Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2061068-14.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2061068-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jandira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Marcio Moreno Barbosa - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão que deferiu o requerimento e tutela de urgência formulado por MARCIO MORENO BARBOSA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. DEFIRO a tutela pleiteada. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que há urgência na demora sobretudo em função do quadro de dor apresentado pelo paciente e que há verossimilhança do direito alegado, já que o tratamento indicado consta do Rol da ANS. Sendo assim, DETERMINO à requerida que disponibilize os materiais e autorize a cirurgia indicada ao autor no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao máximo de R$ 20.000,00. (...). Informa a operadora recorrente, inicialmente, que a parte autora diz necessitar dos seguintes procedimentos: DISECTOMIA LOMBAR PERCUTÂNEA LOMBAR (TUSS 40814092), BLOQUEIO NEUROLÍTICO NOS NÍVEIS LOMBARES CITADOS (TUSS 31602142), BLOQUEIO PERCUTÂNEO FORAMINAL CERVICAL (TUSS 40813630). O procedimento de DISECTOMIA LOMBAR PERCUTÂNEA LOMBAR (TUSS 40814092), razão pela qual busca a cobertura dos materiais e procedimentos indicados pelo médico que o assiste. Alega, porém, que o tratamento não é urgente e a junta médica convocada nos termos da Resolução nª 14 de 2017 emitida pela ANS emitiu parecer com as razões pelas quais não indicavam a realização de certas intervenções, justificando a não cobertura contratual ao procedimento requerido. Sustenta ser incabível a aplicação da multa diária no presente caso, e que o valor arbitrado é desproporcional, causando enriquecimento ilícito ao agravado, cabendo a sua imediata redução. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/21 pede, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Julgo prejudicado o Agravo Interno por decisão monocrática. Conforme consta dos autos, o recurso principal foi julgado pela C. Turma Julgadora, com a seguinte ementa: TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que impõe à operadora ré o custeio de intervenção cirúrgica prescrita pelo médico que acompanha o autor. Negativa parcial de cobertura em razão de divergência apresentada por junta médica. Razoabilidade do parecer do terceiro médico (desempatador), favorável a operadora de saúde, com base em argumentos objetivos e calcado em literatura médica. Procedimentos já autorizados podem Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 630 ser realizados imediatamente, cabendo à operadora viabilizá-los na esfera administrativa. Procedimentos não validados pela junta médica, contudo, devem ser excluídos da liminar, até regular instrução do processo e realização de prova específica, com a finalidade de esclarecer se a intervenção e os materiais não autorizados são de fato pertinentes ao tratamento proposto. Valor das astreintes adequado ao caso concreto. Recurso provido em parte Forçoso concluir que a análise do presente recurso restou prejudicada, uma vez que todas as matérias contidas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas no mérito do recurso principal, por decisão colegiada. Na verdade, haveria dupla insurgência em relação ao mesmo tema e mesma decisão, caso se admitisse o processamento deste recurso. Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Ariana Fabiola de Godoi (OAB: 198686/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2119283-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2119283-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Bryan Matheus Borges da Rocha (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de parte da decisão (fls. 45/47 dos autos principais) que deferiu o requerimento de tutela de urgência para obrigar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante, a custear o tratamento do autor BRYAN MATHEUS BORGES DA ROCHA em clínica especializada em tratamento químico para dependentes de drogas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite do valor da causa. Alega a seguradora, inicialmente, que todas as clínicas especializadas são aptas a dar o tratamento correto ao paciente. Se o particular opta por tratar-se em estabelecimento fora da rede credenciada da seguradora, deve arcar com seus custos (fls. 03), respeitando-se a cláusula de reembolso, caso opte o autor por permanecer em uma rede particular. Afirma que não é possível identificar a existência de contato administrativo com a companhia, a fim de solicitar a indicação de rede credenciada, logo, é possível afirmar que esta requerida foi acionada administrativamente (fls. 05). Conclui que no próprio endereço eletrônico da Sul América, são disponibilizadas várias formas de acesso/acionamento rápido do seguro, bem como disponibilizados canais para a retirada de dúvidas e orientações para seguir com cada procedimento (fls. 05). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/23, pede, ao final, o provimento de seu recurso, inclusive para fins de prequestionamento dos diversos artigos de lei que cita em suas razões recursais. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (fls.133/142). O agravado ofertou manifestação para informar que teve alta hospitalar, também informada nos autos principais (fls. 149). É o relatório. O recurso está prejudicado. A recorrente Sulamérica objetivava a revogação da tutela de urgência que ordenou o custeio imediato do tratamento do autor BRYAN MATHEUS BORGES DA ROCHA em clínica especializada em tratamento químico para dependentes de drogas. Diante dessa questão, a liminar foi proferida nos seguintes termos: 4. Em suma, diante da controvérsia incialmente instaurada a respeito da existência de locais especializados para tratamento do autor, a requerida, ora agravante, deve efetuar a cobertura integral do tratamento do autor na clínica em que se encontra atualmente internado, desde o início da internação até que escoado o prazo de 10 dias para transferência para qualquer das clínicas credenciadas indicadas pela recorrente, ora determinado. A partir do escoamento do prazo, duas situações poderão surgir: 1ª) se optar pela transferência para uma das clínicas credenciadas, a partir de então os custos serão divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao beneficiário e 50% (cinquenta por cento) à operadora. 2ª) Caso opte o autor em permaneça na clínica atual, a operadora de saúde não fica obrigada a custear o tratamento. Caberá ao autor assumir o custeio integral da internação e pedir mensalmente o reembolso parcial das despesas, de acordo com os limites estipulados no contrato. Porém, sobreveio notícia do agravado (fls. 149) no sentido de que houve a regular alta hospitalar, também noticiada nos autos principais, motivo pelo qual não há mais razão para prosseguimento do presente recurso. Evidente que as demais questões veiculadas na ação principal (controvérsia incialmente instaurada a respeito da existência de locais especializados para tratamento do autor e respectivo custeio de clínica particular e outros temas correlatos), ainda devem ser definitivamente apreciadas na origem. Persiste, ainda, relevante questão acerca da responsabilidade final pelo custeio da clínica, durante o período de internação, a ser objeto de julgamento de mérito. O que não mais persiste é o objeto do presente agravo de instrumento, que versa exclusivamente sobre manutenção de internação que já se esgotou pela alta do paciente. Julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Alberto Teles Martins Filho (OAB: 228291/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2141919-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2141919-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. S. G. - Agravado: J. V. R. de F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. R. de F. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 188/189 dos autos originários), proferida em ação de investigação de paternidade Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 641 (Processo n.º 1019722-11.2021.8.26.0000), que fixou alimentos provisórios, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, no valor mensal correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que nunca inferior a 40% do salário mínimo nacional, piso esse que também deverá ser observado para o caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/05. Em apertada síntese, sustenta que sofreu acidente de trabalho, o que resultou na amputação de membro inferior e desde então recebe benefício do INSS, o qual possui descontos de empréstimos consignados e de prestação de alimentos em favor de seu filho mais velho; que o valor recebido à título de benefício é menor que o salário-mínimo nacional vigente - R$ 862,50 (valor bruto) - e possui desconto de 45% para pagamento de alimentos a seu filho mais velho, restando ao agravante apenas a quantia de R$ 471,90. Afirma que é portador de deficiência, que necessita de cuidados médicos e de remédios. Argumenta que a decisão recorrida fixou piso de pagamento mais elevado do que o próprio valor líquido que lhe sobra. Requer seja fixada pensão no valor de 15% dos seus rendimentos (benefício), afastado o patamar do salário-mínimo. DECIDO. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso sub judice, em juízo de cognição sumária, a alegação do recorrente de que percebe menos que o salário mínimo de benefício previdenciário somada à existência de outro descendente, tem relevância. Considerando, ainda, que não há prova, até este momento, de que o agravante teria outros rendimentos, de rigor a redução dos alimentos provisórios fixados, cabendo aferir no curso da instrução a real capacidade do alimentante em face da necessidade do autor. Pelos elementos colhidos não se mostra possível fixação de “piso mínimo”, o qual deve ser afastado, sobretudo porque não há evidência de situação excepcional a permitir essa fixação, como indícios de ocultação de patrimônio ou evidências de que o agravante possua outra fonte de renda. Em situação semelhante, esse foi o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. ALIMENTOSPROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDA- DE/NECESSIDADE NÃO OBSERVADO. ALIMENTANTE QUEJÁ CONTRIBUI COMALIMENTOSA OUTRO FILHO. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DEPISOMÍNIMONESSA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO QUE ONERA SOBREMANEIRA O ALIMENTANTE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2295649-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. GUARDA E VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.PRETENSÃO DE REDUÇÃODA VERBA EM SEDE DE LIMINAR.PREVISÃO DEINCIDÊNCIA DE PISO MÍNIMO NO CASO DE EMPREGO FORMAL. HIPÓTESE EM QUE A SUA MANUTENÇÃO ONERARIA SOBREMANEIRA O ALIMENTANTE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2255146-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 26/05/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. Ação de alimentos. Decisão agravada que reduziu os alimentos provisórios para 15% dos ganhos líquidos do réu, com piso de 1/3 do salário mínimo. Rendimentos modestos do agravante e existência de outros filhos que indicam a necessidade de se afastar o piso estabelecido na decisão, até que se estabeleça o contraditório, em Primeira Instância. Questionamentos apresentados pelo agravado que deverão ser objeto de discussão e produção probatória. Decisão reformada, para afastar o piso de 1/3 do salário mínimo. RECURSO PROVIDO”.(v. 37168). (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2140390-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2021); “ALIMENTOS - Provisórios - Obrigação arbitrada em 1/4 da renda líquida do genitor, nunca inferior a 1/2 salário mínimo - Pedido de exclusão do limite mínimo da obrigação - Acolhimento - Renda comprovada que, prima facie, não comporta o piso estabelecido - Cabimento de que os alimentos tenham como base de cálculo a renda do alimentante, sem limite mínimo, ao menos até que seja mais bemanalisado o binômio necessidade/possibilidade - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2147895-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2021). Assim, por ora, fica deferida a antecipação de tutela recursal para excluir da decisão agravada o valor mínimo da pensão, mantido o percentual para hipótese de trabalho com vínculo empregatício, englobando o benefício previdenciário, mantida as demais deliberações da decisão agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Laís Veiga Pistelli (OAB: 449321/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2012973-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2012973-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Lacerda Barros - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de rescisão contratual c.c restituição de quantias pagas, da decisão reproduzida às fls. 10, que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, por reputar ausentes elementos que evidenciem perigo de dano iminente. Sustenta a recorrente que as Súmulas n. 1, 2 e 3 deste TJSP garantem ao compromissário comprador o direito de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, mesmo inadimplente, reavendo os valores pagos, ainda que parcialmente, mesmo sentido do entendimento ventilado na Súmula n. 543 do STJ, não sendo adequado, portanto, manter a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e permitir que o nome da compradora seja inserido no cadastro de devedores em caso de inadimplemento, especialmente porque a pretensão de rescindir o contrato, no caso, decorre da sua falta de capacidade financeira para continuar quitando as prestações mensais ajustadas. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a antecipação da tutela de pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais (vencidas e vincendas) e que a agravada se abstenha de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00, assumindo, ainda, as despesas inerentes ao lote, tais como, IPTU e demais impostos. Deferida parcialmente a liminar (fls. 18/20), foram apresentadas contrarrazões (fls. 31/33). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 172/174, cujo teor segue: “Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido e, confirmando a decisão liminar, declaro a rescisão do contrato e condeno a ré Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar à autora Bruna Lacerda Barros a quantia de R$ 64.818,40 (sessenta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e (sic) centavos), atualizada dos desembolsos com base na tabela prática do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal. Mínima a sucumbência da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2177129-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2177129-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Kleiton Martins de Almeida - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Fortes Barbosa), nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de efeito suspensivo.II. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da agravada, diante da falta de apresentação de documentos aptos a justificar o deferimento da gratuidade processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 54 dos autos de origem).O agravante, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 07 dos autos de origem), ressalta ser assalariado e perceber, mensalmente, o importe de R$ 4.315,90, (quatro mil, trezentos e quinze reais e noventa centavos). Requer a reforma da decisão agravada, inclusive com o deferimento do efeito suspensivo (fls. 01/09).II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante, mas apenas para fins de processamento deste recurso, viabilizando o acesso a esta segunda instância.III. Denotada a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, fica concedido o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente recurso. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para oferecimento de contraminuta. VI. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. J.B. PAULA LIMA Desembargador - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2176139-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2176139-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Construtora Erp Ltda - Agravado: Silver Engenharia Eireli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de exigir contas, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus (i) a prestarem, no prazo de 48 horas, as contas relativas à administração das sociedades Black Brasil Produtos Automotivos EIRELI e BBS Química Indústria e Comércio Ltda.; e (ii) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre a ré a sustentar, em síntese, que a autora carece de legitimidade para figurar no polo ativo da ação de exigir contas; que a ré é sócia-administradora da empresa Prime Home Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, de modo que, nos termos do contrato social, todos os atos administrativos devem ser realizados pela Agravada em conjunto com a Agravante (fls. 04); que a ré jamais se recusou a esclarecer os fatos noticiados pela autora, desde que precedida do agendamento de dia e hora, para que não houvesse qualquer problema de logística e disponibilidade (fls. 06); que não houve resistência à pretensão deduzida; que a autora possui livre acesso a quaisquer documentos e informações da sociedade que integra com a Agravante (fls. 07); que ficou patente nos autos a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa da Requerente, ora Agravada, caracterizando a inépcia da petição inicial e a carência do direito de ação por ausência de requisitos de admissibilidade essenciais para a propositura da demanda (fls. 09). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marta Brandão Pistelli, MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Hortolândia, assim se enuncia: Vistos. Silver Engenharia Eireli ajuizou(aram) a presente a ação de Ação de Exigir Contas - Sociedade em face de Construtora Erp Ltda., alegando que as partes integram a sociedade Prime Home Empreendimento Imobiliário SPE LTDA desde 26/08/2019, e que tal sociedade tem como objetivo social a incorporação, construção, comercialização e a prática de todas as atividades correlacionadas, relativa à área indicada às fls. 02, localizada neste município de Hortolândia. Narra que as partes pactuaram que a administração da sociedade caberia aos representantes da sócia Construtora ERP LTDA, Srs. Ederson Reis de Paula, Everton Reis de Paula e ao representante da Silver Engenharia Eireli, Lincoln Sanches Murari, sempre de forma conjunta entre os três, ou um dos dois primeiros juntamente com o terceiro, conforme cláusula sétima do contrato social. Afirma também que adquiriu os direitos sobre o terreno objeto da matrícula nº 176.626, do Oficio de Registro e Imóveis de Sumaré, e buscou a requerida para a edificação de um condomínio com 144 unidades autônomas divididas em duas torres. Esclareceu que ficou a requerida encarregada de todo o gerenciamento da obra, assim como do emprego dos recursos financeiros da sociedade, administração de receitas e pagamento de despesas. Reclama que no final de 2021 começou a notar certo descompasso no cronograma de execução, redução de equipes de funcionários, escassez de material, ou seja, sensível diminuição no ritmo de execução por parte da requerida. Visando apurar os fatos, constatou a requerente que a requerida, conforme listado às fls. 04/05, realizou diversas movimentações financeiras atípicas, sem a ciência e consentimento da autora, contrariando os poderes de administração entabulados no contrato social e objeto social. Assim, requer, em primeira fase, a condenação da requerida à prestação de contas, informando todas as receitas e despesas ocorridas com a obra e dela decorrentes, desde 26 de agosto de 2019, data da assinatura do contrato social, até a data da efetiva prestação das contas, mediante planilha com discriminação de receitas e despesas, em ordem cronológica, acompanhada dos documentos evidenciadores das movimentações nela constantes, juntamente com os três orçamentos de cada aquisição e aprovação formal de cada operação pela sociedade. Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 152/158), contrapondo a inexistência de interesse de agir, vez que o representante legal da requerente também administra os recursos empenhados, mas que fornecerá toda a documentação necessária à requerente. Houve réplica (fls. 162/167). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento da lide no estado, por ser desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa principal, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Cumpre esclarecer à requerida que, na primeira fase, verifica-se tão somente a obrigação de prestação das contas. Nestes autos, em primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, a cognição do juiz está naturalmente limitada à verificação da existência ou não da obrigação da obrigação do requerido prestá-las, em relação aos bens administrados. Consigne-se, desde já, que o pedido inicial comporta acolhimento. A ação para exigir contas é regulada pelo artigo 550 e parágrafos do Código de Processo Civil, sendo o procedimento composto de duas fases: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda desenvolvem-se as operações de exame das contas prestadas, se positiva a primeira fase. Assim, considerando que se trata de ação de exigir contas em primeira fase, apenas será declarada a existência ou não do dever de prestar de prestar contas. Na lição de Adroaldo Furtado Fabrício, Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência (Comentários ao Código de Processo Civil (vol. III), p.314). Dessa forma, a ação de exigir de contas é admissível desde que reste comprovada a existência de vínculo entre as partes, importando na autorização para recebimento de valores e realização de pagamentos. No caso em apreço, no tópico dos pedidos, de forma resumida, a parte autora requer a prestação de contas pela requerida referente ao período desde 26 de agosto de 2019, datada assinatura do contrato social, até a data da efetiva prestação das contas, mediante planilha com discriminação de receitas e despesas, em ordem cronológica, acompanhada dos documentos evidenciadores das movimentações nela constantes, juntamente com os três orçamentos de cada aquisição e aprovação formal de cada operação pela sociedade No caso em análise, o dever de prestar as contas é patente, uma vez que é incontroversa a existência de uma sociedade de participação especial entre as partes. Certo é que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado aprestar contas de sua administração, como no presente caso. Desta feita, de rigor a procedência dos pedidos iniciais para o fim de determinar que a ré CONSTRUTORA ERP LTDA preste as contas de todas as receitas e despesas da sociedade, o mínimo de 3 (três) orçamentos prévios para cada uma delas, a aprovação das compras Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 728 pela requerente, desde a data de seu ingresso em 26/08/2019, até a data da efetiva prestação, uma vez que a obra está em curso, em planilha com formato contábil ordenada cronologicamente, instruída pela documentação evidenciadora fundamental, extratos bancários e comprovantes de pagamentos, igualmente ordenados cronologicamente, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, em atendimento à regra do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso necessário, na próxima fase, poderão ser requisitados extratos bancários se informações junto ao contador responsável, cabendo a parte requerida diligenciar neste sentido. Por oportuno, anoto que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de DETERMINAR que CONSTRUTORA ERP LTDA preste as contas de todas as receitas e despesas da sociedade, o mínimo de 3 (três) orçamentos prévios para cada uma delas, a aprovação das compras pela requerente, desde a data de seu ingresso em 26/08/2019, até a data da efetiva prestação, uma vez que a obra está em curso, em planilha com formato contábil ordenada cronologicamente, instruída pela documentação evidenciadora fundamental, extratos bancários e comprovantes de pagamentos, igualmente ordenados cronologicamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, em atendimento à regra do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Considerando que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é impugnável via agravo de instrumento, o qual não possui efeito suspensivo ope legis, exceto na hipótese de o relator o conceder (CPC, art. 1.019, I), as contas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int. (fls. 174/177 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de execução provisória da r. decisão recorrida antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, em razão da profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, decidiu, por ocasião do julgamento do Recurso Especial processado sob n° 1.746.337/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Ainda que a decisão que julga parcialmente o mérito seja impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º) e, portanto, por recurso que como regra não tem efeito suspensivo, parece não ter sentido diferenciá-la da sentença impugnável por apelação que, como regra, tem efeito suspensivo. Em outras palavras, impedir o cumprimento provisório da sentença em razão do efeito suspensivo dispensado ordinariamente ao recurso de apelação, mas autorizá-lo no caso sob exame não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida ofensa ao princípio da isonomia. Acrescenta-se, ainda, que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é a única forma de evitar-se que seu processamento se torne inócuo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para inibir o cumprimento provisório da r. decisão recorrida antes do julgamento dele pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gilvan Passos de Oliveira (OAB: 196015/SP) - Alexandre Icibaci Marrocos Almeida (OAB: 212080/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 1004048-38.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1004048-38.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: L. A. da C. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: Y. K. da C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. L. da C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. da C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação de Alimentos movida por A.L.C.S. E Y.K.C.S.., menores, representadas por seu genitor I.C.S., em face de L.A.C.S., alegando, em síntese, que os seus pais mantiveram relacionamento amoroso, do qual adveio o nascimento de 04 filhos, sendo um deles maior, outra falecida e as duas autoras, menores de idade. A princípio, as filhas foram residir com a requerida, porém, como não houve o cuidado necessário com as menores, estas foram morar com o genitor, sendo fixada a guarda definitiva no processo 100225-97.2018.8.26.0663 ao pai. Aduz que a requerida não paga alimentos às crianças, sendo todos os custos arcados pelo genitor, o qual aufere R$ 2.000,00 líquidos mensais como coletor de lixo. Por outro lado, afirma que a genitora trabalha como capinadora e faz bicos de faxina, auferindo renda de R$ 1250,00, mensais. Pleiteou, assim, fossem fixados alimentos provisórios no importe de 30% dos vencimentos líquidos da requerida e 50% do salário mínimo vigente, caso desempregada ou serviço autônomo, bem como a conversão destes em definitivos. Juntaram documentos às fls. 09/35. Foi deferido o pedido de alimentos provisórios, no importe de 20% dos vencimentos líquidos da requerida, desde que não inferiores à 20% do salário mínimo e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo o percentual de 20% do salário mínimo vigente (fl. 36/37). Porém, em sede de agravo, foram majorados os alimentos no importe de 30% dos vencimentos da genitora e o mesmo percentual, caso desempregada (fls. 58/59 e 83/84). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 45/48), alegando que não possui condições de pagar alimentos às filhas, pois se encontra em situação de vulnerabilidade, estando desempregada. Requereu, assim, a improcedência da presente ação. Juntou documentos (fl. 51). Réplica às fls. 65/67. Manifestação do Ministério Público à fl. 73. Instadas as partes acerca de produção de provas (fl. 74), as autoras informaram o desinteresse em demais provas e a requerida requereu estudo social a fim de que fosse constatada a precariedade de sua moradia e a vulnerabilidade social, o que foi indeferido à fl. 85. O Ministério Público opinou pela procedência parcial da presente ação. É o Relatório. Fundamento e Decido. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação na qual as filhas menores pleiteiam alimentos à genitora no importe de 30% dos vencimentos líquidos da requerida, em caso de emprego formal e 50% do salário mínimo vigente, se desempregada ou em trabalho autônomo. Foi comprovado nos autos o grau de parentesco entre as partes, através da juntada de certidões de nascimento das requerentes (fls. 09/10). É sabido que a obrigação de prestar alimentos consubstancia-se no Princípio da Solidariedade Familiar e no dever legal de assistência, visando garantir ao alimentado o que lhe é necessário ao seu desenvolvimento. Com efeito, cumpre ressaltar que a pretensão dos requerentes está amparada nos artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, devendo ser fixada na proporção das suas necessidades e de acordo com os recursos do requerido. Pois bem. No caso em tela, as requerentes são menores de idade e não possuem condições de prover as suas necessidades sozinhas. Por outro lado, a genitora das autoras, apesar de alegar não estar empregada formalmente, não trouxe aos autos documentação comprobatória do alegado desligamento do programa social da Prefeitura Municipal. Ademais, aparentemente, verifica-se que não possui qualquer Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 741 impedimento para o trabalho, devendo, assim, dividir as despesas com o genitor das menores, pois tem o dever legal de assisti- las, juntamente com o genitor, na medida de suas possibilidades. Portanto, por serem duas filhas menores e, considerando a situação econômica da requerida, é de rigor que os alimentos sejam fixados no montante de 30% dos rendimentos líquidos da genitora, no caso de emprego formal e 30% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal, o que se mostra compatível com as possibilidades da requerida, bem como com as necessidades das autoras, garantindo-se, assim, a proporcionalidade exigida pela lei. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a pagar em favor da parte requerente a título de alimentos definitivos, o percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, participação de lucros e resultados e verbas rescisórias, exceto FGTS e 30% do salário mínimo, para a hipótese de emprego informal ou desemprego, em todo dia 10. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo sucumbido a requerida em maior grau, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão (...). E mais, a ré/alimentante, ora apelante, não trouxe nem ao menos nas razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão, que, aliás, corresponde ao valor fixado há mais de dois anos em tutela recursal (v. fls. 58 e 79/84). Por sua vez, as necessidades dos alimentandos, que contam com 7 e 12 anos de idade (v. fls. 9/10), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 49 e 99). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Antonio Pires Munhoz (OAB: 255113/SP) (Convênio A.J/OAB) - Syndoiá Stein Fogaça (OAB: 397286/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011579-25.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1011579-25.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: J. G. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. B. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. das D. B. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: J.G.S. ingressou com ação revisional de alimentos em face de R.B.G.S., representada por sua genitora. Os pedidos resumem-se em: 1) redução da obrigação alimentar diante da impossibilidade econômica do autor. (...) O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (Colenda Quarta Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472, cf. Theotonio Negrão, ‘in’ Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 31ª Edição Atualizada até 5 de janeiro de 2.000, p. 392). Lembre-se, também, que Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito, apontando os seguintes fundamentos. Segundo estabelecem o artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Além disso, o direito é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, de modo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Sobre o tema, preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar: “Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá- los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964). Reciprocidade. Além de condicional e variável, porque dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar, entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico-falimentar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles (...)” (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, págs. 497/499). Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Pelo que se confirmou no bojo dos autos não houve comprovação satisfatória da alegada mudança das condições da parte autora ou de melhora pela requerida. Assim, inexistindo qualquer comprovação da alteração fática desde então, o valor fixado mostra-se como o mínimo para o sustento da filha, ainda mais porque inalterada a situação econômica do autor. Assim, a improcedência Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 744 do pedido se impõe. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1o, inciso IV). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade da justiça (v. fls. 130/133). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que na época da fixação dos alimentos (24/2/2017 - v. fls. 18/22) o autor já trabalhava informalmente, pois seu último contrato formal foi encerrado em 30/9/2003 (v. fls. 16). Aliás, além de a pensão ter sido fixada para 2 filhos, com o ajuizamento da presente demanda apenas em face da filha Rafaela, é preciso não olvidar que a ré, atualmente, conta com 11 anos de idade (v. fls. 87), possuindo despesas mais elevadas para o suprimento de suas necessidades. Portanto, nada justifica a redução dos alimentos discutidos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 37). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Jose Pereira da Silva (OAB: 281702/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2174862-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174862-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 791 dos Campos - Requerente: Celso Roberto Caracas Júnior - Requerido: Celso Ribeiro Dias - Requerida: Carla Russo Dias - Requerida: Silvana Fatima Santos Lima - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação interposto pelo terceiro interessado contra a r. decisão de fls. 343/345 que, nos autos dos Embargos de Terceiro, apensado ao Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de documentos indispensáveis à instrução do feito. O requerente busca a concessão do efeito suspensivo para que o cumprimento de sentença seja obstado, diante da iminente reintegração de posse aos requeridos. Sustenta que adquiriu o imóvel em 2013, razão pela qual a reintegração do imóvel aos requeridos viola o direito de propriedade. Alega que está na posse do imóvel, existindo risco de dano. Formula pedido de tutela antecipada. Pois bem. O art. 1.012, §4º, do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de tutela antecipada recursal é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito recursal. Pelas razões expostas pelo requerente, não vislumbro a probabilidade do direito recursal, por ora. O título executivo judicial que se cumpre nos autos principais aparenta ausência de vícios, sendo certa a obrigação de devolução do imóvel. No mesmo sentido, a matrícula do imóvel objeto da discussão contém o registro de venda aos requeridos, fls. 293/296 dos autos do Cumprimento de Sentença. Por fim, a sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro ocorreu por falta de apresentação de documentos indispensáveis à instrução do feito pelo requerente. Inexiste, portanto, probabilidade do direito. Desse modo, INDEFIRO a tutela antecipada ao pedido de efeito suspensivo à apelação, para que os autos principais sigam seus trâmites, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se os agravados para se manifestarem. Após, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Julio Cesar de Carvalho Pessoa (OAB: 160856/SP) - Celso Ribeiro Dias (OAB: 193956/SP) - Tiago Rafael Fattori Furtado (OAB: 260623/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012293-92.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1012293-92.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A - Apdo/ Apte: A. da S. C. J. - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 221/3 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar a ré a) na obrigação de cobrir todas as despesas médicas e hospitalares relacionadas com o tratamento cirúrgico prescrito, incluídas então as relativas aos materiais especificados (cf. fls. 30-31), com ressalva dos honorários médicos, cujo reembolso deve observar o pactuado, e b) a pagar ao autor R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a publicação desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A ré apela alegando cerceamento de defesa, pois necessária a elaboração de parecer técnico para demonstrar a necessidade de tratamento. No mérito, afirma que a negativa foi devida, vez que sua junta médica concluiu pela não cobertura dos procedimentos, além de ser fundada na taxatividade do rol da ANS. Pleiteia, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais a que foi condenada. O autor também recorre afirmando que as circunstâncias narradas não cuidam de mero descumprimento contratual, mas de atos da ré que ensejaram danos à sua saúde. Requer o aumento da indenização arbitrada para R$ 30.000,00, e que a base de cálculo da verba honorária também abranja a obrigação de fazer. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, exceto no que concerne à tutela de urgência, em que ficam recebidos apenas no efeito devolutivo. 4. Voto nº 4730. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2169683-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2169683-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Cesar Teixeira - Agravado: Luciano César Teixeira - Agravada: Elza Nunes da Silva (Espólio) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de sentença que, em ação de exibição de documentos vinculada a inventário, julgou improcedente o pedido, condenando o autor nas custas de sucumbência. Sustenta o recorrente, em suma, que restou comprovado que o Agravado, que também é Inventariante, fez diversas dívidas via uma empresa simulada, utilizando-se do nome da Inventariada, e que a finalidade principal da prova é de demonstrar que o espólio não corre mais risco de cobrança da parte destes Bancos em decorrência das dívidas que o Sr. Luciano fez em nome da Inventariada. Defende a necessidade de exibição dos supostos comprovantes de quitação das dívidas bancárias assumidas pelo agravado na condição de inventariante, bem com o afastamento da condenação aos ônus da sucumbência, posto que se tratar de incidente processual, com relação ao qual não cabe o recolhimento de custas, na forma da Lei 11.608/2003. Ressalta que o E. STJ já reconheceu que a decisão que julga incidente de exibição de documentos tem natureza jurídica de decisão interlocutória, e que descabe, portanto, condenação em honorários advocatícios (AREsp 2160198). Pede a concessão de liminar visando à suspensão de atos de cobrança das verbas de sucumbência e o final provimento do reclamo para que seja acolhido o incidente. 2. Processe-se, por ora, sem prejuízo da oportuna reapreciação da admissibilidade recursal. Visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro o pedido liminar para obstar eventual cumprimento da sentença no que tange à cobrança de verba honorária, até final apreciação do reclamo. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Tatiana Pimentel Nogueira Cirilo (OAB: 250557/SP) - Renata Cristiani Aleixo Tostes Martins (OAB: 178816/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2174579-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174579-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Allisson Prado de Faria Lopes - Agravado: Impulse Boards Equipamentosesportivos Ltda - Agravado: Alexandre Sousa Bezerra - Agravada: Priscila Vieira Mendonça - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS DAS FILHAS DOS EXECUTADOS INVIÁVEL CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE TESE DE OCULTAÇÃO DE BENS INCOMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 799, que indeferiu o pedido de penhora de patrimônio de terceiros; aduz esgotamento de diligências, executados que respondem a várias ações, não possuem bens, foram encerradas as atividades empresariais, acredita que houve movimentação financeira às filhas, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - Peças anexadas (fls. 12/277). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Incogitável o pedido de penhora de bens de terceiros que não integraram a lide, ainda que se trate de filhas dos executados, consoante art. 824 do CPC. Restou incomprovada a propalada ocultação de patrimônio, ônus que competia ao exequente, art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes meras ilações, a ensejar o indeferimento do pleito. A propósito: Agravo de instrumento Execução Pedido de penhora de imóvel indeferido - Exequente que pretende penhorar bem imóvel em nome da filha do titular da herança em sede de execução movida contra o espólio, ponderando que a aquisição do bem se deu em fraude à execução Pretensão que visa, na realidade, reconhecer eventual simulação na compra do imóvel Necessidade de ação própria para tal fim - Considerando que os efeitos da execução, em regra, não podem ser ampliados a quem não é parte do processo (artigo 824/CPC), inexiste amparo legal, no caso, para autorizar a pretendida constrição - Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014230-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada - Inconformismo do exequente - Alegado cabimento da pesquisa, objetivando a localização de bens do devedor em poder do cônjuge - Improcedência da insurgência - Inadmissibilidade da aplicação da medida excepcional de bloqueio de bens de terceiro que não integra o polo passivo, não tendo exercido direito de defesa - Possibilidade de penhora de bens do cônjuge (artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil) de âmbito restrito, quando demonstrado que o crédito beneficiou a entidade familiar - Hipótese não configurada nos autos Inviabilidade, ademais, de pesquisa que efetivamente demanda a intervenção do Poder Judiciário em nome do cônjuge, ainda que casado em regime de comunhão universal de bens, em decorrência da incomunicabilidade prevista nos artigos 1667, 1668, inciso V, 1659 incisos V a VII do Código Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236674-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP) - Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB: 212875/ SP) - Jose Carlos Pimentel Junior (OAB: 159854/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2176148-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2176148-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Cecilia Marinho dos Santos - Agravada: Stefania Arantes da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cecilia Marinho dos Santos contra a r. decisão copiada à fls. 28/29 (fls. 523/524 dos autos de origem) que rejeitou a impugnação e manteve a penhora no rosto dos autos da ação nº 1005628-39.2022.8.26.0597, ao seguinte fundamento: Trata-se de impugnação à penhora efetuada no rosto dos autos nº 1005628-39.2022.8.26.0597, em virtude de determinação deste juízo, alegando o executado, em síntese, que não há sentença transitado em julgado, inexistindo direito líquido e certo. Ainda, argumenta a executada que 30% de eventual valor que venha a receber é impenhorável, por se tratar de honorários contratuais devidos ao seu causídico (fls. 499/505). Juntou documentos. Intimado, o exequente se manifestou às fls. 517/522. Breve relato. Decido. Inicialmente, observo Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 859 que a penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas também pode abranger objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. Neste aspecto, importa registrar que o art. 860 do CPC dispõe que: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Ou seja, a constrição realizada por meio da penhora no rosto dos autos é meio admissível de coerção para a satisfação da dívida exequenda, ainda que se cuide de determinação a ser cumprida em processo de conhecimento, quando tem o devedor expectativa de direito relativamente ao objeto daquela ação. Neste sentido, já se pronunciou o E. TJSP: “Processual. Locação. Despejo. Execução fundada em título judicial (acordo homologado). Decisão agravada que indeferiu a penhora sobre direito em discussão pelo coexecutado, mediante anotação no rosto dos autos de processo em fase de conhecimento. Insurgência dos exequentes. Pertinência. Possibilidade de penhora de direito pleiteado em juízo. Inteligência do art. 860 do CPC. Expectativa de direito. Risco assumido pelo exequente em torno da confirmação e posterior satisfação desse direito. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento dos exequentes provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255270-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Melhor sorte não assiste ao executado quanto ao pleito de reserva dos honorários contratuais. Isso porque, o requerimento de reserva de honorários contratuais se deu em momento posterior à penhora realizada, ou seja, quando os direitos sobre eventuais valores que a executada tenha a receber não se encontravam mais disponíveis. De tal modo, fica inviabilizada eventual reserva nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Neste diapasão, já se pronunciou o E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento que são exigíveis, uma vez que a gratuidade de Justiça concedida na fase de cumprimento de sentença não retroage. Honorários advocatícios sucumbenciais que são de titularidade do advogado (art. 85, § 14, do CPC) e não estão sujeitos à penhora do rosto dos autos por débito da parte. Honorários contratuais cuja reserva foi requerida após a penhora no rosto dos autos. Indisponibilidade para reserva. Precedente jurisprudencial. Decisão reformada em parte. Agravo de instrumento parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055037-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 499/505. Assim, oficie-se à E. 2ª Vara Cível desta Comarca solicitando-se a transferência (quando devidamente efetuado o pagamento) de eventuais valores devidos à executada nos autos da ação nº 1005628-39.2022.8.26.0597, até o limite do valor atualizado da dívida, para conta remunerada à disposição deste juízo. Ato contínuo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. ... Int. Aduz a agravante, em apertada síntese que a penhora não deve recair sobre o valor das verbas honorárias contratuais do advogado, pois possui natureza alimentar. Conforme contrato de prestação de serviços advocatícios que segue anexo, ficou avençado com a executada de que havendo êxito no processo em que é autora, lhe será devida a importância de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto de todo proveito econômico. Sabidamente os honorários advocatícios, ainda que contratuais, possuem natureza de verba alimentar e, portanto, é verba de máxima preferência. A verba alimentar decorrente dos honorários advocatícios contratuais é protegida pela legislação e pelos princípios éticos que regem a profissão do advogado. Ela possui caráter alimentar, sendo considerada um meio de subsistência do profissional, que tem o direito de receber uma remuneração justa e adequada pelo seu trabalho. Que a execução que corre em primeiro grau é decorrente de uma dívida civil, logo não possui a mesma predileção como as verbas de caráter alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios. Deste modo, não se pode a penhora deferida abranger todo o crédito que eventualmente seja recebido pela Agravante, sendo imprescindível que se tenha a reserva dos honorários advocatícios. Destaca, ainda que por estar o processo objeto de penhora no rosto nos autos, em fase de conhecimento, não se pode exigir que o advogado faça antecipadamente a reserva de honorários contratuais, sob pena de tumulto processual. Requer a reforma da decisão para que a penhora no rosto dos autos, feita nos autos do processo de nº 1005628-39.2022.8.26.0597 não recaia sobre o valor dos honorários contratuais, uma vez que o processo se encontra em fase de conhecimento sendo inexigível a reserva prévia de honorários em relação a penhora e, por se tratar de verba alimentar. E, em não sendo provido o pedido supra, requer-se que seja declarado que os honorários sucumbenciais não são objeto da penhora no rosto dos autos. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Renato Gomes Vigido (OAB: 246800/SP) - Lemuel Victor Dias (OAB: 446917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2166725-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2166725-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Danieli Cristiny Gomes de Abreu - Agravado: Sistema Educacional Sorocaba Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danieli Cristiny Gomes de Abreu contra a r. decisão interlocutória (fls. 142/143 do processo, digitalizada aqui a fls. 41/42) que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para converter a disponibilidade em penhora e determinar a transferência dos valores disponíveis nas contas junto aos bancos Nu Pagamentos, Bradesco e Banco do Brasil para conta judicial. Irresignada, sustenta a executada, em resumo, que (A) é servidora pública municipal lotada no cargo de vigia, e a sua remuneração mensal ultrapassa em muito pouco o valor do salário-mínimo, razão pela qualquer retenção ou subtração de numerário sobre suas contas interferem sobremaneira em seu cotidiano, impossibilitando-lhe até mesmo o pagamento das despesas mais comezinhas. (fls. 3); (B) O valor que se encontra depositado no NUBANK (R$ 3.026,28) teve sua origem em transferência realizada do Banco do Brasil, no valor de R$ 40.000,00, oriundo de verba alimentar alcançada em favor da peticionária e seus filhos, regularmente depositada nos autos de inventário de seu finado esposo. Era crédito trabalhista recebido pelo de cujus. A Agravante como meeira e representante legal dos menores, habilitou-se para o recebimento. Trata-se a constrição, pois, de residual desse valor, e vinha servindo de auxílio na satisfação de despesas da família. (fls. 5). Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta bancária; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender eventual levantamento de quantias bloqueadas ou penhoradas até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renato Lima Junior (OAB: 117475/SP) - Cesar Davi Manetta (OAB: 145465/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2089376-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2089376-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: FABIO VIEIRA FILHO - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27484 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Vieira Filho contra a decisão (fls. 318/324 da origem) que, em primeira fase de ação de exigir contas, julgou (fls. 163) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar requerido a prestar, na forma adequada (mercantil), as contas pedidas acerca das movimentações bancárias vinculadas à conta PASEP a partir de 26/03/2011, no prazo de 15, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (Código de Processo Civil, art. 550, § 2º). Pela sucumbência da ré, fixo os honorários do advogado do adverso em 10% do valor atribuído à causa e, pela sucumbência da parte autora, fixo os honorários do patrono da parte requerida no mesmo percentual, ressalvando sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 914 (fls. 318 do principal). Inconformado, recorre o demandante aduzindo, em suma, que (A) embora o autor tenha efetuado o último saque em 13/07/2009, por motivo de aposentadoria, somente tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP no momento em que publicada a Lei nº 13.677/2018, oportunidade em que a União Federal reconheceu, de forma espontânea, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo de suas contas. Ou seja, SOMENTE no ano de 2018 confirmou que os valores depositados estavam equivocados. (fls. 04); (B) DIANTE DO EXPOSTO, requer-se seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a não prescrição do direito do autor em exigir a prestação de contas, visto que só teve ciência das incorreções em sua conta PASEP no momento em que publicada a Lei nº 13.677/2018, isto é, no ano de 2018. (fls. 06). Denegado o efeito antecipatório recursal (fls. 08/09). Contraminuta da parte agravada (fls. 12/18). Relatado. Decido. Como se verifica do processo na origem, o MM. Juízo a quo enfrentou matéria atinente à prescrição, deixando de observar a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, que assim decidiu, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos Juizados Especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, §3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Posteriormente a questão foi afetada também ao rito dos recursos repetitivos, sob o tema nº 1.150: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1. Delimitação das controvérsias: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. 2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) Deste modo, é caso de anular, de ofício, a decisão agravada, com determinação de retorno ao primeiro grau e lá haver suspensão do feito até o julgamento da questão pelo C. STJ. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 12 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1080780-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1080780-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petronunes Transportador Revendedor e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apelante: Argemiro Antonio Nunes - Apelado: Trust Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 310/314, que, em Embargos à execução de título extrajudicial, julgou os pedidos improcedentes e, em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito Os embargantes, não conformados com a decisão, apelam (fls. 317/331). Preliminarmente, alegam que a r. sentença foi citra petita, uma vez que deixou de analisar as questões atinentes à natureza da operação. No mérito, pontuam que as operações realizadas são meramente de desconto de títulos, com natureza, portanto, de factoring, cujo escopo é adquirir títulos creditórios de empresas que fizeram vendas a prazo, adiantando o valor a ser recebido mediante o pagamento de uma taxa, e não de Fundo de Investimento. Aduzem que, como se verifica da documentação acostada à execução e do laudo em anexo, não houve no documento firmado entre as partes indicação das tarifas e de seus valores, o que os torna totalmente ilegais. Sustentam que, diferentemente do entendimento do douto juízo, a taxa de deságio nada mais é do que a remuneração cobrada pelo Apelado para as operações de dinheiro que foram realizadas com eles, Apelantes. Nada mais é, portanto, que a cobrança de juros remuneratórios, porém, com outra nomenclatura, o que, todavia, não desnatura a sua natureza. Por fim, pugnam pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões (fls. 347/357), a apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida a r. sentença. Pelo despacho de fls. 360/361, foi determinada a juntada de documentos, tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica, a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Posteriormente, pela decisão monocrática de fls. 461/468, a gratuidade judiciária foi indeferida aos apelantes, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o que deixaram de cumprir. É o relatório. No caso, por meio da petição de fl. 471, os apelantes vieram noticiar a desistência do recurso. Dessa forma, nos moldes do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil (O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso), resta prejudicado o recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 9141511-18.2009.8.26.0000(991.09.006646-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 9141511-18.2009.8.26.0000 (991.09.006646-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Egydia Conceição Marson - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Adilce de Fátima Santos Andrade (OAB: 219111/SP) - Kleber Guimaraes (OAB: 25174/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0005642-87.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Del Ciampo Hernandes - Apelado: Antonio Ernandes - Apelado: Maria Cconceição Aparecida Hernandes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011750-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Patricia Rocha Lanzieri (E outros(as)) - Embargdo: Daniel Rocha Lanzieri - Embargdo: William Rocha Lanzieri - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Ronaldo Ferreira Lima (OAB: 171364/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136709-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andrea Recchia - Embargdo: Décio Teixeira - Embargdo: Maria Irene Granadier Benatti - Embargdo: Joseane Aparecida Benatti Panhan - Embargdo: Josirene Benatti - Embargdo: Joselaine Benatti - Embargdo: Giovanni Batista Benatti - Embargdo: Maria dos Prazeres Santos de Almeida - Embargdo: Onofrio Rechia - Embargdo: Rosely Recchia de Carvalho - Embargdo: Domingas do Prado Rechia - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 251), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003035-69.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Regina Maria Surian Pioli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1024 Nº 0001904-95.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odair Antonio Frasoni (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003539-78.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Palmerini das Neves (espólio) - Apelado: Maria Luiza das Neves de Mora - Apelado: Roberto Francisco das Neves - Apelado: Pedro Francisco das Neves - Apelado: Antonio Carlos das Neves - Apelado: Sebastião Donizeti das Neves - Apelado: Jose Mauro das Neves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007658-68.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Almir Mendes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Goncalves Vilhalba (OAB: 57663/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028590-36.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Major de Lisboa (Espólio) - Embargdo: Silvia Maria Lisboa - Embargdo: Sonia Maria de Lisboa - Embargdo: Zelinda Failla de Lisboa - Embargdo: Zuleica Maria de Lisboa Peres - Embargdo: Antonio Moratori Neto - Embargdo: Celeste Alonso Locmann - Embargdo: José Manfroni (Espólio) - Embargdo: Tadeu Cury Manfroni - Embargdo: Otávio Gerônimo de Moraes - Embargdo: Rogerio Roberto Pane - Embargdo: Suely Molina Rodrigues - Embargdo: Vinicius Junqueira Bellezzo - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e Suely Molina Rodrigues e Celeste Alonso Locmann, extinguindo o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação à Suely Molina Rodrigues e Celeste Alonso Locmann, mantida a suspensão quanto aos demais, observando-se o despacho a fls. 261. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001648-19.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Oswaldo Locatelli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000973-52.2009.8.26.0482/50000 (990.09.341689-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Tokuhei Goya - Embargdo: Yoshiro Akinaga Haga (Espólio) - Embargdo: José Francisco Mariotto - Embargdo: Enedina Siqueira Mirandola - Embargdo: Ana Maria Barbosa Delfim - Embargdo: Dalton Delfim Filho - Embargdo: Delza Maria Delfim de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Barbosa Delfim - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Delfim - Embargdo: Tereza Maria Delfim Celestino - Embargda: Marina Sueno Akinaga Ashidate Herdeira do Espólio de Yoshiko Akinaga Haga (Herdeiro) - 1. Diante da manifestação a fls. 294/299, observe-se o determinado a fls. 290. 2. À vista dos documentos apresentados a fls. 301/310, comprovado o óbito da coautora Yoshiko Akinaga Haga, admito a habilitação da herdeira MARINA SUENO AKINAGA ASHIDATE. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados da procuração a fls. 303 e dê-se ciência à parte contrária. 3. No mais, aguarde-se suspenso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000973-52.2009.8.26.0482/50000 (990.09.341689-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Tokuhei Goya - Embargdo: Yoshiro Akinaga Haga (Espólio) - Embargdo: José Francisco Mariotto - Embargdo: Enedina Siqueira Mirandola - Embargdo: Ana Maria Barbosa Delfim - Embargdo: Dalton Delfim Filho - Embargdo: Delza Maria Delfim de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Barbosa Delfim - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Delfim - Embargdo: Tereza Maria Delfim Celestino - Embargda: Marina Sueno Akinaga Ashidate Herdeira do Espólio de Yoshiko Akinaga Haga (Herdeiro) - Disponibilizado em 11/02/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3446 - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000973-52.2009.8.26.0482/50000 (990.09.341689-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Tokuhei Goya - Embargdo: Yoshiro Akinaga Haga (Espólio) - Embargdo: José Francisco Mariotto - Embargdo: Enedina Siqueira Mirandola - Embargdo: Ana Maria Barbosa Delfim - Embargdo: Dalton Delfim Filho - Embargdo: Delza Maria Delfim de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Barbosa Delfim - Embargdo: Maria Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1025 de Lourdes Barbosa Delfim - Embargdo: Tereza Maria Delfim Celestino - Embargda: Marina Sueno Akinaga Ashidate Herdeira do Espólio de Yoshiko Akinaga Haga (Herdeiro) - Fls. 321/324: Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor TOKUHEI GOYA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 323/324), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor PAULO CESAR COSTA, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2161510-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2161510-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Paranaense de Energia Eletrica Copel - Agravante: Copel Distribuição S.a - Agravada: Hdi Seguros S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161510-85.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2161510-85.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1006122-03.2023.8.26.0100 Parte agravante: Copel Distribuição S.a, Companhia Paranaense de Energia Elétrica Copel Parte agravada: Hdi Seguros S.a. Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 45ª Vara Cível Juiz de Direito: Antônio Carlos Santoro Filho Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA - COPEL, nos autos da ação regressiva de indenização securitária, promovida por HDI SEGUROS S.A., inconformadas, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a sua arguição de incompetência territorial (fls. 178/179 da origem), alegando o seguinte: a seguradora agravada promoveu ação de ressarcimento de danos com relação às agravantes, alegando que desembolsou certa quantia em dinheiro para pagar, em razão do contrato de seguro, os danos experimentados em equipamentos eletrônicos de propriedade de seu segurado, Marcelo Garcia, decorrentes de supostas oscilações de energia elétrica provenientes da rede de energia da concessionária agravante; as agravadas alegaram que o juízo Paulista é incompetente e que o processo deve ser encaminhado para a comarca de Curitiba/PR, sede das agravantes; tratando-se de ação movida por sub-rogação, a seguradora agravada somente sub-rogou-se nos direitos materiais de seu segurado, não tendo o privilégio processual de ingresso com a demanda em seu domicílio, São Paulo/SP; esse pleito, todavia, foi indeferido pela r. decisão agravada, que contraria a legislação federal, bem como, diverge do entendimento do C. STJ; de acordo com o artigo 786 do CC, paga a indenização, tudo o que for ligado ao direito material da dívida sub-rogada será cedido ao novo credor; jamais serão transferidos direitos processuais fixados em razão de circunstâncias pessoais; deve permanecer a regra geral da competência do endereço da parte ré, conforme preveem os artigos 46 e 53, inciso III, a, do CPC; a garantia disposta ao consumidor, no artigo 101, inciso I, do CDC, é uma proteção conferida especialmente ao consumidor em razão de sua condição pessoal (fls. 1/23). Eis a decisão agravada: Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos a 3 (três)segurados da autora por alegada falha de variações de tensão. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares arguidas em resposta não merecem acolhimento. De fato, não há de se falar em incompetência do Juízo, pois aplicável, à hipótese, em razão da sub-rogação, o disposto no art. 101, inciso I, do CDC. De ilegitimidade passiva também não se cogita, pois imputa a ré à autora responsabilidade pelos danos sofridos pelo segurado. Por fim, o documento de fls. 69 comprova a realização do pagamento, o que afasta a arguição de inépcia. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a existência de falha na prestação de serviços e nexo causal desta com os danos indenizados, em cada um dos 3 (três) casos. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial indireta (já que os equipamentos não foram preservados) de engenharia elétrica, que ficará a cargo da Sr. SANDROSOUSA DA SILVA, que deverá ser intimado (sandrosousasilva@yahoo.com.br) para apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias - art. 465, § 2º do CPC. Fica afastada a necessidade de vistoria nas instalações elétricas do segurado e na rede de distribuição da ré, pois os danos ocorreram em 3 comarcas distintas no Estado do Paraná(PR).Caso a parte requerida, responsável pelo adiantamento da remuneração do perito, por ter requerido a prova (art. 95 do CPC), concorde, providencie o depósito judicial deste valor, no prazo de 10 (dez) dias. No prazo de 15(quinze) dias poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. A prova testemunhal fica, desde já, indeferida, ante ao caráter técnico da controvérsia, podendo as partes juntar declarações escritas dos segurados e outros documentos regulatórios que entendam relevantes, neste prazo. Int. (fls. 178/179 da origem) O preparo foi recolhido (fls. 84/86). Houve interposição de embargos de declaração pela agravante (fls. 186 da origem), os quais foram assim rejeitados. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. É verdade que a decisão que define a Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1087 competência do juízo não está metida a rol entre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Todavia, verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o princípio da taxatividade recursal há de ser mitigado e o agravo, recebido. Com efeito, esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que, sobre a possibilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal, firmou a seguinte tese em Recurso Repetitivo (tema 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Cabível, pois, o recebimento deste agravo de instrumento. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. As agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: é necessária a suspensão do processo até o julgamento final deste recurso para evitar que tenha seguimento e a questão tenha que, eventualmente, ser posta em recurso de apelação, se houver julgamento da causa antes da análise deste agravo, para então, anular-se eventual sentença, por conta da necessidade da remessa dos autos ao seu juízo competente, postergando ainda mais a demanda; o fumus boni iuris, encontra-se presente no fato de que existe entendimento já firmado pelo Egrégio STJ quanto a impossibilidade da sub-rogação de questões processuais (fls. 18/23). Como se vê, as agravantes não estão a requerer, nos termos do espectro processual, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, pois, não pretendem obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Aliás, a mera suspensão da eficácia da decisão recorrida, que manteve a competência do juízo paulistano, não acarretaria nenhum efeito útil para as agravantes. Ora, se o juiz a quo decidiu manter a sua competência, suspender a eficácia dessa decisão não implica a transferência do processo para a comarca de Curitiba como desejam as agravantes. Portanto, o que os agravantes pretendem, sim, explicitamente, é a suspensão do processo de execução até o julgamento deste recurso, ou seja, alegando que este recurso constitui uma prejudicialidade externa, sustentam a necessidade da suspensão da execução, provisoriamente, até que este recurso seja julgado e definida a competência para o prosseguimento dos atos executórios. Como se vê, os agravantes pretendem obter, com a natureza da provisoriedade, uma tutela de urgência, ou seja, uma medida cautelar consistente na suspensão da execução para que seja possível o julgamento deste recurso sem que elas sofram prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Aliás, o TRF-4, em caso análogo, já decidiu ser cabível em agravo de instrumento a suspensãodoprocesso até o julgamento de incidente instaurado para a definição da competência do juízo da execução, dês que observados os requisitos legais estabelecidos para as tutelas de urgência, ou seja, caso demonstrada a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, asuspensãodoprocessoé medida prevista no ordenamento jurídico, sendo razoável que se aguarde decisão final sobre acompetênciapara processamento e julgamento da demanda (TRF-4, julgando o AGRAVO DE INSTRUMENTO n. AG 5029935-94.2013.4.04.0000). Neste caso, todavia, não é cabível a suspensão da execução, como pretendem as agravantes, porque, posto que existam elementos para a afirmar a probabilidade do direito alegado e, axiomaticamente, a probabilidade do provimento deste recurso, não há demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como exige o artigo 300 do CPC. É verdade que o C. STJ tem afirmado que “a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material e não aos de natureza processual, como a definição da competência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE À SUB-ROGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. REsp n. 2.063.786, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/06/2023. E no mesmo sentido já decidiu esta Câmara também: ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA COMPETÊNCIA Juízo a quo que acolheu a preliminar de incompetência, determinando a redistribuição da ação para uma das Varas da Comarca de Curitiba/PR Seguradora autora que, ao realizar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste em relação ao causador do dano Não obstante a aplicação do CDC, à seguradora não é conferido o benefício da regra de competência lá fixada, uma vez que a sub-rogação, no caso, ocorre apenas em relação ao direito material do segurado, e não no tocante ao direito processual Inocorrência da condição de hipossuficiência da seguradora em relação à concessionária ré Precedentes deste e. TJSP Exceção de incompetência corretamente acolhida Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2126549- 55.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2022) g.n. Assim, neste momento, embora a decisão final deva ser proferida pelo Colegiado desta Câmara, é possível afirmar a probabilidade do direito das agravantes e, consequentemente, do provimento deste agravo, mas, mesmo assim, não é cabível a medida de urgência requerida porque o segundo requisito imprescindível não se configurou. Com efeito, as agravantes não demonstraram quais seriam os riscos da configuração de danos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive para o processo, caso seja mantida a competência no juízo paulistano, pois, os atos executórios devem ser realizados, tanto no Juízo de Curitiba como no juízo a quo, com todas as garantias processuais e submetidos ao controle recursal. Assim, como não há nenhuma necessidade jurídica ou justificativa legal para a concessão da provisória suspensão do processo, é de rigor e perfeitamente possível aguardar o julgamento definitivo deste recurso, quando, então, será decido, de modo definitivo, sobre a competência do juízo executório. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência plena dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL e NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravante para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2169271-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2169271-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Gustavo Dalla Vairo - Agravante: Victor Caralambos Gabriades - Agravado: Geraldo Marcos Pereira - Interessado: Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/s - Interessado: Eduardo Andrade de Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169271-70.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2169271-70.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Agravantes: Luis Gustavo Dalla Vairo e Victor Cara ambos Gabriades Agravados: Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/s e Eduardo Andrade de Carvalho Juíza de primeiro grau: Marian Najjar Abdo Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. LUIS GUSTAVO DALLA VAIRO E VICTOR CARALAMBOS GABRIADES, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por EDUARDO ANDRADE DE CARVALHO, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/s. e determinou a inclusão dos sócios da referida empresa, ora agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 302/301 dos autos originários), alegando o seguinte: requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento do recurso porque os agravantes passam por sérias dificuldades financeiras; a decisão agravada foi proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; o agravado busca satisfazer crédito nos autos de cumprimento de sentença nos quais a empresa Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/s, o agravado requereu a desconsideração da personalidade jurídica sem esgotar os meios de localizam de bens para satisfazer o crédito pretendido; o agravante Victor Caralambos Gabriades não é revel, em razão da interposição conjunta da contestação como o outro réu; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de natureza excepcional, não há provas de que a empresa devedora serviu de meio para fraude ou abuso de direito para prejudicar o exequente ou de que os sócios agiram de má-fé; não estão presentes os requisitos mínimos para configuração de abuso da personalidade jurídica; requereram (1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso; (2) o provimento do recurso para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora de forma a impedir a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 01/05). Os agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a inserção dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença causará a eles inegável prejuízo porque poderão sofrer indevida constrição patrimonial. Eis a decisão agravada: Vistos. GERALDO MARCOS PEREIRA requereu a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso ao cumprimento de sentença de autos nº 0011390-63.2020.8.26.0002, ajuizado em face empresa executada SABIÁ RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CNPJ nº08.805.428/0001-13, com vistas à inclusão dos sócios VICTOR CARALAMBOSGABRIADES, CPF n° 273.812.688-09, LUIS GUSTAVO DALLA VAIRO, CPF n°281.880.998-30 e EDUARDO ANDRADE DE CARVALHO, CPF n° 295.595.658-93, no polo passivo daqueles autos. Nos autos do cumprimento de sentença nº 0011390-63.2020.8.26.0002, foram empreendidas inúmeras diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis da própria executada, resultando todas infrutíferas (fls. 39, 108/109, 111, 117, 126 dos referidos autos). Foi deferido o processamento do incidente e determinada a citação dos sócios (fls. 73). Os sócios foram citados (fls. 143 e 144), tendo o requerido EDUARDOANDRADE DE CARVALHO apresentado contestação, alegando, em suma, ter vendido sua participação societária no ano de 2010, sendo, portanto, parte ilegítima. No mais, sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da pretendida desconsideração (fls. 145/173). O requerido VICTOR CARALAMBOS GABRIADES se manteve inerte. Este Juízo determinou a apresentação de ficha cadastral atualizada da empresa executada SABIÁ RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSS/A, NIRE 35300354273, para análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por EDUARDO ANDRADE DE CARVALHO e para análise ou desconsideração da contestação apresentada por LUIS GUSTAVO DALLA VAIRO (fls. 290/290). O documento foi apresentado a fls. 296/301. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por EDUARDOANDRADE DE CARVALHO, pois ele não figura como sócio/diretor da empresa SABIÁRESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, conforme ficha cadastral de fls. 296/301.Por sua vez, o sócio LUIS GUSTAVO DALLA VAIRO, de fato, não figura como sócio no documento de fls. 59/60, tendo se retirado da sociedade SABIÁRESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em 20 de fevereiro de2008, remanescendo somente VICTOR CARALAMBOS GABRIADES e EDUARDOANDRADE DE CARVALHO. De todo modo, conforme já constou da decisão de fls. 290/291, a empresa Sabia RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi transformada para NIRE 35300354273 em 05 de março de 2008, passando a ser denominada SABIÁ RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (fls.59/60).De acordo com a ficha cadastral completa de SABIÁ RESIDENCIALEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, trazida a fls. 296/301, são sócios/diretores LUIS GUSTAVO DALLA VAIRO e VICTOR CARALAMBOS GABRIADES, sendo, assim, inquestionável a legitimidade destes para figurar no polo passivo do presente incidente. Assim, inicialmente, sem deixar de considerar a revelia Victor Caralambos Gabriades, passo à análise das alegações de LUIS GUSTAVO DALLA VAIRO na contestação de fls. 92/98, na qual sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bastando à desconsideração da pessoa jurídica a constatação de que sua personalidade é, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º). No presente caso, após a realização de diversas diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora, aptos e suficientes a quitar o valor do débito. Enfim, diante da relação de consumo existente entre o exequente e a empresa-executada, e evidenciados os empecilhos impostos ao credor para a satisfação de sua pretensão, tendo a devedora, inclusive, se mudado de endereço sem comunicação ao Juízo (fls. 126 dos autos do cumprimento de sentença), entendo presentes os requisitos legalmente preconizados para a desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, em relação ao requerido EDUARDO ANDRADE DECARVALHO, julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do referido requerido, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No mais, DEFIRO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA da ré/devedora, para estender os efeitos da sentença aos bens particulares de seus sócios VICTOR CARALAMBOS GABRIADES, CPF n°273.812.688-09, e LUIS GUSTAVO DALLA VAIRO, CPF n° 281.880.998-30. Após decorrido prazo de recurso contra a presente decisão, traslade-se cópia desta aos autos do Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1089 cumprimento de sentença (nº 0011390-63.2020.8.26.0002), certificando-se, e proceda-se à inclusão dos mencionados sócios no polo passivo. Após, manifeste-se o exequente, naqueles autos, em termos de prosseguimento. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos do presente incidente. Int (fls. 302/304 dos autos originários; DJE: 13/06/2023, fls. 307/308). O recurso é tempestivo. Os agravantes não recolheram o preparo e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, apresentando declarações de hipossuficiência (fls. 11 e 14). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, IV do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo É verdade que, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, há de ser observada, em princípio, a presunção da hipossuficiência do requerente diante de sua declaração de que não tem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo para a sua subsistência. Com efeito, segundo os referidos dispositivos legais, os interessados não precisam provar a sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício pretendido. Basta afirmá-la. Assim, embora a norma constitucional relativa à gratuidade da justiça exija, como é cediço, a comprovação da hipossuficiência para a obtenção do benefício, a legislação infraconstitucional acima mencionada ampliou a garantia convencional do direito ao acesso à justiça conforme previsto em inúmeros tratados internacionais de garantia dos direitos humanos e reiterado em diversas decisões de controle da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Alterando a exigência constitucional, passou a legislação processual a exigir apenas a declaração do interessado. Além disso, expressamente, o CPC dispõe que o benefício somente poderá se negado se houver elementos a demonstrar a descaracterização da hipossuficiência. Decididamente, de acordo com o princípio pro persona, que deve ser aplicado na interpretação e aplicação das normas jurídicas internas, com fundamento na principiologia vinculante do sistema de proteção dos direitos humanos, a norma mais benéfica deve ter preeminência. Enfim, devem prevalecer os dispositivos infraconstitucionais. Devem prevalecer os paradigmas estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Portanto, diante da garantia processual, que ampliou a garantia constitucional e reverteu a exigência de comprovação, a alegação de hipossuficiência, em princípio, há de prevalecer neste caso. O benefício da gratuidade da justiça, pois, deve ser garantido, pelo menos para o processamento deste recurso, o que implica a dispensa do preparo. Observo, todavia, que os requerentes da gratuidade residem em imóveis localizados em locais que indicam privilégio social e ausência de hipossuficiência. Assim, caso haja comprovada mendacidade da alegação, os beneficiados nos termos do paragrafo único do art. 100 do CPC, deverão arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Da concessão do efeito suspensivo O agravado figura como credor em cumprimento de sentença na qual a empresa Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/s. é devedora. Ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo a quo determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Os agravantes recorreram dessa decisão e pediram a atribuição efeito suspensivo ao recurso, porque podem sofrer indevida constrição patrimonial. Sem razão, contudo, os agravantes. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes, pois não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam especificamente os prejuízos sofridos em razão da inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. A mera argumentação de que o patrimônio dos agravantes poderá ser indevidamente atingido não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, eventual ilegalidade que venha ocorrer em detrimento ao patrimônio dos agravantes poderá ser combatida pelas vias processuais disponíveis e adequadas ao caso concreto junto ao Juízo de primeiro grau. Verifico que, para o cabimento da concessão do efeito suspensivo ao recurso deve ser observado o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrida. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não é bastante para afirmar risco ao resultado útil do processo. E não é só. Os agravantes também não demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, fundamentado pelo nobre Magistrada a quo, que aplicou a teoria menor, prevista no artigo 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação. Acolhimento. Obrigação decorrente de relação de consumo. Incidência do art. 28 do CDC. Aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade de superação da personalidade jurídica em face do esvaziamento patrimonial da executada em relação de consumo. Busca de penhora de ativos financeiros de titularidade da agravada que restou infrutífera. Comprometimento do resultado prático da prestação jurisdicional. Precedentes. Incidente admitido. Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº º 2221745-52.2022.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Rômolo Russo, j. 17/04/2023) g.n. A orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado também é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso contra a r. decisão que indeferiu pedido de desconsideração de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1090 personalidade jurídica. Teoria finalista mitigada, aplicada pelo STJ, que prevê a aplicação do Código do Defesa do Consumidor quando configurada clara vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. Ocorrência no presente caso. Vulnerabilidade técnico jurídico existente. Aquisição de veículo pela agravante, algo que, apesar de facilitar o trabalho, não compõe a cadeia produtiva da agravante. Aplicabilidade da teoria menor. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações consumeristas, está disciplinada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). O obstáculo que autoriza o acolhimento da desconsideração pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica consubstancia-se na completa ausência de bens existentes em nome da empresa executada para satisfação da dívida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2254933-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Data do Julgamento: 05/04/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Possibilidade. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º DO CDC. Aplicação do CDC. Prestação de serviços de administração de condomínio pela empresa executada ao Condomínio exequente, na qualidade de destinatário final. Situação de insolvência que, por si só, autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade-devedora, por se tratar de um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2176451-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 18/10/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Incidente julgado procedente Relação jurídica que deu azo à condenação de natureza consumerista Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica Artigo 28, § 5º do CDC Tentativas de localização de bens que restaram infrutíferas Caracterizada a dificuldade da exequente na obtenção do ressarcimento dos danos, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2099678-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Data do Julgamento: 23/06/2022) g.n. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo e, ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO, e, DEFIRO a gratuidade processual aos agravantes, para o processamento deste recurso, dispensando-os do recolhimento do preparo. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Juliana Santos Silva (OAB: 239519/SP) - Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Paulo Bruno Lettieri Varjão (OAB: 327749/SP) - Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB: 315657/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1075422-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1075422-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Ismael Bispo Santos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e preparado. A parte ré não foi citada e não constituiu advogado. 2.- SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse em face de ISMAEL BISPO SANTOS. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fl. 57, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, nos seguintes termos: Tomo a inércia do autor como desistência da presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Recolhidas eventuais custas e despesas finais, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua anulação. Em resumo, aduz que não se evidencia qualquer interesse ou pedido de desistência e nem intenção de abandonar a presente ação. Por isso, a extinção do processo deve ser afastada, mormente porque não foi previamente intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, exigência indispensável para extinção por abandono (fls. 60/66). Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte contrária. É o relatório. 3.- Voto nº 39.702 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2175316-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175316-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Angela Maria Fava Zimbardi Campos - Agravante: Silvia Regina Fava Zimbardi Gonçalves - Agravante: Jacinto Zimbardi e Cia Ltda - Agravado: Marcelo Camargo - Vistos. 1. Inconformidade deduzida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, contra a r. decisão de fls. 226/228 dos principais, que julgou procedente o pleito de decretação da disregard da sociedade empresarial executada, porquanto esgotados os meios ordinatórios de busca de bens da empresa executada para satisfação da dívida, havendo os sócios apresentado contestação com impugnação genérica dos fatos alegados. 2. Não detecto, em análise superficial consoante, contudo, à que comporta e permite o contato prévio com a hipótese fática em testilha e as inconformidades apresentadas , a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória recursal ansiada. À parte do cenário nebuloso vislumbrado, não identifico, por ora, risco de dano de reparação incerta, ou seja, proximidade de recaimento de constrição sobre patrimônio das sócias, além de não se avistar hipótese em que, até enfrentamento pela C. Turma Julgadora, não esteja resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão, a revelar como meramente conjectural o periculum in mora aduzido. 3. Em vista da apreciação ad referendum que se empreende nesta oportunidade, tornem os autos conclusos à i. Relatora sorteada. São Paulo, . Des. Francisco Casconi No afastamento da relatora sorteada Assinatura eletrônica - Magistrado(a) - Advs: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Aline Aparecida Ricardo Camargo (OAB: 339330/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1107 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 2175891-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175891-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Único - Agravada: Tania Pantano - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 13 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou ao condomínio-executado a apresentação de laudo em área técnica pertinente que indique a solução do problema de ruído excessivo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Inconformado, recorre o executado alegando, em síntese, que o acórdão exequendo afastou a condenação ao fechamento e isolamento acústico de suas áreas comuns para minimizar os ruídos, no prazo de 06 meses, com a realização de estudos arquitetônicos próprios, e carreou ao condomínio a adoção de medidas que entender cabíveis para cessar o barulho verificado. Afirma não haver notícia de novas queixas de ruídos excessivos, o que demonstra a suficiência das medidas informativas e de conscientização dos condôminos, sem necessidade de obra civil e laudo técnico. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para afastar a obrigação imposta ou, subsidiariamente, seja concedido o prazo de 6 meses para apresentação de laudo pericial. Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para eventual apresentação de contraminuta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Advs: Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - Gisele Ferreira Soares (OAB: 311191/SP) - Bárbara Souza Constantino Araújo (OAB: 429659/SP) - Tania Pantano (OAB: 138855/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001726-64.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1001726-64.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Nelma Moreira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Ilha Solteira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001726-64.2022.8.26.0246 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001726- 64.2022.8.26.0246 COMARCA: ILHA SOLTEIRA APELANTE: NELMA MOREIRA RODRIGUES APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA Julgador de Primeiro Grau: Mateus Moreira Siketo Vistos. Fls. 1108/1109 Trata-se de petição de Nelma Moreira Rodrigues alegando que o acórdão de fls. 1085/1095 foi proferido de forma não unânime em grau de apelação apresentada pela requerente, de modo que não teria sido aplicada a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC. Postula, assim, o julgamento proferido no acórdão seja ampliado para a participação de outros julgadores, de forma a dar cumprimento à disposição legal. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 942, caput, o seguinte: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os recursos de apelação são julgados por Câmaras compostas por 5 julgadores (arts. 34 e 35 do RITJSP). Ordinariamente, os recursos são distribuídos a um relator e o julgamento se dará por 3 desembargadores, de modo que caso o resultado venha a ser não unânime são convocados outros 2 julgadores para a realização do julgamento estendido. Na hipótese dos autos, conforme se verifica da folha de rosto do acórdão (fl. 1085), o julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem voto), VICENTE DE ABREU AMADEI, DANILO PANIZZA, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E RUBENS RIHL, além deste relator. Desse modo, foi dado cumprimento ao que determina o art. 942 do CPC. Em conclusão, rejeita-se o pedido de formulado pela peticionante às fls. 1108/1109. São Paulo, 03 de maio de 2023. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Luisa Ferrari (OAB: 171074/SP) - Pedro Manoel de Andrade Filho (OAB: 264002/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002009-71.2022.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1002009-71.2022.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Universidade de São Paulo - Usp - Embargdo: Danilo Tosi - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1002009-71.2022.8.26.0704/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1002009-71.2022.8.26.0704/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP EMBARGADO: DANILO TOSI INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP (fls. 01/04) em face do acórdão de fls. 188/192 que negou provimento à remessa necessária relativa à sentença de fls. 165/167 que concedeu a segurança pleiteada. Em sede de embargos declaratórios, a embargante argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão, pois deixou de apreciar seu recurso de apelação tempestivamente interposto às fls. 177/187. Afirma que a publicação da sentença não contemplou seus procuradores e que considerando a intimação feita por oficial de justiça o recurso interposto deve ser devidamente apreciado. Além disso, argumenta que o acórdão proferido teria deixado de observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 do STF ao deixar de aplicar a Resolução CoG nº 7954, de 27/05/2020. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 717/720. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1184 querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) - Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) - Karoline Santos de Oliveira Lessa (OAB: 428429/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2172101-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2172101-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Usibani Industria Metalúrgica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172101-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172101-09.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: USIBANI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500286-56.2023.8.26.0014, rejeitou a oferta à Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1188 penhora feita pela parte executada, ante a recusa da Fazenda Estadual. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, em que ofereceu bens imóveis e percentual de 0,5% (meio por cento) de seu faturamento líquido, com o que não concordou o exequente, de modo que o juízo a quo indeferiu a indicação dos bens à penhora, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, uma vez que o mero desatendimento à ordem de preferência do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 não é suficiente para desqualificar a oferta de bens pela parte executada, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme previsão do artigo 805, do Código de Processo Civil. Sustenta a possibilidade de inversão da ordem de preferência, bem como de oferta de bens de terceiro, e argumenta que a penhora sobre o faturamento líquido equivale a dinheiro e, assim, prefere a outros bens ordem do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, também em razão do Tema nº 769 do Superior Tribunal de Justiça, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de deferir a reunião processual e de que sejam aceitos os bens ofertados na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, vejo que o pedido de sobrestamento do processo de origem até o julgamento do Tema nº 769 do Superior Tribunal de Justiça não foi objeto de análise pelo julgador de primeiro grau, de modo que a sua apreciação por este Tribunal de Justiça, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, configuraria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é sede própria para o reexame da matéria já suscitada, não cabendo o seu conhecimento ao fim de debater o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário, caso em comento. Não conhecido esse pedido preliminar, anoto que a decisão agravada, embora sucinta, está suficientemente fundamentada, de modo que se aplica à espécie o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC nº 105.348-AgR: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88 (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.2010). No mais, o artigo 9º da Lei Federal nº 6830/80 estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) (negritei) O artigo 11 da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; e IV - imóveis; (...). (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como bens imóveis ou faturamento líquido da empresa, neste caso com fundamento no artigo 835, incisos I e X, do CPC/15, aplicado subsidiariamente à hipótese. E isso lembrando que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução, sendo que, no caso, o exame dos autos revela que a parte executada não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, razão pela qual cabível a penhora como pretendida pela exequente, conforme dicção do artigo 805, parágrafo único, do novo Diploma Processual Civil (Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados). Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2277470-26.2022.8.26.0000 (j. 20.03.2023), do qual fui relator. Na mesma linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bem imóvel ofertado à penhora Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação Pretensão de penhora online Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO PROVIDO. 1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens (bens imóveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003547-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Indeferimento de nomeação de bem imóvel à penhora feita pela executada Possibilidade Nomeação que não obedeceu a ordem legal Recusa pela exequente Ausência de demonstração por parte da executada de especificidade a justificar alteração da ordem legal Adoção do entendimento pacificado pelo STJ no tema de recursos repetitivos nº 578 Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133097-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação pelo executado de bens imóveis passíveis de penhora para a garantia do juízo Recusa pela Fazenda Estadual - Ordem de preferência da penhora - Possibilidade - Bens de difícil avaliação e alienação, posto que situados em comarca longínqua - Embora a execução deva se dar de modo menos gravoso para o devedor, não se pode olvidar que seu objetivo é a satisfação do direito de crédito do credor - Ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094551-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Nomeação à penhora de bem imóvel Recusa da Fazenda Possibilidade Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250175-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora Oferta de imóveis para garantia do juízo Insurgência contra decisão que a indefere, diante da recusa da Fazenda do Estado e determina o bloqueio/ penhora de ativos financeiros Descabimento Aplicação do artigo 11 da Lei 6.830/80 Imóveis localizados em outros Estados o que poderia inviabilizar eventual hasta pública Jurisprudência igualmente consolidada no sentido de que a execução é realizada no interesse do credor, não se configurando a alegada ofensa ao principio da menor onerosidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033401-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) Registre-se que, considerando a possibilidade de recusa de bens por parte da executada, é irrelevante que o imóvel seja de propriedade de terceiro. Por fim, a Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. É o que se extrai, inclusive, do art. 28, da Lei nº 6.830/80, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1189 de teor seguinte: O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2172545-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2172545-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Construserra Construções Ltda. Me. - Agravado: Municipio de Águas da Prata - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172545-42.