Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2168198-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2168198-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Lucilene de Souza Piaui - Agravada: Laura Danieli da Silva - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela patrona Dra. LAURA DANIELI DA SILVA em face da executada LUCILENE DE SOUZA PIAUI, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 24.704,44, sob a alegação de que houve a cessação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. A executada apresentou impugnação às fls. 70/80, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou, em suma, que não houve alteração de sua situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade na ação principal. Manifestação da parte exequente às fls. 228/238. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação deve ser acolhida parcialmente. Pelo que se extrai do título judicial (fls. 9/26), houve sucumbência recíproca na ação principal e, em consequência, as custas e despesas processuais foram distribuídas no percentual de 50% para cada parte (autora e réus), inclusive em relação aos honorários advocatícios fixados definitivamente em 14% sobre o valor atualizado da causa. Em consulta ao processo principal, verifiquei que a executada (lá autora) ajuizou demanda em face dos cinco réus VICENTE DE PAULA FREITAS, ANDREÉLLE MONTEIROFREITAS, ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE FREITAS, CELSO ROBERTO DE SOUZA FÉLIX e MARIA CRISTINA FERREIRA FÉLIX. Segundo fls. 111, 383, 628 e 674 dos autos principais, em 04.03.2016 o réu VICENTE outorgou procuração ao Dr. JORGE FÉLIX DA SILVA (falecido em 02.11.2020) e em 06.04.2021outorgou procuração à Dra. MARCELA EVELYN FACIO E SILVA e à exequente Dra. LAURA. Em seguida, em 10.01.2022 a Dra. MARCELA substabeleceu sem reserva de poderes para a Dra. MARISA DE CASTRO RIBEIRO, a qual, em 17.05.2022, substabeleceu sem reserva de poderes para a exequente Dra. LAURA. Segundo fls. 270, 382, 628 e 674 dos autos principais, em 24.06.2016 os réus ANDREÉLLE e ANDRÉ outorgaram procuração ao Dr. JORGE FÉLIX DA SILVA (falecido em02.11.2020) e à Dra. CYNTHIA RIBEIRO NARANJO. Em 06.04.2021 os réus outorgaram procuração à Dra. MARCELA EVELYN FACIO E SILVA e à exequente Dra. LAURA. Em seguida, em 10.01.2022 a Dra. MARCELA substabeleceu sem reserva de poderes para a Dra. MARISA DE CASTRO RIBEIRO, a qual, em 17.05.2022, substabeleceu sem reserva de poderes para a exequente Dra. LAURA. Segundo fls. 254 e 657/662 dos autos principais, em 13.06.2016 os réus CELSO e MARIA outorgaram procuração ao Dr. ORLANDO SILVA JÚNIOR e, em 10.02.2022, celebraram acordo com a parte lá autora LUCILENE (aqui executada). Pois bem. Assiste razão à executada quanto à ilegitimidade ativa da exequente para pleitear a totalidade dos honorários advocatícios que foram fixados em desfavor da executada (fls. 70/72), pois a exequente não patrocinou os interesses dos réus CELSO e MARIA. Inclusive, conforme consta de fls. 657/662 dos autos principais, os réus CELSO e MARIA celebraram acordo com a executada, logo após a prolação da sentença (fls. 597/605 dos autos principais), ocasião em que concordaram com o trânsito em julgado da sentença em relação a eles e, então, firmaram acordo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando que o polo passivo era formado por cinco réus e a exequente Dra. LAURA patrocinou os interesses de três réus (VICENTE, ANDREÉLLE e ANDRÉ), esta possui legitimidade para pleitear apenas a proporção de 60% dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados em desfavor da executada, nos termos do artigo 87, “caput”, do CPC: “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. De outra banda, no tocante à ilegitimidade ativa da exequente diante da ausência de ressalva quanto à reserva de honorários pelos patronos anteriores DR. JORGE e DRA. CYNTHIA constituídos pelos réus VICENTE, ANDREÉLLE e ANDRÉ (fls. 71/73), certo é que à executada é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, de forma que cabe somente aos advogados interessados realizarem a divisão dos honorários sucumbenciais por acordo entre si. Nesse sentido, diante da questão levantada pela executada quanto à ilegitimidade ativa e pela exequente quanto à existência de inventário em curso do falecido patrono DR. JORGE (fls. 232), haverá deliberação oportuna em termos de eventual necessidade de providências na fase de levantamento de valores. Superada a questão, verifico que restou comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos da executada, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. A esse respeito, a exequente afirma às fls. 4/5 que: (i) com a dissolução do vínculo conjugal do réu VICENTE com a executada, esta ficou com “uma empresa de buffet totalmente equipada”; com “uma importância de R$ 60.000,00”; além de “um imóvel completamente reformado” com valor de mercado de R$ 300.000,00; (ii) a executada foi vencedora na ação principal e partilhará o imóvel objeto da lide com valor de mercado aproximado de R$ 1.200.000,000 e que, no curso de ação de sobrepartilha, lhe foi negada a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) a executada pleiteia a meação dos bens deixados por sua convivente MIRNA, com patrimônio avaliado em R$ 2.427.828,84, sendo designada inventariante no curso do processo de inventário; (iv) a executada reside em imóvel de alto padrão, localizado na Vila Mariana na capital Paulista, deixado por sua convivente e arca mensalmente com condomínio de valor superior a R$ 1.000,00. Em defesa (fls. 74/77), a executada limitou-se a afirmar que não houve alteração de sua condição de hipossuficiência financeira e possui apenas “expectativa de direito futuro” quanto aos bens objeto de partilha com o réu VICENTE e aos bens deixados pela convivente MIRNA. Com efeito, as declarações prestadas pela autora e as informações contidas na declaração de imposto de renda às fls. 97/109 dos autos principais (em março/2016) não retratam a situação atual da executada, a qual em junho/2018 obteve êxito na partilha de bens, cabendo metade à executada do aumento de capital da New Artes Gráficas e Editora Ltda, saldo de aplicações financeiras e contas bancárias, lancha “Taychum 32 pés maré infinit”, veículo Honda Fit, imóvel do loteamento Residencial Bosque dos Ipês, tudo conforme fls. 88/91. Soma-se a isso o fato de que o imóvel excluído da partilha (item I de fls. 90) no valor aproximado de R$ 1.200.000,00 foi objeto da ação principal e é agora objeto de ação de sobrepartilha (fls. 100/104) em que, inclusive, houve indeferimento do pedido de justiça gratuita lá formulado pela executada (fls. 4). Cabe também destacar que a executada sustenta que conviveu em união estável com a falecida MIRNA no período de julho/2014 a outubro/2020 (fls. 76), contudo, devidamente intimada nos autos principais em março/2016 para esclarecer acerca de seu pedido de justiça gratuita, a executada omitiu a existência da referida união estável. Inclusive, no documento de fls 29 consta que depois da união estável, iniciada em 2014, foram adquiridos um apartamento em Portugal no valor de R$ 1.065.600,00 e mais R$ 665.589,84 em dinheiro, disponível em contas bancárias e aplicações financeiras, de forma que a meação da executada equivale a R$ 1.646.711,88. Há demonstração, portanto, de que a executada possui bens e direitos suficientes para arcar com a sucumbência que é de sua responsabilidade. Assim, ante o panorama apresentado nos autos no sentido de que não persiste situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade na ação principal, de rigor a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à executada e, ainda, o afastamento da suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência. Ante o exposto (i) REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à executada e a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência; (ii) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a legitimidade ativa da exequente apenas em relação à proporção de 60% da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados em desfavor da executada na ação principal, nos termos da fundamentação. Sucumbente quase integralmente, deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da executada, nos termos da súmula 519 do E. STJ. Diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, são devidos honorários advocatícios e multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, translade-se cópia aos autos principais de n. 1002077-06.2016.8.26.0292 e, em seguida, lá certifique-se e cobre- se as custas e despesas processuais devidas pela executada (lá autora). Possível o prosseguimento imediato da execução, assim, deverá a exequente apresentar planilha atualizada de débito, acrescidos de honorários advocatícios e multa de 10%, bem como se manifestar em termos de penhora, no prazo de 15 dias. ANOTE-SE, para observação oportuna, que antes de qualquer levantamento de valores pela exequente os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberação sobre eventual necessidade de providências (tais como a apresentação de anuência ou intimação de interessados - DRA. CYNTHIA e ESPÓLIO DO DR. JORGE - fls. 232). Providencie a serventia. INT. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não houve mudança em sua condição de hipossuficiente, que a r. decisão agravada aplica incorretamente a súmula nº. 519 do STJ ao caso, e que não há que se falar em aplicação de multa diante da condição de hipossuficiência vigente até então, a qual obstava a necessidade de pagamento voluntário. Pleiteia concessão de liminar para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar qualquer levantamento de bens e quantia contra a agravada até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Laura Danieli da Silva (OAB: 467038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2172608-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2172608-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: T. N. dos S. - Agravado: E. H. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS às fls. 62/67, alegando, em síntese, excesso de execução vez que teria sido disponibilizado à autora valor do ticket a maior, bem como valores pagos a título de imóvel a que a impugnada estaria incumbida. Manifestação sobre a impugnação às fls. 112/116. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito, a impugnação é IMPROCEDENTE. No caso dos autos, não há que se falar em compensação ou desconto referente a suposto acordo verbal de compensação de pagamento de pensão alimentícia com aluguel de casa, tampouco de pagamento referente a pagamento de parte da casa dos genitores dos exequentes, eis que o título executivo pertinente estabeleceu pagamento da verba alimentar apenas em pecúnia e no cenário desenhado não há situação excepcional que autorize o abatimento buscado. Ademais, consagrado entendimento no sentido de que o pagamento realizado de forma distinta da arbitrada constitui mera liberalidade, cuja compensação, sem a anuência do credor, não é factível. (...) Nesse trilhar, não logrou êxito o impugnante em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 373, inc. I, do CPC), ou seja, apresentando justificativas plausíveis para o acolhimento da impugnação. Destarte, atenta ao melhor interesse dos alimentandos, inviável conclusão diversa da que segue. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Anoto que, nos termos da Súmula 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Observo que eventual recurso contra esta decisão será o agravo de instrumento. Ciência ao MP. Publique-se e Intimem-se Insurge-se o agravante requerendo a reforma da r. decisão agravada, argumentando que há equívoco nos cálculos apresentados pelos agravados/exequentes. Apresenta cálculos que considera corretos. Pleiteia, além do benefício da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo para suspender a r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não restou clara a urgência para conceder tal efeito. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Concedo o benefício da justiça gratuita ao presente recurso. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodolfo Filgueira Marino (OAB: 432220/SP) - Sheila Mika Miyabara de Souza (OAB: 291180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2162698-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2162698-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cimed & Co. S.a. - Agravado: Drogaria Droganadi Ltda. - Agravado: R.c.p. Farmácia Ltda - Agravado: R C P Mais Farmácia Ltda - Agravado: R C S Farmácia Ltda - Agravado: Makibella Pharma Ltda. (Rcs Mais Farmácia Ltda. -(ultrafarma Jandira) - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Enel Distribuição São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÃTICA (VOTO Nº 26.550) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que, nos autos de ação com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Drogaria Droganadi Ltda. e outras em preparação a pedido de recuperação judicial, deferiu liminar para antecipar os efeitos do stay period, dentre outras providências, verbis: Vistos. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente Preparatória de Processo Recuperacional formulada por: (i) Drogaria Droganadi Ltda.; (ii) RCP Farmácia Ltda.; (iii) RCP Mais Farmácia Ltda.; (iv) RCS Farmácia Ltda.; (v) RCS Mais Farmácia Ltda., alegando, em síntese, que, além de três das cinco empresas do grupo empresarial possuírem sede na Capital de São Paulo, o principal estabelecimento, filial da RCS Farmácia Ltda, está localizado na Loja do Conjunto Nacional, situada na Av. Paulista, nº 2.073, Loja 109, Bela Vista, São Paulo/SP, afirmando ser o centro diretivo, administrativo e financeiro das requerentes. Informam que o Grupo RCP iniciou sua atuação no seguimento farmacêutico em meados de 2020, a partir da abertura de drogarias licenciadas pela Ultrafarma Popular, com implementação de pontos de vendas em São Paulo/ SP e na região metropolitana, inaugurando sua primeira drogaria no bairro do Tucuruvi, aduzindo que o grupo seguiu em expansão, chegando a gerir 19 pontos de venda até o final de 2022. Argumentam que a unidade de Barueri foi destaque de vendas desde sua inauguração, permanecendo entre as Top 3 em vendas entres as mais de 400 Ultrafarmas licenciadas. Alegam que a estratégia atraiu investidor que, ao se comprometer com a injeção de recursos nas aquisições, obras e reformas dos pontos de venda, não avançou com o investimento, frustrando a expectativa do Grupo RCP. Afirmam que houve, também, grande redução da distribuição de medicamentos, baixando drasticamente a capacidade de venda das lojas, a partir de agosto de 2022, não conseguindo mais o Grupo RCP suportar os custos da alavancagem e deixando de cumprir algumas obrigações contraídas, principalmente envolvendo aluguéis de algumas lojas. Aduzem que a crise de caixa foi agravada com o estremecimento da relação comercial com um dos seus principais fornecedores, gerando desabastecimento, de modo que deixaram de ser procuradas pelos consumidores. Argumentam que, desde o início de 2023, o Grupo RCP vem buscando se readequar à atual realidade, sendo que vendeu alguns pontos, a preço inferior ao de mercado, para reabastecer as lojas com melhor saída, de forma que focou na manutenção de seis pontos de vendas, sendo a RCS Paulista, com maior faturamento, a RCS Brigadeiro, a RCS Moema, a RCS Rio Negro, a RCP Osasco e a RCP Barueri. Afirmam que possuem alto grau de endividamento, sendo necessária a utilização das ferramentas jurídicas para viabilizar seu soerguimento através de negociação coletiva com seus credores e evitar o esvaziamento patrimonial em razão de possíveis atos expropriatórios decorrentes de ações individuais. Informam que houve o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Grupo RCP, processo nº 1049425-67.2023.8.26.0100, distribuído em 01.05.2023 e em curso perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional I da Comarca de São Paulo/SP, no valor histórico de R$ 6.149.607,17, sem contar em outras diversas ações ajuizadas em face das requerentes. Alegam preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005 para antecipação dos efeitos do stay period., bem como probabilidade do direito, afirmando que preenchem os requisitos do art. 48 e que não é possível aguardar o levantamento de toda a documentação do art. 51, da Lei 11.101/2005, perigo de dano e risco ao resultado útil do pleito recuperacional. Destacam que as execuções processo nº 1007076-55.2023.8.26.001 (Execução de Título Extrajudicial Maxifarma Distribuidora de Medicamentos LtDA) e nº 1049425-67.2023.8.26.0100 (Execução de Título Extrajudicial Grupo Libanês) possuem constrição já deferida ou na iminência de ocorrer. Argumentam que a documentação prevista no art. 51 da Lei 11.101/2005 não pode servir de obstáculo para a concessão da medida. Requerem: (i) deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, com a antecipação do stay period, determinando a suspensão de todas as ações, execuções e atos de constrição e despejo contra as requerentes, pelo prazo de 30 dias, até ingressarem com o processo principal; e (ii) o cadastro de procuradores. Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntam documentos, com relação a Drogaria Droganadi Ltda.: (i) Procuração (fl. 25/26); (ii) Contrato Social (fls. 97/102); (iii) Ficha JUCESP (fls. 103/104); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 105/106); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 108/109); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 132/133); RCP Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 27/28); (ii) Contrato Social (fls. 81/85); (iii) Ficha JUCESP (fls. 86/87); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 88/94); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 110/116); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 134/140); RCP Mais Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 29/30); (ii) Contrato Social (fls. 69/77); (iii) Ficha JUCESP (fls. 66/67); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 78/80); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 117/119); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 141/143); RCS Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 31/32); (ii) Contrato Social (fls. 55/58); (iii) Ficha JUCESP (fls. 59/60); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 61/65); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 120/124); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 144/148); e RCS Mais Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 33/34); (ii) Contrato Social (fls. 44/47); (iii) Ficha JUCESP (fls. 48/49); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 50/54); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 125/128); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 149/152). Relação de ações e execuções (fls. 156/162). Certidões de Distribuições Cíveis e Criminais de (i) Carolina Badoco Melges (fl. 153 e fl. 129) e (ii) Rafael Melges (fl. 154 e fl. 130). Por decisão de fls. 181/188, determinou-se, dentre outras questões, a retificação do valor atribuído à causa e a emenda da inicial, para juntada de todos os documentos necessários. Às fls. 193/200, as requerentes apresentaram manifestação. Alega fato novo, urgente, requerendo a antecipação do stay period. Apresenta a quase totalidade dos documentos do artigo 51 da LRF, a saber: balanço patrimonial exceto o de out-dez/22, demonstração de resultados acumulados relativos aos 3 últimos exercícios sociais, exceto RCP maís 2022, e demonstração de resultado desde o último exercício social, exceto RCP mais 2023; descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito; relação integral dos empregados com funções e salários; relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras, certidões de cartórios de protestos situadas na comarca do domicílio ou sede do devedor e em que possui filial; relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com expectativas e relatório detalhado do passivo fiscal. Informa que foi deferida liminar na ação de despejo nº 10604985-49.2023.8.26.0100, relativo a imóvel situado na Alameda dos Nhambiquaras. Relaciona diversas outras ações de despejo já existentes (nºs 1007075- 22.2023.8.26.0405; 1003830-03.2023.8.36.0405; 1012101-14.2022.8.26.0606; 1050040-57.2023.8.26.0100 e 1044059- 47.2023.8.26.0100). Destacam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Alertam quanto ao risco de aguardar a elaboração de todos os documentos do art. 51 da LRF. Apontam risco de esvaziamento patrimonial e de inviabilização das atividades, e, subsidiariamente, requerem a antecipação do stay period. É o relatório. Decido. Entendo pela incompatibilidade parcial do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com o pedido de recuperação judicial. Destaco que não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 20-A a 20-D da Lei nº 11.101/05 LRF. Nos termos do art. 303 do CPC, havendo urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação da tutela final, indicando o perigo de dano. Trata-se justamente do caso em análise, visto que o requerente não possui todos os documentos necessários do artigo 51 da LRF, muito embora já tenha apresentado parcialmente a documentação necessária e demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Ocorre, todavia, que não se é o caso nem de citação dos réus para audiência de conciliação ou mediação, nem, tampouco, apresentação de contestação. Muito menos ainda a estabilização da tutela concedida, conforme preceitua o art. 304 do CPC. Logo, inaplicáveis ao processo de recuperação judicial o disposto no art. 303, §1º, II, III e art. 304 do CPC. Feitas essas ponderações, entendo ser possível acolher pedido dos requerentes para antecipar em caráter antecedente os efeitos da decisão de processamento da recuperação judicial. Entendo que houve adequada demonstração da plausibilidade do direito alegado, seja no tocante à comprovação do atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF, como, também, da juntada parcial dos documentos exigidos pelo artigo 51 da LRF. Ademais, as autoras narram adequadamente as razões que as levaram à crise financeira. Nesse sentido, remeto à análise efetuada às fls. 181/188. No mais, patente a existência de perigo de dano. A existência de diversas ações de despejo, atinentes a créditos que serão concursais com o processamento da recuperação judicial, certamente coloca em xeque o exercício regular da atividade empresarial pelas requerentes. 1. Ante o exposto, e considerando o quanto acima esclarecido, por reputar presentes os requisitos do art. 300 e 303 do CPC, entendo deferir pedido de antecipação antecedente dos efeitos da tutela, antecipando os efeitos do stay period com relação às empresas (i) Drogaria Droganadi Ltda. (CNPJ/MF nº 60.430.030/0001-60) ; (ii) RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii) RCP Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21) ; (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v) RCS Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), de modo que: (a) Determino às autoras com relação às quais houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. (b) Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Consigno que, em caso de processamento do pedido de recuperação judicial, o termo inicial da contagem do prazo inicia-se da data da distribuição da presente ação pelas autoras. (c) Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item ‘5’ acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, § 4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Com relação ao termo inicial, remeto ao quanto decido no item ‘b’ supra. (d) Nomeação provisoriamente como Administrador(a) Judicial, KPMG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Osana Mendonça, www. kpmg.com.br, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Em caso de confirmação da tutela ora antecipada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a nomeação convolar-se-á em definitiva. (e) O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. (f) Intime-se o Ministério Público. (g) aguardo emenda da inicial para correta atribuição do valor da causa, bem como recolhimento das respectivas custas e juntada dos documentos faltantes, conforme determinado em decisão de fls. 181/188, em 15 dias. Intimem-se. (fls. 2.722/2.726 dos autos de origem, junta a fls. 17/24 destes autos; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)promove contra as agravadas e Carolina Badoco Melges, sua sócia, execução por título executivo extrajudicial (proc. 1029201-11.2023.8.26.0100, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Capital), para satisfação de R$ 6.621.697,79 históricos; (b)a decisão agravada é ultra petita, pois determinou a suspensão de ações e execuções contra as agravadas e coobrigados por 180 dias, ao passo que o pedido formulado foi de suspensão apenas em favor das próprias agravadas e pelo período de 30 dias; (c)não há fundamento legal para a suspensão determinada em favor de coobrigados. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, ou, subsidiariamente, para (i) determinar que a antecipação dos efeitos do ‘stay period’ seja aplicável somente em relação às agravadas, afastando-se a determinação que recaiu sobre as ações ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário; ou, subsidiariamente (ii)reconhecer a distinção entre sócio solidário, previsto no artigo 6º. Inciso II, da Lei 11.101/05, e, os devedores previstos no artigo 49, parágrafo 1º, da mesma lei, e, o direito da agravante prosseguir com a execução que tramita sob o nº 1029201-11.2023.8.26.0100, em relação à sócia fiadora Carolina Badoco Melges. (fl. 14). É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, ausente interesse recursal. É que os agravantes não se insurgem contra a antecipação, em si considerada, de efeitos de deferimento de processamento de recuperação judicial, limitando-se, isto sim, a reputar a decisão agravada ultra petita e a questionar expressa previsão legal decorrente do processamento. Não têm razão. Quanto à primeira alegação, não há que se falar em decisão ultra petita, maculada por ter extrapolado o pedido efetivamente formulado pelas agravadas: a suspensão de ações e execuções por apenas 30 dias. É que os efeitos de decisão que defere processamento de recuperação judicial independem de pedido expresso, decorrendo diretamente do pronunciamento judicial equivalente. A petição inicial há de ser entendida de modo compreensivo do conjunto da postulação, como dispõe o § 2º do art. 322 do CPC. Foi o que se fez na r. decisão recorrida. Como preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE, [n]a recuperação judicial, deferido o processamento do pedido, todas as ações e execuções em face do empresário em recuperação são suspensos por 180 dias (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág.46). Tratando-se de antecipação de efeitos do stay period, que, de sua parte, é corolário do deferimento do processamento, era mesmo caso de antecipá-los nos exatos termos do art. 6º da Lei11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2005, ou seja, pelo prazo de 180 dias. Assim, irrelevante se as agravadas pleitearam antecipação dos efeitos do stay period por período inferior ao previsto na lei de regência. Há que se compreender sua postulação como o fez a decisão de origem, insiste-se. Ainda quanto ao pedido formulado, importante destacar o MM. Juízo a quo bem cuidou de apontar que não cuida de pedido cautelar incidental a conciliação ou mediação antecedentes ou incidentais a recuperação judicial, cujo regime jurídico é disciplinado pelos arts. 20-A a 20-D da Lei 11.101/2005, introduzidos pela Lei 14.112/2020. Fosse esta a hipótese, até poder-se-ia cogitar de redução do prazo de suspensão concedido, na forma do § 1º do art. 20-B daquele diploma, que prevê limite de 60 dias. Cuida-se, isto sim, de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, regido pelos arts. 303 e 304 do CPC, com as adaptações necessárias ao procedimento recuperacional que será objeto do pedido principal definitivo (e. g., incompatível a ordem de citação para audiência de conciliação e mediação, na forma do § 1º, II, do art. 303 do CPC). O mesmo vale para a incorreta alegação de que a antecipação não poderia beneficiar coobrigados ou obrigados de regresso, o que, pelo teor da decisão agravada, ocorreria. Não é verdade. Isto porque a determinação de suspensão das execuções contra credores particulares de sócio solidário igualmente decorre de expressa previsão legal (art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020), e nada tem que ver com coobrigados ou obrigados de regresso de recuperanda. Ao determinar a lei a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, referiu-se o legislador, como ensina MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, ao sócio de responsabilidade ilimitada e que, portanto, responde em solidariedade com a sociedade empresária (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 15ª ed., pág. 94). Não é outra a lição de SACRAMONE (ob. cit., pág. 66/67). Na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial das agravadas (Grupo Centerplex Cinemas), determinou a suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, das execuções contra as recuperandas, ‘inclusive < daquelas > dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial’ - Inconformismo do credor quirografário - Não acolhimento - Julgamento ‘extra petita’ não configurado - Equivocada interpretação proposta pelo agravante - A razão de suspender, também, as execuções ‘dos credores particulares do sócio solidário’, com origem em crédito sujeito ao concurso (segunda parte do inc. II, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005), é porque, em caso de falência, esse tipo de sócio, de responsabilidade ilimitada, também estará falido, nos moldes do art. 81, da lei de regência - Isso não quer dizer que, necessariamente, todo coobrigado (devedor solidário) será, também, sócio solidário, de responsabilidade ilimitada, portanto - Necessária distinção entre sócio solidário (caso do referido inc. II, do art. 6º, da lei de regência) e devedor solidário, que, nos termos do § 1º, do art. 49, do mesmo diploma legal, poderá, a rigor, ser demandado, independente da recuperação judicial da devedora principal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI 2019109-97.2022.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Não há, assim, interesse recursal em impugnar a suspensão de ações e execuções por 180 dias e sua abrangência sobre credores particulares de sócio solidário, pois não houve insurgência contra a antecipação de efeitos de deferimento de processamento da recuperação judicial. Posto isto, como dito, não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2172469-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2172469-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Greenp Comercio e Recuperação de Resíduos., - Agravado: Banco Sofisa S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2172469- 18.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor que julgou procedente o pedido da parte autora, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - decretar a falência de GREENP COMERCIOE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ n.º 11.417.699/001-06, fixando-se o termo legal a 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento. 2. Insurgiu-se a agravante, arguindo, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público para manifestação na fase pré-falimentar. No mérito, alegou, em síntese, falta de identificação completa da pessoa recebedora da notificação do protesto, que a empresa enfrentou dificuldades financeira por conta da pandemia do COVID-19 e que tem intenção de saldar a dívida. 3. A suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (art. 1.019, inciso I, CPC) e somente deve ser admitida quando efetivamente necessária para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto, diante da baixa probabilidade do direito. Assim, indefiro o efeito suspensivo almejado. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após à D. Procuradoria e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 4003707-91.2013.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 4003707-91.2013.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: C.P. Incorporações Ltda. - Embargte: Paulo Afonso de Souza Dias - Embargdo: Benedito de Jesus de Campos - Interessado: Caetano Eduardo Giannone Pança - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de Declaração nº 4003707-91.2013.8.26.0602/50000 Comarca: Sorocaba 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Danilo Fadel de Castro Embargantes: C.P. Incorporações Ltda. e Paulo Afonso de Souza Dias Embargado: Benedito de Jesus de Campos Interessado: Caetano Eduardo Giannone Pança DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO 26.546) Vistos etc. São embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 1.075/1.081, verbis: Trata-se de apelação interposta pelo Dr. Benedito de Jesus de Campos, advogado, insurgindo-se contra verba honorária fixada em r. sentença da lavra do MM. MM. Juiz de Direito Dr. DANILO FADEL DE CASTRO, que julgou improcedente ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Paulo Afonso de Sousa Dias e CP Incorporações Ltda. contra Caetano Eduardo Giannone Pança este último, cliente do apelante. Esclarece-se que a r. sentença julgou, conjuntamente, os procs. 4003707-91.2013.8.26.0602 e 4008223-57.2013.8.26.0602. Insurge-se o apelante apenas com relação à verba honorária fixada no primeiro. Transcrevo o respectivo dispositivo sentencial: ‘Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por PAULO AFONSO DE SOUSA DIAS e CP INCORPORAÇÕES LTDA. em face de CAETANO EDUARDO GIANNONE PANÇA. Condeno o autor PAULO AFONSO DE SOUSA DIAS, diante da sucumbência, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo85,§8º, do Código de Processo Civil.’ (fl. 1.034; destaques do original). Alega o apelante que (a) o Juízo a quo equivocou-se ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, correspondentes a pouco mais de 0,6% do valor da causa, que era de R$ 813.868,53 em 10/6/2013, elevado que foi por força de decisão à pág. 12/13 de incidente de impugnação apenso; (b) não era caso de aplicar-se o § 8º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação equitativa de honorários nos casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa, pois esta, ‘afora a questão societária, tem pedidos condenatórios específicos e expressos que foram julgados inteiramente improcedentes e que compõem o valor da causa’; (c) descabe a aplicação de referido dispositivo a critério do julgador, e deve incidir, no caso, o § 2º do art. 85 do CPC, para fixação da verba entre 10% e 20% do valor da causa; e (d) não se pode ignorar a ‘natureza e complexidade da demanda; a altíssima litigiosidade das partes; o tempo de tramitação do feito (mais de 08 anos); a responsabilidade profissional exigida e aplicada em trabalho árduo e cansativo desenvolvido pelo Advogado recorrente/vencedor, com apresentação de inúmeras manifestações/impugnações (os autos principais, registre-se, contam com mais de mil folhas) e recursos que ascenderam até o E.STJ’. Requer o provimento do recurso para o fim de fixar a verba honorária de sucumbência no percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (incidência do artigo 85, parágrafo segundo, última parte, do CPC/2015), com a devida majoração pela honorária recursal (artigo 85, parágrafo onze, do CPC/2015). Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, contado a partir da publicação certificada à fl. 1.049, levada a efeito em 3/2/2022. É o relatório. É caso de prover-se monocraticamente este recurso, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, que dispõe: ‘Art. 932. Incumbe ao relator: ... V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: ... c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)’ Como se vê do relatório, o iter que o CPC estatui para que o relator dê provimento a recurso, quando contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, foi seguido, tendo o apelado tido oportunidade de falar, direito que não exerceu. E a r. sentença, de fato, apartou-se do decidido pelo STJ em sede repetitiva. Efetivamente, a questão da fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causas de elevado valor econômico foi pacificada pelo STJ por ocasião do julgamento dos REsps 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618, fixando-se, na ocasião, a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.076: ‘i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’. Sendo elevado o valor da causa sub judice (R$ 813.868,53 fls. 12/13 do proc. 3014951-34.2013.8.26.0602), descabia a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, que incide apenas nos casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Aplica-se, então, o § 2º do art. 85 do CPC: ‘Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)’ E, como se lê do extenso relatório sentencial, era a ação de origem bastante complexa, envolvendo grande litigiosidade entre sócios, tendo se alongado por oito anos e contado com mais de mil laudas, tendo o beneficiário da verba patrocinado os interesses de seu constituinte com inegável zelo profissional. O douto patrono da parte vitoriosa, ora apelante em nome próprio, faz jus, portanto, a verba honorária, nos moldes do artigo supra, para que seja, deste modo, adequadamente remunerado pelo trabalho prestado. Arbitro honorários de 18% (dezoito por cento) do valor da causa corrigido. Anoto não ser o caso de relativizar-se, como neste Tribunal se faz em hipóteses excepcionais p. ex., causas de valor estratosférico; arbitramento de honorários em incidentes processuais de cognição restrita a aplicação da solução dada pelo STJ ao Tema 1.076. Posto isso, dou provimento ao apelo do advogado, no momento processual do art. 932 do CPC, reformando a r. sentença para fixação de seus honorários como vai acima. Intimem-se. Aponta-se contradição do entendimento de mérito externado na monocrática com decisão colegiada do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, em caso de ação cujo valor era elevado, proveu no sentido de arbitrar honorários por equidade. É o relatório. Decido monocraticamente (CPC, § 2o do art. 1.024). A decisão embargada é clara, não obscura. Não se omitiu, nem é contraditória, nem portadora de erro material. Limitou-se a dar efetividade à jurisprudência do STJ em tema repetitivo. Meramente infringentes, rejeito os declaratórios. Advirto o embargante de que, em caso de oposição de novos embargos, ou de interposição de agravo interno contra a presente decisão, poderá vir a ser, na forma da lei, apenado processualmente. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raphael Augusto Almeida Prado (OAB: 295039/SP) - Benedito de Jesus de Campos (OAB: 187229/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2044897-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2044897-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Norio Miyazaki - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Agravante: Zilma de Abreu Miyazaki - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 276/277, complementada pela de fls. 340 (todas da origem) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a gratuidade da justiça aos autores, bem como o pedido de tutela de urgência. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se já ter sido proferida sentença na ação principal. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do não recolhimento das custas no prazo fixado. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058336-94.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/04/2022 destaques meus). JUSTIÇA GRATUITA Ação de reconhecimento e dissolução de união estável Indeferimento pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162266-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2021 destaques meus) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 7 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Vinicius Alleman da Cruz (OAB: 416519/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157874-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2157874-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Palmeira D Oeste - Autor: Laticínios União Ltda - Réu: Antonio Lopes de Oliveira - Interessado: Ezilda Aparecida Lopes - Interessada: Natalia Aparecida Rossi Artico - Interessado: Município de Aparecida D´oeste - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela autora pleiteando a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação de usucapião extraordinária nº 1001162-76.2016.8.26.0414 que julgou procedente a pretensão do ora requerido nos seguintes termos de sua ementa: APELAÇÃO. Ação de usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Modalidade que independe de justo título e boa fé. Requisitos de posse e tempo atendidos. Inteligência do art. 1.238 do CC. Os entes públicos não possuem interesse na área e eventual hipoteca sobre o imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. Sob fundamento de nulidade da citação editalícia realizada nos autos de origem em epígrafe em virtude da inexistência do esgotamento dos meios de pesquisa do endereço da ré, ora requerente, alega que não pôde exercer seu pleno direito à defesa constitucionalmente tutelado. Salientou que além dos equívocos processuais ocorridos em relação à localização do endereço da então requerida, o autor daquela demanda, ora requerido, tinha pleno conhecimento do domicílio da requerente, pois é seu funcionário. Por tudo isso apontou a necessidade de rescisão do acórdão que reformou a sentença de improcedência da pretensão de usucapião do imóvel discriminado nos autos de origem, requerendo a concessão de tutela provisória para averbação na matrícula do imóvel da existência desta demanda, bem como prazo de cinco dias para recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do código de Processo Civil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/68. Deferido o prazo para o depósito prévio (fls. 24/25), a requerente o providenciou a fls. 28/30. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em razão de acórdão que, por votação unânime, reconheceu a ocorrência de usucapião de imóvel pertencente à ora autora sem observar a necessidade de se perquirir sobre sua localização para sua citação válida, bem como não observou corretamente os dados de domicílio informados nos próprios autos. Pontuou que a citação editalícia deferida prematuramente prejudicou seu direito de defesa, razão pela qual pretende a desconstituição da coisa julgada e novo julgamento do feito. A despeito da narrativa trazida pela requerente em relação à invalidade da sentença proferida, tenho que a hipótese dos autos é de inexistência do processo de origem. Volta-se a discussão do feito originário à ocorrência da prescrição aquisitiva decorrente da ocupação pelo requerido do imóvel pertencente à requerente por prazo e modo previstos na legislação suficientes para sua aquisição originária. Conforme ressaltado pela requerente, não houve nos autos qualquer pesquisa de endereço por meio dos meios disponíveis ao juízo antes do deferimento da citação ficta e nomeação de curador para defesa de seus interesses que se deu por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Não obstante as três tentativas de citação da autora em endereços diversos (fls. 288, 289 e 315), não houve qualquer pesquisa de seu paradeiro antes da citação por meio de edital que, como se sabe, deve ser levada a efeito apenas após o esgotamento dos meios de busca do endereço real do réu apenas nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, a saber: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Consoante dicção do dispositivo supra, a citação editalícia ainda não se mostrava a medida pertinente ao caso dos autos, haja vista a ausência de qualquer informação advinda de requisição judicial aos cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos, além de consulta aos conhecidos sistemas disponíveis aos juízos para pesquisas de endereço. Não procedendo desta forma, a citação realizada por meio de edital, ainda que com a nomeação de curador para a defesa dos interesses da requerente, se mostrou prejudicial, pois em virtude da manifestação de sua contestação de forma genérica não foi possível sequer a produção de eventuais provas necessárias à defesa de sua propriedade. Portanto, diante da realização de citação por edital em desatendimento aos requisitos legais, outra solução não há que o reconhecimento de sua invalidade. Neste particular, a ausência da citação válida enseja a nulidade do processo em que proferida sentença sem a devida formação da relação jurídico-processual, consoante previsão dos art. 238, caput, e 239, caput, ambos do mesmo diploma legal: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Da simples leitura dos autos de origem é possível concluir que sua citação para atuar naquele feito a fim de propiciar a promoção de sua defesa era indispensável, pois proprietária do bem sobre o qual recaiu a pretensão aquisitiva do requerido. Neste sentido: Ação rescisória. Ação de usucapião. Sentença de procedência. Alegação da autora de que foi citada por edital sem esgotar todos os meios para sua localização. Indeferimento da inicial. Casos que envolvam alegação de nulidade ou inexistência de citação é cabível ação anulatória (‘querela nullitatis insanabilis’) e não de ação rescisória. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual da autora. Configuração de carência de ação (art. 330, III do CPC e art. 485, I do CPC). Litigância de má fé. Afastamento. Autora apenas invoca fundamentos que entende aplicáveis ao caso, na defesa de seus interesses. Hipóteses do artigo 80 do CPC ausentes. Resultado. Processo extinto, sem julgamento do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2160569-72.2022.8.26.0000; Relator:Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/06/2023) AÇÃO RESCISÓRIA Usucapião Sentença de procedência Pretensão à anulação da sentença transitada em julgado Incabível Citação por edital do espólio quando estava tramitando inventário Autores da ação de usucapião comprovaram a solicitação de pesquisa de processos tramitando, mas não apresentaram certidão negativa antes da citação por edital Citação que deveria ser efetuada por oficial de justiça ante a tramitação do inventário Preliminar de falta de interesse de agir Acolhida Relação jurídica que não chegou a ser formar por falta de citação Circunstância que resultou na inexistência de sentença - Medida inadequada ao fim pretendido Cabimento da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) e não ação rescisória Ação julgada extinta sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2104272-50.2019.8.26.0000; Relatora:Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2020) Nota-se que os únicos e exclusivos pedidos a serem formulados em ação rescisória são o de rescisão da sentença transitada em julgado e o de novo julgamento da demanda, nos exatos termos do art. 968, I, do CPC. Logo, a sentença que julgar procedente esta ação deverá, necessariamente, desconstituir o julgado anterior e, incontinenti, promover seu pronto e novo julgamento a partir dos elementos presentes na demanda rescindenda. No caso dos autos, apenas a rescisão da sentença não bastaria para a retificação do vício apontado pela autora, qual seja, a falta de sua citação válida para participação naquela ação de usucapião, e nem mesmo um novo julgamento seria possível nesta via eleita, já que a demanda de origem não contou com sua participação em nenhum momento. Vale dizer que a sentença proferida e ora combatida não é apenas inválida em relação à autora, mas sim inexistente, pois não verificada na composição de seu polo passivo sua presença, como visto acima. Disto decorre logicamente a inexistência de coisa julgada em relação a si e, consequentemente, a ausência de interesse rescisório do título judicial em comento em razão da não produção de efeitos de sentença inexistente. Ausente aquele pressuposto de formação e desenvolvimento válido do processo, a hipótese não é de rescisão da sentença transitada em julgado em relação a terceiro, mas sim de nulidade do processo originário em virtude da inexistência de formação da relação processual, pois não observados os requisitos de validade para citação editalícia da ré, ora autora. Neste sentido vale lembrar a profícua lição extraída do seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp nº 1.930.225-SP; Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021) À vista do exposto, conclui-se que não há que se falar em rescisão de sentença transitada em julgado na hipótese dos autos em virtude da inexistência de seu objeto, qual seja, título judicial acobertado pela coisa julgada. A correta providência para se obstar a manutenção dos efeitos da decisão questionada que se encontra em fase de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, I, do CPC. Já em relação à nulidade processual deverá a requerente se valer da via própria e adequada da ação declaratória de querela nullitatis insanabilis para obtenção da tutela que inadequadamente buscou por meio do ajuizamento desta ação rescisória. Constatada a inadequação da demanda proposta, de rigor sua extinção sem apreciação do mérito em virtude da ausência de interesse da autora com o consequente indeferimento da inicial. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, nos termos do art. 485, I, do CPC, em virtude da ocorrência da hipótese prevista no art. 330, III, do mesmo codex. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando- se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Natália Paludetto Gesteiro da Palma (OAB: 162890/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010394-46.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1010394-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: S. T. LTDA - Apelado: M. G. e C. LTDA. - VOTO Nº 53.130 COMARCA DE SANTOS APTE.: S. T. L. APDO.: M. G. e C. L. A r. sentença (fls. 1.488/1.495), proferida pelo douto Magistrado André Diegues da Silva Ferreira, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação monitória ajuizada por MLC GESTÃO E CONSULTORIA LTDA. em face de SC TRANSPORTES LTDA., para CONSTITUIR de pleno direito o título, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 507.133,99 (quinhentos e sete mil e cento e trinta e três reais e noventa e nove centavos), com correção monetária conforme a Tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% a.m., ambos desde a propositura da ação monitória e até o efetivo pagamento. A ré foi condenada, ainda, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pela ré foram opostos embargos de declaração (fls. 1.498/1.505), os quais foram rejeitados (fls. 1.506/1.507). Irresignada, apela a ré arguindo preliminares de carência de ação, pois considera que o título que lastreia a presente ação se não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como de cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a principal discussão se dá em torno da interpretação das cláusulas que previam a possibilidade de rescisão antecipada e de renovação automática, sendo descabido acolher-se a tese de contratos coligados, já que há previsão de possibilidade de rescisão antecipada no negócio jurídico firmado entre as partes. Reforça seus argumentos de que não existem coligações entre o contrato objeto da lide e o contrato firmado pela apelada com a Empresa Petrobrás. Esclarece que a empresa apelada foi devidamente notificada sobre a não continuidade da prestação dos serviços, não havendo que se falar em interrupção sem razão e abrupta e, muito menos, de qualquer descumprimento contratual por parte da apelante. Ressalta que a apelante apenas se utilizou da faculdade prevista contratualmente para rescindir o contrato, não incidindo multa pelo fato de ter havido renovação com a Petrobrás, posto que a manifestação de interesse da estatal ocorreu posteriormente à notificação. Requer que o presente recurso seja recebido com atribuição do efeito suspensivo. Postula, assim, o acolhimento de seu recurso, com a consequente reforma da r. sentença (fls. 1.510/1.530). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 1.537/1.547). A apelante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 1.559). A empresa MLC Gestão e Consultoria Ltda. juntou contrarrazões às fls. 1.561/1.571. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 24ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Trata-se de ação monitória ajuizada pela apelada em face da apelante, lastreada em contrato de prestação de serviços técnicos de consultoria executiva visando o pagamento de multa contratual relativa ao mês de abril de 2020 (Recibo 2020.06) no valor de R$ 58.829,52, à época do ajuizamento da ação. Foi apresentada emenda à inicial para incluir outros recebidos vencidos, cujo somatório atingiu a quantia de R$ 507.133,99 (fls. 427/442). Analisando os autos, verifica-se que a presente ação monitória foi distribuída, por dependência à Ação Monitória nº 1025746-78.2021.8.26.0562, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, haja vista versar sobre a mesma causa de pedir e contrato firmado pelas mesmas partes. No entanto, o MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos considerou ausente a conexão a justificar a distribuição direcionada, determinado a livre distribuição do feito. Distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, a ação teve seu regular processamento, tendo sido julgada procedente para constituir de pleno direito o título extrajudicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Contra essa sentença foi interposto o presente recurso de apelação, distribuído a este Relator, por livre distribuição, em 25.05.2023. Pois bem. Consultando pelo site deste Tribunal a respeito do andamento da Ação Monitória nº 1025746-78.2021.8.26.0562, vê-se que veio a ser julgada procedente por sentença proferida aos 03.09.2022, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela requerida SC Transportes Ltda. Este recurso, por sua vez, veio a ser distribuído, na data de 11.11.2022, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Com efeito, mencionado julgado se refere à ação monitória (Processo nº 1025746-78.2021.8.26.0562) da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, que a apelada ajuizou contra a recorrente referente ao mesmo contrato versado na presente ação, visando o pagamento de crédito que afirmou deter em seu favor, referente à multa contratual relativa ao mês de março de 2020 (Recibo 2020.05), perfazendo a quantia de R$ 49.572,85. É forçoso reconhecer, em face disso, a prevenção da Colenda 24ª Câmara para o julgamento do presente apelo, de conformidade com o previsto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, cuidando-se de norma de ordem pública, visando evitar que haja decisões conflitantes. Não importa, por isso, que o Juízo singular não tenha reconhecido a conexão entre tais demandas, arguida na inicial do presente feito, também não importando, por conseguinte, que não tenha sido expressamente suscitada pela recorrente. Dispõe citado artigo que: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Prezado, Assim, diante da existência de anterior distribuição da Apelação n. 1025746-78.2021.8.26.0562, em data de 11/11/2022, referente ao mesmo contrato versado na presente ação, é forçoso reconhecer a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 24ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 11 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Heitor Barbosa Bruni da Silva (OAB: 41422/PR) - Rodrigo Carvalho Lopes (OAB: 164136/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004128-76.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1004128-76.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Newplanecom Administradora de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. - Apelada: Tiko Takake Tashiro - Apelado: Mary Imoveis S/S Ltda - Vistos. Cuida- se de ação de consignação de pagamento c/c obrigação de fazer, com pleito reconvencional, envolvendo locação comercial, cujo pedido principal foi julgado improcedente e acolhido o pleito reconvencional pela sentença de fls. 283/288, integrada pela decisão de fls. 301, nos seguintes termos: JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré MARY IMÓVEIS S/S LTDA., ante sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao reembolso das custas arcadas pela ré, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de seus patronos, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a presente data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal deduzido nesta demanda, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, também na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento do valor de R$ 8.850,84, decorrente dos consertos realizados pela ré-reconvinda TIKO TAKAKE TASHIRO no imóvel, valor que deve ser corrigido monetariamente desde a data do orçamento apresentado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a intimação para contestar a reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.; DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a contradição, condenar a parte autora ao reembolso das custas arcadas pela ré, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de seus patronos, fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo, mantendo-se no mais a sentença embargada tal como prolatada.. Apela a autora (fls. 304/312) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) afastamento da condenação em honorários sobre o valor da causa, conforme decidido em embargos de declaração; b) o contrato firmado (cláusula nona) impõe à ré a obrigação de reparo no imóvel causado por fato criminoso, sendo, portanto, caso fortuito, causa excludente de sua responsabilidade. Contrarrazões a fls. 318/321. Recebem-se os recursos somente no efeito devolutivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, § 1º, ambos do CPC e art. 58, V, da Lei 8.245/91). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de consignação de pagamento c/c obrigação de fazer, com pleito reconvencional, envolvendo locação comercial, ajuizada em 03/07/2020 por NEWPLANECOM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. em face de TIKO TAKAKE TASHIRO e MARY IMÓVES S/S LTDA. Alega a autora, em síntese, que, em 2018, alugou da ré TIKO TAKAKE um imóvel, por intermédio da ré MARY IMÓVEIS, um imóvel não residencial, pelo valor de R$ 2.500,00 mensais, reajustado para R$ 2.877,55. Em 24/03/2020, a ré teve que paralisar sua atividade, em razão da Pandemia COVID-19, tendo um fiscal da Prefeitura a notificado a interromper suas atividades. No dia 23/04/2020, uma funcionária sua se dirigiu ao local e se deparou com o estabelecimento apresentando o cadeado do portão arrombado, além de 4 janelas e 1 porta arrancadas, além de vários objetos subtraídos, conforme Boletim de Ocorrência. Ao saber do ocorrido, afirma ter avisado de imediato a administradora, que cobra da autora o pagamento dos danos. Assim, a autora busca a consignação dos aluguéis em juízo, já que a locadora não providenciou o conserto do bem, impossibilitando o seu uso. Pede, ainda, a condenação das rés no conserto do bem. Ao final, portanto, formula os seguintes pedidos: 1- Autorização do depósito dos aluguéis dos meses de MAIO/2020 e JUNHO/2020; (...); 3- Ao final, que se julgue procedente a ação para condenar as REQUERIDAS na arrumação do imóvel locado e haja abatimento do valor do aluguel com base no Art 26 da Lei nº 8.245/91;. Boletim de Ocorrência a fls. 26/27, em que constam os seguintes bens furtados: notebook, computador/CPU, janela, 20 metros de fio, materiais hidráulicos e afins, sendo 1 relógio de energia elétrica, portão/porta. Pedido consignatório rejeitado pela decisão de fls. 40. Contestação da ré Mary Imóveis a fls. 56/61. Alega, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir; c) a autora deixou o imóvel em 04/08/2020; d) violação do dever de guarda e vigilância pela autora. Vistoria a fls. 75/81; notificação de retenção de caução a fls. 129/130; fotos a fls. 82/127. Contestação da ré Tiko Takake Tashiro a fls. 136/147. Alega, em síntese: a) inépcia da inicial; b) a autora deixou o imóvel em uma condição deplorável, sem pintura, com pisos manchados, paredes com inúmeros furos, falta de tomadas, interruptores, quadro de luz, fiação, porta, vidro, telhas, etc., danos que impossibilitam uma nova locação do imóvel a terceiros; c) falta de vigilância sobre o bem, tendo a autora o abandonado. Em reconvenção alega que os danos no imóvel são maiores do que aqueles apontados no Boletim de Ocorrência, como consequência do furto, de modo que busca a condenação da autora em R$ 8.850,84, já descontada a caução, totalizando, assim, R$ 16.350,84. Contrato de locação a fls. 154/162; termo de entrega de chaves a fls. 164 (em 04/08/2020); vistoria a fls. 183/189; fotos a fls. 190/235; notificação extrajudicial a fls. 236/240. Réplica e contestação à reconvenção a fls. 252/256. Afirma a autora que os danos existentes no imóvel são apenas os danos decorrentes do furto, negando, portanto, qualquer responsabilidade quanto ao que consta da vistoria realizada pela ré. Afirma, quanto à reconvenção, que os lucros cessantes não são devidos, pois a ré poderia ter iniciado as obras. Chama a atenção para a ausência de vistoria de saída, apenas de entrada (fls. 183/189), a qual, inclusive, atesta a existência de diversos problemas no imóvel. Réplica à contestação com reconvenção a fls. 272/273. Sentença a fls. 283/288, que assim decidiu o mérito: O pedido de produção de prova pericial carece de serventia, já que decorridos mais de um ano desde os danos experimentados pelo imóvel, sendo certo que a situação a ser verificada será deveras diversa daquela que este apresentava quando da devolução das chaves e encerramento do contrato de locação. De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta preenche adequadamente os requisitos legais previstos nos artigoa 319 e 320 do Código de Processo Civil, decorrendo, de maneira lógica, dos fatos narrados, a dedução do pedido. No mais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MARY IMÓVEIS S/S LTDA., eis que figura como mera intermediária no contrato de locação, não tendo qualquer responsabilidade pela manutenção do imóvel. Não há, enfim, qualquer pertinência subjetiva entre a administradora de imóveis e o pedido de reparos deduzido pela autora, de modo que JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré MARY IMÓVEIS S/S LTDA., ante sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao reembolso das custas arcadas pela ré, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de seus patronos, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito, de outro lado, a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré TIKO TAKAKE TASHIRO, uma vez que, conquanto o contrato tenha sido rescindido, certo é que à época do ajuizamento da demanda a relação contratual ainda vigia, sendo certo que há interesse processual, em especial quanto à discussão da obrigatoriedade ou não de conserto do imóvel, o que pode impactar inclusive na motivação da rescisão contratual, permeando, inclusive, a causa de pedir da reconvenção. Analisadas as preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido principal é improcedente e procedente o pedido reconvencional. O pedido deduzido pela autora não comporta acolhimento, já que o contrato de locação firmado atribui a ela a responsabilidade pela perfeita conservação do imóvel e devolução dele, ao final da locação, em condições adequadas de habitabilidade, em situação equivalente à do momento em que se imitiu na posse. Veja-se, neste sentido, as disposições contratuais: (...) Muito embora a redação da avença seja por vezes pouco inteligível e imperfeita, é certo que à autora foi atribuída a responsabilidade pela conservação adequada do imóvel, não sendo razoável supor que, em razão de vandalismo praticado por terceiros alheios à relação contratual, a locadora-proprietária do imóvel se visse obrigada a realizar reparos decorrentes de fatos praticados quando não possuía a posse direta do imóvel. Conquanto o fato criminoso se trate de fato lamentável e que denota a ausência de atuação do Poder Público para manter a sociedade segura, as consequências do furto e danos praticados não podem ser atribuídas à locadora, já que o imóvel se encontrava na posse direta da autora e, por isso, deveria mantê-lo em perfeitas condições. Ressalta-se que a hipótese dos autos não se subsume à do art. 26 da Lei 8.245/1991, porquanto não se trata de meros reparos urgentes mas, sim, de reparos de grande monta, como demonstram os vídeos juntados pela própria autora (fl. 274) e que decorreram de fatos de terceiro, inexistindo nexo de causalidade com qualquer ato imputável ao locador ou com a obrigação de reparos do imóvel, afastando-se, assim, a incidência do referido dispositivo legal. Assim, a improcedência do pedido principal é impositiva. Quanto ao pedido reconvencional, a responsabilidade da autora pelo conserto dos danos ocorridos no imóvel pela ação dos vândalos, enquanto ocupava o imóvel, já foi demonstrada pela argumentação acima, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o assunto. Ora, é indiscutível que incumbia à parte autora devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, conforme impõe o disposto no artigo 23, inciso III, da Lei de Locações, sendo certo que se os danos decorrentes de ação de terceiros ocorreu enquanto estava na posse do imóvel, não há dúvidas de que a responsabilidade pelo conserto dos danos lhe incumbia. De outro lado, no que toca ao valor perquirido pela ré-reconvinte, não tendo sido impugnado o orçamento apresentado ou mesmo apresentado outro pela autora-reconvinda, com valores que entendesse adequados para realização dos consertos necessários ao imóvel, devem ser reputados como incontroversos os valores trazidos pela ré-reconvinte. De fato, tratando-se de verdadeira demanda autônoma, competia à autora-reconvinda apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da ré-reconvinte, porém não o fez, limitando-se a afirmar que o art. 26 da Lei do Inquilinato seria suficiente para afastar a pretensão reconvencional. Ocorre, no entanto, que os reparos necessários são de grande monta, não podendo ser considerados urgentes porquanto não se trata de meros reparos urgentes mas, sim, de reparos de grande monta, como demonstram os vídeos juntados pela própria autora (fl. 274). Ressalto, ainda, que a obrigação da autora-reconvinda de adimplir com os aluguéis até a efetiva entrega das chaves não é em nada prejudicada pela ocorrência dos danos, já que ao permanecer no imóvel a contraprestação pela sua ocupação manteve-se hígida. Converte-se em diligência o julgamento. Em réplica, a parte autora afirma que o laudo de fls. 183/189 diz respeito à vistoria de entrada no imóvel, ao passo que a ré, a fls. 272/273, afirma que juntou laudo de vistoria de saída. Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, expressamente, se há (1) vistoria de entrada e (2) vistoria de saída, indicando o documento correspondente. Após, cls. São Paulo, 10 de julho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Karinna Jayme Vassão (OAB: 348438/SP) - Josivania Maria Nogueira de Oliveira (OAB: 269896/SP) - Viviane dos Santos Rodrigues (OAB: 349332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2166318-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2166318-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Município de Caraguatatuba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166318-36.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166318-36.2023.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Walter de Oliveira Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Caraguatatuba contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1002239-67.2023.8.26.0126, concedeu o pedido de liminar. Narra a Municipalidade, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a ação civil pública originária pretendendo a condenar a conferir direitos fundamentais (moradia, saúde, alimentação, etc) a famílias que, ocupando irregularmente uma área privada, tiveram contra si proferida, em ação outra, medida de reintegração de posse, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a decisão de primeiro grau afronta o postulado da separação dos poderes, vez que não cabe ao Judiciário intervir nas políticas públicas do Executivo, entre elas os programas habitacionais, e destaca que os ocupantes não satisfazem os requisitos legais para o recebimento do auxílio moradia, sequer tendo se cadastrado para tanto. Discorre sobre o caráter programático do direito à moradia, que não compreenderia direito subjetivo, e sobre a impossibilidade de o garantir a todos aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, de modo que a decisão também violaria a isonomia. Defende que a concessão de benefícios sociais depende de autorização legislativa e dotação orçamentária, exigindo uma análise mais profunda e individualizada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a sua confirmação ao final, cassando-se a liminar deferida ou, subsidiariamente, para que o prazo fixado ao seu cumprimento seja dilatado, de 30 para 180 dias. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pelo que se extrai dos autos, a pessoa jurídica de direito privado Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda ajuizou ação de reintegração de posse (processo nº 1000034-02.2022.8.26.0126), na Comarca de Caraguatatuba, pretendendo a remoção de pessoas que haviam invadido um terreno de sua propriedade. Ao constatar que a ocupação havia ocorrido após o marco temporal do início da pandemia (20.03.2020) - e, portanto, não estaria abrangida pela medida cautelar deferida, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828 -, a 3ª Vara Cível do Foro de Caraguatatuba deferiu a medida liminar de desocupação (fls. 109/111 e 228/230 daqueles autos), valendo transcrever o seguinte trecho: 5. Ainda, em acolhimento à cota Ministerial (fls. 205/207) e considerando a própria manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal em relação à ADPF 828, em que pese o caso ser de invasão posterior à decretação da pandemia, no sentido de que “A conjuntura demanda absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados. e que é perfeitamente aplicável ao caso em questão; e assim como o ministro fez naquele caso, APELO ao Poder Público Municipal para que possa cadastrar, acompanhar e verificar se há, segundo os critérios estabelecidos atualmente pelo município, possibilidade de inclusão nas políticas e programas atualmente existentes dos ocupantes da área em questão, adotando-se providências urgentes, conforme o caso requer, a fim de minimizar os impactos habitacionais e humanitários que decorrem das reintegrações de posse. Cientifique-se o Município através do Portal Eletrônico (destaquei). Essa decisão foi mantida pela 11ª Câmara de Direito Privado, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 2113940-40.2022.8.26.0000 (Rel. Des. Marino Neto, j. 21.10.2022), interposto pelos ocupantes, ao fundamento de que a desocupação seria possível (...) desde que se encontrem preenchidas determinadas condições consistentes em assegurar o direito de moradia adequada aos ocupantes vulneráveis ou para que sejam levadas a abrigos públicos (destaquei). Nesse cenário, o Ministério Público ingressou com a ação civil pública originária (processo nº 1002239-67.2023.8.26.0126), contra o Município de Caraguatatuba, arguindo que as pessoas que ocupam irregularmente o terreno se encontram em estado de miserabilidade, de modo que a sua remoção não poderia vir desacompanhada de medidas que lhes garantissem condições mínimas de subsistência. É que, como alegou o órgão ministerial, um inquérito civil havia sido instaurado para acompanhar a atuação da Prefeitura de Caraguatatuba a esse fim (autos a fls. 07 e ss.), no curso do qual a instou a realizar o levantamento das famílias que ali residiam, com o devido referenciamento na Assistência Social, bem como a adotar um plano de ação a fim de conferir a elas dignidade e concretização de direitos fundamentais inerentes à moradia, saúde e alimentação. A Administração, porém, nada fez. Com base nessa narrativa, o juízo a quo deferiu a liminar ora contrastada, nos seguintes termos (fls. 224/227 desses autos): Destarte, considerando todos estes elementos e os documentos aqui juntados, reputo como presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, e DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que o município, no prazo de 30 (trinta) dias comprove as seguintes medidas: (i) Adotar as medidas necessárias à fiscalização da utilização do solo urbano, a fim de se evitar novas invasões no local, circunstância que vem ocorrendo ao longo dos anos pela evidente desídia do poder público municipal, informando nos autos as ações promovidas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento; (ii) Realizar o levantamento e o referenciamento das famílias residentes na área em questão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada família não incluída, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento; (iii) Conferir direitos fundamentais às famílias ocupantes da área, em razão da decisão de reintegração de posse, seja por intermédio de concessão de aluguel social, seja pelo acolhimento em abrigos públicos ou instituições congêneres, seja por meio de qualquer outra prestação destinada a conferir o direito à moradia, à saúde, à alimentação e afins, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada indivíduo não contemplado, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. (destaquei). Pois bem. Em juízo de admissibilidade, destaco que, para fins de partilha da atividade jurisdicional entre os órgãos fracionários integrantes deste Tribunal de Justiça, definiu-se como critério o exame da causa de pedir, ex vi do disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte (a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la). Na presente ação civil pública, não se discute se de fato estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da desocupação compulsória no terreno em questão. O imóvel é de propriedade privada e a lide, travada entre particulares, está reservada à ação de reintegração de posse nº 1000034- 02.2022.8.26.0126. No lugar, cumpre decidir se o Poder Público municipal tem o dever de intervir para evitar a ocupação desordenada do solo e, diante da iminência de remoção desses ocupantes frente à concessão da liminar o que inclusive pode já ter ocorrido -, de promover o atendimento habitacional de eventuais famílias que se encontram em estado de vulnerabilidade social e utilizam/utilizavam esse imóvel como moradia. Sendo assim, na medida em que a ação originária tem por objeto a suposta omissão do Poder Público em um dever legal de atuação, a competência para sua apreciação recursal é absoluta de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª), nos termos do art. 3º, incisos I.10 e I.13, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se confundindo a sua causa de pedir (tutela dos direitos fundamentais coletivos dos ocupantes) com a causa de pedir da ação de reintegração de posse nº 1000034-02.2022.8.26.0126 (tutela do direito patrimonial disponível da pessoa jurídica de direito privado ante a ocupação). Apesar da conexão aparente, pois, cuida-se de competência em razão da matéria, de natureza absoluta, improrrogável e inderrogável. Isso posto, o direito à moradia foi inserido no rol de direitos sociais garantidos pelo art. 6º da Constituição de 1988, impondo ao Estado o dever de adotar políticas, ações e demais medidas a fim de torná-lo concretamente efetivo, sobretudo às classes de menor renda, de modo que tais políticas públicas garantam o amplo acesso de todos ao mercado habitacional, fomentando planos e programas habitacionais com recursos públicos e privados para segmentos desfavorecidos economicamente. Inclusive, o direito à moradia adequada vem contemplado em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, tal como Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais PIDESC (art. 11). Consequência disso é que a remoção forçada deve ser adotada apenas como última medida possível, considerando a violência ínsita a esta, e somente em conjunto com a inserção dos ocupantes em programas habitacionais definitivos que garantam o direito à moradia digna, conforme prevê o Comentário Geral nº 07 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, in verbis: 16. Os desalojamentos não devem ter como resultado que os indivíduos fiquem sem casa ou vulneráveis a outras violações de direitos humanos. No caso em que as pessoas afetadas não sejam capazes de assegurar a sua própria subsistência, o Estado Parte deve tomar todas as medidas necessárias, usando o máximo de recursos disponíveis, para assegurar um domicílio alternativo, um assentamento ou acesso a terras produtivas. É como já decidiu esta Egrégia Corte: Não é possível que a desocupação e demolição da construção se dê sem a observância dos direitos sociais de moradia e de assistência social previstos nos artigos 6º, caput, e 23, X, da Constituição Federal, de modo que a r. determinação não poderá ser cumprida sem que haja uma ação governamental destinada a prestar assistência social aos desabrigados por meio da oferta a eles de abrigo e alojamento provisório até que sejam inseridos em programas habitacionais de moradia pública (Apelação nº 1010082-30.2019.8.26.0577, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 16.11.2020). E, ainda da Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Ocupação irregular - Município de São Paulo - Imóvel objeto de ação de reintegração de posse - Tutela de urgência deferida, em parte - Medidas de resguardo dos direitos fundamentais das pessoas que ocupam o imóvel com finalidade de moradia - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Relevância da fundamentação - Perigo da demora evidenciado - Precedente - Não provimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 2012826-24.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 21.05.2023) (destaquei). EMENTA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Área pública - Desocupação - Liminar - Deferimento - Condicionamento à apresentação de plano de realocação das pessoas que residem no local - Possibilidade: Incumbe ao Município garantir o encaminhamento dos ocupantes de área pública para abrigos públicos ou adotar medidas eficazes para resguardar o direito à moradia. (Agravo de Instrumento nº 2083184-14.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 25.04.2023) (destaquei). Na presente ação de reintegração de posse (processo nº 1000034- 02.2022.8.26.0126), ao que parece, a liminar reintegratória foi deferida sem que se soubesse ao certo quantas pessoas habitam/ habitavam o terreno e qual a sua condição social. Pelo que levantou o Ministério Público em inquérito civil, porém, são famílias que se encontram em estado de miserabilidade, vivendo em situação degradante, sem acompanhamento de equipamentos sociais (saúde, coleta de lixo, limpeza urbana, etc.), sem condições de residirem em outro local (fl. 01 dos autos de origem) E, embora ambas as determinações judiciais (a decisão que deferiu a liminar e o acórdão que a manteve) tenham estabelecido a importância de se incluir esses ocupantes em programas de habitação, o Município de Caraguatatuba limitou-se a aduzir que (...) em tratativas com o Serviço Social da Secretaria Municipal de Habitação, pontuamos que, atualmente, não existem programas habitacionais ou socioassistenciais que atendam os casos da área em questão. Em tratativas entre as equipes técnicas de ambas as Secretarias, concluímos ser necessária articulação entre os setores pertinentes, a fim de dar resposta à altura que a demanda requer. (fl. 277 daqueles autos) (destaquei), dando por encerrada, com isso, a sua intervenção. Ora, tendo em perspectiva a relevância constitucional dos direitos sociais em risco, bem assim que a sua tutela é obrigação carreada ao Poder Público, essa negativa sumária, à primeira vista, não se sustenta, já que há diversos programas habitacionais na Municipalidade que poderiam contemplar as famílias desalojadas como o auxílio aluguel, trazido pela Lei Municipal nº 1.848/10, e o auxílio moradia, trazido pela Lei nº 2.389/17 -, podendo-se, ainda, as transferir a abrigos provisórios. Sendo assim, a liminar deferida pelo juízo a quo me parece razoável, determinando-se à Prefeitura de Caraguatatuba que: (i) adote medidas necessárias à fiscalização e à utilização do solo urbano, (ii) realize o levantamento e o referenciamento das famílias residentes na área em questão; (iii) e confira direitos fundamentais a essas pessoas, (...) seja por intermédio de concessão de aluguel social, seja pelo acolhimento em abrigos públicos ou instituições congêneres, seja por meio de qualquer outra prestação destinada a conferir o direito à moradia, à saúde, à alimentação e afins. Quanto ao item (iii), vale destacar, apenas, que as famílias desalojadas devem ser cadastradas nos programas habitacionais disponíveis, mas a efetiva fruição desses benefícios ainda se sujeita aos termos dos seus respetivos regramentos, sem qualquer prejuízo à isonomia e nos limites das previsões orçamentárias e fiscais do Município, aferição esta que deve ser feita na via administrativa. É que não há como determinar ao Poder Público, sem conhecer a condição individual dos ocupantes, que os inclua em um ou em outro programa. A eleição da política pública mais apropriada depende, inclusive, das informações que serão trazidas no cumprimento dos itens (i) e (ii), e deverá ser feita pela própria Administração, sem prejuízo a eventual controle judicial em caso de desídia. De maneira semelhante, negando-se a concessão do aluguel social a ocupantes em razão da possibilidade de se conceder outros benefícios mais adequados, assim decidiu a 1ª Câmara de Direito Público na Apelação nº 1045905-85.2019.8.26.0053 (Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 26.01.2021). Ainda, no que diz respeito ao prazo para cumprimento da medida liminar, o julgador de primeiro grau determinou que o Município deveria o comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência, para cada uma delas, de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada indivíduo não contemplado, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Com efeito, considerando que se trata de uma situação não avaliada integralmente; que as obrigações são complexas e devem ser cumpridas de forma planejada e concatenada; que a remoção dos moradores envolve outros órgãos da Administração Pública, sendo desconhecido se a liminar reintegratória (processo nº 1000034-02.2022.8.26.0126) já foi cumprida ou está na iminência de o ser; e que o pagamento dos benefícios sociais depende do prévio cadastramento junto à Prefeitura Municipal, para a análise do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, a meu ver esse prazo deve, por agora, ser dilatado para 60 (sessenta) dias, já que é mais factível que, nesse período, o cumprimento realmente ocorra e de forma efetiva. Esse lapso de tempo, enfim, também atende aos interesses dos ocupantes, ante a cautela que o caso exige. No mais, as astreintes revelam-se como meio coercitivo para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, em valor suficiente à concretização da medida, de modo que elas devem obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. Desse modo, em observância ao art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, a multa diária fixada pelo julgador de primeiro grau deve ser alterada para R$ 200,00 (duzentos reais) diários, com o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por eventual descumprimento em relação a cada núcleo de família. Isso, em especial, ao se cotejar que são três as obrigações, cada uma com as suas próprias astreintes. Por tais fundamentos, defiro em parte o efeito suspensivo pretendido, apenas e tão somente para ressalvar que o pagamento dos benefícios sociais depende da satisfação dos requisitos legais ínsitos a cada um deles, aferição essa a ser feita na via administrativa, e para dilatar o prazo para o cumprimento da medida liminar e reduzir as astreintes, nos termos acima detalhados. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/ SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2174486-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2174486-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BULLGUER ALIMENTAÇÕES S.A., contra a r. Decisão proferida às fls. 64/65 da origem (processo nº 1501118-89.2023.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. A executada informa o deferimento de sua recuperação judicial, pugnando pela rejeição de pedido de bloqueio de ativos financeiros e pela comunicação ao juízo da recuperação sobre quaisquer atos de constrição. Indefiro. Em razão do disposto no artigo 7º-B da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, o que resulta na possibilidade de constrição de bens a ser determinada pelo juízo da execução. É certo que cuidou a alteração legislativa de submeter a constrição ao crivo do juízo da recuperação, que tem a competência de determinar eventual substituição do bem constrito. Não há, contudo, subtração da prerrogativa do juízo da execução fiscal de perseguir bens para a satisfação do crédito, nem imposição legal de prévia autorização do juízo recuperacional. Outrossim, cabe à parte interessada noticiar ao juízo da recuperação judicial acerca da execução fiscal e de eventual efetivação dos atos constritivos (...) Narra, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da ora Agravante, visando a execução de débitos tributários relativos ao ICMS, no montante total e atualizado de R$ 93.524,35 (noventa e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). Outrossim, após ser citada nos aludidos autos, a recorrente se manifestou para comunicar o deferimento da Recuperação Judicial da Bullguer Alimentações S.A. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. (fls. 37/44 - autos originários) e requerer, à luz do que determina a Lei de Recuperações Judiciais, que: (i) todos e quaisquer atos de expropriação de seu patrimônio sejam oficiados ao Juízo Universal da Recuperação Judicial para apreciação de sua viabilidade e eventual substituição do bem penhorado; e (ii) quaisquer pedidos de bloqueio online de ativos e/ou aplicações financeiras em nome da Bullguer sejam indeferidos de plano pelo MM. Juízo a quo tendo em vista que o Juízo das Execuções somente pode deferir atos expropriatórios em face da empresa em recuperação judicial após consulta prévia ao Juízo Recuperacional. (fls. 05) No entanto, a pretensão da agravante restou indeferida pela Magistrada de origem, nos termos acima discorridos, e assim, inconformada com a referida Decisão, pugna pela sua reforma, aduzindo, em suma, em que pese a Lei de Recuperação e Falências (LRF) preveja em seu artigo 6º, §7º-B, que a competência para processar e julgar as execuções fiscais existentes em face de empresas em recuperação judicial é do juízo das execuções fiscais, bem como que o deferimento da recuperação judicial não obsta a prática de atos constritivos na execução fiscal, não significa que o Juízo das Execuções Fiscais pode deferir penhoras de plano sem consulta prévia ao Juízo da Recuperação Judicial. Postula, portanto, pela concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ou então a tutela recursal de urgência, com amparo no artigo 300 do mesmo diploma legal, para determinar a suspensão da Execução Fiscal e, ao final, o provimento do presente agravo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, ausente o recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça manejado às fls. 12/13. De proêmio, extrai-se dos autos que a empresa agravante atualmente enfrenta processo de recuperação judicial e, diante desse fato, somados aos prejuízos alegados em sua peça recursal, postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Com efeito, no caso em desate, em que pese haver sido deferida em prol da expropriante o processamento de recuperação judicial, tal aspecto, por si só, não pode servir como fundamento exclusivo para presumir-se a alegada hipossuficiência. Frise-se, aliás, que esse é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1509032- SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/03/2015). (negritei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, máxime porque não comprovado de forma cabal o estado de insuficiência financeira, para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Pelo exposto, para que se evite prejuízo irreparável à agravante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de outros documentos complementares aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isabela Rangel Fraga Burgo (OAB: 491404/SP) - Renato Peixoto Piedade Bicudo (OAB: 153757/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2164889-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2164889-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Márcia Anita Moretti - Agravado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA COLETIVA APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Sobreveio decisão monocrática do relator, nos autos de recurso de apelação, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção Contra tal decisão, insurge- se a exequente por meio de agravo de instrumento Recurso que não pode ser admitido. ERRO GROSSEIRO Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de agravo interno Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIA ANITTA MORETTI contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos de Apelação 1028127-80.2022.8.26.0576, retirada de cumprimento de sentença, a qual indeferiu a gratuidade à apelante, ora agravante, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias. Sustenta a agravante, em síntese, pela necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a exequente auferiria vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.000,00 e o valor dado à causa de R$ 85.729,07. Aduz que a exequente não possui condições de arcar com tais valores sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Nesse sentido, requereu a antecipação da tutela recursal para deferimento da justiça gratuita e, ao final, seu provimento para confirmar a medida. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do CPC, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Sobreveio decisão, copiada a estes autos às fls. 111/115, dos autos da apelação 1028127- 80.2022.8.26.0576, proferida por esta relatoria, a qual considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, insurge-se a exequente por meio de agravo de instrumento, o qual não pode ser admitido. Nos termos do art. 1.021, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A decisão recorrida, portanto, não é passível de insurgência recursal por meio de recurso de agravo de instrumento, mas sim por agravo interno. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado está o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1002523-70.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1002523-70.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Piracicaba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: José Adriano Almeida Junior - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. LUIZ ANTÔNIO CUNHA, que julgou extinta a pena de multa aplicada. Resumidamente, aponta o Ministério Público, em sua minuta, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo jugou o processo extinto, por considerar o sentenciado hipossuficiente, por ser ele assistido pela Defensoria Pública. Sustenta que o pagamento da pena de multa não pode ser isentado, pois, nada obstante possua natureza de dívida de valor, trata-se de sanção penal, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. Sustenta, ademais, que se mostra inadmissível evocar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/2010, eis que não se podem equiparar o valor resultante de multa penal de natureza criminal e débito fiscal comum, destacando que a norma em questão tem aplicação restrita à dívida fazendária. Afirma, ademais, que a hipossuficiência de sentenciado assistido pela Defensoria Pública é relativa e que, no caso concreto, mostra-se presente a justa causa para a execução da pena de multa, considerando seu valor. Requer, nestes termos, o provimento do recurso a fim de cassar a decisão e determinar o prosseguimento da ação de execução da pena pecuniária. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram- se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022); Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃOINFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIADA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSAAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARAINTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIMDE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTAA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DORECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇACONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução da pena de 500 dias-multa impostas em face do agravado, cujo valor corresponde a R$ 20.358,61. Ocorre que o Juízo, considerando o sentenciado hipossuficiente, nos termos do enunciado da Súmula 931 do C. Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a petição inicial, declarando extinta a execução da multa. Pois bem. A multa, embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , não perde sua natureza de sanção penal. Assim, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade, inderrogabilidade e coercitividade de seu cumprimento. Não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Por outro lado, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por isso, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o agravado possui recursos ao adimplemento da sanção pecuniária. De outro giro, por meio do artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual nº 16.498/2017, fica o Poder Executivo, através de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal nº. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal nº. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). No tocante à hipossuficiência, de ver-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento sobre a questão, em 24 de novembro de 2021, firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Contudo, a hipossuficiência econômica do agravante não se equipara à absoluta impossibilidade de adimplemento da pena de multa. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Agravante que pretende a declaração de extinção de sua pena de multa. Decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão de extinção da punibilidade da pena de multa em função da hipossuficiência do devedor e pela ausência do interesse de agir. Manutenção. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, conforme alterações trazidas pela Lei nº 9.268/96, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento do STF da ADI 3.150. Possibilidade, in casu, de continuidade da tramitação processual para cobrança da multa. Decisão mantida. Recurso não provido. Não é o caso de reconhecer, de pronto, a hipossuficiência do apenado porque não se verificam, no momento, elementos probatórios quanto a sua capacidade financeira. Embora a representação pela Defensoria Pública do Estado seja um indício da hipossuficiência alegada, não há outras informações sobre o estado financeiro do apenado, como a existência de trabalho, seu local de moradia, nem foram feitas as pesquisas de praxe para identificar a existência de bens e ativos em seu nome. (...) Não há, portanto, que se rejeitar a execução sumariamente, como requer o agravante, devendo esta se desenvolver sem prejuízo de posterior análise da viabilidade executória pelo juízo de origem com a vinda de novos elementos que comprovem a hipossuficiência do apenado (g.n.). (Agravo em Execução n. 0000517-54.2022.8.26.0383, Rel. MARCELO SEMER, 13ª Câmara Criminal, j. 03.08.22, DJe. 03.08.22). E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que o sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Aliás, no presente caso, sequer houve tentativa de localização de bens em nome do agravado, de modo que não se pode concluir que ele não possa adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada, o que também não enseja a extinção da punibilidade. Na realidade, se essa fosse a hipótese, a equiparação da multa a dívida de valor implica na suspensão de sua execução enquanto não forem encontrados bens para penhora, a teor da literalidade do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Por tais motivos, o provimento do agravo sem impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Anísio Vieira Caixeta Júnior (OAB: 194941/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 1011464-48.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1011464-48.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. - Apelada: E. R. dos S. O. de F. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DIVERGÊNCIA SOBRE EMPREGO DE MATERIAIS EM CIRURGIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES, CONDENANDO A RÉ AO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA (CDC, ART. 7º, 14, 18 E 25). PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE “ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR”, “HÉRNIA DE DISCO LOMBAR” E “DESCOMPRESSÃO DE CAUDA EQUINA”. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS APÓS ANÁLISE PELA JUNTA MÉDICA. DOCUMENTO REALIZADO À DISTÂNCIA E SEM MENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE A REGULARIDADE DA RECUSA, NEM PUGNOU PELA PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL (CPC, ART. 373, II). RECOMENDAÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. COMO REGRA, COMPETE AO MÉDICO ASSISTENTE INDICAR QUAL É O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO QUE ESTEJA LEGAL OU CONTRATUALMENTE OBRIGADA QUE ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, POR AGRAVAR A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DA BENEFICIÁRIA. VALOR FIXADO (R$ 10.000,00) QUE NÃO COMPORTA REPARO. PATAMAR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (V. 42211). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB: 272888/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1063829-63.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1063829-63.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. Y. S. S. - Apelada: I. D. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS REQUERENTE QUE PLEITEIA A GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA MENOR, COM RESIDÊNCIA MATERNA, REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS PATERNAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À INFANTE, NO IMPORTE DE 20,7% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR AOS GENITORES, COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO LAR MATERNO; ESTABELECEU O REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA E FIXOU OS ALIMENTOS A 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO GENITOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE POR MÊS, PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INSURGÊNCIA DO AUTOR O REGIME DE CONVIVÊNCIA ATRIBUÍDO AO GENITOR NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO AO CONVÍVIO PATERNAL DECISÃO QUE DEVE CONSIDERAR OS INTERESSES DA MENOR CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS PATERNAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Santana de Lima (OAB: 424407/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Samanta Romano Tresinari Grangeiro (OAB: 204221/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007342-07.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1007342-07.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Ivair Pereira de Assis - Apelante: Elene Maria Silva de Oliveira - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO REGIDO POR REGIME LEGAL ESPECÍFICO, FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA (CDHU) E DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E RECONHECENDO EM FAVOR DA AUTORA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS EM QUE BUSCAM A REFORMA DA R. SENTENÇA, ALEGANDO DEVA SER CONSIDERADO O FATO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DE PARTE SIGNIFICATIVA DO CONTRATO E DE UMA VÁLIDA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANTO À MANTENÇA DO VÍNCULO CONTRATUAL, AINDA QUE ORIGINARIAMENTE FIRMADO EM NOME DE TERCEIRO. CONTRATO REGIDO POR UM ESPECÍFICO REGIME JURÍDICO-LEGAL, CUJAS NORMAS, SEJAM AS LEGAIS, SEJAM AS CONTRATUAIS, DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONSONÂNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE QUE É O DE PROPICIAR MORADIA ÀS PESSOAS ECONOMICAMENTE NECESSITADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE MANEIRA EXPRESSA PREVÊ A CONSEQUÊNCIA A EXTRAIR-SE DA INADIMPLÊNCIA, QUE É A RESCISÃO DO CONTRATO, CONSEQUÊNCIA QUE, SUBMETIDA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONAL, REVELA-SE JUSTA DIANTE DA FINALIDADE QUE CARACTERIZA ESSE TIPO DE CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Andrade Moscogliato (OAB: 155805/SP) (Convênio A.J/OAB) - André Murilo Parente Nogueira (OAB: 222125/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008295-40.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1008295-40.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Leandro Bastos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Santa Julia Ltda. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA DETERMINANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. RECORRENTE QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COM A ADQUIRENTE DO IMÓVEL VENDIDO PELO RECORRIDO. EXERCÍCIO DA POSSE DEMONSTRADO. POSSE JUSTA QUE, NO ENTANTO, NÃO RESTOU VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS PARCELAS INADIMPLENTES PELA ADQUIRENTE/CEDENTE DO BEM. VENDEDORA QUE NÃO FOI CIENTIFICADA DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PERANTE O LOTEADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO AO CEDENTE. COMPROVANTES QUE NÃO DEMONSTRAM A EQUIVALÊNCIA DO VALOR PAGO E DAS PARCELAS MENSAIS EM COMPARAÇÃO COM O QUANTO ESTABELECIDO NO CONTRATO. PAGAMENTOS QUE FORAM REALIZADOS A PESSOA DIVERSA DA ADQUIRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline do Carmo Azevedo (OAB: 397330/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2293602-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2293602-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Raimundo Sociedade de Advogados - Agravado: Sandro Conrado Sacardo - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR REQUERENDO QUE O DÉBITO DEVE SER CALCULADO COM JUROS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DA DIFERENÇA EXIGIDA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. REJEIÇÃO. MODALIDADE DE AÇÃO EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSEGURADO AO DEVEDOR LIVRAR-SE DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO. ART. 787, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CREDOR QUE NÃO APRESENTOU PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO. DEVEDOR QUE, APÓS A PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA, E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, REALIZOU TRÊS DEPÓSITOS JUDICIAIS COMPLETANDO O VALOR DEVIDO. EXEQUENTE-AGRAVANTE QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O PROSSEGUIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO LIMITOU-SE A PLEITEAR O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS E A EXTINÇÃO DA AÇÃO, NÃO LHE SENDO LÍCITO PRETENDER CONTROVERTER NOVAMENTE O DÉBITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) - Theo Dias Martins Sacardo (OAB: 283967/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0180704-82.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180704) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Nossa Senhora da Penha Ltda - Apelado: Concreto Redimix do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VÍCIO REDIBITÓRIO. VERIFICADO DESPRENDIMENTO DE POEIRA EM EXCESSO DO SOLO, APÓS CONCRETAGEM DE PISTA DO POSTO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.PERÍCIA QUE APUROU QUE PROBLEMAS CONSTATADOS QUE DECORREM DA MÁ EXECUÇÃO DA CONCRETAGEM, ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Tobaruela (OAB: 219978/SP) - Renato Coelho Pereira (OAB: 228178/SP) - Rubens Sampaio Carnelos (OAB: 341581/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001558-29.2022.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1001558-29.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022726-91.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1022726-91.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0027191-89.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 0027191-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: ANNA CLARA DE PAULA SANTOS ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALECIMENTO DA SERVIDORA EM 2016, QUANDO A AUTORA CONTAVA COM 15 ANOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO PRAZO EM 7.12.2017, QUANDO A AUTORA ATINGIU O IMPLEMENTO DA INCAPACIDADE RELATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM 2.10.2022. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.PENSÃO POR MORTE. A GUARDA DA AUTORA PELA INSTITUIDORA DA PENSÃO E A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DETERMINAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE ASSEGURA AO MENOR A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUIU AO ESTADO E À SOCIEDADE O DEVER DE ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 732 DO STJ. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 147 DA LC 180/78. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS PARA O MENOR SOB GUARDA DETERMINA A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ATINENTE À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000866-52.2016.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000866-52.2016.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apte/Apdo: David Luiz Amaral de Morais - Apte/Apdo: Rodac Barra Mansa S.a. - Apte/Apdo: Eurokraft Veículos S.A. e outro - Apte/Apda: Luciana Carvalho de Castro - Apelado: Laerte José Miranda - Apelado: Cesar Augusto Barbosa - Apelado: Júlio Cesar da Conceição Silva - Apelado: Jandair Camara Nunes Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acórdão mantido, deram provimento o recurso das corrés F. e E., parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento aos demais recursos. V.U. - APELAÇÃO. IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS MEDIATOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DAS CORRÉS FRIVEL E EUROKRAFT, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGOU PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO, EM ATENÇÃO AO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONVITE. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS. DIRECIONAMENTO. CONVITE ENVIADO A EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEM QUE OS RÉUS FOSSEM CAPAZES DE EXPLICAR OS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DAS EMPRESAS CONVIDADAS. AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA REVELAM QUE O ROL DE EMPRESAS CONVIDADAS COSTUMA OFERECER RELEVANTÍSSIMO SINAL DE QUE A LICITAÇÃO NÃO FOI CONDUZIDA COM ARRIMO NAS BOAS PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE A SELEÇÃO DE PARTICIPANTES SEJA CONTRAINTUITIVA. CONVITE ENDEREÇADO À EMPRESA VENCEDORA, E A OUTRAS DUAS EMPRESAS COLIGADAS ENTRE SI, CONTROLADAS POR PESSOA QUE É PARENTE DO CONTROLADOR DA LICITANTE VENCEDORA. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO SÃO GRITANTEMENTE INUSITADAS E NÃO ENCONTRAM OUTRA EXPLICAÇÃO SENÃO O MALBARATAMENTO DO DINHEIRO PÚBLICO. MEIOS DE PROVA DENOTAM ATUAÇÃO DECISIVA DO PREFEITO E DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, CONDENADOS PELA SENTENÇA, MAS TAMBÉM DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APONTOU CONDUTA DOLOSA DOS CORRÉUS (EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME, PREFEITO, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO). OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1199 DO STF). AINDA QUE SE ENTENDESSE PELA RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 TAMBÉM SOBRE OS ATOS DOLOSOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO OBSTANTE A MUDANÇA DE REDAÇÃO DO ART. 10, “CAPUT” E INCISO VIII E A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992, A CONDUTA DOS CORRÉUS ESTARIA ENQUADRADA NA NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” E AO INCISO V DESTE DISPOSITIVO LEGAL, POIS FRUSTRADA A IMPARCIALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM BENEFÍCIO DA EMPRESA VENCEDORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE QUE TAMBÉM SE ENQUADRAVA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA ANTIGA REDAÇÃO DO “CAPUT” DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ARTIGO 10, “CAPUT” E INCISO VIII DA LEI N. 8.429/1992, AO “CAPUT” DO ARTIGO 11 DA LIA, BEM COMO A REVOGAÇÃO DO INCISO I E A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO INCISO V DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, QUE NÃO REPERCUTIRAM SIGNIFICATIVAMENTE NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA DOS CORRÉUS POIS, MESMO DIANTE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992, ESTARIA CARACTERIZADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.ACÓRDÃO MANTIDO, PROVIDO O RECURSO DAS CORRÉS FRIVEL E EUROKRAFT, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E IMPROVIDOS AOS DEMAIS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto de Avelar Silva (OAB: 59035/RJ) - PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA (OAB: 85140/RJ) - Jonatas Loures (OAB: 111179/RJ) - Luciana Carvalho de Castro (OAB: 288804/ SP) (Causa própria) - Orlando Silva (OAB: 80622/SP) (Defensor Dativo) - Milena Rodriguez (OAB: 393401/SP) - Lucas Elisei Campello Teófilo (OAB: 406508/SP) - Sylvio Octavio Filgueiras Filho (OAB: 227373/SP) (Defensor Dativo) - Felipe Silva Fortes (OAB: 379336/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000275-21.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000275-21.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. EXECUÇÃO FISCAL DE 48 CDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO A ALGUMAS DELAS, O LANÇAMENTO DO IPVA SE DEU APÓS A COMPETENTE BAIXA DO GRAVAME DOS VEÍCULOS PELA INSTITUIÇÃO ALIENANTE FIDUCIÁRIA/ ARRENDANTE. 2. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA FEITA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE CORRESPONDE À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À LUZ DO ARTIGO 134 DO CTB. PRECEDENTES DA C.CÂMARA.3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1.275.798.850,1.275.801.616, 1.275.804.790, 1.275.812.157, 1.275.819.539 E 1.283.741.225, PORQUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTAS SE DEMONSTROU A BAIXA DO GRAVAME EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS, QUE SE SALIENTA, É O PRIMEIRO DIA DE CADA ANO/EXERCÍCIO FISCAL.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE COM RELAÇÃO ÀS CDA N.1.283.741.225, UMA VEZ QUE O GRAVAME NÃO SE REFERE À EXECUTADA/EMBARGANTE E SIM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTA. 5. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME OU LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDORA INDIRETA DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA ATÉ O FINAL DO PACTO. EXEGESE DOS ARTS.5º, ‘CAPUT’ E 6º, XI E §2º DA LEI Nº 13.296/2008.6. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DICÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2171017-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2171017-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pedro Henrique Rodrigues Clericuzi - Agravante: Maria Helena Totini - Agravante: Marcelo Chao - Agravante: Maria Aparecida Peres - Agravante: Luiz Fernando Wolf - Agravado: Droga Glicério Ltda - Interessado: Ceil Comercial Exportadora Industrial Ltda - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto, nos autos da falência de DROGA GLICÉRIO LTDA., em face da r. decisão de fls. 3463/3464 da origem, copiada a fls. 12/13 deste agravo, a qual rejeitou a impugnação dos credores/agravantes referente à conta de rateio/plano apresentado pela Administradora Judicial. Recorrem os agravantes a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada para (...) determinar o refazimento do plano de rateio, com a aplicação da correção monetária, tendo em vista que esta não se condiciona à suficiência de ativos após a liquidação integral do passivo da Massa Falida. fl. 11. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 15/16). Inocorrência de oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a sociedade agravada teve a sua falência decretada em 03/02/2004 e, portanto, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/45 (fl. 199/201 da origem). A competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas “(...) os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005 (...).”, conforme art. 6º, caput, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item I.31, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, para Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945. Nesse sentido, precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Ação de restituição e reclassificação de crédito - crédito habilitado em ação falimentar regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 - matéria inserida no art. 5º, I.31 da Resolução nº 623/2013 - competênciada Primeira Subseção de Direito Privado - art. 6º da Resolução nº 623/2013 - Câmaras Reservadas de Direito Empresarial com competência para julgamento de ações que versem sobre ações falimentares envolvendo a Lei nº 11.101/2005 - procedência do conflito de competência- competênciada câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 0012618-45.2021.8.26.0000, Relator COUTINHO DE ARRUDA, j. 07/10/2021 destaques deste Relator). COMPETÊNCIA RECURSAL PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 MATÉRIA AFETA A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 5º, I, ITEM II-31 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência nº 0028594-29.2020.8.26.0000, Relator ANDRADE NETO, j. 10/09/2020 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Karina Ferreira Barbosa Santos (OAB: 178331/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Neuza Del Ciampo (OAB: 69873/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Heloisa Beluomini Lomba Martínez (OAB: 63089/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Juarez Sanfelice Dias (OAB: 137196/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1122875-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1122875-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ortigosa Transporte e Logistica - Jadlog Rio Claro - Apelante: ARALOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - Apelado: Jadlog Logística S.a. - Vistos. VOTO Nº 36831 1. Trata-se de sentença que, em ação de indenização, ajuizada por Ortigosa Transportes Eireli e Aralog Transporte e Logística Ltda. contra Jadlog Logística S.A., julgou improcedentes a ação e a reconvenção propostas, condenando as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa principal, e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor do proveito econômico pretendido na reconvenção, vedada a compensação. Confira-se fls. 567/570. Inconformadas, as autoras recorrem (fls. 573/582), aduzindo que a primeira demandante mantinha contrato de franquia com a ré, desde 2013, e que, em razão de seu bom relacionamento entre elas, celebraram contrato para início das atividades da segunda autora, em janeiro de 2017. Ressaltam que, nos anos de 2017, 2018 e 2019 a ré lhes solicitou diversas alterações estruturais para padronização com elevado custo, porém, de forma inesperada, em 21 de agosto de 2019, foram surpreendidas com a notificação de denúncia do contrato, com encerramento das atividades em 23 de setembro de 2019. Em razão disso, entendem que a ré se omitiu quanto à intenção de rescisão e desrespeitou o cronograma de encerramento. (fls. 582) e que tais condutas demonstram abuso do direito de denúncia do contrato e vão de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a requerida “engendrava a contratação de um novo franqueado para depois, inesperadamente, romper a relação contratual”. Nesta senda, afirmam que esta “durante o período de aviso prévio já estava direcionando cargas para o novo franqueado. (fls. 579). Em razão disso, entendem que a requerida lhes deve indenização que deve ser fixada no valor de que tinham a legítima expectativa de receberem, qual seja, o faturamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, somado aos valores que tiveram que arcar inesperadamente em razão da omissão da apelada (rescisão antecipada do contrato de aluguel do imóvel e dos contratos de trabalho de seus empregados), além dos gastos a título de reforma para padronização recentemente concluída (não porque as exigências de padronização foram indevidas, mas como forma de retorno ao status quo ante). (fls. 582). Esclarecem que “O dever de indenizar não decorre apenas de eventual prejuízo concreto, mas da violação de um dever de conduta imposto pela boa-fé, violação verificada especificamente quanto aos deveres de informação e transparência, agravada pela longevidade da relação contratual entre as partes.” (fls. 580). Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, o provimento do recurso, impondo-se à apelada o dever de indenizar, quanto à expectativa de faturamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, ainda, pela rescisão antecipada do contrato de aluguel do imóvel e dos contratos de trabalho de seus empregados, além dos gastos a título de retorno do imóvel a sua padronização anterior. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade. Contrarrazoado o recurso, a apelada, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita (fls. 593/605). No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Intimadas, as apelantes apresentaram documentos tendentes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 613/639). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Laura Rizzo (OAB: 425704/SP) - João Oscar Tega Júnior (OAB: 260594/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003547-29.2017.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1003547-29.2017.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: C E A - Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora Spe Ltda - Apelado: Fundamentos Empreendimentos e Participações Ltda. - (Voto nº 36,206) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 129/131, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa da ré, condenando-a na devolução integral das importâncias pagas com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como na indenização de lucros cessantes de 0,5% no período de 30.07.2014 a 14.11.2017 com correção mensal pela Tabela Prática desta Corte e juros de mora de 1% ao mês da citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 140), ela recorre alegando cerceamento de defesa porque pretendia a produção de prova oral; culpa da autora pela rescisão do contrato; não teria havido atraso da conclusão do empreendimento; pugna pela retenção de 25% dos pagamentos; pede a concessão de assistência judiciária (fls. 143/161). Indeferida a assistência judiciária (fls. 194), a ré interpôs agravo interno (fls. 198/210), com contrarrazões às fls. (fls. 1.224/1.228), desprovido pelo v. acórdão (fls. 1.231/1.233), seguido de recurso especial (fls. 1.236/1.250) e contrarrazões (fls. 1.253/1.257). Inadmitido o recurso especial pela C. Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 1.258/1.260), a requerida interpôs agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial (fls. 1.263/1.274), respondido às fls. 1.277/1.281; o recurso não foi conhecido pelo r. pronunciamento monocrático de fls. 1.284/1.291. Por fim, a apelante foi intimada a efetuar o recolhimento das custas do preparo (fls. 1.312). É o relatório. 1. - O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, a apelante não providenciou o recolhimento do preparo apesar de regularmente intimada (fls. 1.313), conforme certidão de fls. 1.314. Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. São Paulo, 11 de julho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Anderson Marcos Silva (OAB: 218069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014779-29.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1014779-29.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sebastião Ricardo da Silva - Apelado: Thiago Inacio Santos da Silva - VOTO Nº 53.066 COMARCA DE MOGI DAS CRUZES APTE.: SEBASTIÃO RICARDO DA SILVA APDO.: THIAGO INACIO SANTOS DA SILVA A r. sentença (fls. 279/281), proferida pelo douto Magistrado Fabricio Henrique Canelas, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse ajuizada por SEBASTIÃO RICARDO DA SILVA contra THIAGO INACIO SANTOS DA SILVA, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.058,54, nos termos do art. 85, par. 8º-A, do CPC, c/c item 4.15 da tabela de honorários da OAB/SP. Irresignado, apela o autor, asseverando tratar-se de contrato de compra e venda de imóvel, cujos atributos acompanham a propriedade, cumpridos os requisitos contratuais, a posse e o direitos inerentes ao referido terreno. Assim sendo, a posse indireta existe e não foi questionada, de forma que faz presumir a posse em si, analisada com os demais elementos nos autos como a clandestinidade da posse e ausência de tempo para sua mantença. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 301/305). Houve apresentação de contrarrazões, pugnando o réu, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso (fls. 309/313). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que o apelante, quando da interposição de seu recurso, deixou de comprovar o recolhimento do preparo. Dessa forma, foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 316). De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Todavia, o §4°, do art. 1.007, do CPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida ao apelante a oportunidade de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o autor/apelante não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 320). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Vale frisar que o apelante interpôs anteriormente recurso de Agravo de Instrumento que também não foi conhecido por deserção (fls. 285/287). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gabriel de Souza (OAB: 129090/SP) - André Saraiva Alves (OAB: 265215/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006967-49.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1006967-49.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Alaíde Aparecida Soares Pasini - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 53.067 COMARCA DE TATUÍ APTE.: ALAÍDE APARECIDA SOARES PASINI APDO.: BANCO PAN S/A. A r. sentença (fls. 238/244), proferida pelo douto Magistrado Fernando Jose Alguz da Silveira, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALAÍDE APARECIDA SOARES PASINI contra BANCO PAN S/A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora, pedindo preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, em suma, assevera não ter contratado junto ao réu o empréstimo em discussão. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 247/259). Houve apresentação de contrarrazões, acusando o réu ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 263/265). É o relatório. O recurso interposto pela autora não comporta ser conhecido. Cabe observar, inicialmente, que, ao ajuizar a presente demanda, a recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 2248199-69.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (fls. 73/77). Ao interpor seu recurso de apelação, a demandante reiterou sua pretensão de obtenção da gratuidade processual, deixando de comprovar o preparo do recurso. Entretanto, seu pedido foi negado por este Relator, com base no agravo de instrumento acima mencionado, observando que: Ora, no caso vertente, a apelante já teve a benesse inferida em duas oportunidades, conforme relatado acima, novamente, não trouxe qualquer documento capaz de alterar este entendimento, já que no imposto de renda relativo ao exercício de 2022 (fls. 44/51) a apelante declarou ter em seu poder R$ 35.000,00 em espécie, além de ter auferido R$ 24.751,74 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, referidos valores, portanto, não se enquadram nos limites estipulados pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008) para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja 3 (três) salários mínimos mensais. Dessa forma, não tendo a apelante demonstrado dado concreto apto a comprovar fazer jus ao referido benefício e que não possa, por conseguinte, custear as despesas relativas a este recurso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isto posto, intime-se a apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do presente apelo. (fls. 275/276). A apelante, então, interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento por esta 14ª Câmara, por votação unânime (fls. 298/301). O v. acórdão transitou em julgado no dia 23.06.2023 (fls. 303), sem que a apelante recolhesse o preparo recursal. Pois bem. De acordo com o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, após o julgamento do Agravo Interno, cabia à apelante cumprir o que restou determinado às fls. 275/276, no entanto, verifica-se que o v. acórdão que negou provimento ao agravo interno transitou em julgado, sem que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo de seu recurso. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária em seu favor para 12% do valor da causa atualizado (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo de Jesus Tavares Filho (OAB: 399479/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007112-34.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1007112-34.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Luiz Carlos Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 129/136, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 139/147. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 155/173). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa ao Sistema Nacional de Gravame, na qual consta anotação de restrição financeira em favor do apelado (fl. 100), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 141,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 03/11/2020, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012846-82.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1012846-82.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Multipredial São Izidoro Ii - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27539 Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Multipredial São Izidoro II contra a r. sentença de fls. 275/278, proferida na ação de conhecimento movida contra Itaú Unibanco S/A, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Irresignado, aduz o requerente, em suma, que (A) requer o deferimento das custas ao final do processo com base no artigo 5º da Lei nº 11.608/03 e recebimento do presente Recurso, com a dispensa do preparo, tendo em vista tratar-se de requerimento postulado nas razões, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com as mesmas sem prejuízo de seu sustento, conforme deferido a justiça gratuita na sentença (fls. 281); e (B) determinar a inversão do ônus da prova para o apelado (fls. 283). Contraminuta da parte agravada (fls. 287/294). A fls. 298/299 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. O autor, ora apelante, informou ter havido acordo extrajudicial (fls. 312). Em seguida, foi determinado que a parte juntasse a petição conjunta do acordo, ou desistisse do recurso, sendo que o silêncio, decorridos cinco dias sem atendimento, implicará em presunção desta situação (fls. 313). Intimado da referida decisão a fls. 314, permaneceu silente, conforme certificado a fls. 315. Relatado. Decido. Verifica-se que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao apelante. Intimado, não recolheu as custas e, ainda, informou ter realizado acordo extrajudicial. Em seguida, foi determinado que a parte juntasse a petição conjunta do acordo, ou desistisse do recurso, sendo que o silêncio, decorridos cinco dias sem atendimento, implicará em presunção desta situação (fls. 313). Decorreu in albis. Ante o silêncio, pressupõe-se o desinteresse no recurso, nos termos expressos da decisão de fls. 313. Assim, dado o desinteresse, o recurso fica tido como prejudicado. Tornem ao juízo de origem, após as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana dos Santos Nascimento (OAB: 367707/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marjorie Peres Sanches (OAB: 306902/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2168590-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2168590-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Labby Health Análises Clínicas Ltda - Agravado: João Victor Arnal MIranda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Labby Health Análises Clínicas Ltda. contra a r. decisão de fls. 47, proferida nos autos da ação monitória de origem, ajuizada em face de João Victor Arnal Miranda, nos seguintes termos: Fls. 38/41: recebo a emenda à petição inicial. Mantenho a decisão de fls. 35 e concedo prazo adicional de cinco dias para emenda. Com efeito, a petição inicial é instruída com documentos apócrifos (fls. 27 e 29/30) e mensagens eletrônicas de aplicativo (fls. 42/6), documentos insuficientes para garantir a evidência do direito da autora e adequada instrução da ação monitória. A respeito, “MONITÓRIA Aquisição de produtos alimentícios Ausência de documentos essenciais para escorar pedido monitório Documento unilateralmente produzido e conversa por aplicativo sem comprovação do interlocutor que não se mostram suficientes, nos termos do art. 700 do CPC Prova escrita inábil para ajuizamento do pleito injuntivo Procedência dos embargos monitórios decretada nesta instância ad quem Sentença reformada Recurso provido” (TJSP, 20ª Câm. Dir. Priv., AP 1008895-95.2020.8.26.0562, rel. Des. Correia Lima, j. 21/4/2021). “Ação monitória. Mútuo. Prints de conversas travadas entre o autor e o interlocutor, suposto réu, via aplicativo Messenger do Facebook, que não têm o condão de evidenciar de forma suficiente a existência de relação negocial nos termos alegados na inicial. Ausência de documento hábil a embasar o valor discutido. Via eleita inadequada. Processo extinto sem resolução do mérito. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv., AP1021460-78.2018.8.26.0007, rel. Des. Ruy Coppola, j. 10/10/2019). Int. Em suas razões recursais (fls. 1/09), a agravante pugna pela reforma da r. decisão agravada, determinando-se o recebimento da petição inicial em primeira instância, a citação da ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC;. Narra, em síntese, que seu objeto social consiste em procedimentos multidisciplinares na área da saúde, tendo firmado contrato com a parte agravada, estabelecendo que os procedimentos seriam cobrados na modalidade de reembolso; assim, o agravado pagaria os procedimentos após receber o reembolso do convênio; todavia, alega que o requerido, embora tenha recebido a quantia, não procedeu ao repasse acordado, tornando-se devedor. Salienta que, esgotadas as tentativas de contato com a parte contrária, ajuizou a ação monitória de origem, visando à satisfação da dívida. Aduz, porém, que a r. decisão agravada entendeu que os documentos apresentados não se amoldam ao artigo 700 do CPC, ao fundamento de que a ação foi instruída com documentos apócrifos e mensagens eletrônicas de aplicativo, documentos insuficientes para garantir a evidência do direito da autora e adequada a instrução da ação monitória, determinando a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Argumenta que a r. decisão agravada comporta reforma, porquanto, na sua concepção, ajuizou a demanda com documentos aptos à cobrança pelo rito da ação monitória, quais sejam: i) pedido médico dos procedimentos realizados; ii) nota fiscal eletrônica referente a prestação do serviço; iii) o histórico de mensagens enviadas ao devedor, em que o agravado visualiza as mensagens com as incessantes cobranças, responde informando que realizará o pagamento, assumindo a dívida, para depois não realizar o pagamento. Assevera que referida documentação é apta para respaldar sua pretensão, pois caracteriza a existência da obrigação, é documento escrito emanado pelo devedor, ora agravado, e suficiente para, efetivamente, influir na convicção acerca do direito alegado. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. Em análise aos autos de origem, denota-se que, às fls. 35, foi proferida decisão nos seguintes termos: À emenda, em quinze dias, pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), para apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo a revelar direito evidente ao pagamento de quantia em dinheiro, facultada alteração de classe. Os documentos a fls. 27 e 29/30 são apócrifos. Realizada a emenda às fls. 38/41, sobreveio a r. decisão agravada, que recebeu a emenda à petição inicial, manteve a decisão de fls. 35 e concedeu prazo adicional de cinco dias para emenda. Ato contínuo, após a parte autora informar a interposição do presente recurso (fls. 51), o d. Magistrado a quo proferiu nova decisão às fls. 113, nos seguintes termos: Mantenho decisão anterior por seus fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Prossiga-se até notícia de concessão de tutela de urgência, se requerida, ou julgamento do recurso. Int. Nessa toada, considerando a possibilidade de a petição inicial ser indeferida, recebo o presente recurso no efeito suspensivo apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luis Filipe de Oliveira Nazar (OAB: 273353/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2170441-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2170441-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: M. E. C. - Agravado: J. S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E. C. contra a r. decisão de fls. 69 dos autos de origem, movido em face de J. S. S., que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, in verbis: Vistos. Tendo em vista que a autora deixou de cumprir a decisão de fls. 61 na íntegra, eis que sequer juntou cópia da declaração de imposto de renda, trazendo aos autos somente o extrato bancário de um mês, no qual verifica-se possuir cheque especial em valor substancial, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. Providencie a autora, no prazo de 15 dias, o valor relativo às custas iniciais e o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que não tem condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Verifica-se que a r. decisão agravada foi precedida da r. decisão de fls. 61, proferida nos seguintes termos: Vistos. Considerando que a presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício, bem como que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos), bem como o previsto no artigo 99, 2º do CPC O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. COMPROVE(M) o(s)autor(es) a hipossuficiência alegada, no prazo de 10 dez dias, trazendo aos autos cópia do resumo da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos onde conste seus recebimentos anuais, caso não declare renda, comprovante de rendas mensal/anual e ainda, os extratos bancários com movimentação mensal dos últimos três meses. Intime-se Em atenção a tal decisão, a autora, ora agravante, juntou os extratos de conta corrente de fls. 65/66, que, como visto, foram considerados insuficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela r. decisão agravada: Vistos. Tendo em vista que a autora deixou de cumprir a decisão de fls. 61 na íntegra, eis que sequer juntou cópia da declaração de imposto de renda, trazendo aos autos somente o extrato bancário de um mês, no qual verifica-se possuir cheque especial em valor substancial, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. Providencie a autora, no prazo de 15 dias, o valor relativo às custas iniciais e o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. De fato. Os elementos dos autos denotam a imprecisão da declaração de hipossuficiência financeira deduzida pela autora. Verifica-se do extrato de conta corrente juntado pela autora às fls. 66 dos autos de origem que esta possui aplicações financeiras, além de demonstrar intensa movimentação financeira e dispor de crédito considerável com a instituição financeira que gere sua conta corrente, o que denota capacidade financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras, que foi impedida justamente pela não juntada dos documentos requeridos pelo MM. Juízo de primeiro grau na decisão que precedeu a decisão agravada. Assim, ausentes os requisitos legais notadamente a verossimilhança das alegações - indefiro o efeito suspensivo recursal. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2170719-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2170719-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Agravado: Zzab Comércio de Calçados Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Shopping Center Iguatemi, em razão da r. decisão de fls. 98/99, proferida na ação revisional de locação comercial nº. 1074231-69.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, o laudo de avaliação imobiliária (fls. 77/91 da origem) é suficiente para, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, conferir verossimilhança e probabilidade ao direito alegado, sujeito à confirmação por eventual perícia judicial, produzida sob o crivo do amplo contraditório. Neste contexto, nada obsta a fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% do pedido (art. 68, inciso II, alínea “a”, da Lei de Locações). Anote-se, por oportuno, que o aluguel mínimo mensal atual soma R$ 46.694,77, e a locadora pretende majorá-lo para R$ 59.116,00, de modo que o valor correspondente a 80% do pedido (R$ 47.292,80) não destoa tanto do que vem sendo praticado, importando um aumento real de R$ 598,03. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, para fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% do pedido (art. 68, inciso II, alínea “a”, da Lei de Locações). Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Gabriela Cristina Monteiro (OAB: 390208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2148460-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2148460-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Autonove Multimarcas Ltda. - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 7ª Vara Civel do Foro Regional de Santana - Interessado: Anderson José de Souza - MANDADO DE SEGURANÇA Insurgência contra decisão judicial da qual não cabe mandado de segurança, ex vi do art. 5º, II, da Lei nº12.016/2009, haja vista que impugnável por meio de recurso dotado de efeito suspensivo, correspondente ao agravo de instrumento, nos moldes dos arts. 1.015, parágrafo único; e 1.019, I, do Código de Processo Civil Hipótese em que a impetrante foi devidamente intimada da decisão judicial impugnada e não apresentou nenhuma razão que jusitificasse a impetração do writ, ao invés da interposição, no prazo legal, do recurso cabível Aplicação, por analogia, da Súmula 267 do STF Decisão impugnada que se revela devidamente fundamentada e, definitivamente, não pode ser tida como teratológica ou manifestamente ilegal, de sorte a permitir, em caráter excepcional, o cabimento do mandado de segurança Indeferimento da petição inicial e denegação do mandado de segurança. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra r. decisão proferida por MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional I Santana Comarca de São Paulo, em autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais, fundada em compra e venda de bem móvel, que indeferiu pedido de reconsideração e determinou o cumprimento de r. decisão anterior, a qual determinou o recolhimento, pela impetrante, de custas iniciais, sob o fundamento de que não foram recolhidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 28 e 35). Sustenta a impetrante, preliminarmente, o cabimento do mandado de segurança, alegando, a propósito, que a r. decisão judicial hostilizada foi proferida após o trânsito em julgado de sentença, assim como a inexistência de previsão, no Código de Processo Civil, de recurso por meio do qual pudesse ser aquela impugnada e, ainda, que não se trata de ato proveniente de cumprimento de senteça, e, sim, de ato administrativo, a autorizar a impetração do writ, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constitução Federal; e nas disposisções da Lei nº 12.016/2009, para a defesa de direito líquido e certo. Em relação ao mérito, aduz que, após a realização de tentativa de conciliação (fls. 119 dos autos de origem), as partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 104/110 e 116 dos autos de origem), à vista do qual foi proferida sentença, aos 12.4.2023, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e determinou que se certificasse, imediatamente, o trânsito em julgado, assim como a baixa e arquivamento dos autos (fls. 117 e 123 dos autos de origem). Alega, ademais, que, então, o Cartório realizou a apuração de custas iniciais (fls. 122 dos autos de origem) e procedeu à sua intimação, a fim de que efetuasse o recolhimento da importância de R$ 280,87 (fls. 124 dos autos de origem), acerca do que se manifestou, argumentando que não prevista, no acordo celebrado com o autor, sua responsabilidade pelo recolhimento das custas iniciais, bem como a inexistência de norma estadual que respalde tal determinação (fls. 127 dos autos de origem), o que ensejou a prolação de nova decisão, por parte da autoridade apontada como caotora, que invocou, como fundamento para embasar a cobrança das custas iniciais, no valor de R$ 531,20 (fls. 128 dos autos de origem), o disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Acrescenta, outrossim, que, então, argumentou, novamente, a inaplicabilidade de referida norma, visto que não houve prolação de sentença condenatória, mas, sim, homologatória de acordo (fls. 131/132 dos autos de origem), tese que foi refutada pela autoridade apontada como coatora, na r. decisão impugnada, que se revela nula, manifestamente ilegal, teratológica e violadora de direito líquido e certo, sob o fundamento de que, por analogia, o pagamento das custas inicais deveria ser efetuado pela ré, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls. 133 dos autos de origem). Assevera, ainda, que, por não ter havido prolação de sentença condenatória, e, sim, homologatória, deve ser interpretada, em sentido estrito, a norma prevista no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a qual preceitua, de forma expessa, que o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedida a gratuidade da justiça caberá ao vencido, inexistente no caso concreto. Requer, ao cabo, o deferimento de medida liminar, a fim de que não seja inscrita na dívida ativa estadual, e, ao cabo, a concessão da segurança, para o fim de anular a r. decisão hostilizada. Este o relatório. Infere-se dos autos que a impetrante se insurge, por meio de mandado de segurança, impetrado aos 15.6.2023, contra r. decisão decisão judicial proferida em 15.5.2023 e publicada 18.5.2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado de r. sentença que homologou acordo celebrado pelas partes, a seguir transcrita: Vistos. Fls. 131/132: com a devida vênia, nada a reconsiderar. Malgrado a sentença prolatada nos autos não seja condenatória, utilizando-se o método da analogia, o pagamento das custas iniciais deve ser efetuado pela ré, tendo em vista a gratuidade processual concedida ao autor. Cumpra- se, pois, a determinação de fls. 128. Int. (fls. 35). Infere-se dos autos, também, que a r. decisão que constituiu objeto do pleito de reconsideração da impetrante, proferida em 25.4.2023 e publicada aos 28.4.2023, encerra, por sua vez, os seguintes termos: Vistos. 1. O artigo 1.098 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõe, in verbis: “Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. 2. Na forma do §5º do artigo 1.098 do Tomo I das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. 3. Assim, as custas iniciais não recolhidas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita deverão ser recolhidas pela parte requerida. 4. Assim, recolham-se as devidas custas iniciais (1% sobre o valor da causa), no valor de R$ 531,20 (fls. 123), através de guia DARE/SP (230-6), disponível no Portal de Custas do TJSP (...). 5. Na hipótese de não atendimento da ordem no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1.098, caput e §2º, das NSCG.J/TJSP, expeça-se certidão à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito em dívida ativa estadual. 6. Após o cumprimento, se o caso, do item 4 supra, arquivem-se os autos. Int. (fls. 30). Diante disso e do que mais dos autos consta, despontam imperativos o indeferimento da petição inicial e a consequente denegação do mandado de segurança, com fundamento nos arts. 5º, II; e 10, caput; e 19, todos. da Lei nº 12.016/2009, pelo fato de a impetrante se insurgir contra r. decisão judicial da qual não cabe mandado de segurança, ex vi do art. 5º, II, da Lei nº12.016/2009, haja vista que impugnável por meio de recurso dotado de efeito suspensivo, correspondente ao agravo de instrumento, nos moldes dos arts. 1.015, parágrafo único; e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, com a celebração do acordo, que implicou a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, por r. sentença transitada em julgado, repise-se (fls. 21 e 25), a embargante, em última análise, reconheceu a procedência dos pedidos iniciais, a permitir que se considere, para fins de aplicação do princípio da sucumbência, que restou ela vencida, ainda que, a rigor, não tenha havido propriamente condenação. Mas p resultado implicava no reconhecimento do valor pretendido. Por via de consequência, nada impedia a interposição de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, máxime diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recursos respetitivos, no sentido de que é mitigada a taxatividade do rol previsto em referido dispositivo legal. Ocorre que, ao que se infere dos autos, a impetrante foi devidamente intimada da r. decisão judicial impugnada e não apresentou nenhuma razão que jusitificasse a impetração do writ, ao invés da interposição, no prazo legal, do recurso cabível, o que torna de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, retratada, entre outos, nos arestos seguintes: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3. Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo (art. 1.015, parágrafo único). Taxatividade mitigada do art. 1.015. Tema repetitivo nº 988. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 63.777/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável por meio recursal. Súmula n. 267/STF, aplicável por analogia. 2. A pretendida correção do suposto erro quanto ao agravo de instrumento apreciado na origem deveria ter sido buscada por meio das vias recursais comportadas, sendo que poderia a parte interessada ter requerido, na forma prevista pelo art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional eventualmente interposto. Precedentes. 3. “O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos” (AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 54.891/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ao cabo, consigne-se que a r. decisão impugnada se revela devidamente fundamentada e, definitivamente, não pode ser tida como teratológica ou manifestamente ilegal, de sorte a permitir, em caráter excepcional, o cabimento do mandado de segurança. Afinal, a parte dera causa à ação proposta. Por tais razões, indefere-se a petição inicial, denegando-se o mandado de segurança. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Aline Machado da Cunha (OAB: 272238/SP) - Joao Eduardo Pinto (OAB: 146741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3004316-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 3004316-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lazaro Ramos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004316-05.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004316- 05.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: LÁZARO RAMOS Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004820-10.2017.8.26.0053, acolheu a impugnação ofertada pelo ente público, homologou os cálculos da executada e deixou de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de resistência. Narra a agravante, em síntese, que após a oferta de sua impugnação ao cumprimento de sentença, foi reconhecido excesso de execução no montante de R$ 59.180,09, mas que apesar disso não foram arbitrados honorários advocatícios, com o que não concorda. Afirma que o art. 85, §1º, CPC prevê expressamente a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, o que se aplica ao caso dos autos. Requer, nessa medida, a reforma da decisão agravada, para que sejam arbitrados honorários de sucumbência sobre o valor apontado como excesso, em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, já que a impugnação foi acolhida. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada e a interessada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2096925-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2096925-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Paulo Roberto Martinelli Porto - Agravo de Instrumento nº 2096925-24.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravado: PAULO ROBERTO MARTINELLI PORTO (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 502/509 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Paulo Roberto Martinelli Porto em face da agravante, que julgou procedente o pedido do agravado e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o agravado, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelo agravado. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 16/17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com o agravado, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário do agravado. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui o agravado. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelo agravado. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016929-74.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2016929-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jbs S/A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:2016929-74.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:EMBARGADO:JBS S/A. Juiz prolator da decisão: Gisela Aguiar Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA 39476 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PERDA DO OBJETO. Segurança impetrada objetivando o cancelamento integral do crédito tributário objeto do item 1 do AIIM nº 4.145.719-5, itens 1 e 2 do AIIM nº 4.148.587-7 e itens 1 e 2 do AIIM nº 4. 149.769-7, pelo reconhecimento do direito ao não recolhimento do ICMS sobre as operações de transferências de mercadorias entre suas filiais. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o agravo de instrumento contra a decisão que indefere liminar, o que implica no não conhecimento dos embargos de declaração interpostos com o propósito de modificação do acórdão que deu provimento ao agravo Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual em face do acórdão de fls. 422/426, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JBS S/A, alegando omissão no julgado, requerendo que o v.acórdão considere o que restou decidido pelo STF no julgamento da modulação dos efeitos da ADCV nº 49, que resguardou a legitimidade da incidência do ICMS nas operações em questão, internas ou interestaduais, ocorridas até o dia 31 de dezembro de 2023, e objetivando a análise das matérias invocadas para efeito de pré-questionamento. Intimada, a parte embargada se manifestou à fl. 26, informando que foi proferida sentença denegando a segurança pretendida, conforme documento anexo. Considerando os termos da contraminuta apresentada, manifestou-se a parte embargante, às fls. 36/38. Relatado, decido. Conforme informações disponíveis no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compulsando os autos eletrônicos 1074371-84.2022.8.26.0053, verifica-se que foi prolatada sentença denegando a segurança, a qual foi publicada no dia 18/05/2023. Logo, o pleito recursal se encontra prejudicado, eis que o objeto do agravo, qual seja, concessão da liminar, foi esvaziado. Sobre a perda do objeto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor; 10ª edição; Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960/961). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do mandado de segurança (Processo 2007.01.1.124379-9). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1056004/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008). Dessa forma, concretamente, ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o exame do mérito dos embargos de declaração, os quais objetivam a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão que havia deferido a liminar. A superveniência da sentença faz cessar o interesse em recorrer da liminar, tornando inútil o provimento almejado. A eficácia das medidas liminares, concedidas em juízo de mera verossimilhança, se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, sem que se isso se constitua em quebra de hierarquia. Diante do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0024341-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 0024341-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Jair Assaf - Impetrante: João Costa Filho - Impetrante: Jair Sanches - Impetrado: Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Osasco - IMPETRANTES:JAIR ASSAF E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO Vistos. Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO, impetrado por JAIR ASSAF, JAIR SANCHES e JOÃO COSTA FILHO, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO, objetivando o suprimento de omissão legislativa regulamentadora que, segundo alega, impede a parte impetrante de se aposentar. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo era administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ficando esta instituição responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamento das aposentadorias. Aduz que desde a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, respectivamente pelas Leis Estaduais 8.816/94 e 16.877/18, a continuação dos pagamentos de aposentadoria dos vereadores estava condicionada à edição de Lei Municipal. Alega que no Município de Osasco não foi editada lei disciplinando a previdência, impossibilitando que os contribuintes consigam a aposentadoria ou mesmo reaver o dinheiro que pagaram até a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. Nesses termos, requer o provimento do mandado de injunção para que a ilegalidade seja sanada. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 5° da Lei 13.300/16, notifique-se o impetrado para que preste informações e dê-se ciência da demanda ao órgão de representação jurídica da Câmara Municipal de Osasco. Após, voltem conclusos para análise de admissibilidade de que dispõe o artigo 6° da Lei 13.300/16. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Iedo Garrido Lopes Junior (OAB: 113985/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0024876-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 0024876-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impette/Pacient: D. C. - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DAVI CARDOSO, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Esclarece que foi condenado à pena de 28 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável. Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, pois, à época (2015), tratava-se de crime comum, exigindo-se a fração de 1/6 para progressão de regime. Sustenta, ainda, ser nula a sentença condenatória (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Além disso, diante da ausência total de documentos, não há notícias de que o pleito tenha sido formulado à autoridade impetrada, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). E, quanto à alegada nulidade, do mesmo modo, impossível o conhecimento da presente impetração. Em consulta ao sistema SAJ, verifica- se que esta C. Câmara, em 18/08/2020, rejeitando as matérias preliminares, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida (fls. 273/287, autos originários). Destarte, a condenação do paciente já foi analisada por este E. Tribunal, em sede do recurso ordinário próprio, sendo certo, portanto, que já foram amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados ao paciente, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Câmara, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Por fim, registra-se que a condenação já transitou em julgado (fls. 289 e 295), de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 1015267-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1015267-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Saúde S/A - Apelada: Isabel de Souza Brito - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. RECURSO DA RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE DEVE OBSERVAR TANTO AS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUANTO AS PRESTAÇÕES ALTERNATIVAS GARANTIDAS À RÉ PELA RN N. 566 DA ANS. APELANTE QUE DEVERÁ CUMPRIR A OBRIGAÇÃO FIXADA NA DECISÃO RECORRIDA NOS SEGUINTES TERMOS: (I) DISPONIBILIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA (RN N. 566/ANS, ART. 4º, CAPUT); (II) NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA, PODERÁ OFERTAR TRATAMENTO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE (RN N. 566/ANS, ART. 4º, II), OBSERVADO O RAIO MÁXIMO DE 10 KM ENTRE O ESTABELECIMENTO CONVENIADO E O DOMICÍLIO DA AUTORA, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS TERAPIAS; (III) NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR CREDENCIADO NOS MOLDES REFERIDOS, CUSTEIO DO TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA (RN N. 566/ANS, ART. 4º, I). SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.42210). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2035684-49.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2035684-49.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Autor: Detta L Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Lumia Industries LLC e outro - Agravado: Supermercados Bergamini Ltda - Agravado: Enova Foods S.a (Atual Denominação de Casadoce Industria e Comercio de Alimentos S/a) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AÇÃO QUE SE DESTINA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PROVEU RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004406-47.2012.8.26.0001 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO DEIXOU DE APLICAR A LEI E NEM A APLICOU INCORRETAMENTE; POR ISSO ELE NÃO SE SUBSUMI À NORMA DO ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA NOS LIMITES EM QUE LHE FORA APRESENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL AUSENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ANULAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA DA RÉ NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO INTERFERE NA CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE FAZEM CRER OS AUTORES, NÃO JULGOU VÁLIDO O REGISTRO DA MARCA “GOLLY”; APENAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INIBITÓRIO NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS MARCÁRIOS, SEM INVADIR OU DESRESPEITAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE REGISTRO DE MARCAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E TAMPOUCO A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares (OAB: 16497/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006470-61.2014.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1006470-61.2014.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Renato Vangelino Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Worklob Lubrificantes Ltda EPP (Por curador) e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DE MÉRITO INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 599, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIÇÕES DA DOUTRINA ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA E MARCELO VIEIRA VON ADAMEK AUTOR QUE SE MANTEVE INERTE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO - LIÇÕES DA DOUTRINA - AVERIGUAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE RESTA INVIABILIZADA.CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EX OFFICIO FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA QUE IMPLICA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA, E NÃO DE MÉRITO EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Bonora Gamez (OAB: 130318/ SP) - Andrea Alves dos Santos Cardoso de Souza (OAB: 138487/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000069-75.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000069-75.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: J. J. S. - Apda/Apte: M. M. da S. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DETERMINANDO A PARTILHA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, APENAS DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA NÚMERO 0598001000268969 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA OPORTUNIDADE DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 2021, NO MONTANTE DE R$ 1.993,41 (UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), CABENDO AO REQUERIDO EFETUAR PAGAMENTO EM FAVOR DA REQUERENTE NO VALOR DE R$ 996,70 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS), ATUALIZADO PELA TPTJ A PARTIR DE 15/12/2021 INSURGÊNCIA DAS PARTES RECURSO DO REQUERIDO, PLEITEANDO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É APOSENTADO E HIPOSSUFICIENTE, BEM COMO PELA REFORMA DA PARTE QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PATRONA DA REQUERENTE NO PATAMAR DE 50% DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB/SP PARA AÇÕES DESSA NATUREZA, REDUZINDO PARA A FRAÇÃO DE 10%, A FIM DE CORRIGIR A DESPROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO, QUE RESTOU ESTABELECIDA EM 10% DO VALOR CONSTANTE DO DOCUMENTO DE P. 119 (NÃO PARTILHADO), EM RELAÇÃO À REQUERENTE RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA QUE SEJA INCLUSO NA PARTILHA O VALOR DE R$ 25.847,60 (VINTE E CINCO MIL OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), LOCALIZADO NA CONTA 0007611279280 NA DATA DE 15/12/2021, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE OU, POR SER A GENITORA DO REQUERIDO A PROPRIETÁRIA DAS TERRAS, POSSUINDO DIREITO A 50% SOBRE O VALOR DEPOSITADO, QUE A PARTE EQUIVALENTE AO APELADO (50%) SEJA PARTILHADA IGUALMENTE COM A APELANTE (25% PARA CADA UM), COM JUROS E CORREÇÃO DESDE A DATA DA SEPARAÇÃO - ACOLHIMENTO DO APELO DO REQUERIDO E DESCABIMENTO DO APELO DA REQUERENTE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INTELIGÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Romano (OAB: 264024/SP) - Marilia Natalia da Silva (OAB: 304183/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012496-18.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1012496-18.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: P. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. S. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA MODIFICAÇÃO DE GUARDA - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - PRELIMINAR IMPUGNANDO A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À APELADA - NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE RISCO À INTEGRIDADE DA FILHA, QUE SERIA VÍTIMA DE MAUS- TRATOS COMETIDOS PELA MÃE, BEM COMO REQUER NOVA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL DA GENITORA PRÓXIMA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, SITUAÇÃO A EVIDENCIAR SER HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO - PRELIMINAR REJEITADA - EVIDENTE BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES - ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS PRESENCIALMENTE QUE CONSTATARAM ESTAR A CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE BEM- ESTAR, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REPETIÇÃO - A SENTENÇA RECORRIDA NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Marianelli Colitti (OAB: 393350/SP) - Rogerio Negrão de Matos Pontara (OAB: 185370/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001662-09.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1001662-09.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Emerson Gomes Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA O AUTOR, E EM RELAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PARA A RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003050-47.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1003050-47.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apda: Maria Isabel Botelho Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Status Corretora de Seguros Ltda - Apdo/Apte: Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da autora e NEGARAM PROVIMENTO à apelação da ré. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA REQUERIDA BACKSEG. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. ÔNUS DO QUAL A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE O FATO DE QUE OS DESCONTOS ESTÃO SENDO REALIZADOS DESDE 2017 SEM NENHUMA RECLAMAÇÃO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 QUE NÃO DEMONSTRA AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DESCRITOS NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO PRESCINDÍVEL, PORQUE NÃO COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001399-53.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1001399-53.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Calil Simão Neto - Apelado: Claudio Costa Vieira Amorim Junior - Apelado: Daniel Tonon Pires de Farias - Apelada: Raimunda do Socorro Pinto Pereira Juvenal e outros - Apelada: Ana Lúcia Carvalho Lima Bittencourt - Apelado: Douglas Domingues Bertoldo e outro - Apelado: Francis Henrique Thabet - Apelado: Federaçao das Apaes do Estado de Sao Paulo - Apelada: Samira Bacar Siqueira e outros - Apelado: Antonio Carlos Peres Mansano - Apelada: Thais Soares Alves Sousa - Apelado: José Franscisco Braga - Apelado: Andre Luiz Cabau - Apelada: Juscelia dos Santos Alves - Apelado: Calebe Luo - Apelada: Lenice de Barros Lobo de Andrade e outros - Apelado: Josué Barboza Maciel - Apelado: Marcelo Serei - Apelado: Giovanni Ungaretti Gallotti - Apelado: José Simão de Oliveira - Apelado: Erick Vinicius Ralf Bonizzi - Apelado: Lucineia Adriana Truzzi Fabio - Apelado: Afonso Basile Neto - Apelado: Silverio Polotto - Apelado: Marcio Freire de Carvalho - Apelado: Luiz José da Silva - Apelado: Carlos Alberto Rodrigues Alves - Apelado: Genilton Rodrigues dos Santos - Apelado: Alberto José Araujo e outro - Apelada: Maria Eduarda Soares Campos - Apelada: Elita Vinturini de Oliveira Botta - Apelada: CARLA PASQUINELLI KANCELSKIS DE OLIVEIRA - Apelado: FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAPAES/SP - Apelado: Jacson Luiz Schmidt e outros - Apelada: Edna Terezinha Santarosa Bisofi - Apelada: Sueli de Fátima Goutier Camargo e outro - Apelada: Ana Claudia Froes Croti - Apelada: Adriana Aparecida da Silva - Apelado: Dirceu de Oliveira Lima Junior e outros - Apelado: Eros Eugênio Frigerio e outro - Apelado: João Paulo de Castro Yaia - Apelado: Luiz Celso Rodrigues Madureira - Apelado: Associação dos Policiais Portadores de Deficiencia Fisica do Estado de São Paulo- apmdfesp e outro - Apelado: Claudio Luiz dos Santos - Apelado: Marcos Gongora Guerine - Apelado: Ivo Capello Junior - Apelada: Maria Inês Gennari Guimarães - Apelado: Nilton Arice e outro - Apelada: Kelli Christina Gonçalves de Oliveira - Apelado: Abilio Machado Silva - Apelado: Sergio Fernando Quintanilha - Apelada: Graziele Camillo de Paula - Apelada: Silvia Maria Olivieri - Apelada: Alessandra de Oliveira Ferri - Apelada: Zaira Maria Costantini e outro - Apelado: Wilson José da Silva - Apelada: Dulcelia Trindade Egydio Pereira - Apelada: Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni - Apelado: Sebastiao Alves dos Reis - Apelado: Rafael Moia Neto - Apelada: Simone Harumi Maruta - Apelada: Helen Ito de Paula - Apelada: Sandra Maria Paschoal Moreto e outros - Apelada: Francisca dos Santos Oliveira Bassan e outro - Apelada: Adriana Natal Adala - Apelada: Patricia Gomez de Oliveira Abreu - Apelada: Glaucy Pereira de Medeiros Concordia - Apelado: RICARDO MARTINS - Apelado: Jefferson Lenzi Reis - Apelado: Jorgiano Nogueira - Apelado: Cleber Puglia Gomes - Apelada: EDNA APARECIDA INFANTE BASSETTO - Apelada: Josilaine Mara Henrique Pontes - Apelado: Jair Filgueira e outro - Apelado: Federação Brasileira das Associações Sindrome de Down - Fbasd - Apelado: Laércio Marcelo Tavares - Apelada: Inês Trezza - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral do dr. Pablo Francisco dos Santos, julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPVA. ART. 13, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 17.302/2020. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. 2. AÇÃO AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13, III, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, CONDENANDO-SE A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO DEIXAR DE APRECIAR/REAVALIAR, CASO A CASO, OS REQUERIMENTOS/RECADASTRAMENTOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA APRESENTADOS/REAPRESENTADOS PELOS CONTRIBUINTES COM DEFICIÊNCIA GRAVE OU SEVERA, A SEREM AVALIADOS NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO, SEM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA 17.302/2020. 3. REVOGAÇÃO DO ART. 13, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 17.302/2020, QUE HAVIA ALTERADO AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA PARA CONDUTORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PELA LEI ESTADUAL Nº 17.473/2021. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Calil Simão Neto (OAB: 210747/SP) - Claudio Costa Vieira Amorim Junior (OAB: 324382/SP) - Daniel Tonon Pires de Farias (OAB: 255010/SP) - Celso Carlos Perezin Junior (OAB: 441434/SP) - Daniel Fraga Mathias Netto (OAB: 309227/SP) - Douglas Domingues Bertoldo (OAB: 399631/SP) - Francis Henrique Thabet (OAB: 169597/SP) - Thiago Carvalho Mellem (OAB: 368400/ SP) - Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) - Thales Araújo Dias Leite (OAB: 380172/SP) - Fernanda Teani Gatto Vanni (OAB: 350960/SP) - Marcelo Piola Peres (OAB: 353676/SP) - Tiago Soares Alves Sousa (OAB: 356866/SP) - José Franscisco Braga (OAB: 337434/SP) - Andre Luiz Cabau (OAB: 263794/SP) - Fernando Zeferino Alves (OAB: 401240/SP) - Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB: 352719/SP) - Andressa Lobo de Andrade (OAB: 337222/SP) - Jocélia Santos Pereira Maciel (OAB: 391072/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Alan Eduardo de Paula (OAB: 276964/SP) - Ana Lígia Botelho Ferreira (OAB: 394613/SP) - Erick Vinicius Ralf Bonizzi (OAB: 289524/SP) - Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Silvia Helena Ramos de Oliveira Basile (OAB: 209388/SP) - Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Cleber Randal Baptista (OAB: 357897/SP) - Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Luiz Eduardo da Silva (OAB: 382821/SP) - Márcio Rodrigues Alves (OAB: 427010/SP) - Ezequiel Amaro de Oliveira (OAB: 131184/SP) - Graciete Aparecida Mota Luna Martinez (OAB: 318628/SP) - Rodrigo Correa da Silva (OAB: 218344/SP) - Diogo Virgilio Caritá (OAB: 289701/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Emar Azevedo de Oliveira Filho (OAB: 90170/SP) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - André Colazantes Marcello (OAB: 405209/SP) - Marcel Giuliano Schiavoni (OAB: 208794/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Thais Cristina Rodrigues Freitas da Silva (OAB: 370830/SP) - Adriana Aparecida da Silva (OAB: 423729/SP) - Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP) - Daniele Fernanda Munhoz Ribeiro (OAB: 421882/SP) - Luiz Celso Rodrigues Madureira (OAB: 233895/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - Larissa de Castro Silva (OAB: 381011/SP) - Ivo Capello Junior (OAB: 152055/SP) - Maria Inês Gennari Guimarães (OAB: 183912/SP) - Cleber Uehara (OAB: 158869/SP) - Kelli Christina Gonçalves de Oliveira (OAB: 306291/SP) - Abilio Machado Silva (OAB: 257823/SP) - Sergio Fernando Quintanilha (OAB: 95840/RJ) - Graziele Camillo de Paula (OAB: 407718/SP) - Silvia Maria Olivieri (OAB: 225527/SP) - Lucas Ramos (OAB: 423962/SP) - Lucas Felicio Ribeiro (OAB: 448419/SP) - Thaís Campos Costantini (OAB: 411547/SP) - Maria Aparecida Silva Souza Real (OAB: 163290/SP) - Cicero Pequeno da Silva (OAB: 292711/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Cristiane Albuquerque Gonçalves (OAB: 347289/SP) - Rafael Moia Neto (OAB: 347904/SP) - Vinícius Eduardo Ferrari (OAB: 421013/SP) - Clovis Heindl (OAB: 176658/SP) - Diogo Cândido de Souza (OAB: 412618/SP) - Johni Donizeti Oliveira de Mendonça Mendes (OAB: 440233/SP) - Michel Aires Baroni (OAB: 363729/SP) - Breno Rodrigues Delatim (OAB: 384727/SP) - Vinicius Natal Adala (OAB: 469032/SP) - Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/SP) - Glaucy Pereira de Medeiros Concordia (OAB: 192105/SP) - Edna Aparecida Muniz Martins Zwarg (OAB: 295651/SP) - Monique de Paula Amorim (OAB: 288030/SP) - Jorgiano Nogueira (OAB: 50326/SP) - Cleber Puglia Gomes (OAB: 400239/SP) - Bibbiana Bertolaccini Vasconcelos (OAB: 301946/SP) - Maria Júlia Romano Gabriel (OAB: 442703/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) - Mario Graziani Prada (OAB: 247482/SP) - Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - Cindy Tavares Costa (OAB: 340996/SP) - Luis Ricardo de Stacchini Trezza (OAB: 130823/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1049626-17.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1049626-17.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tônia Carissa de Oliveira Jassutani - Apelado: Paulo Cabral e Silva - Apelado: Everton Rodrigues - Apelado: Systema Intermediação Comercial Ltda - ME - Vistos. 1) Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 432/441, que: a) julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga movida por Tonia Carissa de Oliveira Jassutani em face de Paulo Cabral e Silva e Everton Rodrigues (honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa); b) julgou parcialmente procedente a reconvenção do corréu Paulo, para condenar a autora/reconvinda: - no pagamento de R$ 220.000,00, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento, e com a incidência de multa contratual de 10% sobre as parcelas em atraso; e - à restituição do veículo automotor apreendido, bem como a transferir a empresa para o seu nome ou a quem indicar perante os órgãos competentes, no prazo de 30 dias, contatos do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária, cada uma, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; - no pagamento de 3/4 das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, na mesma proporção, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; c) julgou procedente a reconvenção da corré Systema, para condenar a autora/reconvinda no pagamento de R$ 12.000,00 referentes às notas promissórias (fls. 229), com correção monetária e juros de mora desde o vencimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 2) Apenas a autora/reconvinda apelou, e requereu os benefícios da justiça gratuita, informando que é autônoma, isenta de declarar imposto de renda, e que sua situação financeira é diferente de quando ingressou com a ação. Juntou apenas o documento de fls. 463 (comprovante de que a declaração de imposto de renda ano 2022 não consta na base de dados da Receita Federal). 3) Às fls. 478, este Relator determinou a intimação da apelante, para, no prazo de 5 dias, apresentar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda completa dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. 4) A apelante peticionou às fls. 481, informando que não recolhe imposto de renda, e que, desde 2020, quando sofreu uma penhora online, deixou de utilizar contas bancárias. 5) É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art. 1º da Lei 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. E, no caso concreto, os elementos dos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira da autora/apelante, impondo-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A autora adquiriu um estabelecimento comercial em abril/2019, pelo considerável valor de R$ 340.000,00 (fls. 36/46), e, desde a propositura da demanda, em dezembro/2019, providenciou o recolhimento de todas as custas e despesas do processo, sem qualquer pedido de gratuidade. Somente após a prolação de sentença contrária aos seus interesses, é que veio postular os benefícios da justiça gratuita, limitando-se a alegar que não declara imposto de renda, e que sofreu alteração de sua situação financeira ao longo do feito. Todavia, e embora tenha sido especificamente intimada para tanto, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva alteração de sua situação financeira e patrimonial. Não demonstrou o patrimônio que possuía quando da propositura da ação sendo que, na época, havia celebrado negócio jurídico de valor considerável, superior a R$ 300.000,00 -, nem a destinação desse patrimônio, ou a mudança ou diminuição de sua fonte de renda. Outrossim, também não é crível a mera alegação de que, desde 2020, quando sofreu uma penhora online, não mais usou contas bancárias. Ao que tudo indica, há nítida intenção da apelante de ocultar patrimônio e recursos financeiros, tendo em vista condenações sofridas nos processos. Inclusive, houve um recolhimento de preparo recursal pela apelante em junho/2021 (fls. 292/293), sem qualquer pedido de gratuidade. Em face de tais circunstâncias, portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 6) Intime-se a apelante para providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Diego Mathias (OAB: 386257/SP) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) - Denilson Lázaro da Silva (OAB: 187234/SP) - Juscelino Humberto Rodrigues Lopes da Silva Leite (OAB: 320684/SP) - Angélica Isidoro Costa (OAB: 198928/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2134598-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2134598-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Paciente: M. A. S. - Impetrante: R. A. S. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de S. B. do C. - Interessada: M. C. S. - Interessado: R. C. - Trata-se habeas corpus impetrado em favor do paciente M.A.S. em razão da decisão de fls. 117, prolatada nos autos do cumprimento de sentença interposto por M.C.S. A r. decisão determinou a expedição do mandado de prisão do paciente pelo prazo de três meses a ser cumprida de forma sucessiva em 08/01/2018, em razão do débito alimentar verificado nos autos. Houve pedido de concessão liminar. Cumpre consignar que a determinação de pagamento do débito alimentar abarcou as três últimas prestações vencidas (fls. 117), em estrita observância ao que estabelece a Súmula de nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante alega que o paciente ficou inadimplente sendo a execução iniciada pelo valor de R$ 398.015,53. Afirma que foi citado por edital com defesa apresentada pela defensoria, defesa não acolhida pela autoridade coatora que determinou a expedição do mandado de prisão. Alega que o paciente tem interesse em saldar o débito tendo, inclusive, apresentado proposta de acordo que não teria sido aceita pela exequente. Assevera que a prisão é medida excepcional e, no caso dos autos, não se justifica já que a exequente conta com 24 anos de idade, é formada em direito e sócia em escritório de advocacia , ou seja, é capaz e pode prover seu sustento não estando em estado de vulnerabilidade que justifique a ordem de prisão. Afirma que conta com 57 anos e está desempregado e que a prisão dificultaria a busca por novo emprego e a quitação do débito junto à exequente. Pugna pela concessão da liminar para que seja afastada a prisão decretada. Às fls. 16/17, por entender presentes os requisitos indicativos de que os valores perderam o caráter alimentar, foi deferida a liminar para sustar a prisão do executado. Às fls. 24/25 veio aos autos parecer da E. Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer favorável à concessão da ordem. Analisando os autos de origem verifico de fato a prisão foi decretada em 2018 em razão do inadimplemento do executado/paciente. Às fls. 124/125 e fls. 129/130 e 157/158 foram feitos pedidos de renovação do mandado por mais dois anos pela exequente, o que não foi deferido pelo juiz de origem em razão da intimação por edital do executado. Às fls. 152/155 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por defensor público que apontou para a ausência de vínculo empregatício do executado desde de novembro de 2016, conforme ofício encaminhado ao INSS (fls. 32/39). Afirmou que a inadimplência pode ter ocorrido por impossibilidade absoluta. Pugnou pela suspensão da prisão em razão da pandemia. Rejeitada a justificativa apresentada pelo defensor foi dado prazo de 5 dias para a exequente se manifestar quanto à conversão para o rito do art. 523 do Código de Processo Civil com o que não concordou a exequente às fls. 162/163. Renovada a ordem de prisão 25/10/2021 (fls. 178). Pugnou a exequente pela penhora de ativos e renovação do mandado de prisão às fls. 182/185. Mandado expedido em 10/11/2021 ( fls. 196/197) com validade até 10/11/2023. Às fls. 211/212 apresentou o executado/paciente proposta de acordo nos autos, proposta essa integralmente rejeitada pela exequente que apresentou contraproposta. Às fls. 224/225 afirmou o executado/paciente não ter condições de aceitar pugnando por audiência de tentativa de conciliação. Contramandado de prisão expedido (fls. 232/233) em razão da decisão de fls. 16/17 do presente habeas corpus. Às fls. 237 encaminhou o executado/paciente seus contatos para eventual audiência de conciliação. Audiência designada para 15/08/2023. Nova proposta de acordo encaminhada pelo executado/paciente às fls. 251, proposta novamente recusada pela exequente que pugnou pela penhora. Da análise dos autos verifico que há decisão de conversão da execução para o rito do art. 523 do Código de Processo Civil e medidas nesse sentido estão em andamento nos autos de origem (decisão proferida em 26/06/2023 nos autos de origem). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente writ, tendo em vista a perda de objeto. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Rogerio Antonio Silva (OAB: 285475/SP) - Debora Rodrigues de Brito (OAB: 125403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2141891-72.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2141891-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Embu das Artes - Agravante: M. M. S. - Agravado: W. da S. - Vistos. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator (fls. 64/65) que não conheceu do Agravo de Instrumento. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal (CPC, art. 1021, § 2º), após, tornem conclusos. Advirto a parte Agravante quanto ao disposto no artigo 1021, §4º, do CPC. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - José Nilton de Oliveira (OAB: 250050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0143377-78.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Antonio Carlos Vieira (Assistência Judiciária) - Agravante: Maria Lucia de Souza Vieira - Agravado: Caixa Seguradora S A - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - I. Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Carlos Vieira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 7ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso está prejudicado. A D. Turma Julgadora, apreciando novamente a questão, adotou entendimento coincidente com aquele firmado no E. Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (tema nº 1011). III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. São Paulo, 7 de julho de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010630-55.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1010630-55.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cleide de Rezende - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos no território nacional que versem a respeito da temática concernente à a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP (REsp nº 1.951.931/DF, relativo ao Tema Repetitivo nº 1.150). Forte nessas premissas, ao examinar os autos, verifico que o recurso visa precipuamente a que seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, referente ao que a autora denominou como ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil que ocasionou desfalque indevido realizado na conta PASEP (fl. 1). Em sede de contestação, o Banco do Brasil, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal para revisão de índices de atualização do fundo PIS/PASEP (fls. 906/915). Desse modo, à luz da determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça, e com fulcro no art. 1.036, §1º, CPC, declaro a suspensão do presente recurso até o julgamento dos recursos paradigmas (Tema nº 1.150). Providencie a z. serventia as anotações necessárias, nos termos do §3º do art. 257 do RITJSP. Aguarde-se no acervo até o julgamento dos recursos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Julio Abeilard da Silva (OAB: 132156/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000793-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000793-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivaldo Foloni - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - VOTO Nº 53.159 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: EDIVALDO FOLONI APDO.: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A r. sentença (fls. 194/202), proferida pelo douto Magistrado Guilherme Silva e Souza, julgou improcedente a presente ação revisional ajuizada por EDIVALDO FOLONI contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se o autor através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O apelante, ao ajuizar a presente demanda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo douto Magistrado (fls. 48). Ao interpor seu recurso de apelação, reiterou a pretensão de obtenção da gratuidade processual, deixando de comprovar o preparo do recurso. Por essa razão foi determinado a apelante que, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove o apelante, no prazo de cinco (05) dias, fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia de seu comprovante de rendimentos; cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; faturas de consumo de energia elétrica e telefone, nos últimos três meses e as três últimas declarações do imposto de renda, ou realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 263). O patrono do recorrente peticionou nos autos, requerendo dilação de prazo haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente (fls. 266). Foi deferido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (fls. 268). O recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de apresentar os documentos ou efetuar o preparo do recurso (fls. 270). Verifica-se, portanto, que o apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2171248-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2171248-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: Monar Com. de Autopeças Eireli - Agravante: Mercado Crédito I Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravante: Mercado Crédito Holding Financeira Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA VESTIBULAR PARA RETIFICAR O POLO ATIVO E DEDUZIR A VERBA HONORÁRIA DOS CÁLCULOS LEGITIMIDADE ATIVA DOS COAUTORES, ENDOSSATÁRIOS DAS CCBS MERCADOPAGO, ENTRETANTO, QUE DEVERÁ DEMONSTRAR AO DOUTO MAGISTRADO O PODER DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO PELOS REQUERENTES CÁLCULOS DOS CREDORES QUE, A PRINCÍPIO, NÃO APRESENTAM EQUÍVOCO, PORQUANTO DEFINIDA A VERBA HONORÁRIA CONTRATUALMENTE, COM ANUÊNCIA DA MUTUÁRIA, PESSOA JURÍDICA, NA ESTEIRA DO ART. 28, §1º, IV, DA LEI Nº 10.931/04 - MATÉRIA, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER REAPRECIADA, NO CASO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA RÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 377, que determinou a emenda da vestibular para retificação do polo ativo da demanda para fazer constar somente o Mercadopago.com devido ao endosso, além de recalcular a dívida para exclusão dos honorários advocatícios, devendo ser feito o recolhimento das custas para citação, indeferido o pedido de indisponibilidade e arresto, ausente prova de dilapidação patrimonial; aduzem regularidade do polo ativo da demanda, há dois titulares do crédito e um agente de cobrança, honorários advocatícios convencionados entre as partes, possibilidade de repasse dos custos, retirada de ofício, Lei de Liberdade Econômica, intervenção mínima, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Ajuizou-se ação de execução, tendo por objeto três cédulas de crédito bancário, de R$ 160.000,00, R$ 366.000,00 e de R$ 66.500,00, disponibilizados os empréstimos por Money Plus Sociedade de Crédito (fls. 106/120) e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (fls. 121/135 e 136/149). E uma vez que os créditos foram endossados aos coautores Mercado Crédito I Brasil FIDC e Mercado Crédito FIDC (fls. 159/365), resta, portanto, comprovada a legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda. Noutro giro, uma vez que a aquisição foi feita sem direito de regresso ou coobrigação, consoante cláusula 4.2., deverá o Mercadopago comprovar ao douto Magistrado que recebeu poderes de representação dos coautores. Demais disso, a princípio não se vislumbra equívoco nos cálculos apresentados pelos credores, denotando-se que nos contratos foi pré-definida a verba honorária em caso de cobrança judicial de 20%, cláusula 5.2, o que, em tese, coaduna-se com o disposto no art. 28, §1º, IV, da lei nº 10.931/04, a qual anuiu a ré, pessoa jurídica, o que poderá ser reapreciado, no caso de eventual impugnação, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A propósito: Apelação. Contratos bancários. Revisional de contrato de financiamento de veículo. Relação de consumo. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Taxa média que é parâmetro de mercado e serve apenas como referencial para apuração de abusos. Inocorrência de abusividade na incidência dos juros contratuais. Comissão de permanência. Possibilidade de sua cobrança sem cumulação com outros encargos Inteligência da Súmula 472 do STJ. Despesas de cobrança. Cláusula contratual que prevê o repasse das despesas de cobranças ao consumidor inadimplente. Inteligência do art. 28, §2º, IV, da Lei nº 10.931/04 e artigos 389 e 395, do Código Civil. Precedentes do STJ. Abusividade não reconhecida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003592-41.2022.8.26.0268; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional de contrato Cédula de crédito bancário Pedido de realinhamento dos juros remuneratórios à média de mercado Pleito já acolhido pela r. sentença vergastada Ausência de interesse recursal Inconformismo não conhecido. CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional de contrato Cédula de crédito bancário Inexistência de prova de expressa pactuação da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em data posterior às MP nºs. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e Lei nº 10.931/2004, aplicável ao período da inadimplência Inexistência de prova da pactuação ou cobrança da comissão de permanência - Previsão legal e contratual acerca das “despesas de cobrança” (art. 28, § 1º, IV, da Lei nº 10.931/2004) Procedência parcial redimensionada nesta instância ad quem Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010375-84.2021.8.26.0009; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, para: 1) que sejam mantidos os corréus endossatários no polo ativo da demanda, devendo, entretanto, o Mercadopago comprovar ao douto Magistrado de primeira instância a existência de poderes de representação concedidos pelos corréus, sob pena de exclusão; 2) permitir a cobrança da verba honorária de 20%, sem prejuízo de eventual reanálise da questão após a manifestação da ré. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1090440-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1090440-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lumiar Administração de Imóveis Ltda - Apelante: Carlos Albino Ferreira Moncao - Apelante: Geraldo George Godoy - Apelante: Maria de Fátima Dionísio Rodrigues - Apelado: Raízes Fundo de Investimento em Dirteitos Creditórios Multissetorial LP - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida à fl. 566/577, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação pauliana para desconstituir a alienação do imóvel objeto da matrícula nº.106.051 do CRI de Guarujá, invalidando, por consequência, a transmissão da propriedade descrita no R5 da referida matrícula, revertendo o bem em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar eventual concurso de credores. Condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os corréus Lumiar e Carlos Albino alegando, preliminarmente, a negativa da prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, pedem a inversão do resultado reafirmando a não anterioridade do crédito da apelada; a solvência dos réus em agosto/2019; a boa-fé dos apelantes Lumiar e Carlos, da não intenção de prejudicar e fraudar a apelada; e a não ocorrência de transmissão gratuita do imóvel Já os corréus Geraldo George e Maria De Fátima alegam violação do artigo 1.022, incisos I, II, e III do CPC; a inexistência de dívida na data da negociação e da nulidade da nota promissória, violação do art. 122 do CC; a legítima negociação da parte ideal do imóvel pelos apelantes; a inexistência de conluio na venda do imóvel; a não comprovação da insolvência dos apelantes; e a ausência dos requisitos legais para anulação da negociação. Pleiteiam a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Recursos tempestivos, preparados e respondidos. Inicialmente o recurso foi distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido, com redistribuição a esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, fundamentada no art. art. 105, caput e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal (fl. 771/776). É a suma do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido, pois esta Câmara é incompetente para o julgamento da causa E isto porque a lide versa sobre ação pauliana, que está inserta na competência da Seção de Direito Privado I, 1ª a 10ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso I. 26, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, in verbis: I.26 Ações paulianas Esclareça-se, por oportuno, que não há que se falar em prevenção deste órgão julgador em decorrência do agravo de instrumento nº 2056274-18.2021.8.26.0000, tirado nos autos da execução ajuizada por Raízes Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial LP em face de Gohy Soluções em Facilities Eirelli. E isto porque a presente ação paulina não se confunde com a execução de título extrajudicial e, ainda, o julgamento do Agravo de Instrumento tirado nos autos da execução não tem o condão de se sobrepor à competência ‘ratione materiae’ definida na presente demanda, pois a aplicação do art. 102 ‘caput’ do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência ‘ratione materiae’ para a causa em questão (Conflito de Competência n° 0268917-10.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Artur Marques). Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal: Apelação - ação pauliana - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, 1.26 - ausência de prevenção - competência “ratione materiae” - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Primeira Subseção (1ª a 10ª Câmaras) deste Tribunal.(TJSP; Apelação Cível 1031153-93.2021.8.26.0100; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação pauliana Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) Res. 623/2013, art. 5º, item I.26 Competência material, que se sobrepõe à eventual conexão e prevenção - Precedente do Órgão Especial - Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091687-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) Conflito de competência - ausência de prevenção decorrente de julgamento anterior - ação principal que versa sobre ação pauliana - causa de pedir que está relacionada às matérias de competência da Subseção de Direito Privado I - conflito de competência julgado procedente - reconhecida a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0001276-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação pauliana na qual se busca o reconhecimento de nulidade da doação de cotas sociais, realizada com suposto intuito de fraudar credores Hipótese em que se mostra descabido perquirir o negócio jurídico subjacente, que gerou o crédito do autor Inexistência de discussão a respeito do contrato bancário firmado entre as partes Incidência do disposto no art. 5º, I.26, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial desta Corte Competência da Subseção de Direito Privado I Conflito improcedente, reconhecida a competência da 6ª Câmara de Direito Privado (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0031091-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Tem-se, diante de tal quadro, que a competência é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Tribunal. Posto isto, suspende-se o julgamento do recurso e suscita-se o conflito de competência perante o Grupo Especial desta Corte. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Maria Izabel Penteado (OAB: 281878/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2144467-72.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2144467-72.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Claudemir Gomes - Agravado: Ritmo Móveis Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo interno visando à reforma da decisão monocrática de fls. 44/46 dos autos digitais em apenso, a seguir transcrita, mantida em sucessivos embargos de declaração (decisões igualmente transcritas, fls. 50/53 dos autos do agravo, depois de naqueles juntada a decisão dos primeiros embargos, e fls. 13/18 dos autos dos segundos embargos), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, diante da sua deserção. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 8 (fls. 157 dos autos originários), que, em execução de título extrajudicial, acolheu apenas em parte o pedido do executado de desbloqueio dos ativos financeiros penhorados, liberando o equivalente a 70%, mantendo a constrição sobre os 30% restantes. Inconformado, pelas razões de fls. 1/7, o executado pede a antecipação da tutela recursal, a fim de que todo o referido valor seja desde logo desbloqueado, ou, ao menos, o efeito suspensivo, a fim que a verba ainda constrita não seja levantada pela exequente, postulando, ao final, a reforma. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, requerendo o agravante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Processado o agravo, o pedido de gratuidade da Justiça dirigido nas razões recursais foi indeferido, ordenando-se, então, sob pena de deserção, o recolhimento do valor referente ao preparo do presente agravo de instrumento (fls. 40/41). O agravante, no entanto, quedou-se inerte. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, por não terem sido recolhidas as custas relativas ao preparo. No ato de interposição do recurso, o agravante deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, tal como dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, ou juntar cópia da decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. No presente caso, o agravante requereu a concessão da gratuidade da Justiça com a interposição, pedido que foi indeferido por não ter havido a necessária comprovação da alegada necessidade. Intimado, então, a efetuar o recolhimento referente ao preparo, o agravante deixou o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação. Sendo assim, o decreto de deserção se impõe, impedindo o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a decisão de fls. 40/41 dos autos digitais em apenso, que indeferiu a gratuidade da Justiça postulada pelo agravante, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente à taxa judiciária do agravo de instrumento, sob pena de deserção e consequente revogação do efeito suspensivo precariamente concedido. O embargante alega omissão na decisão recorrida, por não terem sido considerados os documentos de fls. 19/23, que demonstram a sua incapacidade de suportar as custas processuais, além de incorrer em violação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de benefício postulado por pessoa física, cuja alegação de insuficiência se presume verdadeira. É o relatório. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas no mérito a hipótese é de rejeição. Consigno que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão alguma ou qualquer dos demais vícios previstos no dispositivo legal invocado nas razões de inconformismo. A questão levantada nos embargos de declaração foi devidamente analisada e enfrentada. Na decisão de fls. 31/34, foi expressamente anotada a questão da presunção de veracidade da afirmação do agravante de que não tinha condições de recolher o preparo recursal sem prejuízo próprio, observando-se explicitamente que restava infirmada diante do valor da verba apreendida, mais de 7 mil reais. Nesse cenário, determinou-se, então, ao agravante, sob pena de indeferimento e consequente ordem de recolhimento do preparo recursal, a apresentação de outros documentos, não somente os já apresentados (os apontados documentos de fls. 19/23). Anota-se que essa determinação somente foi realizada diante de uma premissa de se possibilitarem às partes as mais amplas condições de provarem sua alegada situação financeira, mesmo diante dos elementos já demonstrados nos autos (v. g. renda superior a 4 mil reais, patamar estabelecido por esta Câmara como um dos critérios para a concessão ou não do benefício em questão) indicarem situação distinta, a conduzir ao não deferimento. Esses outros documentos referidos, indicados expressamente na aludida decisão (cópias legíveis de extratos de todas as movimentações bancárias dos últimos três meses, cópias legíveis das faturas de cartão ou cartões de crédito, igualmente dos últimos três meses, e cópias legíveis das três últimas declarações de ajuste de imposto de renda entregues à Receita Federal, além de qualquer outro documento apto para a devida comprovação do alegado), não foram apresentados, preferindo o agravante, ora embargante, permanecer, como dito na decisão embargada, inerte, sustentando - como se evidencia agora, pelo teor as razões recursais dos presentes embargos - a possibilidade de obtenção do benefício apenas com mera afirmação, não obstante já estivesse declarada, desde a decisão anterior, a infirmação da presunção de veracidade dessa assertiva. Assim, o que se conclui é que os embargos têm nítido caráter infringente, buscando a parte embargante a reforma da decisão, fim para o qual os embargos de declaração não são a via adequada. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a decisão de fls. 44/46 dos autos digitais do agravo de instrumento em apenso, que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça, da ordem de recolhimento do preparo recursal e da falta de comprovação nos autos do cumprimento da referida ordem, deixou de conhecer do agravo, pela deserção. O embargante alega que, depois do referido indeferimento da gratuidade postulada e dentro do prazo assinalado, recolheu o preparo devido, comprovando-o, dentro dos autos corretos, sendo a respectiva guia, no entanto, por motivo que desconhece, juntada nos autos de precedentes embargos de declaração. Assim, pede o acolhimento destes embargos, a fim de que o agravo de instrumento em questão seja conhecido e julgado. Determinado, diante do alegado, o esclarecimento do ocorrido, sobreveio a informação de fls. 12, com os documentos de fls. 10/11. É o relatório. Efetivamente, conforme anotado no despacho de fls. 6/8 dos autos destes embargos, consultando-se os autos, verifica-se ter havido interposição de agravo de instrumento pelo ora embargante com pedido de gratuidade da Justiça, sendo ordenada (em 30/06/2022), para o exame da pretensão, comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 31/34 dos autos do agravo). Certificado em 03/08/2022 o silêncio do agravante (fls. 39 dos autos do agravo), proferiu-se, então, em 02/10/2022, decisão de indeferimento do benefício requerido, com ordem de recolhimento do necessário preparo recursal (fls. 40/41 dos mesmos autos). Contra essa decisão, o agravante, tempestivamente, interpôs (em 11/10/2022) embargos de declaração, os quais foram rejeitados (em 16/11/2022). Publicada a decisão da rejeição desses referidos embargos em 21/11/2022, o agravante apresentou, então, em 25/11/2022, a petição de requerimento de juntada das guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal. No entanto, tais guias foram juntadas nos autos dos primeiros embargos de declaração (fls. 9/11 dos autos nº 2144467-72.2022.8.26.0000/50000), não nos autos do agravo de instrumento. Não tendo sido apresentadas nos autos do agravo de instrumento, como deveriam, foi proferida, assim, em 02/02/2023, decisão de não conhecimento do agravo, pela deserção (fls. 44/46 dos respectivos autos). Contra essa decisão de não conhecimento, comparece agora o agravante para interpor novos embargos de declaração, alegando desconhecer o motivo pelo qual, tendo juntado as referidas guias nos autos do agravo de instrumento, foram elas anexadas nos autos dos primeiros embargos. Apresenta, como comprovação disso, um recibo de protocolo de peticionamento em segundo grau, constando nele o nº dos autos do agravo, não o dos autos dos primeiros embargos (fls. 5 destes segundos embargos). Assim, diante dessa circunstância, foi determinado à Serventia da Câmara que esclarecesse o ocorrido, explicando-se o motivo pelo qual as referidas guias foram juntadas nos autos dos embargos de declaração 2144467-72.2022.8.26.0000/50000, se no aludido recibo constava o número dos autos do agravo (2144467-72.2022.8.26.0000), fazendo-se, desde logo, se o caso e sem prejuízo do esclarecimento então ordenado, a devida correção. Sobreveio a informação de fls. 12, noticiando-se ter sido solicitado auxílio da empresa Softplan, empresa que gerencia o programa SAJ nesta Colenda Corte de Justiça, para esclarecimento dos fatos, apresentando-se, a fls. 10/11, a respectiva resposta. Nessa referida resposta, constata-se a informação de que, não obstante tenha o advogado do embargante afirmado ter apresentado as mencionadas guias de comprovação do recolhimento do preparo nos autos do agravo de instrumento em questão, ele, na verdade, as juntou nos autos dos primeiros embargos de declaração interpostos, em erro próprio, portanto. Neste passo, então, observo o que a Resolução nº 551/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça paulista, em seu artigo 9º, dispõe: ‘Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.’ Realmente, nos termos desse artigo 9º da citada Resolução (que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, sendo ônus seu a efetiva conferência da adequada formação do instrumento digital. Também se observa, por oportuno, que já não se pode mais considerar o processo eletrônico, digital, como realidade apenas recente, tendo sido instituído no ano de 2011, há tempo suficiente, pois, para que a advocacia e o Judiciário em geral conheçam e pratiquem adequadamente seus procedimentos. Assim, não se há falar em peticionamento nos autos corretos, ou, então, em eventual erro do programa que gerencia os autos eletrônicos e o processo digital no Tribunal - fundamentalmente, pois, em erro do próprio Tribunal -, mas, sim, em erro da própria parte e de responsabilidade do advogado dela pela correta ou incorreta formação do processo eletrônico, verificando-se, pois, o acerto da decisão recorrida em relação a este aspecto. Destarte, porque não comprovado, no tempo determinado, nos próprios e devidos autos do agravo de instrumento, o recolhimento do preparo ordenado, a decisão de deserção do recurso não comporta modificação, não se vislumbrando a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejadores do recurso de embargos de declaração, a autorizar a pretensão de alteração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Int. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada simplesmente ignorou o disposto no parágrafo único, do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011; que o recolhimento das custas recursais foi realizado dentro do prazo legal e comprovado de forma devida, ainda que em autos distintos, porém apensados, claramente sendo o caso de aplicação do referido dispositivo, o qual, apesar do ano em que editado, vai claramente ao encontro do que dispõem o parágrafo único do artigo 932 e o §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil; que os referidos dispositivos prestigiam o que a doutrina e a jurisprudência denominam de princípio da primazia da decisão de mérito, o qual claramente foi violado na decisão recorrida; que a atribuição de um número distinto ao recurso de embargos de declaração é uma particularidade do sistema adotado pelo Egrégio TJSP, não encontrando respaldo na legislação processual, que, nos casos em que julgou pertinente, tratou de prever a distribuição por dependência, como no caso das ações conexas, embargos à execução, etc.; que não faz sentido punir o jurisdicionado em razão de a petição ter sido anexada a processo apensado ao principal; que, quando do início do peticionamento eletrônico, o único número possível de se digitar é o dos autos principais, o que reforça o argumento de que a petição fora direcionada corretamente; que, caso o processo estivesse se desenvolvendo no formato antigo, certamente a Serventia certificaria que o preparo do agravo de instrumento fora realizado de forma tempestiva, embora juntado nos autos em apenso, o que atrairia a incidência do princípio mencionado, resultando no julgamento do mérito do recurso; que, por fim, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 938 do Código de Processo Civil, não tendo sido determinada pela Relatora a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, compete ao órgão colegiado autorizar a sanação do vício em questão. Requer provimento do agravo interno (fls. 1/5). Recurso tempestivo e respondido (fls. 9/11). É o relatório. O recurso comporta provimento. Com efeito, o invocado parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 551/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça paulista estabelece uma possibilidade ao julgador, não dispondo, ao contrário do sugerido nas razões recursais do presente agravo interno, um comando imperativo. Outrossim, o equívoco praticado pelo patrono do agravante efetivamente ocorreu, assim admitido por ele próprio, depois de atestado pela empresa que gerencia o programa de peticionamento e julgamento eletrônicos neste Colendo Tribunal, certificado pela zelosa Serventia, não se tratando, pois, de lapso do próprio Judiciário. Desse modo, não se pode admitir a declaração no sentido de que a decisão que, diante da ausência, nos respectivos autos, do comprovante de recolhimento do necessário preparo recursal, julgou deserto o agravo de instrumento ou as decisões que rejeitaram os sucessivos embargos de declaração, porque não verificados nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estavam, de alguma forma, equivocadas ou viciadas. No entanto, embora seja uma faculdade do juiz (a disposição do parágrafo único da referida Resolução), não se verifica, no ensejo da interposição do presente recurso, impossibilidade de acolhimento dos argumentos ora tecidos, sobretudo quanto ao princípio referido (o da primazia do mérito) e, ainda mais especialmente, quanto à formação dos respectivos apensos de cada recurso judicial pelo meio eletrônico. De fato, a separação de cada um dos eventuais apensos eletrônicos se justifica a fim de que cada sucessivo recurso, originado ou não do primeiro interposto, tenha, a seu tempo próprio, o seu respectivo desfecho, não restando, assim, nenhum sem o devido julgamento ou conclusão terminativa nem interferindo no andamento do anterior ou anteriores. Na prática, realmente, uma vez concluído um desses apensos separados, ele passa, efetivamente, a fazer parte do recurso inicial, principal, tal como verificado nos autos do agravo de instrumento em questão, já contendo neles próprios a decisão dos primeiros embargos de declaração apresentados pelo agravante. Assim, tratando-se de organização própria do meio eletrônico, não se podendo olvidar, de um lado, o acerto do entendimento no sentido de que o processo eletrônico, digital, de há muito não mais configura uma realidade recente, igualmente não se pode ignorar, de outro lado, que, fossem os autos físicos, como precipuamente previsto o processo judicial, o comprovante de recolhimento objeto desta discussão, na linha do arguido pelo ora agravante, teria sido juntado nos únicos autos então existentes. Destarte, diante de tais argumentos e porque assim autorizada pelo próprio Código de Processo Civil, por seus artigos 932, parágrafo único, 1.017, § 3º (invocados pelo agravante), e, notadamente, 1.021, § 2º (o qual autoriza, antes da remessa ao órgão colegiado, a retratação pelo relator da decisão recorrida), reconsidero, monocraticamente, a decisão de deserção do agravo de instrumento, determinando, como consequência, o seu processamento. Anote-se, fazendo-se as necessárias autuações e adequações. Como resultado, anota-se, em sequência e desde logo, que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos do agravo de instrumento, tratando-se de penhora de percentual de salário e já tendo se passado tempo suficiente para a concretização da penhora impugnada, o dano irreparável ou de difícil reparação previsto legalmente decorre da possibilidade de esse percentual instituído do salário do executado continuar a ser penhorado, antes do julgamento em definitivo do recurso. Destarte, o efeito suspensivo requerido no mencionado agravo comporta acolhimento, ao menos até o seu julgamento, devendo a referida constrição ser imediatamente suspensa, com impedimento de eventuais levantamentos, o que desde já determino. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta no agravo de instrumento. Em seguida, transcorrido o referido prazo com ou sem resposta, tornem conclusos para estudo e preparação do julgamento do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - Yoszff Arylton Dollinger Chrispim (OAB: 288467/SP) - Thamyris Correa Cardoso (OAB: 320206/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2168555-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2168555-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Wakin - Agravado: Willy Van Oorchot Shreurs - Interessado: Robert Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Wakim contra a r. decisão interlocutória a fls. 1226/1227 da origem que, em ação cautelar de arresto, rejeitou exceção de pré-executividade. Irresignado, recorre o excipiente aduzindo, em resumo, que: (A) Ou seja, diz respeito à pretendido reconhecimento de ilegitimidade passiva do Agravante, configurando-se portanto, como matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer momento nos autos, inclusive através do instituto da Exceção de Pré-Executividade, conforme realizado.; (B) resta claro que todo o imbróglio narrado nos autos da ação cautelar dizia respeito à dívida pessoal do Sr. Robert Ribeiro, bem como de empresa estranha ao Agravante.; (C) No caso em tela, o deferimento do pedido baseou-se única e exclusivamente sobre suposto enunciado grupo econômico, em completo desrespeito e desatenção aos requisitos acima enunciados. Veja Excelência, que na manifestação originária da desconsideração (e que por oportuno ora se anexa na íntegra), não há sequer uma demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, violação de lei, estatutos e contratos. (...) Dessa forma, considerando que os elementos constantes nos autos não respaldam a tese de confusão patrimonial ou fraude praticada pela pessoa jurídica, de rigor a REFORMA da r. decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica ocorrida anteriormente, restando PREJUDICADO o arresto de bens até agora suportado pelo Agravante.; Subsidiariamente que: (D) É pacífico na jurisprudência o parecer de que para a caracterização de grupo econômico, torna-se necessária a coordenação e a presença de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a mera existência de sócios em comum, além de ser necessário o comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as outras. (...) Dessa forma, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência no tocante à ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil enunciado no tópico 3.2, requer SUBSIDIARIAMENTE o reconhecimento da não configuração do grupo econômico, motivo pelo qual levou ao deferimento do pedido e a inclusão do Agravante no polo passivo da ação.; (E) Além da ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, bem como à evidente não configuração de grupo econômico, a equivocada desconsideração recaiu sobre sócio quotista que não possuía poderes de gerência, tampouco administração. (...) Ora, é cediço que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica atingirá, em princípio, apenas o patrimônio dos sócios-administradores/gerentes, de direito ou de fato.; Subsidiariamente que: (F) Se por absurda hipótese Vossa Excelência não entender pelo acolhimento de nenhuma das teses acima enunciado, o proferido pela MM. Juíza quanto à limitação das quotas do Agravante padece de urgente reparo. Isto porque, o enunciado evidentemente CEIFA o previsto no artigo 1.052 do Código Civil, o qual expressamente prevê que a responsabilidade do sócio é limitada do valor integralizado de suas quotas (...) Isto porque, a natureza jurídica de sociedade limitada, como seu próprio nome indica, tem por essência a limitação da responsabilidade ao capital social. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Trata-se de exceção à pré-executividade sustentando a ilegitimidade passiva do correquerido Vitor. A alegada ilegitimidade pauta-se na inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica que ensejou a sua inclusão no polo passivo da presente demanda, pela r. decisão 189/192, prolatada em 13.08.2015. A fls. 259/271, o agravante, em 28.03.2017, veio aos autos não levantando à época as matérias alegadas somente agora - se utilizando de outra tese (falsidade da sua assinatura posta nos contratos societários que lhe incluíram como sócio da empresa executada). Esta tese foi afastada pela produção de prova pericial a fls. 865/866, cuja homologação se deu a fls. 1063 em 01.10.2021; decisão mantida pelo acórdão proferido no agravo de nº 22546739020218260000. Somente em 17.02.2023; portanto, após mais de seis anos da sua vinda ao processo, a fls. 1187/1192, o agravante apresentou esta exceção à pré-executividade alegando inúmeras matérias de direito. Assim, diante do contexto que se apresenta, reputo ausentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como o perículum in mora no presente caso a justificar a prolação de decisão sem oportunizar o contraditório recursal. Outrossim, diante da inexistência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, é o caso de denegá-lo. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 11 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) - Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - Alessandra Gammaro Parente (OAB: 212096/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2171029-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2171029-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: WELTON WENDEL COLOMBO - Agravante: João Pedro Marconato - Agravante: Fabio Raimo Marconato - Agravante: CAMILA BALEJO FAVORETTO - Agravado: Carlos Antonio Marques Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Welton Wendel Colombo (e outros), em razão da r. decisão de fls. 44, integrada pelos embargos de declaração acolhidos de fls. 49/50, ambas proferidas nos embargos à execução nº. 1007320-22.2023.8.26.0344, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Com efeito, para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, em princípio, desatendidos os requisitos legais pertinentes, em especial quanto à garantia da execução, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, desatendido o requisito legal pertinente à garantia da execução, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076670-79.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado, quando será apreciada a tese recursal de inexequibilidade do título executivo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nathalia Nunes Ponteli (OAB: 290312/SP) - Matheus Mota de Pompeu (OAB: 265000/SP) - Micila Fernandes (OAB: 285295/SP) - Isabella Turetta Manzato (OAB: 115907/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2171797-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2171797-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: EWERTON LACAVA - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Ewerton Lacawa, em razão da r. decisão de fls. 26/27, proferida na ação de busca e apreensão nº 1005046-90.2023.8.26.0019, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, que indeferiu o pedido liminar de restituição de veículo buscado e apreendido pela autora. O agravante/réu requer a concessão de tutela antecipada, para que a ré não proceda com a alienação do veículo, ao menos até prolação de decisão de mérito em primeiro grau. É o relatório. Decido. Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 83 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278763-65.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo réu/agravante, para determinar que a ré se abstenha de se desfazer do veículo apreendido pelo menos até que haja decisão julgando o mérito da ação. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: MARIA ANDRESSA SAMPAIO SANTOS (OAB: 18654/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001709-73.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1001709-73.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: D. D. R. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. P. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. T. P. - Apelado: E. C. do A. P. - 1. O feito tramita com segredo de justiça, mas sem decisão do juízo de origem que determine o ato. Parece evidente que o cadastramento foi determinado porque houve juntada de holerite, extratos bancários, bem como pesquisa de bens feita pelo juízo com utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SISBAJUD. Tratando-se, como neste caso concreto, de autos eletrônicos, cumpre assinalar que há funcionalidade para que se outorgue sigilo aos documentos, bastando para tanto classifica-los como documentos sigilosos, o que restringe o seu acesso apenas a pessoas autorizadas (funcionários, partes e respectivos advogados, juiz da causa etc.), mediante emprego de senha ou certificado digital. Com isso, evita-se a violação à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais (determinando-se indevidamente ao processo como um todo, quando o sigilo se restringe a um ou mais documentos, e não a fatos da causa), conciliando-se com o sigilo de que se revestem os documentos juntados. Em suma, fica determinado, de ofício, o imediato cancelamento do cadastro em questão, seja nesta sede recursal, seja, oportunamente, na origem. Determina-se, ainda, que se outorgue sigilo aos documentos de fls. 148/152 e 156/197. 2. Trata-se de apelação interposta por Djanira Dionísio Ribeiro e Ana Paula Janine contra a sentença de fls. 255/259, que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais que propuseram em face de Enio Cesar do Amaral Pinheiro e Naiara Trausi e que, ante a sucumbência, condenou as apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 40.000,00 - fls. 23), mas com a ressalva de que as sucumbentes são beneficiárias da justiça gratuita. Este recurso busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua integral reforma, a fim de que ação seja julgada procedente, nos termos das razões recursais de fls. 262/297. Contrarrazões a fls. 301/308 pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. É o relatório. 3. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 29.448). - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) - Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Allan Serão Carbonari (OAB: 397334/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2173503-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2173503-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pavmass Asfalto Ltda. - Agravante: Pavmass Asfalto Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário da Drt-12 Abcd - Agravado: Delegado Regional Tributário da Drt-13 Guarulhos - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAVMASS ASFALTO LTDA contra a decisão de fls. 132/4 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DRT-12 ABCD e OUTRO concedeu em parte a liminar, condicionando-a a prévia prestação de caução em dinheiro no importe da Dívida Ativa inscrita e discutida nos autos - (R$ 4.424.451,93), concedendo o prazo de 48 horas para realização do depósito, sob pena de revogação da liminar. A agravante alega, em síntese, dispensável a realização do depósito judicial como condicionante à concessão da medida liminar, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, porque a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a prestação de serviços de usinagem de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado Quente) se sujeita ao ISS, e não ao ICMS. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAVMASS ASFALTO LTDA a fim de afastar a exigência do ICMS sobre a prestação de serviços de usinagem de CBUAQ Concreto Betuminoso Usinado à Quente. A agravante é pessoa jurídica de direito privado e tem como objeto social, dentre outras, a prestação de serviços de fresagem de pavimento asfáltico e usinagem de CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente, conforme contrato social, fls. 16/25, autos de origem. Ressalta que o fornecimento do CBUQ está sempre vinculado a um contrato de empreitada e produzido de acordo com as especificações técnicas definidas de um projeto de engenharia e não se enquadra na hipótese de comercialização e, sim, na de prestação de serviços. Pleiteia a suspensão da exigibilidade do imposto (ICMS) apontado como devido nas competências anteriores ao ajuizamento do feito, tanto da matriz quanto da filial, e dos créditos inscritos na Dívida Ativa sob nº 1.346.651.572, 1.345.258.370, 1.359.756.880, 1.345.670.795, 1.358.133.698, 1.346.651.540, 1.358.138.560 e 1.359.753.172, ainda que vinculados a parcelamentos, porquanto conforma operação sujeita à incidência do ISS, imposto de competência Municipal nos termos do artigo 156, III da CF/88, fls. 14. Pois bem. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). A Súmula 167 do STJ dispõe: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2211653-34.2022.8.26.0000 Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/1/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Anulatória de débito fiscal. ICMS sobre CBUQ. Deferimento da tutela de urgência em primeiro grau condicionada ao depósito do montante integral devido. Dispensa do depósito admitida em hipóteses excepcionais, que se evidencia no caso concreto. Jurisprudência desta Corte e Súmula do STJ (nº 167) no sentido de não incidir ICMS sobre CBUQ. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida. RECURSO PROVIDO para este fim. Agravo de Instrumento 2022555-11.2022.8.26.0000 Relator(a): José Eduardo Marcondes Machado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/3/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Anulatória de débito fiscal. Deferimento da tutela de urgência condicionado ao depósito do montante integral devido. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Necessidade de caução em dinheiro, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula n.º 112 do STJ. Precedentes. Dispensa de depósito admitida apenas em hipóteses excepcionais, o que se evidencia no caso concreto, pois ainda que o crédito tributário tenha se constituído após o devido procedimento administrativo, a jurisprudência desta Corte e do STJ fixaram-se no sentido de não incidir ICMS sobre CBUQ. Súmula 167 da Corte Superior. Presentes os requisitos para o deferimento da tutela, a dispensar excepcionalmente o depósito do montante integral do débito. Tutela deferida. Decisão reformada. Recurso provido. Apelação Cível0034794-05.2011.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/4/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação Anulatória de Débito Fiscal Nulidade da R. sentença Não verificada Preliminar afastada - ICMS incidente sobre massa asfáltica denominada tecnicamente como CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) Fornecimento de produto que não se caracteriza como mercadoria para fins de incidência do ICMS Prestação de serviço de engenharia passível de incidência do ISSQN, conforme determinado pela Súmula 167, do Eg. STJ Precedentes Reforma da r. sentença Recurso provido. Agravo de Instrumento 2194835-61.2017.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Arujá Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/11/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de AIIM ICMS Fornecimento de massa asfáltica (CBUQ - concreto betuminoso usinado a quente ou CAUQ - concreto asfáltico usinado a quente) Tutela de urgência Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Atividade sujeita à incidência do ISS Inteligência da Súmula 167 do E. STJ Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a tutela de urgência Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o Estado de São Paulo poderá prosseguir com a exigibilidade do tributo. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004317-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 3004317-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Antonio Brugnolli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 114/23, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por MARCOS ANTONIO BRUGNOLLI, afastou a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, por se tratar de título judicial que transitou em julgado em data anterior à alteração legislativa. O agravante sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Alega que o marco temporal para aplicação da legislação é a expedição do ofício requisitório. Conclui que, para os ofícios requisitórios expedidos a partir de 8/11/2019, deve-se verificar se o crédito exequendo é igual ou inferior a 440,214851 UFESPs na data da conta de liquidação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /07, do cumprimento de sentença nº 0009630-28.2017.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2017. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Marcos Antonio Brugnolli (R$ 14.153,07, em 30/8/2021 - fls. 192/3 e 274/5, autos do cumprimento de sentença). O agravante pretende que se aplique o valor da RPV, com a aplicação da lei nova, que reduziu o teto de 1.135,2885 para 440,214851 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Pois bem. Na decisão agravada, a magistrada estabeleceu o trânsito em julgado do título como a referência para determinação do teto aplicável à RPV. O título executivo é a sentença ou acórdão que estabeleceu a condenação. O crédito, entretanto, só será conhecido a posteriori, com a elaboração dos cálculos e homologação. O novo valor do teto, reduzido pela Lei 17.205/19, só será aplicável aos créditos constituídos (trânsito em julgado da condenação) após sua entrada em vigor. Assim, correta a adoção do teto da RPV para as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Os cálculos foram apresentados em 30 de agosto de 2021 (fls. 192/3, autos do cumprimento de sentença). O valor total requisitado como crédito do agravado foi de R$ 14.153,07 (fls. 192 e 273/5, autos do cumprimento de sentença). Para o ano de 2021, uma UFESP correspondia a R$ 29,09. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 33.025,54. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLIVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000283-79.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000283-79.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Dhieniff Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Apelado: José Renato Predolim - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DHIENIFF PEREIRA DA SILVA contra SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA e JOSÉ RENATO PREDOLIM objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral em razão de alegado erro médico durante trabalho de parto. A sentença de fls. 491/512, em relação à IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre a qual incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar do evento danoso, 02/10/2019 (Súm. 54, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença (Súm. 362, STJ). Condenada a IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Doutro vértice, em relação ao réu JOSÉ RENATO PREDOLIM, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Aqui, condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários, arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, observando-se, na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade. Com relação à lide secundária, tendo o denunciante JOSÉ RENATO PREDOLIM sido vencedor, não foi apreciado o pedido da denunciação da lide; portanto, condenado o denunciante ao pagamento de custas e despesas processuais da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, bem como dos honorários arbitrados em 10% do valor do prêmio do contrato de seguro, eis que reflete a proveito econômico. Determinado o reexame necessário. Às fls. 530/543, apelação interposta pela autora DHIENIFF PEREIRA DA SILVA. Repisa, em síntese, os fatos alegados e requer que o apelado JOSÉ RENATO PREDOLIM condenado a responder solidariamente com a requerido SANTA CASA DE IBITINGA, ao pagamento da condenação fixada. Também, pleiteia a majoração dos danos morais fixados e dos honorários fixados. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 547/562, 579/584 e 585/591). De forma análoga, às fls. 563/578, apelação interposta pela SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta, em síntese, que a Apelante não pode ser penalizada pelo óbito do filho da Apelada, notando-se diante dos documentos de fls. 43/76 que estão descritas as ações providenciadas pelos médicos e pela equipe de enfermagem em prol da Apelada, mediante a adoção dos padrões de assistência médica e de enfermagem. Alega que cabe ao médico o dever de informação, o qual deve ser exercido em seu sentido mais amplo e que por serem atos exclusivamente médicos, não caberia qualquer responsabilização à Entidade de saúde no que tange ao dever de informação ao paciente sobre todas as circunstâncias que envolvem o atendimento/tratamento/cirurgia/efeitos/consequências. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Nesse sentido, requer o provimento do recuso. Recurso tempestivo e isento de preparo. Petição acostada pela autora, às fls. 595, informa não ter sido intimada para ofertar contrarrazões. É o relato do necessário. Certifique a Z. Serventia eventual decurso de prazo in albis para apresentação de contrarrazões de apelação pela autora e, caso não tenha sido oportunizada sua manifestação para tanto, abra-se prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marilia Natalia da Silva (OAB: 304183/SP) - Marcos Antonio Mazo (OAB: 129206/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004367-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 3004367-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Juiz prolator da decisão recorrida: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade dos créditos tributários originários dos AIIM’s 4.146.029-7, 4.146.030-3 e 4.146.033-9, cobranças essas refletidas nas CDAs 1.356.173.310, 1.346.821.950 e 1.346.844.865. Por decisão juntada às fls. 3079/3081 dos autos originários foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora para (...) suspender a exigibilidade dos créditos tributários lançados pelos autos de infração e imposição de multa (AIIMs) de ns.4.146.029-7, 4.146.030-3 e 4.146.033-9, vedados sua inscrição em CADIN (ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito) e o protesto de CDA deles representativa e devendo a seu respeito ser expedida, se requerida, CPEN. Recorre a parte requerida. Sustenta o agravante, em síntese, que os três créditos informados não foram validades pelo sistema da FESP e mesmo assim foram utilizados em GIA’s de ICMS posteriores, sendo lavrados os AIIM’s 4.146.029-7, 4.146.030-3 e 4.146.033-9. Aduz que não há probabilidade do direito para a concessão da medida liminar requerida pela parte autora. Alega que a autora enviou documentos com o layout equivocados, não podendo serem validados pelo fisco. Argumenta que os erros no layout dos arquivos tornam regulares os lançamentos relativos ao creditamento indevido. Assevera que o contribuinte foi notificado por nove vezes (3 em cada procedimento administrativo), sem que remetesse ao fisco os arquivos corretos. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora nos autos originários. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que é prudente o impedimento momentâneo de que a FESP tome medidas coercitivas para ter adimplido o crédito já que sua constituição está em litígio na demanda originária, necessário que se aguarde o regular contraditório e ampla defesa. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/ SP) - Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002499-90.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1002499-90.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Drogaria São Paulo S.A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Voto nº 38.495 APELAÇÃO CÍVEL nº 1002499-90.2021.8.26.0587 Comarca: SÃO SEBASTIÃO Apelantes/Apelados: DROGARIA SÃO PAULO S/A E ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Pretensão ao reconhecimento da legitimidade dos creditamentos realizados pela Embargante, com fundamento na coisa julgada formada nos autos nºs 0020900-69.2005.8.26.0053 (Mandado de Segurança) e 0012105-74.2005.8.26.0053 (Ação Declaratória), bem como o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n° 1.269.722.903 Ações mandamental e declaratória, cujos recursos foram apreciados pela C. 3ª Câmara de Direito Público A presente demanda deriva da mesma relação jurídica, devendo-se reconhecer a conexão entre elas a justificar seu julgamento pelo mesmo Colegiado Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelações tempestivamente deduzidas pelas partes contra a r. sentença de fls. 571/574, que julgou procedentes os embargos e extinta a execução fiscal em apenso, carreando ao Embargado o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do Embargante, fixados em 8% sobre o valor exequendo. A Embargante sustenta a correção do valor recolhido a título de preparo recursal e a necessidade da distribuição por prevenção à 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento da lide. Alega a necessidade da parcial reforma da r. sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais, especialmente o valor dispendido com a contratação da apólice de seguro-garantia e o respectivo endosso, por se tratar de despesa necessária ao deslinde da causa, se enquadrando na definição dos artigos 82 e 776, do CPC. Requer a aplicação do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos e da fixação escalonada de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em verba honorária, ante o seu caráter ínfimo, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 607/639). O Estado de São Paulo alega que a multa resultante do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e a certidão de inscrição do débito na dívida ativa são revestidos de presunção de legitimidade. Assevera que não houve a alegada ofensa à coisa julgada, pois, não foi a interpretação dada pela parte embargante que constou na sentença ou no acórdão de apelação, transitado em julgado. Afirma que o pedido da recorrida significa o deferimento de isenção não autorizada em lei. Por fim, pleiteia a redução da verba honorária fixada (fls. 665/681). Sem notícia da apresentação de contrarrazões pelas partes. É o Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por DROGARIA SÃO PAULO S/A, que busca o reconhecimento da legitimidade dos creditamentos realizados, dado o direito adquirido em face das ações judiciais que transitaram em julgado em seu favor, nos autos nºs 0020900- 69.2005.8.26.0053 (Mandado de Segurança) e 0012105-74.2005.8.26.0053 (Ação Declaratória), bem como o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n° 1.269.722.903. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada e o reconhecimento da indevida atualização do seu valor base, julgada procedente em Primeiro Grau. Ocorre que os referidos autos da Ação Declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 e do Mandado de Segurança nº 0020900-69.2005.8.26.0053, tiveram seus recursos apreciados pela C. 3ª Câmara de Direito Público, em votos de Relatoria do I. Desembargador GAMA PELLEGRINI (respectivamente Apelação Cível nº 609.607-5/9 - fls. 238/242 e Apelação Cível nº 590.780-5/6 - fls. 313/317). Na presente lide, a Embargante alega que o Fisco Paulista deixou de observar a coisa julgada formada nos autos nºs 0012105-74.2005.8.26.0053 e 0020900- 69.2005.8.26.0053, no sentido de reconhecer a indevida inclusão dos encargos financeiros e despesas com financiamento, em especial a taxa de administração de crédito e débito, a evidenciar a necessidade da apreciação, por prevenção, destes recursos pela C. 3ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se que a presente demanda deriva da mesma relação jurídica, ostentando nítida conexão com os V. Acórdãos proferidos na Ação Declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 e no Mandado de Segurança nº 0020900-69.2005.8.26.0053, cujos recursos foram apreciados pela C. 3ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o I. Des. GAMA PELLEGRINI. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à Execução Fiscal. AIIM. Creditamento indevido de ICMS, relativos à exclusão da taxa de administração de cartões de crédito e débito da base de cálculo da exação. Risco de decisões conflitantes. Prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1000403-75.2021.8.26.0014; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) COMPETÊNCIA Pretensão de reconhecimento da legitimidade dos creditamentos realizados pela embargante, tendo em vista o direito adquirido em face das ações judiciais que transitaram em julgado a seu favor e, com isso, que seja cancelada a Certidão de Dívida Ativa nº 1.274.131.813. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada a 20%, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, ou outro índice que a douta magistrada entender aplicável ao caso, além do reconhecimento da indevida atualização do valor base da multa - Recurso de apelação interposto nos autos da Ação Declaratória de nº 0012105-74.2005.8.26.0053 (fls. 111/115) e do recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança de nº 0020900-69.2005.8.26.0053 (fls. 186/190), envolvendo as mesmas partes, já apreciados pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput e §§ 1° a 3° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP;Apelação Cível 1000232-21.2021.8.26.0014; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - Embargos à execução fiscal - Alegação da empresa embargante da legitimidade dos creditamentos realizados, em razão do direito adquirido decorrente dos títulos judiciais formados no mandado de segurança sob o nº 0020900-69.2005.8.26.0053 e na ação declaratória sob o n° 0012105-74.2005.8.26.0053. Questiona ainda a ilegalidade dos índices utilizados pela Fazenda do Estado de São Paulo, superiores à taxa selic - Sentença de parcial procedência - Recurso de apelação da FESP distribuído à esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Ressalta-se que a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público apreciou os recursos de apelação (fls. 214/218 e 289/293), interpostos anteriormente - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso voluntário da FESP não conhecido, sendo determinada a remessa para a Egrégia 3º Câmara de Direito Público (preventa). (TJSP; Apelação Cível 1003187-71.2021.8.26.0322; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) E a questão dos autos tem sido objeto de apreciação pela C. 3ª Câmara de Direito Público: Apelação. Insurgência em relação à sentença pela qual julgado parcialmente procedentes os pedidos. Acolhimento. Pretensão formulada pela autora tendente ao reconhecimento de coisa julgada em virtude do decidido nos autos da ação declaratória 0012105-74.2005.8.26.0053 e do mandado de segurança 0020900-69.2005.8.26.0053, com consequente anulação do auto de infração e imposição de multa 4.107.178-5. Direito à exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que fora objeto das supracitadas ações judiciais. Anulação da autuação embasada nessa discussão que é de rigor. Fixação de honorários advocatícios em favor da autora em conformidade ao artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte (TJSP). Recurso provido, portanto.(TJSP;Apelação Cível 1000631-50.2021.8.26.0014; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Apelação. Insurgência em relação à sentença pela qual julgado parcialmente procedentes os pedidos. Acolhimento. Pretensão formulada pela autora tendente ao reconhecimento de coisa julgada em virtude do decidido nos autos da ação declaratória 0012105-74.2005.8.26.0053 e do mandado de segurança 0020900-69.2005.8.26.0053, com consequente anulação do auto de infração e imposição de multa 4.107.178-5. Direito à exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que fora objeto das supracitadas ações judiciais. Anulação da autuação embasada nessa discussão que é de rigor. Fixação de honorários advocatícios em favor da autora em conformidade ao artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1000194-09.2021.8.26.0014; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 15/06/2023) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Pretensão à anulação do AIIM nº 4.112.574-5 Sentença de acolhimento em parte dos embargos à execução, para determinar o recálculo dos juros do valor base da multa, aplicando-se a Taxa SELIC no período Pleito de reforma da sentença Cabimento RELATOR SORTEADO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DIVERGÊNCIA TOTAL AIIM lavrado em razão do creditamento indevido de ICMS referente a operações informadas como “ICMS ref cartão de cred/deb” Direito à exclusão da taxa de cartão de crédito e débito da base de cálculo do ICMS que teria sido reconhecida na Ação Declaratória nº 0012105-74.2005.8.26.0053 e no Mandado de Segurança nº 0020900-69.2005.8.26.0053 O objeto da Ação Declaratória supra se refere ao creditamento extemporâneo de ICMS indevidamente recolhido nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, referente à inclusão das despesas com financiamento e encargos financeiros na base de cálculo do ICMS recolhido Já a decisão proferida no Mandado de Segurança implicou no reconhecimento do direito líquido e certo da apelante de excluir os valores referentes às despesas com financiamento, entre elas os encargos financeiros e a “taxa de administração de cartões de crédito”, da base de cálculo do ICMS AIIM nº 4.112.574-5, que deve ser anulado, pois relacionado ao decidido no referido mandado de segurança Sentença reformada APELAÇÃO provida, para anular o AIIM nº 4.112.574-5 Inversão da sucumbência, para condenar a apelada ao ressarcimento das custas/despesas processuais eventualmente suportadas pela apelante, o que inclui o custo de manutenção do seguro garantia ofertado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico (valor atualizado do AIIM nº 4.112.574-5 R$ 84.187,73 em 26/10/2.020), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. (TJSP;Apelação Cível 1004011-60.2021.8.26.0506; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 3ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 3ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 11 de julho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2174017-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2174017-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Município de Itápolis - Agravado: Lucio Vito Alves (Espólio) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Municipalidade de Itápolis, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal por ela proposta contra o Espólio de Lucio Vito Alves, que determinou à Fazenda Pública informar o nome do inventariante e sua qualificação. A Municipalidade alega não ter o dever legal de fornecer o nome e qualificação da inventariante. Requereu, liminarmente, antecipação da tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada. É O RELATÓRIO. O presente Agravo de Instrumento é inadmissível, ante a constatação de que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo STJ em precedente vinculante, o valor de alçada de 50 ORTN’s correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. Nesse aspecto, in casu, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 30/11/2017, vê-se que a quantia atribuída à causa (R$ 939,55) é inferior à de alçada (R$ 955,02), o que enseja o não conhecimento do presente recurso. Isso porque o STJ, em julgado de 21/08/2018, estabeleceu que o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal, cujo valor do débito não ultrapasse a alçada recursal estabelecida no REsp nº 1.168.625/MG (o valor atualizado de 50 ORTN’s), não pode ser interposto, com exceção dos casos em que a decisão impugnada trate de competência do Tribunal, do valor da causa ou da admissibilidade recursal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018, g. n.) Conforme o referido julgado: se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação (g.n.). Desse modo, considerando que a decisão agravada não se insere em uma das exceções referidas, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, posto que inadmissível. Ante o exposto, não conheço monocraticamente do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0007486-73.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Antonia da Silva Reis Prado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007486-73.2013.8.26.0198 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Franco da Rocha/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Apelada: Antonia da Silva Reis Prado Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 30/31, a qual extinguiu esta execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEdo crédito exequendo, a teor dosartigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, arguindo afronta aosartigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 10 do vigente Código de Processo Civil, bem como aSúmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, daí postulando pelo prosseguimento do feito(32/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 08.08.2013, a fim de receber a quantia de R$ 4.312,98 (quatro mil e trezentos e doze reais e noventa e oito centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTALpositiva em 21.08.2014 (fl. 06). PENHORAinfrutífera, certificada em 15.10.2015 (fl. 11), com ciência da exequente em 14.09.2016 (fl. 13), quando requereu constrição eletrônica, também sem sucesso (fls. 17 e19) e após pedido de sobrestamento (fls. 24) e indicações ao SERASA, exequente pleiteou a indisponibilidade dos bens da executada (fls. 26), o que foi indeferido (fls. 27/28), com intimação da fazenda (fls. 29), sem recurso desta, que não mais se manifestou no processo, até que fosseprolatada a r. sentença em 17.01.2023 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, para extinção da execução e eventuais apensos, nos termos dosartigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do CPC/2015(fls. 30/31). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelo da municipalidade. O r.decisumdeve prevalecer. Isso porque, aPRESCRIÇÃO OCORREU, pois oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, corroborado peloartigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Diante disso, houve a consumação daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEneste caso, pois presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 porquanto nenhum bem penhorável, de interesse da exequente, foi encontrado, paraPENHORA, nos autos, até a edição da r. sentença apelada. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgaroREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada ao preenchimento de tais requisitos, constatados no processo, até o momento da sentença, em especial, a inexistência de bens penhoráveis. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais divergem das teses estabelecidas peloColendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o apelo deve ser improvido, assim mantida a extinção desta execução fiscal. Por tais motivos, nega- se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, e assimmantendo-se a v. sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011333-43.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0011333-43.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Recorrente: Juízoex-officio Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 39/40, a qual, indicandoREMESSA NECESSÁRIAe sem imposição de sucumbência, acolheu aEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 42/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Presente a hipótese doartigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015,NÃO SE CONHECE DAREMESSA NECESSÁRIA. No mais, trata-se de execução fiscal, ajuizada em 23.05.2002, objetivando o recebimento do IPTU, dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado na CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação doartigo 174 do CTN, que por ser considerado emLEI COMPLEMENTAR mesmo antes daConstituição Federal de 1988 se sobrepõe àLei nº 6.830/80, e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que aLC nº 118/2005, não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Despacho ordinatório de citação em 28.12.2001 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em agosto de 2002 (fl. 06). Realizada a citação, e antes do cumprimento, do r. despacho de fls. 7, a executada se manifestou, em 2003, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 09/18), do que não se deu ciência à exequente, permanecendo, o processo, sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2014, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 20/33). Assim, após manifestação municipal (fls. 35/38), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 39/40). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença apelada, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que, rejeitada a exceção, o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito,certo que eventual extinção, por falta de andamento, nos termos do art. 485-III do CPC, deveria observar a formalidade do seu § 1º(cf. REsp nº901.910/PB), o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, não se conhece da remessa necessária e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-b do CPC. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011338-65.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0011338-65.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Recorrente: Juízoex-officio Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 40/41, a qual indicandoREMESSA NECESSÁRIAe sem imposição de sucumbência, acolheu aEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 43/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Presente a hipótese doartigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015,NÃO SE CONHECE DAREMESSA NECESSÁRIA. No mais, trata-se de execução fiscal, ajuizada em 23.05.2002, objetivando o recebimento do IPTU, dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, conforme demonstrado na CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação doartigo 174 do CTN, que por ser considerado emLEI COMPLEMENTAR mesmo antes daConstituição Federal de 1988 se sobrepõe àLei nº 6.830/80, e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que aLC nº 118/2005, não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Despacho ordinatório de citação em 28.12.2001 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 2002 (fl. 06). Realizada a citação, e antes do cumprimento, do r. despacho de fls. 7, a executada se manifestou, em 2003, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 09/18), do que não se deu ciência à exequente, permanecendo, o processo, sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2014, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 20/35). Assim, após manifestação municipal (fls. 36/39), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 40/41). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que, rejeitada a exceção, o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito,certo que eventual extinção, por falta de andamento, nos termos do art. 485-III do CPC, deveria observar a formalidade do seu § 1º(cf. REsp nº901.910/PB), o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, não se conhece da remessa necessária e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-b do CPC. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011935-09.2012.8.26.0619 (619.01.2012.011935) - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Parque dos Ipes Empreendimentos Imobiliários S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011935-09.2012.8.26.0619 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Taquaritinga/SP Apelante: Município de Taquaritinga Apelado: Parque dos Ipês Empreendimentos Imobiliários S/ Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 54/55, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, vez que as CDAs atendem aos requisitos legais e gozam de presunção de liquidez e certeza, ademais, deve-se observar que a falta de assinatura não é suficiente para caracterizar nulidade, visto que certidão é mero documento que atesta a existência de inscrição em dívida ativa, de conformidade com a jurisprudência citada, batendo-se, ainda, na possibilidade de substituição da CDA, a teor do artigo 2º, § 8º da Lei nº 6830/80 (fls. 61/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 71/73) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13.12.2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 526,58 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013091-50.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Maria Ines Maia - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.649. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2006 a 2011, do Município de Lins, extinta pela sentença de fls. 44, prolatada pela MM Juíza de Direito Licia Eburneo Izeppe Pena, com fundamento na ilegitimidade de parte. Apela o Município pugnando pela reforma, sustentando, em síntese, o seguinte: o feito deve ser redirecionado ao espólio; houve descumprimento, pelos herdeiros, de obrigação acessória de manutenção do cadastro atualizado; abertura do incidente previsto no art. 772, inciso III do NCPC. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 25/09/2012 originalmente em face de Maria Ines Maia (fls. 01). Ocorre que ela já havia falecido em 28/08/1998 (fls. 43). Portanto, o exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com a devida consideração aos argumentos lançados pelo Município, é importante deixar claro que a aplicação do enunciado nº 392 da referida Corte Superior aos casos como o ora em debate ajuizamento de execução fiscal após o falecimento do contribuinte tem sido feita de modo reiterado. Trata-se, portanto, de entendimento já consolidado no seio do STJ e que vem sendo seguido por esta 15ª Câmara de Direito Público. É o que se observa, por exemplo, do julgamento do AgRg. no REsp. nº 1.455.518/SC (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.U., j. 19/03/2015) cuja ementa se extrai: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, não é o caso de se afastar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Por último, não há que se falar em abertura de incidente com base no art. 772, inciso III do NCPC. In casu, há certeza de que a pessoa falecida se trata da executada qualificada na petição inicial, já que a certidão de óbito está nos autos. Por outro lado, incumbe à própria parte a diligência na busca das informações indicadas. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013989-70.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013989-70.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/38,a qual, sem imposição de sucumbência, julgou acolheu aEXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, e extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 40/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 01.07.2002, objetivando o recebimento do IPTU dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, conforme demonstrado na CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação doartigo 174 do CTN, que, por ser considerado Lei Complementar mesmo antes daConstituição Federal de 1988 se sobrepõe àLei nº 6.830/80, e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que aLC nº 118/2005não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Despacho ordinatório de citação em 28.12.2001 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 03.12.2003 (fl. 07). Realizada a citação, a executada se manifestou, em 2004, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 08/16), do que não se deu ciência à exequente, permanecendo, o processo, sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2014, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 18/31). Assim, após manifestação municipal (fls. 33/36), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 37/38). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que, rejeitada a exceção, o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito,certo que eventual extinção, por falta de andamento, nos termos do art. 485-III do CPC, deveria observar a formalidade do seu § 1º(cf. REsp nº901.910/PB), o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-b do CPC. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014024-30.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0014024-30.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Recorrente: Juízoex-officio Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/38, a qual indicandoREMESSA NECESSÁRIAe sem imposição de sucumbência, acolheu aEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, inciso V, do CTN e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 40/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Presente a hipótese doartigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015,NÃO SE CONHECE DAREMESSA NECESSÁRIA. No mais, trata-se de execução fiscal, ajuizada em 01.07.2002, objetivando o recebimento do IPTU, dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, conforme demonstrado na CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação doartigo 174 do CTN, que por ser considerado emLEI COMPLEMENTAR mesmo antes daConstituição Federal de 1988 se sobrepõe àLei nº 6.830/80, e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que aLC nº 118/2005, não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Despacho ordinatório de citação em 28.12.2001 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 2003 (fl. 07). Realizada a citação, a executada se manifestou, em 2004, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 08/16), do que não se deu ciência à exequente, permanecendo, o processo, sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2014, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 18/25). Assim, após manifestação municipal (fls. 33/36), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 37/39). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora, viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que, rejeitada a exceção, o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito,certo que eventual extinção, por falta de andamento, nos termos do art. 485-III do CPC, deveria observar a formalidade do seu § 1º(cf. REsp nº901.910/PB), o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, não se conhece da rmessa necessária e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-b do CPC. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015840-75.1998.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ferraz Despachante P. Sc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0015840-75.1998.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Ferraz Despachante P. S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 153/155, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 166/185). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/12/1998, objetivando o recebimento de ISS do exercício de 1996, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação (fl. 35 verso), a penhora restou frustrada (fl. 69 verso), disso tomando ciência a Fazenda em 02/01/2007 (fl. 70). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de constrição de bens da executada e, após a penhora negativa de fls. 128/133, não se abriu vista à Fazenda. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2014 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 134/143), sendo, porém, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 153/155). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, embora a paralisação do processo entre 2014 e 2022 tenha decorrido da ausência de abertura de vista pela serventia, a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 02/01/2007 (fl. 70), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2013. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada, antes mesmo de ocorrer a paralisação do processo, repita-se, por ausência de abertura de vista. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024383-53.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cmh Comercio Materiais Hidraulicos - Apelado: Marisa Krambeck Peixoto - Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0061648-71.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fanavid Fabrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.648. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU e multa de postura do exercício de 2008, do Município de Guarulhos, extinta pela sentença de fls. 188/190, prolatada pelo MM Juiz de Direito Luis Antonio Nocito Echevarria, que reconheceu a nulidade dos lançamentos. Apela o Município pugnando pela reforma, invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado, com resposta. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. Com efeito, o prazo para o Município recorrer começou a fluir em 17/11/2020, isto é, no dia útil seguinte à data em que o Procurador do exequente obteve vista dos autos (fls. 196). De outro lado, conforme se constata pelo protocolo da peça de interposição do recurso (fls. 198), datado de 19/05/2021, o presente apelo se mostra intempestivo. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500631-83.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Cristovao Sousa Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, devendo os autos retornarem para apreciação pelo MM. Juízo de origem. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501418-81.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arnaldo Mascaro Faria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501418-81.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Arnaldo Mascaro Faria Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, II e artigo 771, ambos do CPC, c.c. o artigo 1º da LEF, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC (fls. 15/19). Recurso isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/06/2006, referente ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2005, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Realizada a citação (fl. 06), foi pleiteada, pela exequente, a penhora sobre bens do executado (fl. 09), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 10). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado, sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em 2009 (fl. 11). Em 2021, o juízo monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fl. 12). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido, não havendo notícia sobre a eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501952-88.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Fernandes de Souza Filho e Ou - Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503644-14.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Julio dos Santos e S/m - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.654. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU e taxa de expediente, dos exercícios de 2005 a 2008, do Município de Mongaguá. A decisão proferida a fls. 19/20vº pelo Meritíssimo Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro, em expediente administrativo, determinou a substituição das CDA’s, para extirpar a taxa de expediente, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do referido tributo. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da decisão, nesse sentido invocando as razões elencadas a fls. 21/23. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas tão somente determinou a substituição do título executivo, para que do mesmo fosse retirado tributo inconstitucional. Nessas circunstâncias, não há qualquer dúvida quanto à natureza interlocutória desse decisum, sendo certo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o CPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2.023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503932-31.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Eugenio Holtz de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503932-31.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: José EugênioHoltzde Almeida Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/28, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, bem como, noartigo 25 da Lei nº 6.830/80, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, citando julgado deste E. Tribunal sobre a matéria (Apelação nº 0503852-42.2006.8.26.0073 14ª Câmara de Direito Público j. 06.06.2019 Relator Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI), daí postulando para o fim de anular a r. sentença extintivaa quo, com a necessáriaINTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, e dar prosseguimento do feito, com base noartigo 485, inciso II, § 1º, do CPC/2015(fls. 30/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 07.02.2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 4.854,40 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), relativo ao IPTU, dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Despacho ordinatório de citação em 07.02.2011 (fl. 08). Pedido de suspensão do feito em 01.03.2011 -pelo prazo de 06 meses, em face doACORDO ADMINISTRATIVOnoticiado (fl. 10), deferido (fl. 11) e reiterado em 13.04.2012 (fl. 13), deferido (fl. 14). CITAÇÃO POSTALpositivada em 23.02.2012 (fl. 16). Sem tentativa dePENHORA, ante novo pedido de suspensão do feito em 18.03.2014 -pelo prazo de 06 meses, em face do acordo noticiado (fl. 18), deferido (fl. 21), estando oTERMO DE CONFISSÃO DO DÉBITOreproduzido e anexado à fls. 19/20, sobrevindo r. Despacho em 04.05.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência dePRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 22), respondido (fls. 23/24). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 19.10.2022 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC/2015, e com oartigo 1º da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 27/28). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Importa notar que não houve tentativa dePENHORA, vez que a exequente pleiteou sobrestamento do feito, em face doACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADOentre as partes, o que denota ser, o executado, localizável. Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, mas, ao contrário, ante o acordo noticiadoe de que inexistem bens penhoráveis, com a devida intimação pessoal da Fazenda, o lapso doartigo 40 a Lei nº 6.830/80não se iniciou. Desse modo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que, efetivamente, possível extinção do feito, por abandono, deve observar a formalidade do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504871-75.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ana Lucia dos Santos Barbosa Matias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504871-75.2013.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Ana Lúcia dos Santos Barbosa - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16/17,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 924, inciso V, do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula 106 do C. STJ(fls. 19/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 08.05.2013, objetivando o recebimento do IPTU de da TAXA DE LIXO, ambos dosexercícios de 2009 e 2010, conforme CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 16.09.2013 (fl. 05), através de ordem de serviço. CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 21.11.2013 (fl. 08), com ciência da municipalidade em 27.11.2015 (fl. 09), quando ela requereu a citação por edital, indeferida à fls. 10, sem recurso da exequente, assim não se dando a citação, nem a tentativa dePENHORA. R. despacho em 12.08.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 14), respondido (fl. 15). Na sequência, prolatada a r. sentença em 07.11.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 16/17). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA- DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, entre a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada - em 27.11.2015 (fl. 09), e a prolação da r. sentença recorrida em 07.11.2022 (fls. 16/17), transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos (quase 7 anos), apto a admitir o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, as tributações perseguidas estão, mesmo, prescritas, sobre os exercícios de 2010 e 2011, ainda que a apelante tenha diligenciado, a fim de localizar a executada, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida acertada, devendo subsistir, por isso não havendo falar, aqui, em demora do mecanismo judiciário, ou na aplicação da Súmula 106 do STJ. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505515-58.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Nanil Mercantil Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505757-38.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Ingnez Paranhos de Campos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.658. V i s t o s. Volta-se a apelante contra a decisão de fls. 22/23, da lavra do MM. Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro, que ao exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de indeferimento da inicial, a substituição das CDAs por títulos sem a inclusão das taxas de expediente, por entender que sua cobrança é inconstitucional. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decisum em questão. Afinal, por óbvio, trata-se de decisão que não põe termo ao processo, mas tão somente determina uma providência de índole processual, a cargo do exequente. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 05 de julho de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506383-57.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Laudelino Fernandes dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.656. V i s t o s. Volta-se a apelante contra a decisão de fls. 16/18, da lavra do MM. Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro, que ao exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de indeferimento da inicial, a substituição das CDAs por títulos sem a inclusão das taxas de expediente, por entender que sua cobrança é inconstitucional. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decisum em questão. Afinal, por óbvio, trata-se de decisão que não põe termo ao processo, mas tão somente determina uma providência de índole processual, a cargo do exequente. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 05 de julho de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507281-70.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Furtado de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.652. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU, ISS e taxa de expediente, dos exercícios de 2005 a 2008, do Município de Mongaguá. A decisão proferida a fls. 24/27 pelo Meritíssimo Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro, em expediente administrativo, determinou a substituição das CDA’s, para extirpar a taxa de expediente, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do referido tributo. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da decisão, nesse sentido invocando as razões elencadas a fls. 28/30. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas tão somente determinou a substituição do título executivo, para que do mesmo fosse retirado tributo inconstitucional. Nessas circunstâncias, não há qualquer dúvida quanto à natureza interlocutória desse decisum, sendo certo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o CPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2.023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508078-46.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508134-79.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Apelação Cível Processo nº 0508134-79.2010.8.26.0366 Apelante: Município de Mongaguá Apelados: Adiplan Adm. Cons. Imov. Ltda e Outros Decisão Monocrática nº 06532 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mongaguá contra decisão (fls. 22/23vº) que determinou a substituição da CDA para exclusão da taxa de expediente e inclusão de informações quanto ao fundamento legal da dívida. O Município alega ser indevida a extinção da execução, devendo ser possibilitado seu seguimento com a mera atualização dos cálculos, sem substituição do título. É o relatório. Decido. A apelação deve ser julgada monocraticamente nos termos do art. 932, III, do CPC, já que inadmissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. O art. 1.015, II, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que decidam sobre o mérito do processo. Já a apelação, nos termos do Art. 1.009, é cabível contra sentença, que, conforme o art. 203, §1º do CPC, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ora, a decisão de fls. 22/23vº não deu fim ao processo tampouco extinguiu a execução; na verdade, houve determinação de seguimento do processo após a substituição das CDAs, de modo que era cabível agravo de instrumento para contestá-la. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário a previsão expressa do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Exceção de pré- executividade acolhida em parte, sem a extinção da execução fiscal - Decisão interlocutória - Não cabimento do recurso de apelação, mas de agravo de instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1022146-28.2018.8.26.0506; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) E também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA-RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2. Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento. (AgRg no REsp 704.644/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254) Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508275-98.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M.r.v. Empreend. Imob. S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.653. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU, ISS e taxa de expediente, dos exercícios de 2005 a 2008, do Município de Mongaguá. A decisão proferida a fls. 16/16vº pelo Meritíssimo Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro, em expediente administrativo, determinou a substituição das CDA’s, para extirpar a taxa de expediente, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do referido tributo. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da decisão, nesse sentido invocando as razões elencadas a fls. 20/22. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas tão somente determinou a substituição do título executivo, para que do mesmo fosse retirado tributo inconstitucional. Nessas circunstâncias, não há qualquer dúvida quanto à natureza interlocutória desse decisum, sendo certo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o CPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2.023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508303-66.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M.V.R Empreend. Imob. S/c Ltda - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508351-25.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M. V. R. Empreend. Imob. S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.657. V i s t o s. Volta-se a apelante contra a decisão de fls. 20/22-vº, da lavra do MM. Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro, que ao exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de indeferimento da inicial, a substituição das CDAs por títulos sem a inclusão das taxas de expediente, por entender que sua cobrança é inconstitucional. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decisum em questão. Afinal, por óbvio, trata-se de decisão que não põe termo ao processo, mas tão somente determina uma providência de índole processual, a cargo do exequente. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 05 de julho de 2023. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514034-84.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jair Santana - Apelação Cível nº 0514034-84.2012.8.26.0071 Autos Físicos Apelante: Município de Bauru Apelado: Jair Santana Juiz Prolator: Elaine Cristina Storino Leoni DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06534 Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2012 pelo Município de Bauru, em face de Jair Santana, no valor de R$704,29. A r. sentença de fls. 33/33vº, reconhecendo em parte a ocorrência de prescrição intercorrente, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. O Município interpôs apelação às fls. 51/54vº. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 737,37 na data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2012, enquanto a dívida executada era de R$ 704,29, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB: 374453/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541051-26.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Chissei Sinzato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0541051-26.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Chisei Sinzato Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 15 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, bem como, noartigo 25 da Lei nº 6.830/80, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, citando julgado deste E. Tribunal sobre a matéria (Apelação nº 0503852-42.2006.8.26.0073 14ª Câmara de Direito Público j. 06.06.2019 Relator Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI), daí postulando para o fim de anular a r. sentença extintivaa quo, com a necessáriaINTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, e dar prosseguimento do feito, com base noartigo 485, inciso II, § 1º, do CPC/2015(fls. 18/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19.12.2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 637,56 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao IPTU, dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 25.01.2012 (fl.5), sem expedição da respectiva carta, por insuficiência do endereço (fls.6), o que já fora indicado, na própria inicial (fls.2), do que ficou ciente, a exequente, quando pediu a suspensão do feito em 07.08.2012 -pelo prazo de 02 (dois) anos, para fins de localização do executado (fls. 07/08), sendo deferido (fl. 10) e semCITAÇÃOe sem tentativa dePENHORA, ou outros andamentos, sobreveio o r. Despacho em 06.05.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual consumação daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 11), respondido (fls. 12/13). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 19.10.2022 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC/2015, e com oartigo 1º da Lei nº 6.830/80, por força do reconhecimento da aludida extintiva (fl. 15 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Importa notar que não houve citação do executado e tão pouco a tentativa dePENHORA, vez que a exequente pleiteou sobrestamento do feito em 07.08.2012 (fls. 07/08) o qual foi deferido (fl. 10), sem novos pronunciamentos da municipalidade, como lhe competiam, ante os termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, que é norma específica e assim, afasta a aplicação, aqui, do art. 1056 do CPC, ou a necessidade de sua nova intimação pessoal, para tal finalidade. Nesse contexto, não se tentou a citação pessoal, por mandado, no local do imóvel tributado, o que, eventualmente, justificaria a citação por edital do executado, a teor da Súmula 414 do STJ. Diante disso, o apelo procede. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, ainda não fluiu, dado que não foram encetadas diligências, em busca da citação pessoal, do executado, para autorizar a sua possível citação por edital, interruptiva do lapso prescricional. Desse modo, ausente tal providência e não havendo nos autos informação de que o executado, efetivamente, não é localizável, com a devida intimação pessoal da Fazenda, o lapso doartigo 40 a Lei nº 6.830/80não se iniciou, sendo certo que, possível extinção do feito, por abandono, deve observar a formalidade do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu aqui. Desse modo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2175625-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2175625-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Wagner Amarilha Soares - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão - Itapetininga - Foro Plantão - 22ª Cj - Itapetininga - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor público Gladius Alexandre Postinicoff Caglia em favor Wagner Amarilha Soares, preso em flagrante e denunciado pela prática de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo nº 1500917-75.2023.8.26.0571. Sustenta, o impetrante, em síntese, a atuação ilegal dos policiais militares, que abordaram e realizaram busca pessoal ilícita em Wagner, sem qualquer motivo ou justificativa, embasada genericamente na sua atitude suspeita, tornando nulos os elementos decorrentes da apreensão feita pelos agentes de segurança. Com isso, entende inexistentes a prova da autoria e da materialidade, implicando no arquivamento dos autos e absolvição pelo ato delitivo. Ainda, aduz que a apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do paciente não apresenta relevância material, ante o princípio da insignificância, sendo a conduta atípica e ensejando a necessidade de trancamento da ação penal. Alega, ademais, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e foi apreendida quantidade pequena de drogas. Pondera, por fim, a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, portanto, a concessão da liminar, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, para que aguarde o julgamento do presente writ. No mérito, pede a concessão da ordem para anulação da prisão e trancamento da ação penal e subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida, entre as cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 01/08). É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem verifico que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado porque no início da madrugada do dia 25 de maio de 2023, por volta da meia noite e quarenta, na Rua Pilar do Sul, próximo ao nº 331, Vila Paulo Ayres, nesta cidade e comarca de Itapetininga, WAGNER AMARILHA SOARES, qualificado a fls. 04, trazia consigo, para futura entrega a consumo e fornecimento, ainda que gratuito, 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 17,32g (dezessete gramas e trinta e dois centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Os autos de exibição e apreensão, constatação e laudo definitivo estão encartados a fls. 09, 13/14 e 124/127, respectivamente. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina no bairro acima mencionado, momento em que se depararam com o acusado em atitude suspeita, instante em que resolveram abordá-lo. Durante a busca pessoal, os policiais localizaram com o denunciado a porção média de cocaína acima mencionada, entorpecente este que seria devidamente dividido e preparado para a posterior alienação. Além da droga, o acusado portava também a quantia de R$172,00 (cento e setenta e dois reais) em notas diversas. Ante a inequívoca situação de flagrante, os militares deram voz de prisão ao denunciado, encaminhando-o a solo policial para as demais providências. Conforme se observa, toda a dinâmica da abordagem, notadamente a quantidade em uma única porção, demonstra que o acusado portava a droga para posteriormente prepará-la e aliená-la aos respectivos usuários. O acusado confessou, informalmente, aos policiais que faria em torno de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) com aquela porção. (denúncia - fls. 137/139 dos autos de origem). Na audiência de custódia realizada no mesmo dia, o MM. Juiz a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 105/108 dos autos de origem), nos seguintes termos: (...) Decido. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante. Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade do delito pelo qual foi autuado, comprovado pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 09), pela fotografia (fls. 12) e pelo auto de constatação preliminar (fls. 13/14). A autoria imputada ao autuado também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais militares que relataram que estavam em patrulhamento pela Vila Paulo Aires, onde passavam pela Rua Pilar do Sul, que o local é conhecido pela venda de drogas, onde avistaram o indivíduo andando na rua e ele ao avistar a viatura, demonstrou atitude suspeita, sendo abordado. Realizada a revista pessoal, foi localizada a quantia de R$ 172,00 reais em notas trocadas e uma porção a granel de um pó branco aparentemente cocaína. Questionado sobre o entorpecente, ele falou que pegou a droga para revender e faria em torno de R$ 1500,00, pois segundo o indiciado cada grama ele conseguiria fazer até quatro pinos. Diante dos fatos, foi algemado em razão do receio de fuga e conduzido ao plantão. Salientaram que ontem ocorreu um roubo na cidade de São Miguel Arcanjo, em uma loja de celulares, e que há suspeita que o autuado é o autor desse roubo. Em pesquisa criminal, o indiciado é egresso recentemente do sistema prisional (fls. 02/03). Em sede policial, o autuado negou a autoria do delito a ele imputado (fls. 04). Em Juízo, entrevistado o autuado, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado por mídia. A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, pois imprescindível para garantia da ordem pública, a fim de que o autuado não volte a delinquir. Isso porque deu mostras de que faz do comércio ilícito seu meio de vida, haja vista a condenação anterior, tratando-se de indivíduo multireincidente, conforme se verifica de sua folha de antecedentes criminais (fls. 64/102), denotando-se que as condenações anteriores não foram suficientes para demovê-lo da conduta ilegal, de modo que se for colocado em liberdade certamente voltará a delinquir, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, verifica-se que o autuado não apresentou qualquer comprovação de ocupação lícita e endereço fixo, e é usuário de entorpecentes (fls. 16), o que reforça a conclusão de que, acaso agraciado com o benefício da liberdade provisória, ainda que junto a medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tornará a delinquir. (...) Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Anote-se, também, que não há falar em quebra de cadeia de custódia, haja vista que os entorpecentes apreendidos com o autuado possuíam as características próprias para a destinação à traficância, sendo devidamente apreendidos e acondicionados com lacre, sendo suficiente a conduta dos policiais. Outrossim, eventuais diferenças na formulação do laudo de constatação preliminar ou diversidade em alguns pontos com o laudo definitivo não inquinam a materialidade delitiva ou implicam em descumprimento à cadeia de custódia. (...) Por fim, por alteração da Lei 13.964/2019 houve o acréscimo do requisito do perigo doestado de liberdade do autuado, consoante nova dicção legal do art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. E este perigo resta evidente ante a conduta criminosa praticada, em patente desvalor às normas penais incriminadoras descumpridas, de modo que as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que o autuado volte a delinquir. Assim, por ora, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado WAGNER AMARILHA SOARES, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça-se mandado de prisão preventiva contra o autuado. Fica indeferido o pedido de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória ante as colocações retro expostas, que justificam a manutenção no cárcere. Oferecida a denúncia e após a apresentação da resposta à acusação ela foi recebida, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2023 (fls. 151/152 dos autos originários). Em que pese os argumentos trazidos na impetração, ante o exame sumário da inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que somente é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Destaco que o paciente foi denunciado por suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Embora trate-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça, verifico pela análise das certidões de fls. 64/89 e 90/102 dos autos de origem, que o paciente é multirreincidente pela prática de um roubo, quatro furtos e uma receptação (processos n° 0001785-49.2012.8.26.0269, n° 0012893-68.2009.8.26.0079, n° 0000058-91.2009.8.26.0582, n° 0001537-16.2016.8.26.0537, n° 1505557-28.2021.8.26.0269 e n° 1500903-62.2021.8.26.0571) e ostenta maus antecedentes pelos mesmos três delitos (processos n° 0000212-19.2011.403.6110, n° 0000449-97.2011.8.26.0025 e n° 0010949- 09.2010.8.26.0269). Ademais, em consulta ao sistema esaj verifico que Wagner, no mesmo mês dos fatos, foi posto em liberdade, para cumprimento de livramento condicional. Assim, a ausência de condições pessoais favoráveis não recomenda, em sede liminar, a soltura ou a substituição da constrição cautelar por medidas diversas da prisão, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Pelo mesmo motivo, não há que se falar, nesta via sumária, na aplicação do princípio da insignificância, com o trancamento da ação penal. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se mostrasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Além disso, não se observa evidente ilegalidade a ser reparada imediatamente, em decorrência da abordagem dos policiais militares e da busca pessoal ao paciente supostamente infundadas, especialmente considerando os depoimentos de tais testemunhas, constantes dos autos principais e descritos na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, no sentido de que em patrulhamento por local conhecido pela venda de drogas, visualizaram Wagner, o qual ao notar a presença da viatura policial, demonstrou atitude suspeita, havendo, ao menos por ora, a presença de justa causa. Em razão disso, o trancamento da ação por meio de habeas corpus, ainda mais na seara liminar, mostra-se inviável, tratando-se de medida excepcional, somente possível quando evidenciada, de pronto, a inviabilidade do processo criminal, sem a necessidade de qualquer análise probatória. Ademais, a matéria arguida confunde-se com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando- se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1002712-23.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1002712-23.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Cleyton da Silva - Apelada: Ivanilda Torres da Silva - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Por maioria de voto deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. O 3º Juiz declara voto contrário. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA E SUCINTA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS SOBRE OS QUAIS SE CALCAM OS PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330, §1º, DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DESCRITIVA DE CÁLCULO QUE NÃO RESULTA EM AUSÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANEJO DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE VISA À COBRANÇA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. PRAZO DE VENCIMENTO APONTADO EM PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO RESTOU CONTROVERTIDO PELO REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 341 DO CPC. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS POSTULADOS. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESE RELATIVA À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo André Ferreira Alves (OAB: 204993/SP) - Sarah Helena de Souza Bueno (OAB: 391767/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016778-80.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1016778-80.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Geap Autogestão em Saúde - Apelado: Osvaldo Domingos Valiengo Junior - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, CONDENANDO A RÉ NA LIBERAÇÃO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO ENZALUTAMIDA, 160MG/DIA OU ABIRATERONA,1000MG/DIA, NOS TERMOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE REQUERENTE. POR CONSEQUÊNCIA, TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA ÀS P. 30/33; DO MESMO MODO, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A SEREM CORRIGIDOS A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CORRIGIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE (I) AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NÃO HAVENDO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; OU, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO; (II) NÃO PREVISÃO DO MEDICAMENTO NA TABELA DE COBERTURA ESTABELECIDA EM CONTRATO AMPARADO NA LEI 9.656/98; (III) TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - NÃO ACOLHIMENTO - MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR QUE CORRESPONDEM À PRÓPRIA QUIMIOTERAPIA ORAL - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO - INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 990/STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/ DF) - Lucas Bécsi Valiengo (OAB: 367548/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1061091-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1061091-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia de Maria Gomes Holanda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. 2. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE NA TAXA AVENÇADA RECONHECIDA. JUROS EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO À APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO DE FORMA SIMPLES, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia dos Santos Fonseca (OAB: 405218/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003735-25.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1003735-25.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004126-09.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1004126-09.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Clarice Marcelino Pereira - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso da requerida, nos termos do v. acórdão, vencida a 3ª juíza, que declara. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DOS CONTRATOS NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014229-93.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1014229-93.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Moacir Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 1.687,50 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA REQUERIDA.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. AFASTADA. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO VALOR REQUERIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS.INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO QUE DISPÕE A SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO E. STJ. PRECEDENTES DO TJSP. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM, NO MÁXIMO, 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO, HAJA VISTA QUE, CASO ASSIM SE ESTABELECESSE, A VERBA HONORÁRIA SERIA FIXADA, SEM A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO, EM MÓDICOS R$ 168,75 (CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), O QUE CERTAMENTE REPRESENTARIA NOTÓRIO AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, APLICÁVEL SOBRE O VALOR A SER PAGO AO AUTOR, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Gustavo Luca Abate (OAB: 70083/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022801-33.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1022801-33.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/ SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010611-23.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1010611-23.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marilene Aparecida de Castro e Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. Fará declaração de voto convergente a 2º Desembargadora. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS, EM ATENÇÃO AO PRESCRITO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 106/2020. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 10/11/2020. TAXAS PRATICADAS (2,04%) SUPERIORES AOS LIMITES PREVISTOS. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA A TAXA MÁXIMA PERMITIDA DE 1,80%, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES 106/2020, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO APURADA NOS VALORES DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/ RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO QUE NÃO SE PODE ADMITIR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2101716-41.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2101716-41.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irene Pereira Coelho e outros - Embargte: Ivan Tomaz - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos, sem atribuição dos efeitos infringentes. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. ANULAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELA DECISÃO COLEGIADA. FIXAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 360). ENTENDIMENTO SEMELHANTE ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 420. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POSTERIOR À DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N. 0411307-37.2010.8.26.0000 E À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NADA IMPEDIA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI N° 10.688/88, DO ART. 2º, DA LEI N° 10.722/89 E DO ART. 4º, DA LEI N° 11.722/89, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AINDA QUE NÃO HAJA ENTENDIMENTO PRÉVIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MESMA QUESTÃO. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Paulo Sergio Augusto da Fonseca (OAB: 121977/SP) - Gabriel Marques Mostaço (OAB: 385384/SP) - Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1023867-02.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1023867-02.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO ÍNDICE DA SELIC, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, AFASTANDO A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE TAIS ENCARGOS AO PERÍODO QUE LHE É ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO C. STF, PROFERIDO NO TEMA Nº1.062, NO SENTIDO DE QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ESTÃO LIMITADOS AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS, ‘IN CASU’, A SELIC. APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DESTE ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART.30, II, DA CF. RECÁLCULO DA CDA ‘SUB JUDICE’ DETERMINADO, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA POR TODO O PERÍODO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES, COM A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO, POR SUA VEZ, DECRETADA DE OFÍCIO PELO E. RELATOR SORTEADO, AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STF NO SENTIDO DE QUE É CONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº19 E 29. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Ana Carolina Doratioto Serrano Faria Braz (OAB: 340845/SP) - Rodolfo Paolo Costa de Souza (OAB: 354930/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2168945-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2168945-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Maria Lopes dos Santos Alves - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Contesese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) - Vistos. Despacho em cumprimento ao art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. TJSP. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida a fls. 319/323 nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000154-59.2023.8.26.0439, que julgou procedente o pedido, incluindo os requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DESEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 00001467-89.2022.8.26.0439. Insurge-se RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, inconformado com a r. decisão, pleiteando a sua reforma. De plano, aduz que não fora citado, razão pela qual não pôde apresentar a devida impugnação ao pleito, configurando cerceamento de defesa. Ademais, argumenta que renunciou ao cargo de Presidente da empresa em questão, caracterizando a sua ilegitimidade passiva. Outrossim, arrazoa que se faz necessária a observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Nestes termos, alega que não restou demonstrado desvio de finalidade, confusão patrimonial, dolo ou fraude. Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido com a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, que seja provido, a fim de modificar a decisão agravada, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relato. Na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra, de plano. Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada, uma vez que não me convenço acerca da presença dos requisitos legais, quais sejam, a comprovação do perigo de dano e a verossimilhança dos fatos alegados, que justificassem a concessão do efeito pleiteado. Deste modo, indefiro o pedido de efeito almejado, de modo a prosseguir o feito até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Nestes termos, processe-se o presente agravo em sua forma instrumental, sob o efeito devolutivo, tão somente. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2160847-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2160847-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Suely Salim Silva (Curador do Interdito) - Agravado: Érico Silva (Interdito(a)) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de agravo interposto contra as r. decisões copiadas às fls. 15/16 e fls. 21, a seguir transcritas, respectivamente: Vistos. 1 - Observo que os autos principais transitaram em julgado. Assim, providencie a parte exequente, em quinze dias, a juntada da certidão de trânsito em julgado do pleito. 2 - Com a juntada do documento, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3 - Sem prejuízo, passo ao julgamento da impugnação ofertada. Trata-se de impugnação ofertada por E.S. por negativa geral, por meio de curador especial. Manifestação da parte exequente às p. 34- 35. Parecer ministerial às p. 40-41. É o relatório. Decido. O artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reproduz a possibilidade de o curador especial oferecer contestação por negativa geral, ratificando a premissa de que a ausência de contato com a parte impede que o advogado nomeado possa impugnar os pontos específicos. Porém, inexistindo alegação de qualquer das hipóteses previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, inviável seu acolhimento. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Incabível arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de acordo com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Apresente a parte exequente, em quinze dias, planilha atualizada do débito, bem como informe quais atos constritivos requer sejam realizados nos autos, em mesmo prazo. Após, voltem-me. Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Vistos. Rejeito os embargos declaratórios porque não são de integração, mas sim infringentes. A sentença questionada não contém os vícios apontados, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895). Ademais, o magistrado: não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 2.Inconformada, sustenta a agravante, em suma, a nulidade das r. decisões, por carência de fundamentação. Para tanto argumenta que, no caso em tela se trata de cumprimento provisório de sentença líquida e certa que não foi espontaneamente satisfeita pelo réu, havendo rejeição da impugnação apresentada, restando integra a planilha de cálculos apresentada inicialmente, que indicava para o débito o valor certo de R$ 23.110,11 (vinte e três mil, cento e dez reais e onze centavos) em 06.02.23. Assim sendo, entende que rejeitada a impugnação ofertada, cabia a homologação judicial do valor apontado na petição inicial do cumprimento provisório, o que não ocorreu e exigia reparo que não houve. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma das r. decisões agravadas. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento e NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pretendida, por não vislumbrar prejuízo em aguardar até o exame do mérito recursal, após oportunizar o contraditório e a oitiva da D. Procuradoria. 4.Intime-se o agravado para contraminuta. 5.Encaminhem-se os autos até a D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 6.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - Joice dos Reis da Anunciação Conte (OAB: 321088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272144-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2272144-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jsfm Comércio e Entretenimento Ltda - Agravada: Ellen Telles Pereyra Ferrari - Agravante: Jesiel da Silva Tasso - Agravante: Arlete Freire Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2272144- 85.2022.8.26.0000/Agravo Interno nº 2272144-85.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravantes: JSFM Comércio e Entretenimento Ltda e outros Agravada: Ellen Telles Pereyra Ferrari Decisão monocrática nº 26.911 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres que deferiu a produção da prova pericial e determinou o rateio da respectiva honorária. Alegaram, em síntese, que não pediram a produção da prova; que o custeio da perícia deve ser de responsabilidade exclusiva da agravada, quem pediu a prova; e que procede seu pedido. Indeferido o efeito suspensivo, a agravada apresentou resposta e a os agravantes opuseram agravo interno. É o relatório. DECIDO. Em demanda de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, a prova técnico-pericial foi deferida e foi determinado o rateio dos valores devidos a título de honorários. Irresignados, impugnaram a deliberação os agravantes. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, no qual o Douto Juízo buscou apenas conferir regular andamento ao processo determinando a produção da prova pericial e deliberando sobre o rateio da honorária que, além disso, tudo indicou ter sido pleiteada por ambas as partes, como se vislumbra de fls. 60. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, tornando prejudicado o Agravo Interno. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leticia Tavares de Melo (OAB: 90749/SP) - Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Thais Miyashiro (OAB: 411902/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2170168-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2170168-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Gonçalves de Araújo - Agravado: Drogaria Droganadi Ltda. - Agravado: R.c.p. Farmácia Ltda - Agravado: R C P Mais Farmácia Ltda - Agravado: R C S Farmácia Ltda - Agravado: Rcs Mais Farmácia Ltda. - Interesdo.: KPMG Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que, nos autos de ação com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Drogaria Droganadi Ltda. e outras em preparação a pedido de recuperação judicial, deferiu liminar para antecipar os efeitos do stay period, dentre outras providências, verbis: Vistos. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente Preparatória de Processo Recuperacional formulada por: (i) Drogaria Droganadi Ltda.; (ii) RCP Farmácia Ltda.; (iii) RCP Mais Farmácia Ltda.; (iv) RCS Farmácia Ltda.; (v) RCS Mais Farmácia Ltda., alegando, em síntese, que, além de três das cinco empresas do grupo empresarial possuírem sede na Capital de São Paulo, o principal estabelecimento, filial da RCS Farmácia Ltda, está localizado na Loja do Conjunto Nacional, situada na Av. Paulista, nº 2.073, Loja 109, Bela Vista, São Paulo/SP, afirmando ser o centro diretivo, administrativo e financeiro das requerentes. Informam que o Grupo RCP iniciou sua atuação no seguimento farmacêutico em meados de 2020, a partir da abertura de drogarias licenciadas pela Ultrafarma Popular, com implementação de pontos de vendas em São Paulo/SP e na região metropolitana, inaugurando sua primeira drogaria no bairro do Tucuruvi, aduzindo que o grupo seguiu em expansão, chegando a gerir 19 pontos de venda até o final de 2022. Argumentam que a unidade de Barueri foi destaque de vendas desde sua inauguração, permanecendo entre as Top 3 em vendas entres as mais de 400 Ultrafarmas licenciadas. Alegam que a estratégia atraiu investidor que, ao se comprometer com a injeção de recursos nas aquisições, obras e reformas dos pontos de venda, não avançou com o investimento, frustrando a expectativa do Grupo RCP. Afirmam que houve, também, grande redução da distribuição de medicamentos, baixando drasticamente a capacidade de venda das lojas, a partir de agosto de 2022, não conseguindo mais o Grupo RCP suportar os custos da alavancagem e deixando de cumprir algumas obrigações contraídas, principalmente envolvendo aluguéis de algumas lojas. Aduzem que a crise de caixa foi agravada com o estremecimento da relação comercial com um dos seus principais fornecedores, gerando desabastecimento, de modo que deixaram de ser procuradas pelos consumidores. Argumentam que, desde o início de 2023, o Grupo RCP vem buscando se readequar à atual realidade, sendo que vendeu alguns pontos, a preço inferior ao de mercado, para reabastecer as lojas com melhor saída, de forma que focou na manutenção de seis pontos de vendas, sendo a RCS Paulista, com maior faturamento, a RCS Brigadeiro, a RCS Moema, a RCS Rio Negro, a RCP Osasco e a RCP Barueri. Afirmam que possuem alto grau de endividamento, sendo necessária a utilização das ferramentas jurídicas para viabilizar seu soerguimento através de negociação coletiva com seus credores e evitar o esvaziamento patrimonial em razão de possíveis atos expropriatórios decorrentes de ações individuais. Informam que houve o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Grupo RCP, processo nº 1049425-67.2023.8.26.0100, distribuído em 01.05.2023 e em curso perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional I da Comarca de São Paulo/SP, no valor histórico de R$ 6.149.607,17, sem contar em outras diversas ações ajuizadas em face das requerentes. Alegam preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005 para antecipação dos efeitos do stay period., bem como probabilidade do direito, afirmando que preenchem os requisitos do art. 48 e que não é possível aguardar o levantamento de toda a documentação do art. 51, da Lei 11.101/2005, perigo de dano e risco ao resultado útil do pleito recuperacional. Destacam que as execuções processo nº 1007076-55.2023.8.26.001 (Execução de Título Extrajudicial Maxifarma Distribuidora de Medicamentos LtDA) e nº 1049425-67.2023.8.26.0100 (Execução de Título Extrajudicial Grupo Libanês) possuem constrição já deferida ou na iminência de ocorrer. Argumentam que a documentação prevista no art. 51 da Lei 11.101/2005 não pode servir de obstáculo para a concessão da medida. Requerem: (i) deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, com a antecipação do stay period, determinando a suspensão de todas as ações, execuções e atos de constrição e despejo contra as requerentes, pelo prazo de 30 dias, até ingressarem com o processo principal; e (ii) o cadastro de procuradores. Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntam documentos, com relação a Drogaria Droganadi Ltda.: (i) Procuração (fl. 25/26); (ii) Contrato Social (fls. 97/102); (iii) Ficha JUCESP (fls. 103/104); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 105/106); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 108/109); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 132/133); RCP Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 27/28); (ii) Contrato Social (fls. 81/85); (iii) Ficha JUCESP (fls. 86/87); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 88/94); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 110/116); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 134/140); RCP Mais Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 29/30); (ii) Contrato Social (fls. 69/77); (iii) Ficha JUCESP (fls. 66/67); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 78/80); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 117/119); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 141/143); RCS Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 31/32); (ii) Contrato Social (fls. 55/58); (iii) Ficha JUCESP (fls. 59/60); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 61/65); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 120/124); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 144/148); e RCS Mais Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 33/34); (ii) Contrato Social (fls. 44/47); (iii) Ficha JUCESP (fls. 48/49); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 50/54); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 125/128); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 149/152). Relação de ações e execuções (fls. 156/162). Certidões de Distribuições Cíveis e Criminais de (i) Carolina Badoco Melges (fl. 153 e fl. 129) e (ii) Rafael Melges (fl. 154 e fl. 130). Por decisão de fls. 181/188, determinou- se, dentre outras questões, a retificação do valor atribuído à causa e a emenda da inicial, para juntada de todos os documentos necessários. Às fls. 193/200, as requerentes apresentaram manifestação. Alega fato novo, urgente, requerendo a antecipação do stay period. Apresenta a quase totalidade dos documentos do artigo 51 da LRF, a saber: balanço patrimonial exceto o de out- dez/22, demonstração de resultados acumulados relativos aos 3 últimos exercícios sociais, exceto RCP maís 2022, e demonstração de resultado desde o último exercício social, exceto RCP mais 2023; descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito; relação integral dos empregados com funções e salários; relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras, certidões de cartórios de protestos situadas na comarca do domicílio ou sede do devedor e em que possui filial; relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com expectativas e relatório detalhado do passivo fiscal. Informa que foi deferida liminar na ação de despejo nº 10604985-49.2023.8.26.0100, relativo a imóvel situado na Alameda dos Nhambiquaras. Relaciona diversas outras ações de despejo já existentes (nºs 1007075-22.2023.8.26.0405; 1003830-03.2023.8.36.0405; 1012101-14.2022.8.26.0606; 1050040-57.2023.8.26.0100 e 1044059-47.2023.8.26.0100). Destacam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Alertam quanto ao risco de aguardar a elaboração de todos os documentos do art. 51 da LRF. Apontam risco de esvaziamento patrimonial e de inviabilização das atividades, e, subsidiariamente, requerem a antecipação do stay period. É o relatório. Decido. Entendo pela incompatibilidade parcial do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com o pedido de recuperação judicial. Destaco que não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 20-A a 20-D da Lei nº 11.101/05 LRF. Nos termos do art. 303 do CPC, havendo urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação da tutela final, indicando o perigo de dano. Trata-se justamente do caso em análise, visto que o requerente não possui todos os documentos necessários do artigo 51 da LRF, muito embora já tenha apresentado parcialmente a documentação necessária e demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Ocorre, todavia, que não se é o caso nem de citação dos réus para audiência de conciliação ou mediação, nem, tampouco, apresentação de contestação. Muito menos ainda a estabilização da tutela concedida, conforme preceitua o art. 304 do CPC. Logo, inaplicáveis ao processo de recuperação judicial o disposto no art. 303, §1º, II, III e art. 304 do CPC. Feitas essas ponderações, entendo ser possível acolher pedido dos requerentes para antecipar em caráter antecedente os efeitos da decisão de processamento da recuperação judicial. Entendo que houve adequada demonstração da plausibilidade do direito alegado, seja no tocante à comprovação do atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF, como, também, da juntada parcial dos documentos exigidos pelo artigo 51 da LRF. Ademais, as autoras narram adequadamente as razões que as levaram à crise financeira. Nesse sentido, remeto à análise efetuada às fls. 181/188. No mais, patente a existência de perigo de dano. A existência de diversas ações de despejo, atinentes a créditos que serão concursais com o processamento da recuperação judicial, certamente coloca em xeque o exercício regular da atividade empresarial pelas requerentes. 1. Ante o exposto, e considerando o quanto acima esclarecido, por reputar presentes os requisitos do art. 300 e 303 do CPC, entendo deferir pedido de antecipação antecedente dos efeitos da tutela, antecipando os efeitos do stay period com relação às empresas (i) Drogaria Droganadi Ltda. (CNPJ/MF nº 60.430.030/0001-60) ; (ii) RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii) RCP Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21) ; (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v) RCS Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), de modo que: (a) Determino às autoras com relação às quais houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. (b) Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Consigno que, em caso de processamento do pedido de recuperação judicial, o termo inicial da contagem do prazo inicia-se da data da distribuição da presente ação pelas autoras. (c) Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item ‘5’ acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Com relação ao termo inicial, remeto ao quanto decido no item ‘b’ supra. (d) Nomeação provisoriamente como Administrador(a) Judicial, KPMG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Osana Mendonça, www. kpmg.com.br, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Em caso de confirmação da tutela ora antecipada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a nomeação convolar-se-á em definitiva. (e) O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. (f) Intime-se o Ministério Público. (g) aguardo emenda da inicial para correta atribuição do valor da causa, bem como recolhimento das respectivas custas e juntada dos documentos faltantes, conforme determinado em decisão de fls. 181/188, em 15 dias. Intimem-se. (fls. 2.722/2.726 dos autos de origem, junta a fls. 17/24 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)promove contra as agravadas execução por título executivo extrajudicial (proc. 1018778-95.2023.8.26.0001, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Capital), para satisfação de R$ 12.334.647,06 (históricos); (b)a distribuição da ação de origem deve ser cancelada, pois as agravadas, mesmo após determinação expressa (fls. 181/188 dos autos de origem), não retificaram o valor da causa ou recolheram as custas iniciais complementares; (c)as agravadas não fazem jus à tutela provisória que lhes foi concedida, pois nunca foram economicamente viáveis; (d) há indícios de fraude, tendo as agravadas emprestado aproximadamente R$ 44 milhões a Carolina Badoco, sua sócia, recursos oriundos de empréstimos bancários contraídos pelas sociedades, não se tendo notícia da destinação dos valores, havendo movimentações financeiras entre as diferentes agravadas sem a devida contabilização, tudo a indicar que a sócia desviou faturamento para simular crise econômico-financeira de aproximadamente R$ 100 milhões; (e) é indevida a suspensão de ações de credores particulares dos sócios das agravadas, eis que recuperação judicial não afeta direitos contra coobrigados, ao mesmo tempo que a suspensão por 180 dias implica decisão ultra petita. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, ou, subsidiariamente, para (i) determinar que a antecipação dos efeitos do ‘stay period’ seja aplicável somente em relação às agravadas, afastando-se a determinação que recaiu sobre as ações ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário; ou, subsidiariamente (ii) reconhecer a distinção entre sócio solidário, previsto no artigo 6º. Inciso II, da Lei 11.101/05, e, os devedores previstos no artigo 49, parágrafo 1º, da mesma lei, e, o direito da agravante prosseguir com a execução que tramita sob o nº 1029201- 11.2023.8.26.0100, em relação à sócia fiadora Carolina Badoco Melges. (fl. 14). É o relatório. De início, indefiro o processamento deste recurso quanto à alegação de decisão ultra petita, de indevida suspensão de ações e execuções contra coobrigados e obrigados de regresso e de ausência de recolhimento de custas, ausente interesse recursal a tanto. Quanto às custas, a decisão agravada expressamente consignou a necessidade de emenda à petição inicial para correção do valor atribuído à causa, donde a correspondente complementação de custas, pelo que não a questão, por ainda não estar dirimida, implica ausência de lesividade a justificar a interposição de recurso. Quanto a ser a decisão ultra petita e a extensão indevida da suspensão a terceiros, melhor sorte não assiste ao agravante, pelos fundamentos de decisão monocrática que venho de proferir nos autos do AI 2162698-16.2023.8.26.0000 (agravante Cimed e Comercial Co. S.A.). Em se tratando de medida preparatória de processo coletivo de recuperação judicial, é de sua natureza que as decisões judiciais proferidas em pleito de credor sejam acatadas e aplicadas a outros credores que, perante a devedora, estejam na mesma condição (par conditio creditorum). Não há, assim, interesse recursal em impugnar a suspensão de ações e execuções por 180 dias e sua abrangência sobre credores particulares de sócio solidário, pois não houve insurgência contra a antecipação de efeitos de deferimento de processamento da recuperação judicial. Os provimentos jurisdicionais impugnados, de sua parte, decorrem estritamente desta antecipação, eis que aplicação literal da lei de regência. Prosseguindo, quanto ao mais, o recurso processar-se-á sem liminar. As questões atinentes a ser verdadeiro o alegado estado de crise das agravadas, por dizerem respeito à análise de sua viabilidade econômico-financeira (alega a agravante, em síntese, que já estariam falidas, nunca tendo sido viável sua empreitada), não parecem comportar análise pelo futuro Juízo recuperacional. Tudo indica tratar-se de matéria circunscrita à esfera de autonomia da assembleia geral de credores. Neste sentido, colaciono julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Recuperação judicial Plano aprovado em assembleia e homologado Soberania da assembleia de credores Relativização Jurisprudência Exame concreto das cláusulas - Deságio, prazos de pagamento e de carência em consonância com a conjuntura fática examinada pelos credores Ausência de ilegalidade, sobretudo frente ao novo texto do ‘caput’ do art. 61 da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020) A fixação de taxas de juros ou, até mesmo, a abdicação de sua incidência colocam-se no âmbito da autonomia privada e devem ser deixadas à deliberação coletiva dos credores, não havendo, senão diante de abusividade ou ilegalidade, espaço para uma revisão judicial das cláusulas respectivas - Iliquidez descaracterizada, ausente obstáculo à novação dos créditos prevista no art. 59, ‘caput’ da Lei 11.101 - Decisão mantida Recurso conhecido e desprovido. (AI 2033814- 31.2021.