Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1067737-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1067737-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rm2c Holding Ltda - Apelado: Ricardo Rodrigues Nunes - Apelado: Centro Norte Participações S.a. - Apelado: Unin Participações S.a. - Apelado: Máquina de Vendas Brasil Holding S.A - Apelado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Apelado: Esca Participações Ltda - Apelado: Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados - Apelado: Leonardo Naves Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Pinheiro Neto Advogados - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 2324/2331, que julgou improcedente a ação anulatória de sentença arbitral movida por RM2C Holding Ltda. em face de Ricardo Rodrigues Nunes e outros. Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o argumento de que as partes aquiesceram com a eleição da jurisdição arbitral, bem como com as regras e regulamentos específicos do Centro de Arbitragem e Mediação Câmara de Comércio Brasil Canadá. Afirmou que as cláusulas constantes no Regulamento de Arbitragem da referida Câmara e do Acordo de Sócios (fl. 103) excluem apenas a condenação referente aos honorários advocatícios contratuais, mas não as verbas de sucumbência. Como se vê, a matéria de mérito debatida no presente recurso é afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A despeito de o debate se referir à eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, há debate acerca da validade das disposições das cláusulas constantes no Regulamento de Arbitragem da referida Câmara e do Acordo de Sócios. No mais, destaco que a o procedimento arbitral foi instaurado para declaração de validade de acordo de acionistas e de nulidade das assembleias gerais extraordinárias realizadas sem a sua observância (fls. 125 e seguintes). Segundo o disposto na Resolução n. 623/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial foram constituídas para julgar recursos tirados de: competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). A causa de pedir repousa em questão estritamente societária, e não em negócio jurídico de natureza puramente civil. A discussão gira em torno de cláusula específica do Acordo de Sócios sobre o pagamento de honorários e a inobservância de tal dispositivo pelo Tribunal Arbitral. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. Compensação de créditos de sociedade. Sentença de improcedência. Inconformismo de ambas as partes. Autora que alega ineficácia da cláusula arbitral, a impossibilidade de se acolher o crédito constituído em prol da Unimed de Pirassununga, além de ser incabível a incidência de juros e correção monetária com base no CDI após a instituição do regime especial de liquidação extrajudicial. Ré que se insurge apenas quanto aos honorários advocatícios, pois vedada, in casu, a fixação por equidade. Matéria de competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do artigo 6º da Resolução de número 623/2013. Precedentes. Recuso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1073247-61.2018.8.26.0100; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - Pretensão à anulação de sentença arbitral que tratou da compensação de créditos de sociedade em liquidação extrajudicial - Alegação de que a compensação determinada violaria a “pars conditio creditorum” - Matéria de competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal - Precedentes - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1119473-61.2017.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Em razão do que acima foi exposto, nos termos do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, promovo estes autos à conclusão de Vossa Excelência para exame e regular encaminhamento a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, mediante compensação. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de consideração e apreço. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alvaro Augusto Camilo Mariano (OAB: 220474/SP) - Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG) - Felipe Hermanny (OAB: 308223/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Guilherme Luvizotto Carvalho (OAB: 296787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1014914-48.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1014914-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pró-saúde Planos de Saúde Ltda. (Massa Falida) - Apelante: Marina Ramos (Administrador Judicial) - Apelado: União Federal - Prfn - Interessado: Hmp Serviços Médicos S/c Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.209 Apelação Cível Processo nº 1014914-48.2020.8.26.0100 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial PEDIDO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pedido incidente de restituição e habilitação de crédito. Extinção do incidente. Apelação da massa falida, pleiteando o indeferimento do pedido. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. Cabimento do agravo de instrumento. Art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Fungibilidade afastada. Doutrina e jurisprudência das C. Câmaras Especializadas deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. Trata-se de apelo interposto contra decisão de fls. 184/185, que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição e habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC) e determinou a restituição dos valores apontados e a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Não houve fixação de honorários advocatícios. Preliminarmente, a parte apelante sustenta a desnecessidade de recolhimento do preparo, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no processo principal. No mérito, alega, em síntese, não ter a obrigação de reter e repassar à União os tributos de responsabilidade da HMP Serviços Médicos S/C, incorporada por meio de alteração contratual em 30/11/2019; que não pode ser responsabilizada pela obrigação tributária de terceiros. Pleiteia o indeferimento do pedido de restituição e habilitação de crédito em favor da União. Subsidiariamente, pede seja afastada a restituição dos juros de mora, habilitando-se os créditos de R$ 3.285.181,41, na classe dos credores tributários e de R$ 496.721,06, na classe dos credores subquirografários. Contrarrazões a fls. 401/407. Sem oposição ao julgamento virtual (fls. 417;422). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pede o seu desprovimento (fls. 426/432). É o relatório. O Douto Juízo acolheu o pedido de restituição e de habilitação de crédito nos termos seguintes (fls. 184/185): Vistos. Revejo de ofício a decisão retro, tornando-a sem efeito, por tratar-se de ente de direito público (União Federal), sendo inexigíveis as custas portanto. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 142/148 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 176/178, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 142/148) e do MP (fls. 176/178) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente o pedido de restituição e habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a restituição dos valores apontados e a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Contra a decisão, a massa falida interpõe apelação, defendendo não ser responsável pela retenção e repasse à União dos tributos devidos pela HMP Serviços Médicos S/C Ltda. Sucede que contra decisão que julga extinta a habilitação de crédito tem cabimento o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Marcelo Barbosa Sacramone preleciona sobre a sistemática recursal na presente hipótese: Na impugnação, há ação judicial, com partes diversas, pedido e causa de pedir autônomos ao processo principal de falência ou recuperação judicial. Como o procedimento permite a cognição exauriente e o amplo exercício do contraditório, a decisão que dirimir o mérito da ação de impugnação judicial será considerada sentença e permitirá também a formação de coisa julgada material. Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso. Diante da expressão indicada pela Lei do agravo como forma para o recurso que desafia a decisão da impugnação judicial, a jurisprudência tem interpretado que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal à apresentação de recurso de apelação sob o fundamento de que haveria erro grosseiro diante da determinação legal. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falências. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 109.) (grifei) A jurisprudência das Colendas Câmaras Especializadas deste Egrégio Tribunal é no sentido do não conhecimento do apelo contra decisão que julga extinto o incidente de impugnação, afastando, ainda, a fungibilidade pelo erro grosseiro: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1122759-08.2021.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de apelação contra decisão de extinção de habilitação de crédito. Apelação. Inadequação. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de habilitações e impugnações de crédito, consoante disposto expressamente no art. 17 da Lei 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 911 diante da existência de expressa previsão legal. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Nem se argumente com o fato de ter sido o provimento judicial de que se recorreu intitulado sentença, pois as leis não podem ser lidas e interpretadas isoladamente, fora do sistema que integram, contra sua “ratio”. Daí a perfeita e jurídica convivência, em nosso sistema processual, de sentenças apeláveis (regra) e sentenças agraváveis (exceção). Sem se falar que se está, no caso dos autos, dentro do microssistema especial do Direito Falimentar (Lei 11.101/2005), não no sistema geral do CPC. “Lex specialis derogat lex generali”. Agravo interno desprovido, com imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000953-17.2018.8.26.0233; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Fungibilidade recursal não admitida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0048146-78.2014.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) Assim, evidenciado o erro inescusável na interposição da apelação pela recorrente, não pode ser conhecido o recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/ PE) (Procurador) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2170898-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2170898-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stel Berger Escobar de Paula - Agravante: Superclub Comercio de Artigos do Vestuario e Acessorio Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERCLUB COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO e ACESSORIO LTDA e STEL BERGER ESCOBAR DE PAULA contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Narra-se, na atrial, que as requerentes se valem de perfil em rede social denominada Instagram, mantida pelo requerido, para fins de exercício de atividade de empresa. Alegam, todavia, que referido perfil foi injustificadamente suprimido da plataforma mantida pelo requerido, sendo impossível não somente sua localização, como acesso, pelas requerentes. Requerem, a título antecipatório, a imediata recuperação do perfil sobredito. Apresilharam documentos (fls. 15/49). É o relatório. Decido. Ainda que se tenha demonstrado, minimamente, a supressão do perfil eletrônico de titularidade das requerentes (fl. 35), faz-se impossível desvelar, ao presente, a causa de tal fato, não se podendo atribuir ao requerido, imediatamente e sem que lhe deem ouvidos, conduta ilícita e passível de intervenção judicial. Mister, pois, que primeiramente seja conferida oportunidade de fala ao demandado, a fim de que esclareça o porquê da aparente supressão do ativo digital, de então se tornando possível ao juízo o renovado exame do cabimento da ordem antecipatória. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de eventual reexame, quando da angularização da lide. (...). Alegam os agravantes que o perfil excluído pela agravada era comercial, do qual dependem os seus negócios (comércio de roupas online). Sustenta que não houve qualquer explicação da agravada para justificar a exclusão do perfil. Requer a concessão de efeito suspensivo-ativo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. Verifica-se dos autos que, no documento de fls. 38 dos autos principais, a agravada, em resposta à reclamação realizada pela agravante via Procon, informa que Contas que não seguem nossas Diretrizes da Comunidade ou nossos Termos de Uso podem ser desativadas sem aviso, o que corrobora a alegação da agravante no sentido do perfil ter sido excluído sem qualquer aviso. A agravada é fornecedora de serviços de internet, enquanto a agravante é sua consumidora. É evidente que as diretrizes da comunidade e os termos de uso devem ser seguidos pelos usuários, desde que não contrariem a legislação vigente. Entretanto, apesar dessa resposta da agravada, a agravante não trouxe para os autos a prova de que está cumprindo o perfil de usuário, daí o risco de restauração de seu perfil sem prova mínima de cumprimento das regras de utilização, pois a agravada é corresponsável por eventuais danos causados ao consumidor pelo uso de sua plataforma. Resulta daí não estar aparelhada pela aparência do bem direito a tutela recursal reclamada, que, por conseguinte, fica indeferida, ficando ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido pelo juízo “a quo” se comprovada minimamente o cumprimento das regras de utilização da plataforma.. 3. Comunique-se a presente decisão ao juízo a quo, preferentemente por e-mail. 4. Intime-se a agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 5. Após, conclusos. Int.NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Higor Gregorio de Souza Carvalho Mendes (OAB: 206961/ MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2162940-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2162940-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Ester Candida Correa - Agravado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Vistos. Sustenta a agravante que, em sendo beneficiária de gratuidade da justiça, não se lhe poderia exigir o pagamento de taxas judiciárias recursais e honorários de conciliador, visto que não possui condições de suportar tais custas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico relevância jurídica na argumentação quanto a, em tese, não se poder exigir da agravante ao custeio de taxas judiciárias recursais e honorários de conciliador, porquanto beneficiada pela gratuidade, cujos efeitos abarcariam a interposição de recursos e a prática da audiência de conciliação e do que necessário para a prática desses ato, havendo nesse caso uma situação de risco concreto e atual, o que é necessário colocar-se sob controle por meio de tutela de urgência recursal que está sendo concedida neste recurso. Pois que doto de efeito Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1005 ativo este agravo de instrumento, de maneira que se desobriga a agravante, ao menos por ora, de custear taxas judiciárias recursais e honorários ao conciliador. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2167514-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167514-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Agravado: Gr Serviços e Alimentação Ltda - Interessado: Centro Universitário Fmabc – Fmabc - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2167514-41.2023.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento de sentença promovido pela agravada contra a agravante (processo eletrônico nº 0010642-31.2018.8.26.0348). A insurgência refere-se à decisão de fls. 3.734 dos autos de origem, pela qual foi o i. magistrado de 1º grau determinou à Fazenda Pública do Município de Mauá a adoção das providências necessárias para transferir para conta judicial vinculada ao Juízo o percentual de 30% dos créditos (confissão de dívida ou simples repasse) a que tem direito a agravante. Sua Excelência assentou em sua decisão: O V. Acórdão de fls. 3669/85 deferiu a penhora de 30% sobre os repasses devidos à Executada e não excluiu a penhora sobre faturamento, outrora determinada por este Juízo. Logo, as duas podem coexistir até o limite do crédito. Deste modo, fica homologado o plano de penhora de faturamento apresentado às fls. 3.696/3.6977, ficando as partes intimadas para o devido cumprimento. Em observância ao v. Acórdão, determino à Fazenda Pública do Município de Mauá a adoção das providências necessárias para transferir a este Juízo 30% dos créditos (confissão de dívida ou simples repasse) a que tem direito a Executada, para satisfação da dívida no valor de R$ 5.680.363,52 (cálculo datado de 31/05/2023 fls. 3.694). Em síntese, a agravante sustentou que a decisão judicial que ora autorizou o bloqueio de 30% dos valores destinados ao custeio do contrato de gestão, com a devida vênia, não merece prevalecer, pois resultará na inevitável paralisação dos serviços de saúde. Em demanda similar, ingressou com a Reclamação nº 49.140/SP, visando o desbloqueio de recursos públicos que foram sequestrados de suas contas bancárias, por determinação do Juízo da 1ª Vara de Praia Grande, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 1004315-25.2016.8.26.0477), promovida por Medic Center Dist. de Produtos Hospitalares LTDA. O STF reafirmou o entendimento de que, além de ser inconstitucional, a constrição judicial que recaia sobre contas bancárias de organizações sociais destinadas a receber repasses públicos, com destinação vinculada, também viola precedentes vinculantes exarados pelo STF. Latente é o conflito havido entre a decisão atacada e o entendimento do STF, sendo certo que, pelos motivos constantes da decisão proferida na Reclamação deve prevalecer, ainda que a ordem atacada seja embasada em decisões anteriores ao quanto sacramentado na Reclamação nº 49.140/SP. A insurgência da Agravante se faz necessária e pertinente, pois a determinação de bloqueio, inda que em percentual dos repasses devidos pela municipalidade à Agravante, não só contraria texto legal (artigo 833, IX do CPC), como também afronta entendimento do STF e a própria Constituição Federal. Foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja reformada a decisão agravada, com a pronta revogação da determinação de bloqueio de 30% dos repasses públicos realizados pelo Município de Mauá. A hipótese é de concessão parcial do efeito suspensivo. É parcial porque não há elementos que autorizem a pronta reforma da decisão agravada, com a revogação da ordem de depósito do percentual de 30% dos valores oriundos de repasse realizado pelo Município de Mauá que foram requeridas pela agravante. Em, verdade, a medida nos moldes pleiteados pela agravante tem escopo satisfativo que culminaria com o esvaziamento do objeto recursal, sem que as relevantes questões de fundo fossem submetidas ao contraditório. Assim anotado, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2284641-05.2020.8.26.0000 referido na decisão agravada tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE VALOR IMPENHORÁVEL (...) pretensão da agravante, de penhora de crédito proveniente de contrato firmado entre a agravada e a Prefeitura Municipal de Mauá crédito que também é destinado ao pagamento de dívidas da espécie da exigida pela agravante agravada que não recebe apenas recursos públicos para aplicação compulsória em serviços de saúde, mas também valores de outras fontes impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do CPC que não livra irrestritamente de excussão judicial o patrimônio da entidade execução na qual se busca justamente a satisfação de obrigação vinculada à prestação de serviço público vedação de constrição pura e simples que poderá implicar a cessação do fornecimento em cadeia e, por extensão, a interrupção da própria atividade desenvolvida pela agravada determinação da constrição percentual dos valores a serem repassados pelo Município de Mauá possibilidade de penhora, mas com redução dela a 30% dos valores repassados agravo parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2284641-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). A decisão recorrida não está rota de colisão com o acórdão em referência. No entanto, à luz da decisão agravada e do entendimento do STF a respeito da matéria, aplicado pela corte superior em caso concreto, considera-se que as alegações da agravante têm relevância para autorizar a concessão parcial do efeito suspensivo. Impende salientar que a concessão de efeito suspensivo por si só não implicará lesão grave ou de difícil reparação em relação à agravada. A execução existe há aproximadamente cinco anos. Intuitivo que tais débitos pretéritos não tem potencial para causar prejuízo atual, dado o decurso do tempo. Na sequência, as razões que embasam a concessão parcial do efeito suspensivo. O julgado do STF mencionado pela agravante foi proferido em sede de reclamação por ela interposta em face de decisões parelhas à decisão agravada e ao acórdão por ela encampado, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Praia Grande (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº1004315-25.2016.8.26.0477), da qual foi tirado o Agravo de Instrumento nº 2194328-61.2021.8.26.0000 julgado por esta 12ª Câmara de Direito Privado, cuja ementa tem o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores em contas bancárias de fundação privada prestadora de serviços públicos de saúde. Alegação de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde. Art. 833, inc. IX, do NCPC. Execução que busca satisfazer obrigação vinculada à prestação de serviço público (fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares). Obrigação de pagar os fornecedores, pena de inviabilização do próprio serviço público. Razoabilidade de redução da penhora para 30% do valor bloqueado, com liberação do restante. Questão analisada por esta C. Turma Julgadora no agravo de instrumento de n.º 2132101- 11.2016.8.26.0000. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, prejudicados os embargos de declaração (Agravo de Instrumento 2194328-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Por meio de acórdão publicado em 31/08/2022, a Primeira Turma do STF deu provimento ao agravo regimental da Fundação do ABC e julgou procedente a reclamação para cassar as decisões proferidas pelo Juízo da 1ªVara Cível do Foro de Praia Grande nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004315-25.2016.8.26.0477 e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 219432861.2021.8.26.0000, devendo outra ser proferida pelo juízo da execução, observando a eficácia vinculante do julgado na ADPF nº 484/AP e na ADPF nº 664/ES, bem como as diretrizes da presente reclamação. Interessa no caso em exame a ADPF nº 664/ES que é referente a verbas públicas destinadas ao custeio da saúde. Por maioria de votos, o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio (j. em 16/04/2021). Sem se imiscuir demasiadamente nas questões de fundo, ao menos em primeira e superficial Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1033 análise, não se pode afastar de pronto a possibilidade da existência de incompatibilidade de entendimentos a respeito da matéria e até mesmo a necessidade de modulação de efeitos de decisão judicial. Ainda, verifica-se que o plano de penhora de faturamento homologado pelo juízo ‘a quo’ (apresentado a fls. 3.696/3.6977) diz respeito aos cálculos realizados com base no percentual de 5% sobre o faturamento bruto da agravante, sem repartição no tocante às verbas destinadas pelo Município de Mauá. Tais aspectos que podem ser verificados em sede de exame perfunctório exigem a adoção de parcimônia e a instauração do contraditório em respeito aos postulados do devido processo legal e da efetividade das decisões judiciais. Por todo o exposto, fica suspensa a decisão agravada. Até o julgamento do agravo fica vedada a implementação da determinação judicial direcionada à Fazenda Pública do Município de Mauá, para providenciar a transferência para conta judicial vinculada ao Juízo do percentual de 30% dos créditos (oriundos de confissão de dívida ou de simples repasse) a que tem direito a agravante. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do decidido, ficando dispensadas suas informações. À agravada para resposta (art. 1.019, II do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2023. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Cícero Barbosa dos Santos (OAB: 202062/SP) - Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1004595-37.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1004595-37.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Juliana Fernandes de Marco - Apelante: José Henrique Zamai - Apelante: Antonio Henrique de Marco - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Interessado: Ronivilson Aldechi Marques - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RONIVILSON ALDECHI MARQUES contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERCITRUS COOPERATIVA Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1046 DE PRODUTORES RURAIS, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em razão do pedido de desistência da parte exequente, sem fixar honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, ante ausência de citação da parte executada. Apela o Executado requerendo a reforma da r. sentença para fixação dos honorários advocatícios a favor de seu patrono. A Apelada apresenta contrarrazões às fls. 97/104, argumentando com a correção da sentença, requerendo seja mantida integralmente. O recurso é tempestivo, o preparo foi recolhido a menor. Intimado para recolhimento da diferença, o apelante quedou-se inerte. É o relato do necessário. O recurso não merece conhecimento. Julgo deserto o recurso interposto pelo executado, que não recolheu a diferença do preparo, após ser regularmente intimado. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4°, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, deixando de condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios considerando os termos da sentença e a ausência de recurso da parte apelada nesse sentido. Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 7 de julho de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Antonio Henrique de Marco (OAB: 300891/SP) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2032298-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2032298-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bari Companhia Hipotecária - Embargdo: PAULO SÉRGIO CORREIA DE AMORIM - Embargda: MARIA LUIZA BENTO - PERDA DE OBJETO Ação de reintegração de posse Decisão embargada que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação possessória Prolação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação, confirmando, em cognição exauriente, a tutela anteriormente deferida Perda superveniente do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento, assim como dos embargos de declaração opostos contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão a fls.47/48, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, suspendendo a decisão liminar de reintegração de posse. Embarga o agravado, afirmando ser omissa a decisão, pois deixou de observar os documentos carreados aos autos da ação nº 1008145- 59.2022.8.26.0001, onde restou evidenciada a comunicação da parte contrária acerca dos leilões, restando demonstrada a ciência dos agravantes. Requer seja sanada a omissão apontada, revogando a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. Da decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de reintegração de posse, os réus interpuseram recurso de agravo de instrumento, o qual fora recebido com a concessão de efeito suspensivo. E dessa decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento foram opostos os presentes embargos de declaração. No entanto, agora, diante da prolação de sentença que, em cognição exauriente, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação possessória, nada há mais a se decidir no agravo de instrumento, assim como nos presentes embargos, em razão da perda superveniente de seu objeto. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a referida sentença proferida em 4 de julho de 2023, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, objeto da Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1047 Matrícula 45.763 do 3º CRI da Capital, do qual é legítima proprietária e possuidora, ordem a ser cumprida de imediato, na forma do art. 30 da Lei nº 9.514/97, anotando-se, contudo, a sucessão da propriedade comprovada à fls. 210/227 para o interessado Norlei José Divino, que, portanto, sub-roga-se em todos os direitos e obrigações da Bari Companhia Hipotecária, para todos os fins, nos termos do instrumento apresentado. Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto destes embargos de declaração não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de embargos de declaração, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 7 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1002666-23.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1002666-23.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Graziela Alonso Muzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de embargos à execução de título judicial aparelhada por cédula de crédito bancário firmada em 19/10/2012 para financiamento de maquinário. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de embargos à execução opostos por Graziela Alonso Muzi em face de BANCO BRADESCO S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese a embargante narra que a ação executiva no valor de R$ 70.243,35 (setenta mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), em razão da cédula de Cédula de Crédito Bancário nº 0857167-8, garantido por Alienação Fiduciária. Alegou que a relação deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que houve falta de clareza dos requeridos na hora da contratação por ter o contrato natureza de adesão, não sabendo exatamente a que estava aderindo. Sustentou que os requeridos utilizaram indevidamente taxas de juros acima do mercado. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a total procedência da ação. Juntou documentos (fls. 13/40). Foi deferida gratuidade de justiça à autora (fl. 55). Devidamente citado, o banco requerido apresentou impugnação (fls. 62/79). Sustentou, no mérito, que o contrato firmado é regular, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a legalidade das taxas de juros e dos outros encargos contratuais. Requereu a improcedência da ação. Em especificação de provas a autora requereu perícia contábil (fl. 84) e o réu manifestou desinteresse em outras provas (fls. 85). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos à execução. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a apresente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvado, em todo o caso, o disposto no art. 98, §3º do CPC, ante a concessão de justiça gratuita. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais, devendo as pretensões das partes serem objeto de deliberação naqueles autos. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 26 de abril de 2023.. Apela a vencida, alegando que o exequente exige juros abusivos e ilegitimamente capitalizados, em inequívoca infração à legislação consumerista e solicitando o provimento do recurso com o acolhimento dos embargos à execução (fls. 93/99). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 104/110). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1088 Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente registre-se que, ao caso em tela, não há que se aplicar o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade. No caso em análise, sendo a parte contratante pessoa jurídica (ainda que de pequeno porte), há que se ressaltar que ela só será considerada consumidora na medida em que for destinatária final dos produtos e serviços que adquirir e desde que estes não representem insumos necessários ao desempenho de sua atividade. Isso significa que, quando adquire produtos ou serviços para o implemento ou desenvolvimento de sua atividade, atuando empresarialmente e não como destinatária final, a pessoa jurídica não pode ser considerada ou equiparada a consumidor, não se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. [...] (REsp. 733.560/RJ, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/4/2006). Veja-se ainda, que o objeto do contrato é o financiamento de maquinário, que visava ao desenvolvimento das atividades econômicas da empresa (fls. 20/35). A propósito do tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrghi, j. 27/9/2022). Haveria, portanto, que se falar na equiparação da pessoa jurídica que toma crédito de instituição financeira para o desenvolvimento de suas atividades em razão de vulnerabilidade, que pode ser de natureza técnica, jurídica ou fática. Não se vislumbra na hipótese aqui destacada a vulnerabilidade, porquanto não efetivamente demonstrada nos autos. Logo, não sendo a relação estabelecida entre a empresa tomadora do crédito e a instituição financeira uma relação de consumo, inaplicável, por via de consequência, o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Portanto, ainda que se aplicasse a legislação consumerista ao caso em epígrafe, incabível o reconhecimento de abusividade da taxa de juros pactuada. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1089 pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 23, cláusula 9. Encargos/Juros. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Portanto, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em tela. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a embargante não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2098348-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2098348-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Lpf Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Carlos José da Silva - Interessado: Dirceu Tondatto - Interessado: Leandro Barbosa Martão Epp - DECISÃO Nº: 51627 AGRV. Nº: 2098348-19.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNQUEIRÓPOLIS VARA ÚNICA AGTE.: LPF VIAGENS E TURISMO LTDA AGDO.: CARLOS JOSÉ DA SILVA INTERDOS.: DIRCEU TONDATTO; LEANDRO BARBOSA MARTÃO EPP; LEANDRO BARBOSA MARTÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 75, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vandickson Soares Emídio, que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa LPF Viagens e Turismo Ltda no polo passivo da ação. Sustenta a agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa. Assevera que não houve intimação da patrona dos atos processuais do incidente, não lhe tendo sido oportunizada a produção de prova. Discorre sobre a nulidade dos atos processuais praticados nos autos, inclusive da decisão agravada, asseverando que o procedimento feriu o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, que a citação para pagamento do débito (fls. 144 na origem) não se consumou. No mérito, alega ilegitimidade da empresa e dos sócios, que não fizeram parte do contrato de arrendamento objeto da execução. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 104/105). Concedido o efeito suspensivo (fls. 107/109), não foi apresentada contraminuta (fls. 112). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. No caso, observa-se que a agravante havia se insurgido por meio do agravo de instrumento nº 2089268-31.2023.8.26.0000 contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade dos autos processuais a partir de fls. 79 do processo eletrônico na origem. Com efeito, o mencionado agravo de instrumento foi julgado por esta 17ª Câmara de Direito Privado em 06/07/2023, tendo sido dado provimento ao recurso para o fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados ou posteriores à página 79, repetindo-se as intimações com a observância da formalidade estabelecida no art. 272, § 2º, do CPC. Confira-se a ementa que recebeu o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Publicação de intimações sem o nome e número de inscrição na OAB da advogada da agravante - Necessidade - Artigo 272, § 2º, do CPC - Nulidade absoluta das publicações e dos atos processuais posteriores - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Recurso provido para reconhecer a nulidade e determinar o refazimento dos atos. Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Poliana Borges Duarte (OAB: 275936/SP) - Gustavo Bassoli Ganarani (OAB: 213210/ SP) - Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) - Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1099
Processo: 2158368-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2158368-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Rosa Laluce Senis - Agravado: Fernando Senis (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158368-73.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.692/697) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os exequentes não têm legitimidade para promover a execução, uma vez que a obrigação estampada na sentença da ação civil pública não guarda pertinência com a pretensão por eles proposta, eis que os efeitos do título judicial não lhes atingem, por força do artigo 16 da Lei n. 7.347/85, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/97. Alega ofensa ao juiz natural, pois os agravados deixaram de propor a competente ação para o reconhecimento de seu direito no foro competente de seu domicílio para utilizar de uma decisão favorável em outra localidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie- se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 7 de julho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Marcelo Ruli (OAB: 135305/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2076564-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2076564-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lucas Prospero Damasceno - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 95/97 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela requerida para excluir a negativação do nome do autor do banco de dados do Serasa Experian, bem como cessar as cobranças extrajudiciais. Alega o agravante estarem presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da tutela de urgência, afirmando que as ‘supostas’ dívidas ali inseridas causam DECRÉSCIMO DE SCORE ao AGRAVANTE, o que é inaceitável, visto que o AGRAVANTE DESCONHECE tal dívida, bem como a mesma se mostra PRESCRITA, logo, se faz um ABSURDO que se aguarde até o deslinde da presente demanda, para que seja realizada a BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo a TUTELA para que a AGRAVADA seja compelida a realizar a BAIXA IMEDIATA do contrato W000909548 no valor atualizado de R$ 835,56 e W000918006 no valor atualizado de R$ 916,53, de todo e qualquer banco de dados negativo, em especial do SERASA, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento, atribuindo ao presente recurso o EFEITO ATIVO nos termos do art. 1019, I do CPC. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Indeferido o efeito ativo às fls. 42/43. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 47). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Prospero Damasceno em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Pretende o autor a seja declarada a prescrição dos contratos nº W000918006 e nº W000909548, no valor atualizado de R$ 916,53 e R$ 835,56. Em sede de tutela de urgência pleiteou: a) que a RÉ exclua as informações relacionadas aos DÉBITOS PRESCRITOS de TODA BASE DE DADOS DA SERASA EXPERIAN (devido ao compartilhamento de dados), fixando, ainda, MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando a mesma ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme entendimento extraído do agravo 2283669-35.2020.8.26.0000; b) que a RÉ se obste qualquer tipo de comunicação (via e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações) cobrando a dívida objeto da presente, determinando multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de sofrer nova ação judicial por este motivo. A tutela postulada foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. 2. Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento. A escassa documentação carreada aos autos não se mostra apta a demonstrar a probabilidade do direito da parte requerente. Nessa esteira, não se pode concluir pela efetiva inexistência de débito para com a empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo da relação jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) Intime-se (fls. 95/97 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos discriminados na petição inicial, bem como para determinar que o requerido promova a exclusão das informações dos cadastros da SERASA LIMPA NOME, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de quinze dias, comprovando tal providência nos autos. Pelo princípio da causalidade, responderá a autora pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. Observe-se a gratuidade concedida (fls. 250/253). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2109289-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2109289-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Daycoval Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1113 S/A - Agravada: Rosangela Celia Raphael - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 49 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que deferiu a tutela requerida para o fim de determinar que o réu suspenda a cobrança do empréstimo consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC), do empréstimo realizado em agosto de 2021, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Alega o agravante não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, afirmando que não houve qualquer erro na contratação, uma vez que o Agravado não é incapaz, tendo pleno entendimento e ainda o contrato é claro nos seus termos. Entende desnecessária a multa arbitrada, alegando que: Não há recusa do Agravante em cumprir a r. decisão agravada. Se não houve qualquer objeção por parte do Agravante no que se refere ao cumprimento da determinação judicial, não se justifica a manutenção da multa imposta. Caso mantida referida multa, sustenta que o valor deve ser reduzido, argumentando que o valor da multa fixada extrapola a razoabilidade e proporcionalidade determinada no art. 8º e art. 537, ambos do CPC/15. É que o valor de R$ 1.000,00 por dia é excessivo diante do empréstimo idealizado. A multa por ser diária, equivale a um número muito maior do que o desconto de parcela realizado pelo empréstimo em questão (que é mensal) e sua imposição levará ao enriquecimento ilícito da parte, o que é vedado pela legislação pátria em vigor. Requer seja conferido o pedido de efeito suspensivo à r. decisão agravada, para o fim de dar seguimento às cobranças realizadas ou, ao menos, suspender a aplicação da multa imposta; c) ao final, em vista das razões expostas, seja conhecido e provido o recurso, para o fim de reformar a r. decisão agravada e, por consequência, revogar a tutela de urgência e restabelecer os descontos promovidos pelo Agravante na aposentadoria da Agravada. Não sendo este o entendimento deste Tribunal, requer a reforma da r. decisão liminar para que seja diminuído o valor da multa e fixada por ato de descumprimento evitando o enriquecimento ilícito. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 95/97. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 99). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosangela Celia Raphael em face de Banco Daycoval S/A. Requereu a autora concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência. O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Defiro o beneficio da gratuidade judiciária à autora bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Diante dos relevantes fundamentos de fato e de direito invocados na inicial, uma consumidora aparentemente colocada em desvantagem contratual, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para o fim de determinar que o réu suspenda a cobrança do empréstimo consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC), do empréstimo realizado em agosto de 2021, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Notifique- se o Ministério da Saúde (empregador) , com urgência, para as providências administrativas junto ao beneficio da autora e contrato n. 7113980423(34807 - AMORT CART CRÉDITO) do banco DAYCOVAL S/A..SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFICIO. Providencie a autora a impressão e protocolo. Cite-se e Intime-se. Prazo para contestar: 15 dias. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prévia em face das particularidades do caso e o do grau de litigiosidade que envolve as partes. Intime-se (fls. 49 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedente a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, com observância da gratuidade judiciária. A decisão que concedeu a tutela antecipada fica revogada. P.I.C (fls. 363/365). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1074347-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1074347-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivaldo Santos da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 157/161, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 166/173. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 177/191). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor da apelada (fl. 30), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 239,00, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 122/123), que não tem nenhum caráter técnico, foi Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1122 elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 850,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 13/11/2021 (fl. 31/34), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo as teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854- 93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 13% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2166166-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2166166-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Ed Carlos Minussi - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/ sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ED CARLOS MINUSSI contra a r. decisão interlocutória (fls. 319/321 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada. Irresignado, requer Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1128 o executado, primeiramente, a concessão da gratuidade da justiça em 2º grau, alegando hipossuficiência financeira, deixando de recolher as custas recursais. No mérito, aduz o executado que o imóvel penhorado (matriculado sob o nº 11.261 no Oficial de Registro de Imóveis de Casa Branca fls. 204/216 do feito), qual seja, uma gleba de terras situadas em Itobi/SP, na antiga Fazenda Rio Doce, com área de 13,9934 hectares, também conhecido como Sitio Santa Luzia, é uma pequena propriedade rural onde trabalha e mora com seus familiares. Esclarece o agravante que os dois imóveis (o Santa Luzia e o Vô Nico) são contínuos e se confundem quanto à criação de animais, pois não há cerca que os separe e eles pastam livremente de um lado ao outro, sendo que exerce a atividade pecuária e nela se inclui a criação de suínos; além do mais, afirma que reside no imóvel, mas viaja para comercializar os porcos que cria. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal, obstando eventuais atos de expropriação do bem objeto de discussão. Ao final pede o provimento do recurso. Decido. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça. A Lei nº 1.060/50, que dispensava a demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) No presente caso, os documentos juntados no processo (fls. 247/248 e 249/254) que serviram para instruir laudo circunstanciado para pedido de prorrogação de atividade rural não refletem a hipossuficiência financeira alegada, considerando a elevada movimentação financeira demonstrada. Pelo exposto, por restar afastada a impossibilidade financeira de arcar com as custas recursais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e concedo ao recorrente o prazo de dez dias para recolhimento das referidas verbas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a necessidade de melhor apurar a incidência ou não da proteção sobre a pequena propriedade rural, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo, o fazendo apenas para sobrestar eventuais atos expropriatórios em relação ao imóvel, até decisão deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada pelo DJe, desde que possua advogado no processo. São Paulo, 10 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rosa Maria Barbeitos (OAB: 165227/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Ana Maria Rodrigues Janeiro (OAB: 337218/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2168169-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2168169-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Cicero da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. decisão interlocutória (fls. 26/27) que, em embargos à execução, indeferiu o pedido formulado pela exequente de bloqueio por 30 dias das contas da executada, posto que constitui medida gravosa e excessiva, mormente ao se considerar que sequer foram esgotadas as tentativas de localização de bens (fls. 07). Irresignado, aduz, que A medida pleiteada pelo Agravante não se demonstra excessiva de qualquer forma, eis que estes autos já tramitam há mais de 16 (dezesseis) sem que haja a satisfação do débito, em que pese as diversas medidas constritivas ora tomadas, de modo que a reforma da r. decisão em apreço representaria verdadeira assistência ao credor na recuperação de seu crédito. Ainda, importante salientar que, nos termos do último julgado colacionado, caso seja suscitada a impossibilidade técnica do cumprimento da ordem, subsiste a possibilidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. Assim sendo, é cristalina a necessidade da reforma da r. decisão guerreada, haja vista que encontra profunda dissonância àquilo estabelecido por este E. Tribunal. (fls. 07). Dessa forma, requer que Vossa Excelência receba o presente agravo, e dando-lhe ao final total provimento, determinando a realização de penhora on-line das contas bancárias do Agravado através da Teimosinha, (SisbaJud), com a consequente reiteração da penhora pelo prazo limite de 30 (trinta) dias. (fls. 08). Pugna pelo provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - João Borges da Silva Junior (OAB: 246473/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2167255-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167255-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Claudio Valentino - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27400 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Luiz Claudio Valentino contra a r. decisão interlocutória (fls. 21/22 do processo de origem) que, em ação de consignação em pagamento (1042303-06.2023.8.26.0002) movida pelo agravante em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., indeferiu a consignação e determinou que o recorrente prestasse esclarecimentos em relação a quantas parcelas está atrasado, bem como qual a cláusula contratual que prevê comissão de permanência e juros de mora, indicando o valor da parcela que entende correto (fls. 21 do feito). Inconformado, recorre o autor, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) há possibilidade de interposição de agravo de instrumento; (B) resta evidenciado que o Agravante pretende o reconhecimento de seu direito a depositar judicialmente uma única parcela do financiamento vencida em 06/05/2023 (fl. 14), compreendidos o principal e os encargos moratórios, no valor de R$ 5.224,20 (fl. 8), que nada mais é, no caso sob exame, do que a antecipação provisória da tutela jurídica, prevista no artigo 539, caput, do CPC (fls. 08); (C) não se trata aqui de pretensão revisional de cláusulas e encargos remuneratórios e, sim, liberatória com efeito de pagamento, acrescida a prestação vencida dos encargos moratórios que o Agravante considera corretos, abaixo dos cobrados pela Instituição Agravada (fls. 09); (D) incumbia ao Juízo de primeiro grau autorizar o depósito do valor indicado pelo Agravante, compreendidos o principal e os encargos moratórios, no valor de R$ 5.224,20 (fl. 8), correspondente à parcela do financiamento vencida em 06/05/2023 (fl. 14), e propiciar o regular desenvolvimento do procedimento consignatório, mormente, quanto ao previsto nos artigos 542, II, e, 544, ambos do CPC (fls. 09); (E) não é possível determinar-se a instauração do contraditório sem o depósito nos autos, já que o Banco Agravado é citado, para concordar ou apresentar suas razões de recusa, que, no caso, será o tema central da pretensão resistida a ser dirimida pela sentença (fls. 09); (F) o Agravante não pretende revisar o contrato, mas sim consignar o pagamento da parcela de Maio/2023, sendo que o cerne da questão é a discordância em relação aos encargos moratórios cobrados pela Instituição Agravada na referida prestação. O pleito se baseia nos artigos 334 e, 335, inciso I, ambos do Código Civil (porquanto a recusa do Agravado em receber a prestação carece de justa causa) (fls. 23); (G) Por prisma final, depreende-se que a petição inicial formalmente encontra-se em ordem, posto que narra fatos determinados e conduz a uma conclusão lógica, deduzindo causa de pedir compreensível e pedido possível, atribuindo correto valor à causa (correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido), e implementando o acertado recolhimento das custas, possibilitando, assim, o regular processamento, com o exercício da defesa e a própria prestação jurisdicional. Desta maneira, não é lícito ao Juiz a quo estabelecer, para a petição inicial, requisitos não previstos nos artigos 319 a 321, do CPC (fls. 23); e (H) deve ser concedido o efeito suspensivo. Deste modo, o agravante requer que esse ínclito Tribunal, concedendo efeito suspensivo, dê integral acolhimento ao presente recurso, com a reforma / revogação do r. despacho hostilizado (fls. 21/22), e, por consequência, seja determinado o regular trâmite processual, nos dizeres dos artigos 539 e seguintes, do CPC, bem assim, de conformidade com o postulado na peça exordial, eis que assim decidindo, estará praticando mais um ato de costumeira e lídima JUSTIÇA (fls. 24). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e as custas foram recolhidas (fls. 25/26). No mais, o recurso é admitido. O Superior Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, publicou acórdão de mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1135 no recurso de apelação. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito indeferimento da consignação e prestação de esclarecimentos -, para o julgamento da apelação, revela-se inútil. Cabe destacar que ainda não houve determinação do juízo a quo para citar a financeira ré, ora agravada. No mais, é caso de antecipação da tutela recursal julgando-se a questão desde logo, destacando que a concentração de atos aqui determinada tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do Código de Processo Civil. O inconformismo do recorrente merece prosperar. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta em 01.06.2023 por Luiz Claudio Valentino, ora agravante, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., ora agravada. Aduz o recorrente, quanto aos fatos, que As partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo Marca: TOYOTA Modelo: CCROSS Ano/Fabricação: 2023/2024, com pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 5.142,99 cada. Ocorre que após alguns dias do vencimento, ao tentar efetuar o pagamento da parcela vencida em 06/05/2023, foi informada que o valor devido era de R$ 6.685,88, ou seja, cerca de 30% de acréscimo pelo atraso no pagamento. O Requerente tentou argumentar com a atendente da Financeira sobre o abuso na cobrança dos encargos pelo atraso no pagamento, porém, sem sucesso. Neste caso, analisando as instruções de pagamento, consta a orientação para cobrança de mora conforme Banco Central de R$ 2,06 por dia de atraso, além da multa no valor de R$ 27,65. No entanto, ao tentar pagar a referida parcela, o valor exigido não correspondia às instruções mencionadas, sendo que não houve esclarecimentos acerca dos encargos cobrados para se chegar a tal montante. Assim, diante da exigência de encargos abusivos, não lhe restou outra alternativa a não ser recorrer ao judiciário para quitar seu débito e restabelecer o equilíbrio contratual, mediante o depósito das parcelas em atraso com as devidas atualizações, de acordo com os encargos estabelecidos no boleto de pagamento, conforme planilha de cálculo no anexo (fls. 02 da origem). À vista dos fatos narrados o recorrente pleiteou que se digne Vossa Excelência: a) deferir a efetivação do depósito da parcela vencida em 02/05/2023, acrescida dos encargos legais, que perfaz o valor de R$ 5.224,20 (planilha anexo); b) determinar a citação do Banco Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço de início indicado, para vir receber a quantia consignada ou, se quiser, contestar o presente procedimento; c) julgar procedente a Ação, nos termos nestas articulados e, por consequência, declarar extinta a obrigação em relação ao valor depositado; d) condenar o Banco Requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Outrossim, requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sem exceção (fls. 06/07 do feito). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.224,20 (fls. 07 da demanda). Nesta toada, assim consignou o douto juízo monocrático na decisão agravada, a saber (fls. 21/22 do feito sem destaques no original): Vistos. Indefiro a consignação em pagamento, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor não apresenta o boleto e nem especifica o valor que deveria ser pago, nem o valor que entende correto para pagamento. O contrato de fls. 15 prevê o valor total do financiamento e o montante a ser pago, bem como valor das parcelas. Como método de amortização da dívida, foi escolhido o método da Tabela Price (fls. 15), método de amortização de dívida no qual se prevê o pagamento de parcelas fixas. A capitalização dos juros foi expressamente prevista (fls. 15), prevendo-se taxa de juros mensal no importe de 1,93% e anual de 25,78%. Não há previsão de juros de mora e nem cobrança de comissão de permanência. Sendo assim, o autor deverá esclarecer em relação a quantas parcelas está atrasado, bem como qual a cláusula contratual que prevê comissão de permanência e juros de mora, indicando o valor da parcela que entende correto. Prazo: 15 dias. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2023. Pois bem. Conforme se denota do feito que tramita em primeiro grau, busca o agravante realizar a consignação do valor da prestação do contrato de financiamento com vencimento em 06 de maio de 2023. Afirmou que, passados alguns dias do vencimento, o valor que lhe foi cobrado ultrapassava em cerca de 30% o valor original da parcela - alcançando o valor de R$ 6.685,88 - e, em razão da alegada abusividade, pretende realizar a consignação nos autos do valor que entende correto (R$ 5.224,20 cf. planilha de fls.08 do feito). Neste sentido, é válido o destaque que, a teor do artigo 544 do Código de Processo Civil, no que concerne à ação de consignação em pagamento, poderá o réu em sua contestação alegar que: (I) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; (II) foi justa a recusa; (III) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; e (IV) o depósito não é integral, devendo, nesta hipótese, indicar o montante que entende devido (parágrafo único). Ou seja, caso haja alguma incoerência, inexatidão ou equívoco na ação proposta, poderá o réu expor tais fatos em sua contestação, de forma que não há impeditivo para que o agravante intente a ação consignatória e busque a cessação de sua mora nos termos como pleiteados em sua petição inicial. E parece demasia exposição de como se exteriorizou aquela exigência dos encargos moratórios da ordem de 30%, porquanto violadora do direito básico à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. E, na mesma linha, a exigência para prova da quitação dos meses anteriores. Tudo poderá ser melhor esclarecido com a realização do depósito judicial e a posterior defesa da financeira ré. Nesta toada, vê-se que o agravante busca apenas discutir os encargos moratórios que julga abusivos sobre a parcela que se venceu em 06 de maio de 2023. Sobre o tema, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça, destacando-se as ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. Insurgência contra decisão que determinou esclarecimentos: (a) prova da exteriorização da cobrança abusiva e (b) demonstração do pagamento das parcelas anteriores. Agravante que busca discutir encargos moratórios que julga abusivos sobre parcela que se venceu em 7 de agosto de 2022, fazendo cessar sua mora. Desnecessidade das providências indicadas para processamento da ação, até como forma de concretizar o direito básico do consumidor à facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo (art. 6º, VIII CDC). O banco réu poderá contrariar alegações, na defesa. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222456-57.2022.8.26.0000; Relator Des. Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). Agravo de instrumento Ação de consignação em pagamento Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial, adequando-se ao rito comum, esclarecendo a causa de pedir e a pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial Cabimento do inconformismo Petição inicial formalmente em ordem Autor que pretende a consignação nos autos do valor da prestação nº 22, já vencida e cujos encargos exigidos pelo agravado entende abusivos Pedido que não se confunde com revisão contratual - Valor ofertado que poderá ser contrariado pela instituição agravada Precedentes - Hipótese de reforma da decisão recorrida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062742-03.2018.8.26.0000; Relator Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018). Agravo de instrumento Ação de consignação em pagamento Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob o fundamento de que a ‘consignatória não é admissível para revisar cláusulas contratuais’ Cabimento do inconformismo Petição inicial formalmente em ordem Alegação de recusa no recebimento de prestação de financiamento bancário Procedimento adequado Valor ofertado que poderá ser contrariado pela instituição financeira agravada Hipótese de reforma da decisão recorrida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232793-18.2016.8.26.0000; Relator Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017). *Ação de consignação em pagamento contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor determinada emenda da inicial para formular pedido revisional, especificar os encargos que o autor considera Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1136 abusivos, juntar planilha de cálculo e cópia do contrato, dar correto valor à causa e recolher diferença de custas descabimento - procedimento adequado, pois ofertado valor que poderá ser contrariado pelo réu discussão envolvendo apenas os encargos moratórios cobrados na prestação de nº 20, vencida em 27.05.2017 - desnecessidade de emenda da inicial, diante de legítimo interesse de agir jurisprudência deste TJSP - agravo provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2160928-95.2017.8.26.0000; Relator Des. Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017). Deste modo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determino a continuidade da ação de consignação em pagamento. São Paulo, 7 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1127620-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1127620-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Silva do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - APELAÇÃO. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de apelação interposta por Fernando Silva do Amaral contra a r. sentença de fls. 126/131, que julgou improcedente a ação revisional de contrato movida em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sob o fundamento de que inexiste limitação à taxa de juros aplicada, de que não há obrigatoriedade de adoção da taxa média de mercado, e não houve vício de consentimento na contratação do seguro e taxa de assistência. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$34.500,54), a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o ajuizamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. Em suas razões recursais (fls. 138/145), o autor objetiva a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a abusividade da taxa de juros aplicada e da cobrança de taxas ilegais e encargos. Contrarrazões a fls. 149/160. Petição do apelante às fls. 171/172, manifestando a desistência do processamento do presente recurso. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152- 14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1013642-28.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1013642-28.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J M da Costa Junior - Apelante: Marilza dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: José Moreira da Costa Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Regional de Crédito de Livre Admissao do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda Sicoob Nosso Crédito - Vistos. Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA. SICOOB NOSSO CRÉDITO em face de J M DA COSTA JUNIOR, JOSÉ MOREIRA DA COSTA JUNIOR e MARILZA DOS SANTOS COSTA, objetivando a cobrança de débito inadimplido, no patamar histórico de R$ 28.942,12, fundado na Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito n. 10.338, firmado entre as partes em 11.04.2019. Contestação às fls. 204/247. Réplica às fls. 273/294. Concessão da gratuidade de justiça somente à corré Marilza às fls. 323/324. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 331/338, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos a pagarem à autora a quantia reclamada na inicial, com correção monetária, desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. E extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, observados, todavia, os benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Inconformados, os requeridos apelam às fls. 347/365. Preliminarmente, suscitam a inépcia da exordial, a pretexto da ausência de juntada dos extratos bancários e da planilha da evolução da dívida. No mérito, defendem: (i) a aplicação das normas consumeristas ao caso vertente; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a impossibilidade de sua capitalização mensal; (iii) a inviabilidade de cobrança da comissão de permanência. Pugnam, assim, pela reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 369/385, sem preliminares. É o relatório. Consoante relatado, somente a correquerida Marilza é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do r. decisum de fls. 323/324, cujo teor é reproduzido a seguir: 1 - INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela pessoa jurídica e José Moreira da Costa Júnior. Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, contudo, admite-se a concessão deste benefício desde que provada a necessidade de sua obtenção. Neste sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, Rcl 1.905-SP-EDcl-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88). Este entendimento restou consolidado pela Súmula n. 481, do STJ, assim enunciada: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fim lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Note-se que, intimada a juntar seu último balancete patrimonial, apenas juntou sua situação cadastral como baixada em 22/10/2021, não apresentando dado concreto algum a respeito de sua situação patrimonial ou de seu último balanço contábil e financeiro, que seria em 2021, para demonstrar que não teria, efetivamente, condições de arcar com tais despesas, o que seria indispensável para obtenção do benefício aqui pleiteado. A pessoa física de José Moreira da Costa Júnior, melhor sorte não lhe assiste. Consta dos autos duas intimações para que este comprovasse a hipossuficiência. Porém, quedou-se inerte em juntar os documentos determinados. Além disso contratou advogado particular, não podendo ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, reiteradamente a jurisprudência tem dado prevalência à tese de se apreciar com rigor a gratuidade processual. Isso porque, os benefícios da gratuidade não são tão amplos e absolutos, pois, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição da República, a assistência gratuita será prestada aos que comprovarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas, insuficiência de recursos. (...) 2 Por fim, ante os documentos de fls. 263/269, concedo justiça gratuita somente a Marilza dos Santos Costa. (destaques não originais). O apelo, por sua vez, foi interposto por MARILZA DOS SANTOS COSTA e outros (fls. 347), sem pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por parte de José e da empresa J M, e sem o recolhimento do preparo recursal. A propósito, o art. 99, § 6º, do CPC, preconiza, in verbis: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Logo, de rigor a intimação dos litisconsortes não agraciados com a mencionada benesse (José e empresa J M) para que comprovem o recolhimento da taxa judiciária pertinente em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 e do art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.585/15. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Theiler Carlos de Almeida (OAB: 393940/SP) - Alziro Francisco Gonçalves (OAB: 126130/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007128-78.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1007128-78.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: DTG CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA - ME - Apdo/Apte: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - VISTO. Não conheço do recurso. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 288/289, que resolveu o mérito da ação nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DTG CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA ME em face do CONSÓRCIO EMPREENDIMENTO SHOPPING TAMBORÉ, o que faço com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a substituição do índice previsto em contrato (IGP-M/FGV) pelo índice IPCA para o reajuste do valor locatício do contrato de locação celebrado entre as partes, a vigorar no período relativo ao último reajuste, devendo ser compensados os valores já pagos pela autora com a incidência do IGPM, mês a mês, no pagamento dos próximos aluguéis. Fica confirmada, nessa parte, a tutela de urgência concedida, revogado o aluguel provisório arbitrado a fls. 110/112. Em razão da sucumbência recíproca das partes, arcará a ré com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da autora, que fixo no importe de R$5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e condeno a autora no pagamento de metade das custas e honorários do patrono da parte adversa, que fixo também em R$5.000,00, vedada a compensação de valores. Recorrem as partes buscando reforma da r. sentença de primeiro grau. Ocorre que em relação ao contrato em discussão já houve ajuizamento de ação judicial, contra a qual foi interposto recurso de apelação, processo sob nº 1014600-77.2015.8.26.0068, o qual já consta julgado pela C. 32ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor do e. Francisco Occhiuto Júnior (voto 30639). Dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado (Desº. Francisco Occhiuto Júnior), nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Ante o exposto, pelo meu voto, devolvo os autos para fins de redistribuição à C. 32ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Francisco Occhiuto Júnior. São Paulo, 4 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1015082-49.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1015082-49.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: DTG CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA - ME - Apelado: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Interessado: Proffito Holding Participações - VISTO. Não conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 534/539, que resolveu o mérito da ação nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por DTG CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA ME em face de CONSÓRCIO EMPREENDIMENTO SHOPPING TAMBORÉ e assim o faço para o fim de renovar a locação comercial do imóvel designado por loja comercial LUC 417, sob a denominação de Cachaçaria Água Doce, por mais cinco anos, a contar de 28/04/2021 a 27/04/2026, mediante o locativo mensal mínimo de R$30.151,00, mantendo-se as demais cláusulas contratuais pactuadas livremente. Os valores devidos em razão da diferença do valor do aluguel fixado nesta sentença e aquele vigente, deverão ser pagos de uma única vez, no prazo de 60, contados do trânsito em julgado, devidamente atualizados pelo índice adotado pelo TJSP, sob pena de se incidirem os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual, sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento do prazo. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e quanto aos honorários, a autora deverá pagar ao patrono do réu os honorários de 10% sobre o valor da causa e o réu deverá pagar ao patrono da autora os honorários de 10% sobre o valor da causa, não se admitindo compensação. Recorre a parte autora buscando reforma parcial da r. sentença de primeiro grau. Ocorre que em relação ao contrato em discussão já houve ajuizamento de ação judicial, contra a qual foi interposto recurso de apelação, processo sob nº 1014600-77.2015.8.26.0068, o qual já consta julgado pela C. 32ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor do e. Francisco Occhiuto Júnior (voto 30639). Dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado (Desº. Francisco Occhiuto Júnior), nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Ante o exposto, pelo meu voto, devolvo os autos para fins de redistribuição à C. 32ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Francisco Occhiuto Júnior. São Paulo, 4 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2127953-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2127953-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tapeçaria Macpiso Ltda - Agravado: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Eduardo Cassio Cinelli - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TAPEÇARIA MACPISO LIMITADA contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação monitória, fundada em prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença, que em síntese, indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do faturamento da executada/agravada ( folha 56 dos autos principais ). Inconformada, recorre exequente pretendendo reforma do decido. Em síntese, alega ter sido constituído título executivo judicial em seu favor, no importe de R$ 81.006,88 ( oitenta e um mil, seis reais e oitenta e oito centavos ) há mais de 02 ( dois ) anos, em processo que vem se arrastando ( folha 04, primeiro parágrafo ) sem a devida satisfação. Pontua que mesmo após a interposição do cumprimento de sentença vem a executada se esquivando da obrigação pecuniária, tendo restado infrutífero o pedido de bloqueio online via SISBAJUD. Uma vez que supostamente possui a agravada diversos clientes renomados ( marcas descritas à folha 05 ), defende a possibilidade de percentual de seu faturamento para a satisfação do crédito. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, com a expedição de ofícios para as parceiras da executada, com a penhora de percentual de seu Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1183 faturamento. Recurso recebido com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso processado sem a concessão de liminar, sequer requerida. Contraminuta às folhas 18/22, quando a agravada pede o não conhecimento do recurso. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido por ofender o princípio da unicidade recursal, na medida em que a pretensão da agravante de obter a penhora de faturamento da executada é alvo do recurso de agravo de instrumento anterior, n. 2109787-27.2023.8.26.0000, já em processamento para ser julgado. Nem mesmo se diga que o recurso seria viável porque aqui a pretensão seria de expedição de ofício a devedores da executada para que depositassem seu crédito nos autos, pois a medida, como observou o juízo a quo, configuraria penhora de faturamento, tema que, como já assinalado, será apreciado no recurso anterior (agravo de instrumento n. 2109787-27.2023.8.26.0000). Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos moldes desta decisão. São Paulo, 28 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Fabio Carraro (OAB: 256467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2137519-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2137519-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda - Agravado: Felipe Augusto Furlan - VOTO N° 20.532 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada a fls. 126 que, nos autos da ação de reintegração na posse nº 1008415-28.2023.8.26.0008, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 1) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois a análise depende da regular instauração do contraditório, pois “os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo. Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento” do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel. Des. GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005), o que não se admite. Ressalte-se, por oportuno, que a retomada pretendida, não encontra amparo no contrato firmado, para a hipótese de inadimplemento (fls. 82/83). É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1185 recorrente pleiteou a fls. 129 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 23 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2139846-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2139846-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Rosana Aparecida de Andrade Santos (Justiça Gratuita) - Requerido: CONDOMINIO EDIFICIO JERIBÁS V - VOTO N° 20.484 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos da ação de nº 1004802-03.2023.8.26.0007, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A recorrente sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito ativo ao recurso na medida em que o fornecimento de água é direito essencial e providenciou a documentação determinada pelo MM. Juízo sentenciante. Não obstante, não recebeu resposta até agora aos ofícios encaminhados para a obtenção da mencionada documentação. Já o perigo de dano consiste na própria essencialidade, que é o fornecimento de água, serviço que deve ser restabelecido imediatamente. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos estão presentes no caso em análise, eis que, em análise perfunctória dos autos principais, a recorrente cumpriu a r. decisão a fls. 26/27, que determinou a emenda da petição inicial. Ainda que não tenha juntado a ata de assembleia para demonstrar a autorização do corte no fornecimento de água, a fls. 23 juntou a notificação do condomínio na qual é informada de que o fornecimento de água seria interrompido em razão do inadimplemento do serviço. Quanto à determinação da juntada dos 24 últimos boletos, não é necessário a apresentação de tal documentação, visto que o inadimplemento é confessado na inicial. Por fim, ainda que não tenha regularizado o polo passivo do processo no sistema deste Tribunal, é certo que requereu sua retificação a fls. 29/30. Por isso, aparentemente não seria o caso de extinguir o processo, sem análise do mérito. No mais, o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e, como tal, só pode ser interrompido em conformidade com o que dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95, a seguir: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Diante disso, verifica-se que a única legitimada para realizar eventual interrupção do fornecimento de água é a concessionária de serviços públicos, tratando-se de comprovado inadimplemento do usuário. Não se ignora, de fato, que na vida em condomínio não raro o usuário inadimplente não traz prejuízos apenas à concessionária, mas a todos os demais condôminos, que são obrigados, por lei e por convenção, a repartirem as despesas condominiais. Sucede, porém, que, no caso em julgamento, não pode ser realizada a interrupção do serviço, ainda que lastreada em assembleia condominial, sob pena de violação de direitos fundamentais. Assim, estão presentes a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA APELANTE para determinar que o condomínio apelado restabeleça serviço de fornecimento de água. São Paulo, 19 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1016740-74.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1016740-74.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Reinaldo Rodrigues dos Reis - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Reinaldo Rodrigues dos Reis, em razão da r. sentença (fls. 108/110), que julgou procedente a ação ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, para declarar consolidada a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor do autor. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 115/119), alegando, em síntese, que: a sua não localização no momento da citação, enseja na nulidade deste ato; a notificação não emitida por cartório de títulos e documentos é nula. O recurso é tempestivo e o réu não recolheu o preparo, pois requer a gratuidade processual. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 134/141). É o relatório. Com efeito, o direito constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Assim, a mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício, nem desqualifica a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência, não se exigindo um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. No caso, o réu, motorista, aufere R$ 2.338,63 mensalmente (fls. 121) e é isento de apresentar a declaração de imposto de renda (fls. 124/125). Contudo, além de não apresentar sua declaração de hipossuficiência, vem efetuando depósitos judiciais em valores relevantes. A título de exemplo, em 12 de novembro de 2021, um dia após a apreensão de seu veículo (fls. 62), depositou a quantia de R$ 1.603,86 (fls. 68/70), em 15/03/2022, R$ 1.550,64 (fls. 76), e em 21/06/2022, R$ 8.598,64 (fls. 101). Assim, afasta-se qualquer dúvida quanto à capacidade do réu de arcar com as custas processuais. Destarte, indefiro a gratuidade processual ao réu, determinando o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Nivaldo Pio (OAB: 385625/SP) - Frederico Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1199 Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003851-94.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1003851-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grifes Brasil Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Pagar.me Pagamentos S.a. - Voto n. 194 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1094/1097 que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, julgou improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção para condenar a requerente/ reconvinda Coquelux Grifes Brasil Comércio de Roupa e Acessórios Eireli a pagar à requerida/reconvinte Pagar.ME Pagamentos S/A o valor de R$ 115.293,77. Inconformada, a requerente/reconvinda interpõe recurso de apelação a fls. 1125/1159, para sustentar, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e pela ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a interrupção das antecipações de recebíveis ocorreu de forma arbitrária, fundada em frágeis alegações de denúncia de comercialização de produtos falsificados e sem oportunizar o contraditório e ampla defesa. Relata que a apelada interrompeu as antecipações alegando a existência de denúncia que nunca foi comprovada, posteriormente exigiu a formação de uma reserva de valores para, em seguida, pedir majoração desse valor e, continuamente, rescindir unilateralmente o contrato. Destaca que a conduta abusiva da apelada contraria a boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium. Defende que faz jus à reparação de danos materiais e morais, ao argumento de que, em razão da recusa na realização das antecipações, não conseguiu honrar os seus compromissos com os fornecedores e, por consequência, não entregou os produtos a diversos consumidores, o que veio a abalar a sua credibilidade no mercado. Postula pela reforma da sentença para seja julgado procedente o pedido principal e improcedente o pleito reconvencional. Contrarrazões a fls. 1164/1190. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013. A presente ação é fundada em contrato de gestão de pagamentos realizados por meio de cartão de crédito (fls. 243/274). Na inicial, a autora alegou, em síntese, ter celebrado contrato com a ré para utilização de plataforma de pagamento de cartões de crédito, solicitando, periodicamente, a antecipação de recebíveis. Ocorre que, em 13/02/2017, ao solicitar como de costume a antecipação, a ré se negou a fazê-lo sob o argumento de que a autora estaria vendendo produtos falsificados. A partir de 20/02/2017, a ré começou a criar uma reserva para autorizar as antecipações em quantias cada vez maiores até que, por fim, rescindiu unilateralmente o contrato, retendo a quantia de R$ 600.000,00, impossibilitando a autora de pagar os fornecedores e, consequentemente, entregar as mercadorias já adquiridas. Requereu tutela de urgência para estorno das compras realizadas pelos clientes, bem como que a requerida apresentasse a situação atual da conta da autora, para se verificar se está em débito ou crédito e, após a emenda à inicial, formulou pedido de indenização de R$ 100.000,00 a título de lucros cessantes, bem como em R$ 50.000,00 pelos danos morais sofridos., conforme se afere do relatório da sentença (fl. 1094). Em se tratando de pretensão fundada em contrato de gestão de pagamentos através de cartão de crédito, a competência para o julgamento do recurso é da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução n.º 623/2013. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: Apelação Ação de indenização Gestão de pagamentos Cartão de crédito e débito Competência da Segunda Subseção de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1003077-64.2022.8.26.0281; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por dano material. Pretensão decorrente de contrato de prestação de serviço de pagamento por meio de cartão de crédito. Cláusula “chargeback”. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1017752-56.2022.8.26.0564; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Portanto, considerando que a matéria debatida nos autos não se insere na competência desta C. 27ª Câmara, de rigor a determinação de redistribuição do feito. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 8 de julho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005236-46.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1005236-46.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Rosilene Faustino Silva (Justiça Gratuita) - É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela, em que a ré, ora apelante requer que seja dado provimento ao recurso para o fim de ser julgado improcedente o pleito de condenação de inexigibilidade dos débitos e afastar a condenação a títulos de danos morais, arbitrado em R$7.000,00 (sete mil reais). Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos que regem a sua admissibilidade. Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. A autora alegou que foi surpreendida pelo protesto de seu nome (fls. 34/35) por conta já quitada, no valor de R$ 148.08 (cento e quarenta e oito reais e oito centavos), referente à instalação n. 114627631, fatura com vencimento em 08/12/2020, paga 07/12/2020, conforme documento de fls. 25. A autora tentou resolver o problema na via administrativa através do Procon, CIP n.º 0321.000.055-6, em 21/07/2021, sem êxito (fls. 30/33). Requereu a antecipação da tutela para que seja retirada a negativação constante em seu nome. No mérito, requereu indenização por danos morais a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). O recurso de apelação interposto pela ré não pode ser conhecido, devendo-se aplicar a norma do art. 932, III, in fine, do CPC/2015, que permite o julgamento direto pelo relator. A MM. Juíza de Direito de primeiro grau, nos termos da r. Sentença recorrida, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência (fls. 40/41) e: I. declarar a nulidade do protesto de protocolo n. 0127-11/03/2021-00, no valor do débito de R$ 127.76 (cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), valor do protesto de R$ 148.08 (cento e quarenta e oito reais e oito centavos), devendo a parte ré arcar com os custos do cancelamento definitivo; II. condenar a ré à reparação por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Em razão da causalidade, condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. É oportuno transcrever os fundamentos da sentença: No mérito, impende destacar que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. Em relação ao pedido de nulidade do apontamento do débito, caberia à ré comprovar os motivos da manutenção da inadimplência do débito que ensejou o protesto da dívida. A parte autora apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial. Apesar do pagamento adiantado da fatura no valor de R$ 127.76 reais (fls. 25), o documento de fls. 34/35 comprova que o réu protestou o nome da autora, reafirmo, sem que houvesse qualquer débito em atraso. Assim, tem-se por indevido o protesto lançado em nome da autora. Portanto, cabível a indenização por danos morais. [...] O prejuízo moral, nestes casos, está in re ipsa, independente de comprovação, bastando somente o documento de fls. 34/35, que demonstra, que o requerido efetuou o protesto do nome da autora. Levando-se em conta as características e circunstâncias do caso, como a capacidade econômica das partes, o valor do débito inscrito, a conduta do réu e o tempo em que permaneceu a inscrição, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).[...] Em razão da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Em suas razões recursais (fls. 282/300), a parte apelante alega que a autora encontrava-se em situação de mora em pagamento, não apenas da fatura impugnada como também outras faturas de consumo regular, afirmando que a inclusão da parte apelada ocorreu no cadastro restritivo em virtude do não pagamento de fatura vencida, juntando um print de tela de seu sistema ilegível (fls. 118), ressaltando que agiu no exercício regular de direito. “O Cliente é sujeito a certas exigências regulamentares, dentre elas a contraprestação pelo serviço fornecido, se esse não houver, deve incidir nas consequências pelo não pagamento, ou seja, a suspensão no fornecimento de energia e/ ou a devida inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito. Ficou comprovado que a inclusão nos Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1230 órgãos de proteção ao crédito foi embasada na Regulamentação da ANEEL, sendo totalmente lícita, não podendo gerar qualquer indenização, seja por danos materiais ou morais (fls. 117/118 sic). E que foi comprovado o não pagamento da fatura (print de tela do sistema ilegível). Quanto aos danos alega “que a parte apelada não logrou êxito em constituir o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o suposto dano sofrido, o qual não foi comprovado, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais” (fls. 120 sic). Requer que a diminuição da sucumbência nos termos do parágrafo único do art. 86, pois “Frisa que diante do pleito inicial e da análise dos fatos impeditivos, modificativos do direito do apelado, o sucumbente será a parte apelada, pois obteve provimento parcial, e ainda, na rogando-se pela reforma, deste d. sentença, restará na improcedência dos seus pedidos. Assim, pugna pela reforma da r. sentença, para que aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, reconhecendo que o litigante, decaiu parte de seu pedido, e por este motivo deverá arcar com os honorários advocatícios arbitrados. (fls. 121 sic). Não constam das razões recursais qualquer fato capaz de afastar o dano extrapatrimonial. Limitou-se a Ré, entretanto, a trazer alegações genéricas, reproduzindo de maneira mecânica o que provavelmente alega em outras ações, com apenas algumas modificações. À apelante cabia impugnar especificamente os fundamentos da r. Sentença recorrida, sob pena de não ter o recurso conhecido (art. 932, III, do CPC). Contudo, verifica-se que tão relevante requisito não foi preenchido pelo apelante, que, à evidência, não esboçou sequer a especificação de qualquer fundamento da r. Sentença, limitando-se a um discurso meramente abstrato, em plena violação ao princípio da dialeticidade. Ademais, como é sabido, o artigo 1.010 do CPC, exige em seus incisos II e III, que da apelação constem a exposição do fato e do direito da insurgência da parte apelante, bem como as razões do pedido de reforma da r. sentença, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato de sua interposição, enfrentando os pontos de seu inconformismo frente ao que ficou decidido. A doutrina costuma mencionar a existência do princípio dadialeticidadedos recursos, consignando que cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Na lição do eminente jurista José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 2006, p. 423). No mesmo sentido, ensina o I. jurista Humberto Theodoro Júnior que: Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate com a parte contrária. (...). (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, págs. 972 e 973). Rigorosamente, não é umprincípio: trata-se de exigência que decorre doprincípiodo contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. De igual modo se posiciona a doutrina quanto a semântica desse princípio e sua aplicação: “O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.” (Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Jus Podivm, 8ª Edição, p. 1.105). Assim, não se conhece do recurso interposto pelo apelante que apenas transcreve alguns fatos e manifestações dos autos e deduziu considerações genéricas, não impugnando especificamente quaisquer dos fundamentos contidos na r. Sentença recorrida. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido”: A respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...]. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. [..] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. [...]. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 762075 MT 2015/0196602-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019) (grifo nosso). Dessa forma, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais da apelante, para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO com fundamento nos artigos 932, III, do CPC. São Paulo, 6 de julho de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rosemary Lucia Novais (OAB: 262464/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2162495-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2162495-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco Sicredi Noroeste - Agravado: Adriano Antonio M Marcondes Hungaro - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de Sp - Sicredi Noroeste Sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2162495-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2162495-54.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1005818-40.2022.8.26.0358 Parte agravante: Banco Sicredi Noroeste, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de Sp - Sicredi Noroeste Sp Parte agravada: Adriano Antônio M Marcondes Húngaro Comarca: Mirassol Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Juíza de Direito: André da Fonseca Tavares Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo BANCO SICREDI NOROESTE, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SP - SICREDI NOROESTE SP, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida face de ADRIANO ANTONIO M MARCONDES HUNGARO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que decidiu ser impossível cindir o procedimento em caso de apreensão de apenas um dos objetos da ação (fls. 47). Eis a decisão agravada: Vistos. No procedimento de busca e apreensão definido pelo Decreto-Lei 911/69, o prazo para defesa se inicia apenas após o cumprimento integral da liminar, não sendo possível cindir o procedimento em caso de apreensão de apenas um dos bens objeto da ação. Nesse sentido: Alienação fiduciária Busca e apreensão que tinha por objeto dois tratores Liminar deferida Cumprimento parcial com citação da ré Prazo para defesa não iniciado. Desistência em relação ao outro bem. Necessária a emenda da inicial e realização de nova citação para que seja deflagrado o prazo para defesa (DL 911/69, art. 3º, § 3º) Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22542538520218260000 SP 2254253-85.2021.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 19/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021 - destaquei) Assim, diga o credor em termos de prosseguimento. Int. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Passo a examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso (fls.7). Decido. Não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O agravante insurgiu-se contra a decisão de primeira instância e sustentou o seguinte: ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C20431664-9, visando à retomada dos veículos dados em garantia da operação, Volkswagem Jetta e Fiat Uno; o veículo, Volkswagem Jetta, foi localizado e apreendido, sendo o agravado citado neste ato, todavia o outro veículo, Fiat Uno, não foi localizado para a apreensão; escoado o prazo para purgação da mora referente ao veículo apreendido, a agravante requereu que fosse proferida sentença parcial de mérito em relação à garantia já apreendida, nos moldes do que permite o artigo 356 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do processo quanto à segunda garantia; então foi proferida a decisão, ora agravada; o artigo 356 do CPC prevê expressamente a possibilidade de divisão do processo e julgamento parcial de mérito; a apreensão do segundo veículo é incerta, não sendo razoável o judiciário criar obstáculos em relação a consolidação do bem já apreendido; a não localização da segunda garantia para apreensão, facultará à agravante a possibilidade de conversão do processo em ação Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1239 executiva no momento oportuno; pede a reforma da decisão agravada, no sentido de reconhecer a possibilidade de prolação de sentença parcial de mérito em relação ao veículo apreendido e prosseguimento da ação, o que deverá ocorrer nos mesmos autos, em relação à garantia ainda não localizada, com determinação expressa para que o magistrado de primeira instância profira sentença parcial de mérito (fls. 1/15). Não há elementos probatórios hábeis, nesta fase, para afirmar a configuração dos requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, não ficaram especificamente demonstrados pelo agravante o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2164644-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2164644-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Valéria Heringer de Araujo - Agravado: Lucas Wakaku Nogueiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2164644-23.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2164644-23.2023.8.26.0000 Comarca: Atibaia Agravante(s): Valéria Heringer de Araújo Agravado(a,s): Lucas Wakaki Noguero Juíza de Direito: Adriana da Silva Frias Pereira Processo de origem nº 1006663-32.2022.8.26.0048 1ª Vara Cível Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento do efeito suspensivo VALÉRIA HERINGER DE ARAÚJO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por LUCAS WAKAKI NOGUERO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deixou de apreciar a petição apresentada nos autos como embargos à execução, por inobservância ao disposto no artigo 914, §1º, do CPC (fls. 156 dos autos de origem). A agravante interpôs este agravo alegando o seguinte: a) a questão analisada pela r. decisão agravada já é superada pelo C. STJ e deve ser reformada em observância ao disposto no art. 277, do CPC; b) o erro de apresentação dos embargos nos próprios autos da execução é sanável e cabe ao juiz determinar prazo para solver o vício; c) a peça foi oposta de forma tempestiva, sendo apenas distribuída de forma inadequada; d) a decisão tornou inconteste e confessa parte da dívida, em razão da planilha de cálculos juntada à peça de defesa da agravante, determinando o prosseguimento do feito, mas não há lógica em aceitar a planilha juntada, tornando o valor lá contido inconteste, sem analisar as bases e fundamentos que originaram os valores; e) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até seu julgamento é de rigor; f) há prova do fumus boni iuris, consubstanciado no dever educador do juiz (sic) esculpido na forma do artigo 277, do CPC, sendo o espírito legal da norma a prestigiar o contraditório e ampla defesa; g) há erro sanável, uma vez o que os embargos à execução foram tempestivos e são o meio adequado à impugnação da execução; h) o periculum in mora consiste em a agravante ser executada sem ter seu direito de defesa respeitado, sem ser ouvida adequadamente nos autos, obstando sua defesa; i) destaca precedente do C. STJ Resp 1.807.228/ RO, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Requer o conhecimento do recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada de urgência com efeito suspensivo com a finalidade de não promover a execução da dívida até que o presente agravo seja julgado e, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão atacada a fim de conceder prazo para adequação do vício saneável, em respeito ao devido processo legal, prestigiando, ainda, os primados da instrumentalidade das formas e da economia processual. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1) O artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. 2) Com isso, a via eleita pela executada (juntada de manifestação nos autos da execução) é inadequada, razão pela qual deixo de apreciar referida petição. Considerando, porém, a confissão de parte do valor executado, e a juntada de planilha de cálculo, dê-se ciência à exequente. 3) No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito. Intime-se. (fls. 156; DJE: 23/06/2023 fls. 158) O recurso é tempestivo. Não houve preparo e a agravante alega ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração juntada a fls. 147 dos autos de origem e, por isso, pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 02). Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Embora a agravante não tenha juntado a declaração de hipossuficiência neste recurso, providenciou a juntada nos autos de origem (fls. 147). A afirmação apresentada por ela, por ora, é bastante para demonstrar a insuficiência de recursos capaz de autorizar a concessão dos benefícios da justiça para o processamento deste recurso. Como se vê, a gratuidade da justiça há de ser garantida à agravante, pois não existem elementos probatórios suficientes, nesta fase, para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, a agravante ficará impedida de prosseguir com o recurso de agravo interposto. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante, neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual à agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1240 diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da concessão do efeito suspensivo Trata-se, na origem, de ação inicialmente denominada de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por LUCAS WAKAKI NOGUERO, ora agravado, contra VALÉRIA HERINGER DE ARAÚJO, ora agravante, referente a uma locação residencial, contrato com vigência até 14/09/2014, com garantia consistente em caução de três alugueis no valor de R$ 4.950,00, do qual o autor, ora agravado, consta como locador do imóvel localizado na Rua Edward Guedes Toledo, 370 apartamento 14, bloco G -Jardim das Cerejeiras Atibaia SP - CEP: 12951-040, e a ré, ora agravante, como locatária. A ré, ora agravante, teria deixado de pagar as prestações dos alugueres dos meses de junho/22 e julho/22, bem como condomínio e despesas de consumo de energia elétrica, razão do ajuizamento da ação visando ao despejo da locatária e à condenação dela ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, bem como os demais encargos que vencerem no decorrer da demanda e que eventualmente deixarem de ser pagos. A requerida, inicialmente, não foi localizada para citação e houve informação de que ela teria desocupado o imóvel (certidão fls. 46 dos autos). Tendo em vista que a ré desocupou o imóvel, o autor pugnou pela conversão da ação em Ação de Execução (fls. 51/53), com cópia de vistoria realizada no imóvel constando os reparos a serem efetuados e a juntada de demonstrativo de débito, no valor de R$ 9.200,19 (nove mil duzentos reais e dezenove centavos). Houve recebimento da petição como aditamento à inicial e determinada a citação da executada (decisão fls. 90/92) Citada, a executada apresentou Embargos à Execução, nos próprios autos da execução (fls. 132/145) em que sustentou, em síntese, que antes mesmo da ação houve comunicação sobre seu interesse em rescindir o contrato, buscando composição amigável. Nos embargos, a executada pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir, pela condenação da exequente pela litigância de má-fé, também impugnou os valores apresentados, e juntou cálculo adequado ao contrato e à realidade dos fatos. Sobreveio a decisão agravada, que não aceitou a petição por inadequação da via, mas, reconheceu a confissão de parte do valor executado, determinando que a exequente manifestasse o seu interesse no prosseguimento da execução. A recorrente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o erro de oposição dos Embargos à Execução nos próprios autos é sanável e cabia ao juízo a quo conceder prazo para adequação. E requereu a concessão do efeito suspensivo, porque a decisão não observou o disposto no art. 277 do CPC, o que acarreta perigo de dano, em razão do impedimento do exercício do contraditório e ampla defesa. Tem razão a agravante. As razões recursais demonstram a probabilidade do provimento do recurso e a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantida a r. decisão recorrida, o que é bastante para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, diante dos elementos verificados no processo, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, implica, de fato, grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois, da análise preliminar do caso, neste momento inicial, é possível verificar elementos que comprovam, neste momento processual, os prejuízos sofridos pela agravante em razão de não terem sido conhecidos seus argumentos apresentados na petição referida, uma vez que ela arguiu a ausência de interesse processual da exequente e litigância de má-fé, em tópicos anteriores aos cálculos do valor apresentados subsidiariamente, os quais advoga serem devidos. O reconhecimento, eventualmente da ausência de interesse processual da exequente poderá extinguir a execução, razão pela qual há risco de dano irreparável evidenciado. Além disso, verifico que a probabilidade do direito está configurada, também, porque este TRIBUNAL já decidiu, em recente precedente, que comporta ser prestigiada a instrumentalidade e a efetividade do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão que indeferiu o pedido de rejeição liminar do feito, ao fundamento de que o fato de ter sido erroneamente protocolada nos autos da execução, ainda que tempestivamente, não justifica a desconsideração dos embargos à execução, pois nenhum prejuízo foi demonstrado, prestigiando a instrumentalidade e a efetividade do processo. Insurgência. Inadmissibilidade. O fato de a parte ter protocolado os embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura erro sanável e escusável, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa. Petição protocolada por equívoco em nos autos da execução que é tempestiva. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2280548-28.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Helio Faria, d.j. 02/06/2023). Nesse mesmo, há precedente desta CÂMARA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EMBARGOS PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - EXECUTADA QUE DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 914, §1º, DO CPC ERRO ESCUSÁVEL POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE DÁ PRIMAZIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO E RETIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 288, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2022258-04.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Cesar Luiz de Almeida, d.j. 24/02/2023). Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, é possível, neste momento, afirmar a presença dos elementos necessários para a atribuição do efeito suspensivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, DEFIRO a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que implica a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao r. juízo a quo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Xavier de Oliveira (OAB: 464837/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Maria Zelia Vieira Oblonzik Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1241 (OAB: 129684/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002661-44.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1002661-44.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Leandro Moreira de Castro Angola - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 172/173). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo segurado autor LEANDRO MOREIRA DE CASTRO ANGOLA contra a respeitável sentença proferida a fls. 135/138, declarada a fls. 155/156, na ação de cobrança, por si ajuizada em face da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com decreto de improcedência da pretensão. Sucumbente, o autor foi condenado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se o autor, batendo- se pela parcial reforma da r. sentença. Após trazer breve histórico dos fatos, envolvendo a contratação do seguro e o furto das peças dos equipamentos, aduz ter procurado a Seguradora e, entretanto, foi surpreendido com a negativa sob o fundamento de ausência de cobertura. Afirma violação aos arts. 423 e 757 do Código Civil (CC), como também aos arts. 44, 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pondera inexistir qualquer menção acerca da exclusão de acessórios de maneira clara no frontispício da apólice. Diz ser imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, determinando-se a condenação da ré, nos termos pleiteados (fls. 159/171). Vieram contrarrazões em que a ré persiste na prevalência da r. sentença, aduzindo que o douto Magistrado foi preciso quando assinalou que a exclusão da cobertura estava clara e plenamente compreensível nas condições gerais do contrato. Destaca, ademais, o acerto do MM. Juiz a quo por reconhecer a ausência de configuração de relação de consumo. Quer, portanto, a preservação da r. sentença, com majoração dos honorários advocatícios (fls. 177/180). É o relatório. 3.- Voto nº 39.623 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB: 56763/PR) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1120025-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1120025-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmem de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1272 nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por CARMEM DE OLIVEIRA SILVA impugnando a respeitável sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos e condenou-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela). Inconformada, apela a autora (fls. 200/229). Alega que a dívida está prescrita, o que impede a cobrança judicial e extrajudicial, de acordo com o enunciado nº 11 deste Tribunal. Assim, a dívida prescrita deve ser excluída do Serasa Limpa Nome. Sustenta a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral em razão da inscrição irregular no Serasa Limpa Nome, que fornece informações ao mercado e está vinculado ao Serasa Experian. Passa a discorrer sobre os serviços Serasa. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça) e os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. Em suas contrarrazões (fls. 233/246), a ré alega ser incontroversa a relação jurídica entre as partes e defende a legitimidade da inscrição do nome da autora no Serasa Limpa Nome, serviço que não é acessível pelo público e nem influencia no cálculo do score. Alega que o débito prescrito não pode ser cobrado judicialmente, mas é possível a cobrança extrajudicial. 3.- Voto nº 39.653. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2167147-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167147-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Ourofert Comercio de Agroquimicos EIRELI - Agravado: Edson Cosmo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ourofert Comércio de Agroquímicos Eireli contra decisão que, na ação ordinária movida por Edson Cosmo, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Decido. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque manifestamente inadmissível. No caso em exame, insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunha. Em que pese a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova (artigo 1.015, inciso XI, do CPC), incabível o recurso contra indeferimento de postulação probatória, uma vez que a hipótese de negativa (ou de concessão) de produção de provas não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Diploma Processual Civil. Não se descuida que, no julgamento dos recursos especiais de efeito repetitivo nºs 1.696.396/ MT e 1.704.520/MT, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n° 988). Ocorre que, no caso em testilha, não se constata quaisquer situações de urgência que possam justificar o conhecimento do presente agravo de instrumento. Sobre o tema, colham-se julgados desta E. Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico. Compra e venda de veículo automotor. DECISÃO que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. INCONFORMISMO do autor deduzido no Recurso. EXAME: Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, julgado no dia 19 de dezembro de 2018. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2041427-40.2023.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 26/05/2023, v. u.); AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA) C.C. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS RECONVENÇÃO DE COBRANÇA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS JUÍZO DEPRECADO QUE DISPENSOU A EX-REPRESENTANTE DA AUTORA DE PRESTAR DEPOIMENTO, EM RAZÃO DE SUA SUSPEIÇÃO Autora que insiste na oitiva de sua ex-representante, para esclarecer os documentos que estavam na posse da administradora contratada Ausência de cabimento do agravo quanto ao indeferimento da prova testemunhal Hipótese não prevista no rol do art. 1015 do CPC Indeferimento de postulação probatória que, em regra, pode ser enfrentado em preliminar de apelação como arguição de cerceamento de defesa, não se enquadrando no conceito de taxatividade mitigada Inexistência de circunstância do caso concreto que confira urgência à diligência pleiteada Questão, ademais, que deve ser analisada pelo Juízo que conduz o processo (Juízo deprecante), pois compete a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2134146-75.2022.8.26.0000; Relatora: Angela Lopes; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 08/11/2022, v. u., grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Indeferimento de produção de prova testemunhas. Recurso incabível. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Não há qualquer hipótese de cabimento do agravo em relação ao deferimento ou indeferimento da produção de provas, mas tão somente quanto à redistribuição do ônus da prova (inciso XI, do art. 1015, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2153548-45.2022.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2022, v. u.). Ademais, registre-se que, em tese, a ré poderá suscitar a questão ora invocada na apelação ou em contrarrazões, visto que a decisão não é alcançada pela preclusão, consoante previsão do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil: § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Enfim, é o caso de reconhecer- se a inadmissibilidade do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.019, caput, os dois do Código de Processo Civil. Deixa-se de aplicar à hipótese a regra prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, vez que o vício que eiva o corrente agravo é insanável, não podendo, portanto, ser suprimido ou retificado por qualquer diligência da parte. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: José Mamede Batista Neto (OAB: 390634/SP) - Marcia Virginia Pedroso de Oliveira (OAB: 151984/SP) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000458-79.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000458-79.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Regiane Ritielli Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. A sentença de fls. 186/192, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13.04.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Recorreu a parte autora às fls. 195/201, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que e declarar nulas as cláusulas que prevê a cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato, pois entende que houve a irregularidade na cobrança, postula que o requerido seja condenado a devolver o valor indevidamente cobrado da autora acrescido do reflexo dos juros contratuais, corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do contrato, bem como que seja condenando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado por equidade, em concordância com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e respondido (fls. 205/220). 2.- Parcial razão assiste à recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, em princípio, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto não seria ilegal por si e seria válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Porém, no caso em tela, verifica-se abuso na exigência da referida tarifa, dada a caracterização de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 22.341,77) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 1.600,00 - fl. 27) corresponde a mais de 6% do valor financiado e está acima do valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central que é de R$ 548,78 e que abrange valores financiados muito mais elevados. Assim, tem razão em parte o recorrente quanto à abusividade do valor da referida taxa, sendo lícita sua cobrança, porém ficando aqui reduzida para o equivalente à taxa médica de mercado divulgada pelo Banco Central acima referida. REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1328 como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 27 a previsão da cobrança do custo com o registro de contrato no valor de R$ 144,82, serviço que se conclui ter sido prestado efetivamente prestado pelo apelado, ante o que consta nas contrarrazões de fl. 211 em que foi demonstrado, por meio do print da tela, que traz a informação de que houve o registro do contrato no sistema de gravame, de modo é regular cobrança realizada pelo banco-requerido, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. Por fim, em relação a pretensão da autora-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/ RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212- 26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fls. 27/32) foi firmada em 15.09.2021 - data posterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos autoriza a restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença nesse ponto. Merece, pois, parcial reforma a r. sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenada a requerida a devolução da diferença da tarifa de cadastro, conforme a fundamentação. Esse valor deve ser restituído, em dobro, a ela com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil . 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2169765-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169765-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Município de Tanabi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tanabi contra a decisão proferida no bojo da ação civil pública n. 1000887-62.2023.8.26.0615, com o seguinte teor (fls. 42/43 dos autos na origem): Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE TANABI, sustentando que, anteriormente, já foi instaurado inquérito civil, diante de denúncia de que um médico designado para atendimentos em um dos postos de saúde da cidade (citado na inicial) não cumpriria efetivamente a sua jornada de trabalho integral. Constatou-se, nas investigações, que todos os servidores efetivos, incluindo os do citado posto de saúde, teriam controle de jornada efetuado mediante ponto biométrico, com exceção dos médicos, o que estaria permitindo atrasos, faltas e eventuais fraudes no cumprimento da jornada. Constatou-se também nas referidas investigações a inexistência de controle de jornada biométrico aos servidores comissionados, nem mesmo por qualquer outro expediente, a pretexto de que “estariam 24 horas a disposição da Administração Pública”. Relata o MP que já foi firmado entre as partes, no âmbito do Inquérito Civil acima, o Termo de Ajustamento de Conduta, para controle biométrico apenas de servidores municipais efetivos, porém recusando-se o Sr. Prefeito Municipal a implantar tal controle também aos servidores comissionados. Em razão disso, diante da necessidade de implementação do ponto eletrônico para controle de frequência também dos servidores comissionados municipais, o MP formulou pedido de tutela de urgência (antecipada), para que o Município de Tanabi, por meio de seu Prefeito Municipal, sob pena de multa cominatória diária, promova liminarmente o seguinte: 1) implante o controle eletrônico de frequência (biométrico) para todos os servidores comissionados da Prefeitura Municipal de Tanabi, bem como sistema de responsabilização dos servidores que não cumprirem a jornada de trabalho devida; e 2) estabeleça rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do item anterior, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer. Juntou documentos. Eis o breve relato. Decido. 1 - A tutela provisória de urgência será concedida somente quando houver elementos preconstituídos nos autos que evidenciem a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na exordial pela parte autora e também o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso concreto, inicialmente, diante dos elementos que já constam nos autos, em especial a já existência do noticiado Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes para a implementação do controle de jornada (ponto biométrico) dos servidores municipais efetivos, inclusive daqueles em exercício de funções de confiança, médicos e professores, por meio de ponto biométrico, no prazo de até 90 dias (vide fls. 30-34), e diante do precedente vinculante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2223358-10.2022.8.26.0000, conforme v. Acórdão proferido pelo C. Órgão Especial do E. TJSP (vide cópia nas fls. 35-41), presentes os requisitos do Art. 300 do NCPC, ao menos em juízo de cognição sumária, defiro em parte os pedidos de tutela provisória de urgência, para determinar, liminarmente, que o Município de Tanabi, por meio do Sr. Prefeito Municipal, implemente também aos servidores comissionados do Município requerido, ainda não contemplados no TAC de fls. 30-34 (sem prejuízo do que já fora ajustado/formalizado no TAC de fls. 30-34 em relação aos servidores efetivos, em cargos de confiança, médicos e professores), também um controle de jornada diária, preferencialmente biométrico/eletrônico (sempre que possível), de forma que, quando o servidor comissionado desempenhar suas funções nas dependências da própria repartição pública municipal, deverá ser o referido controle de forma biométrica (da mesma forma como já firmado em relação aos demais servidores efetivos no TAC), porém sem prejuízo da possibilidade de desempenho de eventuais funções externas, ou seja, exercidas fora da sede da repartição pública (ou mesmo em eventuais viagens oficiais), desde que sempre à serviço do Município, hipóteses em que o referido controle da jornada diária dos servidores comissionados poderá ser então excepcionalmente de outra forma (mediante fichas manuais subscritas, livro de ponto, declaração/atestado do superior hierárquico etc), no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de, findo tal prazo, incidir o Município requerido em multa cominatória diária de R$1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar a violação da presente liminar (sem prejuízo de eventual ação de regresso em face do Prefeito Municipal, em sendo caso). Nas razões recursais, Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1443 aduz o Município, em apertada síntese, que a decisão apresenta caráter satisfativo antes de permitido o contraditório. O Município exerce o controle da jornada de seus servidores comissionados por meio do agente político nomeante, a quem compete o controle direto da frequência e do efetivo desempenho das atribuições do servidor nomeado. Não há urgência na implantação pretendida nem perigo de dano ou risco à finalidade do processo que justifique a antecipação do resultado final. Além disso, caso improcedente a demanda, inúmeros equipamentos que terão de ser comprados para atendimento da liminar ficarão sem serventia. Discorre sobre as características específicas do cargo comissionado, conforme estabelecido no art. 37, II, parte final da CF. Afirma não caber ao Poder Judiciário obrigar o Poder Executivo a realizar controle de ponto de servidores nomeados mediante recrutamento amplo, sob pena de resultar em violação ao princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo para afastamento da liminar concedida em Primeiro Grau. Passo à apreciação. Neste momento inicial, ictu primo oculli, está presente a probabilidade do direito alegado pelo Município, uma vez que não se nota a urgência e o perigo de dano ao resultado útil do processo, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. O acórdão proferido pelo Órgão Especial, citado na decisão ora agravada, se refere ao Município de Bebedouro, não produzindo efeito vinculante em relação ao Município de Tanabi. Portanto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com base no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o juízo de Primeiro Grau. Nos termos do art. 1.019, II e III do CPC, intime-se o Ministério Público para apresentar resposta; com a vinda da resposta ou decorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2162654-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2162654-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Andrey Sousa de Jesus - Impetrante: Thiago Sanz Miranda - Impetrante: Cristiana Cardoso Lira Barbosa - Impetrante: Claudio Silva de Freitas - Voto nº 47866 HABEAS CORPUS Roubo triplamente majorado e associação criminosa - Revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiago Sanz Miranda, em favor de ANDREY SOUSA DE JESUS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí. Narra, de início, que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, e 288, todos do Código Penal. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada em argumentos genéricos e na garantia da ordem pública. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Nesse contexto, sustenta o caráter excepcional da custódia, tendo em vista que o paciente não oferece riscos à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, sustenta que o paciente não cometeu os crimes que lhe estão sendo imputados, sendo certo que não há, nos autos, indícios suficientes de autoria quanto ao delito de roubo e que o paciente jamais se associou a outros agentes a fim de cometer crimes. Sustenta, ademais, que a conduta poderá ser desclassificada para receptação. Requer, assim, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou a substituição por prisão domiciliar, expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, que manteve a custódia cautelar, contra a qual se insurge o impetrante, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão que manteve a prisão preventiva (e dos documentos pertinentes) é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a manutenção da prisão cautelar, bem como para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Thiago Sanz Miranda (OAB: 494063/SP) - Cristiana Cardoso Lira Barbosa (OAB: 267629/SP) - Claudio Silva de Freitas (OAB: 389871/SP) - 7º Andar
Processo: 2165599-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2165599-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Wyllamis Jonathan Fernandes Brito - Impetrante: Carlos Cesar Coruja Silva - Interessado: Lucas Vitor Machado - Interessado: Gabriel Silva Dias dos Santos - Interessado: Vitor Hugo Capuano - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Cesar Coruja Silva, em favor de WYLLAMIS JONATHAN FERNANDES BRITO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Plantão da Comarca de Osasco. Narra, de início, que o paciente está sendo acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Alega, ao que se pôde depreender, incompetência da DISE da Comarca de Carapicuíba para cumprimento de ordem de serviço que culminou na prisão do paciente. Pontua ainda que não havia fundada suspeita que justificasse a realização de referida diligência, sustentando, também, a ocorrência de violação de domicílio. Requer, assim, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura (fls. 01/09). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (e dos documentos pertinentes) é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a prisão cautelar, bem como para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Carlos Cesar Coruja Silva (OAB: 465459/SP) - 7º Andar
Processo: 2169871-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169871-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. A. F. da S. - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOSE ADSON FERREIRA DA SILVA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Narra, de início, que o paciente cumpre pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e preencheu o requisito objetivo necessário à progressão de regime, sendo pleiteado o benefício. Quanto ao requisito subjetivo, informa que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, tendo em vista que não há registro da prática de falta disciplinar de natureza grave no último ano. Neste contexto, insurge-se contra decisão que determinou a realização de exame criminológico, sustentando a ausência de fundamentação idônea, eis que baseada em argumentos genéricos, na gravidade abstrata do delito, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa. Ressalta que o histórico de condutas anteriores do paciente não deve ser sopesado para análise do pleito e que não há, atualmente, a obrigatoriedade da realização do referido exame para fins de concessão de benefícios. Sendo assim, requer a concessão da progressão de regime, afastando-se a necessidade de realização do exame criminológico (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que a impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Com efeito, deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1563 Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2171852-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2171852-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Jose Dorgival Tigre - Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2171852-58.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA - DEECRIM UR10 IMPETRANTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ PACIENTE: JOSE DORGIVAL TIGRE Vistos. A advogada FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ impetra o presente habeas corpus, em favor de JOSE DORGIVAL TIGRE alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR10 da Comarca de Sorocaba/SP, que indeferiu pedido de retificação do cálculo da pena (fls. 7). Objetiva a retificação do cálculo para que faça constar 40% para a pena relativa à execução n. 7000913-94.2014.8.26.0510 e 60% quanto à pena objeto da execução n. 0004296-88.2022.8.26.0521, aduzindo, em síntese, que o paciente não é reincidente específico (fls. 01/06). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de julho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2167937-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167937-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: João Vitor Luz da Silva - Paciente: João Batista da Silva - Paciente: Gabriel Ribeiro e Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2167937-98.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 23/24, proferida, nos autos do IP 1513312-76.2023.8.26.0320, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira, que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva formulado em prol de JOÃO VÍTOR LUZ DA SILVA, GABRIEL RIBEIRO E SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA. Decido. Correta a r. Decisão ora impugnada. Deveras, verifica-se que a abordagem Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1644 policial de dois dos pacientes, que se encontravam, em via pública, no interior de um automóvel, ocorreu apenas após um dos policiais notar forte odor de maconha, cujo cigarro estava sendo consumido por um deles (JOÃO VÍTOR), naquele momento. Posteriormente, em poder deles, já nas respectivas residências, foi apreendida expressiva quantidade de maconha, que se destinava ao narcotráfico. Desse modo, não se divisa, no momento, ilegalidade alguma que possa ensejar a revogação da prisão preventiva. Evidentemente, a dinâmica dos fatos poderá ser reavivada durante a persecução, sendo defeso fazê-lo neste ambiente de restrita cognição. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 10º Andar
Processo: 1000462-55.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000462-55.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Clovis Adão de Oliveira Junior - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO BLOQUEIO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA IMPEDIR O BLOQUEIO E A PENHORA DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE, CONDENANDO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MINORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE O APELANTE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, DEVE INCIDIR, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, NÃO PODENDO O BANCO EMBARGADO ESCUSAR-SE DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS APRESENTOU CONTESTAÇÃO OPONDO-SE TAXATIVAMENTE AO MÉRITO DESTA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO LIMITE MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Carlos Alberto de Oliveira (OAB: 251871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2285279-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2285279-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Arcelino de Souza Carvalho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA DECISÃO QUE CULMINOU NA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVOGADO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE EM PROCESSO CRIMINAL QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE BENS E VALORES DOS ADVOGADOS RELACIONADOS NA DEMANDA DESCABIMENTO. FOI DETERMINADA RESTRIÇÃO JUDICIAL ABRANGENTE, VISANDO A GARANTIA DA SUA EFETIVIDADE, PARA EVITAR QUE MILHARES DE ADVOGADOS PARCEIROS DOS INVESTIGADOS TENHAM ACESSO A QUALQUER PARTE DOS RECURSOS FINANCEIROS AFETADOS PELA RESTRIÇÃO ESTABELECIDA NOS PROCESSOS CRIMINAIS EM QUESTÃO. ESSA DETERMINAÇÃO VISA PRESERVAR A DECISÃO QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DE VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS RÉUS INVESTIGADOS E POR PESSOAS QUE CELEBRARAM CONTRATOS DE PARCERIA COM ELES, A MENOS QUE HAJA UMA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Martino Lourenção (OAB: 225240/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039091-54.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: FLAVIA LUCIA MESSIAS DE SOUZA GUIDO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AS PARTES APELAM PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. A AUTORA AFIRMA NÃO TER MAIS INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INTIMADO, O RÉU NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO INTERESSE NO JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS.RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0151225-15.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Crazy Cat Comércio e Confecções Ltda Me e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA A PESQUISA “ONLINE” DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES PARA TENTATIVA DE SUA CITAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EXTINÇÃO DO PROCESSO CABÍVEL NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC. CITAÇÃO QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A INTIMAÇÃO PESSOAL SÓ É NECESSÁRIA PARA OS CASOS DE ABANDONO OU DE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002369-73.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Apelado: Nilton Antonio Pizetta - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE NÃO OCORREU POR NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A SEU CARGO, NÃO HAVENDO ENTÃO SE COGITAR DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106, DO C. STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2187 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Urbinatti Fragoso Silva (OAB: 436269/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0055194-73.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Roberto Ushiro de Lenhari (Justiça Gratuita) - Apelado: Andrea de Jesus Calvo de Souza - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONSIDERAÇÃO DE QUE, CONSOANTE ASSENTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1.604.412-SC, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DEVE SER CONTADO DESDE O FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. HIPÓTESE EM QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO DESDE A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DECORRIDO NA SEQUÊNCIA O LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS APLICÁVEL À HIPÓTESE EM APREÇO, CONSUMOU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR APENAS PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DESSES AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Andréa Zamboni (OAB: 181198/SP) - Ailton Spinola (OAB: 93976/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 3000176-72.2013.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Silmeria Cezira Renesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA O PROCESSO EXECUTIVO SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS E SE REVESTE DOS PRESSUPOSTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CÉDULA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 28, DA LEI N. 10.931/04, E 784, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA RECONHECIDA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRESERVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS VALIDAMENTE CONVENCIONADA. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. APLICAÇÃO AO CASO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laerte Silverio (OAB: 97410/SP) - Orestes Bacchetti Junior (OAB: 139203/ SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1062698-65.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1062698-65.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Regina Maura Laragnoit Xavier - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - PROVENTOS. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). -A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUIU-SE COM A LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DIRIGIDO A TODOS “INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” (CAPUT DO ART. 8º), SEM EXIGÊNCIA DE NENHUMA CONTRAPARTIDA LABORAL, BASTANDO O SÓ REQUISITO DE ESTAREM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.-A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, JULGOU, EM 13 DE ABRIL DE 2018, O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0034345-02.2017, DE CUJA EMENTA SE REPRODUZ: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 FEIÇÃO GERAL E IMPESSOAL DA GRATIFICAÇÃO, DESCOLADA DE ELO A CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR OU A CONDIÇÕES SINGULARES DO SERVIÇO, VINCULADA APENAS ÀS REFERIDAS CLASSES QUALIFICAÇÃO COMO AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS CORRELATOS E COM DIREITO À PARIDADE (CF. ART. 40, § 8º, DA CF/88 C.C. OS ARTS. 6º E 7º DA EC Nº 41/03, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº47/05) - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA: «A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE»”.- ALÉM DISTO, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SUSCITADO NO IRDR 0045322-48.2020), O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 13 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO DEVE SER LIMITADA PELA PROPORÇÃO DE 1/30 POR ANO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO OCUPOU UM CARGO SUJEITO À PERCEPÇÃO DESTE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE TEM POR INTERPOSTA, OBSERVANDO-SE APENAS QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SERÃO COMPUTADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1023835-94.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1023835-94.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso por maioria dos votos, vencido o Relator sorteado e o 5º Desembargador. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO ÍNDICE DA SELIC, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, AFASTANDO A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE TAIS ENCARGOS AO PERÍODO QUE LHE É ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO C. STF, PROFERIDO NO TEMA Nº1.062, NO SENTIDO DE QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ESTÃO LIMITADOS AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS, ‘IN CASU’, A SELIC. APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DESTE ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART.30, II, DA CF. RECÁLCULO DA CDA ‘SUB JUDICE’ DETERMINADO, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA POR TODO O PERÍODO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES, COM A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO, POR SUA VEZ, DECRETADA DE OFÍCIO PELO E. RELATOR SORTEADO, AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STF NO SENTIDO DE QUE É CONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº19 E 29. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2144588-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2144588-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Tatiane de Oliveira Ribeiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENCIAMENTO FUNCIONAMENTO - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 913/2014 E 722/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2144722-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2144722-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2580 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Soares de Araújo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 1683/2014 E 1685/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2144977-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2144977-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Orgade Empr e Repres Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 4995/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2581 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2160974-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2160974-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. H. F. V. - Agravada: L. C. V. - Agravado: S. C. V. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 141/142 dos autos de origem que rejeitou os embargos de declaração, nas seguintes linhas: Tratam-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas exequentes e pelo executado contra a decisão proferida às fls.120/121 que deliberou sobre a impugnação apresentada pelo devedor em pedido de cumprimento de obrigação de alimentos, no qual se postulou a adoção do procedimento especial do artigo 528 do Código de Processo Civil. As exequentes sustentam, em síntese, que a decisão teria sido omissa quanto a forma da atualização da obrigação de alimentos, deixando, assim, de reconhecer que a novação operada pelas partes teria modificado a correção das pensões do IGPM para variação do salário-mínimo. O executado, por seu turno, alega que a decisão teria sido omissa ao não indicar que a obrigação de alimentos em aberto refere-se, exclusivamente, às pensões devidas à menor Luiza. Sustentou, ainda, que decisão teria, indevidamente, determinado o cálculo das pensões em atraso fossem feitos com os acréscimos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, antes que lhe fosse dado prazo para pagamento voluntário do débito. É o relatório. DECIDO. Quanto aos embargos de declaração manejados pelas exequentes, convém ressaltar que a decisão é expressa ao reconhecer que a pensão alimentícia destinada às menores, antes representada pela entrega de alimentos “in natura” e pelo pagamento de pensão em pecúnia, foi modificada pelas partes, por consenso, para o pagamento de pensão em valor monetário, correspondente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos para cada uma das alimentadas. Portanto, não houve, neste ponto, omissão que mereça ser sanada pela via dos embargos, posto que, expressamente, se reconheceu a pensão alimentícia, desde a novação operada pelas partes, passou a ser expressa no valor monetário equivalente a 3,5 salários-mínimos para cada credora. Os embargos de executado igualmente não merecem acolhida. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 899 Muito embora o procedimento tenha sido intentado, conjuntamente, pelas duas alimentadas, postula-se, especificamente, o pagamento de metade da pensão alimentícia, ou seja, o montante correspondente a 3,5 (três e meio) salários-mínimos, a partir do mês de setembro de 2022. Portanto, é lícito reconhecer que houve pagamento integral de uma das pensões naquele período, o que se revela patente, inclusive, pelo próprio teor da impugnação apresentada pelo devedor, e também da decisão embargada. Ora, se o cerne da discussão, neste caso, repousava na eficácia dos pagamentos realizados pelo alimentante, diretamente, em conta bancária da alimentada Luiza, por óbvio, que a pensão reclamada, objeto da mora, era apenas a destinada àquela credora. Desnecessário, neste particular, a alusão expressa àquele fato, porquanto, à evidência, emerge claro que o crédito perseguido é apenas aquele devido à credora Luiza. Por fim, quanto aos acréscimos previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, relativos à multa e honorários advocatícios, são estes devidos desde logo, uma vez que já se conferiu ao devedor a oportunidade para pagamento voluntário da dívida alimentar, por força da decisão proferida em 26 de janeiro de 2023. A decisão judicial que determinou a conversão do procedimento do artigo 528 do Código de Processo Civil para aquele previsto no artigo 523 do mesmo código, neste caso, não pode ser interpretada como verdadeira renovação da ação, com reabertura da oportunidade para pagamento, com isenção dos acréscimos decorrentes da mora. A mesma orientação é adotada, inclusive, nas execuções pelo rito especial em que há o cumprimento da sanção da prisão civil, sem o pagamento da dívida, mas deve prosseguir, então, pelo rito ordinário da expropriação de bens. Em tais casos, à semelhança do ocorre nestes autos, há conversão do rito processual, mas com a incidência imediata dos acréscimos moratórios. Diante do exposto REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo-se a decisão de fls.120/123 tal como foi lançada. Pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo ativo, anulando a decisão guerreada, determinado a regularização da representação processual da agravada Luíza ou sua reforma, ante o pagamento realizado diretamente na conta desta, ou ainda, seja afastada a conversão do rito do art. 528 para o art. 523, ambos do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP) - Mirela Ricci Machado Bruzeguez (OAB: 335147/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2154303-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2154303-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Agravante: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravante: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravante: Coesa Engenharia Ltda - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravante: OAS Investments Limited - Agravante: OAS Finance Limited - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito promovida pelas integrantes do Grupo Coesa, agora falidas, pela qual pretendem habilitar, em favor do Ministério Público do Estado de São Paulo, crédito quirografário ilíquido. Confira-se fls. 101/102 e 114/115, de origem. Inconformadas, as impugnantes argumentam, em suma, que o crédito originado da obrigação de fazer (recuperação ambiental) fixada nos autos da ACP n. 0002402-21.2010.8.26.0126, cuja sentença de procedência é de 19.06.2017, está sujeito à recuperação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e do Tema n. 1.051, do C. STJ. Afirmam que a obrigação de fazer tem “expressão pecuniária” e, por isso, está sujeita ao concurso, nos termos do art. 51, III, da LRJF, sendo impossível apurar, neste momento, o valor provisório, pois desconhecem os gastos para o reparo ambiental. Além da existência de doutrina convergente, apontam a cl. 3.5, do plano recuperatório, que prevê a sujeição, ao concurso, do crédito ilíquido. Há pedido subsidiário, de suspensão da habilitação, até a liquidação de eventuais perdas e danos decorrentes da obrigação ambiental. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso, com a inclusão, na relação de credores, da obrigação de fazer, ou, subsidiariamente, seja declarada a sujeição, como quirografário, do valor correspondente à conversão da obrigação de fazer em multa e perdas e danos, suspendendo-se o incidente, até a liquidação do crédito pelo juízo competente. 2. O Serviço de Distribuição apontou, a fls. 22, o impedimento deste Relator para julgar recursos em que a OAS Investments Limited, umas das requerentes desta recuperação, recentemente convolada em falência, seja parte. A E. Presidência desta Seção de Direito Privado, então, determinou a redistribuição para o Des. Maurício Pessoa, integrante desta C. Câmara, que, em situações análogas (AIs ns. 2119859-83.2017.8.26.0000 e 2205541-06.2017.8.26.0000), teria assumido a relatoria dos recursos da recuperação (fls. 23/24). Todavia, como precisamente apontou o i. Des. Maurício Pessoa, ao representar à Presidência, inexiste impedimento, que afaste a prevenção deste Relator. É que os aludidos agravos, que geraram a dúvida no Serviço de Distribuição, foram distribuídos nos autos da recuperação judicial do Grupo OAS (processo n. 1030812-77.2015.8.26.0100), já encerrada, ao passo que este origina-se da recuperação judicial, recentemente convolada em falência, do Grupo Coesa, distribuída em 15.10.2021 (processo n. 1111746-12.2021.8.26.0100). Este Relator declarou-se impedido na primeira recuperação “para atuar nos feitos em que uma das interessadas [figurava] assistida por profissionais do escritório de advocacia Sérgio Bermudes, no caso atuando em defesa da Aurelius Investment, Llc.”. Não é o caso da OAS Investments Limited, que está representada pelos escritórios TWK Advogados e FTA Advogados. Aliás, não se encontra, na consulta ao processo da segunda recuperação, agora falência, qualquer credor representado pelo escritório Sérgio Bermudes, razão pela qual não há impedimento a declarar. Aceito, por tais fundamentos, a distribuição, diante da prevenção que perdura desde o ano de 2021, cabendo, ao z. Serviço de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 928 Distribuição, retirar a equivocada anotação de impedimento. Requerimento com essa finalidade foi encaminhado, nesta data, ao setor responsável. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 4. Esta C. Turma Julgadora decidiu, em sessão presencial de 27.06.2023, ao dar provimento aos AIs ns. 2268233-65.2022, 2270323-46.2022, 2070992-02.2022, 2271885- 90.2022 (que já conta com a interposição de Recurso Especial), 2272947-68.2022, 2273405-85.2022, 2280273-79.2022, 2046017-60.2023, 2046525-06.2023 (com v. acórdão publicado em 04.07.2023), 2054433-17.2023 (com v. acórdão publicado em 04.07.2023), 2054423-70.2023, 2037155-03.2023 e 2054049-54.2023, convolar a recuperação judicial do Grupo Coesa em falência. Por isso, intime-se a Massa Falida, pela administradora judicial, para se manifestar sobre a pretensão recursal. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2162274-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2162274-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. V. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. L. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. B. P. - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 20 que, em ação de alimentos, entendeu incabível a distribuição de nova ação, diante da ação de divórcio distribuída anteriormente, determinando o apensamento e prosseguimento nos autos principais. Alegam os agravantes, em suma, que deve ser analisado o pedido de fixação de alimentos provisórios, em prol dos menores, e de alimentos compensatórios à ex-esposa, nestes autos, além da fixação da guarda compartilhada e regime de convivência, uma vez que não se confunde com os pedidos deduzidos na ação de divórcio, devendo ser priorizada a situação dos menores. Pede a concessão da justiça gratuita e a reforma da r. decisão. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, dispensando-se as diligências contidas no artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. Concedo a gratuidade de justiça aos recorrentes apenas para análise do recurso, propiciando o acesso à justiça, devendo o pedido ser apreciado pelo juízo de piso. Depreende-se dos autos que o agravado ajuizou ação de divórcio com oferta de alimentos (fls. 3 daqueles autos) e guarda com as mesmas partes em polos invertidos e causa de pedir. Com relação ao pedido de alimentos e fixação de guarda, que tem por consequência inclusive a fixação do regime de convivência, a solução deve ser a extinção do processo pelo reconhecimento de litispendência, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida de ofício, na medida em que o objeto já é discutido em outra demanda anteriormente ajuizada e com o escopo justamente de evitar decisões conflitantes, exatamente como ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, já se decidiu: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIORMENTE QUE TRAMITA EM OUTRA VARA JUDICIAL LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Verificando-se que o agravante ajuizou duas ações idênticas, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir, deve ser reconhecida a litispendência da demanda ajuizada por último, com a sua extinção sem resolução de mérito. Extinção de ofício - Recurso prejudicado. Grifei. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169991-18.2015.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 27/10/2015) Ressalte- se que poderão os agravantes requerer o pedido liminar, de fixação de alimentos provisórios, naqueles autos, a qualquer momento, não havendo prejuízo aos menores, nesse sentido. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, em razão do reconhecimento ex officio da litispendência em relação aos alimentos e guarda, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Gabriela Soares Suzigan (OAB: 332192/SP) - Jose Mendes Gaia Neto (OAB: 77647/SP) - Palloma de Freitas Mendes Gaia (OAB: 395833/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 945
Processo: 2154092-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2154092-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Nelson Juliano Castelan - Agravado: Elaine Cristina Camargo - Agravada: Luciane Cristina Castelan - Vistos. Sustenta a parte agravante que, além de o juízo de origem ter autorizado a serôdia produção de prova documental, não cuidou observar o contraditório, não lhe concedendo a oportunidade para que pudesse manifestar sobre a prova e o momento em que produzida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Cabia ao juízo de origem explicitar por qual razão considerou tempestiva a produção da prova documental, ou ainda se a estava a receber mesmo que extemporaneamente produzida, cumprindo, assim, o que lhe exige o artigo 11 do CPC/2015. Mas além de ter inobservado o que estatui esse dispositivo legal, o juízo de origem também não cuidou observar o contraditório, na medida em que não propiciou ao agravante a oportunidade para que se manifestasse tanto sobre o conteúdo da prova, quanto sobre o momento em que produzida, tendo o juízo de origem de inopino encerrado a fase de instrução. É nesse contexto, pois, que identifico jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a r. decisão, ao encerrar a fase de instrução nas circunstâncias em que o fez, poderá ter violado a garantia a um processo justo. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Angelo Ferrazini Junior (OAB: 218688/SP) - Rene Paschoal Liberatore (OAB: 36290/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000101-66.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000101-66.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Jose Antonio Habib Camargo Pinto - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em cédula de crédito bancário firmada em 28/2/2012 para confissão e novação de dívidas. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSÉ ANTÔNIO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1084 HABIB CAMARGO PINTO, por meio de advogado devidamente constituído, interpôs EMBARGOS MONITÓRIOS contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificada nos autos, alegando os seguintes fatos: 1. O embargante alega que a embargada pretende imputar a ele débito referente a cédula de crédito bancário n° 16/87342-4 ex-20/00665-9; 2. No título em que a embargada pretende cobrar do embargante, opera o instituto da prescrição; 3. O contrato que embasou a presente demanda tem vencimento em 10/02/2017, a credora da cédula de crédito bancário possui o prazo de 3 anos, contados do vencimento do título, para ajuizar a ação de cobrança e a prescrição operou na presente ação; 4. Os juros, taxas e comissões de permanência, cobrados pela instituição financeira são ilegais e perfazem um percentual bem superior àquele permitido por lei; 5. Em qualquer contrato, o máximo de juros que se pode estipular legalmente é de 12% ao ano, os juros praticados pela embargada é superior ao imposto por lei e o contrato é nulo; 6. Os juros praticados são abusivos, extrapolam os limites impostos por lei, devem ser desconsiderados e excluídos do cálculo, bem como as taxas e tarifas, pois não possuem embasamento legal; 7. Há incidência de juros sobre juros e esta operação é proibida; 8. O valor cobrado pela embargada é de R$1.151.769,30 e o parecer técnico do embargante perfaz um valor de R$543.265,76, calculado com base nos juros contratado e correção monetária, conforme legislação. Sob tais fundamentos, requereu o reconhecimento da prescrição do título; declaração de inexistência da dívida por contrato viciado por simulação, decorrente de operação casada e ilegal; declaração de excesso de cobrança, afastando a aplicação de juros exorbitantes, capitalização e comissão de permanência; desconsideração do cálculo apresentado pela embargada; considerar como correta a dívida no valor de R$ 543.265,76. Impugnação (fls. 144/160).. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, no valor de R$1.151.769,30, com atualização monetária a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. Bebedouro, 27 de fevereiro de 2023.. Apela o réu, alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial contábil, que a taxa de juros pactuada é abusiva, havendo ilegal prática da capitalização de juros e irregular cobrança da comissão de permanência, solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 242/246). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 272/289). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença ou, como no caso, no refazimento da planilha de atualização do débito. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1085 vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 08, cláusula Encargos Financeiros, Parágrafo primeiro. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Portanto, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em tela. 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Pois bem. Exame da planilha de cálculo de fls. 15/20 permite extrair que a comissão de permanência foi exigida em taxas distintas daquelas usadas no período de normalidade, não se podendo apurar, de pronto, se tal diferença vem tão-somente da aplicação dos juros moratórios legais (1% ao mês) somados à multa contratual (2% sobre o valor do débito). Faz-se necessário, portanto, o refazimento da conta de atualização do débito, observando-se os limites estabelecidos para a cobrança da comissão de permanência. Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para determinar o refazimento da planilha de cálculo no que concerne à cobrança da comissão de permanência, observadas as limitações acima definidas, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores exigidos a maior pela instituição financeira autora e decotados do valor devido. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o réu integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000490-08.2022.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000490-08.2022.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Valdelino Domingues Alves (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo celebrados em 2/2/2016, 9/1/2017, 14/6/2017, 19/10/2017, 16/7/2018, 13/3/2019, 12/7/2019, 24/12/2019, 11/5/2020, 11/8/2020, 21/10/2020, 11/1/2021, 22/2/2021 9/10/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALDELINO DOMINGUES ALVES, qualificado(a), propôs ação de revisão de contrato contra CREFISA CRÉDITO E FINANCIAMENTO qualificado(a). Requereu a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em resumo, que, após a contratação sob revisão, percebeu significativa quebra no equilíbrio e sinalagma contratual, decorrentes de abusividade de juros, que estão acima da média BACEN. Diante disto, buscou, com a presente demanda, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais de juros, e readequação das taxas cobradas, com repetição dos valores. Juntou documentos de fls. 13/134. A parte ré, citada, apresentou resposta (fls. 141/168) Preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição, existência de demanda predatória e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e legitimidade das cláusulas contratuais questionadas. Alertou que todos os valores cobrados respeitam a legislação vigente. Diante disto, buscou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos de fls. 169/359. Especificação de provas às fls. 360. Réplica às fls. 364/376. Decisão saneadora às fls. 377/380. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ara: a) DECLARAR a abusividade (art. 51, § 1º, III, CDC) dos juros remuneratórios pactuados nos contratos em discussão, reduzindo a respectiva taxa de juros para os percentuais correspondentes à taxa média do Banco Central à época de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1086 cada contratação, nos termos da fundamentação supra; e b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores das prestações que este eventualmente pagou a maior, autorizando-se o abatimento do saldo devedor, na forma do artigo 369 do CC; c) CONDENAR a ré a realizar o recálculo de cada um dos contratos, sendo que para àqueles que não estiverem quitados, deverá reduzir as parcelas vindouras ao valor da taxa média do BACEN, o que deverá ser apurado em liquidação por arbitramento. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% a.m. desde a data desta decisão. A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, equitativamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC). Intimem-se. Eldorado, 14 de abril de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que os contratos foram livremente celebrados, descabendo as suas revisões, não estando sujeita à limitação no que concerne à pactuação de taxa de juros, que é assim estabelecida por se tratar de situação de alto risco de inadimplemento e solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido (fls. 404/419). O recurso foi processado, porém não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 173 e seguintes) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1087
