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Processo: 2177775-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2177775-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisca Quiteria Ferreira - Agravado: Tereza Teixeira Lima Lessa - Agravado: Albino Mendes de Araujo - Agravado: Jose Gumercindo Dias - Agravado: Ana Venancio Dias - Agravado: Manoel do Nascimento Cordeiro - Agravado: Maria Faustina Felipe Cordeiro - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2177775-65.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: FRANCISCA QUITÉRIA FERREIRA AGDO.: O JUÍZO JUÍZA DE ORIGEM: PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de usucapião constitucional (processo nº 1011570-30.2018.8.26.0100) ajuizada por FRANCISCA QUITÉRIA FERREIRA que indeferiu o pedido formulado pela autora de dispensa de apresentação de laudo topográfico do imóvel objeto da demanda, concedendo o prazo de 90 dias para que a autora trouxesse aos autos estudo pericial unilateral do imóvel objeto do pedido de usucapião, a ser providenciado por profissional indicado no âmbito do convênio havido entre a Defensoria Pública e o CAU/SP (fls. 243/244 de origem de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 250/252 de origem), rejeitados pela Magistrada a quo (fls. 253/255 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual faria jus à gratuidade de todas as despesas processuais, incluindo-se aquelas necessárias para a produção de levantamento topográfico do imóvel. Alega que o cumprimento da decisão judicial nos termos determinados pela Magistrada a quo, seria impossível, uma vez que os arquitetos vinculados ao convênio mantido entre a Defensoria Pública e o CAU/SP não disporiam dos meios e equipamentos necessários para a realização de levantamento topográfico. Insiste na necessidade de produção de tal prova pericial por meio de perito nomeado pelo Juízo e custeado pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias nos termos da Lei Estadual n.º 16.428/2017, bem como que a sucessiva recusa dos peritos judiciais nomeados pelo Juízo a quo em função da defasagem na remuneração não pode representar prejuízo à parte usuária de seus serviços. Por tais motivos pede a reforma da decisão agravada e a determinação de que sejam realizadas novas nomeações de peritos judiciais, até que se tenha aceitação do encargo. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE de 04/07/2023 (fls. 257 de origem) O agravo foi interposto no dia 12/07/2023. O preparo não foi recolhido por ser a agravante beneficiária da Justiça Gratuita e representada nos autos pela E. Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Com efeito, não se nega, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. É certo que a exigência de apresentação de planta do imóvel objeto da ação de usucapião não encontra amparo na sistemática instituída pelo CPC/2015. Neste sentido aponta a jurisprudência recente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL. OPORTUNA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Usucapião. Gratuidade da Justiça. Deferimento. Memorial descritivo e planta do imóvel. Em que pese a correta instrução do pedido ser ônus da parte, à autora foi deferida a gratuidade. Dificuldade em levantar os documentos exigidos. Oportuna perícia que poderá suprir eventual falta. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2203344-10.2019.8.26.0000; Relator Desembargador J.B. PAULA LIMA; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019, destaque não original). Usucapião. Insurgência contra a decisão que determinou que a agravante providenciasse, às suas expensas, a planta do imóvel, com menção de medidas perimetrais, área, marcos naturais e localização exata de todos os confinantes. Agravante beneficiária de gratuidade de justiça, representada por advogado integrante do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP. Despesas com o exame técnico devem ser suportadas pelo Estado, haja vista a hipossuficiência do polo ativo. Recorrente deve ter garantido o acesso à justiça. Agravo provido (Agravo de Instrumento 2155787-27.2019.8.26.0000; Relator Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019, destaque não original). Neste mesmo sentido vem entendendo esta Terceira Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião Decisão que determinou a juntada de planta situacional e memorial descritivo do imóvel - Planta do imóvel usucapiendo que é dispensável se houver elementos suficientes à sua localização e individualização Decisão modificada. Recurso Provido (Agravo de Instrumento 2160251-65.2017.8.26.0000; Relator Desembargador EGIDIO GIACOIA, com a participação dos Des. VIVIANI NICOLAU e CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018, destaque não original). Agravo de Instrumento. USUCAPIÃO. Decisão que determina a juntada de planta do imóvel e certidões do Cartório Imobiliário. Indeferimento de nomeação de perito engenheiro. Autoras beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Possibilidade de nomeação de perito para confecção do memorial descritivo e planta do imóvel. O benefício da assistência judiciária é integral, abrangendo até mesmo a produção de prova pericial e despesas inerentes à requisição de certidões do Cartório Imobiliário. Decisão reformada. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2190341- 56.2017.8.26.0000; Relator Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, com a participação dos Des. EGIDIO GIACOIA e VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017, destaque não original). Contudo, o caso em tela traz situação peculiar, uma vez que da análise dos autos de origem constata-se que houve a nomeação de sucessivos peritos pelo Juízo a quo, para realização do levantamento em questão, os quais declinaram do encargo em razão das baixas remunerações previstas no convênio da Defensoria Pública para casos de Justiça Gratuita. Nessa situação, a adoção, de forma subsidiária, de laudo unilateral a ser produzido por arquiteto conveniado da Defensoria Pública pode ser admitida, de forma subsidiária, com a finalidade de caracterizar o imóvel objeto do pedido de usucapião, e desde que não haja oposição por parte dos proprietários registrais ou de qualquer interessado. Assim, em análise preliminar, mostra-se adequada a determinação do Juízo a quo, com a finalidade de empregar efetividade à prestação jurisdicional postulada pela agravante. Como quer que seja, a questão será mais bem avaliada pela Turma Julgadora. IV Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias úteis. Houve apresentação de contestação às fls. 177/178 de origem. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2178520-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178520-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: F. C. D. - Agravado: A. S. - Interessado: A. - A. M. de E. de S. J. do R. P. - Agravo de Instrumento Processo nº 2178520-45.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: F. C. D. Agravado: A.S. Comarca de Cardoso Decisão monocrática nº 5858 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Demanda indenizatória movida contra Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de São José do Rio Preto, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o agravante, por suposto erro médico. Responsabilidade civil do estado. Competência recursal da Seção de Direito Público. Art. 3º, I, 1.7, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do C. Órgão Especial e desta Câmara. Não conhecimento. Redistribuição a uma das Câmaras da E. Seção de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória, interposto contra r. decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. De início, aduz o agravante que, consoante jurisprudência atual, cabível a interposição recursal contra r. decisão que afastou arguição preliminar de que não é parte passiva na ação indenizatória decorrente de alegado erro médico. Defende que eventual reanálise da questão somente em apelo lhe trará inúmeros prejuízos, assim como ao andamento processual. Diz que a prova perícia lhe causará enorme custo que não lhe serão reembolsados, dado a gratuidade processual do agravado. No mérito, brevemente, noticia que a parte adversa ajuizou a ação, sob alegada ocorrência de erro médico, contra ele, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. Em contestação, além da defesa de mérito, informou que o custeio do atendimento se deu pelo SUS, de modo a incidir a responsabilização prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Logo, para todos os fins, agiu como agente público e não deve integrar a lide, consoante Tema/STF nº 940. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para acolhimento da arguição preliminar de ilegitimidade passiva. É o relato do essencial. Decido. Não conheço do recurso. Cuida-se de ação indenizatória por suposto erro médico movida contra Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de São José do Rio Preto, F. C. D. médico, ora agravante e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ocorre que, nos termos do artigo 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; Nessa via: Conflito de competência. Recurso de Apelação. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Causa de pedir relacionada a erro médico praticado em atendimento pelo SUS, com fundamento no instituto da responsabilidade objetiva, imputado ao Município de São Paulo e à entidade que presta serviço público. Responsabilidade Civil do Estado. Competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (artigo 3º, I, item 1.7, letra ‘a’). Precedentes desta C. Corte. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (7ª Câmara de Direito Público).(TJSP; Conflito de competência cível 0027890-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação fundada em erro médico, com pretensão de “indenização por danos materiais e morais” promovida contra o médico, a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Médico de que se diz credenciado da Santa Casa e da Fazenda Pública Responsabilidade civil decorrente de erro médico Petição inicial que imputa responsabilidade civil ao facultativo, ao hospital e ao Estado Figurando ente estatal no polo passivo, acionado nessa qualidade, a causa atrai fundamentos jurídicos de Direito Público à decisão, discutindo-se a responsabilidade civil do Estado que, por seus agentes, podem vir a prestar o serviço de forma defeituosa e a causar dano a terceiro Competência atribuída à Seção de Direito Público Incidência e aplicação da Resolução nº 736/2016, de 30.03.2016, que “altera a Resolução nº 623/2013 referente à competência para processar e julgar as ações de responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil ...”, atribuindo à Seção de Direito Público competência para conhecer e julgar as ações que tais Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito julgado procedente e competente a Câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Público). (TJSP; Conflito de competência cível 0043652-09.2019.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Em caso análogo, decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão recorrida que determinou a realização de perícia e homologou o pedido de desistência da ação em face da então corré SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. Incompetência desta 3ª Câmara de Direito Privado. Causa de pedir relacionada a erro médico praticado em atendimento pelo SUS, com fundamento no instituto da responsabilidade objetiva, imputado ao Município de Itu, à entidade que presta serviço público e ao médico. Competência de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público (art. 3º, I.7 da Resolução nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.” (V. 40439).(TJSP; Agravo de Instrumento 2242692-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. São Paulo, 17 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniele Khouri Bolini (OAB: 291856/SP) - Renato Antonio Lopes Delucca (OAB: 126151/SP) - Izamara Inácio (OAB: 481236/SP) - Maitana Moara Alves Arantes (OAB: 470862/SP) - André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) - Gisele Valeze Dias (OAB: 247315/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000789-59.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000789-59.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelado: Lucas Fogaça da Silva - Apelação Cível nº 1000789-59.2022.8.26.0309 Comarca: Jundiaí (1ª Vara Cível). Apelante: Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico. Apelado: Lucas Fogaça da Silva. Decisão Monocrática nº 27.094 APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. INCLUSÃO DE COOPERADO. princípio da adesão livre e voluntária. Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme o citado artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. Prova da capacidade técnica do autor. Negativa de ingresso indevida. A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso desprovido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 595/603, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial com o fito de, tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida, determinar o ingresso do autor no quadro de médicos cooperados da parte ré, em igualdade de direitos com os já inscritos, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Outrossim, concedo ao autor o direito de proceder à integralidade do capital social, no valor vigente na data do pedido do ingresso). Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força da concessão da tutela provisória, ora ratificada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré apelou, alegando, em síntese, a relatividade do princípio das portas abertas; impossibilidade técnica consistente na inviabilidade operacional; legalidade do processo seletivo; tratamento igualitário entre os cooperados/candidatos; ausência de vagas para dermatologia; autonomia de gestão das cooperativas e; a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões a fls. 653/659. É o relatório. Alegou o autor, na inicial, em síntese, que é médico especialista em dermatologia e preenche todos os requisitos técnicos e objetivos exigidos para o ingresso no quadro de cooperados da Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico, porém tem seu direito injustamente negado. A ré, por sua vez, defendeu, em suma, a a legalidade do processo seletivo e a ausência de vagas na área de dermatologia. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, reguladas pelos artigos 1.093 a 1.101 do Código Civil e pela Lei nº 5.764/71. É característica da cooperativa a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71. Ademais, dispõe o artigo 29 da mesma lei que O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Com efeito, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme o citado artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que se podem juntar ao quadro associativo, face à aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. No caso em apreço, o autor comprovou qualificação técnica, ostentando o título de bacharel em medicina (fl. 25), com especialização em dermatologia (fls. 26/28). Logo, atende os requisitos legais para ser admitido no quadro de associados da apelante. No mais, o Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial prevê que A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Destarte, comprovada a capacidade técnica do apelado e a indevida negativa ao seu ingresso nos quadros da cooperativa apelante, de rigor a manutenção da sentença. Por fim, como bem observado pelo juízo de origem Tampouco se mostra suficiente o argumento da ré acerca do desrespeito aos demais cooperados (no que tange ao acirramento da concorrência) ou de queda na qualidade da prestação dos serviços, para o afastamento do direito da parte autora, por esta não se negar à subscrição de sua quota parte ou ao preenchimento dos demais requisitos presentes no Estatuto Social da ré, em igualdade de condições com os demais beneficiários, além de restar comprovada sua qualificação, aplicando-se, por consequência, o princípio da adesão livre e voluntária ao sistema cooperativo, do qual decorre o princípio da porta aberta. Confira-se, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - Cooperativa - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência determinando ingresso do autor na cooperativa médica - Recurso da ré - Preliminar - Alegação de nulidade por valoração inadequada das provas - Inocorrência - Rejeição de tese jurídica não implica nulidade da sentença - Mérito - Princípio cooperativo das portas abertas - Ilegalidade de limitação de novos cooperados com fundamento em questões atuariais - Demonstração da capacidade técnica do cooperado - Ingresso autorizado - Enunciado X das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes jurisprudenciais - Honorários recursais devidos - Sentença mantida - Recurso improvido - (TJSP; Apelação Cível 1008726-54.2021.8.26.0019; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Apelação Ação de obrigação de fazer Cooperativa médica Pretensão do autor em ingressar nos quadros de médicos cooperados da ré Unimed Campinas Negativa da Cooperativa Sentença de procedência Insurgência da ré Princípio das “portas abertas” Livre adesão Inteligência dos artigos 4º, inciso I, e 29, §1º, da Lei 5.764/71 - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Impossibilidade técnica que está relacionada com a falta de capacitação ou aptidão - Qualificação técnica do autor comprovada e que permite seu ingresso nos quadros de cooperados Insubsistência da alegação de que o processo seletivo tem como critério garantir a qualidade e segurança do serviço - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024106-26.2021.8.26.0114; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/ SP) - Eduardo Negreiros Daniel (OAB: 237502/SP) - Ricardo Luiz Salvador (OAB: 179023/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2174985-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2174985-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beauty Franchising Administradora de Franquias Ltda - Agravado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Interessado: Companhia Água de Cheiro de Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Witz Perfumes S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Vca Comercio Varejista de Cosmeticos Ltda - Interessado: Globalbras Participações Ltda. (em Recuperação Judicial) - Interessado: C&C Perfumes e Franchising S.A. - em Recuperação Judicial - Interessado: Ac Distribuidora de Produtos S/A - em Recuperação Judicial - Vistos, etc... 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a recorrente ao pagamento de multa e honorários, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC/15, assim como determinou a constrição de ativos financeiros em seu nome. 2)Tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão que encerrou a recuperação judicial da codevedora ocorreu dentro do prazo previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil, o decidido por este Sodalício no Agravo nº 2113448- 24.2017.8.26.0000 e 2094727-19.2020.8.26.0000, a condenação da recorrente por litigância de má-fé no julgamento do Agravo nº 2200006-23.2022.8.26.0000, bem como a inexistência de declaração de nulidade dos atos jurídicos impugnados na ação nº 1063195-98.2021.8.26.0100, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da recorrente (art. 1.019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). 3) Intime-se a administradora judicial para apresentar contraminuta. 4) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. 5)Após, conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Monica Rosa Gimenes de Lima (OAB: 117078/SP) - Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2178944-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178944-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Domparts Componentes Automotivos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Uniao Com de Borrachas e Auto Pecas Ltda - Interessado: Skip Soluções Em Kits e Peças Ltda - Interessado: Barci de Moraes Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: Guido Domenici - Interessado: Guido Domeneci Júnior - Interessado: Mercia Moreira Domeneci - Interessado: Vera Lucia Domeneci - Interessado: Benedita Aparecida da Silva - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2178944-87.2023.8.26.0000 São Paulo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. Leonardo Fernandes dos Santos Agravante:Domparts Componentes Automotivos Ltda. Agravado:Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Domparts Componentes Automotivos Ltda. contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para estender à agravante os efeitos da quebra de União Comércio de Borrachas e Autopeças Ltda, verbis: Vistos. I Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Ministério Público em face de UNIÃO COMÉRCIO DE BORRACHAS LTDA., SKIP SOLUÇÕES EM KITS E PEÇAS LTDA., e DOMPARTS COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., para alcance do patrimônio dos seus sócios GUIDO DOMENICI, GUIDO DOMENICI JUNIOR, MERCIA MOREIRA DOMENICI, VERA LÚCIA DOMENICI e BENEDITA APARECIDA SA SILVA. Guido Júnior e Vera Lúcia foram citados à fl. 106. Por outro lado, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação dos corréus Guido e Mércia, em razão da enfermidade constatada pelo próprio oficial. Assim, o MP requereu à fl. 119 a aplicação do art. 245, §2º do CPC, o que foi deferido à fl. 122. A pessoa jurídica ‘Skip Soluções’ foi citada à fl. 107. Ante a nomeação de curador especial aos corréus Guido e Mércia, foi apresentada contestação por negativa geral às fls. 140/144, pugnando pela improcedência da demanda. A requerida Domparts foi citada através de edital, nos termos do art. 256, I do CPC (fls. 186) e apresentou contestação à fl. 195/199 por negativa geral, representada por seu curador especial. Às fls. 224/245 foi apresentada contestação pela requerida Benedita, Vera Lucia, Guido Junior, Domparts e Skip Soluções. Dou a requerida Benedita por citada, ante a apresentação de defesa e a procuração acostada aos autos (fl. 923). Informaram o falecimento dos corréus Guido e Mércia, e no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, alegando ausência dos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 980/985 opinando pela procedência dos pedidos. O ministério Público se manifestou às fls. 989/992 em convergência com o parecer do AJ. É o relatório. Passo a Decidir. II Fundamentação Não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ausente preliminares pendentes de análise, ao mérito. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência, dispõe o art. 50 do Código Civil em conjunto com o art. 82-A da Lei Falimentar: ‘Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Leinº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)’ Por sua vez, o art. 82-A da LFRJ assim dispõe: ‘Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão deque trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)’ Verificada a presença dos requisitos supracitado art. 50 do Código Civil, possível se faz estender os efeitos da declaração de falência a outras empresas, comprovando-se prejuízo ao credor e desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as sociedades empresárias. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo E. STJ no seguinte julgado: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃOREVOGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. BENSPERTENCENTES À FALIDA. (...)3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que ‘é possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social’ (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe25/08/2011).(...)(AgInt no REsp n. 1.564.553/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)’ No caso dos autos, foi instaurado o Procedimento Investigatório nº 54.261.0004586/14 pelo Ministério Público para apuração de eventual desvio de bens e fraude aos credores. No referido procedimento, foram ouvidas as ex-funcionárias Marleide Gomes Lima, Daniela Capanema Godoi e Maria Célia de Barros (fls. 15/25). Em síntese, a Sra. Marleide informou que Guido Junior administrava tanto a empresa União quanto a empresa SKIP, que além de fornecedora, funcionava em um galpão dentro do estabelecimento da primeira. Cerca de dois anos antes da falência, a SKIP alterou seu endereço. Além disso, as empresas compartilhavam os funcionários e os estoques, sendo que a requerida SKIP nunca teve seus próprios funcionários. Quanto à requerida Vera Lúcia, a Sra. Marleide aduziu que cuidava de toda a parte financeira da União e, cerca de dois anos da Falência da União, a requerida passou a trabalhar na SKIP. A Sra. Daniela também confirmou que as empresas SKIP e UNIÃO se tratava da mesma empresa, segundo o depoimento da Sra. Daniela, a SKIP começou suas atividades dentro do estabelecimento da UNIÃO, compartilhavam empregados, trocavam mercadorias entre si. Além disso, os administradores passaram a projetar o nome da SKIP no mercado (que fornecia peça mais baratas para as concorrentes), tendo-se em vista que a União possuía muitas dívidas. A Sra. Daniela ressaltou que passou a trabalhar nas duas empresas dirigidas por Guido Junior: a SKIP e DOM PARTS, que também desempenhava suas atividades dentro da União e no seu mesmo segmento. A Sra. Maria Célia informou que com a falência da UNIÃO, para dos equipamentos e mercadorias foram levados a um sítio de propriedade de Guido (pai) e outra parte para a sociedade empresária SKIP, que manteve a carteira de clientes da UNIÃO. A empresa DOM PARTS, que pertencia ao Guido, funcionava dentro da empresa UNIÃO. Conforme se observa, os depoimentos das ex-empregadas são convergentes. Apontam para o fato de que, com a situação de insolvência da Massa Falida UNIÃO, foram constituídas duas novas empresas, que funcionavam no mesmo endereço, valiam-se dos mesmos funcionários e, por vezes, compartilhavam mercadorias. Às fls. 982 o Administrador Judicial evidenciou a semelhança do objeto social entre as pessoas jurídicas. Restou clara também a identidade parcial do quadro societário das referidas empresas (fls. 982/983). O requerido Guido Domenici Júnior, por exemplo, foi o fundador das três pessoas jurídicas. O administrador judicial às fls. 980/985 relata que quando do pedido de autofalência foi apreciado, não havia mais estabelecimento para ser lacrado ou bens a serem arrecados, o que corrobora a informação dada pela Sra. Maria Célia quanto ao desvio dos bens. Cotejando os fatos, extrai-se do conjunto probatório os elementos necessários para a extensão dos efeitos da falência às duas pessoas jurídicas requeridas. Isto porque restou comprovado a transferências de mercadorias entre as pessoas jurídicas, sem as efetivas contraprestações, nos termos do art. 50, §2º, inciso II do Código Civil. A existência de empregados comuns e a mesma localidade de desempenho das atividades amoldam-se ao inciso III, do mesmo dispositivo legal. Por fim, é nítido que as duas pessoas jurídicas requeridas foram constituídas sob os escombros da Massa Falida, de forma que os dirigentes comuns das requeridas direcionaram recursos e esforços para os sucessos das duas requeridas, ante o cenário de endividamento que recaia sob a Massa Falida. Assim, houve o desvio de finalidade com propósito de lesar credores, nos termos do art. 50, §1º do Código Civil. Ressalto que as alegações da contestação, bem como os documentos carreados pelos requeridos, não prosperam. Vejamos. A cópia da Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 234/235), de onde somente é possível a visualização do atual endereço das pessoas jurídicas, não é suficiente para confrontar o depoimento das três testemunhas. Isso porque os requeridos sequer colacionaram aos autos a ficha completa das empresas, para que fosse possível analisar ao menos as sedes de funcionamento das pessoas jurídicas em períodos mais antigos. O print retirado do LinkedIn também não comprova a diferenciação dos empregados. A empresa UNIÃO teve sua falência decretada há anos. O fato de atualmente existir diversos empregados contratados pela SKIP não contradiz as afirmações das testemunhas. Acrescento, ademais, o depoimento de fls. 15/16, em que na reclamatória trabalhista nº 0002204- 26.2014.5.02.0008, o autor contratado pela UNIÃO informou que também vendia mercadorias pela SKIP, em consonância com os testemunhos prestados. Portanto, entendo que a defesa não produziu provas que obstem a extensão dos efeitos da falência às pessoas jurídicas requeridas. Consigne-se que não se está a reconhecer a desconsideração em razão de mera existência de grupo econômico, inclusive ante a vedação do §4º do art. 50 do CC. O que se está a afirmar é que as demandadas se utilizaram de verdadeiro grupo econômico, em relações complexas e com desvio de finalidade e confusão patrimonial, como forma de se subtrair das suas obrigações, deixando a executada primeva praticamente sem capital, enquanto as rés da desconsideração continuaram a gozar dos bônus da atividade empresarial. O conjunto probatório delineia satisfatoriamente a confusão patrimonial e o desvio de personalidade jurídica em relação às empresas requeridas. Por outro lado, entendo não estarem preenchidos os requisitos para desconsideração e extensão em relação aos sócios. Quanto às pessoas físicas requeridas (GUIDO DOMENICI JUNIOR, VERA LÚCIA DOMENICI e BENEDITA APARECIDA DA SILVA) entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, na forma do art. 373, I do CPC, de comprovar a obtenção de vantagem patrimonial, advinda da utilização irregular da personalidade jurídica das empresas, seja em razão de desvio de finalidade, seja em razão da confusão patrimonial. Em suma, ausentes os elementos necessários para a extensão do decreto falimentar aos sócios pessoas físicas. É o caso, portanto, de acolhimento parcial dos pedidos. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, estendendo os efeitos da quebra, na forma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências c/c art. 50 do Código Civil, às pessoas jurídicas SKIP SOLUÇÕES EM KITS E PEÇAS LTDA. e DOMPARTS COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Incabível a condenação em honorários neste incidente, conforme bem salientado no AgInt no AREsp 1707782 / SP (STJ). Intime-se. (fls. 993/1.000 dos autos de origem) Argumenta a agravante, em síntese, que (a) a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, cabível apenas quando demonstrado inequívoco abuso da personalidade jurídica, e não quando há mero inadimplemento; (b) a decisão fundou-se unicamente na alegação de que a falida e ela, agravante, dividem o mesmo endereço, o que, por si só, não basta para caracterizar grupo econômico; e (c) para que fosse conhecida a pretensão do agravado, este deveria ter demonstrado claramente o desvio de finalidade, comprovando a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, bem como a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio/administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, consoante §§1º e 2º do Art. 50 do Código Civil, o que não houve nos autos. Requer efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso para que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja julgado improcedente. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pelos fundamentos da decisão recorrida. Nesta análise perfunctória, própria do momento processual, a agravante não logrou êxito em infirmar as razões de decidir do Juízo a quo, não tendo apontado, em sua minuta recursal, provas idôneas para tanto. Anoto que o Ministério Público, na inicial, consignou que há identidade entre os quadros societários e objetos sociais da agravante e da falida (fls. 2/3 dos autos de origem); além de ter constado, na decisão agravada, a coincidência entre os funcionários de ambas as empresas. As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal têm reconhecido abuso de personalidade jurídica quando há coincidência entre endereços, quadro de funcionários e de sócios: Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica Preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50, ‘caput’ do CC/2002 Sucessão empresarial fraudulenta caracterizada Empresa agravante constituída pelo genitor de sócia da executada Recorrente funciona no mesmo endereço, atua no mesmo ramo de atividade e utiliza a mesma estrutura da sociedade executada, com os mesmos funcionários e os mesmos alunos Prejuízo direto para os credores, caracterizado abuso de personalidade - Decisão mantida Recurso desprovido. (AI 2224130-70.2022.8.26.0000, FORTES BARBOSA). Incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa Ação de cumprimento de contrato Contrato de compromisso de compra e venda de quotas sociais Desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir na execução outra empresa, posto que configurada sucessão empresarial Elementos autorizadores do deferimento da desconsideração inversa Evidência de confusão patrimonial entre as sociedades, pois há identidade de endereços, sócios e objetos sociais (CC, art. 50) Diferimento da verificação da necessidade da inclusão do sócio Ausência de sucumbência Decisão recorrida mantida Recurso desprovido. (AI 2238041-91.2018.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Presentes indícios de abuso de personalidade jurídica, que serão melhor analisados quando do julgamento colegiado deste recurso, fica, como dito, indeferido efeito suspensivo. Anote-se, desde já, para julgamento conjunto com o AI 2178974-25.2023.8.26.0000. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Intimem- se. São Paulo, 18 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Helena Ricci Dantas (OAB: 481297/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Betania Devechi Ferraz Bonfá (OAB: 174268/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000455-17.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000455-17.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: I. C. R. P. - Apda/ Apte: I. H. P. - V O T O Nº. 06021 1. Trata-se de apelações interpostas por I. C. R. P. e por I. H. P. contra a r. sentença de fls. 197/201, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de exoneração de alimentos que I. H. P. promove em face de I. C. R. P., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Inconformadas, recorrem ambas as partes. O autor (fls. 204/215) pretende a reforma da sentença para que a r. sentença seja anulada por falta de fundamentação ou para que a ação seja julgada totalmente procedente. Recurso tempestivo, desacompanhado de contrarrazões. Adesivamente recorre a requerida (fls. 221/225), pleiteando a manutenção dos alimentos em 10 salários mínimos mensais. Recurso tempestivo, com contrarrazões do autor às fls. 229/232. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Inicialmente cumpre destacar que os autos somente me foram distribuídos na data de 07.07.2023, ante a cessação da designação da relatora sorteada, em função da sua promoção, motivo pelo qual somente nesta data procedo à análise do recurso. Verifica-se que às fls. 252 o autor/apelante peticionou desistindo do recurso e pleiteando a extinção do processo sem análise de mérito. Às fls. 254, a requerida/apelante igualmente se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Não se aplica, no caso, o disposto nos arts. 998 e 997, § 2º, III, do CPC, porque não se trata exatamente de pedido de desistência dos recursos, mas de composição entre as partes para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. Cuidando-se de partes capazes, ausente qualquer empecilho à autocomposição, aplica-se o disposto nos arts. 485, VIII e 932, I, ambos do CPC, visando à homologação da desistência da ação, julgando-se extinto o processo sem análise de mérito. 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência da ação, julgando- se prejudicados os recursos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Silva (OAB: 207877/SP) - Marcelo Gagliardi (OAB: 220199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2230140-33.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2230140-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: João Victor Castilho Teixeira - Agravado: João Bezerra Teixeira (Espólio) - Interessado: Ivy Teixeira Fleming - Interessado: Franciane Reis Machado - Interessado: João Emanuel Machado Teixeira - Interessado: Procuradoria Geral do Estado - V O T O Nº. 05959 1. Trata-se de agravo interno manejado por JOÃO VICTOR CASTILHO TEIXEIRA contra a r. decisão monocrática de fls. 221/223 que nos autos do agravo de instrumento que interpôs, não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo. Alega o agravante, em síntese, que o agravo não é intempestivo, visto que a r. decisão objeto do recurso não pode ser caracterizada como um pedido de reconsideração perante o Juízo de Primeira Instância e que a decisão recorrida foi proferida única e exclusivamente em razão de novos fatos e provas apresentados pelo agravante. Aduz que a petição apresentada nas fls. 178/179 informou a impossibilidade de cumprir a decisão proferida nas fls. 172, uma vez que o imóvel possui débitos de IPTU (conforme consta nas folhas 151/152 dos autos originais) e a Municipalidade, de maneira correta, negou-se a emitir a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Assim, ante a nova causa de pedir, ou seja, a recusa da Municipalidade em emitir a certidão negativa de IPTU pretendida, não havia que se falar em intempestividade do agravo de instrumento. Recurso processado e não respondido (fls. 9). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que o feito originário recebeu sentença (fls. 213 dos autos principais), da qual constou: Vistos. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de João Bezerra Teixeira, qualificado(s) nos autos, HOMOLOGO A RENÚNCIA de fls. 182/187 e, em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente recolhido, apresentando o procedimento administrativo do ITCMD às fls.196. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Expeça- se certidão. Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, na forma do Provimento 14/2020. P.R.I. Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Asmahan Alessandra Jarouche (OAB: 202782/SP) - Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Jose Carlos Pedroza (OAB: 149307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2174427-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2174427-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Alphaville Sao Jose dos Campos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: M. M. V. Incorporadora Ltda - Agravada: Eneida Lima do Nascimento Lourenço - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 81/82, que, no bojo de ação de cobrança de multa contratual cumulada com pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores pagos, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação das incorporadoras para homologar seus cálculos, fixando o valor da execução em R$ 133.670,47, para fevereiro de 2023, e condenou a exequente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor tido como excedente. Irresignadas, pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o importe devido à recorrida cinge- se a R$ 61.164,57, correspondente à multa contratual de 10% do valor do contrato, atualizado monetariamente pelos índices oficiais (Tabela Prática do TJSP) desde o ajuizamento da ação; a equivocada cumulação da multa contratual com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação implicou dupla condenação; a multa e os juros moratórios, provenientes de um mesmo fato gerador (atraso na entrega da obra), possuem idêntica natureza punitivo-indenizatória, sendo vedado o bis in idem; consoante jurisprudência do STJ, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, impondo-se, assim, o afastamento dos juros de 1% ao mês. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de cobrança de multa contratual cumulada com pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores pagos, em fase de cumprimento de sentença, em que a ora agravada persegue o pagamento do importe de R$ 185.143,78, para novembro de 2022 (0018110-96.2022.8.26.0577) (fls. 01/03 dos autos principais). Em sede de impugnação, as incorporadoras alegam que a adoção equivocada, por parte da exequente, do termo inicial da atualização monetária acarretou excesso de execução de R$ 51.473,31. Entendem que os valores devam ser corrigidos a contar do ajuizamento da demanda principal (13.04.2017), e não da assinatura do contrato (09.10.2011) (fls. 86/91). A recorrida refutou o alegado excesso aduzindo que o termo inicial da correção monetária não fora objeto de discussão na fase de instrução. A Cláusula Dezessete dispõe que a multa convencional corresponderá a 10% do valor atualizado do imóvel, negociado em outubro de 2011. Outrossim, as ora agravantes não impugnaram a utilização do índice da constante da Tabela do TJSP, tudo a justificar, a seu ver, a rejeição da impugnação (fls. 65/68 dos autos principais). A MMª Juíza a quo observou que A r. sentença de fls. 243/247 dos autos principais julgou a demanda nesses termos: 1) prescrita a pretensão de reparação de danos quanto aos valores relativos ao período anterior a 13/04/2014; 2) procedentes os pedidos formulados, para condenar as requeridas a pagar à autora: a) R$ 44.271,14, correspondente à multa de 10% do preço do imóvel, atualizados monetariamente pelos índices oficiais (tabela TJ/SP) desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) os valores por ela despendidos para quitação de IPTU incidente até a data da efetiva entrega do bem, atualizados monetariamente a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face à sucumbência mínima da autora, as requeridas pagarão as custas judiciais e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da requerente, verba arbitrada, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da condenação. O Tribunal deu provimento ao recurso da autora (fls. 477/485). No v. acórdão constou: é devida a multa de 10% prevista na cláusula dezessete do contrato com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês da citação (fls. 484). Assim, está com razão a impugnante, vez que a correção seria a partir do ajuizamento da demanda que ocorreu em abril de 2017. Por sua vez, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre tal montante, como pontuou a impugnante às fls. 61 (fls. 81/82). A i. Magistrada, com acerto, acolho a impugnação de fls. 55/60 e homologo os cálculos de fls. 61/62, para fixar o valor da execução em R$ 133.670, 47, atualizado até fevereiro de 2023. Em razão da sucumbência, a exequente deve arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor tido como excedente (ou seja, R$ 51.473, 31 - art. 85, § 1º CPC) (verbis). No que tange ao inconformismo das recorrentes, vale observar que a cumulação de multa compensatória e juros moratórios é juridicamente viável, na medida em que os seus fatos geradores são distintos. A primeira visa à compensação pela desistência do negócio; a segunda, por sua vez, visa à remuneração do atraso pelo pagamento da indenização devida pela resilição unilateral (TJSP, 31ª Câm. Ext. Dir. Priv., Ap. 0015816-53.2013.8.26.0006, rel. Des.Rosangela Telles, j. 02.08.2018). Nesse sentido, A cláusula penal moratória é aquela estipulada para punir a inexecução da obrigação, de forma que, por isso, não se cogita de violação ao princípio do non bis in idem (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0067146-35.2012.8.26.0100, rel. Des. Milton Carvalho, j. 30.04.2015). Em hipótese análoga, entendeu a C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: MULTA COMPENSATÓRIA - JUROS DE MORA - CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO PROVIDO. A cláusula penal constitui a prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto da obrigação. Verificada a mora ou o descumprimento culposo da obrigação a sua incidência é automática (CC, 408; CC/16, art. 921), devendo ser paga juntamente com a obrigação principal, desde logo. A falta de pagamento dessas obrigações pecuniárias, sujeita a parte devedora aos juros de mora que devem incidir sobre ambas (AI 0087664-89.2011.8.26.0000, rel. Des. Clóvis Castelo, j. 25.07.2011). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.-Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/ SP) - Matheus Pereira Luiz (OAB: 243040/SP) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2170129-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2170129-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravado: P. M. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. R. M. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta a agravante que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e irreversível no plano fático, considerando que se trata de ato de levantamento de valores, aduzindo a agravante que o juízo de origem deixou de analisar e de bem valorar aspectos que foram alegados em impugnação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Não há ato que, no processo, apresente um grau tão acentuado de risco de irreversibilidade fática como o de levantamento de valores, o que, só por si, justifica a cautela, a dizer, uma redobrada cautela, que aqui se impõe. Com efeito, argumenta a agravante que o juízo de origem não teria considerado todos os aspectos que formam a impugnação, como também não teria bem valorados os fatos ali sob discussão, e que podem, se bem considerados, levar ao acolhimento da impugnação, aduz a agravante. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, vedando, pois, que leve a cabo o levantamento de quaisquer valores. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011275-78.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1011275-78.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: R. G. L. P. N. - Apdo/Apte: A. A. M. I. LTDA - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a ré ao reembolso com as despesas de internação do autor, observados os limites do contrato e a incidência de coparticipação em 50% a partir do 31º dia de internação, com repartição da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O autor, em sua apelação de fls. 266/293, alega error in judicando, reputando equivocada a interpretação dada pelo juízo sentenciante, frente à suficiência da especificidade da indicação de clínica no laudo médico apresentado. Assevera que a manutenção da sentença geraria contra si débito incalculável, que não possui condições de pagar o tratamento no tocante à diferença que ficará em aberto. Indica ainda a insuficiência de provas por parte da ré, em especial no quem toca à ausência de apresentação da gravação ou da transcrição do atendimento registrado sob protocolo indicado, realizado em 12/01/2021, no qual informado sobre a ausência de clínica na rede credenciada para as necessidades do apelante, além de destacar a natureza emergencial da internação, tudo visando à reforma do julgado e integral procedência do pedido inicial. A ré, por sua vez, em seu recurso de fls. 297/310, refuta ter negado cobertura para qualquer procedimento ou internação necessária junto à sua rede credenciada. Afirma que a internação do autor ocorreu por escolha particular, pois não vinculada ao quadro de prestadores do plano de saúde, razão pela qual não faz jus à cobertura de despesas. Discorre ainda sobre a cobertura de internação psiquiátrica até o limite de trinta dias por ano, passando então a vigorar o regime de co-participação, com custeio de metade das despesas pelo autor ou por seus familiares, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e preparado, observada a gratuidade em favor do autor. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4776. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2178558-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178558-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Carneiro de Aquino Junior - Agravante: Luciana Rímolo Leal - Agravado: Graziela da Silva Carvalho Santos - Agravado: Willian Jose dos Santos - Agravado: Gs Design de Interiores - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida a fls. 90/91 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0017849-10.2022.8.26.0100, instaurado por Paulo Carneiro Aquino Junior e Luciana Rímolo Leal em face de GS Design de Interiores; Graziela da Silva Carvalho Santos e Willian José dos Santos, que julgou improcedente o pedido. Os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 94/100 dos autos de origem) foram rejeitados (fl. 108 dos autos de origem). Inconformados, recorrem os autores, aduzindo, em síntese, que a empresa está inativa e o título é oriundo de relação consumerista, devendo incidir a teoria menor da desconsideração. Ressalta precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, basta a demonstração do estado de insolvência ou o fato de a personalidade jurídica representar obstáculo para a reparação dos prejuízos. Fortes nessas premissas, requerem a reforma da decisão com o fim de que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. É a síntese do necessário. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Giovani Maldi de Melo (OAB: 185770/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0000861-50.2013.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0000861-50.2013.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados - Apelado: Gustavo Balbino - Interessado: Itaú Unibanco S/A - A decisão recorrida foi prolatada em ação de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública (autos nº 0705843-43.1993.8.26.0100), cujos feitos dela oriundos estão sendo julgados pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, o que, nos termos do disposto no art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, previne a competência daquela Câmara para apreciação e conhecimento das apelações interpostas nestes autos. Expressa referido artigo regimental: Seção II - Da Prevenção. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Sodalício, a Décima Nona Câmara de Direito Privado está preventa. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE deste recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição para a Câmara acima mencionada. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ingrid Alessandra Caxias Prado (OAB: 224757/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001751-09.2010.8.26.0281 (281.01.2010.001751) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rute Aparecida Ferreira Embalagens - Me - Apelado: Rute Aparecida Ferreira - Apelado: Carlos Eduardo Souza Costa - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta para impugnar sentença que julgou extinta, em razão da prescrição intercorrente, a execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em face dos apelados. Não foram apresentadas contrarrazões. A fls. 665/670, foi apresentada manifestação conjunta das partes pela qual informaram que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. A superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, devendo ser direcionados os requerimentos descritos nos itens III, IV, V e VI de fl. 669, ao MM. Juízo “a quo”. Por fim, determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023174-46.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1023174-46.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Alves Reis Junior - Apelado: Banco Itaucard S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023174-46.2022.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.177/179, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura que julgou improcedente ação revisão de contrato de veículo ajuizada pelo apelante FRANCISCO ALVES REIS JUNIOR contra o apelado BANCO ITAUCARD S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o autor é solteiro, dentista, está representado nos autos por advogado constituído, além de ter firmado contrato para aquisição de veículo de valor elevado, o que não se coaduna com o estado de pobreza apto a fazer jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 17 de julho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014119-50.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1014119-50.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Trk Gestão Promocional Eireli Epp - Apte/Apdo: Trucklog Marketing Solutions Ltda - Apdo/Apte: Actual Investimentos Ltda - Registro: 2023.0000592710 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23301 Apelação Cível Processo nº 1014119-50.2019.8.26.0529 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Apelantes: TRK Gestão Promocional EIRELI. EPP., Trucklog Marketing Solutions Ltda. e Actual Investimentos Ltda. Apelados: os mesmos Origem: 14ª Vara Cível do Foro Central Juiz de 1ª Instância: Clarissa Rodrigues Alves RECURSO APELAÇÃO DESERÇÃO. Interposição aparelhada com preparo inferior ao devido. Cumprimento, pelo relator sorteado, do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. Inércia da autora e manifestação das corrés no sentido de que o recurso interposto por elas é limitado à técnica de arbitramento dos honorários advocatícios. Arbitramento por equidade a ser substituído por percentual do valor atualizado atribuído da causa. Preparo, de fato, proporcional ao proveito econômico visado pelo recurso de apelação. Razoabilidade extraída da exegese do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03. Acesso à justiça. Recolhimento do preparo recursal, pelas corrés, muito inferior ao valor correto incidente sobre a base de cálculo que é o proveito econômico visado com o recurso. Recursos não conhecidos em razão da deserção. Vistos, etc. A r. sentença de fls. 355/258, cujo relatório fica incorporado, julgou improcedente a pretensão da autora nos autos de ação de cobrança ajuizada contra as corrés, a cargo dela as custas e despesas processuais, os honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00. Inconformadas, as corrés e a autora, nessa ordem, interpõem recursos de apelação (fls. 363/369 e 372/393). As corrés sustentam, em síntese, que: (I) os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa, R$ 313.611,45, e não por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), visto que o valor da causa não é inestimável ou muito baixo, assim como não é irrisório o proveito econômico obtido; e (II) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em percentual, no mínimo de 10% do valor atualizado atribuído à causa. A autora, por sua vez, aduz que: (I) a r. sentença padece de nulidade, visto que, ao julgar a pretensão no estado do processo, cerceou-lhe a prova pericial necessária ao exame técnico das assinaturas questionadas pelas corrés; (II) a arguição de falsidade não está minimamente embasada, sendo certo que as assinaturas questionadas são bem parecidas com outras lançadas em todos os documentos; (III) o mero silêncio da parte em relação a uma petição intermediária jamais poderia configurar confissão ficta, eis que não há uma única prova da falsidade arguida pelas apeladas; e (IV) há prova de que os títulos de crédito recebidos em cessão não foram honrados pelos sacados, sendo certo que o sócio das corrés, Gianpaolo Bottini, chegou a dizer que as coisas infelizmente não aconteceram com a rapidez que eu gostaria, daí a certeza do inadimplemento reclamado na pretensão de cobrança. Intenta a reforma. Intimadas para finalidade do art. 1.010, § 1º, do CPC, só as corrés atenderam (fls. 403/408), seguindo-se a certidão a fls. 411, pela qual há a menção de que os preparos recolhidos são inferiores ao devido, R$ 13.165,93. Atento a essa situação, este relator sorteado facultou às partes em litígio o recolhimento da diferença, sob pena de deserção (fls. 413), sobrevindo manifestação das corrés defendendo a correção do recolhimento, visto que o recurso interposto por elas limita-se aos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 416/418). A autora silenciou (fls. 419). É o necessário a relatar. Os recursos de apelação interpostos pela autora e pelas corrés não reúnem condições de serem conhecidos. Iniciando- se pelo recurso da autora, esclareça-se que foi ele preparado com o valor de R$ 3.000,00 (fls. 394/395), sendo que a certidão a fls. 411 atestou o recolhimento a menor, visto que o valor do preparo atualizado à época da interposição era de R$ 13.165,96. Atento a essa situação, este relator sorteado facultou o recolhimento da diferença, como orienta o art. 1.007, § 2º, do CPC. Inerte a autora, operou-se a preclusão na modalidade temporal. Assim, cumprida pelo relator a providência do art. 1.007, § 2º, do CPC e inerte a autora em recolher a diferença, a solução é a deserção do recurso interposto por ela. No que se refere ao recurso das corrés, a deserção também é a solução, mas por outros fundamentos. Com a manifestação a fls. 416/418, o cerne da questão passou a ser o quantum do preparo a ser recolhido, visto que as corrés defendem que o recurso de apelação é restrito aos honorários de sucumbência, a serem arbitrados em percentual sobre o valor da causa, e não com o emprego da técnica consistente na apreciação equitativa Nesse contexto, o recolhimento proporcional é favorável à tese defendida pelas corrés, mas o quantum recolhido, R$ 146,00, é incompatível com o proveito econômico pretendido com o recurso. Com efeito, o preparo, ou a taxa judiciária, nas três fases preconizadas pelo art. 4º, inciso I, II e III, da Lei Estadual n. 11.608/03, tem, a rigor, o valor da causa como base de cálculo. Sucede que o § 2º do citado dispositivo legal prevê uma exceção: nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo da apelação no equivalente a 2%, terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, se for líquido, ou o que o juiz fixar equitativamente, se for ilíquido, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Isso significa que a regra em questão está pautada no fato de que todo recurso tem um conteúdo econômico, nem sempre coincidente com o representado pelo valor da causa. Assim, o valor da causa pode ser muito superior ao da condenação fixada na sentença, e isso traria ônus excessivo ao apelante que só visa uma reforma parcial da sentença. Eis a razão de o preparo incidir no valor líquido arbitrado na sentença, para efeito de recurso de apelação, e não exclusivamente sobre o valor da causa, pois, dessa forma o só conteúdo econômico implicaria negativa ao segundo grau de jurisdição. Deslocados esses conceitos ao caso concreto, tem-se que o recurso de apelação visa o arbitramento de honorários advocatícios de, no mínimo, 10% do valor atualizado atribuído à causa, à época de R$ 345.881,20 segundo o cálculo exibido pelas corrés a fls. 367. Isso significa que o proveito econômico a ser extraído do recurso implica R$ 34.588,12 (R$ 345.881,20 X 10%), sendo essa a base de cálculo adequada à incidência da alíquota de 4% prevista no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03, resultando no valor de R$ 1.383,52 (R$ 34.588,12 X 4%), bastante superior aos R$ 146,00 recolhidos a fls. 370. Por conseguinte, cumprida pelo relator a providência do art. 1.007, § 2º, do CPC e contraditória as corrés ao defenderem a tese adequada e insistirem no recolhimento a menor, a solução é a deserção do recurso interposto por elas. Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS DESERTOS. São Paulo, 17 de julho de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Claudionor de Matos (OAB: 337234/SP) - Ricardo Fernandes (OAB: 350877/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009833-60.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1009833-60.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Leonildo de Souza Rocha - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, observada a gratuidade de justiça. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço contratado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 16 de julho de 2015, estampa a cobrança de tarifa de registro do contrato (R$ 155,12). (fls. 102) No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante dos documentos acostados às fls. 102/106 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 400,00 para R$ 440,00, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000996-26.2015.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000996-26.2015.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: J. M. A. B. T. - Apelado: N. F. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão recorrida que não pôs fim à execução. Interposição de apelação. Recurso manifestamente inadmissível. Pronunciamento judicial tipicamente interlocutório, por não extinguir o processo. Hipótese de cabimento expressamente prevista no inciso VII do art. 1.015, CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por J. M. A. B. T. em face da r. decisão de fls. 192/199, integrada pela r. decisão de fls. 209, proferidas em sede de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em face de N. F.. In verbis: Decisão de fls. 192/199: Vistos. Trata-se de execução de título judicial com valor histórico de R$ 151.856,23. À fl. 113 o executado peticionou nos autos, com a juntada de 11 (onze) depósitos sucessivos de R$ 30.000,00 (fls. 114/135). À fl. 140 extinguiu-se o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, decisão reconsiderada à fl. 142, porque o patrono do exequente não havia sido intimado dos andamentos. Nova petição do exequente às fls. 143/145, argumentando que o débito atualizado importava, à época, R$ 410.444,91. Houve discordância do executado (fls. 152/155). Expediu-se mandado de levantamento das quantias depositadas nos autos (fl. 162). Reiteração da manifestação pelo exequente, aduzindo crédito pendente de R$ 104.015,01 (fls. 166/167). Reiteração da discordância pelo executado (fls. 172/173). Novas manifestações das partes nos mesmos termos às fls. 172/173, 179/180, 185/186 e 187/188. É o relatório. Inicialmente, registra-se que não há contadoria neste ofício, sem possibilidade de atender o quanto requerido às fls. 187/188. A fim de apurar o saldo devedor: a) o débito original (três parcelas de R$ 45.000,00, vencidas, respectivamente, em 10/1/2015, 10/2/2015 e 10/3/2015), deve ser atualizado nos termos da cláusula 4.1 do ajuste. (...) b) o saldo deve ser atualizado até 21/8/2019, data do primeiro depósito de R$ 30.000,00 (fl. 115), com abatimento na dívida, chegando em R$ 234.679,38. c) o saldo deve ser atualizado até 16/9/2019, data do segundo depósito de R$ 30.000,00 (fl. 117), alcançando R$ 236.754,80: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 206.754,80. d) o saldo deve ser atualizado até 21/10/2019, data do terceiro depósito de R$ 30.000,00 (fl. 119), chegando em R$ 209.168,60: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 179.168,60. e) o saldo deve ser atualizado até 18/11/2019, data do quarto depósito de R$ 30.000,00 (fl. 121), chegando em R$ 181.419,31: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 151.419,31. f) o saldo deve ser atualizado até 9/12/2019, data do quinto depósito de R$ 30.000,00 (fl. 123), chegando em R$ 153.314,52: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 123.314,52. g) o saldo deve ser atualizado até 20/1/2020, data do sexto depósito de R$ 30.000,00 (fl. 125), chegando em R$ 123.317,84: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 96.317,84. h) o saldo deve ser atualizado até 20/2/2020, data do sétimo depósito de R$ 30.000,00 (fl. 127), chegando em R$ 97.493,08: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 67.493,08. i) o saldo deve ser atualizado até 20/3/2020, data do oitavo depósito de R$ 30.000,00 (fl. 129), chegando em R$ 68.145,51: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 38.145,51. j) o saldo deve ser atualizado até 20/4/2020, data do nono depósito de R$ 30.000,00 (fl. 131), chegando em R$ 38.539,68: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 8.539,68. k) o saldo deve ser atualizado até 21/5/2020, data do décimo depósito de R$ 30.000,00 (fl. 133), chegando em R$ 8.606,73: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ -21.393,27. Além do principal, incidem as multas de 10% previstas na cláusula 4.1, equivalentes a 10% da parcela devida. Atualizadas até 21/5/2020, com inclusão de juros de 1% ao mês desde o vencimento, tem-se saldo de R$ 28.807,86: (...) Subtraídos, tem-se crédito de R$ 7.414,59. Atualizado o valor até 19/6/2020, data do décimo primeiro depósito de R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ 7.493,07: (...) Abatidos os R$ 30.000,00, tem-se saldo de R$ -22.506,93. Por fim, incidem os honorários do art. 827 do CPC, equivalentes a 10% sobre o valor do débito, que no ajuizamento correspondiam a R$ 151.856,23 (fl. 7), ou seja, R$ 15.185,62. Abatida a quantia, tem-se saldo final de R$ -7.321,31, não incluída a sucumbência decorrente dos embargos à execução (autos n. 1002604-25.2016). Desta forma, ao menos pelos cálculos realizados por este julgador, conforme especificado acima, a dívida está plenamente satisfeita, não havendo saldo a reclamar. Antes de extinguir o expediente, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Decisão de fls. 209: Vistos. Fls. 202/205: Recebo como embargos de declaração opostos pela parte autora. No entanto, há mero inconformismo, que deverá ser ventilado no âmbito de recurso outro. Não estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do nCPC, razão pela qual os embargos são recebidos mas não providos. Preclusa a presente Decisão, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de fls. 207/208. Int. Em suas razões recursais (fls. 212/218), o apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão e manutenção da gratuidade da justiça. Sustenta ser cabível a interposição de recurso de apelação em face de sentença proferida em sede de execução. No mérito, o apelante salienta ser necessária a designação de perito judicial para apurar os valores devidos pela parte adversa. Insurge-se, outrossim, em face dos cálculos efetuados no feito, argumentando, em síntese, que a r. decisão proferida pelo d. Magistrado a quo deixou de aplicar MULTA contratual sobre cada parcela INADIMPLIDA, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE utilizado pelo TJSP; contagem ‘dia a dia’ de INADIMPLEMENTO, o que, sendo aplicado, redundaria justamente no valor de R$ 123.781,98. Requer seja decretada a nulidade da decisão apelada, porque NÃO determinado como requerido pela parte contrária, pelo JUÍZO a quo a INDICAÇÃO de PERITO para apurar as contas; se ultrapassada, seja acolhida a AELAÇÃO em SEUS TERMOS por não ter comprovado o APELADO de que CUMPRIU a OBRIGAÇÂO; aplicação da pena de PRECLUSÃO e CONFISSÃO porque NÃO PROVADO o PAGAMENTO EFETIVO, em vista do frequente e regular INADIMPLEMENTO. Ressalta, ademais, que dos vícios apontados merecem as CONTAS serem revistas por CONTADOR OFICIAL ou PERITO. Assim pela REFORMA da SENTENÇA de EXECUÇÃO nos termos da PLANILHA fls. fls. 168, corroborado pelas contas 181, petições explicativas de fls. 177/180, ainda, pela CONDENAÇÃO do APELADO ao pagamento de honorários e mantendo a GRATUIDADE da JUSTIÇA em favor da APELANTE, tudo postula por ser de direito e Justiça. Contrarrazões a fls. 227/230, pelo não provimento do recurso. Certificou- se às fls. 241 que a sessão conciliatória restou prejudicada em razão de problemas de conexão do i. Conciliador; indagado às partes se havia interesse na redesignação, manifestaram-se negativamente. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso interposto não comporta conhecimento. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. decisão de fls. 192/199, que consignou não haver contadoria no ofício e registrou os cálculos realizados a fim de apurar o saldo devedor. Após a transcrição dos cálculos, concluiu que a dívida está plenamente satisfeita; contudo, antes de extinguir o feito, concedeu vista às partes por dez dias. Irresignado, o ora apelante se manifestou às fls. 202/205, e, às fls. 209, a manifestação foi recebida como embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No mesmo decisum, restou consignado o seguinte: Preclusa a presente Decisão, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de fls. 207/208. Convém ressaltar que o pedido de fls. 207/208 foi formulado pela parte executada, ora apelada, nos seguintes termos: (...) em atenção ao r. despacho de fls. 192/199, requerer seja a presente execução EXTINTA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Isto porque, conforme demonstrativo de cálculo constante no r. decisum, verifica-se claramente que não apenas o executado adimpliu integralmente a dívida perseguida, como também o fez em importe maior do que o devido, fazendo jus à restituição dos valores depositados que sobejam o quantum exequendo. Em consequência, devem ser rechaçados e afastados os pseudo cálculos de fls. 202/206, posto que em total descompasso com o quanto existente nos autos e, pior ainda, produzidos unilateralmente, com nítido intuito do exequente em locupletar-se à custa do executado, o que é inadmissível. Desta forma, em consonância com os cálculos demonstrativos de fls. 192/199, bem como tudo o mais do que dos autos consta, requer seja EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser medida de DIREITO e de JUSTIÇA! Pois bem. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. E, segundo o art. 203, § 1º, do mesmo Código, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão interlocutória, por sua vez, é definida de forma residual como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (CPC, art. 203, § 2º). A decisão recorrida, que colacionou os cálculos efetuados para o fim de apurar o saldo devedor e concedeu vista às partes pelo prazo de dez dias (fls. 192/199), bem como, a r. decisão que a integrou (fls. 209), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora apelante, determinando que, após a preclusão, os autos deveriam tornar conclusos para apreciação do pedido de fls. 207/208, enquadram-se, à evidência, no conceito de decisão interlocutória que, como tal, desafia agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). A interposição de sentença, nessas condições, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se o posicionamento do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra decisão judicial que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.323.148/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) Cumprimento de sentença Decisão que homologa o cálculo apresentado pelo executado, condicionando a extinção da execução após o efetivo pagamento As decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, que não encerram a execução, desafiam a interposição do recurso de agravo de instrumento Inteligência e aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC - Natureza interlocutória da decisão proferida nos autos, pois não encerrou o cumprimento de sentença, desafiando a interposição de recurso de agravo de instrumento - Entendimento jurisprudencial - A apresentação de recurso de apelação ao invés de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal - Precedentes da jurisprudência do STJ e TJSP. Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001746-67.2016.8.26.0601; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CONDENATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - JUÍZO - REJEIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECISÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - art. 203, §2º, do CPC - SUJEIÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - apelação - INADEQUAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. APELO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0015236-56.2018.8.26.0003; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) Agravo interno Interposição de apelo da decisão interlocutória que acolheu a irresignação do agravado exequente em relação à memória de cálculo apresentada pelo agravante executado Decisão que não se caracteriza como sentença, visto que não extingue a execução Art. 203, § 1º, do atual CPC Recurso cabível que é o agravo de instrumento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos Erro grosseiro Mantida a decisão que não conheceu do apelo, em virtude de ser manifestamente inadmissível - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1012426-32.2014.8.26.0068; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS nº 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Antonio Collins do Nascimento (OAB: 415758/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2178731-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178731-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Eliseu Gomes Dama - Agravado: Edélcio da Silva César - Interessado: Claudio Jose Dias Batista - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Eliseu Gomes Dama, em razão da r. decisão de fls. 355/358 (dos autos originários) proferida no cumprimento de sentença nº 0024005-02.2018.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Sorocaba que determinou a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel O agravante pleiteia o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. Com efeito, não há risco de difícil reparação pelo indeferimento do efeito suspensivo ao agravante. Conquanto o agravante alegue a possibilidade de o agravado alienar o imóvel, ele próprio pode prevenir tal situação, v. g., por meio da averbação premonitória prevista no art. 828, do CPC. Aponta-se, a esse respeito, que se fraudatória à execução a alienação de bens efetuada após tal averbação (art. 828, § 4º, do CPC), de maneira que não há risco de prejuízo ao agravante. A manutenção da penhora, com possibilidade de levar o imóvel à hasta pública, por outro lado, pode gerar dano de difícil reparação ao executado, razão pela qual deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1049252-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1049252-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sandra Filomena Bianco Angrisani (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Christian Montgomery (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Pgft Cobranças e Cadastros Eireli- Epp - Vistos. Cuida-se de ação monitória, envolvendo parceria comercial, com pleito reconvencional em embargos monitórios, cujos pedidos foram julgados nos seguintes termos pela sentença de fls. 335/342: acolho parcialmente os embargos monitórios (art. 487, I, CPC) para fixar em R$ 222.410,46 o montante histórico devido à autora-embargada, com acréscimo de multa contratual (5% - cláusula 2.3), atualização monetária pelo critério contratual (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de setembro/2018. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada. Julgo, ainda, improcedente o pedido reconvencional (art. 487, I, NCPC). Ante a sucumbência recíproca e proporcional, arcará a autora- embargada com 75% das despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo no correspondente a 10% do montante decaído. Os embargantes suportarão 25% das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no correspondente a 10% do montante exequendo. Pela sucumbência reconvencional, a reconvinte Sandra suportará, em acréscimo, honorários advocatícios que fixo, por equidade (STJ, T2, REsp 1.789.913-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 12.02.19), em R$ 10.000,00. Apela a ré Sandra (fls. 359/364) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia contábil nos registros da autora, para identificar, por meio de documentos contábeis e bancários, a origem e destino das movimentações financeiras que originaram o crédito de R$ 728.000,00 no documento de fls. 27/34, como bem como eventuais pagamentos; b) o imóvel alienado fiduciariamente é bem de família, sendo, portanto, impenhorável; c) anulação do título, por ausência do devedor principal, ausência da empresa W Eventos no instrumento de fls. 27/34, que torna impossível a verificação dos faturamentos de máquinas de cartão de crédito, débito e dinheiro, ausência de benefício à apelante, ausência de provas da origem do crédito, nulidade da alienação fiduciária, por inexistência de relação jurídica com a apelada PGFT (firmou o compromisso para ajudar seu genro, Christian Montgomery, para que pudesse manter seus negócios); d) houve quitação do valor devido, o que desonera a apelante, bem como seu imóvel. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Apela o réu Chistian (fls. 365/373) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial no documento de fls. 27/34, para apurar sua higidez, ante as incongruências apontadas a fls. 99/102, itens 13 a 17, dos embargos monitórios, além de prova pericial contábil nos livros da embargada, para se apure a origem e veracidade do crédito cobrado pelo documento de fls. 27/34, ante a realização de diversos negócios em conjunto entre as partes, até porque, conforme o instrumento de confissão de dívida, o suposto débito deveria ser pago com o faturamento das máquinas de cartão de crédito, débito e dinheiro nos eventos da W Eventos até 31/08/2018; b) a sentença desconsiderou que o faturamento dos eventos, forma de pagamento do débito, também ocorria pelas quantias em dinheiro recebidas, no valor de R$ 333.966,32, conforme fls. 313/315, o que justifica a alegação de inexistência de débitos; c) constou da sentença que R$ 470.729,14 foram transferidos pela apelada a beneficiários indicados pela apelante, mas esse fato não se comprovou por completo, pois a apelada apenas comprovou a solicitação do apelante em parte das transferências, que totalizariam apenas R$ 93.715,37, até porque os documentos de fls. 316/319 são e-mails anteriores à celebração do instrumento de fls. 27/34, que ocorreu em 26/03/2018; d) do total do faturamento (R$ 1.310.285,00), apenas pode ser deduzida a quantia que consta do item anterior, uma vez que demonstrada a solicitação do apelante, de modo que R$ 1.216.569,63 é mais do que suficiente para encerrar a dívida de R$ 728.000,00; e) ainda assim, o saldo do faturamento representaria R$ 839.555,86, quantia também superior ao devido pelo apelante. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Apela adesivamente a autora (fls. 379/387) pretendendo a reforma parcial da sentença. Defende a total procedência do pedido, para condenar os réus ao pagamento de R$ 728.000,00, sendo o ônus da prova de quem paga. Afirma haver prova dos três eventos ocorridos, após a confissão de dívida, conforme fls. 115/117, no valor de R$ 976.318,68. Argumenta que a sentença interveio no contrato, alterando o seu valor, sem qualquer prova de pagamento, pois nos comprovantes de repasse ao réu Christian, fls. 199/221, o r. Juízo de primeiro grau reconheceu apenas parte do valor como tendo sido efetivamente transferido, mas deixou de considerar os comprovantes de fls. 199, 201, 205, 206, 207 e 218, cujo montante é de R$ 164.500,00. Tece considerações contábeis sobre o valor do débito, para concluir que o valor devido seria de R$ 399.152,61 e não R$ 222.410,60, se fossem considerados os descontos, não podendo arcar com as taxas dos cartões, de modo que é a receita líquida e não bruta que deveria ser considerada. Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização fixada em sentença (R$222.410,60 ) para o montante correto de R$399.152,61 (trezentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos ), com a inversão da sucumbência para encargo apenas dos Recorridos. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 390/393, fls. 397/401 e fls. 402/417. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam com a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia contábil nos documentos juntados aos autos. Após, cls. São Paulo, 17 de julho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/SP) - Carla Beatriz de Castro Rios Hernandes Poletto (OAB: 310122/SP) - Daniela Gil Silva (OAB: 299850/SP) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2176642-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2176642-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Della Crocci - Agravado: Acelero Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Unidas S/A - Interessado: Antônio Alberto Saraiva - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra as r. decisões de fls. 515 e 528 dos autos de origem, que determinaram a transferência de valores em favor de terceiros em cumprimento à penhora no rosto dos autos do processo e a observância à preferência de pagamentos conforme a natureza dos créditos. A parte agravante sustenta que a decisão viola os termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2018489-51.2023.8.26.0000. Requer seja obstada a ordem de transferência de valores aos Juízos responsáveis pelas penhoras nos rostos dos autos, para que se aguarde o pagamento dos exequentes e respectivos advogados. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona-se à regularidade da ordem de cumprimento das penhoras nos rostos dos autos do processo, sob fundamento de que isso viola o quanto decidido por esta Câmara em acórdão do Agravo de Instrumento nº 2018489-51.2023.8.26.0000. Conforme acórdão de fls. 21/24, que julgou ao Agravo de Instrumento referido, esta Câmara determinou que não fosse realizada qualquer transferência de valores em cumprimento às ordens de penhoras nos rostos dos autos até que fossem estabelecidas as quotas partes de cada um dos exequentes e dos respectivos patronos. Isso se justificou, pois os terceiros credores, beneficiários das ordens de constrição, perseguem créditos apenas em face do coexequente Sérgio Della Crocci, ora agravante. Como decidido no Agravo de Instrumento nº 2032757-13.2023.8.26.0000, as penhoras no rosto dos autos do processo devem incidir somente sobre o patrimônio do executado Sérgio, preservando- se, assim, as cotas partes dos agravantes, já que não há demonstração de solidariedade passiva. Isso porque os demais exequentes não devem responder pelo pagamento da dívida perante terceiro, beneficiários das penhoras nos rostos dos autos, motivo pelo qual exige-se a preservação dos seus créditos, assim como dos respectivos patronos. Ao determinar o repasse de valores aos terceiros credores, deve-se atendar que a transferência observe o limite de crédito de titularidade do agravante, afastando da remessa quantias relativas aos demais coexequentes e a seus respectivos patronos. Como regra, os honorários advocatícios sucumbenciais detêm natureza de crédito privilegiado por seu caráter alimentar, com a ressalva da hipótese em que compete com o titular do crédito da parte vencedora em razão de sua acessoriedade, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. (Recurso Especial nº 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). Não se conclui que a decisão recorrida, ao determinar a remessa de valores aos Juízos responsáveis pela penhora no rosto dos autos, extrapolará a parcela da quantia devida ao exequente Sérgio Della Crocci ou mesmo afetará os créditos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da parte vencedora, apesar dos esforços do agravante. Ao menos por ora, não há nenhuma evidência de que a parte agravante e seus patronos estão sendo prejudicados em razão da transferência de valores. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Dispensadas as informações a serem prestadas, oficie-se o Juízo de primeiro grau para mera ciência. Intime-se a parte agravada e os interessados, na pessoa de seus advogados pelo Diário da Justiça, para apresentarem contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.(Fica (m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 17,35 para cada agravado sem representação, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Jose Ricardo Gugliano (OAB: 18959/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Guilherme Miguel Gantus (OAB: 153970/SP) - Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2040346-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2040346-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Terezinha dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Isidoro Cardoso de Aguiar Neto - Agravo de Instrumento Processo nº 2040346- 56.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática n. 1486 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 24 de origem (processo nº 1002281-90.2023.8.26.0361) que, em ação de despejo movida em face de ISIDORO CARDOSO DE AGUIAR NETO, deferiu pedido liminar para desocupação do imóvel, mediante caução de três alugueres pelo locador. A agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita, apresentando como rendimentos apenas o benefício previdenciário LOAS, no valor de um salário mínimo mensal. Aduz ser dispensável a caução, em razão de sua hipossuficiência. Afirma que, na eventualidade de ser reformada a decisão liminar, o valor da caução, inserida na dívida então existente, reverterá em favor do réu. Requer a concessão de efeito ativo. Busca a reforma da decisão para dispensar a caução vinculada à decisão liminar. A decisão recorrida foi proferida no dia 10/02/2023 (fls. 24 de origem), publicada em 15/02/2023 (fls. 26 de origem), e o recurso interposto no dia 24/02/2023. Preparo dispensado, haja vista a concessão de gratuidade judiciária (fls. 24 de origem). Recurso distribuído livremente. Efeito ativo deferido (fls. 30/32). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, constata-se que houve a desocupação voluntária (fls. 52/57 de origem) e, por conseguinte, a ação de despejo perdeu seu objeto. Nesse sentido, a sentença de fls. 59/60 (de origem) julgou a ação parcialmente procedente. Assim, o presente recurso, que versava sobre a caução para a concessão da liminar de despejo, perdeu seu objeto. Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Orivaldo Figueiredo Lopes (OAB: 195837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2090246-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2090246-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: VÍTOR LUIS ABDALLA DEMÉTRIO - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2090246-08.2023.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 39.378 Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em ação de busca e apreensão, deferira a apreensão do veículo financiado. Por suas razões recursais (fls. 1/14), o agravante aduz, em síntese, que o agravado não apresentara a documentação necessária ao ajuizamento da ação, consistente no contrato firmado entre as partes e cédula bancária de garantia. Requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. O pedido de efeito suspensivo fora rejeitado (fls. 98/99), e o recurso fora respondido (fls. 104/107). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que deferira a apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Ocorre que se verificou, na espécie, a superveniência de sentença que homologara acordo entabulado entre as partes, verbis: HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes (fls. 128/130), nesta AÇÃO DE Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária proposta por Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento em face de Vítor Luis Abdalla Demétrio, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito e a JULGO EXTINTA nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Comunique-se a homologação do acordo ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante a inexistência de custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I.C. Por conseguinte, face à homologação de acordo com o agravado, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rafael Domingues de Jesus (OAB: 376857/ SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1046391-18.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1046391-18.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelada: Nadie Coluccini - Apelado: Ovidio Coluccini Filho - Apelada: Márcia Coluccini de Souza Camargo - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA e INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP contra NADIE COLUCCINI, OVÍDIO COLUCCINI FILHO e MÁRCIA COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO, para o fim determinar a exclusão do cálculo de crédito exequendo : (a) o valor do IPTU vencidos em 2007, 2008,2009,2010 e 2011 e (b) o valor de três aluguéis relacionados a multa compensatória. E, em razão da sucumbência recíproca, condenou a embargante e embargada a arcarem com custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência de forma rateada, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, III, do Código de Processo Civil. (fls. 392/396). Recorrem as embargantes (fls. 333/338), sustentando, em suma, nulidade do título, por ausência da assinatura de duas testemunhas, mas, somente de uma; prescrição dos alugueres alegados pendentes; e, exceção do contrato não cumprimento e direito de indenização por benfeitorias, sob o fundamento de que não poderiam os apelados terem ingressado com a presente demanda sem antes cumprirem com a obrigação de indenizar as ora apelantes pelas benfeitorias realizadas no imóvel, requerendo seja reformada a r. sentença para o fim de que os embargos à execução sejam julgados totalmente procedentes com o reconhecimento (I) da nulidade do título e (II) da prescrição quanto à cobrança dos aluguéis, bem como sejam os Apelados condenado ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, cujo valor poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença. As custas de preparo foram recolhidas, todavia, em quantia insuficiente, de modo que foram intimadas as embargantes, ora apelantes, a realizar a respectiva complementação, prazo em que se manifestaram requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende das fls. 339/340; 362; e, 365/433. Dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Prevê, ainda, a súmula 481, do C. STJ que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, ainda que aleguem situação de crise financeira, estão em plena atividade, ou seja, auferindo receita, não se verificando, pois, que o recolhimento das presentes custas e despesas processuais irá comprometer a continuidade da atividade empresarial, logrando ressaltar que o fato, por si só, de possuírem dívidas não é suficiente para o acolhimento do pedido. A corroborar: ESCOLA Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos Sentença de improcedência (...)Pleitos de justiça gratuita e alternativo de diferimento formulados em contrarrazões pela IES A situação de hipossuficiência não restou comprovada STJ, Súmula 481 (...) Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000635-53.2018.8.26.0609; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -PESSOA JURÍDICA - Requerimento formulado diretamente em fase recursal - Admissibilidade, nos termos do art. 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado em fase de cumprimento de sentença - Superveniente insuficiência financeira não comprovada - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira não demonstrada - Pedido de gratuidade indeferido Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) - RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152858-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2023; Data de Registro: 25/06/2023). Dessa forma, haja vista que não demonstrada de forma cabal pelas apelantes o alegado estado de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedendo-se às recorrente o prazo de cinco dias para a complementação do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Ednei de Oliveira Antunes (OAB: 361607/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2178775-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178775-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Perfect Clean Serviços Especializados Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178775- 03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2178775-03.2023.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DIADEMA AGRAVADO: PERFECT CLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - EPP Julgador de Primeiro Grau: Cecilia Nair Siqueira Prado Euzebio Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000201-91.2023.8.26.0161, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, e consignou que para fins de prosseguimento da execução, o valor em aberto da dívida a ser considerado deve ser aquele indicado na planilha de fls. 58, qual seja, R$ 467.001,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil e um reais e seis centavos). Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado por Perfect Clean Serviços Especializados EPP, em razão da condenação do Município de Diadema em ação monitória. Revela que a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 467.001,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, um real, e seis centavos), e que a municipalidade executada juntou cálculo no montante de R$ 368.403,96 (trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e três reais, e noventa e seis centavos), num excesso correspondente a R$ 98.597,10 (noventa e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e dez centavos). Discorre que a diferença decorre da utilização, pelo credor, de taxa mensal fixa de 0,5% para os juros moratórios, e, pelo devedor, de taxa mensal máxima de 0,5% para os juros de mora. Revela que, no tocante aos juros moratórios, há divergência entre o que constou na fundamentação e no dispositivo da sentença exequenda, o que foi informado ao juízo a quo, que, todavia, não acolheu a defesa da municipalidade, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Sustenta a possibilidade de correção do título executivo em sede de cumprimento de sentença, ante a existência de erros materiais entre a fundamentação e a parte dispositiva. Argumenta que a decisão agravada invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça com situação processual diversa da dos autos, e, assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja homologado o valor apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 368.403,96, para 31/01/2023), ou para que seja determinado o refazimento dos cálculos, inclusive por meio de perícia contável. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Perfect Clean Serviços Especializados Eireli EPP ingressou com Ação Monitória em face da Prefeitura do Município de São Paulo, a qual foi julgada parcialmente procedente para CONSTITUIR título executivo judicial, representativo da obrigação de pagar quantia certa no valor das prestações litigiosas vencidas desde setembro de 2020,com abatimento do pagamento de R$ 5.777,01 em 30/09/21 (fls. 153), incluindo as prestações vincendas no curso deste processo (art. 323 do CPC), com atualização monetária pela tabela prática e incidência de juros de mora de 0,5% ao mês desde cada vencimento (fls. 41) até a data do ajuizamento desta ação (19/04/22), prosseguindo-se, depois, com a incidência da taxa selic, enquanto único consectário da mora, com fulcro no art. 702 do Código de Processo Civil. O Município de Diadema interpôs recurso de apelação, a que foi dado parcial provimento para, na parte relevante ao deslinde desse instrumento, reformar a sentença a fim de que a partir da vigência da EC 113/2021, o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa Selic. A exequente instaurou cumprimento de sentença, que foi impugnado pela municipalidade executada, tendo o juízo a quo rejeitado a defesa oferecida, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Constou do v. acórdão acostado a fls. 09/15 dos autos originários que: Ademais, sendo evidentemente descabido que a quantia devida à autora por cada nota fiscal não quitada tempestivamente pela municipalidade lhe seja paga em valores históricos, o valor devido por cada nota fiscal deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento, em conformidade com os Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, bem como, no caso concreto, com juros de mora de 0,5% ao mês, não capitalizados, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes na hipótese de pagamento em mora. Confira-se (Cláusula 06do Contrato à fl. 41): 06. O pagamento será realizado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante apresentação do relatório das atividades executadas ou dos documentos fiscais legalmente exigíveis, devidamente atestados pela área requisitante. [...] 06.03. Da data prevista no item 06 acima, até a datado efetivo pagamento, caso haja atraso, haverá pagamento de juros proporcionais de 0,5% (meio porcento) ao mês, não capitalizados; Por sua vez, após a vigência da EC 113/2021, que iniciou em 08/12/2021, o crédito da autora deve ser atualizado unicamente pela Taxa Selic, a qual contempla tanto a correção monetária quanto a penalização pela mora, ressaltando-se que esta ação foi ajuizada em 19/04/2022. (...) Portanto, a r. sentença comporta reforma em dois pontos, a saber: i) a partir da vigência da EC 113/2021, o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa Selic; e ii) os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos por equidade a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, extrai-se do título exequendo que o valor devido por cada nota fiscal deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento, em conformidade com os Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, e juros de mora de 0,5% ao mês, não capitalizados, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes na hipótese de pagamento em mora, com aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a planilha apresentada pela parte exequente a fl. 58 do feito originário apresenta correção monetária pelo IPCA-E até 07/12/2021, e juros de mora de 0,5% ao mês até 07/12/2021, com aplicação da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021, o que aparentemente espelha o título executivo, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Município de Diadema. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: Além disso, analisando o acórdão proferido em sede de apelação nos autos principais, verifico que o E. Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença, alterando a forma do cálculo da dívida a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (em 09/12/2021), para incidência unicamente da Taxa Selic (vide fl. 204 dos autos nº 0000201-91.2023), devendo o cálculo da dívida ser realizado nesses termos. Deste modo, já analisando as contas apresentadas, observo que a forma de cálculo apresentada pela parte exequente é a que se encontra de conformidade com o quanto determinado na sentença e com o v. Acórdão exequendos, a saber, incidência de juros de mora de 0,5% e atualização monetária pela tabela prática desde o vencimento até dezembro de 2021, e após, incidência da taxa selic. A Fazenda Municipal, por seu turno, promoveu abatimento dos juros relativamente ao período anterior a dezembro de 2021 de forma indevida, e tampouco discriminou os juros incidentes em cada um dos valores (fl. 97 autos originários). Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Anote-se a oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 02). Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Marina Chaves Oliveira (OAB: 323232/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2181511-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181511-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: João do Carmo Neto - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181511-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181511-91.2023.8.26.0000 COMARCA: CASA BRANCA AGRAVANTE: JOÃO DO CARMO NETO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Julgador de Primeiro Grau: Tiago Henrique Grigorini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001392-56.2023.8.26.0129, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pleito de tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, faz jus à gratuidade de justiça, pois seu rendimento líquido demonstrado pelos holerites acostados aos autos encontra-se dentro de patamar que impede o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de causar prejuízos ao seu sustento e de sua família. Ademais, afirma que é portador de osteonecrose na cabeça do fêmur esquerdo CID M19.9, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a realização de procedimento cirúrgico, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que vem sentindo fortes dores no quadril, com necessidade de intervenção cirúrgica, e discorre que se encontra em fila de espera, sem previsão de agendamento para a realização do procedimento cirúrgico do qual necessita. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Em adição, frisa-se que o próprio Código de Processo Civil prescreve que a contratação de advogado particular não configura óbice ao deferimento do pleito de gratuidade: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso dos autos de origem, observa- se que o agravante acostou aos autos demonstrativos de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2023, nos quais se verifica que seus ganhos mensais atingem o montante de R$ 7.479,61 a R$ 8.726,21 (fls. 27/29), quantia bastante superior aos parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça como passíveis de reconhecimento do direito em questão. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de implementação e apostilamento de progressão funcional Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Irresignação da parte autora A documentação apresentada nos autos demonstrou que a renda do agravante que supera o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, quantia que se mostra incompatível com o gozo do direito postulado Precedentes desta Câmara que não reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079779-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão recorrida que indeferiu a benesse ao autor - Insurgência - Descabimento - Agravante que percebe vencimentos, no valor total líquido, da ordem de 06 (seis) salários- mínimos, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial, ainda que se considerem as despesas mensais - Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076671- 64.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Note-se que a existência de grandes descontos nos rendimentos brutos do agravante não faz com que estes possam ser considerados para fins de análise de sua renda líquida mensal. Isso porque, de acordo com o que se observa, tais descontos são fruto de empréstimos consignados firmados voluntariamente com instituições financeiras (Banco Daycoval S/A, Banco Alfa S/A, Banco BMG S/A, etc.) e, portanto, não podem ser levados em conta para aferição da renda líquida. Assim, é certo que os elementos de prova apresentados não são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante não faz jus à gratuidade de justiça, consoante prevê a legislação de regência. Relativamente ao pleito de tutela antecipada de urgência formulado perante o juízo de origem, observa-se que a documentação colacionada pelo autor nos autos originários não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Em realidade, o autor comprova que obteve o diagnóstico de osteonecrose na cabeça do fêmur esquerdo CID M19.9 em janeiro de 2021 e que, após consultar e tratamentos em outras instituições, passou por consulta com médico ortopedista vinculado ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE no Hospital do Servidor Público, o qual teria concluído que o Autor necessitaria de uma cirurgia no quadril com urgência mas, que apesar de tudo, teria que estrar numa fila de espera de 7 anos. Entretanto, não há qualquer prova nos autos do quanto alegado especificamente quanto à urgência da realização do procedimento cirúrgico e quanto à demora estimada para sua efetivação. Apesar de o recorrente ter apresentado farta documentação a respeito de sua condição de saúde (fls. 30/121 autos de origem), nada indica o que fora alegado, o que esvazia a reputada urgência para a imediata realização do procedimento cirúrgico pretendido, a antecipar o tratamento em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada: Com efeito, analisando os elementos constantes dos autos, não restou cabalmente demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a alegada urgência em ser o autor submetido ao procedimento cirúrgico prescrito às fls. 30. Embora não se possa desconsiderar o fato de que o autor já vem sendo submetido há algum tempo a tratamento de sua enfermidade, certo é que o laudo médico em que se funda a pretensão, respeitosamente, apenas indica a necessidade de determinado tratamento, mas nada menciona acerca de sua realização em caráter emergencial, o que conduz à conclusão que se trata de cirurgia eletiva. Nessa linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2185002-43.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 07/10/2022, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão da impetrante/agravante de realização de procedimento cirúrgico de retirada de colecistopatia calculosa (pedra) da vesícula biliar Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Descabimento Ausente indicação médica de urgência a justificar a realização da cirurgia em detrimento de outros que aguardam em lista de espera Precedentes dessa Corte Paulista Ausente o “periculum in mora” indispensável à concessão da medida liminar Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2185002-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; N/A -N/A; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito à saúde Pleiteada a transferência do autor de unidade hospitalar, realização de exames pré-operatórios e posteriormente de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral Tutela de urgência concedida pelo juízo de 1º grau Autor que aguarda em fila de espera para a cirurgia Relatório médico que não indica urgência que justifique a imediata concessão do pedido Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC Decisão reformada Recurso da FESP provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002845- 51.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico Tutela antecipada deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002080-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos réus a realização de procedimento cirúrgico Insurgência fazendária Cabimento Ausência de demonstração de perigo da demora Indicação médica da cirurgia que não veio acompanhada de qualquer menção à situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005322-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO. Preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) sendo direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento/procedimento cirúrgico prescritos por profissional da saúde. Contudo, não há comprovação até o momento, da urgência da cirurgia, que justifique o tratamento preferencial em relação aos demais usuários do SUS. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do NCPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030909-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Agravo de Instrumento Ação Ordinária Pedido liminar indeferido Pretensão liminar de realização de cirurgia no joelho no prazo máximo de dez dias Ausência de demonstração, nesta fase processual inicial, da urgência na realização do procedimento cirúrgico Decisão agravada que acertadamente ressalvou a possibilidade de reapreciação da medida caso haja demora na tramitação do feito Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2035655-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Em conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito e o periculum in mora, indispensáveis à concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andreia Favoretto Castoldi (OAB: 288671/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2172430-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2172430-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Olivia Delabio Ferraz (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olivia Delabio Ferraz em face da decisão que, nos autos de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, determinou a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), em razão do valor atribuído à causa não superar o teto estabelecido no caput artigo 2º da Lei 12.153/09. Sustenta o agravante, em síntese, que a ação apresenta dificuldades ímpares no que tange à averiguação do quantum a receber e, por consequência, ao estimar o valor da causa - haja vista que os dados se encontram com a própria administração pública, tendo sido dado o acesso à parte autora apenas agora, após o ajuizamento da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. Decisão que determinou a inclusão do cônjuge supérstite ao polo passivo da demanda. Insurgência das demais herdeiras. Alegação de impossibilidade de aditamento do pedido inicial, após a apresentação de contestação, sem a anuência dos réus. Inclusão de litisconsorte. Hipótese não previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada firmada pelo C.STJ inaplicável ao caso. Urgência, consubstanciada na inutilidade da apreciação da questão em recurso de apelação, não verificada na hipótese. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2213493-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Decisão que determinou a inclusão de todos os herdeiros colaterais do de cujus no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Tal hipótese não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Mitigação da taxatividade também afastada, inexistindo a presença de urgência na medida (Tema 988 STJ). Recorribilidade diferida, para a oportunidade do recurso de apelação, das decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). Precedentes desta C. Câmara e da E. Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028120-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Flavio Gaspar Salles Vianna (OAB: 114646/SP) - Daniel Eloi de Paula Rodrigues (OAB: 364056/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009644-24.2015.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1009644-24.2015.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Aparecida Massari do Prado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Barretos - Apelado: Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19237 (decisão monocrática) Apelação 1009644-24.2015.8.26.0066 ALB (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Barretos Apelantes/Apelados Aparecida Massari do Prado e Município de Barretos Juiz de Primeiro Grau Carlos Fakiani Macatti Sentença 4/11/2022 APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BARRETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESERÇÃO. Recurso interposto pela parte autora sem preparo recursal. Concessão de oportunidade para o recolhimento da taxa judiciária. Deserção configurada. PERDA DE OBJETO. Insurgência da municipalidade em relação à concessão da gratuidade da justiça. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por APARECIDA MASSARI DO PRADO e pelo MUNICÍPIO DE BARRETOS contra a r. sentença de fls. 890/5 que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a revisão do benefício previdenciário. A autora alega que, quando em atividade, tinha direito ao recebimento de 100% da verba denominada jornada suplementar. O pagamento apenas parcial da verba resultou em redução dos proventos de aposentadoria. Requer a procedência do pedido (fls. 900/7). O Município sustenta que não deve subsistir a gratuidade afirmada na sentença, pois o benefício fora revogado no incidente de impugnação à assistência judiciária 0000330-37.2016.8.26.0066. Pugna pela inversão do julgado nesse tópico (fls. 1.147/8). Contrarrazões do Município a fls. 918/25. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). A recorrente alegou que não providenciou o preparo do apelo, já que é beneficiária da gratuidade processual, conforme fls.275/276 e 894 (fls. 900). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, na impugnação de assistência judiciária 0000330-37.2016.8.26.0066 (autos apensos), revogou-se a gratuidade da justiça concedida a fls. 275/6. Após a revogação, as custas iniciais foram recolhidas pela autora a fls. 371/2. Embora tenha constado da r. sentença observada a justiça gratuita (fls. 894), não houve alteração quanto à revogação da gratuidade da justiça. Por não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, em caráter excepcional, concedeu-se o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, para a apelante efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC (fls. 1.156). A decisão foi disponibilizada no DJE de 28/6/2023 (fls. 1.157). Decorreu o prazo, sem comprovação do recolhimento. Reconhecida a ausência do benefício da gratuidade da justiça e caracteriza a deserção, o recurso da municipalidade restou prejudicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lilian Cristina Vieira (OAB: 296481/SP) - Daniel Alonso Machado Junior (OAB: 334507/SP) - Júlia Rodrigues Carvalho (OAB: 429629/SP) (Procurador) - Marcos Polotto (OAB: 112093/SP) (Procurador) - Ronaldo Andrioli Campos (OAB: 194873/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1026721-07.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1026721-07.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cainã Mateus Santana Brito Alves Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026721-07.2023.8.26.0053 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 204/206: tendo em vista o início do julgamento virtual, o autor apelante requereu a designação de nova data para esse ato processual em sessão presencial para possibilitar a realização de sustentação oral, tendo em vista a ocorrência de nulidade por cerceamento ao seu direito de defesa, considerando a ausência de intimação para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual. Compulsando os autos, verifica-se que ao apelo interposto pelo peticionário foi negado provimento, por votação unânime, em sessão virtual de julgamento ocorrida em 14 de julho de 2023 (fls. 192/202), mantendo-se, desse modo, a r. sentença monocrática que julgou seus pedidos improcedentes, objetivando a anulação do ato de reprovação do autor apelante de concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, na fase de aptidão física, bem como a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais. Lado outro, por consulta ao Diário da Justiça Eletrônica (DJe), verifica-se que houve a disponibilização, no dia 5 de julho de 2023 (quarta- feira), com publicação no dia 6 de julho de 2023 (quinta-feira), do seguinte ato ordinatório proferido nestes autos: Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2018, ambas do Órgão Especial deste Tribunal (página 739 do DJe de 5.07.2023). Nessa conformidade, diversamente do aduzido pelo autor apelante, não há falar em qualquer nulidade decorrente de hipotético cerceamento ao seu direito de defesa, considerando ter sido regularmente intimado para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento do recurso na modalidade virtual. No mais, considerando a prolação do v. acórdão por esta Turma Julgadora, insurgências outras das partes contra o seu teor deverão ser manejadas pelo meio processual adequado. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2181650-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181650-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Ricardo Alessio Quartaroli Moreira - Agravado: Município de Lindoia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALESSIO QUARTAROLI MOREIRA em face da r. decisão de fls. 73/74 dos autos de origem que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU e Taxa de Serviço Urbano vencidos em 2015 e 2016, contra ele movida pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, por entender o D. Juízo não padecerem as CDAs de qualquer nulidade a ser reconhecida. Aduz o contribuinte agravante que os títulos executivos não indicariam a forma de incidência dos acréscimos legais, o que prejudica o exercício do seu direito de defesa, a comportar o reconhecimento de nulidade, com consequente extinção da execução fiscal, por ausência de liquidez e certeza, e por ofender ao que preveem os artigos 202 do Código Tributário Nacional, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. Argumenta, ainda, que o percentual da multa aplicada é elevado, o que evidencia o seu caráter confiscatório, fato que impõe o reconhecimento da nulidade das CDAs ou, pelo menos, a redução da penalidade. Entende indevida a incidência de juros de mora sobre o valor da multa, na forma aplicada pelo Município. Sustenta a impossibilidade da capitalização de juros no cômputo dos débitos fiscais, bem como o valor excessivo de correção monetária, que repercute em um montante elevado de multa. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada e, no mérito, o provimento do agravo, com acolhimento da exceção de pré-executividade que ofertou. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, a autorizar a medida pretendida. Isso porque, em que pese preveja a legislação aplicável a necessidade de indicação, em uma CDA, do fundamento legal da cobrança e dos acréscimos legais incidentes, a apresentação de memória de cálculo é requisito dispensável, insuficiente a justificar o reconhecimento da pretendida nulidade. Além disso, o excesso de multa, a cobrança indevida de juros e de correção monetária, não podem ser constatados nesta análise preliminar do caso, já que memória de cálculo alguma foi trazida pelo contribuinte a corroborar essa tese. Some-se a isso o fato de que a jurisprudência assente desta C. Câmara se posiciona no sentido de que, eventual vício material da CDA demanda seja primeiramente chancelada a substituição ou emenda do título, antes que a extinção da execução fiscal seja procedida. Por derradeiro, verifico que não foi determinada a constrição ou excussão de patrimônio do agravante, o que implica na ausência de periculum in mora, reforçando a impertinência do efeito suspensivo. Desta feita, ausentes os pressupostos legais necessários, indefiro o efeito suspensivo requerido (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ficam dispensadas as informações. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000700-66.2011.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Fabio Roberto Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000700-66.2011.8.26.0397 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Nuporanga Apelante: Município de Sales Oliveira Apelado: Fábio Roberto Marques Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 79,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da LEF,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não há falar em início de contagem de prazo prescricional sem a decisão de suspensão do feito (fls. 81/87). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/04/2011, objetivando o recebimento de crédito tributário doexercício de 2006, conforme certidão de fl. 03. Efetuada a citação (fl. 07), a primeira penhora frustrada ocorreu em 2016, em razão do valor insignificante encontrado (fl. 23). Ocorre que, em 2018, houve penhora parcial, no valor de R$ 159,94 (fl. 45), prosseguindo o feito na tentativa de localização de maiores valores. Porém, infrutíferas as posteriores tentativas de penhora, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 79). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação do executado, foram localizados valores que contribuiriam na quitação da dívida (fl. 45), razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente não se consumou, aqui, a partir da manifestação da exequente, de fls. 54, em 2018, até a prolação da r. sentença apelada. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na decisão apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, pois o prazo prescricional só se consumaria, em caso de inexistência de outros bens penhoráveis, seis anos após o requerimento de fls. 54, o que não ocorreu, pois a r. sentença recorrida adveio antes de tal prazo. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001176-45.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Laercio Jose de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001176-45.2013.8.26.0588 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião da Grama Apelante: Município de São Sebastião da Grama Apelado: Laércio José de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 28/30,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 924, inciso V, do CPC e 156, inciso V, do CTN,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional restou suspenso enquanto o processo se encontrava no arquivo provisório (fls. 32/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/06/2013, objetivando o recebimento de tarifa de água dosexercícios de 2010 e 2011, conforme certidão de fl. 04. Realizada a citação (fl. 06 verso), a penhora restou frustrada, ocasião em que, o Sr. Oficial de Justiça listou os móveis que guarneciam a residência do executado, impenhoráveis por força do artigo 833, inciso II, do CPC (fl. 20), do que ficou ciente, o exequente, em 2014 (fls. 21). Após, intimado o apelante em termos de prosseguimento do feito (fl. 22), esta não se manifestou (fl. 23), razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo, onde permaneceram de 2015 até 2022, com nova provocação da fazenda (fl. 24), que se manifestou, à fls. 26/27. Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 28/30). E o apelo desmerece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, não tendo se manifestado a apelante depois de intimada (fls. 21), o arquivamento imediato do feito se mostrou adequado, autorizando o reconhecimento da consumação do prazo prescricional. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, aqui se pode reconhecer o decurso total do prazo prescricional, pois, como já se mencionou, o processo permaneceu inerte de 2015 até 2022 (fls. 23/24), sem que a apelante lhe desse regular andamento, daí não se admitir, aqui, a incidência, por analogia, da Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida adequada, resta aqui confirmada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001406-87.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Maria Cecilia Massini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001406-87.2013.8.26.0588 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião da Grama Apelante: Município de São Sebastião da Grama Apelado: Maria Cecília Massini Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 28/30,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 924, inciso V, do CPC e 156, inciso V, do CTN,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional restou suspenso enquanto o processo se encontrava no arquivo provisório (fls. 32/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 15/07/2013, objetivando o recebimento do IPTU e tarifa de água doexercício de 2011, conforme certidões de fls. 04/05. Realizada a citação (fl. 07 verso), a penhora restou frustrada (fls. 18/19), do que ficou ciente, o exequente, em 2014, quando requereu o sobrestamento do feito (fls. 21), assim deferido, a pedido da apelante (fl. 22), não se manifestando, após (fl. 23), razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo, onde permaneceram de 2015 até 2022 (fl. 24). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 28/30). E o apelo desmerece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, não tendo se manifestado a apelante depois de intimada (fls. 22), o arquivamento imediato do feito se mostrou adequado, autorizando o reconhecimento da consumação do prazo prescricional. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, aqui se pode reconhecer o decurso total do prazo prescricional, pois, como já se mencionou, o processo permaneceu inerte de 2015 até 2022 (fls. 23/24), sem que a apelante lhe desse regular andamento, daí não se admitir, aqui, a incidência, por analogia, da Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida adequada, resta aqui confirmada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008497-08.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Damiao da Silva Resende - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008497-08.2007.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelado: Damião da Silva Resende Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 73/76,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, das prescrições originária e intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquelas extintivas, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada no REsp nº 1.340.553/80, diante da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do CPC, com a consequente retomada da marcha processual(fls. 79/85). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/12/2007, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2002 a 2004, conforme certidões de fls. 03/05. Após tentativas frustradas, de citação, ela foi realizada apenas em 2019 (fl. 52), certo que a ciência da primeira tentativa frustrada de citação se deu ainda em 2008 (fl. 07), mas, como bem observou o r. despacho de fls. 47/48, na diligência postal de fls. 14, indicou-se estar, o executado, ausentee ali ele foi, posteriormente, encontrado e citado, o que revela ser ele localizável, tendo, inclusive, formalizado acordo, com o exequente (fls. 53), sobrevindo o pedido de penhora de fls. 64, não apreciado, ante o r. despacho de fls. 66, determinando a manifestação do exequente, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, atendido à fls. 69/72 Nesse contexto e da não efetivação da penhora de qualquer bem do executado, o d. Juízo a quo extinguiu a presente execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, bem como a prescrição originária do crédito constante na CDA nº 1797/2002 (fls. 73/76). Verifica-se, de início, que tal crédito do exercício de 2002 - já se encontrava prescrito antes mesmo da citação e do próprio ajuizamento, tendo em vista o primeiro vencimento da dívida, a teor do Resp 1.658.517, aqui aplicável por analogia. Nada obstante, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),havendo, ainda, a manifestação de fls. 69/72. Acerca do tema, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, inclusive mencionado na r. sentença, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No presente caso, todos os créditos acabaram mesmo atingidos pela prescrição intercorrente, vez que o prazo respectivo não foi interrompido antes do decurso de seis anos da ciência da exequente da primeira tentativa frustrada de citação, em2008(fl. 07), até a sua consumação, estando a sentença em harmonia com o aludido precedente vinculante. Por fim, rejeita-se a tese arguida pela exequente no sentido da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do CPC, no que tange à imposição da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, pois, embora não se trate de hipótese de vinculação expressamente prevista pelo texto da Constituição Federal, é certo que sua consagração na legislação ordinária efetiva o projeto constitucional de conferir uniformidade à inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009668-26.1994.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Construtora Incorp. Oppido Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009668-26.1994.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Construtora Incorp. Oppido Ltda. Vistos. Cuidam-se de embargos infringentes, recebidos como apelação pelo princípio da fungibilidade recursal, contra a r. sentença de fl. 61, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não se quedou inerte e fez requerimento pelo prosseguimento do feito (fls. 64/75). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/12/1994, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 1990, conforme CDA de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação por edital (fl. 50), a apelante alegou que não haviam sido localizados bens ou o representante da executada, requerendo o arquivamento do feito (fl. 52). Assim, os autos permaneceram arquivados de 1997 até 2019, quando o feito foi redistribuído (fls. 53/54). E a apelante foi intimada a se manifestar, diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício (fl. 57), alegando esta que a redistribuição processual teria reiniciado a contagem do prazo prescricional (fl. 58). O pedido não foi acolhido, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 61). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação por edital, o arquivamento do feito foi requerido pela própria apelante, transcorrendo prazo de vinte e dois anos sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo de 1997 até 2019, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula 106 do STJ não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , mas permaneceu inerte diante do arquivamento do feito. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019133-19.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlinhos Lima Prod. Art. Sc Ltd - Apelado: Aparecido Lima Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019133-19.1999.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Aparecido Lima Vieira e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 130/132vº,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 143/157). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/12/1999, objetivando o recebimento de ISSQN e taxas dosexercícios de 1997 e 1998, conforme certidões de fls. 04/05e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação (fl. 14), a penhora restou frustrada (fl. 20 verso), sendo posteriormente requerida (fl. 43) e deferida (fl. 45) a inclusão, no polo passivo, do sócio da empresa executada. Houve a sua citação (fl. 72) e penhora parcial dos valores devidos (fl. 80), do que ficou ciente, a exequente, em 2007 fls. 88 quando requereu intimação do executado e reforço de penhora, frustrada a primeira (fls. 110/111) e sem realização do segundo, por força de pedidos de sobrestamento formulados, pela exequente, certo que, após a movimentação interna de fl. 112, deixou-se de abrir vista à Fazenda municipal. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2013 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 113/120),por conta de procedimento administrativo instaurado, pelo d. Juízo a quo, com vistas a impulsionar os executivos fiscais, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 130/132vº). E o apelo merece prosperar,malgrado os ingentes esforços, da i. magistrada sentenciante, tal como relatados, na própria decisão recorrida. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação do sócio da empresa executada, efetuou-se penhora parcial dos valores devidos, sem que, após, se tenham buscado outros bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Nesse sentido, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, embora o processo tenha permanecido inerte de 2013 a 2022, houve penhora parcial nos autos, sem que outros valores fossem buscados, por isso não havendo falar em inexistência de bens penhoráveis suficientes, portanto, nem em prescrição intercorrente, pois este prazo só se iniciaria caso não encontrado patrimônio a ser constrito, certo que eventual extinção, por falta de andamento, nos termos do art. 485-III do CPC, deveria observar a formalidade do seu § 1º, o que também não ocorreu aqui. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019844-19.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Marcos Roberto de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019844-19.2002.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Marcos Roberto de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 163/165vº,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 176/193). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/12/2002, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 1994 a 2001, conforme certidões de fls. 04/11e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Citação por edital à fl. 72 e pessoal à fl. 79 (aviso de recebimento). A penhora restou frustrada (fls. 86/90), disso tomando ciência a Fazenda em 31/10/2007 (fl. 93). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de constrição de bens do executado e após a movimentação de fl. 139, não se abriu vista à Fazenda municipal. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2014 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 145/154),por conta de procedimento administrativo instaurado, pelo d. Juízo a quo, com vistas a impulsionar os executivos fiscais, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 163/165vº). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, embora a paralisação do processo entre 2014 e 2022 tenha decorrido da ausência de abertura de vista pela serventia, a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 31/10/2007 (fl. 93), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2013. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira tentativa de penhora frustrada, antes mesmo de ocorrer a paralisação do processo, ainda que por ausência de abertura de vista dos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021322-91.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Daniela Carmelita Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021322-91.2004.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Daniela Carmelita Machado Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 104/106,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 116/130). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/06/2004, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2002 a 2004, conforme certidões de fls. 03/07e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação (fl. 46), a penhora restou frustrada inicialmente (fls. 59/60), disso tomando ciência a Fazenda em 08/04/2009 (fl. 62), mas realizada, posteriormente, ainda em 2009, conforme auto respectivo à fls. 61, re-ratificado à fls. 77. Ocorre que, infrutíferas as tentativas ulteriores, de intimação do ato constritivo, após a derradeira negativa de fls. 87/88, não se abriu vista à Fazenda. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2012 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 89/96),por conta de procedimento administrativo instaurado, pelo d. Juízo a quo, como relatado na própria r. sentença, ora hostilizada, proferida em seguida, extinguindo a execução, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 104/106). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, malgrado os noticiados esforços da d. magistrada sentenciante, no escopo de dar andamento aos feitos, como relatado na r. sentença, segundo a qual o volume de processos e a escassez de funcionários, do Tribunal de Justiça, bem como a escassez de Procuradores Municipais, levou à praxe de se aguardar a vinda destes, para carga e manifestação dos autos, sem que fossem formalmente intimados, dando andamento aos inúmeros processos, na forma que lhes era possível. E ainda que não pode agora vir a exequente, que aquiesceu, por anos, com a forma de intimação, que se dava a partir da colocação dos processos nos respectivos escaninhos, alegar que o Judiciário não a intimou, o fato é que, neste caso, a extintiva não se consumou. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem, decidiu: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, uma vez havendo citação e penhora nos autos, com o que, o lapso do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 sequer se iniciou, certo que eventual extinção, por abandono art. 485-III do CPC dependeria do cumprimento do seu § 1º, o que também não ocorreu aqui. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta ela aqui reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021799-51.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Celso da Gama Goncalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021799-51.2003.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Celso da Gama Gonçalves Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 95/97,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 108/125). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/10/2003, objetivando o recebimento de ISSQN e taxas dosexercícios de 1998 a 2002, conforme certidões de fls. 04/13e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação (fl. 33), a apelante indicou veículo de propriedade do executado e requereu sua penhora (fls. 59/61). Ocorre que, após a derradeira tentativa de penhora restar frustrada, porque não localizados, o executado e seu veículo (fls. 74/76), deixou-se de abrir vista à Fazenda municipal. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2013 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 77/86), por conta de procedimento administrativo instaurado, pelo d. Juízo a quo, com vistas a impulsionar os executivos fiscais, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 95/97). E o apelo merece prosperar, malgrado os ingentes esforços, da i. magistrada sentenciante, tal como relatado, na própria decisão recorrida. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, foi localizado e indicado à penhora bem móvel de propriedade do executado, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou, dado que, em princípio, a sua constrição ainda é possível. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, embora o processo tenha permanecido inerte de 2013 a 2022 (repita-se, por ausência de abertura de vista), havia bem a ser penhorado e a exequente não foi intimada, da certidão de fls. 76, assim não havendo falar, aqui, em prescrição intercorrente, pois este prazo só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021907-12.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria Cândida Aparecida de Souza Pádua - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021907-12.2005.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Maria Cândida Aparecida de Souza Pádua Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 110/112vº,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 123/131). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/11/2005, objetivando o recebimento de ISSQN e taxas dosexercícios de 2000 a 2004, conforme certidões de fls. 03/09. Citação à fl. 13, penhora à fl. 24 e leilão frustrado à fl. 43. Diante da notícia do falecimento do executado no decurso do processo, foi incluída, no polo passivo, sua esposa, extinguindo-se o feito em relação ao falecido (fl. 75). Frustrada a citação da executada (fl. 87), a Fazenda disso tomou ciência em 27/11/2012 (fl. 88), sobrevindo nova diligência à fls. 91/93, com certidão dando conta da possibilidade de localização da devedora. Ocorre que, após a movimentação de fls. 91/93, não se abriu vista à Fazenda. Assim,sem outros andamentose malgrado os esforços da d. magistrada, para dar seguimento aos feitos, tal como relatou, na r. sentença apelada, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2013 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo seu prosseguimento (fls. 94/102),por conta de procedimento administrativo instaurado, pelo d. Juízo a quo, sendo proferida em seguida, a decisão extinguindo a execução, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 110/112vº). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, foram localizados e, inclusive penhorados, bens de propriedade do primitivo executado, com realização de leilão, embora frustrado, razões pelas quais, o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, além de faltante a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada, em 29/10/2013 (fl. 93), a penhora e a possibilidade de localização da ora executada afastam a extintiva, certo queeventual extinção, por abandono art. 485-III do CPC dependeria do cumprimento do seu § 1º, o que também não se deu aqui. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022848-30.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlos Roberto Alonso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022848-30.2003.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Carlos Roberto Alonso Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 106/108vº,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 119/133). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/11/2003, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 1998 a 2002, conforme certidões de fls. 04/08e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação (fl. 12), a apelante indicou veículo de propriedade do executado e requereu sua penhora (fls. 45/46), a qual, inicialmente, não se concretizou (fls. 53), sobrevindo realização de bloqueio (fls. 62/63 e 89/90), estando o veículo ainda em nome do executado. Assim, sem outros andamentos, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2014 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 91/98),por conta de procedimento administrativo instaurado, pelo d. Juízo a quo, como relatado na própria r. sentença, ora hostilizada, proferida em seguida, extinguindo a execução, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 106/108vº). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, foi localizado e, inclusive bloqueado, bem de propriedade do executado, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, embora o processo tenha permanecido inerte de 2014 a 2022, ocorreu bloqueio de veículo nos autos, ainda em nome do executado, não havendo, portanto, falar-se em prescrição intercorrente, pois este prazo só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, certo queeventual extinção, por abandono art. 485-III do CPC dependeria do cumprimento do seu § 1º, o que também não se deu aqui. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023590-55.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Celia Regina Garcia Tolon - Me - Apelado: Celia Regina Garcia Tolon - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023590-55.2003.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Célia Regina Garcia Tolon ME e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 107/109, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 120/134). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/11/2003, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 1998 a 2002, conforme certidões de fls. 03/07 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Efetuada a citação (fl. 22), a penhora restou frustrada (fl. 32), disso tomando ciência a Fazenda em 09/10/2006 (fl. 33) e sendo incluída, no polo passivo, a representante da executada primitiva (fl. 39). Ocorre que foram infrutíferas as tentativas posteriores de constrição de bens, ressaltando-se, inclusive, que o Oficial de Justiça listou os móveis que guarneciam a residência da executada, impenhoráveis por força do artigo 833, inciso II, do CPC (fl. 75). E, após a certidão de fl. 85, não se abriu vista à Fazenda. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2013 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 86/93), por conta de procedimento administrativo instaurado pelo juízo a quo, com vistas a impulsionar os executivos fiscais, sendo, porém, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 107/109). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere- se que, embora a paralisação do processo entre 2013 e 2022 tenha decorrido da ausência de abertura de vista pela serventia, a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 09/10/2006 (fl. 32), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2012. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira penhora frustrada, antes mesmo de ocorrer a paralisação do processo, repita-se, por ausência de abertura de vista. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0044902-44.2003.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Cohab Bandeirante - Bnh - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0044902-44.2003.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado: Cohab Bandeirante - BNH Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 29/30, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 174 do CTN, c.c. o artigo 487, inciso II, do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando que foi ajuizada a execução fiscal dentro do lapso temporal de cinco anos e que a citação do executado interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento do feito, além de suposta incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 32/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 24/11/2003, foi distribuída esta execução fiscal, a fim de receber o valor referente a IPTU, taxa e contribuição do exercício de 1999, conforme demonstrado nas certidões de fls. 04/06e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. A citação se efetuou em 30/04/2009 (fl. 10) e a penhora sequer foi tentada, pela prolação da r. sentença, a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária dos créditos exequendos e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 29/30). Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Além disso, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito. Nada obstante, os créditos tributários ora discutidos, do exercício de 1999, não estão prescritos, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus vencimentos, não se escoaram mais de cinco anos, até a distribuição desta execução fiscal, em 24/11/2003, certo que a citação realmente opera efeitos retroativos à propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, conforme Resp 1.120295 e que incide, na espécie, a orientação da Súmula 106 do STJ, dado que, como indica a certidão de fls. 7, a carta de citação foi expedida, pela serventia, como lhe cumpria, apenas em 2008. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500202-80.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Veres - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500202-80.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Carlos Veres Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 18, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, II e artigo 771, ambos do CPC, c.c. o artigo 1º da LEF, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC (fls. 21/25). Recurso isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/06/2009, referente ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2008, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Frustrada a citação postal (fl. 05) e indeferida a por edital, foi ordenada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 07). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências (fl. 08), conforme determinado, sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em 2014 (fl. 09). Em 2021, o d. Juízo monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fl. 18). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é, porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Poranto, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que o executado possui endereço certo (como consta no despacho de fl. 07) e sem expedição do mandado requerido, não há como afirmar-se não seja ele ou seus bens localizáveis. Desse modo, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do artigo 485, § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do artigo 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501218-75.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Imobiliaria Nosso Chão S/A Ltda - Apelado: Roseneire Aparecida de Gaspari - Apelado: Roseane Maria Gaspari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501218- 75.2007.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Imobiliária Nosso Chão S/A Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 47,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 49/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/10/2007, objetivando o recebimento de ISSQN dosexercícios de 2004 e 2005, conforme certidões de fls. 03/04. Realizada a citação e frustrada a penhora (fl. 06 verso), foi deferida a inclusão das representantes da empresa executada no polo passivo (fl. 10), citadas por edital (fl. 17). Assim, a penhora se efetivou parcialmente (fls. 27/29), ocorrendo, inclusive, a transferência dos valores para conta judicial (fl. 39) e o seu levantamento (fl. 43). Porém, após o levantamento, a busca pela quitação do saldo remanescente restou prejudicada pela prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 47). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação das representantes da primitiva executada, foram localizados, penhorados e transferidos valores, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, embora o débito não tenha sido quitado totalmente, houve penhora e transferência de valores nos autos, não se falando, então, em prescrição intercorrente, cujo prazo só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, observada a Súmula 196 do STJ. Por tais motivos com a determinação e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501603-86.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Hilda Maria Gerra Modas Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501603-86.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Hilda Maria Gerra Modas ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 36/37, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte e considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 39/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.08.2008 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 559,47 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 458,01 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e um centavo fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502568-39.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ademir Carlos Tangerino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502568-39.2007.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Ademir Carlos Tangerino Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 61/63, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 74/90). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/12/2007, objetivando o recebimento de ISS e taxas dos exercícios de 2001 a 2005, conforme certidões de fls. 03/10. Efetuada a citação por edital (fl. 23), a apelante indicou veículo de propriedade do executado e requereu sua penhora (fls. 37/38). Ocorre que a penhora não restou realizada, pois, após a certidão de fl. 42, deixou-se de abrir vista à Fazenda. Assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação de 2014 até 2022, quando a própria apelante se manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 43/52), por conta de procedimento administrativo instaurado pelo juízo a quo, com vistas a impulsionar os executivos fiscais, sendo, porém, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 61/63). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, foi localizado e indicado à penhora bem de propriedade do executado, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, embora o processo tenha permanecido inerte de 2014 a 2022 (repita-se, por ausência de abertura de vista), indicou-se à penhora bem do executado, não havendo, portanto, falar-se em prescrição intercorrente, cujo prazo só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, certo que eventual extinção por abandono deveria observar o rito do artigo 485, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu aqui. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida equivocada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. . São Paulo, 17 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505169-62.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Naija Silvia de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505169-62.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Naija Silvia de Almeida Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 107/112,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional não restou consumado, a partir de sua ciência da penhora negativa (fls. 116/130). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/08/2012, objetivando o recebimento do ISS e taxas dosexercícios de 2008 a 2010, conforme certidões de fls. 03/06. Efetuada a citação (fl. 61), a penhora restou frustrada (fl. 67), pelo que o feito prosseguiu com sucessivas tentativas de localização de bens, também ineficazes. Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 107/112). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, a Fazenda tomou ciência da penhora negativa de fl. 67 em 03/06/2019, conforme documento anexo à apelação (fl. 135). Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que ainda não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumou totalmente. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505661-47.2007.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelado: Comercial Moria Cacapava Ltda Me - Apelante: Município de Caçapava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505661-47.2007.8.26.0101 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Caçapava Apelante: Município de Caçapava Apelado: Comercial Moria Caçapava Ltda. ME Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fls. 52/53,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, sustentando a aplicação, por analogia, da Súmula 106 do STJ (fls. 57/61). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/12/2007, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2002 a 2006, conforme certidões de fls. 03/12. Efetuada a citação por edital (fl. 18), foi deferida a inclusão, no polo passivo, dos representantes da empresa executada (fl. 23). Após, decisão reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos exercícios de 2002 e 2003 (fls. 29/30), confirmada em sede de agravo de instrumento (fls. 44/49), com acórdão transitado em julgado (fl. 51). Por fim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 52/53). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, ressalvado o trânsito em julgado em relação à extinção dos créditos relativos aos exercícios de 2002 e 2003, afere-se que, após a citação por edital e a inclusão dos sócios no polo passivo, não houve a tentativa de localização e penhora de bens, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que, conforme demonstrado, não foi sequer constatado, diante da ausência de tentativa de penhora. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e, ressalvado o trânsito em julgado em relação à extinção dos créditos relativos aos exercícios de 2002 e 2003, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yvan Baptista de Oliveira Junior (OAB: 164510/SP) (Procurador) - Elcio Vieira Junior (OAB: 141439/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505673-73.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Aldrovando Vicente Parisi Tatuí - Me - Apelante: Município de Tatuí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505673-73.2009.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Aldrovando Vicente Parisi Tatuí ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 125/135,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional não restou consumado (fls. 139/154). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/07/2009, objetivando o recebimento do ISS e taxas dosexercícios de 2005 a 2007, conforme certidões de fls. 03/12. Efetuada a citação pessoal (fl. 16), houve penhora parcial de valores (fl. 38) e transferência para conta judicial, com determinação da intimação do executado (fl. 40), efetuada à fls. 74, seguindo-se pedidos de levantamento do numerário e suspensão do processo, em razão de noticiado parcelamento (fls. 102), até o requerimento da exequente, de fls. 113, para prosseguimento, com pesquisa de bens penhoráveis, que se revelou negativa, em 2021 (fls. 115/117), seguida por novo pleito de pesquisa de patrimônio (fls. 119), sem apreciação, pois sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 125/135). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação do executado, foram penhorados e inclusive transferidos valores para conta judicial, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou somente após a ciência das ulteriores tentativas frustradas de localização de bens, o que se deu em 2021 como já asseverado e pois, sem consumação da extintiva, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na r. sentença, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, pois o prazo prescricional só se iniciaria em caso de completa inexistência de bens penhoráveis, o que, conforme demonstrado, ainda não é o caso dos autos, certo que eventual extinção, por possível abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu aqui. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506546-78.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauricia Filomena das Gracas Panaro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506546-78.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Maurícia Filomena das Graças Panaro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 59,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 61/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/08/2010, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2005 a 2007, conforme certidões de fls. 04/06. Realizada a citação (fl. 11), a penhora se efetivou, parcialmente, à fl. 21, ocorrendo, inclusive, a transferência dos valores para conta judicial (fl. 33) e o seu levantamento (fl. 37-em 2016), bem assim, à fls. 48, em 2020, tendo, o exequente, em 2022, reiterado pedido de penhora eletrônica (fls. 54), não apreciado, sobrevindo r. despacho de fls. 56, ordenando a sua manifestação, quanto à extintiva, atendido à fls. 58, seguido da r. sentença apelada. E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, foram localizados, penhorados e transferidos valores da executada, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou, à míngua de nova diligência, que denotasse a completa inexistência de bens penhoráveis. Nesse sentido, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria,ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, embora o débito não tenha sido quitado totalmente, houve penhora e transferência de valores nos autos, não se falando, então, em prescrição intercorrente, pois este prazo só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506897-46.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Roberto Antonio de Vasconcelos Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506897-46.2009.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Roberto Antônio de Vasconcelos Júnior Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/23, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, vez que apenas seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, fosse devidamente intimada para dar andamento ao feito (fls. 27/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/07/2009, objetivando o recebimento do ISS e taxas dos exercícios de 2005 a 2007, conforme certidões de fls. 03/08. Frustrada a citação (fl. 10), a apelante requereu o arquivamento do feito em 2011 (fl. 11). Desarquivados os autos, em 2021 (fl. 13), sobreveio, enfim, a r. sentença de fls. 18/23, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Como bem explicou a r. sentença, a prescrição é matéria de ordem pública, certo que a própria Fazenda requereu o arquivamento do feito. Por conta disso, os autos foram remetidos ao arquivo, decorrendo prazo de onze anos entre o arquivamento, em 2011 (fl. 12) e a prolação da r. sentença, em 2022 (fls. 18/23). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se que a citação frustrada ocorreu em 2010, o arquivamento dos autos se deu em 2011 e a prolação da r. sentença sobreveio em 2022. Não há falar, também, em ausência de intimação do município para eventual manifestação, enquanto os autos permaneciam arquivados, pois o princípio do impulso oficial não desincumbe a apelante de zelar pelo andamento do processo, a qual, porém, requereu expressamente o arquivamento e não mais se manifestou. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506908-80.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J D Andrea e Cia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506908-80.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: J. D. Andrea e Cia Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 38/39,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 41/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/09/2010, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dosexercícios de 2005 a 2008, conforme certidões de fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 22), a apelante requereu a tentativa de localização e penhora de bens do executado (fl. 28). Porém, tal pedido não chegou a ser apreciado, diante da prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 38/39). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora, vez que o pedido da apelante, nesse sentido, não foi apreciado pelo d. Juízo a quo, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Nesse sentido, acha-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, que, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, embora tenha decorrido longo prazo desde a citação por edital, não houve sequer tentativa de penhora, não se falando, então, em prescrição intercorrente, cujo prazo só se iniciaria, em caso de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do sobredito precedente jurisprudencial vinculante. Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508062-12.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Posto Shopping Limeira Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508062-12.2005.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Auto Posto Shopping Limeira Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 26/27,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 29/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/12/2005, objetivando o recebimento de taxas doexercício de 2002, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 09), a pesquisa de bens não foi sequer tentada, pois o CPF/CNPJ informado não retornou correspondências (fl. 20). Assim, a apelante requereu a tentativa de localização e penhora de bens do executado informando novo CPF/CNPJ (fl. 22). Porém, tal pedido não chegou a ser apreciado, diante da prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 26/27). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora, vez que o primeiro CPF/CNPJ informado não trouxe correspondências e o pedido posterior da apelante não foi apreciado pelo juízo a quo, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Nesse sentido, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois, embora tenha decorrido longo prazo desde a citação por edital, não ocorreu sequer tentativa de penhora, não se falando, então, em prescrição intercorrente, cujo prazo só se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial vinculante Portanto, sendo a extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508861-50.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: Jose Carlos da Silva - Apelado: Edina Aparecida da Silva Martins - Apelante: Municipio de Limeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508861-50.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Edina Aparecida da Silva Martins e Outro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 33/34, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte e considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 36/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 29.12.2008 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 567,01 (quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 250,75 (duzentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) (Procurador) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0022902-21.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Irineu Machado da Cruz - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022902-21.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Irineu Machado da Cruz - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502490-36.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Altamir da Silva Hernandi - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502490-36.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Altamir da Silva Hernandi - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505737-47.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelado: Angelo Carotta - Apelante: Municipio de Monguaguá - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.702. V i s t o s. Volta-se a apelante contra a decisão de fls. 17/19, da lavra do MM. Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro, que ao exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de indeferimento da inicial, a substituição das CDAs por títulos sem a inclusão das taxas de expediente, por entender que sua cobrança é inconstitucional. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decisum em questão. Afinal, por óbvio, trata-se de decisão que não põe termo ao processo, mas tão somente determina uma providência de índole processual, a cargo do exequente. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505744-39.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelado: Alexandre Sbampato Netto - Apelante: Municipio de Monguaguá - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ contra decisão (fls. 24/26) que determinou a substituição da CDA para exclusão da taxa de expediente e inclusão de informações quanto ao fundamento legal de cobrança da dívida. O Município alega ser indevida a extinção da execução, devendo ser possibilitado seu seguimento com a mera atualização dos cálculos, sem substituição do título. É o relatório. A apelação deve ser julgada monocraticamente, nos termos do art. 932, III do CPC, já que inadmissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu o feito. O art. 1.015, II, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que decidam sobre o mérito do processo. Já a apelação, nos termos do art. 1.009, é cabível contra sentença, que, conforme o art. 203, §1º do CPC, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ora, a decisão de fls. 24/26 não deu fim ao processo tampouco extinguiu a execução; na verdade, houve determinação de seguimento do processo após a substituição das CDAs, de modo que era cabível agravo de instrumento para contestá-la. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário a previsão expressa do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Exceção de pré-executividade acolhida em parte, sem a extinção da execução fiscal - Decisão interlocutória - Não cabimento do recurso de apelação, mas de agravo de instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1022146- 28.2018.8.26.0506; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) E também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA-RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2. Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento. (AgRg no REsp 704.644/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254) Do exposto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505873-44.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Bal. Regina Maria Ltda - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506154-97.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Domingos Magrin - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ contra decisão (fls. 22/24) que determinou a substituição da CDA para exclusão da taxa de expediente e inclusão de informações quanto ao fundamento legal de cobrança da dívida. O Município alega ser indevida a extinção da execução, devendo ser possibilitado seu seguimento com a mera atualização dos cálculos, sem substituição do título. É o relatório. A apelação deve ser julgada monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, já que inadmissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu o feito. O art. 1.015, II, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que decidam sobre o mérito do processo. Já a apelação, nos termos do art. 1.009, é cabível contra sentença, que, conforme o art. 203, §1º do CPC, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ora, a decisão de fls. 22/24 não deu fim ao processo tampouco extinguiu a execução; na verdade, houve determinação de seguimento do processo após a substituição das CDAs, de modo que era cabível agravo de instrumento para contestá-la. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário a previsão expressa do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Exceção de pré-executividade acolhida em parte, sem a extinção da execução fiscal - Decisão interlocutória - Não cabimento do recurso de apelação, mas de agravo de instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1022146- 28.2018.8.26.0506; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) E também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA-RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2. Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento. (AgRg no REsp 704.644/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254) Do exposto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506206-93.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Geronimo Martins dos Anjos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.694. V i s t o s. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Mongaguá julgada extinta com fundamento no art. 485, incisos I e IV do NCPC, pela sentença copiada a fls. 13 (proferida no expediente administrativo nº 0001583-23.2022.8.26.0366), prolatada pelo MM Juiz de Direito Anderson José Borges da Mota, que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da ordem anterior de emenda. Apela o Município, buscando a reforma do julgado, sustentando que os títulos executivos são válidos, bastando a simples exclusão, ou o chamado decote, da taxa de expediente com a mera realização de cálculos aritméticos, segundo o entendimento do STJ. Regularmente processado, sem resposta. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, porque as razões do apelante estão desatreladas do fundamento da decisão ora impugnada. Com efeito, a decisão extintiva do feito fundou-se no art. 485, incisos I e IV do NCPC, ou seja, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial da execução fiscal em razão do descumprimento de ordem anterior de emenda para a exclusiva regularização da fundamentação legal das CDAs. Já a matéria recursal cuida, como se observou, de questões completamente dissociadas da matéria versada na decisão recorrida, isto é, como se a sentença tivesse sido prolatada com base na existência de um tributo supostamente indevido (taxa de expediente). À vista de tal realidade, impende reconhecer que a irresignação não se volta em sua substância contra a decisão que afirma combater. Portanto, falta-lhe o preenchimento do requisito do art. 1.010, inciso II do NCPC, o que torna imperativo o não conhecimento. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506393-04.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Artur Sprengel - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506393-04.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Artur Sprengel - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506429-46.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Milton Jorge Namura - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506610-47.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Luiz dos Santos Clemente - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.693. V i s t o s. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Mongaguá julgada extinta com fundamento no art. 485, incisos I e IV do NCPC, pela sentença copiada a fls. 17 (proferida no expediente administrativo nº 0001583-23.2022.8.26.0366), prolatada pelo MM Juiz de Direito Anderson José Borges da Mota, que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da ordem anterior de emenda. Apela o Município, buscando a reforma do julgado, sustentando que os títulos executivos são válidos, bastando a simples exclusão, ou o chamado decote, da taxa de expediente com a mera realização de cálculos aritméticos, segundo o entendimento do STJ. Regularmente processado, sem resposta. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, porque as razões do apelante estão desatreladas do fundamento da decisão ora impugnada. Com efeito, a decisão extintiva do feito fundou-se no art. 485, incisos I e IV do NCPC, ou seja, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial da execução fiscal em razão do descumprimento de ordem anterior de emenda para a exclusiva regularização da fundamentação legal das CDAs. Já a matéria recursal cuida, como se observou, de questões completamente dissociadas da matéria versada na decisão recorrida, isto é, como se a sentença tivesse sido prolatada com base na existência de um tributo supostamente indevido (taxa de expediente). À vista de tal realidade, impende reconhecer que a irresignação não se volta em sua substância contra a decisão que afirma combater. Portanto, falta-lhe o preenchimento do requisito do art. 1.010, inciso II do NCPC, o que torna imperativo o não conhecimento. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506913-61.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506991-55.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507189-92.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Const. Civil Racionalizada - Apelação Cível Processo nº 0507189-92.2010.8.26.0366 Apelante: Município de Mongaguá Apelados: Cociral Const. Civil Racionalizada Decisão Monocrática nº 06681 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mongaguá contra decisão (fls. 18/19º) que determinou a substituição da CDA para exclusão da taxa de expediente e inclusão de informações quanto ao fundamento legal da dívida. O Município alega ser indevida a extinção da execução, devendo ser possibilitado seu seguimento com a mera atualização dos cálculos, sem substituição do título. É o relatório. Decido. A apelação deve ser julgada monocraticamente nos termos do art. 932, III, do CPC, já que inadmissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. O art. 1.015, II, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que decidam sobre o mérito do processo. Já a apelação, nos termos do Art. 1.009, é cabível contra sentença, que, conforme o art. 203, §1º do CPC, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ora, a decisão de fls. 18/19 não deu fim ao processo tampouco extinguiu a execução; na verdade, houve determinação de seguimento do processo após a substituição das CDAs, de modo que era cabível agravo de instrumento para contestá-la. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário a previsão expressa do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Exceção de pré-executividade acolhida em parte, sem a extinção da execução fiscal - Decisão interlocutória - Não cabimento do recurso de apelação, mas de agravo de instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1022146-28.2018.8.26.0506; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) E também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA-RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2. Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento. (AgRg no REsp 704.644/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254) Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507237-51.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Rodrigues (espolio) - Apelação Cível Processo nº 0507237-51.2010.8.26.0366 Apelante: Município de Mongaguá Apelados: José Rodrigues (Espólio) Decisão Monocrática nº 06608 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mongaguá contra decisão (fls. 19/20vº) que determinou a substituição da CDA para exclusão da taxa de expediente e inclusão de informações quanto ao fundamento legal da dívida. O Município alega ser indevida a extinção da execução, devendo ser possibilitado seu seguimento com a mera atualização dos cálculos, sem substituição do título. É o relatório. A apelação deve ser julgada monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, já que inadmissível o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu o feito. O art. 1.015, II, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que decidam sobre o mérito do processo. Já a apelação, nos termos do art. 1.009, é cabível contra sentença, que, conforme o art. 203, §1º do CPC, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ora, a decisão de fls. 19/20vº não deu fim ao processo tampouco extinguiu a execução; na verdade, houve determinação de seguimento do processo após a substituição das CDAs, de modo que era cabível agravo de instrumento para contestá-la. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário a previsão expressa do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Exceção de pré-executividade acolhida em parte, sem a extinção da execução fiscal - Decisão interlocutória - Não cabimento do recurso de apelação, mas de agravo de instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1022146- 28.2018.8.26.0506; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) E também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA-RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. 2. Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão anterior e conhecer do recurso especial, negando-lhe, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, seguimento. (AgRg no REsp 704.644/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254) Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507269-56.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Rodolfo Stocco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0507269-56.2010.8.26.0366 Registro: DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.698. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU e taxa, dos exercícios de 2007 e 2008, do Município de Mongaguá em sede da qual em decisão exarada em expediente administrativo determinou a substituição das CDA’s, para extirpar da exação a taxa de expediente, em relação à qual foi determinada a substituição da CDA devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade da mesma, nos termos da decisão proferida a fls. 20/21 e verso, pelo Meritíssimo Juiz de Direito Guilherme Pinho Ribeiro. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da sentença, nesse sentido invocando as razões elencadas na peça recursal. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas apenas pronunciou-se em torno da substituição do título executivo por reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança fundada em taxa de expediente, anotando-se que, após tal providência, os autos iriam conclusos para eventual baixa definitiva. De modo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o NCPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, como fez menção a d. serventia na certidão de fls. 25, ao discorrer sobre a inexistência de sentença proferida na ação, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507297-24.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Iolando Mallegni Filho - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507421-07.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45.689. V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU, ISS e taxa de expediente, dos exercícios de 2005 a 2008, do Município de Mongaguá. A decisão proferida a fls. 22/23, em expediente administrativo, determinou a substituição das CDA’s, para constar a fundamentação legal dos tributos, bem como para a exclusão da taxa de expediente, em razão do reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da decisão, nesse sentido invocando as razões elencadas a fls. 24/26. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas tão somente determinou a substituição do título executivo, para que do mesmo constasse a fundamentação legal, bem como fosse retirado tributo inconstitucional. Nessas circunstâncias, não há qualquer dúvida quanto à natureza interlocutória desse decisum, sendo certo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o CPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 10 de julho de 2.023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507658-41.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Joao Diniz - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507658-41.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Joao Diniz - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508108-81.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan - Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508247-33.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M.r.v Empreend.imob. S/c Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508247-33.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M.r.v Empreend.imob. S/c Ltda - Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540817-44.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Aparecido Bueno - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0501411-23.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Nazareno Moni Neto - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501411-23.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Nazareno Moni Neto - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinat o prosseguimento da execução fiscal. P. e intimem-se - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0213111-24.2010.8.26.0000(990.10.213111-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0213111-24.2010.8.26.0000 (990.10.213111-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Chopperia Jardim de Viena Ltda - Agravado: Dilermando Caldeira Ferraz - Agravado: Geraldo Pereira da Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 219-33, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Jose Luiz Maio (OAB: 102170/SP) - Carlos Alberto Faro (OAB: 132772/SP) - Flavio Boninsenha (OAB: 53153/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0401937-26.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Convida Alimentação S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 465- 487. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eduardo Domingos Bottallo (OAB: 12762/SP) - Pedro de Carvalho Bottallo (OAB: 214380/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0401937-26.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Convida Alimentação S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Recebo o recurso de fls. 603-623 como aditamento ao recurso de fls. 441-463 e admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eduardo Domingos Bottallo (OAB: 12762/SP) - Pedro de Carvalho Bottallo (OAB: 214380/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0562567-50.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Apelado: Bruno Topel (E outros(as)) - Apelado: Roxana Maria Moraru Topel - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, quanto a esta parte, o recurso especial (fls. 357/364). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) (Procurador) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) (Procurador) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/SP) - Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0002198-31.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Lojas Americanas S/A - Agravado: Coordenador da Administraçao Tributaria do Estado de Sao Paulo da Secretaria do Estado de Sao Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 885-930 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010327-17.2000.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dan Plastic Lavagem e Comercio de Aparas Ltda (E outros(as)) - Apelado: Helio Nunes Nicoluzzi - Apelado: Sergio de Souza Freire - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 207-219 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Antônio Gabriel Spina (OAB: 173853/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0058263-57.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Posto isso, admito o recurso extraordinário de págs. 959/968. Oportunamente, subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001010-04.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sandra Maria Silva Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Arcide Zanatta (OAB: 36420/SP) - Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001010-04.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sandra Maria Silva Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 197-199, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Arcide Zanatta (OAB: 36420/SP) - Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/ RS) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001010-04.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sandra Maria Silva Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 193-195, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Arcide Zanatta (OAB: 36420/SP) - Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002092-96.2010.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Cortesia Jacinto (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 449: Em se tratando a decisão de fls. 440-2, que admitiu o recurso especial apresentado pela Autarquia, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo de fls. 349-72. Prossiga-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002478-92.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carlos Lopes - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 12 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Meyer Marino - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002478-92.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carlos Lopes - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 364-379, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003069-08.2014.8.26.0145/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargda: Adriana Dearo Del Bem - Embargdo: Nutrizam Comércio e Representações Ltda - Embargdo: Município de Conchas - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 487-525, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB: 231319/SP) - Everton Gandolfi Jardim (OAB: 26943/SC) - Paulo Roberto de Almeida Prado (OAB: 120622/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003069-08.2014.8.26.0145/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargda: Adriana Dearo Del Bem - Embargdo: Nutrizam Comércio e Representações Ltda - Embargdo: Município de Conchas - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 487-591, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB: 231319/SP) - Everton Gandolfi Jardim (OAB: 26943/SC) - Paulo Roberto de Almeida Prado (OAB: 120622/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003072-98.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Lojas Americanas Sa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Trata-se de juízo de retratação determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - José Rodolfo Gomes Fonseca Tavares (OAB: 292239/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003072-98.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Lojas Americanas Sa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1122-1139, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - José Rodolfo Gomes Fonseca Tavares (OAB: 292239/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003072-98.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Lojas Americanas Sa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1079-1098. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - José Rodolfo Gomes Fonseca Tavares (OAB: 292239/ SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003072-98.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Lojas Americanas Sa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpram-se os despachos de fls. 1180 e 1299, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Multa - Qualificada - Razoabilidade - Confisco Tema n° 863 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário de fls. 1102-1120. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - José Rodolfo Gomes Fonseca Tavares (OAB: 292239/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007309-29.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Ana Paula Peretti - Apelante: Jose Luis Altilio Raccah - Apelante: Jose Carlos Vasconcelos - Apelante: Ricardo Gonçalves de Oliveira - Apelante: João Luiz Mendes dos Santos - Apelante: Saturnino Araujo - Apelante: Wilmar Hailton de Mattos - Apelado: Prefeitura do Municipio de Itapeva - Apelado: Luiz Antonio Hussne Cavani-pref. Municipal - Interessado: Maria Cecilia Perretti Russi - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) - Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008007-90.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Amcor Rigid Plastics do Brasil Ltda - Vistos em devolução. Em cumprimento à determinação da Ministra Rosa Weber, fica sobrestado o andamento do feito, para definição do Tema nº 1255, do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Marco Favini (OAB: 253373/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011324-76.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Apelante: Estado de São Paulo - 1 - Às fls. 280/282, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1170 do STF, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2041398- SP, Relator Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. 3 - Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB: 100305/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014760-26.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Daterra Produtos Naturais Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. 1- Diante do requerido e da certidãoretro (fl. 743), devolvo o prazo para recurso. 2- Providencie a Secretariaa intimação pessoal da FazendaPública. São Paulo, 13 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP) - Elizangela Suppi do Nascimento (OAB: 249973/SP) - Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015006-55.2010.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Antonio Aparecido da Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 511-512v. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016045-29.2006.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Robson André Coelho Gama - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 269-277. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016045-29.2006.8.26.0565/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Robson André Coelho Gama - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 260-267, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018126-57.2001.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Vicente de Paula Ferrari (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 603-610. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/ SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018126-57.2001.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Vicente de Paula Ferrari (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 619-624, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/ SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019687-04.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio de Oliveira Couto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Às fls. 392-393 e 394-395 foram admitidos os recursos especiais do INSS e do autor, respectivamente, os quais receberam o número 1.992.605/SP. Às fls. 416vº/417, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 599 do STF, em decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.992.605/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Cumulação - Aposentadoria - Auxílio- Suplementar - Tema nº 599 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024436-17.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Phito Formulas Farmacia de Manipulaçao Ltda Me - Remetidos os autos à Turma julgadora e, diante das decisões de fls. 513-8, 612-5 e 728-34, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 655-78, de acordo com o Tema 379/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Anna Carla Agazzi (OAB: 98962/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024436-17.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Phito Formulas Farmacia de Manipulaçao Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 647-53, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Anna Carla Agazzi (OAB: 98962/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024436-17.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Phito Formulas Farmacia de Manipulaçao Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 618-43, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Anna Carla Agazzi (OAB: 98962/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025103-04.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Davison Planejamento Marketing e Propaganda S/c Ltda - Vistos. I - Considerando-se a oposição quanto ao Julgamento Virtual, remetam-se os autos para que seja julgado na modalidade presencial. II À Mesa. Voto nº 3375 III Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Vanessa Cássia de Castro Moriconi (OAB: 305921/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025103-04.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Davison Planejamento Marketing e Propaganda S/c Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 117-25 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Vanessa Cássia de Castro Moriconi (OAB: 305921/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032996-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Abranches - Embargda: Barbara Cristian Moraes Soares Colhardo - Embargdo: Edmar Seno - Embargdo: Douglas Vieira Machado - Embargdo: Donizeti Alexandre Ferreira - Embargdo: Cleyton Neves Polizeli - Embargdo: Claudio Roberto Vieira - Embargdo: Antonio Carlos Guilherme Dias - Embargda: Adriana Maria de Godoi Oliveira - Embargdo: André Arão de Oliveira - Embargdo: Alexandre Laforga - Embargdo: Alexandre de Oliveira Marques - Embargdo: Alessandro Daleck Moreira - Embargdo: Agenor de Oliveira Filho - Embargda: Eliete Simone Alves Rodrigues - Embargdo: Fábio Rogério Fereli - Embargdo: Claudioci Soldan - Embargdo: Júlio Cesar Valdecioli - Embargdo: Valdemir Vicente de Melo - Embargdo: Silvio Carlos Coelho - Embargdo: Reinaldo Dias Amate - Embargdo: Omar Bento Garcia - Embargdo: Marcos Roberto Martins - Embargdo: Lincoln Costa Domingues do Amaral - Embargdo: Elvio Antunes Fantini - Embargdo: José Donizzetti Menandro - Embargdo: Jose Antonio Gagliardo - Embargdo: Igor Kenzo Hiasa - Embargdo: Idio José de Lima Filho - Embargdo: Gustavo Rodrigues - Dessa forma, com relação às questões nas quais foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035366-73.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Marcos Neves Paiva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035366-73.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Marcos Neves Paiva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 472-477, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039184-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - Apelado: Delegado Regional da Delegacia Regional Tributaria da Capital, Posto Lapa - Vistos. Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Precatórios - Terceiros - Cessão ou Compensação - Tema nº 111 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo- se por sobrestado o recurso extraordinário de fls. 233-252. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040152-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wagner Nunes de Lima - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 153-156, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046228-25.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosimeire Soares Barbosa Stacchini - Apelado: Ana Lucia de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055316-84.1973.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A - Vistos em devolução, Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB: 208094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0101184-48.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecido Pereira dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em devolução (fls. 205/7). Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, fica sobrestado o recurso interposto às fls. 131/49. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Carla Maria Liba (OAB: 149704/ SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0061889-72.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0061889-72.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: GILIARDI SANTOS BARROS - Apelante: ROGERIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante GILIARDI para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Caubi Pereira Gomes (OAB: 346648/SP) - José Alex Sena Santos (OAB: 405409/SP) - Camila Gomes Damasceno (OAB: 391888/SP) - Sala 04



