Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1001967-45.2019.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001967-45.2019.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Welliton Carlos Pereira - Apelado: Jose Ivan Pimentel Junior - Interessado: Intervel Informática Ltda-me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 362/367). O apelante anuncia, inicialmente, que, no decorrer do processo de conhecimento, tentou, por diversas vezes, localizar os corréus José Ivan Pimentel Júnior (ora apelado) e João Vidotti Júnior, entretanto os gastos financeiros elevados com pagamentos de custas processuais se encontrava prejudicando a manutenção de seu sustento mensal, desta maneira solicitou a exclusão do Requerido João Vidotti Júnior do polo passivo, visto que no contrato de distrato feito pelo Apelado em fls. 23/27 demonstrou claramente que o sócio ostensiso era o Apelado e o Requerido João nem consta como sócio apenas assinou como testemunha. Aduz, a seguir, que não foram esgotadas todas as possibilidades de pesquisa a fim de localizar o corréu João Vidotti Júnior para a devida citação, de modo que a sentença apelada merece reforma, para que ele volte a integrar o polo passivo da demanda. Ressalta que, há mais de três anos, busca receber os haveres que lhe são devidos em razão de sua saída do quadro de sócios da empresa. Pleiteia, alternativamente, a redução da verba honorária arbitrada em proporção incondizente com as peculiaridades do caso. Apresentando extratos bancários e comprovante de pagamento de contas (fls. 380/397), pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 374/379). II. Em contrarrazões, o apelado requer o indeferimento da gratuidade processual pleiteada, intimando- se o apelante para que recolha as custas do preparo, sob pena de deserção e, por fim, a manutenção da sentença (fls. 1.071/1.078). III. Foram indeferidos os benefícios da gratuidade processual (fls. 460/463) e houve o recolhimento do preparo devido, mas em valor insuficiente (fls. 466/467 e 470). IV A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2019, sendo atribuído à causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (fls. 09). Indeferida a gratuidade, foi recolhido, em 04 de julho de 2013, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (fls. 466/467 e 470), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 1.263,10 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e dez centavos), referenciado para o mês de julho de 2023. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tamiris de Moura Leite (OAB: 410037/SP) - Rochel Mehes Galvão (OAB: 364598/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1031678-33.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1031678-33.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wilton Reis de Lima - Apelado: Terça da Serra - Franqueadora Ltda - Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente ação de rescisão contratual e restituição, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, acolhidos parcialmente posteriores embargos de declaração e indeferido pedido de gratuidade processual formulado pelo autor (fls. 570/573 e 588). II. O autor insiste no pedido de gratuidade processual e argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Pede, sucessivamente, a reforma da sentença, para que seja a ação julgada totalmente procedente ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados (fls. 591/623). III. Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade judiciária e requer o desprovimento do recurso com majoração dos honorários fixados (fls. 632/650). IV. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante apresentasse documentos para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, sob pena de não deferimento do benefício ou, no mesmo prazo, comprovasse recolhimento de preparo recursal no valor de R$ 3.642,13 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), devidamente atualizado, sob pena de deserção (fls. 659/662). V. Intimado, o recorrente se manteve silente (fls. 657), tendo sido indeferido pedido de gratuidade e concedido derradeiro prazo para recolhimento de custas de preparo (fls. 665/675). VI. O apelante, agora, reitera pedido de gratuidade processual apresentando documentos (fls. 665/675). VII. Nos termos do §1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se vista à apelada, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de quinze dias, acerca da petição e dos documentos anexados, tendentes a justificar o requerimento de concessão da gratuidade processual. VIII. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernando de Assis Gomes (OAB: 20896/DF) - VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO (OAB: 65531/DF) - Viviane de Castro (OAB: 13672/DF) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Fabio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2168864-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2168864-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcio Alessandro dos Santos - Agravado: San Martin Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de exigir contas, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, contra a decisão proferida às fls. 324/325 dos autos de origem, a qual determinou a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão da primeira fase. Aduz o agravante, em síntese, que: i) a decisão agravada inverteu o risco do processo, prejudicando o agravante pela concessão do efeito suspensivo, mesmo que os requisitos da medida não restassem satisfeitos pelo agravado, ônus seu na sistemática do art. 995, parágrafo único, do CPC; ii) na prática, a decisão agravada deixa de dar eficácia às decisões de fls. 230/232 e 279, que condenaram o agravado a prestar contas sob pena de preclusão e considera as contas boas do agravante; iii) nem eventual questão prejudicial ao julgamento da apelação impedirá o cumprimento provisório de sentença, momento em que o agravante poderá optar por tomar os risco de impulsionar o processo na espera do trânsito em julgado da decisão de primeira fase. Assim, nada justifica a suspensão do processo de ofício, com a inversão do risco da demora à parte autora, cuja causalidade da ação decorre de comportamento omissivo do próprio agravado; iv) os riscos do processo, conforme decisão de fls. 230/232 estão por conta da agravada, quem deu causa ao processo e à gestão obscura de recurso que pertencem ao agravante, nos termos contratuais que vinculam as partes. Pleiteia a concessão do efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da ação a partir da certidão de fls. 288, dando-se imediato seguimento à 2ª fase da ação de exigir contas, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada de fls. 324/325 e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinando o regular seguimento do feito. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação de exigir contas. Não há fundamento legal para sobrestar o andamento da demanda na origem. A obrigação da agravada em prestar contas já fora reconhecida pelo douto juízo de origem e por esta Câmara Reservada, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2166449-79.2021.8.26.0000. O recurso especial interposto pela parte agravada em face ao v. acórdão que confirmou a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, fora inadmitido pela E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 157/159 do agravo de instrumento 2166449-79.2021.8.26.0000), havendo notícia da oposição de agravo em recurso especial pela parte agravada, ainda pendente de análise de admissibilidade pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, o recurso especial não tem, em regra, efeito suspensivo, conforme preconiza o art. 995, caput, e 1029, §5º, do CPC. Também, não há notícia de que haja eventual decisão do tribunal superior suspendendo a eficácia o acórdão recorrido naqueles autos, pois, como já dito, pende a análise de admissibilidade do recurso. Não se mostra, portanto, razoável aguardar o julgamento do agravo em recurso especial interposto pela agravada naqueles autos, uma vez que o julgamento da questão pode demorar consideravelmente, em violação aos princípios da celeridade e da eficiência do processo. Desta forma, não há nada que justifique a suspensão da ação na origem até que seja certificado o trânsito em julgado da decisão que julgou a primeira fase da demanda e condenou a agravada a prestar contas ao agravante. No mesmo sentido, recente julgado de relatoria do E. Des. MAURÍCIO PESSOA, do qual participei da Turma Julgadora: Contraminuta Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Não acolhimento Razões recursais não dissociadas do quanto decidido na r. decisão recorrida e que impugnam adequadamente os fundamentos nela dispostos Recurso conhecido. Agravo de instrumento Ação de exigir contas Decisão recorrida que determinou que se aguarde o trânsito em julgado do recurso anteriormente interposto pela instituição financeira ré, em face da r. decisão que julgou procedente a primeira fase da demanda Inconformismo do autor Acolhimento em parte Obrigação da instituição financeira ré de prestar contas que já fora reconhecida pelo D. Juízo de Origem e por este E. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2065874-29.2022.8.26.0000 Recurso especial, interposto pela ré em face do v. acórdão que confirmou a r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, que fora inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal Recurso especial que, ademais, não é dotado de efeito suspensivo ope legis Considerado o elevado número de recursos interpostos de competência do C. Superior Tribunal de Justiça, não se mostra razoável aguardar o julgamento do agravo em recurso especial interposto pela ré Pedido do autor para que os cálculos por ele apresentados sejam homologados, com o devido encerramento da segunda fase da ação de exigir contas, que se mostra precipitado e em desacordo com o andamento processual na origem Determinação de prestação de contas pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação deste acórdão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, §5º) Decisão reformada Recurso provido em parte, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2162833-62.2022.8.26.0000; RelatorMAURÍCIO PESSOA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 04/04/2023 Destaques deste Relator) Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Caio Peralta (OAB: 343151/SP) - Thais Vilardo Ruzza Chilante (OAB: 228211/SP) - Demis Batista Aleixo (OAB: 158644/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2168876-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2168876-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Thelma Alexandra Flores Etchebehere - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) pretendida pela apelante, nos termos do §4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Na presente petição, sustenta a peticionária, em apertada síntese, que foi vítima do golpe da troca do cartão. Alega que, ao tomar conhecimento do ocorrido, diligenciou extrajudicialmente junto ao agente financeiro, para lhe comunicar acerca do ocorrido. Afirma que, embora o agente financeiro tenha informado haver bloqueado o cartão, foram nele lançadas despesas fraudulentas, as quais também destoam de seu perfil de correntista. Argumenta que, não obstante, o agente financeiro vem insistindo na cobrança das mencionadas despesas irregulares. Afirma que, por esse motivo, ingressou com a demanda, postulando a declaração de inexistência desse débito, a obrigação de fazer e uma indenização por dano moral. Argumenta que, todavia, a demanda foi julgada improcedente, sob o equivocado fundamento de que a peticionária teria incorrido em delonga injustificada em comunicar ao agente financeiro. Assim, contra tal sentença, apelou a peticionária, e, nesta petição, pretende seja atribuído efeito suspensivo ao seu recurso. É o relatório. Razão assiste à recorrente, presentes os requisitos cumulativos da relevância das alegações e da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. A recorrente ingressou com a presente ação, com pedidos de obrigação de fazer, de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, alegando haver sofrido o chamado golpe da troca do cartão, o que ensejou a realização de operações fraudulentas em seu cartão de crédito. A r.sentença julgou improcedente a demanda, pelo motivo de que a aqui recorrente, mesmo após cientificada da troca do plástico, teria procrastinado a comunicação ao recorrido; motivo pelo qual deveria arcar com as despesas lançadas em seu cartão (fls. 237-241). Em que pese o entendimento da i.magistrada singular, vislumbra-se relevância no quanto alegado nas razões recursais de apelação. Segundo constou da petição inicial, a recorrente, na data de 09/09/2022, foi comunicada, via mensagem de SMS em seu celular, do bloqueio de um tentativa de transação no valor de R$ 12.000,00 (imagem às fls. 36). Ainda de acordo com a petição inicial, a recorrente teria imediatamente contatado o recorrido, conforme protocolo de atendimento de nº 2022564922790000 (fls. 03 da petição inicial). O recorrido, em contestação, afirmou haver sido comunicado apenas em 13/09/2022 (fls. 116-117) acerca do golpe sofrido pela requerente; no entanto, na mesma peça, o banco réu confirmou o contato telefônico realizado em 09/09/2022 pela requerente, e afirmou haver bloqueado o cartão definitivamente naquele momento (fls. 146). Não obstante tais providências, foram realizadas duas operações com o cartão subtraído da recorrente, nos valores de R$ 10.000,00, esta parcelada em duas vezes iguais, e R$ 4.800,00 (fatura às fls. 37-38). Ocorre que a recorrente alegou estar na posse de seu cartão até às 20h58 do dia 09/09/2022, ocasião na qual adquiriu um cigarro eletrônico via pix junto a um vendedor ambulante (comprovante às fls. 35), pois não havia logrado efetuar o pagamento com seu cartão de crédito - momento no qual teria ocorrido a troca dos cartões; e, menos de quatro minutos depois, às 21h02 do dia 09/09/2022, a recorrente recebeu o alerta, via SMS, da já mencionada tentativa de transação no valor de R$ 12.000,00 mediante a utilização de seu cartão de crédito (fls. 36); tendo a recorrente, logo em seguida, contatado o recorrido para bloqueio definitivo do cartão, como já relatado. Vale dizer: ao contrário do que constou da r.sentença, a recorrente contatou imediatamente o agente financeiro. Assim, por sua verossimilhança, vislumbra-se o requisito da relevância na alegação da recorrente de que as transações realizadas pelo golpista ocorreram após seu pedido de bloqueio do cartão junto ao recorrido e, também, após os sistemas de segurança do recorrido haverem detectado uma tentativa de transação atípica tendo a recorrente apresentado diversos parâmetros indicativos da atipicidade também dos demais débitos realizados pelo golpista. Já o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ficou configurado em razão da iminente cobrança dos débitos contestados pela recorrente. Nesse contexto, deve ser concedida à recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), para determinar a suspensão de quaisquer atos de cobrança referentes às despesas impugnadas, em especial a negativação do débito e seu lançamento em fatura, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, incumbindo à recorrente promover a intimação ao recorrido, inclusive para fins da Súmula nº 410, do STJ. Diante do exposto, presentes os requisitos legais (CPC, artigo 1.012, §§1º e 4º), defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal relativa à apelação interposta nos autos do processo nº 1013444- 84.2022.8.26.0011, a vigorar até o julgamento do recurso de apelação para os seguintes fins: (i) determinar a suspensão de quaisquer atos de cobrança referentes às despesas impugnadas, em especial a negativação do débito e seu lançamento em fatura, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento desta decisão; (ii) determinar à recorrente que promova a intimação pessoal do recorrido, inclusive para fins da Súmula nº 410, do STJ. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2168789-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2168789-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Carlos Eduardo da Silva Vasconcelos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 102/105 do recurso que julgou procedente o pedido da primeira fase da ação de exigir contas para determinar ao réu que preste as contas quanto a venda do veículo mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, correndo o referido prazo da juntada de mandado expedido para sua intimação pessoal, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, CPC) e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aduz o recorrente que caberia a fixação de honorários advocatícios nas duas fases do procedimento, pelo que busca reforma da decisão ora agravada, condenando a casa bancária agravada ao pagamento de honorários advocatícios nesta primeira fase da ação de prestação de contas. É o relatório. A discussão envolve prestação de contas pelo recorrente quanto à alienação extrajudicial do bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia, bem como dos seus reflexos na composição do débito. Conforme artigo 103 do Regimento interno desta Corte, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la. A Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. III.3, estabelece que da 25ª a 36ª Câmaras, são competentes para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia. A questão é regulada no item III.3 do mesmo art. 5º, de sorte que a competência para julgar a pretensão recursal está, em razão da matéria, cometida à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) deste E. Tribunal de Justiça, conforme precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Ação que visa apurar irregularidades nos leilões realizados em virtude da aplicação da Lei nº 9.514/97 Discussão que envolve matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1002422-22.2021.8.26.0445; Relator:José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023); APELAÇÃO Ação de exigir contas Sentença que julgou boas as contas prestadas pela requerida, em segunda fase Recurso do autor Irresignação que versa sobre a alienação extrajudicial de veículo promovida pela requerida em decorrência do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária em garantia - Competência de umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) - Art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Câmara que não prorroga a competência - Tese consolidada na Súmula 158 deste Tribunal - Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa e protesto por compensação (TJSP;Apelação Cível 1002365-59.2020.8.26.0438; Relatora:Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL Ação ordinária de cobrança Contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia Imóvel alienado em leilão extrajudicial Pretensão dos autores referente à diferença entre o valor obtido com o leilão extrajudicial promovido pelo réu e aquele efetivamente devido - Ausência de discussão acerca de cláusulas ou encargos do financiamento - Litígio oriundo de cláusula de alienação fiduciária em garantia inserida em contrato de financiamento de imóvel Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Artigo 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 (DJE de 06.11.2013, p. 4/6), do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição (TJSP;Apelação Cível 1029091-09.2019.8.26.0405; Relator:Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021); COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia”, dentre as quais se inclui a presente ação de exigir contas, em que se pleiteia a prestação de contas acerca da alienação em leilão de veículo apreendido pelo banco, objeto de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas do contrato de financiamento em razão do qual constituída a garantia, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos (TJSP; Apelação Cível 1000911-34.2020.8.26.0506; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). Diante do exposto não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Subseção III de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2163511-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2163511-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. S., N. e V. A. - Agravante: A. P. LTDA - Agravante: A. B. de N. - Agravante: F. B. de N. - Agravante: R. B. de N., - Agravado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2163511-43.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Pendem de julgamento 2 agravos de instrumentos interpostos em face da r. decisão de fls. 1520/1524, complementada pela decisão de fls. 1545 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, proposta em face de AFRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS. No agravo interposto pelo requerido (2163511-43.2023.8.26.0000), alega-se ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o agravo distribuído pela requerente (2164152-31.2023.8.26.0000) questiona a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, além de argumentar que o devedor renegociou a dívida, impedindo o credor de executar o título executivo, enquanto paralelamente utiliza pessoa jurídica dos filhos para blindar patrimônio, o que configura a fraude. Alega que está caracterizado a ocultação patrimonial na medida em que foi premeditada, tendo em vista que a transferência dos imóveis ocorreu às vésperas do inadimplemento, e o desvio de finalidade, uma vez que a AFRAPAR é utilizada com o propósito de lesar credores. Busca neste recurso, o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, e a inclusão no polo passivo da demanda a empresa AFRAPAR, ANDRÉ, FELIPE E RAFAEL. Os recursos são tempestivos, e serão processados sem efeito suspensivo, até porque inexistem requerimentos nesse sentido. Diante do exposto: 1. Intimem-se as partes agravadas para contraminuta (CPC/15, art. 1.019, II). 2. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado o voto nº. 1561. 3. Por fim, anote-se o julgamento conjunto dos agravos n.º 2163511-43.2023.8.26.0000 e 2164152-31.2023.8.26.0000. Intime- se. São Paulo, 5 de julho de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Luiza Bomfim Genoso (OAB: 457510/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1037912-53.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1037912-53.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jorge Luiz de Melo (Assistência Judiciária) - Apelado: Francisco Jose Tsuyoshi Yamashita - Apelado: Aclecio Marineli (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Defende - Apelada: Diego Raoni Foleto Malta Victal - Apelada: Jenifer Franca Goulart (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Rene Lavraldo - Vistos, A r. sentença de fls. 372/376, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo autor, condenando-lhe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade processual, bem como julgou improcedente o pedido exposto na reconvenção proposta pelos réus Francisco, Aclecio, José, Diego e Sergio, condenando-lhes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, ressalvada a concessão de gratuidade ao reconvinte Aclecio. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que sofreu falsas acusações delitivas dos apelados, que não se confirmaram na seara criminal, ante os arquivamentos dos inquéritos policias instaurados; que as manifestações difamatórias praticadas pelos requeridos causaram prejuízos irreparáveis à sua imagem, sobretudo na Igreja em que todos faziam parte (Associação Bíblica Educativa de Ribeirão Preto Salão do Reino das Testemunhas de Jeová), uma vez que os fatos se tornaram conhecidos entre os fiéis e que as manifestações se deram perante estes; que, por conta das acusações feitas, o apelante foi impedido de frequentar o estabelecimento religioso, de assistir às celebrações e de participar de todas as atividades eclesiásticas; e que tais fatos vivenciados ensejam dano moral in re ipsa, dispensadas provas do sofrimento e abalo psicológicos causados ao autor (fls. 383/392). Processado, recebido e com respostas (fls. 396/410 e 411/419), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: P/FA) (Defensor Público) - Mathews Araújo de Oliveira Pereira (OAB: 273646/SP) - George Wilton Toledo (OAB: 136223/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024818-93.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1024818-93.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ng Serviços Ltda Me - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 47768 APELAÇÃO N. 1024818-93.2022.8.26.0562 COMARCA: SANTOS JUIZ DA 1ª INSTÂNCIA: FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS APELANTE: NG SERVIÇOS LTDA APELADOS: BANCO SANTANDER BRASIL S/A E ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 380/387, que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que os réus em nenhum momento solicitaram ou exigiram prévia realização de exame médico ou preenchimento de formulários sobre as condições de saúde dos segurados, sendo descabida, portanto, sua recusa ao pagamento da indenização. Aduz que contratou de boa-fé, que a gravidade do quadro clínico do sócio Nereu não era de pleno conhecimento da outra sócia, Renata, bem assim que foi uma fatalidade o óbito do segurado no mesmo dia da contratação. Pede, portanto, que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial. Requer, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. O recurso não poderá ser conhecido por esta 19ª Câmara de Direito Privado. É que versam estes autos sobre ação de cobrança em que fundamenta a autora seu pleito em alegação de que celebrou com os réus contrato de seguro de vida, mas, verificado o sinistro com a morte de um dos sócios da empresa, os réus se recusaram a efetuar o pagamento da indenização do seguro sob a justificativa de que ele contava com mais de setenta anos de idade no momento da celebração do ajuste, por isso que não era mais elegível, argumento este, no entanto, que reputa ilegítimo, porque, no ato da contratação, não foi devidamente informada sobre essa condição, seja de forma verbal, seja por escrito. Isto assentado, bem é de ver que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a seguro de vida e de acidentes pessoais é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.8). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de seguro de vida, forçoso é concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Conflito negativo (35ª x 5ª Câmaras de Direito Privado). Ação de execução de indenização de seguro de vida, em virtude da morte de companheiro. O fato de o seguro de vida ter sido contratado em separado ao contrato de seguro saúde empresarial não modifica a natureza restrita da lide, não alterando a competência do Direito Privado III, encarregado de julgar recurso de ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competência da 35ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de Competência n. 0207880-11.2013.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 20-02-2014). Conflito de competência entre a 12ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento de ações e execuções relativas a seguro de vida e acidentes pessoais compete às Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado. Exegese do Provimento n. 63/2004 e da Resolução n. 194/2004. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0046998-75.2013.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j. 04/04/2013). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos, em conta, de prêmios de seguro não contratado. Ausência de relação jurídica. DANO MORAL. VALORAÇÃO. Os descontos realizados reduziram os módicos ganhos do apelado, privando-o de valores indispensáveis à sua sobrevivência. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, considerada a extensão do dano suportado e o grau de culpa da recorrente RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apel. n. 1000666- 90.2020.8.26.0128, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 04-05-2021). APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda. Recurso da seguradora. Dano moral. Configuração. Manutenção do valor de R$ 7.000,00. Apelo improvido. (Apel. n. n. 1009385-73.2019.8.26.0297, Rel. Des. Almeida Sampaio, j. 28-04-2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 06 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Erivaldo Cardozo dos Santos (OAB: 72314/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000325-78.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1000325-78.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Nathan Guimarães dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Weverton Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Marlúcia de Santana Brasil - VOTO Nº: 40132 - Digital APEL.Nº: 1000325-78.2021.8.26.0306 COMARCA: José Bonifácio (1ª Vara Cível) APTES. : Nathan Guimarães dos Santos e Weverton Silva Araújo (autores) APDA. : Marlúcia de Santana Brasil (ré) Competência recursal Anulatória de negócio jurídico Pretendida pelos autores a declaração de nulidade de negócio jurídico envolvendo a aquisição de veículo, bem como o ressarcimento dos danos materiais e morais por eles suportados - Ação que versa sobre negócio jurídico que tenha por objeto coisa móvel - Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Precedentes jurisprudenciais - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do apelo a uma das aludidas Câmaras Apelo dos autores não conhecido. 1. Nathan Guimarães dos Santos e Weverton Silva Araújo propuseram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por fraude c.c. restituição de valores e indenização por dano moral, de rito comum, em face de Marlúcia de Santana Brasil, Ronaldo de Paula Arruda e Anderson Junior Alves Oliveira (fls. 1/8). A ré Marlúcia de Santana Brasil ofereceu contestação (fls. 61/71), havendo os autores apresentado réplica (fls. 87/88). Os autores postularam a desistência da ação em relação aos réus Ronaldo de Paula Arruda e Anderson Junior Alves Oliveira (fls. 151/152), pedido homologado no juízo de origem (fl. 156). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente (fls. 162/165). Condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 14.500,00 (fl. 8), observado o disposto no art. 98, § 3º, do atual CPC (fl. 164). Inconformados, os autores interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 168), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide; a oitiva de testemunha era necessária à comprovação da responsabilidade da ré; a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja produzida prova testemunhal; foram ludibriados durante o negócio realizado, o que implica vício de consentimento; comprovado o dolo por parte da ré, deve ser aplicado o art. 182 do Código Civil, devendo as partes ser restituídas ao estado que antes elas se encontravam; o suposto Luiz Fernando informou a eles que a ré lhe devia dinheiro de uma ação judicial e que a venda do veículo se prestaria a quitar essa dívida; a ré confirmou essa informação, tendo autorizado que o pagamento fosse realizado nas contas bancárias indicadas por Luiz Fernando; a atuação da ré foi essencial para a ocorrência do prejuízo; jamais teriam depositado qualquer valor em conta de terceiro se a própria ré não houvesse autorizado; subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente da ré (fls. 169/175). O recurso não foi preparado, visto que os autores são beneficiários da justiça gratuita (fl. 31), tendo sido respondido pela ré (fls. 180/185). É o relatório. 2. Ingressaram os autores com a ação em exame, visando à declaração de nulidade do negócio jurídico envolvendo a aquisição de veículo de propriedade da ré (fls. 2/3), com a condenação desta ao ressarcimento dos danos materiais e morais por eles suportados (fls. 7/8). Trata-se, destarte, de ação envolvendo negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (aquisição de veículo). Tem incidência a norma do art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê a competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, para julgar os recursos interpostos nas ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (grifo não original). A orientação aqui esposada foi perfilhada, em hipóteses semelhantes, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se infere das ementas reproduzidas a seguir: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Discussão sobre fraude em compra e venda de bem móvel - Competência art. 5º, inciso III, item 14 da Resolução nº 623/2013 - Ação que versa sobre negócio jurídico sobre bem móvel, sem discussão de cláusulas - Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição (Ap nº 1000847-44.2022.8.26.0315, de Laranjal Paulista, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ACHILE ALESINA, j. em 29.6.2023). Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Sentença de parcial procedência - Insurgência do autor (...) - Presente questão versa sobre suposta venda fraudulenta de veículo, buscando ver declarada a inexistência da relação jurídica - Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido - Determinada a redistribuição para uma das C. Câmaras que integram a 3ª Subseção de Direito Privado do TJSP (Ap nº 1005284-60.2022.8.26.0564, de São Bernardo do Campo, 2ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, j. em 20.6.2023). Competência. Ação rescisão contratual c.c. reparação de danos. Compra e venda de veículo financiado entre particulares, com a assunção da responsabilidade pelo pagamento do financiamento pelo comprador. Inadimplência. Pretensão de rescisão contratual e devolução do veículo, além de indenização por perdas e danos. Ausência de discussão sobre matéria bancária. Negócio jurídico envolvendo bem móvel. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, itens III.13 e III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido (Ap nº 1004063-28.2016.8.26.0572, de São Joaquim da Barra, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO, j. em 26.5.2022). 3. Irrelevante, de oura banda, que o recurso em debate tenha sido distribuído a este relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2049224-38.2021.8.26.0000 (fl. 187), uma vez que a competência é determinada pela matéria, não pela prevenção. Nesse rumo já houve manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Prevenção da Câmara que primeiro conheceu de demanda revisional anterior que não discutia a garantia fiduciária Impossibilidade - Câmaras com competência material diversa - Competência da Câmara suscitada reconhecida (CC nº 0030357-31.2021.8.26.0000, de Fernandópolis, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANDRADE NETO, j. em 15.10.2021). 4. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta e determino, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 7 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Fernanda Chioca (OAB: 352788/SP) - Ademar Francisco Martins Neto (OAB: 380730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1012418-69.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1012418-69.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ítalo Rezende Henrique Negrão - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO. Justiça gratuita indeferida. Prazo de cinco dias concedido para recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, que é peremptório e preclusivo, não admitindo prorrogação. Não demonstrada a existência de justo impedimento do apelante para o recolhimento das custas inerentes ao presente recurso no prazo concedido. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo movida por Ítalo Rezende Henrique Negrão em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual pleiteia seja reconhecida a abusividade de taxa de juros, com determinação de readequação à taxa média do mercado e de restituição em dobro do valor pago a maior, bem como de restituição dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro prestamista. A r. sentença de fls. 172/181 julgou improcedente o feito, sob o fundamento de ausência de taxa de juros abusiva e de regularidade da cobrança das tarifas de registro e de avaliação de bem, bem como do seguro de proteção financeira. O requerente foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$30.648,55). Com razões às fls. 184/195, recorre tempestivamente o autor, pugnando, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda. No mérito, aduz ser necessária a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a apelada, vez que fixada em patamar muito acima da taxa média de mercado, violando ainda o disposto no art. 6º, III, do CDC, ante a ausência de informação contratual concernente à cobrança capitalizada de juros. Sustenta também que a apelada não comprovou a realização dos serviços aptos a ensejar a cobrança das tarifas de registro e de avaliação de bem, e que o seguro prestamista foi contratado mediante venda casada, vez que o contrato de financiamento não teria sido efetivado sem a aceitação de tal proteção, com valor muito acima do preço médio praticado por outras seguradoras. Pleiteia o provimento do recurso, para reformada da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. Contrarrazões da apelada às fls. 199/211, pelo desprovimento do recurso. Às fls. 214/215 foi determinada ao apelante a exibição, no prazo de 05 dias, de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de penúria financeira. Às fls. 219 foi deferida dilação do prazo, por igual período, para comprovação. O apelante juntou às fls. 222/271 documentos para análise da condição de hipossuficiência, sendo que, nos termos do despacho de fls. 272/274, tais demonstrativos mostraram-se insuficientes para a constatação de condição apta à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, foi concedido o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 277 foi juntada petição requerendo a dilação do prazo concedido, ao argumento de que não foi possível o estabelecimento de contato com o apelante. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 2º do mesmo dispositivo ainda consigna que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório e preclusivo, não admitindo, portanto, prorrogação. Ademais, não restou demonstrada, na forma disciplinada pelo art. 1007, § 6º, do Código processual vigente, a existência de justo impedimento do apelante para o recolhimento das custas inerentes ao presente recurso no prazo concedido, nem mesmo quanto à impossibilidade de contato com a parte. Assim, e não tendo o pedido de fls. 277 o condão de suspender o prazo para recolhimento do preparo, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Nesse sentido, os precedentes do E. TJSP: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578- 57.2021.8.26.0008; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) *AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Acidente de trânsito. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da demandada, que pugna pela total improcedência, requerendo ainda a concessão da “gratuidade”. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de comprovação do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Demandada que não comprovou o recolhimento do valor devido. Prazo do preparo que fluiu sem a providência. Mero pedido de reconsideração ou de pedido diverso que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (TJSP; Apelação Cível 0012510-86.2013.8.26.0229; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Apelação. Pedido de justiça gratuita indeferido em primeiro grau. Reiteração do pedido nas razões recursais. Determinação para comprovação da situação financeira. Descumprimento. Indeferimento da gratuidade. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Requerimento de dilação do prazo. Ausente justo motivo. Prazo peremptório e preclusivo. Recurso deserto. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1008919-85.2019.8.26.0004; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005037-26.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1005037-26.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Gernevanda Luzia dos Santos - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Versam os autos sobre ação de cobrança de indenização de seguro habitacional acessório a contato de mútuo imobiliário. A sentença (p. 190/193) julgou improcedente o pedido indenizatório porque o motivo da invalidez, causa para pagamento da indenização, decorreu de doença pré-existente. Apela a autora (p. 196/216) requerendo, em síntese, a reversão do julgamento e a procedência do pedido. Contrarrazões em p. 222/231. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por este órgão julgador. Não há atribuição funcional a esta 29ª Câmara de Direito Privado para a apreciação do recurso. Como visto no relatório, a questão tratada nesta ação se refere a seguro habitacional acessório a contrato de mútuo imobiliário. Sendo assim, nos termos do art. 5º, I.22, da Resolução OETJSP nº 623/2013, a competência para o julgamento é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.22 - Ações e execuções relativas a seguro habitacional; 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 29 de junho de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Renata Bento Andreu (OAB: 217381/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001176-53.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001176-53.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Marcos Ferreira da Silva - 1. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório decorrente de negativa de instalação de rede elétrica, sob argumento de insuficiência da documentação apresentada. O autor juntou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel rural descrito na inicial (p. 25/36) e afirma que a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica se recusa a proceder a instalação da rede em seu imóvel. A ré, por sua vez, afirma que exigiu documentação mínima que comprove o vínculo do autor com o imóvel, conforme previsto em Resolução do órgão regulador do setor. Ademais, é imprescindível a apresentação de autorização emitida pela Prefeitura, a fim de se resguardar e não infringir nenhum critério ambiental ou urbanístico do local. A sentença (p. 128/133) julgou procedentes os pedidos, obrigando a ré a instalar a rede elétrica no imóvel, bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Nas suas razões de apelação (p. 136/147), a ré insiste em suas alegações defensivas, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada. Contrarrazões (p. 153/174). É o relatório. 2. O recurso de apelação não comporta conhecimento em razão da incompetência desta 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A definição do órgão jurisdicional competente deve ser realizada pelos elementos da petição inicial, conforme estabelecido no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Assim, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação é de uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º, 1.7, da Resolução nº 623/13, que detêm, preferencialmente, a competência para o julgamento das ações relativas a Responsabilidade Civil do Estado, decorrentes de responsabilidade extracontratual de concessionárias e permissionárias, com relação à prestação de serviço público. É importante registar que a hipótese em análise não se enquadra em obrigações irradiadas de contrato de prestação de serviços, haja vista a ausência desse vínculo entre as partes litigantes. Como se adiantou, a pretensão é consistente na obrigação de fazer e indenizatória, de forma a viabilizar a instalação do serviço, sem qualquer discussão de eventual relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse sentido: Competência recursal. Demanda de obrigação de fazer voltada à eletrificação de imóvel, dirigida a concessionária de energia elétrica. Questão que não é de natureza contratual, visto que nem sequer formada ainda relação jurídica de fornecimento entre o particular e a concessionária, nem tampouco é regida pelo Direito Privado. Atribuição mais propriamente associável às Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, por força do disposto no art. 3º, I.12, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 785/2017, ambas do TJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1008549-10.2022.8.26.0099; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) 3. Do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Rogerio Toledo da Silva (OAB: 323750/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1015651-91.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1015651-91.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Fabiano Costa do Carmo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 134/135). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora TELEFONICA BRASIL S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 111/117, decorrente de ação declaratória de prescrição e de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor pelo consumidor FABIANO COSTA DO CARMO. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição quinquenal e, em paralelo, declarar a inexigibilidade dos respectivos valores, determinando a vedação da inclusão ou manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Inconformada, a concessionária demandada clama pela reforma da r. sentença. Pondera que o inconformismo do autor diz respeito ao fato de que seu nome foi lançado na Plataforma Serasa Limpa Nome e que isso impactou negativamente seu score. Sustenta que o débito é legítimo; a dívida está vencida há mais de cinco anos; seu nome não está negativado; não recebeu cobrança de dívidas prescritas. Aduz que o referido serviço Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação entre consumidor e prestador de serviços. Traz jurisprudência que respalda a manutenção do nome dos devedores no referido serviço. Por último, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios, evocando o princípio da causalidade. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 120/133). Vieram contrarrazões em que o autor afirma a necessidade de preservação da r. sentença. Reitera os arrazoados lançados na petição inicial, no sentido do descabimento das cobranças, porquanto prescrito o débito, além de sua indevida inscrição nos cadastros do Serasa Limpa Nome. Traz antigos precedentes deste Tribunal e do C. STJ. Discorre sobre a diminuição do score. Aduz tratar-se de abuso de direito a cobrança de débito prescrito. Bate-se, assim, pelo desprovimento do recurso e a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 140/158). A concessionária-ré manifestou seu interesse na realização de sustentação oral, opondo-se ao julgamento virtual (fls. 165/166). É o relatório. 3.- Voto nº 39.621 4.- Houve oposição à realização do julgamento do recurso pela modalidade colegiada virtual. Para esclarecimento, por ora, adianto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragou entendimento de inexistência de nulidade do julgamento colegiado realizado por essa forma, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em site www.stj.jus.br). Prevalece a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e não há ofensa ao princípio da colegialidade. Constou na ementa: (...) 8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. (...) Observo que não retirada a possibilidade de apresentação de memoriais até o final do julgamento. Inicie-se, portanto, o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1046754-97.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1046754-97.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Erica Vanessa Egan - Embargte: Perla Mireya Bravo Cabrera - Embargdo: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - Vistos. 1.- ERICA VANESSA EGAN e PERLA MIREYA BRAVO CABRERA ajuizaram ação de cancelamento de seguro de vida cumulada com devolução de valores e danos morais em face de SANTANDER S.A. SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E CORRETAGEM DE SEGUROS A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 171/173, aclarada às fls. 184/185, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (fls. 188/199). Pelo acórdão de fls. 220/224, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, as autoras apresentam embargos de declaração para alegar omissão na medida em que o acórdão embargado não constou questões de fato relacionadas a documentação que se trata de apontamento genérico do sistema interno, produzido unilateralmente. A cobrança de taxas indevidas pelos bancos não é novidade. A contratação por clique único é ilegítima, pois nos casos de seguro se exige formalização com assinatura das partes para validade. Colacionou jurisprudência. Invocou os arts. 759 e 760 do Código civil (CC). Inexiste prova da regularidade na contratação. Questionou os números da transação como desconhecidos (fls. 1/10). É o relatório. 2.- Voto nº 39.636. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maryanne de Figueiredo (OAB: 423613/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000509-25.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1000509-25.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Interessado: Aguianet Comunicações Eirelli - Apelada: Julia Pereira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itá Fernandes Fallaci (Justiça Gratuita) - Interessado: ZEN NET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - Apelante: Nelson Oliveira das Merces - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000509-25.2022.8.26.0233 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Nelson Oliveira das Merces Apelados: Itá Fernandes Fallaci e Julia Pereira Ribeiro (Justiça Gratuita) Interessadas: Aguianet Comunicações Eireli e Zen Net Telecomunicações Eireli Comarca: Ibaté - Vara Única Juiz prolator: Felipe Cavasso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43907 Cuida-se de apelação interposta por Nelson Oliveira das Merces contra sentença que, em relação à corré Aguianet Comunicações Eireli, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório movida por consumidores com fundamento em contrato de prestação de serviços de conexão à internet, para condená-la a restabelecer o sinal de internet dos autores, à taxa contratada, e a se abster de interromper ou reduzir a taxa do referido sinal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como ao pagamento da quantia de 4.000,00 a título de indenização por danos morais, e, em relação à corré Zen Net Telecomunicações Eireli, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. O apelante busca a improcedência da demanda, argumentando que o procedimento adotado pela empresa se deveu à inadimplência dos apelados por mais de seis meses, bem como que os boletos estavam disponíveis no site www.aguianet.net ou no mesmo escritório onde o recorrido já havia retirado boletos pessoalmente. Afirma que está cadastrada junto aos órgãos competentes e nega possuir qualquer relação com a corré Zen Net. Recurso regularmente processado, com contrarrazões, em que os apelados pugnam pelo não conhecimento da irresignação, porque manejada por terceiro que não ostenta legitimidade para recorrer e por falta de recolhimento do preparo. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A presente ação foi proposta em face das pessoas jurídicas Aguianet Comunicações Eireli e Zen Net Telecomunicações Eireli, tendo sido juntado aos autos instrumento de procuração outorgada pela primeira demandada e subscrito pelo ora apelante, Nelson Oliveira das Merces, na qualidade de seu representante legal (fl. 99). Após a renúncia das advogadas constituídas pela corré Aguianet (fls. 235/236), Nelson passou a peticionar nos autos e juntou procuração em nome próprio (fl. 246), embora não figurasse no polo passivo da ação. Ora, se o sócio não integra o polo passivo da demanda, não tem ele legitimidade intervir nos autos, falecendo-lhe, por conseguinte, interesse jurídico para recorrer da sentença que condenou a empresa corré, sendo de rigor o não conhecimento do seu recurso. Isto posto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Hélen Trinta Corcci Tinto (OAB: 333029/SP) - Francisco Marino (OAB: 270409/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023231-07.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1023231-07.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lygia de Medeiros Negromonte Zambrano (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Henrique Zambrano (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação João Meinberg de Ensino São Paulo - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 172/177, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por SERGIO HENRIQUE ZAMBRANO e LYGIA DE MEDEIROS NEGROMONTE ZAMBRANO em face de ASSOCIAÇÃO JOÃO MEINBERG DE ENSINO SÃO PAULO, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, condeno a embargante a reembolsar aos embargados as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito perseguido na execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, todavia, a ressalva constante do art. 98, do mesmo diploma legal. Insurgência recursal dos embargantes (fls. 180/190). Contrarrazões (fls. 194/212). Petição dos patronos comunicando a renúncia ao mandato outorgado pelos embargantes (fls. 216/218). Esta Relatora determinou a suspensão do andamento do feito e a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 223). Juntados os avisos de recebimento, indicando que os embargantes não foram localizados (fls. 227/228). Tendo em vista a frustração da tentativa de intimação pelo correio, foi determinada a intimação dos apelantes, por oficial de justiça (art. 275, CPC), para a regularização da representação processual (fls. 229). Juntado o mandado de intimação negativo (fls. 232/233), devidamente certificado pela Sra. Oficial de Justiça, que conversou com o filho do embargante e com vizinhos que confirmaram que a parte se encontra em local desconhecido. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, nos termos do art. 103, caput, do CPC: A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, dispõe o art. 112, do CPC, que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Na hipótese de irregularidade na capacidade postulatória da parte, pela ausência de representação por advogado, a lei prevê que o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (art. 76, caput, CPC) In casu, o processo foi suspenso, e determinada a intimação pessoal dos embargantes para regularizarem sua representação processual, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, extrai-se dos avisos de recebimento (fls. 227/228) e do mandado de intimação negativo, com certidão lavrada pela Sra. Oficial de Justiça (fls. 232/233), que os embargantes não foram localizados, encontrando-se em local desconhecido. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...) Desta feita, tendo em vista a perda da capacidade postulatória da parte, e a sua inércia na constituição de outro patrono, é de rigor o não conhecimento do presente recurso, que é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Como consequência, majoro a verba honorária devida ao patrono da embargada para 12% do valor do débito (base de cálculo utilizada na r. sentença), corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento, observada a gratuidade concedida aos embargantes. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mabely Meira Fernandes Gouveia (OAB: 360342/SP) - Celso Carlos Fernandes (OAB: 77270/SP) - Sandra Caramello dos Reis (OAB: 117658/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2168183-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2168183-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Marcio Silveira Bello Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Pirajuí - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Silveira Bello Pereira contra a Decisão proferida às fls. 38/39 e 61 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de Pirajuí/SP, que indeferiu o pleito antecipatório para que as entidades referidas fornecessem à parte ora agravante o medicamento Ofatumumabe (Kesimpta), nos termos da prescrição médica acostada aos autos, para tratamento de esclerose múltipla remitente recorrente (CID G35). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar seja fornecido o medicamento supracitado e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 33). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo resta evidenciado pela informação constante do relatório médico acostado às fls. 08/13, na qual destaca a urgência no tratamento solicitado, cujo trecho a seguir convém destacar: (...) Por se tratar de uma doença EXTREMAMENTE GRAVE que trás incapacidade funcional rápida, angariando maiores gastos para a paciente e o estado, solicito a liberação da medicação O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. Outrossim, demonstrada a indisponibilidade de meios para adquirir medicamentos diversos pela rede particular, bem como pelas razões bem destacadas pelo médico que assiste o paciente no citado relatório, notadamente pela reação alérgica noticiada, o não fornecimento do medicamento resultará privação de tratamento que certamente ocasionará a progressão da enfermidade, considerando o seu componente degenerativo, que pode resultar em danos irreversíveis ao enfermo. No que tange à probabilidade do direito alegado, reputo igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (Negritei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema n. 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em testilha, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se observa do Relatório Médico acostado às fls. 08/13, comprovando, portanto, a recomendação médica e a ausência de alternativas viáveis oferecidas pelo SUS no cenário em desate, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento a base do medicamento pleiteado (fls. 12 e 33 da origem), devidamente registrado na ANVISA (fls. 09). Assim, comprovada a hipossuficiência da parte autora/agravante, então não há como se negar ao paciente a assistência à saúde, que lhe é constitucionalmente garantida. Dessa forma, considerando o quadro da parte autora/agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do medicamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que concedeu tutela de urgência, para determinar que os requeridos forneçam à autora o medicamento “Ofatumumabe 20mg” na forma e quantidade prescritas Paciente portadora de “Esclerose Múltipla” (CID-10: G35) Fármaco que não está incluído na lista “RENAME” Questão recentemente dirimida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), que fixou tese a respeito da necessidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos - Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo presentes Razoável a ampliação do prazo para fornecimento do medicamento, tendo em vista que o agravado deve observar certos procedimentos para adquiri-lo Prazo ampliado para 30 dias. Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000047-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Hipótese semelhante a dos autos. Por fim, convém destacar que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado é solidária entre os entes indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020) Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 20 (quinze) dias, forneça à parte agravante o medicamento pleiteado Ofatumumabe (Kesimpta) -, nos moldes em que consta do relatório desta decisão e receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Chedid Frizzi (OAB: 411056/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004217-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3004217-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 582/583 da origem (processo nº 1031420-41.2023.8.26.0053 2ª Vara de Fazenda Pública), nos autos da Ação Declaratória promovida pela ELEKTRO REDES S.A., que assim decidiu: (...) Colhe-se da documentação anexa à inicial que a parte autora, concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica credenciada na forma do item 3 do Anexo da Portaria SPU/DER 50/2009, formulou requerimento administrativo de autorização de ocupação transversal de faixa de domínio de rodovia administrada pelo DER/SP. Não obstante, até a data do ajuizamento desta demanda, não sobreveio resposta pela autarquia, tampouco justificativa para a demora. Há, pois, mora administrativa na decisão sobre o requerimento, a qual autoriza a concessão da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência, a fim de DETERMINAR à autarquia ré que promova o exame do pedido de autorização de uso de faixa de domínio formulado pela parte autora nos termos do item 6 do Anexo da Portaria SPU/DER 50/2009, no prazo de 15 (quinze) dias (...) Narra, em aperta síntese, que na origem a requerente pleiteia que o DER/SP emita Termo de Autorização de Uso (TAU), sem previsão de cobrança e prazo para a ocupação longitudinal do trecho da rodovia que refere na inicial, a saber tensão13,8 Kv, na Rodovia SP-552/230 (Estrada do Barreiro) no trecho do km 14+743 ao 15+953 m da margem direita e da margem esquerda da rodovia sentido Barra do Turvo a Curitiba/SP. Salienta que de acordo com as informações prestadas pelo setor competente da autarquia agravante, o interessado não está cumprindo as exigências administrativas da autarquia, tentando suprir tal lacuna e sua própria inércia por meio de ação judicial. (fls. 05) Assevera que a agravada requer providência administrativa por parte do DER, sem que tenha comprovado a realização dos requisitos técnicos e legais exigidos pela administração, para a emissão de referido termo de uso da faixa de domínio, sustentando, portanto, que não pode haver confusão entre tal aspecto e a questão da cobrança pelo uso da faixa de domínio, aduzindo que o Juiz a quo pode ser induzido a erro pelas alegações da autora, que procuram associar a questão técnica e o procedimento administrativo para emissão de TAU à discussão jurídica quanto ao uso gratuito da faixa de domínio, embora tais questões sejam independentes, e a primeira se refira exclusivamente ao âmbito interno da autarquia. (fls. 05) Desta feita, argumentando que a ocupação da localidade em voga seria clandestina e irregular, sem observância de normas técnicas, pugna pela concessão da tutela recursal, visando a suspensão da liminar concedida à agravada e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Indireta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que, considerando as informações prestadas pelo setor responsável da autarquia estadual às fls. 04, percebe-se que a parte agravada, até o momento, não apresentou todos os documentos necessários para obtenção da referida autorização, se não, vejamos: “Quanto ao protocolo DER/614069/2021, em meados de julho/2022 foi tratado em reunião juntamente com representantes da Elektro nas dependências da DR.5/SC.5 em Cubatão (conforme e-mail anexo), que para andamento do processo, seria necessário alteração dos documentos: “Cronograma de Obras” e “Memorial Justificativo”, e inclusão de relatório fotográfico. Essa informação foi reiterada via e-mail (conforme anexo) no dia 09/05/2023. Até a presente data, a interessada não apresentou os documentos solicitados para prosseguimento do assunto. Na data hoje, tivemos reunião virtual com representantes da Elektro para tratativa de assuntos pendentes, e mais uma vez, mencionamos quanto as pendências do protocolo em questão. Destarte, como bem apontado pela recorrente, resta claro que para a utilização da faixa de domínio da rodovia, que é bem público, a recorrida deve observar a regulamentação prevista na Portaria SUP/DER n. 050, de 21/07/2009, que dispõe sobre o Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem do estado de São Paulo. Nesta toada, extrai-se do citado ato normativo, especificamente do item 4 Pedido de Autorização, que a concessionária interessada deverá atender uma série de requisitos, bem como disponibilizar todos os documentos necessários, dentre eles os que foram elencados como pendentes pela agravante, os quais constam nos subitens g e j do aludido tópico, in verbis: g) Quando se tratar de ocupação de obras de arte especiais o interessado deverá encaminhar, necessariamente, memorial descritivo detalhado, memorial de cálculo completo, método de fixação, memorial justificativo e demais dados necessários para a análise. (...) j) Programa e cronograma de execução de obras, com previsão dos prazos. Nessa senda, diante do cenário descrito, e considerando, inclusive, a supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o possível prejuízo à segurança rodoviária, reputo que o recomendável, por ora, é deferir o efeito pretendido pelo DER/SP. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito do recurso, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Priscila Moreira Gouveia (OAB: 30012/CE) - 1º andar - sala 11