Processo: 1009274-50.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1009274-50.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ana Maria Ferreira da Silva - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 6/4/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA propôs a presente Ação Revisional de Contrato com Antecipação de Tutela em relação à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que, em 06/04/2021, celebrou contrato com a ré, para financiamento de um veículo, pelo valor de R$ 31.617,00, e que a ré incluiu diversas taxas e tarifas ao contrato, onerando gravemente o financiamento. Mencionou que a ré Requereu a tutela antecipada para a consignação do valor que entende devido, para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou excluir, caso já o tenha feito, e a suspensão do contrato. Por fim, requereu a revisão do contrato; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente; a condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e ainda a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 27/65). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 66/67). A ré foi citada (fls. 71) e apresentou contestação (fls. 72/90). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, alegou que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; que é legal a capitalização de juros; que os juros moratórios estão dentro dos parâmetros legais; que é legal a cobrança de tarifas de cadastro, registro do contrato, avalição e seguro. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 91/144). Réplica a fls. 148/166. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, CONDENANDO a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro, corrigido monetariamente desde a data da efetiva cobrança e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e deixando de acolher os demais pedidos formulados na petição inicial, pelos motivos acima mencionados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação a autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.I.C. Votuporanga, 26 de abril de 2023.. Apela a ré, alegando que o seguro prestamista previsto no contrato não comporta abusividade, mostrando-se hígida a sua pactuação, assim como a tarifa bancária de avaliação do bem financiado e solicitando o provimento da apelação com a integral improcedência do pedido inicial (fls. 250/257). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 315/319). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1090 instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro (fls. 29 - R$ 1.240,45), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Já a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 137/138 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para afastar a declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem objeto do financiamento, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1013728-95.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1013728-95.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Gilberto dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/3/2015 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GILBERTO DOS SANTOS ajuizou ação em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perseguindo: (i) o afastamento da capitalização mensal e a substituição do método de amortização price pelo método gauss; (ii) a limitação da taxa de juros; (iii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro, tarifa de avaliação, título de capitalização e IOF; e (iv) a repetição do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) o contrato previu juros remuneratórios acima do teto legal e capitalizados ilicitamente; (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; (d) tem direito à repetição do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 17/25. Indeferiu-se a tutela provisória e deferiu-se a gratuidade judiciária. O processo foi suspenso para aguardar-se o julgamento REsp. repetitivo n. 1.578.526/SP, retomando o seu curso após o julgamento (fls. 46). O polo passivo foi alterado para constar BANCO VOTORANTIM S/A em substituição a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 79). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/96), com documentos (fls. 97/128). Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, impugna o valor da causa, impugna a concessão de justiça gratuita e requer a revogação da liminar. No mérito, bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato. Réplica a fls. 134/144. Esse o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apenas para: (i) reduzir de 14,20% para 1% ao mês os juros moratórios previstos no item 15 da CCB (sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 1,85%); e (ii) condenar a ré à repetição dos valores indevidamente cobrados a título de encargos moratórios, ao longo da relação contratual, com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde desembolso e juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação. Mínima a sucumbência do réu, o autor suportará as custas e despesas processuais e pagará, aos advogados do réu, honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade. P.R.I.C. São Paulo, 14 de março de 2023.. Apela o réu, alegando que o contrato, enquanto ato jurídico perfeito, não pode ser objeto de revisão, mostrando- se legítimas as cobranças das tarifas bancárias de cadastro, de avaliação de bem e de registro de contrato, assim como do seguro de proteção financeira, não havendo abusividade na taxa de juros pactuada, tanto remuneratórios como moratórios e que a prática da capitalização de juros é legítima, solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 155/166). Apela o autor, pretendendo a integral procedência do pedido, aduzindo que a taxa de juros pactuada é abusiva, mostrando-se indevidas as cobranças das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como do título de capitalização e insurgindo-se, por fim, contra a prática ilegal da capitalização de juros (fls. 170/176). Os recursos foram processados e Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1091 contrarrazoados (fls. 181/184 e 186/194). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 24,65% (fls. 97). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,05%, superior à alíquota mensal pactuada (1,85%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1092 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, não houve a contratação de seguro, tampouco reconhecimento de eventual abusividade na r. sentença recorrida, descabendo, portanto estabelecer-se sua abusividade. A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 37, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Rondônia. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.5:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 97sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 76.79), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do financiamento de veículo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro (REsp. 1.639.320/SP). 2.6:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 97, cláusula Juros Remuneratórios para Operações em Atraso), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 14.20% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima avocada. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 3:- Em suma, o recurso do autor comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do título de capitalização (Cap Parc Premiável), devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento em parte ao recurso do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010632-40.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1010632-40.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Elenice Hermenegildo Libano Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 137/149, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 1.200,00 referentes ao seguro, mais R$ 408,00 relativos à tarifa de avaliação do bem. Considerando a sucumbência recíproca, rateou igualmente entre as partes as custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios dos patronos das partes em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedia à autora. Apela o réu a fls. 152/162. Argumenta, em suma, voluntariedade da manifestação de vontade da autora na pactuação impugnada, cujos encargos estão em consonância com a legislação vigente, defendendo a força obrigatória do contrato e afirmando a legalidade da tarifa de avaliação do bem, asseverando a inexistência de abusividade na cobrança. Por fim, assentou ter sido facultativa a contratação do seguro formalizada em instrumento separado, sem qualquer condicionante à concessão do financiamento, refutando a repetição de valores, requerendo, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam impostos exclusivamente à autora, que decaiu de maior parte. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado sem apresentação de contrarrazões pela autora. Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo foi determinada sua complementação (fl. 176), tendo sido efetuado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 179/181). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 118/119), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1119 de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, fica desprovido o recurso neste ponto. Outrossim, há irresignação do apelante em relação à exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.200,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso também não comporta acolhimento neste ponto. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em sede recursal, mas a apelada deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0086725-51.2007.8.26.0000(991.07.086725-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 0086725-51.2007.8.26.0000 (991.07.086725-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Vera Lúcia Muraro Ferrari - Apelado: Fernando Muraro Ferrari - Apelado: Patrícia Muraro Ferrari - APEL.Nº: 0086725-51.2007.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (18ª Vara Cível Central) APTE. : Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. (réu) APDOS. : Vera Lúcia Muraro Ferrari, Fernando Muraro Ferrari e Patrícia Muraro Ferrari (autores) 1. Defiro o pedido de vista dos autos para extração de cópia ou digitalização de peças, pelo prazo de cinco dias (fl. 158), mediante carga efetuada na Secretaria deste Tribunal. 2. Providencia a Serventia as devidas anotações (fl. 158, 164). 3. Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco réu (fls. 163/164). 4. Decorrido o prazo referido e nada havendo sido requerido, retorne o feito à posição que se encontrava independentemente de novo despacho, por mais trinta meses, contados de 10.1.2023, data da publicação da nova prorrogação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos (ADFP - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, Relator Min. RICARDO LEWANDOWISKI, v.u.), aguardando-se deliberação superior a respeito da cobrança de diferenças de correção monetária em remuneração de caderneta de poupança. São Paulo, 4 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Daniel Rebouças Bressane (OAB: 154359/SP) - Karen Proenca Rejowski Bressane (OAB: 136247/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0962356-26.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jefferson Jony Dutra Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jefferson Jony Dutra Nascimento em face da r. sentença a fls. 396/405 que, em ação revisional c/c consignação em pagamento e repetição de indébito ajuizada contra OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou parcialmente procedente o pedido. A r. sentença contou com o seguinte dispositivo: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de DECLARAR nula a cláusula contratual que autoriza a cumulação da comissão de permanência com multa contratual e juros moratórios (cláusula já indicada na fundamentação), determinando-se que o requerido, em caso de inadimplemento, faça incidir sobre o montante do débito apenas o encargo pactuado a título de comissão de permanência, desprezando-se quaisquer cláusulas contratuais atinentes a correção monetária, juros moratórios e multa contratual (cláusula penal), porque abusivas, em consonância aos fundamentos retromencionados. Em face da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que serão rateadas na mesma proporção, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, para o advogado do autor, e a mesma importância para o (s) advogado (s) do requerido (artigos 86, do CPC), observada a gratuidade deferida ao autor. O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, para reconhecer a abusividade das demais cláusulas do contrato nos tópicos recorridos, com integral acolhimento dos pedidos (fls. 412/438). Contrarrazões a fls. 535/548, pela manutenção da r. sentença. Sobreveio manifestação do patrono do autor/apelante, informando que tomou conhecimento do falecimento deste, e que a família do autor se mudou, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo enquanto diligencia para contatar o representante legal do espólio para a regularização processual (fls. 595). O então relator, E. Des. Hélio Nogueira, deferiu a suspensão pleiteada, para fins de comprovação do óbito e habilitação; com a observação de que, decorridos 30 dias sem a devida habilitação, deveria ser intimada a advogada para informar o andamento da regularização processual (fls. 597/598). Após o decurso do prazo assinalado, conforme certidão a fls. 604, foi determinada a intimação da patrona por carta com aviso de recebimento (fls. 606). Foi juntado AR a fls. 611, com assinatura de outra pessoa, que não a patrona do apelante, tendo decorrido o prazo para manifestação (fls. 618). Determinou-se a intimação da patrona por oficial de justiça (fls. 620). A diligência foi cumprida, com resultado negativo, tendo o oficial de justiça se dirigido por sete vezes ao endereço constante da petição da advogada do apelante, sem conseguir intimá-la (fls. 630 e 633). Pois bem. Em decorrência do insucesso até agora da intimação da patrona do autor-apelante, já tendo ocorrido a intimação por DJE, por AR e por oficial de justiça, sempre negativa, é o caso de se requisitarem informações à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Paulo a respeito da Dra. Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado, inscrita na OAB/SP sob o nº 263.803, em especial endereço, correio eletrônico e telefone atualizados. Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2170107-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2170107-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Agravado: Cintia Karina Salisso - Interessado: Adhemar Salisso - Por tais razões, não se conhece do recurso do presente recurso, determinando-se sua redistribuição à Colenda 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Posto isso, pelo meu voto, nega-se conhecimento ao recurso com determinação. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Augusto Ribeiro (OAB: 156163/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Nº 0009813-77.2006.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adaildo Magalhaes - Apelado: Lusinete Rodrigues de Aguiar Magalhaes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0009813-77.2006.8.26.0572 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelação - Autos Físicos Processo nº 0009813-77.2006.8.26.0572 Comarca: 1ª Vara de São Joaquim da Barra Juiz Prolator: Dr. Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Lusinete Rodrigues de Aguiar Magalhães E Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., em face da r. sentença de fls. 284/286, que julgou EXTINTA a execução por ele ajuizada, em razão do reconhecimento da prescrição. O apelante sustenta, em síntese, ter adotado todas as providências necessárias para localização de bens da autora, para satisfação do crédito, contudo, em razão de dificuldades alheias à sua vontade, não logrou êxito. Assevera, ainda, que, além da citação ato interruptivo da prescrição -, o procedimento iniciou-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, quando sequer existia o instituto da prescrição intercorrente. Reclama, portanto, a aplicação das regras de direito intertemporal dispostas nos artigos 1.045 a 1.072 do Novo Código de Processo Civil. Aduz inexistir intimação pessoal para dar andamento ao feito, em patente afronta ao entendimento do C. STJ, razão pela qual, a ocorrência da prescrição não poderia ter sido reconhecida. Invoca o disposto no artigo 10 do CPC. Pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença nos moldes acima. Não foram encartadas contrarrazões. Constatado que o valor do preparo recursal foi inferior ao devido, determinou-se ao Banco/apelante o recolhimento em dobro (fls. 325/326). Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1157 É o relatório. Compulsando os autos, observa-se que o Banco/apelante regularizou sua representação processual, indicando os novos patronos (fls. 317/320). Observo que a publicação do despacho, determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, não está em nome de nenhum dos patronos da instituição financeira (fls. 327). À z. Serventia para as devidas anotações, renovando-se o ato, agora em nome dos patronos do Banco/apelante. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Maria de Lourdes Barquet Vicente (OAB: 65205/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Carlos Vicente (OAB: 190969/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0031773-80.2011.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Expansão Válvulas e Conexões Ltda - Embargdo: Rodrigo José de Araujo Pereira Alvarez Nunes (Por curador) - Embargda: Sonia Regina Fernandes - Embargte: Banco do Brasil S/A - Interessado: Anderson Fernandes de Menezes - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0031773-80.2011.8.26.0001/50000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Fls. 454/459 e 460/464/v.º: O Banco/autor informa que a empresa executada, “Expansão Válvulas e Conexões Ltda.”, firmou um acordo e cumpriu com os termos nele estabelecidos, no entanto, não constam os dados do patrono da referida empresa, na documentação apontada. Assim, intime-se a executada, na pessoa do seu patrono (procuração de fls. 185), para manifestar-se, em 05 dias úteis, sobre a adesão ao acordo. Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Andre Toledo Porto Alves (OAB: 292553/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cecília Nascimento Ferreira (OAB: C/NF) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1085200-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1085200-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Bueno - Apelado: United Airlines Inc. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TANIA BUENO contra a r. sentença de fls. 127/130, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada contra UNITED AIRLINES INC. A autora recorre às fls. 133/155, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntando documentos comprobatórios. Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente recolheu sem dificuldades as custas iniciais (fls. 51/56). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais (25/08/2022), possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Não se deve olvidar de que a apelante juntou em suas razões recursais: (i) print da Receita Federal comprovando não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2020, 2021 e 2022 (fls. 173/175); (ii) extratos bancários de sua conta no banco NU Bank, referentes aos meses de outubro Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1162 de 2022 (fls. 171/172) e janeiro de 2023 (fls. 160/161); e (iii) fatura de cartão de crédito concernentes aos meses de maio (fls. 162/166) e junho de 2022 (fls. 167/170). Não obstante, considerando-se as peculiaridades do presente caso, bem destacadas na r. decisão de fls. 47/48, abaixo transcrita, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse pretendida: A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos (adquiriu duas passagens premium para os Estados Unidos em passado recente); (ii) sua carteira de trabalho não possui anotação posterior a 2004; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iv) reside em imóvel de alto padrão em região nobre desta Capital. Levando-se em conta as considerações supramencionadas, e tendo em vista que os extratos e faturas providenciados não estão atualizados nem abrangem considerável período de tempo, faculta-se à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos complementares [cópias de faturas de cartões de crédito/débito e extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes], a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1005148-82.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1005148-82.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Condomínio Solar (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Silva de Souza - VOTO N° 20.401 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 106/107, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer, consistente em abster-se de realizar obra de junção das sacadas e/ou desfazê-la, caso concluída, com retorno ao padrão anterior, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); tornou definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 74/76. Sucumbente, o réu foi condenado também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformado, o autor apela (fls. 110/117). Busca o recorrente a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em patamar condizente com os valores mínimos recomendados na tabela do Conselho Seccional da OAB, nos termos do § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo, e contrarrazoado. Nesta Superior Instância, foi concedida a oportunidade ao apelante para que regularizasse o recolhimento do preparo ou comprovasse a insuficiência de recursos do seu advogado (fls. 149), tendo em vista que o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência de advogado (artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil). Sobreveio a manifestação e documentos de fls. 152/176 É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O Tribunal ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. No ato de interposição do recurso, o autor deixou de recolher o preparo. Ocorre que a apelação interposta pelo autor versa exclusivamente sobre majoração do valor fixado na sentença a título de honorários de advogado. Foram concedidos ao condomínio demandante os benefícios da justiça gratuita (fls. 74). No entanto, dispõe o artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Desse modo, foi determinado a fls. 149 que o advogado apelante demonstrasse o direito à gratuidade processual ou recolhesse o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Não pagou a taxa judiciária devida, tampouco exibiu em grau recursal os documentos necessários a comprovar sua hipossuficiência de recursos financeiros, valendo ressaltar que as informações financeiras trazidas a fls. 155/176 dizem respeito ao Condomínio Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1175 Solar, parte em favor da qual já foi deferida a gratuidade da justiça ao início do processo. Assim, remanesce a obrigação do recorrente quanto ao recolhimento da taxa judiciária prevista em lei, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Logo, não cumprida a determinação de forma adequada, deserto está o apelo. E nem é o caso de conceder nova oportunidade para sanar o vício, diante da vedação expressa prevista no § 5º, do aludido artigo 1.007 do CPC. Diante do exposto, nos termos do inciso I, do artigo 1.011 do Diploma Processual Civil, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO, por deserção. São Paulo, 13 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1019852-41.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1019852-41.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Umoe Bioenergy S/A - Apelado: Marcelo de Paiva - Assistente sim: Elaine Rosa Alvares - VOTO Nº 20.061 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 115/120, que julgou os pedidos nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional intentada por Marcelo de Paiva em face de Umoe Bioenergy S/A para reconhecer e declarar a ilicitude da cláusula 2.4 do contrato de fls. 20/29, nos termos da fundamentação acima exposta, a fim de se determinar que o prazo do contrato de parceria agricola seja renovado pelo prazo mínimo de três anos, a teor do art. 96, I, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), a contar da data de vencimento do contrato de fls. 20/29, devendo o autor se valer, caso queira se opor à nova renovação após o prazo de 03 (três anos), nos termos da mesma cláusula, da faculdade que lhe é conferida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência mínima. Como ônus da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática desde os desembolsos, em partes iguais. Já em relação aos honorários, arcará a parte requerente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, arcará a parte requerida com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré a fls. 124/134. Defende a legalidade das cláusulas contratuais do contrato de parceria agrícola. Esclarece que o contrato firmado com o autor é continuidade do contrato firmado com os antigos proprietários. A renovação da avença deve levar em conta o prazo mínimo de desenvolvimento de uma lavoura de cana de açúcar, qual seja, pelo menos 06 anos, sob pena de ser inviabilizada a cultura do produto antes de seu tempo natural. A ausência de interesse Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1177 na renovação do contrato deve ser comunicada com antecedência mínima de 180 dias. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 139/145, oportunidade em que argui preliminar de não conhecimento do recurso. Infrutífera a audiência de conciliação (fls. 158). Manifestação da ré a fls. 160/161. A fls. 163, Elaine Rosa Alvares se manifestou nos autos e requereu sua inclusão no polo ativo do processo, como sucessora do autor, uma vez que adquiriu a propriedade objeto do contrato de parceria agrícola. É o relatório. Após a interposição do presente recurso, a recorrente peticionou a fls. 160/161, informando a alienação do imóvel objeto da parceria agrícola e, por conseguinte, a perda do objeto da ação. A adquirente do imóvel não se opôs à declaração de perda do objeto da ação, não tendo o demandante se manifestado. Este recurso, por conseguinte, também perdeu o objeto. Diante do exposto, prejudicada a apelação, DEIXO DE CONHECÊ-LA, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 23 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gustavo Di Serio Dias (OAB: 286158/SP) - FLAVIO PELHE GIMENEZ (OAB: 52205/PR) - Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB: 19924/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1056151-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1056151-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ltw Gestão Financeira e Consultoria de Ensino Ltda - Apelante: Libra Consultoria de Valores Mobiliários Ltda. - Apelado: Macrohelp Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 57.171 Apelação Cível Processo nº 1056151-91.2022.8.26.0100 Apelante: Ltw Gestão Financeira e Consultoria de Ensino Ltda e outra Apelado: Macrohelp Informatica Ltda Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Irregularidade na representação processual da apelante Intimação para saneamento do vício Inocorrência - Apelo não conhecido. Cuida-se de ação monitória proposta por Microhelp Informática Ltda contra Libra Consultoria de Valores Mobiliários Ltda e Financeira e Consultoria de Ensino Ltda, em que se julgou procedente o pedido para declarar constituído o título executivo de pleno direito (art. 702, §8º, CPC), no valor indicado na petição inicial, que deverá(ão) ser corrigido monetariamente pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista desde a propositura da ação e sobre o qual incidirá os juros legais. Inconformadas, apelaram as rés, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. Impugnam, ainda, os valores cobrados, pois em desconformidade com o contrato. O recurso foi devidamente processado e houve apresentação de contrarrazão. Sobreveio petição do advogado das apelantes renunciando ao mandato que lhe havia sido outorgado (fls.208-213). Tendo em vista que devidamente comprovados os requisitos do art. 112 do CPC, acolheu-se a renúncia, determinando a intimação pessoal das apelantes para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Todavia, intimadas por carta com aviso de recebimento, elas não providenciaram a regularização de sua representação processual. Este é o relatório. O recurso não pode ser admitido. O art. 76, caput e § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, determina que, após a concessão de prazo para saneamento do vício, o recurso de apelação não deve ser conhecido pelo Relator quando verificada irregularidade na representação processual da parte recorrente. Desta forma, considerando que foi concedido prazo para saneamento do vício, inclusive com intimação pessoal das apelantes, não se observa justificativa para não constituição de novo patrono. Em suma, a inércia das apelantes impede a admissibilidade do apelo, vez que a representação processual é requisito de regularidade formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Jairo Pereira de Souza (OAB: 324920/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1020642-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1020642-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Adda Eco Print Com Impressão Me Eireli - Cuida-se de apelação interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra a r. Sentença de fls. 238/240, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 266.192,00, corrigido monetariamente, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do sinistro, e com o acréscimo de 1% de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil, condicionando o pagamento ao cumprimento dos encargos e à restituição do salvado pela autora. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescidos dos juros de mora na forma acima mencionada para as custas e despesas. Providencie a apelante, a complementação do recolhimento da diferença da taxa de preparo apontada na certidão de fls. 280/282, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC. Decorrido o prazo in albis para apresentar sua manifestação, certifique a serventia e após, tornem conclusos para julgamento do recurso com urgência. Cumpra-se. Intime-se - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Islei Maron (OAB: 186675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1051896-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1051896-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Rebello - Apelado: Evelina Arra Chedid (Espólio) - Apelado: Silvia José Chedid Corrales (Inventariante) - Interessado: Tarso dos Santos Vasconcelos (Não citado) - Interessada: Dirce Rebelo - Interessado: Mário Rebelo (Espólio) - Vistos Trata-se de recurso de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1223 apelação manejado contra a r. decisão a fls. 79 que homologou a desistência da ação com relação aos fiadores, Mário e Dirce Rebelo. Em recurso a fls. 91/97, Luciana Rebello apela da r. decisão para pleitear a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que deixaram de ser arbitrados no pronunciamento guerreado, devidos com fundamento no artigo 90 do CPC. Recurso bem processado, respondido a fls. 114/116. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, respeitosamente. Com efeito, a ação de conhecimento foi convertida para ação de execução a fls. 40/43, emenda que foi regularmente recebida a fls. 51 com determinação para a serventia proceder às anotações. A fls. 78, o espólio exequente requereu a extinção do feito em relação aos fiadores, Mário e Dirce, pedido homologado pela decisão a fls. 79, ora desafiada. Ocorre que o pronunciamento em lume tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, eis que a ação de execução terá prosseguimento em relação ao executado restante, nos exatos termos do pronunciamento atacado. Como cediço, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias no bojo de ação de execução, exatamente o caso vertente, notadamente quando a execução tem prosseguimento. É bem de se ver que o recurso cabível seria agravo de instrumento. A respeito já se pronunciou o E. STJ: IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Esta C. Corte julgou neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Desistência em relação a litisconsorte - Insurgência contra o valor dos honorários de advogado resultantes da sucumbência - Manejo de apelação - Agravo que é o curso cabível, uma vez que o processo tem prosseguimento contra a devedora principal - Erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0037268- 73.2009.8.26.0196; Relator:Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016) Pelo exposto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Luciana Rebello (OAB: 183707/SP) (Causa própria) - Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Suetonio Delfino de Morais (OAB: 265171/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1123912-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1123912-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: Karyn Chacon de Melo Freire de Castro - Decisão Monocrática nº0896 Trata-se de recurso de apelação interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A., contra a r. sentença de fls. 719/722, de relatório adotado, que julgou IMPROCEDENTE o pedido da autora e, em consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 736. Pela sucumbência, foi atribuído à parte autora o pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação à verba honorária por ser a ré revel. Em razões de apelação (fls. 739/760), a Evidence Previdência S.A., em sede preliminar, requer sejam aplicados os efeitos da revelia, bem como seja declarada nula a sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista ser a prova pericial essencial para o deslinde do feito. No mérito alega, em síntese, que no caso em tela verifica-se o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato tido entre as partes, com aplicação da teoria da imprevisibilidade e da onerosidade excessiva, havendo violação dos artigos 317 e 478 do Código Civil, artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Requer seja conhecido e provido o presente recurso. Recurso tempestivo e preparado (fl. 769). Sem contrarrazões, com oposição ao julgamento virtual às fls. 777. Sobreveio pedido de desistência do recurso às fls. 771/772. É o relatório. O apelante expressa que (...) no curso da presente demanda, a parte demandada entrou em contato com a entidade autora, com o intuito de dirimir o conflito administrativamente e promover a resolução do contrato, tendo optado espontaneamente pela portabilidade dos valores do fundo de reserva, inclusive com a transferência da quantia para outra Entidade, esvaziando por completo o objeto da presente demanda. “ Em seguida diz que “(...) considerando a portabilidade dos valores do plano FGB pelo réu, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. “ (fl. 771). Conforme lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: O limite temporal para desistência da ação é a sentença, não sendo possível a desistência da ação em grau recursal, haja visto já ter sido proferida sentença nos autos, não podendo esta ser desprezada. A desistência, em grau de recurso, será do recurso interposto, e não da ação (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 485, destacou-se). Nesta medida, o pedido de desistência da ação é recebido como pedido de desistência do recurso. Com efeito, o art. 998 do NCPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem- se. São Paulo, 6 de julho de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1232
Processo: 3004080-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 3004080-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FELIPPE VASCONCELOS DOS SANTOS - Agravante: WELINSON DOS SANTOS - Agravante: Irene Maria de Araújo - Agravante: Adriellen Araujo - Agravante: Bianca Cassia Sambl Martins - Agravante: Luis Marques de Freitas - Agravante: Luciano Felipe Pequeno - Agravante: Breno Sambl Martins - Agravante: Ana Vitoria Martins Vasconcelos - Agravante: Joel de Oliveira Batista Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1238 Junior - Agravante: Cleinton Felipe da Silva - Agravante: Ruan Oliveira da Silva - Agravante: Sebastião Monteiro da Rocha - Agravante: Eduardo Araujo Oliveira - Agravante: Danilo Oliveira Santos - Agravante: Anderson Coldeiro da Silva Bonfim - Agravante: Fabricio Alves - Agravado: Efraim Rodrigues Lirio - Agravado: José Carlos Mendes - Interessado: Aparecida de Fátima dos Santos - Interessado: Gilvanio Vieira Miranda - Voto n. 192 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 34/35 dos autos originários que, nos autos dos embargos de terceiro, determinou a emenda da inicial para que os autores apresentem documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Destacam que são assistidos pela Defensoria Pública, o que corrobora a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista que já foram submetidos à avaliação financeira que constatou a existência de renda mensal de até 3 salários mínimos. Enfatizam que não há nos autos qualquer elemento que se apresente contrário à afirmação de justiça gratuita. Recurso processado com a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 47/48). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Depreende-se dos autos que, após a concessão da antecipação da tutela recursal, a Magistrada a quo exerceu o direito de retratação e reconsiderou a decisão de fls. 34/35, a fim de conceder a gratuidade da justiça aos embargantes (fl. 146 dos autos originários). Desse modo, caracterizada a perda de objeto do recurso, resta prejudicado o exame do agravo. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 8 de julho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Raimundo de Castro Costa (OAB: 157914/SP) - Gilvanio Vieira Miranda (OAB: 301522/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 0253196-48.2007.8.26.0100(990.10.118395-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 0253196-48.2007.8.26.0100 (990.10.118395-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: João Simão de Oliveira (Espólio) - Vistos. Consta dos autos a homologação do acordo realizado pelas partes (fls. 226/228), decisão que produziu os seus efeitos neste processo (fls. 194-200, 231 e 251-257). A certidão de fl. 249 informa que o depósito respectivo efetivamente se refere a estes autos. Houve, ademais, a determinação de devolução dos autos ao Juízo de origem (fl. 250). Nota-se, ademais, que o recurso de embargos de declaração apresentado pelo réu (fls. 271/274), faz-se referência a processo entre as mesmas partes, mas diverso deste (nº 0253263-13.2007.8.26.0100). Diante disso, confiro às partes oportunidade para manifestação. No silêncio, devolva-se os autos ao Juízo a quo, onde deverá ocorrer o levantamento respectivo. Proceda-se a transferência do valor depositado para a Vara de origem. Int. São Paulo, de de 2023. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0023963-03.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Zilda Cristina dos Santos Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Voto nº 48087, inicie-se o julgamento virtual. São Paulo, 28 de abril de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0023963-03.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Zilda Cristina dos Santos Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROBERTO FRANCISO. A tutela liminar de busca e apreensão foi deferida (fl. 29) e o réu compareceu nos autos pleiteando sua suspensão em razão de ação revisional por si ajuizada, na qual obteve a concessão de medida liminar para manutenção da posse do veículo financiado (fls. 30/33). Foi reconhecida a conexão e a prevenção do Juízo onde tramitava a ação revisional, determinando-se a remessa destes autos para apensamento e reunião com aqueles objetivando julgamento conjunto (fls. 47). Aceita a competência, realizou-se o apensamento (fls. 51 e 56). O veículo foi apreendido (fls. 53/55) e o réu ofertou contestação (fls. 64/72). Porém, sobreveio decisão ordenando sua restituição ao devedor fiduciante (fls. 73/74), cumprida posteriormente (fl. 100). Houve comunicação do óbito do réu (fls. 83/84), determinando-se, então, sua substituição no polo passivo pela herdeira ZILDA CRISTINADOS SANTOS FRANCISCO (fls. 83/84, 103 e 106/107). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 116/122, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ZILDA CRISTINA DOS SANTOS FRANCISCO, e assim o faço para o fim de determinar a busca e apreensão judicial em favor da instituição financeira requerente do veículo discriminado na exordial. Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, conforme o teor do artigo 269, inciso I, da lei adjetiva, revogando a decisão de fls. 73/74 dos autos e determinando a retomada do veiculo por parte da instituição financeira requerente, devendo a serventia providenciar ao necessário para tanto. Dada a sucumbência do requerida, condeno-o ao pagamento das custas processuais Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1259 suportadas pela instituição financeira requerente (fls.19/21 dos autos), além honorários do patrono da postulante, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 20, parágrafo quarto, da lei adjetiva. A atualização da verba honorária em tela importa em correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser a requerida beneficiária da assistência judicia gratuita, ficará, por ora, isenta da verbas de sucumbência, situação esta que se tornara definitiva senão advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 5 ( cinco) anos. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que vinha consignando judicialmente as parcelas do financiamento na ação revisional do contrato ao qual este processo está apensado, sendo-lhe restituído o veículo anteriormente apreendido. Assevera que com a restituição e quitação do veículo junto ao banco até com sua Baixa de Gravame esta Ação de Busca e Apreensão PERDEU O OBJETO e assim deveria ser extinta. Explica que o veículo estava financiado em nome de seu cônjuge e com a morte do mesmo foi devidamente quitado junto ao Banco, cabendo ainda ao banco proceder a devolução do que pagaram a maior que esta sendo alvo de Recurso na ação de Revisão já mencionada que esta em apenso a esta e por isto precisam Subir Juntas ao Tribunal de Justiça (sic). Enfatiza que requereu junto ao banco o seguro que tinha para quitação do carro financiado e o mesmo foi quitado, sendo que nos autos da Revisão tem varias petições da autora apelante neste sentido fls. 221/222 da revisão em apenso. Acrescenta que em razão da busca e apreensão indevida, chegou a ganhar ação indenizatória contra o banco, cujas cópias estão juntadas às fls. 259/262 dos autos da Revisional. Requereu o julgamento simultâneo das duas demandas apensadas, extinguindo-se esta pela perda do objeto e, naquela, certamente o banco tem que restituir valores a autora que pagou a maior em razão da quitação pelo seguro e a mesma ter continuado a depositar em juízo parcelas (sic fls. 125/130). As contrarrazões da parte apelada juntadas nestes autos estão endereçadas ao processo 0007559-71.2010.8.26.0482 (ação revisional em apenso), cujos argumentos não guardam relação alguma com a ação de busca e apreensão (fls. 135/136). Ambos os processos foram recebidos neste Tribunal de Justiça apensados (fl. 138) e distribuídos por prevenção à Colenda 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 139). Esta declinou da competência para julgamento da ação de busca e apreensão (em razão da matéria), entendendo que a prevenção na ação revisional em apenso não a torna competente para aquela, determinando-se o desapensamento dos autos com a remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 141/146). 2.- Primeiramente, anoto a incompetência desta 31ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção de outra Câmara (art.170, II, do RITJSP). Contudo, caberá à douta Turma Julgadora decisão final a respeito. 3.- Voto nº 36.637 4.- Considerada a matéria a ser tratada, será o julgamento realizado na forma virtual, já autorizado o seu início, mormente porque não houve oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição original (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0023963-03.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Zilda Cristina dos Santos Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROBERTO FRANCISO. A tutela liminar de busca e apreensão foi deferida (fl. 29) e o réu compareceu nos autos pleiteando sua suspensão em razão de ação revisional por si ajuizada, na qual obteve a concessão de liminar para manutenção da posse do veículo financiado (fls. 30/33). Foi reconhecida a conexão e a prevenção do Juízo onde tramitava a ação revisional, determinando-se a remessa destes autos para apensamento e reunião com aqueles objetivando julgamento conjunto (fls. 47). Aceita a competência, realizou-se o apensamento (fls. 51 e 56). O veículo foi apreendido (fls. 53/55) e o réu ofertou contestação (fls. 64/72). Porém, sobreveio decisão ordenando sua restituição ao devedor fiduciante (fls. 73/74), cumprida posteriormente (fl. 100). Houve comunicação do óbito do réu (fls. 83/84), determinando-se, então, sua substituição no polo passivo pela herdeira ZILDA CRISTINADOS SANTOS FRANCISCO (fls. 83/84, 103 e 106/107). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 116/122, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ZILDA CRISTINA DOS SANTOS FRANCISCO, e assim o faço para o fim de determinar a busca e apreensão judicial em favor da instituição financeira requerente do veículo discriminado na exordial. Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, conforme o teor do artigo 269, inciso I, da lei adjetiva, revogando a decisão de fls. 73/74 dos autos e determinando a retomada do veiculo por parte da instituição financeira requerente, devendo a serventia providenciar ao necessário para tanto. Dada a sucumbência do requerida, condeno-o ao pagamento das custas processuais suportadas pela instituição financeira requerente (fls.19/21 dos autos), além honorários do patrono da postulante, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 20, parágrafo quarto, da lei adjetiva. A atualização da verba honorária em tela importa em correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Por ser a requerida beneficiária da assistência judicia gratuita, ficará, por ora, isenta da verbas de sucumbência, situação esta que se tornara definitiva senão advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 5 ( cinco) anos. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que vinha consignando judicialmente as parcelas do financiamento na ação revisional do contrato ao qual este processo está apensado, sendo-lhe restituído o veículo anteriormente apreendido. Assevera que com a restituição e quitação do veículo junto ao banco até com sua Baixa de Gravame esta Ação de Busca e Apreensão PERDEU O OBJETO e assim deveria ser extinta. Explica que o veículo estava financiado em nome de seu cônjuge e com a morte do mesmo foi devidamente quitado junto ao Banco, cabendo ainda ao banco proceder a devolução do que pagaram a maior que esta sendo alvo de Recurso na ação de Revisão já mencionada que esta em apenso a esta e por isto precisam Subir Juntas ao Tribunal de Justiça (sic). Enfatiza que requereu junto ao banco o seguro que tinha para quitação do carro financiado e o mesmo foi quitado, sendo que nos autos da Revisão tem varias petições da autora apelante neste sentido fls. 221/222 da revisão em apenso. Acrescenta que em razão da busca e apreensão indevida, chegou a ganhar ação indenizatória contra o banco, cujas cópias estão juntadas às fls. 259/262 dos autos da Revisional. Requereu o julgamento simultâneo das duas demandas apensadas, extinguindo-se esta pela perda do objeto e, naquela, certamente o banco tem que restituir valores a autora que pagou a maior em razão da quitação pelo seguro e a mesma ter continuado a depositar em juízo parcelas (sic fls. 125/130). As contrarrazões da parte apelada juntadas nestes autos estão endereçadas ao processo 0007559-71.2010.8.26.0482 (ação revisional em apenso), cujos argumentos não guardam relação alguma com a ação de busca e apreensão (fls. 135/136). Ambos os processos foram recebidos neste Tribunal de Justiça apensados (fl. 138) e distribuídos por prevenção à Colenda 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 139). Esta declinou da competência para julgamento da ação de busca e apreensão (em razão da matéria), entendendo que a prevenção na ação revisional em apenso não a torna competente para aquela, determinando-se o desapensamento dos autos com a remessa a uma Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1260 das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 141/146). Suscitado conflito de competência apontando a prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado à qual distribuída a ação revisional desapensada (fls. 154/159), o C. Grupo Especial de Direito Privado reconheceu a competência desta 31ª Câmara (fls. 163/169). É o relatório. 3.- Voto nº 39.595 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1000166-42.2023.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000166-42.2023.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Arnaldo Cesar Eneas de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, a parte devidamente representada por seus advogados e preparado. A parte ré não foi citada e, portanto, não constituiu advogado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ARNALDO CESAR ENEAS DE OLIVEIRA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável de fls. 60/62, aclarada a fl. 76, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: À vista dessas considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Inconformado, apelou o autor alegando que comprovou a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69. Aduz a validade da providência por si tomada, asseverando que o ora apelado fora devidamente notificado, conforme notificação fls. 51/53 dos autos. Refere tratar-se de mero formalismo, visto que aqui se cuida de mora ex re. Diz ter enviado notificação anteriormente para seu endereço, mas foi devolvida com informação não existe o número. Pondera que da mesma forma que não se exige a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço físico do réu, o mais atual entendimento é o de que, nos casos de notificações extrajudiciais eletrônicas, basta, também, a comprovação do seu envio. Evoca a boa-fé. Alude à teoria da causa madura. Diz, enfim, ser válido o instrumento comprobatório da constituição em mora do devedor (fls. 79/87). É o relatório. 3.- Voto nº 39.667 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006694-14.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1006694-14.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Nalba Angelica Sene (Justiça Gratuita) - Apelado: Epts Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- EPTS - EMPRESA DE PESQUISA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ ajuizou ação de cobrança em face de NALBA ANGÉLICA SENE. O Juiz de Direito, por r. sentença de fls. 260/265, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.244,55 corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, condenou ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que os débitos cobrados estão prescritos, observado que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, conforme o disposto no art. 202, I, do Código Civil (CC) e que, no caso, referido despacho ocorreu após o término do prazo de 5 anos (fls. 271/276). Recurso tempestivo e preparado (fls. 277/278). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a contagem do prazo prescrição se inicia com a o vencimento da última parcela, conforme precedentes da jurisprudência que cita, razão pela qual é descabida a pretensão da ré (fls. 282/296). 3.- Voto nº 39.646 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raphael Abissi Bichara Abi Rezik (OAB: 329651/SP) - Renata Andrade Souto Fernandes (OAB: 233269/SP) - Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB: 222804/SP) - Marcela Ponte Correia Mota (OAB: 399375/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2155174-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2155174-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Esmirna Incorporadora Ltda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Capital - Interessado: Condomínio Superia Paraiso - Interessado: Rogério Rocha - Interessado: Meguy Rodrigues Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.246 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2155174-65.2023.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Central da Capital Impetrante: ESMIRNA INCORPORADORA LTDA. Impetrada: MMª Juíza de Direito Drª Clarissa Rodrigues Alves Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESMIRNA INCORPORADORA LTDA. contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Drª Clarissa Rodrigues Alves, que determinou a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 150.315 através do sistema Arisp. Aduz, em síntese, que é proprietária do Conjunto n° 513, localizado no 5º andar do Condomínio Supéria Paraiso, situado na Rua Apeninos, nº 429, por força de alienação fiduciária realizada em garantia por Rogério Rocha e Meguy Rodrigues Rocha (devedores fiduciantes). Aduz que o referido Condomínio ajuizou execução de título extrajudicial, envolvendo despesas condominiais, em face de Rogério e Meguy (Proc. n. 1102819-33.2016.8.26.0100). Argumenta que apesar de ter comunicado naqueles autos a impossibilidade da penhora do imóvel para satisfação de despesas condominiais, pois os executados, devedores fiduciantes, não são proprietários do bem, sendo possível somente a penhora dos direitos dos executados, a autoridade coatora prosseguiu com a constrição ilegal sobre a unidade condominial. Dessa maneira, diante do evidente risco de violação a direito líquido e certo da impetrante (credora fiduciária), bem como o insucesso do Agravo de Instrumento de n. 2115772-74.2023.8.26.0000 (não conhecido por considerar que a impetrante não teria legitimidade recursal) e a pendência de julgamento, sem efeito suspensivo, da Apelação nos Embargos de Terceiro de n. 1033471-15.2022.8.26.0100, requer a liminar para suspender a penhora sobre o imóvel de sua propriedade, concedendo-se a segurança para reconhecer a ilegalidade da constrição, determinando seu levantamento e obstando novas penhoras sobre o imóvel no mesmo processo. É o relatório. De proêmio, cabe ressaltar que em consulta ao sistema informatizado desta Eg. Corte, distribuídos embargos de terceiro pela credora fiduciária (Proc. nº 1033471-15.2022.8.26.0100), os quais foram julgados improcedentes, e interposto recurso de apelação (pendente de julgamento), sem a concessão de efeito suspensivo, o Condomínio/exequente requereu a averbação da penhora da unidade condominial geradora da dívida discutida na execução nº 102819-33.2016.8.26.0100, tendo o Juízo da causa deferido o pedido, ensejando o presente recurso. Pois bem. O mandado de segurança não deve ser conhecido. Em primeiro lugar, cumpre destacar que, conforme disposto no art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Aliás, sobre o tema, confira-se a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Registre-se ainda que, no caso dos autos, não se observa decisão teratológica ou flagrante ilegalidade na averbação da penhora em decorrência do caráter propter rem da dívida. Sendo assim, o recurso adequado, em tese, seria o agravo de instrumento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do recurso fora das hipóteses legais quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ora, se a impetrante alega que a decisão confronta jurisprudência majoritária e dispositivo de lei, caberia, como terceira interessada, a interposição de agravo interno ou mesmo agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau, submetendo-se a questão à apreciação em segunda instância, se fosse o caso, e não a impetração de mandado de segurança. Logo, injustificável o uso do mandado de segurança. Sendo assim, a teor do que dispõe o art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, não é o caso de concessão da segurança. Desse modo, nos termos do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, a inicial deve ser indeferida, eis que na hipótese não cabe mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 7 de julho de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1301 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Alessandra Diogo Gomes (OAB: 188877/SP) - Angela Maria da Silva (OAB: 131591/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2171599-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2171599-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Metalgráfica Monte Negro Ltda Me - Agravado: Massa Falida de Power Industria Mecanica Ltda - Interessado: Eugênio Maria Rampini - Interessada: Elisete Aparecida da Silva Rampini - Interessado: Kkids Comercio Atacadista de Brinquedos Eireli - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 883 dos originais (fls. 986 do recurso) que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, determinou a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, V e parágrafo único do CPC, bem como nomeou o patrono da exequente como administrador. Inconformada, recorre a executada alegando, em preliminar, que a decisão é extra petita, vez que não houve pedido de nomeação do patrono da exequente como administrador, apontando, ainda, que tal medida gerará conflito entre as partes, além de se tratar de pessoa suspeita. Aduz que não há prova de que o patrono possua conhecimento técnico necessário, e que terá acesso a informações confidenciais da empresa. No mais, sustenta que cumpriu a determinação judicial relativa à penhora do faturamento, de modo que é indevida a aplicação de multa. Defende que esclareceu o motivo da ausência de apresentação da documentação indicada anteriormente, ressaltando, ainda, que a declaração do contador era suficiente. Subsidiariamente, alega que a multa foi fixada em patamar abusivo, sendo devida sua redução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Desnecessárias informações. Intimem-se a agravante para cumprimento do artigo 1.018 do CPC, bem como a parte agravada para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem conclusos ao relator prevento. Intimem- se. São Paulo, 07 de julho de 2023. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) - Hosano Eugenio de Lira Lima (OAB: 170055/SP) - Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB: 295708/SP) - Natane Brito da Silva (OAB: 205585E/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1023550-46.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1023550-46.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelada: Giulyana Stella Schiavuzzo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de insumo a portadora de Diabetes Mellitus Tipo I. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial local, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIULYANA STELLA SCHIAVUZZO em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em resumo, que possui diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 01 (CID-10 e 10.9), quadro de início precoce e de difícil controle, quando nos últimos meses houve uma significativa piora do controle glicêmico, apesar das medidas dietéticas e atividades físicas, sendo necessária a auto-monitoração frequente da glicemia capilar (pelo menos 4 vezes ao dia) através do uso do sistema de monitoração glicêmica Freestyle Libre, mas não possui condições financeiras para custear o tratamento médico sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual se vale da presente demanda para compelir o Poder Público a prestar o devido auxílio. Foi deferida a medida precária (fls. 96/97). A r. sentença de fls. 147/151 julgou procedente a demanda, condenando a ré a disponibilizar gratuitamente o equipamento nas quantidades e dosagens prescritas pelo médico, devendo ocorrer a apresentação administrativa de novos receituários a cada seis meses. Condenou ainda a ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00. Inconformada, apela a ré pugnando pela improcedência da ação, alegando em resumo que não foram preenchidos os requisitos elencados no Tema 106 do Col. STJ, mormente a prova de que os tratamentos fornecidos pelo SUS são insuficientes e/ou ineficazes (fls. 157/162). Ofertadas as contrarrazões (fls. 167/169), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 172). É o relatório. II- Trata-se de demanda pela qual a autora busca a condenação da Prefeitura de Piracicaba a lhe disponibilizar equipamento para controle de doença de que é portadora, tendo atribuído à causa o valor de R$8.000,00, que seria o equivalente ao custo anual do insumo (fls. 72). Nota-se que o pedido envolve questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 07.03.2023, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidindo o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1384 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874- 35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2-2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários- mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115-83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao JEFAZ da Comarca de Piracicaba, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Jose Roberto de Jesus (OAB: 106117/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004361-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 3004361-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Diogo Veloso dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004361-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 66 a 68, integrada pela r. decisão de fls. 81, que, na ação ajuizada por DIOGO VELOSO DOS SANTOS, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao réu, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada ao valor de menor orçamento apresentado nos autos ), o fornecimento, ao autor, de prótese de desarticulação de quadril, com cesto pélvico com catracas e correias para ajuste de pressão e suspensão, articulação de quadril policêntrica com movimento tridimensional, joelho hidráulico eletrônico com pistão vertical e pé em fibra de carbono perfil com lâmina bipartida. Alega o agravante que a prótese pleiteada pelo autor não teve o fornecimento autorizado pela Comissão de Farmacologia do Estado, pois não está inserida entre os itens fornecidos pelo SUS, além do que não é prevista em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. Além disso, prossegue, a CONITEC ainda não avaliou o fornecimento do item para a situação clínica do autor, que deve ser encaminhado a um centro de reabilitação do SUS de sua região. Sustenta que o relatório médico apresentado pelo autor não justifica a impossibilidade do uso da prótese fornecida pelo SUS, somente prescreve de forma subjetiva prótese de alto custo. Aduz que também não foi comprovada a imprescindibilidade do uso do item e nem mesmo a urgência na sua utilização. Aponta, ainda, que o relatório médico não justifica a impossibilidade do uso ou a disfuncionalidade das próteses fornecidas pelo Poder Público. Assevera que, assim, não foi atendido um dos requisitos do Tema 106 do STJ para o fornecimento da prótese. Insiste que o autor nem mesmo comprovou a incapacidade financeira para arcar com o custo do item pleiteado, mais uma vez deixando de atender a um dos requisitos do Tema 106. Defende ser imprescindível a produção de prova pericial para verificar a real necessidade do fornecimento da prótese ao autor. Acrescenta que compete à administração local do SUS acionar os órgãos estaduais para encaminhar o autor aos centros de reabilitação disponíveis, e não ao autor pretender o fornecimento de prótese mais confortável, prescrita por médico particular. Para que o paciente tenha acesso ao processo de triagem é obrigatório o encaminhamento do seu médico da rede pública, e não de clínica particular. A triagem multiprofissional avalia o paciente para verificar a necessidade de inclusão em programa de reabilitação ou de encaminhamento para instituição adequada ao tratamento de que necessita. Assim, conclui, não há omissão do Estado no fornecimento de próteses aos que dela necessitam, mas há organização, via cadastro, dos pacientes para a melhor distribuição dos equipamentos, de forma igualitária. Defende que o fornecimento da prótese acarreta ônus elevado para os cofres públicos, além do que o prazo fixado é inexequível, bem como elevadas as astreintes arbitradas. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela provisória de urgência. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para o fornecimento da prótese para, no mínimo, 90 (noventa) dias, e a redução da multa fixada. É caso de deferir o efeito suspensivo. O agravado sofreu acidente no ano de 2021, que levou a amputação traumática no quadril esquerdo (fls. 22 a 28 dos autos de origem). Atualmente, o paciente usa prótese fornecida pelo SUS, com cesto pélvico com articulação de quadril monocêntrico com impulsor, além de muletas para deambular (fls. 49 dos autos de origem). Contudo, pretende seja fornecida, pelo Estado, nos termos do relatório do fisioterapeuta que o acompanha, prótese de desarticulação de quadril com cesto pélvico com catracas e correias para ajuste de pressão e suspensão, articulação de quadril policêntrica com movimento tridomencional, joelho hidráulico eletrônico com pistão vertical e pé em fibra de carbono perfil com lâmina bipartida a prova da água do mar com cobertura estética (fls. 49 a 50 dos autos de origem). Para fundamentar o pedido, o agravado apresentou na origem, além do relatório do fisioterapeuta, relatório de médico ortopedista, também com prescrição da prótese apontada (fls. 52 dos autos de origem). Os relatórios juntados autos, no entanto, não são suficientes para demonstrar, nem mesmo em sede de cognição sumária, a imprescindibilidade do uso da prótese. Está comprovado que o agravado sofreu uma séria amputação do membro inferior Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1395 esquerdo e faz uso de prótese. Mas não se demonstra a necessidade de troca da prótese atualmente utilizada por outra de altíssimo custo e que não é fornecida pelo SUS. Não se ignora que os relatórios fornecidos indicam que a prótese atual não atende às demandas atuais do paciente, uma vez que ele apresenta dificuldades para atividades diárias corriqueiras como subir escadas e rampas, correr (cai quando tenta andar mais rápido), andar em ambientes irregulares e dor em região do encaixe (fls. 52 dos autos de origem), bem como que ele tem desejo de retornar ao trabalho e seu trabalho é em ambiente externo, deambula em ambientes internos e externos com irregularidades aclives e declives no seu dia a dia, sendo assim o mesmo necessita de um equipamento que confere estabilidade e melhor dinâmica para a deambulação, portanto lançando mão de componentes com maior tecnologia, é isto que componentes com controle eletrônico de joelho conferem melhores resultados na marcha do paciente (Jayaraman, 2021). Paciente é residente também em zona rural onde não possui asfalto e rua regular para andar (fls. 49 a 50 dos autos de origem). Em primeiro lugar, ambos os relatórios foram fornecidos por profissionais da rede particular de saúde. Apesar de os documentos não perderem a credibilidade apenas por esse fato, é certo que não há nenhuma indicação de profissionais da rede pública de saúde de que a prótese fornecida pelo SUS e utilizada atualmente pelo paciente não seja adequada ao seu quadro de saúde. Outro ponto é que não está demonstrado que o uso da prótese pretendida é imprescindível e nem que as próteses fornecidas pelo SUS, inclusive aquela usada atualmente, não atendem às necessidades básicas do paciente. É claro que, a depender do produto, maior será a comodidade e o conforto do paciente, mas essa justificativa não pode ser a única para compelir o Poder Público a custear item de valor vultoso (R$ 230.000,00). A afirmação de que a prótese pretendida possibilitará o retorno do paciente à atividade laborativa exercida antes do acidente também não é acompanhada de comprovação - sequer se sabe se o agravado foi aposentado após a amputação. Na verdade, trata-se de avaliação complexa e que não pode ser feita de forma tão superficial quanto foi nos relatórios apresentados. O caso demanda análise aprofundada, inclusive com base em perícia médica, para verificar se realmente o paciente necessita do equipamento discutido. A matéria é complexa porque envolve aspectos dos movimentos do corpo humano em articulação com equipamento artificial e tecnológico, de modo que reclama maiores elementos técnicos para elucidação. Não se está insensível ao quadro de saúde do agravado e nem às dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência, cujos direitos são resguardados não apenas pela Constituição Federal, mas também por Convenção Internacional e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De outro lado, deve-se ressaltar que o agravado não está desassistido, na medida em que, atualmente, faz uso de prótese fornecida pelo SUS. Nessa esteira, a imprescindibilidade do uso da prótese pretendida não está demonstrada e nem a urgência de seu fornecimento. Por essas razões, é caso de deferir o efeito suspensivo pleiteado pela Fazenda. Defiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se com urgência ao d. juízo de origem. À contraminuta. Após, abra-se vista à D. PGJ (agravado é pessoa com deficiência). Int.. São Paulo, 8 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000558-62.2011.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luminosos Durlock do Brasil Signs Specialists Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fl. 130, integrada pela r. decisão de fls. 134/135, que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito, em razão da homologação da desistência manifestada pelo exequente, bem como condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 600,00. Diante da extinção da execução, recorreu o exequente, ora apelante (fls. 140/143), pleiteando a reforma do r. julgado para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que, a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade não condenou a FESP em sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária mediante o seu arbitramento equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fim de evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a executada, para que possa oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Yoszff Arylton Dollinger Chrispim (OAB: 288467/SP) - Thamyris Correa Cardoso (OAB: 320206/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0011381-35.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Primo Distribuidora de Veículos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. PRIMO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do AIIM nº 3.091.683-5. A r. sentença de fls. 1.311 a 1.318 julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com base no art. 487, I, do CPC. Foram opostos embargos de declaração pela embargante Primo (fls. 1.325 a 1.331), aos quais foi negado provimento (fls. 1.333). Inconformada, apela a embargante para reformar o julgado (fls. 1.337 a 1.375). Inicialmente requer a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Afirma que a empresa passa por dificuldades econômicas, inclusive em razão da perda da concessão de revenda FIAT na cidade de Bauru e região. Caso não seja concedida a gratuidade, pleiteia pelo diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. De início, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, assim como o recolhimento das custas ao final do processo. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em relação à pessoa jurídica o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/ STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar o recolhimento das custas. Por se tratar de pessoa jurídica, a simples juntada de declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício pretendido.No caso em tela, sequer a declaração foi juntada. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que, a princípio, deveriam ser pagos pela apelante, o que não pode ser admitido. Nessa esteira, a apelante não faz jus também ao diferimento das custas processuais, pois quando ao recorrente não é reconhecida a condição para gozar da isenção, não pode haver favorecimento por nenhuma das modalidades de efeitos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, seguem julgados desta C. 2ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. Inviável a concessão do benefício ante a ausência de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Inteligência dos arts. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil e da Súmula Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1396 n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274838-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) (sem destaques no original); AGRAVO INTERNO. Pessoa Jurídica. Interposição contra decisão monocrática que não concedeu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão que se mantém. Pedido subsidiário de diferimento das custas. Indeferimento. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2072772-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) (sem destaques no original). Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, bem como o recolhimento das custas ao final do processo. Providencie o apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Obed de Lima Cardoso (OAB: 137795/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0016975-86.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: F. R. S. - Apte/Apdo: D. G. C. - Apte/Apdo: W. M. de O. - Apte/Apdo: A. C. C. V. - Apte/Apdo: I. S. - Apte/Apdo: M. N. N. - Interessado: I. S. S. de S. P. LTDA - Apte/Apdo: S. F. de A. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelação Cível Processo nº 0016975-86.2011.8.26.0269 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. O patrono do apelante alega que se submeteu, no dia 25.11.2022, a procedimento cirúrgico que o impossibilitou de exercer suas atividades laborais por um período de 30 dias, de modo que não pôde opor embargos de declaração dentro do prazo legal. Requer a restituição do prazo recursal (fls. 4660 a 4663). Manifestação do Ministério Público juntada às fls. 4.668 a 4.669. De acordo com a norma do 223 do Código de Processo Civil: Art. 223.Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1ºConsidera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2ºVerificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Note-se que o diploma legal é expresso ao destacar que o interessado só terá direito de realizar o ato processual fora do prazo legal se ficar comprovada a ocorrência de fato que o impossibilitou de praticar o ato por si ou por mandatário no prazo estabelecido em lei. No presente caso, o documento juntado pelo interessado (fls. 4.663) apenas sugere a necessidade de afastamento das atividades laborais, sem indicar a alegada absoluta impossibilidade do patrono do apelante exercer suas atividades laborais ou substabelecer o mandato. Dessa forma, forçoso reconhecer que o fato PRETÉRITO alegado NÃO é suficiente para comprovar que o advogado estava realmente impedido de praticar o ato POR SI OU POR MANDATÁRIO, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a mera apresentação de atestado médico não constitui, por si só, justa causa para fins de restituição de prazo para a prática de determinado ato processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. 2. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 219, C/C O ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De fato, “consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso” (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). 1.1. Na hipótese, apesar de a advogada ser a única constituída nos autos, o atestado médico, por si só, não se mostra capaz de apontar a total impossibilidade da prática do ato processual, uma vez que nem sequer consta o CID da respectiva doença e tampouco ficou comprovada a impossibilidade de substabelecimento a outro advogado. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1656951/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/08/2020) Portanto, indefiro o pedido de restituição do prazo recursal. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Andre Pereira de Medeiros (OAB: 200138/SP) - Jose Elias Prado Junior (OAB: 219574/SP) - Fábio Regino Sacco (OAB: 197707/SP) - Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB: 260371/SP) - Jose Alves de Oliveira Junior (OAB: 99415/SP) - Luiz Carlos Silva Leite (OAB: 103686/SP) - Washington Martins de Oliveira (OAB: 253505/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Fabio Coelho de Oliveira (OAB: 110426/SP) - Leticia Muller (OAB: 262685/SP) - Sidney Costa de Arruda (OAB: 285480/SP) - Fabricio Augusto da Silva (OAB: 283034/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0027115-71.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0027115-71.2009.8.26.0554 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de apelação interposta em execução fiscal, julgada extinta pela r. sentença de fls. 61/61 verso, integrada às fls. 76, com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, em que o apelante, Marconi Holanda Mendes, advogado da executada R. J. Lopes CIA, apela requerendo a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteando em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça (fls. 80/82). A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afigurando-se intuitivo que a mera declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o Magistrado se convença de que não está devidamente comprovada a carência do postulante (STJ 2.ª Turma AgRg no AI n.º 915.919 Rel. Min. CARLOS MATHIAS j. 11.03.08). Nesse sentido converge o artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, para análise do requerimento de gratuidade processual, afigura-se imprescindível cópia das Declarações de Imposto de Renda pessoa física, relativas aos três últimos exercícios financeiros, sendo que tais documentos não se encontram juntados aos autos. Providencie o apelante Marconi Holanda Mendes as cópias dos referidos documentos no prazo de dez dias. Após tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9001976-32.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diagpack Comercio e Serviços Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9001976-32.2009.8.26.0014 Relator(a): Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1397 RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Providencie o apelante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, a complementação do preparo recursal, porquanto o valor recolhido às fls. 83/84 não corresponde ao proveito econômico almejado no recurso interposto. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 9000495-97.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 243-55: Julgo deserto, por falta de comprovação do pagamento do preparo (art. 1.007, “caput”, CPC), o recurso especial. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1503806-09.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1503806-09.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Antonio Giaquinto - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, I do CPC. Sustenta, em suma, que não foi intimada a se manifestar antes da prolação da sentença de extinção o que viola o artigo 10 do CPC. Alega que a Lei Municipal que trata do valor ínfimo de ajuizamentos tão somente estabelece parâmetros mínimos que podem ou não serem considerados no momento do ajuizamento da ação, a critério do Poder Executivo. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. É defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a Lei Municipal, poderá dispor sobre a matéria. Em razão do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se, destarte, do raciocínio do justo, para se imiscuir em princípios de ordem econômica que nem sempre são os mesmos utilizados para aferição da justiça. Somente ao credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica em renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 do STJ, in verbis: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Por fim, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE 591.033, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973: 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591.033/SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Nesse sentido decisão dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução - Impossibilidade - Violação ao Princípio do Acesso à Justiça - Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais - Inteligência da Súmula nº 452 do STJ - Precedente do E. STF - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501118-79.2021.8.26.0428, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 18.06.2021). Ademais, verifica-se que a Lei Municipal 3.198/09, alterada pela Lei Municipal nº 3.412/11 prevê a faculdade de não ajuizar débito inferior a 30 (trinta) Ufesps, não havendo impedimento quanto a sua propositura a critério discricionário da Administração Pública. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2168422-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2168422-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pariquera-Açu - Paciente: Walnei Marques Pereira - Impetrante: Waldemar Lestuchi Neto - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Waldemar Lestuchi Neto, em favor de WALNEI MARQUES PEREIRA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu. Insurge-se, ao que se depreende, contra decisão que determinou a regressão ao regime fechado. Sustenta que o paciente possui boa conduta, residência fixa e ocupação lícita, bem como não oferece riscos à aplicação da lei penal. Sustenta, ademais, que o paciente se encontra impossibilitado de oferecer os devidos cuidados aos seus filhos, podendo o cárcere ser substituído por prisão domiciliar. Requer, assim, o restabelecimento do regime semiaberto (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1562 a comprovar o direito aqui aventado. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que os documentos aptos a comprovarem o suposto constrangimento ilegal não foram juntados aos autos, não havendo como se aferir, portanto, a alegada ofensa a quaisquer direitos do paciente. Frisa-se que não foi juntado, sequer, um só documento. Note-se, ademais, que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Portanto, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) E, ainda que assim não fosse, como se vê, o impetrante busca, em síntese, o restabelecimento do regime semiaberto. Ocorre que deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo MM. Juízo da Execução e através do recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o Habeas Corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Outrossim, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, de qualquer modo, a presente ordem não comporta conhecimento. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - 7º Andar