Processo: 2180912-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180912-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kaslle Santos Marques da Silva - Paciente: Claudio Aparecido da Costa - Trata- se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Claudio Aparecido da Costa e Kaslle Santos Marques da Silva apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da Comarca de Osasco. Relata que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1502181-20.2023.8.26.0542, explicando que foram eles presos, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do delito de narcotraficância. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar, enfatizando que se tratou de apreensão de pequena quantidade de drogas. Pondera ser o decreto prisional genérico, desprovido de fundamentação idônea. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a libertação dos pacientes sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que aguardem eles, em liberdade, o deslinde do feito de origem. Registro que se trata da apreensão de 63 porções de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, 60 unidades de cocaína na forma de pó, 07 porções dessa mesma substância na forma solidificada, bem como o total de R$932,00 (fls. 19/20). É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu aos 15 de julho p.passado. No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 70/71 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Ante o exposto, ausentes o periculum in mora e fumus boni juris, Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 16 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1001276-33.2021.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001276-33.2021.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apte/Apda: Terezinha Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Magistrado(a) Alexandre Coelho - NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ JUSTIÇA GRATUITA -INDEFERIMENTO INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA DESERÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL APELAÇÃO VOLTADA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NESTA PARTE NÃO CONHECIMENTO - INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO APOSENTADA PRIVADA DE PARTE DE SUA VERBA ALIMENTAR INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007014-59.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1007014-59.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Vanessa Garcia Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CUNHO DECLARATÓRIO, POIS FORAM REGULARES AS COBRANÇAS REALIZADAS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AO RETOMAR AS LEITURAS DO MEDIDOR DE CONSUMO CONSUMO APONTADO NA FATURA QUE SE MOSTRA INCONGRUENTE COM O CONSUMO DA RESIDÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR AO PERÍODO EM QUE TERIA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DEIXADO DE REALIZAR AS MEDIÇÕES AFERIÇÃO DE CONSUMO QUE DEIXOU DE SER ESCLARECIDA PELA RÉ RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DANO MORAL PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE IRREGULAR SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO APENAS DO RECURSO DA AUTORA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO QUE SE MOSTROU INDEVIDA, DIANTE DA CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITO QUE A JUSTIFICASSE - DANO MORAL CONFIGURADO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Magda Ribeiro (OAB: 195075/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002450-79.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1002450-79.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Municipío de Guaíra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Regiane Nomura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram provimento parcial à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUAÍRA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE NATAL REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RECÁLCULO DO ABONO DE NATAL, OBSERVADA A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA PREVÊ QUE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS COMPÕEM A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO ABONO DE NATAL RECÁLCULO QUE SE FAZ NECESSÁRIO, OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, AS HORAS EXTRAS EFETIVADAS NO MÊS DE DEZEMBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, 104 E 112 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.040/02 PRECEDENTES DESTA C. CORTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810) E C. STJ (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905 DO STJ) QUE DEVE PREVALECER QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113/21 SENTENÇA MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - Mateus Trindade (OAB: 353693/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000027-65.2020.8.26.0583
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000027-65.2020.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: C. T. T. e T. LTDA - Apelado: S. dos T. E. T. T. de P. P. e R. - Apelado: M. de P. P. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Decretaram a anulação da r. sentença, com determinação de realização de prova pericial e julgamento conjunto com ação de recisão do contrato, prejudicada a análise do recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Mariana Regina Gaio. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO FEITO QUE NÃO REUNIA CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE AFERIR SE HÁ, OU NÃO, DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO CONTRATO DE CONCESSÃO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO N.º 1027059-23.2021.8.26.0482, EM RAZÃO DA REFERIDA DEMANDA TRATAR-SE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO AQUI DISCUTIDO DISCUSSÃO SOBRE A CULPA PELA RESCISÃO R. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Leandro Antonio da Silveira (OAB: 192918/SP) - Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0008086-02.2005.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0008086-02.2005.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: José Francisco Palmeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE OBTENÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO, EM 07/06/2010, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE OBTER BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010537-50.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1010537-50.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. L. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: P. L. de F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. F. de F. (Justiça Gratuita) - 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação de revisão de alimentos interposta por genitor em face do filho menor. 2.Aduz o alimentado, ora apelante, que o alimentante angaria maior renda do que admite, tendo plenas condições de manter o valor do pensionamento vigente desde 2014, no valor de 1 e salário-mínimo mensal. 3.No caso, os comprovantes de renda apresentados pelo apelado, informam que este exerce o trabalho de gerente de Padaria, sendo certo que o seu genitor é uns dos sócios do estabelecimento empregador. A documentação mostra que o alimentante angaria aproximadamente o valor de R$ 1.628,00 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais). 4.Neste contexto, resta considerar que demasiadamente baixo o salário pago a quem exerce um dos mais elevados cargos dentro do estabelecimento comercial, o que gera justificada suspeita de que pode haver ganhos não documentados. 5.Os extratos bancários onde depositado o salário do alimentante não vieram aos autos, sendo a prova financeira de responsabilidade daquele que pretende obter a redução da verba alimentar. 6.Assim, tratando-se de dever alimentar, essencial a preservação do equilíbrio a todos os envolvidos, motivo pelo qual determina-se ao apelado que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada dos extratos da conta corrente onde depositado o seu salário, relativos ao período de 3 meses anteriores ao ajuizamento da demanda, com a finalidade de viabilizar melhor esclarecimento, ao passo que o exame destes documentos permitirão o adequado exame da questão controvertida devolvida pelo apelo. 7.Intimem-se. 8.Após retornem conclusos para exame. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Leandro Rocha de Sousa (OAB: 407304/ SP) - José Augusto Farina (OAB: 204185/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2172668-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2172668-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - Agravada: Agnes Natasha Dantas Gregorio - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI, que, nos autos recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., julgou procedente habilitação de crédito apresentada por Agnes Natasha Dantas Gregório, verbis: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 74/78) sem perder de vista a manifestação ministerial (fls. 70), e, portanto, julgo procedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Agnes Natasha Dantas Gregório, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$17.500,00, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. No mais, intimem-se as recuperandas para que procedam ao pagamento do débito com atenção aos termos do Aditivo ao Plano Recuperacional homologado, e não por meio de parcelas, sendo certo que eventuais juros relacionados ao pagamento dos haveres, apurados pela equipe contábil da Auxiliar do juízo, também deverão ser liquidados pelas Recuperandas. Custas na forma da lei. (fl. 79 dos autos de origem, junta à fl. 32 destes autos; destaques do original). Em resumo, a recuperanda agravante argumenta que (a) restou reconhecido em favor da agravada, no bojo de reclamação trabalhista (proc.0011281-83.2016.5.15.0119, do Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava), crédito de R$23.165,67; (b) apresentada a habilitação de crédito de origem pela credora, a administradora judicial opinou pela inclusão de R$ 19.079,06 na classe trabalhista (fls.33/41 dos autos de origem); (c)transigiu com a agravada, na reclamação, obrigando-se ao pagamento de R$ 17.500,00 em 5 parcelas mensais de R$3.500,00 cada (fls. 63/68, sempre da origem); (d) a administradora opinou pelo pagamento dessa quantia, R$ 17.500,00, porém na forma do plano de recuperação judicial homologado, ou seja, em parcela única e com incidência, desde a distribuição da recuperação judicial até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de acordo com os índices aplicados pela Justiça do Trabalho (taxa referencial e 1% ao mês), manifestação esta acolhida pela decisão agravada; (e) não há óbice à celebração do acordo e, via de consequência, à observância dos termos ali avençados, que, ademais, são menos benéficos do que os previstos no plano de recuperação judicial. Requer o provimento do recurso para, reformando-se a decisão agravada, admitir-se o pagamento do crédito na forma do acordo celebrado na Justiça do Trabalho. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daiane Briet da Silva (OAB: 353991/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2174563-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2174563-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L.d. de Oliveira Organizações Ltda - Agravado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da ilustre Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, que, nos autos de ação cominatória (abstenção de violação marcária), cumulada com pedido de índole indenizatória por danos morais, ajuizada por Savoy Imobiliária Construtora Ltda. contra L. D. de Oliveira Organizações Ltda., deferiu liminar, verbis: Vistos. SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA propôs ação contra L.D. DE OLIVEIRA ORGANIZAÇÕES LTDA. Narra que atua desde o início da década de 1950 no setor imobiliário comercial e industrial e que é titular de marcas compostas da expressão ‘Savoy’ devidamente registradas perante o INPI. Relata que tomou conhecimento que a requerida estaria utilizando indevidamente a marca de titularidade da autora em diversos materiais, como uniformes, cones, guarda-sol, broche, entre outros, e, consequentemente, aproveitando-se do prestígio da autora. Afirma que notificou a requerida solicitando a cessação da conduta, mas que a requerida depositou no INPI as marcas ‘Savoy Organizações’ e ‘Lavanderia Savoy Limp’, na mesma classe em que registradas as marcas da requerente. Requer seja deferida tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha imediatamente de utilizar, a qualquer título, marca que imite ou reproduza a marca ‘Savoy’ da autora. Ao final, requer a condenação da requerida à obrigação de não fazer para que se abstenha de utilizar, a qualquer tempo e a qualquer título, em todo e qualquer material publicitário, especialmente outdoors, anúncios de jornais, revistas, rádio, televisão, redes sociais, websites de busca na internet, marca que copie e/ou imite a marca ‘Savoy’. Ainda, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$100.000,00. Inicialmente distribuída a ação à 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, foi determinada a redistribuição livre do feito, que veio a esta vara especializada (fl. 66). Dada oportunidade de manifestação prévia (fl. 73), a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 87/98). Afirma que atua há mais de dez anos no ramo de serviços de limpeza de estofados e sofás, desentupimento e limpeza de cano e tubulação, desinfecção e limpeza de piscina, lavanderia, limpeza de fachadas e interiores de edifícios, serviços domésticos de limpeza, além de assessoria/consultoria e informação em entretenimento, organização de festas, organização de eventos entre outros. Alega que suas marcas ‘Savoy Organizações’ e ‘Savoy Limp’ em nada colidem com as marcas de titularidade da autora, que atua em ramo diferente. Sustenta a inexistência de danos indenizáveis e de requisitos para deferimento de tutela. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. DECIDO. 1- A autora demonstrou ser titular de marcas mistas denominadas ‘Savoy’ registradas perante o INPI nos processos n. 811058026 e 811058034, com especificações de ‘supervisão de trabalhos de construção’ e ‘administração predial, administradoras imobiliárias, agências imobiliárias, cobrança de aluguel, aluguel de apartamentos, aluguel de escritórios, arrendamento de imóveis, avaliação imobiliária, cobrança de aluguel, avaliação imobiliária, agências imobiliárias de locação de apartamentos, corretores imobiliários, arrendamento de imóveis’, respectivamente (fls. 26/29). De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (artigo 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (artigo 129) ou o licenciamento (artigo 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (artigo 130, III). Em que pese o nome empresarial da requerida seja distinto, é incontroverso dos autos que presta suas atividades com a denominação ‘Savoy Organizações Sistemas de Proteção’, ‘Savoy Limp’ e apenas ‘Savoy’, o que foi demonstrado também pelas imagens de fls. 30/41, além da ata notarial de fls. 42/51, referente à sua página na internet, documentos sequer impugnados pela requerida. Verifico, ainda, que apesar de alegar que seria titular das marca ‘Lavanderia Savoy Limp’ e ‘Savoy Organizações’ registradas perante o INPI, consta de fl. 7 que as referidas marcas ainda estariam aguardando prazo para apresentação de oposição, de forma que não houve ainda o deferimento do registro marcário pela autarquia federal. Em que pese aparentemente, ao menos em análise de cognição sumária, a proteção dada às marcas mistas de titularidade da requerente não tenha o condão de impedir que terceiros utilizem exclusivamente o elemento nominativo ‘Savoy’, e ainda que as partes realmente pareçam atuar em ramos distintos, os documentos acima mencionados demonstram que a requerida estaria mesmo utilizando a marca mista de titularidade da parte requerente. Com efeito, a reprodução não se dá apenas na expressão ‘savoy’, mas também no elemento figurativo referente ao edifício formado por cubos que, em sua base, após a primeira linha, tem a palavra ‘Savoy’, com a mesma fonte e com na mesma disposição. Confira-se: Nesse quadro, considero presente a probabilidade do direito alegado pela autora, bem como o perigo de dano, na medida em que, ainda que atuem em ramos diferentes, a utilização, pela requerida, dos mesmos elementos figurativos da marca de titularidade da autora, pode ocasionar associação indevida entre as partes e aproveitamento parasitário. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de utilizar, a qualquer título, marca que imite ou reproduza a marca mista ‘Savoy’ de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. 2- Tendo em vista seu comparecimento espontâneo, dou a requerida por citada. 3- Diante da contestação de fls. 87/98, manifeste-se a parte requerente em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intimem-se. (fls. 115/117 dos autos de origem, junta a fls. 61/63 destes autos; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a) atua, há mais de 10 anos, no ramo de limpeza de estofados e sofás, desentupimento e limpeza de cano e tubulação, desinfecção e limpeza de piscina, lavanderia, limpeza de fachadas e interiores de edifícios, serviços domésticos de limpeza, além de assessoria/ consultoria e informação em entretenimento, organização de festas, organização de eventos (fl. 5); (b)desconhecia as marcas da agravada até ser por ela notificada extrajudicialmente, sendo que nenhuma das respectivas classes, listadas a fls. 5/6, abarca as atividades que desempenha (todas relacionadas ao segmento imobiliário, ramo da agravada); (c)a única semelhança com a marca da agravada é o signo nominativo savoy, não havendo similitude dos signos mistos (ilustrações a fls. 6/7); (d) já depositou pedido de registro de sua marca; (e)registro de marca mista não confere exclusividade sobre o uso do elemento nominativo que a compõe; (f) não há periculum in mora a justificar a tutela provisória concedida pela decisão agravada, ausente risco de confusão de consumidores, mas sim perigo inverso; (g) se mantida a tutela provisória, que seja bem aclarado qual seu conteúdo. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que seja ela reformada, indeferindo-se tutela provisória. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Não bastasse haver suficientes indícios, documentados em ata notarial (fls. 42/51 dos autos de origem), de reprodução idêntica da logomarca da agravada (fls. 44/51, sempre da origem), que é elemento integrante de marcas mistas por ela registradas (fls. 26/29), verifico que, aparentemente, preposto da agravante reconheceu sua utilização indevida (fls. 58/59). A tudo isto, somam-se indícios de parcial coincidência dos ramos de atividades empresariais das partes: a agravada no ramo de aluguel de imóveis próprios e incorporação de empreendimentos imobiliários (contrato social a fls. 17/20), a agravante no de serviços de organizações de feiras, congressos, exposições e festa[s] (fls. 104/113). Se se comprovar a alegação de que os objetos e anúncios, alguns digitais, que contém a logomarca da agravada, não pertencem à agravante nem foram produzidos por sua conta ou interesse, mas sim que apenas utiliza o elemento nominativo Savoy naqueles que reproduz a fls.6/7, então não terá ela interesse recursal em insurgir-se contra a decisão agravada, que, expressamente, se apoia em contrafações indicadas pela agravada. É dizer que, se se utiliza das marcas de fls. 6/7, não haverá lesividade na tutela provisória concedida na origem. Por outro lado, não se ignora que a agravante está sediada em Mandaguari, Estado do Paraná, ao passo que a agravada está sediada em São Paulo e, segundo ela própria alega, atua apenas na Capital, em comarcas próximas e poucas (ou uma) do interior do Estado, administrando shoppings centers (v. g., Shopping Interlagos, Shopping Aricanduva, Shopping União de Osasco, Novo Shopping Center Ribeirão Preto). Tampouco passou despercebido que ambas as partes alegam exercerem suas atividades há anos (a agravada desde a década de 70, a agravante há 10 anos). Estas questões, territorial e temporal, ainda que possam, em exame exauriente de mérito, ser relevantes, em razão da eventual consolidação fática de convivência dos signos, dizia, não afastam a manifesta reprodução por esta última de elementos mistos registrados por aquela, a justificar, em análise perfuntória, própria do momento processual, a mantença do decidido na origem. E isto porque a proteção marcária tem abrangência nacional, na forma do art. 129 da Lei 9.279/1996: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Não é outro o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO INPI. SISTEMA ATRIBUTIVO. ABSTENÇÃO DE USO DO ACRÔNIMO ‘UNIFEI’. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do acrônimo ‘UNIFEI’, utilizado pelas instituições de ensino na prestação de serviços educacionais. 2. A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96). 3. Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro marcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da sigla ‘UNIFEI’ formulado por uma instituição de ensino contra a outra. 4. Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem a ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou serviço (e-STJ, fl. 686). 5. A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a solução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla ‘UNIFEI’ que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de 24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio ‘unifei. edu.br’, mas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla ‘FEI’. 6. Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal conclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não incide ao caso a Súmula nº 126 do STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 2.040.756, MOURA RIBEIRO; grifei). Assim também AgInt no REsp 1.663.455, LUÍS FELIPE SALOMÃO; e AgInt no AREsp 1.231.615, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Apenas em exame exauriente de mérito é que, talvez, seja possível cogitar de flexibilização da abrangência nacional de proteção marcária prevista em lei, atento o MM. Juízo a quo, como de costume, às peculiaridades do caso. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabio Sukekava Junior (OAB: 96234/PR) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2178974-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178974-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Skip Soluções Em Kits e Peças Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: União Comércio de Borrachas e Auto Peças Ltda - Interessado: Domparts Componentes Automotivos Ltda - Interessado: Guido Domenici - Interessado: Guido Domeneci Júnior - Interessada: Mercia Moreira Domenici - Interessado: Vera Lucia Domenici - Interessado: Benedita Aparecida da Silva - Interessado: Barci de Moraes Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2178974-25.2023.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. Leonardo Fernandes dos Santos Agravante:Skip Soluções em Kits e Peças Ltda. Agravado:Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Skip Soluções em Kits e Peças Ltda. contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para estender à agravante os efeitos da quebra de União Comércio de Borrachas e Autopeças Ltda, verbis: Vistos. I Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Ministério Público em face de UNIÃO COMÉRCIO DE BORRACHAS LTDA., SKIP SOLUÇÕES EM KITS E PEÇAS LTDA., e DOMPARTS COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., para alcance do patrimônio dos seus sócios GUIDO DOMENICI, GUIDO DOMENICI JUNIOR, MERCIA MOREIRA DOMENICI, VERA LÚCIA DOMENICI e BENEDITA APARECIDA SA SILVA. Guido Júnior e Vera Lúcia foram citados à fl. 106. Por outro lado, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação dos corréus Guido e Mércia, em razão da enfermidade constatada pelo próprio oficial. Assim, o MP requereu à fl. 119 a aplicação do art. 245, §2º do CPC, o que foi deferido à fl. 122. A pessoa jurídica ‘Skip Soluções’ foi citada à fl. 107. Ante a nomeação de curador especial aos corréus Guido e Mércia, foi apresentada contestação por negativa geral às fls. 140/144, pugnando pela improcedência da demanda. A requerida Domparts foi citada através de edital, nos termos do art. 256, I do CPC (fls. 186) e apresentou contestação à fl. 195/199 por negativa geral, representada por seu curador especial. Às fls. 224/245 foi apresentada contestação pela requerida Benedita, Vera Lucia, Guido Junior, Domparts e Skip Soluções. Dou a requerida Benedita por citada, ante a apresentação de defesa e a procuração acostada aos autos (fl. 923). Informaram o falecimento dos corréus Guido e Mércia, e no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, alegando ausência dos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 980/985 opinando pela procedência dos pedidos. O ministério Público se manifestou às fls. 989/992 em convergência com o parecer do AJ. É o relatório. Passo a Decidir. II Fundamentação Não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ausente preliminares pendentes de análise, ao mérito. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência, dispõe o art. 50 do Código Civil em conjunto com o art. 82-A da Lei Falimentar: ‘Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Leinº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)’ Por sua vez, o art. 82-A da LFRJ assim dispõe: ‘Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão deque trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)’ Verificada a presença dos requisitos supracitado art. 50 do Código Civil, possível se faz estender os efeitos da declaração de falência a outras empresas, comprovando-se prejuízo ao credor e desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as sociedades empresárias. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo E. STJ no seguinte julgado: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃOREVOGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. BENSPERTENCENTES À FALIDA. (...)3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que ‘é possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social’ (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe25/08/2011).(...)(AgInt no REsp n. 1.564.553/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)’ No caso dos autos, foi instaurado o Procedimento Investigatório nº 54.261.0004586/14 pelo Ministério Público para apuração de eventual desvio de bens e fraude aos credores. No referido procedimento, foram ouvidas as ex-funcionárias Marleide Gomes Lima, Daniela Capanema Godoi e Maria Célia de Barros (fls. 15/25). Em síntese, a Sra. Marleide informou que Guido Junior administrava tanto a empresa União quanto a empresa SKIP, que além de fornecedora, funcionava em um galpão dentro do estabelecimento da primeira. Cerca de dois anos antes da falência, a SKIP alterou seu endereço. Além disso, as empresas compartilhavam os funcionários e os estoques, sendo que a requerida SKIP nunca teve seus próprios funcionários. Quanto à requerida Vera Lúcia, a Sra. Marleide aduziu que cuidava de toda a parte financeira da União e, cerca de dois anos da Falência da União, a requerida passou a trabalhar na SKIP. A Sra. Daniela também confirmou que as empresas SKIP e UNIÃO se tratava da mesma empresa, segundo o depoimento da Sra. Daniela, a SKIP começou suas atividades dentro do estabelecimento da UNIÃO, compartilhavam empregados, trocavam mercadorias entre si. Além disso, os administradores passaram a projetar o nome da SKIP no mercado (que fornecia peça mais baratas para as concorrentes), tendo-se em vista que a União possuía muitas dívidas. A Sra. Daniela ressaltou que passou a trabalhar nas duas empresas dirigidas por Guido Junior: a SKIP e DOM PARTS, que também desempenhava suas atividades dentro da União e no seu mesmo segmento. A Sra. Maria Célia informou que com a falência da UNIÃO, para dos equipamentos e mercadorias foram levados a um sítio de propriedade de Guido (pai) e outra parte para a sociedade empresária SKIP, que manteve a carteira de clientes da UNIÃO. A empresa DOM PARTS, que pertencia ao Guido, funcionava dentro da empresa UNIÃO. Conforme se observa, os depoimentos das ex-empregadas são convergentes. Apontam para o fato de que, com a situação de insolvência da Massa Falida UNIÃO, foram constituídas duas novas empresas, que funcionavam no mesmo endereço, valiam-se dos mesmos funcionários e, por vezes, compartilhavam mercadorias. Às fls. 982 o Administrador Judicial evidenciou a semelhança do objeto social entre as pessoas jurídicas. Restou clara também a identidade parcial do quadro societário das referidas empresas (fls. 982/983). O requerido Guido Domenici Júnior, por exemplo, foi o fundador das três pessoas jurídicas. O administrador judicial às fls. 980/985 relata que quando do pedido de autofalência foi apreciado, não havia mais estabelecimento para ser lacrado ou bens a serem arrecados, o que corrobora a informação dada pela Sra. Maria Célia quanto ao desvio dos bens. Cotejando os fatos, extrai-se do conjunto probatório os elementos necessários para a extensão dos efeitos da falência às duas pessoas jurídicas requeridas. Isto porque restou comprovado a transferências de mercadorias entre as pessoas jurídicas, sem as efetivas contraprestações, nos termos do art. 50, §2º, inciso II do Código Civil. A existência de empregados comuns e a mesma localidade de desempenho das atividades amoldam-se ao inciso III, do mesmo dispositivo legal. Por fim, é nítido que as duas pessoas jurídicas requeridas foram constituídas sob os escombros da Massa Falida, de forma que os dirigentes comuns das requeridas direcionaram recursos e esforços para os sucessos das duas requeridas, ante o cenário de endividamento que recaia sob a Massa Falida. Assim, houve o desvio de finalidade com propósito de lesar credores, nos termos do art. 50, §1º do Código Civil. Ressalto que as alegações da contestação, bem como os documentos carreados pelos requeridos, não prosperam. Vejamos. A cópia da Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 234/235), de onde somente é possível a visualização do atual endereço das pessoas jurídicas, não é suficiente para confrontar o depoimento das três testemunhas. Isso porque os requeridos sequer colacionaram aos autos a ficha completa das empresas, para que fosse possível analisar ao menos as sedes de funcionamento das pessoas jurídicas em períodos mais antigos. O print retirado do LinkedIn também não comprova a diferenciação dos empregados. A empresa UNIÃO teve sua falência decretada há anos. O fato de atualmente existir diversos empregados contratados pela SKIP não contradiz as afirmações das testemunhas. Acrescento, ademais, o depoimento de fls. 15/16, em que na reclamatória trabalhista nº 0002204- 26.2014.5.02.0008, o autor contratado pela UNIÃO informou que também vendia mercadorias pela SKIP, em consonância com os testemunhos prestados. Portanto, entendo que a defesa não produziu provas que obstem a extensão dos efeitos da falência às pessoas jurídicas requeridas. Consigne-se que não se está a reconhecer a desconsideração em razão de mera existência de grupo econômico, inclusive ante a vedação do §4º do art. 50 do CC. O que se está a afirmar é que as demandadas se utilizaram de verdadeiro grupo econômico, em relações complexas e com desvio de finalidade e confusão patrimonial, como forma de se subtrair das suas obrigações, deixando a executada primeva praticamente sem capital, enquanto as rés da desconsideração continuaram a gozar dos bônus da atividade empresarial. O conjunto probatório delineia satisfatoriamente a confusão patrimonial e o desvio de personalidade jurídica em relação às empresas requeridas. Por outro lado, entendo não estarem preenchidos os requisitos para desconsideração e extensão em relação aos sócios. Quanto às pessoas físicas requeridas (GUIDO DOMENICI JUNIOR, VERA LÚCIA DOMENICI e BENEDITA APARECIDASA SILVA) entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, na forma do art. 373, I do CPC, de comprovar a obtenção de vantagem patrimonial, advinda da utilização irregular da personalidade jurídica das empresas, seja em razão de desvio de finalidade, seja em razão da confusão patrimonial. Em suma, ausentes os elementos necessários para a extensão do decreto falimentar aos sócios pessoas físicas. É o caso, portanto, de acolhimento parcial dos pedidos. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, estendendo os efeitos da quebra, na forma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências c/c art. 50 do Código Civil, às pessoas jurídicas SKIP SOLUÇÕES EM KITS E PEÇAS LTDA. e DOMPARTS COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Incabível a condenação em honorários neste incidente, conforme bem salientado no AgInt no AREsp 1707782 / SP (STJ). Intime-se. (fls. 993/1.000 dos autos de origem) Argumenta a agravante, em síntese, que (a) a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, cabível apenas quando demonstrado inequívoco abuso da personalidade jurídica, e não quando há mero inadimplemento; (b) a decisão fundou-se unicamente em depoimentos de testemunhas parciais, e que estão em desacordo com a realidade fática; (c) juntou diversos documentos que não foram apreciados pelo Magistrado a quo, tendo comprovado que exercia suas atividades em endereço diverso da falida e que seu quadro de funcionários era diferente; (d) ainda que assim não fosse, a mera identidade de endereços não se presta a caracterizar grupo econômico; (e) a divulgação da marca SKIP não era no intuito de ‘transferir clientela’, da forma ardilosamente alegada na inicial, mas tão somente divulgar o que estava sendo fornecido aos clientes, como SEMPRE foi realizado pela devedora principal; e (f) para que fosse conhecida a pretensão do agravado, este deveria ter demonstrado claramente o desvio de finalidade, comprovando a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, bem como a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio/administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, consoante §§1º e 2º do Art. 50 do Código Civil, o que não houve nos autos. Requer efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso, julgado improcedente o incidente de desconsideração. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pelos fundamentos da decisão recorrida. Nesta análise perfunctória, própria do momento processual, a agravante não logrou êxito em infirmar as razões de decidir do Juízo a quo, não tendo apontado, em sua minuta recursal, provas idôneas para tanto. A mera indicação de que o endereço de sua sede difere daquele da falida, com base em fichas cadastrais da Junta Comercial (fl. 9), não se presta, data venia, a confirmar que as empresas atuavam em localidades distintas. Sabe-se que, não raro, empresas desempenham, na prática, atividades em endereço diverso do cadastral. Ademais, não é possível comprovar-se a não identidade entre os quadros de funcionários das duas empresas com base, unicamente, em página do Linkedin (fl. 13 dos autos de origem), como bem anotou o Juízo a quo. E há, como consta da decisão recorrida, identidade entre o quadro de sócios da agravante e da falida. As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal têm reconhecido abuso de personalidade jurídica quando há coincidência entre endereços, quadro de funcionários e de sócios: Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica Preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50, ‘caput’ do CC/2002 Sucessão empresarial fraudulenta caracterizada Empresa agravante constituída pelo genitor de sócia da executada Recorrente funciona no mesmo endereço, atua no mesmo ramo de atividade e utiliza a mesma estrutura da sociedade executada, com os mesmos funcionários e os mesmos alunos Prejuízo direto para os credores, caracterizado abuso de personalidade - Decisão mantida Recurso desprovido. (AI 2224130-70.2022.8.26.0000, FORTES BARBOSA). Incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa Ação de cumprimento de contrato Contrato de compromisso de compra e venda de quotas sociais Desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir na execução outra empresa, posto que configurada sucessão empresarial Elementos autorizadores do deferimento da desconsideração inversa Evidência de confusão patrimonial entre as sociedades, pois há identidade de endereços, sócios e objetos sociais (CC, art. 50) Diferimento da verificação da necessidade da inclusão do sócio Ausência de sucumbência Decisão recorrida mantida Recurso desprovido. (AI 2238041-91.2018.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Presentes indícios de abuso de personalidade jurídica, que serão melhor analisados quando do julgamento colegiado do recurso, fica, como dito, indeferido efeito suspensivo. Anote-se, desde já, para julgamento conjunto com o AI 2178944-87.2023.8.26.0000. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Helena Ricci Dantas (OAB: 481297/SP) - Luiz Sales do Nascimento - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2107211-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2107211-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. L. - Agravado: C. E. A. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. S. L. em ação revisional de visitas que promove em face de C. E. A., contra a r. decisão copiada às fls. 14/15, de seguinte redação: Vistos. 1 - Para análise do pedido de justiça gratuita, junte a requerente seus três últimos holerites ou três últimas declarações de IR. Após, conclusos. 2 - Aceito a competência. 3 - Trata-se de ação de modificação de regime de visitas, com pedido de tutela antecipada, intentada por Fernanda Serra Luciano, em face de Carlos Eduardo Araujo. Os autos foram ao Ministério Público em razão da existência de interesse de incapaz. É o breve relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não obstante a gravidade das alegações da requerente e os documentos juntados aos autos, é certo que não há elementos que comprovem que as condutas do requerido, no tocante à requerente, ocorram também na relação entre pai e filha, que não se confunde com a relação entre os genitores. Assim, não vislumbro, neste momento processual, elementos que justifiquem a modificação do regime de visitas para a modalidade assistida, que é excepcional, mormente já havendo fixação de regime de visitas judicialmente, com a concordância da genitora, em data posterior (2018) à notícia das agressões sofridas pela requerente (fl. 19 2017). Por essas razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela antecipada pleiteada. (...) Int. Alega a agravante que o Agravado é extremamente agressivo, inclusive agredia a genitora com frequência, a insultava e ameaçava, ameaças e insultos estes que persistem até os dias de hoje, motivo pelo qual a genitora não consegue manter um diálogo saudável com o genitor a respeito da criança. Assevera que a filha relatou: a) ter sido deixada no interior de um automóvel para que o genitor pudesse beber e usar substância ilícitas dentro do bar; b) em outros períodos de convivência, permaneceu sozinha na residência, sem saber onde seu pai estava. Transcreve depoimento colhido no processo 1527350- 83.2020.8.26.0228, em que o agravado confessaria o uso de drogas e as crises de fúria. Sem preparo em razão de estar pendente de apreciação o pedido de gratuidade judiciária requerida em primeiro grau. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que a autora elenca fatos que, embora sejam graves, remontam a período longevo, não descrevendo condutas recentes capazes de justificar o pedido de restrição do contato com a filha. Ressalte-se que o agravado já apresentou contestação controvertendo as acusações e apresentando outras em prejuízo da genitora, inclusive apresentando áudios enviados pela avó materna com informações igualmente preocupantes (fls. 79), daí a necessidade de estudo psicossocial já requerido pelo órgão do Ministério Público de primeiro grau (fls. 106/107). O recurso, do exposto, deve ser processado no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Regiane Aparecida Duarte Porto (OAB: 355228/SP) - Silvia Maria Gomes Bernardo (OAB: 91844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2160451-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2160451-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Valquirio Teixeira de Souza - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 78/81 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove VALQUIRIO TEIXEIRA DE SOUZA, concedeu a liminar postulada, consignando: Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Valquirio Teixeira de Souza contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central através do qual visa, em suma, a obrigação da ré ao custeio das despesas para a realização do procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito pelo médico especialista, além da indenização por danos morais. Alega ao autor que sofre com problemas em sua coluna CID M51 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), indicado no laudo do Hospital AACD; frustrados os diversos tratamentos médicos já realizados, foi-lhe indicado pelo profissional assistente, os procedimentos cirúrgicos: 30715024 Artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral - tratamento cirúrgico; 30715180 Hérnia de disco tóraco-lombar tratamento cirúrgico; 30715091 Descompressão medular e/ou cauda equina; 30715113 Espondilolistese tratamento cirúrgico; 20202040 Monitorização neurofisiológica intra-operatória. Diz que a requerida instaurou junta médica, adveio decisão contrária em parte aos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados pelo médico que acompanha o caso do autor. Em sede de tutela de provisória, requereu a obrigação da ré a cobrir a internação, bem como o procedimento cirúrgico do qual o autor necessita, em hospital e com equipe médica conveniada, sendo a cirurgia realizada com o médico que promoveu todo o acompanhamento do tratamento, Dr. TELMO AUGUSTO BARBA BELSUZARRI, CRM 151794, sob pena de imposição de multa diária. Requereu ainda, a concessão da justiça gratuita. Eis o breve resumo. Decido. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Instada a parte autora à comprovação da impossibilidade em arcar com as custas iniciais do processo, optou pelo recolhimento, conforme juntada às fls. 62/65. Assim, prejudicado o pedido de gratuidade da Justiça. 3) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A presente demanda cuida, em sua essência, da tutela do direito à saúde. Correlato a ele está o direito à vida e a dignidade da pessoa. Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a autorização da realização de intervenção cirúrgica que necessita, com o fornecimento dos materiais necessários para tanto, indicados pelo profissional médico. Os documentos colacionados aos autos comprovam a plausibilidade do direito invocado. A relação jurídica narrada na petição inicial entre as partes está comprovada pela carta declaração de permanência no Plano acostada às fls. 28/29. De igual modo, o relatório médico de fls, 42 e66/67 demonstram a necessidade do tratamento cirúrgico indicado à demandante, além dos materiais que se fazem necessários. O documento de fls. 50/56, por sua vez, indica que nem todos materiais solicitados não foram autorizados pela requerida, sem, contudo, constar as razões específicas. Ademais, presente o periculum in mora, porquanto o prolongamento da inércia da parte requerida põe em risco a integridade física e psicológica do autor. Além disso, não se vislumbra risco de irreversibilidade desta medida, porquanto eventuais gastos, decorrentes de tratamentos e procedimentos não cobertos pelo plano, poderão ser cobrados posteriormente pela requerida. Por tais razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar à requerida que, em 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação a respeito desta decisão, autorize ou custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, bem como ao fornecimento de todo e qualquer material requisitado, conforme relatório médico de fls. 42 e 66/67. Fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) para o caso de descumprimento, devido desde o inadimplemento e até o cumprimento da obrigação. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO para o imediato cumprimento desta ordem, ficando a cargo da parte autora e/ou seu respectivo advogado a impressão e encaminhamento à parte requerida. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para aprova de fatos distintos. 5.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 5.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 6) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 7) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias; 8) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade e superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 9) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 10) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 11)Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. Alega a agravante que não há qualquer plausibilidade no direito alegado pela parte recorrida e isso porque a decisão impugnada desconsidera a conclusão da junta médica, que seguiu rigorosamente os preceitos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 424/2017, emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz que, ao analisar os autos, evidencia-se a necessidade de realização de uma perícia médica no presente caso, inclusive para identificar a notável divergência em relação ao melhor tratamento para o paciente. Ressalta que a própria ANS permite a flexibilização da anamnese do paciente ao prever a possibilidade de formação de uma junta médica oficial composta por três profissionais, que, com base na literatura científica, chegará a uma solução conjunta adequada ao caso específico. Além disso, no presente caso, os procedimentos são eletivos e não urgentes, devendo prevalecer a conclusão da Junta Médica e a autorização para a realização dos procedimentos com base no parecer por ela exarado. 2. Inicialmente cumpre destacar que os autos somente me foram distribuídos na data de 07.07.2023, ante a cessação da designação da relatora sorteada, em função da sua promoção, motivo pelo qual somente nesta data procedo à análise do pedido de tutela recursal. 3. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que o autor foi diagnosticado com sérios problemas de coluna há dois anos, estando atualmente com dores persistentes e parestesia nas pernas por 3 meses, com paciente refratário, razão pela qual, diante de seu quadro clínico, foi solicitado procedimento cirúrgico descrito e justificado a fls. 42 e 66/67. A prova documental produzida revela a firme convicção do diagnóstico, dos insumos elementares ao ato médico, destacando-se as explicações de execução detalhadas pelo médico assistente, de modo que a recusa afronta a legalidade estrita. Ademais, o relatório complementar de fls. 66/67 justificou o procedimento e material indicados, discordando do desempate realizado na junta médica e ressaltando que o diagnóstico envolve especialista neurocirurgião. Diante do conteúdo do referido relatório médico, a autorização do procedimento não pode ficar subordinada à aprovação de Junta Médica da ré, pois a responsabilidade pelo procedimento é do profissional que o indicou e o realizará. De resto, não há risco de irreversibilidade da medida deferida pelo juízo “a quo”, pois eventuais despesas, decorrentes de tratamentos não cobertos pelo plano, poderão ser cobrados posteriormente (art. 302 do CPC). Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Caique Moreira Carvalho (OAB: 392859/SP) - Deborah Oliveira Amorim (OAB: 410208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000377-45.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000377-45.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Plano Angelim Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apda/Apte: Claudete de Souza e Silva Cruz - Apdo/Apte: Thiago de Souza e Silva Cruz - Apdo/Apte: Aldo Erotides da Cruz - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 252/5 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato havido entre as partes e, ainda, condenar as requeridas a restituir aos autores as parcelas comprovadamente adimplidas no valor de R$ 19.627,73 (fls. 219), valores a serem corrigidos pela tabela do TJ/SP, a partir do respectivo desembolso e com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta sentença, descontando-se 28,677% sobre os valores pagos, a título de cláusula penal. A ré apela alegando que o percentual de retenção de valores pagos pelos adquirentes deve ser de 50%, de acordo com a Lei n. 13.786/18. Os autores também apelam sustentando cerceamento de seu direito à produção probatória, vez que o depoimento testemunhal seria relevante para comprovar suas alegações. No mérito, afirmam que foram ludibriados pela ré, que lhes teria assegurado a realização de financiamento bancário para a aquisição do bem, sendo, pois, devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da negativa da instituição financeira. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4739. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 327 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Tatiana dos Santos Viña (OAB: 200935/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2180376-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180376-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Marinho Posto de Serviço Ltda - Agravada: Bárbara Rocha de Araujo Franco - Agravado: Carlos Gilmar de Araujo Franco - Agravado: José Hélio Pereira Filho - Agravado: Santa Barbara Serviços Florestal Itapeva Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 11/17, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O autor alegou que no processo nº 1001123-26.2016.8.26.0270 (ação monitória) a pessoa jurídica executada não efetuou o pagamento da quantia em dinheiro e não foram encontrados bens para satisfazer o crédito. Aduziu que os requeridos, pessoas físicas, são sócios da pessoa jurídica e estão usando a autonomia patrimonial para se lesar credores. Relatou que a empresa não está mais em funcionamento no endereço declarado aos órgãos públicos e não tem patrimônio conhecido para saldar a dívida. Sustentou que houve o encerramento irregular da atividade, sem comunicação aos órgãos públicos. Requereu a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Juntou documentos (fls. 6/157). A segunda requerida apresentou manifestação. Alegou que foi sócia da empresa executada até 10/3/2017, quando foi substituída pelo quarto requerido, conforme alteração do Contrato Social expedido pela JUCESP, e o presente incidente ocorreu em 4/1/2019. Aduziu que o terceiro requerido é o único responsável pela administração da empresa. Relatou que não houve abuso da personalidade jurídica, de modo que o simples inadimplemento não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial. Requereu a improcedência do pedido (fls. 224/229). Juntou documentos (fls.230/239). Réplica a fls. 241/247. A gratuidade judiciária foi deferida à segunda requerida (fls. 273). O quarto requerido foi citado por edital e nomeada curadora especial (fls. 345 e 350) que apresentou manifestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (fls. 354/357). Réplica a fls. 362/363. Transcorreu o prazo sem que o terceiro requerido apresentasse sua contestação (fls. 370). É o relatório. Fundamento e decido. Por não haver necessidade de produzir outras provas, em virtude da suficiência do arcabouço probatório existente nos autos para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. O autor requer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Não lhe assiste razão. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi criada na Inglaterra em 1897 e introduzida no Brasil em 1969 por Rubens Requião. Consiste no afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou de terceiros beneficiários dos atos por ela praticados. Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho, o juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito (Desconsideração da Personalidade Jurídica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 54). O Código Civil estabelece: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Diante da relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, em que é necessária a comprovação dos requisitos supramencionados afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Não restou configura, no caso em tela, nenhuma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Não foi comprovada a existência de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra forma de abuso da personalidade jurídica. A insolvência e o inadimplemento, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. Pra que os bens dos sócios possam ser utilizados para quitar a dívida da pessoa jurídica é necessária a demonstração de que esta serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito, o que não é o caso dos autos. Diversamente do que acontece no Direito Tributário, o encerramento irregular das atividades da empresa não implica, por si só, na responsabilidade pessoal dos sócios. Do contrário, haveria grave risco para o desenvolvimento das atividades mercantis e, consequentemente, para a economia nacional. A autonomia patrimonial serve justamente para separar os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica. Quando se celebra um negócio com a pessoa jurídica, não se está celebrando negócio com os sócios, e o contratante sabe disso, de modo que não pode, posteriormente, pleitear que o patrimônio dos sócios responda pela satisfação da obrigação. AGRAVO DE INSTUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do novo Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Inexistência de evidências de desvio de finalidade, tampouco de confusão patrimonial, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - A não localização de bens passíveis de penhora e a falta de pagamento da dívida exigida na execução, isoladamente, não justificam tal medida excepcional - Precedentes do STJ e do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107212-51.2020.8.26.0000; Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro:28/05/2021) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELECOMUNICAÇÕES - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Existência de vínculo familiar entre os sócios das empresas indicadas, encerramento irregular da sociedade executada e ausência de bens desta passíveis de penhora que não são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração pela configuração de grupo econômico com o intuito de fraudar credores. Ausência de prova efetiva do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, na forma da lei. Exegese do artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066810- 88.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que a ausência de bens penhoráveis não demonstra abuso capaz de ensejar a desconsideração da personalidade da empresa demandada. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1254372/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MAJORITÁRIO. ATOS DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2. Vai muito além da extensão pretendida pelo legislador admitir que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinja o sócio que, a despeito de deter a posição de majoritário, nunca participou dos atos sociais da empresa, menos ainda na condição de administrador. 3. Recurso especial provido. (REsp 1686162/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Assim, a dificuldade em localizar a pessoa jurídica ou os sócios e a ausência de bens penhoráveis não geram o afastamento da autonomia patrimonial, que é relegada a hipóteses específicas e excepcionais. Portanto, não foi comprovada a prática de atos fraudulentos ou abusivos que tenham o condão de gerar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ante o exposto e nos termos do artigo 136, caput, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito exequendo, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta para os autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.. Sustenta a agravante o não cabimento à sucumbência e custas processuais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Carlos Couto Gonçalves de Lima (OAB: 364145/SP) - Antonio Carlos Goncalves de Lima (OAB: 100449/SP) - Carolina Rodrigues Galvão (OAB: 220618/SP) - Edilene da Silva Ramos Santos (OAB: 386096/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015161-64.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1015161-64.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: VIBRANT GLOBAL LOGISTICS (NINGBO) CO. LTD - Embargdo: TITANIUM COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 351/355, que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto não observado o princípio da dialeticidade. Restou mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 39.412,70, com correção monetária do desembolso mais juros de 1% ao mês desde a citação. Carreou as verbas de sucumbência à vencida, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Alega o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório. De fato, o v. acórdão embargado incorreu no vício apontado. Penitenciando-se pelo equívoco, passa-se a análise do recurso nos termos a seguir. Sobre o a majoração da verba honorária em sede recursal, confira-se as seguintes orientações do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a “majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes” (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1745960/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 02/04/2019) Assim, a majoração de honorários recursais depende do preenchimento concomitante dos requisitos acima elencados. O que ocorreu no caso em análise, em que o recurso de apelação da ora embargada não foi conhecido, assim, é devida a majoração da verba honorária. Isto posto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito infringente, com base no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou opostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Oportunamente, tornem à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Fernando Alberto Alvarez Branco (OAB: 175374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1058107-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1058107-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denilson Rodrigues de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 99/105, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado a cobrança de juros abusivos; a ilegalidade de cobrança da tarifa de cadastro, seguro e de assistência. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. Inicialmente, ressalte-se que não houve impugnação específica pelo apelante em relação à devolução em dobro, razão pela qual tal questão não será apreciada nesta oportunidade, em observância do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim sendo, o recurso deve ser apreciado no limite especificado pelo recorrente. Nesse sentido: A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada tantum devolutum quantum appellatum - nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: (RSTJ 145/479; STJ 1ª Turma, Resp 7.143- 0-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, v.u, DJU 16.8.93, p. 15.955). As partes firmaram em 01/10/2021 Cédula de Crédito Bancário, acostada às fls. 25/26, no valor de R$ 21.214,42 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 812,20. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 25, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. A face do contrato acostado traz expressa a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 300,00, Seguro no valor de R$ 1.203,53 e de Assistência no valor de R$ 400,00. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne ao seguro e à assistência, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê nas cláusulas C.5 e C.6 (fl. 25), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro e da assistência. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor a fim de excluir a cobrança do seguro e da assistência, condenando-se a ré ao recálculo do contrato e restituição dos valores pagos em excesso de forma simples, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor responder a 2/3 das custas e despesas processuais, e o réu ao restante. Fixam- se os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 20% do valor da causa, e em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida ao requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/ SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1072577-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1072577-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Augusto Cesar Cardoso dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro no valor de R$ 1935,91, da tarifa de registro no valor de R$ 298,88 e de avaliação no valor de R$ 269,00, na forma simples, inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando, nesse aspecto, que sobredito encargo, bem como os juros contratuais cobrados sobre esta tarifa, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos. Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos, deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, indeferiu a tutela antecipada requerida, pela sucumbência do autor em grande parte do pedido, mormente quanto ao valor do bem e aos juros, o que afasta a alegada evidência do direito. Ante a sucumbência recíproca, responde cada parte pelas custas e despesas processuais a que deu azo, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, fixados em R$600,00, observando-se o baixo valor da condenação e também a sucumbência parcial do autor quanto ao valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e do seguro. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O contrato estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 298,88), tarifa de avaliação do bem (R$ 269,00) e seguro prestamista (R$ 1.935,91). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 37) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Na espécie, verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro prestamista, tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso somente para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato. Mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixada pelo d. juízo originário, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2179819-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2179819-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: B. S. ( S/A - Agravado: R. A. da S. T. me - Agravado: R. A. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. S. S. contra a r. decisão de fls. 224/226 dos autos originais, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de ação de execução por quantia certa contra devedor(es)solvente(s), julgou procedente a impugnação da agravante reconhecendo a impenhorabilidade do valores constritos e deferiu a integral liberação dos valores bloqueados. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Trata-se de execução titulo extrajudicial ajuizado por Banco Santander (Brasil ) S/A contra Reinaldo A. da Silva Transportes ME e Reinaldo Aparecido da Silva, na qual requereu a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, pelo sistema sisbajud. Proceda a serventia a inclusão da procuradora do executado no sistema informatizado. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao executado, anotando-se no sistema informatizado, utilizando-se a tarja respectiva. O executado apresentou a presente oposição à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, argumentando que teve o valor de R$1.786,68, relativo à sua remuneração em serviço de transporte e logística a terceiro, portanto, impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar. A oposição foi fundamentada na legislação vigente que prevê a impenhorabilidade até 40 salários na contra toda, seja ela poupança, conta corrente ou salarial (fls.186/189). Juntou documentos (fls. 122/196). Extrato do sisbajud de fls. 197/200, informando que foi bloqueado o valor de fls. R$ 3.678,84, junto ao Banco Bradesco S/A. Pois bem. Verifica-se que a busca de ativos financeiros em contas da parte executada atingiu completamente os saldos nelas existentes e que a soma dos valores bloqueados não atingiu o montante de 40 salários mínimo. À luz do disposto no art. 789, do CPC, tem o credor o direito de buscar a satisfação do seu crédito mediante a expropriação de todos os bens presentes e futuros do devedor, salvo as restrições estabelecidas em lei. O art. 833, do CPC, ao enumerar os bens e direitos impenhoráveis, traz algumas dessas restrições ao direito do credor. É princípio consagrado da hermenêutica que as normas que impõe restrições devem ser interpretadas restritivamente e não extensivamente, daí porque sempre entendi que a restrição do art. 833, X, do CPC, abarca apenas e tão somente a conta poupança típica, que é utilizada para guardar reserva de subsistência. Entretanto, a partir de precedentes não vinculantes do Col. STJ, a maciça maioria das Câmaras de Direito Privado e Público do Eg.TJ/SP passou a interpretar extensivamente tal dispositivo, a fim de afastar bloqueios via SisbaJud de contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, enfim, quaisquer espécies de contas, até o limite de 40 salários mínimos. (...) Assim sendo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ressalvando meu posicionamento, passo a também aplicar essa interpretação extensiva, apesar de respeitosamente não concordar com ela. Tendo em vista que a soma dos ativos encontrados em contas da parte devedora é inferior a 40 salários mínimos, subsume-se a hipótese à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Ante o exposto, defiro a integral liberação dos valores bloqueados até a presente data pelo Sistema SisbaJud. Decorrido o prazo recursal sem a suspensão desta decisão, proceda a serventia ao desbloqueio junto ao SisbaJud. Necessário aguardar-se, porque, conforme ressaltado acima, o posicionamento do Col. STJ não é vinculante e há algumas Câmaras do TJ/SP que não admitem a interpretação extensiva. Intimem-se. Inconformados, recorrem os exequentes, sustentando, em síntese, que: (i) não há comprovação de que a penhora ameace a subsistência da agravada; (i) a documentação apresentada é insuficiente para determinar o desbloqueio dos valores constritos; (iii) a proteção conferida ao devedor prejudica o credor, que poderá jamais reaver seus créditos; (iv) a impenhorabilidade não é absoluta; (v) a penhora de 30% dos proventos do devedor não afeta a sua subsistência. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo para seja mantido o bloqueio dos valores. Subsidiariamente, requer a penhora de 30% dos proventos do devedor. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O periculum in mora exsurge da iminente liberação dos valores bloqueados em favor do devedor, que poderá dispor livremente dos recursos e, consequentemente, prejudicar a satisfação do processo executivo. Em outros termos, é latente o risco de irreversibilidade, o que pode afastar a efetividade do inconformismo recursal. Bem por isso, por cautela e para manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, tão somente para obstar o levantamento do valor bloqueado em favor da parte executada, até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Erica Antônia Bianco de Soto Inoue (OAB: 233241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2181242-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181242-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Auto Posto Bixiga Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão de fls. 802/04, dos autos originais, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de ação de exigir contas, julgou procedente o feito, condenando o réu a prestar as contas pedidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. (...) Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir visto que está presente o binômio necessidade/adequação deste procedimento para busca da tutela jurídica que o autor postula. Delimitado o debate pelas alegações das partes na fase postulatória, encontro nos autos elementos suficientes à formação de meu convencimento quanto à matéria fática. Desnecessária, pois, a produção de prova oral em audiência, sigo com o julgamento antecipado do feito, nos expressos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que os extratos enviados pelos bancos mensalmente pouco ou nada esclarecem, além do fato de existirem siglas e sinais de difícil compreensão. O envio de extratos bancários não exclui a possibilidade da prestação de contas, pois o autor está com dificuldades para obter os valores de eventuais débitos, que lhe estão sendo cobrados. Ademais, como acima apontado, os extratos bancários trazem siglas de difícil compreensão, que impossibilitam a sua conferência. Dessa forma, a ação de prestação de contas é procedente. A petição inicial é clara e de fácil intelecção. O pedido, em tese, é cabível, pois o banco que mantém contratos de desconto e conta corrente tem o dever de prestar contas. Há inclusive a Súmula 259 do STJ sobre o caso, com a seguinte redação: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”. A prestação de contas, mesmo sendo desfavorável a quem as presta, é imposição da natureza da relação jurídica para se conhecer o resultado definitivo da atividade negocial referente às partes. “A simples obrigação de prestar contas logicamente não implica, desde logo, o reconhecimento de débito; pode ocorrer até mesmo a hipótese da ré ser credora do autor pelas despesas que deve ter tido no exercício da administração” (Ac. Unânime, Apel. 132.224-2, j. em 3.8.88, 15ª Câm. do TJSP, Rel. Pinto de Sampaio, RJTJSP 117/239). O interessado na prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude daquele vínculo legal ou negocial gerado pela administração de interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro, ainda que não exista mandato. Assim, não há que se falar em falta de obrigação de prestar contas, isso porque há negócios entre as partes (contratos bancários), que são administrados pelo banco requerido. Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu a prestar as contas pedidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. As contas deverão especificar as receitas e aplicações das despesas, bem como o respectivo saldo e também deverão ser instruídas com documentos justificativos, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do réu, que apresentou contestação divergente com os fatos narrados na inicial, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Inconformado, recorre o réu, sustentando, em síntese, que: (i) nunca se negou a fornecer as informações sobre os lançamentos na conta; (ii) o agravado não demonstrou a negativa do banco em prestar tais informações; (iii) o STJ já decidiu sobre a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas e revisão; (iv) o agravado possui conhecimento dos valores questionados, faltando o necessário interesse de agir; (v) toda a argumentação trazida com a exordial é genérica; (vi) o recorrido tinha pleno conhecimento de todas as obrigações assumidas; (vii) a parte não demonstrou, em momento algum, qualquer vedação legal às cláusulas contratuais pactuadas, devendo, assim, ser tido como plenamente legal e exigível o referido instrumento. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo para que seja reformada a r. decisão agravada e reconhecida a carência da ação e, consequentemente, extinto o processo. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, uma vez que somente será aplicada alguma medida se a parte descumprir o comando judicial, bastando a sua observância para que nenhum prejuízo lhe seja acarretado. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2179252-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2179252-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Carlos Eduardo de Moraes Silva - Agravante: Veronica Aparecida da Costa - Agravado: LUIZ ANTONIO PIZZI - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Carlos Eduardo de Moraes, em razão da r. decisão de fls. 251/252, proferida na execução de título extrajudicial nº. 1002124-75.2021.8.26.0236, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, que indeferiu a gratuidade ao autor e rejeitou a impugnação à penhora. O agravante requer a concessão da gratuidade e, liminarmente, o desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. Decido. Preambularmente, determino à z. serventia a correção do polo ativo do agravo de instrumento, tendo em vista que o advogado foi cadastrado como agravante. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, tendo em vista que os documentos de fls. 137 não demonstra cabalmente a possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, defiro o benefício. Anote-se. No mais, a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado será apreciada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada. Considerando, entretanto, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Júlio Yuri Mortati (OAB: 436857/SP) - Eduardo Rezende Esteves (OAB: 354022/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2169713-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2169713-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALDEJANE MAXIMIANO DA SILVA BRITO - Agravado: Canis Majoris Ltda - Agravado: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Agravado: Tawlk Tech Payments Ltda - Agravado: Mateus Davi Pinto Lucio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169713- 36.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento nº 2169713-36.2023.8.26.0000 Parte agravante: Valdejane Maximiano Da Silva Brito Parte agravada: Mateus Davi Pinto Lucio, Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, Canis Majoris Ltda, Tawlk Tech Payments Ltda Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. VALDEJANE MAXIMIANO DA SILVA BRITO, ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, cautelar arresto, promovida em face de do GRUPO GR DISCOVERY, representado por MATEUS DAVI PINTO LUCIO, TOPSPIN SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, CANIS MAJORIS Ltda, TAWLK TECH PAYMENTS LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça à agravante (fls. 25/28), alegando o seguinte: a r. decisão agravada considerou que por ter disponibilizado vultosa quantia para investimento de risco, a agravante não possui direito ao benefício da gratuidade de justiça; a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2004, ao fixar novos valores para permitir o acesso a prestação jurisdicional triplicou o valor das custas devidas ao Estado, quase que inviabilizando o acesso à Justiça; a agravante está desempregada desde maio de 2021 e não aufere renda suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; tem realizado bicos, pequenos trabalhos, mas o que ganha não é suficiente; os valores depositados junto às agravadas tinham o objetivo de supri-la em momentos como este, de desemprego, assim, em 30/06/2022, deu início ao pedido de resgate para tentar equalizar o pagamento de suas despesas, contudo, em julho as agravadas não mais permitiriam qualquer tipo de resgate; o último aporte que realizou no fundo foi em 13/10/2021, ou seja, há mais de ano e meio. (fls. 1/24). Eis a r. decisão agravada: Vistos. 1 Emende a autora a sua inicial para juntar aos autos o seu comprovante de residência, bem como a ficha cadastral da JUCESP das requeridas, atualizadas. Prazo: 15(quinze) dias, pena de indeferimento. 2 - O artigo 99, § 3.º, do CPC, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira; no entanto, tal presunção é relativa, podendo ceder ante outros elementos que sirvam para indicar capacidade financeira. E há nos autos elementos de convicção suficientes para afastar a presunção decorrente da hipossuficiência alegada, haja vista que a autora, contratou advogado particular em detrimento da Defensoria Pública; outrossim, é investidora, absolutamente incompatível com a alegada declaração de hipossuficiência. Observo, que a presunção relativa, todavia, pode ser refutada pelo magistrado, uma vez que o órgão judicante, ao analisar o pedido, irá examinar a natureza da ação, o valor pecuniário discutido nela, a profissão do postulante e o lugar onde reside ou tem seu domicilio; enfim, vários serão os dados que o próprio objeto da lide poderá revelar para o juiz conceder ou não o benefício postulado1, pois é na pessoa de quem pede o benefício que se encontram os pressupostos pessoais, de ordem econômica para deferimento ou não do pedido2 Tecidas tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade. No prazo de 15(quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas judiciais devidas ao Estado, bem como as custas de citação, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3 Cumpridos os itens 1 e 2, tornem para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. (fls. 25/28). A agravante REQUEREU seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo, alegando o seguinte: o bom direito o está amplamente demonstrado no recurso, caracterizando-se o fumus boni juris, pela prova cabal de que não poderá adimplir com o pagamento das custas sem prejuízo de sua mantença; o perigo da demora se representa não somente na subtração/diminuição do direito à prestação jurisdicional, mas também afronta a Constituição Federal no tocante a todos terem direito de acesso à Justiça para justa reparação de qualquer agressão, sendo o indeferimento, a decretação de impossibilidade da agravante do exercício de seu direito de ação, ampla defesa, prestação jurisdicional, igualdade entre as partes, sem contar o enriquecimento indevido das agravadas (fls. 20/24). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com suspensivo ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do suspensivo ativo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (fls. 29). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de OLIVEIRA, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras,por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º eart. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos,Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente aoartigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. Por derradeiro, observo que, posto que desnecessário, a agravante trouxe para os autos elementos de prova que estão a corroborar a sua declaração de hipossuficiência. Com efeito, foi juntada cópia de sua CTPS, na qual consta a data de sua demissão, 26/05/2021. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Adilson Milano Beserra (OAB: 387210/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006658-29.2014.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1006658-29.2014.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Campos Peças e Acessorios de Eletrônica e Telecom Ltda. Me (Maximus Monitoramento de Alarmes) - Apelado: Renault do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 705) que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração interpostos pela requerente foram rejeitados (fls. 719). Em razões de apelo (fls. 722/725) a autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento do preparo ao final do processo, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; no mérito, suscita, em suma, que a perda do objeto não pode ser imputada ao apelante e, portanto, deve ser afastada a condenação ao ônus da sucumbência. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 735/742. O presente apelo foi distribuído originalmente à eminente Relatora Angela Lopes, promovida ao cargo de desembargadora, que determinou, no prazo de dez dias, a juntada de documentos comprobatórios do enquadramento da apelante no benefício da justiça gratuita (fls. 745/746). Houve pedido de prorrogação de prazo (fls. 751) Decorrido in albis (fls. 757) o prazo suplementar, improrrogável, de 48 horas deferido às fls. 755. A apelada se opôs ao julgamento virtual (fls. 749). É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica- se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). Em se tratando de pedido de gratuidade judicial para pessoa jurídica, necessária a comprovação da condição de hipossuficiência, através de balanços patrimoniais, extratos bancários ou certidão de encerramento de atividades e ausência de receitas. No caso, a apelante não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, que deve ser, portanto, indeferido. Melhor sorte não assiste ao apelante no que tange ao pedido de diferimento do recolhimento do preparo ao final. O art. 5º da Lei n. 11.608/2003 condiciona o pagamento da taxa judiciária a posteriori exclusivamente nas hipóteses de incapacidade financeira momentânea, in verbis, “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento.”. Não houve qualquer comprovação de hipossuficiência econômica ou dificuldade no recolhimento do preparo. Não se trata de negar à apelante o acesso à justiça, mas apenas garantir que a benesse seja deferida aos jurisdicionados que efetivamente não disponham de recursos para litigar em juízo ou estejam passando, comprovadamente, por dificuldade financeira. Em suma, não ficou demonstrado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da autora para recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcelo Pinto Fernandes (OAB: 113181/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020110-05.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1020110-05.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Brasilina Alves Sobrinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020110-05.2019.8.26.0562 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0550 Apelação nº 1020110-05.2019.8.26.0562 Comarca: Santos - 8ª Vara Cível Apelante(s): Banco Bradesco S/A Apelado(a,s): Brasilina Alves Sobrinho Juiz de Direito: Fábio Sznifer Vistos em recurso. BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação declaratória de nulidade de registro de consolidação da propriedade fiduciária, promovida por BRASILINA ALVES SOBRINHO, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação procedente para ACOLHER a consignação em pagamento realizada pela autora, DECLARANDO a quitação das verbas contratuais até março/20, observando a obrigação da requerida em realizar, no prazo de dez dias, o pagamento da parcela vencida em março, acrescida da diferença indicada pelo requerido de R$ 1.346,03, com os consectários legais, sob pena de execução forçada, e, em consequência, ANULO o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e leilão, devendo o contrato seguir os seus termos regulares, com pagamentos das parcelas vincendas a partir de abril/20 nos mesmos moldes contratuais, devendo a autora cessar os depósitos judiciais futuros, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 278/283). Razões do apelo apresentadas a fls. 286/299 e apresentadas contrarrazões (fls. 321/324). As partes, em petição assinada somente pela parte autora e seu patrono, informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 366/369, 373, 379 e 382). Instado a se manifestar (fls. 376), o banco informou que recebeu o valor depositado e requereu a homologação do acordo, pleiteando a consequente expedição de alvará de levantamento e ofício para regularização da matrícula (fls. 380). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 366/369) e o valor mencionado já foi creditado. Os patronos de ambas as partes que subscrevem a petição possuem poderes para transigir e receber quitação (fls. 07 e 181), e os patronos da ré convalidaram a petição de acordo (fls. 380). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. As demais providências devem ser requeridas junto ao juízo de primeiro grau. P.R.I. e baixem os autos. São Paulo, 18 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Alex de Souza Figueiredo (OAB: 240551/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013442-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1013442-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mp Portaria e Limpeza Ltda - Apdo/Apte: Condomínio Spazio Serra da Cantareira - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- MP PORTARIA E LIMPEZA LTDA. ajuizou ação indenizatória cumulada com obrigação de dar oriunda de rescisão de contrato de prestação de serviços de portaria e controle de acesso e limpeza cumulada com pedido de tutela antecipada, em face de CONDOMÍNIO SPAZIO SERRA DA CANTAREIRA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 139/144, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação movida por MP PORTARIA E LIMPEZA LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO CANTAREIRA e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Condomínio réu a restituir à autora todos os equipamentos fornecidos em razão do contrato firmado entre as partes, a partir da ciência da sentença, sob pena de multa diária que fixou em R$ 300,00, limitado a 30 dias, sem prejuízo de eventual majoração ou aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, bem como para condená-lo a pagar à autora pelo uso dos equipamentos descritos na petição inicial, R$ 250,00 mensais a título de locação, a partir do término do contrato até a efetiva restituição dos bens, devendo incidir sobre cada parcela devida correção monetária pela Tabela Pratica do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na hipótese dos equipamentos estarem em mau estado de conservação ao ponto de restarem imprestáveis ao uso a que se destinam, deverá o Condomínio pagar indenização equivalente ao preço de um equipamento novo da mesma marca e modelo, ou similar, atendidos os parâmetros de preço e qualidade entre um e outros, por meio da exibição de, no mínimo, três orçamentos distintos, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Por sua vez, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o de R$ 5.630,00. A autora foi condenada a pagar, a seu turno, 10% sobre a soma do valor dos pedidos sucumbidos (pagamento da cláusula penal, no importe de R$ 23.644,10, e dos serviços extras contratados, no valor de R$ 22.623,13), tudo nos termos dos art. 85, § 2º, e 86 do CPC. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Aponta o e-mail de fls. 38 como indicador de que o réu estaria encerrando o contrato entre 05 a 16/12/2021, ou seja, após da data da aprazada. O contrato é claro em elastecer multa pela rescisão contratual, conforme expressamente previsto nas cláusulas 4.0 e 4.1 (fls. 24), caso ocorra nas proximidades do dissídio coletivo. O prazo contratual, de fato, venceu em 04/12/2021 de forma automática em função da assinatura do contrato. Entretanto, o apelado somente o encerrou, realmente, em 15/12/2021, muitos dias após o fim da vigência do contrato. Havendo violação contratual pela rescisão em total desacordo com os termos contratuais, a aplicação de multa, em dobro, é medida que se impõe. A contratação de serviços extras está devidamente comprovada pelas notas fiscais de prestação de serviços de nº 1616, 1641, 1661, 1683, 1705, 1722 (fls. 39 e seguintes), demonstrativos, por si só, que a prestação dos serviços era realizada de forma temporária, ou seja, fora da contratação original. Pretende a majoração dos alugueres para R$ 500,00, pois não constituem objetos banais, mas de 02 geladeiras, 01 fogão, 02 micro-ondas e 01 cadeira “presidente”, objetos de extrema relevância. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a restituição dos objetos a que o réu fora condenado (fls. 151/168). O réu também apelou pugnando pela concessão de efeito suspensivo. Argumenta que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes fixou que a autora entregaria alguns equipamentos a título de cortesia. Nada mais foi esclarecido sobre o termo da cortesia no contrato, nem mesmo em eventual aditivo contratual, nem mesmo por e-mail ou verbalmente. Não foi registrado no contrato que os equipamentos deveriam ser devolvidos em algum momento (rescisão antecipada ou término contratual) e qual seria o prazo ou procedimento para sua retirada. Podemos concluir que com a finalização do contrato (sua conclusão no prazo de 24 meses fixado a partir da assinatura), os equipamentos dados em cortesia passariam a ser do condomínio. O máximo que poderia ser estabelecido é um prazo para entrega dos equipamentos e um valor de multa por eventual descumprimento do prazo fixado, e não onerar o Condomínio com valor de locação de equipamento que foram entregues voluntariamente. Requer seja anulada a multa, pois o contrato não previa devolução, prazo, regras e se era de fato dever do Condomínio devolver os equipamentos, vindo solução apenas com a sentença, logo a multa não poderia vigorar a partir do conhecimento, mas apenas depois de um prazo fixado para devolução, contado a partir do trânsito em julgado da sentença. (fls. 171/183). A autora ofertou contrarrazões apontando que os equipamentos cedidos a título de cortesia poderiam ser utilizados pelo recorrente enquanto perdurasse o contrato, por ser uma prática do mercado de prestação de serviços, e que tal cessão de direito de uso não teve o condão de doação, transferência ou alienação dos referidos equipamentos, subentendendo-se que findo o prazo contratual os equipamentos deveriam ser devolvidos. Se os bens jamais foram doados, acabaram retidos indevidamente pela recorrente, o que importa no estabelecimento de uma “relação locatícia forçada. O verdadeiro proprietário deve ser ressarcido pelo tempo que deixou de possuir os bens em virtude da retenção praticada pela recorrente. Não há nenhum indício de prova que aponte como legítima a retenção praticada, de modo que subsiste o direito de cobrança de aluguéis, pelo recorrido, desde à época de finalização do contrato, e, consequentemente, da cortesia (fls. 191/203). O réu apresentou contrariedade aduzindo que a rescisão não ocorreu de forma antecipada, pois o contrato foi assinado no dia 05/12/2019, bem como está claro que os e-mails trocados com grande antecedência demonstram que não haveria renovação do contrato; logo, não há que se falar em rescisão antecipada, assim também em multas contratuais. A suposta mão de obra adicional na verdade foi a substituição de empregados ausentes, ou seja, não houve mão de obra adicional. Se o empregado falta no posto, tira férias, licença, dentre outras situações é dever do prestador de serviços (recorrente) enviar imediatamente um outro empregado para repor a mão de obra contratada (fls. 204/212). 3.- Voto nº 39.749. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Robson da Costa (OAB: 340901/SP) - Lucas Brasiliano da Silva (OAB: 330299/SP) - Maria da Gloria de Oliveira Diniz (OAB: 393809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0004828-55.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0004828-55.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Marco Jones Pinheiro da Silva - Apelado: Catarina dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004828-55.2015.8.26.0247 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, Fls. 685/686, 695/697, 699/701: Trata-se de recurso de apelação (fls. 601/631) interposto contra a r. sentença de fls. 575/583, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reintegração de posse movida por Catarina dos Santos em face de Marcos Jones Pinheiro da Silva, conforme seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço antecipando os efeitos da tutela, para reintegrar CATARINA SANTOS DOS SANTOS na posse do imóvel localizado na Avenida Coronel José V. De F. Lima, situado no bairro Reino-Green Park, com área de 450m², objeto de inscrição cadastral municipal nº 8815602014 e transcrição nº 2.040 do Cartório do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Em razão do disposto no art. 1.225, caput, do CC, adquire a autora a propriedade sobre as construções erigidas no imóvel. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao réu da ação de reintegração de posse o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem a desocupação, o que será informado nos autos pela autora, expeça-se mandado de reintegração de Posse, desde já deferido reforço policial. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC, condeno cada parte ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa ao advogado da parte contrária, devendo-se atentar para a concessão da gratuidade de justiça a ambos os polos. Condeno, ainda, as partes ao pagamento, por igual, das custas e despesas processuais, observada a isenção de pagamento. (Grifos presentes no original) Foram opostos embargos declaratórios nas fls. 587/596 e novamente nas fls. 635/637. Pela petição de fls. 678/680, o embargante informou a desistência dos declaratórios, a fim de que o recurso de apelação fosse imediatamente remetido a esta Corte. Nesse ínterim, ingressou o apelante também com a Petição autuada sob o nº 2101754-48.2023.8.26.0000, fundada no artigo 1.012, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o que foi negado por decisão de 15/05/2023. Distribuído o presente recurso, protocolou a petição de fls. 685/686, na qual alega, em síntese, que a r. sentença não concedeu tutela provisória de urgência, mas tão-somente estabeleceu um prazo de 15 (quinze) dias para que o réu, ora apelante, desocupe o imóvel objeto da discussão. Por conseguinte, o presente caso não se amolda às exceções do § 1º art. 1012 do CPC, tampouco a qualquer hipótese de apelação sem automático efeito suspensivo previsto na legislação, de modo que se deve reconhecer a suspensão dos efeitos da decisão ao menos até o julgamento do recurso, conforme previsão do caput do mesmo art. 1.012. Deliberação de fls. 687/690 tornada sem efeito, para melhor análise da petição de fls. 699/701, no mesmo sentido do pedido de fls. 685/686. Nas fls. 695/697 há notícia da expedição do mandado de reintegração de posse. Pois bem. Da leitura do dispositivo da r. sentença, já transcrito acima, depreende-se que o magistrado sentenciante fez constar expressamente: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço antecipando os efeitos da tutela (...). Tais termos não deixam margem para dúvidas quanto à eficácia imediata da determinação, tratando-se de concessão de tutela provisória. A matéria em debate foi amplamente analisada na Petição nº 2101754-48.2023.8.26.0000, apresentada com base no artigo 1.012, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, sendo incabível sua reapreciação. Transcreve-se, por oportuno: (...) 4. Dispõe o artigo 1012, §1º, inciso V do CPC que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. Evidente que a análise aprofundada dos argumentos recursais deve ser feita após a distribuição do recurso, por ocasião de seu julgamento. Por hora, tem-se que a r. sentença (fls. 92/100) assentou, em minuciosa fundamentação, que após a realização de perícia (fls. 100/114, 14/146, 254/265/, 280/284, 288, 355/357 dos autos de origem), considerando a oitiva testemunhal e a análise do conjunto probatório, que a autora da ação possessória, Catarina dos Santos, exercia a posse anteriormente, quando sofreu o esbulho perpetrado pelo réu, ora requerente, no ano de 2015. 6. Concluiu o julgador monocrático, expressamente, que O réu, embora alegue ter adquirido os direitos possessórios de outro imóvel, diverso do disputado pela autora, não nega o incômodo à posse, exemplificado pela lavratura de boletim de ocorrência (fls. 127/128) em favor da autora, em razão da retirada de placa com indicação de propriedade do terreno, porém, não comprovou o efetivo exercício de posse sobre o bem. 7. Os fundamentos arrolados pelo requerente para pleitear a suspensão dos efeitos da sentença revolvem todos os aspectos fáticos-probatórios analisados no curso de mais de 7 (sete) anos de tramitação processual, e não demonstram, primo icto oculi, a relevância da fundamentação e especialmente a fumaça do bom direito, sempre respeitada, é claro, a possibilidade de diversa conclusão advinda da análise exauriente, a ser feita por ocasião do exame do recurso de apelação. 8. Também não vinga a narrativa de que deve ser mantido na posse porque reside no local ou há necessidade de preservação do status quo até revisão da sentença por este E. Tribunal. Com efeito, em análise perfuntória, vê-se que há nos autos a informação de que Marcos edificou uma casa ao lado do terreno sub judice fl. 356 da possessória, alegando necessidade de prevenir outras invasões do terreno disputado. 9. As demais razões ditas humanitárias para manutenção do requerente Marcos no local também não subsistem, na medida em que existe nos autos informação no sentido de a área pode estar sujeita a deslizamentos de terras ou problemas de soterramento (fls. 259/260 laudo pericial, fls. 319/330), com potencial risco para pessoas que ocupem o local. 10. Nesse contexto, não demonstrada cabalmente a probabilidade de acolhimento do recurso, tampouco o fumus boni iuris, também não se conclui pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, dada a aparente justiça da decisão após longa tramitação, como já mencionado. 11. Ante o exposto, não vislumbrada a presença dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único e 1.012, §4º do CPC), e considerando-se o disposto no art. 1.012, §1º, V da lei processual, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL e de concessão de efeito suspensivo à apelação(...). (grifo nosso) Os grifos e sublinhados ora colocados destacam as razões de convencimento, que não restaram infirmadas pelas novas manifestações ofertadas. Ante o exposto, indefiro o requerido nas fls. 685/686 e 699/701. Intime-se e tornem conclusos com urgência para elaboração de voto e julgamento do recurso. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (art. 1022 CPC) estarão sujeitos ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1026, §2º do CPC. São Paulo, 17 de julho de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Patrick Santos de Souza (OAB: 481359/SP) - Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2179427-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2179427-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Jeanette Portella Del Vecchio - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2179427-20.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179427-20.2023.8.26.0000 COMARCA: FERNANDÓPOLIS AGRAVANTE: JEANETTE PORTELLA DEL VECCHIO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Soares de Melo Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004462-49.2022.8.26.0189, entendeu pela correção dos pagamentos realizados pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que após ter tido seu pedido de complementação de pensão por morte julgado procedente, instaurou cumprimento de sentença postulando a implantação do referido benefício. Aduz que o ente público, ao realizar os pagamentos, realiza desconto do valor do benefício concedido pelo INSS, ato admitido pelo juízo com o que não concorda. Alega que a nova incidência de dedução do benefício concedido pelo INSS mostra-se incorreta, pois o título executivo judicial determinou o pagamento integral de complementação de pensão prevista nas Leis nº 4.819/58 e 200/74. Afirma, ainda, que não é cabível uma nova dedução do valor da pensão no complemento da agravante. Isso porque, quando da concessão da aposentadoria concedida ao instituidor, no cálculo do seu respectivo benefício de complemento já havia ocorrido tal dedução. Requer, nessa medida, a reforma da decisão agravada, para determinar a cessação dos descontos do benefício de pensão por morte concedido pelo INSS no benefício da agravante. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada e a interessada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sara Cristina Freitas de Souza Ramos (OAB: 332777/SP) - Rafael Freitas de Souza (OAB: 351289/ SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Bianca Sampaio Torrano (OAB: 393567/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000699-96.2021.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000699-96.2021.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ricardo Sousa Dias (Falecido) - Apelada: Município de Monte Azul Paulista - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000699-96.2021.8.26.0370 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 5.736 Apelação Cível nº 1000699-96.2021.8.26.0370 Comarca: Monte Azul Paulista Apelante: Ricardo Sousa Dias Apelado: Município de Monte Azul Paulista e Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.736 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Nintedanibe (Ofev) 150 mg Autor portador de fibrose pulmonar idiopática Pretensão de compelir o Estado ao fornecimento, pelo tempo necessário, do medicamento Pedido julgado procedente Fixação de honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil Insurgência Descabimento Embargos de declaração opostos pelo apelante não conhecidos Ausência de interrupção do prazo recursal Precedentes Intempestividade manifesta Falecimento do autor Irregularidade na representação processual Art. 76, CPC Necessidade de recolhimento do preparo recursal Inteligência do art. 99, §§4º, 5º, e 6º, do CPC Benefício da gratuidade processual que não se estende ao advogado Ainda que sanado o vício, o recurso é intempestivo Não conhecimento do recurso é medida de rigor. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por RICARDO SOUSA DIAS contra r. sentença de fls. 997 a 1.002, que julgou procedente o pedido de fornecimento pelas rés do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg ao autor, portador de fibrose pulmonar idiopática, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA E ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o apelante que a r. sentença incorreu em contradição ao fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), em inobservância ao Tema 1076 do STJ e ao art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Argumenta que excepcionalmente se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessa forma, requer que seja sanada a contradição, para que se fixe os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, diante da pretensão resistida e o grau de zelo da causídica. Contrarrazões apresentadas pelo Município (fls. 1.032 a 1.039) e pelo Estado de São Paulo (fls. 1.041 a 1.046). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo é intempestivo. Em simples análise cronológica, verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada à publicação em 24.1.2023 (fls. 1.004), publicada em 25.1.2023, iniciando-se o prazo recursal em 26.1.2023. Inconformado com o julgado, o recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 1.005 a 1.008), em 29.1.2023, que não foram conhecidos a fls. 1.012 a 1.014, em decisão publicada em 13.4.2023. Com efeito, o prazo para interposição do apelo se iniciou em 26.1.2023, após prolação da sentença de fls. 997 a 1.002. Portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1003, §5º, do CPC, se findou antes de 08.05.2023, momento em que se interpôs o presente recurso, razão pela qual é, de fato, intempestivo. Neste sentido, que é entendimento majoritário deste E. Tribunal de Justiça de que, não conhecidos os embargos de declaração, não interrompem o prazo para interposição do recurso subsequente. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE NÃO CONHECIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação n° 1019827-10.2019.8.26.0100; Relator(a): Hertha Helena de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2023; Data de publicação: 26/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que reconheceu fraude à execução Embargos de declaração opostos pelos agravantes, terceiros interessados, não conhecidos Ausência de interrupção do prazo recursal Precedente do STJ Intempestividade manifesta AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2109187-40.2022.8.26.0000; Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: Araras; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/07/2022; Data de publicação: 19/07/2022). No mesmo sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STJ; AgInt no AREsp 909.976/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017). Deste modo, uma vez que os embargos declaratórios não conhecidos não possuem o condão de interromper a suspensão do prazo legal para interposição da apelação, o presente apelo se encontra intempestivo, uma vez que somente fora interposto após findado o prazo legal. Ainda que assim não fosse, há evidente irregularidade da representação da parte, uma vez que o presente recurso encontra-se em nome do autor já falecido, conforme certidão de fls. 1.011. O art. 76, do CPC estabelece que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.. Prossegue o inc. I, do §2º que, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.. Tal hipótese está evidentemente caracterizada nestes autos, uma vez que não há notícias dos herdeiros do autor, de rigor o não conhecimento do recurso. Ademais, como bem anotou a r. decisão de fls. 1.012 a 1.015 do Juízo a quo, que rejeitou os embargos de declaração, trata-se de ação de natureza personalíssima, não sendo o caso de sucessão ou habilitação processual, conforme art. 313, § 2° do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. Paciente portador de Alzheimer com perda cognitiva e comprometimento da linguagem. Sentença de parcial procedência para condenar a ré a disponibilizar ao autor atendimento domiciliar de fisioterapia, fonoaudiologia e visita médica, conforme laudo pericial. Inconformismo do autor. Noticiado o falecimento do apelante. Concessão de prazo para regularização da representação processual. Inércia. Aplicação do disposto no art. 76, § 2°, I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1000426-26.2020.8.26.0638; Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier; Comarca: Tupi Paulista; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2022; Data de publicação: 18/04/2022); Despesas condominiais. Embargos à execução. Diante do falecimento do apelante em 17.01.2022, noticiado em 23.02.2022, e da ausência de regularização da representação processual por seus herdeiros, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1058503-61.2018.8.26.0100; Relator(a): Gomes Varjão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de publicação: 20/04/2022). Por fim, mesmo que fossem os patronos do autor os apelantes, o preparo recursal não foi recolhido. Na hipótese dos autos, destaca-se que se trata de recurso que aborda apenas a fixação de honorários advocatícios, necessário, portanto, o pagamento do preparo ou a comprovação de ser também o advogado beneficiário da gratuidade da justiça, o que não ocorreu nos autos, a teor do que prescreve o art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Sobre o tema nos esclarece Talamani, Eduardo; Wladeck, Felipe Scripes, ‘in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4. Cássio Scarpinella Bueno (coord). São Paulo: Saraiva, 2017. P. 400: Diante da falta de recolhimento do valor dobrado ou da sua comprovação, ou mesmo em face da insuficiência do preparo, ocorrerá a decretação da deserção, com o consequente juízo de admissibilidade negativo (art. 1.007, §5º), ou seja, a oportunidade dada pela norma do §4º é a última de que dispõe o recorrente para cumprir o pressuposto recursal do preparo. Não tem outra chance depois disso nem mesmo para complemento do valor, por ínfimo que seja. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. VAGA NA CRECHE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pretensão de condenação da municipalidade no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade de recolhimento do preparo. Inteligência do art. 99, §§4º., 5º., e 6º., do Código de Processo Civil. Benefício da gratuidade processual que não se estenderia ao advogado. Aplicação do art. 1.007, §4º., do diploma processual. Intimação do patrono. Não atendimento à deliberação. Deserção configurada. Incidência do art. 1.007, §2º., do Código de Ritos. Precedentes do STJ e da Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1001363-51.2023.8.26.0405; Relator(a): Sulaiman Miguel; Comarca: Osasco; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 26/06/2023; Data de publicação: 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária. Propositura no ano de 2007. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Instauração equivocada de incidente. Concordância da exequente com os cálculos. Posterior pagamento da quantia em outro incidente. Extinção. Insurgência da exequente em relação à não fixação de honorários de sucumbência. Necessidade de recolhimento do preparo. Inteligência do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Recorrente deixou de recolher o preparo, em dobro, conforme determinado. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 0004603- 48.2019.8.26.0068; Relator(a): Francisco Shintate; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2022; Data de publicação: 14/10/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso que versa exclusivamente sobre a verba honorária. Determinação de recolhimento do preparo. Deserção. Art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055859-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Dessa forma, ainda que fosse regularizado o vício, após oportunidade concedida ao patrono para recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o recurso não seria admissível, diante da manifesta intempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 17 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Francine Keiko Ito (OAB: 349254/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/ SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2180817-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180817-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir Ribeiro dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Ribeiro dos Santos contra decisão de fl. 57/61 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, em trâmite pela 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, objetivando o fornecimento de Canabidiol 6000mg para tratamento de Ataxia Cerebelar Degenerativa Hereditária, indeferiu o pedido liminar. O agravante pleiteia a reforma da decisão a quo, sob o argumento de que possui receita médica que indica a necessidade do fornecimento do fármaco e que não tem condições para arcar com os custos do medicamento (fls. 01/24). É o relatório O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação de obrigação de fazer visando o fornecimento de Canabidiol 6000mg para tratamento de Ataxia Cerebelar Degenerativa Hereditária. Como se observa da decisão de primeira instância de fls. 57/61, o feito está em trâmite pela 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, já que o valor da causa foi atribuído em R$ 17.280,00. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida no procedimento dos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação de Procedimento Comum Remessa dos autos para o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência absoluta em razão do valor da causa - Impugnação ao valor da causa ainda não examinada Deferimento da tutela provisória - Decisões proferidas pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023012-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor Decisão que determinou à Fazenda Estadual a restituição do valor retido a título de imposto de renda no depósito da OPV Inconformismo da executada Ação de conhecimento e respectivo cumprimento de sentença que tramitaram sob o rito especial da Lei 12.153/2009, perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de origem, dotada de competência cumulativa para o processamento de feitos submetidos ao rito do JEFAZ Incompetência deste Tribunal para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009 Competência do respectivo Colégio Recursal Determinação de redistribuição dos autos à Turma Recursal Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003941-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022) Agravo de Instrumento Decisão proferida por juiz singular do Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência do Tribunal de Justiça - Caso em que deve a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais, apreciar o recurso - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064103-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL Acórdão embargado que consignou que a competência para julgamento do agravo de instrumento é da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital processo que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé erro material reconhecido necessidade de remessa dos autos para o Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Taubaté/SP). Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000314-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de origem que tramita pelo procedimento do Juizado Especial Competência recursal dos Colégios Recursais Recurso inominado interposto na fase de conhecimento distribuído para a 1ª Turma do Colégio Recursal de Taubaté Prevenção Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007772-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Simone Silva de Amorim (OAB: 466835/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2179957-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2179957-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Agravada: Marcela das Graças Rosolem Teixeira - Agravado: José Antonio Queiroz - Agravado: Felipe Rosolem Teixeira (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão de fls. 23/4 que, em cumprimento de sentença promovido por MARCELA DAS GRAÇAS ROSOLEM e OUTROS, deferiu a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial (nº 1005820-93.2019.8.26.0526), devendo o interessado promover a habilitação instruindo-a com o título executivo deduzindo as quantias pagas por Chubb Seguros Brasil S.A, submetendo o crédito às atualizações aplicáveis à espécie, sob o crivo do juízo competente, qual seja, o da vara pela qual a ação tramita, bem como determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até a satisfação integral do crédito. O agravante alega falta de interesse de agir, por perda de objeto da execução, pois o crédito é concursal e o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e porque os atos constritivos deverão se dar perante o juízo da recuperação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para o fim de ser extinto o cumprimento de sentença de origem, com a consequente condenação dos agravados aos ônus da sucumbência. DECIDO. Em recurso repetitivo (REsp 1.843.332/ RS, Tema 1.051), que interpreta o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, e define o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o e. STJ decidiu: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, o fato gerador ocorreu em 2010; o pedido de recuperação judicial é de 2019, como informado pela própria agravante (fls. 7). Portanto, é mesmo caso de sobrestar o cumprimento de sentença e habilitar o crédito nos autos da recuperação judicial. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, em casos referentes à Concessionária Rodovias do Tietê S/A: Embargos de Declaração nº 1004499-69.2015.8.26.0071 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: Bauru Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/08/2022 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL Concessionária de serviço público Ação de indenização por danos morais e materiais Dever de reparação Fato gerador ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial Habilitação no processo de Recuperação Judicial, Tema 1051/STJ Embargos de declaração acolhidos. Agravo de Instrumento nº 2121633- 12.2021.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/07/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de sobrestamento do feito fundado na decretação de Recuperação Judicial da executada, ora agravante Caso concreto em que aplicável o determinado pelo Tema nº 1.501 do C. STJ, que prevê que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” Crédito cuja satisfação é buscada pela agravada que teve sua origem em 17/11/2017, ao passo que a recuperação judicial da agravante foi deferida no ano de 2019 Necessidade de sobrestamento da execução e de habilitação e pagamento do crédito nos termos do plano de recuperação judicial Recurso provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Mariana Aravechia Palmitesta (OAB: 299951/SP) - José Pedro Vaiser Malfate (OAB: 415588/SP) - Thaís da Silva Lima (OAB: 481839/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/ SP) - Marcela das Graças Rosolem Teixeira - 3º andar - sala 32