Processo: 2274575-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2274575-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Marcos Rogério Calisto - Agravado: Hericlis Rogerio de Carvalho Calisto - VOTO N. 1.006 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto, contra a decisão proferida às fls. 47/49 da origem (Processo n. 1058525-10.2022.8.26.0576 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto), que assim decidiu: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a internação provisória do réu em Clínica de Recuperação que o Município vier a indicar, consignando que a mencionada internação é por tempo indeterminado e que a liberação do internado fica condicionada à envio de ofício expedido pelo Médico Responsável pela Unidade a este Juízo (via e-mail), atestando que o paciente encontra-se apto a ser desinternado e que o tratamento realizado na Clínica foi feito a contento...”. Aduz, preliminarmente, ausência de ‘interesse processual’, alegando que não houve recusa da agravante em fornecer o tratamento postulado na origem. No mérito, em apertada síntese, alega o seguinte: 1) em atendimento à decisão proferida pelo Juiz a quo, em que pese haver solicitado o encaminhamento do paciente à emergência psiquiátrica de nosocômio especializado, argumenta que a manutenção da internação compulsória do agravado restringe seus direitos fundamentais, além se não garantir o êxito do tratamento, argumentando, ainda, que o procedimento ambulatorial é o meio mais adequado a possibilitar a readequação; 2) a necessidade da realização de perícia médica para aferir-se a eficácia do tratamento ou possibilidade de substituição por outro; 3) a escassez dos recursos públicos, invocando o princípio da reserva do possível, preservação do equilíbrio orçamentário, peças orçamentárias e responsabilidade fiscal; 4) a insubsistência da tutela pleiteada, ante a inobservância de elementos inequívocos da verossimilhança das alegações, não caracterizando o fumus boni iuris e o periculum in mora; 5) pugnou pela concessão de efeito suspensivo em caráter liminar ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Decisão proferida às fls. 27/30, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em seu parecer (fls. 49/53), opinou a Procuradora de Justiça pelo não provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 25.05.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 134), a qual decretou a extinção do processo diante do abandono da causa, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revogando-se as tutelas concedidas, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Guilherme Purini Nardi (OAB: 386304/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 3004264-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3004264-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sonia Rodrigues da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 77/80, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por SONIA RODRIGUES DA SILVA, indeferiu a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /06, do cumprimento de sentença nº 0001951-06.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Sonia Rodrigues Silva (R$ 54.463,09, em 01/12/2018 - fls. 3/21, autos de origem). Em 28/10/2022, foi pago o montante de R$ 73.077,71 (fls. 61, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 28/10/2022 (data do pagamento) era de R$ R$ 73.077,71. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Com razão. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2018. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,55. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 3004223-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3004223-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004223-42.8.26.0000. Comarca de SÃO PAULO 2ª VFP Juiz Gisela Aguiar Wanderley Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravados:JOSÉ CARLOS MARTINS. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.170.7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos de admissibilidade inobservados - Falta de congruência entre o recurso e o processo de origem Recurso de agravo não conhecido. Agravo de instrumento tirado de r. decisãoque teria deixado de condenar a parte exequente a pagar honorários à Fazenda do Estado. Sustenta a agravante que o agravado concordou com os cálculos apresentados em impugnação. Portanto, em razão da ausência de litigiosidade, o Juízo deixou de arbitrar honorários advocatícios. Alega que houve efetivo reconhecimento do pedido, sendo de rigor a condenação em honorários, por força do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, a fim de que a parte agravada seja condenada ao pagamento da verba honorária. DECIDO. O artigo 1.016, inciso II, do Código de Processo Civil destaca a necessidade de apresentação dos fatos e do direito para admissão do recurso de agravo de instrumento; e o dispositivo seguinte, artigo 1.017, determina sua instrução com peças necessárias e facultativas. In casu, nada disso foi observado. Não há indicação da decisão recorrida, nem da respectiva folha; não foi mencionada a data em que teria sido proferida, para aferição da tempestividade recursal. Além disso, não é possível extrair tais informações da consulta aos autos de origem, pois o andamento do processo não corresponde ao citado no recurso, isto é, não houve uma impugnação, tampouco cálculos reconhecidos pela parte exequente. Este agravo faz lembrar o poema A Casa do saudoso e genial Vinicius: Era uma peça muito engraçada/ Não tinha o texto da decisão agravada/ Ninguém podia entender então, qual foi a data da decisão/ Ninguém podia ir na origem, verificar a informação, e não há cálculo ou impugnação”. Não conheço do agravo (CPC, art. 932, inc. III). INTIMEM-SE. São Paulo, 06 de julho de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR. - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Moniky Monteiro de Andrade (OAB: 330327/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1020035-26.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1020035-26.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Olter Lin Ximenes - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Olter Lin Ximenes em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o reconhecimento de que atuou em atividade insalubre em todo o período em que laborou no Estado como auxiliar de laboratório (07.10.1988 a 18.12.2015), com direito à aposentadoria especial e pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Proferida sentença, foi anulada pelo v. acordão de fls. 323/329, de forma a oportunizar às partes especificação de provas. Juntados novos documentos, foi proferida nova sentença (fls. 566/574), cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação, para i) declarar especiais as atividades exercidas pelo autor, no período descrito nos fundamentos; ii) determinar aos requeridos a sua apostilação e iii) condená-los a pagar ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% do salário de benefício, com os critérios da paridade e integralidade, a partir da citação (18/08/2016 fl. 52), devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação (Súmula 204/STJ), até a vigência da EC 113/2021 e a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal. Eventuais valores recebidos pela parte autora à título aposentadoria deferida administrativamente e devidamente comprovados, serão compensados em sede de cumprimento de sentença. Isento de custas, pagarão os requeridos, porque sucumbiram, honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, devidamente corrigidas (STJ/111). Apelaram ambas as partes (fls. 581/588 e 589/623). O autor pugna o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (18/12/2015 fl. 11), quando ocorreu a mora e houve formalização do pedido. De forma subsidiária, requer seja deferido o abono de permanência desde quando poderia estar aposentado (07/10/2013) até a data da citação (data fixada pelo magistrado a quo), sendo os atrasados da aposentadoria pagos desde então. A Fazenda Estadual e a SPPREV defendem ser a r. sentença nula (ultra petita), pois reconheceu os direitos à paridade e à integralidade, não requeridos pelo autor. No mais, afirmam que o fato de o servidor público receber adicional de insalubridade não implica automático direito à aposentadoria especial, tendo em vista que os requisitos legais para tal direito não se confundem com aqueles necessários ao recebimento do adicional de insalubridade (...) a parte autora, no caso, não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento dos requisitos mencionados. Limitou-se apenas a alegar o recebimento de adicional de insalubridade, como se fosse o único e suficiente documento apto a permitir o gozo do benefício previdenciário (...) Os servidores públicos podem obter aposentadoria especial nos moldes do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 (conforme a Súmula Vinculante nº 33), desde que cumpridos os requisitos para tal. Ocorre que a aposentadoria concedida com base em tal fundamento legal não garante à parte contrária o direito à integralidade e à paridade (...) não se pode reconhecer o direito de a parte contrária se aposentar SIMULTANEAMENTE de acordo com as regras de aposentadoria especial (gozando de idade e tempo de contribuição inferiores aos previstos inclusive nas regras transitórias das Emendas) e de acordo com as regras transitórias das Emendas (gozando de integralidade e paridade) (...) não é possível cumular vencimentos na ativa e proventos de aposentadoria referentes a uma mesma atividade e a um mesmo período, sob pena de a Administração pagar valores em duplicidade. Postulam a fixação de honorários por equidade, em benefício da Fazenda Estadual, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prequestionam a matéria. Contrarrazões às fls. 629/634 e 637/651. Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor, no processo administrativo, expressamente declarou que desistia de sua aposentadoria especial, tendo em vista que completou o tempo para aposentadoria por tempo de serviço (fl. 541), havendo, inclusive, declaração da Fazenda Estadual no sentido que ele se aposentou nos termos do art. 3º, I, II e III, § único da EC 47/05, c/c o art. 201, § 9º da CF/88 e LC 269/81, conforme Portaria do Diretor da SPPREV, publicada no DOE de 01/08/18 (fl. 385). Assim, considerando que o pedido da demanda consiste na concessão da aposentadoria especial, com fundamento nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias úteis, a respeito da eventual perda superveniente do interesse processual. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Márcio Neidson Barrionuevo da Silva (OAB: 185933/SP) - Elizelton Reis Almeida (OAB: 254276/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3004248-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3004248-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ednea Júlia de Oliveira Lélis (E outros(as)) - Agravado: Roberta Regina de Freitas - Agravado: Hélio Vani Brandi - Agravado: Jesus Surita Alves - Agravada: Maria Tereza Marcondes da Silva Surita Alves - Agravada: Denise Gião Ans - Agravada: Ionice Giao Ans - Agravado: Alexandre Corrêa Sampaio - Agravado: Antonio Carlos Coelho - Agravado: Roberta Vieira da Silva - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de ação ordinária e determinou prova pericial, interposto sob fundamento de que os servidores tiveram novos padrões remuneratórios fixados pelas seguintes leis: LEI 8.989/94, LCE 823/96, LCE 975/05, LCE 1216/13 policiais civis e militares, e considerando que eventual perda apurada em favor dos autores deixou de exisitir com o advento das Leis supracitadas, e considerando o ajuizamento da ação de conhecimento em 04/05/2009, não há obrigação de fazer a ser cumprida, extinguindo-se a execução. Sustenta-se, ainda, que a perícia estará suprindo omissão dos exequentes a quem incumbe a liquidação do julgado, que limita- se a meros cálculos aritméticos, e os honorários periciais devem recair sobre o credor; ou rateados entre as partes, nos exatos termos do disposto no art. 95 do CPC. É o relatório, decido. Defiro o efeito suspensivo apenas para se aguardar o julgamento deste recurso, por entrever indicações autorizantes desse fenômeno. À contraminuta. Intimem-se. Entrementes, retifique-se a autuação para fazer constar EDNEA JULIA DE OLIVEIRA LELIS E OUTROS como agravados. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501775-06.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1501775-06.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Andradina - Corréu: Leonardo da Silva Oliveira - Recorrente: SERGIO LEANDRO VERGA DA SILVA - Corréu: Vitor Hugo de Souza Bueno - Corréu: Raphael Lucas de Souza - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 1063/1071. Trata-se de representação do E. Des. MARCO ANTONIO COGAN, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, na medida em que o feito apontado como gerador da prevenção foi, originalmente, distribuído ao E. Desembargador José Vitor Teixeira de Freitas. DECIDO. De início, destaca-se que a distribuição do presente seguiu o disposto na revogada Ordem de Serviço nº 05/2022, de modo que hígida a mesma, não se podendo falar em qualquer falha dos zelosos funcionários responsáveis pela distribuição dos feitos nesta Seção de Direito Criminal. Nesse sentido, cumpre destacar informação da Secretaria, em feitos diversos, porém assemelhados ao presente, ressaltando que a distribuição ocorreu em cumprimento à Ordem de Serviço nº 05/2022, dessa E. Presidência de Seção, que determinou que, a partir de 16/03/2022, as prevenções decorrentes de processos julgados pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º Grau José Vitor Teixeira de Freitas, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, fossem anotadas para a cadeira auxiliada. E, neste caso, s.m.j., é a cadeira ocupada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Antônio Cogan. Ademais, ainda, continua a Secretaria, destacando que o recurso foi distribuído na vigência da Ordem de Serviço mencionada, de nº 05/2022, que foi revogada posteriormente à distribuição (em 19/10/2022) pela Ordem de Serviço nº 19/2022 dessa E. Presidência de Seção. Portanto, à vista do disposto na novel Ordem de Serviço nº 19/2022 (que revogou a OS nº 05/2022), bem como a finalidade de se evitar decisões conflitantes, a exemplo do já determinado em outros feitos, salutar a aplicação da referida OS ao presente feito. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. José Vítor Teixeira de Freitas, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kethiny Nadiny Rodrigues de Figueredo (OAB: 468268/SP) - Jessica da Silva Vitro (OAB: 469320/SP) - Maria Fabiana Alves de Melo (OAB: 466733/SP) - 8º Andar
Processo: 2142310-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2142310-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrado: J. de D. da 1 C. J. - Paciente: G. da S. A. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.260 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142310-92.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Luana Barbosa Oliveira, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GILCIMAR DA SILVA ARAÚJO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão da Comarca de Santos/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime no âmbito da violência doméstica contra a mulher, previsto na Lei nº 11.340/2006. Assevera que em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, apesar da primariedade, da inexistência de medida protetiva anterior e de pena não superior a 04 (quatro) anos. Aduz ser inidônea a decisão que decretou a prisão preventiva e que não estão presentes os pressupostos para sua decretação, alegando que a segregação cautelar é medida desproporcional. Destaca que a decisão é desprovida da devida fundamentação legal, pois utilizou fundamento na gravidade ínsita do crime, ferindo o princípio da motivação das decisões judiciais, destacado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Imputa ser desnecessária a medida imposta pela autoridade apontada como coatora, aduzindo, ainda, que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá suportar regime diverso do fechado, conforme determina o art. 33, § 2º do Código Penal. Alega que a prisão se mostra inadequada, afirmando acerca da possibilidade da concessão de medidas cautelares diversas menos gravosas indicadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que a segregação cautelar deve ser utilizada como medida excepcional. Acrescenta que em caso de descumprimento da medida cautelar, a pessoa pode ser presa, conforme determinação expressa do artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que o paciente deve aguardar o deslinde do processo em liberdade. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/08). Pedido liminar indeferido (fls. 47/50). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 54/55). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 61/62). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de GILCIMAR DA SILVA ARAÚJO, objetivando seja o paciente colocado em liberdade. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, o paciente foi preso em flagrante em 08.06.2023 pela suposta prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar. Em audiência de custódia, realizada em 09.06.2023, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O feito foi distribuído para a 3ª Vara Criminal de São Vicente, aos 12.06.2023, foi aberta vista ao Ministério Público para parecer. Aos 14.06.2023, a Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória. Aos 15.06.2023, foi aberta nova vista ao Ministério Público acerca do requerimento da Defesa. Deferida habilitação nos autos da advogada do averiguado, os autos aguardam manifestação ministerial. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o MM. Juízo a quo deferiu a liberdade provisória ao paciente em 26.06.2023 (fls. 90/92 dos autos da ação penal). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de julho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 2169415-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2169415-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Renan Rocha - Paciente: Kauan de Oliveira Rodrigues - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 06 ª CJ de Bragança Paulista/SP - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kauan de Oliveira Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal de Kauan que culminou na apreensão das drogas. Segundo ele, inexistiam fundadas razões para a diligência a tornar ilícitas as provas produzidas e, assim, inexiste também indícios suficientes para fundamentar a prisão preventiva ou justa causa para a ação penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. No mérito, pede o trancamento da ação penal e confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Segundo as declarações dos policiais colhidas em fase policial, Kauan teria também dispersado uma sacola e corrido, portanto, a menos a priori, a abordagem não se justificou apenas no nervosismo do paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - 10º Andar
Processo: 2171204-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2171204-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: F. A. M. F. - Paciente: J. N. F. da S. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Nilson Ferreira da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, nos autos de nº 0002774-86.2018.8.26.0126. Sustenta-se, em síntese, que em audiência de instrução, debates e julgamento, foi decretada a prisão preventiva do paciente, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, que a figura típica que melhor se amolda à conduta de José Nilson é aquela do artigo 215-A do Código Penal. Destaca-se, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de que sofre de grave atraso mental, sendo possível a substituição do cárcere por cautelares diversas. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/7). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 13/15). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: “No decorrer da instrução processual, mais especificamente com a colheita do depoimento da testemunha Eva Aparecida dos Santos Souza, trouxerem elementos dos quais denotam que a liberdade do réu coloca em risco a integridade física e psíquica da vítima. Com efeito, referida testemunha relatou que, a vítima foi “forçada” a continuar mantendo contato com a família do réu e, durante uma das visitas, a vítima teria sido novamente abusada sexualmente. Em decorrência desses fatos, a mãe do réu, ao tomar ciência deles, teria passado mal na rua e sido socorrida no hospital, mas vindo, em seguida, a falecer. Tais fatos teriam ocorrido, segundo a testemunha, mesmo após a família procurar a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência sobre os fatos em julgamento no presente processo, o réu teria reiterado a conduta criminosa, fato presenciado, segundo a testemunha, pela genitora do réu que, ao presenciar o abuso, teria vindo a óbito. Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva, além de ser adequada à gravidade em concreto, é necessária para garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, ou seja: a fim de evitar a reiteração da conduta criminosa. No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória (págs. 25), porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fernando Arruda Moraes Filho (OAB: 355520/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2008211-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2008211-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Garcia, Soares de Melo e Webermann Advogados Associados - Agravado: Soudap – Soldas Sanitárias Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOFALÊNCIA SOUDAP - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR CONSIDERAR A AGRAVANTE CARECEDORA DE AÇÃO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCABIMENTO - REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC PREENCHIDOS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROPOSTA ANTES DA RELAÇÃO CONSOLIDADA DE CREDORES INCIDENTE DISTRIBUÍDO DURANTE A FASE ADMINISTRATIVA QUANDO AS HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DEVEM SER DIRIGIDAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, §§1º E 2º, DA LEI 11.101/05 INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CREDORA, POIS EVENTUAL CONTROVÉRSIA ENTRE O CRÉDITO ARROLADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL E O PRETENDIDO PELA AGRAVANTE PODERÁ DIRIMIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO OU PELA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA PRECEDENTES DESTA CÂMARA RESERVADA EM QUE PESE A DIVERGÊNCIA DOS VALORES, A INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL IMPEDE O ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pedro Reinaldo Campanini (OAB: 152842/SP) - Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003151-81.2017.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1003151-81.2017.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apda: R. T. da P. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. C. M. (Espólio) e outro - Apdo/Apte: T. L. C. M. M. da S. (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do espólio réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL APRESENTADO PELA AUTORA, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO DE 2013 ATÉ A DATA DO ÓBITO DO COMPANHEIRO, OCORRIDO EM 22 DE JULHO DE 2017 - INSURGÊNCIA DAS PARTES - APELAÇÃO DA AUTORA ADUZINDO QUE A SENTENÇA CONFUNDE O INSTITUTO JURÍDICO DA MEAÇÃO - QUE SE DERIVA DO REGIME DE BENS QUE REGULA A UNIÃO CONJUGAL/CONVIVENCIAL - COM O INSTITUTO JURÍDICO DA HERANÇA - QUE É REGIDA PELO DIREITO SUCESSÓRIO APLICÁVEL; BEM COMO, QUE A QUESTÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES DO COMPANHEIRO JÁ FORA DIVERSAS VEZES ENFRENTADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTANDO PACIFICADA, RAZÃO PELA QUAL, REQUER SEJA DECLARADA SUA QUALIDADE DE HERDEIRA DOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS - RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERIDA PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA E ACOLHIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER SEU DIREITO A COTA-PARTE DOS BENS PARTICULARES DEIXADOS PELO DE CUJUS - DIREITO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE EM CONCORRER, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA, COM OS DESCENDENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.829, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.790 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DADO O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DESTA NORMA PELO CORTE SUPREMA, NO JULGAMENTO DO RE Nº 878.694/MG (TEMA 809) - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DO ESPÓLIO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmon Soares Santos (OAB: 248724/SP) - Aristóteles de Campos Barros (OAB: 261561/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008654-88.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1008654-88.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. L. E. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: R. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. P. de C. E. F. - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Cláudia Stein Vieira, OAB/SP 106.344. - APELAÇÃO DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS AÇÕES NS. 1008654-88.2017.8.26.0704 (PROPOSTA PELO FILHO VISANDO A MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO COM RELAÇÃO À QUANTIA ANTERIORMENTE AVENÇADA PAGA EM PECÚNIA, PLEITEANDO O VALOR DE R$ 14.169,81) E 1000488-33.2018.8.26.0704 (PROPOSTA PELO GENITOR PARA A EXONERAÇÃO/CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARTE PACTUADA EM PECÚNIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, SUA REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO) - INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE AS AÇÕES - ADEQUAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MANTEVE A VERBA ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADA EM ACORDO ENTRE AS PARTES - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A SER PRESTADA PELO GENITOR FUNDADA NA RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIR E VIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA, PROSSEGUIMENTO DOS ESTUDOS E A CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO FILHO, VISANDO SEU FUTURO AUTOSSUSTENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA FORMA CABAL E IDÔNEA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO, REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M/FGV QUE NÃO IMPLICOU NA REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, SENDO UTILIZADO TÃO SOMENTE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS EM ACORDO, FICANDO INALTERADA A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA ADOTADA NA ORIGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Dina Darc Ferreira Lima Cardoso (OAB: 41594/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000367-38.2020.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1000367-38.2020.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apte/Apdo: Gervasio Tadao Nagahama - Apdo/Apte: Selma Brito de Proença (Espólio) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR E PELO ESPÓLIO RÉU. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO ENTRE O ESPÓLIO RÉU, NA QUALIDADE DE ARRENDANTE, E O AUTOR, NA QUALIDADE DE ARRENDATÁRIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE NATUREZA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES TEM POR OBJETO O IMÓVEL RURAL MATRICULADO SOB O Nº 20.032 NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIEDADE - SP. PERITA NOMEADA PELO JUÍZO APUROU QUE A ÁREA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA AO AUTOR EM RAZÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL É SUPERIOR ÀQUELA INDICADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO ALUDIDO NEGÓCIO. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA FALTA DE REALIZAÇÃO DE MEDIÇÕES “IN LOCO” FOI SUFICIENTEMENTE AFASTADA PELOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA EXPERT. PERITA NOMEADA PELO JUÍZO É PROFISSIONAL DOTADA DE CONHECIMENTO TÉCNICO, EQUIDISTANTE DAS PARTES E SEM INTERESSE NA CAUSA, O QUE CORROBORA A CREDIBILIDADE DAS SUAS APURAÇÕES. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ALEGADA FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE EXIGIR INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUE TERIA SUPORTADO EM VIRTUDE DE SUPOSTA SUPRESSÃO DE PARTE DA ÁREA QUE LHE FOI ARRENDADA. O FATO DE A ÁREA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA AO AUTOR SER SUPERIOR ÀQUELA INDICADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL NÃO JUSTIFICA A PRETENDIDA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUEL, MORMENTE PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR ERA DE CONHECIMENTO DO AUTOR, QUE, PORTANTO, DEVE ARCAR TÃO SOMENTE COM O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO AJUSTADA NA AVENÇA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (“PACTA SUNT SERVANDA”). PRETENSÕES FORMULADAS NOS APELOS INTERPOSTOS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Mendes Eurin (OAB: 251376/ SP) - Vicente Fiuza Filho (OAB: 103106/SP) - Adalberto da Silva de Jesus (OAB: 116686/SP) - Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1104992-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1104992-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabrieli Damiani Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Em julgamento estendido deram provimento ao recurso, vencidos o 3º e 4º juízes, que davam provimento ao recurso em maior extensão. Declara voto o 3º juiz. M.V. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO E AINDA CONDENOU A REQUERIDA A PAGAR R$ 3.000,00 À AUTORA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA AUTORA. BUSCA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 5.000,00 DIANTE DAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM NOME DO AUTOR. EMBORA A INSCRIÇÃO INDEVIDA TEM POTENCIALIDADE PARA CAUSAR DANO MORAL, É NECESSÁRIO ANALISAR ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O VALOR QUE SE PRETENDE RECEBER. AUTOR QUE NARROU NA PETIÇÃO INICIAL QUE TENTOU REALIZAR COMPRA A PRAZO NO COMÉRCIO E TEVE O CRÉDITO NEGADO, MAS SEM ESPECIFICAR QUAL O COMÉRCIO, A DATA DO SUPOSTO INCIDENTE, QUEM TERIA PRESENCIADO E QUAL TERIA SIDO A REPERCUSSÃO. OMISSÕES QUE NÃO JUSTIFICAM MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE PRETENDIDO (R$ 15.000,00). RECURSO PROVIDO APENAS PARA ELEVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Elia (OAB: 284044/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003901-32.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1003901-32.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1026350-36.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1026350-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013915-95.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1013915-95.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: São Bernardo Futebol Clube Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TFSD (TAXA DE POLICIAMENTO), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.266/13 INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE POLICIAMENTO RECONHECIDA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP NO PROCESSO Nº 0017497-37.2017.8.26.0000. DEVOLUÇÃO DEVIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR AO AUTOR A QUANTIA ATUALIZADA MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL FAVORÁVEL AO CLUBE APELADO DECISÃO ESCORREITA QUE MERECE APENAS A OBSERVAÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE QUE, EM SE TRATANDO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS OBEDECERÃO A TAXA SELIC RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) - Humberto Frederico Suini Deporte (OAB: 206964/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0005679-21.2014.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0005679-21.2014.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Vinicius Augusto Lemos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE ANDRADINA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE OBTENÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO, EM 21/07/2014, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE OBTER BENS DO EXECUTADO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512827-26.2007.8.26.0071 (071.01.2007.512827) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: L C Dias Funilaria Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE ANUAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 22/10/2009, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE PROCEDER À CITAÇÃO DA EXECUTADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1009669-31.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1009669-31.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mtbc Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISENÇÃO FISCAL LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N° 2505/2012 E 2157/2007 DECRETO MUNICIPAL N° 289/2015 CABIMENTO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OUTORGA ISENÇÃO INTERPRETA-SE LITERALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL POR 36 MESES A PARTIR DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COM A MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA, QUE OCORREU NO FIM DO ANO DE 2016 AUTORA QUE FAZ JUS À ISENÇÃO PLEITEADA PELO PRAZO DE 36 MESES ISENÇÃO DO IPTU QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2019 QUE DEVE SER CONCEDIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1034397-54.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1034397-54.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Participações e Empreendimentos São Leopoldo S/C Ltda - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ANULARAM A R. SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA QUE O IMÓVEL INSCRITO SOB O Nº 29.0066.0001.0003 ESTÁ INSERIDO INTEGRALMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE MODO QUE O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE ESTARIA ESVAZIADO, NÃO SENDO CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO IPTU A AUTORA REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (FLS. 16/17 E FLS. 256/257), CONTUDO, O D. JUÍZO A QUO PROCEDEU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (FLS. 259/262) PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA O MEIO APTO PARA AFERIR COM PRECISÃO O ALCANCE DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E COMO ELAS PODEM TER AFETADO O VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEMAIS, EMBORA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 1025157-80.2017.8.26.0577 TENHA SIDO PRODUZIDO LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO AO MESMO IMÓVEL, ESTE NÃO SE MOSTRA CONCLUSIVO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA ÁREA DE IGUAL MODO, O LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL JUNTADO A FLS. 35/76 NÃO TEM APTIDÃO PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, UMA VEZ QUE FOI PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL PELA CONTRIBUINTE, SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.SENTENÇA ANULADA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2158741-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2158741-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. B. da S. - Agravado: B. A. de S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em execução de sentença, dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativamente à partilha do ex-casal, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, (...). Sustenta o exequente, em síntese, que, por ocasião do acordo de divórcio consensual, ficou estabelecido, quanto à partilha do imóvel, o pagamento pela executada da quantia de R$ 80.000,00; e que a executada pagou apenas R$ 69.700,00, havendo saldo devedor de R$ 10.300,00. Sustenta, ainda, que a executada se comprometeu a refinanciar o saldo devedor perante a CEF, transferindo o contrato para seu nome, o que não fez, pretendendo a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. A executada apresentou impugnação (fls. 40/46), sustentando, em síntese, que a dívida em cobrança está extinta em razão de novação, considerando a existência de empréstimos contraídos pelo exequente e que foram abatidos dos pagamentos feitos por ela; e que, por conta de restrição em nome do exequente, não foi possível a exclusão de seu nome do financiamento junto à CEF. Requer a expedição de ofício à CEF com esta finalidade. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, observo que não é cabível a pretendida cumulação de execução por quantia certa, fundada no artigo 523 do CPC, tendo por objeto a cobrança do saldo devedor do acordo firmado, com execução de obrigação de fazer, fundada no artigo 536 do CPC, tendo por objeto a obrigação de transferência do financiamento junto à CEF, com a mposição de multa diária, tendo em vista a expressa vedação constante do artigo 780 do CPC. Muito menos é admissível a execução da obrigação de fazer com a adoção do rito próprio da execução por quantia certa, caracterizando-se hipótese de falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Assim, de rigor a extinção, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, do pedido atinente à execução da obrigação de fazer. Resta decidir sobre o pedido de cobrança de quantia certa. Em que pese a alegada novação sustentada pela executada, assim não se infere pelas mensagens de fl. 44, que, além de sequer datadas, nem mesmo esclarecem do que se trata e referem saldo devedor de R$ 16.000,00, o que não se coaduna com a alegação de que foram feitos abatimentos entre as partes em razão de dívida do exequente perante a executada no valor em cobrança de R$ 10.300,00. Como se não bastasse, a novação pressupõe o preenchimento dos requisitos do artigo 360 e ss do CC, o que não se verifica no caso, e era ônus da executada assim comprovar, o que também não fez. É o quanto basta para julgamento da Impugnação, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. Por todas essas razões, JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido atinente à execução da obrigação de fazer e REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA quanto ao pedido de cobrança por quantia certa e determino que haja o acréscimo ao valor em execução da multa de 10% e honorários igualmente de 10% (sobre o valor atualizado atribuído à causa), consoante artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Diante da extinção parcial da execução, o exequente pagará honorários advocatícios aos patronos da executada, no mesmo percentual acima, ressalvada a gratuidade de justiça a ele deferida. Apresente a parte exequente nova memória de cálculo assim contemplando e requeira, o que de direito, em termos de prosseguimento, mormente quanto aos atos de expropriação a serem praticados quanto à executada. Intimem-se. Insurge-se a agravante alegando que as partes recompuseram as condições do acordo judicial, ao passo que o agravado concordou com a compensação de dívidas contraídas junto à agravante, evidenciando o instituto da novação. Argumenta que comprovou que o agravado lhe devia R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mediante as mensagens acostadas aos autos através de print na peça de impugnação e os e-mails de fls. 50/53. Pleiteia concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar qualquer ato expropriatório contra a agravante até o julgamento deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) - Walter Silvério da Silva (OAB: 171405/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2171124-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2171124-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rita de Cassia Vasconcelos Magalhaes - Interessado: Vicente Lentini Plantullo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Mandado de Segurança nº 2171124-17.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (29ª Vara Cível Central da Capital) Impetrante: Rita de Cassia Vasconcelos Magalhães Impetrado: MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital Decisão monocrática nº 26.906 MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO PARA IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS. PRETENSÃO DA IMPETRANTE VOLTADA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA EM SEU DEFSAVOR. O MANDAMUS DEVE SER IMPETRADO CONTRA ATO CONCRETO DA AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de segurança. Descabimento para impugnar decisões judiciais. A pretensão da impetrante voltou-se à promoção de fase de cumprimento de sentença em seu desfavor. O mandamus, ademais, deve voltar-se a ato concreto da autoridade coatora. Indeferimento da inicial. A impetrante alegou, na inicial do mandamus, que figura como executada em fase de cumprimento de sentença. Afirmou que não ocorreu citação válida no processo de conhecimento; que opôs impugnação à fase de cumprimento de sentença, que foi rejeitada; que recorreu da decisão; que deve ser declarada inválida a citação ou, subsidiariamente, deve ser declarada nula a decisão que rejeitou a impugnação oposta, para que possa comprovar a nulidade da assinatura constante do aviso de recebimento. É o relatório. DECIDO. A petição inicial é de ser indeferida. Constou das alegações da impetrante que opôs impugnação à fase de cumprimento de sentença e foi ela rejeitada, assim como constou que interpôs o recurso de agravo de instrumento, que foi declarado deserto. A impetrante manifestou-se, assim, contra a execução que foi aforada em seu desfavor e tendo havido decisão que lhe foi prejudicial, contra ela voltou-se, sem sucesso. Sucede que o mandado de segurança não tem cabimento para impugnar decisão judicial e tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. Apenas quando se descortina teratologia da decisão judicial poderia aventar-se do cabimento do mandamus, o que não se viu da hipótese, como visto. Anote-se o teor da Súmula nº 267, do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, reforçada pela jurisprudência da Corte: Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie (MS 31.831 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.10.2013). Houve na origem, assim, obediência ao devido processo legal na fase executiva, à impetrante sendo franqueado levantar seus argumentos através dos meios impugnativos cabíveis, aos quais não logrou obter o resultado que esperava. Não pode agora, em sede de mandado de segurança, reclamar novamente o que já pediu em seu recurso, mas não obteve por causa da deserção que ela própria deu causa. E mais, não tem cabimento mandado de segurança para impugnar a instauração de fase processual. O remédio constitucional é de ser impetrado contra ato concreto da autoridade dita coatora, o que não constou de precisa indicação na inicial apresentada. O que se tem dos autos, pelo visto, é a irresignação da impetrante com a execução em que figura como devedora, contra a qual já se insurgiu através dos meios impugnativos previstos em lei, sem sucesso. Agora, ao argumento de que o MM. Juízo de origem estaria ofendendo direito seu, impetrou o mandamus contra o procedimento instaurado, alegando invalidade, o que não tem cabimento, reitere-se. Ou seja, sob qualquer vértice que se avalia o mandamus, a inicial não ultrapassa o estágio da aptidão. Pelo exposto, indefiro de plano a petição inicial nos termos do art. 6º c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Adriano Sintate (OAB: 476843/SP) - Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB: 280298/SP) - Anselmo Andresa Bastos (OAB: 246619/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2170265-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170265-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trilobit Comercio, Montagem e Fabricacao de Placas Eletronicas Ltda Em Recuperacao Judicial - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Trilobit Comércio, Montagem e Fabricação de Placas Eletrônicas Ltda. e outra, distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, relativamente ao crédito listado em favor do Banco Sofisa S/A. Recorrem as recuperandas, sem o recolhimento do preparo recursal, a requerer a extensão da concessão do benefício de gratuidade de justiça da demanda de origem às Agravantes, no presente pleito recursal, pois carecem de capacidade econômica para arcarem com as custas processuais pelo fato de estarem em recuperação judicial (fls. 01/13). Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99, caput e § 7º). Pois bem! Aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso, eis que ausente pedido correspondente na origem. Aliás, por esse mesmo motivo não há que se falar, nem mesmo por hipótese, em extensão da gratuidade concedida nos autos originários. A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando demonstra ser incapaz de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil e que em relação à pessoa jurídica não gera presunção favorável só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, porém, há incoerência entre o fato de as agravantes estarem em regime de recuperação judicial e o pedido de gratuidade fundado em ausência de condições financeiras para o pagamento do preparo recursal no valor de apenas R$ 342,60. Afinal, se as agravantes declaram que não reúnem condições de pagar a quantia irrisória relativa ao preparo recursal, como honrarão os compromissos assumidos perante seus credores? Há, assim, incompatibilidade lógica entre a pretensão recursal e a viabilidade da recuperação, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. Esse é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que determinou a intimação do requerente, ora agravante, para providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Alegação de que a não concessão da gratuidade viola o disposto nos inc. XXXV e inc. LXXIV do art. 5° da CF, visto que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito de todo cidadão brasileiro, equiparando-se as pessoas jurídicas, em situação de vulnerabilidade econômica, ou que ao mens deve ser deferido o diferimento de custas ao final Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Ademais, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual e diferimento das custas indeferidos Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (AI nº 2087797-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação judicial. Justiça gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restrita aos pedidos formulados pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Pessoa jurídica que em tese tem direito ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). O mero ajuizamento de pedido de recuperação judicial não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira da empresa recuperanda. Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Documentação apresentada insuficiente para a demonstração efetiva do alegado estado de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (AI nº 2066882-17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2017). Assistência judiciária - Justiça gratuita Pedido - Indeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária - Impossibilidade - Agravante que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0000386-16.2012.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 10/04/2012). Tem-se, pois, que o simples fato de estarem em regime de recuperação judicial não garante, por si só, a concessão do benefício reservado aos verdadeiramente necessitados, situação que não se coaduna com a das agravantes. Se assim é em termos gerais, assim é ainda mais no caso em concreto, no qual as agravantes recolheram as custas devidas na ação de origem (fls. 27/30 dos autos originários) e informaram ter adimplido custas de ingresso do seu pedido de recuperação judicial, as quais, salvo melhor juízo, somaram R$ 87.270,00. Esses pagamentos infirmam a alegação delas quanto à suposta ausência de condições financeiras para adimplirem as custas deste recurso que, reitera-se, são de valor pouco expressivo. Nesse cenário, tem-se que a pretensão das agravantes onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o e comprometendo a sua finalidade, que decididamente não é servir como panaceia dos insucessos empresariais, muito menos assegurar o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário a quem está no pleno gozo de sua atividade empresária. Indefere-se, pois, a gratuidade da justiça circunscrita ao preparo do presente recurso, determinando- se o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0001058-53.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0001058-53.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: J. C. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. D. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de execução de sentença que homologou acordo de divórcio entre as partes. Em suma, pretende o exequente compelir a executado na obrigação de fazer consistente em vender o imóvel que possuem em comum, adquirido na constância do casamento e já partilhado na proporção de 50% a cada. O exequente atribui à executada a culpa pela não venda do imóvel, alega que esta vem abusando de seu poder de posse, adiando e procrastinando a venda. Na realidade, tratando-se de imóvel pro-indiviso, a presente matéria traduz nitidamente em pretensão de extinção litigiosa de condomínio de bem imóvel que possui o exequente com a executado. De acordo com o previsto pelo artigo 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Contudo, elegeu a condômina via inadequada para resolver a divisão, que deverá se dar na forma dos art. 1.321/1.322 do CC. Destarte, ao que aqui se debate, inadequada a via eleita. Ressalta-se que inviável invocar o princípio da fungibilidade ao presente caso, ante a patente falta de interesse processual, tratando-se de matéria de alta indagação a ser remetida às vias ordinárias. Ante o exposto, com base no art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente incidente, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual por inadequação da via eleita. Pela sucumbência arcará o exequente, que deu causa ao processo, com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa (não impugnada) (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, I, §6º) (v. fls. 73/74). E mais, o conflito entre a r. sentença apelada e aquela proferida nos autos n. 1004738-63.2021.8.26.0362 é incontroverso. No entanto, não há como resolver a extinção do condomínio havido em razão da partilha determinada na sentença de divórcio na estreita via do cumprimento de sentença, mostrando-se indispensável a discussão em ação de extinção de condomínio. Note-se, por derradeiro, que a sentença de fls. 79/80 não fez coisa julgada material, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 44. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Gonzaga Baiochi Junior (OAB: 194662/SP) - Joao Batista Gabriel (OAB: 115789/SP) - Victor Henrique Assunção dos Reis (OAB: 445243/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2170270-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170270-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Atl Industria e Comercio Eireli Epp - Agravado: Bm Industria e Comércio de Madeiras Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA MEDIANTE CAUÇÃO EM DINHEIRO RESPONSÁVEIS PELO PROTESTO QUE NÃO INTEGRAM A LIDE DEFINIÇÃO ACERCA DO TIPO DE CAUÇÃO A CARGO DO DOUTO MAGISTRADO SÚMULA 16 DO TJSP RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (ANÁLISE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 46, que deferiu a tutela, mediante caução em dinheiro; aduz ter realizado pagamentos, nenhum negócio jurídico ou aceite a embasar as duplicatas de R$ 6.833,00, obrigatoriedade de caução ausente, microfilmagens acostadas, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Denota-se que a autora sofreu cinco protestos, sendo que alega pagamento de duas duplicatas, inexistindo negócio jurídico a embasar as outras três, deferida tutela para sustação mediante caução em dinheiro. A princípio, não há espaço para concessão de liminar colimando inibição dos protestos quando nenhum dos três responsáveis pelas anotações, quais sejam apresentante Banco Cooperativo SICREDI, Sacador Bruno F. Frigeri ME ou o endossatário CCPI Norte Mato-Grossense Oeste-Paraense, figuram no polo passivo da demanda (fls. 34/35), ajuizada tão somente em face de BM Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Demais disso, cabe ao douto Magistrado a análise acerca da caução a ser prestada, consoante súmula 16 do TJSP: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. A propósito: Agravo de Instrumento Tutela de urgência Sustação de protesto Deferimento condicionado à prestação de caução idônea ou em dinheiro Admissibilidade Ato discricionário do Magistrado inserido no poder geral de cautela Análise da jurisprudência Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264967-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DAS BASES DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO DÉBITO OBJETO DOS AUTOS CONCESSÃO MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO INTANGIBILIDADE O art. 300, §1º do CPC, autoriza o magistrado a exigir caução na concessão da tutela de urgência deferida, notadamente quando, em análise não exauriente, inexistirem elementos da probabilidade do direito postulado antes do contraditório, competindo ao julgador de primeiro grau de jurisdição a determinação da modalidade de caução a ser exigida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216736-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (análise, pelo douto Magistrado, da composição do polo passivo da demanda tendo em mira os envolvidos no protesto), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renata Saydel (OAB: 194266/SP) - Sergio Raposo do Amaral (OAB: 342737/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2167828-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2167828-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Aloizio Manoel Francisco (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Pan S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. BANCO BMG S/A agrava de instrumento e requer efeito suspensivo da respeitável decisão interlocutória de fls. 112/113 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e compensação por danos morais que lhe move ALOIZIO MANOEL FRANCISCO, bem como a BANCO PAN S.A., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os autos nesta data. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação “declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada” movida por ALOIZIO MANOEL FRANCISCO contra BANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A aduzindo, em síntese, que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário lançados pelos requeridos sem que tenha contratado qualquer empréstimo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para ver cessados os descontos até o deslinde da ação e, ao final, a declaração de sua inexigibilidade. É o relatório do necessário. DECIDO. A probabilidade do direito do autor decorre do conteúdo dos documentos que acompanham a inicial, os quais indicam que a autora, a princípio, esteja sofrendo descontos em seu benefício que nega ter contratado. Da análise dos comprovantes de pagamentos acostados aos autos verifica-se a existência de descontos relativos aos empréstimos ora impugnados (cfr. Fls. 24/64). Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidenciam pelo notório risco de o autor ficar privado de parcela de seus vencimentos, para pagamento de uma dívida que alega não ter contratado. Ressalte-se, por oportuno, que a medida é plenamente reversível, pois, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a instituição financeira ré poderá restabelecer a cobrança das parcelas nos patamares originalmente avençados. Ante o exposto, defere-se a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamentos do autor relativos aos empréstimos firmados com o Banco Pan e o Banco BMG, no prazo de 10 dias, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. [...]. 2. O agravante argumenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente em razão de os descontos serem realizados desde 2017, afastando-se a alegada urgência na medida. Alega que há prova da contratação de dois empréstimos consignados pelo autor, vinculados a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos créditos foram depositados em conta de sua titularidade. Destaca, ainda, o pagamento voluntário de uma das faturas do cartão (fls. 07). Insurge-se contra a multa cominatória fixada em termos diários, porquanto incompatível com a periodicidade mensal dos descontos no benefício previdenciário da autora. Pede o afastamento ou a redução das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária e de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para revogar a tutela antecipada ou ao menos a substituição da multa cominatória nos termos de seu recurso. 3. O agravo é tempestivo e preparado (fls. 153/154). 4. Defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O autor aduz na petição inicial que nunca celebrou qualquer contrato com o agravante (fls. 03 da origem), todavia o banco traz neste agravo evidências da relação jurídica entre as partes desde 2017, notadamente o contrato de empréstimo de fls. 69/75, acompanhado do documento pessoal (fls. 76) e declaração da SPPrev de sua condição de pensionista, a qual foi emitida, a pedido, especificamente para a contratação de empréstimo consignado (fls.77/78). O banco também comprovou a transferência dos créditos para conta de titularidade do autor (fls.151/152) Assim sendo, em sede de cognição sumária, a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes foi devidamente controvertida, afastando-se, neste estágio processual, a verossimilhança do direito pleiteado pelo autor. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Maria Aurélia da Cruz Bettiol (OAB: 473922/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2169600-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2169600-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Poá - Requerente: Leandro de Oliveira Andrade - Requerida: Nathalie Lopes Andrade - VISTOS. Cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel situado na Avenida Deputado Castro de Carvalho, 135, apto 73, Vila Áurea, Município de Poá. O feito extinto sem análise de mérito, nos seguintes termos: A inicial postula reintegração na posse de imóvel. Alega que adquiriu imóvel em 11/03/2013 e casou em 30/11/2013. O casal está separado de fato desde 04/02/2023 e foi proposta ação de divórcio, onde foi postulado arbitramento de aluguel. É o relatório. Decido. A demanda carece de interesse jurídico na modalidade adequação. A ocupação do imóvel pela requerida tem com fundamento o matrimônio, logo, cabe ao juízo do divórcio definir a partilha e deliberar sobre a reintegração de posse. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (fls. 58). O autor argumenta que contraiu matrimônio com a ré em 30.11.13 e que a separação de fato ocorreu em 4.2.23, quando a ré permaneceu no imóvel a título de comodato verbal. Na ação de divórcio o bem não foi incluído na partilha, porquanto adquirido em data anterior ao casamento (11.3.2013). Procedeu à notificação para que a ré o desocupasse em trinta dias, findo em 16.6.23 (fls. 42/44). Defende a possibilidade de ingresso de ação autônoma para discutir a posse do bem. Pleiteia tutela de urgência a reintegração de posse. É O RELATÓRIO. A tutela provisória, conforme o art. 294 do CPC, embasa-se na evidência ou na urgência, sendo a última em caráter antecedente ou incidental. Prevê ainda o art. 300 do mencionado diploma legal: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O imóvel foi adquirido exclusivamente pelo autor em 11.4.13 (fls. 28/31), data anterior ao casamento (30.11.13), realizado sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 35). Por sua vez, não se vislumbra a que título a ré ocupa o bem que justifique a posse, até porque não foi objeto de partilha na ação de divórcio (fls. 65/74). O fato do autor ser ex-marido da ré e do imóvel ser ocupado em data pretérita pelo casal, não retira a natureza da pretensão possessória. Irrelevante a qualidade das partes. O fundamento do pedido é o esbulho praticado pela ré. Defiro a tutela de urgência para conceder a reintegração da posse. Expeça-se mandado. No mais, aguarde-se julgamento da apelação (fls. 87/104). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marcos Yamashita de Farias (OAB: 231965/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1089455-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1089455-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Everton Ramos da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 134/138, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Everton Ramos da Silva em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Pan S/A. Irresignado, apela o autor (fls. 143/150). Inicialmente, pretende a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao analisar o pedido, determinei ao recorrente que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (fls. 161/163), uma vez que, tendo recolhido as custas iniciais, de rigor que demonstrasse eventual alteração financeira a justificar a concessão da gratuidade processual. O autor, todavia, deixou de atender à determinação, pelo que o pedido foi indeferido e, a despeito de intimado a recolher as custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 166/167), manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 169. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso” grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017). RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017). APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor/apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1010014-91.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1010014-91.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: FABRICIO TADEU JOSÉ DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelante: GREICE ZIRR BISARRIA (Justiça Gratuita) - Apelado: Desur Desenvolvimento Urbano Ltda - VOTO N.º 20.317 Cuida-se de ação revisional, envolvendo compromisso de compra e venda de lote, cujos pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 310/316. Apela o autor (fls. 327/351) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a ré em 11/10/2019, a prestações, atualizadas pelo IGMP/FGV; b) cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia contábil; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, por não se tratar de contrato regido pelo Sistema Financeiro Imobiliário, mas mero contrato particular de compra e venda; e) ilegalidade da Tabela PRICE; e) a parcela correta seria de R$ 708,75, com aplicação de juros simples, tendo sido pago indevidamente R$ 15.973,22; f) cabimento de indenização por danos morais; g) substituição do índice de correção monetária para o IPCA, no contexto da Pandemia COVID-19. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Contrarrazões a fls. 381/388. Recebe-se o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. O recurso comporta provimento, para anular a sentença. Cuida-se de ação revisional, envolvendo compromisso de compra e venda de lote. As partes firmaram, em 11/10/2019, compromisso particular de venda e compra de imóvel residencial, pelo valor de R$ 94.500,00, pagos em 120 prestações, adotada a Tabela PRICE, e atualizadas pelo IGP-M/FGV (fls. 28/37). Os pedidos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 310/316, nos seguintes termos: No caso em debate, forçoso concluir que a documentação trazida pelas partes é suficiente para a análise da matéria discutida, que não enseja, ademais, provas quer testemunhal, quer técnica. Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a improcedência da ação. Importante registrar que se trata de relação de consumo, sendo de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os requerentes se apresentam como consumidores, à luz do artigo 2º do CDC, ao passo que a requerida se apresenta como fornecedora de serviços, à luz do artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC. (...) Impugna a parte autora a capitalização de juros, o índice de correção monetária pela variação do IGPM e a aplicação da Tabela Price no contrato celebrado com a requerida. Não há que se falar em cobrança de juros em patamar superior ao contratado. Importante ressaltar que nos termos do artigo 46 da Lei 10.931/04, aplicável a este caso, uma vez que o contrato foi firmado na vigência desta lei, nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Com efeito, no tocante ao pedido de revisão do índice de atualização monetária, o pleito não merece acolhida. Pactuaram as partes a atualização dos valores das parcelas do preço, bem como do saldo devedor em aberto, por índice da Fundação Getúlio Vargas, a saber, pela variação do IGP-M, bem como a incidência de juros remuneratórios calculados pelo sistema da Tabela Price (cláusula quinta, fls.29 e 31). A adoção do IGP-M como indexador das parcelas futuras do preço de imóvel prometido à venda, com pagamento diferido no tempo, nada tem de ilegal ou abusiva. (...) Com relação à aplicação da Tabela Price como método de amortização, a jurisprudência é recorrente no sentido de que sua aplicação, por si só, não indica abusividade, cabendo ao autor o ônus de provar, no caso concreto, eventual amortização negativa ou outra situação de exagerada desvantagem ou iniquidade. Ressalte-se que a aplicação da “Tabela Price” não acarreta a capitalização dos juros, como sustenta a parte autora. A Tabela Price é uma fórmula matemática, através da qual calcula-se o valor das parcelas a serem liquidadas, de maneira que os juros incidam sobre a totalidade do capital. Nos juros simples, o valor da remuneração é calculado sobre o saldo devedor, que é constituído pelo valor financiado, acrescido da correção monetária, mais os juros, diminuindo a cada parcela paga, com o percentual dos juros majorado em razão do aumento do tempo decorrido entre a data da liberação do crédito e a do pagamento. Embora haja esse aumento do percentual dos juros em decorrência do tempo decorrido entre a data da liberação do dinheiro e a data do pagamento da parcela, a base de cálculo é menor, pois parte do valor da dívida foi liquidado pelas parcelas vencidas e pagas nos meses antecedentes. Como os juros pactuados são de um por cento ao mês, após o decurso de um ano, os juros incidentes sobre o saldo devedor são de 12%, doze meses vezes um por cento ao mês, percentual que vai aumentando gradativamente. No Sistema Price, o percentual dos juros e sua base de cálculo são únicas, mas os pagamentos feitos no curso do financiamento têm composição distinta já que as primeiras parcelas são compostas quase que em sua totalidade por juros e pequena parte do capital é abatido. Conforme as prestações são liquidadas, a composição do valor das parcelas se inverte gradativamente, ou seja, o valor dos juros nominais é reduzido e o percentual do capital abatido é majorado, não se caracterizando o anatocismo, uma vez que a prestação é composta de amortização e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste a capitalização, pois não são eles incorporados ao saldo devedor. Além disso, em se tratando de empréstimo para pagamento em parcelas fixas também não há que se falar em capitalização alguma, pois sabido que nessas hipóteses os juros são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não havendo novos juros sobre aqueles anteriores, salvo eventualmente os juros moratórios, que têm natureza diversa. Assim, a solução é a rejeição do pedido de exclusão da fórmula de cálculo da Tabela Price. (...) Assim, não há como rever o contrato nos moldes desejados pela parte autora, razão pela qual o pedido de devolução de valores não procede. Por fim, não se aponta qualquer ato ilícito da parte requerida. Sem ato ilícito não existe a obrigação de indenizar. A autora acusa a ré da prática de anatocismo (incidência de juros sobre juros) ante a utilização da Tabela PRICE, o que é vedado em contratos particulares, já que a ré não integra o Sistema Financeiro Imobiliário. Busca, ainda, a alteração do índice de correção monetária do contrato, do IGP-M/FGV para o IPCA, em razão da Pandemia COVID-19. Ao final, pede a redução das parcelas e ajustes necessários, a alteração do referido índice e a condenação da ré em danos morais. Houve pedido de produção de prova pericial pela parte autora (fls. 308/309). A sentença julgou antecipadamente o mérito, dispensando a produção de provas. Ocorre, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 572, fixou a seguinte tese: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”. Nesse sentido, ainda, julgados deste Egrégio Tribunal: Cerceamento de defesa Caracterização Contrato firmado com incorporadora/construtora - Ré que não é instituição financeira - Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel - Tabela Price Capitalização de juros e legalidade de sua aplicação Controvérsia que, para ser resolvida, exige produção de perícia contábil - Entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento do REsp repetitivo 1.124.552/RS (Tema 572) Sentença anulada, para que seja realizada, no juízo de origem, a aludida prova pericial Apelo dos autores provido. (TJSP; Apelação Cível 1001180-96.2021.8.26.0099; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. Tabela Price. Capitalização de Juros. Necessidade de realização de perícia contábil. Entendimento pacificado pelo E. STJ (Resp. nº 1124552/RS). Cerceamento de prova caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011135-55.2022.8.26.0152; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Cálculo dos juros pela Tabela Price Julgamento Antecipado Cerceamento de defesa Ocorrência Sentença que concluiu inexistir irregularidades nos índices de correção e juros especificados no contrato Hipótese em que houve alegação de cobrança indevida de juros capitalizados mensalmente - Necessidade de realização de perícia contábil para se constatar se houve ou não capitalização mensal de juros Prova imprescindível Precedentes do STJ e deste TJSP Sentença anulada - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP; Apelação Cível 1122867-08.2019.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Fica a sentença anulada, portanto, para a realização da perícia contábil solicitada, prejudicada a análise dos demais pedidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea b, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, prejudicada a análise dos demais pedidos. São Paulo, 5 de julho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Elizandra Almeida Freire da Silva (OAB: 378057/SP) - Edmilson de Moraes Toledo (OAB: 378050/SP) - Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1113626-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1113626-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Valente Junior - Apelado: Condominio Edificio Marques de Abrantes - 1. Versam os autos sobre ação de consignação em pagamento. O autor pretende consignar o valor que considera correto das contribuições condominiais, pois discute em outra ação (autos de nº 1094507-58.2022.8.26.0100) que a assembleia do condomínio seja declarada nula, a fim de que seja possível a manutenção do aluguel por temporada de seu imóvel e o cancelamento das multas que lhe foram aplicadas. A sentença (p. 125/126) julgou improcedente a demanda, tendo em vista que a pretensão do autor na outra ação foi rejeitada. Em razões de apelação (p. 129/134), insiste o autor que é injustificada a recusa do réu em receber o valor das contribuições condominiais ordinárias, sem as multas discutidas na outra ação, não podendo condicionar o pagamento de ambas em conjunto. Contrarrazões (p. 140/155). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos Julgados”. Considero que esta ação de consignação em pagamento é conexa àquela em que discute a anulação da assembleia do condomínio. Veja-se que, naqueles autos, o autor pediu tutela provisória para determinar o cancelamento das multas aplicadas, bem como já pretendia o depósito dos valores aqui discutidos, o que foi negado por aquele juízo singular, mencionando-se a necessidade de ajuizar ação de consignação (p. 104 dos autos nº 1094507-58.2022.8.26.0100). Em caso análogo, houve reconhecimento da existência de conexão: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR E QUE ENGLOBA A PARCELA CONSIGNADA CONEXÃO RECONHECIDA JUÍZO PREVENTO É AQUELE DA EXECUÇÃO ONDE FOI FEITA A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO / REGISTRO EXEGESE DOS ARTIGOS 55 E 59 DO CPC SENTENÇA ANULADA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU A CAUSA APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1016927-04.2022.8.26.0309; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). É preciso notar, ainda, que a apelação manifestada naquela demanda foi distribuída por prevenção, em 21/03/2023, para o Eminente Relator Adilson de Araújo, da 31ª Câmara de Direito Privado, já que havia analisado o agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a tutela provisória mencionada (autos de nº 2223571- 16.2022.8.26.0000, distribuído em 20/09/2022). Por fim, tendo em vista que o recurso aqui em análise foi distribuído apenas em 05/05/2023, considero que está preventa a 31ª Câmara de Direito Privado para o seu julgamento. Nesse sentido: Despesa de Condomínio. Consignação em pagamento. Competência recursal. Prevenção. Agravo de instrumento distribuído anteriormente à 33ª Câmara de Direito Privado interposto em ação de execução de título extrajudicial conexa à presente. Prevenção: ocorrência. Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição do processo à 33ª Câmara da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte.(TJSP; Apelação Cível 1125741-34.2017.8.26.0100; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021). 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição ao E. Des. Adilson de Araújo, da 31ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Elisabete Aloia Amaro (OAB: 102705/SP) - Washington Carlos de Almeida (OAB: 278245/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001037-42.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001037-42.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Santander Seguros S/A - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 329/338, aclarada às fls. 352/354, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa que, neste caso, também representa o proveito econômico obtido pela requerida. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos dos seus segurados, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos dos segurados, cujos reembolsos dos valores pagos devem ser ressarcidos. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 357/370). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Não houve oscilações de energia (fls. 377/389). É o relatório. 3.- Voto nº 39.649 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005583-95.