Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2078088-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2078088-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rubens Luiz Galantier (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Diego Galantier (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravante que forneça cobertura ao procedimento cirúrgico e materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Pretende a agravante, em síntese, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 27-28). Não houve apresentação de contraminuta. Parecer do Ministério Público às fls. 40-41, pelo não conhecimento do recurso do recurso. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste recurso, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (fls. 312-313 da origem). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 916 solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Claudio Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - Liliana Del Claro Maggi (OAB: 345279/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021282-57.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1021282-57.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jair Aparecido Marcelino - Apelante: Luiz Marcelino Netto - Apelante: Irene da Graca Oliveira Marcelino - Apelante: Keila Patricia Menezes Marcelino - Apelado: Luiz Venilton Molina Villa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 104/118) interposto contra a r. sentença de fls. 99/101, que, em sede de ação monitória ajuizada por Luiz Venilton Molina Villa em face de Jair Aparecido Marcelino, Keila Patrícia Menezes Marcelino, Luiz Marcelino Netto e Irene da Graça Oliveira Marcelino, julgou procedente o pedido, “constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 476.357,50 (quatrocentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo nos demais termos da execução” (fls. 100/101). Em virtude da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignados, apelaram os réus, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual (fls. 106/107) e o deferimento de efeito suspensivo (fls. 117/118). No mérito, aduziram, em síntese, que houve error in judicando, pois o instrumento de confissão de dívida “é dúbio e ambíguo, uma vez que, no que diz respeito aos juros de mora, existem DUAS cláusulas dispondo a taxa a ser aplicada, quais sejam, 1% ao mês e ‘juros legais’” (fl. 108). Afirmam que deve prevalecer a interpretação que melhor favorece a parte aderente, isto é, a devedora, nos termos do art. 423 do Código Civil. Propugnam pela aplicação da taxa SELIC, pois, “a despeito de estar previsto nas legislações esparsas (Lei nº 5.421/1968 e 5.172/1966) a fixação de juros de 1% ao mês para cobrança de impostos devidos à fazenda nacional, em contraponto com o Artigo 406 do Código Civil, a jurisprudência do país, firmada e mantida pela Suprema Corte, inclusive com repercussão geral da matéria, determina a utilização de uma taxa diversa, notadamente, a da SELIC, de modo que não há espaço para conclusão diversa a respeito de qual o patamar de juros que de fato deve ser aplicado nas demais obrigações de caráter cível” (fl. 112). Nessa senda, requerem sejam julgados “PROCEDENTES os embargos à monitória, ainda que parcialmente, para fixar como indexador de correção monetária e juros de mora a TAXA SELIC, reconhecendo, por corolário, um excesso de cobrança no valor de R$ 256.177,28 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), nos termos da fundamentação” (fl. 118). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 122/130). Na decisão de fls. 133/135, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e concedido prazo para apresentação de documentos, para análise do pedido de gratuidade processual. Apresentados os documentos de fls. 141/197, a gratuidade processual foi indeferida na decisão de fls. 199/202, a qual foi desafiada por agravo interno (fls. 204/210). O agravo interno foi desprovido pela Col. Câmara (fls. 222/229). É a síntese do necessário. No v. acórdão que negou provimento ao agravo interno, concedeu-se aos apelantes o derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, calculado em 4% do valor atualizado da condenação, sob pena de deserção (fls. 228/229). A despeito de terem sido devidamente intimados (fl. 230), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. Nessas circunstâncias, o recurso encontra-se deserto e, portanto, carente de requisito essencial de admissibilidade, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pelos apelantes para 11% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) - Danilo Suniga Braghin (OAB: 390158/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000190-42.2019.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000190-42.2019.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo de Viradouro - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27558 Trata-se de apelação interposta pela autora Companhia Paulista de Força e Luz contra a r. sentença de fls. 230/242 que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta contra Hospital e Maternidade de São Vicente de Paulo de Viradouro, condenando o réu a pagar danos materiais no valor de R$ 163.851,57, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para declarar a inexigibilidade do débito constituído pelo TOI. Constou na r. sentença, in verbis: Em relação ao pedido reconvencional, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sob o valor atualizado do débito constituído pelo TOI, sendo que a parte autora deverá pagar metade desse valor ao patrono da parte requerida, ao passo em que parte requerida deverá pagar metade desse valor ao patrono da parte autora. Vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. (fls. 241/242). Apela a parte autora pleiteia a reforma da r. decisão (fls. 266/275). Apresentadas contrarrazões (fls. 291/294). A recorrente manifestou desinteresse na audiência de tentativa de conciliação e oposição ao julgamento virtual a fls. 299 e 301. É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher o preparo em sua integralidade, conforme planilha de fls. 245. Instada a recolher a diferença do preparo (fls. 302), quedou-se inerte, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na reconvenção, de 5% (metade) para 7% do valor lá referido na sentença. Termos em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 19 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2115105-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2115105-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: WASHINGTON LUIZ POSSE SENHORELO - Agravante: Altamiro Garcia Filho - Agravante: Vinicius Garcia Modesto - Agravado: Neilton Gonçalves Prado - Agravada: Vera Lucia Gonçalves Prado - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Washington Luiz Posse Senhorelo e outros contra os agravados, Neilton Gonçalves Prado, Vera Lúcia Gonçalves Prado e interessados Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus, Graziella Oliveira Tannus, Rodrigo Pedroso Zarro e Daniela Rosa Rastrelo, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial, em face de decisão proferida a fls. 800 dos autos principais, que determinou a intimação do espolio agravado na pessoa dos advogados do inventariante, a intimação pessoal do inventariante por meio de carta rogatória e a intimação pessoal da coexecutada na pessoa de sua curadora. Os agravantes se insurgem fazendo breve síntese dos autos principais, para alegar que são cessionários dos direitos da Cooperativa de Crédito Credicitrus, com substituição processual já deferida pelo despacho de fl. 555. E, sobre o caso, afirmam que o agravado Sr. Neilton foi pessoalmente citado em 03 de setembro de 2015 (fl. 120 dos principais) e a Sra. Vera Lúcia, pessoalmente citada em 14 de dezembro de 2015 (fl. 132 dos principais), sendo ambos pessoalmente intimados da penhora (fls. 263, 270, 368 e 375, todas dos principais), uma vez lavrado seu termo (fls. 142/143 dos principais). Asseveram que após a rejeição de exceção de pré-executividade, foram expedidas cartas precatórias para avaliação dos bens penhorados em Buriti Alegre (GO) e Uberlândia (MG) e, realizadas avaliações (fls. 644, 759, 763 e 767, todas dos autos principais), os executados não foram encontrados para intimação pessoal, na ocasião e foi requerida sua intimação perante o Juízo deprecante. Afirmam que o agravado Sr. Neilton teria falecido em agosto de 2022 (fls. 646/647 dos autos principais), motivo pelo qual aguardaram a nomeação do inventariante (no processo de inventário) e, em seguida, solicitaram a fls. 660/661 dos principais, a intimação dos executados sobre as avaliações, ponderando que o inventariante tinha os mesmos advogados que haviam sido constituídos pelo executado NEILTON, em vida, e que também foram constituídos pelas demais herdeiras nos autos de inventário. Não obstante tivessem requerido intimação por ofício ou carta, o espólio foi intimado na pessoa dos advogados do inventariante Lucas Gonçalves Prado, sem qualquer manifestação nos autos. E requerida a intimação do espólio, na pessoa dos advogados constituídos e da agravada Sra. Vera Lúcia por carta dirigida a sua curadora provisória (Vanessa Pereira Gonçalves Prado), foi proferida a decisão agravada, com a qual não podem concordar. Aduzem, em síntese, que somente a Sra. Vera Lúcia apresentou embargos do devedor (Proc. 1006103- 91.2017.8.26.0072), com juntada de procuração a Dra. Graziela somente a fls. 208 para a causídica que constou de todas as publicações tanto dos embargos quanto da execução, patrona que peticionou reiteradamente nos autos dos embargos e assinou todos os recursos interpostos. Especificamente em relação a alegação de que houve revogação de mandato, ressaltam que o que existe nos autos é e-mail direcionado ao escritório Zarro Advogados e não a Dra. Graziela, com pedido de juntada de substabelecimento sem reserva em todos os processos de interesse da família para o Dr. Carlos Alberto Cunha Martins Júnior, providência inexistente o que põe em xeque a revogação propalada. Afirmam que se a Dra. Graziela faz parte da sociedade Zarro Advogados (como a apresentação do e-mail por ela deixa entrever), pode-se desconfiar que a apresentação de embargos em nome da executada VERA LÚCIA, e depois de exceção de pré-executividade em nome do executado NEILTON, como se se tratasse de advogados sem relação uns com os outros, constituiria estratégia de má-fé, para enganar a parte contrária e o Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1050 Juízo. Sobre o descumprimento do disposto no art. 111 do CC, aduzem que não sendo constituído outro no prazo de 15 dias, deve ser aplicado o disposto no art. 76 do CC e, descumprida a determinação, deve a requerida ser considerada revel, ou seja, os prazos passam a correr independentemente de intimação. E até que sobrevenha substabelecimento no feito, não há como se entender pela revogação do mandato, o que autoriza a intimação da penhora por publicação. Sobre a exceção de pré- executividade do Sr. Neilton, entendem que foi apresentada pelo Sr. Rodrigo Pedroso Zarro sem a juntada de procuração, falha corrigida a fls. 486/487. Em suma, tanto em embargos como em exceção, os patronos constituídos foram intimados de todos os atos processuais, motivo pelo qual entendem não haver motivo para a intimação pessoal sobre a avaliação dos bens. Argumentam que houve decisão equivocada sobre o espólio, pois nos termos dos arts. 691 e 692 do CPC, caberia ao r. juízo simplesmente decidir o pedido de habilitação, dando por habilitado o Espólio e determinando o prosseguimento da execução, já que o inventariante não quis exercer a prerrogativa de juntar procuração nos autos. Não há, entendem, motivo para a que o espólio seja pessoalmente citado por carta rogatória direcionada à Alemanha, em especial porque a indicação de inventariante residente em outro país serve unicamente para protelar e dificultar o andamento do feito, quando o comportamento esperado seria a juntada de procuração para que seus patronos pudessem acompanhar o feito. De toda forma, invocam a regra geral quanto à forma de citação e intimação (arts. 246, I e 274 do CPC) pelo correio, com a pessoal, nos termos dos arts. 249 e 275 do CPC, quando frustrada a citação ou intimação pelo correio. E, sempre que possível (art. 270 do CPC), por meio eletrônico, também por força do disposto nos arts. 7º e 9º, ambos da Lei 11.419/2006. Teria havido, ainda, equívoco na decisão quando indeferiu pedido de intimação da coexecutada Sra. Vera Lúcia na pessoa de sua curadora, por carta com aviso de recebimento. Em primeiro lugar porque possui advogada constituída nos autos, o que autoriza a intimação por publicação (art. 872, §2º do CPC). Em resumo, consideram que a intimação do espolio do Sr. Neilton feita por publicação na pessoa dos advogados do inventariante LUCAS GONÇALVES PRADO, é válida o que dispensa a expedição de carta rogatória à Alemanha, para os mesmos fins. Ou, na pior das hipóteses, os agravantes entendem que caberia no máximo, por excesso de zelo, expedir carta de intimação aos advogados do inventariante, conforme requerido anteriormente, o que também torna dispensável a expedição de carta rogatória com a mesma finalidade. Quanto à agravada VERA LÚCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO, os agravantes também consideram que é desnecessária a intimação pessoal determinada no r. despacho agravado, visto que a mesma está representada nos autos dos embargos por advogada. A agravada VERA LÚCIA estaria também representada por advogado substabelecido, de modo que sua intimação sobre as avaliações é de ser feita por simples publicação, nos termos da lei. Requerem, por fim, seja o recurso recebido no efeito suspensivo/ativo e, no mérito, seja provido o agravo, nos termos acima expostos. O recurso é tempestivo. Não localizado o recibo da guia de recolhimento, houve recolhimento dobrado da taxa do agravo (fls. 177/179). É o que consta. A matéria versada no incidente, decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, em princípio, comporta o recurso de agravo de instrumento. A convicção que paira nos autos principais por parte do nobre juízo a quo, e que gerou o inconformismo dos agravantes neste Agravo de Instrumento nº 2115105- 88.2023, embora a veja atalhada por conta de decisão que esta relatoria veio a proferir nos autos do Agravo de Instrumento nº 2165883-62.2023.8.26.0072, à margem do que será lançado à frente aqui, quanto aos pontos objeto deste recurso, para não me subtrair a eles, impossível conceber a interpretação que é trazida pelos agravantes para afirmarem que a dra. Graziela Oliveira Tannus continua na representação da sra. Vera Lúcia, e que, portanto, para efeito de conhecimento da avaliação dos imóveis possa haver a ciência da coexecutada Vera Lúcia pela sua intimação pela imprensa (da dra. Graziela). Não se perde de vista que, independentemente de não ter havido juntada de sua procuração nos autos da ação de execução, efetivamente, por efeito do mandato juntado nos autos dos embargos à execução, pela distribuição do incidente por dependência à ação principal (execução), válida a intimação da sra. Vera Lúcia por quem constituiu para opor embargos à execução, se neste momento prevalecesse o mandato que outorgara. Pois, de modo igual, mesmo a parte exequente, independente da juntada de procuração no incidente dos embargos à execução, estaria aparelhada nele por sua intimação para opor contestação. Porém, são argumentos colocados à vista de que, embora a atuação profissional da dra. Graziela tenha se estendido até a interposição do Agravo em Recurso Especial para alcançar a reforma da decisão que fora desfavorável à sua cliente nos embargos (19/07/2021), o ponto de inflexão é que ela, como consta de fl. 573, não renunciou ao mandato. Foi desconstituída por revogação. Por corolário, e se novo advogado não fora constituído (artigo 111 do CPC), a consequência que remete à parte pelo parágrafo único de mencionado artigo é de se aplicar o inciso II do § 1º do artigo 76 do CPC. Ou seja, considera-se a executada revel e assim sem direito à comunicação e intimação do que se desenvolver à frente no processo. No que diz à intimação do espólio de Neilton, quer me parecer que mais do que expedir carta rogatória para intimar o inventariante para constituir representação nos autos da ação de execução, se a habilitação prevista é a do espólio e não dos herdeiros, inarredável que, mais do que se persegui-lo para a regularização, se encontrado descumprindo papel essencial de representação do espólio, a provocação elementar seria a de se comunicar o fato ao juízo da família, presidente do Inventário, para destituir o inventariante, de modo que deixasse de haver falha na representação do falecido nos autos da ação de execução. De todo modo, tudo dito, contudo, para estabelecer, por efeito de liminar de suspensão da ação de execução concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2165883-62.2023, extraída de ação declaratória de nulidade (Processo nº 1002533-87.2023.8.26.0072), que tenho por prejudicada a deliberação do juízo a quo, como o conhecimento do Agravo de instrumento nº 2115105-88.2023.8.26.0000, pela superveniência da mencionada ação declaratória de nulidade. Não se ignora o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em jurisprudência: Embora exista semelhança entre as ações, principalmente no que diz respeito aos encargos tidos por ilegais, há de se destacar que os embargos são o meio de defesa do qual dispõe o executado e têm por finalidade suspender a execução, o que só ocorre por meio de processo de conhecimento em situações excepcionais (STJ, REsp 719.566/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julg. 26/09/2006, DJ 09.10.2006). Há que se dar à declaratória o mesmo tratamento que teriam os embargos, sustando-se a execução a partir do momento em que aqueles seriam admissíveis. (STJ, REsp 260.042/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jug. 29/06/2000, DJ 23/10/2000). É cenário excepcional que diviso estar a se descortinar nos autos da ação de execução, à medida que não houve conhecimento e enfrentamento de mérito quando da oposição de embargos do devedor e exceção de pré-executividade, estando escancarada na fundamentação da declaratória a existência de nulidades graves na construção dos encargos remuneratórios e moratórios nas Cédulas de Crédito Rural em execução, a visualizar incidência para a suspensão a hipótese prevista no artigo 313, V, a do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso e lhe nego seguimento com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Graziella Oliveira Tannus (OAB: 135098/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 0019576-67.2009.8.26.0000(991.09.019576-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 0019576-67.2009.8.26.0000 (991.09.019576-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Jose Carvalho de Souza - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 439/446), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A (Nossa Caixa Nosso Banco S/A). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243388-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Armando Dell Aquilla - Embargdo: Erismar Gomes de Freitas Calegaro - Embargdo: Gottfried Stutzer Junior - Embargdo: Hannelore Vernunft Baraldi - Embargdo: Karin Dornhofer Hein - Embargdo: Liria Yuriko Kubota - Embargdo: Mauricio Libois Lopes - Embargdo: Newton D abreu - Embargdo: Paulo Renato Calegaro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1096 poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243388-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Armando Dell Aquilla - Embargdo: Erismar Gomes de Freitas Calegaro - Embargdo: Gottfried Stutzer Junior - Embargdo: Hannelore Vernunft Baraldi - Embargdo: Karin Dornhofer Hein - Embargdo: Liria Yuriko Kubota - Embargdo: Mauricio Libois Lopes - Embargdo: Newton D abreu - Embargdo: Paulo Renato Calegaro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001561-38.2013.8.26.0168/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Interessado: Banco do Brasil S/A - Embargda: Débora de Lima Fruchi Santos - Embargdo: José Márcio de Lima Fruchi - Embargdo: Trans-Fruchi- Transporte Rodoviario de Cargas Ltda - Embargda: Juliane Rocha Fruchi - Embargdo: Rogério de Lima Fruchi - Embargdo: Marcelo Costa dos Santos - Embargte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, por rr. decisões monocráticas proferidas nos reclamos acima indicados e publicadas em 31.8.2022 e 1º.9.2022, o D. Relator pontuou que (...) a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (...) Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso (g.n.). Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001561-38.2013.8.26.0168/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Interessado: Banco do Brasil S/A - Embargda: Débora de Lima Fruchi Santos - Embargdo: José Márcio de Lima Fruchi - Embargdo: Trans-Fruchi- Transporte Rodoviario de Cargas Ltda - Embargda: Juliane Rocha Fruchi - Embargdo: Rogério de Lima Fruchi - Embargdo: Marcelo Costa dos Santos - Embargte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/ SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001561-38.2013.8.26.0168/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Interessado: Banco do Brasil S/A - Embargda: Débora de Lima Fruchi Santos - Embargdo: José Márcio de Lima Fruchi - Embargdo: Trans-Fruchi- Transporte Rodoviario de Cargas Ltda - Embargda: Juliane Rocha Fruchi - Embargdo: Rogério de Lima Fruchi - Embargdo: Marcelo Costa dos Santos - Embargte: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1. Fls. 446/451: Tendo em vista que foi deferida a substituição do polo ativo nos autos da execução nº 0003098-23.2013.8.26.0168, em razão da cessão de crédito, anote-se a substituição processual do recorrente BANCO DO BRASIL S/A por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, bem como o nome do advogado, doutor Fabricio dos Reis Brandão - OAB/PA 11471, como requerido. 2. Após, publiquem-se as Decisões de fls. 424/425 e 426. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002240-51.2013.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOÃO GARDINAL - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002385-40.2013.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Albert White (espólio) - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1097 Nº 9104611-36.2009.8.26.0000/50000 (991.09.044385-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Luiz Carlos Couto de Magalhães - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 163), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencia a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Suely Mulky (OAB: 97512/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9141630-76.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Nilton Fernandes da Silva (Espólio) - Agravada: AUREA SPIGOLON DA SILVA (Herdeiro) - Agravado: Julio Cesar Fernandes da Silva (Herdeiro) - Agravado: Raissa Cardoso e Silva (Herdeiro) - Agravado: Silviani Fernandes Medina (Herdeiro) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 264/278 e 283/289, habilito Aurea Spigolon da Silva, Júlio César Fernandes da Silva, Raissa Cardoso e Silva e Silviani Fernandes Medina, em substituição a Nilton Fernandes da Silva no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. 2. Por fim, diante da manifestação dos herdeiros a fls. 283/284, apresentem as partes o acordo devidamente subscrito pelos advogados. No silêncio, observe-se a determinação a fls. 262. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Camila Geraldine Gonçalves Moreira (OAB: 370701/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9210610-75.2009.8.26.0000/50001 (991.09.079458-4/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Isabel Borges - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0059365-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida dos Ramos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059365-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida dos Ramos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO
Processo: 2010064-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2010064-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Gustavo Benedito da Silva Santos - Agravada: Tamela Cardoso da Silva Sanches - Interessado: Municipio de Mongagua - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2010064-35.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2010064-35.2023.8.26.0000 Comarca: São Vicente Agravante: GUSTAVO BENEDITO DA SILVA SANTOS Agravados: TAMELA CARDOSO DA SILVA SANCHES e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de primeiro grau: Fábio Francisco Taborda Processo de origem nº 1005483-43.2018.8.26.0590 Vara da Fazenda Pública VISTOS GUSTAVO BENEDITO DA SILVA SANTOS, nos autos da ação de obrigação de fazer, declaratória e com pedido de tutela de urgência, movida em face de TÂMELA CARDOSO DA SILVA e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedido anteriormente ao autor após a impugnação apresentada pela requerida, que alegou que o autor havia comprado um imóvel no valor de R$ 85 mil reais, o que demonstraria sua capacidade financeira e, consequentemente, de arcar com as custas processuais (decisão fls. 404, dos autos originários), alegando o seguinte: não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais; o imóvel é de baixo padrão e foi adquirido há três anos, com uso de empréstimo bancário; a aquisição não é suficiente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiente acostada aos autos; a decisão coloca em risco seu direito de acesso à justiça. No mérito, requereu seja a decisão liminar confirmada no sentido de reformar a decisão que revogou a benesse, mantendo assim, o benefício de gratuidade de justiça (fls. 01/16). Requereu sejam deferidos os efeitos ativo e suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão interlocutória, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, mantendo o benefício de gratuidade de justiça, revogado pelo d. juízo a quo, até que se tenha o julgamento final do recurso. Eis a decisão agravada: Vistos. A corré Tâmela impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, diante do acesso a novos documentos relativos à sua situação econômico-financeira (fls. 376). Intimado, o requerente se manifestou (fls. 401/402), juntando nova declaração de hipossuficiência (fls. 403). Pois bem. Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o juiz tem o dever de investigar os pressupostos legais para concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Neste contexto, diante de novos documentos acessados pela requerida Tâmela (fls. 377/390), constatou-se que, pouco antes do ajuizamento da ação, em 13 de abril de 2.018, o autor adquiriu imóvel no valor de R$ 85.000,00, pagando R$ 55.000,00 na data de assinatura do respectivo contrato e nos 60 dias subsequentes. Tal ocorrência, por certo, indica a existência de patrimônio suficiente para patrocínio da demanda. Nada obstante, ao se instar o requerente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (fls. 398), foi dito apenas que tal ônus incumbia unicamente à corré. Considerando, pois, a existência de forte indício de condições de patrocínio da demanda pela parte e a ausência de elementos capazes de demonstrar minimamente sua hipossuficiência (v.g. holerites, CTPS e declarações de imposto de renda), entendo que não se justifica a manutenção do referido benefício processual. REVOGO, pois, a gratuidade de justiça concedida anteriormente ao autor. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (...) (fls. 404 dos autos originários DJE: 23/01/2023 fls. 413) O recurso é tempestivo. Não houve preparo em face do disposto no 101, §1º do CPC. O recurso foi interposto, adequadamente, com base no artigo 1.015, V do CPC. Inicialmente distribuído à eminente Relatora Desembargadora Deborah Ciocci, em razão de afastamento temporário deste Relator, a ilustre Desembargadora proferiu a seguinte decisão: (...) Recebo o recurso no duplo efeito. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1166 violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente o agravante, em 05 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), bem como cópia do extrato bancário dos últimos dois meses (jan e fev/2023). (fls. 429/430, em 16/02/2023 grifos meus) O agravante, por seu patrono, pugnou pela concessão de prazo suplementar de 10 dias, informando que: não conseguiu manter contato com o agravante, dentro do exíguo prazo, seja no endereço de moradia ou via contato telefônico e sendo assim, requer esse subscritor o deferimento de dilação para 10 dias, a contar da intimação, para que este patrono diligencie na localização do mesmo (fls. 435). A agravada apresentou contraminuta fls. 437/439. Decido. A despeito de já transcorrido o prazo fixado na decisão de fls. 429/430 e, também, da dilação do prazo solicitado pelo patrono do agravante (fls. 435), ante a ausência de decisão sobre o pedido, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que o patrono do agravante junte os documentos citados na decisão de fls. 429/430. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Bruno Bueno do Nascimento (OAB: 407849/SP) - Higino de Oliveira Rodrigues (OAB: 338180/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2173058-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2173058-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Condomínio Residencial Águas de Araxá - Agravado: LINDAURA PEREIRA DOS SANTOS GONÇALVES - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173058-10.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: Sumaré Agravo de Instrumento nº 2173058-10.2023.8.26.0000 Parte agravante: Condomínio Residencial Águas de Araxá Parte agravada: LINDAURA PEREIRA DOS SANTOS GONÇALVES Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS DE ARAXÁ, nos autos da ação execução de título extrajudicial, promovida em face de LINDAURA PEREIRA DOS SANTOS GONÇALVES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça ao agravante (fls. 10), alegando o seguinte: de acordo com o artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser requerida por pessoa jurídica, desde que possua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; o agravante está com o caixa praticamente zerado, devido ao grande número de inadimplentes; está localizado em área de baixa renda (fls. 1/5). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Fls 128: Indefiro a gratuidade requerida. Dos documentos juntados às fls. 131/220 observo que há casos de inadimplência desde ao menos 2015, sendo que o valor da taxa condominial permanece intacto, ignorando o movimento inflacionário de oito anos, o que, sendo assim, não causa qualquer surpresa a alegada dificuldade que, desse modo, foi causada também pelo próprio condomínio. Comprove-se a distribuição do despacho-ofício retro e aguarde-se a resposta, reiterando-se após 30 dias, se necessário. Intime-se. (fls.10) O recurso é tempestivo. A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 4). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido. a. Do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. O artigo 1.019, I do CPC permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. Dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, o deferimento da concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça, ainda que de modo provisório, para possibilitar o processamento deste recurso. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparaçãoe da probabilidade de provimento do recurso Em primeiro lugar, verifico que o agravante demonstrou que ficará exposto a riscos irreparáveis ou de difícil reparação caso seja mantida a eficácia da r. decisão recorrida, como exige art. 995, § único do CPC, e cuidou de evidenciar que haverá dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal, como exige o art. 300 do CPC. Respeitado o entendimento esposado pela digna magistrada a quo, o agravante demonstrou, sobretudo com a apresentação de seus extratos bancários e demonstrativos de fluxo financeiro, que a sua situação econômica está deficitária (fls. 131/220 da origem). Ademais, trata-se de condomínio constituído com financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida (vide convenção fls. 7/30 da origem), destinado à habitação de pessoas de baixa renda. Mas não é só. O agravante alega que há alta inadimplência com relação ao pagamento das contribuições mensais dos condôminos, o que corrobora a sua alegação de hipossuficiência, pelo menos neste momento de libação recursal (fls.131/220). Destaco, ademais, que em situações análogas essa Colenda Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1177 CÂMARA já decidiu pela concessão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial relativo a despesas condominiais. Recurso contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Conjunto probatório de hipossuficiência apresentado pela pessoa jurídica que comprova a alegação inequívoca de insuficiência de recursos. Condomínio de unidades habitacionais de baixa renda. Súmula 481 do STJ. Decisão reformada para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010424-67.2023.8.26.0000, Relatora: Deborah Ciocci, d.j: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, especialmente pela alta inadimplência dos condôminos. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2076738-29.2022.8.26.0000, Relatora: Berenice Marcondes Cesar, d.j: 23/05/2022) Assim, embora este recurso ainda deva ser submetido ao contraditório e ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar a probabilidade de seu provimento. E, nessas circunstâncias, negar o benefício ao agravante, provisoriamente, implicaria exigir o recolhimento do preparo, o que, diante da alegada hipossuficiência, que encontrou lastro de verossimilhança nos autos, acarretaria para o agravante a impossibilidade de obter a decisão deste tribunal, ou seja, configuraria risco de dano irreparável ou de difícil reparação. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, e CONCEDO, POR ANTECIPAÇÃO, PROVISORIAMENTE, A TUTELA RECURSAL, para garantir ao agravante, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, dispensando-o, inclusive, do fazimento do preparo. Comunique-se o Juízo recorrido. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB: 445700/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1013434-18.2019.8.26.0020/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1013434-18.2019.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Residencial Parque dos Passaros - Embargdo: Rui Pinheiro Junior - Embargda: Flávia Andrade Moraes Pinheiro - Vistos. 1.- RUI PINHEIRO JUNIOR e FLÁVIA ANDRADE MORAES PINHEIRO ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios, cumulada com cobrança de honorários contratuais, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PÁSSAROS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 686/690, declarada às fls. 697, 703/704 e 709, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar o réu a pagar aos autores, a título de honorários advocatícios, o importe de R$35.970,50, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de 07/12/2021, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 07/02/2020 (fls. 36), abatendo-se eventuais valores que tenham sido pagos, mediante apresentação de seu comprovante na fase de execução desta sentença. Outrossim, condenou a parte requerida a pagar aos autores, com relação ao processo de nº 0006455-72.2000.8.26.0004, o importe de R$32.000,00, atualizados monetariamente desde o dia 09/06/2015, com juros de mora a partir da comprovada alienação do imóvel objeto daquele feito. Sucumbente, a parte ré foi condenada a arcar com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte autora, que fixou, por equidade, em 10% do valor da condenação atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do CPC. Inconformado, recorreu o réu com pedido de reforma (fls. 712/722). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 728/732). Pelo acórdão de fls. 746/753, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o apelante apresenta embargos de declaração sustentando que restou incontrovertida no curso da demanda que, por força de avença firmada entre as partes, os honorários advocatícios no montante de R$32.000,00, relativos à ação que tramitou sob o nº. 0006455-74.2000.8.26.0004, em respeito à clausula quota litis (art. 50 Resolução OAB 02/2015), deverão ser implementados após a alienação da unidade. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1219 No que tange às ações que tramitam sob os números 0009359-89.2005.8.26.0004, 004873-03.2001.8.26.0004 e que, de igual maneira, até esta data não resultaram em nenhum proveito econômico para o Embargante, a despeito de o Embargante haver colocado sob o crivo deste E. Tribunal a aplicação do mesmo princípio decorrente da quota litis (art. 50, Resolução OAB 02/2015) também para os honorários relativos à estas ações, o relevante argumento esposado em sede de defesa e de recurso sequer foi mencionado. 2.- Voto nº 39.764. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Abel Nunes da Silva Filho (OAB: 87818/SP) - Rui Pinheiro Junior (OAB: 71118/SP) (Causa própria) - Márcia de Souza Gomes (OAB: 229987/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2183098-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2183098-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Cleide Aparecida Baraldi (Justiça Gratuita) - Agravada: Ana Cláudia Perina - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença que julgou procedente ação de despejo c.c. cobrança, indeferiu pedido de penhora de 10% do salário da devedora (fl. 17). Alega a agravante, em síntese, que a ação foi ajuizada em 2016, julgada em 2018, e, até o momento, não recebeu qualquer valor. Afirma que, além dos aluguéis e acessórios que deixou de receber, incorreu em custas e despesas processuais. Esclarece que a dívida soma R$56.238,48. Assevera que é possível a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos da devedora, compatibilizando-se sua dignidade humana com a finalidade da execução, conforme precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Aduz que a credora é aposentada e recebe somente um salário-mínimo, complementando sua renda com os frutos da locação, ao passo que a devedora possui renda de dois salários-mínimos. Acrescenta que as demais tentativas de constrição patrimonial, como Renajud e Bacenjud, foram frustradas, ao passo que a agravada se mantém inerte, a fim de se beneficiar da prescrição. Por isso, requer a reforma da r. decisão agravada. 2. Recebo o agravo apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, tampouco fundamentação relevante que demonstre a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 3. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para resposta e eventual manifestação contrária ao julgamento virtual, tornem conclusos ao I. Des. prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Débora Alberti Rafael (OAB: 268600/SP) - Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1018063-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1018063-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Apelada: Onice Costa - Vistos. A r. sentença proferida às fls. 255/256 destes autos de AÇÃO MONITÓRIA, movida por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em relação a ONICE COSTA, acolheu os embargos monitórios, extinguindo a ação monitoria em razão de ilegitimidade passiva da ré e julgou improcedente o pedido reconvencional. Quanto à ação principal, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, condenou a ré-reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da respectiva causa. Apelou a autora REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (fls. 259/279) alegando, em suma, que: (a) a ré ONICE COSTA foi indicada no contrato como responsável financeira, acompanhando o paciente no momento da internação, tendo ela legitimidade para responder à ação; (b) todos os dados da ré foram apresentados corretamente; (c) a ré, como acompanhante, estava consciente de que a partir daquele momento era solidariamente responsável pelo pagamento das despesas hospitalares; (d) autora agiu com boa fé no negócio jurídico, devendo ser considerada a teoria da aparência; (e) não é necessária, para o ajuizamento de ação monitória, a apresentação de assinatura pelo devedor, bastando a existência de prova escrita: a assinatura do paciente e o preenchimento dos dados da ré como responsável financeiro; (f) a verba honorária fixada pela respeitável sentença de 10% do valor atualizado da causa é muito alta, devendo ser minorada. A apelação, não preparada por requerer os benefícios da gratuidade de justiça por ser entidade filantrópica e associação beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, foi contra-arrazoada (fls. 280/289). Após concedida a oportunidade para que, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade, a providenciasse a “apelante, em 5 (cinco) dias, relativamente ao período de de outubro de 2022: (a) cópia do seu demonstrativo de resultados (balancetes) e (b) do balanço patrimonial” (fls. 329/331) e apresentada manifestação e documentos (fls. 334/338 e 339/381), foram indeferidos à apelante/autora REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA os benefícios da justiça gratuita (fls. 382/384), sendo concedida a oportunidade de comprovação do preparo recursal. Manifestação da apelante, com documentos (fls. 339/391 e 392/393). É o relatório. Em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, foi lhe concedida a oportunidade para comprovação do preparo recursal, conforme segue: (...) É o relatório. Considerando que a apelação foi protocolada em outubro de 2022, determinei que a apelante juntasse, relativamente ao período de outubro de 2022: (a) cópia do seu demonstrativo de resultados (balancetes) e (b) do balanço patrimonial. Em análise dos documentos apresentados, verifica-se que, apesar do déficit no ano de 2022, a apelante tem patrimônio líquido elevado com depósitos em dinheiro, que lhe permitem o pagamento das verbas processuais (em milhares de reais: circulante ativo de 1.156.843; circulante passivo de 559.410; patrimônio líquido de 857.958; caixa de 121.906 f. 347). Por isso, indefiro a gratuidade de justiça. Deverá a apelante recolher o preparo de 4% com base no valor atualizado da causa até a data do protocolo da apelação. O valor encontrado deverá ser corrigido até a data do efetivo recolhimento. O recolhimento deve ser feito em cinco dias, sob pena de deserção. Int. (fls. 383/384; grifei) Ocorre que, para tanto, deveriam ter sido observados os seguintes parâmetros: Valor da causa: R$ 1.038.680,38 Índice TJSP (24/02/2021 - inicial): 77,193242 Índice TJSP (30/06/2023 - recolhimento): 92,344888 Valor da causa atualizado (no recolhimento): R$ 1.242.554,67 Preparo devido (4% do valor atualizado): R$ 49.702,19 Entretanto, em que pese o cálculo envolva mera operação aritmética elementar, o valor comprovado foi de apenas R$ 46.223,62 (ou seja, R$ 3.478,57 menor que o devido). Observa-se que a própria apelante parece pretender justificar a insuficiência ao preparo, ao sustentar que “cumpre mencionar que o referido valor foi calculado sobre 4% do valor da causa, atualizado até a data do protocolo da apelação, em 20/10/2022, tal como determinado pelo D. Relator”, entretanto, parece ter interrompido aí a leitura, quando deveria prosseguir e observar o comando expresso seguinte, no sentido de que “o valor encontrado deverá ser corrigido até a data do efetivo recolhimento”. Por sinal - e apenas hipoteticamente para fulminar eventual alegação de omissão - cabe, desde já, registrar que, ainda que se considerasse o momento do protocolo da apelaçãoc, o índice a ser utilizado seria [88,469087], o que redundaria na atualização do valor da causa em R$ 1.190.403,49 e, por consequência, o preparo recursal (repita-se, caso hipoteticamente a atualização fosse realmente apenas até o protocolo da apelação) seria R$ 47.616,14 (sendo que foi pago apenas R$ 46.223,62). Ou seja, ainda assim, o valor pago a título de preparo recursal seria inferior ao devido. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para 12% do valor da causa atualizado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Carlos Roberto Guarino (OAB: 44687/SP) - Roberto Gessi Martinez (OAB: 136269/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2136354-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2136354-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Ivone Cordeiro Barbosa - Interessado: Município de Tupã - Agravado: Caio Kanji Pardo Aoqui - Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 26/29, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Ivone Cordeiro Barbosa contra ato do Prefeito Municipal de Tupã, indeferiu o pedido liminar consistente na reintegração da servidora no cargo do qual foi exonerada em razão da vacância decorrente da aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Recurso tempestivo, com gratuidade (fls. 26/29) e processado sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 100); contrarrazões às fls. 105/136. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça PGJ opinando pelo não conhecimento do recurso, posto que prejudicado pela finalização do processo em primeiro grau (CPC, art. 932, inc. III) (fls. 234/236). É o relatório. A ora agravante insurge-se contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar consistente na reintegração da servidora no cargo do qual foi exonerada em razão da vacância decorrente da aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Conforme consultado nos autos da demanda de origem (processo nº 1003939-97.2023.8.26.0637 autos digitais), durante o processamento deste recurso (distribuído em 02/06/2023 fls. 01), sobreveio sentença denegando a segurança em 30/06/2023 (fls. 490/497 dos autos de origem) nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (em especial fls. 496 dos autos originários). Assim, resta prejudicado o julgamento deste agravo pela perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, do interesse de agir recursal, porque agora há provimento final, atacável por recurso de apelação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar no bojo do mandado de segurança Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 2237791-29.2016.8.26.0000, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/04/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2182007-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2182007-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Caroline de Melo Ferreira - Agravado: Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2182007-23.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18541 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182007- 23.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: CAROLINE DE MELO FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento Provisório de Decisão Fornecimento de Bomba de Insulina Decisão recorrida que determinou a intimação do Município de Guarulhos para cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária Pretensão da agravante de sequestro de verbas públicas - Insurgência Não conhecimento do recurso Juízo a quo que não se debruçou sobre o pleito de sequestro de verbas públicas, mas tão somente manteve a multa anteriormente fixada nos autos, e determinou a intimação da municipalidade para cumprimento da obrigação de fazer - Análise do pleito da agravante, por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte Paulista - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0001642- 15.2023.8.26.0224, manteve a multa diária anteriormente fixada nos autos, e determinou a intimação do Município de Guarulhos para cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária. Narra a agravante, em síntese, que teve deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao Município de Guarulhos que forneça Bomba de Insulina e insumos, mas que a municipalidade não vem cumprindo a ordem judicial, motivo pelo qual requereu ao juízo a quo o sequestro de verbas públicas, que manteve a multa fixada e determinou a intimação do município para cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa, com o que não concorda. Alega que o município usa de meios protelatórios para o não cumprimento da obrigação de fazer, concedida há 09 (nove) meses, de modo que apenas o sequestro de verbas públicas é capaz de compelir o ente público à entrega da bomba de insulina e insumos. Sustenta a possibilidade de sequestro de verbas pública na espécie, e, assim, requer o provimento do agravo de instrumento para o sequestro de verbas públicas no importe de R$ 26.905,63 (vinte e seis mil, novecentos e cinco reais, e sessenta e três centavos). É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Isto porque, o Juízo a quo não indeferiu expressamente o pleito de sequestro de verbas públicas feito na origem, mas tão somente manteve a multa diária anteriormente fixada nos autos, e determinou a intimação do Município de Guarulhos para cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1308
Processo: 1013751-73.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1013751-73.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Sustentare Saneamento S/A - Apdo/Apte: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Leonardo Conte Azevedo de Souza e pelo Município de Diadema em face da sentença de fls. 134/137 e complementação de fl. 151 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Sustentare Saneamento S/A objetivando o pagamento das faturas referentes aos meses de junho/2020 a janeiro/2021, no valor total de R$ 12.644.474,67, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de correção monetária e juros na forma da fundamentação, e deduzidos os tributos mencionados. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sustenta o apelante Leonardo Conte Azevedo de Souza, em síntese, a necessidade de reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, para que estes sejam fixados com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e não por equidade. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Município de Diadema, por sua vez, apresentou recurso de apelação alegando que os honorários advocatícios devem ser reformados, sob o argumento de que a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes dos valores cobrados em excesso, com fixação de 20% em favor da municipalidade e 80% em favor da autora. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante Leonardo cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada hipossuficiência. Deve o apelante juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Leonardo Conte Azevedo de Souza (OAB: 31195/DF) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003877-43.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1003877-43.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Mogi Guaçu - Apelado: José Messias Filho - Apelada: Maria do Carmo Refundini Messias - Interessado: André Messias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1003877-43.2022.8.26.0362 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária: 1003877-43.2022.8.26.0362 Apelantes: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e JUÍZO EX OFFICIO Apelados: J. M. F. e outra Juiz: SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Comarca: MOGI GUAÇU Decisão monocrática nº: 21.070 - R* APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer Internação Compulsória Sentença de procedência Pretensão de reforma Perda superveniente do interesse de agir Incidência do art. 932, inciso III, do CPC Recursos prejudicados. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a r. sentença de fls. 120/122, que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o Município de Mogi Guaçu, a custear a internação do paciente em hospital ou clínica especializada em tratamento e recuperação de adictos, em razão de recomendação médica, enquanto o requerido necessitar de internação e obedecendo a critério médico para desinternação,. Pela sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Razões de apelação a fls. 134/143. Não houve contrarrazões (fls. 149). Parecer da D. Procuradoria a fls. 162/164, pelo desprovimento dos recursos. Intimados a se manifestarem se persistia o interesse na demanda (fls. 167), os autores alegaram não haver mais interesse na presente ação. É o relatório. De rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto na presente ação. Com efeito, pleitearam os autores a internação compulsória de seu filho. A tutela de urgência foi deferida (fls. 45/46), no entanto, conforme ofício do Setor de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde de Mogi Guaçu, em busca ativa realizada em 22/11/2022, foi informado pela mãe do requerido que este foi internado através do seu convênio médico particular, sendo proposta para a autora um grupo de orientação familiar no CAPS, mas aquela não demonstrou interesse (fls. 111). Por esta razão, os autores foram intimados e manifestarem não mais haver o interesse na demanda. Portanto, ante a perda superveniente do interesse de agir, mostra-se desnecessário o provimento jurisdicional para atendimento do pedido dos autores, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicados os recursos oficial e voluntário. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos, por estarem prejudicados. P.R.I. São Paulo, 19 de julho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Andre Luiz Pereira (OAB: 286027/SP) - Graziele Pinheiro (OAB: 371924/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2153708-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2153708-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Juliana Alves Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2153708-36.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº: 2153708-36.2023.8.26.0000 Agravante: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Agravada: JULIANA ALVES SILVA Juiz: MARCOS DE LIMA PORTA Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 21.052 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Irresignação quanto ao não reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reconsideração da r. decisão agravada pelo juízo de origem - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra r. decisão de fls. 101/102, dos autos originários, com embargos de declaração rejeitados a fls. 114, que em ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, afastou a preliminar arguida de incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da ação. Sustenta a agravante, em síntese, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que este não necessita de produção de prova pericial, sendo que, no despacho saneador, a autora requereu apenas a produção de prova testemunhal. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa, observa-se a competência absoluta do juizado, nos termos do art. 2º., da Lei nº. 12.153/09. Por tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, roga pela reforma da r. decisão agravada. O efeito suspensivo foi negado a fls. 09/11. Manifestação da agravante a fls. 14 e informações prestadas pelo juízo a quo a fls. 15/18. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o douto juízo de origem se retratou da r. decisão agravada, conforme se vê da decisão de fls. 15/18. Diante disso, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 19 de julho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Michele Felix França (OAB: 376486/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004687-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 3004687-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Luiz Armando Furlan - Nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, decido no presente recurso em razão de o Excelentíssimo Desembargador Relator, Edson Ferreira, encontrar-se em gozo de férias. Ainda que tenha sido nomeada como sentença na origem (fls. 269/277 dos autos originários), ao que consta, não houve a extinção da execução, a autorizar o recebimento do agravo de instrumento ora interposto. Processe-se o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, em análise perfunctória peculiar ao estágio processual (sem prejuízo da cognição aprofundada dos fatos por oportunidade do julgamento do mérito do recurso), não se vislumbra, prima facie, teratologia ou ilegalidade no decidido pelo juízo a quo, que apenas determinou, ante a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda, o prosseguimento da execução instaurada por associado. Verifico, ademais, a necessidade da garantia do contraditório antes de se cogitar acerca da concessão da medida pretendida, a fim de que sejam elucidados os pontos controvertidos. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2110259-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2110259-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Diretor Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos/sp - Interessado: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Cet - Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22.876 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2110259-28.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1006419-79.2023.8.26.0562 COMARCA: Santos (1ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS/SP Interessado: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Cet - Santos MM. JuÍZA de 1º. Grau: Fernanda Menna Pinto Peres Agravo de Instrumento. Prolação de r. Sentença. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - (Em Recuperação Judicial) contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS. Este é o teor da decisão agravada (fls. 180/183 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, verbis Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em recuperação judicial contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS, todos qualificados nos autos. Alega a impetrante, em suma, que é participante do procedimento de licitação por concorrência n° 824-2023 oriundo da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos para prestação e ação de serviços de limpeza, desinsetização e desratização, incluídos todos os materiais de limpeza e produtos de higiene pessoal, maquinários e equipamentos necessários, inclusive os de proteção individual (EPIS), que serão executados na sede da CET- Santos, garagem do Valongo e bondes e, na Estação Rodoviária de Santos. Que o Edital (íntegra em anexo) previu que seria admitida a apresentação de Certidão Positiva para a licitante em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que acompanhada de seu Plano de Recuperação, já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, apto a comprovar sua viabilidade econômico-financeira, inclusive, pelo atendimento de todos os requisitos de habilitação econômico-financeiras, o que foi cumprido pela impetrante. Contudo, para sua surpresa foi informada que havia sido desclassificada do processo licitatório, com Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1372 a seguinte justificativa: “Observação item 1.3.1.1., do Anexo III do Edital.” Afirma que juntou documentos comprobatórios, inclusive decisão quanto a possibilidade da impetrante participar de licitações com o Poder Público, ainda que com a ausência do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, sendo autorizadas nas quais consta do edital referida exigência. Que a sua desclassificação lhe causou estranheza, já que a decisão foi clara e expressa quanto a participação do processo licitatório com as devidas ressalvas. Que o item mencionado para sua desclassificação não prevê qualquer impedimento à sua contratação. Suscitou ainda a atual posição do Superior Tribunal de Justiça de que a certidão negativa de falência e recuperação judicial não pode ser exigida de empresas recuperandas cuja fonte de receita total, ou em sua maioria, advém de contratações com o Poder Público, já que se estaria inviabilizando a própria recuperação judicial da empresa. Consignou pedido liminar para declarar a ilegalidade do ato de desclassificação decorrente do Edital 824-2023 proveniente da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, a suspensão do processo licitatório. Ao final, pede pela concessão da segurança. Juntou os documentos de fls. 15/164. 1) É o caso de indeferimento do pedido liminar. Vejamos. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, ou seja, a relevante fundamentação do direito alegado (direito líquido e certo) e o risco de ineficácia da providência postulada, tudo devidamente comprovado mediante provas pré- constituídas. No caso em testilha, em que pese o risco de ineficácia da providência postulada dado o prosseguimento do processo licitatório com a desclassificação da impetrante e consequente impossibilidade de participar das seguintes fases do certame, não estão adequadamente atendidos todos os requisitos para a concessão do pedido liminar. Isto porque, como se vê às fls. 03 da petição inicial (print da tela) está explícito o motivo da desclassificação da impetrante do processo licitatório deflagrado pela autoridade coatora. Verifica-se, portanto, que a penalidade aplicada se deu por desatendimento ao seguinte termo do Anexo III do Edital Licitatório (fls. 121): “1.3.1.1. Será admitida a apresentação de Certidão Positiva para a licitante em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que acompanhada de seu Plano de Recuperação, já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, apto a comprovar sua viabilidade econômico-financeira, inclusive, pelo atendimento de todos os requisitos de habilitação econômico-financeiras estabelecidos neste Edital.” (grifei). E é contra referido ato desclassificatório que se insurge a impetrante. Argumenta que cumpriu todas as exigências do Edital e que é possível a participação na licitação com o Poder Público ainda que sem a devida aprovação do plano recuperacional, bem como que ausente qualquer disposição legal ou jurisprudencial no sentido de impedir a participação de empresas em Recuperação Judicial de processos licitatórios. Alega que o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente se posicionou que a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. Contudo, mesmo diante do que constou expressamente do Edital, como visto acima, não apresentou o Plano de Recuperação Judicial à autoridade coatora, o qual nem sequer foi ainda homologado. Sobre esse ponto, cumpre ressaltar que o §3º do artigo 69, da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) admite a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, tendo a autoridade coatora expressamente ressalvado no Edital a aceitação de Certidão Positiva de distribuição de Recuperação Judicial para empresas nessa situações, desde que juntado o Plano de Recuperação Judicial, tudo a fim de comprovar a viabilidade econômico-financeira para atender aos termos do Edital, o que não fez a impetrante. Desse modo, não há, ao menos neste Juízo de cognição sumária, qualquer irregularidade na exigência lançada no Edital quanto à apresentação do Plano de Recuperação homologado pelo Juízo da Falência, o que não constitui causa impeditiva de participação da empresa recuperanda no processo licitatório, desde que atendidas as exigências da licitante para atestar a viabilidade econômica da empresa. Nesse sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Recuperação judicial. Determinação de abstenção, pelo Município de Guarulhos, de exigir a apresentação, pela recuperanda, de certidão negativa de recuperação judicial e de apresentação do plano de recuperação judicial homologado para fins de homologação e contratação do objeto da licitação. Exigência dos artigos 37, XXI, da Constituição Federal; 52, II, da Lei nº 11.101/05; e 31, II da Lei nº 8.666/93. Não cabimento de dispensa genérica de apresentação de certidões negativas por recuperandas para a contratação com o Poder Público. Súmula nº 50 do Tribunal de Contas do Estado. Análise a ser feita à luz do princípio da preservação da empresa e da viabilidade de cumprimento do contrato pela recuperanda. Prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Necessidade de aferir se a empresa sujeita ao regime da Lei n. 11.101/2005 possui aptidão econômica e financeira. Regularidade da exigência de apresentação, pela empresa em recuperação judicial, de seu plano de recuperação. Precedentes do STJ e das Câmaras Especializadas do TJSP. Decisão reformada. Agravo provido. Embargos de declaração. Exame prejudicado, em razão do julgamento do agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento 2045951-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)” (grifei). Refuta-se, com isso, que a apresentação do plano de recuperação judicial para fins de participação de processos licitatórios constitui exigência que dificulta a preservação da empresa, o que não convence, ainda mais diante do fato de que a atuação do ente público é fundada no interesse público que prevalece sobre o privado, considerando-se, de outra banda, lícita a exigência que visa atestar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações do contrato que seria firmado com a Administração Pública. Dessa forma, não verifico que a exigência atacada se revela evidentemente ilegal ou incorreta, de modo que, dada a ausência de atendimento integral aos termos do edital do processo licitatório, a desclassificação, ao menos em sede liminar, não merece reparo. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da(s) autoridade(s) coatora(s) 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Em seguida ao MP e cls. para sentença. Intime-se e cumpra-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) faz jus a gratuidade recursal eis que se encontra em recuperação judicial - ação de recuperação judicial, distribuída ao Nobre Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara-SP (Processo nº 1011311- 25.2021.8.26.0037) (fls. 02/09); b) é participante do procedimento de licitação por concorrência n° 824-2023 oriundo da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos para prestação e ação de serviços de limpeza, desinsetização e desratização, incluídos todos os materiais de limpeza e produtos de higiene pessoal, maquinários e equipamentos necessários, inclusive os de proteção individual (EPI’S), que serão executados na sede da CET-Santos, garagem do Valongo e bondes e, na Estação Rodoviária de Santos. O Edital previu que seria admitida a apresentação de Certidão Positiva para a licitante em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que acompanhada de seu Plano de Recuperação, já homologado; c) discorre sobre a situação de sua recuperação judicial e afirma que (fls. 09/16)é possível a participação da licitação com o Poder Público ainda que sem a devida aprovação do plano recuperacional (fls. 16) d) é entendimento do C. STJ a desnecessidade de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de processo de licitação (fls. 16/20); e) O fato de o plano de recuperação judicial não ter sido aprovado na data da participação no certame, apesar de posteriormente ter sido, não poderia ser imputado à agravante, não podendo ela suportar ônus por tal fato, especialmente quando ausente qualquer disposição legal ou Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1373 jurisprudencial nesse sentido (fls. 21). Conclui que (...) a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é relativizar a exigência da certidão negativa de recuperação judicial para empresas que prestem serviços eminentemente para o Poder Público, em razão do risco de se inviabilizar a própria recuperação judicial. (fls. 23); f) com a não participação da agravante, por certa outra empresa será declarada vencedora do certame, podendo ser assinado contrato de prestação de serviços a qualquer momento. A concessão de ordem para anular o ato apenas ao final do processo, poderá vir a ser inócua, já que possivelmente ocorrerá a contratação e início das atividades por parte de outra empresa. Requer seja (...) a concessão de medida liminar para declarar a ilegalidade do ato decorrente do Edital 824-2023 proveniente da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos. E, ao final, (...) requer seja conhecido e provido o presente agravo, para fins reformar a decisão proferida em instância monocrática, que indeferiu indeferiu o pedido liminar para declarar a ilegalidade do ato de desclassificação decorrente do Edital 824-2023 proveniente da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (fls. 25). Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito recursal (fls. 195/207). Foi apresentada contraminuta (fls. 215/221). D. Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 226 aduz pela perda do objeto recursal ante a prolação da r. sentença nos autos de origem. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 226, e conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 02.06.2023, nos autos do processo nº 1006419-79.2023.8.26.0562 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo o feito extinto nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 25, da Lei 12.016/09). P.I.C. (fls. 314/318 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda na origem, fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 11 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Ana Luisa Vidal de Jesus (OAB: 130149/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0000301-42.2019.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Município de Rifaina - Embargdo: Companhia Energética Jaguara S.a. (Atual Denominação) - Embargdo: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente da matéria alegada nos Embargos de Declaração opostos por Município de Rifaina (tendo em vista que as partes transigiram posteriormente à sentença, o V. Acórdão proferido em 26 de junho de 2023 não conheceu do recurso interposto. Ocorre que em referida decisão houve omissão quanto à condenação dos honorários advocatícios), intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcela Rodrigues Vilela (OAB: 300429/SP) (Procurador) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Paula Fernanda de Oliveira Aniceto (OAB: 193723/MG) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1503779-26.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1503779-26.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Antonio Giaquinto - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, I do CPC. Sustenta, em suma, que não foi intimada a se manifestar antes da prolação da sentença de extinção o que viola o artigo 10 do CPC. Alega que a Lei Municipal que trata do valor ínfimo de ajuizamentos tão somente estabelece parâmetros mínimos que podem ou não serem considerados no momento do ajuizamento da ação, a critério do Poder Executivo. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. É defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a Lei Municipal, poderá dispor sobre a matéria. Em razão do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se, destarte, do raciocínio do justo, para se imiscuir em princípios de ordem econômica que nem sempre são os mesmos utilizados para aferição da justiça. Somente ao credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica em renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 do STJ, in verbis: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1388 Por fim, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE 591.033, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973: 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591.033/ SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Nesse sentido decisão dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução - Impossibilidade - Violação ao Princípio do Acesso à Justiça - Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais - Inteligência da Súmula nº 452 do STJ - Precedente do E. STF - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501118-79.2021.8.26.0428, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 18.06.2021). Ademais, verifica-se que a Lei Municipal 3.198/09, alterada pela Lei Municipal nº 3.412/11 prevê a faculdade de não ajuizar débito inferior a 30 (trinta) Ufesps, não havendo impedimento quanto a sua propositura a critério discricionário da Administração Pública. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1504027-89.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1504027-89.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Antonio Giaquinto - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, I do CPC. Sustenta, em suma, que não foi intimada a se manifestar antes da prolação da sentença de extinção o que viola o artigo 10 do CPC. Alega que a Lei Municipal que trata do valor ínfimo de ajuizamentos tão somente estabelece parâmetros mínimos que podem ou não serem considerados no momento do ajuizamento da ação, a critério do Poder Executivo. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. É defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a Lei Municipal, poderá dispor sobre a matéria. Em razão do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se, destarte, do raciocínio do justo, para se imiscuir em princípios de ordem econômica que nem sempre são os mesmos utilizados para aferição da justiça. Somente ao credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica em renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 do STJ, in verbis: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Por fim, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE 591.033, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973: 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591.033/ SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Nesse sentido decisão dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução - Impossibilidade - Violação ao Princípio do Acesso à Justiça - Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais - Inteligência da Súmula nº 452 do STJ - Precedente do E. STF - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501118-79.2021.8.26.0428, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 18.06.2021). Ademais, verifica-se que a Lei Municipal 3.198/09, alterada pela Lei Municipal nº 3.412/11 prevê a faculdade de não ajuizar débito inferior a 30 (trinta) Ufesps, não havendo impedimento quanto a sua propositura a critério discricionário da Administração Pública. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2184575-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2184575-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Joselaine Katiuscia Pereira Donega - Agravado: Justiça Pública - Vistos. J.K.P.D. interpôs agravo de instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de anulação ou retificação de acordo de não persecução penal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Cardoso da Silva (OAB: 348122/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 0000891-96.2016.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 0000891-96.2016.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sumaré - Apelante: Y. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 1113/1114: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador César Augusto Andrade de Castro, da Colenda 9ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção do E. Desembargador Cardoso Perpétuo, da Colenda 13ª Câmara Criminal. Aduz que o apelante Y.B. Teve os autos desmembrados da ação penal nº 0005943- 44.2014.8.26.0604 e os recursos de apelação interpostos dos referidos autos originários foram distribuídos, por sorteio, ao E. Desembargador Cardoso Perpétuo, da 13ª Câmara de Direito Criminal, em 11/08/2017, de modo que ele estaria prevento para julgamento do presente recurso. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 1117/1118. Decido. De início, observa-se que, nos termos da certidão de fls. 01/04, os presentes autos foram desmembrados em relação à parte Y.B. A partir do processo nº 0005943-44.2014.8.26.0604. Colhe-se das informações de fls. 1117/1118, ademais, que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao E. Des. César Augusto Andrade de Castro, com assento na C. 9ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2236575-67.2015.8.26.0000, , distribuído livremente em 06/11/2015. Ocorre que a apelação criminal nº 0005943-444.2014.8.26.0604 foi “inadvertidamente distribuída por sorteio em 11/08/2017 ao Excelentíssimo Desembargador Cardoso Perpétuo, na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal”. Por outro lado, analisando os autos do processo nº 0005943- 44.2014.8.26.0604, observa-se que os recursos de apelação foram julgados em 14/12/2019 (fls. 908/918 dos referidos autos), tendo havido ampla análise do mérito da ação penal em relação aos corréus acusados da prática do mesmo delito. Nesses termos, considerando o julgamento do mérito da ação penal que apura o mesmo delito, supostamente praticado em coautoria pelo ora apelante, pela C. 13ª Câmara de Direito Criminal, entendo que a prevenção, excepcionalmente, deverá ser erigida pela prévia análise do referido recurso. Somente com tal disciplina será possível obter um melhor e mais aprofundado conhecimento da matéria. Portanto, excepcionalmente, deverá ser reconhecida a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Criminal para julgamento da presente ação, redistribuindo-se os autos ao sucessor da cadeira do Des. Cardoso Perpétuo. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB: 211642/SP) - Leonardo Vinicius Oliveira da Silva (OAB: 277006/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0025105-76.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Registro - Peticionário: Jessé da Silva Alves - 1. Jessé da Silva Alves, ora peticionário, foi condenado, na Comarca de Registro, por infração ao art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos do Lei 11.343/06, a oito anos e dez mses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.283 dias-multa, no mínimo legal, decisão esta já transitada em julgado. Agora, pela via revisional, pretende o peticionário desconstituir o julgado, alegando, em suma, que a condenação é contrária a lei, uma vez que não foi aplicado o redutor previsto no § 4°, da Lei 11.343/06. Ademais, ante a primariedade, bons antecedentes e não comprovação de que se dedicava a atividades criminosas seria de rigor a aplicação do redutor. Prequestiona a aplicação dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Pede, por fim, a concessão de liminar pois a demora no julgamento poderá ocorrer excesso no cumprimento da pena (fls. 2-10). É o relatório. 2. De início, ressalta-se que o procedimento da revisão criminal não admite pedido liminar, pelo que, este não merece sequer conhecimento. Todavia, o cabimento do pedido pode ser analisado como se fosse de tutela antecipada, único instituto que, em tese, serviria para instrumentalizar a pretensão do peticionário. Embora não se negue, de plano, a aplicabilidade do instituto da tutela antecipada em sede de revisão criminal, entende-se que não se encontram preenchidos os requisitos para o seu deferimento. Para o deferimento liminar ou antecipado do pedido revisional, a fim de afastar efeito decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é indispensável prova pré-constituída e inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, o que não se verifica nos autos. Muito pelo contrário, as alegações feitas pelo peticionário exigem análise aprofundada e à vista do inteiro teor dos autos do processo-crime. Nestas condições, o pedido liminar, mesmo sendo conhecido como pedido de tutela antecipada, não comporta deferimento. 3. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela antecipada, determinando-se, nos termos do art. 625, § 2º, do CPP, o apensamento dos autos originais (ou juntada de sua cópia integral) e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 17 de julho de 2023. NOGUEIRA NASCIMENTO Relator - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2184863-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2184863-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Erico Bento da Cunha Claro - Impetrante: Karina Fernanda Boer - Paciente: Patrik Baltazar de Jesus - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Patrick Baltazar de Jesus, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arthur Nogueira que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, que houve a quebra da cadeia de custódia no tocante à apreensão e armazenamento da droga, salientando que não há comprovação se realmente o paciente entregou algo para o corréu Alisson. Asseveram que, pese reincidente, o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/ SP) - Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - 10º Andar
Processo: 2183599-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2183599-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Paciente: Felippy Cardoso Camargo - Impetrante: Ligia Carla Maciel de Lima - Impetrante: Flavio Henrique da Silva Ferreira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Felippy Cardoso Camargo, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boituva, nos autos de nº 1500596-46.2023.8.26.0569. Sustenta- se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e teve a custódia convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade impetrada, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de serem parcos os elementos incriminadores e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois o paciente é primário, menor de e 21 anos, possui residência fixa e ocupação lícita. Afiança-se, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferido pleito de produção de fotos das lesões causadas, na ocasião do flagrante, por disparo de arma de fogo não letal, as quais não constaram no laudo do IML. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão, bem como determinada a realização da prova requerida (págs. 1/14). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. De observar-se, inicialmente, que a D. Autoridade impetrada indeferiu o pleito de produção de fotos das lesões causadas por disparo de arma de fogo não letal, porquanto ausente qualquer declaração, na audiência de custódia, sobre possível agressão sofrida pelo paciente na ocasião do flagrante, o que se constata pelo laudo de exame de corpo de delito (págs. 38/39 dos autos originários), pelo que não há falar em cerceamento de defesa. No mais, a ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1604 passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), e, embora primário, já teve envolvimento com o tráfico de drogas quando adolescente (autos nº 15000325-14.2021.8.26.0082 - pág. 35), revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 40/42 dos autos de origem). No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória (págs. 15), porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional. Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas 176 porções de cocaína (108,9 gramas), 115 porções de ‘crack’ (62,6 gramas), 26 porções de ‘skunk’ (14,6 gramas) págs. 20 dos autos de origem - além da quantia de R$ 871,00 em espécie, cuja origem lícita não restou demonstrada, com a nota de que tentou empreender fuga quando da abordagem policial, sendo alcançado e detido, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. É de se observar, ainda, que o paciente não comprovou possuir ocupação laboral lícita (págs. 15 dos autos de origem), o que denota que as atividades ilícitas são, ao menos, meio alternativo de renda, bem como reforça a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Flavio Henrique da Silva Ferreira (OAB: 301625/SP) - 10º Andar
Processo: 2025123-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2025123-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamante: Condomínio Residencial Ecopark Ltda - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Interessado: Julio Cesar Rego - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2025123-63.2023.8.26.0000 Recorrentes: Condomínio Residencial Ecopark Ltda e Construtora Alavanca Ltda. Recorridos: Júlio César Rego e outros Inconformados com a decisão que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, Condomínio Residencial Ecopark Ltda e Construtora Alavanca Ltda interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 165), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento (fl. 173/179). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Em conformidade com o já citado no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal: “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida”, entre outras hipóteses, contrariar dispositivo da Constituição Federal. A decisão hostilizada, monocrática, - de extinção da reclamação, sem resolução do mérito - foi proferida pela desembargadora-relatora da reclamação. É diretriz solidificada no âmbito das cortes superiores, explicitada no verbete da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, que o acesso aos recursos especial e extraordinário somente é possível se esgotadas as vias ordinárias (AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; RECURSO ESPECIAL Nº 928.053 - SP (2007/0042593-2), RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE). Ao não manejar o recurso de agravo interno ao órgão competente cabível no caso, os interessados deixaram de esgotar as vias ordinárias recursais para a apreciação do feito originário (artigo 253 do RITJESP). E, nessas condições, o pedido não foi julgado em única ou última instância, de sorte a inviabilizar o acesso ao recurso extraordinário. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB: 175294/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1610