Processo: 1004832-98.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1004832-98.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cleusa Santana de Figueiredo - Apelado: Município de Piracicaba - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RECURSO DE APELAÇÃO:1004832-98.2022.8.26.0451 APELANTE:CLEUSA SANTANA DE FIGUEIREDO APELADO:MUNICÍPIO DE PIRACICABA (SUCESSOR DE EMDHAP EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE PIRACICABA) Juiz(a) prolator(a) da sentença recorrida: Eduardo Velho Neto DECISÃO MONOCRÁTICA 39671 lcb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL INADIMPLEMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Pretensão da autora à rescisão de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel, com a consequente reintegração na posse, em razão de infração contratual da promitente compradora consistente em inadimplemento de parcelas. Sentença de procedência. APEÁÇÃO DA RÉ FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA Razões recursais absolutamente genéricas e destituídas de diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente Peça recursal que apenas repete a peça contestatória, com transcrição literal do que antes já se havia alegado Considerações e teses abstratas que não são confrontadas diretamente com a sentença, tampouco indicam porque devem prevalecer diante de pontos específicos que se entende incorretos e pretende reformar. Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Recurso que sequer menciona o argumento central da sentença que motiva a procedência da ação: constatada a infração contratual, pelo inadimplemento de parcelas, é direito da parte autora sua extinção e a retomada do imóvel de sua propriedade, compromissado à venda impossibilidade de arcar com o pagamento de parcelas que não obsta o direito à rescisão. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA (SUCESSOR DE EMDHAP EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE PIRACICABA), ora apelado, em face de CLEUSA SANTANA DE FIGUEIREDO, ora apelante, objetivando a rescisão de compromisso de venda e compra celebrado entre as partes, por infração contratual consistente em inadimplemento de parcelas do preço ajustado. Segundo consta da inicial, o Município autor é proprietário do imóvel localizado na Rua José Mastrodi, nº 48, Jardim Ipê, nesta (Quadra D, Lote 06), objeto da matrícula de número 55214 do 2º CRI, o qual foi comercializado com a ré, mediante contrato de Compromisso de Venda e Compra firmado em 10/05/1997, que se encontra no 5º aditivo. Afirma que a ré já foi acionada anteriormente, tendo havido homologação de acordo judicial. Afirma que a ré descumpriu novamente a obrigação de pagamento das obrigações mensais de seu financiamento. Houve a notificação, mas a ré persistiu na mora. Sustenta que tem direito à retenção das parcelas pagas para compensar a fruição do bem desde o ano 1997. Requer a reintegração de posse, a rescisão do contrato e perdas e danos, compensando-se com as parcelas já pagas, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. A sentença de fls. 105/107 julgou a ação procedente, para declarar a rescisão do contrato e aditamentos firmados pelas partes, relativos ao imóvel localizado na Rua José Mastrodi, nº 48, Jardim Ipê, nesta (Quadra D, Lote 06), objeto da matrícula de número 55214 do 2º CRI, e determinar que a autora seja reintegrada na posse do imóvel objeto do contrato. Condeno a ré à perda das parcelas pagas, à título de indenização por perdas e danos relativos ao período que usufruiu o imóvel sem a contraprestação, ficando autorizada a compensação com as parcelas pagas, até o limite de 0,5% mensal do valor do contrato, a partir da mora até a efetiva desocupação. Concedo à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Inconformada com a sentença, apela a ré, com razões recursais às fls. 110/116. Em síntese, repete toda a argumentação exposta em contestação. Tece considerações acerca de suposta ausência de requisitos para reintegração de posse e afirma que não possui condições de arcar com o pagamento das parcelas devidas pelo compromisso de venda e compra celebrado. Afirma que o local onde estabelecida sua residência era uma favela com barracos e que, após a realização de mutirões para construção de residências, em 1992, a EMDHAP convocou os moradores e com eles celebrou os contratos de compra e venda, regularizando o loteamento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado pela gratuidade de justiça concedida na origem (fls. 440 e 480) e respondido às fls. 469/477. É o relato do necessário. VOTO. A apelante busca reformar a sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual e reintegração de posse movida em seu desfavor, reconhecendo o direito pleiteado pela autora. Contudo, suas razões recursais são absolutamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, mas tão apenas repete ipsis litteris a peça contestatória. É possível notar, confrontando o recurso com a contestação, que a peça recursal é composta integralmente por transcrição literal da peça defensiva, ainda que remanejados tópicos para alterar a ordem de argumentos, sem qualquer tese nova que ataque a sentença proferida na origem. Afora isso, tece considerações genéricas e abstratas sobre princípios de direito e dispositivos legais afetos à reintegração de posse, sem, no entanto, confrontar quaisquer de suas teses com a sentença, ou indicar o porquê de sua argumentação prevalecer diante de pontos específicos que entende incorretos e pretende reformar. No mais, o recurso não impugna em momento algum o ponto central da sentença e que motiva a procedência da ação: constatada a infração contratual, pelo inadimplemento de parcelas, é direito da parte autora sua extinção e a retomada do imóvel de sua propriedade, compromissado à venda. A alegada impossibilidade de arcar com o pagamento de parcelas, por óbvio, não obsta o direito à rescisão. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932, do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Geralda Nogueira de Andrade (OAB: 452263/SP) - Andreia dos Santos (OAB: 120575/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000212-93.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000212-93.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - RECURSO DE APELAÇÃO:1000212-93.2022.8.26.0068 APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de embargos à execução fiscal, propostos por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento judicial de sua não responsabilidade pelo pagamento das CDAs, oriundas de débitos de IPVA, por ter baixado o gravame dos veículos antes do fato gerador do tributo e por não ter a propriedade de outros veículos, que tiveram o gravame inserido por outras instituições financeiras. A sentença de fls. 254/256 julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para excluir da execução o débito referente à CDA 1.241.654.762.. Inconformada com a sentença, apela o embargante, SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com razões recursais às fls. 264/273, sustentando, em síntese, que houve baixa do gravame anteriormente ao fato gerador; que inexiste propriedade dos veículos decorrentes de contratos na modalidade leasing; que há nulidade do título executivo, por ilegitimidade passiva para a cobrança de IPVA; que o Sistema Nacional de Gravames é ferramenta hábil a comunicar a baixa no gravame; que há débitos de IPVA relacionados a veículos de propriedade de outras instituições financeiras. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados totalmente procedentes os embargos à execução fiscal. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 284/292. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme certificado pela Serventia às fls. 278, o valor de preparo recursal alcançava, em março de 2023, o valor de R$ 641,64. No entanto, a apelante procedeu ao recolhimento de R$ 608,35, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 274/275. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, deverá a apelante suprir a insuficiência e complementar o valor de preparo, sob pena de deserção. Prazo de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017830-39.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1017830-39.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mario Augusto Trevizan - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIO AUGUSTO TREVISAN contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição, na qual conste a conversão do tempo de atividade especial de labor em comum pelo fator multiplicador de 1,4, sob o argumento de que a atividade policial constitui atividade insalubre e especial. A sentença de fls. 98/101 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o autor, com razões recursais às fls. 106/114. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, repisa os fatos e direitos trazidos na exordial, reforçando que entendimento contido na Súmula Vinculante n. 33, bem como do Tema 942, ambos do STF, é o servidor público (lato sensu), e portanto, o entendimento é extensível aos policiais militares. Acosta julgados favoráveis à posição pleiteada. Aduz ser possível a aplicação análoga da disciplina veiculada na Lei n. 8.213/91, considerando as normas de regência do período em que se pretende a conversão, tratando-se de policial militar, que aufere adicional de insalubridade com elaboração de laudo próprio e ainda atua em condições de notória periculosidade, prevista até mesmo em lei, evidente e incontroversa a situação e riscos inerentes à própria função. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 362/372). É o relato do necessário. Considerando que o apelante apenas apresentou holerite ao tempo da interposição do recurso, não apresentando outros documentos a embasarem o pedido de justiça gratuita, determino para a apreciação do pedido, cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito, da última declaração de imposto de renda e dos 3 últimos holerites, no prazo de 5 dias, para demonstrar eventual existência de gastos necessários extraordinários, tendo em vista que o apelante informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi (OAB: 375403/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001609-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 3001609-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vanda Alves Severino - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.698 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001609-64.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1001585-93.2023.8.26.0348 COMARCA: MAUÁ (3ª Vara Cível) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: VANDA ALVES SEVERINO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Ivo Roveri Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento do medicamento HOH CDB OIL FULL SPECTRUM 1.500mg à paciente portadora de transtorno obsessivo compulsivo (TOC) e transtorno do sono (CID F.42 e G.47). R. decisão agravada que deferiu a concessão da tutela provisória. Proferida r. Sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum (nº 1001585-93.2023.8.26.0348) ajuizada por VANDA ALVES SEVERINO, em face da ora agravante, que deferiu a tutela provisória para fornecimento do medicamento o HOH CDB OIL FULL SPECTRUM 1.500mg, para o tratamento da autora. A r. decisão vergastada (fls. 54/58 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por Vanda Alves Severino em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a parte autora alega que foi diagnosticada com transtorno obsessivo compulsivo (TOC), e transtorno do sono (CID F.42 e G.47). Já realizou tratamento com medicamentos convencionais fornecidos pelo SUS, com regressão parcial das consequências das doenças, porém, sem remissão dos problemas. Relata piora do quadro no pós-Covid-19, apresentando perda da capacidade laboral, de modo que, de acordo com a médica que lhe acompanha, a terapia com medicamentos derivados da Cannabis Medicinal e à base de Canabidiol passa a ser a indicação médica mais adequada e necessária ao seu problema. Requer a tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento HOHCDB OIL FULLSPECTRUM 1.500 mg, de forma contínua e ininterrupta, em quantidade inicial descrita na receita médica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Por fim, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela, para que a ré mantenha a compra e efetiva entrega do referido medicamento, de forma periódica e contínua. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/38. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. 1. De início, consigno que segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. Verifico que a questão discutidanestes autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, do CPC. Retire-se a tarja. 2. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Cadastre-se. 3. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, aparte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco de dano, razão pela qual o deferimento parcial da tutela de urgência é medida de rigor. Por primeiro, cabe salientar que é obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o fornecimento de medicamentos e/ou insumos àqueles que não ostentam condições de adquiri-los com recursos próprios, sendo descabida a negativa de fornecimento (artigo 196 da Constituição Federal). Ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos constantes do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo Tema 106, de que A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018). Com efeito, o laudo médico juntado a fl. 24, fornecido pela médica que acompanha a requerente, demonstra que a autora é portadora das moléstias indicadas na exordial há mais de dez anos, sendo que já realizou acompanhamento psiquiátrico, bem como usou medicações convencionais fornecidas pelo SUS, em doses otimizadas, com melhora parcial de alguns sintomas, mas sem a remissão completa do quadro, apresentando agravamento de sintomas há um ano, impedindo assim, o seu retorno às atividades laborais. Verifica-se ainda estudo realizado com a autora (fls. 25/26), bem como autorização da ANVISA referente ao cadastramento da autora para importação excepcional do medicamento respectivo (fls. 37/38). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de medicamentos para tratamento de Epilepsia, Depressão, Transtorno de Ansiedade e Insônia (CIDs 10, G40, F32, F41.1 e G47) Legitimidade de parte da FESP Questão apreciada no AI nº 2200574-39.2022.8.26.0000 Receituário e relatório médico comprovando a necessidade - Autorização da ANVISA para importação do medicamento Decisão mantida Recurso desprovido. (TSJP, 12ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº:3006458-16.2022.8.26.0000, Des. Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j:09/12/2022). Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para que a requerida forneça à parte autora, no prazo de dez dias, o medicamento HOH CDB OIL FULL SPECTRUM 1.500mg, de forma contínua e ininterrupta, em quantidade inicial descrita na receita médica de fl. 35, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício para intimação da requerida, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e o devido encaminhamento, comprovando- se nos autos no prazo de dez dias. 4. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 5. Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 6. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V,§ 6º do CPC). Intimem-se. Aduz a FESP, ora agravante, em suma, que: a) a CONITEC decidiu por não incorporar o Canabidiol ao SUS para epilepsia; b) não há perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (ausente o periculum in mora), tendo em vista que nem mesmo foi mencionada tal urgência no relatório médico; c) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso; d) na remota hipótese de acolhimento do pedido inicial requer-se que possa ser fornecido medicamento que contenha o mesmo princípio ativo, independentemente da indicação de marca comercial específica; e) o prazo dado para aquisição é exíguo, considerando que se trata de item importado, sugerindo-se o prazo de 80 dias; f) atualmente, no Brasil, há 18 produtos à base de cannabidiol com comércio autorizado pela Anvisa (autorização sanitária), não sendo considerada adequada exigência de uma ou outra determinada marca de medicação, tampouco que deva ser importada; g) a multa diária fixada no valor de R$1.000,00 mostra-se exorbitante e viola o princípio da razoabilidade, pelo que deve ter sua incidência afastada no caso vertente ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor para R$ 100,00, no limite máximo de 30 dias. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Em decisão de fls. 23/33 deste agravo de instrumento, esta Relatora concedeu o efeito parcialmente ativo ao recurso, apenas para conceder prazo suplementar de 20 dias para fornecimento da medicação discutida, bem como para minorar a multa diária cominada, mantendo, no mais, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. Foi apresentada contraminuta pela parte agravada às fls. 40/48, bem como parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 53/56. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1001585-93.2023.8.26.0348 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 19.05.2023, r. sentença que julgou o mérito da ação (fls. 188/195 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039- 80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 25 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relator - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Marcelo Moreno da Silveira (OAB: 160884/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2155381-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2155381-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rogerio Carmo Nascimento - Impetrante: Claudio Henrique Pereira Salgado - Paciente: Gabriel Mota da Silva - Paciente: Wilson Oliveira Couto - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2155381-64.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO e ROGÉRIO CARMO NASCIMENTO Pacientes: GABRIEL MOTA DA SILVA e WILSON OLIVEIRA COUTO Voto nº 1964 HABEAS CORPUS ESTELIONATO: CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO, advogado, inscrito na OAB/SP nº 477.362 e ROGÉRIO CARMO NASCIMENTO, advogado inscrito na OAB/SP nº 440.952, impetraram Habeas Corpus em prol de GABRIEL MOTA DA SILVA e WILSON OLIVEIRA COUTO, contra ato do MM. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 1510161-87.2023.8.26.0228) em razão de decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas, pelo que estariam a sofrer constrangimento ilegal. Alegam os impetrantes, em apertada síntese,que a decisão atacada é inidônea e desproporcional, pois cabíveis medidas cautelares alternativas ao cárcere. Sustenta, ainda, a ocorrência da hipótese de flagrante preparado pelos agentes policiais, que participaram das investigações. A liminar foi indeferida (fls. 230/233) e as informações prestadas (fls. 236/241). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 244/248). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Os pacientes foram autuados em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e estelionato mediante fraude, ocorridos em 23 de março de 2023. Em audiência de custódia realizada na mesma data, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. Foram denunciados como incursos, por três vezes, no artigo 171, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e artigo 171, caput, e § 4º c/c artigo 29, caput, na forma do art. 14 ambos, inciso II, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial acusatória: ... em 21 de março de 2023, por volta das 10h00, Padre Miguel de Campos, nº 50, Artur Alvim, nesta Capital/SP, WILSON OLIVEIRA COUTO, qualificado às fls. 15, e GABRIEL MOTA DA SILVA, qualificado às fls. 17, atuando previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para si, vantagem ilícita de R$ 2.999,99, (dois mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em prejuízo de Darlan Neris de Lima, induzindo-o a erro, mediante fraude praticada com uma máquina de pagamentos. Consta também, do incluso inquérito policial que, em 22 de março de 2023, por volta das 13h59, na Rua Itajará, 191, Vila Andrade, nesta Capital/ SP, WILSON OLIVEIRA COUTO, qualificado às fls. 15, e GABRIEL MOTA DA SILVA, qualificado às fls. 17, atuando previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, tentaram obter, para si, vantagem ilícita de relevante resultado gravoso, em prejuízo de Waldir Rosenberger, maior de 60 anos, induzindoo a erro, mediante fraude praticada com uma máquina de pagamentos, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, conforme boletim de ocorrência de fls. 02/06, auto de exibição e apreensão de fls. 30 ... (fls. 112/115 dos autos originários). Após o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão preventiva (fls. 130/133), sobreveio resposta à acusação e pedido de liberdade provisória em favor dos pacientes, o qual foi indeferido. Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em audiência realizada em 28 de junho de 2023, foi proferida sentença em termo apartado, onde o paciente Wilson Oliveira Couto foi condenado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, e §4º, por duas vezes, na forma do artigo 71, c/c art29, caput, todos do Código Penal à pena 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 dias-multa, cada qual no mínimo legal e o paciente Gabriel Mota da Silva como incurso nas sanções do artigo 171, §4º, por duas vezes, na forma do artigo 71, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal à pena de 02 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 dias-multa, cada qual no mínimo legal, indeferido o recurso em liberdade (fls. 260/270 na origem). Desta forma, os pacientes não estão mais presos por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação do paciente, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de revogação da prisão preventiva. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Ademais, conforme se observa nos autos de origem, já foi interposta Apelação pela defesa dos pacientes, meio processual adequado para apreciação das teses defensivas (fls. 287 na origem). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 19 de julho de 2023. HUGO MARANZANO - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) - Claudio Henrique Pereira Salgado (OAB: 477362/SP) - 7º andar