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1005583-95.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Silverio Pinhel Junior - Apelada: Priscila Cristina Silva Pinhel - Interessado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Interessado: Natos Administradora Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Sem preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos de cobrança e indenização por dano moral, fundada em promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, contra si - WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES S/A e NATOS ADMINISTRADORA LTDA. - ajuizada por SILVERIO PINHEL JUNIOR e PRISCILA CRISTINA SILVA PINHEL e cujo relatório adoto, por meio da qual: i) manteve-se a decisão de parcial deferimento da tutela antecipada recursal para que as rés não inscrevessem o nome dos autores no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; b) extinguiu-se a ação, sem resolução do mérito, em face de WAM e NATOS, ao fundamento de serem partes ilegítimas para compor o polo passivo da ação, condenando-se os autores no pagamento das verbas sucumbenciais; iii) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos em face de SPE WGSA para declaração da rescisão contratual e condenação dela na restituição integral dos valores pagos, no pagamento de multa constante em cláusula penal de 20% sobre o valor pactuado, de indenização por dano moral de R$ 5.000,000, todos atualizados e acrescidos de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (por ter ela sucumbido na maior parte dos pedidos). Inconformada, apela a ré SPE WGSA (fls. 576/608). Preliminarmente, sustenta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, informa que o atraso na entrega do bem imóvel decorreu da pandemia do novo coronavírus, caso fortuito e força maior, razão por que não pode ser considerada responsável pelo atraso. Diz que os autores pretendem obter vantagem com o pedido de rescisão contratual. Pede a retenção de 20% do valor pago pelos autores, conforme pactuado. Requer a restituição parcelada dos valores. Sustenta que há equívoco na determinação da restituição integral dos valores sem a retenção de arras. Discorre sobre o termo de incidência dos juros moratórios. Defende a improcedência do pedido de inversão da cláusula penal, pugnando, alternativamente, pela redução do percentual fixado. Sustenta a inexistência de dano moral. Não houve recolhimento do preparo. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Em suas contrarrazões (fls. 612/614), os autores pugnam pela manutenção da r. sentença. Alegam que o imóvel pode ser comercializado com outro consumidor. Dizem que as rés atrasaram a entrega do imóvel, razão por que devem restituir integralmente os valores pagos. Dizem que a obra já estava atrasada antes da pandemia. Sustentam que o valor deve ser devolvido integralmente, sem parcelamento, nos termos da súmula 2 deste Tribunal e de entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (SJT). A apelante foi intimada a recolher, em dobro, o valor do preparo de apelação, no prazo de cinco dias (fls. 622/623). O prazo decorreu sem cumprimento, conforme certificado pelo cartório à fl. 625. 3.- Voto nº 39.635. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1026362-39.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1026362-39.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 171/175, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Inconformada, apela a autora (fls. 184/210). Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Alega falta de comprovação de inexistência de oscilação na rede de energia no dia dos fatos, ônus que cabia à ré. Sustenta que a responsabilidade, no caso, é objetiva, tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e o dano no equipamento eletroeletrônico de seu segurado. Defende a desnecessidade de preservação do equipamento para realização de perícia e que não mantém a posse do bem. A apelação é tempestiva, houve recolhimento do preparo (fls. 211/212 e 261) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Em suas contrarrazões (fls. 216/226), a ré informa não ter encontrado a unidade consumidora. Sustenta falta de comprovação da falha na prestação dos serviços ou o nexo causal, considerada a impossibilidade de realização de perícia no equipamento eletroeletrônico danificado. Diz que não houve comprovação dos danos materiais. Impugna o laudo e diz que os danos decorreram de eventos naturais, o que exclui sua responsabilidade. Pretende a aplicação da Ressalta a obrigatoriedade de obediência ao procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta a carência de prova dos danos materiais e que inexiste o dever de indenizar. 3.- Voto nº 39.644. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2169212-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2169212-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: HÉLIO PEREIRA CUNHA - Réu: José Maria de Oliveira - Réu: DEIVISON FERNANDO DE SOUZA ANGRIZANI GOMES - Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VII e VIII, do CPC, ajuizada com o objetivo de desconstituir a r. sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por José Maria de Oliveira contra Deivison Fernando de Souza Angrizani Gomes, para determinar que aquele seja reintegrado na posse dos veículos Aircross C3, placas FDV 7685, e Honda PCX 150, placas EJA 2300 (fls. 52/54), bem assim da r. decisão monocrática proferida pela Col. 34ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu dos recursos de apelação e adesivo, por deserção (fls. 107/108). Alega o autor, em apertada síntese, que em 2019 adquiriu ao requerido Deivison o veículo Aircross C3, placas FDV 7685, objeto da ação de reintegração de posse movida em face dele pelo corréu José Maria (proc. nº 1005291-63.2022.8.26.0625). Argumenta que só após o cumprimento do mandado de reintegração de posse tomou ciência da disputa judicial entre os réus e, antes de constituir advogado para ingressar nos autos e apresentar sua defesa, demonstrando ser o proprietário do bem, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso, por deserção, mantendo, em consequência, a sentença que consolidou a posse do veículo ao requerido José Maria. Alega que o corréu jamais teve a posse do veículo, tendo apenas emprestado seu nome ao genro, o requerido Deivison. Assevera que pagou a integralidade do preço ajustado e não pode sofrer as consequências das questões familiares dos demandados. Sustenta que era descabida no nascedouro a pretensão de José Maria, que jamais sofreu esbulho, pois não detinha a posse do bem. Aduz que, como não participou da ação, não teve oportunidade de comprovar a aquisição e propriedade do veículo, o que justifica o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC: obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Defende que a ação rescisória é cabível, ainda, nos termos do art. 966, VIII, da lei processual, uma vez que a sentença está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, na medida em que conferiu a posse do bem a quem nunca a teve. Sob tais fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência, para que o veículo lhe seja restituído, e, ao final, a rescisão da r. sentença e do v. acórdão, procedendo-se a novo julgamento que lhe seja favorável. É o relatório. A inicial deve ser indeferida de plano. Em que pese aos argumentos declinados pelo autor, não se justifica o ajuizamento da ação rescisória. Anote-se que o requerente nem sequer é parte na ação de reintegração de posse proposta por José Maria de Oliveira contra Deivison Fernando de Souza Angrizani Gomes (proc. nº 1005291-63.2022.8.26.0625). Naqueles autos, julgou-se procedente a pretensão do autor, o ora requerido José Maria, porque financiou e entregou ao réu para que deles fizesse uso desde que pagasse pelos financiamentos contraídos, o que não ocorreu. Outrossim, em razão da revelia de Deivison, considerou o magistrado que não não mais se discute (...) que haja alguma razão jurídica invocável pelo réu para se manter com a posse dos bens. No contexto dos autos, portanto, era natural a procedência do pedido reintegratório, porquanto a condição do então autor de possuidor dos bens não foi controvertida. Não há cogitar, nessa medida, de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC). Tampouco se verifica a situação do art. 966, VIII, do CPC, pois a alegada impossibilidade de fazer uso de prova se deu precisamente porque o autor não era parte naquela demanda. No mais, nem seria possível o ingresso do requerente como parte no processo nº 1005291-63.2022.8.26.0625, em que se discutiu apenas relação entre José Maria e Deivison, pelo que a desconstituição da sentença e da decisão monocrática não seria capaz de lhe assegurar provimento favorável, tendo em vista os limites subjetivos da lide. Pela própria narrativa do requerente, aliás, a hipótese cabível é de embargos de terceiro que ainda podem ser opostos por ele no cumprimento de sentença , dado que sua situação, supondo sejam verdadeiros os fatos afirmados, se amolda perfeitamente à previsão do art. 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, dada a ausência de citação dos réus. São Paulo, 6 de julho de 2023. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Bruna Suttanni (OAB: 326139/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3004273-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3004273-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vinicius Ferreira da Silva - Interessado: Municipío de Cabrália Paulista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004273-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004273-68.2023.8.26.0000 COMARCA: DUARTINA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA Julgador de Primeiro Grau: Luciano Siqueira de Pretto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000857-29.2020.8.26.0169, rejeitou a impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo e o impôs (...) o pagamento da multa (astreintes) anteriormente fixada no valor total de R$ 27.235,14 (fls. 111- 112). Narra o ente estadual, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando à cobrança de astreintes pelo não cumprimento de decisão judicial, em que o juízo a quo reconheceu a sua obrigação de pagar multa estipulada em R$ 27.235,14, com o que não concorda. Argumenta que o procedimento cirúrgico que o agravado necessitava era complexo e que, nesse sentido, apesar da demora na sua realização, o Estado não descumpriu deliberadamente a decisão judicial, inexistindo, portanto, recalcitrância ou omissão puníveis, o que afasta a exigibilidade da multa diária executada, mormente diante do contexto pandêmico. Alega que o montante total arbitrado às astreintes é desproporcional, de modo que seria possível a redução da quantia, especialmente ao se considerar que a cobrança ocorre após o cumprimento da obrigação, descaracterizando sua natureza coercitiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo da ação ordinária nº 1001374-85.2018.8.26.0169, ajuizada por Vinícius Ferreira da Silva em face do Estado de São Paulo e do Município de Cabrália Paulista, os entes federativos foram condenados a realizar o procedimento cirúrgico ortopédico de que necessitava o autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar os requeridos ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA, solidariamente, à realização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do procedimento cirúrgico ortopédico indicado nas requisições de fls. 14 e 59-60. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e presente o risco da demora (agravamento das condições de saúde do autor),concedo a tutela de urgência, determinado que o Estado de São Paulo realize o procedimento cirúrgico ortopédico indicado na requisição de fls. 59-60, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oficie-se à CROSS/DRS-VI para cumprimento, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com fundamento no enunciado n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde, por ora deixo de obrigar o Município na realização do procedimento cirúrgico (A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento), cabendo ao autor postular tal providência em cumprimento de sentença no caso de inércia do Estado. (fls. 80/85 daqueles autos - destaquei). A sentença foi disponibilizada no DJe em 01.10.2019. Desprovidos os recursos de apelação dos corréus (fls. 118/124 daqueles autos), certificou-se o trânsito em julgado em 12.05.2020 (fl. 131 daqueles autos). Em 11.11.2020, o autor deu início ao cumprimento de sentença nº 0000857- 29.2020.8.26.0169 (fls. 01/04 desses autos), informando a não realização da cirurgia e postulando, no pertinente, o cumprimento da obrigação de fazer esculpida no título executivo judicial, aplicando-se a multa diária. Com o transcurso do processo de execução, o Estado de São Paulo, a quem o título impôs a obrigação primária, foi intimado em inúmeras ocasiões para dar cumprimento ao ali determinado, porém não o fez. A inércia do Poder Público, então, motivou o juízo a quo a prolatar a decisão de 22.04.2021 (fl. 35 desses autos), determinando ao requerido que realize o procedimento cirúrgico ortopédico, nos termos da requisição de fl. 59-60, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (cinco mil reais). Assinalo que as astreintes ora estabelecidas são cumulativas com aquelas já fixadas anteriormente (destaquei). Essa determinação tampouco foi eficaz ao fim colimado, de modo que, em 08.06.2022, o juízo de primeiro grau prolatou nova decisão judicial (fl. 91 desses autos), determinando mais uma vez ao requerido que realize o procedimento cirúrgico ortopédico, nos termos da requisição de fl. 59-60, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (cinco mil reais). Assinalo que as astreintes ora estabelecidas são cumulativas com aquelas já fixadas anteriormente (destaquei). Em 20.09.2022, enfim, o autor peticionou nos autos da execução (fl. 100) informando que a cirurgia havia sido realizada de forma particular, e postulando o pagamento dos valores relativos ao teto de todas as astreintes que haviam sido fixadas, com atualização monetária, perfazendo o total de R$ 27.235,14 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) (fls. 111/115 desses autos). Pois bem. Apreciando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que o procedimento cirúrgico pudesse ser complexo, reputando-se exíguo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, então de 10 (dez) dias, para a sua realização, não se justifica a demora verificada para tanto de praticamente 03 (três) anos. Com efeito, ao menos à primeira vista, a resistência da Administração Pública em dar cumprimento às sucessivas decisões judiciais foi obstinada a tal ponto que o autor, que estava enfermo e precisava de intervenção cirúrgica, optou por desistir da tutela judicial e buscar a satisfação pela via particular. Tais eventos revelam, ao menos em tese, desorganização administrativa, de tal sorte que, à primeira vista, agiu com acerto o julgador de primeira instância ao confirmar a obrigação de pagar a verba relativa às astreintes. Para Fredie Didier Jr., A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Ed. Jus Podivm, p. 349). Lado outro, quanto ao valor em execução, ainda que o ente público tenha postergado o cumprimento da obrigação de fazer por anos, não se mostra razoável, e tampouco proporcional, o pagamento do montante de R$ 27.235,14 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) ao agravado, sobretudo porque as astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória, ao passo que, ainda que de forma tardia e independente do Estado, a pretensão já foi satisfeita. Sendo assim, com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz modificar o valor da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou, caso dos autos, excessiva, reputo de rigor minorar o valor a ser executado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que não implicará enriquecimento sem causa e não onerará excessivamente os cofres públicos. Já se decidiu de forma semelhante no Agravo de Instrumento nº 3007752-40.2021.8.26.0000 (j. 05.04.2022) e no Agravo de Instrumento nº 3004805- 47.2020.8.26.0000 (j. 28.10.2020), de que fui relator. Ainda, desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença - Multa por descumprimento de ordem judicial - Valor que se mostra excessivo e desproporcional, sobretudo porque constatado o cumprimento da obrigação, ainda que tardio - Adequação do valor, nos termos do artigo 537, §1º, I, do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2048360-34.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 25.06.2020). O periculum in mora é inerente à hipótese, tendo em vista a natureza alimentar das verbas a serem recebidas. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal apenas e tão somente para fixar o montante a ser executado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao menos até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - Francisco Maldonado Netto (OAB: 225283/SP) - Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 1021202-59.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1021202-59.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Aparecida Lemos Frugeri (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Alvares Machado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido antecipação da tutela recursal (fls. 374/385) a recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Lemos Frugeri em face da sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, denegando a ordem postulada, que impetrou face ao Prefeito Municipal de Álvares Machado, Sr. Roger Fernandes Gasques e o membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. Marcelo Creste. Sustenta a apelante, em síntese, que foi injustamente demitido do serviço público, alegando que recentes decisões firmam o entendimento de que sua exoneração fora ilegal, em desrespeito a EC 103/19 e ao Tema 606, do STF. Alega que recentes decisões de instâncias superiores provenientes do mesmo TAC ora guerreado, bem como decisões análogas de outras municipalidades fixam o entendimento de que diante da exoneração injusta de aposentados antes da EC 103/19, a reintegração é medida imperativa. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal de urgência, com o fito de ser reintegrado ao cargo público que ocupava junto ao Município de Álvares Machado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Saliente-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tuteladefinitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”(grifei e negritei) E, nesta senda, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, uma vez que, da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, um dos pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme supracitado. Com efeito, a despeito da previsão constante no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, bem como da tese laborada através do Tema nº 1.150, do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se verifica, in casu, a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, de modo a justificar o deferimento da tutela recursal almejada pelo recorrente. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Álvares Machado, prevê em sua Cláusula II, que: O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO-SP assume a obrigação, a partir da assinatura do presente termo, em declarar vago o cargo/emprego público (extinção do vínculo) e, por consequência, EXONERAR todos os Servidores Públicos aposentados pelo RGPS e que se amoldam ao descrito na cláusula anterior, cujas exonerações deverão ocorrer paulatinamente de acordo com critério a ser adotado pela Administração Pública Municipal e findar-se-á até 31 de dezembro de 2022 (fl. 101). Outrossim, em que pese a alegação da recorrente de que foi aposentada em 08/03/2018, antes, portanto, da Emenda Constitucional 103/2019, e que teria então direito de permanecer exercendo suas funções, mister enaltecer o teor da tese fixada no mencionado Tema 1150 do STF, vejamos: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (negritei) Ademais, o Município de Álvares Machado obteve a concessão de efeito suspensivo no pedido de Suspensão de Segurança nº 5.606 ajuizado perante o STF, em relação às decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 2236540-63.2022.8.26.0000 e 2236062-55.2022.8.26.0000 (fls. 151/162), que visavam impedir a exoneração de servidores com base em vacância dos cargos por eles ocupados, decorrente de suas respectivas aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entendeu a Suprema Corte ser o caso de incidência da tese fixada no Tema 1.150 de repercussão geral. Assim, como o presente caso se enquadra exatamente no quanto decidido no Tema 1.150/STF, não se justifica assegurar a manutenção da autora no cargo em que se aposentou. De consignação também, que a exoneração da recorrente encontra amparo nos artigos 77, inciso V, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Álvares Machado (Lei Municipal nº 1200/78 - fls. 59), e artigo 13, parágrafo único, inciso IV, da Lei Municipal nº 1612/89 (fls. 240), in verbis: Artigo 77 - A vacância de cargo decorrerá de: (...) V - Aposentadoria; (grifei e negritei) Art. 13 (...) Parágrafo único. Verifica-se a vaga na data: I - Do falecimento do servidor; II - Da publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor; III - Da criação do emprego ou cargo, por Lei; e IV - Da aposentadoria do ocupante do cargo ou emprego (grifei e negritei) Em assim sendo, considerando o regramento acima exposto, e ante a ausência de elementos suficientes, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA solicitada pela recorrente. Comunique-se. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) - Adriano Gimenez Stuani (OAB: 137768/SP) (Procurador) - Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2170494-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170494-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rhaian Pereira de Souza Oliveira - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Piracicaba/sp, Fabio Augusto Negreiros - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RHAIAN PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, contra a Decisão proferida às fls. 65 da origem (processo nº 1012963-28.2023.8.26.0451 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Sr. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE PIRACICABA/SP, que assim decidiu: Vistos. Postergo o pedido de tutela antecipada para analisá-la após a apresentação das informações da impetrada no devido prazo legal (...). Narra, em aperta síntese, que é professor temporário da rede estadual paulista de ensino, contratado através da Lei Complementar n. 1093/2009, e em decorrência de ofício nº 45/2023, elaborado pela Diretora da Escola Estadual na qual é atualmente lotado, foi aberta Comissão de Averiguação Preliminar em 01.06.2023, para apurar eventuais condutas do agravante, tendo tomado ciência de tal fato apenas quando foi chamado para prestar esclarecimentos. Após, em 03.07.2023, foi publicado no Diário Oficial do Estado o seu desligamento das atividades escolares. Sustenta que a sua demissão foi sumária, sem possibilidade de defesa e contraditório, deixando de observar o devido processo legal, aduzindo, ainda, que a Comissão de Averiguação Preliminar extrapolou seus limites legais, pois é de natureza meramente investigativa, cabendo, ao final, decidir se abre Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 265 da Lei nº 10.261/68. Assevera, no mais, que o seu procurador foi impedido de ter acesso ao ofício citado anteriormente, defendendo, nesta senda, que foram violadas prerrogativas inerentes à profissão, não sendo concedida oportunidade de defesa ao agravante. Desta feita, argumentando que o ato administrativo em voga operou em desacordo com o disposto na legislação de regência, pugna pela concessão da tutela recursal, para determinar que a autoridade impetrada suspenda imediatamente a publicação no Diário Oficial de 03.07.2023 que determinou o desligamento da parte agravante e a rescisão contratual e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 71/72). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria em comento, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) E, nesta senda, ante o mandamento constitucional do contraditório regular e do exercício do direito de ampla defesa, presente a lealdade processual, tendo-se em conta documentos juntados aos autos pela parte autora, não se olvidando o contido no artigo 8º, incisos IV e VIII e parágrafo 3º, da lei Nº 1.093/2009, tenho que a tutela recursal comporta deferimento. Justifico. Com efeito, extrai-se dos autos que fora instaurada Comissão de Averiguação, em 01.06.2023, visando a apuração de denúncias em desfavor do agravante (fls. 28), sendo que, em 15.06.2023, ocorreu uma reunião para que o impetrante prestasse esclarecimentos acerca de algumas condutas, conforme se verifica às fls. 53/60. Ato contínuo, em 30.06.2023, restou publicada a cessação da designação da parte recorrente para o exercício de atividades escolares, consoante se identifica às fls. 31. Lado outro, como é cediço, seja admitido em caráter efetivo ou temporário, o servidor público possui o direito ao exercício pleno do contraditório e ampla defesa, que se opera, in casu, de forma indubitável, com o devido procedimento, o que ainda não se verifica no caso em testilha. Neste tocante, importante trazer à colação a redação constante na Constituição Federal: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, este último consubstanciado, principalmente, na privação da remuneração destinada à subsistência da parte recorrente, em decorrência da extinção prematura do contrato de trabalho mencionado alhures. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será conceder a tutela recursal pretendida pela parte agravante. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais DEFIRO A TUTELA RECURSAL postulada, suspendendo os efeitos da publicação ocorrida no Diário Oficial em 03.07.2023, que determinou o desligamento da parte recorrente. Servirá cópia da presente decisão como Mandado Judicial, facultando-se à própria parte agravante providenciar a remessa da presente junto à autoridade impetrada, Sr. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE PIRACICABA/SP, instruindo-se com os documentos pertinentes. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, dê-se vista dos autos ao Exmo. Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) - Danila Fabiana Cardoso (OAB: 236768/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2170822-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170822-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Miraia - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 10) interposto por Wilson Miraia à decisão (folhas 47 e 57 dos autos principais) pela qual se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, se homologou os cálculos apresentados pela Fazenda executada. Esse agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ofensa à coisa julgada; b) não ser admitido enriquecimento ilícito por parte da ora agravada; c) presentes os requisitos autorizadores, que se atribua efeito suspensivo ao recurso; d) ao final, objetivar o provimento do agravo. É o relatório. Sem expressar posicionamento terminante sobre o deslinde da propositura recursal, ora concedo a objetivada antecipação da tutela para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, em conformidade ao artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Considero, em princípio, a reunião dos requisitos próprios, ou seja, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, tenho presente, ao menos neste momento de inicial cognição, estarem os cálculos apresentados pelo ora agravante em conformidade ao teor do título judicial exequendo. Aliás, assim constou dessa decisão exequenda (folhas 21 e 22 dos autos principais): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a indenização correspondente à conversão do período de licença-prêmio (330 dias) e de férias (60 dias) não usufruídos quando em atividade, cujo valor será apurado em execução, mediante simples cálculos a cargo do autor, tendo por base o valor dos vencimentos do autor à época da aposentação, excluídas as verbas eventuais e abono de permanência, se recebido. Sobre o quantum debeatur incidirão juros de mora, a contar da citação, e correção, da aposentadoria. Quanto a esses encargos, embora o STF tenha fixado no Tema 810 o entendimento que a correção deverá observar o IPCA-e e os juros da poupança, é certo que a EC 113/2021, artigo 3º1, determinou a aplicação da SELIC, que abarca ambos. Então, aplicam-se os critérios do Tema 810 STF até a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021) e, após, apenas a SELIC. Por se tratar de verba indenizatória não haverá incidência das contribuições legais e imposto de renda. Verbas de sucumbência pela requerida, com honorários arbitrados em10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Ainda considero, mutatis mutandis, aresto desta Corte (TJSP) cuja ementa é, em parte, a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. (...) Correção monetária deve ser pelo IPCA-E e somente juros de mora pela Lei 11960/2009, Supremo Tribunal Federal, Tema 810 e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, e pela taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, encampando correção monetária e juros de mora. Recurso provido, com fixação dos honorários advocatícios, a cargo de USP, em quinze por cento sobre a diferença entre os valores controvertidos.. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão. Sem embargo, intime-se a recorrida para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me estes autos. São Paulo, 6 de julho de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: José Geraldo de Almeida Tinelli (OAB: 402950/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2165944-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2165944-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jane Cristina Aparecida Cosmo - Agravado: Municípío de Bauru - Agravado: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru/Funprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANE CRISTINA APARECIDA COSMO contra a decisão de fls. 102 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BAURU e OUTRO, indeferiu a produção de prova oral, sob o fundamento de que os fatos apenas podem ser provados por documento ou exame pericial, já realizado (artigo 443, inciso II, CPC). A agravante alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, tendo em vista as inúmeras inconsistências e incontroversas contradições materiais constatadas no laudo pericial. Afirma que pretende demonstrar com a prova oral as efetivas condições em que exercia suas atividades laborais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. A autora é auxiliar de enfermagem inativa e pleiteia a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O perito concluiu que as condições de trabalho da autora se enquadram na hipótese de insalubridade em grau médio, do Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, da Norma Reguladora 15, do Ministério do Trabalho. Para o enquadramento em grau máximo, as atividades haveriam de corresponder a Trabalho ou operações, em contato permanente, com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. No item 4 do laudo (fls. 566/74), o perito lista as atividades da autora conforme foram por ela descritas e registra que não há discordância do Técnico de Engenharia de Segurança nem do Técnico de Segurança. Sendo assim, tomou a descrição de atividades do modo como declaradas. Não havendo discordância nesse ponto, não se vê o que provar por testemunhas. A questão é apenas de enquadramento nas normas técnicas. O enquadramento será feito pela sentença. O trabalho técnico é meio de prova e elemento que auxilia a tomada de decisão pelo magistrado. Para a solução do caso, haverá o magistrado de analisar se o quanto declarado pela autora, e não impugnado, configura ou não atividade em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não se vê em que a prova oral contribuiria para a solução do caso. As testemunhas, no máximo, prestar- se-iam a confirmar a descrição de atividades e do local de trabalho feitos pela autora. Mas como dito, sobre isso não há controvérsia. Argumentos não controvertidos independem de prova. Embora a partes tenham direito à produção da prova necessária à comprovação dos fatos, sendo o magistrado seu destinatário e, havendo entendimento de que a parte não demonstrou a imprescindibilidade da prova a ser produzida, pode ser dispensada por ele. Conforme bem exposto pelo magistrado: (...) entendo que a perícia analisou os pontos controvertidos de forma satisfatória. Ressalto que o laudo pericial será analisado em cotejo com a documentação coligida aos autos pelos litigantes. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, visto que os fatos apenas podem ser provados por documento ou exame pericial, já realizado (artigo 443, inciso II, CPC). Nesse sentido: Agravo de instrumento 2009429-59.2020.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Araras Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/6/2020 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Insurgência do corréu contra a R. Decisão que determinou a colheita de prova oral. Desprovimento de rigor. Em matéria de provas, deve ser respeitado o livre convencimento do julgador. Cumpre ao Magistrado, destinatário das provas, examinar, com a liberdade que lhe confere o art. 370 do CPC, a sua necessidade e pertinência, deferindo as que julgar necessárias. R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 2190407- 36.2017.8.26.0000 Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/2/2018 Ementa: PRELIMINAR. Alegação de incompetência. Inocorrência. Não acolhimento. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal. Admissibilidade. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da produção da prova (inteligência do artigo 370 do CPC). Decisão mantida. Recurso improvido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Dayane Cristine Moretto Gomes de Assis (OAB: 364965/SP) - Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - Miguel Feres Guedes (OAB: 418888/SP) - Eduardo Telles de Lima Rala (OAB: 232311/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2167789-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2167789-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Lopestur Lopes Turismo e Transporte Ltda - Agravado: Empresa Municipal de Urbanismo de São Jose do Rio Preto Emurb - Interessado: Município de São José do Rio Preto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA contra a r. decisão de fls. 73/4, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face de EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - EMURB, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a continuidade da participação no procedimento licitatório nº 53/2022, independente de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, trabalhistas e tributários, concomitantemente com a determinação judicial de nulidade do edital e reabertura a partir da fase de habilitação. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A Concorrência Pública nº 2/2023 (processo licitatório nº 53/2022) tem por objeto a outorga futura da permissão de uso (...) para o guichê T10; localizado no térreo do prédio da estação rodoviária, ‘Governador Laudonatel’, medindo 14,70m2 para a atividade de bilheteria (venda de passagens) (fls. 16/42, autos de origem). A agravante foi inabilitada, nos termos do item 10.8 do edital, por não apresentar os documentos relativos aos itens 10.2, 10.3, 10.4 e 10.5 do edital (fls. 12, autos de origem). 10.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA: a. Cópia autenticada da Cédula de Identidade do(s) representante(s) legal(is) da empresa; b. Cópia autenticada do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e respectivas alterações devidamente registradas na Junta Comercial. No caso de sociedade por ações e demais sociedades empresárias que elejam seus administradores em atos apartados, deverão apresentar tais documentos devidamente registrados na Junta Comercial. c. Cópia autenticada da Inscrição no Registro competente do ato constitutivo, no caso de sociedade civil ou não empresárias, acompanhado de prova de investidura ou nomeação da Diretoria em exercício. d. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. (...) 10.3. REGULARIDADE FISCAL: a) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) Prova de inscrição no Cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante. c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos negativos), com base na portaria nº 1.751 de 02/10/2014; d) Prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual (ICMS), compreendendo a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos Negativos de Débitos Inscritos e a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos Negativos de Débitos Não Inscritos na Dívida Ativa; e) Prova de regularidade fiscal perante Fazenda Municipal do domicílio do licitante na forma da lei e regulamentos próprios; f) Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS). g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) i) débito da CPFL e SEMAE referente aos espaços objetos de permissão/ outorga, quando sujeitos as respectivas cobranças; que deverão ser solicitadas diretamente as citadas concessionárias desses serviços. Em caso de inexistência de cadastros/relógios/registros/unidades consumidor asapresentar declaração da empresa licitante de inexistência de cadastros/relógios/registros/unidades consumidoras e débitos. 10.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA De forma a demonstrar a prova de Qualidade Econômico-Financeira, os proponentes deverão apresentar: a) Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. a.1) Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva para recuperação judicial ou extrajudicial, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/ extrajudicial em vigor. 10.5. OUTRAS COMPROVAÇÕES (...) b) Certificado de Visita Técnica. Todas as visitas técnicas serão realizadas pelos interessados na data de 13/03/2023 ÀS 10:00 HORAS, sendo emitido o respectivo certificado; devendo para tanto os interessados enviar até a data de 10/03/2023 para o e-mail licitacao@emurbriopreto.com.br a solicitação com os dados da empresa e representante (EMPRESA, CNPJ, NOMEREPRESENTANTE, RG. CPF, TELEFONE e E-MAIL) que realizarão a visita. c) Para o caso de empresas em recuperação judicial: Declaração elaborada em papel timbrado e subscrita pelo representante legal da licitante asseverando que está ciente de que no momento da assinatura do Termo de Contrato deverá apresentar cópia do ato de nomeação do administrador judicial ou se o administrador for pessoa jurídica, o nome do profissional responsável pela condução do processo e, ainda, declaração, relatório ou documento equivalente do juízo ou do administrador, de que o plano de recuperação judicial está sendo cumprido. d) Para o caso de empresas em recuperação extrajudicial: Declaração elaborada em papel timbrado e subscrita pelo representante legal da licitante asseverando que está ciente de que no momento da assinatura do Termo de Contrato deverá apresentar comprovação documental de que as obrigações do plano de recuperação extrajudicial estão sendo cumpridas. Segundo a comissão de licitação, a agravante apresentou apenas uma decisão de isenção de apresentação de certidões em face da ANTT, o que não supre a apresentação dos documentos e certidões solicitados para efeito desta licitação (fls. 12, autos de origem). Como se vê, a inabilitação não ocorreu somente por não apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, trabalhistas e tributários (regularidade fiscal), mas por não comprovação da habilitação jurídica e qualificação econômico-financeira. A Lei 8.666/93 estabelece: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV regularidade fiscal e trabalhista; V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. A medida é compatível com o objeto do contrato e não frustra o caráter competitivo do certame. Tem por finalidade oferecer à Administração a segurança de que o vencedor terá condições de cumprir com as obrigações. O edital não impugnado pela agravante é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os licitantes. Não se observa, com a clareza necessária, flagrante ilegalidade na decisão administrativa de inabilitação da agravante. Os critérios previstos no edital são objetivos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2225873-91.2017.8.26.0000 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/02/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda com pedido de tutela antecipada de urgência Inabilitação em licitação Certidão positiva com efeitos de negativa Declaração de inexigibilidade de débito Participação em certame licitatório Regularidade fiscal - Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para compelir a Administração a deixar de exigir a apresentação de certidão negativa de dívidas, é inviável se existe previsão normativa de tal exigência, que se mostra razoável ao fim pretendido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2023. Alves Braga Junior RelatorFica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francisco Marques Cruz (OAB: 92912/RS) - Aline Roberta Magro (OAB: 85750/RS) - 3º andar - sala 32
Processo: 1015535-55.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1015535-55.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Cultural da Comunidade do Morro do Querosene - Apelado: Address Butantã Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Ivory Incorporação e Construção Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Cultural da Comunidade do Morro do Querosene em face de Ivory Incorporação e Construção Ltda., Address Butantã Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Municipalidade de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do processo de aprovação do projeto de obra nova para a edificação de um prédio de 20 andares, com 245 unidades residenciais, sendo 30 unidades comerciais, em 5 lotes da Vila Pirajussara, loteada no Morro do Querosene, sob o argumento de que se trata de área classificada como uma ZER1 Zona Estritamente Residencial desde 1972, e sob proteção contra a verticalização e desfiguração das suas características urbanísticas nos moldes do Plano Diretor Estratégico. Alega, em breve resumo, grave e permanente dano urbanístico e ambiental à cidade, ao bairro, com prejuízos à sadia qualidade de vida e causado por dois atos administrativos ilegais, que contrariaram disposições constitucionais e infraconstitucionais, contrariaram o Plano Diretor, a Lei de Zoneamento, o Estatuto da Cidade, os princípios da participação popular e a democracia participativa (fl. 2). Argumenta, ainda, que (...)dentro da região do Morro do Querosene, integram o tecido urbano de valor urbanístico e ambiental sistêmico, a Vila Pirajussara e o bairro City Pirajussara e a gleba denominada Chácara da Fonte, situada entre duas nascentes e cursos d’água, com área de preservação permanente (APP) e vegetação significativa. (fl. 11). Postula seja determinada a suspensão dos efeitos do processo de licenciamento administrativo nº 2019-0.041.126-8, a suspensão dos efeitos do alvará de aprovação de edificação nova nº 2020-08332-00, assim como a suspensão dos efeitos do alvará de estande nº 2021-60.011-00 e, eventual alvará de execução de obra; requer, ainda, seja determinada a paralisação imediata de quaisquer obras, por meio de mandado de embargo judicial, com determinação de realização de inspeção judicial e produção de auto de constatação, proibição de comercialização de unidades autônomas, publicação de qualquer tipo de publicidade e ou propaganda relativa ao empreendimento, com afixação no local do empreendimento, de forma visível e legível, de placa informando a existência da presente demanda, com averbação, perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, nas matrículas 184.986, 184.987, 184.988, 184.989 e 184.990, acerca da existência da presente ação civil pública. A r. sentença de fls. 1368/1381, integrada à 1747, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Apelo da parte autora, objetivando o acolhimento do pedido inicial (fls. 1756/1810). Contrarrazões às fls. 1817/1842 e 1843/1857. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 1954/1958, pelo não provimento do recurso. Há oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Em que pese a presente apelação tenha sido distribuída a este Relator, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2094921- 82.2021.8.26.0000, interposto pela autora, ora apelante, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (fls. 1418 e seguintes), este recurso (processo nº 1015535-55.2021.8.26.0053) não pode ser julgado por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Público, haja vista a sua incompetência para o julgamento da matéria debatida, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, diante da evidente identidade de objeto com o processo nº 1050736-74.2022.8.26.0053. Com efeito, a pretensão inicial da presente ação civil pública (proc. nº 1015535-55.2021.8.26.0053) consiste na declaração de nulidade do ato administrativo que reclassificou o zoneamento de 3 lotes inseridos na Vila Pirajussara, loteada no Morro do Querosene, de ZER1 (Zona Estritamente Residencial) para ZEIS-2 (Zona Especial de Interesse Social), bem como do ato administrativo que aprovou o projeto para a Edificação de Obra Nova nos autos do PA nº 2019-0.041.126-8, que consiste na edificação de um prédio de 60m de altura, com unidades residenciais e comerciais, em três dos cinco lotes reclassificados, tendo sido aprovado também o Alvará de Utilização de Estandes para venda. Contudo, é necessário considerar que, em 01.09.2022, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública (autos nº 1050736-74.2022.8.26.0053), em face do Município de São Paulo, de Ivory Incorporação e Construção Ltda. e de Address Butantã Empreendimentos Imobiliários Ltda., considerando o deferimento, pela Municipalidade de São Paulo, do pedido de alvará de aprovação de edificação nova nº 2020-08332000, para a construção de empreendimento imobiliário, nos termos do processo administrativo nº 2019-0.041.126-8. Nesta nova ação, o Órgão Ministerial objetiva, em síntese, a anulação dos alvarás concedidos pela Prefeitura, considerada a proibição de construir na área em questão, por força de tratar-se de Área de Preservação Permanente (APP). Anote-se, ainda, que, em 11.10.2022, foi distribuído a este Relator o Agravo de Instrumento nº 2241623-60.2022.8.26.0053, por prevenção ao presente recurso de apelação (nº 1015535-55.2021.8.26.0053), interposto por Ivory Incorporação e Construção Ltda. e Address Butantã Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 1050736- 74.2022.8.26.0053, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que, deferiu a tutela de urgência requerida, para suspender os alvarás de edificação nova e do estande de vendas relativos à obra aqui discutida, bem como para que as requeridas Adress e Ivory se abstenham de continuar a venda dos imóveis e eventuais obras que estejam acontecendo no local, sob pena de aplicação de multa diária, no qual, este Relator, após observar que a questão daqueles autos referia-se à proteção ao meio ambiente natural, devolveu os autos, para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, tendo sido distribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO AYROSA, da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que já determinou seu regular processamento (fls. 78/79 daqueles autos), sendo negado provimento àquele recurso, em 12.12.2022. Assim, em que pese sejam diversos os fundamentos de ambas as ações nestes autos de nº 1015535-55.2021.8.26.0053, irregularidades de ordem urbanística e, nos autos de nº 1050736-74.2022.8.26.0053, violação às regras ambientais, proibição de construir decorrente da existência de APP é necessário ponderar que, ambos pretendem a anulação do alvará para construção de empreendimento imobiliário novo nº 2020-08332000, nos termos do processo administrativo nº 2019-0.041.126-8. E, no aspecto, tratando-se de questão em que prepondera a proteção ao meio ambiente natural e, principalmente,diante da especialidade da matéria, a competência para processar e julgar o presente recurso, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, desloca-se para uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente no caso, a 2ª Câmara, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2241623-60.2022.8.26.0053 , consoante artigo 4.º, inciso I, da Resolução n.º 623/13, editada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Confira-se, in verbis: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público, a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Note-se, inclusive, que aquelas C. Câmaras já analisaram situação parelha, afastando a conexão das ações, apenas, por conta do momento processual distinto dos processos: MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE GRANDE PORTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Sentença de improcedência, concluindo-se pela inexistência de transgressão a normas de proteção ambiental Irresignação do Parquet PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Controvérsia que envolve a exata localização e caracterização de afloramentos de água (nascentes e olhos d’água) situados no próprio terreno em que se pretende a construção de empreendimento imobiliário ou em área vizinha, de modo a possibilitar a análise acerca das limitações legais à intervenção antrópica Conversão do julgamento em diligência com a juntada de informações fornecidas pelo Instituto de Pesquisas Ambientais (IPA), sanando dúvidas existentes na tramitação do feito Ato desprovido de formalidades Acompanhamento por assistentes das partes que, embora possibilitado, dependia de ações dos próprios interessados, de modo a obter informações acerca da data da vistoria Ademais, abertura de prazo para manifestação acerca das conclusões do vistoriador Ausência de ofensa aos princípios da isonomia, boa-fé, contraditório e ampla defesa CONEXÃO Autor que pretende a reunião da Ação Civil Pública Ambiental para julgamento conjunto com Ação Civil Pública de índole urbanística Impossibilidade Embora reconhecida a correlação entre as demandas, revela-se impossível a reunião dos feitos em razão de se encontrarem em fases processuais distintas ACP urbanística que se encontra nos tribunais superiores, pendente de julgamento Ausência de nulidades. MÉRITO Competência do Ministério Público para a defesa do meio ambiente natural e da ordem urbanística que não se discute Possibilidade de aplicação do “direito de protocolo” confirmada pelo resultado do julgamento da ADIN 2028122-62.2018.8.26.0000, que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais que estabelecem regime de ultratividade à Lei 16.050/2014, mesmo após a entrada em vigor da Lei 16.402/2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município São Paulo Relatório técnico produzido pelo IPA que dirime quaisquer dúvidas acerca da existência de nascentes e olhos d’água no terreno do empreendimento Conformação do solo que resulta em afloramentos de água não naturais, bem como inexistência de nascentes Ademais, porte do empreendimento que dispensa a realização de audiências públicas, estudo de impacto ambiental e de impacto de vizinhança, consoante legislação de regência Ausência de irregularidades a impedir o prosseguimento do empreendimento destinado à construção de moradias populares Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível 1011999-75.2017.8.26.0053; Relator DesembargadorLUIS FERNANDO NISHI; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. 11/08/2022). Assim, impõe-se a redistribuição dos presentes autos. Por fim, aguarda-se compensação. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Maria Lucia Pereira Cetraro (OAB: 323922/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2169295-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2169295-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salgueiro Industria e Comercio de Aço Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por SALGUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. em face de r. decisão proferida nos autos da execução fiscal (nº 1513948-34.2016.8.26.0014) ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, em face da ora agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A r. decisão vergastada (fls. 246/248 deste agravo), proferida pela MM. Juíza da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade opostos pela executada nos quais alega a existência de vício na cobrança. Diz que, acolhida a exceção de pré-executividade oposta a fls. 60/71, foi determinado que a exequente procedesse à retificação das CDAS nº 1.222.998.091 e 1.222.998.103, observando para o cálculo dos juros o limite da Taxa Selic, mas a exequente restringiu-se a juntar os valores atualizados. Diz que a execução não pode prosseguir, ante a existência de outro vício, de acordo com a lei nº 16.947/2017, posto que há previsão de aplicação de juros de 1% para as frações de mês. A Fazenda respondeu à defesa. É o relatório. Decido. De início, anoto que, ao contrário do alegado não foi determinada à FESP que apresentasse novas CDAs em substituição. Da leitura da decisão de fls. 101/102 e da decisão de fls. 121/122 verifica-se que constou a desnecessidade de retificação do título. Os cálculos, inclusive, já foram homologados, restando cumprida a decisão de fls. 101/102. No mais, analiso a alegação de ilegalidade da cobrança de juros da forma como prevista no art. 96, § 1º, item 2 da Lei 6.347/89 (alterado pela Lei nº 16.497/2017). Insurge-se a executada quanto à forma de cálculo dos juros incidentes sobre o valor devido. Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item “2”, da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item ‘2’, da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2. Pedido de compensação com precatórios judiciais. Impossibilidade. Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN. EC nº 99/17 que não ampara o pleito. Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios. Requisito legal temporal também não atendido. 3. Suspensão da exigibilidade. Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Marcelo Semer j. 18/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020). Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95. Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, para apreciação do pedido de fls. 91, deverá a FESP apresentar ao valor atualizado do veículo (tabela FIPE) a fim de que se verifique a viabilidade da constrição que se pretende. Aguardo por 15 dias o cumprimento da decisão. Intime-se. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) a agravada, ao invés de apresentar nos autos da Execução Fiscal as Certidões de Dívida Ativa devidamente retificadas, juntou apenas os valores atualizados dos supostos débitos de ICMS (vide fls. 132/137 dos autos principais), os quais, segundo ela, estariam atualizados pela Taxa SELIC, por óbvio, nos termos da Lei Estadual Paulista nº 16.497/2017; b) apresentou a Exceção de Pré- Executividade de fls. 204/217 (dos autos principais), na qual requereu o reconhecimento da iliquidez e a incerteza das Certidões de Dívida Ativa nºs 1.222.998.091 e 1.222.998.103, tendo em vista a aplicação da Lei Estadual nº 16.497/2017, que deu nova redação ao artigo 96, §1º, da Lei nº 6.374/89, para a fixação dos juros moratórios, e, por conseguinte, a extinção do processo executivo fiscal. Subsidiariamente, requer que a Agravada retificasse e apresentasse novos títulos executivos, com a aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios, sem a aplicação do índice de 1% para fração de mês, com a condenação da mesma ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da Execução, deverão ser arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os juros calculados com base na Lei nº 16.497/2017 e aqueles a serem calculados tendo a Taxa SELIC como indexador, inclusive quanto às frações de mês sobre o valor da diferença; c) em 18.07.2017, foi publicada a Lei nº 16.497/20171, a qual alterou a forma de cálculo dos juros de mora estabelecida pela Lei Estadual nº 13.918/2009, porém, ainda assim, resultou na aplicação de juros em valor superior ao índice oficial, mantendo-os manifestamente inconstitucionais; d) ao fixar o 1% (um por cento) para fração de mês, o texto legal trazido no Item 2 da fundamentação legal das Certidões de Dívida Ativa acaba por não respeitar a limitação imediatamente anterior prevista no Item 1, a qual fixou a Taxa SELIC como referência; e) nem se admita o argumento de que não seria possível fracionar o cálculo da Taxa SELIC, pois com uma simples consulta ao site do Banco Central do Brasil vê-se que é possível utilizar a ferramenta Calculadora do Cidadão para atualizar débito com aplicação da Taxa SELIC, com termo inicial e final no mês de março de 2021, inclusive para o dia em que foi realizada a simulação; f) com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09.12.2021, passou a ser obrigatória a adoção da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação de mora nas causas que envolvam a Fazenda Pública; g) a cobrança da dívida fiscal lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1.222.998.091 e 1.222.998.103, realizada nos autos da Execução Fiscal originária, está eivada de vícios; h) as Certidões de Dívida Ativa padecem de requisitos mínimos de constituição, o que provoca a nulidade de tais títulos por falta de liquidez e certeza, uma vez que não é imediatamente certo e determinado o montante a ser cobrado através delas, pois composto tanto de parcelas devidas quanto indevidas, violando o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil; i) é reconhecida a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação de Sentença em eventuais Embargos à Execução Fiscal. Tal possibilidade, no entanto, não é reconhecida caso o erro constante da Certidão de Dívida Ativa já seja herdado do lançamento ou da inscrição em dívida ativa, conforme entendimento já sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça; j) caso este E. Tribunal não entenda pela iliquidez e incerteza das Certidões de Dívida Ativa nºs 1.222.998.091 e 1.222.998.103, o que admite a mero título argumentativo, é de rigor a determinação para que a Agravada substitua estes títulos executivos, apresentando novas Certidões de Dívida Ativa em que os juros de mora tenham sido calculados conforme a Constituição, isto é, sem ultrapassar a Taxa SELIC para a fração de mês e indicando o fundamento legal correto no tocante ao cômputo dos juros de mora, sob pena de caracterizar cerceamento ao direito de defesa da Agravante; k) estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Requer a concessão do efeito ativo para determinar a imediata suspensão do trâmite da Execução Fiscal nº 1513948- 34.2016.8.26.0014, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para obstar a prática de quaisquer atos de constrições de bens e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a iliquidez e a incerteza das Certidões de Dívida Ativa nºs 1.222.998.091 e 1.222.998.103 e para extinguir a Execução Fiscal nº 1513948-34.2016.8.26.0014 ou, subsidiariamente, determinar à Agravada que substitua tais títulos executivos, juntando novas Certidões de Dívida Ativa ao processo executivo fiscal, com a correta fundamentação legal, que conte com juros moratórios (inclusa a correção monetária) equivalentes à Taxa SELIC, sem a aplicação do índice de 1% (um por cento) para a fração de mês. Custas recolhidas às fls. 258/259 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou execução fiscal (nº 1513948-34.2016.8.26.0014) com vistas a cobrar as CDAs de nºs 1.222.998.091 e 1.222.998.103, decorrentes de débitos de ICMS. Citada, a executada (ora agravante) opôs embargos à execução fiscal (nº 1000642-84.2018.8.26.0014) que foi rejeitado, liminarmente. Pleiteada pela FESP a penhora de direito da executada, esta foi deferida e efetivada (fls. 14/20 da execução fiscal). A executada opôs a primeira exceção de pré- executividade alegando, em síntese, que os juros da Lei nº 13.918/2009 aplicados foram declarados inconstitucionais e deveriam ser afastados com a aplicação da SELIC. Requereu, assim, o reconhecimento da iliquidez e incerteza das CDA’s e a extinção da execução fiscal ou a retificação das CDA’s, com o pagamento dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, para suspender a execução fiscal pelo prazo de 90 dias para que a FESP recalculasse os débitos fiscais indicados nas CDAs com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/2009 e juros limitados à SELIC para todo o período, porém afastou a condenação da FESP em honorários advocatícios (fls. 101/102 e 121/122 da execução fiscal). A executada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento (nº 2029273-92.2020.8.26.0000) no qual pleiteou apenas a reforma da r. decisão de 1º Grau acima mencionada no tocante a fixação dos honorários advocatícios (fls. 126/129 da execução fiscal). O referido agravo de instrumento foi provido em parte (fls. 147/174 da execução fiscal). A FESP apresentou o recálculo dos juros com aplicação a Taxa Selic (fls. 131/137 da execução fiscal). A ora agravante se manifestou as fls. 140/142 (da execução fiscal), tendo o Juízo de 1º Grau proferido a seguinte decisão: Vistos. A parte executada insurge-se contra o cálculo da FESP e postula que os cálculos sejam reapresentados com esclarecimentos. Decido. Não cabe em processo executivo a instrução pretendida pela parte executada. A execução não é interrompida para que se delibere sobre o valor que passa a compor o título executivo que, como sabido, goza dos atributos de exigibilidade e certeza. Tanto para o cumprimento de sentença quanto para a execução de título extrajudicial há previsão legal de que a parte que aponta excesso de execução deve fazê-lo deforma fundamentada, indicando, por meio de cálculos, o excesso alegado (CPC, artigos 525, §4º e§5º e 917, §3º e §4º, I). Ante o exposto, indefiro o pedido da executada e homologo os cálculos apresentados pela FESP. Considerando-se que a sentença que rejeitou os embargos à execução já transitou em julgado, expeça-se, em favor da FESP, mandado de levantamento dos valores penhorados nestes autos. Após o levantamento de valores, deverá a FESP proceder à imputação e, no prazo de30 dias, se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando o valor atualizado da execução com a devida imputação. Intime-se. (fl. 143 da execução fiscal). A FESP requereu nova tentativa de constrição em dinheiro (fls. 175/177 da execução fiscal) que foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 183/184 da execução fiscal). Considerando que o pedido de constrição em dinheiro restou infrutífero, a FESP requereu a penhora de veículos da executada (fls. 191/203 da execução fiscal). A executada opôs nova exceção de pré- executividade alegando, em suma, que: a) a FESP deveria ter apresentado nos autos todo o detalhamento do recálculo do débito, o que não foi realizado; b) não há fundamento que justifique a aplicação do índice de 1% à fração de mês, devendo ser considerado inconstitucional os percentuais de juros fixados pela Lei Estadual nº 16.497/2017, que deu nova redação ao artigo 96, §1º, da Lei nº 6.374/89. Sobreveio, assim, a r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos para concessão de efeito ativo ao recurso. Em análise preliminar, a ora agravante sustenta que as CDAs foram recalculadas nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017. Isto implica dizer que a partir de 01.11.2017, a taxa de juros de mora é equivalente a: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. A 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Em análise perfunctória, não vislumbro incerteza ou iliquidez das CDAs, pois não vislumbro, neste momento, qualquer ilegalidade na previsão de juros a 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês (art. 96, § 1º, item 2, da Lei nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei nº 16.497/2017), na medida em que a previsão da lei estadual está em plena consonância com o que estabelece a própria União para a cobrança dos débitos tributários. A título de exemplo encontra-se diversos julgados desta C. Corte de Justiça, no sentido de que a aplicação do índice de 1% para a fração do mês, conforme redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017, não implica em violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.8.0000, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de excesso dos juros de mora, que teriam sido calculados acima do patamar da SELIC. CDAs inscritas posteriormente a 2017. Inexistência de elementos que demonstrem eventual excesso no montante correspondente aos juros de mora. Data da própria inscrição do débito que indica ter sido observada a taxa SELIC, de acordo com o art. 96 da Lei 6.374/1989, com redação dada pela Lei 16.497/2017. Cobrança de juros de 1% pela fração de mês compatível com a legislação federal (Lei nº 9.250/95). Precedentes. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028293-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apelação. Pedido de justiça gratuita deferido. Pessoa jurídica inativa desde 2015. Circunstância que demonstra a incapacidade financeira da apelante. Insurgência contra a aplicação da Lei Estadual nº 16.497/2017 que determina que o percentual da taxa SELIC seja de 1% a fração inferior a um mês do vencimento. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Precedentes desta C. Câmara. Pleito de afastamento dos honorários advocatícios administrativos. Impossibilidade. Honorários extrajudiciais que não se confundem com honorários judiciais. Ônus suportado pelo devedor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002644- 58.2021.8.26.0428; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Débito tributário ICMS - Juros moratórios Afastamento do índice previsto na Lei Estadual nº 13.918/2009 Hipótese pela qual os débitos foram atualizados de acordo com a taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual n. 16.497/2017 - Aplicação do índice de 1% para a fração do mês que não se revela inconstitucional. Exceção de pré- executividade Alegação de inobservância, pelo exequente, do índice de juros moratórios descrito nas Certidões da Dívida Ativa - Matéria controvertida que demanda dilação probatória Inadequação da via eleita Inteligência da Súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios administrativos Ausência de cobrança de verba honorária advocatícia nas Certidões da Dívida Ativa Honorários advocatícios cobrados em caso de pagamento de forma administrativa, não vinculados a eventual fixação pelo juízo. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219530-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. 1. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para o fim de determinar que a FESP atualize o valor do débito, utilizando-se a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), aplicando-se, ainda, o índice de 1% para a fração do mês de pagamento (termo final), igualmente, pro rata die, prosseguindo-se a execução. 2. Insurgência do ente público. Pretensa manutenção dos índices de juros estabelecidos no artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.947/2017, notadamente o de 1% para as frações de mês. Inscrição dos débitos das CDAS questionadas que datam dos anos de 2020 e 2021. Aplicação de 1% para a fração de mês que se revela correta. Tema nº 1.062: “Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1.062 do STF. Legislação Federal que não prevê a aplicação da Taxa Selic nas frações de mês (o que ocorre no mês do vencimento e no mês do pagamento). Aplicação de juros de 1% na fração de mês que se revela compatível com a legislação federal e encontra correspondência no artigo 84, §2º da Lei n. 8.981/1995 e 161 do CTN. Precedentes. 3. Recurso provido. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282025-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE ICMS JUROS TAXA SELIC - Pretensão de acolhimento da exceção de pré-executividade para determinar a suspensão da execução fiscal até a retificação das certidões de dívida ativa (CDA), de modo a excluir os valores relativos aos juros moratórios previstos na Lei Estadual 13.918/2009, uma vez que utilizados juros superiores à taxa SELIC - Inadmissibilidade - Juros corretamente aplicados com fulcro na L.E. 16.497/2017, limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês Índice que não se revela superior à prevista em legislação federal, tem fundamento no art. 161, §1º, do CTN, e não desrespeita a decisão proferida pelo Órgão Especial deste E. TJSP, quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000 - Os débitos com data de início de incidência dos juros posterior a 31/10/2017, como na espécie, observam os termos da L.E. 16497/17, não prevalecendo mais a sistemática de juros de mora introduzida pela L.E. 13.918/09 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258750- 11.