nelson Medeiros Ravanelli (OAB: 225021/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1009122-74.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1009122-74.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: T. L. H. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 231/239, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação civil pública que promoveu em face de T. H. L, imputando-lhe as condutas do artigo 11, caput,, da Lei Federal nº 8.429/92., por atos de improbidade administrativa no exercício das funções de docente, consistentes na importunação e assédio sexual a uma de suas alunas. Insurge-se contra o julgamento antecipado do feito, ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos, em especial, do elemento volitivo; e sustenta, no mérito, que a repressão ao abuso sexual tem respaldo constitucional e convencional, subsumindo a conduta do ao tipo legal imputado, independente da alteração legislativa, invocando a continuidade normativa típica para enquadrá-la como violação dos deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, constantes da nova redação do artigo 11, caput e parágrafo 1º da LIA; e argui que interpretação diversa resulta na supressão de garantias constitucionais, em evidente retrocesso e violação aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, além de proteção insuficiente à prevenção e repressão do abuso sexual ou a sua tolerância, quando praticado por agentes públicos. Requer, por tais, motivos, o provimento do apelo, com a reforma da r. sentença, permitindo-se a retomada da regular marcha processual (fls. 272/281), Contrarrazões a fls. 290/303; e parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 316/358, no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza CEETEPS, tendo em vista o que foi decidido no julgamento da ADI 7042, pugnando pela sua intimação para o acompanhamento da ação; do provimento do apelo para anular r. sentença, para que novo julgamento seja proferido, após a produção da prova requerida pelo Parquet, ou, de forma alternativa, para reformá- la, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. É o relatório. A ação foi originariamente proposta pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza CEETEPS, ao qual o autor estava vinculado, e que foi excluída da demanda, por força da nova redação dada ao artigo 17 e §§, da Lei nº 8.429/92, vindo a titularidade a ser assumida pelo Ministério Público (fls. 146/148 e 152). Todavia, como rememora a Douta Procuradoria Geral de Justiça, não apenas o STF reconheceu a legitimidade concorrente do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada nas ações de responsabilização fundadas na Lei de Improbidade Administrativa (ADIs 7042 e 7043), como também, com base nos mesmos fundamentos, a autarquia postulou o seu reingresso no polo ativo, por duas vezes (fls. 182/188 e fls. 200), com concordância do D. Órgão Ministerial, inclusive (fls. 191/192). Providencie a Z. Secretaria, portanto, a intimação do autor originário para apresentar manifestação, no prazo legal, e requerer o que achar de direito. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Edson Douglas Santos Rodrigues de Oliveira (OAB: 425708/SP) - Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1026974-12.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1026974-12.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Ana Claudia de Melo Zanini - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO INTERNO:1026974-12.2022.8.26.0576/50000 AGRAVANTE:ANA CLAUDIA DE MELO ZANINI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA CLAUDIA DE MELO ZANINI contra a decisão de fls. 439/443, desta Relatoria, proferida nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO originário do presente recurso, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à apelante, ora agravante, determinando à parte o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Sustenta a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal e recebe, mensalmente, vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirma que o preparo recursal atinge a quantia de R$ 2.380,11 (dois mil, trezentos e oitenta reais e onze centavos), e que não possui condições de arcar com tal valor sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que, muito embora sua declaração de imposto de renda demonstre a propriedade de bens e valores em instituições financeiras, a existência de tal patrimônio não demonstra a disponibilidade de recursos para o pagamento dos custos gerados pela demanda judicial. Ao fim, tece argumentações sem correspondência à situação dos autos, a respeito de necessidade de concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento e de fixação de honorários por equidade. Recurso formalmente em ordem. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que não conversam com o presente processo as argumentações relativas a efeito suspensivo e fixação de honorários. O agravo interno, malgrado seu caráter recursal, constitui ferramenta para complemento do julgado do relator, que atua como espécie de porta-voz do colegiado, no evidente propósito criado pela lei processual de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados. Não por outro motivo é que há casos em que o julgamento pode ser realizado monocraticamente. Assim, o julgamento só se completa, havendo impugnação da decisão monocrática, após ser decidida a inconformidade. Disso resulta que, requerida a gratuidade de justiça em grau recursal, a inexigibilidade do recolhimento das despesas processuais se mantém até o julgamento do respectivo recurso. Ou seja, não há que se deferir ou não efeito suspensivo no presente caso, porque tal força é intrínseca à impugnação contida no presente Agravo Interno, que suspende a necessidade do preparo recursal até o desenlace da questão. No mais, não cabe nos autos do presente recurso qualquer discussão acerca de critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois é matéria que desborda de seus limites próprios. Pois bem. Para regular processamento do presente Agravo Interno, intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) (Procurador) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2167054-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2167054-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jose Sabino (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Jundiaí - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVANTE:JOSE SABINO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Juíza prolatora da decisão recorrida: Vanessa Velloso Silva Saad Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em realizar tratamento cirúrgico necessitado, de autoria de JOSE SABINO, em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, interposto contra decisão encartada às fls. 25/26, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado da seguinte forma (...) Com efeito, apesar de os laudos médicos juntados pela autora evidenciarem sua condição clínica e o presumível desconforto decorrente da situação, os documentos médicos não indicam a necessidade de urgência do tratamento. (...) Independente ou não de fumaça do bom direito, não se extrai da documentação apresentada com a inicial prescrição médica dando conta de situação de urgência ou de emergência, a justificar a imediata expedição de ordem para a realização da intervenção cirúrgica pretendida, sem antes o regular contraditório, que, aliás, deve ser a regra, e não a exceção. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...). Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que sofre de osteonecrose de cabeça femoral, evoluindo para artrose de quadril (CID 10 M87E e M16). Aduz que não consegue realizar as atividades laborais Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1499 em razão da doença o que prejudica sua saúde física, mental e sua manutenção financeira. Alega que seu quadro clínico vem se agravando, afetando sua dignidade, justificativas que por si justificam a urgência. Argumenta que seu direito à saúde e à dignidade é garantido por normas constitucionais e legais. Assevera que diante da gravidade da situação necessita que a cirurgia seja realizada imediatamente. Pondera que não há previsão de ser atendido na fila do SUS. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar de urgência para que seja realizado o tratamento cirúrgico e, no mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida na origem à agravante. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela liminar pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são insuficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco no único documento médico apresentado nos autos originários, não há indicação que a cirurgia pleiteada deve ser realizada com urgência (fls. 14 do processo de origem). É fato notório que o sistema de saúde é sobrecarregado, assim, inexistindo prova documental, sobretudo indicação médica, de que se trata de procedimento de urgência, não vislumbro perigo da demora e a probabilidade do direito para que se burle a fila de atendimento do Sistema Único de Saúde, ao menos em análise não exauriente. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2168358-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2168358-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Fabio Rodrigo de Gouvea - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público em face do ora Agravante. Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I), se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995). Na espécie, analisados os argumentos trazidos na minuta de agravo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, notadamente a verossimilhança das alegações. Ademais, a decisão guerreada está satisfatoriamente fundamentada e não se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade. Desta feita, ausentes os requisitos legais e considerando-se o célere trâmite do recurso de agravo, de rigor o seu recebimento sem a medida de urgência pleiteada, aguardando-se um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Intimem-se o Agravado e o Município de Barbosa para resposta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Midiã de Castro Bega (OAB: 364257/SP) - Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2164861-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2164861-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Administradora e Operadora de Hoteis Vila Rica - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164861- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA E OPERADORA DE HOTEIS VILA RICA LTDA. contra r. decisão proferida em fase de execução fiscal nº 1507774-58.2020.8.26.0114, promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 136/138 dos autos de origem), proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, possui o seguinte teor: Vistos. ADMINISTRADORA E OPERADORA DE HOTEIS VIL apresentou objeção de pré-executividade (fls. 17/36) contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADODE SÃO PAULO aduzindo, em brevíssima síntese, que os títulos que embasam a execução são nulos visto que não decorrem de obrigação certa, líquida e exigível por equívoco no cálculo dos juros. Discorreu sobre as razões jurídicas que fundamentam a insurgência e pugnou pela extinção da execução fiscal ou recálculo das obrigações. Instada, manifestou-se a excepta conforme fls. 122/132, reconhecendo a procedência parcial do pedido no que tange à limitação dos juros à SELIC quanto a algumas CDAs. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra os valores indicados na CDA. De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp 949319 / MG). Cotejando as assertivas lançadas pelas partes em face dos documentos trazidos ao caderno processual, tenho que a súplica do executado quanto à validade dos títulos não merece acolhimento. Com efeito, a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF. Faltando tais requisitos indispensáveis, dá-se causa à extinção da execução neles lastreada. Pois bem. In casu, entendo que as CDAs não padecem das irregularidades apontadas, pese a necessidade de recálculo afirmada pela excipiente e reconhecida pela excepta. De fato, os títulos que retratam o crédito fiscal contemplam todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e do art. 2º, e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80,sendo autenticadas pela autoridade administrativa competente, discriminaram o período dos tributos inadimplidos e respectivas infrações legais, mencionando claramente os dispositivos legais que embasam a exação, o protocolo de lançamento, os dados do contribuinte, datas importantes no procedimento administrativo, bem como todas as fontes legislativas correspondentes e o período da respectiva incidência. No tocante à observância da SELIC, a Fazenda Pública concordou com atese de inconstitucionalidade no cômputo dos juros, pelo que de rigor seu acolhimento para recálculo do valor devido conforme o disposto na LE 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017. A necessidade de readequação dos juros, contudo, não induz nulidade dos títulos, ante a possibilidade de substituição que a Lei confere ao credor tributário e, bem assim, o fato do inadimplemento ter restado Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1531 incontroverso. Diante de tal panorama, acolho em parte a exceção oposta e determino o recálculo do valor devido à luz da LE 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto62.761/2017 e concedo prazo de trinta dias para que a excepta apresente novo título executivo. Como não houve depósito do valor incontroverso, como decaiu a credora de parte mínima e a execução fiscal foi causada pelo inadimplemento da excipiente, deixo de condenar a Fazenda ao pagamento de honorários. Dê-se vista dos autos à credora para apresentação de novos títulos em substituição aos anteriormente apresentados, nos termos da fundamentação supra. Para tanto, concedo-lhe prazo de 30 dias. Deverá a exequente, no mesmo prazo de trinta dias acima mencionado, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Assevera a ora agravante, em suma, que há necessidade de condenação em honorários quando reduzida a dívida cobrada, devendo ser condenada a Agravada ao pagamento de honorários, diante de sua sucumbência, arbitrada nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Requer o provimento ao presente recurso para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório. 1.Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0131299-63.2008.8.26.0053(053.08.131299-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 0131299-63.2008.8.26.0053 (053.08.131299-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Modesto Dutra - Apelante: Affonso Marques - Apelante: Anacleto Valmir Angulo - Apelante: Antonio Galhardo - Apelante: Antonio Groto Chionha - Apelante: Arlete Biolcatti - Apelante: Dulce de Almeidaa Bighetti - Apelante: Eduardo Fares Borges - Apelante: Francisco das Chagas Cavalcante - Apelante: João Alves Moreira - Apelante: João Leite de Souza - Apelante: Jorge Watanabe - Apelante: Jose Colleti - Apelante: Jose Crespo Valero - Apelante: Jose Pinho Neto - Apelante: Juarez Merlo - Apelante: Lazaro Ferreira - Apelante: Luiz Avanzi - Apelante: Maria Luiza Alves de Souza - Apelante: Mario Lucas D’ávila - Apelante: Miguel Fernandes da Silva - Apelante: Neyde de Oliveira Lepper - Apelante: Oscar Amado Zeballos - Apelante: Osvaldo Polletini - Apelante: Oswaldo Ricardo - Apelante: Pedro Casale - Apelante: Pedro Ghezzi - Apelante: Raul de Padua Bassan - Apelante: Severino Tozzo - Apelante: Abilio Paes - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1017/STJ interposto pelos autores às fls. 653-61. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 1619