Processo: 2180941-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180941-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Matheus Correia de Campos - Paciente: Arthur Filipovitch Ferreira - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Matheus Correia em favor de Arthur Filipovitch Ferreira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1529501-71.2020.8.26.0050, explicando que foi ele preso preventivamente, aos 14 de julho de 2023, na cidade de Cuiabá/MT, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 150, caput, e §4º, inciso I, e artigo 155, caput, ambos c/c. com o artigo 61, inciso II, alínea j, na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressor. Relata que, em 1º de março de 2022, foi ofertada denúncia em desfavor do paciente, a qual foi recebida no dia 10 do mesmo mês e ano oportunidade em que expedida carta precatória para citação no Estado do Mato Grosso. Narra que o Oficial de Justiça certificou que, embora o paciente tenha respondido inicialmente contato telefônico, não respondeu as mensagens dentre elas, o arquivo PDF de citação encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp, motivo pelo qual diligenciou ao endereço fornecido; tratava-se de imóvel comercial, com telefone em placa sendo que o Oficial de Justiça contatou o genitor do paciente no número fixado no imóvel; todavia, após o primeiro contato, o pai do paciente igualmente não mais respondeu o servidor. Registra que, com o retorno da precatória ao Juízo de origem, foi determinada a citação editalícia; com o transcurso do prazo, o representante da Justiça Pública, ao requerer a suspensão do processo ex vi do artigo 366 da Lei Adjetiva Penal, pugnou pela decretação da prisão preventiva o que foi deferido pela d. autoridade apontada como coatora. Assevera que houve única tentativa de citação no endereço fornecido, apresentando número telefônico do paciente. Destaca, ainda, que o paciente e seu genitor não mantêm contato. Pondera que o paciente não foi advertido que deveria manter seu endereço atualizado. Assevera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar sendo que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Explico. Como sabido, o campo de cognição do Plantão Judiciário em Segunda Instância é limitado, pelo que o pedido deve estar motivado em flagrante constrangimento ilegal que tenha ocorrido nas vésperas do plantão, evidenciando-se a inexistência de outra atitude a ser tomada previamente senão o socorro a este Órgão Plantonista. Contudo, não é a hipótese do presente caso. Em consulta ao processo de origem, no sistema e-SAJ, verifica-se que pedido similar foi ajuizado, na Vara de origem, aos 14 de julho de 2023 sendo disponibilizado nos autos às 18h37min (fls. 135/136 do mencionado feito). Assim, não houve decisão do pleito pela d. autoridade apontada como coatora. Portanto, não se trata de questão urgente a ser apreciada neste plantão até porque a prisão foi decretada aos 08 de maio de 2023 , razão pela qual o presente não comporta deferimento do pedido inicial. Destarte, não presentes os requisitos necessários para a concessão da excepcional medida, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 16 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Matheus Correia de Campos (OAB: 29983/MT) - 9º Andar



Processo: 2173219-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2173219-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Cristiano Oliveira Aguiar - Impetrante: Leandro Celestino Castilho de Andrade - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leandro Celestino Castilho de Andrade, a favor de Cristiano Oliveira Aguiar, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 134/136). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) há nulidade decorrente da invasão de domicílio perpetrada pelos Policiais Militares e de todos os atos que a sucederam, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão ao Paciente da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Com efeito, nada obstante os esforços da Douta Defesa, a matéria ventilada, falta de fundamentação, invasão domiciliar, presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, possibilidade de acordo de não persecução penal, ou regime aberto e até mesmo substituição por penas restritivas de direitos e ausência de justa causa, versam sobre questões que não se evidenciam prima facie. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que possível avaliação do caso. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandro Celestino Castilho de Andrade (OAB: 216817/SP) - 10º Andar



Processo: 2178399-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178399-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: Valdir Ribeiro da Silva - Impetrante: Eder Pereira Bahia - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por violação aos artigos 217-A, 213, § 1°, 213, caput, cc. art. 226, II, na forma do art. 71 (por inúmeras vezes), todos do Código Penal. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, seja porque não mais se fazem presentes os requisitos do art. 312, do CPP, seja porque não observada a regra do art. 387, § 1º, do Estatuto Processual. Com base nesses argumentos, o i. Causídico postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade contra o título penal condenatório. É o relatório. De acordo com a r. sentença reproduzida às fls. 24/34, VALDIR foi condenado a longa pena carcerária de 30 anos de reclusão, pela prática de crimes de estupro de vulnerável e estupro, em continuidade delitiva, porque entre 2008 e 2015 teria abusado sexualmente de sua enteada M.A.M., desde quando ela era menor de 14 anos de idade. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória ressaltando que Permanecendo inalteradas as razões que determinaram a segregação cautelar do réu, INDEFIRO-LHE a possibilidade de apelar em liberdade, mesmo porque não faria sentido libertá-lo agora que condenado a pena de reclusão, tendo passado toda a instrução do feito provisoriamente segregado. Desde já, EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA (fls. 34). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de crimes hediondos (estupro e estupro de vulnerável), tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ela impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Tratando-se de ação penal eletrônica, ficam dispensadas a requisição de informações judiciais. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - 10º Andar



Processo: 2179773-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2179773-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campos do Jordão - Impetrante: Cinthia Souza Nunes de Almeida - Paciente: Antonio Regis Cosme Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/13), com pedido liminar, proposta pela Dra. Cinthia Souza Nunes de Almeida (Advogada), em favor de ANTONIO REGIS COSME DOS SANTOS. Consta que o paciente foi denunciado por suposta prática do crime do crime previsto no artigo 35, caput, combinado com artigo 40, VII, ambos da Lei 11.343/06. A requerimento da Autoridade Policial, ratificado pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos do Jordão, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão (referindo que o paciente é primário), acenando pela inidoneidade de fundamentação (afirmando que não foi avaliada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas), bem como desproporcionalidade da medida, argumentando que seria suficiente, no caso, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, ilegalidade da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico, sustentando que a decisão não possui fundamentação idônea, em desrespeito aos princípios constitucionais, além de não atender aos requisitos do artigo 2º, da Lei 9296/96, afirmando que as provas são nulas. Pretende a concessão da liminar para declarar a nulidade das provas e de todas delas derivadas, com sobrestamento da ação penal. Postula, ainda, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, postula a convalidação da liminar, para declarar nulidade das provas, com revogação da prisão preventiva. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Relatado o inquérito pela d. Autoridade Policial, houve representação pela prisão preventiva, encampada pelo Ministério Público, em face de integrantes de suposta organização criminosa composta pelos suspeitos 01 Gilberto José Santos da Silva (vulgo Zóio), 02 - Jeferson Rodrigues Ribeiro (vulgo Nenê), 03- Antônio Regis Cosme dos Santos (vulgo Biju/Boy), 04- Douglas Moisés da Silva (vulgo Pote), 05- Michael de Souza Lima (Vulgo Lima/Liminha), 06 - Mariana Rodrigues, 07 - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa, 08 - Luiz Adriano Godoi Junior (vulgo mini mancha/mancha), 09 - Douglas Felipe Baptistella Filho (vulgo DG), 10 - Gabriel de Brito Peres (vulgo Cabrito), 11 - Daniel da Silva Godoy (Vulgo Kojo/Kuju), 12 - Alexandro de Almeida (Vulgo Bololo), 13- Adilson Mariano Silva (vulgo Neguinho), 14 Alexandre da Silva (RG 24685914, vulgo Yuca), 15- André Luiz da Rosa (vulgo Chouriço), 16 - Donizete Delgado do Nascimento (RG 54521489), 17 - Carla Silva dos dos Santos (RG 49013806), 18 - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues (RG 35532298) e 19 - Fabiano Luiz da Silva Jesus (vulgo Japonês, RG 43496806), organização que se dedicaria à prática de possíveis crimes de tráfico de drogas com grande arregimentação de integrantes, incluindo menores de idade. O Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos de decretação das preventivas dos supostos integrantes identificados e mencionados na representação de folhas 126/133, que: “Com relação às citadas prisões, a interceptação telefônica ratificou a ligação dos criminosos com o local e ainda demonstrou a preocupação dos investigados com os prejuízos resultantes da atividade policial. Conforme a degravação das conversas telefônicas verificamos que em um primeiro momento visualizamos com clareza que Boy (Antônio Regis) e zóio (Gilberto) eram os responsáveis por aliciar novos membros, administrar a parte financeira e controlar o fluxo de venda de entorpecentes no local. Após a prisão em flagrante de Zóio, Nenê passou a desempenhar um papel mais ativo e de maior relevânica dentro do grupo criminoso, inclusive dando ordens aos traficantes que desempenhavam o papel de venda direta aos usuários. É importante salientar que líderes do grupo constantemente falam em aliciamento de menores de idade para atividade de venda de entorpecentes. Visando melhor instruir os autos, foram encartados ao procedimento boletins de ocorrência envolvendo as apreensões de entorpecentes realizadas na chamada biqueira Funaro durante a vigência da interceptação telefônica, entorpecentes estes de propriedade do grupo criminoso aqui investigado. Importante frisar que todas as apreensões geraram conversas entre os integrantes da organização criminosa, sendo certo que os investigados, irritados com as atuações da polícia, contabilizavam as perdas e desesperadamente tentavam substituir os detidos visando dar continuidade ao funcionamento da empresa criminosa. Os áudios também nos demonstram a forma ameaçadora como são cobrados devedores.e a exploração de usuários que acabam se tornando sacolas na ânsia de saciar o vício e quitar suas dívidas. Outro ponto relevante que os áudios nos confirmaram, é a quantidade de olheiros em locais estratégicos que, utilizandose da topográfia favorável, informam toda movimentação de viaturas e carros aparentemente suspeitos. É certo que apesar das prisões efetuadas, a venda de entorpecentes no local continuou em pleno funcionamento, pois os líderes continuavam em liberdade operando a continuidade da empreitada criminosa e repondo funcionários. Também é imperioso pontuar que a interceptação telefônica não identificou nenhuma conversa sobre atividade lícita (emprego ou outra ocupação laboral) de Boy/Biju (líder do grupo), demonstrando que são fortes os indícios de que investigado pode ser classificado como um criminoso habitual, segundo ensinamentos do doutrinador Enrico Ferri, fazendo do crime seu meio de vida. As conversas também demonstram que após as prisões em flagrante realizadas, a troca de membros era feita rapidamente, visando não cessar a venda de drogas. (...) Por fim, embora não sejam funções estáticas, de acordo com os fortes indícios coletados no caderno investigativo, podemos apontar Antônio Régis (vulgo Boy/Biju) como o líder do grupo criminoso, sendo o articulador na distribuição, armazenamento e controle de fluxo de dinheiro, diversas mensagens demonstram que era ele quem dava ordens de quem seria o responsável pela venda direta ao usuário, horários, habitualidade etc. Gilberto(Zóio) e Jefferson (vulgo Nenê) seriam os gerentes do ponto de venda, possuindo autonomia mitigada, administrando a droga vendida, contratando olheiros e fiscalizando os chamados sacolas. Pote e Lima seriam os responsáveis pelo armazenamento e proteção da droga e do dinheiro, embora Lima também apareça fazendo outras funções operacionais diretamente na biqueira (conforme audio transcrito e fotografia encartada aos autos). Importante destacar que, em cumprimento de mandado de busca, foi localizada grande quantia de dinheiro na casa de Pote. De acordo com a prova coletada, Mariana além de olheira (como ela própria confessou em sede de interrogatório policial), era responsável pela recolha do dinheiro. Carla, esposa de Nenê, que até o momento não havia sido citada, aparece atuando ativamente na empresa criminosa, deliberando sobre entregas de entorpecentes, distribuição de dinheiro e proferindo ordens aos sacolas, por vezes até mesmo contrariando seu marido. A investigação também identificou Japonês e Donizete, abordados no dia 14/04/2023 (Rdo EY9013-1/2023). Na data dos fatos Japonês foi detido em flagrante delito em posse de grande quantidade de entorpecente, já Donizete conseguiu empreender fuga. Importante destaque a esta prisão, uma vez que ficou cristalino o fato de que o entorpecente pertencia a Boy e Nenê, pois Donizete presta contas da quantia perdida e da ação policial. Em seguida, Donizete volta assiduamente ao tráfico de drogas, sendo vigiado de perto pelos líderes do Com relação ao investigado Calzinho, esta Autoridade Policial, entende que, apesar de citado no relatório policial, pairam dúvidas acerca de seu real envolvimento, sendo assim, optou pelo seu não indiciamento nesse momento.” Conforme se depreende dos autos, há provas de materialidade, com apreensões ligadas à organização durante o transcurso de interceptação judicialmente deferida, bem como indícios razoáveis de autoria em face dos representados, suspeitos de integrarem a organização criminosa sob investigação. A cautelar de interceptação telefônica e telemática deferida serviu à elaboração dos relatórios que guarnecem o apenso de numero 1504332-73.2023.8.26.0116. Os mandados de busca e demais medidas deferidas resultaram em elementos coletados que servem como indícios de autoria, indicando a participação dos representados na intricada rede sob escrutínio, permitindo descortino e alargamento do panorama da organização criminosa, inclusive com identificação de possíveis integrantes envolvidos em flagrantes tratados em outros autos e densificação dos indícios de autoria. Os dados colhidos após o cumprimento das apreensões deferidas permitiram aprofundamento no entendimento da organização, com identificação de integrantes que não constaram da representação pelas cautelares de natureza investigativa deferidas no feito mencionado neste parágrafo. A prisão preventiva está prevista nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando-se: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Tendo em conta os delitos em tese praticados, temos que as penas máximas abstratamente previstas ultrapassam o patamar de 04 anos que funciona como requisito à modalidade de cautelar perseguida pelo representante. Cabe ressalvar, considerando o estágio inicial e a pendência do oferecimento de denúncia, que inviável mais apurada individualização de condutas conquanto os relatórios de investigações juntados possibilitem adequado vislumbre sobre a configuração da organização, apontando divisão de tarefas entre os representados e estrutura hierárquica (e.g. 53/78). O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos sobre a possibilidade da custódia preventiva em casos similares: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 8. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC: 108797 MG 2019/0054132-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Crer que os muitos policiais, civis e militares, que estiveram envolvidos na investigação e nos atos que visavam ao cumprimento das cautelares criminais buscassem, de forma concatenada, incriminar os réus imotivadamente, é inviável diante do que se tem por ora nos autos. Não há qualquer razão para que se desconfie de perseguição por tantos e diversos agentes públicos. O representante ainda juntou aos autos vários boletins de ocorrência relativos a flagrantes e apreensões de drogas atreladas aos informes colhidos no transcurso da interceptação judicialmente deferida, inclusive com fotografias. Há nos diálogos menções à introdução da comercialização da droga conhecida como K-9, que tem alcançado recente repercussão por seus efeitos altamente lesivos. Após, com a apreensão do celular de um dos representados, Antônio Régis, tornou evidente a comercialização de tal espécie de droga sintética pela ORcrim (fls. 74). Inegável, pois, o robustecimento dos indicativos de atuação da organização criminosa, mostrando-se imprescindível o deferimento da cautelar mais gravosa como forma de garantir uma hígida instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e, principalmente, a ordem pública. Imperioso pontuar que, mesmo após prisões relacionadas às investigações então em curso, a organização continuou atuando no tráfico de drogas mediante arregimentação de novos integrantes, incluindo menores de idade, o que reforço a necessidade de segregação também daqueles que são apontados como ocupantes de alguma posição de comando, como é o caso de Antônio Regis Cosme Santos, Jeferson Rodrigues Ribeiro, Gabriel de Brito Peres e Gilberto José Santos da Silva. Neste ponto, deve-se rememorar que o reconhecimento de organizações criminosas, especialmente diante do implemento de novas modalidades tecnológicas transacionais e de telecomunicações, prescinde de prova de contato par a par entre todos os integrantes. É da própria natureza de tais organizações uma divisão hierárquica com repartição de tarefas em que nem todos os integrantes necessitem tomar ciência sobre as atividades desenvolvidas pelo demais integrantes. Como consta dos autos em apenso, foram colhidos diálogos que indiciam forte arregimentação de terceiros, incluindo menores de idade, para integrarem a quadrilha, atuando em funções subalternas como “olheiros” ou “vapores” (e.g. “G: peraí..peraí...parece que tem um polícia aqui na viela. A: Que? G: Parece que tem um polícia ali tio! A: Capaz G: Não estou dando uma campanada nada aqui pra ver! A: O louco mas quem que está Lá na loja? G: A não é não tio fls. 94 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116). Nota-se a gravidade da atuação da ORcrim também pelas aparentes ameaças relatadas em vários diálogos transcritos (e.g. fl. 91 do apenso 1504332- 73.2023.8.26.0116 - “G: ta suave, é dexa eu fala puce mano o... o maninho lá de baxo, lá cobro o neguinho, tendeu parça, neguinho entro numas ideia loca ali com o neguinho, dai o cara veio aqui e já deu umas maderada tendeu, pa passa puce ai.. A: qual neguinho? G: ah, o neguinho campana, o dread, os cara foram fala bobera po mano lá, parece que falo as parada ali e não comprovo a parada, o mano falo no irmão e mando pega ele), bem como pelo relatório de investigação, o que vem em reforço à necessidade do decreto das prisões preventivas requeridas, inclusive para preservação da integridade física e do ânimo colaborativo de eventuais testemunhas, o que reforça a necessidade da cautelar sob o enfoque da garantia de uma hígida instrução criminal. Refletindo a atuação intimidatória de integrantes da suposta Orcrim: “JEFFERSON: Eu tô aqui na Vila Sodipe aqui, tô tentando achar a casa dele.x CARLA: [] na casa dele.x JEFFERSON: Ah, não sei Carla, não sei. Cara de tiração mano, toma no cú, eu quebrar ele na madeira e vou falar que foi em cima da bicicleta que ele sumiu e vou arrebentar ele tio. Cara tiração. Nossa a Vila Sodipe tá moiado Carla!x CARLA: Tá?x JEFFERSON: Cheguei aqui o alemão da Rocan já trombei ele na Spin eu subindo [] já desceu a Dunster atrás de mim [] os cara tá querendo alguma coisa por aqui [].x CARLA: Agora cê tá vindo.x JEFFERSON: Não, eu to indo aqui na casa dele, agora os cara mostrou a casa da irmã dele pra mim, tô aqui na Vila Nadir.X” (fls. 114 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116). “CARLA: Pra quem que cê tá devendo?x JEFFERSON: Yuca, tá me devendo vinte real, ai [].x CARLA: Já falei que eu não vou com a cara desse cara, ele é muito nojento, ele é falso, mentiroso, ele tem cara de ser pilantra.x JEFFERSON: Eu vou bater fia, só isso, cê vai ver a pilantragem.x CARLA: [] da outra vez você deu pra ele, falei pra você não deixar e você não deixou memo ele e agora cê deixou.x JEFFERSON: Pilantra, achar ele [] a hora que ele aparecer com a bicicleta tem que matar memo.x CARLA: Cê é louco hein! E os nóia ali não sabe onde que ele tá, eles não falaram?x JEFFERSON: Não, já perguntei pra todo mundo já Carla.x CARLA: Eles falaram oque?x JEFFERSON: Diz que não sabe onde que ele tá. Que ele saiu desde cedo e ele não brotou. JEFFERSON: Eu vou matar ele, estourar a cara dele. CARLA: Subi, subi lá e falar com sua mãe pelo menos [] pra mistura [].x JEFFERSON: Tá bom Carla, não tem oque fazer. É um mês de trampo se quiser que eu trabalho, se não quiser eu vou traficar o resto da vida, amanhã [] já vai ter tudo, vai ter frauda vai ter carne [].x (fls. 116 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116) Ainda, foram acrescidos às investigações os seguintes excertos, que servem para repisar o periculum libertatis, ante o conteúdo ameaçador das comunicações: “Donizete: vo te que dá atenção parça, vo te que desenrola minha fita, foi que nem eu falei pu ce, o bagulho tá foda Indecifrável ce é loco tendeu? Boy: mais vo fala, Oce não vai ramela cu nois também não tio, se não já era oce tio Donizete: não, achei o bololo parça! Boy: cadê o bololo, deixa eu fala com ele. Donizete: vó leva o radinho ali pru bololo. *(Áudios externos) Donizete: tava onde ali o Carol? Tá na onde ali? Na onde? Ae bololo! Boy: falei co Irmão aí parça, ele disse que ia libera oce! Donizete: aham, já desenrolei aí tá suave mano, ele falo que eu só tenho que paga mais tá ligado, mais os cara é aval memo. Boy: então mai vai paga memo! vai pra loja trabalha fio, bora Donizete: já vi subi já, vi subi Boy: deixa eu fala com o bololo aí mano! Donizete: então é isso, vó acha ele aqui! Boy: olha aqui neguinho Pegua com esse bololo todas as caminhada dele e conta, e me fala tio Donizete: oi? Boy : mais deixa eu fala com ele antes aqui Indecifrável Donizete: nossa Boy de coração memo te Agradeço, salvo minha vida! Boy: lógico tio, mai é o seguinte tio, tem que paga os cara aí tendeu? Paga os cara pelo certo tio.” (fl. 65). Adicionalmente, repisando-se o fumus comissi delicti, tem-se nos autos excertos de conversas que indicam a hierarquia, organização, estrutura e repartição de funções, envolvendo as condutas de fazer negociações com superiores membros de facção criminosa, observação de atividades policiais próximas ao local de tráfico com o objetivo de evitar abordagens, limitação de quantidade de entorpecentes que deveria ser carregada a cada momento de modo a reduzir impacto de hipotética operação policial, armazenamento de estoques de entorpecentes em locais de difícil acesso: “Boy: É mano, vou trocar ideia com Irmão (referência a membro de PCC), aí não quero sabê não tio, não pago não tio, cansei tio, mais que eu avisei o nenê, avisei pra avisar, fica com pouca parada, fica com umas 20 parada na mão só, tá moiado cara!Ou fica com 2000 na sacola? Nem isso tá vendendo cara! Donizete: ou o baguiu foi feio ali boy, ou foi por Deus cara! Boy: então, eu avisei cara, falei ainda pro Nenê cara, os carro tá moiado cara, como ceis não prestam atenção cara, cadê o olheiro? Donizete: então tio, tinha olheiro parça, mais o negócio é o seguinte, os cara vieram disfarçado cara Indecifrável Boy: eu falei já era pa fica atento, ceis são muito burro, oh não sabe trabaia não, como trabalha com 3000 na sacola veio, fala pra mim cara se não tá vendendo nem isso cara, eu vo lá em cima lá na casa do Nenê, que nois vamo troca ideia lá, vou troca ideia co irmão,não quero sabe não tio Indecifrável ce é loco tio! Donizete: eu sei, mai tem que subi lá pra mim vê, desintoca certinho as outra que tava entocada.” (fl. 64) Anote-se que os investigados, em liberdade poderão influir no teor de testemunhos, O relatório de investigação indicia que a quadrilha ostentava armas de fogo (e.g fls. 86 do apenso 1504332- 73.2023.8.26.0116), o que reforça a imprescindibilidade da medida. Tem-se, pois, que amplamente atendidos os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva dos representantes, não se vislumbrando qualquer potencialidade de que alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil mostre potencialidade à salvaguarda da ordem pública, evitando perpetuação da prática criminosa, ou à instrução, evitando atuação dos integrantes em desfavor da livre colheita de provas durante eventual instrução. Assim, atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, decreto as prisões Preventivas de 01 Gilberto José Santos da Silva (vulgo Zóio), 02 - Jeferson Rodrigues Ribeiro (vulgo Nenê), 03- Antônio Regis Cosme dos Santos (vulgo Biju/Boy), 04- Douglas Moisés da Silva (vulgo Pote), 05- Michael de Souza Lima (Vulgo Lima/Liminha), 06 - Mariana Rodrigues, 07 - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa, 08 - Luiz Adriano Godoi Junior (vulgo mini mancha/mancha), 09 - Douglas Felipe Baptistella Filho (vulgo DG), 10 - Gabriel de Brito Peres (vulgo Cabrito), 11 - Daniel da Silva Godoy (Vulgo Kojo/Kuju), 12 - Alexandro de Almeida (Vulgo Bololo), 13- Adilson Mariano Silva (vulgo Neguinho), 14 Alexandre da Silva (RG 24685914, vulgo Yuca), 15- André Luiz da Rosa (vulgo Chouriço), 16 - Donizete Delgado do Nascimento (RG 54521489), 17 - Carla Silva dos dos Santos (RG 49013806), 18 - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues (RG 35532298) e 19 - Fabiano Luiz da Silva Jesus (vulgo Japonês, RG 43496806), com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Cumpridas as determinações supra, tornem com vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requerimento outro. Cumpra-se com urgência. Campos do Jordao, 18 de maio de 2023 (fls. 301/316, dos Autos 1504465-18.2023.8.26.0116). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Circunstâncias de gravidade concreta justificam, num primeiro momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, acima transcrita. Segundo consta, o paciente estaria envolvido com perigosa organização criminosa, com vistas à prática de tráfico de drogas, com participação de adolescente e, segundo consta, o paciente era um dos responsáveis por aliciar novos membros, administrar a parte financeira e controlar o fluxo de venda de entorpecentes no local. Contexto que revela elevada periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, o que revela que a medida extrema é legítima, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes, em princípio, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar que, por lógica, não se apresenta manifestamente cabível. Decisão II: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial para a interceptação telefônica e telemática dos números (12) 99611-7964 e (12)99640-8685, pretendendo que se autorize interceptação das chamadas originadas e recebidas pelas linhas e respectivo IMEIs a fim de que sejam redirecionados, por 15 (quinze) dias, os sinais sonoros das chamadas originadas e recebidas pelas linhas supra mencionada. O desvio do primeiro terá como destino a linha (12) 99608-6896 sob a responsabilidade do Policial Billie Lucas Lúcio de Campos e do segundo a linha (12) 99742-6364, sob responsabilidade de Bruna Romano Hartkamp.. Apresenta relatório investigativo (fls. 01/05). Diz o requerente que chegou- lhe, através de diligências de campo, conversas com usuários, provas obtidas em aparelhos telefônicos apreendidos anteriormente, troca de dados com a Polícia Militar e denúncias apócrifas, a informação de que indivíduo, identificado como Antônio Regis, vulgo Biju, estaria atualmente comandando dois fortes pontos de venda de entorpecentes de nosso município, pontos estes conhecidos como caixinha/parquinho e biqueira do Funaro, ambos localizados no bairro Vila Santo Antônio ou Barro Preto como é popularmente chamado. Explica que o investigado é conhecido no meio policial por envolvimento com a narcotraficância e o crime organizado, sendo certo que informações sempre o apontaram como sendo o indivíduo que gerencia pontos de venda de entorpecentes, atuando como administrador financeiro e operador de logística para o abastecimento das biqueiras. Diz que, recentemente, Biju teria assumido também a responsabilidade dos dois pontos elencados. É certo que, conforme pormenorizados relatórios de investigações encartados aos autos, Biju há muito tempo está ligado aos narcotraficantes detidos em nosso município, todavia não se Que as interceptações podem auxiliar na elucidação destes fatos bem como desarticular braço da organização criminosa atuante no tráfico de entorpecentes na cidade de Campos do Jordão e sua estrutura existente, além de permitir diligências de campo para a localização de pontos de vendas, armazenamento de drogas, interceptação de carregamentos ou ainda, evitar outra sorte de crimes praticados. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, todavia, não está acobertada por uma caráter absoluto. Acontece que o afastamento da garantia demanda autorização judicial, na forma e casos estabelecidos na legislação pertinente, para fins de investigação criminal. Ademais, complexidade dos crimes em tese praticados, a reconhecida complexidade da organização criminosa objeto da investigação, do alegado contato com outros traficantes presos, com assunção de seus pontos de comércio, justificam a as interceptações telefônicas nos moldes requeridos. Conforme pontuado nas manifestação da Polícia Judiciária e do Ministério Público, alicerçados nos pormenorizados relatórios de investigações encartados aos autos, o alvo Biju há muito tempo está ligado aos narcotraficantes detidos em nosso município em operações policiais anteriormente desenvolvidas, todavia, em razão da posição hierárquica assumida, não se envolve diretamente na dinâmica, atuando na retaguarda. Em tais situações, a medida que ora se defere se torna imprescindível para apuração e continuidade das investigações. Portanto, presentes os requisitos que podem ser inferidos da lei 9.296/96 e atento à resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, é caso de atendimento ao postulado como forma de aprofundamento das investigações. Pelas razões expostas, defiro os pedidos formulados para autorizar as interceptações telefônica e telemática dos celulares (12) 99611-7964 e (12)99640-8685, e seus respectivo IMEIs a fim de que sejam redirecionados, por 15 (quinze) dias, os sinais sonoros das chamadas originadas e recebidas pelas linhas supra mencionada além dos dados telemáticos. O desvio do primeiro, (12) 99611-7964, terá como destino a linha (12) 99608-6896 sob a responsabilidade do Policial Billie Lucas Lúcio de Campos e do segundo, (12)99640-8685, a linha (12) 99742-6364, sob responsabilidade de Bruna Romano Hartkamp.. Deverá o requerente encaminhar relatório circunstanciado dos atos praticados e remeter a transcrição dos diálogos relevantes a este Juízo ao final do prazo concedido, dispensado o envio do material ao Instituto de Criminalística. Defiro a concessão de senha dos Sistemas Vigias das operadoras à autoridade policial para: a) a pesquisa online dos dados cadastrais, inclusive dos telefones dos interlocutores; b) rastreamento das Estações Radio-Base (ERB) em tempo real dos interceptados e seus interlocutores; c) a localização das coordenadas geográficas dos telefones celulares e dos aparelhos de rádio comunicação dos interceptados e seus interlocutores. Autorizo e determino, ainda, o fornecimento diário à autoridade da régua das chamadas, SMS e MMS recebidos e efetuados durante o período do monitoramento com indicação precisa da data, hora e número do telefone de origem/destino, bem como a qualificação completa do remetente/destinatário, ao Sistema Guardião, somente das linhas interceptadas, pelo período da escuta. Determino ao Whatsapp, por sua controladora Facebook, a vinda dos dados dos dois números supra mencionados, quais sejam: Dados cadastrais da conta (informações do aparelho e sistema operacional, versão da APP, data e horário do registro, status de conexão, última conexão com data e hora, nome, endereço de e-mail se disponível, e informações de cliente WEB), foto de perfil, Registro de acesso (IPs) dos últimos 6 meses, histórico de mudança de números, Grupos (data de criação, descrição, identificador do Grupo (goup-ID, foto, quantidade de membros e nome do Grupo), Após o fornecimento da listagem de grupos fica autorizado o fornecimento de membros dos grupos que vierem a ser indicados formalmente pela Autoridade Policial, por meio de ofício, caso a ordem judicial original também inclusa tal pedido, agenda de contatos, bem como defiro a interceptação telemática de mensagens, devendo a empresa fornecer extratos de mensagens contendo remetentes, destinatários, data, hora, tipo da mensagem e registros de acesso das contas vinculadas ao alvo. Tais informações deverão ser encaminhadas, a cada 24 horas, ou até mesmo antes, caso solicitado por telefone, diretamente pela companhia telefônica à autoridade requisitante, para o endereço eletrônico constante do requerimento retro (bruna.hartkamp@policiacivil.sp.gov.Br). Defiro a expedição de ofício às prestadoras de telefonia móvel Claro, Vivo, Tim, Oi e NEXTEL determinando que providenciem, sempre que solicitado por telefone, o envio de SMS ou qualquer outro meio (dissimulado para que não exponha a operação) que possibilite a obtenção da ERB do alvo naquele exato momento da solicitação. Defiro a expedição de ofício às prestadoras de telefonia fixa Telefônica e Embratel determinando a elas: que sejam fornecidas senhas para a pesquisa on-line dos dados cadastrais e bilhetagens dos investigados; que sejam fornecidas senhas para a pesquisa on-line dos dados cadastrais dos interlocutores; que todas as comunicações eletrônicas da prestadora façam referência, no campo assunto, à expressão 150433273.2023.8.26.0116, de forma a viabilizar o tratamento informatizado das mensagens recebidas neste expediente Reputo inviável concessão de senha de acesso às bilhetagens (relatório de chamadas efetuadas e recebidas) dos interlocutores dos interceptados sem prévia autorização judicial pois, em nosso entendimento, tal concessão implica a quebra do sigilo telefônico dos interlocutores sem prévia autorização judicial de forma individualizada. Assim, para ter acesso à bilhetagem e ao conteúdo do tráfego de voz e dados dos interlocutores, deverá o requerente postular a este Juízo expressamente a quebra do sigilo telefônico do interlocutor individualizado (ou respectivo numero telefônico e IMEI) de forma fundamentada. Defiro o inicio ou continuidade da interceptação dos números já mencionados ainda que haja troca de operadora dos mesmos (portabilidade) antes ou durante o período de interceptação, devendo a operadora-destino cumprir a presente decisão para a efetivação da interceptação telefônica nos moldes aqui deferidos. Em atenção ao disposto no artigo 10, inciso V, da Resolução 59/2008 do CNJ, fica expressamente vedada a interceptação de outros números que não os discriminados nesta decisão. Em atenção ao disposto no artigo 10, inciso VI, da Resolução 59/2008 do CNJ, a diligência ora deferida será conduzida sob a responsabilidade do Dr. Luiz Geraldo Ferreira Junior, Delegado de Polícia subscritor da representação Via da presente decisão servirá como ofício, fazendo-se acompanhar da representação. Comunique-se. Ciência ao Ministério Público. Campos do Jordao, 27 de março de 2023 (fls. 46/50). Numa análise preliminar, então, sobre a questão de nulidade, não se observa ilegalidade manifesta na decisão impugnada, acima transcrita, a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Destaca-se ainda que a situação, de qualquer forma, deverá ser enfrentada em sede de instrução da ação penal, surgindo no mínimo inadequada de análise em sede de habeas corpus, com seu rito restrito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Cinthia Souza Nunes de Almeida (OAB: 459457/SP) - 10º Andar



Processo: 2182249-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2182249-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Paciente: Igor Adriano Santos Matos Mesquita - Impetrante: Matheus Lemes Monteverde - Impetrante: Rafael Nascimento Cariola - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Igor Adriano Santos Matos Mesquita, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, nos autos de nº 1500749-50.2021.8.26.0472, eis que, embora manifestado tempestivamente o seu desejo de recorrer da r. sentença - que condenou o paciente a cumprir pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado -, o que foi feito por mensagem de WhatsApp, após a queda de conexão da defesa ao final da audiência, a d. autoridade impetrada deixou de receber o recurso de apelação, julgando-o intempestivo. Aduz-se, outrossim, que ‘apesar da confusão e truncado andamento processual’, não há qualquer informação de intimação do paciente nos autos, ou mesmo da defesa (a qual não participou da íntegra da audiência). Sustenta-se, por fim, que o paciente não foi intimado pessoalmente, nos termos do disposto no artigo 392, II, do Código de Processo Penal. Requer-se, deste modo, liminarmente, a suspensão da guia de execução e da consequente expedição do mandado de prisão. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade e recebimento do recurso ofertado (págs. 1/5). Decido. Pelo exame superficial dos autos, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão de liminar. Isto porque, em consulta aos autos de origem é possível verificar que o paciente respondeu ao processo solto e que na r. sentença foi concedido o direito de apelar em liberdade (págs. 200 dos autos de origem). E o não recebimento do apelo interposto e consequente trânsito em julgado da r. sentença resultará na expedição de mandado de prisão para o integral cumprimento da pena. Assim, em caráter excepcional, defiro a liminar, a fim que o MM. Juízo a quo se abstenha de expedir mandado de prisão em desfavor do paciente até o julgamento do presente habeas corpus. Solicitem-se informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhando- se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Matheus Lemes Monteverde (OAB: 413162/SP) - Rafael Nascimento Cariola (OAB: 348935/SP) - 10º Andar