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS JUROS - TAXA SELIC EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão da excipiente voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário discriminado na CDA e, ao final, o seu cancelamento definitivo, tendo em vista a utilização de juros moratórios superiores à taxa SELIC - Decisão impugnada que acolheu em parte a tese de defesa, tão-somente para determinar a correção dos valores excedentes contidos nos títulos executivos a partir da substituição dos índices previstos pela LE nº 13.918/09 pela taxa SELIC, sem cominação de nulidade Pretensão de reforma Impossibilidade Juros moratórios aplicados com fulcro na LE 16.497/2017, limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês Índice que não se revela superior à prevista em legislação federal, tendo fundamento no art. 161, §1º, do CTN e não desrespeita a decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.8.0000 - Correção dos índices de juros de mora incidentes sobre o débito fiscal que não elide a certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa Mantida a higidez do título executivo, a suspensão da exigibilidade somente incide sobre o valor do excesso até que o credor retifique o montante exequendo decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002597-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Débito de ICMS Recurso contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade - Afastada incidência da Lei n. 13.918/09 - CDA readequada - A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC) Arguição de inconstitucionalidade n. 0170909-61.8.26.0000, analisada pelo Órgão Especial - CDAs são de 2018, posteriores à Lei 16.497/17 Aplicada a Taxa Selic às CDAs posteriores à Lei 16.497/17 - Não vislumbrada incompatibilidade da previsão do percentual de 1% incidente sobre fração de mês com a legislação federal- Exceção de pré-executividade que deve ser rejeitada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000717-58.2023.8.26.0000; Relator Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a objeção apresentada Pretensão de alteração da r. decisão Descabimento Recálculo do débito efetuado pelo agravado adotando-se a Taxa SELIC, ressalvadas as frações de mês, cujo percentual foi de 1%, nos termos da Lei Estadual n.º 16.497/2017 - Abusividade não demonstrada - R. decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015793-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ICMS EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JUROS DE MORA TAXA SELIC. Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema nº 1.062 do STF). Crédito exequendo posterior a 1º/11/2017, ou seja, limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês. Índice que não supera a prevista em legislação federal. Objeção de pré-executividade rejeitada. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011866-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2022; Data de Registro: 12/03/2022) 4. Desta forma, indefiro o pedido de efeito ativo formulado pela ora agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. 5. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 6. Intime-se a FESP, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 7. Após, tornem conclusos. São Paulo, 6 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Ivan Nadilo Mocivuna (OAB: 173631/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501557-61.2018.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1501557-61.2018.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Recanto das Araucarias Sc Ltda - Apelado: Manoel Duarte Mathias Filho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO contra a r. sentença de fls. 51/53 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido em 2017 ajuizada contra RECANTO DAS ARAUCARIAS S.C. LTDA. e MANOEL DUARTE MATHIAS FILHO, julgou extinto o feito, em razão da ilegitimidade passiva da coexecutada pessoa jurídica, a qual não mais figura como proprietária do imóvel, bem como do coexecutado pessoa física, que veio a óbito em data anterior à citação (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que seria possível o redirecionamento da demanda contra o espólio ou os herdeiros do contribuinte falecido, sobretudo se considerado ter havido descumprimento da obrigação acessória de comunicar aos cadastros municipais o óbito ocorrido. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito, com sucessão processual do falecido contribuinte (fls. 55/59). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, eis que não realizada a citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 19.12.2018, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.057,13. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$936,40 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1009802-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1009802-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wellington Dantas da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Solicite-se ao cartório de origem o recarregamento do arquivo da audiência de fl. 77, considerando sua indisponibilidade. São Paulo, 7 de julho de 2023. RICARDO GRACCHO Relator - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000083-38.1992.8.26.0441/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Peruíbe - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Imobiliaria Ariema Ltda - Agravante: Walter Dias da Silva (Espólio) - Agravante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva (Inventariante) - Perito: Jose Carlos de Magalhaes - Agravado: Estado de São Paulo - não recebo o recurso de fls. 2836/2853. Int. São Paulo, 26 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Jose Carlos de Magalhaes (OAB: 41221/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000279-29.2004.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Garça - Apdo/Apte: Maria Therezinha de Castro (Assistência Judiciária) - Vistos. Fls. 294-7: Manifeste-se o Município de Garça. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001969-31.2013.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Tecnofluor Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 219/229 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002555-41.2010.8.26.0486/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto a fls. 1015/1026, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Alexsandro Miranda Borges (OAB: 443317/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002555-41.2010.8.26.0486/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 1051/1065. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/ SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Alexsandro Miranda Borges (OAB: 443317/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002555-41.2010.8.26.0486/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de págs. 1067/1098. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ricardo Pinha Alonso (OAB: 98343/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Alexsandro Miranda Borges (OAB: 443317/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002835-38.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Francisco Monaco - Apelado: Natale Monaco - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1011: Manifeste-se a Fazenda do Pública do Estado de São Paulo a respeito do extravio da petição protocolada sob o número 2023.00034452-6, Agravo Interno Cível. São Paulo, 29 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003359-22.2012.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Pitangueiras Açúcar e Alcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 604/9, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003359-22.2012.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Pitangueiras Açúcar e Alcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/ SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003745-65.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Adizel de Freitas (E sua mulher) - Embargdo: Landa Cerqueira de Freitas - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 844-49), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 677-83) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003745-65.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Adizel de Freitas (E sua mulher) - Embargdo: Landa Cerqueira de Freitas - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a adequação (fls. 885-88) retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 666-75), de acordo com o RE 1.169.289/SC (Tema 1037) e RE 591.751/SP (Tema 132) do STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004551-44.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fls. 2.770/2.771: Dê-se vista à parte contrária. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004904-54.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Acindar do Brasil Ltda - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2428-2452, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Maria Aurora Cardoso da Silva Omori (OAB: 37251/SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004904-54.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Acindar do Brasil Ltda - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 2490-2516 e 2470-2481, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Maria Aurora Cardoso da Silva Omori (OAB: 37251/SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005033-20.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Cinira Lopes Rodrigues - Agravado: Aida Ferraz de Oliveira - Agravado: Carlos Alberto de Carvalho da Silveira - Agravado: Edjane Maria Torreao Brito - Agravado: Ivanor Batista da Silveira - Agravado: João Mauricio Peres Mainenti - Agravado: José dos Santos Oliveira - Agravado: Maria Auxiliadora Camargo Cusinato - Agravado: Paulo Cezar Fevereiro - Agravado: Silvia Regina Cunha dos Santos - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) (Procurador) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB: 186944/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005043-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Maria Eny Felipe Bazilli e Outros - Apelado: Delfina Gavioli - Apelado: Maria Helena Capriotti Baisso - Apelado: Edie José Frey - Apelado: Teresinha Helena Grechi Guerra - Apelado: Kahla Elias Auada - Apelado: Janeth de Souza Matos - Apelado: Vera Ligia Smizmaul Paulino - Apelado: Roseli Augusta Correa Almeida - Apelado: Conceição Apparecida Orlanda Baptista - Apelado: Antonia Emiliana de Paula Bertanha - Apelado: Siomara Esposito - Apelado: Dalva Nascimento - Apelado: Lucinda Peres Miranda Anzine - Apelado: Creuza Pereira - Apelado: Celésia Hatty Padilia - Apelado: Cleuza Maria de Moraes Bicheri - Apelado: Maria de Fatima Peixoto dos Santos - Apelado: Lucia Helena Miranda da Silva - Apelado: Anna Carolina Abdala Peixoto - Vistos. 1- Fls. 467-468: Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, em face da informação prestada pela Secretaria do Tribunal. 2- Fls. 439-440: Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Remetam- se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 5 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005167-39.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Recorrente: J. E. O. - Apelante: M. de C. - Apelante: D. de A. e E. E. do E. de S. P. - D. - Apelante: D. B. P. e C. LTDA - Apelado: C. M. T. (Justiça Gratuita) - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP) - Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007885-27.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Germano Gonzaga de Paula - Embargte: Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Embargte: Chubb do Brasils S. A. - Embargdo: Nelson Massarico Uehara - Embargdo: Dennis Yuki Uehara (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Fls. 1691-704: Anote a Secretaria. 2. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Rita do Nascimento (OAB: 140823/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009242-04.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1114-1127: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009299-65.2006.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Charles Marcio Sanacato - Embargte: Dirceu Oreste Campregher - Interessado: Gedenir Antonio Mazzola - Interessado: Roosevelt Antonio de Rosa - Embargte: Angelo Giuseppe Paez - Embargte: Lazaro Carlos de Arruda Prado - Embargte: Rubens Reis - Embargte: Arthur Jose Faria Vilela - Interessado: Fabricio Patriani - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.616-2.632) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Sergio da Fonseca Junior (OAB: 133094/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Sergio Jose Araujo de Souza (OAB: 137387/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009299-65.2006.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Charles Marcio Sanacato - Embargte: Dirceu Oreste Campregher - Interessado: Gedenir Antonio Mazzola - Interessado: Roosevelt Antonio de Rosa - Embargte: Angelo Giuseppe Paez - Embargte: Lazaro Carlos de Arruda Prado - Embargte: Rubens Reis - Embargte: Arthur Jose Faria Vilela - Interessado: Fabricio Patriani - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.507-2.517) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Sergio da Fonseca Junior (OAB: 133094/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Sergio Jose Araujo de Souza (OAB: 137387/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009299-65.2006.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Charles Marcio Sanacato - Embargte: Dirceu Oreste Campregher - Interessado: Gedenir Antonio Mazzola - Interessado: Roosevelt Antonio de Rosa - Embargte: Angelo Giuseppe Paez - Embargte: Lazaro Carlos de Arruda Prado - Embargte: Rubens Reis - Embargte: Arthur Jose Faria Vilela - Interessado: Fabricio Patriani - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.519-2.529) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Sergio da Fonseca Junior (OAB: 133094/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Sergio Jose Araujo de Souza (OAB: 137387/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009299-65.2006.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Charles Marcio Sanacato - Embargte: Dirceu Oreste Campregher - Interessado: Gedenir Antonio Mazzola - Interessado: Roosevelt Antonio de Rosa - Embargte: Angelo Giuseppe Paez - Embargte: Lazaro Carlos de Arruda Prado - Embargte: Rubens Reis - Embargte: Arthur Jose Faria Vilela - Interessado: Fabricio Patriani - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 2.562-2.588). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Sergio da Fonseca Junior (OAB: 133094/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Sergio Jose Araujo de Souza (OAB: 137387/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009331-21.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Campari do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 703/708: Requer a recorrida CAMPARI DO BRASIL LTDA. a liberação do seguro garantia vinculado à Execução Fiscal nº 0013361-22.1996.8.26.0068, apensada ao presente feito, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão na parte em que julgou procedente a ação para cancelar a CDA nº 736.936.740. O recurso extraordinário interposto pela FAZENDA ESTADUAL (fls. 657/669) é voltado exclusivamente quanto ao capítulo do acórdão que definiu a verba honorária advocatícia. Nesse esteio, demonstrado o interesse efetivo em tal liberação e não havendo qualquer implicação atual relacionada ao processo, defere-se sua liberação, cuja instrumentalização fica a cargo exclusivo das partes contratantes. Intimem-se e, após, prossiga-se. São Paulo, 27 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011368-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jovana Maria Maganha Pompeu - Apte/Apda: Ana Maria de Lima Oliveira - Apte/Apdo: Ana Maria Petenate Rodrigues - Apelante: Antonio Rochael da Silva Junior - Apelante: Carlos Alberto Garcia - Apte/Apdo: Carmem Celia Sapio de Azevedo Ranieri - Apte/Apda: Celia Marcari - Apte/Apdo: Cleide Alonso Morgado - Apte/Apdo: Dercy da Silva Carramona - Apte/Apdo: Helio Franco do Amaral - Apte/Apdo: João Batista de Castro Lima - Apte/Apdo: Jose Augusto de Oliveira - Apte/Apdo: Jose Roberto de Souza - Apte/Apda: Leila Aparecida Viola Mallio - Apte/Apdo: Manoel da Silva - Apte/Apdo: Maria Helena Reginaldo Placidino - Apte/Apdo: Maria Helena Ribera de Souza - Apte/Apdo: Maria Lucia de Moraes Pitta - Apte/Apda: Maria Machado Mendes - Apte/Apda: Maria Paula Folchetti - Apte/Apdo: Marina Palamone Nunes - Apte/Apdo: Neiva Sueli Prata Fais - Apte/Apdo: Newton Alvarez Junior - Apte/Apdo: Nilva Mendonça Assad Ghiraldini - Apte/Apdo: Ondina de Almeida Fogaça - Apte/Apdo: Osny de Oliveira Fonseca - Apte/Apdo: Paulo Roberto Frasão - Apte/Apdo: Roldão Anthero Vieira Moraes - Apte/Apda: Sueli Leite Ferreira - Apte/Apdo: Vera Lúcia Klinkerfus de Campos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 593-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011805-48.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: International Paper do Brasil Ltda (Antiga denominação) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sylvamo do Brasil Ltda (antiga International Paper do Brasil Ltda) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Marcio Giambastiani (OAB: 157894/SP) - Priscila Cristina Barbosa (OAB: 384003/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011805-48.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: International Paper do Brasil Ltda (Antiga denominação) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sylvamo do Brasil Ltda (antiga International Paper do Brasil Ltda) - Posto isso, admito o recurso extraordinário de págs. 1008/1013. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Marcio Giambastiani (OAB: 157894/SP) - Priscila Cristina Barbosa (OAB: 384003/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017721-20.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1229: Manifeste-se a Fazenda do Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017854-98.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. Sr. Desembargador Relator - Interessado: Anderson Rumin (E outros(as)) - Interessado: Ezequiel Pires - Interessado: Ib Martins Ribeiro - Interessado: Lincoln Estanagel de Barros - Interessado: Mário Jorge Ponciano - Interessado: Reginaldo dos Santos Boettger - Interessado: Vicente Emiliano Junior - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 171-85. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017928-53.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lojas Americanas S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 732-62, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aparecido Donizeti Carrasco (OAB: 75970/SP) - Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019600-30.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fundaçao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba FUNSERV - Embargdo: Antonio Carlos Isquierdo (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Ligia Maria Barbosa de Carvalho (OAB: 60900/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020451-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raizen Combustiveis S/A (Atual Denominação) - Apelante: Shell Brasil S/A (Antiga denominação) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 959-976: Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, 28 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Daniel Monteiro Peixoto (OAB: 238434/SP) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0000977-66.2015.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0000977-66.2015.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Apelante: Charles Fernandes Alves - Corréu: Cleber Souza de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 1164/1176. Trata-se de representação do E. Des. MARCO ANTONIO COGAN, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, na medida em que o feito apontado como gerador da prevenção foi, originalmente, distribuído ao E. Desembargador José Vitor Teixeira de Freitas. DECIDO. De início, destaca-se que a distribuição do presente seguiu o disposto na revogada Ordem de Serviço nº 05/2022, de modo que hígida a mesma, não se podendo falar em qualquer falha dos zelosos funcionários responsáveis pela distribuição dos feitos nesta Seção de Direito Criminal. Nesse sentido, cumpre destacar informação da Secretaria, em feitos diversos, porém assemelhados ao presente, ressaltando que a distribuição ocorreu em cumprimento à Ordem de Serviço nº 05/2022, dessa E. Presidência de Seção, que determinou que, a partir de 16/03/2022, as prevenções decorrentes de processos julgados pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em 2º Grau José Vitor Teixeira de Freitas, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, fossem anotadas para a cadeira auxiliada. E, neste caso, s.m.j., é a cadeira ocupada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Antônio Cogan. Ademais, ainda, continua a Secretaria, destacando que o recurso foi distribuído na vigência da Ordem de Serviço mencionada, de nº 05/2022, que foi revogada posteriormente à distribuição (em 19/10/2022) pela Ordem de Serviço nº 19/2022 dessa E. Presidência de Seção. Portanto, à vista do disposto na novel Ordem de Serviço nº 19/2022 (que revogou a OS nº 05/2022), bem como a finalidade de se evitar decisões conflitantes, a exemplo do já determinado em outros feitos, salutar a aplicação da referida OS ao presente feito. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. José Vítor Teixeira de Freitas, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pricila Zinato Demarchi (OAB: 262446/SP) - 8º Andar
Processo: 2136723-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2136723-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Abeilton Santos Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.268 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2136723-89.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Descumprimento de Medida Protetiva - Revogação da prisão preventiva - Perda superveniente de objeto - Sentença absolutória proferida pelo MM. Juízo a quo - Pedido prejudicado. A Doutora Elizangela Oliveira dos Santos, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ABEILTON SANTOS PEREIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora MM. Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática de descumprimento de medida protetiva prevista no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. Aduz que em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, alegando que tal medida mostra-se desnecessária, tendo em vista a possibilidade da conversão da prisão por medidas cautelares. Assevera que decisão que decretou a prisão preventiva utilizou o fundamento na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, limitando-se a citar suposto risco à integridade da vítima, de modo que está em descompasso com a previsão contida no artigo 282, do Código de Processo Penal. Acrescenta que estão ausentes os pressupostos legais da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312, do mesmo diploma legal. Ressalta que a decisão ora combatida não traz elementos do caso concreto que indiquem risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, da garantia da lei penal e não há risco de fuga do paciente, caso seja solto. Destaca que a decisão é genérica e desprovida da devida fundamentação legal, ferindo o princípio da motivação das decisões, destacado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pondera ser desproporcional a medida imposta na Primeira Instância, aduzindo, ainda, que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá suportar regime diverso do fechado. Alega que a prisão se mostra desnecessária inadequada, afirmando acerca da possibilidade da concessão de medidas cautelares diversas menos gravosas indicadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que a prisão cautelar deve ser utilizada como medida excepcional. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para conceder a liberdade provisória ao paciente, eis que a prisão preventiva mostra-se desnecessária, ante a ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora não fundamentou sua decisão, nos termos do art. 312, do mesmo diploma legal (fls. 01/17). O pedido liminar foi indeferido, fls. 72/75. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 79/83. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 87/89, opinou por julgar prejudicado o writ. É O RELATÓRIO. Conforme informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 03.07.2023, foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, e por r. Sentença foi julgada improcedente a pretensão acusatória em desfavor do paciente, sendo este absolvido e tendo expedido em seu favor alvará de soltura. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra- se absolvido da imputação contida no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 5 de julho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 1001774-55.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001774-55.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: E. T. N. - Apelado: R. T. T. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA ASSIM MAJORAR O PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTONÔMO OU INFORMAL.RECURSO DO AUTOR VISANDO À REDUÇÃO DO PATAMAR APLICÁVEL PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.PATAMARES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. SUPERVENIÊNCIA DE MAIS UM FILHO DEPENDENTE DO ALIMENTANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI CAUSA ENSEJADORA DA REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL POR ESTE PRODUZIDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA DIANTE DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Araujo Schwarz (OAB: 336113/SP) - Thaís Boareto Primon (OAB: 323147/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0000734-42.2009.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0000734-42.2009.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Ivone Benedita Bugareli (Justiça Gratuita) - Apelado: Jossélia dos Santos - Apelado: Antonio Luiz Rodrigues Lombardi - Apelado: Lourdes Márcia Ferreira Lombardi (Por curador) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE, SOB O FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DE QUE NÃO FORA DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CADEIA DOMINIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA ESTAREM COMPROVADOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOMEADAMENTE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CADEIA DOMINIAL.APELO SUBSISTENTE. CADEIA DOMINIAL COMPROVADA, SEJA PELO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FOLHAS 10/11, SEJA PELO CONTEÚDO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE FIZERA O PAGAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO, DE MANEIRA QUE, NESSE CONTEXTO, DEVE-SE DECLARAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL EM FAVOR DA AUTORA, EMITINDO-SE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE LHE PROPICIARÁ O REGISTRO DE SUA PROPRIEDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirela Segura Mamede (OAB: 274153/SP) - Jose Luiz Rubin (OAB: 241216/SP) - Taina Vieira Pascoto Ieches (OAB: 301904/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016441-57.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1016441-57.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Carla Cristina Continente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, REVELANDO-SE CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, DO CPC), EM ATENÇÃO À CELERIDADE PROCESSUAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 4º DO CPC). 2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 3. TARIFA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO QUE SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.4. TARIFA DE AVALIAÇÃO HÍGIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958.5. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA AUTORA EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.6. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS. 7. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NA TAXA AVENÇADA RECONHECIDA, POR SUPERAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO À APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO EM DOBRO, NOS TERMOS DO EARESP Nº 676.608/RS, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.8. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA QUE, NO CASO CONCRETO, É SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, MOSTRANDO-SE ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO EXCESSO, OBSERVANDO-SE IGUALMENTE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 64914/PR) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 56918/PR) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2292749-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2292749-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcel Guimaraes Pires Cordeiro - Agravante: Rodrigo Luis Keller Raposo - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, COM A QUANTIA BLOQUEADA JUDICIALMENTE. POSTERIOR INFORMAÇÃO NOS AUTOS, PELO CARTÓRIO, DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA NÃO FORA TRANSFERIDA PARA A CONTA JUDICIAL. AINDA, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE QUAISQUER QUANTIAS PELOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RÉ-EXECUTADA, ORA AGRAVADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA FIM DE QUE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0009342, PARA FINS DE POSSIBILITAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE O VALOR BLOQUEADO JUDICIALMENTE SEJA LEVANTADO PELOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES. RECURSO PROVIDO, PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Guimarãoe Pires Cordeiro (OAB: 174919/RJ) (Causa própria) - Rodrigo Luís Keller Raposo (OAB: 126494/RJ) - Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000312-52.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1000312-52.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Eliana Rodrigues Pereira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, CONDENADA A AUTORA A PAGAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERENTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DA UTILIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTAS INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DEMANDANTE QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MAL E DOLOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, RESTANDO NÍTIDO O CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECORRENTE CONDENADA A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISOS II E VII, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE, POIS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/ SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002052-63.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1002052-63.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Claudio Aparecido Martin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RÉ.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDEFINIÇÃO. CABIMENTO, EM PARTE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESTABELECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, CONTUDO, EM DECAIMENTO MÍNIMO DA RÉ. EM QUE PESE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO INTEGRAL, DA MESMA FORMA HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO E RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PLEITO EXORDIAL POR MEIO DA CONTESTAÇÃO, CARACTERIZADA A CAUSALIDADE NECESSÁRIA PARA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE “EX ADVERSA”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 800,00. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO A DISCIPLINA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gustavo Luca Abate (OAB: 70083/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1016043-23.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1016043-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002145-28.2022.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1002145-28.2022.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apdo: José Aparecido Laver (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - DERAM PROVIMENTO ao recurso do requerido, prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES CONTRA A MESMA DECISÃO INADMISSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 2.000,00 APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, CONFORME COMPROVANTE DA OPERAÇÃO CONTRATAÇÃO DIGITAL DENOMINADA “CLIQUE ÚNICO” INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO - AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA OU CONTESTOU SUA AUTENTICIDADE SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1051471-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1051471-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA (CACHORRO) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA - PRECEDENTES DO STF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A INVASÃO DE ANIMAS NA PISTA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE - AINDA, DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 14 DO CDC, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA DE PEDÁGIO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS USUÁRIOS DA RODOVIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONFORME SÚMULA Nº 43 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Ferreira Gomes (OAB: 254508/SP) - Igor Campos Custodio da Silva (OAB: 312849/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2094892-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2094892-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravada: Reis & Villela Materiais P/ Construcao Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BERTIOGA. DECISÃO JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE ANDAMENTO DO FEITO, ANTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO INEXIGIBILIDADE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER OS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE SEU INTERESSE, DENTRE ELES O ATO CITATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL Nº 6830 DE 1980 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS DE INTERESSE DA FAZENDA, DENTRE OS QUAIS O ATO CITATÓRIO, QUE CONSTITUI ATO PROCESSUAL CUJO VALOR ESTÁ ABRANGIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS ESTAS, NO ENTANTO, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, AS QUAIS SE REFEREM AO CUSTEIO DE ATOS NÃO ABRANGIDOS PELA ATIVIDADE CARTORIAL, COMO É O CASO DOS HONORÁRIOS DE PERITO E DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO A PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À GUIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DILIGÊNCIA FORA DA COMARCA DESPESA PROCESSUAL QUE A FAZENDA DEVE ANTECIPAR INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0153251-15.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0153251-15.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernando Kadayan - Apelado: Carlos Kadayan - Interessado: Café Empreendimentos Imobiliários Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente ação de consignação em pagamento proposta por Fernando Kadayan contra Carlos Kadayan com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC de 2015, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O autor recorre, afirmando, inicialmente, que a presente ação consignatória depende de decisão definitiva proferida na ação principal, de dissolução parcial de sociedade (Processo 0034891-40.2012.8.26.0224), já que a causa de pedir tem lastro em argumentos defensivos apresentados na referida ação de dissolução, julgada procedente na mesma sentença, oferece o mesmo arrazoado de que ele lançou mão para interpor apelação na ação principal, ali em conjunto com os demais réus que figuram naquele feito, conforme cópia anexa, que fica integrando o presente recurso para todos os fins de direito. Sustenta que o Juízo a quo foi parcial ao adotar a narrativa do apelado, além de desconsiderar perícia médico-psiquiátrica ao concluir que o recorrido foi vítima de erro por dolo de aproveitamento, tendo agido como testemunha ao afirmar ter constatado em audiência que o apelado é pessoa ingênua. Pede a reforma da sentença para julgar a presente ação consignatória inteiramente procedente, corrigindo-se a grave erronia em que incorreu o D. Juízo a quo; bem como julgar improcedente a ação principal, condenando, em ambos os casos, o Apelado Carlos Kadayan a pagar os honorários de advogado e as custas dos processos (fls. 446/452 e 455/562). O Juízo a quo manteve a sentença e determinou intimação para o requerido apresentar contrarrazões (fls. 563). O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (fls. 566/569 e 570/595). Após contrarrazões, os autos foram remetidos a essa segunda instância. II. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 600 e 602). III. Na presente ação consignatória de pagamento, distribuída inicialmente perante o Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), o apelante relata que as partes celebraram contratos a partir dos quais o apelado cedeu quotas sociais referentes à empresa Café Empreendimentos Imobiliários Ltda, além de outros três negócios independentes e autônomos quitados integralmente. Narra que dias após a assinatura dos contratos, foi surpreendido por notificação extrajudicial enviada pelo recorrido, noticiando a pretensão de desfazer os negócios e solicitando documentos assinados que não teriam sido entregues. Afirma que em 30 de abril de 2012, data para pagamento da primeira parcela, o requerido deixou de comparecer ao local para recebimento do valor, originando consignação extrajudicial mediante depósito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 890, §2º do CPC de 2015, informada ao recorrido mediante carta com aviso de recebimento. Nega a existência de coação para a celebração dos contratos, enfatizando que o réu atuava como gerente administrativo e financeiro da empresa Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda e, após apuração de irregularidades e da prática de atos ilícitos e fraudulentos, o requerido decidiu se retirar das sociedades, sendo a recusa do recebimento de valores, demonstração de arrependimento sem amparo legal. Pede autorização para depositar em Juízo valores das notas promissórias periódicas emitidas a partir da de nº 2/24, no montante atualizado de R$ 28.766,46 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e, ao final, a procedência da ação para declarar quitadas as notas promissórias depositadas extrajudicialmente e judicialmente (fls. 05/28). Foram apresentados comprovantes de depósitos judiciais. O apelado, em contestação, sustenta existir conexão com ação anulatória e de dissolução parcial e apuração de haveres e requer remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Relaciona documentos e afirma que, após a colheita de assinatura, ficou apenas com contrato referente a venda de imóvel. Relata ter notificado o autor que os documentos assinados em 28 de março de 2012 são nulos e não produzem efeito e colocando à disposição valores a serem restituídos mediante rescisão dos contratos firmados e, ao depois, foi impedido (réu) de entrar na empresa. Aduz que os documentos que o autor pretendeu entregar não condiziam com o protocolo e nega ter sido a recusa injusta, destacando que o autor não apresentou documento de desligamento com previsão de que o réu receberia R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Argumenta que os documentos foram elaborados unilateralmente e assinados mediante erro, dolo, coação e preço vil. Sustenta que declarações digitadas e colacionadas pelo autor assinadas por si (Carlos) demonstram intenção do autor e de seu pai em prepararem provas para vender a empresa por preço vil. Argumenta que não haveria motivos para que o autor pagasse valores a si (réu) se as alegações de administração fraudulenta fossem verdadeiras. Pede a improcedência da ação (fls. 128/142). Após réplica e manifestação do réu, os autos foram redistribuídos ao r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, tendo sido reunidos os processos, fixados pontos controvertidos e deferida a oitiva de testemunhas (fls. 355/356). Terminada a instrução, a ação foi julgada improcedente por sentença publicada em 7 de outubro de 2022 (fls. 435/439). Acrescenta-se que, por meio da mesma sentença, foi, ainda, (1) julgada procedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com dissolução de sociedade e apuração de haveres ajuizada por Carlos Kadayan em face de Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda, Café Empreendimentos Imobiliários Ltda, Francisco Kadayan, Fernando Kadayan e Marcia Mahseredjian Kadayan (Processo 0034891-40.2012.8.26.0224); (2) julgada improcedente ação consignatória de documento ajuizada por Fernando Kadayan em face de Carlos Kadayan (Processo 0000915.08.2013.8.26.0100); e (3) extinta sem julgamento de mérito ação declaratória de nulidade ajuizada por Carina Makssoudian Kadayan em face de Carlos Kadayan, Café Empreendimentos Imobiliários Ltda e Laminação de Metais Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda (Processo 4014196-60.2013.8.26.0224), tendo sido, separadamente, interpostas apelações em cada um dos processos. Foi certificado o trânsito em julgado em 23 de janeiro de 2023 (fls. 440), tendo sido determinada a ciência da referida certidão e o arquivamento após trinta dias (fls. 441). O autor, então, apresentou embargos de declaração afirmando que a certificação do trânsito em julgado não corresponde à verdade. Frisa que a tramitação destes autos está umbilical e processualmente presa àquele processo principal. Favor conferir, na página de abertura dos autos digitais, antes da visualização, a anotação ‘Apensado ao 0034891-40.2012.8.26.0224’. Pede que seja tornada a certidão de fls. 440 sem efeito (fls. 444/445). Na sequência, foi ajuizada a presente apelação. IV. Tendo em vista o lapso temporal de aproximadamente três meses entre a republicação da sentença e a interposição do recurso de apelação, considerando o disposto no artigo 10 do CPC de 2015, fica concedida oportunidade para que a recorrente se manifeste sobre intempestividade no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Eugenia Rebelo Pires (OAB: 68731/ SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2165085-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2165085-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Buchalla Administração de Bens S/S Ltda. - Interessado: Michel Buchalla Junior - Agravado: Casa Di Conti Ltda - 5.Em razões recursais, a Executada insiste que seja obstado o levantamento de valores, argumentando que ainda há questões essenciais acerca de sua legitimidade e valor do débito executado pendentes de definição final em recurso especial relacionado a incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, ainda, recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 6.Nesse contexto, reiterando as razões expendidas no recurso de apelação pendente e, ainda, sustentando que a execução está garantida pelo depósito nos autos e que isso mitigaria danos à parte adversa, pugna liminarmente e em provimento final do agravo que seja obstado o levantamento dos valores. 7.Vislumbro os pressupostos autorizadores da medida liminar, especialmente a relevância do direito arguido frente à pendência de julgamento de apelos interpostos pelos dois polos da relação processual contra julgamento de parcial procedência dos embargos à execução. 8.Observo que o resultado dado aos embargos à execução não se subsome à hipótese que excepciona o efeito suspensivo automático aos recursos de apelação, nos termos do art. 1.012, III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a eficácia liminar nesse agravo se afigura cautela relevante. 9.Destarte, determino que seja evitado o levantamento de valores até deliberação final do Órgão Colegiado neste recurso. 10.Comunique-se. 11.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil. 12.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Tulio Werner Soares Neto (OAB: 344360/SP) - Michel Buchalla Junior (OAB: 123758/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2170040-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170040-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) (Administrador Judicial) - Interessado: Oi Móvel S/A - Interessado: Brasil Telecom Comunicacao Multimidia S.a. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Oi S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que deu início ao incidente de origem com o objetivo de retificar o crédito habilitado em seu favor para o montante de R$ 8.884.881,43; que a r. decisão recorrida, apoiada na manifestação do administrador judicial e no parecer do Ministério Público oficiante na origem, julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito para majorar o crédito para valor muito além do postulado (R$ 12.117.192,61); que, ao contrário do apurado pelo administrador judicial, na data da recuperação extrajudicial, o seu crédito perfazia R$ 5.967.041,93, e não R$ 8.878.270,69; que a dívida contraída no período de setembro de 2018 a março de 2019, no valor de R$ 5.274.900,78, foi objeto de um 2º Termo de Confissão de Dívida, o qual foi integralmente quitado pelas recuperandas; que a única dívida contraída após o pedido de recuperação extrajudicial totaliza o valor de R$ 2.917.839,50; que, portanto, o somatório da dívida de R$ 5.967.041,93, expressamente arrolado na recuperação judicial, acrescido de R$ 2.917.839,50, totaliza o montante de R$ 8.884.881,43; que, mesmo após a oposição de embargos de declaração contra a decisão recorrida, seguida de expressa concordância das próprias recuperandas quanto ao valor apontado, o D. Juízo de origem manteve o equívoco incorrido. Pugna pelo provimento do recurso de modo a determinar que a retificação do QGC deverá ocorrer para ajustar o crédito devido à Oi para o montante de R$ 8.884.881,43 (oito milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), e não o equivocado valor de mais de R$ 12 milhões indicados pelo AJ. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou às fls. 456/464 e 5729/5736informações sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls.5756/5757, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Incidente tempestivo. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 456/464, 5729/5736) e do MP (fls.5756/5757) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem 1 - julgo parcialmente procedente apresente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 5.758 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração do agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 5763/5765: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 5.802 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2165708-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2165708-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Empreendimento Imobiliário Melina Ltda. - Agravante: Mogmo Construtora e Incorporadora Ltda - Agravante: Antonio Roberto Montero - Agravado: Banco Btg Pactual S.a - (voto nº 49873) Decisão Monocrática Cuida-se de agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade processual ao agravante. É o relatório necessário. O recurso não pode ser conhecido por esta Egrégia Câmara. Segundo consta, o presente agravo foi distribuído a este relator por prevenção em razão da apelação 1003822-14.2016.8.26.0650. Ocorre que os autos mencionados se referem a uma rescisão de compra e venda ajuizada por Tiago Pereira Corvini, em que sequer o recurso interposto pelo aqui agravante foi conhecido, observada a deserção. Ademais, o que se discute na ação que corre em primeiro grau e na qual foi indeferida a gratuidade, é a nulidade de ato jurídico, referente a Cédulas de crédito bancárias (CCB 13740/11 e a CCB 13741/11), em face do Banco BTG Pactual, portanto, a causa de pedir que as questões sub judice em muito extrapolam o singelo compromisso de compra e venda rescindido na ação de rescisão de compra e venda constante no termo de distribuição. Nesse sentido já decidiu este Tribunal em caso idêntico e envolvendo o mesmo agravante: Competência recursal. Ação anulatória c.c. pedido de indenização. Decisão que indeferiu ao recorrente o benefício da justiça gratuita. Prevenção gerada por força do julgamento da Apelação Cível nº 1000658-07.2017.8.26.0650, referente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais movida pelo agravante em face de empresas de titularidade do recorrente e que agora integram o polo ativo da presente demanda. Agravante que demanda instituição financeira com base em fatos ligados à implantação frustrada de empreendimento imobiliário. Questões sub judice que em muito extrapolam o singelo compromisso de compra e venda rescindido na ação nº 1000658-07.2017.8.26.0650. Inexistência de conexão entre a ação de origem e a referente ao processo nº 1000658-07.2017.8.26.0650. Inaplicabilidade do art. 105 caput do RITJSP à hipótese. Causa de pedir intimamente relacionada a cédulas de crédito bancário que agora favorecem a instituição financeira demandada, ao ver do agravante. Competência da Subseção de Direito Privado II a competência para o deslinde da controvérsia (art. 5º, II.4 da Resolução TJ 623/2013. Controvérsia que não dialoga diretamente com a “competência comum das Subseções de Direito Privado [para julgar] ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça”. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152773-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Segundo o preconizado pelo Ministro Cezar Peluso: É coisa velha, que, entre nós, a competência recursal se define e firma pelos termos da pretensão, considerada esta como somatória da causa de pedir e do pedido, ainda que haja reconvenção, ou ação contrária, ou tenha o réu argüido fatos ou circunstâncias capazes de modificar a mesma competência (JTJ 190/274). No caso, verifica-se que a matéria discutida pelo agravante extrapola a competência dessa Subseção, cabendo a redistribuição para a 2ª Subseção de Direito Privado, a teor do que dispõe o art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal. Por outro lado, não é mesmo de se cogitar da prevenção desta 5ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da apelação nº 1003822-14.2016.8.26.0650, que versa sobre rescisão de compra e venda, pois, como já está consolidado na jurisprudência do Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal: a divisão de competência dos órgãos fracionários da Corte se direciona em razão da matéria e, neste passo, a competência ratione materiae é absoluta e se sobrepõe à prevenção, que é relativa (Conflito de Competência nº 0050819-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 08.10.2014). Cumpre destacar que tal posicionamento foi pacificado, nesta e. Corte, por meio da edição da Súmula 158, cujo enunciado segue: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. A respeito do tema, valiosa a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ainda que referente ao Código revogado, mas que ainda pode ser invocada, dado que não houve modificação substancial no trato da matéria: O art. 103 do Código atual provém do art. 118 do Anteprojeto BUZAID e do art. 108 do projeto remetido ao Congresso Nacional. Entre o Projeto e o Código não há, no particular, diferença de redação. Do Anteprojeto ao Projeto, contudo, ocorreu mudança. Naquele, segundo o texto oficialmente publicado, rezava o art. 118: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando, além de idênticas as partes, lhes for comum o objeto ou o título. Diz-se que teria havido equívoco na publicação: onde se lia ‘além de idênticas as partes’, deveria ler-se ‘além de idêntica uma das partes’. A fonte inspiradora é, sem dúvida, a clássica doutrina dos três elementos. Não recebeu ela, porém, consagração na sua forma pura, de acordo com a qual seria necessária e suficiente, para configurar a conexão, a coincidência das causas em qualquer um dos elementos (personae, res, causa petendi). O Anteprojeto, na redação oficial, exigia a identidade total de dois elementos: partes e objeto, ou partes e ‘título’; na redação que se aponta como verdadeira, a identidade total de um elemento (objeto ou título) e a identidade ao menos parcial de outro (partes). O Projeto e o Código passaram a contentar-se com a coincidência ou no objeto, ou na causa de pedir (expressão que substituiu a de ‘título’), silenciando quanto às partes do que se infere não ser bastante a mera identidade destas, embora total, para tornar conexas as ações. Na hipótese em tela, reitere-se, não há identidade entre pedidos ou causas de pedir, razão pela qual não se vislumbra risco nenhum de decisões conflitantes. De conseguinte, a matéria discutida no feito não se insere na competência desta 5ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, do recurso não se conhece, determinando sua redistribuição à uma das C.Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. PRI. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0003952-70.2011.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Tereza Antunes de Moraes - Embargdo: Antonia Antunes Dias - Embargos declaratórios manejados por TEREZA ANTUNES DE MORAES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto, por deserção. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão, pois, intimada a apresentar documentos ou recolher o preparo recursal, protocolou tempestivamente em 08/05/2019 petição pelo protocolo integrado na Comarca de Buri/SP e, ainda, por cautela, enviou a peça via ‘fax, não tendo tal documento aportado aos autos. Recebido o recurso, foram requisitadas informações, esclarecendo-se (i) quanto à eventual remessa das peças para a Comarca de Itapeva/SP e (ii) quanto à eventual ocorrência de roubo ou extravio de malotes relativos ao transporte de tais petições (fls. 263/264), as quais foram juntadas às fls. 277/303. Tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Na espécie razão assiste à embargante que visa sanar erro na decisão, ainda que não se trate de omissão ou contradição, como se verá. Trata-se de ação de usucapião extraordinária interposta por ANOTNIA ANTUNES DIAS julgada procedente. Inconformada, MARIA ANTUNES DE MORAES interpôs recurso de apelação pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 217/226) e, em exame de admissibilidade, foi oportunizado à parte que recolhesse o preparo recursal ou apresentasse os documentos aptos a comprovar a miserabilidade alegada (fls. 238/239). Sobreveio petição remetida via fac-simile (fls. 244/245), sobrevindo a decisão de não conhecimento do recurso, conforme trecho transcrevo: É cediço que, conforme o previsto nos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.800/99, as petições e os recursos podem ser apresentados via fax, dentro do prazo legal, cabendo, necessariamente, a juntada dos originais no prazo contínuo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem conhecidos. Na hipótese, a decisão foi disponibilizada no Dje em 06/05/2019, a petição encaminhada via fax foi protocolada em 08/05/2019 e até a presente data não foi juntada a via original. E, conquanto a apelante tenha remetido a petição via fac-símile para o Setor de Protocolo, anota-se que não se desincumbiu do ônus de apresentar a versão original, no prazo legal, de sorte que o requerimento não pode ser analisado ou deferido. Ademais, a peticionante afirma que a apelante não declara Imposto de Renda, eis que não atinge o valor mínimo anual, conforme comprovante dos três últimos exercícios e comprovante da situação cadastral no CPF, regularizado, contudo, tais documentos não acompanharam a petição. Assim, não juntada, no quinquídio legal, a versão original da petição de fls. 244/245, apresentada via fac-símile, ou mesmo justificada eventual impossibilidade na apresentação - além de não ter recorrido da decisão que constatou a inexistência do preparo recursal e concedeu prazo para a providência ou para a juntada de documentos - tem-se como não recolhidas as custas de preparo e, consequentemente, o presente recurso não deve ser conhecido, declarando a sua deserção. (...). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. Interpostos esses declaratórios e requisitadas informações, o Cartório da Comarca de Buri/SP esclareceu, em síntese, que em 08/05/2019 aportou na unidade petição endereçada aos presentes autos, que recebeu o protocolo FBUR.19.00000396-7 e que foi equivocadamente remetida à Comarca de Itapeva/SP, não havendo notícias acerca de eventuais ocorrências de roubos ou extravios de malotes. Verifica-se que tal petição não foi juntada aos autos, o que redundou no não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Dessa forma, efetivamente houve falha cartorária e de transporte, caracterizando erro de procedimento na medida em que a peça processual protocolada tempestivamente pela parte apelante não aportou aos autos, encontrando-se, até a presente data, extraviada. Do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS para reconhecer erro de procedimento e declarar que o presente feito não foi julgado. Determino, portanto, em relação à apelação: (I) o cancelamento da decisão lançada (fls. 247/250); (II) a restauração do status de “pendente de julgamento”; e (III) o cumprimento, pela apelante, do determinado às fls. 238/240, comprovando o recolhimento do preparo recursal ou apresentando documentos aptos a comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos e no prazo ali assinalados. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eziel Gomes de Oliveira (OAB: 268921/SP) - João Meira Junior (OAB: 274085/SP) - Leandro Valério Bueno (OAB: 279597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004246-29.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Tager Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Rodolfo Gonçalves Routh - Interessado: Condominio Residencial e Comercial Viv Parque Orquideas - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e morais derivados de responsabilidade civil (destelhamento que atingiu veículo de condômino), para condenar a ré TAGER (i) a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização pelos danos morais, a ser acrescida de correção monetária calculada Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento, e de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, contados da citação e calculados em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; (ii) a pagar ao autor a quantia de R$ 8.902,17 a título de indenização pelos danos materiais, a ser acrescida de correção monetária calculada Tabela Prática do TJSP desde o evento (26/02/13), e de juros legais de 1% ( um por cento ) ao mês, contados da mesma data e calculados em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e (iii) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Inconformada, a ré TIGER sustenta, em síntese, não ter agido com culpa por se tratar de caso fortuito ou força maior, em razão das chuvas e ventos havidos na ocasião, que ultrapassaram a previsão da engenharia, sendo fato anômalo e fruto da teoria da imprevisão. Afirma que os fatos decorreram da força da tempestade e dos ventos, partindo a decisão de uma premissa falsa, pois não pode ser culpada pela falta de energia, pelo poste partido ao meio, pelos fios de alta tensão caídos ou pelos carros destruídos. Aduz que cumpriu todas as normas da construção civil e não há relato de que houve colapso do empreendimento ou de comprometimento de sua estrutura. Quanto aos danos morais afirma que não foi considerado que, além de não ter responsabilidade, na noite do ocorrido pagou alojamento e alimentação para os condôminos desalojados, providenciou a retirada do entulho, impermeabilizou a laje superior dos prédios, colocou lonas no topo dos prédios, fatos que infirmam a alegação de desrespeito ou de que seus representantes apareceram no local apenas 16 horas após os fatos, bem como afasta as demais alegações autorais. Aduz que não restaram comprovados os requisitos necessários para a condenação por danos morais, cujo ônus da prova cabia ao apelado, e a situação não extrapolou o mero aborrecimento. Destaca que o Condomínio ou a Prefeitura não deram qualquer apoio, a despeito de se tratar de uma situação de calamidade pública. Requer a improcedência da ação ou a redução da condenação por danos morais. Recurso recebido e regularmente processado, com contrarrazões. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se a ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada contra condomínio edilício e a construtora, em razão do destelhamento que causou danos no veículo do autor, ocasionando danos morais, de forma que cinge-se a controvérsia na apuração da responsabilidade pelo ocorrido, devendo os autos serEM remetidos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 5.°, III.1, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: III.1 Ações relativas a condomínio edilício. A propósito: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DESTELHAMENTO DO CONDOMÍNIO QUE CAUSOU DANOS EM VEÍCULO DE CONDÔMINO - FATO INCONTROVERSO - CULPA E RESPONSABILIDADE DEMONSTRADAS PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR - RECONHECIMENTO - REPARAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NOS VALORES INDICADOS PELO AUTOR DE ACORDO COM NOTA FISCAL E NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA(TJSP;Apelação Cível 1004346- 66.2020.8.26.0554; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Ação indenizatória. Danos consequentes à queda de árvore sobre veículo estacionado em área privada na qual ocorre evento social. Situação assemelhada à versada no artigo 938 do Código Civil. Responsabilidade objetiva do dono do imóvel reconhecida. Ciência de que a árvore estava podre e podia cair que obrigava o réu a sinalizar a área ou proibir que lá estacionassem. Ocorrência de chuva forte não caracterizava a excludente de responsabilidade da força maior ou caso fortuito. Indenização devida na medida indicada no acórdão. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001254-74.2018.8.26.0320; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL - Forte chuva e vendaval que derrubou muro de arrimo de condomínio residencial causando diversos danos - Evento decorrente diretamente de torrencial chuva concorrente com ventos fortes, que acarretaram a queda do muro - Caracterização de caso fortuito ou força maior, que rompem o liame causal - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10233365120168260003 SP 1023336-51.2016.8.26.0003, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 29/08/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018). AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.1”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, com nova redação dada pela Resolução n. 693/2015 Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado (Apelação 0048646-21.2012.8.26.0002, Relator Des. Fábio Podestá, julgamento em 28/04/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança de despesas condominiais - Matéria de competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado - Art. 5º, III.1, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP. Ap. 1001361-34.2014 Rel. ANGELA LOPES - 9ª Câmara de Direito Privado j. 26/04/2016). DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Ação decorrente de cobrança de condomínio - Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Inteligência da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Nos termos da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 25ª a 36 Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de ação cobrança de condomínio RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA.(TJSP. Apelação n. 1001397-23.2015.8.26.0529. Relator(a): Nelson Jorge Júnior;Comarca: Santana de Parnaíba;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/08/2016;Data de registro: 05/08/2016). Ação de indenização - Desabamento de telhado de garagem de condomínio - Danos materiais a veículos de condômino estacionados - Dever de indenizar do condomínio - Caso fortuito ou força maior não demonstrados - Sentença de improcedêncta dos pedidos reformada - Apelação provida. O condomínio é responsável pelo prejuízo resultante de sua ruína total ou parcial, como tal se equiparando o destelhamento de garagem que atinge veiculo estacionado. (TJSP; Apelação Com Revisão 0092905- 54.2005.8.26.0000; Relator (a): Arthur de Paula Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara do D. SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Central Cível - 33ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 02/06/2006; Data de Registro: 07/06/2006). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça,. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Claudia Di Stefano (OAB: 258088/SP) - Clayton João Infante (OAB: 279935/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 1024278-94.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1024278-94.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelada: Maria Edna Dutra Gonzales Paulo - Apelado: Carlos Alfredo Sargentelli - Interessado: Osvaldo Silva - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido principal formulado em Ação de Adjudicação Compulsória. Recorre a Ré, buscando a reforma da sentença a fim de que seja excluída sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alega que não apresentou oposição ao pedido formulado pelos Autores. Sustenta que não deu causa ao ajuizamento da presente Ação, razão pela qual não se mostra razoável sua condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso respondido (fls. 806/810). Pois bem. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, é permitido ao magistrado a fixação equitativa do preparo recursal em casos de pedido condenatório de valor ilíquido, com vistas à viabilização do acesso à Justiça. No caso dos autos, a Apelante busca pelo presente recurso a alteração tão somente do ônus de sucumbência fixado, notadamente os honorários advocatícios e custas, de forma que se mostra razoável que o recolhimento do preparo se dê com base no proveito econômico buscado. Nesse sentido, ampla jurisprudência desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Ação ajuizada pelo adquirente contra as vendedoras. Sentença de procedência. Apelo das rés. 1. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso que versa unicamente sobre o valor da verba honorária devida ao autor. Preparo recolhido sobre o valor do proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre a verba honorária arbitrada e aquela que as rés entendem adequada. 2. Revelia das rés bem decretada. Prazo para resposta que se inicia com a juntada aos autos do AR positivo. Art. 231, I, do CPC. Ônus da sucumbência carreado às rés. Princípio da causalidade e sucumbência das rés. Fixação por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, se aplica apenas quando a condenação é irrisória, e não quando é elevada. Orientação do E. STJ. Devida a fixação com base no valor da causa. Art. 85, §2º, do CPC. 3. Recurso desprovido. (destaquei - TJSP; Apelação Cível 1008817-90.2019.8.26.0577; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. Acórdão embargado que não apreciara preliminar de deserção do apelo suscitada nas contrarrazões. Omissão caracterizada. Aperfeiçoamento necessário da decisão colegiada. Preparo recursal. Montante, em regra, que deve corresponder ao percentual de 4% sobre o valor da causa (art. 4º, II, da Lei n. 15.855/2015). Necessidade de observância, contudo, dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de onerar excessivamente aquele que deseja recorrer de parte mínima do julgado. Preparo recolhido sobre o proveito econômico almejado na insurgência. Possibilidade. Precedentes. Deserção afastada. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. (destaquei - TJSP; Embargos de Declaração Cível 1041719- 77.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). APELAÇÃO Preparo Apelo que objetiva a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Determinação de recolhimento do preparo com base no valor total da causa Inadmissibilidade Hipótese em que o preparo deve ser recolhido com base no proveito econômico almejado, ou seja, sobre o valor da verba honorária arbitrada e atacada pelo apelo Decisão reformada Recurso provido. (destaquei - TJSP; Agravo de Instrumento 2140000-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017). Anoto que a Apelante efetuou o recolhimento do preparo, baseado na condenação relativa aos honorários advocatícios (R$ 1.500,00 fls. 764), como esclarecido às fls. 769/770. Dessa forma, não houve a inclusão das custas, que compõem o proveito econômico almejado. Assim, providencie a Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Cecilia Conceicao de Souza Nunes (OAB: 128313/SP) - Simone Loureiro Vicente (OAB: 336579/SP) - Geraldo Storino Neto (OAB: 487629/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2166583-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2166583-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Bernardo Pires Kuster - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 174/178 mantida por embargos declaratórios rejeitados às fls. 229 que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela julgou parcialmente o mérito e saneou o feito, invertendo o ônus da prova com relação à parte dos fatos e ainda deferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor, nomeando-se perito para realização da prova técnica. A agravante alega que ser incabível a redistribuição do ônus probatório no caso dos autos. Que a realização de perícia na hipótese se mostra desnecessária na medida em que documentos acostados nos autos, são suficientes para alcançar a pretensão da prova pericial, qual seja: averiguar a inexistência de restrições ao tráfego de uso, inclusive mediante exclusão de seguidores. Afirma que a maior parte dos quesitos pertinentes apresentados na origem pelo Agravado dizem respeito aos documentos já acostados aos autos pelo agravado. Sustenta que as alegações carecem de verossimilhança uma vez que conta do Agravado, assim como qualquer outra, naturalmente ganhou e perdeu seguidores, mas manteve um índice de constante crescimento desde a propositura da demanda, o que coaduna com a afirmação do Agravante de que não há restrições ativas na conta em questão. Alega que o agravado não pode ser considerado tecnicamente hipossuficiente. Pleiteia a concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova e a realização de perícia. É o relatório. Por se verificarem presentes os requisitos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de efeito suspensivo para suspender a realização de perícia, bem como suspender os efeitos da decisão que inverteu o ônus da prova até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Comunique-se, servindo esse como ofício. Em seguida às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Sofia Gavião Kilmar (OAB: 343591/SP) - Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1036088-88.