Processo: 1004096-82.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1004096-82.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Cristiane de Oliveira Rodrigues Gonçalves - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICADA COM OBESIDADE MÓRBIDA COM 220KG E IMC=76,12 E REFRATÁRIA A DIVERSOS TRATAMENTOS PARA EMAGRECIMENTO AO LONGO DE 20 ANOS. CONDIÇÃO DA AUTORA QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, INCLUSIVE PARA A NECESSÁRIA RETIRADA DE PÓLIPOS NO ÚTERO. PRESCRITO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. TERAPÊUTICA COMO ÚLTIMO RECURSO E FUNDAMENTAL PARA A SOBREVIDA DA AUTORA. RESP. Nº 1.645.762/BA. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS AO TRATAMENTO PRESCRITO À AUTORA, TENDO A CLÍNICA ESCOLHIDA PELA AUTORA DISPONIBILIZADO OS TRATAMENTOS PRESCRITOS. REEMBOLSO QUE SE DEVERÁ DAR DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Clecia de Medeiros Santana Francez (OAB: 203875/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2132602-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2132602-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Marcia Campos Aguilheira - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU O REEMBOLSO DAS PARCELAS QUITADAS A EXECUTADA NÃO QUITOU A DÍVIDA NO PRAZO VOLUNTÁRIO, O QUE RESULTOU NA PENHORA E ALIENAÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL DE 3 (TRÊS) VAGAS DE GARAGEM EM SEU NOME, PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE VAGAS DE GARAGEM QUE POSSUEM HIPOTECA EM FAVOR DA AGENTE FINANCEIRA, ORA AGRAVANTE, QUE FINANCIOU A OBRA PARA A CONSTRUTORA EXECUTADA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES, FUNDAMENTANDO QUE O CRÉDITO DA EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, TEM ORIGEM NO REEMBOLSO DAS PARCELAS DO CONTRATO RESOLVIDO RECURSO ACOLHIDO SÚMULA 308 DO C. STJ QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO VAGAS DE GARAGEM QUE APENAS INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DA DEVEDORA E FORAM LEILOADAS PARA SANAR O DÉBITO AUSENTE VÍNCULO LEGAL OU OBRIGACIONAL ENTRE OS BENS LEILOADOS E A EXEQUENTE, ORA AGRAVADA CREDORA HIPOTECÁRIA CUJA GARANTIA GOZA DO STATUS DE DIREITO REAL E TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (ARTS. 1.225, INC. IX, DO CC E 908 DO CPC) - DIREITO DE SEQUELA (JUS PERSEQUENDI) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - William Di Mase Szimkowski (OAB: 240290/SP) - Rodrigo Marmo Malheiros (OAB: 143502/SP) - Fernando Marmo Malheiros (OAB: 234389/SP) - Francisco Alexandre Filho (OAB: 420274/SP) - Everton Moreira Seguro (OAB: 231755/SP) - Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB: 369306/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Adones da Silva Anisio (OAB: 377803/SP) - Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Sonia Regina da Silva Rosa (OAB: 283964/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2109423-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2109423-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. E. A. e P. LTDA - Agravada: S. M. R. V. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE MONTANTE EXISTENTE NAS CONTAS VINCULADAS AOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTE O TEOR DA CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA, NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO. INCONFORMISMO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848/MT) - Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB: 11903/ MT) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Otto Resende Vilela (OAB: 209545/SP) - Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) - Valério Rodrigues Travain (OAB: 172469/SP) - Fabio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848B/MT) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002912-37.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1002912-37.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: T., registrado civilmente como T. D. M. S. e outro - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. AUTORES QUE, CASADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO (CROÁCIA), CUJA LEI NÃO DETERMINA SE FAÇA INCLUIR NO REGISTRO CIVIL O REGIME DE BENS, PRETENDEM QUE SE MODIFIQUE O REGISTRO CIVIL FEITO NO BRASIL POR TRASLADO DA CERTIDÃO LAVRADA NO EXTERIOR, COM A INCLUSÃO DO REGIME DE BENS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA O DA COMUNHÃO PARCIAL, QUE SERIA O REGIME DE BENS SOB O QUAL SE CASARAM NO PAÍS ESTRANGEIRO. A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DOS AUTORES EM QUE SUSTENTAM QUE SE TRATA APENAS DE FAZER REGISTRADO NO BRASIL O REGIME DE BENS SOB O QUAL CASARAM NA CROÁCIA, NÃO HAVENDO NENHUM PREJUÍZO A TERCEIROS.APELO INSUBSISTENTE, POR UMA RAZÃO JURÍDICA, CONTUDO, DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUBIRAM DA PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO, PROVA QUE, SEGUNDO O ARTIGO 376 DO CPC/2015, INCUMBIA-LHES. AUTORES, POIS, QUE NÃO COMPROVARAM QUE, NA CROÁCIA, O REGIME JURÍDICO- LEGAL DE BENS SEJA O DA COMUNHÃO PARCIAL, E AINDA QUE ESSE REGIME TENHA SUA NATUREZA E EFEITOS SIMIILARES ÀQUELES QUE ESSE REGIME JURÍDICO POSSUI NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, MAS PREVALECENTE A RAZÃO JURÍDICA AQUI ESTABELECIDA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Carolina Marcello (OAB: 210261/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1018633-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1018633-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. S/A - Apelada: M. S. B. R. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “MESILATO DE IMATINIBE” PARA TRATAMENTO DE “MELANOMA METASTÁTICO MALIGNO”. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA RECUSA DE FORNECIMENTO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE DEVA PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS, SEGUNDO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA E PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO, BEM COMO A CONCLUSÃO DO PARECER EMITIDO PELO NAT-JUS.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001317-09.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001317-09.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apelada: Silvana Guiselini Delfino - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE FAIXA ETÁRIA - CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO E NÃO ADAPTADO AUTORA QUE RECLAMA TER SOFRIDO, AOS SEUS 56 ANOS DE IDADE, REAJUSTAMENTO DE SEU CONTRATO EM PERCENTUAL DESCONHECIDO E NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO DEMANDANTE QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CRITÉRIO, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLAROU NULOS OS REAJUSTES PREVISTOS NA CLÁUSULA 15.2 E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES - RECURSO DA DEMANDADA DESACOLHIMENTO INCIDÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TESE 952, PLANO INDIVIDUAL) QUE, EMBORA TENHA RESSALVADO A POSSIBILIDADE DE REAJUSTAR-SE O VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXAS ETÁRIAS, CONSIGNOU CLARAMENTE OS REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PARA A VALIDADE E APLICABILIDADE DA CLÁUSULA ARESTO QUE PREVIU A NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, VEDADA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS CRITÉRIO DESATENDIDO SUBMISSÃO DA TABELA SUPOSTAMENTE VIGENTE PARA O PRODUTO CONTRATADO PELA AUTORA (PRODUTO 301), IMPRESSA EM DOCUMENTO DIVERSO E NÃO DIVULGADO À CONSUMIDORA, AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR VÁLIDO O ÍNDICE ELEITO SÚMULA NORMATIVA 3/2001 DA ANS QUE EM SEU TEXTO CONSIGNOU TRATAR-SE A APROVAÇÃO DA TABELA PELA SUSEP / ANS REQUISITO MERAMENTE FORMAL, AUSENTE VERIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO QUANTO AOS PERCENTUAIS LANÇADOS HIPÓTESE ‘SUB JUDICE’ NA QUAL HÁ NULIDADE NÃO APENAS DO ÍNDICE APLICADO, PORQUANTO NÃO MINIMAMENTE JUSTIFICADO, MAS DA PRÓPRIA CLÁUSULA, DESPROVIDA DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS OU ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, PELO QUE DEVE MESMO SER AFASTADA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1044477-68.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1044477-68.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Apda/ Apte: Joseane Carine de Jesus Guido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello - Negaram provimento ao recurso da transportadora ré, na parte conhecida e ao apelo adesivo da autora, V.U. - APELAÇÕES. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. DANO MORAL E DEVER DA TRANSPORTADORA RÉ DE INDENIZAR INCONTROVERSOS. 2. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL DIANTE DAS Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2345 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E QUE, POR TAL MOTIVO, NÃO COMPORTA NEM REDUÇÃO, NEM MAJORAÇÃO. 2. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DE TAL PRETENSÃO MANTIDA. 3. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA RÉ CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA TRANSPORTADORA RÉ DESPROVIDO. NA PARTE CONHECIDA. APELO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Amosso Faria (OAB: 107917/SP) - José Nivaldo Souza Azevedo (OAB: 260693/ SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Samuel de Oliveira Melo (OAB: 292654/SP) - Edmar Pires de Melo (OAB: 321034/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002571-39.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1002571-39.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Donizeti de Jesus Nascimento - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do réu parcialmente provido; recurso do autor provido, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É IMPEDITIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESSA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/ RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Henrique Teixeira Ribeiro (OAB: 213133/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005861-82.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1005861-82.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A - Apdo/Apte: José Marcelo Spessoto Lourenço Cardoso - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negado provimento ao recurso do réu, e dado provimento ao recurso do autor, com determinação, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DO RÉU PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO, E DO AUTOR PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. INOBSERVÂNCIA DO PERFIL DE TRANSAÇÕES DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, IMPLICANDO RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO; IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU; COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS PARA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Edmur Adão da Silva (OAB: 194487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000915-77.2020.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000915-77.2020.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: West 1 Franchising e Participações Ltda. - Apelado: Gustavo Ramalho da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO do autor e DERAM PROVIMENTO EM PARTE à apelação da requerida. V.U. - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERCÂMBIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. PANDEMIA COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA AULAS ON LINE, EM RAZÃO DA PANDEMIA. ALUNO QUE DESISTIU DO CURSO, POIS A MODALIDADE VIRTUAL NÃO CUMPRIU A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO INTERCÂMBIO QUE SE JUSTIFICA, EXCLUINDO-SE OS GASTOS CORRESPONDENTES A HOSPEDAGEM DE 15 DIAS CONTRATADA E AS TAXAS ADMINISTRATIVA E DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO PERÍODO DE 4 MESES E MEIO, PORQUE POSTERIOR A DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 14.010 DE 10.06.2020. POR OUTRO LADO, AS IMPORTÂNCIAS DESPENDIDAS COM ALIMENTAÇÃO, PASSAGENS AÉREAS E MORADIA NÃO MERECEM SER RESTITUÍDAS, PORQUE NÃO ERAM DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. DANOS MORAIS. FORÇOSO RECONHECER QUE A NARRATIVA DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM A SER DEVOLVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) - Barbara Anne de Sandre Veiga (OAB: 355017/SP) - Bruno Hideki Masatoshi Akagi Matsubara (OAB: 431431/SP) - Giuliana Bruno de Godoi Moreira Dias (OAB: 285092/SP) - Diogo Rufino Machado (OAB: 327067/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013147-98.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1013147-98.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2383 A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000939-94.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000939-94.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Beatriz Balbino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES RECURSO APENAS DA CONSUMIDORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO EM DOBRO.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, DOLO OU MÁ- FÉ.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERIDA, CONSIDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2165844-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2165844-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Magali Aparecida de Almeida - Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA A PONTO DE ENSEJAR A GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000964-66.1995.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Personal Arabelli Calçados Ltda - Apelado: Laerte Cortez Gomes - Apelado: Pedro Paulo Russo - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE PERMANECEU EM ARQUIVO POR MAIS DE VINTE E SETE ANOS, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESCABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DO EXECUTADO NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Joao Fioravante Volpe Neto (OAB: 42679/SP) - Izabela de Mattos Alves Volpe Terra (OAB: 424507/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0003199-49.2007.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Auto Peças e Oficina Mecânica Mercebens Ltda - Apelado: Daniel Maçonete - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC - DECISÕES ANTERIORES À SENTENÇA QUE DETERMINARAM A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA PARTE PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PELO ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO DOS AUTOS - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE ACARRETA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO SUA EXTINÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, DO CPC - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 924, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Rodrigo Galvão Moura (OAB: 285887/SP) - Letícia Fazuoli Ferreira (OAB: 257233/SP) - Luiz Geraldo Cardoso (OAB: 59207/SP) - Wladimir Nadalin (OAB: 151168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 1000549-81.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Roberto Ushiro de Lenhari (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria do Carmo de Oliveira - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2465 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE UM ANO OU PARALISAÇÃO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ EM IAC NO RESP 1.604.412/SC, DE APLICAÇÃO IMEDIATA, POR NÃO TER HAVIDO MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Spinola (OAB: 93976/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 RETIFICAÇÃO Nº 0002966-75.1995.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: César Rosa Aguiar - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Retratação não realizada, acórdão mantido.V.U. - ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR ORA AGRAVANTE. REMESSA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 108, IV, E 109, “CAPUT”, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, C.C. 1.030, II, DO CPC/2015 (ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973), PARA REEXAME DA QUESTÃO EM VIRTUDE DO DECIDIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1076), EXARADO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, NO QUAL FOI FIRMADA A TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE FOR ELEVADO O VALOR DADO À CAUSA, DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Seção de Direito Público Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041971-95.2010.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Matheus Gama Silva e outros - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ABUSO SEXUAL DE MENOR POR SERVIDOR PÚBLICO NA FUNÇÃO DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, OCORRIDO NO INTERIOR DA ESCOLA ESTADUAL E DURANTE O HORÁRIO LETIVO, EM DUAS OPORTUNIDADES ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INCONFORMISMO DA FAZENDA ESTADUAL - NÃO CABIMENTO AUTORIA DO CRIME RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO ESTADO QUANTO À PROTEÇÃO DO MENOR QUE ESTAVA SOB SUA GUARDA FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA AFRONTA AOS ARTS. 5º E 18 DO ECA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS PSICOLÓGICOS INCONTESTÁVEIS DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS CONDENAÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Roberto Torres (OAB: 104102/SP) - Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003793-50.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1003793-50.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Município de Sertãozinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PSIQUIÁTRICA. APELO DO MUNICÍPIO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À AVALIAÇÃO MÉDICA DA PACIENTE E SUBSEQUENTE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DO CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE SÚMULA 490, STJ. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO SOLIDADA NO TEMA Nº 793, STF; IAC Nº 14, STJ E SÚMULA Nº 37 DESTA CORTE. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO SOBRE O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR QUE “A COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVE OBSERVAR A REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE”, NOS CASOS DE TRATAMENTOS PADRONIZADOS, COMO É O CASO DOS AUTOS, APENAS PARA OS PROCESSOS NÃO SENTENCIADOS ATÉ 17 DE ABRIL DE 2023. FEITO SENTENCIADO EM DATA ANTERIOR AO TERMO FIXADO PELO E. MINISTRO DO STF. EXEGESE DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI 10.216/2001. INGERÊNCIA NA AUTONOMIA MUNICIPAL E OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO SE VERIFICA, VEZ QUE SE ALMEJA CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONJUNTO PROVATIVO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO MÉDICA DA PACIENTE, DETERMINADA À FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, BEM COMO DA POSTERIOR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PSIQUIÁTRICA, CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO CARREADO AOS AUTOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2180573-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2180573-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Marcelo Dias de Moraes - Agravado: Paulo de Tarso Fortini - 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em ação de protesto contra alienação de bens, dispôs: Vistos. 1. Fls. 200/208: Recebo a petição e documentos como emenda a inicial. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 708 Observe-se por ocasião da notificação. Anote-se a concessão da justiça gratuita em favor do autor (letra a fl.197). 2. Trata-se de ação de protesto contra alienação de bens movida por Paulo de Tarso Fortini em face de Marcelo Dias de Moraes, Parmo Holding Ltda, Construtora e Incorporadora Giardino Ltda, Line Instituição de Pagamento Ltda e Sharklab Sistemas de Informática Ltda, Incorporadora e Empreendimentos Gibertoni SPE LTDA, ITWV Informática Ltda e Bankrow Instituição de Pagamento Ltda. Narra, o autor, em brevíssima síntese que: (a) na ação indenizatória que tramita sob on. 1000595-78.2014.8.26.0070, a empresa Solarbio reconheceu o seu direito e celebrou acordo para pagamento do prejuízo causado a ele no valor de R$ 594.833,89, além dos honorários sucumbenciais; (b) iniciou o cumprimento de sentença para receber o seu crédito, porém, apesar de diversas tentativas, não houve a satisfação. Sustentou que Marcelo Dias de Moraes e a empresa MDM integravam o quadro societário da Solarbio, e, por decisão da E. Superior Instância, também respondem pela dívida com seu patrimônio de forma ilimitada, indicando bens de propriedade de ambos, localizados através de pesquisas extrajudiciais. Asseverou que nos autos do proc. N. 1002731-67.2022.8.26.0070 restou comprovado a venda em circunstância de fraude à execução de 4 imóveis do patrimônio da MDM, empresa de Marcelo Dias de Moraes, ambos executados nos autos n. 1000595-78.2014.8.26.0070, objetos das matrículas ns. 125.421, 125.422,125.423 e 125.424, todos registrados junto ao 2º CRI Campinas-SP a Anderson José de Lima, em12 de janeiro de 2021. Afirmou que Marcelo Dias de Moraes reincidiu na reprovável prática de alienações fraudulentas de múltiplos veículos recentemente, entre a devedora MDM e suas empresas, as Requeridas Parmo Holding e Line Instituição de Pagamentos. Acrescentou que apresente medida tem a finalidade resguardar os seus direitos e levar a conhecimento de terceiros que as dívidas contraídas pela empresa Solarbio e Marcelo Dias de Moraes podem atingir os demais requeridos. Diante do exposto, requereu a expedição de edital para conhecimento de terceiros a respeito desta ação, bem como o deferimento da medida, com a expedição dos ofícios necessários, além da intimação dos requeridos, para plena eficácia da medida. Juntou documentos (fls. 33/192). Decido. Pretende o autor simples protesto judicial contra alienação de bens, medida que visa a conservação de direitos, daí porque tratada entre os procedimentos de jurisdição voluntária, ou seja, sem potencialidade litigiosa e, neste sentido, descabe qualquer exame acerca da crise eventualmente existente e originada de relação de direito material travada entre as partes. Cumpre destacar, ainda, que a medida cautelar de registro de protesto contra alienação de bem é admitida naqueles casos em que há indícios de que o resultado da demanda possa vir a tornar o réu insolvente, o que se verifica na hipótese vertente, havendo o requisito previsto nos artigos 300 c/c 301, ambos do CPC, no que tange ao perigo na demora se a medida for negada. No caso dos autos, a relevância do pedido se vê configurada em prol de uma maior publicidade dos fatos que evidenciam possível insolvência do réu Marcelo Dias de Moraes e da empresa MDM Class, além de que, a medida, visa resguardar e prevenir eventuais interesses de terceiros de boa-fé, eis que o apontamento torna pública a informação, evitando, à evidência, eventuais fraudes nos autos de disposição ou oneração posteriores a esta averbação. (...) Ademais, não se trata de constrição patrimonial, podendo a parte requerida praticar atos de disposição quanto aos bens indicados nos presentes autos e a averbação no Cartório de Registro de Imóveis está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros prevenindo litígios e prejuízos a eventuais adquirentes. Nesse sentido já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça STJ (...) Neste sentido, mostra-se relevante a pretensão do autor de que o protesto contra alienação de bens tenha, desde logo, publicidade maior ante a possível insolvência dos réus. Diante de todo o exposto, defiro o presente pedido de protesto judicial contra a alienação de bens, e concedo a medida liminar para determinar as averbações/ registros requeridos (fls. 31/32, item 3, subitens (i) e (ii). Expeça-se, com urgência, carta para intimação, via postal, dos réus. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, ser indevida a concessão do protesto judicial. Argumenta que não há fraude à execução, e que o agravado arrolou empresas que não têm qualquer relação com as matérias dos processos que envolvem as partes. Acrescenta que ações conexas comprovam suas teses. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão de fls. 209-212 que deferiu o protesto judicial em face do sr. Marcelo Dias de Moares e as empresas requeridas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos ora expendidos, não resta clara a liquidez do direito para, de plano, sustar o efeito da liminar deferida pelo juízo de origem, sendo prudente a realização do contraditório recursal para ajudar a elucidar as matérias aqui suscitadas. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose de Miranda (OAB: 14679/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2181023-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2181023-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. E. B. - Agravado: P. H. L. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação revisional de alimentos com pedido de liminar, dispôs: Vistos, Defiro a gratuidade processual a parte autora. Trata-se de ação Revisional de Alimentos, com pedido de tutela antecipada, em que o requerente pede a redução dos alimentos pagos ao filho Pedro de 20% de seus rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo e ao filho Heitor de 25% de seus rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo para 10% dos rendimentos líquidos e 10% do salário mínimo para cada filho. Alega que trabalha de forma autônoma, faz “bicos” como pedreiro, teve mais um filho e que não tem condições de arcar com as pensões anteriormente fixadas. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da antecipação da tutela (fls. 47/48). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os documentos juntados com a Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 709 inicial demonstram a probabilidade do direito do autor, uma vez que o nascimento de mais um filho (fls. 33) após a fixação da pensão para os requeridos (fls. 34/41 e 42/44) certamente abalou sua situação financeira. Entendo presente o risco de dano ao requerente, razão pela qual a tutela de urgência deve ser concedida. Ressalto, porém, que a concessão será parcial, para que não haja risco maior de dano aos requeridos. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e concedo a tutela de urgência em parte, para fixar provisoriamente a pensão devida pelo autor a CADA FILHO em 15% dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre as mesmas verbas determinadas nos respectivos acordos anteriores, e em 20% do salário mínimo, no caso de desemprego ou trabalho autônomo. Ressalto, ainda, que se trata de decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, mediante apresentação de novas provas. (...) Intime-se. Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, que não consegue arcar com as obrigações nos valores atuais, sendo urgente sua minoração. Informa que, além dos dois filhos agravados, teve um terceiro, o que demanda uma revisão para que este não seja prejudicado em sua subsistência. Argumenta que possui baixa qualificação profissional e encontra muitas dificuldades para uma boa inserção no mercado de trabalho. Pleiteia concessão de efeito ativo para minorar o valor dos alimentos para 10% do salário mínimo para cada agravado. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além da necessidade dos alimentandos, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2180548-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2180548-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. W. K. M. - Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 731 Agravado: P. M. G. M. - Agravado: P. B. G. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 17) que deferiu a tutela de urgência, para fixar pensão provisória em cinco salários mínimos. Brevemente, sustenta o agravante que, em 19.04.2023, ajuizou ação (nº 1007113-75.2023.8.26.0068) envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, na qual demonstrou sua real condição financeira. Diante da litispendência, de rigor a revogação da r. decisão recorrida e a superveniente extinção dos autos originários. No mérito, defende a exorbitância dos alimentos provisórios, descolados de sua efetiva capacidade contributiva, e a litigância de má-fé do agravado. Pugna pela tutela antecipada recursal, para revogar a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, reduzir a pensão a 70% do salário mínimo, e, a final, a extinção dos autos originários, caracterizada a litispendência, assim como a condenação do agravado como litigante de má-fé. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Cuida-se de ação de alimentos (nº 1009219-10.2023.8.26.0068), distribuída em 18.05.2023, manejada pelo agravado em desfavor do agravante, na qual se deferiu a tutela de urgência e se fixou pensão provisória de cinco salários mínimos. De seu turno, em 19.04.2023, o agravante ajuizou demanda de divórcio litigioso c.c. partilha, guarda, visitas e alimentos (nº 1007113-75.2023.8.26.0068), em desfavor do agravado e de sua mãe, sem que se arbitrasse pensão provisória, diante da oitiva prévia do D. Ministério Público, que opinou pela fixação em 70% do salário mínimo. Em que pese a duplicidade de pedidos, à míngua de alimentos provisórios na primeira causa, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar a pensão a 70% do salário mínimo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Dê-se ciência ao d. juízo no qual tramita a ação de divórcio (nº 1007113-75.2023.8.26.0068). Intime-se, para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Inahani Santos Confolonieri (OAB: 36822/BA) - Andrea Moura Collet Silva (OAB: 187044/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2182109-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2182109-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Tamer Hajel - Agravante: Túlio Hajel - Agravante: Amish Administração de Bens e Participações Ltda - Agravado: Telmo Hajel - Vistos. 1) Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 771 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 144/145 dos originais (cópia a fls. 77/78), que rejeitou os embargos de declaração dos executados, ora agravantes, mantendo a r. decisão de fls. 135/137 dos autos principais (cópia a fls. 68/70), a seguir transcrita: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TELMO HAJEL em face de AMISHI ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, TÚLIO HAJEL e TAMER HAJEL, visando a satisfação da quantia de R$ 50.000,00 a título de multa aplicada por força da decisão de fl. 885 e ainda a quantia de R$ 153.651,19, referente aos 25% dos aluguéis que receberam desde a publicação da sentença. Conforme se vê a fls. 81/86 deste incidente, os devedores apresentaram impugnação aduzindo: inexigibilidade do título diante da inexistência da multa e excesso de execução no tocante a cobrança dos 25% dos alugueis, que somam a quantia de R$ 132.353,74. O exequente apresentou resposta (fls. 101/106). É o breve relatório. Decido. Os impugnantes sustentam inexigibilidade do título diante da inexistência da multa e excesso de execução no tocante a cobrança dos 25% dos alugueis, que somam a quantia de R$ 132.353,74. Por sua vez, o impugnado sustenta a pertinência do cálculo, que representa fielmente a decisão e sentença proferida na fase de cognição. Pois bem. Consta da r. decisão de fls. 885 que transcrevo aqui para fundamentação: “Vistos. I- Fls. 849/857: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. Ademais, ressalta-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. II- Fls. 858/859: intimem-se os requeridos, para, no prazo de 05 dias, cumprir o item “i” de fls. 846, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Intimem-se via postal. A multa diária terá início a contar da efetivação da intimação de cada requerido, individualmente. Intime-se.” (sic e destacado aqui) E o item ‘i’ da r. Sentença de fls. 846 determina: “i) determinar que o percentual de 25% dos aluguéis dos imóveis descritos na inicial sejam depositados em Juízo. Intimem-se os locatários, que deverão ser informados (nome e endereço) pela parte requerida, em 5 dias.” (sic e destacado aqui) Os executados, aqui impugnantes, compareceram espontaneamente na fase cognitiva a fls. 895/896 (petição protocolada em 01/10/2022) e manifestaram-se expressamente sobre a decisão de fls. 885, de modo que tiveram pleno conhecimento da decisão, e ainda assim não a cumpriram, já que não se tem nos autos qualquer comprovante de depósito de valores. Dessa forma, correto o cálculo apresentado pelo impugnado no tocante à multa imposta. Assim, rejeito a impugnação no tocante a inexigibilidade da multa, reconheço como devido o total da multa aplicada de R$ 50.000,00, já que decorrido o prazo sem cumprimento e atingido o teto lá fixado. Condeno a parte impugnante em honorário advocatícios em favor da parte impugnada, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que fundamento no artigo 85, parágrafo 1º, do CPC. No mais, tem-se que tocante ao outro pedido de recebimento da quantia de R$ 153.651,19, referente aos 25% (vinte e cinco por cento) dos aluguéis que os impugnantes receberam desde a publicação da sentença, tem-se que eles (impugnantes) são parte legítimas para o cumprimento da obrigação imposta: primeiro porque são detentores e beneficiários do recebimento dos alugueis dos imóveis locados; e, segundo porque a r. Decisão de fls. 885 impuseram a eles a obrigação de depositar nos autos o valor correspondente ao exequente. Vejamos: “(...) II- Fls. 858/859: intimem-se os requeridos, para, no prazo de 05 dias, cumprir o item “i” de fls. 846, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Intimem-se via postal. A multa diária terá início a contar da efetivação da intimação de cada requerido, individualmente. Intime-se.” (sic e destacado aqui) Nesse sentido, neste tópico, a impugnação é meramente protelatória, razão pela qual reconheço a atitude dos impugnantes como de deslealdade processual e litigância de má-fé e aplico-lhes a sanção de 10% (dez por cento) do valor do cumprimento de sentença em favor do credor, o que fundamento nos artigos 81, 536, § 3º e 771, parágrafo único do CPC, a ser cobrado neste próprio incidente, consoante artigo 777 do CPC. Após o decurso de prazo para eventual recurso, apresente a parte credora planilha atualizada do débito, com incidente das sanções previstas no artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, não havendo o pagamento do débito, proceda-se nos termos da decisão de fls. 98 no tocante a cobrança do valor dos aluguéis. Int. Consta na r. decisão agravada de fls. 144/145, em seu item 3: 3. No mais, para que nenhuma questão fique pendente de apreciação e, em se tratando de incidente processual de cumprimento de sentença, sem comprovação pagamento espontâneo ou mesmo indicação de bens à penhora, tal como facultado à impugnante, devidamente intimada por preclusa decisão de fls. 78, excepcionalmente defiro a pretensão do impugnado, não como “arresto” mas sim o bloquei e transferência para conta Judicial, do valor tido como incontroverso até o limite máximo de R$ 132.353,74, existente na conta bancária pertencente à parte impugnada - Ag. Banco do Brasil S.A, ag. 6520-X, conta 64450-1, indicada as fls. 101-106 e 143, por conta e risco do impugnado, cientes de que tal medida poderá ser referida a qualquer momento e em caso de eventual decisão contrária nos autos principais em grau de recurso. 2) Insurgem-se os agravantes, pleiteando a concessão da justiça gratuita, alegando que, embora tenham postulado a benesse, em seus embargos declaratórios, não houve apreciação pelo d. juízo a quo. Alegam os agravantes Tamer Hajel e Tulio Hajel que não estão recebendo valores referentes às empresas Abdalla Hajel e Amish Administração de Bens e Participações Ltda., suas contas bancárias encontram- se zeradas, e Tamer sobrevive hoje com sua aposentadoria, que é inferior a três salários mínimos. A coagravante Amish Administração de Bens e Participações Ltda., embora esteja recebendo aluguéis, tem a maior parte deles depositados em conta corrente, e que só pode ser movimentada mediante anuência de todos os seus sócios (Tamer, Tulio, Telmo e o ex-sócio Toni Hajel - e que ainda consta do quadro societário). O agravado Telmo Hajel não tem interesse em autorizar a movimentação da conta, inclusive com o intuito de esvaziar a referida conta, através da demanda principal (cumprimento de sentença). Além disso, a maior parte dos ativos dos agravantes são bens imóveis que não podem ser dispostos, em razão da liminar concedida no processo nº 1003642-14.2021.8.26.0006. Por isso, necessária a concessão da gratuidade judiciária aos agravantes. Quanto ao mérito da controvérsia recursal, os agravantes refutam: a) o descumprimento do comando contido na r. sentença, afirmando que foram referenciados apenas para informar os endereços dos locatários, para que estes procedessem ao depósito do percentual de 25% dos aluguéis dos imóveis, b) o valor de R$ 10.000,00 dos honorários fixados em relação à multa fixada (R$ 50.000,00), e que deve ser reduzido para 10% sobre o benefício econômico pretendido, c) a litigância de má-fé a eles atribuída. Em relação à r. decisão agravada de fls. 144/145 dos autos principais, afirma que apesar de os embargos declaratórios do agravado terem sido rejeitados formalmente, de fato, restaram providos em seu item 3 (supra transcrito), e sem que houvesse a prévia oitiva dos agravantes, e que culminou com o bloqueio ilegal da conta corrente da agravante Amish. Logo, nos termos do art. 1.032, § 2º, do CPC, a r. decisão deve ser anulada. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ativo, e a reforma da r. decisão agravada. 3) Em sede de cognição sumária e tendo em vista os questionamentos deduzidos pelos agravantes, defiro a concessão do efeito suspensivo, apenas para se evitar o levantamento de quaisquer valores. 4) Determino o processamento do presente recurso, independentemente do recolhimento das custas recursais. Observo, contudo, que a análise do pedido de gratuidade judiciária deverá ser submetida ao d. juízo a quo, sob pena de supressão de instância 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, solicitando-se informações, inclusive quanto à análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 772 expedição de ofício. 6) Ao agravado para resposta Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Orlando Enriquez Alves Gomes (OAB: 440922/SP) - Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Flávia Castro de Sousa Barbosa (OAB: 294047/SP) - Maria Cecilia Leal Silva (OAB: 360584/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2184091-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2184091-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Chile Parts Comércio, Administração e Participações Ltda. - Agravante: Dresden Comércio Administração e Participações Ltda, Representada Por Livia Morales Carniatto - Agravante: Engenho D água Comércio Administração e Participações Ltda. - Agravado: João Paulo de Nardi Maciejezack - Interessado: Catedral Tecidos Ltda. (Massa Falida) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso em questão.Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba que, nos autos da falência de Catedral Tecidos Ltda, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada por João Paulo de Nardi Maciejezack, determinando a inclusão do crédito de R$108.846,78 (cento e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) como crédito privilegiado trabalhista (fls. 105/109 dos autos de origem).A agravante explica, de início, que o crédito em questão decorre de honorários sucumbenciais concedidos ao agravado nos autos da ação de execução ajuizada por Império Fomento Mercantil Ltda (patrocinada pelo agravado) em face de Catedral Tecidos Ltda (Processo 0001116-57.2012.8.26.0281). Anuncia, porém, que interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, a referida execução. Argumenta, então, que não é possível a habilitação do crédito antes do julgamento do mencionado recurso. Acrescenta que a sentença condenou Catedral Tecidos Ltda em honorários sucumbenciais, com observação do disposto no artigo 98, §3º do CPC de 2015, tendo em vista que a executada era beneficiária da Justiça gratuita. Alega, então, que o Juízo em questão não poderia ter autorizado a expedição de certidão de crédito referente a honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade judiciária. Aduz que, muito pelo contrário, a executada continua falida e tem a seu favor a presunção de total insuficiência de recursos. Assevera que, mesmo que assim não fosse, os honorários não seriam devidos, tal como concluído no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de execução (Agravo de Instrumento 2273203-79.2020.8.26.0000) e conforme menção feita na própria ação de execução. Sustenta, por fim, que decaiu o direito da parte agravada, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei 11.101/2005. Pede seja dado provimento ao recurso “para o fim de suprimir a condenação da executada Catedral ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou, alternativamente, impedir a habilitação do crédito referente aos honorários de sucumbência uma vez que ocorreu a decadência e não houve a comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (fls. 01/06). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo o prazo legal de quinze dias para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. VI. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. J. B. Paula LimaDesembargador - Advs: Tacito Luiz Amadeo de Almeida (OAB: 65746/SP) - Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Marcus Rafael Bernardi (OAB: 57976/SP) - Valdemir Sartorelli (OAB: 86535/SP) - Camila Palladino de Souza (OAB: 272608/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2165032-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2165032-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Roberto Nisgoski - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Contemporanium Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: João Fortes Engenharia S/A - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ ROBERTO NISGOSKI contra a r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito, com a determinação de inclusão do crédito no valor de R$ 70.208,74, no quadro geral de credores, na classe de créditos quirografários (fls. 127/128 de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que na ação originária na qual foi reconhecido o seu crédito não houve a homologação dos cálculos, o que impossibilitou a juntada da certidão de crédito; por tal razão, a Administradora Judicial não poderia ter apresentado cálculo, nem o MM. Juízo a quo poderia tê-lo homologado, sem estar baseado nos valores originários. Defende que o incidente de habilitação não deveria ter sido extinto, mas suspenso até a apresentação dos cálculos homologados na ação originária, nos termos do art. 313, I, a, do CPC. Argumenta, ainda, que os cálculos apresentados pela Administradora Judicial não estão em conformidade com as decisões de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porquanto o percentual dos honorários advocatícios é de 18%, e não 15%; não incluiu as custas despendidas nos valores de R$ 1.057,92 e R$ 299,36, bem como o valor da restituição do saldo devedor; e o valor da cláusula penal é R$ 2.267,95, e não R$ 728,09. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a suspensão do incidente de habilitação até a homologação de cálculos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que a Administradora Judicial readéque seus cálculos aos termos das decisões judiciais da ação judicial originária. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/10). 3. Para a concessão de efeito suspensivo ope judicis, não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. 4. No caso em exame, não se detecta risco de dano ao agravante com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Ao revés, há sim benefício, já que viabilizará o recebimento do valor incontroverso. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Yan Lucas dos Santos Silva (OAB: 241201/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/ Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 785 RJ) - Robson Luis da Silva Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000686-03.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000686-03.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Hb Saúde S/A - Apda/Apte: Gabrielli de Moura Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 788 decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GABRIELLI DE MOURA RIBEIRO, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de HB SAÚDE S/A, alegando que é conveniada do plano de Saúde coletivo por adesão oferecido pela Requerida, na modalidade Plano individual/familiar, sob o n° 0555.13.10513.01-0. Nasceu portadora de uma síndrome chamada Treacher Collins com a perda auditiva bilateral. Conforme relatório médico é necessário a troca de dispositivo ancorado ao osso para o modelo SAMBA no ouvido esquerdo (já é utilizado no ouvido direito). Entretanto, desde 15 de outubro de 2021, requereu que seja fornecido o dispositivo e introduzido ao osso do crânio, porém até agora a única resposta da Requerida é que esta em auditoria. Requereu a procedência do pedido para condenar o Requerido a realizar a implantação da prótese auditiva ancorada ao osso BONEBRIDGE, fabricante MED EL, modelo SAMBA e fornecimento de pilhas modelo 675, compatíveis com o implante auditivo, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. (...) Não há razão na impugnação do valor atribuído a causa. O valor atribuído a causa pela Autora é a soma do valor do procedimento cirúrgico e implantação da prótese auditiva, comprovado nos autos às fls. 89/94, com o valor postulado a título de dano moral, o que está de acordo com o artigo 292, V e VI, do CPC. O réu, em sua contestação, não juntou qualquer documentos que comprovasse o excesso do valor da causa. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas que integram e instruem a presente demanda são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória nos autos em epígrafe. Consigno que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4º do Código de Processo Civil. A relação exposta em tela é de consumo, uma vez que a Autora é destinatária final do serviço prestado pela pelo Réu, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso nos autos que a Autora mantém contrato de seguro saúde com a Ré. Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, na existência de cobertura contratual na realização de do implante da prótese auditiva ancorada ao osso BONEBRIDGE, fabricante MED EL, modelo SAMBA e fornecimento de pilhas modelo 675, compatíveis com o implante auditivo. Pois bem. A negativa do Réu a custear o tratamento sob pretexto de que não haveria cobertura obrigatória para a cirurgia de implante da prótese auditiva por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS mostra-se abusiva. Cabe somente ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente, não sendo lícito que aquela oponha óbices infundados, revestidos, na maioria das vezes, de caráter financeiro. A cláusula contratual que exclui a cobertura da prótese, no caso da prótese ser parte integrante do tratamento indicado, é nula porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada e sendo incompatível com a natureza do contrato. Nesse sentido: (...) Havendo a indicação médica, conforme provado pela Autora às 27/31 destes autos, revela-se abusiva a resistência do Réu a não autorizar e custear o procedimento indicado pela equipe médica. É plenamente aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1028079/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, em22/8/17, DJe 31/8/17). No mais, “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” (Súmula nº 95, TJSP) e Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula 102, TJSP). A par desses argumentos, mostra-se incabível a negativa do Réu em autorizar a realização por não estar o procedimento médico no rol de cobertura prevista pela ANS.De outro lado, ao contrário do que pretende a Autora, não é o caso de condenar a Ré na indenização por danos morais. Houve apenas um mero inadimplemento do contrato e, ainda que se trate de plano de saúde, o seu simples descumprimento não gera por si o dever de indenizar: (...) No presente caso, deve-se destacar que, a despeito da necessidade do procedimento cirúrgico e implante da prótese auditiva, não houve qualquer comprometimento do seu estado de saúde. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para condenar o Requerido seja obrigada a realizar e custear o procedimento médico e implantação da prótese conforme requerido na petição inicial. Julgo, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Em consequência, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro, nos termos do art. 85, §8° do CPC, em R$ 2.000,00 (v. fls. 118/121). E mais, em que pesem as teses recursais da operadora-corré, existindo prescrição médica para a utilização do dispositivo sub judice para a saúde auditiva da autora (v. fls. 27/31), a cobertura pelo plano de saúde é patente, diante do quadro delicado de saúde da autora, da obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares quanto às doenças acobertadas pelo contrato e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Ademais, é patente a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de prótese necessária para a plena reabilitação auditiva, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. E mais, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que tal rol é exemplificativo. Por outro lado, também não merece censura a improcedência do pedido indenizatório, porque o pedido de custeio de equipamento não inerente diretamente a procedimento cirúrgico gera, de fato, dúvida quanto à cobertura. Ademais, a autora não ficou desassistida, pois utilizava desde o procedimento cirúrgico prótese externa diversa, embora menos eficiente (v. fls. 29). É oportuno salientar, ainda, que o processador externo integra o procedimento cirúrgico prévio, pois complementa o plano de tratamento de reabilitação auditiva da autora (v. fls. 28/29), motivo pelo qual não prospera a tese de defesa de que a negativa de cobertura possui amparo legal no art. 10, inc. VII, da Lei n. 9.656/98. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Claudia Renata da Silva (OAB: 124827/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000795-08.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000795-08.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Edson Cardin Nogueira - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A r. sentença julgou Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 789 parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré proceda ao reembolso dos honorários médicos objeto do feito, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais contados da data da citação. Ante a sucumbência recíproca e proporcional (meio a meio), as custas e despesas processuais serão rateadas, arcando cada qual com os recíprocos e proporcionais honorários advocatícios, arbitrados, no total, em 10% do valor da condenação (v. fls. 194). Com efeito, apesar de cancelada a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça e superada a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi editado novo enunciado pelo referido Tribunal Superior: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso, é incontroverso que a doença acometida pelo autor está acobertada pelo contrato de plano de saúde firmado entre as partes, limitando-se a ré a alegar a legitimidade da negativa de cobertura por se tratar de contrato antigo não adaptado à Lei n. 9.656,98. Contudo, nota-se que é patente a abusividade da negativa de cobertura dos honorários médicos, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aliás, em casos análogos relativos ao Plano 00 esta Egrégia Câmara já decidiu no mesmo sentido. Confira-se: Apelação cível. Seguro saúde. “Ação de cobrança” (sic). Sentença que condenou a ré ao reembolso dos honorários médicos, nos limites do contrato. Inconformismo de ambas as partes. Atendimento médico prestado à segurada em hospital da rede credenciada. Ré que se recusou a cobrir os honorários médicos, alegando que o plano, por ser tipo “plano 00”, não previa cobertura para honorários médicos. Descabimento. Inexistência de comprovação de que a requerente foi adequadamente informada sobre a inexistência de reembolso de honorários médicos. Cópia do contrato trazido pela autora que previa o custeio de honorários médicos, diretamente ou por meio de reembolso, sendo legítima a sua expectativa no ressarcimento de tais despesas. Serviço que foi prestado em hospital da rede credenciada. Inexistência de justificativa para a recusa no reembolso integral. Sentença reformada. Recurso da ré desprovido, provido o recurso da autora para julgar procedente a ação e condenar a ré ao reembolso integral dos honorários médicos decorrentes do procedimento objeto dos autos, com inversão dos encargos da sucumbência, nos termos da fundamentação (Apelação Cível 1059129-80.2018.8.26.0100; Rel. Rodolfo Pellizari; Julgamento: 23/11/2020); Plano de Saúde Indenização por danos morais e materiais Negativa de reembolso de honorários médicos pagos pela requerente, com a cirurgia realizada para troca de marcapasso de seu marido, em rede credenciada, sob a alegação de exclusão contratual Recusa abusiva Danos morais configurados Redução do quantum Impossibilidade Adequação da fixação da verba honorária Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1002909-28.2019.8.26.0100; Rel. A.C.Mathias Coltro; Julgamento: 31/10/2019); Não merece censura, ainda, a condenação da ré no custeio integral dos honorários médicos, que, por óbvio, inclui o valor já pago pelo autor e o montante ainda em aberto, o que deverá ser objeto de cumprimento de sentença Por outro lado, razão não assiste ao autor quanto ao pedido indenizatório, pois o procedimento cirúrgico ocorreu normalmente, ou seja, não houve demora na prestação do serviço, mas tão somente recusa no reembolso das despesas médicas e cobrança por e-mail privado (v. fls. 244), sem exposição pública capaz de causar constrangimento moral. A sucumbência recíproca também foi bem fixada, pois o autor sucumbiu de metade dos seus pedidos. Já quanto ao termo inicial da correção monetária dos valores a serem reembolsados, há que ser feita a seguinte observação: da leitura do dispositivo da r. sentença, nota-se que o MM. Juízo fixou a data da citação como termo inicial tão somente dos juros de mora. Assim, por óbvio, a correção monetária dos valores despendidos com os honorários médicos deverá incidir desde o desembolso, pois se trata de mera atualização da moeda. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos, com a observação quanto ao termo inicial da correção monetária. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004959-62.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1004959-62.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. M. E. da S. (Representando Menor(es)) - Apelante: E. E. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. P. F. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A gratuidade processual foi deferida ao autor-apelado (v fls. 68), sem impugnação tempestiva por parte dos réus-apelantes, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido feito nas razões de apelação de revogação de tal benefício. Também não prospera o pedido feito em contrarrazões de revogação da gratuidade concedida em sentença aos réus, pois a genitora percebe rendimentos líquidos inferiores a 3 salários mínimos, parâmetro adotado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado para a concessão do benefício. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Júlio Prado Firmino, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de guarda compartilhada c.c regulamentação de visitas e alimentos contra Thamara Marina Eugênio da Silva e Enrico Eugenio Prado, igualmente qualificados e representados nos autos. Narra a inicial que as partes mantiveram relacionamento amoroso do qual adveio o nascimento do menor Enrico. Após a separação, as partes acordaram que a criança passaria uma semana com o pai e outra semana com a mãe. Ocorre que em janeiro de 2020 a genitora decidiu deixar o menor com o pai, permanecendo sob os seus cuidados até abril de 2020, ocasião emque buscou o filho para uma visita e não mais o devolveu. Desde então o contato do pai com o filho vem sendo dificultado pela requerida, o que tem abalado emocionalmente tanto o genitor quanto o menor. Aduz o autor ser autônomo e possuir horários flexíveis, podendo cuidar do filho durante a semana, ao passo que a requerida sai de casa para trabalhar as 6h e retorna às 0h. Pugna pela guarda compartilhada, com residência paterna, e regime de visitas em prol da genitora. Requereu seja a requerida condenada ao pagamento de alimentos ao menor no montante de 30% dos seus rendimentos. Juntou documentos. (...) A ação é parcialmente procedente. No tocante a guarda compartilhada e regime de convivência com o genitor, anoto que o acordo celebrado pelas partes já foi devidamente homologado. No tocante aos alimentos, o pedido comporta parcial provimento. O parentesco está devidamente comprovado, tratando-se o autor de genitor do menor Enrico. As necessidades do menor são Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 795 presumidas e englobam despesas com educação, moradia, vestuário, saúde, lazer, dentre outras. Quanto à possibilidade do alimentante, é certo que o autor é empresário e não possui outros filhos, podendo contribuir para o sustento da sua prole. Lado outro, verifica-se que o autor ofertou alimentos ao filho no importe de R$1.000,00, alegando possuir renda média de R$4.000,00. Assim, competia ao requerido fazer prova de que o requerente possui capacidade econômica superior à alegada, todavia não se desincumbiu do ônus probatório. Assim, considerando a renda média do genitor e as despesas do menor apontadas nos autos, tenho que o montante de 01 salário mínimo nacional está em consonância com o binômio legal retratado nos autos. Anote-se que a genitora do menor labora com vinculo empregatício e aufere rendimentos brutos no montante de R$4.872,36, conforme holerite de fls.217, de modo que compete-lhe contribuir igualmente para o sustento do filho. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Júlio Prado Firmino contra Thamara Marina Eugênio da Silva e Enrico Eugenio Prado para condenar o autor ao pagamento de alimentos ao filho Enrico no montante mensal equivalente a 01 salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento em caso de trabalho autônomo. Em caso de desemprego, fixo os alimentos em 50% do salário mínimo nacional. Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, arbitro os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (valor bruto menos descontos legais obrigatórios), incidindo, inclusive, sobre 13º salário, ferias e horas extras. Os pagamentos deverão ser realizados todo dia 05 de cada mês mediante depósito na conta bancaria da genitora do menor, a partir da citação. Deixo de fixar verba de sucumbência em razão da Gratuidade de Justiça conferida ao requerido (v. fls. 287/290). E mais, nota-se que não foram sequer aplicados os efeitos da revelia, ou seja, com a apreciação das teses arguidas pela parte ré nas peças apresentadas. Ademais, na fase de especificação de provas os réus-apelantes ficam silentes (v. fls. 178 e 184), deixando, pois, de produzir outras provas. Ora, os supostos sinais de riqueza não comprovam categoricamente a capacidade econômica do autor, pois não demonstrada a propriedade dos bens indicados a fls. 200/216, ao contrário, no informe do imposto de renda o autor declara o patrimônio total de R$ 103.479,00 (v. fls. 265). Já quanto às necessidades do corréu, atualmente com 6 anos de idade (v. fls. 23), é preciso não olvidar a estranheza no aumento expressivo entre os gastos informados na contestação (R$ 2.586,88 - v. fls. 94) e os especificados nas alegações finais (R$ 7.647,22 - v. fls. 215). Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, nada justifica a majoração pretendida. Não há falar em litigância de má-fé de nenhuma das partes, já que não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. O que há é o total desentendimento das partes na quantificação dos alimentos discutidos, com acusações mútuas. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Rafael Passos da Silva (OAB: 312754/SP) - Fernanda Soares (OAB: 426342/SP) - Luciano Tiago da Silva Miguel (OAB: 425833/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006611-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1006611-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelada: Cely Aparecida Cavalcante Vasconcelos - Apelado: Leonardo Correia - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CELY APARECIDA CAVALCANTE VASCONCELOS, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra que no ano de 1992, através de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Decorrentes de Compromisso de Venda e Compra, com anuência expressa do mutuante-requerido, celebraram contrato de cessão de direitos e obrigações de Financiamento Imobiliário, da carteira predial do IPESP nº 76.808-5, em que restou firmado a outorga da cedente dos direitos e obrigações para os ora requerentes, correspondente à aquisição da unidade habitacional do imóvel qualificado nos autos. Destaca que o referido contrato descreve a obrigação de pagamento do saldo devedor existente à época, mediante 181 prestações, com a confirmação da liquidação integral do parcelamento ressaltado por meio de imagem anexa. Alega que, para a surpresa dos requerentes, em outubro de 2020, quase 13 anos depois do pagamento da última parcela do referido financiamento imobiliário, liquidado em novembro de 2007, foi recebida uma correspondência de cobrança denominada notificação, com a única finalidade de purgar a mora de um suposto saldo devedor residual, no montante de R$ 133.285,67, sob pena de ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, seguida da proposta de acordo unilateral, hipoteticamente vencido desde novembro de 2007, no valor de R$ 62.522,42. Considerando que desde o pagamento da última parcela do financiamento imobiliário em 2007, não houve qualquer cobrança de pendência financeira, o recebimento da respectiva notificação em outubro de 2020, demonstra que tal cobrança seria inexigível, e mesmo se assim não fosse, encontrar-se-ia prescrita. Requer, inicialmente, a Concessão de Medida Liminar para que o requerido se abstenha de promover o apontamento do nome dos requerentes junto ao Cartório de Protestos ou negativação dos seus nomes nos órgãos de Proteção ao Crédito. Requer, ao final, a total procedência da ação. (...) No mérito a ação procede, não havendo a necessidade de outras provas, ante a flagrante prescrição verificada. Com efeito, restou incontroverso e provado, à fls. 77/84, que a última parcela do contrato venceu em fevereiro de 2007, encerrando, assim, o prazo contratual, tendo a requerida, portanto, cinco anos para a cobrança de eventuais valores em aberto ou saldo residual a partir de tal data, já que é considerada Fazenda Pública e se sujeita a tal prazo prescricional previsto especificamente no Decreto nº 20.910/1932, e o IPESP, só notificando para cobrança em 2014, 2021 e 2021, não havendo noticia sequer de ajuizamento de ação de cobrança ou de rescisão pelo IPESP e já passados bem mais do que 05 anos do término do prazo previsto em contrato para pagamento das parcelas, é de rigor a procedência da ação com o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO declarando quitado o financiamento imobiliário em discussão, devendo haver sua baixa no Cartório de Registro de Imóveis, caso ali registrada a garantia, ou outorgada escritura definitiva aos autores. Arcará a requerida reconvinte com as despesas processuais, bem como os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento pela SELIC (v. fls. 151/152). E mais. Nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença. Aliás, em casos análogos em face da mesma entidade-ré, esta Colenda 5ª Câmara já decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal da cobrança do saldo devedor ou parcelas em aberto. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer ajuizada pelos promitentes compradores em face do IPESP. Sentença de procedência para declarar prescritas as parcelas em aberto e determinar a outorga da escritura definitiva do imóvel aos autores. Irresignação do IPESP. Preliminar de inépcia da inicial. Inocorrência (Art. 330, §1º, CPC). Pedidos certos, determinados e juridicamente possíveis. Atendimento da exordial aos seus requisitos legais. Patente interesse de agir ante a vislumbrada lesão ou ameaça a direito. Preceptivo do Artigo 3º do novo diploma processual civil. Estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, CFRFB). Prejudicial de mérito afastada. Mérito. Termo inicial da prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, inciso I, CC), que se inicia do vencimento da última parcela, que, na espécie, deu-se em agosto de 2008. Prescrição operada em agosto de 2013. Recorrente que deixou de alegar ou provar qualquer causa interruptiva. Notificação para pagamento que se operou em 2020, quando a dívida há muito já se encontrava prescrita. Sentença mantida. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO (Apelação / Remessa Necessária 1000351-32.2021.8.26.0547; Rel. Rodolfo Pellizari; Julgamento: 21/10/2021); RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Compromisso de compra e venda - Inadimplemento no pagamento das prestações - Procedência do pedido - Inconformismo da corré - Acolhimento - Reconhecimento da prescrição - Demanda ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal para a cobrança das parcelas do preço - Inteligência do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil - Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão e julgar improcedente o pedido - Recurso provido (Apelação Cível 1025338-04.2017.8.26.0053; Rel. J.L. Mônaco da Silva; Julgamento: 7/6/2021; AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de quitação antecipada da dívida. Sentença de improcedência. Prescrição. Ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível 1004174-50.2017.8.26.0451; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 14/11/2019). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008777-81.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1008777-81.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: J. E. M. - Apelada: L. W. P. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar arguida em contrarrazões. O réu impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses de defesa. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Alimentos proposta por L.W.P.M. contra J.E.M. através da qual busca a condenação deste ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) I Impugnação à gratuidade de justiça para o requerido. O requerido não é merecedor do benefício da gratuidade de justiça. Os bens em nome do casal, como um imóvel de Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 800 luxo com piscina, e a confusão patrimonial dos rendimentos do genitor com os da empresa José Eduardo Monteiro Filho ME, CNPJ 06.112.646/0001-47, demonstram uma condução de fortuna que não se coaduna com o beneplácito da gratuidade da justiça. Tanto é verdade que no Processo 1009171-88.2020 ele sequer pleiteou essa benesse processual certamente por reconhecer reunir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais (sentido lato). Assim, acolho a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II Alimentos. A requerente é idosa com 65 (sessenta e cinco) anos, foi casada com o requerido no período de 09 de abril de 1983 até a separação de fato em 1º de setembro de 2020, o que corresponde há mais de 37 (trinta e sete) anos de casamento. Na constância da sociedade conjugal ela cuidou da casa e da família enquanto o Requerido atuava como provedor do lar. Ele atuava como produtor rural e empresário (empresa familiar), atividades com as quais tinha bons rendimentos, pelo que se depreende dos bens adquiridos, embora não estejam no nome dele e não sejam declarados. A dependência econômica da Requerente nos longos anos de casamento e a idade avançada (65 anos) dela impedem uma qualificação e seu ingresso no mercado de trabalho, daí a necessidade de uma contribuição vitalícia do Requerido para o sustento dela. A possibilidade financeira do requerido é considerável. Embora ele tenha alegado ser apenas um funcionário da empresa do filho e receber pouco mais de 01 (um) salário mínimo de salário, contraria tais afirmações a administração da empresa e o padrão de vida confortável demonstrado nos autos através da documentação juntada e dos depoimentos das testemunhas, segundo os quais o requerido foi quem criou e administra aquela empresa, agora com a ajuda do filho, quem contrata com os clientes e dirige a prestação dos serviços, e das contas da pessoa jurídica saem os recursos para pagar os gastos com a manutenção dele, dos imóveis e até os veículos utilizados pela família. Ele negou ser produtor rural, mas segundo o extrato de movimentação de gado (folhas 218 do Processo 1009171-88.2020), ele adquiriu 39 (trinta e nove) gados em 2020. As testemunhas A.C.F.A., L.F.M. e M.L., ex-funcionárias da empresa, relataram ser o requerido quem sempre dirigiu e administrou a empresa, quem controla as finanças e define como as rendas devem ser utilizadas, como o pagamento da pensão alimentícia. É público e notório ser ele o proprietário da OMC - Oficina Mecânica Corumbataí, referência em conserto de máquinas pesadas na região. A empresa foi aberta em nome do filho em 17 de fevereiro de 2004, que na época tinha apenas 20 anos e precisou ser emancipado para a empresa ser aberta, como relatou a filha do casal (folhas 78/79, 101/102, 224), e o requerido sempre administrou o negócio com procuração (folhas 16/17). Na internet a empresa sempre foi representada pelo requerido (folhas 91/93). Os relatos das testemunhas do requerido (M.F.W. e A.S.B.), que negaram a administração da empresa pelo alimentante, não merecem credibilidade porque são amigos do requerido, com ele fizeram viagens de lazer (pescarias folhas 36/37, 135/138) e foram contrariados pelas testemunha arroladas pela autora, as quais merecem maior credibilidade porque elas trabalharam na empresa por longos períodos, podendo assim dar um testemunho com conhecimento de causa. A confusão de renda e patrimônio entre o requerido e a empresa José Eduardo Monteiro Filho ME também ficou demonstrada. Os veículos utilizados por ele estão no nome da empresa, como a Hilux SW4 (veículo de luxo por ele normalmente utilizado como se fosse próprio, tanto que o seguro era contratado na pessoa física folhas 35). As despesas consideráveis com a manutenção da chácara, muito superiores ao salário dele, imóvel de lazer onde também desenvolvia atividade de criação de gado (folhas 38/44), o imóvel residencial de alto padrão na cidade, com ótimo acabamento e bem equipado (folhas 30/33, 129/134), contratação de médicos e advogados particulares, são sinais de riqueza incompatíveis com o trabalhador com renda de um salário mínimo, tudo a corroborar o depoimento das testemunhas no sentido de ser o proprietário da empresa e quem se beneficia da renda ali auferida. As movimentações financeiras dele já contrariam o suposto salário de R$ 1.350,00 (folhas 269/319) e corroboram as conclusões dos parágrafos anteriores. As manobras da defesa para afastar as evidências comentadas acima, como o cancelamento das procurações, demissão e não utilização do veículo (Hilux SW4), adotadas após a propositura da ação, somente reforçam a prova da propriedade da empresa e confusão de patrimônio (folhas 80/81). Os problemas de saúde, embora possam ter prejudicado o seu trabalho na empresa, não o impedem de continuar proprietário e administrador, menos ainda beneficiário de parte da renda ali auferida, porque agora o filho parece estar a assumir mais responsabilidades na empresa, agora que o pai já está velho e com problemas de saúde, e como revelam as movimentações bancárias. Assim, considerando o padrão de vida confortável do Requerido e em atenção ao dever de solidariedade entre os ex-cônjuges, a pensão alimentícia mensal e vitalícia em favor da Autora deve ser de 1,91 (um virgula noventa e um) salários mínimos nacional vigente. Esse valor é até módico se considerada a condição financeira dele, mas o juízo deve se ater ao pedido da inicial, equivalente a R$ 2.000,00. III - Dispositivo Diante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o requerido (ex-cônjuge) a pagar a pensão alimentícia mensal para a requerente de 1,91 (um virgula noventa e um) salários mínimos nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, devida desde a citação. Porque o requerido pediu indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça o condeno ao pagamento em dobro do valor das custas a título de multa (parágrafo único do Artigo 100 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado (v. fls. 845/847). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a idade avançada da autora (65 anos - v. fls. 12) e sua dedicação exclusiva à família durante os mais de 37 anos de casamento (v. fls. 4 e 13); b) a capacidade financeira mais do que comprovada nos autos, consoante bem destacado pelo MM. Juízo de origem; c) a multa bem aplicada, pois patente a má-fé do réu ao requerer os benefícios da gratuidade processual; d) a fixação razoável da verba honorária sucumbencial, considerando o valor não elevado dado à causa, o litígio imposto principalmente pelo réu-apelante e a necessidade de numerosas manifestações nos autos. Aliás, em caso análogo esta Egrégia Câmara já decidiu pela manutenção da fixação da pensão de forma vitalícia: OFERTA DE ALIMENTOS. Alimentos entre ex-cônjuges que decorrem do princípio da solidariedade familiar. Casal que viveu junto por mais de 30 anos. Configuração de dependência econômica da ré, que se dedicava ao lar e aos filhos. Manutenção da pensão alimentícia vitalícia. Redução para o patamar de 20% dos rendimentos do autor, o que observa ao binômio necessidade-possibilidade. Sentença parcialmente reformada para determinar a redução dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do autor. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1003661-63.2020.8.26.0003; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 16/9/2022; Data de Registro: 16/9/2022). Não há litigância de má-fé. A parte apelante apenas exerceu o direito de recorrer contra a sentença que a condenou no pagamentode alimentos.Ou seja, não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aline Rosolen Mendes (OAB: 249002/SP) - Diego Carraschi Mendes (OAB: 213876/SP) - Sergio Roberto Pezzotti Mendes (OAB: 81862/SP) - Eliane Prado de Jesus (OAB: 141126/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1025308-23.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1025308-23.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: W. C. G. - Apda/ Apte: A. B. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. P. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Wellington Candido Garcia ingressou com a presente ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela antecipada em face de Ana Beatriz Seixas Garcia, alegando, em síntese, que esta obrigado ao pagamento de alimentos à sua filha o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Contudo, o autor encerrou suas atividades como proprietário de um salão de beleza em razão da pandemia. Atualmente está trabalhando com vínculo empregatício e recebe um salário de R$ 1.036,53 (um mil e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos). Alega também possuir outro filho, Felipe Fernandes Garcia, que também paga alimentos. Pede a tutela e ao final a procedência da ação para reduzir os alimentos para o valor equivalente a 15,30%(quinze vírgula trinta por cento) do salário mínimo. (...) A ação deve ser julgada parcialmente procedente. De acordo com o artigo 1699 do Código Civil o interessado somente poderá pleitear a alteração dos alimentos fixados, caso haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. No caso dos autos, o autor estava obrigado ao pagamento a título de alimentos à ré, no valor mensal equivalente a um salário mínimo, conforme cópia do v. Acórdão, proferido em 02 de outubro de 2019 (fls.20/23). Um ano após a fixação dos alimentos pelo v. Acórdão acima noticiado, o autor ingressou com a revisional, sustentando que está trabalhando com vínculo empregatício e encerrou sua empresa em razão da pandemia. Tal alegação não é verossímil e não condiz com o que consta dos autos. Segundo os documentos juntados pelo próprio autor (fls. 117) a empresa foi dado baixa ainda no curso da ação de alimentos movida pela ré em face do autor e um ano antes do início da pandemia, isto é, em11/04/2019. Deve-se concluir portanto que, quando da sentença, cujo título pretende o autor rever, ele já tinha ingressado com o pedido de encerramento da empresa, já que a sentença foi proferida um mês antes do encerramento formal da empresa. E mais, o v. Acórdão copiado foi proferido seis meses depois do encerramento da empresas, ou seja, em 29 de outubro de 2019. Portanto, somente os fatos ocorridos após o trânsito em julgado do v. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 802 Acórdão podem servir para verificação da alteração da fortuna de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Nesse diapasão é crível que o autor, como prestador de serviços (cabeleireiro), tenha sofrido, especialmente no início da pandemia (ano de 2020), perda de seus rendimentos, já que havia à época medidas severas de restrição de circulação. Contudo, não restou comprovado nos autos que o autor deixou de trabalhar como autônomo e que o vínculo empregatício apresentado por ele o impediu de continuar trabalhando como cabeleireiro autônomo. Com efeito, a testemunha do próprio autor (fls.385) informou que o autor, no início de 2019 o autor se mudou para um salão maior, na Rua Voluntários da Pátria, local onde o autor continua residindo até os dias atuais e, apesar de não constar mais a placa com o nome do estabelecimento comercial, o autor não juntou a rescisão do contrato de locação do imóvel onde funcionava o seu estabelecimento comercial. Não bastasse isso, no início de 2019 o autor encerrou as atividades de sua empresa, ao mesmo tempo que estava se mudando para um local maior. Por essas razões é crível afirmar que o autor continua laborando como cabeleireiro autônomo. Assim, considerando que o autor, além do recebimento de valores decorrentes do vínculo empregatício, continua trabalhando como autônomo e tendo em vista que a pandemia, efetivamente, trouxe a piora dos rendimentos dos prestadores de serviços autônomos, a diminuição dos valores que devem ser pagos pelo autor se mostra razoável, porém não nas proporções requeridas na inicial. Nesse diapasão, tendo em vista as provas que constas dos autos e a manifestação do Ministério Público, fixação dos alimentos no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de um salário mínimo, considerando que há notícia que o autor possui outro filho se mostra condizente com as possibilidades do autor e as necessidades da ré. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o autor ao pagamento a título de alimentos à sua filha Ana Beatriz, no valor mensal equivalente a 60%(sessenta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento. Os pagamentos deverão ser feitos todo dias dez de cada mês e depositados em conta bancária da representante legal da menor. A pensão será devida até que a ré complete 24 anos de idade ou o ensino superior, o que vier primeiro, cessando de pleno direito independentemente do ingresso de ação para exoneração dos alimentos Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a falta de oposição ao pedido (v. fls. 398/401). E mais, os alimentos foram reduzidos com moderação, considerando, por um lado, as necessidades presumidas da ré, atualmente com 6 anos de idade (v. fls. 115), e, por outro lado, a não verossimilhança da tese de que o autor exerce tão somente o trabalho formal com o salário líquido de R$ 1.036,53 (v. fls. 121), pois exerceu a atividade empresária por vários anos (v. fls. 117 e 228/231). Ademais, é jovem (44 anos de idade - v. fls. 122) e saudável, podendo, pois, empreender esforços para arcar com o pagamento dos alimentos fixados. Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Saliente-se que não é o caso de fixação dos alimentos sobre o salário líquido do autor, como sugerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, pois foi considerada a atividade autônoma exercida para a composição dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: João Paulo Zaggo (OAB: 240374/SP) - Heleno Miranda de Oliveira (OAB: 97023/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2149345-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2149345-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Perim Comércio de Auto Peças Ltda - Me - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de Perim Comércio de Auto Peças Ltda - Me, de seguinte redação: Vistos. Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja a parte ré compelida a comparecer ao competente Tabelionado de Notas para receber a escritura pública de compra e venda a ser outorgada pela instituição financeira. Alega que em 14 de setembro de 2000 firmou com a parte ré Compromisso Particular de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula nº 24.614 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Contudo, a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação referente a outorga da escritura pública definitiva de venda e compra do imóvel. Conta que apesar de notificado a parte ré quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido de tutela, ao menos por ora, não comporta deferimento. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, o que justifica a concessão da tutela é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, ainda, a irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação. Na hipótese, não se vislumbra a necessidade da urgência da antecipação da tutela, analisado este requisito sob a égide do denominado perigo na demora, haja vista que a sentença final a ser proferida não perde a sua eficácia pela não concessão da tutela. Por outro lado, a antecipação da tutela, como pretendido, esvaziaria parte da discussão posta nos autos. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada. Alega o agravante que está devidamente comprovada a existência de contrato celebrado entre as partes, bem como a inércia da agravada após ser notificada extrajudicialmente, ao que deve ser compelida a receber a escritura pública e posteriormente registrá-la em cartório. Agravo tempestivo e preparado. 2. Em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), constata-se que a parte adversa contestou a pretensão, concordando com a pretensão aqui exposta pelo recorrente. Assim, concedo ao agravante prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto a eventual desistência do recurso, sob pena de não conhecimento. 3. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2123952-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2123952-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Espallargas Gonzales Sampaio Sociedade de Advogados - Embargdo: Waldemar Casagrande - Vistos. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 23/24, que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da reconsideração da decisão agravada. Inconformada, afirma a embargante que o pronunciamento monocrático está eivado pelo vício da omissão, porquanto o recurso não perdeu a integralidade de seu objeto, haja vista que fora postulada a aplicação de multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo, dispensada a manifestação da parte embargada. É a síntese do necessário. O inconformismo manifestado não merece acolhida. Consoante preconiza o art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos só encontram adequação quanto for o caso de afastar ou esclarecer omissão, contradição, obscuridade e para corrigir erro material. No caso em tela, não é o que se verifica. Ora, consoante se observa da leitura do Acórdão combatido, inexiste vício algum que reclame declaração, dada a precisão, clareza e abrangência do pronunciamento colegiado. Na verdade, a hipótese revela nítido caráter infringente da medida almejada pelo Embargante, porquanto pretende, em última análise, por via oblíqua, rediscutir as matérias já tratadas e fundamentadas no Aresto. Aliás, ao reverso do que pretende fazer crer a parte embargante, a leitura da decisão questionada permite divisar que em razão da consideração levada a efeito, não há que se falar em pagamento, tanto que foi determinado ao exequente que trouxesse a memória de cálculo atualizada do débito (deduzindo-se os valores depositados) e requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. De outro lado, por sua pertinência e adequação, convém relembrar como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI, j. 08/06/2016). De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). (EDcl no AgRg no AREsp 612487/MG, rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 07/03/2017). Desta feita, inexistindo qualquer vício, muito menos violação ou negativa de vigência de qualquer disposição legal, a preservação do provimento combatido é medida de rigor. Ficam rejeitados os embargos. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Edvanilson Jose Ramos (OAB: 283725/SP) - Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB: 250766/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1038204-32.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1038204-32.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberta Pereira de Albuquerque - Interessado: Joselita Pereira do Nascimento - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 184/190, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC, em relação ao pedido de reintegração de posse deduzido contra a ré Joselita; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: b.1) declarar resolvido o compromisso de compra e venda celebrado entre das partes; b.2) determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto do compromisso de compra e venda; b.3) condenar a parte autora a restituir à ré Joselita, em parcela única, 80% das prestações por este(s) pagas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado; b.4) condenar a ré Roberta a pagar à autora indenização de 0,5% do valor do imóvel (constante do contrato) ao mês, a contar da citação até a efetiva desocupação do bem, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e a incidência de juros de mora de 1% mês a mês; b.5) declarar que as rés não têm direito a retenção ou a indenização por benfeitorias e construções. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Defiro arrombamento e concurso policial. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno as rés ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 863 em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Observe-se a gratuidade da justiça nos limites em que concedida. Aduz a ré, em suas razões de inconformismo, que diante do substancial adimplemento das parcelas, há de se preservar o contrato cuja resilição se postula, o que, aliás, vai ao encontro da função precípua cometida à apelada, qual seja, garantir o direito de moradia à população de baixa de renda. Assevera, ainda, que, caso mantida a rescisão contratual, o valor restituível não cabe à ex-mutuária, a qual, com efeito, cedeu os direitos que detinha sobre o imóvel Acresce, em arremate, que é possuidora de boa-fé, a revelar incabível, pois, a taxa de ocupação contra si arbitrada na origem. Postula, destarte, a reforma da sentença. Contrarrazões às fls.233/238, batendo-se pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere da petição de fls.264/266, as partes se compuseram quanto ao objeto do litígio em que se funda a ação, destacando-se o seguinte excerto da minuta de acordo acostada aos autos, verbis: (...) ficou pactuado que a requerida Sr. (a) Roberta Pereira de Albuquerque, confessa que conjuntamente com o mutuário possui uma dívida perante à CDHU, referente ao saldo devedor de R$ 29.801,19 (vinte e nove mil, oitocentos e um reais e dezenove centavos) e dos gastos havidos pela Companhia com o presente processo judicial no valor de R$ 1.552,78 (hum mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 31.353,97 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos). O débito acima será pago em prestações mensais, sendo que a primeira parcela, á título de entrada, no valor de R$ 1.552,78 (hum mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), como ressarcimento dos gastos havidos pela CDHU com o processo judicial, que será paga, impreterivelmente, até o dia 14/04/2023. O montante do saldo devedor de R$ 29.801,19 (vinte e nove mil, oitocentos e um reais e dezenove centavos), será pago em 82 (oitenta e duas) prestações mensais, no valor de R$ 363,44 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sem juros e com correção monetária anual pelo IPCA-FIPE, com vencimento acordado para o dia 14/05/2023) (...) . Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls.264/266, e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por Roberta Pereira de Albuquerque, às fls.210/225, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Após as diligências de praxe, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Deilucas Souza Santos (OAB: 378040/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004924-65.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1004924-65.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda - Apdo/Apte: Leandro Gonçalves de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Natos Administradora Ltda. - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação (fls.497/507) interposto em face da r. sentença de fls. 441/460 que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por Leandro Gonçalves de Castro contra Natos Administradora Ltda, Enjoy Administradora de Hoteis e Resorts Ltda e SPE Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A. A corré Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda apela sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, enquanto o autor recorre para defender o integral acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões às fls. 512/517, 518/526 e 527/536. Não foi externada pelas partes oposição quanto ao julgamento na modalidade virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O presente recurso não deve ser conhecido por esta 9ª Câmara, uma vez que o contrato firmado pelas partes diz respeito à aquisição de fração ideal de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro, ou time sharing. Tal matéria é de competência recursal da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III.10, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido: Apelação. Compra e venda em regime de multipropriedade. Cota/Fração de unidade comercial. Pretendida rescisão contratual. Matéria que se insere no âmbito de competência do Direito Privado Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 875 III (25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado). Recurso não conhecido, com remessa do processo àquela Subseção (TJSP;Apelação Cível 1008449-28.2022.8.26.0302; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda de rescisão contratual de instrumento de compra e venda, para aquisição de fração ideal em unidade de rede hoteleira (multipropriedade imobiliária ou time-sharing). Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III (25º a 36ª Câmaras). Art. 5º, III.10, da Resolução 623/13. Redistribuição. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP;Apelação Cível 1001708-65.2020.8.26.0132; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos Compra e venda de imóvel Aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro (“time sharing”) Competência recursal afeta à Seção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) em razão da matéria Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1003175-83.2021.8.26.0572; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) Apelação Cível Competência recursal Rescisão contratual Aquisição de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade Empreendimento do setor hoteleiro Regime que se assemelha a contrato de arrendamento imobiliário Regime de multipropriedade que promove o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento Sistema adotado que também envolve a prestação de serviços de hotelaria Matéria que se insere na competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.10 e § 1º, da Resolução nº 623/2013 do TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP;Apelação Cível 1023790-45.2022.8.26.0577; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Assim, o presente recurso deve ser remetido a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª e a 36ª Câmaras). DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lígia Cardozo de Oliveira (OAB: 402968/SP) - Rafael Langhoff (OAB: 22757/GO) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Luciano Nascimento Miranda (OAB: 308863/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2158914-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2158914-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 882 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: E. J. F. L. - Agravada: D. L. G. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra r. decisão de fls. 487/488, dos autos da ação de divórcio c.c. partilha, alimentos e guarda que, após receber o recurso de apelação deste TJSP, com acórdão transitado em julgado, em razão do pedido de concessão da gratuidade frente ao atual estado de desemprego, consignou “o desemprego é situação temporária e, por si só, não comprova a alteração da situação econômica do requerido. De qualquer modo, eventual deferimento do benefício neste momento processual produziria tão somente efeitos ex nunc, de forma que não seria capaz de isentar o sucumbente das condenações que já incidiram em razão do trânsito em julgado”. O réu, ora agravante, insiste no pedido, visando à obtenção da benesse, frente à alegada delicada situação financeira ora vivenciada, bem como à modulação “ex tunc” da gratuidade, porque o pedido fora elaborado antes do trânsito em julgado e não apreciado. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da natureza do pedido e processado no efeito meramente devolutivo. É o relatório. Fundamento e decido. Após determinada a apresentação de documentos hábeis à demonstração da alegada hipossuficiência, o agravante peticionou com pedido de desistência recursal, conforme se verifica às fls. 35/36. Diante da expressa manifestação do recorrente, homologo a desistência recursal, nos termos do art. 998 do CPC, inviabilizada assim a análise do mérito do presente instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabio Vieira dos Santos (OAB: 313290/SP) - Ronaldo Aparecido Grigolato (OAB: 203350/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0018303-88.2009.8.26.0053(990.10.264814-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 0018303-88.2009.8.26.0053 (990.10.264814-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Francisco de Assis Mine R Paiva (OAB: 84848/SP) (Procurador) - Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 125316/SP) - Cimila Martins Sales (OAB: 283501/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018747-15.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Iraci Arias - Apelado: Denise Arias Ferreira Gomes - Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos Iprevsantos - Apelante: Juízo Ex Officio - Recurso Nº 0018747-15.2010.8.26.0562 Vistos. Fls. 206/214: Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra (parte da) decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 202/203 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Francisco de Assis Correia (OAB: 222207/SP) (Procurador) - Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Wanderley Demenato Sgarbi (OAB: 17218/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020131-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Francisco Munhoz Filho (Espólio) - Recorrida: Elizabeth Munhoz Ferreira (Inventariante) - Recorrido: Anna Diva Munhoz Bonilha - Recorrido: Louie Lourdes Butler Munhoz - Interessada: CLARA DE JESUS - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 716-32: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Maria Auxiliadora Zanelato (OAB: 158347/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026967-69.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Brasmolde Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Vistos. Fls. 1.283-4: Defiro o pedido, conforme requerido. Intimem-se, após, prossiga-se. São Paulo, 11 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin (OAB: 230212/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029348-84.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson de Azevedo Caivano - Embargte: Jose Aparecido Lopes de Araujo - Embargte: Iracema Alves Ferreira - Embargte: Ida Gonçalves Mazza - Embargte: Heloisa Altobelli Antunes - Embargte: Gustavo Rubens de Almeida - Embargte: Geni Mendes de Ramos - Embargte: Jose Candido de Moraes - Embargte: Edith Carvalho dos Santos - Embargte: Doraci Lins de Matos - Embargte: Darcy Fabrega Romacho - Embargte: Celina Alves dos Santos - Embargte: Arminda Pereira Ribeiro - Embargte: Anna Sinhorini Cardoso - Embargte: Ana Almarcha da Cruz - Embargte: Paulo Augusto de Avila - Embargte: Benedito Amdi - Embargte: Vicentina de Oliveira Silva - Embargte: Valderez Nicolau - Embargte: Sulenitta Leia Afonso - Embargte: Samir Hage - Embargte: Rubens Dias de Paula - Embargte: Kiyomi Mori Nakano - Embargte: Paulina Markoski - Embargte: Oscar Pagliarini - Embargte: Neiva Bonne Akabane - Embargte: Maria Tokimatu Ulian - Embargte: Maria Aparecida Perucio Abrahao - Embargte: Manuelina Buturi Lobo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 905 e 145 do STJ. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029382-24.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rib Corrugados Tubos e Conexões Eireli - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Olavo Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1421 Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034480-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: José Luiz Martins - Embargdo: Wagner Aparecido Baratto - Embargdo: Francisco Mango Neto - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 238-68, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034480-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: José Luiz Martins - Embargdo: Wagner Aparecido Baratto - Embargdo: Francisco Mango Neto - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 270-95, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037285-82.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - Agravado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administraçao Tributaria Deat - Vistos. 1. Fls. 566-576: Anote a Secretaria. 2. Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp, para constituir novo advogado e se manifestar sobre os pedidos de desistência nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 22 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0055004-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedicto Consoni - Apelante: Antonia Burch da Silva - Apelante: Araci Tamashiro Soares - Apelante: Djanira Maria dos Santos - Apelante: Dolores Moraes da Silva - Apelante: Geronilde Machado Almeida - Apelante: Luzia Novello Garcia - Apelante: Maria Conceição Soares Nery - Apelante: Maria Silvia Terezinha Alessandro Monaco - Apelante: Mercedes Mineiro da Silva - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Com efeito, observada a existência de erro no despacho lavrado às fls. 362-3 no trecho no qual se lê: “Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.”, corrige-se a decisão para constar como: “Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 283-99, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, reputando prejudicado o adesivo interposto às fls. 323-7”. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0090455-19.1981.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cristiano Alex Gonçalves (Sucessor(a)) - Embargdo: Roberto Donato da Silva (Sucessor(a)) - Embargdo: Sandra Maria Siqueira Lima (Sucessor(a)) - Embargdo: Tarcizo de Almeida Lima (Sucessor(a)) - Embargda: Sonia Regina Siqueira Gonçalves (Sucessor(a)) - Embargdo: Solange Arlete Siqueira da Silva (Sucessor(a)) - Embargdo: Carmem de Mello Siqueira (Sucessor(a)) - Embargdo: Renato Siqueira (Sucedido(a)) - Interessado: Manoel Lopes da Silva - Interessado: Maria Jose Luana Lopes - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. No mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Miguel José Perez (OAB: 180435/SP) - Mauricio Moral (OAB: 62972/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0090455-19.1981.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cristiano Alex Gonçalves (Sucessor(a)) - Embargdo: Roberto Donato da Silva (Sucessor(a)) - Embargdo: Sandra Maria Siqueira Lima (Sucessor(a)) - Embargdo: Tarcizo de Almeida Lima (Sucessor(a)) - Embargda: Sonia Regina Siqueira Gonçalves (Sucessor(a)) - Embargdo: Solange Arlete Siqueira da Silva (Sucessor(a)) - Embargdo: Carmem de Mello Siqueira (Sucessor(a)) - Embargdo: Renato Siqueira (Sucedido(a)) - Interessado: Manoel Lopes da Silva - Interessado: Maria Jose Luana Lopes - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Miguel José Perez (OAB: 180435/SP) - Mauricio Moral (OAB: 62972/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0137013-03.2007.8.26.0000(994.07.137013-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 0137013-03.2007.8.26.0000 (994.07.137013-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jbs S A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 189-218. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Elizabeth Jane Alves de Lima - Thais de Lima Batista Pereira (OAB: 151765/SP) - Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0139841-21.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abrahão Otoch e Cia Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 444/461) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Fernando Giacon Ciscato (OAB: 198179/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0139841-21.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abrahão Otoch e Cia Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 467/497), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Fernando Giacon Ciscato (OAB: 198179/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0145562-51.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da recusa do seguro garantia ofertado às fls. 718-32, apresentada nova apólice pela recorrente às fls. 777-99, manifeste-se o Estado de São Paulo. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0215050-93.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 876/879: De fato, observo estar prejudicado o processamento do recurso extraordinário de fls. 690/704, tendo em vista a perda do objeto, ocorrida com a anulação do acórdão recorrido pela Corte Superior, sobrevindo novo acórdão de fls. 794/799. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário prejudicado. Recurso especial provido em parte. Acórdão recorrido anulado. Devolução dos autos à origem. 1. O recurso especial uma vez conhecido e provido substitui Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1423 o acórdão do Tribunal de origem. Inteligência do art. 512 do Código de Processo Civil. 2. Perde objeto o recurso extraordinário interposto na origem diante da determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que outro acórdão seja proferido. 3. Agravo regimental não provido. (RE 563525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-03 PP-00473). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso especial da parte interessada provido pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento da prescrição da pretensão da parte recorrida. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. O provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça com o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte recorrida torna prejudicado o recurso extraordinário interposto na mesma demanda, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido (ARE 1.198.293-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 09.9.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 1.296.203-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 26.02.2021) Nesse passo, reconsidero as decisão de fls. 871/873. 2. No que atina ao agravo de fls. 876/879, preservada a decisão de fls. 869/870 (cf. § 4º, do artigo 1.042 do CPC), subam os autos, oportunamente, ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) (Procurador) - Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0410190-08.1994.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Aluminio (Sucessor(a)) - Interessado: Companhia Niquel Tocantins (Sucedido(a)) - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0427759-95.1989.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S/A - retornem os autos,com o máximo e devido respeito, à Corte Suprema, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0705204-79.1987.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sergio Bortolai Libonati (E sua mulher) - Apte/Apdo: Solange Pistori Teixeira Libonati - Apte/Apdo: Flavio Bortolai Libonati (E sua mulher) - Apte/Apdo: Carmen Catoira Libonati - Apte/Apdo: Ary Manfrin (E sua mulher) - Apte/Apdo: Berenice Cesar Manfrin - Apte/Apdo: Aida Bortolai Libonati (E outros(as)) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Nelson Pires Bortolai (OAB: 77592/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000509-57.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Fjj Com Artesanato e Presentes Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 134-161, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9094538-73.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Condominio Shopping Center Praiamar e Outros - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 698/716, de acordo com o Tema 119/STJ. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9094538-73.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Condominio Shopping Center Praiamar e Outros - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 721/754. Int. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9094538-73.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Condominio Shopping Center Praiamar e Outros - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto a fls. 756/784, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1424 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1001704-57.2016.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001704-57.2016.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1436 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Benicio dos Santos Menezes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. A r. sentença de fls. 279/283, julgou improcedente a ação acidentária proposta por Benício dos Santos Menezes, pois entendeu, o r. magistrado a quo, que não restou comprovado o nexo causal entre as lesões colunares e os acidentes típicos sofridos pelo obreiro. Irresignado, recorre o autor (fls. 285/299), requerendo a inversão do julgado. Aduz que o nexo causal restou comprovado ante a emissão de CAT pelo empregador, documento este que foi assinado por médico, bem como pelo auditor fiscal do trabalho (fls. 32). Assevera que, em razão dos infortúnios, ficou dois anos afastado do labor, não se sustentando a conclusão do perito no sentido de que a moléstia de coluna decorre tão somente de causas degenerativas. Alega, ainda, que o laudo é contraditório, uma vez que, ora reconhece que as lesões decorrem de acidente(quesitos b e c de fls. 242), e ora atribui a incapacidade tão somente a moléstias degenerativas, afastando o nexo de causalidade. A Turma Julgadora houve por bem em converter o julgamento em diligência para a renovação da perícia, conforme Acórdão de fls. 316/320. Novo laudo foi confeccionado por perito de confiança da Corte. No entanto, verifica-se que o autor, anteriormente, já havia ingressado com ação acidentária promovida por ele em face do ente autárquico pleiteando os mesmos direitos aqui discutidos, também julgada improcedente, cujo recurso de apelação interposto naquela ação pretérita (Proc. 0001710-23.2012.8.26.0394) foi conhecido, apreciado e julgado pela Colenda 17ª Câmara de Direito Público (fls. 394/398). Analisadas as cópias da anterior lide ajuizada, entendo que não há como se conhecer do recurso interposto neste feito. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do julgamento de ação pretérita envolvendo as mesmas partes aqui litigantes e, também, tendo por objeto o mesmo fato e relação jurídica, não se pode afastar a competência anterior para o conhecimento do presente apelo, em virtude da prevenção daquela Câmara. Ante ao exposto, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, para conhecimento e apreciação da questão. São Paulo, 30 de janeiro de 2023. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Patricia Zapparoli (OAB: 330525/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1014584-74.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1014584-74.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. C. E. - Apelado: J. H. E. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PESSOA IDOSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO EM FAVOR DO AUTOR.RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA EM QUE PRETENDE SER MANTIDA NA POSSE DO IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE SER COPROPRIETÁRIA EM RAZÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DA SUA GENITORA.SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ADEQUADAMENTE CONTROLADA PELA R. SENTENÇA QUE, VALORANDO A QUALIDADE DA POSSE AFIRMADA PELO AUTOR - QUE DERIVA NÃO SOMENTE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, MAS TAMBÉM DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - E OS RISCOS À INTEGRIDADE DA PESSOA IDOSA DECORRENTES DA CONFLITUOSIDADE ENTRE O AUTOR E A REQUERIDA, ALCANÇOU UMA SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO IDOSO, EM SUA ABSOLUTA PRIORIDADE. PROTEÇÃO AO IDOSO QUE POSSUI STATUS CONSTITUCIONAL (CF, ARTIGO 230).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB: 392722/SP) - Altemiro Roger da Silva (OAB: 448894/SP) - Laísa Oliveira Dias (OAB: 443568/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1022987-62.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1022987-62.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aparecida Matias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Lourdes Matias da Silva e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO MATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUTORA QUE ALEGA TER, EM ABRIL DE 1970, ASSUMIDO A MATERNIDADE DE SUA SOBRINHA EM RAZÃO DO FATO DE A VERDADEIRA GENITORA NÃO TER À ÉPOCA INTERESSE EM A REGISTRAR COMO FILHA E DELA CUIDAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NO TER A AUTORA RECONHECIDO A MATERNIDADE, CARACTERIZANDO-SE AÍ UM ATO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE UMA SUPOSTA FALSIDADE NO CONTEÚDO DO REGISTRO CIVIL QUE NÃO PODE SER APROVEITADA PELA PRÓPRIA DECLARANTE.PRETENSÃO À NEGATÓRIA DE MATERNIDADE QUE, SEGUNDO O QUE PREVÊ O ARTIGO 1.608 DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE PODE TER POR FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO QUESTÕES QUE ENVOLVAM O REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE QUE, ENTRETANTO, FAZ ESTENDER À SUPOSTA GENITORA O DIREITO DE PROMOVER A AÇÃO PARA QUE POSSA OBTER A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MATERNIDADE, SEM EXCLUIR NECESSARIAMENTE A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DIREITO DE AÇÃO QUE TAMBÉM SE RECONHECE À FILHA QUANTO À INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete da Silva Salvestro (OAB: 292781/SP) - Vinicius da Silva Salvestro (OAB: 436433/SP) - Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB: 374453/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004437-39.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1004437-39.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: C. R. G. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. J. A. - Apelado: S. P. P. - S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2189 RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. PERTINÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. LITISPENDÊNCIA QUE REQUER IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§ 1º E 2º DO CPC. PEDIDO DO PRESENTE CASO QUE É DIAMETRALMENTE OPOSTO AO DA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO QUE SE CONSTATA. FEITO QUE JÁ FOI DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO ANTERIOR. REGRA DE PREVENÇÃO JÁ OBSERVADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS OUTROS AUTOS CONEXOS QUE IMPEDE O JULGAMENTO CONJUNTO. CONTUDO, HÁ NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO IN CASU. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA PELOS RECORRIDOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC, REFORÇADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Janete de Carvalho Dantas (OAB: 156605/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008063-70.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1008063-70.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: L. G. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. D. I. S. S/A - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REFORMA IMPERTINENTE. ALEGADO CONTATO TELEFÔNICO COM PEDIDO DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, MAS INÉRCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO. PROTOCOLO DA LIGAÇÃO OU DATA DE SUA OCORRÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA POR PARTE DA OPERADORA SEM INDÍCIOS MÍNIMOS DO QUANTO ALEGADO. OPERADORA QUE COMPROVOU TER CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS PARA ATENDIMENTO DO AUTOR. PERMANÊNCIA EM CLÍNICA PARTICULAR QUE NÃO IMPÕE O DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO SE VERIFICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1029412-53.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1029412-53.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: José Alexandre Bergamini Queiroz - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - AUTOR EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME “PET-CT PSMA” PARA ESCLARECER EVENTUAL RECIDIVA DO TUMOR E AVALIAÇÃO DE POSSÍVEIS METÁSTASES, ANTE O AUMENTO DA DOSAGEM DE PSA, E “DIRECIONAMENTO CORRETO DA TERAPIA COMPLEMENTAR”, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO RECURSO DA RÉ COM PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA CONSTATAR SE O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR SE AMOLDA OU NÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ANS - PROVA PLEITEADA DESNECESSÁRIA RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O EXAME POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS (DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS -DUT 60) PARA O TIPO DE CÂNCER QUE ACOMETE O AUTOR - IRRELEVÂNCIA - ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE EXAME SUBSTITUTO EFICAZ JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 E 102 DO TJ/SP DEVER DE A RÉ DAR COBERTURA AO PROCEDIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Ever Felicio de Carvalho (OAB: 100109/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0000190-78.2006.8.26.0025(990.09.315530-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 0000190-78.2006.8.26.0025 (990.09.315530-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marco Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO MATERIALIZADA, POIS EXEQUENTE NÃO DEIXOU DE PRATICAR ATOS VISANDO A “EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO”, POR PERÍODO QUE ENSEJASSE A PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA, NESSE PROCESSO, DE ANTERIOR ACÓRDÃO (PROFERIDO POR ESSA MESMA I. CÂMARA), QUE JÁ HAVIA ANULADO ANTERIOR SENTENÇA, QUE TAMBÉM HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO, POR INEXISTIR DESÍDIA DO EXEQUENTE. 3. NOVOS CRITÉRIOS (LEI 14.195/2021). APENAS PODEM SER APLICADOS A PARTIR DA ENTRADA DA REFERIDA NORMA EM VIGOR, CONFORME ART. 1.056, DO CPC/15 (COMO DECIDIDO NO ACÓRDÃO ANTERIOR), NÃO PODENDO RETROAGIR. 4. RAZÕES RECURSAIS PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcio Poetzscher Abdelnur (OAB: 132917/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000547-13.2002.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Neusa Faria Rossi e outro - Apelante: Ernesto Rossi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO TEM EFEITO RETROATIVO PRECEDENTE DO C. STJ RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Pedro Rossi Lopes (OAB: 378874/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002147-15.1999.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Confeccoes Peres Ltda e outros - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. CRITÉRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR: A) O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA COMPUTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STF, SÚM. 150), POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO FUNDADA EM “DUPLICATA MERCANTIL” (CC/02, ART. 206, § 3º, VIII); B) OS CRITÉRIOS DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DEVEM SER PAUTADOS PELA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/73, POIS ERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO, OBSERVANDO QUE A LEI 14.195/2021 NÃO PODE RETROAGIR (STJ, IAC Nº 1).3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATERIALIZADA, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/73. PROCESSO ARQUIVADO EM 2000, FICANDO POR 19 ANOS SEM QUE FOSSE PRATICADO QUALQUER ATO VISANDO A “EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO” ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL.4. VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. O EXEQUENTE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2311 EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS NÃO CAUSA AO PROCESSO (AGINT NO ARESP N. 2.124.246/PR).5. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002891-32.2009.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: ENILSON AMAURI PESSOTI - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS (VÍNCULO CELETISTA COM PODER PÚBLICO MUNICIPAL). 2. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE. AFASTADA, POIS DESPIDA DE PROVA QUE INFIRME A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA.3. PRELIMINARES. INCABÍVEIS, POIS A PETIÇÃO NÃO É INEPTA, TENDO PERMITIDO A DEFESA DO RÉU, BEM COMO HÁ INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.4. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA NO PATAMAR DE 30%. CABIMENTO. O § 2º, DO ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003, VEDA A POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE DESCONTO EM FOLHA SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA RECEBIDA PELO DEVEDOR. AUTONOMIA DA VONTADE CONTRATUAL QUE ESTÁ SUJEITA A OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (CC/02, ART. 421).”5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU.6. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS. NÃO CABIMENTO, POIS FORAM FIXADOS CORRETAMENTE NO PERCENTUAL MÍNIMO PERMITIDO PELO §2º, DO ART. 85, DO CPC/15.7. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Christian Bianco de Carvalho (OAB: 237226/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005287-69.2009.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Jakson Wilker Nogueira da Silva - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR: A) O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COMPUTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STF, SÚM. 150), POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO FUNDADA EM “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” (CC/02, ART. 206, § 5º, I); B) OS CRITÉRIOS DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DEVEM SER PAUTADOS PELA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/15, POIS ERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO, OBSERVANDO QUE A LEI 14.195/2021 NÃO PODE RETROAGIR (STJ, IAC Nº 1).3. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/15, POIS INEXISTIU INÉRCIA DO EXEQUENTE, AO PRATICAR ATOS VISANDO A “EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO”.4. RAZÕES RECURSAIS PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005724-07.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelado: Carla Fabiana de Souza (Não citado) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. CRITÉRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR: A) O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COMPUTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STF, SÚM. 150), POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO FUNDADA EM “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” (CC/02, ART. 206, § 5º, I); B) OS CRITÉRIOS DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DEVEM SER PAUTADOS PELA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/73, POIS ERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO, OBSERVANDO QUE A LEI 14.195/2021 NÃO PODE RETROAGIR (STJ, IAC Nº 1).3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATERIALIZADA, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/73. DETERMINAÇÃO PARA EXEQUENTE SE MANIFESTAR, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, NO ANO DE 2010, FICANDO ATÉ A PRESENTE DATA SEM QUE FOSSE PRATICADO QUALQUER ATO VISANDO A “EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO”. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE INDEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.857.216).4. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007861-23.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Ana Lúcia Padron Dadamos - Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2312 Apelado: VALDIR APARECIDO NORASCHI - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (CPC/15, ART. 485, III). 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA, EXIGE O REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA (SÚMULA 240/ STJ) E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (NO CPC/2015, ART. 485, III, § 1º).3. INADMISSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA (STJ, SÚMULA 240).4. RAZÕES RECURSAIS PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio de Carvalho Abimussi (OAB: 136493/SP) - Rodrigo Malerbo Guiguet (OAB: 214626/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0013597-74.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Idalina Singolani Bontempeli - Apelante: Daniela Bontempeli Baracuhy - Apelante: Adriano Singolani Bontempeli - Apelante: Luiz Antonio Bomtempeli (Espólio) - Apelado: Aldren Carolina dos Santos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA 150). HIPÓTESE EM QUE O PRAZO É QUINQUENAL, POIS SE TRATA DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO (CC/02, ART. 206, §5º, I).3. CRITÉRIOS DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. DEVEM SER PAUTADOS PELO CPC/73 E, A PARTIR DO DIA 18/3/2016, PELO CPC/15 (MAS SEM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021), POIS ERAM AS LEGISLAÇÕES VIGENTES AO TEMPO, PORÉM, ESSA NORMA NÃO PODERÁ RETROAGIR (STJ, IAC Nº 1).4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS INEXISTIU INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PERÍODO QUE VIESSE A ENSEJAR A PRESCRIÇÃO, POIS PRATICOU ATOS VISANDO A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.5. NOVOS CRITÉRIOS (LEI 14.195/2021). APENAS PODEM SER APLICADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA, CONFORME ART. 1.056, DO CPC/15, NÃO PODENDO RETROAGIR. 6. RAZÕES RECURSAIS PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Ferri (OAB: 273628/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0044148-39.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Riberset Gráfica e Editora Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Vitorio Marcolino (Justiça Gratuita) - Apelante: Élio Bisinotto - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banespa S.a. - Administradora de Cartões de Crédito e Serviços - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC/15, ART. 487, I). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCABÍVEL, PORQUE A CONTRATAÇÃO É ANTERIOR A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001.3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL RECONHECEU QUE INEXISTIU A REFERIDA COBRANÇA.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0055217-19.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Roberto Ushiro de Lenhari (Justiça Gratuita) - Apelado: Joana Garcia - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. CRITÉRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR: A) O PRAZO “TRIENAL”, PARA COMPUTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STF, SÚM. 150), POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO FUNDADA EM “NOTA PROMISSÓRIA” (LUG, ARTS. 70 E 77), CONFORME SÚMULA 150 DO STF; B) OS CRITÉRIOS DE PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NO CPC/73, POIS ERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO, OBSERVANDO QUE A LEI 14.195/2021 NÃO PODE RETROAGIR (STJ, IAC Nº 1).3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATERIALIZADA, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/73. DETERMINAÇÃO PARA EXEQUENTE SE MANIFESTAR, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, NO ANO DE 2012, FICANDO ATÉ A PRESENTE DATA SEM QUE FOSSE PRATICADO QUALQUER ATO VISANDO A “EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO”. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE INDEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.857.216).4. RAZÕES RECURSAIS NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Andréa Zamboni (OAB: 181198/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000285-04.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000285-04.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Andreia Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE CESTAS DE PRODUTOS NUNCA CONTRATADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A TÍTULO DE TARIFA DE “CESTA FÁCIL SUPER”, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CESTAS DE SERVIÇOS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCE AO RÉU, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE SE MOSTROU INERTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A 31/03/2021. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. COBRANÇA DÚPLICE INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA POSTERIORES A 31/03/2021, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CDC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Aline Soares de Oliveira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2314 298366/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1025823-69.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1025823-69.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington De Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O REQUERENTE NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. SUPLICANTE QUE NÃO NEGA TER CONTRAÍDO AS DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO FULMINA A EXIGIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO, TORNANDO-A NATURAL, TODAVIA SEM EXTINGUI-LA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA COBRANÇA DAS DÍVIDAS PELA RÉ, CUJO ÔNUS INCUMBIA À PARTE AUTORA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM REGISTRO DESPROVIDO DE COERCITIVIDADE OU PUBLICIDADE, ACESSÍVEL POR INICIATIVA DO PRÓPRIO DEVEDOR, ANTE A PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO PARA A EXCLUSÃO DOS REGISTROS. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ, FRUSTRADA EM SEU DIREITO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2321 MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000493-18.2021.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000493-18.2021.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Carlos Cesar dos Santos Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. REQUERENTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE FATURA DO MÊS DE JANEIRO DE 2018. DEMANDADA, POR SUA VEZ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O VALOR EM ABERTO CORRESPONDIA À FATURA DE PLANO QUE VIGIA ANTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR APONTADO NA INICIAL E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2372 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Tharcis Jose Leite da Silva (OAB: 348515/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008557-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1008557-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1022878-42.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1022878-42.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2385 SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/ SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000173-79.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000173-79.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Arina Ribeiro de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES RECURSO DA AUTORA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DOLO, MÁ-FÉ OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” SITUAÇÃO DESCRITA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS À AUTORA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA.COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS CABIMENTO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SOLUÇÃO AQUI PROFERIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE ENSEJARÁ O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA AUTORA MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERADOS OS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1070824-70.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1070824-70.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Bragança Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO JULGOU PREJUDICADO O APELO DO PATRONO DA PARTE AUTORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PARA VER SANADAS PRETENSAS OMISSÕES DO JULGADO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR.1. DISCUSSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, COM BASE NO TEMA 793 DO STF (NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL) AFASTAMENTO DE TAL TESE, CONFORME TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NO RE 1366243 (TEMA 1.234, STF) VEDAÇÃO DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO REFERIDO LEADING CASE E BUSCA PELA SEGURANÇA JURÍDICA, DIANTE DA SENTENÇA JÁ PROLATADA À ÉPOCA DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF. 2. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA ADEQUADO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE, CONSOANTE OS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO APLICAÇÃO DO ART. 85, §8°, CPC (VALOR INESTIMÁVEL) E A MAJORAÇÃO PREVISTA NO §11, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - Matheus dos Santos (OAB: 462964/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2077511-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2077511-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: J. da S. G. - Agravado: S. dos S. G. (Representando Menor(es)) - Agravada: B. dos S. G. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 46/49 (fls. 40/42, origem) que, em ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, oferecimento de alimentos, regulamentação de guarda e alteração de nome, com pedido de tutela antecipada, a MMª Juíza a quo indeferiu, por ora, o pedido de tutela antecipada e determinou designação de audiência de conciliação. Inconformado, o agravante, se insurge exclusivamente com relação a não regulamentação do direito de visitas do genitor à sua filha, ora agravada, com pouco mais de 6 (seis) anos de idade, para requer a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que a genitora agravada tem impedido o agravante de ter contato com sua filha, tendo inclusive se mudado com a menor para local incerto e não sabido, o qual, após muito esforço do agravante, conseguiu a localização na cidade de Jau a aproximadamente 30 (trinta) quilômetros da comarca de Bariri/SP. Requer, de forma antecipada, a regulamentação das visitas a filha até o desdobramento do pedido de guarda compartilhada. A decisão de fls. 83/85 indeferiu a antecipação da tutela recursal. Decorreu in albis o prazo para manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 90). É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 07.07.2023, sobreveio r. sentença (fl. 99, origem), que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Sabbag (OAB: 223538/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2145134-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2145134-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Agravada: Carmem Lúcia Emiko Igarashi Ribeiro de Almeida - Agravado: Bruno Igarashi Ribeiro de Almeida - Agravada: Juliana Yuri Igarashi Ribeiro de Almeida - Agravado: Francisco Sadao Igarashi - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2145134-24.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações Agravados: Carmem Lúcia Emiko Igarashi Ribeiro de Almeida Comarca de Osasco Juiz(a) de primeiro grau: Mariana Horta Greenhalgh Decisão Monocrática nº 5.944 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. Insurgência contra decisão que determinou o bloqueio da matrícula dos imóveis. Pleito de reforma. Decisão posteriormente reconsiderada pelo Juízo de primeiro grau, para deferir apenas o protesto. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de protesto contra alienação de bens ajuizada por Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações em face de Carmem Lúcia Emiko Igarashi Ribeiro de Almeida e outros, deferiu a tutela de urgência para bloquear as matrículas nºs 6.772, 5.212 e 5.136 consignando a existência da presente ação de protesto para evitar prejuízos a terceiros. Devidamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 735 assinada, servirá está decisão de ofício ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP e ao Oficial de Registro de imóveis de Promissão/SP, devendo a autora promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes a retirada (fls. 771/774, 780, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que não teria requerido o deferimento de qualquer medida em sede de tutela antecipada, tampouco pleiteado o bloqueio das matrículas dos imóveis em apreço, na medida em que visa apenas a averbação do protesto contra a alienação de referidos bens. Pugna, assim, seja a demanda recebida como protesto contra alienação de bens, determinando-se a cientificação dos ora agravados, e não a citação, como constou da decisão vergastada, averbando-se, ao final, o aludido protesto, nos termos dos arts. 728 e 729, do Código de Processo Civil. Em sede de análise preliminar, restou deferida a medida antecipatória (fls. 440/441). Vieram informações do Juízo de primeiro grau (fls. 445/446). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Com efeito, sobreveio r. decisão de primeiro grau, pela qual o MM. Juiz reconsiderou a decisão anterior, ora agravada, determinada a revogação do bloqueio das matrículas e deferido o protesto contra alienação dos bens, anotando-se nas matrículas respectivas (nº 6.772, 5.212 e 5.136) (fls. 445/446). Houve, portanto, perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 19 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Rodrigues Felippe da Silva (OAB: 320905/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2162443-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2162443-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ogia Laila Jacob - Agravada: Rosa Maria Peixoto Grassetto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do efeito ativo, nos autos da ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, da decisão reproduzida às fls.102, que suspendeu a ordem antecipatória anteriormente concedida para imissão na posse, sob o fundamento de que da antiguidade da aparente posse da requerida surde dúvida acerca da urgência da medida. Sustenta a recorrente que é a legítima proprietária do imóvel em questão, conforme transcrição no registro imobiliário, e que tem direito de ser imitada na posse do imóvel por força do art. 1.228 do Código Civil, restando caracterizada a posse injusta da agravada, a qual não arca com os custos da moradia, do que decorreu, inclusive, execução fiscal contra a agravante. Ressalta que não há que se falar em posse mansa e pacífica por parte da agravada, uma vez que o processo de execução nº 0315803-10.2001.8.26.0100 que originou a arrematação ainda tramita perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, sendo certo que o trânsito em julgado do último recurso interposto pela agravada operou-se somente em 06/09/2018, sendo este o marco inicial a permitir a imissão na posse da agravante, não tendo corrido em benefício da agravada a prescrição aquisitiva, reforçando que as partes estavam em tratativas para que a agravada se retirasse do imóvel. Pleiteia a reforma da decisão recorrida para a modificação da decisão agravada a determinar a concessão da liminar de imissão na posse. Foi indeferida a liminar. É o Relatório. Estando os autos pautados para julgamento, verificamos que no processo principal foi proferida sentença às fls. 459/463, cujo teor segue: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação de imissão na posse e, por conseguinte, condeno a requerente no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios da patrona da requerida, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.257/01, reconhecido o direito da requerida à usucapião especial urbana dos autos de matrícula nº 6.215 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, valerá a presente sentença como título para o registro correspondente. P. R. I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Mayre Márcia Jurado Gomes (OAB: 239615/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1030160-76.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1030160-76.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Rodrigues Idiomas Me - Apelante: Marcos Rodrigues - Apelado: Pearson Education do Brasil S/A - Vistos. I) Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 623/626, complementada às fls. 669 em sede de embargos declaratórios), cujo relatório adota-se, que tornou definitiva a tutela antecipada deferida no AI nº 2202542-12.2019.8.26.0000 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 06/11/2019), e julgou procedente a ação de rescisão de contrato de franquia movida pela franqueadora, para: - determinar que os réus, franqueados, encerrem imediata e definitivamente suas atividades, abstendo-se do uso da marca/método Wizard e/ou Wizard by Pearson; e - condenar os réus no pagamento da multa contratual, no valor de R$ 25.000,00, com Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 767 correção monetária da data da mora, e juros de mora a partir da citação. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. II) Insurgem-se os réus/franqueados, e postulam a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, para suspender o julgamento até que seja prolatada sentença nos autos do processo nº 1000991-10.2020.8.26.0114. Afirmam que ajuizaram aquela ação de rescisão do contrato de franquia, imputando culpa à franqueadora, e que, às fls. 522 daqueles autos, foi reconhecida a conexão dos feitos. III) Sendo incontroverso que os réus/apelantes já encerraram as atividades e descaracterizam o imóvel, abstendo-se do uso da marca da autora/apelada, é desnecessária a concessão de efeito suspensivo no que tange à parte da sentença que confirmou a tutela antecipatória, e determinou que os réus encerrem as atividades, abstendo-se do uso da marca/método da autora. IV) Já no que tange à condenação dos réus no pagamento da multa pela rescisão contratual, bem como no pagamento dos ônus da sucumbência, o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido, determinando-se a suspensão do presente recurso de apelação, até o julgamento da ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito movida pelos ora apelantes, franqueados (nº 1000991-10.2020.8.26.0114). Isso porque, há evidente relação de prejudicialidade entre as duas demandas, posto que, em cada uma delas, uma parte imputa à outra culpa pela rescisão do contrato de franquia. Inclusive, na ação do franqueado, há reconvenção da franqueadora (autora da ação que ensejou o presente apelo). E o próprio juízo de origem, às fls. 522 dos autos da ação movida pelos franqueados (nº 1000991-10.2020.8.26.0114), reconheceu a conexão entre os feitos, determinando a remessa dos autos à 10ª Vara Cível de Campinas (juízo prevento). O juízo da 10ª Vara Cível de Campinas, às fls. 538 daqueles autos, ainda determinou o apensamento das ações, e, às fls. 743, determinou a intimação das partes, em ambos os processos, para manifestarem interesse na produção de outras provas. O que se verifica, assim, é que houve o sentenciamento da presente demanda em razão de algum desencontro procedimental, sendo inobservada a conexão dos feitos. Tanto que o juízo a quo sequer fez menção, na sentença apelada, à outra ação movida pelo franqueado. Em face de tais circunstâncias, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes, eventuais nulidades, e também para garantir a análise conjunta de todos os argumentos das partes e provas produzidas em ambos os feitos, defiro o efeito suspensivo à presente apelação, para sobrestar o julgamento do presente recurso, até que sobrevenha notícias acerca do sentenciamento da ação dos franqueados (nº 1000991-10.2020.8.26.0114). V) Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. VI) Os autos deverão aguardar em cartório, pelo período de 6 meses, se antes não vierem notícias acerca do sentenciamento da ação dos franqueados (nº 1000991-10.2020.8.26.0114) e interposição de eventual recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1005775-31.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1005775-31.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: I. A. dos S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: M. C. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: O. A. A. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Odinei Aparecido Alexandrina ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de Isabela Alexandrina dos Santos, representada por sua genitora Mayara Costa Menecucce dos Santos, alegando, em síntese, que por força de sentença homologatória em ação de divórcio judicial consensual (processo nº 1000410-98.2018.8.26.0361), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, está obrigado ao pagamento de alimentos à requerida no importe de 28% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, excluindo-se férias, terço constitucional de férias, 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer natureza e periculosidade, verbas rescisórias, FGTS, excluindo-se descontos legais e 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Afirma que não possui condições de arcar com a pensão fixada, uma vez que constituiu nova família e desta união adveio o nascimento de mais um filho, Davi Lucca Alexandrina Prado (30/03/2020). Sustenta, ainda, que com tais alterações fáticas, sua capacidade contributiva reduziu, visto que possui elevados gastos e percebe remuneração de R$ 3.353,00 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais). Em razão desses fatos, afirma que a manutenção da pensão fixada originariamente representa risco à própria subsistência, bem como, de sua nova família. Requer, em sede de tutela de urgência, a redução dos alimentos devidos à ré para o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) e redução em definitivo da pensão alimentícia em favor da ré para o importe de 15% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício e 28% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/informal. (...) O caso é de parcial procedência do pedido. Com efeito, em todas as ações que visam aumentar ou diminuir o valor dos alimentos já estipulados, devem observar a cláusula rebus sic standibus, como se depreende do texto do artigo 1.699 do Código Civil: Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. As necessidades da menor permanecem as mesmas, tanto que referido tema não foi versado na inicial. O requerente fundamenta seu pedido na modificação de sua situação financeira, tendo em vista que contraiu união estável e do novo relacionamento, adveio um novo filho, qual seja D.L.A.P., que conta com 02 anos de idade. Narra que possui vínculo empregatício e que sua renda mensal perfaz a média de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), contudo, a referida quantia é insuficiente para manter o pagamento da pensão originariamente fixada sem colocar em risco sua subsistência e nova família formada. A parte requerida afirmou que, em verdade, o alimentante possui, além da renda obtida pelo emprego formal, renda proveniente de estabelecimento lava-rápido, portanto, possui capacidade financeira superior ao que alega. Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, o autor obteve êxito em comprovar alteração substancial de sua capacidade financeira, eis que formou nova família e que desta união nasceu mais um filho (fls. 114). Assim, o autor possui ao todo 02 (dois) filhos. De outro modo, a parte ré não colacionou nenhuma prova de que o requerente possui outra fonte de renda ou que seus gastos são superiores à pensão alimentícia ofertada. Ressalta-se, ainda, que, considerando a existência de mais de um alimentante, ou seja, pai e mãe, necessária a distribuição da obrigação legal de sustento proporcionalmente à força econômica de cada um deles. A genitora da menor labora como operadora de caixa e aufere R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) (fls.325/327) e não restou evidenciado nos autos que a avó materna da criança recebe a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a título de ajuda de custo por cuidar da menor no período de trabalho da mãe. Sendo assim, o conjunto probatório constante dos autos permite afirmar que houve alteração considerável nas possibilidades do requerente capaz de justificar a redução da obrigação alimentar devida à ré, tendo em vista que ao tempo da fixação da pensão em favor da filha, nos autos da ação de divórcio judicial consensual (fls. 15/19 e 46/59), o autor não tinha que arcar com o sustento de mais um filho. Todavia, os alimentos ofertados na inicial à requerida estão aquém Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 796 de sua real possibilidade econômica e o mínimo necessário à subsistência da menor em especial porque o genitor da menor aufere maior renda que a genitora e deve por isso arcar com maior parte de suas despesas. Não obstante tenha o autor constituído nova família e tenha mais um filho, a filha antecedente ainda depende de seu custeio financeiro para o atendimento de suas necessidades básicas, não podendo tão somente o nascimento de outros filhos reduzir drasticamente sua pensão. (...) Pelo exposto e analisando-se o binômio possibilidade necessidade, assim como o equilíbrio entre todos os filhos, entendo que o percentual que mais se ajusta ao caso é o de 22% dos rendimentos líquidos do autor-reconvindo no caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e 33% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/informal. Isso porque ainda que não tenha sido provado quanto o autor ganhava quando da fixação da pensão para a ré, fato é que hoje o autor possui ao todo dois filhos, situação diversa do momento da fixação da pensão originariamente. (...) Do pedido reconvencional Quanto ao pedido reconvencional no que tange à alteração da base de cálculo (fls. 181/191), entendo que é caso de acolher parcialmente a pretensão da ré-reconvinte. A requerida pleiteou a ampliação da base de cálculo sobre os alimentos devidos pelo autor-reconvindo, de modo que passasse a incidir sobre os alimentos toda a remuneração do requerente, incluindo-se: férias, terço constitucional, 13º salário, horas extraordinárias, verbas rescisórias e adicionais de qualquer natureza (inclusive, noturno e de periculosidade). A sentença homologatória que fixou originariamente os alimentos em favor da ré-reconvinte excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia conforme o acordo das partes (fls. 15/19 e 46/59): férias, terço constitucional de férias, 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer natureza e periculosidade, verbas rescisórias, FGTS e, excluindo-se, ainda, os descontos legais. Em relação à incidência das verbas sobre a base de cálculo dos alimentos em que a parte reconvinte pleiteia, o entendimento desta Magistrada acompanha os ditames da consolidada jurisprudência, os quais colaciono nessa oportunidade. Fundamental para a verificação da base de cálculo dos alimentos é a consideração sobre o caráter indenizatório ou salarial da verba. Isso porque o que tem caráter indenizatório não é salário para fins de incidência, tal como ocorre com a indenização por férias não gozadas. (...) Assim, desde que as partes ou a sentença não estabeleçam de forma diversa, os descontos sobre os rendimentos líquidos, assim considerados o bruto com exceção apenas dos descontos legais (imposto de renda, contribuições previdenciária e sindical), devem incidir sobre tudo que acresça o salário do alimentante de forma habitual e que não tenha caráter indenizatório, como horas extras, adicionais, DSR descanso semanal remunerado, comissões, gratificação, prêmios, quebra de caixa, salário família, abono pecuniário, gorjetas, abonos habituais, salário in natura, ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido, participação nos lucros; etc. Incidem, também, sobre o seguro desemprego, o salário maternidade e o auxílio reclusão. Não devem, porém, incidir os descontos sobre o saldo do FGTS, por se tratar de garantia ao trabalhador demitido sem justa causa, subsistindo a obrigação de pagamentoda pensão durante a fase de desemprego. Quanto ao FGTS, este não representa remuneração salarial, mas, sim, uma espécie de reserva, oriunda de contribuições do empregador e do empregado, com vistas a amparar o trabalhador em caso de demissão. Portanto, guarda natureza indenizatória, devendo ser excluído da base de cálculo. Tampouco deve incidir sobre o vale transporte, destinado ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho; o vale alimentação, que tem por fim garantir uma alimentação adequada. (...) Nesse sentido, a teor da jurisprudência desta Corte, verbas rescisórias de caráter indenizatório não incidem na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 222.809/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 24/05/2004; REsp 277.459/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 02/04/2001). Quanto às horas extras trabalhadas, conforme decisão recente da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, autos de Apelação Cível nº 0007068-54.2021.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, julgada em 1º de junho de 2022, tendo como relator o desembargador Carlos Godoy : “ malgrado ocasionalmente excluídas do cálculo da pensão, por se considerar tratar-se de verba ressarcitória e extraordinária, dependente do maior e ocasional esforço pessoal do trabalhador (RJTJESP 112/289, 117/300, JTJ 176/25, 195/260, 177/17, 306/42), esta Câmara, no julgamento do AI 505.550-4/6-00, j. 11.12.2007, rel. Des. Vicentini Barroso, fixou orientação de que devem se computar para incidência do percentual de alimentos. Pois, incontroversa no caso o cômputo das horas extras, o mesmo deve valer para os feriados trabalhados. Abonos, comissões, e outros bônus são, igualmente, verba remuneratória do trabalhador, como outras que compõem a sua remuneração, por isso incluída na base de cálculo da pensão (cf. RJTJRS 175/629). Quanto aos adicionais de qualquer espécie, esta Câmara, no julgamento do AI 505.550-4/6-00, j. 11.12.2007, rel. Des. Vicentini Barroso, fixou orientação de que devem se computar para incidência do percentual de alimentos. (...) “ Por esta razão, é de rigor a procedência parcial do pedido reconvencional. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a rever a verba alimentícia devida pelo autor à requerida, passando à quantia de 22% de seus rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se as seguintes verbas de caráter remuneratório: incluindo-se o 13º salário, adicionais, inclusive de férias e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e 33% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal/autônomo. Ficam mantidos os títulos/avenças anteriores naquilo que não modificado nesta sentença. (...) Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo autor, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. (...) Não obstante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção e, com isso, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a alterar a base de cálculo da obrigação alimentar devida à ré-reconvinte sobre os rendimentos líquidos do autor-reconvindo (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), passando a ser consideradas as seguintes verbas de caráter remuneratório: incluindo-se férias, 13º salário, adicionais, inclusive de férias e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à alteração da base de cálculo da pensão alimentícia em folha de pagamento do autor- reconvindo. Cumpra-se com urgência. Ficam mantidos os títulos/avenças anteriores naquilo que não modificado nesta sentença. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo requerente-reconvindo, este deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil (v. fls. 655/663). E mais, o autor comprovou a redução de sua capacidade financeira decorrente da constituição de nova família e nascimento de outro filho (v. fls. 114), situação que justifica a redução da pensão outrora ajustada entre as partes. E a incidência da pensão sobre toda a verba remuneratória do alimentante se mostra adequada e está em consonância com a jurisprudência pátria, descabendo qualquer alteração. No entanto, a redução do porcentual da pensão não pode ser maior do que a reconhecida na sentença, sob pena de prejudicar a subsistência da alimentanda, de 6 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 797 anos de idade (v. fls. 25), cuja necessidade com alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário e lazer é presumida. As demais teses recursais suscitadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - Mike Barreto Barbosa (OAB: 359530/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007690-31.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1007690-31.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: A. R. L. M. - Apelado: J. B. - Apelada: C. R. A. - Apelado: O. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com prévio pedido de justiça gratuita, interposto contra a r. sentença de fls.608/616, que julgou improcedente o pleito exordial e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Indeferida a gratuidade judiciária, à fl. 694, por meio do despacho da lavra do eminente Des. Piva Rodrigues, determinou-se, em consequência, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Referida decisão de indeferimento, aliás, foi mantida, por unanimidade, quando do julgamento do subsequente agravo interno interposto pela recorrente (fls.832/836), que, por derradeiro, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento da taxa judiciária (fl.945). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, fossem-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, o que restou, fundamentadamente, indeferido à fl.694. Intimada, pois, a proceder ao recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte a apelante, a despeito de, antes, ter sido rejeitado, pelo Colegiado, o agravo interno então interposto em face do pronunciamento judicial que originariamente lhe negara tal beneplácito. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada, a tornar, pois, prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária, por equidade, para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ricardo Natalino Pires de Almeida (OAB: 380568/SP) - Fernanda Roberta da Rocha Campos (OAB: 253276/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2288666-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2288666-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Felipe Carlos Falchi Souza - Agravada: Cecilia Barboza de Freitas Varollo (Justiça Gratuita) - Agravado: Eduardo Freitas Varollo (menor) - Agravado: Pedro Henrique de Freitas Varollo (menor) - Interessado: Guilherme Falchi Souza - Interessado: Marcelo Aparecido Girardi - Interessado: Beatriz dos Santos Revolta Girardi - Interessado: Ana Paula Barcellos Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2288666- 90.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37865 Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 883 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls.767 da origem) que, em ação pauliana, declarou preclusa a quebra de sigilo telefônico e expedição de ofícios. Insurge-se a parte requerida. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 30/06/2023, foi proferida sentença, às fls. 922/932 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, anulo a doação da metade ideal do imóvel objeto da Matrícula nº 14.338 feita pelo requerido Felipe ao requerido Guilherme. Arcarão os requeridos Felipe e Guilherme com os honorários do patrono dos autores, ora arbitrados em 10% do valor da causa, bem como metade das custas e despesas processuais. Arcarão os autores com os honorários do patrono dos requeridos Marcelo, Beatriz e Ana, ora arbitrados em 10% do valor da causa, bem como com a outra metade das custas e despesas processuais observada a gratuidade da justiça. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis para registro da presente junto à Matrícula nº 14.338, bem como para que seja providenciada a baixa da averbação da propositura da presente demanda junto à Matrícula nº 37.179. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de julho de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodrigo Falchi Souza (OAB: 355238/SP) - Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - Thyago Santos Abraão Reis (OAB: 258872/SP) - Marcelo Aparecido Girardi (OAB: 287153/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2178102-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2178102-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Pedro Regio Garcia Figueira - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de seis mil e duzentos reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, devendo se considerar no mesmo contexto o valor atribuído à causa. Também questiona a agravante o fato de a r. decisão ter-lhe atribuído exclusivamente o pagamento dos honorários, quando a perícia foi determinada de ofício pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Também identifico relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a ter a perícia sido determinada de ofício, o que, nos termos do artigo 95 do CPC/2015, determina sejam os honorários periciais suportados por ambas as partes, em proporção de metade, sendo de relevo observar que a inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova a ser realizada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada, e para atribuir à agravante e agravado o custeio desses honorários, em proporção de metade para cada um. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006530-30.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1006530-30.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Paula Mendonça da Silva Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1006530-30.2018.8.26.0565 Voto nº 35.956 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução ajuizados por PAULA MENDONÇA DA SILVA MANOEL em face de BANCO DO BRASIL, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 325/328). Recorre a embargante. Alega, em suma, que o título executivo não é certo, líquido e exigível. Ressalta a nulidade da comissão de permanência e de sua cumulação com multa, bem como a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa prevista para o período de normalidade. Afirma que não houve expurgo dos juros das parcelas vincendas. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja declarada nula a execução, ante a incerteza, se não iliquidez e inexigibilidade do título por ausência dos pactos primitivos à renegociação para a devida aferição da correção de sua evolução/minuciação. Subsidiariamente, pretende a declaração de nulidade da sentença em razão da ausência de análise pericial acerca dos contratos originários que resultaram na renegociação de dívida exequenda. Requereu a concessão da gratuidade. Recurso recebido e contrariado (fls. 380/391). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e, após o indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 442). Ainda assim, a recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso (fls. 444), este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente para 11% do valor da causa. São Paulo, 20 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 934
Processo: 2180390-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2180390-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalia Soriani de Andrade E Marques - Agravado: Massinet Felite Mangano - Agravado: Plurincorp Empreendimentos Imobiliários - Agravante: Luiz Ferdinando Picollo - Interesdo.: Maria Fernandes da Silva - Interesdo.: Cláudia Cristina dos Santos - Interesdo.: Guiomar Araujo de Lucena Mangano - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Interesda.: Annelise Picollo - Interesdo.: Luigi Ananda Picollo - Interesdo.: Gian Andrea Picollo Rojas - Interesdo.: Espólio Domingos Riberio Jaguaribe Ekman - Interesdo.: Condomínio Horizontes Cidade Universitária - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2180390-28.2023.8.26.0000 Voto nº 35.891 Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em ação de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ FERDINANDO PICOLLO contra PLURINCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MASSINET FELITTE MANGANO, deferiu a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco a fim de Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 939 solicitar que promova a reserva da importância de R$ 136.362,20, correspondente ao crédito que está sendo perseguido nestes autos, até que definida a prioridade creditória (fl. 1.237). Recorre a exequente NATALIA SORIANI DE ANDRADE E MARQUES. Esclarece que é credora dos agravados da importância de R$ 534.142,46 a título de honorários advocatícios. Sustenta que seu crédito possui natureza alimentar e constitui direito do advogado. Acrescenta que se trata de crédito privilegiado e equiparado àquele oriundo da legislação trabalhista. Defende que seu crédito prefere aos de outra natureza. Afirma que é corolário lógico do acima disposto o reconhecimento da preferência do crédito decorrente dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito executado nos autos 1008986-74.2020.8.26.0405 (execução na qual houve a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº:122.943 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP pelo valor de R$627.000,00 pago à vista e depositado em conta judicial), tudo a confirmar a necessidade de penhora destes valores, a fim de que o crédito da agravante seja satisfeito e seja respeitada a ordem de preferência estabelecida pelo ordenamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 1/16). Recurso recebido e remetido diretamente a julgamento. É o relatório. Segundo consta dos autos, a agravante pleiteou a penhora e expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 398.780,26 depositado nos autos n. 2233193-22.2022.8.26.0000, uma vez que seu crédito preferiria àquele perseguido no referido processo. Além disso, requereu a expedição de ofício ao MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP para que o valor de R$136.362,20 permanecesse bloqueado naqueles autos (fls. 1223/1225 da origem). Nesse cenário, o D. Juízo a quo julgou proferiu a seguinte decisão agravada (fl. 1237 da origem) “(...) Vistos. Nos termos do art. 908 e seguintes do C.P.C., o concurso de credores deve ser discutido nos autos que tramitam perante o Juízo da Comarca de Osasco, onde foi realizada a alienação do bem. Tendo em vista que o imóvel lá alienado também se encontra penhorado nestes autos, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, nos autos do processo nº 1008986-74.2020.8.26.0405, solicitando que promova a reserva da importância de R$ 136.362,20, correspondente ao crédito que está sendo perseguido nestes autos, até que definida a prioridade creditória. Servirá esta decisão de ofício a ser encaminhada diretamente pela parte credora àquele Juízo. Int.” Contra tal decisão, insurge-se a exequente, ora agravante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações da agravante não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos e argumentos já expostos na origem, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, a base argumentativa deste recurso de agravo de instrumento é a de que o crédito perseguido pela agravante possui natureza alimentícia e deve preceder aos demais. Contudo, a decisão agravada jamais afirmou o contrário, tendo, inclusive, deferido o pedido de expedição de ofício ao D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Osasco, para que houvesse a reserva da importância de R$ 136.362,20, correspondente ao crédito que está sendo perseguido nestes autos, até que definida a prioridade creditória. Cumpre observar, aliás, que o valor de R$ 136.362,20 foi aquele expressamente apontado pela agravante à fl. 1.225. A bem da verdade, o D. Juízo a quo apenas consignou que não é competente para julgar o concurso de credores, o qual deverá ser discutido no juízo em que foi realizada a alienação do bem de que provêm os valores a serem penhorados. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que a agravante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a decisão ou tecer qualquer argumentação relativa ao juízo em que se deve discutir o concurso de credores. Assim, é inequívoco que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de julho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Natalia Soriani de Andrade E Marques (OAB: 170197/SP) (Causa própria) - Patricia Julietti Valdo Priore (OAB: 284477/SP) - Fernando Almeida Rodriguez Martinez (OAB: 134115/SP) - Gustavo Nascimento Barreto (OAB: 213703/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Ricardo Carriel Amary (OAB: 234110/SP) - Cesar Elias Ortolan (OAB: 246964/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 0231465-59.2008.8.26.0100(990.10.013315-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 0231465-59.2008.8.26.0100 (990.10.013315-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosalina Alves Pereira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do banco Nossa Caixa S/A), no âmbito da ação de cobrança movida por ROSALINA ALVES PEREIRA. A r. sentença (fls. 106/109), julgou procedente a ação, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “É incontroverso que a Autora mantinha contrato de depósito em poupança junto ao Requerido - firmado em data anterior à vigência da Medida Provisória número 32/89. Assim, deveria manter o depósito durante janeiro de 1.989, para ter direito ao crédito do rendimento na data avençada, crédito este que deveria ser feito com base na legislação vigente à data do aniversário anterior (renovação do contrato). As disposições contratuais não poderiam ser atingidas pela Medida Provisória número 32/89 (convertida posteriormente na Lei número 7.730/89), que violou o direito adquirido da Autora, garantido constitucionalmente (artigo quinto, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O Requerido, é certo, teve a disponibilidade do valor depositado pela Autora na conta de depósito em poupança, e obteve rendimento compatível com o índice inflacionário de janeiro de 1.989, que atingiu 42,72% - conforme o v.acórdão relativo ao Recurso Especial número 116.570 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, que serviu de base para o pedido da Autora. As disposições relativas à alteração do índice-base de rendimento dos depósitos em poupança eram inconstitucionais, o que ora declaro para o caso concreto desta lide, ante o dispositivo constitucional mencionado, não estando o Requerido, dessa forma, obrigado a obedecê-las, e, fazendo-o, assumiu o risco de responder pelos atos que praticou em prejuízo da Autora. Não há admitir, como de ordem pública, a violação das regras contratadas pelas partes, entre si, em avença em curso, destacando-se que o contrato fica á margem de eventuais alterações ditadas por leis supervenientes, ainda que de ordem pública porque se deve cumprimento ao art.153, par. terceiro, da então Carta Magna, dispositivo repetido no artigo quinto, XXXVI, da atual Constituição. (JTACSP RT 112/97). Dessa forma, claro está que o Requerido assumiu o risco da sua atividade negocial, devendo arcar com as conseqüências, pois se enriqueceu em detrimento da Autora, tendo a disponibilidade dos recursos financeiros dela, com possibilidade de obter rendimento até superior ao índice inflacionário do período, e, ao final, recusando-se à contraprestação contratada. Por outro lado, o Requerido, ao cumprir disposições contrárias à Constituição Federal, assumiu também o risco de responder frente à Autora (e demais depositantes), pois é cediço que ninguém está obrigado a cumprir lei ou determinação inconstitucional, o que afasta a alegação de obediência à lei. Incabível o pedido de compensação de valor (quanto à pretensa diferença relativa ao crédito efetuado em março de 1.989), porque não deduzida reconvenção. Eventual pedido deverá ser deduzido em ação própria. Assim, de rigor o acolhimento do pedido inicial. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o Requerido a pagar à Autora a quantia de R$ 10.608,77 (dez mil e seiscentos e oito reais, e setenta e sete centavos) fls.27/35, acrescida de correção monetária desde 01 de fevereiro de 2.009 e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (06 de maio de 2.009 fls.44). O Requerido arcará com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios do patrono da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Transitada esta em julgado, deposite o Requerido o valor da condenação (incluídas as custas finais), em quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, e cumpra a Autora disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C.” O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 111/133). Em resumo, deduziu pedido de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, por sustentar que a aplicação dos juros à caderneta de poupança mantida pela autora foi realizada de acordo com a legislação cabível à espécie e às normas expedidas pelo Banco Central à época. O réu apresentou contrarrazões (fls. 139/159). É O RELATÓRIO. O banco réu apresentou proposta de acordo (fls. 168/170), devidamente acolhida pela parte autora (fls. 175/176). Assim, diante da composição amigável das partes, tem-se o consequente termo final da discussão travada no processo. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jean Vincler P de Barros (OAB: 3114/MA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0009302-40.2010.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Eugenia Perulli Rizzi (Justiça Gratuita) - Apelante: Lido Ado Rizzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome do coautor LIDO ADO RIZZI, digam as partes se a composição engloba também à coautora Eugenia Perulli Rizzi, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Thales Capeletto de Oliveira (OAB: 221303/SP) - Adriano César Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 942 Nº 0013242-67.2009.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Rubens Amadeu Covolan - Fls. 200/202: Aguarde-se a habilitação dos herdeiros do poupador, pelo prazo requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luiz Aparecido Sartori (OAB: 158983/SP) - Roseli Antonio de Jesus Sartori (OAB: 256602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0014012-67.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Aparecida Fernandes (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0029082-67.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Valter Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Diante da comprovação do óbito do autor/apelante Antonio Valter Nicolau (fls. 267), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, diante do pedido de habilitação dos herdeiros e documentos já juntados e constando da certidão de óbito que o falecido deixou bens, primeiramente, informe o advogado, doutor Omar Alaedin (OAB/SP 196088), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0036202-85.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Francisca da Costa Tersino - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Manifeste-se o Banco ITAÚ UNIBANCO S/A, sobre a petição de fls. 219/224. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0122052-11.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Laide Novelli - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Everton Teixeira (OAB: 158009/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 0245188-48.2008.8.26.0100(990.10.414340-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 0245188-48.2008.8.26.0100 (990.10.414340-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Espólio de Maria de Camargo Dalia - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 151/156, admito a habilitação do Espólio de Maria de Camargo Dalia, representado pelo inventariante Otávio Uchôa da Veiga Filho. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Arnaldo Luciano de Felice (OAB: 63997/SP) - Otavio Uchoa da Veiga Filho - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0081545-69.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: BENEDITO FRANCO DA SILVEIRA FILHO (Espólio) - Vistos, A r. sentença de fls. 159/161 reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executiva, declarado extinto o processo com resolução de mérito (art. 924, V, CPC); custas pelo exequente, sem condenação em honorários. Apela a parte exequente pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que ajuizada a demanda em 2013, após algumas tentativas infrutíferas de localização do executado, em março de 2015, teve-se conhecimento do seu falecimento; que foi requerida a substituição do polo passivo para o espólio; que não há que se falar em prescrição intercorrente; que em março de 2018 foi determinada a suspensão do processo; que a prescrição se consumaria em março de 2024; requer o prosseguimento da execução; (fls. 164/170). Processado e não respondido o recurso (certidão de fls. 179), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Constatada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, foi determinada ao apelante a referida complementação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 182), conforme artigo 1.007, §2º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 184). É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pela decisão deste Relator às fls. 182, foi constatada a insuficiência no valor do recolhimento do preparo recursal pelo apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, §2º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, o apelante se manteve inerte (certidão de fls. 184), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da insuficiência do valor do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1003 Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1026459-05.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1026459-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: J. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. F. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 236/239, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a quantia paga a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 485,00, permitindo o abatimento do saldo devedor acaso existente. Diante da sucumbência mínima da ré, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado devido, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 242/293. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e, no mérito, argumenta, em suma, ser abusiva a taxa de juros estipulada no contrato, que deveria estar limitada a 12% ao ano, além de serem indevidas, tanto a capitalização dos juros quanto a utilização da Tabela Price, afirmando, ainda, serem indevidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, além do seguro prestamista, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados a esses títulos. O recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, foi processado e contrariado (fls. 297/315). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não se conhece do pedido relativo à tarifa de avaliação, eis que tal pedido restou acolhido pela r. sentença, carecendo interesse recursal ao apelante para se insurgir contra decisão que lhe foi favorável. Ademais, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade contratual, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1020 convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Registre-se, ainda, que à míngua de insurgência recursal do réu, restou definitiva a exclusão da tarifa de avaliação. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividades decorrentes da estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, o cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor, ou de indevida capitalização dos juros, bem como da regularidade da tarifa de registro do contrato e do seguro. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente da cédula de crédito emitida pelo apelante a capitalização dos juros remuneratórios, foram pactuadas taxa mensal de 1,85% e anual de 24,55%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, não é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado nas razões recursais. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, declara-se a abusividade, também, da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.197,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/ RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 13/06/2019, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, também, dos valores relativos à tarifa de registro de contrato e ao seguro, na forma determinada pela r. sentença. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelada pagar ao procurador do apelante o equivalente a 10% do valor da condenação, cabendo ao autor pagar ao patrono do apelado 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020593-58.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1020593-58.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Apelante: Eduardo Medeiros - Apelado: Jose Severino da Silva Transportes Erireli - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27557 Trata-se de apelação interposta por Eduardo Medeiros Transportes Ltda e Eduardo Medeiros contra a r. sentença de fls. 368/371, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória proposta contra José Severino da Silva Transportes Eireli e José Severino da Silva, condenando ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido a fls. 602. Apela a parte autora pleiteia a reforma da r. decisão. Apresentadas contrarrazões (fls. 670/675). É o relatório. Decido. Ingressaram os apelantes com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tanto que foi indeferido o pedido e concedido prazo para recolhimento do preparo a fls. 591/592. De fato, da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 13% do valor da causa (originalmente fixado em R$ 84.500,00 fls. 16), atualizados desde o ajuizamento. Termos em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 19 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Solemar Greice Badaro Dias (OAB: 311172/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1006200-03.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1006200-03.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Douglas Henrique do Rosario Almeida - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.203 Vistos, Douglas Henrique do Rosario Almeida interpõe apelação da r. sentença de fls. 190/191 que, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou a demanda procedente em parte para CONDENAR a parte requerida na devolução dos valores de tarifa cobrados irregularmente, qual seja, tarifa de avaliação do bem, valor total o qual deverá ser atualizado com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do contrato, e juros legais, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, rateou as custas e despesas processuais, bem como condenou cada parte a arcar com honorários da parte adversa fixados em 10% sobre o proveito econômico. Inconformado, o autor apelou às fls. 145/163. Contrarrazões às fls. 172/177. É o relatório. Despacho de fls. 190/191 indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao apelante, ante a falta de elementos a demonstrar a alteração em sua situação econômica. Diante disso, foi determinado ao apelante que providenciasse o recolhimento do preparo dentro do prazo estabelecido, sob pena de não reconhecimento do recurso por deserção. Contudo, apesar de intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo (cf. certidão de fls. 193). Assim, pela ausência de requisito essencial, não há como admitir a presente apelação para julgamento. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em favor da parte ré para 15% sobre o proveito econômico. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2180199-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2180199-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acapurana Participações Ltda. - Agravado: FEIRA DA VAIDADE COMERCIO DE COSMÉTICOS E ACESSÓRIOS LTDA - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Acapurana Participações Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1158 em execução de alugueres (fundada em locação comercial espaço situado no Santana Parque Shopping ) que, entre outras considerações, indeferiu o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER Superintendência Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ). Decisão agravada à folha 155 e integrada à folha 172, ambas dos autos principais. Inconformada, recorre a pessoa exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada, pois a execução tem seu trâmite do interesse do credor (artigo 789, do Código de Processo Civil) e a medida postulada (pesquisa junto ao SNIPER) já se encontra disponível e regulamentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pede o acolhimento do agravo de instrumento com efeito ativo, permitindo-se a realização da pesquisa de bens do devedor pela ferramenta eletrônica SNIPER, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que pese a probabilidade do direto perseguido, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido. Isto porque em sede de cognição sumária não se observa premência na medida postulada, inexistente risco de dano ou ao resultado útil do processo. Recebo, assim, o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 17 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Milton Eduardo Colen (OAB: 63240/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1021715-12.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1021715-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Schimidt Belleza Colombino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato jurídico ajuizada por SIMONE SCHIMIDT BELLEZA COLOMBINO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., carreando à autora, em razão da sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recorre a autora pleiteando a reforma da integral da r. sentença de primeiro grau. Argui, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa, porque não analisado o pedido de exibição de documentos. E, no mérito, reitera os argumentos da peça inicial, insistindo na revisão do contrato firmado com a ré. Pois bem. Melhor analisando os autos, verifica-se que a pretensão principal da autora é a revisão do contrato de financiamento firmado com a ré, não havendo qualquer questionamento sobre a garantia acessória de alienação fiduciária, senão de forma secundária e reflexa, quando se pede a suspensão do leilão extrajudicial. Nesse caso, que a competência para julgamento desta matéria é expressamente atribuída às Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ªCâmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso II, item 4 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Competência recursal interna. Pleito de revisão de negócio jurídico particular de compromisso de venda e compra com alienação fiduciária. Causa de pedir e pedido se apoiam na tese de exorbitância na capitalização de juros, com o depósito de quantia atrelada ao cálculo do consumidor. Alienação fiduciária que não é objeto do pleito. Incidência do art. 5º, inciso I, I. 25, da Res. 623/13, deste E. TJSP. Competência recursal da C. Segunda Subseção de Direito Privado. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296692-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação visando revisão de contrato de financiamento de imóvel. Temática decorrente de contrato bancário. Competência para julgamento da matéria que é de uma das Câmaras da Egrégia Subseção II de Direito Privado. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0020282-47.2019.8.26.0114; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação visando revisão de contrato de financiamento de imóvel. Temática decorrente de contrato bancário. Competência para julgamento da matéria que é de uma das Câmaras da Egrégia Subseção II de Direito Privado. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012536-45.2018.8.26.0309; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019); Competência Recursal Ação Anulatória Contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária Procedimento de consolidação da propriedade Artigos 27 e 30, da Lei 9.514/97 Matéria atinente à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Redistribuição Precedentes Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1161 jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1003867-16.2017.8.26.0704; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018); COMPETÊNCIA RECURSAL Alienação fiduciária Ação revisional de contrato com fundamento na Lei nº 9.514/97 Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2134830-73.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Ana Maria Baldy, j. 24 de agosto de 2017; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória c.c. revisional das cláusulas do contrato e consignação em pagamento Os pedidos formulados na exordial referem-se principalmente à revisão da avença celebrada entre as partes A anulação de eventual leilão do imóvel alienado fiduciariamente decorre da referida revisão, bem como da pretendida purgação da mora Matéria afeta à 2ª Subseção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inteligência do item I.4, do artigo 5º, da Resolução nº 623/2013, desta Corte Conflito acolhido Reconhecida a competência da 19ª Câmara da Seção de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0032035-23.2017.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 29 de junho de 2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para as Câmaras competentes para julgá-lo (11ª a 24ª e 37ª e 38ªCâmaras de Direito Privado), com as homenagens de estilo. São Paulo, 17 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Donato S de Souza (OAB: 63313/PR) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2172588-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2172588-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselaine Garcia Lopes - Agravado: Claro S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172588-76.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento nº 2172588-76.2023.8.26.0000 Parte agravante: Roselaine Garcia Lopes Parte agravada: Claro S.a. Juízo de Primeiro Grau: 13ª Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. ROSELAINE GARCIA LOPES, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de prescrição e indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela, promovida em face de CLARO S.A., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que revogou os benefícios gratuidade da justiça anteriormente concedidos à ela (fls.176 da origem), alegando o seguinte: anteriormente foi deferida a benesse da justiça gratuita à agravante; não foi provada a inexistência ou o desaparecimento da incapacidade econômica da consumidora; houve omissão da d. magistrada na fundamentação de sua decisão, o que implica ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; está desempregada, recebe pensão da filha, no valor de R$1.300,00, esteve isenta de apresentação de declaração de IRPF nos últimos três anos, seu atual saldo bancário disponível é de R$0,15; os documentos juntados merecem credibilidade e inexiste nos autos outros elementos capazes de desconstituir a presunção iuris tantum de veracidade conferida à sua declaração de hipossuficiência; no caso de persistir dúvida do juízo quanto à condição de necessitada da agravante, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do Acesso ao Judiciário (CF 5º, XXXV) e da Assistência Jurídica Integral (CF 5º, LXXIV); pediu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/13). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Fl. 175: Tendo em conta o descumprimento da determinação de fl. 178, não demonstrando o autor seus rendimentos, nem apresentando os documentos indicados ou justificando sua ausência, acolho a impugnação apresentada e revogo a gratuidade que lhe fora concedida. Proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se (fls. 176 da origem). Contra esta decisão, foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 194 da origem). A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo, alegando ser necessária a concessão do referido efeito para que Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1173 possa prosseguir a ação de conhecimento (fls. 13). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que revogou o benefício de gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal da agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando a agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz revogou a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o a revogação do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (fls. 35 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. E, no caso dos autos, em que houve a revogação do benefício anteriormente concedido à agravante, não verifico, neste momento, a existência de documentos ou fatos novos hábeis para contrariar tal declaração. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1174 firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1175 e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto,como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1176 sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente aoartigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2175151-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2175151-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: GISELE SCAPINELLI MOREIRA - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175151- 43.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: Indaiatuba Agravo de Instrumento nº 2175151-43.2023.8.26.0000 Parte agravante: GISELE SCAPINELLI MOREIRA Parte agravada: Banco Bradesco S/A Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1186 não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. GISELE SCAPINELLI MOREIRA, nos autos da ação indenizatória, promovida em face de BANCO BRADESCO S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça à agravante (fls. 42), alegando o seguinte: está desempregada, desde o divórcio com seu ex-companheiro, conta com o auxílio de seus pais para efetuar o pagamento de suas despesas mensais, como o pagamento das mensalidades escolares de seus dois dependentes, contas de consumo mensais e todas as demais despesas; embora receba ajuda financeira de seus pais, o benefício de gratuidade é personalíssimo e a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais; não se necessita do status de miserabilidade para a concessão do benefício de gratuidade, mas tão somente que a parte requerente não possua condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem comprometimento de seu sustento e de sua família, como é o caso da agravante; destaca, que dos valores que entraram em sua conta, a agravante permaneceu com apenas R$3.775,00; foram juntados aos autos documentos que comprovam a real situação econômica da agravante, bem como declararão de pobreza, extratos de movimentação bancária e declaração de gastos mensais; não foi concedido à agravante o direito de produzir mais provas, o que viola, por conseguinte, o Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF); requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/13). Eis a r. decisão agravada: Vistos, O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos. No caso, colhe p. 58/79 que a autora possui movimentações financeiras que não condiz com a situação de miserabilidade. Ao fazer análise dos documentos, verifica-se que há movimentações mensais que superam os valores que a própria autora indicou na declaração de páginas 80. São valores que superam e muito os três salários mínimos que a defensoria entende como critério para atender hipossuficientes. Além disso, verifiquei no sistema Sisbajud que a autora possui relacionamento com outros bancos que não foi juntado aos autos seus extratos, conforme determinação de páginas 49/50. Por isto, indefiro a gratuidade da justiça. Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. (fls. 42). A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o periculum in mora se demonstra necessidade de análise do pedido de anulação dos atos expropriatórios promovidos pelo credor fiduciário que levaram a arrematação e ao consequente pedido de reintegração na posse, e o fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios de justiça e equilíbrio entre as partes, o que não ocorre até a presente data. (fls. 11/13). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (fls. 45). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1187 presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1188 PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1189 especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2084177-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2084177-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2084177-57.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2084177-57.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: CONTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação ao v. acórdão de fls. 81/96 que, no bojo de execução fiscal, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da executada apenas e tão somente para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, inclusive para as frações de mês, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Em suas razões recursais, o ente público argumenta que o julgado foi omisso e contraditório ao invocar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 para negar a aplicação do regime de juros moratórios trazido pela Lei Estadual nº 16.497/17. Aduz que a nova legislação estadual fixa o índice desse consectário em 1% para a fração de mês, como o faz a própria Lei Federal nº 8.981/95, em seu art. 84, §2º, de modo que não há incompatibilidade com o entendimento da Corte. Sustenta, ainda, que não era o caso de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já que o recurso era do devedor, na linha do entendimento do STJ. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, sanando-se as omissões apontadas. É o relatório. Decido. O eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Com isso, intime-se a parte embargada para que, assim querendo, se manifeste no prazo legal a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2176625-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2176625-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Associação dos Auditores Tributários Municipais de São José dos Campos – Aatm-sjc - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a r. decisão de fls. 1.102/3, dos autos de origem, que, em ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AATM-SJC), facultou novo prazo para comprovação do cumprimento da determinação judicial de fls. 862/73, dos autos de origem, em que se deferiu parcialmente o pedido de tutela de evidência para suspender as nomeações efetuadas pelas portarias indicadas na inicial, com abertura de prazo para substituição por auditores tributários municipais. Em síntese, o agravante repisa a tese de que a decisão invade o mérito administrativo ao determinar a substituição das funções questionadas por auditores tributários municipais, exposta em tópico intitulado a discricionariedade da Administração Pública para nomeação das funções gratificada, no agravo de instrumento 2092880-74.2023.8.26.0000. Alega que, ao contrário do quanto decidido pelo juízo a quo, o Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 2092880-74.2023.8.26.0000, consignou expressamente a faculdade, o poder, do gestor público de nomear as funções comissionadas, conforme sua discricionariedade, jamais a obrigatoriedade. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Conforme consignado por esta c. Câmara no julgamento do agravo de instrumento 2092880-74.2023.8.26.0000: O Departamento de Receita (vinculado à Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças) instituído pela Lei Municipal nº 10.294/2021 serve, de fato, à consecução de encargos técnicos abrangidos pelas atribuições dos Auditores, conforme LC nº 453/2011 e Decreto Municipal nº 15.135/12. Desta forma, plausível, ao menos em análise perfunctória, restringir a ocupação desse setor apenas a quem a lei, ordinariamente, relegou o exercício da Administração Tributária. Em cognição sumária, não parece razoável permitir o exercício de tais funções por servidores de outras carreiras, no caso, Assistentes em Gestão Municipal e Agente Administrativo III. Mesmo raciocínio jurídico foi consignado quando do julgamento da AC nº 1.018.040-96.2021.8.26.0577, quando discutida a impossibilidade de nomeação de pessoa que não ocupa os quadros da Administração Tributária ao cargo de Diretora de Receita. Como se depreende da ementa daquele julgado: ‘MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da impetrante à declaração de nulidade da Portaria que nomeou como Diretora de Receita pessoa que não ocupa os quadros da Administração Tributária Insurgência da impetrada em face da declaração de nulidade da Portaria que nomeou Desenhista e Projetista para o cargo de Diretor da Tributação Cargo em comissão com atribuições técnicas que se assemelham às disposições já descritas na Lei Complementar, que fixa as atribuições dos auditores fiscais Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que o exercício do cargo importa na realização de atividade típicas da administração tributária, e, portanto, se adequa como função de confiança, devendo ser exercida por servidores da carreira tributária de auditor Sentença reformada, para a integral concessão da segurança Recurso da impetrante provido, para tanto, da impetrada não provido e remessa oficial rejeitada.’ (destaquei e grifei AC nº 1.018.040- 96.2021.8.26.0577 v.u. j. de 18.11.22 Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Ou seja, esta Eg. Corte de Justiça já estabeleceu paradigma, determinando a ocupação dos quadros da Administração Tributária apenas por servidores da carreira tributária de Auditor. Situação análoga autoriza a reprodução do entendimento. (...) De mais a mais, embora irrelevante para fins de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC/15), não antevejo prejuízo irreversível ao erário. Ausente risco de desestruturação do setor (Departamento de Receita), pois, atento aos limites da decisão liminar, tenho que tais funções (Monitores e Servidores) poderão ser imediatamente exercidas por outros servidores da carreira de Auditor Tributário Municipal. (g.n.) Além da suspensão das nomeações efetuadas pelas Portarias 1774/2017, 3241/2017, 811/2018, 579/2017, 581/2017, 812/2018, 584/2017, 582/2017, 2241/2022, a r. decisão de fls. 862/73, dos autos de origem, determinou a substituição dos ocupantes dos cargos por servidores da carreira de auditor tributário municipal. A r. decisão foi mantida na íntegra por esta c. Câmara, cujo v. acórdão reforçou o entendimento de que os quadros da Administração Tributária devem ser ocupados apenas por servidores da carreira tributária de auditor (Cf. Agravo de Instrumento 2092880-74.2023.8.26.0000). A municipalidade não esboçou nenhum interesse em manter as funções comissionadas vagas. Pelo contrário, em sua contestação, foi enfática ao expor que as substituições poderiam ter impactos administrativos da desconjuntura da complexa estrutura administrativa (fls. 927/9, autos de origem). A determinação de substituição por servidores da carreira de auditor visa justamente não interromper as atividades do Departamento de Receitas. Por serem cargos com atividades típicas da administração tributária, a restrição do exercício ao quadro dos auditores tributários municipais se mostra cabível pela natureza técnica e, em análise sumária, não caracteriza nenhuma irregularidade. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos ao Excelentíssimo Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de julho de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - Sergio Antonio Merola Martins (OAB: 44693/GO) - 3º andar - sala 32
Processo: 1011522-27.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1011522-27.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: DANIEL HENRIQUE MILANI DA SILVA - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando- se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Daniel Henrique Milani da Silva em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor busca a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo do quinquênio. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.310,72. Julgou-se a ação improcedente. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 144), manifestando-se a Fazenda do Estado a fls. 151 a 153 e o autor a fls. 155. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Araraquara. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Adeildo dos Santos Aguiar (OAB: 304617/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003713-77.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1003713-77.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: João Bosco Alvesalves - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelação n° 1003713-77.2020.8.26.0191 Apelante: João Bosco Alves Apelado: Municipalidade de Ferraz de Vasconcelos Vistos. A r. sentença de fls. 378/380, julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais, ajuizada por João Bosco Alves em face do Município de Ferraz de Vasconcelos, promovida com vistas a condenar a ré a restabelecer o status a quo ante, do Adicional de Sexta-Parte, em 74% dos vencimentos (incluindo férias e 13º salário), nos moldes do Decreto Municipal nº 5.786/2015. Em suas razões de apelação (fls. 386/403), o autor pleiteia, inicialmente, pelo deferimento da Justiça Gratuita. No mais, busca a reforma da sentença, alegando, em síntese, que houve substancial redução de sua sexta parte, a partir de Dezembro de 2015, por conta do Decreto nº 5.786, de setembro de 2015, o qual determinou que o adicional de sexta parte incida em 1/6 sobre os rendimentos dos servidores estatutário, celetistas, inativos e pensionistas, com ofensa ao seu direito adquirido. Recurso respondido (fls. 429/438). É o relatório. Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita, aliás, já indeferido anteriormente, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2004911-89.2021.8.26.0000, desta relatoria, e julgado por esta colenda 8ª Câmara de Direito Público, em 16/04/2021: Negaram provimento ao recurso do autor. Dessa forma, o apelante deverá recolher o preparo do recurso, atualizado, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. São Paulo, 19 de julho de 2023. Int. Antonio Celso Faria Relator (17206-ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rogerio Rodrigues da Silva (OAB: 322894/SP) - Luiz Felipe Soares Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1353 Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2181676-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2181676-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano do Prado - Agravado: Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno, decido no presente recurso, em razão de o Excelentíssimo Desembargador Relator Edson Ferreira encontrar-se em gozo de férias. Em prelúdio, acolhe- se o pleito de concessão da assistência judiciária apenas para o processamento do presente recurso, devendo o pedido ser reiterado e apreciado pelo Juízo a quo, a fim de que não haja supressão de instância. Processe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo, diante da presença dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente o risco pela demora e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, em análise perfunctória, própria desta cognição, sem adentrar-se ao mérito ou à legitimidade, infere-se que o recorrente ajuizou cumprimento de sentença visando a cobrança de valores oriundos do trânsito em julgado, em 26/04/2022, do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Informou que a ordem concessiva nos vencimentos dos servidores públicos substituídos foi objeto do cumprimento provisório de sentença n° 0046558-22.2010.8.26.0053 (fls. 15/19), sendo que a obrigação de fazer foi implementada em outubro de 2017, conforme holerites colacionados (fls. 21/261). Pretende, pois, a condenação da demandada ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do recálculo dos quinquênios e da sexta parte (com base na totalidade dos vencimentos), antes da implementação definitiva do pagamento, imposta pelo aludido writ coletivo. Destarte, tem-se que, de fato, a suspensão determinada por ocasião do Tema 47, em 30/05/2023, pelo A. STJ (fls. 12/14), se aplica somente aos processos pendentes e ainda não julgados, que não é o caso. Sem razão, portanto, para a determinada suspensão do processo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentação de resposta no prazo legal. Em contínuo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Edson Ferreira, Relator sorteado no presente recurso. Intimem-se. - Advs: Fernando Faia Fernandes (OAB: 236566/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2184610-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2184610-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Lidia Brejk Mendes - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de liminar para reintegração na posse de imóvel, interposto sob fundamento de que pese o Município ter permitido, em razão da cessão (Lei Municipal nº 1.415-A de 2004, que a ré utilizasse as dependências da zeladoria da Escola Municipal, com o conhecimento da aposentadoria da mesma em 13/02/2023, resta clara a ocupação ilegítima e a necessidade de desocupação do imóvel, e consequentemente entrega das chaves ao Município Vicentino. É o relatório. Decido. A documentação indica ser o agravante titular do bem, ser pública a destinação da área e ser irregular a ocupação pela agravada ante sua aposentadoria (art. 10, II do Decreto Municipal nº 1.904 A). O C. Supremo Tribunal Federal já deixou decidido que a ocupação de terras públicas não passa de mera detenção, e o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção. De rigor a menção de ser irrelevante o período longo ou curso da detenção, sendo que a posse por esse ente público ou por concessionária de serviço público pode ser retomada a qualquer momento (JTJ, Lex, 253/146-147). Lembrar ainda, com a devida vênia, que embora houvesse distinção entre ações possessórias de força nova e ações possessórias de força velha, o vigente Código Civil revogou os artigos 507/508 do Código Civil/16 e o Código de Processo Civil em vigência admite concessão liminar à possessória desde que presentes os requisitos do art. 300 (tutela provisória de urgência antecipada) ou os do art. 311, como presentes estão, que cuida da chamada tutela de evidência. Assim considero porque, na forma do referido art. 311, inciso IV, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo para deferir reintegração na posse do imóvel, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, contados da intimação deste despacho. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2146665-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2146665-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Impette/Pacient: R. F. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. do F. de S. - Interessado: M. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.F.S., visando à revogação de sua prisão civil decretada, pelo prazo de trinta dias, nos autos do cumprimento de sentença relativo a alimentos que lhe move sua filha M.S.S., menor impúbere. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente ficou internado em clínica de recuperação pelo período de um ano, o que ocasionou o seu escusável e involuntário inadimplemento alimentar, ante sua total impossibilidade financeira, sendo arbitrária, pois, a ordem prisional. Considerando que o débito alimentar reclamado é incontroverso e a incapacidade ou dificuldade econômica que levou ao inadimplemento da obrigação alimentar não torna a ordem de prisão ilegal, ante à observância do devido processo legal e demais garantias processuais, a liminar foi indeferida (fls. 11) Com as informações prestadas pela digna autoridade impetrada (fls.14/16) e parecer ministerial (fls. 20/21), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar o direito de ir e vir do indivíduo, evitando ou fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tendo decorrido o prazo de trinta dias da custódia do paciente efetivada, com o seu integral cumprimento, como se verifica do termo de soltura acostado aos autos de origem (fls. 200), resta prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado o habeas corpus impetrado. São Paulo, 14 de julho de 2023. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Valdinei Pereira Jesus (OAB: 451305/SP) - Julio Henrique Berigo (OAB: 274996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1053927-88.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1053927-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Eduardo de Almeida Claro - Apte/Apda: Monica Maia Claro - Apte/Apdo: Bruno Teixeira de Lima - Apte/Apdo: Edgard Lenk Catelani - Apte/ Apda: Renata Cristina Sampaio Aguiar - Apte/Apdo: Ricardo Guilherme Honneger Barbosa - Apdo/Apte: Carlos Henrique Zanini - Apdo/Apte: José Octavio Moniz Alves - Interessado: 8 Mais Participações Ltda - Vistos. 1) A r. sentença (fls. 1.188/1.197, complementada às fls. 1.234/1.235 e 1.280/1.281 em sede de embargos declaração) julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução, apuração de haveres e indenização por danos morais movida por Carlos Henrique Zanini e José Octávio Moniz Alves em face de Bruno Teixeira de Lima, Carlos Eduardo de Almeida Claro, Edgard Lenk Catelani, Renata Cristina Sampaio Aguiar, Ricardo Guilherme Honneger Barbosa e Monica Maia Claro, para: reconhecer a existência da sociedade de fato com relação ao autor Carlos Zanini nas sociedades MOS RESTAURANTE LTDA., TSP COMERCIO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ME e TBMOC COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., com participação social de 15%, 18% e 10,56%, respectivamente, e para declarar a retirada daquele das referidas sociedades e de José Octavio Moniz Alves das sociedades “8 MAIS PARTICIPAÇÕES LTDA” e “TARTUFERIA LORENA RESTURANTE E EMPÓRIO LTDA.”, com a consequente dissolução parcial daquelas, que terá como data base o 60º dia após 04/10/2019, bem como a devida apuração de haveres, que se dará na etapa seguinte de liquidação, em que também se discutirá a sistemática contábil da apuração. 2) Foram interpostos 3 recursos. O primeiro, de fls. 1.243/1.256, foi interposto pelos corréus Carlos Eduardo e Monica. Recolheram R$ 6.912,88, a título de preparo (fls. 1.258/1.259). O segundo, de fls. 1.284/1.314, foi interposto pelos corréus Bruno, Edgard, Renata e Guilherme. Recolheram R$ 4.000,00 a título de preparo (fls. 1.316). O terceiro, de fls. 1.387/1.412, é o recurso adesivo dos autores. Recolheram R$ 4.000,00 a título de preparo (fls. 1.414/1.415). 3) Nas contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 1.453/1.461), apresentadas por Carlos Eduardo e Monica, há preliminar de insuficiência do preparo recursal, eis que não observada a atualização financeira do valor da causa. 4) De fato, o preparo recursal deve ser calculado com base no valor da causa atualizado, eis que a correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda. Anota-se que o valor da causa, sem atualização, é de R$ 100.000,00. 5) Sendo assim, e com base no art. 1.007, §2º, do NCPC, determino a intimação da dos autores, e também dos corréus Bruno, Edgard, Renata e Guilherme, para que providenciem, no prazo comum de 5 dias, a complementação do preparo recursal, o qual deverá corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento dos recursos (apelação e recurso adesivo). 6) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Matheus Delazari Santacroce (OAB: 377561/SP) - Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/ SP) - Patricia Olivalves Fiore (OAB: 268545/SP) - Ana Paula Soares (OAB: 198115/SP) - Max Luiz Rodrigues Rezende Neto (OAB: 284467/SP) - Tato Alves Ramos Jacopetti (OAB: 411724/SP) - Renan Freire Nigro (OAB: 434808/SP) - Rosileirde de Souza Matos (OAB: 125965/MG) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000515-68.2018.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000515-68.2018.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Cesar da Silva Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Dumouriez Dantas Filho (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Rosenilda Rodrigues Pontes (Representando Menor(es)) - Interessado: Dumouriez Dantas (Espólio) - Interessado: Janaina da Silva Dantas (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de arrolamento movido por Cesar da Silva Dantas, referente ao espólio deixado pelo de cujos DUMOURIEZ DANTAS (fls. 1/6). A parte requerente foi nomeada inventariante a fls. 29/30 e na mesma ocasião foi deferida a justiça gratuita. Parecer desfavorável do MP a fls. 98. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como bem disse o Ministério Público, as partes não mais estão representadas pela mesma patrona (v. fls. 81/84), sendo que houve a propositura de ação negatória de paternidade pelo herdeiro Cesar em face do herdeiro Dumoriez Filho (fls. 94 - autos 1000615-18.2021.8.26.0137). Sendo assim, tendo em vista o caráter consensual da ação de arrolamento, não mais se demonstra viável o prosseguimento do feito, de modo que é caso de extinção do feito, sem prejuízo de posterior ajuizamento de nova demanda, quando resolvida a questão prejudicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente demanda sem julgamento de mérito, diante da falta de interesse processual (v. fls. 99/100). E mais, havendo manifesto conflito de interesses entre os herdeiros, com o ajuizamento de negatória de paternidade para questionar o direito do menor Dumouriez Dantas Filho, demanda julgada improcedente (autos n. 1000615-18.2021.8.26.0137 - fls. 126/130), não há como prosseguir a partilha pelo rito do arrolamento de bens ante o que dispõe o art. 665 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nathalia Romani Colliaso (OAB: 304679/SP) - Francielle Cristina de Lima (OAB: 351549/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001789-43.2015.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001789-43.2015.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. F. do N. - Apelado: L. C. S. de O. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. G. de O. - Interessado: N. M. de C. - Interessado: C. M. M. D. - Interessado: J. F. M. (Falecido) - Interessado: P. M. de A. de C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, há falar em cerceamento de defesa, pois as provas acostadas aos autos, que abrangem os exames de DNA (v. fls. 267/270 e 470/476), são suficientes para o desfecho da controvérsia. Ora, a prova pericial postulada pela apelante não tem o condão de elidir as constatações de ordem técnica já encartadas. Tampouco se justifica a inclusão de todos os irmãos do falecido no polo passivo da demanda, cuja relação jurídica processual já foi triangularizada com a presença de alguns deles e cuja controvérsia já está amparada em elementos suficientes para sua resolução. A propósito, note-se que a sentença de fls. 301/302, anulada para produção de prova pericial, afastou o pedido de formação de litisconsórcio necessário, por fundamento não impugnado oportunamente pela ré, ora apelante (v. fls. 301, 318 e 325) No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) LUCINÉIA CRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Investigação POST MORTEM em face de MANOELA FLABIS MARQUES. Afirma que o Sr. João Flabis Marques, pai da requerida, manteve relacionamento com sua genitora, Sr. Nilce, e após o seu nascimento as abandonou, sendo registrada pelo Sr. Geraldo. Esclarece que o Sr. João faleceu em 21.10.2003 deixando bens a inventariar. Pugna pelo reconhecimento da paternidade. Juntou documentos. Cota ministerial às fls. 15. A requerida Manoela apresentou defesa às fls. 34/36 alegando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio do pai registral, bem como a formação de litisconsórcio passivo dos dez irmãos do falecido. No mérito, afirma que a genitora da autora mantinha diversos relacionamentos amorosos e que a alegação só veio após quarenta anos. Pugna pela extinção do feito ou sua improcedência. Cota ministerial às fls. 47. Réplica às fls. 52/55. Emenda à inicial (fls. 83). Despacho determinando a citação do pai registral (fls. 88), que foi devidamente citado às fls.98. Laudo IMESC (fls. 136/144), manifestações às fls. 148/149. Cota ministerial às fls. 152. Nova emenda à inicial (fls. 160/161), para fins de inclusão no polo passivo. Contestação de Nirce, irmã do de cujus, às fls. 208/211, onde sustenta que não reconhece o suposto vínculo amoroso entre seu irmão falecido e a genitora da demandante. Réplica às fls. 220/222. Cota ministerial declinando interesse no feito (fls. 235). Pedido de habilitação de Clarice (fls. 241/243). Petição da autora com a juntada de exame e pedido de julgamento antecipado da lide. Despacho de especificação de provas à fls.290 e manifestações às fls. 293/296. Sentença de improcedência às fls.300/301. Interposto recurso de Apelação, o E. TJSP anulou a sentença a fim de que fosse produzida nova prova pericial (Acórdão de fls. 338/342). Realizada a exumação, sobreveio laudo pericial do IMESC às fls.377/384. Às fls.348 foi determinada a realização de exame de DNA, junto ao IMESC, com a participação da requerida Nirce. Laudo pericial às fls.470/476. Manifestações às fls.480/485 e fls.489/491. É o relatório. Decido. O pedido Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 790 procede. Foram realizados diversos laudos para fins de constatação ou não da paternidade do falecido João Flabis Marques. O laudo pericial de fls. 136/144, realizado pelo IMESC, afirmou que a probabilidade de paternidade do Sr. João em relação à autora é de 6,35%. O exame foi realizado com material genético da Sra. Manoela, irmã do falecido. Naquela oportunidade, foi sugerida uma nova pericial com o comparecimento da Sra. Nilce e de outros irmãos do falecido. A demandante realizou exame particular de DNA com os irmãos do falecido Aparecida Maria Marques dos Santos, Jose Flabis Marques Filho e Clarice Maria Marques Dias. O laudo encontra-se acostado às fls. 267/270, cujo resultado foi de 99,9999% de probabilidade de um irmão biológico dos periciados ser o pai biológico da parte autora. Com o julgamento da demanda, o E. TJSP anulou a sentença proferida determinando a exumação dos restos mortais do falecido para fins de realização de nova perícia, considerando a existência de exame particular nos autos onde a conclusão é de indicio forte de paternidade. Realizada a exumação, sobreveio o laudo pericial de fls.377/384 e a conclusão foi de exclusão de paternidade. Ocorre que, posteriormente à realização do laudo, apurou-se que no local onde está enterrado o suposto genitor, Sr. João Flabis Marques, também se encontram os restos mortais de diversas outras pessoas, não sendo possível a identificação dessas, ainda que este Juízo tenha diligenciado para tanto (fls.394 e fls.410). Desta forma, não há segurança alguma de que o material enviado à perícia pertencesse ao falecido e, ante a impossibilidade de localização de material correto, foi determinada realização de perícia com a presença de Nirce Maria de Carvalho, irmã de mesmo pai e mesma mãe do de cujus. Novamente sobreveio laudo pericial às fls.470/476 onde concluiu- se que A paternidade de JOAO FLABIS MARQUES (falecido e indicado pai) em relação a LUCINEIA CRISTINA DE OLIVEIRA HENRIQUE, filha de NILCE MARIA SANTANA DE OLIVEIRA (não examinada), não pôde ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos examinados, com uma Probabilidade de Paternidade de 99,92% (fls.475). De todo o conjunto probatório, observam-se dois laudos favoráveis à demandante e o laudo desfavorável não deve ser considerado vez que não há segurança de que o material produto da exumação pertencia de fato ao falecido Assim, ante a conclusão de dois laudos periciais favoráveis, realizados com irmãos do de cujus de mesmo pai e mesma mãe, é de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para declarar que J.F.M é pai biológico da autora L.C.S.O expedindo-se o mandado decorrente para a averbação, para constar o nome do genitor acima indicado, e, ainda, para constar o nome dos avós paternos. Consigne-se, também, que a interessada na averbação é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a averbação deve ser feita sem a cobrança de emolumentos. Condeno os requeridos nas custas, despesas processuais e honorários que fixo em R$ 1.000,00. Em caso de gratuidade observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, expeçam-se certidões aos advogados que atuaram nos termos do convênio OAB/ Defensoria Pública, no máximo da tabela (...). E mais, a perícia realizada com o material genético da irmã do falecido Nirce concluiu que há uma probabilidade de paternidade de 99,92% (v. fls. 475) e está em consonância com a perícia particular realizada com o material genético dos irmãos José, Aparecida e Clarice (v. fls. 267/270). A incerteza quanto à existência de outras pessoas sepultadas no mesmo jazido do falecido prejudicou a prova pericial com seus restos mortais (v. fls. 417/418 e 435/436). Pois bem, a existência de outros irmãos dele, incluindo mais um do sexo masculino (Antônio), não tem o condão de infirmar as provas técnicas já produzidas, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal. Fica prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 350 e 495). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Valerio Fernandes (OAB: 236879/SP) - Lucas Fernandes (OAB: 248210/SP) - Maurilo Pimenta de Morais (OAB: 274771/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sara Vanessa Falchi de Oliveira (OAB: 275267/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nataly Goloni Dias (OAB: 343403/SP) - Rosana Pereira dos Santos Schumaher (OAB: 216821/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1057911-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1057911-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Marcos Moreira Santos Abreu - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Marcos Moreira Santos Abreu contra Sulamerica Cia de Seguro Saúde, aduzindo, em breve síntese, que possui 67 anos e é consumidor e beneficiário do plano Especial II da requerida desde 12 de agosto de 1999 (há 22 anos). Afirma que encontra-se inteiramente em dia com sua obrigação de pagamento da mensalidade, e, lamentavelmente, a Requerida apresentou resposta negativa à solicitação elaborada por junta médica especializada a respeito do tratamento indicado ao Autor, considerando todas as enfermidades por ele acometidas. Afirma que sofre de angina pectoris e insuficiência cardíaca de difícil controle em razão de estenose (da valva) aórtica com insuficiência (CID 10: I35.2). Por conta desta enfermidade, o requerente sente cansaço extremo que lhe impede de realizar as atividades mais comezinhas do dia a dia. O autor também sofre de outras sérias comorbidades, como leucemia mieloide crônica (CID 10: C921), controlada com quimioterapia via oral; doença arterial coronária, tratada, em 2019, com angioplastia e implante de stents; doença vascular periférica; hepatite C; bem como, em 2015, passou por uma quimioembolização para retirar um nódulo hepático tumoral. (docs. 5, 6, 8, 9, 10). Tais comorbidades inviabilizam completamente a cirurgia cardíaca convencional (de peito aberto) ante o risco de morte, sendo indicado, portanto, o implante de bioprótese valvar aórtica por cateter (TAVI, do Inglês: Transcatheter Aortic Valve Implantation). Apresenta Relatórios Médicos. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, por estarem comprovados os seus requisitos legais, determinando que a Requerida autorize e custei todas as despesas do tratamento cardiológico de que necessita o Autor, conforme Relatórios Médicos (docs. 5 e 6), denominado IMPLANTE DE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO (TAVI), incluindo todas as despesas hospitalares, materiais, e aquelas necessárias ao êxito do procedimento, nos termos da prescrição médica; no mérito, seja, ao final, a presente ação julgada totalmente procedente nos seguintes termos: 1. confirmando-se a tutela de urgência e multa cominatória em caso de descumprimento, condenando a Requerida a custear todas as despesas hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico de IMPLANTE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO (TAVI), inclusive materiais necessários ao êxito da cirurgia prescrita pela equipe médica competente; 2. condenando a Requerida ao pagamento de dano moral a ser fixado em R$ 5.000,00 (cindo mil reais), corrigidos a partir da interposição da ação, acrescido de juros a partir da citação. Juntou documentos. (...) De proêmio, cumpre ressaltar ser cabível o julgamento antecipado do feito, uma vez ser desnecessária a produção de outras provas, bastando para a solução da lide a prova documental já acostada. No mérito a demanda é parcialmente procedente. Saliento, por primeiro, que o posicionamento adotado pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1889704/SP e nº. 1886929/SP encerra decisão sem efeito vinculante, adotada por maioria de votos, cujo acórdão ainda não está sequer disponibilizado. Posto isso, verifica-se que se cinge a controvérsia acerca da validade da cláusula contratual que limitou a cobertura ao fornecimento apenas dos tratamentos previstos no rol da ANS, cuja abusividade é manifesta. No que tange à validade da cláusula, oportuno salientar que sendo incontroversa a cobertura do plano de saúde para a enfermidade que acomete o requerente, não se mostra cabível a conduta da ré que busca limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente. Com efeito, há sólido entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal de Justiça de São Paulo que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, constituindo Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 804 uma relação de coberturas obrigatórias mínimas, senão vejamos: (...) Neste particular, importante registrar que mesmo após o julgamento dos Embargos de Divergência alhures mencionado, a C. Terceira Turma do C. STJ manteve o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, senão vejamos: (...) Outrossim, o relatório médico de fls. 70/71 demonstra de maneira clara e circunstanciada a necessidade da cirurgia indicada, explicando que autor, 67 anos, apresenta quadro de angina pectoris e insuficiência cardíaca de difícil controle clínico, em decorrência de estenose valvar aórtica importante. Apontou que a avaliação da equipe médica considerou tratarse de paciente de alto risco para o tratamento cirúrgico convencional (STS risk score de morbimortabilidade de 12,2%) pela presença de sérias comorbidades como leucemia mielóide crônica controlada por quimioterapia oral, hepatite C, nódulo hepático tumoral tratado por quimioembolização em 2015, além de doença arterial coronariana com angioplastia e implante de stents em 2019 e doença vascular periférica. Indicou-se, portanto, o implante de bioprótese valvar aórtica por cateter. A indicação do implante de bioprótese aórtica por cateter (do inglês TAVI: Transcatheter Aortic Valve Implantation) nessa situação clínica encontra-se de acordo com o Consenso de Especialistas da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista e com todas as Diretrizes nacionais e internacionais. Considerando a especialíssima condição de saúde do autor, está bem justificada a necessidade do procedimento, o que torna abusiva a negativa da ré. Destarte, a recusa em fornecer o tratamento adequado ao paciente, sob o argumento de que este não se encontra no rol da ANS (ou não se adequa às diretrizes previstas), implicaria reconhecer restrição a obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto (art. 51, IV, § 1º, II, do CDC). Ora, o objeto do contrato firmado é a assistência médico hospitalar, que inclui evidentemente os procedimentos médicos e terapêuticos necessários e prescritos, ainda que específicos. Deste modo, a cláusula contratual que limita a cobertura do contrato aos tratamentos previstos no rol da ANS deve ter sua aplicação afastada, in casu, eis que a negativa de fornecimento do tratamento prescrito revela prática abusiva, que viola a justa e legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico de que necessita como condição para a recuperação/manutenção de sua saúde, pela via do contrato de saúde firmado. O controle do conteúdo dos contratos de consumo é expressamente autorizado pelo artigo 6º, inciso VI, do do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a “restabelecer o equilíbrio, para restabelecer a força da ‘vontade’, das expectativas legítimas, do consumidor, compensando, assim, sua vulnerabilidade fática”1 . Assim, procede o pedido para condenação da ré a custear o procedimento indicado pelo profissional especializado. Os honorários médicos também deverão ser custeados pela ré, dado que, concedida oportunidade para a requerida comprovar a habilitação de seus profissionais médicos credenciados para o procedimento em questão, a ré limitou-se à afirmação de que o médico por ela indicado possui a mesma especialização do médico do autor, o que não é suficiente, ante as razões expostas pelo autor às fls. 667/672, comprovadas pelos documentos de fls. 673/691. Com efeito, explicou o autor, comprovando por documentos, que para o sucesso da implantação de bioprótese valvar aórtica por cateter TAVI é necessário o acompanhamento de um Proctor, qual seja, profissional médico que garante a colocação da prótese dentro dos preceitos técnicos, na forma do no Capítulo VI, artigo 6, da Resolução SBCCV/ SBCCV/SBHCI01/207: Para fins de cumprimento da Resolução SBCCV/SBHCI 01/2017 deverá ser entendido como Proctor ou Tutor ou ainda Supervisor Especialista em TAVI, o profissional habilitado e certificado pela SBCCV e pela SBHCI, que possua comprovação de realização de no mínimo 25 (vinte e cinco) prodecimentos de TAVI por ano, todos os anos (equivalente a exigência para Coordenador de Centro de Treinamento em TAVI) e que supervisionará a aquisição de expertise (curva de aprendizado) de outro médico especialista, com o objetivo de ampliar, de forma segura, os benefícios aos pacientes. (fl. 688) Nesse sentido, apontou o demandante que o proctor, que possui certificado emitido pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, é quem garante o êxito da operação e o bom resultado da implantação da TAVI, não bastando, para o sucesso da implantação da TAVI, que o profissional seja apenas cardiologista intervencionista hemodinâmico. É necessária a intervenção do Proctor - item e do artigo 2º da Resolução SBCCV/SBHCI 01/2017, menciona-se que para tal operação é necessária a supervisão pela SBCCV e pela SBHCI (Proctor), entre outros requisitos. - profissional gabaritado pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista para garantir a correta implantação da TAVI. Em prosseguimento, o autor demonstrou que o Dr. Hélio Castello, citado pela Requerida, não está no rol dos médicos certificados em TAVI (fls. 673/681), o que a ré não refutou especificamente, embora tenha tido oportunidade para fazê-lo. O demandante indicou, ainda, que a condução do procedimento de implantação de bioprótese valvar aórtica por cateter TAVI - deve ser realizada por equipe multidisciplinar, composta por cadiologistas, especialistas em imageamento cardiovascular, anestesiologistas, cardiologistas intervencionistas e cirurgiões cardiovasculares, na forma do artigo 1º da Resolução SBCCV/ SBHCI 01/2017, juntada pelo demandante . Desta forma, considerando o alto grau de especialização necessário para a realização da implantação da TAVI, e tendo em conta que o médico indicado pela requerida não é especialista certificado em TAVI (fato não refutado pela ré, repita-se), não há como considerá-lo com as mesmas qualificações do médico que realizou a operação no Autor. Daí porque a requerida deve custear a integralidade do tratamento do autor, incluindo, aí, os honorários do médico Dr. Fabio Sandoli de Brito Junior. Por fim, não há dano moral a ser reconhecido, na medida em que a recusa não impediu a realização do exame na ocasião necessária, redundando em mero aborrecimento que não justifica o pleito de indenização por lesão imaterial. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em custear todas as despesas do tratamento cardiológico prescrito ao autor, denominado IMPLANTE DE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO (TAVI), incluindo as despesas hospitalares, materiais e honorários médicos, tornando definitiva a liminar concedida, com a extensão aqui determinada quanto aos últimos. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 % sobre o valor atualizado da condenação (v. fls. 700/706). E mais, em que pesem as teses recursais da operadora-corré, existindo prescrição médica para a utilização do dispositivo sub judice (v. fls. 70/71), a cobertura pelo plano de saúde é patente, diante do quadro delicado de saúde do autor, da obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares quanto às doenças acobertadas pelo contrato e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Ademais, é patente a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de prótese necessária para o pleno restabelecimento da saúde do autor, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. E mais, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que tal rol é exemplificativo. Descabido, ainda, o pedido alternativo de reembolso nos limites do contrato, pois a não indicação de profissional com a mesma habilitação que o médico que assiste o autor impõe o custeio integral. Por outro lado, também não merece censura a improcedência do pedido indenizatório, pois não há sequer relato de piora no estado de saúde do autor, mas apenas considerações acerca do aborrecimento causado pela negativa e necessidade de ajuizamento da presente demanda, o que por si só não justifica tal pleito. Aliás, se de fato a ré ainda não cumpriu a determinação judicial, o que não se admite diante da informação de que o procedimento foi realizado e os valores reembolsados (v. fls. 756/757), cabe ao autor requerer a aplicação da multa fixada em caso de descumprimento (v. fls. 162/163 e 185). Não há falar em litigância de má-fé, já que não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 805 devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Valeria Immediato (OAB: 123219/SP) - Carla Lopes Ferreira Sanches (OAB: 222468/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2151704-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2151704-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Aline Freitas de Goes Alves (Representando Menor(es)) - Agravado: Pedro Henrique de Freitas Alves (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove PEDRO HENRIQUE DE FREITAS, que julgou improcedente a impugnação apresentada. Alega a agravante que a astreinte, que atingiu R$ 42.000,00, é desproporcional e abusiva, sequer é devida, visto que não houve suspensão do tratamento, bem como não foi intimada pessoalmente sobre sua imposição, em evidente violação à Súmula 410 do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo tempestivo, preparado, e distribuído a este relator em 10/07/2023. 2. Na hipótese, estão presentes os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, ao que recebo o recurso no efeito suspensivo, diante da possibilidade de eventual aplicabilidade do disposto no art. 537, § 1º., I, CPC, aliado ao fato de que desde 15/09/2022 (fls. 88 dos autos originais), foi restabelecido o tratamento ao menor. Ademais, a não concessão de efeito suspensivo ao recurso praticamente esgota seu objeto, pois esvazia a deliberação do colegiado sobre o tema, na medida em que quando da realização do julgamento, o valor depositado já poderia ter sido levantado. Comunique- se o Juízo de origem. 3. À parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. 5. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006351-81.2015.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1006351-81.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: M. F. - Apelado: N. D. F. (Espólio) - Apelado: S. R. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em razão da sentença que julgou boas as contas apresentadas pelo autor de declarou o saldo em seu favor, constituindo titulo executivo judicial. Ao apresentar suas razões recursais, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Determinado a juntada aos autos dos extratos de cartão de crédito, movimentação bancária, bem como comprovante de rendimentos, o apelante cumpriu parcialmente a determinação, porém, os dados apresentados são suficientes para indeferir o pedido. Nota-se que o apelante possui várias cotas de imóveis, dentre eles empresas e participações, além de receber proventos de quatro pessoas jurídicas (fls.1163). A parte contrária impugnou o pedido e trouxe aos autos documentos suficientes que comprovam a possibilidade do apelante em arcar com os custos do processo. Ademais, às fls. 985, ao apelante não foi concedido o beneficio, que ainda busca, exatamente porque não restou comprovado nos autos sua hipossuficiencia. Da mesma forma, o Agravo de Instrumento de nº 2203248-92.2019 manteve a decisão de primeiro grau (fls. 1010). O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, acolho a impugnação apresentada e INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça, pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo. Apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fabíola Zacarchenco Battagini (OAB: 195198/SP) - Jose Carlos Martins (OAB: 62725/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2172489-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2172489-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: Serviços de Tratamento ao Câncer de Taubaté Ltda - Requerido: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial, a fim de que a ré mantenha os atendimentos até o sexagésimo dia a contar da notificação enviada à autora (01/02/2023). Em resumo, a apelante afirma que deve ser concedido efeito suspensivo ao apelo para que a tutela antecipada, concedida na fase inicial dos autos, seja restabelecida e com isso a ré cumpra integralmente o contrato até o julgamento final do litígio. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. No que toca ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, não estar presente a verossimilhança das alegações, nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a ensejar o deferimento. A princípio, o que se constata dos autos é que o contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, não contava com prazo determinado e a requerida buscou a sua rescisão de maneira regular, ou seja, dentro das condições previamente pactuadas. Além disso, como já pontuado em sentença, eventuais danos ocasionados aos beneficiários do plano de saúde e àqueles que realizam tratamento junto à apelante devem ser reclamados pelos próprios e não pela autora credenciada. Desse modo, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado e tampouco dano irreparável à apelante, o que impõe ao recurso que seja recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto em lei. DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Dê-se ciência à parte contrária e ao juízo a quo. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Nivaldo Fernandes Gualda Junior (OAB: 208908/SP) - Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002291-35.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1002291-35.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: C. C. D. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. L. M. - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual modificado o regime de guarda da filha comum das partes para compartilhada por ambos os genitores, com fixação de residência no lar materno, estipulada ainda a convivência paterna e mantida a obrigação alimentar, com repartição Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 905 da sucumbência e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 para cada patrono, ressalvada a assistência judiciária. A ré, em sua apelação, indica cerceamento de defesa, eis que não autorizada a produção de prova oral e complementação de prova documental; no mérito, refuta a guarda compartilhada, visando à manutenção da unilateral em seu favor, frente à relação conturbada mantida entre as partes e ao melhor interesse da criança. O autor, em seu recurso adesivo, pretende seja afastada a anotação de gratuidade em favor da ré, alegadamente equivocada frente à inexistência de decisão concessiva a respeito, bem como seja a parte contrária condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial correspondente a 20% do valor da causa. 3. Anote a zelosa serventia a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 417. 4. Antes de se examinar a admissibilidade recursal, indique a ré apelante, em cinco dias, a decisão pela qual supostamente concedido o benefício da gratuidade em seu favor, pois não localizado por esse Relator ao compulsar os autos. Em caso de inexistência, sopesado o pedido formulado em sede de contestação, no mesmo prazo, apresente declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, assim como demonstrativos de pagamento, extratos de movimentação financeira de todas as contas de sua titularidade dos últimos seis meses, assim como faturas dos cartões de crédito do mesmo semestre e demais documentos capazes de atestar a aludida hipossuficiência, inclusive comprovantes de gastos com despesas ordinárias que reputar como necessários. 5. Sem prejuízo, tendo em vista a interposição de recurso adesivo pelo autor, à ré para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Desiree Caroline Troiano (OAB: 296411/SP) - Stephanie Lais Fernandes Oliveira Silva (OAB: 427603/SP) - Tais Verônica de Souza E Silva (OAB: 437470/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2107536-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2107536-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adryel Moreira Reali Ferreira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 30/31 (autos originários), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravada arcar com os custos do tratamento e internação do agravante no Espaço Terapêutico Hospitalar Grupo Erimus Itapecerica da Serra Ltda., sob pena de multa, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à liminar pleiteada, por ter sido internado em caráter emergencial, conforme laudo médico, considerando ainda a inércia da agravada, que deixou de responder suas solicitações. Portanto, a cobertura pretendida seria obrigatória, conforme artigo 35-C da Lei 9.656/98. Observa ter demonstrado a gravidade de seu estado de saúde e a existência de risco à sua própria vida e de terceiros, tendo em vista os efeitos nocivos do consumo de substâncias entorpecentes, o que inviabiliza aguardar o contraditório e a dilação probatória, salientando os prejuízos decorrentes da interrupção do tratamento por falta de pagamento. Recurso processado, sem preparo e contrarrazões às fls. 19/31. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 130/131). É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários (fls. 57) foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto sem resolução do mérito: Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, apetição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade que possa acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485,inciso I, do Código de Processo Civil, desde que não sanada no prazo de quinze dias. A parte autora foi regularmente instada e intimada a providenciar a emenda para recolhimento das custas processuais, inclusive advertida do indeferimento da inicial (fls. 30/31). Se nada fez, como é dos autos a fls. 52 (certidão de decurso de prazo), o indeferimento é a medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por isso JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, I, do CPC. Publique-se e intime-se.. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003162-89.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1003162-89.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: FLAVIO GRAUL RUSSO - Apelado: Elektro Redes S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003162-89.2021.8.26.0441 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Comarca de Peruíbe 2ª Vara Apelante: Flavio Graul Russo Apelado: Elektro Redes S/A V. n.º41899 Ação reivindicatória Sentença de improcedência Apelo do autor Requerimento de gratuidade de justiça formulado em grau recursal Indeferimento da benesse, com fixação de prazo para recolhimento do preparo Apelante que, então, requereu o parcelamento das custas Descabimento Lei processual que prevê a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, apenas, não estendendo o benefício às custas processuais, ante sua natureza de tributo Requerimento de parcelamento que não implica suspensão do prazo previamente fixado para recolhimento do preparo, tampouco concessão de novo prazo para tanto Preparo recursal não recolhido Deserção Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC) Não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária sucumbencial. Conforme a r. sentença de fls. 180/183, foi julgada improcedente a demanda, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em apelação (fls. 186/204) o requerente pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que (i) não há prescrição do direito de reivindicação de propriedade, uma vez que a posse do réu é injusta e não foi adquirida por usucapião; (ii) é o proprietário dos imóveis objeto da demanda desde agosto de 1980, mas foi impedido de usufruir, usar, gozar e tomar posse dos bens, pois o réu ocupa de forma irregular a totalidade dos terrenos, nos quais construiu subestação de energia; (iii) acreditou que a questão envolvendo os imóveis estava resolvida e que os bens tinham sido alienados ao réu, uma vez que, por morar no exterior, deixou a cargo de seu pai tal tarefa; (iv) descobriu que os terrenos não haviam sido vendidos ao tentar alienar veículo de sua propriedade que contava com bloqueio por dívida de IPTU dos imóveis; (v) foi informado por Procuradora que os tributos estavam dele sendo cobrados, pois os imóveis eram de sua propriedade, em que pese em posse do réu; (vi) a propriedade, que não se discute, está comprovada na escritura e certidões de matrícula dos imóveis que instruíram a inicial, tendo a Prefeitura afirmando que, conforme levantamento realizado no local, o réu ocupa os terrenos com subestação de energia; (vii) o transcurso do tempo, por si só, não elimina o vício da posse injusta, que só se torna justa com a consumação dos requisitos da usucapião reconhecidos judicial ou extrajudicialmente; (viii) parte da contestação foi copiada na r. sentença; (ix) não há prova do animus domini alegado pelo réu, anotando que o requerido sequer paga os impostos sobre o bem; (x) há invasão da propriedade, que sempre é injusta e se difere da servidão, de qualquer tipo, alegada pelo réu; (xi) o réu, por se tratar de empresa, não reside nos imóveis, explorando-os para obter lucro; (xii) a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de usucapião; (xiii) não houve posse mansa e pacífica, pois procurou o réu, assim como fez seu pai, para solucionar a questão extrajudicialmente; (xiv) a usucapião demanda o cumprimento de uma série de formalidades, não podendo ser utilizada como fundamento de improcedência de uma ação reivindicatória sem que nenhuma prova seja apresentada; (xv) a sentença julgou a demanda de forma precipitada, pois não permitiu a produção de provas, acolheu as alegações da ré como sendo verdades absolutas sem a juntada de documentos, ignorou provas trazidas pelo autor acerca da posse injusta e ignorou o pedido de acordo, formulado pelo autor, e o pedido de produção de provas, formulado pela ré. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, o provimento do recurso. Houve resposta (fls. 262/270). Recebidos os autos nesta instância recursal, foi indeferida a gratuidade processual pleiteada no apelo, intimado o recorrente para comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 283/284). No curso do prazo concedido, o recorrente requereu (i) o parcelamento do preparo e (ii) durante a análise do benefício pleiteado, a suspensão do prazo concedido para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (fls. 287). Eis o relatório. Na forma do CPC, art. 98, § 6º, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais. A lei processual é expressa ao se referir às despesas processuais, apenas. Não há menção ao parcelamento de custas processuais. Não poderia ser concedido o parcelamento das custas, considerada a sua natureza de taxa (CTN, art. 5º) e, portanto, de tributo. O parcelamento de tributo só pode ser concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (CTN, art. 155-A). Por essas razões, indefiro o pedido de parcelamento do preparo. No mais, o requerimento formulado pelo apelante não implica suspensão do prazo previamente deferido para recolhimento do preparo, tampouco concessão de novo prazo para tanto. A fixação de prazo para o recolhimento do preparo é medida cabível quando do indeferimento de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC), não havendo previsão para concessão de nova oportunidade na hipótese do indeferimento de parcelamento. Assim, escoado prazo para recolhimento do preparo recursal, conclui-se que o recurso é deserto e, por isso, não será conhecido, majorada a verba honorária sucumbencial Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 932 a 12% do valor corrigido da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Patricia Marques da Silva (OAB: 297382/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007793-85.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1007793-85.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rosangela de Jesus Franco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Teticar Automóveis Ltda Me - Apelado: Banco Pan S/A - Irresignada com o teor da respeitável sentença de fls.362-366, que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato e de indenização por danos materiais e moral, apela a autora, Rosângela de Jesus Franco dos Santos (fls. 163-168). Sustenta que foi ludibriada para que fornecesse biometria facial como consentimento em contrato de financiamento de veículo, mas imaginava estar apenas auxiliando um primo a aumentar seu score de crédito. Aponta que não lhe foi fornecida via do contrato no momento da celebração, só tomando ciência do negócio após receber uma comunicação da Serasa. Destaca que, de modo incomum, o instrumento foi assinado em sua residência e por meio de aparelho celular de terceiro, como se pode verificar pelos dados registrados na contratação eletrônica. Alega que não houve a convalidação do negócio em razão da transferência do veículo para seu nome, nem em razão do pagamento das parcelas, o que fez apenas para evitar a negativação. Imputa aos réus o ônus de demonstrar o elemento volitivo da autora, ou seja, afirma que cabia a eles comprovar que ela tinha a intenção de contratar o financiamento. Defende que deve haver a declaração de nulidade do contrato, com a restituição dos valores pagos. Sustenta igualmente estar demonstrado o dano material decorrente da necessidade de conserto do automóvel, com a substituição de peças que estavam velhas e enferrujadas (fls.46-49). Por fim, pretende a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por dano moral, uma vez que foi enganada para assumir uma dívida contra sua vontade e ainda teve de se desfazer de um bem pessoal para poder arcar com o pagamento das parcelas. Contrarrazões às fls.390-392 e 394-397. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. No caso presente, a apelante foi intimada da sentença em 11 de julho de 2022, como alega em seu próprio recurso de apelação (fls.377). Assim, o prazo para interposição do recurso de apelação se iniciou em 12 de julho de 2022 e se esgotou em 2 de agosto de 2022 (CPC, art.1.003, §5º). Contudo, o recurso somente foi interposto pela apelante em 3 de agosto de 2022, quando já havia se esgotado o prazo, como inclusive se observa pela certidão de trânsito em julgado (fls.371). Apenas os sábados, domingos e o feriado municipal, relativo à data de fundação da cidade, ocorrido em 01/08/2022, devem ser desconsiderados para o cômputo do prazo, por não se tratar de dias úteis. Já nas demais datas apontadas pela apelante (13/07, 18/07 e 20/07/22, fls.377), nas quais teria ocorrido indisponibilidade do sistema, não houve alteração para a contagem do prazo no caso concreto. Nos comunicados referentes à indisponibilidade nessas datas, houve menção aos termos do artigo 8º da Resolução TJSP n. 551/2011: Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; Como se vê, tais datas não são desconsideradas como dias úteis, apenas protraindo o termo final do prazo, sem influência na sua contagem quando ocorridos em data diversa daquela em que se encerra. Logo, intempestiva a apelação. Diante do exposto, não se conhece do recurso, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Luis Henrique Motta Silva (OAB: 467512/SP) - Rafael Julião Peixoto (OAB: 335172/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 1017718-06.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1017718-06.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Aleksandro Borges da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 150/171, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro de proteção financeira no montante de R$ 500,00, consignando que somente haverá restituição em favor do autor, se já quitado o contrato e, caso ainda não quitado, que o efeito da sentença será constitutivo, o que implica o recálculo das prestações. Pela sucumbência, determinou que as partes arquem, cada qual, com 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00, cabendo metade dessa quantia ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o réu a fls. 174/182. Argumenta, em suma, que o seguro de proteção financeira foi contratado pelo autor de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento, sem condicionamento à concessão do financiamento. Subsidiariamente, se insurge contra o recálculo das parcelas, defendendo o mero depósito do valor. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 169/176). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 201), tendo o apelante comprovado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 204/206). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à verificação da legalidade do seguro prestamista e sobre a determinação de recálculo do financiamento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito o consumidor contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Outrossim, sem razão o apelante em relação ao pedido subsidiário. A determinação de recálculo das prestações é consequência natural da revisão determinada, pois tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que necessário o recálculo das prestações, sendo insuficiente a devolução do valor nominal da tarifa, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos encargos contratuais, inclusive IOF, cabendo a ela arcar com os valores cobrados em excesso relativos ao IOF, cujo montante foi por ela apurado, ficando mantida a ordem de recálculo na forma determinada pela r. sentença. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, acrescendo R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017996-16.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1017996-16.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Consórcio Construtor Viracopos - Apelante: Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial - Apelante: Construtora Triunfo S/A - Apelado: Sener Setepla Tecnometal Engenharia e Sistemas S.A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27559 Trata-se de apelação interposta pelos executados Consórcio Construtor Viracopos e Constran S/A Construções e Comércio (em recuperação judicial) e Construtora Triunfo S/A contra a r. sentença de fls. 759/762, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Sener Setepla Tecnometal e Engenharia e Sistemas S/A, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 487, I, do CPC, e assim o faço para o fim de determinar que a atualização do valor inadimplido deve ser realizada pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de SP, a contar de cada mês vencido. Por ter a parte embargada sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida em execução, devidamente corrigido (fls. 762). Houve embargos declaratórios opostos pelo consórcio a fls. 765/767, rejeitados a fls. 784/785. Apelam o consórcio e Constran (fls. 790/807) pleiteando, em primeiro, a gratuidade da justiça (fls. 794). No mérito, requerem a reforma da r. decisão. Apela também a Construtora Triunfo (fls. 808/825) pleiteando, em primeiro, a gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da r. decisão. Os recursos foram regularmente processados. Apresentadas contrarrazões a fls. 862/871. Ao depois, a Construtora Triunfo manifestou concordância com a realização de julgamento virtual (fls. 878). Os pedidos de gratuidade da justiça foram indeferidos pelas decisões de fls. 879/880 e 888/889, concedendo-lhes mais prazo para recolhimento do preparo. A apelada informou interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 883), no qual não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado a fls. 887). Da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Construtora Triunfo houve embargos declaratórios, rejeitados a fls. 896/898. Em seguida, interpôs agravo interno que também foi desacolhido a fls. 908/911, concedendo-lhe mais um prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Desse acórdão, a construtora opôs embargos Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1039 de declaração a fls. 914/918, rejeitados a fls. 923. É o relatório. Decido. Ingressaram os apelantes com recursos, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado foram expressamente instados, pelas decisões a fls. 879/880, 888/889, 896/898 e 908/911, a comprovar o pagamento integral, se mantiveram inertes, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Da análise do caso, depreende-se que os pedidos de concessão da gratuidade da justiça foram negados e as apelantes não recolheram os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, consideram-se desertos os recursos, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor da causa (originalmente fixado em R$ 359.098,32 fls. 25), atualizados desde o ajuizamento, em favor da parte embargada. Termos em que, ante a deserção, não se conhece dos recursos. São Paulo, 19 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luciane Alves Barreto (OAB: 53742/PR) - Lucas Kaina Ferreira da Silva (OAB: 105860/PR) - Taina Erica Moras (OAB: 98240/PR) - Danielle Emy Sato Toledo Leme (OAB: 264441/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1083451-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1083451-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Carvalho de Brito - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Anderson Carvalho de Brito contra a sentença proferida às fls.34/35, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.44/59), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.326 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação do apelante às fls.329/339. Passo a análise do pedido. O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade.” Isso delineado, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) Inobstante tal, observa-se que o autor, domiciliado no município de Caicó Rio Grande do Norte, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, assumindo o ônus de suportar despesas para participar de eventual audiência. Sobre o tema, vale aqui ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e revisão de contrato e pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, mas que pode ser elidida por indícios de riqueza. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira a ensejar a concessão da gratuidade processual. Pedido que deve ser indeferido. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013343-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023)(g.n) Ainda, contratou advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação.(TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Por fim, consoante a orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017), o magistrado tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário, considerando o elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita. Oportuno trazer à baila o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Magistrado que indeferiu o pedido da autora/agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita Razoabilidade Pressupostos para concessão dos benefícios não evidenciados Elementos que afastam a alegação de momentânea impossibilidade financeira Decisão mantida No mais, ajuizamento de várias ações, pelo mesmo patrono da autora/agravante e com idêntica alegação nas várias demandas Conduta que pode configurar advocacia predatória Observação de necessidade de se oficiar o NUMOPEDE para monitoramento das demandas Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083501-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1076 do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 19 de julho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1091876-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1091876-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson Clementino Pereira - Apelante: Josemar Araújo da Silva - Apelante: Panificadora e Confeitaria Tamandare Ltda - Apelada: Olga de Almeida Oliveira Magalhães - Apelado: José Coelho Pinto - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por EDMILSON CLEMENTINO PEREIRA, JOSEMAR ARAÚJO DA SILVA (fls. 577/596) e PANIFICADORA E CONFEITARIA TAMANDARÉ LTDA. (fls. 623/634) contra a r. sentença de fls. 570/574, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por OLGA DE ALMEIDA OLIVEIRA MAGALHÃES e JOSÉ COELHO PINTO. A r. sentença concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos correqueridos Edmilson e Josemar. Por sua vez, a correquerida PANIFICADORA E CONFEITARIA TAMANDARE LTDA recorre, às fls. 623/634, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos (cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses), além de outros que reputar pertinentes, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cicero Lino Bezerra (OAB: 255406/SP) - Simei Fabro Barreto (OAB: 371228/SP) - Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB: 166681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1043146-46.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1043146-46.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Apelada: Maria Orides Lazarini Murakami - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043146- 46.2015.8.26.0100 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1043146- 46.2015.8.26.0100 Apelante(s): Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Apelado(a,s): Maria Orides Lazarini Murakami Vistos em recurso. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação germinal, declarando nula a cláusula contratual que julgou discriminatória, reconhecendo o direito à complementação da aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens (fls. 941/948). Em sede de apelação, esta Câmara deu provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido e reformou a r. sentença, pois não há como dar guarida à pretensão da autora de revisar o contrato de adesão à previdência privada para alterar o percentual estabelecido no plano (fls. 1.155/1.161). Houve embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls. 1.169/1.173). A autora interpôs Recursos Especial (fls. 1.179/1.218) e Recurso Extraordinário (fls. 1.222/1.256). A Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal SUSPENDEU o curso do Recurso Extraordinário em cumprimento à v. decisão exarada pelo STF, nos termos do artigo 1.037 do CPC, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, que reconheceu repercussão geral da questão relativa à possibilidade de estender o discrimen constitucional (gênero da pessoa) adotado no regime geral e próprio de previdência aos contratos privados (fls. 1.325). Decidiu a Presidência desta Seção de Direito Privado, também, que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial será realizado após o pronunciamento definitivo da Suprema Corte (fls. 1.325). Depois, em 02/12/2020, em face do julgamento realizado no STF, que proclamou a inconstitucionalidade da cláusula discriminatória em menção, a Presidência desta Seção de Direito Privado determinou o retorno dos autos a esta Câmara (fls. 1.328). Em 18/12/2020, com voto condutor do E. Relator Des. Gilson Miranda, esta Câmara, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, retratou-se, retificou o julgamento anterior e NEGOU PROVIMENTO ao recurso (fls. 1.334/1.338), nos seguintes termos: REPERCUSSÃO GERAL. Questão constitucional. Artigo 1.030, II, do CPC. Acórdão deste Tribunal diverge da tese consolidada no STF por ocasião do julgamento do RE n. 639.138-RS. Previdência privada. Revisional de contrato. Suplementação de aposentadoria. Benefícios fixados em percentuais diferentes para mulheres e homens. Violação ao princípio da isonomia. Distinção inválida. Juízo de retratação positivo para Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1165 negar provimento ao recurso de apelação. (Apelação Cível 1043146-46.2015.8.26.0100; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2020) Em seguida, opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados por esta Câmara, que, no entanto, SUSPENDEU o feito, até decisão do STF, nos embargos declaratórios opostos com relação ao v. acórdão que consolidou a TESE que fundamentou a retratação desta Câmara (fls. 1.346/1.347), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Juízo de retratação realizado por decisão da egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. Adoção da tese consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 639.138-RS. Inexistência, todavia, de trânsito em julgado ante a oposição de aclaratórios no STF. Embargos rejeitados, com determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão constitucional. (Embargos de Declaração Cível 1043146-46.2015.8.26.0100; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/02/2021) Certificado o decurso do prazo recursal ao v. acórdão supra (fls. 1.349) e anexada cópia integral do acórdão proferido no RE 639.138/RS (fls. 1.352/1.438). Em 30/08/2021, foi publicada a r. decisão do STF, que REJEITOU os embargos declaratórios opostos naquela Corte, com certificação do trânsito em julgado em 02/10/2021, conforme fls. 1.439. Em 02/02/2022, a FUNCEF, apelante, nestes autos de apelação, manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 1.447). A apelada, então, manifestou-se, afirmando que o julgamento já havia sido realizado de forma virtual e que esta Câmara já havia RETIFICADO o julgamento anterior, mantendo a r. decisão do juízo a quo e requereu a certificação do trânsito em julgado da v. decisão desta Câmara (fls. 1.458/1.459). ISSO POSTO, diga a apelante FUNCEF, em até 15 dias, sobre o requerimento da apelada de fls. 1.458/1.459. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/ SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2177253-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2177253-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: FABIANO TEIXEIRA BOLSONI PADILHA - Agravado: LUIS FABIANO DAÓLIO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2177253- 38.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2177253-38.2023.8.26.0000 Comarca: Amparo Agravante: Fabiano Teixeira Bolsoni Padilha Agravado: Luis Fabiano Daólio Juiz de primeiro grau: Fernando Leonardi Campanella (1ª Vara) Processo de origem nº 1002493-61.2023.8.26.0022 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão da tutela antecipada. FABIANO TEIXEIRA BOLSONI PADILHA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido liminar de antecipação de tutela que move em face de LUIS FABIANO DAÓLIO, inconformado, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a realização, através de boa técnica construtiva, dos devidos reparos necessários à captação de águas pluviais junto ao muro do agravado para elidir os vazamentos na divisa do imóvel do recorrente (fls. 42/43 dos autos originários). A decisão agravada foi assim proferida: VISTOS. Alega o autor, em síntese, ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Rua Pedra do Sol, n. 33, Residencial Terras de Monte Alegre, Monte Alegre do Sul SP, que confronta, pelos fundos, com o terreno de propriedade do réu. O demandado construiu muro, sem a devida vedação e condução das águas pluviais, causando infiltração no imóvel do requerente, com proliferação de ácaros e fungos, causando estragos no piso, pintura e nos móveis que guarnecem a residência. Aduz o autor que tentou buscar solução amigável com o requerido que, inclusive, reconheceu sua responsabilidade, porém, sem realizar a resolução do problema. O autor fez, ainda, requerimento junto à Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul, sem resposta pela municipalidade. Assim, requer antecipação de tutela para determinar que o requerido realize reparos necessário à captação de águas pluviais junto ao muro para elidir vazamentos na divisa do imóvel do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao valor de R$30.000,00. Juntou documentos, fotos e links para acesso a arquivos armazenados no Google Drive. É o relatório. DECIDO. Nomeio a advogada indicada para defender os interesses do autor, retroagindo-se os efeitos da nomeação à data da indicação, e concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. Entendo que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. O autor não juntou documentos que vinculem o réu ao imóvel vizinho, seja na condição de proprietário, possuidor ou detentor. Da mesma forma, e agora com maior ênfase no campo probatório da controvérsia, não há laudo técnico ou qualquer outro documento hábil a embasar suas alegações, afim de impor ao réu, já nesta fase cognitiva sumária e de maneira irrefutável, a adoção das medidas que persegue. Outrossim, parte das questões veiculadas se apresenta complexa (escoamento da água pluvial), a demandar potencial perícia por profissional técnico, habilitado em área especializada, além de se mostrar prudente a abertura do contraditório visando angariar melhores elementos que convençam este Julgador quanto ao direito que alega, razão pela qual, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência. Visando maior celeridade à prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a evitar prejuízos causados por eventuais insucessos de citações e intimações da parte ré deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Enunciado nº 35 da ENFAM, anotando-se que é possível às partes a composição extra-autos, procedimento recomendável. Cite-se com as advertências legais. INTIME-SE. O preparo não foi realizado, porque o agravante está representado por advogada indicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo convênio com a OAB/SP e a ele foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita na decisão ora agravada. A tempestividade recursal foi observada. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O agravante insurgiu-se contra a decisão de primeira instância e sustentou o seguinte: o indeferimento da tutela de urgência afronta a norma insculpida no art. 300 do CPC; a relação do agravado, seja ela de propriedade, posse ou detenção, com o imóvel vizinho localizado ao fundo da casa do agravante foi devidamente demonstrada, por meio das telas de conversa do WhatsApp, onde o recorrido, por seu turno, assumiu a responsabilidade pelo escoamento de água para o imóvel do agravante, e, por conseguinte, a infiltração em tal propriedade; a probabilidade do direito e o perigo do dano encontram respaldo nos documentos de fls. 26/41 do Processo Digital nº 1002493- 61.2023.8.26.0022 e nos arquivos com links anexos, que evidenciaram o uso nocivo da propriedade por parte do agravado, causando infiltrações no imóvel do agravante, e, por conseguinte a umidade, a descamação da pintura, bem como a proliferação de fungos e bactéria; já o periculum in mora consiste no fato dele e sua família, a qual inclui um filho menor de idade, se encontrarem com a saúde e a segurança comprometidas pelo fato de estarem Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1191 residindo, diante do surgimento de mofos e bolores, em um ambiente insalubre; o muro de sustentação na extensão da divisa foi construído aleatoriamente pelo agravado, desprezando, inclusive, o desnível do terreno, bem como não promovendo a correta vedação e condução das águas pluviais. Requer a dispensa de comprovar o preparo ante à indicação juntada nos termos do Convênio DPE/OAB a fls. 16/18 dos autos de origem; seja concedida liminar para o fim de determinar, em antecipação de tutela, a realização, através da boa técnica construtiva, dos devidos reparos necessários à captação de águas pluviais junto ao muro do agravado para elidir os vazamentos na divisa do imóvel do agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); o provimento do recurso, de forma a reformar r. decisão agravada (fls. 01/12). Não há, contudo, elementos de convicção hábeis, nesta fase, para afirmar a configuração dos requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, não ficaram especificamente demonstrados pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. Aliás, neste momento de cognição sumária de mera admissibilidade recursal, não é possível afirmar que a troca de mensagens via whatsapp seria suficiente para comprovar a propriedade, posse ou detenção do imóvel conforme alegado. Nem sequer seria hábil para demonstrar que os danos relatados pelo agravante foram causados pelo imóvel vizinho ou por irregularidade do muro de arrimo, o que, como bem destacou o r. juízo a quo, é questão complexa (escoamento da água pluvial), a demandar potencial perícia por profissional técnico, habilitado em área especializada, além de se mostrar prudente a abertura do contraditório. Decididamente, meras conjecturas de que o agravado reconheceu sua responsabilidade via whatsapp são indícios de prova, mas insuficientes para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC. Nesse sentido, já decidiu este E. TRIBUNAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Alegação de vazamentos e infiltrações originados do apartamento da ré. Tutela de urgência deferida para determinar a realização das obras necessárias. Laudo técnico que constatou a existência e a origem dos danos. Perícia unilateral. Requisitos ensejadores da medida não vislumbrados. Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório, em primeiro grau de jurisdição. Fatos que demandam dilação probatória. Precedentes. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2292970-35.2022.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Milton Carvalho, d.j. 24/01/23) Neste momento preliminar, não verifico motivos para antecipar a tutela recursal, sobretudo diante da necessidade da decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC, sem a instalação do contraditório. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se as empresas agravadas para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Fernanda Rossi Brugnhara (OAB: 275746/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2181497-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2181497-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe Ruda dos Santos Ferreira - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181497-10.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2181497-10.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Parte agravante: Filipe Ruda dos Santos Ferreira Parte agravada: Omni S/A Crédito, Fincanciamento e Investimento Processo na origem: 1003084-29.2023.8.26.0020 Juízo de Primeiro 4ª Vara Cível Foro Regional Nossa Senhora do Ó Juiz(a) de Direito: Murillo D’avila Viana Cotrim Distribuído por prevenção Agravo nº 2068975-40.2023.8.26.00000 Vistos para juízo de admissibilidade, para análise do pedido de gratuidade processual e, também, do pedido de tutela de urgência. FILIPE RUDA DOS SANTOS FERREIRA, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por BANCO OMNI S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (decisão fls. 170 dos autos originários), alegando o seguinte: trabalha como assistente administrativo na empresa Yakult S/A Industria e Comércio e recebe um salário líquido de aproximadamente R$2.8000,00; a decisão judicial agravada somente considerou que as parcelas referentes ao financiamento do veículo eram de R$ 1.202,12, e indeferiu a gratuidade somente com base nessa informação; as parcelas de fato comprometiam metade de sua renda, e o valor alto de tais parcelas não descaracterizam a situação de hipossuficiência da parte; não possui renda acima de três salários mínimos; o pedido encontra alicerce nos art. 98 e seguintes do CPC e jurisprudência sobre o que seria uma pessoa hipossuficiente. Requer seja atribuído efeito suspensivo imediato pois presente o requisito do perigo da demora (fls. 01/06). Eis a decisão agravada: Vistos. (1) Com base nos documentos apresentados pelo requerido fls. 115/116, dos quais se verifica que o autor assumiu financiamento com parcelas mensais de R$1.202,12, para o qual há exigência de comprovação de renda, a evidenciar situação incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade.(2) Para análise do pedido de reconvenção, promova o requerido o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento da peça processual.(3) Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação (reconvenção após recolhimento das custas pelo reconvinte - artigo 343, §1º,CPC).Intime-se. (fls. 170 DJE: 06/07/2023 fls. 172) O recurso é tempestivo. Não houve preparo em face do disposto no artigo 99, §7º do CPC. O recurso foi interposto, adequadamente, com base no artigo 1.015, V do CPC. Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, caput e inc. I do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1194 processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 34). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1195 nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1196 ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Guimarães da Silva (OAB: 62190/SC) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009988-42.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1009988-42.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ótica Matano Comercial Ltda - Apelado: Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. - Trata-se de recurso de apelação contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, que julgou procedente a ação ajuizada por Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. Após a prolação da sentença a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária nas fls. 125. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posta, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Ótica Matano Comercial Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Guiel Marques (OAB: 442918/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006666-16.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1006666-16.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronan de Oliveira Gimenes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 133/138, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor afirmando, genericamente, que foram cobradas tarifas abusivas no contrato em análise. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante interpôs o presente recurso de forma extremamente genérica, apenas afirmando que o réu lhe cobrou tarifas abusivas. Não se preocupou em elencar quais seriam tais tarifas e, tampouco, rebateu os fundamentos da sentença recorrida, que reputou válidas as cláusulas contratuais em análise. Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Majoro os honorários do patrono do réu par 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1269