Processo: 2169141-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169141-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Olegario Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Guilherme Andre de Castro Francisco - Impetrante: Maique Alexandre Cardoso de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2169141-80.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA - DEECRIM UR10 IMPETRANTE: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO E MAIQUE ALEXANDRE CARDOSO DE CARVALHO PACIENTE: OLEGARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos. Os advogados GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO E MAIQUE ALEXANDRE CARDOSO DE CARVALHO impetram o presente habeas corpus, em favor de OLEGARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR10 da Comarca de Sorocaba/SP, que indeferiu pedido de retificação do cálculo da pena (fls. 762). Objetiva a retificação do cálculo, aduzindo, em síntese, excesso na execução da pena. Alega que não foi computado o cumprimento integral da pena prevista na PEC N° 0000537-48.2014.8.26.0602 (fls. 01/07). A impetração não merece ser conhecida. Nota- se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de julho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/ SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2168862-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2168862-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Rondenele de Oliveira Marques - Impetrante: Julia Cristina Vieira Castamann - Decisão Monocrática nº 8430 Júlia Cristina Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1574 Vieira Castamann, Advogada, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RONDENELLE DE OLIVEIRA MARQUES, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos da ação penal nº 0023067- 34.2012.8.26.0564, pois condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, ao cumprimento de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, embora tenha permanecido solto durante a instrução criminal, teve decretada a prisão preventiva e encontra-se recolhido na Penitenciária Estadual de Piraquara PR. A impetrante ataca, ainda, a r. sentença condenatória, pois o paciente foi condenado, a despeito do fato de a vítima ter apresentado versões distintas durante a instrução processual e o Ministério Público ter se manifestado pela sua absolvição em sede de alegações finais. Além disso, o paciente foi denunciado pela prática de outro crime de roubo, nos autos nº 0022194-34.2012.8.26.0564, e nesse caso, foi acatada a manifestação do Ministério Público e o paciente viu-se absolvido da imputação, sendo esta decisão proferida pelo mesmo Juízo. Aduz que teve indeferido liminarmente remédio heroico anteriormente impetrado, pois o Relator não teria entendido a intenção da Defesa, o que fez com que ingressasse com recurso junto ao E. Superior Tribunal de Justiça. Preliminarmente, aduz que a prisão preventiva será mantida somente quando presentes os requisitos e não for cabível sua substituição por outra medida cautelar e no caso dos autos, o paciente permaneceu solto durante a instrução criminal e o fato de ter sido proferida sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar. No mérito, alega que a sentença condenatória é contrária a manifestação ministerial e em recente decisão da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Juiz não pode condenar o réu, diante da manifestação do Ministério Público pela improcedência da ação penal, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entres as funções de acusar e julgar. Por isso, pede a concessão da ordem e que, de ofício, seja anulado o feito, após as alegações finais apresentadas pelas partes. Busca a revogação da prisão preventiva decretada na r. sentença condenatória. Pleiteia pela concessão da liminar, pois, demonstrados os pressupostos de fumus boni iuris e periculum in mora, e alega que a manutenção da prisão não se encontra perfeitamente motivada na r. sentença e não se mostra razoável que a deflagração da medida extrema não venha a ser substituída por medidas alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pede que seja concedida a ordem, para que de ofício, seja suspensa a execução provisória do paciente. Requer seja acolhido o writ para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e recolhimento do mandado de prisão com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/24). É o relatório. Tendo em vista o teor do pedido formulado, dispenso a vinda de informações e a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, visto que o presente writ merece indeferimento in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal. Em consulta ao sistema e-saj, verifica-se que a ação penal se desenvolve em autos físicos e pelo que consta do andamento do feito, inconformada com a condenação, a Defesa apresentou recurso de apelação que já foi recebido, em 1º/11/2022, pelo Juízo a quo, estando os autos na D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. A pretensão da impetrante, no Habeas Corpus anteriormente impetrado, consubstanciava-se na obtenção da ordem de Habeas Corpus, a fim de que fosse reformada a v. sentença que condenou o paciente. No presente writ, apesar de postular pela anulação da r. sentença, a impetrante esclareceu que o paciente permaneceu solto durante a instrução e teve decretada a prisão preventiva, por ocasião da prolação do édito condenatório. No entanto, observa-se da leitura da r. sentença que o paciente teve a prisão preventiva decretada, no curso da instrução criminal, mas permaneceu foragido por vários anos, tendo sido detido em outra unidade da Federação, o que demonstra que não se submeterá facilmente à aplicação da lei penal, o que fez com que o Juízo a quo, negasse a ele o direito de recorrer em liberdade. Portanto, não se trata de prisão preventiva decretada na r. sentença, mas, de manutenção da custódia cautelar decretada no curso da instrução processual. Além disso, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, cumpre consignar que esse writ possui objeto idêntico ao Habeas Corpus nº 2173376-61.2021.8.26.0000 (Voto 3885), julgado por esta Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em 16/09/2021, oportunidade em que a Turma Julgadora, por votação unânime, denegou a ordem. Nesse aspecto, o presente pedido é mera reiteração de pretensão já decidida não sendo constatado nenhum fato novo que milite em favor do paciente e, por isso, não comporta a pretensão ser conhecida, por este motivo. Mesma trilha segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça ao preconizar que não se conhece de habeas corpus que se limita a trazer, em sua inicial, alegações já ventiladas em remédio constitucional anterior, denegado pelo colegiado, tratando-se de mera reiteração dos argumentos rechaçados naquela oportunidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL A QUO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Não caracteriza coação ilegal a prolação de decisão indeferindo liminarmente writ impetrado com o intuito de que seja apreciada tese levantada pela defesa e examinada em outro mandamus, se a hipótese trata-se de mera reiteração de pedido. 2. Insurgência pertinente à ilegalidade da determinação da segregação do paciente que já foi exaustivamente analisada e rechaçada neste Tribunal em habeas corpus anteriormente impetrados. 3. Ordem denegada. (HC 102393/SP STJ 5ª Turma Rel. Min. Jorge Mussi Julgado em 09/09/2008). É imperioso anotar que a Autoridade dita coatora fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, como anotado no v. acórdão que julgou o writ e os motivos que levaram a manutenção da custódia do acusado, na r. sentença condenatória. A impetrante busca, ainda, a obtenção da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja anulada a v. sentença que condenou o paciente. No entanto, conforme já decidido, em decisão monocrática no Habeas Corpus anteriormente impetrado, registrado sob o número 2261296- 39.2023.8.26.000 (6902), o inconformismo manifestado sobre a possível nulidade do feito não pode ser acolhido, na quadra exígua do Habeas Corpus, a determinar, por isso, o não conhecimento da impetração. Eventual desacerto cometido pelo Juízo a quo só poderá ser reconhecido no âmbito do recurso ordinário próprio, já interposto pela Defesa do paciente. Pelo exposto, indefere-se, liminarmente, o processamento do presente mandamus. São Paulo, 7 de julho de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Julia Cristina Vieira Castamann (OAB: 56498/PR) - 8º Andar DESPACHO Nº 3000721-51.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lins - Apelante/A.M.P: Peter Mitsuomi Moroshima - Apelado: Jose Francisco Miranda - Vistos. Ad cautelam, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, anotando-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de maio de 2023. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Cristian de Sales Von Rondow (OAB: 167512/SP) - André Gustavo Martins Mielli (OAB: 241468/SP) - Beatriz Silva Urel (OAB: 422691/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2169914-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169914-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Carlos Eduardo Vieira Quevedo - Impetrante: José Maurício Camargo - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Vistos. Os Advogados JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO E JEAN FRANCISCO IOTTI impetram este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de CARLOS EDUARDO VIEIRA QUEVEDO alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Tatuí. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/03/2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da lei 11.343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia. Posteriormente foi denunciado e sentenciado. Salientam que ao proferir a sentença, a magistrada julgou parcialmente a pretensão punitiva para, afastando a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei de drogas, condenar o apelante como incurso no artigo 33, caput da lei 11.343/06, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 699 dias-multa, no valor mínimo legal, sendo negado o direito de o réu apelar em liberdade. Sustentam que a autoridade coatora fundamentou a decisão de sentença de forma inidônea, contrária a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, com referências genéricas, ponderações sobre a gravidade abstrata do delito, bem como os antecedentes criminais do paciente. Aduzem que a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente, pois embora sejam mencionados elementos de materialidade apreensão de 97,09g de maconha em 55 porções e, 063g de cocaína em uma porção não descreve o contexto indicativo de efetiva periculosidade excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado. Alegam que é ilegal o decreto de prisão preventiva, que se baseia no fato de o paciente já ter sido condenado, em primeiro grau por outro processo, por delito igual ou não ao que lhe é imputado e que embora a decisão tenha mencionado um aparente risco de reiteração criminosa, a prisão não se justifica pela ausência de excepcionalidades no evento que deu ensejo à prisão do paciente, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ponderam que não estão presentes os requisitos presentes no artigo 312 do CPP, pois a decisão que decretou a custódia cautelar não foi baseada em um único fato concreto, fez um juízo de futurologia, de que solto o paciente voltará a delinquir, não cabendo a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que não se sabe se virá a ser chancelada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirmam que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares mais brandas, previstas no artigo 319 do CPP, as quais fazem jus o paciente, sendo estas adequadas e suficientes. Pleiteia, liminarmente que seja suspensa cautelarmente a prisão preventiva que foi imposta ao paciente nos autos nº 1500482-04.2023.8.26.0571, que seja expedido alvará de soltura, e no mérito, que o paciente aguarde em liberdade até o transito em julgado da sentença. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Depreende-se das cópias trazidas que, em tese, no dia dos fatos, policiais militares foram acionados via COPOM para que atendessem uma ocorrência de desentendimento de casal, que segundo o solicitante: após a discussão teria ouvido um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo, ao chegarem ao imóvel, pertencente a pessoa conhecida nos meios policiais, conhecida pela alcunha de FRANCÃO, o qual recaem denúncias sobre ele armazenar armas de grosso calibre, para facção criminosa, bem como drogas; saiu de sua residência e foi abordado do lado de fora, em revista pessoal foi localizada em sua carteira a quantia de R$ 184,00 em notas diversas, e no bolso de sua calça uma porção de cocaína e duas porções semelhante a maconha. Indagado acerca das drogas Carlos Eduardo alegou ser usuário, porém com ele não foi localizado nenhum apetrecho para consumo, questionado acerca do carro que estava à frente de sua casa informou que era de sua propriedade e em revista ao interior do veículo foi localizado um caderno com anotações típicas do tráfico de drogas e, um aparelho celular, o qual o paciente disse que pertencia a sua esposa. O paciente negou que existiram drogas e armas em sua residência e autorizou que os policiais vistoriassem o local e com a ajuda de um cão farejador, foi encontrado embaixo de uma almofada, em cima do sofá um pote contendo mais 53 porções de substância análogas a maconha, cujas embalagens conferiam com as embalagens anteriormente encontradas em seu poder. Em que pesem as alegações do impetrante, as circunstâncias do fato demonstram a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. Contudo, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento, não se vislumbrando, nesta oportunidade, falta de fundamentação idônea para manutenção do paciente no cárcere, ressaltando que, conforme destacado pela autoridade coatora: INDEFIRO o apelo em liberdade ao réu, eis que não sobreveio alteração no quadro situacional que serviu de base para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando-se que as condições pessoais do acusado lhe são francamente desfavoráveis e denotam a necessidade de manutenção do cárcere provisório, já que, conforme exaustivamente exposto na fundamentação do presente decisorium, CARLOS EDUARDO fora condenado em outras cinco oportunidades, a revelar, com isso, a sua dedicação às atividades criminosas, indicando, assim que, em liberdade, reitere na prática delitiva (...). Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se a Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar
Processo: 1007163-97.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1007163-97.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: G. S. M. B. - Apelado: J. A. A. B. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALIMENTOS ARBITRADOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE, PELO PERÍODO DE 24 MESES. O ENCARGO ALIMENTAR ENTRE EX- CÔNJUGES É EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR O PERÍODO DE DURAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1872 DOS ALIMENTOS, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. PARTILHA DE VEÍCULO. PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO, FILHO DO CASAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE DE FATO DO BEM PERTENCE AO CASAL. INVIABILIDADE DA PARTILHA. MOTOCICLETA ADQUIRIDA PELO REQUERIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUA AQUISIÇÃO FOI ORIUNDA DE RECURSOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO COMUM. BEM QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA COMUM. NÃO OPOSIÇÃO DO RECORRIDO EM CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS MÓVEIS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARTILHA DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI REVERTIDO APENAS EM BENEFÍCIO DO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM EMPREGADOS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO FUNDADA APENAS EM ALEGADA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO COM MAIOR FACILIDADE. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL COMUM PELO REQUERIDO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. ALUGUEIS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. DÍVIDAS DA EMPRESA NÃO COMPROVADAS. PARTILHA INVIÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (V.41967). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica de Lucca Vicente (OAB: 399787/SP) - Laiane Bernardes dos Santos (OAB: 397114/SP) - Marina Marques Ribeiro (OAB: 176580/MG) - Isabela Tostes Barreto (OAB: 442636/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1092777-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1092777-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jean François Jules Teisseire - Apda/Apte: Lais Helena Teixeira de Salles Freire - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do requerido. V.U. Declara voto vencedor o 3º juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONFERIDO QUE SE COADUNA COM OS PEDIDOS FORMULADOS. OMISSÃO DO REQUERIDO EM ARCAR COM OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE QUE ENSEJOU O BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO ATRAVÉS DO OFERECIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA PRESTADA NOUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO A RESPEITO DO TEMA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CC. ESCORREITA INCLUSÃO DO VALOR DA GARANTIA A SER SUBSTITUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA QUE HÁ DE RESTITUIR À AUTORA A DISPONIBILIDADE DO CABEDAL OUTRORA CONSTRITO. INAPLICABILIDADE DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 80 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS VALORES DESPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE PATROCINOU SUA DEFESA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA AUTORA NO POLO PASSIVO DAQUELE FEITO QUE DECORREU DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INADIMPLEMENTO INCORRIDO PELO AUTOR E SUA INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESEMBOLSADOS PARA O AJUIZAMENTO DESTE FEITO. DESCABIMENTO. PLEITO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO A. STJ. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PREJUDICADA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1018625-84.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1018625-84.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelado: Lodovico Paulo Roveri (Espólio) e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO ENTREGUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO AOS AUTORES DE 50% DAS QUANTIAS PAGAS DA MENSALIDADE DA CLÍNICA DE REPOUSO, AS QUAIS DEVERÃO SER ATUALIZADAS A PARTIR DO DESEMBOLSO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI ULTRA PETITA AO CONDENÁ-LA AO CUSTEIO DE 50% DAS DESPESAS COM A CASA DE REPOUSO, POSTO QUE NÃO ESTAVA NOS PEDIDOS, ALÉM DE NÃO HAVER COMPROVANTES DO PAGAMENTO; (II) QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A CASA DE REPOUSO, POR ESTAR AUSENTE NO CONTRATO DAS PARTES; (III) QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS, SENDO LIBERALIDADE DA OPERADORA CUSTEÁ-LO E QUE JÁ DISPONIBILIZA O ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DESDE OUTUBRO DE 2018 - COBERTURA ASSISTENCIAL PACIENTE COM EXTENSO DIAGNÓSTICO E IDADE AVANÇADA - RECUSA ABUSIVA SÚMULAS 90 E 102 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000645-64.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000645-64.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Antonio Franco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DÍVIDA PAGA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO A QUITAÇÃO INTEGRAL E NÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2172 PARCIAL DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. DESGASTE DO AUTOR DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL RELAÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Nair Cristina Martins (OAB: 226211/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016225-39.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1016225-39.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Cicera Euflauzina Pessoa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEBITADOS EM CONTA ABERTA FRADULENTAMENTE ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ABRIU CONTA NO BANCO RÉU E NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM SEM PROVAS DO PREENCHIMENTO MÍNIMO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÕES NESTA MODALIDADE. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DEVER DO RÉU DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS DE R$ 2.596,13. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO E DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Adalberto Conceição de Menezes (OAB: 405171/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2022190-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2022190-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nair Oliveira Sene - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO COLEGIADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. A EMBARGANTE QUER REDISCUTIR A CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ E A MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. O JULGADO ENFRENTA A QUESTÃO E REÚNE FUNDAMENTO PARA SEU DISPOSITIVO. CARÁTER INFRINGENTE PARA REEXAME DA MATÉRIA.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2455 DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO- PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE EVIDENCIA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar- Sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001114-36.2020.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1001114-36.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Valdecir Aparecido Gamba (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Ricardo Dip - Provimento do apelo do demandante e não provimento da remessa necessária, que se tem por interposta, com observação. V.U. - PROVENTOS. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). -A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUIU- SE COM A LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DIRIGIDO A TODOS “INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” (CAPUT DO ART. 8º), SEM EXIGÊNCIA DE NENHUMA CONTRAPARTIDA LABORAL, BASTANDO O SÓ REQUISITO DE ESTAREM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.-A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, JULGOU, EM 13 DE ABRIL DE 2018, O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0034345-02.2017, DE CUJA EMENTA SE REPRODUZ: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 FEIÇÃO GERAL E IMPESSOAL DA GRATIFICAÇÃO, DESCOLADA DE ELO A CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR OU A CONDIÇÕES SINGULARES DO SERVIÇO, VINCULADA APENAS ÀS REFERIDAS CLASSES QUALIFICAÇÃO COMO AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS CORRELATOS E COM DIREITO À PARIDADE (CF. ART. 40, § 8º, DA CF/88 C.C. OS ARTS. 6º E 7º DA EC Nº 41/03, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº47/05) - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA: «A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE»”.- ALÉM DISTO, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SUSCITADO NO IRDR 0045322-48.2020), O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 13 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO DEVE SER LIMITADA PELA PROPORÇÃO DE 1/30 POR ANO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO OCUPOU UM CARGO SUJEITO À PERCEPÇÃO DESTE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.PROVIMENTO DO APELO DO DEMANDANTE E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE TEM POR INTERPOSTA, OBSERVANDO-SE QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SERÃO COMPUTADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2143109-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2143109-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Fábio Alexandre Batista & Companhia Ltda - Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENCIAMENTO FUNCIONAMENTO - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 440/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2144944-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2144944-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maurício Barbi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISSQN - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 2008/2015 E 9575/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002599-44.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1002599-44.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Manoel Luiz Pereira Marques - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 03/07 NÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2584 TRAZEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA NO QUE TANGE À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, I IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1009445-12.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1009445-12.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Rafael da Silva Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO N. 46938 APELAÇÃO N. 1009445- 12.2021.8.26.0609 COMARCA: TABOÃO DA SERRA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RAFAEL RAUCH APELANTE: RAFAEL DA SILVA SANTOS APELADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105/108, de relatório adotado, que, em ação revisional, julgou improcedente o pedido inicial. Requer o recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, sustenta, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada, porquanto é abusiva a cobrança de tarifas bancárias. Pondera que a cobrança do seguro de proteção financeira configura venda casada. Postula o recálculo dos valores das prestações mensais, com a exclusão dos encargos abusivos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 111/129); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 153). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação, deixando de se manifestar nos autos (fls. 155), por isso que o benefício postulado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 156/157). Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 159), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 07 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2154877-58.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2154877-58.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Gm Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Embargdo: Gal-gandu Automóveis Ltda - Interessado: Marta Maria Silva de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27600 A parte embargante apelante Gm Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. opôs embargos de declaração (fls. 01/03) contra a decisão de fls. 141/143 alegando, em resumo, que a decisão padece de contradição na medida em que está fundamentada em determinações de suspensão das demandas e não de sua rejeição pela perda do objeto. Em outras palavras, a decisão contraria os seus próprios fundamentos. (fls. 02). É o relatório. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. A questão arguida pela recorrente, relativa à ausência de interesse recursal pela perda do objeto, já foi devidamente apreciada no presente feito, a saber (fls. 142 grifado no original): Considerando que nesse tema também houve (...) determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não subsiste interesse recursal pela perda do objeto, pois a decisão recorrida não surtirá efeitos atuais e caberá ao juízo da origem aplicar a questão novamente, à luz da tese que vier oportunamente a ser fixada com efeito vinculante. Portanto, está claro, aqui, que a parte embargante pretende modificar a decisão, e não declará-la. Deste modo, desvirtua os embargos declaratórios e com eles pretende, impropriamente, ver reapreciada, nesta mesma instância, questão já aqui decidida. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pela embargante, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 10 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/ SP) - Roberto Vieira Santos (OAB: 8276/BA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2157867-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2157867-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Marilene Dourado Vieira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27475 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão interlocutória (fls. 306/307 do processo, digitalizada a fls. 320) que, em ação de procedimento comum, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou expert, asseverando que seus honorários definitivos, fixados em R$ 1.800,00, serão depositados pelo requerido (art. 429, II, do CPC). Irresignada, sustenta a financeira ré, em resumo, que (A) No caso dos autos, foi a Parte Autora, ora Agravada, quem solicitou expressamente a realização de perícia grafotécnica. Veja que o N. Magistrado a quo, utilizou-se da inversão do ônus da prova para, igualmente, inverter o ônus das sucumbências processuais. Porém, deveria ser da Parte Agravada, portanto, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais e não desta instituição financeira, haja vista ter pleiteado a produção da referida prova (fls. 05); (B) O acórdão proferido quando do julgamento do REsp nº 1.846.649/MA é claro ao dispor que, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, não há transferência do ônus de custeio da prova; (C) em que pese ser dela a incumbência do ônus da prova, não pode o agravante ser obrigado a custear prova que sequer pleiteou, uma vez que o ônus probatório não se Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1134 confunde com o ônus de custeio; (D) o art. 95 do CPC é expresso no sentido de que incumbe a parte solicitante o pagamento das despesas decorrentes da perícia, no caso, a parte agravada; e (E) Com a devida vênia, a parte agravada não apenas impugnou a assinatura lançada no documento, como questiona sua validade, alegando ser falsa. N. Julgadores, ainda que haja a inversão do ônus da prova, não faz qualquer sentido o Banco Agravante ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais acerca de uma prova expressamente requerida pela Parte Agravada, cujo art. 429, inciso I do Código de Processo Civil é claro ao dispor que tal ônus deve incidir sobre aquele que argui a falsidade do documento, sobretudo, porque, a instituição financeira sustenta de forma veemente a regularidade da operação bancária impugnada nos autos. Assim, aplica-se o inciso I do art. 429 do CPC, contudo, como a fixação do ônus deu-se de modo inverso na r. decisão Agravada, por óbvio estarmos diante de hipótese de redistribuição da carga probatória, justificando o cabimento do Agravo de Instrumento. Por essas e outras evidências é que as decisões de fls. 306/307 deve ser reformada para que seja afastada a obrigação do Banco Agravante de arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, considerando-se que tal incumbência é da Parte Agravada, em atenção ao disposto no caput do art. 95 do Código de Processo Civil (fls. 10). Prequestiona toda a matéria arguida em sede recursal. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, é o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, ante sua interposição em manifesta contrariedade a dispositivo legal e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A autora agravada propôs ação de procedimento comum, suscitando a falsidade da assinatura que lhe foi atribuída nos contratos de empréstimo consignado (em um total de 10), supostamente celebrado com o banco agravante (fls. 10/118 do feito). A rigor, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Em outras palavras, as regras do ônus da prova não se misturam com as regras do seu custeio, competindo a antecipação da remuneração do expert, conforme o disposto no art. 95 do CPC, àquele que requereu a produção da perícia ou, quando determinada de ofício pelo magistrado, a ambas as partes, de forma rateada. Ocorre que, a disciplina normativa é diferente nos casos de impugnação de autenticidade de assinatura atribuída ao consumidor em documento confeccionado e exibido pelo fornecedor, como aqui se verifica. No presente caso, tratando-se de contestação de assinatura constante em contrato (de empréstimo consignado), o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o referido documento (o requerido). De tal forma, o ônus da prova da veracidade da assinatura pertence à instituição financeira, que produziu o documento mencionado, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nessa circunstância, a arguição de falsidade impõe, por regramento próprio, a quem produziu a prova documental o ônus de comprovar sua autenticidade, o que inclui, consequentemente, as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica, sendo obrigação da instituição financeira agravante pagar os honorários do perito. Essa compreensão embasa a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos - REsp nº 1.846.649-MA (tema 1061), estabelecendo que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Isto posto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fernando Monteiro Amorim (OAB: 445385/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2167778-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167778-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Edelson Aparecido Cordisco - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento 2167778-58.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Agravante: Edelson Aparecido Cordisco Agravado: Banco Bradesco S.A. Interessado: Edelson Aparecido Cordisco - ME Juízo de origem: 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDELSON APARECIDO CORDISCO contra a r. decisão colacionada às fls. 25/26 dos presentes autos (fls. 179/180 dos autos originários), por meio da qual deferiu o pedido de suspensão da CNH do executado, ora Agravante, na ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1000344- 80.2021.8.26.0081) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do ora Agravante e de EDELSON APARECIDO CORDISCO ME, em que objetiva o recebimento da quantia de R$ 165.584,91 (atualizada até 02/02/2021), em razão da inadimplência do contrato de cédula de crédito bancário - Capital de Giro 013364303 (R$146.000,00), tendo sido renegociada a dívida em 23/07/2020 por meio do contrato 13976249 no valor de R$149.800,14. Consta da referida decisão objeto do recurso (fls. 25/26): Vistos. Pelo que se observa da manifestação retro apresentada, pleiteia o banco seja determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, tudo em conformidade com a regra contida no artigo 139, IV do C.P.C. Em síntese, argumenta que a demanda executiva tramita há razoável período e que o devedor esquiva-se em cumprir a obrigação, motivo pelo qual seu crédito ainda sequer foi satisfeito. Pois bem. É o breve relatório. Decido. Revendo posicionamento anterior firmado, tenho que o pedido deve ser DEFERIDO. Em recente julgamento, o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5491, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do dispositivo processual contido no art. 139, IV do CPC, reconhecendo a validade da aplicação de medidas coercitivas como meio de execução indireta, dentre as quais a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir. Ou seja, o S.T.F, reconheceu que a aplicação de tais medidas é válida desde que não avance sobre outros direitos fundamentais e observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E no caso concreto, as medidas ora postuladas são admissíveis, eis que o devedor não adimpliu integralmente a obrigação. Se de um lado a demanda não deve afetar ou onerar a esfera pessoal do devedor, de outro banda a aplicação das medidas constitui caráter coercitivo a fim de coibir este último a cumprir a obrigação constituída no título judicial ora executado. Assim, diante de tais fatos, DEFIRO o pedido formulado. Por consequência, determino a imediata suspensão da C.N.H até que a obrigação destes autos seja integralmente satisfeita. Oficie-se ao DETRAN/SP, Autoridades Policiais Civil e Militar, informando tal suspensão. As minutas dos ofícios ficarão disponíveis para que a parte credora promova sua regular distribuição e envio, comprovando-se posteriormente aos autos. No mais, efetivadas tais medidas, em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte credora, em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Nesta instância, o ora Agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita apresentando as declarações de hipossuficiência (fl. 12) e de imposto de renda (fl. 13), afirmando que era empresário individual no ramo de compra e venda de veículos seminovos e usados, mas não conseguiu seguir com as atividades empresariais em razão da paralisação causada pela pandemia do COVID-19, estando a empresa inapta (fls. 14/15). E, desde então, sobrevive de “bicos” como intermediário na compra e venda de veículos entre particulares, auferindo comissões que não lhe permitem arcar com as despesas e custas processuais. O Agravante alega, ainda, que a medida coercitiva de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH é desarrazoada e desproporcional. Sustenta haver violação aos princípios constitucionais da legalidade e liberdade pessoal, além de ser medida coercititva inócua, citando precedente do Superior Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça paulista. Afirmou que necessita de sua CNH para desempenhar a atual atividade laboral informal, intermediário de compra e venda de veículos entre particulares, de onde obtém a sua única fonte de renda. Requereu a concessão da antecipação da pretensão recursal, com atribuição do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. a decisão que determinou suspensão de sua CNH ou para que seja fixado um prazo para a referida suspensão. É o relatório do essencial. O Agravo é tempestivo. A ação de execução foi proposta pelo Banco Bradesco contra Edelson Aparecido Cordisco ME e Edelson Aparecido Cordisco (fls. 16/20). Tratando-se de empresa individual, há verdadeira confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física que a constituiu, sendo passível a penhora de seus bens. Em relação à gratuidade processual, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Em relação à pessoa física, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento segundo o qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. O termo “pobreza” deve ser entendido como a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Quanto à pessoa jurídica, diferentemente do que se verifica em relação às pessoas físicas, a situação de hipossuficiência não pode ser presumida, recaindo sobre o postulante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes à comprovação da condição afirmada, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. Nesse sentido o entendimento já está pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Feitas essa considerações, os documentos acostados aos presentes autos (fls. 13/15) não permitem a conclusão de que o Agravante não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Com efeito, o recorrente buscou comprovar a alegada hipossuficiência financeira argumentando que a sua empresa encontra-se inapta. Todavia, o documento de fls. 14/15 não demonstra a alegada hipossuficiência, vez que a empresa foi considerada inapta por “omissão de declarações”, ou seja, por descumprimento de obrigações acessórias. Por sua vez, a Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1145 declaração de imposto de renda de fl. 13 não basta para a comprovação da atual situação financeira do agravante. Dessa forma, inexistem nos autos documentos probatórios da alegada hipossuficiência ou da existência de gastos extraordinários ou imprevisíveis capazes de comprometer seu sustento e de sua família. Frise-se que a declaração de pobreza, por si só, não constitui elemento suficiente para o deferimento do pedido. Portanto, ante à ausência de efetiva comprovação da incapacidade financeira, tal como exige o aludido art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer que o Agravante faça jus ao favor legal almejado. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual ora formulado. Concede-se ao Agravante o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor do preparo recursal (artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso. Porém, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor, com o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 5 dias, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Quanto à alegação de que a medida coercitiva de suspensão de sua CNH é desarrazoada e desproporcional pois não há nos autos provas da existência de indícios de que possui patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo, caracterizando a violação aos princípios constitucionais da legalidade e liberdade pessoal, além de ser medida coercititva inócua, vislumbra este Juízo, em análise perfunctória, as presenças dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito e o risco de dano. Com efeito, a aplicação das medidas atípicas (dentre elas o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH), em tese, estão previstas no inciso IV, do art. 139 do Código de Processo Civil, que expressa: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;. Por seu turno, a constitucionalidade das medidas atípicas foi referendada pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 5.941, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, julgada em 09/02/2023. Porém, a matéria sob análise (adoção de meios executivos atípicos como forma de promover a efetividade do processo de execução com fundamento no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil), na qual se inclui a pretensão de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está em fase de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão de causas que versam sobre a questão. Aliás, esta é a tese afetada (Tema Repetitivo 1.137): Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. (data da afetação: 07/04/2022). Por seu turno, no mesmo julgamento, foi determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, conforme se observa pelo trecho do acórdão de um dos processos selecionados como representativos da controvérsia, ao expressar: (...) b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; (...) (STJ, 2ª. Seção, ProAfR no REsp nº 1.955.539-SP, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 29/3/2022). Como se vê, a questão em debate no presente recurso de agravo de instrumento enquadra-se no tema repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, reforça-se, veio acompanhado de ordem de suspensão, nos termos do inciso II, do artigo 1.037, do Código de Processo Civil. Assim, o juízo a quo deveria aguardar a oportuna deliberação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez vedada a tramitação dos processos que versem especificamente sobre as medidas atípicas (Código de Processo Civil, art. 139, IV), bem como a prática de quaisquer atos processuais (inclusive despachos e decisões), ressalvada a necessidade deliberações de urgência, que não é o caso em análise. Portanto, a r. decisão agravada foi indevidamente prolatada, devendo ficar suspensa, para que se aguarde o deslinde no aludido tema repetitivo e, somente então, seja apreciado o pedido do banco ora Agravado. Assim, defere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte Agravante, para obstar os efeitos da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do ora Agravante, até ulterior julgamento do recurso pelo colegiado. Intime-se a parte ora Agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento virtual do recurso. Oportunamente, tornem os presentes autos conclusos para as deliberações necessárias. Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento e cumprimento imediato da presente decisão, dispensadas as informações. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Mariane Costa Cordisco (OAB: 377708/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2168818-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2168818-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Macleana Severo Alves - Agravado: Doral Service Informática Ltda - Agravado: Micro Informática, Llc - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Maclena Severo Alves contra a r. decisão de fls. 850/851 da ação de execução de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela terceira interessada, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. (...) Os documentos trazidos pela arrematante estão incompletos e não permitem concluir pela alegada condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que produziu prova de hipossuficiência, a partir da juntada de três declarações de imposto de renda. Afirma que a r. decisão recorrida viola o contraditório material, ao não expor analiticamente motivos para a tese adotada. Aduz que ingressou no feito na condição de arrematante do imóvel objeto de leilão na execução de origem. Sustenta que, para a concessão da gratuidade de justiça, basta o requerimento pela pessoa física. Destaca que, apesar disso, juntou três declarações de imposto de renda, atendendo ao que requereu decisão interlocutória anterior do Juízo a quo. Colaciona julgados. A partir da afirmada comprovação de sua condição de hipossuficiência, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, a agravante, instada a juntar documentos pelo d. magistrado, promoveu a juntada de declarações de renda com rendimentos tributáveis modestos. Nota-se que se qualificou, no auto de arrematação, como autônoma (fls. 814 da origem) e arcou, recentemente, com valores vultosos a título de sinal e honorários de leiloeiro, além de se comprometer com parcelas de quantias relevantes. Em análise aos documentos trazidos, inviabiliza-se a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão gratuidade de justiça no caso concreto. Nessa perspectiva, determino que a agravante apresente os três últimos extratos de sua conta corrente, os três últimos extratos de seu cartão de crédito, esclareça qual sua fonte de renda, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Henrique de Sousa Moura (OAB: 39054/ Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1146 CE) - Eduarda Nobre Girão (OAB: 45097/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Mirian Aparecida Fogliene (OAB: 227696/SP) - Paulo Eduardo Akiyama (OAB: 154446/SP) - Debora Regina Ferreira da Silva (OAB: 332587/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2169250-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169250-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juarez Ferreira de Moraes - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juarez Ferreira de Moraes contra a r. decisão de fls. 32/34 dos autos de origem, movido em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, ao fundamento de que a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, faz-se necessário que o autor comprove a alegada hipossuficiência, visto que não trouxe aos autos nenhum documento que elucide sua situação financeira. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino que o autor exiba seus holerites ou cópia de sua CTPS, bem como os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, visto que a autenticação digital constante do documento de fls. 18 dos autos de origem deu-se por e-mail, e não por certificado digital. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000836-45.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000836-45.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Wal Mart Brasil Ltda - Apelado: Comercial Agricola Jo-doro Eireli - VOTO N° 20.473 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 519/526, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré pagar a quantia equivalente ao valor do veículo, segundo a tabela FIPE da data do evento, bem como acolheu o pedido formulado na lide secundária para condenar a seguradora ao pagamento da indenização, nos limites da apólice de seguro. Inconformada, a seguradora apela (fls. 544/552). Resumidamente, sustenta que os salvados devem ser transferidos a ela; contudo, a r. sentença deixou de apreciar este pedido. No mais, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência porque não resistiu à denunciação da lide. Por isso, requer a reforma da decisão recorrida para determinar que a apelada entregue o salvado à seguradora bem como seja afastada a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado (fls. 559/569). É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente manifestou, a fls. 585/586, a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência da apelação, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 19 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Marcelo Ferreira Marinho Alves (OAB: 166571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2152145-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2152145-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Cristina Bassichetti Correa - Agravante: Denise Bassichetti Correa - Agravada: Daniele Severo da Silva - VOTO N° 20.620 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 186/187, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0024533-22.2020.8.26.0002, instaurado em função dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0015497-24.2018.8.26.0002, referente à ação de indenização por danos materiais e morais nº 1008776-73.2017.8.26.0002, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e deferiu a inclusão das sócias no polo passivo da execução, ora agravantes. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que visa a inclusão das sócias no polo passivo da execução. Consta dos autos nº 0015497-24.2018.8.26.0002 que o cumprimento de sentença teve início em maio de 2018 e que, até o presente momento, a exequente não tem logrado êxito na localização de bens da executada, La Belle Pelle Clinica de Estica Laser Ltda, passíveis de penhora. Verifica-se que todos as pesquisas de bens da executada resultaram infrutíferas (fls. 64/68 dos autos do cumprimento de sentença), pois não foram localizados quaisquer ativos financeiros no CNPJ da executada, muito embora tenha encerrado suas atividades logo após a prolação da sentença, conforme consta. Tais fatos, somados à renitência da executada em não pagar o débito exequendo, são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica in casu, que envolve relação de consumo, pela aplicação da teoria menor (art. 28, § 5º, CDC), uma vez que a personalidade jurídica da executada se mostra como obstáculo ao cumprimento de sentença instaurado pela exequente (consumidora). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Possibilidade. Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica do ente empresarial, faz-se necessária a comprovação alternativa de prática, em detrimento do consumidor, de abuso de direito da personalidade jurídica, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou infração dos estatutos ou contrato social (CDC, art. 28, “caput”). Situação de insolvência que, por si só, autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, por se tratar de um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Precedentes do C. STJ. Reforma da r. decisão agravada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188923-15.2019.8.26.0000; Relator (a): BERENICE MARCONDES CESAR; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELAÇÃO DE CONSUMO TEORIA MENOR PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS DESCONSIDERAÇÃO CABÍVEL NO CASO A relação entre as partes é de cunho consumerista, atraindo a protetividade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diploma, por força do escopo do microssistema do direito do consumidor, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica veio delineado através da teoria menor, a qual preconiza um suporte fático menos rígido, abrangendo hipóteses que a teoria maior ignora. Nesse sentido, o esvaziamento dos bens da pessoa jurídica basta para a desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124042- 29.2019.8.26.0000; Relator (a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos sócios no polo passivo. Arquivem-se os autos deste incidente. Int. Sustentam os recorrentes, em suma, que os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora La Belle Pelle Clínica de Estética Laser Ltda não estão preenchidos. Isso porque não ficou suficientemente comprovada a existência de abuso de personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica executada, à luz do disposto no artigo 50 do Código Civil. O encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis de titularidade da devedora não permitem, por si só, o reconhecimento da responsabilidade solidária e pessoal dos sócios pelo pagamento da dívida em execução. Ademais, não foram esgotados os meios de localização de bens penhoráveis de titularidade da devedora. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/14). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. O recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2194296-56.2021.8.26.0000, julgado de forma precedente por esta C. 25ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria. No entanto, melhor analisando a inicial dos autos principais nº 1008776-73.204.8.26.0002, que deu ensejo a instauração do incidente de cumprimento de sentença nº 0015497-24.2018.8.26.0002 e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0024533-22.2020.8.26.0002 (em que a decisão recorrido foi prolatada), verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má condução e irregularidades no procedimento de tratamento estético prestado pela ré La Belle Pelle Clínica de Estética Laser Ltda. à autora, questão esta relacionada à responsabilidade civil do profissional, à luz do disposto no artigo 951 do Código Civil. A propósito do tema: COMPETÊNCIA RECURSAL - RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS Ação ajuizada em face de clínica estética em decorrência de aparecimento de reações indesejadas após procedimento estético - Competência de uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, Item I.24) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 1008822-90.2017.8.26.0510 - Voto nº 11.955 - 27ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. ANGELA LOPES, j. 10/05/2021). Competência recursal. Demanda indenizatória. Pretensão da autora, paciente, de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico na realização de procedimento estético. Responsabilidade atribuída à clínica médica. Art. 951 do Código Civil. Matéria afeta à 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, I.24). Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de instrumento nº 2070383-71.2020.8.26.0000 - Voto nº 16.231 - 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. FABIO TABOSA, j. 23/04/2020). Competência recursal Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada contra clínica em decorrência de lesão sofrida por paciente durante procedimento estético Litígio relativo à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil Matéria que se insere na competência das C. Câmaras 1ª a 10ª da E. Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inciso I.24) do Tribunal de Justiça. Recursos não conhecidos, com determinação. (Apelação nº 1006807- 93.2015.8.26.0066 - Voto nº 33.439 - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVÍSIO, j. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1187 17/12/2018). A respaldar os julgados precedentes acima expostos, recente decisão do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste TJSP a respeito do mesmo tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação indenizatória, decorrente de má prestação de serviços estéticos (fotodepilação) pela ré - Competência que cabe à Câmara integrante da Primeira Subseção de Direito Privado - Matéria afeta à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil - Observância do art. 5º, I.24 da Resolução 623/13, com redação dada pela Resolução 736/16, ambas do Órgão Especial desta Corte - Conflito procedente, reconhecida a competência da 6ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito negativo nº 0020534-96.2022.8.26.0000 - Voto nº 556.808 - Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 15/08/2022). Note-se, portanto, que não há discussão a respeito de alguma das matérias de competência da Subseção de Direito Privado III, integrada por esta 25ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do artigo 5º, inciso I, alínea I.24, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência de uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. É bem verdade que esta 25ª Câmara conheceu e julgou o agravo de instrumento nº 2194296-56.2021.8.26.0000, que gerou a distribuição deste novo recurso por prevenção. No entanto, tal fato não tem o condão de afastar a competência em razão da matéria de uma das Câmaras acima referidas para processamento e julgamento deste recurso, diante do enunciado da Súmula nº 158 deste E. TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destacamos) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Tamara Ketlyn de Araujo Costa Santos (OAB: 214774/RJ) - Aline Oliveira Sobrinho (OAB: 371446/SP) - Clarice Gomes Souza Hessel (OAB: 249838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2164146-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2164146-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda - Agravada: Espolio de Andreia Alves Almeida - Interessado: Antônio Carlos Zodi - Interessado: Universidade Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituição Luso Brasileira de Educação e Cultura S/s Ltda. contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movido por Espolio de Andreia Alves Almeida, que, acolhendo a sucessão processual, julgou prejudicada a alegada nulidade, uma vez que o espólio ratificou os atos praticados, bem como pelo fato de existir outro exequente nos autos que permitiu o prosseguimento da execução (fls. 1035). Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, que a exequente Andreia Alves de Almeida não possuía capacidade processual para figurar no polo ativo, em face de seu falecimento ocorrido em 03/02/2015, antes da sentença proferida em fase de conhecimento. Aduz quanto a necessidade de nulidade dos atos processuais desde então. Discorre sobre a matéria debatida, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mais prudente, por ora, deferir a tutela recursal requerida pela parte agravante, determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. Intime-se a agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2169106-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169106-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição - Requerido: MTR-03 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2169106- 23.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0510 Pedido de Efeito Suspensivo nº 2169106-23.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Central Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1235 Requerente(s): Companhia Brasileira de Distribuição Requerido(a,s): MTR-03 Administração de Bens Ltda Juiz de Direito: Mônica Di Stasi Gantus Encinas EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Locação não residencial. Competência recursal. Prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato. Sentença de improcedência da ação renovatória proposta em face da atual proprietária do imóvel. Precedente distribuição e atribuição de efeito suspensivo pela C. 32ª Câmara de Direito Privado à Apelação interposta em ação de despejo promovida pela antiga proprietária do imóvel. Prevenção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos autos da ação renovatória de locação comercial, promovida em face de MTR-03 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, inconformada, interpôs apelação contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 24/30) e, concomitantemente, apresentou o presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 1142336-35.2022.8.26.0100, alegando, em síntese, o seguinte: há probabilidade de a r. sentença ser anulada, uma vez que incorreu em evidente cerceamento de defesa ao indeferir a realização de prova pericial, pois as provas documentais acostadas aos autos não são suficientes para confirmar a seriedade e a sinceridade do pedido de retomada do imóvel, a confirmar a necessidade de dilação probatória; colaciona julgados; existe o risco grave e de difícil reparação à requerente e ao resultado útil do processo, na medida em que a r. sentença concedeu o prazo de trinta dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar do termo final da locação, e, caso não seja deferido o efeito suspensivo, a requerente terá que encerrar sua operação e demitir dezenas de empregados às pressas, escoar estoques e fechar uma loja lucrativa em razão de um projeto de empreendimento hipotético, sem comprovada viabilidade técnica e econômica e sem a menor previsão de implementação (fls. 19); seu prejuízo financeiro ultrapassaria a perda do faturamento da loja, pois incluiria o custo de demissão de empregados, a desmobilização da estrutura da loja, a possível perda de estoque perecível e, ainda, o impacto em seu resultado anual, considerando que a CBD é uma companhia aberta listada em bolsa (fls. 19); comprovado que a concretização do despejo implicará em diversos prejuízos irreversíveis à requerente, a seus colaboradores diretos e indiretos e a seus investidores; inexiste perigo de dano inverso, pois não há previsão para implantação do hipotético projeto imobiliário; pede a concessão do efeito suspensivo até o julgamento da apelação e, subsidiariamente, pugna pela majoração do prazo de desocupação para 180 dias (fls. 01/23). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O presente incidente deriva da ação renovatória nº 1142336-35.2022.8.26.0100, interposta pela apelante Companhia Brasileira de Distribuição em face da incorporadora imobiliária MTR-03 Administração de Bens Ltda, sub-rogada e atual proprietária do imóvel, que o adquiriu da locadora Tecelagem Vania Ltda (fls. 54/64) e sub-rogou-se nos direitos do contrato de locação sub judice (fls. 182/183 da ação renovatória). A locadora e anterior proprietária do imóvel situado nesta Capital, na Alameda Maracatins, 1545/1555, Moema, ingressou com ação de despejo nº 1110740-72.2018.8.26.0100, lastreada no contrato de locação comercial que se pretende renovar. A ação foi julgada procedente (fls. 163/175 dos autos originários) e a ordem de despejo foi suspensa, por decisão monocrática nos autos do incidente nº 2285438-15.2019.8.26.0000, proferida em 22 de janeiro de 2020, pelo Excelentíssimo Relator Luis Fernando Nishi, da 32ª Câmara de Direito Privado (fls. 96/101 do incidente). Em pesquisa realizada sobre o andamento processual da respectiva apelação interposta pela requerente, distribuída em 02 de junho de 2020, data anterior ao presente pedido, constata-se que o apelo 1110740-72.2018.8.26.0100 está pendente de julgamento pela C. 32ª Câmara de Direito Privado. Assim, em que pese o presente incidente ter sido distribuído livremente a esta Câmara (fls. 65), como ambas as demandas são oriundas do mesmo contrato de locação comercial (fls. 54/64 e 99/107 da ação de despejo), a 32ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Extinção do cumprimento provisório de sentença, com fulcro no art. 485, VI do CPC - Anterior julgamento de agravo de instrumento, tirado nos autos da ação de despejo decorrente do mesmo contrato - Prevenção configurada - Julgamento de anterior recurso de Agravo de Instrumento pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, o que a torna preventa para julgamento do presente reclamo - Precedentes - Aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno da Casa - Recurso não conhecido - Declinação de competência, com redistribuição do feito para a 27ª Câmara de Direito Privado. (Apelação Cível 0048098-12.2020.8.26.0100; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ANTERIORMENTE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, DEMANDAS QUE TÊM COMUM AS MESMAS PARTES, O MESMO CONTRATO E A MESMA DISCUSSÃO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 28ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso em ação renovatória de locação entre as mesmas partes e a respeito da mesma relação jurídica, em que se discute exatamente a respeito do mesmo fato. O acórdão anterior ainda não transitou em julgado. Na forma do que estabelecem o artigo 930, parágrafo único, do CPC, e o artigo 105 do RITJSP, está caracterizada a prevenção, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (Apelação Cível 1038845- 80.2020.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA - DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Tutela provisória de urgência com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de ação renovatória derivada do mesmo contrato discutido nos presentes autos - Recurso anterior distribuído ao E. Des. Tavares de Almeida, com assento na C. 27ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa ao E. Relator prevento. (Agravo de Instrumento 2242851-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/10/2020) (g.n.) Competência recursal. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Locação comercial. Existência de ação renovatória e despejo por denúncia vazia com base no mesmo contrato, apreciados pela mesma sentença, contra a qual foi interposto recurso de apelação julgado pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. Prevenção reconhecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição à Câmara preventa. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1029316-42.2017.8.26.0100; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/08/2019) (g.n.) Apelação - Locação de imóvel - Ação renovatória de contrato e ação de despejo, julgadas em conjunto - Julgamento anterior por Câmara distinta, integrante, todavia, desta Eg. 3ª Subseção de Direito Privado de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, embasada no mesmo Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1236 contrato lastreador da ação renovatória - Outrossim, aludida ação de despejo foi julgada procedente em primeira instância e contra r. decisão as partes interpuseram recursos de apelação e também adesivo, distribuídos à C. 30ª. Câmara de Direito Privado que julgou o agravo de instrumento - Prevenção - Considerando que ambas as Câmaras, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, conforme se infere do art. 5º, inciso III, item 6, da Resolução 623/2013 do TJSP, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior agravo na ação de despejo, acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos em demandas derivadas do mesmo contrato ou relação jurídica. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição dos autos à C. 30ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021871-75.2014.8.26.0003; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2018) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente pedido. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição deste pedido de efeito suspensivo à 32ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2167922-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167922-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Adalto de Camargo Soares - Agravado: Carlos Júnior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167922-32.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2167922- 32.2023.8.26.0000 Comarca: São Carlos 4ª Cara Cível Agravante: Adalto de Camargo Soares Agravado: Carlos Júnior Juíza de Direito: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini Processo da origem nº 1006666-48.2023.8.26.0566 Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de antecipação da tutela recursal ADALTO DE CAMARGO SOARES, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida contra CARLOS JÚNIOR, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 17 dos autos originários). A decisão foi proferida nos seguintes termos: Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1244 Vistos, 1) Trata-se de ação que tem como objeto, em suma, a reintegração do autor na posse de veículo. Retifique-se, pois, o cadastro processual. 2) Anote-se a gratuidade de justiça. 3) Indefiro o pedido liminar. A questão precisa ser melhor esclarecida sob o crivo do contraditório, máxime considerando a existência de elementos indicando que o veículo, aparentemente, foi cedido gratuitamente por prazo indeterminado, sem que tenha ocorrido, outrossim, a prévia notificação para devolução. 4) Cite-se. (...) (DJE: 13/06/2023 fls. 19 dos autos de origem grifo meu) O agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando o seguinte: a) há relevância da fundamentação jurídica, pois demonstrou que é titular do veículo por força de partilha de bens após divórcio com sua ex-cônjuge Valquíria e foi deferida a alienação do veículo em ação de extinção de condomínio, o que reforça a importância e necessidade dele reaver o quanto antes o seu veículo; b) o agravado é filho de Marinalva, posterior companheira do agravante, já falecida, e se encontra na posse irregular e injusta do veículo; c) e há perigo de lesão grave ou de difícil reparação, considerando a possível deterioração e desvalorização do veículo, diante de seu uso indevido pelo agravado e por terceiros, sobretudo por estar circulando de forma negligente ao descumprir regras de trânsito. Requer a concessão da tutela recursal para a busca e apreensão do veículo Renault/Clio, modelo 2005/2006, placa KAS 2537/SP, RENAVAM 00860091155, determinando também a inclusão da demanda no RENAVAM por meio do Sistema RENAJUD, para evitar-se lesão grave e de difícil reparação, bem como por restar demonstrada a relevância da motivação no reclamo ofertado, conforme inciso I do artigo 1.019 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, para confirmar a tutela recursal e reformar a r. decisão agravada (fls. 01/07). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Não há recolhimento do preparo, pois houve concessão da justiça gratuita ao agravante. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal. Decido. Não está demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação como exige inciso I do art. 1.019 do CPC para a atribuição do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Na inicial dos autos originários, o agravante pretende a busca e apreensão do veículo Renault/Clio, modelo 2005/2006, placa KAS 2537/SP, RENAVAM 00860091155, supostamente na posse indevida do agravado. Relatou o agravante o seguinte: Em petição inicial, foi explicado que o veículo se encontra registrado em nome da ex-cônjuge do Agravante; porém, a posse permaneceu com ele após a separação, tendo sido determinada a sua partilha em ação de divórcio. Também foi explicado que o Agravante, após a separação, iniciou relacionamento com a genitora do Agravado. Porém, a convivência não durou por muito tempo e, por isso, em junho/2019, o Agravante terminou seu relacionamento com a mãe do Agravado. Ainda assim, diante dos problemas de saúde da mãe do Agravado, o Agravante deixou o veículo objeto da demanda com ela, para que pudesse se locomover mais facilmente. Ocorre que a mãe do Agravado faleceu e, por isso, o veículo permaneceu na posse do Agravado. Nesse contexto, apesar das tentativas de contato do Agravante para a localização e retomada do veículo, não há notícias acerca de sua atual situação. Inclusive há informações de que o veículo esteja na posse de terceiro, causando prejuízos, por exemplo, com a aplicação de multas por infração de trânsito, conforme demonstrado com documento juntado aos autos de origem (fls. 25/26) e pelo extrato de infrações de trânsito ora anexo. (sic fls. 04 do recurso) Neste momento de análise perfunctória, descabido o aprofundamento na consideração dos pontos articulados pelo agravante, que não comprovou o risco de dano para se aguardar o julgamento do recurso. A situação da suposta posse indevida do veículo persiste há anos. O agravante afirma que deixou o veículo com a ex-companheira quando terminou o relacionamento com ela em junho/2019, para que pudesse se locomover mais facilmente durante um curto período após o fim do relacionamento, até que pudesse se restabelecer (sic fls. 22 da origem). Teve notícia do falecimento da ex-companheira e que o veículo está sendo utilizado indevidamente pelo agravado, filho dela. Neste momento de dilação probatória inicial, não há demonstração do uso indevido. A digitalização do extrato de multas apresentada com a petição recursal não foi apresentada ao juízo de origem, porém também não justificaria a tutela de urgência, pois não há clara informação a partir de que momento o agravante passou a buscar a devolução do bem, nem sequer dados da data do falecimento da ex-companheira. Não há também nenhuma comprovação de tentativa de notificação do agravado. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. Ademais, não há teratologia ou ilegalidade na decisão agravada que garantiu o contraditório ao requerido/agravado. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso IV do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luis Gustavo Santos Lazzarini (OAB: 309848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 1001203-04.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1001203-04.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: JUNIO DOS SANTOS DIVINO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, devedor- fiduciante JUNIO DOS SANTOS DIVINO, contra a respeitável sentença proferida a fls. 251/254 na ação anulatória de execução extrajudicial (suspensão de leilão extrajudicial e anulação de todos os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel) c.c. antecipação de tutela, fruto de contrato de alienação fiduciária, por si ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade de Justiça. Insurge-se o devedor fiduciante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma violação à legislação de regência sob o arrazoado de que não foi respeitado o § 1º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97 no que diz respeito à citação pessoal referente às datas da hasta pública. Sustenta ser nula a intimação por edital. Persiste na possibilidade da purgação da mora com fulcro no IRDR nº 2166423- 86.2018.8.26.0000, da relatoria do Des. ANDRADE NETO. Bate-se pelo refinanciamento do imóvel. Persiste na assertiva da possibilidade de purgação da mora até que seja assinado o auto de arrematação. Proclama estar configurada a relação de consumo com a consequente incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para, reformada a r. sentença, autorizar o refinanciamento do contrato, seja determinada a realização de audiência de conciliação e, subsidiariamente, condenar a apelada em perdas e danos a serem apurados em cumprimento de sentença (fls. 257/288). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.41). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve regular constituição em mora do devedor, o qual é inadimplente. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, sendo mitigada a aplicação da Legislação Consumerista. Aduz que com a consolidação da propriedade do imóvel há perda superveniente do interesse de agir do autor (fls. 335/348). Anteriormente, o autor-apelante, pretendendo a sustação do leilão pelos mesmos fundamentos aqui lançados, interpôs o recurso de agravo de instrumento sob o nº 2019511- 47.2023.8.26.0000, distribuídos a mim, ao qual foi negado provimento. 3.- Voto nº 39.654 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003965-47.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1003965-47.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Maria Benedita da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA BENEDITA DA SILVA LOPES ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 385/387, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.687,50, corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixou em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou prescrição. Defendeu o termo inicial do prazo prescricional a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, nos termos da Súmula 278 do C. STJ. A apelada sofreu acidente em 21/06/2016. Citou o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil (CC). O prazo prescricional é trienal. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/05/2020. Pede a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, além de fixação de honorários pela sucumbência recursal (fls. 390/393). Em contrarrazões, a autora rechaçou a alegação de prescrição. O acidente ocorreu em 21/06/2016 e o ajuizamento da ação foi 20/05/2020. O pedido administrativo é de 27/08/2018. A data de 13/09/2018 não procede. Não sendo juntado aos autos pela Recorrente, qualquer documento válido que conste a data que a Recorrida ficou ciente de seu indeferimento. Citou a Súmula 278 do C. STJ. Nesse sentido, nota se que a Recorrida teve ciência que iria ficar com sequelas definitivas/permanentes na data de 09.10.2017 referente ao tornozelo que reduziu a mobilidade da Requerente, sendo que esta a incapacitou de continuar a exercer atividade laboral, e, na data de 12.06.2018 referente à redução na amplitude da abertura da boca, conforme documentos transcritos a seguir. Ademais, ocorreu a suspensão no prazo de prescrição quando a Apelada solicitou administrativamente o pagamento de indenização à Apelante realizada na data de 27.08.2018 até sua decisão. Invocou a Súmula 229 do C. STJ (fls. 400/411). É o relatório. 3.- Voto nº 39.678. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1265 (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Maria Janiele Andrade de Oliveira (OAB: 407796/SP) - Weslei Braga França (OAB: 408173/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011299-16.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1011299-16.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria Jupira dos Santos Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA JUPIRA DOS SANTOS MELLO ajuizou ação declaratória negativa de débito cumulada com prescrição e decadência em face de CLARO S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 100/103, cujo relatório adoto, rejeitou o pedido formulado na petição inicial e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Considerando a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, CPC, observada a gratuidade da justiça na forma do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, invocou o REsp nº 1.694.322-SP, em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) não autoriza a continuidade da realização dos atos de cobrança pela esfera extrajudicial. A dívida permanece existente, mas a cobrança extrajudicial é ilícita. Prescrito o débito, é irrazoável a cobrança por todos os meios. Não há pedido de dano moral. Pretende-se apenas a declaração da prescrição. Colacionou jurisprudência (fls. 106/114). Em contrarrazões, a ré defendeu a preservação do débito prescrito no banco de dados; daí não se considera indevido. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RS), Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [REsp nº 1.670.884/RJ]. Destaca-se, ainda, a jurisprudência que reconhece que o decurso do prazo de manutenção de dívida (05 anos) em cadastros de inadimplentes não insurge em perdão da dívida, observe: Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para declaração de total improcedência dos pedidos autorais, bem como inversão do ônus sucumbencial. Negou haver ausência de cobrança ostensiva e restrição de crédito. O Serasa Limpa Nome é um serviço multiplataforma para aproximar devedor e credor possibilitando negociação de débitos. As dívidas não são divulgadas. Não se trata de negativação do nome. Impossível a fixação de honorários advocatícios. Quer a improcedência da ação e o provimento do recurso (fls. 118/128). É o relatório. 3.- Voto nº 39.679. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Glaucia Lopes da Silva (OAB: 374778/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011730-06.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1011730-06.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Claudeneide Alves de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelada: America Net Ltda - Apelado: Ultrawave Telecomunicações Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por CLAUDENEIDE ALVES DE SOUSA impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral - fundada em contrato de prestação de serviços de internet -, por si ajuizada em face de ULTRAWAVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e AMERICA NET LTDA. e cujo relatório adoto, por meio da qual: i) revogou-se tutela provisória de urgência antecipada de suspensão dos efeitos da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes; ii) julgou-se improcedentes os pedidos; iii) condenou-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa aos advogados de cada uma das rés, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora. Inconformada, apela a autora (fls. 230/239). Defende a Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1267 necessidade de aplicação da regra da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega ter negociado dívida com as rés, que abarcou os dois contratos que mantinha perante elas. Ou seja, houve a novação da dívida de dois contratos, que resultou em outro cujo número consta nos documentos de quitação anexados aos autos. Sustenta que era das rés a obrigação de juntada do contrato novado, que contém a origem do débito, mas as rés não juntaram o documento mesmo após intimação para tal. Sustenta que a ré AMERICANET, apesar de alegar ser parte ilegítima, tem o nome dela nos documentos de quitação das parcelas do acordo. Diz que, diante dos indícios, era necessária a inversão do ônus da prova. O recurso é tempestivo e isento de preparo, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré ULTRAWAVE, em suas contrarrazões (fls. 243/247), alega inexistir prova mínima de quitação do débito, o que torna legítima a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Informa que o valor negativado é relativo à prestação de serviços em um dos endereços da autora. Alega não ter praticado ato ilícito. 3.- Voto nº 39.669. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Bonatto Longo (OAB: 220148/ SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Paulo Afonso de Marno Leite (OAB: 36246/SP) - Ana Luzia de Campos Morato Leite (OAB: 170710/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1107554-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1107554-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberio Barros de Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 177/180, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora sustentando ilegalidades na taxa de juros, tarifa de registro de avaliação do bem e seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,43 % mensal e 18,51% anual (fl. 48). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Por derradeiro, o fato do valor cobrado ser um pouco superior ao percentual acima se justifica, pois foi exigido o Custo Efetivo Total, nos termos do contrato firmado entre as partes. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1330 Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado em 18/08/21, ou seja, posterior à data da publicação do acórdão acima (30/03/2021), a devolução se dará em dobro. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Finalmente, do desfecho do recurso, tendo em vista que a autora decaiu em grau mínimo, responde a ré pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josemar Pereira da Silva (OAB: 461866/SP) - Marykeller de Mello (OAB: 336677/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/ CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1024253-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1024253-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Galinskas - Apelação nº 1024253-07.2022.8.26.0053 Apelantes/Apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e ANTONIO GALINSKAS 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Gilsa Helena Rios Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e por Antonio Galinskas, contra a r. sentença (fls. 96/102), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por este em face daquela, que julgou procedente a ação, para condenar a apelante FPESP ao pagamento, ao apelante ANTONIO, de danos materiais no valor de R$ 139.581,21 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), desde a citação, bem como de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde o arbitramento. Consignou que ambos os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic e pela sua natureza indenizatória estão isentos de recolhimento de imposto Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1402 de renda. Em razão da sucumbência, a apelante FPESP foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração pelo apelante ANTONIO (fls. 106/109), que foram acolhidos em parte pelo Juízo a quo, para sanar omissão na sentença e consignar que o pedido para devolução das diferenças sobre a restituição de imposto de renda, é improcedente, pois não se observa retenção ilegal do valor pago (fls. 116/117). Novos embargos de declaração foram opostos pelo apelante ANTONIO (fls. 121/122), sendo estes rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 133). Alega a apelante FPESP, no respectivo recurso (fls. 138/145), em síntese, que de acordo com o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Estadual nº 13.549, de 26/05/2.009, o prazo para solicitar o resgate das parcelas efetuadas, era de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da referida lei, sendo prorrogado pelo Conselho da Carteira até o dia 16/11/2.009. Afirma que o apelante ANTONIO não requereu o resgate das suas contribuições dentro do referido prazo, não podendo fazê-lo em juízo. Pondera que o apelante ANTONIO teve seu investimento de volta, sem qualquer abalo, de maneira que não há se falar em indenização por danos morais. Alega o apelante ANTONIO, no respectivo recurso (fls. 152/157), em síntese e em preliminar, que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita ou pelo diferimento do recolhimento das custas ao final da ação. No mérito, sustenta que a apelante FPESP descontou indevidamente imposto de renda do valor parcial resgatado pelo apelante ANTONIO, devendo tal desconto ser restituído a este. Afirma que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado. Aponta que o apelante ANTONIO conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e como afirmado na inicial e demais peças, iria receber o valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos por mês a título de previdência, de maneira que o valor fixado para indenização por danos morais sequer restauraria dois meses de aposentadoria. Em contrarrazões a apelante FPESP (fls. 184/195) alega, em síntese e em preliminar, que os documentos constantes dos autos não demonstram ser o apelante ANTONIO pobre na acepção jurídica do termo. No mérito, alega que o apelante ANTONIO não demonstrou o alegado dano moral sofrido, sendo esta prova essencial para a reparação. Em contrarrazões o apelante ANTONIO (fls. 196/201) alega, em síntese, que o pedido de devolução das contribuições foi efetuado dentro do prazo legal. Afirma que na mesma data do recebimento do valor incorreto da contribuição, o apelante ANTONIO notificou a apelante FPESP acerca da disponibilização do valor a menor, requerendo a sua complementação. Afirma que diante da inércia da apelante FPESP, não teve alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para garantia de seu direito. Recursos tempestivos e recebidos no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Foram indeferidos os pedidos formulados pelo apelante ANTONIO de gratuidade de justiça e de diferimento do recolhimento das custas atinentes ao preparo da apelação. No mesmo ato, determinou-se ao interessado o recolhimento do montante correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 209/214). Foram opostos embargos de declaração pelo apelante ANTONIO (fls. 223/224), que foram acolhidos por este Relator para sanar erro material, consignando que o preparo deve ser recolhido sobre o valor da condenação (fls. 225/227). Na sequência, o apelante ANTONIO requereu a juntada da guia de recolhimento do preparo recursal (fls. 234/236), pugnando pela designação de data para julgamento do feito. Em consulta ao sistema eletrônico @SAJ, verifica-se registro inserido pela Serventia em 10/02/2023, informando que a guia de arrecadação apresentada pelo apelante ANTONIO, com o intuito de demonstrar o recolhimento do preparo recursal (DARE nº 230590018690280-0001, fls. 221/222), já foi utilizada em outro processo. Assim, considerando que tal situação, em tese, teria o condão de ensejar o decreto de deserção do recurso interposto, certifique a Serventia sobre a regularidade do recolhimento do preparo realizado pelo apelante ANTONIO, indicando, se o caso, o número do processo em que a guia fora utilizada anteriormente. Após, manifeste-se o apelante ANTONIO em cinco dias úteis. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Antonio Galinskas (OAB: 86882/SP) - Andre Farias Galinskas (OAB: 309423/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2167821-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167821-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Carlos Alberto Bezerra de Souza - Agravado: Município de Santo André - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Carlos Alberto Bezerra de Souza contra a r. decisão a fls. 135, inalterada pela r. decisão a fls. 173 da origem que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para o adequado cumprimento da obrigação, tal como exposto às fls. 123/127 e requerido pelo Ministério Público (fl. 133) pois o número de mudas a serem plantadas decorre da previsão em lei para a reparação do dano ambiental ocasionado, finalidade do comando veiculado na sentença. Recorre o executado alegando, em síntese, que: (A) O agravante foi processado por ter suprimido 32 indivíduos arbóreos, constando expressamente da inicial e do pedido a condenação do agravante a restituição ao status quo ante. Conforme será demonstrado, a r. sentença proferida, e agora executada, também foi expressa quanto à limitação da condenação.; (B) Em cumprimento de sentença, contudo, foi o agravante-executado surpreendido com o pedido formulado pela Municipalidade para o replantio de 960 (novecentas e sessenta) mudas no local, pedido inédito e, como mencionado, não constante do título executivo judicial.; (C) Os dispositivos da legislação municipal agora lançados pela Municipalidade na fase de cumprimento de sentença não tiveram sua aplicação pleiteada na ação. Pior: sequer foram mencionadas na inicial, sendo inovação descabida em sede de cumprimento de sentença pois não constantes do título executado.; (D) A mantença da r. decisão agravada, como prolatada, viola os limites objetivos da coisa julgada bem jurídico processual de irrenunciável valor e que foi proferida e delimitada exatamente no formulado pela agravada em sua inicial, até em respeito ao princípio da adstrição. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem as alegações do agravante, a recomposição ambiental deve ter como norte o princípio da reparação integral do dano ambiental. Assim, diante da existência de norma municipal específica, em tese, aplicável ao caso (art. 10º da Lei Municipal nº 6.938/1981), não vislumbro probabilidade do direito alegado, este necessário a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal em sacrifício do contraditório e da manifestação prévia da PGJ. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 10 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2170187-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2170187-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Syn Laranjeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação feito por SYN LARANJEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, II do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de ação ordinária. Relata tratar-se na origem de ação de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1459 conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência distribuída sob o nº 1050772-87.2020.8.26.0053, em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na qual pleiteia a suspensão da exigibilidade e ao final a nulidade dos lançamentos dos créditos tributários consubstanciados pelas NLs 02/2016, 2017, 2018, 2019, 01/2020 e demais vencidas no curso do processo, as quais exigem o IPTU com a incidência predial considerando as rampas de acesso aos estacionamentos, majorando indevidamente a base de cálculo do imposto. Requereu na ação que a requerida proceda aos lançamentos para o imóvel denominado Shopping D sem computar as rampas de acesso, posto que é considerada área não construída para fins de exigência do imposto. Subsidiariamente, requereu que o referido lançamento tenha como base o cálculo realizado para o cômputo de área dos elevadores. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 125/128 dos autos principais) e motivou a interposição de agravo de instrumento, no qual, inicialmente, foi deferida a suspensão da exigibilidade dos lançamentos (fls. 484/485 dos autos principais). Posteriormente, por votação unânime, foi negado provimento ao agravo de instrumento (fls. 843/847 dos autos principais). Após realização de perícia, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e motivou a interposição de recurso de apelação pela ora requerente. Alega a requerente que, entre a remessa dos autos e posterior distribuição a este Tribunal, a requerida emitiu os Comunicados Cadin n° 526305/2023 e 589360/2023, os quais apontam como pendentes de quitação e sujeitos a inscrição no CADIN os débitos objeto das NLs 02/2018, 02/2019, 01/2022 e 01/2023, sendo que a inscrição se dará nos dias 17.07 e 20.07. Sustenta que os apontamentos estão garantidos por depósito judicial ou seguro-garantia, razão pela qual devem ser prontamente cancelados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o cancelamento de inscrições no Cadin e garantida a emissão de certidão de regularidade fiscal. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo é de rigor. A sentença que julga improcedente pedido em ação ordinária para reconhecimento de não incidência de tributo não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, segue a regra geral prevista no caput do aludido dispositivo segundo a qual a apelação terá efeito suspensivo, o que, torna desnecessário o pedido formulado, que extrapola os limites da questão, já que, recebida apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo, notadamente diante do fato de que há depósitos nos autos referentes aos débitos de 2020 a 2023, bem como pelo fato superveniente ocorrido entre a remessa dos autos e posterior distribuição a este Tribunal, da emissão dos Comunicados Cadin n° 526305/2023 e 589360/2023, os quais apontam como pendentes de quitação e sujeitos a inscrição no CADIN os débitos objeto das NLs 02/2018, 02/2019, 01/2022 e 01/2023, sendo que a inscrição se dará nos dias 17.07 e 20.07.2023. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade dos lançamentos discutidos, afastar qualquer ato de cobrança e impedir os apontamentos no Cadin, garantido o direito de emissão de certidão positiva com força de positiva até decisão final do recurso de apelação. São Paulo, 7 de julho de 2023. REZENDE SILVEIRA Desembargador (Art. 70, § 1º R.I.) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0023238-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 0023238-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Eduardo Vieira Portella - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO VIEIRA PORTELA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, pois, com o advento da Lei 13.964/19, a fração de cumprimento da pena exigida para fins de progressão de regime deve ser de 1/6, e não de 2/5 (fls. 01/02). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Além disso, diante da ausência total de documentos, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade impetrada, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 1000929-92.2022.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000929-92.2022.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: E. D. B. de M. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. R. C. (Representando Menor(es)) - Apelada: L. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR ALIMENTOS EM VALOR EQUIVALENTE A 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, FIXAR A GUARDA UNILATERAL DA MENOR COM A GENITORA E ESTABELECER O DIREITO DE VISITAS LIVRES ASSISTIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADVENTO DE NOVA FILHA E DE CONTRIBUIÇÃO COM A MANUTENÇÃO DESTA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. REGIME DE VISITAS ESTABELECIDO DE FORMA LIVRE E ASSISTIDA PELA SENTENÇA. OPÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CENÁRIO ATUAL, CONSIDERANDO A POUCA IDADE E A CONDIÇÃO DE SAÚDE PARTICULAR DA CRIANÇA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 42378). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Maria Rocha Rodrigues (OAB: 445735/SP) - Beatriz Zangarelli Pini (OAB: 471982/SP) - Glenda Madureira dos Santos (OAB: 468139/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/ SP) - Bruno Cesar Vicari de Oliveira (OAB: 251778/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1007349-86.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1007349-86.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Visum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Associação Amigos do Kurumin - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 86.346,56 RELATIVO ÀS TAXAS DE RATEIO DAS DESPESAS COMUNS DO PERÍODO DE SETEMBRO/2017 A JULHO/2022. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492). HIPÓTESE EM QUE A REQUERIDA POSSUI O LOTE DESDE 2016. SITUAÇÃO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE SUA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS, SEM A QUAL NÃO É POSSÍVEL EXIGIR O PAGAMENTO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO. COMPROVADA CIÊNCIA DA REQUERIDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. CIÊNCIA DAS ESTIPULAÇÕES EM CONTRATO PADRÃO DE LOTEAMENTO, DEVIDAMENTE REGISTRADO. ANUÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.42379). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2298915-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2298915-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Guilherme Rodrigues Trape - Interessado: José Sousa Esteves - Agravado: Caetano Bernardes Neubauer (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRAMINUTA - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO REALIZADA EM DIAS ÚTEIS (LEI Nº 11.101/2005, ART. 189, CAPUT E § 1º; CPC, ART. 1.003, § 5º, C.C. 219) - TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DE TURISMO ROMERO ESTEVES LTDA. E DE ANULAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE BENS DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO REQUERENTE PARA PEDIR A DESTITUIÇÃO, BEM COMO A APTIDÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INCONFORMISMO DO REQUERENTE IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO SOBRE AS QUESTÕES ATINENTES À SUPOSTA SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO NA ORIGEM, AS QUAIS ESTÃO SENDO APURADAS PELA CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SEDE PRÓPRIA (INCIDENTE Nº 0004161- 53.2023.8.26.0000) REQUERENTE QUE ATUOU, INCONTROVERSAMENTE, COMO ADVOGADO DA FALIDA NOS ANOS QUE ANTECEDERAM O DECRETO DE QUEBRA E, EM RAZÃO DISSO, ALEGA SER TITULAR DE CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SITUAÇÃO QUE REVELA, POR ORA, INEQUÍVOCO INTERESSE JURÍDICO DO REQUERENTE NO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR E NA CORRETA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO, AO MENOS ATÉ A EFETIVA APURAÇÃO DO CRÉDITO POR ELE INVOCADO LEGITIMIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA (LEI Nº 11.101/2005, ART. 31) DESCABIMENTO, PORÉM, DO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA AUTORIZAR-SE A ADOÇÃO DESSA GRAVE MEDIDA PUNITIVA NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL MATÉRIA DEVOLVIDA NESTE RECURSO QUE NÃO CONFIGURA GRAVE VIOLAÇÃO DE DEVERES NEM CONDUTA DESIDIOSA POR PARTE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL INCIDENTE DE DESTITUIÇÃO QUE FOI INSTAURADO CERCA DE APENAS UM MÊS APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, A LEVANTAR DÚVIDAS SOBRE OS REAIS MOTIVOS QUE LEVARAM À AÇODADA ADOÇÃO DESSA MEDIDA PELO REQUERENTE, AS QUAIS SÃO REFORÇADAS PELAS GRAVES ALEGAÇÕES FEITAS PELO PRÓPRIO ADMINISTRADOR JUDICIAL SITUAÇÕES NARRADAS PELO AUXILIAR DO JUÍZO QUE, NO ENTANTO, EXTRAPOLAM OS ESTREITOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA RECURSAL E, ADEMAIS, NÃO PASSAM DE ACUSAÇÕES UNILATERAIS, A DESACONSELHAR A INTERFERÊNCIA DESTE COLEGIADO SOBRE O TEMA DESDE LOGO DECISÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rodrigues Trape (OAB: 300331/SP) (Causa própria) - Caetano Bernardes Neubauer (OAB: 373524/SP) (Causa própria) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1027519-47.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1027519-47.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelada: Marilene Peres dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE SEU NOME ESTAVA INCLUÍDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUE DESCONHECE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, APRESENTANDO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DIVERSO AO DA AUTORA E “SELFIE” SEM QUALQUER ELEMENTO IDENTIFICADOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE SEU NOME ESTAVA INCLUÍDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES “CADASTRO POSITIVO”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO “CADASTRO POSITIVO” QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Alexandre Gomes da Silva (OAB: 335899/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005638-88.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1005638-88.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Gustavo Nhezoto Ludovico (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 18,75% DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IN CASU. PRELIMINAR AFASTADA. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO QUE DISPÕE A SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.ERRO MATERIAL. DATA DA CITAÇÃO. DE RIGOR A CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA OBJURGADA PARA CONSTAR A DATA DE CITAÇÃO COMO 24/09/2019, CONFORME AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA ESTABELECER A DATA DE CITAÇÃO COMO 24/09/2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1014697-57.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1014697-57.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Nilton Francisco Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA REQUERIDA.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDEFINIÇÃO. CABIMENTO, EM PARTE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESTABELECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, CONTUDO, EM DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. EM QUE PESE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO INTEGRAL, DA MESMA FORMA HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO E RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PLEITO EXORDIAL POR MEIO DA CONTESTAÇÃO, CARACTERIZADA A CAUSALIDADE NECESSÁRIA PARA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE “EX ADVERSA”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO A DISCIPLINA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gustavo Luca Abate (OAB: 70083/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1014113-79.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1014113-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: MARIA APARECIDA MARQUES DE CHRISTO - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - PROVENTOS. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2477 REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). -A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUIU- SE COM A LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DIRIGIDO A TODOS “INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” (CAPUT DO ART. 8º), SEM EXIGÊNCIA DE NENHUMA CONTRAPARTIDA LABORAL, BASTANDO O SÓ REQUISITO DE ESTAREM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.-A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, JULGOU, EM 13 DE ABRIL DE 2018, O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0034345-02.2017, DE CUJA EMENTA SE REPRODUZ: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 FEIÇÃO GERAL E IMPESSOAL DA GRATIFICAÇÃO, DESCOLADA DE ELO A CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR OU A CONDIÇÕES SINGULARES DO SERVIÇO, VINCULADA APENAS ÀS REFERIDAS CLASSES QUALIFICAÇÃO COMO AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS CORRELATOS E COM DIREITO À PARIDADE (CF. ART. 40, § 8º, DA CF/88 C.C. OS ARTS. 6º E 7º DA EC Nº 41/03, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº47/05) - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA: «A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE»”.- ALÉM DISTO, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SUSCITADO NO IRDR 0045322-48.2020), O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 13 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO DEVE SER LIMITADA PELA PROPORÇÃO DE 1/30 POR ANO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO OCUPOU UM CARGO SUJEITO À PERCEPÇÃO DESTE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO, OBSERVANDO-SE APENAS QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SERÃO COMPUTADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1501198-34.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1501198-34.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Fundaçao Universitaria de Saude de Taubate Fust - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA, JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA E DEVE SER MANTIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. O ESTATUTO DA EXCIPIENTE ESTABELECE QUE A ENTIDADE CONSISTE EM FUNDAÇÃO ATUANTE NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, DE SAÚDE, PESQUISA E ASSISTENCIAIS, SEM A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS, PARTICIPAÇÕES OU PARCELA DE SEU PATRIMÔNIO, SOB NENHUMA FORMA OU PRETEXTO. OUTROSSIM, HÁ PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SEUS RECURSOS EXCLUSIVAMENTE NO PAÍS E NA CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. O MUNICÍPIO, POR SEU TURNO, NÃO FEZ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO E NÃO COMPROVOU QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDIU A EXAÇÃO É UTILIZADO EM ATIVIDADES ESTRANHAS AOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA EXECUTADA. NESSE CONTEXTO, É OPORTUNO SALIENTAR QUE A IMUNIDADE FISCAL SÓ PODERIA SER AFASTADA POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Rodrigo Freitas Jesus (OAB: 311521/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008995-03.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1008995-03.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Henrique George Naufel - VOTO Nº: 56187 COMARCA: Mogi das Cruzes APTE. : Ministério Público do Estado de São Paulo APDo. : Henrique George Naufel JUIz : Bruno Machado Miano Visto. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação civil pública promovida pela Promotoria de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 883 Justiça de Mogi das Cruzes em face do ora apelado visando à sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e dano social por, na qualidade de Secretário de Saúde do Município, tomar vacina contra Covid-19 em desrespeito ao cronograma do Plano Nacional e Municipal de Operacionalização da Vacinação. Recorre, o autor, sustentando em sede de preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e no mérito, insiste na procedência da ação, ao argumento de que o réu, ao se vacinar burlando a ordem de prioridade estabelecida, valendo-se de sua função de autoridade, teria praticado conduta ilícita, passível de indenização por dano moral coletivo, aferível in re ipsa, bem como por dano social, pela falta de solidariedade coletiva que se espera de todo cidadão, especialmente daquele que tinha como função precípua zelar pela saúde de todos os munícipes, colocando em risco a implantação do cronograma de vacinação. Recurso processado com resposta. Manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Esta Câmara não é a competente para julgar o presente caso, que versa sobre responsabilidade de servidor público nomeado para cargo comissionado, no exercício da função. Dessa maneira, a matéria discutida se insere na competência da Seção de Direito Público desta Corte, composta pelas 1ª a 13ª Câmaras, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, I.10 c.c. I.1. Consequentemente, NÃO SE CONHECE do presente recurso e se determina a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste mesmo Tribunal. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2012554-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2012554-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONHECIMENTO - Renúncia de mandato pelo representante legal após a interposição do recurso de agravo de instrumento - Agravante que, apesar de validamente intimada para constituir novo patrono, quedou-se inerte (art. 274, parágrafo único, CPC) Carência superveniente de capacidade postulatória - Art. 76, § 2º, I, do CPC - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Aplicação do art. 932, III, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENGEBASA MECÂNICA E USINAGEM LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão proferida em Impugnação de Crédito apresentada pelo Banco do Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 922 Brasil, com a seguinte conclusão: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido neste feito para o fim de RETIFICAR o crédito do credor BANCO DO BRASIL S/A., para constar na relação de credores a importância de R$ 3.048.000,00 (três milhões e quarenta e oito mil reais), na classe garantia real, bem como, R$ 3.200.190,48 (três milhões e duzentos mil e cento e noventa reais e quarenta e oito centavos) na classe quirografária (fls. 953/954 autos de origem). Inconformada, a Engebasa vem recorrer, sustentando, em resumo, o presente recurso almeja que seja ratificado o valor incluído na relação de credores apresentada pela i. administradora judicial, sendo (i) na classe com garantia real, o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e (ii) o valor de R$ 4.648.190,48 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos), na classe quirografária, (...) (fls. 1/21). Deferido o pedido de efeito suspensivo, adveio a manifestação da Administradora Judicial e resposta recursal (fls. 34/36, 41/45 e 568/575). A agravante juntou documentos (fls. 47/566). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo, o que não foi observado (fls. 617/623). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. Depreende-se dos autos que a recorrente não está regularmente representada nos autos. No caso, verifica-se que, após apresentar o agravo de instrumento, o advogado da agravante renunciou ao mandato, comprovando a ciência da mandante (fls. 585/604). A agravante foi intimada pessoalmente para que fosse constituído novo patrono, quedando-se inerte (fls. 625/626 e 627). Importa mencionar que a existência de mandato é requisito indispensável para que a parte fique regularmente representada em juízo, cumprindo considerar que, ante a renúncia operada, e a não regularização da representação, verificou-se a perda superveniente da capacidade postulatória, fato que impede o conhecimento do recurso. Portanto, devidamente intimada, a agravante não regularizou a sua representação processual, situação que obsta o conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória (art. 103, CPC). Noutras palavras, a existência de mandato válido é requisito indispensável para que a parte possa praticar atos processuais em juízo (art. 103, CPC). No caso, ante a renúncia ao mandato apresentada pelo Advogado da agravante, e não tendo havido regularização de sua representação, não há condições de admissibilidade do recurso (art. 76, § 2º, I, CPC). Conforme assentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no Ag 1399568 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/09/2013, DJe 22/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a marcha processual, inclusive na fase recursal. II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. III - Agravo regimental não conhecido (AgRg no Ag 891027 / RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/09/2010, DJe 15/09/2010). No mesmo sentido: Franquia. Demanda de resolução de iniciativa da franqueada, cumulada com perdas e danos. Reconvenção da franqueadora. Extinção do processo quanto à autora, por falta de interesse de agir. Julgamento de improcedência da reconvenção. Apelos de ambas as partes. Ré-reconvinte que destituiu seus advogados sem constituir outros. Autora-reconvinda cujos advogados renunciaram ao mandato. Intimação da parte para a constituição de novos patronos, sob a técnica do art. 274, parágrafo único, do CPC. Inércia. Privação quanto a ambas as recorrentes de representação processual adequada. Incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC. Apelações não conhecidas (AP n. 1033439-46.2014.8.26.0114, Rel. Des. Fabio Tabosa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21/10/2019). EMPREITADA Fase de cumprimento de sentença Interposição contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem Advogada do agravante que renunciou ao mandato Aposição de assinatura do agravante acerca da renúncia Não regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC Desnecessidade de intimação do agravante Recurso não conhecido (AI n. 2258336-81.2020.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2021). Como anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (a) “2. Revogação voluntária. Pode ser expressa ou tácita. A norma trata tanto da revogação expressa, quanto da tácita, que pode ocorrer com a simples outorga de nova procuração sem ressalvar a anterior. Para que não seja prejudicada pela ocorrência de contumácia (v. casuística, abaixo), a parte deverá constituir novo advogado no mesmo ato que revogou o mandato do anterior. Incumbe ao mandante comunicar ao mandatário a revogação do mandato (CC 686, caput e 687; CC/1916, 1318 e 1319)” (“Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., RT, São Paulo, 2007, p. 253, nota 2 ao art. 44); e (b) “5. Casuística: Não constituição de novo patrono. Se a apelante, cientificada da renúncia do seu procurador ao mandato, não constitui novo mandatário, nos termos do CPC 45, não se conhece da apelação, por falta de capacidade postulatória (TJSP, 34ª Câm.Dir.Priv., AP. 808.980-00/2, rel. Des. Emanuel Oliveira, v.u., j. 30.11.2005)” (“Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 11ª ed., RT, São Paulo, 2010, fl. 268) (g/n). Do mesmo teor é o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Portanto, a circunstância de a recorrente ter deixado de constituir novo advogado para representá-la, em momento posterior à renúncia ao mandato efetivada pelo antigo causídico, gerou a perda superveniente da respectiva capacidade postulatória, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, com a consequente revogação do efeito suspensivo. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2168509-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2168509-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jardim França Imóveis e Administração Ltda. - Agravante: Jardim França Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Jefferson Franco Sampaio - Agravado: Cilmara da Silva Sampaio - Interessado: Paulo Roberto Cardoso - Interessado: Felipe Nascimento Cardoso - Interessada: Carolina Nascimento Cardoso Cruvinel - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo contra a r. decisão que, em ação de cobrança, dentre outras deliberações, indeferiu o desbloqueio dos valores da conta da executada Jardim França Imóveis e Administradora Ltda, porquanto os contratos de aluguel e boletos de pagamento de fls. 739/794 não comprovam a origem dos valores bloqueados (págs. 809/810 dos autos de origem). A parte agravante pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados, por se tratar de repasse a terceiros e valor abaixo de 40 salários mínimos, em consonância com a jurisprudência do STJ e com fulcro no disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Ainda, pugna pela concessão da gratuidade processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído por prevenção ao Magistrado (pág. 92), o Agravo de Instrumento de n° 2217021-05.2022.8.26.0000 foi distribuído, originalmente, para a Desa. Ana Paula Zomer (pág. 19 dos referidos autos), sendo apenas julgado por esta Magistrada pelo fato de ter sido designada para responder, naquele momento, pelo acervo e eventuais prevenções da Desa. Ana Paula Zomer. Desse modo, tendo em vista que já cessou tal designação, bem como as publicações disponibilizadas no DJe em 13/04/23 e 03/07/23, o recurso, smj, deveria ter sido distribuído ao Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, designado para responder pelo respectivo acervo e eventuais prevenções. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Francisco de Assis Silva Rodrigues (OAB: 88521/SP) - Rafael Antonietti Matthes (OAB: 296899/ SP) - Eliana Souto Junqueira (OAB: 308077/SP) - Joelma de Souza Frangetti (OAB: 296799/SP) - Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - Daniel Eugenio Siqueira (OAB: 353274/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2157211-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2157211-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Lilian Maurer Koats - Agravado: Conjunto Residencial Campos de Piratininga - Interessado: Mário de Carvalho Neto - Interessado: Emplave Empreendimentos Planejamento e Vendas Ltda - Interessada: Alda Prandato - Interessado: Paulo Adriano da Costa - Vistos. Sustenta a agravante que, em não havendo uma relação de consumo instalada na lide, não poderia o juízo de origem feito aplicar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, ademais, segundo a agravante, nenhum elemento de prova que possa caracterizar o desvio de finalidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Sobreleva considerar que, ao contrário do que afirma a agravante, o juízo de origem não afirma na r. decisão agravada ter feito aplicar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, senão que fez expressa referência ao artigo 50 do Código Civil, no contexto do que valorou as provas produzidas para, ao cabo, concluir que haveria motivo suficiente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando a respeito. Pois que, nesse contexto, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/ SP) - Paulo Adriano da Costa (OAB: 211540/SP) - Dennis Rondello Mariano (OAB: 262218/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2167962-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167962-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Ayla Vitória Souza Dias (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amanda Correia Dias (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante, controvertendo quanto à r. decisão pela qual foi concedida Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1006 a tutela provisória de urgência, que, estando o contrato em questão no período de carência, deve-se considerar a limitação expressamente prevista quanto a determinados tratamentos médicos, e que não há comprovação pela agravada de que exista uma situação de risco concreto e atual que pudesse legitimar a concessão da tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Com efeito, há que se considerar que, sob o plano formal, a r. decisão agravada conta com suficiente motivação, a qual explicita qual o fator mais importante valorado pelo juízo de origem e que radica na gravidade do quadro clínico da agravada, a qual foi diagnosticada com infecção no sangue, estando internada em unidade de terapia intensiva neonatal, de maneira que, nessas circunstâncias, a tutela provisória de urgência buscou atender ao controle de uma situação de risco concreto e atual, desobrigando a agravada de se submeter às limitações contratuais, as quais, aplicadas, colocariam a esfera jurídica da agravante em uma situação de risco maior do que aquele que suporta a agravante em relação ao que lhe determina a tutela provisória de urgência. Pois que nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Matheus Ximenes Francisco (OAB: 445934/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1041524-02.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1041524-02.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Thereza de Oliveira Braga Ramos - Apelante: Thirso Ramos Filho - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: GUIMARAES E MACIEL PRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119/112, que julgou parcialmente procedente os pedidos em face de Guimarães e Maciel Prime Comércio de Veículos e julgou improcedente os pedidos em face do corréu Banco Bradesco Financiamento S.A. Compulsando-se os autos verifica-se que os apelantes efetuaram o preparo em valor insuficiente (fl. 162/163), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 172. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, os apelantes deveriam ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se os apelantes, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2298985-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2298985-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Cerealsafra Cerealista Ltda - Agravado: Renato de Alvares Goulart - Vistos. A agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 41), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual foi determinado que a agravante efetuasse a correção do cálculo inicial para o fim de ser retirado o percentual de 5%, substituindo-o pelos 10% da condenação imposta na sentença a título de honorários advocatícios. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada da agravante quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1039 algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rogério Augusto Campos Paiva (OAB: 175156/SP) - Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Luciana Pereira de Souza (OAB: 263948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 2032298-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2032298-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PAULO SÉRGIO CORREIA DE AMORIM (Justiça Gratuita) - Agravante: MARIA LUIZA BENTO (Justiça Gratuita) - Agravado: Bari Companhia Hipotecária - - Decisão Monocrática n.28.873 - Agravo de Instrumento n. 2032298-11.2023.8.26.0000 Agravante: PAULO SÉRGIO CORREIA DE AMORIM (JUSTIÇA GRATUITA) e outro Agravado: BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santana - 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva PERDA DE OBJETO Ação de reintegração de posse Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência Prolação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação, confirmando, em cognição exauriente, a tutela anteriormente deferida Perda superveniente do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, contra qual se insurge o agravante, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls.22, proferida em ação de reintegração de posse proposta por Barigui Companhia Hipotecária contra Paulo Sérgio Correia de Amorim e outro, que deferiu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse após prévia notificação para desocupação voluntária em 60 dias. Recorrem os réus, sustentando a existência de conexão entre a presente ação possessória e a ação anulatória por eles ajuizada, na qual pretendem a desconstituição do ato de consolidação da propriedade do imóvel, objeto de retomada pelo credor. Alegam que o autor não comprovou de forma inequívoca a notificação extrajudicial dos réus para desocupação do imóvel. Entende que a ação não vem instruída de documentos essenciais, razão pela qual deve ser revogada a liminar, em vista da falta de comprovação de que os requeridos foram notificados extrajudicialmente. Ressaltam a inexistência de danos materiais pleiteados, visto que não há qualquer indício de lesão aos autores que ensejam reparação de danos, ou que houve resistência para desocupação. Discorre sobre o princípio da dignidade da pessoa humana; sustenta a necessidade de revogação da tutela conferida, requerendo seja provido o recurso. O recurso é tempestivo e é dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça da qual os agravantes são beneficiários. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (fls.47/48). Contra essa decisão o agravado opôs embargos de declaração. Em contraminuta o agravado pugnou pela manutenção da decisão (fls. 53/67). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de reintegração de posse, os réus interpuseram o presente recurso, pretendendo a modificação da decisão. No entanto, agora, diante da prolação de sentença que, em cognição exauriente, julgou procedente o pedido inicial da ação proposta, não há nada mais a se decidir no presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a referida sentença foi proferida em 4 de julho de 2023, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, objeto da Matrícula 45.763 do 3º CRI da Capital, do qual é legítima proprietária e possuidora, ordem a ser cumprida de imediato, na forma do art. 30 da Lei nº 9.514/97, anotando-se, contudo, a sucessão da propriedade comprovada à fls. 210/227 para o interessado Norlei José Divino, que, portanto, sub-roga-se em todos os direitos e obrigações da Bari Companhia Hipotecária, para todos os fins, nos termos do instrumento apresentado. Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 7 de julho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2098595-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2098595-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Renata Hotz Camargo Pinto - Agravante: Jose Antonio Habib Camargo Pinto - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.750/1.752 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que deferiu a substituição do polo ativo da execução, devendo figurar como exequente, a partir de então, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Invista CF. Alegam os agravantes que o primeiro ato nulo que se verifica é a cessão de crédito do Banco Mercantil para a G2, uma vez que não foi cumprido o art. 290 do Código Civil, tampouco o art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, pois não houve a notificação dos agravantes acerca da cessão de crédito, como determina o art. 290 do Código Civil. Aduzem que a cessão para o Fundo de Investimento apenas serviu para ‘corrigir’ a nulidade da cessão do crédito formalizada pelo Banco Mercantil à G2, com o envio de notificação ao executado, ora agravante, acerca da nova cessão celebrada. Sustentam que: Nenhum dos documentos apresentados pelo Fundo de Investimento comprova a regularidade de sua representação na cessão de crédito celebrada, nem mesmo na procuração outorgada aos advogados que o Fundo de Investimento teria constituído. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja o presente recurso integralmente conhecido e provido, de modo que seja reformada a r. decisão agravada para que seja indeferida a substituição processual para o Fundo de Investimento, reconhecendo-se: i) a nulidade da cessão de crédito para a G2 RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S.A., em razão da violação do art. 290 do Código Civil, e art. 109, §1º, do Código de Processo Civil; ii) por conseguinte, a nulidade da cessão de crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF, em razão da inexistência do objeto; iii) a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o ingresso da G2 nos autos (31 de janeiro de 2020), desentranhando-se dos autos. Subsidiariamente, seja reconhecida: iv) a nulidade de todos os atos processuais praticados pela G2 desde a cessão de crédito ao Fundo de Investimento (27 de agosto de 2021), determinando-se sejam desentranhados dos autos; v) a nulidade da cessão de crédito ao Fundo de Investimento por ter sido representado por agente incapaz, ante a ausência de comprovação da regularidade na representação, determinando-se o desentranhamento de todos os atos praticados nos autos desde o seu ingresso (20 de julho de 2022). Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2154594-16.2015.8.26.0000. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 161/163. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 152/160. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Mercantil do Brasil S/A em face de José Antônio Habib Camargo Pinto e Renata Hotz Camargo Pinto, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até 26/04/2013 de R$ 557.864,40 referente à Cédula de Crédito Bancário nº 10404965-0 vencida e não adimplida. Consta dos autos que foram ajuizados os embargos à execução n. 0009817-18.2013.8.26.0072. Ao longo do processo o crédito de Banco Mercantil do Brasil S/A foi cedido para G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S.A. e posteriormente cedido para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Invista CF. Os executados alegaram a nulidade das cessões de crédito. Foi então proferida a seguinte decisão: Vistos. 1- Fls. 1727-1731: Acolho os argumentos da exequente G2 Recuperadora de Créditos e Investimento S/A quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes no termo de cessão da cédula de crédito bancário nº. 010404965-0 uma vez que validadas pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme dispõe o artigo 10, § 2º, da MP 2200- 2/2001. Neste sentido: (...) Por consequência, reconsidero o item “2” da decisão de fls. 1720-1722 e diante do termo de cessão de crédito da cédula de crédito bancário nº 010404965-0 que embasa esta execução (fls. 1690-1699), com fundamento no artigo 778, parágrafo 1º, inciso III do CPC, DEFIRO a substituição do polo ativo desta execução, devendo figurar como exequente, a partir de então, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF. Providencie-se a z. serventia as alterações e anotações necessárias, inclusive quanto ao advogados indicados para receber intimações (fl. 1578) e constante na procuração de fls. 1579-1580. 2- Fls. 1744-1748: Considerando o resultado final dos Embargos à Execução nº. 0009817-18.2013.8.26.0072, conforme cópia da sentença de fls. 1536-1542 e acórdão de fls. 1543- 1566, que conta com trânsito em julgado (certidão de fl. 1567), bem como diante do resultado do agravo de instrumento nº. 2228465-40.2019.8.26.0000 (fls. 1298-1316) que também conta com trânsito em julgado (certidão de fl. 1317), APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, DEFIRO o pedido formulado pela exequente de expedição de mandado de levantamento eletrônico dos depósitos judiciais de fls. 363-365 em favor do novo exequente, com transferência para a conta bancária constante no formulário apresentado a fl. 1749. 3- Diante do recolhimento da taxa de postagem (fls. 173201734), INTIME-SE pessoalmente a doadora/usufrutuária Marina Lupo Hotz no novo endereço informado a fls. 1744 nos termos do item “3” da decisão de fls. 1720-1722. 4- Certifique a serventia quanto ao trânsito em julgado da decisão proferida a fls. 1511-1514. 5- Diante da manifestação de fls. 1718-1719, torne sem efeito a petição de fl. 1715 e documentos de fls. 1716-1717. 6- Manifestem os executados sobre a planilha de cálculos apresentada pela exequente a fl. 1735. 7- Ciência às partes sobre o ofício de fls. 1713-1714. 8- Providencie a exclusão do cadastro do processo do nome do Sr. João Rinaldo Hernandes e seu advogado uma vez que houve a exclusão da restrição de transferência no Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1112 sistema REnajud do veículo de marca Volvo, modelo S40 T5 (fls. 350-351 e 1091). 9- Intime-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, da penhora que recaiu sobre o valor de R$ 4.818,96 (Quatro mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), bloqueado em conta bancária da executada Renata Hotz Camargo Pinto no C. Suisse Hedging- Griffo CV S/A (fl. 1149), ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. 10- Intime-se (fls. 1750/1752 dos autos da execução). Desta decisão recorrem os agravantes. Às fls. 169 deste recurso, informaram os agravantes que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 170/173. Requereram a extinção do feito e o arquivamento dos autos. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo a desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1060232-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1060232-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcio Reimberg Luz - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 175/180, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista, condenando o réu a restituir ao autor o valor cobrado a esse título, assim como os juros remuneratórios e IOF que sobre ele incidiram. Considerando ser mínima a sucumbência do réu, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o réu a fls. 185/201. Argumenta, em suma, que o seguro de proteção financeira foi contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento e que ele teria liberdade de buscar qualquer seguradora no mercado, todavia, a instituição financeira somente consegue financiar o pagamento do prêmio com as seguradoras com quem tem parceria, ressaltando ter sido livre a manifestação de vontade do autor, defendendo, também, a cobrança da tarifa de avaliação, cujo serviço se realiza no interesse de ambas as partes, aduzindo que o valor não excede a normalidade. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem apresentação de resposta pelo autor (fl. 207). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade das cobranças do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1121 Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, o apelante não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, não se desincumbindo de seu ônus probatório, eis que, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. Outrossim, há insurgência contra a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, no orçamento de operação (fl. 107) em relação aos seguros, há somente o campo para assinalar se o valor será financiado, ou não, inexistindo clara demonstração sobre a faculdade de não contratar o seguro. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios foram fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelante e o recurso foi desprovido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009242-45.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1009242-45.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: José Antonio Vani (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27601 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por José Antonio Vani contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, atribuindo-se à causa o valor de R$ 16.526,88. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1130 Sobreveio r. sentença a fls. 376/377 julgando IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da ação. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Apela o requerente (fls. 380/413) pleiteando a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, a: Declaração da inexigibilidade das dívidas questionadas tendo em vista a prescrição. Declaração da inexistência das dívidas questionadas, pois não restou comprovada sua existência Exclusão da informação correlata de toda base de dados da SERASA LIMPA NOME, que a apelada não possa mais cobrar a dívida objeto da presente, determinando multa em caso de descumprimento. CONDENAÇÃO da apelada ao pagamento dos danos morais, no valor pretendido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter inserido o nome da parte apelante no rol de negativados por um débito prescrito e em caso de entendimento diverso sobre a violação desses direitos acima citados, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais presumidos em virtude de violação a honra subjetiva da parte apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Arbitramento do ônus sucumbencial na porcentagem legal e sobre o valor da causa em favor do patrono da apelante.. (fls. 413). Ausente a apresentação das contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo a fls. 417. É o relatório. Decido. É o caso de dar provimento parcial ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença tratar de matéria já pacificada no Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Não tem razão o apelante, contudo, quanto à almejada indenização por danos morais. Seu nome foi inserido apenas na plataforma Serasa Limpa Nome. Não provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score), não há se falar em indenização por danos morais. Diante do parcial provimento do recurso, a sucumbência é recíproca e, em razão disso, cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais. Sendo inestimável o valor do proveito econômico obtido, por se tratar de ação meramente declaratória e não constitutiva ou condenatória, os honorários devem ser fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 para cada lado, no qual cada parte pagará tal valor ao patrono da parte contrária, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor a fls. 171. Isto posto, para decretar a parcial procedência da ação, declarando a prescrição e a retirada do nome da plataforma, mas sem qualquer indenização, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 10 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2150603-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2150603-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Ramos Pereira - Embargdo: Laercio Pereira de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27335 O agravante, ora embargante, Sergio Ramos Pereira opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 28/32 pretendendo, em resumo, sanar vício. Decido. Há, de fato, o vício apontado, o qual passo a extirpá-lo. A decisão monocrática vergastada não conheceu do agravo de instrumento diante da impropriedade de seu cabimento. Ocorre que, na fundamentação, este relator concluiu equivocadamente que o embargante tinha interposto o recurso com fundamento no artigo 1.015, IX do CPC, o que, na verdade, não corresponde às suas razões. Assim, é o caso de afastar essa premissa que decorre de nítido erro material. Prosseguindo, se trata de ação de embargos de terceiros nos quais houve prolação de sentença indeferindo a inicial. Assim, a única conclusão possível é a de que o recurso cabível era realmente a apelação, por interpretação conjunta dos artigos 331, 203, §1º, 485, I, todos do CPC. Confira- se: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Como consignado na decisão embargada, o acerto ou não do mérito da r. sentença recorrida, ou seja, se era ou não caso de indeferimento da inicial, deveria se dar no julgamento do recurso cabível à espécie apelação -, por expressa determinação legal. Confira-se trecho da decisão que se manifestou nesse sentido, in verbis: Independentemente do acerto ou não do decidido, o cabimento do recurso deve ser adequado à decisão prolatada e não de acordo com a decisão que o prolator, no entendimento dos operadores do direito, deveria ter prolatado. Nesse diapasão, como a decisão recorrida é uma sentença indeferindo liminarmente a petição inicial e pondo fim ao processo, a discussão acerca da sua correção deveria se dar por meio do recurso cabível apelação -, nos termos dos artigos 330 e 331 do CPC. Assim, ingressar com recurso de agravo de instrumento configura erro manifesto, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, aqui se dá por inadmissível a interposição de recurso impertinente no lugar daquele expressamente previsto na legislação. A situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. Ademais, colaciono julgados nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo (art. 485, VI do CPC). Inconformismo. Recurso incabível. Meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação. Regra expressa no art. 331 do CPC. Erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. Fungibilidade. Inaplicabilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2073935-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Interposição de agravo de instrumento contra sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354 e 485, I e VI, do CPC. Cabimento de apelação. Inteligência do art. 331, caput, do CPC. Erro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2096438-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -1ª Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1133 Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2020; Data de Registro: 28/06/2020) Assim, constitui erro manifesto a interposição de agravo contra sentença e, assim, não havia como se aproveitar o recurso, nem mesmo pela fungibilidade. De todo modo, mesmo que o recurso não seja conhecido, se deve conhecer de ofício questão de ordem pública. Enquanto as nulidades relativas possuem repercussão sobre interesse exclusivamente privado, as nulidades absolutas repercutem sobre a coletividade e, por isso, demandam a decretação de ofício pelo julgador. Segundo Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: “(...) A nulidade é, portanto, uma sanção que incide sobre a declaração de vontade contrária a algum preceito do direito positivo. Essa sanção - privação de validade - admite, porém, graus de intensidade. Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública, ocorre a nulidade (ou nulidade absoluta), que ao juiz cumpre decretar de ofício, quando conhecer do ato processual viciado (não depende, pois, de requerimento da parte prejudicada; o prejuízo é suportado diretamente pela jurisdição). Sempre, porém, que a ilegalidade tiver repercussão sobre interesse apenas privado da parte (que, por isso, tem disponibilidade do direito tutelado pela norma ofendida), o que ocorre é a anulabilidade (ou nulidade relativa). Pela menor repercussão social do vício, a lei reserva para o titular da faculdade prejudicada o juízo de conveniência sobre anular ou manter o ato defeituoso. Não cabe ao juiz, por sua própria iniciativa, decretar a invalidação de ato apenas anulável. Sem o requerimento da parte interessada, o ato se convalida (é como se não portasse o defeito que nele se instalou). (...) O traço que mais distingue a nulidade absoluta da relativa, em matéria de processo civil, é o da iniciativa: a nulidade absoluta é decretável de ofício pelo juiz, enquanto a relativa depende de provocação da parte prejudicada. Aquela, inspira-se no interesse público, e esta, no privado. Por isso, a parte que não argúi a nulidade relativa sana tacitamente o vício (art. 245). Quando o defeito atinge uma condição ou pressuposto da própria jurisdição, e o juiz tem o dever de decretar de ofício a nulidade, o silêncio da parte prejudicada não o sana (art. 245, parágrafo único). Em síntese, pode-se dizer que as nulidades relativas ocorrem quando se violam faculdades processuais das partes (cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa), e as absolutas quando se ofendem regras disciplinadoras dos pressupostos processuais e condições da ação”. (Curso de direito processual civil. v. 1. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 288-290 - grifou-se) No presente caso, o MM. Juízo a quo indeferiu liminarmente a inicial porquanto ausente pressuposto para o exercício do serviço judiciário e requisito da petição inicial, qual seja o preparo da demanda. Veja-se, portanto, que o juízo da origem decidiu sobre pressuposto processual e condição da ação, matéria essa que possui inegável ordem pública cognoscível ex officio. Aqui, o MM. Juízo a quo, verificando que as custas iniciais não acompanharam a inicial, indeferiu, de pronto, a inicial, sem oportunizar a posterior comprovação já requerida na própria inicial, ao arrepio do expressamente disposto nos artigos 290 e 321, ambos do CPC. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, se a lei impõe ao juiz a concessão do prazo de quinze dias para que o autor regularize o vício antes de indeferir a inicial por ausência de pressupostos da ação, não há que se falar nessa ausência quando sequer foi oportunizado ao autor supri-la. Assim, inegável o error in procedendo que deve ser reconhecido ex officio, cuja a anulação da r. sentença é consequência inerente. Assim, acolho os embargos declaratórios para retificar erro material, mas mantendo o não conhecimento do recurso. Porém, reconhecendo-se nulidade absoluta, anulo a r. sentença de ofício por ser prolatada com manifesto error in procedendo. São Paulo, 10 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Rodrigues Pizarro (OAB: 182698/SP) - Ricardo Joao (OAB: 328639/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008511-27.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1008511-27.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: Thiago João dos Santos - APELAÇÃO Nº 1008511-27.2022.8.26.0348 APELANTES: DECOLAR.COM LTDA E TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADO: THIAGO JOÃO DOS SANTOS COMARCA: MAUÁ VOTO Nº 19.969 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar as rés solidariamente a indenizarem ao autor a quantia de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais) a título de danos morais, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno, ainda, as rés solidariamente a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 243,98 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por força da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. [...]. (fls. 187/191). As rés apelaram (fls. 194/202 e 208/216) e o autor contrarrazoou (fls. 222/251 e 252/273). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de aquisição de bilhete nacional pela plataforma eletrônica da ré Decolar em voo operado pela corré TAM. A causa de pedir relata a impossibilidade de embarque ante a alegação de ausência de repasse do custo da passagem à companhia aérea. Após contatos telefônicos foi acomodado em outro voo chegando ao destino com sete horas de atraso. Postula o ressarcimento dos gastos com transporte e alimentação e indenização extrapatrimonial. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça afere-se a propositura da ação nº 1006274-20.2022.8.26.0348 movida por Simony da Silva Cunha contra as rés desta lide. A causa de pedir se funda nos mesmos fatos e relação jurídica aqui debatida (fls. 25/27). Referida demanda foi distribuída em momento pretérito à 11ª Câmara de Direito Privado. Evidencia-se a estreita ligação entre os processos. Aquele colegiado está prevento para a apreciação das demais ações e incidentes, mormente para evitar decisões conflitantes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. Prevenção gerada em razão da apelação nº 1014833-65.2021.8.26.0003, interposta nos autos da ação indenizatória envolvendo a mesma causa de pedir (mesma relação jurídica) e pedido. Apelação anteriormente distribuída e julgada por esta Colenda Câmara. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação não conhecida. Determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1014697-68.2021.8.26.0003; Relator: JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo e atraso em mais de 13 horas, com perda da apresentação do grupo de coralistas no primeiro dia agendado. Recurso anterior tirado de ação, precedente, de indenização por danos morais, que envolve a outra metade do grupo, com mesma causa, fatos, documentos e corrés destes autos. Apelação anterior julgada pela 22ª Câmara de Direito Privado. Ausência de trânsito em julgado. Prevenção configurada. Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 1002322-72.2020.8.26.0002; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de indenização fundada em falha da prestação de serviços de transporte rodoviário (atraso Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1152 no embarque e “overbooking”) - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela C. 15ª Câmara de Direito Privado, interposto nos autos de demanda que tem como objeto a mesma relação jurídica aqui discutida e ajuizada por integrante da mesma família - Prevenção da Câmara que primeiro conhecer de uma causa para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, oriunda de outro, conexa, ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - Art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça - RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA ÀQUELA CÂMARA PREVENTA. (TJSP; Apelação Cível 1000512-96.2019.8.26.0681; Relator: Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do recurso de apelação interposto em anterior ação indenizatória envolvendo a mesma relação jurídica - Prevenção caracterizada, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido - Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1063528- 50.2021.8.26.0100; Relatora: Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de reparação de danos - Serviço de transporte aéreo internacional de passageiros - Conexão do recurso com a apelação nº 1026870- 95.2019.8.26.0100, julgado pela C. 38ª Câmara de Direito Privado - Identidade de ações que envolvem o mesmo contrato de transporte aéreo - Aplicação do art. 105 do RITJSP - Prevenção verificada da aludida turma recursal - Redistribuição ao órgão competente - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1026860-51.2019.8.26.0100; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 11ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1029035-68.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1029035-68.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Apelado: Renan Rodrigues Musqueira (Não citado) - VOTO N° 20.603 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 204, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: O feito deve ser extinto. Não comprovada a correta cadeia do endosso informado, já que não foram apresentados os documentos solicitados, o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista que o contrato primitivo foi celebrado entre a ré devedora e a empresa BANCO SOROCRED SA BANCO MÚLTIPLO. Não demonstrado a existência de poderes conferidos às pessoas que assinaram o termo de endosso, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1178 em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente pleiteou a fls. 222 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do recurso de apelação, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e, por conseguinte, JULGO-O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 29 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1072053-87.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1072053-87.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: APOLLO BRS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Apelado: Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos (Justiça Gratuita) - VOTO N° 20.497 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 245/248, que julgou procedentes os embargos do devedor para desconstituir o título executivo que lastreia a execução por quantia certa, mais precisamente contrato de locação de imóvel, e impôs à parte embargada o ônus da sucumbência. Inconformada, a exequente apela (fls. 276/287). Em preliminar, a recorrente impugna a gratuidade da justiça concedida à recorrida. No mérito, alega, em suma, que o título de crédito que lastreia execução representa dívida que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, visto que a obrigação da locatária de pagar os aluguéis decorre de contrato escrito de locação, que preenche os requisitos legais Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1180 previstos no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Destaca que a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não afasta a higidez da obrigação constante do título executivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 786 do Diploma Processual Civil. Por sua vez, não há que se falar em indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueado por terem origem de repasses de verba pública, tendo em vista que são administrados livremente pela executada, assim como não se ajustam em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Tece consideração a respeito de outras ações nas quais a apelada foi condenada ao pagamento de aluguéis e encargos da locação, com bloqueio de valores depositados em sua conta bancária. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a embargada interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 305/307, de modo a por fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, com fulcro no inciso I, do artigo 1.011 do Diploma Processual Civil, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre a exequente/embargada APOLLO BRS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e a executada/embargante SOCIEDADE BENEFICENE EQUILÍBRIO DE INTERLAGOS, inclusive em relação à renúncia ao direito de recorrer, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extintos os embargos e a execução principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 19 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vilma Maria Garcia (OAB: 50085/SP) - Sabrina Garcia Favrin (OAB: 275348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2157838-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2157838-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lsk Engenharia Ltda - Agravado: Gpx Iii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Sa Sanches Empreiteira de Mão de Obra - VOTO N° 20.395 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 5.736/5.373 que, no incidente de liquidação de sentença nº 0006648-31.2021.8.26.0011, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela executada e fixou o valor do débito exequendo. Eis o trecho da decisão agravada: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para autorizar os abatimentos propostos referentes ao passivo dos processos nº 0012412-66.2016.5.15.0128, 1001139- 69.2016.5.02.0311 e 1001152-38.2016.5.02.0321, citados acima, além daquele relativo ao desconto comprovado e previsto na reunião entre as partes no valor de R$ 26.099,53, fixando como valor devido pela executada GPX a quantia de R$ 34.576,53, a ser atualizada desde 10/02/2022 (fls. 3868). Não há que se falar na fixação de honorários pois, como colocado na decisão de fls. 5692/5693, trata-se de procedimento de liquidação, cuja finalidade é justamente definir o valor devido, não havendo que se falar em sucumbência por excesso de execução, que ainda não se iniciou.. Sustenta a exequente, ora agravante, que a decisão recorrida deve ser reformada porque não houve a comprovação de desembolsos por parte da agravada para justificar os abatimentos. Caso não seja provido o pedido para afastar os abatimentos, requer sejam delimitados os parâmetros para o cálculo do valor remanescente, visto que o cálculo apresentado pela recorrida e homologado pelo juízo possui diversos erros. Assim sendo, requer seja reformada a decisão para afastar os abatimentos e corrigidos os parâmetros para o cálculo do valor remanescente. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e contraminutado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a devedora interpôs o presente agravo de instrumento. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, foi protocolizada a petição de fls. 5777/5781 nos autos do incidente nº 0006648-31.2021.8.26.0011 noticiando a celebração de acordo entre partes, com renúncia expressa ao direito de recorrer contra a decisão homologatória, avença essa que envolveu também os autos do Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1188 cumprimento de sentença nº 0000348-82.2023.8.26.0011, o que acarretou a perda do objeto recursal. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1011, inciso I, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 13 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2283909-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2283909-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eleonora Gomes Saltão de Queiroz Mattos - Agravante: Silvia Felipe Marzagão - Agravada: Gisele Marrey Ferreira de Ataide - VOTO N° 20.548 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 62/67 que, nos autos de cumprimento de sentença relativo à execução de multa por descumprimento de obrigação de não fazer (proc. nº 0040500-36.2022.8.26.0100), acolheu em parte a impugnação para arbitrar a sanção em valor menor que o postulado pelas exequentes, ora recorrentes. As agravantes sustentam que a agravada foi condenada ao cumprimento de obrigação consistente em não dirigir e-mails, a quaisquer destinatários que sejam, com conteúdo que macule o nome e a honra das autoras, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada e-mail enviado pela requerida. A r. sentença transitou em julgado e, apesar de a agravada ter sido intimada pessoalmente dela, descumpriu o comando judicial e enviou seis e-mails ofensivos às agravantes e ao cliente delas. Todavia, o MM. Juízo entendeu que apenas três dos e-mails enviados configuraram o descumprimento do quanto determinado na r. sentença. Destacam que os conteúdos das mensagens enviadas a fls. 37, 40/42 e 43 (os quais o Órgão de primeiro grau concluiu não serem ofensivos) representam contínua tentativa de ofender as recorrentes, tanto perante os seus clientes como diretamente. Além disso, especificamente no e-mail a fls. 40/42, a agravada afirma que as agravantes, no exercício da advocacia, enganam juízes, promotores, delegados, e desrespeitam a recorrida. Sustentam, ademais, que a recorrida teve a intenção de fazer crer que as recorrentes se aproveitam dos clientes; e o afirmou com o claro intuito de ofender o nome e a reputação delas, agravantes. No mais, as mensagens devem ser interpretadas dentro de seu contexto, qual seja, ofender as recorrentes, e a reiteração das ofensas nas mensagens configura desrespeito à r. sentença. Aliás, salientam que a ofensa dirigida diretamente às agravantes caracteriza também o descumprimento da ordem judicial. De mais a mais, requerem a reforma da r. decisão para reduzir o percentual dos honorários de advogado a que foram condenadas em razão do parcial acolhimento à impugnação para o percentual de 10% da diferença entre o débito exequendo e o que foi reconhecido como devido. Recurso tempestivo, preparado, processado sem a concessão de efeito suspensivo, pois não houve pedido nesse sentido (fls. 97/99), e contraminutado (fls. 102/110). É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Não obstante, a recorrentes manifestaram, a fls. 115, a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência do agravo, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por conseguinte, JULGO-O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III, e art. 1.017, § 3º, ambos do CPC. São Paulo, 27 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Jose Ricardo Carrozzi (OAB: 149645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1190 DESPACHO
Processo: 2166982-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2166982-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: JOSE GERALDO DE PAULI E OUTRO - Agravada: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166982-67.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2166982-67.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Pardo - 2ª Vara Agravante(s): José Geraldo de Pauli e Outro Agravado(a,s): Telefônica Brasil S/A Juiz de Direito: Sansão Ferreira Barreto Vistos para o juízo de admissibilidade do Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1242 recurso e análise da tutela antecipada JOSÉ GERALDO DE PAULI E OUTRO, pessoa jurídica de direito privado, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 01/09), alegando o seguinte: é microempresa rural com objetivo de plantio de vegetais e legumes e praticamente todo o valor arrecadado com a venda é utilizado para o sustento familiar dos sócios e respectivas famílias; o fato que gerou o pedido indenizatório danificou o equipamento utilizado para irrigação da plantação, impactando a manutenção de suas atividades, o que já demonstra a necessidade do deferimento da Justiça Gratuita; a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita; as declarações de imposto de renda da microempresa agravante, realizada em conjunto com a pessoa física do sócio administrador, comprova que os valores descritos não atingem o patamar mínimo legal exigido pela Receita Federal para a declaração e, portanto, a microempresa rural isenta de impostos desta natureza, fato este nunca contestado pela própria Receita Federal (fls. 06); colaciona julgados; enfatiza que não se pode negar que se não há o atingimento do mínimo legal para que o imposto de renda seja tributado, também não se pode falar que a condição da microempresa é financeiramente boa ou que afasta a condição de pobreza (fls. 08); a decisão agravada está em desacordo da legislação e da jurisprudência consolidada e deve ser reformada (fls. 01/09). A pessoa jurídica agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: está demonstrado nas razões recursais os relevantes fundamentos, cujo perigo de lesão grave e/ou de difícil reparação está comprovado na própria decisão agravada que mencionou que caso as custas não fossem recolhidas, a petição inicial seria indeferida, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e que se faz necessária para a suspensão da decisão de primeiro grau até julgamento final do presente recurso, sob pena de não sendo atribuído tal efeito, o processo ser extinto (fls. 08/09). A r. decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 92): (...) No mais, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de firma regularmente estabelecida e nenhuma prova fez sobre o estado de miserabilidade de seu proprietário, conforme determina a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, além do pedido não preencher os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 11.608/03, além do que as declaração de IR de fls. 50/82, referente a um dos sócios não admite seja ele pobre na acepção jurídica do termo. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do recolhimento das despesas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, parágrafo único, art. 284). O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo há de ser recebido e processado com o seu efeito devolutivo. Antes, porém, para a complementação deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. Decido. a. Do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a pessoa jurídica agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. Dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, contudo, não estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a não antecipação da tutela recursal, ou seja, o indeferimento da concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que o agravante não demonstrou que ficará exposto a riscos irreparáveis ou de difícil reparação caso seja mantida a eficácia da r. decisão recorrida, como exige art. 995, § único do CPC, nem cuidou de evidenciar que haverá dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal, como exige o art. 300 do CPC. Com efeito, os documentos apresentados pela pessoa jurídica agravante após a determinação do juízo recorrido e para o exame exordial desta fase de libação do recurso, consistente em consulta cadastral do Cadastro de Contribuintes de ICMS Cadesp (fls. 56/58) e imposto de renda referente aos exercícios de 2020 a 2022, em nome de seu sócio José Geraldo de Pauli (fls. 59/91), não demonstram a sua real condição econômico-financeira e incapaz de demonstrar que o pagamento das custas não acarretará prejuízo para a sua atividade, notadamente por se tratar de empresa rural com propriedade de 40 hectares, cujo demonstrativo de atividade rural declarado se refere apenas a 50% do valor de participação do sócio supracitado (fls. 64, 75 e 86). d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, neste caso, apesar de o agravante ter atendido a precedente determinação do juízo recorrido (fls. 51): para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, no mesmo prazo acima mencionado, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou demonstrativo de que não declara renda, a ser obtido no site da Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido; a documentação apresentada não é bastante para demonstrar a sua hipossuficiência. É verdade que este recurso ainda será submetido ao julgamento colegiado desta Câmara, mas, neste momento, não é possível afirmar a probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1243 agravo de instrumento interposto, com efeito devolutivo, mas, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 300 do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal e NÃO DISPENSO o agravante do preparo. O agravante, intimada desta decisão, deverá comprovar, em cinco (05) dias o fazimento do preparo, pena de ser declarada a deserção. Intime-se, por carta, a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2167725-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167725-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Silvio Cesar Gomes - Agravado: Jose Antonio Rodrigues do Prado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167725- 77.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2167725-77.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0000389-20.2022.8.26.0129 Parte agravante: Silvio Cesar Gomes Parte agravada: Jose Antonio Rodrigues do Prado Comarca: Casa Branca Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Judicial Juiz de Direito: Tiago Henrique Grigorini Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo SILVIO CESAR GOMES, nos autos da ação de obrigação de fazer, em face dele promovida por JOSE ANTONIO RODRIGUES DO PRADO, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição (fls. 123/124 da origem). O recurso é tempestivo. Os benefícios da justiça gratuita devem ser garantidos à agravante para o processamento deste recurso diante da declaração de hipossuficiência acostada, em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos (fls.93 da origem). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O agravante insurgiu-se contra a decisão de primeira instância e sustentou o seguinte: foi realizada a penhora de uma máquina colheitadeira automotriz; contudo, tal maquinário é equipamento indispensável ao trabalho do agravante, portanto bem impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V do CPC; destaca que demonstrou sua atividade de produtor rural; salienta que grande parte da dívida, que consistia no pagamento em sacas de soja, já foi efetivamente paga; afirma que a dívida, ora executada, não é sobre a máquina agrícola penhorada, mas sobre o saldo de sacas de soja que seriam entregues como forma de pagamento e não foram; afirma, ainda, que há excesso de penhora, já que o bem penhorado foi avaliado em R$ 260.000,00 e a cobrança corresponde a ínfima parte da dívida em debate; requereu que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem e, de forma subsidiaria, o excesso de execução; pediu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/10). Contudo, não há elementos probatórios hábeis, nesta fase, para afirmar a configuração dos requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, não ficou demonstrada pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 995 do CPC. Neste momento de cognição sumária, verifico que, ainda que comprovada a necessidade ou utilidade do bem constrito para o exercício da profissão do agravante, produtor rural, nos termos do art. 833, inciso V do CPC, a hipótese dos autos estaria enquadrada na exceção prevista no §1º do mencionado dispositivo legal. O ínclito magistrado de primeiro grau deferiu a constrição e penhora da colheitadeira automotriz, marca New Holland, mod. TC-57, ano fabricação 2001, série N.3E953, com plataforma para milho modelo BM-5 (fls. 34 da origem), que foi objeto do contrato de venda de veículo, que, após ser inadimplido, deu origem à demanda germinal (fls. 7/9 da origem). Segundo o contrato, o valor da colheitadeira seria $180.000,00 reais e o pagamento desse valor seria feito parcelado da seguinte forma: $80.000,00 reais em abril de 2018; 588 sacas de soja em 30 de novembro de 2018; e 882 sacas de soja em 30 de abril de 2019 (fls. 7 da origem). Houve pagamento parcial. Faltou a entrega de 522 sacas de soja para seu integral adimplemento. Assim, o agravante foi condenado a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das 522 sacas de soja restantes ou, na sua impossibilidade, a pagar o valor equivalente, ou seja, R$ 64.728,00 (fls. 54/58 da origem). Desse modo, nesta fase, verifico que a execução é relativa à dívida contraída para a aquisição do bem constrito e, como bem fundamentou o d. magistrado a quo, na r. decisão agravada, por força do §1º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade, em princípio, não é aplicável neste caso. Portanto, como não há falar, neste momento, em probabilidade de provimento do recurso, é perfeitamente possível aguardar o seu julgamento pelo Colegiado desta Câmara. Neste momento preliminar, sem a instalação do contraditório, não verifico motivos para conceder o efeito suspensivo ao recurso, sobretudo diante da necessidade da decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Feriato da Silva (OAB: 197845/SP) - Flavio Graciano Fioretti (OAB: 197721/SP) - Acácio Della Torre Júnior (OAB: 160843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1038256-52.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1038256-52.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernanda Regina de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Isgroi & Murari Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Vpar Construtora e Incorporadora - Apelado: V P Consultoria de Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por FERNANDA REGINA DE ALMEIDA impugnando a respeitável sentença prolatada em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores, cobrança e indenização por dano moral - fundada em contrato de empreitada global e outras avenças -, por si ajuizada em face de VPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA, VP CONSULTORIA DE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ISGROI MURARI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo relatório adoto, por meio da qual julgou- se parcialmente procedentes os pedidos para: i) declaração de rescisão do contrato de empreitada global e outras avenças celebrado entre autora e as rés VPAR e VP; ii) condenação das rés VPAR e VP na restituição do valor pago pela autora (R$ 13.375,00), atualizado e acrescido de juros moratórios; iii) condenação de VPAR e VP no pagamento de multa constante em cláusula penal de 20% sobre o valor total do contrato, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; iv) improcedência do pedido de indenização por dano moral, com a condenação da autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa; v) julgar-se prejudicada a reconvenção ajuizada pela ré ISGROI em face da ré VPAR. Inconformada, apela a autora (fls. 253/263). Alega que a ré ISGROI é culpada já que, intermediadora do negócio, apresentou diversos modelos de casa que, segundo ela, poderiam ser construídas de acordo com o orçamento e pretensões. Diz que a citada ré não informou que as fotos dos imóveis seriam apenas uma demonstração, induzindo a erro e causando abalo moral. Alega que a falta de clareza na Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1269 apresentação das informações levou à alteração posterior do projeto, gerando atraso que culminou por prejudicar a celebração de financiamento para empreitada do imóvel. Alega que a conduta das rés ultrapassou mero descumprimento contratual, acarretando dano moral, fazendo analogia como uma babá que juntou dinheiro por anos na expectativa de se ver realizada no sonho da casa própria, sonho esfacelado pelas Apeladas, devido ao atraso no projeto junto à Caixa Econômica Federal (fl. 259). Sustenta ser necessário analisar a conduta de má-fé das rés. Discorre sobre disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sobre o dano moral. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré ISGROI, em suas contrarrazões (fls. 267/271), alega que não induziu a autora em erro. Informa apenas ter apresentado leque de opções para que a autora fizesse escolha. Discorre sobre o trabalho de corretagem e alega que sempre forneceu informações de forma clara e precisa. Alega que as rés VPAR e VP lhe forneceu todos os dados do imóvel a serem repassados à autora. Colaciona trecho da r. sentença e sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito. 3.- Voto nº 39.676. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vinicius Olegario Vianna (OAB: 227531/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2172132-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2172132-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Lara Campos - Agravante: Marcelo Luiz Lara Campos - Agravante: Mônica de Lara Campos (Espólio) - Agravada: Maria de Fátima Ferreira - Interessado: Il Pianeta Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Pasquale Cosenza - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 531/532 c.c. 539 (dos principais) que, nos autos de embargos de terceiro, manteve o valor atribuído à causa pela ora agravada. Inconformada recorre a parte agravante alegando, em suma, que o valor do débito perseguido na ação de execução é de R$ 27.097,63, sendo incabível o valor de R$ 496.502,00 atribuído aos embargos de terceiro, correspondente ao valor venal do imóvel penhorado. Aduz que o valor equivocado não prejudicada a parte agravada, que goza dos benefícios da justiça gratuita, mas causará oneração excessiva aos agravantes em caso de necessidade de interposição de recurso de apelação, visto que o preparo atingirá a cifra de R$ 19.860,08. Sustenta que o parecer ministerial de fls. 449 opinou pela limitação do valor da causa ao da dívida executada. Requer o provimento do presente agravo de instrumento para a adequação do valor atribuído à causa para R$ 27.097,63. Ausente os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Intime-se. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Elias Francisco Moraes Ferreira Junior (OAB: 311853/SP) - Sylvia Helena de Carvalho Ferreira (OAB: 40791/SP) - Carlos Alberto Lara Campos - Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) - Flávio Scafuro (OAB: 152729/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1314