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). Agravo de Instrumento - Recuperação judicial - Decisão agravada que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, com ressalvas - Inconformismo de um dos credores - Não acolhimento - Possibilidade de controle judicial da legalidade do plano aprovado - Credor quirografário que aponta ilegalidade no tocante (i) a previsão de 12 (doze) meses de carência, (ii) deságio sobre o passivo concursal de 60% (sessenta por cento), (iii) prazo de pagamento de 84 meses e (iv) previsão de juros de 0,50% ao ano - Conteúdo econômico do plano que não comporta revisão pelo Poder Judiciário - Caráter essencialmente negocial do plano de recuperação - Forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, juros e prazos) que está no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes - Precedentes do C. STJ - Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, de forma a sustentar a recuperação judicial concedida - Decisão mantida, com determinação, ex officio, de juntada, no prazo de 90 dias, das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005 - Recurso desprovido, com determinação. (AI 2235449-69.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Dito isto, é certo que o MM. Juízo a quo, com sua costumeira diligência, avaliará, com auxílio da administradora ou doutro profissional, as reais condições de funcionamento das agravadas, a regularidade e a completude da documentação apresentada, se entendê-lo necessário, na forma do art. 51-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. A questão de eventual utilização fraudulenta da recuperação judicial, em que pese a gravidade dos fatos alegados pelo agravante, por certo, demanda exame mais aprofundado, não cabendo ser examinada neste momento, não se vendo periculum in mora em se aguardar manifestação da administradora judicial provisória, que cuidará de bem esclarecer as imputações feitas pela agravante às agravadas e à sócia Carolina. Posto isso, como dito, o recurso somente se processará em parte, isto é, não prosseguirá quanto às alegações de ultrapetição, de indevida suspensão de ações e execuções contra coobrigados e obrigados de regresso e de ausência de recolhimento de custas. Nos capítulos em que cabe ir a julgamento colegiado (alegações de inviabilidade econômica das recuperandas e de perpetuação de fraude), isto se dará sem efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/ SP) - Vitória Beatriz da Silva Santos (OAB: 445662/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1018029-52.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1018029-52.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: JR Coaching Treinamentos e Editora LTDA - Apelante: JOSÉ ROBERTO MARQUES - Apelado: Guilherme Mellem Mazzota - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52590 Apelação Cível nº 1018029- 52.2022.8.26.0506 Apelantes: JR Coaching Treinamentos e Editora LTDA e JOSÉ ROBERTO MARQUES Apelado: Guilherme Mellem Mazzota Juiz de 1ª Instância: Heber Mendes Batista Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Danos Morais promovida pelos Autores, ora Apelantes, contra o Réu, ora Apelado. Recorrem os Autores afirmando que o Apelado não se apoiou a nenhuma matéria jornalística para basear sua defesa. Sustentam a ocorrência do ato ilícito, diante do propósito do Apelado em ferir-lhes a honra. Invocam a violação ao art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Pedem a reforma da sentença com vistas a total procedência da demanda. Contrarrazões (fls. 155/178). Em despacho de fls. determinei que os Apelantes recolhessem o preparo, sob pena de deserção do recurso. Os Apelantes deixaram transcorrer o prazo in albis, sem recolher o preparo. É o Relatório. Decido monocraticamente. Através do despacho de fls. 185, determinei que os Apelantes recolhessem o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ocorre, porém, que os Apelantes deixaram o prazo transcorrer in albis sem o recolhimento devido. Sendo assim, não gozando os Apelantes do benefício da justiça gratuita, deveriam ter recolhido o preparo recursal no prazo determinado, o que não se verificou, razão pela qual o recurso é deserto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Sergio Pereira da Silva (OAB: 12491/GO) - Guilherme Mellem Mazzotta (OAB: 263041/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171697-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2171697-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Maria Aparecida Conde Rita - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão copiada a fls. 77/78, proferida pela MMª. Juíza de Direito Bruna Araújo Capelin Matioli, que indeferiu pedido de justiça gratuita e de eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de dez dias. Sustenta a agravante, em síntese, que é pensionista e aufere renda no valor aproximado de R$ 2.369,96, enquadrando-se nos critérios para a concessão da gratuidade judiciária. Aduz que a afirmação de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega que o MM. Juiz de piso não analisou a quantidade de empréstimos que a agravante possui e compromete a sua renda. Assevera que a jurisprudência entende que a média de três a quatro salários mínimos é suficiente para deferir o benefício da justiça gratuita e que deve ser indeferido o benefício no caso de existirem elementos que presumam a sua capacidade financeira. Afirma que a simples afirmação de hipossuficiência econômica é suficiente para o deferimento do benefício e ademais, juntou a agravante documentos que corroboram com o pedido de justiça gratuita. Aduz que o indeferimento obsta o acesso à justiça. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 05/07/2023 foi certificado o decurso de prazo para a requerente se manifestar acerca da decisão de fls. 68/69 que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. Após a certidão, o processo foi extinto nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC: (...) Escoado o prazo sem a observância das providências determinadas, de rigor a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC (indeferimento da petição inicial). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.(fls. 73 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2169773-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2169773-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Clarice Custodio (Justiça Gratuita) - Agravado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Clarice Custodio em razão da r. decisão a fls. 31 da origem que, em cumprimento provisório de sentença distribuído em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., decidiu que dispõe o artigo 1.012 do CPC/15 que a apelação terá efeito suspensivo, e as exceções estão dispostas nos incisos do § 1º do mesmo estatuto, o que não é o caso do autos. Logo, a regra geral é pelo efeito suspensivo, descabida a distribuição de cumprimento provisório de sentença (artigo 520 do CPC/15). Necessário se aguardar, pois, o julgamento do apelo. Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, que a apelação já foi julgada e que a questão apenas envolve eventual prazo recursal para o trânsito em julgado que, in casu, não acredita a autora agravante que qualquer recurso teria o condão de modificar o r. julgado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. A agravante sustenta que não há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da apelação para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mesmo que a decisão agravada não fundamente nesse sentido, pois, para o juízo a quo, o que impedia o prosseguimento do incidente era a pendência do julgamento da apelação. A r. decisão vergastada, portanto, partiu do pressuposto equivocado de que a apelação ainda não teria sido julgada. Ao invés de a agravante opor embargos de declaração para ver sanado o erro de fato oportunidade em que poderia anexar o acórdão ao incidente -, preferiu a interposição deste recurso, provavelmente incentivada pela dispensa do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. De todo modo, como eventual oposição de embargos de declaração, bem como a interposição de recursos especial e/ou extraordinário não são dotados de efeito suspensivo, é o caso de conceder a antecipação de tutela recursal para determinar, desde logo, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença da origem. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wagner Alves Campos E Sacca (OAB: 431770/SP) - Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007343-88.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1007343-88.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Hilda da Silva Florêncio - Apelado: Cnk Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, HILDA DA SILVA FLORÊNCIO apela da r. sentença (fls. 207/210), que julgou improcedente os pedidos da ação de restituição de quantia paga c.c. indenização por danos morais proposta contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária. O benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz exigir provas da hipossuficiência econômica como condição à concessão ou manutenção do benefício, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Consigne-se, todavia, ele (benefício) deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. De rigor frisar que aquele que postula gratuidade judicial deve apresentar prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade. A requerente nada forneceu. Além do mais, efetuou os recolhimentos ao longo do processo, não tendo demonstrado o declínio de suas condições financeiras; e está patrocinada por advogado particular, circunstância que, embora por si só não constitua óbice à concessão da benesse, reforça a convicção de que não faz jus à assistência gratuita. A pretensão fica, portanto, indeferida. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo da apelação, pena de deserção. São Paulo, 11 de julho de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Eduardo de Andrade Soares (OAB: 443950/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2171512-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2171512-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quimlog Transportes Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2171512- 17.2023.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Quimlog Transportes Ltda. Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUIMLOG TRANSPORTES LTDA., tirado contra a r. decisão de fls. 101/102 (dos autos principais) (cf. fl. 1), que, em ação revisional de contrato c.c. obrigação de fazer e compensação, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 c.c. 485, I e IV, ambos do CPC, estabelecendo custas na forma da lei. Sustenta a Agravante, em síntese, que: (a) preliminarmente, deve lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de pagar as custas e despesas processuais (fl. 4, item I.V.); (b) com a falta de recolhimento das custas iniciais processuais, houve a decisão de cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, com condenação das custas (fl. 5, primeiro parágrafo); (c) com a ciência da decisão, a Agravante a considerou equivocada, em termos técnicos-jurídicos, e apresentou petição, em que pediu a reconsideração da decisão, com o argumento de que, inobstante a agravante não ser beneficiária da justiça gratuita, o cancelamento da distribuição do processo implica tão-somente a extinção sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 290, do CPC, deixando de incidir o recolhimento das custas (fl. 5, segundo e terceiro parágrafos); e (d) o cancelamento da distribuição é a única penalidade aplicável a parte que deixa de adimplir com as custas iniciais, como se verifica do art. 290, do CPC (fl. 5, quinto parágrafo). Pretende, assim, a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se que o Agravante não deve arcar com o pagamento das custas iniciais. O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 104, autos principais) e não foi preparado, em razão de pedido de justiça gratuita. 1. Não há pedido de efeito suspensivo. 2. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a agravante, no prazo de quinze dias, quanto à pertinência do presente recurso, pois, como se infere do teor da r. decisão de fls. 101/102 dos autos principais, o provimento jurisdicional possui natureza de sentença, consoante o que prescreve o art. 203, § 1º, do CPC, eis que julgou extinto o processo. 3. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, à luz da orientação sedimentada na Súmula 481 do C. STJ, apresente a agravante, em cinco dias, balanço patrimonial atualizado e demonstrações contábeis de seus últimos dois exercícios fiscal, cópias de extratos bancários detalhados e das faturas de cartão de crédito de sua titularidade referentes aos últimos 4 (quatro) meses, e outra documentação que entender pertinente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 4. À contraminuta. 5. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2172742-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2172742-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Bruno de Oliveira Salgado - Requerido: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado por Bruno de Oliveira Salgado, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do CPC, relativamente à sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c.c declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada processo nº 1032782-17.2022.8.26.0602 que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: Consta dos autos que o autor verificou que foram realizados dois empréstimos em seu nome junto ao requerido, sendo um no valor de R$ 2.542,19(dois mil e quinhentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) e outro no valor de R$ 724,04 (setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), afirmando que desconhece as contratações com o réu (fls. 26/32). Ocorre que o requerido comprovou que o autor firmou a cédula de crédito bancário com cessão fiduciária de saque-aniversário FGTS nº501345208 e a cédula de crédito bancário nº 001345222, com assinatura digital e foto(fls. 105/110 e 124/128). Note-se que o autor alega que seu celular estava sem sinal entre os dias 02 e 03 de novembro de 2021, entretanto, o extrato do detalhamento de consumo da operadora de celular demonstra que na data em que assinou os contratos, em 02 de novembro de 2021, a linha telefônica estava operando normalmente, com acesso a internet, realização e recebimento de chamadas e envio de SMS (fls. 18/23). Ademais, apenas o acesso a internet, ainda que não pela operadora de celular já bastaria para a contratação dos empréstimos. Instado a especificar provas, o autor requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, não impugnando os contratos apresentados, especialmente quanto a foto e modelo de celular constante à fls. 110 e 128. Assim, o requerido comprovou que o autor efetivamente contratou as cédulas de crédito bancário, inexistindo qualquer irregularidade a ensejar a nulidade do contrato ou a inexigibilidade do débito. Deste modo, não há que se falar em restituição de valores decorrentes dos contratos de empréstimo. Por fim, o banco requerido não praticou qualquer ato ilícito a justificar indenização por danos morais. Ainda, não vislumbro os requisitos da litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa processual. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por BRUNO DE OLIVEIRA SALGADO, em face de BANCO PAN S/A, revogo a tutela concedida, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em15% do valor da causa atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data de publicação desta sentença, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. O requerente sustenta, em síntese, que, apesar da existência de assinaturas e fotografias, é indispensável a existência de solicitação formal e específica, bem como de contrato devidamente assinado pela parte, aduzindo que os documentos apresentados pelo Banco são unilaterais e insuficientes, não comprovando efetivamente que houve concordância, de sua parte, para a contratação. Destaca que não basta o contrato digital sem a sua assinatura, e que as fotografias podem ter sido tiradas em qualquer situação e utilizadas de forma fraudulenta, não sendo hábeis a demonstrar, isoladamente, a autenticidade da contratação. Afirma que a fotografia anexada nas cédulas é a mesma, o que, por si só, demonstra a utilização de forma fraudulenta, vez que deveriam ter sido colhidas duas selfies distintas. No mais, salienta que ambos os empréstimos possuem o mesmo número de proposta, embora se trate de contratos distintos. Alega que, a despeito de o extrato de sua linha telefônica ter indicado o regular funcionamento da linha, tal documento indica que o seu último acesso à internet, no dia da contratação dos empréstimos, se deu 46 minutos antes da primeira contratação, efetuada às 16h02, sendo que apenas voltou a utilizar a internet novamente no dia seguinte. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo à apelação, visando o impedimento dos efeitos da sentença até o julgamento final da ação. Petição distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2247527-61.2022.8.26.0000, relatado pelo E. Des. Hélio Nogueira, que restou assim ementado: Agravo de Instrumento. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Decisão que deferiu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, devendo o Banco réu se abster de negativar o nome do autor junto aos órgãos de crédito e de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Inconformismo. Elementos dos autos que são aptos a possibilitar a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Astreinte. Garantia de cumprimento das decisões judiciais. Previsão legal. Artigo 536, caput, do Código de Processo Civil. Substituição, apenas, da multa diária por desconto mensal. Estipulação de teto à astreinte para dar-lhe finitude. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247527-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Decido. Dispõe o art. 1.012, §1º, V, §§ 3º, I, e 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, entendo que a fundamentação é relevante o suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo, notadamente sob os aspecto do periculum in mora. Com efeito, analisando-se os documentos juntados pelo banco apelado, verifica-se que a assinatura digital aposta pelo autor nos Termos e Condições de uso do APP Pan (fls. 111/123), em 02/05/2021, é exatamente a mesma inserida nas cédulas de crédito bancário impugnadas (fls. 105/110 e 124/128), emitidas em 03/11/2021, inclusive com o mesmo número de proposta (b650a2d3-eb7f- 47e1-8aba-bbaabfc72d18), sendo que assinatura firmada inicialmente foi efetuada pelo Canal android-banco-digital, com o uso de aparelho celular moto g(6) plus, ao passo que as contratações foram assinadas por meio do Canal OPERADOR com a utilização de iPhone9,3. Ademais, a fotografia do autor (selfie), utilizada quando do aceite aos Termos e Condições de uso do APP Pan, também é igual à utilizada na contratação dos créditos impugnados junto ao requerido. Além disso, a geolocalização da selfie indicada no aceite dos Termos e Condições de uso do APP Pan (fls. 123) é totalmente distinta da informada na assinatura das cédulas de crédito bancário questionadas. De outro lado, em uma análise ainda superficial do feito, verifica-se a aparente boa-fé do autor que, ao tomar conhecimento da contratação dos empréstimos, registrou boletim de ocorrência em 05/11/20221, documento que, apesar de se tratar de prova unilateral, confere alguma plausibilidade às alegações trazidas pelo requerente. Desta forma, ante a possibilidade de se impor ao requerente a cobrança de débitos decorrentes de empréstimos cuja contratação foi questionada pela parte, e diante dos apontamentos supracitados, de rigor a atribuição do efeito suspensivo à apelação. Por outro lado, não se verifica periculum in mora reverso da perspectiva do requerido, tampouco risco de irreversibilidade da medida - já que, se confirmada a improcedência do pedido em juízo definitivo, tão logo os valores serão perfeitamente exigíveis do autor. É o suficiente para DEFERIR o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de restabelecer os efeitos da tutela de urgência concedida, no que tange à suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção do banco em negativar o nome do autor. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 9209411-52.2008.8.26.0000(991.08.028038-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 9209411-52.2008.8.26.0000 (991.08.028038-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Apelado: Valdomiro Vieira (Justiça Gratuita) - Interessada: Ladia Aparecida Pereira Moreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta HSBC BANK BRASIL S/A contra a r. sentença de parcial procedência da ação de cobrança movida por VALDOMIRO VIEIRA, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta por VALDOMIRO VIEIRA em face de BANCO HSBC S/A, condenando o réu ao pagamento do índice integral de inflação de janeiro de 1989 no valor de 42,72%, com a exclusão dos índices oficiais de inflação em tais meses com a incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação O julgamento do apelo foi suspenso por força de ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797 e do RE 626.307 (fl. 123). Às fls. 143/144 as partes noticiaram acordo e requereram a homologação. Determinada a regularização processual das partes, sobrevieram as manifestações de fls. 150/154 e 155/162. É o relatório. De início, verifica-se que foi noticiado o falecimento da parte apelada, com pedido de habilitação nos autos, formulado por Ladia Aparecida Pereira Moreira, na qualidade de filha do falecido. Consoante se extrai da certidão de óbito colacionada ao feito, Valdomiro deixou a esposa Vilma de Moraes Vieira e a única filha Ladia Aparecida Pereira Moreira. Nesse contexto, de rigor a intimação da peticionante para que esclareça se é a única herdeira viva, trazendo aos autos, se for o caso, a respectiva documentação comprobatória. Prazo: 10 (dez) dias. Atente- se a zelosa serventia para a necessidade de cadastramento da advogada constituída por Ladia, consoante procuração de fls. 158, a fim de que seja intimada deste pronunciamento. No mais, observa-se que a instituição financeira não promoveu a sua regularização processual. Assim, renove-se a intimação do banco apelante para juntar aos autos a procuração outorgada em prol dos seus patronos subscritores do acordo, com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105, caput, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Adriana Aparecida Lopes Lozano (OAB: 247996/SP) - Márcio Augusto Pessutti Milego (OAB: 132067/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1012772-43.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1012772-43.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda - Apelante: Bruno Henrique Maida Bilibio - Apelante: Julia Abrahao Aranha - Apelante: Jéssica da Silva Farias - Apelante: Marcos Aranha - Apelante: Roberto Willens Ribeiro - Apelante: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Apelada: Thais Uete Uehara - Interessado: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Interessado: Mega Company Participações Ltda - Interessado: Mega Participações e Serviços Eireli - 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP Apelantes: PAULO ROBERTO RAMOS BILIBIO E OUTROS Apelada: THAIS UETE UEHARA MM Juiz de Direito: Dr. DANIEL RIBEIRO DE PAULA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 36374 A sentença, de fls. 325/329 julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual ajuizada por Thais Uete Uehara Contra Paulo Roberto Ramos Bilibio e outros, para a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre a autora e a requerida BWA BR Serviços Digitais Ltda; b) CONDENAR os corréus, apenas ressalvada a rejeição da desconsideração da personalidade, na forma solidária, à restituição do valor de R$ R$ 63.449,76 (Sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) à parte autora, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da solicitação de saque, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a parte requerida (fls.332/352), pleiteando a reforma da decisão. Conforme despacho proferido a fls. 362, a parte apelante foi intimada a cumprir o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, a parte apelante não recolheu o preparo quando interpôs o recurso de apelação e, mesmo instada a fazê-lo, consoante o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 368), quedou-se inerte. Nesse passo, o decreto de deserção da apelação é de rigor. Nesse sentido: Alienação fiduciária Embargos de terceiro Ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo Juízo de admissibilidade - Determinação para recolhimento em dobro Descumprimento Deserção decretada Recurso não conhecido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Alessandra Juliano Garrote (OAB: 149391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2172532-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2172532-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. A. S. J. - Agravado: B. R. S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Marcelo Alves Savazzi Junior, em razão da r. decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 1028376- 94.2023.8.26.0576 (fls. 43 da origem), pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que deferiu a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial. O réu, ora agravante, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata restituição do veículo. É o relatório. Decido. Em que pesem as razões invocadas pelo agravante, não há que falar em concessão do efeito suspensivo ativo. Isto porque o réu de fato estava inadimplente com as prestações do veículo (exceto a prestação do mês de março), conforme conversa de fls. 16. Outrossim, o banco autor demonstrou o envio de notificação ao endereço do réu com indicação do bloco e do apartamento (fls. 27/28 da origem). Ainda que assim não fosse, o réu estava mais que ciente de sua mora, pela conversa com a recuperadora de crédito por whatsapp a fls. 16 dos presentes autos, tendo a representante do autor afirmado que o caso estava com o jurídico para ajuizamento da ação. Considerando, pois, que não há a presença dos requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo ativo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2162664-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2162664-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bar e Lanches Caminhoá Ltda. - Agravada: Vanda Potrino de Oliveira - Agravado: Carlos Ferreira Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão transcrita a fls. 05/06, mantida após a oposição de embargos de declaração, que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a correção do cálculo pela credora, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.300,00. A executada recorre para a modificação da decisão requerendo, preliminarmente, a imediata exclusão do sócio Carlos Ferreira Costa do polo passivo da execução, em razão do quanto decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2032745-67.2021.8.26.0000 com trânsito em julgado. No mais, sustenta que: (a) quanto à exigibilidade dos alugueis, a decisão agravada, ao afirmar que não há prova de rescisão ou distrato da locação com entrega de chaves em dezembro de 2019, e afastar a arguição de inexigibilidade de alugueis a partir de então, desconsidera toda a documentação trazida aos autos (boletim de ocorrência de arrombamento do imóvel e furto de equipamentos e mercadorias; histórico de faturamento da ENEL, provando que o imóvel está desocupado; notificação extrajudicial encaminhada à agravada, noticiando o encerramento da empresa, não mais sendo explorado o ponto comercial; notificação extrajudicial encaminhada a agravada, notificando-a dos atos de vandalismo e das providências que o coproprietário teve que tomar e arcar sozinho com as despesas para evitar a invasão do imóvel; fotos da frente do imóvel, já sem uso pela agravante, e da invasão do recuo por moradores em situação de rua, motivo pelo qual fora o coproprietário obrigado a vedar tal recuo com parede; boletim de ocorrência lavrado pelo coproprietário do imóvel que fora ameaçado pelos moradores em situação de rua que estavam ocupando o recuo do imóvel); (b) as notificações foram recebidas pela proprietária, mas nunca foram respondidas; (c) o silêncio da agravada, coproprietária, configurou a concordância com a rescisão do contrato de locação; (d) por questões pessoais, a agravada não aceita qualquer acordo, e pretende receber alugueis não devidos pela locação de um imóvel totalmente lacrado, cuja manutenção da guarda ficou exclusivamente a cargo do coproprietário, a fim de evitar invasões até a solução definitivamente das várias demandas entre as partes; (e) a agravada mantém anúncio de venda do imóvel junto à imobiliária A.P.Abreu, cujo endereço é bem próximo à sua residência, o que conflita com a alegação de posse exclusiva da executada; (f) a decisão agravada não pode ser mantida, pois perpetua a cobrança indevida do aluguel de um imóvel desocupado, propiciando o enriquecimento ilícito da agravada; (g) a execução de sentença não pode ser utilizada como meio de vingança privada, garantindo a lei federal e a Constituição Federal que o executado não sofra perda patrimonial além do que é legalmente devido; (h) a agravada está ciente de que a agravante já desocupou o imóvel, e age contra a boa-fé processual quando imputa ao coproprietário a posse exclusiva; (i) o cumprimento de sentença, ademais, não pode abarcar valores em violação à coisa julgada e, no caso, está provado por documentos, que houve a extinção da obrigação do pagamento dos aluguéis referente aos meses de junho de 2015 a março de 2017 na sentença transitada em julgado e acordo homologado entre as partes no processo de Consignação em Pagamento nº 1066501-85.2015.8.26.0100, com depósitos e aluguéis pagos até a competência junho/2018, devendo ser considerado correto o período para apuração do real valor devido pelo contrato de locação rescindido - abril/2017 a dezembro/2019 - vez que a cobrança deve iniciar a partir da sentença, que foi proferida em março/2017; (j) o juiz reconheceu que a multa moratória não incide no período de dezembro de 2015 a março de 2017, porém, afirmou que os juros moratórios sobre o valor revisto do aluguel são devidos desde a citação dezembro/2015 em diante, mas se os aluguéis estão quitados até julho de 2018, não existe mora, razão pela qual não há falar na incidência de encargos moratórios; (k) o artigo 69 da Lei 8245/91 dispõe que as diferenças devidas entre o aluguel fixado na sentença e os satisfeitos ao longo da ação de revisão são exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel, portanto, os juros de mora que a agravada cobra mês a mês não são devidos; (l) acolhida a decisão de que os honorários devidos à agravada perfazem 9,2% sobre o valor atualizado da causa e à agravante 12% sobre a mesma base, existe a possibilidade de compensação para se evitar mais ações judiciais (há um crédito em honorários advocatícios para ambas as partes, que podem ser compensados, pois são verbas de mesma origem, envolvendo os procuradores e advogados das partes litigantes, privilegiando o princípio da economia processual). Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para: (a) excluir o sócio da executada, Sr. Carlos Ferreira Costa, do polo passivo da execução nos termos do acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento nº 2032745-67.2021.8.26.0000; (b) reformar a decisão agravada, declarando o termo inicial do valor renovado dos aluguéis observada a coisa julgada, que declarou extinta a obrigação de pagamento dos aluguéis na ação consignatória (aluguéis quitados até julho de 2018); (c) reformar o termo final do contrato de locação e dos aluguéis devidos para dezembro de 2019, após o fechamento da lanchonete; (d) declarar a inexistência de multa e juros moratórios dos aluguéis que estão quitados até julho de 2018 ou, se devidos, computar a multa a partir de julho de 2018 e os juros a partir do trânsito em julgado (outubro/2020); (e) reformar a decisão agravada para que sejam compensados os honorários advocatícios. Não se vislumbra, ao menos com o que há nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no recurso, notadamente, o risco iminente de dano grave e irreparável à recorrente. Nestes termos, processe-se sem a concessão do efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Katia Regina Nogueira da Cruz (OAB: 304069/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2175014-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2175014-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Mf Mix São Bernardo Concreto Ltda. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175014-61.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MF Mix São Bernardo Concreto Ltda. contra decisão proferida às fls. 43, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ nos seguintes termos indeferiu a tutela de urgência pretendida: Vistos. Pretende a requerente a concessão de tutela para suspensão dos efeitos de bloqueio administrativo sobre veículo de placa FKT7064, com emissão do licenciamento, para fins de liberação do veículo apreendido (fl. 23). A apreensão ocorreu em razão da ausência de licenciamento (fl. 23) e, segundo os documentos juntados aos autos, o óbice para emissão do licenciamento decorre de restrição administrativa com a observação de “pagamento fraudulento” (fl. 25). À vista dos documentos juntados, especialmente considerando o motivo para bloqueio administrativo do veículo, indefiro o pedido liminar, isso ao menos sem que se saiba a versão da parte contrária a respeito dos fatos alegados na inicial. Cite-se o(a) DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO, com as advertências legais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. (grifei) Irresignada, pretende a reforma da citada decisão, esclarecendo que os débitos pertinentes à IPVA, licenciamento e seguro obrigatório encontram-se quitados, à despeito da existência de investigação de possível fraude em tal sentido, e ressalta agir de boa-fé, uma vez que é recente a aquisição do veículo objeto de apreensão, justificando assim o deferimento do pedido de concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para conceder a liminar em antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do bloqueio administrativo e a consequente determinação imediata da liberação para licenciamento do veículo até que sobrevenha decisório que a modifique ou revogue, até decisão final de mérito, sob pena de multa diária. Juntou documentos e comprovante de recolhimento de custas de preparo (fls. 19/53). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, uma vez que o veículo foi apreendido não em virtude da existência de débitos de IPVA em aberto, o que por certo configuraria afronta aos princípios do devido processo legal, da vedação ao confisco e da livre circulação de pessoas, estabelecidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 150, incisos IV e V, da Constituição Federal, ao contrário, a apreensão foi realizada em razão da apuração da possível prática de crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária, tendo em vista suspeita de fraudes relacionadas a débitos de IPVA e multas vinculadas a cadastros de veículos, em relação ao que não se tem maiores informações nos autos, a não ser o teor documento de fls. 47/48, emitido pelo DETRAN SP, que nesta oportunidade, de cabimento a sua transcrição: Em atenção ao ofício, nos autos do processo em epígrafe, serve o presente para prestar as informações conforme a seguir: Trata-se de processo, cuja apuração tramita no Inquérito Policial nº 22377 ,86/22/22 perante a 1ª Delegacia Seccional de Polícia Centro CERCO Central Especializada de Repressão a Crimes e Ocorrências Diversas, para apuração de crime contra a Administração Pública e a Ordem Tributária, tendo em vista suspeita de fraudes relacionadas a débitos de IPVA e multas vinculadas a cadastros de veículos. Segundo consta, diversos veículos, de maneira fraudulenta, tiveram retirados de seus cadastros multas que foram aplicadas. Desta forma, o procedimento adotado pelo DETRAN-SP: bloqueio por pagamento fraudulento, inserido no cadastro dos veículos, deu-se em decorrência de investigação de suspeita de irregularidade em procedimento de desvinculação de débitos de forma irregular. Conforme extratos Prodesp referente ao veículo de placa EQD1J57, documentos anexos, o bem consta de lista de veículos objeto de investigação criminal. Diante de fundada suspeita, foram adotadas as providências visando à apuração administrativa, tornando-se necessário o uso de medida cautelar, a qual integra o poder de polícia da Administração Pública, que também pode assumir feição preventiva para preservar direitos e coibir a continuidade da prática delitiva. Para informações e oitivas o proprietário do veículo deverá dirigir-se à polícia judiciária 1ª CERCO, endereço: Rua DR. Bitencourt Rodrigues, nº 200 Centro São Paulo /SP-CEP: 01017-010, Cumpre destacar, que além das providências a serem determinadas no âmbito do Inquérito Policial, há obrigatoriedade da comprovação de quitação de todos os débitos do veículo para o desbloqueio junto ao Detran SP. (grifei) Logo, uma vez ausentes maiores informações quanto ao andamento do referido Inquérito, e ainda, que a pretensão da agravante quanto ao deferimento da tutela de urgência direciona-se diretamente com o mérito da questão posta sob apreciação, tenho que a obtenção de provimento jurisdicional em tal sentido somente será possível após implementação do polo passivo e produção de novas provas, obedecendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com maior dilação probatória. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida. Ao Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo, para contraminuta. Por derradeiro, tendo em vista o teor da presente decisão, considero desnecessária a realização de reunião por videoconferência, requerida pelo Drº Procurador constituído pela parte autora, ora agravante, em ‘e-mail’ enviado ao Correio Eletrônico do Gabinete. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Brito Vitorino dos Santos (OAB: 323995/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000160-39.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000160-39.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Claudio Coelho dos Santos - Apelante: Domingos Jose da Silva - Apelante: Nelson Pinto de Almeida - Apelante: Magna Rita Baldo Cabella - Apelante: Edilson Farias Claro - Apelante: Dagoberto Barbosa - Apelante: Julio Augusto dos Santos Neto - Apelante: Esequiel Figueiredo - Apelante: Sebastião Daniel de Oliveira - Apelante: Braulio Elieser Santos da Silva - Apelante: Sonia de Oliveira Mendes - Apelante: Adilson da Silva Baltaduonis - Apelante: Danilo Cesar Jacundino de Souza - Apelante: Edvaldo Gonçalves - Apelante: Edmundo Pinto da Cunha Filho - Apelante: Adelson Gomes da Silva - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE - Trata- se de recurso de apelação interposto por Claudio Coelho dos Santos e outros em face da r. sentença de fls. 1230/1233 que, nos autos da ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a supressão de realização de horas extras, haja vista não haver mais situação excepcional que justifique a sobrejornada de trabalho, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou os autores ao pagamento de R$ 5.511,73 a título de honorários advocatícios, com a observação de que são beneficiários da justiça gratuita. Sustentam os apelantes, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, tendo em vista a ocorrência de redução salarial com a determinação de proibição de realização de horas extraordinárias. Acrescentam que são servidores públicos há muitos anos e que, apesar de previsão no edital de carga horária de 06 (seis) horas por dia, sempre trabalharam 08 (oito) horas por dia, ou seja, realizavam 02 (duas) horas extras todos os dias. Contrarrazões às fls. 1253/1271. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Consoante expressa o artigo 231, inciso VII, CPC (...) considera-se dia de começo do prazo: (...) VII adata de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Conforme se verifica da certidão de fl. 1236, a publicação da sentença ocorreu em 02/05/2023. Assim, o prazo recursal encerrou-se em 23/05/2023. No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 24/05/2023, ou seja, de forma extemporânea. Isto posto, não se conhece do recurso de apelação. DECIDO. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Guilherme Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 413435/SP) - Sabrine Fraga de Sa (OAB: 203549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3004315-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 3004315-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Johnny Guimaraes Lauw - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 150/9 que, nos autos do incidente de requisição de pequeno valor proposto por JOHNNY GUIMARÃES LAUW, afastou a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, por se tratar de título judicial que transitou em julgado em data anterior à alteração legislativa. O agravante sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Alega que o marco temporal para aplicação da legislação é a expedição do ofício requisitório. Conclui que, para os ofícios requisitórios expedidos a partir de 8/11/2019, deve-se verificar se o crédito exequendo é igual ou inferior a 440,214851 UFESPs na data da conta de liquidação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /06, do cumprimento de sentença nº 0009630-28.2017.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2017. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Johnny Guimarães Lauw (R$ 14.804,58, em 30/8/2021 - fls. 192/3 e 199/201, autos do cumprimento de sentença). O agravante pretende que se aplique o valor da RPV, com a aplicação da lei nova, que reduziu o teto de 1.135,2885 para 440,214851 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Pois bem. Na decisão agravada, a magistrada estabeleceu o trânsito em julgado do título como a referência para determinação do teto aplicável à RPV. O título executivo é a sentença ou acórdão que estabeleceu a condenação. O crédito, entretanto, só será conhecido a posteriori, com a elaboração dos cálculos e homologação. O novo valor do teto, reduzido pela Lei 17.205/19, só será aplicável aos créditos constituídos (trânsito em julgado da condenação) após sua entrada em vigor. Assim, correta a adoção do teto da RPV para as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Os cálculos foram apresentados em 30 de agosto de 2021 (fls. 192/3, autos do cumprimento de sentença). O valor total requisitado como crédito do agravado foi de R$ 14.804,58 (fls. 192 e 199/201, autos do cumprimento de sentença). Para o ano de 2021, uma UFESP correspondia a R$ 29,09. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 33.025,54. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLIVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de julho de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2142614-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2142614-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Projetista - Materiais Tecnicos Ltda - Agravante: Luis Fernando Aguiar Guedes - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 39480 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO. Verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a agravante foi devidamente intimada para suprir a ausência com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Agravante que deixou de efetuar o recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projetista - Materiais Tecnicos Ltda e outro contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, na ausência de hipóteses de impenhorabilidade, além de ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva Pela decisão de fl. 17 foi determinada a intimação da parte agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Intimado, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado à fl. 21. RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Aprimorando a regra anterior do preparo recursal que possibilitava ao recorrente apenas suprir eventual insuficiência no valor do preparo, o Novo Código de Processo Civil agora prescreve que o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser suprido com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). Pela decisão de fl. 17 foi determinada a intimação do agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Entretanto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wagner Pereira Belem (OAB: 110048/SP) - Thiago Appolinario Belem (OAB: 322257/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004305-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 3004305-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alibey Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda. - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:ALIBEY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA. Juiz prolator da decisão recorrida: Nelson Ricardo Casalleiro Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face de ALIBEY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA., objetivando a execução de débitos registrados em CDAs no valor total original de R$ 2.024.621,47, oriundo de IMCS declarado e não pago. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o título não possui liquidez porque ilegal a cobrança do ICMS com juros superiores à taxa SELIC. Alegou a ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados no cálculo. Por decisão de fls. 92/96, integrada pela decisão aclaratória de fls. 128, a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para (...) tão somente para determinar a realização de novo cálculo do débito tributário constante nas CDA objeto desta execução fiscal. A execução fiscal ficará suspensa até que o exequente apresente a CDA substitutiva no prazo de 30 dias, momento em que a execução fiscal prosseguirá em seus ulteriores termos. Em caso de inércia, o que deverá ser certificado, arquive-se estes autos independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, considerando que restou comprovado a utilização de critérios indevidos para atualizar o crédito tributário, entendo ser hipótese suspensão dos efeitos do protesto das CDA, exclusivamente aquelas abrangidas na petição inicial desta execução fiscal. Condenou o excepto no pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 8.000,00. Recorre a parte excepta. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade não seria cabível temas que deveriam ser alegados em embargos à execução, os quais não foram opostos. No mérito, aduz que as CDAs apresentadas contêm todos os requisitos necessários apresentando presunção de certeza e liquidez. Alega que todas as CDAs apresentadas apresentam como limite de juros o índice SELIC porque posteriores à Lei 16497/2017. Argumenta que não foi demonstrado que os juros superam a taxa SELIC. Assevera que se a execução não for extinta, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor da excipiente, nos termos do entendimento do STJ. Nesses termos, requer a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e rejeitada a exceção de pré-executividade. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, sendo prudente primar pelo contraditório para a decisão final sobre os fatos em disputa. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2158358-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2158358-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vanderley Fernandes da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158358-29.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 4.690 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vanderley Fernandes da Silva, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário Criminal da Comarca da Capital, consistente na conversão de sua prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de furto qualificado. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, não se encontrando presentes os requisitos do cárcere cautelar. Salienta, outrossim, a desproporcionalidade da medida extrema, com destaque para as condições pessoais favoráveis do paciente, baixa lesividade da conduta que lhe é atribuída e antiguidade dos antecedentes apontados no decisório. Requer, nestes termos, a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, sua substituição por medidas menos coativas (págs. 01/05). Instruem a inicial os documentos de págs. 06/68. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 70/72, dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (págs. 77/80). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Compulsando os autos da origem, verifica-se que, aos 07 de julho p.p., a autoridade apontada como coatora deferiu a liberdade provisória ao paciente, mediante condições, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, já cumprido (págs. 91/92, 97/99 e 107 da ação penal n°. 1519874-86.2023.8.26.0228). Logo, evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 12 de julho de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1027952-62.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1027952-62.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Valeria Morais Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO QUE ATACOU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, “A TAXA DE JUROS NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A UM INTEIRO E OITENTA CENTÉSIMOS POR CENTO (1,80%) AO MÊS, DEVENDO EXPRESSAR O CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO”. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TETO ESTABELECIDO QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM ANÁLISE, VEZ QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL FOI FIXADO EM PATAMAR CONSONANTE AO FIXADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1073863-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1073863-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane dos Santos Teixeira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO QUE SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA AUTORA EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.4. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA QUE, NO CASO CONCRETO, É CONDIZENTE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019564-28.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1019564-28.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lucas Felipe Gonçalves - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR JÁ RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA ATINGIR O MONTANTE DE R$ 13.500,00, CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA NO LAUDO PERICIAL EM 42,5% (QUARENTA E DOIS E MEIO POR CENTO) DO TETO INDENIZATÓRIO, CORRESPONDENDO A R$ 5.737,50. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE DE R$ 2.531,25. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA A PAGAR A DIFERENÇA DE R$ 3.206,25 (CENTO E TRINTA E CINCO REAIS), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA R. SENTENÇA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS POR EQUIDADE, NA R. SENTENÇA, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000885-24.2022.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000885-24.2022.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apda: Vanderleia Aparecida Amélio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mbm Previdência Privada - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rômulo Fernando dos Santos Aguilheira (OAB: 472722/SP) - Monise Pisanelli (OAB: 378252/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004428-14.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1004428-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPVA. ART. 13, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 17.302/2020. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE. 2. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS OBRIGAÇÕES DE: A) NÃO COBRAR IPVA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 DA PROPRIEDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE POSSUÍAM A ISENÇÃO DO REFERIDO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2020; B) DE NÃO EXIGIR O RECADASTRAMENTO DOS MOTORISTAS QUE FORAM CONTEMPLADOS NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA LEI 17.302/20 E JÁ ESTAVAM CADASTRADOS NO SISTEMA DA FAZENDA ESTADUAL. 3. REVOGAÇÃO DO ART. 13, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 17.302/2020, QUE HAVIA ALTERADO AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA PARA CONDUTORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PELA LEI ESTADUAL Nº 17.473/2021. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Rodrigo Gruppi Carlos da Costa (OAB: 389339/SP) (Defensor Público) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2158491-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2158491-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Ferreira Simeão - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (LEI. 8.880/94) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PROFESSORA DE ENSINO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A AGRAVADA SANDRA FERREIRA SIMEÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC - REFORMA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561836/SE TEMA 5 DO C. STF , QUE PACIFICOU A QUESTÃO REFERENTE A CONCESSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA URV CONVERSÃO LIMITADA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CADA CARREIRA LEI Nº 12.396/1997, QUE ABARCOU, DE FORMA INEQUÍVOCA, OS REAJUSTES DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 PRECEDENTES DESTA EG. CÂMARA E CORTE OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Caroline Domingues (OAB: 400882/ SP) - Fernando Vinicius de Moraes (OAB: 387577/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049010-02.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1049010-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laide Moura Zaneti - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRETENSÃO À ADEQUAÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA QUE INCIDAM SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SUPERE O TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AFASTADA A APLICAÇÃO DO DESCONTO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.012/2007, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020. INADMISSIBILIDADE. DESCONTO SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE EXCEDE O SALÁRIO-MÍNIMO QUE TEM RESPALDO NO ARTIGO 40, §22, INCISO VI, E ARTIGO 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉFICIT ATUARIAL DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARADO NOS TERMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA. DEVER DO ESTADO DE SANAR EVENTUAL INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.010/07, QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS PELOS INATIVOS PARA BUSCAR REDUZIR A SITUAÇÃO DEFICITÁRIA. PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2170585-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2170585-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gaudêncio Rodrigues de Oliveira - Agravado: Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2170585-51.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: UNIMED DE TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGDA.: GAUDÊNCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE ORIGEM: SABRINA SALVADORI SANDY I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0004569-52.2021.8.26.0020), movido por GAUDÊNCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de UNIMED DE TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada, para limitar o débito objeto da execução àquele equivalente ao custeio integral dos primeiros 30 dias de internação do exequente em clínica psiquiátrica, bem como ao custeio dos 60 dias subsequentes, com coparticipação, limitando-se a 90 dias de internação, e não ao período total de 699 dias em que o exequente permaneceu no referido estabelecimento, e determinou que o ele procedesse à readequação dos cálculos para tais parâmetros (fls. 456/458 de origem). O agravante afirma que o título executivo que instrui a inicial do cumprimento de sentença não limitou o custeio de sua internação a 90 dias, bem como que se tal limitação tivesse constado da sentença teria interposto recurso de apelação, o que não ocorreu. Aduz que tal limitação imposta agora em sede de cumprimento de sentença representaria inobservância ao título executivo original. Por tais razões pede a reforma da decisão e a rejeição da impugnação apresentada pela parte contrária. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do agravo, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 15/06/2023 (fls. 460 de origem). Recurso interposto no dia 06/07/2023. O preparo não foi recolhido por ser o agravante beneficiário da Justiça Gratuita. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2294157-78.2022.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo ora postulado, até o julgamento do agravo. A r. sentença proferida nos autos da fase de conhecimento (processo 1009007-75.2019.8.26.0020, fls. 274/278) julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao custeio integral da internação do autor em clínica psiquiátrica até o 30º dia de internação, incidindo coparticipação de 50% a partir do 31º dia de internação. Não houve determinação expressa de restrição de tal internação ao prazo de 90 dias, nem tampouco referência à Lei nº 11.343/06, invocada na decisão recorrida para restringir a internação. Assim em análise preliminar, vislumbra-se dissonância entre a decisão ora agravada e o título executivo, situação que justifica a concessão do efeito suspensivo. A questão será mais bem analisada pela Turma Julgadora após a formação do contraditório. V Intime-se a parte agravada, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/ SP) - Igor Melo Mascarenhas (OAB: 4775/PI) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2071886-25.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2071886-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manacá S/A Armazens Gerais e Administração [Recuperação Judicial] - Embargdo: Neide de Almeida Prado - Embargdo: Wilson de Almeida Prado - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de Declaração nº 2071886- 25.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Christopher Alexander Roisin Embargante: Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração Em Recuperação Judicial Embargados: Neide de Almeida Prado e Espólio de Wilson de Almeida Prado DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.545) Vistos etc. São embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 1.791/1.793, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN, que, nos autos de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0727634-68.1993.8.26.0100), determinou o cumprimento de acórdão, não transitado em julgado, promovendo o que de direito o credor em 15 dias. Em resumo, a agravante argumenta que (a) o acórdão que determinou o recálculo da dívida a exequenda não transitou em julgado; (b) os cálculos a serem refeitos foram elaborados pela contadoria judicial, pelo que cabe àquele órgão apresentar novos cálculos; (c) os cálculos da contadoria, de todo forma, não foram impugnados tempestivamente pela agravada, pelo que preclusa a possibilidade de fazê-lo. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua anulação ou reforma. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, pois a decisão agravada, em verdade, não tem conteúdo decisório. Ausente lesividade não há, na dicção do art. 996 do CPC, parte vencida, que é aquela que pode recorrer. Conforme doutrina MOACYR AMARAL SANTOS, ‘o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava’ (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 84). O mero cumpra-se, despacho de praxe que envolve até mesmo u’a manifestação de reverência da primeira instância à segunda, despacho tradicional, componente da cortesia forense, nenhum gravame causou à ora recorrente. Não conheço do agravo de instrumento, reitero. Intimem-se. Pede- se o aclaramento acerca de omissões, contradições e/ou obscuridades. Tecem-se considerações sobre o julgamento do AI 2023837-84.2022.8.26.0000. O decidido no agravo não transitou em julgado, mas, ainda assim, o Juízo de origem determinou seu cumprimento. Isto deve ser esclarecido, aduz-se. Ao final, fala-se também em erro material na monocrática embargada e pede-se prequestionamento do artigo de Lei Federal suscitado. É o relatório. Decido monocraticamente (CPC, § 2o do art.1.024). A decisão embargada é clara, não obscura. Não se omitiu, nem é contraditória, nem portadora de erro material. Mero cumpra-se o v. acórdão não importa em lesividade a qualquer das parte, como é curial e se decide neste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento Ação monitória Insurgência contra o respeitável ‘decisum’ que deu ciência às partes do retorno dos autos, determinando o cumprimento do v. acórdão que julgou o recurso de apelação Inadmissibilidade Deferimento da assistência judiciária, exclusivamente para o processamento deste recurso Inexistência de gravame ao recorrente Ausência de interesse recursal Recurso não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (AI 0168063-08.2011.8.26.0000, ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA). RECURSO. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Não cabe recurso de despacho que manda cumprir o acórdão; determinação que não tem conteúdo decisório e não causa gravame ao interesse da parte. Agravo a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. (AI 0140959-07.2012.8.26.0000, JOÃO CARLOS SALETTI). Por outro lado, não há no acórdão, ou no próprio arrazoado dos embargos, qualquer artigo de lei mencionado, não cabendo, portanto, ainda que em tese fosse cabível, o pedido de prequestionamento. Rejeitando os declaratórios, como efetivamente os rejeito, ausente defeito que os pudesse motivar, nem algo a prequestionar, advirto a embargante de que, em caso de oposição de novos embargos, ou de interposição de agravo interno contra a presente decisão, poderá vir a ser, na forma da lei, apenada processualmente. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Randal Pereira de Souza (OAB: 314418/SP) - Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Wania Maria Chiavone de Almeida Prado (OAB: 85977/SP) - Rafael Vaz de Lima (OAB: 232429/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2087004-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2087004-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Martins - Agravado: Luiz Dias de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ELAINE FARIA EVARISTO, que rejeitou impugnação de Leonardo Martins a cumprimento definitivo de sentença (proc. 0050215-39.2021.8.26.0100) instaurado por Espólio de Luiz Dias de Oliveira, verbis: Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Isto porque, em consulta ao ‘Google Maps’, verifiquei que o endereço constante do AR positivo de fl. 68 dos autos principais se trata de condomínio edilício com portaria. Com efeito, dispõe o § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, que ‘nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente’. Anoto que o AR foi assinado e preenchido com número de documento pessoal, sem qualquer ressalva, levando a entender tratar-se de funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento da correspondência, conforme dispõe o artigo acima mencionado. Ainda, verifica-se que o AR foi recebido em 26/07/2021 e que, por procuração protocolada em 07/10/2021 nos autos de nº 1041214-16.2021.8.26.00002, o executado declarou residir no endereço em que efetuada a citação (cf. fl. 84). A alegação de que houve equívoco por parte dos patronos daqueles autos não convence. O contrato de locação de outro imóvel também não, na medida em que nada impede que o executado seja locatário de mais de um imóvel. Assim, fica rejeitada a alegação de nulidade de citação e dos atos posteriores.