Processo: 2012280-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2012280-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores - Interessado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Natureza: Agravos contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo n. 2012280-37.2021.8.26.0000/50000 Agravantes: Mesa da Assembleia legislativa do Estado de São Paulo, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Procuradora Geral do Estado de São Paulo Agravado: Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores Inadmitidos os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, com relação à Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, que “estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas”: 1) julgou parcialmente procedente a ação direta nº 2006601-56.2021.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 21, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc; 2) julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação direta de inconstitucionalidade nº 2012280-37.2021.8.26.0000, quanto aos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 23 e 48, reputou prejudicada a apreciação da constitucionalidade do artigo 22, que foi julgada na ação direta de inconstitucionalidade nº 2250266-75.2020.8.26.0000 reconhecendo a constitucionalidade do artigo 22, incisos I e II e § 1º, e, no restante, julgou a ação parcialmente procedente para: a) declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 58, incisos II, III, e b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 21, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc, e 3) para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2155205-56.2021.8.26.0000; a Procuradora Geral do Estado de São Paulo, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo interpuseram agravos contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Apresentada contraminuta a fl. 171/174, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento dos agravos (fl. 180/192). É o relatório. A despeito dos argumentos expendidos pelas agravantes, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Michel Bertoni Soares (OAB: 308091/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002815-68.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1002815-68.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: Arcenio Gomes da Conceição (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR QUE POSSUI 79 ANOS, E FOI DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DO COLON (CID 10 C 18). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REGORAFENIBE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM DEMORA DE 03 (TRÊS MESES) PARA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO QUE CONFIGURA RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO ABUSIVO. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tatiana Ferreira Lopes (OAB: 204728/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000888-79.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000888-79.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johny Messias Silva Castro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Santos Futebol Clube - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/ MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VIOLAÇÃO À MARCA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM A MARCA DE TITULARIDADE DO AUTOR E PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 4.000,00 - INCONFORMISMO DO RÉU SOMENTE EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELO RÉU, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DO AUTOR COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) COMPROVADO - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 4.000,00 - PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - Renato Schenkel da Cruz (OAB: 386565/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015084-60.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1015084-60.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fabricio Augusto Simoes Martins - Apelado: Cyro Alves de Souza Neto - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA DECLARAR O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA SOCIEDADE ÓTICA SILVA & ALVES LTDA, COM 40% DO CAPITAL SOCIAL, DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22/09/2017 E 04/12/2020, ORDENANDO QUE A APURAÇÃO DE HAVERES SEJA REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, BEM COMO QUE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEJAM RATEADAS ENTRE AS PARTES, ALÉM DE QUE CADA QUAL ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM R$2.000,00, COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC - INSURGÊNCIA DO AUTOR - CABIMENTO - NA HIPÓTESE, RESTOU PATENTE QUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, APENAS NO QUE TANGE AO PERÍODO POSTULADO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE (DE 05/2017 ATÉ 07/2020) - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC) QUE SOMENTE DEVE OCORRER NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS, NO CASO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO, MAS APENAS DE DIFERIMENTO DELA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA RESERVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO QUE TANGE À SUCUMBÊNCIA, DE MODO QUE O RÉU DEVERÁ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, QUE ORA SÃO FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Tatiane Lacerda Suzigan (OAB: 427607/SP) - Sharlene Monte Mor Bastos (OAB: 356844/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013519-82.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1013519-82.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Paulo Roberto Viana de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso do autor, restando desprovido o apelo do réu. Vencidos o 3º Desembargador e o 4º Desembargador que negavam provimento ao recurso do réu e davam parcial provimento ao recurso do autor, em menor extensão. Acórdão com o 3º Desembargador que fará declaração. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO RECURSO DE AMBAS AS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596, 648 E VINCULANTE N. 7, TODAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS E A SÚMULA 382 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/04 - PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA RESP 973.827/RS SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 RECONHECIDA PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.“TABELA PRICE” A AMORTIZAÇÃO PELA “TABELA PRICE” É LEGÍTIMA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO RÉU QUE NÃO COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO EVIDENCIANDO A EFETIVAÇÃO DO REGISTRO COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS QUALIFICADORES DO VEÍCULO E RESPOSTAS PADRONIZADAS PARA ITENS COMO FUNILARIA, PINTURA, TAPEÇARIA, PNEUS ETC. AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA E “AP PREMIADO” POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO OU NÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA SEGURO “AP PREMIADO” - MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE PROTEÇÃO DE FINANCEIRA ADOÇÃO, PORÉM, ANALOGICAMENTE, DA TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A FORNECEDORA DO SERVIÇO ACESSÓRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PREENCHIMENTO PRÉVIO DA SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, A REPETIÇÃO DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, NA MEDIDA EM QUE O RÉU NÃO COLACIONOU QUAISQUER DOCUMENTOS EVIDENCIANDO, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO DO CONSUMIDOR - ART. 42, § ÚNICO, DO CDC POR OUTRO LADO, COM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA E À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, NÃO SE VISLUMBRA A MÁ- FÉ NA CONDUTA DO REQUERIDO NA COBRANÇA DO ENCARGO, NA MEDIDA EM QUE PRESTOU O SERVIÇO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, CONTANDO COM A LICITUDE DOS ENCARGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SEGUNDO A TAXA SELIC ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto dos Santos de Souza (OAB: 453949/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005339-63.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1005339-63.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Centro Prudentino de Ensino Ltda - Me - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA POR CARGA POLUIDORA (FATOR K) POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, SEJA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL, DESDE QUE REALIZADO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA CORRETA, PRECEDIDO DE ESTUDO CABÍVEL A RESPEITO DA CARGA POLUIDORA LANÇADA NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO INADMISSIBILIDADE NO CASO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO-SE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA ADICIONAL PELA CARGA POLUIDORA “FATOR K” DO ESTABELECIMENTO, TANTO DO RAMO INDUSTRIAL QUANTO DO COMERCIAL, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DE EFLUENTES EFETUADO PELA EMPRESA NA REDE DE PÚBLICA DE ESGOTO TENHA CARGA POLUIDORA, DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃO NO IBGE, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 E COMUNICADOS Nº 06/1993 E Nº 03/2019, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, POR FALTA DE ESTUDO PRÉVIO E TÉCNICO QUE COMPROVE TAL OCORRÊNCIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Luiz Antonio Bovolon (OAB: 116089/SP) - Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003999-37.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1003999-37.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: A. S. de L. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. I. S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram de parte do recurso e negaram provimento à parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONSOLIDAR NAS MÃOS DO BANCO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE EXCLUSIVA E PLENA DO BEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESES NÃO ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO DAS QUAIS NÃO SE CONHECE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA E POR CONSISTIREM EM INOVAÇÃO RECURSAL, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336, CAPUT, 1.013 E 1.014 DO CPC. DEMAIS ARGUIÇÕES QUE NÃO PROSPERAM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO CREDOR NÃO CONSTATADO. RÉU QUE ESTAVA EM MORA EM MAIS DE UMA PARCELA, EFETUANDO PAGAMENTO INSUFICIENTE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA NO AR SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008591-17.2020.8.26.0071/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1008591-17.2020.8.26.0071/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Municípío de Bauru - Embargdo: João Gabriel Rodrigues Fasano Meireles e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO VEDAÇÃO UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA A INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DA MESMA DECISÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.MÁ-FÉ OCORRÊNCIA A MÁ-FÉ PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO HÁ MÁ-FÉ PUNÍVEL QUANDO SE AGE DE FORMA TEMERÁRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 79 A 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO DOS AUTOS, RESTA CLARO QUE O EMBARGANTE PROCEDEU DE FORMA TEMERÁRIA AO ALEGAR SE INSURGIR CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE INTERPOSTOS, VISANDO VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, QUANDO CLARAMENTE A INSURGÊNCIA SE REFERE AO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Juliane Rodrigues de Barros (OAB: 419158/SP) (Procurador) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1009165-44.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1009165-44.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelada: Aparecida Jung Palazzi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO ISS - EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE ASSIS- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELO DO MUNICÍPIO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES - NOS TERMOS DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.NO CASO, VERIFICA-SE QUE FOI O PRÓPRIO EMBARGADO QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO, AO REALIZAR O BLOQUEIO NA CONTA POUPANÇA DA EMBARGANTE, QUE NÃO ESTAVA SENDO EXECUTADA, FATO QUE RESTOU INCONTROVERSO - COM ISSO, É O CASO DE MANTER A CONDENAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Gabriela Marson Gabrigna (OAB: 440768/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1074185-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1074185-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Angélica Sampaio Mazzola Naswaty - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA A ILEGITIMIDADE DA AUTORA MARIA ANGÉLICA SAMPAIO MAZZOLA NASWATY PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NÃO SERIA CONTRIBUINTE DO IPTU AUTORA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL CADASTRO DO MUNICÍPIO EM QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO O SR. CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIOGO (FLS. 77) AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU JUNTAR PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA LEGITIMIDADE NO FEITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 VERIFICADA A ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Aparecida Domingues Martins (OAB: 165019/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1545834-66.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1545834-66.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Lava Rapido Estrela do Oriente - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ANULARAM A SENTENÇA. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2017 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OCORRÊNCIA A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA SEM QUE NENHUMA DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOSSE ANALISADA O D. JUÍZO “A QUO” EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO, JÁ QUE DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, SENDO QUE, NESTE PROCESSO, NÃO HOUVE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO EXEQUENTE A SENTENÇA TEVE PERTINÊNCIA COM O FEITO, HAVENDO CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REQUISITO INDISPENSÁVEL E PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS NULIDADE RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA C. CÂMARA CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §3º, DO CPC SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RETORNO À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.REVELIA INEXISTÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO.SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O RECURSO DO EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Sandra Lourenco Pinheiro (OAB: 366194/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2177500-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2177500-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Carapicuíba - Requerente: MARIO JAIR CANHA - Requerida: Lucinda Barros de Souza - Interessado: Heliton Luiz Paez - Vistos. Cuida-se de tutela de urgência recursal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso de apelação de fls. 107/114, nos autos dos embargos de terceiro nº 1002348-78.2023.8.26.0127, interposto contra a sentença de fls. 100/104, que julgou improcedente o pedido. Alega o autor, em síntese, o seguinte: a) é o legítimo proprietário do imóvel controvertido nos autos, conforme matrícula, sendo que claro que não reconhece o suposto direito da apelada de locação de seu imóvel; b) a apelada visa a retomar a posse de imóvel que nunca esteve em seu poder, mediante a celebração de contrato de locação; c) cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova testemunhal, documental e pericial, com o objetivo de comprovar a propriedade do imóvel e a ameaça de ofensa à sua posse pela apelada; d) embora proprietário do imóvel, não foi parte na relação processual que gerou a sentença de despejo, a qual poderá fazer com que a posse de seu imóvel seja entregue à apelada. Não estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro, opostos por MÁRIO JAIR CANHA em face de LUCINDA BARROS DE SOUZA. Alega, em síntese, que a ré celebrou com HELITON LUIZ PAEZ contrato de locação comercial de imóvel que lhe pertence, sem a sua autorização. Relata ter adquirido o imóvel, por escritura pública, de AHMADMOHAMAD SALEH, mas que, por motivo de saúde, não vinha cuidado do imóvel. Resolveu, então, vender o imóvel a HELITON LUIZ PAEZ. Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade do contrato de locação firmado e a insubsistência da ordem de imissão na posse no bem, além da suspensão de inventário (autos nº 0010338-07.2004.8.26.0127). A ré alega, em sua defesa, que o autor não é proprietário do bem, que teria sido arrematado judicialmente, sendo a ré a inventariante e administradora do imóvel, conforme decisão judicial. O r. Juízo de primeiro grau, a fls. 100/104, assim decidiu o mérito: A pretensão autoral é improcedente, como se verá a seguir. O art. 674 do Código de Processo Civil reza que, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ocorre que tal enunciado não se ajusta à matéria posta em discussão, como defende e insiste a parte embargante. Isto porque o provimento jurisdicional do processo de conhecimento, sob execução, é mandamental, impondo ao locatário a desocupação do imóvel locado, não envolvendo, de qualquer modo, constrição ou ameaça de constrição, envolvendo, outrossim, terceiro estranho. A jurisprudência pátria é remansosa quanto ao descabimento dos embargos de terceiro na ação de despejo (...) No caso, reforço, inexiste ato de constrição judicial, pretendendo-se, por via oblíqua, desconstituir os efeitos da sentença de procedência da ação de despejo sob execução, o que é incabível, porque violaria os princípios da imutabilidade da coisa julgada material e da segurança jurídica. O mesmo se aplica à discussão sucessória, que, de igual modo, não envolve constrição ou ameaça de constrição de bens. Se a parte embargante entende que o contrato de locação firmado entre LUCINDA e HELITON não é válido, objetivando, com isto, resguardar interesse próprio e em nome próprio, caberá à parte interessa propor a medida judicial cabível para sua anulação, a fim de se evitar o despejo coercitivo do imóvel descrito na inicial. Contudo, impende registrar que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O autor, a fls. 107/114, apela, buscando a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa; b) a sentença se fundamenta em artigos revogados e jurisprudência anacrônica; c) objetiva apenas afastar a imissão na posse do bem pela apelada. Em um juízo sumário não se verifica probabilidade de provimento do recurso do apelante. Conforme pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a retomada de imóvel locado não caracteriza ato de apreensão ou de constrição judicial capaz de autorizar a oposição de embargos de terceiro. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. Locação de Imóvel. Ação de despejo anterior ajuizada pelo novo proprietário. Pretensão do embargante de se manter na posse do imóvel no qual seu irmão era locatário. Inviabilidade, pois ele não exerce posse aparelhada em direito próprio. Retomada de imóvel locado que não caracteriza ato de apreensão ou de constrição judicial capaz de autorizar o manejo de embargos de terceiro. Orientação do STJ desde o CPC/73. Hipótese em que o terceiro é ocupante ilegítimo. Descabimento da proteção possessória. Precedentes da Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006603-69.2020.8.26.0132; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) A controvérsia, assim, demanda análise em maior profundidade quando do recebimento do recurso interposto, e após o contraditório. Ante o exposto, não demonstrando o apelante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e nem a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao arquivo. São Paulo, 17 de julho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Anderson Valim Rodrigues Martins (OAB: 368061/SP) - Guilherme Neves Soares (OAB: 403156/SP) - Fernando Loschiavo Nery (OAB: 144726/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2168402-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2168402-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Ferreira Affonso Pedrassa - Agravado: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Agravado: RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravado: Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168402-10.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2168402-10.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1071775-49.2023.8.26.0100 Parte agravante: Rafael Ferreira Affonso Pedrassa Parte agravada: RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 36ª Vara Cível Juiz de Direito: Priscilla Bittar Neves Netto Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise da tutela antecipada RAFAEL FERREIRA AFFONSO PEDRASSA, nos autos da ação ordinária de rescisão de contrato c/c cobrança com pedido liminar de tutela de urgência, promovida face de RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., INFINITY SELECT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante (fls. 39). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. O pedido de concessão da tutela recursal antecipada consiste suspensão dos efeitos do contrato estabelecidos entre as partes, com o arresto da quantia R$ 50.000,00, por sistema SISBAJUD, oriunda das contas bancárias do fundo de investimento INFINITY SELECT FIRF, atual razão social VANQUISH PIPA FIRF LP, CNPJ nº 27.389.622/0001-00 e que, na eventual ausência de fundos ou liquidez de recursos, que a r. ordem de arresto seja realizada nas contas bancárias das demais agravadas (fls. 31).Ao final, pede a confirmação da tutela recursal (fls. 31). Na origem, o agravante pede a rescisão do contrato estabelecido entre as partes e a condenação das agravadas ao pagamento R$ 50.000,00, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora desde a citação. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O agravante sustentou o seguinte: realizou aportes financeiros no fundo de investimento de renda fixa INFINITY SELECT FIRF no valor de R$ 50.000,00, com cláusula de regulamento com resgates D+0 e perfil de risco conservador (Cláusula 5.2 e-fls. 239 autos de origem), ou seja, resgate imediato do valor; foi impedido de efetuar o resgate do saldo disponível no prazo estipulado, em virtude de iliquidez de ativos, oriundos de alocação dos recursos em conduta supostamente fraudulenta na gestão do fundo; há precedentes condenatórios da Comissão de Valores Mobiliários que demonstram os indícios que os agravados agiram em conluio com a finalidade de fraudar o patrimônio do fundo e os direitos da parte agravante; o fundo de investimento INFINITY SELECT FI RF possui vício de origem, haja vista que o gestor, Infinity Asset Management Ltda, subordinado ao administrador/agravado, RJI CTVM LTDA, faltou com o dever de lealdade e realizou operações financeiras do fundo de investimento INFINITY SELECT FIRF em derivativos (opções flexíveis DIs) na proporcionalidade de 85% do capital financeiro do fundo de investimento, tendo como contraparte a empresa Infinity Capital Partners Assessoria e Consultoria Ltda, pertencente ao mesmo grupo econômico da gestora; os recursos financeiros do fundo estão sendo dilapidados, quer seja pelas condutas do administrador (omissiva e comissiva), quer seja por diversos arrestos com decisões judiciais que visam acautelar as dezenas de demandas que estão sendo ajuizadas em todo território nacional, assim, o capital investido pelo agravante está em iminente risco; a probabilidade de seu direito está demonstrada porque comprovada a realização do investimento, além de demonstradas as condutas omissivas e comissivas praticadas pelos agravados violaram os preceitos da Instrução Normativa 555/2014 da CVM e o disposto no artigo 6º do CDC e porque o contrato tornou-se excessivamente oneroso à parte agravante por não reaver o valor investido no fundo de investimento de renda fixa tendo como benchmark (comparativo) o Certificado de Depósito Interbancário, o qual não sofre volatilidade; pede que seja aplicado ao caso a uniformização das decisões judiciais, para evitar a frustração do jurisdicionado na eventualidade de decisões conflitantes em juízos de primeira instância, como ocorre neste caso, destacando como decisão paradigma a proferida nos autos 1077220- 48.2023.8.26.0100, pela e. magistrada, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto; a ANBIMA divulgou o desligamento da gestora do fundo INFINITY SELECT FIRF em penalidade resultante do Processo de Regulação e Melhores Práticas nº ART 004/2020, por condutas incompatíveis com a política de governança dos fundos de investimentos; na data 21.06.2023, após o ajuizamento da ação, a Comissão de Valores Mobiliários, CMV, julgou e comprovou o modus operandi do grupo econômico INFINITY, em processo administrativo sancionador CVM N° 19957.009152/2018-34, o qual realizou operações de derivativos em proveito econômico próprio, tendo como contraparte empresas coligadas do mesmo grupo econômico, agindo com deslealdade e animus fraudandi como mandatário em proveito econômico próprio, os quais possuem antecedentes pela mesma prática desde o ano de 2005 perante a CVM (fls. 32). Há elementos hábeis para afirmar que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, ficaram demonstrados pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, bem como o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Em primeiro lugar, foram juntados aos autos documentos que demonstram, neste momento, a probabilidade do direito do agravante, vez que evidenciada suposta conduta irregular dos agravados em relação aos interesses dos Cotistas do Fundo. Com efeito, em 2020, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros de Capitais, AMBIMA, como penalidade por causa de descumprimentos à autorregulação, decidiu pelo desligamento da gestora, Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda, de seu quadro associativo (49/50 da origem). O agravante juntou aos autos de origem, também, parecer do Comitê de Termo de Compromisso em processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009152/2018-34, que rejeitou propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela gestora do Fundo e terceiros, concluindo que nas operações analisadas, a INFINITY ASSET e seus diretores (...) agiram em benefício próprio, e não em favor dos fundos geridos (...) a INFINITY ASSET e seus prepostos, intencionalmente, realizaram operações alheias aos interesses dos fundos para satisfazer às necessidades financeiras do grupo econômico Infinity, em desrespeito ao dever de lealdade que um gestor deve manter em relação aos fundos que gere, e desrespeitaram oslimites legais e regulamentares, infringindo objetivamente vários normativos, com o intuito de aumentar a capacidade de investimento das empresas do mesmo grupo (...) (fls. 51/74 da origem) Assim, neste momento processual, diante do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito do agravante. E verifico, também, que estão demonstrado o risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC, já que o agravante está impossibilitado de realizar o resgate da quantia investida no fundo. De fato, em 12/12/2022, o agravante investiu 50 mil reais no referido Fundo de Investimento (fls. 45/46 da origem). O Fundo de Investimento Infinity Select FI RF, de acordo com o item 5.2 de seu regulamento de vigência retroativa a 11.02.2022, possuía a emissão e o pagamento de resgates de cotas, de acordo com as seguintes regras: Conversão em D+0, para os recursos disponibilizados ao ADMINISTRADOR até as15:30 horas, observando-se os seguintes critérios (fls. 235/250 da origem). No dia 07/02/2023, a agravada RJI Corretora de Títulos e Valores Imobiliários LDTA, administradora do Fundo, informou que a partir daquele dia, o fundo estaria fechado para resgates (fls. 92 da origem). De acordo com esclarecimentos prestados em documento divulgado pela Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda, gestora do Fundo, O fechamento do Fundo, conforme noticiado, decorre de decisão da Administradora, em razão do aumento repentino e atípico, considerando o histórico do Fundo, de pedidos de resgate por parte dos cotistas. Referidos pedidos de resgates ocorreram no dia seguinte após à divulgação de matéria no portal de notícias Mais Retorno, tendo como objeto o Processo de Regulação e Melhores Práticas nº ART004/2020 (Processo de Regulação), instaurado pela ANBIMA em face da Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. (Infinity Asset) para apuração de eventuais descumprimentos de limites de concentração no âmbito da carteira do Fundo (fls. 93/95 da origem). Efetivamente, da cláusula 5.8 do referido regulamento de vigência retroativa a 11/02/2022, permite o fechamento do fundo para resgates, condicionando tal situação à Convocação de Assembleia Geral de Cotistas, que foi realizada e na qual foi aprovado o plano de ação, para a abertura do Fundo no dia 03/03/2023, com a consequente alteração do Regulamento na mesma data (fls. 97/103 e 235/250 da origem). De acordo com o plano aprovado, para resgate, partir de 3 de março de 2023, o novo prazo de cotização, passou a ser de D+75corridos, com pagamento em D+1, não mais de D+0 como previsto no plano anterior (fls. 97/98 da origem). A gestora do fundo mudou sua denominação para Vanquish Asset Management e o Fundo recebeu a denominação de Vanquish Pipa FRFF LP (fls. 105). A gestora, então, informou que a falta de liquidez dos ativos em que o fundo estava concentrado impossibilitou o sucesso desse plano. e, em 17/05/2023, a administradora do fundo, a RJI Corretora informou novo fechamento da carteira para aplicações e resgates, informando que seria elaborado novo plano, impossibilitando, novamente o resgate do investimento (fls. 334/343 da origem). Como se vê, neste momento preliminar, configurado o perigo de dano de difícil ou impossível reparação já que há indícios de irregularidades na gestão do Fundo de Investimentos que podem ter dado causa à iliquidez dos ativos, impossibilitando o resgate da quantia nele investida até este momento. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, CONCEDO parcialmente a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido de arresto de ativos financeiros, por sistema SISBAJUD, da quantia de até R$ 50.000,00 oriunda das contas bancárias do fundo de investimento INFINITY SELECT FIRF, atual razão social VANQUISH PIPA FIRF LP, CNPJ nº 27.389.622/0001-00. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Walter Xavier da Cunha Filho (OAB: 302814/SP) - Guilherme Rocha Capuruco (OAB: 98714/MG) - André Ruiz Menezes Costa (OAB: 480864/SP) - Bruno Giannetti Viana (OAB: 183678/MG) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1109250-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1109250-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Escola Educacenter Ltda. - Apelado: International School Serviços de Ensino, Treinamento, Editoração e Franqueadora S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 272/275, cujo relatório fica adotado, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, constituindo, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, no valor de R$ 265.278,50, condenada a ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a ré (fls. 298/311). As partes noticiaram a realização de acordo e pedem sua homologação (fls. 363/364). É o relatório. A solução consensual dos conflitos é dever do Estado, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, e deve ser promovido pelo Juiz a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase do processo (art. 139, V, do CPC). As partes noticiaram a composição amigável e pedem sua homologação, com a consequente baixa dos autos à origem e arquivamento temporário até integral cumprimento da transação (fls. 363/364). De acordo com o art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator: I (...) quando for o caso homologar a autocomposição das partes;” e, conforme preceitua o art. 998 do citado Diploma “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 363/364, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Humberto Gomes de Oliveira Junior (OAB: 6420/MA) - Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB: 6556/MA) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Daniel Bittencourt Guariento (OAB: 164435/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2049376-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2049376-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - Requerido: Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Helfer Comércio e Participações Ltda. - Vistos, Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal interposto em face da sentença proferida nos autos da ação renovatória de locação não residencial do processo nº 1008546- 52.2022.8.26.0100, que assim decidiu: (...) Trata-se de ação renovatória de contrato de locação de imóvel comercial em que a requerente pretende que seja renovado o ajuste, nas condições indicadas na inicial. O art. 71 da Lei nº 8.245/91 estipula os requisitos necessários para que o locatário tenha direito à renovação compulsória do contrato de locação nos seguintes termos: (...) O texto legal não prevê a inexistência de prática de infração grave ou leve, mas tão somente a comprovação do exato cumprimento do contrato, o que compreende a fiel observância das obrigações livremente pactuadas pelas partes, em especial quando atingem prestação relevante do contrato. É importante destacar que o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos acima mencionados é da parte locatária (CPC, art. 373, inc. I), não sendo tais elementos suscetíveis de simples transferência para a parte locadora, o que violaria os ditames claros da lei de regência. Entretanto, na espécie, inexistem provas robustas do cumprimento fiel do contrato firmado entre as partes, e por mais de uma razão. O contrato firmado entre as partes (fls. 265/273) e as normas gerais que o regulam (fls. 616/636) previram expressamente que o locatário deveria arcar - além dos aluguéis com as tarifas de energia elétrica, luz, gás e despesas com telefones (cláusula XX.18 fls. 635). Da mesma forma, coube ao locatário contratar e manter seguro, inclusive contra incêndio, durante o prazo da locação (cláusula XI.11 fls. 629). Saliento que o instrumento contratual previu que as aludidas normas gerais seriam parte integrante do negócio jurídico (cláusula 4 fls. 266). Ocorre que a inicial veio acompanhada tão somente com o contrato (fls. 264/273e 546/555), com o documento denominado ‘’saída de report’’ (fls. 557/565) e dois comprovantes de pagamento (fls. 567 e 568), não havendo comprovação do adimplemento de qualquer outra despesa ou da contratação do seguro antes da citação, o que era da alçada da parte autora. Como se trata de prova de natureza documental, é cediço que o art. 434 do Código de Processo Civil impõe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior apenas de documentos tecnicamente novos, como dispõe o art. 435 do mesmo diploma, ou nas situações excepcionais previstas em seu parágrafo único. Destarte, inviável considerar os documentos juntados pela parte autora apenas com sua réplica (fls. 721/763), já que as provas ali trazidas se destinam unicamente a demonstrar o cumprimento das obrigações já vencidas, o que não se enquadra em qualquer das exceções legais aos ditames do art. 434 do CPC. Anoto, inclusive, que o requerente não apresentou qualquer justificativa hábil para a excepcionalidade da juntada extemporânea de documentos. Ad argumentantum tantum, mesmo que superado tal óbice, ainda assim seria ocaso de improcedência. Isso porque o requerente não demonstrou o adequado adimplemento da cláusula XI.11 do contrato firmado com os locadores, notadamente quanto à contratação de seguro contra incêndio para todo o período do contrato. E nem se diga que os documentos de fls. 758/763 demonstram o cumprimento da obrigação contratual, já que apenas fazem referência ao período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023, não havendo outros elementos que indiquem a cobertura nos anos anteriores. Muito embora haja declaração às fls. 759 quanto à cobertura desde 25/09/2012, os demais documentos comprobatórios dessa declaração não foram juntados aos autos e, ainda assim, deixariam de comprovar a cobertura securitária entre agosto e setembro de 2012. Desta feita, sem a apresentação de demais documentos que comprovassem a contratação de seguro no período integral da locação (2012-2022), inviável reconhecer o preenchimento de tal requisito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do E.TJSP: (...) O descumprimento da obrigação contratual dessa natureza, em virtude de sua importância, é reconhecida causa para se considerar que o contrato de locação não foi fielmente cumprido, o que é suficiente para a improcedência da pretensão de renovação compulsória. No mesmo sentido: (...) Dispensa-se, assim, o exame dos demais argumentos das partes. A improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantido o valor da causa para fins recursais. Sustenta a requerente, em necessária síntese, que: i) a pretensão da Americanas com a interposição do presente incidente autônomo de pedido de efeito suspensivo à apelação está devidamente prevista nos §§ 1º e 3º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil; ii) a requerente, propôs a demanda originária a fim de buscar, em juízo, a renovação judicial do prazo da relação contratual fixada no contrato de locação firmado com as Rés/ locadoras, referente a loja de uso comercial (LUC) nº 222, situada no Shopping Vila Olimpia, de modo que: a) o pacto locatício seja renovado pelo período de 60 (sessenta) meses, ou seja, 5 (cinco) anos a contar de 06.08.2022; b) haja a redução em 20% do aluguel mensal mínimo, a fim de que a partir de 06.08.2022, o aluguel mensal mínimo seja fixado em R$ 38.519,91 (trinta e oito mil e quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos), mantendo-se, entretanto, o aluguel percentual de 4% (quatro por cento) vigente; c) haja a alteração do índice de reajuste do aluguel e das despesas locatícias, a fim de que seja utilizado o IPCA em substituição ao IGP-DI, por orientação expressa de especialistas, conforme exposto na exordial e com fulcro no artigo 72, §5º, da Lei de Locações. Afirmam que, em que pese não ser um ponto controvertido, o juízo a quo entendeu, que não teria sido comprovado o cumprimento do contrato de locação e que a demanda deveria ser julgada improcedente, porém este assunto foi totalmente superado, pois a própria ré deu quitação, concordou com a renovação, e pediu o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial para fixação do justo valor locatício pelos próximos 05 (cinco) anos (fls. 7, item 14 e 10, item 19). Esclarecem que consignou na inicial que deixava de carrear aos autos todos os recibos de pagamentos desde o início da relação locatícia tão somente para não tornar o processo volumoso e de difícil manuseio, uma vez tratar-se de documentos comprobatórios de um longo período, e ainda ressalvou que, caso o juízo de origem entendesse pertinente, “a Locatária juntaria todos os recebidos a fim de comprovar o efetivo pagamento dos valores (fls. 288/289 do originário)(fls. 12, item 30) “ e em sede de réplica (fls. 694-720 do originário), anexou os comprovantes de pagamentos da locação desde o início da relação contratual e as declarações das seguradoras, restando cristalino inexistirem óbices para o manejo da demanda renovatória prevista na legislação de regência (fls. 12, item 33). Ressaltam que o Shopping Center tomou ciência acerca da documentação acostada pelas autoras, e informou expressamente que estava sanada todas as suspostas irregularidades apontadas preliminarmente em sede de contestação (fls. 7, item 16 e fls. 14, item 34). Reclamam que o juízo a quo, violando a ordem legal do processo, em evidente error in procedendo, proferiu sentença antecipada de mérito, julgando improcedente o pedido autoral, por entender, em síntese, de forma completamente equivocada e contrária aos elementos dos autos, que supostamente inexistiriam provas robustas do cumprimento fiel do contrato firmado entre as partes (fls. 7, item 17), ou seja, ignorou todas as provas dos autos e até a petição das rés (fls. 10). Asseveram que mostrou-se necessária a interposição do recurso de apelação, considerando o manifesto error in procedendo pela improcedência equivocada da lide, quando na realidade deveria ocorrer o seu regular prosseguimento, culminand o a fim de que a fase instrutória do feito seja continuada, com a nomeação de expert de confiança do Juízo para realização da perícia requerida pela Apelante, tendo em vista que as rés concordaram com a renovação judicial do contrato, que é a causa de pedir, e o único ponto pendente é a fixação do valor do aluguel a ser estabelecido, o que depende da análise de prova pericial, que é a correta solução da controvérsia jurídica discutida na ação para o devido esclarecimento do justo valor locatício mensal devido às Locadoras (fls. 14, item 35). Aduzem que considerando a probabilidade de provimento do recurso e manifestado periculum in mora que poderá culminar no despejo prematura da Locatária, ora requerente, do imóvel, além do dano à própria coletividade da suspensão das atividade no empreendimento comercial, requer a concessão do efeito suspensivo à apelação a fim de que esta Colenda Câmara Cível suspenda a eficácia da sentença até o julgamento do mérito recursal, em razão da: i) probabilidade de provimento do recurso de apelação; ii) fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista que as requeridas, a qualquer momento, podem instaurar execução provisória, e inclusive já peticionaram o juízo de origem às fls. 786/787 a fim de ser expedido o consequente mandado de despejo da loja localizada no Shopping Vila Olímpia, ressaltando que o Grupo Americanas ajuizou e teve deferido o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial em 19/01/2023 (processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001), pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e os imóveis em questão ganham particular importância, principalmente porque representam os pontos comerciais e, consequentemente, a própria fonte de receitas da empresa, que atualmente atravessa uma Ação de Recuperação Judicial, dentro do período de stay. É o relatório. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação renovatória de locação não residencial nos autos do processo 1008546-52.2022.8.26.0100. O artigo 1.012 do CPC dispõe que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo. Por sua vez, o parágrafo 4º do supracitado artigo estatui que: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, consoante determina o artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 a apelação de sentença em ação de despejo é recebida apenas no efeito devolutivo, verbis: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. No presente caso, o recurso não é dotado de efeito suspensivo, diante determinação legal específica. Para que haja a concessão do efeito suspensivo, é necessário, portanto, que o recorrente demonstre elementos suficientes a possibilitar a identificação, de plano, da probabilidade de provimento do recurso, ou ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação, caracteres exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do CPC. Pois bem, denota-se que, em análise sumária dos fatos, antes do julgamento antecipado da lide, intimada para se manifestar sobre os documentos juntadas pela autora no momento de apresentação de sua réplica, a parte requerida manifestou ciência acerca da documentação acostada pela autora, alegando que foram sanadas as irregularidades apontadas preliminarmente em contestação, alegando ainda, que era pertinente a designação de audiência de conciliação, esclarecendo que a sua proposta é a mesma consubstanciada na contestação, qual seja, No caso, apesar da Autora não ter feito nenhuma prova acerca das suas alegações, concordam as Rés, para manter o bom relacionamento com a lojista e por mera liberalidade, em renovar a locação pelo aluguel mínimo mensal de R$52.602,27, desde que seja mantido o índice de reajuste previsto no contrato celebrado pelas partes (IGP/DI-FGV), bem como todas bem como todas as demais cláusulas contratuais tais como previstas. (fls. 590). Importante destacar ainda, que em contestação a ré requereu: Caso sanadas as irregularidades supracitadas, seja a presente ação julgada parcialmente procedente para renovar o contrato de locação por mais 60(sessenta) meses, mantidas as demais cláusulas avençadas, pelo aluguel mínimo mensal no valor de R$ 52.602,27 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e sete centavos), respeitando-se o índice de reajuste previsto contratualmente (IGP-DI), com a consequente improcedência do pedido alteração do índice de reajuste. Com efeito, percebe-se que a controvérsia cinge-se a respeito do valor do aluguel e quanto aos índices de reajuste, não existindo controvérsia no tocante à renovação do contrato do aluguel, caso seja mantido o valor do aluguel proposto pela ré, uma vez que a ré em contestação pleiteou a parcial procedência dos pedidos, e tomou ciência de toda documentação acostada pela autora e entendeu que estavam sanadas as irregularidades apontadas em contestação (fls. 777). Sendo assim, da análise da situação fática e dos argumentos alinhavados no presente incidente, em cognição sumária e não exauriente, que é reservada ao julgamento do recurso de apelação, extrai-se a presença dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação caso mantida a eficácia da sentença recorrida, quanto à desocupação do imóvel pela requerente, por se tratar de locação de espaço comercial que remonta ao ano de 2012, trabalham muitos funcionários, com armazenamento de vários móveis e mercadorias, além de acarretar substancial perda do faturamento da empresa. Neste sentido já decidiu este Tribunal: Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação - Ação revisional - Locação de imóvel não residencial - Requisitos legais preenchidos - Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - Acolhimento do pedido, atribuindo-se efeito suspensivo à apelação. (TJ-SP - ES: 20293162420238260000 SP 2029316-24.2023.8.26.0000, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 16/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) PETIÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. APELO QUE POSSUI APENAS EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 1.012, §§ 3º e 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. 1.- Estabelece o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação terão efeito somente devolutivo. Assim, no presente caso, automaticamente, o recurso não é dotado de efeito suspensivo, por tal determinação legal específica. 2.- Todavia, o § 4º, do art. 1.012 do CPC, dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.- No caso, sopesados os elementos dos autos, em análise perfunctória e não exauriente (esta reservada ao julgamento do recurso de apelação), verifica-se relevância da fundamentação exposta pela parte ré, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantida a eficácia da sentença recorrida com a consequente expedição do mandado de despejo. (TJ-SP - ES: 22868452220208260000 SP 2286845-22.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) Locação de Imóvel. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Presença de probabilidade do provimento do recurso (art. 1.012, § 4º, do CPC). Decisão anterior em agravo de instrumento reconhecendo que, no período pandêmico, o IGP/FGV sofreu alta não esperada pelas partes, bem como que o aluguel foi reajustado em abril/2021 pelo IGP-DI (em 30,6359%), enquanto que o IPCA/IBGE acumulado em 12 meses, para abril de 2021, atingiu 6,76%. Argumentos expostos nas razões recursais que apontam para onerosidade excessiva estabelecida na relação locatícia entre as partes, nos exatos termos da decisão proferida no AI 2283133-87.2021. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - ES: 20695785020228260000 SP 2069578- 50.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Por consequência, considerando que estão presentes os requisitos necessários, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, nos termos do art. 1012, § 4º, do CPC. Oportunamente, apensem-se os presentes autos aos da apelação. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003518-42.2015.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1003518-42.2015.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Luis Carlos Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Apelado: Icatu Seguros S/A - Apelado: Nestlé Brasil Ltda - Apelado: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Apelado: Itaú Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por LUIS CARLOS SILVA DOS SANTOS impugnando a respeitável sentença prolatada em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A, NESTLÉ BRASIL LTDA., PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A e ITAÚ SEGUROS S/A e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele. Inconformado, apela o autor (fls. 1.492/1.558). Faz um resumo dos fatos. Informa que as rés não juntaram os contratos de seguro assinados pelas seguradores e estipulante , incorrendo em confissão. Impugna os contratos constantes nos autos, alegando serem apócrifos, e discorre sobre cláusulas neles constantes. Diz que a justiça comum reconheceu que é portador de incapacidade permanente parcial, tanto que houve determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que efetuasse o pagamento de auxílio-acidente. Informa ter ajuizado reclamação trabalhista perante a NESTLÉ, onde já foi reconhecido o nexo de causalidade entre a doença ocupacional/acidente e a sua incapacidade permanente e parcial para as atividades laborativas. Alega ter se acidentado quando trabalhava na NESTLÉ, que tinha a obrigação de inserir na apólice o acidente de trabalho, nos termos da CF/88. Embora não concorde com a negativa de pagamento, não se pode ignorar a responsabilidade da NESTLÉ, que efetuou contratos de seguro com diversas seguradoras, informando que todas as garantias dos segurados eram mantidas. Alega a necessidade de inserir todas as seguradoras no polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário. Diz que os contratos foram abusivos ao deixaram de prever indenização no caso dos autos, ressaltando que houve diversas mudanças que violaram as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prejudicaram os segurados. Diz que a doença ocupacional é acidente do trabalho, portanto, cláusula limitativa da cobertura é contra legem. Informa ter sido acometido de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), que acarretaram sequelas definitivas mesmo após cirurgias. Passa a discorrer sobre as doenças ocupacionais que porta, alegando que o INSS e a legislação previdenciária as reconhece como acidente de trabalho. Alega que, sendo a LER/DORT o maior risco no desempenho da atividade profissional que exercia, a empregadora jamais poderia deixar de estipular seguro cobrindo tal risco. Não houve comprovação de que os riscos não estavam cobertos, ônus que cabia às rés. Alega que o juiz poderia declarar nula cláusula que excluísse as doenças da cobertura securitária. Discorre sobre o plano de eficácia dos negócios jurídicos. Colaciona entendimentos doutrinários e julgados para fundamentar a alegação de que doenças profissionais se enquadram no conceito de acidente de trabalho. Ressalta que no laudo pericial houve a conclusão de que é portador de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, decorrente de doença ocupacional que se equipara a acidente de trabalho. Diz que no Superior Tribunal de Justiça já entendimento equiparando doença laborativa a acidente de trabalho. Sustenta que a negativa de pagamento foi injusta e abusiva, não tendo culpa pelas diversas mudanças de contratos de seguro realizadas pela estipulante NESTLÉ no curso da relação trabalhista, tendo sofrido humilhação e constrangimento com a negativa, o que enseja a condenação das rés no pagamento de indenização por dano moral. Também informa que houve violação à correspondência, com rasuras em documentos pela NESTLÉ, o que enseja o pagamento de indenização por dano moral. A apelação é tempestiva, isenta da preparo já que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A GENERALI, em suas contrarrazões (fls. 1.559/1.566), diz que o autor é portador de doença ocupacional, que é distinta de acidente de trabalho (risco não coberto pelo contrato de seguro), razão por que a negativa de pagamento da indenização securitária foi legítima. Ressalta que a contratação de seguro de vida em grupo, caso dos autos, é feita diretamente pela estipulante, que aceita as condições contratuais. Há conclusão, no laudo, de que o autor não está acometido de invalidez permanente decorrente de acidente. A ICATU, em suas contrarrazões (fls. 1.570/1.584), sustenta que a incapacidade do autor não está coberta pelo contrato de seguro, que foi celebrado de acordo com a legislação civil. Ressalta que no laudo concluiu-se que a invalidez permanente do autor decorreu de doença laboral, risco não coberto. A PRUDENTIAL, em suas contrarrazões (fls. 1.585/1.619), faz considerações sobre o contrato de seguro de vida em grupo, sobre as coberturas por invalidez permanente total ou parcial por acidente e de invalidez funcional permanente por doença, alegando que as doenças informadas pelo autor (LER/ DORT) não estão cobertas pelo contrato de seguro. Ressalta a distinção entre doença profissional e acidente. Alternativamente, caso acolhidos os pedidos do autor, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual mínimo. A NESTLÉ, em suas contrarrazões (fls. 1.620/1.641), diz que há conclusão, no laudo, de que o autor está acometido de invalidez permanente parcial para as atividades laborativas em razão de doença ocupacional, risco não coberto pelo contrato de seguro. Alega não ter realizado confissão. Diz que não houve impugnação dos fundamentos da r. sentença. Sustenta que não há dever de indenizar. Alega que não houve comprovação de ato ilícito ou do dano moral. Pela petição de fl. 1.645 a ré NESTLÉ se opõe ao julgamento virtual do presente recurso. 3.- Voto nº 39.695. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/ SP) - Deise Aparecida Olimpio (OAB: 235785/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007889-93.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1007889-93.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Faculdade e Colégio Flamingo - Apelada: Débora Pereira de Oliveira Zaniboni (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DÉBORA PEREIRA DE OLIVEIRA ZANIBONI ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por dano moral, em face de FLAMINGO 2001 - CURSO FUNDAMENTAL LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 146/152, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação movida por DÉBORA PEREIRA DE OLIVEIRA ZANIBONI e ESPÓLIO DE EMERSON FERNANDO ZANIBONI e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para confirmar a tutela liminar de fls.77/78 e impor a ré o dever de fornecer aos autores o diploma de bacharel em Administração, bem como para condená-la a pagar aos autores, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Inconformada, a instituição de ensino apelou alegando a incompetência da Justiça Estadual, pois manifesto interesse da União, conforme jurisprudência do STF RE 1.304.964/SP. No mérito, insistiu que não praticou qualquer ato ilícito, em razão do que não há dano. Alegou ser excessivo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (fls. 159/169). A autora ofertou contrarrazões impugnando a arguição de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, a Portaria Normativa nº 1.095 do Ministério da Educação determina que as IES devem expedir os seus diplomas em até 60 dias da data da colação de grau e encaminhá-los para registro em até 15 dias da data da expedição. Os diplomas só foram emitidos mediante decisão judicial, conforme decisão de fls. 77/788; caso contrário a apelante não providenciaria o registro dos diplomas (fls. 175/187). 3.- Voto nº 39.726. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Egidio Di Gioia (OAB: 220899/SP) - Cícero Pessoa dos Santos (OAB: 415628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1079802-55.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1079802-55.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eredita Participações e Administração de Bens Próprios S/A - Embargda: Mariane Rocha Stellato - Embargdo: Ricardo Amarantes Fernandes - Vistos. 1.- MARIANE ROCHA STELLATO e RICARDO AMARANTE FERNANDES ofertaram embargos à execução proposta por EREDITA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/A (atual denominação de SEVEN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS S/A). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 164/170, declarada às fls. 181, julgou procedentes os embargos propostos por MARIANE ROCHA STELLATO e RICARDO AMARANTE FERNANDES em face de SEVEN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS S/A., declarou a ocorrência de prescrição, e, em decorrência, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinta a execução (processo nº 1058530-05.2022.8.26.0100). Pela sucumbência, condenou a embargada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Nada mais havendo, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, recorreu pugnando pela reforma da sentença (fls. 184/201). Os embargantes apresentaram contrarrazões (fls. 209/229). Pelo acórdão de fls. 256/262, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a exequente apresenta embargos de declaração apresentando documento obtido junto à Prefeitura de São Paulo a respeito do parcelamento dos impostos, colacionado à fl. 21 dos autos de origem, qual seja, nº 1058530-05.2022.8.26.0100. Pode ser vislumbrado nitidamente que o IPTU relativo ao ano de 2019 foi parcelado pela embargante, vez que, inclusive, foi objeto de Execução Fiscal distribuída pela municipalidade. Além disso, importa destacar o documento colacionado pelos próprios embargados à fl. 73 dos autos dos embargos à execução. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 07/06/2022, de modo que as parcelas cujos vencimentos se deram no período de 09/06/2019 a 09/11/2019 não estariam prescritas para cobrança nos autos da ação de execução nº 1058530-05.2022.8.26.0100, visto que não foram pagas nos seus respectivos vencimentos, e assim sendo, não foi pago no vencimento de 28/02/2019, como constou no acórdão embargado. 2.- Voto nº 39.739. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Carolina Faria Lima Chiaramonte (OAB: 425141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1047616-05.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1047616-05.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Manuel de Jesus Ferreira - Apda/Apte: Maria Alice Fernandes Ferreira (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 916/926, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação de desapropriação para incorporar ao patrimônio do Departamento de Estrada e Rodagem (DER-SP) o imóvel na Rua Carmo do Cajuru, s/n, Bairro Cidade Seródio, Quadra 71, Lote 30, Guarulhos/SP (estaca inicial 7163 + 15,17 e estaca final 7164 + 17,38) (matrícula nº 134.714 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos do Estado de São Paulo), com área de 250m², mediante a compensação financeira no valor de R$ R$ 44.233,89, válido para outubro de 2017, descontando-se eventuais importâncias depositadas pelo expropriante, montante que deve ser atualizado monetariamente pela Tabela modulada Prática do Tribunal de Justiça a partir da data-base definida no laudo (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, j. 22.02.2018) até integral (Tema 810 do STF) e efetivo pagamento (Súmula 561 do STF). Sobre o valor da indenização deverá incidir juros de mora correspondentes ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (Tema 210 do STJ), complementada pela r. decisão de fl.954, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos expropriados às fls.940/939 para condenar o expropriante a reembolsar a remuneração comprovadamente paga ao assistente técnico da parte expropriada, na proporção de 70%, na forma do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41. Sucumbente, impôs ao expropriante as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor acima definido como indenização, se houver, ambos devidamente corrigidos monetariamente pelo mesmo índice acima disposto, incluindo-se nos cálculos eventuais juros moratórios e compensatórios (Súmula 617 do STF, Súmulas 131 e 141 do STJ). Apelou o expropriante, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) como houve pagamento integral da indenização antes da imissão na posse, não incidem juros moratórios e compensatórios, nem correção monetária, porém, caso se entenda que as referidas rubricas são devidas, deverá incidir a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21; b)considerando que o valor da indenização fixado pelo r. Juízo sentenciante foi ligeiramente superior ao valor ofertado, não sendo acolhido o valor indicado pelos expropriados, devem ser repartidas as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, nos termos do art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/41; e c) a exclusão dos juros moratórios e compensatórios e da correção monetária do valor principal implica na sua exclusão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fls.931/939). Apelaram, por sua vez, os expropriados, requerendo o diferimento do recolhimento do preparo, visto que nada receberam a título de indenização pela perda da propriedade, encontrando-se em completa situação de vulnerabilidade social, vez que, despojados de sua propriedade, necessitam despender gastos para manutenção de moradia e arguindo, preliminarmente, a necessidade de nova perícia, diante da discrepância dos valores indicados pelo perito Shunji Nassuno em relação a imóveis localizados na mesma rua, destacando que os Expropriados figuram em outros 20 processos expropriatórios relativos a lotes próximos, pois é proprietário da quadra 71 inteira. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegam, em síntese, que: a) o laudo pericial acolhido pelo r. Juízo a quo destoa da realidade do imóvel no tocante à vala de drenagem existente no local (que foi aberta pela Municipalidade para o lançamento irregular das águas pluviais e esgoto da Rua Camacam, e não para drenar o terreno), ao suposto estado de alagamento permanente do imóvel (frisando que outros peritos entenderam que o terreno é seco e firme quanto a 19 dos 22 lotes que compõem a Quadra 71) e à redução do valor indenizatório decorrente da dupla aplicação do fator transporte no cálculo pericial, além da disparidade da avalição realizada nos imóveis vizinhos/próximos; e b) o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 173.961,97 para outubro de 2017, sendo esse o valor atualizado pelo FIPEZAP a partir de R$157.000,00 para novembro de 2013, conforme o entendimento esposado pela Comissão Especial de Peritos das Varas da Fazenda Pública de Guarulhos (fls.962/980). Recursos respondidos, ambos sem preliminares (fls.985/990 e fls. 999/1.005). Embora os expropriados aleguem penúria financeira ao pleitearem o diferimento do recolhimento do preparo recursal, consta das suas razões recursais que são proprietários da Quadra 71 inteira, ou seja, há incompatibilidade entre a alegada insuficiência de recursos financeiros e a propriedade de diversos imóveis. Além disso, os expropriados não apresentaram qualquer documento comprobatório da sua suposta hipossuficiência e, não bastasse isso, comprovaram o recolhimento espontâneo no importe de R$233,52 para publicação de edital às fls. 1.009/1.010 após o pedido de diferimento, o qual, portanto, deve ser denegado, até porque o valor do preparo não é alto, considerando que deve ser calculado com base no valor dado à causa de R$ 38.975,99 (fl. 4). Dessa forma, deverão os expropriados comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena deserção da apelação, nos termos do art.1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/ SP) (Procurador) - Tiago Tessler Blecher (OAB: 239948/SP) - Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2177528-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2177528-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maeli Vergniano Magliarelli - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Dorcas Maglarelli Luis - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução de sentença por condenação em improbidade administrativa, determinou a penhora de 30% dos proventos da previdência privada (Vivest) da agravante. Alega a agravante, em suma, que: a) a decisão agravada incorre em presunção errônea, pois inferiu que os tratamentos dermatológicos da Agravante representam uma boa qualidade de vida; b) na realidade, os gastos dermatológicos são para o tratamento de dermatite, doença crônica e hereditária; c) a agravante se encontra em idade avançada e interromper o tratamento médico poderá causar prejuízos à sua saúde; e d) a impenhorabilidade da previdência particular só pode ser relatividade em situações excepcionais; Contraminuta juntada às fls. 15/19. Preliminarmente, indefere-se o pedido de redistribuição do feito, tendo em vista que o Desembargador Dr. Fernão Borba Franco julgou o referido agravo em substituição ao então Desembargador titular dessa cadeira, Dr. Moacir Peres, cadeira que hoje é ocupada por essa Relatora (vide fl. 12 do Agravo n° 2006696- 18.2023.8.26.0000). Deste modo, conforme determina o artigo 105, §§ 1º ao 3° do Regimento Interno do Tribunal, indevida a redistribuição do feito. Não se identificam os elementos aptos a concessão do efeito suspensivo ou do efeito ativo ao recurso. Não há perigo da demora, tendo em vista que a decisão proferida pelo magistrado a quo condicionou o levantamento dos valores penhorados ao escoamento do prazo recursal, ou seja, com a interposição do presente agravo, o Município não conseguirá levantar os valores em questão. Ademais, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista que a agravante apenas se limitou a alegar a existência de uma doença, mas não juntou atestados médicos comprobatórios e demonstrou detalhadamente como a penhora de 30% dos seus proventos necessariamente acarretará a impossibilidade de continuar com o tratamento médico alegado. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Tratando-se na origem de execução de título judicial decorrente de improbidade administrativa, promova-se a vista dos autos à PGJ para manifestação. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Julia Duprat Ruggeri (OAB: 439362/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB: 279719/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1021441-74.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1021441-74.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antônio Barbosa - Apelado: Municípío de Bauru - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1021441- 74.2018.8.26.0071 APELANTE:ANTONIO BARBOSA APELADO:MUNICÍPIO DE BAURU e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV Juiz(a) de 1º Grau: Ana Lúcia Graça Lima Aiello DECISÃO MONOCRÁTICA 39664 lcb RECURSO DE APELAÇÃO DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO. Pretensão do autor à elevação do percentual do adicional de insalubridade percebido, de 20% para 40%, com a condenação da parte ré ao pagamento de atrasados. Sentença de improcedência. DESISTÊNCIA Autor que, posteriormente à interposição da presente apelação, manifestou desistência do recurso Artigo 998 do CPC que prevê que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Homologação que é devida. Apelação não conhecida, com homologação da desistência. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de ANTONIO BARBOSA, em face de MUNICÍPIO DE BAURU e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV, objetivando que se eleve para 40% (grau máximo) o adicional de insalubridade percebido em sua remuneração, com a consequente condenação do réu ao pagamento de parcelas atrasadas, desde o ingresso no cargo, com os devidos reflexos legais. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de atendente, lotado no Pronto Socorro Municipal Central de Bauru. Afirma que que, no exercício de suas funções, encontra-se exposto aos mais diversos agentes biológicos contaminantes, pelo contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ocorre que, a despeito de exercer atividade insalubre em grau máximo (40%), recebe a verba denominada adicional de insalubridade somente em grau médio (20%). A sentença de fls. 757/760 julgou o pedido improcedente. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformado com a sentença, apela o autor, com razões recursais às fls. 775/790. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, impugna o trabalho pericial realizado nos autos, afirmando que conclusão pericial destoa por completo de outros laudos periciais produzidos em feitos movidos por servidores em situação análoga à sua. Tece considerações acerca das atividades laborais desenvolvidas e reforça que está exposto direta e permanentemente às doenças infectocontagiosas portadas pelos pacientes com quem tem contato. Afirma que todo o ambiente do Pronto Socorro Municipal de Bauru é contaminado em grau máximo. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, descartando-se o laudo pericial e julgando-se procedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, e respondido às fls. 844/850. A decisão de fls. 856/859 determinou ao apelante a apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Documentos apresentados pelo apelante às fls. 862/866. A decisão de fls. 867/871 indeferiu a gratuidade de justiça ao apelante, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sobreveio manifestação do apelante, requerendo a desistência do recurso (fls. 874/875). É o relato do necessário. DECIDO. Em sua última manifestação nos autos (fls. 874/875), o apelante manifestou sua vontade de desistir do presente recurso, em razão do indeferimento da justiça gratuita pleiteada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, caput, é expresso no sentido de que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária. Assim, é caso de homologar a desistência manifestada. Em complemento, verifica-se dos instrumentos de mandato de fls. 15/16 que os procuradores do apelante possuem poderes especiais para desistir. Ainda, o termo de desistência de fls. 875 é subscrito pela própria parte. Apenas a título de esclarecimento, oportuno frisar que não se trata de desistir da ação, como equivocadamente afirma o apelante, pois tal ato somente pode ser praticado até a sentença (art. 485, §5º do CPC). A desistência, pois, é do recurso. Diante do exposto, não conheço do presente recurso e homologo a desistência, nos termos dos artigos 932, III e 998, ambos do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eurípedes Franco Bueno (OAB: 178777/SP) - Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2058542-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2058542-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joao Luis Faustini Lopes - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2058542-74.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:JOÃO LUÍS FAUSTINI LOPES Juiz(a) de 1º grau: Rodrigo Cesar Fernandes Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA 39667 lcb DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PROCURADOR DO ESTADO TETO CONSTITUCIONAL SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. Recurso contra decisão que deferiu tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravado, para que lhe seja garantida a obediência ao teto remuneratório de 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. DISTRIBUIÇÃO EQUÍVOCO INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. Distribuição do recurso por suposta prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento 2055324-38.2023.8.26.0000 Supracitado Agravo que foi tirado contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 0036310-74.2022.8.26.0053, em que se executa o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva 1033315-18.2015.8.26.0053 Prevenção inequívoca desta 8ª Câmara para conhecimento de recursos oriundos do Cumprimento de Sentença 0036310-74.2022.8.26.0053 e de incidentes de cumprimento individual da sentença formada no bojo da Ação Coletiva 1033315-18.2015.8.26.0053. CASO DOS AUTOS - AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM A SUPOSTA CAUSA DE PREVENÇÃO. Presente recurso que ataca decisão proferida em ação individual autônoma, de procedimento comum e ainda em fase de conhecimento, sem relação com o título executivo formado na Ação Coletiva Irrelevância da identidade da causa de pedir e de pedido Interpretação contrária importaria atribuir a uma só Câmara o julgamento de toda e qualquer ação, no caso de ser a primeira a julgar o mesmo tema repetitivo Precedentes desta Corte, emanados da 8ª Câmara de Direito Público e da Turma Especial Público. Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição do feito. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão e fls. 96/97 dos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM originária do presente recurso, a qual deferiu tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravado, para que lhe seja garantida a obediência ao teto remuneratório de 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: O tema foi objeto de apreciação pelo STF que, no Agravo em Recurso Extraordinário n° 1144442 (processo n° 1033315-18.2015.8.26.0053), decidiu favoravelmente à Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, com fundamento no entendimento firmado na ADI nº 3.854/DF, que deu interpretação conforme ao art. 37, XI, da Constituição Federal e afastou a existência de limites remuneratórios apartados dentro da Magistratura, não havendo razão, por consequência, para fixar o teto remuneratório dos Procuradores do Estado de São Paulo senão ao do Poder Judiciário. Me parece injusto e até ilegítimo que o autor não tenha assegurada mesma remuneração de seus pares, inclusive mais novatos, simplesmente pelo fato de não ser ligado aos quadros da associação que move ação junto ao Supremo Tribunal Federal. É preciso respeitar os princípios da razoabilidade e isonomia, a fim de estabelecer o mesmo regime remuneratório ao autor, independentemente da sua condição associativa. Significa que o redutor deverá obedecer o teto de100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, preenchidas as diretrizes do art. 300 do CPC, especialmente a prova inequívoca do direito alegado e risco de dano grave(urgência), DEFIRO o pedido de tutela provisória, tal como pleiteado na inicial. Em consequência, declaro de ser inaplicável ao autor (procurador do Estado de São Paulo) o teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-lhe o teto de 100% daquele subsídio, conforme pago à Magistratura Estadual. Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que que o processo judicial coletivo nº 1033315-18.2015.8.26.0053 (ação coletiva), ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), buscou em favor dos associados a aplicação do teto constitucional de 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o pedido foi julgado procedente, com decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.144.442/SP, transitado em julgado em 01/12/2022. Afirma que referido processo encontra-se em fase de cumprimento de obrigação de fazer (0036310-74.2022.8.26.0053), havendo discussão sobre os beneficiários do título executivo, e, em 14/02/2023, foi proferida decisão apontando que o título executivo coletivo abrangeria toda a categoria de Procuradores do Estado de São Paulo (com exceção dos pensionistas). Salienta que tal decisão já foi objeto de agravo de instrumento, e que se faz necessário decidir sobre a abrangência subjetiva do título executivo, mostrando-se prematura a decisão que deferiu a tutela provisória. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida e a revogação da tutela de urgência concedida. Por decisão monocrática de fls. 28/32, integrada pela de fls. 60/62, que acolheu embargos de declaração (fls. 39/41) opostos pelo agravado, o Exmo. Des. Antonio Celso Faria, a quem os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção, declarou-se suspeito para apreciação do recurso. Por determinação da Presidência da Seção de Direito Público deste TJSP (fls. 69), os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, por prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2055324-38.2023.8.26.0000 (fls. 70). O ESTADO agravante manifestou oposição ao julgamento virtual. É o relato do necessário. DECIDO. De início, diante do julgamento monocrático realizado nesta data, não comporta atendimento a oposição ao julgamento virtual manifestada pelo agravante. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o presente recurso não comporta conhecimento nesta oportunidade. Com efeito, verifica-se que o presente recurso, após declaração de suspeição para sua apreciação pelo Exmo. Des. Antonio Celso Faria, foi redistribuído a esta Relatoria, por suposta prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2055324- 38.2023.8.26.0000. Ocorre, no entanto, que o supracitado Agravo de Instrumento nº 2055324-38.2023.8.26.0000 foi tirado contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de nº 0036310-74.2022.8.26.0053, que busca executar o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva de nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Referida Ação Coletiva foi movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO -APESP contra o ESTADO DE SÃO PAULO, a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -SPPREVCOM, e teve por objetivo a declaração de existência de relação jurídica que obrigue as rés a excluírem, em relação aos associados da autora, a incidência do subteto remuneratório previsto no artigo 37,XI da Constituição Federal e artigo 115,XII da Carta estadual 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes o teto remuneratório vigente para os membros da Magistratura estadual, qual seja, 100% daquela referência (transcrição literal do pedido formulado na petição inicial). Já no caso dos autos, como bem esclarecido pelo ora agravado nos embargos de declaração de fls. 39/41, não se trata na origem de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva 1033315-18.2015.8.26.0053, mas sim da ação individual autônoma nº 1000257-91.2023.8.26.0037, de procedimento comum, ainda em fase de conhecimento. Veja-se a elucidativa argumentação tecida nos embargos: Como se verifica, ao contrário do que constou na r. decisão ora embargada, a r. decisão agravada não foi proferida em sede de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, como incidente da ação coletiva (processo nº 1033315- 18.2015.8.26.0053) proposta pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), mas sim em ação de conhecimento individual autônoma, proposta pelo agravado em relação à Fazenda Pública Estadual.(doc. anexo). Vale notar que, mormente tenha o autor na petição inicial colacionado trecho da r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na referida ação coletiva, que evidentemente corrobora o direito que lhe assiste, fez consignar expressamente que: Porém, no que tange ao autor há interesse/necessidade da propositura da presente ação de conhecimento, pois, por não ser este filiado à Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo(APESP) (entidade associativa de caráter civil), os efeitos da decisão transitada em julgado proferida na Ação Civil Coletiva a ele não alcança, mormente verse sobre a defesa de direitos individuais homogêneos, face a limitação subjetiva da coisa julgada aos associados à entidade autora até o momento da propositura da ação civil, nos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal, segundo tese estabelecida pelo STF no RE 612.043PR (Tema 499).. Não por outro motivo é que a decisão de fls. 60/62 reconheceu o equívoco e acolheu os embargos, pois não tem relação o presente Agravo de Instrumento com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0036310- 74.2022.8.26.0053 e com a Ação Coletiva de nº 1033315-18.2015.8.26.0053, mas sim, como já dito, com ação autônoma e independente, autuada sob o nº 1000257-91.2023.8.26.0037. O artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não se questiona a prevenção desta 8ª Câmara de Direito Público para conhecimento de recursos oriundos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0036310-74.2022.8.26.0053, uma vez que a Apelação da sentença proferida na Ação Coletiva de nº 1033315-18.2015.8.26.0053, de fato, foi julgada por esta 8ª Câmara de Direito Público. Também não há dúvidas da prevenção para os incidentes individuais de cumprimento da sentença coletiva. No entanto, o processo nº 1000257-91.2023.8.26.0037, de onde tirado o presente Agravo de Instrumento, refere-se a ação individual proposta por Procurador do Estado de São Paulo que sequer é associado da APESP. Não busca o agravado, pois, se valer dos efeitos do título executivo formado na Ação Civil Coletiva, mas sim mover ação individual de conhecimento autônoma. Esse é o ponto nodal da questão, a revelar que não há prevenção da 8ª Câmara, tampouco desta Relatoria. Registro que as regras de competência compreendem também a conexão e, portanto, a identidade de objeto ou de causa de pedir, para evitar decisões conflitantes. Contudo, não há como estender a regra de competência por prevenção também a toda e qualquer demanda individual manejada por filiado de sindicato ou associação, ainda que com a mesma causa de pedir e pedido. Interpretação contrária importaria atribuir a uma só Câmara o julgamento de toda e qualquer ação, no caso de ser a primeira a julgar o mesmo tema repetitivo. Desse modo, o prévio julgamento de recurso de apelação da Ação Coletiva proposta pela APESP não cria vínculo a ensejar a prevenção em relação à ação individual. Nesse sentido, veja-se precedente desta 8ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. CONEXIDADE. SINDSAÚDE. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. O conhecimento de ação coletiva determina a prevenção para os incidentes de cumprimentos individuais de sentença derivados do título coletivo, mas não para as ações individuais ajuizadas pelos filiados do sindicato autor. Irrelevância da identidade da causa de pedir. Interpretação contrária implicaria em atribuir a uma só Câmara o julgamento de toda e qualquer ação, no caso de ser a primeira a julgar o mesmo tema repetitivo (como é o caso da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, do ALE e dos diversos adicionais pagos pelo Estado a seus servidores). Sem embargo da existência do cumprimento da sentença coletiva (processo n.º 0019344-75.2018.8.26.0053), em que ocorre a prevenção desta 8.ª Câmara, a apelação impugna a sentença lançada na ação de conhecimento individual ajuizada após o apostilamento do título coletivo. Inteligência do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Não configuração da prevenção da 8ª Câmara de Direito Público. Declinação de competência. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSP; Apelação Cível 1005178- 16.2021.8.26.0053; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; j. em 06/06/2022) (gn). Oportuno citar que, ao julgar o conflito negativo de competência supracitado, a Turma Especial Público desta Corte ratificou o entendimento exposto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 8ª Câmara de Direito Público e 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Ação coletiva e Ação individual de obrigação de fazer ajuizada em regime de litisconsórcio - Apelação originariamente distribuída à C. 7ª Câmara Ausência de prevenção Não é viável que a Câmara que julgou a ação coletiva tenha a atribuição de julgar toda e qualquer ação semelhante e individual que tenha o mesmo tema Inteligência do art. 105 do Regimento Interno Não configuração da prevenção da 8ª Câmara de Direito Público - Precedentes da Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Conflito de Competência Cível 0018798-43.2022.8.26.0000; Turma Especial - Público; Rel. Des. Mônica Serrano; j. em 27/07/2022). Em complemento, a jurisprudência oriunda de outras Câmaras deste TJSP: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES Ação individual proposta pelo Autor - Distribuição por dependência a esta 38ª Câmara - Equívoco do Serviço de Distribuição, pois a prevenção deste Colegiado se refere à ação coletiva proposta pelo Ministério Público em face da Corré e seus representantes, sem ligação com a ação individual - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0003854-52.2014.8.26.0150; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; j. em 15/12/2021) (gn); Agravo de instrumento. Ação de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança. Distribuição por dependência a esta 19ª Câmara de Direito Privado. Equívoco do Distribuidor, porquanto a prevenção deste Colegiado se refere à ação coletiva proposta pelo IDEC em face de Banco Itaú S/A, sem nenhuma ligação com esta ação individual. Não conheceram do agravo, por declinada a competência recursal, com ordem de redistribuição livre. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011066- 11.2021.8.26.0000; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; j. em 12/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da agravante de ver determinado ao agravado que cumpra obrigação de fazer determinada em ação coletiva, ao arrepio do título executivo judicial exequendo. Inexistência de prevenção da Colenda 2ª Câmara de Direito Público. Cumprimento de sentença decorrente de Acórdão desta 13ª Câmara de Direito Público, prolatado em ação ordinária individual. Inexistência de vinculação entre ação coletiva e ação individual. Mérito. Impossibilidade de ação ordinária individual, em fase de cumprimento de sentença, para executar eventual obrigação de fazer em ação civil pública. A demanda da qual se extraí esse recurso foi distribuída após o ajuizamento da ação coletiva, de modo que está evidenciada a opção pela agravante em não aguardar o desfecho do litígio em massa. Observância da coisa julgada nos autos da ação ordinária individual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002507- 02.2020.8.26.0000; 13ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. em 12/08/2020). Diante do exposto, monocraticamente não conheço do recurso, declinando a competência recursal desta 8ª Câmara de Direito Público. Determino a livre redistribuição do recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Norberto Lopes Ligeiro Neto (OAB: 448628/SP) - Leonardo Quessada Lopes (OAB: 443152/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004595-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 3004595-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Júlio César Conti - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Vieram os autos conclusos, em razão do impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, a teor do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 190/191 dos autos do cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação ofertada pela parte recorrente. Há pedido de efeito suspensivo. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese dos autos, muito embora haja pedido de efeito suspensivo, deixa-se, por ora, de deferir a pretensão, mormente porque não se vislumbram presentes, de plano, os requisitos legais. No mais, a decisão guerreada não se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade. Demais disso, como cediço, a intimação por meio eletrônico passou a ser, nos termos do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, forma de intimação pessoal das Fazendas Públicas, suas autarquias e fundações e se mostra mais condizente com a evolução tecnológica mundial. Desta feita, considerando-se o célere trâmite do presente recurso de agravo, é o caso de não se conceder a medida pleiteada, até que haja um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Relator Sorteado. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Desembargador .... - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2034486-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2034486-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Electa - Prestação de Serviços e Gestão de Recursos Humanos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora ELECTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. no curso de ação anulatória de débito fiscal que propôs contra o Município de São Paulo (Processo nº1007748-04.2023.8.26.0053) tendo por objeto o “cancelamento do Auto de Infração nº 04900071070111300031909202033 (Processo Administrativo nº 10880.740050/2020-71), em virtude do recolhimento já ter sido feito corretamente nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003” ou, “Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer, ao menos, o afastamento ou recálculo do valor da multa aplicada, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor do tributo”. Sustentou, em resumo, que tem como objeto social alocação de mão de obra temporária para o desenvolvimento de atividades e projetos nas áreas assistenciais, culturais, meio ambiente, promoção de ações educativas de caráter complementar e subsidiário, desenvolvimento de cursos, além de fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços em instalações prediais de cliente, programas e iniciativas diversas visando à educação, formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, dentre outros, sendo que no exercício de suas atividades prestou serviços para as Prefeituras de Araras, Bragança Paulista, Caieiras, Cubatão, Guarujá, Guarulhos, Itariri, Salto de Pirapora, Vargem Grande Paulista e Votorantim, sempre honrando com suas obrigações, principalmente o recolhimento dos tributos necessários. Entretanto, foi surpreendida ao receber diversos Autos de Infração, em especial o de nº04900071070111300031909202033 (Processo Administrativo nº10880.740050/2020-71) que visa a cobrança de diferenças de ISSQN apurados quando da verificação das declarações do Simples Nacional efetuadas pelo Município réu por entender que o ISSQN decorrente dos serviços prestados a outros Municípios deveria ser pago na localidade do estabelecimento da empresa, entendimento esse que não merece ser mantido sob pena de bitributação. Informou que apresentou Impugnação Administrativa, na qual alegou a regularidade de suas notas ficais, pois os valores referentes ao ISSQN das mesmas foram recolhidos nos Munícipios onde o serviço foi prestado, bem como que a multa equivalente a 75% aplicada seria confiscatória, mas sua defesa foi parcialmente conhecida e provida apenas para declarar a decadência referente aos valores anteriores a 06/2015 e rejeitada em relação aos outros pedidos, sendo tal decisão mantida em sede de Recurso Ordinário e em Recurso de Revisão. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, “com a suspensão do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº04900071070111300031909202033 (Processo Administrativo nº10880.740050/2020-71) até o julgamento definitivo da demanda, se abstendo o Município de São Paulo de efetuar cobranças e, ainda, inscrever o nome da Autora no Cadastro de Devedores Municipais - CADIM, bem como para que o débito em questão não configure óbice para a expedição da competente Certidão Negativa de Débitos ou, ao menos, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa” (fls.1/13). Juntou documentos (fls.14/325). Naqueles autos, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo, ficando autorizado o depósito cautelar integral do valor correspondente ao crédito tributário para fins da suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, II, do CTN (fls.326). Discordando da r. Decisão, a autora interpôs agravo, reiterando, em síntese os argumentos jurídicos já declinados na ação principal, especialmente para sustentar a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, tudo para a imediata concessão da tutela de urgência, sob pena de ser obrigada a recolher aos cofres públicos importância evidentemente indevida até 28/02/2023, para não ficar sem CND que possibilite sua participação em novas concorrências públicas, bem como impedida na manutenção dos contratos atualmente em vigência. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, tornando o efeito da tutela de urgência em permanente (fls.1/12 do agravo). Comunicada a interposição do agravo de instrumento pelo autor (fls.331/332), a decisão de indeferimento foi mantida pelo juízo de primeiro grau (fls.347). Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário do AI nº04900071070111300031909202033 (Processo Administrativo nº10880.740050/2020- 71), se abstendo o agravado Município de São Paulo de efetuar cobranças e, ainda, de inscrever o nome da agravante no CADIM, bem como para que o débito em questão não configure óbice para a expedição da competente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na forma o art. 151, V, do CTN, até o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado (fls.31/34). O agravante requereu expedição de ofício para cumprimento da decisão (fls.37/38). Contraminuta às fls.77/87. Recurso tempestivo e preparo regularmente recolhido (fls.13) É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal pois, conforme se verifica dos autos da ação anulatória, foi proferida em primeiro grau sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor/agravante e julgou extinta aquela ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls.560/566 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Ligia Valim Soares de Mello (OAB: 346011/SP) - Luis Fernando Xavier Soares de Mello (OAB: 84253/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0003787-91.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0003787-91.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Aluisius Gonçalves Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se o presente de Apelação interposta por ALUISIUS GONÇALVES SOARES, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, que, após regular Sessão Plenária, o declarou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, condenando-o à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Tendo a defesa postulado pela prerrogativa inserta no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, aportaram os autos nesta Presidência, sendo determinada a oferta das competentes Razões Recursais (termo de vista a fls. 925). Ato contínuo, peticionou a defesa apontando questão prejudicial a impedir o exercício da ampla defesa e oferta das razões recursais, haja vista a ausência da transcrição dos depoimentos, nos termos do artigo 475, § único, do Código de Processo Penal, assim como defeitos na captação do áudio relativo à oitiva das vítimas e testemunhas, em sessão plenária (fls. 928/933) Esta Presidência, portanto, com vistas a se evitar a indesejável supressão de instância, determinou a baixa dos autos para que o MM. Juízo a quo apreciasse os pedidos formulados (fls. 939). Recebidos os autos, Sua Excelência, o Magistrado a quo, prontamente determinou a transcrição dos depoimentos, conforme fls. 953 e transcrições juntadas a fls. 956/1048. A seguir, retornaram os autos a este Soldalício, de modo a ser determinada a intimação da defesa para a oferta das competentes Razões de Apelação (fls. 1052). Nestes termos, adveio a petição de fls. 1058/1066, por meio da qual a defesa reitera questão prejudicial à própria apresentação de suas razões de apelação, calcada na ausência de gravação das perguntas feitas pela Defesa, o que impossibilita os Subscritores de apresentarem suas razões de apelação e arguirem suas teses, bem como retira-se deste eg. TJSP a possibilidade de análise das teses arguidas e das provas produzidas em plenário. Em conclusão, portanto, requer seja declarada a nulidade da referida sessão plenária, determinando-se a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. DECIDO. Preliminarmente, cumpre esclarecer que compete à Presidência da Seção de Direito Criminal dirigir a distribuição de feitos, conforme previsto no artigo 45, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJSP. No exercício desta competência, há preparação de recursos e ações originárias para distribuição. Da mesma forma, verifica-se a presença de requisitos mínimos de admissibilidade e procedibilidade das inúmeras classes de feitos que ingressam, diariamente, nesta Seção de Direito Criminal, de modo a permitir que os Eminentes Relatores possam dar uma resposta jurisdicional mais célere, ao receber os feitos em termos para o efetivo julgamento. Aliás, referido procedimento é adotado não apenas neste Soldalício, mas também nos Tribunais Superiores, na medida em que as Razões e Contrarrazões Recursais (em REsp e RE, por exemplo) são apresentadas no Tribunal de origem para posterior subida às Cortes Extraordinárias e distribuição a um dos Eminentes Ministros, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao direito processual constitucional. Ocorre, porém, que, no caso dos autos, os pedidos formulados pela Defesa encontram-se umbilicalmente ligados ao meritum causae, de modo a afastar a competência desta Presidência para seu exame e julgamento. Acaso admitida referida competência, inexistiria tanto na legislação processual, quanto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, recurso oponível à decisão proferida, posto que, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no artigo 45, inciso II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental ou do agravo interno. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC e artigo 255 do RITJSP). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (artigo 33-A, § 1º, do RITJSP) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (artigo 33-A, § 1º, do RITJSP). Deste modo, à vista do pedido formulado, umbilicalmente ligado ao meritum causae, e da competência restrita desta Presidência da Seção de Direito Criminal, nos termos do artigo 45, inciso II, do RITJSP, DETERMINA-SE, EXCEPCIONALMENTE, a DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA do presente recurso ao Eminente Relator, a quem competirá a análise dos pedidos formulados pela Ilustre Defesa do acusado. Cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/ SP) - 7º andar