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172545-42.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Reintegração de Posse nº 1004392-08.2023.8.26.0568, determinou que somente depois do ato do oficial de justiça poderá a ré, quanto aos bens cuja titularidade não seja controversa, retirar seus pertences e deixar o local espontaneamente. Narra a agravante, em síntese, ser empresa de construção civil, vencedora do processo licitatório para execução da obra de reforma do antigo Balneário Teotônio Vilela, na cidade de Águas da Prata/SP. Alega que a obra sofreu atrasos em virtude de três termos aditivos de valor por serviços extras, necessários em função de um projeto básico insuficiente e da ausência de projetos executivos, assim como pelo período prolongado de chuvas e demora nos pagamentos. Afirma, ainda, que vem sofrendo perseguição política em decorrência de denúncias sobre a conduta de servidores públicos municipais, razão pela qual foi negado o pedido de termo aditivo de prazo contratual, a ser encerrado em 11.07.2023. Nesse cenário, discorre que não se opõe a desmobilizar a obra em questão, mas argumenta que tem direito à retirada dos bens que lhe pertencem. Pontua que, em decisão interlocutória anterior, o Juízo de origem concedeu o prazo de até dez dias úteis para a construtora se retirar do local, podendo levar consigo bens e pertences sobre os quais não existam divergências quanto à titularidade, remanescendo os demais bens em depósito judicial. Alega que o Município de Águas da Prata descumpriu tal determinação judicial, porquanto invadiu o local da obra, apossando-se de todos os bens e impedindo que a empresa contratada acessasse o imóvel. Nesses termos, requer o cumprimento da decisão judicial outrora proferida, a fim de que seja respeitado o prazo de dez dias úteis para desocupação voluntária e desmobilização das atividades de forma adequada. Requer a tutela antecipada recursal, a fim de que seja liberado o acesso da empresa contratada ao local da obra, sob pena de multa, assim como seja contado o prazo de dez dias úteis para desocupação apenas da efetiva presença de preposto da agravante no local, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação de reintegração de posse movida pelo Município de Águas da Prata em face de Construserra Construções EIRELI e de seu sócio, Francisco Alves da Silva, em que a Municipalidade pretende seja a empresa contratada forçada a se retirar do canteiro de obra pública em que atuava, diante da extinção do vínculo contratual pelo advento do termo final da avença. Conforme registrado na decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2164563-74.2023.8.26.0000, interposto pelo ora agravado, verifica-se que em 27.06.2023, o Município de Águas da Prata expediu notificação extrajudicial direcionada à Construserra Construções EIRELI e a Francisco Alves da Silva (fls. 64/79 autos originários), com o seguinte teor: Diante dessa situação, a Prefeitura da Estância Hidromineral de Águas da Prata concluiu que a continuidade do contrato não atende mais aos interesses da administração pública, uma vez que a CONTRATADA não cumpriu as cláusulas contratuais, portanto, não temos mais interesse em renová-lo. Além disso, exigimos a imediata desocupação do local da obra, bem como a retirada de todos os equipamentos e ferramentas pertencentes à empresa CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI. Solicitados que, IMEDIATAMENTE a partir do recebimento desta notificação, a empresa CONSTRUSERRA CONSTRUÇÕES EIRELI efetue a desocupação completa do local da obra. Em documento do dia seguinte (28.06.2023), engenheiro civil da Prefeitura do Município de Águas da Prata elaborou comunicação interna (fls. 70/72) esclarecendo que Informamos que todos os itens listados foram devidamente remunerados para a empreiteira e são de pertencimento da municipalidade. Outros elementos já existentes anteriormente à obra também de grande importância comercial se encontram presentes na edificação, como poltronas assinadas pelo arquiteto Sergio Rodrigues com valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por poltrona. Além disso, na mesma data, foi lavrado auto de fiscalização pelo Município de Águas da Prata (fl. 73/74), relatando o seguinte: Em vistoria fiscal realizada, fomos recebidos pelo senhor Franciso Alves da Silva, representante da empresa contratada para executar o projeto do Balneário Teotônio Vilela, conforme disposto no Contrato Administrativo 48/2022. Com o objetivo de cumprir a cláusula 4.2.1 do referido contrato, a qual estabelece um prazo fixo de 365 dias para conclusão da obra, comparecemos para solicitar a retirada e desmobilização das atividades. No entanto, fomos surpreendidos pela resistência do representante, que claramente demonstrou um comportamento inaceitável, ignorando as orientações da autoridade administrativa e desrespeitando os servidores presentes. Ele alegou que somente uma decisão judicial teria a autoridade para removê-lo do local, o que contraria princípios fundamentais, questionando a competência/poder do fiscal municipal. Quando questionado sobre o prazo estabelecido, ele afirmou de forma categórica que ‘não há um prazo e que ele não irá estabelecer um prazo para sair do local’. Porquanto, diante da resistência e desconsideração diante da Administração Pública municipal, restou evidente que o representante irá desacatar qualquer ordem fora da esfera judicial, fazendo-se necessário um desforço imediato por analogia uma vez que o particular se recusa a sair do próprio municipal (prédio público municipal). De seu turno, a empresa contratada argumenta que não se opõe a desmobilizar suas atividades e a retirar- se do local, pontuando, apenas, que possui o direito de levar consigo os bens de sua titularidade utilizados para a consecução do objeto contratual. Diante da divergência estabelecida entre as partes quanto à titularidade de diversos bens e materiais presentes no canteiro de obras, o Juízo de origem, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela, proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos (fls. 107/110 destaquei): (...) pela dúvida que perdura no momento (que demandará melhor estudo), em cautela, de rigor acolher a nota da presunção de legitimidade dos atos públicos para que esses tapumes, até melhor deliberação, fiquem reservados no local como estão, mas em DEPÓSITO JUDUCIAL e sob os cuidados do Município de Águas da Prata, por preposto que ele indicará ao meirinho. (...) E esta mesma deliberação provisória se alongará para outros materiais existentes no canteiro da obra que, em havendo divergência entre as partes quanto à real titularidade, uma vez apontados por prepostos da Prefeitura como bens públicos, serão igualmente mantidos em DEPÓSITO JUDICIAL, também aos cuidados dos gestores do Município. Logo, por ato voluntário, a construtora terá o prazo de até 10 dias para retirar-se do local, podendo levar consigo Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1190 somente os bens e pertences sobre os quais não existam divergências quanto à sua exclusiva titularidade. Os demais bens, pertences e materiais, sobre os quais possam existir querelas, por auto pormenorizado a ser elaborado por oficial de justiça e na presença de prepostos das partes, ficarão em DEPOSITO JUDICIAL, tendo a prefeitura como a depositária. E para assegurar o resultado prático desta decisão, por meio de seus patronos (intimações por diário oficial), as partes serão intimadas para apontarem ao meirinho, em visita de todos no local, aquilo que é incontroverso como patrimônio público (materiais que poderão ser usados pelo Município), aquilo que pertence à Construtora (bens que poderão ser retirados por ela) e, por fim, aquilo que remanescerá como controvertido entre as partes, então para a deliberação da titularidade em decisão futura (materiais e bens lá mantidos em depósito judicial). Sobreveio, então, notícia da empresa contratada dando conta de que teria havido inobservância da referida decisão judicial (fls. 126/129), sob o argumento de que a Municipalidade estaria impedindo os prepostos da empresa de adentrarem no local da obra para retirada de seus materiais, no prazo concedido, o que rendeu ensejo à interposição do presente agravo. Pois bem. Consoante determinado pelo Juízo singular na decisão de fls. 107/110 dos autos originários, mesmo a retirada dos bens e materiais de titularidade incontroversa da contratada não prescinde de prévia indicação de tais bens ao oficial de justiça, como forma de resguardar o patrimônio público municipal, e, no limite, o interesse público que deve prevalecer sobre o privado. Daí por que não prospera, prima facie, o pedido da agravante para que possa adentrar desacompanhada no local da obra para proceder à retirada de bens, mostrando-se imperiosa a realização de auto pormenorizado de oficial de justiça, onde serão relatados os itens de titularidade controvertida e que serão mantidos em depósito (fl. 131). Tampouco o periculum in mora está demonstrado na espécie, uma vez que o ente público já foi devidamente cientificado de que eventual utilização de bens que não lhe pertencem poderá, em tese, implicar na compensação pelo uso desse patrimônio alheio, a ser apurado em sede própria (fl. 109). Desta forma, neste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - Adolpho Augusto Lima Azevedo (OAB: 374937/SP) - Letícia Porfírio Zanetti (OAB: 423166/SP) - Lucilene Tsuchiya Lima (OAB: 278365/SP) - Isabella Germini Menin (OAB: 385408/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2173828-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173828-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neudemir Sarti (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Deyse de Oliveira Prado de Bastos - Interessado: Neide Apparecida Vieira Bezutti - Interessada: Valdicila Maria Picchi de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173828- 03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2173828-03.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NEUDEMIR SARTI AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0009139-45.2022.8.26.0053/01, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1192 indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, por considerar já ter expedido o precatório, nos termos art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994. Narra o agravante, em síntese, que se trata de incidente de expedição de precatório em que postulou a reserva de honorários advocatícios no valor de 20% a título de honorários assistenciais, o que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o fato de os herdeiros de Neudemir Sarti terem constituído procurador para representá- los não exime o juízo de realizar reserva de honorários em favor da entidade que representou o falecido desde a distribuição da ação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais no curso do processo judicial encontra fundamento no art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Parágrafo 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir- se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Destaquei) De acordo com a interpretação retirada do referido dispositivo legal, somente é autorizada a reserva de honorários contratuais na hipótese em que este pleito foi formulado antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, uma vez que após este marco não se pode privilegiar o procurador em detrimento de outros credores. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a expedição do precatório em questão foi autorizada em 03.02.2023 (fl. 149), ao passo que o pedido de reserva foi protocolado nos autos somente em 30.06.2023 (fls. 186/187). Logo, não se mostra possível à primeira vista determinar a reserva dos honorários pretendida. Este entendimento já foi adotado por precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatícios contratuais. Ação de rito comum em fase de cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Decisão que determinou a transferência de 50% do valor ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia em nome da terceira interessada, ex- esposa do exequente e consignou que o remanescente poderia ser levantado pelo advogado do exequente. Manutenção que se impõe. 1. Pretensa reserva de honorários contratuais à razão de 20% sobre o valor depositado em favor do exequente, ex- esposo da terceira interessada. Inviabilidade. 2. Transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago ao exequente que deve ser direcionado à terceira interessada, conforme solicitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, eis que se tornou sua credora. Reserva de honorários que deve recair sobre a quantia a ser levantada pelo exequente, titular do precatório que contratou os serviços profissionais do agravante. 3. Pleito de reserva dos honorários contratuais dos advogados do exequente efetivado após a expedição do precatório e do requerimento de reserva dos valores. Inaplicabilidade do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Inviabilidade de reservar honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204736-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) (Destaquei) Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Precatório Cessão de direitos - Reserva de honorários advocatícios contratuais nos autos da execução Pedido de retenção dos valores relativos aos honorários contratuais pactuados com a cessionária - Decisão que indeferiu o pedido de reserva e retenção dos honorários contratuais, remetendo a discussão às vias ordinárias Admissibilidade - Requerimento apresentado muito tempo após a expedição do precatório e o depósito do valor devido à cedente Inteligência do § 4º art. 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 - Medida que, se imediatamente deferida, poderia implicar violação ao direito de outros credores da cessionária Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279453-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021) Importante ressaltar que este entendimento não obsta que os advogados que patrocinaram a ação e desejam a reserva da verba honorária valham-se de ação autônoma para a cobrança dos honorários contratualmente pactuados. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB: 406658/SP) - Maryele de Melo Souza (OAB: 488252/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3004513-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 3004513-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Siemens Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 586 pelo Juízo a quo (processo nº 1014723-60.2017.8.26.0309 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa Siemens Ltda, que assim decidiu: Em que pese o aduzido pelo embargado, e sempre com a devida vênia, vê-se que a honorária da perita do juízo se encontra suficientemente justificada e fundamentada, impondo-se sua acolhida. Observa-se que o valor da hora de trabalho é aquele previsto por regulamento do respectivo órgão de classe, sendo que o número total de horas estimada para a realização do trabalho não se mostra, em princípio, desproporcional ou fora do razoável. Outrossim, de se presumir que a honorária estimada pelo perito do juízo também se mostra proporcional ao serviço a ser prestado. Fica acolhida a honorária estimada pelo perito do juízo, em R$ 25.200,00, que considero como valor definitivo, devendo a embargante promover o seu depósito em 15 dias. (...) Sustenta, em apertada síntese, que o objeto da perícia contábil a ser realizada na demanda originária restringe-se à análise da documentação fiscal da parte agravada a fim de definir se, de fato, restou comprovada, nos moldes da legislação tributária pertinente, a efetiva prestação do serviço de comunicação pela demandante. Salienta que a Magistrada de primeiro grau fixou os honorários periciais definitivos no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), no entanto, defende que a estimativa de 120 horas apresentada pelo experto se mostra deveras exagerada, bem como que a fixação dos honorários periciais no citado patamar atenta contra a proporcionalidade e a razoabilidade, em discordância ao disposto no artigo 8º, do Código de Processo Civil, não correspondendo com a complexidade e extensão do trabalho desenvolvido. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do presente recurso, adequando-se o valor dos honorários periciais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (Negritei) In casu, verifica-se condição que autoriza a mitigação, diante dos fatos narrados, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1210 já que a determinação proferida pelo Juízo a quo, no que tange ao valor fixado à título de honorários periciais e a determinação para pagamento, poderá causar prejuízo à parte agravante se, porventura restar sucumbente ao final da lide, o que justifica o recebimento deste agravo de instrumento. No mais, reputo que o efeito suspensivo pretendido não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em apreço, percebe-se que o deferimento da pretensão suspensiva veiculada pela Fazenda do Estado, na verdade, poderá resultar em morosidade desnecessária ao feito originário, tendo em vista que a produção da referida prova pericial ficará suspensa até o julgamento definitivo do presente recurso. Demais disso, verifica-se que a determinação proferida pelo Juízo a quo, no que tange ao adiantamento dos salários periciais, foi direcionado à parte embargante, sendo que na hipótese deste agravo de instrumento ser provido, com a consequente redução dos honorários fixados na origem, a parte agravada poderá levantar, posteriormente, diferença pecuniária eventualmente depositada a maior. Saliente-se, outrossim, que a verba em discute, nos termos preceituados pelo Códex processual vigente, somente poderá ser paga ao respectivo profissional, na integralidade, no momento da conclusão dos trabalhos, ou seja, após a entrega do competente laudo e oferecimento de esclarecimentos às partes, cujo lapso temporal necessário para tanto, por óbvio, não irá culminar em qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação a quaisquer dos litigantes. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - Daniela Leme Arca (OAB: 289516/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1045268-32.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1045268-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Helena de Albuquerque Penteado - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1045268-32.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Beatriz Helena de Albuquerque Penteado contra a r. sentença de fls. 197/302, que, em ação ajuizada em face do Estado de São Paulo, visando à declaração de ilegalidade da parte final do § 3º, do art. 3º, do Decreto Estadual 64.073/2019, bem como, a condenação do réu a indenizar a autora, em razão da restituição parcial das contribuições, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a ilegalidade e ineficácia jurídica da parte final do §3º, do art. 3º, do Decreto Estadual 64.073/2019. A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, fosse deferido o recolhimento do preparo recursal ao final do processo. A r. decisão de fls. 275 a 279 indeferiu a gratuidade e fixou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo. Contra essa decisão, a apelante interpôs recurso de agravo interno (fls. 284 a 302) e, em paralelo, opôs embargos de declaração (fls. 336 a 340). Os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar a omissão relativa ao pedido de recolhimento do preparo recursal ao final do recurso. Sanada a omissão, o pleito foi indeferido (fls. 342 a 344). O recurso de agravo interno, por sua vez, foi improvido pelo V. Acórdão de fls. 314 a 319. Contra esse julgado, a apelante interpôs Recurso Especial (fls. 323 a 335). No entanto, a serventia certificou que o V. Acórdão transitou em julgado em 03.07.2023 (fls. 349), razão pela qual os autos baixaram à primeira instância (fls. 350). A apelante, então, peticionou (fls. 351 a 352), alegando que a certificação do trânsito em julgado estava equivocada, uma vez que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente. Diante da petição da apelante, o d. juízo da Vara de origem determinou a devolução dos autos a esta Instância (fls. 353). Dessa forma, o debate que se coloca refere-se a ter ou não se operado o trânsito em julgado antes da interposição do Recurso Especial. Em outras palavras, a controvérsia reside na tempestividade ou não do Recurso Especial. O juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores é feito pelo Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Público, e não pelo Relator do Acórdão contra o qual foi interposto. É o que se extrai do art. 256, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 256. Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase. (...) Nessa esteira, remetam-se os autos à C. Presidência da Seção de Direito Público para o que de direito. Int.. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2176157-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2176157-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Alda Bertachine Carvalho - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALDA BERTACHINE CARVALHO (REP. POR SUA FILHA, NEUSA DA SILVA CARVALHO) contra a r. decisão de fls. 164/5 do processo de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, adequou a tutela de urgência ao novo quadro de saúde da autora, para, no prazo de cinco dias, determinar que o réu providencie visitas diárias de técnicos de enfermagem para que verifiquem a regularidade da sonda nasoenteral, reportando ao enfermeiro responsável qualquer intercorrência. Determino ao réu, ainda, que promova orientação e treinamento de familiares acerca dos novos cuidados necessários em razão da alimentação por sonda ora prescrita, mantendo-se a multa diária já arbitrada. A agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para que seja concedido tratamento HOME CARE, com enfermagem 24 horas. DECIDO. Nos termos do relatório médico (fls. 18 do processo de origem), a autora sofre de Demência senil, senilidade, não se conecta com o mundo exterior. Infecções de urina por repetição. Houve algumas internações. Angiopatia isquêmica crônica (Tomografia outubro 2021), Disfagia progressiva, apresenta engasgos, acamada, necessita de cuidados em tempo integral, para ministração de medicamentos, alimentação, higienização e mudança de decúbito. Ainda segundo o relatório, a agravante necessita de enfermagem 24 h/dia, consulta médica 1 vez ao mês, supervisão de enfermagem 15/15 dias, fisioterapia respiratória e motora 5 vezes na semana, fonoaudióloga 3 vezes por semana, nutricionista de 15/15 dias, além de medicamentos e insumos descritos. Novo relatório médico, de 4/5/2023 (fls. 163 do processo de origem), ressalta que a paciente está acamada, em uso de sonda nasoenteral para dieta, fraldas geriátricas, necessita de cuidados multidisciplinares como auxiliar de enfermagem pelo período de 24hs, enfermeira com visitas a cada 15 dias, fisioterapia três vezes por semana, fonoaudióloga uma vez por semana, e visita médica uma vez por mês para garantir melhor qualidade de vida e realizar tratamento de reabilitação (g.n.). Pois bem. O caso não versa sobre o fornecimento de tratamento de saúde pelo poder público, nem de transferência do cuidado de idoso ao Estado, mas de prestação de assistência a contribuinte do IAMSPE. O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários (art. 2º, Decreto-Lei 257/70), através de hospitais próprios ou convênios, ou ainda, de médicos credenciados (art. 5º, Decreto 52.474/70), mediante contribuição de assistência hospitalar. Ou seja, apenas quem contribui tem direito ao serviço. Não se trata de serviço de acesso universal e igualitário, como na hipótese do art. 196 da Constituição Federal. Sobre o tema, confiram-se os argumentos do Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, em caso análogo (Apelação nº 1001501-77.2019.8.26.0269): O IAMSPE foi criado para prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo qualquer restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o de home care (ou internação domiciliar). Embora o Decreto 13.420/79, que aprovou o regulamento do IAMSPE e previu a prestação de serviço de assistência domiciliar, tenha sido revogado pelo Decreto 14.744/80, isso não é óbice a que o IAMSPE forneça serviço de home care, porque compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo no Decreto 52.474/70, restabelecido com a revogação do Decreto 13.420. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2000015-37.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Buritama Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/03/2020 Ementa: AGRAVO Obrigação de fazer Saúde IAMSPE “Home Care” - Portadora de doença de Parkinson, diabetes, síndrome depressiva e hipertensão arterial, com comprometimento e limitação parcial do movimentos dos membros Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, sendo possível a prestação de serviço de “home care” à autora, quanto às visitas médicas quinzenalmente, e as sessões de fisioterapia diárias Precedentes Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1000256-88.2019.8.26.0541 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Santa Fé do Sul Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IAMSPE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. HOME CARE. Paciente idosa, portadora de osteoartrose, hipertensão arterial, hematoma subdural crônico e dislipidemia, necessitando de auxílio para deambular e para as atividades de vida diária. Pretensão de compelir a autarquia ao fornecimento de serviços de enfermagem em período integral e sessões de fisioterapia. Viabilidade em parte. Instituto criado com a finalidade de prestar serviço médico e hospitalar aos seus contribuintes e aos dependentes destes (art. 2º do Decreto-Lei nº 257/1970). Súmula nº 90 do TJSP. Atividades típicas de cuidador que não podem ser carreadas à autarquia, já que não se referem à prestação de assistência médica e hospitalar. Manutenção da obrigação de fornecer serviços de fisioterapia em domicílio. Precedentes. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte. A r. decisão agravada, considerou: (...) Fls.162/163: A autora pede extensão da tutela de urgência para que compreenda serviços de enfermagem integral, alegando que passou a utilizar sonda nasoenteral para dieta. Diz que segundo Resolução COFEN 453/14, somente enfermeiros podem manipular tal sonda. Decido. Ao que parece, o ato normativo citado pela autora apenas determina que a colocação e trocada sonda nasoenteral seja realizada por enfermeiro. Assim, não me parece existir, num primeiro momento, justificativa para serviços de enfermagem por 24 horas diárias. Nota-se, inclusive, que é atribuição do serviço de enfermagem implementar ações visando preparar e orientar o paciente e familiares quanto a Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1226 Terapia Nutricional, seus riscos e benefícios, tanto em nível hospitalar como ambulatorial e residencial, não se descartando assim a participação dos familiares. Diante de tal orientação e considerando que os técnicos de enfermagem, de acordo com a regulamentação da Resolução COFEN 453/14, no que concerne a alimentação por sonda nasoenteral, devem i) promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré estabelecido; ii) comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda da terapia nutricional parenteral; ii) proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual, adéquo a tutela de urgência ao novo quadro de saúde da autora, determinando que o réu providencie visitas diárias de técnicos de enfermagem para que verifiquem a regularidade da sonda nasoenteral, reportando ao enfermeiro responsável qualquer intercorrência. Determino ao réu, ainda, que promova orientação e treinamento de familiares acerca dos novos cuidados necessários em razão da alimentação por sonda ora prescrita, mantendo-se a multa diária já arbitrada. O prazo para cumprimento será de 05 dias, a partir do qual fluirá a multa cominatória. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Conforme exposto pelo magistrado, o relatório médico de fls. 163 (processo de origem) elenca atividades que podem ser realizadas por cuidadores, de forma que a r. decisão bem delimitou o alcance da adequação da liminar. Não restou caracterizada situação que demande a imposição de tratamento na modalidade Home Care, nem de serviço de enfermagem vinte e quatro horas por dia. Desse modo, desconsiderando-se as dificuldades pessoais dos familiares, que fogem à responsabilidade do demandado, não resta caracterizada de plano a possibilidade de responsabilização do IAMSPE pelo fornecimento do tratamento nos termos em que formulado pela autora. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Neusa da Silva Carvalho - 3º andar - sala 32
Processo: 2173450-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173450-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Positivo Informática S/A - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador de Fiscalização, Cobrança. Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento de São Paulo - CFIS - Interessado: Positivo Tecnologia S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Positivo Tecnologia S.A. e outra contra a r. sentença de fls. 156/162, proferida nos autos de nº 1056242-31.2022.8.26.0053 pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em mandado de segurança preventivo impetrado pelas ora requerentes contra ato a ser praticado pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento de São Paulo CFIS, pretendendo o reconhecimento do direito de usufruir do benefício de redução da base de cálculo, disposto no art. 27, inciso I, do Anexo II, do RICMS, sobre as vendas de produtos de processamento de dados originários da Zona Franca de Manaus e destinados ao Estado de São Paulo, com afastamento das limitações da Resolução SF nº 14/2013 e com a consequente aplicação do benefício aos produtos produzidos em toda a cadeia comercial. Além disso, as requerentes objetivavam a declaração do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no decorrer da ação mandamental. O juízo a quo julgou o processo extinto, por inadequação da via eleita, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, entendo, ainda, que a via não é adequada. Afinal, a parte impetrante pretende o pagamento de restituição dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, o que encontra óbice na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Enfim, diante de tudo que processado, assento - pois falta de razão ao direito pretendido, significa dizer, isso notadamente se considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos. Finalmente, para fiel cumprimento do artigo 489 do Código de Processo Civil, revisito a causa de pedir e de defesa deduzidas por Positivo Informática S/A e outro e Coordenador de Fiscalização, Cobrança. Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento de São Paulo - CFIS, respectivamente. Naquilo tudo que deduzido, consoante já pronunciado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmo que à luz dos argumentos e dos julgados oferecidos durante toda tramitação do processo, não vislumbro qualquer premissa fática ou jurídica, ressalva feita evidentemente àquelas que acolhi, que possam em tese ou em concreto infirmar as conclusões lançadas, no esteio da abordagem contida em fundamentação. [...] Isso posto, JULGO EXTINTA A SENTENÇA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (Fls. 161/162 dos autos de origem grifo no original). Em síntese, as requerentes alegam o caráter inconstitucional da restrição imposta pelo Estado de São Paulo, por meio do art. 1º, inciso II, da Resolução SF nº 14/2013, à aplicação da redução da base de cálculo do ICMS sobre as vendas realizadas pelo fabricante de produtos de processamento de dados destinadas a adquirentes do próprio estado (art. 27, inciso I, Anexo II, do RICMS/2000), visto que tal benesse não contempla todos os produtos provenientes da Zona Franca de Manaus, mas somente aqueles registrados sob os NCM nºs 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.19 (modalidades específicas de notebooks e tablets), configurando-se tratamento tributário discriminatório em relação à proveniência dos produto, com violação do art. 152 da Constituição Federal. Aduzem que, ao contrário do entendido pelo magistrado sentenciante, o direito pleiteado está alicerçado em orientações constitucionais objetivas (arts. 150, inciso II, e 152 da Constituição Federal e arts. 40, 92 e 92-A do ADCT) cuja aplicação se encontra amparada na jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal. Argumentam que é possível a concessão do efeito suspensivo ativo, vez que a medida se traduz em pedido de tutela provisória recursal, nos moldes do art. 932, inciso II, e do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, todos do Código de Processo Civil. Discorrem sobre a adequação da via eleita, a violação do tratamento privilegiado atribuído à Zona Franca de Manaus decorrente da restrição mencionada, a violação do princípio da hierarquia das normas e extrapolação dos limites do poder regulamentar pelo Estado de São Paulo ao instituir restrições não autorizadas pela Lei nº 6.374/1989 e pelo RICMS/2000. Defendem, ainda, a existência de risco de grave dano ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, caso deferida. Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação interposta para que seja assegurado o direto de aproveitamento do benefício da redução da base de cálculo do ICMS (art. 27, inciso I, Anexo II, do RICMS/2000) sobre a venda de produtos de processamento de dados originários da Zona Franca de Manaus e destinados ao Estado de São Paulo, com afastamento das limitações da Resolução SF nº 14/2013 e suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Pleiteiam também a aplicação do benefício a todos os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus a toda cadeia comercial. Em caso de posterior cassação da liminar, pedem que seja garantido o prazo de 30 dias para o pagamento do ICMS sem o acréscimo das penalidades, nos termos do art. 160 do Código Tributário Nacional. Decide-se monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange aos requisitos para concessão do efeito suspensivo à apelação, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1229 fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos das requerentes, entende- se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo à apelação. Recentemente, aos 26 de junho de 2023, esta C. 7ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em voto de minha lavra, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora requerentes contra a decisão que indeferira a liminar. Na oportunidade, analisando argumentos e pedidos que também foram trazidos por meio deste incidente, a Turma Julgadora entendeu, em suma, que os requisitos para concessão da liminar estavam ausentes, tendo sido a decisão agravada bem fundamentada. Além disso, em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, foi considerada a necessidade do depósito integral do débito, nos moldes do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra r. decisão que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar, consistente na autorização da empresa agravante ao aproveitamento, desde já, do benefício da redução da base de cálculo, com limitação de carga tributária sobre a venda de produtos de processamento de dados originários da Zona Franca de Manaus e destinados ao Estado de São Paulo, com afastamento da Resolução SF 14/2013 e a suspensão da exigibilidade do débito tributário de ICMS correspondente à diferença, nos termos do artigo 151, IV, do CTN Pretensão de concessão da tutela recursal antecipada e, ao final, o provimento recursal Descabimento Ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC, para concessão da tutela antecipada recursal ora pretendida, aliada à celeridade do rito processual do mandamus Caso em que, se concedida, adotar-se-ia solução satisfativa para o litígio, mediante cognição não exauriente Almejada suspensão da exigibilidade que somente seria possível nos termos do artigo 151, II, do CPC, com o depósito nos autos do valor do débito tributário Revisão pelo Juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão do ato - Recurso desprovido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2249350- 70.2022.8.26.0000, Relator EDUARDO GOUVÊA, julgamento em 26/06/2023, publicação em 27/06/2023). No tempo decorrido entre o julgamento do agravo de instrumento e a feitura do presente requerimento, não foram trazidos aos autos elementos novos que autorizassem a mudança do entendimento e justificassem a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, não sendo suficiente a ausência de informações da autoridade coatora para o fim almejado, cabendo às requerentes aguardar para que a questão seja melhor analisada quando do julgamento do recurso de apelação. Dessa forma, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2174592-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174592-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Alumínio Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de execução fiscal, no qual é exequente o ESTADO DE SÃO PAULO, e executada BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1236 execução (fls. 1.075 dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que o feito de origem trata de execução fiscal de ICMS com débito no valor de R$ 19.688.426,96, referente a CDA 1.273.724.775, decorrente do AIIM 4.038.039-7. Aduz que anteriormente propôs a ação declaratória 1001966-42.2017.8.26.0080, pleiteando o reconhecimento de créditos de ICMS e sua compensação, dentre os quais o do AIIM 4.038.039-7. Alega que na execução fiscal 1500036-63.2016.8.26.0080, foi proferida decisão reconhecendo a prejudicialidade externa em face da já mencionada ação declaratória e determinando sua suspensão por 01 ano. Argumenta que devido ambas as execuções fiscais possuem o mesmo objeto (cobrança de ICMS) e mesmas partes, sendo a suspensão fato novo capaz de subsidiar seu pedido de suspensão da execução fiscal da qual se origina esse recurso, nos termos dos artigos 435 e 493, ambos do CPC. Assevera que a ação declaratória versa sobre o mesmo AIIM da execução fiscal originária ocorrendo a prejudicialidade externa entre os processos, portanto, o processo de origem deve ser suspenso nos termos dos artigos 313, inciso V, alínea a e 921, inciso I, ambos do CPC. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar para que seja suspenso o processo de origem (Execução Fiscal 1506806-37.2020.8.26.0014) e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e a determinação de suspensão do processo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência liminar recursal pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o pedido de suspensão da execução fiscal originária, processo 1506806-37.2020.8.26.0014, em razão da existência da ação declaratória 1001966-42.2017.8.26.0080, já foi objeto do recurso de agravo de instrumento 2142461-92.2022.8.26.0000, no qual esta 8ª Câmara de Direito Público indeferiu o pedido. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0280520-17.2010.8.26.0000(990.10.280520-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0280520-17.2010.8.26.0000 (990.10.280520-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo da Cruz (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 119/124) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mario Aparecido Rossi (OAB: 149901/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1313 Nº 0377190-54.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Therezinha Nilva Bazanelli - Embargte: Carla Bazanelli Trentini - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 199/203, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos William Go (OAB: 287885/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/ SP) - Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0410570-31.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Negrão - Apelante: Raymundo Hélio de Lemos Pinheiro - Apelante: Walfredo Herkenhoff - Apelante: Ricardo Palhares da Silva - Apelante: Francisco Chaves da Cunha - Apelante: Gilson Ribeiro Homem - Apelante: Nelson Bertoncello - Apelante: Francisco Assis da Silva - Apelante: Mario Rocco Sobrinho - Apelante: Antonio Alfredo Baliu Monteiro - Apelante: Guilherme José da Rocha Pereira - Apelante: Ubirajara Cyrillo - Apelante: Paulo da Silva Fetter - Apelante: Daniel Jorge - Apelante: Alfredo Francisco da Costa Ferreira - Apelante: Aloisio Cioni Maximiliano - Apelante: Danilo Cáffaro - Interessado: Benedito Sancho Macedo - Interessado: Jose Hernando da Silva Tavares - Interessado: sergio sidnei barbosa da cunha - Interessado: gerson antonio pires vianna - Interessado: Bentomar industria e comercio de minerios ltda - Interessado: transportadora translecchi ltda - Interessado: industria reunidas de bebidas tatuzinho 3 fazendas ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Dalci de Araujo Nobrega (Herdeiro) - Apelante: Henrique de Araujo Rios Nobrega (Herdeiro) - Apelante: Yvone Elisaa Martins Senra Pessanha (Herdeiro) - Apelante: Suzana de Araujo Rios Nobrega (Herdeiro) - Apelante: Hilza Gama da Silva Araujo (Herdeiro) - Apelante: Jose Bento de Araujo Junior (Herdeiro) - Apelante: Tania Maria de Araujo (Herdeiro) - Apelante: Vania Maria de Araujo do Nascimento (Herdeiro) - Apelante: Afonso Nascimento Filho (Herdeiro) - Apelante: Claudia Marfil da Ssilva Porto (Herdeiro) - Apelante: Alexandre da Silva Porto (Herdeiro) - Apelante: Marilda Terezinha Jimenez Hernandez Ferranti (Herdeiro) - Apelante: Luiz Sisto Ferranti Filho (Herdeiro) - Apelante: Jose Carlos Brasil Dias (Falecido) - Apelante: Jose Marcelo Brasil Dias (Herdeiro) - Apelante: Janete Bom Dargham Brasil Dias (Herdeiro) - Apelante: Victor Brasil Dias (Herdeiro) - Apelante: Natalia Brasil Dias Haneiko (Herdeiro) - Apelante: Kaio Jose Bras Haneiko (Herdeiro) - Apelante: Rita de Cassia Wardi Brasil Dias (Herdeiro) - Apelante: Rodrigo Xavier Tolentino (Herdeiro) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 1504-10, de acordo com o Tema n. 1.037/STF. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Paulo Cesar Tonus da Silva (OAB: 213023/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0493644-50.2000.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelado: Colina Paulista S A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1218-42) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ariovaldo Alves Vidal (OAB: 265230/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Rodrigo Cardogna (OAB: 359583/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0538056-90.0089.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Grafica Alvorada Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 179-210, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - Andre Luiz Moregola E Silva (OAB: 114875/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0725291-56.1987.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Ayrton dos Santos Canjani - Apdo/Apte: Carlos Henrique Vieira Martins - Apdo/Apte: Thereza Maria Camargo Canjani - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Moraes Andrade Camargo - Apdo/Apte: Carlos Augusto Andrade Camargo - Apdo/Apte: Pauletti Eneida Georges Camargo - Apdo/Apte: Carlos Moraes Andrade - Apdo/Apte: Maria Luiza Camargo Martins - Apdo/Apte: Celeste Salles Andrade - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 938/986). Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Fernanda Fernando (OAB: 212542/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000007-35.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Cleuza França Marfim (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 627.637, DJe 07/12/10, Tema 316, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 208/20, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0245678-45.2009.8.26.0000(994.09.245678-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0245678-45.2009.8.26.0000 (994.09.245678-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Damiana Severina da Silva Pereira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 289-297, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Priscila Maria Medeiros Kitner - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0342417-66.2007.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Daniel Aparecido dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 287/288, 289/290, 292 e 299/300: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ezildo Santos Bispo Junior (OAB: 271725/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500011-32.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 205/208), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 177/190) interposto de acordo com o Tema 1.076/STJ. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/ SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500011-32.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Posto isso, admito o recurso extraordinário (fls. 211/235). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/ SP) (Procurador) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0503613-84.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: SD Participação e Administração de Bens Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 109/122) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Ricardo Pedroni Carminatti (OAB: 179843/SP) - Mariana Martins Buch (OAB: 303364/SP) - Jose Carlos Buch (OAB: 111567/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0506007-30.2008.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Agravante: Mgm Mecanica Geral e Maquinas Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 131-162, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0512507-89.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Prefeitura Municipal de Piacatu - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Carapicuiba - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1387 Monte Alegre do Sul - Apdo/Apte: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista - Vistos. 1- Diante da certidão retro, indefiro o pedido de devolução de prazo requerido pela Fazenda Estadual. 2- Interposto agravo em recurso extraordinário por parte da Fazenda Estadual (fls. 737-739) e mantida decisão de fls. 742-743 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. 3- Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam- se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 12 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0537129-16.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargda: Angelo da Silva - Interessado: Rosane Moura da Silva - nego seguimento ao recurso especial (fls. 94/102) interposto. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ulysses Franca de Almeida (OAB: 38965/SP) - Weber Castilho de Almeida (OAB: 348504/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0916456-20.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 356/378) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000750-22.2013.8.26.0607/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tabapuã - Embargte: Ezequiel Mazzi (E outros(as)) - Embargte: Silvio Arruda - Embargte: JFM NOVAIS CONSTRUÇÕES LTDA EPP - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Novais - Interessada: Dorceli do Carmo Domingues Pinheiro - Vistos. Fl. 1376 e 1485: Diante da notícia do falecimento do requerido Silvio Arruda, manifeste-se a Prefeitura Municipal de Novais. São Paulo, 6 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Alfredo Baiochi Netto (OAB: 121151/SP) - Carlos Eduardo Pama Lopes (OAB: 198695/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3002084-49.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Apelado: Tim Celular S A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Jundiaí às fls. 288-304. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/ SP) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3002084-49.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Apelado: Tim Celular S A - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls.245-263 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3004463-68.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apte/Apdo: Francisco Jose Matos Sousa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 337-347, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Kelly Aparecida de Freitas Rodrigues (OAB: 291101/SP) - Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000204-88.1995.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Temistocles Antonio Leme Brisola - Apelado: Serv Segurança e Vigilancia S/c Ltda - Apelado: Janildo da Silva Oliveira - Apelado: Neuza Rossignoli Vieira - Apelado: Jose Ribeiro da Silva Neto - Apelado: Gilvan Ferreira da Silva - Apelado: Dárcio Pasini de Oliveira - Apelado: Norberto dos Reis - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 158/183) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000313-34.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Academico Xl de Agosto - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Mantenho a decisão de fls. 214-215 por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 218-235: Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 6 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1015241-19.2022.8.26.0004/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1015241-19.2022.8.26.0004/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. A. C. de S. S. S/A - Embargdo: J. P. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA À SEGURADORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA EM DEPENDENTES QUÍMICOS E INTERNAÇÃO DE LONGO PRAZO. IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO, POR SUA VEZ, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO NÃO CONSIGNAR QUE ELE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FIXAR HONORÁRIOS DE 20% DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DA RÉ, POR SUA VEZ, DE OMISSÃO DO JULGADO AO DETERMINAR QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ SUA TRANSFERÊNCIA A CLÍNICA CREDENCIADA, SENDO QUE NÃO SE SABE SE O AUTOR OPTARÁ POR REFERIDA TRANSFERÊNCIA, E QUANDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. MATÉRIAS ALEGADAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO DECISUM. REAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1012649-37.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1012649-37.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: Lucineide da Silva - Apdo/ Apte: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. Declara voto contrário o 3º juiz - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA O PRAZO QUINQUENAL DESCRITO PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA CONTRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOBRETUDO EM VALOR DESPROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL A AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42 DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR QUE DEVE ATENDER ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA E REPREENSIVA DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR PLEITEADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. PRECEDENTES DESTA EG. CÂMARA. INDENIZAÇÃO AJUSTADA PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 18% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000425-90.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000425-90.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Manoel Porfirio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUE AUSENTE O INTERESSE DE AGIR E EM RAZÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO PATRONO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, ALÉM DE PREJUDICAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL À AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM AJUIZAMENTO FRAUDULENTO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. SÚMULAS 596/STF E 382/STJ. MEDIDA QUE, NO ENTANTO, NÃO SIGNIFICA QUE O CONTRATO ENTRE AS PARTES PODE PERMANECER SEM QUALQUER INGERÊNCIA JUDICIAL PARA O AFASTAMENTO DE ABUSOS. HIPÓTESE EM QUE A TAXA DE JUROS ANUAIS ULTRAPASSA EM DEMASIA O VALOR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ANÁLISE DOS PERCENTUAIS APLICADOS PERMITE CONCLUIR PELA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AQUELE FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, COM DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR NA FORMA SIMPLES “EX VI” DO TEMA EARESP 676.608 (PARADIGMA) E COM MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL “HIC ET NUNC”. NOVA TESE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS EM RAZÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO (OUTUBRO/2017). DANO MORAL. AUSENTES FATOS ESPECÍFICOS QUE JUSTIFIQUEM INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007354-52.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1007354-52.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Daniel Moises Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2281 Franco Pereira da Costa - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso interposto pelo patrono da embargante e deram provimento ao recurso interposto pelo embargado V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÕES DO PATRONO DA EMBARGANTE E DO EMBARGADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO REJEITADA, DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO C. STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DANDO CAUSA À CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO PATRONO DA EMBARGANTE DESPROVIDO - RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO, PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moises Franco Pereira da Costa (OAB: 240017/SP) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1036528-15.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1036528-15.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guiomar Biasoni Di Tore - Apelado: Condomínio Green Park - Apelado: Allen Yin - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DA AUTORA. BUSCA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GERADOR DE DESPESAS CONDOMINIAIS. A IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELA LEI 8.009/1990 NÃO ALCANÇA AS CONSTRIÇÕES EM EXECUÇÕES POR ENCARGOS CONDOMINIAIS GERADOS PELO PRÓPRIO BEM. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 889 INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE CONSTITUIU PROCURADORA NOS AUTOS E POR ESTA FOI INTIMADA.INEXISTE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE TER HAVIDO DEMÊNCIA - HÁ TÃO SOMENTE ORIENTAÇÃO DE NEUROCIRURGIA.INTIMAÇÃO DA PENHORA EFETIVADA. A CARTA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA FOI ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL (RUA DR. FERREIRA LOPES, N. 317, APARTAMENTO N. 73, TORRE B, VILA SOFIA, SÃO PAULO/ SP) E RECEPCIONADA SEM RESSALVA (P. 35).ACORDO ASSINADO NA ÉPOCA POR GUIOMAR E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. NÃO SE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO É BEM INFERIOR AO VALOR DE MERCADO (R$ 430.000,00). O ACORDO DISPÕE EXPRESSAMENTE QUEFORAM UTILIZADOS DOCUMENTOS CONDIZENTES COM OS PARÂMETROS MERCADOLÓGICOS. ADVOGADA MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO (2087193-58.2019.8.26.0000), BUSCANDO CANCELAMENTO DE LEILÃO DO IMÓVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE SE VOLTOU CONTRA ATO ORDINATÓRIO, MAS A INSURGÊNCIA REVELA QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DO LEILÃO E SEQUER MENCIONOU NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. É DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO, QUANDO O PROCURADOR CONSTITUÍDO É INTIMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 889, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUTORA QUE LEVANTOU SALDO REMANESCENTE DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO (R$ 162.892,24). ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE NULIDADE DE LEILÃO, BEIRANDO MÁ-FÉ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) - Marcus Vinicius Rossi de Castro E Silva (OAB: 257042/SP) - Antonio Geraldo de Castro E Silva (OAB: 26473/SP) - Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2078258-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2078258-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frei Caneca Shopping e Convetion Center Ltda. - Agravado: Ventura Comércio de Livros Eireli - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA DA LOCADORA AGRAVANTE CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA NÃO VINGA, POIS O FATO DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA AUTORA NÃO EXTIRPA A SUA LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR JUDICIALMENTE FATOS QUE TENHAM OCORRIDO DURANTE O SEU REGULAR FUNCIONAMENTO, OU SEJA, DURANTE O TRANSCURSO DA LOCAÇÃO. TAMPOUCO PROSPERA A ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. A AGRAVANTE FIRMOU O CONTRATO SUB JUDICE, NA CONDIÇÃO DE LOCADORA DE SALÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. INDISCUTÍVEL O DEVER DA LOCADORA PRESTAR CONTAS NA ESPÉCIE, EX VI DO QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE O ART. 54, §2º, DA LEI 8.245/91. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Tatiana Pinto de Melo (OAB: 131671/RJ) - Deborah Gomes do Amaral Procopio Valle (OAB: 65950/ MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009910-80.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1009910-80.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adão Luiz Clemente (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Guarulhos - Apelado: Serviço Autonomo de Agua e Esgosto de Guarulhos - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA HIDRÔMETRO JÁ SUBSTITUÍDO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O CORRETO DESATE DA LIDE.APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE COBRANÇA NAS CONTAS DE ÁGUA EM VALOR SUPERIOR AO CONSUMIDO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE AS CONTAS DE ÁGUA COBRADAS EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE CONSUMIDO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE SÃO VEROSSÍMEIS, POIS AS FATURAS QUESTIONADAS DESBORDAM DA MÉDIA DE CONSUMO E, APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO, A QUESTÃO FOI EQUACIONADA NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS FATURAS, OBSERVADA A MÉDIA DE CONSUMO.INCLUSÃO DA SABESP NO POLO PASSIVO PARA RESPONDER PELO PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO, POR SE TRATAR DE SERVIÇO ESSENCIAL SABESP QUE NÃO É A RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS ANTERIORES A 2019, QUE SÃO OS QUESTIONADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - Juliana Polesi (OAB: 281268/SP) - Gasparino Jose Romao Filho (OAB: 61260/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1066881-45.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1066881-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisia Mas - Apelado: Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental da Cetesb e outro - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso para anular a sentença e, prosseguindo-se no julgamento, denegar a ordem. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA E AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO LAVRADOS PELA CETESB. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. RECURSOS HIERÁRQUICOS INDEFERIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO CONSEMA. LE Nº 13.507/09. DE Nº 55.087/09. 1. SENTENÇA ‘CITRA PETITA’. NULIDADE. INTERESSE DE AGIR. DIZ-SE ‘CITRA PETITA’ A SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR NA AÇÃO. O JUIZ JULGOU O MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA REMESSA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO CETESB Nº 054120/2020-06 E Nº 054128/2020-84 AO CONSEMA, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DESCONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE, NO CASO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTUADA, SENDO QUE A SEGURANÇA Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2506 AO FINAL PRETENDIDA É JUSTAMENTE PARA QUE SE OPORTUNIZE A INTERPOSIÇÃO, DIREITO QUE A IMPETRANTE INSISTE TER SIDO VIOLADO. A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II DO CPC. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A IMPETRANTE FOI NOTIFICADA DO INDEFERIMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE “COM ESTA DECISÃO HIERÁRQUICA, ESTÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS RECURSAIS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 40, INCISO II DA LEI Nº 10.177 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998”. A NOTIFICAÇÃO SE REFERE AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA CETESB E, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A RECORRENTE, NÃO IMPEDE, NA PRÁTICA, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO PRAZO DE 10 DIAS, DIRIGIDO À AUTORIDADE OU ÓRGÃO PROLATOR, PARA EXAME DO CONSEMA, NOS TERMOS DO ART. 3º, ‘CAPUT’, II E II E § 1º DO DE Nº 55.087/09; HOUVE A CRIAÇÃO DA TAREFA “COMUNIQUE-SE”, NOS AUTOS DOS PROCESSOS CETESB.054120/2020- 06 E CETESB.054128/2020-84, EM 1º-9-2021, INFORMANDO NA DESCRIÇÃO A DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO RECURSO INTERPOSTO, DESTACANDO O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 40, II DA LE Nº 10.177/1998; E SE HOUVE A CRIAÇÃO DA TAREFA, NÃO HAVERIA ÓBICE À INTERPOSIÇÃO PRETENDIDA, CONFORME ESCLARECIDO PELA AUTORIDADE COATORA. POR FIM, É CERTO QUE O ART. 2º DA DELIBERAÇÃO CONSEMA Nº 22/2022 “RECOMENDA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO A MERAMENTE INFORMAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DAS DEFESAS E RECURSOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO DA EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES”; MAS ESTA RECOMENDAÇÃO NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO-SE NO JULGAMENTO, DENEGAR A SEGURANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Brandao Lex (OAB: 163665/SP) - Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1017801-06.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1017801-06.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Erbetta Filho, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2552
Processo: 2167849-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2167849-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Henique Hausmann Polli - Agravante: Sarah Hausmann Polli - Agravado: Alexandre Polli - Agravada: Luciane Garcia Polli - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 312 na origem que, por despacho rejeitou o Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 636 pedido formulado pelos autores PEDRO HENRIQUE HAUSM ANN POLLI e SARAHHAUSM ANN POLLI para que fosse apreciado a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida aos réus ALEXANDRE POLLI E OUTRO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 310/311: nada a decidir, tendo em vista fls. 299/300.Int. Recorrem os autores, alegando, em síntese, que a impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pelos autores, ora agravantes não foi apreciada (fls. 03), motivo pelo qual concluem que resta claro que há ainda a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pelos agravantes face ao equivocado deferimento de tal benefício aos agravados, haja vista que estes sequer realizaram requerimento neste sentido (fls. 03). Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/5 pedem, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Não obstante os argumentos deduzidos pelos recorrentes, o recurso não deve ser conhecido, com recomendação. Promoveu o CPC/2015 alteração significativa no tocante ao cabimento do Agravo de Instrumento em comparação com o sistema do CPC/1973. Ao comentar o art. 1.015 do novo Código, Alexandre Freitas Câmara pontua o seguinte: O agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas na lei como sendo recorríveis. O rol deste art. 1.015 é exaustivo, a ele só podendo ser acrescidas outras decisões interlocutórias se houver disposição legal que o estabeleça expressamente (inciso XIII) (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.498). Fica claro que o legislador pretendeu devolver ao Tribunal o conhecimento de matéria que não seja tipicamente agravável apenas na oportunidade em que for apreciado eventual recurso de apelação. Dizendo de outro modo, a decisão interlocutória não contemplada no rol do artigo 1.015 não se tornou irrecorrível. Apenas a oportunidade para conhecimento de eventual insurgência far-se-á de modo diferido, no momento do julgamento do recurso de apelação (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1036). A decisão agravada que tem natureza meramente ordinatória e que remete à anterior decisão proferida no curso do processo não se encontra inserida no dispositivo legal que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo, a impossibilitar o conhecimento da insurgência pelo Tribunal neste momento processual. Também fica afastada a possibilidade de conhecimento do recurso com base no parágrafo único do já mencionado artigo 1.015 por equiparação a uma decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, processo de execução ou inventário. Não há sequer como admitir o recurso com fundamento no inciso XIII do art. 1.015, de acordo com o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre outros casos expressamente referidos em lei. Isso porque, nesse caso, a intenção do legislador foi a de se referir a outras hipóteses que preveem expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento fora do CPC. Admitir o processamento deste Agravo significaria transformar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 em rol meramente exemplificativo. Em outras palavras, importaria admitir recorrível por agravo de instrumento toda e qualquer decisão que versasse sobre questões relativas à emenda à inicial, o que viola não apenas a regra, mas, sobretudo, o sistema eleito pelo legislador. Nesse sentido: RECURSO Agravo interno Pretensão de reforma da r. decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento Descabimento Hipótese em que não cabe agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda da petição inicial Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1015 do CPC RECURSO DESPROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2119459-35.2018.8.26.0000 TJ-SP, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 20/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. Decisão que determinou a emenda da petição inicial. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Decisão não agravável. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2162202-31.2016.8.26.0000 TJ-SP, Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 18/08/2016). Também inviável admitir o recurso com base na teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 988) porque não é ampla e irrestrita. A admissão do agravo de instrumento somente seria possível quando, em caráter excepcional, for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A decisão impugnada demonstra que o magistrado entendeu haver prejudicialidade no pedido, diante de anterior pronunciamento que julgou a impugnação à justiça gratuita deferida aos autores. A rigor, nada decidiu. Não obstante tal fato, entendo cabível uma recomendação. Realmente o que se observa é existência de dupla impugnação aos benefícios da justiça gratuita: dos réus em relação aos autores (fls. 141) e vice-versa (fls. 266/ 269). A decisão referida no despacho ordinatório (fls. 299/300) julgou especificamente a impugnação de fls. 141 manejado pelos réus. Porém, não houve decisão judicial a respeito da impugnação dos autores em relação aos benefícios concedidos aos réus, formulado às fls. 266/ 269 e reiterada às fls. 292/ 295. Com o intuito de evitar maiores delongas no processamento da ação, com eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, recomenda-se ao magistrado a quo que aprecie especificamente o pedido formulado pelos autores em relação à gratuidade concedida aos réus (conforme fls. 266/ 269 e reiterada às fls. 292/ 295), encerrando de uma vez essa questão. Nesse contexto, não conheço do recurso, com recomendação. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB: 189610/SP) - Jose Orivaldo Vilela (OAB: 379174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2173126-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173126-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Mello Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ss Ltda (Bl Adm Judicial) - Vistos. 1) Recurso da União (Fazenda Nacional) contra a r. decisão copiada a fls. 21/24 (ou fls. 114/117 dos autos principais) que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito iniciada pela BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (administradora judicial), determinando a inclusão de crédito pertencente à União no rol de credores da falência da Mello Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., no montante de R$ 11.117.639,28, na classe tributária, e na quantia de R$ 1.404.684,79, na classe subquirografária. 2) Insurge-se a Fazenda Nacional, sustentando, em suma, que o juízo falimentar não pode desconsiderar valores apurados e inscritos em dívida ativa, e não pode suprimir débito relativo ao FGTS, ao arrepio do Código Tributário Nacional, Lei de Execuções Fiscais e Lei de Falências. Entende necessária a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, considerando que a retirada de valores a título de principal mais juros pode ensejar o indevido pagamento a credores trabalhistas, uma vez que a falência se prolonga por muito tempo, ocasionando prejuízo à União. Por fim, requer a reforma da r. decisão recorrida para que seu crédito seja mantido íntegro, com inclusão de valores relativos a FGTS e CSSP, na classe equiparada a crédito trabalhista (art. 83, I, FL). 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por não observar preenchidos os requisitos necessários para sua concessão. Em tese, verbas relativas a FGTS têm natureza trabalhista (art. 7º, III, da CF), pertencem ao trabalhador. Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse E. Tribunal: Agravo de Instrumento nº 2066604-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 20/07/2020; Agravo de Instrumento 2034853-35.2022.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023; Agravo de Instrumento nº 2129476-62.2020.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. 16/04/2021. Além disso, de acordo com a r. decisão agravada: as verbas do FGTS já foram pagas diretamente aos trabalhadores, mediante acordos celebrados com a aprovação do Poder Judiciário, não podendo, pois, serem desconsiderados, sob pena de pagamento em duplicidade, o que oneraria a Massa Falida e resultaria em prejuízo aos outros credores. Logo, se referidas verbas já foram pagas aos credores trabalhistas, não há, em tese, o perigo de prejuízo aludido pela União. 4) Intime-se a administradora judicial, para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 713 desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) - André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0002716-11.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0002716-11.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Oswaldo Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Apelado: Nn Serviços Em Limpeza e Jardinagem Ltda. - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Oswaldo Barbosa da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Alinutri Refeições Industriais Ltda. e NN Serviços Em Limpeza e Jardinagem Ltda., para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 40.303,49 em favor do habilitante. Recorreu o habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito trabalhista, de natureza alimentar, no valor total de R$ 54.000,00, oriundo da reclamação trabalhista nº 0011420-55.2018.5.15.0122 e acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. Prequestionou a matéria. Ausentes contrarrazões (certidão fls. 39). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paulínia, Dr. Carlos Eduardo Mendes, assim se enuncia: Vistos. Dou procedência ao pedido. Determino seja incluído em proveito do Sr. Oswaldo Barbosa da Silva a importância de R$ 40.303,49 (quarenta mil, trezentos e três reais e quarenta e nove centavos), para figurar como crédito de natureza trabalhista, conforme disposto no artigo 83, I da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. (fls. 16). O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade.. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito trabalhista Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação nº 0015226-68.2020.8.26.0576, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/09/2022). Além disso, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 717 CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Heloisa Nogueira dos Santos (OAB: 445754/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004198-83.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1004198-83.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Escoltas de Cargas Global Ltda Me - Apelado: Fama Transportes e Comércio Araraquara Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.146 Vistos, Escoltas de Cargas Global Ltda. Me apela da r. sentença de fls. 768/770, que, nos autos da ação falimentar, ajuizada contra Fama Transportes e Comércio Araraquara Ltda., assim decidiu: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser requerido, arquivem-se. Custas pela autora. Publique-se e Intimem-se. Opostos embargos declaratórios (fls. 773/778), foram rejeitados (fls. 779/780). Inconformada, argumenta a apelante (fls. 783/798), preliminarmente, a necessidade de ser-lhe concedida a benesse da gratuidade processual, visto que se enquadra na condição de pobre, na acepção jurídica do termo. No mérito, alega que a apelada inadimpliu obrigações representadas em duplicatas na monta de R$ 500.128,28 (atualizado para março/2022), sendo os títulos protestados para fins falimentares, nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/05. Pontua que [...] não há o que se falar em deficiência da instrução do pleito falimentar, visto que, repita-se, os relatórios de escolta, acompanhados das respectivas notas de débito, bem como todas as solicitações dos serviços pela Embargada, através de e-mail, telefone e WhatsApp, comprovam a efetiva prestação dos serviços pela Embargante. Além disso, a duplicata de serviço por indicação fora devidamente protestada, tendo sido o representante legal da Embargada, devidamente intimado, consoante se verifica no instrumento acostado às fls. 167, ou seja, o protesto é válido e não foi impugnado pela Apelada sendo, portanto, hábil para fundamentar o presente pleito falimentar (fl. 795). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que o pedido falimentar seja recebido e processado. Recurso tempestivo e não respondido (fl. 807). Há interesse na tentativa de conciliação pela apelante (fl. 810). É o relatório. Em suma, trata-se de pedido falimentar com base no protesto de duplicatas que totalizam o débito de R$ 500.128,28 inadimplido (atualizado para março/2022), emitidas em razão da prestação do serviço de escolta e acompanhamento desarmado de cargas excessivas no transporte rodoviário. Resta afastada, pois, a competência desta C. Câmara, visto que a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formam o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, são competentes para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (destaquei), de acordo com o art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 861/2022. Com efeito, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103, RITJSP; destaquei), sendo que há pedido expresso de decretação da falência da ré caso não seja efetuado o depósito elisivo (fl. 13 da inicial, item b). Veja-se, a esse respeito: COMPETÊNCIA RECURSAL PEDIDO DE FALÊNCIA Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Resolução nº 623/2013, artigo 6º e § 2º Precedentes do TJ-SP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; Apelação Cível 1013364-94.2015.8.26.0196; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018; destaquei). COMPETÊNCIA RECURSAL Pedido de Falência pela Lei 11.101/2005 - Competência disciplinada no art. 6° da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000682-21.2016.8.26.0278; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018; destaquei). Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, determinando-se a remessa dos autos para a redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2175241-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175241-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jivaldo Brazilio dos Santos - Agravado: Equipar Tecnologia Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda[na Pessoa de Carlos Dainese Maia] - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Jivaldo Bazilio dos Santos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolado em falência de Equipar Tecnologia Industrial Ltda., para determinar a inscrição de crédito trabalhista no valor de R$ 26.427,99 em favor do credor. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em verbas rescisórias decorrentes de dispensa ocorrida em 16 de fevereiro de 2018; que os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho têm natureza indenizatória presumida e também devem ser habilitados, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (22 de maio de 2018); que, em decorrência da convolação da recuperação judicial em falência, todos os credores passaram automaticamente a sujeitar-se às regras desta; que os créditos decorrentes das multas também têm natureza trabalhista (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I; CLT, art. 449, § 1º); que a exclusão das multas aplicadas pela Justiça do Trabalho ofende a coisa julgada. Pugna pelo provimento do recurso, determinando-se a inclusão do crédito no valor de R$ 9.213,78, oriundo da aplicação pela MM. Justiça do Trabalho das multas dos Artigos 467 e 477 da CLT, por NÃO PAGAMENTO das verbas trabalhistas no momento correto, no rol de credores trabalhistas. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 90 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, assim se enuncia: Vistos. Defiro gratuidade ao Requerente. Nos termos da manifestação da Administradora Judicial, que acolho integralmente como razões de decidir, julgo parcialmente procedente o pedido od autor, a fim de que seja retificado o Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 727 Quadro Geral de Credores da Falida, para que seja inscrita, em favor do Habilitante, a quantia de R$ 26.427,99 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), mantendo-o na Classe I dos Créditos Trabalhistas. P.I.C (fls. 910 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Juliana Moreira Ammirati (OAB: 386351/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000264-26.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000264-26.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Pamela Santos Gomes de Sa - Apelada: Simone Cristina da Silva (Espólio) - Apelado: Eliseu Joaquim da Silva - Apelado: Diego Fernando Dias - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, revela-se insofismável a relação de consumo, pois a discussão gira em torno de falha na construção de imóveis adquiridos por meio de contratos de adesão. Dessa forma, descabe falar em litisconsórcio necessário da construtora, pois traria uma ampliação subjetiva e objetiva da lide, o que é incompatível com os pressupostos principiológicos da intervenção de terceiro e da legislação consumerista, em especial o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, eventual direito regressivo poderá ser apurado em ação autônoma, como autoriza o art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por (1) PAMELA SANTOS GOMES DE SÁ; (2) DIEGO FERNANDO DIAS; (3) ELISEU JOAQUIM DA SILVA e MARIA CRISTINA DA SILVA em face de CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, todos devidamente qualificados na inicial, aduzindo, em suma, que o imóvel adquirido por meio de programa de habitação popular contém diversos vícios construtivos, inviabilizando a plenitude de seu uso e comprometendo o conforto e a estabilidade. Pelo exposto, requer a procedência do pedido, com a condenação da ré (i) ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos requerentes e (ii) ao pagamento de compensação por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores. Pugnou, ainda, pela Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 734 concessão de assistência judiciária gratuita. (...) Os pedidos procedem em parte. Os autores buscam a reparação de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos, supostamente de responsabilidade da ré. A demandada, por seu turno, negou a existência dos vícios e rebateu qualquer responsabilidade na hipótese. Alegou litisconsórcio passivo à Empresa Almeida Marin Construções e Comércio Ltda, aleinhavando que este ficou responsável pela execução do empreendimento, cabendo a este responder por eventuais vícios de construção. Pois bem. A discussão acerca da responsabilidade da ré CDHU por eventuais vícios construtivos já foi dirimida pela decisão saneadora, sem recurso. Desta forma, cinge-se a controvérsia a identificar se os imóveis apresentam vícios de construção decorrentes da execução inadequada da obra e/ou emprego de materiais de baixa qualidade. Para tanto, foi determinada a elaboração de prova pericial. Realizada a vistoria, o Perito Judicial constatou a existência de vícios de construção nos imóveis indicados na inicial, tais como: infiltração em parede da sala, dormitórios, cozinha e sanitário; pisos cerâmicos soltou ou trincados em toda a edificação devido à falta de assentamento e/ou argamassa inadequada; infiltração nas janelas dos quartos; irregularidades na pintura do imóvel; irregularidade em revestimento-reboco; fissura em alvenaria estrutural. I. No imóvel pertencente a PAMELA SANTOS GOMES DE SÁ Rua Lourival de Souza, n. 186 o Perito apurou o custo para os reparos necessários para que referido imóvel possa ser habitado com segurança e qualidade, foi estimado em R$ 21.756,29 (fl. 607); II. No imóvel pertencente a DIEGO FERNANDO DIAS Rua Maria Beatriz Pernomian, n. 162 o Perito apurou o custo para os reparos necessários para que referido imóvel possa ser habitado com segurança e qualidade, foi estimado em R$ 23.968,45 (fl. 607); III. No imóvel pertencente a ELISEU JOAQUIM DA SILVA e MARIA CRISTINADA SILVA Rua Eunice Abrantes Dourado da Silva, n. 128 - o Perito apurou o custo para os reparos necessários para que referido imóvel possa ser habitado com segurança e qualidade, foi estimado em R$ 24.836,78 (fl. 607); A partir dos laudos periciais carreados aos autos, percebe-se que, de acordo com o expert, as imperfeições que acometeram os imóveis dos autores não têm relação de causalidade com a alegada ausência de manutenção dos prédios pelos proprietários. Ao revés, informou o perito, em resposta à pergunta de nº 03 (fl. 596), que “Os danos apresentados na edificação, objeto desse laudo, são motivados por inadequado processo construtivo, acompanhamento irregular e mão de obra de baixa qualidade.”. Ainda, em conclusão, asseverou que “verifica-se a ocorrência de vícios de construção que vem causando, aos imóveis dos requerentes, danos que poderão futuramente comprometer a sua habitalidade. [...]” Diante desse cenário, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente dos autores em relação aos danos constatados no imóvel. Em ouro giro, anote-se que as considerações feitas pelo assistente técnico da ré não se revelaram suficientes para infirmar as conclusões do Perito Judicial. Vale lembrar, a propósito, que o afastamento da conclusão pericial apenas se mostraria viável em caso de evidente incompatibilidade, o que não é a hipótese dos autos, rejeitando-se, de pronto, meras incongruências existentes. De se mencionar, ainda, que, de acordo com o expert, os imóveis não apresentam risco de desmoronamento em razão dos danos ocasionados pelos vícios construtivos identificados na inspeção, relevando-se desnecessária digressões a respeito do assunto, especialmente porque a demanda se relaciona com pretensão indenizatória por danos materiais e morais, nada se mencionando sobre cobertura securitária. Assim, diante da conclusão do trabalho pericial, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade da ré CDHU na reparação dos danos. Isto porque o artigo 618 do Código Civil dispõe que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Portanto, em razão do contrato firmado entre as partes, incumbe à ré CDHU responder pela solidez do imóvel, vez que possuía obrigação de fiscalizar as obras e foi a pessoa jurídica com quem a parte autora celebrou o contrato de financiamento habitacional. Ora, não se pode perder de vista que o contrato em questão apresenta peculiaridades que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação, sendo dotado de finalidade social a proporcionar moradia própria às pessoas com menor poder aquisitivo, revelando-se incoerente com tais premissas a entrega de um imóvel com riscos à sua solidez. Em consequência, uma vez que atuaram em conjunto na cadeia de fornecimento visando a determinado fim econômico, deve a ré CDHU executar as medidas corretivas e providenciar os reparos necessários no imóvel, conforme indicado no laudo pericial, observando-se a ausência de impugnação das partes nesse sentido. O dano moral também é devido. Os vícios de construção constatados no imóvel impedem o seu uso regular e satisfatório, comprometendo a solidez do bem de raiz. Por certo, não podem ser considerados mero aborrecimento cotidiano. Resta clara a frustração e o abalo moral da parte autora, uma vez que, com muito esforço, efetua o pagamento das parcelas do financiamento e vêm convivendo em um imóvel permeado de infiltrações e fissuras nas paredes, além de temer por um novo desmoronamento do muro de arrimo e também da lateral. Daí se conclui que os autores realmente fazem jus a compensação por dano extrapatrimonial. Quanto à sua fixação, lembro que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve atender a um duplo fim: deve ressarcir os prejuízos sofridos, mas não pode servir de motivo para enriquecimento sem causa. Por outro lado, não pode ser ínfima, devendo desestimular nova conduta por parte de quem cometeu o ilícito. Nesse contexto, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que tal montante trará uma compensação efetiva pelo transtorno sofrido pelos autores, servindo, também, de estímulo para que a ré adote melhores meios de construção em suas operações, de modo que situações semelhantes não venham a ocorrer, visando, sobretudo, o caráter pedagógico. Por fim, considerando que os imóveis foram adquiridos mediante financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária em garantia, não havendo notícia de sua quitação, deverão os mutuários utilizar o valor da indenização por danos materiais na reparação dos vícios construtivos apontados pela I. Perita, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço para CONDENAR a ré CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento de: a) indenização por danos materiais: A.1) no valor de R$ 21.756,29, referente ao imóvel localizado na Rua Lourival de Souza, nº 186, na cidade de Lucélia, Estado de São Paulo, pertencente a PAMELA SANTOS GOMES DE SÁ, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; A.2) no valor de R$ 23.968,45, referente aoimóvel localizado na Rua Maria Beatriz Pernomian, nº 162, na cidade de Lucélia, Estado de São Paulo, pertencente a DIEGO FERNANDO DIAS, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; A.3) no valor de R$ 24.836,78, referente ao imóvel localizado na Rua Eunice Abrantes Dourado da Silva, nº 128, na cidade de Lucélia, Estado de São Paulo, pertencente a ELISEU JOAQUIM DA SILVA e MARIA CRISTINA DA SILVA, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade habitacional, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC (v. fls. 666/671). E mais, os danos morais são incontestes, considerando a existência dos vícios por inadequado processo construtivo, acompanhamento irregular e mão de obra de baixa qualidade (v. fls. 605), danos que poderão futuramente comprometer a habitualidade (v. fls. 606), situação que certamente traz transtornos passíveis de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 735 indenização. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 por unidade habitacional discutida não é elevado e bem observa os princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - João Wagner Capobianco Rodrigues (OAB: 462737/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003869-32.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1003869-32.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: D. M. S. de F. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: B. C. D. de F. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. R. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DAVI MARCOS SILVA DE FREITAS representado por BRUNA CAROLINE DOMINGUES DE FREITAS propôs ação revisional de alimentos em face de CÁSSIO RODRIGO DA SILVA, sustentando que nos autos de nº 1004374-33.2016.8.26.0438, que tramitaram na 3ª Vara Cível desta Comarca, restou pactuado o pagamento de pensão alimentícia em seu favor, no valor de 26,5% do salário mínimo nacional. Aduz que a situação econômico-financeira de seu genitor deteve um aumento significativo, visto que cursou ensino superior , foi contratado por uma empresa como tratorista e abriu um empreendimento. Diz que ele comprou veículo novo e tem gastos com viagens. Requer, assim, que a obrigação alimentar seja fixada em 20% do salário líquido do requerido ou 50% do salário mínimo, no que for maior (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/32). Audiência de conciliação restou infrutífera fl. 41. Citado (fl. 40), o requerido ofertou contestação alegando, que encontra- se desempregado, vivendo apenas da verba advinda de sua companheira, aduz que a empresa de venda de acessórios foi iniciada com recursos advindos de um empréstimo feito pelo seu genitor e que após 4 meses após o início da atividade, o negócio não obteve o rendimento esperado em razão da crise econômica, tendo dado baixa no CNPJ da empresa. Afirma ainda, que possui outro filho, para o qual efetua o pagamento de pensão no valor mensal de R$ 200,00. Requerer, assim, a improcedência da ação (fls. 43/54). Juntou documentos (fls. 55/89). Réplica às fls. 100/105. O representante do Ministério Público pugnou pela juntada de documentos para análise da capacidade econômica do requerido (fl. 109). O requerido juntou cópia da carteira de trabalho, declarações de imposto de renda, CNIS e comprovante de baixa do CNPJ da empresa (fls. Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 740 113/124) e sobrevieram manifestações das partes (fls. 143/145 e 148/163). O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 164/167). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato estão demonstradas nos autos (art. 355, I, do CPC). Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. A pretensão inicial é improcedente. A ação revisional de alimentos tem lugar quando há alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1699, CC). Na espécie, a parte autora pretendia a majoração do valor da obrigação alimentar paga afirmando a melhoria das condições econômicas do requerido. Todavia, conforme se constatou nos documentos juntados aos autos, não restou comprovado que o requerido possui condições de arcar com uma pensão maior. Ao contrário, conforme se depreende dos autos, o requerido encontra-se desempregado, conforme cópia da CTPS às fls. 115/116, em relação à empresa verifica-se a baixa de inscrição de seu CNPJ (fl. 77). Além disso, no ofício do INSS e CNIS do requerido acostados às fls. 131/132 e 133/137 verifica-se que o requerido não está recebendo beneficiário previdenciário, ou possui vínculo formal de emprego. É certo que não há informações quanto aos rendimentos informais auferidos pelo requerido, todavia os elementos constantes dos autos não permitem qualquer conclusão de que sejam tais ganhos altos o bastante para justificar a majoração da pensão alimentícia pleiteada na inicial. Some-se a isso o fato de que o requerido possui também outro filho, para o qual também paga pensão alimentícia, conforme cópia de certidão de nascimento de fl. 94 e comprovantes acostados às fls. 95/6. Logo, não é caso de majoração da pensão alimentícia. Também não é possível analisar o pedido de reparação de danos causados ao menor devido à alienação parental no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) formulado às fls. 143/144 pelo requerente, uma vez que tal pleito não constou da petição inicial e não houve qualquer deferimento de pedido de aditamento ao pedido inicial. Como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público às fls. 166/7 após a apresentação de contestação resta instaurado o contraditório e tendo o requerido se manifestado contrariamente ao pedido, impossível a alteração do pedido inicial, em observância ao princípio da estabilização da demanda. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, mantendo-se a pensão alimentícia já fixada. Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa retificado, nos termos do art. 85 do CPC. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Arbitro honorários advocatícios à patrona dativa da parte autora, no valor previsto na Tabela do Convênio OAB/Defensoria, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado (...). E mais, note-se que o autor/alimentando, ora apelante, que conta com 9 anos de idade (v. fls. 1), não demonstrou o incremento nos seus gastos, pois só relacionou as despesas atuais (v. fls. 185). O réu, por sua vez, comprova que está desempregado, endividado, encerrou as atividades empresariais e tem outro filho, para o qual também paga pensão (v. fls. 58/62, 72/77, 78/88, 94/96, 115/119 e 152/158). Não se pode perder de vista, por outro lado, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, não comprovada a alteração no binômio necessidade/possibilidade não há como majorar a pensão. Ademais, se o acordo não vem sendo cumprido na íntegra, conforme alegado, o apelante dispõe de procedimento próprio para exigir os alimentos inadimplidos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa retificado, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 33). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Amanda de Almeida Ferreira (OAB: 433294/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB: 395065/SP) - Deise Nayara Lino de Brito (OAB: 335263/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009253-73.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1009253-73.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda. - Apelado: Claudênio Leandro Sabino (Justiça Gratuita) - Apelada: Rafaela Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CLAUDÊNIO LEANDRO SABINO e RAFAELA OLIVEIRA ALVES propõe a presente ação de usucapião especial urbana em face de IMOBILIÁRIA PARQUE RESIDENCIAL SCAFFIDI LTDA. Alegam, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei (desde 19/09/2013), com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel localizado na Rua Coronel Fabriciano, 91-A (antiga rua dois), Parque Residencial Scaffid, nesta cidade, sem oposição de quem quer que seja. Pedem, ao final, que seja declarado, por sentença, o domínio daquele imóvel, com a devida averbação junto ao Registro de Imóveis. (...) O feito encontra-se apto ao julgamento, dispensando a produção de outras provas além das constantes nos autos. No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação de usucapião especial urbana em que os autores afirmam estar na posse do imóvel particular, consistente em lote de terreno situado no endereço declinado na inicial, desde 19/09/2013, sem qualquer oposição, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, preenchendo os requisitos à aquisição do domínio Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 742 do imóvel, notadamente porque lá constituíram sua moradia. A parte autora enquadra seu pedido na modalidade de usucapião constitucional, a qual, para ser reconhecida, exige tão somente o preenchimento dos requisitos tempo, posse e inexistência de propriedade imóvel anterior: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No tocante ao requisito tempo, entendo que o lapso temporal de 05 anos foi demonstrado. Com efeito, a Sra. Tatiana Rosa de Assis, testemunha do autor ouvida em juízo, disse que mora no bairro desde 2008; que é vizinha da parte autora; que os requerentes adquiriram o terreno em 2013 e lá construíram sua casa; que, nesse período, nenhum preposto da ré reclamou a posse do bem. A testemunha Johnny da Silva Andrade, morador do bairro desde 1997, também confirmou que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel há mais de 7 (sete) anos. A par disso, verifica-se que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 19/09/2013 (fls. 29/31), o que corrobora a versão no que tange ao início da posse. No mais, o imóvel possui área inferior a 250 metros quadrados e os autores não constam como proprietários de outros imóveis. Já no que diz respeito ao elemento posse, demanda-se que ela seja mansa, pacífica e ininterrupta. Não se exige que ela seja dotada de justo título, nem mesmo que haja boa-fé. No caso em tela, não há oposição dos confrontantes (declarações às fls. 52/54), tampouco há registro de distribuição de ação possessória contra os autores. Outrossim não ficou demonstrado nenhum ato de oposição do proprietário em face do possuidor antes do ajuizamento desta demanda, o que atesta que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel de forma direta, tranquila, continua e sem oposição de terceiros. Conclui-se, portanto, que a parte autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por tempo superior ao exigido pela Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de CLAUDÊNIO LEANDRO SABINO e RAFAELA OLIVEIRA ALVES sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito no memorial descritivo de fls. 78. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa (v. fls. 792/794). Em que pese a insurgência da ré, nota-se que o contrato acostado a fls. 29/31, com firmas reconhecidas em 19/9/2013, a certidão exarada pelo cartório imobiliário em 22/10/2014 (v. fls. 32) e a Escritura de Declaração de Posse lavrada em 11/11/2014 (v. fls. 33/34) comprovam o início da posse do imóvel usucapiendo há mais de 5 anos da propositura da ação (15/11/2019). E a posse ad usucapionem está mais do que comprovada tanto pela declaração dos confrontantes (v. fls. 52/54) quanto pela prova testemunhal (v. fls. 778). No mais, as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Jose Olival Divino dos Santos (OAB: 283756/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010534-14.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1010534-14.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marcos Guadagnini (Justiça Gratuita) - Apelante: Alessandra de Faria Pereira Guadagnini (Justiça Gratuita) - Apelado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Apelação nº: 1010534-14.2022.8.26.0196 Comarca: Franca Apelantes: Apelados: ALESSANDRA DE FARIA PEREIRA GUADAGNINI E OUTRO MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35084 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 263/268, que, nos autos de ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga, julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Apelam os requerentes (fls. 279/288). Alega, em breve síntese, a ausência do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, o que afastaria a aplicação das regras atinentes a ela. Sustenta a abusividade da retenção fixada dos valores pagos, em virtude da rescisão do contrato firmado entre as partes, ensejando desequilíbrio contratual. Aduz que a retenção deve ser limitada ao máximo de 10% dos valores pagos. Salienta que a segurança jurídica deve ser mantida e os precedentes deste Tribunal são pela devolução dos valores pagos pelos consumidores. Recurso processado, isento de preparo. Contrarrazões às fls. 302/319. É o relatório. Há nos autos petição das partes, informando a realização de acordo (fls. 390/393). Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III b c.c artigo 924, inciso I do CPC/15, prejudicada à analise do presente recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Ricardo Leme Passos (OAB: 164584/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2109958-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2109958-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. A. M. I. LTDA - Agravado: D. A. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 825 que, nos autos da ação de obrigação de fazer em tela, determinou a intimação da ré para cumprir imediatamente a tutela de urgência já concedida, disponibilizando tratamento interdisciplinar com respectiva equipe multiprofissional, preferencialnente na clínica indicada pelo autor, ou em outra clínica de sua rede própria ou credenciada que seja apta a oferecer referido tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.500,00, limitada ao período de trinta dias. Sustenta a agravante, em síntese, que a liminar não foi integralmente cumprida por culpa exclusiva da agravada. Alega que o plano de saúde estava suspenso por inadimplência. Afirma que a mensalidade de março ficou 54 dias em aberto. Pede a concessão da tutela recursal e a reforma da sentença. Recurso formalmente em ordem, recebido e processado, sem a concessão da tutela recursal. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que os autos reúnem condições de imediato julgamento. É o relatório. Em consulta ao andamento do processo em primeira instância, verifica-se que, em 30 de maio p.p. foi prolatada sentença, julgando procedente a pretensão para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na cobertura dos tratamentos solicitados pelo médico do autor, tornando definitiva a tutela de urgência e condenando a requerida ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar. Sendo assim, é forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto. Assim sendo, julgo PREJUDICADO, o presente recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2094412-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2094412-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ituverava - Impetrante: M. C. D. - Interessada: J. C. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. G. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: V. W. P. - Interessada: M. R. P. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de I. - V O T O Nº 05974 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por M. C. D. em favor do paciente V. W. P. em razão de prisão civil decretada em ação de alimentos. A liminar foi indeferida na decisão de fls. 51/52, pois não caracterizado abuso e/ou ilegalidade no decreto de prisão, nem ofensa à Súmula nº 309 do STJ.. Foram prestadas informações (fls. 59/61), com manifestação da d. Procuradoria de Justiça pela perda do interesse processual (fls. 63/64). É o relatório. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em razão do pagamento da integralidade do débito, foi expedido alvará de soltura em 28.04.2023 (fls. 247/248), com cumprimento no mesmo dia (fls. 269/270), e em 10.05.2023 foi proferida sentença (fls. 274/277), nos seguintes termos na parte dispositiva: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, efetuem-se as comunicações e levantamentos necessários. A hipótese, do exposto, é de julgar extinto o presente remédio constitucional em face da perda superveniente do interesse (art. 659, CPP). Nesse sentido: HABEAS CORPUS Alegação de ilegalidade em execução de alimentos Pagamento do débito Fato superveniente, com extinção da ação Carência superveniente do direito de ação. Habeas corpus extinto, sem julgamento de mérito. HABEAS CORPUS Insurgência contra a determinação de prisão do paciente Notícia da extinção da execução de alimentos, em razão do pagamento do débito Perda do objeto do writ Habeas corpus extinto. “HABEAS CORPUS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A revogação da decisão que determinou a ordem de prisão do paciente, em razão de acordo celebrado entre as partes, prejudica o “Habeas Corpus”. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o remédio. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Miltom Cesar Dessotte (OAB: 134853/SP) - Cecilio Moyses Neto (OAB: 288605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2130444-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2130444-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. C. C. - Agravada: C. S. C. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. C. C., em ação de divórcio promovida por C. S. C., contra a r. decisão copiada às fls. 228/229, proferida nos seguintes termos, na parte recorrida: Sem interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação, passando para a fase saneadora. (...) Em relação à lide secundária, contudo, carece o réu-reconvinte de interesse jurídico. Isso porque, ainda que o dever de fidelidade oriente as relações conjugais, se acordo diverso não se estabeleceu entre o casal, o direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 5o. da Constituição Federal, tem como um de seus aspectos o direito ao próprio corpo e à liberdade sexual. Toda e qualquer norma infraconstitucional, portanto, deverá ser interpretada à luz do direito à liberdade, de forma que da mera infedelidade, não decorre direito indenizatório. Dito isto, não se justifica o prosseguimento da reconvenção para a apuração da quebra do dever conjugal, porque também o divórcio não se baseia na questão da culpa. Assim, com fundamento no artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a reconvenção. Honorários, ao final, com a extinção do processo. No maais, indefiro a produção de prova pericial contábil e vinda de informações da empresa, pessoa jurídica estranha à lide. Também não é o caso de avaliação do imóvel, na medida e que eventual partilha se dará em partes ideais. Eventual arbitramento de aluguel deverá ser requerido em ação própria. Defiro pesquisas sisbajud e infojud em nome das partes, para verificação do saldo consolidado no período da data da separação de fato (maio a julho de 2021) em nome das partes. Venha o recolhimento da taxa, em dez dias, pena de preclusão. Indefiro pesquisa renajud, porque os veículos já foram identificados e a propriedade reconhecida em contestação. (...) No mesmo prazo de dez dias, por documentos, apresentem as partes as dívidas comuns contraídas no casamento, pena de preclusão. Alega o agravante, em síntese, que deve ser designada audiência de conciliação, em razão de ter interesse em sua ocorrência, que somente deve ser dispensada nos casos previstos no art. 334, § 4º, do CPC. Aduz que o indeferimento da produção das provas pleiteadas acarretará cerceamento de defesa, certo ainda que foi concedido prazo exíguo para apresentação de documentos e recolhimento da taxa. Destaca que a reconvenção deve ser processada, porquanto a infidelidade embasa o pedido de indenização por dano moral, em razão de ter afetado a sua honra, bem como a invasão por parte da agravada de seus dispositivos eletrônicos, em violação à sua privacidade. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado, redistribuído para este relator em 07.07.2023. 2. Em cognição sumária, verifica- se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que não está demonstrado que há risco de dano grave e de difícil reparação a amparar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois o feito ainda se encontra na fase instrutória. É o caso, portanto, de processar o recurso no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcelo Izzo Coria (OAB: 136624/SP) - Marcela Teixeira Cheida (OAB: 283403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2172876-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2172876-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. M. C. A. - Agravado: R. C. A. - Interessado: M. C. A. (Menor) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. C. A. contra a r. decisão de fls. 238/240, declarada e integralizada a fls. 248/249 que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de R. C. A., determinou a retificação da petição inicial e da planilha de cálculos, consignando respectivamente: Indefiro o pedido de tutela antecipada para compelir o executado ao pagamento de acordo perante o Colégio Morumbi. Isso porque, em consonância com o parecer ministerial, verifica-se nos autos do processo nº 1003496- 44.2022.8.26.0068, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Barueri, que foi concedida a guarda unilateral provisória da filha em comum ao genitor, desde agosto de 2022. Segundo entendimento jurisprudencial da 3ª Turma do C. STJ: “A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. Não se pode falar em sub-rogação no caso, considerando que o direito aos alimentos possui caráter personalíssimo.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/08/2019 (Info 654). No referido acórdão ficou assentado que a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado. Assim sendo, deverá a exequente adequar a petição inicial para: i) excluir M do polo ativo; ii) adequar seu pedido para cobrar tão-somente os valores devidos em relação aos alimentos e demais pagamentos ajustados apenas em seu favor no acordo homologado judicialmente, apresentando nova planilha de cálculos. Prazo de 15 dias. Feito isso, intime-se o executado pessoalmente com anteriormente determinado. Na inércia, a petição inicial será indeferida, com extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. DECIDO. Conheço dos presentes embargos de declaração opostos. Assiste razão a exequente quanto a existência de omissão, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de desistência parcial: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente em relação ao pedido de pagamento das parcelas vincendas do convênio médico, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Já em relação à alegação de obscuridade, entendo que não assiste razão a exequente, eis que o pagamento do colégio de M. se tratava de alimentos in natura que foram suportados pela exequente à época. O fato de, no acordo judicial, ter constado como “pagamento de dívidas” não transmuda a sua natureza jurídica. Desta forma, acolho em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados para sanar a omissão nos termos acima expostos. Intime-se a exequente para dar cumprimento à decisão de fl. 238-240. Alega a agravante, em síntese, que por ocasião do divórcio foi ajustado entre as partes que todas as dívidas existente em seu nome seriam quitadas pelo agravado, pois ele foi o responsável por sua negativação. Assim, a dívida referente às mensalidades escolares da prole pode ser exigida em cumprimento de sentença, pois, conforme documento apresentado as fls. 55, as partes especificaram os débitos reconhecidos e que o recorrido deveria pagar, resultando em um valor total de dívida de R$10.400,00 na época do divórcio. Aduz que após negociação intensa, assinou um acordo particular de confissão de dívida no valor total de R$7.567,44, a ser pago em 19 parcelas: a primeira parcela, no valor de R$367,44, tinha vencimento em 23/06/2022, seguida por 9 parcelas de R$300,00 cada e outras 9 parcelas de R$500,00 cada, com vencimento todo dia 22. Esclarece que até o momento já pagou 12 parcelas desse acordo (fls 75/79), razão pela qual deve ser ressarcida. É o relatório. 2. A ameaça de indeferimento da inicial e de extinção do feito não acarretam gravame, pois não tem conteúdo decisório, especialmente porque qualquer outra decisão proferida nos autos, na sequência, será também passível de eventual recurso. Sem fumaça do bom direito e sem perigo demora, o caso admite o processamento do recurso porque é agravo de instrumento manejado em decisão proferida em cumprimento de sentença, mas que requer a prévia oitiva do agravado, instaurando-se o contraditório amplo. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 3.1. Após, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sibele Aparecida Bezerra (OAB: 119860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2097271-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2097271-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. de O. F. - Agravada: G. F. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52605 Agravo de Instrumento nº 2097271-72.2023.8.26.0000 Agravante: E. A. de O. F. Agravado: G. F. F. Juiz de 1ª Instância: Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença visando à busca e apreensão de menor. A decisão atacada determinou a intimação do executado, ora Agravante, para satisfazer a obrigação estipulada no acordo judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo da busca e apreensão. Aduz a Agravante, em síntese, que decisão deve ser reformada, eis que houve mudança do domicílio do menor em 31.01.2023, o que era de conhecimento da Agravada, de modo que quando o juiz proferiu a decisão atacada não era mais competente, assim a competência é do juízo da família e sucessões do foro regional de Pinheiros, onde é o domicílio do Agravante. Colaciona julgados. Diz que deve se observar a Súmula 383 do STJ quanto à competência, devendo ser declarada nula a decisão proferida pelo juízo de família do foro regional do Jabaquara. Aduz a falta de fundamentação da decisão. Afirma que a Agravada litiga de má-fé. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo e determinei que o Agravante apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo desprovimento do agravo. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, indeferi o pleito de gratuidade e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo decorreu in albis. É o Relatório. Decido monocraticamente. O recorrente pleiteou em suas razões recursais o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a comprovação documental da hipossuficiência. Em razão da falta de comprovação pelo Agravante, indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal, porém o prazo decorreu in albis, de modo que o presente recurso é deserto. Assim, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vanderli Auxiliadora da Silveira Silva (OAB: 261192/SP) - Kainã Pillon Ragozzino (OAB: 446795/SP) - Paulo Henrique Cardoso (OAB: 446821/SP) - Ronaldo Barcelo de Souza (OAB: 446831/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003938-89.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1003938-89.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Francisco Ramirez Martins Júnior - Apte/Apda: Andrea Josilane Bastos Ramirez - Apdo/Apte: Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda. - Apdo/ Apte: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 321/6 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de impor às requeridas a obrigação de proceder em conformidade com o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao máximo de sessenta dias; transferindo-se as contas de água, IPTU e demais taxas relativas ao imóvel junto às repartições públicas e associação condominial competentes. Os autores apelam sustentando que seu inadimplemento ocorreu antes da entrega do lote, razão pela qual nunca exerceram posse sobre o imóvel. Afirmam não ser razoável lhes impor, além da perda das quantias pagas para a aquisição do bem, a responsabilidade pela quitação de IPTU e taxas decorrentes da posse, considerando que a consolidação da propriedade cabia às corrés, que se omitiram dolosamente. Pelos mesmos motivos, reiteram a necessidade de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. As corrés também recorrem afirmando que os autores devem ser responsabilizados pelo pagamento de IPTU e taxas incidentes sobre o bem até que haja o cumprimento do que dispõem os arts. 26 e 27 da Lei n. 9514/97. Asseveram que os autores sucumbiram em parcela maior do pleito, o que deve ser refletido na proporção dos honorários devidos. Pleiteiam a redução da multa cominatória. Contrarrazões das corrés devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4737. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 372 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021555-21.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1021555-21.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caroline Gomes de Brito Nunes, (Justiça Gratuita) - Embargdo: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Fundo de Invesrimento Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/8) opostos por Caroline Gomes de Brito Nunes nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela Embargante em face de Uniesp S/A e Outros, contra o v. acórdão que por unanimidade negou provimento à apelação da Embargante, mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Fundo de Investimento Uniesp Paga, e. improcedentes os pedidos em relação aos requeridos Uniesp S/A e Banco do Brasil S/A. Sustenta a Embargante a nulidade absoluta do julgamento pois a Defensoria Pública - representante da Embargante - não foi intimada pessoalmente da data do julgamento e manifestação sobre oposição ao julgamento virtual, bem como a respeito da decisão proferida pelo v. acórdão de fls. 4169/4173 dos autos principais. Assevera a relevância da ausência da intimação, vez que pretendia sustentar oralmente e, eventualmente, apresentar memoriais. Colaciona jurisprudência. Pede a intimação dos Embargados e pugna pelo acolhimento dos embargos. Prequestiona a matéria Considerando que o eventual acolhimento dos embargos opostos poderá implicar na anulação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se os Embargados para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Felipe Balduino Romariz (OAB: 286547/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2174960-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174960-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Guelfi Figueiredo - Agravado: Banco do Brasil S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra as r. decisões (fls. 335 e 359/360 dos autos de origem) que, em cumprimento provisório de sentença, deixou a análise do pedido de levantamento do valor depositado nos autos, após o retorno do feito ou com a instauração do cumprimento provisório de sentença, por considerar a inexistência de valores incontroversos, bem como o efeito suspensivo atribuído ás apelações, já que o banco réu interpôs recurso contra a sentença que julgou extinta a demanda, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Insurge-se a agravante sustentando que o banco executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados. Destaca que o presente cumprimento de sentença diz respeito a honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, verba de caráter alimentar. Destaca que a sentença proferida reconheceu a satisfação da obrigação, por isso, considera má fé da instituição financeira a interposição de recurso de apelação. Alega que a pendência de recurso contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto no Processo nº 2234743-52.2022.8.26.0000, está prevista entre uma das causas que dispensa a caução, nos termos do art. 521, inciso III do CPC. Postula, por isso, a reforma da r. Decisão. Não se evidencia no caso, o requisito do periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida ao menos até o julgamento do recurso. Tratando-se de pedido de levantamento de depósito, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva do agravado, prestigiando o contraditório. Processe-se, por isso, sem a antecipação de tutela recursal requerida pela agravante. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 12 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Juliana Guelfi Figueiredo (OAB: 226589/SP) - Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Denise Arent Miotto (OAB: 175339/SP) - Maurício Schmidt Ricarte (OAB: 280340/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2161523-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2161523-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Guiomar Assumpcao Vieira - Interessado: Paula Nazareth Caproni - Interessado: Tiago Vieira Caproni - Interessado: Osvaldo Pereira Caproni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161523-84.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.171/174) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, com a rejeição de sua impugnação, o seguintes pedidos formulados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença deixaram de ser acolhidos: ilegitimidade ativa autor(a); incompetência territorial; necessidade de suspensão da ação; necessidade de liquidação da sentença exequenda; excesso de execução: correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na ação de cumprimento de sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Com efeito, os autos de origem dizem respeito a uma execução individual de sentença proferida em ação civil pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP sob n.º 0403263-60.1993.8.26.0053, sendo colacionados aos autos extratos de contas-poupança vinculadas ao Banco Nossa Caixa S/A (fls.48/49). Nesse passo, identifica-se a prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado, conforme deduzido em matéria preliminar na resposta recursal, tendo aplicação, assim, o disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Seção II - Da Prevenção. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Sodalício, a 17ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual não será conhecido, determinando-se sua redistribuição. São Paulo, 12 de julho de 2023. SERGIO GOMES Desembargador - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Luis Roberto Ozana (OAB: 127787/SP) - Letícia Mara Pereira Silva (OAB: 194803/SP) - Antonio Carlos Sarkis (OAB: 60646/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2166693-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2166693-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Aderbaldo Bispo Ramos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166693-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166693-37.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS AGRAVADO: ADERBALDO BISPO RAMOS Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Faggion Sponholz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1186 contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1025210-82.2023.8.26.0114, indeferiu a medida liminar pretendida pelo Município de Campinas voltada à imediata expedição de mandado de reintegração de posse para retomada do bem público, inclusive de maneira forçada. Narra o agravante, em resumo, que, por meio do Procedimento Administrativo nº PMC.2022.00022965-11, foi noticiada invasão de área pública, localizado à Rua Uriassu de Assis Batista, Núcleo Residencial Vila Esperança, Município de Campinas, motivo pelo qual o Sr. Aderbaldo Bispo Ramos foi notificado para desocupação da área pública, quedando-se inerte. Assim, revela que ingressou com Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar para a imediata desocupação da área pública, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que o agravado foi incluído no Programa Auxílio Moradia Emergencial, contudo permaneceu no imóvel, motivo pelo qual o benefício foi suspenso, e argui que adotou todas as medidas administrativas para a desocupação amigável da área, sem sucesso. Aduz que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, que não garante ao invasor qualquer direito que se embase no instituto da posse, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência com arrimo no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a medida liminar para a desocupação do bem imóvel municipal, e a demolição da construção irregular, em 15 (quinze) dias. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o Município de Campinas ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de Aderbaldo Bispo Ramos, com pedido de concessão de antecipação da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a imediata expedição de mandado de reintegração de posse para retomada do bem público, inclusive de maneira forçada. Subsidiariamente, requer a concessão da tutela de evidência com fundamento no artigo 311, IV, do CPC (fl. 08 autos originários). O juízo a quo indeferiu a medida, nos seguintes termos: Vistos. O ente municipal alega a invasão de área pública imputável ao réu, conforme noticiado no protocolo administrativo SEI PMC.2022.00022965-11, atinente a parte do sistema viário do loteamento Vila Esperança, afirmando a relevância ambiental da área e a necessidade de demolição da construção. Não vislumbro a presença das hipóteses da tutela de evidência definidas no art. 311 do Código Processual Civil, havendo, ademais, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o disposto no art. 300, § 3º, da mesma codificação, haja visto que a providência demandaria a retirada do réu do local onde reside e inclusive a demolição da construção ali existente. No mais, os documentos apresentados devem ser melhor examinados no decorrer da instrução processual e cotejados com as demais provas a serem produzidas, afim de se averiguar, inclusive, a coincidência entre a área de propriedade e posse da municipalidade e aquela ocupada pelo demandado, a fim de perquirir se realmente verifica-se a invasão alegada, o que não pode ser concluído neste estágio processual, em que sequer instaurado o contraditório. Portanto, recomendável que se aguarde o curso do processo a fim de se obter maiores subsídios para o deslinde da questão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar postulada (fl. 67 autos originários). Busca a municipalidade a concessão de tutela de evidência visando à desocupação de área pública, e destruição da construção erguida no local, com arrimo no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil CP, ou, de forma subsidiária, com fulcro no inciso IV, do artigo 311, do CPC. Vale transcrever os incisos do referido artigo do Estatuto Processual Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, de proêmio, não há como acolher o pleito subsidiário da agravante de concessão da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, IV, do CPC, já que o parágrafo único, do referido artigo 311 do CPC, limita a apreciação liminar pelo magistrado aos incisos II e III, excluindo, pois, o inciso IV, razão pela qual, desde já, fica indeferido o pedido subsidiário feito pela municipalidade na peça vestibular. No mais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, em decisão de 03.06.2021, deferiu parcialmente medida cautelar para, dentre outras determinações: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); Em 07.04.2022, a Corte ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: (i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022. Em 30.06.2022, então, decidiu o seguinte: Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. Em 02.11.2022, finalmente, o colegiado referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Com efeito, não se desconhece a jurisprudência no sentido da impossibilidade de posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária, sem gerar direito ao particular. Ocorre que, na espécie, o relatório da Secretaria da Habitação da Prefeitura do Município de Campinas, datado de 18 de março de 2022, considerou que: Em que pese a precariedade da construção, não Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1187 foram observados riscos relevantes que impliquem em remoção imediata, corroborando com relatórios expedidos para assuntos semelhantes e no mesmo local pela DDC (doc. 4466220) que observa área pública, não cadastrada como risco (fl. 10 autos originários). De outra banda, não há demonstração aparente de que o Município de Campinas tenha adotado alguma medida para resguardar o direito do agravado à moradia, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, em 02.11.2022. Ainda, o pleito da municipalidade é de desocupação do imóvel e de destruição da construção, de tal sorte que a concessão da medida liminar tornaria irreversível os efeitos da decisão, como bem pontuou o juízo a quo, na decisão recorrida: Não vislumbro a presença das hipóteses da tutela de evidência definidas no art. 311 do Código Processual Civil, havendo, ademais, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o disposto no art. 300, § 3º, da mesma codificação, haja visto que a providência demandaria a retirada do réu do local onde reside e inclusive a demolição da construção ali existente (fl. 67 autos originários). Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Decisão que indeferiu o pedido liminar. A despeito da alegação de ocupação irregular de bem público não caracterizar posse, mas, mera detenção, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito do art. 300, caput do CPC. Risco de irreversibilidade da medida acaso concedida de pronto (§ 3º). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158151-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Scarpa Gebara (OAB: 164926/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2174151-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174151-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: José Malaquias da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Benedita Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretora de Urbanismo do Municipio de Socorro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174151-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174151-08.2023.8.26.0000 COMARCA: SOCORRO AGRAVANTES: JOSÉ MALAQUIAS DA SILVA E BENEDITA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOCORRO INTERESSADO: DIRETORA DE URBANISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO/SP Julgador de Primeiro Grau: Erika Silveira de Moraes Brandão Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1001193-73.2023.8.26.0601, indeferiu o pedido liminar, sob a justificativa de que no caso, os atos administrativos emanados do ente público se presumem inicialmente legítimos, legais e dotados de veracidade, sendo prudente que se aguarde a oitiva da parte contrária, em atenção ao contraditório. Narram os agravantes, em síntese, que impetraram mandado de segurança em face da Diretora de Urbanismo da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro postulando, liminarmente, o afastamento da vedação ao direito dos Impetrantes verem aprovado seu projeto construtivo (...) sob fundamento de não atender o decreto municipal nº 4419/2022, o que fora indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Argumentam que são possuidores de imóvel localizado no Município de Socorro e que buscando a construção de sua residência na localidade, elaboraram projeto e ingressaram com processo junto à Prefeitura Municipal (processo nº 23.123/2022), tendo seu pleito sido indeferido sob a justificativa de ser necessário dar cumprimento às disposições do Decreto Municipal nº 4419/2022. Requer o deferimento do pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, postulam a reforma da decisão agravada, tornando-se definitiva a tutela anteriormente postulada. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1193 Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, verifica-se que em 14.12.2022, o agravante formulou pedido de aprovação de projeto para construção de residência junto à Prefeitura Municipal de Socorro (fls. 53/57 autos de origem), instruindo-o com memorial descritivo e projeto elaborado por engenheiro civil. Entretanto, sobreveio decisão da Diretora de Urbanismo do Município que indeferiu o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: O terreno sobre o qual se pretende edificar localiza-se em parcelamento irregular do solo em fase de regularização através do processo de Usucapião sob nº 1001341-21.2022.8.26.0601. Porém, para que seja possível a concessão de Alvará Especial de construção o procedimento do processo de Usucapião deverá atender o previsto no decreto municipal nº 4419/2022, em especial o art. 1º: (...) Considerando que ainda não houve o cumprimento no disposto no referido decreto municipal não é possível a emissão de Alvará Especial de construção para o imóvel em questão e, portanto, tal solicitação é indeferida. Pois bem. O fato de a propriedade do imóvel em questão encontrar-se sob discussão no âmbito da Ação de Usucapião nº 1001341-21.2022.8.26.0601 é incontroversa, tanto que a os próprios impetrantes fazem referência a ela em sua petição inicial, afirmando que a área a ser usucapida, embora não esteja registrada com a descrição constante do Levantamento e Memorial Descritivo juntado aos autos do usucapião, trata-se de parte inserida no imóvel Matriculado no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca de Socorro-SP. Logo, à primeira vista, esta circunstância atrai a incidência do quanto previsto no Decreto Municipal nº 4.419/2022, que dispõe o seguinte: Art. 1º - Fica autorizada a concessão de Alvará especial de Construção e Regularização das edificações existentes em áreas localizadas em parcelamentos de solo consolidados que estejam em regularização judicial em todo território municipal, desde que: 1- após citada, a prefeitura tenha se manifestado pela não oposição da usucapião e, desde que não tenha nenhuma impugnação/ contestação dos confrontantes e ou interessados, devendo ser anexado à solicitação os documentos pertinentes para comprovação do trâmite processual; 2 o lote/terreno esteja comprovadamente dividido/parcelado até 22/12/2016 ou a situação do parcelamento seja irreversível; 3- o lote esteja devidamente cadastrado, nos casos em que estiver na zona urbana ou expansão urbana; 4 o lote/terreno esteja de frente para uma estrada/via de acesso irreversível. Estas exigências encontram supedâneo no art. 10-A da Lei Complementar Municipal nº 126/2008 (conforme alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 262/2012): Art. 10-A. Será expedida pelo Departamento de Urbanismo do Município, Certidão, objetivando a concessão de Alvará Especial de Construção e Regularização das edificações existentes em áreas localizadas em parcelamentos de solo consolidados, que se encontrem inseridos em procedimento de regularização fundiária urbana, desde que os mesmos estejam em fase final de aprovação, e que os requisitos urbanísticos e ambientais estejam devidamente preenchidos. § 1º Será também expedida a Certidão Especial para fins de concessão de Alvará Especial de Construção e Regularização das edificações existentes nos casos em que a área a ser edificada seja objeto de regularização judicial, devendo o requerente comprovar o ingresso da ação, bem como juntar ao Requerimento cópia de todos os documentos que acompanham a inicial, e ainda do despacho que recebeu a petição inicial. § 2º Nos casos em que o parcelamento seja objeto de Embargo, total ou parcial, este só será liberado após o cumprimento do TAC no processo de Regularização Fundiária. § 3º Não será expedido o Habite-se da construção até o momento em que o processo de regularização tenha sido aprovado e registrado. Desse modo, vislumbra-se que as exigências registradas pela municipalidade para deferir o pedido de expedição do alvará pretendido encontram fundamento da legislação municipal, seja na LCM nº 126/2008 seja no Decreto Municipal nº 4.419/2022 que regulamenta as disposições legais. De acordo com a documentação apresentada, não se verificou que os interessados apresentaram as exigências necessárias para o deferimento do pedido de expedição de alvará, tal como detalhadamente previsto nas normas acima transcritas. Logo, não se observa a presença de probabilidade do direito alegado na hipótese em questão. Sendo assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Helena Preto de Godoy (OAB: 297381/ SP) - Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2172992-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2172992-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Estado de São Paulo - Requerente: São Paulo Previdência - Spprev - Requerido: Luiz Alberto Aliano Guapo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2172992-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2172992-30.2023.8.26.0000 Comarca: Santos 1ª Vara da Fazenda Pública Requerentes: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV Requerido: Luiz Alberto Aliano Guapo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.786 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL INSALUBRIDADE PARIDADE INTEGRALIDADE ABONO PERMANÊNCIA Pedido julgado procedente na origem Sentença que deferiu, de ofício, tutela de urgência e determinou que fosse processada a aposentadoria especial do autor desde já Comunicação pelo autor que os réus não haviam dado cumprimento à tutela de urgência concedida Decisão que determinou pela incidência de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual aplicação de litigância de má-fé pelo descumprimento injustificado da decisão judicial e por ato atentatório à dignidade da justiça Recurso de apelação interposto pelos réus Autos que retornaram à origem para cumprimento de diligência Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cabimento Recebimento do Adicional de Insalubridade que, por si só, não tem o condão de comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial Aposentadoria especial que não garante direito à integralidade e paridade Requisitos constitucionais que serão melhor analisados no julgamento do recurso Determinação para processamento da aposentadoria especial do autor conforme sentença é precoce e apresenta perigo de irreversibilidade Efeito suspensivo concedido. PEDIDO PROCEDENTE. Vistos. ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV apresentam pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de LUIZ ALBERTO ALIANO GUAPO. Afirmam que se trata de ação ajuizada por servidor público estadual, médico vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária, com o objetivo de ver concedida aposentadoria especial com integralidade e paridade, por ter trabalhado em condições de insalubridade, além de ver reconhecido o direito ao abono de permanência. Sustentam que a r. sentença julgou o pedido procedente e concedeu tutela antecipada, subtraindo o efeito suspensivo que é próprio do recurso de apelação. Os requerentes interpuseram recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, já que entendem que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial pretendida, limitando-se a alegar o recebimento de adicional de insalubridade. Discorrem que a mera concessão da aposentadoria especial, sem que se confira à Administração a análise do preenchimento dos demais requisitos necessários, está em absoluto descompasso com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; e que eventual formalização da aposentadoria especial neste momento, como imposto pela sentença recorrida, esvaziaria o recurso de apelação, consumando situação injusta. Alegam que há risco de dano grave decorrente da irreversibilidade material do julgado, que a obrigação de fazer de conteúdo declaratório, cujo finalidade de trazer certeza sobre determinada relação jurídica, mostra-se incompatível com a possibilidade de efetivação da decisão antes do trânsito em julgado. Afirma que, na prática, quando o recurso de apelação for analisado, a obrigação imposta já se terá exaurido caso não concedido o efeito suspensivo. Haverá, nesse contexto, injustificado sacrifício do direito ao duplo grau de jurisdição. Sustentam que há também probabilidade do direito, conforme amplamente demonstrado no recurso de apelação. Ponderam que o servidor sequer requereu a antecipação da tutela antecipada e que a pretensão deduzida implica a “concessão de aumento ou extensão de vantagens”, a induzir a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Insistem que há, ainda, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando que eventuais proventos de aposentadoria pagos ao autor não poderão ser repostos ao erário, por ser verba alimentar. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1026390-89.2019.8.26.0562. É o relatório. O processo a que se refere o presente incidente foi autuado sob nº 1026390-89.2019.8.26.0562 e trata de pedido ajuizado por Luiz Alberto Aliano Guapo em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, com o objetivo de ver concedida a aposentadoria especial com integralidade e paridade. A r. sentença de fls. 385 a 392, dos autos de origem, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR o direito do autor ao recebimento de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade com os servidores da ativa, cumprindo aos réus realizar os atos administrativos para a aposentadoria, e adequar os pagamentos futuros; 2. CONDENAR a ré Fazenda Estadual ao pagamento de abono de permanência desde o cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria voluntária até que haja a efetivação de sua aposentadoria, com correção monetária e juros de mora nos parâmetros acima definidos. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção, além de honorários advocatícios que fixo nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Em decorrência desta decisão, defiro a tutela de urgência e determino que seja processada a aposentadoria especial do requerente desde já, conforme parâmetros acima. Oficie-se às requeridas. Diante da condenação em verba ilíquida, ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a apresentação de requerimento para cumprimento de sentença, observada a normativa do E. TJSP, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às fls. 409 a 410, dos autos principais, o autor comunicou que os réus não haviam dado cumprimento à tutela de urgência concedida, razão pela qual requereu o seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária. Alternativamente, pleiteou a imediata dispensa do exercício das funções, sem prejuízo da remuneração. A r. decisão de fls. 413 a 414, dos autos de origem, assim determinou: Vistos. Trata-se de pedido de fixação de multa diante do apontado descumprimento pela FESP e da SPPREV da tutela de urgência concedida na sentença de fls. 385/392. Importante destacar que a imposição da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial é sim uma das diversas medidas cabíveis para obrigar o Poder Público a cumprir determinações judiciais, podendo o Juiz se valer dos dispositivos constantes no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil e §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil para efetivar a prestação jurisdicional negligenciada, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) (grifei). Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) (grifei). Sendo assim, oficie-se nos termos da sentença de fls. 385/392 para que atendam à ordem judicial no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, ao cabo e automaticamente, incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual aplicação de litigância de má- fé pelo descumprimento injustificado da decisão judicial (536, §3º, CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (IV, art. 774, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1199 CPC). No mais, juntado o MLE pelo autor, cumpra-se a decisão de fls. 409/410. Intime-se e cumpra-se. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação às fls. 417 a 427, dos autos principais. Os autos foram distribuídos a esta C. Câmara de Direito Público (fls. 441, dos autos de origem). No entanto, por falta de cumprimento de uma diligência antes da remessa, foram restituídos à origem (fls. 446, dos autos de origem). Foi então apresentado pelos réus o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. O pedido merece provimento. No caso em tela, o d. Juízo a quo, de ofício, ao proferir a sentença, deferiu a tutela de urgência e determinou fosse processada a aposentadoria especial do autor desde já, conforme parâmetros expostos na r. decisão. O Código de Processo Civil dispõe acerca do efeito suspensivo em recurso de apelação nos seguintes termos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O recurso de apelação interposto pelos réus, ora requerentes, demonstra probabilidade de provimento, tem fundamento e, ainda, demonstra o risco de irreversibilidade. Ressalte-se que, no que concerne às condições para aposentadoria especial, já se assentou que o percebimento do adicional de insalubridade não é, por si, determinante para a configuração das condições de aposentadoria especial. O que torna necessária a redução do tempo de serviço é o trabalho em condições especialmente danosas à saúde. Ademais, não é o fato de o autor poder receber aposentadoria especial que, de forma automática, garante o direito à paridade. Para a paridade e integralidade (QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL), deve o interessado atender aos requisitos constitucionais relativos a tempo de contribuição e idade. Esses requisitos constitucionais serão melhor analisados no julgamento do recurso. Assim, a determinação para processamento da aposentadoria especial do autor conforme sentença é precoce e apresenta perigo de irreversibilidade. Dessa forma, respeitado o entendimento do magistrado a quo, faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV. Ante o exposto, dá-se provimento ao pedido. Comunique-se ao D. Juízo de origem. Eventuais recursos contra este julgado, salvo oposição expressa e oportuna, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/ SP) (Procurador) - Cláudia Orefice Cavallini (OAB: 185614/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1001007-86.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1001007-86.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Hospital Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros - Interessado: Município de Vargem Grande do Sul - Versam os autos referenciais ação pelo procedimento comum aforada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DONA CAROLINA MALHEIROS em face de MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL e ESTADO DE SÃO PAULO, visando à condenação dos entes públicos ao pagamento de quantia equivalente a R$ 19.150,00, referente à despesa realizada para a locação de aparelho necessário à realização de cirurgia em paciente oriundo do sistema SUS. Por entender presentes os fatos constitutivos do direito da autora, o MM. Juiz julgou procedente o pedido em ordem a condenar os réus ao pagamento da quantia Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1223 requerida pela autora, além dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa (fls. 95-97). Irresignado, insurge-se o Estado de São Paulo, pugnando pela reforma do r. decisum. Ad summam, sustenta que a autora está sob gestão municipal e não estadual, requerendo assim o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em prosseguimento, aduz que o procedimento, denominado “Hipofisectomia Transesfenoidal por Técnica Complementar” está previsto na tabela SIGTAP como apto a ser realizado em instituição credenciada de alta complexidade em neurologia/neurocirurgia, que é o caso da Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros. Assim, se a autora está credenciada para realização de tal procedimento, presume-se que detém os meios necessários para tanto. Alega, ainda, que, se por qualquer motivo, naquele momento, a autora não dispunha do equipamento necessário para a realização da cirurgia, o caso seria de informar os órgãos públicos competentes, visando à transferência da paciente para outro hospital, onde pudesse ser realizado o procedimento pelo SUS, sem nenhum custo, tendo sido a locação mera discricionariedade da requerente (fls. 102-110). Resposta ao recurso, sem arguição de preliminares recursais (fls. 115-121). Por deliberação do e. des. Maurício Fiorito, converteu-se o julgamento em diligência, concedendo-se prazo ao nosocômio autor para a produção de prova documental: a) o contrato de locação do equipamento; b) o comprovante de pagamento da locação; c) o trâmite do alegado pedido administrativo destinado tanto à Municipalidade quanto ao Estado de São Paulo; d) bem como a resposta administrativa de ambos os entes (fls. 128-133), o que foi cumprido nas fls. 139-148, oportunizada, ainda, a ciência dos expedientes aos réus (fls. 150 c/c 155-161). Por petição (fls. 163-181), a municipalidade ré, em breves linhas, sustenta ausência de citação válida, a não ocorrência dos efeitos da revelia às fazendas públicas e a sua ilegitimidade passiva, à míngua de relação jurídica com o nosocômio autor, uma vez que este desempenha serviços complementares ao SUS por força de Contrato ou Convênio firmado com o Estado de São Paulo, para ser o Hospital de Referência da região para os casos envolvendo alta complexidade, de acordo com as regras de hierarquia e regionalização do SUS. Ao final, pugna pela observância da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 793 pelo col. Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao inciso III do artigo 927 do CPC/2015. O comando judicial de fl. 187, exarado pelo e. des. Maurício Fiorito, ordenou a intimação da autora e da fazenda do estado, para manifestação dos documentos juntados pela municipalidade, sobrevindo os petitórios de fls. 192-195 e 197-198. É o relatório do necessário. Da análise dos autos, infere- se que da r. sentença de fls. 95-7 não fora o município regulamente intimado, procedendo-se somente à intimação da fazenda estadual (fls. 100-101 c/c 111), que ofereceu recurso voluntário. Diante de tal quadro, baixem os autos à origem para a regular intimação do município da r. sentença, via portal eletrônico, aguardando-se o decurso do prazo para o oferecimento de eventual apelação, processando-se, tornando-me os autos em conclusão oportunamente. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Antonio Luiz Magalhães Junior (OAB: 392441/SP) - Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1068739-14.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1068739-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apdo/Apte: DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA ADVOGADOS - Interessada: Alstom Brasil Energia e Transporte LTDA - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença que julgou procedente o pedido da monitória e improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção. O dispositivo , objeto de adequação via embargos de declaração, está assim redigido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$20.096.138,35 (vinte milhões, noventa e seis mil, cento e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) data base março/21 -, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora desde a data da citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do CC. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e o pedido de reconvenção formulado pelo Metrô, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$13.132,92 (treze mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), os quais representam 10% do proveito econômico pretendido com a ação reconvencional (válido para janeiro de 2022) e que será corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora desde janeiro de 2022 nos moldes do art. 406 do CPC. Irresignado, apela o Metrô. Aduz preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da falta de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1231 produção de prova pericial contábil. Quanto ao pedido reconvencional, requer reforma, sustentando que a autora quitou espontaneamente o débito, o que comprova o reconhecimento extrajudicial do pedido. No mais, argumenta inexistência de documentação suficiente que descrimine os valores cobrados e permita identificar a retidão dos índices de reajustes utilizados pela autora. Alega ainda a existência de processo perante o CADE em que são objeto de análise as denúncias de formação de cartel quanto à licitação objeto da demanda, processo este que teve como desdobramento a abertura de inquérito civil e a propositura da ação por ato de improbidade administrativa (processo n.º 1021180-08.2014.8.26.0053). Apela o escritório de advocacia representante da autora-embargada quanto ao capítulo de sentença que deixou de fixar sucumbência pela procedência da ação monitória. Pretende ainda afastar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada pela oposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios. Feito o breve relato, vislumbra-se aparente prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público, fruto do processo n.º 1021180-08.2014.8.26.0053, a justificar a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 10, do CPC. Isso porque, conforme previsão contida no art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, e em demanda que envolve contrato diverso igualmente abarcado pela ação de improbidade, decidiu a C. 2ª Câmara de Direito Público nos autos da demanda n.º 1013037-93.2015.8.26.0053. Oportunamente, com ou sem resposta e devidamente certificado o transcurso do prazo, tornem conclusos para elaboração do voto. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Raphael Bittar Arruda (OAB: 374348/SP) - Paola Martinelli Szanto Mendes dos Santos (OAB: 148405/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004351-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 3004351-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Luiz Abra - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004351-62.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE AGRAVADO:LUIZ ABRA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Maria Paula Branquinho Pini Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, de autoria de LUIZ ABRA, ora agravado, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, ora agravante. A decisão agravada, encartada às fls. 60/61 do processo originário, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar ao requerido INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO - IAMSPE que disponibilize ao autor o sistema de assistência home care, no prazo de 10 (dez) dias, por equipe multidisciplinar, consistente em acompanhamento por enfermagem, fonoaudiologia, terapeuta ocupacional, fisioterapia e nutricionista, sem obrigatoriedade de atendimento 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, que a prescrição médica relata cuidados de baixa complexidade, exercidos por cuidador; que os serviços restados pelo IAMSPE limitam a capacitação da família ou de cuidador por ela contratado para acompanhamento do membro enfermo em seu lar; que a pretensão veiculada na demanda, na verdade, visa transferir ao IAMSPE cuidado com o dioso membro da família, o que não está previsto no art. 196 da Constituição Federal; que não é cabível a imposição de multa diária, ao menos no valor excessivo presente na decisão guerreada. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da liminar que determinou ao IAMSPE o fornecimento do serviço denominado home care, sob pena de multa diária excessiva. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação recursal pleiteada. Isso porque a parte autora comprovou, mediante a apresentação de laudo médico e documentação correlata, a gravidade de seu estado saúde e a necessidade da providência ora reclamada. Consta dos documentos juntados com a inicial que o autor possui quadro compatível com Doença de Alzheimer, Insuficiência Renal Crônica, Anormalidades da Marcha e da Mobilidade e Demência não especificada (CID G30, N18, R26 eF00.9). Diante disso, há indicação do tratamento denominado home care (fls. 48 dos autos originários). Ademais, o artigo 2º do Decreto-Lei Estadual 257/70, que dispõe a respeito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, prevê que a autarquia estadual tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários.. Assim, e considerando que a parte autora é filiada ao IAMSPE (fls. 44/47 dos autos originários), nos termos do art. 3º, II, do diploma legal supracitado, nos parece correta a concessão da tutela de urgência como feito na origem. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Edson Luiz Souto (OAB: 297150/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2174660-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174660-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanattec Comércio de Tecnologia Ambiental Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Akatiju Comercial e Prestadora de Serviços Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2174660-36.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 61.497) Agravante:Hannatec Comércio de Tecnologia Ambiental Ltda. Agravada:Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. -Invocando registro similar de Chiovenda, leciona Teori Albino Zavascki que a função de todo processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito (Comentários ao Código de processo civil, vol. 8, p. 353). -Intimada para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, a ora recorrida apresentou cópias das publicações do aviso de anulação e revogação do certame objeto, publicadas no diário oficial do Estado de São Paulo aos 12, 18 e 28 de abril de 2023, com comunicação expressa à agravante, por e-mail, e disponibilização do ato decisório de revogação do versado pregão eletrônico no sistema BEC aos 4 de maio de 2023. -Verifica-se, na espécie, que a despeito das alegações da recorrente, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, não restando providências a serem adotadas pela agravada. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO. Hanattec Comércio de Tecnologia Ambiental Ltda. interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum de origem que considerou cumprida a obrigação de fazer, julgando-a extinta nos termos do inciso II do art. 924 do Código de processo civil. Sustenta a agravante, ad summam, que a Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô não cumpriu o acórdão que julgou procedente a demanda de referência, deixando de dar publicidade à revogação do pregão eletrônico 10014940 no sistema da bolsa eletrônica de compras do Estado de São Paulo. Pugna, ainda, pela intimação dos executados para que procedam ao pagamento das custas processuais a que foram condenados. É o relatório do necessário, conclusos os autos em 11 de julho de 2023 (e-pág. 141). DECISÃO. 1.Admite-se, por economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que somente se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Trata-se, na origem, de ação proposta contra a ora agravada e Akatiju Comercial e Prestadora de Serviços Ltda EPP, julgada procedente para reconhecer a nulidade do ato administrativo que revogou o pregão eletrônico 10014940, anulando-se, de conseguinte, o certame 10015420. 3.Intimada para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, a ora recorrida apresentou nos autos referenciais cópia da publicação do aviso de anulação do certame objeto, publicada no diário oficial do Estado de São Paulo aos 12 de abril de 2023, com o seguinte teor: AVISO DE ANULAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10014940 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO DE SALA DE BOMBAS E HIGIENIZAÇÃO DE POÇOS DE ESGOTO / INFILTRAÇÃO, DECANTO-DIGESTORES, ESGOTO E FOSSAS, COM FORNECIMENTO DE KIT DE LAVAGEM E SUCÇÃO FERROVIÁRIO. Comunica, em cumprimento a decisão proferida no Acórdão 1034879-56.2020.8.26.0053, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1259 da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a anulação do ato administrativo que revogou o Pregão Eletrônico em referência, formalizado por meio dos Avisos publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 07/04/2020 e 18/04/2020 (e-pág. 1788 da demanda de referência). Aos 18 de abril de 2023, a agravada publicou no DOE aviso de revogação do versado pregão eletrônico, in verbis: AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10014940 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO DE SALA DE BOMBAS E HIGIENIZAÇÃO DE POÇOS DE ESGOTO /INFILTRAÇÃO, DECANTO- DIGESTORES, ESGOTO E FOSSAS, COM FORNECIMENTO DE KIT DE LAVAGEM E SUCÇÃO FERROVIÁRIO. Nos termos do artigo 88, inciso III do Regulamento de Licitações, Contratos e Demais Ajustes da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, comunica que está ultimando as providências para a revogação do Pregão Eletrônico acima, tendo por base as justificativas constantes do respectivo processo administrativo (e-págs. 1791 dos autos referenciais e 42 deste instrumento). Por fim, aos 28 de abril de 2023, a executada publicou no DOE novo aviso de revogação do pregão eletrônico sob exame: AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10014940 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO DE SALA DE BOMBAS E HIGIENIZAÇÃO DE POÇOS DE ESGOTO /INFILTRAÇÃO, DECANTO-DIGESTORES, ESGOTO E FOSSAS, COM FORNECI- MENTO DE KIT DE LAVAGEM E SUCÇÃO FERROVIÁRIO. Comunica a revogação do Pregão Eletrônico em referência, com fundamento no artigo 88, inciso III, do Regulamento de Licitações, Contratos e Demais Ajustes da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ (cf. e-págs. 1794 da demanda de origem e 45 destes autos). Observa-se que (i) estas publicações foram comunicadas à agravante, por e-mail (e-págs. 1789-90, 1792-3 e 1795-6 dos autos referenciais e 40-1, 43-4 e 46-7 deste instrumento), (ii) o aviso de anulação foi publicado no sítio eletrônico da ora agravada aos 12 de abril de 2023 (e-pág. 87), e (iii) o ato decisório de revogação do versado pregão eletrônico foi disponibilizado no sistema BEC aos 4 de maio de 2023 (e-pág. 1843 da demanda de origem e 93-4 deste recurso). 4.O art. 90 do regulamento de licitações da Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô disciplina que: Após o início da fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou anulação da licitação somente será efetivada depois de conceder aos licitantes prazo de 03 (três dias) úteis para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único: Nos casos de pregões eletrônicos regidos pela Lei n° 10.520/02, a revogação e a anulação deverão observar o procedimento pelo Sistema BEC (o destaque não é do original). Como se vê, o prazo para exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser anterior à revogação ou anulação da licitação, que, na espécie, ocorreu aos 4 de maio de 2023, e a agravante não comprovou a impossibilidade de interpor recurso administrativo junto ao sistema BEC no tríduo seguinte à publicação no DOE do aviso de revogação do pregão eletrônico sub examine, ocorrido aos 18 de abril de 2023, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia (arg. inciso I do art. 373, do Código de processo civil). 5.Invocando registro similar de Chiovenda, leciona Teori Albino Zavascki que a função de todo processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito (Comentários ao Código de processo civil: São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 8, p. 353). 6.Verifica-se, pois, que, a despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, não restando providências a serem adotadas pela agravada. 7.No que tange com o pedido de intimação das executadas para pagamento das custas processuais devidas ao Estado, observa-se que a agravante instaurou incidente de cumprimento de sentença para tanto autos 0016231-40.2023, e os executados sequer foram intimados para pagamento do débito, importando o exame do tema no presente recurso em julgamento per saltum não admitido na legislação de regência. 8.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interposto por Hannatec Comércio de Tecnologia Ambiental Ltda., mantendo-se a r. decisão proferida nos autos de origem 1034879-56.2020 da digna 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 12 de julho de 2023. Des. RICARDO DIP -relator (com assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Elaner Izabel Andrade (OAB: 136577/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Anderson Souza Alencar (OAB: 167914/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2169462-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2169462-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2169462-18.2023.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO VEFE Juíza Ana Paula Marconato Simões M. Rodrigues. Agravante:GARBO S/A. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, complementada por embargos de declaração, proferida nos autos de execução fiscal, que determinou a penhora de ativos financeiros da executada, e converteu em penhora o bloqueio do valor de R$ 4.743,44, constrito via SISBAJUD. Sustenta que a penhora sobre os recebíveis das operadoras de crédito e débito, conforme determinado pela decisão agravada, compromete a situação financeira da agravante, que pode levá-la à falência; a agravada requereu a penhora nas contas da executada que são o destino dos valores provenientes da venda direta de seus produtos; conforme o Tema 769 do STJ os processos que versem sobre penhora de faturamento devem ser sobrestados; requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir penhora de bens ou ativos financeiros, e final provimento do agravo de instrumento, para suspender a execução, nos termos do Tema 769 do STJ. Recebo o recurso, sem antecipação da tutela recursal, notadamente pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; conforme a decisão impugnada (fl. 178, autos principais): (...) a penhora sobre ativos financeiros, que foi deferida nestes autos, não pode ser equiparada à penhora sobre faturamento da empresa como se quer alegar a executada ao invocar o Tema 769/STJ. E ainda, como já dito, a penhora recaiu sobre valores disponíveis em conta bancária, não se sustentando a alegação da executada de que a penhora recaiu sobre recebíveis de cartões de crédito, inclusive, inexistindo prova nos autos que indiquem a origem dos valores. Trata- se de execução fiscal no valor histórico de R$ 168.038,70. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou a exceção de pré-executividade, a executada foi intimada a pagar o débito, contudo, ante a ausência de pagamento, foi deferido pedido da FESP de penhora de ativos financeiros, realizada nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Não se vislumbra, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, tomada segundo o livre convencimento de sua prolatora, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. Ad cautelam, suspendo levantamento de dinheiro pela FESP até decisão deste recurso. Oficie-se à MMª. Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a FESP para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 07 de julho de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2173363-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173363-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Maga Aviation Manutenção de Aeronaves Ltda. - Despacho DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173363-91.2023.8.26.0000 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra decisão que, em cumprimento de sentença interposto por MAGA AVIATION MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA., ao acolher impugnação, deixou de fixar honorários advocatícios. Alega a agravante que o cumprimento de sentença foi interposto para cobrança de honorários advocatícios contra ela. Assim, ao acolher a impugnação de valores ofertadas pela agravante, o d. Juízo a quo deixou de condenar a agravada, em virtude da ausência de resistência à impugnação, não fixando honorários advocatícios. Pugna pela fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.. Recurso tempestivo e preparo dispensado. É o relatório. Não houve pedido liminar. Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - Ricardo Jorge Russo Junior (OAB: 256763/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0019104-36.2014.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Município de Jundiaí - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0019104-36.2014.8.26.0309/50000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida- se de embargos de declaração opostos por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face do v. Acórdão de fls. 199/206, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Jundiaí, para afastar a pretensão de fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e manter a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, deixando de majorar os honorários tendo em vista serem fixados no percentual máximo previsto para a faixa aplicável (art. 85, §3º, II, CPC). Alega o embargante, na petição de fls. 209/217, que o v. Acórdão padece de omissão, pois deveria ter corrigido de ofício a r. sentença para fixar os honorários sucumbenciais de forma escalonada nos percentuais indicados no §3º do art. 85 do CPC e, diante do não provimento do apelo, deveria ter majorado os honorários com fundamento no §11º do referido dispositivo legal. Requer, nesses termos, a correção do vício apontado. É o relatório. O pedido formulado no presente recurso, se acolhido, implicará modificação do V. Acórdão embargado. Sendo assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2023. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/ SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501178-26.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Antonio Tomaz Bianquini - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0501178-26.2014.8.26.0360 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mococa/SP Apelante: Município de Mococa Apelado: Antonio Tomaz Bianquini Vistos, Cuida-se de embargos infringentes (fls. 40/47) apresentado pelo Município de Mococa contra a decisão de fl. 34/35, que julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, c.c. o artigo 771, § único, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais e remetidos a esta Corte (fl. 56). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira-se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde a R$ 124,48, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 16/12/2014. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 793,77, temos que o recurso de fls. 40/47 foi corretamente manejado. Contudo, a z. serventia (fl. 56) não se atentou para o fato de que trata-se, na verdade, de embargos infringentes, devendo, pois, ser analisado pelo d. Juízo de primeiro grau Sendo assim, como não há recurso de apelação a ser aqui examinado, determino seja o processo remetido ao primeiro grau, para o devido prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501689-44.2006.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul - Vistos. Considerando a decisão do STJ copiada às fls. 726/729, manifeste-se o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL sobre os termos dos embargos de declaração opostos pelo HSBC BANK BRASIL S/A às fls. 558/562. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Giovani Rodrygo Rossi (OAB: 209091/SP) - Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - Milton Ricardo Batista de Carvalho (OAB: 139546/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509696-72.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Elaine de Oliveira Venarusso - Vistos. 1) Anote-se o nome do advogado da apelada para intimação no DJe, conforme procuração de fls. 39. 2) Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BAURU às fls. 47/50, por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 272 do CPC. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Luciano Moratelli (OAB: 296485/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522673-86.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Transportadora Associada de Gas S.A.-TAG - Apelado: Município de Caraguatatuba - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço 24/2018, redistribuam-se os autos a um dos Juízes Substitutos na 15ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 28 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1285 Silveira - Advs: Renato de Oliveira da Silva (OAB: 133477/RJ) - Antonio Victor Assed Estefan Gomes (OAB: 133780/RJ) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535137-42.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Vistos. Manifeste-se a Municipalidade de Itapevi, para fins do art. 10 do CPC, quanto à possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de quinze dias. P. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2176116-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2176116-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Ronaldo Fernando Sanduchi - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro da Comarca de Salto/sp - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Agravo de instrumento interposto por RONALDO FERNANDO SANDUCHI para reforma de r. decisão proferida no cumprimento de sentença de ação previdenciária movida contra o INSS, que determinou a emenda da inicial para inclusão do advogado no pólo ativo, em razão da cobrança dos honorários sucumbenciais. É o relatório do que ora interessa. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende dos autos do cumprimento de sentença, a ação é de natureza inquestionavelmente previdenciária, pois o título executivo é lastreado em v. Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante dessa circunstância, e considerando que a lide envolve benefício previdenciário, é da Justiça Federal a competência para julgar o presente recurso. O magistrado prolator da r. decisão agravada se encontra no exercício de jurisdição delegada (CF, art. 109, § 3º), pois a comarca de Salto/SP não é sede de Vara Federal, o que permite processamento e julgamento do feito pela Justiça Estadual em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, a autarquia é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição de 1988. Finalmente, ressalto que a competência recursal em questão é de natureza absoluta, o que permite seu reconhecimento de ofício. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da incompetência recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Romeu Goncalves Bicalho (OAB: 138816/SP) - Patricia Gonçalves Bicalho (OAB: 313924/SP) - Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1302 Nº 0000050-93.2015.8.26.0424/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embargte: Elektro - Eletricidade e Serviços s.a. - Embargdo: Município de Pariquera-Açu - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 622/40 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000084-38.2013.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Der - Departamento de Estradas de Rodagem Ltda. - Embargdo: Petter Engen Moll - Embargdo: Lilian Wysling Moll - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) (Procurador) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - Jose Leite de Souza Neto (OAB: 113227/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000084-38.2013.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Der - Departamento de Estradas de Rodagem Ltda. - Embargdo: Petter Engen Moll - Embargdo: Lilian Wysling Moll - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 389/401) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) (Procurador) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - Jose Leite de Souza Neto (OAB: 113227/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000658-56.2018.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: LEOPOLDO PRÉZIA DE ARAÚJO - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A ( sucessora de Cemig Geração e Transmissão S/A) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rodolfo Ricco Moro Ribeiro (OAB: 353221/SP) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000697-48.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Sociedade Agricola Mambu Ltda - Interessado: Adir Bonfim Ramos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Dejanira Santos Carvalho (Justiça Gratuita) - Interessado: Manoel Messias dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Interessado: Carlos Antonio Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Valdomiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Enock da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Ormindo Lourenço (Justiça Gratuita) - Interessado: Silas Bonfim Ramos (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose Leite (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose Lopes (Justiça Gratuita) - Interessado: Helena Nunes do Amorim (Justiça Gratuita) - Interessado: Elassa de Souza Vieira (Justiça Gratuita) - Interessado: Julio Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Ulisses Jose Peixoto Peratelli (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 809/820) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Roberto Pinto Moran Junior (OAB: 283432/SP) - Bruno Tadeu Pereira da Silva (OAB: 309219/SP) - Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/ SP) - Renan Wanderley Teixeira (OAB: 382887/SP) (Curador(a) Especial) - Carla Priscila Correa (OAB: 246959/SP) - Tereza Tolentino (OAB: 109503/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) (Curador(a) Especial) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) (Convênio A.J/OAB) - Wanda Ferreira Poitena (OAB: 128391/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000972-22.2018.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Dilma Apparecida Amici de Oliveira - Apelante: Nilce Moreira Andrade ( Inventariante de Yolanda D. M. Andrade) (Inventariante) - Apelante: Yolanda Duarte Moreira Andrade (Espólio) - Apelante: Luiza de Araújo Silva - Apelante: Jose Mathias Paulo - Apelante: Luzia de Souza Coelho (Espólio) - Apelante: Carmina Elias Feitosa - Apelante: Alcides Sebastião Rau (E outros(as)) - Apelado: Estado de São Paulo - Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 850-78. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Milton Araujo Amaral (OAB: 54909/SP) - Karina Salvador Amaral Fidelis (OAB: 272128/SP) - Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001008-83.2009.8.26.0523/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salesópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida Nemeth (E outros(as)) - Embargdo: Antonio José Fernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 885/911), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Andrei Victor de Almeida Afonso Torres (OAB: 272820/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001127-73.2008.8.26.0654/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Lilia Mara Marques da Silva Correa - Embargdo: Cristiano Teixeira de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juliana Branco de Miranda Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sabrina Cristiane Miranda de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1303 Darlene Ponciano Bomfim - Embargdo: Policlínica Ágape - Interessado: Luciana Kurihara Paschoalino - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 788/803) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Luís Parra Martins (OAB: 176109/SP) - Silvania Pereira Souza Parra Martins (OAB: 198862/SP) - César Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Zoi Fontes Anastassakis (OAB: 426477/SP) - Celso Laet de Toledo Cesar (OAB: 9999/SP) - Joselino Marques de Menezes (OAB: 104329/SP) - Leonidas Barbosa Valerio (OAB: 53053/SP) - Marlene Aparecida Valerio (OAB: 271807/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001127-73.2008.8.26.0654/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande Paulista - Embargte: Lilia Mara Marques da Silva Correa - Embargdo: Cristiano Teixeira de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juliana Branco de Miranda Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sabrina Cristiane Miranda de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Darlene Ponciano Bomfim - Embargdo: Policlínica Ágape - Interessado: Luciana Kurihara Paschoalino - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 807/826) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Luís Parra Martins (OAB: 176109/SP) - Silvania Pereira Souza Parra Martins (OAB: 198862/SP) - César Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Zoi Fontes Anastassakis (OAB: 426477/SP) - Celso Laet de Toledo Cesar (OAB: 9999/SP) - Joselino Marques de Menezes (OAB: 104329/SP) - Leonidas Barbosa Valerio (OAB: 53053/SP) - Marlene Aparecida Valerio (OAB: 271807/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001345-27.2015.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Interessado: Município de Guareí - Apelado: Eric Alexandre de Abreu Florindo - Apelante: NELSON JOSÉ COMOLESI - Apelante: Pinuscam Industria e Comercio de Madeira Ltda - Apelante: Ingevity Química Ltda - Apelante: JOÃO BATISTA MOMBERG - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Resitec Industria Quimica Ltda (sucedida) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Reginaldo Mendes da Costa Junior (OAB: 337865/SP) (Procurador) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - Mariano Higino de Meira (OAB: 266811/SP) - Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/SP) - Rene Vieira da Silva Junior (OAB: 133807/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001357-97.2012.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cristiano Cezar Maretti - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 147/155), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 119/130 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001991-33.2013.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: José Carlos de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 511-513: Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não conheço do pedido. Se o caso, a providência deverá ser solicitada pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado e não ao grau de probabilidade de êxito dos recursos. Cumpra-se o item “2” da decisão de fl. 508: Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002116-13.2015.8.26.0047/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Assis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gerson Domingos - Agravado: Emiliana Pereira dos Santos Teixeira - Agravado: Rita Maria dos Santos Godoi - Agravado: Francisco Laerte Binato - Agravado: Eduardo Carlos Molitor (E outros(as)) - Agravado: Juvenil Dias - Agravado: Nelson Rezende da Silva - Agravado: Nello Poletto - Agravado: Orides Sinigali Perandré - Agravado: Ligia de Oliveira Contrucci - Vistos. 1. Diante das alegações de fls. 600/609 e, tendo em vista que a decisão atacada não apresentou melhor solução ao caso dos autos, reconsidero a decisão de fls. 596, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 472/489 ). 2. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 472/489, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) (Procurador) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002255-35.2014.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Douglas Fogaça - Embargte: Izabel Fogaça - Embargdo: Municipio de Hortolândia - Em decisão exarada no ARE nº 639.228, DJe 31.08.2011, Tema nº 424, e no ARE nº 945.271, DJe 24/06/2016, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente as repercussões gerais em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls.461/470) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.C. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jefferson Mancini Lucas (OAB: 229267/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002403-39.2012.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelado: ITAMAMBUCA CAMPING E TURISMO LTDA - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 704-721, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido às págs. 760-762. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luiza Nagib Eluf (OAB: 327349/SP) - Vitor Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1304 Nagib Eluf (OAB: 254834/SP) - Rodrigo de Cerqueira Nunes (OAB: 201121/SP) - Gabrielle Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 414173/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002545-37.2015.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Antonio Carlos Vaca (Justiça Gratuita) - Embargte: Rubia Maria Ayub Vaca (Justiça Gratuita) - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOREBI - Vistos. 1- Fls. 1484: O pedido ficará a oportuna apreciação do juízo de origem. 2- Fls. 1496-1500: Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Dagoberto de Santis (OAB: 181901/SP) - Ermenegildo Luiz Coneglian (OAB: 31419/SP) - Milton Carlos Gimael Garcia (OAB: 215060/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002549-38.2013.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Aristides Martins de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1056/8 (complementado às fls. 1062/71 e reiterado às fls. 1089/98), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Manoel Batista de Lima (OAB: 55999/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002766-66.2005.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Gonçalo Alves - Apelante: Armando Falcone Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Edivaldo Hasegawa (Justiça Gratuita) - Apelante: Josias Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Gerson Claudio Caldeirao (Justiça Gratuita) - Apelante: Thais Antonio Farias de Novaes (Assistido(a) por sua Mãe) - Apelante: Terezinha Leme da Silva (Assistindo Menor(es)) - Apelante: Edson Farias de Novaes (Falecido) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Tarcisio Vitor Verissimo (E outros(as)) - Interessado: Mario de Lima Vitor - Interessado: Armando Rodrigues de Lima - Apelado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 9.331/9.342) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Allan Kardec Moris (OAB: 49141/SP) - Ricardo de Oliveira Seródio (OAB: 204355/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Fabio Martins Ramos (OAB: 144199/SP) - Renato Garcia Quijada (OAB: 185129/SP) - Carlos Henrique Ricardo Soares (OAB: 326153/SP) - Emerson Rodrigo Alves (OAB: 155865/SP) - Antonio Rodrigues (OAB: 131125/SP) - Thiago Paiva Farias de Novaes (OAB: 219909/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Renata Barquilha Savian (OAB: 267352/SP) - Emerson Martins dos Santos (OAB: 126663/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Marcelo Luiz do Nascimento (OAB: 163935/SP) - André Luís de Toledo Araújo (OAB: 208061/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003133-59.2013.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: Escoriza Apoio Administrativo e Treinamento Gerencial Ltda - Embargte: Nilson da Silva Escoriza - Embargdo: Município de Pontal - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcelo Tiepolo - Interessado: Antonio Frederico Venturelli Junior - Interessado: Homero Carlos Venturelli - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1014-1017, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Fábio Quaranta (OAB: 400913/SP) - Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/SP) - Marco Antonio de Castro Nardelli (OAB: 318724/SP) (Procurador) - Gustavo Ramos Barbosa (OAB: 295865/SP) (Curador(a) Especial) - Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003839-19.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Benedito Rodrigues de Andrade - Apdo/Apte: Lúcia Sakavicius da Silva - Apdo/Apte: Maria Francisca Ferreira - Apdo/Apte: Cleusa da Silva Santos - Apdo/Apte: Osmarina Baduino de Jesus - Apdo/Apte: Mirandir Marques de Oliveira - Apdo/Apte: Jorgino Baduino Moreira - Apdo/Apte: Ana Maria Campos Pontes Rabelho - Apdo/Apte: Gilberto Malva - Apdo/Apte: José Ademir Francisco - Apdo/Apte: Lucia Rodrigues Rosa - Apda/Apte: Monica Sakavicius Pereira da Silva - Apdo/Apte: Vera Silva Fátima Pontes Oliveira Scapar - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 853/869) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marina Priscila Romuchge (OAB: 302671/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1052640-32.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1052640-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Siqueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe) da Secretaria da Fazenda e Plaejamento do Estado de São P - Apelado: Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 620-1: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 7 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Rita de Cassia Siqueira da Silva (OAB: 106442/SP) - Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000323-31.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Dorian Lima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 180-183, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000600-19.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria José dos Santos Siqueira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marilia Castanho Pereira dos Santos (OAB: 253065/SP) - Carlos Miranda de Campos (OAB: 131828/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000600-19.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria José dos Santos Siqueira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 244-261, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marilia Castanho Pereira dos Santos (OAB: 253065/ SP) - Carlos Miranda de Campos (OAB: 131828/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000857-26.2011.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Antonio Luiz Garnica - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 796-852, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000857-26.2011.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Antonio Luiz Garnica - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 835-852, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0001193-49.2007.8.26.0505(990.10.178009-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0001193-49.2007.8.26.0505 (990.10.178009-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Silvio Montochi - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 253-272, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Julio Jose Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1378 Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - Silvio Luiz Parreira (OAB: 70790/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001622-14.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Linkware Assist. Tecnica Ltd Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 57-62, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001711-44.2016.8.26.0660/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Viradouro - Embargte: Carlos Alberto Treviso Viradouro Me - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Viradouro - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 320/335) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Carlos Alberto Trevizo - Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - Daniel Pazeto Bassi (OAB: 214279/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001711-44.2016.8.26.0660/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Viradouro - Embargte: Carlos Alberto Treviso Viradouro Me - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Viradouro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 343/357) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Carlos Alberto Trevizo - Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - Daniel Pazeto Bassi (OAB: 214279/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001721-81.2010.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Interessado: Município de Campos do Jordão - Embargte: Fonseca e Médicos Associados Ltda - Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Embargdo: Leonice Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Cleonice Ribeiro da Costa Souza (Herdeiro) - Embargdo: Marcio Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Benedita Estevão da Silva Costa (Espólio) - Embargdo: Cleusa Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Pedro Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Cristina Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Vistos. Determino à z. Serventia que remeta aos autos ao Exmo. Relator Designado para a apreciação dos embargos de declaração de fls. 1.072- 1.074 com meus protestos de estima e consideração. Int. São Paulo, 3 de março de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) - Raquel Tortorelli Fabbri (OAB: 291463/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001721-81.2010.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Interessado: Município de Campos do Jordão - Embargte: Fonseca e Médicos Associados Ltda - Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Embargdo: Leonice Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Cleonice Ribeiro da Costa Souza (Herdeiro) - Embargdo: Marcio Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Benedita Estevão da Silva Costa (Espólio) - Embargdo: Cleusa Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Pedro Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Cristina Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 971/980) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) - Raquel Tortorelli Fabbri (OAB: 291463/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001721-81.2010.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Interessado: Município de Campos do Jordão - Embargte: Fonseca e Médicos Associados Ltda - Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Embargdo: Leonice Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Cleonice Ribeiro da Costa Souza (Herdeiro) - Embargdo: Marcio Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Benedita Estevão da Silva Costa (Espólio) - Embargdo: Cleusa Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Pedro Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Embargdo: Cristina Ribeiro da Costa (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.090/1.110) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) - Raquel Tortorelli Fabbri (OAB: 291463/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002237-04.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Unidostur Transportes Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 72-77, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002334-77.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Josefa Coelho da Silva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 151-153, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002334-77.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Josefa Coelho da Silva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 170-182, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1379 Nº 0002337-22.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Casa de Suspensao e Borracharia Sao Jorg - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 58/64) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002664-64.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Global Assessoria Em Saude S/c Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 57-62, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002753-51.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Gil Nobre Introini (espolio) - nego seguimento ao recurso especial (fls. 85/90) interposto. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Glaucia Aparecida Dellelo (OAB: 145754/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002795-10.1998.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Recorde S. A. Industria Quimica - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 93/98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002879-56.2003.8.26.0072/50000 (990.10.013308-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Davi Peres Aguiar (E outros(as)) - Embargte: Luiz Manoel Gomes Junior - Embargdo: Paulo de Tarso Colosio - Interessado: Município de Bebedouro - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Paulo de Tarso Colosio (OAB: 95260/SP) - Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003251-87.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edilson Pereira Viana (Justiça Gratuita) - Vistos. Tendo em vista que foi cessada a designação deste relator para responder por processos na C. 16ª Câmara de Direito Público (DJE 16/03/2023, págs. 3 e 10), baixo os presentes autos em cartório para as providências necessárias. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - Henrique Alecsander Xavier de Medeiros (OAB: 207834/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003251-87.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edilson Pereira Viana (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 184- 197, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - Henrique Alecsander Xavier de Medeiros (OAB: 207834/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003411-15.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: João Carlos Neves Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juizo Ex Oficio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 282-334, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Patricia Eufrosino (OAB: 104018/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003682-13.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefina Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 411-447, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Fabiola Miotto Maeda (OAB: 206713/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004715-70.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Vicente Henrique dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Meyer Marino - Advs: Karina Cristina Casa Grande Teixeira (OAB: 245214/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004715-70.2007.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Vicente Henrique dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 216-225, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Karina Cristina Casa Grande Teixeira (OAB: 245214/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - 4º andar- Sala Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1380 42 Nº 0005086-32.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: marinalva rosalino - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 270-288, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005256-27.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Arlindo Argolo Barreto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 418-25) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - Demerval da Silva Lopes (OAB: 163998/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005256-27.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Arlindo Argolo Barreto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 427-34), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - Demerval da Silva Lopes (OAB: 163998/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005524-43.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Oswaldo da Silva Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) (Procurador) - Edmir Oliveira (OAB: 86991/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005524-43.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Oswaldo da Silva Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 208-214, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) (Procurador) - Edmir Oliveira (OAB: 86991/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005691-98.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Nildo Joaquim Lima - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005691-98.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Nildo Joaquim Lima - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 304-311, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005771-10.2002.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Benedita Ap de Souza Leme Me - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 112-126. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Barbara Barrea Florêncio (OAB: 377585/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2175510-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175510-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Águas de Lindóia - Impetrante: Felipe Andreta Araújo - Paciente: Julio Cesar de Souza Ligorio - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Andreta Araújo em favor de Júlio César de Souza Ligorio, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Judicial de Águas de Lindóia. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1500426-19.2022.8.26.0631, pois está preso desde 31 de dezembro de 2022, mas seu interrogatório foi designado somente para 14 de agosto de 2023, em razão de problemas de saúde que o paciente teve dentro do estabelecimento prisional, caracterizando excesso de prazo da prisão preventiva. No mais, sustenta que a gravidade do crime não autoriza a custódia cautelar do paciente. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a concessão da ordem ao final, para tornar definitiva a liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Andreta Araújo (OAB: 287007/SP) - 10º Andar