Processo: 2173828-03.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2173828-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neudemir Sarti (Espólio) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessada: Deyse de Oliveira Prado de Bastos - Interessado: Neide Apparecida Vieira Bezutti - Interessada: Valdicila Maria Picchi de Oliveira - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2173828-03.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2173828-03.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE NEUDEMIR SARTI EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 0009139-45.2022.8.26.0053/01, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, por considerar já ter expedido o precatório, nos termos art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994. Narra o agravante, em síntese, que se trata de incidente de expedição de precatório em que postulou a reserva de honorários advocatícios no valor de 20% a título de honorários assistenciais, o que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o fato de os herdeiros de Neudemir Sarti terem constituído procurador para representá-los não exime o juízo de realizar reserva de honorários em favor da entidade que representou o falecido desde a distribuição da ação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 202/205 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não se vislumbrou a presença de probabilidade do direito alegado. Inconformada, a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/06) argumentando que seu pleito refere-se à reserva de verba para custear os GASTOS que a Entidade teve com o processo, ou seja com diligências de viagens dos advogados de Campinas a São Paulo, de extração de cópias, etc... os custos do processo referem-se a esses encargos e não honorários contratuais conforme descrito no r. despacho. Afirma que seu pleito encontra fundamento no art. 8º da Constituição Federal, nos arts. 513 e 548 da CLT e no estatuto social da entidade associativa. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Os mencionados custos com o processo são despesas que dizem respeito a diligências extraprocessuais conforme a própria embargante argumenta. Desse modo, seu custeio deve restar acertado entre representante e representado quando da contratação dos serviços advocatícios e eventual reserva junto ao que fora auferido ao final do trâmite processual sujeita- se ao disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, inexiste qualquer disposição legal que justifique a reserva da verba pretendida neste momento. Aliás, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados. Há aqui apenas inconformismo em relação às razões de decidir adotadas. Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos opostos, nos termos acima delineados. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB: 406658/SP) - Maryele de Melo Souza (OAB: 488252/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2098019-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2098019-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1338 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edilene Guedes Carline El Hirechi (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processual Civil Ação de Obrigação de Fazer Demanda proposta contra a FESP visando o fornecimento de medicamentos - Pedido de liminar deferido em parte determinado o fornecimento de um dos medicamentos pleiteados Recurso pela autora - Negativa de seguimento porque prejudicado. 1. Agravo prejudicado - Informação incidental de que já sentenciado o feito, sendo extinto o feito sem resolução de Mérito porque noticiado o falecimento da autora Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da nova decisão prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido. 2. Autorizado o julgamento monocrático na forma do art. art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata- se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Edilene Guedes Carline El Hirechi contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que deferiu em parte o pedido liminar formulado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer por ela proposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Por meio de minuta de fls. 01/12 pretende a reforma da r. decisão no sentido de ser deferido na sua totalidade o pedido liminar com o fornecimento de todos os medicamentos necessitados pela autora. Diz estar presentes os requisitos legais. Instada a Defensoria Pública a se manifestar acerca da notícia do óbito da autora-agravante (fls. 14) esta manifestou pela realização de pesquisa junto aos sistemas do Tribunal de Justiça ou prosseguimento do recurso (fls. 23). Petição pela Fazenda do Estado às fls. 31 com documentos de fls. 32/587. 2. Está prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Isto porque, já fora prolatada r. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de Mérito em razão do noticiado falecimento da autora, cf. fls. 350 dos autos principais. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). Autorizado o julgamento monocrático na forma do art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC. 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, “caput”, ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004686-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 3004686-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Darlin Magalhaes de Souza Barbosa - Agravado: Deise Silva Luz - Agravado: Delci Maria Narciso Cambiaghi - Agravada: Eli Cleia Alves de Lima Estevam - Agravado: Dalva Aparecida Feltrin Scarin - Agravo de Instrumento nº 3004686- 81.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Darlin Magalhaes de Souza Barbosa, Deise Silva Luz, Delci Maria Narciso Cambiaghi, Eli Cleia Alves de Lima Estevam e Dalva Aparecida Feltrin Scarin Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 126/128 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1356 Subsidiariamente, reclama excesso na fixação dos honorários, arbitrados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso as agravadas tratam-se de servidoras aposentadas. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540- 80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] Os honorários que são advocatícios estão, a princípio, proporcionalmente estipulados, levando-se em conta os critérios do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 9000980-59.1994.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Verapar Indústria e Comércio de Parafusos e Afins Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33607 Remessa Necessária Cível Processo nº 9000980- 59.1994.8.26.0014 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO Extinção do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente Fazenda Estadual que permaneceu inerte por mais de 5 anos Aplicação do art. 174, CTN Pleiteado o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano e, decorrido, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos Inteligência da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça Prescrição confirmada Sentença mantida Reexame necessário desacolhido. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Verapar Indústria e Comércio de Parafusos e Afins Ltda., oriunda de dívidas do tributo denominado ICMS. A r. sentença de fl. 48, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, e artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional c.c. o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Não houve condenação na sucumbência. Não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos para reexame necessário. É o relatório. A decisão recorrida há de ser mantida. De fato, a inércia da Fazenda Estadual está bem caracterizada, pois, promovida a execução em agosto de 2007 (fl. 02), para cobrança de dívida tributária (ICMS), cujo fato gerador se deu em setembro de 1997, conforme certidão da dívida ativa acostada aos autos (fl. 03), sendo citada a executada, por meio de Edital em setembro de 2009 (fl.23). Em março de 2010, a Fazenda postulou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, que restou negativo (fls.34/35 e fl.43). Em julho de 2010, a Fazenda requereu o sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) (fl.39), permanecendo os autos sem andamento até novembro de 2011, quando pleiteada nova tentativa de contrição de bens da executada, sendo o pedido indeferido (fl. 46). Determinada nova suspensão dos autos, em janeiro de 2012, estes permaneceram sem andamento até abril de 2023, quando prolatada a r. sentença, reconhecendo a prescrição e julgando extinta a execução (fl.48). É imperioso anotar que se trata da prescrição do artigo 174 do Código Tributário Nacional, vez que decorridos mais de cinco anos sem nenhum andamento. Já decidiu este Relator em caso análogo, na Apelação nº 652.015-5/7: É certo que até o advento da Lei n°.11.051/2004, não se admitia no ordenamento jurídico pátrio o reconhecimento ex officio da prescrição por se tratar de um direito disponível (patrimonial). A partir da nova redação do art. 40, § 4º, Lei n° 6.830/80, facultou-se ao juiz, na ocorrência de prescrição intercorrente, decretá-la de ofício, mas somente depois de ouvido representante da Fazenda Pública. Contudo, com o advento da Lei n° 11.280/2006, com vigência a partir de 17/05/2006, através do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, passou-se a permitir que o juiz pronuncie, de ofício, a prescrição, mediante simples verificação do lapso temporal prescricional. A Lei n. 6.830/80 (art. 40) pode estabelecer hipóteses de suspensão do processo de execução fiscal, não as (causas) de suspensão ou interrupção da prescrição (nem o prazo para a respectiva consumação), matéria que, por força de preceito constitucional, está reservada à lei complementar (CTN, art. 174). (EDcl no REsp n° 132.846, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6/10/1998, apud Lei de Execução Fiscal, Humberto Theodoro Júnior, Saraiva, 10ª edição). Aliás, cabe ressaltar que por se tratar de norma de cunho processual sua aplicação é imediata e Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1357 alcança, inclusive, os processos em curso, como ocorreu no caso sub judice. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Colendo STJ: Logo, não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal reitere-se, por mais de 09 anos , o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário. Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. Inadmissível tal conduta, mormente porque não se trata de hipótese na qual não foram localizados a executada ou bens passíveis de penhora, mas de situação em que, existente bem penhorado, não se adotaram as medidas indispensáveis à sua expropriação em hasta pública. Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (REsp 1818595/DF, publicada no DJe em 05/05/2021, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). (g.n.) Há também julgados desta C. Câmara e Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL Extinção do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente Fazenda Estadual que permaneceu inerte por mais de 5 anos Aplicação do artigo 174, do Código Tributário Nacional Inteligência da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Remessa necessária desacolhida.(Remessa Necessária Cível 0255377-13.2012.8.26.0014; desta Relatoria; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- OCORRÊNCIA Procurador da parte credora que teve ciência da decisão que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução Fiscal Processo paralisado por mais de cinco anos por desídia da parte credora Entendimento em consonância com o disposto no REsp nº 1.340.553/RS Decisão reformada para decretar a prescrição e extinguir a execução fiscal - Recurso provido. Honorários sucumbenciais em desfavor da FESP nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, §3º, observado o escalonamento.(Agravo de Instrumento 2189256-59.2022.8.26.0000; RelatorPonte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO julgados procedentes IPTU e taxas de serviços urbanos Exercício de 2000 Sentença que, ao anular a citação por edital anteriormente deferida, reconheceu a prescrição intercorrente Citação por edital Mantido o reconhecimento da nulidade da citação por edital, pois não houve esgotamento das tentativas de citação por carta e oficial de justiça Aplicação do art. 8º, inc. III, da LEF e da Súmula nº 414 do Col. STJ Prescrição intercorrente Ação ajuizada anteriormente à alteração do art. 174 pela LC nº 118/2005 Crédito de IPTU do exercício de 2000 e execução fiscal ajuizada em 2004 Constatada a nulidade da citação por edital, considera-se que a citação ocorreu em 2011, quando o executado se manifestou voluntariamente nos autos da execução fiscal Citação válida que é marco interruptivo da prescrição e retroage à data da propositura da execução, conforme Tema Repetitivo 383 do Col. STJ Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo de justiça Incidência da Súmula 106 do STJ Aplicação do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos Sentença reformada para afastar o reconhecimento da prescrição e o decreto de extinção do feito Análise das demais matérias suscitadas nos embargos à execução, conforme determina o art. 1.013, §4º, CPC Rejeitadas as alegações de inexistência ou nulidade da Certidão de Dívida Ativa Sentença reformada para rejeitar os embargos à execução opostos, com a consequente inversão dos honorários de sucumbência fixados RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível 0022957-05.2011.8.26.0068; RelatorAmaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/07/2022) EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxas Exercício de 2002 Ajuizamento em abril de 2005 e extinção em março de 2020 - Prescrição intercorrente configurada - Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas à satisfação de seu crédito Demora injustificada da exequente, a afastar o entendimento contido na Súmula 106 do STJ Sentença mantida Recurso improvido.(Apelação Cível 0009419-64.2005.8.26.0068; Relator Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/07/2022) Assim, já definiu o STJ que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinquenal intercorrente (Súmula 314). Ante o exposto, desacolhe-se o reexame necessário. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 9002382-05.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Multiplast Industria e Comercio de Plastico Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2180343-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2180343-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Lrm Cosmeticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa LRM COSMÉTICOS LTDA. contra r. decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal (nº 1502326- 91.2022.8.26.0322) ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP em face da ora agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fl. 118 dos autos principais), integrada pela r. decisão de fl. 127 (dos autos principais), proferida em sede de embargos de declaração pelo MM. Juiz da Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Lins, possuem os seguintes teores: Vistos. O executado intimado para comprovar os índices, não se manifestou. Ante o exposto, rejeito a exceção. Ao Município para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Int.. Vistos. LRM apresentou embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Eis o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento, uma vez que a exceção alegou abusividade dos juros, mas não apresentou cálculo demonstrando a aplicação indevida, vejamos o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução Fiscal ISS Exercícios de 2017 a 2019 Exceção de pré-executividade Excesso de execução Aplicação indevida de juros de mora Alegação deque os juros de mora ultrapassam a taxa Selic Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não afastadas Necessidade de dilação probatória, observando-se a ampla defesa Inadequação da via eleita Exceção de pré-executividade não pode ser usada como defesa em casos em que há necessidade de provas, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088053-20.2023.8.26.0000; Relator(a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Datado Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) o juízo a quo, inicialmente, apreciou a Exceção de Pré-executividade e a acolheu parcialmente para determinar a correção de juros pela Taxa Selic, sem a necessidade de apresentação de cálculos, diante do fato de que da simples análise das próprias CDAS acostadas aos autos, é possível verificar o excesso em cobro, assim como a ilegalidade da aplicação de juros superiores à taxa Selic; b) a decisão que rejeitou à Exceção de Pré-executividade não foi fundamentada, tratando-se de mero despacho; c) o despacho foi omisso quanto à fundamentação da decisão, o que foi questionado em sede de Embargos de Declaração, que foram igualmente rejeitados; d) trata-se de decisão não fundamentada e, assim nula, pois não houve qualquer fundamentação da decisão que cassou a decisão anterior que havia acolhido a Exceção de Pré Executividade; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Custas recolhidas as fls. 115/116 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos, a FESP ajuizou execução fiscal, em 11.05.2022, em face da ora agravante, LRM Cosméticos Ltda., representadas pelas CDAs nºs 1.256.465.084, 1.265.417.558, 1.265.417.569, 1.265.848.028, 1.266.197.391, 1.274.044.799, 1.274.635.249, 1.274.635.250, 1.274.979.272, 1.275.397.584, 1.275.397.618, 1.275.397.662, 1.275.397.729, 1.275.397.762, 1.278.734.586, 1.287.083.242, 1.287.542.903, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1375 1.288.721.731, 1.289.396.009, 1.290.205.595, 1.290.532.772, 1.299.918.400, 1.307.976.359, 1.308.570.784, 1.319.449.997, 1.319.450.050, 1.319.450.116, 1.319.450.182, 1.320.415.006, 1.322.401.626, 1.337.946.394, 1.338.225.806, 1.338.891.744, 1.339.513.874, 1.339.513.96, a fim de cobrar ICMS no montante de R$ 55.121,14 (fls. 01/72 da execução fiscal). Citada, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma: a) abusividade dos juros de mora da Lei nº 13.918/2009 superiores a taxa SELIC; b) inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS e ofensa ao art. 155, inciso II da CF/88 e aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário (fls. 82/92 da execução fiscal). A FESP apresentou impugnação reconhecendo a procedência do pedido da executada em relação aos juros, observando, no entanto, que não são todas as certidões de dívida ativa que tem os juros fixados fora da taxa Selic, pois, as inscritas em 2018 para diante, tem os juros fixados pela Selic. Informou que apresentaria o novo cálculo devido e pleiteou pela não condenação no pagamento de honorários à executada (fls. 101/107 da execução fiscal). A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. LRM Cosméticos Ltda apresentou exceção de pré-executividade. Aventou inconstitucionalidade dos juros e sobre a nulidade a inclusão de COFINS e PIS. O fisco, devidamente intimado, impugnou a exceção. Eis o relatório. Decido. Sobre os juros aplicados, a incidência se dará conforme o desfecho do seguinte julgado: Portanto, exatamente como foi julgado e cujo entendimento adoto, a nova sistemática de cobrança de juros moratórios incidentes sobre tributos e multas no âmbito do Estado de São Paulo, decorrente das inovações impostas pela Lei Estadual nº 13.918/09, que redundou na aplicação de taxa de juros de 0,13% ao dia, contraria a razoabilidade e proporcionalidade, a caracterizar natureza confiscatória, além de violar a competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (Constituição Federal, artigo 24, inciso I e §§ 1º a 4º). Assim, é necessário se conferir à referida norma estadual interpretação conforme à Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442, a fim deque a taxa de juros adotada pelo Estado de São Paulo (que engloba a correção monetária)para a atualização monetária de seus tributos seja, sempre, igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim.... Agravo de instrumento Execução fiscal Exceção de pré-executividade acolhida para afastar a incidência de juros moratórios computados na forma da Lei nº 13.918/09. Deflagração de novo executivo fiscal Desnecessidade, sendo cabível o recálculo do débito exequendo mediante simples operação aritmética Fixação de verba honorária de10% sobre o proveito econômico obtido Iliquidez da respectiva base de cálculo. Inadmissibilidade Aplicação da regra do art. 85, §4º, II do CPC/2015 Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2019592-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018). Quanto à inclusão do PIS e COFINS, seria preciso investigar detalhadamente o processo e formalidades, inadequada a exceção de pré-executividade como meio eleito para defesa. Isso posto, julgo parcialmente procedentes a exceção tão-somente para que a atualização se faça pela Selic. O Estado deverá arcar com honorários sucumbenciais a serem calculados sobreo proveito econômico que será obtido pela executada depois do recálculo da CDA. A definição do percentual será feita oportunamente (art. 85, § 4º, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. A FESP opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, que os débitos exigidos na presente execução, por se referirem a fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei 16497/17, já tiveram os juros moratórios limitados ao patamar da Selic. (fls. 113/114 da execução fiscal). Na sequência, o Juízo a quo determinou a intimação da executada (ora agravante) para que esta apresentasse os cálculos, indicando os índices aplicados, que demonstrassem a abusividade dos juros de mora superiores à SELIC (fls. 115 da execução fiscal). Diante da não manifestação da executada, o Juízo a quo rejeitou à exceção de pré-executividade (fl. 118 da execução fiscal). A executada, ora agravante, opôs embargos de declaração (fls. 122/125 da execução fiscal), que foram rejeitados (fl. 127 da execução fiscal). Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, verifico que as CDAs juntadas aos autos se referem à débitos posteriores a 01.11.2017 quando já em vigor a Lei nº 16.497/2017 quando, em tese, a FESP passou a aplicar juros da Taxa SELIC. Neste passo, em análise preliminar, extrai-se que nas CDAs executadas consta no Fundamento Legal que: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). [...] A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2.a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Assim, num primeiro momento, tratando-se de débito fiscal ocorrido após 01.11.2017, não vislumbro a existência de fumus boni iuris, pois, ao que parece, não foram utilizados os índices de juros da Lei nº 13.918/2009 declarados inconstitucionais pelo C. Órgão Especial. Por outro lado, antes de rejeitar a exceção de pré-executividade, o Juízo a quo determinou a intimação da executada, ora agravante, para apresentar cálculos que demonstrassem a abusividade dos juros de mora superiores à taxa SELIC como por ela alegado, no entanto, a executada quedou-se silente. Neste ponto, ressalto que cabe aquele que alega comprovar o seu direito e, em princípio, a executada não comprovou a abusividade dos juros de mora. 4. Desta feita, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 5. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 6. Intime-se a FESP, ora agravada, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 7. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1503785-33.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1503785-33.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (E outros(as)) - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, I do CPC. Sustenta, em suma, que não foi intimada a se manifestar antes da prolação da sentença de extinção o que viola o artigo 10 do CPC. Alega que a Lei Municipal que trata do valor ínfimo de ajuizamentos tão somente estabelece parâmetros mínimos que podem ou não serem considerados no momento do ajuizamento da ação, a critério do Poder Executivo. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. É defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a Lei Municipal, poderá dispor sobre a matéria. Em razão do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se, destarte, do raciocínio do justo, para se imiscuir em princípios de ordem econômica que nem sempre são os mesmos utilizados para aferição da justiça. Somente ao credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica em renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 do STJ, in verbis: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Por fim, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE 591.033, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973: 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591.033/ SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Nesse sentido decisão dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução - Impossibilidade - Violação ao Princípio do Acesso à Justiça - Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais - Inteligência da Súmula nº 452 do STJ - Precedente do E. STF - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501118-79.2021.8.26.0428, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 18.06.2021). Ademais, verifica-se que a Lei Municipal 3.198/09, alterada pela Lei Municipal nº 3.412/11 prevê a faculdade de não ajuizar débito inferior a 30 (trinta) Ufesps, não havendo impedimento quanto a sua propositura a critério discricionário da Administração Pública. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1504042-58.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1504042-58.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Antonio Giaquinto - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, I do CPC. Sustenta, em suma, que não foi intimada a se manifestar antes da prolação da sentença de extinção o que viola o artigo 10 do CPC. Alega que a Lei Municipal que trata do valor ínfimo de ajuizamentos tão somente estabelece parâmetros mínimos que podem ou não serem considerados no momento do ajuizamento da ação, a critério do Poder Executivo. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. É defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a Lei Municipal, poderá dispor sobre a matéria. Em razão do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se, destarte, do raciocínio do justo, para se imiscuir em princípios de ordem econômica que nem sempre são os mesmos utilizados para aferição da justiça. Somente ao credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica em renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 do STJ, in verbis: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1390 Por fim, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE 591.033, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973: 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591.033/ SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Nesse sentido decisão dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução - Impossibilidade - Violação ao Princípio do Acesso à Justiça - Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais - Inteligência da Súmula nº 452 do STJ - Precedente do E. STF - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501118-79.2021.8.26.0428, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 18.06.2021). Ademais, verifica-se que a Lei Municipal 3.198/09, alterada pela Lei Municipal nº 3.412/11 prevê a faculdade de não ajuizar débito inferior a 30 (trinta) Ufesps, não havendo impedimento quanto a sua propositura a critério discricionário da Administração Pública. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008978-32.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1008978-32.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: John Willliam da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação (fls. 139/147) interposta por Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1417 John William da Silva contra a respeitável sentença de fls. 130/132, que julgou improcedente ação acidentária, extinguindo o processo com análise de mérito, e deixando de condenar a parte vencida nos ônus decorrentes da sucumbência, em face do estampado no artigo 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios c.c. a Súmula 110 do E. STJ. Alega, em síntese, que: a) ocorreu cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado sem apreciação da impugnação ao laudo, quesitos complementares, além de pedido de vistoria ao local de trabalho; b) a perícia foi inconclusiva porque a afirmação do médico é no sentido de que não há restrição funcional até o momento, no entanto, confirma que sofre de doença de ombros no caso, tendinopatia; c) na hipótese de laudo inconclusivo deve ser aplicado o disposto no artigo 480 do CPC, com determinação de nova perícia técnica; d) o laudo pericial ainda que confirme a doença e o nexo, afirmou a inexistência de dano permanente atual, no entanto, os exames médicos complementares juntados indicam rupturas/fissuras de tendão; e) a mera existência de uma lesão que não pode se regenerar é capaz de causar uma restrição laboral afinal, é mais do que plausível pensar que existem atividades que devem ser evitadas por uma pessoa com rupturas de tendões, sob pena de agravamento; f) a legislação vigente relaciona o CID apresentado pelo Autor ao CNAE da empresa onde laborou. Pretende o acolhimento da preliminar suscitada e reconhecido o cerceamento de defesa; de forma subsidiária, requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia; ou, não sendo as preliminares acolhidas, requer seja a apelação provida julgar a ação procedente, com a concessão do benefício auxílio-acidente. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. Não há oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 155/158 determinou a conversão do julgamento em diligência para que a perita médica apresentasse manifestação sobre as questões apontadas pelo autor e sobre o parecer divergente, sobrevindo os esclarecimentos de fls. 183/184. O autor apresentou nova manifestação, indicando pontos que pretendia ver esclarecidos pela perita (fls. 190/195) e requerendo a realização de vistoria no local de trabalho. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Corte (fls. 198). Por meio da r. decisão de fls. 203/205 foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de vistoria ambiental e nova perícia médica, sobrevindo o laudo de fls. 219/ 241. É o relatório. 2. Fls. 243: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do perito Francisco Vanin Pascalicchio, no valor de R$ 900,00. O restante do depósito de fls. 210, deverá ser restituído ao INSS. 3. A remessa dos autos à origem para realização de vistoria ambiental é medida que se impõe. Na r. decisão de fls. 203/205 foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica e vistoria ambiental. Todavia, no laudo de fls. 219/ 241, o perito nomeado informou não ter realizado vistoria ambiental e apresentou justificativas (fls. 222/223). O laudo pericial apresentado a não se mostra suficiente para a conferir a clareza necessária ao deslinde da causa, mormente com relação às atividades efetivamente exercidas pelo obreiro em seu labor, posto que não realizada vistoria ambiental. Diante de tal panorama probatório, a causa ainda não está madura para julgamento, sendo necessária a realização de vistoria ambiental para apuração do nexo causal/concausal. Assim, determina-se a remessa dos autos à origem, a fim de que seja realizada vistoria no local de trabalho do autor, para avaliar o nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço no cumprimento das tarefas. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização de vistoria do local de trabalho do autor, a fim de esclarecer sobre a existência de eventual nexo causal/concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. 4. Em face do exposto, converte-se o julgamento em diligência. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Leonardo Moulin Penido de Oliveira (OAB: 155698/RJ) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 1001745-57.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001745-57.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: W. G. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. J. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. J. de S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 11% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE CARÊNCIA DO ALIMENTANDO QUE É INDISCUTÍVEL - INCONFORMISMO DO APELANTE, ALEGANDO QUE O VALOR ARBITRADO DEVERIA SER EQUIVALENTE ENTRE OS Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1882 FILHOS ISONOMIA DA PROLE QUE DEVE SER VERIFICADA MANTENDO-SE UM PATAMAR MÍNIMO DE DIGNIDADE AOS FILHOS CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO É ARGUMENTO, POR SI SÓ, PARA ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO ALIMENTANTE PRINCÍPIO DE PATERNIDADE RESPONSÁVEL NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fabricio Domingos Cassimiro (OAB: 342993/SP) - Marcelo Bortoleto Del Rio (OAB: 413261/SP) - Fabio Moura Ribeiro (OAB: 206785/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1046934-61.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1046934-61.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vladimir Pereira da Silva - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - RAZÕES ASSOCIADAS AO CONTEÚDO SENTENCIAL - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO FIRMADO EM 2006, DE MODO QUE SE APLICA A LEI Nº 9.656/98. CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), CONSTANTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, QUE PRESCREVE A OBSERVÂNCIA DE DEZ FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS. ENTRETANTO, A REQUERIDA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, DE MODO QUE, SUBSTANCIALMENTE, O PERCENTUAL APLICADO NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA É EXCESSIVO, CONSTITUINDO VERDADEIRA “CLÁUSULA DE BARREIRA”, A IMPEDIR A CONTINUIDADE DO AUTOR NO INSTRUMENTO - APURAÇÃO DE ALÍQUOTA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS TEMAS 952 E 1016. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA POR ESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 11. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB: 266473/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000261-24.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000261-24.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: L. dos R. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: N. O. de M. R. ( G. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. P. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA AÇÃO DE ALIMENTOS QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA O FIM DE FIXAR OS ALIMENTOS EM FAVOR DA MENOR AUTORA EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO RÉU, CASO EMPREGADO E 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO, COM VENCIMENTO TODO DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS E OBSERVANDO-SE O REAJUSTE ANUAL DO SALÁRIO-MÍNIMO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIAS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO, CONTUDO, QUE A ELE FORAM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INCONFORMISMO DEDUZIDO PELA AUTORA RECONHECIDA NULIDADE DA PARTE DISPOSITIVA EM RELAÇÃO À RESSALVA QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA RÉU NÃO REQUEREU A BENESSE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO PONTO MÉRITO MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS DE ACORDO À REALIDADE DAS PARTES E AO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS ALUGUERES RECEBIDOS PELO ALIMENTANTE NA BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR BASE DE CÁLCULO, ENTRETANTO, QUE MERECE SER REVISTA NA PARTE EM QUE PERTINENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Marconato (OAB: 216871/SP) - Gustavo Tessarini Buzeli (OAB: 209635/SP) - Joao Batista Moreira (OAB: 124139/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1071042-93.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1071042-93.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elide Zackiewicz - Embargda: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Magistrado(a) Theodureto Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2164 Camargo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E CONDENOU A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NO CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO DA EMBARGANTE DIRETAMENTE AO HOSPITAL - ALEGADA A MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO COM INDICAÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS - PEDIDO DESACOMPANHADO DO RELATÓRIO MÉDICO E PROVA DE PAGAMENTO - PERDAS E DANOS NÃO SE PRESUMEM, SENDO EXIGÍVEL A COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA, O QUE, NO CASO, NÃO OCORREU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1015244-37.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1015244-37.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ana Paula Garcia Simionato Gaviolli - Apelado: Associação Hospitalar Sino Brasileiro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELA REQUERIDA, NOMEADAMENTE EM UM DIAGNÓSTICO QUE SERIA EQUIVOCADO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.PROVA PERICIAL QUE, APESAR DE IDENTIFICAR O ERRO NO DIAGNÓSTICO, CONSIGNOU O ACERTO NA MEDICAÇÃO PRESCRITA À AUTORA E NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À BOA EVOLUCÃO DO QUADRO DE LESÃO TORÁXICA SOFRIDA PELA AUTORA. NÃO CARACTERIZADO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ADEQUADAMENTE VALORADO PELA R. SENTENÇA, QUE, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA, DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE E QUE POR ISSO DEVE SER MANTIDA. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2172 RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Federico Barbosa (OAB: 207507/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1028386-77.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1028386-77.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos - Apelada: Ana Cristina da Silva Lourenço (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEDA SOFRIDA PELO PRIMO DAS AUTORAS DURANTE TRANSPORTE EM LEITO HOSPITALAR, GERANDO TRAUMATISMO CRANIANO, CONTRIBUIU PARA O FALECIMENTO DESTE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA AUTORA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO QUANDO A PROVA TÉCNICA SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETAMENTE APLICADA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRAUMATISMO GERADO PELA QUEDA E O RESULTADO MORTE, MESMO QUE CONSIDERADO O QUADRO DE SAÚDE ANTERIOR DO FALECIDO. TRAUMATISMO CRANIANO QUE PODE SER QUALIFICADO COMO CAUSA COM RELAÇÃO DIRETA AO RESULTADO MORTE. LAMENTÁVEL FATO QUE PRODUZIU EVIDENTE DANO MORAL ÀS AUTORAS, PARENTES PRÓXIMAS DO FALECIDO E QUE ERAM AS RESPONSÁVEIS POR SEU ACOMPANHAMENTO MAIS DIRETO.PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE, FIXADO COM BASE NOS FATORES RECOMENDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À DIMENSÃO CONCRETA DO DANO.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL, DEVE SER EQUIVALENTE À DATA DA CITAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2175 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Sidivaldo Bento Borges (OAB: 358520/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2086870-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2086870-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gilmar Roberto Piai e outros - Agravada: Edite Regina Galli Donato e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, NÃO RECONHECENDO O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA AGRAVANTES QUE ALEGAM QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É O ÚNICO DO CASAL E QUE, EMBORA ALUGADO, A RENDA DA LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA E MORADIA DA FAMÍLIA, ATUALMENTE NO EXTERIOR ALEGAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO DE ALUGUEL NO EXTERIOR E DEMAIS DESPESAS COM MORADIA VALOR OBTIDO COM ALUGUEL NO BRASIL QUE COBRE CERCA DE METADE DOS GASTOS COM ALUGUEL NO EXTERIOR, COMPROVANDO SEU USO PARA SUBSISTÊNCIA FATO DE AGRAVANTES MORAREM NO EXTERIOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA CONDIÇÃO DE VIDA FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA SÚMULA 486 DO STJ PARA RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA CONTRATO DE LOCAÇÃO EM IDIOMA ESTRANGEIRO QUE, EMBORA NÃO ACOMPANHADO DE TRADUÇÃO JURAMENTADA, NÃO IMPLICA ILICITUDE DA PROVA, DADO QUE SERVIU APENAS PARA DEMONSTRAR GASTOS COM ALUGUÉIS NA INGLATERRA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277 DO CPC) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Amaral Barbanti (OAB: 214654/SP) - Lizandra de Fátima Donato Marcelino (OAB: 223460/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001360-77.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001360-77.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Edilson Miranda Junior - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO LEGAL DE NECESSITADO FIRMADA, A PRINCÍPIO, PELA MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PARTE REQUERENTE, A QUAL SE REVESTE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2105. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, REVELANDO-SE CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, DO CPC), EM ATENÇÃO À CELERIDADE PROCESSUAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 4º DO CPC). MÉRITO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. 3. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA, QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.4. ANÁLISE DAS PRETENSÕES RELACIONADAS À COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, SEGURO E IOF POR MEIO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, CPC. 5. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.6. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. AS PARTES PODEM CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IOF POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. 7. TARIFA DE CADASTRO. 8. TARIFA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilson Miranda (OAB: 277875/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1136622-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1136622-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qatar Airways - Apelado: Rodrigo Ulisses Silva Aquino - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUTOR QUE SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. BAGAGEM RESTITUÍDA 11 DIAS APÓS O TÉRMINO DA VIAGEM, FICANDO O AUTOR SEM OS ITENS PESSOAIS INFUNGÍVEIS UTILIZADOS EM SEU LABOR, O QUE OCASIONOU A PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO AS REQUERIDAS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA RÉ. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE CONSTATADA EM TRANSPORTE SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 733, § 2º DO CPC E ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SITUAÇÃO NARRADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUANTO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ A CONTRARIO SENSU). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2137739-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2137739-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Município de Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2536 Leme - Agravado: Joao Gilberto Pelozzi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, MANTENDO A R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DE JOÃO GILBERTO PELOZZI UMA VEZ QUE O EXECUTADO ERA PARTE ILEGÍTIMA, HAJA VISTA TER FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO APLICABILIDADE DA SUMULA Nº 392 DO C.STJ- AFASTAMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO, OU AINDA PARA SEUS HERDEIROS, QUE CONSTITUI MODIFICAÇÃO DA ESSÊNCIA DO TITULO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO, DAÍ QUE NÃO HÁ QUE FALAR EM MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL APTO A POSSIBILITAR A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO É CAUSA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM QUE ANTES HAJA ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2184595-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2184595-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. C. - Agravado: L. P. I. e C. de A. de C. LTDA. - Interessado: R. O. G. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos do cumprimento de sentença, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 13, que determinou que expedição de ofício à empregadora da executada para que fosse realizado desconto mensal de 10% de seus ganhos, até a satisfação da dívida. Sustenta a recorrente que a questão já foi analisada por esta Câmara para afastar o bloqueio dos salários futuros, que se caracterizam por ser renda mínima indispensável a sua sobrevivência, protegida pelo art. 833, IV do CPC/15, inexistindo qualquer comprovação de ganhos elevados que possibilitassem a penhora de seu salário. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão para afastar o desconto mensal de seus rendimentos, bem como de qualquer rendimento impenhorável. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, por recair o bloqueio no salário da agravante, que não é excessivo, em crédito de natureza não alimentar, tendo havido decisão anterior vedando tal possibilidade, que transitou em julgado, e deve ser melhor discutida a preservação da dignidade familiar da devedora, bem como a viabilidade da quitação do débito por esta via ou se Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 764 não cobrirá nem os juros mensais, devendo a agravante indicar a existência de bens penhoráveis e a agravada justificar a excepcionalidade da medida. 3. Defiro o efeito suspensivo para suspender o bloqueio de 10% do salário da agravante, com o levantamento pela agravante das eventuais importâncias retidas, vedando-se o bloqueio enquanto não houver apreciação pela Turma, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. Sendo os autos principais físicos, a agravante em cinco dias deve instruir o instrumento com as peças obrigatórias, além de holerites e comprovantes de despesas, sob pena de não conhecimento. 5. Após, intime-se para a resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Wilson Silva Nascimento (OAB: 338796/SP) - Andresa Dias Bodini Alonso (OAB: 327641/SP) - Marcello Jesus Martins Bersani (OAB: 182512/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001265-76.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Antonio Jorge Bovi - Apelante: Marina Penteado dos Santos Bovi - Apelante: Gabert Participaçoes Ltda - Apelado: Newton Jose Marques Pereira - Interessado: Joao Wanderley Nunes Gayer - Interessado: Fernando Jose D avila - Interessado: Jose Vezzoso Soares - Vistos. Conquanto se tenha notícias da sessão conciliatória por videoconferência, não se sabe o que nela ocorreu porque não há termo juntado nos autos. Informe o setor em 15 dias. P. I. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Pedro Grotta Filho (OAB: 139621/ SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Tamires Rodrigues de Abreu (OAB: 402445/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Helio Lobo Junior (OAB: 25120/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Melissa Midori Arai de Oliveira (OAB: 250502/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0064405-70.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Fernando de Felicio - Apelado: Miguel Darahem Filho - Apelado: Maria Cristina Correa Darahem - Apelado: Leonel Mafud Neto - Apelado: Wania Darahem Mafud - Apelado: Romis Nicola Sarkis - Apelado: Wassyle Darahem Sarkis - Apelado: Walkiria Darahem Mafud - Apelado: Jamil Mabtum - Apelado: Valeria Darahem Mabtum - Apelado: Jose Julio de Azevedo Tedesco (Espólio) - Apelado: Waldisse Darahem Tedesco - Apelado: Cebraz Empreendimentos Comerciais Ltda. - Apelado: Gisele Darahem Tedesco - Apelado: Luis Fernando Perin - Apelado: Alexandra Darahem Tedesco Borg - Apelado: Rodrigo Borg - Apelado: Daniela Darahem Tedesco - Apelado: Eduardo Altieri Beretta - Apelado: Guilherme Darahem Tedesco - Apelado: Raquel Binda Batista Tedesco - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto Luiz Fernando de Felicio contra Miguel Darahem Filho e outros em razão da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel descrito na inicial, concedendo ao apelante a possibilidade ao exercício de seu direito de preferência. Insurge-se o Apelante (fls. 1506/1525), ao argumento de que não foi observada pela r. Sentença a necessidade de reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda, com o reconhecimento de seu direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do presente feito. Contrarrazões às fls.1528/1537 e fls. 1538/1550. Os Apelantes foram intimados para proceder ao recolhimento das custas do preparo (fl. 234). Houve oposição ao julgamento virtual por parte do autor apelante (fls.1554). É o relatório. Relevante fazer a anotação acerca da escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MM Juíza de Direito Dr. Rogério Tiago Jorge Conforme dispõe o art. 1.007, caput, do NCPC, que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por sua vez, o art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, determina que: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E, ainda, este E. Tribunal de Justiça, acerca da taxa judiciária, assim determina, em seu endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria):2) Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. No presente caso, como visto, o apelante fora intimado para que providenciasse o recolhimento do preparo do recurso, entretanto, quedou-se inerte (fl.1557). Assim, ante a ausência do recolhimento do preparo pelo apelante, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida para tanto, não se pode conhecer do recurso, ante sua evidente deserção. Desta forma, não realizado o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado no montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, para 17% (dezessete por cento), em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo dos profissionais e do trabalho realizado (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Anderson Pontoglio (OAB: 170235/SP) - Luís Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB: 178892/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0964087-57.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: CSC Construtora e Empreendimentos Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Retiub-Retifica Uberaba Ltda - Vistos Considerando as peculiaridades que envolvem a controvérsia, digam as partes, em 15 dias, se há interesse na realização de sessão conciliatória. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Diva Maria do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 250402/SP) - Sandro dos Reis Wenceslau Lacerda (OAB: 67042/MG) - Maria Abadia dos Santos (OAB: 119321/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 1004314-65.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1004314-65.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Cadam Construtora e Incorporadora Ltda - Apelante: Pec Ii - Condominio Residencial Real Mirante - Spe Ltda - Apelado: Hilton Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em deserção, pois a condenação é a base de cálculo do preparo, nos termos do art. 4º, inc. II, § 2º, da Lei n. 11.608/2003, de sorte que está correto o recolhimento de fls. 352/353. Não é possível acolher a impugnação à justiça gratuita concedida à parte apelada, pois aquele que questiona a justiça gratuita deve apresentar prova de incompatibilidade do benefício. No caso, o argumento veio desacompanhado de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte apelada. Também não há falar em ilegitimidade passiva, pois a parte ré, ora parte apelante, não nega que é a construtora e incorporadora responsável pelo empreendimento sub judice, limitando-se a alegar que não assinou o contrato discutido, o que, por si só, não afasta a sua responsabilidade, uma vez que as empresas atuam em cadeia de fornecedores em contratos desse tipo, a ensejar, pois, a responsabilização solidária perante os consumidores Por sua vez, rejeita-se a impugnação ao valor da causa que deve corresponder ao fim patrimonial buscado pela parte autora, no caso a rescisão do contrato, entre outros pedidos. Aliás, art. 292, inc. II, do do Código de Processo Civil é muito claro ao determinar que o valor da causa, em ações relativas à existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, é o valor do ato, ou seja, do contrato celebrado entre as partes. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato proposta por HILTON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de CADAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e PEC II CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REAL MIRANTE SPE LTDA, qualificadas nos autos, em que alega, em síntese, terem as partes celebrado contrato de aquisição de imóvel, pela quantia de R$ 210.000,00, com entrega prevista para 05/04/2021, prorrogável por mais 180 dias, no entanto, as rés teriam comunicado que as obras estariam com atraso, assim, a entrega foi prorrogada para setembro de 2022. Em razão do atraso, não tem mais interesse em adquirir o bem. Requer a rescisão do contrato, devolução das quantias pagas, no total de R$26.946,12, e indenização em multa de 20% sobre o valor da venda. Com a inicial, juntou documentos (fls. 13/87). Emendada a inicial (fls. 113/116), foi concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato (decisão de fls. 117) e as rés, citadas, apresentaram contestação com preliminares de ilegitimidade de parte da corré CADAM, impugnação à gratuidade processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegam que o atraso ocorreu em decorrência das restrições a atividades econômicas impostas pelo Poder Público para combate à pandemia causada pelo coronavírus covid-19. Requerem a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 157/299). Réplica em fls. 303/312, com documentos juntados em fls. 313/320. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide versa sobre fatos comprovados por documentos, sendo desnecessária maior instrução, portanto, é caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade processual, pois a remuneração auferida pelo autor não era elevada e, ainda, teve rescindido seu contrato de trabalho (fls. 319), o que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da corré CADAM, pois é a construtora e incorporadora responsável pelo empreendimento, assim, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, p. único, do Código do Consumidor. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois os pedidos são de resolução do contrato, devolução de valores e indenização por multa, assim, devem ser somados os valores do contrato, cuja resolução se pleiteia, com os valores pleiteados, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC. No mérito, as rés alegam que o atraso na construção e entrega do empreendimento ocorreu em razão das restrições impostas para combate à pandemia. Não há dúvidas de que houve atraso na entrega do empreendimento, sem qualquer informação do efetivo término da obra até a presente data. Além disso, não se nega que as restrições para combate à pandemia prejudicaram diversas atividades econômicas com a finalidade de restringir as infecções pelo coronavírus covid-19. No entanto, não apenas o setor de construção civil não foi afetado pelas restrições de atividade, como é fato público e notório que o setor teve forte crescimento justamente durante a pandemia. Com isso, impossível acolher a alegação de força maior em razão da pandemia como justificativa para o atraso na entrega da obra. Ademais, já há previsão de tolerância de 180 dias para entrega da obra (cláusula 10.2 em fls. 23), período mais que suficiente para as rés completarem a construção, mesmo com eventuais contratempos. Dessa forma, a culpa pelo inadimplemento é exclusiva das requeridas. Assim, o pedido de resolução do contrato deve ser acolhido e todo valor pago pelo requerente deve ser devolvido, corrigido desde o pagamento e com juros de mora desde a citação. O autor também pleiteia multa de 20% do valor do contrato. Conforme cláusula 22.1 em fls. 44, é prevista multa de 20% sobre o valor do contrato na hipótese de descumprimento de cláusulas do contrato. Uma vez que o atraso na entrega é por culpa das demandadas, devem arcar com a multa de 20% sobre o valor da venda (R$210.000,00, cláusula 4.1 em fls. 19), ou seja, R$42.000,00, atualizado desde a celebração do negócio jurídico (05/05/2019). Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Resolvido o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior à sua celebração. Importante reproduzir três Súmulas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Além disso, a Súmula nº 543, do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que a restituição das parcelas pagas deve ser integral na hipótese de culpa do Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 794 vendedor/construtor na resolução do contrato. Assim, deve ser devolvido ao autor as quantias pagas à título de aquisição do imóvel, no total de R$26.946,12 (fls. 114). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do contrato objeto desta lide; CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$26.946,12 (vinte de seis mil novecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada desde o desembolso de cada parcela; e CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada desde 05/05/2019. Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (...). E mais, é incontroverso que o atraso na entrega da obra ensejou o pedido de rescisão do contrato. Sendo assim, todos os valores pagos devem ser restituídos em consonância com os enunciados das Súmulas 1, 2, 3, 161 deste Egrégio Tribunal de Justiça e 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A restituição de valores tem respaldo também no art. 43-A, § 1°, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n.13.786/2018, aplicável à espécie, pois o contrato foi firmado em 5/5/2019 (v. fls. 24). Aliás, a multa contratual tem natureza de sanção civil imposta à parte que não cumpriu a obrigação contratual na sua totalidade ou demorou no seu cumprimento. Sendo assim, havendo cominação expressa de multa no contrato entabulado (v. fls. 44 - cláusula XXII, item 22.1) e diante do incontroverso descumprimento contratual no prazo de entrega do imóvel, impõe-se a sua incidência em desfavor da parte ré. Ademais, o porcentual de 20% do valor atualizado da venda, estabelecido pela própria parte ré, não se afigura exorbitante. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniela da Silva Miralha (OAB: 445361/SP) - Orivo José Ferreira Junior (OAB: 401733/SP) - Sandro Melo (OAB: 419910/SP) - Weslei Braga França (OAB: 408173/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006569-12.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1006569-12.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. C. do N. - Apelada: G. S. do N. - Interessado: E. S. do N. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de divórcio com pedido de alimentos, guarda e visitas da filha do casal, proposta por L. C. do N. contra G. S. do N., qualificados nos autos. Alega que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 9 de janeiro de 2010; que o casal teve uma filha, e que possuem bens a partilhar, relacionados na inicial. Afirma que estão separados de fato há seis anos, e que não resta qualquer possibilidade de reconciliação. Não mantém contato com a ré e não sabe dizer o paradeiro da mesma. Pede a decretação do divórcio mediante as seguintes cláusulas: que a divorcianda volte a usar o nome de solteira; que as partes não necessitam de pensão alimentícia; que a filha menor permaneça sob a guarda do pai; que sejam regulamentadas as visitas maternas; que seja fixada pensão alimentícia à filha menor em 20% dos rendimentos líquidos da genitora ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego; que o autor renuncia seus direitos à sua cota-parte do bem (automóvel) relacionado na inicial (fls. 3, item 3). Atribui à causa o valor de R$ 12.508,00. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 7/19. Tentou-se a localização da requerida nos endereços informados pelo sistema Sisbajud e Rede Infojud, e não se logrou êxito. Foi deferido pedido de citação da parte ré por edital (fls. 59). A requerida foi citada por edital (fls. 63), e foi-lhe nomeado Curador Especial, que contestou o pedido por negativa geral (fls. 70/73). Réplica (fls. 77/78). Foi oficiado ao DETRAN para que envie o documento que ateste a propriedade do bem relacionado na inicial (fls. 90). Foi designada audiência de conciliação (fls. 97/98). Foi constatado por Oficial de Justiça que a menor reside com o genitor (fls. 134). Foram fixados alimentos provisórios em favor da menor e foi determinada nova tentativa de citação da parte ré (fls. 141/142). Foi deferido pedido de guarda provisória ao genitor (fls. 150). A requerida foi citada e deixou de apresentar defesa no prazo legal (fls. 168). Não foi produzida prova oral. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 174/175). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio que comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova para comprovação do lapso temporal da separação de fato, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010. A parte ré foi citada e optou por não apresentar defesa. Desta forma, os fatos narrados na inicial se tornaram incontroversos e independem de outras provas, notadamente a insuportabilidade da vida em comum. Considerando-se que não houve oposição ao pedido inicial, este deve ser julgado procedente, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a decretação do divórcio. A filha menor deverá permanecer sob a guarda do genitor, uma vez que já está adaptada ao convívio com o pai e não há nada que desabone a conduta do genitor. A genitora poderá visita-la regularmente, para se garantir o vínculo entre mãe e filha. Ressalto a importância das visitas maternas para o bom desenvolvimento emocional da menor. Quanto ao pedido de alimentos à filha menor do casal, este deve ser acolhido, uma vez que a certidão de nascimento demonstra a filiação (fls. 17). Por força do dever de sustento, decorrente do poder familiar, a genitora deverá contribuir para a manutenção da filha com pensão mensal. Não se pode permitir que apenas o genitor seja responsável pelo sustento da menor. Com efeito, os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade da alimentante e a necessidade da alimentada. Considerando-se que a filha é menor, sua necessidade é certa e presumida e não há necessidade de produção de provas neste sentido, pois está em idade escolar e precisa da pensão para suprir suas necessidades básicas, com alimentação, medicamentos, vestuário, entre outras. Com relação à possibilidade da alimentante, tendo em vista que ela foi citada e deixou de apresentar a defesa no prazo legal, presume-se que tenha condições de arcar com a pensão fixada provisoriamente, sem prejuízo a seu sustento. Com relação à partilha de bens sugerida na inicial, de acordo com o regime da comunhão parcial de bens, adotado pelas partes, todos os bens adquiridos durante o casamento, por meio oneroso, deverão ser partilhados, cabendo a metade ideal a cada parte. Porém, o autor renuncia seus direitos à sua cota-parte do automóvel pertencente ao casal. Sendo assim, este deve ser transferido para o nome da requerida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio das partes. A divorcianda voltará a assinar o nome de solteira. A filha menor permanecerá sob a guarda do genitor. A genitora poderá retirar a menor na casa do genitor em finais de semana alternados, das 10 horas do sábado e devolve-la no mesmo local até às 20 horas do domingo, bem como no Dia das Mães. No Dia dos Pais, aniversário paterno, aniversário da menor dos anos pares e segunda metade dos períodos de férias escolares, a filha ficará com o pai. Aniversários maternos, aniversário da menor dos anos ímpares e primeira metade do período de férias escolares, a filha ficará com a mãe. Natal e Ano Novo serão alternados entre os genitores. Condeno a genitora a pagar pensão alimentícia à filha E. S. do N., que fixo em 18% de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais. O pagamento será feito mediante desconto em folha de pagamento e depósito em favor do representante da menor. No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo a pensão em 18% do salário mínimo, devida até o dia 10 de cada mês. Os pagamentos serão feitos mediante depósito na conta do representante da menor e os comprovantes bancários servirão de recibo. O autor providenciará a transferência de propriedade do automóvel Renault Clio, ano 2005, placa DRF 5066, abrindo mão da sua cota-parte, de acordo com o pedido inicial (fls. 3, item 3). Deixo de condenar a requerida nas verbas da sucumbência, por não ter se oposto ao pedido. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento e de trânsito em julgado como mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, da Comarca de Guarulhos, Livro B, nº 0579, fls. 124 e termo nº 144173. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 798 Oficie-se a empregadora (fls. 133). Ciência ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública do Estado. Fixo os honorários ao Curador Especial no valor máximo previsto na tabela de convênio. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível, há mais de um ano (v. fls. 141/142), e o apelante não relacionou nem nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão na forma arbitrada. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Claudia Manning (OAB: 272261/SP) (Defensor Público) - Washington Barros de Moraes (OAB: 408459/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2090687-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2090687-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cotia - Impetrante: C. M. de P. - Paciente: C. S. de J. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. de C. - Interessado: J. M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. E. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: T. da S. C. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado buscando a revogação de decreto de prisão civil lastreado em descumprimento de obrigação alimentar. Sustenta o impetrante que referida decisão foi ilegal, pois não observou a impossibilidade de ele arcar com o valor dos alimentos no importe estabelecido previamente. Afirma que comprovou estar desempregado somente fazendo bicos ; que pode pagar apenas R$ 300,00 (trezentos reais) mensais; e que adimpliu parcialmente o débito. Malgrado, todas as suas alegações e documentos foram desconsiderados pela autoridade coatora, que ressaltou a impossibilidade de que tais discussões fossem tecidas nos autos de cumprimento de sentença. Assevera que, no intuito de viabilizar o pagamento da pensão em comento, ajuizou ação revisional, razão pela qual não há como se analisar sua situação financeira de forma isolada, sem a apreciação do respectivo pleito. Manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de ser julgada prejudicada a impetração (fls. 646/648). Verifica-se ter o paciente cumprido integralmente o prazo de prisão, já tendo sido expedido o correspondente alvará de soltura. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, baixando-se à origem. São Paulo, 17 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Cleonice Maria de Paula (OAB: 209611/SP) - Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) - Gisele Ferreira dos Santos (OAB: 423074/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1024278-94.2019.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1024278-94.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Maria Edna Dutra Gonzales Paulo - Embargdo: Carlos Alfredo Sargentelli - Interessado: Osvaldo Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52664 Embargos de Declaração Cível nº 1024278-94.2019.8.26.0224/50000 Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Embargdos: Maria Edna Dutra Gonzales Paulo e Carlos Alfredo Sargentelli Interessado: Osvaldo Silva Juiz de 1ª Instância: Natália Schier Hinckel Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra despacho que determinou à Recorrente a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (fls. 816/820). A parte Embargante opõe o recurso, alegando a existência de vícios no despacho. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma do despacho. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do art. 1022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Em verdade, pretende a parte recorrente o reexame da matéria, o que não se apresenta pela via dos declaratórios que visam, apenas, corrigir vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não há que se dizer omisso, obscuro ou contraditório o decisum apenas porque não deu a solução esperada pela parte Recorrente. Cair-se nessa armadilha é aceitar que a parte tutele o julgador conduzindo-o a manifestar-se sobre tema que entendeu irrelevante e então, a partir dessa manifestação provocada, insurgir-se contra a decisão através da interposição dos recursos constitucionais. No caso dos autos, inexiste qualquer erro, obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida pela via dos declaratórios. Advirto as partes quanto ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Isto posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Cecilia Conceicao de Souza Nunes (OAB: 128313/SP) - Simone Loureiro Vicente (OAB: 336579/SP) - Geraldo Storino Neto (OAB: 487629/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000198-77.2023.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000198-77.2023.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: Osmar Huescar - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 105/112, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação, para determinar que a ré mantenha o autor no plano de saúde contratado por sua ex-empregadora, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valor das mensalidades, devendo o autor assumir o seu pagamento integral, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, sendo que fica deferida a tutela antecipada nesta oportunidade. E com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação, com resolução de mérito. E sucumbente, consignou que arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada recorre a ré as fls. 126/135, sustentando, em síntese, que ausente o direito pleiteado, visto a existência de contrato destinado a inativos; que a RN 279/2011 da ANS autoriza a possibilidade de vinculação dos funcionários demitidos a um contrato separado dos ativos; que não está prevista em lei a manutenção do valor da mensalidade, mas tão somente a manutenção da segmentação. Pede o provimento para julgar improcedente a demanda. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 147/152. É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pela ré não comporta acolhimento. Cumpre ressaltar em princípio, que a questão debatida nos autos foi dirimida com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo delimitada no Tema 1034. O artigo 31 da Lei 9.656/98 garante ao aposentado o direito de ser mantido nas mesmas condições no plano de saúde de que dispunha quando estava na ativa, desde que assumisse o valor integral da mensalidade, salientando que não há direito à manutenção do mesmo valor de contribuição, da forma de custeio (faixa etária), ou do modelo de prestação de serviços (coparticipação). Contudo, é vedada a criação de dois planos distintos, um para os funcionários da ativa e outro para os inativos, com critérios de custos diferenciados, o que acabaria por esvaziar a norma protetiva contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98, consoante decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1034 dos Recursos Repetitivos, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia. Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ 3. Julgamento do caso concreto. a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex- empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1829862/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021; grifei). Desse modo, embora o custeio através do regime de faixa etária ou número de dependentes não se mostre abusivo, somente poderia ser aceito no caso concreto, se tal forma de cobrança também fosse aplicada aos funcionários da ativa, o que não demostrou a requerida ocorrer no caso em análise, afirmando apenas a existência de plano para inativos, sem nem mesmo informar os valores praticados. No entanto, ao que tudo indica, a requerida estipulou forma de custeio diverso entre os funcionários ativos e inativos, o que motivou o autor a busca do judiciário. Assim, o recurso de apelação da ré não comporta provimento, devendo o autor e eventual dependente, ser mantidos no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes antes da aposentadoria, desde que assumindo o pagamento do valor integral da mensalidade, assim considerada a sua parte e a que cabia à ex-empregadora na vigência do contrato de trabalho, observado o enfoque do Recurso Especial Repetitivo acima transcrito, que delimitou a controvérsia no Tema 1034, não podendo ser admitida cobrança diversa em contrato de inativos, seja ela por faixa etária ou outra qualquer, vez que tal forma de custeio não é aplicada aos funcionários ativos, observando-se que o valor da mensalidade deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo o autor e eventual dependente serem imediatamente reinseridos no plano, como deferido na tutela concedida na sentença. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para o importe de 20% do valor atualizado da causa. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vinicius Michieleto (OAB: 178114/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1058010-82.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1058010-82.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. de O. S. F. - Apelada: E. S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. P. de J. (Justiça Gratuita) - Interessado: O. C. de J. (Menor) - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo terceiro interessado Braz de Oliveira Santos Filho, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que determinou a partilha do bem imóvel na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Sustentou o apelante, em síntese, que o réu lhe vendeu o imóvel em 2014, tendo se Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 864 qualificado no instrumento como divorciado e que não convivia em união estável, tendo o financiamento sido quitado em março de 2019, de modo que o bem não pode ser objeto de partilhado. Requereu a reforma desse capítulo da sentença. O réu apresentou contrarrazões, argumentando que a questão deve ser discutida em vias próprias, e a Douta Procuradoria de Justiça Cível se manifestou pelo desinteresse ministerial quanto ao mérito do recurso. Sobreveio manifestação conjunta do terceiro interessado, apelante, e da autora e réu, apelados, noticiando acordo e requerendo sua homologação. É o relatório. 1. Incumbe à Relatora homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes estão bem representadas, e os apelados reconheceram o equívoco na inclusão do bem imóvel para fins de partilha, que requerendo expressamente sua exclusão, por integrar patrimônio do apelante (cláusulas segunda e terceira). Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Baixem os autos de imediato à origem, pois o trânsito em julgado fica declarado de imediato diante da inexistência de interesse de quaisquer das partes em recorrer (cláusula quarta), em virtude da realização de transação em segundo grau de jurisdição. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Orlando Marcio de Oliveira (OAB: 354645/SP) - Debora Regina da Silva (OAB: 341467/SP) - Giselle Campos Mendonça (OAB: 371911/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2074698-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2074698-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: D. C. R. - Agravado: C. C. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2074698-40.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37866 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos gravídicos, arbitrou os alimentos provisórios, em caso de vínculo formal, em 33% dos rendimentos líquidos do requerido, ora agravante e, nos demais casos, em 40% do salário mínimo. Insurge-se a parte requerida. O recurso foi processado com concessão parcial da tutela. Não foi oferecida contraminuta. Parecer da D.PGJ às fls. 75/76. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 30/05/2023, foi proferida sentença, às fls. 283/288 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e fixo os alimentos gravídicos, em favor da autora, no valor correspondente 18% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária). Os alimentos incidirão sobre todas as verbas percebidas pelo requerido, inclusive 13o salário, terço constitucional de férias e horas extras. Por outro lado, não incidirão apenas sobre PLR e FGTS. Na hipótese de o requerido estar desempregado ou trabalhando sem registro em carteira de trabalho (situação atual), o valor corresponderá a 01 salário mínimo. Em qualquer das hipóteses, o valor devido não poderá ser inferior a 01 salário mínimo. O pagamento deverá ser feito à autora, mediante depósito em conta bancária por ela indicada, todo dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos desde a citação. Após o nascimento, os alimentos gravídicos converter-se-ão automaticamente em pensão alimentícia em favor do filho. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de julho de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Geovana Seixas Teodoro da Silva (OAB: 435747/SP) - Geraldo Antonio Pires (OAB: 116698/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 867
Processo: 2172966-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2172966-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Clovis Pagani - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela recursal de urgência para que se antecipe os efeitos da tutela buscada com a apelação, visando o autor/apelante a suspensão da aplicação dos reajustes anuais desde 2019, mediante substituição dos índices da ANS para os contratos individuais. Em resumo, o apelante acena para a abusividade dos reajustes anuais financeiros e por sinistralidade. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Por um lado, conforme o dispositivo da sentença que foi objeto de recurso por ambas as partes: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (i) declarar Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 880 abusivos os aumentos por sinistralidade/variação de custos praticados pela ré no ano de 2020; (ii) substitui-lo pelos percentuais autorizados pela ANS, no período, para os planos individuais e (iii) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor pago em excesso em 2020, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. De outro lado, o autor/apelante busca antecipar o provimento alcançado, de forma mais ampla, além de afastar o efeito suspensivo ope legis decorrente da interposição do recurso da ré. Porém, em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, está ausente a probabilidade do direito como requisito suficiente para a concessão da medida almejada (CPC, art. 1.012, § 4º). Efetivamente, em tese é patente a possibilidade da cumulação dos reajustes financeiro e por sinistralidade no mesmo contrato, eis que suas incidências partem de pressupostos fáticos diversos. O reajuste financeiro tem por objetivo repassar à parte contratante a variação dos preços apurada ano a ano com os insumos e serviços médico-hospitalares. O segundo está relacionado ao eventual acréscimo decorrente da ocorrência de sinistralidade que ultrapasse o percentual estabelecido entre os contratantes, de modo a tornar financeiramente equilibrado o contrato. Entretanto, para que possam coexistir em harmonia, imprescindível se faz a demonstração clara dos exatos percentuais devidos, nos moldes do que disciplina o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor. Do contrário, haverá manifesta abusividade contratual. Nesse passo, em cognição sumária, da análise dos recursos de apelação de ambas as partes e observado o procedimento adotado na instância originária, exsurge considerável probabilidade de que a lide somente possa ser decidida após ser oportunizada a adequada instrução processual, mediante definição do ônus probatório de cada parte e concessão de oportunidade para a desincumbência. Portanto, entendo ser prematura a análise sobre eventual abusividade dos reajustes impugnados. Diante do exposto, estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência. DISPOSITIVO. INDEFIRO a tutela recursal de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 2258899-07.2022.8.26.0000 (583.02.2008.117973) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Edna Vieira - Agravado: Edson Chaves - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela requerida em ação de indenização por danos materiais e morais em face da decisão que rejeitou a preliminar de prescrição arguida pela agravante. Sustentou a agravante, em síntese, que os agravados Edna Vieira e Edson Chaves ajuizaram a ação em nome próprio em litisconsórcio com a menor, que contra eles correu normalmente a prescrição que, no caso, é quinquenal por força do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que o termo inicial do prazo prescricional que, segundo a teoria da actio nata, é a ciência do fato danoso e da sua extensão; que os agravados tiveram ciência do fato danoso, em 01/08/2001, situação em que teriam até 30.07.2006 para o ajuizamento da demanda. Requereu o provimento do recurso, para acolher a preliminar de mérito fundada na prescrição. Proferido despacho pelo DD Desembargador PIVA RODRIGUES. Os agravados apresentaram contraminuta. Após, a requerida, agravante apresentou pedido de desistência do recurso, ante a homologação de acordo na origem. É o relatório. 1. A parte agravante apresentou pedido de desistência do presente recurso interposto. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Tal possibilidade já foi referendada por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, por decisões monocráticas, a saber: Agravo de Instrumento 2126388-11.2023.8.26.0000, Rel. Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, julgado em 30/06/2023; Agravo de Instrumento 2109070-15.2023.8.26.0000, Rel. Des. EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, julgado em 04/07/2023; Agravo de Instrumento 2136133-15.2023.8.26.0000, Rel. Des. CÉSAR PEIXOTO, 03/07/2023. 2. Ante o exposto, homologo a desistência do recorrente e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 128887/MG) - Luciana Mara Duarte (OAB: 314840/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2176890-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2176890-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ayres de Brito Junior (Herdeiro) - Agravante: Indiara Gomes Rodrigues (Inventariante) - Agravante: Ayres Rodrigues Neto (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Sustentam os agravantes que o monte-mor é formado apenas por um veículo e que, em razão do custo para manter esse bem, pleitearam ao juízo de origem a autorização para a imediata venda, o que, contudo, o juízo de origem condicionou à apresentação das primeiras declarações no arrolamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. É de relevo destacar que o juízo de origem acolheu o requerimento para houvesse a conversão do pedido de alvará para arrolamento, de maneira que se trata de uma ação de arrolamento, o que impõe a fiel observância a seu rito, tal como previsto em Lei, donde se justifica, em tese, a exigência do juízo de origem quanto a que sejam apresentadas as primeiras declarações, ato que é de importância no rito do arrolamento, sem o qual não se poderá analisar se é ou não conveniente autorizar-se a venda do referido bem.. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Larissa Aparecida Fernandes Ferreira (OAB: 429390/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2177560-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2177560-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Claudia Regina Ferreira da Fonseca Gomes - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que é necessário a realização de prova pericial a fim de apurar a pertinência do procedimento e materiais prescritos pelo médico assistente, além de não terem sido preenchidos os requisitos para deferimento da tutela. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thomaz Jefferson Cardoso Alves (OAB: 324069/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2178211-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2178211-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravada: Ana Cristina Guimarães Barros - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, que não foi comprovada a urgência necessária para o deferimento da tutela, além de não estarem presentes os requisitos que justifiquem a realização de cirurgia. Questiona, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 899 ainda, a aplicação de multa para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. No mais, quanto à multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, esta tem por objetivo gerar à parte ré a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional. Assim, o patamar fixado pelo juízo de origem parece ter considerado a finalidade dos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Henrique de Lima Yosioka (OAB: 366073/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2183374-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2183374-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Sueli Pereira Cavalcante - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de interposto por Sueli Pereira Cavalcante contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que que lhe move o Banco do Brasil que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados (fls. 483/485 dos autos de origem). Insurge-se a agravante aduzindo em apertada síntese que o douto Juízo a quo ao fundamentar seu entendimento de que o saldo do valor em conta bancária, ainda que de salário admite penhora, com todo o respeito, ataca o direito fundamental ao salário, que ao contrário do alegado, é impenhorável. A condição de se sobrar eventual saldo na conta onde se recebe o salário, não quer dizer necessariamente que a parte não está usufruindo todo o salário, ou e certa forma, poupando algo, pelo contrário, as despesas que são presumíveis, ordinárias e eventuais, ocorrem a todo momento e durante todo o mês. Que não é preciso solver todo o valor do salário para que tenha tal natureza descaracterizada. Frisa-se que como sustentado houve penhora de verba de aposentadoria, assim, se cuida de direito fundamental, ligada a pessoa idosa. Entender que sequer pode haver saldo na conta, com todas as vênias, descaracteriza a proteção a verba salarial, aposentadoria e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana. Não há, no caso dos autos como não aceitar que a conta bancária onde foram os valores penhorados, visto que possui nítida natureza salarial. A Agravante, recebe seus proventos de aposentadoria e pensão por morte na referida conta, logo, tal cenário é inafastável. Coloca-se em relevo ainda que o saldo eventualmente encontrado na conta não foi vultuoso o que denota ser utilizado como conta salarial. Assim, existe impenhorabilidade dos valores bloqueados e penhorados, pois, são provenientes de benefício previdenciário (INSS). Colocadas essas premissas, requer-se seja o presente agravo de instrumento recebido, processado e provido para então reformar a r. decisão agravada, retirando-se a penhora dos valores da Agravante. Processe-se o agravo. Ante o perigo de dano determino que seja obstado o levantamento do valor bloqueado pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Valério Catarin de Almeida (OAB: 168385/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1004754-84.2022.8.26.0005/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1004754-84.2022.8.26.0005/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mercadopago.com Representações Ltda - Embargte: Mercado Crédito Holding Financeira Ltda - Embargdo: Layke Confecções Ltda - Epp - Embargdo: Captalys Gestão Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 29002 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1004754-84.2022.8.26.0005/50001 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional de São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível EMBGTES. : Mercadopago.com Representações Ltda e outro EMBGDO. : Layke Confecções Ltda - Epp EMBGDO.: Captalys Gestão Ltda Trata-se de recurso de embargos de declaração à decisão de fls. 1028 que determinou a parte ré, ora embargante, a realizar o recolhimento do complemento do preparo, tendo em vista o valor atualizado da causa (a recolher: R$ 18.136,85), no prazo de 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Recurso da parte ré regularmente processado, com apresentação da guia de recolhimento do preparo recursal (fls. 05/06). É o relatório. As recorrentes sustentam que houve omissão na r. decisão combatida, visto que determinou a complementação do preparo recursal considerando o valor atualizado da causa, totalizando o montante de R$ 18.136,85, porém, o valor do preparo deve incidir sobre o valor da condenação (R$ 44.400,00), o que perfaz a quantia de R$ 1.776,00 apresentada às fls. 731/732. As embargantes apresentam o comprovante de pagamento das custas complementares às fls. 05/06 do incidente. Pois bem. De início deve-se ponderar que, embora conste o requerimento da parte embargante às fls. 09, de oposição ao julgamento virtual, a hipótese em comento não se trata de cabimento de sustentação oral. O C. STJ tem prestigiado o julgamento virtual de recursos que não admitem sustentação oral, informado pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. O fundamento é o art. 159 do RISTJ, cujas hipóteses se assemelham ao art. 146, § 4º, do RITJSP, a saber: “RISTJ, art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 979 impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária (g.n.). “RITJSP, art. 146, § 4º. Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC (g.n.). Nesse sentido, o entendimento desta E. Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão inexistente Intimação para oposição ao julgamento virtual Desnecessidade Sustentação oral incabível em embargos declaratórios, nos termos dos artigos 146, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal e 937 do CPC Mero inconformismo Exegese do art. 1.022 do CPC Requisitos ausentes Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2176057-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020) (g.n.). Por tais motivos, o presente caso não se trata de hipótese que permita sustentação oral pelas partes, o que não acarreta qualquer prejuízo a direito de qualquer das partes envolvidas. Feita tal consideração, passa-se a analisar o presente recurso. Com efeito, a r. decisão combatida abordou de forma fundamentada os pontos controvertidos na presente demanda. Na hipótese, a presente demanda trata-se de ação declaratória e condenatória, pretendendo a parte autora, Layke Confecções Ltda Epp, ora embargada, a declaração de nulidade do empréstimo fraudulento realizado, no valor de R$ 427.000,00, bem como restituição dos valores descontados indevidamente em R$ 25.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00 (fls. 10). O valor da causa foi estipulado em R$ 472.000,00 (fls. 11). A impugnação ao valor da causa realizado pela parte ré, ora embargante (fls. 500), foi rejeitada pela r. decisão de fls. 635/636. E a r. sentença singular julgou procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo em discussão, bem como condenar a parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados e danos morais (fls. 684/685). A Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso II, foi alterada pela Lei nº 15.855/2015, estabelece que o percentual para cálculo do preparo a ser recolhido na interposição da apelação, será de 4% sobre o valor da causa. Confira-se: Artigo 4º- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (Redação dada ao inciso pela Lei15.855, de 02- 07-2015; DOE 03-07-2015) (g.n.). De outra parte, o § 2º, do dispositivo legal acima mencionado, dispõe que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. Desta feita, a sentença recorrida, como mencionado, possui uma parte condenatória e outra apenas declaratória, sendo possível que o preparo do recurso de apelação seja calculado sobre o valor da causa. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra decisão que determinou o recolhimento da diferença do preparo - Alegação de contradição Descabimento Taxa judiciária Base de cálculo do preparo Sentença com teor declaratório e condenatório Preparo calculado sobre o valor da causa - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1040562-35.2017.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) (g.n.). Apelação. Taxa judiciária. Base de cálculo do preparo para o recurso de apelação. Sentença com teor declaratório e condenatório. Cópia da apelação não juntada. Impossibilidade de aferir o proveito econômico do recurso. Preparo calculado sobre o valor da causa. Possibilidade. Concessão de prazo para recolhimento da diferença. Necessidade. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194665- 94.2014.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2014; Data de Registro: 19/12/2014) (g.n.). Consoante se observa, o valor dado à causa foi de R$ 472.000,00 (fls. 11), sendo que a atualização até a data da interposição do recurso, se consubstancia na quantia de R$ 497.821,44. Assim sendo, o preparo deveria ter sido na importância de R$ 19.912,85 (4% sobre o valor da causa). Ocorre que a parte ré, ora embargante, recolheu a importância de R$ 1.776,00 (fls. 731/732), portanto, seria de rigor o recolhimento da diferença de R$ 18.136,35, nos exatos termos da r. decisão combatida, o que foi feito às fls. 05/06 deste incidente. Afasta-se, portanto, a omissão alegada. Nesse contexto, o que se observa nos autos é que houve pelas embargantes mero inconformismo com o desfecho dado à causa, não sendo, portanto, essa via recursal adequada para externá-lo. Contudo, tem-se que as matérias foram enfrentadas o bastante para garantir uma decisão sem os vícios apontados pelas embargantes. A jurisprudência é firme quanto à excepcionalidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Destarte, decidida a controvérsia trazida nos limites do pedido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Assim, os embargos declaratórios, mesmo com fim de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no artigo 1022, do Código de Processo Civil de 2015, tendo por escopo suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições. E ainda basta que o acórdão tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele contenha para a satisfação do requisito do prequestionamento, consoante aresto da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence no Recurso Extraordinário n. 141.788-9/CE, Pleno. Dessa forma, não necessitam as embargantes deste recurso para suscitar, eventualmente, negativa de vigência de lei. Nada a declarar-se, portanto. Ficam as embargantes advertidas de que a reiteração do recurso sob o mesmo fundamento poderá ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis, nos termos do artigo 1.026, §§2º e 3º do CPC. Diante do exposto, REJEITAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS. São Paulo, 18 de julho de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Luiz Fernando Montenegro da Silva (OAB: 95498/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1024003-27.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1024003-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Santos Oliveira - Apelado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização por dano material. A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. Consta do dispositivo: Conforme se observa de pp. 45, foi determinado que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais devidas. Tendo em vista a inércia da parte autora em atender aquilo determinado, não recolhendo as custas processuais devidas, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 485, I). Intime-se a parte autora na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte autora na dívida ativa da Fazenda do Estado. Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim, por força do disposto no artigo 1.098 da NSCGJ, a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C.. Apela a autora requerendo os benefícios da gratuidade processual e reiterando todo o exposto na inicial (fls. 53/57). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 64/86 réu EMAE). Indeferido os benefícios da gratuidade processual a autora a fls. 194/195. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou o recolhimento das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 194/195 e 197). Embora intimada, a apelante deixou de sanar o vício verificado consoante apuração da Serventia (fls. 197). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Michele Lima da Silva Medeiros (OAB: 304767/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015111-43.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1015111-43.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Paulo Junior Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - APELAÇÃO 1015111-43.2022.8.26.0161 COMARCA DIADEMA APELANTE: PAULO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 50212 APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Transação entre as partes noticiadas Homologação do acordo com extinção do feito, nos termos do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por PAULO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 97/106, cujo relatório se adota em complemento, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de revisão de contrato bancário ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada no pagamento integral dos custos do processo e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade. Irresignado, o autor busca a reforma da r. sentença. Afirma a necessidade de ser reconhecida a ilegalidade das tarifas cobradas pela casa bancária, em especial, o seguro prestamista. Destaca ter aceitado as cláusulas contratuais sem ter ocorrido o conhecimento prévio e exato do que efetivamente estava contratando (fls. 115/118). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 122/133. Às fls. 139/140 foi apresentada petição informando a composição das partes. É O RELATÓRIO. As partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e, por conseguinte, a extinção do feito (fls. 139/140). Cuidando-se de direitos patrimoniais disponíveis, outra solução não há do que sua homologação, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, prejudicado, em consequência, o recurso. É o suficiente. Petição de fls. 142/143 estranha aos autos, desentranha-se. Ante o exposto, homologa-se a composição a que chegaram as partes, prejudicado o recurso. Registre-se e intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1023155-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1023155-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli de Fatima Santos Prates - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1019 de fls. 187/192, cujo relatório se adota que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos descritos inicial e, por força da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 18.435,75 em 27/02/2023). A autora apela a fls. 199/208. Alega, resumidamente, que restou configurada a abusividade na cobrança da taxa de juros, muito acima da taxa média de mercado; que a cobrança de juros capitalizados feriu direitos constitucionais, uma vez que a taxa aplicada no contrato é de 37,11% a.a., ao passo que a taxa aplicada no mercado, na época da contratação, em fevereiro de 2022, era de 2,23% ao mês, e 26,87% ao ano, ou seja, bem menos do que o percentual cobrado pelo apelado; que as cobranças a título de registro de contrato e de cadastro, padecem de ilegalidade, pois não há contrato entre as partes, ou qualquer detalhamento da prestação desses serviços. Aguarda, assim, seja provido seu recurso. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento de preparo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 212/221), o apelado requer o não provimento do recurso. Sobreveio, então, petição conjunta das partes, com pedido de homologação de acordo firmado (fls. 224/227), requerendo a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O banco réu, ora apelado, informou a fls. 233, que a autora cumpriu integralmente o acordo. É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 224/227, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1016398-61.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1016398-61.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Engebras Edificacoes e Saneamento Ltda - Apelado: Gb Construcao Civil Ltda - VOTO Nº 54.206 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica, nulidade e cancelamento de nota fiscal emitida pela ré, a quem condenou em R$ 10.000,00 de indenização por dano moral, e julgou improcedente a reconvenção, dispondo sobre os encargos de sucumbência na ação e na reconvenção. Apelou a vencida. Sustenta que prestou o serviço, sendo válida a declaração verbal de vontade, por não exigir forma especial. Não há dano moral indenizável. Pede reforma para que o pedido seja julgado improcedente, bem como a apelada condenada no pagamento pelos serviços prestados em obras de pavimentação. Recurso tempestivo, preparado, respondido. É o Relatório. 2. Porque insuficiente o recolhimento do preparo, o relator outorgara prazo de cinco dias à apelante para complementá-lo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (fls. 146/147). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2023 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 148). Porém, o prazo decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório datada de 14.07.2023 (fls. 149). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para complementar as custas do preparo, já que insuficiente, e, novamente, não recolhendo no prazo o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08). É prazo peremptório, resultante de norma cogente, não admitindo dilação suplementar, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, pois a regra é a do preparo imediato. Em cumprimento ao art. 85, § 11, do CPC elevo os honorários advocatícios na ação e na reconvenção, de 10% para 11%, observada a base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.007, § 2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Diego Xavier Delfino (OAB: 431190/SP) - Alessandra Fernandes Silva Delfino (OAB: 443817/SP) - Maiusa Espindola dos Santos (OAB: 361172/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2094781-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2094781-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: MERCADINHO JOTA LTDA ME - Agravado: Jose Candido Ferreira - Agravado: Jose Wellington Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida nos autos de origem, ajuizado por Mercadinho Jota Jota Ltda. ME e outros, que em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial e declarou crédito da autora no importe de R$270.602,24. In verbis: Vistos. A presente liquidação de sentença processa-se por arbitramento, como acertadamente requerido à fl. 266. A instituição financeira ré não apresentou contratos e documentos outros que permitissem uma precisa liquidação dos valores nos autos. Nem mesmo a busca e apreensão de tais documentos, determinada pelo Juízo, logrou êxito (fls. 339 e 350). Assim sendo, a correta solução, ante a necessidade da efetiva prestação jurisdicional, é a observância dos bons critérios empregados pelo perito e explicitados às fls. 371/374. Com efeito, cuidou o perito de aplicar a taxa média de mercado à recomposição da dívida entre as partes, em contraposição aos encargos cuja cobrança encontra-se minimamente demonstrada nos autos. Vale notar que o v. acórdão de fls. 184/199 reconheceu a inadmissibilidade do anatocismo por período inferior a um ano, fixação de juros remuneratórios à taxa média de mercado e inadmissibilidade de comissão de permanência. Ante a absoluta omissão da instituição financeira requerida no fornecimento dos documentos pertinentes à precisa liquidação e reconhecido que os critérios empregados pelo perito atendem ao quanto decidido no v. acórdão, merece acolhimento o quantum debeatur apurado pelo expert. Seguindo referidos parâmetros, o perito apurou um crédito em favor do autor de R$ 270.602,24, já atualizado até novembro de 2.021. A impugnação do requerido às fls. 383/384 não merece acolhida pois funda-se exatamente no fato de os cálculos não se pautarem por documentos que, como já dito, deveriam ter sido apresentados pela própria instituição financeira, e não o foram. Pelo exposto, julgando a presente liquidação de sentença, homologo o laudo pericial de fls. 371/374, declarando o crédito da parte autora em face do réu no importe de R$ 270.602,24 (duzentos e setenta mil, seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos), já atualizado até novembro de 2.021. Nos termos decidido no v. acórdão de fls. 188/199, constatado na liquidação de sentença que há saldo em favor da Apelante (fls. 38/39), a mesma deve ser reembolsada pelo valor singelo, nos termos do art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP a partir da data do cálculo, bem como de juros moratórios lineares desde a data da citação, de 0,5% ao mês até o advento do atual Código Civil (11.1.2003), de 1% ao mês depois desse termo (fls. 198/199). Sem prejuízo do transcurso dos prazos recursais, à vista da decisão de fl. 284, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa, deposite o requerido Banco Bradesco S/A os honorários ainda devidos no perito no importe de R$ 3.447,92 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Depositados, fica desde já deferido o levantamento em favor do perito. Em caso negativo, venham os autos conclusos para imposição da multa. No mais, independente do determinado no parágrafo anterior, uma vez transitada esta em julgado, requeira a credora o que de direito pelos meios adequados, lembrando que eventual cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (meio eletrônico).Intime- se. O agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos de origem fundamentou-se em acórdão reformado por superveniente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Resp nº 1.281.100, de modo que os cálculos periciais violam a coisa julgada. Aduz que o referido Tribunal Superior deu total provimento ao seu recurso para considerar legítima a cobrança de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, e de multa durante a mora. Afirma que o perito do juízo e o próprio Magistrado a quo eram inespecíficos quanto aos documentos que deveriam ser por ele exibidos no feito, de modo que a solicitação de documentos foi feita de forma absolutamente genérica, sem indicação de período ou de número de contrato. Alega que inexiste nos autos qualquer indicativo de financiamentos bancários ou de movimentações anteriores a 01/12/1997, sendo que o perito projetou a taxa média de mercado pelo período de junho de 1994 até o ajuizamento do feito, ou seja, por quase 50 meses. No mais, aponta que a perícia efetuou cálculos por mera projeção, o que, segundo alega, não pode subsistir. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1062 requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o laudo pericial homologado na origem aparentemente viola a coisa julgada, notadamente no que diz respeito aos limites consignados em decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo regimental (AgRG no REsp nº 1.281.100/SP), a qual deu provimento ao recurso especial do requerido exclusivamente para reconhecer a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios e moratórios, multa moratória e correção monetária, mesmo após o inadimplemento, em caso de ausência de previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, ou sendo ela afastada pelo acórdão então recorrido. Sendo assim, e considerando que os critérios de juros e correção monetária aplicados nos cálculos sugeridos pelo expert, a princípio, se deram com base nos parâmetros consignados em acórdão reformado por Tribunal Superior, em violação à regra do art. 509, § 4º, do CPC (Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou), processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. No mais, requisitem-se informações do D. Juízo a quo a respeito da observância dos cálculos homologados em relação à coisa julgada. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1047839-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1047839-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Comendador Assad Abdalla - Apdo/Apte: Osorio Aparecido de Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do réu foi preparado e o do autor é isento. 2.- OSÓRIO APARECIDO DE ANDRADE ajuizou ação de indenização por dano moral e estético em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ASSAD ABDALLA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 192/200, declarada às fls. 220, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de indenização por dano moral e estético para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda. E a quantia de R$ 5.000,00 pelos danos estéticos sofridos, também monetariamente corrigida desde a data da publicação da sentença. Juros moratórios legais devidos desde a data do acidente. Pelo princípio da sucumbência, condenou o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitrou em 15% do valor da condenação. Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Inconformados, recorrem ambos os polos contendores. O réu arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Aponta que a fundamentação da procedência dos pedidos do autor restringiu-se a não mais do que quatro ou cinco parágrafos, sem trazer qualquer correlação lógica entre os fatos e os motivos que ensejaram a condenação, sendo que todo o restante da decisão empregou conceitos jurídicos indeterminados. A sentença deve indicar quais seriam as provas e explicitar os motivos que levaram ao entendimento adotado, sob pena de violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, apontou que não é o caso de responsabilidade objetiva. O vídeo do acidente, as provas documentais, bem como as testemunhas arroladas nada provaram, muito menos de qual edifício teria desprendido o vidro que atingiu o autor. Por sua vez, o apelante produziu provas irrefutáveis de que o vidro não se desprendeu de seu edifício, bem como que o vidro poderia ter se desprendido de qualquer outro edifício, dos vários que circundam o local do acidente, situação mais provável. É fato incontroverso também que há vários outros prédios ao redor do local do acidente, de onde muito provavelmente o vidro se desprendeu. Aliás, o apelante provou que diversos prédios localizados ao redor do acidente tinham vidros quebrados (fls. 66/71). As três testemunhas arroladas pelo réu declararam que nunca presenciaram qualquer queda de vidro do edifício. As testemunhas que arrolou confirmaram que a chuva e vento no momento do acidente foram típicos da estação, não tendo havido qualquer situação anormal. Coletou informações junto ao Centro de Gerenciamento de Emergências no sentido de que o estado de atenção na cidade excepcionou a região Central e a Zona Norte (fls. 76/77). Curvando-se ao princípio da eventualidade, em que pese o episódio ocorrido, não se vislumbra ser o caso de condenar o apelante ao pagamento de dano moral na ordem de R$ 10.000,00, ferindo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Nenhum dano estético houve e as testemunhas confirmaram que alguns dias após o acidente o autor retornou sua vida normal (fls. 223/258). Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 307). Por sua vez, o autor sustentou que, pelo vídeo apresentado, é possível verificar que, no dia dos fatos, ventava muito e, após o fortíssimo impacto recebido, foi lançado ao solo, com perda total da consciência. Houve ofensa à sua integridade corporal, provocada por agente contundente, conforme laudo de lesão corporal de nº 78980/2022-GDL (anexo em fls. 19/21). Ficou comprovado o péssimo estado de conservação do edifício do Condomínio apelado, onde os vidros são instalados do lado de fora das janelas externas e as massas, que prendem esses vidros, também ficam do lado externo. O valor da condenação a título de dano moral e danos estéticos se mostra insignificante, irrisório e não serve como meio reparatório, repressivo, corretivo ou educativo, muito pelo contrário, estimula o desrespeito em casos idênticos a esse. É cabível o valor da indenização pretendida no valor de R$ 30.000,00 por dano moral e R$ 15.000,00 por danos estéticos (fls. 261/268). O réu ofertou contrarrazões aduzindo que o vento no momento do acidente fazia com que os tecidos tremulassem, mas não teria força para levar o vidro do condomínio réu até o local do acidente, do outro lado da rua e em distância entre 70 e 100 metros. Embora a cidade de São Paulo-SP tenha sido atingida por forte temporal e rajadas de vento na data do ocorrido, o representante do Condomínio coletou informações junto ao Centro de Gerenciamento de Emergências no sentido de que o estado de atenção na cidade excepcionou a região Central e a Zona Norte (fls. 76/77). As lesões suportadas pelo autor foram todas de natureza leve, sem quaisquer impactos ou sequelas em sua vida normal. O autor não esclareceu a extensão do suposto dano estético, não colacionou aos autos laudo médico nesse sentido e, especialmente, se existem cicatrizes e se, hipoteticamente, seriam definitivas ou irreversíveis, passíveis de duradouro tratamento. A caracterização do dano moral depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido, o que, no caso em tela, está longe de ter ocorrido e não foi apontado pelo Magistrado em sua decisão (fls. 272/289). O autor também apresentou contrariedade aduzindo que vídeos e fotos foram juntados à petição inicial, onde se vê vidros faltando na fachada do Condomínio réu e não houve contestação alguma dos vídeos e fotos juntadas, deixando como certa sua responsabilidade objetiva. Verifica-se que as razões da apelação repetem os termos da contestação, o que não se admite, na medida em que o apelante busca, através de seu recurso, a reforma de decisões de primeiro grau; e para que alcance tal resultado deve, por óbvio, indicar o erro da sentença. O réu agiu com negligência em não proteger ou reformar as janelas do Condomínio, somente efetuando trocas de mais de 230 vidros (fls.72/75) e ignorando os defeitos estruturais, pois é previsível e iminente o risco de ocorrer outros acidentes com vidros da fachada do réu (fls. 290/299). 3.- Voto nº 39.757. 4.- Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado e malgrado externada oposição ao julgamento virtual pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ASSAD ABDALLA, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Mauro Jocope Ronchi (OAB: 403481/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1220
Processo: 1003216-77.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1003216-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. O. - Apelado: B. J. S. S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Elias Oliveira contra decisão do MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que julgou procedente a ação proposta pelo Banco J Safra S/A em face de Elias Oliveira. Irresignado, recorreu o Apelante, pleiteando a reforma da decisão, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelo Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes e faturas de cartão de crédito, uma vez que já juntadas as declarações de imposto de renda às fls. 109/116 pelo recorrente, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio então, tempestivamente, petição e documentos às fls.158/186. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, sobretudo as declarações de imposto de renda anexadas às fls. 109/116, foi possível observar que o recorrente possui bens em valores significativos, exorbitando as condições do brasileiro médio. Some a isso, o fato de que, dos holerites de fls. 119/121, observa-se que o recorrente possui renda mensal alta, superando o padrão brasileiro. Tal cenário, por si só, mostra-se incondizente com a alegada hipossuficiência. Ademais, conforme se depreende dos extratos bancários de fls.159/170, o Apelante movimenta altos valores mensais, especialmente na modalidade pix, totalmente dissonantes do perfil de hipossuficiência. Por fim, da análise das faturas de cartão de crédito, às fls.173/186, observa-se que o Apelante possui gastos mensais altos, que superam também a renda mensal do brasileiro médio, com custos com aplicativos e transporte particular. Dessa forma, observa-se situação econômico-financeira incompatível com uma pessoa necessitada, em valores de gastos que superam o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Oportuno, observar, que em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior à renda trazida aos autos pelo Apelante. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB: 261128/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006736-81.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1006736-81.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Gabriel Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Veronica Alves Santos - Apelado: Josemar dos Santos - Interessado: Keicy Ramires Rodrigues (Por curador) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel Henrique da Silva contra a sentença de fls. 192/196 que, em relação aos réus Verônica Alves Santos e Josemar dos Santos julgou improcedente a ação que visa a declaração de validade de contrato de compra e venda de veículo com pedido de imissão na posse e que julgou procedente o pedido subsidiário para condenar apenas Keicy Ramires Rodrigues a restituir o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao autor, ora apelante, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Sucumbente em parte, foi o apelante condenado ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de Verônica e Josemar, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A corré Keicy foi condenada ao pagamento das custas restantes e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A sentença determinou o desbloqueio do veículo, mas manteve o arresto deferido na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Pugna o apelante pela anulação da sentença por cerceamento de defesa ou pela reforma do decisum. Insiste na necessidade de designação de audiência para que possam ser colhidos os depoimentos pessoais dos apelados; na culpa da proprietária do veículo e seu cônjuge pela concretização da fraude, ao argumento de que Josemar confirmou ser primo de Miguel (estelionatário) e Verônica tinha ciência do valor que fora negociado o veículo. Pedem a condenação dos apelados Verônica e Josemar na obrigação de entrega do bem ou pela condenação solidária com Keicy ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Pugnam, ainda, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida aos apelados e pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado o bloqueio do veículo (fls. 204/221). Contrarrazões a fls. 182/199. É o relatório. 2. Processe-se sem a concessão da tutela de urgência, pois não se vislumbra a relevância na fundamentação. Não se pode deixar de observar que não há discussão quanto ao fato de que tanto os apelantes quanto os apelados foram vítimas de fraude. 3. Inclua-se este recurso para julgamento virtual (voto n. 29.446). - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Aparecido dos Santos Junior (OAB: 308515/SP) - Giovane Alves Nunes (OAB: 287038/SP) - Fabio Henrique Esposto (OAB: F/HE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003063-92.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1003063-92.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Bela Fruta Comércio de Alimentos - Apelado: Primavera Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda - Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 113/115, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pelo apelante BELA FRUTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS (HS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA) em face da apelada PRIMAVERA COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, para condenar HS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, ao pagamento de R$ 4.432,11, devidamente atualizado e cumulado de juros de mora desde a citação. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor desta causa atualizado. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. Insurgência recursal da embargante às fls. 118/122. Contrarrazões da embargada às fls. 127/132. Subiram os autos para julgamento. O apelante manifestou-se às fls. 141/142 requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade. Determinado por esta Relatora que o apelante apresentasse documentação comprobatória da necessidade da gratuidade processual (fls. 143/144), o que foi cumprido às fls. 147/151. Consoante decisão de fls. 156 a benesse foi indeferida em razão da insuficiência comprobatória da documentação acostada, bem como determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo (fls. 158). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a embargante não recolheu o preparo e pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após a determinação de juntada de documentos específicos para apreciação do referido pedido (fls. 143/144), os documentos apresentados se mostraram insuficientes, de sorte que negada a concessão da benesse e determinado o recolhimento do preparo recursal, o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 158. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Julio Cesar dos Santos Gonzales (OAB: 234549/SP) - Anderson Valeriano dos Santos (OAB: 348377/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011572-11.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1011572-11.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 254/258, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22.03.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Determinou o magistrado que o autor arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Por fim, suspendo a execução da sucumbência contra o autor, nos termos do art. 98 par. 3º do CPC, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido ao autor. Recorreu a parte autora às fls. 261/267, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a produção pericial grafotécnica, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. Recurso tempestivo e respondido (fls. 271/284). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. , cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito e a nulidade dos contratos de empréstimo cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, afirma, em resumo, que que ao solicitar o extrato de seu benefício de aposentadoria verificou que havia os seguintes contratos de empréstimos consignados: I) nº 232962792, no valor de R$6.479,15 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 17 parcelas no valor de R$198,91; II) nº 236962616, no valor de R$2.131,92 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 7 parcelas no valor de R$65,45; III) nº 226041266 no valor de R$3.777,07 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 12 parcelas no valor de R$117,92; IV) nº 224341211 no valor de R$6.371,24 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 12 parcelas no valor de R$198,91; V) nº 225110730 no valor de R$1983,33 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 17 parcelas no valor de R$65,45; VI) nº 218610952 no valor de R$1.743,48 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 23 parcelas no valor de R$47,84; VII) nº 205173622 no valor de R$559,55 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 1 parcela no valor de R$17,76; VIII) nº 202973984 no valor de R$3.715,19 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 19 parcelas no valor de R$117,92; IX) nº 206373841 no valor de R$6.266,86 encontrando-se excluído tendo sido descontadas a quantia de 19 parcelas no valor de R$198,91. Ocorre que o autor sustenta não haver contratado nenhum dos aludidos empréstimos junto ao réu, sendo que somente tomou conhecimento da existência destes ao tirar extrato no dia 21/11/2019 ocasião em que por inúmeras vezes entrou em contato com o requerido que se recusou a prestar qualquer informação ao autor. Observou que de acordo com o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS, o autor já pagou indevidamente, em decorrência dos descontos de seu benefício previdenciário, o montante de R$31.540,21 equivalente a 259 parcelas descontadas mensalmente no valor de R$198,91, R$65,45, R$117,92, R$47,84, R$35,53, R$17,76, R$57,74, R$13,00, R$20,70 e R$281,10. Aduziu que tais contratos foram firmados de forma fraudulenta vez que nunca se beneficiou de qualquer crédito em relação a tais contratos de empréstimo. Alegou que nunca autorizou a consignação nas parcelas de seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com o banco réu referente aos contratos em questão. Pleiteou pela declaração de inexistência da dívida, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$20.900,00, vez que não reconhece qualquer relação jurídica com o réu. Sustentou que se trata de relação de consumo, pugnando pela inversão do ônus da prova tendo em conta sua hipossuficiência perante a instituição financeira ré. Citado a fls. 25 o réu ofereceu contestação de fls. 36/47 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva em relação aos contratos 238909356, 232962792 e 239662738, pois que apesar de terem sido firmados junto ao BMG, foram cedidos ao Banco Itaú Consignados S/A, desta forma em razão dos descontos terem sido realizados diretamente pelo Banco Itaú Consignado S/A este é quem teria legitimidade para responder no polo passivo da demanda em relação a estes contratos. Esclareceu que o Banco Réu firmou parceria com o Banco Itaú e desta parceria surgiu a terceira empresa, Banco JV Itaú Consignado S.A, com CNPJ próprio e divergentes do BMG e do Itaú, tendo sede própria e gestão própria, sendo que as apurações sobre os contratos celebrados nesta nova empresa não são compartilhadas com o BMG que não tem nenhum esclarecimento acerca dos contratos acima mencionados. Arguiu a ocorrência da prescrição dos descontos tendo em conta que o primeiro suposto desconto reclamado ocorreu em novembro de 2004 e a ação somente foi proposta em 16/12/2020. Em razão da prescrição, sustentou que o autor não podia mais reclamar os descontos sofridos até o mês de dezembro 2017. Argumentou não ser crível que o autor tenha somente proposto a ação após 16 anos do início dos descontos mensais e que decorrido todo este lapso temporal o autor não tenha tido ciência dos descontos implementados. Defendeu a regular contratação dos empréstimos de nº consignado 147147037, 163440015, 177672790, 183921836, 189055629, 194806903, 194413858, 201167217, 206373841, 202973984, 205173622, 218610952, 255110730, 224341211, 226041266, 236962616 e 232962792, todos celebrados após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do produto contratado, sendo que todos foram cancelados e estão com os descontos suspensos. Informou que a maioria se trata de cadeia de refinanciamento efetuada pelo próprio autor e estranhou o fato de que o autor não tenha procurado proceder com a devolução dos valores depositados em seu favor. Afirmou que sua conduta foi irretocável e que o contrato pactuado com o autor foi devidamente assinado. Arguiu que o contrato foi firmado de forma livre e voluntária pelas partes com ciência de todas as cláusulas constantes no instrumento. Amparou-se no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores previamente contratados, inexistindo qualquer conduta ilícita, razão pela qual pleiteou pelo afastamento dos pedidos de indenização por dano moral e material. No caso de eventual condenação, pleiteou pela devolução dos valores liberados em favor da parte autora. Sucede que o juiz julgou improcedente a presente demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Determinou o magistrado que o autor arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Por fim, suspendo a execução da sucumbência contra o autor, nos termos do art. 98 par. 3º do CPC, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido ao autor. Contra o julgado, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a parte apelante que era de suma importância a produção da pericial grafotécnica, o que torna imprescindível a realização da prova pleiteada. Argumentou ainda a parte apelante em suas razões recursais de fls. 261/267 que: O apelante requereu exaustivamente, que fossem apresentados todos os supostos contratos de empréstimos realizados com o banco réu, bem como, posteriormente a apresentação dos documentos, requereu também que houvesse a realização de perícia grafotécnica. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a falsificação dos contratos e os descontos ilegais subtraídos do benefício previdenciário do apelante. O banco réu não apresentou todos os contratos, sendo o pouco que apresentou, com informações incompatíveis e assinaturas duvidosas dificultando novamente o desfecho da presente ação, até o presente momento ainda não foi realizada perícia grafotécnica para comprovação da veracidade das assinaturas apostas nos contratos anexados aos autos, ainda assim o juiz julgou a ação improcedente. Vale destacar que, no único documento anexado aos autos pelo banco réu, constam divergências. A falta de exaurimento da ação, com o não deferimento e a não produção de prova documental e pericial é evidente no caso em apreço, o que acarreta, sem dúvida alguma, prejuízo a defesa do apelante, o que faz da sentença de fls. 254-258, nula de pleno direito. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1270 restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que os pedidos são mesmo improcedentes. Anote-se que a parte autora expressamente postulou a produção da prova pericial e apresentação dos contratos originais, em sua manifestação de fls. 152/160 destacou que requer a determinação para a apresentação das vias originais dos contratos impugnados e o deferimento da prova pericial grafotécnica, intimando o banco réu para que apresente as vias originais dos contratos para perícia, e assim, poderá determinar se a assinatura partiu ou não do punho da autora, elemento essencial para esclarecer a existência da fraude. Registre-se que tais provas ficam deferidas. Diante de tal quadro, passar-se ao julgamento sem a produção dessas provas, como fez o magistrado, implicou descumprir-se o disposto no art. 370 do Cód. de Proc. Civil. A propósito: O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa (RSTJ 48/405). (In NEGRÃO, Cód. de Proc. Civil..., Saraiva, 47ª ed., pág. 441, nota nº 6 àquele dispositivo legal). Além disso, tem-se que a parte tem o direito de utilizar-se de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos de modo a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369). A prova da falsidade ou não da assinatura é questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, até porque é através dela que se saberá se a contratação foi realizada pelo autor ou por terceiro; anote-se que é garantido às partes o direito pleno à produção de provas . Como se vê, a única forma de se saber o que realmente ocorreu e qual o valor realmente devido é com a produção da prova requerida, de modo que tal prova mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações da parte apelante, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, respeitado o entendimento esposado na r. sentença, entendo que foi prematuro o julgamento do feito, não havendo que se falar em preclusão da prova pericial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: BANCÁRIO - Ação declaratória e indenizatória - Sentença de improcedência Alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado pelo réu - Necessidade da realização de exame grafotécnico - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, prejudicada a análise das questões de mérito - Sentença desconstituída - Apelo provido, na parte conhecida (Apelação Cível nº. 1000934-46.2021.8.26.0311; 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 16.01.2023). Apelação Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais - Alegação de fraude - Sentença de improcedência - Recurso do autor. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e violação ao princípio da dialeticidade rejeitadas. Contratos de empréstimo consignado Réus que apresentaram cópias dos contratos objetos da lide com assinaturas apostas Autor que afirma não ter assinado os documentos Perícia grafotécnica que se fazia necessária Não comparecimento da parte para colheita do material gráfico que foi justificada pela parte, sendo certo que o material acabou sendo colhido pelo perito posteriormente, após o pedido para que este informasse sobre a possibilidade de realização da perícia, de forma indireta Juízo ‘a quo’ que não apreciou tais alegações, razão pela qual se tem por não configurada a preclusão de realização da prova Cerceamento de defesa configurado Precedentes. Recurso provido em parte para anular a r. sentença. (Apelação Cível nº 1001152-71.2020.8.26.0097, 37ª Câmara de Direito Privado, decisão: deram parcial provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U., Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. em 12.04.23). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oral oportunamente requerida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a juntada dos contratos originais e colheita da prova pericial grafotécnica para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento. Fica prejudicado o exame das demais alegações das partes. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2097375-64.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravante: Angela Yuriko Motisuki - Agravante: Aparecido Lourenço de Souza Siqueira - Agravante: Fernando Jose da Silva Camargo - Agravante: Rosemary Lopes Batista - Agravante: Andrea Silva Scocia - Agravante: Jose Maria Batalha - Agravante: Marcos Batalha - Agravante: Edval Edson de Oliveira - Agravante: Nilson Barbosa - Agravante: Valdane de Sousa - Agravante: Elza Mitiko Nauata - Agravante: Nelson Batista Barboza - Agravante: Marcos Garcia Fuentes - Agravante: Mario Luiz Rubini - Agravante: Jose Cino Sales - Agravante: Adelmario da Silva Calado - Agravante: Fabio Moriconi Garcia - Agravante: Persio Firmino da Silva - Agravante: Mauro Nauata - Agravante: Elizabeth Aparecida Alves - Agravante: Adalia Neves de Souza Campos - Agravante: Francisco José Morgado Lanfredi - Agravante: Pedro Luiz Acetoze - Agravante: Marcelo Rodrigues - Agravante: Manoel Gonçalves - Agravante: Adejair Aparecido Caldeira - Agravante: Jose Lopes de Azevedo - Agravante: Fabio Carraro - Agravante: Luiz Antonio de Campos Loureiro - Agravante: Terezinha Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo Interno nº 2097375-64.2023.8.26.0000/50001 Comarca de São Paulo Agravantes: Cibele Carvalho Braga e outros Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. 1. Certifique a Z. Serventia se o presente agravo interno, interposto contra a decisão monocrática de fls.36/37, do recurso de agravo de instrumento nº 2097375-64.2023.8.26.0000, disponibilizada no DJE de 1º de junho de 2023 (fl. 38), é tempestiva. 2. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/ SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0005699-71.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Embargdo: Maria Cecilia Henrique Macedo - Embargdo: Maria Alice da Silva - Embargdo: Maria Aparecida de Oliveira Santos - Embargdo: Maria Aparecida dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Freitas - Embargdo: Maria Aparecida Grizante - Embargdo: Maria Arlete Gonçalves - Embargdo: Maria Assunta Alvotto Sátiro - Embargdo: Maria Cecilia dos Santos - Embargdo: Maria Alice Velenosi - Embargdo: Maria Celina Nero Sturaro - Embargdo: Maria Cristina de Lima Pereira - Embargdo: Maria Cristina Reschini Jemengovac - Embargdo: Maria da Gloria Amaral - Embargdo: Maria das Graças Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1352 Pires Machado - Embargdo: Maria de Fatima Cristina Fernandes - Embargdo: Maria de Fatima Martins - Embargdo: Maria de Lourdes de Barros - Embargdo: Maria de Lourdes Nascimento da Silva - ACF nº 17.069/2023 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0005699-71.2014.8.26.0554/50000 Embargante: Município de Santo André Embargado: Maria Alice da Silva e outros Vistos. Vista aos Embargados, para manifestação, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0009545-82.2006.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Felix Sahao Junior - Apte/ Apdo: Joao Barbizan Filho - Apelado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Apelado: Comerp Cooperativa de Trabalho Medico de Ribeirao Preto - Interessado: Toulouse Construtora Ltda - Interessado: Carlos Bittencourt Ribeiro (E outros(as)) - Interessado: Marco Antonio Machado - Interessado: Algema Serviço de Monitoramento Ltda (Micro Empresa) - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTES/APELADOS:FELIZ SAHAO JUNIOR E OUTROS APELADO/APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE CATANDUVA E OUTROS Vistos. Por decisão de fls. 5166/5167, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta turma julgadora para que fosse realizado juízo de conformidade do acórdão prolatado com a tese definida no Tema de Repercussão Geral 1199, do STF. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com a tese definida no Tema 1199, do STF. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/ SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Fábio Menezes Ziliotti (OAB: 213669/SP) - Constante Frederico C Junior (OAB: 45225/SP) - Joao Goncalves Roque Filho (OAB: 56523/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Renato Lucio de Toledo Lima (OAB: 210242/ SP) - Paulo Henrique Patrezze Rodrigues (OAB: 288841/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB: 156197/SP) - José Antônio Carvalho (OAB: 53981/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2181975-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2181975-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Negri Advogados Associados - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Valter Silva - Interessado: Claudio Roberto Gutierrez Gregolini - Interessado: Daniel Cesar Vieira de Campos - Interessado: Claudio Jesus de Araujo - Interessado: Manoel de Oliveira Nunes - Interessada: Elenice Marinho Barbosa de Carvalho - Interessado: Marcelo Barbosa Cabral - Interessado: Jefferson de Oliveira - Interessado: Demilson Vieira da Rocha - Interessado: Aerton Luciano Santos - Nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno, decido no presente recurso em razão de o Excelentíssimo Desembargador Relator, Edson Ferreira, encontrar-se em gozo de férias. Processe-se o agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu a reserva de honorários contratuais, diante da presença dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente o risco de dano (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Com efeito, sem prejuízo do julgamento do mérito, análise perfunctória peculiar ao estágio processual autoriza tal providência, em razão do potencial prejuízo ao agravante caso se prossiga com a determinação de levantamento de valores, sem observância da reserva a título de honorários advocatícios contratuais. Assim, diante do potencial risco ao agravante, fica determinada a suspensão de qualquer levantamento de valores até decisão final do agravo. Indefiro, no entanto, o pedido de antecipação da tutela recursal neste momento, uma vez que a determinação da reserva de honorários contratuais, no percentual de 20%, é matéria controversa nos autos, que deve ser analisada posteriormente, após a observância dos postulados do contraditório e da ampla defesa. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3004640-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 3004640-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ambrozia Maria da Silva de Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004640-92.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos do incidente de precatório nº 0010551-79.2020.8.26.0053/01, instaurado por AMBRÓZIA MARIA DA SILVA DE SILVA. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnação da Fazenda Pública do Estado a fls. 256/261 em face do pagamento prioridade com saldo efetuado pela Depre a fls. 239, sustentando que o depósito efetuado pela Depre não respeitou o disposto na Lei 11.377/2013, uma vez que o teto para pagamento é de 440/214851, quer a devolução dos valores pagos indevidamente. Manifesta-se a parte exequente a fls. 263/267. Aduz, em síntese, que a ação de conhecimento transitou antes da vigência da Lei nº 17.205/2019, sendo inaplicável ao caso. Pleiteia o levantamento dos valores depositados e que se aguarde o pagamento integral do precatório. É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação não merece prosperar. Ante o posicionamento desta UPEFAZ, fundamentado nas decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. STJ, reconhecendo a aplicabilidade do novo teto para o valor das Obrigação de Pequeno Valor estabelecido pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado fosse posterior à edição da norma, insurge-se a Fazenda Pública, alegando que o pagamento realizado pela DEPRE estaria eivado de vício. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica deque a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT -Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000;Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Ressalte-se, outrossim, que o trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em 20/02/2015, ou seja, antes da entra em vigor da Lei 17205/2019. Pelo todo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e, em consequência, determino o levantamento dos valores depositados a fls. 239. Expeça-se mandado de levantamento. Sem condenação em honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação Fazendária, já que se trata de mero incidente processual, tal qual já se verificava com a exceção de pré-executividade, aplicando-se o teor da Súmula 519 do STJ e as teses firmadas pelo Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Temas repetitivos ns. 407, 408, 409 e 410), observada a disciplina pertinente quanto aos créditos sujeitos à sistemática de precatórios ou RPV, não superadas pelo advento do art. 85, § 7º do CPC (que se refere à fixação dos honorários no próprio cumprimento de sentença e não em sua impugnação), que por sinal apenas reafirmava o que já constava do art. 1º-D da Lei n.9.494/1997, inserido pela Medida Provisória n. 2.180/2001, com a exegese conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme à Constituição (RE 420.816 (Relator p/Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno - j. 29.9.2004, DJ 10.12.2006). Em idêntico sentido, a jurisprudência reiterada do mesmo Tribunal da Cidadania em julgado recente nos autos do AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023. No mais, verifica-se que a certidão de fls. 240 não pertence a estes autos, mas ao processo nº 0012629-46.2020.8.26.0053, sendo assim torno-a sem efeito. Proceda a serventia as anotações, devendo proceder a certificação nos autos corretos. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se.. (fls. 268/270 dos autos de origem) Aduz a agravante, em suma, que: a) em 07.11.2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV, no Estado de São Paulo, que, em seu art. 1º, considera de pequeno valor, na data da conta de liquidação, o montante equivalente a 440,214851 UFESPs; b) por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE; c) o art. 2º traz previsão da aplicabilidade imediata da mudança; d) o art. 87, caput, da Constituição Federal prevê que a alteração dos limites da OPV surte efeitos a partir da publicação oficial da lei pelo ente federativo, pois se trata de matéria processual, regida pelo princípio do tempus regit actum; e) a jurisprudência do STF é no sentido de que normas que versam sobre pagamento de dívidas pela Fazenda Pública têm natureza processual; f) não há violação à segurança jurídica, direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada no caso; g) em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito; h) subsidiariamente, devem ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma. Assim, caso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, o limite para pagamentos deveria também ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1385 como OPV, (art. 100, §2º da CRFB), vez que a disposição de que o limite seria de cinco vezes do valor considerado para a OPV veio somente com o advento da EC 99 de 14/12/2017, data posterior ao trânsito em julgado; i) não é possível ao Exequente se beneficiar do melhor das duas normas. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É a síntese do essencial. Inicialmente, aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mencionado diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões a seguir expostas. Infere-se da origem que se trata de cumprimento de sentença em fase de expedição de precatório. A pretensão da FESP é essencialmente ver reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 17.205/2019, para que sejam aplicados desde já os novos tetos de pagamento estabelecidos na novel legislação. Aduz que, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Pois bem. O texto da Lei Estadual nº 17.205/2019, que entrou em vigor na data de 07 de novembro de 2019, ora controvertido, é o seguinte: LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (...) Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Deste modo, restou revogada a Lei Estadual nº 11.377 de 2003 na parte em que fixava em seu artigo primeiro que São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.. Houve, assim, redução de cerca de 60% do valor a ser considerado como de obrigações de pequeno fixado por meio de unidades fiscais do Estado de São Paulo. Ocorre que a pretensão da FESP é de que tal novo patamar seja aplicado indiscriminadamente a todos os processos em andamento. Em princípio, contudo, tem-se que este E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem interpretando o mencionado dispositivo da Lei 17.205/2019 no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos retroativos aos novos limites relativos às obrigações de pequeno valor. Em outros dizeres, a Lei nº 17.205/2019 tem aplicabilidade imediata, desde que observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em 2015 (fls. 124 dos autos de origem). Desta forma, ao menos em análise perfunctória do feito, própria desta fase de cognição sumária, entende-se que a Lei Estadual nº 17.205/2019 não teria o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado, atingindo somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito pleiteado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Oficie- se ao Il. Magistrado Singular para ciência quanto ao teor desta decisão; 4. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1503705-06.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1503705-06.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Celso Aparecido Pereira 03904487884 - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, I do CPC. Sustenta, em suma, que não foi intimada a se manifestar antes da prolação da sentença de extinção o que viola o artigo 10 do CPC. Alega que a Lei Municipal que trata do valor ínfimo de ajuizamentos tão somente estabelece parâmetros mínimos que podem ou não serem considerados no momento do ajuizamento da ação, a critério do Poder Executivo. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. É defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a Lei Municipal, poderá dispor sobre a matéria. Em razão do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se, destarte, do raciocínio do justo, para se imiscuir em princípios de ordem econômica que nem sempre são os mesmos utilizados para aferição da justiça. Somente ao credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica em renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 do STJ, in verbis: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Por fim, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE 591.033, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973: 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591.033/SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Nesse sentido decisão dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução - Impossibilidade - Violação ao Princípio do Acesso à Justiça - Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais - Inteligência da Súmula nº 452 do STJ - Precedente do E. STF - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501118-79.2021.8.26.0428, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 18.06.2021). Ademais, verifica-se que a Lei Municipal 3.198/09, alterada pela Lei Municipal nº 3.412/11 prevê a faculdade de não ajuizar débito inferior a 30 (trinta) Ufesps, não havendo impedimento quanto a sua propositura a critério discricionário da Administração Pública. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503951-65.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1503951-65.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Antonio Giaquinto - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO por meio do qual objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, I do CPC. Sustenta, em suma, que não foi intimada a se manifestar antes da prolação da sentença de extinção o que viola o artigo 10 do CPC. Alega que a Lei Municipal que trata do valor ínfimo de ajuizamentos tão somente estabelece parâmetros mínimos que podem ou não serem considerados no momento do ajuizamento da ação, a critério do Poder Executivo. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. É defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a Lei Municipal, poderá dispor sobre a matéria. Em razão do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se, destarte, do raciocínio do justo, para se imiscuir em princípios de ordem econômica que nem sempre são os mesmos utilizados para aferição da justiça. Somente ao credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica em renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 452 do STJ, in verbis: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Por fim, em decisão plenária, o Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1389 STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE 591.033, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973: 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591.033/SP, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Nesse sentido decisão dessa Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução - Impossibilidade - Violação ao Princípio do Acesso à Justiça - Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais - Inteligência da Súmula nº 452 do STJ - Precedente do E. STF - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1501118-79.2021.8.26.0428, Rel. Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, j. em 18.06.2021). Ademais, verifica-se que a Lei Municipal 3.198/09, alterada pela Lei Municipal nº 3.412/11 prevê a faculdade de não ajuizar débito inferior a 30 (trinta) Ufesps, não havendo impedimento quanto a sua propositura a critério discricionário da Administração Pública. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, a e b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2131668-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2131668-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bhg S.a. Brazil Hospitality Group - Agravante: BHG S.A.- Brasil Hospitality Group - Agravado: Diretor (A) do Departamento de Fiscalização (defis) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Bhg S.A. Brazil Hospitality Group e outro contra decisão que, em Mandado de Segurança preventivo impetrado em face do Diretor do Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1413 Departamento de Fiscalização (DEFIS), indeferiu o pedido liminar que visava à exclusão da base de cálculo do ISS dos valores inerentes às contribuições de PIS/COFINS. Em suas razões, o agravante defende a ilegalidade e a inconstitucionalidade do art. 14, da Lei Municipal nº 13.701/2003, no que tange à inclusão, na base de cálculo do ISS, do próprio ISS, bem como dos valores destacados nas notas fiscais de serviços que se referem às contribuições de PIS e COFINS, posto que fora, arbitrariamente, ampliado o critério quantitativo do referido imposto para equiparar a grandeza preço do serviço com a grandeza receita bruta auferida na operação. Desse modo, sustenta que a base de cálculo do ISS comporta apenas o preço do serviço prestado, sob pena de violação ao disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal visando à exclusão dos valores do próprio ISS, bem como dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e a COFINS, da base de cálculo do ISS. Ao final, requer seja dado total provimento ao recurso, confirmando-se, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida. O recurso foi, inicialmente, distribuído ao E. Des. Paulo Barcellos Gatti, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, que declinou de sua competência, com fulcro no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013, e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais desta Seção de Direito Público, conforme se observa do Acórdão de fls. 353/359. O feito foi, então, redistribuído a este relator. É o relatório. O exame da demanda originária revela a superveniência de sentença, datada de 30/05/2023, cuja publicação se deu em 28/06/2023, que denegou a segurança e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A prolação da sentença torna prejudicado o objeto do recurso. Confira-se, a propósito, o quanto previsto no artigo 932 do Códex Processual: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifado) Portanto, devido à cognição exauriente na origem, considera-se prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 13 de julho de 2023. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000775-25.2011.8.26.0650/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Município de Valinhos - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Em respeito ao contraditório constitucional, intime-se o Banco Bradesco S/A, ora embargado, à manifestar-se sobre os embargos de declaração (0000775-25.2011.8.26.0650/50001), no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Carla Mestriner Luvezuto (OAB: 283174/SP) - Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2157411-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2157411-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Embu-Guaçu - Peticionário: José Adelmo da Silva Junior - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por José Adelmo da Silva Junior em face de sua condenação pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado). Inconformado, o peticionário aduz, em síntese, que a sua condenação se baseou em reconhecimento fotográfico promovido em desconformidade com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, devendo ser aplicado, em seu favor, o mais recente entendimento jurisprudencial adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, pleiteia a anulação da ação penal de origem, com fulcro no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a absolvição, nos termos do artigo 386, V, do mesmo diploma legal. Juntou documentos às fls. 14/74 e procuração à fl. 80. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1513 se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 1031113-40.2019.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1031113-40.2019.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Carlos Rodrigo Kamalakian e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DE REAJUSTES A TÍTULO DE SINISTRALIDADE E VCMH SEM O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À SUA FORMA DE CÁLCULO, E CUJA LEGALIDADE, PORTANTO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO, POR SUA VEZ, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, ORA EMBARGANTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE O JULGADO EMBARGADO FOI OMISSO AO NÃO CONSIDERAR QUE, CONFORME A REGULAMENTAÇÃO INERENTE AO TEMA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, OS REAJUSTES APLICADOS À APÓLICE DOS AUTORES E EMBARGADOS SÃO LÍCITOS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Laudege Oliveira dos Santos Vieira (OAB: 215348/ SP) - Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB: 172969/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001635-38.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001635-38.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Bruno Moore da Silva - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Anularam o processo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, DEPOSITADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DO TRABALHADOR D. C. H. DA S., PARA PAGAMENTO AO AUTOR A TÍTULO DE ALIMENTOS INSURGÊNCIA DO ALIMENTADO ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR BUSCOU FORMAS DE RETIRAR O DINHEIRO PELA VIA ADMINISTRATIVA, PESSOALMENTE, PARA REPASSAR AO APELANTE, PORÉM, SEM SUCESSO, JÁ QUE O VALOR SE ENCONTRA RETIDO E BLOQUEADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ADUZ, AINDA, QUE TANTO ELE, QUANTO O PAI, FORAM INSTRUÍDOS POR FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA SOMENTE ESTARIA DISPONÍVEL PARA SAQUE POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL; AFIRMA, TAMBÉM, QUE O MEIO DE Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2092 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE REVELA A MELHOR OPÇÃO PARA O CASO EM TELA, POIS, EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO UMA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE MANEIRA CÉLERE E ABRANGENTE, POR ENVOLVER PESSOA VULNERÁVEL NÃO ACOLHIMENTO TÍTULO JUDICIAL QUE NADA MENCIONA ACERCA DO INVOCADO DIREITO À INCIDÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE FGTS, QUANDO HOUVER SEU LEVANTAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO POR PARTE DO GENITOR ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA CITAÇÃO DO GENITOR E, SOMENTE APÓS, O D. JUÍZO A QUO NOVAMENTE AVALIARÁ A POSSIBILIDADE DE DIRETA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ - SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Käffler Holz Saviane (OAB: 450842/SP) - José Sérgio Miranda (OAB: 243240/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010991-96.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1010991-96.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: L. A. P. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. F. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, ATRIBUINDO À REQUERENTE A GUARDA UNILATERAL DE SEU FILHO A. S. E REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAS AVOENGO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, ADUZ QUE TERIA EXERCIDO A GUARDA DO NETO DESDE O PRIMEIRO ANO DE VIDA, CONHECERIA SUAS NECESSIDADES DE SAÚDE E TERIA FORTE VÍNCULO AFETIVO COM ELE, BEM COMO QUE A RECORRIDA TERIA TIDO POUCA PARTICIPAÇÃO NA VIDA DO FILHO NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ FORAM PRODUZIDAS CRIANÇA QUE ESTUDA EM TEMPO INTEGRAL E TEM SUA ROTINA DEFINIDA, DE MODO QUE A ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS PODERIA PREJUDICÁ-LO. ALÉM DISSO, AS VISITAS COM A AVÓ PATERNA FORAM FIXADAS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Angeli Piva (OAB: 349646/SP) - Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Rogerio Romero (OAB: 258841/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008896-72.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1008896-72.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. dos S. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. H. A. M. S.A. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO AO CONTEÚDO E ALCANCE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA A DETERMINADOS TRATAMENTOS, INCLUSIVE PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA E EDUCAÇÃO FÍSICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INDICOU A NECESSIDADE DE O TRATAMENTO IMPLEMENTAR-SE POR MEIO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR, COM MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL MIG. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXCLUINDO DA COBERTURA CONTRATUAL O TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA E EDUCAÇÃO FÍSICA, FIXANDO AINDA QUE O REEMBOLSO DO TRATAMENTO SERÁ INTEGRAL SE REALIZADO EM CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. APELO DO AUTOR EM QUE AFIRMA QUE A R. SENTENÇA, AO EXCLUIR DETERMINADOS TRATAMENTOS, DESNATURA OU PODE TORNAR INEFICAZ O TRATAMENTO PELO MÉTODO “M.I.G”, PUGNANDO, POIS, PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, E TAMBÉM PARA QUE SE LHE RECONHEÇA O DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL NO CASO DE NÃO EXISTIR NA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DO PLANO CLÍNICA QUE POSSA REALIZAR O TRATAMENTO TAL COMO PRESCRITO.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DE ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, E QUE CORRESPONDA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, AO QUE FOI PRESCRITO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, EM COLISÃO NO CASO EM CONCRETO COM A POSIÇÃO CONTRATUAL DEFENDIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, É DE SER CONSIDERADO PREVALECENTE, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA DOENÇA E A NECESSIDADE DE QUE O TRATAMENTO CORRESPONDA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, AO QUE FOI PRESCRITO, INCLUINDO, POIS, A MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EDUCADOR FÍSICO.“M.I.G.” TRATAMENTO QUE FOI CRIADO EM 2017 E QUE ADOTA UM SISTEMA COMPÓSITO DE AVALIAÇÃO, ABARCANDO A REEDUCAÇÃO E A REABILITAÇÃO CENTRADA NA FAMÍLIA COMO FORMA PARA LIDAR COM O RETARDO PSICOMOTOR SUPORTADO PELO PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS MÉTODOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, O QUE CONDUZIU A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS A RECONHECER, EM PARECER TÉCNICO, QUE NÃO EXISTE UMA ÚNICA ABORDAGEM TERAPÊUTICA A SER PRIVILEGIADA E QUE POR ISSO DEVE PREVALECER A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO DO PACIENTE QUANTO AO MÉTODO A SER ADOTADO NO CASO ESPECÍFICO, E DE TUDO QUANTO O ENGLOBA. CONCEITO DE “TRATAMENTO EXPERIMENTAL” QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONFORME ENFATIZADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. MÉTODO QUE CONTA COM ENSAIO CIENTÍFICO QUE O CONSIDERA COMO MÉTODO EFICAZ.REEMBOLSO QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, DEVE SER INTEGRAL APENAS QUANDO REALIZADO EM CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA, MAS QUE TAMBÉM O DEVE SER INTEGRAL SE NÃO HÁ, NA REDE CREDENCIADA, CLÍNICA QUE POSSA PROPICIAR O TRATAMENTO NOS EXATOS MOLDES EM QUE PRESCRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO PARA QUE O TRATAMENTO MÉDICO SEJA COMPLETO, CORRESPONDENDO AO TODO DO QUE PRESCRITO, BEM COMO PARA ESTABELECER QUE, NA HIPÓTESE DE INEXISTIR ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE CREDENCIADA, DEVA O REEMBOLSO SER INTEGRAL POR PARTE DA OPERADORA RÉ. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/ SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1019234-87.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1019234-87.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maurício Bernardino Vieira - Apelada: Lea Mara Silva - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA IMPERTINENTE. PARTES QUE VIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL POR QUASE 24 ANOS. EX-CÔNJUGE VARÃO QUE, NO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO FOI PRESO EM FLAGRANTE, COM CONVERSÃO EM PREVENTIVA, E CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA RÉ E DE DUAS DAS TRÊS FILHAS DO CASAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO, DENÚNCIA OFERECIDA, MAS COM ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA POR FALTA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A EX-COMPANHEIRA AGIU DE FORMA DOLOSA PARA QUE ESTE RESPONDESSE A PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TERIA ORQUESTRADO A SITUAÇÃO PARA PREJUDICÁ-LO. ACÓRDÃO DO PROCESSO CRIMINAL QUE INDICOU HAVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSE A OCORRÊNCIA DE AMEAÇAS, EMBORA INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DOLO DA RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO MORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL AUTORIZADO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2193 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB: 302882/SP) - Jose Roberto Gomes (OAB: 111017/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000232-79.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000232-79.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Aparecido Antonio do Prado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2255 R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, DE MODO QUE SERIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR; ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Potyra Carvalho Badalamenti (OAB: 334689/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1059735-85.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1059735-85.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA PROVA ORAL QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA, JÁ QUE OS FATOS SÃO INCONTROVERSOS ADEMAIS, A RECORRENTE NÃO INDICOU O QUE PRETENDE DEMONSTRAR PELA PROVA ORAL REQUERIDA.GOLPE DO CAIXA ELETRÔNICO REALIZADO NA AGÊNCIA BANCÁRIA AUTORA QUE ACEITOU A AJUDA DE ESTRANHO PARA REALIZAR SUPOSTA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA PARA A CONTA DE TERCEIROS CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA.PARTE AUTORA QUE ACEITOU A AJUDA DE TERCEIRO, NÃO FUNCIONÁRIO DA RÉ, CULMINANDO NA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA DESCONHECIDA, O QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE SUA CONTRIBUIÇÃO NO EVENTO TODAVIA, COMO O GOLPE FOI COMETIDO NA SUA AGÊNCIA BANCÁRIA, HÁ NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EXIGIDAS, MORMENTE ESTANDO A TRANSAÇÃO FORA DO PERFIL DO CLIENTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001157-31.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001157-31.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Ricardo de Souza Reis - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REFORMA POR INCAPACIDADE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PLEITO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE AVENTADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE EM PERÍODO A ANTECEDER SUA DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2514 EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES GRAVES. PRETENSÃO À REFORMA DE POLICIAL MILITAR POR INCAPACIDADE QUE EXIGE CONDIÇÃO TOTAL E PERMANENTE NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 260/1970. PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA EM DEMANDA ANTERIOR REVELADORA DE INCAPACIDADE MERAMENTE PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO, OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES EXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA REFORMA NA FORMA PLEITEADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1003509-71.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1003509-71.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Ilda Saldanha da Silva Marun - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 02/06 NÃO TRAZEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA NO QUE TANGE À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, I IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004369-40.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1004369-40.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E SANAR A IRREGULARIDADE FORMAL APONTADA (CDA APÓCRIFA). PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. TESE DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA APÓS DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RETROAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONSUMADA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202, I A V DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE ASSINATURA/AUTENTICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA EMBARGANTE. CDA QUE É PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO INICIAL, A QUAL, POR SUA VEZ, FOI DEVIDAMENTE ASSINADA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO. JUNTADA DA CDA POR PROCURADOR MUNICIPAL QUE É SUFICIENTE PARA CONFERIR PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE AO TÍTULO. ARTIGO 425, VI, DO CPC. NULIDADE FORMAL QUE, ADEMAIS, É PASSÍVEL DE SANEAMENTO, JÁ PROMOVIDO PELA MUNICIPALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM DETRIMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) (Procurador) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2558