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1036088-88.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Derenice Muniz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - VOTO N. 47591 APELAÇÃO N. 1036088-88.2022.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA APELANTE: DERENICE MUNIZ DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 107/110, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que são ilegítimos os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Pleiteia que seja reformada a sentença e condenada a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação da autora de que não firmou nenhum contrato de empréstimo com o réu, sendo indevidos os descontos das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário [contrato n. 639026322, no valor de R$ 1.428,55, com 84 parcelas de R$ 30,70]; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do banco à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido inicial foi julgado improcedente pela r. sentença de fls. 107/110, que impôs à autora o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Recorre a autora, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria a recorrente [que se limitou no apelo a insistir no pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que era mensalmente extorquida com débitos da requerida em sua conta que atualmente persistem, o que prejudica seu sustento e capacidade alimentar, e por não haver contratado, são integralmente indevidos. (fls. 114), ao passo que o julgado de primeiro grau, que crítica alguma sofreu no apelo nesta passagem, assentou expressamente que a contratação do empréstimo consignado é hígida, tendo sido celebrada por pessoa maior e capaz, não havendo qualquer nulidade (fls. 109), cumprindo acrescer que, em momento algum, impugnou a recorrente a válida emissão da cédula de crédito bancário trazida aos autos pelo banco (fls. 98/100). Ademais, comprovou o banco que o empréstimo impugnado na causa foi celebrado pelas partes por meio digital, com a utilização de aparelho celular, por transação certificada por biometria facial, tendo a instituição financeira explicitado ainda todas as ferramentas empregadas em seu sistema para assegurar a identidade da contratante e seu consentimento aos termos das contratações (sistema da zFlow), assertivas que também não foram impugnadas pela recorrente no apelo. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos pela autora ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa [R$ 10.245,60 (fls. 12)], observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 07 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2166814-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2166814-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecoville Gestao e Valorizacao de Residuos Eireli - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessada: Mirian Maria Silva de Jesus - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Ecoville Gestão e Valorização de Resíduos Eireli contra a decisão de fls. 789/790 dos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, nos seguintes termos: O contrato firmado pelas partes não é, ao contrário do que afirmam as excipientes, de factoring, mas de mútuo garantido pela cessão fiduciária de direitos creditórios, consoante se verifica expressamente da leitura da cédula de crédito bancário que instrui a presente execução (fls.20/44). O instrumento de cessão fiduciária de fls. 33/44, que acompanha a CCB, deixa claro que as requeridas respondem pela liquidez dos direitos creditórios cedidos, não havendo isenção de responsabilidade na hipótese de recuperação judicial da sacada. Nos termos da cláusula 1.4 do instrumento, a não substituição de duplicata sem liquidez importará no vencimento antecipado da dívida (fl. 35). Ademais, o extrato de fl. 45 deixa claro que a ECOVILLE recebeu o valor mutuado na sua conta corrente, no importe de R$ 2.000.000,00. Destarte, a tese veiculada na exceção de pré-executividade não se sustenta. Estando o título revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como presente o inadimplemento por parte das executadas, com perecimento das garantias ofertadas, de rigor o prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada. Em suas razões recursais, narra a agravante que opôs a exceção de pré-executividade de origem invocando matéria de ordem pública relativa a ser ilegítima a sua figuração no polo passivo da execução, tendo em vista que a empresa Riopet Embalagens S/A, sacada das duplicatas mercantis de venda e compra cedidas ao banco exequente, teve deferido a seu favor o benefício da recuperação judicial, nos autos em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu (processo nº 0840725-10.2022.8.19.0038), nos quais foi determinada a suspensão de todos os protestos lavrados contra ela. Sustenta que, por força de tal decisão, não pode responder a demanda de origem, salientando ser este um fato posterior ao contrato firmado entre as partes. Aponta que a decisão judicial a atinge diretamente, porque alguns dos títulos de crédito que instruíram os contratos de cessão de direitos creditórios foram por ela emitidos contra a Riopet. Nesse sentido, afirma que a causa subjacente que derivou a emissão dos títulos de crédito pela excipiente deixa de existir, o que impacta na qualidade do crédito cedido. Destaca que o contrato de cessão de direitos é uma simulação do contrato de factoring, mas que não leva tal nome a fim de que a cedente continue responsável pelo crédito cedido, de modo que o banco agravado deve buscar o direito de crédito junto à empresa sacada. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para que se reconheça a ilegitimidade passiva. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. In casu, o contrato entabulado entre partes é de mútuo, materializado na cédula de crédito bancário juntada às fls. 20/32 dos autos principais, emitida pela agravante nos termos narrados pelo agravado em sua petição inicial, inclusive no que tange à garantia por instrumento de cessão fiduciária de duplicatas, não se constatando nos autos nenhum acordo de factoring entre os litigantes. Nessas circunstâncias, estando a execução de origem fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, garantido por cessão fiduciária de duplicatas, a princípio não se vislumbra que eventual deferimento de recuperação judicial concedida a um de seus sacados, com determinação de sustação de protestos contra ele, tenha o condão de caracterizar a ilegitimidade passiva da agravante, sendo que, nos ternos do contrato, prima facie, caberia a ela a substituição de duplicata sem liquidez, o que, pelo que se verifica dos autos, não foi efetuado, ensejando a cobrança de todo o valor emprestado. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Alexandre Ballotin (OAB: 181027/SP) - Marcelo Henrique Antunes da Palma (OAB: 413298/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2189289-54.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2189289-54.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: MARIA ÁUREA BAROTTI BUENO - Autora: SHEILA BUENO - Réu: Marco Antonio Tarantino (Herdeiro) - Réu: Alexandre Tarantino (Herdeiro) - Réu: Gibran João Tarantino (Herdeiro) - Réu: Jorge Ricardo Tarantino (Herdeiro) - Ré: Júlia Tarantino (Herdeiro) - Interessado: Edmur Mario Armellini - Interessado: Edna Scansani Armellini - Réu: Julieta Abib Tarantino (Espólio) - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela coexecutada M. A. B. B. às fls. 2426/2434, contra execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo v. acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.000,00. Iniciado o cumprimento de sentença, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das autoras, ora executadas (fls. 2406). Realizou-se, então, o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 15.020,04, atualizado em fevereiro/2023, conforme fls. 2436/2441. A autora M.A.B.B., ora executada, às fls. 2426/2427, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, alega ser servidora municipal aposentada, e que os valores bloqueados são frutos de aposentadoria. Aduz, ainda, que os valores estavam depositados em conta bancária poupança, o que impede qualquer medida de restrição. Busca a liberação dos valores, juntando-se os autos os documentos de fls. 2428/2434. O exequente manifestou-se às fls. 2444/2449. É o relatório. Dec’ido. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. A impugnante comprovou que a quantia de R$ 13.110,55 depositada na conta bancária nº 60.025063-6, do Banco Santander, agência 0060, realmente é poupança (fls. 2429/2430), a qual se encontra protegida pela impenhorabilidade do art. 833, XI, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA)SALÁRIOS MÍNIMOS.IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta depoupançaou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu aimpenhorabilidadedos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. AgInt no ARESP 1721805, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 07/10/2021. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTAPOUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta depoupançamas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no RESP 1853515, Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 07/10/2021 Ainda que os extratos bancários apontem para o desvirtuamento na utilização da “conta poupança”, essa razão, por si só, não se mostra suficiente para afastar a impenhorabilidade, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTODO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta depoupançaou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. Relator Min Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do julgamento: 23/05/2022, DJE 25/05/2022. AgInt no REsp 1973857 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0369377-5 Igualmente, mostra-se impenhorável o valor R$ 6.819,43, encontrado na conta bancária da CCM Serv. Público Municipal de São Bernardo, pois fruto de aposentadoria da executada (fls. 2432). Deste modo, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 13.110,05, depositado em caderneta de poupança do Banco Santander, e o desbloqueio de R$ 6.819,43, encontrado na conta bancária CCM Serv. Público Município de São Bernardo, pois decorrente de aposentadoria. Por outro lado, a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conta corrente do Unibanco, no valor de R$ 473,71 é utilizada exclusivamente para recebimento de salários/aposentdoria, razão pela qual permanecerá penhorada. Em face do exposto, acolho em parte a impugnação para declarar a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - Andrea Rocha Zanatta (OAB: 291004/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1000772-49.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1000772-49.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Randisley Bonfim Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Lapa - Seg Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Suhai Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça deferida ao autor (fls. 27). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo segurado autor RANDISLEY BONFIM DOS SANTOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 267/270, na ação de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, por si ajuizada em face da corretora de seguros e da seguradora, respectivamente, LAPA-SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME e SUHAI SEGURADORA S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, acolheu a liminar de falta de interesse de agir e julgou extinta a ação sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, o autor foi condenado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se o autor, batendo-se pela parcial reforma da r. sentença. Após trazer breve histórico dos fatos, envolvendo a contratação do seguro e o acidente com sua motocicleta, aduz ter procurado a corretora de seguros com o fito de acionar a seguradora; entretanto, foi surpreendido com a negativa pelo fato de não possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Aduz ser pessoa simples, ponderando não ter sido devidamente orientado por ocasião da contratação. Conclui que, por ocasião da contratação, houve má-fé das demandadas. Refere ter havido informação contraditória por parte da corretora que, em um momento afirma ausência de comunicação do sinistro, e, em outro, admite que o Sr. Ramilton, pai do segurado, entrou em contato por telefone para informar a ocorrência do acidente, passando-lhe algumas orientações. Afirma que os obstáculos apresentados à indenização securitária se deveram à falta de CNH. Insiste que não lhe foi passada a informação sobree a necessidade de habilitação, por ocasião da contratação, pois, certamente, não o faria. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, determinando- se a condenação das rés ao pagamento da motocicleta (fls.273/278). Ambas as corrés ofertaram contrarrazões persistindo na prevalência da r. sentença, visto que a decisão do Juiz foi lançada sem apreciar o mérito, precisamente por falta de interesse de agir. Aduzem a ausência de comunicado de sinistro, de sua regulação ou, ao menos, um documento atestando a negativa de pagamento da indenização pretendida. Referem não ter recebido qualquer documento do autor até a juntada do boletim de ocorrência (BO). Trazem farta jurisprudência. A Corretora diz não se legitimada para a ação, visto que a avaliação e aceitação ou não do risco contratado é da Seguradora. A Seguradora observa que a contratação está em sintonia com o disposto nos arts. 757. 760 e 762 do Código Civil (CC). Diz, ainda, de forma subsidiária, que os valores pleiteados são impugnados, já que o valor pleiteado se refere a 100% da Tabela FIPE do mês de junho de 2021, sendo que o valor máximo de indenização previsto na apólice é de 95% da referida Tabela FIPE. Aduziu que, nesse caso, deve ser autorizada a transferência do salvado para a seguradora. Por derradeiro, prequestionam a matéria. Querem, portanto, a preservação da r. sentença, com majoração dos honorários advocatícios (fls. 282/296 e 297/319). É o relatório. 3.- Voto nº 39.620 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ivanessa Barbosa de Oliveira (OAB: 415303/SP) - Luana Sacilotto Lapa (OAB: 308611/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009137-64.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1009137-64.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Thiago Guedes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucieni Maria Gomes Pessoa - Apelada: Maria Inez Gomes Macieira - Apelada: Sonia Maria Ricevolto - Apelada: Helena Padovani Zani Filha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009137-64.2021.8.26.0224 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Thiago Guedes da Silva (Justiça Gratuita) Apeladas: Lucieni Maria Gomes Pessoa e outras Comarca: Guarulhos - 6ª Vara Cível Juíza prolatora: Natália Schier Hinckel DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43918 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento fundada em relação jurídica de mandato e não conheceu do pedido contraposto formulado pelas rés, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, integrada pela decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo demandante, para sanar omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça, o qual foi deferido. O apelante busca a reforma da sentença para que a reconvenção também seja julgada improcedente, com a condenação das rés reconvintes ao pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso regularmente processado, com contrarrazões, em que as apeladas alegam, preliminarmente, a intempestividade do apelo. É o relatório. A preliminar suscitada nas contrarrazões comporta acolhida. Conforme certidão de fl. 212, a decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 31/03/2023 e considerada publicada em 03/04/2023, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - 04/04/2023. Efetuada a contagem do prazo recursal de quinze dias úteis consoante estabelece a lei processual civil vigente, considerando-se as suspensões ocorridas nos feriados de Endoenças, Sexta-feira Santa e Tiradentes (06, 07 e 21/04/2023), seu termo final se deu em 27/04/2023. No entanto, o presente recurso foi interposto somente no dia 02/05/2023, sendo inequívoca sua intempestividade, o que o torna inadmissível. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Thiago Guedes da Silva (OAB: 368502/SP) (Causa própria) - Regis Lincoln Gonçalves (OAB: 337329/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004230-07.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1004230-07.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Roberto da Silva Mesquita - Apelado: Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S/A - Apelação. Embargos à Execução. Pleito para a concessão de Justiça Gratuita. Determinação de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intimação do Apelante para que recolhesse o valor do preparo. Parte que deixou transcorrer o prazo para o pagamento do valor do preparo recursal. Inércia do Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 327/331, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca Regional de Santana, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Silvio Roberto da Silva Mesquita em face do Banco Commercial Investment Trust do Brasil S/A. Irresignado, recorreu o Embargante, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas, na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 402/437. Após análise documental, foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária às fls.439/442, com a determinação para que a parte recolhesse em 5 (cinco) dias do valor do preparo do presente recurso, sob pena de deserção. Certidão às fls.460 atestam o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação pelo apelante. É a síntese do necessário. II Fundamentação A apelação interposta não pode ser conhecida. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimado a recolher o valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 439/442. Ocorre que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, após o indeferimento dos seus pedidos de Gratuidade Judiciária. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante que realizasse o recolhimento do preparo após indeferido o pleito de gratuidade judicial, quedando-se inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB: 73906/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2167309-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2167309-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Agravada: Gisele Carvalho de Lima (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24569 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Honorários advocatícios - Decisão que indeferiu penhora sobre verba salarial Regra do CPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Possibilidade de bloqueio de percentual do salário do executado por coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria Decisão modificada. Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.238, mantida pela decisão de fls. 1.247, que, nos autos da execução de título extrajudicial que a agravante move em face da agravada, processo nº 0113743-41.2007.8.26.0002, indeferiu a penhora pretendida, incidente sobre verba salarial. Alega-se, nele, que a penhorabilidade do salário e pensões é excepcionada no caso destes autos, no tocante ao crédito do ora signatário (honorários de sucumbência), para que haja a penhora de salários e pensões da Agravada para pagamento de prestação de caráter alimentício ao ora signatário (honorários de sucumbência), nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Assim, o ora signatário por ser titular de referido crédito de caráter alimentar, requer que digne-se V.Exas em deferir a penhora de 15%(quinze) da remuneração mensal da Agravada, liquida, para pagamento de honorários advocatícios ao ora signatário (em vista do caráter alimentar do mesmo) e, bem como, 15%(quinze) da remuneração mensal da Agravada, liquida, para pagamento de quantum devido a Agravante, ambos descontos dever-se-ão dar até que se complete o pagamento total do quantum debeatur, total destes autos, devidamente atualizado e corrigido [...] a aplicação literal do disposto no art. 8332, IV3, do CPC sem observação do § 2º4, fere, ao mesmo tempo, o próprio histórico evolutivo e o objetivo desse artigo que é o de assegurar a subsistência e dignidade da parte Agravada, bem como o disposto nos art. 789, 824 e 834 do CPC, que apresentam de forma expressa o princípio da satisfação do credito ao ora signatário e a Agravante, criando, assim, uma situação de extrema insegurança jurídica, uma vez que a Agravada, devedora, poderá contrair diversas dívidas sem se preocupar com as consequências, pois seu salário e pensão estarão ETERNAMENTE e PLENAMENTE protegidos. Pede-se, nele, Seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, inaudita altera par’s, até que haja julgamento final do mesmo, vez que se indeferida essa medida, a Agravante poderá sofrer maiores danos de grande monta, caso os autos permaneçam paralisados sem tal efeito suspensivo e ou outra medida. [...] Seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, para que seja reformada a r. decisão recorrida e, ao final, seja modificada a r. decisão, para os fins de que seja deferida a penhora de 15%(quinze) da remuneração mensal da Agravada, liquida, para pagamento de honorários advocatícios ao ora signatário (em vista do caráter alimentar do mesmo) e, bem como, 15%(quinze) da remuneração mensal da Agravada, liquida, para pagamento de quantum devido a Agravante, ambos descontos dever-se-iam dar até que se complete o pagamento total do quantum debeatur, total destes autos, devidamente atualizado e corrigido e, se rejeitado este agravo, a Agravante requer que seja a decisão fundamentada, sob pena de seu cerceamento de defesa c.c a negativa de prestação jurisdicional e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima sob pena de dar azo á interposição, pela Agravante de todos os recursos plausíveis e legais as instâncias ad quem e outros. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero de ofício a decisão de fls. 1235, na medida em que a informação de remuneração da executada está indicada às fls. 1209/1210. Assim, considerada a renda auferida pela executada, valor médio inferior a dois salários mínimos mensais, indefiro a penhora pretendida, incidente sobre a verba o óbice de impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do CPC. Int.. E os embargos de declaração foram rejeitados na esteira da seguinte fundamentação: Vistos. Trata-se de embargos de declaração de decisão. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte anão servir como substitutivo do recurso cabível, agravo de instrumento, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int.. Verbas de natureza salarial não são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei número 10.820/2003; a proteção inserta na legislação continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Pertinente a doutrina abaixo colacionada: O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção desse dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). (...) (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, 4ª edição, Atlas, p. 129).” Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado do C. STJ: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-seia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações’. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ‘ratio legis’ que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781- SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, incisos IV, X, e §2º (CPC/73, art. 649, IV e X), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de 70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e NCPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73, artigo 655-A, § 2º, NCPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é a manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas salariais em valor equivalente a até 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme a Lei número 10.820/03 com as alterações da Lei número 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do NCPC, artigo 833, IV. Nessa quadra, há âmago na interpretação infraconstitucional para bloqueio que se converte em penhora, de ativos financeiros em conta bancária na em que creditadas verbas de natureza salarial, e de desconto direto em folha de pagamento independentemente da forma de empréstimo consignado ou não, mas sempre limitado ao valor equivalente a até 30% dos vencimentos líquidos, que no dizer da Lei 10.820/2003 é a margem consignável, aplicável à falta de norma própria. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013). A corroborar penhorabilidade é o fato de que o crédito executado tem por objeto também débito de honorários advocatícios, que também possui natureza salarial (CPC, art. 85, § 14), excepcionando a regra do CPC, art. 833, IV e X. Se a honorários advocatícios é atribuída natureza de crédito trabalhista, preferirá a qualquer outro, pela própria natureza de crédito alimentar, destinado à sobrevivência do credor, e pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013; g). Nessa quadra, a r. decisão agravada segue reformada com deferimento de penhora de valor equivalente a 15% sobre o salário líquido da executada até a satisfação integral do débito alimentar. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 6 de julho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - Elisabeth Resston (OAB: 70877/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0024021-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0024021-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: Hélio Yazbek Sociedade de Advogados - Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Agravado: SAFRA LEASING S/A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - O 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A, com condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além da perda do depósito prévio. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs os recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, os Agravos em RESP e RE, os quais se encontram pendentes de julgamento pelos Tribunais Superiores. Deste modo, a sociedade de advogados que patrocionou os interesses da parte contrária requer o início do cumprimento provisório de sentença. Assim, determino: Intime-se o autor Banco Santander (Brasil) S/A, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 153.492,23, em junho/2013), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o autor Banco Santander (Brasil) S/A, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 153.492,23, em junho/2013), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Henrique F. da Rocha (OAB: 204677/RJ) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Samantha Martoni Pires Gabriel (OAB: 286761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2166631-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2166631-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Lucas Cepa Freiria (Justiça Gratuita) - Agravado: Saneamento Ambiental de Atibaia - Saae - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166631-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166631-94.2023.8.26.0000 COMARCA: ATIBAIA AGRAVANTE: LUCAS CEPA FREIRIA AGRAVADO: SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE Julgador de Primeiro Grau: Adriana da Silva Frias Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004970-76.2023.8.26.0048, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que foi aprovado em 2º lugar no Concurso Público nº 01/2020 para o provimento do cargo de Economista junto ao Saneamento Ambiental de Atibaia SAAE, sendo que o edital previa 01 (uma) vaga, porém o prazo de validade transcorreu sem que o aprovado em 2º lugar fosse nomeado. Aduz que, em razão do número de vagas, não havia nesse certame reserva de vagas para afrodescendentes, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.990/14 e do art. 134-A, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. Alega que, por tais razões, ingressou com a presente demanda judicial em face da autarquia, com pedido de tutela de urgência para a compelir a convocar o primeiro colocado e, em caso de desistência, o convocar como o segundo colocado, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos de origem que o Edital nº 01/2020 (fls. 18/72), promovido pelo Saneamento Ambiental de Atibaia SAAE, previa 01 (uma) vaga ao cargo de Economista, tendo o autor sido aprovado em 2º lugar (fls. 74/106). Sabe-se que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação para o cargo. Contudo, aqueles aprovados nas vagas remanescentes, além daquelas previstas no edital, caso do agravante, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito. 2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. 3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG . 4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital. Interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RMS 25957/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - J.29/05/2008). Ainda, pela doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções. Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação. Sendo assim, a falta de nomeação é que deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão. Somente com tal orientação poderá impedir-se o arbítrio da Administração, ao mesmo tempo em que com ela poderá respeitar-se, com impessoalidade, a ordem classificatória advinda do concurso público, obstando-se que os aprovados fiquem à mercê dos caprichos e humores dos dirigentes administrativos. O STF endossou esse entendimento, o que é digno de aplausos. Segundo o Corte, o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital integra o princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por parte da Administração. E mais: não pode a Administração atribuir vagas a novos concursados, em detrimento de aprovados em certame anterior. A recusa em nomear candidatos aprovados só se caracteriza como lícita aduziu a Corte em virtude de situação excepcional, passível de expressa fundamentação do órgão administrativo. Desse modo, caso o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas, não terá, em princípio, direito à nomeação (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2015, pp. 659/660) (destaquei). Lado outro, esse direito subjetivo se estende ao candidato ab initio aprovado fora do número de vagas, mas que, em razão da desistência da vaga ou da exoneração do cargo por candidatos melhor classificados, se enquadre dentro dele. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito: O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: a desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa de direito em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital (Informativo de Jurisprudência n.º 612, RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2017). E assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Público na Apelação nº 1022515-40.2017.8.26.0576, de que fui relator. Isso posto, na espécie, não é certo se o prazo do certame realmente se esgotou, vez que, muito embora ele fosse de 02 (dois) anos a contar da sua homologação, que ocorreu em 23.01.2021, o edital previa a possibilidade de prorrogação por igual período segundo interesse da Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia SAAE, conforme Cláusula 11.8 (fl. 20, origem), o que pode ou não ter ocorrido, fato que só se terá ciência com o exercício do contraditório. De qualquer forma, mesmo se o concurso já não estiver vigente, o candidato que foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Economista, o Sr. Fernando Augusto de Almeida Rodrigues, ao que parece, sequer foi nomeado, não havendo quaisquer indícios de que viria a desistir caso a sua convocação ocorresse. Nesse sentido, ao menos à primeira vista, o agravante: (i) de um lado, por ter sido aprovado fora do número de vagas previsto no edital, não tem o direito subjetivo de ser nomeado; e (ii) de outro, não tem legitimidade ativa para postular em juízo o direito de outrem, do suposto titular desse direito, ainda que pudesse extraordinariamente vir a se beneficiar de tal provimento. No mais, ainda que se reputasse o autor legítimo para tanto, certo é que a sua pretensão só seria satisfeita com a verificação de uma condição futura e incerta, a saber, a suposta desistência do primeiro colocado, o que, por si só, é suficiente para afastar o periculum in mora necessário à antecipação da tutela recursal. Por tais fundamentos, não vislumbro o fumus boni iuris e nem o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Chrislara Granda Correia (OAB: 490579/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2167455-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2167455-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Erick Medeiros Honório (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167455- 53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167455-53.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ AGRAVADO: ERICK MEDEIROS HONÓRIO Julgador de Primeiro Grau: Filipe Antonio Marchi Levada Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001175-72.2023.8.26.0309, rejeitou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, afastando a restituição dos valores percebidos quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda perante a Secretaria da Receita Federal. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença intentado por Erick Medeiros Honório, em razão da procedência da ação de conhecimento por ele ajuizada em face do Município de Jundiaí, que declarou a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas. Relata que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, em que aduziu que o cálculo apresentado pelo exequente não abateu o percentual recebido de restituição na declaração de ajuste anual do imposto de renda, argumento que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o título executivo expressamente prevê que deve ser apurado se o imposto de renda descontado em folha, incidente sobre o auxílio- transporte e as férias-prêmio não gozadas foi ou não compensado quando da declaração anual do tributo, de modo que a decisão recorrida viola a coisa julgada material. Argui que a inobservância dos valores compensados quando do ajuste anual representa enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a compensação de valores pretendida no cumprimento de sentença originário, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela municipalidade. É o relatório. DECIDO. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada e a interessada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) - Eginaldo Marcos Honorio (OAB: 74348/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2167892-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2167892-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Município de Tupã - Agravada: Edivaldo Alves Cardoso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167892-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167892-94.2023.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUPÃ AGRAVADO: EDIVALDO ALVES CARDOSO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Karolina Gomes de Castro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001528- 98.2023.8.26.0637, rejeitou a impugnação ofertada pelo Município de Tupã e reconheceu a obrigação solidária das Executadas ao pagamento da multa estipulada pelo título executivo judicial em seu teto (R$ 15.000,00). Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando à cobrança de astreintes pelo não cumprimento de decisão judicial, em que o juízo a quo determinou reconheceu a obrigação de pagar multa estipulada em R$ 15.000,00, com o que não concorda. Argumenta que não deu causa ao descumprimento da obrigação, mas por se tratar de fármaco não fornecido pela rede municipal e cuja aquisição depende de fornecedores exclusivos, encontrou dificuldade para obter tal medicamento com pronta entrega. Afirma que não há nos autos indícios de que o agravante atuou de forma negligente a fim de postergar ou deixar de cumprir o decidido nos autos sem justo motivo. Alega que se trata de montante desproporcional, de modo que seria possível a redução da quantia, especialmente ao se considerar que a cobrança ocorre após o cumprimento da obrigação, descaracterizando sua natureza coercitiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Edivaldo Alves Cardoso deu início a cumprimento de sentença em face do Município de Tupã e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de atraso na entrega da medicação de que necessita, informando que a decisão que deferiu seu pleito liminar foi proferida em 21.06.2022 (fls. 07/08 autos de origem) com o pronto atendimento da obrigação. Argumenta que com o transcurso do processo foi proferida sentença de procedência de seus pedidos (fls. 09/17 processo originário), encontrando-se pendente de análise recurso de apelação contra ela interposto. Porém, informa que a decisão liminar ainda se encontra em vigor, de modo que a obrigação deve permanecer sendo satisfeita, com a entrega da medicação de acordo com os parâmetros estabelecidos em referido despacho e nas modificações proferidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 3004987-62.2022.8.26.0000, que assim estabeleceu: No que toca ao valor, em si, R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando o valor do medicamento pretendido, tenho que se revela mais adequada a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais)/dia, limitada a 30 (trinta) dias, na linha da jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público. Nessa medida, argumenta que dentre outras oportunidades em que se deu a inadimplência dos demandados a última entrega do medicamento ocorreu em janeiro de 2023, de modo que quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, verificou que a obrigação de fornecer a medicação encontrava-se com atraso de 76 (setenta e seis) dias. Tal relato restou confirmado pela documentação de fls. 32/36 (origem), do qual se extrai que uma das retiradas ocorreu em 23.01.2023 e a seguinte deu- se apenas em 27.04.2023 ou seja, deixando o exequente aproximadamente 90 dias sem disponibilização do medicamento em questão. Pois bem. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não se justifica o atraso na entrega dos medicamentos/insumos ao exequente, considerando que a decisão liminar proferida em junho de 2022 manteve-se ativa, a revelar, em tese, desorganização administrativa, de tal sorte que, à primeira vista, agiu com acerto o julgador de primeiro grau. Sobre o tema Fredie Didier Jr. ensina que: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Ed. Jus Podivm, p. 349) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, em se tratando de cumprimento de sentença, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária e a interessada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - Igor de Oliveira (OAB: 438602/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001830-71.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001830-71.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Valdecir Rodrigues Ribeiro - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, contra a r. Sentença prolatada às fls. 172/177 pelo Juiz a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO e REINALDO MACEDO RIBEIRO, que julgou procedentes os pedidos formulados na lide, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 160, bem como confirmar a internação compulsória do requerido Reinaldo Macedo Ribeiro, em estabelecimento adequado. Em suas razões recursais (fls. 181/194), a Municipalidade de Capão Bonito aduz, em síntese, que a internação do interessado já foi providenciada pelo Município de Capão Bonito, e assim denota que deveria o feito ter sido extinto sem a resolução de mérito, no entanto, se não afastada tal pretensão, argumenta que a lide perdeu seu objeto, a tornar absolutamente irrelevante e ineficaz sua discussão. Assevera, no mais, que se torna incontestável no caso em apreço que o Estado de São Paulo deve suportar o ônus correspondente às internações, uma vez que dispõe de unidades de saúde para tal tratamento pretendido para a Requerida, sendo que tal incumbência não pode recair sobre a Municipalidade, haja vista disponibilizarem, o Estado e a União, de numerário muito superior àquele de que usufruem os Municípios. Desta feita, defende que o Município figura como parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se assim, por falta de condição da ação em relação ao recorrente, sua exclusão e manutenção da Fazenda do Estado para atendimento a demanda da internação compulsória. Roga pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões às fls. 227/235, postulando, em suma, pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção do Decisum combatido. O Ministério Público ofereceu parecer de mérito às fls. 243/248, opinando, igualmente, que o recurso seja improvido. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o Relatório. Fundamento e Decido. Extrai-se dos autos que as corrés Municipalidade de Capão Bonito e Fazenda do Estado de São Paulo foram intimadas, via portal eletrônico, acerca do teor da Sentença prolatada em primeiro grau, conforme se extrai das certidões emitidas às fls. 204/210 e 211/217, respectivamente, todavia, da regular tramitação do feito, verifica-se que apenas o Município de Capão Bonito interpôs suas razões de apelação, não se identificando, outrossim, a certificação do decurso de prazo para o Estado de São Paulo interpor recurso. Nesta esteira, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade, reputo que o mais prudente será CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, para que seja apurada a regularidade da intimação direcionada ao Estado de São Paulo, bem como, se o caso, a certificação do decurso de prazo para a Fazenda Estadual recorrer da Sentença. Após, com o retorno dos autos, tornem novamente conclusos a este Relator. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) (Procurador) - Getulio Miguel Ferreira Rodolfo Neto (OAB: 260829/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004234-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3004234-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Roque Tamburini Júnior - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela São Paulo Previdência (SPPREV) contra a Decisão proferida às fls. 184/188, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0005690- 40.2018.8.26.0079 proposto por Roque Tamburini Júnior, que reconheceu a inaplicabilidade da Lei Estadual n. 17.205/2019 para definir o teto de depósito de prioridade realizado pela DEPRE. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) esclarece que não se trata de alteração de limite de pagamento, mas critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE, portanto, entende que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito; (ii) que o novo limite estabelecido pela Lei Estadual n. 17.205/2019 para fins de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser aplicado de forma imediata aos processos em curso, diante da sua natureza processual, à luz do princípio do tempus regit actum; (iii) subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada, também deveriam ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma; (iv) caso seja determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, o limite para pagamentos deveria também ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV (Art. 100, §2º da CRFB), vez que a disposição de que o limite seria de 5 (cinco) vezes do valor considerado para a OPV veio somente com o advento da EC 99, de 14.12.2017, data posterior ao trânsito em julgado; (v) lado outro, caso seja necessário aplicar a legislação vigente quando do trânsito em julgado, ante a irretroatividade da norma e em obediência à segurança jurídica, referida argumentação também vale para a aplicação da EC 99/2017, que somente se aplicará para os processos transitados em julgado após sua vigência; (vi) outrossim, aplica-se a legislação vigente na data do depósito (limite de 5 [cinco] vezes do valor da OPV, limitada ao teto atual) ou aplica-se a legislação vigente na data do trânsito em julgado (limite de 3 [três] vezes do valor da OPV, limitada ao teto antigo). Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a aplicabilidade da Lei n. 17.205/2019 ao depósito de prioridade realizado pela DEPRE e/ ou, subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e à irretroatividade da norma, que se utilize como parâmetro o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV, para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser autarquia estadual, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta E. Corte assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou pedido administrativo para que seja aplicado novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação fazendária Descabimento Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007571-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/02/2023) - (negritei) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a complementação do depósito do precatório afastando a determinação de aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19, que reduziu o teto para expedição de requisição de pequeno valor, e que serve de parâmetro para pagamento de precatório nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F. Título judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000220-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 10/02/2023) - (negritei) Complementação de depósito prioritário realizado pelo DEPRE-A controvérsia cinge-se a verificar se incide, no caso, a Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo limite para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades Estaduais, para pagamento como obrigações de pequeno valor - Assim, de fato é facultado ao ente federativo (no caso, o Estado) a definição de limites para pagamento através de RPV ou Precatório - Entretanto, a norma estadual que a Fazenda Estadual pretende seja aplicada na espécie, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação - Ressalta-se, por importante, que o ato de renúncia aos valores excedentes ao limite para pagamento via requisição de pequeno valor não cria a obrigação de pagar em face da executada; trata-se de mera limitação do valor a ser pago Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3008117-60.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; N/A -N/A; Data do Julgamento: 02/02/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes do STF e deste Tribunal. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000310-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/02/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Determinação de complementação do montante do depósito de pagamento prioritário, fixado com base no valor do OPV, em execução de sentença transitada em julgado antes da vigência da Lei 17.205/19 Pretensão de reforma Impossibilidade Pagamento prioritário que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que originou o crédito, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF Entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo C. STF (Tema 792) Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000222-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública Estadual Regime de Precatório Complementação de depósitos Superveniência da Lei nº. 17.205/19, que reduziu o teto das obrigações de pequeno valor Inaplicabilidade da nova regra aos títulos judiciais, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente à entrada em vigor da referida Lei Prioridade de pagamento que deve observar a legislação vigente ao tempo da constituição do título executivo judicial Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal RE nº 729.107/DF Tema 792 Garantia constitucional do direito adquirido que deve ser observada Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor restrita aos títulos formados a partir de sua vigência Precedentes desta Corte Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003703-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/12/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO SENTENÇA AÇÃO COLETIVA Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Pretensão à submissão do Precatório nº 1003438- 23.2020.8.26.0323/01 ao regramento imposto pela Lei Estadual nº 17.205/2019, que limitou o teto das Obrigações de Pequeno Valor/OPV em 440,214851 UFESPs e vedou o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição INADMISSIBILIDADE Título executivo transitado em julgado em 13 de setembro de 2013, ou seja, muito anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019, que se deu na data de sua publicação Respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Precedentes desta C. Nona Câmara de Direito Público e desta E. Corte de Justiça TEMA Nº 792/STF - RE 729107, já julgado, com a fixação da seguinte tese pelo E. Supremo Tribunal Federal “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” - Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007480-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022) - (negritei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante em casos análogos, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Anay Martins Castanheira (OAB: 148990/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2157388-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2157388-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irga Lupercio Torres S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos; Irga Lupercio Torres S/A interpõe agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 183 que rejeitou declaratórios no qual aponta contradição. Alega, em síntese, que logo após ajuizamento da execução fiscal aderiu ao Programa Especial de Parcelamento instituído pelo decreto estadual nº 58.811/2012 e no curso deste ajuizou declaratória a fim de limitar os juros de mora. Julgada procedente e transitada em julgado, deveria a agravada refazer os cálculos antes de postular o prosseguimento da execução fiscal, razão pela qual apresentou exceção de pré-executividade para pleitear a exclusão deste excesso. Aduz que a despeito da decisão determinar à agravada o recálculo do débito, considerou o pedido improcedente e, dessa forma, não condenou a exequente ao pagamento de verba honorária. Requer, assim, que a decisão seja reformada a fim de considerar o parcial acolhimento da objeção, com a respectiva condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 01/10). É o relatório. Decido. 1.O presente recurso não comporta conhecimento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos, verifica-se que a ação declaratória referida pela agravante foi objeto de apelação cível conhecida e julgada pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público, consoante ementa que segue: TRIBUTO. ICMS. Acolhida a pretensão do contribuinte ao recálculo do débito consolidado e objeto de programa de parcelamento, de modo a afastar a taxa de juros de mora estipulada pelo artigo 96 da Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 13.918/09, eis que reconhecida a inconstitucionalidade da norma. Precedentes. REPETIÇÃO. Pedido inicial de repetição de indébito não conhecido pelo juízo de origem, sendo certo que o agravo interposto também restou não conhecido. HONORÁRIOS. Reconhecida a sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EXCLUSIVAMENTE NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015576-95.2016.8.26.0053; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017) Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 11ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso, na esteira de entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a caracterização da prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, reclamase, em linha de princípio, que as ações sejam conexas e que estejam em curso. Pode o órgão jurisdicional ficar prevento também por força de normas de organização judiciária local ou de natureza regimental ... (REsp. 9.490-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo) bem como exegese do artigo 105 do RITJSP que deve ser compreendido com largueza e flexibilidade visando a coerência dos julgamentos além de facilita[r] a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa (CC nº 0028420-88.2018.8.26.0000, Relator Torres de Carvalho, Turma Especial Público, Data do julgamento: 14/09/2018, Data de publicação: 09/10/2018). Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 204). Posto isso, não conheço deste recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 11ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3004274-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3004274-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gabriel de Araújo Benatti (Por curador) - Agravado: Michele de Araujo Silva (Curador(a)) - Interessado: Município de Santos - Vistos; A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 156/157 pela qual a DD. Magistrada a quo deferiu em parte pedido de tutela antecipada, compelindo-a a providenciar o custeio do tratamento do agravado na instituição PPA PROJETO PRÓ-AUTISTA. Requer a concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso ou ao menos a concessão de prazo razoável para o cumprimento da decisão, nunca inferior a 60 (sessenta) dias, diante da complexidade dos serviços a serem prestados pela PPA Projeto Pró Autista, que exige Plano Individual de Atendimento e Projeto Político Pedagógico PPP (organização do cotidiano). No mérito, postula seja o recurso provido para revogar a tutela de urgência provisória, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, afastando obrigação de custeio imediato do Serviço de Moradia Assistida ou Residência Inclusiva, prestado pela referida entidade ou, subsidiariamente, que seja acolhido o pedido residual, acerca do prazo para o cumprimento da decisão, com fixação de outro prazo para cumprimento, nunca inferior a 60 (sessenta) dias; diante da complexidade dos serviços a serem prestados (fls. 01/43) É o relatório. Decido. 1.O presente recurso não comporta conhecimento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Consta no sistema desta Corte que o agravado ajuizou ação anterior com o objetivo de compelir a agravante bem como a Municipalidade de Santos a providenciar sua internação com vistas a tratamento especializado e integral junto ao PAI - Polo de Atençao Intensiva em Saúde Mental, pretensão registrada sob nº 1003422-36.2017.8.26.0562 e julgada perante a Colenda 4ª Câmara de Direito Público: Ação ordinária Internação para o tratamento especializado e integral, portador o autor de “síndrome de deficiência intelectual Alfa- Talassemmia” Admissibilidade Dever do Estado Artigo 196 da Constituição Federal Precedentes Sentença de procedência da ação Desprovimento dos recursos, considerado interposto o oficial, mantida a r. sentença recorrida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Apelação Cível 1003422-36.2017.8.26.0562; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 4ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso, na esteira de entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a caracterização da prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, reclamase, em linha de princípio, que as ações sejam conexas e que estejam em curso. Pode o órgão jurisdicional ficar prevento também por força de normas de organização judiciária local ou de natureza regimental ... (REsp. 9.490-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo) bem como exegese do artigo 105 do RITJSP que deve ser compreendido com largueza e flexibilidade visando a coerência dos julgamentos além de facilita[r] a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa (CC nº 0028420-88.2018.8.26.0000, Relator Torres de Carvalho, Turma Especial Público, Data do julgamento: 14/09/2018, Data de publicação: 09/10/2018). 2.Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 215). Posto isso, não conheço deste recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 4ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Danielle Maximovitz Bordinhom (OAB: 221173/SP) - Luiz Francisco Isern (OAB: 88377/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1006090-18.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1006090-18.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alpina Equipamentos Industriais Ltda - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006090- 18.2018.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1006090-18.2018.8.26.0053 Comarca: São Paulo 16ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Alpina Equipamentos Industriais Ltda. Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.707 APELAÇÃO IMPEDIMENTO DA RELATORA Recurso interposto contra r. sentença de processo no qual esta Relatora atuou como juíza de primeira instância, proferindo atos com conteúdo decisório (decisões interlocutórias) Inteligência do art. 144, II, do CPC e do art. 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP ajuizou ação em face de ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. com o objetivo de ver a apelante condenada a restituir o valor de R$ 95.771,73. A r. sentença de fls. 122 a 126 julgou procedente o pedido. Inconformada, apela a ré às fls. 140 a 147, alegando, em síntese, que não foi intimada a se manifestar sobre a réplica apresentada pelo autor. Alega ter pagado uma parcela da dívida ora cobrada pelo autor, devendo haver o abatimento do respectivo valor. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 158 a 169. É o relatório. Esta Relatora atuou no feito em primeira instância, proferindo não apenas despachos de mero expediente, mas a própria sentença ora recorrida (fls. 122 a 126). Diante da atuação anterior desta Relatora no processo em primeira instância, há impedimento, nos termos do art. 144, II, do CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (...). O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça traz também previsão sobre o tema: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. Assim, é caso de reconhecer de ofício o IMPEDIMENTO, com fulcro no art. 144, II, do CPC. Ante o exposto, reconheço o impedimento, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 4 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Marcelo Serzedello (OAB: 73269/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1066481-94.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1066481-94.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Trata- se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, apela a autora Viapaulista S/A. Argui, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de motivação e caracterização de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, reitera os termos da inicial, sustentando que a nulidade da penalidade imposta pela ARTESP por ausência de justa causa e por violação do princípio da motivação. Aduz cumprimento imediato da obrigação de poda após a notificação, cujos trechos já contavam com roçada de quatro metros, nos termos do contrato de concessão, a afastar a caracterização de prejuízo aos usuários. Argumenta ainda a não classificação de coloniões como gramados, cuja poda é prevista no contrato, bem como a realização de vistoria em período de excepcionais umidade e calor. Por fim, impugna a multa, afirmando desproporcionalidade e desarazoabilidade, bem como sustenta desrespeito à teoria da continuidade delitiva. Pede concessão de efeito suspensivo ao recurso, apresentando seguro garantia no valor da multa aplicada, acrescida de 30%. Feito o breve relato, considerando a caução oferecida, defiro a tutela antecipada para manter em vigência a decisão de fls. 514/515 e determinar à requerida que se abstenha de inscrever o débito objeto desta ação nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive CADIN, bem como para que o débito em questão não se constitua em óbice à expedição de certidão negativa com efeito de positiva, ressalvada a existência de outros débitos que não fazem parte desta lide. Transcorrido o prazo para impugnação, tornem conclusos os autos para elaboração do voto. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2010966-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2010966-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Só Parar Tecnologia Em Estacionamento Ltda - Interessado: Município de Barretos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/8) interposto pela Defensoria do Estado contra decisão prolatada no Cumprimento de Sentença 0005711-50.2021.8.26.0066 (autos eletrônicos), em que contende com o Município de Barretos e É Só Parar Tecnologia em Estacionamento Ltda. No processo principal, Ação Civil Pública 1005253-50.2020.8.26.0066 (autos eletrônicos), determinou-se que os requeridos cobrassem de forma fracionada o uso do estacionamento rotativo de Zona Azul, a partir de 30 minutos de uso do serviço, com cobranças extras a cada 15 minutos, até o tempo máximo de permanência de 3 horas, também dos usuários que optassem pelo sistema de pagamento manual via e-ticket, como já é feito em relação aos usuários que optam pelo pagamento via aplicativo. Todavia, a executada continuou cobrando, daqueles usuários, os valores de hora em hora, i.e., não fracionada, o que foi constatado pelo Oficial de Justiça, resultando na aplicação de multa. A carta fiança inicialmente juntada contava com valor inferior ao realmente devido, pois não incluído o acréscimo de 30% e encargos legais, conforme reconhecido em decisão (fls. 233/236). Às fls. 378/385, foi juntada nova carta de fiança, agora com o valor retificado. A agravante pleiteou então a recusa da fiança, porque, segundo art. 835, § 2º, do CPC, a carta fiança se presta a substituir a penhora, que ainda não ocorreu nestes autos, de modo que incabível. Daí o pedido de penhora via Sisbajud. Ademais, a beneficiária da carta era a Prefeitura, correquerida, ao passo que a multa devida pelo descumprimento da decisão judicial não é devida ao Município. Tais argumentos foram acolhidos, ensejando o não acolhimento da carta fiança (fl. 397), bem como a determinação de juntada de planilha atualizada do débito para continuidade da execução, o que foi feito (fl. 405). A executada então retificou novamente a carta fiança, inserindo a Defensoria como beneficiária. Acontece que somente instituições bancárias autorizadas pelo Banco Central podem apresentar carta fiança, sob pena de qualquer empresa apresentá-la, ainda que sem qualquer lastro, como no presente caso. Na hipótese, a Fortress Garantidora S/A nunca foi autorizada a atuar como instituição financeira. Dado provimento ao recurso para declarar justa a recusa da carta-fiança apresentada (acórdão fls. 65/70), a agravada veio aos autos (fls. 77/78) informar que a apólice em questão foi cancelada, de modo que teria havido perda do objeto do recurso. Pede a intimação da agravante para se manifestar. Decido. Já realizado o julgamento, inclusive com trânsito em julgado, considerando- se que a decisão foi publicada no DJe em 24.2.2023, impossível a declaração de perda do objeto, pois já exercida e esgotada a jurisdição, notadamente quando julgado o recurso desfavoravelmente à ora requerente. Como a agravante já não mais pretende se utilizar da referida apólice, nada tem a perder com o julgamento realizado, bastando se conformar com o decidido. Destarte, com fundamento no art. 932, III, do CPC, dou por prejudicado o requerimento. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leslei Simon (OAB: 12895/SC) - Wanderson Ferreira de Medeiros (OAB: 203159/SP) - Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1002668-05.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1002668-05.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Jose Hercules Diegues - Apte/Reqte: Aparecida Helena Adorno Diegues - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JOSÉ HERCULES DIEGUES e APARECIDA HELENA ADORNO DIEGUES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam serem detentores da posse e propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 26.462 do CRI da Comarca de Mogi Guaçu, penhorado nos autos de cumprimento de sentença movido pelo embargado em face de CARLOS LUIZ DIEGUES e OUTROS, e pleiteiam a exclusão da averbação de indisponibilidade. As custas iniciais foram recolhidas às fls. 94/95. Inconformados com a r. sentença de fls. 112/114, que julgou improcedentes os embargos, apelam os embargantes (fls. 121/129) buscando a inversão do julgado, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Juntam declaração de hipossuficiência (fls. 130) e documentos de fls. 131/134. Pois bem. Conquanto tenham afirmado a condição de juridicamente hipossuficientes, tal afirmação e os documentos de fls. 131/134 mostram-se insuficientes para análise do pedido de gratuidade processual, especialmente levando-se em conta o recolhimento das custas por ocasião do recente ajuizamento da ação, em março de 2023 (fls. 95). Determino, pois, que os apelantes juntem, no prazo de 10 dias, os documentos que entenderem pertinentes à comprovação da alegação de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, tais como, declaração de imposto de renda, faturas de cartões de crédito, extratos bancários. Faculta-se, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB: 131284/SP) - Rony Regis Elias (OAB: 128640/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2170135-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170135-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Orlando Maniero - Agravado: Açucareira Quatá Sa - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, reputo que, em regra, para a imissão provisória na posse é necessário o depósito prévio do valor atualizado indicado em avaliação judicial prévia do bem a ser desapropriado. Trata-se de questão sedimentada nesta C. Corte de Justiça Bandeirante que há muito editou o enunciado de sua Súmula de Nº 30 Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.. Aliás, a realização da perícia judicial prévia se funda no direito à indenização justa e prévia, requisito constitucional para que se proceda à desapropriação (art. 5°, XXIV, CF), como já sedimentado na jurisprudência do C. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo consubstanciado no Tema nº 472, o qual reza que O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse Esse é o entendimento que vem sendo adotado nesta C. 13ª Câmara de Direito Público, a exemplo, o agravo de instrumento nº 2153684-08.2023.8.26.0000, Relator Des. Borelli Thomaz, j. em 23.06.2023. De outra feita, ao menos um princípio, não vislumbro a necessidade de demonstração da urgência da imissão nos autos, tendo em vista que a simples alegação da urgência pelo expropriante se mostra suficiente, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. Nesta perspectiva, defiro efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão ora agravada, que autorizou a imissão na posse sem que houvesse sido apurado o valor da justa indenização no laudo prévio de avaliação. Assim decido ao menos até a análise do mérito do presente recurso por esta Relatora ou por esta C. Câmara. Esclareço que independentemente do trâmite do presente recurso, resta desde logo autorizada a imissão na posse em favor do agravado caso este venha a proceder ao depósito nos autos do valor a ser futuramente indicado em perícia judicial prévia, a qual já foi determinada pelo Juiz Singular, mas ainda não foi concluída na origem. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, com urgência, para cumprimento; 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/ SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2140236-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2140236-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Cleisson Aparecido de Jesus Martins - Paciente: Nelson Thiago Arcanjo da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.263 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2140236-65.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor Cleisson Aparecido de Jesus Martins, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de NELSON THIAGO ARCANJO DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Santo André/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente está sendo processado e encontra-se preso, em razão de expedição de mandado de prisão temporária, pela suposta prática de homicídio. Assevera que o paciente é servidor público, na função de guarda municipal, primário, pessoa honesta, possui endereço fixo, de modo que não há motivos para a manutenção de sua prisão temporária, pois preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade. Afirma inexistir supressão de instância, tendo em vista o dispositivo previsto no artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, ante a inequívoca lesão ao direito de liberdade do paciente. Aduz que a decisão carece de legalidade, eis que não estão presentes os requisitos da prisão temporária, conforme determina o artigo 1º, da Lei 7.960/89, ignorando os fatos trazidos pela Defesa. Acrescenta que a autoridade apontada como coatora não fundamentou adequadamente a decisão, razão pela qual ocorreu violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaca que não há razões para manter a segregação do paciente, tendo em vista a inexistência de provas a serem angariadas, pois as armas de fogo e aparelhos celulares foram apreendidos, as testemunhas foram ouvidas no inquérito policial, não restando diligências a serem cumpridas, faltando somente seu interrogatório. Por fim, ressalta que a mera transcrição dos artigos não é fundamento idôneo, alegando inexistir elemento apto a autorizar a prisão do paciente, de modo que sua segregação mostra-se danosa. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de cessar a coação ilegal na liberdade de ir e vir do paciente, expedindo-se alvará de soltura para responder ao processo em liberdade (fls. 01/09). A liminar foi indeferida, fls. 421/423. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 426. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, fls. 430/435. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de NELSON THIAGO ARCANJO DA SILVA, objetivando o relaxamento de sua prisão temporária. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, aos 24.05.2023 foi decretada a prisão temporária do paciente e de Luiz Fernando da Silva, bem como determinada a realização de busca e apreensão nos endereços apontados pela autoridade policial. Os mandados de prisão foram cumpridos em 01.06.2023, e os trabalhos de polícia judiciária prosseguem. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 30.06.2023 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e requereu a decretação da prisão preventiva. Em 03.07.2023, o MM. Juízo a quo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações, observa-se que em 03.07.2023 foi decretada a prisão preventiva em desfavor da paciente. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de julho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Cleisson Aparecido de Jesus Martins (OAB: 463951/SP) - 9º Andar