Processo: 1004189-82.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1004189-82.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ympactus Comercial Ltda S/A (telexfree) (Massa Falida) - Apelada: Daniela Garcia Sanches (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 393/396, que julgou procedente o pedido inicial, na qual a recorrente pugna pelos benefícios da justiça gratuita. É possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, destacando-se o disposto na Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, verifica-se que, em 2019, de ativos no valor de R$.1.867.423.673,73 e passivo equivalente a R$.4.869.965.199,15, são elementos insuficientes a demonstrar a ausência de recursos para arcar com as custas processuais desta ação. Isso porque, tendo em vista que a recorrente afirma que o Requerido teve suas atividades encerradas, conforme determinação na Ação Civil Pública, em razão de suas atividades serem consideradas ilícitas, marketing multinível, motivo pelo qual não há outros balancetes patrimoniais posteriores ao ano de 2019, quando ocorreu a quebra da empresa (fls. 409/410), fica pendente de resposta o destino dado pela empresa dos recursos investidos por centenas de pessoas no seu negócio. Neste cenário, não é o caso de dispensar a recorrente do pagamento das custas processuais, pelo único fato de possuir a condição de massa falida. Confira-se precedentes desta Câmara: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE Oposição contra decisão monocrática que indeferiu o benefício pretendido. Irresignação da agravante. Descabimento. Requisitos ausentes in casu. Decisão mantida. Agravo interno não provido. (Agravo Interno Cível nº 1002652- 37.2019.8.26.0024/50000, Relator Marcos Gozzo, j. em 28.07.2022). AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - Alegação de constituição de pirâmide financeira Parcial procedência Determinação de devolução dos valores investidos Decisão mantida pelo E. Tribunal do Estado do Acre Liquidação de sentença Cálculos homologados Insurgência da Requerida acerca do índice de correção monetária Indeferimento - Razões recursais diversas das alegações de defesa Inovação recursal não admitida em nosso sistema processual Recurso não conhecido, nesta parte. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Massa Falida - Indeferimento do benefício - Não comprovação da incapacidade financeira Decisão mantida - Recurso não provido, neste ponto. (Agravo de Instrumento nº 2178415-39.2021.8.26.0000, Relator Mario de Oliveira, j. em 13.07.2022) (g.n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Massa Falida - Indeferimento do benefício - Não comprovação da incapacidade financeira Decisão mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1004843-55.2019.8.26.0024, Relator Mario de Oliveira, j. em 11.07.2022). Como se observa, não foi possível identificar que a agravante se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais. Ex positis, concedo à recorrente o prazo de 05 dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento da apelação. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Bruno Sthefano de Godoy (OAB: 344174/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2164533-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2164533-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Modanet Comércio Eletrônico S/A (Atual Denominação) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2164533-39.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2164533- 39.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: ICOMM Group S.A. Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.765 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.144.888-1 Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ICOMM GROUP S.A., contra a r. decisão de fls. 1.293 a 1.295 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.144.888-1. Sustenta a agravante que o AIIM foi lavrado, e mantido pelo TIT, sob o fundamento de que a agravante se creditou indevidamente do ICMS relativo às operações de remessa de mercadorias pela filial de Extrema/ MG sem destaque do imposto. Afirma que, assim como as autoridades fiscais que lavraram o AIIM, o TIT se pautou por análise meramente formalista da situação concreta para concluir que o direito ao crédito está condicionado ao cumprimento da obrigação acessória, mais especificamente o destaque do ICMS na nota fiscal de remessa da filial de Minas Gerais para a agravante. Além disso, na interpretação dos julgadores, em uma análise ampla das operações, o reflexo das atitudes da agravante ocasionou o pagamento a menor de imposto pela filial de Minas Gerais. Discorre a agravante sobre a necessidade de manutenção do crédito à luz da operação e do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, bem como sobre inexistência de fato gerador do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Disserta, ainda, sobre o depósito do montante integral, que não é condição absoluta para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como sobre violação ao art. 5º, incisos XXXV, XXXIV, a, da Constituição Federal, art. 3º, do CPC e ao art. 151, V, do CTN. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ao final, busca o provimento do recurso com a reforma da decisão. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido em decisão de fls. 1.346 a 1.347. Recurso tempestivo e devidamente comprovado o preparo recursal. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou petição às fls. 1.355 a 1.360, na qual alega que o recurso está prejudicado, pois foi proferida sentença de mérito nos autos de origem. É o relatório. A empresa, na origem, ajuizou ação com objetivo de anular exigência de ICMS, acrescida de multas e juros, veiculada no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.144.888-1, lavrado em decorrência da glosa de créditos de ICMS originados de operações envolvendo transferências de mercadorias entre estabelecimentos da autora. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado. Diante da prolação de sentença, que julgou o pedido improcedente (fls. 1.318 a 1.322, dos autos principais), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022) (sem destaques no original); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1385 sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)(sem destaques no original). Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paulo de Figueiredo Ferraz Pereira Leite (OAB: 317575/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1041253-02.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1041253-02.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sandvik do Brasil S/A Indústria e Comércio - Apelante: Sandvik do Brasil S/A Indústria e Comércio - Apelado: Estado de São Paulo - VISTOS. I- Trata-se de embargos opostos por SANDVIK DO BRASIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO à execução fiscal aparelhada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cobrança de valores expressos no AIIM nº 4013905-0, que diz respeito a débitos de ICMS-ST referentes às mercadorias existentes em seu estoque no final do dia 31.03.09. A embargante é estabelecimento filial localizado dentro da empresa Cummins Brasil Limitada (Cummins), sendo responsável pela manutenção e gerenciamento do estoque da referida empresa e, também, sua fornecedora exclusiva de ferramentas fabricadas por sua matriz e, eventualmente, por outros fornecedores. As mercadorias gerenciadas com a referida empresa Cummins são, em síntese, ferramentas industriais utilizadas por tal empresa em seu processo industrial, para produção de motores, filtros, turbos, sistemas de emissões e outras peças. A embargante (estabelecimento filial) atua como fornecedora exclusiva, atendendo única e exclusivamente a empresa Cummins, sendo responsável pela administração de seu consumo e fornecimento de ferramentas utilizadas pela referida empresa em seu processo produtivo. O Decreto Estadual nº 54.169/09 instituiu a exigência de recolhimento do ICMS-ST sobre as mercadorias existentes em estoque na data de 31.03.09 daí a lavratura do AIIM, segundo o qual a embargante (...) deixou de recolher o ICMS (...), referente aos estoques de e mercadorias existentes no final do dia 31 de março de 2009, em razão da implementação do regime de retenção antecipada do ICMS por substituição tributária das mercadorias que comercializa (...), conforme estabelece aquele decreto. Porém, as mercadorias existentes no estoque da embargante naquele momento seriam (como de fato foram) comercializadas exclusivamente com a Cummins, que as utilizaria em seu processo produtivo a Cummins foi a consumidora final de tais mercadorias, e a Embargante não recolheu o ICMS-ST porquanto tais mercadorias tinham exclusivamente como destinatário final a própria Cummins, operação sujeita ao ICMS próprio devidamente recolhido pela Embargante, inexistindo assim qualquer outra operação mercantil a ser praticada posteriormente a determinar o recolhimento de ICMS-ST. Tanto assim que o Decreto nº 61.535/15 alterou a legislação do ICMS, afastando tais produtos da sistemática da substituição tributária justamente por serem mercadorias que não se sujeitam a operações comerciais em cadeia (são sempre comercializadas com industriais para o seu próprio processo produtivo). De qualquer forma, como o Decreto Estadual nº 54.169 foi publicado no DOE de 26.03.09, sua vigência somente poderia ter início, quando muito, 90 dias após, não sendo fundamento normativo válido para exigir o recolhimento de ICMS-ST sobre as mercadorias existentes no estoque da Embargante apenas cinco (5) dias após sua publicação, ou seja, em 31.03.09, consoante art. 150, III da CF/88. Anexa à inicial documentação contábil indicando que que todas as operações comerciais realizadas pela embargante ao longo do ano-calendário de 2009 foram exclusivamente com a Cummins, estabelecimento industrial que adquire tais mercadorias para utilização em seu processo industrial. Trata-se de operações com consumidor final, que utilizará respectivas ferramentas em seu próprio processo produtivo. Observa-se do Registro de Inventário acostado ao AIIM e o Registro de Inventário da embargante que os produtos comercializados são, efetivamente, ferramentas para montagem e utilização de maquinário industrial, sendo inaplicável a sistemática da substituição tributária em tais operações, pois inexistente cadeia comercial que justifique a tributação para frente do ICMS, como, aliás, previu o Decreto nº 61.535/15. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1508 No mesmo sentido o art. 264 do RICMS. Invoca ainda violação ao princípio da irretroatividade tributária, na medida em que a tributação dos estoques decorrente do Decreto nº 54.169/09 foi implementada apenas cinco (5) dias após a sua publicação, instituindo a sistemática da substituição tributária inclusive para produtos que já tivessem circulado economicamente e estivessem estocados no estabelecimento da embargante. Mas os produtos incorporados ao estoque da embargante, adquiridos antes da publicação do referido Decreto, não podem ser considerados como fatos geradores pendentes, pois o fato gerador do ICMS ocorreu em momento anterior à vigência da substituição tributária. Portanto, inaplicável o dito decreto aos produtos cuja circulação (fato gerador do ICMS, inclusive na sistemática da substituição tributária) ocorreu antes de sua vigência, fato este perfeitamente verificável nos livros contábeis da empresa. Repisa também a tese de violação ao princípio da anterioridade. Apontando ainda abusividade da multa imposta, bem como a possibilidade de aplicação do índice mais benéfico previsto na Resolução SF nº 31/12, de 0,04% ao dia em detrimento dos percentuais anteriores de 0,13% e 0,10% ao dia aplicados no AIIM, e ainda excesso de juros (que foram calculados nos termos da LE nº 13.918/09 e suplantam a Selic). Ofertou seguro garantia e pediu a anulação do AIIM e consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, a redução do montante pela exclusão dos excessos de juros e multa. A r. sentença de fls. 724/729 julgou parcialmente procedente os embargos para o fim único de determinar que na atualização das dívidas fiscais e juros de mora da CDA em discussão seja aplicada a taxa Selic. Condenou a embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar mínimo da tabela do art. 85, §3º do CPC para cada patamar. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 753). Inconformada, apela a embargante sustentando cerceamento de defesa, vez que o julgamento na forma antecipada impediu a produção de prova pericial contábil requerida já na inicial, e que poderia atestar, pela análise de toda a documentação carreada, a pertinência dos argumentos deduzidos e comprovar a ausência de cadeia de consumo nas operações ocorridas entre a apelante e a Cummins, consumidora final dos produtos. Ademais, o Juízo fundamentou a improcedência parcial do feito em informações equivocadas, já que tratou a suposta irregularidade perpetrada como creditamento indevido do imposto quando, na verdade, o caso envolve falta de recolhimento do ICMS-ST. Repisa os argumentos lançados na inicial e invoca também o decidido pelo C. STF no julgamento da ADC nº 49 e no Tema 1099 para pugnar pela (1) anulação do decisum para que seja oportunizada a dilação probatória ou (2) sua reforma, com consequente acolhimento integral dos embargos. Subsidiariamente, insiste na redução da multa (fls. 758/773). Ofertadas as contrarrazões (fls. 782/796), os autos foram então encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 797). É o relatório. Voto nº 40563. À mesa. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Luís Alexandre Barbosa (OAB: 195062/SP) - Mônica Ferraz Ivamoto (OAB: 154657/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Iana Vidal Moraes Tibau Rigatieri (OAB: 377650/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1002339-70.2020.8.26.0338/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1002339-70.2020.8.26.0338/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mairiporã - Agravante: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Agravado: Angelo Akira Yamadera - Agravado: Danilo Tsujita Yamadera - Agravada: Marina Kyoko Yamadera - Agravada: Olga Massako Yamadera - Agravada: Sandra Tsujita Yamadera - Agravado: Valmir Tsujita Yamadera - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE TRÊS REQUISITOS BÁSICOS: EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO VÁLIDO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO BEM E RECUSA DO VENDEDOR DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - NECESSIDADE QUE O IMÓVEL ESTEJA REGISTRADO NO NOME DE QUEM SE PRETENDE COMPELIR À OUTORGA DA ESCRITURA, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1950 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - José Egas Faria Sobrinho (OAB: 159369/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001904-22.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1001904-22.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Apte/Apdo: Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - Saae - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Cidmara Kelen de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VINCULADA AOS QUADROS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA SAAE-APARECIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO PLENA ADP (ARTIGOS 48 E 109, DA LEI Nº 2.541/93), E DIFERENÇAS DE DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA A RECEBER AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. 1. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO PLENA ADP -, INDEVIDO. VANTAGEM EXTINTA PELO MUNICÍPIO EM MOMENTO EM QUE A REQUERENTE AINDA NÃO FAZIA JUS À INCORPORAÇÃO (ARTIGO 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.541/93). VANTAGEM EXTINTA POR ATO NORMATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA, POIS QUE AJUIZADA A AÇÃO PASSADOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA EXTINÇÃO NORMATIVA DA BENESSE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE ‘AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS’ (POSTERIORMENTE SECRETÁRIA). EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ‘OUVIDORA’ POR 2 ANOS SEM O RECEBIMENTO DA CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. 2.1. DESVIO DE FUNÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DA ‘TRANSPOSIÇÃO’ OU ‘ASCENSÃO’, VEDADAS CONSTITUCIONALMENTE, AO MENOS DESDE A DECISÃO DO E. MIN. MOREIRA ALVES, QUE DECIDIU INCONSTITUCIONAIS LEIS QUE PREVEEM OU PREVIRAM A TRANSPOSIÇÃO OU A ASCENSÃO (ADI Nº 837-4-DF). 2.2. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A AUTORA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS’ (POSTERIORMENTE SECRETÁRIA), EXERCEU AS FUNÇÕES DE ‘OUVIDORA’ POR 2 ANOS SEM O RECEBIMENTO DA CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Seraphim (OAB: 122749/SP) - Cynthia Mara Encarnação Barboza Bueno (OAB: 240104/SP) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1031939-55.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1031939-55.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: DENISE PINTO - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - PROVENTOS. REVISÃO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE). -A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL, INSTITUIU-SE COM A LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DIRIGIDO A TODOS “INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO” (CAPUT DO ART. 8º), SEM EXIGÊNCIA DE NENHUMA CONTRAPARTIDA LABORAL, BASTANDO O SÓ REQUISITO DE ESTAREM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.-A TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. VICENTE DE ABREU AMADEI, JULGOU, EM 13 DE ABRIL DE 2018, O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0034345-02.2017, DE CUJA EMENTA SE REPRODUZ: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MAGISTÉRIO (DIRETORES DE ESCOLA, SUPERVISORES OU DIRIGENTES DE ENSINO) GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 FEIÇÃO GERAL E IMPESSOAL DA GRATIFICAÇÃO, DESCOLADA DE ELO A CONDIÇÕES PESSOAIS DO SERVIDOR OU A CONDIÇÕES SINGULARES DO SERVIÇO, VINCULADA APENAS ÀS REFERIDAS CLASSES QUALIFICAÇÃO COMO AUMENTO DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, EXTENSÍVEL AOS INATIVOS CORRELATOS E COM DIREITO À PARIDADE (CF. ART. 40, § 8º, DA CF/88 C.C. OS ARTS. 6º E 7º DA EC Nº 41/03, E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº47/05) - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA: «A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE»”.- ALÉM DISTO, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SUSCITADO NO IRDR 0045322- 48.2020), O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 13 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015, DE MODO QUE A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO DEVE SER LIMITADA PELA PROPORÇÃO DE 1/30 POR ANO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO OCUPOU UM CARGO SUJEITO À PERCEPÇÃO DESTE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO.- TRATANDO-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, O MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER FIXADO NA FASE LIQUIDATÓRIA, COMO PREVÊ O INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CODEX PROCESSUAL.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEMANDANTE E DA REMESSA NECESSÁRIA, OBSERVANDO-SE APENAS QUE, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SERÃO COMPUTADOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1061250-57.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1061250-57.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Hitio Tsunoda - Magistrado(a) Edson Ferreira - MANTIVERAM O JULGAMENTO. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1040, II. POLICIAL MILITAR REFORMADO. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO EM SEPARADO, PARA GRATIFICAÇÃO POR HORAS- AULA INCORPORADA E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO A SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 612.975/ MT, TEMA 377 E RE 602.043/MT, TEMA 384, JULGADOS EM 08-09-2017. O CASO NÃO É DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES, MAS DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE POLICIAL MILITAR, COM REPERCUSSÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ÚNICA, DE VANTAGEM INSTITUÍDA POR LEI PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DOCENTE, TREINAMENTO, DENTRO DA CORPORAÇÃO. JULGAMENTO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000256-57.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Luiz Trevisan - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PELO PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS, DEIXANDO DE DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000302-84.2014.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS COM CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULATIVIDADE ENTRE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO COM OS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ DECISÃO MANTIDA SEM MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000727-98.2002.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jose Cardoso (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000775-51.1996.8.26.0197 (197.01.1996.000775) - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Planalto Incorporação e Venda de Imóveis Ltda - Apelado: José Gonçalves Pereira e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1999 E DE 2001 A 2009 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR AS EXECUÇÕES EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUÇÕES AJUIZADAS DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS DE DETERMINADOS EXERCÍCIOS INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2490 DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PARA OS DEMAIS EXERCÍCIOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES MANTIDAS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/ SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - Pedro Gomes (OAB: 77443/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001576-25.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Canaphi Moveis e Decor. Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II DO CPC OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001668-11.2012.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto- Saae - Apelado: Antonio Conceição Correia Bento - Apelado: Alcidia de Fatima Correia Bento - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E OUTROS EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART.485, INCISO VI, DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fátima Bianchim (OAB: 100328/SP) (Procurador) - Estevan Tozin (OAB: 316605/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001711-37.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Fabrini Mao de Obra Temp. Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II DO CPC OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002008-44.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Casa de Carnes Conc. Santana Lt Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II DO CPC OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002237-54.2013.8.26.0615 (061.52.0130.002237) - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Tanabi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DO DEVEDOR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21, XI E XII E 22, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Alex Borges (OAB: 395665/SP) - Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002317-92.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003047-48.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Aurea Pinto de Mello - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DE 2005, 2007 E 2008 SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2491 SUSPENSÃO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003097-47.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Carmen Silva Ornelas Vieira Rodrigues - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1999 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2000 E 2001 PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE VERTENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ANO DE 2002 ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE BENS PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003521-14.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jose Cardoso(espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003809-14.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Polimix Concreto Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- ISSQN SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS, INDEPENDENTEMENTE SE PRODUZIDOS OU NÃO PELO PRESTADOR ART. 7º, § 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL JULGAMENTO DO TEMA 247 PELO STF, NO SENTIDO DE QUE “O ART. 9º, § 2º, DO DL Nº 406/1968 FOI RECEPCIONADO PELA ORDEM JURÍDICA INAUGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988” - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - José Ulisses Silva Vaz de Mello (OAB: 55499/MG) - Gustavo de Paula Assis (OAB: 83449/MG) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003992-16.2015.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Carmem Aparecida Aguilar Rueda - Embargdo: Municipio de Mongagua - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022, CPC/2015 OMISSÃO NO JULGADO ACLARAMENTO NECESSÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA MONETARIAMENTE ATUALIZADO CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO PELO IPCA, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO RE 870.947/SE TEMA 810 INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. - Advs: Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Isaias dos Anjos Messias E Silva (OAB: 265739/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004075-12.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Oxical Comércio de Minérios Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUTOS QUE PERMANECERAM NO ARQUIVO, APÓS CIÊNCIA PESSOAL DO MUNICÍPIO, POR MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2492 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004129-60.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Edite Hitner - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO O EXEQUENTE, NA OPORTUNIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, FOI INTIMADO PARA QUE INFORMASSE A SITUAÇÃO DO PARCELAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO NO SILÊNCIO, FOI PRESUMIDA A QUITAÇÃO INADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB: 158298/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006985-70.2001.8.26.0318 (318.01.2001.006985) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Sebastiao Altoe (Por curador) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 12.8.2003 CURADOR ESPECIAL EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA EXTINÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1997 COM DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO REFERENTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 DECISÃO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO CABÍVEL O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Thiago Corte Uzun (OAB: 336607/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008510-37.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Simone M. Fernandes de Camargo - Tatui - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009239-24.2008.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Benedito Correa da Silva Tabatinga-me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009903-94.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Moises de Camargo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE 1998 SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA SE SUJEITA AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010123-16.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Municipio de Diadema - Magistrado(a) Rezende Silveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU E Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2493 TAXAS EXERCÍCIO DE 1998 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 12.06.2015 DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA MUNICIPAL EM 25.06.2018 PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR EMBARGANTE, À EXCEÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR BAIXO DA CAUSA (R$ 449,59 PARA OUTUBRO DE 2002), PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS RECURSO PROVIDO, NA PARTE QUE DELE SE CONHECE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/ SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011330-88.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I DO CPC PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011768-17.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, II DO CPC PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011770-84.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013101-04.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013791-33.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I E II DO CPC PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013988-85.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I E II DO CPC PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014595-98.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I DO CPC PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO ERRO MATERIAL OBSERVADO NA EMENTA DO ARESTO SANADO DE OFÍCIO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016868-72.2002.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - IMÓVEL PARTILHADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTA COLENDA 14ª CÂMARA DE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2494 DIREITO PÚBLICO AO JULGAR CASOS ANÁLOGOS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POIS ATINGIU OS LIMITES ESTABELECIDOS NO §11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017825-56.2014.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo André - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO JULGADO MANIFESTO INCONFORMISMO QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÍTIDO CARÁTER MODIFICATIVO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018570-11.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Barros Repres. Pirac. S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS CONFIGURADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020074-91.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vale Verde Emp Imob Ltda Sc - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1997 E 1999 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021234-83.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastiana de Almeida - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 2000 E 2001 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1997 TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SOBRESTAMENTOS DO FEITO DESÍDIA DA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023346-88.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sylvia Christovan Parolo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2495 andar- Sala 32 Nº 0024015-44.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lazaro e Groppo Limeira Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC) - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024235-67.2002.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Jose Renato Theodoro Seabra - Embargdo: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I, DO CPC OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO OBSERVADA OBSCURIDADE EXISTENTE NO ARESTO QUE, DE OFÍCIO, FICA SANADA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wagner Roberto Gomes Generoso (OAB: 88779/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024696-14.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosângela Felizardo da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024771-82.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Extrema Empreendedores Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU E TAXA DE PREVENÇÃO A SINISTRO EXERCÍCIO DE 2001 TERRENO CONSTITUÍDO PELOS LOTES 324, 325 E 326, COM ÁREA TOTAL DE 1.425M² PARTE IDEAL DO IMÓVEL (50%) VENDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, COM REGISTRO NO CRI UNIDADES COMERCIALIZADAS POSTERIORMENTE SEM REGISTRO DE TRANSMISSÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA QUE NÃO EXIME O PROPRIETÁRIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA ESCOLHER O SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO SÚMULA 399 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027843-91.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Estrutura Const e Inc Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - PRETENSÃO À REFORMA ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A ADJUDICANTE - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OCORRIDA NO DECURSO DA DEMANDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ AO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029851-41.2005.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Jsc Negocios Imobiliarios Me - Embargdo: Municipio de Praia Grande - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Jurandir França de Siqueira (OAB: 192608/SP) - Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030619-77.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Pericles Celso Migliari - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2496 EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE REGISTRADA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 130, CAPUT, DO CTN. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0046119-73.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jose Alves dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MUNICÍPIO.NECESSIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO MAGISTRADO DESTINADAS A GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0124688-84.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Záccaro Produções Artísticas Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1994 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN, EIS QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LC Nº 118/2005 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Ana Maria Saes da Silva (OAB: 147151/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500183-40.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Esber Chadad - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500641-10.2008.8.26.0564 (564.01.2008.500641) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Silvia Roxo Barja Falci (OAB: 183959/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500701-20.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2497 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501169-24.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ulisses Gonçalves de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501470-46.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Waldemar R da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501709-37.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Laercio Cardoso Dias - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 4º Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CURSO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501849-13.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Sebastiao Rogerio Darques dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Barbara Maria de Matos Rodrigues Pinto Becker (OAB: 239416/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502538-48.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Claudio Carias Junior - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL (SALDO DE PARCELAMENTO) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E DE 2007 E 2008 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL ART. 151, INC. VI APLICÁVEL AO CASO TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2498 Nº 0503334-53.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adeir Hilario Francisco - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503729-45.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Santana de Paula - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503784-53.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel Joaquim da Costa e Outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO NÃO SE TRATA DE MERO ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503797-91.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (Espólio) e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. PARTILHA NÃO COMUNICADA AO FISCO E SEQUER REGISTRADA NA MATRÍCULA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503842-59.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Armando Shizuo Missaka e Outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - ALIENAÇÃO COM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA PELO EXCIPIENTE, ORA APELADO, DIANTE DA VENDA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Jose Carlos Bruno (OAB: 95596/SP) - Gilberto Marques Bruno (OAB: 102457/SP) - Mary Angela Marques Bruno (OAB: 232360/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504794-57.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jwm Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2499 IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MULTAS EXERCÍCIO DE 2005 FALÊNCIA DECRETADA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO, TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E MULTAS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Fernando Luiz Cavalcanti de Brito (OAB: 66240/SP) (Síndico) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504808-26.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Elzira Ferreira Bill - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - EXERCÍCIOS DE 2003/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505120-07.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sidney Antonio Vieira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - EXERCÍCIO DE 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506960-52.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emip Prestadora de Servicos S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO MAGISTRADO DESTINADAS A GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507365-63.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Aeromidia Participaçoes Locação e Empreendimentos Limitada - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2011 PRETENSÃO FAZENDÁRIA VOLTADA AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO ADMITINDO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO A HIPÓTESE NÃO É DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E (I) LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS O ENCERRAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA FOI REGISTRADO NA JUCESP ANTES DOS FATOS GERADORES DAS EXAÇÕES TAXA DE LICENÇA QUE PRESSUPÕE O PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE VERTENTE, UMA VEZ QUE O DISTRATO SOCIAL DA EXECUTADA OCORREU ANTES DOS FATOS GERADORES EM QUESTÃO COBRANÇA INDEVIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511375-09.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio A da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2500 EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. ALEGADA PRAXE FORENSE, APONTADA PELO JUÍZO, NO SENTIDO DE SE AGUARDAR A VINDA DOS PROCURADORES PARA CARGA E MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. HIPÓTESE DE INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE FORMAL INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS, QUE IMPLICA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511662-67.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Comp de Desenv Hab e Urb do Est de Sp - Cdhu - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, com observação. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 4º Juiz.” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A AÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGADO DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 173, § 2º DA CF. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513652-23.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO PROMITENTE VENDEDOR - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - A LEGITIMIDADE CONCORRENTE A QUE ALUDE O ART. 34 DO CTN DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO ART. 123 DO CTN - SÚMULA N° 399 DO STJ DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0524788-53.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Alvaro Porfirio do Nascimento - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE QUATORZE ANOS SEM CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526561-36.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Empreiteira I. N. R. Ltda Me - Apelado: Ionadio Romao Alves - Apelado: Darci Avelina Mendes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADOS NÃO CITADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528434-71.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Francisco Paulo Cavalcante Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E CANCELAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2501 AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528845-80.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Maria Lucia Alves Bezerra - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531559-36.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Odete Brancaglione da Costa Ribeiro - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESMERECEDOR DE ABRIGO. - Advs: Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (OAB: 121696/SP) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541329-27.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Goncalo Vieira da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0591963-93.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: T.f. Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 INEFICÁCIA DA LEI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES COBRANÇA DO IPTU, NO ENTANTO, A SER REALIZADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA HIPÓTESE DE MERO RECÁLCULO, E NÃO DE RELANÇAMENTO SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER, APENAS EM PARTE, A OBJEÇÃO OPOSTA OMISSÃO NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VÍCIO SANADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Advs: Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) (Procurador) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - Isabella Ney Quevedo (OAB: 415869/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0905002-97.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Antonio da Piedade Ribeiro - Apelado: Benita Inglesias Alonso Ribeiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2006 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CERTIDÃO DE PARCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO - DESCABIMENTO. INDEVIDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002944-13.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) - Apelante: Marinilze Duarte Amaral - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS COM CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULATIVIDADE ENTRE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO COM OS DOS Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2502 EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ DECISÃO MANTIDA SEM MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Duarte Amaral - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000120-57.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: 9º Tabeliao de Notas da Capital - Apdo/Apte: Rubens Harumy Kamoi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso da municipalidade e deram provimento ao recurso adesivo. V.U. Sustentou oralmente o dr. Edson Francisco de Oliveira OAB/SP 154476. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, UMA VEZ QUE O CARTÓRIO DE NOTAS NÃO É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.I RECURSO DA MUNICIPALIDADE PLEITEANDO A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO NÃO CABIMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA, NÃO SE TRATANDO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ.II RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO PATRONO DO EXECUTADO PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE CABIMENTO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TAL COMO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO, INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO NOBRE CAUSÍDICO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.III RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC) RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Edson Francisco de Oliveira (OAB: 154476/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1018744-23.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1018744-23.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: PDG SP 7 Incorporaçoes SPE Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2018 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DA TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/21 POSSIBILIDADE DE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2527 ALCANÇAR PERÍODO ANTERIOR SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP QUE PERMITE AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS ATÉ OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA ESSE FIM (TEMA 1.062) QUE, POR SIMETRIA, SE ESTENDE À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO EXIME O PROPRIETÁRIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA ESCOLHER O SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO SÚMULA 399 DO STJ PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2138049-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2138049-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Ivo Adair da Silveira Filho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015, 2017 E 2018 PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO RECONHECIDA DE OFÍCIO DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM CAUSA INTERRUPTIVA - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1641011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2536 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000364-66.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Joao Vieira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001820-28.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Valeria Maria da Silva Caputo Epp - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA MUNICÍPIO DE BANANAL OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002362-12.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Fernando Pereira Gomes - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2001, 2002, 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE APIAÍ EM PRIMEIRO GRAU, JULGADO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS ACORDO DE PARCELAMENTO FORMALIZADO, COM PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO DO FEITO EXTINÇÃO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS DO RESP 1.340.553 AFASTADOS EXECUTADO LOCALIZADO E PENHORA CONCRETIZADA SITUAÇÕES DO ART. 40 § 4º DA LEI 6830/80 AUSENTES PROCESSO SUSPENSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO - EVENTUAL EXTINÇÃO, POR ABANDONO (ART. 485-III DO CPC) INAPLICÁVEL À ESPÉCIE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EXTINÇÃO ELIDIDA - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR APELO DO MUNICÍPIO PARA TANTO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002387-36.2000.8.26.0180/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Município de Espírito Santo do Pinhal - Embargdo: Rosangela Madalena Panicacci da Silva - Embargdo: Sonia Maria Malachias Henrique - Embargdo: Edwirge Rodrigues - Embargdo: Marcelo Zerneri - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) - Isabela Ramos Pesoti Lise (OAB: 332634/SP) - Marilza Roberto da Costa (OAB: 117798/SP) - Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002719-49.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002917-49.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Augusto Cesar Silveira Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TARIFA DE ÁGUA E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15 - CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL (PARCELAMENTO DO DÉBITO EFETUADO) EXTINÇÃO - INADMISSIBILIDADE - TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2537 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004031-56.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Giorgio Saoncella Junior - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE APIAÍ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004350-23.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Alessandro dos Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2014 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU VALOR IRRISÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO VALOR EXECUTADO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PEQUENO VALOR EXEQUENDO A FAZENDA SÓ PODE ABRIR MÃO DA RECEITA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, SENDO INADMISSÍVEL A CONSIDERAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DA EXAÇÃO, COMO DE VALOR IRRISÓRIO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004549-30.2012.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelada: Maria Inez Ribeiro Chaves - Apelado: José Maria Chaves e outro - Apelada: Maria Cecilia Chaves Queiroga - Apelado: Sérgio Chaves - Apelado: Ana Maria Chaves (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CAJATI OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E CITAÇÃO, NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE, AINDA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO À EXECUTADA ORIGINÁRIA, A QUAL FALECEU PREVIAMENTE SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DA EXECUTADA COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS MATÉRIA ALEGADA NA EXCEÇÃO E CONHECÍVEL DE OFÍCIO, EM GRAU RECURSAL (ART. 1013 § 3º-III DO CPC ) - SENTENÇA MANTIDA, PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR DUPLO FUNDAMENTO APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alandelon Cardoso Lima (OAB: 307852/ SP) - Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Sergio Carlos Romero Ferreira (OAB: 194300/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005674-75.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Moacir Augusto Lopes de Matos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE - EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE LINS - RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006438-61.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Mario Aparecido Porto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2538 RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006634-68.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Geraldo Gomes Ferreira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007112-04.2006.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Município de São Roque - Apelado: Mario Francisco da Rocha - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011845-80.2009.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Doelen Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Município de Vinhedo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - OCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 60.322,58 EM SETEMBRO DE 2009), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Advs: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012160-44.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Maria da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 E 2005 A 2006 MUNICÍPIO DE ANDRADINA OCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 ANOS APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016785-82.2005.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Sergio Luiz Figueiredo - Embargdo: Municipio da Estância Turística de Itu - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos declaratórios, sem modificação do mérito do resultado do julgamento embargado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, QUE DEVE OBSERVAR O PARÂMETRO DA ORIGEM (APRECIAÇÃO EQUITATIVA) - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO, DO JULGAMENTO EMBARGADO. - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017703-23.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Josiane Candido - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2001 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM ABRIL DE 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2539 DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022654-26.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ind Com Plast M Geraldello Ltda - Apelado: José Pizne - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023763-75.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Milton Honorato - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 344,26, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (16/12/2002 R$ 406,69), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0026696-30.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Claudio Paulo Rezende e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÕES FISCAIS IPTU MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DOS FEITOS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0046590-89.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Samu Sociedade de Administraçao, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DA ATUAL PROPRIETÁRIA, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A CDA REFERIDA, PARA ALTERAR O POLO PASSIVO NA DEMANDA EXECUTIVA, COM FULCRO NA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ, ONDE CONSTA O NOME DO EXECUTADO ORIGINÁRIO (ANTIGO PROPRIETÁRIO), MENCIONADO NA REFERIDA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A QUAL JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 APELO EM DESFAVOR DA ATUAL PROPRIETÁRIA, INCLUÍDA NOS PROCESSOS, RESPONDIDO - REGISTRO IMOBILIÁRIO DATADO DE 04.01.1991 EXECUTADO PRIMITIVO, QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO, À ÉPOCA DO FATO GERADOR AJUIZAMENTO EM 18.08.2005 APELO DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO DA EXCEÇÃO ? SÚMULA Nº 393 DO C. STJ - PERDA DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO ALUDIDO IMPOSTO EMPREGO DOS ARTIGOS 34 DO CTN E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONTRA A ATUAL PROPRIETÁRIA/EXCIPIENTE - SÚMULA Nº 392 E PRECEDENTE DO C. STJ - EXCEÇÃO BEM ACOLHIDA SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2540 Nº 0057236-26.2003.8.26.0576 (576.01.2003.057236) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Bady Bassitt - Apelado: Antonio de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500222-49.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Paulo Tadeu Ribeiro - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MENSALIDADE ESCOLAR (IMMES) - EXERCÍCIO DE 2008 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OCORRÊNCIA - DECURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO ANOS - CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, INCISO I - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE - ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Daiana de Oliveira de Freitas Aguiar (OAB: 332147/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500313-87.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Jose de Nazareno Costa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500358-63.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria da Silva Tessitori - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO SOB RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500798-31.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lucimar Cruz da Silva e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500915-94.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Claudemir Claudio - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS CUMPRIMENTO DO ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500981-31.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE PIRACICABA AJUIZAMENTO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2541 EM 19.10.2010 CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM 31.01.2011 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/73, E CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA HÁBIL DO DOMÍNIO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE APELO DA MUNICIPALIDADE QUE ALEGA LEGÍTIMA A COBRANÇA PARA FIGURAR, A EXECUTADA, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO - CABIMENTO ? APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN SÚMULA Nº 399 E JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL (EM 2010) CITAÇÃO OCORRIDA EM 2011 - SÚMULA Nº 106 DO C. STJ SEM INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE PRESCRIÇÃO CONSUMADA ART. 174 § ÚNICO I DO CTN E RESP 1.658.517 - SUCUMBÊNCIA PELA EXEQUENTE/VENCIDA SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, POR OUTRO FUNDAMENTO (ART. 1013 § 3º - I DO CPC) - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501587-58.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos A Saraiva Valente - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502475-71.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Marcelo Aparecido Francisco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E CITAÇÃO DO DEVEDOR - QUITAÇÃO APENAS DO VALOR PRINCIPAL - EXEQUENTE QUE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503142-18.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Nelson Ferraz Prado - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Maria Júlia Modesto Nicolielo (OAB: 185677/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503273-51.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Roberto Alves Lincoln Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504999-31.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avaré - Apelado: Thea Empreendimentos Imobiliarios S/c - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2542 EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 05/01/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 17/05/2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM SETEMBRO DE 2014 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505739-34.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mirian Chagas A Barros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505859-96.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gráfica P.J. 2000 Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506974-89.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gráfica P.J. 2000 Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507349-37.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Expresso Limeira de Viacao Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508126-05.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Carlos G. Gutierrez S/m - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NELA CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM A POSSIBILIDADE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2543 INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DA JUNTADA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508541-49.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Municipio de São Bernardo do Campo - Embargdo: Olocio Bueno (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2005 EXECUTADO FALECIDO EM 23/5/1992, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DO EXECUTADO POR VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO STJ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS HERDEIROS ACERCA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - Wagner Duccini (OAB: 258875/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508941-62.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Grafica Pj Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509859-47.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Casalbuono Empr Imob Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2010 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM JUNHO DE 2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM ABRIL DE 2014 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513514-56.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004, 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE PIRACICABA AJUIZAMENTO EM 29.12.2009 CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM 21.10.2010 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO, A PRESCRIÇÃO, ESTA TÃO SOMENTE SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004, ANULANDO-SE TODAS AS CDA’S DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/73, E CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA HÁBIL DO DOMÍNIO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE APELO DA MUNICIPALIDADE QUE ALEGA LEGÍTIMA A COBRANÇA PARA FIGURAR, A EXECUTADA, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO - CABIMENTO ? APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN SÚMULA Nº 399 E JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARCIALMENTE DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 2011 - SÚMULA Nº 106 DO C. STJ SEM INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE PRESCRIÇÃO CONSUMADA SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004, MANTENDO-SE INCÓLUMES QUANTO AOS LANÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - SUCUMBÊNCIA PARTILHADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2544 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515311-04.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gráfica P.J. 2000 Ltda - Apelado: Pedro dos Santos Oliveira - Apelado: José Benedito Ferreira da Silva - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ORDEM DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516299-22.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Catarina N Santaguida e Outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte à remessa necessária e ao recurso voluntário da Municipalidade e julgaram prejudicado o recurso da executada. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAÇÃO MANTIDA PELA ALÍQUOTA MÍNIMA - TEMA 226 DO STF. 2) PLANTA GENÉRICA DE VALORES - LEI QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE - ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77. 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA AFASTADA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE - DECISÃO ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA EXECUTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Daniel Jorge de Freitas (OAB: 272266/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522073-34.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Interessado: Walter Correa Filho - Apelado: Joaquim Luiz Magalhães - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO - EXCIPIENTE QUE NÃO É EXECUTADO, NÃO INTEGRANDO A RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Gustavo Borges Marques (OAB: 171856/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522512-76.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Condominio Edifício Carlos Correa da Cunha - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA - EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE O IMÓVEL EM DEBATE - EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO- SE A CARÊNCIA DA AÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/73, E CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MUNICIPALIDADE - PROPRIETÁRIO/VENDEDOR RESPONDE PELO DÉBITO FISCAL, PORÉM, ESTE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADA EQUIVOCADAMENTE APENAS CONTRA O CONDOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Vanessa Buchidid Marques Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2545 (OAB: 346235/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523513-69.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Diogo Rogerio X. da S Tolocchi - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2008 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 18/6/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE SUSPENSÃO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E POSTERIORES TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0531032-61.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Marcelino Lemes e Outro - Apelado: Antonio Marcos Mendes dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0592874-32.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE ITAPEVI EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2008 EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO EM 1994 PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL NO POLO PASSIVO - APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1001854-03.2015.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000208-32.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graber Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MOSTRAM-SE MAIS ADEQUADOS, PROPORCIONAIS E COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS, BEM COMO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO COL. STJ NO TEMA 1076 - EXTINÇÃO DECORRENTE DE CANCELAMENTO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O PRECEDENTE VINCULANTE PRECEDENTE DO COL. STJ - VIÁVEL, CONTUDO, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000590-79.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colgate-palmolive Comercial Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2546 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO, DE FORMA PREPONDERANTE, DE ATIVIDADES RELACIONADAS À COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO DE BENS NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES À AQUISIÇÃO (PERÍODO FISCALIZADO) APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jerry Levers de Abreu (OAB: 183106/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2163204-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2163204-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Geraldo de Oliveira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITU IPTU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL ORIGINÁRIA INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º E 10 DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DE OUVIR AS PARTES QUANDO A MANIFESTAÇÃO NÃO PUDER INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 03 DO ENFAM - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001282-70.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Euripedes Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001335-05.2009.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Francinete de Almeida Confecções - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, O TÍTULO EXEQUENDO DE FLS. 03 NÃO TRAZ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA NO QUE TANGE AO FUNDAMENTO LEGAL DA TAXA COBRADA. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2559 APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, I IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001701-90.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Nelpi Repres. e Comercio Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VISA SANAR OMISSÃO E REALIZAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001944-78.2007.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Eppel Ind. e Comercio Ltda e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - Evandro Rafael Morales (OAB: 154225/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002586-79.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Rosana Rodrigues - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002816-87.2014.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Deolinda Manchini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 25/05/2015. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2560 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003008-68.2014.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: G. Moveis Decoracoes Artesanais Ltda Me - Apelado: Amanda Pazetto Cruz - Apelado: Geraldo Domingues da Cruz Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE IACANGA EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESPROPOSITADA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003408-34.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Olga Maglio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006880-12.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Regina Lucia Trancoso Ramos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” E A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.O TERCEIRO SEBASTIÃO FERREIRA LEITE NÃO É PARTE NA AÇÃO EXECUTIVA, TAMPOUCO FOI DETERMINADA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DA CDA E NÃO É PARTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009514-85.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Evandro da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E EMOLUMENTOS DO EXERCÍCIO DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 12/01/2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2561 DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009698-04.2004.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Soc Ingai de Imoveis Ltda - Apelado: Fernando Jose da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 12/05/2004, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA EM ABRIL DE 2005. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011055-16.2014.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sergio Benedito de Queiroz Assis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011 A 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A EXECUÇÃO PERMANECEU APENSADA A FEITO DIVERSO NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2015 A OUTUBRO DE 2022. ANDAMENTO PROCESSUAL QUE OCORREU APENAS NOS AUTOS DO PROCESSO PILOTO. REMESSA APENAS DOS AUTOS DO PROCESSO DESAPENSADO DO PILOTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE IMEDIATA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, A AFASTAR A NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS FALTANTES A ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO QUE É INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. EXTINÇÃO MANTIDA, CUJO FUNDAMENTO PASSA A SER O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, E §3º, QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012554-18.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Jesus Carlos Galvão e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 485, VI E § 3º, DO CPC/2015 E ART. 267, VI, § 3º, DO CPC/1973), FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - Fernando Esteves Pedraza (OAB: 231377/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022674-30.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Dae S/A Água e Esgoto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DO EMBARGANTE, EM SUMA, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM APENSO (N. 5724/2014), POR CONTA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E POR CONTA DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE IPTU, À MEDIDA QUE, ALÉM DA IMUNIDADE RECÍPROCA A QUE FAZ JUS, POR PREENCHER OS RESPECTIVOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, É ISENTO DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS POR CONTA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 281/1999, O QUE, EM SEU ENTENDER, RETROAGE PARA PERÍODO PRETÉRITO À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEU AZO À EXAÇÃO - SENTENÇA DE 1º Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2562 GRAU - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE ÀS CDA’S DE NS. 506281/2011 E 534102/2012, FLS. 06/07 DOS AUTOS EM APENSO, IPTU DE 2011/2012, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PERDERAM O SEU OBJETO, UMA VEZ QUE OCORREU O SEU CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO (FLS. 51/53).INTERESSE PROCESSUAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO TOCANTE ÀS DEMAIS CDA’S EXECUTADAS NOS AUTOS EM APENSO (FLS. 03/05), PELAS QUAIS PROSSEGUE A EXECUÇÃO, DE NS. 434700/2008, 448381/2009 E 472343/2010 (IPTU - 2008, 2009 E 2010), UMA VEZ QUE NÃO CONSTA QUE FORAM CANCELADAS NA VIA ADMINISTRATIVA.PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008/2009, CDAS DE NS. 434700/2008 E 448381/2009 (FLS. 03 E 04 - EXECUÇÃO FISCAL).NO TOCANTE AO IPTU DE 2010, CDA N. 472343/2010, VALE RESSALTAR, QUE REFERIDO TÍTULO NÃO ESTÁ PRESCRITO - A PRESCRIÇÃO DESTE DÉBITO SÓ SERIA ALCANÇADA EM FEVEREIRO/2015, TENDO SIDO A EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES, COM DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM SETEMBRO/2014 (FLS. 02 E 10 DO APENSO), SOBRETUDO EM QUE SE DEU A INTERRUPÇÃO DO SEU CURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, DO CTN, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 118/2005.A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO TRATA SOBRE DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010, ORIUNDO DE BEM IMÓVEL QUE FORA TRANSFERIDO AO DOMÍNIO DO EMBARGANTE POR CONTA DE ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL, NO ANO DE 2009.TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM E, POR TER OCORRIDO A ADJUDICAÇÃO, NÃO A ARREMATAÇÃO, POR ESSE PASSIVO RESPONDE O ADQUIRENTE, NA QUALIDADE DE SUCESSOR.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE ISENÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 281/1999, TENDO EM VISTA QUE O DÉBITO É ANTECEDENTE À TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO, O QUE SÓ SE DEU COM O REGISTRO DO TÍTULO (ARTIGOS 1.227 E 1.245, DO CÓDIGO CIVIL), CONFORME FLS. 73/74 DESTES AUTOS, OCORRIDO NO CURSO DO ANO DE 2010, APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU DAQUELE EXERCÍCIO, QUE SE DEU EM 1º/01 (ARTIGO 104, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 460/2008) - A ISENÇÃO LEGAL EXISTENTE EM FAVOR DO EMBARGANTE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS A FIM DE ALCANÇAR DÉBITO EM ABERTO E EXISTENTE CUJO FATO GERADOR É ANTECEDENTE À AQUISIÇÃO DE SEU DOMÍNIO PELO EMBARGANTE, SOMENTE PROSPECTIVOS À AQUISIÇÃO, PELO QUE POR TAL DÉBITO REMANESCE RESPONSÁVEL PELO EMBARGANTE - DIANTE DISSO, DEVE SER MANTIDA A EXIGIBILIDADE DESTE DÉBITO, EM FACE DO EMBARGANTE, PELO QUAL A EXECUÇÃO FISCAL, DE FATO, DEVE PROSSEGUIR.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 5% (CINCO) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 7.171,38), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA HONORÁRIA DO PATRONO DO EMBARGANTE, QUE FIXO DE 15% DO VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DESTES EMBARGOS, OBSERVADA A SÚMULA N. 14 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 85, NCPC.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE 1ª GRAU MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP) - Ilana Alcântara Monteiro da Fonsêca Albuquerque (OAB: 382467/SP) - Thiago Campos Destro (OAB: 342266/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023048-96.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valnei Jose Moselli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, EM JANEIRO DE 2005. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024602-66.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Tho Paes Confeccoes Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2563 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025243-93.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Zelito José dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030030-29.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Manoel Gilberto de S. Campos Fernandes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO EM RAZÃO DA DEMORA, OU AUSÊNCIA, DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO RESULTADO DAS PESQUISAS DE BENS. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030321-72.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXPLICITAM AS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0055216-51.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Construtora California Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITU, IPU, TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 1993. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 924, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDAS NÃO INDIVIDUALIZA O VALOR DE CADA TRIBUTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2564 INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0056530-78.2005.8.26.0477 (477.01.2005.056530) - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Roberto Santos (E outros(as)) - Apelado: Cicero Barbosa Ferreira - Apelado: Ciel Teixeira dos Santos - Apelado: Augusto João Ferreira Santana - Apelado: Luisa de Barros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500003-55.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Mattos Filho , Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 6.489.990,27 (2011) - SENTENÇA ÀS FLS. 286/288 HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE AMERICANA E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80. CONDENOU O MUNICÍPIO DE AMERICANA NO PAGAMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 30.000,00 - INCONFORMISMO DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA QUE SEJAM ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC - POSSIBILIDADE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R. SENTENÇA FIXOU-OS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 30.000,00 - RESSALTA-SE, QUE, FORA DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 6.489.990,27 (2011) - ASSIM, CONCLUIU- SE, QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ARBITRADOS, DE FATO, DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE APRESENTADO, DESTARTE, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ). NO CASO EM TELA, APLICAM-SE OS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “§ 2º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDIDOS: I - O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; II - O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; III - A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; IV - O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.”. “§ 3º NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º E OS SEGUINTES PERCENTUAIS: I - MÍNIMO DE DEZ E MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS; II - MÍNIMO DE OITO E MÁXIMO DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; III - MÍNIMO DE CINCO E MÁXIMO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS- MÍNIMOS; IV - MÍNIMO DE TRÊS E MÁXIMO DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; V - MÍNIMO DE UM E MÁXIMO DE TRÊS POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS.”. “§ 5º QUANDO, CONFORME O CASO, A CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR OU O VALOR DA CAUSA FOR SUPERIOR AO VALOR PREVISTO NO INCISO I DO § 3º, A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR A FAIXA INICIAL E, NAQUILO QUE A EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE.”. A LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, ESTABELECEU: “[...]. ART. 85. §6º-A. QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, É PROIBIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SALVO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 8º DESTE ARTIGO.”.RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.ASSIM, REFERIDO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nª 14.365/22, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (03/06/2022).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2565 JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS DOS INCISOS I AO V (PARÁGRAFO 3º) E PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/ SP) (Procurador) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500248-11.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Verissimo Augusto Trigo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 1996 E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 2005.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500685-49.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Mario Aparecido de Lima Mococa Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 17/12/2014 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 290,45) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 17/12/2014 - VALOR DA CAUSA (R$ 290,45) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 789,03 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502686-29.