Processo: 2179377-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2179377-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 705 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Ms Soares Construtora e Incorporadora Ltda - Agravada: Fatima Ataulo Nunes - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 91/94 dos autos de origem, copiada às fls. 53/56, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (destaques no original): Vistos. VISTOS PARA DECISÃO... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida por MS SOARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, representada pelo sócio MARCELO SILVA SOARES, em face de FÁTIMA ATAULO NUNES e CARLOS EDUARDO SANTOS BRANDÃO, partes devidamente qualificadas. Alegou, em síntese, que após a inclusão de Carlos Eduardo Santos Brandão no polo ativo do feito, este não foi intimado para se manifestar nos autos, acarretando nulidade. Aduziu igualmente a nulidade da própria citação, tendo em vista que a carta de citação foi enviada para endereço diverso da sede da empresa constante na JUCESP e na Receita Federal. Requereu o acolhimento de suas razões, para anular a sentença proferida, por conta do prejuízo ao princípio do contraditório. Juntou documentos (fls. 42/80). Instada, a impugnada ofertou contrariedade às fls. 84/87. Negou a nulidade da sentença, aduzindo que o endereço fornecido para a citação da ré foi o constante no contrato entabulado pelas partes. Afirmou que a inclusão do seu ex-cônjuge no polo ativo não teve o condão de alterar as razões deduzidas na exordial, mantendo-se os mesmos fatos narrados a configurar o litígio, ao que postulou pela rejeição das teses da impugnação. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida por MS SOARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, representada pelo sócio MARCELO SILVA SOARES, em face de FÁTIMA ATAULO NUNES e CARLOS EDUARDO SANTOS BRANDÃO, partes devidamente qualificadas. Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Na impugnação, o executado poderá alegar (§ 1º): “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso dos autos, embora a parte impugnante tenha aduzido prejuízo ao contraditório em razão da ausência de manifestação do coautor Carlos Eduardo Santos Brandão durante a fase de conhecimento, entendo que o desate da controvérsia instaurada se encontre na apreciação da alegação de nulidade de citação. Isso porque a inclusão de Carlos Eduardo Santos Brandão no polo ativo se deu com base no contrato acostado ao feito, visando regularizar os pressupostos processuais, num contexto de revelia da parte ré. Ou seja, por maior a intenção do juízo de resolver o litígio, necessário repisar que, no silêncio da parte demandada, prevalece a presunção de veracidade relativa aos fatos constitutivos da inicial. Isto dito, impera consignar que não há possibilidade de considerar nulo o ato citatório da ré-impugnante, juntado à fl. 32 dos autos de conhecimento de n. 1005928-24.2022.8.26.0266. Anote-se que o endereço diligenciado foi aquele informado pela impugnante, pessoa jurídica, nos contratos formalizados com a parte impugnada (fls. 11/13 e 14/16), e, ademais, foram recebidos no local sem qualquer ressalva. Nessa conjuntura, não observo a alegada nulidade, haja vista que não incumbia à parte demandante presumir a alteração da sede da demandada quando a carta de citação foi regularmente recebida no endereço diligenciado, de acordo com o quanto consignado nos contratos entabulados no ano de 2020, em aplicação à teoria da aparência. Nesse sentido, in totum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. Descabimento. Citação da requerida. Recebimento sem ressalvas no endereço. Não se deve afastar a regularidade do ato citatório. Aplicação da teoria da aparência. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093800-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro 26/06/2023) grifo meu. Assim, superada a tese da nulidade de citação, não é possível acatar a arguição de prejuízo ao contraditório conforme manifestada nas razões da impugnação ao cumprimento de sentença. Por oportuno, faz-se mister ponderar que o trâmite da ação de rescisão contratual não subentende a autorização do locupletamento sem causa de qualquer das partes, ainda quando revéis. Por lógico, o julgador necessariamente permanece adstrito à matéria trazida ao seu conhecimento, perfazendo-se o título executivo sem prejuízo da boa-fé. No caso, o título ensejado declarou a rescisão dos contratos entabulados (fls. 11/13 e 14/16), determinou a reintegração da parte autora no imóvel objeto da compra e venda de fls. 11/13 (lote 07, da quadra 234, sito à Rua Venezuela, n. 715, bairro Jardim Cibratel II, nesta cidade), e condenou a ré/impugnante a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Todavia, ainda que o retorno ao status quo ante tenha se limitado às matérias apresentadas para apreciação do juízo, tal fato não fere os direitos existentes da parte demandada/impugnante advindos da mesma relação contratual, e que poderá ser perquirido pela impugnante em ação própria, de forma a evitar o seu prejuízo e o enriquecimento sem causa da parte contrária. Desta feita, rescindidos os contratos, tendo a impugnante pago aos impugnados a quantia de R$ 70.000,00, a sua restituição não segue prejudicada pela declaração da rescisão dos negócios nos autos de n. 1005928-24.2022.8.26.0266, podendo ser requerida por via própria. Isto exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por MS SOARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, representada pelo sócio MARCELO SILVA SOARES, em face de FÁTIMA ATAULO NUNES e CARLOS EDUARDO SANTOS BRANDÃO, partes devidamente qualificadas. (...). Int. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) apesar de reconhecida a existência de litisconsórcio necessário ativo e determinada sua inclusão nos autos de conhecimento, sob pena de extinção, a parte autora nada providenciou, o que importa em reconhecimento de hipótese de nulidade absoluta da sentença que resolveu a Ação Declaratória cc. Perda e Danos noº 1005928-24.2022.8.26.0266; 2) não sendo o caso, por não ter integrado a lide, o contrato deve ser mantido em relação ao segundo vendedor, de tal forma que, como fora quitado nesta parte, deve ser considerada coproprietária do imóvel em sua metade ideal; 3) por consequência, não pode ser obrigada ao cumprimento da ordem de reintegração de posse exarada na origem; 4) também haveria vício em relação à sua citação, tendo em vista que a carta de citação fora enviada para endereço diverso de sua atual sede; 5) como a alteração da sede encontra-se devidamente registrada na JUCESP em data anterior à propositura da ação de origem, a citação deve ser considerada inválida; 6) não havia obrigação contratual para que mantivesse atualizados seus dados cadastrais, não podendo ser penalizada pela falta de diligência da parte contrária; 7) tendo havido violação ao contraditório e à ampla defesa, sua impugnação deveria ter sido acolhida para afastar os efeitos executórios pretendidos pela parte adversa. Requer, assim, o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo para obstar a tramitação da execução na origem até o julgamento do recurso, ao qual deverá ser dado provimento para reforma integral da decisão e acolhimento de sua impugnação. O recurso foi distribuído livremente a esta Relatora. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E nesse sentido, o pedido do Agravante aparenta verossimilhança, uma vez que, em consulta aos autos de origem (1005928- 24.2022.8.26.0266), o segundo vendedor, Carlos Eduardo Santos Brandão, não se encontra devidamente representado naqueles autos, não sendo possível presumir que também tenha pretendido a rescisão contratual. Tão questionável é a sua participação Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 706 naqueles autos que sequer encontra-se representados no incidente de cumprimento de sentença, o que corrobora com as alegações da parte Agravante. Por consequência, caso o contrato não tenha sido rescindido face a este vendedor, aparentemente o Agravante continuaria coproprietário do imóvel, restando prejudicada a ordem para reintegração de posse do bem e demais pedidos indenizatórios. Sendo assim, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, notadamente em relação aos efeitos executórios autorizados pela r. Decisão agravada. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Artur de Padua Yoshida de Oliveira (OAB: 346255/SP) - Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001818-04.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001818-04.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Queren de Castro Moreno Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11014 Apelação Cível Processo nº 1001818-04.2022.8.26.0291 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 121/124, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional proposta por Queren de Castro Moreno Lopes em face de Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda, carreando à autora os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Inconformada, apela a autora reproduzindo integralmente a petição inicial, na qual aduz, em apertada síntese: (i) que o índice IGP-M apresentou aumento imprevisível e elevado a autorizar a revisão contratual e sua substituição pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança; (ii) que as cláusulas quinta e sexta são abusivas, ao passo que não consideram eventuais benfeitorias no preço do imóvel em caso de leilão e afastam o direito de retenção; (iii) que o contrato indica alienação fiduciária com posse imediata em caso de rescisão sem oportunidade de pagamentos ou reembolsos as partes o que demonstra incompatibilidade com julgamento do recurso repetitivo que autoriza apenas retenção de até 25% dos valores.. O recurso é tempestivo, o preparo não foi recolhido (a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária) e a apelada ofertou contrarrazões, com preliminares de não conhecimento do recurso em razão de violação ao princípio da dialeticidade e de revogação da gratuidade judiciária. As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. Emerge dos autos que a autora adquiriu da requerida o lote nº 25, quadra 23, conforme contrato acostado a fls. 19/31. Pretende a autora com esta ação a revisão do contrato, com cláusula de alienação fiduciária, pois entende ser abusivo o índice de reajuste, assim como a revisão de da cláusula quinta, a qual entende abusiva, por não considerar eventuais benfeitorias/ acessões no preço do imóvel em caso de leilão, afastando, ainda, o direito de retenção. Conclui-se, assim, por haver discussão sobre a garantia, que o objeto da presente envolve matéria que se insere na competência Terceira Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência para o julgamento das II.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia.. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3. São Paulo, 14 de julho de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Roberto Luis Ariki (OAB: 194444/SP) - Kelly Cristine Blasques Fernandes (OAB: 241902/SP) - Jamil Josepetti Júnior (OAB: 16587/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2177438-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2177438-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricy Ubiratan Fernandes - Agravada: Amanda de Menezes - Agravada: Marlene Ganxar Fernandes - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 49/51 da origem que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora Agravante, nos seguintes termos: A impugnação é improcedente. Rejeito a preliminar de nulidade de citação pois o réu foi citado e apresentou contestação no prazo legal (fls.55 e fls.62/74), sendo incompreensível a alegação de vício processual a respeito. Quanto à ausência de intimação pessoal, após a renúncia de seu advogado, não gera nulidade processual. Às fls.377/378 dos autos principais consta a renúncia do advogado constituído pelo réu, que foi pessoalmente notificado (fls.378, autos principais). Portanto, a partir da notificação, estava o réu ciente de que não possuía advogado que o representasse, e a norma processual não prevê a necessidade de intimação para regularização. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 755 Neste sentido é o artigo 112 do Código de Processo Civil ao prever que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. A notificação de fls.378 dos autos principais é expressa a respeito. (...) Portanto, o descaso do réu quanto à constituição de novo advogado milita em seu desfavor e, não constituindo novo representante, mesmo avisado pelo advogado renunciante, passa a ser tratado como revel, sendo desnecessária a intimação pois, segundo prevê o artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Sustenta o executado que após a renúncia de seu patrono anterior, ficou desassistido de defensor, pois não foi intimado para constituir novo advogado, de modo que todos os atos anteriores à sentença até a decisão de fls. 379 que homologou a renúncia do patrono, são eivados de nulidade absoluta. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer e decretar a NULIDADE ABSOLUTA, desde a renuncia do defensor fls.377/378 dos autos originais (fls. 18). Inicialmente, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para julgamento deste recurso, com fulcro no Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de Instância, já que o pleito ainda não foi analisado em 1ª Instância. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a argumentação do Agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada, tampouco vislumbra-se relevância na fundamentação que evidencie plausibilidade de ocorrência do direito invocado. Assim, processe-se sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, até apreciação pela Turma Julgadora. Intime-se a Agravada para contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Carlos Alberto Gonçalves Canhoto (OAB: 303033/SP) - Vanderli Aparecida Romero da Silva (OAB: 395182/SP) - Victor de Almeida Dias (OAB: 375544/SP) - Daniele Roza Vieira (OAB: 388307/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2183239-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2183239-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Demetrius Bueno Baú - Agravado: Antonio Carlos Machado - Agravado: Antonio Edson Cury - Agravada: Tania Aparecida Machia Machado - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP 3003021-73.2023.8.26.0584 (j. em 13/01/2022). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 101/103, e confirmada às fls. 113 em sede de embargos declaratórios, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravados, para determinar a apuração do valor devido mediante liquidação de sentença para se verificar o valor a ser ressarcido ao comprador, bem como apurar o débito excedente ao importe de R$ 13.594,23 e o valor dos equipamentos de fls. 15/16 dos autos principais, bem como determinar que a correção monetária deve se dar a partir de 6/7/2018 e os juros de mora a partir de 17/2/2022, com exceção do valor de R$ 13.594,23 que deve ser atualizado a partir de novembro de 2013. De acordo com o magistrado: No mérito, a impugnação a fase de cumprimento de sentença apresentada merece ser parcialmente acolhida. Inicialmente, inexiste a figura do pedido contraposto no caso dos autos, porquanto se trata de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, logo, não é possível a tramitação em conjunto de procedimento de fase de conhecimento que visa o reconhecimento ou declaração de direito com procedimento executório. Para além disto, inexiste previsão legal para a realização de pedido de contraposto em cumprimento de sentença uma vez que se trata de procedimento limitado ao procedimento do Juizado Especial [Lei n. 9.099/95, art. 17], das ações possessórias [CPC, art. 556] e dissolução parcial de sociedade [CPC, art. 602]. Neste sentido: (...) Tampouco, há reconhecimento de crédito do executado no título judicial cobrado nestes autos, pois expressamente fixado que será faculdade do ora credor deduzir os valores das notas promissórias vincendas em aberto, logo, tal não pode ser imposto pelo executado, já que disciplina o artigo 313, do Código Civil que o credor não está obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida. Via de consequência, não conheço do pedido contraposto de fls. 73/75. O que não impede a compensação de crédito depois da necessária liquidação, conforme fixado às fls. 30. Nota-se, outrossim, que o v. acórdão de fls. 16/32 fixou o seguinte: “Portanto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de (i) afastar a inexigibilidade dos títulos de crédito protestados, bem como (ii) determinar que o valor a ser ressarcido ao comprador seja apurado em liquidação de sentença”. Por sua vez, a sentença de fls. 9/15, fixou o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar as liminares deferidas nos autos em apenso [processos nº 3002487-32.2013.8.26.0584 e nº 3002394-69.2013.8.26.0584] e: 1) declarar a inexigíveis os débitos constantes dos protestos protocolados sob n.ºs 0005-22/11/2013 e 086-02/12/2013 junto ao Tabelião de Protestos de São Pedro no valor de R$ 10.000,00 cada um; 2) condenar os requeridos a indenizarem os autos valor do financiamento contraído pela sociedade empresária Combustíveis ACM Ltda na importância de R$ 100.000,00, junto ao Banco Santander; e; 3) condenar os requeridos a indenizarem o autor o débito excedente de R$ 13.594,23, atualizado em novembro de 2013, bem como pelos equipamentos constantes de fls. 15/16, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, ou, se assim preferir o autor, autorizá-lo a deduzir tais valores das notas promissórias vincendas em aberto, conforme cláusula sexta do contrato entabulado. Por consequência, declaro extinto o presente feito, inclusive as cautelares em apenso, nos termos do artigo 487, I, do CPC”. Assim, é de rigor a apuração do valor devido mediante liquidação de sentença para se apurar o valor a ser ressarcido ao comprador, bem como apurar o débito excedente ao importe de R$ 13.594,23 e o valor dos equipamentos de fls. 15/16 dos autos principais, bem como determinar que a correção monetária deve se dar a partir de 6/7/2018 e os juros de mora a partir de 17/2/2022, com exceção do valor de R$ 13.594,23 que deve ser atualizado a partir de novembro de 2013. Não obstante, é irrelevante para os autos a alegação da necessidade de demonstração de devolução do maquinário à empresa Rio Branco, posto que o direito à indenização pelo ressarcimento dos equipamentos constantes das fls. 15/16 dos autos principais foi reconhecido na fase de conhecimento por decisão transitada em julgada, logo, não cabe rediscussão nesta fase de cumprimento quanto ao dever ou não de indenizar. Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora, nota-se que restou incontroverso nos autos que a primeira deve ter início a partir de 6/7/2018 e o segundo em 17/2/2022, já que apesar de intimado às fls. 95 o exequente não se opôs de forma expressa ao impugnado. 1. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 73/75 para a determinar a apuração do valor devido mediante liquidação de sentença para se verificar o valor a ser ressarcido ao comprador, bem como apurar o débito excedente ao importe de R$ 13.594,23 e o valor dos equipamentos de fls. 15/16 dos autos principais, bem como determinar que a correção monetária deve se dar a partir de 6/7/2018 e os juros de mora a partir de 17/2/2022, com exceção do valor de R$ 13.594,23 que deve ser atualizado a partir de novembro de 2013. A sucumbência será definida após liquidação do valor cobrado. 3) Insurge-se o exequente/impugnado, sustentando, em síntese, que, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, os agravados resolveram inovar no direito, no intuito de tumultuar o feito para não pagar o que devem; que não houve requerimento de perícia contábil, e ela não é cabível, principalmente diante da discrepância entre os valores requeridos e os apresentados em tal impugnação; e que os fatos requeridos não estão em conformidade com a sentença prolatada. 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, já que o próprio acórdão da AP nº 3003021-73.2013.8.26.0584 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 13/01/2022), fez menção à necessidade de liquidação da sentença, para apuração dos valores devidos. Aguarde-se, portanto, o regular processamento do recurso. 5) À contraminuta. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) sem procurador constituído nos autos, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alvaro Reis Junior (OAB: 341204/SP) - Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) - Renato Viola de Assis (OAB: 236944/SP) - Marilia Viola de Assis (OAB: 262115/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 776
Processo: 1004238-75.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1004238-75.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Carlos Antônio Coelho da Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 791 Silva - Apelante: Maria Luisa Pereira da Silva - Apelado: Skaf Urbanização e Participação Ltda - Vistos, etc. 1) Indefiro o pedido de desentranhamento formulado a fls. 357. Considerando que foi interposta a apelação de fls. 343/354, não cabe substitui-la pela apelação de fls. 358/370. Houve preclusão consumativa. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “(...) Vistos. I Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, Interpretação/Revisão de Contrato, ajuizada por Carlos Antônio Coelho da Silva e Maria Luisa Pereira da Silva em face de Skaf Urbanização e Participação Ltda. Alegam os autores, em apertada síntese, que firmaram com a ré, em 13/11/2017, contrato de compra e venda para aquisição de um terreno no Empreendimento “Jardim Europa”. Aduzem que no contrato em questão foi pactuado índice de reajuste pelo IGP-M, entretanto, o valor das parcelas se tornou abusivo e oneroso, causando um desequilíbrio contratual, principalmente no momento da pandemia da Covid-19, uma vez que consome a maior parte da renda dos autores. Impugna a aplicação da tabela Price, requerendo que seja aplicado o método de Gauss. Defende a aplicação da teoria da imprevisão. Pugna pela revisão do contrato firmado entre as partes, substituindo-se o IGP-M pelo IPCA, desde a parcela de 20/02/2018, bem como substituindo-se a amortização pelo sistema price pelo método de Gauss, estabelecendo-se um novo saldo devedor para quitação ou parcelamento. Com a petição inicial juntou os documentos de fls. 17/55. Às folhas 56/58 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou resposta às fls. 71/85, impugnando os benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores, uma vez que contrataram advogado particular e celebraram contrato no valor de R$182.591,40, sendo que vem pagando parcelas no valor de R$1.154,08 a R$1.710,90, além de terem antecipado 15 parcelas contratuais e serem proprietários de uma casa localizada na Av. São Francisco, nº 1340 e um veículo modelo Siena no valor aproximado de R$18.000,00. Com relação ao mérito, alega que o contrato foi firmado livremente pelas partes e que as cláusulas pactuadas devem ser mantidas em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Afirma que o IGP-M é o indexador mais utilizado no reajuste de contratos imobiliários em geral, porque representa, de modo mais próximo da realidade, a inflação. Defende a inexistência de capitalização de juros. Sustenta a legalidade dos valores cobrados. Requer a improcedência da ação. Juntou os documentos de folhas 86/182. Réplica às fls. 295/304. Intimadas as partes a especificarem provas a produzir, os autores pugnaram pela realização de prova pericial (folhas 305/306) e a ré pugnou pela improcedência da ação (folhas 307/313). II - É o relatório. Fundamento e Decido. (...) Passo ao julgamento antecipado do feito uma vez que as questões controvertidas na ação encontram-se suficientemente elucidadas pelas provas produzidas nos autos, especialmente pelos documentos juntados pelas partes, devendo o magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em observância ao princípio da celeridade processual. Indefiro a produção da prova pericial, uma vez que impertinente para o que se pretende nos autos, qual seja, a substituição do IGPM pelo IPCA e a substituição do método de amortização. A ação é improcedente. Os autores pretendem a revisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado junto à parte ré, requerendo a substituição do IGPM pelo IPCA. Tal pedido não comporta acolhimento. De início, presume-se que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, não havendo qualquer indício nos autos, nem mesmo tendo sido alegado na inicial, que a celebração do negócio jurídico se deu por meio de erro, dolo, fraude ou coação, não se vislumbrando qualquer irregularidade no que concerne ao índice de reajuste pactuado. No caso em apreço, há previsão contratual da correção monetária mensal pelo IGPM/FGV, e o artigo 46 da Lei nº 10.931/2004 permite nos contratos de comercialização de imóveis a existência de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal. Vale ressaltar que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não torna, por si só, suas cláusulas abusivas, nem tampouco retira a vontade do consumidor, que tem livre arbítrio em assiná-lo ou não. Ademais, ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável, é certo que a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, não ocorrendo de forma automática. Cabe a lembrança, ainda, que dita legislação não é um código de benesses em que está autorizada a modificação das cláusulas contratuais ao alvedrio do consumidor. Com efeito, havendo expressa previsão contratual dos índices de atualização monetária e juros, bem como da forma de calcular o saldo devedor, com as quais os autores anuíram, não há que se falar em abusividade por manifesta desproporção, nem tampouco em violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Além disso, os autores não comprovaram nenhum vício de consentimento, ou desacerto na forma de cálculo, motivo pelo qual deve prevalecer o que foi pactuado livremente entre as partes, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio da pacta sunt servanda. O cálculo da correção monetária, que tem por finalidade a atualização do poder de compra da moeda, pode ser realizado por meio da aplicação de variados índices, elaborados por diversas instituições e diferentes metodologias, voltados para determinados setores da economia. Não foi apurada, ainda, eventual vantagem excessiva por parte da empresa ré, pois a situação descrita não foge à álea comum dos contratos cujo pagamento do preço se dá em parcelas que se prolongam no tempo. Outrossim, não há que se falar em onerosidade excessiva (art. 6º do CDC e artigos 478/480 do CC) ou lesão (art. 157 do CC), pelo simples fato de ter sido realizada a atualização das parcelas pelo índice IGPM/FGV. Em suma, estando demonstrada a licitude dos índices, não ocorreu qualquer fato extraordinário ou imprevisível que tenha originado prestações manifestamente desproporcionais. Nesse sentido: Apelação Cível 1004290-06.2017.8.26.0597 - EMENTA: Demanda revisional que se insurge, basicamente, quanto a utilização do IGP-M no cálculo das prestações - Decreto de improcedência Pacífico o entendimento pela legalidade da adoção do IGPM Contrato, repactuado, a ser satisfeito em 120 parcelas e que, em vista disso, não guarda relação com o preço à vista do imóvel Precedentes envolvendo contratos idênticos - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). A função social do contrato, tal como a legislação consumerista, não é princípio autorizador para alteração de cláusula contratual somente porque o consumidor, em dado momento, está a enfrentar dificuldade financeira, esta que pode acometer qualquer cidadão a qualquer tempo. Assim, não caracterizado o desequilíbrio da relação contratual, não se sujeitando o consumidor a posição de vulnerabilidade ou de extrema desvantagem em relação à parte ré, já que não houve a cobrança de juros remuneratórios, apenas a incidência de correção monetária mensal da parcela pela variação positiva do IGP-M/FGV, prática prevista contratualmente e legalmente. Conforme já consignado, quando da celebração do contrato, os autores possuíam inequívoco conhecimento do valor a ser pago e dos encargos constantes do contrato. Ao deliberarem por firmar o contrato, presume-se que consideraram que as condições oferecidas lhes eram favoráveis. Por essa razão não podem posteriormente, com base em questões de ordem técnica, buscar a redução drástica do valor originalmente convencionado, sob pena de afronta ao princípio da boa fé contratual e também da estabilidade das relações jurídico negociais. Outrossim, as medidas restritivas adotadas a partir do final do mês de março de 2020 em face dos esforços para o combate da Covid-19 não implicam na suspensão dos negócios jurídicos celebrados anteriormente, por falta de amparo legal, não podendo o credor ser compelido a aceitar o cumprimento da obrigação de forma diversa da ajustada em negócio jurídico lícito e exigível. Aliado a isso, tem que os próprios autores informam na petição inicial que continuaram a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, ou seja, efetuaram diversos pagamentos mesmo durante o período pandêmico, o que, por si só, já demonstra que eventual mora não decorreu diretamente de pandemia. Conforme já consignado anteriormente, a Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 792 situação excepcional gerada pela Covid-19 não pode servir como um pretexto genérico para se deixar de cumprir obrigações, sob pena de se contribuir para o agravamento ainda maior da situação econômica, em face dos reflexos causados em todos os envolvidos e na sociedade com um todo. Ademais, como já citado, os autores continuaram a efetuar o pagamento das parcelas após o decreto pandêmico, o que já afasta o alegado desequilíbrio contratual. Cabe registrar que a pandemia ocasionada pelo coronavirus não pode ser generalizadamente oposta para justificar toda e qualquer alteração nas relações jurídicas existentes, com a flexibilização das normas que as regulam. A intervenção do Poder Judiciário deve ser limitada e com parcimônia, de modo a não autorizar a pandemia como argumento legítimo ao descumprimento de obrigações assumidas entre as partes. Em caso parecido, o ilustre Desembargador José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto, ao julgar o recurso de Apelação nº 1005798- 12.2020.8.26.0005, assim fundamentou: (...) não cabe ao Judiciário impor a redução do valor da prestação ou alteração do modo de pagamento livremente pactuado, pois a atual retração da atividade econômica causada pelo distanciamento social não tem o condão, por si só, de impor vantagens a quaisquer das partes contratantes, a não ser que por iniciativa própria a instituição financeira amplie prazos ou conceda isenções aos seus clientes. Os bancos têm o direito contratual de cobrar as parcelas do modo originalmente pactuado, em defesa do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que continuam com o valor igual àquele vigente antes da crise sanitária(...). Ainda nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Pretensão à suspensão de pagamento de prestações enquanto perdurar a pandemia causada pelo Covid-19 e de revisão contratual Sentença de Improcedência - Teoria da Imprevisão Inadmissibilidade - Onerosidade excessiva não comprovada O estado de pandemia não pode, por si só, servir de argumento para a revisão contratual Ausência de prova da alegada inanição financeira ou de onerosidade excessiva a impedir o adimplemento das prestações do financiamento bancário Situação excepcional que não pode ser invocada ao argumento genérico da pandemia para se eximir da obrigação contraída Precedentes Sentença mantida Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004665- 39.2020.8.26.0229; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). (...) No que concerne ao método denominado Tabela Price também conhecido como sistema francês de amortização, o valor fixo da prestação mensal é composto do principal (amortização do capital) e dos juros que recaem sobre o saldo devedor remanescente, conforme ajustado no contrato firmado pelas partes, não havendo, portanto, capitalização mensal dos juros. Em razão da aplicação do referido sistema o valor inicial das parcelas do financiamento pode vir a sofrer maior influência dos juros pactuados, na medida em que o saldo devedor remanescente é maior, o que, todavia, acaba se invertendo com o pagamento das prestações vincendas, quando na composição do valor da parcela diminui o montante exigido a título de juros e aumenta, em contrapartida, o valor da amortização. De acordo com os ensinamentos de Carlos Pinto Del Mar, na obra “Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40: “A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a tabela price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da tabela price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração”. A respeito da legalidade da utilização da denominada Tabela Price, veja-se os seguintes julgados (com grifos nossos): CONTRATO BANCÁRIO. Alienação fiduciária. Prestação de contas. Segunda fase. 1. Tabela Price. Cabimento. Utilização que não implica anatocismo. 2. Alienação do bem. Abatimento do montante total do débito. Necessidade, levando-se em conta o valor real da venda e não o valor de mercado do veículo. 3. Despesas realizadas pela ré para manutenção da coisa. Inclusão no saldo devedor. Admissibilidade. Recurso do autor improvido e parcialmente provido o da ré. (TJ/SP - Apelação nº 990100365142 11ª Câmara de Direito Privado Relator: GILBERTO DOS SANTOS J. 11.03.10) Ação revisional de contrato de débito hipotecário. Plano de equivalência salarial. Contratos de gaveta sucessivos. Aplicação dos índices URV. Pretensão à manutenção do PES, de acordo com os adquirentes dos direitos. Descabimento, na espécie. Instituição financeira que não assentiu com a transferência. Falta, ademais, de comunicação expressa, pelo autor, de sua aquisição dos direitos e pretensão de mudança das regras para a sua categoria profissional. Legalidade da composição do débito pelos índices do salário mínimo e sua evolução. Recurso da autora improvido. - Plano Collor. Reajustamento com base na TR. Ilegalidade não reconhecida. índice de 84,32%. Cabimento. Precedentes. - Ilegalidade da Tabela Price. Não acolhimento. Sistema internacional de amortização de prestações continuadas, aplicado em todo o mundo. Ausência de uniformidade da jurisprudência e da literatura técnica quanto a propiciar capitalização de juros. Manutenção da avença celebrada. Recurso da autora improvido. - Critério de amortização. Efetuação antes de ocorrer o reajustamento. Legalidade. Pretensão que, se adotada, praticamente impediria a aplicação da correção monetária e dos juros no período mensal. Precedentes. -Coeficiente de equivalência salarial. Argüição de ilegalidade. Descabimento. Questão superada pela jurisprudência. -Limitação de juros remuneratórios a 12%. Impossibilidade. Instituições financeiras que não se submetem à Lei de Usura. Questão superada. -Execução extrajudicial. Legalidade do Dec.lei 70/66. Ausência de inconstitucionalidade. Questão superada pela jurisprudência. Recurso improvido (TJ/SP - Apelação nº 991050522222 17ª Câmara de Direito Privado Relator: ERSON T. OLIVEIRA J. 10.02.10). (...) De todo modo, mesmo em se considerando que a utilização da Tabela Price implica na cobrança de juros capitalizados mensalmente, entendo que a pretensão inicial da autora não merece guarida, uma vez que o contrato em questão foi firmado entre as partes em 2017, ou seja, após a vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000. Assim, é o caso de rejeição dos pedidos formulados pelos autores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de revisão contratual ajuizada, condenando os autores, em face da sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$1.500,00 com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observando-se que eventual execução das verbas de sucumbência ficará adstrita a comprovação da circunstância expressa no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição dos autores de beneficiários da justiça gratuita (...). E mais, o contrato em discussão contempla a previsão de reajustes mensais sobre as prestações, pela variação do IGP-M, com aplicação de juros de 1% ao mês, pelo sistema de amortização da Tabela Price (v. cláusula terceira, fls. 19/20 e 41/42). A par disso, as alegações genéricas de abusividade não têm o condão de afastar as cláusulas livremente pactuadas, já que a parte autora, ora apelante, não impugnou nas razões recursais o julgamento antecipado da lide para requer a produção de prova pericial (v. fls. 328 e 343/354). A propósito, quanto à utilização da Tabela Price, é imperioso convir que o uso desse sistema não implica, por si só, abusividade. Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade do sistema de amortização francês em diversos julgados, entre os quais: AC n. 0009716-09.2008.8.26.0572, 4ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 793 Direito Privado, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 28/4/2011; AC n. 0088362-42.2004.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Silvério Ribeiro, j. 6/4/2011; AC n. 9147120-50.2007.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 29/3/2011; e AC n. 0055848-94.2008.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 17/3/2011. É dizer, as alegações ventiladas pela parte apelante, sem prova segura do fato constitutivo do direito alegado, não têm o condão de abalar os robustos argumentos jurídicos que fundamentaram o julgado de primeiro grau. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 56 e 327/328). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - Paulo Duarte Junqueira Pamplona Prata (OAB: 287657/SP) - Gabriella Vichesi Menoncello Prata (OAB: 285652/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1054760-41.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1054760-41.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Fabiano Forjaz Braga de Camargo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. (...) Fabiano Forjaz Braga de Camargo ajuizou a presente ação condenatória a obrigação de fazer e reparação de danos morais em face de Banco Santander (Brasil) S/A, alegando, em síntese, que obteve perante a Nossa Caixa Nosso Banco linha de crédito imobiliário, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula 2.825 do Registro de Imóveis de Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídicas de Embu/SP, que foi alienado fiduciariamente em favor da referida instituição financeira. Com a incorporação da Nossa Caixa Nosso Banco pelo Banco do Brasil, este último passou a ser titular do crédito em face do autor. Posteriormente, o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil ao Banco Santander. Em 23/08/2011, o crédito foi liquidado por iniciativa do banco réu. Diante da liquidação do contrato por cancelamento, o banco réu afirmou que realizaria a baixa da averbação da alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis. Porém, em 2016 o autor decidiu vender o imóvel e, ao consultar a matrícula imobiliária, constatou que o banco réu não providenciou o cancelamento da averbação. Afirmou que não obteve êxito em solucionar a questão de forma administrativa. Alegou que sofreu abalos imensuráveis em decorrência da conduta da ré. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que cancele a constrição sobre o imóvel. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré à obrigação de cancelar a constrição sobre o imóvel, tornando definitiva a tutela de urgência, e, condenar a ré ao pagamento de R$ 44.000,00 ao autor, a título de reparação de danos morais. Foi indeferida a concessão da tutela de urgência (fls. 34). Citado, o réu apresentou contestação a fls. 56/68. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Alegou que não é obrigado a providenciar a baixa da averbação no cartório de registro de imóveis, pois sua obrigação se limita à emissão do termo de quitação. Disse que não houve resistência do banco réu em fornecer o termo de liberação da garantia hipotecária. Impugnou a existência de danos morais. Na eventualidade de procedência, pleiteou moderação na fixação da verba indenizatória. Sobreveio réplica à contestação a fls. 125/130. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Restou incontroverso que houve a quitação do contrato de financiamento imobiliário, em 23/08/2011, com a liquidação por cancelamento. O banco réu alegou que não é obrigado a providenciar a baixa da averbação no cartório de registro de imóveis, pois sua obrigação se limita à emissão do termo de quitação. As providências para a baixa do gravame perante o registro imobiliário, de fato, competem ao autor. Entretanto, para possibilitar a baixa do gravame competia ao Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 803 banco réu emitir, em trinta dias, a contar da data da liquidação da dívida, o respectivo termo de quitação ao fiduciante, nos termos do art. 25, § 1º da Lei nº 9.514/97. Na hipótese dos autos, o banco réu não se desincumbiu de provar que emitiu o termo de quitação no prazo legal de trinta dias, sendo de rigor a condenação do réu à obrigação de emitir o termo de quitação ao fiduciante, para, deste modo, possibilitar a baixa do gravame perante a matrícula imobiliária. Anote-se que o autor comprovou ter recolhido os custos cobrados por tal emissão, em 21 de julho de 2021 (fls.5 e 27). Por fim, não há como se negar que as consequências decorrentes da desídia do réu extrapolaram a órbita contratual, causando reflexos negativos na esfera privada do consumidor, com transtornos, fundada apreensão, perda de tempo útil e constrangimentos. A ausência de expedição do termo de quitação no prazo legal, ensejando a manutenção indevida de gravame sobre o bem que integrava o patrimônio do consumidor há anos, limitou o direito de livremente dispor do imóvel. Tal situação não pode ser tida como de mero dissabor ou aborrecimento inerente ao cotidiano. Destarte, para reparação do autor e para estímulo à ré, a fim de que incremente sua estrutura de organização e controle e não reincida em atos como o ora tratado, consideradas as qualidades das partes, tenho por bem, à luz da equidade, fixar o valor da indenização pelos danos morais em doze mil reais. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: a) condenar o réu à obrigação de emitir o termo de quitação ao fiduciante, para, deste modo, possibilitar a baixa do gravame perante a matrícula imobiliária e b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção pela tabela do TJSP desde esta (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Antecipam-se os efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao banco réu que emita, em cinco dias corridos, a fluir da publicação da presente decisão, o termo de quitação ao fiduciante, para, deste modo, possibilitar a baixa do gravame perante a matrícula imobiliária. Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da ordem, limitada, inicialmente, a trinta dias. Condeno o réu, por força da sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da causa (...). E mais, nada justifica a reforma da r. sentença apelada, uma vez que não há prova de que a demora na baixa do gravame se deu por culpa de terceiros e/ou da parte autora, ônus imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É patente, pois, o dever indenizatório da parte apelante. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá- lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 12.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque já transcorreram mais de 10 (dez) anos da quitação do contrato, sem ter a parte autora a livre disponibilidade do bem. Considerando que a parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, fica mantida a disciplina da sucumbência. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/ SP) - Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1047691-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1047691-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hospital Santa Paula S/A - Apda/Apte: Roseli de Castro - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo (fls.4410/4440 e 4473/4490) interpostos em face da r. sentença de fls. 4379/4381 que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de exibição de documentos e repetição de valores indevidamente pagos, julgou parcialmente procedente a ação proposta para declarar que apenas os débitos do tratamento médico-hospitalar de que tratam os autos, referentes ao período de 07 a 11 de março de 2021 podem ser exigidos pela autora. O valor pago por esta de R$ 50.000,00 deverá ser utilizado para quitação desses débitos e se houver eventual diferença em favor da autora, deverá ser restituída, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A r. sentença reconheceu ainda a sucumbência recíproca e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em R$ 5.000,00, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em R$ 1.000,00. Custas e despesas processuais repartidas em 90% pela ré e 10% pela autora. A requerida sustenta, em suma, que a autora deve ser responsabilizada pelo débito integral em aberto perante o nosocômio, pois assumiu a responsabilidade pelas despesas com o tratamento médico destinado ao seu irmão e que foi devidamente prestado. A autora, por sua vez, também recorre pleiteando a declaração de inexistência de débitos perante o hospital e a condenação deste a restituir, em dobro, o valor de R$ 50.000,00, pagos a título de caução. Contrarrazões às fls. 4448/4472 e 4498/4551. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Com efeito, a ação principal diz respeito à cobrança de serviços médico-hospitalares, matéria que não se coaduna com a competência desta 1ª Subseção de Direito Privado. O artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, estabelece que Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Acrescente-se que o Termo de distribuição com conclusão evidencia que o presente recurso foi distribuído de forma Livre nem mesmo havendo prevenção a justificar a distribuição a este órgão julgador (fls. 4658). Portanto, é de todo inviável o julgamento dos presentes recursos por este órgão colegiado, razão pela qual declina-se da competência recursal e determina-se a remessa dos autos a uma dentre as Câmaras que compõem a Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado que possuem competência para processar e julgar este feito. Nesse sentido: Competência recursal. Ação de cobrança de prestação de serviços médico-hospitalares. Matéria de competência das Subseções II e III da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TJSP nº 623/2013. Enunciado nº 10 da Seção de Direito Privado: “Ação relativa à prestação de serviços médico-hospitalares é de competência comum das Subseções II e III da Seção de Direito Privado, competência que não se altera por eventual denunciação da lide à operadora de plano de saúde”. Prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado, que julgara recurso de apelação em outra demanda entre as mesmas partes (processo nº 1017703-26.2019.8.26.0562), que versava sobre a mesma relação jurídica discutida nessa lide. Recurso não conhecido, suscitado conflito negativo de competência (TJSP; Apelação Cível 1000685-19.2020.8.26.0477; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de inexigibilidade de débito Discussão relativa a contrato particular de prestação de serviços médico-hospitalares Competência preferencial da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, § 1º, c.c. II.9 e III.13, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a umas das Câmaras, numeradas de 11ª e 38ª, componentes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste Tribunal (TJSP; Apelação Cível 1027748-52.2021.8.26.0002; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO, nos termos explicitados. São Paulo, 7 de julho de 2023. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2134565-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2134565-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Ronaldo Rodrigues Virginio - Agravado: Valdir de Souza Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2134565-61.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37854 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de embargos de terceiro. A decisão impugnada indeferiu pedido liminar de desbloqueio de veículo, constrito nos autos. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 165). Não houve apresentação de resposta pela parte contrária (fls. 167). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 05/05/2023, foi proferida sentença, às fls. 46/48 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a fim de determinar o levantamento da penhora sobre o veículo VW GOL 1.0, ANO/MODELO 1996/1997, PLACA CHF0I37, CHASSIS 9BWZZZ377TT196394, COR BRANCA. No que tange à sucumbência, deverá o embargado arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, §2º do CPC, em10% (dez por cento) do valor da causa. Translade-se cópia dessa decisão para os autos principais, providenciando-se a liberação da constrição que recai sobre o bem através do Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 877 sistema RENAJUD. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 11 de julho de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Daiane Alves Ribeiro (OAB: 465406/SP) - Patricia Silveira da Silva (OAB: 310745/SP) - Paula Andréa Montebello (OAB: 209969/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2180397-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2180397-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Agravada: Alzira Melchior Gonçalves Oliveira - Vistos. Sustenta a agravante que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de liminar, e que, em não havendo previsão contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de urgência clínica, conforme consta da documentação médica apresentada pela agravada, cuja idade (85 anos) bem caracteriza a urgência, de maneira que o contexto fático-jurídico foi bem avaliado pelo juízo de origem, controlando-o por meio da tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica da agravada ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 902 da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Nilton da Rocha (OAB: 48201/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006018-50.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1006018-50.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: José Donizeti de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Apelado: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 544/553) que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por José Donizeti de Oliveira em face de Hurb Technologies S/A e Compaia Panamea de Aviación S/A (Copa Airlines), condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.386,80 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP desde o desembolso (31/10/2021) e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial, bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelos mesmos índices e acrescido de juros de mora no mesmo percentual, mas ambos a partir da publicação da sentença. Diante da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Narrou o autor, em petição inicial que, em março de 2020 adquiriu um pacote de viagem com destino a Cancún, México, com a saída de São Paulo (GRU) e escala em Panamá City (PTY), o qual seria realizado em 26/10/2021 com volta em 31/10/2021, em voos operados pela Copa Airlines. No dia do retorno ao Brasil, quando se preparava para o embarque no interior do aeroporto, três horas antes do horário previsto para realização do check-in, foi surpreendido com enorme fila no guichê de atendimento físico da companhia aérea, quando tentou, então, realizar o procedimento on-line para agilizar o processo, mas não foi possível, pois foi necessário conferir a documentação em razão da pandemia, o que causou a perda do voo original, sendo obrigado a adquirir outra passagem de retorno ao Brasil, acrescida de penalidade da companhia aérea. Narrou ainda que o único voo disponível era no dia seguinte e por ter que arcar com custos adicionais não programados (nova passagem aérea e alimentação até o horário do voo), dormiu no aeroporto, ante a ausência Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 933 de auxílio da companhia aérea. Diante disso, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 2.386,80 (dois mil e trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais. Na contestação, a ré Hurb alegou, em síntese, ser parte ilegítima e, no mérito, que cumpriu todas as obrigações contratuais que lhe cabiam, mediante a efetivação da reserva das passagens e hotéis previstos no pacote vendido ao autor. Negou ter responsabilidade na reparação de eventuais danos materiais ou morais sofridos pelo viajante. Requereu a improcedência dos pedidos. Já a ré Copa Airlines alegou que o autor não pôde embarcar por falta de apresentação de Declaração de Saúde do Viajante (DSV), documento obrigatório que deveria ser entregue junto com exame negativo para Covid-19. Aduziu que remarcou o voo e cobrou a penalidade prevista no contrato de transporte, de modo que não há qualquer ilícito em sua conduta. Argumentou que não é responsável pelo pagamento das indenizações pleiteadas, pois a impossibilidade de embarque no voo original se deu por culpa exclusiva do autor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio a r. sentença de procedência da ação. Recorre o autor buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso respondido. O autor peticionou às fls. 629/640 informando que a 15ª Câmara de Direito Privado concedeu ao amigo/parente do apelante, que juntos vivenciaram os mesmos fatos e passaram pelos mesmos transtornos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Em consulta-se ao sistema SAJ, verifica-se que o Sr. Miguel de Araújo Morillo (representado por sua mãe) ingressou com ação nº 1006649-91.2022.8.26.0066 de indenização em face das empresas rés. Verificou-se, ainda, que a causa de pedir daquela ação é idêntica desta demanda. A ação foi julgada procedente. Interposta apelação pelo autor, julgada em 04.07.2023, pela 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, sob a relatoria do Des. Achele Alesina. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). A propósito, sobre o tema, a jurisprudência deste E. Tribunal: “AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO DANOS MORAIS PREVENÇÃO Ação indenizatória por danos morais proposta por parente do autor, que com ele viajou, com idêntica causa de pedir, cujo recurso de apelação foi julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, figurando como Relator o iminente Desembargador Roberto Mac Cracken Ações referentes aos mesmos fatos, com idêntica causa de pedir Ações conexas Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento.”(TJSP;Apelação Cível 1010388- 04.2021.8.26.0003; Relator:Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022). Apelação. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo. Ação de reparação de danos morais. Prevenção da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento de recurso anterior em ação conexa proposta por amiga da autora, relativamente ao mesmo fato e mesma causa de pedir. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada.(TJSP;Apelação Cível 1004618-67.2020.8.26.0196; Relator:Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022). Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Kamila Kenia de Oliveira Aguiar (OAB: 406864/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005579-26.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1005579-26.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Renato da Costa Pessanha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 183/185, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 188/201. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações, com substituição dos juros remuneratórios pela taxa média divulgada pelo Banco Central. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 205/213), com alegação de ausência de causa de pedir em relação ao seguro prestamista. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descrita no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, carece o apelante de interesse recursal no que tange ao seguro prestamista e ao eventual excesso dos juros remuneratórios, eis que tais questões, não foram ventiladas na petição inicial e, consequentemente, não foram objeto de discussão ou deliberação pela r. sentença, de modo que não podem ser conhecidas nesta Instância, ressaltando-se, como bem apontou o apelado, que sequer houve contratação do seguro prestamista, sendo despropositada sua impugnação, que revela o descuido da patrona do apelante, que não se atém ao conteúdo do processo e da decisão cuja impugnação pretende. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.700,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados no País à época da contratação, julho de 2022 (R$ 746,47). De relevo notar que a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,2 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero de se cobrar R$ 1.700,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 20.000,00, onerando-se em demasia o consumidor, anotando-se, ainda, que sequer foi oferecida ao contratante possibilidade para fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 746,47, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se parcialmente o recurso neste ponto. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere da pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames, na qual consta a anotação da restrição financeira efetudada pelo agente financeiro (fl. 144), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso, na parte conhecida, comporta parcial provimento para o fim de reduzir o valor da tarifa de cadastro e determinar a restituição das quantias pagas em excesso, com determinação de recálculo das prestações, com a redução desse encargo, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, com abatimento da diferença no saldo devedor, ou devolvendo- Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1018 se ao apelante os valores excedentes, na hipótese de liquidação do contrato, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme expressamente requerido pelo apelante. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor aos procuradores de cada parte, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026018-09.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1026018-09.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo da Hora Freitas - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO N. 47223 APELAÇÃO N. 1026018-09.2021.8.26.0001 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA APELANTE: REGINALDO DA HORA FREITAS APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 53/54, de relatório adotado, que, em ação revisional, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. Requer o recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, sustenta, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada, porquanto restou demonstrado que a ré inseriu seu nome no cadastro do Acordo Certo por dívida prescrita, o que constitui ato ilícito, devendo ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 57/75); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 366). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação, limitando-se a pedir dilação de prazo para cumprir a determinação (fls. 369), pedido este que foi deferido (fls. 370); porém, novamente, não atendeu o recorrente a ordem, postulando apenas a concessão de novo prazo (fls. 373), por isso que o benefício postulado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 374/375). Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, formulando tão somente, e sem fundamento relevante, pedido de reconsideração (fls. 378/379), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2181705-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2181705-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Carolina Cardoso Garicoits - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2181705-91.2023.8.26.0000 - KK Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1046 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco Safra S/A Agravado: Carolina Cardoso Garicoits Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A. contra r. decisão proferida às fls. 141/142 dos autos de origem, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 Sustenta, em síntese: (a) necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (fl. 4, último parágrafo e fl. 5, terceiro parágrafo), motivo pelo qual requer o afastamento da multa arbitrada (fl. 6, quinto parágrafo); (b) negativa de prestação jurisdicional (fl. 6/7); (c) o valor da multa é superior ao próprio valor da condenação, incorrendo em flagrante desvio do instituto (fl. 8, terceiro parágrafo); (d) requer efeito suspensivo (fls. 10/11); (e) alternativamente, pleiteia seja o valor da multa executada adequada ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade (fl. 12, primeiro parágrafo). Recurso a priori tempestivo (fl. 146, demanda principal) e preparado (fls. 13/15, destes). 3 À luz do entendimento doC.STJ, no sentido de ser indispensável a prévia intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por vislumbrar a presença dos requisitos disciplinados pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 Informe-se ao Juízo a quo. 5 Às contrarrazões. 6 Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023.FÁBIO PODESTÁRelator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2172389-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2172389-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Cibeli Beatriz Candido Alfieri Bonetti Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Serasa S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172389-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2172389-54.2023.8.26.0000 Comarca: Praia Grande Agravante: Cibeli Beatriz Candido Alfieri Bonetti Gonçalves Agravado: Telefônica Brasil S/A e Serasa Juiz(a) de primeiro grau: Aléssio Martins Gonçalves Processo principal: 1009706-14.2023.8.26.0477 Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. CIBELI BEATRIZ CANDIDO ALFIERI BONETTI GONÇALVES, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, tutela de urgência de natureza antecipativa e danos morais, promovida em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e SERASA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 193/194 dos autos originários), proferida nos seguintes termos: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pela autora Cibeli Beatriz Candido Alfieri Bonetti Gonçalves, contra a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. e Serasa S.A., alegando, em suma, que verificou encontrar publicidade de dívidas prescritas em 2015 na plataforma MEU SERASA. Postula pelo deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a retirada da cobrança indevida no sistema SERASA, sob pena de multa. Ao final, pede seja provida a presente ação para reconhecer a inexistência do débito, confirmando-se, ainda, os efeitos da liminar pleiteada e condenação das rés em danos morais. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza acautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339). O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Com efeito, em que pese a alegação de não contratação, cuja prova diabólica não poderia mesmo ser exigida da parte autora (consumidora), esta não trouxe aos autos elementos de provas suficientes para comprovar a negativação de seu nome, visto que o documento de fls. 31/32 aponta eventual cobrança de dívida, na plataforma através do login da própria autora, não caracterizando, por ora, a publicidade. Ademais, impedir a requerida de utilizar-se dos meios legais para cobrar eventual débito, caracterizaria excesso por parte deste Juízo, sem que primeira, se oportunize o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória (...) (DJE: 30/06/2023 fls. 199/200). A agravante insurge-se, visando a reforma da r. decisão destacada, alegando o seguinte: a) foi surpreendida com seu nome lançado na plataforma digital do Serasa com informação de débito com a empresa Vivo, referente ao ano de 2010; b) não possui débitos atuais ou pretéritos com a referida empresa, aliás, no ano de 2013 movimentou ação de declaração de inexigibilidade de débito perante o juizado especial civil central de São Paulo sob nº 1006840-10.2013.8.26.0016, em que foi declarado inexigível e ainda a empresa foi condenada em danos morais e devendo abster-se de realizar qualquer forma de cobrança da referida divida inexistente; c) a empresa descumpriu comando judicial transitado em julgado no ano de 2014, por inserir débito referente ao mês de maio de 2010 no Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1169 referido sistema; d) o Serasa Limpa nome não é mera plataforma de aproximação das partes para busca de acordo extrajudicial, mas meio abusivos de cobrança. e) a conjugação do sistema de score com a plataforma é operação abusiva, uma vez realizada sem a devida transparência para induzir e constranger o consumidor ao pagamento de dívidas inexigíveis, e com uso de informações excessivas, isto é, informações sobre dívidas prescritas, não vinculáveis à análise de risco de crédito (art. 3º § 3º da Lei 12.414/2011), em afronta ao entendimento sedimentado pelo STJ no tema repetitivo 710; f) ao utilizar o score para induzir o consumidor ao pagamento de dívidas prescritas, a plataforma Serasa Limpa Nome também contraria o entendimento sedimentado no Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP, pois efetivamente utiliza informações excessivas não vinculáveis à análise de risco de crédito (art. 3º, § 3º, I da Lei 12.414/2011 c.c. art. 43, § 5º CDC), ou seja, altera o sistema score e causa dano moral (Tema repetitivo 710 do STJ); g) a referida plataforma criada é uma negativação velada, camuflada do nome do consumidor, que indiretamente interfere na concessão de crédito. Requer seja recebido o recurso e concedida a tutela recursal para determinar a retirada do nome da agravante da plataforma denominada SERASA LIMPA NOME e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal. O recurso é tempestivo. A agravante deixou de recolher o preparo do recurso, porque houve concessão da gratuidade pelo digno juízo a quo. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, a agravante requereu seja concedida a antecipação da tutela recursal, para determinar que a empresa Serasa retire de sua plataforma SERASA LIMPA NOME, o referido débito, sob pena de astreintes, alegando o seguinte: a) quanto ao fumus boni iuris, a empresa Vivo, em conjunto com a instituição Serasa, lançou informação de débito na CONTRA ATRASO da plataforma SERASA LIMPA NOME, relativo a uma dívida de maio de 2010, dívida essa que foi declarada inexigível no ano de 2013, nos autos de nº 1006840- 10.2013.8.26.0016, em razão da prescrição e por ter sido inserida em cadastro que prejudica o perfil da agravante; b) no que concerne ao pericullum in mora, a manutenção da informação de débito ilegalmente lançado na plataforma produz efeitos negativos já que rebaixa o SCORE, pontuação essa que as instituições financeiras creditícias utilizam na tomada de decisão para concessão de crédito e financiamento, e, por mais que não seja visível a todos, tal informação macula o perfil da agravante. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, o deferimento da concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. A agravante teve seu nome inserido em plataforma denominada Serasa Limpa Nome e, como ela alega, em razão de uma dívida inexigível, assim declarada por decisão judicial, proferida nos autos do Processo nº 1006840-10.2013.8.26.0016, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum Central de São Paulo, o que estaria afetando a sua pontuação Score no site da Serasa. O digno juízo a quo, contudo, não acolheu o requerimento preliminar da agravante e indeferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, afirmando o seguinte: (...) em que pese a alegação de não contratação, cuja prova diabólica não poderia mesmo ser exigida da parte autora (consumidora), esta não trouxe aos autos elementos de provas suficientes para comprovar a negativação de seu nome, visto que o documento de fls. 31/32 aponta eventual cobrança de dívida, na plataforma através do login da própria autora, não caracterizando, por ora, a publicidade. Ademais, impedir a requerida de utilizar-se dos meios legais para cobrar eventual débito, caracterizaria excesso por parte deste Juízo, sem que primeira, se oportunize o contraditório (sic - grifo meu). E a agravante, com razão, insurgiu-se contra a decisão de não concessão da tutela de urgência. É que, realmente, estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência e, também, para a sua antecipação neste momento de libação recursal. É preciso, inicialmente, gizar com nitidez que não se trata de decidir, neste momento de libação recursal, se é cabível ou não a exclusão do nome da agravante na plataforma Serasa Limpa Nome. Aliás, não se trata de decidir se a inclusão do nome da agravante nessa plataforma causou ou está causando prejuízos para a agravante. Não se trata de decidir, neste momento, se a referida plataforma permite ou não, efetivamente, a exposição do nome da agravante à execração pública. Não se trata, enfim, de decidir, neste momento preliminar, se a agravada deve ou não retirar definitivamente o nome da agravada da mencionada plataforma. É preciso decidir, sim, neste momento, sob o arnês da provisoriedade, se a mantença do nome da agravante na plataforma Serasa Limpa Nome, enquanto tramita a ação proposta, enquanto são percorridos todos os caminhos procedimentais, inclusive instrutórios, nos termos das exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil, (a) configuraria ou não uma situação de perigo de dano para a agravante ou de risco para o resultado útil do processo e, também, (b) se a agravante demonstrou ou não a existência de probabilidade de seu direito. E, in casu, está demonstrada a configuração desses requisitos legais. A probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada. Este Tribunal, em geral, e esta Câmara, em particular, têm decido que é cabível a retirada do nome do apontado devedor da plataforma em menção, sobretudo quando se trata de dívida inexigível, seja em razão da prescrição, seja em face de sua inexistência. Assim, diante da alegação da agravante, há probabilidade de provimento deste recurso para que seja retirado provisoriamente o nome da autora da referida plataforma, pelo menos até que, superado o contraditório, seja decidido, ao cabo e ao final, se é cabível ou não a retirada definitiva. É verdade que a agravante não comprovou que seu nome consta dos cadastros restritivos de crédito SPC e Serasa Experian. E também é verdade que não há elementos para afirmar que estão disponíveis para consulta pública os dados e débitos apontados na plataforma Serasa Limpa Nome. Todavia, mesmo assim, há probabilidade de provimento do recurso para a determinação da retirada provisória do nome da agravante dessa plataforma. Aliás, neste recurso, não será decidido se a inclusão do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome constitui ou não uma conduta juridicamente lícita ou eticamente aceitável. Essa é uma questão que será decidida pelo juiz a quo no âmbito da ação germinal proposta pela agravante. É verdade que este Tribunal, bem como esta Câmara, tem decidido que o encaminhamento do nome de devedores para a plataforma virtual em menção não constitui, por si só, um procedimento ilícito, o que, em princípio, afastaria inclusive a possibilidade de reparação de danos morais. Aliás, o que se tem afirmado no ambiente jurisdicional, é que tal plataforma seria, apenas, um espaço de negociação instituído, tão somente, de forma altruísta e bem-intencionada, para promover a lícita e gratuita aproximação e o acordo voluntário e livre entre fornecedores e consumidores. Contudo, neste caso, o que será analisado durante a instrução é a alegação de inexistência da relação negocial e, obviamente, a inexistência do próprio débito, que teria sido submetido ao crivo do Poder Judiciário, já teria afirmado a sua inexistência. Portanto, não se seria o caso de mera tentativa de negociação com o intuito de receber um débito legítimo, mas, sim, da prática recalcitrante de uma tentativa consciente de receber um crédito já declarado inexistente, inexigível portanto. É verdade que consta do site da Serasa que a plataforma Serasa Limpa Nome seria, apenas, um espaço de informação ao consumidor, que, previamente cadastrado e mediante uso de Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1170 senha pessoal, tem a possibilidade conhecer a existência de dívidas e, assim, buscar, eventualmente, uma negociação, sem que isso implique qualquer restrição desabonadora em órgãos de proteção ao crédito. Aliás, consta mesmo desse site, inclusive, que as informações contidas no referido sistema ficam restritas ao consumidor e à empresa credora. Entanto, no v. voto condutor da Apelação n. 1000096-26.2022.8.26.039, da lavra do Eminente Relator Desembargador Dimas Rubens Fonseca, desta Câmara, há expressa referência ao termo de uso dessa plataforma, do qual consta, explicitamente, a seguinte mensagem aos consumidores: O Serasa Limpa Nome é uma ferramenta que permite a interação entre os credores, que são nossos parceiros e os seus devedores, cujas dívidas vencidas e não pagas tenham ou não sido incluídas em nosso cadastro de inadimplentes.(...) Você tem ciência que a Serasa Experian pode utilizar a informação de negociação de dívidas por meio da plataforma do Serasa Limpa Nome no cálculo Serasa Score com a finalidade de proteção ao crédito a fim de apoiar clientes que contratam as soluções da Serasa Experian a realizar negócios e análises de risco de crédito, administrar a carteira de clientes e referenciar cobranças?. Como se vê, a própria Serasa encarregou-se de admoestar os consumidores eventualmente em débito com os seus parceiros - parceiros comerciais, obviamente asseverando que os dados constantes da plataforma Serasa Limpa Nome podem ser utilizados pela Serasa Experian no cálculo Serasa Score! Há elementos, pois, para afirmar, pelo menos neste momento de delibação do recurso, que não se trata de uma plataforma restrita e limitada à ingênua promoção de uma salutar negociação apenas e tão somente entre o credor e o devedor. E não se olvide que consta, também, do referido termo de uso da Serasa Limpa Nome, a seguinte advertência ao consumidor eventualmente inadimplente: na prática, essa pontuação (score) indica para o mercado se você é um bom pagador. Logo, uma pontuação maior aumenta as suas chances de conseguir crédito no mercado. E é por isso que tem tanta gente querendo saber o que fazer par o seu score subir. Ora, se os dados que geram a tal pontuação (score) podem ser utilizados para aumentar as chances do consumidor no reino do mercado de créditos, é óbvio que podem, também, diminuir ou mesmo anular as chances de conseguir crédito no mercado, o que é profundamente danoso neste sistema econômico hedonista e consumista. Mas, antes de qualquer outra coisa, a advertência é reveladora: os dados constantes do Serasa Limpa Nome podem ser acessados e utilizados para a formação do mencionado score. Não é possível negar, pois, pelo menos neste momento singular, que a inclusão ou mantença do nome do consumidor apontado como devedor nessa plataforma específica, além de constituir a mantença de uma espada de Dâmocles ostensiva sobre a cabeça do imputado inadimplente, tem a possibilidade de gerar consequências, inclusive danosas, para os consumidores. As informações constantes do site da Serasa, acima referidas, estão a desvelar, pelo menos neste juízo marcado pela provisoriedade, que a plataforma em menção não funciona, apenas e exclusivamente, como facilitadora de pagamento de débitos, com vistas a eventual e futura negociação, que o apontamento não é exclusivamente destinado a consumidores com contas atrasadas, previamente cadastrados e com acesso mediante uso de senha pessoal, que não se trata de sistema com acesso restrito ao consumidor e à empresa credora e que, embora não sejam de alcance público, podem ser utilizadas pela própria Serasa e seus parceiros para a definição da pontuação dos consumidores, gerando, obviamente, dano in re ipsa. Mas, de qualquer forma, não importa, neste momento, neste recurso, aferir se a criação dessa plataforma foi ou não inspirada por interesses legítimos ou reprováveis, se atende ou não aos interesses da ética empresarial capitalista conduzida, como diria Adam Smith (1723-1790), pela mão invisível do mercado. Aliás, o STJ realmente firmou convencimento de que esse sistema de pontuação (credit scoring) é lícito e, em princípio, não gera dano indenizável. Com efeito, essa questão foi submetida a julgamento (Tema Repetitivo 710) e o STJ fixou a tese de que esse método de avaliação de risco para concessão de crédito constitui uma prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). Mas, decidiu, também, o STJ, que, nesse procedimento de avaliação de risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. Assim, é inegável que a relação jurídica sob o crivo deste julgamento é nitidamente de consumo, o que está a exigir a sua análise sob a égide de todos os preceitos e princípios orgânicos do microssistema de proteção do consumidor, conforme estabelecido pela Lei nº 8.078/90, que tem embasamento constitucional, sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual da autora consumidora, ainda que por equiparação. E neste momento de provisoriedade, como acima ficou demonstrado em razão das informações fornecidas pela própria Serasa, é possível afirmar que os dados dos consumidores apontados como inadimplentes na plataforma Serasa Limpa Nome podem, sim, ser utilizados pela Serasa Experian no cálculo Serasa Score para constituir, em benefício de seus parceiros comerciais, a devida avaliação de risco de crédito. Neste caso específico, portanto, estaria ocorrendo flagrante violação dos preceitos e princípios do microssistema de proteção dos consumidores, pois, o nome da autora estaria sendo mantido na referida plataforma em razão de uma dívida já declarada inexistente, o que estaria a configurar uma atitude indevida e ilícita das agravadas. É verdade, ainda, que a Colenda Seção de Direito Privado deste Tribunal, no Enunciado nº 11, consolidou o seguinte entendimento: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Contudo, este não seria um caso de inclusão do nome de um consumidor em tal plataforma em razão de uma dívida prescrita, mas, sim, de inclusão e mantença do nome de uma consumidora na referida plataforma com base em um débito que o Poder Judiciário já declarou inexistente. Assim, está configurado, também, o risco de caracterização de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante. E não há falar em necessidade de comprovação de danos decorrentes de eventual pontuação negativa ou prejudicial à agravante no mencionado procedimento avaliativo de crédito (score). Trata-se, em tese, de configuração dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova. Assim, também não há necessidade de demonstração de que as informações sobre o apontado débito da autora, ora agravante, foram veiculadas a terceiros. Como acima ficou evidenciado, a potencialidade da utilização desses dados, inclusive para o fazimento do controle e preservação de crédito, estaria evidente, pelo menos até este momento procedimental, o que bastaria, inclusive, para gera o dano moral. Mas, neste caso, independentemente dessas questões relativas à composição do score e do conhecimento de terceiros, o fato é que a agravada teria incluído e estaria mantendo na plataforma em menção, não um débito real, não uma dívida coberta pela prescrição, mas, sim, um crédito inexistente, decorrente de uma relação comercial inexistente, apesar da manifestação da apontada devedora, apesar da negação da relação comercial, posto que negado o próprio débito. Neste recurso específico, o que importa é que, ainda que se admita legítima e ética a inclusão do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome, as agravadas estariam a praticar abuso, em princípio, não por incluir o nome da agravante nesse espaço negocial, mas, sim, ao mantê-lo na plataforma, de modo recalcitrante, mesmo depois da expressa manifestação da autora, que não admitiu qualquer possibilidade de negociação, negando a existência da relação comercial que teria dado origem ao aludido débito. Ora, se agiram as agravadas de forma lícita e legítima ao enviar o nome de sua cliente para tal plataforma negocial, é evidente que, em homenagem à ética e respeito que devem reger as relações consumeristas, diante da postura da autora negando o débito, as agravadas deveriam ter retirado imediatamente o nome da consumidora da plataforma e adotado as medidas que julgassem cabíveis, até mesmo judiciais, para obter a satisfação do crédito em menção. Decididamente, a mantença do nome da agravante na plataforma Serasa Limpa Nome, contrariando a sua manifestação de vontade, pode constituir, sim, atitude ilícita e, inclusive, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1171 hábil para gerar, in re ipsa, danos morais indenizáveis, o que deverá ser avaliado na ação original. Observo, ainda, que esta Câmara, em casos relativos à utilização da plataforma Serasa Limpa Nome, como acima já afirmei, tem decidido, quando se trata de inclusão do nome do devedor com base em dívida coberta pela prescrição, que o crédito é inexigível, que, posto que a prescrição não tenha efeito liberatório da dívida, afasta a sua exigibilidade, que a prescrição impede a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores e que, por isso, o nome do devedor deve ser excluído da plataforma, independentemente da configuração ou não de dano moral indenizável (Apelação Cível 1004427-82.2022.8.26.0218; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 05/04/2023). É inegável, pois, que neste caso, que trata de alegação de dívida inexistente, há probabilidade jurídica do provimento do recurso para a retirada cautelar do nome da agravante da referida plataforma. Aliás, neste momento, não verifico nenhuma razão razoável para a mantença do nome da agravante na plataforma Serasa Limpa Nome: (1) se a plataforma possibilita consulta aos parceiros da Serasa para a constituição do score do apontado devedor, estará caracterizada a ilicitude da mantença de seu nome, que deve ser excluído; e, (2) se essa plataforma é mero espaço de negociação, não acessível ao público, acessível apenas ao devedor e ao credor, então o nome do consumidor também deve ser retirado da plataforma quando ele manifesta a sua intenção de não negociar. Aliás, este Tribunal já reconheceu que, ocorrendo inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão de dívida inexigível, a situação há de ser equiparada à negativação, pois o apontamento é visível para clientes da Serasa, o que inclusive é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa, decorrente da violação do artigo 6º, inciso III do CDC (APELAÇÃO: 1007649-87.2020.8.26.0037). Em outro julgamento, este Tribunal também afirmou, até mesmo em caso de dívida prescrita, ser indevida a inscrição do nome do apontado devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, o que gera dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010646-77.2019.8.26.0037). No mesmo sentido, este Tribunal também já decidiu que, incluído de forma indevida o nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, há de ser imposta a reparação dos danos morais gerados in re ipsa (Apelação nº 1128089-83.2021.8.26.0100). No mesmo sentido: Apelação nº 1001682-35.2021.8.26.0002/TJSP. Decididamente, o nome, que integra o direito da personalidade e tem caráter de indisponibilidade, inalienabilidade, vitaliciedade e intransmissibilidade, que é imprescritível, extrapatrimonial, irrenunciável e oponívelerga omnes, constitui um bem de extrema importância na estrutura material do capitalismo embasado sobretudo no sistema financeiro, o que determina a sua proteção diante da probabilidade jurídica de configuração de grave lesão, como ocorre neste caso. Para que as pessoas, físicas ou jurídicas tenham crédito, seja no comércio ou no mercado de capitais ou de consumo, é imprescindível que seu nome esteja livre de quaisquer máculas de ordem financeira ou patrimonial, ou seja, em síntese, que não esteja inscrito nos cadastros de maus pagadores. Assim, a negativação do nome, bem como qualquer outra possibilidade de exposição análoga, como pode acontecer com o Serasa Limpa Nome, gera risco de prejuízos para as pessoas que ficam expostas a restrições ao crédito ou ao impedimento do fazimento de compras em determinadas lojas, impossibilitadas de acessar o sistema de crediário e expostas a inúmeras e constrangedoras dificuldades para a realização de operações bancárias de toda natureza, inclusive de obtenção de empréstimos. Portanto, cabe às empresas, que se beneficiam e nutrem-se desse sistema econômico e político estrutural, cuidar de suas relações sociais e comerciais, evitando erros ao efetuar o controle dos cadastros de clientes e consumidores dos produtos e serviços contratados e, eventualmente cancelados, para evitar cobranças indevidas e a exposição do nome de consumidores à execração pública no sistema financeiro e comercial mediante a sua inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou de consulta para determinação de pontuações classificatórias, criado, aliás, exatamente para beneficia-las. Assim, até que decida o ínclito juízo a quo, depois da devida instrução, garantido o contraditório, sobre a procedência ou não da pretensão da autora, ora agravante, é cabível e necessária a retirada cautelar e provisória de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome ou de qualquer outra similar em razão do apontado débito. Decididamente, a possibilidade de utilização da referida plataforma para a constituição da pontuação avaliativa do consumidor, na hipótese em análise, é suficiente para que a pretensão recursal seja antecipada. Aliás, no ambiente empresarial, pelo que desvelam as mídias mercadológicas, o escore (score) constitui uma contagem de pontos hábil para indicar e classificar o perfil financeiro dos consumidores, mantido para a consulta de empresas e bancos. Essa pontuação, então, seria considerada por instituições financeiras e empresas antes de concederem crédito para fornecimento de cartões, empréstimos ou financiamentos, ou mesmo para viabilizar operações comuns de comércio no varejo cotidiano do mundo capitalista. Uma pontuação baixa, pois, estaria a indicar alto risco de inadimplência e poderia impedir a concessão de um crédito ou a realização de uma compra. Esse escore, segundo é sabido, é calculado de acordo com o histórico de crédito dos consumidores com o mercado, dados de negativação, referências ao CPF do consumidor e a eventuais restrições, o que proporciona a utilização da expressão nome sujo. E o Serasa é o responsável por calcular esse escore, que se baseia no histórico dos consumidores para estabelecer a mencionada pontuação. Seria, como se vê, a mão invisível do mercado atuando para garantir os interesses do capital. Portanto, diante desse imenso poder deferido à agravada, não pode restar centelha de dúvida a respeito da utilização legítima, lícita e ética da plataforma SERASA LIMPA O NOME. E não se olvide que, de acordo com os princípios constitucionais que garantem a proteção dos consumidores, estes devem ser devidamente esclarecidos e tratados com dignidade e respeito, sobretudo na dimensão de sua hipossuficiência técnica. Celso Antônio Bandeira de Melo, ademais, ensina que princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Em sentido estrito, para o direito do consumidor, os princípios são os fundamentos que sustentam o sistema de proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Entre os princípios a serem observados na relação de consumo está o da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, I do CDC. Mas, há, também, o Princípio da hipossuficiência do consumidor, que determina sejam observadas, além da hipossuficiência fática, relativa à condição financeira e econômica, a hipossuficiência técnica, que desvela a disparidade de conhecimentos técnicos e informacionais que o consumidor e o fornecedor possuem em relação ao produto ou serviço posto no mercado de consumo. É por isso que o CDC garante um mecanismo de proteção do consumidor, quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica, determinando a inversão do ônus da prova, como previsto no seu art. 6º, VIII. Como se vê, vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. A vulnerabilidade é intrínseca ao consumidor, enquanto a hipossuficiência diz respeito ao conhecimento técnico que possui o consumidor em relação ao produto ou serviço adquirido e em relação às suas condições de comprovação em juízo de seu direito. E, neste caso, há de ser reconhecida a hipossuficiência técnica da agravante, que não dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para compreender as consequências da utilização da aludida plataforma. Há de ser observado, também, o Princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, da Lei 8.078/90, que o máximo de respeito e colaboração entre os negociantes. Portanto, cabia à agravada o dever de prestar à agravante todas as informações e esclarecimentos de modo leal, cooperativo e respeitoso, exatamente para que seja garantido o equilíbrio da relação negocial. Não se pode olvidar, ainda, o Princípio da informação, previsto no artigo 4º, IV do Código do Direito do Consumidor, que dispõe ser imprescindível educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, e no art. 6º, III, do CDC, que garante a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1172 composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, em decorrência desse princípio, o fornecedor tem o dever de informar e o consumidor tem o direito de ser informado. Aliás, o princípio da informação permite que as expectativas do consumidor em relação a um produto ou serviço sejam atingidas, o que se conhece por consentimento informado ou vontade qualificada. Mas, neste caso, a agravada não cuidou de cumprir a sua obrigação de esclarecer de forma bastante e suficiente o consumidor. Portanto, no juízo a quo, no curso da ação, deverá a agravada convencer e demonstrar, à saciedade, que a utilização de tal plataforma não é prejudicial ao nome da agravante. Finalmente, devem ser observados, ainda, os princípios da transparência, da função social do contrato, da adequação, da proteção a práticas abusivas e da reparação integral, todos a confirmar a necessidade do afastamento da r. decisão agravada, para que, durante o tramitar da ação, seja preservado o nome da agravante diante de tantas incertezas e dúvidas quanto à utilização da plataforma digital em menção. Por derradeiro, devo deixar consignado que, se realmente a plataforma em menção não é pública, se esse é um mero espaço de negociação restrito ao acesso exclusivo da agravada e da agravante, e, se a agravante nega expressamente o débito, é evidente que a agravada não tem nenhum interesse legítimo, nem jurídico nem ético, para a mantença recalcitrante do nome da agravante em uma plataforma inócua, que não tem nenhum outro objetivo que não seja promover uma negociação de uma dívida que a agravante destaca ser declarada inexigível, a não ser que outro seja o objetivo, a não ser que a mantença do nome da agravante seja um instrumento de constrangimento lícito. A mantença do nome da agravante aparentemente é absolutamente inútil e não acolhe nenhum interesse legítimo e ético da agravada. Assim, embora este recurso ainda deva ser submetido ao contraditório e ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar a probabilidade de seu provimento e a configuração do risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação. ISSO POSTO, (1) com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, e CONCEDO, POR ANTECIPAÇÃO, PROVISORIAMENTE, A TUTELA RECURSAL, para determinar que a empresa Serasa retire de sua plataforma SERASA LIMPA NOME, ou de qualquer outra similar, o débito mencionado na inicial, atribuído à agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se o Juízo recorrido. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo Roberto Alfieri Bonetti Gonçalves (OAB: 299978/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2174616-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2174616-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: PEDRO PAULO FORAMIGLIO - Agravado: Suhai Seguros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174616- 17.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: São Bernardo do Campo Agravo de Instrumento nº 2174616-17.2023.8.26.0000 Parte agravante: PEDRO PAULO FORAMIGLIO Parte agravada: Suhai Seguros Juízo de Primeiro Grau: 8ª Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1182 PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento da antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. PEDRO PAULO FORAMIGLIO, nos autos da ação de indenização c.c. danos morais e materiais, promovida em face de SUHAI SEGUROS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça ao agravante (fls. 35/38), alegando o seguinte: não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios; possuía veículo financiado, após a ocorrência do sinistro o valor pago não foi suficiente nem para adquirir outro veículo sem que precisasse de financiamento; reside com mãe idosa, que necessita de cuidados médicos, encontra-se desempregado; juntou documentos comprobatórios de sua situação, como extratos bancários, contas de consumo, sua CTPS que demonstra estar desempregado, seu extrato bancário, contas de consumo, demonstrativos de que está devendo as cotas condominiais de seu apartamento; informa que, anteriormente, trabalhava como porteiro e auferia R$ 1.800,00 por mês; requereu a cassação da r. decisão de forma liminar (fls. 1/8). Eis a r. decisão agravada: A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). A declaração de pobreza estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede em face de elementos que revelem capacidade financeira, cabendo ao interessado a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, afastada a presunção legal, a partir de indícios constantes dos autos, notadamente a natureza e o objeto da demanda, assim como a contratação de advogado particular, dispensado o auxílio da Defensoria Pública, a parte não logrou comprovar eficazmente que faz jus à concessão do benefício da gratuidade. Isto é, a parte não apresentou documentos (sinalizados no despacho inicial) que permitissem avaliar, de forma global, sua condição financeira. A falta de registro em carteira ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam a complementação. O benefício da gratuidade, por corolário constitucional, deve ser concedido àquele que realmente necessita, mediante efetiva comprovação do estado de pobreza. Confira-se: (...) Portanto, indefiro o benefício da gratuidade, cabendo a parte o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. (fls. 35/38). O agravante REQUEREU a cassação da r. decisão de forma liminar, assim, pretende o agravante é que seja concedida, por antecipação, a tutela recursal (fls. 8). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da concessão, por antecipação, da tutela recursal. Decido, portanto. a. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. b. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. c. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 22). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1183 declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. d. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1184 a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1185 dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto,como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. Por derradeiro, observo que, posto que desnecessário, o agravante trouxe para os autos elementos de prova que estão a corroborar a sua declaração de hipossuficiência. Com efeito, foi juntada cópia da CTPS do agravante, na qual consta sua dispensa, em 10/05/2023, do emprego que ocupava como porteiro, além do extrato de conta corrente (fls. 30/34) ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Simone Buscariol Ikuta (OAB: 253481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2231331-16.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2231331-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Alessandra de Freitas Dedecca - Embargte: Edson Evaristo de Sá - Embargda: Sulamita Scharfstein Donolo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2231331- 16.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0512 Embargos de Declaração de nº 2231331-16.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Santos Embargante(s): Alessandra de Freitas Dedecca e outro Embargado (a,s): Sulamita Scharfsein Donolo Vistos em Decisão Monocrática ALESSANDRA DE FREITAS DEDECCA e outro opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diante de decisão monocrática deste relator, que, na libação de recurso de agravo de instrumento por eles interposto, não recebeu o recurso, por intempestividade, contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel (fls. 231/234 do Agravo de Instrumento). Os embargantes alegaram o seguinte: não houve intempestividade do recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, uma vez que, na contagem do prazo recursal, ignorou-se que na Comarca de Santos, originária da decisão contra a qual desafiou-se o presente recurso, no dia 08 de setembro é feriado Municipal, e comemora-se o dia de NOSSA SENHORA DO MONTE SERRAT, não havendo assim expediente forense naquele dia; considerando-se a data de publicação da decisão impugnada (05 de setembro), e observado o prazo de 15(quinze) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, e, contabilizando-se os dias de suspensão forense local (07 de setembro Independência do Brasil; 08 de setembro Nossa Senhora do Monte Serrat), tem-se que o prazo recursal, em verdade, venceu dia 28 de setembro, data da sua interposição. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecida a tempestividade recurso do agravo de interposto, mantendo-se o efeito suspensivo já concedido, bem como, prosseguindo-se com o julgamento do mérito recursal, por tratar-se de matéria de ordem pública (fls. 01/05). Eis o relatório. DECIDO. Os embargantes têm razão. A decisão monocrática (fls. 231/234), ora embargada, foi por mim proferida nos seguintes termos: (...) Em que pese a análise do pedido de efeito suspensivo e a sua concessão por este Relator, o recurso não comporta conhecimento. A decisão recorrida (fls. 443/445 dos autos originários) foi devidamente publicada em 05/09/2022 (fls. 447 dos autos originários). Considerando, pois, o prazo de 15 dias para interposição do recurso, a contagem dos prazos processuais em dias úteis e a suspensão do expediente forense na comarca de São Paulo no dia 07/09/2022, o termo final para interposição do recurso de agravo, de acordo com os artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, foi 27/09/2022. No entanto, este agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1204 foi interposto no dia 28/09/2022, ou seja, intempestivamente. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta C. Câmara ao analisar caso concreto análogo, recentemente, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2032560-58.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade e revogo, pois, a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Admito que a decisão embargada por mim proferida partiu da falsa premissa de que havia sido extrapassado o prazo recursal, pois considerou apenas a suspensão do expediente forense na comarca de São Paulo no dia 07/09/2022, quando havia também de ser contabilizado o feriado Municipal da Comarca em que tramita o processo de origem. Estes embargos declaratórios, pois, interpostos com fundamento no artigo 1.022 do CPC, merecem recebimento e acolhimento, para que seja superado o erro cometido na decisão embargada, bem como a omissão dela decorrente. Para evitar tumulto processual e análise do mérito do recurso principal neste incidente de Embargos de Declaração, cumpre seja determinada a conclusão do Agravo de Instrumento principal para análise do mérito do recurso. ISTO POSTO, RECEBO e ACOLHO os embargos declaratórios com fundamento no artigo 1.022 do CPC, superando o erro cometido na decisão embargada, para fins de reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento e determinar a imediata conclusão do recurso principal para o julgamento do mérito. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP) - Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2139991-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2139991-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: João Rodrigues - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 56/57 que, em ação declaratória de nulidade de contrato c.c. inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por João Rodrigues contra Banco Cetelem S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada alegando que a decisão não se atentou para os documentos apresentados no processo. Diz que os documentos demonstram a divergência no endereço de residência, de assinatura aposta no contrato, de documentos pessoais apresentados e a localização para assinatura. Alega que o documento de identificação apresentado pelo banco é ilegível. Comenta que há muitas reclamações contra o réu no site Reclame aqui. Entende estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência para suspender os descontos efetuados pelo réu (fls. 01/16). O recurso foi processado sem a concessão de efeito requerido. O agravado apresentou resposta (fls. 56/70). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito principal sobre declaratória de nulidade de contrato c.c. inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 100/104) e os autos aguardam a remessa dos autos para apreciação da apelação. Assim, diante da prolação de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação revisional Tutela provisória de urgência deferida para limitar em 30% os descontos a títulos de empréstimos consignados sobre os rendimentos líquidos da parte autora Prolação de sentença na origem - Perda do objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102306-18.2020.8.26.0000; Relator: SERGIO GOMES; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgência em face da decisão que rejeitou a Impugnação do executado Após o levantamento dos valores pela parte exequente, sobreveio sentença de extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC Perda do objeto do agravo O não conhecimento do recurso não implica a preclusão da matéria nele aventada, para fins de eventual apelação interposta AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023590-74.2020.8.26.0000; Relatora: ANA CATARINA STRAUCH; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Maria Carolina Soares Santos Stefano (OAB: 366132/SP) - Anthony Stefano Pellizzari (OAB: 413580/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1256