Processo: 2235773-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2235773-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: José Geraldo Gallo Ferreira - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, COM O APONTAMENTO DE QUE AS CUSTAS SÃO INDEVIDAS NA ESPÉCIE, E CONDENANDO A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, ARBITRADO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE QUE INTENTO DO RECURSO REFERE-SE A SABER SE, EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, A RECUPERANDA PODE VEICULAR PRETENSÃO DESTINADA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS OU NULAS, E SUBSIDIARIAMENTE, QUE PELA CLÁUSULA 7ª SE PODE OBSERVAR A EXIGIBILIDADE DE ENCARGOS MANIFESTAMENTE INDEVIDOS, O QUE NÃO PODE SER TOLERADO DESCABIMENTO OS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO SÃO MEROS INCIDENTES PROCESSUAIS, SEM AMPLITUDE PROBATÓRIA, TANTO QUE HÁ A NECESSIDADE DE O HABILITANTE/ IMPUGNANTE TRAZER OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CRÉDITO (ART. 9°, INC. III DA LEI N. 11.101/05) A ATIVIDADE COGNITIVA NESSES FEITOS DEVE SER DEDICADA À AVERIGUAÇÃO DO VALOR OU DO MONTANTE DO CRÉDITO E DA SUA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO DA SUA EXISTÊNCIA QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO DEVE SER REALIZADO EM DEMANDA PRÓPRIA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/ SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1015125-04.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1015125-04.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Vitorino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Credigy Soluções Financeiras Ltda. (“credigy”) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, DECLARANDO-O INEXIGÍVEL E AFASTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM CARREADOS EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.AUTOR QUE SE INSURGE EXCLUSIVAMENTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE O REQUERIDO SEJA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.APELO QUE COMPORTA PROVIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO AUTOR, COBRADO INDEVIDAMENTE POR DÍVIDA PRESCRITA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERIAM TER SIDO DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES, À RAZÃO DE 50% PARA CADA QUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015370-15.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1015370-15.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maroel de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CELULAR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$1.144,00. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA, A FIM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL. CABERIA AO APELANTE DEMONSTRAR QUE AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS PROVOCARAM ABALO EM SUA DIGNIDADE; SEM ESSA DEMONSTRAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL ADENTRAR À ÓRBITA DO DANO MORAL. A REPARAÇÃO MATERIAL, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DA CONTA, É SUFICIENTE PARA TUTELAR O DIREITO DA PARTE, NÃO HAVENDO QUE SE SOMAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Ferreira Pereira (OAB: 473165/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009715-80.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1009715-80.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yuri Bogner Gouvea Pereira - Apelado: Localiza Fleet S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O FATO DE A RÉ TER EQUIVOCADAMENTE PROMOVIDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO QUE NÃO LHE ERA EXIGÍVEL, TAMPOUCO SOBRE O DIREITO DE AUTOR RECEBER DA RÉ INDENIZAÇÃO PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE DANOS MORAIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). CONTROVÉRSIA SOBRE A IMPORTÂNCIA A SER FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O PREJUÍZO À HONRA E O ABALO DE CRÉDITO SUPORTADO PELO AUTOR, PUNIR A RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS, ALÉM DE OBSERVAR O DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (ARTIGO 926 DO CPC), POIS É COMPATÍVEL COM OS MONTANTES INDENIZATÓRIOS USUALMENTE FIXADOS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. APELO INTERPOSTO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO NO TOCANTE À PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS ESTES JÁ FORAM ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO), NÃO HAVENDO INTERESSE NA REFORMA DA R. SENTENÇA NO TOCANTE A ESSE ASPECTO. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA Nº 362 DO C. STJ, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (DATA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM DISCUSSÃO), CONFORME A SÚMULA Nº 54 DO C. STJ. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Marcos Assunção Teixeira Leite (OAB: 84245/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002962-09.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1002962-09.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Amasep Associação - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Odete de Sousa Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora e DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da requerida.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DOS CONTRATOS NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E DA REQUERIDA, DE REDUÇÃO DE TAL MONTANTE. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA A AUTORA INCORRIDO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. RECORRENTE QUE APENAS EXERCEU DIREITO QUE LHE ASSISTIA.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165686/MG) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 111030/RJ) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1021296-41.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1021296-41.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Benedito Roveri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SEGUINTES MEDICAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE: INSULINA LANTUS, TRAYENTA 5 MG, GLIFAGE XR-500, XARELTO 20 MG, ALENIA 12/400 MG, AEROLIN, MICARDIS HCT 40/25 MG, MONOCORDIL 20 MG, CRESTOR-ROSUVASTATINA 40 MG, ASPIRINA PREVENT 100MG, SELOZOK 50MG, LASIX FUROSEMIDA 40 MG, ESPIRONOLACTONA 25MG, DOMPERIDONA 5MG, LACTULONA 10 ML, ESC (ESCITALOPRAM) 10 MG, AGULHAS E FITAS PARA MEDIÇÃO DE GLICEMIA, POR SER PORTADOR DE DIVERSAS ENFERMIDADES.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ QUANTO AOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.PACIENTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 29/31.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELANTE QUE SE INSURGE QUANTO AO VALOR DE R$ 2.000,00 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA VALOR DA CONDENAÇÃO FIXAÇÃO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL OU DESPROPORCIONAL VERBA HONORÁRIA QUE DEVE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1505075-36.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1505075-36.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Ricardo Prates Goldoni - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE OSASCO EXERCÍCIO DE 2011 A 2015 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 25/06/2018 O MUNICÍPIO FOI INTIMADO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, TENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SIDO PROFERIDA EM 09/11/2022 - ASSIM, VERIFICA-SE QUE DA INTIMAÇÃO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRANSCORREU PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Felipe do Amaral Matos (OAB: 314044/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2170250-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170250-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Andriani Barbosa - Agravante: Margareth Felicio de Souza Barbosa - Agravado: Décio Pierotti - Agravada: TÂNIA MARA GOMES PIEROTTI - Agravado: João Luiz Ferreira Amaral - Agravado: Amparsun Badiglian e Levon Badiglian Neto - Agravado: Silvio Fuzetti - Agravado: Mafalda Fuzetti de Souza - Agravado: Espólio de Manuel Angel Pita Pita, por seu invent. Manuel Carlos Pita Graña - Agravado: Miguel Mitri Obeidi e Solange Libbos Obeidi - Agravado: Linda Aguirre e Angelina Marino - Agravado: Odila Russo e Jorge Russo - Agravado: Affonso Marino Filho - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de usucapião extraordinária, das decisões de fls. 579/580 (embargos de declaração) e fls. 620/621 (embargos de declaração), àquela, na parte em que aplicou aos embargantes multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em vista do caráter protelatório dos segundos embargos, que reiteram as alegações dos embargos anteriores, e quanto à decisão de fls. 620/621, em vista da revogação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos autores, determinando o recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais incorridas até o momento, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. Sustentam os recorrentes que lhes causou estranheza a exigência de documentos específicos para manutenção da gratuidade da justiça, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como o registro da ameaça de que a benesse seria automaticamente revogada caso não fossem apresentados tais documentos, o que justificou a oposição dos primeiros embargos de declaração, a fim de buscar o esclarecimento da obscuridade referente ao fundamento da ordem judicial referida, todavia, a decisão que julgou os primeiros embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados, utilizando-se de menções genéricas para rejeitá-los, não estando, portanto, fundamentada, além de conter ameaça de multa, o que justificou a oposição dos segundos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e com o propósito de prequestionamento, em legítimo exercício do direito, inexistindo, portanto, caráter protelatório, e sendo descabida a multa. Além disso, insurgem-se contra a revogação da gratuidade da justiça, alegando que a assistência por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade da justiça, e que entre os documentos elencados pelo Juízo de origem para comprovação do direito à assistência judiciária gratuita não constava o faturamento da pessoa jurídica, de maneira que a ausência de tal documento também não justifica a revogação da gratuidade, argumentando, ainda, não ter sido mencionado qualquer motivo para negar a gratuidade à coagravante Margareth, e o direito à gratuidade da justiça é pessoal e individual, demandando análises individuais acerca das condições econômicas de cada um dos solicitantes, destacando que a coagravante percebe renda mensal no valor de R$ 2.375,00, advinda da sua atuação no ramo da costura, não aufere aposentadoria ou qualquer tipo de benefício ou auxílio, não dispondo de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência, e, quanto ao coagravante Carlos, aduzem que é proprietário de uma pequena confecção atuante no ramo de costura de uniformes voltados a pequenos clientes, percebendo renda mensal de R$ 2.375,00, sendo que o valor declarado a título de rendimentos não tributáveis não é fixo e advém de eventual participação nos lucros, mas a média anual do faturamento bruto da empresa nos três últimos anos foi de R$ 252.127,94, equivalente à média mensal bruta de R$ 20.000,00, montante diminuto em vista dos custos operacionais. Por fim, sustentam a irretroatividade dos efeitos da revogação da gratuidade da justiça, não lhes podendo ser imputado o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais até então havidas. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para anular a multa processual imposta e manter a gratuidade da justiça, e, subsidiariamente, para determinar que os efeitos da revogação da gratuidade não retroajam, e, por conseguinte, revogar a determinação do recolhimento das custas e despesas havidas anteriormente, e para manter a gratuidade da justiça da coagravante Margareth. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo- se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Processe-se sem efeito suspensivo. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Paulo Henrique Verissimo de Souza (OAB: 369317/SP) - Arlete Tomazine (OAB: 208197/ SP) - Renato Yervant Badiglian (OAB: 156167/SP) - Fernando Jose Pertinhez (OAB: 146835/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2169550-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2169550-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Evandro de Macedo Calado - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 73 dos autos de origem). II. O recorrente sustenta, de início, não ostentar condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que é aposentado e aufere a título de proventos o montante de aproximadamente R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Aduz que é casado e possui um dependente menor de idade, sendo, pois, arrimo de família. Afirma que se tiver que dispor de R$ 2.120,50 de custas e R$ 26,40 de CPA, totalizando a importância de R$ 2.146,90, certamente lhe faltará dinheiro até pra se alimentar juntamente com sua esposa e dependente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01-09). III. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante apenas para fins de processamento deste recurso. IV. Não vislumbro, no entanto, perigo de dano processual, tendo em vista que a própria decisão recorrida julgou extinto o incidente originário e determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, ou seja, já foi determinado, na origem, o aguardo do deslinde de um recurso eventualmente interposto, como é o caso. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. VI. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 06 de julho de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000334-23.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000334-23.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: C. de L. S. - Apelado: B. da S. P. S. (Justiça Gratuita) - (voto n. 49639) Decisão Monocrática Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 1260/1268 (declarada fls.1283) que julgou parcialmente procedente os pedidos, a fim de: a) DECLARAR a união estável do casal de agosto de 2017, com dissolução em dezembro de 2020; b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte: b.1) de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em relação a reforma da Lanchonete e Pizzaria Piacuba; b.2) um terreno localizado na Rua Projetada, Bairro Estação, Juquiá/SP, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo quitado no ano de 2020; b.3) uma casa de alvenaria no terreno indicado no item “c”, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b.4) metade de um caminhão de placas DRA-5052, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), comprado em sociedade com Renato Abrão Sumida (fls. 25); b.5) dos valores existentes na conta da empresa Piacuba em relação ao período da união estável, já que estavam nos EUA; b.6) um colchão Kenki Patto, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (fls. 21); b.7) um mac book no valor de R$ 5.427,40 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) (fls. 26); b.8) um patinete elétrico no valor de R$ 2.713,70 (dois mil, setecentos e treze reais e setenta centavos) (fls. 27); b.9) um sky movie no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), colocado na pizzaria Piacuba (fls. 28); b.10) uma câmera gopro hero no valor de R$ 3.349,00 (três mil trezentos e quarenta e nove reais); b.11) rendimentos em relação a pizzaria Piacuba, ante os extratos de fls.257/1256, no período de agosto de 2017 a dezembro de 2020, valores a serem verificados em liquidação de sentença, tendo em vista os débitos/despesas no período. c) CONDENAR as Rés ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Pretende o apelante a reforma do decisum, no que diz respeito à partilha de bens danos morais e honorários sucumbenciais. Constata-se que o apelante não recolheu o valor do preparo, buscando no recurso o deferimento da gratuidade de justiça, que já havia sido indeferida no curso do processo, decisão que foi objeto de agravo de instrumento apreciado por este relator e no qual foi mantido o indeferimento da gratuidade. Pese o fato de ser possível efetuar o pedido em qualquer fase processual, o certo é que não se entrevê dos autos, ser o autor pobre na acepção jurídica do termo, a justificar a concessão do benefício. Desta forma e como anteriormente apreciado por este relator, muito embora se reconheça militar em favor do requerente da justiça gratuita a presunção de hipossuficiência, desde que tanto afirme, é de se ver que se trata de presunção relativa, admitindo solução em contrário, conforme a hipótese dos autos. Ademais, o patrimônio do apelante é incompatível com a benesse. Inclusive foi destacado no agravo que apreciou a questão que Em sua contestação, o próprio agravante sustenta que a requerida ficou com as bolsas de grife que comprou para presentear seus familiares, avaliadas em mais de R$ 10.000,00, não sendo possível crer que não possa arcar com o pagamento das despesas processuais. Portanto, a presunção de hipossuficiência resta infirmada, sendo inadmissível a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao apelante, concedendo-se o prazo de 10 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Narjara Leticia Costa Nunes (OAB: 417178/SP) - Dione Almeida Santos (OAB: 200419/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2167646-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2167646-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: K. da S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. V. G. de S. P. P. - Agravante: J. G. de S. S. P. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167646-98.2023.8.26.0000 Relator(a): VITO GUGLIELMI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.Agravo que busca o afastamento de decisão que, em ação de fixação de guarda c.c. regulamentação de visitas e alimentos, considerou que o menor encontra-se residindo com o requerido, seu genitor, na cidade de Sumé, no Estado da Paraíba, e concluiu, assim, pela sua incompetência para o julgamento da ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas daquela Comarca. 2.Diante da relevância da matéria arguida e da irreversibilidade do prejuízo, acaso não acolhida a pretensão, concedo o efeito suspensivo para sustar a determinação de remessa dos autos até julgamento final do agravo. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da d. Procuradoria, int. o agravado para resposta. Int.. São Paulo, 4 de julho de 2023. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Fernanda Bravo Fernandes (OAB: 180655/SP) - Matheus Santiago Moura de Moura (OAB: 29416/PB) - Maria Thereza Santiago Moura de Moura (OAB: 26521/PB) - Taina de Freitas (OAB: 272544/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0002874-56.2010.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Célia Marisa de Castilho Muçouçah - Apdo/Apte: Heloisa Maria de Castilho Muçoucah (Justiça Gratuita) - Interessado: Yvonne de Castilho - Fls. 615/616: Vistos. Anote-se na contracapa dos autos o nome e OAB da nova advogada da autora-apelada (dra. Jaqueline Vitalli Bilche). Fls. 618: Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 529/530 que, em segunda fase da ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$ 60.100,00 à interditada. A apelante recorreu e recolheu o preparo, comprovado apenas às fls. 603/604. Intimada às fls. 612, a apelante deixou de complementar o valor do preparo. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. São Paulo, 7 de março de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Jaqueline Vitalli Bilche (OAB: 397077/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001353-89.2010.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: R. P. dos S. - Apelado: M. A. V. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Por fim, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. Após tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Carlos Eduardo Machado (OAB: 319981/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0004687-92.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: R. P. dos S. - Apelado: M. de A. V. - Vistos. Por fim, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. Após tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Carlos Eduardo Machado (OAB: 319981/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0011671-84.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Alexandre Vilela Lopes - Embargdo: Associacao de Amigos do Recanto Tranquilo de Atibaia - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, ficando a parte embargante, desde logo, advertida para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo códex. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/SP) - Priscila Leite Azevedo do Carmo (OAB: 311156/SP) - Cintya Aparecida Alves Gil de Castro (OAB: 301259/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0013083-97.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: J. R. C. - Apelado: C. M. Q. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 1753 e seguintes: ao apelante. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vinicius Leoncio (OAB: 53293/MG) - Maria Cleusa de Andrade (OAB: 87037/MG) - Rosana Cilene Balena Benites de Camargo (OAB: 338488/SP) - Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) - Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - Ana Paula Lopes Herrera de Faria (OAB: 222446/SP) - Giulia Yumi Zaneti Simokomaki (OAB: 333754/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0034166-03.2006.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Geraldo Pereira de Santana (Espólio) - Apelante: Pollyanna Santana dos Anjos (Inventariante) - Apelado: Movimento Habitacional Casa para Todos - Vistos. Fls. 1376: defiro o pedido. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Bastos Freires (OAB: 277241/SP) - Jose Bastos Freires (OAB: 277241/SP) - Terezinha Brito Sepulveda (OAB: 139064/SP) - Jaime Antonio Martins (OAB: 109574/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0027064-88.2005.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Maria Tavares de Almeida Paula - Apdo/Apte: Jaime de Almeida Paula - Apdo/Apte: Jones de Almeida Paula - Apdo/Apte: Jaina Mayla de Almeida Paula - Apelado: Caixa Seguradora S A - Vistos. Fls. 1513/1518: manifestem-se as partes, no prazo legal, em relação ao julgamento proferido pelo C. STJ. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Carlos Eduardo Martinho Dias (OAB: 341757/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0337989-55.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Adeilton dos Santos - Embargte: Maildes Cardoso dos Santos - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Perito: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores. Intime-se as partes contrárias para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0337989-55.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Adeilton dos Santos - Embargdo: Maildes Cardoso dos Santos - Perito: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré. Intime-se as partes contrárias para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0159109-66.2008.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izadora Marcela Barbosa Zanin Fortes Barbieri (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Milani - Embargdo: Villaggio de Panamby Trust S/A - Embargda: Gafisa S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 831/834. Intime-se as partes contrárias para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Silvio Ricardo Fischlim (OAB: 141006/SP) - Luiza Helena Guerra E Sarti (OAB: 28971/SP) - Homero Sarti (OAB: 26992/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2163683-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2163683-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acqua Côco Brasil Importação e Exportação Unipessoal Ltda - Agravado: Fransérgio Eurípedes Ferreira Bastos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 71/72), interposto em face da decisão de fls. 264/271, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0015054-31.2022.8.26.0100), que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão no polo passivo da execução a empresa agravante. Aduz a agravante, em síntese, que os argumentos trazidos pelo agravado se referem a fatos pretéritos e que não foram comprovados de forma eficaz. Assevera que o agravado tentou evidenciar uma confusão patrimonial entre a empresa Anne Global e a sócia Ana Lucia Soares do Nascimento, criando um elo com a empresa agravante. Observa que não compõe grupo econômico com a empresa Anne Global Beauty Trend Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, e tampouco pertence ou é administrada pela Sra. Ana Lúcia. Reitera que a empresa agravante pertence exclusivamente ao Sr. Deivid Matos Silva, tratando-se de pequena distribuidora de produtos da linha Acqua Coco. Outrossim, ressalta que a esposa do Sr. Deivid trabalha com produtos de beleza, tem endereço totalmente diverso da Anne Global. (fl. 9). Acrescenta que o fato de o Sr. Deivid ter aberto uma distribuidora para revender os produtos da Anne Global não credencia o pedido do Sr. Fransérgio (fl. 9). Ademais, verbera que não há comprovação de gestão ou controle da Sra. Ana Lucia na empresa agravante e alega que não há como prosperar a alegação de que o Sr. Deivid seja dono de uma padaria e mercearia do bairro; e, na mesma esteira, não há provas que seja laranja da Sra. Ana Lucia. (fl. 10). Por fim, aduz que a empresa agravante não é a única distribuidora responsável pela totalidade das vendas dos produtos da empresa Anne Global. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma da r. decisão, para que seja julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Não obstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presente agravo de instrumento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade de direito que permita a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado, porquanto a agravante não impugnou especificamente e pontualmente a r. decisão agravada que ensejou o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sobretudo quanto a identificação das transações realizadas, o motivo da conta da agravante ser indicada para o pagamento das vendas de Anne Global e a coincidência dos endereços destacada na r. decisão. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo requerido. Processe- se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intime-se o agravado, com o fito de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luiz Antonio Maiero (OAB: 196837/SP) - Adriana Antonio Maiero (OAB: 221531/SP) - Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro (OAB: 421398/SP) - Rafael Milare Rocha (OAB: 295730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2169174-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2169174-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Emanuel Mota - Agravado: Banco Votorantim S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA OBSTACULIZAR O DIREITO DO CREDOR DE AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE NEGATIVAÇÃO - NECESSÁRIA A DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 49/51, que indeferiu a tutela; aduz cobrança de taxa de juros acima da média de mercado, ninguém é obrigado a se manter vinculado, mora a ser afastada, abuso de poder, pede baixa da restrição, depósito do incontroverso ou do valor integral nos autos, além de ser mantido na posse, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 19/64). 4 DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não se vislumbra espaço para concessão de liminar a fim de obstaculizar o direito do credor de eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão e de negativação, ainda que haja depósito nos autos, devendo a matéria ser devidamente apreciada, sob o manto do contraditório. Demais disso, o mero ajuizamento de ação revi-sional não afasta os efeitos da mora, consoante súmula 380 do STJ. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. Alegação de abusividade contratual em relação às taxas de juros, capitalização e comissão de permanência. Irresignação contra o despacho que indeferiu o pedido de tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos, restrição à negativação do nome do autor e busca e apreensão do bem. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pelo autor. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206978-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Di-reito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário cumulada com consignatória. TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferimento. Pretensão do recorrente ao depósito do valor incontroverso, com o afastamento dos efeitos da mora, não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ao deferimento da manutenção na posse do veículo. Discussão acerca da abusividade na cobrança de juros, capitalização e encargos. Necessidade de instrução do feito para verificação de eventual abusividade. A falta de pagamento total ou parcial das parcelas justifica que a credora exija seu crédito pelos meios judiciais, inclusive via ação de busca e apreensão, ou mesmo inclua o nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, pois, até que se vislumbre eventual ilegalidade no pacto, prevalecem as cláusulas contratadas. Apuração unilateral dos valores que se pretende consignar. Possibilidade de consignar em juízo, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Pagamento de valor menor por conta e risco da recorrente. Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido, neste ponto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239615-13.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2288350-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2288350-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: MARIANA CAROLINE MEDEIROS LOPES PETERSON - Agravado: Emilio Sergio Puccetti Brancaglion - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 53/54, que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel disputado nos autos, considerando-se que a ré, mesmo não detendo condição de herdeira, se mantém na posse do bem. Insiste que manteve união estável com o de cujus, irmão do autor, circunstância que justificaria a posse do imóvel, pretendendo a revogação do efeito ativo para que lhe seja concedido, ao menos, prazo razoável para desocupação do bem, considerando-se que necessita providenciar outro local para residir com sua genitora, idosa e doente. Reitera que não estão configurados os requisitos legais, de sorte que a decisão deve ser suspensa. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Considerando-se que houve o julgamento do agravo de instrumento em 05/07/2023 (fls. 88/93), o qual foi provido para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel sob disputa, tem-se como prejudicado o presente recurso. Evidente, portanto, a perda do objeto deste recurso, configurado o superveniente desinteresse recursal. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Bianca Beatriz Prado Godoy Ferreira (OAB: 453926/SP) - Marina Mendonça Luz Pacini Ricci (OAB: 204129/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0089555-19.2009.8.26.0000/50000 (991.09.089555-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Antônio Alexandre Squarizzi (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da minuta de “acordo” trazida às fls. 125/127 pelo banco recorrente e com fundamento no inc. I, do art. 932, do CPC/15 - HOMOLOGO o “acordo” celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no inc. III, do art. 487, do CPC/15, ficando prejudicado o recurso interposto. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem para as demais providências que se fizerem necessárias. P.R.I.C São Paulo, 16 de junho de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Eliana Nogueira da Silva (OAB: 229076/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1000418-14.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1000418-14.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pluma Conforto e Turismo S/A - Apelante: Kovr Seguradora S.a. - Apelado: Paulo Roberto Ambrozio Eloi (Justiça Gratuita) - Apelada: Marilene Alves Eloi (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000418-14.2019.8.26.0564 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Pluma Conforto e Turismo S/A - Em Recuperação Judicial e Kovr Seguradora S.A. Apelados: Paulo Roberto Ambrozio Eloi e Marilene Alves Eloi (Assistência Judiciária) Comarca: São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível Juiz: Gustavo Dall’Olio DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40825 COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. Matéria reservada às Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras competentes. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de fls. 556/562, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de indenização por dano moral e reparação por danos estéticos e materiais ajuizada por PAULO ROBERTO AMBROZIO ELOI e MARILENE ALVES ELOI em face de PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INVESTPREV SEGURADORA S.A. (atualmente denominada KOVR SEGURADORA S.A.) para condenar Pluma Turismo e Conforto Ltda (a) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, para cada um dos autores, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento; e (b) R$ 10.000,00, a título de danos estéticos, para cada um dos autor, incidindo juros de 1% a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento; (c) R$ 17.000,00, a título de dano material, incidindo juros de 1% a contar da citação e correção monetária desde a elaboração do orçamento; e (ii) procedente a lide secundária, para condenar Investprev Seguradora S/A ao ressarcimento, em favor de Pluma Turismo e Conforto Ltda, do prejuízo resultante da demanda, observado o montante da cobertura contratada.. Diante da sucumbência, condenou (i) Pluma Turismo e Conforto Ltda ao pagamento, em favor dos autores, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação; e (ii) Investprev Seguradora S/A ao pagamento, em favor de Pluma Turismo e Conforto Ltda, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.. Apela a corré Pluma Conforto e Turismo - em Recuperação Judicial (fls. 578/592) pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pela minoração do dano moral e do dano estético. Requer a reforma da r. sentença. Apela a corré Kovr Seguradora S.A. (fls. 608/625) sustentando, em síntese, que a r. sentença é extra petita no tocante aos danos materiais, e que a apuração deve ser feita em liquidação de sentença; e que os valores fixados a título de dano moral e de dano estético devem ser adequados e/ou reduzidos. Aduz, ainda, que o ônus sucumbencial da lide secundária deve ser afastado. Requer a anulação e a reforma da r. sentença. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à apelante Pluma Conforto e Turismo - em Recuperação Judicial (fls. 683/684), tendo a recorrente recolhido o preparo recursal às fls. 688/689. Contrarrazões às fls. 632/639, com preliminar de intempestividade do recurso interposto pela apelante Kovr Seguradora S.A.. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. A discussão repousa sobre pedidos de indenizações decorrentes de acidente de veículo que resultou nas lesões sofridas pelos autores. Diante disso, constata-se que a competência recursal para apreciar e decidir os apelos é de uma das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público., nos termos do art. 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. Conflito negativo de competência. Ação Indenizatória. Pleito reparatório que se funda em acidente de veículo. Matéria afeta à III Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013). Inexistência de discussão sobre condução e transporte propriamente. Precedentes do e. Grupo Especial desta Seção. Apontada prevenção desta c. 18ª Câmara de Direito Privado, por julgamento de apelação anterior, que não se prorroga. Prevalência da competência “ratione materiae”, de natureza absoluta (súmula 158 deste e. Tribunal) e deve prevalecer sobre a prevenção. Critério material de competência visa a garantir a coerência da jurisprudência do Tribunal como um todo e serve melhor à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes desta e. Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO (RITJSP, ART. 200).(TJSP; Apelação Cível 1003304-19.2016.8.26.0587; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO Cumprimento de sentença, em processo relativo a ação fundada em reparação de dano causado por fatos desencadeados por acidente de veículo Hipótese em que a matéria não é da competência dessa Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre as Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078620-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais Decisão recorrida que saneou o feito e, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de denunciação da lide promovida pela parte corré - Pretensão da parte autora de de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de veículo - Matéria de competência da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, III, III.15) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085120-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO dos recursos e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Danielle Cristhina Deda Ferreira (OAB: 46165/PR) - Guilherme Rodrigues (OAB: 88285/PR) - Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Solange Teixeira Ribeiro (OAB: 399548/SP) - Felipe Ballarin Ferraioli (OAB: 253150/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2260483-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2260483-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Experimental Teste Agricola Ltda - Agravante: Wagner Mateus Costa Melo - Agravante: Camila Fonseca Melo - Agravado: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Agravado: Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - VOTO N. 45759 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2260483-12.2022.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELA DEJUSTE DE PAULA AGRAVANTES: EXPERIMENTAL TESTE AGRÍCOLA LTDA E OUTROS AGRAVADO: SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 59 e 68, dos autos principais, que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao processo executivo. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, enfatizando que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, razão pela qual a execução deve ser suspensa, inclusive em relação aos avalistas pessoas físicas, discorrendo sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Requerem, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Versam os autos sobre embargos à execução ajuizados pela pessoa jurídica, devedora principal, e pelos avalistas, pessoas físicas. Ao fundamento de que, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa, a execução deve ser suspensa, inclusive em relação aos avalistas, os recorrentes manejaram este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo. Noticiaram então os agravantes que houve por bem a douta juíza da causa reconsiderar, em parte, a decisão recorrida, para o fim de determinar a suspensão da execução em relação à empresa, concedendo-lhe, ainda, a gratuidade processual. Isto assentado, não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, além da reconsideração parcial da decisão agravada, em relação à empresa devedora, em consulta realizada ao andamento processual de primeira instância, constatei que a gratuidade processual postulada pelos agravantes pessoas físicas foi indeferida e não procederam eles ao recolhimento das custas processuais, sobrevindo, então, a r. decisão de fls. 275, pela qual a douta juíza da causa julgou extinto o feito em relação a Wagner Mateus Costa Melo e Camila Fonseca Melo, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 06 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alexandre de Souza Papini (OAB: 67455/MG) - Leonardo de Melo Bernardino (OAB: 175707/MG) - Christiano Notini de Castro (OAB: 88352/MG) - Monica Paula Margarida (OAB: 119904/SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1093450-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1093450-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariana da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 47633 APELAÇÃO N. 1093450-05.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DANILO FADEL DE CASTRO APELANTE: MARIANA DA SILVA ALVES APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/145, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o banco cobrou taxa de juros abusiva de 9,90% ao mês e 210% ao ano, índice muito superior à média de mercado. Pleiteia o recálculo do valor das parcelas, excluídos os valores abusivos cobrados. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário em que postulou a autora o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro de proteção financeira e o consequente recálculo do valor das parcelas estabelecidas no contrato de empréstimo celebrado pelas partes. O pedido inicial foi julgado improcedente. Acolho a preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão de afronta ao princípio da dialeticidade arguida pelo réu em contrarrazões. E isto porque, realmente não aponta a autora em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, como bem realçado pelo recorrido, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, limitou-se a recorrente a asseverar no apelo que a taxa de juros cobrada pelo banco é abusiva, buscando sua redução, mas não se reportou expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, a par do que, bom é realçar que o autor impugna na apelação a abusividade da taxa de juros de 9.9% ao mês e de 210% ao ano, mas a taxa contratada foi de 1,87% ao mês e 22,08% ao ano (fls. 14), não havendo equivalência entre o índice impugnado e aquele efetivamente cobrado pelo banco, a par do que o tema não foi suscitado na petição inicial, que se restringiu a formular pedido de recálculo das prestações com a exclusão dos valores atinentes ao seguro de proteção financeira, não impugnando em momento algum a taxa de juros praticada no contrato em análise. Indisputável, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela- se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, como já visto, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Elevo os honorários devidos pela autora ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 07 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1088737-60.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1088737-60.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Guedes da Silva - Apelante: Wagner Luiz Giannotti (Espólio) - Apelante: Qualit & Vida Ltda. - Apelado: Muniz Ferreira e Caravieri Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Paula Guedes da Silva, Qualit Vida Ltda e Espólio de Wagner Luiz Giannotti em face de Muniz Ferreira e Caravieri Sociedade de Advogados, rejeitados com determinação de prosseguimento da execução, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação pelos embargantes. Inconformados, apelam os embargantes, buscando, em síntese, a reforma do julgado (fls. 375/381), aduzindo preliminar com pedido de diferimento do preparo, postulando no mérito o afastamento do decreto de rejeição, alegando inexistência da intempestividade dos embargos à execução e contradição na sentença proferida. Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões, sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Indeferido o diferimento das custas de preparo e observada a extinção da execução pela satisfação do valor exequendo, foi determinada a manifestação dos apelantes quanto ao interesse no prosseguimento do recurso. Vieram aos autos petições de fls. 476 e 478, manifestando os apelantes suas desistências do recurso, ato que teve eficácia imediata. Com isso, resta prejudicado o exame da matéria objeto do inconformismo. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o presente recurso, nos termos no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. In - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - André Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/ SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0039662-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0039662-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Severino Rufino da Silva (Justiça Gratuita) - Autor: Jacy Maria de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Fernando Ciâncio Luswargh - Réu: Fatima Aparecida Bernardis Luiswarghi - Interessado: Jonathan Andrade Lima - Interessado: Marcelo Pelegrini Barbosa - Interessado: Marcelo Dupas Pinheiro - Ação rescisória. Ação revisional de contrato de locação. Sentença de parcial procedência. Pleito de desistência em razão de acordo celebrado em primeiro grau, já homologado e surtindo seus efeitos. Perda superveniente de objeto. Art. 485, VIII, do CPC. Processo Extinto sem julgamento de mérito. I Relatório Cuida-se de ação rescisória interposta contra acórdão da C. 33.ª Câmara de Direito Privado deste Eg. TJSP, prolatado no julgamento conjunto das ações de exoneração de fiança e de cobrança decorrente de locação comercial. O pleito rescisão do julgado funda-se no art. 966, em especial em seus incisos III, VI e VII do CPC. Em linhas gerais, alega-se que provas obtidas após prolação do acórdão demonstram que o desfecho das ações julgadas conjuntamente teria sido outro, pelo que deve a ação rescisória ser julgada procedente. O depósito de que trata o II do art. 968 do CPC foi dispensado a teor do § 1.º do mesmo dispositivo, face à gratuidade de justiça anteriormente concedida Conforme certidão de fls. 756, as cartas de citação destinadas a ambos os réus foram devolvidas pelos Correios com a marcação: ausente. Sobreveio, às fls. 790, pedido de desistência da ação por parte do Autor da rescisória, aduzindo que tal se faz necessária para atender parte do pactuado na ação de conhecimento que tramitou sob o n.º 0009324-39.2012.8.26.0084, em cujos autos foi prolatado o acórdão que se pretendida ver rescindido. É a síntese do necessário. II Fundamentação O conhecimento da ação rescisória está prejudicado, ante o pleito de desistência formulado pelo Autor às fls. 790. Ao se compulsar os autos principais, verifica-se que o autor e os réus da ação rescisória protocolizaram petição de homologação de acordo às fls. 205/207 dos autos do cumprimento de sentença 0002834-83.2021.8.26.0084 (oriundos da ação de conhecimento n.º 0009324- 39.2012.8.26.0084, na qual prolatado o acórdão rescindendo). Nota-se ainda que, às fls. 208 do cumprimento de sentença, o Magistrado homologou o acordo celebrado entre as partes, determinando que os autos aguardassem em arquivo o cumprimento da avença, que envolve parcelamento do quantum ajustado entre as partes. Nos termos do art. 485, § 4.º do CPC, o autor pode desistir da ação, se ainda não apresentada a contestação, hipóteses dos autos. III - Conclusão Diante do exposto, JULGO EXTINTA A ação rescisória, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o pleito de desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Duraid Bazzi (OAB: 242306/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 1028055-69.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1028055-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ricardo Bresser Kulikoff Filho - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Apelado: Vyvedas Cosméticos do Brasil Ltda - Apelado: Mariana Rabello Soares - Apelado: Leonardo Mendes Soares - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 462/482, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por VYVENDAS COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA, LEONARDO MENDES SOARES, MARIANA RABELLO SOARES em face de BANCO SAFRA S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por VYVENDAS COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA, LEONARDO MENDES SOARES, MARIANA RABELLO SOARES para, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, reduzi-los para 1% ao mês, bem como limitar os encargos moratórios ao percentual equivalente à somatória dos juros remuneratórios, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2%; assim como para declarar a abusividade da exigência do pagamento a título de seguro prestamista; condenar BANCO SAFRA S.A. ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico nos autos da execução, compensando ou repetindo eventual indébito, de forma simples, com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, VYVENDAS COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA, LEONARDO MENDES SOARES, MARIANA RABELLO SOARES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (fls. 486/488), que foram rejeitados (fls. 496/497). Insurgência recursal do patrono dos embargantes, Dr. RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (fls. 500/507). Insurgência recursal do embargado BANCO SAFRA S/A (fls. 512/526 e 529/543). Contrarrazões de apelação (fls. 549/556 e 557/565). Em face da oposição ao julgamento virtual apresentada pelo BANCO SAFRA (fls. 569/570), o feito foi encaminhado à mesa (fls. 582/585). Sobreveio petição apresentada pelo apelante RICARDO BRESSER KULIKOFF e apelados VYVENDAS COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA, LEONARDO MENDES SOARES, MARIANA RABELLO SOARES informando a homologação de acordo nos autos da execução ajuizada pela parte contrária e requerendo a desistência do presente recurso (fls. 587/588). Determinada a intimação do BANCO SAFRA para manifestação acerca do pedido. É o Relatório. Considerando o pedido de desistência formulado pelas partes, torno sem efeito o despacho de fls. 582/585 que determinou o encaminhamento do feito à mesa para oportuna inclusão em sessão de julgamento. Pois bem, de acordo com o art. 998 do CPC/15, o apelante tem a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independente da anuência do recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - Apelação Cível nº 1022924-40.2018.8.26.0007 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS j. 12/11/2019) Desta feita, tendo em vista a manifesta desistência da apelação apresentada por ambas as partes (fls. 587/588 e 599/600), conclui-se que os recursos perderam seu objeto, isto é, encontram-se prejudicados em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência nos termos do art. 998, do CPC, tornando prejudicado o exame das apelações interpostas. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA, aplicando-se o art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) (Causa própria) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/ MS) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 190363/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007012-26.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1007012-26.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nutri Nipo Refeições K Ltda - Apelado: Hipala Hidrogenacao e Ingredientes Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 105, integrada pela decisão de fls. 111, cujo relatório é adotado, julgou extinta a presente execução em virtude do adimplemento da obrigação. Apela a credora sustentando nulidade do julgado pois a apelada não teria depositado o valor atualizado monetariamente, nem o valor das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, preparado, sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É o caso de se anular a decisão recorrida, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida não abordou os pontos alegados pela apelante em embargos de declaração, ou seja, que o valor depositado pela apelada estaria incompleto, pois não atualizado monetariamente e sem acréscimo das custas processuais e dos honorários fixados pelo próprio juízo a quo às fls. 37. Sobre tais fatos nada disse o juízo sentenciante nem mesmo após a interposição de embargos de declaração. A questão é relevante, pois, ao menos em cognição sumária, assiste razão à apelante ao sustentar necessidade de recomposição do capital por meio de correção monetária e acréscimo de honorários, já que fixados pelo próprio juiz de piso. Assim, a decisão agravada deixou de formular, ainda que de modo conciso, qualquer fundamentação para o não acolhimento do pedido, o que a nulifica nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, orientação do E. Supremo Tribunal Federal: O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RTJ 150/269). Além disso, a ausência do fundamento que deu causa ao indeferimento do pedido impede a análise do desacerto da decisão em recurso, razão pela qual deixa-se de adentrar ao mérito, sob pena de supressão de instância. De rigor, portanto, a anulação da decisão recorrida, determinando-se que outra seja proferida de forma fundamentada. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida de forma fundamentada, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - Alfredo Roberto Heindl (OAB: 154793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2169754-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2169754-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Sermasa Equipamentos Industrais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169754- 03.2023.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: SERMASA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Nemércio Rodrigues Marques Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão de cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado, não obstante o incidente verse exclusivamente sobre parcelas incontroversas (o pagamento dos honorários advocatícios). Narra o requerente que sua pretensão diz respeito ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3003911-37.2021.8.26.0000, que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decisão esta, por sua vez, que não foi objeto de recurso da Administração Pública, mas apenas do próprio agravante, que pretende o reconhecimento da ilegalidade da fixação da verba em questão com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ressalta que, não obstante a ausência de trânsito em julgado, os honorários advocatícios não poderão ser reduzidos, uma vez que já não há discussão quanto à procedência do pedido e às verbas de sucumbências já estabelecidas a caracterizar a ocorrência de preclusão e coisa julgada quanto ao tema. Destaca, por fim, que a decisão recorrida viola o Tema nº 28 do C. STF. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a retomada do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa da condenação. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e jurídica revela a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Conforme se observa do Agravo de Instrumento nº 3003911-37.2021.8.26.0000, o acórdão ali proferido deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar a verba honorária devida pela agravante/excepta à agravada/excipiente em razão do acolhimento da exceção de pré- executividade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (f. 43 daqueles autos) ao que sobreveio a interposição de Recurso Especial apenas pela ora agravante (f. 63/82 daqueles autos), em que requerido o provimento ao presente Recurso Especial e, por conseguinte, reformado o aresto recorrido, para que sejam remediadas a negativa de vigência ao artigo 85, parágrafos 3º, e incisos do CPC e a violação ao parágrafo 8º dos mesmo dispositivo; bem como seja solucionada a divergência jurisprudencial existente entre o aresto recorrido e os Acórdão paradigma desta Colenda Corte, tudo para que ao final seja arbitrada a verba honorária a partir dos critérios legais objetivos, com as faixas de percentis sobre base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido no feito originário (f. 81/82). Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo pela possibilidade de execução do valor incontroverso, nos termos do §4º do artigo 535 do Código de Processo Civil que assim dispõe: §4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Neste sentido, os seguintes julgados: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Contra r. decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou, caso queiram os exequentes, que solicitem a expedição de ofício requisitório, com as providências cabíveis - Alegação de excesso de execução, uma vez que não aplicada a Lei 11.960/09 na totalidade do débito exequendo e ainda a suspensão do Tema 810/STF, que trata do caso dos autos - Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento recursal com o acolhimento da impugnação aos cálculos apresentados Cabimento parcial da pretensão - Repercussão Geral, tema 810 do STF, atualmente suspenso em razão do decidido pelo Min. Luiz Fux (RE 870947) Execução dos valores incontroversos Possibilidade Não obstante o Tema 810 do STF que trata dos juros e correção monetária dos débitos da Fazenda Pública estar suspenso, possível a admissão de se executar a parte não questionada pela parte executada nos termos do art. 535, § 4º do CPC, ressalvado o direito dos agravados, caso o julgamento do Tema 810 pelo STF lhes seja favorável, de executar a diferença que porventura se verificar - Recurso parcialmente provido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Público Rel. Eduardo Gouvêa Agravo de Instrumento nº 3002216-19.2019.8.26.0000 J. 03.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à expedição do Ofício Requisitório. Precatório quanto ao valor incontroverso da r. sentença. Admissibilidade. Inocorrência de execução provisória, mas de execução definitiva, pois fundada em r. sentença condenatória transitada em julgado. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Antonio Celso Faria Agravo de Instrumento nº 2126832- 83.2019.8.26.0000 J. 27.08.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Homologação de cálculos e expedição de ofício requisitório complementar Pretensão de reforma Possibilidade em parte Expedição de precatório de valor incontroverso Admissibilidade Trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento Execução definitiva Possibilidade de expedição do ofício requisitório, nos termos do art. 100 da CF Precedentes do Col. STJ e desta Eg. Corte Execução que teve prosseguimento com a expedição de precatório em complementação Cálculos da contadoria homologados, entretanto, que comportam modificação Excesso de juros caracterizado Cálculos apresentados pelo Estado que, por sua vez, embora utilizem o percentual correto de juros, aplicaram a TR e não o IPCA-E para fins de correção monetária Questão que permanece sub judice, no julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 do STF Norma que prevê índice de correção monetária considerado inconstitucional Deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, nos autos do RE nº 870.947/SE Suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença, em relação ao valor controvertido Precedente desta Col. Câmara Parcial provimento do recurso. (TJSP 6ª Câmara de Direito Público Rel. Maria Olívia Alves Agravo de Instrumento nº 2167422-39.2018.8.26.0000 J. 20.05.2019). Por fim, observe-se que não se trata de execução provisória, mas de expedição de precatórios/requisitórios de quantias já consideradas incontroversas no cumprimento de sentença. Destaca-se, por oportuno, no diz respeito à possibilidade de expedição de precatório dos valores incontroversos, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ‘na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República’ (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: ‘É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública’. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ (‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp 1837552/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019) Diante disso, concedo o efeito suspensivo para determinar a retomada do andamento do incidente. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2166684-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2166684-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Indústria Comércio de Velas Riva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento. Com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VELAS RIVA LTDA., contra decisão de fls. 107/108 (com embargos de declaração rejeitados - fls. 136), que em Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu a penhora junto às empresas administradoras de pagamentos, o bloqueio dos créditos em favor da pessoa jurídica executada/agravante, oriundos das transações realizadas com cartão de crédito ou débito, até o limite do crédito exequendo, limitados ao percentual de 10% dos recebíveis, a fim de não prejudicar as atividades da empresa devedora. Ademais, ressalvou que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis, realizadas com cartão de crédito e débito, constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois contraria princípios constitucionais e entendimento jurisprudencial. Aduz que a determinação de penhora de 10% sobre os recebíveis da autora/agravante em relação a suas vendas por meio de cartão de crédito, que atualmente representa 90% das vendas realizadas pela empresa, equivale a penhora sobre o faturamento, o que compromete o funcionamento do empreendimento. Assevera a necessidade da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da penhora, pois há ofensa à proteção da empresa e ao contribuinte. Afirma que a incidência da penhora sobre o maior meio de arrecadação da empresa inviabilizaria a atividade empresarial, pois aumentaria o déficit financeiro. Aduz que os processos que tratem sobre o Tema 769 do STJ devem ser suspensos, pois há determinação. Todavia, caso não seja acolhido o pedido, requer que seja efetuada a penhora de percentual compatível com atual momento da empresa. Requer como antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos de relevante fundamentação e receio de dano. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, com a determinação de liberação da penhora sobre o faturamento e caso indeferido, que o presente feito seja suspenso até o julgamento do tema em recurso repetitivo. Outrossim, requer que seja aceita outra condição de penhora menos prejudicial à agravante, bem como seja recebido o recurso, antecipando-se a tutela recursal, suspendendo-se o andamento da execução até o julgamento do tema em recurso repetitivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado da guia de preparo recursal (fls. 151/153). Pois bem, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo merece indeferimento. Justifico. Não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) No caso em testilha, tenho por não configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col. Câmara. Todavia, não se desconhece que a Lei n. 6.830/80, em seu artigo 11, caput, estabelece um rol taxativo dos bens passíveis de penhora e estabelece uma ordem legal a ser obedecida. Por outro lado, a penhora como estabelecida nos autos equivale à penhora sobre faturamento (STJ, REsp 1408367/SC), admitida expressamente pelo artigo 835, inciso X, do CPC. Ademais, o STJ consolidou entendimento de que é possível, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa, porém desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial (AgInt no REsp 1281175/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). Outrossim, o STJ afetou os Recursos Especiais nº1835864/SP; REsp 1112647/SP; REsp 1666542/ SP e REsp 1835865/SP, representativos da controvérsia (Tema 769), para definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade; tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020). A respeito do tema, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão de penhora sobre créditos da empresa executada - recebíveis de empresas de cartão de crédito. Indeferimento na origem. Penhora sobre créditos recebíveis que equivale à penhora sobre o faturamento. Subsunção da controvérsia jurídica ao Tema 769/STJ, para o qual foram afetados os Recursos Especiais nº 1835864/SP; REsp 1112647/SP; REsp 1666542/SP e REsp 1835865/SP, representativos da controvérsia, com determinação de sobrestamento dos processos. Preclusão da alegação não verificada. Suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora dos recebíveis até o julgamento do Tema 769/STJ, sem prejuízo de prosseguimento da execução fiscal em relação a providências de outra natureza. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001073-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DA EXECUTADA - Decisão que determinou a penhora sobre 10% dos valores recebíveis da executada, junto às empresas operadoras de cartões de crédito e débito - Equivalência à penhora de faturamento (REsp.1.408.367/SC) - Tema de Recurso Repetitivo nº 769 do E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre essa questão - Obrigatoriedade de aplicação - Suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora dos recebíveis até o julgamento do Tema 769/STJ - Execução que pode prosseguir em relação a outras medidas tendentes a garantir o Juízo e satisfazer o crédito - Precedentes. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2304264-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão agravada que indeferiu a penhora sobre direitos creditórios que a executada eventualmente possua junto às empresas fornecedoras de bandeiras/administradoras de cartões de crédito e débito - Insurgência fazendária - Descabimento - Medida que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa - Suspensão da medida, nos termos do determinado pelo STJ, quando da afetação dos Recursos Especiais nº 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP - Tema 769 do STJ - Pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça - Suspensão que não impede o prosseguimento da execução e a adoção de outras medidas com vistas à satisfação do crédito executado - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3006515-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) - (Negritei) Assevero que a análise mais aprofundada dos pedidos ocorrerá durante o julgamento do mérito do recurso, uma vez que, com o indeferimento do efeito suspensivo ativo requerido, a constrição dos créditos permanecerá mantida como determinada nos autos. Nesse sentido, após a vinda das informações e contraminuta, a Turma julgadora poderá revisar os pedidos, inclusive a diminuição do valor determinado para a penhora, caso necessário e a determinação de suspensão nacional do Tema 769 do STJ. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique- se ao Juízo a quo, requisite-se informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Cleia Borges de Paula Delgado (OAB: 105477/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2169788-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2169788-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nunesfarma Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nunesfarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (1029639-80.2023.8.26.0506) movida em face do Estado de São Paulo, ora agravado. Sustenta o agravante, em síntese, que o Departamento Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto, vinculado à Secretaria da Saúde de São Paulo, publicou edital de licitação com fortíssimos indícios de ilegalidade, cuja concretização da aquisição pelo Poder Público poderá ocasionar uma injustificada lesão ao erário, uma vez que o edital tem por objeto aquisição de dietas para atender ações judiciais, nos termos de seu item 1.1, mas, em seu Termo de Referência, só se apresenta um único item - dieta enteral especializada para Doença de Crohn Modulen IBD. Alega que o quantitativo exigido pelo edital (568.000 gramas) é absolutamente desproporcional à normalidade, especialmente quando se alega o cumprimento de determinações judiciais. Aduz que a dieta Nesh Pentasure IBD, fabricada pela agravante, é cada vez mais presente no Brasil, ganhando grande notoriedade em razão de seu excelente custo-benefício e pela excelente aceitação de seu público-alvo. Pugnou assim, pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja imediatamente suspenso o curso do Pregão Eletrônico nº 146/2023 (Processo nº 21.667/2022), do Departamento Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto, vinculado à Secretaria da Saúde de São Paulo, suspendendo-se, por conseguinte a homologação e adjudicação do resultado final do Pregão Eletrônico n.º 146/2023, com a proibição de qualquer ato subsequente (celebração de contrato administrativo, assinatura de atas e afins), sob pena de nulidade. Pois bem. Na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de natureza antecipada ou cautelar, o Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, nos seguintes termos: [...] VISTOS. Esta ação foi distribuída hoje, dia 05/07/2023, às 09h55. Aceito conclusão às 11h34. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (artigo 305 do Código de Processo Civil) por meio do qual a requerente pleiteia a suspensão do pregão eletrônico nº 146/2023 para impedir a realização da sessão pública de 05/07/2023, às 11h. Alega suposta ilegalidade consistente na publicação de edital destinado à aquisição de dieta enteral de marca específica destinado ao tratamento de “doença de Crohn”, ao fundamento de que poderia fornecer item de marca diversa. Decido. Concedo à requerente o prazo de quinze dias para juntada de procuração sob pena de indeferimento da petição inicial. No que se refere à tutela de urgência, nesta fase de cognição sumária, não há elementos a amparar sua concessão, notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito, visto que não se está, aparentemente, diante de restrição ilícita à competitividade, por se tratar, em princípio, de certame destinado a adquirir insumo necessário à continuidade de tratamentos já iniciados por determinações judiciais (fls. 33/75), cujo descumprimento não é dado ao Poder Público. A decisão que rejeitou a impugnação da requerente ao edital está suficientemente fundamentada (fls.191). Ausente a probabilidade do direito INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pesem as alegações da agravante, não vejo como acolher o pedido formulado, uma vez que, em sede de cognição sumária, aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento. Os documentos apresentados pela requerente não constituem prova inequívoca tendente a demonstrar a verossimilhança das alegações, tornando-se necessário maior e detido exame. Os fatos descritos na inicial qualificados como vícios e irregularidades, demandam instrução probatória, sendo certo que, nesta fase, vigora a presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, moralidade e boa-fé do ato administrativo, presunção essa que não foi elidida por meio de provas inequívoca. A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). É sabido que na prática dos atos administrativos, a Administração Pública ora atua sem liberdade alguma, diz-se, então que o ato praticado é vinculado ou regrado e, por vezes, a lei concede ao administrador liberdade de atuação, conferindo- lhe o poder-dever de analisar a situação concreta e de escolher, segundo critério de conveniência e oportunidade, uma dentre as opções legais, quando então haverá um ato discricionário. A discricionariedade propicia ao administrador a escolha entre o agir e o não agir. Nesse sentido, confira-se o escólio de Diógenes Gasparini: Tem-se entendido por competência discricionária a que possibilita ao administrador, no caso concreto, escolher, dentre as plúrimas soluções sugeridas pela hipótese normativa, a melhor, segundo juízo de oportunidade e conveniência. Cabe ao Judiciário controlar toda a atividade administrativa, desde que não invada o mérito (conveniência e oportunidade) das decisões discricionárias”. (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., Ed. Malheiros, pág.183/209). Sendo assim, realizada uma licitação, a Administração Pública tem liberdade de escolha quanto ao seu objeto e quantidade. Não se olvide que a Lei 8.666/93 (artigo 49) e a Lei 14.133/21 (artigo 71, §§ 1º e 2º) só permitem a revogação da licitação por razão de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente justificado e comprovado, bem como a anulação somente em caso de vício insanável, questões essas que serão devidamente aferidas em outro momento processual que não neste de cognição sumária. Ademais, é cediço que o ato administrativo está sujeito a controle de mérito pela Administração Pública, de modo que deve o ato se revelar oportuno e conveniente ao interesse público. O controle de mérito é feito pela Administração Pública, que pode revogar seus próprios atos, por razões de conveniência e oportunidade. Por outro lado, o controle do mérito administrativo pelo Judiciário é restrito, devendo se limitar tão somente à análise dos aspectos discricionários utilizados pelo administrador, de modo a conformá-los com os limites impostos por lei. Em outras palavras, o Judiciário não pode substituir os critérios de conveniência e oportunidade utilizados de forma legítima pelo administrador, pelos critérios de conveniência e oportunidade do juiz. No presente caso, não parece - frise-se que em análise de cognição sumária - tenha o ato discricionário se desviado dos limites impostos pela lei, de modo que as alegações aqui trazidas pela agravante não são suficientes para aquilatar de vício a decisão combatida. Portanto, não vejo neste momento necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu o requerido pela agravante. Processe- se o recurso, sem a pretendida antecipação da tutela recursal, intimando-se o agravado, para oferta de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcus Vinícius Siqueira Gomes (OAB: 86009/PR) - Guilherme Recka de Almeida (OAB: 65970/PR) - Gabriel Ricardo Bora (OAB: 65969/PR) - Daniel Medeiros Teixeira (OAB: 94217/PR) - José Henrique Kleina (OAB: 117498/PR) - 1º andar - sala 11