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avaré - Apelado: Gabriel Ant. Heleni Garcia - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO, APENAS ESPECIFICANDO NO CAMPO “REFERENCIAL/LEGISLAÇÕES BÁSICAS” QUE SE TRATA DE IPTU E DIVERSAS TAXAS, SEM, CONTUDO, INDIVIDUALIZAR OS VALORES DE CADA UM NO TÍTULO EXECUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2566 VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504012-63.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Paulo Ribeiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FAZENDA MUNICIPAL QUE RECONHECEU QUE O EXECUTADO CONSTANTE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO POSSUI QUALQUER VINCULAÇÃO COM O IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504350-93.2011.8.26.0161 (161.01.2011.504350) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Alexandre Plassa e outro - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso para condenar-se o Município-excepto ao ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § § 3°, I e 2º do art. 85 do CPC, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2004. SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC. PLEITO DOS EXECUTADOS/EXCIPIENTES PELA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES DO STJ.NO CASO, OS EXECUTADOS CONTRATARAM ADVOGADO E APRESENTARAM DEFESA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, APONTANDO, INCLUSIVE, O VÍCIO QUE MACULAVA O PROCESSO EXECUTIVO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR-SE O MUNICÍPIO-EXCEPTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO § § 3°, I E 2º DO ART. 85 DO CPC, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Iraci de Oliveira Kiszka (OAB: 81134/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504809-16.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Raimundo David - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/ RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505429-42.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Magali do Amaral Ribeiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS ESTIMADO, ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDAS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2567 PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505464-68.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Manoel Jose da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505490-66.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Lindolfo Peres da Silva e Outr - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505618-86.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505619-71.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505773-89.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008; BEM COMO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2568 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506499-63.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel das Neves Moles - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E “DIF. IMPOSTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU INDICAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “DIF. IMP” E “DIF. IMPOSTO”. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506877-19.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507022-75.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Guiomar Moraver - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007; BEM COMO TAXA DE EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 2006. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507213-23.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Abraham Ben Lulu e S/m - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2005; IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008; TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007; E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507324-43.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Magali do Amaral Ribeiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS ESTIMADO, ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2569 DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507482-62.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507552-79.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507613-37.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Banco Sao Caetano do Sul S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS (OBRAS) DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507619-44.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Banco Sao Caetano S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508079-31.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Monica Lima Cavalcanti - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A DECISÃO RECORRIDA ASSINALOU QUE A CDA JUNTADA PELA FAZENDA APRESENTAVA DIVERGÊNCIA QUANTO AO NOME E ENDEREÇO DA EXECUTADA. DESSA FORMA, O JUÍZO DETERMINOU A JUNTADA DE UMA NOVA CDA A FIM DE QUE ALUDIDA MÁCULA FOSSE SANADA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A HIGIDEZ DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. O PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. DESTARTE, POR TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, CONSUBSTANCIADO NA REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DA Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2570 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO FAZENDÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508133-94.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan - Adm Cons. Imov. Ltda e O - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508137-34.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Claudio Erasmo Gomes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A DECISÃO RECORRIDA ASSINALOU QUE A CDA JUNTADA PELA FAZENDA APRESENTAVA DIVERGÊNCIA QUANTO AO NOME E ENDEREÇO DA EXECUTADA. DESSA FORMA, O JUÍZO DETERMINOU A JUNTADA DE UMA NOVA CDA A FIM DE QUE ALUDIDA MÁCULA FOSSE SANADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE POR MEIO DA QUAL APONTA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. O PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. DESTARTE, POR TRATAR- SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, CONSUBSTANCIADO NA REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO FAZENDÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508258-62.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M.r.v Empreend.imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DE CDA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARACTERIZADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508264-69.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M .R. V Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. DECISÃO PROFERIDA EM LOTE (EM SEDE DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL), QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509315-58.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Antonio Moreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E, ASSIM, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2571 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532735-27.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Vazigas Comercio de Gas Ltda - Apelado: Dorival Barbosa da Silva - Apelado: Maria de Lourdes Cetrone - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “PARCEL. D. A MOB” DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 25/01/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540562-86.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Raul Tadeu Ayres - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AVARÉ EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000831-02.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Fabio Paranhos Teodoro Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM DEZEMBRO DE 2013. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXEQUENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 13.08.2015. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PENHORA EFETIVA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000867-80.2008.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Marcelo Mendes Spessoto - Embargdo: Antonio Carlos Ramalho - Embargdo: Jose Cardoso Francisco - Embargdo: MKM-SP Promoções e Eventos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2572 GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Alessandro Tesci (OAB: 152717/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2146501-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2146501-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Mirian Szapiro Ben Avran - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 7142/2005 E 3415/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1019387-03.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1019387-03.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Apelada: Ana Cristina Conceição Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 479/484, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré a restituir o percentual de 80% sobre todos os valores adimplidos, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a serem liquidados em parcela única sem a dedução dos valores pagos a título de fundo de reserva ou fundo administrativo. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da condenação. A autora ajuizou a demanda aduzindo que adquiriu um imóvel do empreendimento Fazenda da Serra, no importe de R$ 190.000,00, mas que a Cooperativa ré não deu início às obras do empreendimento, sendo posteriormente celebrado um novo contrato com vício de consentimento e reajuste abusivo das parcelas, além de não existir indicação do registro de incorporação do referido imóvel, razão pela qual pretende a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, no total de R$ 23.016,31, com o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 487/521), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que em razão da crise econômica causada pela Pandemia, não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais, especialmente por exercer atividade sem fins lucrativos e estar sendo demandada em diversos outros processos. Ainda em preliminar, afirma que não foi observado pela r. sentença que a autora apresentou apenas proposta de admissão à cooperativa através de ficha de matrícula e termo de admissão, inexistindo contrato de compra e venda, além de inexistir qualquer informação quanto ao início ou entrega das obras. No mérito, afirma que na proposta firmada entre as partes constou expressa informação quanto a taxa de reajuste aplicada e aos índices de correção monetária, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Diz que a apelada não é consumidora e sim sócia cooperada, tendo ela solicitado sua exclusão da qualidade sócio, o que foi regularmente realizado de acordo com os termos e condições expressamente pactuados. Afirma que inexistindo contrato de compra e venda firmado entre as partes, não é possível reconhecer eventual culpa da apelante pela rescisão, eis que não houve pactuação sobre prazo de entrega, além de ser inaplicável o disposto na Súmula 602 do STJ, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação ou, como pedido alternativo, requer sejam restituídos apenas 70% dos valores pagos, no prazo de dois anos, conforme precedentes colacionados. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 536/559, requerendo o não conhecimento do recurso ante sua deserção. É o relatório. De início, embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos tanto para pessoas físicas ou jurídicas, na forma do artigo 98 do CPC, em se tratando de pessoa jurídica é inaplicável a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, sendo indispensável a comprovação da efetiva impossibilidade financeira da empresa, na forma da Súmula 481 do C. STJ. Contudo, embora a apelante seja uma Cooperativa. ela não apresentou nenhum documento comprobatório de sua alegada crise financeira, inexistindo indícios da apontada hipossuficiência econômica. Portanto, considerando que a apelante não apresentou nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Súmula 481 do C. STJ. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 5 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB: 29520/MG) - Plínio César de Freitas (OAB: 227043/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001537-24.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1001537-24.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Carlos Gomes do Nascimento - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 221/223, declarada as fls. 236/237, que julgou improcedente a ação. O recurso foi regularmente processado e ofertadas as contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação declaratória c.c com indenização por dano moral, fundada na responsabilidade civil extracontratual. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.9 da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 deste Tribunal, as ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção, são de competência de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO Responsabilidade civil extracontratual - Matéria da competência da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras (Segunda Subseção do Direito Privado) - Incidência do art. 5º, II, item 9, da Resolução 623/13, atualizada pela Resolução 693/15, de 18 de março de 2015. (Apelação nº 0001168-64.2013.8.26.0072, relator Salles Rossi, j. 10/6/2015) COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com reparação por danos morais - Responsabilidade extracontratual - Provimento 623/2013 c/c Resolução 693/2015 - Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido (Apelação 0108731-67.2012.8.26.0100, Relator Galdino Toledo Júnior, j. 17/11/2015). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2168404-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2168404-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Ivan Tolgyesi - Agravada: Cynthia Cavana Tolgyesi - Agravada: Ligia Cavana Tolgyesi - Agravado: Vitor Cavana Tolgyesi - Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra r. sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida pelos Agravados, Insurge-se o Réu alegando que a análise do acordo celebrado entre as partes com assistência de seus advogados, que o redigiram e revisaram demonstra que a quitação ali conferida se estendia para toda e qualquer disputa entre as partes, não se limitando ao objeto da ação monitória, havendo então quitação das pretensões exercíveis também nesta ação de exibir contas. Aduz que pagou tudo o que devia aos filhos, tanto em razão da partilha objeto da ação monitória acima mencionada como em razão da venda dos imóveis. Alega que as partes, como acordo, concederam a quitação geral e recíproca, para nada mais pleitearem uma da outra por qualquer motivo. Defende que o simples fato de a ação monitória não tratar dos imóveis ou do produto de sua venda não significa que o acordo judicial nela celebrado não possa abranger também tais objetos. Salienta que se a quitação atingiu qualquer suposto saldo a favor dos Apelados, não há utilidade na prestação de contas. Verifico que a respeitável sentença entendeu que, uma vez que o objeto da ação monitória era diferente do objeto da ação de exigir contas, não se poderia concluir que a quitação conferida na primeira por acordo homologado e com trânsito em julgado abrangeria também o objeto da segunda. Embora a artigo 515, § 2º do Código de Processo Civil disponha que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, não é possível, in casu, acolher o argumento do Recorrente de que o acordo judicial celebrado dispôs também sobre direitos e obrigações sobre os imóveis que não foram objeto da Ação Monitória e que são objeto da Ação de Prestação de Contas. O contrário seria fazer crer que ao celebrarem um acordo, as partes nunca mais poderiam ajuizar ações entre si por outros motivos. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Dispensando as informações, intimem-se as partes contrárias na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Natalia Monte Serrat Bueno Esteche (OAB: Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 985 453399/SP) - Clarissa Magalhães Stecca Ferreira (OAB: 204495/SP) - Kleber Ferraz de Souza (OAB: 115956/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2169927-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169927-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Wilma Gomes S. Lajarin - Agravado: Eder Reis Rosa - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a notícia de cumprimento integral do acordo, anteriormente homologado, determinou à executada, agravante, o recolhimento das custas processuais em aberto. 2. Prima facie verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, para obstar a determinação de recolhimento das custas, ante o risco de eventual inscrição do nome da executada, agravante, na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Sobre a questão em voga, cito precedente desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos - Acordo homologado após iniciados os atos executórios - Sentença que julgou extinto o feito, mas determinou o recolhimento das custas finais pelo exequente, nas formas da lei, sob pena de inscrição da dívida - Inconformismo deste, com base no princípio da causalidade - Acolhimento - Incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Apelo provido.” 3. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento pela Augusta 9ª Câmara de Direito Privado. 4. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Conrado Orsatti (OAB: 194178/SP) - Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1124037-49.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1124037-49.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelante: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apelado: Aloyzas Gediminas Rackevicius - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença de fls. 669/672 que, nos autos de ação cominatória c.c. restituição de valores, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulos apenas os reajustes que são objeto desta ação, aplicados na data de aniversário do contrato, que deverão ser substituídos pelos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os contratos individuais, devendo as rés adequarem os boletos futuros das mensalidades do plano. As rés foram condenadas a restituírem ao autor os valores pagos indevidamente nos últimos três anos, contados da data da propositura da ação, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Restou ainda consignado, quanto aos reajustes futuros, que, conquanto seja válida a cláusula de reajuste por sinistralidade, a aplicação de percentuais superiores àqueles regulados pela ANS para contratos individuais deve ser acompanhada de comprovação da regularidade atuarial. Diante da sucumbência mínima do autor, as rés foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação. Sustenta a apelante que não há qualquer fundamento na r. sentença capaz de justificar a declaração de abusividade dos reajustes aplicados no contrato, mesmo após a leal demonstração à modalidade do contrato assinado pelas partes, bem como, da necessidade dos índices aplicados. Aduz que não foi observada a documentação acostada aos autos, bem assim as resoluções normativas da ANS sobre a modalidade de contratação e transparência da aplicação dos reajustes. Afirma que os documentos supostamente faltantes, caso apresentados, resultariam na necessidade de autorização de todos os beneficiários em razão da proteção da Lei Geral de Proteção de Dados, além de representar imensa base de dados com informes sensíveis de terceiros. Assevera ser inviável a aplicação dos reajustes da ANS para os contratos coletivos. Diz que a r. sentença não estipulou o período de substituição dos reajustes anuais aplicados ao contrato. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4447. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2158010-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2158010-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: B. C. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. R. F. N. - Vistos. Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que negou fossem adotadas medidas atípicas de execução, como a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte, alegando que se cuidam de medidas que conta com previsão legal e que se justificam no caso em questão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, e por isso a tutela provisória de urgência lhe é negada neste recurso. Com efeito, o CPC/2025, ampliando os poderes do juiz no processo civil, prevê em seu artigo 139, inciso IV, permite-lhe possa, em tese, adotar medidas atípicas em execução, desde que se cuidem de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A questão que então exsurge diz respeito a analisar se a medida adotada é ou não proporcional, em um exame que é imposto pelo fato de a Constituição assegurar o direito a um processo justo, o que passa necessariamente pela analisa da proporcionalidade da medida adotada, em um controle que é feito pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em cujo contexto estão enfeixadas as formas de controle quanto ao meio utilizado, finalidade a ser alcançada, e carga de sacrifício imposta pela medida, ou seja, pela ponderação entre custo e benefício. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça está a analisar o tema, depois que foram engendradas tantas e variadas medidas atípicas. No caso em questão, contra o agravado corre uma ação de cumprimento de sentença e, diante da ausência de bens que pudessem ser objeto de constrição judicial, a parte exequente, ora agravante, requereu ao juízo de origem fossem adotadas diversas medidas atípicas, sustentando que houve esgotamento de todas as possibilidades de negociação e de localização de bens por outros meios. O juízo de origem, contudo, negou se adotassem contra a executada as medidas requeridas pela parte agravante, e o fez em decisão que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, à partida, deve prevalecer, se considerarmos que as medidas atípicas requeridas pela agravante revelar-se-iam desproporcionais, porque por elas não se poderia alcançar a finalidade da execução, que é a de satisfação do crédito, observando-se que o sacrifício imposto ao agravado, se tais medidas fossem adotadas, não guardaria qualquer justa relação com a execução. Assim, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Henrique Santos Silva (OAB: 242832/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2169574-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169574-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omar Karam Simao Racy - Agravado: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta o agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1008 de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2153540-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2153540-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: Ivone Ferreira Duarte Novaes - Espólio (Espólio) - Autora: Natalia Cristina Camargo - Autor: Adriano Camargo - Autor: Maria Nazareth Ferreira Leardini - Autor: Paulo Celso Duarte Novaes - Réu: Oswaldo Ferraz Filho - Réu: Raquel Aparecida Ferreira Ferraz - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por ESPÓLIO DE IVONE FERREIRA PEREIRA e MARIA NAZARETH FERREIRA LEARDINI em que se busca a rescisão da r. sentença (fls. 397/399 autos originários) proferida na ação de extinção de composse (processo nº 1019583-61.2020.8.26.0451) e transitada em julgado em 18.01.2023 (fls. 425 - origem) que JULGOU PROCEDENTE a ação para (...) declarar extinção da composse existente entre as partes sobre o bem imóvel descrito na inicial e determinara alienação judicial dos direitos possessórios sobre o bem com partilha do produto da venda na proporção de 80% para os autores e 20% para a parte requerida. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10%sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida nesta oportunidade. Certificado o trânsito em julgado da sentença, a parte requerente deu início a dois incidentes de cumprimento de sentença (Processos n.º 0000685-12.2023.8.26.0451 e n.º 0000687-79.2023.8.26.0451), sendo um para executar a verba honorária sucumbencial e o outro visando o praceamento do imóvel objeto da ação principal. Na presente ação rescisória a ora requerente (parte requerida na causa originária) alega que o referido imóvel objeto da lide, integra o patrimônio de José Maria Ferreira e Rosalina Pereira Ferreira o qual ainda não foi partilhado entre os herdeiros (Processo de inventário nº 1002916-10.2014.8.26.0451), atualmente arquivado. Assim, muito embora os requeridos aleguem ser proprietários Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1018 de 8/10 do imóvel, o compromisso de compra e venda apresentado na inicial da causa originária não possui validade para o fim de extinguir condomínio ou composse, isso porque, a compra e venda dos quinhões foram condicionados ao formal de partilha, o qual até o presente momento não foi concluído. Afirma que sentença que se pretender rescindir nesta sede baseou-se no ato compra e venda do imóvel, que até hoje não foi validada pela expedição do formal de partilha, o que torna o negócio anulável e, por consequência, nos termos do art. 966, inciso VIII, deve a sentença ser rescindida. Deste modo, pleiteia concessão da antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença, até que esta ação rescindenda seja dirimida em todos seus ulteriores termos. Ao final, pugna pela total procedência da presente ação, para o fim de rescindir a sentença e, consequentemente, afastar o reconhecimento da composse. É o relatório Processe-se a presente ação rescisória sem a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos legais. Cite-se a parte contrária, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paula Françoso Mendonça de Souza (OAB: 329109/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2166028-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2166028-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Veraluce Gonçalves - Agravado: Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. 1. Indefiro a tutela recursal pleiteada, pois, as razões de recurso, neste momento, não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como preceitua o artigo 1.019, parágrafo II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/ SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0009598-43.2003.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Industria de Calcados Oro Ltda - Apelante: Renato Millani Rosella - Apelante: Dirceu Monaco Rosella - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0009598-43.2003.8.26.0302 VOTO Nº 35.854 O apelante, por meio da petição de fl. 314, requereu a desistência do presente recurso, conforme autoriza o artigo 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 49ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 910) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fabio Gianini D´amico (OAB: 129089/SP) - Daniel Henrique Matana Barradel (OAB: 279939/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0157617-73.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anesio Ferro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itau S/A - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 0157617-73.2007.8.26.0100/50000 Voto nº 36.151 Tendo em vista a composição amigável noticiada pelo embargado/apelado ITAÚ UNIBANCO S/A, conforme termo de acordo devidamente subscrito pelas partes, é de se reconhecer que o julgamento do recurso restou prejudicado. Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo em relação ao embargado/apelado ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 5 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Hugo Luís Magalhães (OAB: 173628/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000068-32.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000068-32.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Alisson Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Piffer dos Reis Veículos Ltda. - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento do mesmo em adjeto, cumulada com indenização por danos materiais e moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALISSON ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de declaração de rescisão contratual cc. ação de reparação por danos morais em face de PIFFER DOS REIS VEÍCULOS LTDA.- ME., nome fantasia REAL VEÍCULOS e BV FINANCEIRA S.A. C.F.I., aduzindo, em resumo, que adquiriu da primeira ré o veículo Ford Fiesta 1.6 flex, 2014/2014, de placa FRM1628, RENAVAM 01018565741 e chassi 9BFZF55P1E8100437, no valor de R$19.908,00. Por não possuir a integridade do valor devido, firmou financiamento com a corré. Alegou, ainda, que, logo após a compra, o veículo apresentou problemas mecânicos e teve que ser encaminhado para conserto e troca de diversas peças, o Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1083 mesmo ocorrendo nos meses de março, abril, julho, agosto, setembro e outubro, sempre na oficina indicada pela vendedora. Afirmou que ao longo de 10 meses sempre pagou corretamente o financiamento, no valor de R$553,00, sem, todavia, desfrutar do bem adquirido, visto que, apesar de estar na posse do bem, na maior parte do tempo ele ficou inutilizável aguardando a chegada de peças para conserto. Em função de tais fatos, a empresa vendedora prorrogou a garantia de 03 meses para 12 meses. Afirmou que arcou com o pagamento de troca de pastilhas de freio, serviço de retifica e torneamento de disco, no valor de R$320,00. Não mais sendo possível manter o negócio, em dezembro de 2019, houve a rescisão do contrato, tendo a ré abatido o valor que já havia sido pago pelo autor e devolveu apenas a diferença, quitou o financiamento, não ressarcindo o autor pelos valores investidos. Pugnou o pagamento em devolução da quantia de R$5.530,00, referente a 10 parcelas pagas em seu valor atualizado de R$6.515,53, bem como danos morais no valor de R$10.000,00 (fls. 1/15). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/37. Devidamente citada, a ré Piffer dos Reis Veículos apresentou contestação às fls. 46/59, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que no período em que a parte autora esteve com veículo, dele se utilizou rodando pelo prazo de 10 meses, percorrendo quase 10.0000 km, ou seja, cerca de 1.000 km por mês, o que afasta a alegação de que o veículo era inutilizável. Alegou, ainda, que o autor não teve qualquer gasto com a manutenção do veículo, pois todos eles foram suportados por ela. O veículo, quando retirado da revendedora, se encontrava em perfeitas condições de uso e, além do mais, não há que se comparar um veículo usado e um novo de fábrica, e que no caso dos autos o veículo foi entregue em ótimas condições. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. Em reconvenção, requereu a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, já que houve exposição de fatos inverídicos. Pugnou pelo acolhimento do pedido reconvencional com a condenação da reconvinda ao pagamento do valor despendido com os custos da contratação de advogado para apresentação de defesa e reconvenção, bem como acompanhamento processual até final decisão no valor estimado de R$3.310,60. Juntou documentos (fl. 60/98). O Banco Votorantim S.A., por sua vez, apresentou sua peça de defesa (fl. 99/117), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e carência de ação. No mérito, alega que, em 23 de setembro de 2019, o autor entrou em contato com a ré para informar que o veículo estava com problemas e, no dia 26 de setembro de 2019, a solicitação foi encerrada com a informação de que o veículo seria levado para oficina e que em, 08 de outubro de 2019, houve uma nova solicitação de reclamação, sendo encerrada com a informação de que o autor não teria ficado satisfeito com o serviço prestado pela loja. Alegou que em, 12 de dezembro de 2019, foi solicitado boleto de quitação do contrato de financiamento, sendo ele emitido e quitado, bem como o gravame baixado, de forma que não há o que requerer em relação à contestante, mesmo porque a única relação existente se perfaz entre o contratante e o contratado em razão do contrato de empréstimo, não participando da relação jurídica entre autor e a loja. Afirmou que não há que se falar em responsabilidade solidária em razão do defeito do produto e eventual aplicação de condenação extrapatrimonial. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em caso de afastamento, a improcedência do pedido. Juntou documentos (fl. 118-184). Houve réplica (fl. 187-204). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, as partes se manifestaram às fls. 216, 217 e 218/219. Reconhecida a ilegitimidade do corréu Banco Votorantim S.A. às fls. 409/411. Os autos vieram conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e em reconvenção, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no pleito inicial, condeno a parte autora em honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida nos autos. Em razão da sucumbência no pleito reconvencional, condeno a ré PIFFER DOS REIS VEÍCULOS LTDA.-ME., nome fantasia REAL VEÍCULOS, em honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do pedido em reconvenção, atualizado. As despesas processuais deverão ser repartidas igualmente entre a parte autora e a ré PIFFER DOS REIS VEÍCULOS LTDA.-ME., nome fantasia REAL VEÍCULOS. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). P.I. Amparo, 17 de abril de 2023.. Apela o autor, alegando, em síntese, que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade solidária entre os réus, fazendo jus à restituição integral dos valores que despendeu para a aquisição do veículo, o qual continha vício redibitório, além da indenização pelo dano extrapatrimonial que suportou. Prossegue, asseverando que a corré PIFFER DOS REIS VEÍCULOS LTDA. incorreu em litigância de má-fé, que o julgamento da reconvenção também merece reforma, para julgar- se extinto o feito à míngua do recolhimento da taxa judiciária inicial, com condenação da reconvinte ao pagamento dos correspondentes honorários advocatícios sucumbenciais e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 428/446). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 451/460 e 465/472). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. A ação tem por finalidade a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e moral decorrentes do desfazimento do negócio, por ter sido constatada a existência de defeito que não foi informado ao autor. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitem III.14, que as ações que versem sobre negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 - Terceira Subseção de Direito Privado. No caso, versando o pedido inicial sobre o vício em compra e venda de veículo, o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Nem se diga que a existência de financiamento realizado por instituição financeira faz com que a Subseção de Direito Privado II tenha competência para apreciação da matéria, já que o contrato bancário, nesse caso, é mero adjeto da compra e venda do veículo, sequer havendo discussão de suas cláusulas. A propósito do tema: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIO OCULTO - CAUSA QUE DECORRE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE BEM MÓVEL AÇÃO EM QUE NÃO SE DISCUTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DESTA CÂMARA, MAS DA 25ª À 36ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (ART. 5°, III, ITEM “14”, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL) - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAQUELAS CÂMARAS - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 0001267-96.2013.8.26.0116, Rel. Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2015). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caio Henrique da Silva (OAB: 410165/SP) - Leda Maria Leme Brisola (OAB: 456388/ SP) - Murilo Tedeschi Schiavolim (OAB: 424642/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009994-76.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1009994-76.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Violeta Coutinho Batista Neta (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 271/277, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da ação proposta para reconhecer e declarar a prescrição da dívida, obstando quaisquer cobranças, incluindo inscrições e manutenções de dados em órgãos de proteção ao crédito, plataforma de negociações de dívidas e medidas similares. Reconhecida a sucumbência recíproca, com a divisão em partes iguais das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados por equidade em R$500,00 aos advogados das partes adversas, observada a gratuidade de justiça concedida. Sustenta a parte apelante a procedência total do recurso com a aplicação do Enunciado de nº 11, da Seção de Direito Privado deste Tribunal e a consequente condenação da parte apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Como é sabido, o recolhimento do preparo traduz requisito de admissibilidade do recurso e a injustificada ausência de sua comprovação, enseja a aplicação da penalidade da deserção (artigo 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil). Certificada a insuficiência da taxa judiciária recolhida (fls. 310/312) diante da certidão de fl. 334, a parte recorrente foi devidamente instada a promover, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento da diferença apontada, sob pena deserção (fl. 338). Transcurso o citado prazo sem o cumprimento da obrigação determinada (fl. 340), se impõe, com efeito, a imposição da penalidade de deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto. Majorada a verba honorária sucumbencial à quantia de R$750,00, nos termos do disposto pelo §11 do artigo 85, do CPC. Promova a recorrente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. São Paulo, 6 de julho de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2083400-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2083400-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fátima do Carmo Granado (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 43/44 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com conversão em avença de mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar o cancelamento dos descontos e do cartão de crédito com reserva de margem consignável de titularidade da parte autora. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Alega que é inegável que os descontos efetuados podem comprometer a subsistência da autora, uma vez que consomem parcela significativa do que recebe a título de salário, sendo razoável a sua redução, conforme pleiteado. Requer: a) Seja o presente recurso conhecido, sendo a ele deferido o efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.018, inciso I, do NCPC/2015, oficiado o Juízo a quo; c) Seja ao final dado PROVIMENTO DO RECURSO a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 63/64. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 68). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com conversão em avença de mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Fátima do Carmo Granado em face de Banco BMG S.A. Explica a autora que em fevereiro de 2017 começou a ser descontada indevidamente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 145,20 mensais referente a Reserva de Margem Consignável, perfazendo até a presente data o montante incontroverso de R$ 17.464,21. Afirma que sua intenção sempre foi obter um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, indenização por danos morais e conversão do contrato em mútuo consignado. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Anote-se para que tramite com prioridade. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para cancelamento dos descontos e do cartão de crédito com reserva de margem consignável de titularidade da parte autora, tendo em vista a alegação da parte requerente de que procurou o banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado. É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1111 No mais, não se vislumbra a probabilidade do direito, vez que a parte autora admite a contratação perante o banco requerido, e eventual abusividade praticada por este é questão a ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Intime-se (fls. 43/44 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. A parte autora ainda foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art.98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita (fls. 364/377). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2169842-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169842-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria Metalurgica Santa Paula Ltda - Agravado: Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 18/20, que indeferiu pedido liminar que tinha por objetivo a suspensão da aplicação dos Decretos 62.973/2017 e 64.512/19, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INDÚSTRIA METALÚRGICA SANTA PAULA LTDA contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB. Relata a impetrante, em apertada síntese, que o Decreto 64.512/2019 e o Decreto 62.973/2017 aumentaram de forma desproporcional a base de cálculo da taxa para a obtenção de licença ambiental. Pretende o deferimento de liminar, para determinar que o impetrado se abstenha de aplicar referidos decretos no cálculo da taxa para fins de concessão da licença ambiental. É a síntese do essencial. DECIDO. A hipótese é de indeferimento da liminar pleiteada. O Decreto nº 62.973/17 estabeleceu parâmetros para a cobrança da taxa de licença ambiental, com base na área total da fonte de poluição, em aparente violação à Constituição Federal. Todavia, a posterior edição do Decreto nº 64.512/19 introduziu novos critérios que corrigiram as discrepâncias anteriores na fórmula de cálculo, especificamente quanto à área da fonte de poluição, de forma que em tese não mais subsiste violação ao princípio da proporcionalidade. Na situação em exame, o pedido de renovação é datado de 05/06/2023 (fls. 41/44), portanto já na vigência do novo Decreto, de forma que nenhum ajuste a ser feito no cálculo da taxa de renovação da licença. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CETESB. MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO E CONTROLE DE POLUIÇÃO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DECRETOS ESTADUAIS N.º 62.973/2017 E N.º 64.512/2019. ORDEM CONCEDIDA. APELO DA AUTORIDADE COATORA DA CETESB. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/09). O “mandamus” foi impetrado quando já vigorava o Decreto n° 64.512/2019, de modo que a expedição das mencionadas licenças ambientais se funda nessa última norma. Definição de tese pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental desta E. Corte no Incidente de Assunção de Competência n.º 1000068-70.2020.8.26.0053: “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”. Ademais, os decretos são normas de hierarquia equivalente, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade. Precedentes. Sentença reformada, para se decretar a denegação da segurança. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1027032-03.2020.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Ilmo. Sr. Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, para que o faça no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, para que querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da referida lei). Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei). Intime-se, servindo a presente decisão como ofício.. Sustenta a agravante a existência dos requisitos legais à concessão da liminar. Argumenta que impetrou mandado de segurança visando suspender a aplicação e abster a agravada de aplicar do Decreto o Decreto n.º 64.512, de 03 de outubro de 2019, do Estado de São Paulo (que reproduz a ilegalidade do anterior Decreto n.º 62.973/2017). Ressalta que o fundamento da medida pleiteada reside na circunstância de que além de onerar de forma desproporcional e abusiva a Agravante, está eivado de abusividade e ilegalidade, tendo em vista que o Decreto extrapola seus limites ao redefinir o conceito de fonte de poluição, trazido pela Lei nº 997/76, aumentando consideravelmente o valor do tributo (taxa). Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1439 Pede antecipação da tutela recursal e, ao final, suspender a aplicação do Decreto Estadual nº 64.512/2019, sob pena de inviabilizar a continuidade da operação da agravante, por impossibilidade financeira de arcar com o referido ônus imputado a ela, desproporcionalmente e abusivamente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não estão presentes, motivo pelo qual fica negada a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de trinta dias (art. 183 do CPC), facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1024688-83.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1024688-83.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amadeu Ricardo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1024688-83.2019.8.26.0053 - São Paulo 45.682 Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Amadeu Ricardo dos Santos e Vinicius Bairão Abrão Miguel, colimando a condenação de ambos, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em razão da restituição de bem de expressivo valor econômico, apreendido por determinação judicial, a indivíduo preso por tráfico de drogas, a partir de despacho do primeiro, na condição de delegado de polícia, em petição apresentada pelo segundo, advogado, em expediente fraudulento sem qualquer fundamentação, consubstanciando conduta dolosa. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 1207/18, rejeitada liminarmente a ação com relação ao advogado Vinicius Bairrão Abrão Miguel (f. 354/60), condenando exclusivamente o réu Amadeu Ricardo dos Santos às penas de: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) pagamento de multa civil no valor equivalente a 100 vezes a remuneração integral e final dele, devidamente corrigida pela Tabela Prática para a Atualização dos Débitos Judiciais (INPC) do TJ/SP a partir da distribuição da ação; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Apela o réu (f. 1289/314). Alega que Equivocadamente, a petição inicial narra que o apelante teria restituído os mencionados bens na pendência de ordem judicial de sua apreensão (f. 1290). Sustenta, para tanto, não violou as regras dispostas no art. 120 e §§, do Código de Processo Penal, e dos artigos 60 a 63, da Lei nº 11.343/06, eis que o recolhimento dos bens mencionados na inicial não se enquadrava nas circunstâncias descritas nos referidos dispositivos (bens utilizados como instrumento da realização de crime ou adquiridos como produto do crime), não havendo necessidade de autorização judicial ou oitiva do Ministério Público (f. 1292). Diz, nesse contexto, que os bens (veículo e objetos pessoais do investigado) foram localizados em local distinto daquele indicado na autorização de busca e apreensão emitida pelo Juízo do DIPO e, assim, sequer poderiam ser apreendidos, tendo sido apenas recolhidos de forma administrativa para não serem deixados no local, sem nenhum responsável (...) para posterior devolução ao próprio investigado ou para algum familiar (f. 1295). A decisão do Digníssimo Juízo do DIPO foi expressa em apenas autorizar a apreensão de veículos utilizados como instrumento do crime de tráfico de drogas, investigado naquele inquérito policial. (...) Dessa forma, em 23/05/2018, após requerimento do advogado do investigado Frederico, o inicialmente corréu Vinícius Bairão Abrão Miguel (excluído da lide por meio da decisão de fls. 354/360), peticionou nos autos do inquérito policial nº 311/2018, requerendo a restituição do veículo Mercedes Benz. Haja vista que referido veículo não tinha sinais de ser utilizado como instrumento do crime investigado, bem como em razão de que inexistia qualquer restrição administrativa ou judicial nos sistemas integrado, aliado ao fato em que foi comprovada a aquisição do bem anteriormente à instauração do inquérito, o apelante autorizou a restituição requerida, com base no art. 120, do Código de Processo Penal, o qual permite tal liberação pela autoridade policial. Apenas cerca de 120 dias após a efetiva restituição dos bens, e já quando deslocada a competência da ação penal para a Justiça Federal, cujo procedimento recebeu o nº 0010142-95.2018.4.03.6181, sobreveio ordem judicial específica para apreensão do mencionado veículo, o que foi devidamente levado a efeito exitosamente, afastando até mesmo qualquer possibilidade de adução de lesividade ao erário (f. 1296/7). Outrossim, aduz que os fatos e a respectiva causa Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1504 de pedir da presente demanda deverão ser enfrentados à luz do sistema normativo determinado pelo Tribunal Excelso no julgamento do Tema nº 1199, que determinou a aplicabilidade dos preceitos da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto. [Por isso], diante da mudança normativa, a manutenção da sentença de primeiro grau, sem correspondente normativo que lhe dê suporte, afrontaria, ainda, ao princípio da congruência ou correlação entre imputação e sentença, segundo o qual a sentença deva guardar correlação com o pedido (...) atipicidade superveniente (f. 1300). Pede provimento, com extinção do feito sem julgamento do mérito, pela ausência das condições da ação ou reforma da sentença para, no mérito, julgá-la improcedente. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução da multa e exclusão da pena de perda do cargo público, respeitando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões a f. 1320/3. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pela denegação do recurso, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade: i) da atual redação do artigo 11, caput, da lei federal nº 8.429/92, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei n. 14.230/21; ii) da atual redação do artigo 12, inc. III, da lei federal nº 8.429/92, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei n. 14.230/21; iii) do inciso VI do artigo 4º da lei federal nº 14.230/21, na parte em que revogou os incisos I e II do antigo artigo 11 da lei federal nº 8.429/92 (f. 1362/402). É o relatório. À revisão. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Leme Menin (OAB: 196919/SP) - Jose Armando Aguirre Menin (OAB: 78034/SP) - João Guilherme Perroni La Terza (OAB: 242609/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2163175-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2163175-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Paciente: Gilmar dos Santos Rodrigues - Impetrante: Carime Lorraime Machado Barca - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Carime Lorraine Machado Barca, em favor de GILMAR DOS SANTOS RODRIGUES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Narra, de início, que o paciente está sendo acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sendo decretada a prisão preventiva. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia, sendo certo que, em caso de eventual condenação, será fixado regime inicial diverso do fechado. Pontua, ademais, a inexistência de indícios de que, em liberdade, o acusado apresentará risco ao regular andamento das investigações ou à eventual aplicação da lei penal. Sustenta, neste contexto, que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, requerendo, por fim, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 01/16). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1561 desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (e dos documentos pertinentes) é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a manutenção da prisão cautelar, bem como para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Carime Lorraime Machado Barca (OAB: 484405/SP) - 7º Andar
Processo: 2168645-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2168645-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Mongaguá - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro da Comarca de Mongaguá - Parte: Jose Jailson Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de conferir efeito ativo aos pedidos do Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mongaguá, nos autos da ação penal nº 0001364-73.2023.0366, que revogou a prisão preventiva de JOSE JAILSON PEREIRA DA SILVA. Pleiteia, liminarmente, seja deferido o pedido conferindo-se efeito ativo ao recurso em sentido estrito, decretando-se a prisão preventiva do réu. É a síntese do necessário. O réu teria se munido de um facão e ido ao encalço da vítima, somente não o ferindo por intervenção de terceiros, em razão de desentendimento ocorrido entre a vítima e o filho do réu, que empinavam pipa em um campo de futebol. Em seguida, o réu teria se munido de uma arma de fogo e se dirigido à residência da vítima, efetuando contra ela 5 (cinco) disparos, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Muito embora a prisão preventiva tenha sido agora revogada, o réu encontrava-se foragido há mais de 06 anos, visto que a mesma tinha sido decretada em 31/03/2017, quando do recebimento da denúncia. Na decisão impugnada, o Juízo a quo apontou que: Considerando que, apesar da gravidade em concreto da conduta, o réu, mesmo foragido, constituiu advogado e compareceu à audiência de forma virtual, é primário, sem menção a envolvimento com organização criminosa e inexistindo registro de cometimento de crime novo desde os fatos até o momento, conforme se verifica nas certidões de antecedentes de fls. 625 e 627/628, frisando-se que o suposto delito ocorreu em 2016, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 123/125). Entendo que não mais se mostra imprescindível a segregação preventiva, ausentes seus requisitos. A liberdade provisória, portanto, é medida que se impõe. Contudo, diante dos contornos da conduta delitiva e, tendo em vista que o réu permaneceu foragido por 6 (seis) anos, são necessárias, suficientes e adequadas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação e eventual instrução criminais e a ordem pública as seguintes medidas (...) fls. 141/142. Pois bem. A medida liminar somente é cabível quando a ilegalidade é manifesta, capaz de causar dano irreparável, e detectada de imediato por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, não há risco de ineficácia da ordem se concedida ao final, porquanto a decisão atacada não denota situação irreversível. Caso o encarceramento do réu se faça necessário, é perfeitamente possível que a medida seja adotada. Nesse quadro, indefiro a liminar pretendida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2023. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Rodolfo Marcio Pinto Soares (OAB: 270639/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1567 Nº 0011198-35.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Edenildo Oliveira de Araujo - Apelante: Everaldo Santos Souza - Apelante: Rafael Fabiano Jesus de Aguiar - Apelante: Paulo Sérgio Nogueira dos Santos - Apelante: Ronaldo dos Santos Dutra - Apelante: Joaquim Luciano de Moura Santo - Apelante: Antonio Luis da Silva - Apelante: Emerson dos Santos Moreira - Apelante: Geovane Oliveira Guimarães - Apelante: Ivan Almeida de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Telefônica Brasil S/A - Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de EDENILDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, EVERALDO SANTOS SOUZA, RAFAEL FABIANO JESUS DE AGUIAR, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DOS SANTOS, RONALDO DOS SANTOS DUTRA, JOAQUIM LUCIANO DE MOURA SANTOS, ANTONIO LUÍS DA SILVA, IVAN ALMEIDA DE JESUS, EMERSON DOS SANTOS MOREIRA e GEOVANE OLIVEIRA GUIMARÃES pela prescrição da pretensão punitiva. Publique-se e intimem-se, devolvendo- se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. São Paulo, 6 de julho de 2023. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Claudiane Lima de Sousa (OAB: 265262/SP) - Marcos Antonio Joazeiro (OAB: 222340/SP) - Denilso Rodrigues (OAB: 228339/SP) - Ivana Lucy Alcaraz Cintra (OAB: 206797/ SP) - Alessandra Aparecida Destefani (OAB: 183794/SP) - Luciana Angelo Almeida Santos (OAB: 249568/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Silvio Roberto Martinelli (OAB: 74236/SP) - Neusa Rangel do Nascimento (OAB: 58944/SP) - Aparecida Cristina Cicaroni (OAB: 90539/SP) - Thiago Sbrana Barros (OAB: 245160/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2155372-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2155372-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante: Tiago dos Santos Bueno - Paciente: Victor Augusto Luz Alves - Interessado: RIAN - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Tiago dos Santos Bueno em favor de Victor Augusto Luz Alves, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Nazaré Paulista. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1501204-53.2022.8.26.0545, esclarecendo que ele foi condenado a um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de quatro dias-multa, mas não teve seu tempo de prisão preventiva contabilizado no momento da sentença, para fins de detração, afrontando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, o que motivou a oposição de embargos de declaração, os quais tardam a serem apreciados, caracterizando excesso de prazo. Em suma, sustenta que o paciente está preso provisoriamente desde 18 de novembro de 2022 e que tal tempo de custódia afasta o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja imediatamente revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, para que seja tão logo expedida a guia de recolhimento provisória, possibilitando a progressão do paciente aos regimes subsequentes. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se o acolhimento do pedido liminar. Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora, que informou o julgamento dos mencionados embargos de declaração, bem como a impossibilidade de expedição de guia de recolhimento provisória antes do trânsito em julgado, ou ao menos antes do recebimento de eventual recurso (fls. 32/33). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1681 pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. Silmar Fernandes Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Tiago dos Santos Bueno (OAB: 293199/SP) - 10º Andar
Processo: 0010306-21.2012.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 0010306-21.2012.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Guarulhos - Agravante: M. B. L. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 511: trata-se de petição em que a Defesa do agravante M. B. L., manifestando sua Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1693 oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 44.097. São Paulo, 4 de julho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivan Soares (OAB: 146927/SP) - Cristina Leal Braga (OAB: 363435/SP)
Processo: 1000938-40.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000938-40.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: E. P. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU QUE AS PARTES MANTIVERAM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2006 E O SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2021 E PARTILHOU O VEÍCULO GOL, PLACA CLA2941, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 13.700, DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PACAEMBU/SP, BEM COMO DO VEÍCULO FORD/CORCEL II GI, PLACA Nº BTQ2341. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA VAROA AO VARÃO AS PARTES AINDA CONVIVIAM. TESTEMUNHAS QUE NÃO SOUBERAM PRECISAR O MOMENTO DO TÉRMINO. PARTES QUE NÃO MAIS ESTABELECIAM RESIDÊNCIA COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE A UNIÃO PERDUROU ATÉ O FIM DO ANO DE 2021. PARTILHA DO VEÍCULO CORCEL QUE É DEVIDA. EMBORA O VEÍCULO CONSTE EM NOME DE TERCEIRO, O REGISTO PERANTE O DETRAN É CONSIDERADO PROVA RELATIVA DE DOMÍNIO. INCONTROVERSO QUE HÁ ANOS O REQUERIDO ESTÁ NA POSSE DO VEÍCULO, POSSE LONGÍNQUA QUE MITIGA A PRESUNÇÃO APONTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI EMPRESTADO POR TERCEIRO QUE NÃO POSSUI QUALQUER AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA PARTILHAR TAL VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.42275). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mazzaro (OAB: 340508/SP) - Luciana Fastrone Frutuozo (OAB: 412076/SP) (Convênio A.J/OAB) - Igor Pereira Batista Inácio da Silva (OAB: 461274/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2114179-10.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2114179-10.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: G. B. V. - Embargdo: H. H. F. C. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULOU A R. DECISÃO AGRAVADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO 1000087- 41.2023.8.26.0548 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A AUTORA/AGRAVADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE - OBSERVANDO QUE O VALOR DA CAUSA É DE APENAS R$ 1.000,00 - FORAM FIXADOS EM R$ 5.511,73, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE “A AUTORA UTILIZOU A VIDA ADEQUADA PARA BUSCAR SEUS DIREITOS” E QUE “ENTROU COM AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE VISITAS DE MENOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 305, DO CPC”. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO AO APONTAR AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU QUE A VIA PERSEGUIDA PELA AUTORA/AGRAVADA ERA INADEQUADA. ERRO MATERIAL QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO ERRO DE REDAÇÃO (ERRO DE CÁLCULO, INDICAÇÃO ERRADA DO NOME DA PARTE, ERRO DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO, ETC.) E NÃO O ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. EMBARGANTE, ALIÁS, QUE INSISTE TER INTERPOSTO “AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE VISITAS DE MENOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 305, DO CPC”, O QUE É IGUALMENTE DESCABIDO, NA MEDIDA EM QUE (COMO PEDIDO PRINCIPAL, POR INFERÊNCIA LÓGICA) SÓ PODERÁ PERSEGUIR A ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS, O QUE EVIDENCIA QUE A TUTELA PROVISÓRIA É ANTECIPATÓRIA (E NÃO CAUTELAR), DE MODO QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADO - JÁ NA PETIÇÃO INICIAL - O ARTIGO 303/CPC, INCLUSIVE COM A “INDICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL”, O QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PARTE QUE, NA REALIDADE, NÃO PRETENDE SANAR NENHUM VÍCIO, MAS, UNICAMENTE, ALTERAR O DECIDIDO, O QUE NÃO É POSSÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Caruso Cavazza (OAB: 269595/SP) - Cyntia Santos Ruiz Braga (OAB: 166974/SP) - Willian Ferreira da Silva (OAB: 265067/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001392-49.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1001392-49.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelante: C. I. S.A - Apelada: O. A. de O. N. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Não conheceram do recurso, com determinação, V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS REQUERIDOS. A OPERADORA ARGUMENTA QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA O POLO PASSIVO DA AÇÃO. ADUZ QUE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO EX-FUNCIONÁRIO NA APÓLICE É QUESTÃO CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA. ARGUMENTA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANOS INDIVIDUAIS. A EMPREGADORA RECORRE SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DESCUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE APÓS SEU DESLIGAMENTO. ADUZ QUE NENHUMA DAS ORA REQUERIDAS FOI CONDENADA NA AÇÃO ANTERIOR, SENDO A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SEGURADO DESTINADA À ANTIGA OPERADORA, CARACTERIZANDO EXCEÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO. A CONCLUSÃO DA SENTENÇA GUERREADA, NO SENTIDO DE QUE HÁ OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA DE CUMPRIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO ANTERIOR, IMPÕE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS A COLENDA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU EM 18.09.2013 RECURSO DE APELAÇÃO NA DEMANDA QUE CRIOU A RELAÇÃO JURÍDICA UTILIZADA COMO PARÂMETRO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DAÍ O RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Rita de Cássia Araújo Grigoletto Schahin (OAB: 176478/ SP) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - Leonardo Schahin (OAB: 295700/SP) - Tatiane Almeida dos Santos (OAB: 288442/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1041956-64.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1041956-64.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Panificadora Nova Taboão Ltda. EPP (Por curador) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO BANCÁRIO “BB GIRO EMPRESA FLEX”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA PARA CONSTITUIR EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 162.361,31. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, PORQUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FORAM REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS POR OFICIAL DE JUSTIÇA E CARTA COM AR, TENDO A CITAÇÃO POR EDITAL SIDO DEFERIDA SOMENTE APÓS TEREM SIDO DILIGENCIADOS TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES NAS PESQUISAS BACENJUD. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001030-98.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1001030-98.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Leonilda Moura Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO PEDIDO DA APELANTE PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DEFERIU ESSE PEDIDO NA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Mariano Antunes de Moraes (OAB: 396104/SP) - Victor Jun Itsi Hayashi (OAB: 395301/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000974-09.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000974-09.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Abenice Eleutério de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE A AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, CONTUDO, É DIREITO DO CONSUMIDOR O DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEJA DE FORMA DOBRADA. PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Jose dos Santos Bueno Barbosa (OAB: 120235/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2253501-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2253501-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Carolina dos Santos Failace - Réu: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Rejeitaram as preliminares e julgaram parcialmente procedente o pedido inicial. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, QUE COMPROVOU NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. IMPUGNANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE ELIDIR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA VALOR EQUIVALENTE AO DA CAUSA ORIGINÁRIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE, QUE, POR SUA VEZ, CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINARES AFASTADAS.AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE RESCISÃO DE R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA, COM FULCRO NOS INCISOS III, V, VII E VIII, DO ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DOLO DA PARTE VENCEDORA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O REPUTADO ATO DOLOSO DA PARTE RÉ E O RESULTADO DESFAVORÁVEL DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO À AUTORA, NEM QUE O ALEGADO ATO TENHA IMPORTADO EM CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE DEFESA. 2. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO À LITERALIDADE DA NORMA OU INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA. 3. PROVA NOVA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA AUTORA NESTA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO CONSUBSTANCIAM DOCUMENTOS NOVOS, POIS COLACIONADOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 4. ERRO DE FATO. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA CONDENOU A ORA AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 921.085,69, CONQUANTO O SEU SALDO DEVEDOR FOSSE DE R$ 10.512,96, CONFORME APONTADO NOS EXTRATOS ANEXADOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. RESCISÃO DA R. SENTENÇA DECRETADA. 5. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À R. SENTENÇA QUE NÃO FORAM DECLARADOS NULOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 6. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS PARA CONTA DA RÉ (ORA AUTORA) POR FALHA DO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS, VIA PIX, DA AUTORA (AQUI RÉ). POSTULAÇÃO AO RECEBIMENTO DE R$ 921.085,69. VALOR EXCESSIVO. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA QUE O SALDO DEVEDOR DA RÉ (AQUI AUTORA) NA AÇÃO DE COBRANÇA ERA DE R$ 10.512,96. ADMISSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DO SALDO DEVEDOR CONSTANTE DOS EXTRATOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 7. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EM PARTE PROCEDENTE.DISPOSITIVO: REJEITARAM AS PRELIMINARES E JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2195 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000502-41.1992.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Plasmat Comércio Indústria Ltda e outros - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONTO DE TÍTULOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DECRETO PRESCRICIONAL DESCABIMENTO MANEJO DO RECURSO QUE ACABOU POR CONFERIR AO REQUERENTE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA E EFETIVO CONTRADITÓRIO, TORNANDO DESNECESSÁRIO O REFAZIMENTO DE ATOS (“PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”) - PRETENSÃO DE REFORMA, NO MAIS IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DEMANDA PARALISADA POR CERCA DE OITO ANOS E DOIS MESES - REQUISITOS ESTABELECIDOS NO IAC NO RESP 1604412/SC, JULGADO EM 27.06.2018, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0018768-59.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Canteiros Hortifruti e Alimentos Ltda Me e outros - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “CAPITAL DE GIRO PREMIUM” - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO INVOCADO PLEITO DE REFORMA DESCABIMENTO - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA NO PRAZO LEGAL PARTE QUE INJUSTIFICADAMENTE DEIXOU O FEITO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO E TRÊS MESES IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RETROAÇÃO PERMITIDA PELO §1º DO ART. 240 DO CPC, VEZ QUE EXTRAPOLADO, SEM JUSTA CAUSA, O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO CORRETAMENTE EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, INC. II, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2163711-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2163711-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Lidia Serafim Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE ÀS DETERMINAÇÕES DO ARTIGO 319, DO Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2230 CPC. A JUNTADA DE EXTRATOS COMPLETOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR E A DEVOLUÇÃO PRÉVIA DO CAPITAL NÃO CONFIGURAM REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. NÃO SE EXIGE, NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, O EXAURIMENTO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INA EXIGÊNCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU QUE CONSTITUI INDEVIDO OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002810-80.2002.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Pinto Caldeira - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IAC Nº 1 - RESP 1604412/SC - DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PORQUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM BASE NO ART. 485, II, DO CPC, MAS DE CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002810-80.2002.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Pinto Caldeira - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IAC Nº 1 - RESP 1604412/SC - DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PORQUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM BASE NO ART. 485, II, DO CPC, MAS DE CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1052310-35.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1052310-35.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Peg Importação e Comércio de Papéis Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento aos recursos. V. U. Designado para o acórdão o 2º juiz, Desembargador Bandeira Lins. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTUAÇÃO DO FISCO POR TRANSAÇÃO COMERCIAL COM EMPRESA INIDÔNEA - AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR EMPRESA ATUANTE NO MERCADO DE COMPRA E VENDA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PAPEL E SEUS DERIVADOS, OBJETIVANDO A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADOS EM RAZÃO DE HAVER TRANSACIONADO JUNTO A EMPRESAS QUE FORAM, POSTERIORMENTE, DECLARADAS INIDÔNEAS PELA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRETENSÃO DE EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES E BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE - A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA ANULAR E DESCONSTITUIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DESCRITOS NA INICIAL INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, PLEITEANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, COM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE PRODUZISSEM PROVAS, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, POR TER A AUTORA JUNTADO NOVOS DOCUMENTOS EM SUA RÉPLICA, E A FAZENDA PÚBLICA NÃO TER SIDO INTIMADA PARA SOBRE ELES SE MANIFESTAR, NOS TERMOS DO ART. 437, §1º, DO CPC - CERCEAMENTO DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA PROLATADA SEM APRECIAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELA PARTE, A ENSEJAR PREJUÍZO E PATENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NEGAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE EXERCER AMPLAMENTE O SEU DIREITO DE CONTRADITAR A PROVA PERICIAL UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO - A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES E INDISPENSÁVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA E GERA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE, IMPONDO-SE ASSIM SUA CASSAÇÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA EXAURIDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR E GARANTINDO AOS LITIGANTES UMA EFETIVA E JUSTA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/SP) - Flávio de Haro Sanches (OAB: 192102/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2146535-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2146535-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Mariana Roseira de Moraes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 27437/2015 , DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO/2021-SENDO O VALOR DA CAUSA DE “R$ 194,55”, INFERIOR AO LIMITE ATUALIZADO DE ALÇADA (VALOR DE R$ 1.190,41), O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 2582 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1013059-21.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1013059-21.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marilene Oliverio Barbieri - Apelado: Municipio de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E SEGUINTES MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NOS EXERCÍCIOS EM DISCUSSÃO COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 32, § 2º, DO CTN, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 626 DO C. STJ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO ECONOMICAMENTE À ATIVIDADE RURAL INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ART. 15 DO DL Nº 57/66 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INCRA SOBRE A ALTERAÇÃO DO USO DE SOLO RURAL PARA FINS URBANOS (ART. 53 DA LEI Nº 6.766/1973) QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA DO IPTU EVENTUAL BITRIBUTAÇÃO QUE NÃO ATINGE O IPTU, MAS SIM O ITR, PODENDO O CONTRIBUINTE DEMANDAR A UNIÃO POR MEIO DA AÇÃO COMPETENTE PARA REAVER VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ITR PRECEDENTES DESTAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000747-95.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1000747-95.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Associação dos Moradores do Loteamento Residencial Terras de Vinhedo - Apelado: Henrique Silva Dominguez - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 295/297, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL TERRAS DE VINHEDO em face de MARIA CRISTINA SILVA DOMINGUEZ e HENRIQUE SILVA DOMINGUEZ. Fê-lo a r. sentença, basicamente, porque há ação declaratória de inexigibilidade de crédito anterior ajuizada pela ré Maria em face da autora envolvendo exatamente a mesma relação jurídica. A inexigibilidade dos créditos pretendidos pela Associação autora foi decidida em recurso de apelação já julgado por este Tribunal (processo nº 1001629-91.2019.8.26.0659 fls. 146/153). Compulsando os autos, verifico a prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado, a quem foi distribuída a Apelação Cível nº 1001629-91.2019.8.26.0659, para Relatoria da Des. Fernanda Gomes Camacho (fls. 146/153). O caput do art. 105 do Regimento Interno desta Corte dispõe que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O §3º do referido dispositivo acrescenta que o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Se a ação que originou o presente recurso foi extinta sem resolução de mérito em razão da existência de anterior demanda, já apreciada por este Tribunal, que julgou inexigível o crédito, é manifesta a existência de prevenção. Represento, pois, a Vossa Excelência para que seja determinada a redistribuição deste recurso à cadeira da Magistrada preventa, hoje aposentada, mediante compensação. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de consideração e apreço. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Beatriz Machado Franceschetti Nogueira (OAB: 319193/SP) - Valeria de Oliveira Lopes Novaes (OAB: 117508/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004092-92.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004092-92.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. D. M. P. - Apelante: T. D. M. P. - Apelado: C. V. D. S. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/179, complementada a fls. 197, que julgou improcedente embargos de terceiro opostos por G. D. M. P. e outros em face de CONDOMINIO V. D. S. Os presentes embargos de terceiro foram opostos em ação de cobrança de condomínio em fase de cumprimento de sentença. A ação de cobrança de despesas condominiais foi ajuizada pelo Condomínio em face de construtora, titular dominial do apartamento da unidade autônoma cuja cobrança de cotas condominiais se pretende. Naqueles autos, a construtora invocou a legitimidade do terceiro possuidor, compromissário comprador dos direitos da unidade condominial, pleito este rejeitado em sentença, confirmada em grau recursal por Acórdão proferido pela Colenda 29a Câmara de Direito Privado, de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim (fls. 15/20 dos autos em apenso). A decisão transitou em julgado e, em fase de cumprimento de sentença, foi determinado leilão virtual da unidade autônoma. Nos presentes embargos de terceiro, os autores, herdeiros da suposta compromissária compradora falecida, pretendem obstar o leilão, desconstituir a penhora e anular os atos proferidos em face da construtora que, segundo afirmam, seria parte ilegítima, substituindo-a pelos herdeiros da falecida compromissária compradora. Requerem ainda seja o Condomínio compelido a habilitar seu crédito nos autos da ação de inventário e partilha em trâmite perante a 3a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Julgada a ação improcedente, recorrem os embargantes. O presente recurso foi distribuído e forma livre a este Relator. Entretanto, trata-se de embargos de terceiro opostos contra atos constritivos determinados em ação de cobrança de cota condominial, em fase de execução. O requerente tem natureza jurídica de condomínio edilício e demanda o pagamento de cotas condominiais referentes a sua fração ideal, com fundamento no art. 1.336 do Código Civil. Trata-se de competência da Seção de Direito Privado II deste Tribunal, nos termos da Resolução n. 623/2013, art. 5º, III.1 Aliás, verifica-se que existe na realidade prevenção da Desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim para julgar o presente recurso, por ter relatado recurso de Apelação autuado sob o nº 4004848-65.2013.8.26.0564 (fls. 15/20 dos autos em apenso), que apreciou o mérito da fase de conhecimento da ação de cobrança de cota condominial, decisão esta que transitou em julgado, dando ensejo à execução ora impugnada. O título judicial, insisto, é Acórdão de relatoria da Desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim. É certo que existe prevenção do Magistrado que relatou o recurso de Apelação na fase cognitiva. Em razão do exposto, promovo estes autos à conclusão de Vossa Excelência para exame e regular encaminhamento dos autos ao Relator Prevento, mediante compensação. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de consideração e apreço. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Daniel Ferreira (OAB: 317072/SP) - Mauro Bento de Souza (OAB: 255215/SP) - Pedro Reis Valverde (OAB: 228244/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004932-24.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1004932-24.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Henriques Jordão - Apelante: Clarice da Silva Oliveira Jordão - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Apelado: Bradesco Saúde S/A - 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ESPÓLIO DE GILBERTO HENRIQUES JORDÃO e CLARICE DA SILVA OLIVEIRA JORDÃO (fls. 469/485) e por BRADESCO SAÚDE S.A. (fls. 487/519) contra a R. Sentença de fls. 411/419 dos autos, complementada a fls. 465/466, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por ESPÓLIO DE GILBERTO HENRIQUES JORDÃO e CLARICE DA SILVA OLIVEIRA JORDÃO em face de HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e BRADESCO SAÚDE S.A., julgou improcedente a pretensão inicial em relação ao corréu Sírio e parcialmente procedente a ação em relação ao corréu Bradesco. 2. Corrija a z. Secretaria o cadastro das partes junto ao sistema SAJ, eis que apenas os autores constam na qualidade de apelantes. 3. A parte autora, em seu recurso de apelação de fls. 469/485, requer o parcelamento das custas de preparo, nos mesmos moldes em que foi deferido o parcelamento das custas iniciais, ao fundamento de que permanece em situação de dificuldade econômica. Conforme já ressaltado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento no 2097048-56.2022.8.26.0000, por decisão de minha relatoria, muito embora diga a parte autora que se encontra em situação de Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 882 momentânea dificuldade financeira, não houve, conforme expressa determinação legal, prova idônea dessa situação. Reside a inventariante em privilegiado bairro da Zona Leste da Capital Paulista e arcava com custo de plano de saúde de excelente categoria e prêmio elevado. Tanto isso é verdade, que buscou atendimento em um dos melhores hospitais do país. O simples fato de ser viúva e possuir três filhos não é razão suficiente para demonstrar a situação de dificuldade econômica, diante dos sinais exteriores de riqueza. Contudo, nos mesmos moldes esclarecidos por ocasião do deferimento do parcelamento das custas iniciais, a meu sentir, o parcelamento das custas de preparo mostra-se a solução mais adequada ao caso concreto, a teor do art. 98, § 6º, do CPC/2015. À vista dos valores em jogo e com o intuito de evitar qualquer alegação de óbice ao Poder Judiciário, autorizo o parcelamento das custas de preparo. O parcelamento, contudo, deve-se limitar a apenas três prestações mensais sucessivas, sob pena postergar excessivamente a resolução da demanda. Além disso, como os próprios apelantes informam, em suas razões de apelação, O parcelamento foi deferido para as custas iniciais e no momento que a apelante obteve o montante exigido, realizou o pagamento a vista, demonstrando sua boa-fé, o que revela que se mostra desnecessário parcelamento prolongado no tempo. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de cinco dias úteis contados da publicação desta decisão. Observo que o conhecimento do recurso condiciona-se ao pagamento de todas as parcelas. Em caso de atraso no pagamento, a apelação será extinta por deserção. 4. Em relação ao recurso da corré Bradesco Saúde S.A. (fls. 487/519), foi reconhecido em sentença que o beneficiário do plano de saúde tem direito à cobertura reclamada na inicial, que inclui honorários médicos nos limites contratuais, além das despesas com exames e medicamentos e tratamento prescrito ao paciente, nos limites contratuais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em suas razões de apelação, a corré Bradesco requer a total improcedência dos pedidos iniciais contra si formulados e recolhe as custas com base apenas nos valores a serem ressarcidos, ignorando que a condenação inclui a cobertura de todo o tratamento, nos limites do contrato. Deste modo, o montante recolhido revela- se insuficiente, devendo ser observado o valor atribuído à causa, eis que o valor exato da condenação foi relegado à fase de liquidação de sentença. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá a corré Bradesco promover a complementação do valor do preparo com base no valor da causa, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2171025-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2171025-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Hospital Montreal S/A - Interesdo.: Orival Salgado (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2122382-68.2017.8.26.0000 (Decidido Monocraticamente em 1º/12/2017). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 390/391 originais, mantida pela r. decisão de fls. 416 originais (proferida em apreciação de embargos de declaração), que acolheu em parte o pedido de habilitação de crédito do ora agravante, incidental aos autos falimentares do Hospital Montreal S.A., ora agravado, nos seguintes termos: Vistos. A Prefeitura do Município de Osasco pretende habilitar seu crédito na falência do HOSPITAL MONTREAL S/A, pelas importâncias de R$ 566.600,67 e R$ 11.340.706,14, referente a débitos tributários derivados de inadimplemento do IPTU. Exibiu documentos (pp.07/11 e 85/184). Realizada perícia contábil (pp. 198/201), manifestou-se o Município às pp. 204/205 requerendo a homologação do laudo. O Sr. Administrador Judicial manifestou- se às pp. 207/208, opinando pelo parcial acolhimento do laudo pericial, nos valores de R$ 133.783,13 classificado como extraconcursal e R$ 5.432.296,62, classificado como tributário. Impugna a inclusão no quadro de credores de valores referentes à verba honorária. Eventualmente, caso deferida a inclusão da verba honorária, opina a inclusão no quadro de credores como crédito trabalhista de R$ 140.550,00 e R$ 416.053,46 como quirografário. O Falido (p.209) e o Ministério Público (p.361) manifestaram concordância com a inclusão do crédito no valor indicado pelo Sr. Administrador. O Município de Osasco apresenta sua discordância contra o entendimento do Sr. Administrador Judicial (pp.210/211). O Ministério Público à p. 361 manifestou-se pela habilitação do crédito conforme manifestação às pp. 207/208. O Sr. Administrador às pp. 366/367 ratifica o seu posicionamento já manifestado às pp. 207/208. O Falido manifestou-se à p. 372, e o Município de Osasco ratificou suas razões às pp. 373/374. Reiterou o Ministério Público à p. 388, e ratificou as suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Malgrado o inconformismo do patrono na Municipalidade, o valor dos honorário advocatícios que pretende incluir na presente habilitação não estão inscritos na dívida ativa, e não podem fazer parte da pretendida habilitação do crédito, prevalecendo o acolhimento parcial do pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do crédito da Prefeitura Municipal de Osasco no quadro geral de credores do Hospital Montreal S/A pela importância de R$ 133.783,13 classificado como extraconcursal e R$ 5.432.296,62, classificado como tributário. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado, após, Intime-se o Sr. Administrador para as devidas providências. P.I.. 3) Não concedo o pretendido efeito suspensivo. Isso porque o recurso dirige-se à exclusão, da habilitação de crédito pretendida, dos honorários advocatícios apontados pela Municipalidade agravante (fls. 85/184 originais) e que, ao que consta, teriam sido estimados como despesas pelo simples ingresso com pedido de habilitação de crédito, como afirmou a Administradora Judicial na manifestação de fls. 207/208 originais; ou seja, não há elementos a demonstrar que se tratam tais valores de crédito tributário privilegiado, encargos legais ou honorários sucumbenciais. Portanto, a princípio, tem-se por ausente a probabilidade do direito alegado, devendo prevalecer a r. decisão agravada. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se o agravado, a Administradora Judicial e eventuais interessados à contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Artur Lara Ferreira (OAB: 403082/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/SP) - Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2154288-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2154288-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 927 Coesa S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Agravante: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravante: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravante: Coesa Engenharia Ltda - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravante: OAS Investments Limited - Agravante: OAS Finance Limited - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou extinta, sem julgamento de mérito, impugnação de crédito promovida pelas integrantes do Grupo Coesa, agora falidas, pela qual pretendem habilitar, em favor do Ministério Público do Estado de São Paulo, crédito quirografário ilíquido. Confira-se fls. 105/106 e 124/125, de origem. Inconformadas, as impugnantes argumentam, em suma, que o crédito originado do TAC firmado em 19.08.2010, nos autos do inquérito civil n. 14.0701.0000231/2015-2, oriundo de dano ambiental causado na pavimentação asfáltica da Estrada Galhetas, está sujeito à recuperação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e do Tema n. 1.051, do C. STJ. Afirmam que a obrigação de fazer também está sujeita ao concurso, nos termos do art. 51, III, da LRJF, sendo impossível apurar, neste momento, o valor provisório, pois desconhecem os gastos para o reparo ambiental. Além da existência de doutrina convergente, apontam a cl. 3.5, do plano recuperatório, que prevê a sujeição, ao concurso, do crédito ilíquido. Há pedido subsidiário, de suspensão da habilitação, até a liquidação de eventuais perdas e danos decorrentes da obrigação ambiental. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso, com a inclusão, na relação de credores, da obrigação de fazer, ou, subsidiariamente, seja declarada a sujeição, como quirografário, do valor correspondente à conversão da obrigação de fazer em multa e perdas e danos, suspendendo-se o incidente, até a liquidação do crédito pelo juízo competente. 2. O Serviço de Distribuição apontou, a fls. 25, o impedimento deste Relator para julgar recursos em que a OAS Investments Limited, umas das requerentes desta recuperação, recentemente convolada em falência, seja parte. A E. Presidência desta Seção de Direito Privado, então, determinou a redistribuição para o Des. Maurício Pessoa, integrante desta C. Câmara, que, em situações análogas (AIs ns. 2119859-83.2017.8.26.0000 e 2205541-06.2017.8.26.0000), teria assumido a relatoria dos recursos da recuperação (fls. 26/27). Todavia, como precisamente apontou o i. Des. Maurício Pessoa, ao representar à Presidência, inexiste impedimento, que afaste a prevenção deste Relator. É que os aludidos agravos, que geraram a dúvida no Serviço de Distribuição, foram distribuídos nos autos da recuperação judicial do Grupo OAS (processo n. 1030812-77.2015.8.26.0100), já encerrada, ao passo que este origina-se da recuperação judicial, recentemente convolada em falência, do Grupo Coesa, distribuída em 15.10.2021 (processo n. 1111746-12.2021.8.26.0100). Este Relator declarou-se impedido na primeira recuperação “para atuar nos feitos em que uma das interessadas [figurava] assistida por profissionais do escritório de advocacia Sérgio Bermudes, no caso atuando em defesa da Aurelius Investment, Llc.”. Não é o caso da OAS Investments Limited, que está representada pelos escritórios TWK Advogados e FTA Advogados. Aliás, não se encontra, na consulta ao processo da segunda recuperação, agora falência, qualquer credor representado pelo escritório Sérgio Bermudes, razão pela qual não há impedimento a declarar. Aceito, por tais fundamentos, a distribuição, diante da prevenção que perdura desde o ano de 2021, cabendo, ao z. Serviço de Distribuição, retirar a equivocada anotação de impedimento. Requerimento com essa finalidade foi encaminhado, nesta data, ao setor responsável. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 4. Esta C. Turma Julgadora decidiu, em sessão presencial de 27.06.2023, ao dar provimento aos AIs ns. 2268233-65.2022, 2270323-46.2022, 2070992-02.2022, 2271885- 90.2022 (que já conta com a interposição de Recurso Especial), 2272947-68.2022, 2273405-85.2022, 2280273-79.2022, 2046017-60.2023, 2046525-06.2023 (com v. acórdão publicado em 04.07.2023), 2054433-17.2023 (com v. acórdão publicado em 04.07.2023), 2054423-70.2023, 2037155-03.2023 e 2054049-54.2023, convolar a recuperação judicial do Grupo Coesa em falência. Por isso, intime-se a Massa Falida, pela administradora judicial, para se manifestar sobre a pretensão recursal. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003518-88.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1003518-88.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hamilton Tapia Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Epil Editora Pesquisa e Industria Ltda - Vistos. Por proêmio, nos termos dos art. 99, §7º, e 101, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre analisar o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante em sede recursal. Embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permita que se que se formule pedido de justiça gratuita em sede de recurso, tais pedidos somente poderiam ser conhecidos se fundados em fatos novos, pois o benefício é decidido rebus sic stantibus. In casu, no entanto, o apelante não trouxe qualquer circunstância nova que demonstre a hipossuficiência econômica ou alteração das condições financeiras que permitiram o custeio das despesas processuais até então. Ressalte-se que na exordial (fls. 1/4) o apelante sequer deduziu o pedido de gratuidade processual, recolhendo as custas diretamente (fls. 23/25). Outrossim, o apelante somente apresenta o pedido, nesta sede recursal, afirmando que é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições financeira para suportar uma ação deste naipe sem prejuízo do sustento próprio. (fl. 364), sem apresentar declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que possa aferir a sua real vulnerabilidade. Acrescente-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo os pedidos do autor para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Nessa senda, o recurso do autor limita-se exclusivamente na majoração dos danos morais e readequação dos juros moratórios fixados. Assim, inexistindo nos autos elementos que denotem alteração da capacidade financeira do apelante entre o iter procedimental e a data da interposição do recurso de apelação, quando deveria ter sido recolhido o preparo, incontornável o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade processual. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento dos respectivos recursos. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Augusto Damasceno Penati (OAB: 376854/SP) - Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Luciana Kelly Paolinelli Diniz (OAB: 320866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2170386-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2170386-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Marcella Pontes Araujo Muniz - Agravada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELLA PONTES ARAUJO MUNIZ contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da ação revisional de contrato contra a r. decisão de fls. 36/37 (dos autos de origem) que indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: Vistos, Trata-se de ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Dano Material c/c Compensação por danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Marcella Pontes Araujo Muniz em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, alega aparte autora que formalizou um contrato de empréstimo pessoal com a financiadora requerida, porém, por dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir com o débito. Por esse motivo, realizou um acordo, em 42parcelas, de R$ 3.939,44 (três mil, novecentos e trinta nove reais e quarenta e quatro centavos), totalizando o montante de R$ 165.456,48 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), para quitar o inadimplemento. O valor inicial da dívida estava em R$ 58.680,84 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), e o valor final do acordo ficou no montante de R$106.775,64 (cento e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Pelo motivo exposto requer a parte autora a tutela de urgência consistente no risco ao resultado útil do processo para que antes do julgamento de mérito, o valor da parcela do acordo em questão, seja reduzido, com base na taxa de juros média do mercado, equivalente a 44,2% (mês da contratação), convertendo valor da parcela para o valor de R$2.014,70 (dois mil, quatorze reais e setenta centavos). É o relatório. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Contudo, os documentos apresentados em cotejo com a narrativa autoral, não embasam a necessária probabilidade do direito. Outrossim, não visualizo a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o presente decisum poderá ser reapreciado em caso de novas circunstâncias fáticas devidamente comprovadas, neste momento processual sujeito a análise superficial típica, sendo de rigor, havendo a necessidade de se observar o devido processo legal e seus consectários, com oprimado do contraditório e da ampla defesa. É dizer, a autora realizou negócio jurídico com a instituição financeira ciente das condições do contrato. Após, transacionou com a própria instituição financeira e conseguiu condições melhores de pagamento, ainda que com o aumento do montante da dívida. Não cabe, em tutela antecipada de urgência, ao judiciário rever essas condições e cláusulas de um acordo espontaneamente e recentemente firmado. A taxa média de juros citada somente é utilizada caso não seja fixada cláusula contratual em sentido diverso, o que não é o caso; os contratos de cheque-especial detém cláusulas de juros específicas, decorrentes da facilidade e imediatidade da aquisição do valor mutuado. DECIDO. Os documentos arrolados nos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Caso as partes tenham interesse na conciliação, deverão procurar seus patronos que terão suas petições de acordo prontamente analisadas e, se o caso, homologadas por Este Juízo. Cite-se a parte Ré, como requerido pela parte autora, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344,caput, NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se 2. Pugna a agravante para que seja concedida, de imediato, a antecipação de tutela recursal, para reduzir o valor das parcelas, de acordo com a taxa média referida (44,2%), o qual não ultrapassa a uma vez e meia de taxa média contida na jurisprudência mencionada. Ou seja, até o julgamento deste processo, a Agravante poderá pagar o valor devido e justo pelo empréstimo, para quitação da sua dívida, que totalizará o valor da parcela em R$ 2.014,70 (dois mil, quatorze reais e setenta centavos) por mês e, consequentemente, suspendendo o acordo, podendo as parcelas serem quitadas por meio de depósito judicial, sem prejuízos econômicos ao mercado financeiro nacional. 3. Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida, consistente na tutela provisória, fica indeferido o pedido, até porque a questão relativa consignação de valor incontroverso não pode ser apurada de plano sem o devido contraditório. Diante disso, fica indeferida a liminar requerida. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Karina Martins Ribeiro (OAB: 376725/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2170581-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2170581-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Associação de Proprietários do Residencial Shambala III - Agravado: Air Marques Ferreira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 26/27, que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta do executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 42-47: Trata-se de impugnação à penhora, alegando a executado que o bloqueio no valor de R$ 975,43 recaiu sobre parte de seu salário. Assim, sustenta impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, pleiteando pelo imediato desbloqueio. É o que havia a relatar. Decido. A impugnação à penhora deve ser rejeitada. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio judicial recaiu sobre conta poupança que detinha reservas para sua subsistência, já que limitou-se a trazer um documento ilegível (fls. 51), que, pelo que é possível entender, trata-se de um detalhamento do bloqueio, sem nenhuma menção ao tipo de conta ou movimentação. Adicionalmente, acostou um print de tela de aplicativo que não traz nenhuma identificação da titularidade ou tipo de conta, limitado a 3 dias de movimentação (16/03/2023 a 18/03/2023). Dessa forma, o executado não se desincumbiu de comprovar, na primeira oportunidade, que os valores constritos são impenhoráveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ALEGADA - À míngua de documento que demonstrasse de forma inconteste que o valor efetivamente bloqueado se tratava de quantia mantida em conta poupança e, sendo certo que foi opção do agravante não realizar a juntada de extrato bancário da conta, do qual pudesse ser verificada a condição alegada, imperiosa a manutenção da r. decisão agravada, que manteve o bloqueio de ativos financeiros. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22289082020218260000 SP 2228908-20.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021).. Sustenta o agravante que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que oriundos de seu benefício previdenciário. Afirma que o argumento do juízo de que o autor, por ter 8 contas descaracterizaria a natureza salarial do beneficio do INSS, não merece prosperar. Conforme nos autos em fls. 179 a 183, a pesquisa do sistema SISBAJUD voltou apenas positiva na conta na qual recebe os proventos do INSS, com as que estão abertas não tendo saldo, dessa maneira, não há fundamento em usar esse argumento no caso, já que, contas sem saldo não caracterizam qualquer tipo de fraude. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB: 267401/SP) - Elaine Cordeiro da Silva (OAB: 282306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1080
Processo: 1051316-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1051316-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Lucilia Bandeira Machado (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 25/2/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Lucília Bandeira Machado propôs ação de obrigação de fazer em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, aduzindo a existência de cláusulas abusivas que preveem a capitalização mensal de juros, encargos moratórios, além de tarifas, seguros e título de capitalização. Pleiteia a concessão de gratuidade judiciária e requer a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para permitir o pagamento dos valores reputados pela autora como incontroversos (R$ 557,85 por parcela vincenda) e manutenção da autora na posse do veículo. No mérito, pretende a repetição do indébito, relativamente aos valores que entende como cobrados a mais, cujo montante é de R$ 2.765,46 e a declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas abusivas. Às fls. 44/45, foi proferida decisão determinando à autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, o que foi cumprido às fls. 49/67. Foi concedida a gratuidade à autora e indeferida a antecipação de tutela. Devidamente citada (fls. 73), a parte ré ofereceu contestação (fls. 74/82), alegando, em sede preliminar, incompetência territorial e falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade concedida, além de arguir prejudicial de mérito tendo em vista previsão legal para cobrança das tarifas via Bacen e a inexistência de abusividade. No mérito, sustentou, em resumo, serem válidas as cláusulas contratuais em que estão previstos os encargos incidentes sobre o negócio entabulado. Requereu a improcedência do pedido. Não houve réplica. Instadas a manifestação acerca da especificação de provas (fls. 119), apenas a parte requerida peticionou, informando interesse no julgamento antecipado. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1093 parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para excluir a cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista. CONDENO a parte ré a restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação e do seguro prestamista, de forma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Saliento que a importância em questão será restituída ou decotada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade (50%) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade concedida à autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciária. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes”. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.. Apela a ré, alegando, em síntese, que não se revestem de abusividade a tarifa bancária de avaliação do bem financiado e o seguro prestamista e solicitando o provimento do recurso com a integral improcedência do pedido inicial (fls. 143/159). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 164/168). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 973,64), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para declarar legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantida, no mais, a r. sentença. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Lucas Souza Tavares (OAB: 439000/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2099159-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2099159-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Wanderli Acillo Gaetti - Agravada: Elisabete Josina Vicentin Vale Gaetti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 158/159 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que acolheu a impugnação à penhora on-line e determinou o desbloqueio imediato do valor penhorado junto ao SisbaJud, na conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 886,32. Alega o agravante que foi determinado o desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud no importe de R$ 72.867,37, sem a abertura do contraditório. Sustenta que os proventos de aposentadoria gozam de impenhorabilidade relativa a fim de garantir a efetividade jurisdicional do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a manutenção do bloqueio de ativos financeiros. Recurso tempestivo e preparado. Deferido o pedido de efeito suspensivo, para obstar o desbloqueio de valores que porventura ainda estejam bloqueados em nome do agravado no Banco do Brasil S/A (fls. 39/40). Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 44/45. Contraminuta às fls. 47/53. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Wanderli Acillo Gaetti e Elizabete Josina Vicentin Vale Gaetti. Alega o autor ser credor da quantia de R$ 79.150,35, crédito oriundo do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, contrato nº 444/1.557.840, firmado em 29/06/2020, por meio da conta corrente nº 216588-0, agência 0014-0, em que os executados confessaram e reconheceram deverem ao exequente a quantia de R$ 67.801,30 a ser paga em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.522,87, vencendo-se a primeira em 18/09/2020 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Afirma que referido instrumento encontra-se vinculado a nota promissória no valor de R$ 91.372,20. Consta dos autos que os executados foram citados e ajuizaram os embargos à execução nº 1000886-42.2023.8.26.0077, recebidos para discussão sem atribuição de efeito suspensivo. Foi requerida e deferida a penhora de ativos financeiros via SisbaJud, em sua modalidade automática reiterada (teimosinha). O executado Wanderli Acillo Gaetti apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta no Banco do Brasil S/A, por serem oriundos de seu benefício previdenciário. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão acolhendo a impugnação: Vistos. WANDERLI ACILLO GAETTI apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE realizada em ação de execução de título extrajudicial, que lhe move BANCO BRADESCO S/A. Sustenta que teve bloqueado em sua conta bancária valor recebido a título de benefício previdenciário (aposentadoria) junto ao Banco do Brasil, valor este sendo seu único rendimento e necessário a sua subsistência, sendo assim, tal valor impenhorável pelo caráter alimentar. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista tratar-se o executado de pessoa idosa, passo a análise com a urgência devida. A impugnação merece acolhimento. O impugnante demonstrou que a quantia bloqueada em sua conta bancária, refere-se a aposentadoria percebida por meio de sua conta junto ao Banco do Brasil, conforme se depreendem dos documentos juntados, inclusive os extratos bancários que corroboram com o alegado. O bloqueio também pode ser conferido no extrato do sistema SISBAJUD. Reforço que o art. 833 do CPC estabelece que São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Nesse sentido, reconhecida sua impenhorabilidade por força de lei, deverá ser desbloqueado junto ao SISBAJUD o valor de R$ 886,32, por referirem-se a valores provenientes de recebimentos de proventos de aposentadoria. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora on-line e DETERMINO o desbloqueio imediato do valor penhorado junto ao Sisbajud, na conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 886,32. Suspenda a serventia os bloqueios futuros da pesquisa junto ao Sisbajud, liberando os extratos das pesquisas, petições e decisões junto ao fluxo digital, colocando-os em ordem no fluxo digital. Outrossim, analisando o extrato SISBAJUD em questão, verifico que consta também a existência de bloqueio junto a Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 4.940,54. Assim, tendo em vista que não houve intimação do executado nesse sentido, fica intimada a parte executada para que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 05 dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de conversão da penhora em indisponibilidade. Após, aguarde-se por trinta dias para que o exequente impulsione a presente execução. Intime-se (fls. 158/159 dos autos da ação de execução). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 255/258, também informado neste recurso às fls. 56. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes e acostado às fls. 255/258, para que produza seus legais efeitos e, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, bem como os embargos à execução n.1000886-42.2023.8.26.0077, em trâmite perante este juízo. Comunique a serventia a extinção do processo em razão do acordo nos autos do agravo de instrumento n. 2099159-76.2023.8.26.0000 (fls. 238/240), com urgência. Contem-se e cobrem-se as custas, intimando-se o(a) (s) executado(a)(s), na pessoa do procurador, para recolhimento em trinta (30) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente, com envio de carta, pela z. Serventia, ao domicílio onde houve citação ou intimação nos autos que originaram o presente incidente, sendo válida a intimação enviada a este local caso tenha a parte executada mudado de endereço sem comunicar ao Juízo. Após, nada sendo providenciado, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda do Estado.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C (fls. 259). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Marcia Cristina Possari dos Santos (OAB: 93441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005096-44.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1005096-44.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Jose Antonio Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 193/196, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 199/205. Argumenta, em suma, haver de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado com preliminar de ausência de interesse recursal, pois as tarifas não foram objeto de pedido na petição inicial e, consequentemente, de pronunciamento judicial (fls. 209/219). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. De rigor o acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença e versam sobre matérias estranhas às discutidas nos autos, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. A apelante narrou na petição inicial que os juros remuneratórios foram pactuados acima da média divulgada pelo Banco Central do Brasil o que revelaria abusividade, formulando pedido de que Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este juízo, e que Seja reconhecido a abusividade da estipulação da taxa mensal de juro remuneratório, devendo ser substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito para aquele período, qual seja, 2,00% ao mês; Bem como a restituição do valor cobrados a juros abusivo cuja monta até o presente perfaz-se em R$ 2.452,32 (sic, fl. 11), requerendo o ressarcimento em dobro dessa quantia. A r. sentença, ao decidir a lide, concluiu que embora haja possibilidade de o julgador reduzir a taxa de juros aplicada, mas, para tanto, deve-se ter em mãos dados concretos e necessários a demonstração da abusividade da taxa especificamente aplicada ao contrato, o que inexiste na espécie, sem qualquer menção às tarifas contratadas ou ao seguro prestamista. Entretanto, as razões recursais tratam das tarifas e do seguro, que não são objeto da presente ação, nada aduzindo acerca do teor da r. sentença. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da procuradora do apelado, acrescendo R$ 300,00 ao valor arbitrado, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1118 o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014963-32.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1014963-32.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Carlos Vilela (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 164/168, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a restituição simples, em parcela única, do valor do seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Considerando a sucumbência em maior parte, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 151/157. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, pugnando pela aplicação da taxa média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, se insurgindo, ainda, contra a capitalização mensal dos e contra a tarifa de registro do contrato. Por seu turno, apela o réu a fls. 183/199. Sustenta, em síntese, inexistir abusividade contratual, eis que as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, ressaltando a ciência do contratante em relação às consequências do pacto assumido e a obrigatoriedade dos contratos, assentando ser opcional a adesão ao seguro, sem qualquer imposição ou condição à concessão do financiamento, defendendo, ainda, a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, autorizada por norma do Conselho Monetário Nacional, e da tarifa de avaliação, cujo serviço está comprovado e vinculado à cédula emitida, refutando a repetição do indébito por ter havido somente cobranças regulares. Os recursos são tempestivos, estando preparado somente o do réu, face à isenção concedida ao autor, foram regularmente processados, mas contrariado somente pelo autor (fl. 205/209). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso do réu merece prosperar em parte, ao passo que o do autor não comporta provimento. A controvérsia, considerando ambos os recursos, cinge-se à verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da sua capitalização, bem como à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,74% ao mês, e de 38,39% ao ano (fl. 32). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em junho de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,04% ao mês e 27,43% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1120 a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 823,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 745,75 junho de 2022), não se verificando abusividade. Há, ainda, controvérsia quanto à cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV eletrônico anotação referente à alienação fiduciária (fl. 52), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, acolhe-se o recurso neste ponto para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 458,00, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 156/157), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança, e sua exclusão do financiamento. Também não merece reparo a r. sentença no que tange ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.200,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso também não comporta acolhimento neste ponto. Em resumo, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do réu para afastar a determinação de restituição das quantias pagas a título de tarifa de cadastro. Considerando o resultado deste julgamento, resta inalterada a sucumbência atribuída ao autor, notadamente em função do desprovimento do recurso por si interposto. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em sede recursal, mas o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1056271-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1056271-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Pereira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27477 Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 31.05.2022 por Luciana Pereira de Freitas em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Alega a autora, quanto aos fatos, que ao tentar efetuar compra parcelada, teria tido o crédito negado por ser constatado exíguo score creditório, em vista de que teria o réu procedido cobrança extrajudicial em plataforma Acordo Certo de débitos prescritos. Narra que não foi notificada da cessão de crédito ao réu e que seria ausente liquidez, certeza e exigibilidade de tais cobranças. Pretende, portanto, a declaração de prescrição e inexigibilidade dos débitos, a nulidade dos apontamentos e, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. (fls. 369). Atribuiu à causa o valor de R$ 48.127,58 (fls. 50). Sobreveio sentença a fls. 369/374 acolhendo EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar prescritos e, consequentemente, inexigíveis pela via judicial ou extrajudicial, os débitos de: a) n. 611713048, no valor de R$2.419,37; b) n. 006400008575, no valor de R$ 955,30 e; c) n. 00000000001592926649, no valor de R$ 752,91, determinando a exclusão definitiva dos apontamentos realizados nas plataforma Acordo Certo e quaisquer outras que receberam tal registro e; rejeitar o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais (art. 86, do CPC), fixando-se os honorários do advogado da autora e do réu em 10% do valor da causa, para cada patrono, devido a cada um pelo adverso, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observada a gratuidade deferida à autora (fls. 374). Apela a autora (fls. 377/412) pleiteando a reforma parcial da r. decisão alegando, em resumo, que a utilização indevida do Serasa Limpa Nome para cobrança de débitos prescritos causa o dever de indenizar, uma vez que esta utilização indevida causa publicidade do débito indevido à terceiros bem como a diminuição do Score do consumidor. Nesse sentido, sobre o dever de indenizar, é firme o entendimento do STJ através do Tema 710 e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Enunciado 11. É de sapiência geral que a indenização por danos morais, possui, além do caráter compensatório, o caráter pedagógico, desestimulando os fornecedores de serviços a terem posturas abusivas perante os consumidores. Desta forma, a autora requer seja dado provimento ao presente recurso e reformada a sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando-se o apelado ao pagamento de indenização não inferior a 40 salários mínimos, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, com a devida majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 416/441). O apelado juntou, ainda, petição, pugnando pela convolação do julgamento em diligencia com vistas a intimar a parte contrária a trazer ao processo declaração de próprio punho comunicando a ciência da existência da presente demanda e do seu objeto, bem como que conhece o patrono da causa, além de procuração ad judicia atualizada e com firma reconhecida por autenticidade (fls. 842/849). A fls. 852, petição do apelado opondo-se ao julgamento virtual. O recurso foi regularmente processado. FUNDAMENTAÇÃO: É caso de decisão monocrática, por já estar a matéria pacificada pelo Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. De fato, mesmo à luz dos princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, os elementos de convicção proporcionados não conferem sustentação à pretensão indenizatória da parte autora, ora apelante, por danos morais. Não obstante as alegações da recorrente, denota-se que seus dados não foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, mas inseridos na plataforma denominada Serasa Limpa Nome. Outrossim, não se demonstrou ter havido cobrança exagerada, vexatória ou humilhante no caso concreto. Não houve, tampouco, provas de que o nome da recorrente tenha sido publicado (para terceiros terem acesso) nos cadastros de proteção ao crédito. Os dados da recorrente não foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, mas, repita-se, somente Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1131 inseridos na plataforma denominada Serasa Limpa Nome. Ora, essa anotação não pode ser equiparada às inserções em cadastros de inadimplentes, posto que apenas informa a existência de débito, viabiliza a sua negociação e é de acesso exclusivo do consumidor. Consequentemente, não há que se falar em danos que ferem à honra ou à imagem da apelante perante terceiros, o que enseja no afastamento da indenização por danos morais postulada, tendo em vista a ausência de comprovação de inscrição desabonadora, tampouco cobrança exagerada, vexatória ou humilhante. Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: DANO MORAL Inexistência Dívida que, embora prescrita, não é objeto de cobrança abusiva Registro em portal dito “limpa nome” de banco de dados de proteção ao crédito Acesso permitido apenas ao devedor e ao credor, sem feitio de desabono Sentença que julgou improcedente ação indenizatória mantida Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1005453-62.2020.8.26.0032; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL Restrita a devolutividade recursal a ocorrência ou não de danos morais e a majoração da verba honorária advocatícia Cobrança de dívida realizada por meio do portal “Serasa Limpa Nome” Ausência de publicidade a terceiros Nome da parte autora não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito Danos morais não caracterizados Ausência de restrição de crédito, tampouco lesão à honra e à dignidade da autora Mero aborrecimento sem repercussão para justificar condenação indenizatória Honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade Impossibilidade Ausência de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco verificado valor da causa muito baixo Exegese do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 Fixação em 10% sobre o valor da causa Valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e renumera dignamente o trabalho do causídico Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006315-17.2020.8.26.0005; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020). Ademais, em que pese a alegação da recorrente de que sofreu redução do seu score em razão da inserção da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, nada restou comprovado nos autos neste sentido, porquanto não demostrou a apelante que anteriormente possuía outro score e que este foi diminuído, única e exclusivamente, em razão da inserção debatida. Além disso, mesmo que assim não o fosse, não se pode olvidar que a Serasa S. A. informa expressamente ao público em geral que tais registros não são utilizados no cálculo do score, a saber: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/: As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score? As dividas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de terem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (sem destaque no original). Repita-se o teor do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Destarte, não há que se falar em dano moral passível de reparação diante da ausência de comprovação pela recorrente da diminuição de seu score, bem como pela ausência de inscrição no cadastro de inadimplentes. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual de que faz jus a apelante. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2167564-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2167564-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Augusto Maia - Augusto Maia Ensino Fundamental de 2º. Ciclo Ltda - Agravado: Edmilson Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do r. decisum de fls. 332/333, nos autos da ação de da ação de cobrança de origem, que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora, ora agravante, Colégio Augusto Maia Augusto Maia Ensino Fundamental de 2º Ciclo Ltda., nos seguintes termos: Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, pessoa jurídica, visto que o escopo precípuo do instituto é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada, mas sim pessoa jurídica com fins lucrativos, que não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481,STJ) e contratou serviços de advocacia privada, não podendo ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. (...) Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Provimento CG nº 33/2013.2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) especificar o pedido de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; b)atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC, que deve corresponder à somatória dos valores vencidos comum ano dos vincendos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Em suas razões recursais, o agravante narra que, por força das consequências econômico-financeiras, agravadas pela pandemia, precisou encerrar suas atividades ao final do exercício fiscal de 2021. Aduz que transferiu suas instalações para uma pequena sala, a fim de ultimar atendimento a seus fornecedores, pais de alunos, dentre outros. Destaca que promoveu a juntada de todos os documentos necessários à concessão da gratuidade de justiça. Fundamenta que, antes do advento da pandemia, já vinha acumulando prejuízos financeiros em decorrência do não adimplemento de mensalidades por responsáveis financeiros dos alunos. Sustenta que, em levantamento feito desde o exercício de 2017, os valores devidos atingem o valor de R$1.911.127,91. Ademais, em razão da crise mencionada, sofre ações extrajudiciais e judiciais na seara fiscal, devendo ao município o montante de R$2.914.244,32, e, à Receita Federal, o valor de R$3.661.193,34. Diante do acúmulo de débitos, alega que a vulnerabilidade financeira é notória, de forma que não possui condições de arcar com encargos decorrentes de ações judiciais que move em desfavor de seus devedores, razão pela qual faz jus às benesses da justiça gratuita. Ressalta que está inativo desde o fim do exercício fiscal de 2021 e que, por essa razão, não possui ativos financeiros que viabilizariam o adimplemento das custas. Colaciona julgados, inclusive alguns acórdãos em recursos por ele interpostos, em que houve deferimento dos benefícios. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a assistência judiciária gratuita em seu favor. É Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1144 a síntese do necessário. Decido. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou à agravante que recolhesse as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência da agravante, suspendo a obrigação da parte autora de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Elizabeth Ribeiro Curi (OAB: 276192/SP) - Antonio Roberto Fudaba (OAB: 88599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1018546-51.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1018546-51.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cristiano Joaquim Lemos - Apelado: Waltenir Machado Silva - Trata-se de apelação interposta por Cristiano Joaquim Lemos em face da r. sentença de fls. 319/323, que julgou EXTINTO o feito, sem análise do mérito, carreando ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor, postulando, preliminarmente, o diferimento das custas ao final do processo pela momentânea incapacidade financeira. No mérito, insurge-se contra a extinção do feito, aduzindo, em síntese, inexistência de coisa julgada, pois, atuando como terceiro interessado, nos autos do Processo n.º 1003195-14.2016.8.26.0196, não pode ser alcançado pelo apontado instituto. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 350/362). Em exame de admissibilidade recursal, o então Relator, Dr. Cláudio Marques, determinou à parte a juntada de documentos comprobatórios da alteração da situação econômica (fls. 367). Referida decisão foi disponibilizada no DJE de 22.9.2022. Em 30.9.2022 o autor/apelante recolheu o valor de R$4.000,00 (fls. 370/371). A parte contrária impugnou o recolhimento, afirmando estar aquém do valor correto (fls. 374/378), postulando seja reconhecida a deserção. Pois bem. Considerado o recolhimento a menor, deverá o autor/apelante complementar o valor. Não é o caso de se reconhecer a deserção do recurso. A lei impõe seja dada à parte a oportunidade de complementar o valor. De acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, o valor atualizado até a presente data é de R$111.568,61. Considerando o disposto no artigo 1.007, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente a complementar o valor do preparo, em 05 dias úteis, sobe pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Flávia Fernanda Mamede Bergamasco (OAB: 337259/SP) - Maria Laura Mamede (OAB: 376169/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1011989-30.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1011989-30.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica de Fatima Correia - Apelante: Aguinaldo dos Santos Cardoso - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Apelado: Taquari Participações S/A - Apelado: Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Enzo Felix Ferreira Fusco - VOTO N° 20.348 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 1991/1993, que julgou os pedidos improcedentes e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apelam os autores a fls. 2000/2022, oportunidade em que arguem a prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado que julgou o agravo de instrumento nº 2281750-74.2021.8.26.0000. Quanto ao mérito, sustentam que o Conselho Superior da Magistratura do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disciplinou a matéria relativa ao leilão eletrônico judicial, através do Provimento CSM nº 1.625/2009. De acordo com o artigo 13 do referido Provimento, em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Assim, indevida a redução do lance mínimo para 50% do valor da avaliação. Diante do exposto, requerem a reforma da r. Sentença. É o relatório. Da leitura dos autos e da consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, observa-se que a c. 26ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão. Isto porque, em 02/12/21, foi distribuído o Agravo de Instrumento nº 2281750-74.2021.8.26.0000 ao relator Des. Felipe Ferreira e, em 03/06/2019, foi distribuído o recurso de apelação nº 1015608-70.2018.8.26.0008. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, dispõe que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é da Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. É de rigor o não conhecimento deste recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e determino a remessa dos autos à 26ª Câmara de Direito Privado, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento do pedido, com a compensação oportuna. São Paulo, 30 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Luciandro Botelho Franco (OAB: 222012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1176
Processo: 2249014-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2249014-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Renovar Gestão Em Saúde Médica Ltda. - Agravado: Santa Casa de Misericordia de Itatiba - VOTO Nº 20.396 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a fls. 345/348 que, nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com ação de indenização por danos morais nº 1002743-30.2022.8.26.0281, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto do título indicado pela ré, ora recorrente. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Cuida-se de ação proposta pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA em face de RENOVAR GESTÃO EM SAÚDE MÉDICA LTDA. (com razão social anterior de Crippa Serviços Médicos Ltda. ME), objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, anulação de documento e cancelamento de protesto cumulando com pedido de reparação por dano moral. Sustenta que no ano de 2017, por força de convênio firmado com a Prefeitura de Itatiba, assumiu a gestão da Unidade de Pronto Atendimento UPA Antonio Carlos Bedani -Garrincha e a ré, que já lhe prestava serviços na unidade matriz, passou a prestar serviços também na UPA, conforme contrato firmado em 01/07/2017 para vigorar por doze meses a contar da assinatura, com possibilidade de renovação automática mediante assinatura de termo aditivo e manutenção dos serviços e pagamentos, independentemente de manifestação de quaisquer das partes (Cláusula II, item 2.1). Esclarece que a mesma cláusula previa que o contrato poderia ser rescindido, por quaisquer das partes e a qualquer momento, mediante simples notificação escrita e previamente realizada com 30 (trinta) dias de antecedência. Explica que a ré a notificou em 27 de julho de 2021 de seu desinteresse na continuidade da prestação de serviços e, sem respeitar o prazo de 30 dias, prestou serviços até 31 de julho de 2021. Aduz que a ré emitiu notas fiscais, boleto bancário e duplicata mercantil por indicação para cobrança dos meses de setembro a novembro/2021, mesmo sem prestar serviços e, diante do não pagamento, ocorreu o protesto da duplicata mercantil por indicação nº 10000000016 junto ao 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itatiba, no valor de R$ 71.500,00. Pede a concessão da tutela de urgência para que, independentemente de caução, seja determinado ao cartório de protesto que se abstenha de prestar informações do protesto até julgamento definitivo da lide. Junta documentos (fls. 18/206). (...)Defere-se a tutela de urgência pleiteada. Com efeito, os fatos narrados demonstram que há discussão judicial acercada existência da dívida representada na duplicata mercantil por indicação nº 10000000016 protestada junto ao 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itatiba, no valor de R$ 71.500,00 (fls. 53/55), já que a autora alega não ter havido prestação dos serviços nos meses de setembro a novembro/2021, sendo indevido a emissão das notas fiscais que embasaram o referido título de cobrança (fls. 185/190), tendo em vista a rescisão do contrato em 27 de julho de 2021, por iniciativa da ré, e a efetiva prestação dos serviços até 31 de julho de 2021 (fls. 98). Portanto, não se justifica a publicidade do protesto do título, o que certamente causará restrições em nome da autora (probabilidade do direito), e a inclusão de apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito podem causar prejuízos de difícil ou incerta reparação, por possível abalo de crédito (perigo de dano). Assim, entendo prudente Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1189 e razoável determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título de fls. 53/55, independentemente de prestação de caução, ressaltando que a decisão não irá causar qualquer dano à parte requerida, pois, diante de eventual constatação de que o título era exigível, a publicidade do protesto poderá ser restaurada. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que o afastamento do Dr. Mauro Crippa (sócio da empresa recorrente) da função de Responsável Técnico do Departamento de Urgência e Emergência, em 27/07/2021, nada tem a ver com o contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa agravante, que continuou prestando os serviços nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021. Para corroborar a sua versão dos fatos, salienta que o contrato foi firmado entre as partes em 01/07/2017 até o ano de 2021, e a carta de desligamento do Dr. Mauro Crippa menciona que exerceu o cargo por 11 anos. Dessa maneira, a dívida é exigível assim como legítimo é o protesto, motivo pelo qual a r. decisão deve ser reformada. Recurso regularmente processado, sem atribuição de efeito suspensivo, e contraminutado. Manifestação da agravante a fls. 579/580, informando que o processo de origem foi sentenciado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a ré interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, foi protocolizada a petição de fls. 579/580 requerendo a desistência do agravo, pedido esse que deve ser acolhido, uma vez que foi proferida sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência deferida à autora, o que acarretou a perda do objeto recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São Paulo, 13 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB: 88645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2152159-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2152159-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: UMEKIKAR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ME - Agravante: MARIA BETANHA DA SILVA - Agravado: Alex Sandro da Silva - Agravado: Ricardo Alves dos Santos - Agravada: CAMILA DOS SANTOS BONATO - Agravado: Marcelo Marcílio Cervatti - Agravada: LAÍS MATUNAGA DA SILVA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Umekikar Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Maria Betanha da Silva em razão da r. decisão de fls. 211, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1012273-78.2023.8.26.0554, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelas autoras/agravantes para mantê-los na posse do automóvel descrito na inicial. As agravantes pleiteiam a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido subsidiário de obrigação de pagar, por meio dos quais as autoras pretendem manter a posse de veículo alienado por Maria Betanha da Silva, após proferida sentença de reintegração de posse em outro processo, do qual não foi parte. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão parcial do efeito ativo. Em regra, as decisões judiciais produzem efeitos inter partes. Por outro lado, a autora demonstrou a fls. 25/31 a existência de contrato de financiamento para a aquisição do veículo objeto de ação de reintegração de posse. A autora alega ser possuidora de boa-fé, e a boa-fé se presume. Assim, defiro parcialmente o efeito ativo pretendido pela parte autora, para mantê-la na posse do veículo, sem restrição à sua locomoção, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB: 177787/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1067100-14.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1067100-14.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Edifício Convention Corporate Plaza - Torre C - Comercial State - Agravado: Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONVENTION CORPORATE PLAZA TORRE C contra a respeitável decisão monocrática de folhas 1.991/1.996 que, com fundamento nos arts. 932, III, c.c. 998 do Código de Processo Civil (CPC), homologou o pedido de desistência formulado pelo réu quanto ao seu recurso de apelação, para que produza seus efeitos, considerando-o prejudicado. Sustenta o agravante, em síntese, que no curso do processo, pendente o recurso de julgamento, as partes se houveram extrajudicialmente quanto à rescisão do contrato de administração, retirando-se a agravada da gestão da torre recorrente. Este fato foi comunicado a esta E. Câmara, uma vez que se está diante da falta de interesse Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1270 de agir superveniente da ora Agravada! A Agravada, instada a se manifestar, desviou o teor do pedido da Agravante, aduzindo equivaler a um pedido de desistência do julgamento do mérito do recurso, o que foi acolhido pelo nobre Relator, no sentir da Agravante, de forma equivocada, razão do presente agravo. De fato, a recorrente discordou da sentença, pois ficou estabelecido que a agravada teria o direito de permanecer na administração da torre. Aí está a pretensão do recurso interposto. Colocou haver distinção entre o mérito do processo e do recurso. Questionou o interesse de agir da agravada, situação que pode ser suscitada a qualquer tempo. Não exerceu a pretensão de desistência do recurso. Tendo a Apelada provocado o litígio, após o recebimento do comunicado rescisório, que visava retirar-lhe da gestão do condomínio, uma vez que as partes se houveram no sentido da Apelada não mais administrar o condomínio Apelante, é forte a extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, sendo esta questão nova que se incorpora no mérito da apelação. Pede a retratação na decisão recorrida e, em caso de manutenção do julgado, seja processado e conhecido o recurso e afinal provido o Agravo Interno, para no mérito do recurso, ser reconhecida a falta de interesse de agir da Agravada, por desnecessidade do provimento final, sendo julgado procedente o recurso de apelação e extinto o processo sem julgamento de mérito. (fls. 1/7). Em manifestação ao recurso, o agravado apresentou argumentos para manter a decisão agravada. Busca a agravante que a sentença de mérito proferida em primeira instância seja revertida para extinção do processo sem julgamento de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. Trata-se de desistência recursal, nos termos da petição de fls. 1.968/1.972. A renúncia partiu da agravante ao julgamento do mérito do recurso interposto. A ação principal tinha por objeto a declaração de nulidade da rescisão unilateral praticada pelo síndico do condomínio em desacordo com a convenção e atos jurídicos que norteavam a relação entre as partes. O objeto da lide foi cumprido à saciedade. Houve o reconhecimento de que a notificação de rescisão unilateral procedida pelo síndico da agravante era inválida e irregular. O acordo extrajudicial não guarda relação com a procedência do pedido em primeira instância, uma vez que o distrato foi celebrado conjuntamente com todas as condições exigidas para sua formalização. Diante desse contexto, é evidente que, o fato de as partes terem entabulado distrato parcial do contrato de administração após a prolação da sentença, não significa que a agravada renunciou à sentença de mérito, a qual, acolhendo a tese da agravada, de que somente poderia ser destituída com 51% dos votos dos condôminos presentes em assembleia, julgou irregular a rescisão contratual unilateral praticada pelo Síndico da apelante e manteve a agravada na administração. O distrato parcial do contrato de serviços de administração ajustado posteriormente, não retira a nulidade da rescisão irregular praticada pelo síndico, que era o objeto da demanda. Ademais, cumpre esclarecer que a alegada perda superveniente do objeto em decorrência da ausência do interesse de agir, apenas ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação, pois, por força do contido no §5º do artigo 485 do CPC, a desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença. Nesta senda, a manifestação da agravante, informando sobre o distrato parcial do contrato de administração e asseverando, expressamente, que é despiciendo o julgamento de mérito do presente recurso, é ato incompatível com a vontade de recorrer e implica perda do interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, in verbis: Diante do exposto, a decisão agravada que recebeu a narrativa da agravante como ato incompatível com a vontade de recorrer e homologou o pedido de desistência formulado pelo agravante quando ao seu recurso de apelação está escorreita e deve ser integralmente mantida em seus ulteriores termos. (fls. 13/20) É o relatório. 2.- Voto nº 39.655. 3.- Considerando-se que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual do presente agravo interno. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Angela Estorilio Silva Franco (OAB: 21787/PR) - Jefferson Comeli (OAB: 38612/ PR) - Michel Guerios Netto (OAB: 36357/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1082292-53.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 1082292-53.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drogaria e Perfumaria Nova Dmm Ltda - Apelado: Vera Lucia da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, ante o pleito de gratuidade da justiça. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela inquilina DROGARIA E PERFUMARIA NOVA DMM LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 100/101, declarada a fls. 108, na ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada em seu desfavor pela sonhoria VERA LÚCIA DA SILVA. O douto Magistrado, pela r. sentença, reputou prejudicado o pedido de despejo ante a desocupação voluntária e, no mais, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e (ii) condenar a ré ao pagamento das verbas locatícias em aberto, até a efetiva desocupação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária, desde o vencimento pela Tabela Prática do TJSP. Por último, em razão da sucumbência, a locatária-ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se a locatária vencida, batendo-se pela reforma da r. sentença. Após trazer breve histórico dos fatos, aduz necessitar da gratuidade da justiça. Pondera ter falido e encerrado suas atividades. Evoca para tal fim a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1271 Para fundamentar o pleito, traz o protocolo de baixa junto ao Conselho Regional de Farmácia; como também, o cancelamento da Licença/Funcionamento (Desativação) do CMVS, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Refere estar amparada nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de ver reconhecida sua hipossuficiência econômico-financeira (fls. 111/118). Vieram contrarrazões em que a ré persiste na prevalência da r. sentença, aduzindo que a apelante não faz jus ao benefício processual da gratuidade da justiça. Diz que o recurso tem cunho protelatório, por isso pleiteia a condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC (fls. 127/134). É o relatório. 3.- Voto nº 39.624 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alex Ferreira de Carvalho (OAB: 371497/SP) - Valmir Fernandes Guimaraes (OAB: 136857/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2170137-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2170137-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cristiane Regina Barros - Agravado: Rivaldo Simões Pimenta - Agravado: Jorge Cardoso Caruncho - Agravado: Alexander Choi Caruncho - Interessado: Arpez S/A - Interessado: Angel Indústria, Exportação e Importação de Produtos Vegetais Ltda - 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 43 que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação da executada sob o fundamento de que esta não apresentou o valor do débito que entende correto. Requere a agravante a reforma da decisão, alegando que a parte contrária não juntou procuração válida, o título é ilíquido e que é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a execução dos honorários deve ficar suspensa. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários advocatícios, sob alegação de excesso de cobrança. Houve resposta ao incidente. Decido. A sistemática processual permite o cumprimento provisório da sentença de honorários advocatícios nos termos dos arts. 520, 521, I e 1.012, §1º, II todos do CPC. Contudo, os juros moratórios sobre os honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A devedora impugnou os cálculos apresentados, mas sequer indicou qual seria o valor correto do débito pendente, detalhe este hoje exigido pela lei processual para o conhecimento de um incidente desta natureza (art. 525, V, §§ 4º e 5º do CPC). Isto posto, REJEITO a impugnação. Intime-se. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada e do próprio pedido inicial, o recurso não deve ser conhecido. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcelo Biset Priatico Oliveira (OAB: 21249/BA) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 3004362-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 3004362-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bruna Maria Duarte Parada - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004362-91.2023.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 92/93 que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado de São Paulo, ora agravante, fornecer à autora, portadora de esclerose múltipla recorrente- remitente, o medicamento Mavenclad (cladribina) 10mg. A saúde é obrigação de todos os entes federados, quais sejam União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, Súmula n.º 37 deste E. Sodalício e Tema de Repercussão Geral n.º 793/STF, afigurando-se tal solidariedade como disjuntiva. Assim, no caso dos autos, estando devidamente comprovado por relatório e receituário médicos (fls. dos 57/58 autos na origem) a necessidade da agravada em fazer uso do medicamento pleiteado, em juízo preliminar de cognição, ausentes os requisitos legais, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), facultando- lhe a juntada das peças que entender necessárias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de julho de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Ana Caroline Sauer Ramos (OAB: 113140/RS) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000213-44.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelado: Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Apelante: Roberto Pereira da Silva - Apelante: Andre Luis Chelucci - Apelante: Maria Aparecida Alves dos Santos - Interessado: Anderson Gomes Pereira dos Santos - Interessada: Gabriela Santos de Jesus - Interessado: Construtora Via Leste Ltda - Apelante: Rosimeire Alves de Aguiar - Interessada: Maria Aurélia da Cruz Bettiol - Apelante: M A A dos Santos Dedetizadora Me - Apelante: Arnaldo Santos de Jesus - Apelante: José de Castro Lima - Interessado: Joaquim Rodrigues Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 1.112/1.113: abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/SP) (Procurador) - Odilon Benedito Ferreira Affonso (OAB: 27826/SP) (Procurador) - Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Jeanete de Campos Yamada Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1400 (OAB: 37017/SP) - Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) - Antonio Lourenço dos Santos Gadelho (OAB: 173591/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Paulo Roberto Mackevicius (OAB: 337851/SP) - Elizabete Cardoso Mackevicius (OAB: 249566/SP) - Antonio de Souza (OAB: 177953/SP) - Oswaldo Lemes Cardoso (OAB: 122895/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004233-58.2012.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargte: Adilson Donizeti Mira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luizete de Souza Alexandre Pereira - Interessado: Ricardo Alexandre Pereira - Embargos de Declaração nº 0004233-58.2012.8.26.0539/50000 Embargante: ADILSON DONIZETI MIRA Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adilson Donizeti Mira contra o v. acórdão (fls. 2.783/2.792), na apelação, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por embargado em face do embargante, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, para manter a r. sentença questionada, que julgara a ação procedente em parte, para reconhecer a prática de improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, anulando as acumulações de cargos públicos realizadas pelos apelados LUIZETE e RICARDO no período de 02/06/2.003 a 01/10/2.003 e condenando estes à reposição ao erário municipal dos valores recebidos no referido período, a serem apurados em liquidação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de multa civil correspondente ao valor da reposição, bem como para condenar o embargante a responder solidariamente com a apelada LUIZETE pela restituição por ela devida ao erário municipal e pelo pagamento da multa. Alega o embargante no presente recurso (fls. 2.796/2.804), em síntese, que o v. acórdão colidiu com a Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, visto que manteve a r. sentença fundamentada no artigo 11, inciso I, da referida lei, revogado pelas disposições da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021, havendo omissão no acórdão quanto às razões que autorizam o afastamento da incidência deste diploma legal. Neste sentido, defende que, tendo havido a revogação do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, a ação deveria ser julgada improcedente. Aduz haver omissão também no que se refere à sanção para responder solidariamente com a apelada LUIZETE pela devolução dos valores correspondentes à prestação de serviço desta como Secretária Municipal de Saúde, visto que houve efetiva prestação do serviço, ainda que de forma irregular, de modo que a restituição dos valores implicaria enriquecimento indevido pelo Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Afirma, ainda, haver omissão no v. acórdão no tocante às razões que indique o cometimento de ato doloso pelo embargante. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Parmegiani (OAB: 74424/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0007639-57.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Prefeitura Municipal de Louveira - Apelada: Maria Rita Celidonio Queiroz Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Exmº Senhor Procurador de Justiça, conforme deliberado em fls. 317. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Rafael Creato (OAB: 276345/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Felix (OAB: 75189/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11 Nº 0033448-05.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Itu - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 0033448- 05.2000.8.26.0053/50000 Embargante: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITU Embargada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Trata-se de embargos de declaração opostos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu contra o v. acórdão (fls. 1.762/1773 dos autos principais), na apelação, interposta pela embargante, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por esta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios, em desfavor da embargante, em 10%, além dos 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 em 27/12/2.000), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Alega a embargante no presente recurso (fls. 1.781/1.785), em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade, pois consignou que não teria havido perda de um bem para o poder público a permitir a caracterização de uma desapropriação indireta. Aduz a embargante que o fato de a intervenção ter se encerrado no ano de 2.003 não encerra a ideia de que a embargante não tenha sofrido os efeitos equivalentes à desapropriação, uma vez que esta teve restringido o uso de seu patrimônio, não podendo utilizar os imóveis onde são prestados aqueles serviços médicos, bem como os equipamentos utilizados nesta atividade. Sustenta, ainda, a embargante, que há omissão no v. acórdão, que decidiu que a embargante não provou que a intervenção pela embargada tivesse impedido que doações fossem realizadas por benfeitores da instituição. Sustenta a embargante que o ônus da prova, neste caso, caberia à embargada, já que esta era a responsável pela sua escrituração e controle. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Alberto Fulvio Luchi (OAB: 196164/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) (Procurador) - Leila D´auria Kato (OAB: 58523/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0035202-59.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Cecília Caribe da Rocha (Justiça Gratuita) - Agravante: Roseles Aparecida Barbosa Felix (Justiça Gratuita) - Agravante: Ana Maria Penha Badialle (Justiça Gratuita) - Agravante: Antonio Carlos Ivo Salinas (Justiça Gratuita) - Agravante: Benedito Pellis (Justiça Gratuita) - Agravante: Cilene Patrão (Justiça Gratuita) - Agravante: Clarice Damião da Costa (Justiça Gratuita) - Agravante: Alice Caruzo Dorázio (Justiça Gratuita) - Agravante: Clélia Thereza Law Lima (Justiça Gratuita) - Agravante: Dagmar de Paula Sampaio (Justiça Gratuita) - Agravante: Ernesta Costa Pinto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravante: Guilhermina Ramos de Oliveira Godoy (Justiça Gratuita) - Agravante: Iracy Cortez Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Aparecida Vieira Azevedo (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Lucia Vaz Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravante: Cleidine Aparecida Grosso Pucca (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Heloisa Guerreiro Fernandes (Justiça Gratuita) - Agravante: Marlene Muller Banzato (Justiça Gratuita) - Agravante: Miriam de Camargo Walter (Justiça Gratuita) - Agravante: Odette Aquilino Godoy (Justiça Gratuita) - Agravante: Paulo Romero de Medeiros (Justiça Gratuita) - Agravante: Silvio Quinteiro (Justiça Gratuita) - Agravante: Sueli Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Tania Maria Lopes Lima (Justiça Gratuita) - Agravante: Thais Pellizzer Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1401 Marcondes (Justiça Gratuita) - Agravante: Valmir Alves Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravante: Wanda Conti Cruz (Justiça Gratuita) - Agravante: Wilma Capucho Fontes Romeiro (Justiça Gratuita) - Agravante: Celso Marchi (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0134602-22.2007.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jbs S. A. - Embargos de Declaração nº 0134602-22.2007.8.26.0053/50002 Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Embargada: JBS S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra o v. acórdão (fls. 2.212/2.224) prolatado na apelação, interposta por JBS S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada pela embargada em face da embargante, que negou provimento ao recurso para manter a r. sentença que julgou improcedente a ação. Alega a embargante no presente recurso, em síntese (fls. 2.240/2.241), que o v. acórdão incide em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a manutenção ou revogação da tutela provisória concedida em primeira instância em favor da embargada (fls. 132, 895 e 1.820), mantida pelo E. Supremo Tribunal Federal às fls. 634/638 e pela r. sentença apelada às fls. 1.930/1.934. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) - Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0529362-17.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Ary Manfrin - Interessado: Berenice Cesar Manfrin - Interessado: Eder Bortolai - Interessado: Irene de Azevedo Soares Cury - Embgte/Embgdo: Gilberto Pires Bortolai - Embgte/Embgdo: Irlanda Res Bortoloai - Embgte/Embgdo: Roberto Elias Cury - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Nelson Pires Bortolai (OAB: 77592/ SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0012804-23.2012.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Flextronics International Tecnologia Ltda - Embargdo: Flextronics Fabricaçao de Equipamentos Brasil Ltda (Antiga denominação) - Vistos. Fls. 3285-91: Diante do requerido, devolvo o prazo para contrarrazões, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,23 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Filipe Carra Richter (OAB: 234393/ SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2169351-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 2169351-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fleury S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FLEURY S/A contra a r. decisão de fls. 902 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária ajuizada em face de ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o levantamento, em favor da agravante, do valor depositado na conta judicial 4600126634093, e manteve o levantamento em favor do Estado. A agravante alega que o Estado tem direito a levantar apenas a quantia discutida na ação, relativa à declaração de importação (DI 06/0667106-9), depositada na conta judicial 2000115774376. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja autorizada a levantar o excedente. DECIDO. Na origem, a parte pretendia afastar a incidência de ICMS sobre importação de bens descritos na DI 06/0667106-9. Em 13/7/2006, a agravante depositou em juízo o montante de R$ 29.886,23 (fls. 94 e 98), equivalente ao valor do imposto, para viabilizar a antecipação de tutela e o desembaraço aduaneiro. A quantia foi depositada na conta judicial 2000115774376 (fls. 874). Em 21/1/2011, consta novo depósito feito pela agravante, no valor de R$ 40.688,20, na conta judicial 4600126634093 (fls. 770, 878). Aparentemente, o segundo depósito não tem relação com a presente ação, de acordo com o ofício do Banco do Brasil: Efetuamos transferência do valor depositado na conta 26.071240-4 (BNC), 2000115774376 (BB); porém, para movimentação de valores depositados na conta 4600126634093, é necessária autorização do Juízo da 1ª V. Fazenda Pública - São Paulo F. Central-Faz (fls. 873). A ação relacionada a este agravo tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embora o valor estivesse vinculado à 1ª Vara da Fazenda Pública, por alguma razão, em atendimento a solicitação da 12ª Vara da Fazenda Pública, o Banco do Brasil resgatou os dois valores e depositou em conta única, conforme COMPROVANTES DE RESGATE de fls. 867 e 871, dos autos 0116481-77.2006.8.26.0053. Foram resgatados R$ 82.138,60 e R$ 81.009,16, depositados, respectivamente, em 19/8/22 e 24/8/22, ambos na conta 0200120963476. Na decisão de fls. 872, de 13/10/2022, foram autorizados os levantamentos, pela Fazenda, de ambos os depósitos. Todavia, aparentemente, a Fazenda apresentou preenchido um único formulário, a fls. 876/7, referente ao depósito de fls. 867, no valor de R$ 82.138,00. Em 1º/6/23, foi autorizado o levantamento, em conformidade com o formulário, conforme decisão de fls. 882, o que permite supor que só um dos depósitos foi levantado, com os respectivos acréscimos, e é retratado no comprovante de fls. 886. Se assim for, a única quantia levantada pela Fazenda, até o momento, é exatamente a da conta 2000115774376 (fls. 893/4), à qual tem direito, por se referir ao ICMS-importação. Não há notícias de levantamento do montante que constava, originalmente, na conta judicial 4600126634093. A r. decisão agravada, de fls. 895, indeferiu o pedido de suspensão de levantamento a pretexto de que a guia já havia sido expedida e, assim, eventual regularização haveria de ser feita por devolução do montante pela Fazenda. Se o levantamento ainda não ocorreu, possível a suspensão. Todavia, a agravante deverá esclarecer os motivos da unificação dos depósitos, e se ficaram ambos à disposição da 12ª Vara da Fazenda Pública. Há uma aparente contradição. Se o Banco do Brasil informava, por ofício, que o levantamento dependia de autorização da 1ª Vara da Fazenda Pública, não haveria como ter unificado os valores e vinculado ambos à 12ª Vara da Fazenda Pública. Os autos digitais em curso foram formados com a finalidade específica de realização dos levantamentos. É possível que não tenham sido instruídos com cópias de todas as peças, o que impede uma compreensão exauriente da questão. Possível, por ora, apenas conceder a medida para suspender o levantamento pela Fazenda, se que é que realmente não foi feito. Para análise do pedido de levantamento pela agravante, necessárias as informações complementares para que se saiba a que juízo o valor está vinculado. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para suspender a autorização de levantamento dos valores vinculados à conta n. 4600126634093, de valor histórico R$ 40.688,20. Solicitem-se informações à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Larissa Kruger Vatzco (ou a quem a substitua), especificamente sobre a unificação dos depósitos e sobre a eventual transferência da vinculação, à 12ª Vara da Fazenda Pública, do valor antes vinculado à 1º. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Gustavo Brentzel Askinis (OAB: 477463/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004269-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-11
Nº 3004269-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Omar José Kaniosky - Agravado: Miriam de Paula Lemos - Agravado: Silvia Margaret da Conceição - Agravado: Claudio Araujo - Agravado: Isabel Cristina Guerra dos Santos - Agravado: Edison Fuggi - Agravado: Rui Augusto Silva - Agravado: Alexandre Galante Alencar Aranha - Agravado: Ademir Pereira Trindade Filho - Agravado: Antonio Sergio Messias - Agravado: Laudelino Linhares Rodrigues - Agravado: Milson Sergio Vasques Calves - Agravado: Waldomiro Bueno Filho - Agravado: Maria Salete de França Mota - Agravado: Rosangela de Oliveira - Agravado: Manoel José Gomes Costa - Agravado: Sandra de Carvalho Alves - Agravado: Marcelo Campos Carlos - Agravado: João Batista Onofre Bicalho - Agravado: Lourivaldo Santos da Silva - Agravado: Gino Marco Sarcinella - Agravado: Eduardo Moreira Dardaqui - Agravado: Sergio Francisco de Assunção - Agravado: Fabiano Genofre - Agravado: Flávio Máximo - Agravada: Evani Spinella de Oliveira - Agravado: Eraldo Felizardo dos Santos - Agravado: Jose Carlos Leão - Agravado: Nione Cassimiro de Campos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1299/300, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por NIONE CASSIMIRO DE CAMPOS, indeferiu a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /01, do cumprimento de sentença nº 0007910-60.2016.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2016. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Nione Cassimiro de Campos (R$ 48.965,07, em 31/8/2016 - fls. 4/146, autos de origem). Em 29/7/2022, foi pago o montante de R$ 74.429,46 (fls. 1211, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 29/7/2022 (data do pagamento) era de R$ R$ 74.429,46. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Pois bem. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2016. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3775 1427 apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2016, uma UFESP correspondia a R$ 23,55. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 26.736,04 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 133.680,22. Como é sabido, passam- se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO