Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2082450-63.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2082450-63.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Associação Santa Saúde - Agravado: Anthony Buffoni - Agravado: Maeli Silva Buffoni - Agravo interno nº 2082450-63.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Guarujá (2ª Vara Cível) Agravante: Associação Santa Saúde Agravados: Anthony Buffoni (Menor representado) e Maeli Silva Buffoni Juíza: Gladis Naira Cuvero Decisão Monocrática nº 29.833 Agravo interno. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 11/12 dos autos do agravo de instrumento, que deferiu a antecipação da tutela recursal. Busca a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão, sustentando não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 94). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 107/108). É o relatório. O recurso está prejudicado. O agravo de instrumento foi julgado em 31 de maio de 2023, sendo dado provimento ao recurso. A ementa do v. acórdão tem a seguinte redação: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Agravante, menor de 4 anos, que é portador de diabetes mellitus tipo I (CID E10), sendo-lhe receitado tratamento de monitoramento da glicemia com uso de sistema flash. Negativa fundada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Abusividade. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não inseridos no rol da ANS. Existência de nítido perigo de dano irreversível à saúde do recorrente. Decisão reformada. Recurso provido. Considerando que a decisão definitiva da Turma Julgadora substitui aquela proferida por esta relatoria em sede de cognição sumária e provisória, o presente agravo interno está prejudicado. Por fim, ressalto que já houve interposição pela agravante de recurso especial em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/ SP) - Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1121403-80.2018.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1121403-80.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denis Engel Madureira - Embargdo: Uol Edtech Tecnologia Educacional Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 1ª. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1121403-80.2018.8.26.0100/50001 EMBARGANTE: DENIS ENGEL MADUREIRA EMBARGADO: UOL EDTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. Voto nº 14473 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Superveniente pedido de desistência do recurso. Eventual devolução de custas recursais que deve ser requerido junto à Fazenda Pública Estadual. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 755/759, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UOL EDTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. em face de DENIS ENGEL MADUREIRA, NÃO CONHECEU do recurso de apelação interposto pelo requerido, sob o fundamento de deserção. Inconformado com a r. decisão, o requerido embarga pleiteando a sua reforma. O embargante sustenta, em apertada síntese, que a r. decisão monocrática padece de contradição, uma vez que, diversamente do quanto narrado em seu corpo, a decisão que lhe indeferiu o benefício de justiça gratuita não lhe propiciou a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Alega que a prolação de despacho por este E. Relator após o julgamento dos primeiros aclaratórios o induziu a erro, procedendo a contagem do trânsito em julgado da decisão a partir da publicação deste, e não da decisão que rejeitou o recurso interposto. Versa que a certidão de fl. 740 não se referiu ao comando judicial de recolhimento do preparo recursal, mas sim à ausência de manifestação a respeito da decisão que julgou os primeiros embargos de declaração. Argumenta que, como a certidão de fl. 740 não informou a data exata na qual teria decorrido o prazo do embargante para se insurgir contra a decisão de fls. 736/738, foi novamente induzido a erro. Pondera que a certificação do trânsito em julgado exige menção expressa da data de sua ocorrência. Afirma que toda a circunstância narrada configura justo impedimento, de modo que o recurso de apelação deve ser conhecido. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. No mais, requer o prequestionamento da matéria discutida. É o relatório do necessário. 1. Diante do pleito do embargante formulado junto aos autos do recurso de apelação (fls. 762/763), homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. 2. Por fim, indefiro seu pedido relacionado à devolução dos valores pagos a título de preparo recursal, visto que, além deste não estar condicionado ao julgamento do mérito recursal, mas sim à movimentação da máquina judiciária, eventual pedido de restituição deve ser formulado administrativamente junto à Fazenda Pública Estadual. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR TRABALHADORES CONTRA SINDICADO E ADVOGADOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS RÉUS RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, A QUEM COMPETIRÁ AVALIAR A PRESERVAÇÃO OU ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PREPARO DESCABIMENTO TAXA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE PLEITEAR A DEVOLUÇÃO MEDIANTE MERA PETIÇÃO DIRECIONADA AO JUÍZO. As custas de apelação são devidas independentemente da análise de mérito do recurso, além do que, eventual pedido de restituição não pode ser feito por mera petição nos autos, devendo ser formulado administrativamente junto à Fazenda Pública Estadual, responsável pela arrecadação do tributo e, na hipótese de resistência, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito endereçada a uma varas da fazenda, órgãos jurisdicionais com competência para dirimir litígios desta natureza no Estado de São Paulo. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido de indenizatório. Sentença de procedência. Recurso da autora. Pretensão de elevação da verba fixada a título de danos morais. Determinação de complementação do preparo. Pedido de desistência do recurso. Homologação. Pedido de devolução do preparo recursal parcialmente recolhido. Recolhimento que não está condicionado ao julgamento do mérito do recurso, mas sim à movimentação da máquina judiciária que, no caso, ocorreu. Pleito indeferido. Art. 85, §11, do CPC inaplicável no caso concreto. Recurso prejudicado. Apelação Embargos à execução Sentença de improcedência Embargantes sócios, pessoas físicas, não foram beneficiados com a Justiça Gratuita, mas obtiveram o parcelamento das custas Após o recolhimento da primeira parcela, requereram a desistência do recurso exclusivamente em relação a eles e a devolução Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 770 do valor recolhido a título de preparo Impossibilidade Custas recursais têm natureza jurídica de taxa judiciária, cuja hipótese de incidência se dá com o ato de interposição do recurso Posterior pedido de desistência recursal não autoriza a devolução pretendida - Pagamento das custas não se vincula ao julgamento do mérito do recurso, como já se entendeu nesta Corte Bandeirante Precedentes do TJSP Homologação da desistência recursal em relação aos apelantes Rogério Nogueira Bezerra e Simone Caricol Bezerra. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodolfo Martins Nunes de Moraes (OAB: 89187/MG) - Wanderley Antonio Becker Munhoz Fernandes Manso (OAB: 102557/MG) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2172456-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2172456-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Drogaria Droganadi Ltda. - Agravado: R.c.p. Farmácia Ltda - Agravado: R C P Mais Farmácia Ltda - Agravado: R C S Farmácia Ltda - Agravado: Rcs Mais Farmácia Ltda. - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da eminente Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que, nos autos de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Drogaria Droganadi Ltda. e outras, em preparação de pedido de recuperação judicial, deferiu liminar para antecipar os efeitos do stay period, dentre outras providências, verbis: Vistos. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente Preparatória de Processo Recuperacional formulada por: (i) Drogaria Droganadi Ltda.; (ii) RCP Farmácia Ltda.; (iii) RCP Mais Farmácia Ltda.; (iv) RCS Farmácia Ltda.; (v) RCS Mais Farmácia Ltda., alegando, em síntese, que, além de três das cinco empresas do grupo empresarial possuírem sede na Capital de São Paulo, o principal estabelecimento, filial da RCS Farmácia Ltda, está localizado na Loja do Conjunto Nacional, situada na Av. Paulista, nº 2.073, Loja 109, Bela Vista, São Paulo/SP, afirmando ser o centro diretivo, administrativo e financeiro das requerentes. Informam que o Grupo RCP iniciou sua atuação no seguimento farmacêutico em meados de 2020, a partir da abertura de drogarias licenciadas pela Ultrafarma Popular, com implementação de pontos de vendas em São Paulo/SP e na região metropolitana, inaugurando sua primeira drogaria no bairro do Tucuruvi, aduzindo que o grupo seguiu em expansão, chegando a gerir 19 pontos de venda até o final de 2022. Argumentam que a unidade de Barueri foi destaque de vendas desde sua inauguração, permanecendo entre as Top 3 em vendas entres as mais de 400 Ultrafarmas licenciadas. Alegam que a estratégia atraiu investidor que, ao se comprometer com a injeção de recursos nas aquisições, obras e reformas dos pontos de venda, não avançou com o investimento, frustrando a expectativa do Grupo RCP. Afirmam que houve, também, grande redução da distribuição de medicamentos, baixando drasticamente a capacidade de venda das lojas, a partir de agosto de 2022, não conseguindo mais o Grupo RCP suportar os custos da alavancagem e deixando de cumprir algumas obrigações contraídas, principalmente envolvendo aluguéis de algumas lojas. Aduzem que a crise de caixa foi agravada com o estremecimento da relação comercial com um dos seus principais fornecedores, gerando desabastecimento, de modo que deixaram de ser procuradas pelos consumidores. Argumentam que, desde o início de 2023, o Grupo RCP vem buscando se readequar à atual realidade, sendo que vendeu alguns pontos, a preço inferior ao de mercado, para reabastecer as lojas com melhor saída, de forma que focou na manutenção de seis pontos de vendas, sendo a RCS Paulista, com maior faturamento, a RCS Brigadeiro, a RCS Moema, a RCS Rio Negro, a RCP Osasco e a RCP Barueri. Afirmam que possuem alto grau de endividamento, sendo necessária a utilização das ferramentas jurídicas para viabilizar seu soerguimento através de negociação coletiva com seus credores e evitar o esvaziamento patrimonial em razão de possíveis atos expropriatórios decorrentes de ações individuais. Informam que houve o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Grupo RCP, processo nº 1049425-67.2023.8.26.0100, distribuído em 01.05.2023 e em curso perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional I da Comarca de São Paulo/SP, no valor histórico de R$ 6.149.607,17, sem contar em outras diversas ações ajuizadas em face das requerentes. Alegam preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005 para antecipação dos efeitos do stay period., bem como probabilidade do direito, afirmando que preenchem os requisitos do art. 48 e que não é possível aguardar o levantamento de toda a documentação do art. 51, da Lei 11.101/2005, perigo de dano e risco ao resultado útil do pleito recuperacional. Destacam que as execuções processo nº 1007076-55.2023.8.26.001 (Execução de Título Extrajudicial Maxifarma Distribuidora de Medicamentos LtDA) e nº 1049425-67.2023.8.26.0100 (Execução de Título Extrajudicial Grupo Libanês) possuem constrição já deferida ou na iminência de ocorrer. Argumentam que a documentação prevista no art. 51 da Lei 11.101/2005 não pode servir de obstáculo para a concessão da medida. Requerem: (i) deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, com a antecipação do stay period, determinando a suspensão de todas as ações, execuções e atos de constrição e despejo contra as requerentes, pelo prazo de 30 dias, até ingressarem com o processo principal; e (ii) o cadastro de procuradores. Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntam documentos, com relação a Drogaria Droganadi Ltda.: (i) Procuração (fl. 25/26); (ii) Contrato Social (fls. 97/102); (iii) Ficha JUCESP (fls. 103/104); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 105/106); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 108/109); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 132/133); RCP Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 27/28); (ii) Contrato Social (fls. 81/85); (iii) Ficha JUCESP (fls. 86/87); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 88/94); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 110/116); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 134/140); RCP Mais Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 29/30); (ii) Contrato Social (fls. 69/77); (iii) Ficha JUCESP (fls. 66/67); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 78/80); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 117/119); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 141/143); RCS Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 31/32); (ii) Contrato Social (fls. 55/58); (iii) Ficha JUCESP (fls. 59/60); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 61/65); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 120/124); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 144/148); e RCS Mais Farmácia Ltda.: (i) Procuração (fl. 33/34); (ii) Contrato Social (fls. 44/47); (iii) Ficha JUCESP (fls. 48/49); (iv) Comprovante de Inscrição Cadastral CNPJ e filial (fls. 50/54); (v) Certidão de Distribuições Criminais (fls. 125/128); e (vi) Certidão de Distribuições Cíveis (fls. 149/152). Relação de ações e execuções (fls. 156/162). Certidões de Distribuições Cíveis e Criminais de (i) Carolina Badoco Melges (fl. 153 e fl. 129) e (ii) Rafael Melges (fl. 154 e fl. 130). Por decisão de fls. 181/188, determinou-se, dentre outras questões, a retificação do valor atribuído à causa e a emenda da inicial, para juntada de todos os documentos necessários. Às Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 776 fls. 193/200, as requerentes apresentaram manifestação. Alega fato novo, urgente, requerendo a antecipação do stay period. Apresenta a quase totalidade dos documentos do artigo 51 da LRF, a saber: balanço patrimonial exceto o de out-dez/22, demonstração de resultados acumulados relativos aos 3 últimos exercícios sociais, exceto RCP maís 2022, e demonstração de resultado desde o último exercício social, exceto RCP mais 2023; descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito; relação integral dos empregados com funções e salários; relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras, certidões de cartórios de protestos situadas na comarca do domicílio ou sede do devedor e em que possui filial; relação subscrita pelo devedor de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com expectativas e relatório detalhado do passivo fiscal. Informa que foi deferida liminar na ação de despejo nº 10604985- 49.2023.8.26.0100, relativo a imóvel situado na Alameda dos Nhambiquaras. Relaciona diversas outras ações de despejo já existentes (nºs 1007075-22.2023.8.26.0405; 1003830-03.2023.8.36.0405; 1012101-14.2022.8.26.0606; 1050040- 57.2023.8.26.0100 e 1044059-47.2023.8.26.0100). Destacam o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Alertam quanto ao risco de aguardar a elaboração de todos os documentos do art. 51 da LRF. Apontam risco de esvaziamento patrimonial e de inviabilização das atividades, e, subsidiariamente, requerem a antecipação do stay period. É o relatório. Decido. Entendo pela incompatibilidade parcial do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com o pedido de recuperação judicial. Destaco que não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 20-A a 20-D da Lei nº 11.101/05 LRF. Nos termos do art. 303 do CPC, havendo urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação da tutela final, indicando o perigo de dano. Trata-se justamente do caso em análise, visto que o requerente não possui todos os documentos necessários do artigo 51 da LRF, muito embora já tenha apresentado parcialmente a documentação necessária e demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF. Ocorre, todavia, que não se é o caso nem de citação dos réus para audiência de conciliação ou mediação, nem, tampouco, apresentação de contestação. Muito menos ainda a estabilização da tutela concedida, conforme preceitua o art. 304 do CPC. Logo, inaplicáveis ao processo de recuperação judicial o disposto no art. 303, § 1º, II, III e art. 304 do CPC. Feitas essas ponderações, entendo ser possível acolher pedido dos requerentes para antecipar em caráter antecedente os efeitos da decisão de processamento da recuperação judicial. Entendo que houve adequada demonstração da plausibilidade do direito alegado, seja no tocante à comprovação do atendimento dos requisitos do art. 48 da LRF, como, também, da juntada parcial dos documentos exigidos pelo artigo 51 da LRF. Ademais, as autoras narram adequadamente as razões que as levaram à crise financeira. Nesse sentido, remeto à análise efetuada às fls. 181/188. No mais, patente a existência de perigo de dano. A existência de diversas ações de despejo, atinentes a créditos que serão concursais com o processamento da recuperação judicial, certamente coloca em xeque o exercício regular da atividade empresarial pelas requerentes. 1. Ante o exposto, e considerando o quanto acima esclarecido, por reputar presentes os requisitos do art. 300 e 303 do CPC, entendo deferir pedido de antecipação antecedente dos efeitos da tutela, antecipando os efeitos do stay period com relação às empresas (i) Drogaria Droganadi Ltda. (CNPJ/MF nº 60.430.030/0001-60) ; (ii) RCP Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 36.535.917/0001-38); (iii) RCP Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.147.255/0001-21) ; (iv) RCS Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 42.071.617/0001-48); (v) RCS Mais Farmácia Ltda. (CNPJ/MF nº 37.737.714/0001-97), de modo que: (a) Determino às autoras com relação às quais houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. (b) Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Consigno que, em caso de processamento do pedido de recuperação judicial, o termo inicial da contagem do prazo inicia-se da data da distribuição da presente ação pelas autoras. (c) Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item ‘5’ acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo. Com relação ao termo inicial, remeto ao quanto decido no item ‘b’ supra. (d) Nomeação provisoriamente como Administrador(a) Judicial, KPMG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por Osana Mendonça, www. kpmg.com.br, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Em caso de confirmação da tutela ora antecipada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a nomeação convolar-se-á em definitiva. (e) O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. (f) Intime-se o Ministério Público. (g) aguardo emenda da inicial para correta atribuição do valor da causa, bem como recolhimento das respectivas custas e juntada dos documentos faltantes, conforme determinado em decisão de fls. 181/188, em 15 dias. Intimem-se. (fls. 2.722/2.726 dos autos de origem, junta a fls. 17/24 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a) a via eleita é inadequada, pois cabe antecipação de efeitos do stay period apenas, em primeiro lugar, de forma incidental a recuperação judicial já ajuizada (§ 12 do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020) e, em segundo lugar, em incidente preparatório a pedido Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 777 de recuperação judicial, mas dedicado à autocomposição (arts. 20-A a 20-D da Lei14.112/2020), não se admitindo combinação dos dois regimes, como pretendem as agravadas; (b) se aplicado o regime de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, deveriam todos os credores, concursais e extraconcursais, ser citados para contestar, na forma do art. 306 do CPC; (c) não demonstrada a ausência de tempo hábil para providenciar a documentação do art. 51 da Lei 11.101/2005, tampouco estarem preenchidos os requisitos do art. 48 do diploma, notadamente pela não apresentação da relação de credores, com sua classificação e demais informações pertinentes; (d)o mero estado de crise não é suficiente para caracterizar periculum in mora, eis que ele não se instala abruptamente, mas, quase sempre, de forma gradual; (e) a decisão agravada implica perigo inverso, a justificar antecipação da tutela recursal, por estar impossibilitado de perseguir seu crédito. Requer a suspensão da decisão agravada, permitido o prosseguimento das medidas necessárias ao adimplemento das operações firmadas entre as requerentes e o agravante. A final, aguarda o provimento do recurso para afastar em definitivo a tutela cautelar em razão da ausência dos requisitos necessários à medida. (fl. 11). É o relatório. Indefiro liminar, ausente periculum in mora. Genérica a alegação de risco ao resultado útil do processo ou de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciada tão somente na impossibilidade de o agravante perseguir seu crédito. No mais, diferentemente do que ocorreu com os demais agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão agravada, já apreciados por esta relatoria (AIs 2170168-98.2023.8.26.0000 e 2162698- 16.2023.8.26.0000), trouxe o agravante relevante fundamento jurídico para sua insurgência: a possibilidade, ou não, de convivência do regime do procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente (arts.303 e 304 do CPC) com as hipóteses de tutela provisória previstas na Lei 11.101/2005, quando versarem sobre antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. É que, com as mudanças promovidas pela Lei14.112/2020, a Lei 11.101/2005 passou a prever hipóteses específicas de tutela provisória com aquele objeto:nas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais a processos de recuperação judicial (arts. 20-A a 20-D da Lei 11.101/2005); e incidentalmente a pedido já ajuizado de recuperação judicial (§ 12 do art. 6º da Lei 11.101/2005). A questão torna-se ainda mais complexa porque, quando quis, o legislador expressamente remeteu ao procedimento de tutela cautelar (não antecipada, como determinada pela decisão agravada) requerida em caráter antecedente (arts.305 a 310 do CPC), como se lê no §1º do art. 20-B da Lei 11.101/2005: Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:(...) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.(...) De cogitar-se, portanto, de ser eloquente o silêncio do legislador infraconstitucional quanto às ações antecedentes genéricas do CPC no que toca recuperação judicial. A respeito, de se lembrar, como sempre, CARLOS MAXIMILIANO: pode-se procurar e definir a significação de conceitos e intenções, fatos e indícios; porque tudo se interpreta; inclusive o silêncio. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 20ª ed., pág. 8). Em que pese isto, esta aparência de bom direito, basta, para negar a liminar pretendida, acrescer à já apontada ausência de periculum in mora a existência de precedentes da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP em que, tacitamente, se admitiu o processamento da ação com pedido de tutela provisória antecedente, de forma preparatória a pedido de recuperação judicial: Agravo de instrumento Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente a pedido recuperacional (Lei nº 11.101/2005, art. 20-B, IV e § 1º) Decisão recorrida que, dentre outras deliberações, determinou ‘que os valores já bloqueados nas contas-correntes da empresa Requerente referente à Ação de Execução nº 1026987-18.2021.8.26.0100 sejam mantidos nos autos dos respectivos processos executórios’ Inconformismo dos exequentes Perda superveniente de interesse recursal configurada, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas Bullguer Alimentações Ltda. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. Recurso prejudicado. (AI 2250784-94.2022.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente ao processo de recuperação judicial Decisão que indeferiu o pedido para expedição de ofício ao juízo da execução para que transfira os valores bloqueados naqueles autos à conta judicial vinculada aos presentes autos Inconformismo Inadmissibilidade Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Valores já bloqueados que deverão ser mantidos nos autos do respectivo processo, mas que não devem, por ora, ser direcionados ao credor até que se tenha uma posição sobre o resultado da mediação ou propositura do pedido recuperacional Medida acautelatória adotada pela juíza de primeiro grau que se mostra suficiente para que os valores não sejam liberados ao credor Agravantes que não demonstram a propositura do procedimento recuperacional Ausência da demonstração de que a permanência dos valores naqueles autos possa trazer prejuízos às recuperandas a ponto de tornar inviável eventual procedimento recuperacional Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Desnecessidade de intimação da parte credora ante o resultado do recurso, bem como pela ciência da determinação nos autos da execução Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (AI 2032023-62.023.8.26.0000, JORGE TOSTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, §1º) e suspende as ações e execuções em curso contra a autora, pelo prazo de 60 dias, excetuadas aquelas em fase de cumprimento Ampliação do alcance da r. decisão recorrida para assegurar a eficácia da medida intentada como preparatória à adoção de medidas de soerguimento empresarial Superveniente deferimento do processamento da recuperação judicial e ampliação da tutela discutida Perda superveniente do interesse recursal configurada Agravos de instrumento e interno com julgamento prejudicado. Dispositivo: Julgam prejudicados os agravos de instrumento e interno. (AI 2161884-38.2022.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO). Posto isto, como dito, denego a liminar. À contraminuta. À administradora judicial, no mesmo prazo da resposta, para informações. Por fim, ao MP em segunda instância, para sua sempre acatada manifestação. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2184570-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2184570-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio David - Agravado: Bem Emergências Médicas Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso do agravante Marcos Antonio David contra a r. decisão de fls. 104, ratificada pela r. decisão de fls. 129/130 dos autos principais: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 85/90 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 102/103, contrariando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista do parecer do AJ (fls. 85/90) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. 2) Insurge-se a credor trabalhista, afirmando que o valor do seu crédito (R$ 60.000,00) foi estipulado em acordo trabalhista homologado judicialmente, não tendo sobre ele incidido juros nem correção monetária. A retração do crédito até a data da distribuição do pedido de soerguimento é indevida, devendo ser inserido na relação de credores, na Classe I, pelo valor integral pleiteado pelo agravante. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que o crédito do agravado seja inserido na Classe I, pelo valor de R$ 60.000,00. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por não observar preenchidos os requisitos necessários para sua concessão. A probabilidade do direito arguido não é aferível de plano, em especial, considerando-se o que disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Recomendável a prévia oitiva da parte contrária e do administrador judicial, para colheita de maiores elementos de convicção. 4) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vanessa Fernanda Bonifácio (OAB: 202689/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2185749-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2185749-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tintas Real Company Indústria e Comércio de Tintas Ltda - Agravante: Tintas Six Collor Industria e Comercio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Albea Representações Comerciais Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Adminitrador Judicial (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2185749-56.2023.8.26.0000 Comarca:Guarulhos 8ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Agravantes:Tintas Real Company Indústria e Comércio de Tintas Ltda. e Tintas Six Collor Indústria e Comércio Ltda. Em Recuperação Judicial Agravada:Albea Representações Comerciais Ltda. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. recisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA, que julgou procedente habilitação de crédito de Albea Representações Comerciais Ltda. na recuperação judicial de Tintas Real Company Indústria e Comércio de Tintas Ltda. e outra, para determinar a inclusão em favor da habilitante do crédito no Quadro Geral de Credores das recuperandas (...) no importe de R$ 76.735,54 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para a classe I créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (fls. 151/152, na numeração dos autos de origem). Argumentam as recuperandas, preliminarmente, que (a) o mandato foi outorgado em nome de advogada diversa (Dra. Salma Elias Eid Serigato fl. 4, dos autos de origem) da que efetivamente representa a habilitante (Dra. Beatriz da Silveira Moura); e, no mérito, que (b) a habilitante é pessoa jurídica de natureza empresarial sociedade de representação comercial , e possui dois sócios, não cabendo a classificação de seu crédito como trabalhista; (c) [a]ssim, para que haja identidade jurídica entre o valor auferido pelo representante comercial com os créditos de natureza trabalhista, é necessário que a remuneração seja decorrente de serviço prestado de forma autônoma e individual por pessoa natural ou no exercício de empresa individual; (d) os valores recebidos pela pessoa jurídica que exerce atividade empresarial como é o caso da agravada , não possuem natureza alimentar. Requerem o provimento do recurso, para anular todos os atos processuais em razão de ausência de poderes da advogada da habilitante; caso superada a preliminar, postulam pela alteração da classificação do crédito da habilitante para a classe IV microempresas e empresas de pequeno porte. Requerem, ainda, concessão de justiça gratuita. É o relatório. Indefiro o pedido de justiça gratuita. As recuperandas não apresentaram prova de hipossuficiência econômica (Súmula 481 do STJ), que não decorre do simples fato de estarem em recuperação judicial. A recuperação, aliás, deve ser restrita aos empresários recuperáveis, como doutrina MARCELO BARBOSA SACRAMONE: O recolhimento de custas processuais e a assistência judiciária gratuita As custas devem ser recolhidas com base no valor da causa e nos parâmetros fixados pela Lei Estadual. A circunstância de o empresário requerer sua recuperação judicial não é suficiente para considerá-lo, por si só, em situação jurídica de pobreza. Ainda que a pessoa jurídica comprovadamente necessitada possa ser beneficiária da assistência judiciária gratuita quando efetivamente demonstre que não pode arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo dos seus, a isenção é incompatível com o pedido de recuperação judicial. A viabilidade econômica da empresa é pressuposto do pedido de recuperação judicial e isso implica a possibilidade de desenvolvimento normal da atividade do devedor. Nesse aspecto, exige-se que o devedor, durante a recuperação judicial, consiga satisfazer os diversos débitos que contrair a partir de então, sem exigir a tutela estatal. Como as custas deverão ser recolhidas justamente em razão da propositura da recuperação judicial, a falta de seu recolhimento indica que a crise econômica do devedor é grave a ponto de nem sequer permitir a viabilidade econômica da empresa. Outrossim, o processo de recuperação judicial é um processo complexo e custoso ao devedor. Exigem-se a publicação de diversos editais, eventual convocação de uma Assembleia Geral de Credores, custeio do administrador judicial, prestação de informações detalhadas mensalmente. A impossibilidade de recolhimento das custas evidencia a incompatibilidade do procedimento para o estado da crise do devedor. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., págs. 276/277; grifei). Colho os seguintes precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Recuperação judicial Justiça gratuita - Indeferimento Confirmação A recuperação judicial pressupõe que a empresa requerente ostente mínimos recursos, capazes de indicar sua viabilidade econômica e suficientes para o pagamento das verbas enfocadas, naturalmente vinculadas ao trâmite do procedimento concursal - Decisão mantida Recurso desprovido. (AI 2088237-73.2023.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO Decisão que indeferiu a gratuidade processual à agravante O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. (AgRg 1025193- 46.2019.8.26.0224/50000, SÉRGIO SHIMURA; grifei). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa Jurídica Requisitos Ausência Imprescindibilidade da comprovação da situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, independente de sua constituição, área de atuação ou finalidade lucrativa Trâmite de recuperação judicial que não é suficiente ao deferimento da benesse, sendo inclusive com ele incompatível Análise dos elementos probatórios que, por ora, não comprova situação financeira deficitária em vulto que impeça a empresa recuperanda de arcar com os custos de demandas judiciais Benefícios indeferidos Recurso não provido. (AI 2255782-08.2022.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Gratuidade de justiça. Ausência de documentos que comprovem a propalada hipossuficiência financeira para fins processuais. Pleito, ademais, que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Apesar da inegável situação de crise por que passa a parte agravante, é exigida capacidade mínima financeira do cumprimento de exigências legais, nas quais se inclui o pagamento de despesas. Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI 2271584-46.2022.8.26.0000, NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; grifei). Dessa forma, deverão as recuperandas preparar o recurso em 5 dias, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Erico Galvão dos Santos (OAB: 298767/SP) - Beatriz Terezinha da Silveira Moura (OAB: 311545/SP) - Salma Elias Eid Serigato (OAB: 30998/PR) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2187058-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2187058-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Requerente: Vhsys Sistema de Gestão S.a. - Requerido: Omiexperience S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.240 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2187058-15.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Probabilidade de provimento do recurso demonstrada. Efeito suspensivo deferido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1089696-55.2022.8.26.0100, contra a sentença de fls. 304/312, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sob a alegação de violação a direitos marcários, a referida ação objetivou, em síntese, que a parte ré cumprisse as obrigações de fazer e não fazer determinadas, de modo a comprovar a negativação definitiva dos termos LINX, MICROVIX e VHSYS perante a plataforma de links patrocinados Google Ads e perante qualquer outra plataforma contratada, sob pena de multa diária e de modo a se abster de utilizar, em qualquer meio, os nomes e as marcas das Autoras, inclusive em anúncios ou links patrocinados, sob pena de multa por ato de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida a fls. 213/217 para que a parte requerida se abstenha, no prazo de 48h, de utilizar os termos LINX, VHSYS e MICROVIX para divulgação de anúncios e links patrocinados como o Google Ads, sem a imposição de multa pecuniária, a princípio. Entretanto, com a prolação da sentença de improcedência, a tutela foi revogada pelo Juízo da causa. Naqueles autos apelaram as autoras. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença, com restabelecimento da tutela de urgência, veio direcionado a este Relator, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As requerentes apontam risco de dano grave ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos do apelo. Alegam, em síntese, que a sentença de improcedência viola frontalmente o sistema jurídico de proteção à propriedade industrial, opondo-se ao entendimento pacificado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça; que configura concorrência desleal o uso de elemento nominativo de marca alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios junto a provedores de pesquisas na internet; que as partes são concorrentes diretas no mercado de desenvolvimento de softwares para gestão empresarial; que nem todos os usuários de internet são aptos para diferenciar os anúncios dos resultados orgânicos de pesquisa. Postulam, assim, o restabelecimento da tutela de urgência, sob pena de multa. É o relatório. Prevê o art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, que a sentença poderá ter a eficácia suspensa caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. As apelantes demonstraram a probabilidade de provimento do apelado pois, nos Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 783 termos do Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Especializadas de Direito Empresarial desta Egrégia Corte, caracteriza ato de concorrência desleal a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, dotada de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisa na internet. Logo, a princípio, impõe-se o restabelecimento da tutela de urgência, impondo à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para que se abstenha de utilizar os termos LINX, VHSYS e MICROVIX para divulgação de anúncios e links patrocinados Google Ads e perante qualquer outra plataforma de links patrocinados, como Bing, Yahoo Search, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Aguarde-se o julgamento do apelo. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Marylia Forte Barbosa (OAB: 434279/SP) - Fabricio Vilela Coelho (OAB: 236035/SP) - Marcos Keresztes Gagliardi (OAB: 188129/SP) - Carolina Peyres da Silveira (OAB: 440694/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1008563-69.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1008563-69.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulce Andreli Bonato - Apelante: Edvar Aparecido Bonato - Apelado: Associação dos Empregados do Senai - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 540, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Irresignado o autor apela a fls. 543/546 sem o recolhimento do preparo, requerendo os benefícios da justiça gratuita anteriormente indeferidos pelo juízo a quo. Pelo despacho a fls. 611/613 determinei a juntada de documentos aptos a aferir a capacidade financeira do postulante, atendidos de forma parcial pela manifestação a fls. 616/630. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. No caso dos autos, à época da propositura da ação os autores não faziam jus ao benefício. O atendimento parcial à determinação desta relatoria não logrou demonstrar a hipossuficiência alegada; do que dos autos consta, a juntada parcial da declaração de imposto de renda demonstra que o apelante aufere rendimentos mensais acima do parâmetro adotado por esta C. Corte, não havendo qualquer informação adicional sobre o espólio/herdeiros. Ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas aqui devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Advirto que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório (incluindo o que pretenda rediscutir o mérito) ou a interposição de agravo interno contra esta decisão sem que estejam presentes os requisitos legais ensejarão a aplicação da respectiva multa. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cleverson Luiz de Jesus (OAB: 360924/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005927-42.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1005927-42.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: J. F. de F. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. S. ( G. (Representando Menor(es)) - V. 1.- Cuida-se de ação de alimentos movida pelo filho em face do pai, cujo pedido foi julgado procedente pela r. sentença de fls. 124/126), impugnada por recurso do réu. Consoante o disposto no inciso II do § 3º do art. 1.012 do CPC, a apelação interposta contra sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente. No caso em exame, a r. sentença condenou o requerido a prestar alimentos ao autor, [...] julgo procedente o pedido e o faço para fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido ao autor, 70% do salário mínimo mais 50% referente aos custos com despesas extraordinárias [...] Daí, não se vislumbra nem a relevância da fundamentação, nem tampouco a possibilidade de provimento ou risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, § 4º), pois a r. sentença foi proferida em conformidade com entendimento desta Corte no concernente à fixação de alimentos. Portanto, não há relevância na fundamentação para autorizar a suspensão da sentença nos moldes pretendidos, ou seja, ... há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento ..., sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença (cf. Breves comentários ao novo código de processo civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo.: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.243). Por isso, tendo em vista a ausência de fumus boni iuris, isto é, a falta de relevância da fundamentação não autoriza suspender os efeitos da sentença. Afinal, o alimentário tem direito de receber a verba alimentar desde logo. No tocante à assistência judiciária, o apelante declarou em primeiro grau que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem razão, contudo! Na espécie o apelado logrou demonstrar que o apelante reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais. Os documentos juntados aos autos comprovam expressiva movimentação financeira, com gastos relevantes de cartão de crédito e contribuições de valores elevados para comunidade religiosa. Ademais, o apelante não juntou nenhum comprovante de rendimento e nem apresentou qualquer documento capaz de indicar suas despesas regulares ou algum outro que demonstrasse sua efetiva hipossuficiência financeira. Destarte, inexistindo provas da alegada necessidade, não é possível afirmar que o recorrente seja juridicamente pobre e de rigor a revogação do benefício legal. Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária e determino o recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC2015. 2. - CONCLUSAO - Daí por que se indefere os requerimentos formulados pelo apelante. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Tiago Francisco de Souza (OAB: 354712/SP) - Marcela Aparecida Costa Peres Montoni Vicente (OAB: 427223/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0002054-28.2011.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0002054-28.2011.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Imobiliária Alcântara Ltda - Apda/Apte: Maria Aparecida dos Santos - Apdo/Apte: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Itapecerica da Serra - 1. Cuidam-se de três recursos de apelação interposto pelos réus em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da r.Sentença que julgou procedente os pedidos autorais. Recursos distribuídos por prevenção ao agravo de instrumento nº 2106654-21.2016.8.26.0000, de relatoria do DD Desembargador Piva Rodrigues. 2. A apelante municipalidade de Itapecerica da Serra está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 6º da lei estadual nº 11.608/2003. 3. O mesmo não ocorre com os apelantes-réus Imobiliária Alcântara, e Maria Aparecida dos Santos. O argumento que a lei nº 7.347/85 os dispensaria do recolhimento do preparo recursal não prospera, sendo pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: Na linha da jurisprudência desta Corte, a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública. Ainda, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, cite-se, por pertinente: RECURSO DE APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 911 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo. Ausência de demonstração cabal da situação de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas. Recorrente que mesmo regularmente intimada deixou de comprovar a situação de hipossuficiência econômica e de recolher o preparo recursal. Deserção configurada. Recurso deserto. Não conhecimento. (destaquei) 4. E considerando que a sentença determinou o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, o preparo corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes corréus Imobiliária Alcântara, e Maria Aparecida dos Santos o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, em dobro, sob penalidade de deserção. 5. Oportunamente, já tendo a Douta Procuradoria de Justiça Cível apresentado manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Cesar da Cruz Morais (OAB: 138711/SP) - Helio de Jesus da Silva (OAB: 90052/SP) - Karin Bellão Campos (OAB: 174671/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2186786-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186786-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kemillyn dos Santos Xavier - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 33, que determinou a emenda da vestibular para conferir à causa o valor da negativação e indeferiu a gratuidade; aduz hipossuficiência financeira, desnecessária prova de miserabilidade, presunção de veracidade da declaração, está desempregada, conta com bolsa família, não declara imposto de renda, CDC que não obriga ajuizamento no domicílio, competência relativa, constituição de advogado particular que não impede a concessão do benefício, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 08/42). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, sendo insuficiente a mera informação de que não declara ao Fisco e que não possui emprego registrado. Denota-se que a autora recebe vários auxílios governamentais, quais sejam auxílio família, gás, infância e adicional (fls. 18/20), tendo sido conferido baixo valor à causa, de R$ 1.249,95 (fls. 36). Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2186949-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186949-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Arthur Machado Spindola - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1. Trata-se de agravo de instrumento aviado por ARTHUR MACHADO SPINDOLA, autor de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão de fls. 98/100, integrada a fls. 109/110 e 119/120 (rejeição dos embargos de declaração), que rejeitou o pedido do autor agravante de majoração da multa cominatória. In verbis: Fls. 98/100: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que a executada alegou a desproporcionalidade da multa, pugnando pela sua exclusão ou minoração. Outrossim, defendeu a sua conversão em perdas e danos. Às fls. 67/76 o exequente apresentou sua impugnação dando quitação aos honorários de sucumbência. Ademais, defendeu a cobrança da multa. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, o valor da multa é o adequado para o caso concreto, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...). Nesse sentido, a multa de R$ 2.000,00 por dia está em Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 991 conformidade com a jurisprudência. Ademais, não pode a executada se valor da própria torpeza e requerer a redução do valor total a pagar, pois foi quem lhe deu causa ao descumprir a determinação judicial por mais de 10 dias. Se por mais não o fosse, a executada sequer era ré na lide e, contudo, insistiu em ser incluída no polo passivo ao descumprir a primeira ordem judicial, que fora prolatada sem a fixação de astreintes, o que demonstra a insistência em descumprir as ordens proferidas por esse juízo. Por fim, o valor aqui cobrado não tem natureza de indenização por perdas e danos, mas a simples cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial, ficando afastado tal argumento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e ficam acrescidos honorários advocatícios e a multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Deverá o exequente juntar formulário de mandado de levantamento eletrônico. Após, expeça-se MLE do depósito de fls. 60, pois incontroverso. Decorrido o prazo para a apresentação de recursos voluntários, expeça-se MLE do depósito de fls. 62. Na inércia ao arquivo. (Grifei). Fls. 109/110: (...). Este incidente visa somente a satisfação da obrigação de pagar, de modo que não há que se apreciar aqui questões de obrigação decorrente de outra ordem. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados. Intime-se. Fls. 119/120: (...). No caso dos autos trata-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso. Ademais, entendo que os presentes embargos são protelatórios e, em caso de reiteração, haverá a fixação de multa processual. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados. Intime-se. 2. Em suma, defende o prosseguimento do feito em relação a obrigação de fazer, consistente no fornecimento todos dos IPs utilizados pela conta do aplicativo WhatsApp, sob o número (11) 96739-8685 do dia 21/03/2022 até 21/06/2022, além da majoração da multa pelo descumprimento da ordem judicial de R$ 2.000,00, por dia, limitada a R$ 20.000,00, para R$ 3.000,00, por dia, limitada a R$ 60.000,00. 3. Não há pedido de efeitos. 4. Intime-se para resposta. São Paulo, 21 de julho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Carlos Arantes Neto (OAB: 455687/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1051856-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1051856-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Leidiane Almeida Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 374/384, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão de fl. 384, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual relativa à avaliação do bem e condenar o réu a restituir, de forma simples, eventual valor pago, bem como a recalcular os valores das parcelas. Por ter sucumbido em maior parte, condenou a autora no pagamento das verbas sucumbenciais. Apela o réu a fls. 397/407. Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança de tarifas, de acordo com as teses firmadas na Superior Instância, salientando que a tarifa de avaliação do bem está expressamente prevista no contrato e Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1053 em consonância com as normas vigentes, afirmando a ausência de abusividade, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado sem apresentação de contrarrazões (fl. 416). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que demonstrasse a prestação do serviço ou o pagamento a terceiro por sua realização, destacando-se que o pretenso laudo de vistoria constante da ficha de cadastro, sequer está preenchido (fls. 293 e 412), não se prestando, obviamente, a fazer qualquer comprovação relativo a esse serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a declaração de abusividade e a condenação na restituição e recálculo das prestações. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic, por ausência de previsão legal. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso e que os honorários sucumbenciais foram fixados em favor do patrono do apelante, não tem incidência o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2247675-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2247675-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Universidade de Taubaté - Unitau - Réu: Daniel Bastos Zarate - Vistos. 1. Ação rescisória por meio da qual a autora pretende rescindir sentença proferida em ação monitória e, em juízo rescisório, obter o título executivo judicial na forma do art. 700 do CPC. Alega a autora (promovente daquela ação originária) que houve violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC), pois a sentença rescindenda reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória em fase de conhecimento, sendo o instituto exclusivo da fase de execução e, também, deixou de considerar a responsabilidade do réu e do serviço judiciário na demora do andamento processual e realização da citação (que se deu por edital). 2.1. O Relator é o juiz preparador da ação rescisória. A ele compete decidir sobre a admissibilidade da ação para julgamento pelo órgão colegiado, determinando a citação, deferindo provas etc. Pode indeferir a petição inicial, no caso de inépcia, podendo também pronunciar ex officio a decadência, em decisão sujeita a recurso de agravo interno. Em sede de ação rescisória, ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, subsiste a competência do relator para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito (RT 682/124) (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed., p. 801, art. 490, nota 6). 2.2. A ação rescisória é o meio processual cabível para rescindir sentenças que já tenham produzido coisa julgada formal e material no ordenamento jurídico, proferindo-se ou não nova decisão de mérito. Para ser admitida, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, ela depende de dois requisitos indispensáveis: (i) uma sentença de mérito transitada em julgado; (ii) a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC. A sentença que se pretende rescindir aqui julgou extinta a ação monitória originária, com resolução do mérito, nos seguintes termos (cf. fls. 55-56): Vistos. UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU ajuizou ação monitória em face de DANIEL BASTOS ZARATE. Alega que é credora da quantia de R$ 8.105,69, representada pelo cheque descrito na inicial, o qual foi emitido pelo réu para quitação de mensalidades em atraso. Por esta razão, requer a citação do réu para pagamento e, caso isto não ocorra, que seja determinada a constituição do título executivo. O réu foi citado por edital (fls. 117), tendo a Defensoria Pública apresentado embargos por negativa geral (fls. 124). Dada oportunidade para as partes se manifestarem sobre a incidência de prescrição intercorrente, a Defensoria pleiteou seu acolhimento (fls. 136138), tendo a requerida permanecido inerte (fls. 139). É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1071 monitória merece ser extinta de plano, com julgamento de mérito, uma vez que operada a prescrição da pretensão inicial. Com efeito, a ação foi proposta em 21 de setembro de 2007, tendo a citação por edital se dado em 21 de fevereiro de 2018 (fls. 117). A prescrição tem natureza jurídica de direito material, observando-se, portanto, as disposições contidas em lei substantiva, especialmente, o Código Civil de 2002. Nessa esteira, decorridos mais de cinco anos entre a distribuição da ação e a citação do requerido, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, aplicando-se o prazo prescritivo quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA movida por UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU em face de DANIEL BASTOS ZARATE, com resolução de mérito, com substrato na norma do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, considerando que a parte ré, em última análise, deu causa ao ajuizamento desta ação monitória, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré. P.R.I. Da sentença não apelou a autora, optando por ajuizar esta ação rescisória. Pois bem. Verifica-se que nem sequer foi apontada a norma jurídica violada, contudo, ainda que se admita em abstrato a violação aos artigos do CPC que fundamentam a extinção do processo pela prescrição intercorrente (vg. art. 924, V), não é o caso de exame desta ação rescisória. Isto porque muito embora a sentença tenha cometido atecnia em sua fundamentação ao mencionar o termo intercorrente para qualificar a prescrição, o julgamento do mérito foi fundamentado no art. 206, § 5º, I, do CC e no art. 487, II, do CPC. E a fundamentação fez alusão clara de que fora operada a prescrição da pretensão inicial. Neste cenário, inviável o exame de violação manifesta à norma jurídica, pois as normas que de fato embasaram o reconhecimento da prescrição não são objeto desta ação rescisória. Eventual discussão acerca de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição deveriam, portanto, ter sido objeto de recurso de apelação, mas a autora se manteve inerte e permitiu a formação da coisa julgada. Não pode agora, sob argumento de erro de fato verificável do exame dos autos revolver o reconhecimento, pelo juízo prolator da sentença rescindenda, da prescrição da sua pretensão inicial objeto da ação monitória originária. Ainda que a autora possa entender injusta a sentença proferida na sua ação monitória, o pedido de reexame dos pressupostos da ocorrência da prescrição não pode ser sanado pela via rescisória (que é excepcional). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO. 1. É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos. 2. Não cabe ação rescisória para ‘melhor exame da prova dos autos’. Seu cabimento, com base no inciso IX do art. 485, supõe erro de fato, quando a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. na AR 3.731/PE, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJ 04-6-2007, p. 283). Também se extrai da jurisprudência do STJ e deste TJSP: A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (cf. REsp 147.796-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-6-1999). AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão à rescisão de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Interesse processual não evidenciado. Via inadequada para substituir apelação não interposta. Violação a literal dispositivo de lei não caracterizado. Rescisória que constitui via excepcional a ser utilizada somente nas hipóteses legais, não sendo admitida como sucedâneo recursal. Alegação de bem de família que deve ser analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Indeferimento da petição inicial (cf. AResc. nº 2062252-10.2020.8.26.0000, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15-4-2020). AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃOS. Pretensão rescisória fundada nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC/2015. Violação à disposição literal que deve ser direta e não dedutível a partir de interpretações possíveis. Alegação de erro de fato, sobre o qual houve pronunciamento judicial. Ação rescisória que busca rediscutir o mérito dos V. Acórdãos rescindendos. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito que se impõem. Aplicação dos arts. 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC/2015. Inexistência de elementos hábeis no agravo interno para alteração da decisão monocrática. Recurso desprovido (cf. A.I. nº 2029368-93.2018.8.26.0000, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, j. 31-07-2018). De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.08.2012). Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e, evidentemente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (cf. AR 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30-8-2011). Bem se vê, portanto, que esta ação rescisória objetiva a rescisão da sentença impugnada e, em juízo rescisório, o afastamento da prescrição nela reconhecida, com constituição de título judicial na forma do art. 700 do CPC, como se o juízo rescisório fosse mero sucedâneo de apelação. Isso não é possível, sob pena de ameaça à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. É o caso, portanto, de carência desta ação rescisória, por faltar interesse de agir à autora, daí a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004616-05.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1004616-05.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Letra Fisiolabor Ltda.-me - Apelado: Abc Instrumentos Cirurgicos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Pagar.me Pagamentos S.a. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1004616-05.2022.8.26.0010 Relator: Des. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 2ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga Magistrada prolatora: Dra. Lígia Maria Tegão Nave Apelante: Letra Fisiolabor Ltda - ME Apelados: Abc Instrumentos Cirúrgicos Ltda; Banco Bradesco S/A e Pagar. ME Pagamentos S.A. Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Letra Fisiolabor Ltda - ME, em face da r. sentença de fls. 312/315, a qual julgou extinta, sem resolução de mérito, esta ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, por ilegitimidade ativa (Art. 485, VI, do CPC). Em contrarrazões (fls. 381/394) a parte contrária alega recolhimento insuficiente do preparo, o qual deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, e não 0,4%, conforme recolhido. É a síntese do necessário. Pois bem. Com efeito, a Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 especifica que a taxa judiciária da apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II ou, nas hipóteses de pedido condenatório, este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º), se líquido. De fato, o valor recolhido de R$ 431,73 (fls.341) não representa 4% do valor da causa (R$ 107.933,24), mas sim 0,4%. O correto é que o preparo corresponda a 4% do valor da causa, que ainda deve ser atualizada. Assim, defiro o prazo de 05 dias úteis, para que a apelante providencie o recolhimento correto do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2 do CPC, sob pena de deserção. Intime- se. São Paulo, 20 de julho de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Adriel Ribeiro de Morais Junior (OAB: 414501/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Rodrigo Luiz Menão (OAB: 183945/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011556-60.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1011556-60.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Marlene de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Visto. A r. sentença proferida à f. 406/409 destes autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, movida por MARIA MARLENE DE LIMA SILVA, em relação a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente o pedido. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelou a autora (f. 412/423) alegando, em suma, que: (a) sofreu acidente em 29.06.2019 e recebe auxilio doença desde 29.01.2020; (b) o laudo pericial é falho e contraria as provas dos autos; (c) o laudo pericial produzido nestes autos se contradiz com o laudo pericial da ação em que buscou a aposentadoria por invalidez de nº 0000836-65.2021.4.03.6321, que reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 29.06.2019 e as lesões sofridas, concluindo por sua incapacidade; (d) a ação deve ser julgada totalmente procedente. A apelação, não preparada por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 427/431). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 31.05.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 411); a apelação, protocolada em 26.06.2023, é tempestiva. A autora sofreu acidente de trânsito em 29.06.2019, quando estava em veículo de leito carroçável (sic) que capotou (boletim de ocorrência às f. 15/23), havendo cinco vítimas. Alega a autora que, em razão do acidente, sofreu síndrome cervico braquial M53.1 como problemas no ombro M75 e joelho. Ajuizou esta ação em 18.12.2020, afirmando que deve receber indenização de até R$ 13.500,00. Relatórios médicos às f. 24/49. Contestação às f. 63/77. O perito destes autos, Dr. Rubens Kenji Aisawa, afirmou que não há nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as sequelas, e que não há invalidez. A perícia (f. 343/351) concluiu que: A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação de cobrança do seguro DPVAT que MARIA MARLENE DE LIMA DA SILVA move em face de Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1211 SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2019. Não há referências a fraturas, cirurgias etc. Foi submetida à tratamento conservador e recebeu atestado médico de cinco dias (p.29: Atestado Médico de 30/06/2019 que informa ... necessita afastar-se de suas atividades por um período de 05 dias, a partir de 30/06/2019 por motivos médicos....). Não há menção de tratamento atual e, ao exame físico pericial, não observo déficits funcionais significativos. Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, em relação ao acidente sofrido em 29/06/2019, conclui-se: - Não foi comprovado o nexo de causalidade entre as lesões referidas em pescoço/ombro/membros superiores/membros inferiores e o acidente ocorrido em 29/06/2019. - A evolução clínica se mostrou favorável, sendo que não há repercussão funcional significativa na atualidade. Não há invalidez. Observação: exames objetivos prévios ao trauma demonstram alterações morfológicas; exames pós-trauma não demonstram agravamento significativo das alterações morfológicas já verificadas previamente. Tais alterações não implicam incapacidade de per se. 1. Devido ao acidente, o autor sofreu alguma outra limitação física que pode ser considerada invalidez? R: Não há invalidez. A autora se manifestou, juntando aos autos perícia médica judicial realizada em 23.03.2021 e extraída dos autos de nº 0000836-65.2021.4.03.6321 (f. 367/399) decorrente de pedido de auxílio previdenciário (f. 382/389). Constou dessa perícia: A autora é portadora de sequela luxação acrômio clavicular de ombro direito pós acidente automobilístico ocorrido em 29/06/2019, a qual, somada com a artrose incipiente nos joelhos, considerando a função exercida (passadeira), a idade e a baixa escolaridade, frente ao quadro irreversível, sugere-se a aposentadoria por invalidez. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Em 29/06/2019, data do acidente de trânsito. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R. Impede totalmente. Naqueles autos, a autora passou a receber aposentadoria por invalidez decorrente de incapacidade permanente com início em 29.06.2019, ou seja, na data do acidente. A ré foi intimada para se manifestar sobre tais documentos. Em seguida, sobreveio a r. sentença. Considerando a aparente divergência entre os laudos e que o perito deste juízo não teve acesso ao laudo juntado pela autora, converto o julgamento em diligência e determino que o perito Dr. Rubens Kenji Aisawa preste esclarecimentos diante do laudo apresentado pela autora, com conclusão contrária ao por ele realizado nestes autos. Em seguida, manifestem-se as partes. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcelo Muneratti (OAB: 243032/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2183796-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183796-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: EDIMAR RUIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Agravada: SELENI GOULART ZACHETTO - Agravada: Suellen Goulart Zachetto Kindlmann - Agravado: Wilian Donisete Goulart Zachetto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Edimar Ruiz Sociedade Individual de Advocacia em razão da r. decisão a fls. 577/578, complementada pela decisão dos embargos de declaração a fls. 584, ambas proferidas nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 1025700-49.2022.8.26.0564, da 9° Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Suellen Goulart Zachetto Kindlmann e Wilian Donisete Goulart Zachetto e julgou extinto o processo em relação a eles, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual pretende a sociedade requerente receber remuneração pelo patrocínio dos interesses de segurado do INSS, em ação que tramita perante a Justiça Federal. A presente ação é promovida em face dos sucessores do segurado, falecido no curso daquela ação. Alega que praticou todos os atos do processo, sendo a ação julgada procedente após a interposição do recurso de apelação. Apesar disso, foi destituído do encargo. Pugna pelo arbitramento do percentual de 30% do benefício econômico auferido na demanda. Juntou documentos de págs.17/135. Deferido o pedido de tutela antecipada (págs.136/137), os réus apresentaram defesa nas págs.181/191, alegando, em resumo: ilegitimidade passiva dos filhos do falecido, Suellen e Willian, uma vez que o juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos deferiu, em sucessão processual, a habilitação apenas da viúva Seleni Goulart Zachetto, por ser a única beneficiária perante a Previdência Social e, portanto, destinatário do crédito objeto daquela ação; a revogação do mandato ocorreu por justa causa, em razão da desídia do autor; o falecido estava insatisfeito com os serviços prestados; os honorários devem ser reduzidos ao percentual de 5%; o valor de 30% estipulado verbalmente é abusivo. Juntou documentos de págs.201/568. Réplica nas págs.572/575. É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de SUELLEN GOULART ZACHETTOKINDLMANN e WILLIAN DONISETE GOULART ZACHETTO, filhos do falecido, uma vez que o juízo da 1ªVara Federal de São Carlos deferiu, em sucessão processual, a habilitação apenas da viúva Seleni Goulart Zachetto, em razão do disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil (pág.545). Posto isto, julgo extinto o processo em relação a SUELLENGOULART ZACHETTO KINDLMANN e WILLIAN DONISETE GOULART ZACHETTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. In casu, não estão satisfeitas as condições para o deferimento do efeito ativo ao recurso, uma vez que não se vislumbra risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Além disso, a r. decisão recorrida destacou que nos autos do processo da Justiça Federal ajuizado contra o INSS, no qual o autor atuou como patrono do segurado falecido, foi deferida, em sucessão processual, a habilitação apenas da viúva Seleni Goulart Zachetto. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados, para contraminuta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Francesco Scotoni Mendes da Silva (OAB: 389592/SP) - Bruno Antonio Piccinin Colla (OAB: 346461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2179740-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2179740-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilídio Freitas Queiroga - Agravado: Favalle, Miranda e Oliveira Sociedade de Advogados - No presente cumprimento de sentença, a sociedade de advogados que patrocinou a autora cobra dos executados os valores dos honorários sucumbenciais. Com a digitalização dos autos, que eram físicos, a autora, que não é parte neste cumprimento do julgado, requereu fossem separados os autos principais dos autos do cumprimento de sentença para que pudesse iniciar a busca por seu crédito. Sobreveio a seguinte decisão: “(...) Fls. 2366/2367: encerrada a digitalização promovida pelo E. TJSP no âmbito da z.UPJ V, pelo que não mais é possível a remessa do feito à empresa responsável pela conversão para regularização, devendo a providência ser adotada diretamente pela parte interessada. O Juízo não vislumbra prejuízo no prosseguimento mas, insistindo a credora, será facultado prazo para as diligências. (...)”. O executado agravante apresentou embargos de declaração alegando que a pretensão de execução da autora, que não era parte no processo, estava prescrita. Sobreveio a decisão que julgou os embargos: “(...) 2) Fls. 2378/2383 (contrarrazões às fls. 2390/2392 e 2393/2395): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, já que a decisão combatida não faz referência a PETROBRÁS que, a propósito e diversamente do alegado, não se encontra cadastrada como parte no presente feito,conforme se pode depreender da consulta do sistema informatizado. A Petrobrás pontua em sua manifestação que os cumprimentos seguirão apartados (item 11, fls. 2395) e, nesse sentido, razão assiste ao exequente: os pleitos formulados devem ser direcionados aos autos em que aquela pessoa jurídica figure como parte legítima, interessada e habilitada ao exercício do contraditório; (...)”. Verifica-se que Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1224 não houve no juízo qualquer decisão sobre eventual possibilidade de a Petrobrás cobrar valores do agravante, o que será examinado se e quando ela iniciar o cumprimento de sentença. Não tendo a decisão causado qualquer prejuízo ao executado agravante, este recurso não pode prosseguir. Nego-lhe, pois, seguimento. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Katiane Bassetto (OAB: 371112/SP) - Nilson Roberto Simone (OAB: 214865/SP) - Vanessa Bueno Favalle Terassi (OAB: 143690/SP) - Silvia Miranda Naufal (OAB: 143689/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1008376-46.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1008376-46.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Village Of Kings Incorporadora Ltda - Apelado: Edevaldo Fabiano Sigoli - É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição. Verifica-se a existência de anterior agravo de instrumento n. 2133085-82.2022.8.26.0000, referente a este processo, inicialmente distribuído à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado (fls. 353/358), posteriormente, redistribuído e julgado pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Desembargador Piva Rodrigues (fls. 291 e 365). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção por conta da distribuição do recurso de agravo de instrumento. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou anteriores agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas no cumprimento de sentença em que se aperfeiçoou a penhora que ora se ataca. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Precedentes da Corte. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. Competência ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c. pedido de restituição existência de anterior agravo analisado pela C. 11ª Câmara de Direito Privado prevenção nos termos do art. 105 do RITJSP redistribuição - recurso não conhecido. Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Alexandre Garcia Cargano (OAB: 295609/SP) - Paulo Ricardo Lopes Vicente (OAB: 128129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1025200-34.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1025200-34.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alpha Sinalização e Serviços Ltda - Apelado: Sociedade de Melhoramentos do Jardim Villagio Milano - Vistos. Trata-se de recurso de apelação Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1303 interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação cominatória proposta pela Sociedade de Melhoramento do Jardim Villagio Milano em face de Alpha Sinalização e Serviços, julgou procedente a demanda, para impor à ré o dever de, no prazo de 30 dias, readequar as 08 (oito) lombadas previstas em contrato, de forma a atender ao disposto no instrumento contratual (fls. 26/32), no projeto aprovado à execução do serviço pela Urbes e na Resolução do CONTRAN 600/2016, inclusive no que tange ao serviço de pintura da sinalização necessária, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao importe de R$20.000,00. Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$7.250,00, correspondente à parcela do pagamento que foi retida em razão do inadimplemento contratual, a ser acrescida apenas de atualização monetária (fls. 213/224). A ré busca a reforma da sentença, conforme razões aduzidas às fls. 246/256. Afirma ter dado baixa em seu CNPJ, após encerrar as suas atividades, conforme cadastro de fl. 257, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que a situação econômico-financeira da empresa não lhe permite arcar com as custas processuais. A esse respeito, destaque-se que a baixa do CNPJ, por si só, não indica que a empresa não possua bens ou patrimônio, até porque o fim de sua personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento do processo dissolutório, registrado na Junta Comercial. Nesse sentido, citam-se trechos da doutrina sobre o tema: [...] A personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha [...] (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, 5ª ed., Saraiva, vol. 2, p. 18). [...] Ocorrido o ato da dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo deverá ser registrado na Junta Comercial, e a sociedade então inicia sua fase de liquidação, devendo acrescer ao seu nome empresarial, para a proteção de terceiros que com ela contratem, a expressão em liquidação, bem como designar o respectivo liquidante. (...) Vê-se, pois, que a pós a liquidação, a partilha e a prestação de contas, nos termos da lei, o procedimento dissolutório se encerrará e a sociedade finalmente se extinguirá, o que será registrado na Junta Comercial [...] (André Santa Cruz, Direito Empresarial, 4ª ed, Editora JusPodivm, 2021, p.232; 234, grifo não original). No caso dos autos, não há comprovação segura de que a recorrente tenha sido dissolvida, nem de que as três fases do procedimento dissolutório tenham se encerrado, com registro na Junta Comercial. Ou seja, não há provas de que a interessada não tenha mais bens aptos a permitir que arque com as custas do processo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda prestadas pela pessoa jurídica; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes em nome da empresa; (iii) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos, e; (iv) eventuais livroscontábeis efiscais dos seus três últimos exercícios. Isso, sem prejuízo de outros que repute necessário para comprovar a situação de incapacidade financeira alegada. No mais, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso na lide houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Holtz Salem Cerqueira (OAB: 343237/SP) - Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002073-58.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1002073-58.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Aline Fornazari Bueno de Camargo - Apelada: Alba Natalia da Silva Trombini (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, ora apelante, contra a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença, além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em 10% do valor da condenação. Pugna a apelante, preliminarmente, pela reforma do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tese relativa à justiça gratuita deve ser analisada preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, está relacionado ao conhecimento do recurso. Pois bem. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos. A situação econômica da apelante não revela que o pagamento da taxa judiciária, que, no caso, não é excessiva, possa comprometer o sustento dela e de sua família. Com efeito, a apelante é advogada e os documentos de fls. 127/130 revelam que a apelante tem movimentação bancária incompatível com a propalada insuficiência financeira. O fato de na ocasião da obtenção do extrato bancário não contar com saldo positivo não altera essa conclusão. Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. 3. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo ao apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Aline Fornazari Bueno de Camargo (OAB: 253181/SP) (Causa própria) - Fernanda Andrea Martins Negreiros (OAB: 280400/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2186167-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186167-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Benedito Denardi - Agravado: Aparecido Cordeiro - Agravada: Renata Tandler Paes Cordeiro - Interessada: Vera Lucia Pinheiro Camilo - Interessado: ERONI FRANCISCA DE MOTA - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2186167-91.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2186167-91.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravantes: José Benedito Denardi. Agravado: Aparecido Cordeiro. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 167/170 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, sob o entendimento de que não se verifica, seja nos acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal, seja na decisão monocrática e acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as aventadas modificações ou reversões dos honorários sucumbenciais ora perseguidos. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, como bem apreciado pelo douto Magistrado de primeiro grau, não se verifica qualquer alteração na fixação da sucumbência recíproca, ainda que tenha havido a majoração em desfavor de Vera Lucia, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 77/79 dos autos do processo de origem), e nem mesmo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. (a) Des.ª Lídia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos Martins (OAB: 75682/SP) - Aparecido Cordeiro (OAB: 102134/SP) (Causa própria) - Renata Tandler Paes Cordeiro (OAB: 323129/SP) (Causa própria) - Rubes Ribeiro de Sousa (OAB: 109722/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002096-54.2017.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1002096-54.2017.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: J. B. S. - Apda/ Apte: S. A. F. - Apdo/Apte: V. A. F. (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por S.A.F. e V.A.F, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Noticiado pelo réu (fls. 865/866) o óbito do coautor V.A.F, conforme certidão de óbito acostada a fls. 867, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, informe o advogado do falecido, doutor Rodrigo Politano - OAB/SP 248.348, sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1382
Processo: 1003879-43.2021.8.26.0428/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1003879-43.2021.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Dias de Carvalho - Interessado: Município de Paulínia - Interessado: Dixon Ronan Carvalho - Interessado: Unica Limpeza e Serviços Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003879-43.2021.8.26.0428/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1003879-43.2021.8.26.0428/50000 COMARCA: PAULÍNIA EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: BENEDITO DIAS DE CARVALHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação ao v. acórdão de fls. 313/319, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por BENEDITO DIAS DE CARVALHO, reformando a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, para o fim de desconstituir a ilegítima constrição levada a efeito. O embargante narra, em suma, que houve obscuridade e erro material no decisum. Afirma que os embargos de terceiro foram movidos em razão da ordem de indisponibilidade de bens declarada no bojo de ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Nessa linha, pontua que descabe a condenação da parte autora da ação civil pública órgão ministerial em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais ao requerente da demanda secundária autor dos embargos de terceiro. Alega, ainda, que sequer se cogitou, no curso das demandas principal ou derivada, de atuação de má-fé. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. DECIDO. O eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Com isso, intime-se a parte embargada para que, assim querendo, se manifeste no prazo legal a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elisama Franco Paulino Vantin (OAB: 333934/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2109738-83.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2109738-83.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Italo Ferrigno (Espólio) - Agravado: Lidia Maria dos Reis Rosa - Agravado: Frederico Ferrigno - Agravado: Salvador Ferrigno (Espólio) - Agravada: Marilene Ferrigno Teixeira - Agravado: Ana Maria Tereza Ferrigno Poli - Agravado: Eventuais Possuidores e Ocupantes do Imóvel - Agravada: Leda Lima da Silva - Agravada: Beatriz Penha dos Santos - Agravado: Marcos Antonio Teodoro - Agravado: Washington Pinho - Agravada: Stefana Batista - Agravado: Antonio Marcos Silva Vieira - Agravada: Debora Cristina Adorno - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2109738-83.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2109738-83.2023.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: DÉBORA CRISTINA ADORNO E OUTROS INTERESSADOS: ANA MARIA TEREZA FERRIGNO POLI E OUTROS Vistos. Trata- se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de DÉBORA CRISTINA ADORNO E OUTROS por inconformismo com o despacho proferido às fls. 35/39 do Agravo de Instrumento nº 2109738-83.2023.8.26.0000, integrado por decisão que acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos àquele, o qual deferiu em parte a atribuição de efeito suspensivo pretendida pelas agravantes a fim de condicionar a desocupação do imóvel, apesar da inaplicabilidade da ADPF 828- DF, à adoção de medidas que garantam aos ocupantes o direito a uma moradia digna, como o pagamento de auxílio moradia. Em suas razões, assevera que o imóvel ocupado não apresenta condições adequadas de segurança e salubridade, de modo que a ocupação oferece riscos à integridade física e à vida dos próprios ocupantes. Alega que em nenhum momento a Prefeitura de São Paulo se recusou a cadastrar as famílias para receberem o atendimento habitacional definitivo, tampouco a lhes encaminhar para abrigos públicos, de modo que não há como afirmar que elas ficariam desamparadas. Requer o provimento do recurso para a reforma do referido despacho, afastando-se o efeito suspensivo deferido ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1422 ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intimem-se os agravados para se manifestarem no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos arts. 178, I e III, e 179, I, da mesma legislação processual. Intime-se. Cumpra- se. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2183114-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183114-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Boa Vista - Agravado: Municipio de São João da Boa Vista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183114-05.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183114-05.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1004355-78.2023.8.26.0568 ajuizada em face do Município de São João da Boa Vista indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência. Narra a agravante, em síntese, que possui ajuizou a ação civil pública de origem postulando, liminarmente, que fosse determinado ao ente público requerido o imediato pagamento do piso nacional do magistério aos professores representados, pleito que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que seu pedido encontra fundamento na Lei nº 11.738/2008, na Portaria MEC nº 17/2023, na Lei Complementar Municipal nº 4.378/2018 e no art. 206, VIII, da Constituição Federal. Afirma que a demora na concessão da tutela jurisdicional pode acarretar prejuízos irreparáveis aos professores em razão da natureza alimentar de seus rendimentos. Afirma haver jurisprudência desta Corte que embasa seu pedido. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O artigo 206, caput e inciso VIII, da CF dispõe, in verbis: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Essa norma constitucional de eficácia limitada teve sua aplicabilidade implementada pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo artigo 2º, caput e §§ 1º e 4º, estabelece: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) §4º - Na composição do trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (Negritei). A lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º; confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (asts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médico com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismos de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que serva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para a dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011). (Negritei). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo da ADI em tela, o STF decidiu que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito dessa ação de controle concentrado. Na oportunidade, o Pretório Excelso assentou que o estabelecimento de piso dos professores da educação básica e de um tempo mínimo de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos integrantes dos quadros do magistério público dedicado a atividades extraclasse, por meio de Lei Federal, não invade a competência privativa do Poder Público Municipal para legislar acerca da remuneração ou alteração dos vencimentos de seus servidores, isto é, não afronta a repartição de competência, tampouco vulnera o pacto federativo. Segundo a Corte Suprema, as determinações legais em foco compreendem medidas gerais que se impõem a todos os entes federativos, de sorte que sejam estatuídos os programas e os meios de controle próprios para a sua consecução. Ademais, relativamente ao Município de São João da Boa Vista, a Lei Complementar Municipal nº 4.378/2018, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e cria o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de São João da Boa Vista, dispõe o seguinte: Art. 2º. A estruturação do Estatuto do Magistério Público Municipal que cria o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério tem como fundamento: (...) II a valorização do profissional do magistério público, observados: (...) c) a remuneração condigna, com vencimento inicial correspondente a, no mínimo, o piso salarial profissional nacional, observado o Artigo 39 desta lei; Art. 37. Se o vencimento inicial da carreira não atingir o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional, este será complementado em parcela destacada. Parágrafo único As demais disposições contidas na legislação municipal, em função desta lei, não sofrerão prejuízos ou diminuição em seus valores remuneratórios. Nesse cenário, à primeira vista, mostra-se escorreito o reconhecimento do direito dos representados, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, na Lei Complementar Municipal nº 4.378/2018 e na Portaria do MEC nº 17/2023, que estabeleceu o piso salarial para o ano de 2023, devendo seu salário ser adequado ao piso salarial nacional de 2023, com vencimentos proporcionais à sua carga horária semanal. O entendimento aqui exposto reflete a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Apelação Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1423 Cível Ação Civil Pública Pretensão à aplicação em âmbito local do piso salarial nacional para profissionais do magistério, aos seus reflexos escalonados na estrutura municipal e ao pagamento dos débitos decorrentes da mora em tal reajuste compulsório Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau Direito evidente, dada a cogência da lei federal em relação ao arbitramento de patamares mínimos para remuneração justa dos profissionais da educação Honorários advocatícios, todavia, indevidos, de acordo com o artigo 18 da LACP Sentença reformada em parte Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001323- 84.2019.8.26.0607; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIFERENÇAS SALARIAIS APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS VENCIMENTOS DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE BADY BASSITT LEI FEDERAL nº 11.738/2008 POSSIBILIDADE Existência de lei municipal que prevê expressamente a vinculação ao percentual mínimo aplicado para revisão anual do piso nacional de magistério - Impossibilidade de condenação ao pagamento de parcelas anteriores à impetração (art. 14, §4º, da Lei nº. 12.016/09) - Precedentes STF e TJSP - Ação julgada parcialmente procedente - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012718-64.2022.8.26.0576; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE BARRETOS Servidores públicos ocupantes de cargos do magistério municipal - Promoção por padrão e promoção por nível Pretensão ao recálculo de acordo com o piso salarial profissional nacional Lei Federal nº 11.738/2008 Teto nacional que não vincula automaticamente os entes federativos à observância do mesmo índice nas revisões anuais de vencimentos Existência, todavia, de lei local que prevê, expressamente, a vinculação ao percentual mínimo aplicado para revisão anual do piso nacional do magistério Tema nº 911 do STJ Prevalência das disposições contidas nos artigos 3º, inciso V e 33, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 300/2016 até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 480, de 29 de junho de 2021 - Circunstância que não implica alteração da base de cálculo de vantagens funcionais mediante ação judicial - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos Artigo 252 RITJSP Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1007683-38.2021.8.26.0066; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Veja-se, aliás, que este entendimento restou adotado também em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 911) pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Importante ressaltar, inclusive, que o pagamento do piso salarial nacional do magistério aos professores da rede pública do Município de São João da Boa Vista também deve levar em consideração as verbas reflexas daí decorrentes, ou seja, aquelas que utilizam-no como base de cálculo. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO Ação Civil Pública Entidade sindical pretende assegurar aos docentes o piso salarial e a readequação de todos os níveis e classes da carreira e, ainda, reflexos nos adicionais e gratificações habituais, com o pagamento das diferenças salariais Sentença de parcial procedência para determinar a aplicação do piso salarial Recursos apresentados pela APEOESP e Municipalidade Reconhecimento de que a legislação municipal prevê plano de carreira, razão pela qual se faz possível determinar reflexos do piso salarial sobre as diversas classes e níveis da carreira Da mesma maneira, deve-se reconhecer os reflexos do piso salarial nos adicionais e gratificações dos professores Recurso da APEOESP provido Recurso da Municipalidade não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003031-96.2018.8.26.0481; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) (Destaquei) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de determinar ao agravado que implemente o pagamento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 17/2023, até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Quinzani Santana (OAB: 263148/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2183642-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183642-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Fundação Educacional do Município de Assis - Agravado: Eduardo Augusto Vella Goncalves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183642- 39.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183642-39.2023.8.26.0000 COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS - FEMA AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO VELLA GONÇALVES Julgador de Primeiro Grau: Paulo André Bueno de Camargo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1004599-18.2023.8.26.0047, deferiu medida liminar para o fim de SUSPENDER OS EFEITOS de qualquer DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES DA FEMA que tenha como objeto o AFASTAMENTO DO IMPETRANTE, até julgamento do mérito, mediante comunicação oficial ao seu presidente, das matérias que não são afetas às suas competências, quais sejam: a) Deliberar pelo afastamento cautelar do impetrante; e b) Determinar a instauração de procedimento administrativo, atribuição exclusiva da Congregação, sem prejuízo da possibilidade de discutirem e deliberarem acerca da necessidade ou não dessas medidas, para, em caso positivo, encaminhamento de representação e documentos para que a autoridade e órgão administrativos do Imesa competentes (Congregação e Diretor/Vice-Diretor, no caso do impedimento do Diretor) procedam à sua análise e deliberação para a adoção ou não das referidas providências (instauração de processo administrativo disciplinar e afastamento cautelar do impetrante nas funções de Diretor Acadêmico e Professor do Imesa), com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Narra a Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, agravante, que se trata de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Diretor Acadêmico do Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis - IMESA, com pedido de liminar para suspender a deliberação do Conselho de Curadores, que viria a ser realizada em Reunião Extraordinária convocada também para esse fim, a respeito do seu afastamento cautelar, o qual foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera, em breve resumo, que o Conselho de Curadores é o órgão soberano de administração da FEMA, fundação mantenedora do IMESA, tendo também a prerrogativa de resolver os casos omissos ou duvidosos do seu Estatuto, no que se incluiria a medida de afastamento provisório do Diretor Acadêmico, razão pela qual ela seria competente para tanto. Discorre sobre a natureza e a atribuição da FEMA e do IMESA, bem assim do Conselho de Curadores da FEMA e da Congregação do IMESA, a fim de demonstrar que o art. 12, incisos XI e XII, do Regimento Interno do segundo, além de omisso, é incompatível com o fim a que ele é destinado. Defende que a composição da Congregação atrai conflito de interesses, na medida em que o seu Presidente, que nomeia os demais integrantes, é o próprio Diretor Acadêmico, de modo que o julgamento do processo administrativo não seria imparcial. Aduz a inexistência de direito líquido e certo, o que também impediria a concessão da medida liminar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a revogação da liminar ou, subsidiariamente, para que se determine à Congregação do IMESA que delibere acerca do afastamento do seu Diretor Acadêmico. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris (...) supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32) (destaquei). Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por Eduardo Augusto Vella Gonçalves, que exerce o mandato de Diretor Acadêmico do Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis IMESA, contra ato do Presidente do Conselho de Curadores da Fundação Educacional do Município de Assis FEMA, consistente em ter convocado uma Reunião Extraordinária, para o dia 07.06.2023, às 19h30, para deliberar, entre outros, acerca da instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor daquele e do seu afastamento cautelar. Apresentou, assim, pedido de liminar para SUSPENDER A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES ACERCA DO AFASTAMENTO DO IMPETRANTE, até julgamento do mérito, mediante comunicação oficial ao seu presidente, das matérias que não são afetas às suas competências, quais sejam: a) Deliberar pelo afastamento cautelar do impetrante e b) Determinar a instauração de procedimento administrativo, atribuição exclusiva da Congregação. (fl. 43). O juízo a quo deferiu esse pedido (fls. 286/291), contra o que a agravante ora se insurge, por reconhecer, em suma, o seguinte: Por essas razões, verifica-se a presença de fumus boni juris no pedido formulado na presente impetração diante da incompetência administrativa, em tese, do Conselho de Curadores da Fema, tanto para determinar o afastamento preventivo do impetrante na função de Diretor Acadêmico do Imesa, como na função de Professor da referida instituição de ensino, bem como para instaurar processo administrativo disciplinarem relação ao impetrante no exercício dessas funções, porquanto tal competência administrativa, na forma do art. 190 da Lei Municipal nº 2.861/91, e arts. 12, incs. XI e XII, e 127, caput, do Estatuto do Imesa, pertence, respectivamente, à Congregação do Imesa (quanto ao cargo de Diretor) e ao Diretor ou, no caso de seu impedimento, ao Vice-Diretor (quanto ao cargo de Professor). (...) Eventual instauração de processo administrativo disciplinar e afastamento cautelar do impetrante das funções de Diretor Acadêmico e Professor do Imesa por deliberação de órgão sem atribuição ou competência administrativa para a prática de tais atos administrativos poderia gerar sua nulidade em razão do vício de incompetência administrativa, de forma que, em tese, o pedido liminar encontra amparo no ordenamento jurídico. Por outro lado, o periculum in mora mostra-se evidente, na medida em que a convocação para a Reunião Extraordinária está marcada para esta data, às 19h30 (fls. 158/159) (destaquei). Cinge-se a controvérsia a ser dirimida neste recurso, portanto, se o Conselho de Curadores da Fundação Educacional do Município de Assis FEMA tem ou não competência administrativa para instaurar um processo administrativo disciplinar contra o Diretor Acadêmico do Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis IMESA, e para determinar o seu afastamento cautelar. E isso porque, como reconheceu a própria agravante em seu recurso, não há dúvidas acerca da sua incompetência no que tange à adoção dessas medidas em desfavor dos Professores do Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis IMESA, função que também é exercida pelo impetrante e foi igualmente alcançada pela medida liminar, de modo que, em relação a esse capítulo, operou-se a preclusão. Pois bem. A Fundação Educacional do Município de Assis FEMA é uma fundação pública educacional instituída pelo Município de Assis por meio da Lei Ordinária nº 2.374/85, que, nos termos do seu art. 1º, pertence à administração indireta do Município, com personalidade de direito público e natureza jurídica de direito público. Já o Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis IMESA, é uma entidade, ex vi do art. 1º, caput e parágrafo único, do seu Regimento Interno, instituída, e mantida, pela Fundação Educacional do Município de Assis FEMA, mas que goza de autonomia didática, pedagógica, científica e administrativa, regendo- se pela legislação vigente, pelo Estatuto da Mantenedora, e por este Regimento, Os órgãos da administração deste, conforme art. 3º, incisos I a IV, são a Diretoria, a Congregação, o Conselho de Cursos e a Coordenadoria de Cursos. Sobre as prerrogativas da Congregação, dispõe o art. 12, incisos XI e XII, desse Regimento Interno que: Art. 12. Compete à Congregação: (...) XI Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1429 designar comissão de inquérito para apurar irregularidades administrativas do Diretor ou do Vice-Diretor, por atos praticados mediante denúncia escrita e firmada por 1/3 (um terço) dos professores; XII - julgar irregularidades administrativas do Diretor ou do Vice-Diretor, mediante denúncia escrita e propor as medidas corretivas ao Conselho de Curadores (destaquei). Em um primeiro olhar, portanto, o Regimento Interno do IMESA atribui à Congregação a competência exclusiva para instaurar comissões de inquérito para apurar irregularidades administrativas cometidas pelo Diretor do IMESA, bem assim para julgar essas eventuais irregularidades e propor as medidas corretivas ao Conselho de Curadores da FEMA, que enfim deliberará a respeito. E, embora o Regimento Interno realmente não preveja, de forma expressa, a possibilidade de se impor, como medida cautelar, o afastamento preventivo do Diretor do IMESA - e, por corolário, não determine qual órgão teria a competência para tanto - isso não implica, ao contrário do que defende a agravante, que há uma omissão legal que inclua a matéria no espectro de competências do Conselho Curador da FEMA, com fundamento no art. 9º, inciso XII, do seu Estatuto. Ora, como a FEMA e o IMESA são entidades que integram a Administração Pública Indireta do Município de Assis, os servidores de ambas se sujeitam, em regra, aos ditames da Lei Municipal nº 2.861/91, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ASSIS. O art. 190 dessa lei determina que: Artigo 190 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo de remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos , ainda que não concluído o processo. (destaquei). Extrai-se daí que a autoridade que instaurou o processo disciplinar tem a prerrogativa de impor, como medida cautelar e para que o funcionário não interfira na apuração da irregularidade, o seu afastamento preventivo. Essa norma é aplicável à espécie e, oriunda de lei em sentido estrito, é hierarquicamente superior, inclusive, ao Estatuto da FEMA e ao Regimento Interno do IMESA. Sendo assim, se a Congregação do IMESA, por disposição expressa do art. 12, incisos XI e XII, do Regimento Interno desse instituto, é a única com competência administrativa para designar uma comissão de inquérito para apurar irregularidades administrativas do Diretor Acadêmico do IMESA e as julgar, também é esse órgão, pelo art. 190 da Lei nº 2.861/91, que pode ordenar o seu afastamento cautelar, inexistindo lacuna para a ingerência supletiva do Conselho Curador da FEMA. No mais, tampouco houve, à primeira vista, usurpação de competências do Conselho de Curadores da FEMA, vez que, embora o art. 8º do seu Estatuto o classifique como o órgão soberano de deliberação da FEMA, não se inclui no plexo de competências a ele atribuído pelo art. 9º deliberar sobre o afastamento dos diretores das entidades por ele mantidas, como o IMESA, ao passo que esse instituto, que tem autonomia administrativa pelo art. 1º, parágrafo único, do seu Regimento Interno, conta com disposição expressa regulamentando a matéria. Outrossim, ainda que o Diretor Acadêmico seja o Presidente da Congregação do IMESA, a quem incumbe convocar as suas sessões, o art. 4º, parágrafo único, do Regimento Interno estabelece que O Diretor será substituído, em casos de faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor, para a prática de todos os atos do exercício da Direção (...), sendo esse o caso, obviamente, da deliberação acerca dos procedimentos de investigação do próprio Diretor. E o Vice-Diretor, pelo art. 5º, caput, não é nomeado pelo Diretor, mas pelo Conselho Curador da FEMA. Aliás, ainda que se pondere a possibilidade de a Congregação realizar um julgamento parcial, já que parte dos seus membros é nomeada ex ante pelo Diretor Acadêmico, essa conclusão não prescinde da comprovação efetiva, no caso concreto, de que essa parcialidade existe, ônus de quem assim clama. Enfim, por todo o exposto, sem descuidar da respeitada argumentação aventada neste agravo de instrumento, a meu ver deve prevalecer, nessa fase de cognição sumária, a presunção de legalidade das previsões regimentais, as quais atribuem probabilidade de direito suficiente à concessão da medida liminar. Mesmo porque, veja, se há dúvida razoável quanto ao Conselho Curador da FEMA ter ou não competência para efetuar a referida deliberação, o periculum in mora repousa sobre o direito em potencial do funcionário de não vir a ser destituído por um órgão incompetente, e não sobre o direito em potencial desse órgão de assim proceder, se de fato tiver essa atribuição. Não se demonstrou qualquer perigo em diferir a eventual medida cautelar, que poderá ser levada a efeito em momento oportuno. Já quanto ao pedido subsidiário da agravante, de se determinar à Congregação do IMESA que delibere sobre o referido afastamento, não foi analisado pelo juízo a quo, de modo que o seu conhecimento em primeira mão por este Tribunal, no bojo do referido instrumento, configuraria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é sede própria para o reexame da matéria já suscitada, não cabendo a sua interposição para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário, caso vertente. Não o conheço, portanto. De mais a mais, não se pode perder de vista que a r. decisão agravada está bem fundamentada, e não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade, razão pela qual as demais questões devem ser aprofundadas sob o crivo do contraditório, com a oitiva da parte adversa, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thomaz Armando Nogueira Mathias (OAB: 356574/SP) - Christian Meassi Pinheiro (OAB: 385677/SP) - Claudio Jose Palma Sanchez (OAB: 145785/SP) - Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2183535-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183535-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: V.a. Gimenes Azzarini Me - Agravado: Município de Araçoiaba da Serra - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por V. A. GIMENES AZZARINI-ME contra a r. decisão de fls. 75/6, dos autos de origem, que, em ação monitória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante alega passar por severa crise financeira, não tendo qualquer tipo de rendimento e nem patrimônio. Afirma que está encerrada de fato e que o sócio/proprietário é estudante, não tem trabalho registrado e não aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Nos termos da Súmula 481 do e. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A ficha cadastral simplificada, emitida pela JUCESP (fls. 10/1, autos de origem), e o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal (fls. 12, autos de origem), não registram baixa ou inatividade da empresa. A inaptidão, por si, não evidencia a hipossuficiência da pessoa jurídica, apenas implica alguma irregularidade com a Receita Federal e não a falta de atividade ou de faturamento. Para eventual concessão da justiça gratuita, deveria a agravante trazer cópias das demonstrações contábeis, contemporâneas ao agravo, o que não o fez. Correto, portanto, o indeferimento do benefício, uma vez que não houve comprovação da insuficiência de recursos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2185968-74.2020.8.26.0000 Relator(a): Eurípedes Faim Comarca: Tatuí Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2020 Ementa: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ. Decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça. Agravo de instrumento interposto pela embargante. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita DESCABIMENTO DA GRATUIDADE Alegação de insuficiência de recursos - Necessária comprovação dos requisitos de precariedade e miserabilidade Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e teor da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a agravante apresentou apenas certidão de pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes estadual e comprovante de inscrição no CNPJ, em que a situação cadastral da empresa consta como inapta por omissão de declarações Situação que não implica a hipossuficiência financeira - Documentos juntados que não demonstram a alegada insuficiência de recursos - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2102309-70.2020.8.26.0000 Relator(a): Percival Nogueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/08/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais Inexistência de prova suficiente nos autos Empresa inapta por omissão de declarações Inaptidão que pode ser revertida para situação cadastral ativa, caso cumpridos os deveres de entrega das declarações Benefício não concedido por ausência de prova Decisão mantida Agravo não provido. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael da Silva Mimbu (OAB: 343417/SP) - Vinícius Augusto Gimenes Azzarini - 3º andar - sala 32