Processo: 2167461-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2167461-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aliance Express Transportes e Logistica Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALIANCE EXPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra a r. decisão de fls. 18 que, em ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, manteve a suspensão do feito sob a fundamentação de que não houve o trânsito em julgado no âmbito do Recurso Especial do caso paradigma do Tema Repetitivo. A agravante alega que a demanda versa sobre a anulação das multas NIC, qual seja, a necessidade ou não da dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB (NIC Não Indicação de Condutor), tese esta que já está pacificada pelo STJ, e que o objeto da presente é sobre a jurisprudência consolidada no julgamento da IRDR - TEMA 1.097 do STJ, que firmou o entendimento pela NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 257, § 8º DO CTB, (...) e conforme acórdão publicado em 17/12/2021 no RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.456 SP (2020/0027331-0). Requer a antecipação da tutela recursal, bem como, a final, a reforma da decisão para que se faça cessar a suspensão diante do julgamento definitivo da IRDR- Tema 1.097 do STJ, com o prosseguimento da demanda em primeira instância. DECIDO. Em 16/8/2022, houve decisão que determinou a suspensão do processo nos seguintes termos: Considerando o decidido no IRDR cadastrado sob nº2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13 TJSP), determino a suspensão do feito. Saliento que ainda não houve o trânsito em julgado do incidente do tema correlato ao IRDR, restando ainda suspensos os processos afetados, e ainda que já tenha havido o julgamento dos embargos declaratórios no C. STJ, permanece a determinação de suspensão (fonte: Tema 13 IRDR, site TJSP:https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNotici a=51235&pagina=1). Desse modo, aguarde-se o trânsito em julgado ou, antes disso, expressa determinação de imediato levantamento da suspensão. A r. decisão, ora agravada, manteve a suspensão do processo, sob a seguinte fundamentação: Ainda não houve o trânsito em julgado no âmbito do Recurso Especial do caso paradigma do Tema Repetitivo junto ao qual houve a determinação de suspensão das ações afetadas. Além disso, não houve expressa revogação, pelo E. STJ, da ordem de suspensão. Ante o exposto, mantenho a suspensão do feito, em cumprimento ao estipulado pela Superior Instância. Pois bem. No IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), julgado em 10/8/2018, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal fixou a seguinte tese: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. Porém, no AREsp 1.659.557/ SP, referente ao IRDR, o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 2/6/2020, conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Confira-se a r. decisão: Trata-se de Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP e por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Candido da Silva, ambos fundamentados no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Multas de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor do veículo. Notificação das autuações. CTB, art. 257, §§ 7 e 8º, e 280 e 281. 1. IRDR. Multas por não identificação do condutor. A multa por não indicação do condutor (art. 257 § 8º da LF n° 9.503/97) não é uma multa de trânsito, mas uma sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º; não está sujeita à autuação descrita no art. 280 nem à notificação e prazos do art. 281, que cuidam do processamento da autuação aqui inexistente. A dupla notificação implica em desmedido e desnecessário gravame à sociedade; implica nas despesas inerentes à lavratura da autuação, à expedição da notificação e controle do prazo, no induzimento ao recurso administrativo em cada autuação de trânsito (de que, note-se, a empresa já foi notificada) com o custo administrativo decorrente e na delonga da imputação dos pontos ao infrator, lembrando que a pontuação prescreve em doze meses. Implica no descumprimento previsível do relevante efeito prospectivo da autuação. Somente questões de maior relevo justificariam a desconsideração do § 8º do art. 257, em uma interpretação extensiva e em homenagem a uma defesa que de modo algum foi prejudicada. 2. IRDR. Tese. ‘Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa’. 3. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor, a ação é mesmo improcedente. As multas foram corretamente aplicadas à autora e são válidas. Incidente julgado. Tese jurídica fixada. (...) O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, nos termos da Súmula 312/STJ. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a exigência da dupla notificação, com incidência do disposto nos arts. 280, 281 e 282 do CTB, aplica-se à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. (...) Ante o exposto, conheço dos Agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. E, em recurso repetitivo (REsp 1.925.456/SP, Tema 1.097), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Assim, diante do julgamento do Tema 1097 pelo e. STJ, não é necessária a suspensão do processo. Conforme ressaltado pelo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2036195- 81.2022.8.26.0000), julgado em 6/6/2022: A teor do que estabelece o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil, os processos suspensos em primeiro e segundo grau retomam o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: (...) Nessa linha, constata- se que em 17.12.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Min. Herman Benjamin, publicou o acórdão reformando o entendimento da Turma Especial de Direito Público, firmando-se a seguinte tese (Tema 1097): ‘Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.’ (...) Dessa forma, tendo em vista que houve publicação do acórdão paradigma em 17.12.2021, não subsiste mais qualquer determinação para que o processo de origem permaneça suspenso, de modo que ele deverá voltar a tramitar regularmente, com a anotação de que ao final deve haver observância ao quanto decidido pelo STJ no Tema nº 1097, por força do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito em primeira instância. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2167214-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2167214-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Votuporanga - Autor: João Martins de Arruda - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alberto César de Caires - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por João Martins de Arruda em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição de venerando Acórdão de fls. 416/436, prolatado por esta 9ª Câmara de Direito Público, em voto de lavra do eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, que no julgamento da ação civil de improbidade administrativa, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ilustre Parquet e julgou procedente a ação. Alega que o v. acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, bem como fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, nos moldes do art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sendo a decisão passível de rescisão pois inexistiu dano efetivo ao erário público, e que a condenação de multa estabelecida com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa decorreu de uma interpretação desarrazoada, de acordo com a novel legislação. Sustenta que o julgado partiu de premissa equivocada, pois inocorreu uma cumulação de cargos, visto que já era funcionário público concursado e não recebeu cargo em comissão, mas sim uma gratificação para exercer função de chefia no departamento em que era lotado. Ademais, de acordo com a Lei Federal nº 14.230/21, há necessidade de dolo que cause dano efetivo, e não mais dolo genérico, havendo uma discrepância com a ordem jurídica vigente. Postula a concessão da gratuidade de justiça, dispensando-o do pagamento das custas e do deposito que alude o art. 968,II, do CPC, bem como o deferimento da tutela de urgência para que suspende os efeitos do v. acórdão rescindendo, haja vista que está em trâmite os autos de cumprimento de sentença (nº 0000918-83.2022.8.26.0664) pois caso não seja concedida a tutela de urgência, os atos de constrição decorrentes do Cumprimento de Sentença poderão ocasionar danos irreparáveis ao Autor e por consequência a rescisão do julgado. De inicio, passo a analisar o pleito do autor de gratuidade de justiça. Sobre a matéria, eis o teor dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A seu turno, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, traz a seguinte ressalva: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, constata-se que a mera afirmação de que a parte não reúne condições econômicas para arcar com os ônus da ação, sem prejuízo próprio ou de sua família goza de presunção relativa da verdade, e, por tal peculiaridade, em caso de dúvida, o julgador pode, e deve, determinar a demonstração do alegado estado de miserabilidade, porque como já assinalado, o Estado só prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito, o Col. Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu sobre o tema: Mandado de segurança. Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento (STJ, REsp n° 20.590 - Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 16.02.2006). No caso dos autos, infere-se que o autor, limitou-se a anexar proventos de aposentadoria do INSS (fls. 26/27), os quais se mostram insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, máxime considerando a ausência de juntada de declaração de imposto de renda de modo a se aferir seu real patrimônio e rendimentos. Nesse contexto, verifica- se que o autor deixou de cumprir com o ônus de demonstrar sua alegada impossibilidade econômica. Assim, indefiro o pleito de gratuidade postulado e determino a intimação do autor para proceder ao depósito da quantia estabelecida no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como, do recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência, do mesmo modo, não comporta deferimento, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, teratologia no v. acórdão rescindendo, tampouco violação de norma jurídica, a justificar a concessão da pretendida tutela, a fim de obstar o cumprimento de sentença que está em trâmite, máxime quando se verifica a existência de coisa julgada na ação de improbidade. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça, e determino que o autor proceda ao depósito da quantia estabelecida no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 0020607-25.2009.8.26.0000(994.09.020607-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0020607-25.2009.8.26.0000 (994.09.020607-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Importadora e Exportadora Fresh Fruti S/A - Agravado: Wilson Secali - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0890756-86.0000.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oliveira Santos - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria da Penha Mileo (OAB: 85698/SP) - Luis Carlos Szymonowicz (OAB: 93967/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0022033-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Anunciata Rodrigues Perineti (Justiça Gratuita) - Apelante: Elenice Taques Pereira - Apelante: Idalina Araujo da Rosa - Apelante: Jandira Ferreira de Mello - Apelante: Luciana Rosa - Apelante: Maria Antonietta Joaquim - Apelante: Neide Bonani dos Santos - Apelante: Roseli Terezinha Garcia - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022033-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Anunciata Rodrigues Perineti (Justiça Gratuita) - Apelante: Elenice Taques Pereira - Apelante: Idalina Araujo da Rosa - Apelante: Jandira Ferreira de Mello - Apelante: Luciana Rosa - Apelante: Maria Antonietta Joaquim - Apelante: Neide Bonani dos Santos - Apelante: Roseli Terezinha Garcia - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026626-43.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Rafael Pedroso Palma (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Laercio Pose Palma (E por seus filhos) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 475 : defiro pelo prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos recursos sobrestados às fls. 471-472. São Paulo, 5 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Roberto Nery Bezerra Junior (OAB: 260835/SP) - Aldilene Fernandes Soares (OAB: 251137/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027058-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Manoel Rodrigues de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ronaldo Sergio de Castro Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jowsemberg Rosa Marinho Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosemberg Silva Santana (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudinei Gomes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Gilberto Jacinto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Augusto Viola da Silveira Sales (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marco Antonio Albieri Marinho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Celso Pereira Neris (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Henrique Moraes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nadia Cristina dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Adriel Lucas Pereira Galvão (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Sergio da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Emerson Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rogerio Neves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alexandre Eduardo de Castro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Clemente Gomes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Erivaldo Tenorio da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mauro Badillo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Amaro Franco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Gilson Zorzan (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Eliane Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Osvaldo Mendes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nildeir Valetim Correa Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sidinei da Silva Lemes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alessandro Miranda (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Allyson Pedrassoli Dalberio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 563/576. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027058-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Manoel Rodrigues de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ronaldo Sergio de Castro Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jowsemberg Rosa Marinho Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rosemberg Silva Santana (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudinei Gomes de Almeida (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Gilberto Jacinto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Augusto Viola da Silveira Sales (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marco Antonio Albieri Marinho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Celso Pereira Neris (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Henrique Moraes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nadia Cristina dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Adriel Lucas Pereira Galvão (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Sergio da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Emerson Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rogerio Neves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alexandre Eduardo de Castro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Clemente Gomes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Erivaldo Tenorio da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Mauro Badillo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Amaro Franco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Gilson Zorzan (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Eliane Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Osvaldo Mendes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nildeir Valetim Correa Junior (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sidinei da Silva Lemes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alessandro Miranda (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Allyson Pedrassoli Dalberio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 449/462: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 905 e 588 do STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033728-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gl Laboratories Worldwide Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 3454-3456: Diante do noticiado, esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo se ainda tem interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário. São Paulo, 3 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033871-42.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marislei Hernandes Resende - Embargte: Denise Figueira Rodrigues - Embargte: Ana Maria Campanha Camara - Embargte: Ana Maria da Silva Francischini - Embargte: Beni Domiciano Pinto Lopes - Embargte: Cassia Regina Cunha Garcia - Embargte: Catia Fatima Nunes Santana Alves - Embargte: Rosemari Dezzotti Moreira - Embargte: Elisabeth Issa - Embargte: Ivone Marcaccini Chiacchio - Embargte: Francisco de Moraes Lopes - Embargte: Genesi Gomes Grecco - Embargte: Gisele Aparecida Silva Zanco - Embargte: Hamilton Ribeiro de Oliveira - Embargte: Hercules de Araujo - Embargte: Irene Moreira Souza Molinari - Embargte: Nilcea Aparecida Machado Ramos - Embargte: Luciana Cristina dos Santos Souza - Embargte: Elizete Cassia Pires de Souza - Embargte: Maria Aparecida Rosa Sestari - Embargte: Maria Cliseida Pereira de Jesus - Embargte: Maria da Gloria Pereira - Embargte: Maria Rita Paschalis Rodrigues - Embargte: Waldir Silva - Embargte: Leia Terezinha Bernado - Embargte: Sandra Cristina Genesini - Embargte: Silvana Maria Lemes - Embargte: Silvia Marina Orsolini Tico Toste Bernardes de Oliveira - Embargte: Veridiana Oriole Coracini - Embargte: Waldemar de Daus Luciano - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 289-310. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0033871-42.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marislei Hernandes Resende - Embargte: Denise Figueira Rodrigues - Embargte: Ana Maria Campanha Camara - Embargte: Ana Maria da Silva Francischini - Embargte: Beni Domiciano Pinto Lopes - Embargte: Cassia Regina Cunha Garcia - Embargte: Catia Fatima Nunes Santana Alves - Embargte: Rosemari Dezzotti Moreira - Embargte: Elisabeth Issa - Embargte: Ivone Marcaccini Chiacchio - Embargte: Francisco de Moraes Lopes - Embargte: Genesi Gomes Grecco - Embargte: Gisele Aparecida Silva Zanco - Embargte: Hamilton Ribeiro de Oliveira - Embargte: Hercules de Araujo - Embargte: Irene Moreira Souza Molinari - Embargte: Nilcea Aparecida Machado Ramos - Embargte: Luciana Cristina dos Santos Souza - Embargte: Elizete Cassia Pires de Souza - Embargte: Maria Aparecida Rosa Sestari - Embargte: Maria Cliseida Pereira de Jesus - Embargte: Maria da Gloria Pereira - Embargte: Maria Rita Paschalis Rodrigues - Embargte: Waldir Silva - Embargte: Leia Terezinha Bernado - Embargte: Sandra Cristina Genesini - Embargte: Silvana Maria Lemes - Embargte: Silvia Marina Orsolini Tico Toste Bernardes de Oliveira - Embargte: Veridiana Oriole Coracini - Embargte: Waldemar de Daus Luciano - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 322-37, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042379-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cambuci Distribuidora de Autopeças Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1023: Manifeste- se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043826-97.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nadir Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: André Luis Pegoraro (Justiça Gratuita) - Agravante: Antonio Franceschini (Justiça Gratuita) - Agravante: Aparecido Antonio Colodiano (Justiça Gratuita) - Agravante: Beatriz Assis de Carvalho Pinto (Justiça Gratuita) - Agravante: Cleusa dos Santos Lourenço (Justiça Gratuita) - Agravante: Denis Sindice Fazenda (Justiça Gratuita) - Agravante: Elisa Francischini Boesso (Justiça Gratuita) - Agravante: Evandro Pimenta de Campos (Justiça Gratuita) - Agravante: Francisco Gabriel Queiroz Assis Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravante: Guilherme Correa Lima (Justiça Gratuita) - Agravante: Heloisa Ferraz Schmidt Romeiro (Justiça Gratuita) - Agravante: Ivete Irene Brock Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Joel Martins (Justiça Gratuita) - Agravante: José Miguel Cucatti (Justiça Gratuita) - Agravante: José Valdemar Gonzalez Maziero (Justiça Gratuita) - Agravante: José Zamboim Junior (Justiça Gratuita) - Agravante: Lucia Sapio Branquinho (Justiça Gratuita) - Agravante: Marcia de Almeida Milet (Justiça Gratuita) - Agravante: Marcio Alves (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Apparecida Teixeira Leite (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Cecilia Magalhães Ceregatti (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria de Marco Bastos Franco (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Elizabeth Ceregatti Zingra (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Helena Ramos Franceschini (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Ines de Franca Melo Pereira (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Mercia Barboza (Justiça Gratuita) - Agravante: Ricardo Souza Silveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Tadeu de Jesus Giatti (Justiça Gratuita) - Agravante: Vanda Bigeli Sgavioli (Justiça Gratuita) - Agravado: Iamspe - Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo (Tema n. 588/STJ), com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 292-308, aditado às fls. 383-96, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Newton Borali (OAB: 53466/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046564-63.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisca Pequeno da Silva - Embargte: Mário Gil Silveira Lapenta - Embargte: Albertina Luiza Daltrini Felice - Embargte: Araci de Lima Ramos - Embargte: Aurora Bernardo Principessa - Embargte: Aderson Marques - Embargte: Elza Cantarin - Embargte: Elza Coimbra Simoes - Embargte: Estevam Cassemiro da Silva - Embargte: Felicio Casemiro Pereira - Embargte: Celia Maria Santos Pereira - Embargte: Haroldo Pimentel Camargo - Embargte: Mario Patrony Campos - Embargte: Victor Dante Rui - Embargte: Vicente Caetano da Fonseca - Embargte: Renato Bocca - Embargte: Odilio Gomes de Oliveira - Embargte: Gilberto Bigon - Embargte: Marcia Nogueira - Embargte: Laurentino Rodrigues de Lima - Embargte: Horacio Garcia de Freitas - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 390-8, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046564-63.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Francisca Pequeno da Silva - Embargte: Mário Gil Silveira Lapenta - Embargte: Albertina Luiza Daltrini Felice - Embargte: Araci de Lima Ramos - Embargte: Aurora Bernardo Principessa - Embargte: Aderson Marques - Embargte: Elza Cantarin - Embargte: Elza Coimbra Simoes - Embargte: Estevam Cassemiro da Silva - Embargte: Felicio Casemiro Pereira - Embargte: Celia Maria Santos Pereira - Embargte: Haroldo Pimentel Camargo - Embargte: Mario Patrony Campos - Embargte: Victor Dante Rui - Embargte: Vicente Caetano da Fonseca - Embargte: Renato Bocca - Embargte: Odilio Gomes de Oliveira - Embargte: Gilberto Bigon - Embargte: Marcia Nogueira - Embargte: Laurentino Rodrigues de Lima - Embargte: Horacio Garcia de Freitas - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls 232-46 e 290-73: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047145-78.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olinda Grava Brazil - Embargte: Alberto Gradiski - Embargte: Ana Celestina Guido da Costa - Embargte: Ana Maria Correia Vigneron - Embargte: Carmen Dolores Salmaterra Grecco - Embargte: Deise Aparecida Monteiro - Embargte: Edith de Carvalho Bastos - Embargte: Elza Aparecida Prochnon Montezzo - Embargte: Geisa Conceição Salgado Marino - Embargte: Iracema Antunes de Faria - Embargte: Irma de Oliveira Lombardi Furquim - Embargte: José Antônio Attencia - Embargte: Jose Avelomar Pereira - Embargte: Luiza Ferreira Moraes - Embargte: Margarida Maria Rovaris Carinzio - Embargte: Maria Aparecida Amaro Penhalves - Embargte: Maria Apparecida Fortes Vieira - Embargte: Maria Cristina Giacomini Flosi - Embargte: Maria das Graças Ginez Carneiro - Embargte: Maria de Lourdes Vigneron Mendes - Embargte: Maria do Rosário de Almeida Guimarães - Embargte: Maria Helena Fidelis - Embargte: Maria Luiza Ferraz Ayros Moreira - Embargte: Marieta do Vale Santos - Embargte: Nympha de Freitas Bosso - Embargte: Paulete Pollini Fernandez - Embargte: Rozely Clara Maciel - Embargte: Vanderlei Fernandes da Silva - Embargte: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Embargte: Yara Lopes Cardoso - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 178/201. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047145-78.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olinda Grava Brazil - Embargte: Alberto Gradiski - Embargte: Ana Celestina Guido da Costa - Embargte: Ana Maria Correia Vigneron - Embargte: Carmen Dolores Salmaterra Grecco - Embargte: Deise Aparecida Monteiro - Embargte: Edith de Carvalho Bastos - Embargte: Elza Aparecida Prochnon Montezzo - Embargte: Geisa Conceição Salgado Marino - Embargte: Iracema Antunes de Faria - Embargte: Irma de Oliveira Lombardi Furquim - Embargte: José Antônio Attencia - Embargte: Jose Avelomar Pereira - Embargte: Luiza Ferreira Moraes - Embargte: Margarida Maria Rovaris Carinzio - Embargte: Maria Aparecida Amaro Penhalves - Embargte: Maria Apparecida Fortes Vieira - Embargte: Maria Cristina Giacomini Flosi - Embargte: Maria das Graças Ginez Carneiro - Embargte: Maria de Lourdes Vigneron Mendes - Embargte: Maria do Rosário de Almeida Guimarães - Embargte: Maria Helena Fidelis - Embargte: Maria Luiza Ferraz Ayros Moreira - Embargte: Marieta do Vale Santos - Embargte: Nympha de Freitas Bosso - Embargte: Paulete Pollini Fernandez - Embargte: Rozely Clara Maciel - Embargte: Vanderlei Fernandes da Silva - Embargte: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Embargte: Yara Lopes Cardoso - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 205/220 de acordo com o Tema 15/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/ SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047145-78.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olinda Grava Brazil - Embargte: Alberto Gradiski - Embargte: Ana Celestina Guido da Costa - Embargte: Ana Maria Correia Vigneron - Embargte: Carmen Dolores Salmaterra Grecco - Embargte: Deise Aparecida Monteiro - Embargte: Edith de Carvalho Bastos - Embargte: Elza Aparecida Prochnon Montezzo - Embargte: Geisa Conceição Salgado Marino - Embargte: Iracema Antunes de Faria - Embargte: Irma de Oliveira Lombardi Furquim - Embargte: José Antônio Attencia - Embargte: Jose Avelomar Pereira - Embargte: Luiza Ferreira Moraes - Embargte: Margarida Maria Rovaris Carinzio - Embargte: Maria Aparecida Amaro Penhalves - Embargte: Maria Apparecida Fortes Vieira - Embargte: Maria Cristina Giacomini Flosi - Embargte: Maria das Graças Ginez Carneiro - Embargte: Maria de Lourdes Vigneron Mendes - Embargte: Maria do Rosário de Almeida Guimarães - Embargte: Maria Helena Fidelis - Embargte: Maria Luiza Ferraz Ayros Moreira - Embargte: Marieta do Vale Santos - Embargte: Nympha de Freitas Bosso - Embargte: Paulete Pollini Fernandez - Embargte: Rozely Clara Maciel - Embargte: Vanderlei Fernandes da Silva - Embargte: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Embargte: Yara Lopes Cardoso - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 222/236 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047145-78.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olinda Grava Brazil - Embargte: Alberto Gradiski - Embargte: Ana Celestina Guido da Costa - Embargte: Ana Maria Correia Vigneron - Embargte: Carmen Dolores Salmaterra Grecco - Embargte: Deise Aparecida Monteiro - Embargte: Edith de Carvalho Bastos - Embargte: Elza Aparecida Prochnon Montezzo - Embargte: Geisa Conceição Salgado Marino - Embargte: Iracema Antunes de Faria - Embargte: Irma de Oliveira Lombardi Furquim - Embargte: José Antônio Attencia - Embargte: Jose Avelomar Pereira - Embargte: Luiza Ferreira Moraes - Embargte: Margarida Maria Rovaris Carinzio - Embargte: Maria Aparecida Amaro Penhalves - Embargte: Maria Apparecida Fortes Vieira - Embargte: Maria Cristina Giacomini Flosi - Embargte: Maria das Graças Ginez Carneiro - Embargte: Maria de Lourdes Vigneron Mendes - Embargte: Maria do Rosário de Almeida Guimarães - Embargte: Maria Helena Fidelis - Embargte: Maria Luiza Ferraz Ayros Moreira - Embargte: Marieta do Vale Santos - Embargte: Nympha de Freitas Bosso - Embargte: Paulete Pollini Fernandez - Embargte: Rozely Clara Maciel - Embargte: Vanderlei Fernandes da Silva - Embargte: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Embargte: Yara Lopes Cardoso - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 810), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913 e 539), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 431/471. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047145-78.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olinda Grava Brazil - Embargte: Alberto Gradiski - Embargte: Ana Celestina Guido da Costa - Embargte: Ana Maria Correia Vigneron - Embargte: Carmen Dolores Salmaterra Grecco - Embargte: Deise Aparecida Monteiro - Embargte: Edith de Carvalho Bastos - Embargte: Elza Aparecida Prochnon Montezzo - Embargte: Geisa Conceição Salgado Marino - Embargte: Iracema Antunes de Faria - Embargte: Irma de Oliveira Lombardi Furquim - Embargte: José Antônio Attencia - Embargte: Jose Avelomar Pereira - Embargte: Luiza Ferreira Moraes - Embargte: Margarida Maria Rovaris Carinzio - Embargte: Maria Aparecida Amaro Penhalves - Embargte: Maria Apparecida Fortes Vieira - Embargte: Maria Cristina Giacomini Flosi - Embargte: Maria das Graças Ginez Carneiro - Embargte: Maria de Lourdes Vigneron Mendes - Embargte: Maria do Rosário de Almeida Guimarães - Embargte: Maria Helena Fidelis - Embargte: Maria Luiza Ferraz Ayros Moreira - Embargte: Marieta do Vale Santos - Embargte: Nympha de Freitas Bosso - Embargte: Paulete Pollini Fernandez - Embargte: Rozely Clara Maciel - Embargte: Vanderlei Fernandes da Silva - Embargte: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Embargte: Yara Lopes Cardoso - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 473/500. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047145-78.2009.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olinda Grava Brazil - Embargte: Alberto Gradiski - Embargte: Ana Celestina Guido da Costa - Embargte: Ana Maria Correia Vigneron - Embargte: Carmen Dolores Salmaterra Grecco - Embargte: Deise Aparecida Monteiro - Embargte: Edith de Carvalho Bastos - Embargte: Elza Aparecida Prochnon Montezzo - Embargte: Geisa Conceição Salgado Marino - Embargte: Iracema Antunes de Faria - Embargte: Irma de Oliveira Lombardi Furquim - Embargte: José Antônio Attencia - Embargte: Jose Avelomar Pereira - Embargte: Luiza Ferreira Moraes - Embargte: Margarida Maria Rovaris Carinzio - Embargte: Maria Aparecida Amaro Penhalves - Embargte: Maria Apparecida Fortes Vieira - Embargte: Maria Cristina Giacomini Flosi - Embargte: Maria das Graças Ginez Carneiro - Embargte: Maria de Lourdes Vigneron Mendes - Embargte: Maria do Rosário de Almeida Guimarães - Embargte: Maria Helena Fidelis - Embargte: Maria Luiza Ferraz Ayros Moreira - Embargte: Marieta do Vale Santos - Embargte: Nympha de Freitas Bosso - Embargte: Paulete Pollini Fernandez - Embargte: Rozely Clara Maciel - Embargte: Vanderlei Fernandes da Silva - Embargte: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Embargte: Yara Lopes Cardoso - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Do exposto, considerada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento ao recurso de fls. 502/511, a teor do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048592-21.2008.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Interessado: Silvia Elena Cubo Baratta (Justiça Gratuita) - Interessado: Celso Augusto Birolli (Justiça Gratuita) - Embargte: Porto Junior Usina de Asfalto Ltda (E outros(as)) - Embargte: Vanessa Passalongo Porto (Micro Empresa) - Embargte: Ezequiel Mazzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourival Davanzzo - Embargte: Mari Inez Ventura Mazzi (Justiça Gratuita) - Interessado: Anezio Vivan - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Uchoa - Vistos. Fls. 2.096/2.097: Admito a habilitação da Prefeitura Municipal de Uchoa, como terceira interessada, nos termos da cota ministerial (fl. 2.103). Façam-se as anotações devidas. Após, de-sê vista dos autos ao representante do Município, Dr. Silvio Birolli Filho (OAB/SP nº 51.513). Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Renan Gomes Silva (OAB: 168954/SP) - Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/ SP) - Claudio Vianna Cardoso Junior (OAB: 118788/SP) - Rodolfo Tadeu Davanzzo (OAB: 317588/SP) - Rafael Zacarias Gomes (OAB: 132781/MG) - Marco Aurélio Rodrigues Ferreira (OAB: 193217/SP) - Creusa Raimundo Tuan (OAB: 115239/SP) - Silvio Birolli Filho (OAB: 51513/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0071250-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Lilian Aparecida Silveira Borges de Castro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 137-47, de acordo com o Tema 5/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lucia Helena Tristao (OAB: 93585/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0071250-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Lilian Aparecida Silveira Borges de Castro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 149-62, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lucia Helena Tristao (OAB: 93585/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0112296-82.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mercadão Indústria e Comércio de Ferros Ltda - Agravado: Francisco Rojas - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0845256-45.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Denize Neves (OAB: 92584/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127381-51.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sam Dae Seo (E outros(as)) - Agravado: Su Yeon Jyu Seo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1312-32), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0157377-88.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Nenega Tavares Teixeira - Embargdo: Alexandre Neves Teixeira Filho - Embargdo: Alexandre Neves Teixeira (Espólio) - Embargdo: Marlene Neves Teixeira (Espólio) - Vistos. 1- Diante do ofício de fl. 606, informe a Secretaria, via mensagem eletrônica, ao d. Juízo de Origem, que os autos se encontram nesta Presidência de Direito Público para apreciação do sobrestamento do recurso especial, conforme decisão de fl. 603. 2- Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Thales do Amaral - Advs: Gisele Beltrame Stucchi (OAB: 73495/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Silvana Kouvalizuk Martins (OAB: 119639/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0215052-63.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 599-616: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 30 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Renata Vasconcellos Simoes (OAB: 77663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0221902-11.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estância Móveis Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0150269-32.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Luiz Armando de Carvalho (OAB: 54975/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0262554-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fanaupe S A Fabrica Nacional de Auto Peças - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0199565-23.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2170003-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170003-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Kleber Luis Rodrigues - Agravado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Pontal/SP - Vistos. KLEBER LUIS RODRIGUES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro de Pontal, que, nos autos da execução da pena nº 0001166-32.2020.8.26.0466, suspendeu a apreciação do pedido de indulto. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu novo cálculo da pena. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 7 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Machado (OAB: 319981/SP)
Processo: 1500230-62.2019.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1500230-62.2019.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cajuru - Apelante: U. R. de C. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Luis Felipe Rizzi Perrone, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 359 e 362), quedou-se inerte (fls. 361 e 364). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB/SP n.º 464.876), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/ SP) - Sala 04
Processo: 1500785-65.2020.8.26.0557
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1500785-65.2020.8.26.0557 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bebedouro - Apelante: Anderson de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Adriana dos Santos de Lima - Vistos. A Advogada CLAUDIANA CHRISTIANO ANDRIOLI, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho a Advogada CLAUDIANA CHRISTIANO ANDRIOLI (OAB/SP n.º 364.954), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem- se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais e do assistente da acusação. Intimem-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudiana Christiano Andrioli (OAB: 364954/SP) (Defensor Dativo) - Renzo Ribeiro Rodrigues (OAB: 236946/SP) - Sala 04
Processo: 0003915-24.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0003915-24.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: LUAN MARCOS CAMPOS - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por LUAN MARCOS CAMPOS, contra a r. decisão prolatada às fls. 152/155 dos originários, que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime semiaberto. Irresignado, o agravante sustenta que a determinação da realização de exame criminológico não pode se basear na simples gravidade dos delitos cometidos, ou na quantidade de pena a cumprir. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido, sem a necessidade da realização de exame criminológico (fls. 01/09). O MP requer que seja negado provimento ao agravo em execução (fls. 29/58). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 61). A d. Procuradoria de Justiça observou a prejudicialidade do recurso (fls. 70/71). Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0004745-92.2020.8.26.0496), verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, que concluiu oportuna a progressão (fls. 179/180 dos autos do PEC). Além disso, constata-se que em 12/06/2023 o agravante foi progredido ao regime semiaberto fls. 199/201 dos autos de origem. Confira-se: (...) O sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 35, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de progressão de regime prisional. Posto isso, CONCEDO ao condenado LUAN MARCOSCAMPOS, MTR: 1024364-0, RG: 49877439, RGC: 71.669.012, RJI:192731058-25, Franca - Penit., progressão ao REGIME PRISIONALSEMIABERTO. (...) Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 6 de julho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriel Rodrigues de Souza (OAB: 436815/SP) - 9º Andar
Processo: 0020031-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0020031-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Wesley de Moura - Impetrado: Mmjd da 14ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.140 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0020031- 41.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. WESLEY DE MOURA impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em causa própria, no qual afirma que está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP. Informa o impetrante que se encontra preso no Centro de Detenção Provisória do Belém II. Ao parece, alega estar sofrendo constrangimento ilegal por não ocorrido o encerramento da instrução processual, de modo que continua privado de sua liberdade. Alega que já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao que parece, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja colocado em liberdade (fls. 01/06). Pedido liminar indeferido (fls. 09/10). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 12/13). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 18). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de WESLEY DE MOURA, objetivando seja colocado em liberdade. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, o paciente foi preso em flagrante em 12.05.2022 pela suposta prática de associação para o tráfico e organização criminosa. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Após o recebimento da denúncia, o réu foi citado e foi realizada audiência de instrução em 03.08.2022, na qual foram inquiridas as duas testemunhas policiais civis, e realizado o interrogatório. Ao final da audiência, o d. representante do Ministério Público reiterou os pedidos constantes da cora de oferecimento da denúncia, anteriormente deferidos a fls. 87, item 4, quais sejam: quebra do sigilo telefônico, cópia dos processos que desencadearam a atuação policial, degravação de imagens e juntada do laudo químico-toxicológico. Contudo, as diligências não foram providenciadas, o que culminou no pedido de relaxamento da prisão preventiva, deduzido pela DPE. Por decisão datada de 25.05.2023, o pedido defensivo do acolhido, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Os autos encontram-se no aguardo da realização das diligências requeridas. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante/paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de junho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar
Processo: 2166822-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2166822-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Xavier da Costa Bueno - Impetrante: Sindbad Thadeu Focaccia - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/26), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Sindbad Thadeu Focaccia (Advogado), em benefício de GABRIEL XAVIER DA COSTA BUENO. Consta que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, c.c §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70; e artigo 158 §1º §3º, por duas vezes, na forma do artigo 70, e tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar (afirmando que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade), argumentando que o paciente é inocente (mencionando que o paciente se encontrava em local diverso do delito no dia e horário dos fatos), salientando que ele compareceu à audiência de instrução espontaneamente para colaborar com a justiça e terminou preso. Alega que a decisão não possui fundamentação idônea (gravidade abstrata), bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, referindo que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam suficientes para a situação. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem para revogar a cautelar. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos réusGABRIEL XAVIER DA COSTA BUENO e MATHEUS DE MORAES MATTOS. A defesa, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido. Era o que tinha para relatar. Fundamento e Decido. Pois bem. O réu GABRIEL XAVIER DA COSTA BUENO foi reconhecido pessoalmente em juízo pela vítima Anna Manuella Rodrigues Barbosa- sem sombra de dúvidas (pelo olhar)- bem como pelos policiais militares da Rota- que o perseguiram mas não conseguiram prende-lo em flagrante. Salienta-se que a outra vítima- Caroline Dantas Aguiar do Nascimento- apontou o réu como um dos autores afirmando que “tinha quase certeza”. Por sua vez, os policiais que participaram da ação, descreveram que o réu ficou a poucos metros de distância quando desembarcou e durante a perseguição, bem como reconheceram o réu tanto em fase inquisitiva como em sede judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa embasa a tese de ausência de autoria de acordo com a captura de tela apresentada pelo corréu GABRIEL na f. 174. Mas esta não traz qualquer elemento significativo de prova a afastar os fortes indícios de autoria carreados até o presente momento nestes autos. Veja que o aparelho não foi periciado nem apresentado em juízo, sendo produzido unilateralmente pelo acusado sem nenhum indício de autenticidade. Ademais, ainda que as mensagens constem de fato no dispositivo e aplicativo de conversas, nada comprova o local e o horário em que as fotografias foram tiradas, constando apenas o horário em que enviadas as mídia. Mister apontar que os fatos apurados no presente feito ocorreram por volta das 3h30, sendo que as mensagens de encaminhamento das fotografias constam horário anterior de modo que não comprova que o réu não estava no local e horário dos fatos. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA (artigo 157, §2º, II e V, e §2-A, I, e artigo 158, §1º e §3º, todos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, o auto de apreensão, o auto de reconhecimento, reconhecimento e declarações em juízo destacadas acima. Assim, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de roubo majorado e extorsão qualificada majorada, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo a residência, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça na vítima, e restrição de liberdade das vítimas, colocando em risco exponencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Aliás, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo trata- se e de crime hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Outrossim, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Salienta-se que o suposto comprovante de residência apresentado pelo réu GABRIEL não está em seu nome, nem em nome de seus genitores. Dessa forma, não há como reconhecer a comprovação de endereço fixo. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a decretação da prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de decretar a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Por fim, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva do co-réu Matheus, eis que o mesmo nem se quer foi citado, e nem tampouco foi apresentado qualquer elemento novo diferente dos já foram apreciados em decisões anteriores que indeferiram o mesmo pleito. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL XAVIER DA COSTA BUENO, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/ INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2023 Numa análise perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, até porque suficientemente motivada. Presentes, em princípio, na espécie, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal). Na hipótese, o paciente responde por crimes de extrema gravidade, ou seja, ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA (artigo 157, §2º, II e V, e §2-A, I, e artigo 158, §1º e §3º, todos do Código Penal), crimes dolosos, violentos, punidos com pena máxima superior a quatro anos, com sério risco à sociedade na soltura dele. No mais, as alegadas condições favoráveis por si sós são insuficientes para determinar a revogação da custódia cautelar, quando existentes elementos nos autos que indicam efetiva necessidade da medida, como no caso ora analisado, onde ele se uniu a outros indivíduos para praticar os crimes denunciados, com uso de arma de fogo, constrangeram as vítimas a entregarem as senhas de suas contas bancárias, a fim de obterem vantagem econômica indevida, o fazendo mediante restrição de suas liberdades (cf. denúncia de fls. 73/75, dos autos de origem). Circunstâncias do caso, bem descritas na decisão impugnada, de elevada periculosidade e ousadia do agente, indicando que a prisão cautelar é de fato necessária para a situação concreta, como já colocado, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Questões outras, sobre efetiva participação do paciente no crime imputado, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Liminar, dessa forma, que não é manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Sindbad Thadeu Focaccia (OAB: 66682/SP) - 10º Andar
Processo: 2170124-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170124-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva - Impetrante: Márcio Miguel Fernando de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos Alberto Santos da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Sustenta o impetrante, em síntese, seu direito ao oferecimento de acordo de não persecução penal. Defende, também, a ilegalidade da prisão cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e sustenta sua família. Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e teria pena inferior a quatro (4) anos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Com o devido respeito ao entendimento contrário, não estão preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Verifica-se que Carlos Alberto foi denunciado como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, cuja pena máxima cominada é igual a quatro (4) anos (fls. 133-139 da ação penal). Além disso, ele é primário, portanto, também não está presente a hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda que os corréus estejam sendo processados também pelo crime do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, tal imputação não se estendeu a Carlos Alberto. Com expressa vedação legal, não há que se falar em necessidade de prisão por gravidade em concreto da conduta. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcio Miguel Fernando de Oliveira (OAB: 73985/SP) - 10º Andar
Processo: 1005382-60.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1005382-60.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Bianca da Silva Cardoso (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REAPRECIAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA OS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITOS PACTA SUNT SERVANDA DESCABIMENTO NECESSIDADE DE AMPLA COBERTURA DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITOS AOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, BEM COMO SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO ADESIVO VISANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO NÃO CONFIGURADO ABALO PSÍQUICO CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA NEGATIVA QUE NÃO IMPORTA EM DANO MORAL IN RE IPSA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - João Antonio Ramalho Junior (OAB: 203560/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2280502-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2280502-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Edvaldo Batista de Oliveira e outro - Agravado: Agenor Vieira da Silva - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Julgaram prejudicado o recurso, anulando-se, de ofício, a decisão agravada. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO AGRAVADA ATRIBUIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA OBSTAR QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 78.388, DO 3º CRI DE CAMPINAS SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO OBJETO DOS EMBARGOS QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 C.C. 678 DO CPC AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO PELO EMBARGANTE NA PETIÇÃO INICIAL DECISÃO EXTRA PETITA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 141 C.C. 492 DO CPC - DECISÃO ANULADA - DE OFÍCIO, ANULA-SE A DECISÃO AGRAVADA, PREJUDICADO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Almeida Zago (OAB: 44419/DF) - Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) - Luiz Carlos Ormay Junior (OAB: 19029/MS) - Renata Antonia de Jesus Santos (OAB: 342049/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004454-24.2003.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvia Cristina Carareto Domingues e outro - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - * EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, C.C. ART. 921, §5º, DO CPC CABIMENTO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC) VERIFICADO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/ SC) CONTRADITÓRIO OBSERVADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA RECURSO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0913611-15.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargda: Claudete do Nascimento Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REJEIÇÃO: DE RIGOR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO TEMA PREVIAMENTE ENFRENTADO NO JULGADO ACOLHIMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE: O PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA, PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, NÃO TEM CABIMENTO QUANDO O ASSUNTO SE ENCONTRA PREVIAMENTE DECIDIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Marcelo Augusto Paulino (OAB: 282654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1014351-93.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1014351-93.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Doroti Aparecida Ribeiro Fernandes - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. 3. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NA TAXA AVENÇADA NÃO RECONHECIDA, POR NÃO SUPERAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 4. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL, À VISTA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015993-05.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1015993-05.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eliseu Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. 3. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NA TAXA AVENÇADA RECONHECIDA, POR SUPERAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1016462-46.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1016462-46.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Reynaldo Baptista Junior - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NEGATIVADO EM NOME DO AUTOR E PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR-LHE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE CELEBRADO ENTRE PESSOA JURÍDICA (DA QUAL O AUTOR É SÓCIO) E O BANCO RÉU. ASSINATURA DO AUTOR-APELADO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DEU-SE NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA EMPRESA, E NÃO COMO AVALISTA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA EMPRESA (ART. 49-A DO CC). ATO ILÍCITO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO. DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 385 DO STJ A CONTRARIO SENSU). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, ATENDENDO À DUPLA FINALIDADE REPARATÓRIA-PEDAGÓGICA, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Reinaldo Campos Ladeira (OAB: 272361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001452-56.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001452-56.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Adalberto Carlos Lemes e outros - Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. APELANTES QUE FORAM INTIMADOS E EFETUARAM A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX DA CF. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS E APENAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SEGURADA FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. RISCO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS. EMPRESA ESTIPULANTE DA APÓLICE QUE TINHA COMO SÓCIOS O BENEFICIÁRIO (COAUTOR) E A SEGURADA-FALECIDA. SÓCIOS DA ESTIPULANTE QUE TINHAM CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS, SENDO INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PANDEMIA QUE CONSTITUI EVENTO EXCEPCIONAL E AFETA O CÁLCULO ATUARIAL PARA A COBERTURA DOS RISCOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2090877-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2090877-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Dilma Conceição Pereira - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, PARA CONDENAR O BANCO RÉU A PRESAR CONTAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM PLANILHA DETALHADA DO FINANCIAMENTO, EVOLUÇÃO DO DÉBITO, AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, DEDUÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO E SUA RESPECTIVA NOTA FISCAL DE VENDA, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE A PARTE AUTORA APRESENTAR, CONDENANDO O REQUERIDO AINDA NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DO RÉU. ART. 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 911/1969, PREVÊ O DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS AO DEVEDOR. DIREITO DA AUTORA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO, DOS VALORES ANGARIADOS, DA SUA DESTINAÇÃO E DA APURAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO IRDR 2121567-08.2016.8.26.0000 AO CASO. DESCABIDA, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE IMEDIATO. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE, RECONHECENDO O DEVER DO RÉU DE PRESTAR CONTAS, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003209-37.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1003209-37.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Devair Ferreira Filho - Apelado: Icatu Seguros S/A - Apdo/Apte: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO FOI A RESPONSÁVEL PELO DÉBITO DOS VALORES. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. FRAUDE EVIDENCIADA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). DANOS EXPRATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001635-61.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001635-61.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. L. S. T. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. B. S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERENTE, COM A RESSALVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. DÍVIDA ORIUNDA DA NÃO QUITAÇÃO REGULAR DE FATURAS. ORIGEM E LEGITIMIDADE DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA DA AUTORA DEMONSTRADAS A CONTENTO PELA RÉ. AUSÊNCIA, EM RÉPLICA, DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA APELANTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EXCLUSÃO DOS DADOS DA APELANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Bezerra da Silva (OAB: 365737/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005693-76.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1005693-76.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Luisa Almeida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Cristo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO — AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PRIVAÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL E DESVALORIZAÇÃO DO BEM) E MORAIS - AUTORA QUE ALIENOU AUTOMÓVEL AOS REQUERIDOS E RECEBEU APENAS VALOR A TÍTULO DE ENTRADA - CHEQUES EMITIDOS PELOS REQUERIDOS SEM FUNDOS EM PODER DO SACADO - R. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE RESTITUIÇÃO, AOS REQUERIDOS, DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA A TÍTULO DE ENTRADA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - PRETENSÃO AUTORAL DE NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ENTRADA COMO CONDIÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO PERÍODO EM QUE NÃO PÔDE UTILIZAR O AUTOMÓVEL - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL - INOCORRÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO - VALOR ATUAL DO VEÍCULO (TABELA FIPE) QUE É MUITO SUPERIOR AO VALOR ACORDADO PELOS CONTRATANTES - PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - AUTORA QUE É PESSOA NATURAL DE PARCA SITUAÇÃO ECONÔMICA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - AUTOMÓVEL QUE REPRESENTA GRANDE PARTE DE SEU PATRIMÔNIO - LONGO PERÍODO PRIVADA DO BEM - INADIMPLEMENTO QUE LHE PRIVOU DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE - R. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Soares Silva de Abreu (OAB: 187201/SP) - Luis Teixeira (OAB: 277278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1103143-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1103143-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Sofisa S/A - Apdo/Apte: Comferpe Comércio Importação e Exp. Ferramentas Pneumaticas Eletricas Sociedade Empresarial Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATADOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E OU SIMULAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE INDICA REGULAR CONTRATAÇÃO. QUESTÕES ENVOLVENDO AS EMPRESAS TERCEIRAS, COM QUEM REALIZADOS EMPRÉSTIMOS, QUE NÃO MACULAM O TÍTULO FIRMADO COM O BANCO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PUNITIVA COM A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE, NO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. EMPRESA RÉ QUE SEQUER QUESTIONOU A CUMULAÇÃO E, ADEMAIS, CLÁUSULAS, NO PRESENTE CASO, QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003495-95.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1003495-95.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011, 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OCORRÊNCIA IPESP - AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME-SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PATRIMÔNIO E A RENDA DA ENTIDADE FORAM UTILIZADOS PARA FINALIDADE DIVERSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PATAMAR MÍNIMO LEGAL, QUE, NO CASO, É DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1591648-67.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1591648-67.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fabrica de Papel e Papelao Nossa Senhora da Penha S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014, 2016 E 2017 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO, COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2110125-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2110125-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravado: Silva & Miranda Materiais de Construcao Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BERTIOGA. DECISÃO JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE ANDAMENTO DO FEITO, ANTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO INEXIGIBILIDADE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER OS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE SEU INTERESSE, DENTRE ELES O ATO CITATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL Nº 6830 DE 1980 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS DE INTERESSE DA FAZENDA, DENTRE OS QUAIS O ATO CITATÓRIO, QUE CONSTITUI ATO PROCESSUAL CUJO VALOR ESTÁ ABRANGIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS ESTAS, NO ENTANTO, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, AS QUAIS SE REFEREM AO CUSTEIO DE ATOS NÃO ABRANGIDOS PELA ATIVIDADE CARTORIAL, COMO É O CASO DOS HONORÁRIOS DE PERITO E DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO A PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À GUIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DILIGÊNCIA FORA DA COMARCA DESPESA PROCESSUAL QUE A FAZENDA DEVE ANTECIPAR INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2170387-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170387-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. de O. - Agravada: R. F. M. de O. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de anulação de casamento, da decisão reproduzida às fls. 19/20, que julgou liminarmente improcedente a ação proposta, com fundamento no art. 332, 1º, do CPC/2015, por entender operada a decadência, considerando que as partes casaram-se em 10/02/2007 e que, nos termos do art. 1.560, III, do Código Civil, o prazo para ser proposta a ação de anulação de casamento, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 é de 03 anos, a contar da data da celebração do matrimônio. Insurge-se o recorrente afirmando que a decisão é nula por ter sido proferida por juízo incompetente, ante erro de distribuição, pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro estar prevento para conhecer da ação, uma vez que lá tramita o processo n.º 1032690-56.2023.8.26.0100, em que se discute o divórcio, alienação parental, separação de fato, a guarda dos filhos, bens e alimentos, asseverando estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão da liminar. Pleiteia a liminar para: a) que seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50; c) A concessão imediata da liminar ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I do CPC; d) em CARÁTER DE URGÊNCIA O DIVÓRCIO; e) a guarda compartilhada, declarando-se a alienação parental; f) que a presente decisão tenha força de alvará judicial para busca e apreensão dos menores onde estiverem, com poder de força policial inclusive arrombamento; g) fixar a proibição da Agravada de aproximar-se do Agravante, da residência, testemunhas, filhos e demais familiares, em um raio de 500 metros; h) seja autorizado o cumprimento da ordem judicial em dias úteis e até mesmo em finais de semana, no horário compreendido entre 06:00 horas e 20:00 horas; i) determinar que a Agravada se abstenha de frequentar a escola dos filhos, até que seja revertida a presente decisão; j) seja a mesma instada a não telefonar, passar e-mails ou qualquer outro tipo de mensagens ao Autor e/ou filhos, bem assim aos demais familiares; k) a guarda temporária dos filhos do casal, tendo-se como abrigo domiciliar provisório o lar do pai, ficando estabelecido como sendo esse a residência dos infantes; m) suspensão temporária das visitas aos filhos, até ulterior relato da equipe multidisciplinar; n) seja estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato que infrinjam quaisquer das determinações ora almejadas; o) a intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 178 e 1.019, III, ambos do CPC e artigo 4º, caput, da LAP; p) a nulidade de todos os atos processuais dos autos 1025163-56. 2023. 8.26.0002, que se discute a fixação de alimentos; os autos nº. 1022389-53.2023.8.26.0002, em que se discute a guarda dos filhos; autos nº. 102223-87.83.2023.8.26.0002, onde se discute o divórcio litigioso contra o Agravante; q) a nulidade absoluta do procedimento por vício na distribuição por existir Juízo Prevento nos autos do processo nº. 1032690-56.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO/SP, em que se discute o divórcio, a guarda dos filhos, bens e alimentos; r) seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; e, ao final, o provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a decisão recorrida imediato cumprimento de busca e apreensão, com ordem judicial para uso de força policial na busca dos menores e, sucessivamente, a fim de que se garanta o tempo necessário, enquanto perdurar a guarda unilateral. 2. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na origem (fls. 39 dos autos principais), não tendo o agravante apresentado documentos novos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, razão pela qual mantém-se o indeferimento, devendo o agravante providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição da dívida. 3. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pelo Turma de Julgamento. 4. Indefiro a liminar. 5. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 422485/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004415-28.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1004415-28.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Carlos Eduardo de Paula - Apelado: Estrada de Araçoiaba Incorporadora Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Devolução de Valores ajuizada por CARLOS EDUARDO DE PAULA em face de ESTRADA ARAÇOIABA INCORPORADORA SPE LTDA., na qual o Autor alega ter celebrado contrato de venda e compra com a Requerida, para aquisição de unidade imobiliária, dando R$ 2.000,00 (dois mil reais) como aporte inicial, além de assumir outras parcelas mensais de R$ 1.426,70 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), ficando estabelecido que o pagamento do remanescente de R$ 142.375,61 (cento e quarenta e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) dependeria de concessão de crédito bancário por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não tendo a linha de crédito, contudo, sido aprovada. Assim, diante da impossibilidade de adimplemento contratual, tentou reaver os valores pagos como aporte, sem obter resposta positiva. Requereu a concessão de tutela de evidência para determinar que a Requerida restituísse os valores pagos, e ao final, procedência da ação, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e ilegais, com a consequente rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Juntou documentos às fls.10/41 e 46. O pedido liminar foi indeferido (fls. 42/44). Devidamente citada, a incorporadora apresentou contestação às fls. 48/53, sustentado a regularidade e validade do contrato, alegando que o inadimplemento se deu por culpa do consumidor, o qual deixou de efetuar o pagamento dentro do prazo da Cláusula 2.4, que poderia ser feito tanto as suas expensas ou por financiamento, cuja aprovação era de sua responsabilidade. Sustentou que a referida cláusula não pode ser declarada como nula, porque apenas estipula prazo de pagamento, que não pode ser assumido pela construtora em razão dos riscos da atividade. No mais, entendeu pela regularidade da retenção dos valores pagos pelo Autor, que dizem respeito à comissão de corretagem e cláusula penal de 50% do aporte, ambos anuídos pelo Autor, e garantidos pela Lei nº 13.786/18, e, ainda, impugnou a memória de cálculo que acompanhou a inicial, pois não haveria comprovação de parcela dos pagamentos ali constantes, sendo que o extrato de conta, juntado com a inicial, comprovaria o adimplemento de parcela inferior ao buscado. Juntou documentos às fls. 58/77. Réplica às fls. 78/82. Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, apenas o Autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da causa (fl. 87). É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova. O instrumento contratual é evidentemente de adesão, em conformidade ao artigo 54, da Lei nº 8.078/90, enquanto os serviços prestados pela requerida foram fornecido no mercado de consumo, adequando-se as especificações contidas no art. 3º, do referido Código. No mérito, a ação é procedente em parte. De início, observa-se que apesar de sustentar a nulidade do contrato pela existência de cláusulas abusivas e ilegais, a inicial não apontou especificamente quais os termos impugnados, podendo-se subentender se referir à retenção de valores com fundamento no item 7.1, mesmo ponto, aliás, contraposto pela Requerida, pelo que, em observância ao Contraditório, se analisará o pedido sobre esse prisma. A propósito, sobre o tema: Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o Autor firmou contrato para compra de apartamento localizado no Residencial Vila Real Fase 2, pelo valor total de R$ 176.685,61 (cento e setenta e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo dado R$ 2.000,00 (dois mil reais), como pagamento inicial, além de adimplidas parcelas avençadas até setembro de 2021. Afora as alegações do comprador e memória de cálculo de fls. 41, de que teria efetuado o pagamento de valores em um total de R$ 22.571,25 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de aporte inicial e honorários da empresa intermediadora da venda, não constam dos autos recibo ou comprovante de pagamento da referida importância, mas apenas de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme recibos de fls. 31/39. Portanto, antes da apreciação da matéria relativa à devolução dos valores, impõe-se a análise quanto à culpa pelo inadimplemento contratual, e, neste âmbito, a conclusão que se obtém, da análise do conjunto fático probatório, é que a violação ocorreu por culpa do Requerente. Nesta esteira de pensamento, tem-se que a Cláusula 2.4 prevê que a liquidação total do valor assumido pelo Compromissário deverá ocorrer dentro de 90 dias da assinatura do acordo, podendo, o valor remanescente ao aporte, ser quitado tanto através de recursos próprios quanto por financiamento (Cláusula 4.2.2 letra c do Quadro de Resumo - fl. 14), ou seja, ao final do prazo nonagesimal, o valor assumido pelo Comprador deveria ter sido integralmente pago. Com efeito, é responsabilidade do Compromissário o cumprimento dos requisitos exigidos pela credora fiduciária para aprovação do financiamento e, em que pese o exame das condições ser realizado pela instituição financeira, afastando assim qualquer garantia de aprovação, eis que somente a credora fiduciária poderia analisar as peculiaridades do caso e optar pela disponibilização do financiamento, o Autor conhecia o preço a adimplir, bem como que a aprovação da linha de crédito estava sujeita à análise por financeira que não integrou a avença, de maneira que não se pode reconhecer qualquer falha da Ré no fornecimento do produto ou na prestação de informações ao consumidor, em razão da não aprovação da linha de crédito. Corroboram para tal conclusão a Cláusula 2.4 (fl. 20): (...) O COMPRADOR declara expressamente que têm plena ciência de que a VENDEDORA NÃO ASSUME QUALQUER OBRIGAÇÃO, em relação à obtenção do financiamento para amortização de qualquer parcela do preço pactuado. (...) Parágrafo Primeiro: O COMPRADOR tem plena ciência de que só poderá obter o financiamento referido neste subitem, caso preencha todas as exigências e encargos estabelecidos pelo respectivo Agente Financeiro e pela legislação vigente, à época da concessão do financiamento. Parágrafo Segundo: (...) Caso a assinatura do contrato de financiamento a ser obtido pelo COMPRADOR não se verifique no citado prazo, por culpa, omissão ou demora dele COMPRADOR ou da instituição financeira, ou ainda, por não preencher ou não atender as condições exigidas pelo Agente Financeiro, o COMPRADOR incorrerá em mora, suportando as penalidades e consequências previstas neste contrato, independentemente de qualquer notificação. Desta forma, não vislumbrada a violação ao dever de informação e à boa- fé pela parte requerida, restou caracterizada a excludente de responsabilidade ante a culpa exclusiva do consumidor. A impossibilidade de concretização do negócio não pode ser atribuída à Requerida, não podendo ser condenada por fato alheio às atividades por ela executada. Frise-se, porém, que, embora a obtenção de financiamento fosse de integral responsabilidade do Autor, conforme mencionado item 2.4, a rescisão não se operou pela rejeição do financiamento, mas sim, pelo inadimplemento do valor integral da proposta de pagamento, eis que, ao assumir compromisso de quitação, deu causa a rescisão contratual ao não adimplir com a contraprestação que lhe era devida, devendo arcar com os ônus derivados da inadimplência, previstos na Cláusula 7.1. E, nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça Paulista: (...) Assim, da reconhecida rescisão por culpa da parte autora, aplica-se a Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesse sentido, o instrumento de compromisso feito entre as partes estabelece a aplicação de cláusula penal como consequências pelo desfazimento do contrato, com a retenção integral da comissão de corretagem prevista no item 5 do contrato (fl. 14), além de 50% dos valores efetivamente pagos. Referida cláusula contratual se encontra em consonância com o disposto na Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), que alterou a Lei nº 4.591/64, acrescentando o artigo 67-A. In verbis: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (grifo nosso) Cita-se, ainda, o atual posicionamento de nossa Corte Estado de Justiça: (...) Seguindo esta linha de raciocínio, houve previsão clara ao consumidor quanto à submissão da incorporação ao regime do patrimônio de afetação, conforme Itens 7.1, letra b) e 7.2 (fl. 15). Destarte, sendo de rigor o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do Autor, com a consequente devolução da Vendedora ao Comprador de 50% do valor comprovadamente pago. E neste ponto, embora o Autor alegue o pagamento da quantia de R$ 22.571,25, não restou evidenciado que a quitação se deu na proporção trazida pela memória de cálculo de fl. 41. Anota-se tratar de relação de consumo, enquadrando-se as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Legislação Consumerista. No entanto, tal possibilidade é condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor, além de sua hipossuficiência, não se tratando de regra de aplicação absoluta, mas sim, passível de análise pelo magistrado quanto ao preenchimento dos requisitos legais no caso concreto. Assim, ainda que a relação entre as partes seja abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, o Autor não se desincumbiu do ônus mínimo que sobre eles recaía, não gerando, assim, a inversão do ônus comprobatório com a presunção absoluta e automática dos fatos alegados. A inversão do ônus não desonera a parte quanto à prova dos fatos alegados, existindo apenas para equilibrar a relação processual, isto por se levar em conta a desproporção existente entre o consumidor e o fornecedor de serviços, facilitando, assim, a defesa dos direitos da parte lesada. Ora, os autos não foram instruídos com qualquer documentação nesse sentido, em especial, comprovação dos pagamentos impugnados pela Ré. Desta forma, havendo violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deverá o Autor suportar a improcedência do pedido por descumprimento do ônus a ele imposto, inerente, aliás ao seu pedido, eis que impossível a comprovação de fato negativo pela Requerida, impossibilitando a comprovação de que as parcelas não foram pagas. Assim, deve-se acolher o valor incontroverso de R$ 19.037,78 (dezenove mil trinta e sete reais e setenta e oito centavos), apresentado pela Ré, uma vez que consonante à prova documental de fls. 31/39, que apenas comprovou o pagamento de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em especial porque a tabela apresentada pelo Autor foi desarrazoadamente acrescida de percentual de 20% a título de honorários advocatícios. Entretanto, em relação à comissão de corretagem, mais especificamente sua a legalidade, vale destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP - Tema 938, fixou posicionamento sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação pelo custo da comissão de corretagem desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Nesse sentido: (...) Destarte, verifica-se que o entendimento prevalecente é pela legalidade da combatida cláusula, desde que cumprido o dever de informação ao consumidor quanto à transferência do encargo em favor da intermediadora, devidamente especificado antes da assinatura do contrato de compra e venda. No caso dos autos, vê-se que a Cláusula 5 do Quadro de Resumo fl. 14 expressamente tratou do respectivo encargo contratual, sob a denominação Dos Honorários de Corretagem, pelo que, os termos do contrato foram devidamente aplicados em conformidade ao entendimento pacificado pela C. Corte Superior de Justiça. Contudo, ainda que regularmente prevista, constando do contrato firmado entre as partes, há entendimento jurisprudencial no sentido de não se justificar a cobrança pelos serviços de corretagem, tendo em vista que o negócio jurídico não se aperfeiçoou por motivos alheios à vontade das partes. Confira-se: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para o fim de DECLARAR rescindido o contrato havido entre as partes, bem como DECLARAR como indevida a retenção da comissão de corretagem, denominada Honorários de Corretagem, e ainda, CONDENAR a parte requerida à devolver 50% da quantia efetivamente paga, conforme apontado na tabela de fl. 77, de uma única vez, devidamente atualizada com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas (Cláusula 6.2 do Quadro Resumo), acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo cada litigante sucumbido em proporções iguais, deverão suportar as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, ficando os honorários de sucumbência estipulados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados, a ser pago por cada parte em favor da parte contrária (...). E mais, o contrato em discussão foi firmado em 2/6/2020 (fls. 13/29), ou seja, após o advento da Lei n. 13.786/2018, que alterou a Lei n. 4.591/64, fixando em seu art. 67-A e § 5° quais os descontos admitidos em caso de desfazimento do negócio por fato imputado ao adquirente, no caso, ao autor-comprador, ora apelante. Nas disposições contratuais, há expressa previsão de submissão da incorporação ao patrimônio de afetação, admitindo-se, pois, a retenção de 50% sobre os valores pagos, em atenção à legislação supracitada (v. fls. 15, itens 7.1 e 7.2), de modo que não há como acolher a pretensão recursal. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 144. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: João Pedro de Oliveira Masson (OAB: 94899/RS) - Tiago Lopes Rozado (OAB: 175200/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2165056-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2165056-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Nila Dias Nascimento (Fábrica de Toldo) - Réu: Kleper Comércio Importadora e Exportadora Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2165056-51.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41576 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2165056-51.2023.8.26.0000 AUTOR: NILA DIAS NASCIMENTO (FÁBRICA DE TOLDOS) RÉU: KLEPER COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescindir sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ré, para condenar a autora a pagar indenização por dano material e moral, decorrente da falha de prestação de serviço. Alegação que: i) houve erro de fato e ii) violação de norma jurídica ao se decidir a lide. Falta de interesse de agir da autora verificada. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação rescisória visando a desconstituição da v. sentença copiada às fls. 34/35, proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral, processo nº 1011082-39.2022.8.26.0002, ajuizada pela empresa Kleper Comércio Importadora e Exportadora Eireli em face da autora. A autora afirma que a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenação dela ao pagamento de indenização por dano material e moral ao réu, está equivocada e contém erro de fato, uma vez que o ato citatório está eivado de nulidade e o processo, erroneamente, correu à sua revelia. Pleiteia, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a procedência da presente ação, para que seja rescindida a sentença proferida pelo magistrado a quo nos autos do processo nº 1011082-39.2022.8.26.0002. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, pois patente a falta de interesse de agir da autora. Consta dos autos que a requerida ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face da autora para cobrança de prejuízos causados por falha na prestação de serviço contratado entre as partes, a qual foi julgada parcialmente procedente, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 22.838,07, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescida de juros de 1 % (um por cento) ao mês desde 13/07/2020. Condeno a ré, ainda, a reparar os danos morais causados à autora, mediante o pagamento de R$ 3.000,00, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescidos de juros legais desde a data da citação. Diante da sucumbência mínima da autora (caracterizada apenas pelo não acolhimento integral do valor postulado a título de indenização por danos morais), condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da condenação, tendo em vista menor complexidade da causa e curto tempo de tramitação do presente processo. (fls. 34/35). A autora deixou transcorrer, in albis, o prazo de recurso e foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Pois bem. A requerente utiliza como fundamento da lide do pedido rescisório a existência de erro de fato, que consiste na nulidade de citação dela e, pelo fato de configurado o cerceamento de defesa da requerente, busca-se a rescisão da sentença da fase de conhecimento e de todos os atos a ela posteriores, com fulcro no artigo 966, VIII do CPC.. (fls. 09 das razões recursais) No entanto, iniciada a fase de cumprimento de sentença, tal tema deve ser arguido neste incidente, como preceitua o art. 525, §1º, inciso I do CPC, in verbis: Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto noart.523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Como preceitua o artigo 966, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, situações que não se amoldam ao caso. Ainda, não houve qualquer violação a norma jurídica, dispositivo de lei, acórdão em sede de recuso repetitivo ou súmula, tendo a autora apenas colacionado uma jurisprudência do STJ sobre tema, o que não pode ser considerado. O artigo 966, §5º do CPC é claro ao dispor que a violação a norma jurídica se refere a enunciados de Súmulas ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, o qual decide de forma diversa à conclusão exarada na decisão que se pretende rescindir. O que se verifica, à evidência, é que a autora se insurge sobre o tema nulidade de citação do modo incorreto, se valendo da ação rescisória ao invés de abordar a matéria na fase de cumprimento de sentença. Ora, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inconcebível que a autora pretenda se valer dela ao invés de utilizar do meio legal cabível para sua irresignação. Confira-se: Ação rescisória. Autora que pretende desconstituir sentença sob alegação de nulidade citação. Parte regularmente intimada de bloqueio de ativos financeiros, momento no qual deveria ter alegado a aludida nulidade. Ação rescisória utilizada como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2258361-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) (g.n) AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de violação à literal disposição de lei e erro de fato Nulidade processual por falta de citação válida Carência de ação Ausência de interesse processual Inadequação da via processual eleita Decisão que se considera juridicamente inexistente e que por isso pode ser impugnada a qualquer tempo, por simples petição nos autos, por ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil) Ação para a qual há pressupostos processuais específicos prescritos pelo artigo 966, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento da petição inicial Artigo 330, inciso IIII, do Código de Processo Civil Ação rescisória extinta. Ação Rescisória extinta. (TJSP; Ação Rescisória 2207217-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) (g.n) AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA NULIDADE DA CITAÇÃO Inexistência do ato - Via inadequada Impugnação a qualquer tempo, por simples petição, por ação anulatória (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença Ausência de pressupostos específicos dispostos no art. 966 do CPC Indeferimento da petição inicial que se impõe. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2246783-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) (g.n) AÇÃO RESCISÓRIA. Cumprimento de sentença. Ação de reintegração de posse. Revelia. Sentença de procedência do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação rescisória. Fundamento genérico no artigo 966 do Código de Processo Civil. Hipótese de cabimento da ação não incluída no rol taxativo do mencionado artigo. Inadequação da via eleita. Recebimento de citação confirmado pelo autor. Alegação de erro de endereço em cumprimento de sentença. Ação rescisória que não constitui sucedâneo recursal de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Ação Rescisória extinta. (TJSP; Ação Rescisória 2037260- 14.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão de rescindir sentença que, diante da revelia da autora, julgou procedente a ação. Alegação de ausência ou nulidade da citação. Inadmissibilidade. O vício na citação não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, deve ser arguido por “querela nullitatis insanabilis”, pois a sentença inválida não transita em julgado. Ademais, a autora já alegou o vicio em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e a impugnação foi rejeitada. Competia a ela interpor o recurso adequado à reforma da decisão, não se prestando a ação rescisória como sucedâneo recursal. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Inadequação da via eleita e falta de interesse processual. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2041776- 43.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Resta patente, pois, a falta de interesse de agir da autora, de forma que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Egle Regina da Silva Siqueira (OAB: 314136/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2164152-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2164152-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Afrapar Participacoes Ltda - Agravado: André Bittar de Noce - Agravado: Felipe Bittar de Noce - Agravado: Rafael Bittar de Noce, - Interessado: Ernesto Promenzio Rodrigues - Interessado: Probel S/A - Interessado: Banco Fibra S/A - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2164152-31.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Pendem de julgamento 2 agravos de instrumentos interpostos em face da r. decisão de fls. 1520/1524, complementada pela decisão de fls. 1545 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, proposta em face de AFRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS. No agravo interposto pelo requerido (2163511-43.2023.8.26.0000), alega-se ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, o agravo distribuído pela requerente (2164152-31.2023.8.26.0000) questiona a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, além de argumentar que o devedor renegociou a dívida, impedindo o credor de executar o título executivo, enquanto paralelamente utiliza pessoa jurídica dos filhos para blindar patrimônio, o que configura a fraude. Alega que está caracterizado a ocultação patrimonial na medida em que foi premeditada, tendo em vista que a transferência dos imóveis ocorreu às vésperas do inadimplemento, e o desvio de finalidade, uma vez que a AFRAPAR é utilizada com o propósito de lesar credores. Busca neste recurso, o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, e a inclusão no polo passivo da demanda a empresa AFRAPAR, ANDRÉ, FELIPE E RAFAEL. Os recursos são tempestivos, e serão processados sem efeito suspensivo, até porque inexistem requerimentos nesse sentido. Diante do exposto: 1. Intimem-se as partes agravadas para contraminuta (CPC/15, art. 1.019, II). 2. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado o voto nº. 1561. 3. Por fim, anote-se o julgamento conjunto dos agravos n.º 2163511-43.2023.8.26.0000 e 2164152-31.2023.8.26.0000. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/ SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Eveline Berto Goncalves (OAB: 270169/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Vinicius dos Santos Viana (OAB: 425794/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Josimary Rocha de Vilhena (OAB: 334889/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2095897-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2095897-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marrocos Residenciais Casablanca - Agravado: Amanda de Araújo Passamai - Interessado: Fazenda Pública do Município de Marília - Interessado: Teto Fácil Construtora Ltda. Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu o pedido de reserva de valores do credor fiduciário, ora agravante, pois entendeu que a propriedade fiduciária não foi atingida pela penhora e o seu crédito não goza de preferência sobre o crédito condominial (p. 353/354 autos originários). O agravante, terceiro interessado, busca a reserva de R$ 202.207,64, invocando a qualidade de credor fiduciário; a anulação da hasta pública e arrematação do bem gravado com alienação fiduciária. Alega que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, diante do instituto da impenhorabilidade. Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela (p. 42). Contraminuta do Condomínio agravado pelo desprovimento do recurso (p. 45/46). Decurso de prazo sem apresentação de contraminuta de Amanda Araújo Passamai (p. 50). Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 40/41). É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A arrematante Teto Fácil Construtora Ltda. desistiu da arrematação (p. 369/370). O MM. Juiz considerando que a arrematação não está perfeita, acabada e irretratável, pelo que dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil, homologou a desistência da arrematação (p. 378). Aliás, acertada a decisão do MM. Juiz, a penhora recaiu sobre os direitos da executada e o seu crédito não goza de preferência sobre o crédito condominial, assim, ainda que não houvesse a perda do objeto deste recurso, no mérito, melhor sorte não lhe assistiria. Nesse contexto, por decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Nelson Carrilho (OAB: 65018/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Winitu Fonseca Tozatti (OAB: 249593/SP) - Márcia Aparecida de Souza (OAB: 332353/SP) - Gabriela Thaís Delácio (OAB: 369916/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011595-09.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1011595-09.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claro S/A - Apelada: Andrea Oliveira Chagas Nunes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e as partes devidamente representadas por seus advogados. Reputo suficiente o valor do preparo comprovado, pois é proporcional ao proveito econômico almejado com o apelo (improcedência do pedido declaratório). Não obstante o cálculo realizado pela zelosa unidade judicial de origem, não se mostra razoável exigir da ré que recolha o preparo sobre o pedido de indenização por dano moral já rejeitado na sentença (não é objeto do recurso). 2.- ANDREA OLIVEIRA CHAGAS NUNES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 148/150, cujo relatório adoto, aclarada a fl. 232 julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a ré aduzindo que a parte autora usufruiu serviços e não pagou por eles, sendo incontroversa a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Acordo Certo, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus de sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 235/244). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em resumo, que a dívida discutida está prescrita, não havendo possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial, ainda que pelo Acordo Certo, dado seu caráter coercitivo. Ressalta que a prescrição acarreta a inexigibilidade do débito. Aplica- se o enunciado 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Os honorários advocatícios não comportam alteração (fls. 250/266) É o relatório. 3.- Voto nº 39.647 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael Albino Alves de Freitas (OAB: 466875/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1028741-80.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1028741-80.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fellipe Pinto Lobo (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: Rb Consultoria e Ensino Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1028741-80.2021.8.26.0007 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fellipe Pinto Lobo (Menor, assistido por sua mãe) Apelada: Rb Consultoria e Ensino Ltda. Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera Juíza prolatora: Sueli Juarez Alonso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43919 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. O recurso não comporta conhecimento. Conforme certidão de fls. 116, a sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 27/01/2023 e considerada publicada em 30/01/2023, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - 31/01/2023. Efetuada a contagem do prazo recursal de quinze dias úteis consoante estabelece a lei processual civil vigente, considerando-se as suspensões ocorridas na véspera e no feriado de Carnaval (20 e 21/02/2023), seu termo final se deu em 22/02/2023. No entanto, embora a petição de interposição do presente recurso (fls. 119/120) tenha sido protocolizada em 17/02/2023, ela estava desacompanhada das razões recursais, as quais foram protocolizadas somente em 02/03/2023. Anoto que as razões recursais deveriam, necessariamente, ter acompanhado a petição de interposição do apelo ou, no mínimo, sido protocolizadas até o termo final do prazo recursal, não se admitindo sua apresentação extemporânea. Destarte, é indisputável a inadmissibilidade do recurso ante sua inequívoca intempestividade. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Dionias Alves de Lima (OAB: 440333/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1022064-49.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1022064-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Armando Alvares Penteado - Apelada: BARBARA POLLO HEIDRICH - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.426 Apelação Cível Processo nº 1022064-49.2021.8.26.0002 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo 11ª Vara Cível do Foro Reg. de Santo Amaro Apelante: FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO (Autora) Apelada: BARBARA POLLO HEIDRICH. (Ré) Juíza Prolatora: Daiane Thaís Souto Oliva de Souza Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela autora contra a r. sentença de fls. 51/52, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré (ex-aluna) ao pagamento das três mensalidades em atraso, no valor de R$ 19.560,21 (dezenove mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), atualizadas pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Ante a sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil CPC. Em suas razões recursais (fls. 86/91), a Instituição de ensino insiste na reforma parcial da decisão alegando, em suma, que as mensalidades inadimplidas devem ser corrigidas monetariamente pelo índice de variação do IGP-M/ FGV. Recurso tempestivo e preparado (fls. 93/94). Contrarrazões (fls. 98/101). À fl. 119 a apelada informou o interesse na composição amigável, bem como requereu a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. Fls. 137/138: A apelante informa que as partes transacionaram e pleiteia a homologação da avença, contudo, o instrumento foi assinado somente pelo advogado da apelada. À fl. 142 a autora ratifica os termos do acordo de fls. 137/138, bem como noticia que a avença foi cumprida pela requerida. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incs. I e III c.c. o art. 487, inc. III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Uma vez certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Juliana Neves de Lima Domingos (OAB: 379766/SP) - Aldimar de Assis (OAB: 89632/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2170244-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170244-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANGOLA CABLES BRASIL LTDA. - Agravado: CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas Ltda. - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 592, complementada às fls. 598/599 dos autos dos embargos à execução, que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos. Inconformada, recorre a embargante alegando, em síntese, que a execução não dispõe de liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma que o ajuste firmado entre as partes foi regularmente rescindido em razão de descumprimento pela ora agravada, e que outro contrato coligado está sendo discutido em arbitragem, de modo que a prejudicialidade entre os contratos impõe a suspensão da presente execução. Aduz que o prosseguimento da execução com constrição de outros ativos financeiros além daqueles já bloqueados implicará em manifesto prejuízo à consecução de suas atividades, motivo pelo qual, oferecidos bens para garantia do juízo em valor que supera o da execução e preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, é de rigor a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, defiro a tutela recursal solicitada, para receber os embargos com efeito suspensivo. Intime-se a agravada para eventual apresentação de contraminuta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Ribeiro Chequer (OAB: 249629/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Nubia Lopes Bufarah (OAB: 336913/SP) - Caio Viana de Barros Thomé (OAB: 439342/SP) - Miguel Maná Carvalho de Santana (OAB: 237509/RJ) - Danilo Montesino Gouveia (OAB: 489136/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1007042-85.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1007042-85.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Mmbestetti Comércio de Cosméticos Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Nobby Cosmeticos Ltda - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 161/163, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por NOBBY COSMÉTICOS LTDA em face de MMBESTETTI COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, julgando o feito extinto com julgamento de mérito e assim o faço para: a) declarar inexigível o débito discutido na ação no valor de 10.828,43, devendo ser cancelado, de forma definitiva o protesto protocolado sob nº 000226-14/07/2021-58, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras de Sumaré/SP. Torno definitiva a liminar concedida. Proceda-se ao necessário. Por ter sucumbido, condeno a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Insurgência recursal da corré MMBESTETTI às fls. 168/179. Contrarrazões da autora às fls. 187/195. Homologado acordo celebrado entre a autora NOBBY e o réu BANCO SANTANDER (fls. 196), prosseguindo o feito com relação à corré MMBESTETTI. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que a empresa apelante apresentasse documentação comprobatória da necessidade da gratuidade processual (fls. 204). A apelante não apresentou a documentação solicitada (fls. 206), e por esta razão, foi indeferida a concessão da benesse desejada, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 207). Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo, consoante certidão de fls. 208. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a ré não recolheu o preparo, uma vez que pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após a determinação de juntada de documentos específicos para apreciação do referido pedido (fls. 204), a apelante não apresentou a documentação solicitada, sendo negada a concessão da benesse e determinado o recolhimento do preparo recursal, o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 208. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da autora para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Isabela Sousa Bestetti (OAB: 406483/SP) - Felipe Bestetti Ferreira (OAB: 422725/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Kleber de Oliveira (OAB: 307316/SP) - Tamires Lopes Pinheiro de Oliveira (OAB: 306970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2143567-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2143567-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson da Silva Bueno - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson da Silva Bueno contra a Decisão proferida às fls. 107/110 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que assim decidiu em relação à alegação de impenhorabilidade: “(...) Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores depositados junto ao Banco Nu Pagamentos S.A. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos, defiro o levantamento dos valores correspondentes ao bloqueio na conta Nu Pagamentos S/A no valor de R$ 2.542,83. Expeça- se mandado de levantamento judicial em favor da executada dos valores bloqueados. No mais, em relação aos demais valores, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e liberação dos valores excedentes à dívida (art. 854§1º do CPC). INTIME-SE o executado da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º,da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral dojuízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). Intime-se.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que os demais valores penhorados servem à sua subsistência, de modo que são impenhoráveis; no mais, reporta argumentos anteriores quanto à imediata liberação dos valores penhorados, máxime porque são destinados ao sustento do devedor/executado, sem olvidar que a referida quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do que prescreve o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Requereu, portanto, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação da penhora dos seus ativos financeiros, no valor de R$ 21.576,08 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos) e, ao final, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. Decisão agravada em definitivo, a fim de que seja reconhecida, em decisão final, a impenhorabilidade de seus ativos financeiros em razão do disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, bem como para que seja determinada a cessação de penhoras on-line via sistema SISBAJUD, pois está havendo a constrição de rendimentos destinados ao sustento do Agravante. Em Despacho de fls. 28/32, foi determinado à parte agravante a juntada de documentos que corroborem a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em atenção ao Despacho de fls. 28/32, procedeu a parte agravante com a juntada de documentos (fls. 41/100), com intuito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, consequentemente, assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme postulado em razões recursais. E, nesse sentido, em análise aos documentos carreados, reputo comprovada a alegada insuficiência financeira, de modo que defiro à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na sequência, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Pois bem, a respeito da matéria posta sob apreciação, convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a restrição prevista no dispositivo retrocitado, o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de ampliar o alcance das quantias depositadas, de modo que são impenhoráveis não somente as depositadas em caderneta de poupança, mas também as em conta-corrente, fundos de investimentos ou mesmo guardada em papel moeda. Outrossim, é entendimento da Corte Especial de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis presunção que pode ser elidida caso comprovado abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). (...) (AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. (...) (AgInt no AREsp n. 2.302.006/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. (...) (AgInt no AREsp n. 2.147.240/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Além disso, sobreleva assinalar que eventual movimentação atípica em conta poupança não constitui a supracitada má-fé ou fraude apta a relativizar a impenhorabilidade. Também nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. (AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso em testilha, a parte agravante pleiteia a imediata liberação da penhora de seus ativos financeiros, que estavam distribuídos em diversas contas bancárias de sua titularidade e totalizaram o montante de R$ 21.576,08 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos) inferiores ao limite supracitado, enquadrando-se, portanto, na impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil. Outrossim, não configurada quaisquer das circunstâncias que excepcionam a impenhorabilidade em comento, nos termos da sobredita jurisprudência, a liberação dos valores é medida de rigor. Ademais, seguindo a linha de entendimento adotada pelo Col. STJ, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, cujas Ementas seguem: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS POUPANÇA E CORRENTE. O valor penhorado, e, consequentemente, bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, está no limite protegido por lei. Assim, de rigor, o reconhecimento da impenhorabilidade. Inteligência do disposto no inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093612-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque -S.E.F. - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que determinou a expedição de mandado de levantamento judicial dos valores bloqueados em favor da exequente. Insurgência do executado, sob o fundamento de que os valores bloqueados são provenientes do seu salário Pretensão à reforma. Acolhimento. Natureza salarial dos valores constritos que não restou demonstrada. Impenhorabilidade, contudo, que deve ser reconhecida. Valores depositados em contas de titularidade do executado que, na data da constrição, eram inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015. Proteção à poupança que se estende a outras modalidades de contas bancárias, de investimentos, ou mesmo ao capital mantido em papel moeda. Princípio da dignidade da pessoa humana. Precedente do E. STJ e deste E. TJSP. Impenhorabilidade reconhecida. Precedente do E. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2148587-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora de quantia mantida em conta-corrente Constrição que atingiu quantia inferior a quarenta salários-mínimos Impenhorabilidade Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC Precedentes do A. STJ e deste E. TJSP Reforma da decisão agravada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013074-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD. Possível a medida com respaldo legal. Inviável a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC. Aplicabilidade do entendimento do C. STJ quanto à previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos ser presumida. Não evidenciada fraude, má-fé ou abuso. Decisão mantida. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089209-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/09/2022; Data de Registro: 03/09/2022) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação correspondente à pretensão da ora agravante, evidenciam a probabilidade de provimento do recurso. Além disso, o perigo de dano é evidente, na medida em que a permanência da constrição pode prejudicar o sustento da parte agravante, bem como pelo fato de, em caso de solução contrária, o montante será definitivamente incorporado ao patrimônio da parte exequente. Dessa forma, verifica-se a presença dos pressupostos necessários para justificar a concessão da tutela pretendida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata liberação do montante que remanesce constrito nos autos da Execução Fiscal de origem, no valor de R$ 21.576,08 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos). Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Daniella Galvão Imeri (OAB: 154069/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2169578-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2169578-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aristeu André de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Aristeu André de Oliveira contra decisão proferida na Ação Ordinária às fls. 80, que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do preconizado pelo art. 290 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que os vencimentos da parte autora são razoáveis, muito acima de 3 (três) salários mínimos, e elidem a alegada impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais. Desta feita, deverá a(o) requerente providenciar, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autor/agravante aufere rendimentos tributáveis acima de 3 (três) salários mínimos, ou seja, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública, e sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 9 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos assinalados no corpo da presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliezer Sanches (OAB: 156119/ SP) - Djaelson da Silva Santos (OAB: 444875/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001477-94.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001477-94.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Carmem Lucia Cipriano Thereza (Justiça Gratuita) - Apelado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelada: Ccr Autoban Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42760 Autos de processo n. 1001477-94.2022.8.26.0220 Apelante: Carmen Lúcia Cipriano Thereza Apelada: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A Juíza a quo: Katia Margarido Barroso Comarca de Guaratinguetá 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO DE IMAGENS DE RODOVIA PERDA DO OBJETO 1. Trata-se de apelo interposto pela parte autora contra a r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido da demanda consistente em obrigar a requerida (concessionária de serviço público), ora apelada, em apresentar a gravação feita pelas câmeras da rodovia BR116, Km65, horário das 20h10min até as 20h30min, do dia 16/02/2022, a fim de identificar o causador de acidente automotivo do qual foi vítima a parte autora, ora apelante. 2. Imagens gravadas que são armazenadas, conforme política da requerida, por apenas 10 dias. O acidente ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2022 e a ação para exibição só foi ajuizada em 01 de abril de 2022. Ora, sendo o objeto da lide a apresentação das gravações que, após o transcurso de determinado período, deixaram de existir, prejudicada está a demanda pela perda do objeto. Recurso de apelação não-conhecido. Vistos, Trata- se de apelo interposto por CARMEM LÚCIA CIPRIANO THEREZA contra a r. sentença de fls. 132/135 por meio da qual a D. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido da demanda consistente em obrigar a requerida, ora apelada, em apresentar a gravação feita pelas câmeras da rodovia BR116, Km65, horário das 20h10min até as 20h30min, do dia 16/02/2022, a fim de identificar o causador de acidente automotivo do qual foi vítima a parte autora, ora apelante. Por meio das razões recursais de fls. 138/141, a parte apelante, em síntese, assevera ser incontestável a presença de câmeras no local dos fatos e nas proximidades, ressaltando a importância de obter a gravação do acidente para fins de responsabilização do condutor do veículo que se evadiu do local sem prestar socorro. Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões, defendendo a manutenção, na íntegra, da r. sentença (vide fls. 145/151). Distribuído, inicialmente, à 31ª Câmara de Direito Privado (vide fl. 153), o feito redistribuído (livremente) por força da r. decisão de fls. 154/158 que entendeu ser competente uma das Câmaras da Seção de Direito Público do TJSP. É o relatório. Passa-se ao voto. Segundo consta dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo obrigar a requerida, ora apelada, em apresentar a gravação feita pelas câmeras da rodovia BR116, Km65, horário das 20h10min até as 20h30min, do dia 16/02/2022, a fim de identificar o causador de acidente automotivo do qual foi vítima. A r. sentença, conforme visto no relatório acima, foi de improcedência do pedido da ação, ensejando, assim, a presente interposição. Pois bem. O apelo não comporta conhecimento, em razão da perda do objeto. A questão de existirem câmeras no local do acidente e nas proximidades perde a sua utilidade na medida em que as gravações não mais existem, pois, a requerida, ao longo do feito: esclareceu que as imagens, quando existentes, são armazenadas por apenas 10 dias e, no caso, embora o acidente tenha ocorrido no dia 16 de fevereiro de 2022, a ação só foi ajuizada em 01 de abril de 2022 (vide fl. 134). A parte apelada reitera tal impossibilidade nas contrarrazões (vide fl. 150) e na contestação (fl. 40): inexistem imagens arquivadas referentes à data e horário dos fatos! A Apelada não pode apresentar algo que não existe! (...) cumpre mencionar que a ré não teria como apresentar as imagens solicitadas, isso porque, quando existentes, são armazenadas por um período máximo de 10 (dez) dias e, após esse interregno, o sistema as exclui automaticamente (...). Logo, sendo o objeto da lide a apresentação das gravações que deixaram de existir, prejudicada está a demanda pela perda do objeto. Por fim, em que pese a postulação da parte apelada, não se evidencia e nem ao menos se entrevê que a recorrente tenha agido de forma maldosa e dolosa nos autos, fazendo surgir a figura do improbus litigator, tão somente por aventar tese que entende correta e por querer exercer o direito de recorrer. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não-conheço do presente apelo. P.R.I. São Paulo, 30 de junho de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Idailda Aparecida Gomes (OAB: 282610/SP) - Irsmael Cézar Gomes de Souza (OAB: 425685/SP) - Fernanda Corvetto Rosado (OAB: 148608/SP) - Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB: 296307/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002044-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3002044-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessada: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria Estadual da Faz - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Coty Brasil Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41109 Processo: 3002044-72.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado(a): Coty Brasil Industria e Comercio de Cosméticos Ltda. Interessado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): Fausto Dalmaschio Ferreira 5ª Câmara de Direito Público SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do mandado de segurança impetrado por COTY BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., em face da r. decisão (fls. 62/70, na origem), por meio da qual o DD. Magistrado a quo deferiu o pedido liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023, bem como para determinar que a autoridade coatora não pratique qualquer ato tendente a exigir o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 ou decorrente do não recolhimento, até o julgamento deste mandado de segurança. Sustenta, em síntese, não haver óbice à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) no presente exercício financeiro (2022), uma vez que a Lei Estadual nº 14.470/2021, que instituiu o tributo, foi publicada em 14/12/2021, e que a Lei Complementar nº 190/2022, de 05/01/2022, apenas lhe conferiu eficácia, não havendo infringência do princípio da anterioridade anual. No que diz respeito à anterioridade nonagesimal, afirma que apenas as operações ocorridas a partir de 13/03/2022 estariam sujeitas à tributação pelo DIFAL, mas, na hipótese, deve ser observada a regra do art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece prazo especial de suspensão da eficácia das leis instituidoras do DIFAL, de modo a postergar a cobrança para o 1º dia do terceiro mês subsequente ao da disponibilização de portal próprio, a ser criado para divulgação das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias. Deste modo, como o portal em questão foi criado pelo Convênio ICMS nº 235 de 27/12/2021, e publicado no diário oficial em 29/12/2021, a partir de 1º de abril de 2022 será legítima a cobrança do DIFAL pelo Estado de São Paulo nas operações e prestações interestaduais a consumidor final não-contribuinte do imposto. Ainda segundo a recorrente, pode-se até cogitar da legitimidade da tributação após 90 dias da publicação da lei complementar 190/223, o que se daria no dia 05/04/2022, haja vista que ela dispõe que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas jamais caberia cogitar impedimento de cobrança a partir desta data, haja vista que o artigo 3º refere-se apenas e tão somente à noventena.. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 21/23). Contraminuta a fls. 32/44. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, que, saliento, restringia-se à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque, em consulta realizada no sistema (SAJ), constatou-se que houve prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Carlos Eduardo de Arruda Navarro (OAB: 258440/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3004129-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 3004129-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Juvenil Alves do Nascimento - Agravo de Instrumento nº 3004129-94.2023.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Juvenil Alves do Nascimento Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 252/253, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição, pois o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a fluência do prazo extintivo da ação individual. Subsidiariamente, reclama excesso na execução pela cobrança de recálculo da GAM, GTE, Gratificação Geral e Prêmio de Valorização. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa- se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0039610-19.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 0039610-19.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Josias Rodrigues de Franca Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Graciete Aparecida Mota Luna Martinez, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Graciete Aparecida Mota Luna Martinez (OAB/SP n.º 318.628), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Graciete Aparecida Mota Luna Martinez (OAB: 318628/SP)
Processo: 2152536-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2152536-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vinicius Gabriel de Aquino - Impetrante: Thais Erdido Almansa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.259 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2152536-59.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando ao direito de recorrer em liberdade - Pedido em prejudicado - A prisão preventiva foi revogada em decisão do Supremo Tribunal Federal - Ordem prejudicada. A Doutora Thais Erdido Almansa, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VINICIUS GABRIEL DE AQUINO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de multa. Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 01.08.2022 e houve interposição de recurso de apelação pela Defesa técnica. Afirma que a autoridade apontada como coatora negou o direito de recorrer em liberdade, alegando afronta ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta que a jurisprudência da Corte Superior imputa ser incompatível a prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, razão pela qual está caracterizado o constrangimento ilegal. Tece considerações acerca da orientação jurisprudencial oriunda das Turmas da Suprema Corte, afirmando descompasso com a fixação de regime estabelecida na sentença. Por fim, demonstrada a coação ilegal pleiteia o sobrestamento da ação penal em curso. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão da fixação do regime intermediário com a manutenção do decreto cautelar, determinando-se a expedição de alvará de soltura (fls. 01/07). Pedido liminar indeferido (fls. 54/55). Prestadas as informações de praxe (fls. 59/60). Em mensagem eletrônica foi informado que o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 229.858/SP concedeu a ordem, revogando a prisão preventiva da paciente, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 63/71). É O RELATÓRIO. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque a pretensão de revogação da custódia cautelar almejada com a presente impetração foi obtida junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido liminar do HC nº 229.858/SP, fls. 63/71. Assim, revogada a prisão preventiva, o presente writ perdeu o seu objeto neste ponto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê- se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de julho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Thais Erdido Almansa (OAB: 450228/SP) - 9º Andar
Processo: 2170231-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170231-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Leonardo Marques Correa - Paciente: Anderson Carlos Ribeiro Júnior - VISTOS. O Advogado Leonardo Marques Corre impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Anderson Carlos Ribeiro Júnior, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ªVara Criminal da Comarca de Franca. Narra o Impetrante que o Paciente foi denunciado e condenado por incurso no artigo157, §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 06anos e 08meses de reclusão e de 16dias-multa. Relata que, apesar do Paciente ter respondido ao processo em liberdade, foi decretada sua prisão preventiva, segundo alega, carente de fundamentação suficiente Sustenta que a sentença condenatória se baseou em prova ilícita, porquanto o reconhecimento do Paciente foi realizado sem a observância dos ditames do artigo226 do Código de Processo Penal e, ainda, sem que fosse seguramente corroborado em Juízo por outros elementos probatórios. Aduz que a decisão de negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade atenta contra a presunção de inocência. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do contramandado de prisão. Ainda, requer o reconhecimento da ilegalidade da sentença com consequente absolvição do Paciente. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Na ocasião da prolação do édito condenatório, a decretação da prisão preventiva (fls. 40/47), se deu de maneira fundamentada, uma vez que o Paciente possui condenação posterior por outro crime de roubo, de modo que evidenciada periculosidade social, mostrando- se necessária sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. Destaca-se que a legalidade da manutenção da custódia cautelar de pessoas presas em situação que sugira grave periculosidade social vem sendo sistematicamente reconhecida pelo c.Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decido, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I (...) II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido, (67 gramas de cocaína); bem como os outros petrechos encontrados no local, a exemplo de balança de precisão; circunstâncias indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus nº517.751/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j.01.10.2019). Ainda, o delito de roubo prevê pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia cautelar do Paciente, a teor do disposto no artigo313, incisoI, do Código de Processo Penal. Outrossim, alegações acerca da inocência do Paciente não podem ser analisadas no âmbito desta via sumária. Tal ato consistiria em indesejável análise probatória, defeso em sede de habeas corpus. Por fim, cumpre mencionar ainda, que, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores, a decretação da custódia cautelar não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Isto porque o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal/88, que consagra, no capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, revela que, embora a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória seja a regra, o recolhimento provisório do réu à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal, é permitido. Destarte, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Requisitem-se informações da ilustre autoridade judiciária apontada como coatora e, com a vinda dos informes, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Leonardo Marques Correa (OAB: 333966/SP) - 10º Andar
Processo: 2170409-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 2170409-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: V. G. M. - Impetrante: P. A. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Paulo Alberto Penariol, em favor de VINICIUS GABRIEL MORAES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (Processo nº 1500633-06.2023.8.26.0559, importunação sexual). Sustenta, em apertada síntese, que o paciente foi condenado às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 215-A, do Código Penal. Afirma que já foi manejada a apelação cabível, no entanto há questões atinentes ao regime inicial de cumprimento da pena que não podem aguardar o julgamento do recurso de apelação já interposto e que decorrem da inobservância, pelo D. Juízo a quo, de texto expresso de lei e de súmula do C. STJ (fls. 03). Diante do exposto, requer, já em sede liminar, a fixação do regime inicial semiaberto e a imediata progressão do paciente ao aberto. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Na sentença foi mantida a prisão preventiva e esta C. Câmara já se manifestou pela manutenção do encarceramento em Habeas Corpus anterior, no qual foi denegada a ordem. A análise do regime inicial requer exame mais acurado dos autos, incompatível com o presente momento de cognição sumária. Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Requisitem-se informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos ao Desembargador Relator. São Paulo, 6 de julho de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - 10º Andar
Processo: 1002087-67.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1002087-67.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: A. da S. - Apelada: A. C. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E FIXANDO O PERÍODO DESSA EXISTÊNCIA, DECIDINDO TAMBÉM SOBRE A PARTILHA DOS BENS PARA RECONHECER EM FAVOR DA AUTORA A RESTITUIÇÃO DE DETERMINADA IMPORTÂNCIA, POR ELA DESPENDIDA COM A CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.APELO DO RÉU EM QUE DESTACA O FATO DE A AUTORA TER, EM ANTERIOR DEMANDA, AFIRMADO UM PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL DIVERSO DAQUELE QUE ALEGA EXISTIR NESTE PROCESSO, O QUE, SEGUNDO AFIRMA O RÉU, COMPROVA TRATAR-SE DE UMA “MENTIRA”, QUESTIONANDO AINDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA QUE LHE FOI IMPOSTA PELA R. SENTENÇA, ARGUMENTANDO QUE O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO VENDIDO A TERCEIRO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE FEZ UMA MINUCIOSA ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS SOB CONTROVÉRSIA NA DEMANDA, SEJA QUANTO AO PERÍODO EM QUE EXISTIU A UNIÃO ESTÁVEL, SEJA QUANTO À FORMA PELA QUAL A AUTORA DEVE SER COMPENSADA PELO QUE DESPENDEU COM A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÕES DO RÉU NESSE CONTEXTO QUE NÃO SE MOSTRAM CONSISTENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Lima Diniz (OAB: 399756/SP) - Marina Rodrigues da Silva (OAB: 421037/SP) - Patricia Maria do Nascimento Maia (OAB: 424666/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004725-87.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1004725-87.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Nersina Calisto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO À CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00, AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO, IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVEM ELAS SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA SENTENÇA). EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR- AUTOR, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR, COM BASE EM CONTRATO DE MÚTUO INEXISTENTE, NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO “AMOSTRA GRÁTIS” DO ART. 39, PAR. ÚNICO, DO CDC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001207-42.2021.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1001207-42.2021.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Edvaldo da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento parcial ao recurso do autor, negaram provimento ao da ré. V.U. - SEGURO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. É NOTÓRIO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE O DEMANDANTE RECEBE SUA APOSENTADORIA TRAZ PARA A PESSOA TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. SOB O PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, VÊ-SE QUE INDENIZAÇÕES COM VALORES BAIXOS NÃO TÊM INCENTIVADO A RÉ A ADOTAR MEDIDAS MAIS CUIDADOSAS NAS CONTRATAÇÕES, SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO COM LIDES QUE FACILMENTE PODERIAM SER SOLUCIONADAS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. DE ACORDO COM O RELATÓRIO “JUSTIÇA EM NÚMEROS 2022” DO CNJ O PODER JUDICIÁRIO FINALIZOU O ANO DE 2021 COM 77,3 MILHÕES DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 12.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026934-06.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1026934-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002303-13.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-10
Nº 1002303-13.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Produtos Alimentícios Cefer Ltda - Apelado: Município de Avaré - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INDICAÇÃO EXPRESSA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA ORIGEM DO CRÉDITO EM QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO ISS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O SERVIÇO EM QUESTÃO NÃO FOI PRESTADO PELA EMBARGANTE - PRODUÇÃO DE PROVAS EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELA EMBARGANTE - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA E CABIA À EMBARGANTE A DEMONSTRAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA.DOS LIMITES DAS MULTAS O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA EM 0,33% ATÉ O LIMITE DE 20%, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 234 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 225 DE 2016 MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - COMO O PORCENTUAL NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE SER MANTIDA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Amanda de Almeida Mello (OAB: 420167/SP) - Carlos Antonio Stramandinoli Mazante (OAB: 153813/ SP) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32