(...) - fls. 109/110 dos autos de origem; destaques do original. O recurso foi distribuído à egrégia 7ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do ilustre Desembargador MIGUEL BRANDI (fl. 109), que, ao despachar pela primeira vez, indeferiu liminar nos seguintes termos (fls. 110/111): Admito o recurso (fls. 01/22 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC; aceito, em princípio, a competência em razão da matéria (compra e venda de estabelecimento comercial- ação de cobrança julgada procedente-agravado x agravante- incidente de cumprimento de sentença-impugnação rejeitada) e considerando a livre distribuição (fls. 109 eTJ). Desnecessária a indexação, ao recurso, de cópias da ação e do incidente de origem, que tramitou e tramita em meio eletrônico (CPC art. 1.017, § 5º). Anoto. A decisão agravada (fls. 109/110, de 19.01.2023, publicada em 23- fls. 112, integrada por aquela de fls. 148/149 que rejeitou ED interposto pelo executado/agravante, fls. 115/118), rejeitou a impugnação ofertada pelo executado (fls. 35/43). A alegação de fundo é da nulidade da citação na ação primitiva. Em 20.01, o exequente pleiteou expedição de MLE de valor bloqueado (fls. 113 eTJ). Em 03.02 (fls. 125/126), o Itaú Unibanco peticionou pela sua habilitação no incidente, noticiando o óbito do exequente (ocorrido em 08.05.2022- fls. 134), pleiteando a suspensão do levantamento de qualquer valor, eis que credor de empresa da qual o falecido era titular. Portanto, quando da apresentação da petição em nome do exequente (20.01.2023), este já havia falecido (08.05.2022), extinto o mandato outorgado a seu procurador (CC, art. 682, inciso II)). Por ora, não verifico risco de grave dano, com levantamento de valor bloqueado por qualquer interessado. Não houve habilitação dos sucessores do falecido/exequente, ou de seu espólio, para manifestar-se sobre o pedido de habilitação do banco, pleito este que não foi ainda decidido. Nesse cenário, NEGO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 21 eTJ, cap. VI, nº 59), eis que ausente ao menos um dos pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC. (fls. 110/111; destaques do original). Informações prestadas pelo MM. Juízo a quo a fls. 114/115. Oposição de ambas as partes a julgamento virtual a fls. 117/118 e 120. Pelo acórdão de fls. 124/127, a Câmara a que originalmente distribuído o recurso dele não conheceu, determinando redistribuição. Embargos de declaração do agravante (fls. 131/134), rejeitados por decisão monocrática (fls. 135/138). Recurso a mim distribuído (fl. 140). Em resumo, o executado agravante argumenta que (a) a carta com aviso de recebimento para sua citação na ação principal foi entregue no endereço Rua do Rocio, 52, apartamento 102, Vila Olímpia, São Paulo/SP em 16/2/2022 e recebida por pessoa estranha; (b)deixou de residir naquele endereço em outubro, conforme e-mailda vendedora enviado a terceiro em 26/10/2020 (fl. 7), onde reside até o momento, pelo que não tomou ciência da existência da demanda, que, via de consequência, foi julgada procedente em razão de sua revelia; (c)suportou penhora online de R$ 126.041,42, que foi quando tomou conhecimento da existência da ação; (d)a citação e, por consequência, a ação de origem e o cumprimento da sentença que a julgou são nulos; (e)também fazem prova de sua atual residência boletim eletrônico de ocorrência lavrado em 22/2/2022 e conta de luz referente a maio de 2022 (fl. 8); (f) em ação contra si ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (proc. 1041214- 16.2021.8.26.0002, do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Capital), o advogado que constituiu, por equívoco, indicou o antigo endereço na procuração, o que, de todo modo, não afasta o fato de que foi citado já no imóvel em que reside em 9/9/2021 (fl.9); (g) sua atual residência é o endereço que consta em cadastro da Receita Federal, conforme certidão de 30/8/2021 (fl. 9); (h)não há prova de que a carta de citação tenha sido entregue a funcionário de portaria, o que, ademais, é hipótese de presunção relativa de ciência de réu, comportando prova em contrário; (i) há periculum in mora em razão de novas constrições, tal como a já suportada. Requer a concessão de tutela provisória recursal para obstar o levantamento do montante já penhorado e para liberar em seu favor valores bloqueados em suas contas bancárias. Requer, a final, o provimento do recurso para que sejam pronunciados nulos todos os atos posteriores à citação impugnada. É o relatório. Recebo o recurso, haja vista, na forma do art. 6º da Resolução 623/2018 deste TJSP, a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal para julgamento da ação principal, cuja sentença transitada em julgado se executa na origem. Prosseguindo, defiro em parte efeito suspensivo, em que pese o MM. Juízo a quo, com louvável prudência, ter adiantado que somente se pronunciará acerca de levantamento de quantias quando julgado este recurso (fl. 179 dos autos de origem). É que há indícios de que o agravante não mais residia no imóvel em que entregue a carta de citação, não parecendo que, caso tenha mesmo havido equívoco dos funcionários da portaria ao receber citação, uma boa solução seja a de que respondam eles por perdas e danos. Melhor, a se confirmar a nulidade, que se evitem mais desgastes, restituindo-se os valores bloqueados em favor do agravante, sem prejuízo de eventual constrição cautelar, na forma da lei, se identificado risco de desvio do montante. Reitero que defiro em parte o pleiteado efeito suspensivo, apenas para obstar qualquer levantamento do montante bloqueado e novas medidas constritivas. À contraminuta. Oficie-se com urgência a origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Eduardo Alves (OAB: 211610/SP) - Jacqueline Margutti dos Santos (OAB: 320845/SP) - Fernando Viggiano (OAB: 351858/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2170590-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2170590-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Jundiaí Shopping Center Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Interessado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Interessado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Interessado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ªRAJ, contra decisão proferida a fls. 2507/2509 dos autos de origem, copiada a fls. 2518/2520 deste agravo, a qual julgou procedente o incidente ajuizado pelo credor Jundiaí Shopping Center Ltda e determinou a retificação do crédito na relação de credores, na Classe III - Quirografária, para constar o valor de R$632.905,27, condenando as devedoras ao pagamento dos honorários de advogado da parte credora, arbitrados em R$5.000,00, por equidade. Aduzem as recuperandas/ agravantes, em síntese, que: a) ao contrário do quanto observado pelo Juízo a quo, as recuperandas apresentaram os elementos necessários para que o valor a ser habilitado fosse adequado à realidade dos fatos; b) o saldo em aberto, referente à locação da loja situada no Jundiaí Shopping, alcança o valor de R$ 290.008,76, conforme planilhas indicadas nas razões recursais deste agravo. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja adequado o valor a ser habilitado em favor do credor. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Ricardo Ranzolin (OAB: 22565/RS) - Guilherme Queirolo Feijo (OAB: 347645/SP) - Luisa Siebeneichler Henze (OAB: 106950/RS) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2174732-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2174732-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Carlos Silveira - Agravada: Maria Cristina Gil Amarelo Marchi - Agravado: Paulo Rogério Marchi - Interesdo.: Navega Advogados Associados - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença tirado de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência, determinou que, por ora, aguarde-se a avaliação do imóvel penhorado para análise do pedido de reforço de penhora. Recorre o exequente a sustentar, em síntese, que os executados declararam que o imóvel penhorado vale R$ 152.932,48, sendo que obteve informações de que o seu valor atual é de R$ 280.000,00; que o valor da execução é de aproximadamente R$ 13.000.000,00; que o valor do imóvel penhorado representa apenas 2% da dívida em execução; que, sendo assim, não há a necessidade de aguardar- se a avaliação do imóvel penhorado para deferir-se o reforço de penhora sobre as quotas sociais de algumas sociedades pertencentes à coexecutada Maria Cristina; que deve ser deferido o reforço de penhora em defesa da economia de tempo. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme Silva e Souza, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, assim se enuncia: Vistos. Fls. 1226/1227: Por ora, aguarde-se a avaliação do imóvel penhorado para análise do pedido de reforço de penhora. Int. (fls. 1249 dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. Trata-se de embargos de declaração de decisão. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, agravo de instrumento, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int. (fls. 1254 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especialmente o interesse processual , processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado e os interessados para responderem no prazo legal. Após, voltem para voto e julgamento virtual, porque o telepresencial, mais demorado, não se justifica por não admitir sustentação oral e não gerar prejuízo às partes a qualquer título ou sob qualquer fundamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Maurício Peres Ortega (OAB: 155733/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Diogo Ricardo Procópio da Silva (OAB: 287969/SP) - Péricles Gonçalves Filho (OAB: 379378/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0183993-62.2008.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 0183993-62.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Manuel da Fonseca - Apelante: Francisco dos Santos Fonseca - Apelado: Tereza de Jesus Fernandes Augusto - Apelado: Octavio Augusto - Apelado: Francisco Manuel da Fonseca - Apelado: Luiz Carlos Augusto - Apelado: Fernando Antonio Augusto - Interessado: Palmira das Neves Fonseca (Falecido) - Interessado: Luciana Vilella ‘ de Oliveira - Interessado: Paulo Sérgio Sanchez - Interessado: Cristiano Vilella de Oliveira - Interessado: Elizângela Pereira de Oliveira - Interessado: Tatiana Vilella de Oliveira - Interessado: José Felippe David (Por curador) - Interessado: Josefina Felippe David (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 515/517, integrada pelas decisões de fls. 524/525 e 530, que julgou procedente o pedido para reconhecer o domínio do bem imóvel descrito na inicial em favor de Francisco Manoel da Fonseca, Tereza de Jesus Fernandes Augusto, Luiz Carlos Augusto e Fernando Antônio Augusto. Sem condenação de sucumbência. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 540/545 e 552), o coautor Francisco Manoel da Fonseca, representado pelo curador provisório Francisco dos Santos Fonseca, irresignado, apela alegando nulidade da sentença, pois não foi adequadamente representado nos autos; pede sejam cassado os poderes outorgados ao anterior advogado nomeado no processo. No mérito, busca a reforma da r. sentença alegando que, no acerto entre os herdeiros, ficou estabelecido que ficaria com a propriedade exclusiva do imóvel objeto desta ação; o documento de fls. 25 foi juntado pela metade e, por isso, não teria valor probante; a propriedade do imóvel deve ser atribuída metade para si e a outra metade aos herdeiros de Otávio Augusto e, caso não seja considerado tal documento, deve ter a propriedade exclusiva do bem. Pede por fim, a condenação dos demais autores às penas por litigância de má-fé (fls. 555/562). Contrarrazões às fls. 568/570. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 615/619). É o relatório. 1.- Levando em conta a preliminar suscitada pelos apelados, de insuficiência do valor do preparo recursal, intime-se o apelante a complementar o quantum recolhido pela diferença do valor da causa atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Keila Bezerra (OAB: 406580/SP) - Marcio Fernandes dos Santos (OAB: 174114/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2172150-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2172150-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudia Cristiane Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudia Cristiane Ferreira contra a r. decisão de fls. 46/48 dos autos de origem, que move em face de Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Dando seguimento, quanto à gratuidade, é certo que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reserva sem contas bancárias (mais de R$ 30.000,00 em espécie) , o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 35/45).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente por um empréstimo que foi creditado em sua conta. Afirma que, nos documentos juntados na inicial, comprova documentalmente que não possui condições financeiras para arcar com custas judiciais, já que vive situação financeira delicada. Destaca que o Juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que possui R$30.000,00 em reservas bancárias, todavia, afirma que essa informação é equivocada, já que está com saldo negativo na conta bancária, razão pela qual não possui renda nem sequer para se alimentar. Sustenta que sua situação financeira sofreu grande alteração, sendo certo que sua vida profissional se encontra desnorteada. Aduz que juntou aos autos os extratos de sua conta, para comprovar as dívidas junto ao banco, no valor de R$17.299,01. Argumenta que o fato de ter constituído advogado particular em nada abala a sua pretensão de obter os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para deferir as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante juntou declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (fls. 36/42 da origem) e extratos bancários, referentes ao período de junho de 2023, de sua conta junto ao Banco do Brasil (fls. 43/45). Em análise dos documentos trazidos, verifica-se que a autora realizou o pagamento de R$8.949,85, em 21/05/2023, referente à parcela do empréstimo objeto dos autos (fls. 28 da origem), o que denota a existência de rendimentos recentes aptos a gerar o pagamento de quantia considerável; apresentou apenas a declaração de renda do exercício de 2022 e o extrato bancário correspondente ao mês de junho, em que não se verificam as dívidas que afirmou possuir, razão pela qual as informações apresentadas não são suficientes para permitir a análise da viabilidade, ou não, do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, determino que a agravante apresente a declaração de imposto de renda do último exercício (ou comprovante de isenção); o extrato registrato, cujo procedimento para a expedição será especificado abaixo, o qual permitirá verificar todas as contas ativas em seu nome; os três últimos extratos bancários de TODAS as suas contas correntes; e os três últimos extratos de seu cartão de crédito, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003061-61.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1003061-61.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Rafael Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo o recurso da ré (fls. 240/241) e gratuidade da justiça do autor. 2.- Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo consumidor RAFAEL SILVA e pela concessionária CLARO S/A, contra a respeitável sentença proferida a fls. 182/187, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada pelo consumidor em face da concessionária. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexigibilidade da dívida questionada, com a consequente suspensão das cobranças e baixa das anotações restritivas geradas, com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. Por tudo isso, a ré foi condenada, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da prolação, acrescida de juros legais desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ainda a suportar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Inconformados, ambos os polos contendores interpuseram recurso de apelação. Insurge-se o autor clamando pela parcial reforma parcial da r. sentença. Mostra-se infenso à quantificação da condenação pelo dano moral reconhecido, como também pelos honorários advocatícios. Aduz ser a indenização fixada desproporcional ao dano causado. Insiste que a fraude reconhecida desafia uma condenação mais expressiva. Por derradeiro, diz prequestionar a matéria (fls. 190/198). Este recurso veio sem preparo, porquanto deferida ao autor a gratuidade da justiça (fls. 33/34). De seu turno, a irresignação da concessionária-ré consiste em afirmar ausência de cobrança por meio coercitivo, aduzindo que a plataforma Serasa Limpa Nome não implica negativação do nome do devedor. Aduz ausência de responsabilização pela redução do score. Afirma inexistir, no caso, dano moral indenizável. Por último, reclama da verba advocatícia, dizendo deva ser fixada de acordo com o proveito econômico do autor. Quer, portanto, a reforma da r. sentença (fls. 225/236). Vieram contrarrazões em que a concessionária-ré pugna pela prevalência da r. sentença. Aduz ser descabida, na hipótese dos autos, a indenização por dano moral. Pondera, ademais, não ser aceitável a pretendida elevação da verba advocatícia, visto que, em razão da sucumbência mínima, foi fixada dentro da razoabilidade. Bate-se, assim, pelo desprovimento do recurso (fls. 246/249). O autor manifestou anuência ao julgamento virtual (fls. 254). É o relatório. 3.- Voto nº 39.664 4.- Sem oposição apresentada, inicie-se inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renata Carrara Bussab (OAB: 318150/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2174916-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2174916-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: WANESSA NERY SILVA SANTOS - Agravante: Fernando José Reis Silva - Agravado: Universidade Brasil - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 26 c.c. 36 dos originais que, nos autos cumprimento provisório de sentença, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Inconformados, os agravantes pleiteiam, em suma, a reforma da decisão, vez que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora agravada em face da sentença proferida pelo juízo de origem. Sustentam, ainda, que não foi recolhido o preparo recursal, de modo que o apelo será considerado deserto. Aduzem que a decisão recorrida é contrária ao disposto nos artigos 520 e 995, ambos do CPC. Defendem que ingressaram com o presente incidente para tentativa de acordo junto à parte contrária, apontando, ainda, que, em casos semelhantes, a sentença proferida foi mantida pelo Tribunal. Requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do feito. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Antonio Nadalini Maua (OAB: 10880B/MS) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Carolina de Jesus Santos de Assis (OAB: 417291/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1047739-60.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1047739-60.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norberto de Almeida Ribeiro (Espólio) - Apelante: Gladiwa de Almeida Ribeiro (Inventariante) - Apelante: Rafael de Almeida Ribeiro - Apelante: Caliel Ribeiro Simas - Apelante: Norberto Godoy de Andrade Junior - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.037/1.046, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação para condenar os réus, na qualidade de herdeiros de Norberto de Almeida Ribeiro, ao pagamento de R$ 31.467,59 a título de ressarcimento por prejuízos causados ao erário, mas limitado as forças da herança (fl. 1.045). Sucumbente, impôs aos réus o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelaram os réus às fls. 1.059/1.074, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de sua defesa, pois a r. sentença foi prolatada antes da produção de prova testemunhal. No mérito, sustentam, em resumo, que: a) o Sr. Norberto realizou o descarte dos materiais em razão de ordens diretas da Presidência da FDE; b) não estão presentes os requisitos da reponsabilidade civil; c) Além da ausência de culpa ou dolo, às fls. 537, o Sr. comunicou a suspeita de irregularidade do descarte aos seus superiores (Leandro, assessor da Presidência) e Ortiz (presidente) (fl. 1.073). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 498/505 e 1.080/1.085). Não consta nos autos comprovação de que os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça, bem como não há documentos comprobatórios do recolhimento do preparo. Nessa conformidade, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas recursais (preparo) em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rute Zachara Nogueira (OAB: 412801/SP) - Michel Pillon Lulia (OAB: 243555/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2173905-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2173905-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Sidnei Almeida - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Sidnei Almeida contra decisão proferida na Ação Ordinária que tramita na 3ª Vara do Foro da Comarca de Cubatão contra à Companhia Municipal de Trânsito - CMT - Cubatão, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante comprove o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou devidamente comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autor/agravante aufere rendimentos tributáveis superiores à 3 (três) salários mínimos, ou seja, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 19 da origem), à exceção de outros documentos, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo outros documentos que corroborassem suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte impetrante/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos listados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2174067-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2174067-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tem de Tudo Guarulhos Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário Drt-13 - Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEM DE TUDO GUARULHOS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 47/49 (Processo n. 1032757- 37.2023.8.26.0224 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos-SP), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário Drt-13 - Guarulhos, que assim decidiu: (...) 2. Sem prejuízo, analiso o pedido de liminar. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tem de Tudo Guarulhos Ltda. contra o Delegado Regional Tributário de Guarulhos - DRT13. Alega, em síntese, que teve sua inscrição estadual suspensa preventivamente por falta de localização, pois teria mudado sua sede sem comunicar à Secretaria da Fazenda. A impetrante confessa que mudou sua sede sem comunicar os órgãos fazendários. Além disso, a fls. 10 é possível ver que ela também não providenciou as alterações perante a JUCESP. A situação é de irregularidade por descumprimento de obrigação tributária acessória. Não se pode exigir da Fazenda que adivinhe que o contribuinte apenas se mudou e não cumpriu suas obrigações. Age a Fazenda preventivamente para que não haja fraudes. Assim, até que não regularizada a situação, é razoável a suspensão da inscrição estadual. Este writ traz situação usual em que o contribuinte em situação irregular, confessa a sua irregularidade, mas se mostra impetuoso, impugnando a ação fiscal que visa prevenir fraudes. E não é surpresa que em caso de fraude esse mesmo contribuinte reclame de uma suposta negligência desse mesmo órgão. A impetrante alega sua própria torpeza em seu favor. É o sumo da cultura de que a culpa é sempre do Estado: “agi errado, mas a culpa não é minha, é da Administração que não me avisou”. Não é que o Estado nunca possa estar errado (the king can do no wrong), ele erra e o cotidiano deste Juízo é constatar isso, mas não é seu o monopólio do erro. O empresário deve ter em mente que a exploração da atividade empresarial requer cuidados, especialmente nos aspectos tributários e jurídicos, por essa razão se recomenda valer-se de uma boa assessoria. Além disso, deve assumir sua responsabilidade diante do erro para buscar emendar-se e não apontar a outro a culpa pelo seu erro, pois assim que cumprirá a sua função social. Diante disso, indefiro o pedido de liminar. (...) Sustenta, em apertada síntese, que na data de 04.07.2023, foi surpreendida pela suspensão de sua inscrição estadual junto ao Estado de São Paulo, impossibilitando à empresa a emissão de notas fiscais, sob o argumento de que não teria sido localizada. No entanto, argumenta que o estabelecimento físico sempre esteve ativo, atualmente sediado na Rua Guarani, n. 26, Vila Galvão, CEP: 07.074-010, na Cidade de Guarulhos SP, desde 10.01.2023, colacionando à inicial documentos comprobatórios do fato. Esclarece que teve sua sede alterada para mesma Cidade e rua, em Guarulhos-SP, na Rua Guarani, n. 103, Vila Galvão, CEP: 07.074-010, todavia, em janeiro de 2023, por necessitar ampliar suas operações, resolveu mudar-se para o endereço supracitado. Aduz, outrossim, que ainda não foi instaurado qualquer procedimento administrativo para que possa exercer seu direito de defesa. Aduz que até a presente data não foi notificada e nenhum comunicado foi enviado para seu domicílio eletrônico e a medida adotada de suspensão de sua inscrição estadual é totalmente arbitrária. Afirma que realizou todos os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para a reativação da situação cadastral. Alega que se trata de pequena empresa, que trabalha com marketplace e depende da sua manutenção em plataforma de vendas para a sobrevivência do negócio. Colaciona jurisprudência. Afirma que presente a probabilidade do direito, bem como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer o afastamento da suspensão da situação cadastral da empresa, retornando ao seus status de ativa, com a permissão de emissão de notas fiscais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 84/86). Recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido de tutela antecipada recursal comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, identifica-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela perseguida. Com efeito, extrai-se da Consulta Pública ao Cadastro da ICMS - Cadesp (fls. 53) que a suspensão da inscrição estadual da agravante aconteceu de forma preventiva, sem ao menos a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos. Ademais, da leitura dos documentos colacionados pela recorrente à fls. 14/121 (Contrato de Locação - fls. 88/94), e às fls. 95/103 (fotos do estabelecimento), verifica-se que a empresa se encontra, de fato, ativa em novo endereço e, desta feita, sem adentrar propriamente no mérito da ação, o que é vedado nesta fase processual, resta claro que a suspensão da inscrição estadual dificulta o exercício da ampla defesa por parte da agravante. Outrossim, há risco de dano caso a tutela seja concedida somente ao final, pois a paralisação precipitada das atividades econômicas da agravante poderá resultar em prejuízos irreparáveis, como, por exemplo, honrar com as despesas oriundas de sua atividade empresarial, como salários dos respectivos funcionários, tributos e outros encargos, etc... Lado outro, nada obsta que, posteriormente, o procedimento administrativo se desenvolva mesmo sem a suspensão provisória da inscrição estadual da agravante. Por fim, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Pretensão voltada ao restabelecimento da inscrição estadual da agravante, cujo bloqueio a impossibilita de emitir notas fiscais. Ato impugnado realizado antes da conclusão do processo administrativo. Suspensão que pode ser interpretada como restrição ao exercício da atividade empresarial. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130536-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DECLARADA INAPTA. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pretensão de reforma para que seja restabelecida a Inscrição Estadual. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários a concessão parcial da tutela requerida pelo agravante, para que a Inscrição Estadual seja restabelecida até a conclusão do procedimento administrativo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179852-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). (Negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida no presente Agravo de Instrumento, para que Autoridade Coatora imediatamente restabeleça provisoriamente a inscrição estadual da agravante, permitindo, assim, a emissão de notas fiscais pela parte e o exercício regular de sua atividade. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Servirá cópia da presente decisão como Mandado Judicial/Ofício, facultando-se à própria parte agravante providenciar a remessa da presente junto à autoridade competente, instruindo-se com os documentos pertinentes. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000710-36.2018.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000710-36.2018.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Viradouro - Interessada: Fernanda Pereira Custódio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000710- 36.2018.8.26.0660 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1000710-36.2018.8.26.0660 Comarca: Viradouro Recorrente: Juízo ex officio Vara única de Viradouro Recorrida: Fernanda Pereira Custódio Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.710 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Pretensão de condenação da recorrida por ato ímprobo previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 Sentença de improcedência do pedido Ausência de apelo voluntário das partes Remessa dos autos determinada, de ofício, pelo Magistrado sentenciante Descabimento Sentença de improcedência que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Ad argumentandum tantum, autor que imputa à ré a prática de ato de improbidade previsto pelo caput e inciso I do art. 11 da LIA, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei Federal nº 14.230/21 Alterações da nova lei federal que restringiram as condutas do art. 11 àquelas descritas em seus incisos Taxatividade do rol do art. 11 Inciso I do art. 11 que foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/21 Retroatividade das alterações da Lei Federal nº 14.230/21 para beneficiar a ré, desde que não haja, ainda, coisa julgada Inteligência do Tema 1.199 do STF Autor que atribuiu à ré apenas a conduta do caput e do inciso I do art. 11, que não mais configuram ato de improbidade Ato de improbidade não demonstrado Pedido improcedente Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação em face de FERNANDA PEREIRA CUSTÓDIO imputando-lhe a prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação da recorrida às sanções correspondentes. A r. sentença de fls. 356 a 363 julgou improcedente o pedido. Subiram os autos, de ofício, para o reexame da matéria por este Tribunal, conforme determinado pelo d. Magistrado a quo (fls. 363). É o relatório. O reexame necessário não comporta conhecimento. Inicialmente, importante destacar que o presente feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.042 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que iria definir a respeito da aplicação ou não da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. Entretanto, em 26/04/2023, houve o cancelamento da afetação do Tema nº 1.042, ressaltando-se que o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, quando da desafetação, apontou que a questão objeto do tema ficou prejudicada, pois não há dúvida alguma de que a Lei 14.230/2021 aboliu a figura da remessa necessária e de que, portanto, é negativa a resposta para a pergunta acerca da possibilidade de aplicação do procedimento para as ações de improbidade no atual cenário. Esclarece-se que a Lei nº 8.429/92 não previa expressamente o instituto do reexame necessário para as sentenças de improcedência do pedido e, atualmente, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, há disposição de que não se aplica na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito (artigo 17, § 19, inciso IV, e artigo 17-C, § 3º). Assim, tratando-se de norma de caráter processual, esta possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, mesmo que a sentença tenha sido proferida anteriormente à Lei nº 14.230/21, pois o juízo de admissibilidade do reexame necessário ocorre no momento do julgamento. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Ação civil pública - Improbidade administrativa Caso em que o feito foi julgado extinto sem apreciação de mérito Remessa necessária incabível, de acordo com o art. 17-C, § 3º, da Lei nº 14.230/21, que alterou a legislação, vedando a aplicação da remessa oficial Norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicada de imediato Precedente deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000032-18.2021.8.26.0530; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022); APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procurador do Município de Novais. Ministério Público reputa que o requerido incorreu nas práticas de atos de improbidade administrativa, caracterizados por atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei nº 8.429/1992), ao argumento de que teria patrocinado de forma privada causas em favor do ex-prefeito Municipal, que teriam importado em prejuízos ao Município, bem como que em sua atuação levantava valores em favor do Município em nome próprio, embora posteriormente os revertesse ao erário municipal - Pretensão à condenação do réu às sanções dispostas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL Não constatada infringência aos princípios da administração pública. Ausência de alegação de ocorrência de dano ao erário, não havendo imputação, das situações previstas no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 Atos de improbidade não configurados. R. sentença de improcedência integralmente mantida. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Art. 17, §19, inciso IV da Lei nº 8.429/1992 alterado pela Lei nº 14.230/2021. Legislação que deixou de prever a existência de reexame necessário nos casos de r. sentença de improcedência e de extinção, sem resolução do mérito. Devolução a este 2º Grau de Jurisdição apenas da parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público de condenação do réu por improbidade administrativa. Direito processual aplicável de imediato aos processos em curso. REEEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000726-52.2018.8.26.0607; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022). Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado anteriormente, o Ministério Público do Estado de São Paulo imputou à recorrida a prática de ato ímprobo, previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Quando a ação foi ajuizada, em 30/05/2018, vigorava a Lei de Improbidade na redação original. A Lei Federal nº 14.230/21, que alterou os dispositivos da Lei de Improbidade entrou em vigor em 26 de outubro de 2021 e, na realidade, promoveu mudanças muito significativas. Uma das principais alterações da Lei Federal nº 14.230/21 está no art. 11 da LIA. Na redação anterior, o caput do art. 11 previa como atos de improbidade aqueles violadores dos princípios da Administração Pública e notadamente os enumerados em seus incisos. Na mudança do dispositivo, o legislador manteve como atos ímprobos aqueles que ofendem os princípios da Administração, mas aboliu a forma exemplificativa, deixando entrever que se trata de listagem fixa, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...), ou seja, uma das condutas previstas nos incisos. A alteração legal despertou em parte da doutrina e da jurisprudência o entendimento de que o rol do art. 11 é TAXATIVO, o que significa que apenas as condutas descritas especificamente nos incisos é que são atos de improbidade administrativa. Fora daquele rol, segundo esse entendimento, não há ato de improbidade. A questão da retroatividade das alterações da Lei de Improbidade é nova, já que a Lei Federal nº 14.230/21 entrou em vigor em 26/10/2021, mas a retroatividade das normas administrativas sancionadoras já foi amplamente debatida na jurisprudência e doutrina. A Lei de Improbidade Administrativa traz sanções classificadas pela doutrina e também pela jurisprudência como de direito administrativo sancionador. Isto significa que essas sanções se aproximam das penas aplicadas pelo Direito Penal, o que lhes confere tratamento diferenciado. A gravidade das sanções da Lei de Improbidade impõe como necessária a ampla garantia de defesa aos réus. Essa garantia torna-se concreta, entre outras formas, por meio da vedação da retroatividade da lei para prejudicar o réu, tal qual ocorre com a lei penal (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal). Com efeito, ... o que se percebe é que o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, se bem que não se valham invariavelmente das mesmas técnicas, nem encontrem os mesmos regimes jurídicos, acabam adentrando núcleos estruturantes dos direitos fundamentais dos acusados em geral, na perspectiva de submissão às cláusulas do devido processo legal e do Estado de Direito. O Direito Punitivo, assim, encontra um núcleo básico na Constituição Federal, núcleo normativo do qual emanam direitos constitucionais de conteúdos variáveis, embora também com pontos mínimos em comum e aqui talvez resida a confusão conceitual em torno ao debate sobre Direito Público Punitivo. E é precisamente aqui que se deve compreender a unidade do Direito Sancionador: há cláusulas constitucionais que dominam tanto o Direito Penal, quanto o Direito Administrativo Punitivo. Tais cláusulas, se bem que veiculem conteúdos distintos, também veiculam conteúdos mínimos obrigatórios, onde repousa a ideia de unidade mínima a vincular garantias constitucionais básicas aos acusados em geral. (Osório, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. Thomson Reuters Revista dos Tribunais. Edição do Kindle. p. 87). Neste sentido: Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal , a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal. (STJ, REsp 885.836/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 26/06/2007). Essa natureza peculiar das sanções da Lei de Improbidade foi considerada durante a tramitação do projeto do texto que veio a ser aprovado como a Lei Federal nº 14.230/21. Nesse sentido, explica o Núcleo de Estudos e Pesquisas de Consultoria Legislativa do Senado Federal: Se não bastassem os posicionamentos da doutrina amplamente majoritária e da jurisprudência dominante do STJ, a partir da pesquisa em relação à tramitação parlamentar do Projeto de Lei (PL) nº 2.505, de 2021, verifica-se que a própria Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal abordou especificamente a questão da retroatividade das novas normas. Com efeito, ao rejeitar a emenda nº 40 que visava a inserir no texto do PL referência expressa à retroatividade das normas benéficas o Relator do PL, em manifestação acolhida pelo Colegiado, assim se manifestou: ‘A Emenda nº 40, do Senador Dário Berger, propõe a inclusão de artigo, onde couber, no Projeto de Lei nº 2.505, de 2021, para que as alterações dadas pela presente proposição, se apliquem desde logo em benefício dos réus. Rendendo homenagens ao Senador Dário Berger, deixo de acolher a proposta tendo em vista que já é consolidada a orientação de longa data do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que, ‘considerando os princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o apenado (Resp nº 1.153.083/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/11/2014)’’ (Cavalcanti Filho, João Trindade. Textos para Discussão nº 305. Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa. Retroatividade da Reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021). A retroatividade das normas sancionadoras do Direito Administrativo já foi aplicada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que não em relação às alterações da Lei de Improbidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). Parte da questão foi decidida em 18/08/2022, no Tema 1.199, julgado pelo Excelso Pretório, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’. Portanto, a lei retroage para beneficiar a recorrida no que tange à abolição dos atos culposos de improbidade, desde que não haja coisa julgada. Mas nada disse a Corte sobre a retroatividade da alteração do art. 11 no que tange à taxatividade de seu rol. Embora não tenha o julgado do C. STF abordado a questão do rol do art. 11 da LIA, com base em todo o suso exposto acerca da retroatividade benéfica das normas sancionadoras do Direito Administrativo e dos próprios fundamentos da decisão do Tema 1.199, é caso de se aplicarem as alterações que beneficiam a recorrida. Este E. Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido quanto ao caput do art. 11 da LIA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Legitimidade ativa reconhecida. ADI 7.042. Legitimidade concorrente entre Ministério Público e pessoas jurídicas de direito público para propor demandas como a em análise. Mérito. Ato praticado pelo réu que não se enquadra no rol taxativo do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n° 14.230/21. Inexistência de ato ímprobo. Revogação do rol exemplificativo do art. 11 da LIA, em detrimento de um rol taxativo, que se aplica aos processos ainda não transitados em julgado. Sentença mantida quanto ao mérito. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade ativa da autora, mantida a sentença de improcedência.(TJSP;Apelação Cível 1000738-33.2020.8.26.0466; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022); APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Pretensão voltada à condenação da parte Requerida por atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública Elaboração de projeto da Lei Complementar nº 250/2014, nos exatos termos da Lei Complementar nº 227/2014, declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e também objeto de Ação Civil Pública anteriormente proposta - Criação de cargos comissionados cujas funções são burocráticas e exigem provimento por meio de concurso público Pedido de declaração de nulidade das nomeações dos cargos descritos na inicial, bem como condenação do Requerido pelo cometimento de ato de improbidade administrativa por ofensa ao artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa Art. 5º, XL, da CF Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente ao Requerido Taxatividade do rol de condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1001263-13.2017.8.26.0145; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022); APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Pretensão à condenação do apelante por prática de atos ímprobos, em razão de manobra engendrada para o abandono da execução da obra pela empresa RECOMA, a fim de possibilitar a contratação da empresa TUCANOS, de predileção do apelante Sentença de procedência em parte da ação, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo apelante, previsto no art. 11, “caput”, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, condenando-o, ao ressarcimento do valor de R$ 1.593,019,39 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, dezenove reais e trinta e nove centavos), bem como a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 03 (três) anos e, ainda, ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a última remuneração do apelante como Prefeito do Município de Presidente Prudente Pleito de reforma da sentença Cabimento VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Apelado que imputou ao apelante a prática de atos de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios do direito administrativo, tipificado pelo art. 11, “caput”, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, anterior às alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 que entrou em vigor no dia 22/10/2.021, promovendo nova redação ao “caput” do art. 11, que agora exige a prática de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma dolosa e taxativa, para configuração de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública Princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo apelante e a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992), com as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, diante da taxatividade do novo art. 11, “caput”, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992 Sentença reformada APELAÇÃO provida, para julgar improcedente a ação.(TJSP; Apelação Cível 1021458-75.2017.8.26.0482; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 14/07/2022). No caso, o autor imputou à ré a conduta do caput e do inciso I do art. 11, em sua redação original: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) Com a alteração da lei, o caput do art. 11 passou a ser claro sobre a taxatividade do rol e o inciso I foi expressamente revogado. Ou seja, a conduta do inciso I não mais pode ser taxada de ato de improbidade administrativa. A petição inicial descreve a ofensa, pela recorrida, aos princípios da legalidade e da moralidade, o que se enquadraria no caput do art. 11. E, além disso, o autor imputa à agente público a prática de ato visando fim proibido em lei, incorrendo na hipótese do inciso I do art. 11. Mas, mesmo se consideradas as condutas anteriormente à alteração legislativa, elas não eram suficientes para caracterizar o ato ímprobo. A Jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que a aplicação das sanções por improbidade, com fundamento no caput do art. 11 da LIA, demandava a caracterização de conduta voltada a causar prejuízo ao erário ou a enriquecer o agente público. O desrespeito aos princípios não era, por si, a condição suficiente para deflagrar a aplicação da sanção. Haveria de se provar também que o desrespeito ocorreu porque (elemento revelador da intenção) o agente pretendia causar dano ao erário ou obter proveito para si. Observe-se do julgado do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o demandado em razão de suposta irregularidade na realização de publicidade institucional, pois o réu teria feito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, despesas com publicidade, em total afronta ao texto legal de regulação da matéria. 2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o agravante incorreu em ato de improbidade administrativa e que está presente o elemento subjetivo, dolo genérico, na atuação. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA, se faz necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da administração pública. 6. Ademais, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente. 7. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 8. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AREsp n. 1.312.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021. Como se nota, a orientação anterior à mudança da lei já seria suficiente para pautar a decisão de improcedência do pedido. Depois da alteração de 2021, está fora de dúvida de que só se caracteriza como ímprobo o ato que esteja descrito em lei e que cause prejuízo ao erário. As condutas atribuídas à ré, por mais reprováveis que possam ser, não constituem atos de improbidade. A recorrida, na condição de Conselheira Tutelar, ao permitir que terceiro dirigisse o automóvel disponibilizado ao Conselho para transportar crianças e adolescentes e ao fazer ingestão de bebida alcoólica durante o expediente não agiu para obter vantagem e nem para causar prejuízo ao erário. Nem todo ato ilícito praticado por agente público é ato ímprobo. Pode ocorrer de o agente se valer de sua posição para prejudicar a outrem, sem que essa conduta represente mácula para a administração em si. O ato ímprobo é aquele que, ao menos, representa risco de lesão aos interesses de todos os cidadãos. Assim, a análise leva a concluir que NÃO há ato ímprobo, tendo sido a ré beneficiada pelas alterações da Lei de Improbidade. Mesmo que a conduta da ré esteja demonstrada e seja de considerável gravidade, o fato é que não pode mais ser considerada como ato de improbidade administrativa e a sua punição, por essa via, é inviável. A r. sentença de improcedência, portanto, merecia ser mantida. Logo, por decisão monocrática, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 17, § 19, inciso IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 4 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Flávio Daneluci de Oliveira (OAB: 218258/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002412-23.2017.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1002412-23.2017.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Martinópolis - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Recorrido: Waldemir Caetano de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1002412-23.2017.8.26.0346 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1002412-23.2017.8.26.0346 Comarca: Martinópolis Recorrente: Juízo ex officio 2ª Vara Judicial de Martinópolis Recorrido: Waldemir Caetano de Souza Interessados: Ministério Público do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Município de Martinópolis DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.711 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PREJUÍZO AO ERÁRIO Pretensão de condenação do recorrido por ato ímprobo previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 Sentença de procedência parcial da ação, com fundamento nos arts. 10, VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 Ausência de apelo voluntário das partes Remessa dos autos determinada, de ofício, pelo Magistrado sentenciante Descabimento Sentença de parcial procedência que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS ajuizou ação em face de WALDEMIR CAETANO DE SOUZA imputando-lhe a prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação do recorrido às sanções correspondentes. A r. sentença de fls. 505 a 514 julgou procedente em parte o pedido, para condenar o recorrido como incurso no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, aplicando- lhe as sanções de (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; (ii) pagamento de multa civil no valor de dez vezes a quantia de R$ 11.853,45; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Subiram os autos, de ofício, para o reexame da matéria por este Tribunal, conforme determinado pelo d. Magistrado a quo (fls. 514). É o relatório. O reexame necessário não comporta conhecimento. Inicialmente, importante destacar que o presente feito encontrava-se suspenso em virtude da afetação do Tema nº 1.042 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que iria definir a respeito da aplicação ou não da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. Entretanto, em 26/04/2023, houve o cancelamento da afetação do Tema nº 1042, ressaltando-se que o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, quando da desafetação, apontou que a questão objeto do tema ficou prejudicada, pois não há dúvida alguma de que a Lei 14.230/2021 aboliu a figura da remessa necessária e de que, portanto, é negativa a resposta para a pergunta acerca da possibilidade de aplicação do procedimento para as ações de improbidade no atual cenário. Esclarece-se que a Lei nº 8.429/92 não previa expressamente o instituto do reexame necessário para as sentenças de improcedência do pedido e, atualmente, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, há disposição de que não se aplica na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito (artigo 17, § 19, inciso IV, e artigo 17-C, § 3º). Assim, tratando-se de norma de caráter processual, a aplicação da mudança é imediata aos processos em curso, mesmo que a sentença tenha sido proferida anteriormente à Lei nº 14.230/21, pois o juízo de admissibilidade do reexame necessário ocorre no momento do julgamento. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Ação civil pública - Improbidade administrativa Caso em que o feito foi julgado extinto sem apreciação de mérito Remessa necessária incabível, de acordo com o art. 17-C, § 3º, da Lei nº 14.230/21, que alterou a legislação, vedando a aplicação da remessa oficial Norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicada de imediato Precedente deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000032-18.2021.8.26.0530; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022); APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procurador do Município de Novais. Ministério Público reputa que o requerido incorreu nas práticas de atos de improbidade administrativa, caracterizados por atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei nº 8.429/1992), ao argumento de que teria patrocinado de forma privada causas em favor do ex-prefeito Municipal, que teriam importado em prejuízos ao Município, bem como que em sua atuação levantava valores em favor do Município em nome próprio, embora posteriormente os revertesse ao erário municipal - Pretensão à condenação do réu às sanções dispostas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL Não constatada infringência aos princípios da administração pública. Ausência de alegação de ocorrência de dano ao erário, não havendo imputação, das situações previstas no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 Atos de improbidade não configurados. R. sentença de improcedência integralmente mantida. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Art. 17, §19, inciso IV da Lei nº 8.429/1992 alterado pela Lei nº 14.230/2021. Legislação que deixou de prever a existência de reexame necessário nos casos de r. sentença de improcedência e de extinção, sem resolução do mérito. Devolução a este 2º Grau de Jurisdição apenas da parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público de condenação do réu por improbidade administrativa. Direito processual aplicável de imediato aos processos em curso. REEEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000726-52.2018.8.26.0607; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022). Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado anteriormente, o juiz sentenciante condenou o réu como incurso no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Como o pedido foi acolhido em parte, não é caso de se cogitar, nem em tese e nem mesmo antes do questionamento derivado das alterações na Lei de Improbidade, de reexame necessário. Não havia antes, mesmo na interpretação mais restrita e própria à Lei 4.717/65, situação de reexame em caso de procedência PARCIAL do pedido. Logo, por decisão monocrática, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 17, § 19, inciso IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA São Paulo, 4 de julho de 2023. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) - Ana Laura Teixeira Martelli (OAB: 287336/SP) - Adenir Theodoro Junior (OAB: 422891/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004370-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 3004370-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Aurene Cardona de Araujo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 400/9, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por AURENE CARDONA DE ARAÚJO, afastou a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /43, do cumprimento de sentença nº 0018428-36.2021.8.26.0053. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Aurene Cardona de Araújo (R$ 2.117,81, em 2010 - fls. 395/8, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Conforme a certidão de fls. 399, dos autos de origem, O valor solicitado está acima do teto do RPV estabelecido pela Lei 17.205/2019 e abaixo da Lei 11.377/2003. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2010. Em 2021, os exequentes apresentaram nova conta de liquidação, apenas para adequar o valor originalmente apurado ao Tema 810, do STF, em cumprimento à decisão dos embargos à execução, transitada em julgado. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2010, uma UFESP correspondia a R$ 16,42. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 18.641,44 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 93.207,20. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2151453-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2151453-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ibitinga - Requerente: Estado de São Paulo - Requerida: Luciana Cristina Lopes - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2151453-08.2023.8.26.0000 REQUERENTE:ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDA:LUCIANA CRISTINA LOPES Juiz(a) de 1º Grau: Fábio Alves da Motta DECISÃO MONOCRÁTICA 39656 - lcb PETIÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO POSSE EM CARGO PÚBLICO. Ação julgada procedente para afastar inaptidão apurada em inspeção médica na seara administrativa, determinando a nomeação e posse da parte autora no cargo de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério SQC-II-QM/SE. Pretensão da Fazenda Estadual de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC Sentença que produz efeitos imediatos, pois concedida tutela provisória, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC - Peticionante que não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação Descabimento do pedido Posse, ademais, que se dá em caráter precário até julgamento final do recurso. Pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida às fls. 316/322 dos autos de nº 1001429-87.2022.8.26.0236, originários do presente pedido, que julgou procedente a ação ajuizada pela ora requerida, para o fim de anular o ato administrativo de inaptidão da candidata, determinando a nomeação e posse no cargo de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério - SQC-II-QM/SE. Os autos encontram-se em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. A parte requerida apresentou resposta ao pedido, impugnando o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende a anulação do ato administrativo que a reputou inapta ao exercício do cargo de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério -SQC-II-QM/SE, em decorrência de deficiência visual, com a nomeação e posse para o referido cargo. A sentença de fls. 316/322 dos autos originários julgou a ação procedente, para o fim de afastar a inaptidão apurada na seara administrativa e reconhecer o direito à nomeação e posse no cargo. Ainda, deferiu a antecipação de tutela, determinando que a Fazenda promova a posse da parte autora para o cargo, em 30 (trinta) dias. Conforme art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação é dotado, em regra, de efeito suspensivo. Contudo, no caso dos autos está configurada a hipótese contida no §1º, V, do citado artigo, uma vez que a sentença prolatada na origem concedeu tutela provisória. Assim, Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, § 3º, prevê a possibilidade de formulação de requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, §1º, I a VI). Nos termos do §4º do mencionado art. 1.012, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (gn). No caso dos autos não se verifica, a princípio, o risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. A sentença apreciou a questão de forma profunda e abrangente, considerando os argumentos trazidos pelas partes e os elementos dos autos. A procedência fundamenta-se principalmente no laudo pericial elaborado judicialmente, que reconheceu a boa saúde da parte autora e sua aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo de professor/supervisor de ensino. Ainda que se trate de posse em cargo público, sabidamente esta se dará de forma precária, e, caso reformado o julgamento em sede de apelação, perfeitamente possível a reversão da medida. Assim, afastada satisfatoriamente a suposta inaptidão sustentada pela Fazenda, não se justifica a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, observando-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento ulterior do recurso de apelação. Diante do exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Fernando Carvalho Zuliani (OAB: 288234/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003772-28.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003772-28.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci-sp - Apelado: Marcos Guilherme das Virgens (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Gesselin Caroline das Virgens (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCOS GUILHERME DAS VIRGENS, menor impúbere representado por GESSELIN CAROLINE DAS VIRGENS, contra e HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA - SECONCI-SP OSS objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 652.080,00, a título de dano moral, por alegado erro médico durante a condução do parto do autor, o que teria culminado em quadro de paralisia cerebral, atrofia cerebral e epilepsia. A sentença de fls. 543/550 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 40.000,00, a serem atualizados pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), sem prejuízo dos juros legais de 1% desde a data da citação. Ante a sucumbência, condenado o nosocômio a arcar com custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com o supramencionado decisum, apela a parte requerida, com razões recursais às fls. 561/586. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, inexistir dever de indenizar. Aponta que a teoria da perda de uma chance tem como fundamento a probabilidade e a certeza de que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo, o que não se verificaria na hipótese dos autos, pois não teria sido verificada falha no atendimento prestado à genitora do autor. Defende que a falta do prontuário médico da genitora do apelado não poderia servir de embasamento para condenação do apelante; nesse ponto, sustenta ter o hospital sido cauteloso e zeloso ao contratar empresa especializada para a guarda dos prontuários médicos, não podendo ser responsabilizado pelo incêndio, caso fortuito, que culminou na perda do documento. Assim, narra a impossibilidade de condenação do nosocômio baseada em suposição de que o apelado poderia comprovar o nexo causal, não fosse a perda do prontuário médico. Na eventualidade, requer a redução do montante fixado a título de dano moral, o qual alega ser desproporcional e exorbitante ao fim que se presta. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 613/621). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desconstituição da sentença, por ocorrência de sentença extra petita, com consequente prolação de acórdão de procedência do pedido inicial para fixação de indenização ao menor no montante equivalente a 100 salários-mínimos. Despacho de fls. 655/656 determinou que o hospital apelante acostasse aos autos documentação para análise da alegada hipossuficiência financeira. Petição acostada pelo apelante às fls. 659/661, acostando documento de fls. 662. É o relato do necessário. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pelo hospital apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registra-se que a Lei Federal nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 do STJ: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (g.n.) Prevê o artigo 98, do CPC, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há o que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração do requerente ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade (a qual somente existe em face da pessoa natural), observando, especificamente, os documentos acostados às fls. 662, dos autos originários do presente recurso. Desta feita, a presunção de necessidade restou devidamente afastada, ante os elementos que apontam a existência de rendimentos, os quais podem suportas as custas e despesas processuais. No concreto, a agravante não logrou êxito em caracterizar a ausência de meios para arcar com as despesas processuais do presente feito. A despeito da argumentação da agravante de ser entidade sem fins lucrativos, a Súmula 481 do STJ, acima transcrita, não difere pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, todas devem comprovar a condição de hipossuficiência para que recebam o benefício da gratuidade judicial. Ser entidade sem fins lucrativos e que preste serviços de prestação de saúde não significa que não tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, até porque esse fato não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica, que não ficou comprovada. A propósito, a agravante não nega que possua plenas condições de arcar com as custas da demanda, tão somente diz ser beneficiária da gratuidade por não ter intuito lucrativo. Desse modo, diante da falta de robustez do conjunto fático probatório dos autos, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita nos moldes requeridos pela agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada. A respeito da necessidade de pessoas jurídicas sem fins lucrativos comprovarem nos autos a condição de hipossuficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, já decidiu esta 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA. Pleito da agravante em ser concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos. JUSTIÇA GRATUITA Impossibilidade - Pessoa jurídica que pode ser beneficiária da gratuidade, mas que precisa provar sua hipossuficiência financeira, conforme jurisprudência dominante do STJ, que editou a Súmula 481 nesse sentido, sem que haja diferenciação entre finalidade lucrativa e não lucrativa. Prova dos autos incapaz de demonstrar a alegada hipossuficiência Caso concreto em que a agravante não demonstrou a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda Agravante que sequer se preocupa em explicar as mencionadas aplicações financeiras citadas pela decisão recorrida como elementos indicativos de boa condição financeira - Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2272810-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Inclusive, em casos análogos, o indeferimento da justiça gratuita em face da ora apelante se repete, conforme ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124325-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Gratuita Pessoa Jurídica Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo Súmula nº 481 do STJ Pressupostos para a concessão do benefício não demonstrados Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292078-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista apenas para as pessoas físicas Art. 99, § 3º, do vigente Código de Processo Civil Fato de ser a agravante associação sem fins lucrativos não afasta necessidade de comprovação da impossibilidade de recolhimento das despesas processuais Agravante que não trouxe aos autos qualquer documentação a corroborar com o conteúdo de declaração de pobreza Decisão de indeferimento da benesse mantida; PROVA Ação indenizatória Erro médico Decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus probatório Inconformismo da ré Não acolhimento Relação de consumo configurada Notória a hipossuficiência técnica da autora para comprovar a real ocorrência de erro médico quando comparada ao demandado, que deve responder pelo bom desempenho de sua atividade profissional e econômica Verossímeis, ademais, as alegações deslindadas pelos demandantes na peça inicial Evidenciada a subsunção do caso concreto à norma do art. 6º, VIII, do CDC Inversão do ônus probatório mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093922-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se o apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Fernando de Aguiar Andrade (OAB: 417738/SP) - Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2175994-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2175994-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcos Diego Clavijo Del Grossi (Incapaz) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Sorocaba - Voto nº 38.515 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2175994-08.2023.8.26.0000 Comarca: SOROCABA Agravante: MARCOS DIEGO CLAVIJO DEL GROSSI, representado pela genitora e curadora, Sra. Neusa Redondo Clavijo Del Grossi Agravados: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SOROCABA (Juíza dePrimeiroGrau:Karina Jemengovac Perez) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte de Justiça - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 16/17 destes autos que, em ação de obrigação de fazer, declarou a competência absoluta do JEFAZ, com determinação de redistribuição do feito. Em síntese, sustenta que o pedido é de fornecimento de tratamento médico enquanto perdurar a necessidade do autor, de modo que a natureza compreende prestações sucessivas e indeterminadas, sendo inviável estimar com exatidão o valor da causa, sem contar a complexidade da causa a exigir instrução probatória complexa (fls. 01/14). É o Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante, que busca o custeio e manutenção da internação em instituição especializada no tratamento de pessoas com autismo, sob pena de multa diária. Redistribuído o feito perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, foi proferida a r. decisão que reconheceu a competência absoluta do JEFAZ, determinada a devida redistribuição, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento, já que inaplicável a interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015, do CPC. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 33), em valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). E os argumentos recursais expostos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/2001 e 12.153/2009, sendo inaplicável à hipótese a tese da faculdade em propor a ação na Vara Comum ou na Vara do Juizado Especial. Acrescente-se que, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da produção de prova pericial em razão da complexidade mencionada pelo agravante não afasta a competência dos Juizados Especiais. De toda forma, ainda que se considere não ser estimável o valor da causa, é este que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal posicionamento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao JEFAZ. Como decidido em Primeiro Grau: O art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09 dispõe que a competência é absoluta no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. ... Ocorre que o Provimento CSM 2.321/2016 (com entrada em vigor a partir de 18 de janeiro de 2016) altera o artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que passa a conter a seguinte redação: “Art. 9º: Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal” (destacamos). Trata-se de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que fica determinado. Assim, redistribua-se o feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com urgência.” Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) E nesta C. Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de Instrumento Ação anulatória de multa de trânsito Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a suspensão dos efeitos da multa, obstar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e autorizar o licenciamento do veículo Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do E. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Barra Bonita, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038184- 88.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários- mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166- 56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da inclusão da Gratificação Especial de Regime de Plantão (GERP). COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão agravada que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência fixada pela Lei 12.153/09, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para processamento da ação na Vara especializada, independentemente de seu objeto ou complexidade (art. 2º, caput). Ausência de complexidade da causa. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal, e não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se impõe. Recurso improvido. (AI nº 2106078-52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 30.11.2021) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.I.C. São Paulo, 12 de julho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Kátia de Souza (OAB: 351193/ SP) - Neusa Redondo Clavijo Del Grossi - 2º andar - sala 23