Processo: 2185023-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2185023-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Memorial Hospital S/A - Requerido: Gerente Regional da Cetesb Ribeirão Preto - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27699 Trata-se de petição contendo pedido de efeito suspensivo à apelação a ser interposta pelo impetrante Memorial Hospital S/A contra a r. sentença (fls. 76/77 do principal) que, em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Regional da CETESB Ribeirão Preto, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado por contrariar teses firmadas no incidente de Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, pelo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O requerente pretende a concessão do efeito ativo à apelação para o fim de suspender a aplicação do Decreto Estadual n° 64.512/2019, diante do perigo de interdição das atividades que, por ser um hospital, não pode ocorrer. Relatado, decido. O impetrante se insurge contra a aplicação do Decreto nº 64.512/2019. Ocorre que o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental deste Tribunal, no julgamento da Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053 (DJE de 07/04/2022) fixou tese vinculante em sentido contrário ao aqui sustentado, que ora é de obrigatória aplicabilidade. De fato, uma vez firmado entendimento pelo Grupo Especial de Câmaras Ambientais, órgão competente para o julgamento de Incidente de Assunção de Competência nos termos do artigo 32, II e §4º do RITJ, desde logo devem irradiar os efeitos inerentes às teses fixadas no incidente no âmbito deste tribunal, não havendo a necessidade de trânsito em julgado, conforme aplicação analógica de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 21/08/2017; Publicação: 18/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1503 DA VIA ELEITA. 1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (REsp 1.240.821-EDcl/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Assim, inexistente a probabilidade do direito sustentado, requisito indispensável à concessão do efeito requerido (art. 300 do CPC), é caso de o denegar. Termos em que, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aguarde-se a chegada do apelo, arquivando-se este expediente. São Paulo, 24 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1500343-47.2019.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1500343-47.2019.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pariquera-Açu - Apelante: MARCELO CORDEIRO DA SILVA FILHO - Vistos. MARCELO CORDEIRO DA SILVA FILHO interpôs Agravo Retido visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pariquera Açu/SP que, nos autos do processo nº 1500343-47.2019.8.26.0424, indeferiu o pleito da defesa apresentado a fls. 275/277 a fim de que seja recolhido o mandado de prisão e expedida carta precatória para intimação do réu para apresentar as razões de apelação (fls. 289/298). DECIDO. O agravo retido não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo retido interposto. Devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Sala 04
Processo: 2168620-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2168620-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Estrela D Oeste - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. de D. da 1 V. do F. de E. d O. - Parte: F. S. dos S. - DESPACHO Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2168620-38.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SP, via o ilustre Promotor de Justiça que subscreve a inicial, ajuizou esta Medida Cautelar Inominada em face de FABIANO SOBRAL DOS SANTOS. Segundo consta, perante aquele Juízo, FABIANO SOBRAL DOS SANTOS foi denunciado e condenado, por sentença recorrível, a uma pena de vinte e seis anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 217-A, combinado com os artigos 116, II, e 71, caput, todos do Código Penal, sendo- lhe facultado o recurso em liberdade. Entende o nobre Promotor de Justiça estarem agora presentes os requisitos da prisão preventiva, nada obstante tenha o requerido (FABIANO) acompanhado em liberdade todo o desenrolar da persecução. Dessa forma, e considerando que a apelação defensiva suspende, no caso, a execução do julgado, Sua Excelência o requerente não vê alternativa que não o ajuizamento desta Medida Cautelar, pretendendo a obtenção de efeito ativo à referida apelação a fim de que o paciente seja levado, inclusive liminarmente, à prisão preventiva. Esta, a suma da inicial. Decido. Já está assentado na jurisprudência o entendimento de que Mandado de Segurança e Medidas Cautelares Inominadas não têm o caráter de conferir a certos recursos efeitos que não lhes foram atribuídos pela lei. Tal conclusão, por si só, já seria suficiente para inviabilizar o acolhimento do presente pedido, nada obstante o zelo e a dedicação do nobre Promotor de Justiça que subscreveu a inicial. Mas, por outro lado, e com o devido respeito, entendo que a prisão poderia - e até deveria - ter sido requerida pelo MP já no átrio da persecução judicial, pois todo esse cenário de extrema e insólita reprovação já se descortinava naquele contexto, haja vista os gravíssimos indícios até então colhidos na fase pré-processual. Entretanto, optou-se por cautelares menos invasivas, as quais foram decretadas e mantidas ao longo da ação penal em primeiro grau, sendo esse, aliás, um dos motivos que, justificadamente, levou o nobre Magistrado sentenciante a não decretar a prisão preventiva quando proferido o decreto condenatório recorrível. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria de Fátima Zoccal de Souza (OAB: 181325/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2223862-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2223862-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: A. P. M. P. - Paciente: B. R. de S. - Paciente: M. A. F. S. - Voto nº 49697 Vistos. ANA PAULA MENDES POLICANI, advogada nomeada por intermédio do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de BRUNA RODRIGUES DE SOUZA E MARLON ALVES FERNANDES SILVA, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém. Alega a impetrante que os pacientes estão presos preventivamente desde 25/09/21, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, parágrafo 2º, II e parágrafo 2º-A, I, c.c. o art. 29, caput, todos do CP, e até o momento, a instrução processual não foi encerrada, estando os autos Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1678 conclusos para julgamento desde 06/05/2022. Ressalta que decorrido o prazo da instrução processual de réu preso, ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, restando indeferido o pedido. Menciona que os pacientes estão presos há mais de 360 dias sem que a instrução criminal fosse encerrada, extrapolando o limite do razoável, não dando causa ao referido atraso, tornando-se a prisão preventiva ilegal. Invoca o art. 5º, LXXVIII, da CF. Argumenta que para que a prisão preventiva seja mantida, há que se obedecer aos prazos processuais e existir justa causa, o que não ficou demonstrado nos autos. Aduz que Bruna é primária, possui residência fixa e ostenta bons antecedentes ao passo que Marlon também possui residência fixa e circunstâncias favoráveis a concessão da presente liminar. Pleiteia liminarmente e no mérito a concessão da ordem para revogar imediatamente a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, expedindo-se de imediato o alvará de soltura em favor de Bruna e Marlon, em decorrência do excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 32/33). Foram prestadas informações pelo Juízo Coator (fls. 102/106). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 108/117). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal nos autos nº 1500287-95.2021.8.26.0663, constatou-se que foi proferida sentença em 11/05/2023, para condenar MARLON ALVES FERNANDES SILVA como incurso no artigo 157, caput, § 3º, inciso II do Código Penal, por duas vezes, pelo latrocínio consumado das vítimas Isabelle e Geosaldo, às penas de 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 46 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. 1.1) Por infração ao artigo 157, caput, § 3º, inciso II, c.c artigo 14, inciso II do Código Penal, pelo latrocínio tentado contra as vítimas Giselle e Izzie, às penas de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 30 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. 1.2) Por infração ao artigo 157, caput, § 2º, inciso II, e § 2-A do Código Penal, pelo roubo praticado contra as vítimas Jaqueline e Felipe, às penas de 197 anos, 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 41 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. 1.3) Por infração ao artigo 157, caput, § 2º, inciso II, e § 2-A do Código Penal, pelo roubo praticado contra as vítimas Patrícia e Sérgio, às penas de 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 45 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. 1.4) Por infração ao artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por três vezes, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 1.5) Por infração ao artigo 288, § único, do Código Penal, à pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 139/140). E para condenar BRUNA RODRIGUES DE SOUZA como incursa no artigo 157, caput, § 3º, inciso II do Código Penal, por duas vezes, pelo latrocínio consumado das vítimas Isabelle e Geosaldo, às penas de 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 32 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. 1.1) Por infração ao artigo 157, caput, § 3º, inciso II, c.c artigo 14, inciso II do Código Penal, pelo latrocínio tentado contra as vítimas Giselle e Izzie, às penas de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 20 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. 1.2) Por infração ao artigo 157, caput, § 2º, inciso II, e § 2-A do Código Penal, pelo roubo praticado contra as vítimas Jaqueline e Felipe, às penas de 13 anos, 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 31 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. 1.3) Por infração ao artigo 157, caput, § 2º, inciso II, e § 2-A do Código Penal, pelo roubo praticado contra as vítimas Patrícia e Sérgio, às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 36 dias-multa, fixados no valor mínimo unitário. 1.4) Por infração ao artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por três vezes, à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 1.5) Por infração ao artigo 288, § único, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 166/189). Foi negado aos pacientes o direito de recorrer em liberdade (fls. 141). No tocante ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que sua análise está prejudicada pela perda do objeto, na forma do artigo 659 do CPP, diante do julgamento do feito em primeiro grau. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 18 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ana Paula Mendes Policani (OAB: 289628/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2248205-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2248205-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Edmar Trindade Nagai - Paciente: VINICIUS ALMEIDA DE SOUZA - Registro: 2023.0000444024 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2248205-76.2022.8.26.0000 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente Magistrado de 1º grau: Dr. Antonio Roberto Sylla Voto nº 48759 Vistos. O advogado EDMAR TRINDADE NAGAI impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VINICIUS ALMEIDA DE SOUZA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente. Informa o impetrante que o paciente está sendo acusado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06. Aduz que Vinicius está preso desde 12/09/2022 em virtude de prisão temporária, convertida em prisão preventiva. Alega que a acusação e a prisão do paciente derivam do conteúdo extraído de aparelho de telefone celular apreendido em poder de Adriel Aquiles da Silva Alves, quando de sua prisão, ocorrida em 21/01/2022, pela prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta que a prisão temporária se mostrou inócua e ineficaz, pois não houve o aprofundamento das investigações, inexistindo outro indício da prática do crime, além dos dados obtidos a partir do mencionado telefone celular. Assevera que: Do conteúdo de tais mensagens trazidas aos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que o paciente esteja envolvido com o tráfico de drogas ou que integre qualquer associação voltada a essa finalidade. Relata que foi identificada a troca de apenas 6 mensagens entre os investigados e quase todas elas partiram do celular de Adriel para o celular do paciente, conhecido como Muciço, revelando uma tentativa de Adriel em cooptar Vinicius para o tráfico de drogas, o qual, em um primeiro momento, sequer responde às mensagens, demonstrando desinteresse em envolver- se com o tráfico de drogas, sendo apenas usuário de entorpecentes, vício contra o qual vem lutando há tempos. Afirma que há apenas uma mensagem enviada ao paciente a Adriel, na qual o paciente pede ao seu interlocutor para trazer uma carinha, ou seja, uma porção de droga, claramente destinada a seu uso. Salienta que em ambos os processos mencionados pela Autoridade Policial, para fundamentar a representação para a conversão da prisão temporária em preventiva, a acusação de tráfico foi desclassificada para conduta do artigo 28 da Lei 11.343/006, sendo certo que nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente. Ressalta que ao ser interrogado, Adriel disse que nunca vendeu droga ou comprou droga do paciente. Destaca a falta de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, em razão da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva para imputar ao paciente a prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, bem como os requisitos autorizadores da medida extrema. Formulado pedido de restituição da liberdade do paciente ou que não fosse a prisão temporária convertida em preventiva, a autoridade indeferiu o pleito, com base na gravidade abstrata dos delitos, utilizando fundamentação genérica e lacônica, sem qualquer abordagem individualizada da conduta do paciente, desconsiderando os robustos argumentos oferecidos pela defesa, revelando inaceitável prejulgamento. Invoca o Princípio constitucional da presunção de inocência. Pondera que, quando da prisão temporária, o paciente trabalhava Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1679 na empresa Taramps Eletronics, buscando livrar-se do vício das drogas através do trabalho e do convívio familiar. Contudo, não foi preenchido o campo profissão, quando da tomada de suas declarações, porém, quando do interrogatório na fase policial e expedição do mandado de prisão preventiva, constou, de forma inverídica, no campo profissão que o paciente é desempregado. Aponta que o paciente também possui residência fixa e nunca se furtou a responder a qualquer intimação ou citação da Justiça. Argumenta que Vinicius encontra-se recolhido em um centro de detenção provisória, sujeito a contaminações por doenças, em especial nesse momento pandêmico, a atentados contra sua vida ou integridade física por outros detentos, além de estar sendo impedido de conviver com sua família e trabalhar para prover o sustento próprio e de seus entes queridos, destacando que possui uma filha menor de idade que depende economicamente do paciente e para quem foi determinado o pagamento de pensão alimentícia. Pleiteia liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Foi indeferida a medida liminar (fls. 97/99) e foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 102/105). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 108/113). É O RELATÓRIO. A presente impetração encontra-se prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500544-54.2022.8.26.0482 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que o paciente VINICIUS ALMEIDA DE SOUZA foi ABSOLVIDO da imputação de violação ao art. 33, caput, e ao art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 27/02/2023 (fls. 152/154). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Edmar Trindade Nagai (OAB: 463765/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0005317-62.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0005317-62.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Richard de Souza Tomé - Apelante: Jorge Guilherme Pezzato de Oliveira - VISTOS. Fls. 4059. Cuida-se de representação da E. Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, integrante da C. 5ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação, por conta de prevenção não observada, relacionada a Recurso em Sentido Estrito anteriormente julgado pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal. A representação foi assim redigida, verbis: Em face do teor da certidão lançada a fls. 4055/4057, da precedente distribuição do Recurso em Sentido Estrito nº 0001763-51.2017.8.26.0451 à Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal julgado sob a relatoria do Eminente Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz em 24 de agosto de 2017 e, especialmente, da observação de que eventual equívoco na identificação da prevenção quando da distribuição do HC nº 2161119-14.2015.8.26.0000, já fora objeto de apreciação anterior pela Excelsa Presidência da Seção de Direito Criminal, que assentou, naquela oportunidade, ser o caso de se reconhecer a prevenção da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal para conhecer não só de eventual recurso de apelação interposto nos autos nº 0001763-51.2017.8.26.0451, onde já houve conhecimento de Recurso em Sentido Estrito, mas, também, das apelações interpostas nos autos nº 0005317-62.2015.8.26.0451 e nº 0007484-81.2017.8.26.0451, estas distribuídas à 5ª Câmara (Des. Juvenal Duarte) e 14ª Câmara (Des. Laerte Marrone), determinando-se, à época (26.03.2019), a redistribuição dos autos nº 0005317-62.2015.8.26.0451 à Egrégia 15ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao mencionado recurso em sentido estrito (nº 0001763-51.2017.8.26.0451 vide fls. 2853/2858), que aparentemente conheceu primeiro da causa, REPRESENTO ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a tomada das providências que entender cabíveis na espécie (fls. 4059). Das informações prestadas pela zelosa Secretaria, consta informação no sentido de que, melhor analisando os autos, houve determinação da E. Presidência da Seção de Direito Criminal na Apelação Criminal nº 0007484-81.2017.8.26.0451 determinando a redistribuição do Recurso em Sentido Estrito nº 0005317-62.2015.8.26.0451 (1) à Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, conforme Ofício juntado às fls. 2853/2858 (fls. 4055/4057). DECIDO. Com razão a E. Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Recurso em Sentido Estrito nº 0001763-51.2017.8.26.0451, da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal para julgamento da presente Apelação, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Observe-se, inclusive, que referida solução foi apontada por sua Excelência, o Des. Fernando Torres Garcia, enquanto Presidente da Seção de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme se observa a fls. 2853/2858 dos presentes autos. De referida decisão, importante transcrever a fundamentação da solução encontrada, verbis: Observa-se que a partir da distribuição e julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0001763-51.2017.8.26.0451, pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, houve conhecimento por órgão julgador específico do Tribunal de matéria que tangencia ao mérito da ação penal, eis que afastou nulidades da fase de pronúncia e reconheceu a existência dos requisitos legais para a realização do julgamento pelo plenário. Ou seja, apreciou-se, de fato, provas produzidas na primeira fase do julgamento dos crimes contra a vida, incluindo-se aí provas que não poderiam ser renovadas na fase de julgamento plenário, como as provas técnicas produzidas no inquérito policial. O fato de um determinado órgão julgador apreciar questão atinente ao mérito da ação penal, ainda que em seu escopo limitado por conta da natureza da fase de pronúncia, justifica o reconhecimento da prevenção para o julgamento de todos os recursos referentes aos demais réus julgados em momentos distintos, mercê do desmembramento do feito, bem como por conta do plenário realizado a partir da rejeição do Recurso em Sentido Estrito interposto por parte dos réus. Assim, excepcionalmente, é o caso de se reconhecer a prevenção da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal para conhecer não só de eventual recurso de apelação interposto nos autos nº 0001763-51.2017.8.26.0451, onde já houve conhecimento de Recurso em Sentido Estrito, mas, também, das apelações interpostas nos autos nº 0005317- 62.2015.8.26.0451 e nº 0007484-81.2017.8.26.0451, estas distribuídas à 5ª Câmara (Des. Juvenal Duarte) e 14ª Câmara (Des. Laerte Marrone). Por estes fundamentos, acolho a representação formulada pelo E. DES. LAERTE MARRONE para: 1) Determinar a redistribuição dos autos nº 0007484-81.2017.8.26.0451 para a 15ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Recurso em Sentido Estrito nº 0001763-51.2017.8.26.0451, de relatoria do DES. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, em auxílio à cadeira do Des. Camargo Aranha Filho; 2) Determinar a redistribuição dos autos nº 0005317-62.2015.8.26.0451 para a 15ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção ao Recurso em Sentido Estrito nº 0001763-51.2017.8.26.0451, de relatoria do Des. Gilberto Ferreira da Cruz, em auxílio à cadeira do Des. Camargo Aranha Filho (fls. 2857/2858 grifos não originais). Destaque-se, por outro lado, a necessidade de se esclarecer que, atualmente, a cadeira anteriormente titulada pelo Des. Camargo Aranha Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1684 Filho (que recebeu o auxílio do Des. Gilberto Ferreira da Cruz) é ocupada pela Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja a presente REDISTRIBUÍDA, por prevenção ao Recurso em Sentido Estrito nº 0001763-51.2017.8.26.0451, à E. Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, com assento na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Holmes Nunes Junior (OAB: 277221/SP) - Roberto Simoes Prestes (OAB: 121197/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2186885-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186885-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Renan Concentine Lacerda - Impetrante: Raphaela Fracari Mariano - Paciente: Caua Mendes Athayde Gonçalves Teixeira - Os Advogados Renan Concentine Lacerda e Raphaela Fracari Mariano impetram o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Cauã Mendes Athayde Gonçalves Teixeira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista. Narram os Impetrantes que o Paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Alegam que a prisão preventiva foi decretada por meio de decisão carente de fundamentação idônea. Reputam excessiva e desproporcional a manutenção do cárcere porquanto o Paciente é primário e possui residência fixa, além de a gravidade do delito não ser suficiente a justificar a prisão. Sustentam que houve violação de domicílio, vez que o ingresso na residência do Paciente se deu sem o competente mandado de busca e apreensão. Aventam a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Cabe registrar que a condenação não é definitiva, de sorte que o motivo pelo qual o Paciente encontra-se preso não é a condenação nela expressa, mas a prisão preventiva antes decretada. É cediço que o artigo 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti; este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme analisado no habeas corpus nº2265450-03.2022.8.26.0000, o Paciente foi preso em flagrantedurante cumprimento de mandado judicial, que ensejou na apreensão de quase seis quilos de maconha, divididos em mais de seis tijolos, além de anotações possivelmente ligadas ao tráfico de drogas, mais de oito mil reais em espécie e noventa folhas de cheque, tudo a indicar a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo319 do Código de Processo Penal e a necessidade a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. Desse modo, sua liberdade representa peculiar ameaça para o meio social. A legalidade da manutenção da custódia cautelar de pessoas cuja liberdade sugira grave periculosidade social vem sendo sistematicamente reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I (...) II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido, (67 gramas de cocaína); bem como os outros petrechos encontrados no local, a exemplo de balança de precisão; circunstâncias indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1786 que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 517.751/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 01.10.2019). A condenação referida na impetração só vem a fortalecer os indícios de autoria e de periculosidade então constatados, de modo que a custódia cautelar se mostra justificada. Ainda, o delito de tráfico de entorpecentes prevê pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia cautelar do investigado, a teor do disposto no artigo 313, incisoI, do Código de Processo Penal. Eventuais circunstâncias pessoais, como a primariedade e residência fixa, não ensejam necessariamente o afastamento da custódia cautelar, porque tais elementos não se confundem com aqueles previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal como pressupostos da custódia cautelar. Destarte, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Desnecessária a requisição de informes por parte da ilustre autoridade judiciária apontada como coatora, diante da possibilidade de acesso integral aos autos digitais de origem. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Renan Concentine Lacerda (OAB: 402427/SP) - Raphaela Fracari Mariano (OAB: 462301/ SP) - 10º Andar
Processo: 2188747-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2188747-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcelo Rigonato - Paciente: Mario Gago Lopes junior - Impetrado: JUIZO DA VARA REG NORTE DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAM CONT MULHER - Vistos em Plantão... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade coatora, apontada como o MM. Juízo de Direito da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Foro Regional de Santana. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando que ...os embargos não formam julgados e por essa razão ao se aproximar da audiência de advertência que o réu tem o direito constitucional de recorrer da r. Decisão e de exercer o duplo grau de jurisdição através de recurso cabível após o embargos..., postula a concessão de ordem para ...a suspender a realização da audiência de advertência até o julgamento dos embargos de declaração e de eventual recurso da defesa para se assegurar o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e a ampla defesa assegurados pelas normas Constitucionais e Infraconstitucionais existentes em nosso país... (fls. 01/07). Sem prejuízo de eventual reanálise de admissibilidade, o fato é que a medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer neste Plantão Judiciário de 2ª Instância, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente constatação da necessidade de submeter a hipótese à realização de audiência de advertência, diante da persistência da expressividade da conflagração entre as partes e do informe preliminar de suposto descumprimento das medidas protetivas decretadas em favor da vítima (fls. 572/573, dos autos do Processo de medidas protetivas de urgência nº 1504011-29.2022.8.26.0001). Confira-se, por destaque: ...A vítima informou que elaborou o boletim de ocorrência nº EX9551-1/2023 na Corregedoria da Polícia Civil, pois o averiguado estava lhe perseguindo e intimidando amigos das partes. Afirmou que o averiguado não devolveu os móveis, eletrodomésticos e utensílios da residência; que ela e a filha continuam fazendo tratamento psicológico. Juntou atestado médico e relatório psicológico (fls. 519/523). O averiguado requereu revogação das medidas protetivas de urgência, sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos da medida. Requereu, ainda, que a vítima saia do imóvel sob pena de fixação de aluguel e que ela seja impedida de alugar um cômodo do imóvel (fls. 527/557, 561/571). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de revogação das medidas protetivas, requereu designação de audiência de advertência e a remessa do boletim de ocorrência mencionado pela vítima (fls. 526 e 558). É o relatório. Decido. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou as medidas protetivas por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Há indícios suficientes de que o intenso conflito entre as partes continua. A petição do requerido em nada alterou o contexto probatório, permanecendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Anoto que as medidas protetivas implicaram em mínima restrição à liberdade do requerido. Com o término do relacionamento afetivo, não há motivo razoável para que ele pretenda se aproximar da ofendida ou com ela manter contato sto posto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas e mantenho, inclusive o afastamento do requerido do lar, conforme decisão de fls. 75/77 e 161/163. No mais, a decisão que fixou a multa diária (fls. 283) serve como título executivo para execução no Juízo Cível. Certifique a serventia se há distribuição de inquérito policial referente ao boletim de ocorrência EX9551-1/2023.O pedido de fls. 565/568 deve ser dirigido ao Juízo Cível competente. Diante da notícia de que o requerido descumpriu as medidas protetivas, designo audiência de advertência para o dia 25 de julho de 2023 às 13:30. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.... Por fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, distribuam-se os autos regularmente, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Marcelo Rigonato (OAB: 351948/SP) - 10º Andar
Processo: 1004323-11.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1004323-11.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apda: A. de S. S. - Apelado: C. V. G. - Apda/Apte: V. A. T. - Apdo/Apte: D. da L. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial aos recursos interpostos pelos réus, prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora. V.U - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA TER TIDO FOTOGRAFIAS QUE RETRATAM A SUA IMAGEM PUBLICADAS SEM SUA AUTORIZAÇÃO EM REDES SOCIAIS, ASSOCIADAS A MENSAGENS OFENSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO DOIS DOS RÉUS.APELO DOS CORRÉUS, EM QUE SUSTENTAM TER SIDO INDEVIDAMENTE APLICADA A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, O QUE CARACTERIZA O CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM TER FEITO INSTALAR A FASE DE INSTRUÇÃO PARA A COLETA DE INDISPENSÁVEIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA PUBLICAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS. NESSE CONTEXTO, ADUZEM OS APELANTES QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO INSUFICIENTES E NÃO PODERIAM PERMITIR AO JUÍZO DE ORIGEM FORMAR UM JUÍZO DE CERTEZA, INDISPENSÁVEL AO JUJLGAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA EM QUE PRETENDE SEJA MAJORADO O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA PARA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS SUBSISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DESATENDIDA A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. QUESTÃO FÁTICA NUCLEAR NA DEMANDA QUE EXIGE SE FAÇA INSTAURAR A FASE DE INSTRUÇÃO, DE MODO QUE SE APURE, COM SEGURANÇA, ACERCA DA AUTORIA DAS PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS, CONCEDENDO ÀS PARTES, SOBRETUDO AOS RÉUS, O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE, ALIÁS, HAVIAM REQUERIDO A TEMPO E A MODO. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU DESAZADA. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. PROVIDOS, EM PARTE, OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS, E PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ADESIVO QUE A AUTORA INTERPUSERA. SEM A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara Cristina Naves Chittero (OAB: 402224/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eduardo Capelin Kagawa (OAB: 342870/ SP) - Gustavo Adriano Carlim de Oliveira Freitas (OAB: 363549/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2222
Processo: 1006709-38.2015.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1006709-38.2015.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: J. N. C. - Apelado: I. U. do R. de D. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA QUE TERIA SIDO ASSEDIADA SEXUALMENTE E ESTRUPADA POR PASTOR VINCULADO À RÉ, FATOS OCORRIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA IGREJA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR NÃO TEREM SIDO COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES. APELO DA AUTORA EM QUE AFIRMA NÃO TEREM SIDO BEM VALORADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM OS FATOS QUE DEMONSTRAM QUE, À ÉPOCA, A AUTORA TINHA DEZESSEIS ANOS E QUE O PASTOR APROVEITARA-SE DE SEU OFÍCIO E DA ASCENDÊNCIA QUE POSSUÍA SOBRE A AUTORA PARA A ASSEDIAR E ESTUPRÁ-LA NO INTERIOR DA IGREJA, ADUZINDO A AUTORA NO MESMO CONTEXTO QUE, AINDA QUE SE CONSIDERE A POSSIBILIDADE DE A AUTORA TER DE ALGUMA MANEIRA SEDUZIDO O PASTOR, CABERIA A ESTE RESISTIR A TAL INVESTIDA, O QUE NÃO OCORREU, COMO COMPROVAM OS FATOS E EM ESPECIAL O TER O PASTOR MANTIDO EM SEU ARQUIVO UMA FOTOGRAFIA DA AUTORA EM TRAGES SUMÁRIOS, TIRADA AO TEMPO EM QUE A AUTORA TINHA DEZESSEIS ANOS.RÉ QUE DESCUIDOU DO NECESSÁRIO DEVER DE CUIDADO QUE DEVE DISPENSAR À SELEÇÃO DE SEUS PASTORES QUE, COMO ORIENTADORES RELIGIOSOS, MANTÊM, POR SEU OFÍCIO, UM ACENTUADO PODER DE INFLUÊNCIA SOBRE AS PESSOAS QUE FREQUENTAM A IGREJA, EM ESPECIAL SOBRE OS ADOLESCENTES. RÉ QUE FALHOU NO DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DE SEU PASTOR. REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE POSSUI, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, UMA DESTACADA FINALIDADE PEDAGÓGICA, AZADA AO CASO EM QUESTÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Almeida Souza (OAB: 205936/SP) - Monica Duran Inglez Campello (OAB: 172943/SP) - Roseli Pereira Martins (OAB: 372442/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009239-46.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1009239-46.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: D. E. M. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. H. de F. P. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V.U - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERÁ HAVIDO SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA AO LONGO DO TEMPO. AUTOR QUE, EM NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SUPORTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.FATO INVOCADO PELO AUTOR QUE SE CARACTERIZA COMO VOLUNTÁRIO, COMO É O QUE DIZ RESPEITO A TER CONSTITUÍDO UM NOVO NÚCLEO FAMILIAR, DEIXANDO DE CONSIDERAR, COMO DEVIA, O QUE DESPENDIA E DEVE DESPENDER COM OS ALIMENTOS, NÃO PODENDO O ALIMENTANTE, NESSA CIRCUNSTÂNCIA, TRANSFERIR AO ALIMENTANDO O INJUSTO SACRIFÍCIO DE SUPORTAR A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS POR UM FATO A QUE O ALIMENTANTE, ELE PRÓPRIO, DEU CAUSA.PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. ASPECTOS FÁTICO-JURIDICOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FORAM ANALISADOS EM TODAS AS SUAS ESPECIFICIDADES NA R. SENTENÇA, QUE CUIDOU OBSERVAR O QUE DETERMINAVA A APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabricio Keidy Arakaki (OAB: 236914/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1041949-26.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1041949-26.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wellington Rodrigues Morais - Apelado: Ir – Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO PELO ADQUIRENTE DE OCORRÊNCIA DE UM INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, A ENSEJAR SE DECRETE A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A REVELIA E A PRODUÇÃO DE SEU PRINCIPAL EFEITO O DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SUPORTE FÁTICO ALEGADO NA PEÇA INICIAL , JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS REQUERIDAS E AS CONDENANDO NA RESTITUIÇÃO E EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES RECEBIDOS, CONDENADAS TAMBÉM NA REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE.AUTOR QUE APELA, ALEGANDO QUE AS REQUERIDAS DEVEM SER SOLIDARIAMENTE CONDENADAS NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, PUGNANDO, OUTROSSIM, PELA AMPLIAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS LUCROS CESSANTES.RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL OBJETO DA LIDE QUE É DE SER QUALIFICADA COMO DE CONSUMO, APLICANDO-SE-LHE, POIS, AS NORMAS QUE INTEGRAM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS QUE CONFIGURA DANO MORAL. DILATADO PRAZO QUE CARACTERIZA UMA SITUAÇÃO QUE NÃO SE PODE DIZER PREVISÍVEL OU QUE POSSA SER JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO UM MERO ABORRECIMENTO VIVENCIADO PELO AUTOR-APELANTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO, COM A CONDENAÇÃO DAS RÉS NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA.LUCROS CESSANTES. TEMA 971 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 162 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. LUCROS CESSANTES QUE TÊM POR OBJETIVO COMPENSAR O PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELO AQUIRENTE DE IMÓVEL, FRUSTRADO EM SUA EXPECTATIVA DE RECEBER O IMÓVEL ADQUIRIDO NO PRAZO CONVENCIONADO, PRESUMINDO-SE TENHA SIDO OBRIGADO A CUSTEAR MORADIA PROVISÓRIA. LUCROS CESSANTES QUE, SEGUNDO USUAL CRITÉRIO ERIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, DEVEM SER CALCULADOS EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Carlos de Lima Médico (OAB: 333182/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2235