Processo: 1000835-25.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000835-25.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Fenix Industria e Comercio de Plasticos Limitada-epp - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- A sentença de fls. 174/178, integrada pela decisão de fls. 193/194 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19.01.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo-se o seu mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Recorreu a parte autora às fls. 197/208, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, garantindo-lhe, desta forma, o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que não foram ouvidas as partes e testemunhas requeridas por ambas as partes, postulando que a sentença seja anulada. Recurso tempestivo e respondido (fls. 214/218). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 174/178, cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, afirma, em resumo, que a requerida tem realizado inúmeras manutenções programadas em dias úteis de trabalho, causando prejuízos em sua produção pela interrupção do fornecimento de energia, sendo que nesses períodos não pode produzir absolutamente nada, inclusive prejudicando a escala e horários de seus funcionários. Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a realizar tais manutenções apenas aos finais de semana, sob pena de multa, com a confirmação da medida, ao final, por sentença. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/46, sobrevindo, na sequência, a petição e documentos de fls. 47/51. (...) Citada (fl. 69), a ré apresentou contestação às fls. 70/78. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu ausência de sua responsabilidade civil, apontando que os procedimentos adotados visam garantir a melhor qualidade do serviço prestado e segurança, o que é de interesse de toda a coletividade, de modo que age no exercício regular do seu direito. Ademais, alegou que nos registros da companhia não foi constatado registro de interrupção em algumas datas e, quando aquela ocorreu, a autora foi previamente notificada. Ao final, impugnou as alegações autorias e os documentos por ela apresentados, bem como requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a total improcedência dos pedidos. Sucede que o juiz improcedente o pedido deduzido na inicial, resolvendo-se o seu mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determinou o magistrado que arcasse a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). Contra o julgado, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. No caso, cumpre analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela apelante que informou o apelante que não foi concedida a oportunidade para que se pronunciasse a respeito das provas que pretendiam produzir, destacando em suas razões recursais que não foi oportunizado a produção de prova oral e a dilação probatória imprescindível a solução da presente lide. Ela destacou às fls. 200 que (...) a Recorrida solicitou a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal da representante da Recorrente, a fim de esclarecer os fatos Acrescenta que (...) FORA IMPEDIDA SUMARIAMENTE DE REALIZAR REFERIDA PROVA, ante a omissão apresentada pela r. decisão Recorrida. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a apelante Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação de obrigação de fazer é improcedente. Registre-se que, de fato, ambas as partes postularam a produção da prova oral (fls.. 170/171 e 172/173), contudo, o magistrado sentenciou o feito sem permitir que as partes pudessem produzir as provas orais anteriormente requeridas com a finalidade de comprovar suas alegações, o que resultou em cerceamento de defesa. Anote-se que a parte autora expressamente, em sua manifestação de fls. 161/166, requereu a inversão do ônus da prova, argumentando que há fato controverso no presente autos quanto à questão das manutenções programadas a serem realizadas em dias úteis e não aos finais de semana, bem como os danos e prejuízos por ela suportados e para comprovar as suas razões, requereu a produção de prova testemunhal na petição de especificação de provas de fls. 172/173. Registre-se que tais provas ficam deferidas. Isso porque o ônus de provar a ocorrência de prejuízos suportados incumbe à parte autora, devendo, portanto, ser dado às partes a oportunidade de produzir a prova oral requerida. Se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo, para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças. Na espécie, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal, mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações das partes, não lhes podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. De outra parte, cumpre registrar que no item nº 18, da cláusula segunda, do Anexo IV, da Resolução Normativa nº 414/2010, editada pela ANEEL, dispõe ser direito do consumidor ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Destarte, o item nº 19 acresce o direito de ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1267 indispensáveis à vida. Não consta da referida norma qualquer disposição quanto aos critérios a serem utilizados para escolha do melhor dia para realização de manutenção da rede elétrica, sendo certo que a jurisprudência vem tratando isoladamente as situações concretas que lhe são submetidas, sem se ater às consequências em relação aos demais usuários. Tal constatação revela a necessidade de se tratar a questão com a devida parcimônia, uma vez que a necessidade de manutenção decorre da obrigação de a concessionária oferecer serviço de qualidade, sendo, pois, seu direito interromper o serviço quando a manutenção não possa ser realizada com o sistema em operação, o que parece lógico na hipótese de fornecimento de energia elétrica. O magistrado na sentença impugnada destacou no relatório que a empresa autora-apelante informou que foram realizado inúmeras manutenções programadas em dias úteis de trabalho, causando prejuízos em sua produção pela interrupção do fornecimento de energia, sendo que nesses períodos não pode produzir absolutamente nada, inclusive prejudicando a escala e horários de seus funcionários. (fl. 174). Realmente, por se tratar de uma indústria, há fortes evidências de que as datas que menos lhe causariam incômodo seriam as que coincidissem com sábados e domingos, quando os funcionários da apelante estavam de folga. Porém, existem precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que a concessionária não pode interromper o serviço nos finais de semana em relação aos usuários que explorem atividades comerciais, quando se dá justamente a maior frequência de consumidores. Enfim, a casuística é infindável e, quando as situações concretas são contrapostas, verifica-se que a concessionária poderá se deparar com uma situação onde não encontrará condições para satisfazer todas as pretensões, de sorte que a questão deve ser tratada, à míngua de regramento específico por quem de direito, com fundamento no princípio da razoabilidade. Gilmar Mendes, esclarece que utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios - o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação, inclusive a de nível constitucional; e ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 120/121). Sob tal perspectiva, tal critério, teria feição de razoabilidade que em um bairro classificado pela lei de zoneamento local como de predominância industrial, as manutenções sejam realizadas aos finais de semana, ao passo que nas demais, onde predomina ocupação comercial ou residencial, durante os dias úteis A esse respeito, confira-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA CAUTELAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DESLIGAMENTO PROGRAMADO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA RELACIONADO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO DE QUALIDADE CRITÉRIO QUE, CONTUDO, DEVE SE ATER, À MÍNGUA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO POR PARTE DA AGÊNCIA REGULADORA, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) Quando as situações concretas são contrapostas, verificase que a concessionária poderá se deparar com uma situação onde não encontrará condições para satisfazer todas as pretensões, de sorte que a questão deve ser tratada, à míngua de regramento específico por quem de direito, com fundamento no princípio da razoabilidade. 3. Segundo tal critério, teria feição de razoabilidade que em um bairro classificado pela lei de zoneamento local como de predominância industrial, as manutenções sejam realizadas aos finais de semana, ao passo que nas demais, onde predomina ocupação comercial ou residencial, durante os dias úteis. 4. Na hipótese em apreço, a concessionária de serviço público não tratou de esclarecer os critérios objetivos utilizados com vistas a programar os chamados desligamentos programados nos dias de semana, de modo a prevalecer, como decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos, o critério que melhor atende aos anseios do consumidor demandante, pessoa jurídica de médio porte e, em razão disso, com relevante número de funcionários. 5. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2004539-24.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, decisão: Negaram provimento ao recurso, Rel. Des. Artur Marques, j. 05.08.13). Na hipótese dos autos, pode-se perceber que a concessionária de serviço público não tratou de esclarecer os critérios objetivos que tenha feito com vistas a programar os chamados desligamentos programados nos dias de semana, de modo a prevalecer, como decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos, o critério que melhor atende aos anseios do consumidor demandante, pessoa jurídica de médio porte e, em razão disso, com relevante número de funcionários. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para se determinar o prosseguimento do feito com a determinação para que, no retorno à Origem, autorizando a produção de prova oral, conforme foi postulada. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Caroline Barraviera Nobrega (OAB: 332138/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001412-79.2021.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001412-79.2021.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Blister Embale Comércio de Embalagens Ltda - Apelado: Priscila Caccalano Aggio Lakatos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 108/114, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos à execução. Busca-se a reforma da sentença porque: a) estão presentes todos os requisitos necessários ao manejo da execução; b) a cópia autenticada de instrumento particular de confissão de dívida tem a mesma força probante do título executivo extrajudicial original; c) o contrato sub judice não pode ser considerado de adesão, pois a apelada o firmou de livre e espontânea vontade, levando em consideração a existência de diversas outras instituições financeiras no mercado; d) ao contrário do que constou nos embargos, não foi demonstrada a existência de vícios na contratação nem a abusividade das cláusulas; e) os encargos moratórios contratados estão de acordo com as limitações previstas no art. 52, §1º, do CDC, nas Súmulas 285 e 379, do STJ, além do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; f) não é possível o afastamento da mora (fls. 117/126). Tempestiva e preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 132/145). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II -osfundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (g. n.). À luz da referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. A motivação fática e jurídica da apelação, constante das razões recursais, deve ser condizente com os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecida se não houver a indicação específica dos porquês da indignação, não sendo dado ao Tribunalad quemsaber de que falhas porventura padeceria o decisum. Vale dizer, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar as razões do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Nessa toada, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1268 anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, nota 5 ao artigo 514, II, pág. 853). Em igual sentido, o magistério de Araken de Assis: o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (Manual dos Recursos, 3ª edição, 2011, p. 208). Veja-se, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípiodadialeticidade,se a parte não impugna os fundamentos da sentença,não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”.(AgIntnoREsp1735914/TO, Rel. Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018,DJede 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgIntnoAREsp1339064/PB, Rel. MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019,DJe22/05/2019) (g. n.). Sobre o tema, precedentes desta Câmara: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição - Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC - Razões dissociadas do conteúdo da sentença atacada - Ofensa ao artigo 1.013 do CPC - Recurso de apelação que não merece ser conhecido, porquanto as alegações da parte não guardam relação com a fundamentação da sentença - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007432-45.2020.8.26.0554; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) (g.n.). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Contrato de financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em sede recursal - Acolhimento - Documentos colacionados pelo apelante que demonstram a insuficiência de recursos - Dispensado o preparo recursal - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005348-24.2021.8.26.0526; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) (g. n.). In casu, os embargos foram acolhidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução para declarar inexigível a Cédula de Crédito Bancário, nº 3288817, celebrada entre as partes, extinguindo-se os presentes embargos bem como a Execução Principal (Processo n. 1000979-75.2021.8.26.0238), nos termos do artigo 487, I do CPC. Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais a BLISTER EMBALE COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) e a PRISCILA CACCALANO AGGIO LKATOS, no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), incidindo correção monetária (pela tabela prática do TJ/SP) a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). Quanto aos juros de mora (1% ao mês), anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da execução extinta somado à indenização arbitrada. (fls. 113/114). Na sentença constou expressamente que a execução foi extinta em razão da inexigibilidade do débito exequendo. O título executivo foi objeto de acordo homologado judicialmente no processo nº 1009112-65.2020.8.26.0554, ocasião em que ficou pactuado que o pagamento ocorreria em 60 prestações mensais no valor de R$.13.636,77, com vencimento da primeira prestação em 05.08.2021. Dessa forma, quando houve o ajuizamento da execução (25.05.2020), o débito não era exigível, acarretando a extinção da demanda. Ademais, em razão do disposto acima, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$.10.000,00. Sucede que nenhuma das questões acima foi impugnada na apelação. Nas razões recursais, o apelante se limitou a discorrer sobre a regularidade da execução fundada em cópia autenticada do instrumento particular de confissão de dívida, validade da contratação realizada de livre e espontânea vontade, ausência de abusividade das cláusulas contratuais, legalidade dos encargos moratórios e impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora. Nesse contexto, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Assim, é caso de se observar o disposto no artigo 932, inciso III do CPC expresso no sentido de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não tendo a apelação atacado, de forma específica e determinada, os fundamentos contidos na r. sentença hostilizada, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ex positis, NÃO SE CONHECE do recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Diogo Rossetti Cleto (OAB: 285612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1055993-51.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1055993-51.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nicolau Peluzi Neto - Apelado: Rogerio dos Santos Malachias - Apelado: Roberto Fernandes - Apelado: Robenilton Borges da Silva - Apelado: Reginaldo Ricardo da Silva - Apelado: Miguel Manzione - Apelado: Marco Antonio dos Santos - Apelado: MARCELO ROBERTO RUGGIERI - Apelado: Marçal Rodrigues - Apelado: Josival Ferreira de Lima - Apelado: José Eduardo Zappi - Apelado: Sidney Araújo Junior - Apelado: Maher Schaer - Apelado: Ye Zhou Yong - Apelado: Regis Fernandes de Oliveira - Apelado: Rafik Hussein Saab - Apelado: Marcelo Jose de Souza - Apelado: Vagner Jose Zonzini - Apelado: Emerson Scapaticio - Apelado: Wilson Tamotsu Honke - Apelado: Wilson Roberto Zampieri - Apelado: Valter Correa - Apelado: Valmir Lins de Albuquerque - Apelado: João Pedro Martins Basso - Apelado: Andraos George El Ghorayeb - Apelado: Eder França - Apelado: Domingos de Paulo Neto - Apelado: Delcio Lucio da Fonseca Junior - Apelado: Celso Luiz de França - Apelado: Carlos Cesar Alves - Apelado: Eder Pereira da Silva - Apelado: Amilton Assis dos Santos - Apelado: Alfredo Walter Costa Lambiase - Apelado: Alfio Rizzardi Junior - Apelado: Alexandre Francisco Ribeiro Costa - Apelado: Aldo Galiano Junior - Apelado: João Saladino Junior - Apelado: Helio Bressan - Apelado: João Espedito Nascimento - Apelado: Jairo Augusto da Silva - Apelado: Ivan Aparecido Alberto - Apelado: Ismar José da Cruz - Apelado: Edson Ialamov - Apelado: Gersino dos Reis Lima - Apelado: Garibaldi Eduardo Mirabile - Apelado: Fernando Augusto Riguetti - Apelado: Eduardo Luis Cassiolato - Apelado: Eduardo Bonifácio Bueno - Apelado: Romulo Amando Lustosa de Alencar - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 3.795/3.796, cujo relatório adoto, que, reconhecendo a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão sancionadora, julgou improcedentes os pedidos desta ação de improbidade administrativa, complementada pela r. decisão de fl. 3.927, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 3.805/3.807. Não houve condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais devido à ausência de má-fé do autor no ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 23-B, parágrafo único, da Lei nº8.429/92. Apelou o Ministério Público, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) a presente Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1313 ação versa sobre atos ímprobos praticados entre 2009 e 2011 por 43 agente públicos na sua grande maioria, policiais civis do Estado de São Paulo que passaram pelo 12º Distrito Policial da Capital (Pari), além daqueles lotados no Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) e no Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (DENARC) decorrentes de vantagem econômica indevida (propina) em amplo esquema de corrupção envolvendo comerciantes do Pari, centro comercial de São Paulo, no qual foram praticados diversos crimes graves por exemplo, extorsão, corrupção passiva, concussão, condescendência criminosa, achaques a empresários criminosos e uso de viaturas para carregamento de malotes de propinas , com pagamentos efetuados pelos corréus YE ZHOU YONG (conhecido como FÁBIO) e MAHER CHAER (conhecido como MARCELO), com auxílio de advogados (corréus EMERSON SCAPATICIO, MARCELO JOSÉ DE SOUZA e RAFIK HUSSEIN SAAB) e que visavam, entre outras finalidades, enriquecimento ilícito e obtenção de recursos para as eleições de 2010, destacando que o corréu RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA ocupava o cargo de deputado federal à época dos fatos; b) a Lei nº 14.230/21, que alterou consideravelmente a Lei nº 8.429/92, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pois: b.1) a Lei nº 14.230/21 não prevê regra específica de aplicação retroativa, que, sendo excepcional, deveria estar expressamente prevista no texto de lei; b.2) a aplicação retroativa implicaria em proteção insuficiente ao direito fundamental à probidade administrativa; b.3) a retroatividade da lei posterior mais benéfica só se aplica em matéria penal, mas não em matéria cível ou administrativa, como o presente caso; e b.4) há jurisprudência de Tribunais pátrios, inclusive do E. STF e do C. STJ, nesse sentido; c) não restou configurada a prescrição da pretensão sancionadora, visto que: c.1) como o art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, não se aplica retroativamente, incide o mencionado art. 23, mas com a redação anterior àquela dada pela Lei nº14.230/21, cujo inciso II estabelece que a prescrição da ação de improbidade administrativa é regida pelo prazo prescricional das faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, o qual, por sua vez, no Estado de São Paulo, é o mesmo prazo da falta prevista como infração penal (artigos 257, II e VII, e 261, III, ambos da Lei Estadual nº10.261/68); e c.2)considerando a prática, em tese, dos crimes de corrupção e peculato, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de, no mínimo, 16 anos, encerrando-se, portanto, pelo menos, no ano de 2027, muito antes do ajuizamento desta ação em 2020, aplicando-se o mesmo prazo aos particulares, a teor da Súmula nº 634 do STJ; d) a ação de improbidade administrativa possui justa causa e houve individualização das condutas e prova da materialidade dos atos ímprobos, consoante as provas angariadas por meio de interceptação telefônica realizada no processo nº 0008133- 78.2009.403.6181, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo e nas investigações conduzidas pelo Ministério Público (procedimentos investigatórios criminais e inquéritos civis), não havendo se falar em imputação genérica de fatos aos corréus, inclusive sob pena de se esvaziar a fase probatória e impossibilitar a apuração judicial de ilícitos; e) a presente ação não está condicionada ao entendimento firmado no juízo criminal, tendo em vista a independência das esferas administrativa, civil e criminal; e f) equivocou-se o r. Juízo sentenciante ao equiparar erário e patrimônio público, pois o último é mais amplo que o primeiro, assentando-se a responsabilidade civil dos corréus no dever geral de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil, em resposta à ofensa à moralidade da Administração Pública, mormente da Polícia Judiciária, sendo certo que o valor estimado da indenização por dano moral difuso deverá ser fixado em R$ 7.395.139,20, com base em percentual do número de habitantes de São Paulo multiplicado pela renda mensal média, quantia essa a ser suportada solidariamente pelos corréus (fls.3.830/3.863). Recurso respondido pelos corréus ROGÉRIO DOS SANTOS MALACHIAS, sem preliminares (fls. 3.866/3.875), MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, sem preliminares (fls. 3.876/3.886), MAHER CHAER, sem preliminares (fls. 3.887/3.904), CELSO LUIS DE FRANÇA, sem preliminares (fls. 3.905/3.925), ÉDER PEREIRA DA SILVA, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 3.929/3.983), WILSON TAMOTSU HONKE, sem preliminares (fls. 3.990/4.034), DOMINGOS PAULO NETO, sem preliminares (fls. 4.035/4.041), JOSÉ EDUARDO ZAPPI, com pedido de reconhecimento da má fé do REPRESENTANTE DO PARQUET PAULISTA, e sua condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) ou na quota parte que o mesmo pretendia em face do ora apelante, bem como sua retratação nas mesmas mídias televisivas que realizou a já sabida falsa denúncia, senão por má fé, por erro grotesco (sic) (fls. 4.042/4.067), GARIBALDI EDUARDO MIRABILE, sem preliminares (fls. 4.071/4.085), RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, com pedido de reconhecimento da má-fé do Ministério Público e consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls.4.086/4.094), MIGUEL MANZIONE, sem preliminares (fls. 4.095/4100), ALDO GALIANO JÚNIOR, AMILTON ASSIS DOS SANTOS e CARLOS CÉSAR ALVES, sem preliminares (fls. 4.101/4.110), JOÃO ESPEDITO NASCIMENTO, sem preliminares (fls. 4.111/4.122), ROBENILTON BORGES DA SILVA, sem preliminares (fls. 4.123/4.134), MARCELO JOSÉ DE SOUZA, com pedido de fixação de honorários advocatícios (fls.4.135/4.142), WILSON ROBERTO ZAMPIERI, sem preliminares (fls.4.145/4.149), JOÃO PEDRO MARTINS BASSO, sem preliminares (fls.4.156/4.167) e ALEXANDRE FRANCISCO RIBEIRO COSTA, sem preliminares (fls. 4.168/4.171). Peticionou o corréu JOSÉ EDUARDO ZAPPI requerendo o julgamento do recurso de embargos de declaração por ele oposto às fls.3.801/3.803, contra a r.sentença recorrida (fls. 3.926). Os corréus HÉLIO BRESSAN, MIGUEL MAZIONE, ÉDER PEREIRA DA SILVA e MARCELO JOSÉ DE SOUZA se opuseram ao julgamento virtual, respectivamente, às fls. 4.195, 4.198, 4.201 e 4.204. Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 4.207/4.231). Foi proferida decisão monocrática por este Juízo, convertendo o julgamento em diligência e com determinação, ad referendum da Turma Julgadora, de remessa dos autos ao r. Juízo ‘a quo’ para apreciação dos embargos de declaração de fls. 3.801/3.803 e intimação dos corréus para apresentação de contrarrazões de apelação, abrindo-se novo prazo para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça quando os autos retornarem a esta superior instância (fls. 4.232/4.236). O r. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração de fls. 3.801/3.803 (fl. 4.246). O corréu GARIBALDI EDUARDO MIRABILE ratificou as contrarrazões de apelação (fl. 4.249) e o corréu HÉLIO BRESSAN respondeu o apelo, sem preliminares, mas com pedido de expedição de ofícios ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Conselho Nacional do Ministério Público para apurar a responsabilidade pessoal do subscritor da petição inicial à luz do art. 28 da LINDB (fls. 4.252/4.273). Peticionou o corréu VALMIR LINS DE ALBUQUERQUE informando que embora tenha requerido, na defesa prévia de fls. 3.010/3.026, a realização das intimações em nome do seu defensor, isso não foi feito até o momento, razão pela qual pugna pela devolução dos prazos processuais (fls. 4.283/4.284). A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer complementar opinando pelo provimento do recurso, bem como pela devolução dos prazos processuais ao corréu VALMIR LINS DE ALBUQUERQUE a fim de evitar nulidades (fls. 4.289/4.290). Foi proferida decisão monocrática por este Juízo, convertendo o julgamento em diligência e com determinação, ad referendum da Turma Julgadora, de remessa dos autos ao r. Juízo ‘a quo’ para a citação dos corréus que ainda não foram citados (e de eventuais sucessores, sendo o caso) e a intimação dos defensores de todos os corréus para contrarrazões de apelação, abrindo-se novo prazo para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça quando os autos retornarem a esta superior instância (fls.4.291/4.296). Peticionou o corréu RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA requerendo a apreciação da alegação de prescrição da pretensão sancionadora, a qual pode ser apreciada a qualquer tempo e conhecida de ofício (fls.4.301/4.302). Insta mencionar que a análise da fluência ou não do prazo prescricional perpassa pela definição do regime jurídico aplicável o da redação original do art. 23 da Lei nº 8.429/92 ou o da redação dada ao referido dispositivo legal pela Lei nº 14.230/21 , tarefa essa que, por sua vez, demanda análise exauriente do caso, a ser feita no julgamento colegiado Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1314 do feito e não monocraticamente, como requerido pelo corréu RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA. Sendo assim, a referida alegação será analisada oportunamente e de uma só vez para todos os corréus a fim de evitar tumulto processual e em homenagem aos princípios da isonomia e do devido processo legal, fazendo-se necessárias, previamente, a citação dos corréus (ou eventuais sucessores) que ainda não foram citados e a intimação dos defensores de todos os corréus para contrarrazões de apelação. Cumpra-se a decisão de fls. 4.291/4.296. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Mirna Leila da Silva (OAB: 191649/SP) - Maria Angela Ponte de Gouveia (OAB: 179172/SP) - Gilberto Vieira (OAB: 120003/SP) - Merhy Daychoum (OAB: 203965/SP) - Lutfia Daychoum (OAB: 117160/SP) - Fabiana Antunes Faria Sodré (OAB: 204103/SP) - Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) - José Eduardo Zappi (OAB: 105434/SP) (Causa própria) - Matheus Abi Chedid Deneno (OAB: 379580/SP) - Milton Fernando Talzi (OAB: 205033/SP) - Regis Fernandes de Oliveira (OAB: 122427/SP) (Causa própria) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Ana Paula de Menezes Succi (OAB: 267051/SP) - Marcelo Jose de Souza (OAB: 148924/SP) (Causa própria) - Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Giuseppe Alexandre Colombo Leal (OAB: 125127/SP) - Marcelo Wagner da Silva (OAB: 187845/SP) - Djones Xavier Basso (OAB: 346660/SP) - Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior (OAB: 55352/SP) - Marcella Tiemi Fuzihara Messias (OAB: 449143/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Fausto Jeremias Barbalho Neto (OAB: 275463/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Luísa Weichert (OAB: 423194/SP) - Eliana Rasia (OAB: 42845/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Cristiane Linhares (OAB: 141177/SP) - Oswaldo Ferraz de Campos (OAB: 62377/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002137-22.2016.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1002137-22.2016.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Supermercado Cantarellas Ltda -epp - 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº1002137-22.2016.8.26.0601 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada: Supermercado Cantarellas LTDA - EPP Juíza sentenciante: Fernanda Yumi Furukawa Hata Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação extraídos de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 317/320, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Socorro, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue à inclusão, na base de cálculo do ICMS, do montante equivalente à demanda de energia elétrica contratada e não consumida pela companhia consumidora, bem como para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo no pagamento do valor recolhido a maior, respeitada a prescrição quinquenal a partir do pagamento indevido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença com a apresentação do cálculo pela parte autora, com atualização monetária pelo IPCA-E e os juros da mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A questão dos autos, relativa à constitucionalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, é atualmente objeto dos Recurso Especiais nº 1.692.023/MT e 1.699.851/TO, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido a repercussão geral da matéria - Tema nº 986 e, por decisão proferida pelo relator E. Ministro Herman Benjamin em 15.12.2017, determinado a suspensão nacional dos processos envolvendo a matéria. Desse modo, ante a decisão proferida, o processo deve ser suspenso. Providencie a Serventia a alteração no sistema SAJ e a anotação para ulterior informação estatística. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas e cientificadas, a partir da publicação desta decisão, que devem manifestar expressamente se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, alertando que no silêncio o julgamento do recurso na forma virtual ou física ficará a critério do relator. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Regina Kelly Vieira (OAB: 150589/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2180748-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2180748-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Barros Duarte Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Arnaldo Duarte Ferreira ( falecido) - Interessado: Donizete Fernandes - Interessado: Promold Projetos e Construções de Moldes Ltda. - Interessado: José Emilio Pessanha - Interessado: Daniel Barbosa - Interessado: Nelson Antonio Fernandes Campos (Espólio) - Interessado: Areobaldo Rodrigues Santana - Interessado: Guerino Collete - Interessado: Valcy Gimael (falecido) - Interessado: Orosimbo Pereira da Silva (falecido) (Espólio) - Interessada: Sandra Conceição Fernandes - Interessado: Milton Paschoal da Silva - Interessado: Joaquim Chaves de Sant anna - Interessado: Mauro Alves de Oliveira - Interessado: Oswaldo Aparecido Teixeira - Interessado: Regina Celia Cardoso de Freitas - Interessado: Isabel Gonzales da Silva (herdeira de Orosimbo, fl. 3663) - Interesdo.: EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda - Interesdo.: Maria Temida Fiorini Mappelli - Interessado: Eliana dos Santos Oguitani - Interesda.: Neusa Aparecida Nicolosi de Almeida - Interesdo.: Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Interesdo.: Indústra de Plásticos Indeplast - Interessada: Maria dos Anjos Viana da Silva Campos (Suc. de Nelson Antonio F. Campos) - Interessado: Andre Luiz Fernandes Campos (Suc. de Nelson Ant. F. De Campos) - Interessado: Maria Aparecida Duarte Ferreira - Interessado: Pedro Duarte Ferreira (herdeiro de Arnaldo Duarte Ferreira) - Interessada: Tais Duarte Ferreira (herdeira de Arnaldo Duarte Ferreira) - Interessado: Reinaldo Duarte Ferreira (herdeiro de Arnaldo Duarte Ferreira) - Interessada: Soraia Ferreira Machado (herdeira de Arnaldo Duarte Ferreira) - Interesdo.: para fins de publicação - Interessado: Arnaldo Duarte Ferreira ( falecido) - Interessado: Donizete Fernandes - Interessado: Promold Projetos e Construções de Moldes Ltda. - Interessado: José Emilio Pessanha - Interessado: Daniel Barbosa - Interessado: Nelson Antonio Fernandes Campos - Interessado: Areobaldo Rodrigues Santana - Interessado: Guerino Collete - Interessado: Valcy Gimael (falecido) - Interessado: Orosimbo Pereira da Silva (falecido) - Interessada: Sandra Conceição Fernandes - Interessado: Milton Paschoal da Silva - Interessado: Joaquim Chaves de Sant anna - Interessado: Mauro Alves de Oliveira - Interessado: Oswaldo Aparecido Teixeira - Interessado: Regina Celia Cardoso de Freitas - Interessado: Isabel Gonzales da Silva (herdeira de Orosimbo, fl. 3663) - Interesdo.: EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda - Interesdo.: Maria Temida Fiorini Mappelli - Interessado: Eliana dos Santos Oguitani - Interesda.: Neusa Aparecida Nicolosi de Almeida - Interesdo.: Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Interesdo.: Indústra de Plásticos Indeplast - Interessada: Maria dos Anjos Viana da Silva Campos (Suc. de Nelson Antonio F. Campos) - Interessado: Andre Luiz Fernandes Campos (Suc. de Nelson Ant. F. De Campos) - Interessado: Maria Aparecida Duarte Ferreira - Interessado: Pedro Duarte Ferreira (herdeiro de Arnaldo Duarte Ferreira) - Interessada: Tais Duarte Ferreira (herdeira de Arnaldo Duarte Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1332 Ferreira) - Interessado: Reinaldo Duarte Ferreira (herdeiro de Arnaldo Duarte Ferreira) - Interessada: Soraia Ferreira Machado (herdeira de Arnaldo Duarte Ferreira) - Interesdo.: para fins de publicação - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180748-90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Agravo de instrumento Nº 2180748-90.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo Agravantes: felipe barros duarte ferreira Agravada: fazenda do estado de são paulo interessados: adelfio lopes e outros Juiz de 1ª Instância: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FELIPE BARROS DUARTE FERREIRA contra a decisão copiada às fls. 15/20 que, no Cumprimento de Sentença ajuizado por ARNALDO DUARTE FERREIRA E OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a habilitação dos herdeiros de MARIA APARECIDA DUARTE FERREIRA ante a regularidade da documentação trazida: 1 - PEDRO DUARTE FERREIRA (fls. 6123 - documento pessoal RG e CPF) - Quinhão: 12,5%. 2 - SORAIA FERREIRA MACHADO (fls. 6121 - documento pessoal RG e CPF) Quinhão: 12,5%. 3 - TAIS DUARTE FERREIRA (fls. 6124 - documento pessoal RG e CPF) - Quinhão: 12,5%. 4 - REINALDO DUARTE FERREIRA (fls. 6122 - documento pessoal RG e CPF) Quinhão: 12,5%, tendo o Magistrado a quo determinado, ainda, a expedição de ofício de comunicação à DEPRE. Alega o agravante, em síntese, que o Juízo a quo foi induzido a erro pelos herdeiros, já que o Sr. Arnaldo Duarte Ferreira se separou de fato Maria Aparecida Duarte Ferreira em 1985, passando a conviver em união estável Maria Vilani de Barros, mãe do agravante, o que se constata pelo acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0103269-18.2008.8.26.0053, que reconheceu o direito da mãe do agravante ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai, fazendo cessar o pagamento da pensão à Maria Aparecida Duarte Ferreira, sob o fundamento de que, quando do falecimento, o Sr. Arnaldo Duarte Ferreira já se encontrava separado de fato de Maria Aparecida há mais de 20 (vinte) anos. Sustenta, ainda, que a demanda originária foi ajuizada em 1991, quando o Sr. Arnaldo Duarte Ferreira já se encontrava separado de fato de Maria Aparecida Duarte Ferreira, de forma que é indevida a habilitação da mesma e de seus herdeiros no respectivo crédito. Aduz, por fim, que os herdeiros da Sra. Maria Aparecida Duarte Ferreira possuíam pleno conhecimento da separação de fato ocorrida entre seus pais, de forma que os mesmos devem ser condenados por litigância de má-fé, em razão da tentativa de ludibriar o Poder Judiciário. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a exclusão de Maria Aparecida Duarte Ferreira do polo ativo da demanda e tornando sem efeito a decisão que declarou que 50% do crédito de Arnaldo Duarte Ferreira pertence a Maria Aparecida Duarte Ferreira, com a divisão desse quinhão para os quatro herdeiros, na proporção de 12,5% para cada um. Requer, ainda, que seja determinado o cancelamento da anotação no sistema SA, bem como que seja suspensa ou cancelada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos, a fim de que não seja realizado qualquer pagamento aos herdeiros de Maria Aparecida Duarte Ferreira ou a seus patronos. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação Cível nº 0056708-90.2011.8.26.0000 (fl. 131). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o cumprimento de sentença tem como fundamento o título executivo judicial que determinou o pagamento de verbas salariais a diversos policiais militares, incluindo-se o Sr. Arnaldo Duarte Ferreira, genitor do agravante. A decisão agravada deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros no crédito de Maria Aparecida Ferreira Duarte, tendo tal pedido sido formulado sob o fundamento de que a falecida era casada em regime de comunhão universal de bens com o Sr. Arnaldo Duarte Ferreira. Ocorre que, no julgamento da Apelação Cível nº 0103269- 18.2008.8.26.0053, a C. 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça reconheceu o direito da Sra. Maria Vilani de Barros, mãe do agravante, ao recebimento do benefício de pensão por morte de Arnaldo Duarte Ferreira, na proporção de 50%, cessando, por conseguinte, o pagamento à Sra. Maria Aparecida Duarte Ferreira, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que a autora manteve relacionamento conjugal (união de fato) com o ex-servidor por mais de 20 anos, até seu falecimento, o que significa que estava separado de fato da ex-esposa quando faleceu, situação equivalente à da pessoa desquitada. Verifica-se, assim, que restam dúvidas acerca da legitimidade da habilitação da Sra. Maria Aparecida Duarte Ferreira, bem como de seus herdeiros, no que tange ao crédito relativo à sua genitora. Faz-se necessária, portanto, a suspensão de quaisquer habilitações de herdeiros, expedição de ofício requisitório ou levantamento de valores referentes ao crédito de ARNALDO DUARTE FERREIRA, até o julgamento do presente recurso. Dessa forma, há justificativa plausível para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, requisite-se do Juízo a quo as seguintes informações, a fim de possibilitar a adequada solução da controvérsia objeto do presente Agravo de Instrumento: (i) Relação dos herdeiros habilitados no crédito de ARNALDO DUARTE FERREIRA no curso do processo e indicação das datas em que a habilitação ocorreu; (ii) Relação de eventuais valores levantados pelos herdeiros do de cujus; e (iii) Existência de deferimento ou indeferimento da habilitação de FELIPE BARROS DUARTE FERREIRA, ora agravante. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, na pessoa de seu procurador, os herdeiros PEDRO DUARTE FERREIRA, SORAIA FERREIRA MACHADO, TAIS DUARTE FERREIRA e REINALDO DUARTE FERREIRA, cuja habilitação foi deferida pela decisão ora agravada, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eliane Cardoso Almeida Bachega (OAB: 120666/SP) - Aimardi Perez de Oliveira (OAB: 190851/SP) - Eduardo Augusto Pinto (OAB: 74969/SP) - Celso Carlos Fernandes (OAB: 77270/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Silvio Celio de Rezende (OAB: 103432/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Guilherme Nunes de Siqueira (OAB: 45516/SP) - José Roberto Tavares (OAB: 368216/SP) - Aroldo Jose Zonta Burgarelli (OAB: 250365/SP) - Ramiro Mathias Ribeiro de Queiroz (OAB: 302877/SP) - Saulo Dutra Lins (OAB: 142610/SP) - Antonio Luiz Guedes de Camargo (OAB: 95124/SP) - Eunice Carlota (OAB: 109420/SP) - Luis Gustavo de Britto Costa (OAB: 287136/SP) - Marli Aparecida Silva (OAB: 117861/SP) - Carlos Alberto Antonieto (OAB: 98787/SP) - Dejair Jose de Aquino Oliveira (OAB: 121401/SP) - Achilles Craveiro (OAB: 74074/ SP) - Ediangeli Rossi Iuliano (OAB: 80029/SP) - Mariles Craveiro (OAB: 127207/SP) - Luiz Carlos Navarrete (OAB: 126726/SP) - Roberto Sundberg Guimaraes Filho (OAB: 115095/SP) - Bonerji Ivan Osti (OAB: 78122/SP) - Renato Afonso Ribeiro (OAB: 91402/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Glauco Santos Hanna (OAB: 217026/SP) - Marcia Cristina Rodrigues Strutzel (OAB: 122005/SP) - Maria Lucia Alves Cardoso (OAB: 120061/SP) - Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP) - André Fernando Botecchia (OAB: 187039/SP) - Alcides Sanches (OAB: 125855/SP) - Dario Miguel Pedro (OAB: 62165/SP) - Paulo Souza Felix (OAB: 87643/SP) - Saint´ Clair Gomes (OAB: 99544/SP) - Cristiane Ayachi Barreta (OAB: 286071/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Gustavo Gonçalves Ungaro (OAB: 154646/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1013315-95.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1013315-95.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Canhão Serviços de Despachante Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25860 Apelação Cível Processo nº 1013315-95.2021.8.26.0114 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1º, da LF nº 9099/95 e do art. 2º, § 1º, da LF nº 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Canhão Serviços de Despachante SS Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a autora, empresa que atua como despachante documental junto ao Detran-SP, busca que a ré seja constituída na obrigação de apreciar requerimentos administrativos (pedidos de retificação de declaração ou de restituição de IPVA), sob fundamento de que já teria decorrido o prazo legal para deliberação. Julgou- se extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, porquanto os requerimentos administrativos foram apreciados pela ré antes da prolação da sentença. Na oportunidade, o juízo da causa condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos da regra do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, em R$ 25.000,00, por inexistir ilegalidade ou omissão imputável à ré. Apela a autora, suscitando, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (arts. 2.º, caput e § 4.º, e 5.º, I, da LF 12153/09). No mérito, busca a reforma parcial da sentença, no concernente às verbas da sucumbência, as quais entende serem devidas pela ré, cuja omissão deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos da regra do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado da causa, ou, ainda, reduzidos por equidade. Não vieram contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Campinas. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrário senso, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1346 II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001916-92.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1001916-92.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Apte/Apdo: Manoel Nunes de Novaes Filho - Apte/Apda: Alais Alves Ferreira de Novaes - Apda/Apte: Ana Paula dos Santos Farias (E por seus filhos) - Apdo/Apte: Guilherme Ferreira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recursos de apelação contra a r. sentença que julgou procedente o pedido contido na ação para: i) anular o termo de desistência assinado pela autora Ana Paula em relação ao lote de terras discutido nos autos (lote nº 150, do Projeto de Assentamento Governador André Franco Montoro); ii) declarar o direito da parte autora em voltar a explorar/residir no lote de terras constante no item “a”, com a expedição do termo de uso para esse fim. Outrossim, foi julgado improcedente o pedido formulado na reconvenção apresentada por MANOEL NUNES DE NOVAES FILHO e ALAIS ALVES FERREIRA DE NOVAS em face dos autores, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em seu recurso, sustenta a apelante FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO “JOSÉ GOMES DA SILVA” - ITESP, em suma, que diante dos elementos de prova documental que constaram nos autos, não restou comprovada a alegada coação sofrida pela autora para desistir do lote de terras, sendo que houve regular processo administrativo para a exclusão da política pública desenvolvida pelo Estado de São Paulo (fls. 803/814). Os apelantes MANOEL NUNES DE NOVAES FILHO e ALAIS ALVES FERREIRA DE NOVAES interpuseram recurso de apelação (fls. 823/837) aduzindo, em síntese, que os autores não comprovaram qualquer tipo de ameaça e/ou constrangimento que tivesse levado a forçar a autora a assinar o título de transmissão de posse ao seu ex-companheiro. Ainda, argumentam que o procedimento administrativo de renúncia da apelada fora pautado por todos os requisitos legais, observando os princípios e normas constitucionais. No recurso dos autores (fls. 860/869), pleiteia-se que seja concedida liminarmente, e posteriormente no julgamento do mérito do recurso, a tutela de urgência (ou ainda alternativamente a tutela de evidência) para reintegrar os apelantes Ana Paula e seu filho na posse (e com direito de uso) do lote de terras em questão, com expedição do mandado de reintegração de posse e termo de permissão de uso, uma vez que os direitos dos apelantes já foram reconhecidos por decisão de mérito e todos os requisitos para a concessão da tutela provisória estão preenchidos. Diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos autores, defiro a antecipação de tutela recursal para reintegrar os apelantes Ana Paula e seu filho na posse (e com direito de uso) do lote de terras em questão, com expedição do mandado de reintegração de posse e termo de permissão de uso. Intime-se a PGJ para manifestação. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Joao Luis Bravo Mendes (OAB: 118214/SP) - Juliana Binatto Schaer Gonzaga (OAB: 260176/SP) - Tiago Tagliatti dos Santos (OAB: 252115/SP) - Ronaldo Perosso (OAB: 294407/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004723-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 3004723-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Deivis da Silva Sonsino - Nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, decido no presente recurso em razão de o Excelentíssimo Desembargador Relator, Edson Ferreira, encontrar-se em gozo de férias. Processe-se o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, em análise perfunctória peculiar ao estágio processual (sem prejuízo da cognição aprofundada dos fatos por oportunidade do julgamento do mérito do recurso), não se vislumbra, prima facie, teratologia ou ilegalidade na decisão interlocutória combatida, que apenas determinou, ante a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda, o prosseguimento da execução instaurada por associado. Verifico, ademais, a necessidade da garantia do contraditório antes de se cogitar acerca da concessão da medida pretendida, a fim de que sejam elucidados os pontos controvertidos. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1371 parte agravada a apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0001365-85.2010.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mestra Engenharia Ltda - Apelado: Companhia de Habilitação Popular de Campinas Cohab/campinas - Dessa forma, à míngua de prova inequívoca da hipossuficiência da parte, o benefício não deve ser concedido. Em consequência, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, ante os termos do artigo 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, além do porte de remessa e retorno de autos. Salvo melhor juízo, em virtude do valor atribuído à causa (R$1.637.609,52 fls. 296), o valor do preparo recursal deve alcançar o máximo previsto pelo artigo 4.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 (3.000 UFESP). Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem- se. São Paulo, 19 de julho de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Karina Cren (OAB: 274997/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0221564-33.2009.8.26.0100 (0250160-65.2011.26.0000) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Combrás Armazéns Gerais S.A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. A embargante interpôs recurso de apelação (fls. 524-A/531-A). No entanto, recolheu o preparo em valor insuficiente. É necessário ressaltar que o valor atribuído à causa, em novembro de 2009, foi de R$ 121.949,63 (fls. 23). No entanto, em fevereiro de 2023, recolheu o valor de R$7.619,10 a título de taxa judiciária (fls. 546/547). A insuficiência foi identificada pela Serventia Judicial (fls. 561). Com fundamento no artigo 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, complemente a apelante o valor do preparo, no prazo legal, observando a atualização monetária, sob pena de deserção. Com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para cálculos judiciais em geral, deverá a recorrente recolher, de forma complementar, o valor de R$3.182,45 (três mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2023. Da mesma forma, deve ser complementado o valor das despesas com porte de remessa e retorno de autos, que corresponde a R$215,00 (fls. 561) e foi recolhido no valor de R$ 160,36 (fls. 548/549). Com isso, deve ser recolhida também a diferença de R$ 54,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), na guia respectiva. Com ambos os recolhimentos, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/ SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 9000543-56.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leite, Martinho Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Cia Rede Ancora Imp Exp Distribuidora - reitera-se determinação para complementação do valor do preparo, segundo os cálculos da serventia desta Corte, no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de deserção, Código de Processo Civil, artigo 1007, § 2º. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Laura Henrique Rocha (OAB: 480180/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1501537-77.2019.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1501537-77.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Sebastiao Antonio do Prado - Apelação Cível nº 1501537-77.2019.8.26.0070 Autos Digitais Apelante: Município de Batatais Apelado: Sebastião Antonio do Prado Juiz Prolator: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos VOTO nº 06772 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATATAIS contra r. sentença de fls. 47/49, que, em execução fiscal apresentada em face de SEBATIÃO ANTONIO DO PRADO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 51/61. Preliminarmente, aduz não ter havido obediência aos artigos 9º e 10 do CPC, na medida em que não lhe foi oportunizada a manifestação quanto à reconsideração de decisão judicial anterior que já havia deferido a inclusão do espólio no polo passivo. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Prequestiona a matéria apontada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte advers na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. Preliminarmente, afasta-se a alegação de não observância do artigo 9º e 10 do CPC, isto porque, ainda que a apelante não tenha sido intimada para se manifestar quanto à reconsideração de decisão judicial anterior que havia deferido a inclusão do espólio no polo passivo, tal intimação não iria alterar o resultado da decisão ou, nos termos do enunciado 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1394 administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe- se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2155473-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2155473-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jair Martins dos Santos - Vistos, etc. Considerando a habilitação de herdeiro incapaz (fls. 5, 7, 36 e 60/62 dos autos principais), dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Rafael Barbosa D´avilla (OAB: 174596/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000562-66.2008.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos Dalcim - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Adilson Donizeti Mira (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - Vistos Apresenta Adilson Donizeti Mira embargos de declaração em face da decisão de fls. 2045/2047, que indeferiu o pedido do ora embargante para que fosse concedida tutela de evidência para declarar a improcedência da demanda, por carência superveniente, conforme art. 4º, da Lei Federal nº 14.230/2021. Insiste na tese de que o artigo da Lei de Improbidade Administrativa pelo qual foi condenado teria sido revogado, em face da ausência de dolo, de modo que teria incidência o § 11, do art. 17, da Lei Federal nº 8.429/1992, e art. 342, inc. III, do Código de Processo Civil. Decido Conforme expressamente exposto na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1199 (ARE nº 843.989/PR), Rel. Min. Alexandre de Moraes, e, dentre outras teses, estabeleceu que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. No caso dos autos, em relação ao ora embargante, já não mais havia processo de conhecimento em andamento, porque houve trânsito em julgado antes da vigência da nova legislação. Por isso que também não lhe beneficia em nada a referência ao § 11, do art. 17, da Lei Federal nº 8.429/1992, e ao art. 342, inc. III, do Código de Processo Civil, pois já não mais havia processo de conhecimento em andamento. Se, eventualmente, o peticionante entende que a nova lei seja impeditiva de execução do julgado, a matéria deverá ser enfrentada em momento oportuno, no juízo de origem, se iniciada a execução. Na fase processual atual, e dada a competência restrita desta Presidência de Seção, restrita ao juízo de admissibilidade recursal, não há como reformar o Acórdão da Turma Julgadora, já abrigado pela coisa julgada. Na verdade, a eventual alteração do vetor do julgamento somente seria possível, em havendo recurso interposto a tempo e modo, pela própria Turma Julgadora, em juízo de retratação, ou pelas Instâncias Superiores, quando admitido o recurso. Não se verificando nenhuma das hipóteses referidas, resta reconhecer que, diante do trânsito em julgado em relação ao ora embargante, não há retroação da nova lei, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) (Causa própria) - Mércio Niel Hernandes (OAB: 167104/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000770-25.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energetica Jaguara S/A - Apelado: Luiz Fernando Beloti Felice - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Paulo Augusto Ferreira de Azevedo (OAB: 193872/SP) - Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001180-70.2007.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apdo/Apte: S. E. R. R. A. Sociedade Pró Educação Resgate e Recuperação Ambiental - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Márcio Leonardo Sóssio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Dario Almeida Passos de Freitas (OAB: 27441/PR) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001180-70.2007.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apdo/Apte: S. E. R. R. A. Sociedade Pró Educação Resgate e Recuperação Ambiental - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Márcio Leonardo Sóssio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Dario Almeida Passos de Freitas (OAB: 27441/PR) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001502-55.2014.8.26.0269/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Jcr Comercio de Veiculos e Moveis Ltda - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 234/48. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001502-55.2014.8.26.0269/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Jcr Comercio de Veiculos e Moveis Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, e, quanto Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1419 ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002878-29.2015.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Demozzi Godoy (Espólio) - Apelado: Estado de São Paulo - Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/ SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 387-407. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002970-76.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Milton de Oliveira Costa - Vistos. Fls. 175-179: Diante do falecimento do Autor, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso extraordinário. A extinção da ação ficará a cargo do Juízo de primeiro grau. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) - Marcia de Lourdes Dreset (OAB: 221866/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004561-96.2014.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: M. M. P. - Embargte: E. G. da S. - Embargte: L. O. A. S. - Embargte: J. T. N. - Embargte: H. dos S. R. C. - Embargte: M. da S. - Embargte: C. N. dos S. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. de P. dos S. M. de C. - Fls. 1571-1573: Considerando a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça retro, e que a atividade jurisdicional desta Corte está esgotada, a providência deverá ser solicitada pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 1569. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Lara de Coutinho Pinto (OAB: 414840/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004608-87.2010.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Debora Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Hortolândia - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/SP) - Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) (Procurador) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004608-87.2010.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Debora Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Hortolândia - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/SP) - Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) (Procurador) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004942-62.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Apelado: ARCIDES SILLIS - Apelado: MARIA ADEILDE ALMEIDA SILLIS - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 416237/SP) - Sandro Roberto Berlanga Nigro (OAB: 178391/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006249-55.2009.8.26.0000/50001 (994.09.006249-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Look Video Produtora e Distribuidora Ltda - Embargado: Leonilda Fernandez - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0770155-02.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Celio Rodrigues Pereira (OAB: 9441/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008665-30.2010.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro - Embargte: Carlos Vieira de Andrade - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 580: Defiro vista pelo prazo requerido. 2) Após, manifeste-se o Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação de fls. 580-7. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) (Causa própria) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008771-13.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Paulo Cesar Carbonato - Apelada: Gleice Carbonatto - Apelada: Bianca Regina Carbonato - Apelado: Valdir Bassan - Apelado: Janaina Marceli Froner Carbionato - Apelado: Luciano Francisconi - Vistos. Nada a decidir, porquanto esgotada a atividade jurisdicional nesta Corte. A decisão de fl. 512 negou seguimento ao recurso especial de fls. 364-385. A decisão de fls. 414-415 também negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 387- 408 e foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 442-449, sem impugnação oportuna (fls. 451). Certifique-se o trânsito em julgado e, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1420 após, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 13 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/ SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Paulo Antonio Lenzi (OAB: 41501/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010610-41.2007.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Joao Macedo Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sertãozinho - Interessado: Celia Regina de Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Amanda Gabriela Matioze (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 557/565: Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 12 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) (Procurador) - Adriano Aparecido Vallt (OAB: 150093/SP) - Jair Ricardo Pizzo (OAB: 253306/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018057-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Procalc Tecnologia e Comercio de Artigos de Escritorio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carolina Carla Santa Maria (OAB: 240715/ SP) - Fernando Luiz da Gama Lobo D´eça (OAB: 66899/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2124763-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2124763-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria do Rosario Garcia e Garcia - Agravado: MM. Juizo de Direito da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Santos - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 19/21) interposto por Maria do Rosário Garcia e Garcia contra a decisão de fls. 14/15, que indeferiu o processamento de Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Santos que, nos autos do processo nº 1006664-90.2023.8.26.0562, indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas com base no Estatuto do Idoso. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada “a fim de que os autos do agravo de instrumento em questão sejam encaminhados e examinados por uma das Câmaras de Direito Privado (Cível) desta E. Tribunal”. Decido. O presente agravo não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 1501 no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser recebido como agravo interno e, portanto, apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo interno. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Coelho de Almeida (OAB: 132053/SP)
Processo: 2069284-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 2069284-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Arruda Martins Silvestre - Agravado: Carlo Camargo Passerotti - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTILHA DE BENS DECISÃO QUE REVOGOU A AUTORIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, DEFERIDA ANTERIORMENTE; AUTORIZOU A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS PELA AGRAVANTE DO CONSULTÓRIO MÉDICO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELO AGRAVADO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PELA AGRAVANTE, DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS DE IMÓVEIS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELO AGRAVADO INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS NESTE MOMENTO, QUE O AGRAVADO LHE IMPEDE DE RETIRAR PERTENCES PESSOAIS E PROFISSIONAIS DO CONSULTÓRIO, QUE OS EQUIPAMENTOS MÉDICOS DEVEM FAZER PARTE DA PARTILHA EM CONJUNTO COM OS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO AGRAVADO E QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ALUGUEIS EM SEU FAVOR, DIANTE DO USO EXCLUSIVO DE ALGUNS IMÓVEIS PELO AGRAVADO PARCIAL CABIMENTO - O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA SERÁ DIFERIDO PARA DEPOIS DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO COMPROVADA, POR MEIO IDÔNEO, A MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO SEU RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 5° DA LEI 11.608/03 PROVA NOS AUTOS DE QUE A AUTORA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR, NESTE MOMENTO, COM O VALOR DAS CUSTAS ANTE O VULTUOSO VALOR DA CAUSA, PELO QUE, NESTE ASPECTO, MERECE REFORMA A DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE RETIRADA DE PERTENCES, JÁ HOUVE AUTORIZAÇÃO DA JUÍZA A QUO PARA RETIRADA DOS PERTENCES PESSOAIS E PROFISSIONAIS DA AGRAVANTE DO CONSULTÓRIO, RESTANDO PREJUDICADO TAL PEDIDO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE INCLUSÃO DE EQUIPAMENTOS NA PARTILHA, IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, POIS CARECEM DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ORIUNDOS DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS PELO AGRAVADO, DEVE SER EXERCIDO NAS VIAS ORDINÁRIAS DECISÃO REFORMADA APENAS PARA DEFERIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Weinberg Calmon Du Pin E Almeida (OAB: 271981/SP) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014227-31.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1014227-31.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. H. A. M. - Apelada: J. B. de S. C. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA QUE, EM VIRTUDE DE DESCASO DA RÉ NO AGENDAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, VIU-SE OBRIGADA A REALIZAR O PROCEDIMENTO EM HOSPITAL QUE NÃO INTEGRAVA A REDE CREDENCIADA DA RÉ, CUSTEANDO ESSE PROCEDIMENTO, E PRETENDENDO, POIS, SEJA RECONHECIDO O DIREITO A SER RESSARCIDA DO VALOR DESPENDIDO COM O TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, INCLUSIVE O DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DA RÉ EM QUE RENOVA A TEMÁTICA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUMENTANDO QUE, COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE A FORMA COMO A SUA REDE CREDENCIADA PRESTA OS SERVIÇOS MÉDICOS, ENFATIZANDO TER COMO OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE FEITO AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DA AUTORA.APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGIME JURÍDICO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA APLICADO AO CASO, EM QUE A RÉ, COMO OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, TORNA-SE CIVILMENTE RESPONSÁVEL PELO DANO CAUSADO POR HOSPITAL QUE INTEGRA A SUA REDE CREDENCIADA. TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB: 212697/SP) - Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Maria Amanda Batista de Souza (OAB: 289848/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000615-02.2020.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1000615-02.2020.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Camila Junqueira Muylaert e outro - Apelada: Celia Assumpção Muylaert de Arruda Botelho e outro - Apelado: Lúcia Muylaert Assumpção e outro - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE 1) JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO; 2) PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR OS AUTORES/ RECONVINDOS A PAGAREM O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A CADA RÉU/RECONVINTE; E 3) FIXOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO MONTANTE DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES QUE FORAM CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE VERANEIO OCUPADO PELOS APELANTES DURANTE A PANDEMIA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CALENDÁRIO ANUAL DE ESCALA PARA USO COMUM DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. SITUAÇÃO QUE CULMINOU EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, APÓS UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR 09 (NOVE) MESES. ALEGAÇÃO DE “CAMPANHA DIFAMATÓRIA” (SIC) NO CONDOMÍNIO QUE RESTOU DEVIDAMENTE AFASTADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ANIMOSIDADE ENTRE OS VIZINHOS QUE TEVE INÍCIO AOS 28.08.2020, OCASIÃO EM QUE O APELANTE EDUARDO OFENDEU E EMPURROU A OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. APELANTE QUE PULOU O ALAMBRADO, ADENTROU EM OUTRA RESIDÊNCIA APÓS AVISTAR A VIATURA E FOI RETIRADO COM AUXÍLIO DE REFORÇO POLICIAL E DOS SEGURANÇAS DO LOTEAMENTO. ACUSAÇÕES INFUNDADAS CONTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS. EPISÓDIO QUE CULMINOU EM “ABAIXO ASSINADO” DOS MORADORES PARA EXPULSÃO DOS APELANTES, TOTALMENTE DISSOCIADO DO ENTREVERO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DOS RÉUS AUTOR EDUARDO QUE, POR SUA VEZ, PASSOU A ACUSAR O RÉU JORGE DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA E MENCIONOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO PARA COMPROVAR TAL FATO. MENSAGENS DE TEXTO CONFIRMADAS EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS. ABALO EMOCIONAL QUE ATINGIU A RECONVINTE CÉLIA, EM ESPECIAL OS ÁUDIOS ENVIADOS A SEU GENRO. GRAVES ACUSAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A INTENSIDADE DA CULPA DO AGENTE E AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO. QUANTUM FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A CADA RECONVINTE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORES QUE ALTERAM SUBSTANCIALMENTE A VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM APLICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, I; E 80, II, DO CPC RECALCITRÂNCIA DOS APELANTES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS, QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB: 97640/SP) - Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) - Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015385-38.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1015385-38.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mrv Mrl Xviii Incorporações Spe Ltda - Apelado: Lucas Lira Santos - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Rejeitadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso para, rejeitadas as demais preliminares, declarar a prescrição do pedido de restituição da taxa de corretagem. V.U. - APELAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DE ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, CREDORA FIDUCIÁRIA, NO FEITO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DA E. CORTE. REJEIÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA. CONTRATO FIRMADO EM 05.06.2013. PROPOSITURA DA AÇÃO AOS 03.04.2018. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 938 E 939 DO C. STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NESTE PARTICULAR.MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU 1) IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO; E 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENÁ- LA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE COMPROVADAMENTE PAGO PELO AUTOR, ALÉM DE INDENIZAÇÃO MATERIAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA. DESACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS (SÚMULA Nº 543 DO STJ), EXCETO A CORRETAGEM, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INEQUÍVOCA RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA INCORPORADORA QUE ADMITE A RESCISÃO DIRETA, CONSOANTE POSICIONAMENTO DESTA C. CÂMARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO APELADO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM O PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SÚMULA Nº 162 DO E. TJSP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, REJEITADAS AS DEMAIS PRELIMINARES, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 361413/SP) - Paula Cristina Farias (OAB: 415541/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1083310-09.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1083310-09.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Picpay Serviços S.a. - Embargda: Júlia Lorandi Falda - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVIDÊNCIA DE QUE A R. SENTENÇA EXPÔS REGULARMENTE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS FUNDANTES DO R. ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETINDO-LHE AVALIAR A PERTINÊNCIA E CONVENIÊNCIA DE SUA PRODUÇÃO ELEMENTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE ELUCIDADOS PELA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. NÃO CONFIGURAÇÃO. A RÉ É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, POIS, AS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS FORAM REALIZADAS NA CONTA POR ELA ADMINISTRADA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À AUTORA O VALOR DE R$ 69.900,00, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC, APLICÁVEL CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS INDICAM QUE HOUVE FALHA NA SEGURANÇA QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADA NAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS PELA AUTORA, DEFEITO DE SERVIÇO ESTE QUE PERMITIU TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA PARTE DEMANDANTE A FRAUDADORES, APÓS O FURTO DO APARELHO CELULAR DA CORRENTISTA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE, NA FORMA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO MATERIAL BEM FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. A QUESTÃO SE RESOLVE COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. NÃO SE PODE CONFUNDIR E EQUIPARAR AS LESÕES DE NATUREZA PATRIMONIAL ÀS DE DANO MORAL, PRESUMINDO QUE ESTAS SEMPRE VEM INSERIDAS NAQUELAS. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2323 AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Bianca Mendes Araujo Bertaccini (OAB: 337059/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005350-37.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1005350-37.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Isane Antonia Guimarães José (Justiça Gratuita) - Apelada: Michele Cristina Leão de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Monte Serrat - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que negavam provimento ao recurso, e da 3ª Juíza, que dava parcial provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Marcos Gozzo e Des. João Baptista Galhardo Júnior, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 3ª Juíza que declarará voto. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS APELO DA AUTORA ANTERIOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NO JEC EXECUÇÃO E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER EXTRAÍDOS NAQUELE PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, CAPUT E INCISO V DA LEI 9.099/95 FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA QUANTO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE RECONHECIDA DANO MORAL INOCORRÊNCIA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, À HONRA OU À DIGNIDADE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Daniela Noia Moura (OAB: 242909/SP) - Marcia Aparecida Caruso (OAB: 167424/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008411-20.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1008411-20.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apdo/Apte: Francisco Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELE DESCONHECIDA. PARTE REQUERIDA QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2380 PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O PATRONO DA PARTE ADVERSA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011552-77.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1011552-77.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2382 DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1041012-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1041012-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1049550-27.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1049550-27.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1070035-93.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1070035-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2389 SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1090027-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1090027-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/ RS) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1092111-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1092111-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0000385-08.2021.8.26.0617
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 0000385-08.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: Jorge de Andrade Marques - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NA RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO RÉU - RECURSO DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - IMPOSSIBILIDADE EMBORA SE TRATE Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2517 DE AÇÃO NECESSÁRIA E NÃO TENHA O MUNICÍPIO A ELA DADO CAUSA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE TORNAM DEVIDOS EM RAZÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA, CONFIGURADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE - MUNICÍPIO QUE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA, TENDO HAVIDO, DE FATO, DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Cláudia Maria Lemes Costa Marques (OAB: 116691/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1039400-15.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1039400-15.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Artur Pereira - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso do autor e negaram provimento ao recurso da municipalidade. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO FAZENDÁRIO VOLTADO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE EM NOME DO AUTOR, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA SI INDENIZAÇÃO DEVIDA E QUE INDEPENDE DE PROVA DO DANO, NA CONTRAMÃO DO QUE ALEGA O MUNICÍPIO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO RECURSO DO AUTOR VOLTADO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 60.000,00 PREPARO INSUFICIENTE DETERMINAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, EM DUAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO INTERNO POR ELE APRESENTADOS QUE NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO (ART. 1007, Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3783 2529 §2º, DO CPC) RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Condinhoto (OAB: 179006/SP) - Artuelia Nonato Dias Tavares (OAB: 461558/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500553-49.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-21
Nº 1500553-49.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Ester Dias Batista - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A NOTÍCIA DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. ATUAL POSICIONAMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRER DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA E, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 1º E 2º E 10 C/C ART. 90 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32