Processo: 2134769-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2134769-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Paciente: Mário de Paula Bárbara - Impetrante: Angelo José Giannasi Junior - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mário de Paula Bárbara, processado perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cravinhos, por infração ao art. 121, §2º, II, III e IV c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos. Inconformada, a Defesa impetra o presente writ, alegando que o paciente sofre evidente constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se recluso desde 14 de novembro de 2.022 pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Narra que já foram designadas duas audiências, sendo que a terceira ainda não foi realizada porque a Defesa não teve acesso à degravação dos depoimentos colhidos. Postulou, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar e a consequente expedição de alvará de soltura, pois flagrante o constrangimento ilegal suportado. No mérito, pugnou pela confirmação da medida. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Inicialmente, destaco que a legalidade do decreto de constrição cautelar já foi analisada nos autos do habeas corpus n. 2033218-82.2023.8.26.0000, sendo, recentemente, mantida a medida cautelar pela C. Turma Julgadora. No mais, registro que, em consulta ao andamento processual na origem, a autoridade impetrada já determinou o encerramento da instrução, aos 05 de junho p.p, com prazo aberto às partes para apresentação de alegações finais, de forma que acarretou a perda do objeto do writ (Súm 52, STJ) Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Angelo José Giannasi Junior (OAB: 153407/SP) - 9º Andar



Processo: 2177786-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2177786-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Evandro dos Santos - Impetrante: Alex Lucio Alves de Faria - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/13), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Alex Lúcio Alves de Faria (Advogado), em benefício de EVANDRO DOS SANTOS. Consta que o paciente foi denunciado pelo artigo 157, §2º, incisos I (crime praticado antes da vigência da Lei 13.654/18), II e V, combinado com artigo 29, todos do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida no dia 05.07.2023 pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão proferida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar (afirmando que o paciente possui emprego fixo (empresário), residência fixa na cidade de Hortolândia, esposa e filha, as quais dependem dele para o sustento), referindo que já se passaram mais de 05 (cinco) anos e que não há fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida, referindo que o paciente é pessoa idônea e que não existem razões para supor que estaria envolvido com o crime em questão. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, argumentando que a liberdade do paciente não coloca em risco a ordem pública ou a instrução criminal e aplicação da lei penal. Postula-se a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, pela confirmação dos termos da liminar, revogando-se a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. I DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAS DOS ACUSADOS A representante do Ministério Público representa pela decretação da prisão preventiva dos acusados Clóvis Aranha Próbio, José Orlando de Souza, Guilherme Fernando Lopes, Bruno Henrique Lopes Saturnino, Evandro dos Santos, Osvaldo dos Santos Borges Neto, Luís Eduardo Firimino e Gilton Greco. Decido. Inicialmente, consigno que os denunciados foram processados e condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13 nos autos do processo nº 1000696-86.2018.8.26.0681, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Louveira, conforme fls. 31/34 e sentença já prolatada naqueles autos, de forma que o presente feito apura somente a prática do crime de roubo triplamente qualificado ocorrido nos limites desta Comarca, na data de 05 de abril de 2018, ressaltando que o relatório policial recebido do GAECO/Núcleo de Campinas e constante da mídia juntada a fls. 30 e 35 (que apurou a participação dos denunciados no crime ora apurado, após interceptações telefônicas judicialmente autorizadas) encontra-se juntado a fls. 350/2192; Entendo que há prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, sobretudo pelos elementos colhidos após interceptação telefônica judicialmente autorizada, sintetizados no incluso relatório do GAECO/Núcleo de Campinas, que demonstra o envolvimento dos denunciados no delito imputado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 29, todos do Código Penal), em que houve a subtração de mais de 15 toneladas de carga de chocolate, avaliada em em quase R$ 800.000,00 (fls. 31). As custódias cautelares são necessárias em face da gravidade do delito, ante a periculosidade dos denunciados, tendo em vista o modo modus operandi (em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade do ofendido), com potencial de abalar gravemente a ordem pública. A custódia cautelar é necessária, ainda, em razão dos antecedentes criminais dos acusados (fls. 2376/2483), que já foram condenados anteriormente, e conjuntamente, pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13, crimes graves e que abalam a ordem pública, de modo a demonstrar que a liberdade dos agentes gera grave risco à ordem pública, sobretudo ante a possibilidade de reiteração delitiva, observando que a sentença prolatada naquele feito da Comarca de Louveira indica a existência de organização estruturada para a prática de crimes de roubo de carga. E, no caso concreto, a prévia condenação dos agentes pela prática do crime previsto nos artigos 2º, §§2º e 4º da Lei nº 12.850/13 demonstra que a prisão cautelar dos agentes é medida necessária para a preservação da ordem pública, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 546.638/MG, Relator Min. Antônio Saldanha, 6ª Turma, julgado aos 18/2/2020). Não bastasse isso, a custódia se revela imprescindível e adequada para fins de conveniência da instrução criminal, à medida em que a vítima e testemunhas terão que comparecer em Juízo para relatar o que presenciaram acerca dos fatos, sendo certo que, em liberdade, os denunciados poderiam influenciar sobremaneira na espontaneidade e detalhamento dos respectivos depoimentos, havendo, ademais, a possibilidade real de que, soltos, sequer compareçam à audiência de instrução a fim de frustrar a persecução penal. Ante o exposto, decreto as prisões preventivas de CLÓVIS ARANHA PRÓBIO, JOSÉ ORLANDO DE SOUZA, GUILHERME FERNANDO LOPES, BRUNO HENRIQUE LOPES SATURNINO, EVANDRO DOS SANTOS, OSVALDO DOS SANTOS BORGES NETO, LUÍS EDUARDO FIRIMINO e de GILTON GRECO para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal (arts. 311 e 312 do CPP). Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Cumpra-se... (fls. 26/28). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista adequadamente motivada. Do existente na decisão hostilizada, elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, bem como conveniência da instrução criminal, destacando que o paciente é acusado de roubo de carga qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, bem como restrição de liberdade da vítima. Não bastasse isso, segundo consta, o paciente integraria perigosa organização criminosa, com vistas justamente à prática de roubo de carga, inclusive, com condenação primária no Processo 1000696-86.2018.8.26.0681, da Vara da Comarca de Louveira. Evidência, pelas circunstâncias do caso, então, de periculosidade e ousadia, com necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, dessa forma, não manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Alex Lucio Alves de Faria (OAB: 299531/SP) - 10º Andar



Processo: 2180923-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180923-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Impetrante: Wesley Gabriel Bueno Furquim - Impetrante: Rodrigo Barbosa Urbanski - Paciente: João Paulo Ferreira - Impetrado: 2ª Vara Criminal da Comarca de Itararé / SP - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Rodrigo Barbosa Urbanski e Wesley Gabriel Bueno Furquim em favor de João Paulo Ferreira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itararé. Relatam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500778- 29.2023.8.26.0279, explicando que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do delito de narcotraficância. Narram que o paciente foi abordado por policiais militares porquanto supostamente teria dispensado uma mochila a qual acondicionava entorpecentes. Destacam que o paciente possui labor lícito (é servente de pedreiro), residência fixa e não integra organização criminosa. Ponderam que a custódia foi decretada em decorrência da quantidade e forma de acondicionamento dos narcóticos, mesmo que ausentes quaisquer denúncias de envolvimento do paciente o qual não é conhecido nos meios policiais pelo nefasto comércio; demais disso, ignorava ele o conteúdo da mochila, justificando que apenas aceitou transportar o objeto pelo quantum de R$500,00, por necessidade. Aduzem que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar sendo que a recidiva, de per si, não se apresenta como fundamentação idônea, mormente na hipótese, eis que o paciente não ostenta condenação anterior por tráfico ilícito de drogas. Asseveram ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, ainda sua substituição por medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Como sabido, o campo de cognição do Plantão Judiciário em Segunda Instância é limitado, pelo que o pedido deve estar motivado em flagrante constrangimento ilegal que tenha ocorrido nas vésperas do plantão, evidenciando-se a inexistência de outra atitude a ser tomada previamente senão o socorro a este Órgão Plantonista. Contudo, não é a hipótese do presente caso. Compulsando a documentação apresentada pelos d. Impetrantes, verifica-se que o decreto prisional foi prolatado aos 14 de julho de 2023 (fls. 53/55), sendo que há Juízo prevento para o requerimento de pleito de liberdade provisória (2ª Vara da Comarca de Itararé). Portanto, não se trata de questão urgente a ser apreciada neste plantão, razão pela qual o presente não comporta deferimento do pedido inicial. Destarte, não presentes os requisitos necessários para a concessão da excepcional medida, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador Andrade Sampaio, prevento, no dia útil subsequente. São Paulo, 16 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Wesley Gabriel Bueno Furquim (OAB: 454569/SP) - Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) - 10º Andar



Processo: 2180942-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180942-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Renan Rocha - Paciente: Guilherme Silva Arruda - Impetrado: FORO PLANTÃO - 04ª CJ - OSASCO - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Renan Rocha em favor de Guilherme Silva Arruda apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da Comarca de Osasco. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502146-60.2023.8.26.0542, explicando que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento do crime de narcotraficância. Aduz que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar. Pondera que a quantidade de drogas apreendidas ou, ainda, sua natureza, não são elementos aptos a justificar a segregação processual. Destaca ser o paciente primário, sem indício de participação em associação criminosa. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu aos 13 de julho p.passado, sendo o arquivo da audiência liberado no dia seguinte (fls. 60). No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 59 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica mormente por expressamente consignar que o paciente gozava de liberdade provisória em processo diverso na data da prisão: ...O indiciado, ademais, possui antecedentes e recentemente foi preso por tráfico de drogas e solto em audiência de custódia.... Ante o exposto, ausentes o periculum in mora e fumus boni juris, Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 16 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - 10º Andar



Processo: 1002122-33.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1002122-33.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: RILDO EUGENIO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇA NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE REPARTIU IGUALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS ESTES EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR DEVEM SER ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO §2º, DO ARTIGO 85 DO CPC, NÃO SENDO HIPÓTESE DE FIXAÇÃO MEDIANTE UM JUÍZO DE EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001621-05.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001621-05.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Maria de Lourdes de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE SE DEPAROU COM DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. DETERMINADO O DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, O COMANDO NÃO FOI ATENDIDO, SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU A PARTE AUTORA EM SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. PLEITO DE REFORMA. PROVIDÊNCIA PLEITEADA À PARTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NEM PRESSUPOSTO PARA O REGULAR E VÁLIDO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1082891-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1082891-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nutri Requinte Comercio de Carnes Ltda - Apelado: Elion Prestação de Serviços - Eireli. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO AO ENDOSSANTE E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO ENDOSSATÁRIO. ILEGITIMIDADE DO CREDOR ORIGINÁRIO/ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 475, DO STJ. ART.26, § 1º, DA LEI 9.492/97. CARTA DE ANUÊNCIA QUE DEVE SER FIRMADA PELO ENDOSSATÁRIO. HONORÁRIOS. TABELA DA OAB/SP. DESCABIMENTO. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, VISTO QUE TAL INSTRUMENTO CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO A FIM DE NORTEAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS NA RELAÇÃO CLIENTE E ADVOGADO, NÃO SERVINDO PARA MENSURAR O TRABALHO EXERCIDO PELO PROFISSIONAL NO PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Pereira da Silva Catanio (OAB: 336408/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 RETIFICAÇÃO



Processo: 1006486-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1006486-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício San Marco - Apelado: Elifas Araujo Soares e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUTADOS QUE PRETENDEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR COISA JULGADA OU POR INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO PODE SER ENFRENTADA EM EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE DESCABIMENTO - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA QUE ADMITE TAL MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS NA ESPÉCIE MÉRITO UNIDADE AUTÔNOMA QUE FOI ARREMATADA POR TERCEIRO EM 13/03/2019 E POSTERIORMENTE VENDIDA AOS EXECUTADOS, COM REGISTRO EM 03/08/2020 DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO QUE SÃO INEXIGÍVEIS, POIS, COMO NÃO CONSTARAM DO EDITAL DO LEILÃO, DEVEM SE SUB-ROGAR NO PREÇO PAGO (ART. 908, §1°, DO CPC) DÍVIDA CONDOMINIAL POSTERIOR À ARREMATAÇÃO QUE, TODAVIA, PODE SER COBRADA DOS EXECUTADOS, POIS O FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA NAQUELA AÇÃO (INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CONDOMINIAL POR AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE), NÃO SE INSERE NA COISA JULGADA, NA DICÇÃO DO ART. 504, I, DO CPC RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE EM RELAÇÃO AO DÉBITO CONDOMINIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, MOMENTO NO QUAL ADQUIRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS EXISTENTES APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Barbosa Grandino (OAB: 177003/ SP) - Ricardo Fernandes Maritan (OAB: 185532/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2178993-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178993-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Arlete Bruscagin Andrade - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2178993-31.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDA.: ARLETE BRUSCAGIN ANDRADE JUÍZA DE ORIGEM: LUCIANA BASSI DE MELO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0004838-84.2022.8.26.0011), proposto por ARLETE BRUSCAGIN ANDRADE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que reconsiderou as decisões de fls. 195 e 208, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar devido o valor inicialmente cobrado (fls. 219 de origem). A agravante sustenta, em suma, que: (i) a autora apresentou execução no valor de R$ 206.710,57, contudo, analisando os cálculos, há irregularidades que causaram excesso; (ii) a sentença condenou a requerida a revisar os valores anteriormente aplicados à mensalidade da autora, considerando o valor de R$ 2.181,26 a partir de janeiro de 2021, os quais, quando abatidos dos valores a serem restituídos, com a incidência de custas honorários sucumbenciais, resultaram no valor de R$ 54.008,59; (iii) há excesso de R$ 152.701,98, que se deve ao fato de que na planilha autoral consta a atualização desde setembro de 2017, e não a partir de janeiro de 2021, o que não condiz com os termos da condenação; (iv) mesmo que sejam levados em consideração os cálculos da exequente a partir de janeiro de 2021, houve excesso na diferença dos valores a ser restituído, excesso esse que não tem nenhuma fundamentação, uma vez que a planilha sequer mostra os valores que foram pagos a título de mensalidade na época. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão para acolher a impugnação (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/16). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 26/06/2023 (fls. 221 de origem). Recurso interposto no dia 13/07/2023. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Prevenção pelo julgamento do processo nº 1007473-89.2020.8.26.0011. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. De acordo com a recorrente, a exequente pleiteia o pagamento da restituição de reajustes aplicados, reconhecidos judicialmente como indevidos, em valor acima do que foi determinado pelo título exequendo. Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que a autora pretendeu a nulidade dos reajustes aplicados em seu plano de saúde nos anos de 2015 a 2020, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos (fls. 01/15 daqueles autos). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme o seguinte trecho (fls. 378/385 daqueles autos): Nesse sentido, imperioso reconhecer que são inválidos os reajustes praticados uma vez que obscuros, encobertos e impassíveis de averiguação acerca da sua validade e idoneidade, o que não pode ser reconhecido. Com efeito, substituindo-se os índices aplicados de 2015 a 2020 pelos percentuais autorizados pela ANS, foi encontrado o valor da mensalidade para janeiro de 2021, após a finalização da cobrança retroativa dos valores não pagos em 2020, face a suspensão dos reajustes, correspondente a R$2.181,26 (fl. 269) que, por não ter a requerida apresentado cálculos e provas suficientes para contrapor e elucidar o valor que entende devido, esse é o importe que deverá ser aplicado. A perícia também verificou montante a favor da autora que, atualizado até 31/12/2021, correspondente a R$132.006,13 (fl. 270), já considerando a prescrição trienal. No entanto, considerando que podem existir valores pagos indevidamente (a mais), após a data de apuração do laudo, dependendo para isso apenas de cálculo aritmético, afasto o valor calculado pela perícia, para determinar que o quantum a ser reembolsado seja apurado em cumprimento de sentença. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLETE BRUSCAGIN ANDRADE em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., para condenar a requerida a revisar os valores anteriormente aplicados à mensalidade da autora, considerando o valor de R$2.181,26 (fl. 269), a partir de janeiro de 2021 e a ressarcir os valores pagos a maior, pela requerente, de forma simples, atualizados a partir do laudo pericial, bem como aqueles que se vencerem até a regularização dos boletos, considerando a prescrição trienal. Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. No julgamento da apelação interposta pela ré, esta Câmara negou provimento ao recurso (fls. 414/419 daqueles autos). Nesse contexto, a operadora afirma que houve excesso de execução em razão do título judicial a ter condenado a restituir valores pagos a maior apenas a partir de janeiro de 2021, ao passo em que a planilha de débito apresentada contempla valores desde setembro de 2017 (fls. 156/164 de origem). Em análise preliminar, contudo, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Conforme observado pela Juíza a quo, na r. decisão agravada: Melhor compulsando os autos, observo que a impugnação de fls. 168/173 baseou-se na afirmação de que haveria excesso de execução uma vez que, pela sentença, confirmada em sede de recurso de apelação, teria condenado a ré a restituir os valores pagos a maior a partir de janeiro de 2021 (fl. 171). No entanto, por certo, essa não é a correta interpretação da decisão, que condenou “a requerida a revisar os valores anteriormente aplicados à mensalidade da autora, considerando o valor de R$2.181,26 (fl. 269), a partir de janeiro de 2021 e a ressarcir os valores pagos a maior, pela requerente, de forma simples, atualizados a partir do laudo pericial, bem como aqueles que se vencerem até a regularização dos boletos, considerando a prescrição trienal.” Do excerto do dispositivo ora transcrito se extrai que (i) restou determinada a restituição de TODOS os valores pagos a maior pela exequente, observada a prescrição trienal e (ii) foi fixado o valor do plano em R$2.181,26 a partir de janeiro de 2021. Quanto ao valor a ser restituído, ficou consignado: “afasto o valor calculado pela perícia, para determinar que o quantum a ser reembolsado seja apurado em cumprimento de sentença.” Nesta senda, e consoante a jurisprudência pátria, a restituição é devida até três anos da propositura da ação, não se confundindo com a data em que foi apurada a correta mensalidade a ser aplicada ao plano, à luz do laudo elaborado, que, na hipótese, ocorreu em janeiro de 2021. No entanto, além do equívoco interpretativo da executada, quanto ao termo inicial da restituição, na prova técnica produzida, de fato, não foram considerados os valores efetivamente pagos pela exequente, de modo que devem ser observados, em verdade, os cálculos apresentados às fls. 156/164 deste incidente, que vieram acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento (fls. 79/1448) e, neste ponto, não foram especificamente impugnados pela ré. A propósito, a planilha de débito apresentada pela exequente não parece conflitar com o prazo da prescrição trienal constante do título judicial, tendo em vista que a ação principal foi ajuizada no dia 21/08/2020. Nesse contexto, em análise preliminar, não se vislumbra equívoco na r. decisão agravada. De todo modo, a questão será mais bem apreciada pela Turma Julgadora. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Alessandro Soares Costa (OAB: 299530/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2180264-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180264-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Emergências Médicas Ltda - Agravado: Marcos Antonio David - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso da recuperanda Bem Emergências Médicas Ltda. contra a r. decisão de fls. 129/130 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 104 (cópia a fls. 74), a seguir transcrita: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 85/90 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 102/103, contrariando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista do parecer do AJ (fls. 85/90) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. 2) Insurge-se a recuperanda, afirmando que o crédito do agravado é inequivocadamente concursal, tendo em vista que a relação de trabalho havida entre as partes compreendeu o período de 21/12/2009 a 29/04/2020, ao passo que a recuperação judicial da agravante é datada de 01/05/2020. Nos autos da reclamação trabalhista, firmou com o agravado acordo, no valor de R$ 60.000,00, para pagamento, nos termos do plano de recuperação judicial, não tendo incidido sobre o valor da composição nem juros nem atualização monetária. Houve, no caso em tela, apenas a observância da disposição contida no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, haja vista que o crédito foi devidamente apurado perante a justiça especializada, restando como consequência, a necessidade de inserção do valor determinado em sentença no quadro geral de credores. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar a eficácia da r. decisão agravada até julgamento deste recurso, e a reforma da r. decisão agravada, para que o crédito do agravado seja inserido na Classe I, pelo valor de R$ 60.000,00. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por não observar preenchidos os requisitos necessários para sua concessão. A probabilidade do direito arguido não é aferível de plano, em especial, considerando-se o que disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Recomendável a prévia oitiva da parte contrária e do administrador judicial, para colheita de maiores elementos de convicção. 4) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Vanessa Fernanda Bonifácio (OAB: 202689/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2126679-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2126679-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Maria Ribeiro de Castro Roland - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Empreendimento Havai (Unidade 41) - Interessado: João Paulo Farkas - Interessado: Nilton Finguerman - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 36873 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico de unidade n. 41, do Empreendimento Havaí, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Sônia Maria Ribeiro de Castro, e determinou que o crédito dela fosse reduzido para R$ 194.329,89, e classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. A r. decisão adotou como fundamento o Parecer da Administradora Judicial a fls. 386/388 do Incidente n. 0065734-93.2017.8.26.0100, relativo à unidade 14, do Empreendimento Apiacás, a qual foi adquirida por meio do mesmo instrumento da unidade ora discutida. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando: (i) a anulação da r. decisão agravada, para afastar a redução do valor do crédito, de modo a manter o valor de R$ 1.410.468,80 na classe quirografária; e (iii) afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em apertadíssima síntese, alega que a controvérsia no incidente girava em torno da classificação do seu crédito, contudo, o juízo a quo proferiu “decisão de natureza diversa da pedida e com o objeto totalmente diverso do que lhe foi demandado, além de julgar antecipadamente os incidente relativo à unidade 14 do empreendimento do empreendimento da Rua Apiacás que obviamente é objeto de incidente específico” (sic, fls. 7). Aduz que o juízo a quo violou o princípio da congruência (art. 492, do CPC); e indica julgados que reconheceram a violação do referido princípio e aplicaram, analogicamente, o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. No mais, aponta que, no AI n. 2017667- 62.2023.8.26.0000 (interposto em face da r. decisão que julgou o incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Apiacás), o representante do Ministério Público opinou pela manutenção do crédito no valor de R$ 1.410.468,80, na classe quirografária. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 391/400, 490 e 491 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 12/13). Apesar de intimada, a Administradora Judicial não se manifestou (fls. 18 e 19/20). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 25/30). A fim de se evitar decisões conflitantes, este recurso será julgado em conjunto com o AI n. 2017667-62.2023.8.26.0000 (relativo à unidade 14, do Empreendimento Apiacás), porque ambos dizem respeito a um mesmo contrato, possuindo pedido e causa de pedir idênticos (art. 55, caput, do CPC). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2175254-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2175254-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: V. A. B. dos S. - Agravado: L. B. da S. - Interessado: S. B. dos S. (Menor) - V O T O Nº. 05955 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. A. B. dos S. contra a r. decisão de fls. 56/58 que, nos autos da ação de modificação de guarda que lhe promove L. B. da S., deferiu a antecipação de tutela, consignando: Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência para que seja deferida a guarda provisória dos menores, filhos do autor e da ré, afirmando aquele, em síntese, que após a separação a ré foi morar com os três filhos na casa de um casal parentes desta. Que em data recente soube que este parente, dono da casa, teria cometido estupro contra sua filha mais velha, requerendo assim aguarda dos menores para si, afirmando ter tempo e apoio para cuidar dos menores. Juntou documentos (págs.11/46). Este, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo no dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há o Boletim de Ocorrência em que a mãe da menor, ora ré, narra os fatos à Polícia, a partir de suspeitas no comportamento do tal parente (avô, conforme menciona no BO) e da fala da menor, tendo dito ainda que saiu da casa em que estava, ficando em casa de parentes. Já o autor, pai, afirma que tem condições de estar com os filhos, além de ajuda da mãe e irmã no cuidado com os filhos, prezando pelo bem estar dos menores e protegendo-os de situações de risco. A probabilidade do direito se faz presente, portanto. Igualmente, o perigo na demora é evidente haja vista, não só a situação da menor em suposta condição de abuso, como também dos demais em risco não só por isso, como também pela incerteza da moradia, estando em casa de parentes, sem residência fixa, ao que parece. Assim, defiro a tutela e concedo à guarda provisória dos menores (certidões de nascimento às págs. 13/15) ao Autor, lavrando-se termo. Intime-se a mãe da tutela, devendo entregar os filhos ao pai. Igualmente defiro o pedido para cessação dos descontos dos alimentos, oficiando-se à fonte pagadora. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual e fornecimento do link de acesso. Com a data, cite-se e intime-se a parte ré, devendo ela ser cientificada de que a audiência de conciliação será realizada virtualmente, utilizando- se, através de acesso pelo link a ser informado pelo CEJUSC (o link acompanha o mandado/carta),e que, caso não tenha condições técnicas, deve comparecer na data designada ao CEJUSC para participar da audiência. O Autor será intimado da data e link de acesso na pessoa de seu advogado e poderá, da mesma forma que a parte ré, comparecer ao CEJUSC para participar da audiência caso não tenha condições técnicas para acesso à sala virtual. A parte ré deverá ser intimada do prazo de 15 dias para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, caso não houver acordo. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência, é obrigatória (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para negociar, transigir e emitir recibos). A não participação da ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa atualizada. Quanto à remuneração do Senhor Conciliador, nos termos da Resolução n. 809/19, será conforme a TABELA ANEXA à norma, devendo o Autor segui-la, conforme o valor da causa e comprovar o Autor o recolhimento integral por depósito judicial nos autos antes da audiência. Lembro que a despesa em questão é meio a meio entre as partes, logo, o Autor adiantará, como ocorre com as custas iniciais, podendo cobrar ao final em termos de sucumbência, se o caso. Isento, lado outro, aquele a quem tiver sido deferida Justiça Gratuita. Fica desde já intimado o autor sobre essa necessidade. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS. O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual. Int-se. Alega a agravante que a r. decisão recorrida está baseada em premissas fáticas falsas apresentadas pelo agravado, que intencionalmente omitiu a realidade em que as partes envolvidas se encontram, retirando os filhos da segurança do lar materno para colocá-los sob a guarda temporária do pai, destacando que durante o processo de divórcio, o pai teve o direito de visita suspenso. Aduz que já providenciou a locação de um imóvel e que as crianças não mais ficarão no mesmo ambiente em que o avô materno. Postula o efeito suspensivo e o restabelecimento da guarda das crianças em seu favor. É o relatório. 2. O Magistrado a quo, pela decisão proferida às fls. 137 dos autos principais reconsiderou a decisão, reestabelecendo a guarda materna, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista as razões do Agravo interposto, principalmente o fato de que a mãe deixou o lar onde teria ocorrido a situação do abuso, trazendo aos autos contrato de locação em seu nome (págs. 104/109), bem como o estudo psicológico feito quando do divórcio (págs. 125/129), o qual presume-se embasou a decisão que fixou a guarda à mãe, reconsidero a decisão e restabeleço a guarda dos menores à mãe. Consequentemente, oficie-se à fonte pagadora que desconsidere o ofício de 05/07/23 (pág. 68) restabelecendo os descontos da pensão alimentícia, como fixado no divórcio (págs. 45/46 - em 30% sobre seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas descontos obrigatórios (INSS e IR), não incidindo sobre adicional noturno, horas extras noturnas e realizadas em feriados, durante o dia ou à noite, bem como eventuais verbas indenizatórias (como FGTS), e incidindo sobre horas extras diurnas, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, bem como salário base e demais rubricas de sua remuneração). Oficie- se ao Tribunal sobre a presente e perda do objeto do Agravo. Int-se. Assim, o presente recurso perdeu o objeto. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daiani Espindola Conceição dos Santos (OAB: 424366/SP) - Idailda Aparecida Gomes (OAB: 282610/SP) - Irsmael Cézar Gomes de Souza (OAB: 425685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2177911-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2177911-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. C. E. - Requerido: B. F. C. C. E. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: H. O. F. C. C. E. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: M. F. C. C. E. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: C. F. U. C. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por M. C. E. em face de B. F. C. C. E., H. O. F. C. C. E. e M. F. C. C. E. (1065740-10.2022.8.26.0100). Em linhas gerais, o requerente aduz não ter condições financeiras de arcar com os alimentos ora majorados em favor de seus filhos. Arbitrado pensionamento, em setembro de 2019, correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, além do custeio do plano de saúde dos menores, foram acrescidos à verba alimentar, em maio de 2023, mais R$ 4.000,00 (1068018-86.2019.8.26.0100). Alega que os documentos coligidos aos autos não revelam incremento da capacidade contributiva. Ao contrário, sua atual condição financeira é ainda mais delicada que em 2019. Não apenas tivera de se mudar para um imóvel maior, para acomodar a prole, como seus rendimentos brutos diminuíram, em razão da pejotização do contrato de trabalho. Negativado, desprovido de bens móveis ou imóveis, tivera de se socorrer de empréstimos bancários para custear as crescentes dívidas. Temendo pela decretação de sua prisão no bojo da execução de alimentos ajuizada pelos filhos, em que postulam o pagamento imediato de R$ 12.000,00, pugna pela redução do pensionamento para seu importe original (0033160-07.2023.8.26.0100). É a síntese do necessário. 1.- A despeito da produção de efeitos imediatos da r. sentença que condena a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, inciso II do CPC), há a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao decisum desde que se vislumbre a probabilidade de provimento recursal ou risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º do CPC). Cuida-se de ação revisional de alimentos em que os requeridos, filhos do requerente, sob a guarda materna, pugnaram pela majoração do pensionamento, arbitrado em setembro de 2019, correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, além do custeio do plano de saúde dos menores. Por sentença prolatada em 24 de maio de 2023, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para majorar os alimentos em R$ 4.000,00, mantidos os valores já pagos, sem prejuízo do pagamento do convênio médico dos filhos. A i. Magistrada observou que, Na hipótese dos autos, as necessidades das autoras persistem, mantendo-se presumidas em razão da menoridade. De outra banda, é evidente que os gastos incorridos por um adolescente e outras duas crianças, são superiores àqueles observados quando da fixação dos alimentos, há quase 4 anos atrás. Demais, as planilhas de despesas acostadas aos autos atendem ao princípio da razoabilidade, sendo condizentes com a idade e padrão de vida dos demandantes. Saliente-se que o valor dos alimentos deve englobar não apenas o mínimo necessário à manutenção da subsistência dos alimentandos, como também deve, na medida do possível, garantir a manutenção do padrão de vida outrora vivenciado. Demais, é certo que, ao final da instrução, restou evidenciado que as possibilidades alimentares do requerido se mostram superiores àquelas que ensejaram a fixação de alimentos em momento anterior. Assim, certo concluir que o alimentante tem capacidade de contribuir além do que estabelecido no título. Como exposto pela I. Parquet embora suas declarações de IRPF não sejam hábeis a revelarem um aumento expressivo dos rendimentos do requerido, se pode observar que as demais provas juntadas apontam em sentido diverso. Veja-se que sua movimentação financeira (cf. extratos bancários e pagamento de cartão de crédito) se mostrou elevada o que acaba por afastar a tese de que o requerido não seria capaz de custear os alimentos pugnados na exordial. A título exemplificativo, destaco o documento de fls. 597, com gasto do cartão de crédito, que pode bem elucidar o que acima exposto. De tal sorte, sopesando-se os elementos da necessidade e possibilidade através da proporcionalidade, mostra-se razoável a majoração dos alimentos nos termos como apontados pela D. Promotoria de Justiça (fls. 918/921 dos autos principais). Nesse sentido, consoante ponderou a d. Promotora de Justiça oficiante, há consistentes indícios de conforto financeiro do requerente. Não obstante as cópias das declarações de imposto de renda não revelarem um aumento expressivo de seus rendimentos, verifico, pelos extratos de cartão de crédito, emitidos pelo Banco Itaú (fls. 551/620), que a média de gastos do réu ultrapassa os R$ 20.000,00 mensais, o que demonstra plena capacidade financeira em contribuir com as despesas de seus filhos. De outro giro, é de se considerar que as despesas dos requerentes não são iguais àquelas de 4 anos atrás (fls. 85/86), quando formulado o acordo entre as partes (fls. 914/917 dos autos principais). Salta aos olhos o mencionado extrato do cartão de cartão de crédito de fls. 597/601 dos autos principais, de R$ 55.424,76. Se por um lado o documento remonta a novembro de 2021, por outro, os subsequentes extratos revelam gastos mensais superiores a R$ 20.000,00, tudo levando a crer, por ora, que o genitor possa arcar com o incremento do pensionamento destinado aos filhos. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cecilia Helena Ziccardi T de Carvalho (OAB: 78258/SP) - Valdir Vicente Bartoli (OAB: 44330/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2288899-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2288899-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. de A. - Agravado: S. R. M. - Agravado: Y. R. M. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que o agravante possui renda mensal de, em média, três mil reais. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência formalizada pela parte agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Clebio Borges Pato (OAB: 233316/SP) - Glauco Drumond (OAB: 161228/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2153057-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2153057-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alice Adalgisa Miranda Bodini - Agravado: Alice Casal de Rey (Justiça Gratuita) - Agravo de instrumento nº 2153057-04.2023.8.26.0000 Foro de Campinas 2ª Vara Cível Agravante: Alice Adalgisa Miranda Bodini Agravada: Alice Casal Del Rey Interessados: Walter Pedro Bodini (Espólio) e Marco Antonio Luiz Miranda Bodini V. nº 41872 Embargos à execução - Insurgência sobre questões acerca das quais ainda não houve pronunciamento pelo MM. Juízo de Primeiro Grau Manifestamente inadmissível o agravo Não conhecimento. Insurge-se a agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 770 e 780 (dos autos 1016187-49.2022.8.26.0114), nas quais houve conversão do julgamento em diligência para determinar à embargada a juntada da concordância dos demais herdeiros e a memória de cálculo atualizada discriminada, em 10 dias. Alegou a agravante que a falta de apresentação de memória de cálculo na execução consubstancia falha grave, que não pode ser sanada. Falou do art. 798 do CPC. Alegou, ainda, não ter a execução preenchido os requisitos necessários para o seu prosseguimento. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Alice Casal Del Rey promoveu em face de Walter Pedro Bodini e Marco Antonio Luiz Miranda Bodini execução de título extrajudicial (em 10/12/2013 fls. 1-4 dos autos 4030971-92.2013.8.26.0114), sobrevindo notícia do falecimento da exequente (fls. 191 dos autos 4030971-92.2013.8.26.0114) e do executado Marco Antonio L M Bodini (fls. 218/219 da execução). Consoante a r.decisão de 14/03/2022 (fls 245 da execução) foi determinada a expedição de carta de citação da inventariante do Espólio de Walter Pedro Boldini, Alice Adalgisa Miranda Bodini, que ofereceu embargos à execução (em 19/04/2022 fls. 1/11 dos autos 1016187-49.2022.8.26.0114), sobrevindo a r.decisão de 02/05/2023 (fls. 770 dos autos 1016187-49.2022.8.26.0114), da qual ora se recorre, do seguinte teor: “VISTOS. Trata-se de embargos à execução, ao fundamento de irregularidade da representação processual, ausência de certeza e liquidez do título executivo e excesso de execução. Juntou documentos(fls. 12/748). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 749). Sobreveio impugnação (fls.753/756). Fase de especificação de prova e manifestação das partes (fls. 764 e 769). É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO e DECIDO. Converto o julgamento em diligência, determinar à parte autora: 1) a juntada da concordância dos demais herdeiros; 2) a memória de cálculo atualizada e discriminada, em 10 dias. Intime-se.”, deliberação esta mantida em sede de embargos de declaração (decisão de 31/05/2023 fls. 780 dos autos 1016187-49.2022.8.26.0114). Este agravo é manifestamente inadmissível. Com efeito, as questões tratadas neste agravo de instrumento, atinentes a eventual falha quanto a não apresentação de memória de cálculo na execução, bem como o não preenchimento dos requisitos necessários para o seu prosseguimento não foram submetidas à apreciação pelo douto magistrado a quo, que sobre as referidas matérias ainda não se pronunciou, sem que possam tais irresignações serem decididas nesta oportunidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, faltando, em conseqüência, a ora agravante, interesse para a interposição deste recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do NCPC, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Sabrina Mory (OAB: 139417/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2180768-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180768-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Odete de Oliveira Leme - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 68 dos autos de origem, proferida pelo MM Juiz de Direito Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, que considerando o Tema 743 do STJ, determinou que se aguarde o julgamento do processo principal e eventual recurso somente no efeito devolutivo, para cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que as astreints devidas desde o descumprimento da decisão podem ser objeto de execução provisória, nos termos do artigo 357, § 3º, do CPC. Afirma que o próprio STJ já admitiu não ser mais aplicável a Tese 743, antes mesmo da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Aduz não ser necessária a exigência de caução, pois o levantamento está sujeito ao trânsito em julgado da sentença. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. A agravante deixou de recolher o preparo pois é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 73/74 dos autos eletrônicos principais. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 18/07/2023 foi proferida decisão reconsiderando a decisão agravada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão. Reexaminando os autos, atento ao pedido da autora (fls. 71-73) e à norma do artigo 537, § 3º do NCPC, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para em 15 dias úteis pagar o débito. Desde já, registre-se que o levantamento do valor ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (fls. 74 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1018509-31.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1018509-31.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Integra Soluções Em Logística e Transportes Ltda Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 3.174/3.180, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para rever a base de cálculo das multas aplicadas nos Processos Administrativos nº 2016-0.243.805-2 e nº 2016-0.270.454-2. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) dos valores dos pedidos julgados improcedentes e o Município de São Paulo foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do benefício econômico obtido pela autora. Inconformado, o Município de São Paulo apelou às fls. 3.183/3.189, alegando, em síntese, que a autora celebrou contrato administrativo para planejamento e execução de serviços logísticos, além de armazenamento e distribuição de materiais, para a Secretaria de Educação, conforme Processo Administrativo nº 2014-0.036.691-3 e Pregão Eletrônico 17/ SME/2014, o que qual teve seu termo final em 2020. Relata que a autora deixou o sistema inoperante por 43 (quarenta e três) dias seguidos, razão pela qual foi reconhecido o descumprimento do contrato, com a aplicação das penalidades previstas na cláusula 13.1.1, alíneas d e e, pelo não envio diário de relatório. Argumenta que referida cláusula estabelece o dever de envio de relatório diariamente, e forma que cada dia em que o relatório não foi enviado corresponde a uma infração, sendo indevida a alteração do cálculo da multa promovida pelo d. Juízo a quo. A autora apelou às fls. 3.223/3.233 e requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alega que ao término do contrato é devida a restituição das garantias prestadas, nos termos do art. 56, §4º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e cláusula 9.3.1 do contrato. Entende que houve aplicação indevida de multas em duplicidade e desproporcionais, sendo, assim, indevida a retenção da garantia prestada. Argumenta que a pendência no sistema não afetou a prestação dos serviços e que a situação foi regularizada. Contrarrazões às fls. 3.242/3.246 e 3.252/3.264. Aduz a autora que faz jus à gratuidade de justiça, e requereu o benefício em grau recursal (fl. 3225). Determinou- se a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 3267/3268). A autora peticionou, juntando documentos (fls. 3271/3304). Entretanto, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não prospera. Isso porque a simples existência de dívidas é motivo insuficiente a justificar o benefício legal pleiteado. Além do mais, os documentos juntados pela apelante não são atuais, portanto revelam-se inaptos a comprovar a alteração da capacidade financeira havida entre o ajuizamento da ação, quando recolhidas as custas iniciais, e o presente recurso. O documento de fls. 3278/3282 referente à penhora de 30% das quotas sociais, é datado de 13.02.2019. Os comprovantes de inclusão de restrição veicular de fls. 3283/3288, referem-se à 31.05.2016. Os extratos de conta-corrente revelam o saldo zero desde 30.11.2020 até 31.03.2023 (fls. 3290/3304). O comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro nacional da pessoa jurídica revela situação cadastral inapta em 14.01.2022 (fl. 3289). Todavia, mesmo assim, a autora, ora apelante, recolheu as custas iniciais da ação, que foi ajuizada em 06.04.2022. A documentação trazida pela apelante não demonstra alteração da sua situação econômica desde o ajuizamento da ação, quando recolheu as custas iniciais, de tal sorte que não se revela apta a demonstrar a hipossuficiência para recolher as custas recursais. Assim, incumbia à apelante o ônus de provar a mudança de sua situação financeira, após a prolação de sentença, de modo a justificar a concessão da gratuidade no curso do processo. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. Rejeição pela decisão agravada e indeferimento da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Gratuidade que pode ser concedida com base nos artigos 98, do CPC, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que se faça prova da insuficiência de recursos. Prova inexistente no caso concreto. Arguição de nulidade das CDA que aparelham a execução. Indicação da antiga denominação social da empresa, alterada antes da propositura da execução e da inscrição de parte dos débitos. Empresa que, efetivamente, é a mesma. Inexistência de alteração do CNPJ. Mero erro material no preenchimento das certidões que não impede o prosseguimento da execução. Possibilidade de retificação. Entendimento do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Agravo não provido (Agravo de Instrumento nº2145573-69.2022.8.26.0000; rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN; 10ª Câmara de Direito Público; j. em 22.07.2022 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM Justiça gratuita Indeferimento Decisão acertada Agravante é pessoa jurídica que não comprovou incapacidade financeira atual o pleito de redução do valor atribuído à causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), não deve de ser analisado, pois a sua apreciação representaria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2086575-11.2022.8.26.0000; rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; 1ª Câmara de Direito Público; j. em 21.06.2022 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Assistência Judiciária Gratuita revogada Pessoa Jurídica Art. 98 do CPC de 2015 Agravante que não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo Precedentes Decisão mantida, com observação Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2076048-97.2022.8.26.0000; rel. Des. MARIA LAURA TAVARES; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 09.05.2022 g.n.). Nessa conformidade, intime-se a apelante INTEGRA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA EPP para comprovar o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - Rodrigo Ramon Bezerra (OAB: 251910/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139805-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2139805-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Branca Transportes de Cargas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2139805-31.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:Branca Transportes de Cargas Ltda. AGRAVADA:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão: Fabiano Rodrigues Crepaldi Nº na origem: 1501324-38.2019.8.26.0663 Prevenção: 2259339-03.2022.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA 39482 AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Em juízo de retratação, o Magistrado a quo reconsiderou a decisão impugnada Prejudicado o pleito recursal Carência superveniente de interesse Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de execução fiscal, interposto contra a decisão reproduzida à fl. 328, que deferiu acesso, portanto, por meio do CNPJ noticiado nos autos, a todos os sistemas instalados nesta Vara (tratando-se de veículo, efetive-se o seu bloqueio para fins de transferência), bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e constatação, caso pleiteado, uma vez comprovado o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Alega que a Procuradoria apresentou novamente valores sem, contudo, demonstrar como chegou a eles, deixando de apresentar os cálculos já determinados por acórdão do Tribunal, apresentando valores tão somente atualizados (sem a devida demonstração financeira dos mesmos) e, assim, solicitou a penhora SISBAJUD, a qual foi ilegalmente deferida. Aduz descumprimento de ordem judicial e que a Fazenda Pública do Estado não demonstrou de forma clara e precisa o estorno dos valores cobrados de forma indevida, além de litigância de má- fé. Pede efeito suspensivo. Pela decisão de fls. 686/687, pelas mesmas razões lançadas no agravo de instrumento 2259339- 03.2022.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, e ante a ausência de notícia nos autos de origem de recálculo do débito, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Foi requisitado informações ao DD. Juízo a quo. Relatado, decido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. E este é o caso dos autos. Conforme informações prestadas à fls. 692, foi reconsiderada a decisão que que havia autorizado o bloqueio de ativos financeiros, determinando-se, em seu lugar, a apresentação de memória discriminada do débito, com indicação de valores e índices utilizados. Operou-se, portanto, a carência superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso, diante da perda de seu objeto. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Lugari Costa (OAB: 144112/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1041130-63.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1041130-63.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cordeiro Maquinas e Ferramentas Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DECLARATÓRIA APELAÇÃO:1041130- 63.2018.8.26.0602 APELANTES:ESTADO DE SÃO PAULO e CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA APELADOS:OS MESMOS Juiz(a) de 1º Grau: Leonardo Guilherme Widmann Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta por Cordeiro Maquinas e Ferramentas Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para declarar o direito da autora de recuperar os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS/ST: c.1) em relações a fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e em relação a fatos ocorridos durante o trâmite processual, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, podendo optar pela execução mediante uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS ou por liquidação e expedição de precatório nestes autos; c.2) em relação a fatos ocorridos após o trânsito em julgado, mediante uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS. Alegou que a despeito da autorização prevista no inciso II do artigo 66-B da lei paulista nº 6.374/89 e do disposto no artigo 165 do CTN, o fisco paulista tem recusado a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST nas operações praticadas pela autora, sob o entendimento de impossibilidade de restituição, com fundamento no §3º do artigo 66-B da lei paulista nº 6.374/89, pelo qual a restituição do ICMS/ST pago a maior apenas aos casos em que a base de cálculo presumida corresponde a preço único ou máximo fixado por órgão público, e não aos casos em que o ICMS/ST é calculado a partir do preço sugerido pelo fabricante, em violação ao §7º do artigo 150 da Constituição Federal, conforme decidiu o STF nos julgamentos da ADIN nº 2.777/SP e do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG. A r. sentença de fls. 181/191 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar o direito da autora à restituição do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária para frente, ressalvada a prescrição quinquenal, sem a restrição prevista no §3º, do artigo 66-B, da Lei nº 6.374/89, ficando relegada à Administração Fazendária a forma de restituição e os termos da atualização dos valores. Por consequência, julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apelam ambas as partes. No prazo legal, apela a Fazenda Estadual, às fls. 205/241. Alega que a autora é carecedora da ação por impossibilidade jurídica do pedido de ressarcimento do ICMS-ST questionado, com relação a fatos geradores antecedentes ao novo entendimento do STF (RE 593.849-2/MG), cujos efeitos jurídicos do novo entendimento do STF devem ser aplicados apenas aos litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. Discorre acerca da substituição tributária, observando que jamais negou aos contribuintes o direito ao ressarcimento, pelo contrário, o mecanismo sempre teve previsão legal e regulamentar, assim como constante foi o esforço na implementação de mecanismo efetivo de recuperação dos valores recolhidos a maior, e que no caso de divergência entre as bases de cálculo praticadas pelo substituto e substituído não existe qualquer previsão constitucional ou de hierarquia superior que determine a devolução de forma imediata e sem a devida apuração do montante a ser restituído. Aduz que o contribuinte deve observar o procedimento previsto na legislação estadual e decretos regulamentares sobre a matéria, submetendo-se, inclusive, o pedido de ressarcimento ao crivo da Administração Tributária - Sefaz/SP, sendo inviável a pretensão da autora no sentido de obter decisão que lhe permita se creditar e transferir, sem quaisquer restrições, das eventuais diferenças de ICMS pagas a maior. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 265/284. Por sua vez, apela o autor, às fls. 248/257, para delimitação dos critérios para execução do procedimento de ressarcimento, para que: i) seja assegurado o direito de restituição do ICMS-ST pago indevidamente, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis para cobrança do imposto; e ii) que esse direito possa ser exercido mediante execução de uma das formas previstas no artigo 270 do RICMS (crédito escritural) ou por liquidação e expedição de precatório nestes autos. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 263/264. O acórdão de fls. 294/303 deu provimento à apelação do ESTADO DE SÃO PAULO e julgou prejudicada a apelação da CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, reconhecida a carência superveniente do interesse processual. Contra o acórdão, a apelante CORDEIRO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 354/371 e 498/520), respondidos às fls. 649/651. Os recursos, inadmitidos (fls. 655 e 666), foram elevados às Cortes Superiores por Agravo em Recurso Especial (fls. 659/668) e Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 670/685). O Recurso Especial foi provido (fls. 714/719), para o fim de anular o acórdão recorrido prolatado por esta 8ª Câmara de Direito Público e determinar novo julgamento do feito, com enfrentamento do mérito. Os autos retornaram a esta Turma Julgadora (fls. 728). É o relato do necessário. DECIDO. Por despacho de fls. 728, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta Turma Julgadora, em cumprimento à decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes da prolação de novo julgamento das apelações, conforme determinação do STJ. Após, tornem conclusos para reexame dos recursos anteriormente interpostos e novo julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Victor Dias Ramos (OAB: 358998/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2144485-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2144485-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Guilhermina Janna Petermann (Espólio) - Agravado: Município de Bertioga - Interessado: Manoel Gajo (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Guilhermina Janna Petermann, representado por sua inventariante Antje Luise Walter contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. No Juízo de origem, foi reconhecida a legitimidade passiva do recorrente para integrar o polo passivo da execução fiscal, uma vez que o excipiente não comprovou ter levado a registro junto à matrícula do imóvel o auto de adjudicação, para que tivessem efeitos em relação à terceiros, nos termos do art. 1.245 do CC, bem como não alterou cadastro perante o exequente, conforme determina a Lei Municipal (fl. 97). Em suas razões recursais, primeiramente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Alegou sua legitimidade para ingresso na ação, esclarecendo que Maria Guilhermina Joanna Petermann foi a única inventariante de Manoel Gajo, falecido em 17/09/1976. Informou que Maria Guilhermina faleceu em 20/03/2002, tendo como inventariante Antje Luise Walter. Como neta de Manoel Gajo e, na inexistência de espólio, informando que o inventário foi encerrado em 28/10/1986, a agravante ressaltou que tem legítimo interesse na presente ação. Sustentou a ilegitimidade passiva, uma vez que a execução fiscal foi distribuída em 16/12/2015 contra Espólio de Manoel Gajo, que faleceu em 1976 e a finalização do inventário ocorreu em 28/10/1986. Afirmou que a lavratura da carta de adjudicação é o documento que comprova o fim do inventário em caso de herdeiro único, motivo pelo qual se encontra perfeitamente demonstrado o fim do espólio. Discorreu acerca da impossibilidade de alteração da CDA. Acrescentou ainda que houve a prescrição do crédito, uma vez que a CDA trata do ano de 2000 e até a presente data, o excipiente não foi citado. Dessa forma, requereu a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva, com a condenação do agravado em custas processuais e honorários advocatícios. Uma vez que o agravante não comprovou a alegada insuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (item I - fl. 232). Dessa forma, o agravante foi intimado a providenciar o recolhimento das custas de preparo (item II - fl. 232). Contudo, decorrido o prazo, não se manifestou (fl. 234). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 99, § 7º, do CPC que: Art. 99. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º. Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ainda, dispõe o art. 1.007 do CPC que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O agravante foi intimado a comprovar eventual insuficiência financeira, nos termos do despacho de fls. 193/194, o que foi feito às fls. 204 e 213/226. Considerando que o agravante aufere renda que não o qualifica como hipossuficiente, além de possuir bens e aplicações financeiras, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo-lhe concedido o prazo de 05 dias úteis para recolher as custas de preparo, sob pena de deserção de recurso (fl. 232). Devidamente intimado (fl. 233), o agravante deixou de recolher o preparo (fl. 234). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB: 231822/SP) - Antje Luise Walter - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Jose Claudio Alves (OAB: 103370/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500098-82.2023.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1500098-82.2023.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Américo Brasiliense - Apelante: Marcel Aparecido Carvalho - Apelante: Marcilio Sales da Silva - Apelante: José Weber Bomtempo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado JOÃO BATISTA DA SILVA, constituído pelo apelante MARCEL, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB/SP n.º 279.297), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante MARCEL para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Batista da Silva (OAB: 279297/SP) - Jose Alves (OAB: 249732/SP) (Defensor Dativo) - Natalia da Costa Barreto (OAB: 483444/SP) - Rodrigo Palavisini (OAB: 265593/SP) - Sala 04



Processo: 2181669-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181669-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabiano Soares da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Fabiano Soares da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Alega que o paciente, reincidente, sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7001072-13.2000.8.26.0224, esclarecendo que expia ele o castigo de 31 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, iniciado aos 29 de maio de 1997, com previsão de término em 17 de novembro de 2035. Narra que cumpriu, o paciente, o interregno para promoção ao retiro semiaberto, bem como não há registro de infração disciplinar no último ano; por tal, foi ajuizado o pertinente requerimento. Contudo, a d. autoridade apontada como coatora, ao arrepio das modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, determinou a realização de exame criminológico, com fulcro exclusivamente no histórico de prática de faltas graves pelo paciente. Diante disso requer, liminarmente, o afastamento da determinação de realização da perícia criminológica com corolária progressão do paciente ao regime semiaberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 19/20 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1000729-02.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1000729-02.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Silvio José Soares - Apelado: Antonio Ramiro da Cruz - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C.C. APURAÇÃO DE HAVERES” - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU/APELANTE A PAGAR AO AUTOR/ APELADO 50% DO TOTAL DA DÍVIDA APURADA COM A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE “O CRAVO E A ROSA BUFFET E EVENTOS LTDA” - INSURGÊNCIA DO RÉU/APELANTE - NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE, NO LIMITE SE SUAS RESPECTIVAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - EXEGESE DO ART. 1.103 DO CÓDIGO CIVIL - “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA”, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO AUTOR/APELADO COMO LIQUIDANTE DA SOCIEDADE DISSOLVIDA - NOMEAÇÃO REALIZADA POR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - QUESTÃO PRECLUSA - ALEGADA SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - APELANTE QUE, INSTADO A ESPECIFICAR PROVAS, QUEDOU-SE INERTE - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE, DE FORMA EXTEMPORÂNEA, INCAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA SIMULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS TERIAM SIDO ALIENADOS POR VALOR IRRISÓRIO NÃO COMPROVADA - FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES QUE O APELANTE ENTENDE COMO JUSTO E CORRETO DOS REFERIDOS BENS - INAPLICABILIDADE DO ART. 606 DO CPC À DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RÉU/APELANTE QUE APENAS SE UTILIZOU DO SEU DIREITO DE RECORRER - AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luiz de Oliveira (OAB: 25856/SP) - Wilson Luiz de Oliveira Junior (OAB: 343098/SP) - Gilson Schimiteberg Junior (OAB: 206343/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1038572-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1038572-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Apelado: Rodrigo Oliveira do Nascimento 2825963896 Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM SE ABSTER DE CESSAR, DEFINITIVAMENTE, TODA E QUALQUER UTILIZAÇÃO DAS PERSONAGENS PEPPA PIG - FAMÍLIA E AMIGOS E PJ MASKS PERTENCENTES À AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 210 DA LEI Nº 9.279/96, ALÉM DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$500,00 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 85, §2º, E 86, DO CPC - INSURGÊNCIA DA AUTORA - CABIMENTO PARCIAL - DANOS MORAIS - A SIMPLES REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTOS E PERSONAGENS RELACIONADOS ÀS MARCAS DA AUTORA CONFIGURA OFENSA À SUA INTEGRIDADE MATERIAL, REPUTAÇÃO E PRESTÍGIO JUNTO AO MERCADO CONSUMIDOR E AOS CONCORRENTES, DE MOLDE A CARACTERIZAR DANO MORAL - DANO MORAL PRESUMIDO OU “IN RE IPSA” - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ELEITO PELO DOUTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$500,00) QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO DE DESESTIMULAR O OFENSOR A NÃO MAIS PERPETRAR OS ATOS ILÍCITOS, ALÉM DE COMPENSAR O LESADO PELOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES SEM, CONTUDO, CARACTERIZAR-SE O SEU ENRIQUECIMENTO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER MAJORADA PARA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PRECEDENTES DESTA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL ENVOLVENDO A MARCA DA APELANTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA TAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Thiago Costa Carvalheiro (OAB: 403247/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001764-31.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001764-31.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Cláudia Lúcia Souza de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA PARCIAL DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE BAIXA DA PLATAFORMA DE COBRANÇA CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DA DEVEDORA, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2278365-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2278365-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edivan Grangeiro Silva e outros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Não conheceram dos embargos de declaração e negaram provimento ao agravo de instrumento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE QUALQUER OUTRO ATO EXPROPRIATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE QUE A INADIMPLÊNCIA SE DEU POR INÉRCIA NO ENVIO DOS BOLETOS BANCÁRIOS PELO CREDOR. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0197518-09.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Eliana Coelho Furtado - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Não conheceram do recurso da autora e deram provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. INCONFORMISMO DA AUTORA E DO RÉU. APELAÇÕES. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. RECURSO DESERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU. DUPLO SENTENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJSP. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA SENTENÇA PROLATADA QUE NÃO FORAM ANALISADOS. DOCUMENTOS E PARECERES QUE NÃO SUPREM EVENTUAIS OMISSÕES APONTADAS NOS EMBARGOS, ATÉ PORQUE NÃO HÁ NA NOVA SENTENÇA QUALQUER REFERÊNCIA AOS VÍCIOS APONTADOS. ALÉM DISSO, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUE INDIQUE AS RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO D. JUÍZO, QUE EM PRIMEIRO MOMENTO ACOLHEU EM PARTE AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU E, APÓS, ENTENDEU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 551, DO CPC. RECONHECIDA A NULIDADE NÃO SÓ DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA, COMO DE TODOS OS ATOS QUE SUCEDERAM À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, PROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001601-44.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001601-44.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Elisabete Siqueira Sávio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO IPVA ISENÇÃO PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR ANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 17.473/2021 (QUE ALTEROU O ARTIGO 13-A DA LEI N. 13.296/2008) E O ADVENTO DO DECRETO N. 66.470/22 E DA RESOLUÇÃO SFP N. 05/22.2. ENQUANTO NÃO ESTIVER REGULAMENTADA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, NA CONCESSÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13-A DA LEI N. 13,296/2008, SERÁ CONSIDERADA A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NOS TERMOS E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ATO DO PODER EXECUTIVO (VIDE § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO). PUBLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 66.470/22, REGULAMENTANDO QUE O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DEVERÁ SER OBJETO DE SOLICITAÇÃO ENCAMINHADA À SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO. MANIFESTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, ANTE A NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PERANTE A SFP. JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001959-34.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001959-34.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Silvana Santos Ferreira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação - Cohab - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO AO ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO E À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL. DIREITO À MORADIA, PREVISTO NO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO, QUE VEICULA VALOR A SER IMPLEMENTADO NAS ESFERAS DE GOVERNO POR MEIO DE LEI E POLÍTICA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE LIMITA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA SEÇÃO. AUTORA QUE, PARA MAIS, RECEBE BENEFÍCIO PREVISTO NA LOAS E RESIDE COM SEU IRMÃO, QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL. AVISTÁVEL NÚCLEO FAMILIAR QUE AFASTA A AGITADA VULNERABILIDADE SOCIAL. RISCO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE, AO DEPOIS, IMPLICARIA MAL EXPLICADA PREFERÊNCIA PELOS MUNÍCIPES QUE SE VALERAM DA VIA JUDICIAL EM DETRIMENTO DAQUELES INSCRITOS NOS PROGRAMAS EXISTENTES. DECISÃO DE ORIGEM PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - RICARDO VINARE PEREIRA - JOÃO CARLOS BEZERRO LEMOS - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Rodrigo Stefano Marques - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Ana Maria Mendes Caspirro (OAB: 314124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1005973-83.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1005973-83.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: J. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de S. de P. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO POR AVENTADA NULIDADE DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL. DESACOLHIMENTO. APELANTE QUE ATUAVA COMO DIRETOR DE ESCOLA, SUBMETIDO A REUNIÃO COM SERVIDORES DA COORDENAÇÃO E DA CÚPULA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA, JUNTO COM VICE-DIRETORA, PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DE TROCA DE MENSAGENS EM GRUPO ELETRÔNICO RELATADA E EXIBIDA AOS MEMBROS DA REUNIÃO POR SEGUNDO VICE-DIRETOR. CONJUNTO PROVATIVO COMPOSTO POR REGISTROS DAS MENSAGENS, ATA DA REUNIÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE RELATAM CONSTRANGIMENTO E PRESSÃO POR MUDANÇA DE ATITUDE, SEM QUE SE VISLUMBRE DIRECIONAMENTO DE SANÇÃO OU COAÇÃO VOLTADA AO AFASTAMENTO DOS QUADROS DO SERVIÇO PÚBLICO. DISSINTONIA ENTRE A VONTADE INTERNA E A DECLARADA NÃO DEMONSTRADA. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Wander Bianco (OAB: 178054/SP) - Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0015236-92.2009.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0015236-92.2009.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Romanowski & Silva Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE OBTENÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO, EM 17/09/2010, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE OBTER BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2176479-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2176479-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Luigi Menegatti Ferraresso - Agravado: Luis Cesar de Souza Pinto - Interessado: Erick Willian Moreira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, que, nos autos de cumprimento definitivo de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0000116-80.2022.8.26.0601) instaurado por Luís César de Souza Pinto contra Luigi Menegatti Ferraresso, rejeitou impugnação a penhora online realizada, verbis: Visto. Na decisão de fls. 39/40 restou deferido o bloqueio de valores nos termos do art. 854 do CPC, providência que restou cumprida, via sistema SISBAJUD (fls. 91/115), com os bloqueios dos seguintes valores em contas de titularidade dos executados: R$ 39,44 perante o Banqi Instituição de Pagamento Ltda (fls. 93), R$ 18.734,45 perante o Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 105/106) e R$ 33,34 perante o Banco do Brasil S/A (fls. 112/113). O executado Luigi apresentou impugnação (fls. 70/77) alegando que as partes haviam formulado acordo referente aos presentes autos, e, portanto, nenhuma quantia é devida ao exequente. Arguiu também a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas porque seriam valores inferiores a quarenta salários mínimos, incidindo na vedação de penhora prevista no art. 833, X, do CPC e, também, de entendimento jurisprudencial de extensão dessa proteção aos valores que constem depositados independente de ser conta corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel moeda. Alega ainda que, em razão do pedido de remissão da dívida formulado às fls. 60/63, caso seja devido algum valor, o mesmo atingiria a quantia de R$ 2.709,13, motivo pelo qual houve excesso de bloqueio. Em sua petição de fls. 124/125 a parte exequente informa que, embora tenha renunciado alguns valores na petição de fls. 60/63, esta renúncia não abrange a multa prevista no § 1º, do art. 523 do CPC, motivo pelo qual insistiu na manutenção do bloqueio e consequente conversão em penhora do valor de R$ 5.418,27, conforme mencionado em referida petição. DECIDO. Com sua impugnação aos bloqueios de valores via SISBAJUD o executado não trouxe aos autos nenhum documento, nem mesmo simples extratos das contas bancárias, não comprovando a ocorrência de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Realmente existe do entendimento jurisprudencial no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos e que, por extensão da previsão do art. 833, X, do CPC, alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda. Porém, conforme ressaltado acima, o executado não apresentou documentos comprovando que os valores bloqueados constituem sua única reserva monetária. Tal prova seria de fácil produção com a juntada dos extratos de todas suas contas bancárias e de fundos de investimento, ônus processual que lhe incumbia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores em contas correntes - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Ausência de comprovação de que as contas que tiveram valores bloqueados consistem na única reserva monetária do devedor - Impossibilidade de aferir se esses valores encontram-se dentro do montante impenhorável, tendo em vista que o recorrente não instruiu seu pedido com extrato atualizado de todas as contas bancárias atingidas pela medida judicial - Alegação de impenhorabilidade afastada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038312-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Alegação de constrição de valores encontrados em conta-corrente, relativos a verba alimentar, e de o importe encontrado ser inferior a 40 salários mínimos Arguição de impenhorabilidade absoluta Descabimento Artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil Ausência de comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis Ônus probatório da parte devedora, do qual não se desincumbiu - Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070198-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Quanto à informação de que as partes formalizaram acordo, cabe ressaltar que não fora juntado nestes autos, nem mesmo com a impugnação apresentada, qualquer documento formalizando acordo entre as partes, no qual o exequente tenha se comprometido da eximir o executado Luigi do pagamento de qualquer quantia decorrente do presente cumprimento de sentença, conforme alegado às fls. 72, ônus que também lhe incumbia. A alegação de excesso de bloqueio pelo valor indicado pelo executado, indicando que somente seria devido o valor de R$ 2.709,13 também não merece prosperar, visto que o executado, intimado a responder o presente incidente quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia às fls. 30, motivo pelo qual faz jus o exequente à multa de 10% sobre o valor do débito, bem como aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, aliás, conforme já constou explicitamente na decisão inaugural deste incidente (fls. 16). Assim, correta a planilha apresentada pelo exequente às fls. 61, na qual consta a renúncia aos demais valores, sendo devido o valor total de R$5.418,27. Portanto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e, por conseguinte, mantenho o bloqueio do valor de R$ 5.418,27 na conta do executado, bem como converto referido valor em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, § 5º, do CPC. Assim, transfira-se para uma conta judicial o valor de R$ 5.418,27 bloqueado da conta do coexeutado Luigi, liberando-se os excessos das demais contas, na forma de praxe. Aguarde-se o prazo de agravo de instrumento contra esta decisão, pesquisando-se no sistema e-SAJ e certificando-se. Decorrido o prazo sem interposição de agravo de instrumento, apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o ‘formulário MLE’ devidamente preenchido, bem como requeira o que de direito, no mesmo prazo. Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, referentes aos valores ora penhorados. (fls. 127/129 dos autos de origem, junta a fls. 24/26 destes autos; destaques do original). Em resumo, o executado-agravante argumenta que (a) celebrou transação com o exequente-agravado, antes deste requerer a penhora online, pelo que extinta a dívida exequenda antes de realizada a constrição (cláusula 04.7 do instrumento de fls. 78/87 dos autos de origem); (b) os valores bloqueados são impenhoráveis, pois consistem em ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e estavam depositados em conta corrente ou fundos de investimento; (c) subsidiariamente, há excesso de execução, pois houve remissão parcial (fls.60/63 dos autos de origem), pelo que a dívida exequenda totaliza apenas R$ 2.709,13, correspondentes a honorários de execução (o perdão alcança a multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC); (d) se levantada a quantia, há risco ao resultado útil de sua impugnação à penhora, já que os valores poderão não ser restituídos. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que seja ela reformada para declarar-se extinta a dívida exequenda, determinar-se o levantamento dos valores bloqueados em seu favor e extinguir-se o cumprimento definitivo de sentença. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para que se declare a impenhorabilidade dos valores, ou, ainda de forma subsidiária, que há excesso de execução. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Há fumus boni iuris quanto às alegações de que: - o executado-agravante requereu, em 20/5/2022 (fl. 19 dos autos de origem), antes, portanto, de 26/5/2022, quando decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida exequenda (decisão de intimação para pagamento publicada em 5/5/2022; fl. 18, sempre da origem), requereu o agravante, dizia, a suspensão do cumprimento definitivo de sentença de origem por 30 dias, haja vista tratativas em curso para autocomposição; - por demora inerente aos mecanismos da Justiça, ou seja, sem culpa do agravante, o pedido de suspensão foi deferido por decisão publicada apenas em 13/7/2022 (fl. 22); - o instrumento contratual de fls. 78/87, firmado em 1º/7/2022 (fls. 78/87 dos autos de origem), portanto, dentro do período de suspensão do cumprimento definitivo de sentença, contém cláusula que indica extinção das obrigações do agravante perante o agravado: 04.7 - A partir do protocolo da alteração contratual, indicada na cláusula anterior, o VENDEDOR, Luis Cesar de Souza Pinto [exequente-agravado] compromete-se a requerer a exclusão do VENDEDOR Luigi Menegatti Ferraresso [executado-agravante] do polo passive do cumprimento de sentença nos autos judiciais n° 0000116-80.2022.8.26.0601 (Processo principal 1001041-93.2021.8.26.0601), bem como isentar este de responsabilidade pelo pagamento de eventuais valores pendentes no referido cumprimento. (fl.83 dos autos de origem; grifei e acresci qualidade das partes na origem e neste recurso); - e de que o agravado apresentou, em 22/11/2022, após, portanto, a alegada transação, pedido de penhora online contra o agravante. Pode ser, o que se diz em análise perfunctória, própria do momento processual, que a dívida exequenda tenha sido extinta antes de requerida a constrição; ou, ao menos, que a extinção apenas não tenha ocorrido naquele momento por culpa do exequente-agravado. Remanesce dúvida em razão de a mesma cláusula estipular que a isenção do agravante de responsabilidade pelo pagamento de eventuais valores pendentes no referido cumprimento dar-se-ia, conforme primeira parte, a partir do protocolo da alteração contratual, indicada na cláusula anterior. Referiu-se aquele dispositivo contratual à cláusula 04.6, que, de sua parte, assim dispõe: 04.6 - É assinada, em conjunto com o presente instrumento, a alteração de contrato social para transferência das quotas os VENDEDORES aos COMPRADORES, a ser protocolada junto aos órgãos competentes em até 15 (quinze) dias. Todavia, os COMPRADORES são os únicos e exclusivos responsáveis pela atividade da pessoa jurídica desde o dia 01.01.2022, data em que passaram a exercer a administração do com6rcio, respondendo perante os VENDEDORES por quaisquer prejuízos. Par. Único: Até a conclusão da transferência das quotas sociais aos COMPRADORES perante os órgãos competentes, estes prestarão contas mensalmente aos VENDEDORES, acompanhada dos comprovantes dos valores ali declarados (comprovantes de quitação de débitos, extratos bancários, entre outros). (fl. 83 dos autos de origem). Ambas as cláusulas estão inseridos em contrato de cessão onerosa das quotas de Socopetro Combustíveis Ltda., quotas estas de titularidade de ambas as partes, que, na qualidade de cedentes, as transmitiram a terceiros para pôr fim ao cumprimento definitivo de sentença (fls. 78/87 dos autos de origem). Como se vê, não é possível aferir, neste momento processual, quem tinha obrigação de registrar a alteração de contrato social na JUCESP, momento em que se realizaria a condição suspensiva da extinção das obrigações do agravante. O que se sabe é que isto ocorreu muito tempo depois, em 20/3/2023, conforme ficha cadastral da sociedade (fls.64/66, sempre da origem). Ainda assim, a probabilidade de extinção (ou de ausência de culpa do agravante pelo atraso da extinção) e os prejuízos decorrentes do prosseguimento da execução bastam para a concessão de liminar, obstando- se o levantamento dos valores por qualquer das partes. Quanto à impenhorabilidade, questão a ser mais bem analisada em momento posterior por ser fundamento subsidiário para a desconstituição da constrição (o principal, como visto, é a extinção da dívida exequenda), importante que se diga que, em se tratando de execução de acordo judicial, seria prestigiar má-fé do transator inadimplente acatar o argumento de que valores abaixo de 40 salários mínimos não poderiam ser objeto de constrição. Realmente, o devedor já sabia da dívida e da ação judicial em curso, de forma que, a afirmar-se a impenhorabilidade até 40 salários, estar-se-ia dando a ele o poder de, unilateralmente, determinar o que seria impenhorável: bastaria depositar valores em caderneta de poupança e descumprir o acordo judicial. Alfim, a questão do excesso de execução, também fundamento subsidiário, perpassa, na hipótese, pela análise de quais são as obrigações e respectivas condições constituídas pela cessão onerosa de quotas, ou seja, a avença que, aduz o agravante, implicaria, pelo teor de suas cláusulas 04.6 e 04.7, acima reproduzidas, a extinção da dívida exequenda. É que a suposta remissão parcial de dívida parece ter sido concedida em razão da averbação da alteração de contrato social mencionada nas cláusulas acima, que se deu em 20/3/2023 (fl. 66 dos autos de origem). Declarou o exequente-agravado, ao conceder o perdão parcial, que: Na data de 20/03/2023, o requerido LUIGI realizou a transferência da propriedade da empresa SOCOPETRO COMBUSTIVEIS LTDA, ingressando na empresa novos proprietários, vindo a ser excluído o Exequente, vide extrato de registro junto a JUCESP, ou seja, o Executado LUIGI deu cabo em parte do acordo (doc. fls. 03/05) não cumprido, ora objeto do presente processo. Nesse sentido, vem o Exequente abrir mão, perdoar o pagamento referente a multa estipulada no acordo executado as fls. 03/05 (item 2 do acordo), bem como o Exequente abre mão, perdoa também o pagamento referente a cláusula penal na importância de 20% (vinte por cento), ou seja, o Exequente dá por quitado o valor atualizado de R$27.091,31 (vinte e sete mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), conforme memorial de cálculo abaixo: [quadro com cálculos] Todavia, deve somente continuar a referida execução ao que tange a multa disposta no §1° do art. 523 em 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (por cento), totalizando o valor de R$5.418,27(cinco mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), do qual o referido crédito deve ser revertido em favor dos presentes causídicos, ora peticionantes. Por fim, ante a manifestação do Exequente sobre a quitação parcial do débito exequendo, requer este seja excluído dos presentes autos, mantendo somente os presentes causídicos como Exequentes, na buscado crédito sobejante. (fls. 60/62 dos autos de origem). Desta forma, tudo se decidirá, após o cabível contraditório, apurando-se quem teria dado causa ao atraso havido entre a alegada transação (1º/7/2022) e a realização da condição suspensiva de seus efeitos extintivos sobre a dívida do agravante (20/3/2023). Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento de valores por qualquer das partes ou terceiros. Oficie-se com urgência ao MM. Juízo a quo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Danilo Camargo Cordeiro (OAB: 441864/SP) - Rafael Brindo da Cruz (OAB: 386022/ SP) - Guilherme de Almeida Souza (OAB: 362858/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2176998-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2176998-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Nutrii Liffe Comércio e Representação Ltda - Agravado: FLAVIO NASTALLI CALIL - Interessado: Grupo Lamanna’s Participações Ltda - Perito: Arles Denapoli - Vistos etc. Flávio Natalli Calil ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de apuração de haveres, contra Nutrii Liffe Comércio de Dietas Nutricionais Ltda., julgada parcialmente procedente para declarar sua retirada imotivada da sociedade (proc. 1027840-28.2018.8.26.0554). Em incidente de liquidação de sentença para apuração de seus haveres, foi proferida decisão que homologou laudo pericial, verbis: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Flávio Natalli Calil em face de Nutrii Liffe Comércio de Dietas Nutricionais Ltda. e outro. O requerente em fase de conhecimento propôs ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de apuração de haveres. O requerente foi vitorioso em seu pleito e a sentença prolatada constou: ‘Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para, confirmada na sua exata amplitude a deliberação tomada a fl. 244, decretar a resolução da sociedade em relação ao demandante e determinando sejam apurados, em oportuna liquidação de sentença (que deverá observar os parâmetros delineados no bojo deste pronunciamento: levantamento pormenorizado da situação real da empresa à época da resolução artigo 605 do Código de Processo Civil -, levando-se em consideração todos os elementos, corpóreos ou não, integrantes do estabelecimento empresarial e o valor das reservas, lucros e dívidas acaso pendentes), os haveres a ele devidos por força da dissolução.’ Constando também valor incontroverso do débito, foi determinado que ‘Caberá à corré Nutrii Life Comércio de Dietas Nutricionais LTDA. arcar, a partir da intimação acerca da presente sentença, com o valor correspondente a R$ 3.116.307,91, dividido em 12 parcelas mensais (R$ 259.692,32 valor originário de cada prestação), a serem atualizadas, na forma da cláusula décima, parágrafo segundo, do contrato social.’ Interposta apelação em face da sentença prolatada, foi negado provimento ao recurso. Constatada a necessidade de realização de prova pericial para apurar eventual montante remanescente a ser pago ao requerente, foi nomeado perito e informado os termos da apuração, baseando- se exclusivamente no disposto em sentença. As partes apresentaram quesitos, foram solicitados documentos e o laudo foi apresentado em fls. 168/281, apurando como ainda devido ao requerente o valor de R$ 6.557.128,93 (Seis milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e noventa e três centavos). Após a impugnação do laudo pela requerida, foram solicitados esclarecimentos ao i. perito. Sendo o essencial, Decido. O laudo pericial e manifestações apresentadas em fls. 168/281, 368/386 e 416/424 foram elucidativos e restaram bem fundamentados. Da decisão para realização da perícia (fls. 61/63), que seguiu os termos da sentença prolatada, constou claramente: ‘deve ser considerado o levantamento pormenorizado da situação real da empresa à época da resolução, levando-se em consideração todos os elementos, corpóreos ou não, integrantes do estabelecimento empresarial e o valor das reservas, lucros e dívidas, acaso pendentes, os haveres a ele devidos por força da Dissolução, bem como observado o abatimento da quantia incontroversa já levantada.’ Além disso, como determinado em acórdão de fls. 304/318 dos autos principais, foi utilizado expressamente o balanço de determinação para apuração dos haveres (fl. 177). Ainda, quanto ao limite da perícia realizada, sendo o fundo de comércio parte essencial para apuração do valor real da empresa na época da retirada do sócio requerente, não cabe a este magistrado afastar sua incidência devendo este ser contabilizado para apuração dos haveres de forma satisfatória. Ressalte- se, ainda, que a análise foi limitada ao tempo em que o sócio retirante participou da sociedade, visto que considerar causas futuras de ônus ou bônus para apurar os haveres devidos naquela época apenas gerariam enriquecimento ou empobrecimento de alguma das partes por eventos não vivenciados no momento da retirada e que seriam, então, imprevisíveis. Assim, todas as dúvidas da requerida foram respondidas satisfatoriamente, com apresentação de esclarecimentos adicionais, sendo que o i. Perito informou a metodologia utilizada e como chegou ao resultado de seus cálculos de forma clara. Por sua vez, as impugnações da requerida não apresentaram cálculos específicos informando o erro do i. perito, sendo que apenas indicavam a total inexistência de fundo de comércio e sua razão, fato não aceito, principalmente diante do porte e da capacidade financeira da empresa em análise na época da dissolução parcial, além disso, impugnavam a não utilização do balanço de determinação e consideração de fatos futuros, no entanto, não comprovavam sua ocorrência, visto que, ainda, contradizem o expressamente informado pelo i. perito. Tendo o i. Perito utilizado metodologia aceita no meio científico para elaboração de seus pareceres, não há de se aceitar a impugnação da requerida. Diante do exposto é caso de reconhecer o acerto do laudo pericial apresentado, assim, HOMOLOGO como devido o valor de R$ 6.557.128,93 (Seis milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e noventa e três centavos), atualizados até setembro de 2022, conforme pág. 192. A data para computo dos juros de mora é a do trânsito em julgado desta decisão. Sem honorários de sucumbência, dado o caráter não contencioso do incidente, além de ausência de previsão legal. Transitada em julgado a presente decisão, caberá ao interessado distribuir incidente próprio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 917 das NSCGJ. Após, decorridos quinze dias, arquivem-se os autos com a baixa no sistema. (fls. 464/468; destaques do original). É desta decisão que a sociedade ré agrava de instrumento, alegando, em síntese, que a sentença é nula por conter vícios insanáveis. O primeiro deles diz com omissão por não se enfrentar (a) ausência de resposta do perito a lista de questionamentos (reprodução à fl. 17); (b) justificativa técnica munida de memória de cálculo (fls. 309/336, 355/361, 390/404 e 428/463 dos autos de origem) com a qual refutou o laudo. Haveria, ainda, omissão quanto a diversas incorreções do laudo pericial: (c) abatimento de valor histórico pago (haveres incontroversos fixados em sentença) sem considerar que o pagamento se deu com correção monetária; (d) aplicação pelo perito de rentabilidade de 6% sobre o ativo operacional da empresa como estimativa de lucros, apurando inexistente goodwill de R$ 13 milhões, quando sequer fabricação própria existe (é mera intermediadora de produtos) e, ainda, quando se sabe que 6% é a rentabilidade de investidores anjo em operações livres de risco, ao mesmo que seu segmento (intermediação) possui risco médio a alto por não possuir produção própria; (e)cômputo de imposto de renda e CSLL como se lucro líquido fossem e, portanto, como se tributação não houvesse, para o fim de apurar o denominado lucro normalizado; (f)ter pressuposto que lucros percebidos nos exercícios de 2014 a 2017 perpetuar-se-iam sem justificativa a tanto, sendo que, nos exercícios de 2020 a 2021, em razão da pandemia, houve desabastecimento, perda de clientela e vultosos prejuízos; (g) modificação indevida da metodologia ornelas, utilizada para quantificação de ativos operacionais; (h) utilização de taxa de retorno presumida (6%), ainda que a perícia tenha sido realizada entre 2022 e 2023, quando o índice real já era sabido (a propósito, houve prejuízo de 22% nos exercícios seguintes à retirada do agravado); (i) a ausência de capacidade da empresa de gerar lucros em 12% ao ano acima do custo de oportunidade; (j) cálculo da dedução dos valores incontroversos pagos ao agravado, pois o perito deduziu R$3.116.307,91, que é o valor histórico desta parcela da dívida, ao passo que os pagamentos efetivamente realizados, por terem observado a necessária correção monetária da dívida, totalizam R$3.362.564,52 (foi instaurado incidente processual para realização dos pagamentos; proc. 0026813-90.2019.8.26.0554). As omissões, aponta, implicam cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. O segundo vício imputado à decisão é de (k)violação à coisa julgada que recobre a sentença exequenda, eis que o laudo utilizaria critério de apuração de haveres denominado método holístico de avaliação de fundo de comércio, que se mostra diverso daquele fixado pela sentença exequenda, já transitada em julgado (implica realização de cálculo futuro do fundo de comércio, expressamente vedado pela sentença), e cuja aplicação sequer foi requerida por qualquer das partes, além de ter sido eleito pelo perito sem qualquer justificativa. O terceiro e último vício decorre da imprescindibilidade de (l) designação de audiência de instrução para oitiva do perito, haja vista a complexidade das questões pendentes de resposta. Aduz, alfim, que (m) há periculum in mora, pois a execução do montante homologado (R$ 6.557.128,93) implicará prejuízo irreparável às atividades empresariais, eis que não possui tal valor em caixa, não tem capacidade para gerar tamanho lucro em tempo hábil, tampouco vale o que diz o laudo. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que sejam o laudo pericial e, consequentemente, a decisão agravada, anulados, determinada nova perícia. Subsidiariamente, requer que seja anulada ao menos a decisão agravada, determinando-se intimação do perito para que corrija os vícios apontados no laudo, alterando-se o método utilizado, ou seja, EXCLUÍNDO-SE O inexistente FUNDO DE COMÉRCIO, e, se o caso, seja determinada a designação de audiência entre o I. Perito e os Assistentes Técnicos das partes (fl.32). É o relatório. Chama atenção a questão da dedução de valores históricos de parcelas que, em exame perfunctório, próprio do momento processual, parecem mesmo terem sido pagas com correção monetária. Assim também, o fato de a decisão agravada não abordar, especificamente, matérias que o foram nas razões recursais, que, antes, haviam sido suscitadas perante o MM. Juízo a quo. Havendo periculum in mora, face aos valores elevados envolvidos, de se lembrar lição doutrinária a respeito da conveniência de se deferir liminar dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, independentemente de maiores considerações acerca da plausibilidade ou da probabilidade do direito. Refiro-me a LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: Olhando-se tal questão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Posto isso, defiro efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intime-se o ilustre o perito, Dr. Arles Denapoli para que preste esclarecimentos diretamente ao Tribunal, trazendo sua sempre respeitada opinião técnica aos autos deste agravo de instrumento. Prazo para o auxiliar da Justiça: o mesmo da contraminuta. Oportunamente, tornem os autos cls. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Emilio Carlos Garcia Goncalves (OAB: 85678/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2017667-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2017667-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Maria Ribeiro de Castro Roland - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interesdo.: Empreendimento Apiacás (Unidade 14) - Interesdo.: Fgt Controle de Obras e Consultoria Ltda. - Vistos. VOTO Nº 36874 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico de unidade n. 14, do Empreendimento Apiacás, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Sônia Maria Ribeiro de Castro e, considerando o Parecer da Administradora Judicial a fls. 386/388 de origem, determinou que o crédito de Sônia fosse reduzido para R$ 194.329,89, e classificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando: (i) gratuidade de justiça; (ii) a anulação da r. decisão agravada, para afastar a redução do valor do crédito, de modo a manter o valor de R$ 1.410.468,80 na classe quirografária; e (iii) afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em apertadíssima síntese, requer a gratuidade alegando que é funcionária pública municipal aposentada, vivendo exclusivamente do provento de sua aposentadoria, não possuindo outras fontes de renda. Esclarece que adquiriu as unidades da Construtora Atlântica com recursos advindos de herança. Sustenta que suas declarações de imposto de renda, juntadas nos autos do incidentes específicos, comprovam que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, e dispõe-se a apresentar extratos bancários e sua última declaração de imposto de renda. No mais, invoca o art. 98 e 99, do CPC. Quanto à questão de fundo, alega que a controvérsia no incidente girava em torno da classificação do seu crédito, contudo, o juízo a quo “não só proferiu decisão de natureza diversa da pedida e com objeto totalmente diverso do que lhe foi demandado, além de julgar antecipadamente os incidentes relativos às unidades (i) 41 do empreendimento Rua Havaí; (ii) e 62 do empreendimento da Rua Apiacás que obviamente são objeto de incidentes específicos” (fls. 9). Ante o exposto, aduz que o juízo a quo violou o princípio da congruência (art. 492, do CPC); e indica julgados que reconheceram a violação do referido princípio e aplicaram, analogicamente, o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 27/31. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 393/401 e 402/404 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 14/17 e 20/22). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 36/38). A fim de se evitar decisões conflitantes, este recurso será julgado em conjunto com o AI n. 2126679-11.2023.8.26.0000 (relativo à unidade 41 do Empreendimento Havaí), porque ambos dizem respeito a um mesmo contrato, possuindo pedido e causa de pedir idênticos (art. 55, caput, do CPC). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB: 70645/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gisele Waitman (OAB: 87721/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2176282-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2176282-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S. & C. - Agravante: L. S. do B. I. e C. LTDA - Agravado: J. do B. C. e C. LTDA. - 1.Inicialmente, determino o levantamento da anotação do segredo de justiça em segundo grau, pois aparentemente sua finalidade era resguardar o pedido de busca e apreensão que não foi reproduzido nessa instância. 2.Sem prejuízo, processe-se. 3.Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender desnecessário. 4.As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão singular que indeferiu pedido liminar formulado pelas Autoras, anotando os seguintes fundamentos (fl. 721-726 na Origem): Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por LEVI STRAUSS COMPANY e LEVI STRAUSSDO BRASIL LTDA contra JET’S DO BRASIL CONF. E COMÉRCIO LTDA. Sustentam que a ré está praticando violação marcária e concorrência desleal, imitando a COSTURA ARQUEADA e ETIQUETA VERMELHA em seus produtos, mesmo após o indeferimento dos pedidos de registro marcário pelo INPI. Requerem a expedição de mandado de busca e apreensão em regime de URGÊNCIA de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que ostentem fraudulentamente as marcas da Autora e que forem localizados no endereço da Ré indicado no preâmbulo desta e que se determine Que a Ré se abstenha, imediatamente após a sua intimação, de todo e qualquer uso, tanto online como offline, das famosas marcas COSTURA ARQUEADA e ETIQUETA VERMELHA e/ ou de suas variações, de titularidade da LS&Co., ou qualquer outra que a imite ou reproduza e que possa gerar risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor, bem como de fabricar, encomendar, manter em estoque e comercializar ou expor à venda, tanto online como offline, produtos que reproduzam ou imitem as famosas marcas COSTURA ARQUEADA e ETIQUETA VERMELHA, de titularidade da LS&Co., que possam gerar risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor, bem como se abstenham de divulgar e/ou anunciar os referidos produtos em quaisquer meios e formas, além de apresentar informação sobre a quantidade, os modelos e valores dos produtos que vendeu e que possui em estoque e que violam os direitos da LS&Co. e guardar todos os livros contábeis desde 2018 até a data em que for realizada a liquidação. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. [..] No presente caso, em que pese a parte autora alegue se tratar de mera violação marcária, o caso mais se aproxima de violação a trade dress, hipótese em que se reputa indispensável a realização de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem [trade dress] de produto, consoante entendimento do C. STJ: O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos. Dados a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço. [STJ; Quarta Turma; REsp 1.778.910-SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 06/12/2018]. Mas ainda que se olhe apenas sob a ótica da marca, não é possível verificar, neste momento processual, a probabilidade do direito da autora, pois os pedidos de registro da ré foram indeferidos pelo INPI em razão de reprodução ou imitação de marca de terceiro, e não das marcas LEVI’S: [..] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Após o trânsito em julgado [preclusão] da presente decisão ou o ingresso da ré nos autos, levante-se o segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 189do CPC. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). [..] 5.Inconformadas, as Autoras reiteram toda a narrativa de construção e consolidação da marca Levi’s e distintividade dos elementos que intitula etiqueta vermelha e costura arqueada. 6.Nesse sentido, impugnam as conclusões singulares argumentando possível a concessão dos pedidos liminares, pois a hipótese comporta verificação meramente visual, dispensando conclusões periciais. 7.Acrescentam que há substancial risco de confusão que prejudica não apenas seu ativo imaterial, como também o mercado consumidor, sendo imprescindível notar que a Agravada sequer usa sua marca Jet’s conforme depositada junto ao INPI, alocando-a nos produtos de vestuário em configuração expressivamente similar ao famoso padrão utilizado pelas Recorrentes. 8.Reforçando a plausibilidade de seu direito e cenário de prejuízos vislumbrado, reitera nessa instância os pedidos em caráter liminar e em julgamento final do agravo para que, sob pena de multa diária, a Agravada: (a) se abstenha de todo e qualquer uso, on line ou off line, dos elementos distintivos reclamados na demanda; (b) deixe de fabricar, encomendar, manter em estoque e comercializar os produtos; (c) seja intimada a apresentar informações sobre as vendas e estoque dos produtos violadores; e (d) guarde todos os livros contábeis desde 2018 até a data atual. 9.Sobre o pedido de antecipação monocrática da tutela recursal, não vislumbro os pressupostos autorizadores da medida. 10.Embora essa Relatoria acene para a relevância das razões recursais apresentadas, há de ser mantida a cautela de serem aguardados os debates da Turma Julgadora, impedindo a técnica processual a concessão do efeito neste estágio, pois anteciparia integralmente o mérito do agravo sem a resposta do polo agravado e a confirmação colegiada. 11.Acrescento não vislumbrar urgência e substancial avultamento de prejuízos que impeçam que seja aguardado o julgamento final, sobretudo se considerado que as Agravantes têm ciência da suposta violação ao menos desde julho 2018 data da notificação extrajudicial anexada aos autos em fl. 257-264 em 1º grau bem como possível o ressarcimento pecuniário ao final da demanda. 12.Destarte, indefiro a antecipação de tutela recursal pretendida. 13.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 14.Publique-se e intime-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Bruna Rego Lins (OAB: 228274/SP) - Gustavo Fróes de Mendonça (OAB: 219043/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1032142-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1032142-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. A. M. I. LTDA - Apdo/Apte: E. U. D. (Menor) - Apdo/Apte: A. P. U. D. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 37,231) V. Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 802/812, integrada pelas decisões de fls. 830, que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a ré no custeio das despesas do tratamento domiciliar (home care) necessitado pelo autor, excluídas as sessões de fisioterapia aquática. Em razão da sucumbência, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. A ré e o autor opuseram embargos de declaração às fls. 825/829 e 831/842, sendo apreciado pelo MM. Juiz a quo apenas o recurso da requerida. Ambas as partes apelaram: i) a ré alegando, em síntese, de que não estaria obrigada pelo contrato a disponibilizar o serviço home care; inexistência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; a autora não necessitaria de tratamento domiciliar; o serviço poderia ser prestado por cuidador profissional (fls. 850/881); ii) o autor, por sua vez, em busca da reforma da r. sentença pugnou pelo custeio das sessões de fisioterapia aquática (fls. 922/933). Contrarrazões às fls. 892/915. Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. 1.- A apreciação dos recursos resta prejudicada. Da detida análise dos autos, verifica-se que, após a r. sentença, foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 831/842), que não foram objeto de apreciação pelo MM. juiz a quo. Desse modo, fica obstada a apreciação dos presentes recursos, tendo em vista que não se encerrou a jurisdição do juízo de primeiro grau. Daí a necessidade de retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Conforme entendimento deste E. TJSP: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra - Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e exibição de documentos - Embargos de declaração das duas partes não apreciados - Necessidade de encerramento da jurisdição do juízo monocrático de primeiro grau, sob pena de supressão de instância - Recurso prejudicado, ordenada a remessa dos autos à origem para a análise dos embargos de declaração. Recurso prejudicado (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., Ap. 4011290-97.2013.8.26.0224, rel. Des. Christine Santini, j. 11.08.2015). Impõe-se, pois, o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor. Após o julgamento, reabrir-se-á o prazo para interposição de novos apelos. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso. São Paulo, 17 de julho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2165387-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2165387-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: L. B. - Agravado: M. H. dos S. - Agravada: L. B. C. dos S. - Vistos. Sustenta a agravante que sua intenção, ao ter pugnado pela tutela de urgência no processo, é a de manter o mais rapidamente possível contato com seus netos, dando-lhes todo amor e carinho de que necessitam, buscando obter aqui a tutela de emergência que o juízo de origem lhe negou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. É bastante compreensível o anseio da agravante em ter uma rápida solução no processo que ajuizou e que versa sobre o regime de convivência em relação a seus netos. Mas também se deve considerar como justa, porque cautelosa, a r. decisão agravada em aguardar ao menos pela instalação do contraditório no processo, para que se tenha um quadro mais consistente de informações. Outro aspecto que merece destaque nesse contexto diz respeito à idade das crianças (uma com seis meses, outra com dois anos), o que justifica ainda mais o zelo do juízo de origem. De resto, a r. decisão não adia para um futuro indefinido a análise da tutela provisória de urgência, senão que está por aguardar apenas pela contestação. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 283775/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2181041-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181041-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Arlete Rosa do Nascimento Guedes - Agravado: Luiz Jorge de Almeira Bezerra - Agravado: David Eduardo Guedes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo tirado da decisão copiada às fls. 285/286 (autos principais fls. 262/263) que em Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse o magistrado ‘a quo’ proferiu: Vistos. Considerando que a parte autora já foi intimada duas vezes (fls. 201 e 253) para realizar a substituição do polo passivo pelos herdeiros de David Eduardo Guedes ou a desistência da ação em relação a ele e quedou-se inerte, JULGO EXTINTA esta ação em relação ao réu David Eduardo Guedes, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. Custas e despesas processuais a cargo da parte autora, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Após o decurso do prazo para recurso, anote-se. Sem prejuízo e visando à conciliação, designo audiência perante o CEJUSC SALA 01 para o dia 25 de julho de 2023, às 13h15, a se realizar por videoconferência, observadas as disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. Ambas as partes ficam intimadas da audiência na pessoa do respectivo advogado. (...) Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Por fim, não havendo acordo entre as partes, digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas que acharem necessárias ao deslinde do feito, justificando a sua pertinência, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra. Int. Inconformada recorre a autora ora agravante (fls. 01/20) aduzindo em síntese se trata de ação de rescisão contratual na qual o magistrado ‘a quo’ em decisão interlocutória entendeu por rejeitar o pleito de denunciação da lide. Esclarece que a mutuaria firmou contrato com a CDHU para aquisição financiada de imóvel residencial e, tal empreendimento teve como responsável pelo seguro a Companhia Excelsior Seguros, sendo a agravante mera estipulante. Alega que a Companhia de seguros é a responsável pela cobertura de eventuais sinistros ocorridos no imóvel e, também quem em caso de sinistro deve promover o pagamento da indenização, logo, demonstrado que deve a seguradora ser integrada a lide com a exclusão da agravante, eis que não firmou nenhum tipo de contrato de seguro. Relata que a agravada no ato da assinatura do contrato comprometeu-se dentre outras obrigações a de efetuar o pagamento das prestações em dia, utilizar o imóvel como sua moradia e não ceder a qualquer título a terceiros sem a anuência da requerente. Afirma que a agravada deixou de pagar as parcelas de modo que em exercício regular de direito notificou os requeridos da inadimplência e constatou que o imóvel estava sendo usado por terceira pessoa, ocupação irregular, nos termos da clausula sexta, parágrafo único letra C do contrato. Destaca que não há possibilidade de regularização do atual ocupante, pois como salientado existem outras famílias que se inscreveram no programa habitacional da Secretaria Estadual. Aduz que conforme contrato o óbito deveria ter sido comunicado a CDHU imediatamente o que não ocorreu e, ante o pedido de quitação do débito a agravante é parte ilegítima pra figurar na lide. Informa que com relação a existência de herdeiro a Certidão de óbito informa a não existência de herdeiros, logo, superada a informação de que a CDHU deveria ter se manifestado a este respeito, requerendo seja intimado o espólio de David Eduardo Guedes, na pessoa do administrador provisório, nos termos do art. 985 e 986 do CPC. Salienta que pelo que consta dos autos o cônjuge supérstite e co-executada Arlete Rosa do Nascimento Guedes, reside no imóvel financiando e, por estar na posse do bem reúne legitimidade para responder pelo espólio. Frisa que se houvesse a possibilidade de quitar o contrato pelo evento morte a responsabilidade seria as Seguradora, com a obrigação da CDHU apenas receber a documentação do sinistro e repassar para cumprimento da apólice, já que é mera estipulante. Afirma que é inconteste que a CDHU não tem poderes para aprovar sinistro, assim com fundamento no art. 125, II do CPC, pretende a denunciação à lide da Companhia Excelsior de Seguros. Destaca que a denunciação à lide, modalidade de intervenção forçada de terceiro, pode ser provocada por qualquer das partes, nos termos do art. 125 do CPC, não pretendendo se valer do instituto para se eximir de sua responsabilidade atribuindo a terceiro. Clama pela reforma da decisão a fim de determinar a denunciação da lide, visto que a denunciada por força do contrato está obrigada a indenizar a agravada. Anoto de preparo (fls. 21/23). É o relatório do necessário. O recurso, contudo, não merece ser conhecido. Como sabido os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram um prejuízo a uma das partes envolvidas no feito e, para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Um destes requisitos diz respeito ao ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de sua interposição, requisito denominado como dialeticidade recursal, ou seja, impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da decisão judicial impugnada, impedido um recurso ‘genérico’, em que a parte pede uma nova decisão ao Tribunal sem indicar os motivos específicos que a levam a pedir essa nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, tem-se que a exposição das razões do pedido de reforma constitui um requisito essencial à interposição de qualquer recurso, “ex vi” do disposto no artigo 1.016, inciso III, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC. Assim, não será conhecido o recurso que deixar de atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente, os fundamentos da decisão recorrida, devido à ofensa ao princípio da dialeticidade. Esclarecidas tais premissas, vale ressaltar que, no presente caso, o agravo de instrumento não atendeu à determinação contida no art. 1.016, inciso III, do CPC. Isto porque, analisando a decisão recorrida tem-se que esta julgou extinta a ação em relação co-réu David Eduardo Guedes e da simples leitura da razões de agravo tem-se que a agravante pretende a reforma da decisão para seja deferida a denunciação da lide da Seguradora. Nesse contexto, tem-se que o presente recurso não merece conhecimento, eis que não atacou os fundamentos da decisão, em verdade as razões apresentadas estão completamente dissociadas do quanto decido na instância ordinária. Desse modo, deixo de conhecer do recurso, por inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal. Mais é desnecessário. Int. S - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Edilene Cristina de Araujo Vicente (OAB: 163708/SP) - Nivaldo Aparecido Vicente (OAB: 385488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2138695-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2138695-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Carvalho - Agravado: Instituto Superior de Medicina e Dermatologia Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls.252/253 (Vistos. Fls. 220 e ss.: THIAGO CARVALHO, qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré- executividade nos autos de execução de título extrajudicial que move INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA., aduzindo, em síntese, nulidade de citação e inexigibilidade do título por ausência de prestação dos serviços que ensejaram a cobrança. Pugna pelo acolhimento da exceção e extinção da execução. Manifestação da exequente a fls. 249/251. É o relatório. Decido. Em que pese o devido respeito que merece o entendimento da executada, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. No tocante à nulidade de citação, não verifico a sua ocorrência, uma vez que a parte foi regularmente citada à fl. 88, onze dias antes da entrega do imóvel ao proprietário, conforme consta do distrato de fl. 242, cláusula 2. Ainda, destaco que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título embasador da execução, matérias estas que devem ser analisadas em sede de embargos à execução por força do art.917, I e VI, do CPC/2015. Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803 do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Requisitos. A exceção de pré-executividade é instituto reservado para casos de manifesta nulidade do título executivo. Ausentes as causas ensejadoras, é de rigor a rejeição liminar pelo Juiz da causa (2ºTACivSP - AI nº 597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 22.09.99). Em razão do exposto, considerando que a executada pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Esclareço não ser possível o recebimento da exceção como embargos à execução, por não terem sido observados os requisitos legais destes últimos. Prossiga-se na execução, intimando- se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Intime-se.), que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta que apresentou impugnação prevista no art.525 do CPC, tendo pedido de forma subsidiária o recebimento da peça como sendo de exceção de pré-executividade. Pode alegar a inexigibilidade do título nos termos do art.525, §1º, III, do CPC. O fato de existir previsão contratual de prazo na prestação de serviços educacionais, qual seja, o semestre, não retira do contratante o direito de rescisão unilateral. Deve imperar o princípio da boa-fé, sendo possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. As clausulas contratuais que obrigam ao pagamento de mensalidades escolares por aluno, que abandonou o curso sem notificação da instituição, são abusivas, sendo nulas nos termos do art.51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. É ônus do exequente demonstrar a prestação de serviços para que o título seja líquido, certo e exigível. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro, conforme prevê o art.476 do Código Civil. O sistema de provas n~]ao exige a prova negativa chamada de prova diabólica. Pleiteia a procedência da exceção de pré-executividade. Requer provimento ao recurso. É o relatório. Requereu nesta instância a concessão da Justiça Gratuita, sendo concedido prazo para anexar documentos para a análise do pedido (fls.25/26). O agravante apresentou extratos bancários às fls.32/35, faturas de cartão de crédito às fls.36/47 e declarações de imposto de renda (fls.60/72). No caso, analisando os documentos entendo que o agravante não faz jus ao benefício. Isso porque, apesar de apresentar extratos bancários com movimentações de valores baixos, não apresentou de forma integral as declarações de imposto de renda dos anos 2021 e 2020. Ademais, analisando a declaração do ano de 2022, demonstrou possuir diversas rendas e rendimento anual superior a R$ 8.500,00, o que afasta a condição de hipossuficiente. Portanto, não é possível considerar o agravante ‘necessitado’. Esse é o entendimento da Jurisprudência: Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do Juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ-6ª Turma, Resp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j.13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p.27.867). Justiça Gratuita. Declaração de pobreza. Presunção ‘juris tantum’. Dados de realidade dos autos a afastar a impedir a concessão do benefício. Recurso provido (TJSP, rel. Des. José Osório, Ag. Instrumento n.º 142.689-4/4). Desta forma, fica indeferida a assistência judiciária ao agravante, devendo, no prazo de cinco dias, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção do presente recurso. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Jose Carlos Rizk Filho (OAB: 10995/ ES) - Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2179724-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2179724-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Champions Trophy Holding Ltda. - Agravado: Coverti do Brasil Industria e Comercio Ltda - Agravado: José Antonio Franzin Advocacia S/c - Interessado: Brastubo Construções Metálicas Ltda. - Interessado: Gepat Imóveis e Participações Ltda - Interessado: Aldo Narcisi - Vistos... 1) Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por José Antônio Franzin Advocacia S/C e Converti do Brasil Indústria e Comércio Ltda em face de Brastubo Construções Metálicas Ltda, de decisão de fls. 1446/1457, com declaratórios rejeitados (fls. 1464/1466 e 1481/1483), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença: Brastubo Construções Metálicas Ltda, Gepat Imóveis e Participações Ltda, Companhia Paulista de Desenvolvimento, Champions Trophy Holding Ltda e Aldo Narcisi. Diante dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso, conforme já determinado no agravo nº 2162543-13.2023.8.26.0000, interposto por Aldo Narcisi e Brastubo Construões Metálicas Ltda em face da mesma decisão. Comunique-se o Juiz ‘a quo’ da decisão. 3) Aos agravados, para apresentação de resposta, no prazo legal, facultando-lhes juntar peças. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Wellington França da Silveira (OAB: 235277/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Vito Antonio Boccuzzi Neto (OAB: 99628/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Ricardo Teixeira da Silva (OAB: 248621/SP) - Thais Michelli Teixeira da Silva (OAB: 276248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2151662-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2151662-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Anderson Costa de Souza - Réu: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida pelos autores em face da r. sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Formulou o autor o pedido de justiça gratuita às fls. 08. O entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de o recorrente poder comprovar seu direito. Isto posto, denota-se que o recorrente apesar de intimado (fls. 451 e 452), deixou de apresentar os documentos necessários para apreciação do pedido de gratuidade judiciária (fls. 453). Destaca-se que a hipossuficiência não é presumida, precisa ser comprovada, o que não aconteceu no caso em exame. Desta feita, não há qualquer comprovação de ausência de recurso, inexistência de patrimônio ou insuficiência financeira, a ponto de ensejar as benesses da gratuidade pretendida. Na hipótese, deve haver evidente demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. O art. 5°, LXXIV da CF estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E não havendo qualquer comprovação de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, resta apenas o indeferimento da pretensão quanto às benesses da gratuidade judiciária. Pelo exposto, indefere-se o pedido por ausência de qualquer comprovação da alegada hipossuficiência, tendo em vista a ausência de manifestação conforme fls. 453. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais (R$ 159,85, fls. 455) e da caução (art. 968, II do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0000825-76.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Antonio Simão (Justiça Gratuita) - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Não obstante os documentos apresentados a fls. 126/133, providencie a advogada, doutora Priscila de Castro Baptista Rugolo - OAB/SP 272.736, a juntada aos autos do comprovante de endereço dos herdeiros Idalina Batista Simão e Fabio Antonio Simão, e da escritura do inventário extrajudicial realizado, conforme informado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Aparecido Fabricio (OAB: 265492/SP) - Priscila de Castro Baptista Rugolo (OAB: 272736/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/ RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0003595-73.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Macena Antunes (Justiça Gratuita) - Regularizado o feito, conforme certidão a fls. 175, dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se suspenso o feito, nos moldes determinados pelo colendo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Anísio Vieira Caixeta Júnior (OAB: 194941/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0007165-38.2007.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Elza Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Jandyra Marinelli Otranto (Justiça Gratuita) - Apelado: Izolina Marinelli de Queiroz (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora ELZA FERNANDES, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 251), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor Gesler Leitão - OAB/SP 201023, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gesler Leitão (OAB: 201023/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0017885-28.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Josue Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Donato Lovecchio (OAB: 18351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0028815-95.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Valter Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Diante da comprovação do óbito do autor Antônio Valter Nicolau (fls. 140), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante os documentos juntados, verifica-se constar da certidão de óbito que o autor deixou bens. Assim, informe o advogado, doutor Omar Alaedin (OAB/SP 196.088), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0063605-26.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Vitorio Secone (Justiça Gratuita) - Fls. 161/168: Anote-se. Fls. 169: Decorrido o prazo sem manifestação ao despacho a fls. 158 e encontrando-se o feito suspenso também para fins de habilitação, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0000299-58.2015.8.26.0484/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Promissão - Agravante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Agravante: José Mário Pavoni Salazar - Agravante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Agravado: Itaú Unibanco S/A - 1) Manifeste-se a agravada, em 15 (quinze) dias sobre o agravo interno, nos termos do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil. 2) Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0001796-10.2015.8.26.0484/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Promissão - Agravante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Agravante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Agravante: José Mário Pavoni Salazar - Agravado: Itaú Unibanco S/A - 1) Manifeste-se a agravada, em 15 (quinze) dias sobre o agravo interno, nos termos do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil. 2) Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0004993-07.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Apte/Apdo: José Mário Pavoni Salazar - Apte/Apda: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - 1) O recurso da parte executada PAVONI E SALAZAR SUPERMERCADOS LTDA e OUTROS (fls. 164/168) versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios, arbitrados na sentença, por equidade, em desfavor da exequente, na quantia de R$ 5.000,00, pleiteando, a sua majoração e fixação com base no valor mínimo de 10% do valor atualizado da causa. 2) Observo, assim, que o valor recolhido do preparo, no montante de R$ 200,00 (fls. 169/170) é insuficiente, pois o valor do preparo é de 4% do benefício econômico almejado. 3) Diante da insuficiência do valor recolhido pelos apelantes / executados, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para seu suprimento, sob pena de deserção, conforme disposto no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0007592-88.2003.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Antonio Fecchi - Apelado: Jose Carlos Parra - 1. Fls. 386: Ciente dos esclarecimentos prestados pela zelosa secretaria. 2. Pleiteia o apelante Antônio Fecchi, os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Regularmente intimado do despacho de fls. 382, para que apresentasse, em 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos dois últimos meses, bem como, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar os custos do processo, não trouxe aos autos nenhuma documentação probatória, como certificou a zelosa secretaria (fls. 387). 4. Assim, não configurado o empecilho financeiro, resta indeferir a pretensão de gratuidade. Desta forma, recolha o apelante, em 05 (cinco) dias, o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 5. Após, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Ednilson Antonio de Freitas Parente (OAB: 93689/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0029070-53.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Angélica Conceição Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fl. 173: anote-se o nome do advogado constituído pela instituição financeira, para fins de recebimento de intimações. Fls. 176/177: tendo em vista que os autos se encontram suspensos por força de decisões do STF a respeito da matéria aqui discutida, justifique a autora o pedido de conversão do processo físico em digital, em dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002312-34.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1002312-34.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Eduardo Augusto Fávaro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da cobrança do “Seguro” e “Assistência”, constantes da Cédula de Crédito Bancário de fls. 16/18 (itens C.5 e C.6), bem como condenar a requerida a restituir, de forma simples, ao autor os valores de R$ 4.403,82 e R$ 200,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (fls. 44: 09/08/22), além dos juros reflexos, nos termos da fundamentação. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Embargos de declaração opostos às fls. 134/138, rejeitados às fls. 140. Sustenta o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a restituição dos valores exigidos ilicitamente, devem ocorrer de forma dobrada. Requer que seja alterada a forma de como arbitrado os honorários de sucumbência, para que seja aplicado de acordo com o §6-A, do artigo 85 do CPC, por equidade e no valor fixado pela tabela da OAB/SP. Apela o réu, asseverando sobre a legalidade da contratação do seguro proteção financeira e do Serviço de Assistência 24 horas, que estão expressamente contratados em documentos apartados, além de compor o valor financiado de forma transparente e expressa, não restando caracterizada a venda casada. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a taxa Selic como fator único dos juros moratórios. Pretende a inversão do ônus sucumbencial e, subsidiariamente, serem redistribuídos de forma parcial, observado o §6-A do art. 85 do CPC. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 20 de março de 2022, estampa a cobrança de tarifa de seguro (R$ 4.403,82) e de Assistência (R$ 200,00). (fls. 16) Quanto ao seguro e a assistência, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê nas cláusulas C.5 e C.6 (fls. 16) e documentos de fls. 67/68 e 87, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento às empresas determinadas pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista e de assistência. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, é o caso de ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021 (págs. 16/18). Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sobre o percentual dos juros moratórios, Paulo Eduardo Razuk aborda didaticamente, na obra ‘Dos Juros’, Editora Juarez de Oliveira, 2.005, páginas 28 a 30, que: “Por sua vez, o art. 406 reza que: ‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. Quer dizer, a taxa dos juros remuneratórios, convencionais ou legais, não poderá exceder a taxa dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional, nas obrigações tributárias. Por conseguinte, os arts. 406 e 591 do novo Código Civil são normas em branco, a serem preenchidas por outra norma, à qual se delega a fixação da taxa legal de juros. O art. 161, § 1º, do Código Tribário Nacional diz que a taxa de juros moratórios, nas obrigações fiscais, é de 1% ao mês. Todavia, o art. 13 da Lei 9.065, de 20.6.1995, dispõe que a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Atualmente, tal sistema é regulado pela Circular nº 2.727 do Banco Central do Brasil, de 14.11.1996, que prevê o registro de títulos públicos federais, estaduais e municipais, e de depósitos interfinanceiros entre bancos múltiplos, públicos e privados, para efeito de liquidação e custódia. A taxa referencial Selic é fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária- COPOM, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, consoante a Circular Bacen/DC nº 3.010, de 17.10.2000. No entanto, a utilização da taxa Selic como coeficiente de juros moratórios é contestada na doutrina (Domingos Franciulli Neto, Da inconstitucionalidade da taxa selic para fins tributários, Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 33, p. 86-88, jul/ago. 2000) e na jurisprudência (STJ - REsp nº 215.881, 2ª T., rel. Min. Franciuli Neto, j. 17.2.2000; 1º TACSP - ap. nº 1.023.276-3, 12ª Câm., rel. Matheus Fontes, j. 10.9.2002). Entre as objeções, avultam as seguintes: a) a taxa Selic não foi criada por lei, ferindo a sua utilização o princípio da legalidade; b) ainda que norma de eficácia limitada, o art. 192, § 3º, da Lei Maior (na sua vigência) inibiria o legislador ordinário de editar norma inferior em sentido contrário, ficando vulnerado se, do emprego da taxa Selic, resultarem juros de mora superiores à taxa de 12% ao ano; c) visto que a taxa Selic é acumulada mensalmente, a sua aplicação é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil que permite apenas a capitalização anual dos juros; d) a taxa Selic é de natureza remuneratória de títulos públicos em custódia, englobando atualização monetária e juros compensatórios, sendo indevida a sua utilização como sucedâneo de juros moratórios; e) por englobar atualização monetária, a cumulação da taxa Selic com o coeficiente oficial da correção monetária irá configurar verdadeiro bis in idem, verberado pela jurisprudência (Súmula nº 30 do STJ). Em face da inaplicabilidade da taxa Selic, a taxa legal de juros é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.” O Magistrado Doutrinador está na companhia do Professor Advogado Luiz Antonio Scavone Junior que defende o mesmo tratamento aos juros de mora (Juros no Direito Brasileiro, Editôra Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 76/79), assim como os juristas Doutor Nelson Nery Junior (procurador de justiça) e Doutora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery (Desembargadora do TJSP) que ecoam a ilegalidade do uso da taxa Selic para o percentual dos juros moratórios legais e, a contrário senso, a legalidade da regra tribuária que o fixa em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 326/327). Recente manifestação do direito pretoriano adota esta solução: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Erro médico - Esquecimento de gaze durante a cirurgia no abdômen da paciente - Responsabilidade do hospital por ato culposo do medico que pertence ao seu corpo clínico - Indenização cabível em face da necessidade da autora ter que se submeter à nova cirurgia para a retirada do corpo estranho - Verba indenizatória bem quantificada - Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios - Inaplicabilidade a partir da entrada em vigor do novo Código Civil - Interpretação do artigo 406 do Código Civil em consonância com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cível nº 381.229-4/0-00 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Francisco Loureiro - J. 24.05.2007 - v.u). Porquanto, na espécie, por justeza, de rigor determinar que a contagem dos juros moratórios seja efetuada sob o percentual adotado pelo art. 161, § 1º, do CTN, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se o recurso do autor para que a restituição dos valores ocorra de forma dobrada. Como o requerente decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, observado o Tema 1076 do STJ, prejudicadas as demais questões ventiladas. Isto posto, dá-se provimento ao recurso do autor e nega-se ao da requerida. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB: 58885/SC) - Thainara Caroline Buzo (OAB: 443748/SP) - Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2017594-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2017594-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Caps CN Com. de Art. do Vestuário Eirelli - EPP - Requerido: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Requerido: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Folhas 96/100: Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, apresentado por Caps CN Comércio de Art. Do Vestuário Eirelli EPP com fulcro no artigo 1.012, parágrafo 03º, incisos I e parágrafo 04, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos pelo Excelentíssimo Desembargador Hugo Crepaldi, no impedimento deste Relator sorteado, foi liminarmente acolhido o pedido para receber o apelo em ambos os efeitos, obstando assim temporariamente o despejo pretendido pela requerida (decisão monocrática de folhas 08/09). Contra tal decisão foi apresentado agravo interno (folhas 16/32), discutido e julgado em decisão colegiada que ratificou o recebimento da apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), ratificada assim a decisão monocrática (Acórdão do agravo interno às folhas 65/69, integrado em sede de embargos de declaração no Acórdão de folhas 90/93). Comparecem agora as requeridas Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Limitada pedindo a reconsideração do decidido, informando ainda a existência de fato novo supostamente apto a justificar a revogação do efeito suspensivo concedido. Pois bem! Indefiro o pedido de reconsideração formulado. A questão foi amplamente debatida e já se encontra decidida de forma fundamentada, inclusive por decisão colegiada da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado proferida em sede de agravo interno. Na hipótese, a respeitável sentença proferida nos autos principais (folhas 642/644) julgou procedente o pedido, para decretar o despejo da requerida, declarando rescindido o contrato de locação e resolvida a sublocação, condenando a locatária a pagar os alugueres e acessórios inadimplidos, acrescidos das correções de praxe. Contudo, observou-se ser prudente aguardar o julgamento de mérito da demandante antes de, eventualmente, se determinar a pretendida medida desalijatória. O fato de ter sido julgada, em primeira instância, a demanda revisional não altera o decidido nestes autos. Descabe, outrossim, qualquer observação quanto ao mérito do recurso propriamente dito, vez que o presente incidente tem por objeto apenas o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito, que já se encontra deferido. Publique-se, intimem-se as partes interessadas e, quando em termos, arquivem-se estes autos eletrônicos. São Paulo, 13 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Leandro Mutarelli Zanquetta (OAB: 350803/ SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2182160-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2182160-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Diogo Augusto Debs Hemmer - Agravado: Empreiteira SP Litoral Ltda ME - Agravado: ADREANO DOS SANTOS - Agravado: Barnabel Pereira de Jesus - Agravado: Barnabel Pereira de Jesus (nome de fantasia: BJ Litoral Empreiteira) - Interessado: Araguaia Engenharia Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal da Estancia Balneária de Guaruja - CNPJ 44.959.021/0001-04 - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 745, que indefere pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados, sob fundamento de que isso representada restrição inconstitucional do direito de locomoção. A parte agravante afirma que medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil não são inconstitucionais. Sustenta que, ante o esgotamento das tentativas de localização de bens da parte executada, a suspensão da CNH dos executados servirá para estimular o pagamento do crédito exequendo. Requer a concessão da medida coercitiva, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona-se à constitucionalidade de medidas alternativas destinas a incentivar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta e, caso afirmativo, analisar a possibilidade de suspensão da CNH da parte agravada como medida apta a estimular os executados ao pagamento do crédito exequendo. O Supremo Tribunal Federal, julgou, por maioria, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5941 em fevereiro de 2023, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o que abrange, entre outros, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Para o Supremo Tribunal Federal deve-se prestigiar a efetividade da decisão judicial como almejado pelo Código de Processo Civil vigente, razão pela qual o magistrado está autorizado a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas desde que preserve direitos fundamentais e observe princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em cognição sumária, fica superada a motivação da decisão agravada. Com isso, passa-se ao exame da pretensão recursal, que é apreender a CNH dos executados com o objetivo de viabilizar o recebimento de seu crédito. Segundo o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A adoção dessas medidas deve revelar efetividade sem que isso implique ao devedor mero caráter punitivo. As medidas devem induzir o executado a cumprir a decisão - no caso, pagar a dívida. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: O art. 139, IV, do CPC/2015, consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos na execução de pagar quantia certa, de forma que o juiz, diante da ineficácia dos meios típicos (penhora-expropriação) e da percepção de que o executado tem condições de pagar o valor devido, pode aplicar medidas coercitivas não tipificadas em lei. Tais medidas executivas podem recair sobre o patrimônio do executado (p. ex. astreintes) como sobre a sua pessoa, inclusive com certas limitações ao exercício do direito de ir e vir (p. ex., suspensão da CNH e retenção de passaporte). As medidas executivas não têm natureza de sanção civil, de forma que sua aplicação não tem como objetivo penalizar o executado, mas sim pressioná-lo psicologicamente a cumprir sua obrigação. (...) É tudo, na realidade, uma questão de graduação: sendo a prisão civil a medida mais violenta e constritiva do direito fundamental de ir e vir, qualquer outra medida menos severa em termos de restrição de tal direito do devedor, deve ser sempre admitida. Afinal, quem pode o mais, pode o menos (Medidas Executivas Coercitivas Atípicas na Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa art. 139, IV, do Novo CPC, Revista de Processo v. 265/2017, p. 107-150). Edilton Meireles assim pontua o assunto: O legislador, todavia, não limita as medidas coercitivas aquelas mencionadas no Código de Processo Civil. Logo, outras podem ser adotadas, a critério da imaginação do juiz. Por exemplo, podemos mencionar a adoção de medidas restritivas de direito. E, enquanto medidas restritivas de direito, podem ser citadas a proibição do devedor pessoa física poder exercer determinadas funções em sociedades empresariais, em outras pessoas jurídicas ou na Administração Pública; proibição de contratar com Administração Pública; a indisponibilidade de bens móveis e imóveis; proibição de efetuar compras com uso de cartão de crédito; suspensão de benefício fiscal; suspensão dos contratos, ainda que privados, de acesso aos serviços de telefonia, Internet, televisão a cabo etc., desde que não essenciais à sobrevivência (tais como os de fornecimento de energia e água); proibição de frequentar determinados locais ou estabelecimentos; apreensão do passaporte (se pode prender em caso de prestações alimentares, pode o menos, isto é, restringir parte do direito de ir e vir); apreensão temporária, com desapossamento, de bens de uso (exemplo: veículos), desde que não essenciais (exemplo: roupas ou equipamentos profissionais); suspensão da habilitação para dirigir veículos; bloqueio da conta-corrente bancária, com proibição de sua movimentação; embargo da obra; fechamento do estabelecimento; restrição ao horário de funcionamento da empresa etc. (Medidas sub-rogatórias, coercitivas, mandamentais e indutivas no Código de Processo Civil de 2015, Revista de Processo, v. 247/2015, p. 231-246). Como o atual Código de Processo Civil prestigia a efetividade do processo, no caso concreto, a medida postulada pela parte agravante mostra-se desproporcional à finalidade de satisfazer seu crédito. Esta Câmara, atenta à finalidade da norma, rejeita a adoção de medidas coercitivas se não guardar correlação com a obrigação que está sendo executada pelo credor, afastando assim qualquer caráter de mera sanção civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Contrato de locação. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de boqueio da CNH e dos cartões de crédito da executada. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. EXAME: Medidas extremas não justificadas. Ausência de demonstração da utilidade e eficácia das providências almejadas. Pretendidas medidas consistentes na suspensão da CNH e dos cartões de crédito da executada que não guardam qualquer relação com o débito exequendo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089971-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão dos cartões de crédito, CNH, e passaporte dos executados. Insurgência da exequente, sustentando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, destacando que as pesquisas até o momento realizadas se mostraram todas infrutíferas. Medida pleiteada que se mostra desproporcional e ineficaz ao fim pretendido por meio do processo executivo, caracterizando, antes, constrição indevida e excessiva na esfera particular dos agravados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083041-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão de indeferimento do pleito de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte do executado. Pretensão de reversão. Medidas atípicas desarrazoadas e sem eficácia e utilidade para a satisfação do crédito. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075035-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) As medidas de coerção têm potencial para compor mecanismo capaz de melhorar a efetividade da jurisdição e a um tempo, resgatar e sedimentar a confiança no Estado Democrático de Direito e na Justiça, nos dizeres do e. rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 19 de outubro de 2021, o Agravo Interno no Habeas Corpus nº 668995. Sem a demonstração da eficácia e utilidade da medida coercitiva pretendida pela agravante para estimular o pagamento do crédito exequendo, rejeita-se a pretensão recursal destinada à apreensão da CNH dos executados, ao menos por ora. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB: 126187/MG) - Claudete de Jesus Cavalini (OAB: 105829/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB: 382645/SP) - Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001289-46.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001289-46.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Anderson Kameo de Souza Aguiar - Apelado: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. I.- ANDERSON KAMEO DE SOUZA AGUIAR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de HOT BEACH SUÍTES OLÍMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 202/206, cujo relatório adoto, julgou “PARCIALMENTE EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido de condenação à obrigação de fazer, em razão da falta de interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Sem prejuízo, julgou IMPROCEDENTE o pedido de condenação à obrigação de pagar indenização, determinando a extinção do feito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.” Diante da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em favor da parte contrária no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com o acréscimo de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, pediu a gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar com o valor do preparo recursal. Invocou a Súmula 162 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Houve atraso na entrega do imóvel impedindo sua locação e usufruir de renda. Faz jus a lucros cessantes. Faz jus ao montante do valor de R$ 81.068,28. Caso este não seja o entendimento, seja o valor arbitrado em 0,8% do valor do imóvel, por mês de atraso, ou outro montante que melhor se adeque ao presente caso. Requereu a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) [fls. 209/220] Em contrarrazões, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Formulado anteriormente, o pedido foi negado na primeira instância e, interposto recurso, por unanimidade, a Turma Julgadora manteve. Não há fato novo. Recolheu as custas e despesas normais. Pede a deserção. Inova o apelante em suas razões recursais sobre o ofício à CVM sem embasamento fático e técnico. Não faz jus aos lucros cessantes. A finalidade do negócio de aquisição de fração imobiliária não é para uso próprio, como fundamentou a Magistrada. Não é destinado a moradia, mas férias. A parte autora está utilizando sua fração há dois anos. Em multipropriedade não se fala em entrega de chaves. O valor pleiteado não está baseado em parâmetro correto. O suposto prejuízo poderia alcançar apenas 0,5% sobre o valor do contrato, por meu de atraso, totalizando 4 semanas. Colacionou precedente desse TJSP (fls. 258/283). É o relatório. II.- Há impugnação em contrarrazões com relação ao requerimento da gratuidade da justiça. Formula o apelante, em grau de recurso, a concessão do benefício processual aludido, mas a pretensão já foi anteriormente formulada e negada na primeira instânci, com o recurso improvido. Confira-se e ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O REQUERENTE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê a assistência jurídica gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Já o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, determina que, antes de indeferir o benefício, deve o juiz conceder prazo ao requerente para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão. 2.- Concedido o prazo, os elementos trazidos pelo requerente demonstram que seu patrimônio pode absorver as custas e despesas processuais sem oferecer risco ao seu sustento, motivo pelo qual deve subsistir o indeferimento do benefício. (Agravo de Instrumento nº 2118936-81.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado desse TJSP, Relator Desembargador ADILSON DE ARAUJO, julgado em 14/06/2022) Estabelecido na época que havia condição financeira hábil a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ultrapassado pouco mais de um ano do julgamento do acórdão, novo pedido é feito pela interposição do presente recurso. Cediço que a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo e, no caso em julgamento, voltando-se para os fundamentos que nortearam o indeferimento, há de ressaltar que o apelante possuía um total de bens que chegava a R$ 84.059,84 (fl. 124). Agora, a pretensão lastreia-se praticamente com a alegação de não ter renda para arcar com o valor do preparo de R$ 3.300,00, além de reiterar a documentação de fls. 78/85 já mencionada antes. A rigor, não há nenhum fato novo que possa indicar incapacidade financeira por elementos atuais, ônus do apelante do qual não se desincumbiu, optando pela mera reprodução desprovida de prova necessária a respaldar seu pedido. Por isso, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça e faculta-se ao apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, sob pena de deserção. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/ SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009329-18.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1009329-18.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ramos Reparos Navais Eireli - Apelado: EMAE EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A - Da r. sentença (fls. 270/273) que julgou procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 em prol do apelado, recorre a ré. Informa, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 286/292). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação a informação apresentada de que a ré é beneficiária da justiça gratuita do réu (fls.296/300). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 308/09). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré informaou acerca da concessão de gratuidade judiciária pelo juízo de primeiro grau. No entanto, fora-lhe negado o pedido, a teor dos embargos de declaração (fl. 283), conforme já pontuado no despacho de fl. 310/311. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 03/07/2023 (cf. certidão de fls. 312). Ocorre que o prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis (fl. 313). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jeferson dos Reis Guedes (OAB: 346702/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0015256-45.2008.8.26.0020(020.08.015256-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0015256-45.2008.8.26.0020 (020.08.015256-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Claudia Regina Ferreira da Cruz - Apdo/Apte: Alexandre Vieira Cardoso - Apda/Apte: Fátima Vieira Cardoso Felix - Apdo/Apte: Claudinei Vieira Cardoso - Apda/Apte: Florecinda Ferreira Cardoso - Apdo/Apte: Cátia Vieira Cardoso - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 685/690, que julgou procedente a ação de nunciação de obra nova c.c. demolitória, ajuizada por ALEXANDRE VIEIRA CARDOSO (E OUTROS) em face de CLAUDIA REGINA FERREIRA DA CRUZ. Recorrem as partes (fls. 722/731 e 740/750), autores e réus, buscando reforma da r. sentença de primeiro grau, os réus requerendo a improcedência da ação e os autores a incidência de multa diária. Pois bem. Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de nunciação de obra nova c.c. demolitória que envolve obra prejudicial à coisa comum, uma vez que afirmam os autores serem herdeiros do imóvel em discussão, o qual foi cedido para moradia de um dos herdeiros, juntamente com sua companheira, todavia, que este que veio a falecer, deixando a companheira, Sra. Cláudia Regina dos Santos (ré) e dois filhos, a qual estaria construindo obra no imóvel sem concordância dos demais e em desacordo com a legislação municipal do local. E, segundo previsão do art. 5º, I.27 da Resolução deste E. TJSP, com a redação que foi dada pela Resolução 813/2019, compete às Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª) julgar as Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum.(grifo nosso). Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRAÇÃO DE BEM COMUM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUERES. A competência se fixa pela causa de pedir. Hipótese na qual parte autora busca desalojar a requerida, sua irmã, de propriedade que pertence à ambas em proporções idênticas, com cobrança pelo uso do bem comum. Demanda que versa sobre administração de coisa comum. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça Bandeirante, nos termos do artigo 05º, incisos I, item 27, da Resolução 623/03. Precedentes. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, com observação. Remessa dos autos do processo determinada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060189- 07.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023); COMPETÊNCIA RECURSAL Ação voltada à prestação de contas da administração de bem imóvel em comum Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Resolução nº 623/2013, Art. 5º, Item II.3 Recurso não conhecido com determinação de redistribuição à uma das C. Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106842-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de prestação de contas c. c. repasse de aluguéis. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. Parte autora que ajuizou a presente ação com o propósito de compelir a parte ré a prestar contas relacionadas aos contratos de locação que têm por objeto o imóvel comum às partes e a repassar a fração que lhe compete sobre os aluguéis advindos das referidas relações locatícias. Discussão havida nesta demanda versa sobre administração de coisa comum. Matéria inserida na competência recursal da Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, conforme o artigo 5º, inciso I, item I.27, da Resolução nº 623/2013 do E. TJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1011235-69.2022.8.26.0003; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023); COMPETÊNCIA RECURSAL.APELAÇÃO.AÇÃO DENUNCIAÇÃO DE OBRA NOVAC.C. PEDIDO DEREINTEGRAÇAO DE POSSSE. LITÍGIO ENTRE CONDÔMINOS, TENDO POR OBJETO IMÓVEL INDIVISÍVEL. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Definição da competência a partir da natureza da relação jurídica subjacente ao litígio, no caso, conflito em relação à administração de coisa comum. Circunstância a atrair a competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª). Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.27, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000849-82.2017.8.26.0252; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para as Câmaras competentes para julgá-lo (1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado), com as homenagens de estilo. São Paulo, 17 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Richard Ribeiro Luccas (OAB: 222991/SP) - Paulo de Tarso Pereira da Silva (OAB: 91511/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1037184-04.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1037184-04.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Helio José Liberati Filho (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1037184-04.2022.8.26.0001 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1037184-04.2022.8.26.0001 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Helio José Liberati Filho Juíza: Fernanda Rossanez Vaz da Silva Voto nº 31.182 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 97, que julgou extinta a ação de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformada, apela a requerente (fls. 100/105) pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, a apelante requereu a desistência da ação (fls. 116). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Não efetivada a restrição judicial pelo Renajud neste feito (fls. 80, 86, 93, 97), de sorte que nada a deliberar nesse sentido (cancelamento da restrição, fls. 116). Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 18 de julho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2179767-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2179767-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Juliana Cabrini de Mendonça - Agravada: Maria Genehi Lopes Castello - Agravado: José Germano da Silva - Agravada: Maria Jose Lopes da Silva Beltrame - Agravada: Maria de Fatima Lopes do Nascimento - Agravado: Francisco Lopes da Silva - Agravado: Francisco das Chagas Lopes da Silva - Agravada: Jaqueline Meire Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão que deferiu a busca e apreensão e adjudicação de veículo automotor. Brevemente, sustenta a agravante que o automóvel Hyundai HB20 1.0M Confort, modelo 2016/2017, previamente penhorado, é seu único bem de trabalho, utilizado para mantença da família. Diz que é mãe solo, tem dois filhos que dela dependem e já vem sofrendo prejuízos com os bloqueios de ativos financeiros realizados. Invoca o artigo 805 do Código de Processo Civil. Afirma que não satisfez a obrigação de pagar a integralidade do imóvel adquirido porque há pendências documentais, pois não finalizado o inventário do titular do domínio. Atribui à decisão obscuridade, ausência de fundamentos e incongruência com as provas e os pedidos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento recursal, para revogar a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 1004869-04.2020.8.26.0320. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Ocorre que, constrito o veículo em setembro/2022 (fl. 166, origem), esta C. Câmara examinou em data recente e rechaçou a tese de impenhorabilidade (AI nº 2228494-85.2022.8.26.0000, j. 10.02.2023). Pertinente à adjudicação, é consequência lógica da penhora mantida, como medida de expropriação do bem. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Monique Hergert Magrin (OAB: 338712/SP) - Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Enoque Santos Silva (OAB: 289315/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035809-42.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1035809-42.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apelada: Alessandra Muller de Lima Meirelles - Apelação Cível nº 1035809- 42.2021.8.26.0602 Comarca: Sorocaba (2ª Vara Cível). Apelante: Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico. Apelado: Alessandra Muller de Lima Meirelles. Decisão Monocrática nº 27.095 APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. INCLUSÃO DE COOPERADO. princípio da adesão livre e voluntária. Salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme o citado artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, face a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. Prova da capacidade técnica do autor. Negativa de ingresso indevida. A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso desprovido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 195/199, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial condenando a ré à obrigação de fazer consistente na admissão da autora ALESSANDRA MULLER DE LIMA MEIRELLES, no seu quadro de médicos cooperados. Deferiu, ainda, a tutela antecipada que deverá ser implementada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$750,00 limitada ao valor de R$15.000,00.. Diante da sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré apelou, alegando, em síntese, a legalidade do processo seletivo e participação em curso de cooperativismo; relatividade do princípio da livre adesão; tratamento igualitário entre os cooperados/candidatos e; a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões a fls. 240/246. Oposição ao julgamento virtual (fls. 252/253). É o relatório. Alegou a autora, na inicial, em síntese, que é médica especialista em dermatologia e preenche todos os requisitos técnicos e objetivos exigidos para o ingresso no quadro de cooperados da Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, porém tem seu direito injustamente negado. A ré, por sua vez, defendeu, em suma, a a legalidade do processo seletivo e participação em curso de cooperativismo. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, reguladas pelos artigos 1.093 a 1.101 do Código Civil e pela Lei nº 5.764/71. É característica da cooperativa a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71. Ademais, dispõe o artigo 29 da mesma lei que O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Com efeito, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme o citado artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, deve-se considerar ilimitado o número de associados que se podem juntar ao quadro associativo, face à aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. No caso em apreço, a autora comprovou qualificação técnica, ostentando o título de bacharel em medicina (fl. 29), com especialização em dermatologia (fls. 31/32) e curso de cooperativismo (fl. 33). Logo, preenche os requisitos legais para ser admitido no quadro de associados da apelante. No mais, o Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial prevê que A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Destarte, comprovada a capacidade técnica da apelada e a indevida recusa ao seu ingresso nos quadros da cooperativa apelante, de rigor a manutenção da sentença. Confira-se, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - Cooperativa - Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência determinando ingresso do autor na cooperativa médica - Recurso da ré - Preliminar - Alegação de nulidade por valoração inadequada das provas - Inocorrência - Rejeição de tese jurídica não implica nulidade da sentença - Mérito - Princípio cooperativo das portas abertas - Ilegalidade de limitação de novos cooperados com fundamento em questões atuariais - Demonstração da capacidade técnica do cooperado - Ingresso autorizado - Enunciado X das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes jurisprudenciais - Honorários recursais devidos - Sentença mantida - Recurso improvido - (TJSP; Apelação Cível 1008726-54.2021.8.26.0019; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Apelação Ação de obrigação de fazer Cooperativa médica Pretensão do autor em ingressar nos quadros de médicos cooperados da ré Unimed Campinas Negativa da Cooperativa Sentença de procedência Insurgência da ré Princípio das “portas abertas” Livre adesão Inteligência dos artigos 4º, inciso I, e 29, §1º, da Lei 5.764/71 - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Impossibilidade técnica que está relacionada com a falta de capacitação ou aptidão - Qualificação técnica do autor comprovada e que permite seu ingresso nos quadros de cooperados Insubsistência da alegação de que o processo seletivo tem como critério garantir a qualidade e segurança do serviço - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024106-26.2021.8.26.0114; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Ana Paula Rosa Gonçalves (OAB: 108097/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1026895-75.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1026895-75.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ildson Luiz Santos Menezes - Apelado: Carlos Eduardo Reginato Menezes - Apelada: Maria Victória Santos Menezes - Apelado: Eduardo Felipe Santos Menezes - Apelada: Karen Christine Schmidt Menezes - Apelado: Bernardo Aragão Schmidt Menezes - Apelada: Maria Luíza Aragão Menezes - Apelado: Izabela Aragão da Silva - Apelado: Jorge Luiz Santos Menezes - Vistos. Trata- se de apelação interposta em face de decisão, às fls. 203/207, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando seguimento nos termos do art. 551, do CPC. Condenou o réu nas despesas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 15% do valor da causa. Apela o réu, às fls. 212/223, aduzindo que, por testamento, a falecida lhe legou a parte disponível da herança; e que todos os atos questionados foram realizados ainda antes da morte da autora da herança. Diz que não foi assumida despesa ou dívida sem anuência da mandatária, e em seu favor. Pede a reforma integral da r. sentença. Sem contrarrazões (certidão de fls. 260). Parecer da d. PGJ às fls. 267/273, pelo não conhecimento ou desprovimento, com deferimento da gratuidade. É o relatório. O apelante comprovou estar desempregado, às fls. 164/166, sem fontes de renda que lhe permitam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defere-se a gratuidade. No mais, é caso de não conhecimento do recurso. O apelante recorreu de decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas. A decisão que acolhe o pedido do autor e determina ao réu que as preste contas não põe fim à fase processual, sendo interlocutória, e, assim, é atacável exclusivamente por agravo de instrumento. Assim dispõe o art. 550, § 5º, do CPC: § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Não se trata de mera confusão na denominação, mas de erro grave na interposição, que inclusive se deu com a juntada das razões em Primeira Instância. A fungibilidade entre recursos pressupõe dúvida objetiva e a possibilidade de conversão de um recurso em outro, o que não ocorre no caso. Desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 550, § 5°, 552 e 1.015, II, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000198-48.2021.8.26.0563; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 21/01/2023; Data de Registro: 21/01/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo da ré. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003017-49.2021.8.26.0177; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão que, julgando a primeira fase da ação, determinou que a ré preste contas dos frutos percebidos e gastos para manutenção dos bens que compõe o espólio - Pronunciamento judicial que não põe fim ao processo, tendo em vista a segunda fase da ação - Decisão interlocutória que é atacável por agravo de instrumento e não por apelação - Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015, §único do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1001267-46.2021.8.26.0586; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo da requerente não que tange ao indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. E. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008329-73.2020.8.26.0554; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) No caso dos autos, além de se tratar de erro grosseiro, a interposição de apelação afeta o procedimento, com o encaminhamento dos autos à Segunda Instância, em prejuízo da continuidade da ação, que tem prazo de 15 dias para a prestação das contas pelo réu condenado em Primeira Instância já em curso. Pelo exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 14 de julho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Tania Mara Meneses Moura (OAB: 292862/SP) - Nilo Nóbrega dos Santos (OAB: 250797/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2176865-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2176865-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Luiz Arthur Carvalho da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Antonia Kelyane Ribeiro de Carvalho (Representando Menor(es)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 54/55 prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada por L.A.C. de S. em face de C.N.U.C.C. e Q.A. de B. A r. decisão agravada, proferida em 17/05/2023 e publicada em 18/05/2023, julgou a tutela antecipada deferindo a gratuidade ao autor e determinando que a requerida mantenha o plano de saúde coletivo do autor ou, alternativamente, para que disponibilize plano de saúde individual nas mesmas condições do atual mantendo a cobertura deferida em tutela de urgência nos autos 018771-89.2022.8.26.0405, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 por dia de descumprimento limitada em 30 dias. A requerida foi citada nos autos e apresentou manifestação às fls. 174/175 comprovando o cumprimento da liminar. Sustenta a agravante que o autor é beneficiário de plano coletivo por adesão da C.N.U. administrado pelo agravante. Alega que a r. decisão agravada deve ser reformada sob pena de causar grave prejuízo uma vez que seria impossível dar cumprimento. Assevera que para planos coletivos por adesão como os do autor, as regras de cancelamento são negociadas pelas partes conforme art. 23 da Resolução Normativa da ANS. Afirma que a administradora de plano de saúde não é obrigada a manter um plano de saúde coletivo por adesão tendo sido lícito o cancelamento. Quanto à oferta de planos individuais afirma que não oferta planos individuais somente coletivos. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja provido para reforma da decisão liminar. É o relatório. Em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. A antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional e depende da presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cabe analisar tão somente a probabilidade do direito pleiteado pela parte, que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção, valendo-se o magistrado do princípio da proporcionalidade, para averiguação das consequências advindas da decisão, para a proteção do interesse mais relevante, afastando o risco mais grave. Analisando os autos, verifico que de fato o plano de saúde do menor foi cancelado em 31/05/2023, razão pela qual ajuizou a demanda no juízo de origem. Verifico, ainda, que, na verdade, o interesse mais relevante nos autos, em razão do evidente periculum in mora, é a saúde do menor portador de paralisia cerebral que necessita da garantia da continuidade do tratamento que não pode ser interrompido sob pena de colocar em risco sua saúde. Ademais, a decisão do juiz de origem encontra respaldo na manifestação do Ministério Público que foi favorável à concessão da tutela pretendida sob alegação de que a continuidade do tratamento médico, mesmo em caso de rescisão unilateral de plano coletivo, deve ser assegurada como já decidido pelo STJ (fls. 50/52). Diante disso, verifico estar ausente a probabilidade do direito pleiteado pela agravante. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2172213-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2172213-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Eneida Lima do Nascimento Lourenço - Agravado: M. M. V. Incorporadora Ltda - Agravado: Alphaville Sao Jose dos Campos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 97/98, que, no bojo de ação de cobrança de multa contratual cumulada com pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores pagos, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação das incorporadoras para homologar seus cálculos, fixando o valor da execução em R$ 133.670,47, para fevereiro de 2023, e condenou a exequente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor tido como excedente. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a discussão funda-se em divergência relativa ao termo inicial da atualização monetária; em que pese as agravadas entendam que os valores devam ser corrigidos a contar do ajuizamento da ação principal (13.04.2017), há cláusula expressa no sentido de que deva ser considerada a data de assinatura do contrato (09.10.2011); o termo inicial da correção monetária não fora objeto de discussão na fase de instrução, tendo acarretado, por via oblíqua, a redução da multa contratual; a Cláusula Dezessete dispõe que a multa convencional corresponderá a 10% do valor atualizado do imóvel, negociado em outubro de 2011; as recorridas não impugnaram a utilização do índice da constante da Tabela do TJSP, tudo a justificar a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de cobrança de multa contratual cumulada com pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores pagos, em fase de cumprimento de sentença, em que a ora agravante persegue o pagamento do importe de R$ 185.143,78, para novembro de 2022 (0018110-96.2022.8.26.0577) (fls. 84/86). Em sede de impugnação, as incorporadoras alegam que a adoção equivocada, por parte da exequente, do termo inicial da atualização monetária acarretou excesso de execução de R$ 51.473,31. Entendem que os valores devam ser corrigidos a contar do ajuizamento da demanda principal (13.04.2017), e não da assinatura do contrato (09.10.2011) (fls. 87/92). A recorrente refutou o alegado excesso aduzindo que o termo inicial da correção monetária não fora objeto de discussão na fase de instrução. A Cláusula Dezessete dispõe que a multa convencional corresponderá a 10% do valor atualizado do imóvel, negociado em outubro de 2011. Outrossim, as agravadas não impugnaram a utilização do índice da constante da Tabela do TJSP, tudo a justificar, a seu ver, a rejeição da impugnação (fls. 93/96). A MMª Juíza a quo observou que A r. sentença de fls. 243/247 dos autos principais julgou a demanda nesses termos: 1) prescrita a pretensão de reparação de danos quanto aos valores relativos ao período anterior a 13/04/2014; 2) procedentes os pedidos formulados, para condenar as requeridas a pagar à autora: a) R$ 44.271,14, correspondente à multa de 10% do preço do imóvel, atualizados monetariamente pelos índices oficiais (tabela TJ/SP) desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) os valores por ela despendidos para quitação de IPTU incidente até a data da efetiva entrega do bem, atualizados monetariamente a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face à sucumbência mínima da autora, as requeridas pagarão as custas judiciais e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da requerente, verba arbitrada, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da condenação. O Tribunal deu provimento ao recurso da autora (fls. 477/485). No v. acórdão constou: é devida a multa de 10% prevista na cláusula dezessete do contrato com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês da citação (fls. 484). Assim, está com razão a impugnante, vez que a correção seria a partir do ajuizamento da demanda que ocorreu em abril de 2017. Por sua vez, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre tal montante, como pontuou a impugnante às fls. 61 (fls. 97/98). A i. Magistrada, com acerto, acolho a impugnação de fls. 55/60 e homologo os cálculos de fls. 61/62, para fixar o valor da execução em R$ 133.670, 47, atualizado até fevereiro de 2023. Em razão da sucumbência, a exequente deve arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor tido como excedente (ou seja, R$ 51.473, 31 - art. 85, § 1º CPC) (verbis). Nesse sentido, O título é explícito quanto às verbas devidas e os termos iniciais da incidência sobre elas dos juros e correção monetária. Veja-se que a ausência de especificação de datas para o pagamento e/ou reembolso de valores não é necessária, pois a incidência de juros e correção monetária permanecerá até o efetivo pagamento, sendo interesse da parte condenada efetuar o pagamento da condenação, a fim de fazer cessar os encargos legais incidentes (TJSP, 35ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1019592-72.2016.8.26.0577, rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 11.03.2023). Com efeito, não se pode perder de vista que a correção monetária, incidente a partir do ajuizamento da demanda, é mera recomposição do valor da moeda, seguindo o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Da mesma sorte, não se pode olvidar que, nos termos do v. acórdão de fls. 75/83, de minha relatoria, é devida a multa de 10% prevista na cláusula dezessete do contrato com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês da citação, consoante decidido no r. pronunciamento (Ap. 1009388- 32.2017.8.26.0577, j. 19.02.2021). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.-Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Matheus Pereira Luiz (OAB: 243040/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015311-54.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1015311-54.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Luciana Sabatine Peralta Battilani - Apelante: Sergio Ricardo Battilani - Apelado: Instituto Vida de Patologia Clínica de Marília - Apelado: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos . 1. Apelam os autores contra r. sentença de fls. 299/303, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a tutela cautelar, condenando a UNIMED ao reembolso dos pagamentos dos exames, comprovados nos autos, quando da propositura da ação, descontado o valor já depositado. Presente a sucumbência recíproca, foi consignado que as partes ratearão as custas do processo e arcarão com os honorários dos seus respectivos patronos. Foi julgada procedente a reconvenção para condenar os autores ao pagamento do exame não autorizado oportunamente (quitação já efetuada nos autos pela operadora do plano de saúde). Os autores foram condenados ao pagamento das custas da reconvenção e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 ao patrono da reconvinte. Em apertada síntese, sustentam os apelantes que restou positivada a responsabilidade da Unimed pela cobertura do exame e que deve ser reconhecida a solidariedade entre as requeridas, merecendo a acolhida a pretensão indenizatória por danos morais e sendo de rigor o decreto de improcedência da reconvenção. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ressalvada a disciplina das tutelas provisórias. 4. Voto nº 4903. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sergio Ricardo Battilani (OAB: 186369/SP) - Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB: 139661/SP) - Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2154671-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2154671-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Luis Alexandre Vergilio - Interessado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Vistos. Sustenta a agravante que se revela tempestiva a impugnação que apresentou, considerando que o fato de que o ter se habilitado no processo principal não fez iniciar o prazo para que pudesse apresentar impugnação noutros autos, tratando-se, pois, de processos distintos, e ainda o fato de que não tinha conhecimento da execução, senão que somente o tivera no momento que foi intimada na forma prevista no artigo 523 do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, reconhecendo que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual que foi criada pela r. decisão agravada. Mas o efeito que aqui se concede é apenas o suspensivo, e não o ativo, o que significa dizer que se está a suspender a eficácia da r. decisão agravada, mas sem daí se poder avançar até a conclusão de que a impugnação deva ser conhecida em seu conteúdo. O efeito suspensivo busca fazer um controle da situação de risco, e a isso basta que se suspenda a eficácia da r. decisão agravada, sem que se obrigue o juízo de origem ao exame das matérias alegadas na impugnação. Analisar-se-á, pois, em azado momento neste recurso, a dizer, em colegiado, em que momento teria se iniciado o prazo para que a agravante pudesse apresentar impugnação. Pois que concedo apenas efeito suspensivo neste agravo de instrumento, com o que suprimo, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, para os fins mencionados. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - José Carlos Holanda Silva (OAB: 327706/SP) - José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2181231-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181231-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Willame Marques de Santana - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE E DE DIFERIMENTO DE CUSTAS HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA AUTOR QUE AUFERE RENDA ELEVADA DE DUAS FONTES PAGADORAS, ALÉM DE RECEBER LUCROS E DIVIDENDOS - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 172/173, que indeferiu a gratuidade e o diferimento de custas; aduz ter apresentado documentos, crise financeira, custas elevadas, direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 08/182). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, beirando à má-fé processual. Definitivamente o recorrente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, sequer havendo se falar em diferimento. Da declaração de imposto de renda, observa-se que aufere proventos elevados, pagos pelo Governo de São Paulo e pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, além de ter recebido lucros e dividendos de empresa de seguro equivalente a duas vezes e meia as fontes pagadoras mencionadas (fls. 162 do recurso). Nessa esteira, escorreito o indeferimento dos pedidos, porquanto incomprovada a ausência de patrimônio para fazer frente às custas e despesas processuais, ônus que competia ao agravante, art. 373, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Indeferida a gratuidade da justiça. Prova coligida que revela a suficiência de recursos do agravante para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Declaração de hipossuficiência acompanhada da declaração de imposto de renda que denotam a incompatibilidade da situação econômico-financeira do agravante com o benefício requerido. Patrimônio amealhado que revela padrão de vida incondizente com a benesse processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116774-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça da demandante. Inconformismo. Sem razão. Renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade processual indeferida conforme jurisprudência desta Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088315-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2246046-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2246046-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: LUIS GUSTAVO HEINS - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1001246-33.2022.8.26.0102, em trâmite perante o Egrégio Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de CACHOEIRA PAULISTA. A irresignação do agravante diz respeito ao pronunciamento que indeferiu o efeito suspensivo e a tutela cautelar de urgência. A petição de interposição de fls. 01/18 veio instruída por documentos às fls. 19/65. Este Relator indeferiu o efeito ativo às fls. 67/69. Dispensada a contraminuta da agravada, os autos tornaram conclusos com memoriais e documentos (fls. 70/96). É o relatório. Decido monocraticamente. Acessei os autos eletrônicos e verifiquei que o Egrégio Juízo a quo HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES na execução, de modo que proferiu sentença sem resolução de mérito nos embargos à execução, consoante o seguinte dispositivo: Vistos. Por meio da cláusula décima primeira do acordo homologado na execução de título extrajudicial, as partes anuíram com a desistência dos processos conexos à execução, entre os quais estão os presentes embargos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485 do CPC/2015 indica que é possível homologar o requerimento de desistência do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VIII - homologar a desistência da ação; No caso concreto, apura-se que as partes convergiram com a desistência, não havendo nenhum óbice à sua homologação. Desta forma, com base no art. 485, VIII, homologo a desistência da ação e julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Tendo em vista que a extinção se deu por acordo na execução, aplico o art. 90, § 3º, por analogia e dispenso as partes das custas judiciais eventualmente pendentes. Sem condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual quantia fixada no acordo homologado. Tendo em vista a inadmissibilidade de recurso contra a decisão que a própria parte deu causa, é viável concluir pelo trânsito em julgado nesta data. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. Ora, a prolação de sentença homologatória de desistência, com a consequente extinção do processo, torna prejudicada a discussão acerca tutela de urgência. Logo, inexiste margem para que esta Colenda Câmara manifeste-se acerca da aludida decisão interlocutória. De mais a mais, há cláusula expressa no acordo homologado (fls. 142 da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1000415-82.2022.8.26.0102, em trâmite perante a Egrégia 1ª Vara Cível de Cachoeira Paulista) com a desistência inclusive dos recursos e renúncia à discussão do contrato excutido. No mesmo sentir da conclusão adrede, vide inúmeros precedentes desta Turma Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença de extinção do processo, pelo acordo formulado entre as partes. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274209-53.2022.8.26.0000; minha relatoria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que deferiu a tutela antecipada com imposição de multa cominatória em caso de desconto das parcelas dos empréstimos consignados não reconhecidos sem limite máximo. Pretensão de reforma. RECURSO PREJUDICADO: Após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença homologatória de acordo firmado entre as partes. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233853-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) RECURSO Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c. c. pedido indenizatório Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o cancelamento da restrição existente nos órgãos de proteção ao crédito relativas as dívidas impugnadas Comunicação de que as partes se compuseram amigavelmente nos autos originários Acordo regularmente homologado por sentença Apresentação de pedido de desistência Perda do objeto configurada Desistência homologada, nos termos do artigo 998 do CPC Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC Recurso prejudicado, cassado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181979-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172- 59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com a homologação de acordo na execução e manifestação de desistência das demais ações e recursos. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1035544-15.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1035544-15.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cássia Aparecida Margelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz a autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização; dos juros abusivos e acima da média de mercado, bem como da tarifa de seguro. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (10,66%) é superior ao duodécuplo da mensal (0,85%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963- 17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . A face do contrato firmado pelas partes em 12 de julho de 2021, estampa a cobrança de tarifa de seguro (R$ 6.200,00). (fls. 117) Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Na espécie, verifica-se que o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro prestamista, tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se parcialmente procedente a ação para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído a apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decai de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1106809-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1106809-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Manuela José Anacleto (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar ilícita a pactuação de seguro prestamista (fls. 105) e determinar sua imediata devolução de maneira simples, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso até a presente data. Incidirá, desde a citação, a SELIC como juros (Emenda Constitucional 113, art. 3º, combinado com o art. 406 do Código Civil). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 20% da diferença entre o valor da causa e o valor do seguro prestamista, que corresponde ao proveito econômico almejado (fls. 14), observadas isenções. Condenou o réu em honorários, que arbitrou em 20% do valor do seguro prestamista. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade da tarifa de seguro prestamista, não restando configurada a venda casada. Requer que seja afastada a condenação a restituição de valores. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 06 de agosto de 2018 (fls. 107), estampa a cobrança de seguro prestamista (R$ 1.200,00). Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Na espécie, verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro prestamista, tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Por conseguinte, de rigor a restituição dos valores cobrados indevidamente, tal como determinado na r. sentença. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0031016-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0031016-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Degar Logística e Transportes de Cargas LTDA-ME - Apelado: Kloeckner Metals Brasil SA - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 761/771 que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou IMPROCEDENTE a ação, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios no patamar de 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a parte autora (fls. 774/788) requerendo, além do deferimento da gratuidade da justiça, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento do dobro do valor dos fretes corrigidos na forma postulada na inicial, arcando com a sucumbência, por ter confessado que não antecipou ao frete o vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete e confessado que tinha ciência no momento da contratação dos fretes da existência de praças pedágios, quando alegou na contestação ter embutido nos fretes o valor dos pedágios, pois se as praças não existissem não teria feito essa alegação, o que denota também a confissão, reconhecida na sentença, do descumprimento da literalidade do comando legal contido na Lei 10209/01, ensejando a incidência da indenização legal do art. 8º pelo descumprimento do dever legal do art. 2º., ambos da Lei 10209/01. Além disso, numa ação onde se busca indenização legal prevista no art. 8º. da Lei 10209/01, diante do confessado descumprimento do dever legal do apelado, por não ser uma demanda de ressarcimento (e nem a obrigação original do apelado o era, pois o vale pedágio deveria ter sido antecipado ao frete), não se pode exigir do apelante comprovação de gastos com pedágios, dos quais não busca ser ressarcido. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença e indeferimento da gratuidade de justiça, o que não se espera, devido a flagrante e comprovada impossibilidade financeira do apelante, que a verba honorária de sucumbência seja fixada no patamar máximo de R$ 2.000,00. Contrarrazões às fls. 796/838. Foi indeferida a gratuidade da justiça à apelante, conferindo prazo para recolhimento do preparo (fls. 853/859 e 891/899). O apelante quedou-se inerte. É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e, em sede de apelação, formula pedido de concessão da benesse, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Verificando-se que a apelante não é hipossuficiente economicamente, foi indeferida a benesse, em grau e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção. O apelante quedou- se inerte. Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 18 de julho de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Carlos Eduardo Lischewski Mattar (OAB: 256849/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 9085662-95.2008.8.26.0000(991.08.047830-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 9085662-95.2008.8.26.0000 (991.08.047830-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elaine Guerreiro (Herdeiro) - Apelado: Antonio Guerreiro Guarda (Falecido) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 58/64, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO GUERREIRO GUARDA, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de condenar a ré ao pagamento das diferenças existentes entre a inflação divulgada por meio oficial e os índices creditados, nos percentuais de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990), incidentes sobre o saldo efetivamente existente nas contas enumeradas na petição inicial, vedada a cumulação em decorrência deste julgado, com juros contratuais de 0,5% ao mês, abatendo-se o valor pago por ocasião da remuneração da aplicação, com atualização monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais, além de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a requerida com honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação corrigida, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil, além da devolução de 90% das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso. Às fls. 154, foi determinada a remessa dos autos ao acervo para que aguardassem o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e n. 626.307/SP. Sobreveio o pedido de habilitação nos autos, formulado por ELAINE GUERREIRO, na qualidade de herdeira, a pretexto do falecimento do apelado (fls. 166/173). Intimado para se manifestar sobre tal pedido, o banco apelante silenciou nos autos (fls. 180). Determinada a juntada da certidão de óbito do recorrido (fls. 184/185), sucedeu a manifestação de fls. 187/189. É o relatório. A habilitação postulada nos autos por Elaine comporta deferimento. Afinal, após ser intimada para tanto, a peticionante colacionou aos autos a certidão de óbito de Antônio Guerreiro Guarda, atestando que o falecido era viúvo e que ela, Elaine, é a única filha viva do de cujus, dado o falecimento prévio dos demais filhos (Paulo Roberto e Antônio Carlos fls. 188). Assim, inexistindo dúvida quanto à condição de única sucessora do apelado, defiro o pedido. À ilustre serventia, para que proceda à retificação dos registros no sistema, fazendo constar o nome de Elaine Guerreiro. Quanto aos advogados constituídos (Francisco Isidoro Aloisee Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça fls. 167), vê-se que já houve o seu cadastramento. Após, nada sendo requerido, tornem os autos ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Yanne Sgarzi Aloise de Mendonça (OAB: 141419/SP) - Bruno Pereira Gomes (OAB: 308062/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1054234-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1054234-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pap S/A Administração e Participações - Apelante: M10 Auto Posto e Conveniência LTDA - Apelante: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1054234-37.2022.8.26.0100 Apelante: Pap S/A Administração e Participações e outros Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Apelação Cível impugnando os fundamentos da r. Sentença, em Embargos à Execução, que julgou improcedentes os pedidos, ficando reconhecida a existência da dívida referente à prestação de serviços de fornecimento de combustível. Cumpre consignar que a presente demanda foi encaminhada para este Relator, por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 2156451-53.2022.8.26.0000, que não houve julgamento do mérito, diante da homologação da desistência. No entanto, em melhor análise, observo que, em março de 2022, outro Agravo de Instrumento (nº 2292640-72.2021.8.26.0000), envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico, foi julgado pelo Eminente Desembargador Marcondes D’Ângelo. Por força do que estabelece o art. 105, §3º, do Regimento Interno desta Corte, o relator que primeiro conhecer de uma causa, terá competência preventa para os feitos relacionados e para todos os recursos. Em vista disso, promova-se a remessa dos presentes autos ao Eminente Des. Marcondes D’Ângelo. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2179138-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2179138-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mariluci Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Gladston Alves - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mariluci Vieira contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de não fazer com pedido de reparação material e moral, fundada em direito de vizinhança que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora (agravante), que pretendia. Decisão agravada à folha 55 dos autos de origem, copiada à folha 61 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, alega ter demonstrado de forma suficiente a urgência da medida postulada, que consiste na abstenção (do recorrido, ora agravado) de lançar bombas no quintal da autora, em qualquer momento e horário, de dia, noite e madrugada, se afastar de seus animais de estimação, não tirar com espingarda de chumbinho nos animais e/ou se aproximar de sua residência (folha 03, último parágrafo), sob pena de multa diária. Explica ser vizinha do demandado, no município de Sorocaba/SP, e que o indeferimento da tutela de urgência lhe causa prejuízos de grande extensão, vez que além do noticiado maltrato aos animais, a situação lhe gera desassossego dentro de sua própria residência. Pede liminar de efeito ativo, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Conquanto provável o direito apregoado, tem-se que os fatos narrados na inicial se revelam controversos, demandando por instrução probatória. Dos autos, revela-se certa a existência de desentendimento entre as partes litigantes, que são vizinhos no município de Sorocaba/SP. A autora (ora agravante) imputa ao demandado a autoria de graves posturas, que incluem além de violação ao direito de vizinhança ( violação à saúde, segurança e sossego - artigo 1.277, do Código Civil ), maus-tratos a animais (conduta prevista no artigo 32, do Código Penal ). Explica ter buscado ajuda da autoridade competente e registrado diversos boletins de ocorrência indicando ter sido seu animal de estimação atropelado por duas vezes pelo demandado (folhas 22/23), bem como ter ele jogado um rojão no portão de sua residência, causando perturbação aos animais e pessoas que ali residem (folhas 24/25) e, também, em outra ocasião alvejado seu cachorro com espingarda de chumbinho ( folha 26). Este último fato se encontra demonstrado pelos registros fotográficos de folhas 44/48 e por exames veterinários (folhas 27/31 e 32/35). Ausente, todavia, neste momento processual, comprovação certa de que os atos narrados foram efetivamente praticados pelo demandado e não por terceiros, o que torna precoce qualquer decisão de mérito ou antecipatória deste. Por consequência, oportuno se aguardar o estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de eventualmente se conceder a tutela antecipada postulada (obrigação de não fazer, com imputação de multa em virtude por descumprimento). Deixo, pois, de conceder o pedido liminar. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 14 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Dayla Fernanda Ferreira Bezerra (OAB: 444870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2180561-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2180561-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivair Sirio de Oliveira - Agravante: Irineia da Conceição Oliveira - Agravada: Ana Paula Viana da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ivair Sírio de Oliveira e Irineia da Conceição Oliveira, em razão da r. decisão a fls. 234, proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia nº 1021806-73.2020.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da São Paulo, que prorrogou a decisão de suspensão do mandado de despejo por mais quinze dias. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 217/223. Defiro o pedido de juntada dos documentos. Fls. 224/233. Por ora, prorrogo a decisão de suspensão do mandado de despejo por mais quinze dias. O requerido juntou aos autos boletim de ocorrência (fls. 218/219) e uma carta com ameaças (fls.220/223) e requereu a suspensão com fundamento no artigo 966. VI do CPC. Em que pese o artigo apresente rol taxativo das hipóteses de suspensão, diante dos fatos apresentados e dos documentos juntados, sobrepesando o direito das partes e minimizando os possíveis danos a qualquer delas, conforme deve ser feito pelo juízo, a decisão mais prudente a ser tomada priva por prorrogar o prazo de suspensão do mandado de despejo. Decorrido o prazo de quinze dias; torne conclusos. Intime-se. Em princípio, o deferimento imediato da tutela de urgência requerida esgotaria o objeto do presente recurso, motivo pelo qual a questão será decidida por ocasião do julgamento recursal, à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Henrique Mendes Dias (OAB: 171260/SP) - Silvio Livino do Nascimento (OAB: 303383/SP) - Robson de Andrade dos Santos (OAB: 246384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2181382-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181382-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Kamila Abadia Pereira Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Telefônica Brasil S/A., em razão da r. decisão de fls. 87/88, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº. 1041849-26.2023.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Kamila Abadia Pereira Rodrigues propôs esta Ação, com pedido LIMINAR, contra Telefônica Brasil S/A, ambas qualificadas na inicial. Alegou, em rápida síntese, que após a portabilidade do seu numero para a requerida, em 24.05.2023, não mais conseguiu utilizar sua linha, mesmo sem o funcionamento, devidamente comunicado à operadora, conforme protocolos de atendimento, fls. 04, recebeu a fatura referente ao período não utilizado. Por isso, pediu a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida à imediata ativação e restabelecimento da linha (34)98851-6213, nas mesmas condições da contratação realizada, conforme solicitação que obteve o número 20239209188856. É o breve relatório. Decido, em sede liminar. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito, diante da portabilidade comprovada (fls.34) e o perigo de dano, acaso não ativada a linha. ASSIM, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para compelir a requerida à imediata ativação e restabelecimento da linha (34)98851-6213, nas mesmas condições da contratação realizada, conforme solicitação que obteve o número 20239209188856, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de OFICIO. servindo a presente de ofício. (...) Em princípio, não se antevê excesso no arbitramento (multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias), nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade, vez que o valor fixado deve considerar o poderio econômico dos envolvidos, para resguardo da própria eficácia da medida, podendo ser revisto caso se revele concretamente excessivo ou caracterize enriquecimento ilícito do agravado (art. 537 do CPC/15). A seu turno, parece igualmente genérica a alegação de insuficiência do prazo assinalado para cumprimento da obrigação (cinco dias), que não ultrapassou o campo da mera assertiva. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória formulado pelo agravado. Ação de obrigação de fazer c.c. inexistência de débito e indenização. Multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Não se antevê excesso no arbitramento, nem violação à proporcionalidade ou à razoabilidade. Valor que deve considerar o poderio econômico dos envolvidos, para resguardo da própria eficácia da medida. Montante que poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC/15). Não há falar em desnecessidade da imposição, tampouco em afastamento ou redução do arbitramento, ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito do agravado. Alegação genérica de insuficiência do prazo assinalado para cumprimento da obrigação (dez dias), que não ultrapassou o campo da mera assertiva. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087023-18.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) Prestação de serviços de telefonia fixa Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos Tutela provisória deferida para restabelecimento dos serviços em 48h sob pena de multa diária. 1. Prazo para cumprimento da obrigação Dilação para cinco dias que se afigura razoável Acolhimento dessa pretensão recursal. 2. Redução das astreintes Momento processual inadequado Possibilidade de revisão a posteriori. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048464-26.2020.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2181489-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181489-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Evandro Marcos Panula (Justiça Gratuita) - Agravante: Zaira Panula (Justiça Gratuita) - Agravante: Luciana Panula (Justiça Gratuita) - Agravante: Lucimara Panula Delmaschio (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Evandro Marcos Panula, Zaira Panula, Luciana Panula e Lucimara Panula Delmaschio, em razão da r. decisão de fls. 213, mantida em sede de embargos de declaração a fls. 223/224, proferida na ação de cobrança de indenização securitária nº. 1001157-51.2022.8.26.0541, pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que deferiu a realização de perícia indireta. É o relatório. Decido: Com efeito, os agravantes alegam que a segurada faleceu em decorrência de câncer, o que, num primeiro momento, denota a desnecessidade de produção de perícia para apuração se a morte ocorreu por acidente. Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo pretendido, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, no tocante à determinação de produção de perícia, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001195-38.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001195-38.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Arlindo José Saran Junior - Apelante: Arlindo José Saran - Apelada: Christianne Saran Moura Valasinavicius - Apelado: Gustavo Saran Moura - Apelado: Rodrigo Saran Moura - VOTO N.º 20.438 Cuida-se de ação de suprimento de consentimento com pedido de depósito, fundada em condomínio de imóvel rural para fins de arrendamento, julgada parcialmente improcedente na sentença de fls. 131/134, condenado os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelam os autores (fls. 137/143), alegando, inicialmente, que o imóvel rural mencionado nos autos advém de herança e possui 13 proprietários, sendo há 15 anos arrendado, sendo os frutos do arrendamento rateados entre os condôminos. Aduzem que, somente agora, em razão de pretensão de divisão formulada pelos recorridos (processo n.º 100022- 76.2022.8.26.0129) é que os apelados passaram a criar óbices injustificados ao arrendamento. Sustentam que 90% dos condôminos assinaram o contrato de arrendamento, ao passo que os réus (cada um titular de apenas 3,33% do imóvel) retardam, não assinam e se negam a informar os dados necessários ao bom andamento da avença. Insistem na possibilidade de suprimento judicial da concordância da minoria diante das peculiaridades do presente caso, uma vez que os argumentos apresentados para a não assinatura não se justificam, tratando-se, ainda, a locação da coisa é ato de administração, consoante dispõe o art. 1.323 do Código Civil, independendo, portanto, da anuência de todos os condôminos. Contrarrazões às fls. 149/169. É O RELATÓRIO. A sentença guerreada contou com o seguinte teor (fls. 131/134): Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ARLINDO JOSÉ SARAN e OUTRO em face de CHRISTIANE SARAN MOURA VALASINAVICIUS e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o primeiro autor ser proprietário, em condomínio com os requeridos, do imóvel um imóvel rural denominado FAZENDA PENHORA, situado neste Município, com área de 128,9328 hectares, registrado no CRI local sob matrícula 22.149 e que administra o referido imóvel desde o ano de 2008 por meio de sucessivos contratos de arrendamento. Aduz que no mês de maio de 2021, após ter sido formulado novo contrato de arrendamento, o qual teria duração até 30/04/2026, os requeridos, em que pesem inicialmente terem concordado com os termos do ajuste, se recusaram a assinar o documento, tendo, alguns deles, inclusive, ajuizado ação de divisão do imóvel. Sustentam que, apesar da negativa de assinatura do contrato, em razão de subarrendamento da terra para plantio de cana de açúcar, forma recebidos valores de terceiro, os quais não foram repassados aos requeridos, pois este se recusaram a fornecer os dados bancários para realização dos depósitos dos valores que lhe cabiam, Pleiteiam, desta forma, a procedência da ação, com o objetivo de declarar o suprimento dos consentimentos dos réus no contrato de arrendamento, possibilitando aos autores a plena utilização do instrumento do arrendamento para os fins necessários, juntos aos fornecedores, instituições financeiras e órgãos públicos. Requerem, ainda, que seja declarada cumprida a obrigação dos autores em face dos réus em relação ao período de maio/2021 a maio/2022 bem como seja aceito o depósito em favor dos requeridos, liberando-se os autores, quanto ao valor do arrendamento no período. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 77/94), sustentando, ao receberem o contrato de arrendamento, sugeriram o acréscimo de alguns detalhes relevantes, sobretudo para que o negócio jurídico a ser celebrado estivesse de acordo com a Lei nº 4.504/65 (Estatuto da Terra) e o seu Decreto Regulamentador nº 59.566/66. Aduzem que o contrato proposto pelos autores desrespeitam diversos dispositivos legais e constitucionais, citando os seguintes: (i) princípios do contrato de arrendamento (artigos 95, inciso IV e VI do Estatuto da Terra e artigo 22 do Decreto nº 59.566/66); (ii) normas cogentes da forma de estipulação de pagamento (artigo 18 do Decreto nº 59.566/66); (iii) normas legais e constitucionais de proteção ao meio ambiente (artigo 41, inciso V do Decreto 59.566/66 e artigos 186, inciso II e 225 da Constituição Federal); (iv) princípio da livre concorrência e da função social da propriedade (artigos 5º, inciso XXII, 170 inciso III e 186, caput, da CRFB). Diante disso, justificaram a recusa do pedido inicial, considerando os inúmeros descumprimentos legais e constitucionais cogentes e a nulidade de inúmeras cláusulas contratuais, sustentando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário suprir vontade em instrumentos que estão radicalmente em desacordo com a lei. Pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido e condenação dos autores nas verbas de sucumbência. Réplica às fls. 106/110. Relatado o necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória. Ademais, a prova documental já deveria ter sido produzida, nos termos do artigo 434, do CPC, a revelar a preclusão. Ressalto, por oportuno, que a prova testemunhal ora pleiteada pelos autores se mostra desnecessária, pois, na ótica deste julgador, em nada acrescentaria para a instrução processual. No mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme se extrai das manifestações e documentos. Observo que as partes são condôminos do imóvel imóvel rural denominado FAZENDA PENHORA, situado neste Município, com área de 128,9328 hectares, registrado no CRI local sob matrícula 22.149. Alega a parte autora que os réus se recusam a assinar contrato para renovação de arrendamento rural que já vem sendo prorrogado desde o ano de 2008. Por outro lado, os réus sustentam que não concordaram com as cláusulas estipuladas no instrumento, alegando que referido instrumento fere inúmeros dispositivos do Estatuto da Terra e até mesmo constitucionais. Com razão os réus, pois não são obrigados a concordar com com as cláusulas contratuais estipuladas pela parte autora. As conversas por aplicativo WhatsApp anexadas à contestação (p. 79) demonstram que os réus sugeriram algumas alterações nas cláusulas do contrato que não foram aceitas pelos autores. É certo que cabe ao Juízo suprir a assinatura do réu quando este estiver ausente, ou ainda, quando a recusa for injustificada, o que não é o caso dos autos. Com efeito, os requeridos possuem o direito de não concordar com os termos do contrato, enquanto a pretensão dos autores consistiria em indevida ingerência do Poder Judiciário no direito de propriedade, compelindo os réus a consentir com a formalização de contrato que não queiram, pelos mais diversos motivos, afrontando, inclusive, o princípio da livre manifestação da vontade das partes para contratar, o qual rege o Direito Civil pátrio. Assim, não havendo lei ou contrato anterior que obriguem os réus a concordarem e assinarem a prorrogação do arrendamento na forma requerida pelos autores, bem como considerando que não há recusa injustificada, entendo incabível o suprimento judicial no presente caso, de modo que a improcedência do pedido autoral é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se Casa Branca, 15 de dezembro de 2022. Pois bem. Como se vê, o recurso não comporta conhecimento, devendo ser remetido a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado desse Egrégio Tribunal. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir” (Conflito de Competência nº 108.138/SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ainda, o art. 103 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que a competência é firmada pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E, de acordo com o relato da inicial, a relação jurídica travada entre as partes litigantes não é de arrendamento rural (o que, em tese, atrairia a competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado 3), mas sim de condomínio, versando sobre administração de coisa comum, na medida em que o reclamo dos autores se refere à recusa, a seu ver injustificada, de condôminos minoritários em anuir a contrato de arrendamento rural a ser firmado com terceiros, tendo por objeto o imóvel de propriedade conjunta das partes integrantes da lide. Nessa toada, prevê o art. 5º, I.27, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal a competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum. Trata-se justamente da hipótese dos autos. Nesse sentido, em situações análogas: Ação de cobrança Causa de pedir ligada a ausência de repasse de aluguel de imóvel comum - Incompetência da Câmara Reconhecimento - Matéria afeta às Colendas 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado deste TJSP -Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.27 - Redistribuição - Cabimento. Apelos não conhecidos, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1008648-26.2018.8.26.0032; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) - A competência para o julgamento de recurso nas ações relativas à administração de coisa comum, como no caso, a que corresponde repasse de aluguel entre condôminos, toca a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 5º, I.27 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial da referida Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000645-10.2018.8.26.0347; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019) Civil e processual. Ação de exibição de documentos (processada como produção antecipada de prova). Alegação do autor de que a ré alugou o imóvel em questão e vem recebendo regularmente os alugueis sem efetuar o repasse dos valores respectivos, ou seja, frutos decorrentes da copropriedade do bem. Reconhecimento da incompetência desta 27ª Câmara de Direito Privado. Matéria não relacionada a locação de imóvel, regida pela Lei n. 8.245/1991. Competência de uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1012696-62.2017.8.26.0032; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018) O recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta C. Câmara, pois a matéria é de competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 16 de julho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Jose Carlos de Campos (OAB: 269525/SP) - Leandro Bertini de Oliveira (OAB: 269528/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006171-90.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1006171-90.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rodrigo Celso Gonçalves Rocha - Apelada: Tania Regina Guizo - Apelado: Sandro Maurício Guizo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO CELSO GONÇALVES ROCHA contra sentença de fls. 91/92 que julgou improcedente o pedido formulado em ação de exoneração de fiança, condenado o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. Recorre o apelante alegando, em suma, que a locatária não vem cumprindo com suas obrigações locatícias em razão da imposição municipal de cerramento de portas, face a crise sanitária do Covid-19, pois se enquadra como atividade não essencial. Sustenta que ser fiador e honrado com as obrigações assumidas desde abril/2020, mas diante do agravamento da crise financeira e a falta de perspectiva de qualquer melhora, seja na situação sanitária, seja na situação financeira, entende que não pode mais garantir o pagamento dos alugueres aos locadores. Argumenta que diante da pandemia da Covid-19 é possível a aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, que consiste na resolução contratual em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que resultem em onerosidade excessiva, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, mas desprovido de preparo. Intimado ao devido recolhimento, o apelante manteve-se inerte (fls. 109/110 e 112). Houve substabelecimento sem reservas em momento posterior. É o relatório. O recurso não é conhecido, em razão da deserção. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. Consoante determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No caso em exame, o apelante devidamente intimado para realizar o preparo recursal em dobro deixou escoar o prazo estipulado. É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. A propósito, convém conferir os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Destarte, considerando-se a aplicação da deserção como medida imperativa, o exame do mérito resta prejudicado. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Anote-se o substabelecimento para as intimações. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/ SP) - Carla Bernardinetti Ambiel (OAB: 197619/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001920-64.2022.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001920-64.2022.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Tim S/A - Apelante: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Sftware e Video Games Ltda - Apelada: Erica Alonso Coe - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ÉRICA ALONSO COE ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória por falha na prestação de serviço em face de TIM S/A e de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA. A Juíza de Direito, por r. sentença de fls. 219/228, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão, confirmando-se a tutela provisória outrora concedida para: a) determinar à empresa MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. o restabelecimento da parte autora ao e-mail indicado nos autos, sob pena de fixação de preceito cominatório; b) condenar ambas as rés ao pagamento à parte autora, de forma solidária, do valor de R$ 51.830,05, a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos calculados à data de 28/9/2022.; c) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, de forma solidária, do valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos calculados desde a publicação desta sentença. Em razão da sucumbência, as rés arcarão com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A ré MICROSOFT opôs embargos de declaração às fls. 239/242, os quais foram rejeitados às fls. 244. Apelam as rés. A empresa TIM S/A pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, ser descabida sua condenação ao pagamento por dano moral, haja vista que o dano alegado está relacionado à invasão de serviço prestado pela corré, estranha a sua atividade. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas afirmações. Subsidiariamente, se mantida a condenação a tal título, pleiteia a redução do montante indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange à indenização por lucros cessantes, aduz que a autora não fez prova a respeito. Assevera que não há que se confundir lucro com faturamento, postulando também a redução do montante indenizatório, se mantida a condenação (fls. 247/265). Recurso tempestivo e preparado (fls. 266/267). A ré MICROSOFT também pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que a empresa de telefonia é que tem a responsabilidade exclusiva pelos danos alegados pela autora. Nega qualquer ilicitude na sua conduta bem como o nexo de causalidade sobre os referidos danos. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requerer a minoração dos valores fixados, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária (fls. 276/292). Recurso tempestivo e preparado (fls. 293/294). Em suas, contrarrazões, a autora pugna pela improcedência dos recursos, sob o fundamento de que foi vítima de golpe que lhe causou transtornos de ordem material e moral, razão pela qual devem as rés responderem pelos referidos danos. Afirma que a ré TIM S/A se baseia em achismos para impugnar o valor fixado a título de lucros cessantes, lembrando que ministra curso com valores acima de R$1.000,00. Reitera a responsabilidade da corré MICROSOFT, haja vista sua participação na cadeia mercadológica. Afirma que utilizava normalmente sua conta de e-mail e demais redes sociais, cujo acesso foi impedido por falha na prestação de serviços de ambas as rés. Reitera os danos sofrido, tendo inclusive sua imagem associadas a golpes por meio das contas de redes sociais da apelada. Afirma que sofreu exorbitante queda de seu faturamento não só pelo golpe sofrido, mas também pela perda do acesso a sua conta de e-mail. 3.- Voto nº 39.735 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Igor Antico Saldanha Estéfano (OAB: 433432/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032217-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1032217-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Apelado: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A ajuizou ação renovatória e revisional de contrato de locação comercial em face de CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 862/866, declarada às fls. 892, cujo relatório adoto, extinguiu a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar renovado o contrato de locação celebrado entre as partes por um prazo adicional de 60 (sessenta) meses, a partir de 19/10/2020 e término em 18/10/2025, arbitrado o aluguel mínimo em R$ 26.010,00, mantidas todas as demais cláusulas e condições da locação previstas no contrato celebrado entre as partes. A parte autora, em relação ao valor dos locativos, sucumbiu de maneira preponderante, de modo que foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários em favor do advogado da parte contrária. Fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, insurgiu-se a locatária, com pedido de reforma. Alega cerceamento de defesa, pois houve determinação para indicação de assistente técnico e que as partes se manifestassem sobre os esclarecimentos periciais produzidos, o que demandaria esclarecimentos de parte do perito judicial após tal impugnação. A instrução processual ainda não havia se encerrado e foi formulado pedido para que o perito judicial prestasse esclarecimentos quanto a nova majoração do valor aluguel, ocorrendo nítida omissão processual que caracterizou cerceamento de defesa. A sentença determinou a renovação do contrato de locação, com início do período locatício em 19/10/2020 e término em 18/10/2025, fixando o valor locatício em R$ 26.010,00 retroativos a data de citação do réu (25/06/2020). O novo valor locativo deve vigorar a partir da data de início do contrato renovado, qual seja, 19/10/2020. Houve julgamento ultra petita, pois a ré pugnou pela majoração do aluguel para R$ 19.500,00 (fls. 895/907). Por sua vez, a locadora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois a apelante omitiu que as críticas trazidas pelo seu assistente técnico foram detalhadamente analisadas por ocasião da sentença. Não há falar em julgamento ultra petita, porque as partes não possuem o conhecimento técnico necessário para fixar de forma precisa o real valor da locação, que, como bem destacado na contestação, tratava-se de mera estimativa. Não há como prosperar a alegação da apelante de que o valor fixado em sentença não poderia ser superior aos valores dos alugueres sugeridos pelas partes. Quanto a insurgência com relação ao termo inicial para aplicação do novo valor locatício, manifesta sua não oposição ao parcial provimento do recurso, apenas para determinar que o valor do aluguel fixado passe a vigorar a partir da vigência do contrato renovado, ou seja em 19/10/2020, corrigindo-se assim, o erro material apontado (fls. 913/921). 3.- Voto nº 39.748. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1076825-95.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1076825-95.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. E. I. S. LTDA - Apelada: J. P. - Da r. sentença (fls. 223/227) que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré apelante ao pagamento do débito constante no contrato de mútuo, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 232/251). A ré apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 255/264). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 270/274. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 28/06/2023 (cf. certidão de fls. 275), sendo certo que, decorrido o prazo legal, o apelante apresentou nova petição, demonstrando apontamentos em seu desfavor (fls. 277 e documentos), pugnando pelo deferimento da gratuidade. No entanto, não há amparo legal para a reapreciação da matéria, cujo pedido de alteração do quanto decidido possui via adequada. Ausente a oferta de recurso cabível ou recolhimento das custas, a apelação é deserta. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Debora Cedraschi Dias (OAB: 121219/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2181163-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2181163-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Rosali Rita Torres da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181163-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181163-73.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADA: ROSALI RITA TORRES DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Karina Jemengovac Perez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001624-07.2023.8.26.0602, determinou o SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS no importe de R$ 42.852,32 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), destinados a dois meses de tratamento, com base no menor dos orçamentos coligidos às fls. 201. Narra o Município de Sorocaba, em síntese, que se trata de ação ordinária visando a condenar o Poder Público a disponibilizar o serviço de home care e outros tratamentos domiciliares, em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela. Afirma que, desde então, vem atendendo regularmente à determinação judicial, razão pela qual não há razão para o sequestro de verbas públicas determinado pelo juízo a quo. Alega que o Município já fornece medicamentos, insumos e dieta enteral à agravada desde o início de 2022; que já fornece a ela o equipamento BIPAP desde fevereiro de 2021; que irá fornecer, a partir de julho de 2023, 248 fraldas; e que ela está sendo atendida e acompanhada pelo Serviço de Atenção Domiciliar Municipal, recebendo visitas periódicas de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, etc. Defende que só é necessária uma visita mensal de nutricionista e uma sessão semanal de psicólogo, que o sequestro para o custeio de materiais que já estão sendo fornecidos implicaria uma condenação em duplicidade, que não há necessidade de guincho, notebook e rastreador ocular TOBII. Assevera, ainda, que o orçamento adotado pelo juízo (R$ 42.852,32) não corresponde ao menor coligido aos autos, havendo aquele de fls. 61/62 (R$ 31.625,70). Discorre sobre as consequências práticas da decisão, que reverberariam sobre as demais ações judiciais envolvendo o ente municipal, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se o bloqueio deferido, e a sua confirmação, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, também para que novo bloqueio só possa ser deferido após a realização de perícia técnica. Subsidiariamente, requer-se o bloqueio do valor baseado no orçamento apresentado pelo Município de Sorocaba (R$ 30.935,70). É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o objeto do presente recurso de agravo de instrumento está circunscrito à decisão de fls. 206/208 do feito de origem, que determinou o sequestro de verbas públicas do Município de Sorocaba, já que a decisão de fls. 88/98 daqueles autos, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a disponibilização parcial do home care, não foi objeto de recurso por qualquer das partes e, portanto, a questão resta preclusa. Tendo isso em perspectiva, vê-se que, na decisão de fls. 88/89, o juízo a quo deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos: Diante do consequencialismo, da economicidade, do dever derespeitar-se ao erário e o interesse da coletividade, em atenção à reserva do possível, determino que a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, dentro de trinta (30) dias, forneça ao autor os serviços de “home care” deforma mitigada, para disponibilizar todos os serviços e insumos especificados às fls. 24/28, conforme prescrição médica e descrição na inicial. Intime-se o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE para cumprimento da decisão, enviando-lhe senha de acesso aos autos, inclusive para que informe a este Juízo eventual inconsistência (incompatibilidade do medicamento ou da dose prescrita) do receituário. (destaquei). Nesse aspecto, não há que se discutir, agora, acerca da necessidade ou não dos medicamentos, insumos e serviços, especificados no relatório médico a que a decisão fez referência. Lá constando, o seu fornecimento, nesta etapa inicial, é mero cumprimento da determinação legal, tendo o juízo a quo instado o réu a demonstrar na origem a eventual inconsistência daquele receituário. Superado esse ponto, após a prolação do decisum, em 15.02.2023, a parte autora peticionou diversas vezes nos autos noticiando o não cumprimento da tutela (fls. 120/121, 133, 144/145), tendo o juízo a quo, em duas ocasiões, requisitado informações do Secretário de Saúde (fls. 124/125 e 135/136). O Município prestou informações apenas em 02.06.2023 (fls. 146/150), consignando, em suma, que estava cumprindo a determinação judicial por já fornecer à autora medicamentos, insumos e dieta enteral desde o início de 2022, além do equipamento BIPAP desde fevereiro de 2021, que irá fornecer 248 fraldas geriátricas a partir de julho de 2023, e que ela está sendo atendida e acompanhada pelo Serviço de Atenção Domiciliar Municipal, recebendo visitas periódicas de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, etc., estando o programa de home care em processo de elaboração. Também contrastou a frequência do atendimento dos nutricionistas e psicólogos, e a necessidade de certos materiais, matéria de que o juiz ainda não se pronunciou. O juízo a quo, então, determinou a intimação da agravada para que, ante as informações supra, ela especificasse o que ainda estaria pendente, nos seguintes termos: Ante a confirmação da própria parte autora do fornecimento dos insumos, da dieta e das sondas, para análise de possível sequestro de verbas, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos, orçamento atualizado dos itens que não tem sido entregues pela parte ré, sob pena de não deferimento da ordem de sequestro, o que fica expressamente consignado. (fl. 197 daqueles autos). A ora agravada assim o fez, às fls. 199/200, acostando ainda dois orçamentos que custeariam os serviços e materiais de que ela ainda necessitava, os quais eram, basicamente, os seguintes: Aux. Técnico de Enfermagem 24H - Todos os dias, Sessão de Fisioterapia Respiratória - 5x por semana, Visita médica Semanal, Bipap Astral 150, Traqueia 1,80cm 22mm, Traqueia 0,75cm 22mm, Copo dreno, Válvula de exalação simples, Conector cotovelo, Base aquecida, Cough Assist E7, e Nobreak, o menor deles no valor de R$ 21.426,16. Ato contínuo, o magistrado exarou a decisão agravada, reconhecendo a desídia no cumprimento da medida judicial e determinando o SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS no importe de R$ 42.852,32 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), destinados a dois meses de tratamento, com base no menor dos orçamentos coligidos às fls. 201. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se sedimentou no sentido de que o direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade de recursos públicos, a saber: O regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado. Ora, a jurisprudência do STF tem enfatizado, reiteradamente, que o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. (REsp nº 840.912/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.4.07) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6.11.13). Como medida excepcional, entretanto, só deve ser tomada pelo órgão judicante com vistas à efetivação da obrigação de fazer ou à obtenção do resultado prático equivalente, isto é, quando houver comprovada desídia e/ou reiterada omissão do Poder Público no fornecimento do medicamento ou do tratamento de saúde, aliado ao efetivo risco à saúde e à vida do particular interessado. Na espécie, há prova razoável de que a autora não está absolutamente desassistida, na medida em que o agravante vem, ainda que de forma deficitária, dando cumprimento à decisão judicial. Verte dos documentos de fls. 10/37, por exemplo, que já houve a abertura de um procedimento licitatório para a contratação dos serviços de home care (SC 329/2023 fls. 10/17), já elaborados programas de atendimento e propostas orçamentárias, bem assim que diversos medicamentos e insumos vêm sendo fornecidos à autora (fls. 18/21), de modo que o Poder Público não está inerte, considerando ainda a extensão e a complexidade das obrigações impostas pela tutela provisória. Lado outro, a rápida leitura dos autos originários revela que os serviços/insumos/equipamentos que a autora alega ainda não lhe terem sido fornecidos e cujo custeio está sendo abarcado pelo referido sequestro de verbas públicas -, à exceção do equipamento BIPAP, não são aqueles que o Município de Sorocaba, em sua peça recursal, clama de forma enfática já ter providenciado, fundamentando que haveria uma condenação em duplicidade e enriquecimento ilícito. Sem razão, portanto. Vê- se, por exemplo, que, no orçamento de fl. 201, não há menção a visitas de nutricionistas e psicólogos, tampouco de fornecimento de aparelhos para a sua mobilidade (guincho), o notebook ou as fraldas geriátricas, seja porque o Município, conforme alega, vem os fornecendo, seja porque ela própria reconheceu que esses pedidos demandam um maior aprofundamento probatório. Em sendo assim, como o réu tem dado parcial cumprimento à decisão judicial, a meu ver não há necessidade de se adotar uma medida drástica e invasiva como o sequestro de verbas públicas, mormente ante a necessidade de se adotar outros atos coercitivos, como as astreintes, que podem ser igualmente eficazes. Em reforço a essa tese, destaco que o equipamento BIPAP de fato já está sendo fornecido, não devendo o seu valor, de qualquer forma, constar do orçamento adotado para o eventual sequestro. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, ao menos até o julgamento do recurso por esta Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) - Carlos Augusto Monteiro Marcondes Filho (OAB: 329048/SP) - Murilo Soave Marcondes (OAB: 337842/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2178726-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2178726-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Subprefeitura da Vila Prudente - Interessado: Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2178726-59.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:CLARO S/A AGRAVADO:SUBPREFEITO DE VILA PRUDENTE INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLARO S/A contra decisão do juízo singular, de fls. 350 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu o pleito de levantamento de valores depositados nos autos, sob o fundamento de que a procuração outorgada ao patrono não confere poderes para receber e dar quitação. Recorre a impetrante, com razões recursais às fls. 01/07. Afirma, em síntese, que o fato de o procurador constituído não possuir poderes específicos para receber e dar quitação em nada prejudica o pedido formulado, uma vez que a solicitação é para levantamento de valores depositados diretamente na conta bancária da própria parte, CLARO S/A. Reforça a tese de desnecessidade de outorga de poderes específicos ao patrono constituído e cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a transferência dos valores à conta da agravante; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal. Recurso tempestivo, preparado e instruído, a despeito da dispensa contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pleito da ora agravante de transferência de valores depositados em conta vinculada ao juízo, sob a justificativa de que a procuração outorgada a seu patrono não confere poderes para receber e dar quitação. Não se vislumbra, de plano, desacerto na decisão atacada. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, considerando que o valor que se pretende levantar, na cifra alegada de R$ 25.091,80, mostra-se singelo diante do poderio econômico de empresa agravante. Adiante, também não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Consta dos autos que, ao patrono da agravante, tido como pessoa autorizada a retirar a guia de levantamento, não foi outorgado instrumento de mandato conferindo poderes para receber e dar quitação. Por fim, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo, além de representar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB: 10553/RN) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004619-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 3004619-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cervejarias Kaiser Brasil Ltda - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA. Juiz prolator da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA., em face de ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do AIIM 4.124.432-3 e a consequente extinção do respectivo débito tributário. Por decisão de fls. 524, integrada pela decisão de fls. 607, ambas dos autos de origem, foi deferida a tutela suspensão da exigibilidade do débito tributário pleiteado pela parte autora nos seguintes termos: (...) Vistos. Fls. 466 e seguintes: diante do seguro-garantia ofertado, que a princípio atende às exigências legais, defiro a liminar de suspensão de exigibilidade do débito, nos termos do art.300, do CPC, valendo a presente como ofício. No mais, cumpra-se o despacho inicial. Int. Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi deferida a suspensão da exigibilidade tributária mediante oferecimento de seguro garantia, o que não seria possível já que somente o depósito do valor integral do débito pode suspender a exigibilidade. Aduz que a decisão recorrida viola o artigo 151, inciso II, do CTN. Alega que o AIIM possui presunção de legitimidade. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e afastada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinada sem houvesse o depósito do valor integral do débito. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a ausência de pedido de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição do recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Geraldo Valentim Neto (OAB: 196258/SP) - Fernanda Cristina Gomes de Souza (OAB: 205807/SP) - Amanda Correia Araújo (OAB: 462420/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500387-24.2019.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1500387-24.2019.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: BARBARA VAREJAO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados PETERSON SANT’ANNA DA SILVA e VALDIRENE MATIAS, constituídos pela apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados PETERSON SANT’ANNA DA SILVA (OAB/ES n.º 15.288) e VALDIRENE MATIAS (OAB/ES n.º 29.644), multa de 10 (dez) salários mínimos, cada, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante BÁRBARA para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Peterson Sant’ Anna da Silva (OAB: 15288/ES) - Valdirene Matias (OAB: 29644/ES) - Sala 04