Processo: 2074759-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2074759-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. R. S. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: F. C. e S. - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE (I) JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, AUTORIZANDO QUE A AUTORA VOLTE A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, (II) REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, (III) REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO/TRABALHO INFORMAL PARA 33% DO SALÁRIO MÍNIMO, (IV) EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, (V) INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA NA MODALIDADE COMPARTILHADA E (VI) ESTIPULOU O REGIME PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO DO PAI COM O FILHO MENOR - REGRAMENTO DE CONVÍVIO REFORMADO APENAS NO TÓPICO QUE AUTORIZOU A RETIRADA DO MENOR DA RESIDÊNCIA DA GENITORA - NECESSIDADE DE OS ENCONTROS SEREM REALIZADOS NO LAR MATERNO ATÉ A FINALIZAÇÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO - HIPÓTESE QUE ENVOLVEU PETIZ DE TENRA IDADE (UM ANO E SETE MESES) E ACOMETIDO POR DOENÇA RARA - RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE OS GENITORES - AGRAVADA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DEVER ALIMENTAR - NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO/TRABALHO INFORMAL - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ONEROSIDADE DA PRESTAÇÃO - OBRIGAÇÃO JÁ FIXADA NO MENOR PATAMAR COMUMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE - QUANTIA DESTINADA APENAS AO SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES VITAIS DO PETIZ - INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DE OUTROS FILHOS PARA PROVER O SUSTENTO - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Raphaela Feliciano da Silva Lima (OAB: 293540/SP) - Thais Caroline Carvalho Brachi (OAB: 392750/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1064784-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1064784-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Inácio Peixoto - Apelado: Rosana Scilinguato - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDOS À APELADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE/INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. A PRETENSÃO RELATIVA À MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL SITUADO NA RUA JAPÃO, Nº 90, APTO. 92 JARDIM PAULISTA/SP FOI RESOLVIDA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES, JÁ PASSADA EM JULGADO. PELA PRESENTE AÇÃO, POIS, AUTOR LITIGA ABERTAMENTE CONTRA MATÉRIA ACOBERTADA PELO FENÔMENO DA COISA JULGADA. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “É CERTO QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO CONSIDERADOS UMA VIA FACULTATIVA PARA A DEFESA DA POSSE/ PROPRIEDADE DO BEM QUE VENHA A SER TURBADA OU ESBULHADA POR UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SENDO PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL QUE A PARTE SE VALHA DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO JURÍDICO PARA QUESTIONAR A LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO LEVADA A EFEITO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, TODAVIA, VINCULA AS PARTES AO VEREDICTO DA LIDE INSTAURADA, SENDO PORTANTO DEFESO AO EMBARGANTE POSTULAR SEMELHANTE DEFESA DA POSSE DO IMÓVEL ATRAVÉS DE OUTRA AÇÃO, SENÃO A RESCISÓRIA, NAS HIPÓTESES QUE A MESMA SE APRESENTA ADMISSÍVEL. ALIÁS, AINDA QUE POSSÍVEL FOSSE A REDISCUSSÃO DA DECISUM, NÃO SERIA ATRAVÉS DE AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM QUE O AUTOR OBTERIA UMA DECISÃO CAPAZ DE REVOGAR OU TORNAR INEFICAZ A PENHORA DO IMÓVEL PROMOVIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA NO PLENO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE JURISDICIONAL. ASSIM SENDO, UMA VEZ QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO AUTOR (PROCESSO Nº 0000020-89.2017.5.02.0009), DIANTE DA INTANGIBILIDADE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL, NÃO HÁ QUALQUER POSSIBILIDADE JURÍDICA DE O AUTOR POSTULAR, POR AÇÃO POSSESSÓRIA, A REVERSÃO DO JULGADO”. COM EFEITO, DEPOIS DE TODA DISCUSSÃO HERCÚLEA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL, SOARIA IRASCÍVEL TOLHER O DIREITO DO NOVO PROPRIETÁRIO DO EXERCÍCIO DE FATO DE UM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE, Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2393 NOTADAMENTE O DA POSSE, PELO QUE EVENTUAL CONCESSÃO DE MEDIDA PREVENTIVA, ALÉM DE CONTRÁRIA À QUINTESSÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO NA JUSTIÇA LABORAL VIOLARIA DE MORTE O PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL QUE, POR SEU TURNO, PERMITE AO PROPRIETÁRIO GOZAR, REAVER, USAR, DISPOR E REIVINDICAR O BEM HAVIDO MEDIANTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006659-51.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1006659-51.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Antonio Luiz Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - acolheram o reexame para alterar em parte o v. aresto precedente e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, v.u. - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HIPÓTESE EM QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO TRAÇADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO, PELO STJ. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541, DO CPC. REEXAME ACOLHIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, MANTIDA ENTÃO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO PRECEDENTE PARCIALMENTE REFORMADO. REEXAME ACOLHIDO.DISPOSITIVO: ACOLHERAM O REEXAME PARA ALTERAR EM PARTE O V. ARESTO PRECEDENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elis Prado Bonfim Andre (OAB: 336075/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1098078-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1098078-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Barbosa Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO DO AUTOR PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO NEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS CONFIGURADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE, TODAVIA, NÃO SE VERIFICA. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O DEVEDOR QUANTO À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA (SÚMULA 359 DO STJ). EM QUE PESE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES CUJA LEGITIMIDADE NÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2500 SE AFASTOU (SÚMULA 385 DO STJ). PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Thais Souza e Silva (OAB: 218781/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022134-84.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1022134-84.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/ Apte: Nadir Raucci Perinelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso da autora, restando desprovido o apelo do réu. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO; (II) CONDENAR O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DO PLEITO DECLARATÓRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS RISCOS ADVINDOS DE SUA ATIVIDADE INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DO CC RÉU QUE PROVOU TER DISPONIBILIZADO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE INEQUÍVOCO PROVEITO ECONÔMICO POR ELA AUFERIDO NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DESCONTOS REALIZADOS SEM AMPARO CONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.DANO MORAL - DISSABORES QUE ULTRAPASSARAM O QUE SE ENTENDE POR MERO ABORRECIMENTO, CONSISTENTES EM ABATIMENTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE SEM EMBASAMENTO CONTRATUAL VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO EM TELA - OBSERVÂNCIA DA TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (SANCIONATÓRIA, COMPENSATÓRIA E DISSUASORA) - QUANTIA ALMEJADA PELA AUTORA (R$ 15.000,00) QUE SE AFIGURA EXCESSIVA E, CASO ACOLHIDA, PODERIA ENSEJAR INDEVIDO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS.DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1012211-52.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1012211-52.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atihé Negócios Imobiliários S/S Ltda. - Apelada: Julieta Yvone Caiat Carone (Espólio) e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - 1ª(PRIMEIRA) FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO E CONDENOU A RÉ A PRESTAR CONTAS AO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE MÉRITO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ (ART. 550, § 5º, DO CPC) A DESAFIAR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM 02/03/2023, OU SEJA, QUASE SETE ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC (18/03/2016), A REFORÇAR A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Coelho Atihe (OAB: 135842/SP) - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011500-18.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1011500-18.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Silvano Nobrega Oliveira - Apdo/Apte: Capsicum Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram as preliminares, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré. V.U - APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RENOVATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA OU DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA QUE O PERITO PRESTE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS CONTROVERSOS NO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. LAUDO MINUCIOSO E OBJETIVO, SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. JUSTA RECUSA À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPROVADA EXCEÇÃO DE RETOMADA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE VALORIZARÃO O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PERCENTUAL MÍNIMO DA VALORAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 72, IV, IN FINE E 52, I DA LEI N. 8.245/91. RELATÓRIO DE OBRAS APRESENTADO. OBRAS INICIADAS QUE DEMONSTRAM A SINCERIDADE DA LOCADORA NA RETOMADA DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 30 DIAS INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO LOCATÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPERTINÊNCIA DO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA EVENTUAL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DÊS QUE HAJA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Deimer Pereira de Souza (OAB: 118683/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003925-84.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1003925-84.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Juliana Quinterno Sanches Fernandez (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES QUANTO AO CURSO DE NUTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI OBRIGADA A MUDAR DE UNIVERSIDADE, PAGANDO MENSALIDADE MAIOR E NECESSITANDO VIAJAR DIARIAMENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA DIFERENÇA ENTRE AS MENSALIDADES E COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUERIDA QUE FACULTOU À AUTORA CONTINUIDADE DO CURSO EM OUTRA UNIDADE. REQUERENTE QUE OPTOU EM MUDAR DE UNIVERSIDADE, POR LHE SER MAIS FAVORÁVEL. FATO QUE AFASTA DANOS MATERIAIS A SEREM IMPUTADOS ÀS RÉS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOR, VEXAME E HUMILHAÇÃO, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS. OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2303010-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2303010-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA ESTHER ALVAREZ MENENDEZ - Agravado: FAIRBANKS & PILNIK CONSTRUÇÕES ESPECIALIZADAS LTDA - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÕES GRATUITAS E ONEROSAS DE IMÓVEIS FASE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS SOB PENA DE MULTAI - AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SER FUNCIONÁRIA PÚBLICA (AUDITORA FISCAL) DESDE 1993, NÃO SENDO PRODUZIDO NOS AUTOS PROVA DE QUE GERENCIAVA OU TINHA QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA RÉ. APENAS É FILHA DOS PROPRIETÁRIOS;II OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS PARA VERIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA EMPRESA RÉ, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2685 JUSTIÇA, AFASTAMENTO. INFORMAÇÕES QUE PODERÃO SER OBTIDAS PELA PRÓPRIA AUTORA. PENALIDADE IMPOSTA À AGRAVANTE AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA EMPRESA AUTORA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Ricardo Brandão Aguirre (OAB: 134311/SP) - Ana Paula de Oliveira Antunes (OAB: 456866/SP) - Victoria dos Santos Parada (OAB: 455252/SP) - Denise Haddad Gosson Jorge (OAB: 144946/SP) - Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP) - Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP) - Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050375-45.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S.a. - Embargte: Economus - Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Jose Roberto Galantini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ABORDAGEM MODIFICATIVA. ETAPA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 3010586-57.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Banco do Brasil S. A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Iara Ribeiro da Luz Giao (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ABORDAGEM MODIFICATIVA. ETAPA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marcio Jones Suttile (OAB: 193517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1050509-38.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1050509-38.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apda/Apte: Sandra Lúcia da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA e DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 1.687,50 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E O VALOR DE R$ 25,50 A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA IN CASU. MATÉRIA REJEITADA. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO QUE DISPÕE A SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, O PRÊMIO DO SEGURO DPVAT FOI QUITADO EM DATA POSTERIOR AO ACIDENTE. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DAS DESPESAS APRESENTADAS. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE APENAS PARTE DOS GASTOS MÉDICOS E SUPLEMENTARES SUPORTADOS PELA AUTORA, ESTES EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DE QUE FOI VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS NO VALOR DE R$168,25, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2184651-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2184651-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapevi - Autor: Diego Cosmo de Souza - Réu: AFUPI - Associação dos Funcionários Públicos de Itapevi - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2118417-43.2021.8.26.0000 (fls. 13/16), oriundo da 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do I. Des. Luiz Antonio de Godoy, que negou provimento ao recurso, afastando a alegação de nulidade do ato citatório, conforme aventado pelo ora autor nos autos do cumprimento de sentença em que figura como devedor. Sustenta o autor que a presente ação rescisória é ajuizada com fundamento no art. 966, VII e VIII, defendendo ter incorrido o acórdão em violação manifesta à norma jurídica e em erro de fato verificável ao exame dos autos. Defende que o acórdão rescindendo não analisou os vícios existentes na carta citatória. Assevera que é residente e domiciliado na Estrada do Sapiatã, n° 595, Apartamento 11, Bloco B, Conjunto Habitacional Setor A, Itapevi, São Paulo, CEP: 06665-022. Aduz que, em 04/09/2018, a ré (AFUPI) propôs ação de cobrança (proc. nº 1005184-53.2018.8.26.0271), indicando naquela demanda como endereço para sua citação a Estrada do Sapiatã, n°595, COHAB II, Itapevi, SP, CEP:06665-020, sem apontar o número do apartamento (11) e o bloco (B). Aduz que a referida carta de citação, no entanto, foi expedida e encaminhada para endereço diverso (Rua Yoshihiro Iwahashi, 595), sendo recepcionada por terceiro, desconhecido, chamado Paulo Cesar. Pondera que tais vícios são suficientes para elidir a presunção de validade da citação expressa pelo acórdão rescindendo, bem como afastar a aplicação do art. 248, Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 716 §4º, do Código Processo Civil. Alega que acórdão viola o art. 248, §1º do CPC, visto que é exigido que a carta seja entregue diretamente ao destinatário. Assevera que não se aplica o §4º do art. 248 do CPC, uma vez que o AR não foi entregue ao seu endereço. Requer a concessão de liminar para suspender o cumprimento de sentença. É o relatório. Não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Depois, como é curial e expresso pelos termos do caput do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito. E, conforme leciona Humberto Theodoro Junior, o mérito recursal não se confunde com o mérito que justifica o ajuizamento da ação rescisória: O novo Código aprimora o texto permissivo da ação rescisória contido no CPC/1973, dispondo que é suscetível de rescisão a decisão de mérito transitada em julgado. Quatro consequências podem-se extrair do dispositivo legal inovador: (a) o mérito não é solucionável apenas pela sentença, ou pelo acórdão que a substitui, em caso de recurso. Pode, também, ser enfrentado, pelo menos em parte, em decisão incidental (NCPC, art. 356, I), que não ponha termo ao processo (pense-se no indeferimento em parte da petição inicial pelo reconhecimento da prescrição de algumas das pretensões cumuladas pelo autor, e nos pedidos cumulados, quando apenas um ou alguns são contestados); [...] (c) nos tribunais, o conceito amplo de decisão de mérito, abrange, além do acórdão, as decisões monocráticas do relator, já que este está autorizado, em muitos casos, a julgar o mérito do recurso ou do processo (art. 932). Observe-se, porém, que, perante os tribunais, os recursos se apresentam com mérito que, nem sempre, se confunde com o mérito da causa, de maneira que, mesmo dando ou negando provimento ao apelo, o acórdão ou a decisão monocrática podem não resolver a questão de mérito da causa. Por isso, a exigência legal para que uma decisão judicial possa ser impugnada por meio de ação rescisória é que, nesses casos, a decisão monocrática ou colegiada, eivada de um dos vícios do art. 485 do CPC [NCPC, art. 966], tenha analisado o mérito da questão, e que seja ela transitada em julgado, isto é, que dessa decisão não caiba mais recurso algum (g. n.) (Curso de Direito Processual Civil vol. III, 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1030/1031). Ainda conforme acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com remissão às lições de Barbosa Moreira, enfrentando exatamente a questão sobre o cabimento da ação rescisória em relação a acórdãos que, a despeito de enfrentarem o mérito recursal, não versam sobre o mérito da demanda: Como se vê, o primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, “toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda” (REsp n. 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010). Nessa linha de intelecção, tem-se que a locução “sentença de mérito” diz respeito às decisões sobre as quais se possa formar a coisa julgada material, sendo inadmissível o manejo da rescisória para impugnação da coisa julgada meramente formal. Como sabido, a resolução do mérito ocorre quando o juiz profere sentença nas hipóteses do art. 269 do CPC/1973: [...] O saudoso mestre José Carlos Barbosa Moreira leciona que os dizeres do art. 269 servem de guia na interpretação do art. 485, caput, onde reaparece a expressão “de mérito”, a qual, em ambos os dispositivos, tem a mesma acepção, qual seja a de designar as decisões sobre as quais se possa formar a res iudicata material, sendo, portanto, inadmissível construir a ação rescisória como ação dirigida contra a coisa julgada no sentido puramente formal (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 16 ª edição, 2012, p. 108). [...] E prossegue o ilustre processualista: Tampouco é possível rescindir acórdão que julgue recurso contra decisão, interlocutória (art. 162, § 2º) ou final (art. 267), de primeiro grau ou de grau superior, sobre matéria estranha ao meritum causae: assim, em princípio, acórdão proferido no julgamento de agravo (art. 522), salvo se se tratar de causa sujeita a regra especial, acaso subsistente após a entrada do Código em vigor, que preveja tal agravo como recurso cabível contra a sentença de mérito. Feita abstração das hipóteses excepcionais, o acórdão em grau de agravo de instrumento, ainda que conheça do recurso (e, pois, julgue o mérito deste com a consequente substituição da decisão interlocutória impugnada), não extinguindo o processo, nem se pronunciando sobre o mérito da causa que é o de que cogita o art. 485 , não é passível de rescisão. (Op. cit., p. 113-114) [...] É bem de ver que há precedentes admitindo o processamento de ação rescisória contra acórdão firmado em agravo de instrumento, mas sempre quando houver o exame do mérito da causa. [...] No caso em julgamento, a matéria meritória em ambos os processos refere-se à análise da existência ou não de união estável, e o acórdão rescindendo (proferido em agravo de instrumento) limitou-se a apreciar o “mérito recursal”, qual seja, a ocorrência ou não de litispendência, que não se confunde com o “mérito da causa”. (g. n.) (AR n. 5.331/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/3/2022.) Vale conferir ainda outros acórdãos da Corte Superior, reconhecendo o descabimento da ação rescisória que se volta à desconstituição de decisão interlocutória que não versa sobre o mérito do feito, ou seja, que não faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO - NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A decisão rescindenda apenas tratou da cobrança de multa anteriormente fixada em decisão liminar nos autos da ação possessória, a qual já havia transitado em julgado com a manutenção da posse da recorrida. A constatação de turbação, punível com a aplicação da multa fixada em decisão liminar, não altera o mérito da ação possessória, pois trata-se de mera verificação do descumprimento da determinação judicial. II -Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar o manejo de ação rescisória do art. 485 do Código de Processo Civil, correto o entendimento do egrégio Tribunal estadual ao julgar o recorrente carecedor do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedente. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 919.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação rescisória. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. É incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda, bem como que ‘sentença de mérito’ - a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (g. n.) (AgInt no REsp n. 1.626.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Por fim, na linha dos precedentes desta Corte, somente o julgamento de mérito pode ser Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 717 objeto da ação rescisória. Logo, embora a decisão proferida no agravo de instrumento também possa, em princípio, ser objeto da rescisória, quando decidir sobre a existência, ou inexistência, ou o modo de ser da relação de direito material, no caso específico, não restou configurada nenhuma dessas hipóteses, pois a análise do objeto da rescisória limitou-se a emitir pronunciamento sobre a multa fixada pela demora no cumprimento do julgado (AgRg na AR n. 5.180/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015). Agora, deste Tribunal, apreciando ações rescisórias ajuizadas contra acórdão proferido em agravo de instrumento no qual não se questionou decisão de mérito: Ação rescisória de acórdão Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em execução extrajudicial Locação de imóvel não residencial Impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, afastada por sentença proferida em embargos à execução, com trânsito em julgado em 2012 Decisão rescindenda que apenas reconheceu a existência de preclusão consumativa Questão meramente processual Inexistência de pronunciamento sobre o mérito de demanda, como exigido pelo artigo 966 do Código de Processo Civil Descabimento da ação rescisória Petição inicial indeferida. (TJSP, Ação Rescisória 2056652-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO DO ART. 966, IV, do CPC/2015 DESCABIMENTO Pretensão voltada a rescindir v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que manteve r. decisão homologatória de cálculos indica pelo DEPRE, em face de cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta. Ausência do requisito primordial da rescindibilidade do julgado, qual seja, o julgamento do mérito no v. acórdão que os autores pretendem rescindir. Matéria referente aos consectários legais que pode ser alterada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual não houve no caso concreto ofensa à coisa julgada que permitisse o ajuizamento de ação rescisória. No mais, ausente questão de mérito apreciada. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. A ação rescisória, por sua excepcionalidade no sistema processual, só tem cabimento nos estritos casos apontados no art. 966 do CPC, de modo que se a pretensão é voltada ao reexame da prova, matéria típica de recurso, carece o autor do interesse de agir. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJSP, Ação Rescisória 2100404-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) AÇÃO RESCISÓRIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUSPENSÃO DA CNH DOS AUTORES Ação rescisória que tem por objeto acórdão que, no curso da execução, decidiu questão incidental. Acórdão rescindendo que deu provimento a agravo de instrumento da credora para determinar a suspensão da CNH dos devedores Pretensão de rescisão. INADMISSIBILIDADE: Ação rescisória que não é a via adequada para rediscutir decisão interlocutória. Carência da ação verificada. Indeferimento da petição inicial. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP, Ação Rescisória 2033412-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO POR DISCUTIR DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO COM DESCONSTITUIR CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. (TJSP, Ação Rescisória 2061166- 33.2022.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) No presente caso, o mérito do processo de origem dizia respeito ao pedido condenatório formulado pela Associação Municipal dos Funcionários Públicos de Itapevi AFUPI em face do autor, exigindo os valores em aberto a título de plano de saúde de sua dependente. O acórdão rescindendo, contudo, apenas manteve a decisão já proferida na fase de cumprimento de sentença em que se afastou a alegação de nulidade do ato citatório. O mérito do processo, portanto, não foi apreciado, impedindo, destarte, o cabimento da ação rescisória. No mais, não se olvida que, com o advento do CPC/15, também decisões não enquadradas como de mérito passaram a também desafiar ação rescisória. Contudo, desde que elas impeçam a repropositura da demanda ou obstem a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º). O que, todavia, não é o caso. De toda forma, ainda assim não fosse, analisando a petição do agravo de instrumento, o agravante apenas aduziu e laconicamente que: Como se sabe, para validade da citação, é indispensável que o citando receba diretamente a carta citatória, sob pena de nulidade. Nesse sentido, evoca-se os comentários de: NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47 ed. 2016: [...] No caso em tela, o agravante tomou ciência da ação já em fase de cumprimento de sentença, posto que a citação do processo principal (nº 1005184-53.2018.8.26.0271) fora recepcionada por terceiro, desconhecido (doc. 12). Portanto, a citação do processo de conhecimento é nula, por não ter sido recepcionada pelo agravante, que teve tolhido o seu direito ao contraditório e ampla defesa, esculpido no art. 5º, LC da CF/88. Ou seja, nada se aduziu naquela ocasião a respeito da divergência entre o endereço indicado na petição inicial e o constante no AR enviado, ou sobre a ausência de indicação pela autora sobre o número do apartamento e do bloco, como o autor procura agora defender. Por tais motivos, foi decidido no acórdão rescindendo que segundo se observa nos autos, tem-se que, ajuizada ação de cobrança em face do recorrente, determinou-se a sua citação via postal. Conforme aviso de recebimento de fls. 47 (autos nº 1005184-53.2018.8.26.0271), a correspondência, embora enviada para o endereço do agravante, foi recebida por terceiro. Não obstante, a despeito de reconhecer-se, não raras vezes, a nulidade de citação quando assinado o aviso de recebimento por pessoa diversa, certo é que a presunção de desconhecimento do processo pode ser afastada se existentes elementos suficientes para demonstrar o conhecimento da citação por aquele a qual era dirigida. O agravante alega que tomou ciência do processo apenas na fase executiva; contudo, não informa de que forma a ciência teria ocorrido, tendo em vista que a única decisão do processo antes de sua petição foi publicada apenas em nome do advogado da parte contrária (fls. 16 autos de origem). Ademais, não foi o agravante pessoalmente intimado para cumprimento da obrigação, tampouco sofreu qualquer restrição financeira que pudesse indicar-lhe a existência da ação. Assim, é razoável presumir-se o conhecimento do recorrente acerca do processo e sua inércia proposital, a fim de alegar nulidade posterior a decisão a ele desfavorável, com nítido propósito de burlar a lei, o que não se admite. [...] Anota-se, ainda, que do aviso de recebimento consta que o agravante reside em Conjunto Habitacional, sendo razoável presumir-se, outrossim, que foi recebido por funcionário da portaria. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (g. n.). É dizer, considerando que (i) em nenhum momento o autor aventou na petição do agravo de instrumento que o endereço da carta citatória não era seu, e (ii) tratando-se de endereço em que situado Conjunto Habitacional, foi reconhecido no acórdão rescindendo que seria possível presumir que foi recebido por funcionário da portaria. Neste contexto, não se verifica mesmo em tese o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 718 preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê- los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, bem ou mal, mal ou bem, o aviso de recebimento foi analisado de forma expressa pelo acórdão rescindendo, concluindo-se que ele foi enviado ao endereço do autor. Sendo assim, não se mostra cabível a ação rescisória para revaloração de provas. No mais, também não há que se falar em violação manifesta à norma jurídica. Nesse sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). Pois, no presente caso, o acórdão externou pormenorizadamente os motivos pelos quais a nulidade aventada pelo autor foi afastada. Em primeiro lugar, a despeito de, em regra, ser necessária a entrega pessoalmente da carta citatória ao destinatário, no acórdão rescindendo se justificou que, pelo contexto, seria possível presumir a ciência do réu sobre a existência da demanda. Com efeito, conforme lá se decidiu: O agravante alega que tomou ciência do processo apenas na fase executiva; contudo, não informa de que forma a ciência teria ocorrido, tendo em vista que a única decisão do processo antes de sua petição foi publicada apenas em nome do advogado da parte contrária (fls. 16 autos de origem). Ademais, não foi o agravante pessoalmente intimado para cumprimento da obrigação, tampouco sofreu qualquer restrição financeira que pudesse indicar-lhe a existência da ação. Assim, é razoável presumir-se o conhecimento do recorrente acerca do processo e sua inércia proposital, a fim de alegar nulidade posterior a decisão a ele desfavorável, com nítido propósito de burlar a lei, o que não se admite. Sintomaticamente o autor, mesmo nesta ação rescisória, não indicou e muito menos comprovou como tomou ciência da ação movida contra si, tudo evidenciando uma inércia proposital, a fim de alegar nulidade posterior a decisão a ele desfavorável, com nítido propósito de burlar a lei. Por tal motivo, não há que se falar posto que, de novo, mesmo em tese em violação ao art. 248, §1º, do CPC. Em segundo lugar, também não há teórica violação ao disposto no art. 248, §4º do mesmo diploma. O autor defende que, como a carta não foi entregue ao seu endereço, o artigo em questão não seria aplicável. Contudo, conforme já se adiantou, em nenhum momento do agravo de instrumento o agravante informou que o endereço do AR não era seu. Apenas alegou que foi assinado por terceiro. Justamente por tal motivo o acórdão considerou que, sendo seu o endereço, e tratando-se de condomínio habitacional, a norma do art. 248, §4º seria aplicável. Ademais, mostra-se pouco crível o endereço do AR não ser do autor e ele não ter aventado tal tese defensiva antes da decisão de fls. 47 e do acórdão de fls. 13/16. A alegação era apenas de que terceiro assinou o AR, mas não que o próprio endereço não fosse seu. Além disso, apenas a título argumentativo, insta mencionar que há documento juntado pelo agravante, a fls. 14 do agravo de instrumento, indicando o pagamento por ele de taxa condominial, água, desentupidora e ronda noturna relativas à unidade do Condomínio Morada do Rouxinol, situado na R. Yoshihiro Iwahashi, nº 595, Itapevi. Endereço que, sintomaticamente, é o mesmo em que recebida a carta citatória. Por todos esses motivos, descabida a via eleita. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2165478-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2165478-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Alberto Cavallari Andrade - Agravado: Thais Helena Cavallari de Andrade - Trata-se de agravo de instrumento interposto em Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 746 face da r. decisão de fl. 173 (processo nº 1008091-63.2023.8.26.0011) que, nos autos do inventário dos bens deixados pela de cujus Yara Darcy Cavallari de Andrade, indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao agravante. Sustenta o agravante que o único bem a inventariar se resume em um imóvel residencial, que, no entanto, não possui liquidez imediata. Esclarece que não possui condição de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, até porque no momento está desempregado, além de ser diabético. Requer o provimento do presente agravo para que seja deferida a gratuidade. Recurso tempestivo e processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 10). Juntou-se informações do Juízo a quo (fls. 13/14). É o relatório. A pretensão do agravante era a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Contudo e como informado pelo D. Juízo a quo, houve a reconsideração da r. decisão (fl. 216), concedendo-se a gratuidade judiciária requerida. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marina Amaral Pereira Lefevre de Medeiros (OAB: 113788/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Bruna Florio Fagnani (OAB: 353821/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2179395-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2179395-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. A., registrado civilmente como P. H. O. de A. - Agravada: K. de O. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 21 que, em ação de regulamentação de guarda, reabriu o prazo de apresentação de contestação a partir da intimação dos patronos constituídos. Sustenta-se, em síntese, que deve ser reconhecida a revelia. Alega-se que o agravo deve ser reconhecido uma vez que decorre da inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação. Requer-se a antecipação da tutela recursal. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, não se verifica qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, fazer valer a alegação do agravante, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação de contestação. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Precedentes. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2020673-77.2023.8.26.0000; Rel(a). Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 16/02/2023). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Henrique Olimpio de Araujo (OAB: 203213/MG) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Giovanna Santinon Manzatto (OAB: 452442/SP) - Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB: 437723/SP) - Thiago Alves dos Reis (OAB: 393090/SP) - Roberta Rondon da Costa (OAB: 396855/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2298220-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2298220-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. R. P. F. - Agravada: A. C. C. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 22/23 que, em ação de separação litigiosa, determinou a expedição de ofício à empresa Prevent Sênior Private Operadora de Saúde Ltda, para que promova o desconto da pensão alimentícia no importe de 05 salários-mínimos. Pugna o agravante pelo cancelamento da expedição do ofício, porque afeta diretamente outra pessoa física e a pessoa jurídica que nada tem a ver com o litígio. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fls.62). Opostos embargos declaratórios (fls. 64/68), foram rejeitados por este relator (fls. 98/99). Intimada (fls. 104), a parte agravante deixou transcorrer o prazo ‘in albis’ sem o recolhimento das custas de preparo (fls. 105). DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ao receber o agravo este Relator determinou o recolhimento do preparo nos seguintes termos: (...) intime-se o agravante para que comprove o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. (...). (fls.62). Contudo, o agravante limitou-se a opor embargos declaratórios contra a decisão que negou o efeito suspensivo, não realizando o recolhimento do preparo. Rejeitados os embargos declaratórios este relator determinou que: (...) Assim, não tendo sido recolhido o preparo até a presente data, intime-se a parte agravante para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção (arts.932, parágrafo único c/c 1007, caput do Código de Processo Civil). (...) (fls. 103). Conforme constou do relatório acima, apesar de intimada a parte agravante não providenciou o recolhimento do preparo (fls. 105), como prevê o parágrafo 4º do art.1007 do CPC: (...) § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...). Ante o exposto, evidenciada a deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Caroline do Nascimento Francisco (OAB: 392478/SP) - Mozart Albuquerque Brites (OAB: 26411/PR) - Maria José Limão Macor (OAB: 421608/SP) - Claudia Regina Ferreira Alves (OAB: 159200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2182719-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2182719-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hypera S.a - Agravado: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que, nos autos de ação cominatória ajuizada por Hypera S.A. contra Cimed Indústria S.A. (abstenção de violação marcária e de trade dress), indeferiu liminar, verbis: Vistos. Cuida-se de procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado por HYPERA S.A. contra CIMED INDUSTRIA S.A. Sustenta que a ré está praticando concorrência desleal, infração de marca registrada e infração de desenho industrial, por meio de flagrante imitação de marca e conjunto-imagem trade dress, bem como demais elementos distintivos, de seu produto ENGOV AFTER. Requer a concessão da tutela de urgência para ‘determinar que a Ré, imediatamente, se abstenha ou deixe de comercializar, fabricar, manter em depósito, exportar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objetos da lide e eventuais outros que imitem as características ou conjuntos-imagens (trade dresses) dos produtos da Autora’, bem como ‘determinar que, caso o RESSALIV AFTER com as embalagens objeto dos autos já tenha disso distribuído no mercado, a Ré seja compelida a recolher os produtos que violam os signos distintivos da Autora e eventuais outros que imitem e reproduzem as marcas e trade dresses da Autora, além de materiais de divulgação e publicidade a eles atrelados e que façam uso das ilustrações e mesmos conjuntos-visuais, dentro de prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos’. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, reputa-se indispensável a realização de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem [trade dress] de produto, consoante entendimento do C. STJ: O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos. Dados a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço. [STJ; Quarta Turma; REsp 1.778.910-SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 06/12/2018]. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deverá a parte autora promover a emenda à petição inicial, em cinco dias, nos termos do art. 303, §6º, do CPC. (fls. 154/155 dos autos de origem, junta a fls. 166/167 destes autos). Em resumo, a autora agravante argumenta que (a)é titular de diversas marcas com o signo Engov After (fls. 16/17) e de desenho industrial para as embalagens em que são comercializados os produtos correspondentes (fls. 119/133); (b) o produto denominado Ressaliv After, da agravada, infringe suas marcas e o trade dress adotado, implica concorrência desleal por evidente desvio de clientela ao causar confusão direta e associação indevida (quadro comparativo à fl. 7), e, por ser composto dos mesmos ingredientes, também infringe sua patente; (c) é desnecessário produção probatória para que se percebam os indícios de violação marcária e de trade dress, devendo-se atentar, ainda, que o precedente do STJ invocado pela decisão agravada (REsp 1.778.910, MARIA ISABEL GALLOTTI) concluiu pela necessidade de perícia apenas para julgamento definitivo de mérito, não para concessão de tutela provisória; (d) assim já se decidiu na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP (AI 2146669-56.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL), que, ainda, em caso análogo, proveu recurso (AI2222249-29.2020.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA; fls. 153/164) para impedir contrafação em tudo similar à dos autos, porém praticada por outra empresa, a MCG Indústria de Suplementos Ltda., proprietária do produto Com Festa After (imagens comparativas a fls. 13/14); (e) o produto da agravada reproduz parcialmente, ainda, slogan por si utilizado, que contém as palavras recupera e reidrata (fl. 15); (f)análise dos produtos de concorrentes, por distintos que são, demonstra que os da agravada são excessivamente parecidos aos seus (imagens à fl. 26); (g) a agravada é contrafadora habitual, pois também violou marca e trade dress de outro de seus produtos, o Epocler (imagens à fl. 27), como restou reconhecido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Ap.1089902- 50.2014.8.26.0100, RAMON MATEO JÚNIOR; fls.138/151); (h)há periculum in mora, haja vista o risco de diluição de sua marca e trade dress (perda de valor agregado em razão da redução de seu poder distintivo), além de risco ao consumidor, que poderá adquirir produto diverso do pretendido; (i) o produto da agravada ainda não foi lançado no mercado, mas está em vias de (fls. 117/118). Requer a concessão de tutela provisória recursal para que se determine à agravada que, imediatamente, se abstenha ou deixe de comercializar, fabricar, manter em depósito, exportar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objetos da lide e eventuais outros que imitem as características ou conjuntos-imagens (trade dresses) dos produtos da Agravante, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 36). Requer, a final, o provimento do recurso para que seja confirmada a liminar, ou, se não indeferida, para que lhe seja concedida a tutela provisória pleiteada. É o relatório. Defiro liminar. Doutrina WALDEMAR FERREIRA que, na cultura lato sensu do juiz, estão também seus conhecimentos como consumidor: Em matéria de imitação parcial ou total de marca incompreende-se a perícia, principalmente Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 779 tratando-se de marca puramente nominal, a revelar-se a qualquer olhar ou ouvido. Afinal de contas, o juiz não é só juiz; é consumidor também. (...) Disso decorre a desnecessidade o exame pericial de marcas em caso de contrafação. Não é o perito que atesta a imitação: é o consumidor. Quando o juiz, para decidir se ela existe, ou não, apela para o exame e para a confrontação a cargo de perito, é porque não existe imitação. Aprecia-se a imitação, no sentir generalizado dos tratadistas, mais pela semelhança do conjunto das marcas do que pelas dissemelhanças de suas particularidades ou minúcias, encaradas isoladamente. Desde que entre as duas marcas se encontre ‘o ar de família’, tão característico, imitação se tem inquestionavelmente: o que a revela é a possibilidade de erro ou confusão. Tem-se tal possibilidade quando as diferenças entre elas somente por exame atento ou confronto possam ser reconhecidas. Solerte é a fraude. Mais, ainda, ativa e engenhosa, tanto quanto audazes os que a praticam. Acautelam-se os imitadores de marcas, introduzindo em suas obras modificações de tal natureza e com tanto jeito e arte, que se assegurem de sua impunidade. (Tratado de Direito Comercial. O Estatuto do Estabelecimento e a Empresa Mercantil, 6 o vol., págs. 601/602; grifei). Tudo se diz como autoriza o art. 375 do CPC (regras de conhecimento comum), pondo-se o juiz na posição de cidadão e de consumidor. Na hipótese, é possível, prima facie, identificar elementos suficientes de reprodução pela agravada do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos da agravante, conforme imagens de fl. 7 e respectivas descrições. Vejam-se precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre esse tema: Propriedade industrial. Trade dress. Tutela de urgência. Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização. Pedido de tutela de urgência indeferido. Conjunto-imagem (trade dress) utilizado nos produtos da agravada praticamente idêntico aos da agravante no mesmo tipo de produto (cartas de baralho). Possibilidade concreta de confusão pelos clientes. Agravo provido. (AI 2116537-55.2017.8.26.0000, ALEXANDRE MARCONDES; grifei). Agravo de instrumento - Ação de abstenção de uso de marca e trade dress, e indenizatória, com pedido de antecipação de tutela específica da Lei 9.279/96 (art. 209, § 1º) Marca - Tutela de urgência parcialmente concedida para determinar que a ré se abstenha de utilizar o sinal nominativo e visual ‘DORA’, bem como qualquer outro signo que se assemelhe às marcas ‘DORATTA’, em todo o território nacional, em quaisquer meios e formas, incluindo a internet; bem como cesse, no prazo de 30 dias, por si ou por terceiros, de fabricar, comercializar, divulgar, distribuir ou exportar, em todo o país, produtos com o conjunto visual que induza os consumidores à confusão com os produtos ‘DORATTA’ - Presença dos requisitos para a concessão da medida - Configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI 2024605-49.2018.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Marca. Tutela cautelar antecedente. Indeferimento em primeira instância. Agravo das autoras. Pretensão inibitória. (...) Suplementos vitamínicos. Embalagens dos produtos que contêm relevantes semelhanças nos seus elementos figurativos, quanto às cores, disposição, gráficos e dizeres, dispostos na mesma direção e posição. Utilização do padrão visual muito semelhante ao do produto da concorrente. Embalagens elaboradas pelas agravadas que não foram criativas nem originais. Atuação no mesmo ramo. Risco de confusão no mercado de consumo. Necessária a substituição das embalagens dos produtos ‘Cetro Force A-Z’ e ‘Centro Force Hair’ pela agravada. Concessão de prazo de dez dias, sob pena de a providência ser realizada pelas próprias agravantes, às expensas da agravada. Comprimidos e frascos cuja fabricação pode continuar. Somente o trade dress que tem potencial de confundir o consumidor. Agravo parcialmente provido. (AI 2123954-59.2017.8.26.0000, CARLOS DIAS MOTTA; grifei). Propriedade Industrial. Sorvetes derivados de iogurte. Agravante que detém a titularidade de marcas nominativa e mista, adotando, no invólucro do produto, composição de cores e sinal distintivo especial, formando conjunto- imagem. Agravada que, de par com o uso de trade dress semelhante, utiliza expressão figurada com as mesmas características das marcas. Verossimilhança presente. Antecipação de tutela concedida. Recurso provido. (AI 2023472-11.2014.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). Ademais, a jurisprudência tem o dever de manter-se estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC. Decidiu a respeito o Superior Tribunal de Justiça: Art. 926: 1. ‘O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que a sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós os integrantes da Corte não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la (RSTJ 157/17: REsp 228.432-ED-AgRg; palavras do Min. Gomes de Barros, perante a Corte Especial do STJ, na sessão de 1.2.02). (THEOTÔNIO NEGRÃO e continuadores, CPC, 52ª ed., nota 1 ao art. 926). Assim sendo, não se pode inobservar entendimento exarado pela colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP quando, ao prover o AI2222249-29.2020.8.26.0000, da relatoria do Desembargador SÉRGIO SHIMURA (fls. 153/164), entendeu haver fumus boni iuris de violação de trade dress do mesmo produto da agravante, mas praticado por empresa diversa, estranha a este feito. Lá, os produtos tidos por violadores guardam manifesta semelhança tanto com o da agravante, como reconhecido, quanto com o da aqui agravada. E, tal como aqui, não se exigiu perícia para a concessão de tutela provisória. Invoco, finalizando, valiosa lição doutrinária: Para que atutelade urgência seja concedida, o autor deve comprovar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo (cf. art.300doCPC). A probabilidade do direito sobre a marca é comprovada pela prova do registro, depósito, pré-uso, notoriedade ou outro direito formativo gerador. Não é necessário demonstrar o dolo do infrator, pois ele responde por mera culpa. A urgência que justifica a concessão da liminar advém da necessidade de impedir a continuidade do uso indevido da marca. O desvio de clientela é dano irreparável ou de difícil reparação, pois é sempre muito difícil mensurar e obter pleno ressarcimento para os prejuízos sofridos. (...) O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois ‘o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito’. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto. (...) Caso o juiz ou tribunal se convençam de que o direito invocado pelo autor não é tão manifestou quanto parecia ser, atutelaprovisória poderá ser revogada a qualquer momento. Se a ação for julgada improcedente, o autor se torna objetivamente responsável por indenizar todos os danos que a execução da liminar tiver causado ao réu (cf. arts.302,I, e309,III, doCPC).(LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, Marcas: aquisição,exercício e extinção de direitos, págs. 288/289; grifei e dei destaque em negrito). Alfim, cumpre apenas pontuar que basta, para tutelar provisoriamente o aparente direito da agravante, que se impeça a agravada de comercializar ou anunciar o produto Ressaliv After, não sendo, assim, necessário impedi-la de fabricá-lo ou mantê-lo em depósito. Posto isso, como dito, defiro liminar para determinar à agravada que se abstenha ou deixe de comercializar, importar, expor à venda ou anunciar, em meios físicos e digitais, os produtos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$300.000,00. Oficie-se. À contraminuta. São Paulo, 21 de julho de 2023.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Pedro Gustavo Lyra Guimarães (OAB: 205175/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 780
Processo: 2183931-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183931-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braganca Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Ediane Thomazia Viana Aguiar - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do ilustre Juiz de Direito Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES que, nos autos de cumprimento provisório de sentença que julgou procedente ação de exigir contas ajuizada por Ediane Thomazia Viana Aguiar contra Bragança SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinou a realização de perícia para avaliação das contas prestadas pela autora, verbis: Vistos. 1 EDIANE THOMAZIA VIANA AGUIAR ingressou com ação de prestação de contas contra BRAGANÇA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em síntese, que figura no quadro de sócios da requerida e, nada obstante houvesse solicitado informações contábeis e apresentação de documentos descritos na inicial, a ré se negou a prestá-las. O pedido inicial está formulado ‘para que no prazo de 15 dias o Réu exiba suas contas desde 2012, Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 785 período que a Requerente ingressou na sociedade, inclusive a critério deste D. Juízo apresentando aqueles documentos citados pelo Administrador da Sociedade Sr. Juscelino (fl.3 e anexo 6), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às cominações legais. (fls. 9) Na primeira fase, a ação foi julgada procedente (fls. 111/112), tendo havido interposição de recurso conhecido em parte e na parte conhecida improvido (fls. 142/151 e 164/171)), não conhecido o recurso especial (fls.335/358). Em paralelo, a autora ingressou com cumprimento provisório da sentença, cujo processamento foi indeferido, sendo retomado à vista do acórdão de fls. 354/364 do apenso. Iniciado o cumprimento da sentença, a requerida apresentou petição de fls. 371/372 do apenso, juntando documentos, complementados a fls. 653. Seguiu-se manifestação da requerente (fls. 1060/1065). É o relatório. DECIDO. 2 - O procedimento de prestação de contas se desenvolve em fases distintas em que, vencida a primeira fase que estabelece a obrigação de prestá-las, retoma-se a segunda fase com a apuração das contas. De regra o desdobramento se dá no mesmo processo, mas, no caso dos autos, diante da decisão de segunda instância que acolheu o processamento do cumprimento provisório da sentença, iniciou-se essa fase no respectivo incidente. De fato, a manifestação da requerente a respeito dos documentos apresentados aos autos se mostra intempestiva. Contudo, nenhum efeito gera essa intempestividade porque a requerida tratou do processo de prestação de contas como se se cuidasse de mero processo de exibição de documentos. O réu não cumpriu o disposto no art. 551 do C.P.C. que determina que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Não é possível acolher as contas que foram apresentadas pela autora sem o devido contraditório, sendo necessária a realização de perícia por expert do Juízo. Para essa finalidade nomeio perito EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA, que deverá ser intimado a estimar honorários. A perícia será custeada por ambas as partes em igual proporção, ficando a requerida desde logo advertida de que a falta de recolhimento dos honorários importará em admissão do laudo particular trazido aos autos pela autora. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. O laudo será apresentado em 30 dias contados do depósito dos honorários. 3 - Intimem-se. (fls. 1.299/1.301 dos autos de origem). Em resumo, a ré agravante argumenta que (a)apresentou, a título de prestação de contas, documentos a fls.653/1.050 dos autos do cumprimento provisório de sentença de origem, conforme condenação na primeira fase da ação e requerimento da agravada a fls. 644/649; (b) é intempestiva, como reconhecido pela decisão recorrida, a impugnação da agravada aos documentos exibidos, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de R$131.129,49 (fls. 1.060/1.065, sempre da origem); (c) ainda assim, deixou o MM. Juízo a quo de homologar suas contas, determinando realização de perícia para avaliação das contas substitutivas; (d) a intempestividade não poderia ter sido superada, pois o único fundamento para tanto foi suposto adoecimento do patrono, pior, provado por atestado médico apresentado após transcurso do prazo (fl. 1.166), sem que tenha comprovado que fosse o único causídico que a representa, ou que, realmente, estivesse doente a ponto de haver impossibilidade de exercício da profissão; (e)juntou parecer contábil para justificar a prestação de contas mediante exibição de documentos e demonstrar a inexistência de valores a serem pagos a título de participação nos resultados no período de 2012 a 2020 (fls.1.179/1.201). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para reconhecer-se a intempestividade da manifestação da Agravante e determinar-se seu desentranhamento dos autos, além de declarar-se satisfeita a obrigação da Agravante em prestar toda documentação já colacionada nos autos. (fl. 13). É o relatório. Indefiro liminar. De início, consigno que os autos de origem foram instaurados como cumprimento provisório de sentença e assim mantidos por força do quanto decidido, sob minha relatoria, na Ap.0039899-35.2019.8.26.0100, provida por acórdão (fls. 354/364 dos autos de origem) assim ementado: Cumprimento provisório de sentença de procedência em ação de prestação de contas. Extinção sem julgamento de mérito. Apelação da autora-exequente. O entendimento jurisprudencial de que o início da segunda fase da ação de exigir contas depende do trânsito em julgado da sentença que julga a primeira há de cederem situação análoga à do art. 521, III, do CPC, isto é, quando houver, contra a decisão da primeira fase, a pendência apenas de agravo de decisão denegatória de recurso especial (correspondência no CPC anterior: § 2º, II, do art. 475-0). Precedentes deste Tribunal. Reforma da sentença recorrida. Apelação provida. (fl. 354 dos autos de origem). Sobreveio, então, o trânsito em julgado da sentença exequenda (fls. 358 e 360 dos autos principais, proc. 1048289-45.2017.8.26.0100). Via de consequência, o que se iniciou como cumprimento provisório, a partir do trânsito em julgado, deve tramitar como segunda fase de ação de exigir contas. Dito isto, não há fumus boni iuris para a suspensão da decisão agravada. Com efeito, se, em segunda fase, não prestadas contas por réu no prazo legal (15 dias), incide o § 6o do art. 550 do CPC, segundo o qual é, então, facultado ao autor fazê-lo, podendo, no entanto, o juiz determinar perícia: Art. 550.(...) § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Na hipótese, observa-se que, tidas por tempestivas ou não as contas da agravada, parece que se chega ao mesmo resultado. É que a agravante não parece, efetivamente, ter prestado contas, limitando-se a juntar documentos. Assim, ou bem se designava perícia para analisar a documentação com o fim de dizer se há dividendos a serem pagos à agravada, ou bem se designava perícia para avaliar contas, ainda que intempestivas, e apurar-se se os dividendos calculados estão corretos. Assim, por um ou outro caminho, chega-se ao mesmo resultado: impositiva realização de perícia, para análise da documentação encartada pela agravante. Parece, pois, ter agido com o seu usual acerto o douto Magistrado de origem, em juízo de prudência para apuração da verdade real, na busca da definição do tema controverso: há, ou não, dividendos a serem pagos à agravada pelo período de 2012 a 2020?. Posto isso, como dito, denego liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Luís Carlos Cordeiro Guimarães (OAB: 374984/SP) - João Apolinario da Silva Filho (OAB: 376701/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1003655-45.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1003655-45.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Incorporadora Saint Martin - Apdo/Apte: Rodrigo Dias Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003655-45.2021.8.26.0642 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelada: Incorporadora Saint Martin Ltda. Apelados/Apelantes: Rodrigo Dias Silva e Lourdiane Nogueira Silveira Foro: Ubatuba (1ª Vara) Juiz de Direito: Leonardo Grecco DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.876 Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 190/203, que, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Rodrigo Dias Silva e Lourdiane Nogueira Silveira em face de Incorporadora Saint Martin Ltda., julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) reconhecer e declarar a mora da parte Ré no período de fevereiro de 2021 até a efetiva entrega das chaves (03.04.2022) e b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no importe de 0,5% do valor atualizado de venda do imóvel, por mês de atraso, contados durante o período de mora indicado no item ‘a’, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Considero recíproca a sucumbência, de modo que cada uma das partes arcará com metade das despesas processuais. Condeno, ainda, cada uma das partes a arcar com os honorários do advogado da parte adversa, vedada a compensação. A parte Ré deverá pagar honorários no importe de 10% sobre a condenação, que corresponde ao proveito econômico aqui alcançado pela parte Autora, e a parte Autora pagará, por ser mínima sua sucumbência, por equidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono da parte Ré. (...) Inconformada, pugna a requerida pela reforma do r. decisum objurgado, a fim de que seja reconhecida a inexistência de atraso na entrega da obra, julgando-se improcedente a pretensão formulada na peça vestibular, ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja fixado em valor que não se traduza em enriquecimento sem causa. Os autores, por sua vez, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes desde fevereiro de 2021 até a data da efetiva entrega do imóvel, com todos os equipamentos e móveis necessários para a utilização das áreas de lazer, ou, alternativamente, a aplicação de multa moratória correspondente a 10% (dez porcento) do valor atualizado do imóvel. Somente o recurso da requerida foi contrarrazoado (fls. 252/258). É o breve relatório. De proêmio, consoante se observa da petição de fls. 263/264, os autores desta demanda ingressaram, simultaneamente, com outras duas ações distintas, contra a mesma requerida, contendo os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir, divergindo tão somente em relação à unidade condominial adquirida. Assim, diante de tal informação, verificou-se que a mesma relação jurídica contratual foi objeto de análise nas apelações de números 1003656-30.2021.8.26.0642 e 1003657-15.2021.8.26.0642, as quais foram julgadas pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mourão Neto. Depreende-se, deste modo, que, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, é o caso de se determinar a remessa deste feito àquele colegiado, sob aquela relatoria ou a de quem lhe tenha substituído. Daí porque, ante todo o exposto, NÃO SE CONHECE dos recursos interpostos, determinando-se a redistribuição deste processo à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mourão Neto, ou de quem o tenha substituído em seu assento colegiado. Int.. São Paulo, 20 de julho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo Angelo da Silva (OAB: 282166/SP) - Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2027282-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2027282-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Unihosp Saúde Ltda - Agravada: Odalia Lopes dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de págs. 138/140, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para que a ré e providenciasse que a clínica que atendia a Agravada fosse recredenciada, com a imediata continuidade e custeio do tratamento quimioterápico, por prazo indeterminado e até decisão final. Inconformada, a agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que não fosse concedida a antecipação da tutela. Recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 18., foram apresentadas contrarrazões, págs. 23/31. É o relatório. Durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito, págs. 471/476 dos autos originais. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Cacilda Lopes dos Santos (OAB: 124581/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2081666-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2081666-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Conchal - Requerente: Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Marcela Refundini de Souza - Requerida: Rafaela Metzeker Refundini Coraini - O plano de saúde pede atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença, que julgou procedente o pedido para condená-lo a fornecer o medicamento Spinraza prescrito para a autora. Nos termos do artigo 1012, § 1º, IV do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve produzir os efeitos de imediato. De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, o plano de saúde comunica que o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame do acórdão, que manteve a sentença. Ocorre que a questão da eficácia do medicamento ou da comprovação de evidências científicas dizem respeito ao mérito, e com a reanálise serão avaliadas. O plano de saúde não indicou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O alto custo do medicamento, bem como a determinação de reanálise do acórdão, à luz da Lei 14.454/22 e do Resp. 1.886.929/SP e 1;889;794/SP não é suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo. Não restou demonstrada à saciedade a probabilidade de seu direito, ou o fumus buni juris, nem presente o risco de dano ou periculum in mora a justificar o efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Juliana Forin de Souza (OAB: 387881/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Ademir de Lima (OAB: 148987/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2037687-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2037687-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Nicola França - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.892 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicola França, representado por sua procuradora Carmen Sylvia França contra a r. decisão de fls. 51/54 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, nos seguintes termos: VISTOS. Com relação ao pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado. De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que “A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla em exauriente, sobretudo porque se trata de negócio jurídico sinalagmático. Frise-se ainda que entendimento sedimentado sob a vigência do CPC anterior, pode ser aqui aplicado para a nova linguagem utilizada para descrever as hipóteses de pedido liminar, na medida em que o instituto das tutelas de urgências, assemelham-se às antigas medidas cautelares que não guardam correlação lógica e ontológica com o instituto das tutelas de evidência que, de outra banda, são assemelhadas às antigas tutelas antecipadas. Isso porque, para as tutelas de evidência, exige-se prova inequívoca do direito demandado, nos termos do disposto no artigo 311, do CPC, o que não ocorre no presente caso. Dessa sorte, não sendo o caso de uma ou outra , cabe aqui transcrever o que já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49, quando preceituava que, A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. A natureza do pedido formulado possui notória natureza de pedido cautelar, ainda que seja nominada de como urgência, que não pode ser confundido com o pedido de tutela antecipada, ainda que nominada como de urgência. Nesse sentido é antigo ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor. A tutela antecipatória (CPC 273 e 461, § 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP. Pode ser fundada na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu (CPC 273, II). Ainda que baseada na urgência, não tem natureza cautelar. São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e finalidades distintas, de modo que não podem ser confundidas. Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória. (..) Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, argumentando que o cancelamento do plano ocorreu antes do vencimento da parcela do mês de dezembro de 2022, sem qualquer aviso prévio ou notificação. Discorre acerca da legislação que assim ressalva: em caso de atraso de pagamento do plano de saúde, a operadora deve obrigatoriamente notificar o beneficiário com pelo menos 10 dias de antecedência para que a pendência financeira seja regularizada (fls. 05). Invoca, ainda, o teor da Súmula 94 deste E. Tribunal de Justiça. Considerando a postergação da apreciação da tutela às fls. 35/40 - isso diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o que não impedia a apreciação, de pronto, da liminar - bem como a fundamentação absolutamente genérica da r. decisão agravada, sem qualquer ponderação acerca do caso em concreto, que envolve idoso de 95 anos de idade (vide Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 906 fls. 14 dos autos originais), cujo plano de saúde, de que é beneficiário há quase 30 anos (desde 15.07.1993 vide fls. 29/34 dos autos principais), foi cancelado de forma abrupta, foi concedida a liminar pleiteada. Contraminuta ofertada às fls.30/42. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGA- SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENA-SE a autora (sic) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogados, fixados em 10% do valor dado à causa. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. P.I.C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lourival de Paula Coutinho (OAB: 303447/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2172212-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2172212-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: R. F. do C. - Agravado: P. H. G. M. - Vistos. Sustenta o agravante que, em tendo feito prova hábil da propriedade, apresentando cópia da matrícula imobiliária, invocando ainda a condição de terceiro de boa-fé, não poderia o juízo de origem, ao receber os embargos de terceiro, deixar de dotar esses embargos de efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Diante do conteúdo do registro imobiliário, e da alegação do embargante de que adquirira o imóvel em boa-fé, nesse contexto é que identifico a relevância jurídica no que aduz o agravante, reconhecendo, outrossim, que o processamento dos embargos de terceiro sem a concessão de efeito suspensivo está a colocar a esfera jurídica do agravante diante de momentosos efeitos que podem provir da execução. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe Garcia Silva Cruz (OAB: 449412/ SP) - Patrícia Marys de Almeida Gonçalves (OAB: 169686/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2144273-77.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2144273-77.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: NATALIA CRISTINA TROVAO TITOS - ME - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu desta ação rescisória e determinou a remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa (19ª Câmara de Direito Privado desta Corte). Os embargos são tempestivos. 2. O embargante alega que o decisum foi omisso em sua fundamentação, pois teria deixado de considerar que o seu apelo na fase de conhecimento impugnou todo o teor da sentença recorrida, sendo os encargos decorrentes da condenação impugnados por força de ampla extensão do efeito devolutivo do recurso. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado, desde que ocorram as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Se sanada a pecha, daí resultar modificação no julgado, os embargos poderão ter caráter modificativo (Edcl. no AgRg. no AI 363.147-SP, STJ, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto). Não é a hipótese dos autos. A decisão monocrática embargada assim enfrentou o tema recursal: (...) 