Processo: 2168810-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2168810-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alex Ricardo Guimarães - Agravado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP - Vistos. ALEX RICARDO GUIMARÃES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos da ação penal nº 1500738-80.2023.8.26.0559, indeferiu pedido de produção de provas. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes (OAB: 270061/SP)
Processo: 2236144-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 2236144-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Taboão da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2236144-86.2022.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de Taboão da Serra e Município de Taboão da Serra Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo I. Inconformados com o teor do acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 162 da Lei Complementar nº 132, de 26 de dezembro de 2006, do Município de Taboão da Serra, que prevê destinação de percentual de área pública em caso de desmembramento do solo, o Prefeito do Município de Taboão da Serra e o Município de Taboão da Serra interpuseram recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 271/277 e 279/285. É o relatório. II. Os apelos extremos são inadmissíveis. II.1. Quanto ao recurso especial, os fundamentos invocados não se prestam a amparar a insurgência por essa espécie recursal, uma vez que a questão constitucional é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). II.2. No que se refere ao recurso extraordinário, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelos recorrentes foram genéricos e pouco delimitados. III Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Augusto Miranda Lewin (OAB: 196195/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1109177-48.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1109177-48.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre de Almeida Zogbi - Apelado: Alp Participações S/c Ltda - Apelado: Ronaldo do Carmo Fujita (Por curador) e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Alessandro Carriel Vieira. - AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA ADUZINDO ESTAR DESDE 1995 NA POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO, A QUAL, SOMADA À POSSE QUE VINHA SENDO EXERCIDA POR SEU GENITOR, JÁ FALECIDO, SOMARIA CINQUENTA Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 2165 E NOVE ANOS. SENTENÇA GUERREADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, UMA VEZ QUE O REQUERENTE NÃO SE HAVERIA DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO A ELE CARREADO PELO ART. 373, “CAPUT”, I, CPC. SEM EMBARGO, O REQUERENTE COLACIONA AOS AUTOS DECLARAÇÕES FIRMADAS POR TERCEIROS, NARRANDO QUE ELE E O SEU GENITOR HAVERIAM PERMANECIDO, COM EFEITO, POR PERÍODO LONGEVO NA POSSE DO BEM. JULGAMENTO DO FEITO QUE NÃO PODERIA HAVER SIDO REALIZADO DE FORMA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PROSSEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO PARA OITIVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1056619-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1056619-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORME TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1906618, 1850512, 1877883 E 1906623, TEMA REPETITIVO Nº 1.076: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ASSIM, COMO O VALOR DA CAUSA É EXORBITANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POR OUTRO LADO, CONFORME DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NO CASO, PORTANTO, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3773 2516 STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1023956-25.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-07
Nº 1023956-25.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: PDG SP 7 Incorporaçoes SPE Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DESANTOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO A SER MANTIDA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, POIS DIRECIONADA APENAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO RE 870.947, TEMA 810, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2020, NO SENTIDO DE REAFIRMAR A NECESSIDADE DE SE APLICAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHAM O PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO (A EXEMPLO DO IPCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL), SENDO QUE OS JUROS FIXADOS POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SÃO DE 1% (UM POR CENTO) AOMÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 161, § 1º DO CTN. LOGO, CORRETOS OS ENCARGOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTANTO, APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA DEVE SER UTILIZADA A SELIC COMO PARÂMETRO MORATÓRIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA A DEPENDER DO DESFECHO A SER DADO NA ADI Nº 7.047/DF E NO TEMA Nº 1.217/STF. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Ana Carolina Doratioto Serrano Faria Braz (OAB: 340845/SP) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32