Processo: 2169240-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2169240-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Aderval Costa de Oliveira - Agravante: Alessandro Aranega Martins - Agravante: Geny Luiz da Silva - Agravante: Gilson dos Santos Ferreira - Agravante: Joabes Eduardo da Silva - Agravante: José Ademir dos Santos - Agravante: Suzete Rodrigues da Costa Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Thiago Lima da Silva - Interessado: Cristiano Fernades Bazílio - Interessado: Gilson dos Santos Ferreira - Interessado: Paulo da Silva Maciel - Interessado: Manoel Fernando Rocha Campos - Interessado: Mauricio Miranda - Interessado: Antônio Evangelista da Silva Neto - Interessado: Geovanne Escalante Gomes - Interessado: Sueli da Silva Souza - Interessado: King Hotel Ltda - Interessado: Antonio Jose da Costa Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169240-50.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADERVAL COSTA DE OLIVEIRA; ALESSANDRO ARANEGA MARTINS; GENY LUIZ DA SILVA; GILSON DOS SANTOS FERREIRA; JOABES EDUARDO DA SILVA; JOSÉ ADEMIR DOS SANTOS; SUZETE RODRIGUES DA COSTA SILVA contra r. decisão proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1000956-12.2023.8.26.0416 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 85.810,30. A r. decisão agravada (fls. 378/387 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama, possui o seguinte teor: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente Ação Civil Pública contra THIAGO LIMA DA SILVA e outros com base no Inquérito Civil nº14.0363- 0000945/2019-1 (SEI nº 29.0001.0037434-2020-4), objetivando a apuração de ato de improbidade administrativa, de agentes públicos e privados, relacionado aos seguintes fatos: “A presente demanda tem origem no Inquérito Civil nº 14.0363- 0000945/2019-1(SEI nº 29.0001.0037434.2020-24), utilizado para instruir a petição inicial, que visava a investigação e responsabilização por improbidade administrativa de agentes públicos e privado, por gastos indevidos em viagens alegadamente Institucionais. Antes de adentrar no mérito dos fatos, de rigor o estabelecimento de premissas essenciais para a correta compreensão dos fatos. Imperioso o corte temporal e normativo para fundamentar as bases dessa ação judicial. Existiram dois marcos normativos para regulamentar o pagamento de despesas de viagens pela Câmara Municipal de Pauliceia: 1º) Aquele regido pela Portaria 10/2017(DOC. 01), que trazia um sistema de adiantamento para despesas de viagens, com posterior prestação de contas, sistemática que ensejou as práticas ímprobas descritas nessa inicial de forma pormenorizada. 2º) Por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a partir de janeiro de 2019, nos termos da Lei Municipal nº 75/2019, de Pauliceia, a Câmara de Vereadores passou a adotar sistema de indenização de despesas de viagens mediante pagamento de diárias fixas. As viagens realizadas após esse último marco legal não foram analisadas de forma pormenorizada na presente investigação, pois as ilegalidades latentes estavam relacionadas ao primeiro marco normativo, sendo imprescindível a fixação dos marcos temporais para conclusão da investigação.1.2. Prova oral e a análise do ato normativo interno. Neste sentido, fundamental explicar como se dava o procedimento de liberação de pagamentos de viagens na Câmara Municipal de Pauliceia para poder delimitar a responsabilização de cada agente. Como já foi dito, nos anos de 2017 e 2018, com base na Portaria nº10/2017, foi instituído na Câmara Municipal de Pauliceia um regime de adiantamento para as despesas de viagens. Com a finalidade de compreender como a normativa era aplicada nesse período, foram ouvidos mediante gravação links acompanham a inicial SUELI DA SILVA SOUZA (servidora efetiva na função Diretora de Secretaria), ADERVAL COSTA DE OLIVEIRA (Contador Terceirizado DOC. 02), MAURÍCIO MIRANDA (servidor comissionado à época nas funções de Diretor Legislativo DOC. 03) e GENY LUIZ DA SILVA (servidora efetiva na função de Escriturária). Segundo eles, a sistemática do adiantamento de despesas de viagens consistia em: 1) Solicitação do vereador, que pretendesse viajar, do adiantamento de despesas ao Presidente da Câmara de Pauliceia; 2) autorização do processamento das despesas pelo Presidente da Câmara, que, materializando a sua decisão, ligava para servidora SUELI e arbitrava, sem qualquer parâmetro, o valor do cheque a ser por ela preenchido, bem como acionavam o escritório de contabilidade realizar o empenho do valordeclarado1; 3) SUELI, com atribuições relacionadas à gestão financeira, preenchia o cheque em seu nome, se dirigia à instituição financeira, depositava o cheque e sacava o dinheiro; em seguida, ela entregava o numerário ao vereador em espécie2 ou, segundo seus dizeres, quando estava com muito trabalho, entregava os cheques endossados aos vereadores. Assim, a viagem era realizada às custas do erário, portanto, os agentes embolsavam dinheiro público e, posteriormente, teriam a obrigação de comprovar que gastaram aquela quantia nas supostas viagens com finalidade institucional, devendo devolver o excedente. Sobre essa sistemática, as pessoas ouvidas durante a investigação apresentaram versão uníssona, as divergências entre as versões apresentadas estão justamente relacionadas à prestação de contas posterior. Segundo a servidora SUELI, quanto à prestação contas, afirmou que os vereadores apresentavam as notas para o escritório América do Sul, do Aderval. Não participava da análise das contas. Ainda, acrescentou que por exemplo, se o escritório de contabilidade apontasse que foi pago mais dinheiro e o vereador tivesse que devolver, ele entregaria o dinheiro nas mãos da declarante, que depositaria na conta da pessoa jurídica. Assim, a partir dessa versão da referida servidora, foi ouvido o Contador Terceirizado, à época, pela Câmara Municipal de Pauliceia, ADERVAL. Quando questionado sobre esse tema, fez a seguinte declaração: Após a viagem, o agente tinha 30 dias para apresentar as notas, recibos e comprovantes para o controle interno fazer a prestação de contas; as notas eram entregues para o controle interno da casa, no caso a servidora Geny no ano de 2017 e, nos outros anos, ao Dr. Maurício. Eram os responsáveis por emitir um parecer sobre a prestação de contas. O escritório de contabilidade apenas recebia as notas a partir da Tesoureira, Sueli, e anexava ao processo de despesa e fazia arquivação do empenho. As notas tratavam, basicamente, de despesas como pedágio, taxi, combustível, hotel e restaurante. Portanto, o contador negou fazer a conferência da prestação de contas, disse que não analisava as despesas de forma pormenorizada, que apenas executava a ordem do Presidente da Câmara, baseada no parecer do controle interno. A partir desses dizeres do então contador, as pessoas apontadas como responsáveis pelo controle interno na Câmara Municipal de Pauliceia, foram ouvidas na Promotoria de Justiça. MAURÍCIO MIRANDA afirmou que, como controle interno, fazia a simples conferência se foi seguido o procedimento descrito na portaria (Portaria nº10/2017 da Câmara Municipal de Pauliceia), porque a prestação de contas era direcionada ao Presidente da Casa Legislativa, que aprovava ou rejeitava as contas. Nos seus dizeres: Depois, no retorno, o vereador entregava as notas à Sueli, tesoureira. Ela enviava ao escritório de contabilidade, responsável por analisar se todas as notas eram compatíveis ou se tinham despesas glosadas. Por exemplo, se tinha bebida alcoólica, a nota seria rejeitada. Em seguida, o Presidente da Câmara é que aprovava ou rejeitava a prestação de contas. E somente depois o controle interno analisava o procedimento. Também questionada, a servidora GENY LUIZ DA SILVA disse que: quando o vereador voltava de viagem, entregava as notas à Sueli, que apenas entregava ao contador; ele fazia a conferência das notas e emitia o parecer, estabelecendo se foi suficiente ou não. Questionada sobre ter assumido as funções de controle interno, trouxe que o fez por curto período, aproximadamente cinco meses, e somente assinava um parecer que vinha pronto do escritório de contabilidade. A partir da leitura da portaria (DOC. 01), notadamente do artigo 3º, está estabelecido que: Na prestação de contas, serão analisadas todas as Notas Fiscais, tanto pelo Servidor responsável quanto pelo Controle Interno, e deverão ser assinadas por ambos. Caso seja rejeitada a Nota, caberá ao Presidente analisar e se for o caso assinar o seu recebimento. Portanto, a competência de autorizar despesas com as viagens cabia ao Presidente da Câmara Municipal, como verdadeiro ordenador delas (artigo 2º, alínea b, da Portaria nº 10/2017). Foram Presidentes da Câmara Municipal de Pauliceia, nos anos de 2017 e 2018,os requeridos CRISTIANO3 e THIAGO. Ainda, pela redação da normativa acima transcrita, está claro que a o cotejo entre o valor recebido de adiantamento e o efetivamente gasto, durante a prestação de contas, deveria ser feita de FORMA CUMULATIVA pelo servidor responsável SUELI, Diretora de Secretaria, com atribuições de cuidar das finanças e tesouraria e pelos responsáveis pelo controle interno, desempenhado, nos anos de 2017 e 2018, respectivamente pelos requeridos GENY LUIZ DA SILVA e MAURÍCIO MIRANDA. Ainda, não há dúvidas sobre o conluio subjetivo do Contador Terceirizado ADERVAL, apontado como responsável, na prática, por analisar as notas fiscais apresentadas durante a processo de prestação de contas e mandar o parecer pronto ao controle interno, pois, além de ter simulado o controle interno, foi beneficiado diretamente pelo recebimento de dinheiro público, a pretexto de participação nas viagens, como se verá adiante. Posto isso, todos responderão a presente demanda, vez que dolosamente concorreram, de forma essencial, para as práticas ímprobas abaixo Descritas. Ante tais eventos, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, além da decretação da liminar da indisponibilidade dos bens dos requeridos nos termos do art. 16, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a ação para condenar os requeridos qualificados por atos de improbidade administrativa, bem como ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, no valor de R$85.810,30 (oitenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta centavos). A inicial veio instruída com os documentos de p. 77/377. Houve emenda à inicial (p. 1257/2482). Relatado o necessário, DECIDO. I- A presente ação tramita sob as benesses da Justiça Gratuita, isenta de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Anote-se. II- Há pedido liminar de indisponibilidade de bens, passo a analisar. A fim de assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, o autor requereu tutela liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. A Constituição da República tratou dos atos de improbidade administrativa, em seu art. 37, § 4.º, da seguinte forma § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Não obstante a força normativa desse dispositivo, a Lei nº 8.429/1992 veio a regulamentá-lo, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. E a referida lei ordinária, afinada com a garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, prevê três espécies de medidas cautelares: 1) indisponibilidade dos bens (art. (art. 16); e 2) afastamento do agente público do exercício do cargo emprego ou função (art. 20, §1º). O art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa prevê a indisponibilidade de bens, como medida liminar, com a finalidade de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final que determinar o ressarcimento ao erário por aqueles que tenham praticado ato de improbidade. Confira-se a redação desse dispositivo, o qual interessa para a análise que logo se fará: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. . § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Ao que consta da petição inicial, os requeridos teriam se enriquecido ilicitamente e causado prejuízo ao erário em, no mínimo, R$ 85.810,30, em razão de apropriarem-se, ao longo dos anos de 2017 e 2019, de valores pertencentes à Câmara de Vereadores do Município de Paulicéia. Em se tratando de medida cautelar, seu deferimento depende da demonstração dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). In casu, da análise sumária da documentação anexada à petição inicial exsurge o fumus boni iuris. Dos documentos produzidos no Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1, pode-se verificar, à saciedade, que no período entre 2017 e 2019, existiram diversas irregularidades no ressarcimento das despesas com viagem realizadas pelos agentes públicos. A propósito, essas inconsistências foram apontadas pelo Tribunal de Contas, quando da análise da prestação anual de contas da Câmara Municipal de Paulicéia. Há, portanto, nos autos, indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, os quais permitem concluir pela existência do pressuposto do fumus boni iuris para a decretação da medida liminar de indisponibilidade de bens. A situação exposta na inicial é grave e revela articulação de diversos agentes que, desviando-se da missão pública a que foram acreditado se eleitos, partiram para caminhos não republicanos e na contramão da sociedade que delegou confiança e representação. O periculum in mora está presente na possibilidade de os requeridos dilapidaremos respectivos patrimônios, alienando bens ou transferindo-os a terceiros, ainda que graciosamente, com a finalidade de não suportarem, ao final da lide, as consequências econômicas de eventual provimento de procedência do pedido inicial. Deveras, seria grande o prejuízo para toda a comunidade do pequeno Município de Paulicéia e para a própria Administração Pública se, ao final, mesmo comprovado o ato de improbidade alhures referido, não puder ocorrer o necessário ressarcimento. Do ponto de vista dos requeridos, garantido o juízo, deixam de incidir eventuais atualizações e juros de mora e, em caso de improcedência, terá, por óbvio, os valores ressarcidos e devidamente atualizados. Nesse sentido, destaco que o pedido está calcado em elementos probatórios sólidos, estando suficientemente justificada e fundamentada a concessão da liminar. Sendo certo que a indisponibilidade dos bens é viável para a garantia da execução, em caso de eventual condenação, oportunidade em que, não sendo recolhidos preventivamente, poderá se obter a sua perda, esvaziando-se, assim, a proteção da probidade administrativa. Aliás, conforme anotado pelo parquet, recorde-se que parte dos réus já são processados por outros atos ímprobos (autos n. 1000614-69.2021.8.26.0416,1002257-62.2021.8.26.0416, 1004072- 87.2022.26.0407 e 1000288-61.2020.8.26.0411), cujos fatos são igualmente graves, a revelar a um só tempo (i) maior preocupação quanto ao risco patrimonial nestes autos (urgência) e (ii) possível recorrência em condutas contra o sistema público de administração. Essas circunstâncias, convenço-me, são bastantes para afirmar que o periculum in mora é verificável. Ademais, deixo de realizar a oitiva prévia dos requeridos, haja vista que, no caso presente, poderá frustrar a efetivação da medida, máxime quando observado que compõem o polo passivo 17 (dezessete) sujeitos, o que retardará claramente o andamento das providências que são, sim, necessárias e candentes, conforme entendimento da Corte Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu a liminar de indisponibilidade dos bens. Decisão recorrida que está em consonância com o disposto do § 4º do art. 16 da Lei14.230/21, porque a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida, o que se coaduna com a hipótese vertente. Exclusão da indisponibilidade em relação à multa civil. Inocorrência de qualquer nulidade no r. decisum agravado, não se verificando afronta ao princípio pás des nullitè sans grief (artigos 277 e282, §1º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento nº 2054153- 46.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, data: 17 de maio de 2023, Desembargador: ANTONIO CELSO FARIA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OITIVA PRÉVIA DA PARTE.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo demandado contra decisão proferida pelo magistrado de piso que deferiu a liminar de indisponibilidade de seus bens, até o limite de R$ 451.715,48, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu por indeferir a medida de indisponibilidade de bens em razão de os demandados não terem sido ouvidos previamente, pois não ficou demonstrado o perigo de dano no caso, apesar de estar demonstrada a existência de indícios de atos de improbidade. 3.Ocorre que este Superior Tribunal compreende que a concessão da medida de indisponibilidade pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte afetada, inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a) “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta” (STJ, AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2017); b) “a configuração da conduta do artigo 10 da LIA exige apenas a demonstração da culpa do agente, não sendo necessária a comprovação de dolo” (STJ, REsp 1.786.219/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019); e c) “o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico” (STJ, AgInt no REsp 1.590.530/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017). 5. Desse modo, estando presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade, a decretação da medida se impõe necessária para garantir o resultado útil do processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842902 MG2019/0305791-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021) Pertinente à indisponibilidade da multa civil, aplico a orientação do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que aponta para a sua impossibilidade. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETO QUE ENCONTRA RESPALDO EM MOTIVAÇÃOADEQUADA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OPOSICIONAMENTO ADOTADO ILEGITIMINDADEATIVA DA FAZENDA DO ESTADO AFASTADA INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 8.429/1992 EXCLUSÃO, ENTRETANTO, DO VALOR DA MULTAPLEITEADA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE2021 QUE, AO INCLUIR O §10º AO ARTIGO 16 DA LEI Nº8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA),VEDOU DE FORMA EXPRESSA A INCLUSÃO DOVALOR ATINENTE À MULTA CIVIL NO DECRETO DEINDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020978-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro:09/05/2023). Ante o exposto, parcialmente DEFIRO a liminar requerida pelo Ministério Público para, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal, e no art. 16, § 4.º, da Lei n.º8.429/1992, decretar a indisponibilidade dos bens dos réus THIAGO LIMA DA SILVA,CRISTIANO FERNANDES BAZILIO, JOABES EDUARDO DA SILVA, ALESSANDRO ARANEGA MARTINS, JOSE ADEMIR DOS SANTOS, GILSON DOS SANTOS FERREIRA, PAULO DA SILVA MACIAL, SUZETE RODRIGUES DA COSTA SILVA,MANOEL FERNANDO ROCHA CAMPOS, MAURÍCIO MIRANDA, ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA NETO, ANTONIO JOSE DA COSTA JÚNIOR, GEOVANNE ESCALANTE GOMES, SUELI DA SILVA SOUZA, GENY LUIZ DA SILVA, ADERVAL COSTA DE OLIVEIRA e KING HOTEL LTDA, limitando-se ao valor correspondente ao prejuízo ao erário (R$85.810,30). Para a execução da medida cautelar deferida, determino sejam expedidos ofícios: a) à Delegacia da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, requisitando a remessa, de declarações de bens e rendimentos dos réus, referentes aos ultimo 05 anos b) Comunique-se a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, a fim de que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo e para que se determine aos Cartórios de Notas e de Títulos e Documentos que procedam buscas e informem a existência de procurações ou instrumentos de mandato outorgados pelo ou para os requeridos; c) ao Banco Central do Brasil, solicitando informações sobre a existência de cofres em instituições financeiras em nome dos réus e, em caso positivo, para sua lacração para posterior abertura e apreensão dos bens encontrados, bem como transações financeiras em moeda estrangeira e cautelas de metais e pedras preciosas; d) à Marinha do Brasil, mediante a Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio-SP, para que encaminhe eventual relação de embarcações em nome dos requeridos. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros dos réus que se encontram vinculados a aplicações, como poupança, fundo de investimentos ou ações, este será realizado pelo sistema SISBAJUD. Também será realizado pelo sistema RENAJUD o bloqueio de veículos em nome dos requeridos. Requisite-se, nos ofícios necessários, o imediato cumprimento da ordem de indisponibilidade, sob pena de responsabilidade criminal, com a remessa de resposta ao Juízo em até 72 horas. Publique-se no Diário Oficial Eletrônico esta decisão concessiva de liminar de indisponibilidade de bens dos réus até a decisão final desta ação. III- Cumpra-se o disposto no § 7º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os réus para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 dias. IV- Decorrido o prazo para manifestação do réu, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos, para recebimento ou rejeição da inicial (art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/1992). Considerando que virão aos autos documentos de cunho sigiloso, desde já determino o SIGILO do feito, devendo a z. Serventia providenciar a devida anotação, salvo posterior determinação judicial em contrário. Intimem-se. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) pleiteiam a gratuidade de justiça; b) Na data de hoje, o valor do salário-mínimo é de R$ 1.320,00, logo sobre a quantia de R$ 52.800,00, correspondente a 40 salários-mínimos, não deve recair a indisponibilidade de bens, em razão da vedação expressa do § 13 do Artigo 16 da Lei Federal n.º 8.429/92 de 02 de Junho de 1992; c) em outros recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos presentes autos foi atribuído efeito para desbloqueio de valores, o que deve ser estendido aos ora agravantes; d) a r. decisão agravada também fere o disposto nesse mencionado Artigo, pois priorizou a indisponibilidade de ativos financeiros. Requerem a concessão de tutela recursal para desbloqueio dos Ativos financeiros dos ora Agravantes nas quantias inferiores a R$ 52.800,00, 40 salários-mínimos, nos termos da vedação legal do § 13 do Artigo 16 da Lei Federal n.º 8.429/92 de 02 de junho de 1992. Ao final, pugnam pelo provimento ao recurso. É o relatório. De início, reconheço a prevenção desta Subscritora para análise do presente recurso, tendo em vista a anterior apreciação dos pedidos de efeitos recursais no Agravo de Instrumento nº 2133139-14.2023.8.26.0000 e no Agravo de Instrumento nº 2150042-27.2023.8.26.0000, ambos interpostos contra r. decisões proferidas nos mesmos autos de origem do presente recurso. Pois bem. Trata-se, na origem, de r. decisão que deferiu pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos de ação por improbidade administrativa para, com fulcro no art. 16, §4º da Lei nº 8.429/1992, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, decretar a indisponibilidade de bens dos réus THIAGO LIMA DA SILVA, CRISTIANO FERNANDES BAZILIO, JOABES EDUARDO DA SILVA, ALESSANDRO ARANEGA MARTINS, JOSÉ ADEMIR DOS SANTOS, GILSON DOS SANTOS FERREIRA, PAULO DA SILVA MACIAL, SUZETE RODRIGUES DA COSTA SILVA,MANOEL FERNANDO ROCHA CAMPOS, MAURÍCIO MIRANDA, ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA NETO, ANTONIO JOSE DA COSTA JÚNIOR, GEOVANNE ESCALANTE GOMES, SUELI DA SILVA SOUZA, GENY LUIZ DA SILVA, ADERVAL COSTA DE OLIVEIRA e KING HOTEL LTDA, limitando-se ao valor correspondente ao prejuízo ao erário apurado pelo Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1, que se deu no importe de R$ 85.810,30. Insurgem-se os ora agravantes contra a r. decisão agravada, pleiteando o desbloqueio do valor de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 52.800,00) de seus ativos financeiros, nos termos do art. 16 § 13 da Lei nº 8.429/92. 1. A um primeiro exame, cuido ser viável a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.015, inciso I c.c 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pois entendo estarem presentes a verossimilhança das alegações. No caso concreto, seguindo entendimento já esposado por esta Subscritora na análise dos demais recursos de agravo de instrumento interpostos contra r. decisões proferidas nos autos de origem, entendo, ao menos em análise sumária, que a decretação de indisponibilidade do valor de R$ 85.810,30 das contas pertencentes aos ora agravantes não deve prosperar. Ora, verifica-se dos autos de origem que foram bloqueados os seguintes valores em conta corrente ou poupança dos ora agravantes: a) Aderval Costa de Oliveira, o importe de R$ 23.399,24 (fls. 574); b) Alessandro Aranega Martins, o importe de R$ 105.331,91 (fls. 561); c) José Ademir dos Santos, o importe de R$ 261,12 (fls. 556); d) Geny Luiz da Silva, o importe de R$ 2.083,02 (fls. 576); e) Gilson dos Santos Ferreira, o importe de R$ 1.220,22 (fls. 567); f) Suzete Rodrigues da Costa Silva, o importe de R$ 3.245,67 (fls. 558); g) Joabes Eduardo da Silva, o importe de R$ 26,83 (fls. 563) No que se refere aos valores bloqueados disciplinados acima, deve-se observar o que dispõe a Lei nº 14.230/21, que inseriu o §13, no artigo 16, da Lei nº 8.429/92, de modo a prever que É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. Desta forma, entendo, ao menos em análise sumária, que deve ser determinado o desbloqueio dos valores que atingem até 40 salários mínimos das contas pertencentes aos ora agravantes, em observância à vedação expressa constante do dispositivo acima mencionado. Fica mantido o bloqueio dos valores que superam tal montante. 2. Desta feita, ao menos em análise perfunctória, sem adentrar no mérito da demanda ou ao mérito do presente recurso, DEFIRO o pedido de tutela recursal formulado pelos agravantes, para: liberar da indisponibilidade de bens a quantia de até 40 salários mínimos do valor que foi bloqueado nas contas dos ora agravantes, mantendo-se a indisponibilidade quanto ao valor que superar tal quantia de referida conta bancária, o que ocorre apenas na situação do corréu, ora agravante, Alessandro Aranega Martins. 3. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015. 5. No tocante ao pedido de justiça gratuita, ao menos em análise sumária, concedo a gratuidade aos agravantes Gilson dos Santos Ferreira; Joabes Eduardo da Silva; José Ademir dos Santos, pois comprovaram, por meio de demonstrativos de pagamento de fls. 16/18; fls. 21/23; fls. 26/27, que fazem jus ao benefício. No tocante aos demais agravantes, intimem-se para que juntem aos presentes autos demonstrativo de pagamento ou declaração de IRPF, com o intuito de comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, observando-se o mesmo prazo da contraminuta para o seu cumprimento. 6. Após, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria de Justiça. 7. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leonardo Antonio Jacintho Vitti (OAB: 374148/ SP) - Alyson Miada (OAB: 164101/SP) - Edson de Moura Cordeiro (OAB: 341471/SP) - Guilherme Lopes Felicio (OAB: 305807/ SP) - Aléxia Cavalari Teixeira (OAB: 441759/SP) - Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2154081-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2154081-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Taubaté - Reclamante: Nilceia Ferreira de Morais - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté-Sp - Interessado: Município de Taubaté - Vistos. Cuida-se de reclamação c.c pedido liminar apresentada por Nilceia Ferreira de Morais contra decisão proferida nos autos da ação de execução nº0500160-87.2010.8.26.0625 movida pelo Município de Taubaté contra LUPEC Projetos Ecológicos Ltda. e que tem por objeto a cobrança de créditos tributários. Sustentou a reclamante, em resumo, que mesmo após decisão reformatória proferida em sede de agravo de instrumento nº2121468-91.2023.8.26.0000, que deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores em favor da agravante, “insistiu o juízo a quo requerer informações sobre as contas, a origem e valor bloqueado conforme decisão de fls.143 para comprovar a impenhorabilidade e posteriormente, às fls.153/164 daqueles autos, prolatou decisão contrária aquilo que já havia sido decidido em sede recursal, situação que exige a preservação da competência deste Tribunal (art. 988, I, do CPC). Alegou a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o desbloqueio imediato do montante, estando presentes a probabilidade do direito e o risco da demora. Ressaltou que o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao reclamado. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência da reclamação, com imediato cumprimento da decisão, nos termos dos artigos 992 e 993 do CPC (fls.1/18). Juntou documentos (fls.19/109). Na sequência, a reclamante solicitou a desistência da ação nos termos do art. 485, VIII, do CPC, diante do cumprimento voluntário do pedido movido nesta ação pelo juízo de primeiro grau, culminando com a perda do objeto da ação. (fls.112/113). É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade a reclamante, nos mesmo termos em que já fora concedido nos autos do recurso principal, o agravo de instrumento nº2121468- 91.2023.8.26.0000. Anote-se. Inexistindo óbice ao pleito de desistência da reclamação, tem-se justificada a sua homologação pela perda do seu objeto. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da reclamação e julgo extinto este feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão à primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Gabryel Junqueira (OAB: 467155/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500334-54.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1500334-54.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: A. C. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Ricardo Fleck Martins, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Ricardo Fleck Martins (OAB/SP n.º 155.911), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Fleck Martins (OAB: 155911/SP) - Sala 04



Processo: 2161743-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2161743-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo Rocha Nunes - Impetrante: Renan Bortoletto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Autos: 2161743-82.2023.8.26.0000 Impetrante: Dr. Renan Bortoletto Paciente: Ricardo Rocha Nunes Comarca: São Paulo/DEECRIM UR1 Decisão Monocrática n. 55.831 Extrai-se dos autos que esta 2ª Câmara Criminal, em 18/11/2021, acolheu parcialmente o agravo de execução n. 0021805-24.2021.8.26.0050, interposto pelo reeducando, para afastar a interrupção do requisito objetivo do livramento condicional (fls. 12/24). Todavia, alega o Impetrante não ter sido determinada a atualização do respectivo cálculo de penas até o presente momento, nos moldes do acórdão, atrasando, com isso, o processamento e a análise do pedido de livramento formulado em 19/10/2022 (fls. 2099/2100 autos de origem). Chama atenção para o fato de que o último cálculo foi juntado na data de 19/9/2019 e que o Ministério Público requereu sua atualização, quando a ele aberta vista dos autos, em 20/10/2022 (vide fl. 2104 autos de origem). Nestes termos, aduz que o paciente suporta constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada em obter resposta jurisdicional. Por conta disto requereu a concessão liminar da ordem, para determinar a elaboração de novo cálculo de pena nos termos do quanto decidido no mencionado aresto (fls. 1/8). Indeferida a liminar (fls. 61/63), vieram as informações (fl. 66). A douta Procuradoria Geral de Justiça alvitrou a denegação da ordem (fls. 69/70). É o relatório. Decisão Monocrática 55.831 Segundo informado pelo MM Juiz, já foi determinada, em 3/7/2023, a atualização do cálculo do paciente para fins de análise dos pedidos pendentes de apreciação na origem (cf. fl. 2197 do processo principal). Portanto, restou atendido em primeiro grau, portanto, o pedido deduzido no writ no sentido de que fosse determinada a elaboração de novo cálculo, resultando na perda do objeto da presente ação. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração pela perda superveniente de seu objeto. Recomenda-se celeridade na tramitação do feito originário. Arquivem-se. Int. S. Paulo, Costabile-e-Solimene, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - 7º Andar



Processo: 2165786-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2165786-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luciano da Silva Martins Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Autos: 2165786-62.2023.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Luciano da Silva Martins Junior Comarca: São Paulo/DEECRIM UR1 Decisão Monocrática n. 55.828 Habeas Corpus impetrado contra a respeitável decisão de fl. 32, que, acolhendo requerimento ministerial, revogou o livramento condicional do sentenciado com fundamento no artigo 87 do Código Penal, ante o não cumprimento das condições impostas, determinada a expedição de mandado prisional para cumprimento do restante da pena em regime semiaberto, que restou cumprido em 9/6/2023 (fls. 34/36). Alega a Defensoria Pública do Est. de S. Paulo que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal, porquanto revogado o livramento após o término do período de prova (22/5/2023), sem que houvesse, todavia, prévia suspensão do benefício durante tal período e prévia oitiva do liberado, o que estaria em descompasso com a lei e a jurisprudência. Nesses termos, requereu fosse concedida liminar para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento do writ. E ao final requereu seja concedida a ordem para julgar extinta a pena ante o término do período de prova, expedindo- se alvará de soltura, e, subsidiariamente, declarar a nulidade da sentença, com expedição de alvará de soltura, a fim de que o reeducando possa ser ouvido antes de eventual nova revogação (fls. 1/5). A liminar foi concedida (fls. 42/46). As informações foram prestadas (fls. 50/51). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda do objeto (fls. 57/58). É o relatório. Decisão Monocrática 55.828 Conforme noticiado pela MM Juíza, o paciente teve sua pena privativa de liberdade julgada extinta mediante sentença prolatada em 4/7/2023 (fl. 657 dos autos de origem). Ante o exposto, julgo prejudicado o writ pela perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se. Int. S. Paulo, Costabile-e-Solimene - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2171802-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2171802-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: C. V. B. - Impetrante: M. C. R. de A. - Vistos. Fls. 135/136: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Marco de Lorenzi, da Colenda 14ª Câmara Criminal. Assevera, em resumo, que, embora a C. 14ª Câmara Criminal tenha julgado o habeas corpus nº 0009178-68.2016.8.26.0405, no qual eram pacientes D.F.T.D. e J.L. da C., que eram corréus do ora paciente (C.V.B.), os autos foram desmembrados, permanecendo apenas o paciente C.V.B. como réu nesses autos (nº 0020636-43.2017.8.26.0405). Aponta, ainda, que contra a sentença condenatória de C.V.B. foram interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, julgadas em 18.05.2020 pela 15ª Câmara Criminal, sob Relatoria do Exmo. Des. Cláudio Marques, que estaria, assim, prevento para julgamento deste habeas corpus, já que a presente impetração aponta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº nº 0020636-43.2017.8.26.0405. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 139/140. Decido. Colhe-se das informações de fls. 139/140 que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao E. Des. Marco de Lorenzi, com assento na C. 14ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência da Apelação nº 0009178-63.2016.8.26.0405, distribuída por competência exclusiva em 14.09.2018 que, por sua vez, foi distribuída por prevenção ao habeas corpus nº 2122223-62.2016.8.26.0000, distribuído por sorteio àquela Colenda Câmara, em 20.06.2016. Extrai-se, ainda, que o processo de origem relativo ao presente habeas corpus, qual seja, ação penal nº 0020636-43.2017.8.26.0405, é um desmembramento do processo de origem nº 0009178-63.2016.8.26.0405. Verifica-se, por outro lado, que a apelação nº 0020636-43.2017.8.26.0405 que traz o ora paciente como apelante, foi distribuída perante a 15ª Câmara de Direito Criminal, para o Exmo. Des. Cláudio Marques, em 29.11.2019. Como se vê, a apelação nº 0020636-43.2017.8.26.0405 foi inadvertidamente distribuída ao E. Desembargador Cláudio Marques, da c. 15ª Câmara de Direito Criminal, e foi julgada pela referida Turma Julgadora Nesses termos, considerando o julgamento da apelação nº 0020636-43.2017.8.26.0405, relativa ao ora paciente, pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal (fls. 98/107), entendo que a prevenção, excepcionalmente, deverá ser erigida pela prévia análise do referido recurso, que apreciou o mérito da ação penal (que é objeto deste habeas corpus) em relação ao réu ora paciente. Somente com tal disciplina será possível obter um melhor e mais aprofundado conhecimento da matéria. Portanto, excepcionalmente, deverá ser reconhecida a prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Criminal para julgamento da presente ação, redistribuindo-se os autos ao Exmo. Des. Bueno de Camargo, que atualmente ocupa a cadeira do Exmo. Des. Cláudio Marques. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Cesar Ramos de Almeida (OAB: 133527/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2173173-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2173173-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Higor Henrique de Oliveira - Paciente: Fabio Fernandes dos Santos - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. HC/MS [CRIMINAL]: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Higor Henrique de Oliveira, em favor de Fabio Fernandes dos Santos, por ato do MM Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, cerceamento de defesa, na medida em que houve designação de audiência de instrução e julgamento sem que houvesse análise dos requerimentos formulados em sede de resposta à acusação, concernentes ao (i) deferimento do benefício da justiça gratuita, (ii) rejeição da denúncia, (iii) revogação da prisão preventiva, (iv) juntada dos boletins de ocorrência, relatórios e filmagens das câmeras corporais dos policiais militares que participaram do atendimento, (v) encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar, (vi) vedação quanto ao porte de arma pelos policiais militares durante a participação na audiência designada. Diante disso, requereu a concessão da ordem, em liminar, para que seja sobrestado o trâmite da ação penal até o julgamento de mérito do Habeas Corpus. O pedido liminar foi parcialmente deferido, em sede de plantão judiciário, pelo i. Des. Alcides Malossi Junior (fls 246/251), com a posterior apresentação de pedido de reconsideração pelo i. Impetrante (fls 262/266). Relatados, Decido. Conforme se verifica da r. decisão de fls 246/251, o pedido liminar foi parcialmente deferido pelo i. Des. Alcides Malossi Junior, em sede de plantão judiciário, a fim de determinar a apreciação dos requerimentos formulados pela i. Defesa antes da realização da audiência designada, porquanto: [...] Em princípio, nem seria caso de conhecimento, haja vista que o impetrante pretende, em última análise, acelerar prestação jurisdicional, não se discutindo, de forma direta, eventual abuso ou constrangimento no direito de ir e vir do paciente, sendo aparentemente inadequado o uso do remédio heroico para tal pretensão. De qualquer forma, observando a situação apresentada, com audiência designada para data próxima, para evitar qualquer suposto prejuízo ao paciente, excepcionalmente, o pleito de liminar, no caso, sem qualquer antecipação ao mérito, do verificado, merece parcial acolhimento, apenas para determinar que o Juiz do piso aprecie, como entender, os pedidos apresentados, antes da realização da audiência de instrução que se avizinha. Do exposto, DEFIRO, em parte, a liminar, apenas para determinar que o Juiz a quo aprecie, como entender, os pedidos da Defesa, antes da realização da audiência de instrução. Fls. 246/251. Nesse contexto, verifica-se da r. decisão de fls 267/268 que houve efetiva análise pelo MM Juízo a quo sobre os pedidos formulados, restando consignado: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Considerando que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da vestibular. Inalterado o panorama fático-processual que determinou a medida, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva. Considerando que a defesa não especificou quais boletins de ocorrência não juntados, INDEFIRO o pedido contido no item 4 de fl. 191. Oficie-se a Polícia Militar para que traga aos autos, em 10 dias, as imagens das câmeras corporais de todos os policiais envolvidos nos fatos, quais sejam, Jobert Andrews Sarparo, Eduardo Amaral Brito e Ketlin Pereira Nunes. INDEFIRO o encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar, eis que providência estranha à elucidação dos fatos, certo que, caso queira, poderá o réu ofertar representação junto àquele órgão sem a intervenção do juízo. INDEFIRO o item 7 de fl. 191, uma vez que não há nenhum indicativo de risco a segurança da audiência a ser realizada. Intime-se a testemunha fabiana Fernandes Bezerra, observado o endereço de fl.192. Servirá a presente como ofício instruída com cópias de fls. 03/11. Fls. 267/268. Em consequência, não mais subsiste o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão acerca dos pedidos formulados - antes da realização da audiência de instrução designada. Assim sendo, o pedido de reconsideração não prospera, tendo em vista que, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano a justificar o sobrestamento da ação penal, tal como requerido. Acresce que, os argumentos lançados na exordial, ora reiterados, foram suficientemente analisados pela r. decisão de fls 246/251. Ademais, força convir, nesta fase de cognição sumária, não há se reconhecer ser o caso de revogação da prisão preventiva, nem de absolvição sumária. O prazo assinalado para envio das imagens das câmeras corporais não embasa a instrução posterior, nem interfere na arguição das testemunhas. O encaminhamento de peças à Corregedoria da Polícia Militar não demanda intervenção judicial, salvo os casos de deliberação ex officio neste sentido. Por fim, nada consta para presumir não tenha o MM Juízo a quo condições de assegurar a segurança dos trabalhos, com as medidas que entender pertinentes. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade o requerimento. Isso posto, nada obstante os esforços da Douta Defesa, mantenho a decisão de fls 246/251. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) - Advs: Higor Henrique de Oliveira (OAB: 388848/SP) - 10º Andar



Processo: 1007153-77.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1007153-77.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Gisleine de Cassia Duarte Puchetti - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DO EXAME E CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE OFERECEU A REALIZAÇÃO DO EXAME EM REDE CREDENCIADA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DO EXAME INDICADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO À DIGNIDADE HUMANA E AFASTA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Laura Wolf Poletti (OAB: 381634/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000899-37.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1000899-37.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: U. de R. C. - S. - C. de T. M. - Apdo/Apte: M. A. da S. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DO APELANTE MARCO ANTONIO PARA CONDENAR A APELADA UNIMED AO REEMBOLSO DE INTERNAÇÃO, TRATAMENTO E DEMAIS DESPESAS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONVENIADA APTA A REALIZAR O TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICA ASSISTENTE, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. APELO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE VISANDO REFORMA DO JULGADO SUSTENTADO NA LEGALIDADE DA DESAUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. REJEIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DO BENEFICIÁRIO BUSCANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, MAS QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 10, § 13, I, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITÍGIO REFERENTE À DISCUSSÃO CONTRATUAL QUE NÃO LESA DIREITOS DA PERSONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM SEM VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Tadeu Lorenzon (OAB: 128669/SP) - Acreciane Aparecida Del Coli Arantes (OAB: 372587/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006342-43.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1006342-43.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Pedro Zorzenon Goulart Villela (Menor) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 - F84.0) E, NESSAS CONDIÇÕES, TEVE INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA A REALIZAÇÃO DE TERAPIAS PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DE SUA PATOLOGIA - RECUSA DE COBERTURA QUE LEVOU A INICIAR O TRATAMENTO DE FORMA PARTICULAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA COMPELIR O RÉU A ARCAR COM OS GASTOS INTEGRAIS DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NECESSITADO PELO REQUERENTE, À EXCEÇÃO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, RESSARCINDO OS GASTOS COMPROVADAMENTE REALIZADOS POR ELE OU MEDIANTE PAGAMENTO DIRETO AO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, ENQUANTO MANTIDA A INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA ESPECIALIZADA NA SUA REDE CREDENCIADA, RESPEITANDO O NÚMERO DE SESSÕES, DURAÇÃO E QUANTIDADE DETERMINADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013576-68.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1013576-68.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: M. J. T. - Apelado: S. D. M. e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE UM EQUÍVOCO POR PARTE DO PERITO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS, BEM COMO QUE O PROFISSIONAL RESPONDEU ALGUNS DOS QUESITOS DE MODO GENÉRICO, SEM, PRECISAMENTE, ESCLARECÊ-LOS - NÃO ACOLHIMENTO - O PERITO É MÉDICO ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL E PLÁSTICA, CONCURSADO DO IMESC E MEMBRO TITULAR DA SBCP, DESFRUTANDO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA AVALIAÇÃO DO CASO. PORTANTO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DA PROVA - A SIMPLES DISCORDÂNCIA DA AUTORA EM FACE DA CONCLUSÃO DO ESTUDO TÉCNICO NÃO FUNDAMENTA SUA ANULAÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) - Luis Augusto Gomes Bugni (OAB: 325631/SP) - Gabriela Balducci Sonego (OAB: 252359/SP) - Tuane Rosa Borges (OAB: 422277/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1035055-60.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1035055-60.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. T. de S. F. - Apelado: M. M. F. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE ALEGA QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO QUANTO ALEGADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELATIVO APENAS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE DUAS EMPRESAS QUE TERIAM SIDO CONSTITUÍDAS NO CURSO DA UNIÃO. IMPERTINÊNCIA. PROVAS QUE SE APRESENTAM DESNECESSÁRIAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO RELACIONAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. UMA DAS EMPRESAS QUE FOI CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DEVERIA TER SIDO PARTILHADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO OU DE SOBREPARTILHA. SEGUNDA EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS O DIVÓRCIO E EM NOME APENAS DA AUTORA. EXTRATOS QUE INDICARIAM SOMENTE A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO, SEM QUALQUER PROVA DE QUEM A REALIZOU. PARTE QUE PODERIA TER PLEITEADO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E NÃO O FEZ. TIPO DE PROVA RELEVANTE PARA A NATUREZA DA AÇÃO, DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Cristina Paludetto Carvalho (OAB: 305885/SP) - Verônica Fernandes Tramontini (OAB: 396548/SP) - Francisco Djalma Maia Júnior (OAB: 197377/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2117228-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 2117228-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Próspera Trading Importação e Exportação Ltda - Agravado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA PARTE AGRAVANTE ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FUNDADA EM ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO OU DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, QUANDO AFERÍVEIS DE PLANO, COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ADMISSÍVEL A ARGUIÇÃO, EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE NULIDADE DE CITAÇÃO OCORRIDA EM FASE DE CONHECIMENTO, CORRENDO O PROCESSO EM REVELIA, A TEOR DO ART. 525, I, CPC/2015 - VÁLIDA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA NO ENDEREÇO DE SUA SEDE OU FILIAL, RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO RECUSA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO COMO (A) A CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELA PARTE AGRAVADA FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE AUTORA, FORNECIDO PELA PARTE AGRAVANTE E CONSTANTE DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E O AVISO DE RECEBIMENTO FOI FIRMADO POR RECEBEDOR SEM RESSALVAS; (B) ELA DEVE SER CONSIDERADA COMO VÁLIDA, (C) SENDO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA NO QUE SE REFERE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE PODE VERSAR SOBRE AS MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 525, CPC/2015 (ANTIGO ART. 475-L, CPC/1973), OU SEJA, CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DA OBRIGAÇÃO, SUPERVENIENTES À SENTENÇA, ENTENDIMENTO ESTE TAMBÉM APLICÁVEL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO: (A) A AÇÃO DE COBRANÇA FOI AJUIZADA PELA PARTE AGRAVADA EM 22.05.2019, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO VALOR DE R$15.465,43, PARA OUTUBRO DE 2019, RELATIVOS À SOBRESTADIA DE CONTÊINERES; (B) EM SITUAÇÃO EM QUE A PARTE AGRAVANTE FOI DECLARADA REVEL E (C) A PARTE AGRAVADA INICIOU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 30.10.2019, LASTREADA NO TÍTULO JUDICIAL E (E) AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO FORAM REALIZADAS APENAS E TÃO SOMENTE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E (F) É DESCABIDA A ARGUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS MATÉRIAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO, QUAIS SEJAM, AS QUESTÕES RELATIVAS AO DÉBITO COBRADO, POIS A APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL IMPLICA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 525, §1º DO CPC; (G) DE RIGOR NÃO CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA PARTE AGRAVANTE, COM RELAÇÃO A ESTAS MATÉRIAS MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Timmermans Neves (OAB: 30771/SC) - Frederica Richter (OAB: 41928/SC) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - João Guilherme Montenegro (OAB: 222847/RJ) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013823-82.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1013823-82.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apda: Ana Lucia de Souza Goes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALCANÇADA, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. UMA VEZ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO, A DÍVIDA PASSA A SER INEXIGÍVEL, DEVENDO O CREDOR SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAÇÃO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RETIRADA DO DÉBITO DA PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”, CONDENANDO A APELADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DO AUTOR E DO RÉU À REFORMA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, RESULTANDO EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS SE APLICADA A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO MESMO CÓDIGO, MAS SEM VINCULAÇÃO À TABELA EMITIDA PELA OAB, QUE É MERAMENTE REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O JUIZ, QUE ATUA SOB AS BALIZAS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015839-39.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1015839-39.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Lidia Henrique da Silva e outros - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO NA VIAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AOS AUTORES O VALOR TOTAL DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. INJUSTIFICADO CANCELAMENTO DO VOO DA APELANTE, SOMADO À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS PASSAGEIROS, E AO FATO DE UM DELES SER CRIANÇA DE 9 ANOS DE IDADE, FICANDO TODOS OBRIGADOS A PERMANECER POR QUATRO DIAS SEM NENHUMA ASSISTÊNCIA EM CIDADE DISTANTE DE SUA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO NARRADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ A CONTRARIO SENSU). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020655-45.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1020655-45.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Adélia Aparecida Oliva Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO A ELA DISPONIBILIZADO. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRELIMINAR. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.?RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO.MÉRITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. INAFASTABILIDADE, PARA QUE NÃO SE PRESTIGIE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP. 676.608 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001585-89.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1001585-89.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo da Silva Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da ré e DERAM PROVIMENTO à apelação do autor .V.U. - INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELAS PARTES. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO SE PODE ADMITIR, EM INAFASTÁVEL RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJSP. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS PRIMEIROS RECURSOS, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DOS OUTROS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO, POR PRESCRIÇÃO. DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DA REQUERENTE DE CONDENAR A RÉ EM SE ABSTER DE COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. DEMANDADA ALMEJANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO MANTIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 2.098,52), O QUE PERFAZ MÓDICOS R$ 419,70. INCREMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, EM R$ 2.000,00.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliza Medeiros Dalateia (OAB: 370442/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001919-62.2019.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1001919-62.2019.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Daniel Dias de Moraes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE ENERGIA NA CERIMÔNIA DE CASAMENTO DOS AUTORES, QUE PREJUDICOU ESPECIALMENTE OS SERVIÇOS DE FILMAGEM, FOTOGRAFIA, SOM, CONSERVAÇÃO DAS BEBIDAS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS FATOS DECORRERAM POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLIMA QUE, NO DIA, ESTAVA EXCELENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EVIDENTES. CERIMÔNIA DE CASAMENTO QUE É FESTIVIDADE ESPECIAL NA VIDA DOS NOIVOS E CONVIDADOS, SENDO PLANEJADO EM DETALHES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Carolina Kappke Mariano Cesar (OAB: 289668/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB: 395333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009136-34.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1009136-34.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1039780-10.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1039780-10.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1055892-04.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1055892-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Thiago Santos Machado - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA REQUERIDA.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDEFINIÇÃO. CABIMENTO, EM PARTE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESTABELECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, CONTUDO, EM DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. EM QUE PESE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO INTEGRAL, DA MESMA FORMA HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO PAGO A MENOR E RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PLEITO EXORDIAL POR MEIO DA CONTESTAÇÃO, CARACTERIZADA A CAUSALIDADE NECESSÁRIA PARA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE “EX ADVERSA”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO A DISCIPLINA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1103668-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1103668-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Companhia Jaguari de Energia - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010296-22.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1010296-22.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Fabiana Priscila Frigato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.125,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA REQUERIDA.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA IN CASU. MATÉRIA REJEITADA. PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA NO LAUDO PERICIAL EM 18,75% (DEZOITO INTEIROS E SETENTA E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO) DO TETO INDENIZATÓRIO, CORRESPONDENDO A R$ 2.531,25. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM, NO MÁXIMO, 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO, HAJA VISTA QUE A R. SENTENÇA ASSIM JÁ OS FIXOU.RECURSO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA FIXAR O VALOR A SER PAGO PELA REQUERIDA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE, EM R$ 2.531,25 ATUALIZADOS, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rita de Cassia Freitas Perigo (OAB: 336562/SP) - Giovanna de Freitas Perigo (OAB: 446331/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1096419-32.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 1096419-32.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karolaine Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PLEITO DE RECEBIMENTO DO MONTANTE DE R$ 13.500,00, CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA NO LAUDO PERICIAL EM 12,50% (DOZE CENTÉSIMOS E MEIO POR CENTO) DO TETO INDENIZATÓRIO, CORRESPONDENDO A R$ 1.687,50. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, VALOR QUE EQUIVALERIA A CERCA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). INCREMENTO QUE SE IMPÕE. PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0028388-73.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: antonio de oliveira (Espólio) - Apelante: Sueli Pereira de Oliveira (esposa) (Inventariante) e outros - Apelado: Magdalena Conradi de Oliveira (Espólio) - Apelado: Nadya de Oliveira Mendonça (Herdeiro) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE DEU COMO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, E DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, O QUAL FOI CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Cesar Belarmino (OAB: 41058/ PR) - João Antonio Pizzo (OAB: 249728/SP) - Luis Gustavo Orlandini (OAB: 240386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0614253-04.2008.8.26.0053(053.08.614253-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-13

Nº 0614253-04.2008.8.26.0053 (053.08.614253-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Ivan Pereira da Rocha e outros - Apelada: Dirce de Oliveira Brandão (Curador Especial) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCABIMENTO. 1. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES PELO DIÁRIO OFICIAL QUE FORAM REALIZADAS DESDE O INÍCIO DA AÇÃO, TENDO SIDO SEMPRE ATENDIDAS PELA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA SUA PRÓPRIA INÉRCIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 2. MÉRITO. FESP QUE EMBASOU O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM PARECERES DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS REQUERIDOS COMO ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSOANTE ASSENTADO PELO STF, NO TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL, A IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRE APENAS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. HIPÓTESE DE ILÍCITO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 666 DO STF, TAMBÉM EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 669.069/MG), NO QUAL FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: “É PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL”. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. FATOS OCORRIDOS EM 1998, SENDO A AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2008. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTIPULADO NO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (NESTE SENTIDO, STJ - 2ª T. AGRG NO ARESP 768.400/DF REL. HUMBERTO MARTINS J. 03.11.2015). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) - 3º andar - Sala 33