Processo: 1500647-70.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1500647-70.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: JOÃO VITOR XAVIER SANTANA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado IGOR LÁZARO PIRES NETO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado IGOR LÁZARO PIRES NETO (OAB/DF n.º 59.142), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: IGOR LÁZARO PIRES NETO (OAB: 59142/DF) - Sala 04



Processo: 2173321-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2173321-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Felipe Xavier Santiago - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Leonardo Felipe Xavier Santiago. Pugna, em suma, com pedido de liminar, pela revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ao paciente, sob o fundamento da presença dos requisitos legais da liberdade provisória e da ausência dos pressupostos da prisão cautelar (fls. 1/7). Pleiteia, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por entender suficientes à garantia da ordem pública. Sustenta, a propósito, que a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não apresenta adequada fundamentação. Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, o paciente foi preso em flagrante, em 08/07/2023, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (fls. 15/17). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 09/07/2023 (fls. 38/41). Em razão da existência de elementos de convicção ensejadores da manutenção da custódia cautelar, a liminar foi indeferida (fls. 49/50). As circunstâncias do fato gerador da persecução penal foram consideradas, em tese, como sérios indícios da possibilidade de reiteração criminosa, considerado, ainda, reconhecimento do paciente por testemunha presencial. O paciente constituiu defensores e, em 11/07/2023, foi requerida a desistência da impetração, com o objetivo de ser proposta nova ordem de HABEAS CORPUS (fls. 54/55). Pelo que verte dos autos do processo crime digital, em 12/07/2023, foi revogada, em primeiro grau de jurisdição, a prisão preventiva do paciente, com expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura (fls. 95/97 e 115/118, do proc. crime digital). É, em síntese, o relatório. A presente impetração restou prejudicada. Insta consignar, em princípio, que não seria caso de homologar o pleito de desistência da presente impetração, realizado por defesa posteriormente constituída pelo paciente, pois não formulado pelo ora impetrante. Todavia, importa considerar que, pelo que verte dos autos do proc. digital, foi revogada, em primeiro grau de jurisdição, a prisão cautelar do paciente. Restou sem objeto, portanto, a presente impetração. Assim, por analogia, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 659, do Cód. de Proc. Penal. Face ao exposto, julgo prejudicada a impetração. São Paulo, 18 de julho de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0129010-45.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 0129010-45.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adidas Ag - Apelante: Adidas Internacional Marketing B.v. e outro - Apelado: Loja 27-a e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRAFAÇÃO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PORÉM REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AO FUNDAMENTO QUE O MERO DESCUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL CONSTITUI ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DA AUTORA - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - CONSTATADA A PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELO JUÍZO, EMERGE O DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL “IN RE IPSA” - JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Matheus Alves Pinto (OAB: 446134/ SP) - Mariana Benfati Brandi Silva (OAB: 307761/SP) - Ana Luiza Gradela Reggiani (OAB: 441076/SP) - Marcello do Nascimento (OAB: 101281/SP) - Juliana Garcia Popic (OAB: 173208/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001849-27.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1001849-27.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Lais Oleastre de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso. Acórdão com o 3º Desembargador que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e fará declaração. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DA DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM APONTAMENTOS COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA RECURSO PROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELA CONSUMIDORA, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM, A REPETIÇÃO DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, NA MEDIDA EM QUE O RÉU NÃO COLACIONOU QUAISQUER DOCUMENTOS EVIDENCIANDO, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS DA CONSUMIDORA - ART. 42, § ÚNICO, DO CDC POR OUTRO LADO, COM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA NÃO SE VISLUMBRA A MÁ-FÉ NA CONDUTA DA REQUERIDA NA COBRANÇA DO ENCARGO, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DE NÃO TER CONFERIDO À CONSUMIDORA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER A EMPRESA SEGURADORA, EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012820-51.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1012820-51.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Eronildo Edvaldo Bernardino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. Vencidos o 3º Desembargador e o 4º Desembargador que davam provimento ao recurso do autor, em menor extensão, e davam parcial provimento ao recurso da ré. Acórdão com o 3º Desembargador que fará declaração. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA 382 - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36- 2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.TABELA PRICE - A AMORTIZAÇÃO PELA “TABELA PRICE” É LEGÍTIMA NÃO CONFIGURANDO ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO - SENTENÇA REFORMADA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA NO ERESP 1.413.542/RS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SERVIÇO IGUALMENTE NÃO COMPROVADO REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA NO ERESP 1.413.542/ RS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA RELAÇÃO ANTERIOR ENTRE AS PARTES QUE VEDA A COBRANÇA EM COMENTO ABUSIVIDADE DETECTADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA NO ERESP 1.413.542/RS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEGURO DE PROTEÇÃO PRESTAMISTA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO DEMANDANTE TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC PACTUAÇÃO AFASTADA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, POIS QUE O SERVIÇO, AFORA A IRREGULARIDADE CONCERNENTE À AUSÊNCIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA, FOI EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO, DE SORTE QUE A SUA COBRANÇA FOI BASEADA NA SUPOSTA LICITUDE DO ENCARGO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evelyn Regis da Silva (OAB: 436054/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009296-12.2009.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Marcio Aparecido Brandão - Apelado: Leandro de Andrade Pinto - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA COLISÕES SUCESSIVAS EM SE TRATANDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM SUCESSIVAS COLISÕES, A CULPA HÁ DE SER ATRIBUÍDA A QUEM DEU CAUSA, VERDADEIRAMENTE, AO EVENTO, VALE DIZER, AO PROTAGONISTA DA PRIMEIRA BATIDA. NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, O VEÍCULO DOS CORRÉUS FOI PROJETADO SOBRE O AUTOMÓVEL DA SEGURADA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO ABALROAMENTO ANTERIOR EM SUA TRASEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONFIRMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Audineia Aparecida Neres Domingues (OAB: 391489/SP) - Cláudia Regina de Salles (OAB: 162572/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0101492-12.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Panamericano S/A - Embargdo: REBELLO Soc. de ADVOGADOS - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PREQUESTIONAMENTO INTENÇÃO DE REVISÃO DO JULGADO NÃO CABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Bruno Vicente Grando Monteiro (OAB: 464141/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Milena Vaciloto Rodrigues Pereira da Silva (OAB: 209236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0160669-38.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tinturaria Industrial de Tecidos Tit Ltda - Embargdo: MAURO SERGIO BERTAGLIA - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO POR ESTA ESTREITA VIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho (OAB: 256498/SP) - Ana Paula Gomes Borges (OAB: 320510/SP) - Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011387-24.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1011387-24.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luiz Gustavo Kwiek Filho - Apelado: Fabio Rimbano - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, com determinação. V. U. - ? APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE O AUTOR, SEGUNDO RELATO DA EXORDIAL, APÓS ADQUIRIR DO RÉU VEÍCULO DA MARCA PORSCHE, TER PASSADO A ENFRENTAR TRANSTORNOS RELACIONADOS TANTO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM POR ELE ADQUIRIDO EM RAZÃO DE GRAVAMES PRÉ-EXISTENTES, QUANTO À INÉRCIA DO RÉU EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO HYUNDAI DADO EM PAGAMENTO PELO PARA QUITAR PARTE DO PREÇO DO PORSCHE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES TANTO OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AQUELES FORMULADOS EM “PEDIDO CONTRAPOSTO”. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. EXAME. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO RÉU NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CONTRAPOSTO QUE DEVE SER RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO, FICANDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARÁTER “ULTRA PETITA” DE DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO ACOLHER O PEDIDO CONTRAPOSTO NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DE MULTAS SOBRE O VEICULO, QUE NÃO HAVIA SIDO REQUERIDO PELO RÉU.AUTOMÓVEL VENDIDO PELO RÉU AO AUTOR QUANDO O VENDEDOR AINDA NÃO ERA, DE FATO, O PROPRIETÁRIO DO BEM , EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO AUTOR DEVIDO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Adriana Riberto Bandini (OAB: 131928/SP) - Fernanda Florestano (OAB: 212954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2290871-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 2290871-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sylvana Moreira de Almeida - Embargdo: Ansi Administração Serviços e Operações Eireli - Embargda: Erika Alexandra de Souza Matos - Embargdo: Julio Cesar Fortunato da Silva - Embargdo: Jk Support Assessoria e Serviços Ltda - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENSO, DE PESSOAS ALEGADAMENTE RESPONSÁVEIS PELO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO LOCATÍCIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADO EM CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA DA AGRAVANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM DECORRÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ONDE SE INSERE A DECISÃO AGRAVADA. EXAME: PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONSIDERADA A DECISÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM QUE DEMONSTRA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, TORNANDO-SE INJUSTIFICADA A INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008603-57.2016.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1008603-57.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Francis José Franzoni Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM POLICIAL MILITAR ACIDENTE EM SERVIÇO PRETENSÃO DE REFORMA.PLEITO DA PARTE AUTORA, POLICIAL MILITAR, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE SUA INCAPACIDADE FÍSICA PARA EXERCER A ATIVIDADE POLICIAL E A CONSEQUENTE REFORMA DE SUAS FUNÇÕES, EM RAZÃO DE TER SOFRIDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 22/08/2013, ENQUANTO RETORNAVA DE SEU TRABALHO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE DIREITO DE REFORMA QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISO VI, DO DECRETO-LEI 260/70, SOMENTE É POSSÍVEL CASO HAJA INVALIDEZ OU INAPTIDÃO FÍSICA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES POLICIAIS MILITARES PERÍCIA MÉDICA ELABORADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E PELA POSSIBILIDADE DE O AUTOR SER READAPTADO ATIVIDADE POLICIAL QUE NÃO SE RESTRINGE AO SERVIÇO DE CAMPO, POSSIBILIDADE DE SEREM DESEMPENHADAS FUNÇÕES POLICIAIS INTERNAS QUE IGUALMENTE CONTRIBUEM PARA O SUCESSO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA CORPORAÇÃO MILITAR.POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E NA DAS DEMAIS CÂMARAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB: 391911/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008318-68.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1008318-68.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Município de Jales - Apelado: Luis Antonio Marques - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO MUNICÍPIO DE JALES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$5.358,63 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A R. SENTENÇA DE FLS. 217/220, DEVE SER ALTERADA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) (Procurador) - Rodrigo Bochi Brassolati (OAB: 442140/SP) - Guilherme Matarucco Calabretti (OAB: 405039/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013995-07.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1013995-07.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Banco Santander Brasil S/A - Apdo/Apte: Município de Taubaté - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE TAUBATÉ ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 E 2015. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OCORRÊNCIA EM PARTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DO DÉBITO DE ISS INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS DE ISS DA CONTA COSIF 7.1.9.99.00-9, BEM COMO A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS RECEITAS DAS CONTAS COSIF 7.1.1.10.00-8 E 7.1.9.30.00-6 - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DEFENDE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS RECEITAS ESCRITURADAS SOB A RUBRICA COSIF 7.1.9.99.00-9, SEM NADA MENCIONAR A RESPEITO DA QUITAÇÃO RECONHECIDA NA R. SENTENÇA - ADEMAIS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O ISS INCIDE TAMBÉM SOBRE AS RECEITAS DAS CONTAS COSIF 7.1.9.30.00-6 E 7.1.9.00.00-5, ESTA ÚLTIMA SEQUER MENCIONADA NA R. SENTENÇA VERIFICADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO MUNICÍPIO SOMENTE COM RELAÇÃO À CONTA COSIF 7.1.9.30.00-6.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES COM RECEITAS INSERIDAS NA CONTA COSIF 7.1.9.30.00-6 (“RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”) RECEITAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMBORA SEJA ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, OU SEJA, AINDA QUE EVENTUAIS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO NÃO EXCLUAM A TRIBUTAÇÃO PELO ISS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO - POR OUTRO LADO, AS RECEITAS INSERIDAS NA CONTA COSIF 7.1.7.70.00-8 (“RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA”) CORRESPONDEM A SERVIÇOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LC 116/2003 INCIDÊNCIA DO ISS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA VERBA JÁ FIXADA AO PROCURADOR DE CADA UMA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1041380-55.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1041380-55.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Janio Urbano Marinho Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009, 2011 E 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE DO MUNICÍPIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, REITERA AS PRELIMINARES AFASTADAS PELA R. SENTENÇA E DEFENDE A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INOCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS OBJETIVANDO A COBRANÇA DOS DÉBITOS ORA DISCUTIDOS INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA VARA ONDE AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES EM QUE SE DISCUTEM OS DÉBITOS ALI COBRADOS A COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS LIMITA-SE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS E AOS RESPECTIVOS EMBARGOS, NÃO SE ESTENDENDO A OUTRAS AÇÕES, MESMO QUE TRATEM DE DÉBITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DA C. CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO JUÍZO VERIFICADA DESCABIDA A REUNIÃO DOS FEITOS NO FORO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO AÇÃO ANULATÓRIA POSSIBILIDADE. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU À DECLARAÇÃO DE SUA INEXIGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - EMBORA O MUNICÍPIO ALEGUE QUE O AUTOR TERIA DEIXADO DE JUNTAR AOS AUTOS CÓPIAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS, INVIABILIZANDO A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, OBSERVA-SE A FLS. 16/179 QUE FORAM JUNTADAS AS CÓPIAS DAS EXECUÇÕES QUE O CONTRIBUINTE AFIRMA TEREM SIDO AJUIZADAS ALEGAÇÃO AFASTADA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE - EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168 DO CTN - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO, LIMITADO AO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE O RECOLHIMENTO SE DEU EM 31/08/2020 (FLS. 180/182) E QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 15/07/2022, VERIFICA-SE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITOIPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008, O AUTOR ALEGA QUE NÃO TERIA OCORRIDO O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS - CONTUDO, O MUNICÍPIO INFORMOU A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES OBJETIVANDO A COBRANÇA DE TAIS CRÉDITOS, CONFORME RELAÇÃO DE FLS. 230 E DOCUMENTOS DE FLS. 265/312 - COMO O AUTOR NÃO JUNTOU CÓPIA DAS REFERIDAS EXECUÇÕES FISCAIS, NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA E CABERIA AO AUTOR A DEMONSTRAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS - PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. EXERCÍCIO DE 2009 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/05/2010, DATA EM QUE FOI PROFERIDO O DESPACHO DE CITAÇÃO (FLS. 19), INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DE FORMA QUE SE PASSA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EM 26/11/2010, SOBREVEIO A NOTÍCIA DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR CARTA (FLS. 24) - APÓS A CITAÇÃO, OBSERVA-SE QUE O EXEQUENTE NÃO LOGROU EFETIVAR A PENHORA DE BENS NOS SEIS ANOS SUBSEQUENTES EMBORA O MUNICÍPIO ALEGUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO, DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DOS REFERIDOS ACORDOS DEVIDAMENTE ASSINADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.EXERCÍCIO DE 2011 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/06/2013 (FLS. 36), DATA EM QUE FOI PROFERIDO O DESPACHO DE CITAÇÃO (FLS. 36), INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DE FORMA QUE SE PASSA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A CITAÇÃO, NÃO FOI EXPEDIDA A CARTA CITATÓRIA (FLS. 34/39) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.EXERCÍCIO DE 2013 EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 23/10/2014 (FLS. 43) DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO EM 22/01/2015, CONFORME EXTRATO PROCESSUAL DE FLS. 41, INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DE FORMA QUE SE PASSA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA, EM 22/01/2015 (FLS. 41), ESTA NÃO RETORNOU NEM O CARTÓRIO CERTIFICOU SOBRE O SEU PARADEIRO, NÃO HAVENDO SEQUER ABERTURA DE VISTA AO MUNICÍPIO SE PARA SE MANIFESTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 165, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O PAGAMENTO DE TRIBUTO INDEVIDO GERA DIREITO À RESTITUIÇÃO A PRESCRIÇÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 156, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ELIMINANDO O DIREITO MATERIAL DO CRÉDITO COMO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO É INDEVIDO, SEU PAGAMENTO ENSEJA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, O DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 FOI PAGO PELO APELADO EM 10/08/2020, QUANDO JÁ OCORRIDA A PRESCRIÇÃO, CONFORME EXPOSTO ACIMA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE SE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO DIREITO DO AUTOR À REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008, 2011 E 2013, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2009 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Janio Urbano Marinho (OAB: 61310/SP) - Roberto Junior Urbano Marinho (OAB: 359971/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500571-85.2017.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1500571-85.2017.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Aparicio Salgueiro Garcia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BATATAIS EXERCÍCIO DE 2012 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2012 VENCIMENTO DOS TRIBUTO EM 15/04/2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/12/2017 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1533486-45.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-20

Nº 1533486-45.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Formula Byte Ltda Me - Apelado: Wander de Lima Xavier - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELO DO EXEQUENTE.FATO GERADOR OCORRÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DERAM NOS ANOS DE 2015 A 2018 EMPRESA EXECUTADA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES EM 30/07/2008 O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ESTAVA CONSTITUÍDO POR OCASIÃO DO DISTRATO SOCIAL SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA DEIXOU DE MANTER ATUALIZADO O SEU CADASTRO PERANTE A MUNICIPALIDADE, O QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO INDEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/ SP) (Procurador) - Eduardo Augusto de Seta Barbella (OAB: 285126/SP) - Wander de Lima Xavier (OAB: 333695/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32