Processo: 0007851-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0007851-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson do Espirito Santo Filho e outro - Apelado: Ubyratan Bistulfi e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA, QUE RESTOU PREJUDICADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELOS DENUNCIADOS À LIDE EM FACE DOS AUTORES DA DEMANDA PRINCIPAL E EM RELAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU-DENUNCIANTE QUE, SAGRANDO-SE VENCEDOR DA DEMANDA PRINCIPAL, DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DENUNCIADO. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO PODE SER SANADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 18º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugenio Teruo Murahara (OAB: 314799/SP) - Francisco Caliani Campos Granado (OAB: 321061/SP) - Sergio Tadeu Pupo (OAB: 193480/SP) - Thais Blanco Bolsonaro de Moura Spinola (OAB: 194880/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002449-31.2021.8.26.0404/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1002449-31.2021.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Morlan s.a - Embargdo: Classic Comércio e Importação Ltda. - Classic Imports - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos, com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA EMBARGANTE, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PREAMBULAR - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO - JULGAMENTO DESTE RECURSO DE FORMA VIRTUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 549/2011, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 772/2017, EDITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - DESCABIMENTO - EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR OS VÍCIOS ALEGADOS - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Vinicius Cervantes Gorgone Arruda (OAB: 314906/SP) - Ingrid da Silva Pacheco (OAB: 217502/RJ) - Marina de Abreu Stancaneli (OAB: 443642/SP) - Fernanda Kleim Augusto (OAB: 472289/SP) - Mirian Helena Caruy E Silva (OAB: 83323/SP) - Liliana Provasi Vaz (OAB: 146759/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2032050-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2032050-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dona Hamburguesa Assessoria e Apoio Administrativo Ltda e outros - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RECURSO DOS RÉUS, DESCONSIDERANDOS ACOLHIMENTO - TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O EXECUTADO É SÓCIO DE FATO DA EMPRESA DOS FILHOS E QUE DELA AUFERE RENDIMENTOS - EMPRESA QUE ATUA EM OUTRA ATIVIDADE, EM ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA DEVEDORA, BEM COMO NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO EXECUTIVO - A MERA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Mancini Trivellato (OAB: 107630/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2098347-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2098347-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Antonio Bertin - Agravante: Tinto Holding Ltda - Falida - Agravante: Natalino Bertin - Agravante: Silmar Roberto Bertin - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Latas Goiás Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO COEXECUTADO DE VER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DO AVAL PRESTADO À DEVEDORA PRINCIPAL, CONSIDERANDO QUE TERIA HAVIDO SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXONERAÇÃO DA AVALIZADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. AVAL QUE SE MANTÉM HÍGIDO.RESTOU DECIDO (UMA VEZ MAIS) QUE A JBS S/A NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, TENDO SIDO EXCLUÍDA DA LIDE. LOGO, A OBRIGAÇÃO DA BERTIN LTDA. NÃO LHE FOI TRANSFERIDA. ADEMAIS, O AVAL, COMO INSTITUTO DE DIREITO CAMBIAL, É DOTADO DE AUTONOMIA, DESPRENDENDO-SE DA OBRIGAÇÃO AVALIZADA: A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO AVAL NÃO ESTÃO CONDICIONADAS À DA OBRIGAÇÃO AVALIZADA. AS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES UMAS DAS OUTRAS (DEC. Nº 2.044/1908, ART. 43). E O AVAL, COMO TAL, MANTER-SE-IA HÍGIDO AINDA QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO HOUVESSE SIDO TRANSFERIDA A TERCEIRO EM RAZÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU INCORPORAÇÃO, À EXCEÇÃO DE VÍCIOS DE FORMA (LUG, ART. 32, 2ª ALÍNEA, E CC, ART. 899, §2º).AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2164 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Marcelo Zampieri Rodrigues (OAB: 268679/SP) - Daniela Leal Merli (OAB: 359830/SP) - Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) - Beatriz Fogaça Gomes Figueira (OAB: 338366/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1004210-07.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1004210-07.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apda: Jaqueline de Oliveira Rodrigues - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento parcial ao recurso da autora, v. u. - DECLARATÓRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARTE AUTORA, CORRENTISTA DO BANCO RÉU, QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJA O DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE, NA QUAL RECEBE O SALÁRIO. SENTENÇA QUE DIANTE DA FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, MAS DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉU QUE IGNORA A FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE APENAS DA PUBLICIDADE DO DÉBITO OU DA COBRANÇA POR MEIO DE SUA INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA, O QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA E CAUSA INTRANQUILIDADE E AFETA A PSIQUE. DESCONTOS QUE SÓ CESSARAM APÓS COM A PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO, TENDO A AUTORA COMPROVADO A REALIZAÇÃO DE LIGAÇÕES E A LAVRATURA PRESENCIAL DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESGASTE QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO, HAVENDO AINDA PERDA DE TEMPO LIVRE OU ÚTIL. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 10.000,00, AQUÉM DO PLEITEADO, POIS EXORBITANTE PARA O CASO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAIS AMPLO. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Serrano (OAB: 378574/ SP) - Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP) - Priscilla Rinaldi Lara (OAB: 264595/SP) - Juliana Chimenez Granjeiro (OAB: 310784/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2171724-09.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2171724-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Município de Cubatão - Embargda: Claudia Alves da Silva e outros - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXAME DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FINALIDADE INFRINGENTE EVIDENTE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP) - Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005070-14.2000.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Orlando Domingues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE REAL DE VALOR - URV - V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A QUAL DETERMINOU A OBSERVÂNCIA AO RE N. 561.836/RN, QUE ESTABELECEU UM MARCO TEMPORAL PARA RECLAMAR AS DIFERENÇAS HAVIDAS EM VIRTUDE DE EVENTUAL EQUÍVOCO NA CONVERSÃO DA MOEDA ALEGAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO SE DEU BEM ANTES DO PRECEDENTE ESTIPULADO PELO C. STF, O QUE VIOLA O ART. 535, § 7º, DO CPC - DESCABIMENTO QUESTÃO DECIDIDA NO V. ACÓRDÃO QUE ENVOLVE A PRESCRIÇÃO PARCELAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INFRINGENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC INADMISSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Sueli Von Gal Nunes Pereira (OAB: 137640/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2165396-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2165396-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: A. M. R. de L. - Agravada: H. M. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. F. de M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 28 dos autos originários), proferida em ação de fixação de alimentos com pedido de tutela de urgência e regularização de guarda unilateral (Processo n.º 1002208-09.2022.8.26.0150), que, dentre outras deliberações, deferiu a guarda provisória da menor H. M. L. à autora, ressalvado o direito de visitas ao genitor, bem como fixou alimentos provisórios em favor da filha do recorrente no montante de 33% dos seus rendimentos líquidos ou, em 1/3 do salário- mínimo, no caso de estar desempregado ou emprego informal, devidos a partir da citação. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/19. Em apertada síntese, sustenta que se ambos os pais são aptos a exercer a autoridade parental e nenhum dos dois declarou que não deseja a guarda da criança, mesmo na hipótese de não chegarem a acordo sobre o tema, a guarda compartilhada deverá ser aplicada. Aduz que esteve desempregado nos últimos sete meses, retornando ao mercado formal de trabalho há poucos dias (19/06/2023), com contrato por prazo determinado e salário bruto mensal de R$ 8.592,48, como supervisor de vendas comercial; que o desemprego vivenciado durante significativo período de tempo anterior à recente admissão gerou consequências nefastas à sua vida financeira. Afirma que dívidas vencidas, com despesas básicas, tais como, água, luz, impostos, entre outros, o que inviabiliza o pagamento de alimentos nos moldes da decisão ora guerreada, dado o grave desequilíbrio financeiro enfrentado atualmente pelo alimentante, comprometendo demasiadamente o próprio sustento e de sua família. Alinhava outros argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar: “a) A guarda compartilhada da menor Helena Moura de Lima, em sede liminar, com fixação de residência no endereço materno, para que possam, ambos os genitores, compartilhar o poder familiar e responsabilidades, não significando necessariamente, divisão igualitária de tempo, mas que se possa privilegiar os laços de afetividade entre pai e filha, em atendimento ao princípio da preservação dos interesses e direitos da criança, bem como a paternidade responsável, evitando-se a possibilidade de ocorrência futura da alienação parental; b) Seja deferido, em sede liminar, o pedido de redução do percentual arbitrado a título de alimentos provisórios, de 33% para 20%, incidentes sobre os rendimentos líquidos do Agravante, a partir de julho/23; e que o valor de 1/3 do salário mínimo, seja considerado para o mês de junho/23, quando foi citado (02/06/23), dado que esteve desempregado durante quase todo este mês” (fl. 18). Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. No que tange à guarda da menor não se vislumbra elementos para concessão do pretendido efeito suspensivo. A guarda provisória unilateral foi atribuída à genitora, pois, em princípio a filha sempre esteve sob sua guarda de fato. Por outro lado, a convivência do agravante com a filha encontra-se satisfatoriamente garantida pelo regime provisório de visitação de forma livre. Não se constata, desta forma, prejuízo iminente ao interesse prioritário da menor na demanda, sendo que a alternância de liminares nesta espécie de caso somente se justificaria em hipótese excepcional. No que concerne ao valor da pensão, defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante, sem prejuízo da apuração mais aprofundada no curso da instrução. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, observados os demais termos da decisão recorrida. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Câmara: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186- 40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Eliane Maria Silva de Sousa (OAB: 364972/SP) - Camila Rodrigues Bellé (OAB: 389525/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 613
Processo: 1000882-66.2020.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000882-66.2020.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Eliane Aparecida de Oliveira Almeida - Apelante: António Carlos de Almeida - Apelado: O Juizo - Interessado: Município de Capão Bonito - Apelação Cível nº 1000882-66.2020.8.26.0123 Comarca: Capão Bonito (2ª Vara) Apelantes: Eliana Aparecida de Oliveira Almeida e Antonio Carlos de Almeida Apelados: Prefeitura Municipal de Capão Bonito Juiz sentenciante: Éverton Willian Pona Decisão Monocrática nº 29.778 Apelação. Ação de usucapião. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Insurgência dos autores. Benefício da justiça gratuita indeferido. Apelantes que deixaram transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal, não obstante significativa reserva financeira por eles titularizada. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Pedido de desistência do recurso supervenientemente apresentado. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 174/177, de relatório adotado, julgou extinto processo de ação de usucapião movida por Eliana Aparecida de Oliveira Almeida e Antonio Carlos de Almeida em face de Prefeitura Municipal de Capão Bonito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais. Recorrem os autores (fls. 181/192). Requereram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegam que a posse do imóvel foi transmitida pelos genitores, de modo que exercem a posse do bem há mais de quarenta anos. Esclarecem que o imóvel não conta com registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A falta de ajuizamento de inventário não impedia a propositura da ação, segundo alegam. Requerem a apreciação do mérito da demanda. Sem contrarrazões. Indeferiu-se o benefício da justiça gratuita requerido pelos autores. Determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 222/224). Os autores pediram a reconsideração da decisão. Alternativamente, caso fosse mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, requereram a desistência do recurso (fls. 227/228). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O benefício da justiça gratuita requerido pelos apelantes foi indeferido (fls. 222/224). Concedeu-se, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que o preparo da apelação fosse recolhido. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. As custas do preparo não foram recolhidas, impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Os próprios apelantes confirmam que têm à disposição ativo financeiro de valor significativo (R$ 130.000,00), que Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 628 serve a eles como segurança financeira do grupo familiar. O valor do preparo não comprometeria significativamente a reserva financeira dos apelantes, de modo que o recolhimento deveria ter sido realizado, já apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da falta de recolhimento, não há como se afastar a deserção, que guarda congruência, inclusive, ao próprio pedido de desistência do recurso formulado pelos apelantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bruno Jose Ribeiro de Proença (OAB: 335436/SP) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2142506-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2142506-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: G. R. S. N. - Agravada: B. L. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 14/16), proferida em ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos (Processo nº 1008806-88.2023.8.26.0361), que deferiu a guarda provisória da menor H. L. S. à autora, ressalvado o direito de visitas ao genitor, bem como fixou alimentos provisórios em favor da filha do recorrente no montante de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos ou, em 40% do salário-mínimo, no caso de estar desempregado ou trabalho autônomo/empresarial, devidos a partir da citação. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/13. Em apertada síntese, sustenta que não tem condições financeiras de arcar com o valor estipulado, uma vez que seus rendimentos líquidos não ultrapassam R$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito reais), tendo ainda despesas pessoais como pagamento de água, luz, telefone, alimentação, transporte, empréstimos e vestimentas. Aduz que paga a título de alimentos para a filha o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, sem que houvesse determinação judicial. Defende que a guarda compartilhada é mais adequada para o melhor interesse da infante; que não tem nada que o desabone ou interfira no relacionamento com a filha. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, provimento ao recurso para fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido pelo juízo a quo. No que tange à guarda da menor não se vislumbra razão para concessão da pretendida antecipação de tutela recursal. A guarda provisória unilateral foi atribuída à genitora, pois a filha sempre esteve sob sua guarda de fato. Por outro lado, a convivência do agravante com a filha se encontra satisfatoriamente garantida pelo regime provisório de visitação. Não se constata, desta forma, prejuízo iminente ao interesse prioritário da menor na demanda, sendo que a alternância de liminares nesta espécie de caso somente se justificaria em hipótese excepcional. No que concerne ao valor da pensão, defiro em parte antecipação da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante, sem prejuízo da apuração mais aprofundada no curso da instrução. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, observados os demais termos da decisão recorrida. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Câmara: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 642 provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Veronice de Jesus Pimenta (OAB: 423688/SP) - Ary Costa Vieira (OAB: 377159/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000977-23.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000977-23.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Laércio Antonio Ferreira Nunes - Apelante: Giselda Alves Vilela Nunes - Apelado: Rodrigo Gustavo Vieira - Apelada: Flavia Eduarda Dezotti - Vistos. Fls. 469/479: Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos requeridos à r. Sentença de fls. 313/316, que nos autos do procedimento cível que lhe propôs Rodrigo Gustavo Vieira e Flávia Eduardo Dezotti, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para imitir os autores na posse do imóvel descrito na inicial e condenar os requeridos a pagar àqueles, como indenização de danos materiais, R$ 2.370,00 mensais entre a citação e a desocupação. Face à mínima sucumbência dos requerentes, os réus arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios ao procurador daqueles, verba que ora se arbitra, conforme o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Por fim, deve-se outorgar a tutela provisória, para promover desde logo a desocupação do bem, com a entrega aos autores. Afinal, está sendo reconhecida, após regular trâmite do feito, a existência do direito deles, não se justificando que se demore mais tempo para que obtenham a coisa. Aliás, a medida está prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97 e é admissível nos termos da Súmula nº 4 do TJ/SP (É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66). Assim, concede-se a tutela de urgência, com base no art. 300 e seguintes do CPC, a fim de determinar o cumprimento da presente decisão, para imediata imissão dos demandantes na posse do imóvel, independentemente da interposição de recurso. Expeça-se mandado, concedido prazo de 60 dias para desocupação voluntária. Sustentam necessidade de concessão de tutela recursal para suspender a ordem de imissão na posse, ao argumento de que ocorreu ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Caixa Econômica Federal, porquanto Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 670 não teriam sido intimados a exercer o direito de preferência na arrematação do imóvel e arcaram com o pagamento de todos os débitos desde a indevida transferência do imóvel para a instituição financeira. Não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão de tutela recursal exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Em princípio, a tutela de urgência deferida na r. Sentença encontra amparo legal e jurisprudencial. De fato, as nulidades arguidas quanto ao procedimento de execução extrajudicial não pode ser opostas contra o arrematante, que adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel, nos termos do art. 1245 do Código Civil: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Os documentos que instruem a inicial comprovam que os autores adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 32.633 do cartório de registro de imóveis de Ubatuba-SP (fls. 35/39), condição em si suficiente para o exercício da posse sobre o imóvel que lhe pertence, assegurada pelo artigo 30 da Lei nº 9.514/97: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Cediço que a insurgência dos devedores quanto às supostas nulidades na consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal encontram-se sob o crivo da justiça federal, com pedido de efeito suspensivo, sem pronunciamento favorável por algumas das duas instâncias às quais submetidas a controvérsia. Para mais, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou, a respeito, a Súmula nº 5, segundo a qual: “na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Não se olvidando que este Relator rejeitou o pedido de tutela recursal de imissão provisória na posse ao arrematante no agravo de instrumento nº 2094763-90.2022.8.26.0000, tal fato não implicou, em absoluto, reconhecimento da probabilidade do direito dos devedores, apenas que estando a causa em discussão perante a Justiça Federal, na qual se logrou obter parcial procedência, aliado à prematuridade da discussão nesta seara estadual, e à aptidão da demanda para traduzir-se financeiramente, por versar sobre questões eminentemente patrimoniais, não existia risco de dano grave de difícil ou incerta reparação que subsidiasse o deferimento daquela pretensão, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Cenário diverso emerge da atual fase processual, em que as questões de fato e de direito foram suficientemente delimitadas e dirimidas, tanto que embasaram a decisão de mérito na qual se concedeu a tutela inicialmente pleiteada. Nestas condições, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Tiago Carvalho (OAB: 126259/MG) - Rodrigo Gustavo Vieira (OAB: 202302/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2099974-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2099974-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clínica de Radioncologia de São Paulo LTDA - Agravada: Casa de Saúde Santa Rita S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 34), que indeferiu tutela provisória determinando o seguinte: Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, eis que, até o momento, o único contrato entre as partes juntado aos autos notícia apenas a relação locatícia de imóvel comercial. Assim, deve ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. (...). Sustenta a agravante a concessão de efeito ativo, com a concessão da liminar pretendida. Alega que presta atendimento oncológico em um dos pavimentos do Hospital Santa Rita, mediante contrato de aluguel e acerto verbal para prestação de serviços com parceria de auferimento de receitas e tratamento a pacientes. Alega que parte agravada foi adquirida por Fundo de Investimento, e que com a nova administração, solicitou a desocupação do espaço alugado pela agravante. Aduz que centenas de pacientes perderão acesso a tratamento. Requer proibição do rompimento do contrato sem que a parte agravante apresente plano de contingência, dentre outros pleitos. Indeferido pedido de efeito ativo (fls. 661). Compulsando os autos, verificou-se pedido de desistência do recurso pela agravante (fls. 666). Tendo em vista a desistência do feito, a parte agravada postulou o arquivamento dos autos (fls. 668). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 666, houve perda do interesse recursal, porquanto a parte agravante, autora nos autos de origem, manifestou desistência do recurso. Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista pedido de desistência da demanda pela parte agravante com o comunicado de perda do objeto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2220171-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2220171-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Diva da Silva Cassemiro de Souza - Agravado: Maria de Fatima de Melo Valdevino - Agravado: Maria Lucia Vaz dos Santos - Agravado: Jandira Batista Costa - Agravado: Sueli Aparecida Pereira da Silva - Agravado: Edson Antonio dos Santos - Agravado: Antonio Bernardo dos Santos - Agravado: Josefa Luiz da Silva - Agravado: Maurinda Bispo da Silva - Agravado: Jose Sena Dim - Agravado: Luiz Aparecido de Azevedo - Agravado: Laercio Tome Martins - Agravado: Terezinha Teodoro de Azevedo - Agravado: Aparecido de Oliveira Souza - Agravado: Marcelo Lourenço da Silva - Agravado: Julio Cesar Azevedo - Agravado: Amilton Cruz - Agravado: Marineide de Oliveira de Souza - Agravado: Celina Rodrigues Barbosa Dim - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior Seguros contra decisão de fls. 1482/1486 dos autos de origem, que indeferiu os pedidos formulados pela executada, ora agravante, às fls. 1414/1418 e, dando seguimento ao procedimento executório, com o trânsito em julgado da mesma decisão, deferiu o pedido de liberação e levantamento do seguro garantia objeto da apólice de fls. 1420/1421, formulados pelos exequentes (fls. 1429), no valor atualizado do débito de R$2.947.604,49 (dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) planilha de fls. 1438), servindo a decisão como ofício, a ser encaminhado pelos exequentes à Tokio Marine Seguradora S.A., para levantamento do seguro , conforme especificado. Insurge-se a agravante pretendendo a concessão do efeito suspensivo a fim de impedir a liberação e levantamento do valor referente à apólice de seguro garantia, conforme determinado pelo juízo a quo. Postula a concessão do efeito ativo em relação aos pedidos feitos às fls. 1414/1418, pugnando pela concessão e o reconhecimento dos seguintes pontos: (i) da necessidade de suspensão dos atos processuais do cumprimento de sentença, e consequentemente dos atos de expropriação, face a garantia integral da pretensão pecuniária discutida nos autos, até a decisão final transitada em julgado da ação de querela nullitatis nº 1000204-32.2022.8.26.03333; (ii) conexão do cumprimento de sentença nº 000078-23.8.26.0333 e a ação de querela nullitatis nº 1000204-32.2022.8.26.03333; (iii) afastamento da fixação de qualquer tipo de penalidade, diante da inexistência de caráter protelatório do presente recurso, face o teor do artigo 1015, parágrafo único do CPC; (iv) convalidação do efeito suspensivo e ativo, em sede de tutela recursal, com o provimento do presente Agravo de Instrumento, para a integral reforma da decisão recorrida de fls. 1482/1486; (v) a declaração ex officio de nulidade do cumprimento de sentença ante a inexistência de título executivo. Indeferido o efeito suspensivo ativo pretendido, foi apresentada contraminuta (fls. 1434/1444). Sobreveio pedido de extinção do feito pelos agravados ante a superveniência da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de Querela Nullitatis nº 1000204-32.2022.8.26.0333 em 21/10/2022. (fls. 1461/1467) e do trânsito em julgado, em 27/04/2023 (fl. 14720), da decisão monocrática (fls. 1468/1471) que julgou deserto, por falta de complementação do preparo, o recurso de apelação interposto contra a referida decisão. Ante o noticiado, uma vez uma convalidada a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0003122-80.2009.8.26.0333, à vista do pleito voltado à suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação de Querela Nullitatis, verifica-se que o recurso está irremediavelmente prejudicado. Ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Bertolaccini Bastos (OAB: 375186/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2174861-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174861-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravada: Marielha Lacerda Araújo (Justiça Gratuita) - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 705 Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 152/155, e confirmada às fls. 186 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da agravada na recuperação judicial das agravantes, apenas quanto ao valor de R$ 7.953,68, na classe I, reputando extraconcursal o crédito relativo à indenização por danos morais: A presente habilitação comporta apenas acolhimento parcial. Pelo que se observa dos autos, em especial dos documentos juntados em fls. 92/119, a habilitante somente passou a ter direito ao recebimento da indenização por danos morais a partir do provimento judicial que condenou a requerida ao pagamento de tal importância. No caso, o processo 0000969-81.2012.5.15.0024 transitou em julgamento somente aos 24/09/2019, conforme se depreende da certidão de fls. 47/48, data a qual o pedido de recuperação judicial já havia sido distribuído e recebido por este Juízo. E não há que se falar que o direito do habilitante já existia desde momento anterior, sendo apenas declarado judicialmente pela sentença que transitou em julgado aos 24/09/2019. É que no caso o direito ao crédito somente surgiu em favor da habilitante após o provimento jurisdicional, que se deu em momento posterior à distribuição da recuperação judicial. Assim, ao menos quanto à indenização por dano moral, inegável que o crédito perseguido pela habilitante é extraconcursal, pois constituído apenas em 24/09/2019, não podendo ser habilitado, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: ‘Art. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentesna data do pedido, ainda que não vencidos.’ Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que o crédito propriamente dito somente surgiu com a prolação do provimento jurisdicional que ocorreu em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nesse sentido a jurisprudência: (...) Com relação ao montante principal, da ordem R$7.953,68, facilmente deduzido do resumo geral do cálculo juntado em fl. 07, a habilitação procede. Com efeito, os documentos que instruem o pedido (fls. 06/49 e 92/119) comprovam a existência de crédito em favor da parte habilitante no valor de R$7.953,68, referente aos direitos que foram reconhecidos pela sentença e Acórdãos de fls. 102/119. Frise-se que do cálculo apresentado em fl. 07 é possível inferior de plano que o crédito principal, já deduzido o dano moral de dez mil reais, perfaz o montante de R$7.953,68. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a presente habilitação, o que faço para determinar a inclusão, na Lista Geral de Credores, apenas da importância de R$7.953,68 classe I. Quanto crédito de indenização por danos morais, tal se refere à verba extraconcursal, razão pela qual deve ser executado diretamente no cumprimento na execução que tramita perante a Justiça do Trabalho. Os embargos de declaração não comportam provimento. Não há que se falar em omissão entre os tópicos da decisão. Com efeito, a decisão de fls. 152/155 já consignou o entendimento do Juízo a respeito da matéria versada nos autos. Assim, os argumentos expostos na decisão, com os quais não concordam as recorrentes, representam, fielmente, o entendimento deste Juízo. Destarte, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que o crédito da agravada é oriundo de sentença trabalhista, e é manifestamente concursal, por ocasião de suas constituições terem sido anteriores ao pedido de recuperação judicial do Grupo Itabom, em 05/12/2015. Ressaltam que deve ser considerada a data do fato gerador do crédito, conforme Tema nº 1.051, do STJ; que no caso concreto o fato gerador é a relação de trabalho, sendo esta anterior ao pedido de recuperação; e que deve ser deferida a habilitação da integralidade do crédito, no valor de R$ 17.953,68, na classe I. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0005058-09.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0005058-09.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Fernando Paganelli - Apdo/Apte: José Augusto Cardillo - Apda/Apte: Mirian Skaf Cardillo - Interessado: CBEO - Centro Brasileiro de Especialidades Oftalmológicas - Vistos. 1) Fls. 9625: decisão monocrática, determinando que as partes (apelantes) procedam à complementação das custas recursais (preparo), conforme certidão de fls. 9.623, em 05 dias, sob pena de deserção das apelações interpostas. 2) Fls. 9.631/9.633: o réu e apelante Fernando Paganelli requer a complementação do preparo, no valor de R$ 1.479,62 ou, subsidiariamente, a concessão da restituição da diferença de custas recolhida a maior. Alega, em síntese, que a complementação do preparo é indevida, visto que a certidão de fls. 9.623 está incorreta. A atualização deveria ocorrer do laudo pericial (outubro de 2022), sendo que a certidão corrigiu o valor da condenação desde 07/05/2019. O valor atualizado da condenação desde outubro de 2022 até a data do recolhimento do preparo era de R$ 2.112.253,87. Por essa razão, as custas deveriam ter sido recolhidas no valor de R$ 84.490,15. Isto é, há uma diferença de R$ 1.479,62 em relação ao preparo recolhido. 3) Fls. 9.635: decisão monocrática, determinando o recolhimento do valor faltante. 4) Fls. 9.637: o apelante Fernando Paganelli informa ter procedido à complementação do preparo conforme certidão de fls. 9.622 (valor complementar de R$ 19.874,25), e reitera os termos da petição de fls. 9.631/9.633, para que caso seja certificado o equívoco da certidão de fls. 9.622, lhe seja concedida a restituição da diferença de custas recolhida a maior. 4.1) O valor atualizado da condenação, atualmente (junho/2023), é de R$ 2.131.093,28, sendo o valor do preparo R$ 85.243,73. Somando-se o valor recolhido de R$ 83.010,53 (fls. 9.526) ao valor complementar pago de R$ 19.874,25 (fls. 9.638), torna-se evidente que o total recolhido ultrapassa o valor correto e atualizado do preparo, qual seja, R$ 85.243,73. Portanto, fica autorizado o levantamento do valor recolhido a maior. 5) Fls. 9.645/9.647: petição dos autores e apelantes José Augusto Cardillo e Mirian Skaf Cardillo, justificando o recolhimento do valor mínimo. Alegam que recolheram as custas recursais proporcional ao valor dado à causa, uma vez que a r. sentença julgou procedente sua pretensão inicial. 5.1) Fls. 9.649: os autores requerem o prazo de 05 (cinco) dias, para complementação do preparo recursal. 5.2) O valor da causa não pode ser considerado como base de cálculo para o recolhimento do preparo, pois não corresponde à pretensão recursal dos autores. Como se vê do teor da sua apelação (fls. 9.528/9.550) recorrem, postulando a inclusão de valores não reconhecidos pela r. sentença recorrida, quais sejam: i) distribuição de lucros (R$ 369.272,16), ii) valor do aparelho Pentacan (R$ 18.750,00 para cada sócio devendo ser computado todos os sócios para aferir valor médio do maquinário), iii) honorários advocatícios (R$ 25.000,00). Dessa forma, constata-se a insuficiência do valor recolhido a fls. 9.551/9.552. Portanto, procedam os apelantes José Augusto Cardillo e Mirian Skaf Cardillo à complementação do valor do preparo, com base na sua pretensão recursal, em 05 dias, nos termos do §2º do artigo 1.007 do NCPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Rodrigo Rocha Monteiro de Castro (OAB: 174941/SP) - Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2272144-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2272144-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jsfm Comércio e Entretenimento Ltda - Agravante: Arlete Freire Machado - Agravante: Jesiel da Silva Tasso - Agravada: Ellen Telles Pereyra Ferrari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2272144-85.2022.8.26.0000/Agravo Interno nº 2272144-85.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravantes: JSFM Comércio e Entretenimento Ltda e outros Agravada: Ellen Telles Pereyra Ferrari Decisão monocrática nº 26.911 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres que deferiu a produção da prova pericial e determinou o rateio da respectiva honorária. Alegaram, em síntese, que não pediram a produção da prova; que o custeio da perícia deve ser de responsabilidade exclusiva da agravada, quem pediu a prova; e que procede seu pedido. Indeferido o efeito suspensivo, a agravada apresentou resposta e a os agravantes opuseram agravo interno. É o relatório. DECIDO. Em demanda de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, a prova técnico-pericial foi deferida e foi determinado o rateio dos valores devidos a título de honorários. Irresignados, impugnaram a deliberação os agravantes. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, no qual o Douto Juízo buscou apenas conferir regular andamento ao processo determinando a produção da prova pericial e deliberando sobre o rateio da honorária que, além disso, tudo indicou ter sido pleiteada por ambas as partes, como se vislumbra de fls. 60. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, tornando prejudicado o Agravo Interno. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leticia Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 715 Tavares de Melo (OAB: 90749/SP) - Thais Miyashiro (OAB: 411902/SP) - Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1000495-60.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000495-60.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: A. F. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. E. de A. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. F. B. de A. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de revisão de alimentos, ajuizada por ANDRÉ FERREIRA PELEGRINO em face de GIULLIANY EDUARDA DE ALMEIDA PELEGRINO, representada por sua genitora MARCELI FERNANDA BOSCOLO DE ALMEIDA. Alega o requerente, em síntese, que nos autos do processo nº 1002010-38.2019.8.26.0356, foram fixados o valor dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do requerente, ou 1/3 do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego ou labor autônomo. Ocorre que encontra-se desempregado e paga alimentos a outros filhos, motivo pelo qual não possui condições de arcar com os alimentos atualmente. Desta forma, pugnou pela redução da pensão alimentícia para 14,5% dos seus rendimentos líquidos ou 22,5% do salário mínimo em caso de desemprego/trabalho informal (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/34). (...) Verifico que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. As condições da ação, por sua vez, foram bem demonstradas. As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço, pois, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, ou que a ele deveria ter sido juntada, a qual se mostra suficiente para a solução das questões fáticas controvertidas. No mais as questões remanescentes são de direito. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. O pedido é improcedente. Como é cediço, o requisito primordial para a alteração do valor da pensão alimentícia fixada é a modificação da situação financeira do alimentante ou alimentado (artigo 1.699 do Código Civil). Portanto, para que se proceda à revisão dos alimentos anteriormente fixados, é imperativo que se comprove a modificação superveniente das circunstâncias relativas às necessidades do alimentando ou dos recursos do alimentante. No caso em tela, a pensão alimentícia foi fixada no mês de julho de 2020, nos autos do processo nº 1002010-38.2019.8.26.0356, que tramitou na 1ª Vara Judicial (fls. 14/17). Sustenta o requerente que passa por situação financeira delicada, tendo em vista que assumiu novas responsabilidades econômicas em decorrência ao pagamento de pensão alimentícia a outros filhos nascidos posteriormente. Ocorre que, para a alteração da base de cálculo da prestação alimentícia, é necessária a comprovação categórica de que houve alteração substancial no binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. (...) No mais, considerando que as provas sobre a alteração da sua capacidade financeira foram confeccionadas de forma unilateral, tenho que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, tal como previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a requerida provou, à saciedade, os fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, ou seja, que seus gastos ordinários aumentaram em relação à época da fixação dos alimentos, uma vez, segundo as regras da experiência, com o passar do tempo, as necessidades da criança aumentam, até por conta de sua condição de sujeito de direitos e de pessoa em desenvolvimento. A Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 736 dificuldade financeira do país, em geral, infelizmente é notória, mas não pode ser considerada como fundamento para a redução da prestação alimentar. Nem mesmo a alegação de desemprego seria argumento tendente, por si só, a alterar a prestação alimentícia. De mais a mais, o próprio título executivo previu a forma da prestação alimentar em caso de desemprego do autor, de modo que, a meu ver, os documentos encartados às fls. 31/34 em nada alteram os fatos. Ainda, observo que o requerente é uma pessoa jovem e apta para o trabalho. Assim, com um pouco de esforço, poderá suprir as mínimas necessidades dos filhos. Desta forma, o valor fixado no título executivo não se mostra desproporcional ou irrazoável, ante a real situação das partes ora envolvidas. Assim, à mingua de outros documentos que comprovassem o desequilíbrio do trinômio possibilidade/necessidade/ proporcionalidade da prestação alimentícia, a improcedência do pedido deduzido pela parte autora é medida de rigor. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se o caso, as regras da assistência judiciária gratuita (v. fls. 119/123). Em que pesem as teses recursais, nota-se que a pensão paga ao outro filho Salatiel foi majorada antes mesmo da fixação da pensão ora discutida (v. fls. 14/17 e 22/28). E ainda que a superveniência de fixação de alimentos gravídicos possa causar a redução da capacidade financeira do alimentante (v. fls. 30), é preciso não olvidar que as necessidades da alimentanda, atualmente com 10 anos de idade (v. fls. 13), são maiores após 3 anos da fixação dos alimentos. Aliás, o alimentante é jovem (34 anos de idade - v. fls. 11), devendo empreender, pois, todos os esforços para garantir uma sobrevivência condigna à filha-ré, assim como aos outros filhos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 54). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Moises Gomes da Silva (OAB: 402769/SP) - Mariana Nazario Araújo (OAB: 421304/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001649-47.2020.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1001649-47.2020.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: L. F. O. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. C. R. S. de O. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. F. D. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a tese de nulidade da sentença, tendo em vista que o réu nem sequer apresentou manifestação quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir (v. fls. 50 e 52). Ademais, trata-se de adolescente de 16 anos de idade (v. fls. 7 e 39), capaz de expressar suas vontades e externar suas necessidades. Assim, mostra-se desnecessária a realização de estudo psicossocial. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1. [RELATÓRIO] Trata-se de ação de fixação de alimentos e regulamentação de visitas proposta por Robson Fernandes Dias, em face de Leonardo Fernando Oliveira Dias, representado por Carla Cristina Rodrigues Soares de Oliveira. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) há hipossuficiência econômica, na forma da lei; b) há dúvidas quanto a paternidade biológica, pois mantiveram relacionamento por curto período; c) confirmada a paternidade, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 737 oferece de alimentos 15% do salário mínimo quando desempregado e 10% dos rendimentos líquidos quando empregado, pois encontra-se desempregado e saiu recentemente de ambiente prisional onde estava cumprindo pena em regime fechado; d) as visitas devem ser regulamentadas; e) a guarda deve ser compartilhada. (...) 2. [FUNDAMENTAÇÃO] No que tange ao pedido de visitação, dispõe o artigo 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. O autor requer a regulamentação de visitas, contudo a genitora se opões. Contudo a visitação é um dever e direito dos pais, como parte da assistência material e moral devida aos filhos. O filho tem direito de conviver com seus familiares, não valendo tão somente a negativa da genitora por meros aborrecimentos passados sem a devida comprovação. Portanto, fica estabelecido o regime de visitações: a) finais de semana quinzenais, retirando aos sábados às 9h e devolvendo no domingo às 17h; b) dia dos pais e aniversário do pai: a criança ficará com o pai no período entre as 9h e 17h, independentemente de ser seu dia de visita; c) dia das mães e aniversário da mãe: a criança ficará com a mãe. Caso referida data seja coincidente com o dia de visita do pai à filha, o direito de visita passará para o final de semana imediatamente posterior; d) Natal e ano novo: haverá alternância anual; a retirada será feita às 9 horas da véspera e a entrega será realizada às 17h do dia de natal ou ano novo; e) nas férias escolares passará a primeira metade com o genitor e a segunda metade com a genitora; Estabelecido o regime de visitação, passo ao exame do pedido de alimentos. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade. Nesse sentido: (...) Não é possível que a representante legal do réu abra mão dos alimentos, pois o direito é da criança. O autor encontra-se desempregado, conforme cópia da CTPS, em que consta como última anotação de vínculo empregatício iniciado em 1/9/2007 e término em 7/8/2010, no cargo de empregado geral, pela remuneração de R$ 562,00 (fls. 11). Tal documento não foi impugnado pela ré. A parte ré não apresentou percentual para fixação de alimentos. Desse modo, fixo os alimentos no importe de 15% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Na base de cálculo, devem-se excluir as verbas indenizatórias (REsp 1747540/SC, j. em 10/3/2020), já que não representam acréscimo patrimonial ao réu. Incluem-se, todavia, as horas extras (REsp 1098585/SP, j. em 25/6/2013), gratificação natalina 13º salário e adicional de férias (AgRg no REsp 1152681/MG, j. em 24/8/2010). Isso porque tais verbas constituem remuneração (e não indenização). Promovem acréscimo patrimonial de seu credor e, portanto, devem ser utilizadas no sustento e criação daqueles a quem se deve alimentos. Quanto ao período de desemprego, suficiente a fixação no valor de 15% do salário mínimo nacional e sem o pagamento de gratificação natalina (já que essa tampouco será percebida pelo autor). Logo, considerando que a necessidade alimentar do adolescente é presumida, aliada aos demais elementos constantes nos autos, é de rigor a procedência do pedido. No mais, quanto ao termo inicial, os alimentos devem retroagir até a data da citação, descontado eventuais valores já adimplidos voluntariamente. 3. [DISPOSITIVO] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedentes os pedidos inicial para: a) fixar os alimentos em favor do réu, em 15% da remuneração do autor, excluindo da base de cálculo as verbas indenizatórias e incluindo acréscimo de férias e o 13º salário, enquanto empregado; e quando desempregado, em 15% dos salário-mínimo nacional; b) regulamentar a visitação na forma estabelecida acima; Concedo os benefícios da assistência judiciária ao réu. Anote-se. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor de 12 parcelas de alimentos, por analogia ao art. 85, § 9º, do CPC). Ainda, condeno a parte autora a pagar o restante das custas e, ainda, honorários advocatícios que, em razão do valor inestimável do pedido (art. 85, § 8º, do CPC), arbitro em R$ 300,00. A fixação e arbitramento dos honorários considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, além da necessidade de dilação probatória extensa (v. fls. 64/67). E mais, o próprio réu afirma na contestação e no recurso de apelação que não tem interesse no recebimento de pensão alimentícia nem comprova que o genitor pode arcar com pensão superior à fixada. Assim, nada justifica a majoração da pensão fixada. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do autor de 10% para 15% sobre o proveito econômico, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 66). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thamiris Maira da Silva Santos (OAB: 437245/SP) (Convênio A.J/OAB) - Angelo Roberto Abrahão Pettinari (OAB: 357803/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2165145-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2165145-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Lázaro Antônio Filho - Agravado: Otavio Konishi - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de imissão de posse com pedido de antecipação da tutela de urgência , contra decisão que entendeu presentes os requisitos para a antecipação da tutela antecipada e determinou a expedição de mandado de imissão de posse, ficando deferido ao réu (ou eventuais outros ocupantes) o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de evacuação coercitiva (fls. 24/25). Inconformado, insurge-se o réu contra a referida decisão, alegando que a inadimplência das mensalidades do bem pela agravante fez com que a CEF consolidasse a propriedade do bem e, posteriormente, o vendesse na modalidade 2º Leilão SFI, para o agravado, sendo tais aspectos objeto de discussão da Medida Cautelar de nº 5001741-84.2022.4.03.6115, pendente de julgamento. Liminarmente, requer a concessão da gratuidade judiciária, bem como o deferimento do efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a anulação de todos os atos judiciais até então praticados nos autos do referido processo, desconstituindo a imissão de posse e os lançamentos registrais já ordenados na matrícula do imóvel. Petição da agravada requerendo o desprovimento do agravo de instrumento da agravante (fls. 30/35). De pronto, ao compulsar os autos de origem não se identificou manifestação do MM. Juízo a quo acerca da concessão da gratuidade judiciária ao agravante. Destarte, a fim de que não se subtraia das partes o duplo grau de jurisdição, evitando-se a supressão de instância, a concessão da gratuidade judiciária deve ser analisada, primeiramente, pelo douto magistrado de Primeira Instância. Todavia, concede-se a benesse ao agravante, apenas para fins de interposição deste recurso, entretanto, a gratuidade judiciária deverá ser melhor analisada pelo Juízo monocrático, devendo a ora recorrente apresentar a aquele prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade de concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial desta colenda Câmara: VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM INDIVISÍVEL. Possibilidade de se atribuir à causa o valor fiscal do imóvel. Bem que ainda não foi avaliado. Correto o parâmetro utilizado pelo autor. Gratuidade. Questão que não foi apreciada pelo douto Juízo a quo. Impossibilidade de análise em segundo grau, pena de supressão de instância. Benesse concedida apenas para fins de interposição deste recurso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074384-07.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017) (Grifo nosso). Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto o agravado aparenta ter comprado o imóvel da CEF, como se depreende matrícula do acostada na fl. 18 dos autos de origem. Portanto, como proprietário ele pode exercer os direitos de domínio e posse sobre o bem. Nota-se que a medida cautelar nº 5001741-84.2022.4.03.6115, ajuizada pelo ora agravante, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 31/35). Destarte, indefere- se o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instancia acerca do feito. Intime-se o agravado a contraminutar o recurso. São Paulo, 7 de julho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Anna Clara Darezzo Zanni (OAB: 471809/SP) - Daniela Ransani Gatto (OAB: 417711/SP) - Renata Toledo Vicente (OAB: 143733/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2103815-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2103815-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. da S. - Agravada: R. F. - Vistos. Sustenta a agravante deva prevalecer a competência do juízo de origem para conhecer dos pedidos cumulados na ação de dissolução de união estável e que versam sobre a reparação por danos materiais e por Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 812 perda de uma chance. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo, ao menos por ora, prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Os pedidos cumulados na demanda - os que versam sobre reparação por dano material (alegação de perda de uma chance) e por dano moral - possuem uma natureza puramente patrimonial, de maneira que, em tese, não se os poderia cumular na ação em que se busca seja declarada a existência de união estável e de sua dissolução, considerando que para aqueles pedidos cumulados, de natureza puramente patrimonial, o juízo de origem não possui, em tese, competência. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniela Obers Giardina Chammas (OAB: 254635/SP) - Marcio Giardina Chammas Obers (OAB: 465580/SP) - Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB: 174590/SP) - Paula Carpes Victório (OAB: 465351/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2175906-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175906-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. i I. de N. LTDA. ( D. de D. D. R. de A. L. - Agravado: B. S. ( S/A - Agravante: D. N. D. de V. LTDA - E. R. J. - Agravante: B. V. L., E. R. J. - Agravante: G. B. E. e P. S/A - Agravante: J. do C. M. M. - Agravante: J. L. M. - Interesdo.: J. L. M. F. - ( - - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARCRED I INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, representada pelo executado JAIME LUIZ MARTINS, contra a decisão de fls. 1431, proferida na execução promovida por BANCO SANTANDER S/A, a qual determinou o depósito, em 30 dias, do valor que deve ao executado a título de empréstimo, uma vez que houve a penhora de tal direito nos autos. In verbis: Carcred I Intermediadora de Negócios Ltda. juntou documentos e informou, a fl.1246, que é devedora do executado Jaime Luiz Martins e depositará o valor nos autos. Assim, intime-se esta, por seu advogado já constituído nos autos, para que efetue o depósito de tal quantia em 30 dias. (Grifei). 2. Alega que a penhora recaiu sobre a expectativa de direito que Jaime tem a receber da agravante e não sobre um montante já existente. Assim, compete à CARCRED efetuar o pagamento na forma, no prazo e nos termos pactuados com Jaime, depositando o valor em Juízo. Com efeito, aduz que não é obrigada a efetuar o pagamento integral nos autos de origem e fora do prazo ajustado com o credor, ora executado. Noutras palavras, diz que a penhora de crédito não implica em antecipação de vencimento e obrigação de pagamento integral da dívida detida com Jaime. Pede a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja provido o recurso para declarar que a obrigação da agravante é tão somente efetuar futuro e eventual pagamento do valor decido ao executado por meio de depósito judicial. 3. Não vislumbro, prima facie, o desacerto da decisão recorrida, calcada na manifestação da própria agravante às fls. 1246, emitida em 29.07.2022, na qual se diz ciente da penhora do direito creditório do coexecutado Jaime Luiz Martins, nos termos do empréstimo acostado às fls. 1215/1216. Em referido documento não se verifica, estranhamente, qualquer previsão de pagamento, prazos, condições ou termos, diferentemente do que ora se alega de maneira genérica e superficial, demonstrando se tratar de uma obrigação de pagamento incerta, o que viola a boa-fé e a própria natureza de qualquer empréstimo, ainda que seja como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC). Não é crível que decorrido quase 01 (um) ano do empréstimo, inexista sequer previsão de pagamento, o qual, por força da penhora de créditos havida, deve ser feito nos autos da execução movida pelo ora agravado. Causa igual estranheza que os argumento trazidos pela agravante não tenham sido expostos na petição de fls. 1246 e levados ao conhecimento do Juízo a quo em resposta a determinação combatida, deixando em evidência o escopo de frustrar a execução e blindar o patrimônio do executado, o que não se poderia admitir. Firme nesses fundamentos, indefiro o efeito suspensivo. 4. Solicitem-se informações. 5. Intime-se para resposta. São Paulo, 13 de julho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Pauline Nogueira Coutinho (OAB: 149831/RJ) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Marcelo de Assis Guerra (OAB: 62514/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1027987-22.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1027987-22.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Jaqueline Oliveira Faustino de Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 335/341 que julgou parcialmente procedente a ação revisional cumulada com consignação em pagamento para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, de registro de contrato e seguro, acrescidos dos juros contratuais cobrados sobre estas tarifas, que deverão ser abatidos do montante da dívida; ou na hipótese de quitação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática desta Corte desde o desembolso, com juros de mora de 1% desde a citação. Tendo a autora decaído de grande parte dos pedidos, condenou o recorrido a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 893 advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária a ela concedida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados fl. 351. A autora apela suscitando preliminar de cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de perícia contábil, a fim de que fosse apurada a correta aplicação dos termos pactuados no contrato, inclusive quanto à divergência entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados ao contrato. Pede a nulidade da sentença. No mérito diz ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, devendo ser substituído pelo método SAC ou Gauss; que não houve expressa pactuação para capitalização de juros; sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, que não podem ser superiores aos moratórios. Aduz que os juros moratórios não pode ser superiores a 1% ao mês; que no caso de abusividade dos encargos do período da normalidade, deve ser descaracterizada a mora. Afirma ser descabida a cobrança da comissão de permanência, requerendo o total provimento do apelo. Recurso isento de preparo e respondido. O réu também recorre sustentando a legalidade da cobrança de tarifas pactuadas (avaliação e registro de contrato) e do seguro prestamista. Aponta que a contratação do seguro não foi condicionante para concessão do financiamento, devendo ser afastada a tese de venda casada. Aduz que sempre é facultado ao consumidor desistir da contratação a qualquer tempo, cuja opção pode ser feita diretamente com a Seguradora. Destaca que o pedido de restituição do valor integral do seguro pelo autor, que teve seu benefício durante a vigência do contrato, claramente configura enriquecimento sem causa. Ressalta ser parte ilegítima para devolver qualquer valor a título de prêmio securitário, pois que não é a ele dirigido, mas sim à Seguradora. Alega a ausência de abusividade; o descabimento da devolução de valores e a impossibilidade de incidência dos juros remuneratórios contratuais sobre o valor a título e repetição (juros reflexos), nos termos do recente posicionamento do STJ, requerendo que o indébito seja corrigido na forma simples e com juros limitados a 1% ao mês. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito referente aos juros reflexos, devendo eventual condenação se limitar ao valor das tarifas no montante contratado e especificado no contrato. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 415/417 e 424/426). Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1005251-42.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1005251-42.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: Robson Fernandes Faustino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 158/167, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas B.6, B.9 e D.2 do contrato firmado entre as partes, referentes, respectivamente, aos seguros, à taxa de registro do contrato e à tarifa de avaliação, bem como condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados a esses títulos, considerados os juros contratuais eventualmente incidentes sobre cada um dos valores. Diante da sucumbência parcial, condenou o autor no pagamento de 80% das despesas processuais e o réu nos outros 20%, condenando as partes a arcarem com os honorários do advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 8% em favor dos patronos do réu e 2% ao patrono do autor, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 170/173), rejeitados pela r. decisão de fls. 174/175. Apela o autor a fls. 178/193. Argumenta, em suma, ser ilegal a cobrança da tarifa de confecção de cadastro, pretendendo sua exclusão, pugnando, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar que se destina à sobrevivência do profissional liberal do direito, afirmando haver afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por seu turno, recorre o réu a fls. 208/218. Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, que observaram os critério estabelecidos no julgamento de recursos repetitivos, aduzindo, ainda, que os seguros foram contratados por expressa iniciativa e vontade do consumidor, conforme consta do contrato assinado, não sendo condição para concessão do financiamento e que o cliente tinha livre escolha quanto à seguradora, sendo dele a opção por seguradora parceira da financeira, se insurgindo contra a devolução de valores, pois não teria havido cobrança de nenhuma quantia indevida. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu face à isenção conferida ao autor, regularmente processados e contrariados (fls. 197/207 pelo réu e fls. 224/241 pelo autor), com preliminares de deserção e inépcia recursal suscitadas pelo autor). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo foi determinada sua complementação (fl. 245), tendo sido efetuado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 248/250). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se as preliminares suscitadas em contrarrazões pelo autor. A insuficiência do valor do preparo somente configura deserção caso o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não o complemente (CPC, art. 1.007, § 2º). Todavia, o réu recolheu tempestivamente a complementação do preparo, de modo que não se há falar em deserção. Outrossim, infere-se das razões recursais do réu irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito os recursos não comportam provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 839,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados à época da contratação (R$ 683,10 outubro de 2021), não se verificando abusividade, razão pela qual mantem- se a rejeição desse pedido. O réu se insurge contra a exclusão das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Nem se Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 902 alegue que se prestaria a tanto o termo juntado pelo autor (fls. 63/64), documento de extrema simplicidade que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, mantem-se a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação do réu em relação à exclusão dos seguros. Em relação aos seguros, foi cobrado do autor o valor de R$ 3.142,85, incluindo Garantia Mecânica, Seguro Prestamista e Seg AP Premiado ICATU. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. E rejeita-se a pretensão do autor de majoração da verba honorária, sob o argumento de afronta ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O artigo 86, do mesmo diploma legal, dispõe que em caso de sucumbência recíproca as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. E diante da singeleza da demanda, que teve curta duração e foi julgada antecipadamente, não se vislumbra razão para fixação dos honorários acima do mínimo legal. Portanto, tendo em vista a sucumbência parcial em proporções desiguais das partes, conforme bem aquilatou a r. sentença, houve adequada distribuição dos honorários sucumbências, conforme o decaimento de cada parte, não caracterizando aviltamento da advocacia. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo as partes deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, em 10% do valor da causa, para 13% (treze por cento), observada a distribuição proporcional estabelecida na r. sentença (80% ao patrono do réu e 20% ao patrono do autor) e respeitada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB: 424087/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2156992-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2156992-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: José Gabriel Pereira Barbosa - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gabriel Pereira Barbosa, contra a r. decisão (fls. 41/42) que, em ação declaratória e indenizatória por danos morais, que determinou à parte autora juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, conforme informado no extrato juntado à fl. 31, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude (fls. 41). Irresignada, aduz a parte autora, ora agravante, em síntese, que Conforme descrito, o MM Juízo de primeiro grau, está condicionando a aplicabilidade do Código Consumerista com a juntada do extrato, bem como com o depósito do valor referente ao empréstimo. Portanto, a decisão recorrida entendeu ser imprescindível para o prosseguimento do feito a apresentação de extratos bancários para averiguação acerca de eventual recebimento do crédito decorrente do contrato impugnado pela parte autora. Em que pese o respeito ao entendimento adotado na decisão recorrida, tal demonstração de não recebimento do crédito NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA, PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, que persegue o reconhecimento de fraude na contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº. 297). Assim, inverte-se o ônus probatório impondo-se à instituição financeira a comprovação da validade da contratação e da consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. Além disso, a petição inicial cumpriu razoavelmente as exigências legais indicando elementos essenciais e o número do contrato impugnado e o documento que comprova o registro da dívida no benefício previdenciário, não havendo o que mais se exigir para o prosseguimento do feito. (fls. Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 909 06). Assim, Por estas razões REQUER: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão das condições financeiras da Agravante; b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de suspender o processo de origem até o julgamento final do presente agravo; c) A intimação do agravado para se manifestar querendo; d) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de determinar o recebimento da petição inicial e o regular andamento do feito, inclusive com a aplicação da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. (fls. 05). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de o autor negar ter realizado a contratação do empréstimo consignado e, tendo em vista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, além da sua destinação, pois visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, defiro parcialmente o efeito antecipatório recursal, somente com o fim de suspender os descontos nos rendimentos do agravante referentes ao empréstimo objeto deste recurso. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista haver requerimento a respeito em primeiro grau, a fim de se evitar supressão de instância, deve o agravante comprovar no prazo de 15 dias úteis o seu deferimento ou, em caso contrário, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, caso possua advogado constituído no feito (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2171528-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2171528-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Aparecido de Oliveira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Vale Brasil-agendamentos de Contratos Ltda - Agravado: K L Intermediação Financeira e Fomento Mercantil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Aparecido de Oliveira contra a r. decisão de fls. 85 dos autos de origem, movido em face de Banco Santander Brasil S/A e outros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, sob os seguintes fundamentos: Vistos. O pedido de concessão de justiça gratuita não há como ser deferido. O autor não juntou qualquer demonstração de impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. E, no caso dos autos, há fundadas razões para o indeferimento. Primeiramente, porque é de se levar em conta a situação pessoal do autor: Funcionário Público, recebe a quantia bruta aproximada de R$ 7.500,00 e líquida de R$2.400,00, além de ter contraído empréstimo consignado (f. 59), de modo que sequer faz jus à dispensa de declaração de imposto de renda. O autor deverá recolher as custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Int. Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 949 que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0063805-83.2007.8.26.0000(991.07.063805-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0063805-83.2007.8.26.0000 (991.07.063805-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelante: Paulo Corazza (Justiça Gratuita) - Intimem-se os eventuais herdeiros do autor Paulo Corazza, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070123-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alan Kardeck Falcão - 1. Diante do acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 205), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001600-76.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvia Regina Penteado Bueno - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003419-37.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Andreia Azzini Leite - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Henrique Roberto Leite (OAB: 321076/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004310-56.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Luiza das Neves de Mora (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124373-26.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Susana de Brito Ogassavara - Embargdo: Valdemar Sanches - Embargdo: Antonio Joaquim da Silva - Embargdo: Miguel Sasso Neto - Embargdo: Regina de Lima - Embargdo: Luiz Gonzaga de Oliveira - Embargdo: Adalton Gouthier Bernardes (espolio Representado Pela Viuva Eidi Felicia Giosa Gouthier Bernardes) - Embargdo: Fernando Giosa Gouthier Bernardes - Embargdo: Andreia Giosa Gouthier Bernardes - Embargdo: Gilda Rizzo Giosa (espolio Representado Pela Inventariante Eidi Felicia Giosa Gouthier Bernardes) - Embargdo: Carlos Coral - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www. pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 990 DESPACHO Nº 0001774-81.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Marmo Luiz Machado (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Juliano Peres de Albuquerque (OAB: 248876/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063984-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandre Bedani Maturano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063984-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandre Bedani Maturano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 805), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063984-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandre Bedani Maturano - 1. Diante da notícia de acordo a fls.812/813, já homologado pelo juízo de origem, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (atual KIRTON Bank S/A - Banco Múltiplo), a fls. 634/688. E 690/713. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235597-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Della Torre - 1. Diante da notícia de acordo a fls. 324/325, já homologado pelo juízo de origem, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (atual KIRTON Bank S/A - Banco Múltiplo), a fls. 153/215 e 217/313.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0278719-32.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Thereza Nereide de Campos Padilha - Embargdo: Adriano Aparecido Padilha - Embargdo: Ana Maria Padilha Zago - Embargdo: Adalberto Aparecido Padilha - Embargdo: Laerte Padilha Junior - Embargdo: Luiz Alberto Padilha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1362022/ SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9182299-45.2007.8.26.0000/50001 (991.07.072709-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargado: Carlos Sgarbi Sobrinho (Justiça Gratuita) - Embargado: Gertrudes Sgarbi - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Fls. 214/217: Noticiado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do coautor CARLOS SGARBI SOBRINHO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 216), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os advogados da falecida a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000756-03.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: VALERIA GOIS SAMPAIO GIATTI - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 991 Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002012-25.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ariane Pavaneli Silva Pugim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003011-38.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Moacyr Ferraz de Moraes Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017165-12.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Parça - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017165-12.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Parça - 1. Diante da notícia de acordo a fls.259/260, já homologado pelo juízo de origem, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (atual KIRTON Bank S/A - Banco Múltiplo), a fls. 106/177 e 179/203. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9191857-70.2009.8.26.0000/50000 (991.09.038807-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Iole de Campos Souza - Fls. 245, 247 e 249: Defiro o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntada de manifestação sobre a aderência ou não ao acordo nacional de poupança ofertado, conforme requerido pela requerida as fls. supras. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000759-67.2015.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Laranjal Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sandra Regina Berto Parducci - 1. Autuem-se os Embargos de Declaração opostos a fls. 316/323. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000936-11.2015.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: APARECIDO ZANELATTO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001193-81.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durcia Del Guerra Barbara - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003079-07.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josué Emygdio do Nascimento (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Maysa Gurtler Franzin (OAB: 277950/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 992 Nº 0003983-16.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Sueli Paiva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004379-90.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Jesus Zanon Pissinato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Jose Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 9202978-32.2008.8.26.0000(991.08.005250-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 9202978-32.2008.8.26.0000 (991.08.005250-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Maria Ferreira de Andrade (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito da recorrida Maria Ferreira de Andrade, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 160), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada da falecida, doutora Patrícia Crovato Duarte - OAB/SP 226.041, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Carlos Gustavo Baptista Pereira (OAB: 176743/SP) - Meiry Aparecida de Campos (OAB: 253945/SP) - Patrícia Crovato Duarte (OAB: 226041/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1028 Nº 9217426-44.2007.8.26.0000/50001 (991.07.030999-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Cecília Kiler Meng - Embargado: Marisa Cecília Meng - Embargado: Miriam Cecília Meng Simionato - 1. Noticiado pelo requerido/recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito da coautora Miriam Cecília Meng Simonato, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 279/282), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor Dalmiro Francisco - OAB/SP 102.024, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. 2. O advogado, doutor João Thomaz P. Gondim - OAB/SP 270.757, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Publique-se este despacho também em nome do advogado, doutor João Thomaz P. Gondim - OAB/SP 270.757. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Patrícia Valeriano dos Santos (OAB: 173060/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000057-41.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rubens de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000105-12.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: MONTARTE INDUSTRIAL LOCADORA S/A - Apelado: Krfs Sistemas Digitacoes Ltda - Interessado: Fernando Borges - Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios Ltda. (Administrador Judicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho Costa (OAB: 327699/SP) - Jefferson Ferreira (OAB: 302640/SP) - Maria Francisca Teresa Polazzo Griciunas (OAB: 95061/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Jailson Alves da Silva Bonfim (OAB: 133465/SP) - Lucas Saboleski Caetano Silva (OAB: 407307/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000115-16.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jandira Benedita da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 74055/SP) - Scheila Cristiane Pazatto (OAB: 248935/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000128-78.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Nabeiro Garcia Filho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000185-58.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Renato Mauro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000638-53.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: NADIR BENEDICTO XAVIER - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000690-23.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1029 Luiz Antonio de Oliveira Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000692-90.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Damasio Rosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000718-93.2015.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Monco (Espólio ) - Apelado: Antonio Monco Filho - Apelado: Lucia Monco dos Reis - Apelado: Josefá Monco Campanhola - Apelado: Cleuza Maria Monco da Silva - Apelado: Valdomiro Monco - Apelado: João Monco - Apelado: Maria Aparecida Monco Honório - Apelado: Luiz Carlos Monco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000741-56.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dorival Jose Vieira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Tácia de Queiroz Cerqueira Vieira (OAB: 323609/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000852-06.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Gonçalo Adelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisca Antonieli Adelino - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Deise Nayara Lino de Brito (OAB: 335263/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000906-81.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: João Pusch Neto - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001025-10.2015.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: VERA THEREZINHA NORIEGA LOPES - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001085-41.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Gonçalves da Cruz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001463-68.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Adão Valmir Alexandre - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Marcel Fornaziero (OAB: 310212/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1030 Nº 0001566-21.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bernardete de Lourdes Carnelossi Ayusso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 244/245. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001970-98.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MAXIMINO CALEFIA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002081-62.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargda: Viviane Sales do Nascimento - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente Cooperativa de Economia e Cred. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. Dos Neg. da Seg. Pub. do Estado de São Paulo deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002186-87.2013.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Carlos Ribeiro - Apdo/Apte: Aparecido Sergio Mazarão - Apdo/Apte: Jose Antonio Gomes - Apdo/Apte: Nelson Ferreira Marques - Apelado: Sonia Aparecida Pereira da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002195-84.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Otanilio Custodio da Silva (espólio) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002262-83.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Miranda Carmino dos Reis (espólio) (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmary Aparecida dos Reis - Apelado: Carlos Alberto Palharini - Apelado: Fernanda Cristina dos Reis - Apelado: Luis Carlos dos Reis - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002387-28.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Henrique Alves (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002390-35.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agenor Martins da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lucimara de Oliveira Ribeiro (OAB: 323852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002419-73.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: CLEUSA MARIA FIORUCCI DINA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1031 “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002457-81.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Niuza da Silva Bigaran - Apelado: Maria de Lourdes Bigaran Bianchi - Apelado: Maria Ines Bigaran - Apelado: Francisca Martin Bigaran - Apelado: Amauri Antonio Bigaran - Apelado: Moacir Bigaran - Apelado: Aparecida Bigaran Borges - Apelado: Ermelinda Bigaran Nitani - Apelado: Ana Paula Modesto Bigaran - Apelado: Diogo Bigaran - Apelado: Adelaide Bigaran Gianini - Apelado: Maria Bigaran Fim - Apelado: Genezio Bigaran - Apelado: Inez Bigaran Dourado - Apelado: Aide Bigaran Santana - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002553-13.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Genesio Ferreira Porto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1392245/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Umada Zapater (OAB: 192928/SP) - Priscilla Regina Veronesi Zapater (OAB: 262449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002567-44.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcilia Basso Felici - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1820963/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002645-29.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mara Luzia Corsi de Andrade Dias - Apelado: Maria Cristina Corsi de Camargo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002695-78.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Valentina Paludetti Verona - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002752-36.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Juliana Pancini Belotti (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003050-89.2014.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: MARIA JOSE DE LIMA TOLEDO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Raphael Oliani Prado (OAB: 287217/SP) - Juliano Spina (OAB: 226981/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003082-79.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOSÉ PEDRO BENETTI - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1032 andar - Sala 311/315 Nº 0003327-90.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olga Rodrigues Machado Mota - Apelado: Valdir Mota - Apelado: Maria Inez Mota - Apelado: Maria Aparecida Mota Cunha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003444-50.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: OLANDA DANIEL (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Jose Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003445-09.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alexandre Rodrigues de Mirandan ( Interditado) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003446-91.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Carlos Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003531-04.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: RUTH MONDIN AVELAR (Justiça Gratuita) - Apelado: JOSÉ LUIS MANDIM DE AVELAR - Apelado: LUIS CARLOS MANDIM AVELAR - Apelado: ROSA MARIA AVELAR VIDAL - Apelado: ANTÔNIO VALTER AVELAR - Apelado: DORIVAL MANDIN AVELAR - Apelado: CLÁUDIO MANDIM AVELAR - Apelado: DIRCEU APARECIDO MANDIM AVELAR - Apelado: JOÃO LUIS MANDIN AVELAR - Apelado: MARCOS FERNANDO MANDIM DE AVELAR - Apelado: FLÁVIO APARECIDO MANDIN AVELAR - Apelado: PATRÍCIA BEVILAQUA AVELAR - Apelado: Clodoaldo Bevilaqua Avelar - Apelado: KELLY CRISTINA BEVILAQUA AVELAR - Apelado: IARA REGINA BAVILAQUA AVELAR - Apelado: JUVENAL RODRIGUES DA SILVA AVELAR - Apelado: LUCAS RODRIGUES DA SILVA AVELAR - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 122095/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003605-45.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José de Freitas Narciso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003992-75.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Otilia Jorge de Moraes Marques - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004237-84.2015.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: APPARECIDA CLEMENTINA ANELLI VITARELLI - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Agnaldo da Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1033 Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004391-07.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Batista Gonçalves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004523-15.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Coloza Rossati - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004800-80.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lazaro Momesso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004819-18.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOSE EDGAR GIANNI - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005099-21.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Paulina Consultero Frigo - Apelado: Helio Frigo Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005316-33.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Andre dos Santos Junior - Apelado: Maria Regina Andre dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006411-21.2015.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. E. B. M. - Apelado: E. M. - Apelado: M. de L. P. S. - Apelado: A. V. P. - Apelado: S. V. P. - Apelado: A. B. - Apelado: C. A. C. - Apelado: F. C. - Apelado: G. P. L. P. - Apelado: J. E. dos S. - Apelado: N. R. B. - Apelado: O. G. G. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007900-26.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo Barbosa da Silva Junior - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Canton Una Incorporações e Participações Ltda - Interessado: Ivo Guida Canton - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Barbosa da Silva Junior (OAB: 108925/SP) (Causa própria) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025841-27.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil - Apelado: Maria Neuza Chiuso Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosane Aparecida Sanches - Apelado: Rosana de Lourdes Sanches Paixão - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1034 Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/SP) - Paulo Roberto Possato Leão Filho (OAB: 320723/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0037015-52.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio de Freitas - Embargdo: Irma Casari Peccinelli - Embargdo: Marcia Peccinelli de Brito - Embargdo: Gilberto Peccineli - Embargdo: Antonio Pecineli (Espólio) - Embargdo: Fernando da Silva Lopes - Embargdo: Helio Afonso Soares da Silva - Embargdo: Jaci Alves Bezerra - Embargdo: Jovelina de Assis Nenegoli - Embargdo: Jose Maria Menegoli (Espólio) - Embargdo: Nelson Tadeu Pasotti Pereira - Embargdo: Louridim Funch Kamla - Embargdo: Patricia Castelam Kamla LOpes - Embargdo: Romualdo Castellan Kamla - Embargdo: Erico Castelan Kamla - Embargdo: Silvia Helenma Menegali - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Diante dos acordos homologados pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 341/343), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068083-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sergio João Tegão - Embargdo: Cristina Sernagiotto Soares - Embargdo: Antonio Pereira dos Santos Filho - Embargdo: Anibal Ferreira - Embargdo: Angelo Eduardo Galvão - Embargdo: Arlindo Muniz da Silva - Embargdo: Osiris Lourenço Medeiros - Embargdo: Antonio Joaquim dos Santos - Embargdo: David Salatine - Embargdo: Pascoal Nicla Giantomasi - 1) Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 771/772). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 765. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, comunique- se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112576-15.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Alberto Gonçalves (Justiça Gratuita) - A questão apresentada a fls. 270 já foi apreciada no despacho a fls. 266/267. Assim, aguarde-se, nos termos do item 2. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Adriano Mellega (OAB: 187942/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0140028-72.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Vera de Fátima Costa Calixto (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 295/302: Diante da juntada de nova procuração e substabelecimento, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Manifestado o interesse da parte autora em aderir ao acordo, ciência ao banco das petições de fls. 305 e 308/311. Observo, por oportuno, que o interessado poderá entrar em contato diretamente com a instituição financeira para eventual composição. 3. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0144969-31.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clovis Motta - Embargdo: Cleber Faria de Araújo - Embargdo: Deis Rado - Embargdo: Sueli Rado Saad - Embargdo: Marielza Rado Zaidan - Embargdo: Constantina Lorena Monteiro - Embargdo: Benedito de Souza - Embargdo: Beatriz de Jesus Soeiro - Embargdo: Cícero de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0201211-10.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Agilio Leardini - Agravado: Anibal Pereira Gonçalves - Agravado: Antonio Francisco Alves Braga - Agravado: Antonio Izidoro de Oliveira - Agravado: Avelar Lopes Correia - Agravado: Carlos Alberto Martins Rodrigues - Agravado: Cristiane Castelli da Silva - Agravado: Devanir Cruz Granado - Agravado: Eduardo Shiozi Nishi - Agravado: Francisco Albieri - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Murilo da Silva Freire (OAB: 12420/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224361-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224361-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1035 com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265338-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Gaglioti - Embargdo: Daniel Gonçalves - Embargdo: Domingos Talarico - Embargdo: Fernando Rangel Toledo Silva - Embargdo: Jose Vitor de Lima - Embargdo: Jacilda Ribeiro Inada - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, pontuo que as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Fls. 310/327: Anote-se, como requrido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268583-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudio Calegari - Embargdo: Neide Therezinha Rossato Calegari - Embargdo: Irani Aparecida Calegari da Silva - Embargdo: José Alberto Pereira da Silva - Embargdo: César Augusto Calegari - I. Inicialmente, pontuo que com a desafetação do recurso especial nº 1.361.799/SP em 27.9.2017, foi cancelado o tema repetitivo 0947 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que se discutia as seguintes questões jurídicas: legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, sendo estas mencionadas matérias afetadas pelos temas repetitivos 0948 e 1015, da mesma Corte Superior, nos recursos especiais nº 1.438.263/SP, 1.362.022/SP, 1361869SP e 1362038/SP. II. Julgado os recursos repetitivos referentes aos temas sub judice (temas 0948 e 1015, do E. STJ), torno sem efeito a decisão a fls. 209/210 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268583-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudio Calegari - Embargdo: Neide Therezinha Rossato Calegari - Embargdo: Irani Aparecida Calegari da Silva - Embargdo: José Alberto Pereira da Silva - Embargdo: César Augusto Calegari - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268583-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudio Calegari - Embargdo: Neide Therezinha Rossato Calegari - Embargdo: Irani Aparecida Calegari da Silva - Embargdo: José Alberto Pereira da Silva - Embargdo: César Augusto Calegari - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0334885-21.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Argemiro Faustino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Fabiola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 274829/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0334885-21.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Argemiro Faustino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Fabiola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 274829/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0900823-19.1995.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Coelho & Coelho e Cia Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Carlos Thomaz Coelho - Interessada: Odete Ana Gerent Coelho - Interessado: Sidney Tadeu Coelho - Interessada: Gisesa Cristina Tranzyuski Coelho - Interessado: Silvio José Coelho - Interessada: Fátima Solange Coelho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rudimar Roque Spanholo (OAB: 34000/RS) - Antonio Carlos Thiesen (OAB: 25744/SC) - Igor Martinho Kalluf (OAB: 2838/AC) - Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1014480-02.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1014480-02.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Cleiton Santos Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Renner S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLEITON SANTOS DUARTE ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de LOJAS RENNER S/A. Pela r. sentença de fls. 146/148, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenado o autor ao pagamento das custas processuais bem como de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o valor do apontamento de seu nome no cadastros de inadimplentes constitui forma abusiva de cobrança. Aduz que a ré não trouxe planilha de débito, tampouco de discriminação dos valores apontados como devidos. Reitera que a ré não fez prova da licitude da referida cobrança. Assevera que o simples fato de possuir outros apontamentos no cadastro de inadimplentes não obsta ao direito de ser indenizado. Assevera que não foi comunicado sobre a referida negativação, como lhe assegura o disposto no art. 3, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de valor não inferior a R$30.000,00, a título de indenização por dano moral, com inversão do ônus de sucumbência (fls. 153/168). Recurso tempestivo e isento de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1101 preparo (fls. 104). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito. Lembra que o próprio autor afirma ter dúvida quanto ao débito em discussão em sua petição inicial e depois, em razões recursais, questiona o valor do apontamento feito no cadastro de maus pagadores. Nega a existência de dano moral e, por conseguinte, do dever de indenizar. Assevera que o autor é devedor contumaz possuindo outras anotações do caderno de inadimplentes, sendo imperiosa a incidência da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz que é descabida a pretensão de majoração da honorária advocatícia. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos. Reitera que sua conduta foi regular (fls. 172/185). 3.- Voto nº 39.705 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004103-02.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1004103-02.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heder de Brito Timoteo - Apelado: Ltw Gestão Financeira e Consultoria de Ensino Ltda (Não citado) - Apelado: Luiz Henrique Brito Mendes (Não citado) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Heder de Brito Timoteo contra sentença do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação proposta pelo Autor, ora Apelante. O Autor interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses (fls.225). Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 21/06/2023, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante Heder de Brito Timoteo, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Percival Nogueira de Matos (OAB: 394518/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2173120-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173120-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcelo Lima Pinto - Agravado: Bruxelas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Interessada: Adriana de Souza Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação e, por consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença em relação ao crédito principal, prosseguindo- se apenas no tocante aos honorários advocatícios. Inconformados, os exequentes alegam que o agravado foi condenado a pagar a eles R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Afirmam que deram início ao cumprimento de sentença e que o agravado apresentou impugnação, alegando que este procedimento deveria ser extinto, pois o juízo da recuperação judicial é o juízo universal para conhecer as impugnações de valores, e que os exequentes deveriam requerer o pagamento dentro do processo de recuperação. Sustentam que informaram o encerramento da recuperação judicial em 14/10/2021, a impossibilidade de habilitar o seu crédito na ação citada e requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto, conforme consta da referida decisão de encerramento, os créditos não habilitados até aquela decisão podem ser cobrados em procedimento autônomo, sem vinculação com a recuperação, desde que observados os limites dos valores e formas de pagamento contidos no plano homologado. Todavia, a impugnação foi acolhida em parte, com a extinção em relação ao crédito principal. Afirmam, porém, que é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença e que determinar que os credores postulem diretamente à devedora o pagamento do crédito principal, na via administrativa, viola o princípio constitucional basilar do acesso à justiça. Pedem a reforma da r. decisão, a fim de restabelecer o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao crédito principal. Da análise preliminar da relação jurídica, tendo em vista que não restou demonstrada o risco de difícil de reparação e que a questão é de ordem pecuniária e pode ser recomposta, por ora, não vislumbro a urgência necessária para a concessão do efeito pleiteado. Assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique- se o juízo de 1º grau, requisitando informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Adriana de Souza Gomes (OAB: 10419/MS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2152549-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2152549-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Bruno de Abreu Rangel - Impetrado: Asdrubal Nascimento Lima Júnior - Interessado: Lucas Merighe da Silva Ramos - Vistos. O Impetrante se insurge contra o comportamento omissivo de árbitro. Sustenta, em síntese, que busca no juiz arbitral a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em demanda promovida em face de Lucas Merighe da Silva Ramos. Diz que uma vez concluída a instrução do feito, aguarda, desde dezembro de 2022, a sentença cujo prazo para prolação fora por decisão do arbitro Asdrubal Nascimento Lima sucessivamente prorrogada, comportamento que reputa ilegal. A pretensão do impetrante não pode ser conhecida, por lhe faltar interesse processual, quer porque o ato atacado não se identifica com ato de autoridade; quer porque o Tribunal Estadual da Justiça Comum não tem competência originária ou recursal que lhe autorize o reexame das decisões arbitrais. O artigo 1º da Lei 12.016/2009 reserva o mandado de segurança à proteção contra a violação de direito líquido e certo por ato de autoridade, esta que se identifica com sujeito apto à prática de atos da administração pública e, aqueles que exerçam poderes decorrentes de sua função na organização dela, equiparando-se as autoridades, consoante expressa disposição do artigo 1º, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança que enumera: os representantes ou órgão de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Os árbitros não praticam atos próprios da administração pública, nem suas decisões emanam dos poderes do Estado. A subordinação das partes às decisões arbitrais decorre de acordo de vontades, por força do qual as partes resolvem submeter-se ao que ficar decido por aquele que elegem para dirimir seus conflitos. Em síntese, a força vinculante das decisões arbitrais tem origem na renúncia que própria do direito das obrigações, não se identificando com atos de autoridade que, quando ilegais, podem ser obstado por mandado de segurança. De resto, ainda que se pudesse identificar nas decisões dos árbitros ato de autoridade, impunha-se Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1133 reconhecer que a impetração haveria de ser submetida ao duplo grau de jurisdição. Os Tribunais Estaduais não se identificam como instância recursal das decisões dos árbitros, nem têm competência originária para apreciar suas decisões omissas. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Rodrigo Marinho de Magalhães (OAB: 229626/SP) - Ágatha Vergilio Magalhães (OAB: 299773/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2166487-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2166487-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mogitrans Logística e Transportes Ltda. Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166487- 23.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166487-23.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGRAVANTE: MOGITRANS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1507100-47.2022.8.26.0361, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ao fundamento de que a validade ou a nulidade de uma CDA não é matéria conhecível de ofício. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas por omissão dos dados referentes ao vencimento e origem das exações; caráter genérico quanto a origem e fundamentos legais dos débitos; e ausência de indicação do processo administrativo e regular notificação. Sustenta que a exceção de pré-executividade é meio plenamente admitido para análise de questões que prescindam de dilação probatória, sendo que o conjunto documental acostado aos autos já permite perceber os equívocos relativos à confecção das CDAs ora impugnadas, mostrando-se dispensável qualquer forma de produção de provas. Afirma que as nulidades apontadas acarretam dúvidas quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, diante da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não se verificando os elementos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a anulação da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, sua reforma, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1185 alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta dos autos de origem que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Mogitrans Logística e Transportes Ltda., visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs nº 1.288.728.580, 1.288.728.679, 1.289.458.790, 1.290.499.790, 1.290.499.867, 1.299.797.890, 1.299.798.001, 1.307.978.935, 1.308.374.310, 1.311.903.051, 1.311.903.207, 1.319.559.260, 1.322.383.288, 1.322.383.300, 1.338.197.626, 1.338.660.113, 1.338.660.180, 1.339.360.707, 1.339.360.851 (fls. 02/39 dos autos de origem). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal desses títulos executivos: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2.a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Pois bem. O artigo 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do CTN, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame das CDAs acostadas à ação executiva fiscal originária, vê-se que os títulos executivos apresentam todos os requisitos essenciais, com dados suficientes para identificar os devedores e os valores dos débitos fiscais, indicando a sua fundamentação legal, o valor originário, o método utilizado para o cálculo dos encargos de mora, o livro, a folha de inscrição e a data de inscrição, dentre outros, permitindo o exercício do contraditório, de modo que permanecem formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Não vinga, assim, a tese de nulidade por ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80 e ao art. 202 do CTN. Vale destacar, aliás, que não há obrigatoriedade de juntada, na petição inicial da execução fiscal, de planilha de cálculos do crédito exequendo, vez que, se de um lado esse não é um dos requisitos trazidos pelo art. 6º da Lei Federal nº 6.830/80, de outro a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput, dessa mesma normativa. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1138202/ES (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por fim, as demais questões trazidas pela parte agravante não estão demonstradas de plano e, assim, são insuficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, ele deve prevalecer, na linha do decidido no Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Agravante que postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 4.078.597-0 - Fundamentação lançada na peça vestibular e documentação colacionada ao feito que são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado Necessidade de dilação probatória Multa aplicada, porém, que deve ficar limitada a 100% (cem por cento) do total do imposto devido Juros limitados à Taxa SELIC Pedido subsidiário não enfrentado em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de que seja apreciado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância - Decisão de primeiro grau deve ser reformada em parte, apenas para que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto a Administração Tributária efetua o recálculo do débito fiscal para limitar os juros de mora à Taxa SELIC, e a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.04.2022) (destaquei). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Beatriz Spitti Mendes da Silva (OAB: 471979/SP) - Elaise Moss Portela (OAB: 424772/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003958-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 3003958-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Domingos Aparecido Pastre - Interessado: Município de Araraquara - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003958-40.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003958-40.2023.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: DOMINGOS APARECIDO PASTRE INTERSSADO: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Julgador de Primeiro Grau: Marco Aurelio Bortolin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004807-32.2023.8.26.0037, deferiu a tutela provisória de urgência consistente na disponibilização à parte autora, pela rede pública de saúde, solidariamente, o tratamento constante do relatório médico de fls. 22 [Dupilumabe (Dupixent) - “dose de indução” de 600mg por via subcutânea através de duas ampolas de 300mg cada + doses quinzenais de manutenção de 300mg por via subcutânea a cada 2semanas], implantando-se tal atendimento no prazo de20 dias úteis, sob pena de aplicação, em tese, de medidas judiciais coercitivas da obrigação de fazer (arts.297, c. c. 536, §§ 1º e 5º, ambos do CPC). Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de Dermatite Atópica Grave CID 10 L20.9, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Dupixent, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Argui que o autor não comprovou ter utilizado as alternativas terapêuticas do Sistema Único de Saúde SUS, nem tampouco demonstrou a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, em desacordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, de modo que não cabe a dispensação do fármaco pelo ente público. Argumenta que o acolhimento da pretensão fere o princípio da isonomia, e, subsidiariamente, aduz que o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou, subsidiariamente, que o prazo para cumprimento da ordem judicial seja superior a 60 (sessenta) dias, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a revogação da decisão recorrida, ou, de forma subsidiária, a dilatação do prazo fixado. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 121/122), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. A Nota Técnica 130323, de fls. 139/142 dos autos originários, conclui que: Conclusão Tecnologia: DUPILUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de dermatite atópica grave, conforme relatório médico acostado nos autos CONSIDERANDO a refratariedade e contraindicação de medicação de primeira linha -ciclosporina, tal qual relatada no relatório médico acostado nos autos. CONSIDERANDO a evidência científica mais recente, em estudos clínicos independentes. CONSIDERANDO o risco de evolução desfavorável no curto prazo diante da situação clínica apresentada nos autos. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de dupilumabe para o paciente, em regime de urgência. Há evidências científicas? Sim (fl. 141 autos originários) Assim, tenho como preenchido pelo autor os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, tenho que o prazo de 20 (vinte) dias fixado na decisão agravada não se revela exíguo, já considerando a burocracia administrativa para a aquisição do fármaco, e o fato de que se está diante de direito à saúde, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direto para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Estela Sanches de Melo Santos (OAB: 180850/SP) - Renata de Lima Lourenco (OAB: 447333/SP) - Adriana Paula Colombo (OAB: 185723/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1055993-51.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1055993-51.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nicolau Peluzi Neto - Apelado: Rogerio dos Santos Malachias - Apelado: Roberto Fernandes - Apelado: Robenilton Borges da Silva - Apelado: Reginaldo Ricardo da Silva - Apelado: Miguel Manzione - Apelado: Marco Antonio dos Santos - Apelado: MARCELO ROBERTO RUGGIERI - Apelado: Marçal Rodrigues - Apelado: Josival Ferreira de Lima - Apelado: José Eduardo Zappi - Apelado: Sidney Araújo Junior - Apelado: Maher Schaer - Apelado: Ye Zhou Yong - Apelado: Regis Fernandes de Oliveira - Apelado: Rafik Hussein Saab - Apelado: Marcelo Jose de Souza - Apelado: Vagner Jose Zonzini - Apelado: Emerson Scapaticio - Apelado: Wilson Tamotsu Honke - Apelado: Wilson Roberto Zampieri - Apelado: Valter Correa - Apelado: Valmir Lins de Albuquerque - Apelado: João Pedro Martins Basso - Apelado: Andraos George El Ghorayeb - Apelado: Eder França - Apelado: Domingos de Paulo Neto - Apelado: Delcio Lucio da Fonseca Junior - Apelado: Celso Luiz de França - Apelado: Carlos Cesar Alves - Apelado: Eder Pereira da Silva - Apelado: Amilton Assis dos Santos - Apelado: Alfredo Walter Costa Lambiase - Apelado: Alfio Rizzardi Junior - Apelado: Alexandre Francisco Ribeiro Costa - Apelado: Aldo Galiano Junior - Apelado: João Saladino Junior - Apelado: Helio Bressan - Apelado: João Espedito Nascimento - Apelado: Jairo Augusto da Silva - Apelado: Ivan Aparecido Alberto - Apelado: Ismar José da Cruz - Apelado: Edson Ialamov - Apelado: Gersino dos Reis Lima - Apelado: Garibaldi Eduardo Mirabile - Apelado: Fernando Augusto Riguetti - Apelado: Eduardo Luis Cassiolato - Apelado: Eduardo Bonifácio Bueno - Apelado: Romulo Amando Lustosa de Alencar - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 3.795/3.796, cujo relatório adoto, que, reconhecendo a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão sancionadora, julgou improcedentes os pedidos desta ação de improbidade administrativa, complementada pela r. decisão de fl. 3.927, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 3.805/3.807. Não houve condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais devido à ausência de má-fé do autor no ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 23-B, parágrafo único, da Lei nº8.429/92. Apelou o Ministério Público, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) a presente ação versa sobre atos ímprobos praticados entre 2009 e 2011 por 43 agente públicos na sua grande maioria, policiais civis do Estado de São Paulo que passaram pelo 12º Distrito Policial da Capital (Pari), além daqueles lotados no Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) e no Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (DENARC) decorrentes de vantagem econômica indevida (propina) em amplo esquema de corrupção envolvendo comerciantes do Pari, centro comercial de São Paulo, no qual foram praticados diversos crimes graves por exemplo, extorsão, corrupção passiva, concussão, condescendência criminosa, achaques a empresários criminosos e uso de viaturas para carregamento de malotes de propinas , com pagamentos efetuados pelos corréus YE ZHOU YONG (conhecido como FÁBIO) e MAHER CHAER (conhecido como MARCELO), com auxílio de advogados (corréus EMERSON SCAPATICIO, MARCELO JOSÉ DE SOUZA e RAFIK HUSSEIN SAAB) e que visavam, entre outras finalidades, enriquecimento ilícito e obtenção de recursos para as eleições de 2010, destacando que o corréu RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA ocupava o cargo de deputado federal à época dos fatos; b) a Lei nº 14.230/21, que alterou consideravelmente a Lei nº 8.429/92, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pois: b.1) a Lei nº 14.230/21 não prevê regra específica de aplicação retroativa, que, sendo excepcional, deveria estar expressamente prevista no texto de lei; b.2) a aplicação retroativa implicaria em proteção insuficiente ao direito fundamental à probidade administrativa; b.3) a retroatividade da lei posterior mais benéfica só se aplica em matéria penal, mas não em matéria cível ou administrativa, como o presente caso; e b.4) há jurisprudência de Tribunais pátrios, inclusive do E. STF e do C. STJ, nesse sentido; c) não restou configurada a prescrição da pretensão sancionadora, visto que: c.1) como o art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, não se aplica retroativamente, incide o mencionado art. 23, mas com a redação anterior àquela dada pela Lei nº14.230/21, cujo inciso II estabelece que a prescrição da ação de improbidade administrativa é regida pelo prazo prescricional das faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, o qual, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1200 por sua vez, no Estado de São Paulo, é o mesmo prazo da falta prevista como infração penal (artigos 257, II e VII, e 261, III, ambos da Lei Estadual nº10.261/68); e c.2)considerando a prática, em tese, dos crimes de corrupção e peculato, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de, no mínimo, 16 anos, encerrando-se, portanto, pelo menos, no ano de 2027, muito antes do ajuizamento desta ação em 2020, aplicando-se o mesmo prazo aos particulares, a teor da Súmula nº 634 do STJ; d) a ação de improbidade administrativa possui justa causa e houve individualização das condutas e prova da materialidade dos atos ímprobos, consoante as provas angariadas por meio de interceptação telefônica realizada no processo nº 0008133- 78.2009.403.6181, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo e nas investigações conduzidas pelo Ministério Público (procedimentos investigatórios criminais e inquéritos civis), não havendo se falar em imputação genérica de fatos aos corréus, inclusive sob pena de se esvaziar a fase probatória e impossibilitar a apuração judicial de ilícitos; e) a presente ação não está condicionada ao entendimento firmado no juízo criminal, tendo em vista a independência das esferas administrativa, civil e criminal; e f) equivocou-se o r. Juízo sentenciante ao equiparar erário e patrimônio público, pois o último é mais amplo que o primeiro, assentando-se a responsabilidade civil dos corréus no dever geral de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil, em resposta à ofensa à moralidade da Administração Pública, mormente da Polícia Judiciária, sendo certo que o valor estimado da indenização por dano moral difuso deverá ser fixado em R$ 7.395.139,20, com base em percentual do número de habitantes de São Paulo multiplicado pela renda mensal média, quantia essa a ser suportada solidariamente pelos corréus (fls.3.830/3.863). Recurso respondido pelos corréus ROGÉRIO DOS SANTOS MALACHIAS, sem preliminares (fls. 3.866/3.875), MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, sem preliminares (fls. 3.876/3.886), MAHER CHAER, sem preliminares (fls. 3.887/3.904), CELSO LUIS DE FRANÇA, sem preliminares (fls. 3.905/3.925), ÉDER PEREIRA DA SILVA, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 3.929/3.983), WILSON TAMOTSU HONKE, sem preliminares (fls. 3.990/4.034), DOMINGOS PAULO NETO, sem preliminares (fls. 4.035/4.041), JOSÉ EDUARDO ZAPPI, com pedido de reconhecimento da má fé do REPRESENTANTE DO PARQUET PAULISTA, e sua condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) ou na quota parte que o mesmo pretendia em face do ora apelante, bem como sua retratação nas mesmas mídias televisivas que realizou a já sabida falsa denúncia, senão por má fé, por erro grotesco (sic) (fls. 4.042/4.067), GARIBALDI EDUARDO MIRABILE, sem preliminares (fls. 4.071/4.085), RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, com pedido de reconhecimento da má-fé do Ministério Público e consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls.4.086/4.094), MIGUEL MANZIONE, sem preliminares (fls. 4.095/4100), ALDO GALIANO JÚNIOR, AMILTON ASSIS DOS SANTOS e CARLOS CÉSAR ALVES, sem preliminares (fls. 4.101/4.110), JOÃO ESPEDITO NASCIMENTO, sem preliminares (fls. 4.111/4.122), ROBENILTON BORGES DA SILVA, sem preliminares (fls. 4.123/4.134), MARCELO JOSÉ DE SOUZA, com pedido de fixação de honorários advocatícios (fls.4.135/4.142), WILSON ROBERTO ZAMPIERI, sem preliminares (fls.4.145/4.149), JOÃO PEDRO MARTINS BASSO, sem preliminares (fls.4.156/4.167) e ALEXANDRE FRANCISCO RIBEIRO COSTA, sem preliminares (fls. 4.168/4.171). Peticionou o corréu JOSÉ EDUARDO ZAPPI requerendo o julgamento do recurso de embargos de declaração por ele oposto às fls.3.801/3.803, contra a r.sentença recorrida (fls. 3.926). Os corréus HÉLIO BRESSAN, MIGUEL MAZIONE, ÉDER PEREIRA DA SILVA e MARCELO JOSÉ DE SOUZA se opuseram ao julgamento virtual, respectivamente, às fls. 4.195, 4.198, 4.201 e 4.204. Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 4.207/4.231). Foi proferida decisão monocrática por este Juízo, convertendo o julgamento em diligência e com determinação, ad referendum da Turma Julgadora, de remessa dos autos ao r. Juízo ‘a quo’ para apreciação dos embargos de declaração de fls. 3.801/3.803 e intimação dos corréus para apresentação de contrarrazões de apelação, abrindo-se novo prazo para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça quando os autos retornarem a esta superior instância (fls. 4.232/4.236). O r. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração de fls. 3.801/3.803 (fl. 4.246). O corréu GARIBALDI EDUARDO MIRABILE ratificou as contrarrazões de apelação (fl. 4.249) e o corréu HÉLIO BRESSAN respondeu o apelo, sem preliminares, mas com pedido de expedição de ofícios ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Conselho Nacional do Ministério Público para apurar a responsabilidade pessoal do subscritor da petição inicial à luz do art. 28 da LINDB (fls. 4.252/4.273). Peticionou o corréu VALMIR LINS DE ALBUQUERQUE informando que embora tenha requerido, na defesa prévia de fls. 3.010/3.026, a realização das intimações em nome do seu defensor, isso não foi feito até o momento, razão pela qual pugna pela devolução dos prazos processuais (fls. 4.283/4.284). A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer complementar opinando pelo provimento do recurso, bem como pela devolução dos prazos processuais ao corréu VALMIR LINS DE ALBUQUERQUE a fim de evitar nulidades (fls. 4.289/4.290). É o relatório. Apesar da primeira conversão do julgamento em diligência de fls. 4.232/4.236, o recurso continua não comportando julgamento imediato. Isso porque, compulsando os autos, observo que nem todos os corréus foram devidamente citados a exemplo de JOÃO SALADINO JUNIOR (certidão negativa de fl. 2.535), EDUARDO LUIS CASSIOLATO (certidão negativa de fl. 2.537), ALFIO RIZZARDI JUNIOR (certidão negativa de fl. 2.539), GERSINO DOS REIS LIMA (certidão negativa de fl. 2.545), ISMAR JOSÉ DA CRUZ (certidão negativa de fl. 2.554), JOSIVAL FERREIRA DE LIMA (certidão negativa de fl.2.588), ÉDER FRANÇA (certidão negativa de fl. 2.590), ALFREDO WALTER COSTA LAMBIASE (certidão negativa de fl. 2.594) e ROBERTO FERNANDES (certidão negativa de fl. 3.649) e tampouco os defensores de todos os corréus foram intimados para contrarrazões de apelação, providências essas que são imprescindíveis a fim de evitar cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal em caso de provimento do apelo interposto pelo Ministério Público. Demais disso, mostra-se necessária a citação dos sucessores dos corréus falecidos a exemplo de MARÇAL RODRIGUES (certidão de fl. 2.542), RÔMULO AMANDO LUSTOSA DE ALENCAR (certidão de fl. 2.546) e EMERSON SCAPATICIO (certidão de fl. 2.593) , bem como a intimação dos seus respectivos defensores para contrarrazões de apelação, visto que poderão sofrer os efeitos patrimoniais de eventual condenação por ato de improbidade administrativa. Considerando persistir a desídia do julgador de piso com relação aos atos processuais de suma importância para a higidez do processo, extraiam-se cópias dos autos para remessa à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça desta Colenda Corte para apuração de eventual falta funcional. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino, ad referendum da Turma Julgadora, a remessa dos autos ao r. Juízo a quo para a citação dos corréus que ainda não foram citados (e de eventuais sucessores, sendo o caso) e a intimação dos defensores de todos os corréus para contrarrazões de apelação, abrindo-se novo prazo para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça quando os autos retornarem a esta superior instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Mirna Leila da Silva (OAB: 191649/SP) - Maria Angela Ponte de Gouveia (OAB: 179172/SP) - Gilberto Vieira (OAB: 120003/SP) - Merhy Daychoum (OAB: 203965/SP) - Lutfia Daychoum (OAB: 117160/SP) - Fabiana Antunes Faria Sodré (OAB: 204103/SP) - Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) - José Eduardo Zappi (OAB: 105434/SP) (Causa própria) - Matheus Abi Chedid Deneno (OAB: 379580/SP) - Milton Fernando Talzi (OAB: 205033/SP) - Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) (Causa própria) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Ana Paula de Menezes Succi (OAB: 267051/SP) - Marcelo Jose de Souza (OAB: 148924/SP) (Causa própria) - Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Giuseppe Alexandre Colombo Leal (OAB: 125127/SP) - Marcelo Wagner da Silva (OAB: 187845/SP) - Djones Xavier Basso (OAB: 346660/SP) - Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior (OAB: 55352/SP) - Marcella Tiemi Fuzihara Messias (OAB: 449143/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Fausto Jeremias Barbalho Neto (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1201 275463/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Luísa Weichert (OAB: 423194/SP) - Eliana Rasia (OAB: 42845/ SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Cristiane Linhares (OAB: 141177/SP) - Oswaldo Ferraz de Campos (OAB: 62377/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2277317-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2277317-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Apoio ao Projeto Quixote - AAPQ - Agravado: Nelson Jorio de Campos (Espólio) - Interessado: Carlos Wagner Pires - Interessado: Fundação Richard Hugh Fisk - Interessado: Mac Administração de Bens Ltda - Interessado: Pepsico do Brasil Ltda - Interessado: União Federal - Pru - Interessado: APPO associação de apoio ao projeto quixote - Versam os autos agravo de instrumento processado desfiado contra r. decisão que julgou extinta ação de usucapião nº 0208847-23.2008.8.26.0100 em relação ao Município de São Paulo. Livremente distribuídos a col. 8ª Câmara de Direito Privado, foram os autos encaminhados a esta relatoria nos termos do v. acórdão de fls. 611/613. Admitido o recurso com efeito suspensivo, determinou-se a intimação de todas as partes cadastradas nos autos de origem para, querendo, oferecer contraminuta. Apresentada pelo espólio agravado sua terceira contraminuta, certificou a z. serventia figurarem cadastrados como interessados nos autos de origem Carlos Wagner Pires, Fundação Richard Hugh Fisk, MAC Administração de Bens Ltda, PEPSICO, a agravante AAPQ Associação de Apoio ao Projeto Quixote e a União Federal, providenciadas as respectivas intimações por meio do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 647/648) e, quanto à União, do respectivo portal (fls. 650/651). Irresignado, manifesta-se o espólio agravado sustentando, ad summam, demonstrar-se o total desinteresse da União Federal nos autos de origem desde 2010. Busca, nessa direção, reconsideração da determinação de intimação com relação à União, com a retificação do termo de intimação daquele ente, excluindo-se sua participação nestes autos recursais. Essa, a síntese do necessário. Pese o esforço argumentativo deduzido na manifestação apresentada pelo agravado, não se vislumbra hipótese de acolhimento. Insurge-se o peticionário, ao que consta, contra a determinação desta relatoria de que intimem-se os agravados, observando-se os cadastrados como partes nos autos de origem, para, querendo, oferecer contraminuta (fls. 637, grifei), em observância aos expressos termos do art. 1.019, II, do CPC, que determina: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Nesse passo, procedeu a z. serventia a célere intimação de todos os cadastrados no feito de origem, incluída a União Federal, representada, ao que consta, pelo procurador Marcos Fujinami Hamada. Não se ignora, neste ponto, a inércia da União Federal depois de haver oferecido nos autos de origem contestação, valorosamente combatida pela réplica da parte agravada reproduzida às fls. 654/668, sem qualquer manifestação desde a intimação do ato à União constante de fls. 669/670, ao que determinou o MM. Juízo de origem que diante da inércia da União, o feito seguirá seu rito (fls. 675). Tal inércia, como se vê, culminou apenas no prosseguimento do trâmite do feito sem extinção com relação a União Federal, o que, em linha de princípio, mantém o prosseguimento da publicação dos atos processuais também em nome de seu representante. Nessa toada, não é outro o sentido que se depreende de breve exame dos autos de origem, consistentemente figurando seu procurador Marcos Fujinami Hamada entre os intimados às fls. 2.070/2.071, 2.077/2.078 e 2.087/2.088 daquele feito, apenas para mencionar os mais recentes. Nesse quadro, afigura-se apropriada a cautela adotada pela z. serventia às fls. 650/651, em estrito cumprimento à intimação de todos os cadastrados nos autos de origem, conforme determinado pela decisão de fls. 634/637. Diante do exposto, persistem os termos já anteriormente consignados, pelo que mantenho a decisão de fls. 634/347 por seus próprios fundamentos, com o devido cumprimento pela z. serventia. Prossiga- se com o processamento do recurso, aguardando-se o oferecimento das eventuais contraminutas restantes. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/ SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/SP) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/SP) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 9136034-14.2009.8.26.0000(990.09.373150-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 9136034-14.2009.8.26.0000 (990.09.373150-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: João Bosco da Silva - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 222-232, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Roberto de Souza (OAB: 238969/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000561-25.2011.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de págs. 10678/10690, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000561-25.2011.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto a fls. 10693/10707, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002567-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Distribuidora Automotiva S/A - Vistos. Fls. 1793-838: Diante da sentença de extinção da execução fiscal nº 0025416-33.2010.8.26.0482 (fl. 1838), houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos extraordinários de fls. 1123-71, 1173-224 e 1369-94. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004604-05.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Wagner Morais de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Vistos. 1- Fls. 405: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial (fls. 371-382). 2- Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso especial de fls. 365-369. São Paulo, 6 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008356-92.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Andradina - Recorrido: Alex Roberto dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabiano Bandeca (OAB: 191632/SP) - Tiago Brigite (OAB: 11469/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008356-92.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Andradina - Recorrido: Alex Roberto dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1389 manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabiano Bandeca (OAB: 191632/SP) - Tiago Brigite (OAB: 11469/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008356-92.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Andradina - Recorrido: Alex Roberto dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1- Fls. 238: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial (fls. 204-208). 2- Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso especial de fls. 158-183. São Paulo, 5 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabiano Bandeca (OAB: 191632/ SP) - Tiago Brigite (OAB: 11469/MS) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020036-57.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Maria da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 269: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 231-42. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030535-98.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Carlos Lucas - Embargdo: Roberto Imperial Bogajo - Embargdo: Eugenio Martines - Embargdo: Antonio Mendonça - Embargdo: Jose Clemente Trujilo - Embargdo: Lourdes Luiz Israel - Embargdo: João Garcia Cavalheiro - Embargdo: Afonso Martins - Embargdo: Yolette de Souza Lima - Embargdo: Ismauro Souza Novais - Embargdo: Glaura Ramalho de Camargo Aranha - Embargdo: Umbelino Fornazza - Embargdo: Maria Ondina de Oliveira - Embargdo: Joaquim Oliveira e Silva - Embargdo: Helio Francisco Gemma Graziano - Embargdo: Leni Young Brasolin - Embargdo: Clay da Rocha Lemos - Embargdo: Luiz Garcia Gomes - Embargdo: Sebastião Correia do Prado - Embargdo: Elza do Prado - Embargdo: Edson Arantes Correa - Embargdo: Fernando Paes de Lira - Embargdo: Maria Zoraya de Sousa Ferreira Fairen Ferre - Embargdo: Salvo Gonçalves M. Soares - Embargdo: Luiz Carlos Fiore - Embargdo: Arinea Camargo Correa - Embargdo: Augustinho Correa - Embargdo: Anesia Martins Puggina - Embargdo: Gervazio Foltran - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 412/4 e 460/5), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 355/69 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030535-98.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Carlos Lucas - Embargdo: Roberto Imperial Bogajo - Embargdo: Eugenio Martines - Embargdo: Antonio Mendonça - Embargdo: Jose Clemente Trujilo - Embargdo: Lourdes Luiz Israel - Embargdo: João Garcia Cavalheiro - Embargdo: Afonso Martins - Embargdo: Yolette de Souza Lima - Embargdo: Ismauro Souza Novais - Embargdo: Glaura Ramalho de Camargo Aranha - Embargdo: Umbelino Fornazza - Embargdo: Maria Ondina de Oliveira - Embargdo: Joaquim Oliveira e Silva - Embargdo: Helio Francisco Gemma Graziano - Embargdo: Leni Young Brasolin - Embargdo: Clay da Rocha Lemos - Embargdo: Luiz Garcia Gomes - Embargdo: Sebastião Correia do Prado - Embargdo: Elza do Prado - Embargdo: Edson Arantes Correa - Embargdo: Fernando Paes de Lira - Embargdo: Maria Zoraya de Sousa Ferreira Fairen Ferre - Embargdo: Salvo Gonçalves M. Soares - Embargdo: Luiz Carlos Fiore - Embargdo: Arinea Camargo Correa - Embargdo: Augustinho Correa - Embargdo: Anesia Martins Puggina - Embargdo: Gervazio Foltran - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, ocorrida a retratação, resta negar seguimento aos recursos de fls. 371/88 e 468/15, pois interpostos conforme Tema 810/STF, e, quanto ao mais, inadmito-os, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040253-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Andre Luiz dos Santos (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Adilene Lopes Ferreira - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Galvao - Embgte/Embgdo: Aparecida Shigueko Yamatsuka - Embgte/Embgdo: Cassia Mariana Rita - Embgte/Embgdo: Cinthia Lupiao Lobarinhas - Embgte/Embgdo: Clovis Maria Joaquim Oliveira - Embgte/Embgdo: Diogo Sanches Neto - Embgte/Embgdo: Eleni Porto Souza - Embgte/Embgdo: Eva Maria Madalena - Embgte/Embgdo: Gilmar Serafim da Silva - Embgte/Embgdo: Iris Cristina de Moura (Espólio) - Embgte/Embgdo: Ivan Tadeu Rezende - Embgte/Embgdo: Ivo Egino dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Gilmar Araujo dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Marcos Maria - Embgte/Embgdo: Joyner Barizon Pizani - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Montovanelli - Embgte/Embgdo: Maria Helena Guedes Ramos - Embgte/Embgdo: Maria Lucia Siqueira - Embgte/Embgdo: Mariana Junqueita Crosilla - Embgte/Embgdo: Renato Cesar D Ambrosio - Embgte/Embgdo: Sonia Kilter de Oliveira - Embgte/Embgdo: Sueli Nomura - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Sao Paulo Previdencia - Vistos. Fls. 502-15: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/ SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040985-35.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Visao Quimica do Brasil Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação de fl. 273, reiterada à fl. 276, homologo a renúncia ao direito de recebimento da verba honorária, razão pela qual houve a perda superveniente do interesse em recorrer, prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Estadual (fls. 237-243). A extinção da ação ficará a cargo do juiz de primeiro grau, visto que esta Presidência de Seção tem competência restrita, limitada ao exame de admissibilidade de recurso especial/extraordinário. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 5 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1390 Nº 0041029-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenice Lopes da Mota - Apelante: Ademir Aparecdido Mendes da Silva - Apelante: Antonio Moreira Eggers - Apelante: Arlete Marina Hanciau Ortiz - Apelante: Berenice Aparecida Zambone Farão - Apelante: Carmelita Najm - Apelante: Claudete Pereira da Silva - Apelante: Esther de Albuquerque Miranda - Apelante: Gustavo Lima Vasconcelos - Apelante: Helena de Lourdes Palmieri de Camargo - Apelante: Ivete Macaroni Nardy - Apelante: Jacy Costa do Amaral Vieira - Apelante: Jovita Purificação Garcia de Aquino - Apelante: Lícia Lopes da Mota - Apelante: Liliane Aparecida de Lima - Apelante: Maria Apparecida Cicarelli Biasi - Apelante: Maria Carlota Passos - Apelante: Maria de Lourdes do Carmo Teixeira - Apelante: Maria Silvia Machado Alvim de Burgos - Apelante: Maria Theresinha Bellotto Malaga - Apelante: Mônica Moreira Eggers - Apelante: Regina Maria Lux Catalano Calleja - Apelante: Silvania Donisete Tavares Araujo - Apelante: Viviane Giampauli - Apelante: Yone Penteado de Souza e Silva - Apelante: Zulmira Ferreira de Moraes - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041029-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenice Lopes da Mota - Apelante: Ademir Aparecdido Mendes da Silva - Apelante: Antonio Moreira Eggers - Apelante: Arlete Marina Hanciau Ortiz - Apelante: Berenice Aparecida Zambone Farão - Apelante: Carmelita Najm - Apelante: Claudete Pereira da Silva - Apelante: Esther de Albuquerque Miranda - Apelante: Gustavo Lima Vasconcelos - Apelante: Helena de Lourdes Palmieri de Camargo - Apelante: Ivete Macaroni Nardy - Apelante: Jacy Costa do Amaral Vieira - Apelante: Jovita Purificação Garcia de Aquino - Apelante: Lícia Lopes da Mota - Apelante: Liliane Aparecida de Lima - Apelante: Maria Apparecida Cicarelli Biasi - Apelante: Maria Carlota Passos - Apelante: Maria de Lourdes do Carmo Teixeira - Apelante: Maria Silvia Machado Alvim de Burgos - Apelante: Maria Theresinha Bellotto Malaga - Apelante: Mônica Moreira Eggers - Apelante: Regina Maria Lux Catalano Calleja - Apelante: Silvania Donisete Tavares Araujo - Apelante: Viviane Giampauli - Apelante: Yone Penteado de Souza e Silva - Apelante: Zulmira Ferreira de Moraes - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059716-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Locaçao das Americas (E outros(as)) - Apelante: Locarvel Locadora de Veiculos Ltda - Apelante: Wurth do Brasil Peças de Fixaçao Ltda - Apelante: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a hipótese fática dos autos diz respeito à competência do Estado de São Paulo para cobrar o IPVA de empresas locadoras e locatárias de veículos, sediadas no território paulista, cujos veículos - próprios ou locados - foram licenciados em outra unidade da Federação. Assim, a questão debatida melhor se adequa ao Tema nº 1198/STF e não ao Tema nº 708/STF, como constou à fl. 1980. 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1883-1909, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059716-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Locaçao das Americas (E outros(as)) - Apelante: Locarvel Locadora de Veiculos Ltda - Apelante: Wurth do Brasil Peças de Fixaçao Ltda - Apelante: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1911-1934 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Tulío Cesar Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0122770-89.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Arcanjo dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 455-467. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Tomaz de Aquino Pereira Martins (OAB: 118007/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2028197-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2028197-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: M3 Motors Ltda - Impetrado: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL DO FORO CENTRAL - Interessado: Marcela Justino Borges Bueno ( - Interessado: JOSUEL SUPLIANO DA SILVA - Interessado: Armando Mellao Neto - VISTOS. Fls. 367/368. Cuida-se de representação do E. Des. Juscelino Batista, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Mandado de Segurança, por conta de suposta prevenção não observada. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa M3 MOTORS LTDA contra a r. decisão judicial proferida nos autos de alienação antecipada de bem nº 0025679-80.2022.8.26.0050, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, a qual indeferiu seu pedido de liberação do veículo automotor Mercedes-Benz, modelo 64 AMGS, ano 2015, placas EUR-0502, mediante oferta de caução no valor da avaliação promovida pelo leiloeiro. (fls. 251 e 257). Em síntese apertada, sustenta que é a legítima proprietária do bem, o qual adquiriu de boa-fé, inexistindo interesse processual na manutenção da apreensão do veículo no bojo do inquérito policial, uma vez promovido acordo extrajudicial entre a investigada Marcela com a vítima do crime de estelionato. Informa que a decisão que indeferiu a restituição do bem, remeteu a discussão sobre a propriedade ao juízo cível e determinou a alienação antecipada do veículo, proferida em 24.08.2022, foi desafiada pelo recurso de apelação nº 1001693-51.2020.8.26.0050, distribuído à C. 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, ainda pendente de julgamento. Sustenta que houve erro no procedimento, porquanto a despeito de ter constado expressamente determinação para que se aguardasse o trânsito em julgado, foi instaurado incidente de alienação antecipada, registrado sob o n. 0025679-80.2022.8.26.0050, no qual homologada a avaliação do veículo feita pelo leiloeiro no valor de R$ 250.209,70. Acrescenta que, no incidente instaurado, pleiteou a liberação do bem mediante caução no valor da avaliação realizada, o que foi indeferido pela autoridade impetrada por decisão que reputa ilegal, porquanto violadora do seu direito de propriedade e das normas previstas nos artigos 120, §4º e 131, II do Código de Processo Penal. Busca, liminarmente, a suspensão do incidente de alienação antecipada do bem e, no mérito, a restituição do veículo automotor mediante caução no valor de R$ 250.209,70. Os autos foram distribuídos, por prevenção, à 15ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça (fls. 266), sob relatoria da E. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti que, apreciando a liminar, houve por bem indeferi-la (fls. 274/278). Prestadas informações às fls. 281/285, na sequência a d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, nos termos do parecer de fls. 288/304. Houve representação à E. Presidência de Direito Criminal acerca da competência para apreciação do presente mandado de segurança, oportunidade em que reconsiderada em parte a decisão que indeferiu a liminar, determinando a suspensão da hasta pública, por decisão datada de 27.03.2023 (fls. 306/308). Aos 30.03.2023, a E. Presidência da Seção de Direito Criminal determinou a redistribuição dos autos à 8ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, diante da prevenção decorrente do Habeas Corpus n. 2070998-95.2019.8.26.0000 (fls. 317/322, 314/315). A d. Procuradoria ratificou o parecer pela concessão da segurança (fls. 350/365). É o relatório. Como se observa, inicialmente distribuído o feito à 15ª Câmara de Direito Criminal, os autos foram redistribuídos a esta 8ª Câmara aos 03.04.2023 (fls. 323), diante de prevenção levantada pela Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti aos 27.03.2023 (fls.306/308) e reconhecida as 30.03.2023, conforme decisão da E. Presidência da Seção de Direito Criminal (fls.317/322). Todavia, há notícia de julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora impetrante contra a decisão que indeferiu a restituição do bem pela 15ª Câmara de Direito Criminal aos 23.03.2023, portanto, anterior à prevenção suscitada (fls.566/577 do processo nº 1001693- 51.2020.8.26.0050). Cumpre anotar, ainda, que no julgamento dos embargos de declaração opostos, afastou-se alegação de ofensa ao juiz natural, mantida, assim, a competência daquela Câmara naquele feito (fls. 669/672 do processo mencionado). Diante do exposto, observado o julgamento do recurso de apelação em momento anterior à prevenção levantada, respeitosamente, represento ao Exmo. Presidente da Seção de Direito Criminal para deliberação sobre o prosseguimento do presente para julgamento por esta 8ª Câmara de Direito Criminal (fls. 367/368). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fl. 370, cumpre-me informar a Vossa Excelência, em reiteração e aditamento à informação de fl. 314/315, datada de 29/03/2023, que o presente feito foi inicialmente distribuído por prevenção para a Exma. Sra. Desª. Gilda Alves Barbosa Diodatti, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção à Apelação nº 1001693- 51.2020.8.26.0050, distribuída por sorteio em 31/03/2021, pois, em virtude das divergências entre os números de origem, não foram verificadas prevenções anteriores para o presente feito. Informo, ainda, que melhor analisando o feito de origem, ante o r. despacho de fl.306/308 exarado pela Exma. Sra. Desª. Gilda Alves Barbosa Diodatti, verificamos que o processo de origem relativo ao presente feito, qual seja, Alienação de Bens do Acusado nº 0025679-80.2022.8.26.0050, encontra-se apensado ao processo de origem Petição Criminal nº 1001693-51.2020.826.0050, cuja Apelação gerou a prevenção anotada no presente feito; contudo, tal Petição Criminal é dependente do processo de origem Inquérito Policial nº 1511928-54.2019.8.26.0050, que, por sua vez, gerou diversos outros feitos de origem dependentes para os quais foram constatadas prevenções anteriores. Há a distribuição anterior do Mandado de Segurança nº 2260423-44.2019.8.26.0000, distribuído por sorteio em 21/11/2019 para o Exmo. Sr. Des. Cardoso Perpétuo, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, cujo feito de origem são os Embargos de Terceiro nº 0056093-66.2019.8.26.0050, apensado ao Pedido de Busca e Apreensão nº 1516800-15.2019.8.26.0050, por sua Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1420 vez, apensado ao Inquérito Policial nº 1511928-54.2019.8.26.0050, já mencionado, que também gerou prevenção para o Habeas Corpus nº 2000189-46.2020.8.26.0000, distribuído ao Exmo. Sr. Des. Cardoso Perpétuo na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal em 09/01/2020, gerando, ainda, prevenção para a Apelação nº 1007079-62.2020.8.26.0050, cujo processo de origem é a Petição Criminal de mesmo número, também distribuída ao Exmo. Sr. Des. Cardoso Perpétuo em 20/11/2020. Informo, também, que não obstante as prevenções anteriormente mencionadas, foi encontrada uma prevenção ainda anterior, julgada pelo Exmo. Sr. Des. Farto Salles, em cadeira atualmente ocupada pelo Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2070998-95.2019.8.26.0000, distribuído por sorteio em 01/04/2019, cujo feito de origem é o Habeas Corpus nº 1000164-31.2019.8.26.0050, apensado ao Inquérito Policial nº 1504867- 79.2018.8.26.0050 que, por sua vez, é um dos apensos do Inquérito Policial nº 1511928-54.2019.8.26.0050. Por esse motivo, houve determinação da E. Presidência da Seção a fl. 317/322, em 30/03/2023, para que se procedesse à redistribuição destes autos à Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, sob relatoria do Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista. Tal determinação foi cumprida em 03/04/2023, conforme termo de fl. 323. Informo, por fim, ante o r. despacho de fl. 367/368, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, que, de acordo com o andamento constante na Consulta Processual, houve julgamento da Apelação nº 1001693-51.2020.8.26.0050, sob relatoria da Exma. Sra. Desª. Gilda Alves Barbosa Diodatti, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal em 23/03/2023. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 371/372). DECIDO. De rigor a manutenção do já decidido a fls. 317/318 dos presentes autos, mantendo- se a distribuição do presente, por prevenção, à 8ª Câmara de Direito Criminal, na cadeira atualmente ocupada pelo e. Des. Juscelino Batista, por conta do Habeas Corpus nº 2070998-95.2019.8.26.0000, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Nesse sentido a criteriosa informação da Secretaria, no sentido de que, não obstante as prevenções anteriormente mencionadas, foi encontrada uma prevenção ainda anterior, julgada pelo Exmo. Sr. Des. Farto Salles, em cadeira atualmente ocupada pelo Exmo. Sr. Des. Juscelino Batista, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2070998- 95.2019.8.26.0000, distribuído por sorteio em 01/04/2019, cujo feito de origem é o Habeas Corpus nº 1000164- 31.2019.8.26.0050, apensado ao Inquérito Policial nº 1504867-79.2018.8.26.0050 que, por sua vez, é um dos apensos do Inquérito Policial nº 1511928-54.2019.8.26.0050. Nestes termos, DESACOLHE-SE a representação para determinar a devolução dos presentes autos ao E. Desembargador JUSCELINO BATISTA, com assento na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2169662-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2169662-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcos Garcia Fuentes - Impetrante: José Gustavo Viégas Carneiro - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Gustavo Viégas Carneiro, a favor de Marcos Garcia Fuentes, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido de autorização para viagem ao exterior (fls 80/81). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é portador de doença grave e a viagem foi planejada aproveitando o intervalo em seu tratamento, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e sempre cumpriu as determinações do Juízo, não existindo razões que justifiquem o indeferimento, e (iii) a referida decisão afronta o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja autorizada a viagem. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente postulou autorização para viagem ao exterior, a fim de visitar seu filho, que estaria residindo na Itália (fls 74). Apreciando o pedido, o MM. Juízo a quo indeferiu aquele, nos seguintes termos: Deveras, como se verifica (fls. 01/02), foram impostas ao réu diversas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial, nos termos do art. 319, IV, do CPP. Assim, ao que parece, à luz da manifestação ministerial (fls. 67/68), o juízo deprecante reputa conveniente ou necessária a permanência do acusado na comarca para garantia de aplicação da lei penal. No caso, considerando que a ação penal ainda se encontra na fase instrutória (fls. 62/63), com vistas a se garantir a aplicação da lei penal, restaria temerária a autorização para que o acusado se ausentasse da comarca por prazo além do estipulado, notadamente se considerado que o destino da viagem seria para o exterior e que não restou demonstrado relevante motivo para tanto. Diante do exposto, indefiro o pedido. Fls 80/81. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos neste momento, qualquer ilegalidade na decisão impugnada, porquanto cabe ao Juízo avaliar o pleito de acordo com a conveniência e necessidade de permanência da recorrente na comarca para instrução criminal. STJ: RHC n. 74.452; 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.4.2018 (www.stj.jus.br). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Gustavo Viégas Carneiro (OAB: 74249/SP) - 10º Andar
Processo: 2159316-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2159316-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Assis - Requerente: Município de Assis - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito do Foro Plantão - 26ª CJ - Assis - Natureza: Suspensão de tutela Processo n. 2159316-15.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Assis Requerido: Juízo de Direito da Vara Plantão da Comarca de Assis Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão em que determinada a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 9.123/2023, expedido pelo Poder Executivo de Assis, preservando o status quo ante do funcionamento dos órgãos da Fundação Educacional de Assis, até julgamento definitivo desta ação, ou eventual alteração, por lei formal, das disposições da Lei Municipal nº 2.374/85 - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1557 suspensivo - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciado por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Assis requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1000022-47.2023.8.26.0580, da Vara Plantão da Comarca de Assis, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 9.123/2023, expedido pelo Poder Executivo de Assis, preservando o status quo ante do funcionamento dos órgãos da Fundação Educacional de Assis, até julgamento definitivo desta ação, ou eventual alteração, por lei formal, das disposições da Lei Municipal nº 2.374/85. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. No caso concreto, em consulta ao sistema informatizado, contata-se que a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2155575-64.2023.8.26.0000) distribuído à C. 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Com a interposição do recurso, já decidido pelo Douto Relator que o Agravo deve seguir sem efeito suspensivo, a questão deve ser submetida à Colenda Turma Julgadora, competente para apreciação da matéria. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcos José da Silva (OAB: 307859/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2173347-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173347-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Vinhedo - Requerente: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Requerido: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de Vinhedo - Interessado: Tulio Celso de Oliveira Reis - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2173347-40.2023.8.26.0000 Requerente: SANEBAVI - SANEAMENTO BÁSICO VINHEDO Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo Pedido de suspensão. Insurgência contra r. sentença que determinou à autarquia que reintegre o impetrante às suas funções, com todos os seus direitos preservados. Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição e após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial. Grave lesão de difícil reparação não demonstrada. Preponderância da tutela de direito adquirido. Pedido indeferido. A SANEBAVI - SANEAMENTO BÁSICO VINHEDO postula a suspensão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1001444-14.2023.8.26.0659, em curso na 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo, sob fundamento de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Consta dos autos que o impetrante, empregado público, foi exonerado em 13/02/2023 ante a edição da EC 103/2019, que tornou inconstitucional a manutenção de servidor na ativa, acumulando os dois cargos. Todavia, conforme documentação apresentada, a aposentadoria do impetrante, embora concedida após a vigência da EC 103/2019, fora concedida com base no regramento jurídico anterior à referida emenda, de modo a afastar sua incidência, revelando-se a exoneração ilegal. Em prol do deferimento da suspensão dos efeitos da sentença, o ente público afirma que o cumprimento da sentença acarretará risco à ordem e a economia públicas, além do risco de efeito multiplicador. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público - como é a suspensão de efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso - ostentam caráter excepcional e urgente, destinadas a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Como medida de contracautela, esse incidente não tem por objeto a análise do mérito do feito de origem. O foco de apreciação no pedido de suspensão recai sobre a efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados. E nem poderia ser diferente tendo em vista a função tipicamente cautelar do instituto, voltado a obstar que se ponham em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A r. sentença reproduzida a fl. 137/139, determinou à autarquia municipal que reintegre o impetrante às suas funções, com todos os seus direitos preservados, inclusive com relação ao período que esteve afastado. No caso, inviável extrair da decisão atacada grave lesão à ordem e à economia públicas, razão pela qual não atende os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Com efeito, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. Com efeito, segundo a decisão de primeiro grau, a aposentadoria do impetrante fora concedida com base no regramento jurídico anterior à EC 103/19, de modo a afastar a incidência da referida emenda, revelando-se sua exoneração, portanto, ilegal. O posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Allan Aparecido Bruner (OAB: 386997/SP) - Everton Mathias Palmeira (OAB: 243902/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 2101276-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2101276-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: G. T. de O. - Agravada: H. R. de J. A. T. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, ATRIBUIR AOS GENITORES A GUARDA COMPARTILHADA DAS FILHAS MENORES, COM RESIDÊNCIA MATERNA COMO REFERÊNCIA, REGULAMENTAR AS VISITAS PATERNAS E FIXAR OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO AGRAVANTE ÀS FILHAS. JUSTIÇA GRATUITA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO RECORRENTE. AGRAVANTE QUE É POLICIAL MILITAR, RESTANDO-LHE CERCA DE 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA MANTER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE DEFERIDO. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA. POSSIBILIDADE. AUSENTE ELEMENTO QUE INDIQUE SER A MEDIDA PREJUDICIAL ÀS MENORES. GENITORA QUE NÃO MANIFESTOU OPOSIÇÃO À REFERIDA PRETENSÃO. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA COMO COMISSÕES, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ADICIONAIS HABITUAIS, HORAS EXTRAS, 13º SALÁRIO E PLR E EXCLUSÃO DAQUELAS DE CARÁTER EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO A EXEMPLO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, MULTAS, PDV, HORAS EXTRAS DE CARÁTER EVENTUAL E NUMERÁRIOS EQUIVALENTES. DECISÃO REFORMADA Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1832 EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/ SP) - Vanessa Moreira das Neves (OAB: 401483/SP) - Jorge Moreira das Neves (OAB: 83408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2099017-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2099017-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silmar Roberto Bertin - Agravado: Latas Goiás Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DOS COEXECUTADOS DE VEREM RECONHECIDA A EXTINÇÃO DO AVAL PRESTADO À DEVEDORA PRINCIPAL, CONSIDERANDO QUE TERIA HAVIDO SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXONERAÇÃO DA AVALIZADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. AVAL QUE SE MANTÉM HÍGIDO.RESTOU DECIDO (UMA VEZ MAIS) QUE A JBS S/A NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, TENDO SIDO EXCLUÍDA DA LIDE. LOGO, A OBRIGAÇÃO DA BERTIN LTDA. NÃO LHE FOI TRANSFERIDA. ADEMAIS, O AVAL, COMO INSTITUTO DE DIREITO CAMBIAL, É DOTADO DE AUTONOMIA, DESPRENDENDO-SE DA OBRIGAÇÃO AVALIZADA: A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO AVAL NÃO ESTÃO CONDICIONADAS À DA OBRIGAÇÃO AVALIZADA. AS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES UMAS DAS OUTRAS (DEC. Nº 2.044/1908, ART. 43). E O AVAL, COMO TAL, MANTER-SE-IA HÍGIDO AINDA QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO HOUVESSE SIDO TRANSFERIDA A TERCEIRO EM RAZÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU INCORPORAÇÃO, À EXCEÇÃO DE VÍCIOS DE FORMA (LUG, ART. 32, 2ª ALÍNEA, E CC, ART. 899, §2º).AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1003808-52.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1003808-52.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apda: Marta Regina Vassoler (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Dou provimento ao recurso do Banco Pan S/A e julgo prejudicada a apelação de Marta Regina Vassoler. V.U. - APELAÇÕES RECÍPROCAS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” SIC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DESÍDIA DO BANCO RECORRENTE. Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2220 CONTRATO ORIGINAL QUE NÃO FORA APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE MAIS DE TRÊS MIL REAIS. AUTORA QUE NÃO DEPOSITOU A QUANTIA EM JUÍZO. DESCONTO DE PARCELA ÍNFIMA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SIGNIFICA O AUTOMÁTICO E IRRESTRITO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO APÓS COMPENSAÇÃO. INADMISSÍVEL O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VALOR COMO “AMOSTRA GRÁTIS”. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. RECORRENTE QUE SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P.Ú., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA COM A RESSALVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO DO BANCO PAN S/A PROVIDO, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO À AUTORA. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA, PREJUDICADO O RECURSO DE MARTA REGINA VASSOLER. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Henrique Policastro Chassereaux (OAB: 346909/SP) - Daniel Alves (OAB: 321616/SP) - Jhonny Barbosa Ferreira (OAB: 344493/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007103-92.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1007103-92.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apte/Apda: Denise Cristina Prado e outro - Apelado: Hospital Vera Cruz S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO HOSPITAL MEDICAMENTO MINISTRADO À RÉ, CUJO FORNECIMENTO NÃO TERIA SIDO APROVADO POR SEU PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DETERMINADA PELA C. 1ª CÂMARA DO DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: NO CASO, A MATÉRIA É DA COMPETÊNCIA DA COL. PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 5º, I, I.23, DE FORMA QUE DEVE SER SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO.RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Márcia Grella Vieira Ferreira (OAB: 279346/SP) - Thais de Paula Leite Reganati Ruiz (OAB: 272218/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000695-31.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000695-31.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Rogério da Silva (Espólio) - Apelante: Tânia Magali Antunes da Silva e outros - Apelado: Oltremare & Oltremare - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO DOS FATOS QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE, NÃO DEPENDENDO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA CUJA ASSINATURA FOI FALSIFICADA PELO FILHO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 11.500,00, OBJETO DA NOTA PROMISSÓRIA, EM FAVOR DA RECONVINDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252, RITJSP. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victória Nathalia da Silva (OAB: 466317/SP) - Anna Carolina Barbosa Almeida Mendonça (OAB: 467910/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Carlos Alberto Rodrigues de Souza (OAB: 78090/SP) - Almir Silva Jacundino (OAB: 451009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1009463-29.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1009463-29.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré V.U. - SENTENÇA EXTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - À LUZ DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DEVE FICAR CIRCUNSCRITA AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, DELINEADOS NA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE VALOR EM DINHEIRO - SENTENÇA QUE COMPORTA ANULAÇÃO POIS JULGOU PRETENSÃO DIVERSA DA FORMULADA PELO AUTORA - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, II DO CPC - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E INTERESSE DE AGIR VERIFICADOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL - CONSÓRCIO - AÇÃO DE COBRANÇA - COTA CANCELADA - CESSÃO DE CRÉDITO QUE PRESCINDE DE ANUÊNCIA DA CONSORCIANTE - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - CONDENAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO; DESPROVIDA APELAÇÃO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Rodrigo Fernandes Assalve (OAB: 361482/SP) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Andre Martins de Siqueira (OAB: 273285/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000439-40.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000439-40.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Flavia Cristina dos Santos - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. 1. PRELIMINARES. 1.1 NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO.1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, REVELANDO-SE CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, DO CPC), EM ATENÇÃO À CELERIDADE PROCESSUAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 4º DO CPC). 2. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 3. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. 4. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA, QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPRODÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006257-73.2018.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1006257-73.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Luiza de Jesus Gois - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE REARRANJO CROMOSSÔMICO COMPLEXO LIGADO AO CROMOSSOMO 15, PRESENÇA DE COMPORTAMENTO AUTÍSTICO E AGITAÇÃO PSICOMOTORA (CID 10: Q87.1/ F84.0/G40). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO E O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE A LHE FORNECEREM O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ARIPIPRAZOL 10 MG). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106). PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. AUTORA QUE DEVERÁ APRESENTAR, A CADA SEIS MESES, PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. AÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemary Fordelone Rodrigues da Rocha Sousa (OAB: 382894/SP) - ANGELA PAULA PEREIRA DE JESUS - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Duilio Rosano Junior (OAB: 272858/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0000667-45.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0000667-45.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Município de Laranjal Paulista - Apelado: Marisilda Pasquoto da Silva - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS NO PERÍODO EM QUE SUSPENSO O CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE ATRAI A OBSERVÂNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO, A TEOR DO VERBETE SUMULAR Nº 490/STJ. PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANCORADA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Nº 2.674/2009 QUE DISCIPLINA TAL ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO, COM REMISSÃO ÀS NORMAS DA CLT. VÍNCULO DE NATUREZA EFÊMERA E PRECÁRIA POR EXCELÊNCIA. INEXISTENTE DIREITO À ESTABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 3.827/2020 QUE, AO SUSPENDER OS CONTRATOS DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, DURANTE A CRISE SANITÁRIA INSTALADA PELA DISSEMINAÇÃO DO SARS COV 2, TRADUZ REGULAR EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DO ADMINISTRADOR DE BEM GERIR O INTERESSE PÚBLICO. SUSPENSÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA, NÃO PROPICIANDO, BEM POR ISSO, À MÍNGUA DE CONTRAPRESTAÇÃO, DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. ACOLHIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO RECURSO VOLUNTÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) (Procurador) - Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/SP) - Renata Cristina Gois (OAB: 270108/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2087258-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2087258-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jose Barone (Espólio) - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 2002, 2003, 2004, 2005, E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2010 E 2011 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - MUNICIPALIDADE QUE NÃO RESISTE À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AGRAVANTE, PUGNANDO, NO ENTANTO, PELA NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1) IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA RESPONDER PELA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU LANÇADOS SOBRE A INSCRIÇÃO Nº 532.301.002.000 QUE JÁ FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE - COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CPC. 2) CIP DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO ANTERIOR, DISTRIBUÍDA EM 10/07/2006, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA, OCORRIDO EM 14/01/2013 - REPROPOSITURA DA DEMANDA EM 23/01/2018, APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. 3) CIP DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - CRÉDITOS COM PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 22/01/2010 A 24/12/2011 - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 23/01/2018 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MUNICIPALIDADE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO, NO ENTANTO, ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Daneluzzi Barone (OAB: 369709/SP) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2165774-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2165774-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: L. C. T. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. C. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. A. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 26/27), proferida em ação de alimentos e guarda (Processo nº 1007138-24.2023.8.26.0348), que arbitrou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício e, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos vencimentos líquidos do requerido. Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/11. Em apertada síntese, sustenta que o valor fixado a título de alimentos é ínfimo diante das suas necessidades; que demonstrou cabalmente que seus gastos mensais superam e muito o valor de 1 salário mínimo; que as provas documentais colacionadas com a peça vestibular foi capaz de, por si só, indicar seguramente a necessidade dos alimentos pleiteados pela autora no valor de 1 salário mínimo; que é menor, estudante, sofre de problemas na coluna, além de fazer fisioterapia, ainda necessita fazer natação. Requer deferimento de liminar para que sejam majorados os alimentos para 1 (um) salário-mínimo e, ao final, provimento ao recurso para reformar a decisão atacada e determinar o aumento da pensão provisória para no mínimo 1 salário mínimo nacional em caso de emprego informal, e de 33% em caso de emprego com registro e todas as verbas rescisórias (fl. 11). DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Os pressupostos da obrigação alimentar, especialmente a capacidade do alimentante, devem ser apurados no curso da instrução, após comparecimento do alimentante aos autos e juntada de elementos probatórios que esclareçam a situação financeira deste. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos Ajuizamento pela filha menor em face do genitor. Concessão da tutela de urgência para fixação da pensão provisória em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, e 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal Pleito de majoração para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, e 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Impossibilidade. Quantum fixado a partir de justa análise, em cognição sumária e de acordo com os fatos apresentados, do binômio necessidade-possibilidade. Ausência de qualquer elemento que comprove, ou ao menos forneça indícios, da capacidade econômica do agravado que autorize a majoração dos montantes estabelecidos na r. decisão recorrida. Necessidade de dilação probatória. Precedente desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 616 Instrumento 2059196-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (grifos ausentes do original); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Regulamentação de Guarda c.c. Oferta de Alimentos Propositura do genitor contra a genitora - Decisão que arbitrou os alimentos provisórios devidos pelo autor em favor da filha menor dos litigantes no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios), com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras, ou 30% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo ou desemprego, e estabelecer que o direito de visitação do autor Inconformismo da ré, alegando que o regime de visitação estabelecido na decisão agravada é inadequado em razão da idade da filha menor dos litigantes e o comprovado envolvimento do genitor com práticas criminosas, devendo ser exercida de forma assistida. Requer, ainda, a majoração dos alimentos provisórios e a fixação da guarda unilateral da infante em favor da genitora - Descabimento Ausência de elementos convicção suficientes que permitam a alteração da pensão provisoriamente fixada em cognição sumária Regime de visitação paterna provisória que demanda maiores esclarecimentos a serem realizados na dilação probatória, especialmente com a realização de estudo psicossocial e a oitiva das partes, em razão de situação fática que demonstra comportamento violento do autor Inexistência de elementos que conduzam à conclusão de que a menor esteja sofrendo risco à sua integridade física ou moral, a ensejar a revogação do regime de visitação provisório estabelecido pelo MM. Juízo “a quo”- Análise do pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor dos litigantes que se revela inviável, uma vez que não houve manifestação do Juízo de origem ainda a esse respeito, o qual, conforme se verifica da decisão agravada, apenas estabeleceu o regime de visitação paterna - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268397-64.2021.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) (grifos ausentes do original). Inexiste risco de dano irreparável a justificar concessão de liminar inaudita altera parte, providência que tem caráter excepcional e somente se justificaria ante risco iminente de ineficácia da medida após instauração do contraditório, o que não se verifica. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Edilson da Silva Antolini (OAB: 263854/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2166188-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2166188-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: M. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de guarda, regulamentação de visitas c/c fixação de alimentos, dispuseram: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, anote-se. O acordo entabulado pelas partes acerca dos alimentos fora firmado no ano de 2021. Sendo recente, pois o acordo, bem assim da ausência da comprovação da modificação do binômio necessidade/possibilidade desde a época em que se estipulou os alimentos, fica indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na sua majoração para o patamar de 125% do salário mínimo para o equivalente a 300% do salário mínimo vigente. (...) Intime-se. Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 206/209). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão de fls. 202 padece dos vícios intrínsecos elencados alhures. Requer, assim, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Consoante os documentos apresentados com a exordial, às fls. 13/201, verificou-se que as partes firmaram acordo acerca dos alimentos em data recente, qual seja, março de 2021 (fls.168), de modo que necessária a prévia oferta ao contraditório e a eventual dilação probatória no tocante à alteração do binômio necessidade- possibilidade, notadamente acerca da alteração das necessidades da alimentanda desde a data da fixação dos alimentos. Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 664 Anoto que às fls. 210/211 aparte autora efetuou a juntada de acordo extrajudicial firmado em 01/10/2022 prevendo os alimentos mensais no montante de 125% do salário mínimo vigente a ser reajustado anualmente na mesma proporção. Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido e suficientemente fundamentado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. Reputado incorreto o entendimento adotado e fundamentado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se a citação. Intimem-se. Insurge-se a agravante afirmando, em síntese, que o valor estipulado pelo acordo de pensão alimentícia de 2022 não supre suas necessidades. Acrescenta que suas necessidades giram em torno de R$ 6.700,00. Pleiteia que seja concedida a tutela recursal para que sejam fixados os alimentos provisórios em favor da agravante no percentual de 300% (trezentos por cento) do salário-mínimo vigente ou, em caso de entendimento diverso, seja a obrigação alimentar fixada no mínimo compreendido pela genitora, a saber: 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescido da obrigação do agravado de custear 50% (cinquenta por cento) dos gastos com saúde, vestuário e educação. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além da necessidade da alimentanda, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jonatas Miguel de Matos (OAB: 409823/SP) - Marcio Cristiano da Silva Souza (OAB: 278650/SP) - Cristiano José Pinheiro (OAB: 348824/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2269980-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2269980-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fernando Mil Homens Moreira - Agravado: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Mil Homens Moreira, nos autos do cumprimento definitivo de sentença que move em face de Fundação Waldemar Barnsley Pessoa, contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela agravada, com determinação de que se apure o valor total da sucumbência com acréscimo da correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença e para que seja apresentada nova planilha de débito, no prazo de 15 dias. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve resumo, que os honorários de sucumbência, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), foram majorados em 15%. Afirma que a agravada ingressou no cumprimento de sentença para requerer a juntada do comprovante de pagamento e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e somente três meses após ter efetuado o pagamento veio alegar excesso de execução. Aponta ter ocorrido as preclusões temporal e lógica para impugnar do valor da execução. Argumenta que a decisão agravada viola o inciso V do §1º, do art. 525, do Código de Processo Civil, ao acolher a exceção de pré-executividade porque a alegação de excesso de execução é matéria de defesa do executado a ser deduzida somente em impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que há equívoco na determinação de novo cálculo da atualização monetária dos honorários sucumbenciais, pois a correção monetária de honorários fixados em quantia certa, como é o caso dos presentes autos, deve ser computada a partir da data da fixação dos honorários. Busca a reforma da decisão, para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, e para que seja expedido mandado de levantamento eletrônico do valor pago pela agravada. Vieram informações do juízo de origem, dando conta que a decisão foi reconsiderada (fls. 80/81). Dessa forma, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernando Mil homens Moreira (OAB: 48957/DF) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2174782-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174782-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Fernando Lima de Moraes - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 76/79, e confirmada às fls. 108 em sede de embargos declaratórios, que julgou inabilitado o crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, posto que extraconcursal. 2) As recuperandas agravam, e pedem justiça gratuita, eis que passam por dificuldades financeiras, tanto que precisaram ajuizar pedido de recuperação judicial; e que, atualmente, só possuem valores para cumprir com as obrigações que foram organizadas e planejadas para serem cumpridas através do plano homologado. Alternativamente, pedem o diferimento no recolhimento das custas processuais ou o parcelamento. 3) É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Ou seja, mesmo sendo o caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, empresa em recuperação judicial ou massa falida, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da necessidade, a qual não pode ser presumida. E, no caso concreto, as agravantes não trouxeram nenhum documento para comprovar a hipossuficiência alegada. Além disso, na mesma data da interposição do presente recurso, isto é, em 10/07/2023, interpuseram outros 3 agravos de instrumento (nº 2174717-54.2023.8.26.0000, 2174781-64.2023.8.26.0000 e 2174782-49.2023.8.26.0000), e em todos eles providenciaram o recolhimento do preparo recursal, sem qualquer pedido de gratuidade, conduta incompatível com o de quem alega hipossuficiência financeira para o custeio do feito. 4) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo as agravantes providenciarem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/ SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2151936-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2151936-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Bahia Norte S.a. - Agravante: Verona Holding Participações Societárias S.a. - Agravado: Investimentos e Participações Em Infraestrutura S.a. – Invepar - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução por quantia certa, em trâmite perante a 43ª Vara Cível do Foro Central, contra as decisões proferidas às fls. 656 e 668 dos autos de origem, as quais deferiram o levantamento do valor em favor da parte agravada, bem como indeferiram o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para que seja rechaçado qualquer pedido de levantamento, até o trânsito em julgado dos embargos à execução 1065876-08.2022.8.26.0100, ante o risco de irreversibilidade da quantia ser devolvida pela agravada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia das decisões agravadas, impedindo o levantamento dos valores bloqueados, até o julgamento deste recurso e, a final, o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas para impossibilitar o levantamento dos valores bloqueados às fls. 513/517, até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 2016485-41.2023.8.26.0000 e apelação nº 1065876-07.2022.8.26.0000. Os autos foram remetidos a este Relator que, pela decisão de fls. 88/95, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a C. 15ª Câmara de Direito Privado. Por despacho do e. Presidente da Seção de Direito Privado, Des. Beretta da Silveira, foi determinado que se aguarde o julgamento do conflito de competência nº 0019762-02.2023.8.26.0000, observando-se que o as questões urgentes deverão ser apreciadas pelo relator do conflito, ou quem ele designar, nos termos do art. 201 do RITJSP (fls. 97/98). Sobreveio determinação do e. Des. Spencer Almeida Ferreira, relator do conflito de competência, para que este Relator respondesse pelas medidas urgentes relativas ao referido recurso, até final julgamento do conflito de competência instaurado. Autos conclusos nesta data. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Embora se trate de execução de título extrajudicial, cujos embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, o que, em tese, justificaria o levantamento da quantia depositada nos autos da execução em favor da exequente Invepar, por tratar-se de importância vultosa, de mais de 12 milhões de reais, e ainda pender de julgamento o conflito de competência entre esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 15ª Câmara de Direito Privado, de bom alvitre a suspensão do levantamento, o que, a propósito, fora até mesmo determinado Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 723 recentemente pelo douto Juízo a quo (fls. 733 dos autos de origem). Relevante, por outro aspecto, o fato de a apólice de seguro garantia judicial, do qual a exequente, aqui agravada, tinha plena ciência, conter cláusula expressa no sentido de somente permitir o acionamento da garantia após o trânsito em julgado (cláusula 1.2), o que, à evidência, ainda não ocorreu, vez que pende de julgamento o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Faculta-se ao douto Magistrado a quo, contudo, valendo-se de seu poder geral de cautela, fixar caução idônea similar àquela prestada pela executada para obter efeito suspensivo ao embargos (seguro garantia judicial), como condição prévia ao levantamento da importância depositada nos autos em favor da exequente/agravante, até o julgamento, pela Câmara que vier a ser definida como competente, do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - Luís Felipe Bombardi Bortolin (OAB: 470840/SP) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Riccardo Giuliano Figueira Torre (OAB: 305202/SP) - Ernandes Sampaio Ramos (OAB: 439306/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002350-25.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1002350-25.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: G. A. de O. (Assistência Judiciária) - Apelado: Y. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. E. P. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por GIOVANI APARECIDO DE OLIVEIRA contra YASMIN AGATA DE OLIVEIRA e KETLIN GIOVANA DE OLIVEIRA, menores representados por sua genitora Monique Elen Pedroso. Aduz, em síntese, que por força de acordo celebrado nos autos da ação n. 1003756-57.2016.8.26.0319 se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia às requeridas no importe de 30% dos seus vencimentos líquidos, quando estivesse trabalhando, e no percentual de 35% do salário mínimo federal em caso de desemprego. Alega, contudo, que se encontra desempregado, realizando bicos como pedreiro, e que contraiu novo matrimônio, advindo o nascimento de três filhos (Arthur Henrique de Oliveira, Manuela Giovana de Oliveira e Gabriel Henrique de Oliveira), de modo que sua situação financeira se alterou, não tendo mais condições de arcar com a obrigação alimentar fixada. Diante disso, propõe a redução da pensão alimentícia para o equivalente a 20% de seus vencimentos líquidos, no caso de se encontrar empregado, e no percentual de 15% do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/12. (...) Por força de acordo firmado nos autos da ação n. 1003756-57.2016.8.26.0319 (fls. 07/08), Giovani Aparecido de Oliveira se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia às filhas Yasmin Agata de Oliveira e Ketlin Giovana de Oliveira no importe de 30% dos seus vencimentos líquidos, quando estivesse trabalhando, nunca inferior a 35% do salário mínimo nacional, e no percentual de 35% do salário mínimo federal em caso de desemprego. Para fins de apreciação do pedido revisional de alimentos de mister a comprovação da redução/majoração das possibilidades de quem os supre e/ ou da majoração/redução das necessidades daquele que os recebe a ponto de, alterando o equilíbrio anteriormente existente do binômio possibilidade/necessidade no cumprimento das obrigações alimentares, obstar a mantença do avençado. Afinal, a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação (Dos Alimentos, Yussef Said Cahali, 5ª edição, Editora RT, pág. 651). Não obstante a revelia da parte ré, não comprovou o autor, como lhe competia por força das regras do ônus da prova (CPC, art. 373, I), os fatos constitutivos de seu direito, não comprovando a alteração de situação financeira que justificasse a diminuição da Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 738 pensão na forma fixada, observando-se que mesmo instado a especificar as provas que pretendia produzir (fls. 70), requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 73). A assertiva de que o autor se encontra desempregado, sequer comprovada nos autos, não serve, por certo, de respaldo para a diminuição da prestação alimentícia, uma vez que no acordo celebrado já fora abrangida a hipótese de desemprego. Tampouco a alegação de que após celebração do acordo constitui nova família, advindo o nascimento dos filhos Arthur Henrique de Oliveira (DN 01.10.2019 fls. 10), Manuela Giovana de Oliveira (DN 12.01.2021 fls. 11) e Gabriel Henrique de Oliveira (DN 22.04.2017), pode fundamentar o pedido de redução da verba alimentar ante a preexistência de obrigação anteriormente assumida. (...) Nestes termos, não comprovada a ocorrência de fatos supervenientes que tenham alterado as possibilidades do alimentante, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Daí porque, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por G.A.O. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB (fls. 04) (v. fls. 81/84). E mais, o recorrente não comprova, como lhe competia fazer, quais eram os seus ganhos na ocasião em que celebrou o acordo na ação de alimentos que pretende revisionar, tampouco se na época possuía vínculo de emprego. Também não comprova seus atuais ganhos e não junta cópia da CTPS para confirmar o alegado desemprego. Vale ressaltar, como bem observou a douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Cecília Matos Sustovich, que o acordo foi celebrado em 25/11/2016 (v. fls. 7/8) e menos de um mês depois, em 10/12/2016, o alimentante se casou e o filho Gabriel nasceu em 22/4/2017, cinco meses depois do referido acordo (v. fls. 122). Ou seja, quando assumiu o compromisso de pagar alimentos às filhas mais velhas o recorrente já se preparava para assumir nova família e estava à espera de mais um filho. E não é só, o apelante não requereru a produção de provas para demonstrar a sua incapacidade financeira, optando pelo julgamento antecipado da lide (v. fls. 73). É dizer, o recorrente não se desincumbiu do ônus exclusivamente seu de comprovar o fato constitutivo do direito perseguido (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Allan Augusto Miguel (OAB: 352119/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1016673-43.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1016673-43.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Viação São Camilo Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Empresa Urbana Santo André Ltda - Apelado: H.i.m. – Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse c.c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por H.I.M. Empreendimentos e Participações S/A contra Viação São Camilo Ltda. e outra, que a respeitável sentença de fls. 704/707, confirmou a tutela antecipada e julgou procedente a ação, condenando as requeridas ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$10.000,00. Irresignada apela a seguradora insistindo no acolhimento das preliminares de prescrição, haja vista que entre a data da arrematação (23.09.2008) e a data do ingresso da presente ação (09.09.2020) transcorreram doze anos, e de decadência do direito, haja vista o lapso temporal de um ano e seis meses entre a averbação da arrematação (28.02.2019) e a propositura da ação. Outrossim, insistem que o juízo é incompetente, pois a ação deveria ser processada no juízo da recuperação judicial. Quanto ao mérito, alegam que estão na posse do imóvel de forma mansa, pacífica e sem oposição, desde 25.07.1980. Diz que a retomada do imóvel prejudicaria a manutenção das atividades da empresa e causaria enorme impacto social. Alega que firmara com o arrematante o instrumento particular de recompra e quitaram a importância de R$2.500.000,00. Argumenta que o imóvel lhe pertence e que a sentença não decidiu a questão corretamente. Por fim, aponta exagero no arbitramento da verba honorária e pede a improcedência da ação. O recurso encontra-se formalmente em ordem e foi respondido. É o relatório. Segundo se infere, a ora recorrente requereu a desistência do recurso às fls. 892. Sendo assim, a análise do apelo restou prejudicada, ante a perda superveniente do objeto recursal. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Edivaldo Nunes Ranieri (OAB: 115637/SP) - Francilene de Sena Bezerra Silvério (OAB: 254903/SP) - Luciana Dalla Soares (OAB: 148031/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000504-10.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000504-10.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Felipe Rodrigues - Apda/Apte: Letícia Oliveira Leales Rodrigues - Apelada: Daniela de Araújo Praieiro - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 199/201, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para imitir a autora na posse do bem e condenar os requeridos ao pagamento de multa de 1% do valor do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega das chaves, e multa compensatória de 20% do preço do bem. A sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A autora ajuizou a demanda aduzindo que firmou com os requeridos compromisso de compra e venda de imóvel, porém o bem não foi entregue apesar de ter efetuado integralmente o pagamento. Requer sua imissão na posse do bem e a condenação dos requeridos ao pagamento de multa moratória na monta de 1% do valor do imóvel por mês de atraso e 20% do contrato de multa punitiva pela necessidade de judicialização da controvérsia. Irresignado com a sentença de parcial procedência, o réu Felipe apelou (fls. 214/226), aduzindo, preliminarmente, que se separou da corré e teve piora em suas condições financeiras, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade de justiça. Ainda preliminarmente suscita que a sentença é nula por não ter feito referência ao decidido no agravo de instrumento (fls. 151/156) que tomou como termo inicial para desocupação o pagamento do preço. Além disso, foi requerida a produção de provas que não foi analisado incorrendo em cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o contrato é dubio e comporta diversas interpretações a respeito do prazo de desocupação, devendo ser chamado à lide a imobiliária, corresponsável, que orientou o apelante a permanecer no imóvel por 60 dias após o pagamento. O valor a que foram os réus condenados é excessivo e perfaz aproximadamente R$ 110.000,00, vez que a controvérsia decorre de interpretação dúbia de cláusula contratual, incorrendo em onerosidade excessiva. Também inconformada com os termos da r. sentença, a corré Letícia interpôs recurso adesivo (fls. 232/238) requerendo a concessão da gratuidade de justiça afirmando que após o divórcio encontra-se desempregada e não mais conta com a renda do ex-cônjuge. No mérito argumenta que inexiste menção expressa para o termo inicial da contagem do prazo para a entrega das chaves, sendo que o contrato deveria ter sido interpretado conforme os usos e costumes do local, ou seja, considerado como termo inicial o pagamento. O recurso foi processado, tendo a autora juntado contrarrazões (Fls. 253/266 e 274/282). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O apelante Felipe alega ter sofrido redução em seus rendimentos e agravamento de sua situação financeira, no entanto não apresentou documentos que comprovam a redução, mas tão somente a existência de dívidas já mencionadas anteriormente (fls. 134) e que foram consideradas quando da denegação do benefício. Assim sendo, não há como conceder a gratuidade de justiça, motivo pelo qual fica o apelante intimado para no prazo de 5 dias recolher as custas processuais. Com o recolhimento das custas ou decurso do prazo concedido a Felipe, tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Patricia Kelen Pero Rodrigues (OAB: 143901/SP) - Stenio Justino da Costa (OAB: 421269/SP) - Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) - Diego Dias dos Santos Moura (OAB: 409713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2162017-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2162017-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 770 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: F. G. - Embargte: R. G. F. - Embargdo: o J. - Interessada: I. C. C. de S. - Interessado: I. A. G. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, pela qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela embargante (págs. 27/28 dos autos principais), com a finalidade de suprir suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foram analisados, em sede de cognição não exauriente, todos os elementos trazidos aos autos. Observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo foi bem delimitado pela agravante a pág. 10 dos autos principais, destacando-se apenas a questão referente ao pagamento dos honorários advocatícios, sem fazer referência à admissão da OAB como amicus curiae matéria que, de toda forma, será devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso. Nesse contexto, não vislumbrado, em cognição sumária, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, inclusive quanto à intervenção de terceiro pretendida, era mesmo o caso de indeferir a liminar pleiteada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Vinícius Gibin Furlan (OAB: 426982/SP) - Vanessa Gibin Furlan (OAB: 352330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2075368-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2075368-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: I. S. de A. M. S. - Agravada: I. P. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52604 Agravo de Instrumento nº 2075368-78.2023.8.26.0000 Agravante: I. S. de A. M. S. Agravados: I. P. de A. , A. P. M. e N. P. M. Juiz de 1ª Instância: Robson Barbosa Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação Declaratória de Alienação Parental c.c. Modificação de Guarda e Regulamentação de Visitas, que indeferiu a tutela de urgência. Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, que a Ré não cumpre o regime de visitas paternas fixado nos autos da Ação n.º 1010992- 26.2019.8.26.0361. Assevera que os infantes precisam e têm condições de convivência com ele e seus familiares. Diz que a Agravada deve ser obrigada a permitir as visitas paternas na forma já delimitada. Requer a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 11/12). O Agravante interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 17/20). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença (fls. 764/771 dos autos de origem), julgando improcedente o pedido inicial formulado na Ação Declaratória de Alienação Parental c.c. Modificação de Guarda e Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 794 Regulamentação de Visitas, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009945-25.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1009945-25.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. dos S. - Apelado: R. A. dos S. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Divórcio c.c. Partilha de Bens e Fixação de Alimentos. Recorre a Autora, preliminarmente, alega cerceamento de defesa, destacando a necessidade de produção de provas pericial e testemunhal para o deslinde da causa. No mérito, sustenta que possui diversos problemas graves de saúde, impossibilitando-a de trabalhar no momento. Assevera que, em decorrência da violência doméstica sofrida, desenvolveu transtorno depressivo e estado de stress pós traumático. Alega que sempre foi dependente econômica do Réu. Pede a concessão de tutela de urgência para que sejam fixados alimentos provisórios em seu benefício. Recurso respondido (fls. 116/119). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 147/152). Pois bem. Em que pese as alegações da Recorrente é certo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, pleiteada às fls. 111/112. Os alimentos requeridos por ex-cônjuge são deferidos em hipóteses excepcionais e dependem de prova da necessidade específica para manutenção de vida digna e impossibilidade de percepção de renda imediata, ainda que temporária. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante tem atualmente 45 anos e não é portadora de nenhuma doença que a incapacite totalmente para o exercício do trabalho. Destarte, os fatos alegados pela Apelante são insuficientes para acolher a pretensão de arbitramento imediato. Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - Cleiton Lourenço Peixer (OAB: 285243/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008091-26.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1008091-26.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Maria Aparecida Severino (justiça gratuita) (Espólio) - Apelante: Robson de Souza Tavares, (Herdeiro) - Apelante: Lucimara Severino Lavarse (Herdeiro) - Apelante: Fabiane Severino Tavares (Herdeiro) - Apelante: Bruno Severino (Herdeiro) - Apelante: Marli Reira da Silva (Herdeiro) - Apelado: Nivaldo Jose Chiossi - Trata-se de apelação contra sentença nos autos da ação nº1001935-22.2019.8.26.0510 (usucapião) e nº 1008091-26.2019.8.26.0510 (reintegração de posse) julgada conjuntamente, improcedente a ação de usucapião e procedente a reintegração, para o fim de reintegrar o proprietário Nivaldo José Chiossi imediatamente na área em discussão determinando a expedição de mandado com prazo de 30 dias para desocupação, condenando o espólio vencido nas despesas processuais e honorários advocatícios, considerando as duas ações, de 15% do valor da causa de ambas somados, ressalvada a gratuidade. Pretende o apelante a reforma da sentença de reintegração na posse. Alega, em síntese, que não demonstrado o direito do apelado. É o relatório. Nestes autos não consta a sentença conjunta, tendo em vista que o julgamento conjunto se deu nos autos nº1001935-22.2019.8.26.0510, conforme decisão de págs. 235. No entanto, pelo que se tem daqueles autos, após na apelação, as partes firmaram acordo, págs. 377/380 daqueles autos, já homologado, págs. 383. A realização do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Neste sentido a jurisprudência desta Câmara: Apelação Declaratória de inexistência de débito, c.c. danos materiais e morais Decreto de procedência parcial - Notícia de composição amigável - Ato incompatível com a vontade de recorrer Renúncia tácita - Perda de objeto - Recurso prejudicado V.U. 8ª Câmara A.C. nº 0132209-40.2008.8.26.0005 julgado 19.09.2012. Rel. Des. Salles Rossi. Assim sendo, a presente apelação perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Adriano Marchi (OAB: 170528/SP) - Rogério Eduardo Miguel (OAB: 164589/ SP) - Katia Cristina Campagnone Vera (OAB: 136376/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2174249-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174249-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Arthur Machado Spindola - 1. Trata-se de agravo de instrumento aviado por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, réu em ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer, proposta por ARTHUR MACHADO SPINDOLA, ora em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão de fls. 109/110, que rejeitou a sua impugnação. In verbis: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que a executada alegou a desproporcionalidade da multa, pugnando pela sua exclusão ou minoração. Outrossim, defendeu a sua conversão em perdas e danos. Às fls. 67/76 o exequente apresentou sua impugnação dando quitação aos honorários de sucumbência. Ademais, defendeu a cobrança da multa. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, o valor da multa é o adequado para o caso concreto, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...). Nesse sentido, a multa de R$ 2.000,00 por dia está em conformidade com a jurisprudência. Ademais, não pode a executada se valor da própria torpeza e requerer a redução do valor total a pagar, pois foi quem lhe deu causa ao descumprir a determinação judicial por mais de 10 dias. Se por mais não o fosse, a executada sequer era ré na lide e, contudo, insistiu em ser incluída no polo passivo ao descumprir a primeira ordem judicial, que fora prolatada sem a fixação de astreintes, o que demonstra a insistência em descumprir as ordens proferidas por esse juízo. Por fim, o valor aqui cobrado não tem natureza de indenização por perdas e danos, mas a simples cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial, ficando afastado tal argumento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e ficam acrescidos honorários advocatícios e a multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Deverá o exequente juntar formulário de mandado de levantamento eletrônico. Após, expeça-se MLE do depósito de fls. 60, pois incontroverso. Decorrido o prazo para a apresentação de recursos voluntários, expeça-se MLE do depósito de fls. 62. Na inércia ao arquivo. (Grifei). 2. Em suma, reitera o teor do agravo de instrumento precedente (2251311-46.2022), o qual afirma ter perdido o objeto em razão da sentença proferida, para alegar a existência de justa causa no descumprimento da ordem de fornecimento de dados de conta do aplicativo WhatsApp, a ensejar o afastamento da multa cominatória. Subsidiariamente, requer a redução do valor. Noutro giro, mas revolvendo os mesmos argumentos, pede a resolução da obrigação por impossibilidade de cumprimento, ou seja, sem culpa, ou a sua conversão em perdas e danos, desde que haja prova de efetivo prejuízo ao credor. Nestes termos, pede a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao recurso. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, acrescido que em relação ao levantamento da multa depositada a fls. 62 dos autos de origem, o efeito é desnecessário, uma vez que a expedição do MLE está condicionada ao decurso de prazo para recursos, consequência incompatível com a interposição e Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 858 recebimento do presente. A questão sobre a suposta impossibilidade de cumprimento obrigação de fazer e o valor da multa cominatória a rigor já foram decididas no agravo 2251311-46.2022, julgado antes da sentença. 4. Intime-se para resposta. São Paulo, 12 de julho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - José Carlos Arantes Neto (OAB: 455687/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000550-18.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1000550-18.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Antonio Carlos Leite de Mello - Apelado: Paulo Leite de Mello - Apelada: Eva Salete Camargo de Mello - VOTO N. 47703 APELAÇÃO N. 1000550- 18.2020.8.26.0150 COMARCA: COSMÓPOLIS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA APELANTE: ANTONIO CARLOS LEITE DE MELLO APELADOS: PAULO LEITE DE MELLO E OUTRA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 742/747, de relatório adotado, que, em ação de extinção de condomínio cumulada com fixação de aluguéis e alienação judicial, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que o comodato verbal firmado pelas partes não é objeto desta demanda, pois o pedido inicial é de extinção do condomínio. Assevera que os réus apresentaram defesa genérica, alegando tão somente a usucapião, de modo que era de rigor a procedência do pedido inicial. Anota que nenhuma das partes invocou doação. Discorre sobre a usucapião. Diz que a tributação não gera direito aquisitivo sobre o terreno, mas apenas sobre a construção, observando que ajustou com os recorridos que eles permaneceriam no imóvel até que o apelante fosse remunerado pelo terreno ou que o bem fosse alienado a terceiro. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que postula o autor nesta demanda a extinção de condomínio de bem imóvel, bem como a fixação de aluguel mensal a ser pago pelos réus desde a citação até a alienação do imóvel a terceiro, assim como a partilha do valor, além da declaração de que a parte ativa é proprietária do terreno e os réus são titulares da construção. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, item I.27). Neste sentido, há julgados desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROPRIEDADE DE COISA COMUM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em pleito de desfazimento de condomínio de bem imóvel. Competência para julgamento que é da Seção de Direito Privado I desta Egrégia Corte de Justiça, ante a incidência do disposto no artigo 5º item I.27 da Resolução TJSP 623/2013. Ausência de prevenção gerada por anterior julgamento de ação de prestação de contas envolvendo as partes, ausente relação de conexão entre as ações. Necessidade de retorno para a Câmara a quem inicialmente foi distribuído o recurso. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (9ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada.(Conflito de Competência n. 0021034- 65.2022.8.26.0000; Rel. Des.Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 15/08/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de extinção de condomínio sobre coisa comum Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado Art. 5º, I, ‘item’ I.27 da Resolução 623/2013 Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência n. 0020485-26.2020.8.26.0000, Rel. Des.J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 07/08/2020). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa à extinção de condomínio de bem imóvel, matéria de competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Telles Bragancini Leite de Mello (OAB: 303816/ Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 901 SP) - Vladmir Oseias de Carvalho Santos (OAB: 390072/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2169466-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2169466-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Viscardi - Agravado: Instituto Maua de Tecnologia - Imt - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Jose Viscardi contra a decisão interlocutória (fls. 359/360) que, em cumprimento de sentença, não acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em suma, (A) Em que pese o processo ainda estar tramitando, em 11/04/2023 a agravante se manifestou nos autos (fls 316/312), protestando pelo reconhecimento da extinção do feito em razão da consumação da prescrição intercorrente, com a precisa indicação dos marcos temporais e dos critérios legais, todavia, às fls. 359/360 o pedido da agravante foi indeferido sob o entendimento de que mesmo após a suspensão do processo pelo período de 1(um) ano em nov/2017 (fls 218), a agravada pediu desarquivamento e continuou diligenciando na busca de bens passíveis à penhora, ou seja, entendeu o MM Juiz singular que além do transcurso do tempo e ausência de causas legais de interrupção, precisa haver a desídia do credor em não diligenciar, o que não teria ocorrido no presente caso (fls. 04); (B) Embora seja possível a suspensão momentânea da execução em razão da inexistência de bens expropriáveis, essa só pode ocorrer uma única vez, conforme previsto no § 4º do citado artigo 921. Após um ano de suspensão do procedimento executivo, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente. Evidentemente, a lei limitou a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, mesmo porque, trata-se de exceção à regra geral. Entendimento contrário acarretaria a consequência indesejável de permitir a eternização das ações de execução. Desta forma, constata-se que já houve a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano em decorrência de ausência de bens penhoráveis da parte e considerando a determinação prevista no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26/08/21, onde nos casos de ausência de bens penhoráveis o processo será suspenso por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano, razão pela qual desde então a fruição do prazo de prescrição intercorrente se iniciou e se consumou uma vez que inexiste nos autos qualquer causa interruptiva da contagem do prazo, sendo de rigor o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente em 17/11/2022 (fls. 07). Por estas razões REQUER: a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de determinar a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, em especial dos atos de alienação do bem imóvel de propriedade do agravante; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de reconhecer a consumação da prescrição intercorrente em 17/11/2022, com base na fundamentação supra (fls. 13). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando haver determinação de expedição de mandado de levantamento, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal e, para preservar o objeto da matéria aqui posta, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender o levantamento da quantia até o julgamento deste agravo. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado o patrono da a parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 911 eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2169654-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2169654-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Piracicaba - Requerente: Raizen Energia S/A - Requerido: Alcolina Química e Derivados Lltda - Tutela Provisória nº 2169654- 48.2023.8.26.0000 Comarca: Piracicaba 4ª Vara Cível Requerente: Raizen Energia S/A Requerida: Alcolina Química e Derivados Ltda Vistos. 1. A requerente apresentou pedido de tutela cautelar à apelação interposta, sustentando que: (a) O presente caso trata de ação ordinária (principal) para ter declarada a inexigibilidade de vários títulos apontados indevidamente a protesto pela apelada, bem como a declaração da inexistência de qualquer dívida da apelante para com a apelada. Também pleiteou a declaração da resolução do contrato por inadimplemento, com cobrança da respectiva multa contratual em desfavor da apelada; (b) Quando da propositura da ação, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual as sustações dos protestos advieram por medida liminar na ação cautelar preparatória à ação ordinária (autos eletrônicos n. 1012303-49.2014.8.26.0451), e se mantiveram até a sentença. E, ademais, para a efetivação da liminar concedida a apelante caucionou o juízo depositando o valor integral, sendo que o depósito se mantém nos autos; (c) A sentença da ação ordinária julgou improcedente a ação (fls. 1538/1545), em sentença eivada de equívocos e vícios, tudo explicado em sede de recurso de apelação (fls. 1568/1583); (d) Após essa sentença, o MM. Juízo a quo, nos autos da ação cautelar preparatória (autos n. 1012303-49.2014.8.26.0451), determinou a revogação da tutela cautelar concedida possibilitando à apelada a retomada dos protestos de 29 títulos executivos, na quantia inicial de R$ 2.110.677,19; (e) É essa a razão do presente pedido: manter a sustação dos protestos até o julgamento da apelação, seja pela garantia do juízo que permanece hígida, seja pela probabilidade de o recurso de apelação ser provido; (f) O contrato entre as partes era um contrato de performance, de modo que o lucro da apelada dependia da eficiência de seus produtos, conforme por ela mesmo proposto e prometido. Como os produtos não foram eficientes, isso implicou na redução da margem de lucro, levando à inexistência de créditos em favor da apelada; (g) A prova pericial contábil produzida nos autos é NULA, vez que o perito judicial extrapolou o objeto da perícia e não esclareceu o ponto controvertido delimitado. O perito considerou apenas os documentos que entendeu serem necessários, desconsiderando aditivos contratuais firmado entre as partes, mesmo o contrato ter sido continuado; (h) A apelante também não teve acesso aos documentos apresentados pela apelada para a produção da prova oral, em total desrespeito ao contraditório cerceamento de defesa; (i) Também houve cerceamento de defesa e violação à ampla defesa ao MM. Juízo a quo não oportunizar a apelante a produção de outras provas, tais como oitiva de testemunhas e prova pericial técnica, que certamente esclareceriam os equívocos das conclusões periciais; e (j) a presença do periculum in mora, na medida em que os protestos indevidos gerarão restrições de crédito à apelante, que tem inúmeros negócios e contratos com vários Municípios, Estados, sendo que disso certamente decorrerão prejuízos de grande monta. Pleiteia que seja deferida, em caráter de urgência, tutela cautelar recursal para manter a manutenção da sustação dos protestos indicados nos autos da ação cautelar n. 1012303-49.2014.8.26.0451, especialmente pela garantia integral do juízo. A parte requerida se manifestou a fls. 09/12, aduzindo que: (a) Este julgamento da cautelar ocorreu de forma autônoma e dissociada do processo principal, embora ambos os processos com éditos de improcedência, porém, após apelar do último vindica a RAÍZEN a tutela recursal para não recorrer do primeiro, sendo inadequada a via eleita, sendo que o prazo de apelação ainda está em curso, cujo objetivo é suspender o decisum que revogou a sustação de protesto; (b) manifestamente inadmissível postular a atribuição de efeito suspensivo de situação originária de outro processo, apesar de conexo, totalmente independente, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.012, § 3º, CPC; e (c) o incidente manifestamente infundado impõe condenação em litigância de má-fé (art. 80, VI, CPC) sobre o valor da causa da cautelar. 2. Admissível o presente pedido de concessão de tutela provisória recursal, porquanto: (a) a parte requerente interpôs recurso de apelação, no processo nº 1013839- 95.2014.8.26.0451, pendente de julgamento, ao qual está vinculado o presente pedido; (b) embora a parte requerente tenha ajuizado, de forma autônoma, ação cautelar de sustação de processo (processo nº 1012303-49.2014.8.26.0451), verifica-se que, na ação principal (processo nº 1013839-95.2014.8.26.0451), que tem por objeto os mesmos títulos indicados na ação cautelar, foi formulado pedido de declaração de inexistência de dívida da autora para com a ré, com força definitiva, confirmando a sustação dos protestos deferidos liminarmente, oficiando-se os Tabelionatos competentes para a baixa definitiva de tais títulos, ou seja, o resultado do julgamento da apelação interposta no processo principal tem influência direta na ação cautelar; e (c) o pedido de tutela provisória dirigido ao tribunal, quando pendente julgamento de recurso, está previsto no art. 299, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Quanto aos requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/2015, adota-se a orientação de Humberto Dalla Bernadina de Pinho: O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco do resultado útil do processo. Ao adotar como requisito a probabilidade do direito, o legislador de 2015 abrandou o rigor exigido até então pelo Código de 1973, cujo art. 273, caput, exigia prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Tão logo criado o instituto, em 1994, muitos autores buscaram interpretar o que seriam a verossimilhança e a prova inequívoca, já que a primeira corresponde a uma probabilidade, e a segunda se refere a algo decorrente a certeza. Neste passo assegurou-se que a prova inequívoca da verossimilhança deveria dizer respeito ao fato em que fundamenta o pedido. Em seguida, foi estabelecida uma espécie de graduação, segundo a qual existiriam diversos níveis de juízo de probabilidade e, dessa forma, em um dos extremos, estaria a prova bastante convincente; no outro extremo estaria a simples fumaça do direito alegado. Assim, o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca deveria compor o referido extremo mais convincente. Já a fumaça de direito alegado (fumus boni iuris) seria suficiente para o processo cautelar (o qual não mais se encontra previsto no ordenamento pátrio), mas não para a antecipação dos efeitos da tutela. Afirmação verossímil, portanto, versaria sobre fato com aparência de verdadeiro, e prova inequívoca significaria grau mais intenso de probabilidade do direito, implicando em juízo cognitivo mais profundo do que o então exigido para a cautelar autônoma pelo art. 798, embora inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva. Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do que o antigo requisito. Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida. Como segundo requisito, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o requerente da concessão de tutela de urgência deverá demonstrar em juízo que há perigo de que, em não sendo esta concedida, ocorra dano irreparável ou de difícil reparação. (Direito Processual Civil Contemporâneo Teoria Geral do Processo, 6ª ed., Saraiva, 2015, SP, p. 518, o destaque não consta do original). 4. Na ação principal (processo nº 1013839-95.2014.8.26.0451), o MM Juízo sentenciante deliberou que: Em 02/04/2012, as partes firmaram contrato de fornecimento de antiespumantes e dispersantes para fermentação alcóolica, produtos essenciais para uma das atividades industriais desenvolvidas pela autora produção de álcool. A autora alega que o contrato celebrado entre as partes teria sido prorrogado e que, no curso da relação entre as partes, os produtos fornecidos pela requerida teriam Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 912 declinado de qualidade, razão por que a produtividade da autora igualmente reduziu-se, de modo que há valores não devidos pela autora; que, ainda, aduz ser credora da multa contratual. Os autos foram distribuídos por dependência aos autos nº 1012303-49.2014.8.26.0451 (sustação de protesto). Anoto que o contrato celebrado pelas partes, inicialmente, não foi prorrogado, porque ausentes aditivos contratuais assinados por ambas as partes, consoante cláusula 6.10. (...) Questionado sobre o valor da planilha anexada à inicial, o Expert esclareceu que não poderia prestar os devidos esclarecimentos pois: (a) não há identificação dos documentos fiscais que subsidiaram os números da planilha de fls. 145; (b) não há identificação do ano e dos meses na planilha de fls. 145; (c) não há identificação da origem dos números relativos a produção de Etanol constante da planilha de fls. 147; (d) não foram atendidas todas as solicitações de documentos e demonstrativos feitos por este Perito, conforme fls. 1.333/1.344.; (e) não foi identificada a emissão de nota de débito, conforme Cláusula 2.4.1 do Contrato (fls. 128). Considerando que a autora reclamou do declínio da qualidade do produto fornecido pela requerida, indagado o perito, este informou que não identificou documento fiscal referente à devolução de produtos fornecidos. As notas fiscais de devolução juntadas referem-se à devolução de embalagens/vasilhames, conforme documento de fls. 1.344 (fls. 1.363). (...) Anote-se que muitas questões não foram respondidas por ausência de juntada de documentos pela autora (...). Por tudo isso, inarredável concluir-se que a autora não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAÍZEN ENERGIA S/A contra ALCOLINA QUÍMICA E DERIVADOS LTDA.. Da análise do recurso de apelação, ao qual o presente pedido de tutela provisória está vinculado, verifica-se que a requerente apelante sustentou que: (a) não teve acesso aos documentos que foram entregues pela apelada ao perito. (...) A não disponibilização destes documentos insurge em nulidade da prova pericial, por desrespeito ao contraditório (...). Como houve a entrega dos documentos, é certo que estes foram utilizados para a conclusão apresentada no laudo pericial; (b) A prova pericial se faria necessária para comprovar que referido produto não teve a eficiência prometida no período e que ocorreram os descontos, sendo que, para tanto, não bastaria apenas uma prova contábil; (c) A prova oral também se faria necessária para elucidar os fatos que envolveram as operações internas referentes ao pagamento de fornecedores, explicar os adiantamentos, acerto de contas e saldo devido pela apelada, quanto à ineficiência do produto produzido pela apelada e as suas consequências para a apelante; (d) considerando que a apelante requereu, tempestiva e adequadamente meios de prova cabíveis, adequadas e relevantes para sua defesa, a recusa do MM. Juízo a quo importou em cerceamento de defesa; (e) a apelada concordou em assumir o risco pelo contrato, da eficiência de seus produtos - contrato de performance; (f) O e-mail trocado entre as partes, à f. 150, confirma que a contratação da apelada dependeria do elemento performance. Referido e-mail, também comprova que o contrato entre as partes foi prorrogado nos mesmos termos e que os pagamentos eram feitos à razão da utilização dos produtos químicos vs. produção de metros cúbicos de etanol produzido; (g) não houve impugnação pela apelada do fato de seus produtos, com relativa e indesejável frequência, acarretavam derramamento da dorna no processo de produção de etanol acima do aceitável, o que implicava redução de margem de lucro auferido pela apelada; e (h) deve a presente ação deve ser julgada totalmente procedente para reconhecer a inexistência de dívida da apelante para com a apelada, bem como declarar rescindido o contrato entre as partes, com a condenação da apelada em ressarcir os prejuízos causados à apelante, os quais serão apurados em liquidação da sentença. Nas contrarrazões oferecidas, a parte requerida apelada aduziu que: (a) a apelante não PROVOU: a) A ineficiência dos produtos fornecidos; b) A existência de acertos de contas; c) A existência de adiantamentos que alegou ter feito; d) A existência de saldo devido do fornecedor; e) Eventual infração contratual do fornecedor (vendedora); (b) a relação travada era puramente comercial (venda e compra) como concluiu a perícia; e (c) não restam dúvidas de que o vasto arcabouço probatório comprova de maneira inequívoca que o caso em testilha desde 2013 passou a ser uma relação puramente comercial de venda e compra, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento. Na espécie, na atual situação processual, é de se reconhecer a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para o deferimento da tutela de urgência requerida, para manter a liminar que determinou a sustação dos protestos, objeto da ação. Da análise perfunctória dos autos principais, verifica-se: (a) presente o requisito da probabilidade do direito invocado para a concessão da tutela de urgência requerida, ante a controvérsia existente sobre a natureza e as condições da relação negocial travada entre as partes e a licitude da cobrança dos valores constantes das duplicatas enviadas a protesto; (b) presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revelado pelos efeitos negativos de protesto de títulos; e (c) houve prestação de caução pela requerente apelante, visando garantir a parte que está sofrendo os efeitos da liminar dos danos decorrentes da medida. 5. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o presente pedido de tutela provisória, para manter a liminar que determinou a sustação dos protestos, objeto da ação, até o julgamento do recurso de apelação pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM Juízo da causa das ações principal e cautelar. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Carolina Silveira Abrão (OAB: 317723/SP) - João Vicente Leme dos Santos (OAB: 177184/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2137969-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2137969-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Abril Comunicações S/A - Agravado: Intermidia Representações e Publicidade Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.077 ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 6134, ratificada pela decisão contida no julgamento dos embargos de declaração a ela opostos (fls. 6170/6171), que nos autos da liquidação provisória de sentença em que figura como requerente INTERMÍDIA REPRESENTAÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. assim se pronunciou: Fls. 6142/6145: Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte executada. Como se vê, insurge-se a executada tão somente contra o teor da decisão anteriormente proferida, a qual tão somente determinou a apresentação dos documentos necessários à realização da perícia, conforme indicação apresentada pelo perito. De todo modo, nota-se que a pretensão ao reconhecimento da desnecessidade de apresentação de documentos anteriores ao ano de 2000 é absolutamente descabida, sendo certo que o título executivo judicial constituído expressamente determina expressamente que a condenação abarca a indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, calculada sobre todo o período da representação, não sendo os documentos inúteis como alega a devedora. Do próprio acórdão que julgou o recurso de apelação: Pelo princípio do tempus regit actum o prazo prescricional é de 20(vinte anos) para os pleitos de comissões parciais ou integrais, bem como por aqueles decorrentes de vendas realizadas diretamente na área de exclusividade do representante comercial, a partir de 25.10.1987. [...] Por conseguinte, deve ser computado para cálculo das verbas citadas o período que medeia entre 25.10.1987 e 11.5.1992, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.420 de 1992(DOU). Rejeita-se, também, a alegação de inexistência do dever de guarda dos documentos. Isso porque, como bem se nota, o presente incidente origina-se de ação ajuizada há quase vinte anos, sendo certo que a executada deveria se valer de mínima cautela para preservação dos documentos relevantes em razão da controvérsia instaurada sobre a relação existentes entre as partes também não há que se falar em violação a segredo de negócio. A uma porque não se reconhece que a apresentação dos documentos contábeis determinados possa revelar procedimentos internos dotados de relevância para o mercado atual, considerando-se, em especial, que o período a ser analisado encerra-se em dezembro de 2005, ou seja, já tendo decorrido mais de dezessete anos. A duas porque os documentos em questão não serão juntados aos autos eletrônicos, mas apresentados em mídia digital própria cujo acesso será franqueado ao perito. A três porque, desnecessárias outras considerações, a apresentação decorre de determinação contida no próprio título executivo judicial constituído em fase de conhecimento (extrai- se da própria ementa do recurso de apelação: “DEVENDO A EMPRESA RÉ APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A DEVIDA E ADEQUADA APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO PORARBITRAMENTO”), rechaçando-se a já enfadonha tese da executada de inutilidade da diligência. Nestes termos, não há que se reconhece a alegada omissão da decisão proferida, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada. Ante o exposto, considerando a natureza dos documentos a serem apresentados e o período por eles abrangido, bem como tendo-se em vista as oportunidades já concedidas Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 942 para regular apresentação dos documentos necessários à liquidação, concedo à executada o prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias para que cumpra a decisão de fls. 6134.Em caso de inércia da executada ou de nova apresentação incompleta de documentos, deverá prosseguir a perícia com a adoção dos critérios fixados pelo v. acórdão que julgou os recursos de apelação, a saber:3) Na hipótese de não ser oferecida a documentação referente ao primeiro período- 1987 a 1992 -, bem como os elementos para dedução da receita bruta para encontro da receita líquida, no primeiro caso os valores das comissões serão estimados pela média dos últimos cinco anos apurados pela perícia e, no segundo caso, aceita a receita bruta como base de cálculo, sem prejuízo da avaliação do comportamento da parte incumbida da apresentação da prova, em termos de lealdade processual. Anoto que a aplicação das sanções por eventual falta de lealdade processual em caso de não apresentação dos documentos, na forma determinada pela superior instância, será oportunamente analisada. Intime-se. Ribeirão Preto, 10 de maio de 2023. Argumenta a agravante, em síntese, que o perito requer a apresentação de documentação que não está de acordo com o período objeto da condenação; que existem documentos que revelam segredo do negócio explorado pela agravante e que devem ser protegidas pelo sigilo; que o prazo máximo a que está sujeita à guarda da documentação contábil fiscal é de cinco anos; que alguns documentos exigidos pelo perito são inúteis à finalidade da perícia. Pede a concessão de efeito suspensivo à respeitável decisão e o provimento do recurso para reconhecimento de que a documentação apresentada pela agravante é suficiente para a elaboração da perícia. Recurso tempestivo, preparado (fls. 40/41), e respondido (fls. 111/119). O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 101/105. É O RELATÓRIO. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos, verifica- se que o objeto deste recurso cingiu-se à insurgência da decisão que determinou a apresentação dos documentos reputados necessários pelo Ilmo. Perito para realização da perícia contábil. Neste prumo, constata-se que o recebimento do recurso sem o efeito suspensivo almejado levou o agravante a apresentar os documentos determinados pelo DD. Juízo ‘a quo’, de sorte que perícia teve seu regular prosseguimento, conforme se depreende de fls. 120/127. Assim, é de rigor a perda do objeto; está, pois, prejudicado o recurso, do que decorre a sua inadmissibilidade. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marina Junqueira de Moraes Lima (OAB: 450116/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Fernando Augusto Ioshimoto (OAB: 306012/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2058865-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2058865-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Claudemir Alves Godinho - Agravado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Agravado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Claudemir Alves Godinho contra a r. decisão proferida às fls. 155/156 dos autos dos autos de origem, ajuizada em face de Companhia Hipotecária Piratini - CHP e outro, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que no momento é pessoa economicamente necessitada, a ponto de não ser possível custear as despesas processuais sem que ocorra o prejuízo do seu sustento e de sua família. Aduz que, embora tenha colacionado aos autos elementos suficientes para comprovar que faz jus à assistência judiciária gratuita, o benefício lhe foi negado. Argumenta que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da benesse perquirida, não necessitando de demais provas, podendo, inclusive, ser requerido em qualquer fase do processo. Alega que como forma de corroborar os termos da declaração de hipossuficiência, firmou declaração de próprio punho (fls. 09). Sustenta que para o deferimento da justiça gratuita não é necessário comprovar miserabilidade extrema, mas sim a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Narra que sua carência financeira é comprovada pelos financiamentos contraídos que, atualmente, estão com pagamento atrasado, aliados aos dispêndios básicos da família, composta de sua esposa (do lar) e filha. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que lhe seja concedida a justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos que sugerem a capacidade econômica do autor para fazer frente aos custos do processo. Compulsando os autos de origem, denota-se que às fls. 111/114 consta a Carteira de Trabalho Digital do agravante, pela qual se verifica que o autor ocupa o cargo de Supervisor das Artes Gráficas, cujo salário contratual é de R$13.797,94, valor incompatível com a noção de hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício pleiteado. Nota-se, ademais, que o extrato de conta bancária da Caixa Econômica Federal de fls. 155/120 da origem, atesta que o autor recebe mensalmente créditos provenientes do INSS, tendo, nos meses de outubro e novembro de 2022 recebido, respectivamente, R$2.121,87 e R$1.958,65. Nesse contexto, apesar de o agravante indicar que está com sua renda comprometida por financiamentos e despesas correntes da família, os valores por ele auferidos bastam para fazer frente aos gastos fixos indicados às fls. 09, restando, ainda, um valor superior a R$2.000,00, montante que supera o necessário para o recolhimento das custas iniciais. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do autor. Não obstante, faculta-se ao agravante a possibilidade de colacionar aos autos documentos complementares para demonstrar seu direito, bem como, para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte- se que os documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1034452-36.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1034452-36.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - APELAÇÃO CÍVEL. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. Sentença de improcedência. Recurso de apelação da seguradora autora provido. Notícia de acordo. ACORDO HOMOLOGADO. Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra a r. sentença de fls. 202/203, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo- se o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que serão atualizados a partir desta sentença. Inconformada, a seguradora autora interpôs recurso de apelação, às fls. 206/218, o qual restou provido, nos termos do V. Acórdão de fls. 239/247. Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação (fls. 250/253). É o relatório. A homologação do acordo celebrado entre as partes é de rigor. Conforme petição de fls. 250/253, as partes noticiaram a celebração de acordo, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos nos autos, pondo fim à discussão travada no feito, com expresso requerimento de homologação. Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, considerando os comprovantes de pagamento dos valores acordados, às fls. 255/257, remetam-se os autos à origem, para as providências e comunicações necessárias. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001787-74.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1001787-74.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: LUCAS SABATIM - Apelado: Alexandre de Menezes Lencioni - Apelado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Apelado: André Vinicius Livrieri - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmadas as tutelas provisórias de urgência e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Sem preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME. e CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS impugnando a respeitável sentença prolatada em ação declaratória de rescisão de contratos de mútuo e outras avenças cumulada com pedidos de restituição de valores, indenização por dano moral e desconsideração da personalidade jurídica, contra si - e NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA., ANDRÉ VINÍCIUS LIVRIERI, RAFAEL BRITO MENDES e ALEXANDRE DE MENEZES LENCIONI - ajuizada por LUCAS SABATIM e cujo relatório adoto, por meio da qual: i) manteve-se decisão de tutela provisória de urgência cautelar de arresto de R$ 175.000,00 e de anotação da existência desta ação na matrícula de imóveis dos réus; ii) julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, em face de ALEXANDRE, considerado parte ilegítima, condenando-se o autor no pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dele de 10% sobre o valor da causa; iii) acolheu- se pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de CHRYSTIANO, ANDRÉ e RAFAEL no polo passivo da ação; iv) acolheu-se parcialmente os pedidos para declaração de rescisão dos contratos e condenação solidária dos réus na restituição dos valores concedidos pelo autor a título de mútuo (R$ 175.000,00, com a subtração dos valores por ele recebidos dos réus); v) diante da sucumbência recíproca, condenação das partes para que arquem com as respectivas custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais da seguinte forma: 10% sobre o valor da causa (com subtração do valor da condenação) a ser pago pelo autor aos advogados dos réus; 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelos réus em favor do advogado do autor. Inconformados, apelam FASTTUR e CHRYSTIANO (fls. 1.087/1.129). Impugnam a parte da r. sentença que rejeitou a alegação de que, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão e pedidos (principalmente o de restituição integral dos valores cedidos pelo autor a título de mútuo). Pugnam pela gratuidade da justiça. Impugnam a parte da r. sentença por meio da qual desconsiderou-se a personalidade jurídica da FASTTUR para inclusão de CHRYSTIANO no polo passivo da ação. Sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Defendem a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que os contratos são falsificados, já que não foram assinados pela FASTTUR. Defendem a inclusão do sócio oculto (ALEXANDRE) no polo passivo da ação, discorrendo sobre a relação entre ele e CHRYSTIANO e que ele (ALEXANDRE) era quem, de fato, administrava a FASTTUR. Discorrem sobre a relação que tinham com NOVA CONSULTORIA e ANDRÉ LIVRIERI, bem como da atuação da empresa ANALYSISBANK. Discorrem sobre diversas operações empresariais para ocultação de bens por ALEXANDRE. A apelação é tempestiva, os apelantes são parte legítima para interposição do recurso e há interesse recursal. ALEXANDRE, em suas contrarrazões (fls. 1.217/1.221), impugna as contrarrazões, precipuamente a alegação de que administra a FASTTUR. Em suas contrarrazões (fls. 1.226/1.243), LUCAS informa ter narrado os fatos, dos quais decorrem logicamente a conclusão e os pedidos. Impugna o pedido de gratuidade da Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1100 justiça formulado pelos apelantes. Defende a existência de relação de consumo bem como a validade dos contratos. Sustenta a responsabilidade solidária dos apelantes. Diz que foi inventada a história relativa à relação entre CHRYSTIANO e ALEXANDRE. Impugna, brevemente, os outros pontos articulados nas contrarrazões. Pugna pela inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Às fls. 1.250/1.263 os apelantes impugnam as contrarrazões apresentadas por LUCAS. Pela decisão interlocutória de fls. 1.271/1.276 houve indeferimento da gratuidade da justiça, facultando-se o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção da apelação. O supracitado prazo transcorreu sem cumprimento, conforme certificado à fl. 1.278. 3.- Voto nº 39.687. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/ SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011314-48.2022.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1011314-48.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Siqueira de Vasconcelos Silva - Embargte: Luis Fernando Siqueira de Vasconcelos Silva - Embargda: Juliana Rodrigues da Silva - Vistos. 1.- JULIANA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de MARIA SIQUEIRA DE VASCONCELOS e LUIS FERNANDO SIQUEIRA DE VASCONCELOS SILVA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 190/192, cujo relatório adoto, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus e julgou os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e determino aos requeridos que desocupem o imóvel suso referido no prazo de trinta (30) dias, contados da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser efetivado coercitivamente o despejo, além da condenação no pagamento dos alugueres e acessórios vencidos, cujos valores principais estão descritos na planilha de folhas 03/04, bem como, dos que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pela Tabela Prática TJ/SP da data de seus respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e da multa de 10%, nos termos da cláusula 4.2.1 do Contrato de Locação. Deverá ser descontado do débito o depósito dado em garantia à locação no valor de R$ 5.100,00, conforme estipulado na cláusula contratual 11.2, atualizado. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor do débito.. Inconformados, os réus apelaram com pedido de sua reforma (fls. 195/208) e a autora apresentou contrarrazões (fls. 232/238). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade (fls. 248/256). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração, com escopo de prequestionamento, alegando haver obscuridade e contradição no Acórdão. Isso porque foi demonstrada justa causa para a interposição do recurso após o prazo, pois a procuradora teve DIARRÉIA E GASTROENTERITE DE ORIGEM INFECCIOSA PRESUMÍVEL (CID A 09), doença de caráter extraordinário, imprevisível e repentina, de forma que esta não pode se atentar e se precaver diante dos sintomas, principalmente no que tange aos atos das demandas processuais em que atua. Assevera que há entendimento pacificado na jurisprudência quanto à possibilidade de devolução do prazo na hipótese de comprovação de enfermidade do advogado, como ocorreu no caso (fls. 01/06 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 39.693 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/SP) - Rodrigo de Andrade Seron Cardenas (OAB: 288575/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1035027-63.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1035027-63.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. J. G. - Apelado: P. R. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por M. J. G. contra a respeitável sentença de fls. 263/266, cujo relatório adoto, por meio da qual: i) julgou-se improcedentes os pedidos veiculados em ação de obrigação de fazer contra si ajuizada por P. R., que foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa; ii) julgou-se improcedente os pedidos formulados em ação de reconvenção ajuizada pelo ora apelante em face de P., condenando- se o réu-reconvinte no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. O apelante M.J.G, primeiramente, pede o provimento da apelação para reforma da decisão proferida à fl. 177 dos autos que, segundo ele, indeferiu pedido de gratuidade da justiça, a fim de lhe ser concedido o referido benefício. No mérito, diz que o veículo apontado nos autos lhe pertence, questionando como não houve esbulho se o bem está na posse do autor- reconvindo (seu ex-sogro) sem permissão. Argumenta que, se a Magistrada é incompetente para julgar questões relativas ao domínio do veículo, também o é para analisar o pedido reconvencional de reintegração de posse do bem por si formulado. Diz que o veículo deveria estar na posse da sua ex-esposa (filha do autor-reconvindo), em decorrência da separação do casal. Informa ter sido surpreendido com o conluio entre a sua ex-esposa e seu ex-sogro (réu-reconvindo). Sustenta que o veículo lhe pertence e, para salvaguardá-lo, pretende a reintegração da posse do bem. Informa outras ações em que o ora réu-reconvindo formula pedidos de declaração de propriedade de veículos, julgados improcedentes. Em suas contrarrazões (fls. 284/298), o autor-reconvindo impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, diz ter comprado o veículo do réu-reconvinte, razão por que a r. sentença deve ser mantida. Pelo despacho de fls. 297/298 foi facultada a complementação do preparo. O apelante, às fls. 301/303, comprovou o recolhimento da complementação do preparo. 3.- Voto nº 39.703. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Ivo Marques (OAB: 271320/SP) - Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1041222-56.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1041222-56.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HDI SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 284/287, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência experimentada, a autora foi condenada no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Alega que sua responsabilidade é objetiva, respondendo por danos causados independente de culpa, desde que demonstrada a relação de causalidade por ação ou omissão e o dano. Várias anomalias podem acometer a rede elétrica. Para se afirmar que os danos não foram ocasionados pela desídia da Concessionária de Energia, que possui total consciência que a qualidade de distribuição não é das melhores, o documento apresentado deverá estar de acordo com os protocolos internacionais, com a regulação da ANEEL e apresentar todos os parâmetros para a interpretação, não sendo suficiente uma mera tela de sistema interno da distribuidora que acusa apenas a ocorrência ou não de interrupções, sem mencionar a existência de quaisquer tipos de oscilações. As telas computacionais apresentadas pelas companhias de energia, não são suficientes para afastar o nexo de causalidade no caso de perturbações na rede e ocorrência de danos elétricos em equipamentos dos consumidores. O laudo apresentado claramente informa que a causa dos danos nos equipamentos segurados, tiveram origem da oscilação de rede elétrica. E ao contrário do que fora arguido pelo Magistrado, não se trata de documento emitido pelo segurado da autora, e sim por empresas técnicas especializadas no ramo em questão. Não é razoável esperar que a apelante, após tanto tempo, guarde os bens indenizados, para que supostamente ampare sua pretensão autoral ou que somente indenize seus segurados após acionamento da companhia de energia apelada administrativamente. Considerando o dever da concessionária de serviços públicos de oferecer um serviço de qualidade, e tendo em vista que a ação de medidas preventivas está ao seu alcance, inviável atribuir a chuvas ou descargas indiretas o caráter de caso fortuito ou força maior (fls. 290/332). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que a recorrente efetivamente não comprovou a existência de nexo de causalidade entre os prejuízos que seus segurados suportaram e a conduta perpetrada pela Celesc. Os documentos juntados com a petição inicial (fl. 30 e 39) não servem como prova de que os Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1102 danos foram decorrentes do fornecimento de energia elétrica (fls. 339/342). 3.- Voto nº 39.698. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Guilherme Cesco Miozzo (OAB: 42148/SC) - Mariana Tancredo Mussi (OAB: 17974/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2153464-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2153464-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1113 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe Ramon Nunes Pereira - Agravado: Echo Arquitetura, Urbanismo e Administração Ltda. - 1. Decido na ausência justificada do D. Relator sorteado, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de despejo c.c. cobrança, indeferiu o pedido do agravante de desbloqueio do valor encontrado em sua conta bancária (fls. 342/343 dos autos de origem). O agravante pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e alega, em síntese, que o valor encontrado em sua conta bancária é impenhorável, conforme disposto no art. 833, X, do CPC, requerendo a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que, liminarmente, seja determinado o desbloqueio da quantia arrestada e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Remetidos os autos ao D. Relator sorteado, foi determinado ao recorrente que, em dez dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada ou, no mesmo prazo, recolhesse, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, caso entendesse pertinente (fls. 15/16). Em seguida, o agravante coligiu aos autos comprovante de recolhimento simples, e não em dobro, do preparo (fls. 19/21). Descumprida a determinação judicial, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, que estava condicionada à comprovação da hipossuficiência da parte ou ao recolhimento em dobro do preparo recursal, devendo os autos ser remetidos, oportunamente, ao D. Relator sorteado. São Paulo, 11 de julho de 2023. DES. GOMES VARJÃO No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Everaldo Mizobe Nakae (OAB: 244784/ SP) - Valter Silva de Oliveira (OAB: 90530/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2176827-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2176827-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: ANA BEATRIZ DOS ANJOS DIOTTO - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1. Recebo o agravo no efeito suspensivo, para evitar que o não recolhimento das custas resulte no indeferimento da petição inicial, na pendência deste recurso. 2. Certifique o Cartório eventual manifestação contrária ao julgamento virtual ou o decurso do prazo previsto no art. 1º da Resolução 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Felipe de Souza Maraia (OAB: 383726/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0211911-41.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Samuel Machado - Decisão Monocrática n. 28.749 APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Falecimento da parte autora. Habilitação não realizada. Ausência de interesse na sucessão processual. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 92/102, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Daise Fajardo Nogueira Jacot, que julgou procedente pedido de cobrança de expurgos inflacionários, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.Segundo o apelante, banco réu, a sentença deve ser anulada, preliminarmente, por carência de ação. Ainda em preliminar, alega prescrição. No mérito, defende que a sentença merece ser reformada, em síntese, para que o pedido seja julgado improcedente. Recurso tempestivo, aparentemente preparado (fls. 131/133) e respondido (fls. 136/146). Noticiado o falecimento do poupador autor, ora apelado (fls. 162/163). Processo suspenso, com intimação do espólio ou herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação (fls. 176 e seguintes). Decurso de prazo sem manifestação (fls. 203). Esse é o relatório. Inicialmente, mantenho o indeferimento do pedido de exclusividade das publicações, nos mesmos termos da decisão anterior (fls. 176). Mais uma vez, o advogado Alexandre de Almeida não possui procuração nos autos, pois o seu nome não consta do documento de fls. 166/169 e, obviamente, a mera reprodução do mesmo documento a fls. 181/184 nada resolve. Logo, as publicações continuarão a ser realizadas em nome de todos os advogados regularmente cadastrados. Dito isso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, restando logicamente prejudicado o presente recurso. Como se sabe, suspende-se o processo “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil). Mais especificamente, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio”, o juiz “determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Pois bem. Na espécie, como relatado alhures, suspenso o processo e intimado o espólio ou herdeiros da parte autora para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, o prazo transcorreu em branco. Logo, é de rigor extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma da lei, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1120 já citada. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. GILSON MIRANDA, Relator, Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 56124/ PR) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Carolina Svizzero Alves (OAB: 209472/SP) - Renato de Souza Soares (OAB: 234852/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2152300-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2152300-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ips Empreendimentos S/A - Agravante: Condominio Plaza Shopping Itu - Agravado: DASH LTDA EPP - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 488/494 dos autos n. 1008182-07.2022.8.26.0286, complementada a fls. 515 daqueles mesmos autos (embargos de declaração), proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, Karla Peregrino Sotilo, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, na forma do art. 551 do CPC, para que a parte ré preste as contas pormenorizadas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Segundo os agravantes, réus, a decisão deve ser anulada, em síntese, em virtude da falta de interesse processual. No mérito, espera seja reconhecida a decadência do direito de exigir as contas do período locatício, como também a prescrição do direito de exigir contas e da pretensão de restituição de valores no período compreendido entre agosto de 2012 a 16 de agosto de 2019. Por derradeiro, defende que a ação seja julgada improcedente, dada a dinâmica contratual havida entre as partes e a desnecessidade de prestação de contas. Recurso tempestivo, preparado (fls. 190/192) e adequadamente instruído. Foi determinada a redistribuição do presente recurso para a essa colenda 35ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção (fls. 197) 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1031950-27.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1031950-27.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Casa de Teclas - Apelado: BANCO SANTANDER - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 288/290, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por CASA DE TECLAS em face de BANCO SANTANDER, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem- se.. Insurgência recursal da autora (fls. 293/301). Postulou, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a procedência da ação a fim de que seja deferido o pedido de devolução do saldo devedor no valor de R$ 209.29,42 parcelados conforme planilha em anexo por meio de depósito nos presentes autos, valor já calculado com juros e correção, haja vista que o fornecedor se nega a parcelar o valor disponibilizado e parcialmente devolvido e seja determinado ao fornecedor que realize o desbloqueio administrativo da conta bancária nº AG 0632 CC 13.006515-4, Banco Sicredi Cooperativa de Crédito, Poupança, Investimento Sicredi Pioneira/RS, haja vista que a consumidora não está conseguindo movimentar tal Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1145 conta, uma vez que esta notificou a aquela a possibilidade de ocorrência de fraude, sob pena de multa diária de hum mil reais.. Contrarrazões (fls. 346/348). Subiram os autos para julgamento. Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça, esta Relatora concedeu prazo para a postulante acostar documentação complementar, a fim de melhor analisar o pedido. Documentos acostados às fls. 403/427. Após a análise da documentação, houve o indeferimento do pleito e, consequentemente, determinação de recolhimento de preparo, nos termos da decisão de fls. 429/430. A z. Serventia certificou que não houve manifestação da apelante, tampouco interposição de recurso (fls. 432). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais, para 15% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Andre Jorge dos Santos (OAB: 309424/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2174672-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174672-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teresa Aparecida Moura - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50/51 dos autos originários que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com indenização por danos morais, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse; b) aplicação do art. 99, §4º, do CPC; c) o ajuizamento de ação em sua comarca é prerrogativa, não obrigatoriedade do consumidor; d) as custas do transporte público não obstariam o comparecimento da requerente no fórum; e) o valor da causa extrapola o limite para o ajuizamento do feito no Juizado Especial; f) é faxineira e sua renda mensal equivale a, aproximadamente, R$.1.320,00; g) presume-se verdadeira sua declaração de pobreza; h) prequestionou a matéria discutida nos autos e pleiteou efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/16). Desnecessária a intimação da parte contrária, dada a possibilidade de análise imediata do recurso. É a síntese do necessário. Da leitura dos autos na origem, identifica-se que em 11.07.2023 foi prolatada sentença, a qual julgou extinto o feito, com base no artigo 485, I, III e IV, do CPC (fls. 72). Impõe-se, por conseguinte, a declaração da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1160 DESPACHO
Processo: 2173833-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173833-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Euclides Paiva Mendes - Agravante: Walter Mendes - Agravada: Santa Aparecida de Souza - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 25/31, proferida nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (Proc. nº 0007695-83.2021.8.26.0320), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Limeira, Dr. RICARDO TRUITE ALVES, nos seguintes termos: (...)No presente caso, a exequente demonstrou estarem preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os bens particulares dos sócios EUCLIDES DE PAIVA MENDES e WALTER MENDES devem responder pelo débito exequendo. A executada, desde fevereiro de 2020, vem se furtando da obrigação objeto de título executivo judicial e, embora aleguem os sócios da devedora que esta encontra-se em atividade e poderia dispor de penhora de seus bens, não indicou valores a serem disponibilizados ou bens que possam satisfazer a execução, não se podendo admitir que a personalidade da pessoa jurídica executada seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à autora consumidora Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada VIAÇÃO LIMEIRENSE e das pessoas jurídicas EMPRESS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA e MWM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, para incluir os sócios EUCLIDES DE PAIVA MENDES, CPF/MF nº 056.793.116-15, e WALTER MENDES, CPF/MF nº 056.793.036-04, no polo passivo da ação de execução, processada nos autos principais sob o nº 0005567-27.2020.8.26.0320, a fim de permitir que a presente execução alcance os bens que compõem o patrimônio de referidos sócios. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente (...) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o deslinde do presente incidente nos autos principais, requerendo a exequente o que de direito, nos autos da execução, em termos de prosseguimento. Buscam os réus, ora agravantes, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, declarando-se a improcedência da desconsideração da personalidade jurídica da VIAÇÃO LIMEIRENSE e das demais pessoas jurídicas, deixando de incluí-los no polo passivo do Cumprimento de Sentença - Proc. nº 0005567-27.2020.8.26.0320, impedindo assim, o alcance dos bens que compõem seus patrimônios. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a exequente, ora agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Jose Mauro Faber (OAB: 95811/SP) - Josiane Tetzner (OAB: 338197/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1164
Processo: 2167652-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2167652-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Aparecida - Agravado: Municipio de Aparecida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167652- 08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167652-08.2023.8.26.0000 COMARCA: APARECIDA AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE APARECIDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA Julgador de Primeiro Grau: Lucas Garbocci da Motta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001380-54.2023.8.26.0028, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em face do Município de Aparecida, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que sua unidade hospitalar foi submetida à fiscalização sanitária no dia 10/03/2023, ocasião em que supostamente teria sido apurada irregularidade consistente em não manter o número mínimo de profissionais de fisioterapia exclusivos no setor de UTI. Afirma que a Municipalidade lavrou contra si o auto de infração nº 00318, sob o fundamento de que tal conduta configuraria infração ao disposto nos artigos 14, inciso IV, da RDC ANVISA nº 07/2010, e 54 do Código Sanitário Estadual. Discorre, todavia, que não compete à ANVISA o estabelecimento do número de vagas para o cargo de fisioterapeuta em unidades de terapia intensiva, bem como sustenta que a questão jamais poderia ter sido regulada por resolução e que os demais dispositivos legais supostamente infringidos são genéricos e apenas remetem à RDC referida. Argumenta, ainda, que compete à União, através de lei em sentido estrito, a regulamentação do exercício de qualquer profissão. Nesses termos, alega que deve ser declarada a nulidade do auto de infração nº 00318-Série AA, com a desconstituição da penalidade de multa administrativa ali imposta. Assevera, ademais, que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Requer a tutela antecipada recursal, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos do auto de infração nº 00318-Série AA, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, em 10/03/2023, a unidade hospitalar da agravante foi objeto de fiscalização por agentes de Vigilância Sanitária do Município de Aparecida, tendo sido autuada por não possuir profissional fisioterapeuta exclusivo no setor da UTI, em infração aos artigos 14, inciso IV, da RDC ANVISA nº 07/2010, e 54 da LE nº 10.083/98 Código Sanitário Estadual (fl. 28 autos originários). A autuação decorre do exercício do poder de polícia administrativa, por infração de natureza sanitária, dando ensejo à lavratura do Auto de Infração nº 00318 (fl. 28 autos originários) e ao Auto de Imposição de Penalidade nº 0278 (fl. 29 autos originários), os quais, prima facie, se revelam devidamente motivados, pois apontam os fatos e os fundamentos jurídicos do ato administrativo praticado. A motivação, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, integra a formalização do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como causa do ato administrativo (...) (in Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., Ed. Malheiros, 2006, p. 380). Assim, a imposição da penalidade pela Vigilância Sanitária de Aparecida está prevista em lei e ato infralegal, e os atos administrativos, à primeira vista, não carecem de motivação, lembrando, por outro lado, que o interesse público deve prevalecer sobre o privado. Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações postas na exordial não são suficientes a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2175939-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175939-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Adauto Marques da Silva - Agravado: Município de Ribeirão Pires - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.038 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adauto Marques da Silva, nos autos do Ação Ordinária ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e outro, que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo n. 1001082- 86.2023.8.26.0505), visando, em apertada síntese, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ordenar à parte ré a disponibilização ao autor/agravante dos medicamentos: “a) Losartana Potássica 50mg; b) Clopidogrel 75mg; c) Anlodipino 5mg; d) Atorvastatina 40mg; e) Gliclazida 60mg; f) Insulina NPH (Humana) 100UI/ML - Frasco 10ml; e g) Dapaglifozina (Forxiga) 10mg - MENSALMENTE ao Agravante, ...”, cujo pleito foi indeferido pelo Juiz a quo às fls. 55/56, tendo como fundamento a não comprovação da incapacidade financeira da parte autora/agravante em arcar com o custo de tais materiais, bem como não trouxe qualquer prova nesse sentido. Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, visando , em apertada síntese, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, bem como a reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não merece conhecimento. Justifico. Com efeito, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Ademais, frise-se que nos locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara do Juizado Especial Cível, consoante se extrai do artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1211 competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita no Foro de Ribeirão Pires, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela parte autora, é competente o Colégio Recursal da Comarca de Santo André, pertencente à 3ª Circunscrição Judiciária, que engloba à Comarca de Ribeirão Pires. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Santo André, pertencente à 3ª Circunscrição Judiciária, que engloba a Comarca de Ribeirão Pires, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3004523-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 3004523-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Banhara Cardoso - Agravado: Nubia Zagatto da Silva - Agravado: Carlos Roberto Garcia (Sucessor de Dinah Barbosa Gracia) - Agravado: Dinael Wilson Milochi - Agravada: Ednea Alves Torres - Agravado: Ruth Maria da Silva Martins - Agravado: Milton Yoshiaki Kumagai (Sucessor de Dinah Barbosa Gracia) - Agravada: Regina Maria Brandao Napoli - Agravado: Osvaldo Garcia da Silva - Agravado: Jose Aderaldo Castello - Agravado: Dinah Barbosa Gracia - Agravado: Rosa Bernardino Galvão - Agravado: Dario Sergio Faccio (Sucessor de Dinah Barbosa Gracia) - Agravado: Maria Regina Rodrigues Aiub (Sucessor de Ramiro Rodrigues) - Agravada: Rosicler Solweig Fernandes Astolphi Angeluci - Agravado: Sandra Regina Gracia Kumagai (Sucessor de Dinah Barbosa Gracia) - Agravado: Ramiro Rodrigues (falecido) - Agravado: Claudio José de Oliveira (Sucessor de Pedro Dealis) - Agravado: Jairo Abib Aiub (Sucessor de Ramiro Rodrigues) - Agravado: Oscar Fernando Luiz - Agravado: Sara Campos de Andrade Milano - Agravado: Sarah Mohr Ribas - Agravado: Pedro Dealis (falecido) - Agravado: Edson Soares Diniz - Agravado: Vera Lucia Gracia Faccio (Sucessor de Dinah Barbosa Gracia) - Agravado: Alaide Gomes Rodrigues (Sucessor de Ramiro Rodrigues) - Agravado: Salvador Ferraz - Agravado: Pedro Beraguas Sanches - Agravado: Edmundo de Oliveira Dopp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1.043/4, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por ROBERTO BANHARA CARDOSO e OUTROS, rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravante alega que deve ser dada interpretação restritiva ao Tema 810 e que os critérios de correção monetária, nas fases pré e pós requisitório, devem ser idênticos. Assim, pede a aplicação do IPCA-E após 23/5/2015, conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425. Com relação aos juros moratórios, afirma que não foi observada a MP 567/2012. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Deflui dos autos que o cumprimento de sentença não foi impugnado tempestivamente. O IPESP apresentou exceção de pré-executividade após expedição dos requisitórios. Não há notícias de pagamento. Pois bem. O título executivo declarou a inexigibilidade de contribuição sobre os proventos de inativos, a partir da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98, sem prejuízo do direito de eventuais pensionistas, e condenou o IPESP a restituir os valores descontados a tal título a partir daquela data, ressalvados os eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, artigo 406, c.c. CTN, artigo 161, § 1°), desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da condenação (CPC, art. 20, § 4º), por se tratar de demanda repetitiva ajuizada por vários autores (fls. 157). Houve o trânsito em julgado em 26/3/2009 (fls. 595), ou seja, antes da Lei 11.960/09 e da MP 567/12. Em relação à correção monetária, não há se falar em incidência da Lei 11.960/09 em qualquer período. No REsp 1.495.146/MG, Tema 905, que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o e. STJ fixou as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. E, no RE 870.947/SE (Tema 810), o c. STF fixou a seguinte tese: 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1227 capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento que NÃO cabe a modulação de efeitos. A Questão de Ordem proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, em 25/3/2015, aplica-se somente ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/ofício requisitório e seu efetivo pagamento, não ao período antecedente, referente aos cálculos de liquidação. Quanto aos juros de mora, há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. É vedada, nessa fase, a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento. De todo modo, no REsp 1.495.146/MG, Tema 905, que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o e. STJ fixou a seguinte tese: 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLIVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de julho de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO Nº 0000406-81.2013.8.26.0449/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piquete - Embargte: Carlos Manoel Ávila Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Grupo de Assistencia A Saude e Educaçao - Gase - Interessado: Marco Antonio Souza Santos - Interessado: Luciana Florençano de Castro Santos - Interessado: Otacilio Rodrigues da Silva (Sucedido(a)) - Interessado: Alessandra Marcia Pereira Rodrigues da Silva (Por Si Repr S/filha Menor) (Sucessor(a)) - Interessado: Maria Eduarda Pereirra Rodrigues da Silva (Menor Repr P/mae) (Sucessor(a)) - Interessado: Municipio de Piquete - Vistos. Tendo em vista eventuais efeitos infringentes a serem atribuídos aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária e a Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Luiz Silvio Moreira Salata (OAB: 46845/SP) - Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB: 274341/SP) - Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB: 281440/SP) - Carla Sayuri Anzai (OAB: 359178/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Priscila Souza Costa (OAB: 289901/SP) - Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0037228-98.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elide Anderson Marzolla Arantes - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Registre-se a Z. Serventia no SAJ, os novos embargos de declaração opostos por Elide Anderson Marzolla Arantes, às fls. 326/327. Após, intime-se o embargado, Estado de São Paulo para que se manifeste, nos termos do artigo 1023, §2º do NCPC. Int. São Paulo, 29 de junho de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2173656-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173656-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Holld Meyer do Brasil Indústrias Química Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agrava o executado. Alega abusividade na exigência do débito fiscal, pois os juros de mora foram calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/2009. Pretende a reforma da decisão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal. Subsidiariamente, busca o recálculo do valor do débito para adoção da Taxa Selic. Requer a concessão de tutela antecipada. Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Em primeiro momento, necessário ressaltar que a presente análise, pela cognição que lhe é permissível, atém-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Presente, no caso, verossimilhança do direito alegado suficiente para ensejar a concessão da liminar recursal. Merece ser afastada a aplicação da Lei n. 13.918/09, uma vez que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.00, em 27/02/13, relativa aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n. 6374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 13 da Lei Estadual nº 6374/89 deve ser interpretada de modo que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal para determinar à Fazenda Estadual que retifique os cálculos, excluindo-se os juros que superem a Taxa Selic. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2145397-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2145397-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Águas de Matão - Agravada: Maria Teresa Comper - Agravada: Ana Paula Comper - Agravado: Sérgio Cordeiro Ferreira - Agravada: Cláudia Lúcia Comper Iziliani - Interessado: Cartório de Registro de Imóveis De Matão - SP - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22.892 (Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2145397-56.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1003381-40.2014.8.26.0347 COMARCA: Matão (3ª Vara Cível) AGRAVANTE: ÁGUAS DE MATÃO AGRAVADOS: MARIA TERESA COMPER, ANA PAULA COMPER, SÉRGIO CORDEIRO FERREIRA, CLÁUDIA LÚCIA COMPER IZILIANI INTERESSADO: Cartório de Registro de Imóveis De Matão - SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. decisão agravada que deixou de apreciar o pleito de tutela de urgência por conta de questão prejudicial externa. Razões recursais que reproduzem a narrativa e tese da petição que ensejou a r. decisão agravada e que não trazem os fundamentos de fato e de direito, pelos quais não se conforma com decisão proferida pelo Juízo a quo acerca da prejudicial externa que obstou a análise de sua pretensão. Violação do art. 1.016, inciso III do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁGUAS DE MATÃO, contra decisão proferida nos autos de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse (autos nº 1003381- 40.2014.8.26.0347) que move em face de MARIA TERESA COMPER, ANA PAULA COMPER, SÉRGIO CORDEIRO FERREIRA e CLÁUDIA LÚCIA COMPER IZILIANI, que deixou de conceder o pedido do ora agravante de expedição de mandado de registro de matrícula ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Matão, por conta de questão prejudicial externa que, no caso, seria aguardar (...) pelo deslinde da suscitação de dúvida dos autos de nº 1003498-84.2021.8.26.0347 que tramita na Vara da Corregedoria Permanente da Comarca, competindo à parte interessada noticiar quando de seu desfecho. (fls. 648 dos autos de origem). A r. decisão vergastada (fls. 646/648 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Matão, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de expedição do mandado de registro ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Matão, para que seja registrado na matrícula nº 4.717, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei 6.015 de 1973 e do art. 54, inciso I da Lei n.º 13.097/2015, a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa e, nos termos do art. 15, §4º do Decreto-Lei 3.365/1941. A titulo de esclarecimento que envolve o caso dos autos, trago a colação parecer neste sentido da CGJSP - RECURSO ADMINISTRATIVO: 1000368-41.2017.8.26.0472 LOCALIDADE: Porto Ferreira - DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2019 - DATA DJ: 19/03/2019 - RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco “ Registro de imóveis - Carta de sentença apresentada para a averbação do ajuizamento de ação de servidão administrativa - Finalidade de conferir publicidade à servidão que foi constituída por meio de decisão transitada em julgado - Carta de sentença cujo registro foi condicionado ao atendimento de exigência formulada pelo oficial - Averbação do ajuizamento da ação que não se presta para contornar os requisitos para o registro da servidão - Recurso não provido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de recurso administrativo interposto pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS contra r. Decisão, fundamentada na violação ao princípio da especialidade, que manteve a negativa da averbação de carta de sentença extraída de ação de constituição de servidão administrativa. A recorrente alegou, em suma, que a carta de sentença extraída de ação de constituição da servidão administrativa foi apresentada para exame e cálculo, sendo formulada para o registro exigência consistente no georreferenciamento do imóvel. Porém, o que agora pretende é a averbação do ajuizamento da ação de constituição da servidão administrativa, que é reipersecutória, visando dar publicidade para terceiros que deverão respeitar a servidão que serve para passagem de dutos de gás com alta periculosidade. Aduziu que a averbação é possível porque a servidão é causa de alteração, ou modificação, do imóvel objeto da matrícula. Ademais, o art. 246 da Lei de Registros Públicos prevê que podem ser averbadas as sub-rogações e outras ocorrências relativas ao imóvel. Por fim, para a mera averbação do ajuizamento da ação não é necessário o georreferenciamento (fls. 317/321). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 345/348). O processo foi remetido do Col. Conselho Superior da Magistratura para a Corregedoria Geral da Justiça (fls. 350/351). Opino. A nota de devolução reproduzida às fls. 17/20 demonstra que, mediante análise em exame e cálculo, o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Porto Ferreira indicou a necessidade de georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 14.914 como requisito para o registro de carta de sentença extraída de ação de constituição de servidão administrativa. A requerente, então, protocolou a carta de sentença para a averbação do ajuizamento da ação de constituição da servidão administrativa (Processo nº 0004655-50.2006.8.26.0472 da 1º Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira - fls. 29 e seguintes), o que fez: “para fins de publicidade a uma questão de alta relevância (passagem de dutos de gás natural)” (fls. 320). Os termos “registro” e “averbação” utilizados na Lei nº 6.015/73 têm significados técnicos próprios e designam atos específicos, praticados com finalidades distintas. Considerado o sentido estrito do termo, o registro, em regra, se destina à constituição de direitos reais mediante aquisições ou onerações de imóveis. A averbação, também em regra, é posterior ao registro em sentido estrito e se destina aos atos acessórios porque relativos à extinção, modificação, sub-rogação Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1268 ou ocorrências que de alguma forma alterem o registro. Essa distinção fica clara quando se verifica que os atos de registro em sentido estrito, previstos no inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015/73, são destinados à inscrição da aquisição de direitos e constituição de ônus, o que é feito em consonância com o princípio da tipicidade dos direitos reais. Por sua vez, as extinções, alterações e sub-rogações dos direitos inscritos, ou registrados, ingressam na matrícula e na transcrição por meio de averbações, como previsto no inciso II do art. 167. Diante da amplitude de causas aptas a alterar o registro, as hipóteses de averbação são previstas em numerus apertus, dispondo o art. 246 da Lei nº 6.015/73: “Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro” Desse modo, os atos de registro são previstos em numerus clausus, porque relativos aos direitos e ônus reais limitados ao rol taxativo contido na legislação, ao passo que os atos de averbação são previstos em numerus apertus porque são acessórios em relação aos direitos e aos fatos registrados. Essa estrutura, apesar de nem sempre ser observada pelo legislador, é bem descrita por Afrânio de Carvalho que esclarece: “Embora uma e outra cubram mutações jurídico-reais, a primeira destina-se a certas mutações e a segunda a outras diversas. A inscrição, nela absorvida a transcrição discrepante, cobre as aquisições e onerações de imóveis, que são os assentos mais importantes, ao passo que a averbação cobre as demais, que alteram por qualquer modo os principais. A nomenclatura binária condiz com a diferença entre a principalidade dos primeiros atos e a acessoriedade dos segundos. Essa diferença, derivada da consideração recíproca dos atos, implica outra de natureza temporal, pois o que altera é necessariamente posterior ao alterado. Assim, pressupondo a inscrição, a averbação lhe é posterior, devendo consignar fatos subsequentes. A nova lei registral confirma esse conceito, visto como, após referência a casos expressos de averbação, a prevê para ‘as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro’ (art. 246). (...) A averbação não muda nem a causa nem a natureza do título que deu origem à inscrição, não subverte o assento original, tão somente o subentende (...)” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 117). Em consonância com a estrutura contida na Lei de Registros Públicos, a servidão administrativa ingressa na matrícula mediante ato de registro em sentido estrito (art. 167, inciso I, nº 6, da Lei nº 6.015/73), por constituir direito real sobre coisa alheia. O registro do direito real e dos ônus reais sobre imóveis, por seu turno, submete-se ao atendimento das normas e princípios que regem o registro imobiliário, pois disso decorre a presunção de que os direitos inscritos correspondem à realidade jurídica e que por esse motivo podem, mediante sua publicidade, se tornar oponíveis perante todos, ou seja, produzir efeitos erga omnes. A carta de sentença é título representativo da constituição da servidão administrativa, ou seja, de direito real sobre coisa alheia, e seu acesso à matrícula deve, obrigatoriamente, ser feito por ato de registro em sentido estrito, na forma do art. 167, inciso I, nº 6, da Lei nº 6.015/73. Em outros termos, neste caso concreto a mutação jurídico-real do direito de propriedade consiste na constituição de servidão administrativa que para efeito de publicidade deve ser lançada na matrícula mediante ato de registro em sentido estrito, não se prestando a averbação do ajuizamento da ação de servidão, já julgada, para contornar exigência feita para o registro. Por fim, a averbação da ação de constituição de servidão de passagem, já julgada em definitivo, não se enquadra nas hipóteses de averbações premonitórias previstas no Código de Processo Civil para assegurar direito de preferência, ou sequela, em relação aos bens alienados em possível fraude à execução. A averbação requerida também não se confunde com o registro da citação em ação real, ou real reipersecutória, previsto no art. 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73, nem é a carta de sentença título hábil para substituir mandado de registro de citação. Ante o exposto, o parecer que submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo. Sub censura. São Paulo, 1° de março de 2019. José Marcelo Tossi Silva Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO - Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2019. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça - Intime-se. Matao, 15 de maio de 2023. “ Nesse contexto, pelas razões acima exposta, indefiro, a expedição de mandado de registro ao Cartório der Registro de Imóveis de Matão na forma requerida, aguardando-se pelo deslinde da suscitação de dúvida dos autos de nº 1003498-84.2021.8.26.0347 que tramita na Vara da Corregedoria Permanente da Comarca, competindo à parte interessada noticiar quando de seu desfecho. Intimem-se.. Assevera o agravante, em suma, que: a) (...) Para a execução de obras de implantação do Coletor Tronco IV Centenário no município de Matão, a Agravante propôs ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse visando à instituição de Coletor Tronco IV em uma área de 280,96 m², de propriedade das Agravadas, tendo oferecido a importância indenizatória de R$ 10.536,50 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) (petição inicial fls. 01/06). Com o depósito da oferta foi deferida a imissão de posse (fl. 181) e o auto de imissão lavrado (fl. 204). Foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel. As Agravadas foram devidamente citadas. A Agravada Terezinha apresentou contestação (fls. 239/242). As demais Agravadas não apresentaram contestação (Fls. 280). Foi proferida a r. sentença (fls. 422/425) e a Agravante interpôs recurso de apelação (fls. 436/459). Em ato continuo, as partes formalizaram acordo acerca da área e do valor indenizatório (fls. 464/472) o qual foi homologado por sentença (fls. 488). A referida sentença homologou também a desistência do recurso. No acordo realizado entre as partes e homologado por sentença, ficou determinado a expedição da carta de sentença em favor da Agravante para fins de registro da área servienda. A presente ação encontra-se na fase de registro da servidão administrativa. O MM. Juízo a quo determinou a expedição da carta de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis para que se procedesse à inscrição da servidão administrativa onerada pela ação na matrícula do imóvel. O r. título teve seu registro obstado por algumas vezes, na qual foram apresentadas exigências, que a Agravante entendeu indevidas e, neste sentido, foi instaurado procedimento de dúvida registral (Procedimento administrativo n. 1003498- 84.2021.8.26.0347). A dúvida registral foi julgada procedente e mantida em fase recursal, porém com a indicação de que a matrícula do imóvel é precária (transcrição com descrição lacunosa) e, neste sentido, seria necessária a sua retificação para possibilitar a identificação da servidão no imóvel providencia esta que cabe ao proprietário e que impede o registro da servidão administrativa. A Agravante então, com base no princípio da publicidade dos registros públicos, uma vez que a instituição da servidão administrativa representa a constituição de um direito real, amparado pela sistemática da concentração dos atos na matrícula, nos termos dos arts. 167, I, 21 da Lei 6.015/1.973 e art. 54 da Lei n. 13.097/2015, requereu o registro da citação da presente ação na matrícula do imóvel onerado, bem como o registro da imissão de posse nos termos do artigo 15 § 4.º do Decreto-Lei 3.365/1941 (Petição que ensejou a decisão Agravada fl. 622/645). (fls. 05/06); b) a decisão ora agravada equivocadamente indeferiu o pedido de tutela de urgência o qual tem por fundamentação legal o art. 167, I, 21 da Lei 6.015/1.973 e art. 54, I da Lei n.º 13.097/2015 e item 11, a, 19 do Capítulo XX das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais (Tomo II) da CGJ/TJ-SP, Provimento n. 58/99; c) o registro é indispensável para garantir a função social dos registros públicos e prestigiar o interesse social existente sobre o conhecimento público de que ao menos há uma ação em que se demandam direitos relativos ao imóvel; d) o registro pretendido adquire grande relevância também pelo fato da servidão administrativa instalada, de gás natural, apresentar restrições à utilização do imóvel, as quais podem ocasionar riscos aos ocupantes, caso não se atentem às limitações de utilização do imóvel cabíveis; e) discorre sobre características e sobre a legitimidade para requerer registros públicos; Requer (...) o provimento do presente AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1269 INSTRUMENTO, reformando-se a decisão agravada, para que seja determinado o registro da citação da ação de servidão administrativa no documento do imóvel, nos termos do art. 167, I, 21 da Lei 6.015/1.973 e art. 54 da Lei n. 13.097/2015 e/ou o registro da imissão de posse nos termos do artigo 15, § 4.º do Decreto-Lei n.º 3365/1941. (fls. 10) Agravo de instrumento processado sem análise sobre a concessão ou não de efeito, pois não houve pedido, com determinação de manifestação pelo ora agravante quanto à eventual violação ao princípio da dialeticidade (fls. 15/16 deste agravo). O agravante se manifestou às fls. 19/21 (deste agravo). É a suma do essencial. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Como consignado na decisão de fls. 15/16 (deste agravo), da leitura da peça inicial do presente agravo de instrumento observa-se que houve tão somente reprodução da narrativa e teses constantes do pleito originário de concessão da tutela de urgência negada nos auto de origem pela decisão ora vergastada. No caso, das razões do presente agravo de instrumento é possível inferir que não houve menção ao argumento invocado pela r. decisão agravada e que determinou a efetiva negativa da tutela de urgência postulada para que (...) seja expedido mandado de registro ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Matão, para que seja registrado na matrícula nº 4.717, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei 6.015 de 1973 e do art. 54, inciso I da Lei n.º 13.097/2015, a citação da presente ação de Constituição de Servidão Administrativa e, nos termos do art. 15, §4º do Decreto-Lei 3.365/1941, a Imissão de Posse (fl. 204), Processo nº 1003381-40.2014.8.26.0347, que tramita perante a Terceira Vara da Comarca de Matão/SP, tendo como Requerente a Águas de Matão S/A. (fls. 644 dos autos de origem). O Juízo a quo entendeu não ser o caso de conceder a medida naquele momento processual inicial pois para tanto seria indispensável aguardar (...) pelo deslinde da suscitação de dúvida dos autos de nº 1003498-84.2021.8.26.0347 que tramita na Vara da Corregedoria Permanente da Comarca, competindo à parte interessada noticiar quando de seu desfecho. (fls. 648). Ocorre que as razões do presente agravo de instrumento repisam as razões da petição inicial (fls. 01/06 dos autos de origem) e do pleito de tutela de urgência (fls. 642/644 dos autos de origem), discorre (fls. 07/09) sobre os diplomas legais de regência que entende pertinentes ao seu pleito de registro, sobre a necessidade de dar (...) dar publicidade à litigiosidade da coisa por ser questão de interesse social, mas a agravante não contesta a conclusão do Juízo a quo de que seria imprescindível aguardar o desfecho da suscitação de dúvida dos autos de nº 1003498-84.2021.8.26.0347 que tramita na Vara da Corregedoria Permanente da Comarca de Matão, não apresentando motivos hábeis a justificar a concessão da tutela de urgência a despeito da pender resolução da controvérsia naqueles autos que, em análise perfunctória e a princípio, seriam uma prejudicial externa ao pleito de tutela de urgência dos autos de origem deste agravo de instrumento. Em outros dizeres o agravante sequer impugnou o argumento invocado pela decisão agravada para rejeitar sua pretensão. Não se verifica a observância ao princípio da dialeticidade recursal prevista no art. 1.010, inciso II do CPC/2015, que preceitua que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tal sistemática também se aplica aos agravos de instrumento. O princípio da dialeticidade recursal encontra fundamento legal no art. 932, III, do CPC/2015, a partir do qual se estabelece que incumbe ao relator (...)não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não havendo, portanto, os fundamentos de fato e de direito e os motivos pelos quais reputa que a r. decisão deve ser reformada, caracterizada está a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. E, assim, não é possível conhecer de apelação que não faz qualquer referência aos fundamentos da r. sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a procedência do pedido. É, portanto, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado Juízo a quo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade ensinam acerca da impossibilidade de conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos apresentados pela r. sentença: Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir os argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para que o consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso. No mesmo sentido, Fredie Didier Junior assevera que deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em consonância com o quanto exposto em situações análogas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/ STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 762.698/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Por oportuno, transcrevo a bem lançada fundamentação exarada no v. acórdão de Relatoria do Exmo. Desembargador Djalma Lofrano Filho, integrante desta C. 13ª Câmara de Direito Público, em caso símile ao ora analisado, em que reconhecida a violação ao princípio da dialeticidade naqueles autos de apelação nº 1051979-87.2021.8.26.0053, julgada em 06.07.2022 (cujos fundamentos também se aplicam aos agravos de instrumento): [...] Com efeito, o apelo não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. [...] Como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1270 que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1271 decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do error in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Repita-se: mera repetição dos fundamentos deduzidos na contestação sem ataque específico aos fundamentos da sentença não configuram pleito recursal. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/ PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). (destaques no original) O entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público também pode ser verificado em outros julgados, como por exemplo: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Pagamento de valores salariais indevidamente suprimidos Impossibilidade Ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Indenização por danos morais indevida - Correção dos pagamentos realizados pela Fazenda Estadual reconhecida - Desclassificação em programa habitacional ocorrida sem a responsabilidade da Administração. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030560-45.2020.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) PROCESSUAL APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Razões de apelo dissociadas da fundamentação da r. sentença Ausência de impugnação específica Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Causa de não conhecimento Inteligência do disposto nos arts. 932, III, e 1.010, incisos II e III, ambos do CPC Precedentes Recurso adesivo subordinado ao recurso independente Não conhecimento Inteligência do artigo 997, § 2º, do CPC. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1000507-50.2020.8.26.0322; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) REEXAME NECESSÁRIO E apelação CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTÂNCIA RECURSAL. Pretensão do impetrante de ver determinado à autoridade coatora que se abstenha de aplicar a punição, enquanto não conferida a possibilidade de apresentação de recurso e seu definitivo julgamento. Ordem concedida na origem para determinar à autoridade coatora que oportunize ao impetrante a possibilidade de interpor recurso administrativo em face da decisão proferida no processo administrativo disciplinar nº 161.121/2017, subsidiariamente adotando as regras da Lei Estadual nº 10.177/1998, abstendo-se de aplicar a pena de suspensão até a apreciação de eventual recurso. 1. Apelação do Município que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença e não apontou “error in judicando” supostamente praticado pelo magistrado sentenciante. Falta de requisito de admissibilidade. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do art. 1.010, do CPC. do CPC/15. Recurso não conhecido. 2. Reexame necessário. Manutenção da r. sentença que se impõe. O direito a ampla defesa e ao contraditório, norma fundamental, consigna que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente (art. 5º, Inc. LV, da CF/88). Impossibilidade de supressão da fase recursal por lacuna legislativa municipal, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Estadual nº 10.177/1998 especificamente no que diz respeito ao recurso administrativo. Manutenção da r. sentença. Recurso da municipalidade não conhecido e reexame necessário não provido. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1007464-05.2019.8.26.0451; Relator:Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TERIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO, QUE DEVE RESPONDER PELOS ENCARGOS E PONTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA APELAÇÃO DA IMPETRANTE RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Razões recursais que não guardam pertinência com os fundamentos da sentença recorrida Afronta ao princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, II, do N.C.P.C. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1024099-70.2017.8.26.0309; Relator:Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) Ressalte-se, ainda, que incabível a concessão de prazo prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois, nos termos do enunciado administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Este também é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, consoante recente informativo de jurisprudência nº 829: só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Ora, diante do acima relatado, observo que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois as razões recursais são dissociadas do que foi decidido pelo Juízo de 1º Grau. Em nenhum momento o ora agravante refuta a decisão agravada no que toca à prejudicial externa apontada pelo Juízo a quo. Desse modo, não houve observância pelo agravante ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.016, inciso III do CPC/2015, que dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição e preenchidos alguns requisitos, dentre eles, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Quer dizer, caberia ao recorrente apresentar de forma expressa a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformaria com a solução dada em primeiro grau. Assim sendo, o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/2015, combinado com o art. 1011, do CPC/2015. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, pelos motivos acima explicitados. São Paulo, 12 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Giovanna Baldan Cavichia (OAB: 344758/SP) - Eduardo Marquezi Marquez (OAB: 243436/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1272
Processo: 2175006-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175006-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio Muneyoshi Ikeda - Agravante: Luiz Koki Ikeda - Agravante: Sônia Maria Emi Tanaka Ikeda - Agravante: Eliza Keiko Ikeda Miyake - Agravante: Osati Miyake - Agravante: Gilberto Koyo Ikeda - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Interessado: Yuriko Muranaka Ikeda - Interessado: Sogoro Ikeda (Espólio) - Interesdo.: Yuriko Muranaka Ikeda - É a síntese do essencial. Aponto que a decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Em que pese o entendimento manifestado pelo Il. Magistrado Singular, ao que parece, as postulações dos agravantes se deram no exercício regular de seu direito, não se vislumbrando ato atentatório à dignidade da justiça, ao menos desta breve análise do feito. A ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em face dos pais e sogros dos ora agravados (Srs. Sogoro Ikeda e Yuriko Ikeda), possui como objeto os imóveis de transcrições de nºs 24.342 e 63.710, do Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1273 9º Ofício de Registros de Imóveis de São Paulo, consoante verifica-se à fl. 08 dos autos de origem. Referidas transcrições, posteriormente, deram origem às matrículas de nºs 148.790 e 148.792, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Da documentação acostada aos autos pelos agravantes, notadamente às fls. 1857/1858 e 1884/1888 da origem, ao menos em princípio, ao que parece, em virtude do falecimento do Sr. Sogoro Ikeda os imóveis de Matrículas de nºs 148.790 e 148.792 foram partilhados, metade à viúva-meeira (Sra. Yuriko Muranaka Ikeda) e metade ideal aos herdeiros-filhos, ora agravantes, Hélio Muneyoshi Ikeda, casado com Sônia Maria Emi Tanaka Ikeda; Eliza Keiko Ikeda Miyake, casada com Osati Miyake, e Gilberto Ikeda, sendo uma oitava parte ideal a cada um, consoante formal de partilha extraído dos autos do processo nº 583.07.2006.113293-7, de inventário dos bens deixados pelo de cujus, tal como mencionado nas matrículas dos imóveis. Posteriormente, com o falecimento da Sra. Yuriko, a metade ideal dos imóveis de Matrículas de nºs 148.790 e 148.792 foi partilhada aos herdeiros-filhos, já mencionados, sendo uma oitava parte ideal a cada um, conforme se observa da Escritura de Inventário e Partilha datada de 07.11.2019 (fls. 1874/1878 da origem, referente ao imóvel de matrícula nº 148.790) e Escritura de sobrepartilha datada de 30.06.2022 (fls. 1845/1848 da origem, referente ao imóvel de matrícula nº 148.792). As partilhas encontram-se devidamente registradas nas matrículas de nºs 148.790 e 148.792 (fls. 1860 e 1888 da origem) Assim, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada dos elementos dos autos, vislumbro, em princípio, a legitimidade dos ora agravantes para a sucessão dos espólios de Sogoro e Yuriko, nos autos da ação de origem. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, no tocante à imposição de pagamento de multa e expedição de certidão para inscrição em dívida ativa no caso de ausência de pagamento. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. O pedido de levantamento de valores será oportunamente analisado. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal; Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Victoria Oshimoto Sugaya (OAB: 7149/SP) - Roberto Sugaya (OAB: 129690/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0006762-23.2009.8.26.0000(994.09.006762-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0006762-23.2009.8.26.0000 (994.09.006762-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Equipamentos Combustao Fasa Ind Com Ltda - Agravado: Sebastiao Tobias Mendes - Agravado: Geraldo de Almeida - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0692554-17.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Jose Roberto Grassi (OAB: 115121/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007254-16.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suely da Silva - Apelado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007488-95.2002.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Kazuo Kimoto (Espólio) - Embargte: Elza Kimoto - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1074-1088) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1305 Nogueira - Advs: Paulo Roberto Pinto Monteiro (OAB: 20670/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Erci Maria dos Santos (OAB: 100406/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007750-80.2011.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Prefeitura Municipal de Carapicuiba - Embargdo: Luiz Antonio Ernesto (Assistência Judiciária) - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 73/80), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Leonor de Almeida Duarte (OAB: 84742/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009094-96.2005.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jacarei - Apelante: Antonio Lourival Policastro - Apelante: Teresinha Taumaturgo Policastro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Marcos Policastro - Apelante: Paola Taumaturgo Policastro (Herdeiro) - Apelante: Paulo Roberto Policastro (Herdeiro) - Vistos. Citem-se os herdeiros Paola Taumaturgo Policastro e Paulo Roberto Policastro nos endereços fornecidos às fls. 1932. São Paulo, 12 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Luciana Soares Silva de Abreu (OAB: 187201/SP) (Procurador) - Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Carlos Eduardo Fagundes de Paula (OAB: 78168/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009259-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selvilei Alexandre Martins (E outros(as)) - Apelante: Éder Alves Vaz - Apelante: Eduardo Luiz Martins da Costa - Apelante: Marcelo Alves Lima - Apelante: Débora Sobrinho de Araújo - Apelante: José Roberto Landim - Apelante: Rafael Almeida Muzy - Apelante: Maurício Rene de Oliveira - Apelante: João Rafael da Silva Neto - Apelante: Marcelo Armstrong Salum - Apelante: Luis Roberto Evaristo - Apelante: Ana Paula Mortari Mariano - Apelante: Gláucio Fernando Marques Muniz Costa - Apelante: Rodrigo Almeida Rodrigues - Apelante: Adilson Luiz de Almeida - Apelante: Éder Costa Festa - Apelante: Eliane Maria da Silva - Apelante: Rafael Henrique de Oliveira - Apelante: Marcelo Coelho Munhe - Apelante: Glaucimir Balbino - Apelante: Franklin Barbosa Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 208-17, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/ SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009464-92.2017.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Hercilia Querelli - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 368/386). Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Sergio Luiz Lima de Moraes (OAB: 147195/SP) - Ivan Lourenço Moraes (OAB: 312632/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010105-36.2008.8.26.0655/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargdo: Joao Antonio Cardoso (E outros(as)) - Embargte: Prefeitura Municipal de Varzea Paulista - Embargdo: Luiz Antonio Basto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 796-806) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Gustavo Leopoldo Cunha (OAB: 222158/SP) - Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) (Procurador) - Alessandra Morata Martins (OAB: 312733/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010588-78.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Vandecilma Santos de Menezes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Muncipio de Santos - Vistos em devolução (fls. 267). Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário (fls. 212/220) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) (Procurador) - Lidia Maria Machado Dias Faro (OAB: 114362/ SP) (Procurador) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - Nadir Tavares Alberto (OAB: 145403/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011784-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tatiana Barreto Serra - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 95/111 e 113/134)nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012496-87.2009.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: V. L. C. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: R. M. de B. - Interessado: T. E. - Interessado: E. J. J. da M. LTDA - Interessado: L. C. e I. LTDA (Atual Denominação) - Interessado: A. C. P. - Interessado: C. M. de M. - Interessado: P. da C. M. de M. ( M. S. R. - Interessado: M. de M. - Vistos. Fls. 5218/34: Trata-se de requerimento apresentado por ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS, terceiro interessado, buscando a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília - SP, haja vista o acórdão oriundo do Agravo de Instrumento nº 2252361-44.2021.8.26.0000 (fls. 5220/26), que deu provimento ao seu recurso e determinou o levantamento da indisponibilidade decretada nesta ação de improbidade sobre imóvel por ele arrematado. Decido. Considerando-se o trânsito em julgado da decisão favorável à pretensão do requerente, cumpra o 2º Oficial de Registro de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1306 Imóveis de Marília o determinado no referido agravo de instrumento, de modo a levantar a indisponibilidade incidente sobre a Matrícula nº 2.186, com urgência. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ para reprodução e encaminhamento pelo próprio interessado para cumprimento. O interessado deverá instruir esta decisão- ofício com cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do NCPC). Publique-se e, na sequência, retornem para o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 5179/5208. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Luciana Mara Ramos Soares (OAB: 317975/SP) - Rogério Monteiro de Barros (OAB: 205472/SP) (Causa própria) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) - Jurandyr Alves de Oliveira (OAB: 33080/SP) - Kleber Leandro Pereira Siqueira (OAB: 392033/SP) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) (Procurador) - Rodrigo Abolis Bastos (OAB: 194271/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013106-51.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: C e C Casa e Construçao Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 311-330 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013148-87.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S/A - Apelado: Abilio José Monteiro - Apelado: Espólio de Ivone de Moraes Monteiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 673/686) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - Vanessa de Oliveira Franco (OAB: 277723/SP) - José Antonio Alves de Brito Filho (OAB: 154562/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014074-23.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Favini (OAB: 253373/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014207-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nilda Aparecida Martins Ronqui - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Antonio Ronqui (E sua mulher) - Apelado: Silvio de Almeida (E sua mulher) - Apelado: Terezinha Joana Guimaraes de Almeida - Apelado: Vanderlei Tadeu Ronqui (E sua mulher) - Apelado: Monica Ines Astrath Ronqui - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016311-33.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Guerra (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) (Procurador) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - Juliana Nascimento Silva Fonseca dos Santos (OAB: 223441/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017040-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mônica Romero da Luz - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - José Tavares da Silva (OAB: 354364/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017040-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mônica Romero da Luz - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - José Tavares da Silva (OAB: 354364/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO
Processo: 1031716-84.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1031716-84.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Pedra Alta Empreendimento Imobiliários Ltda., - Apelado: Aumacon Consultoria e Empreendimentos Ltda. - Apelada: Ana Maria Tobal Hespanhol - Apelado: Mauro Villa Perez - Apelado: ACM Administração e Participação SC Ltda - Apelado: Nevist Participações Ltda. - Apelado: Nilton Stellin Bagattini - Apelado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Apelado: Oaca - Administração Imobiliária e Participações Ltda. - Apelado: Frk Realizações e Participações Ltda - Apelado: ALLA - Participações Ltda - Apelada: Renata Germer Salin Omati - Apelado: André Waldemarin Omati - Apelado: Wxwa Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Free Life Gestão Patrimonial Ltda. - Apelado: Luis Francisco de Souza Machado - Apelado: Novac Business Participações Ltda. - Apelada: Regina Stella Bueno Serrano - Apelado: Eduardo de Melo Serrano - Apelado: Luiz Henrique Del Cistia Thonon - Apelada: Ivana Coelho de Miranda - Apelada: Cris Mie Akagawa Bagattini - Apelado: Afg Incorporadora e Administradora de Imoveis Ltda. - Apelado: Pactum Participações e Investimentos Ltda - Apelado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho - Apelado: Marcelo Gualberto Nogueira - Apelada: Carina Moisés Mendonça - Apelado: Ricardo Eugenio de Sousa Ramos Vettorazzo - Apelado: Achyles João Bertoldo - Apelado: Arialdo Boscolo - Apelado: Ibiporã Participações e Agropecuária Ltda. - Apelada: Iara Cristina Nogueira Cantadori - Apelado: Edwil Antonio Cantadori Júnior - Apelado: Camilo Flamarion do Prado Wittica - Apelado: Aladino Selmi Neto - Apelado: Jmlr Gestão Patrimonial e Participações Ltda. - Apelada: Ana Paula Sereni Manfredi Moreira - Apelado: Alexandre Stewart Reis Moreira - Apelada: Natália Coelho de Miranda Viana - Apelado: Allahil Bolivar Vianna Neto - Apelada: Denise Araújo Furcolin - Apelado: Alexandre Furcolin - Apelado: Vlb Empreendimentos Imobiliários e Participações Societárias Ltda. - Apelado: Pedro Eerbert - Apelado: Teofilo Mario Tavares de Medeiros - Apelado: Ricardo Aparecido Tesser Carratú - Apelada: Luciane Faleiros Lombello - Apelado: Renato Lombello Neto - Apelado: Pitanga Holding Patrimonial Ltda - Apelado: José Bittar Filho - Apelado: Paulo Roberto Gaia Dizioli - Apelada: Marcia Candido Iserhard - Apelado: Paulo Iserhard - Apelado: Jose Franklin Gindler - Apelada: Renata Colussi Bittar - Apelada: Ana Maria Sereni Manfredi - Apelado: Bms Administradora de Bens Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 3.605/3.618 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Myrella Cristine Trevisan da Costa (OAB: 356793/ SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1500374-04.2022.8.26.0605
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1500374-04.2022.8.26.0605 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilha Solteira - Apelante: Wender Matheus Cavalcante dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB/SP n.º 194.886), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB: 194886/SP) - Sala 04
Processo: 1503704-88.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1503704-88.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: Cesar Cristiano Routh Scarassatti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada LUCIANA LOURENÇO SANTOS, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada LUCIANA LOURENÇO SANTOS (OAB/SP n.º 263.946), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciana Lourenço Santos (OAB: 263946/SP) - Sala 04
Processo: 2142858-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2142858-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel de Castro Nascimento - Impetrante: Victor Augusto Gonçalves Azevedo - Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado constituído Dr. Victor Augusto Gonçalves Azevedo em favor de Gabriel de Castro Nascimento, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Foro Plantão - 00ª CJ Capital - SP, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto qualificado de um veículo automotor. Aduz que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, não tendo analisado adequadamente a não aplicação das medidas cautelares do artigo 319, do CPP. Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade lícita como barbeiro e digital influencer. Argumenta que a segregação cautelar é desproporcional, uma vez que, em caso de condenação, o paciente fará jus à fixação de regime prisional diverso do fechado e à substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Pede, em razão disso, a concessão da ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 133/135), tendo sido prestadas as informações a fls. 137/138. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que o writ deve ser julgado prejudicado (fls. 143/145). É O RELATÓRIO. Em breve consulta aos autos de origem, verifica-se que em decisão datada de 20/06/2023, o MM. Juiz a quo acolheu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente, por entender que não há motivos para manutenção da segregação cautelar visto que o Procurador-Geral de Justiça opinou pelo cabimento de acordo de não persecução penal (cf. fls. 208/209 dos autos originais). O competente alvará de soltura foi expedido e cumprido em 21/06/2023 (cf. fls. 219/222 daqueles autos). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, em face da perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Victor Augusto Gonçalves Azevedo (OAB: 347238/SP) - 8º Andar
Processo: 2173078-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173078-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Luis Ricardo Vasques Davanzo - Paciente: Mario D’Amore Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luís Ricardo Vasques Davanzo, em favor de Mário D’Amore Junior, visando o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo. Relata o impetrante que, em 02.01.2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Informa que o Ministério Público ofereceu a denúncia em 11.01.2023, salientando que Mario apresentou defesa prévia em 27.01.2023. Esclarece que, em 02.02.2023, o MM Juízo determinou a realização de perícia no celular da testemunha Juliana Nicolas Lopes, uma vez que o fato deixou vestígio, consistente em um vídeo (sic). Afirma que a audiência de instrução ocorreu em 28.03.2023, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do paciente, contudo por uma séria de fatores não atribuíveis à Defesa ou ao Paciente, a perícia no vestígio dos fatos, determinada em 02.02.2023, até a presente data não foi concluída, tampouco há previsão de quando ocorrerá a conclusão (sic). Ressalta que, por conta da não conclusão da perícia, pleiteou a revogação da prisão preventiva por Excesso de Prazo para conclusão da instrução processual (sic), o que restou indeferido. Aduz que, por se tratar de vestígio dos fatos, fazendo, consequentemente, parte da cadeia de custódia, o vídeo filmado do aparelho celular da testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes deveria ter recebido o tratamento previsto no artigo 158-B, caput, e incisos, do Código de Processo Penal (sic), o que não ocorreu no caso em comento. Assevera que o vídeo contido no link juntado pela Autoridade Policial foi, desde o primeiro momento, fortemente impugnado pela Defesa do Paciente. 21.) A uma, porque o Paciente afirma que não se recorda de ter efetuado o disparo que provocou a morte da Vítima; 22.) A duas, porque o Paciente afirma que foi derrubado durante os fatos; 23.) E, a três, porque o vídeo é interrompido de forma abrupta e anormal, exatamente no momento em que o Paciente está sendo derrubado, não mostrando a forma como ocorreu o disparo que provocou a morte da Vítima, de modo a confirmar a versão contada pela testemunha Juliana Nicolas Lopes, que o gravou (sic). Salienta que o Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1530 Ministério Público não só reconheceu a necessidade de realizar a perícia pleiteada pela Defesa do Paciente, como opinou pelo deferimento do pedido em maior extensão, para determinar a quebra do sigilo dos dados armazenados no celular da testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes, defendendo que a medida era necessária, em prol da cabal elucidação dos fatos, visando à devida análise de seu conteúdo. (fl. 363, dos autos principais). (sic) Aduz que o artigo 160, do Código de Processo Penal, estabelece em seu parágrafo único, o prazo máximo de 10 (dez) dias para a elaboração do laudo pericial (sic), consignando que de acordo com o perito do IC, o aparelho celular da testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes foi recebido em 08/03/2023, o prazo para a conclusão e entrega do laudo pericial findou no dia 20/03/2023 (fl. 517, dos autos principais). 30.) Não obstante, foi apenas no dia 20/04/2023, ou seja, 01 (um) mês depois, que o IC se manifestou nos autos, e pior, tão somente para dizer que a perícia não pôde ser realizada, em razão do aparelho celular da testemunha Juliana Nicolas Lopes estar bloqueado por senha não fornecida (fls. 516/521, dos autos principais). (sic) Explica que a própria Autoridade Coatora reconheceu que esta manifestação de fls. 522/523 pecou pelo excesso, pois a determinação de quebra do sigilo telefônico da testemunha Juliana por certo abrangeu que a extração do vídeo e respectiva verificação fosse feita tanto pela Polícia Civil como pelo Instituto de Criminalística, sem qualquer distinção (Fl. 552, dos autos principais). 34.) Na mesma ocasião, a Autoridade Coatora reiterou a determinação de quebra de sigilo dos dados da testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes, formulou quesitos para serem respondidos pelo I. Perito do IC e fixou o prazo de 10 (dez) dias para extração do(s) vídeo(s) e foto(s) e realização do laudo. 35.) 10 (dez) quesitos também foram formulados pela Defesa do Paciente (fls. 560/562, dos autos principais). (sic) Informa, ainda, que o ofício reiterando a determinação da quebra de sigilo dos dados do aparelho celular da testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes e fixando o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo pericial, foi encaminhado por e-mail, ao 3º Distrito Policial de São Bernardo do Campo/SP em 10/05/2023 (Fl. 580/581, dos autos principais) (sic), no entanto, apesar do prazo para entrega do laudo ter findado em 20/05/2023, apenas em 01/06/2023, ou seja, 22 (vinte e dois) dias depois é que o laudo pericial veio a ser entregue (Fls. 580 e 582/608, dos autos principais) (sic). Alega que a perícia realizada pelo IC constatou que o único vídeo localizado no aparelho celular da testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes não é o original gravado no momento dos fatos, sendo, portanto, produto de edição. 41.) Afinal, é dos autos que os fatos ocorreram antes das 19h55do dia 02/01/2023. 42.) O vídeo localizado no aparelho celular da testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes, porém, foi criado quase 01 (uma) hora depois, às 20h45 do dia 02/01/2023, conforme tabela constante no laudo pericial (sic), destacando que o perito não respondeu a todos os quesitos formulados pela defesa. Argumenta que, diante do teor do laudo pericial, a própria Autoridade Coatora reconheceu que a requisição não acompanhou o link de fls. 205 dos autos, o que impediu o Sr. Perito de concluir se o vídeo encontrado no aparelho celular é o mesmo do que consta do link de fls. 205 (Fl. 629, dos autos principais). 49.) Assim, no dia 22/06/2023, a Autoridade Coatora, determinou, de ofício, que com cópia do link de fls. 205, oficie-se para que a resposta ao item 2 seja complementada, o que, diga-se de passagem, até a presente data, não foi feito. (sic), concluindo que decorreram quase 05 (cinco) meses sem que a perícia no vestígio dos fatos, a qual deveria ter sido realizada na fase inquisitória, tenha sido concluída, tampouco há previsão de quando ocorrerá a sua conclusão (sic). Sustenta que a r. decisão, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo, sob o fundamento de que a demora no encerramento da instrução ocorre em razão de pleito defensivo, pois entendeu necessária a realização de perícia (sic), padece de fundamentação inidônea, porquanto não é culpa da Defesa e nem do Paciente: 59.a) Que quem recebeu o celular da testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes, entregue em Juízo, conforme determinação da própria Autoridade Coatora, não se atentou ao fato de que a tela inicial estava bloqueada por senha e deixou de solicitá-la, impedindo a realização da perícia; 59.b) Que apesar de dispor do software forense UFED4PC da empresa Cellebrite para transpor o bloqueio da tela inicial do aparelho celular da testemunha de acusação Juliana, a Polícia Civil se recusou a utilizá-lo, pecando pelo excesso, como reconhecido pela própria Autoridade Coatora; 59.c) Que quem enviou o ofício requisitando a realização da perícia no vestígio dos fatos, esqueceu de enviar parte do material necessário para a resposta dos quesitos formulados, comprometendo a conclusão do laudo; e 59.d) Que o IC não respeitou o prazo previsto em Lei para entrega do laudo pericial, sem apresentar qualquer justificativa, por duas vezes consecutivas. (sic) Afirma, também, que Mário é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, o que evidencia que a soltura do Paciente não irá prejudicar a instrução criminal e o seu segregamento somente acarretará danos irrecuperáveis, quer no sentido moral, profissional, social, cultural e familiar (sic), não se olvidando da excepcionalidade da prisão preventiva e do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, V.a Por nulidade, diante da não realização de perícia no vestígio dos fatos na fase inquisitória, nos termos dos artigos 158, caput e 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal; V.b Por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, sem que a culpa possa ser atribuída à Defesa; e V.c Por nulidade da decisão que manteve a custódia cautelar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, no dia 02 de janeiro de 2023, por volta das 20h20min, na rua Francisco Matei, nº 500, Vila Balneária, na cidade de São Bernardo do Campo, agindo com evidente intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Francisco Nicolas Lopes Filho, desferindo disparo de arma de pressão em seu desfavor, nele causando os ferimentos que foram a causa determinante de sua morte, conforme laudo de exame necroscópico (fls. 208/211). (sic). Segundo o apurado, à época dos fatos, o denunciado era vizinho da vítima, com quem possuía desavenças, já tendo ameaçado Francisco em datas pretéritas (cf. boletim de ocorrência de fls. 202/203 e BOPMU8417). É dos autos que, no dia 02 de janeiro de 2023, MÁRIO se irritou com ofendido após ele soltar fogos de artifício na praça situada próximo às residências dos envolvidos, assustando os animais do denunciado. Ato contínuo, MÁRIO dirigiu-se à aludida praça empunhando uma espingarda de pressão, ocasião em que passou a ofender e ameaçar de morte a vítima Francisco, bem como as demais pessoas presentes no local (Rodrigo, Juliana e a criança Maria Fernanda). Não satisfeito, o denunciado ordenou que todos se deitassem no chão, enquanto apontava-lhes a arma de pressão. Contudo, eles não atenderam à ordem e tentaram dialogar com MÁRIO para acalmá-lo, sem sucesso. Então, agindo com evidente intenção homicida, o denunciado aproximou-se da vítima e desferiu um disparo com a espingarda de pressão contra a cabeça dela, atingindo-a no ouvido esquerdo, nela provocando os ferimentos que foram a causa determinante de sua morte (cf. laudo de exame necroscópico de fls. 208/211). Em seguida, o denunciado evadiu-se do local e se escondeu no interior de sua residência. Embora prontamente socorrido, Francisco não resistiu aos ferimentos sofridos, vindo a óbito no hospital. Diante dos fatos, a Polícia Militar foi acionada, logrando êxito em deter MÁRIO e apreender a arma de pressão utilizada para a execução do crime. Depreende-se que o denunciado agiu impelido por motivo fútil, haja vista que praticou o delito em virtude de desentendimento pretérito e de somenos importância com a vítima, após ela soltar fogos de artifício. Outrossim, o crime de homicídio foi cometido mediante utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, posto que MÁRIO atacou a vítima de surpresa, desferindo disparo de arma de pressão enquanto ela estava desarmada, sem que pudesse esboçar reação ou defender-se eficazmente do ato atentatório contra sua vida. (sic fls. 02/04 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, porquanto a autoridade apontada Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1531 coatora bem justificou o seu entendimento nos seguintes termos: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Mário D’Amore Júnior em razão de suspeita de fundada ocorrência de fraude processual, consistente no fato de que a gravação feita do aparelho celular de Juliana teria sido interrompida repentinamente justamente no momento em que o réu é derrubado, sinalizando possível edição. Pede, ainda, o reconhecimento de excesso de prazo, pois o celular de Juliana deveria ter sido periciado na fase policial, preservando-se assim o vestígio nele existente, o que tornaria desnecessário o requerimento defensivo de tal prova na fase judicial (fls. 623/627) O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 636/637). É o breve relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos apresentados, entendo inalterada a situação fático-processual a justificar eventual modificação da decretação da custódia cautelar. No que tange à alegada fraude processual, a perícia realizada nada mencionou expressamente sobre ter constatado possíveis indícios de fraude. Todavia, o Sr. Perito ressaltou a necessidade de encaminhamento do arquivo ao NIC para análise específica sobre eventual edição do vídeo, o que já foi deferido por este Juízo. Ainda que o vídeo original não tenha sido encontrado no aparelho celular de Juliana, é certo que o vídeo enviado à Polícia aparentemente está no aparelho. Diz-se “aparentemente”, pois a decisão de fls. 629/630 determinou que o Sr. Perito respondesse se o vídeo do link de fls. 205 possui o mesmo teor daquele que foi encontrado no aparelho. De todo modo, em princípio, os vídeos são os mesmos. Desta forma, na medida em que encaminhou o vídeo aos policiais, manteve tal vídeo em seu aparelho (ao menos, o deixou salvo no aplicativo usado para compartilhá-lo), e ainda, entregou o celular para perícia, é apressada a conclusão de que a testemunha Juliana teria “destruído” tal prova, com a ressalva de que já foi determinada a prova pericial adicional para verificação de edição ou não do vídeo junto ao NIC. Sobre o alegado excesso de prazo, como já mencionado na decisão de fls. 551/553, a demora no encerramento da instrução ocorre em razão de pleito defensivo, pois entendeu necessária a realização de perícia. Por outro lado, a não realização de perícia na fase policial se deu a partir do juízo emitido pela autoridade policial, que reputou suficiente o recebimento do arquivo de vídeo via aplicativo e não percebeu indicativos de eventual edição/adulteração, razão pela qual nada foi determinado naquele momento. Assim, na medida em que a Defesa, posteriormente, já na etapa judicial, aventa a possibilidade de eventual edição do vídeo e, assim, requer a produção de perícia, não há se falar em desídia pelo fato de a autoridade policial não ter requisitado análise pericial. Desta forma, em se tratando de medida postulada pela Defesa, a demora na conclusão da instrução não tem o condão de ensejar excesso de prazo. Nesse sentido: [...] 6. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem verificou-se que já foram realizadas audiências de instrução e julgamento, tendo, ainda, sido expedidas cartas precatórias, estando o feito aguardando diligências requeridas pela defesas dos réus. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não há falar, no presente caso, em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de imprimir a celeridade possível ao complexo processo, não podendo ser imputado ao Poder Judiciário a suposta delonga desarrazoada na tramitação do feito. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 165.436, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 24/03/2023). Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de excesso de prazo. Aguarde-se o prazo para manifestação da Defesa nos termos do despacho de fls. 630, certificando-se caso decorrido o prazo sem manifestação. Após, cumpra-se integralmente o referido despacho encaminhando-se o vídeo ao NIC. (sic fls. 638/640 processo de conhecimento grifos nossos). Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - 10º Andar
Processo: 1001936-31.2017.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1001936-31.2017.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Antonio Gibello Gatti Neto - Apelada: Vanessa Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PARCERIA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DO NEGÓCIO VOLTADO À EXPLORAÇÃO DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUTORA QUE MANIFESTOU INTENÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E TERIA SIDO IMPEDIDA DE INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO. RÉU QUE CONTINUOU A EXPLORAR O CONSULTÓRIO E DEVE RESTITUIR À AUTORA O VALOR POR ELA INVESTIDO, EXATAMENTE COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. AUTORA QUE SE APROPRIOU DE DOIS EQUIPAMENTOS, CONFORME COMPOSIÇÃO ANTECEDENTE REALIZADA PELAS PARTES, COMPROVADA POR DOCUMENTOS. FATO QUE NÃO ACARRETA REDUÇÃO DA REPARAÇÃO DEVIDA À AUTORA, CONSIDERANDO-SE QUE O RÉU PERMANECEU COM O PONTO COMERCIAL E TODOS OS DEMAIS EQUIPAMENTOS. RÉU QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELAS DESPESAS DO ESTABELECIMENTO APÓS O FIM DO NEGÓCIO. DÍVIDAS TRABALHISTAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS À AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jovane Meierhoefer Nikolic (OAB: 408785/SP) - Adjair Sanches Coelho (OAB: 273415/SP) - Rosangela Maria de Paula Lima (OAB: 129301/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1068986-75.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1068986-75.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Davino Beserra da Silva - Apelado: Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil - AESP - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES, REJEITANDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E FIXANDO A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00, CONSIDERANDO O CURTO LAPSO TEMPORAL (DOIS MESES) DOS DESCONTOS EFETUADOS NO ANO DE 2019. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS O TEOR DA SÚMULA 326 DO C. STJ E DO ART. 85, §2º DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1923 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1090955-90.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1090955-90.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Jesuíno de Jesus - Apelada: Endlista - Editora de Guias e Listas LTDA e outro - Apelado: Angela Marta de Melo Me e outro - Apelado: Clatesp Classificados Assinantes e Virtual Guias e Listas Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS COBRADOS MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE QUE FORA INDUZIDO A ERRO, POR MEIO DO DENOMINADO “GOLPE DA LISTA”, DE MODO QUE É INEXIGÍVEL O VALOR COBRADO. SUSTENTA A VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 9.980,00. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. NEGÓCIO FORMALIZADO POR MEIO DE CONTRATO ESCRITO, QUE CONTÉM O VALOR DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE A TÍTULO DE ADESÃO, ALÉM DE DIVERSAS CLÁUSULAS QUE REGEM A RELAÇÃO NEGOCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DESCABIDA A RESCISÃO DO CONTRATO OU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, IMPOSSIBILITANDO TAMBÉM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vilson do Nascimento (OAB: 132839/SP) - Jose Benedito Bento dos Santos (OAB: 134002/SP) - Marcelo da Silva D Avila (OAB: 240055/SP) - Edson de Jesus (OAB: 234268/SP) - Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003278-86.2016.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1003278-86.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Marcos Surjan Trofo Filho e outro - Apelado: José Roberto do Prado e outro - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Márcio Manoel Maidame - APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELOS APELADOS. AÇÃO DEMARCATÓRIA C.C. QUEIXA DE ESBULHO E INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELOS APELANTES. PROCESSOS CONEXOS COM JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2234 A AÇÃO DEMARCATÓRIA E PARCIALMENTE O INTERDITO PROIBITÓRIO PARA RECONHECER A POSSE MANSA E PACÍFICA DOS APELADOS SOBRE A ÁREA OBJETO DA AÇÃO DESDE 06/11/1997 E DETERMINAR QUE OS APELANTES SE ABSTENHAM DE TENTAR EMBARAÇAR O USO DO IMÓVEL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO NÃO É CONCLUSIVO NEM CAPAZ DE SOLUCIONAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS. QUESTÕES QUE SE REFEREM A VALORAÇÃO DA PROVA E NÃO A SUA REGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO INÍCIO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS, PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL INDICAM O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A ÁREA DESDE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM 06/11/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ, VIOLÊNCIA OU CLANDESTINIDADE DA POSSE. MAIOR CREDIBILIDADE ATRIBUÍDA AS TESTEMUNHAS DOS APELADOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES SOBRE OS FATOS QUE DIZEM RESPEITO AO OBJETO DA AÇÃO. CONTRADIÇÕES APRESENTADAS PELAS TESTEMUNHAS DOS APELANTES, EM ESPECIAL SOBRE A DATA QUE TERIAM REALIZADO A ALTERAÇÃO DO MARCO DIVISÓRIO DOS IMÓVEIS, QUE GERAM DÚVIDA QUANTO A SUA CREDIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROVA PERICIAL SEJA CAPAZ DE TRAZER A DATA PRECISA DO INÍCIO DA POSSE SOBRE A ÁREA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA REFERIDA CONSTATAÇÃO. ADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Donato de Araujo (OAB: 52985/SP) - Luis Fernando Marques de Carvalho (OAB: 357321/SP) - Vaneska Donato de Araújo (OAB: 220970/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004020-48.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1004020-48.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanuzia Rocha dos Santos e outro - Apelado: Banco Pan S/A - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE FRAUDE DE BOLETO ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE ACESSARAM O SITE DO BANCO PARA EMISSÃO DO BOLETO, CLICANDO NO ÍCONE DO WHATSAPP PARA QUE FOSSEM DIRECIONADOS AO ATENDIMENTO. A ATENDENTE OFERECEU 41% DE DESCONTO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, TENDO ENVIADO UM BOLETO NO VALOR DE R$7.803,39. RESSALTARAM QUE O BOLETO POSSUÍA TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE UM DOCUMENTO IDÔNEO. EM RAZÃO DA FRAUDE, PLEITEARAM PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BOLETO FRAUDULENTO PAGO FOI EMITIDO OU ENCAMINHADO PELO RÉU OU POR SEUS PREPOSTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. OS AUTORES DEVERIAM TER SIDO CAUTELOSOS, TOMANDO CUIDADO AO CONFERIR OS DADOS ANTES DE EFETIVAR O PAGAMENTO, DEIXANDO DE FINALIZAR A TRANSAÇÃO OU PEDINDO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziele Sobral Gama (OAB: 357225/SP) - Bruna de Souza Fraga (OAB: 369031/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2235 Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005047-16.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1005047-16.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Ana Paula Coutinho Fernandes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DAS QUANTIAS PAGAS Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2255 PELA AUTORA QUE EXCEDERAM A TAXA MÉDIA. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. O BANCO RÉU FOI CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL E COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. COM RAZÃO EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVIU NENHUMA GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PARCELA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DO DESCONTO. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022950-29.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1022950-29.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Elenice Bastos Claro (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2323 em parte ao recurso. V. U. - TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DECLARATÓRIO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCONTROVERSA A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÉBITO INEXIGÍVEL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FATO QUE IMPEDE A COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NO CASO “SUB JUDICE”. O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA DEMONSTRA A INTENÇÃO DA AUTORA DE NÃO PAGAR O DÉBITO, NÃO SE JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DO CADASTRO. “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO É BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO NEM SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. PLATAFORMA QUE VISA APENAS VIABILIZAR ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. SITE DO SERASA QUE INFORMA QUE AS CONTAS NÃO NEGATIVADAS NO CADASTRO SERASA EXPERIAN, OU DELAS JÁ RETIRADAS PELA PRESCRIÇÃO, NÃO IMPACTAM NO SCORE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 550 DO C. STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA PRESCRITA, DETERMINANDO-SE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER ATO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO A ESSE DÉBITO E QUE O NOME DA AUTORA SEJA EXCLUÍDO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002510-36.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1002510-36.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Gente Seguradora S/A - Na Pessoa de Seu Representante - Apelada: Isabella Cristina Savariego Porto - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.600,00, PELOS DANOS MATERIAIS, RESPEITADO, EM RELAÇÃO À CORRÉ GENTE SEGURADORA S/A., A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE.RECURSO DA CORREQUERIDA/DENUNCIADA GENTE SEGURADORA S/A. ARGUMENTA QUE NA AUDIÊNCIA, A AUTORA NARROU DETALHADAMENTE O OCORRIDO E CONFIRMOU QUE AS COLISÕES FORAM PROPOSITADAS E, PARA A SOLUÇÃO DA LIDE PRINCIPAL, ESTE FATO POUCO IMPORTAVA, POIS A COLISÃO FOI TRASEIRA E MESMO QUE ACIDENTAL SERIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. ALEGA QUE O SEGURO NÃO SE PRESTA A INDENIZAR DANOS CAUSADOS DE FORMA INTENCIONAL POR PREPOSTO DO SEGURADO, E SIM, DANOS DECORRENTES DE ATOS ACIDENTAIS. BUSCA PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, ANTE A PERDA DO DIREITO DECORRENTE DO CARÁTER PROPOSITAL DA COLISÃO CAUSADA PELO PREPOSTO DO SEGURADO À TERCEIRA. VERSÃO DO ACIDENTE DADA PELA AUTORA, NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, POIS O DEPOIMENTO NÃO É DO PRÓPRIO SEGURADO E ESTE NÃO ADMITE TER COLIDIDO PROPOSITALMENTE. NÃO FICOU COMPROVADO QUE O SEGURADO AGRAVOU INTENCIONALMENTE O RISCO. APELANTE MANTINHA CONTRATO DE SEGURO COM A REQUERIDA COMÉRCIO DE TRANSPORTES WESSLING E, DEVE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELO PREPOSTO DESTE SEGURADO, NOS LIMITES DA APÓLICE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - João Demóstenes Araújo Santos Júnior (OAB: 410292/SP) - Thais Renata Zamarchi Santini (OAB: 55341/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016741-83.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1016741-83.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edy Carlos Teixeira de Novaes - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFASTAMENTO DE MAIS DE 30 DIAS EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA-SAÚDE DURANTE PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO QUE SUPEROU OS 30 DIAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MÉDICO DISPONÍVEL PARA LIBERAR O RETORNO DO AUTOR ÀS ATIVIDADES Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2526 LABORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO E RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E A CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL EM DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. FALHA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUANDO NÃO PROPICIOU AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À RETOMADA DO SERVIÇO PELO SERVIDOR. RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO. DANO MATERIAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENSEJADOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Mercio de Oliveira (OAB: 125063/SP) - Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - Edson Hassun Júnior (OAB: 159067/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1003968-87.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1003968-87.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Exsa Jardins Di Roma Empreendimentos Imobilia - Apelante: Exsa Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba - Saae - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, RESSARCIMENTO DE OBRAS EXECUTADAS PELO SAAE DE INDAIATUBA E LIGAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS) - MUNICÍPIO DE INDAIATUBA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES AFETAS ÀS VARAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS EXECUÇÃO AJUIZADA POR AUTARQUIA MUNICIPAL ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL PARA A EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE REFIS E INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (PARA CAUSAS DE INTERESSE DOS MUNICÍPIOS ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS) A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA ESTENDE-SE ÀS VARAS CÍVEIS OU CUMULATIVAS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Pigatto (OAB: 244197/SP) - Joaquim Paulo Lima Silva (OAB: 155004/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2141213-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2141213-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. B. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. de S. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. H. R. da C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 29/30), proferida em ação de divórcio litigioso c.c. oferta de alimentos, guarda e visitas (Processo n.º 1011379-55.2023.8.26.0602), que fixou alimentos provisórios no valor de 15% sobre os rendimentos líquidos do agravado. Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/11. Em apertada síntese, sustenta que o valor da pensão comporta majoração, pois fixado em valor irrisório; que sua genitora encontra dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, vivendo de bolsa família e de alguns “bicos”; que o agravado era Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 607 provedor do lar. Defende a possibilidade financeira do alimentante; que o agravado é jovem, trabalha com vínculo empregatício e não possui outros filhos. Requer provimento do recurso para que seja fixada pensão no valor 30% dos vencimentos líquidos do agravado, inclusive décimo terceiro salário, férias, PLR, horas extras, eventuais prêmios e verbas rescisórias e demais valores que o genitor venha receber, nunca inferior a 50% do salário-mínimo nacional vigente, mediante desconto em folha de pagamento; e 50% do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, emprego informal ou autônomo, todo dia 10 de cada mês. Requer, ainda, que na fixação dos alimentos provisórios se estabeleça que o agravado mantenha a filha no plano de saúde empresarial, na qualidade de dependente. DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam majoração provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante, sem prejuízo da apuração mais aprofundada no curso da instrução. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um dependente, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, observados os demais termos da decisão recorrida. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Câmara: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paola da Costa Nunes (OAB: 409963/SP) - Larissa Cristina Siqueira Lima (OAB: 427099/SP) - Emilin Stephanie Miguel Rocha (OAB: 448143/SP) - Denise Pelichiero Rodrigues (OAB: 114207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2166702-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2166702-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: P. H. L. de O. - Agravada: E. B. G. de O. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 242/243 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0000481-97.2021.8.26.0366), que deferiu pedido de penhora de 10% dos rendimentos do executado. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/08. Em apertada síntese, sustenta que tem outros filhos, a quem paga o montante equivalente a 42,7% do salário-mínimo e tem o desconto mensal em favor da agravada no valor de 27% do salário- mínimo. Requer concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, provimento ao recurso para cancelar a ordem de penhora. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte a tutela recursal. Assiste razão ao agravante, pois no cômputo do limite legal devem ser considerados todos os valores de alimentos devidos pelo empregado, pois a norma tem por finalidade assegurar o mínimo existencial do devedor e para esta finalidade não se pode excluir do cálculo verba da mesma natureza alimentar a ser descontada em favor de terceiro. Nesse sentido, esta 1ª Câmara de Direito Privado já assentou o entendimento de que para fins de observância do preceito contido no artigo 529, § 3º do CPC, que limita a 50% dos rendimentos líquidos do devedor os descontos possíveis a título de alimentos vencidos, devem ser somados todos os encargos alimentares que pesam sobre o alimentante, sob pena de inviabilizar seu sustento ou até mesmo a satisfação da obrigação dos demais credores. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Decisão agravada que deferiu a penhora do salário do alimentante e o desconto em folha de pagamento das prestações vincendas até o limite de 50% da sua renda mensal líquida. Obrigação alimentar concomitante que sobeja a fração penhorável da renda salarial do agravante, o que torna verossímil o comprometimento da sua subsistência pela aplicação da penhora pelo percentual máximo legal. Limitação da penhora ao desconto de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante. Agravo parcialmente provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2103485-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). “EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Decisão que determinou o desconto em folha de pagamento do autor de valores Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 645 além dos alimentos judicialmente arbitrados, os quais, somados aos alimentos pagos aos agravados e ao irmão paterno dos mesmos, ultrapassa em muito o teto de 50% (cinquenta por cento) estabelecido pelo § 3º do artigo 529 do CPC - Descabimento Desconto que, somado ao montante pago a título de alimentos atuais, atinge 63,5% de seus vencimentos líquido, situação que inegavelmente, comprometerá sua subsistência, o que afronta o já citado §3º - De rigor a revogação da ordem de bloqueio judicial agravada, e antecipar a tutela pretendida, limitando o desconto das prestações alimentícias vencidas e vincendas, a 50% dos rendimentos líquidos, não se ultrapasse, em alinhamento com o próprio § 3º do art. 529 do CPC, tal qual postulado pelo agravante Decisão reformada Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2273872-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020). “Débito alimentar atrasado. Aplicabilidade do artigo 529, § 3º do CPC. Afastamento. Executado que possui outros filhos aos quais deve prestar alimentos. Obrigações estipuladas em títulos executivos judiciais. Soma das prestações que superam 50% de seus ganhos. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2147755- 96.2020.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020) No presente cumprimento de sentença a agravada cobra pensão alimentícia atrasada de 27% do salário-mínimo, vencidas entre dezembro de 2007 e dezembro de 2020. O montante atualizado até junho de 2023 representava a quantia de R$ 99.213,33 (fls. 226/228 dos autos originários). Há o pensionamento a outros dois filhos, Fabio Henrique Bitencourt de Oliveira e Brendha Aparecida Bitencourt de Oliveira, no valor mensal de 42,7% do salário mínimo nacional (fls. 09/11). Assim, fica deferida a tutela recursal para que o percentual dos descontos mensais a título de alimentos em atraso, mensal e parceladamente, não ultrapasse o limite de 50% dos rendimentos líquidos percebido pelo alimentante, computando o pagamento das pensões alimentícias. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marcos Antonio da Silva (OAB: 256028/SP) - Daniela Soares da Silva (OAB: 431181/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2174717-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174717-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravada: Rita de Cassia Eleotério - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 116/117, e confirmada às fls. 144 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito da agravada na recuperação judicial das agravantes, no valor de R$ 51.488,54, na classe I: Verifico ser o caso de acolhimento do presente pedido, para habilitação da importância pretendida de R$51.488,54. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 99/100, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor da Habilitante no valor de R$51.488,54, atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: (...) De se pontuar, por outro lado, que a habilitante também juntou os documentos de fls. 11/98, relativos à reclamação que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Especialmente nos documentos de fls. 28/94 e 96/98, que encerram os cálculos que foram apresentados na Justiça do Trabalho, é possível inferir que o valor líquido devido à habilitante corresponde exatamente a R$51.488,54, englobando fatos geradores anteriores a 05 de dezembro de 2015. Tal valor também foi homologado pela Justiça do Trabalho, conforme se observada decisão de liquidação copiada em fls. 25/26. Assim, se realmente existia alguma incongruência nos valores constantes da certidão, competia à Recuperanda indicar expressamente nos autos, juntando a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte, de modo que não indicou deforma concreta qualquer irregularidade nos valores pretendidos. Destarte, de se fixar o montante do crédito da habilitante em R$51.488,54. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente à sentença judicial proferida no processo n. 0010318-96.2015.5.15.0091, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, a importância de R$ 51.488,54 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. Os embargos de declaração não comportam provimento. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade entre os tópicos da decisão. Com efeito, a decisão de fls. 116/117 já consignou o entendimento do Juízo a respeito da matéria versada nos autos. E quanto aos documentos pessoais da credora, observa-se que esses foram juntados em fls. 03/08, e em sua manifestação de fls. 104/106 a embargante nada alegou a respeito da necessidade de juntada de outros documentos. Assim, os argumentos expostos na decisão, com os quais não concordam as recorrentes, representam, fielmente, o entendimento deste Juízo. Destarte, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que o magistrado deferiu a habilitação sem que o credor apresentasse planilha de crédito pormenorizada, e atualizada até a data do pedido de recuperação (05/12/2015), conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Alegam, também, que foram indevidamente incluídos juros moratórios nos cálculos da credora (fls. 95/98), e correção monetária após o pedido de recuperação; e que não é possível analisar quais verbas integram o crédito. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Estefani Caroline Garcia Krall (OAB: 413954/SP) - Rafaela Eburneo Orsi Vivan (OAB: 251354/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/ SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 704
Processo: 2174781-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174781-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Márcio Rogério Posso - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 170/171, e confirmada às fls. 193 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação de crédito da agravada na recuperação judicial das agravantes, no valor de R$ 57.253,33, na classe I: Verifico ser o caso de acolhimento do presente pedido, para habilitação da importância pretendida de R$ 57.253,33. A certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls. 06/08, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor da Habilitante no valor de R$ 57.253,33, atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei 11.101/05. Nesse sentido: (...) De se pontuar, ademais, que o habilitante também juntou os documentos de fls. 11/106, relativos à reclamação que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Especialmente nos documentos de fls. 11/104, que encerram os cálculos que foram elaborados por perito da Justiça do Trabalho, é possível inferir que o valor líquido devido à habilitante corresponde a R$ 57.253,33, importância essa que foi homologada por decisão de liquidação copiada em fl. 106. Tal valor também foi homologado pela Justiça do Trabalho, conforme se observada decisão de liquidação copiada em fls. 25/26. Assim, se realmente existia alguma incongruência nos valores constantes da certidão, competia à Recuperanda indicar expressamente nos autos, juntando a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte, de modo que não indicou deforma concreta qualquer irregularidade nos valores pretendidos. Destarte, de se fixar o montante do crédito da habilitante em R$ 57.253,33. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente à sentença judicial proferida no processo n. 0010589-82.2016.5.15.0055, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, a importância de R$ 57.253,33 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial. Os embargos de declaração não comportam provimento. Não há que se falar em omissão entre os tópicos da decisão. Com efeito, a decisão de fls. 170/171 já consignou o entendimento do Juízo a respeito da matéria versada nos autos. Assim, os argumentos expostos na decisão, com os quais não concordam as recorrentes, representam, fielmente, o entendimento deste Juízo. Destarte, conheço dos embargos de declaração e nego- lhes provimento. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que o magistrado deferiu a habilitação sem que o credor apresentasse planilha de crédito pormenorizada, e atualizada até a data do pedido de recuperação (05/12/2015), conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Alegam, também, que na planilha juntada pelo credor às fls. 11/104 consta atualização monetária após o pedido de recuperação; e que não é possível analisar quais verbas integram o crédito. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - João Pedro Simão Thomazi (OAB: 330462/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2174283-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174283-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arlindo Gonçalves Campos - Agravante: Katia Flores Neves de Almeida Tavares Campos - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Spe Chl Xii Incorporações Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLINDO GONÇALVES CAMPOS e KATIA FLORES NEVES DE ALMEIDA TABARES CAMPOS, contra a r. decisão que julgou procedente a sua impugnação de crédito, determinando a inclusão do crédito de R$ 134.511,26 no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 54/55 de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que a Administradora Judicial não poderia ter apresentado cálculo no incidente de habilitação, porquanto ainda se apurou o débito total a ser incluída na recuperação judicial, sendo caso de suspensão do incidente, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Argumentam, ainda, que os cálculos da Administradora Judicial, acolhido pelo MM. Juiz a quo, estão incorretos, pois em relação à indenização por dano moral, não foram observadas as datas corretas dos termos iniciais os juros de mora (citação) e da correção monetária (arbitramento), assim como não foi aplicado o índice correto da última; outrossim, não foram considerados todos os valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto ausente uma parcela de R$ 700,00, e há erro quanto às datas dos encargos moratórios. Afirmam, por fim, que nos cálculos da Administradora Judicial não foram considerados todos os valores das cotas condominiais pagas, as custas processuais despendidas, cuja soma é de R$ 2.333,91, nem o valor dos lucros cessantes fixado no título judicial, devendo ser apurada a indenização equivalente a 1% do valor do imóvel mensalmente, durante o período da mora. Pedem, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado à Administradora Judicial que modifique seus cálculos aos termos do provimento jurisdicional transitado em julgado. Protesta pela concessão do efeito suspensivo (fls. 01/12 de origem). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. 4. No caso em exame, não se Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 726 detecta risco de dano aos agravantes com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Ao revés, há sim benefício, já que viabilizará o recebimento do valor incontroverso, enquanto se discute o montante controvertido em grau recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Yan Lucas dos Santos Silva (OAB: 241201/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/RJ) - Robson Luis da Silva Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003289-92.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1003289-92.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: E. M. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: V. M. G. B. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: O. B. da R. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. G. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de alimentos avoengos proposta por V. M. G. B., menor impúbere, representado por sua genitora ELIANA CRISTINA MENDONÇA em desfavor de OTAVIANO BAPTISTA DA ROCHA e a LOURDES GARGARO BAPTISTA. Narra, em síntese, que os requeridos são avós do requerente. Ocorre que após o término do relacionamento dos Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 739 genitores do menor, foi fixada pensão alimentícia, não obstante o genitor passou a trabalhar sem registro em CTPS e contribuir com apenas 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sendo que reside em outro estado e o requerente não possui maiores informações. Ademais, aduz que ingressou com ação de revisão de alimentos, mas não obteve êxito. Por outro lado, o genitor também ajuizou demanda para revisão dos alimentos e conseguiu sua redução para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Afirma que o valor dos alimentos é insuficiente para arcar com as despesas do adolescente. Liminarmente, requer a fixação de alimentos avoengos provisórios. Ao final, pretende o arbitramento definitivos de alimentos avoengos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário do mínimo, a fim de complementar a pensão alimentícia, que deve ser depositado na Caixa Econômica Federal, agência 2785, conta poupança nº. 013 00006428-5, de titularidade da genitora do menor. Foram instruídos documentos (fls. 11/125). (...) A pretensão inicial é improcedente. Argumenta a parte autora na inicial que, malgrado receba pensão alimentícia paga pelo genitor do adolescente, o valor é insuficiente para suprir suas despesas, quais seja, escola particular (comprovante de pagamento - fls. 115/121), aluguel (contrato de locação fls. 122/124), entre outros. Sendo que sua genitora se encontra desempregada, vivendo com auxílio LOAS (fls. 17/21). Os avós paternos, ora requeridos, contestaram o feito (fls. 151/160), na qual aduziram que auferem apenas um salário mínimo de aposentadoria, sendo fonte de renda para sobrevivência, além de possuírem, ambos, idade avançada. Outrossim, demonstraram suas condições financeiras e o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor do adolescente (fls. 171/176). Em primeiro lugar, deverão prestar os alimentos, os parentes em linha reta, sendo tal obrigação recíproca entre os mesmos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Em outras palavras, a existência de parentes mais próximos opera a exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia. Nesse sentido, podemos concluir que a responsabilidade alimentícia dos avós (paternos e maternos) e demais parentes em linha reta é subsidiária e complementar, haja vista que somente poderá ser interposta em desfavor destes quando os devedores primários - os pais - não puderem pagar os alimentos integralmente, de forma comprovada. No caso concreto, não restou demonstrado carecer o genitor do requerente de condições econômicas para arcar com o pensionamento. Isto porque os requeridos juntaram recibos de pagamento de pensão alimentícia pagos ao adolescente pelo genitor, como se observa às fls. 173/176. Aliás, o recebimento dos valores não foi negado pelo autor, tampouco houve impugnação aos recibos apresentados. Ressalto que não se discute a necessidade do autor em receber os alimentos. Esse fato é evidente, ante sua menoridade. A discussão cinge no fato dos alimentos serem exigidos primeiramente do genitor, devendo o requerente esgotar todos os meios judiciais à sua disposição para comprovar a impossibilidade de o alimentante primário arcar com os alimentos, para só então exigir dos avós a obrigação. Não obstante, o requerente não logrou em comprovar que o genitor está incapacitado para os pagamentos da pensão alimentícia e que os avós disporiam de valores sem prejuízo de sua própria subsistência. Até porque, como verificado nos autos, os avós paternos se encontram em idade avançada, auferem reduzidos valores de aposentadoria, do qual necessitam para sobreviver, sendo desarrazoado privar duas pessoas idosas de percentual de seus proventos para complementação de pensão alimentícia de neto quando este recebe alimentos do pai. Ademais, a Súmula 596 do STJ aduz: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. O que não ocorre nos autos, visto que o requerente já recebe alimentos de seu genitor. (...) Há que se observar ainda que, em caso de inadimplência voluntária do genitor, podem os autores manejarem ação de cumprimento da sentença de alimentos, pelo rito que melhor lhes aprouver. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por V. M. G. B. em face de O. B. da R. e L. G. B., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão sucumbência, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 132/133), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 210/214). E mais, eventual omissão do genitor em relação aos próprios rendimentos não pode justificar a fixação da obrigação alimentar em desfavor dos avós paternos. Consigne-se, por relevante, que se os réus percebem proventos previdenciários mínimos, como comprovado a fls. 172/173, não tem cabimento a pretensão de condenação destes a pensionarem o autor em 50% do salário mínimo, ou seja, 25% da renda somada de ambos, considerando que o alimentando que já recebe pensão do pai no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos (v. fls. 173). Além disso, o desemprego da representante do menor também não pode justificar a atribuição do sustento deste exclusivamente ao pai e à família paterna, uma vez que a genitora não está completamente sem renda, já que recebe auxílio previdenciário (LOAS). E não se pode esquecer que o dever alimentar compete a ambos os pais, nos termos do art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil, sendo a obrigação avoenga subsidiária e complementar. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 132. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriana Germani (OAB: 259355/SP) - Thiago Augusto de Sousa Ferreira (OAB: 428009/SP) - Jhonatan Willian Tavares Duarte (OAB: 436839/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009343-03.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1009343-03.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: D. C. M. - Apelada: V. da S. C. - Apelada: I. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. D. da S. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuidam os autos de ação de divórcio cc com guarda, visitas e alimentos, movida por TATIANE DAMIÃO DA SILVA CORDEIRO, com qualificação nos autos, em face de DIRCEU CORDEIRO MARTINS, também qualificado. Em breve resumo, narra a autora que se casou com o réu em 13 de fevereiro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que desta união advieram três filhos, dois ainda menores. Afirma que o casal está separado de fato e que os filhos permaneceram sob os cuidados maternos. Requer a decretação do divorcio, a partilha do bem adquirido durante a união, a guarda unilateral da prole a fixação de alimentos em favor dos menores. (...) Passo a enfrentar o mérito. Não havendo resistência do réu, é o caso de decreto de divórcio do casal, nos termos da Emenda Constitucional n.º 66. Não há controvérsia acerca do patrimônio adquirido pelo casal na constância do matrimônio, de sorte que é o caso de partilhá-lo entre autora e réu, cabendo 50% para cada qual. Verificado que os menores encontram-se sob os cuidados maternos, concedo à genitora a guarda da prole e reservo ao genitor o direito de visitação livre aos filhos. O pedido de alimentos é embasado no dever de sustento decorrente do poder familiar, porquanto o requerido é genitor dos menores, conforme documentos que comprovam a filiação. E em virtude da menoridade dos requerentes, o réu deve assumir a responsabilidade, garantindo condições dignas de existência aos filhos. Neste sentido a lição de MARIA BERENICE DIAS: “o pai não deve alimentos ao filho menor - deve sustento, no dizer de JOÃO BAPTISTA VILELA. Essa é a expressão correta e justa que tem assento constitucional (CF 229): os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22): sustento, guarda e educação (...) Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § 1º)” (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4a ed, 2007, p. 468/469). Sendo assim, para estabelecer o valor dos alimentos deve-se invocar o trinômio:proporcionalidade-possibilidade-necessidade. (Maria Berenice Dias, Manualde Direito das Famílias, 4ª ed. em Ebook, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, posição 1720,7/ 2221). Esclarecidos estes aspectos, há que se destacar quanto ao valor dos alimentos, os ensinamentos de Maria Berenice Dias: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como “sócio do pai”, pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. [...] Em síntese, a quantificação dos alimentos deve observar sua natureza, bem como o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. Anoto que, quanto às necessidades alimentares da parte autora, não resta qualquer dúvida. Trata-se de crianças em idade escolar, que, por isso, dependem integralmente dos genitores para seu sustento. O requerido, por outro lado, não labora formalmente e tem despesas com sua subsistência. Ponderando tais circunstâncias, as limitações financeiras do réu e as necessidades do autor, tomo por absolutamente razoável a fixação dos alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraído de IR e contribuição previdenciária), aí inserida toda a sorte de gratificações e adicionais, bem como verbas rescisórias, ficando excluído apenas FGTS; ou 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio das partes. Guarda, visitas, alimentos e partilha ficam fixados na forma acima preceituada. Condeno o réu a Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 743 suportar as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade ora deferida (v. fls. 78/81). E mais, os alimentos são destinados a dois menores com 10 e 6 anos de idade (v. fls. 13 e 15), cuja necessidade com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer é presumida, e a fixação em 50% do salário mínimo para a hipótese de trabalho informal ou desemprego não é elevada, ao contrário, serve para custear parcialmente as despesas básicas dos alimentandos, descabendo a redução. Vale acrescentar, por relevante, que o acordo juntado a fls. 82/84 não pode produzir efeitos, uma vez que a representante dos menores não estava assistida por advogado, sem olvidar de que trata de direito indisponível dos menores. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leandro George Macedo Costa (OAB: 314549/SP) - Erasmo Jose Macedo Costa (OAB: 371811/SP) - Paulo Ruivo de Góes (OAB: 372344/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2166860-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2166860-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Gomes da Silva - Agravado: O Juizo - Interessado: Agu / Usu 2vrp - Procuradoria Regional da União Em São Paulo - Interessado: Fesp / Usu 2vrp - Procuradoria do Patrimonio Imobiliário do Estado de São Paulo - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Mario Mira - Interessado: Anna Marinho de Almeida - Interessado: Laercio Freire Costa e Irene Vicente Ferreira ou atual morador, que deverá ser qualificado pelo Oficial de Justiça - Interessado: Creide Ribeiro da Silva ou atual morador, que deverá ser qualificado pelo Oficial de Justiça - Interessado: Atual morador, que deverá ser qualificado pelo Oficial de Justiça - Interessado: Ramon Rabelo, CPF 220.580.958- 04 - Interessado: Enoque de Barros e Silva, CPF 935.265.808-63 - Interessado: José Alexandre de Lima - Interessado: Maria Anunciação Lopes de Lima e Luiza Maria Lopes de Lima ou atual morador, que deverá ser qualificado pelo Oficial - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de usucapião, interposto contra a decisão colacionada na fl. 13, abaixo em destaque: Indefiro o pedido da parte autora. No caso dos autos, deve ser considerado que já houve o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 346/352), proferido em sede de recurso de apelação, por meio do qual foi mantida a r. sentença, proferida em fls. 304/306, que julgou procedente o pedido de usucapião da parte autora, tendo como base o laudo pericial de fls. 137/167. Diante disso, não há mais o que ser deliberado nestes autos. Deve ser observado que a matrícula do imóvel está em consonância com o memorial descritivo, apresentado pelo I. Perito em fls. 149. Nesse tocante, necessário ressaltar que a parte autora foi devidamente intimada, para se manifestar, em fl. 171, sobre o laudo, tendo, contudo, requerido o andamento do feito, sem qualquer consideração acerca do trabalho pericial (fl. 174). Dessa forma, entendendo a parte pela necessidade de retificação do registro, deve procurar as vias administrativa ou judicial competentes, nos termos do art. 212 e 213, da Lei 6.015/1973. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Inconformada, insurge-se a autora contra a referida decisão, alegando que (i) há erro material quanto ao nome da Avenida no endereço do imóvel, trocando o nome da Avenida na descrição do imóvel usando Rio das Pedra ao invés de Pires do Rio; (ii) o Cartório de Registro de Imóvel só faz a retificação com determinação judicial; e (iii) o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado. Enfim, requer reformada a respeitável decisão, para que emita oficio a ser encaminhado ao 9º cartório de registro de imóvel para a correção da Avenida Rio das Pedras para Avenida Pires do Rio na descrição do imóvel. E caso se entenda, por economia processual, requer a expedição de oficio de correção na descrição no imóvel, devendo se alterar Rio das Pedras para Pires do Rio. Diante da ausencia de pedido liminar, faz-se devida a tramitação regular do recurso, intimando-se os terceiros interessados a se manifestarem, bem como a douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 267,30 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ.São Paulo, 8 de julho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1020298-95.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1020298-95.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. da S. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. G. L. - Apelada: B. G. L. - Apelado: H. G. L. - V O T O Nº 6056 1. Trata-se de ação de exoneração de alimentos que R.S.L. promove em face de B.G.L., H.G.L. e T.G.L., julgada procedente pela r. sentença de fls. 102103 e 108109, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para exonerar o autor Roberto da Silva Lucas do pagamento dos alimentos outrora fixados em relação aos filhos Bianca Gabriel Lucas, Humberto Gabriel Lucas e Thayane Gabriel Lucas. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da falta de oposição ao pedido. Expeça-se ofício à empregadora do alimentante (fls. 02 terceiro parágrafo) para a cessação dos descontos, consignando que deverá ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Apela o autor, ao fundamento de que os requeridos devem ser condenados ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Processado o recurso sem preparo, foi determinado o recolhimento em dobro (fls.161), com certidão de decurso in albis do prazo concedido (fls. 163). É o relatório. 2. Não realizado o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 1007, § 4º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Aline Barbosa Caldeira (OAB: 428023/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2130033-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2130033-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. L. de S. J. - Agravada: V. T. Y. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52606 Agravo de Instrumento nº 2130033-44.2023.8.26.0000 Agravante: A. L. de S. J. Agravado: V. T. Y. Juiz de 1ª Instância: Rafael Meira Hamatsu Ribeiro Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que negou pedido de intimação da Agravada, por meio de seu advogado. Recorre o Exequente, aduzindo, em síntese, que a Executada reside no exterior e o prazo necessário para o cumprimento de Carta Rogatória tornaria ineficaz a intimação. Alega que o objetivo do cumprimento de sentença é garantir ao pai e à menor o direito de visitas, não observado pela Executada. Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 795 Sustenta a necessidade de autorização da citação/intimação da parte contrária por meio de seu advogado, via imprensa oficial ou meio eletrônico. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 67/68). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, diante da perda do objeto (fls. 77/78). É o Relatório. Decido monocraticamente. De início, dispenso a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, pois inexiste prejuízo à Agravada com o decidido nesta decisão. De acordo com o parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 77/78) e, em consulta aos autos de origem, verifico que a Agravada habilitou-se no cumprimento de sentença (fls. 125/126), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Wildner Ribeiro Serapião da Silva (OAB: 322606/SP) - Wilson Santos Júnior (OAB: 396184/SP) - Charles Martins dos Santos (OAB: 391895/SP) - Anderson Pereira (OAB: 370858/SP) - Tálita Tavares dos Santos (OAB: 395635/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2170470-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2170470-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldo Jose Gonçalves Rosa - Agravado: Euripides Miguel Mansan - Interessada: Conprof Administradora de Consórcio LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 33841 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 14ª VARA CÍVEL JUIZ: CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN AGTE.: ALDO JOSÉ GONÇALVES ROSA AGDO.: EURIPEDES MIGUEL MANSON INTERESSADO: CONPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - interposição de agravo de instrumento em face de decisão de não conhecimento da manifestação ofertada pelo agravante porque o processo já havia sido sentenciado - magistrado que não podia mesmo se manifestar - deliberação do juiz após a prolação da sentença admitida apenas para correção de erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração, o que não era a hipótese dos autos - art. 494 do CPC - não conhecimento do agravo Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 838 de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, promovida pela interessada em face do agravante e do agravado. A insurgência refere-se a decisão de fls. 1432 dos autos de origem de seguinte teor: Fls. 1400/1408: Prejudicado diante da extinção da execução pelo pagamento. Em suma, o agravante alegou que foi avalista do agravado. Efetuou o pagamento da dívida objeto da lide - portanto, possui legitimidade para alegar a ocorrência de fraude à execução. Discorreu sobre a possibilidade da análise da questão na ação em curso. Afirmou que a fraude está caracterizada porque no curso da demanda o agravado alienou bens em favor de terceiros. Por conta do que expôs, pediu o acolhimento do recurso para os fins acima especificados. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O recurso não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. Conforme anotado, o agravante interpôs o presente agravo para o fim de reformar a decisão pela qual não foi conhecida a manifestação por ele ofertada. Na decisão o MM. juiz a quo deixou de analisar o pleito de fraude à execução porque a execução já havia sido extinta pelo pagamento. De fato, a manifestação do agravante foi formulada após ter sido prolatada sentença pela qual a ação executiva foi declarada extinta, com fundamento no art. 924, II do CPC. Inequívoca a natureza de sentença do julgamento definitivo da ação executiva, na qual se consignou: Julgo extinta a causa na forma do inc. II do art. 924 do CPC. Aguardar- se-á por 15 dias o pagamento da derradeira taxa judiciária sob pena de inclusão em dívida ativa (Lei Estadual n. 11.608/2003: art. 4º, inc. III R$ 725,39). Ao final, arquivem-se.. Pois bem. Finalizada a ação em primeiro grau, esgotou-se a prestação jurisdicional. Posição em contrário configuraria violação do disposto no art. 494 do CPC, que autoriza a atuação do juiz somente para a correção de erros materiais ou de cálculo, ou por meio da oposição de embargos de declaração. Assim, não podia ser outra a postura do MM. juiz a quo que não conheceu da manifestação ofertada pelo agravante, formulada após a prolação da sentença, simplesmente porque não podia mais fazê-lo. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - SENTENÇA PROFERIDA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUIZ - CERCEAMENTO DE DEFESA. -Nos termos do art. 463 do CPC/73 (atual art. 494 do CPC/2015), a prolação de sentença encerra a prestação jurisdicional em primeira instância, sendo vedado ao magistrado alterar sua própria decisão, salvo para corrigir erro material, ou para acolher embargos de declaração. - A prolação da sentença imediatamente após a juntada do laudo pericial, sem que seja dada prévia vista às partes, configura cerceamento de defesa (Apelação Cível nº 1.0702.13.084552-3/001, Relator Des. José Arthur Filho, j. em 28.02.2018, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). Nesses moldes, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO porquanto manifestamente inadmissível. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Carlos Jose Goncalves Rosa (OAB: 126277/SP) - Maristela Costa Mendes Caires Silva (OAB: 245335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2173655-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173655-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vivian Alves - Agravado: Banco Agibank S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA SISBAJUD POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS GRATUIDADE CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL, COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DA AUTORA BENEFÍCIO QUE ABARCA AS CUSTAS E DESPESAS A SEREM EMPREENDIDAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 56 que indeferiu pesquisa SISBAJUD por ausência de recolhimento das custas; aduz ser pensionista do INSS, não declara ao Fisco, CDC, necessária concessão de prazo para comprovar hipossuficiência, prova de miserabilidade prescindível, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/26). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 27/30). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional nº 1057136-60.2022.8.26.0100, na qual se determinou ao réu a juntada de cópias dos contratos e a aplicação de juros remuneratórios à média de mercado, calculado o quantum debeatur para junho de 2023 de R$ 15.477,89 (fls. 44). Pleiteada pesquisa SISBAJUD, determinou-se o recolhimento das custas respectivas (fls. 56). Entretanto, observa-se que foi concedida a gratuidade nos autos principais, comprovada a hipossuficiência financeira (fls. 40/55). Nessa esteira, uma vez indemonstrada alteração na situação econômico-financeira da autora, corolário lógico a mantença da gratuidade, o que abarca as custas de pesquisas para localização de bens. A propósito: Agravo de instrumento Embargos de terceiro Fase de cumprimento de sentença Decisão recorrida que condicionou a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ao prévio recolhimento das taxas correspondentes, por considerar que a gratuidade processual não abrange essas diligências Gratuidade processual que foi concedida ao exequente sem restrições Realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados que prescinde do prévio recolhimento das taxas correspondentes Legislação adjetiva que expressamente estabelece que a gratuidade da justiça abrange, dentre inúmeras outras despesas, “as taxas ou as custas judiciais” (CPC, art. 98, § 1º, inc. I a IX) Exclusão de determinadas despesas do rol de isenções para beneficiários da justiça gratuita que se mostra desarrazoada, já que todas possuem a mesma natureza jurídica Precedente deste E. Tribunal de Justiça Realização de pesquisas de ativos financeiros em nome dos executados que, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 854 consideradas a amplitude constitucional da gratuidade processual, a finalidade preponderante de garantia de acesso à justiça e as atribuições diretas e indiretas do Poder Judiciário, especialmente a de tornar efetiva e concreta a prestação jurisdicional a seu cargo, se mostra pertinente e adequada Decisão recorrida reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079726-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante, determinando, contudo, o recolhimento das taxas de pesquisa, caso sejam estas requeridas. Acolhimento. Exequente que é beneficiário da justiça gratuita. Gratuidade que compreende a isenção de taxas e custas judiciais (art. 98, §1º, I do CPC). Decisão reformada, concedendo-se a isenção perseguida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240998- 60.2021.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter a gratuidade, que se estende às pesquisas a serem empreendidas para localização de patrimônio, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Isabela Gomes Cunha (OAB: 170035/MG) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010023-63.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1010023-63.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Temakeria Sptk Eireli - Apelado: Coleta Industrial Fimavan Ltda - VOTO N. 46941 APELAÇÃO N. 1010023-63.2021.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RICARDO FELICIO SCAFF APELANTE: TEMAKERIA SPTK EIRELI APELADA: COLETA INDUSTRIAL FIMAVAN LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 121/125, cujo relatório se adota, que, em ação de rescisão contratual e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, preliminarmente, que ocorreu cerceamento ao seu direito de defesa. Assevera que a ré inadimpliu parcialmente o contrato celebrado pelas partes, pois não efetuou a coleta de lixo em todos os dias da semana, como ajustado, observando que a coleta aos domingos era obrigatória e, portanto, a contratada deve indenizar a contratante por perdas e danos, cujo valor deve ser acrescido de juros, multa e correção monetária. Anota que a cláusula que previu a renovação automática é abusiva. Acrescenta que a ré é responsável pelo pagamento da taxa FISLURB. Aduz que a multa por rescisão contratual é excessiva. Discorre sobre cláusulas leoninas. Ressalta que resultou configurado o dano moral sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. É que, no ato da interposição do recurso, efetuou a recorrente o recolhimento a menor do preparo recursal (fls. 149/150), e, por isso, foi ela intimada a proceder à complementação devida, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 164/165). Todavia, procedeu a recorrente à complementação extemporânea do valor pertinente à complementação do preparo, eis que, tendo sido ela intimada no dia 27 de junho de 2023 (terça-feira), a fluência do prazo legal de cinco dias teve início no dia 28 de junho (quarta-feira) e o seu termo final se deu no dia 05 de julho 2023 (quarta-feira), porém apenas foi protocolizada petição comprovando a complementação devida no dia 11 de julho de 2023 (fls. 168/170), evidenciado, desta maneira, o descumprimento da regra a que alude o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 903 o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Sentença de improcedência da ação e de parcial procedência da reconvenção. Apelo dos autores. Decurso in albis do prazo assinalado para complementação do preparo recursal. Recolhimento intempestivo. Infração ao art. 1.007 do CPC/15. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1001218-08.2022.8.26.0606, Rel. Des.Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2023). APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR COMPROVANTE DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS O PRAZO CONCEDIDO NÃO CUMPRIMENTO DO §2º, DO ART. 1007 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1000598-85.2021.8.26.0426, Rel. Des.Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2023). APELAÇÃO. Determinação para que o Banco do Brasil promovesse a complementação do preparo recursal pelo prazo improrrogável de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 2°, do CPC. Recolhimento intempestivo. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Honorários de sucumbência em desfavor dos réus. Necessidade de modificação, nos termos do julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1076). Sentença parcialmente modificada. RECURSO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (Apelação Cível n. 1031926-33.2020.8.26.0114, Relª DesªLia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023). Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado da recorrida para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Douglas Mattos Lombardi (OAB: 228013/SP) - Sergio Alex Serra Viana (OAB: 157925/SP) - Luiz Caetano Colacicco (OAB: 166782/SP) - Danubia Azevedo Barbosa (OAB: 301505/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2169528-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2169528-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Raphael Medeiros de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 43919 Agravo de Instrumento nº 2169528-95.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema - 4ª Vara Cível Agravante: Raphael Medeiros de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S/A RECURSO - Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui o recurso de agravo de instrumento oferecido contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição - Tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, de rigor o não conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade Recurso a qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 172 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de devolução de valores descontados de seus vencimentos líquidos acima de 30%. A parte agravante sustenta que: (a) A devolução dos valores excedentes se faz necessária, eis que o agravante é consumidor e teve seus direitos violados pela prática abusiva do agravado e (b) o que for cobrado a mais do requerente deve ser devolvido, com a devida correção monetária, independentemente, de estar ou não expressamente destacado na r. sentença. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2076741-57.2017.8.26.0000 (fls. 11). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação ordinária c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada promovida pela parte agravante contra a parte agravada, ora em fase de cumprimento de sentença. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 169/171 Indefiro. O pedido extrapola os limites do julgado. Não há condenação na devolução dos valores já descontados. Assim, nada a reconsiderar, devendo o exequente apresentar nova planilha de cálculos constando tão somente os valores constantes da condenação. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, concedendo-se a devolução dos valores cobrados acima de 30%. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Pelo Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 915 princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei, dentre as quais não se inclui o recurso de agravo de instrumento oferecido contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. Desta forma, exaure-se o direito de recorrer quando a parte interpõe o recurso, sendo vedado, posteriormente, a interposição de novo recurso, objetivando reforma da mesma decisão. Nesse sentido, o entendimento: (a) de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Preclusão consumativa. Exercido o direito de recorrer, está consumada a faculdade de o vencido impugnar a decisão judicial recorrível. Se recorrer parcialmente, não pode completar o recurso, ainda que não se tenha escoado o prazo (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, RT, 2007, p. 469/470, nota 2 ao art. 505, o destaque não consta do original); (b) de Theotonio Negrão: 6. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma disposição não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (STF-RT 806/123) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 629, parte da nota 6 ao art. 496, o destaque não consta do original); e (c) do Eg. STJ: (c.1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALÍNEA “A”. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Assim, na interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte incide a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso. Precedentes. II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea “a”. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” III - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. IV - Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interposto não conhecido. (5ª T, AgRg no Ag 758370/ SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.06.2006, DJ DJ 01/08/2006 p. 527, o destaque não consta do original) e (c.2) Os agravantes interpuseram, no mesmo dia (30.06.2008), dois agravos de instrumento, idênticos, contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial. O primeiro foi protocolado às 17h18m e o segundo às 17h19m. O princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Assim, com a interposição do primeiro agravo de instrumento ocorreu a preclusão consumativa em relação a este segundo agravo. Diante do exposto, dele não conheço. Publique-se. (Ag 1138098, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 27.03.2009, o destaque não consta do original). 3.2. Na espécie: (a) a r. decisão agravada, cuja cópia se encontra a fls. 172 dos autos de origem, indeferiu o pedido de devolução de valores descontados de seus vencimentos líquidos acima de 30%; (b) o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 05.07.2023, às 15h46min09s (cf. campo relativo aos dados do processo item recebimento) e (c) a r. decisão agravada já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2168952-05.2023.8.26.0000, que foi interposto em 05.07.2023, às 10h07min18s, conforme pesquisa no site do Eg. TJSP. Tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, ou seja, aquela constante de fls. 172 dos autos de origem, de rigor o não conhecimento do presente recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Destarte, nos termos da orientação supra, de rigor, o não conhecimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0003040-86.2011.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Iraci Pereira (Justiça Gratuita) - Fls. 150/151: Diga a autora, em 10 dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Luiz Gomes (OAB: 286545/SP) - Andressa Simões Pereira Pedro Gomes (OAB: 295618/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0171190-81.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/ Apte: Nicolau Volcov (Espólio) - Apdo/Apte: LENUSIA MARIA DA SILVA (Herdeiro) - Apdo/Apte: RENATA DAMARIS VOLCOV (Herdeiro) - Apdo/Apte: LUIZ CARLOS VOLCOV (Herdeiro) - Apdo/Apte: RITA DE CASSIA VOLCOV (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 920/945, habilito Lenusia Maria da Silva, Luiz Carlos Volcov, Rita de Cassia Volcov e Renata Damaris Volcov em substituição a Nicolau Volcov no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações e, após, dê-se ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Edson Leonardi (OAB: 42718/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0000025-21.2002.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Escandinávia Veículos Ltda - Apelado: Clemente Donizete da Silva - O valor do preparo recolhido pelo apelante é insuficiente, pois o mesmo olvidou-se de atualizar o valor da causa para efetuá-lo (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro José Dantas). Em cinco dias, providencie o recorrente a complementação do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do CPC). Oportunamente, tornem. Int. São Paulo, 10 julho de 2023. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcelo Semedo Barco (OAB: 186078/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 916 do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0007838-79.2008.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Embargdo: Lucas Moura Silva - Vistos. Ciência à(s) parte(s) embargada(s), para os termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Voto n. 44798. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Samuel Pereira da Silva (OAB: 97415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Nº 0016646-71.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Maria Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a autora para a reforma do julgado que celebrou diversos empréstimos e, visando regularizar negociações anteriores, a instituição financeira embutiu juros excessivos nas renegociações. Assevera que deve ser aplicado o CDC ao presente caso. Alega cobrança de juros abusivos e acima do contratado. Pugna pela repetição dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, frise-se que em análise ao conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a recorrente anuiu aos valores constantes nos contratos acostados aos autos e devidamente assinado pelas partes, cuja cláusula apenas seria passível de revisão (ou anulação) para eventual perícia abranger os contratos pretéritos, existindo comprovação da ocorrência de vício de consentimento. A ausência de vício faz emergir a plena validade do título executivo em tela (a confissão de dívida, súmula 300-STJ) pela presença incontestável dos requisitos legais: documento assinado pelo devedor, por duas testemunhas, ainda que não presenciais, atestando a falta de mácula na formação da vontade ali expressa. Vide Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, STJ Súmulas, Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas, Editora JusPodium, 2.009, página 344. Seria passível a discussão dos contratos anteriores que deram origem ao Crédito Direto ao Consumidor se a devedora tivesse cumprido espontaneamente a obrigação subjacente sem sofrer implicação decorrente da constituição em mora, qualquer uma que fosse, situação inocorrida na espécie, pois houve anotação de inadimplência consistente em citação na ação de cobrança. Confira-se Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, STJ Súmulas, Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas, Editora JusPodium, 2.009, página 663. Não incide na espécie a regra da súmula 286 do STJ, portanto (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores), à falta de viabilidade processual para a revisão da indigitada norma contratual. Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada a capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foi a recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos nos contratos, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a repetir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 9074348-21.2009.8.26.0000(991.09.020614-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 9074348-21.2009.8.26.0000 (991.09.020614-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Aristides Olino Roson e S/m - Noticiado pelo requerido/recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do coautor Aristides Olino Roson, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 220/221), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Edmilson Marcelo Ceolim - OAB/SP 104.832, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edmilson Marcelo Ceolim (OAB: 104832/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000180-02.2014.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cinira Martins Angelico (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002243-85.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Ronaldo Seique - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002977-67.2014.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Augusta Maria Brussolo da Cunha - Apelado: Flávio Cunha Milan - Apelado: Caio Cunha Milan - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003001-97.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: NEUSA GASPARINI FERNANDEZ (Justiça Gratuita) - Apelada: Ester Fernandes Merchan (Justiça Gratuita) - Apelado: SAMUEL FERNANDEZ (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 122095/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003075-87.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Santa Rosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003094-29.2014.8.26.0498/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Bonito - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sebastião Antonio (Justiça Gratuita) - Agravado: Benedita Dejanira de Oliveira - Autuem-se os embargos de declaração de fls. 347/354. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003750-38.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amauri Lins da Rocha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1047 Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052834-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel Monteiro Marta - Embargdo: Masskatu Fugimoto - Embargdo: Natalia Escolano Chamum - Embargdo: Israel Chaves Resende - Embargdo: Joaquim Pereira Monteiro - Embargdo: Amancio Caliman - Embargdo: Claudio Barboza de Campos - Embargdo: Elenir Aparecida Rebolla Franchi - Embargdo: Elza de Lucca Cintra - Embargdo: Eduardo Manuel Beiragrande - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052834-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel Monteiro Marta - Embargdo: Masskatu Fugimoto - Embargdo: Natalia Escolano Chamum - Embargdo: Israel Chaves Resende - Embargdo: Joaquim Pereira Monteiro - Embargdo: Amancio Caliman - Embargdo: Claudio Barboza de Campos - Embargdo: Elenir Aparecida Rebolla Franchi - Embargdo: Elza de Lucca Cintra - Embargdo: Eduardo Manuel Beiragrande - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052834-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel Monteiro Marta - Embargdo: Masskatu Fugimoto - Embargdo: Natalia Escolano Chamum - Embargdo: Israel Chaves Resende - Embargdo: Joaquim Pereira Monteiro - Embargdo: Amancio Caliman - Embargdo: Claudio Barboza de Campos - Embargdo: Elenir Aparecida Rebolla Franchi - Embargdo: Elza de Lucca Cintra - Embargdo: Eduardo Manuel Beiragrande - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e Márcia Monteiro (herdeira de Joaquim Pereira Monteiro), Natália Escolano Chamum, Amancio Caliman, Manuel Monteiro Marta, Israel Chaves Resende, Cláudio Barboza de Campos e Eduardo Manuel Beiragrande, extinguindo o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação à Márcia Monteiro (herdeira de Joaquim Pereira Monteiro), Natália Escolano Chamum, Amancio Caliman, Manuel Monteiro Marta, Israel Chaves Resende, Cláudio Barboza de Campos e Eduardo Manuel Beiragrande, mantida a suspensão quanto aos demais, observando-se o despacho a fls. 765. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073848-40.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Embargdo: Nadir Moreno Lasso - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0198525- 70.2010.8.26.0100, dos quais extraído o presente feito (fls. 688/689), com extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, e art. 924, inciso II, do Código de processo Civil, ficam prejudicados o recurso especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciada a petição de fls. 691, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127347-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Salvelina Maria dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127347-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Salvelina Maria dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235599-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Carlos Marcondes - Embargdo: Cláudio José Camacho - Embargdo: Natália Mantanine Camacho - 1) Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 320/321). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos extraordinário e especial interpostos em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Ficam, por Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1048 consequência, superadas as decisões de fls. 313/315. 2) Certifique-se o trânsito em julgado. 3) Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000207-18.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Maria D Elia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003487-11.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marcia Sampaio Vieira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - José Arteiro Marques (OAB: 198471/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000852-96.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Maria Regina Alves Barbosa - Apelado: José Henrique Alves Barbosa (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Joao Francisco Penteado de Aguiar (OAB: 48843/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001359-05.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Antonio Miranda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001451-46.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: SINDICATO RURAL DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRA BONITA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Everaldo Gomes Teixeira - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001571-37.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orlando Sergio Barreto Mourão - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001990-62.2013.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alvaro de Almeida Junior - Apelado: Cecilia de Almeida Madela - Apelado: Maria Isabel de Almeida Menegassi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003322-22.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: BRAZ PAULA DA SILVA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1049 regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Miguel Jose Arantes (OAB: 145611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003565-70.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleusa Aparecida Guandalini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2177952-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2177952-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alessandra Sanches Corralero Santos - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 66 dos autos de origem que, em ação de consignação em pagamento, indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, que tinha por objeto impedir que o imóvel alienado fiduciariamente ao réu fosse levado à hasta pública, cujos leilões foram designados para os dias 06/07/2023 e 13/07/2023. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que o contrato foi firmado ainda no ano de 2013, antes das alterações introduzidas na Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 11.465/2017, razão pela qual subsiste o direito da devedora de purgar a mora mediante pagamento dos valores em aberto até a assinatura do auto de arrematação do imóvel em leilão, bem como a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em prejuízo da agravante, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, considerando-se a realização do segundo leilão nesta data. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, DEFIRO-A para suspender os efeitos dos leilões promovidos pelo agravado até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Samuel Cerqueira (OAB: 168233/SP) - Ricardo Batista da Silveira (OAB: 324806/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0000760-62.2009.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Edmir Donine (Espólio) - Apdo/Apte: Edmir Donine - Em face do exposto, JULGO DESERTO ESSE RECURSO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Tornem, oportunamente, para apreciação da apelação. Registre-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0005385-49.2012.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Júlio Alberto Vale de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Esquina 732 da Construção Ltda Epp - Interessado: Fábio Rodrigues Pereira - Feitas essas considerações, e com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil, REJEITAM-SE estes embargos de declaração. Registre-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ana Beatriz Saguas Presas (OAB: 88015/SP) - Mariana Azevedo de Oliveira (OAB: 418134/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ligia Stroesser Figueiroa (OAB: 291869/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 1003523-18.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1003523-18.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Cirley Otacilia Berçott Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 148/151, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a relação de consumo é visível no presente caso, o que é perfeitamente cabível os preceitos e benesses estatuídos na lei que defende os direitos do consumido, ainda que se trata de instituições financeiras conforme dispõe a Súmula 297 do STJ; b) a Resolução do BCB 147, determinou que as entidades bancárias, em suspeita de fraude, a pedido ou de oficio, procedam ao bloqueio do valor transferido via PIX; c) a apelante informou que havia sido vítima de estelionato, em curto período, na mesma hora; d) o Mercado Pago nada fez para bloquear o valor cautelarmente, permitindo que a apelante sofresse um prejuízo financeiro; e) o dano moral se figura no sentimento lesivo que a entidade financeira não procedeu com seu dever legal, porquanto, sua ausência no agir que lhe competia; f) o apelado tem obrigação de zelar pela segurança das transações de modo que em caso de dúvida da licitude da operação, tem o dever de instaurar uma disputa administrativa entre a apelante e a cliente do Mercado Pago, com vistas a comprovação do negócio jurídico, o que não ocorreu; g) sua conduta omissiva, é passiva de responsabilização civil objetiva, artigo 14 CDC, em razão do risco proveito da atividade (fls. 155/165). Vieram aos autos contrarrazões (fls. 169/178). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 180 e 183). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJE de 21.10.2022, nos termos da certidão de fls. 154, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 24.10.2022, segunda-feira. Note- se que o prazo recursal de quinze dias, conforme prevê o art. 1.003, §5º, do CPC, iniciou-se em 25.10.2022, terça-feira e, considerando os feriados dos dias 28 de outubro, 02, 14 e 15 de novembro, findou-se em 18.11.2022, sexta-feira. Sucede que apelo foi protocolado apenas em 21.11.2021, um dia útil após o esgotamento do prazo, sem qualquer argumento que justifique o protocolo extemporâneo. Evidente, portanto, a intempestividade do recurso. Ante o deslinde dado ao recurso, majoro os honorários advocatícios em favor da ré em 5% (cinco por cento), fixando a verba devida em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, observada a gratuidade concedida. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Cirley Otacilia Berçott Fagundes (OAB: 417060/SP) (Causa própria) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2173313-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173313-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renan Moisés da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173313-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2173313-65.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RENAN MOISÉS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1036800-45.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que apresenta quadro depressivo ansioso (CIDX F43.2) decorrente da função policial militar, motivo pelo qual o médico psiquiatra que o acompanha prescreveu afastamento do serviço por tempo indeterminado. Revela, todavia, que foi avaliado pelo Departamento de Perícias Médicas, que emitiu laudo mantendo as atividades laborativas, com restrição de serviços externos, de serviços noturnos, e de uso de armas. Sustenta que não possui condições de saúde para exercer as atividades, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar o afastamento de todas as suas funções, pelo período prescrito pelo médico particular, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que toma medicamento controlado, e argumenta que o quadro clínico não apresenta melhora com o exercício das atividades laborativas, ainda que com restrição, o que justifica o afastamento do serviço por tempo indeterminado, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Requer a tutela antecipada recursal para determinar ao agravado que se abstenha de incluir o agravante em escala de serviço, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Renan Moisés da Silva ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar o afastamento do autor de todas suas funções, pelos períodos requisitados pelo médico particular que o acompanha, por ora por tempo indeterminado (laudos médicos anexos), sem prejuízo do recebimento de seus vencimentos totais, para que este possa se tratar deforma devida, devendo a requerida comprovar o cumprimento da medida nos autos, sob pena de multa diária a ser fixadas por V.Exa., em valor não menor do que R$500,00, em caso de descumprimento (fl. 10 autos originários). O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: O autor é soldado PM (fls. 16), esteve preso cautelarmente a partir de 11.7.19 (fls.52), sendo solto em 29.9.20 (fls. 53), após o que teria sido absolvido por insuficiência probatória (fls. 75). Em 21.3.22 e 28.7.22, bem assim, relatórios médicos emitidos por médico assistente da própria parte autora indicaram a necessidade de licença-saúde de 90 dias por “quadro de CIDX F43.2” (fls. 56 e 54, respectivamente), sendo que, mesmo em 2021, igualmente licenças-saúde várias (todas de 90 dias) foram também apontadas pelo mesmo médico como necessárias (fls. 61, 63 e 65). E, de fato, licença-saúde foi concedida ao autor por 90 dias, a partir de 23.3.22 (fls.58), como aliás, várias outras foram concedidas, ainda em 2022 e também em 2021, como se verifica a fls. 97. desconhecendo-se se houve licenças-saúde concedidas ulteriormente. Já a fls. 87 e 90, novo relatório médico do médico assistente do autor (de 27.10.22) indicou a necessidade de afastamento do trabalho “indefinidamente”, porém, examinado pelo DPM da PMESP, decidido foi que, a partir de 8.12.22, o autor deveria laborar com restrições de serviços externo e noturno, além de uso de arma (fls. 92). Reiterado foi, contudo, por relatório médico de 14.6.23 que o autor deveria ficar “afastado do trabalho indefinidamente” (fls. 98). Pois bem, não há prova indicativa da probabilidade do direito alegado. Primeiro, o autor já está trabalhando de forma readaptada, pois não realiza trabalho noturno ou externo, tampouco com emprego de arma. Segundo, todos os relatórios médicos (de 2021 a 2023) praticamente repetem os mesmos dados. Não há por eles, notadamente pelos últimos, qualquer descrição (i) da sintomatologia (há alusão a sintomas, mas não o que levou à conclusão de que estariam caracterizados), (ii) no que afetam a condição laboral do autor, notadamente nas condições atuais de trabalho dele, e principalmente (iii) como e por que razão o tratamento, inclusive medicamentoso, não estaria a reverter o quadro patológico, não obstante já se esteja ele (supostamente) a realizar há anos. Inviável, assim, dar a tutela provisória, sequer para licença-saúde por período determinado, quanto menos para afastamento por prazo indeterminado. Ora, não se nega que os fatos ocorridos com o autor na esfera criminal foram graves e seguramente o abalaram, porém isto não pode ser considerado em quadro probatório tão pobre como o acima indicado, ainda mesmo em sede de cognição sumária, como a que aqui se tem de exercitar. Destarte, indefiro a tutela Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1191 provisória (fls. 106/107 autos originários). O autor formulou novo pedido de concessão da tutela provisória de urgência (fls. 153/154 autos originários), tendo o juízo a quo mantido o indeferimento por seus próprios fundamentos (fl. 157 autos originários). Pois bem. O relatório médico prescrito pelo médico particular do autor, datado de 27/10/2022, destaca que: Paciente em seguimento por quadro de CIDX F43.2. Refere quadro depressivo ansioso em função de problemas vividos no trabalho com cárcere posterior. Tem ansiedade fóbica, tensão, insegurança, com extrema preocupação face às questões que tem vivenciado. Apresenta humor depressivo, ansiedade e irritabilidade. Com falta de energia, desânimo. Com dificuldades cognitivas e pragmatismo prejudicado. Com várias somatizações. Sem previsão de alta do tratamento. Deve ficar afastado do trabalho indefinidamente. Em uso de Fluoxetina 80mg, Carbonato de Litio 60mg e Amitriptilina 100mg ao dia. Todavia, o Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em avaliação datada de 08 de dezembro de 2022, manteve as restrições de Serviços Externos (SE), Serviços Noturnos (SN), e Uso de Armas (UA) (fl. 92 autos originários). Em novo relatório, datado de 14 de junho de 2023, o médico psiquiatra particular que acompanha o paciente, narrou que: Paciente em seguimento por quadro de CIDX F43.2. Refere quadro depressivo ansioso em função de problemas vividos no trabalho com cárcere posterior. Tem ansiedade fóbica, tensão, insegurança, com extrema preocupação face às questões que tem vivenciado. Apresenta humor depressivo, ansiedade e irritabilidade. Com falta de energia, desânimo. Com dificuldades cognitivas e pragmatismo prejudicado. Com várias somatizações. Sem previsão de alta do tratamento. Deve ficar afastado do trabalho indefinidamente. Em uso de Fluoxetina 80mg, Carbonato de Litio 600mg e Amitriptilina 100mg ao dia. (fl. 98 - Com efeito, conquanto o médico que acompanha o autor tenha recomendado o afastamento do trabalho de forma indefinida, o Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar concluiu que ele estava apto ao exercício da função pública, com restrições, inexistindo nos autos elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, que deve prevalecer. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2120279-15.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 06/09/2022, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública estadual - Pretensão ao afastamento para tratamento de saúde Tutela provisória de urgência indeferida Irresignação Descabimento Servidora já readaptada Matéria que demanda dilação probatória Ausente prova inequívoca do fundamento jurídico relevante Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120279-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Policial Militar Afastamento das funções Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência Descabimento Justiça gratuita Juízo “a quo” que não se debruçou sobre tal pretensão, de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso que representaria supressão de uma instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição Não conhecimento desta parte do recurso Tutela provisória de urgência Ausente a probabilidade do direito Pretensão da autora que não dispensa dilação probatória, devendo, nesta incipiente fase processual, prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado Decisão mantida Recurso não conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2071010-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. Pleito de afastamento do trabalho para tratamento da saúde, de acordo com os atestados médicos particulares apresentados, sem cômputo de faltas em seu prontuário, impedindo- se a abertura de processo administrativo punitivo. R. decisão que indeferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DESCABIMENTO da insurgência recursal. Determinação de retorno ao serviço público, após avaliação realizada pelo perito da polícia militar, que concluiu pela aptidão ao retorno, com restrições. Não abalada, neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato aqui debatido. Necessidade de dilação probatória. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060845- 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO. LICENÇA-SAÚDE. FALTA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. Os elementos probatórios existentes até o momento não permitem elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a postulada licença-saúde, sendo necessária a fase instrutória para comprovar a alegada incapacidade laborativa. Provimento do agravo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291971-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Agravo de Instrumento Processual Civil e Administrativo Agravo interposto contra decisão que indeferiu pleito pela concessão de antecipação de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer que visa o deferimento de afastamento médico ao servidor Recurso pelo autor - Desprovimento de rigor. 1. Não assiste razão ao autor- agravante em seu pleito pela reforma da r. decisão que indeferiu o pedido liminar - Decisão de deferimento que foi proferida em conformidade com as normas jurídico-processuais. Decisão, ademais, que integra o poder geral de cautela do magistrado - Discricionariedade do magistrado - Elementos reveladores da ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, mormente a verossimilhança das alegações. 2. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não debelada pela prova colaciona pelo autor em sede inicial a exigir a prévia dilação probatória Precedentes 3. Por fim, as demais questões opostas pelo agravante dizem respeito ao mérito e não podem ser objeto de análise no agravo sob pena de supressão de Instância e deverão ser detidamente apreciadas por ocasião do julgamento final da ação originária. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272582-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Por tais fundamentos, considerando que a causa merece maior dilação probatória, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB: 327797/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1055269-18.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1055269-18.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria das Dores Freitas Magalhaes Matos (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1055269-18.2018.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1055269-18.2018.8.26.0053 Comarca: São Paulo - 7ª Vara de Fazenda Pública Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Maria das Dores Freitas Magalhaes Matos Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.790 REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. Discussão sobre a regularidade do ato pelo qual foi indeferida licença para tratamento de saúde. Pretensão de regularização do período compreendido entre 27.7.2018 e 2.8.2018. Sentença de procedência. Ausente recurso voluntário das partes, subiram os autos por força do reexame determinado pelo d. Juízo a quo. Valor discutido inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II, CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos. MARIA DAS DORES FREITAS MAGALHÃES MATOS ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO com a finalidade de ver a ré compelida a regularizar o registro de frequência da autora, consignando-se licença para tratamento de saúde do período de 27.7.2018 a 2.8.2018. A tutela provisória de urgência Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1197 foi parcialmente deferida (fls. 40). Ao final, o pedido foi julgado procedente pela r. sentença de fls. 358 a 363, complementada às fls. 377, 388. Subiram os autos a esta Instância por força do reexame necessário. É o relatório. A remessa necessária não reúne as condições de admissibilidade e, assim, não deve ser conhecida. A r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque o valor discutido é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; A autora pleiteava o reconhecimento da nulidade do ato que negou o pedido de licença para tratamento de saúde do período de 27.7.2018 a 2.8.2018. Atribuiu à causa do valor de R$ 60.000,00 (para fins meramente fiscais), quantia que se mostra inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Além disso, ainda que se considere o proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão, o valor não ultrapassaria o limite estipulado pelo diploma processual, tendo em vista que a autora percebia mensalmente, o valor aproximado de R$ 5.000,00 (fls. 24 a 26), sendo que o período de regularização pleiteado corresponde APENAS A SETE DIAS. Destaca-se que a autora, na inicial, pugnou pela competência da Justiça Comum, em que pese o valor da causa, tendo em vista a necessidade de perícia judicial. Além disso, o Estado questionou o valor da causa na contestação apresentada às fls. 48 a 53, com receio de que fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios em valor superior ao proveito econômico obtido. Isso sem contar que a Fazenda sequer interpôs recurso de apelação contra a r. sentença. Portanto, afasta-se a presente hipótese da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição. Como observado pela d. Desembargadora Luciana Bresciani, em caso análogo (1011809-15.2017.8.26.0053): Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal: READAPTAÇÃO. Professora. Pretensão ao recebimento de valores indevidamente descontados de seus vencimentos no período de cessação indevida de readaptação. Valor inferior a 500 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1000949-53.2019.8.26.0224; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021); DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Valor do proveito econômico pretendido que é inferior a quinhentos salários-mínimos, referencial utilizado como piso para o conhecimento da remessa necessária em face de Estados. Inteligência do art. 496, §3°, II, CPC. Remessa necessária não conhecida.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1002017-75.2017.8.26.0590; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021); AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Insurgência da autora, professora da rede pública estadual de ensino, contra o indeferimento de pedido de licença médica r. sentença que julgou a demanda procedente para anular o ato que indeferiu o afastamento requerido, e regularizar o seu registro da frequência, bem como para restituir eventuais valores descontados. Inexistência de recursos voluntários. Autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO. Norma intertemporal. Reexame necessário instituto tipicamente processual. Juízo de admissibilidade realizado de acordo com o novo Código de Processo Civil. Valor do proveito econômico não supera 500 salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso II do CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1014436-55.2018.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2174733-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2174733-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosenaide Bruno da Silva Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Rosenaide Bruno da Silva Lima contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro de Guarulhos em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1206 despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 do CPC), motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça, reformando-se a decisão da origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou devidamente comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “(...) Por essas razões, INDEFIRO benefícios da justiça gratuita à autora, uma vez que não apresentou os documentos para análise do pleito, no prazo conferido, conforme determinado a fls. 442/443 e 449, considerando-se que a apresentação é ônus da parte que pretende a concessão do benefício. Recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante não colacionou aos autos documentos necessários, conforme determinado, o que, em tese, evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa- se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos listados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2175846-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175846-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tr3 Serviços Ltda - Agravado: Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – Coordenadoria de Fauna Silvestre - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tr3 SERVIÇOS LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 99/100 pelo Juízo a quo (processo nº 1036573-55.2023.8.26.0053 - 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, que assim decidiu: Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris) A impetrante pretende o cancelamento do certame; ocorre que o fato de uma empresa ser considerada vencedora do certame pelas irregularidades mencionadas na inicial, sequer em tese pode gerar a nulidade de todo o procedimento realizados. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência Narra, em apertada síntese, que é pessoa de jurídica de direito privado, empresa individual de responsabilidade limitada, a qual tem como objeto social o manejo de animais, transportes rodoviários de animais, serviços auxiliares a veterinária e outros serviços, e buscando a contratação de novos serviços, realizou a sua inscrição para a participação do pregão eletrônico sob o nº 04/2023/CFS sob o processo SIMA nº 22.152/2023 e oferta de compra sob o nº 260135000012023OC00062 - PREGÃO ELETRÔNICO, objetivando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO VETERINÁRIO; AUXILIAR VETERINÁRIO, BIÓLOGO, TRATADOR DE ANIMAIS E PREPARADOR DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL. Sustenta que, após, na sessão pública ocorrida no dia 25 de maio de 2023, outra empresa foi declarada vencedora do certame licitatório em tela, e assim ingressou com recurso administrativo, indicando que houve suposto ato ilegal do pregoeiro, tendo em vista que a empresa primeira colocada não atendeu os requisitos de habilitação constantes no edital, não apresentando documentos como o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, DEMONSTRAÇÃO DE QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS, HABILITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, bem como outras irregularidades. Outrossim, informa que o aludido recurso foi negado pela autoridade pública, e assim, reputando ser tal ato de manifesta ilegalidade, uma vez que o ato administrativo praticado supostamente não teria respeitado os ditames legais, é que impetrou o Mandamus originário, postulando pela concessão de liminar, com a pretensão de alcançar a suspensão do pregão eletrônico sob o nº 04/2023/CFS, processo SIMA nº 22.152/2023, e oferta de compra sob o nº 260135000012023OC00062, até o julgamento do mérito do citado remédio constitucional, todavia, o pedido restou indeferido pelo Magistrado de origem, nos termos acima e retro discorridos. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, visando a suspensão da licitação mencionada alhures e, ao final, a reforma do Decisum combatido. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 11/12). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1209 Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, uma vez que a resposta da autoridade impetrada, atinente à análise do recurso administrativo interposto pela recorrente, sequer foi colacionada aos autos, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é consabido, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM CHAMAMENTO PÚBLICO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido liminar que visava suspender o Chamamento Público nº 11/18 da Prefeitura Municipal de Paulínia. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Impetrante desclassificada por não apresentar documentos exigidos no edital. Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade e, nesta fase processual, aparenta estar dentro da legalidade. Ausência de “fumus boni juris”, requisito necessário para a concessão da liminar no mandado de segurança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2112823-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Pregão Eletrônico. 1. Decisão que indeferiu a liminar que postulava a suspensão do pregão eletrônico ou seus efeitos até o julgamento do mandado de segurança. Manutenção. Ausência de documentos que infirmem a decisão agravada. Agravante que apresentou recurso administrativo e fora devidamente fundamentado quanto às razões para sua desclassificação. Necessidade de instalação do contraditório. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257901- 10.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão liminar requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bruno dos Santos Brito (OAB: 443892/SP) - Claudio Cardoso de Oliveira (OAB: 278255/SP) - Renata Letícia Zillisg (OAB: 467311/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2175989-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2175989-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Município de Laranjal Paulista - Agravado: Oliveira & Rocha Clínica e Serviços Ltda – ME - Interessado: Cláudia Tereza Pessin - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA contra a r. decisão de fls. 103, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por OLIVEIRA & ROCHA CLÍNICA E SERVIÇOS LTDA ME, deferiu a liminar para obstar o andamento do procedimento da licitação até final julgamento do mandado de segurança. O agravante alega que, em momento algum, afirmou ou reconheceu que a agravada não era enquadrada na LC 123/2006; apenas entendeu que a empresa deixou de declarar o enquadramento como ME/EPP em campo próprio do sistema (BEC). Afirma que não seria possível corrigir o enquadramento diretamente na plataforma eletrônica BEC e que a alteração geraria um desequilíbrio no jogo licitatório. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravada participou do Pregão Eletrônico 8/2023, do tipo menor preço global, para contratação de empresa médica para prestação de serviços especializados de medicina do trabalho e saúde ocupacional, para atender a demanda do Município de Laranjal Paulista, pelo período de 12 (doze) meses (fls. 28/77, autos de origem). Foi classificada, inicialmente, na 2ª colocação. Após a inabilitação da primeira colocada e aplicação automática dos critérios de desempate, pelo sistema BEC, a agravada passou para a 3ª colocação, pois a outra candidata havia indicado o enquadramento no regime tributário da LC 123/2006. No entanto, segundo o próprio Município, a agravada comprovou sua qualidade de microempresa, no recurso administrativo (fls. 6). De fato, não constava o enquadramento da agravada como microempresa, provavelmente por erro no preenchimento, já que outras empresas o indicaram corretamente. O desempate ocorreu automaticamente pelo sistema, Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1225 a partir dos dados inseridos pelos próprios interessados. O enquadramento da agravada pode ser facilmente verificado no portal eletrônico da Receita Federal, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 23, autos de origem), e na certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná (26, autos de origem). Uma vez comprovada a qualidade de microempresa, não havia óbice à reversão/correção do desempate pela via recursal administrativa. O excesso deformalismoextrapola o objetivo da próprialicitação, que é a seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público. De boa cautela a providência determinada pela magistrada de primeiro grau. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2072521-06.2023.8.26.0000 Relator(a): Eduardo Prataviera Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/05/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. Desclassificação da impetrante, por ter apresentado declaração de EPP sem assinatura e certidão do FGTS com validade expirada. Cláusula 8.2 do edital que previa o prazo de 5 dias para regularização da certidão de regularidade fiscal. Ausência de assinatura da declaração de EPP que não deslegitima a empresa devidamente inscrita na JUCESP como empresa de pequeno porte. Declaração juntada por representante legal através de login e senha. Dados que poderiam ser conferidos no sistema de cadastro de fornecedores, SICAF. Excesso de formalismo que extrapola o objetivo da própria licitação, que é a seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Claudia Santos Gaba (OAB: 327219/SP) - Douglas Rangner Antunes (OAB: 102019/PR) - 3º andar - sala 32
Processo: 0019723-93.2009.8.26.0000(994.09.019723-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0019723-93.2009.8.26.0000 (994.09.019723-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Cotton S Belt Industria e Comercio de Confecçoes Ltda - Agravado: Alice das Graças Soares Capella - Agravado: Aline das Graças Soares Cante - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0749875- 10.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1307 Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Potyguara Gildoassu Graciano (OAB: 33258/SP) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Sandra Ostrowicz (OAB: 66138/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020092-25.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana de Açucar Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo Copersucar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 3.094/3.105, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020092-25.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana de Açucar Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo Copersucar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 3.005/3.028 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020896-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agustinho Soares da Fonseca Filho e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 395-6, que negou seguimento ao recurso quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo (Temas n. 611 e n. 905, STJ), com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial de fls. 294- 312 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022410-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Alberto Silveira de Campos - Apelante: Angela Schiave - Apelante: Cleiber Carlos Silva - Apelante: Denise Junko Higa - Apelante: Edelcio Rodrigues Cordeiro - Apelante: Flordelina Silva de Deus Laranjeira - Apelante: Hiroshi Okuyama - Apelante: Cecil Argentino de Almeida Prado Weiss - Apelante: Ivani Zanetti Pereira Ramos - Apelante: Ivone Gomes de Lima - Apelante: Jonas Alves Feitosa - Apelante: Jonatas Kiss Feitosa - Apelante: Jorge Alvaro Gonçalves Cruz - Apelante: Kelly Denise Rodrigues - Apelante: Luciana Barreto Marzola Belapart - Apelante: Ilton Carlos Cesna - Apelante: Roseli Pereira Soares - Apelante: Maria Cecilia Almeida Penteado - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Gomes dos Santos Oliveira - Apelante: Neire Pereira Almeida - Apelante: Osmar Ferreira - Apelante: Leandro Alexandre Barroso Evaristo - Apelante: Angela Maria Ferreira - Apelante: Sueli Aparecida de Moraes - Apelante: Sumiko Cecilia Takahasi Setoguchi - Apelante: Tania Diniz da Silva - Apelante: Valdir Florentino Pereira - Apelante: Valéria de Franca Caseiro - Apelante: Otavio Cesar Giordano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024408-46.2009.8.26.0000/50001 (994.09.024408-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Metalinaza Metais Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0172270-11.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Edson Edmir Velho (sindico Dativo) (OAB: 124530/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025266-34.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Joyce de Souza Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls.399/411) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Claudete da Silva Gomes (OAB: 271707/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB: 129395/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025390-56.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Susuko Sakato - Embargte: Cacilda Gomes de Carvalho - Embargte: Edmeia Maria Angeluci Santos - Embargte: Fatima Benedita de Almeida Ponciano - Embargte: Felix Santo Ramires - Embargte: Hamilton Francisco dos Santos - Embargte: HERMINIA SAMBATI PONTES - Embargte: José Antonio dos Santos Silva - Embargte: José Maciel de Carvalho - Embargte: Leonardo Pereira - Embargte: Leontina de Aguiar Neme - Embargte: Maria Joana Oblack Rodrigues - Embargte: Moacir Silva de Godoy - Embargte: Rita Dias Alves - Embargte: Sonia Aun Marchetti - Embargte: Sonia Marta Rosa de Campos - Embargte: Sueli Costa Raymundo - Embargte: Alzira Oyama da Silva - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 414-415: Por tratar-se de embargos de declaração interpostos em face do despacho de fls. 410-411, remetam-se os autos ao col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Jefferson Diego Oliveira Domingos (OAB: 384834/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029987-38.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1308 Apelado: Gabriel Passos Fracalossi - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029987-38.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Passos Fracalossi - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030100-52.2010.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Barter Comércio Internacional S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 498/506, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nilo Marcio Braun (OAB: 7102/ES) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) (Procurador) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030100-52.2010.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Barter Comércio Internacional S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 376/382, de acordo com o Tema 520/STF. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nilo Marcio Braun (OAB: 7102/ES) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) (Procurador) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035302-48.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Luziete do Nascimento Werdan - Apelado: Edinaldo Ferreira Dias - Apelada: Margarida Arruda ângelo - Apelada: Diana Aparecida da Silva - Apelado: Carlos Nascimento Silva - Apelado: Fabio Paulo Salu Melo - Apelada: Maria Arlete Sanches - Apelado: Edna dos Santos Chagas - Apelada: Corina dos Santos Souza - Apelada: Aurineide Ferreira da Silva - Apelada: Evania Soares Evangelista - Apelada: Jiovana Maria da Silva - Apelada: Fernanda da Silva - Apelada: Lidiane MAria Gomes - Apelada: Celina Pereira de Oliveira - Apelada: Salete Rufino dos Santos - Apelada: Maria Jose Ferreira Lino - Apelada: Maria Cleide Lino - Apelado: José Antonio Clementino da Silva - Apelada: Cristiane Leite - Apelada: Lucinete Svissero Leite - Apelada: Patricia Leite - Apelada: Dorcilia Teodora Dias (Falecido) - Apelada: Eliete Pereira Nunes - Apelada: Zelia Benedita da conceição - Apelada: Cremilda Maria Rocha - Apelada: Luciana da Silva Ferreira - Apelado: André Julio da SIlva - Apelado: José Rodrigues de Oliveira - Apelado: Maria Costa Santos - Apelada: Gelsi de Lima Felipe - Apelada: Leuda Pereira Nunes - Apelado: Daniel Evertanio de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 676/679) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036114-90.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Iolanda Teresa Baptista - Embgte/ Embgdo: Maria Angela Furtado Cardoso - Embgte/Embgdo: Lucia Manoel Chagas - Embgte/Embgdo: Lindonea dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Pedro da Silva - Embgte/Embgdo: Izaura Oliveira dos Santos - Embgte/Embgdo: Frederico Zago - Embgte/Embgdo: Gentil Novi - Embgte/Embgdo: Francisca Pereira Soares - Embgte/Embgdo: Elvira da Silva - Embgte/Embgdo: Dorival Angelo dos Santos - Embgte/Embgdo: Carmen Roque Martinez - Embgte/Embgdo: Arlinda Rosa de Jesus - Embgte/ Embgdo: Maria Ines da Silva Esteves e Outros - Embgte/Embgdo: Maria do Carmo Oliveira - Embgte/Embgdo: Oswaldo Guirao Peron - Embgte/Embgdo: Zoraide Alves dos Santos - Embgte/Embgdo: Virginia Fernandes Aptur - Embgte/Embgdo: Teresinha de Souza - Embgte/Embgdo: Suely Silva de Sa - Embgte/Embgdo: Sonia Maria Boldrini - Embgte/Embgdo: Regina Maria de Siqueira Pollastrini Sterse - Embgte/Embgdo: Maria dos Praseres Pregnolato - Embgte/Embgdo: Olga Kikue Akimura - Embgte/ Embgdo: Noemia da Silva - Embgte/Embgdo: Nelson Santa Rosa - Embgte/Embgdo: Nelson Pereira Pinto - Embgte/Embgdo: Myrian Rossi - Embgte/Embgdo: Maria Luiza Vieira Gentil - Embgte/Embgdo: Luzinalva dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 285/298, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036114-90.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Iolanda Teresa Baptista - Embgte/ Embgdo: Maria Angela Furtado Cardoso - Embgte/Embgdo: Lucia Manoel Chagas - Embgte/Embgdo: Lindonea dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Pedro da Silva - Embgte/Embgdo: Izaura Oliveira dos Santos - Embgte/Embgdo: Frederico Zago - Embgte/Embgdo: Gentil Novi - Embgte/Embgdo: Francisca Pereira Soares - Embgte/Embgdo: Elvira da Silva - Embgte/Embgdo: Dorival Angelo dos Santos - Embgte/Embgdo: Carmen Roque Martinez - Embgte/Embgdo: Arlinda Rosa de Jesus - Embgte/ Embgdo: Maria Ines da Silva Esteves e Outros - Embgte/Embgdo: Maria do Carmo Oliveira - Embgte/Embgdo: Oswaldo Guirao Peron - Embgte/Embgdo: Zoraide Alves dos Santos - Embgte/Embgdo: Virginia Fernandes Aptur - Embgte/Embgdo: Teresinha de Souza - Embgte/Embgdo: Suely Silva de Sa - Embgte/Embgdo: Sonia Maria Boldrini - Embgte/Embgdo: Regina Maria de Siqueira Pollastrini Sterse - Embgte/Embgdo: Maria dos Praseres Pregnolato - Embgte/Embgdo: Olga Kikue Akimura - Embgte/ Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1309 Embgdo: Noemia da Silva - Embgte/Embgdo: Nelson Santa Rosa - Embgte/Embgdo: Nelson Pereira Pinto - Embgte/Embgdo: Myrian Rossi - Embgte/Embgdo: Maria Luiza Vieira Gentil - Embgte/Embgdo: Luzinalva dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 252/265, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036114-90.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Iolanda Teresa Baptista - Embgte/ Embgdo: Maria Angela Furtado Cardoso - Embgte/Embgdo: Lucia Manoel Chagas - Embgte/Embgdo: Lindonea dos Santos - Embgte/Embgdo: Jose Pedro da Silva - Embgte/Embgdo: Izaura Oliveira dos Santos - Embgte/Embgdo: Frederico Zago - Embgte/Embgdo: Gentil Novi - Embgte/Embgdo: Francisca Pereira Soares - Embgte/Embgdo: Elvira da Silva - Embgte/Embgdo: Dorival Angelo dos Santos - Embgte/Embgdo: Carmen Roque Martinez - Embgte/Embgdo: Arlinda Rosa de Jesus - Embgte/ Embgdo: Maria Ines da Silva Esteves e Outros - Embgte/Embgdo: Maria do Carmo Oliveira - Embgte/Embgdo: Oswaldo Guirao Peron - Embgte/Embgdo: Zoraide Alves dos Santos - Embgte/Embgdo: Virginia Fernandes Aptur - Embgte/Embgdo: Teresinha de Souza - Embgte/Embgdo: Suely Silva de Sa - Embgte/Embgdo: Sonia Maria Boldrini - Embgte/Embgdo: Regina Maria de Siqueira Pollastrini Sterse - Embgte/Embgdo: Maria dos Praseres Pregnolato - Embgte/Embgdo: Olga Kikue Akimura - Embgte/ Embgdo: Noemia da Silva - Embgte/Embgdo: Nelson Santa Rosa - Embgte/Embgdo: Nelson Pereira Pinto - Embgte/Embgdo: Myrian Rossi - Embgte/Embgdo: Maria Luiza Vieira Gentil - Embgte/Embgdo: Luzinalva dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 300/311, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036910-81.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Alves Vera - Embargdo: Jose Maria Montani - Embargdo: Dorival Aparecida Pereira - Embargdo: Washington Carvalhal - Embargdo: Paulo Rodrigues Dias - Embargdo: Natal Moretti - Embargdo: Mario de Castro Alves de Oliveira - Embargdo: Wilson Herling - Embargdo: Alfredo Rodrigues dos Santos - Embargdo: Sidnei Alvaro Pardal Zanoni - Embargdo: Jose Alves de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 172-73 e 177- 84, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040767-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena Teixeira de Almeida - Apelante: Agda Maria Souza da Costa Ramos - Apelante: Andreia Maia Inacio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais (fls. 174/191). São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040767-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena Teixeira de Almeida - Apelante: Agda Maria Souza da Costa Ramos - Apelante: Andreia Maia Inacio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 224/257). São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044252-17.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemary Martins Dias Jorge - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 155-61, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044252-17.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemary Martins Dias Jorge Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1310 - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0055434-92.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norma de Moura Ribeiro Torres - Embargte: Ivaldo de Carvalho Rodrigues - Embargte: Jose Augusto Ribeiro Filho - Embargte: Ana Maria Roim Micieli - Embargte: Denise Machado de Souza Napoli - Embargte: Dirse Martins Nappi - Embargte: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Embargte: Irene Pontoni - Embargte: Yvone Marques Ramos - Embargte: Marcia Teixeira Santana Valdez - Embargte: Jose Catarin Filho - Embargte: Maria Auxiliadora Costa Pinto Tobias - Embargte: Nina Bonstein Brancato - Embargte: Pedro Moraes Silveira - Embargte: Rosane Santos Silva - Embargte: Vitalina de Azevedo Siqueira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 504/521), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0055434-92.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norma de Moura Ribeiro Torres - Embargte: Ivaldo de Carvalho Rodrigues - Embargte: Jose Augusto Ribeiro Filho - Embargte: Ana Maria Roim Micieli - Embargte: Denise Machado de Souza Napoli - Embargte: Dirse Martins Nappi - Embargte: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Embargte: Irene Pontoni - Embargte: Yvone Marques Ramos - Embargte: Marcia Teixeira Santana Valdez - Embargte: Jose Catarin Filho - Embargte: Maria Auxiliadora Costa Pinto Tobias - Embargte: Nina Bonstein Brancato - Embargte: Pedro Moraes Silveira - Embargte: Rosane Santos Silva - Embargte: Vitalina de Azevedo Siqueira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 523/551). Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0055434-92.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norma de Moura Ribeiro Torres - Embargte: Ivaldo de Carvalho Rodrigues - Embargte: Jose Augusto Ribeiro Filho - Embargte: Ana Maria Roim Micieli - Embargte: Denise Machado de Souza Napoli - Embargte: Dirse Martins Nappi - Embargte: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Embargte: Irene Pontoni - Embargte: Yvone Marques Ramos - Embargte: Marcia Teixeira Santana Valdez - Embargte: Jose Catarin Filho - Embargte: Maria Auxiliadora Costa Pinto Tobias - Embargte: Nina Bonstein Brancato - Embargte: Pedro Moraes Silveira - Embargte: Rosane Santos Silva - Embargte: Vitalina de Azevedo Siqueira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 668/671). Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0055434-92.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norma de Moura Ribeiro Torres - Embargte: Ivaldo de Carvalho Rodrigues - Embargte: Jose Augusto Ribeiro Filho - Embargte: Ana Maria Roim Micieli - Embargte: Denise Machado de Souza Napoli - Embargte: Dirse Martins Nappi - Embargte: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Embargte: Irene Pontoni - Embargte: Yvone Marques Ramos - Embargte: Marcia Teixeira Santana Valdez - Embargte: Jose Catarin Filho - Embargte: Maria Auxiliadora Costa Pinto Tobias - Embargte: Nina Bonstein Brancato - Embargte: Pedro Moraes Silveira - Embargte: Rosane Santos Silva - Embargte: Vitalina de Azevedo Siqueira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 673/676). Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0080413-49.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Mello - Embargdo: Julieta Boz Mello - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 122/135), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0080413-49.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Mello - Embargdo: Julieta Boz Mello - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 202/205), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 137/157, de acordo com os Temas 132/STF e 1.037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1311 Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0006375-47.2004.8.26.0270(990.10.385605-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0006375-47.2004.8.26.0270 (990.10.385605-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Hélio Rocha de Mello - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 152-157, de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1381 acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rosemari Muzel de Castro (OAB: 111950/SP) - Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008440-89.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: José Camelo dos Santos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 360-379. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Diego Perinelli Medeiros (OAB: 320653/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008440-89.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: José Camelo dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 346-358. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Diego Perinelli Medeiros (OAB: 320653/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008556-66.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Pauloni e Freitas Ltda Me - Apte/Apdo: Valdecir Ferreira de Souza - Apte/Apdo: Laércio Felipe e Cia Ltda - Apte/Apdo: Supermercado Serv Lar Elisiário Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.181/1.212) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/ SP) - Amanda Lobao Torres (OAB: 325674/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009254-20.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Phito Comercio Farmacia de Manipulaçao Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 441-65) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) - Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009254-20.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Phito Comercio Farmacia de Manipulaçao Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 410-36) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) - Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010277-51.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Itau Unibanco S/A - Apdo/Apte: Município de Barueri - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 350/360) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010277-51.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Itau Unibanco S/A - Apdo/Apte: Município de Barueri - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 372/394) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010629-88.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Casa Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Embargdo: Construtora CVS S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.751/1.764) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Veridiana Cristina Tornich (OAB: 182299/SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) - Andrezza Maria Basilio da Silva (OAB: 201776/SP) - Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010629-88.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Casa Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Embargdo: Construtora CVS S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.772/1.781) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Veridiana Cristina Tornich (OAB: 182299/SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) - Andrezza Maria Basilio da Silva (OAB: 201776/SP) - Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013084-94.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luis da Anunciação (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial vàs fls. 437-461. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1382 Milano Filho - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Edna Alves (OAB: 183353/SP) - Andrea Nascimento Leandro (OAB: 300645/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013332-59.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba - Apelado: EDP SÃO PAULO DISTRIJBUIÇÃO DE ENERGIA S.A (Atual Denominação) - Apelado: Bandeirante Energia S/A - Fls. 717-80: Considerando que a atividade jurisdicional nesta Corte esgotou-se com a publicação do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, o pedido ficará à oportuna apreciação do Juízo ad quem. Encaminhem-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014230-34.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Nilton de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Luciana de Oliveira Sakamoto Silva (OAB: 131264/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014230-34.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Nilton de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 205-220, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Luciana de Oliveira Sakamoto Silva (OAB: 131264/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015599-23.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Arnaldo Storani Filho - Apelado: Wladimir Tadeu Mantovani - Apelada: Regina Helena de Toledo Storani Mantovani - Apelante: Município de Jundiaí - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 162/ss. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) (Procurador) - Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/SP) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016406-47.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: José Eloi Prado Moura (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 239-246, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018977-63.2009.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Maria de Fatima Esquevinim - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 162-189, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - Fabiana Cristina de Souza Malagó (OAB: F/SM) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019878-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Aparecido Fernando Porto da Costa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019878-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Aparecido Fernando Porto da Costa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 154-163, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019879-77.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Bosco Mendes - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019879-77.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Bosco Mendes - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1383 recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 143-159, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/ SP) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021841-38.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilson de Matos Pimenta (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021841-38.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilson de Matos Pimenta (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5 STF. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021844-50.2006.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apdo/ Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 655-672, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022428-17.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Celito Nascimento Batista - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 559-582, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026203-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Domingos Carlos Marques da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 156-169, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029227-08.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Mendonça - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029227-08.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Mendonça - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 410-427, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029227-08.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Mendonça - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 429-433. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031346-08.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Dalezio Representações Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 55-62. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032587-63.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edmundo Gomes de Eça - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 401-406, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1384 Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032587-63.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edmundo Gomes de Eça - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 408-416. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039674-74.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: José Roberto da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 150-154, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043229-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexandre Jorge Ferreira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043229-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alexandre Jorge Ferreira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 314-325, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050342-80.1997.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Embargte: Jose Francisco da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 263-72, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Giovana Ferreira da Silva (OAB: 265853/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050342-80.1997.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Embargte: Jose Francisco da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 253-61, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Giovana Ferreira da Silva (OAB: 265853/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050397-17.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: José Alves de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 306-319, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Cleiton Leal Dias Junior (OAB: 124077/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0051183-55.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Douglas de Oliveira Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 427-457, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0052341-91.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Luiz Rodrigo das Chagas - Embgdo/Embgte: São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresaria Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 943/950) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Suelane Ferreira da Silva (OAB: 446961/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0052341-91.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Luiz Rodrigo das Chagas - Embgdo/Embgte: São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresaria Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 952/964) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Suelane Ferreira da Silva (OAB: 446961/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1385 274238/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055976-58.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Leila Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Campinas - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Jorge Victor Valente Veiga (OAB: 309469/SP) - Solange Baleeiro Martins (OAB: 147856/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0066770-46.2008.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Fernando Caixeta Borges - Embargte: Viação Morumbi Ltda - Embargte: Leonira Lassi Capuano de Matos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 337/339), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 218/236) interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luiz Guilherme de Melo Borges (OAB: 87179/MG) - Flavio de Souza Valentim (OAB: 96489/MG) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125680-54.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manesco Ramires Perez Azevedo Marques Advocacia - Embargte: Raimundo D Elia Junior (E outros(as)) - Embargte: Jose Kalil Neto - Embargte: Valter Antonio Rocha - Embargte: Ricardo Teixeira - Interessado: Reynaldo Rangel Dinamarco - Embargdo: Ministerio Publico - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil Secçao de Sao Paulo - Fl. 3164: Atenda-se, mediante ofício. São Paulo, 10 de janeiro de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Glauco Martins Guerra (OAB: 119425/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Leandro Martins Guerra (OAB: 155918/SP) - Helio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Jose Osdival de Paula (OAB: 140722/SP) - Thadeu Lourenço Ribeiro (OAB: 96501/SP) - Adilson Abreu Dallari (OAB: 19696/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125680-54.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manesco Ramires Perez Azevedo Marques Advocacia - Embargte: Raimundo D Elia Junior (E outros(as)) - Embargte: Jose Kalil Neto - Embargte: Valter Antonio Rocha - Embargte: Ricardo Teixeira - Interessado: Reynaldo Rangel Dinamarco - Embargdo: Ministerio Publico - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil Secçao de Sao Paulo - Cumpra-se o despacho retro (fls. 3.131), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestados os recursos extraordinários (fls. 3.025/3.036 e 3.041/3.054). Em separado, passo ao exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Glauco Martins Guerra (OAB: 119425/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Leandro Martins Guerra (OAB: 155918/SP) - Helio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/ SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Jose Osdival de Paula (OAB: 140722/SP) - Thadeu Lourenço Ribeiro (OAB: 96501/SP) - Adilson Abreu Dallari (OAB: 19696/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125680-54.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manesco Ramires Perez Azevedo Marques Advocacia - Embargte: Raimundo D Elia Junior (E outros(as)) - Embargte: Jose Kalil Neto - Embargte: Valter Antonio Rocha - Embargte: Ricardo Teixeira - Interessado: Reynaldo Rangel Dinamarco - Embargdo: Ministerio Publico - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil Secçao de Sao Paulo - admito o recurso especial (fls. 2.927/2.960) Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Glauco Martins Guerra (OAB: 119425/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Leandro Martins Guerra (OAB: 155918/SP) - Helio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Jose Osdival de Paula (OAB: 140722/SP) - Thadeu Lourenço Ribeiro (OAB: 96501/SP) - Adilson Abreu Dallari (OAB: 19696/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125680-54.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manesco Ramires Perez Azevedo Marques Advocacia - Embargte: Raimundo D Elia Junior (E outros(as)) - Embargte: Jose Kalil Neto - Embargte: Valter Antonio Rocha - Embargte: Ricardo Teixeira - Interessado: Reynaldo Rangel Dinamarco - Embargdo: Ministerio Publico - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil Secçao de Sao Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 2.966/2.987). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Glauco Martins Guerra (OAB: 119425/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Leandro Martins Guerra (OAB: 155918/SP) - Helio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Jose Osdival de Paula (OAB: 140722/SP) - Thadeu Lourenço Ribeiro (OAB: 96501/SP) - Adilson Abreu Dallari (OAB: 19696/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125680-54.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manesco Ramires Perez Azevedo Marques Advocacia - Embargte: Raimundo D Elia Junior (E outros(as)) - Embargte: Jose Kalil Neto - Embargte: Valter Antonio Rocha - Embargte: Ricardo Teixeira - Interessado: Reynaldo Rangel Dinamarco - Embargdo: Ministerio Publico - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil Secçao de Sao Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 3.059/3.091). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1386 Galizia - Advs: Glauco Martins Guerra (OAB: 119425/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Leandro Martins Guerra (OAB: 155918/SP) - Helio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Jose Osdival de Paula (OAB: 140722/SP) - Thadeu Lourenço Ribeiro (OAB: 96501/SP) - Adilson Abreu Dallari (OAB: 19696/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138299-51.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elisete Camargo Peixoto - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) (Procurador) - Edna Alves (OAB: 183353/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138299-51.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elisete Camargo Peixoto - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 261-287, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/ SP) (Procurador) - Edna Alves (OAB: 183353/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0312697-68.2009.8.26.0000(994.09.312697-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 0312697-68.2009.8.26.0000 (994.09.312697-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Capitani & Capitani Ltda e Outra - Agravado: Claudia Nobrega Roseira - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0880478-74.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 203549/SP) - Fernando Silveira de Paula (OAB: 80909/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0360124-61.2009.8.26.0000/50001 (994.09.360124-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela Maria Tognolli - Embargte: Luis Toshikazu Kakuda - Embargte: Maria Rita Barbosa - Embargte: Velmar Angeli - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 274/79) de acordo com o Tema 905/STJ, reputando prejudicado o adesivo interposto (fls. 300/309). Int. São Paulo, 3 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Antonio Carlos de Goes (OAB: 111272/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000171-05.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 210/29. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000681-67.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: L & C Outdor Comunicaçao Visual Ltda - admito o recurso especial interposto às fls. 423-34. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação, proceda a Secretaria à imediata unificação deste incidente ao processo principal. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1392 DESPACHO
Processo: 2116981-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2116981-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Aguiar Barbosa Junior - Impetrante: Cesar Wesley Porcelli - Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, em favor de JOSÉ AGUIAR BARBOSA JÚNIOR, contra ato do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo sob nº 1542626-38.2022.8.26.0050. Pugnava o impetrante, em apertada síntese, pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas do cárcere (fls. 01/25). Indeferida a liminar (fls. 177/178), manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 184/190). Em 11 de junho de 2023, sobreveio petição informando a perda do objeto, ante a revogação da prisão preventiva pelo magistrado a quo (fls. 194/195). É O RELATÓRIO. Conforme vem informado nos autos, o MM. Juízo a quo, às fls. 307/308 dos autos originários, concedeu a liberdade provisória ao paciente, fixando as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Nada há mais a reclamar, portanto. Ante o exposto, julgo prejudicado o writ, pela perda de seu objeto. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Cesar Wesley Porcelli (OAB: 419733/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0012129-09.2009.8.26.0362 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Mogi-Guaçu - Recorrente: Oscar Bruno Barbosa - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 227: Como bem apontado pelo Douto Procurador de Justiça, não houve decisão da MM. Magistrada de primeiro grau acerca da reforma ou manutenção da pronúncia. Desta Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1423 forma, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, tornem os autos à origem, para que seja atendido o disposto no artigo 589, do Código de Processo Penal. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Marcondes Bersani (OAB: 98438/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 7000277-03.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Alex Aparecido Fernandes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - À Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Berta Lucia Rodrigues Reis (OAB: 389845/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2166906-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2166906-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ingrid Cristiane da Silva Victoria - Agravante: Leticia Cristina Franco - Agravante: Ediani Coelho Gusmão - Agravante: Paloma de Oliveira Sales - Agravado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Hortolândia - Registro: 2023.0000581213 DECISÃO MONOCRÁTICA RSJ 32.256 jn 15ª Câmara de Direito Criminal Agravo de Instrumento nº 2166906-43.2023.8.26.0000 Hortolândia Agravantes: Leticia Cristina Franco, Paloma de Oliveira Sales, Ingrid Cristhiane da Silva Victoria e Ediani Coelho Gusmão dos Santos Agravado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LETICIA CRISTINA FRANCO, PALOMA DE OLIVEIRA SALES, INGRID CRISTHIANE DA SILVA VICTORIA e EDIANI COELHO GUSMÃO DOS SANTOS, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, que, nos autos nº 0011285-60.2015.8.26.0229 indeferiu pedido de isenção das custas processuais formulado por sua defesa. Em resumo, objetiva o deferimento de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento, para que se suspenda a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. Relatado, decido. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;. Ocorre, todavia, que dentre os recursos previstos no Código de Processo Penal, não se verifica qualquer menção ao agravo de instrumento. Dessa forma, nota-se que o legislador deixou de prever, para o âmbito processual penal, neste momento, antes de iniciada a execução, recurso contra decisão denegatória da gratuidade de custas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Matéria criminal - Recurso manejado que é previsto, todavia, apenas na legislação processual civil - Inadmissibilidade na espécie - Ausência de previsão legal - Erro grosseiro - Inviabilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2055236-44.2016.8.26.0000, Relator Des. De Paula Santos, 13ª Câmara Criminal, j. 31.03.2016). Ademais, a aferição da situação econômica de cada uma das condenadas, deve se dar, isoladamente, no âmbito das Execuções Criminais, quando instaurado o respectivo processo. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/202, grifo nosso). Assim sendo, monocraticamente, não se conhece do recurso, porquanto inadequado . Int. São Paulo, 04 de julho de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2173240-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173240-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: Pedro Henrique Delfino Moreira dos Santos - Paciente: André dos Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente André dos Santos de Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou e mantém a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta prática dos delitos de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino, por três vezes, e ameaça, no âmbito da Lei Maria da Penha. Sustenta o impetrante, em linhas gerais, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Assevera que o paciente não foi denunciado pelo delito do artigo 147-A do Código Penal. Refere que, à época dos fatos, não estavam vigente medidas protetivas em desfavor do paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Henrique Delfino Moreira dos Santos (OAB: 422813/ SP) - 10º Andar
Processo: 2173651-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2173651-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Fabricio Igor Fardin - Paciente: Glauco Luiz de Oliveira Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente Glauco Luiz de Oliveira Lima, em face do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para análise de seus pleitos de progressão de regime e livramento condicional. Alega o impetrante, em suma, que o paciente já cumpriu 74% de sua pena de sete (7) anos, seis (6) meses e dezesseis (16) dias de reclusão, em regime inicial fechado, imposta em face do cometimento do delito de tráfico de drogas, já tendo alcançado o lapso temporal para o livramento condicional em 12.11.2022. Refere que o paciente aguarda desde 19.05.2023 pela referida decisão, pontuando que não deu causa à mora que o onera. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar, determinando-se seja deferido o livramento condicional. Repete quanto ao mérito, o mesmo pleito, confirmando-se a providência eventualmente antecipada. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, sendo de rigor proceder-se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabricio Igor Fardin (OAB: 439771/SP) - 10º Andar
Processo: 2176682-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2176682-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: João Paulo Gonçalves Dias - Paciente: Matheus Alvarenga Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Paulo Gonçalves Dias, em favor de Matheus Alvarenga Lima, autuado em flagrante pela suposta prática do delito de roubo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 10 ª Vara Criminal do Foro Central Criminal (Barra Funda) da comarca de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1518085-52.2023.8.26.0228, (fls. 99/102 autos de origem). Sustenta, o impetrante, ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva e no indeferimento da liberdade provisória, alegando que a decisão que decretou a cautelar foi genérica e baseou-se na gravidade abstrata do delito. Ainda, fez considerações a respeito das condições pessoais favoráveis do acusado, como a primariedade e menoridade relativa, trabalho e residência fixos, argumentando que em caso de eventual condenação será fixado regime prisional menos severo do que o fechado. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva ou que seja substituída a custódia cautelar por outra medida, entre as cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/42). Sem qualquer análise do mérito, verifico da denúncia (fls. 01/02 dos autos principais) que (...) no dia 02 de junho de 2023, por volta de 21h, na Rua Clélia, nº 1679, Lapa, nesta cidade e comarca, Matheus Alvarenga Lima, qualificado nos autos, agindo em concurso, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Ivonete Teixeira da Cunha, a quantia de R$ 200,00 em dinheiro o um telefone celular MotorolaA10, bens pertencentes à citada vítima. Nas circunstâncias de tempo e local acima referidas, a vítima fechava as portas do estabelecimento comercial onde trabalha quando o paciente e seu comparsa, não identificado, a abordaram, anunciando o assalto. Em seguida, eles conduziram a vítima aos fundos da loja e, apontando-lhe arma de fogo, ameaçaram-na de morte. Na sequência, os roubadores subtraíram a quantia de R$ 200,00 em dinheiro e o telefone celular da vítima, evadindo- se. A vítima acionou a Polícia Militar, informando as características dos assaltantes. Em patrulhamento nas imediações, os policiais localizaram Matheus, cujas características coincidiam com aquelas transmitidas pela vítima. Ao ser avistado, Matheus tentou se esconder atrás de uma caçamba, mas foi abordado e conduzido à presença da autoridade policial. Na delegacia de polícia, a vítima reconheceu o paciente como sendo um dos roubadores. A audiência de custódia foi realizada no dia 03/06/2023, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva (fls. 32/35 dos autos principais). Posteriormente foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente, nos seguintes termos (grifei): Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Matheus Alvarenga Lima, em que lhe é imputada a prática do delito tipificado peloartigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, pois, segundo consta, no dia 02 de junho de 2023, por volta de 21h00min, na Rua Clélia, nº 1679, Lapa, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo em concurso, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra I.T.C., a quantia de R$ 200,00 em dinheiro o um telefone celular Motorola A10, bens pertencentes à citada vítima. A denúncia narra a prática de um suposto fato típico com todas as circunstâncias que o cercam e vem lastreada em elementos suficientes de convicção, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal. Desta forma, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra Matheus Alvarenga Lima, nos exatos termos em que ofertada pelo Parquet. CITE-SE o acusado, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, para responder, por escrito e no prazo de 10 dias, à acusação que lhe foi feita. Intime-se o defensor do réu, caso já tenha constituído, inclusive para regularizar a representação processual, se necessário. Caso ainda não possua defensor constituído nos autos, quando da citação, deverá ser indagado ao réu, se ele possui ou não defensor, bem como sobre eventual impossibilidade de constituir advogado. Havendo indicação de defensor constituído, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pelo prazo legal, sendo que, findo este, sem manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado. Outrossim, na hipótese negativa de citação pessoal, autorizo a realização de pesquisa eletrônica com o escopo de se apurar o atual paradeiro do réu, procedendo-se, se for ocaso, à citação por edital, com prazo de 15 dias. Ressalto que a Defesa deverá identificar, pormenorizadamente, suas testemunhas (nome, qualificação, endereço, número de telefone celular e e-mail), declarando, expressamente, a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento de testemunhas de antecedentes (vale dizer, não presenciais dos fatos), deverá ser substituído por simples declaração, a fim de se evitar a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante artigo 400, do Código de Processo Penal. Atualize- se o SAJPG5. Comunique-se a distribuição deste feito ao IIRGD. Sem prejuízo da fase prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal, visando imprimir maior celeridade processual, DESIGNO, desde logo, audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na modalidade virtual, no próximo dia 24 de agosto de 2023, às 15:00 horas, através da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG 284/20 e das orientações que acompanharão o envio do link convite aosendereços eletrônicos das partes e testemunhas. Oportuno destacar que a designação de audiência será considerada sem efeito caso verificada qualquer das circunstâncias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Consigne-se, nos mandados, a necessidade de o senhor Oficial de Justiça colher o número de telefone (WhatsApp) e e-mail das partes e testemunhas. No caso de advogado constituído, este deverá informar o seu e-mail, bem como o das testemunhas que eventualmente arrolar, a fim de viabilizar a participação no ato. Informo, outrossim, que para participar da audiência virtual, basta ter computador, notebook, tablet ou smartphone com acesso à Internet. Certidão de fl. 90. Havendo notícia de que não consta laudo no SPTC para este processo, oficie-se ao Distrito Policial de origem e ao IML, requisitando a remessa, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade, do laudo de exame de corpo de delito faltante (cuja requisição consta às fls. 23/24). Fls. 50/69 e 97/98. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas formulado pela defesa de Matheus Alvarenga Lima, alegando, em síntese, (1) que a liberdade é a regra no processo penal; (2) que oacusado não foi preso em flagrante delito e nada de ilícito foi encontrado com o mesmo; (3) que houve apenas o reconhecimento da vítima em solo policial, sendo que ela ficou sob ameaça de arma de fogo, “(...) sendo certo que não seria possível identificar os roubadores”; (4) que os bens supostamente subtraídos não se revestem de grande valor econômico; (5) Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1538 que não há indícios deque o acusado, se solto, prejudicará a instrução processual ou se furtará da aplicação da lei penal;(6) que o acusado tem colaborado com a Justiça na busca da verdade real; (7) que apesar de não possuir emprego fixo no momento, o denunciado possui residência fixa (junto a seus pais); (8)que em caso de eventual condenação, o acusado poderá cumprir o início da pena em regime inicial aberto, já que é primário e ostenta circunstâncias pessoais favoráveis e (9) que o réu é pessoa honesta, bom filho e sempre pautou sua vida ao trabalho lícito. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fl. 3, item 3). Fundamento e decido. Razão assiste ao Parquet. De início, observa-se que não há qualquer alteração no quadro fático que justifique a modificação da decisão que manteve a custódia do acusado, a qual fica, desde já, fazendo parte desta (fls. 32/35). Além disso, de se notar que ao réu está sendo imputada a prática do crime de roubo duplamente majorado, ou seja, de crime doloso cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos o que satisfaz o requisito constante do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Sublinhe-se que a própria natureza do crime de roubo exige o cometimento do delito com violência ou grave ameaça à pessoa que, no caso dos presentes autos, se traduz no emprego de arma de fogo para assegurar a subtração dos bens queridos. Quanto à materialidade e os indícios suficientes de autoria (de que trata o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal), tenho que, por ora, encontram-se demonstrados uma vez que Matheus foi encontrado nas imediações do local do crime, pouco tempo depois de o mesmo ter ocorrido, agindo de maneira suspeita. Isso porque, conforme consta no termo de depoimento do policial que realizou a prisão em flagrante do réu: “Noticiou-se que uma funcionária, IVONETE, foi tomada de assalto por dois homens armados, que seriam altos, magros, trajados com blusa de frio, os quais se evadiram no sentido do Terminal Lapa. Iniciaram patrulhamento pelas imediações do local. Quando estavam na Rua John Harrison, visualizaram um indivíduo que, ao avistar a equipe, tentou se esconder atrás de uma caçamba de lixo. Dada a fundada suspeita, procederam à abordagem” (fl. 12 grifos meus). Não bastasse, foi reconhecido pessoalmente pela vítima na Delegacia (fl. 15), não havendo razão ou motivo para se por em cheque a sua capacidade de reconhecer o roubador só porque foi posta sob a mira de uma arma, como tenta fazer a defesa do réu. E nem se alegue que os bens roubados eram de menor valor, afinal um dos bens subtraídos trata-se do celular da vítima que, como é cediço, na atualidade, tornou-se um dos maiores alvos, quiçá o maior alvo dos crimes contra o patrimônio praticados. A sua subtração, sublinhe-se, fomenta a prática de diversos outros delitos (como, por exemplo: a receptação, as fraudes bancárias, o estelionato por meio do contato com familiares e entes queridos da vítima, dentre outros). Eleva ainda mais a gravidade dos delitos envolvendo os smartphones o fato deque eles deixarem de ser meros telefones, vez que as pessoas armazenam nestes aparelhos as mais diversas informações (referentes à saúde, profissão, finanças, contatos...), além das suas memórias afetivas (que se traduzem, dentre outros, nas fotos que lá ficam armazenadas). É certo que as circunstâncias em que ocorreu a prisão do réu deverão ser esclarecidas no curso da instrução, mas fato é que não se pode, de plano, descartar a tipificação apresentada pelo Ministério Público, até porque eventual dúvida, neste momento, se resolve em favor da sociedade, de modo que era de rigor a sua prisão em flagrante, não havendo qualquer mácula que pudesse levar ao relaxamento do respectivo auto. Outrossim, tendo em vista que o acusado foi denunciado e deverá comparecer aos atos processuais, decorre a necessidade de sua presença física na audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 24/08/2023 às 15:00 horas, especialmente para reconhecimento pessoal e elucidação de sua conduta, sendo que a sua liberdade poderia obstar a aplicação da lei penal. A alegação de que o réu possui endereço fixo, de que é pessoa honesta, primário e de que sempre pautou sua vida ao trabalho lícito, isto é, os aspectos subjetivos elencados por sua Defesa, não lhe garantem, por si só, o direito de ser colocado em liberdade. Finalmente, destaco que, neste momento processual, nenhuma das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se adequadas ao caso concreto. Sendo assim, por todo o exposto, indefiro o pleito da defesa e MANTENHO a custódia cautelar do réu. (fls. 99/102 autos de origem). A decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Não há que se falar ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. Destaco que o paciente responde por delito grave, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifos nossos): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; É preciso destacar a gravidade da suposta prática de roubo, cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, fator que indica a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Impossível a discussão acerca do regime prisional que lhe será imposto ao final de instrução, caso seja condenado, pois trata-se de mera conjectura, incompatível com a via estreita do presente remédio constitucional. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do acusado não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se mostrasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Em razão disso,indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: João Paulo Gonçalves Dias (OAB: 377324/SP) - 10º Andar
Processo: 2138371-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2138371-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Confederação Nacional de Serviços - Cns - Embargdo: Prefeito do Município de São Paulo - 1. Trata-se de embargos de declaração de decisão proferida pelo I. Des. MELO BUENO, no impedimento ocasional deste Relator sorteado, indeferindo liminar (fls. 166/168 do principal) em ação direta de inconstitucionalidade da Confederação Nacional dos Serviços CNS, tendo por objeto o art. 5º, §§1º e 2º; caput do art. 8º e §§1º e 2º; caput do art. 9º e §§1º e 2º; caput do art. 10 e parágrafo único; caput do art. 11, incisos I, II e III, e §§1º e 2º; caput do art. 12, e §§1º e 2º; art. 16, parágrafo único; art. 17, §2º; caput do art. 22 e Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1556 parágrafo único; art. 29, incisos II, III, IV e V e art. 37 todos do Decreto Municipal nº 56.981/2016 e, por arrastamento, a íntegra da Resolução SMT/CMUV nº 03/2016; o art. 3º, inciso II, da Resolução SMT/CMUV nº 30/2022; e o caput do art. 6º e incisos I a V e §§1º a 7º, da Resolução SMT/CMUV nº 01/2016, todos do Município de São Paulo, ao regulamentar o transporte individual remunerado de passageiros . Apontou omissão quanto à tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 967; quanto aos argumentos expostos na inicial; quanto ao precedente mencionado no indeferimento da liminar e por deixar de seguir a jurisprudência sobre o assunto. Daí a declaração (fls. 01/08). É o relatório. 2. Rejeito os embargos. Embargante aponta omissões acerca de pontos sobre os quais a r. decisão embargada teria se omitido ao indeferir a liminar. Com o seguinte teor a r. decisão: 1. Cuida-se de pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §§1º e 2º; art. 8º, ‘caput’ e §§1º e 2º; art. 9º, ‘caput’ e §§1º e 2º; art. 10º, ‘caput’ e parág. único; art. 11, ‘caput’, inc. I, II e III, e §§1º e 2º; art. 12, ‘caput’ e §§1º e 2º; art. 16, parág. único; art. 17, §2º; art. 22, ‘caput’ e parág. único; art. 29, inc. II, III, IV e V, e art. 37, todos do Decreto Municipal nº 56.981/2016, editado pelo Prefeito do Município de São Paulo e, por arrastamento, a íntegra da Resolução SMT/CMUV nº 03/2016; o art. 3º, inc. II, da Resolução SMT/CMUV nº 30/2022; e o art. 6º, ‘caput’, inc. I a IV e §§1º a 7º, da Resolução SMT/ CMUV nº 01/2016, editadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, órgão vinculado à Prefeitura de São Paulo. A autora relata que, o Decreto Municipal nº 56.981/2016 visa regulamentar o transporte privado individual por aplicativos e plataformas digitais porém, como condição para a exploração da atividade econômica em questão, impôs o pagamento pelas OTTCs (Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas) de um ‘PREÇO PÚBLICO’ ao Município de São Paulo, como contrapartida do direito de ‘uso intensivo do viário urbano’, que se encontra, atualmente, fixado em R$0,12 (doze centavos) para a outorga dos créditos de quilômetros, conforme determinado pela Resolução da Secretaria Municipal de Transportes SMT/ CMUV nº 3, de 12 de maio de 2016. Ainda a Resolução SMT/CMUV nº 30, de 05 de outubro de 2022, determina que as OTTCs devem encaminhar, anualmente, relatório emitido por empresa de auditoria independente, declarando que os valores recolhidos correspondem aos valores devidos nos termos da regulamentação vigente. E, por fim, a Regulamentação SMT/CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016, regulamenta o sistema de ‘créditos de quilômetros’ e respectiva aquisição, pelas OTTCs, mediante o pagamento do ‘preço público’. No entanto, a autora sustenta que tais disposições que instituíram e disciplinaram o ‘preço público’ ofendem a Constituição do Estado de São Paulo, e devem ser extirpadas, conforme reconhecido em caso análogo, pelo C. Órgão Especial, que julgou procedente a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0051842-92.2018.8.26.0000, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 7º e parág. único da Lei 15.539/2017 do Município de Campinas. Alega que o ‘preço público’ cobrado encarece demasiadamente o serviço em questão, com o nítido propósito de desestimular a atividade das empresas de transporte por aplicativo, além de contribuir para o desequilíbrio concorrencial no setor, alegando, ainda, que o recolhimento inconstitucional de vultosas quantias aos cofres fazendários municipais, gera grave prejuízo financeiro às empresas de transporte por aplicativos, motivo pelo qual, postula liminar para suspensão das normas impugnadas. 2. Com efeito, a questão relacionada a constitucionalidade da exigibilidade do ‘preço público’ também foi suscitada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda na Ação Anulatória nº 1047591-20.2016.8.26.0053 movida em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, cuja apelação foi julgada pela C. 11ª Câmara de Direito Público, assim ementada: ‘ATO ADMINISTRATIVO Anulação. Resolução CMUV nº 12/2016 que alterou o preço público dos créditos de quilômetros do regime de uso intensivo do viário urbano para exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado de passageiros. Inocorrência de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, caráter discriminatório, desrespeito aos princípios da proporcionalidade e isonomia, exorbitância dos limites do poder normativo municipal, violação à liberdade de escolha do consumidor e de concorrência, desvio de finalidade e de função extrafiscal do preço público. O preço público fixado serve de instrumento para cumprimento do sistema de metas estabelecido pela Resolução CMUV nº 02/2016, na forma em que previsto no inciso V do artigo 6º da Resolução CMUV nº 01/2016 que regulamentou o credenciamento das OTTCs. Destarte, o ato administrativo está jungido à inibição da super exploração da malha viária, atendendo as diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana, previstas no Capítulo V, da Lei Federal nº 12.587/2012, em consonância com o artigo 30, da Constituição Federal, por se tratar de norma de interesse local. Ato administrativo que formal e materialmente não evidencia direcionamento da norma, com o objetivo discriminatório, escuso e voltado à inviabilizar o exercício das atividades da parte autora, notadamente considerando que a mesma regra deverá ser observada (dado o caráter genérico e impessoal que evidencia a observância aos princípios da proporcionalidade e da isonomia) pelas demais Operadoras de Tecnologia de Transporte Individual de Passageiros. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO.’ Ainda, a alegada necessidade de observância à decisão proferida pelo C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0051842-92.2018.8.26.0000, também suscitada pela Uber, restou desacolhida pelo v. acórdão, na medida em que, ‘o vício material expurgado da Lei do Município de Campinas (específica para aquela localidade) não se evidencia na Resolução ora impugnada, sob qualquer aspecto. Assim, em cognição sumária, não se vislumbra vício capaz de suspender a eficácia da Lei e dos dispositivos normativos impugnados, tampouco a alegada violação aos artigos 144 e 275 da Constituição do Estado de São Paulo. Pois, conforme ressaltado no v. acórdão da ação anulatória acima mencionada, a norma impugnada está em consonância com o artigo 30, da CF: ‘Art. 30. Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;’ (...); V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 3. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. a. Oficie-se solicitando informações ao Prefeito do Município de São Paulo; b. Cite-se a d. Procuradoria Geral do Estado; c. Após a d. Procuradoria Geral de Justiça. (destaques no original fls. 166/168 do principal). Desse vício, no entanto, não padece a decisão embargada. A decisão questionada, em perfunctória análise, como própria ao momento processual, entendeu ausentes num primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida cautelar, em especial indícios de violação aos arts. 144 e 275 da Constituição Bandeirante alegada pela autora, requisito essencial para tanto. Os argumentos expostos na inicial serão analisados com a profundidade necessária após a vinda das informações e manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça e D. Procuradoria Geral do Estado. Mais não é preciso acrescentar. 3. Rejeito os embargos. P. R. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Amanda Melleiro de Castro Holl (OAB: 267832/SP) - Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Alexander Gustavo Lopes de França (OAB: 246222/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2160289-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2160289-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - São Paulo - Excipiente: Rafaella Lagreca Garrafa Cardoso - Excepto: Antonio de Almeida Sampaio (Desembargador) - Interessado: Fundação São Paulo - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 2160289-67.2023.8.26.0000 Arguente: Rafaella Lagreca Garrafa Cardoso Arguido: Antonio de Almeida Sampaio (Desembargador) Trata-se de arguição de impedimento formulada por Rafaella Lagreca Garrafa Cardoso contra o Desembargador Antonio de Almeida Sampaio, integrante da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da ação rescisória nº 2300377-92.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado arguido não reconheceu o impedimento (fl. 24/25). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise diz respeito ao suposto impedimento do Desembargador, ora arguido, na ação rescisória nº 2300377-92.2022.8.26.0000, que tem como ré a FUNDASP (PUC São Paulo), por ter feito parte do corpo docente, como Professor Assistente, da PUC Campinas, o que configuraria violação do artigo 144, inciso VII, do Código de Processo Civil. As hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem, Nelson Nery Júnior e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado” (in NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 9ª ed.,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 345). E, na hipótese dos autos, não estão materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, o que acaba por configurar a utilização deste incidente somente para a demonstração de inconformismo em relação a decisões contrárias aos pedidos do requerente. Impende considerar que, conforme esclarecido pelo excepto, “... a PUC-Campinas não possui vínculo jurídico algum com a PUC-São Paulo. Trata-se de pessoas jurídicas distintas, com curos e direção totalmente diferentes. O Grão Chanceler da Puccamp é o Arcebispo de Campinas, sendo o da Capital o Cardeal de São Paulo. Desta maneira, o fato de, em determinada época, ter sido Professor em Campinas não causa qualquer impedimento em ações que envolvem a PUC-São Paulo. Contudo, como se isso não bastasse, não mais pertenço ao corpo docente da referida instituição desde 01 de fevereiro de 2.007”. (fl. 24/25) Vale ponderar que o afastamento de um magistrado da condução de processo judicial envolve medida drástica, que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua imparcialidade, o que, in casu, não ficou delineado. Em realidade, mesmo com o elevado alcance da arguição de impedimento em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada sua utilização a substituir a via recursal adequada. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1565 Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Daniela Lagreca (OAB: 453501/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1131819-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1131819-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Henrique Lanfranchi - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE. BENEFICIÁRIO IDOSO. ELEVAÇÃO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE A FIM DE DECLARAR ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS OS 59 ANOS E CONDENAR A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES PAGOS EM EXCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONTRATO ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98 QUE NÃO CONTÉM PREVISÃO ACERCA DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. UTILIZAÇÃO, PARA PREVISÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS FAIXAS ETÁRIAS, DE UNIDADES DE SERVIÇO, NÃO ADEQUADAMENTE ESCLARECIDAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, IMPOSTO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. DESCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952). REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA APLICADOS ANUALMENTE, APÓS O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 72 ANOS, NO IMPORTE DE 5%, TAMBÉM ABUSIVOS. PREVISÃO EM QUE SE TRAI A IDEIA DE FAIXA ETÁRIA, PORQUANTO CONTIDA EM DOIS MARCOS, COMO AINDA SE REVELA REAL E REPETIDO AUMENTO ANUAL. PRECEDENTES. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AFASTADOS E RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Flavia Meiches Sahm (OAB: 182788/SP) - Joao Oscar Pereira (OAB: 29628/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1015241-19.2022.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1015241-19.2022.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. P. de O. (Justiça Gratuita) - Embargdo: S. A. C. de S. S. S/A - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA À SEGURADORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA EM DEPENDENTES QUÍMICOS E INTERNAÇÃO DE LONGO PRAZO. IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO, POR SUA VEZ, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO NÃO CONSIGNAR QUE ELE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FIXAR HONORÁRIOS DE 20% DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DA RÉ, POR SUA VEZ, DE OMISSÃO DO JULGADO AO DETERMINAR QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ SUA TRANSFERÊNCIA A CLÍNICA CREDENCIADA, SENDO QUE NÃO SE SABE SE O AUTOR OPTARÁ POR REFERIDA TRANSFERÊNCIA, E QUANDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. MATÉRIAS ALEGADAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO DECISUM. REAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 1867 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1021487-86.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1021487-86.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Embargda: Isabela Uchoa Godoy Gomes - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA E FETO DIAGNOSTICADO COM “HÉRNIA DIAFRAGMÁTICA CONGÊNITA”, PRESCRITO ENCAMINHAMENTO A SERVIÇO ESPECIALIZADO DE MEDICINA FETAL E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONSUBSTANCIADO EM “OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL POR FETOSCOPIA”. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, ORA EMBARGADA, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA RÉ, ORA EMBARGANTE, DE QUE EXISTENTE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE PERTINE À FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO ROL DA ANS, SENDO QUE A AÇÃO DIZ RESPEITO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. MATÉRIA SUSCITADA QUE FOI CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. REAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Marin Silva (OAB: 352050/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Daniel Franco da Costa (OAB: 185193/SP) - Wellington Cazaroti Pazine (OAB: 227533/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009204-87.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1009204-87.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Terra Assessoria Técnica Agronômica Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Clito Fornaciari Júnior - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO PARA MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DO CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PROAGRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO: O DESCREDENCIAMENTO DECORREU DA MANIFESTA INTENÇÃO DO BANCO DE NÃO CONTINUAR O CONVÊNIO FIRMADO COM A AUTORA, POSSIBILIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA QUE DEVE CEDER DIANTE DA LIBERDADE CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUSENTE ATO ILÍCITO DO BANCO OU PREVISÃO CONTRATUAL, NÃO HÁ COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA CONTRATUAL. AUTORA QUE ASSUMIU OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE, BEM COMO O PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL APTO A AMORTIZAR OS SEUS INVESTIMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - João Angelo Mantovani - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3778 2237
Processo: 1001121-84.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1001121-84.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Apelada: Eunice Salles Pessoa Suguinoshita (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitadas as preliminares, deram provimento ao recurso V. U. Sustentou oralmente o advogado Victor Willcox de S. R. Rosa - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO PRESTAMISTA NEGATIVA DE COBERTURA ALÉM DO SALDO DEVEDOR DA DÍVIDA LIMITE DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O SEGURO PRESTAMISTA VISA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS DO CONTRATO A ELE VINCULADO EM CASO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO. VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À QUITAÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO ASSEGURADO, NÃO SENDO DEVIDO O VALOR EXCEDENTE AO NECESSÁRIO A TAL QUITAÇÃO.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA EM RELAÇÃO AO SEGURO LIVREMENTE CONTRATADO PELO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: A RÉ ATUOU COMO REPRESENTANTE DA SEGURADORA E INTERMEDIOU A RELAÇÃO COM O SEGURADO E SUA RESPONSABILIDADE JÁ RESTOU DETERMINADA NA SENTENÇA DA AÇÃO Nº 1001795-67.2018.8.26.0495 TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael de Moraes Miranda (OAB: 95822/RJ) - Pedro Ivo Silva Mello (OAB: 149067/RJ) - Antonio Pedro Raposo (OAB: 156565/RJ) - Victor Willcox de Souza Rancano Rosa (OAB: 167658/RJ) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Luis Augusto Ferreira Casalle (OAB: 301146/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2149073-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 2149073-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Leme - Autor: Espólio de José Milton Ruas e outros - Réu: ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO DELGADO - Réu: Antonio Augusto Delgado (Espólio) - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA OBTIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO EXAMINADA PELO V. ARESTO RESCINDENDO (QUE JULGOU A APELAÇÃO MANEJADA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO), CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AOS AUTORES (ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO) ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO JÁ EXAMINADA, DECIDIDA E RECHAÇADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE DOCUMENTO NOVO OU DE PROVA NOVA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E 966, INC. VII, DO CPC - VERBAS SUCUMBENCIAIS CARREADAS AOS AUTORES REVERSÃO DO DEPÓSITO-MULTA EM FAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DE REGÊNCIA IMPROCEDÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - Laedes Gomes de Souza (OAB: 110143/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001419-57.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1001419-57.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Gilcemari Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM. OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ‘AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL’. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSO RECEBIMENTO NO GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 148 E SEGUINTES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VOTORANTIM (LEI MUNICIPAL Nº 1.090/93) E DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 961/92. 2. AUTORA QUE JÁ RECEBE A MENCIONADA BENESSE EM PATAMAR MÉDIO (20%), PRETENDENDO MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). DESCABIMENTO. AUTORA QUE LABORA EM CENTRO ODONTOLÓGICO AUXILIANDO DENTISTAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONDIZ COM O QUANTO ESTABELECIDO PELO ANEXO XIV DA NR 15. “TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS”.3. ESTABELECIMENTO NO QUAL LABORA A AUTORA QUE RECEBE PACIENTES EM TODAS AS CONDIÇÕES, NÃO HAVENDO CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, QUANDO CONSIDERADAS OUTRAS HIPÓTESES EM QUE A EXPOSIÇÃO É [MUITO] MAIOR [EX., EMPREGADOS DE ENFERMARIAS] E O ENQUADRAMENTO NÃO SE DÁ EM GRAU MÁXIMO. 3. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO VINCULA A ATIVIDADE JURISDICIONAL NA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. 4.SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Aparecida Gottsfritz (OAB: 289852/SP) - Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1049216-62.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-14
Nº 1049216-62.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Levare Transportes Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR A ARTESP AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS PELA EMPRESA AUTORA. 1. PRELIMINAR AO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO SE IDENTIFICA A AVENTADA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL ENQUANTO REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE DIALOGAM COM OS ARGUMENTOS INSCRITOS NO JULGADO RECORRIDO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM ORDEM A RECONHECER A ILEGALIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL (AUTUAÇÃO E DECORRENTE APREENSÃO DO VEÍCULO). INCIDÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE ENCONTRA AMPARADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DANO EXPERIMENTADO NA ORDEM DE R$ 62.400,00 CORRESPONDENTE AO CUSTO DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO ÔNIBUS PARA ATENDER AO TRAJETO DO ÔNIBUS APREENDIDO. EXTENSÃO DO DANO NÃO IMPUGNADA. DANO QUE SE PODE TER POR DIRETAMENTE VINCULADO À APREENSÃO ADMINISTRATIVA JULGADA ILEGÍTIMA EM DEMANDA ANTERIOR POR TÍTULO JUDICIAL PASSADO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Marcio Rodrigo Brogna (OAB: 169732/SP) - 3º andar - Sala 31