2. Em exame detido da petição inicial e das decisões envolvidas nesta ação rescisória, verifica-se que, ao contrário do quanto constou na petição inicial, não se trata de pedido de rescisão do acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado, mas, em verdade, de rescisão de um capítulo da sentença (ato de primeiro grau de jurisdição) e não impugnado em apelação. Isto porque o recurso de apelação interposto pelo Banco, ora autor, não devolveu a matéria alusiva aos encargos incidentes sobre a indenização por dano material reclamada pela então autora, mas tão-somente a existência dos danos materiais e morais e sobre o valor da indenização relativa aos últimos (cf. fls. 481-493). Assim, ainda que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória seja tema afeto ao mérito (se da data do trânsito em julgado do capítulo da sentença ou da última decisão proferida no processo), a ré corretamente apontou que o trânsito em julgado do capítulo da sentença alusivo aos encargos atribuídos à reparação material ocorreu em 12-11-2014, quando, por preclusão consumativa, o Banco deixou de apelar do respectivo capítulo. Tanto é assim que o acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado desta Corte nada deliberou sobre o tema, pois a matéria não fora devolvida à respectiva Turma Julgadora. Aliás, a matéria só veio a ser suscitada, de modo absolutamente intempestivo, no agravo contra o despacho denegatório do recurso especial; nem mesmo no próprio recurso especial consta qualquer insurgência contra os encargos da condenação relativa ao dano material (cf. fls. 474-484 e 543-563). De todo modo, o agravo nem sequer chegou a ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado (cf. fls. 587-592). Eventual rescisão do capítulo da sentença impugnado, portanto, não acarretaria qualquer efeito sobre o acórdão que julgou a apelação. Não houve, portanto, no que toca ao objeto desta ação rescisória, o efeito substitutivo do acórdão do recurso de apelação sobre a sentença então recorrida (cf. art. 1.008 do CPC), pois a norma é clara em sua parte final ‘o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso’. Disso resulta a incompetência absoluta deste 10º Grupo de Direito Privado, pois a competência funcional, na hipótese de ação rescisória movida contra sentença de primeiro grau, é da Câmara preventa, nos termos dos art. 35 e 105 do Regimento Interno deste Tribunal: ‘Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, ‘habeas corpus’, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. (...) Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados’. (...)(cf. fls. 1232-1238). Como se vê, a decisão embargada não é omissa, não é obscura, não é contraditória e não tem erro material, versando de forma concisa a respeito da competência para o conhecimento e julgamento desta ação rescisória. A omissão se verifica quando o julgador deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas devolvidos. O recurso de apelação do autor desta ação rescisória, interposto nos autos nº 1010159-73.2014.8.26.0008 (cf. fls. 481-492), não impugnou o tema discutido nestes autos, de maneira que mesmo que a 19ª Câmara de Direito Privado desta Corte entendesse que os encargos da condenação determinados pela sentença estavam equivocados, não o poderia tê-los alterado de ofício, pois a matéria não lhe fora devolvida. O fato de ser encargo da condenação não dispensa a impugnação recursal, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo de apelação genérica: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. OBJETO. VALIDADE DA CLÁUSULA. AMPLIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUANTIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de quantia ajuizada em 08/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2018 e atribuído ao gabinete em 31/01/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1045 ocorrência de julgamento da apelação fora do pedido (extra petita). 3. Em respeito, inclusive, ao princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15), a apelação genérica pela improcedência da demanda não tem o condão de devolver ao órgão ad quem o exame de todas as questões decididas pelo órgão a quo e não impugnadas especificamente pelo recorrente, exceto quando decorrentes da incidência do efeito extensivo ou expansivo no seu julgamento. Interpretação do § 1º do art. 1.013 do CPC/15. 4. Hipótese em que, tendo havido a manutenção do único capítulo impugnado da sentença - reconhecimento da abusividade da cláusula contratual de reajuste anual - estava o julgador impedido de examinar o outro capítulo relativo à questão decidida pelo Juízo de primeiro grau e não impugnada oportunamente pelo apelante - termo inicial da obrigação de restituir as quantias indevidamente pagas -, ainda que relacionada ao objeto da apelação. 5. Recurso especial conhecido e provido. (cf. REsp n. 1.793.446/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-9-2020). Descabendo emitir qualquer provimento integrativo-retificador, resta à parte deduzir seu inconformismo por outra via, se entender ter havido má apreciação da questão ou inadequada aplicação do direito. 3. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Glaucia Lúcia Trovão Titos Picolo (OAB: 271231/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1016405-11.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1016405-11.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Apdo/Apte: Antonio Carvalho - Apdo/Apte: Gislaine Lima Carvalho Polezi - Apdo/Apte: Christian Lima Carvalho - VOTO N. 47908 APELAÇÃO N. 1016405-11.2021.8.26.0309 COMARCA: JUNDIAÍ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO, ANTONIO CARVALHO E OUTROS Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 860/866, de relatório adotado, que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que a ação foi baseada no fato de que os autores reconheceram um vazamento em frente ao imóvel e acionaram o recorrente, sendo encaminhado um engenheiro, realizada vistoria com certificação do vazamento e sanados os reparos no asfalto, serviço de pequena monta que não justifica os danos e anomalias relatadas, que argumenta serem pré-existentes, por falta de manutenção do imóvel. Discorre sobre a realidade dos fatos e sobre a legalidade da sua atuação, conforme o regulamento e em observância aos princípios basilares da administração pública presentes no artigo 37, da Constituição Federal. Afirma que não consta reclamação sobre vazamento. Alega que se o problema decorresse de vazamento de água da rede, os imóveis vizinhos também seriam afetados, e que o que ocorre é a falta de estrutura na construção, antiga e sem planta aprovada junto à Municipalidade. Discorda do orçamento apresentado pelo perito, por falta de nexo causal e insiste na culpa exclusiva dos recorridos, reproduzindo comentário do vistor. Insurge-se quanto à indenização por danos morais e postula, subsidiariamente, a divisão da responsabilidade em 50% para cada parte; rebate o valor da indenização fixada. Os autores recorrem em relação aos valores da indenização por danos material e moral, pleiteando a majoração. Os recursos são tempestivos, preparado o do réu, isento o dos autores; com contrarrazões. É o relatório. Não conheço do recurso. É que a Resolução n. 648/2014, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução (artigo 3º, inciso I, 1.7), é da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, tendo em vista que versam estes autos sobre ação indenizatória consubstanciada em reparação de danos ocasionados no imóvel dos autores em virtude de vazamento de água da rede externa situada próxima ao imóvel, a evidenciar que não há aspecto contratual de prestação de serviços a ser considerado na espécie, mas ato ilícito extracontratual imputado à concessionária de serviço público. Neste sentido, há precedentes do C. Órgão Especial desse Tribunal: Conflito de competência Apelação cível - Empresa concessionária de serviço público de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário -Responsabilidade civil - Danos provocados por vazamento de água ocorrido no ramal de alimentação predial do imóvel da autora - Pretensão fundada em relação extracontratual - Recuperação da edificação - Competência da Seção de Direito Público - Inteligência do art. 3º, inciso I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP 623/2013 - Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência n. 0050042-29.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Bueno, j. 20.02.2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos Ato ilícito cuja responsabilidade é atribuída a concessionária de serviço público (SABESP) - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Aplicação Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1052 do art. 3º, I, item “I.7”, da Resolução n°. 623/2013, alterada pela Resolução nº 648/2014 Competência da Seção de Direito Público Fixação da competência da 9ª Câmara de Direito Público Conflito procedente. (Conflito de Competência n. 0064124- 70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito). Outros conflitos julgados neste mesmo sentido: CC 0039872-37.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 03.12.2014; CC. 0070755-64.2014.8.26.0000, Rel. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan, j. 04.02.2015; CC 0050771-94.2014.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Teodoro, j. 21.01.2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS - Danos causados ao imóvel dos Autores decorrentes de rompimento de ramal externo de água e esgoto - Caracterizada a culpa da Requerida pelo evento danoso Comprovados, em parte, os danos materiais - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.807,70, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - Controvérsia versa sobre a responsabilidade civil do Estado e de concessionária de serviço público (ausente discussão acerca de cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços de água e esgoto) - Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Público - RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. (Apelação Cível 1002819-65.2017.8.26.0625; Rel. Des. Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 31/07/2019). Por fim, a nota de que tem aplicação ao caso a Súmula 158, desta Corte, que preconiza que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta, situação que se amolda à hipótese em apreço. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP) - Thiago Campos Destro (OAB: 342266/SP) - Ilana Alcântara Monteiro da Fonsêca Albuquerque (OAB: 11582/RN) - Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2181704-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2181704-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Embu-Guaçu - Impetrante: Darci Monteiro da Costa (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Embu Guaçu - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 47980 MANDADO DE SEGURANÇA N. 2181704-09.2023.8.26.0000 COMARCA: Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1057 EMBU-GUAÇU IMPETRANTE: DARCI MONTEIRO DA COSTA IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EMBU GUAÇÚ INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Dr. Darci Monteiro da Costa contra ato do Dr. Willi Lucarelli, MM Juiz de Direito da Vara Única de Embu Guaçu, nos autos do processo n. 1001246-75.2017.8.26.0177. Sustenta o impetrante, em síntese, que o d. magistrado recortou o dispositivo da ulterior decisão dos autos proferida pelo C. STJ, para, de conveniência jurídica, dar-lhe interpretação que lhe pareceu adequada para alteração de decisão por ele proferida. Diz que no caso concreto, o Ministro Relator da ulterior decisão dos autos, monocraticamente, delimitou o reconhecimento do pedido pelo banco recorrido, verificando que o recorrente não mais necessitava da prestação judicial no recurso interposto, homologando, assim, a desistência recursal. Acrescenta que o Magistrado impetrado, fazendo juízo de valor sobre o acerto ou desacerto daquela r. decisão, recortou o dispositivo da r. decisão, desprezando seus fundamentos, fazendo o impetrante crer que havia divergência entre a fundamentação e o dispositivo e, por isso, ele propôs ação rescisória perante o C. STJ. Diz que não se entende a demora do magistrado em acolher a demanda declaratória e que tal postura fere a hierarquia da decisão do C. STJ, observando que o pleito declaratório foi distribuído em 24 de julho de 2017. Alega que o C. STJ não se manifestou expressamente sobre a inversão da sucumbência, mas, como visto no entendimento pacificado deste eg. TJ, a inversão é automática, não havendo, pois, que se alongar no tema. Observa que o reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. Requer seja concedida a ordem para determinar ao magistrado que abrigue a solução descrita referente aos autos em apreço, com as medidas legais necessárias, para o completo cumprimento da r. decisão da instância Superior do C. STJ, sob pena de subverter a hierarquia que se situa na carta maior. É o relatório. Indefiro a petição inicial. É que, na hipótese em apreço, o autor não indicou especificamente o ato impugnado praticado pela autoridade apontada como coatora, que represente violação ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09). Por isso, foi ele intimado para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, e art. 6º, caput, da Lei 12.016/09 (fls. 1283). No entanto, em sua manifestação, o impetrante não cumpriu a determinação na forma delineada, limitando-se a apresentar, em resumo, as confusas alegações já por ele suscitadas na petição inicial, postulando ao final que a exordial fosse emendada para abrigar-se ao pleito vestibular: (...) Concessão de ordem, para que o Magistrado singular cumpra, corretamente, a r. decisão Monocrática proferida pelo c. STJ, observando- se o princípio da celeridade, bem como prioridade requerida pelo Estatuto do Idoso, pois cerceai-se (SIC) o direito líquido e certo, constitucional, da celeridade, não observados no caso concreto. (fls. 1290). Logo, não tendo o impetrante cumprido a diligência na forma determinada, de rigor é o indeferimento da petição inicial, na forma da disposição contida no parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. É de ressaltar ainda que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para compelir o juízo singular a cumprir suposta decisão emanada do C. Superior Tribunal de Justiça (que, no caso, sequer foi indicada pelo impetrante), pois, conforme artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Destarte, como há meio processual próprio para atacar o suposto ato impugnado neste mandamus (que, como já visto, não foi indicado especificamente pelo impetrante), manifesta é a inadequação da via eleita, do que resulta também indisputável a carência da ação mandamental intentada, porquanto não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula n. 267, do Col. Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Int.. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000254-67.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000254-67.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Silvana Aparecida Dias da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - VOTO N. 48024 APELAÇÃO N. 1000254-67.2020.8.26.0288 COMARCA: ITUVERAVA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR APELANTE: SILVANA APARECIDA DIAS DA SILVA APELADOS: BANCO PAN S/A E OUTRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 474/477, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial em relação ao Banco Itaú Consignado S/A e improcedente no que tange ao Banco Pan S/A. Sustenta a autora, em síntese, que desconhece o contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco Pan S/A, que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. Pondera que, mesmo que a perícia tenha concluído que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário partiu do seu punho, é de rigor a procedência do pedido inicial, tendo em vista a existência de várias incongruências no instrumento cedular impugnado. Por fim, postula que seja o Banco Itaú Consignado S/A condenado à repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Requer que seja a r. sentença reformada nestes aspectos. O recurso está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória em que fundamenta a autora o seu pleito em alegação de que são indevidos os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, porque não contratou com eles empréstimo algum que pudesse legitimar aludidas operações (n. 583895245, R$ 397,22 - 72 parcelas no valor de R$ 11,13, e n. 318933892-8, R$ 300,11 72 parcelas no valor de R$ 8,40) postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação dos bancos à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.900,00 por cada um deles. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 474/477 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em desfavor do corréu Banco Itaú Consignado S/A, a fim de (i) declarar a inexistência da relação jurídica discriminada na peça pórtica; (ii) condenar o réu à repetição dos valores descontados de maneira indevida, na forma simples, acrescido da correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e de juros moratórios legais a partir da citação, assegurando-se ao devedor a compensação com os valores já depositados às fls. 82; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, a ser acrescido da correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e dos juros moratórios legais, a partir da citação; (iv) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; bem como julgou improcedente o pedido inicial veiculado em desfavor do corréu Banco Pan S/A, ficando a autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1061 atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Recorre a autora, mas o recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observou a apelante o prazo legal de que dispunha para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada (fls. 480/486). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça do dia 23 de novembro de 2022 (fls. 479), considera-se a data de sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 24 de novembro de 2022 [quinta-feira], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 25 de novembro de 2022 [sexta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 16 de dezembro de 2022 [considerando-se, para tanto, o feriado do dia da Justiça (PROVIMENTO CSM N. 2677/2022))], ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual do apelo interposto apenas em 19 de dezembro de 2022 (fls. 480/486) não há se conhecer. Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil). Majoro os honorários devidos pela autora ao advogado do Banco Pan S/A para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Patricia Junqueira Migliori Maggio (OAB: 380107/SP) (Convênio A.J/OAB) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1081717-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1081717-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karla Aguiar Lira Eireli (Kalf Alimentos) - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 109/110 que, nos autos da ação de rescisão de contrato c.c. indenizatória por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica- se que a pessoa jurídica autora, no ato de interposição do recurso de apelação (fls. 113/124), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, a ré impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela autora, sob o fundamento de que, quando intimada a comprovar a insuficiência de recursos que justificasse o benefício da justiça gratuita em 1ª instância, a apelante não logrou êxito em apresentar qualquer documento comprobatório, limitando-se a efetuar o recolhimento das custas devidas (vide fls. 33/35). (fl. 132). De acordo com a Súmula n.° 481 do E. STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, à mingua de provas que demonstrem a situação econômico-financeira da apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, deverá a pessoa jurídica autora, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1244 e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; balanço contábil subscrito por profissional capacitado, a fim de demonstrar os ativos e passivos da empresa, ao longo de determinado período até os dias atuais; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Diego Albuquerque Lopes (OAB: 26053/CE) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2183281-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183281-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - Agravado: Genivaldo Pereira da Franca (Justiça Gratuita) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2183281-22.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2183281-22.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A. Agravado: Genivaldo Pereira da Franca. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 64 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, determinou o cumprimento da obrigação de fazer imposta à ora agravante em sentença prolatada nos autos do processo de nº 1031855-08.2022.8.26.0002, no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de multa em seu desfavor. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando a plena possibilidade do devido cumprimento da obrigação imposta à agravante, que deve ser realizado de maneira a permitir a apuração da revisão realizada nas faturas de energia elétrica dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, bem como o demonstrativo dos valores que deverão ser eventualmente restituídos, uma vez que os prints de fls. 45/51 dos autos do processo de origem, não são claros ou precisos para tal fim, e nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em prejuízo da agravante, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. (a) Des.ª Lídia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ana Claudia da Silva (OAB: 444356/SP) - Ananda Leite Barreto (OAB: 451147/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3004727-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 3004727-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Cecília Conceição Dias da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004727-48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004727-48.2023.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADAS: PRISCILA GABRIELA CONCEIÇÃO HUZIAN E LESLIE FERNANDA HUTNNER BORGES Julgador de Primeiro Grau: Gilberto Alaby Soubihe Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 0003988-10.2021.8.26.0126/02, rejeitou o pedido formulado pela Fazenda Pública de suspensão da expedição da RPV. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que as credoras de verbas honorárias no valor total de R$ 36.648,30 teriam fracionado este montante em duas parcelas, cada uma referente a uma das patronas da parte autora no processo de conhecimento. Afirma a agravante que a verba sucumbencial devida deve ser considerada em sua totalidade (R$ 36.648,30) e que esta quantia supera o limite aplicável às requisições de pequeno valor, de modo que admitir o fracionamento a cada uma das credoras encontraria óbice no art. 100, §8º, da Constituição Federal e no quanto decidido pelo STF no Tema nº 1142 de Repercussão Geral. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. As credoras Priscila Gabriela Conceição Huzian e Leslie Fernanda Hutnner Borges deram início à Requisição de Pequeno Valor nº 0003988-10.2021.8.26.0126/01 e à Requisição de Pequeno Valor nº 0003988- 10.2021.8.26.0126/02 postulando a expedição de RPV na quantia de R$ 36.648,30 dividido na metade para cada uma delas (R$ 18.324,15), valor que estaria acima do limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019. No primeiro incidente, a exequente Leslie Fernanda Hutnner Borges postulou pela conversão do incidente de RPV em precatório de natureza alimentar (fl. 41), o que restou deferido pelo juízo, que determinou a expedição de ofício requisitório no montante de R$ 18.324,15. Já no segundo incidente, diante da renúncia da exequente Priscila Gabriela Conceição Huzian ao valor que superava o limite do RPV, foi determinada Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1427 a expedição de ofício requisitório para a quantia de R$ 12.805,85. A Fazenda Pública, então, alegou a impossibilidade de realizar tal pagamento diante do suposto indevido fracionamento dos valores, tendo o juízo decidido o seguinte: Nos termos do artigo 100, § 8º da Constituição Federal é vedada a expedição deprecatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Destaco que o dispositivo citado pela exequente diz respeito à possibilidade de que dois ou mais credores possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV e precatório) e não o fracionamento do valor a ser recebido como pretende. Portanto, determino o cancelamento deste incidente. Deverá a parte exequente promover a instauração de incidente único objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência. Além disso, sobreveio, então, a informação de que fora determinada, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0000212-65.2022.8.26.0126, a suspensão de tais incidentes, conforme se constata da decisão acostada às fls. 50/51 do primeiro incidente: 2 - Tendo em vista as alegações da Fazenda Pública, determino o imediata suspensão dos incidentes de Requisições de Pequeno Valor nº 0003988-10.2021.8.26.0126/01 e 0003988-10.2021.8.26.0126/02. Pois bem. Diante das informações acima apresentadas, tudo indica que: (i) O segundo incidente (Requisição de Pequeno Valor nº 0003988-10.2021.8.26.0126/02) encontra-se cancelado, uma vez que foi determinada a instauração de incidente único para objetivar o pagamento dos honorários de sucumbência; e (ii) Ambos incidentes encontram-se suspensos pela decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000212-65.2022.8.26.0126. Desse modo, não se vislumbra a existência de interesse recursal da Fazenda Pública em ver a decisão reformada, uma vez que justamente o que ela pleiteia em suas razões recursais fora determinado pelo juízo a quo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Leslie Fernanda Conceição Silva Huttner Borges (OAB: 293582/SP) - Priscila Gabriela Conceição Huzian (OAB: 304519/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2179326-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2179326-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Itapevi - Interessada: Corina Araújo Alves - Interessado: Joaquim Ribeiro de Jesus - Interessada: Jaine Araújo Alves - Interessada: Luciana Cândia de Sousa Rodrigues - Interessada: Maria das Dores Santos Silva - Interessada: Nailce Batista dos Reis, - Interessada: Solange Donizete da Silva - Interessado: Valdeci Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 334/335 dos autos de origem, reproduzida nas fls. 373/374 destes autos, por meio da qual foi mantida a ordem de desocupação anteriormente deferida e determinado o cumprimento, nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo Município de Itapevi. Contra a mesma decisão ora recorrida, foi interposto o Agravo de Instrumento 2040920-79.2023.8.26.0000, recebido sem efeito suspensivo por esta Relatoria e pendente de julgamento. A agravante sustenta, inicialmente, a possibilidade de intervir no feito como custos vulnerabilis, na forma do art. 554, §1º e 565, §2º, do Código de Processo Civil. Argui a nulidade da decisão por ter deferido a tutela de urgência antes de ouvir a Defensoria Pública, tratando-se de ação possessória multitudinária. Argui, ainda, a nulidade da decisão por não ter sido acionado o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), diante do teor da quarta tutela provisória incidental na ADPF-828 e dos procedimentos previstos na Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça, erigidos pela decisão do STF como etapa prévia e necessária das ordens de desocupação coletiva, inclusive aquelas com mandado expedido. Ainda, teria havido uma expansão indevida da área correspondente ao objeto da demanda, isso porque, na inicial, o autor pleiteou a reintegração de posse nas áreas de risco R/3 indicadas no laudo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), ou seja, a área denominada ITA 14-02, entretanto, a decisão concessiva da liminar referiu-se também à área denominada ITA 14-01, sequer abarcada pelo pedido inicial. Não bastasse isso, não houve citação de todos os ocupantes e dessa forma, em caso de manutenção da ordem de desocupação, sua eficácia deve se limitar aos réus já citados. Ademais, grande parte dos moradores da área atende aos requisitos para Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), na forma do art. 4º, IV, “h” da Lei 10.257/2001 e Medida Provisória 2.200/2001 modificada pela Lei 13.465/2017, isso porque têm a posse de imóveis de até 250 metros quadrados por cinco anos, de forma ininterrupta e sem oposição. A conclusão não seria afetada pelo risco de desabamento porque, nessas situações, compete ao Poder Público fornecer outro local para a CUEM, a teor do art. 4º da MP 2.200/2001. Refere julgado desta Câmara proferido em demanda relativa à mesma região, no qual se assegurou a realização da audiência de mediação prevista no art. 565 do Código de Processo Civil, providência prévia que deve ser adotada também neste caso, antes de ser cumprida a ordem de reintegração. Sublinha a necessidade de observar o devido processo legal para remoção de pessoas na forma do art. 3º-B da Lei 12.340/2010, incluído pela Lei 12.608/2012. Assim, a ordem de desocupação deve ser precedida de vistoria e elaboração de laudo técnico específico, atualizado e detalhado, bem como análise das possibilidades de eliminação, gerenciamento e mitigação de riscos, considerando-se a remoção como último recurso. Exemplifica, com base no laudo elaborado pelo Município, a possibilidade de mitigação de riscos geológicos mediante escadas de drenagem e impermeabilização superficial com concreto projetado. Ademais, exige-se que eventual remoção seja acompanhada de atendimento habitacional emergencial (abrigamento), atendimento habitacional provisório e também atendimento habitacional definitivo, a impor que seja determinado não apenas o pagamento de aluguel, mas também adotadas as providências do art. 8º, VIII, XII, XVI da Lei 12.608/2012, a saber, fornecimento de abrigos provisórios; coleta, distribuição e controle de suprimentos; e promoção de soluções de moradia temporária; além de cadastramento para garantia do atendimento definitivo na forma do art. 3º-B, §3º, da Lei 12.340/2010. A recorrente afirma, ainda, a inexistência de urgência na desocupação, pois o suposto risco geológico foi registrado em um laudo de 2018 e a liminar foi deferida, em parte, no ano de 2019 e, messe ínterim, não se materializou nenhum dano decorrente do suposto risco geológico. Frisa que, deferida a remoção inicialmente em 28 de outubro de 2019, o próprio demandante requereu o sobrestamento da ordem e voltou a se manifestar apenas em 15 de março de 2022, decorrido prazo superior a dois anos, a tornar patente a Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1446 ausência de perigo na demora na pretensão possessória. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do cumprimento da ordem de reintegração agendado para 26 de julho de 2023, determinando-se além disso o imediato encaminhamento dos autos de origem ao GAORP; e, ao cabo, o provimento do recurso nos termos dos pedidos de fls. 38/39. Corina Araújo Alves, Joaquim Ribeiro de Jesus, Jaine Araújo Alves, Leandro Ribeiro da Silva, Luciana Cândia de Sousa Rodrigues, Maria das Dores Santos Silva, Nailce Batista dos Reis, Solange Donizete da Silva, Valdeci Vieira da Silva e Arthur Santos Souza peticionaram informando ausência de oposição ao julgamento virtual e reiterando a urgência do pleito recursal diante do cumprimento agendado para 26 de julho de 2023, bem como sublinhando o teor do acórdão proferido por esta Câmara em demanda conexa (fls. 445/446). É o breve relatório. A demanda foi proposta pelo Município de Itapevi em outubro de 2019, mesmo mês em que deferida a liminar pretendida (fls. 67/68 da origem), sem que até o presente momento tenha sido efetivamente cumprida. Ainda que o Município autor tenha revelado preocupação com a situação, conforme se vê do relato da petição inicial, fato é decorrido tanto tempo nenhuma medida concreta foi tomada, seja no sentido de desocupar a área de risco, seja para evitar maior adensamento, ou ainda para providenciar moradia adequada àqueles que terão de deixar o local e, com isso natural o agravamento da situação, como se agravou, nos termos do relatório de fls. 313/314. Alguns trechos desse relatório merecem destaque: “(...) R4 - Muito Alto - Os condicionantes geológicos-geotécnicos disponentes na área como a densa declividade do local, o tipo de solo arenoso, o nível elevado das intervenções realizadas na área pela ocupação desordenada, a presença significativa de instabilidade como trincas do solo, degraus de abatimento no talude, as moradias sem base estrutural adequada principalmente as construídas por madeiras (barracos); elevam para altíssima potencialidade aos processos de escorregamentos, sendo observado ainda evidencias da degradação do solo em pleno desenvolvimento devido ao lançamento das águas de esgoto pela falta do sistema de captação e drenagem. 4 - PARECER CONCLUSIVO: Conclui-se que, sendo mantidas as condições de vulnerabilidade existentes na referida área, certamente no período de anormalidade compreendido entre os meses de dezembro a março com episódios de chuvas intensas e de longa duração, certamente surgiram eventos destrutivos levando para muitas perdas materiais e possivelmente até vidas humanas principalmente no horário noturno. O levantamento executado relata e resulta na adoção de medidas extremamente preventivas e corretivas a serem planejadas e implantadas na referida área a curto e médio prazo com o objetivo de reduzir ao máximo os desastres especificamente nas áreas com classificação R3 - Alto e R4 - Muito Alto. Diante dessa constatação e das fotos que acompanham a vistoria da Defesa Civil do Município, não deixa de ser um alívio a inexistência de danos no período de chuvas do último ano, mas não se pode permitir que tal estado de coisas permaneça até culminar com desabamentos, perda de bens e de vidas. Não passa despercebido que somente depois de ingressar com a demanda, em 2019, foi que o Município procurou tomar medidas para elaboração de relatório social das áreas que compõem os núcleos elencados como prioritário desta primeira fase de Regularização Fundiária, isso em 2020, o que permite concluir que ajuizou a demanda e pleiteou liminar sem ter condições de executá-la adequadamente (fls. 119). Ora, a demanda versa sobre direito social constitucionalmente garantido, incluído na categoria dos direitos fundamentais, pois relacionado diretamente com a dignidade da pessoa humana e o Estado, aqui incluída as três funções típicas, deve atuar no mesmo sentido, na mesma direção, e dar concretude a valor constitucional fundamental, afastando-se de um modelo tecno- burocrático para construir um modelo de ação concreta, fundada nas leis de regência e nos princípios constitucionais, com absoluta prioridade quando se trata de risco sério, como no caso destes autos. Nessa lógica, este Colegiado analisou os autos de n. 1006473-55.2017.8.26.0271 (fls. 427/440 deste agravo), por meio do qual a Municipalidade pretendia a reintegração de posse na área denominada Loteamento Residencial Vale do Sol, do qual faz parte a área discutida nestes autos. Diante da falta de interesse do Município naquela demanda o Município, mais adiante, requereu a desistência, porque estava em curso a regularização fundiária e depois de idas e vindas o juízo extinguiu o feito por abandono, mas esta C. Câmara anulou a sentença e determinou o prosseguimento, para observância do art. 565 do CPC, com realização de audiência de mediação e verificação da possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia, com a regularização fundiária em relação aos então apelantes Ademilson José da Silva, Adeilson Batista dos Reis, Adenilson Barbosa dos Reis, Cristiane Lima Barreto, Deise Gonçalves Soares, Iris Leda da Silva Camargo, Jenivaldo Alves Santana, Jeferson Silva Cortez, Leandro Ribeiro da Silva (ora agravante), Maikon Jhone da Silva, Maria Quitéria de Jesus, Patrícia de Jesus Pereira Andrade, Rosekelly Freitas de Castro, Sidelcio Angelino Alves, Tânia dos Santos Nascimento, Tatiane Gonçalves da Silva, Thiago Kennedy Batista da Silva, Wanderleia Pereria Souza, Fernando Henrique Rangel da Silva e Valdemir Santos Jesus. Nestes autos o fundamento do pleito de reintegração é outro, pois fundado em área de risco R-3 - Alto (que agora já se encontra em nível R-4, muito alto), nos termos do laudo anexado com a inicial. E, nesse caso, como observado acima, houve concessão de liminar em 2019; posteriormente, porque mantida a liminar foi interposto recurso de agravo de instrumento n. 2040920-79.2023.8.26.0000, e naquele momento o efeito suspensivo foi indeferido nestes termos: Em juízo de cognição sumária, a área do Loteamento Vale do Sol classificada inicialmente como Risco Alto (R3) é a denominada ITA 14-02 e nela haveria dez residências, como ilustrado no laudo juntado com a inicial (fls. 37/38 da origem). Além disso, a área denominada ITA 14-01 corresponderia a Setor com probabilidade de escorregamento, nos termos da legenda de fl. 38. A inicial aponta como ocupantes identificados Jackson, Gilmar, Thais, Leandro e Deusamira, cujas moradias foram interditadas em face do risco de desabamento (fls. 44/50). O Ministério Público intervém na origem e opinou pela retirada urgente das pessoas em áreas de risco (fls. 127/129, reiterado às fls. 331/333). Por meio da decisão de fl. 147, à luz da cautelar na ADPF 828, determinou-se a desocupação adstrita à área ITA 14-02, com risco alto de desabamento, procedendo-se em cumprimento à intimação das seguintes pessoas, identificadas como ocupantes da área ITA 14-02, à época: Renilda, Orlando, Geuzelina, Alex Sandro, Nailce, Luciana, Deusamira, Solange, Joaquim e Sidelcio (fls. 250/251). Em vistoria posterior, o risco de desabamento foi classificado como muito alto (R4) (fls. 274/275). O risco de desabamento representa, como é cediço, um fundamento de urgência calcado na proteção da vida e da integridade física e não se localiza elemento técnico que permita concluir com segurança pela inexistência do aludido risco quanto às áreas tratadas nos autos de origem, afinal, mesmo para ITA 14-01, constatou-se probabilidade de escorregamento, e isso antes de se agravar da situação da área ITA 14-02 adjacente. Além disso, ao menos neste primeiro exame, a inicial dos autos 1006473-55.2017.8.26.0271 sugere não haver identidade de objetos entre aquela demanda e a ação na qual foi proferida a decisão agravada. Portanto, não se pode inibir a eficácia da decisão recorrida, ausente fumus boni iuris na pretensão dos agravantes, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. Anote-se, ainda, que em primeiro grau a manifestação fundamentada do Ministério Público também está no mesmo sentido, pois, além de não constatar a litispendência, porque nesta demanda se cuida exclusivamente das áreas de risco, não passíveis de regularização (fl. 332), entendeu pela “retirada imediata dos ocupantes das áreas de risco mencionadas nos autos. Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial e a réplica demonstram que os réus ocuparam e edificaram irregularmente em área pública, inclusive em locais considerados de risco, com alta possibilidade de deslizamentos de terra. Os documentos comprobatórios desta grave situação de risco à vida dos ocupantes foram juntados pelos autor a fls. 44/50 e 273 a 327.” Nesse contexto, diante dos valores em conflito, deve subsistir nesse momento a decisão atacada. No que respeita à decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, na ADPF 828, houve ressalva em relação às áreas de risco, como se lê na ementa da decisão monocrática proferida em junho de 2021: Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1447 seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010. Mas a ressalva, como está expresso, manda observar o artigo 3º-B da Lei Federal n. 12.340/2010 que tem a seguinte redação: Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução dos risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quanto necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupanntes em local seguro. §1°. A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e II - notificação ou remoção aos ocupantes acompanhada de laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. §2º - Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. §3º - Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. Pois bem. Diante desse cenário e louvando-se o trabalho trazido pela Defensoria Pública, que acrescenta bons argumentos ao trabalho do advogado constituído por algumas das partes envolvidas, certo é que não se pode negar a urgência na remoção das famílias apenas porque nada aconteceu de ruim até agora, pois se no ajuizamento da demanda o risco constatado era alto (R-3), na última vistoria estava em muito alto (R-4), a exigir prontas medidas em prol da proteção das vidas. Tais medidas, entretanto, devem ser condicionadas a alguns requisitos. E assim é porque, além de normas protetivas partindo da Constituição da República, até a novel Resolução n. 510 do Conselho Nacional de Justiça, muito se pode e se deve fazer em prol da solução adequada do conflito. Nesta linha decido: Recebo o presente recurso e o considero tempestivo, porque a Defensoria somente agora ingressou nos autos, mas não vislumbro nulidade pretérita inclusive porque não se identifica prejuízo efetivo, pois não houve até o momento desocupação. Indefiro a suspensão da tutela concedida, mas o cumprimento fica condicionado, em relação aos citados e aos que estão nos autos à oferta de alternativas que garantam direito à moradia, de maneira que sejam abrigados e devidamente cadastrados para garantia de atendimento habitacional; em relação aos que ainda não foram citados que sejam notificados no ato da remoção com cópia do último laudo técnico e com informações sobre as alternativas oferecidas para garantir o direito de moradia, sendo certo que as remoções devem observar os laudos reproduzidos nas fls. 73/80 e 313/366, pois a demanda versa sobre área de risco e não há falar em expansão do objeto da lide nessa situação. Após a desocupação, fica vedado num primeiro momento a demolição ou remoção das habitações, ao menos até que se realize, no prazo de 30 (trinta) dias, na origem, audiência de mediação ou conciliação na busca de solução consensual, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como da Comissão Regional, nos termos do que dispõe o art 8° da Resolução n. 510/2023 do CNJ, cumprindo ao juízo informar a Comissão Regional ou ajustar com a própria Comissão a data da audiência; após a audiência o juízo deliberará sobre possibilidade de retorno das famílias ao local, se possível ou se a hipótese é de demolição ou remoção definitivas. Notificação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (GAORP - Portaria n. 10.182/2022), para conhecimento e acompanhamento da controvérsia, que avaliará a necessidade de visita técnica, sem prejuízo de outras recomendações e estudo de regularização fundiária, ainda que em outro local (art. 4º da Medida Provisória 2.220/2001), mesmo porque, como anotado linhas acima, esta área de risco inclui-se noutra, maior, com grande adensamento populacional que também demanda regularização fundiária, nos termos do quanto foi decidido, em outra demanda, por esta C. Câmara. Elaboração pela Municipalidade de laudo de vistoria atualizado e detalhado, relativo a cada uma das residências que forem desocupadas, permitindo-se análise individual de cada situação; referido laudo de vistoria deve ser apresentado pelo Município até a audiência de mediação ou conciliação, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas pelo juízo, como por exemplo vistoria prévia por perito de confiança a fim de garantir solução adequada ao conflito com a apresentação de dados elucidativos na referida audiência. Esclarecimentos, pela Municipalidade se foram tomadas medidas para redução dos riscos, execução de plano de contingência e obras de segurança, nos termos do que dispõe a Lei n. 12.340/2010. A audiência de mediação ou conciliação deve ocorrer independentemente da efetiva desocupação, considerando-se o histórico do processo, cuja liminar foi deferida em 2019 e até o momento não efetivada. A Municipalidade deve zelar para impedir a reocupação da área desocupada, em especial até que se realize a audiência de mediação ou conciliação. Destarte, com tais limites fica mantida a tutela concedida na origem, devendo o feito, doravante, receber andamento prioritário, respeitadas as prioridades legais. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, abra-se vista à d. Procuradoria- Geral de Justiça. Junte-se cópia desta decisão no anterior agravo de instrumento 2040920-79.2023.8.26.0000 para futuro julgamento conjunto. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) - Jose Holanda de Mendonça (OAB: 297266/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2187263-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2187263-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Transit Projetos e Serviços Ltda - Agravado: Município de Francisco Morato - AGRAVANTE:TRANSIT PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO Juíza prolatora da decisão recorrida: Renata Aparecida de Oliveira Milani Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autora dia TRANSIT PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, objetivando seja determinado que o réu reajuste o valor das tarifas de estacionamento rotativo do Município, o qual é administrado pela autora, para que seja recomposto o valor da moeda, nos termos do Contrato 115/2019, firmado entre as partes. Por decisão de fls. 197/198 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que fosse deferido liminarmente o reajuste. Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1485 Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que venceu a Concorrência Pública 002/2019, tendo celebrado com o réu o Contrato 115/2019, com vigência de 60 meses a partir de 19/12/2019, cujo objeto era a implantação e gestão de estacionamento rotativo zona azul em área do Município. Aduz que o contrato não teve reajuste tarifário para simples correção monetária. Alega que a ausência de reajuste pelo Município viola a cláusula 5.3 do contrato. Argumenta que as tarifas não são reajustadas desde o início da avença, em 2019. Assevera que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Pondera que o perigo de dano está no fato de os seus custos serem crescentes sem a recomposição inflacionária da tarifa, tornando insustentável com o decurso do tempo a sua atividade. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito ativo ao recurso para que seja reajustada a tarifa. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja confirmada a liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 63/64). É o relato do necessário. DECIDO. O efeito ativo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a própria agravante afirma que não há reajuste desde o início da execução contratual, em 2019. Assim, não há demonstração de perigo de dano neste exato momento que difere a situação atual dos anos anteriores a ponto de não ser possível aguardar ao menos a abertura do contraditório neste recurso. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriano de Freitas Gonçalves (OAB: 362684/SP) - Marcelo Renan Golla (OAB: 292125/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2169063-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2169063-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: R.c.o. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2169063- 86.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:RCO SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 39679 - lcb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que indeferiu a tutela recursal requerida pela ora embargante, no sentido de assegurar seu direito a descontar crédito de ICMS sobre suas despesas com a aquisição de EPIs. OMISSÃO INOCORRÊNCIA DESIDERATO INFRINGENTE Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos - Argumentos relativos aos alegados vícios que foram objeto de apreciação, direta ou indiretamente Embargante que manifesta clara irresignação com o indeferimento da tutela recursal, travestida de apontamento de omissão na decisão Jurisprudência em sentido contrário que não representa omissão de julgado, mas tão apenas tentativa de reverter julgamento desfavorável à parte. Propósito de modificação do decisório Inconformismo Inviabilidade Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RCO SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra DECISÃO de fls. 142/145, a qual indeferiu a tutela recursal requerida pela ora embargante, no sentido de assegurar seu direito a descontar crédito de ICMS sobre suas despesas com a aquisição de EPIs. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão. Afirma, em suas razões, que é possível notar, com a devida vênia, que ela restou omissa acerca de pontos relevantes trazidos pela Embargante e que, em tese, são capazes de alterar o resultado do julgamento, nos termos do §1º do artigo 489 do CPC, razão pela qual faz-se imprescindível a manifestação expressa deste n. desembargador.. Afirma que fez questão de trazer recentes decisões das Turmas do E. STJ que demonstram o posicionamento daquele E. Tribunal no sentido de que as aquisições de mercadorias, ainda que consumidas ou desgastadas gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização delas para a realização do objeto social da empresa, conferem direito ao crédito de ICMS. Exatamente como ocorre no caso em tela, e foi acerca desse relevante ponto que o r. relator deixou de se manifestar.. Sustenta que a probabilidade do direito pleiteado mostra-se inequívoca diante da leitura da jurisprudência colacionada. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que sejam enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, bem como sejam os pontos invocados devidamente aclarados, como medida de justiça. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Superado tal ponto, passa-se ao mérito. Concretamente, os Embargos de Declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/15, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996). A decisão proferida apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal ou enfrentado alguma tese que o embargante sustente ser favorável a si, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1491 cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, [...] juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Cumpre esclarecer que as argumentações relativas aos alegados vícios foram objeto de apreciação quando da prolação da decisão embargada, direta ou indiretamente. A embargante, irresignada com o indeferimento da tutela recursal, busca por via errônea reverter seu resultado. O propósito de rediscussão da matéria, travestido de apontamento de vícios no julgado, é nítido. A decisão consignou, expressamente, que o indeferimento da tutela recursal se pauta em controvérsia sobre o assunto em debate. O antagonismo entre a decisão e entendimento jurisprudencial em sentido contrário, sem efeito vinculante, não representa omissão, sobretudo porque a decisão indicou jurisprudência também do STJ em sentido contrário à pretensão da parte. Evidente, portanto, que a parte embargante se insurge contra a própria matéria de direito controvertida e contra o desacolhimento de sua tese lançada nos autos. A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2187904-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2187904-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1493 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: Sueli Damasceno Ressureição - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 55/56, retirada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SUELI DAMASCENO RESSURREIÇÃO contra a ora agravante, a qual deferiu tutela antecipada para garantir o pagamento do auxílio-aluguel à parte autora, nos moldes da Portaria 131/2015, pelo prazo de 12 meses, implementando-se o benefício no prazo de 05 dias, cabendo à autora se submeter a todas as exigências da ré para obtenção do auxílio aluguel (tal como: abertura de caderneta de poupança, informação sobre o valor do aluguel, prazo do programa, etc), até o exame definitivo da causa. Sustenta a MUNICIPALIDADE, em síntese, que a tutela provisória anteciparia o mérito da causa, além de não permitir o regular exercício do contraditório e não estar demonstrado nos autos a probabilidade do direito. Também, aponta ser a irreversibilidade da medida. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da incompetência funcional absoluta deste Tribunal, posto que a respeitável decisão recorrida foi proferida pela 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca da Capital (fls. 55/56). Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2187108-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2187108-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Município de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 1054871- 32.2022.8.26.0053) contra si ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Postula, para tanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 888/900, que deferiu a tutela de urgência para o fim de viabilizar o cumprimento provisório da sentença, no termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar ao Município de São Paulo a apresentação do Plano Municipal de Redução de Riscos PMRR, nos termos do artigo 300, parágrafo único, incisos I a VI, do PDE, observados os prazos estipulados conforme Informação SIURB/ATNP n. 082894314, de fls. 866/871 dos autos principais. Em face da r. sentença, a Municipalidade de São Paulo interpôs o recurso de apelação de fls. 952/965 daqueles autos. Sustenta a Municipalidade requerente a necessidade da concessão do efeito suspensivo à apelação, uma vez que a r. sentença recorrida impôs excessiva rigidez na observância dos prazos por parte do MUNICÍPIO, prevendo a possibilidade de cominação de astreintes em caso de descumprimento das obrigações. Alega que o valor da multa diária será fixado na fase de cumprimento de sentença, considerando-se o inadimplemento de etapa a etapa do cronograma. Afirma ser necessária a suspensão, em parte, dos efeitos da sentença, com vistas à flexibilização dos prazos previstos no cronograma, para que possam se adequar à realidade e ao formalismo inerente ao trâmite dos processos administrativos, bem como os períodos legalmente previstos para execução de determinados atos, sejam estes de responsabilidade do particular ou da Administração Pública. Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo, em razão do perigo de dano de difícil reparação. É o relatório. Busca o requerente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, por requerimento dirigido a este Tribunal, no período entre a interposição da apelação e a distribuição (§3º do art. 1.012 do CPC/15). A pretensão, todavia, não merece ser acolhida. Como se sabe, a apelação, em regra, não tem efeito suspensivo. Destarte, não obstante a redação do art. 1.012, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à apelação é medida excepcional, pois, em regra, a r. sentença é dotada de executividade imediata, por tratar-se de ato jurisdicional prolatado em atenção às regras do devido processo legal, ao prévio contraditório e ampla defesa, em especial no caso em testilha, no qual foi expressamente deferida a tutela de urgência para o fim de viabilizar o cumprimento provisório da sentença (fls. 888/900). Além do que, para a concessão de atribuição do efeito suspensivo ao apelo, deve-se levar em consideração a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pela execução incontinenti do r. decisum, desde que assim requerido pela parte interessada, nos termos do dispositivo legal mencionado. Todavia, não é o caso em testilha, pois a Municipalidade apelante não demonstra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para que fosse atribuído efeito suspensivo ao seu recurso. Ao revés, a lide em questão envolve a necessidade de elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento de Riscos PMRR, a fim de implementar ações preventivas, emergenciais, coordenadas e gerenciadas pela Defesa Civil, com o escopo de evitar a exposição da população a riscos de desastres. Destarte, nesta sede de cognição tenho que não merecem prevalecer os argumentos do ente público, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido. - Magistrado(a) - Advs: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1009488-18.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1009488-18.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Ewandro Dutra Lopes - Apelante: Sheila Isaias Pereira do Nascimento - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 126/129 que julgou improcedente a ação na qual os autores pretendem que o DER se abstenha de realizar qualquer tipo de turbação ou esbulho em relação à posse da parte autora sobre os lotes nº 23, 24, 25 e 26 da quadra 09 do loteamento denominado Vila Leópolis, em Franco da Rocha, sob pena de multa. Não houve pedido de gratuidade de justiça em Primeiro Grau e as custas iniciais foram recolhidas (fl. 15/17). Ao apresentarem o recurso de apelação, o preparo não foi recolhido; afirmam não terem condições de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo da subsistência. Passo à apreciação. Nos termos do art. art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no recurso; contudo, está sujeito ao preenchimento dos pressupostos legais. Na hipótese, o apelante Ewandro tem 42 anos, se qualifica como empresário, enquanto a apelante Sheilla, sua esposa, tem 43 anos e não indica a profissão. Todavia, na escritura pública de cessão de posse e no instrumento particular de compra e venda, datados em 2020, ambos se qualificam como comerciantes (fl. 22). Os documentos de fls. 138/147, consubstanciados em declaração de hipossuficiência e situação das declarações IRPF: sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal referente aos anos de 2020 a 2022, bem como um extrato bancário com dados inócuos, são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo, pois incompatíveis com as aquisições de posse e de propriedade de quatro lotes urbanos no Município de Franco da Rocha (fls. 22 e seguintes). Além disso, o valor dado à causa, de R$ 148.000,00, não está justificado, mas presume-se a relação com os lotes ora controvertidos. Nestes termos, no prazo de 5 dias, juntem os apelantes outros documentos preferencialmente oficiais que possam demonstrar a miserabilidade processual, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Thiago dos Reis Ananias (OAB: 203990/MG) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2185577-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2185577-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria do Socorro dos Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Associacao Pro-rede Saude Cemeg Pimentas Cumbica - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2185577-17.2023.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Agravante: Maria do Socorro dos Santos Agravados: Município de Guarulhos e Associacao Pro-rede Saude Cemeg Pimentas Cumbica Juiz: Rafael Tocantins Maltez Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24899 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 7/10 que, em ação ordinária ajuizada por Maria do Socorro dos Santos contra Município de Guarulhos e Associação Pro-Rede Saúde CEMEG Pimentas Cumbica, reconhecendo a incompetência do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, em virtude do litisconsórcio passivo facultativo, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil com relação à pessoa jurídica de direito privado Associação Pro-Rede Saúde CEMEG Pimentas Cumbica. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) deve ser Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1523 mantida a competência absoluta da vara especializada; b) o litisconsórcio passivo formado no âmbito deste processo constitui- se em modalidade facultativa e não unitária, haja vista que o conteúdo da decisão de mérito não há de ser, obrigatoriamente, uniforme em relação aos colitigantes; c) transcreveu jurisprudência em apoio à sua tese; d) invocou a regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; e) requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reintegrar a Associação ao polo passivo da lide. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque o pedido reparatório formulado tem como fundamento a responsabilidade extracontratual do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República, de modo que, ainda que se trate de litisconsórcio passivo facultativo, a competência é do MM. Juízo da Fazenda Pública. Nestes termos, a Súmula nº 73 do TJSP, que assim preceitua: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal de urgência para suspender a decisão que determinou a extinção da ação com relação à Associação Pro-Rede Saúde CEMEG Pimentas Cumbica. Sem citação da parte contrária, encaminhem-se os autos diretamente para o julgamento, com voto condutor nº 24.899. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Mauricio Felipe Barros Vieira (OAB: 460000/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2184611-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2184611-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz das Palmeiras - Impetrante: Claudio Alves Francisco - Paciente: Maria Aparecida de Fatima Graciano - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo d. Advogado Claudio Alves Francisco em favor de MARIA APARECIDA DE FATIMA GRACIANO sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras nos autos nº 0001895-79.2016.8.26.0472. Sustenta o impetrante, em suma, a ilegalidade da prisão diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que, transcorridos sete anos da data do fato, ainda Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1762 não houve designação da data de julgamento em Plenário. Requer, portanto, seja revogada a prisão preventiva da paciente (fls. 1/8). Indefiro a liminar. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Segundo a denúncia, em dia e horário incertos, porém entre o final do mês de junho e o início do mês de julho de 2016, em local incerto, entretanto, em uma residência na cidade de Santa Cruz das Palmeiras, MARIA APARECIDA, Enilson e Anderson, previamente ajustados, agindo com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, mataram Natanael da Silva, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, conforme laudo pericial. Consta ainda que, em local e horário incertos, porém logo depois do crime acima narrado, MARIA APARECIDA, Enilson e Anderson, agindo em concurso, ocultaram o cadáver de Natanael da Silva (fls. 9/11). Em 19 de dezembro de 2016, foi decretada a prisão preventiva de Anderson e convertida a prisão preventiva de Enilson e MARIA APARECIDA em preventiva (fls. 13/14). Em 25 de julho de 2017, o Juízo da 1º Vara da Comarca de Porto Ferreira - SP, julgando procedente exceção de incompetência, determinou a remessa dos autos à Comarca de Santa Cruz das Palmeiras. Após, impetrado o habeas corpus nº 157.961 perante o e. Supremo Tribunal Federal, em 11 de junho de 2018 foi concedida a liminar em favor da paciente MARIA APARECIDA, estendendo-se a medida ao corréu Enilson, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal (fls. 18/20). Ocorre que em 2 de abril de 2019 o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a impetração e revogou a liminar anteriormente deferida (fls. 25/34). Diante da revogação da liminar pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo a quo decretou a prisão preventiva de MARIA APARECIDA e Enilson em 13 de novembro de 2019, oportunidade em que o e. Magistrado anotou que o feito é complexo, envolvendo três réus, inúmeras testemunhas de acusação e defesa e ainda houve incidente de exceção de incompetência que levou ao deslocamento da competência da comarca de Porto Ferreira para este Juízo. Na mesma data, foi declarada encerrada a instrução. (fls. 35/37). Em 6 de outubro de 2020, os réus foram pronunciados como incursos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, e no artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material, denegando-se a eles o direito de recorrerem soltos (fls. 59/71). Em 19 de outubro de 2021, esta 7ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao Recurso e Sentido Estrito interposto pelos réus MARIA APARECIDA e Enilson (fls. 72/80). A prisão preventiva da paciente e dos corréus foi mantida nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, na última oportunidade, em 14 de julho de 2023 (fls. 96/97). O causídico não trouxe qualquer situação excepcional, de manifesta ilegalidade, capaz de alterar, liminarmente, as decisões de 1º grau, que se encontram dentro dos parâmetros legais. Inegável que o crime de homicídio traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que se apresenta como o mais grave e de consequências irreversíveis, expondo a que ponto pode chegar o acusado. E, no presente caso, os fatos se revestem de gravidade acentuada, uma vez que a paciente MARIA planejou o assassinato do ex-marido Natanael e, valendo-se de armas brancas, seu então companheiro Enilson e o filho Anderson efetuaram inúmeros golpes na cabeça do ofendido, matando-o por traumatismo crânio-encefálico, bem como lançaram o cadáver no rio. Não bastasse, a paciente atualmente se encontra foragida, a reforçar a necessidade de sua custódia para a garantia da aplicação da lei penal. Assim, a concessão da liminar neste momento se mostra temerária, seja para a revogação da prisão, em razão de excesso de prazo ou não, porquanto, além de todo o exposto, também se confunde com o mérito. Observo, ainda, que a duração da prisão somente se reveste de ilegalidade quando há afronta ao princípio da razoabilidade, o que não se pode constatar de plano no presente caso, até mesmo porque já pronunciado os réus, aguardando-se a nomeação de defensor ao réu Enilson para que, posteriormente, o feito seja incluído em pauta do júri (fl. 1436 autos digitais). Por fim, excepcionalmente, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2023. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Claudio Alves Francisco (OAB: 187728/SP) - 10º Andar
Processo: 2186625-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186625-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Gisele de Oliveira Lima - Impetrante: Guilherme Purini Nardi - Impetrante: Marcos Vinicius Marques - Paciente: Wellington Fernando dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Gisele de Oliveira Lima e Guilherme Purini Nardi e bacharel Marcos Vinicius Marques em favor de Wellington Fernando dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de São José do Rio Preto/ DEECRIM UR8. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0004189-20.2018.8.26.0154, esclarecendo que expiava ele castigo no retiro da semiliberdade sendo que, ao retornar de trabalho externo e ser submetido a scanner, foi verificada a existência de objeto atípico na região estomacal, sendo encaminhado a hospital. Informam que, aos 05 de junho de 2023, por volta das 12h30min, o paciente expeliu 08 invólucros com substância aparentando ser Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha; por tal, a d. autoridade apontada como coatora, sem observar o contraditório ou, ainda, a chegada de qualquer laudo pericial confirmando que os objetos expelidos eram narcóticos, sustou cautelarmente o regime semiaberto, regredindo o paciente ao retiro extremo. Destacam que sequer foi acostado documento comprobatório da entrega dos objetos supostamente ilícitos à autoridade policial; não bastasse, não houve oitiva judicial do paciente em decorrência da regressão circunstância que contraria o disposto no artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal. Aduzem, ainda, que transcorridos 30 dias dos fatos, não houve sequer a instauração do processo disciplinar na Unidade Prisional. Aduzem que não há qualquer prova material da suposta falta disciplinar. Diante disso requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que sustou cautelarmente o regime semiaberto, com corolária suspensão da regressão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com observância ao direito de defesa do paciente. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 170 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1781 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - Guilherme Purini Nardi (OAB: 386304/SP) - 10º Andar
Processo: 1036340-45.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1036340-45.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Centro Educacional de Piraporinha Ltda – Epp – Wizard - Apelado: Pearson Education do Brasil Ltda - Apelado: Centro de Ensino de Idiomas do Abcd Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Isadora Soares Silva e a Dra. Vanessa Martins Ferreira. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TEOR DE MENSAGENS EXPEDIDAS QUE NÃO SE REVELA HÁBIL A ABALAR A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO COMPETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO EFETIVAMENTE CONFESSADO NOUTROS AUTOS. PROVA EMPRESTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 372 DO CPC. ESCORREITA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FACE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1970 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Isadora Soares Silva (OAB: 474703/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Roberto de Faria Miranda (OAB: 249111/SP) - Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1004865-45.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1004865-45.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: D. V. S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: I. R. S. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso do autor, deram provimento ao recurso da ré. V. U. - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM PELA VIÚVA, ALÉM DE CONDENAÇÃO AO REPASSE DOS VALORES POR ELA RECEBIDOS. RECURSO DO AUTOR. VIÚVA QUE, APÓS O FALECIMENTO DE SEU CÔNJUGE, PASSOU A OCUPAR O BEM EM VIRTUDE DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NO MAIS, TERMO INICIAL DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS QUE DEVE SER A OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS SENDO, EM REGRA, A CITAÇÃO. RÉ QUE DEIXOU O IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS VALORES DEVIDOS PELA LOCAÇÃO DOS DEMAIS IMÓVEIS. RECURSO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE REDUNDA NA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEU FAVOR. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Angelica da Silva Martins (OAB: 83481/SP) - Roberto Bonilha (OAB: 228182/SP) - Vanessa Fernandes de Araujo (OAB: 334299/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0059969-34.2009.8.26.0000(991.09.059969-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0059969-34.2009.8.26.0000 (991.09.059969-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julian Gonzalez Peral (Espólio) - Apelante: Banco Bradesco SA (atual denominação de HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo) - Apelado: Os Mesmos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POUPANÇA PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. CABIMENTO: É O CASO DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, I E 487, III, “B”, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Martins Peres (OAB: 196165/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0179994-14.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Progresso Sa (Massa Falida) - Apelado: Joel Antonio Serrasqueiro - Apelado: Roberto da Silva Rosa (espólio) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rafael Ferreira Gonçalves (OAB: 243000/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002037-23.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Angelo Tome (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO PEDIDO DO EXEQUENTE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA AJUSTAMENTO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA À LUZ DO TEMA 677 DO C. STJ (RESP 1820963/SP), REVISADO RECENTEMENTE. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE INCIDEM NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Giron (OAB: 273445/SP) - Daércio Rodrigues Magaine (OAB: 262352/SP) - Fernando de Souza Junqueira (OAB: 254522/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003038-24.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marcia Lopes Dalla Dea - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA SE APLICAM INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES COM CONTA NO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO. RESP 1391198/ RS.ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESCABIMENTO: O POUPADOR NÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2403 PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/RS.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.JUROS MORATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICES. DESCABIMENTO: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 6% A.A. DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E DEPOIS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO (ART. 406 DO CC C.C. ART. 161, §1º DO CTN).CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA EG. CORTE, QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA NO PERÍODO.DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: O BANCO APELANTE NÃO DEMONSTROU EFETIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO ERRO DE CÁLCULO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO DESSA VERBA. INADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A FIXAÇÃO DESSA VERBA EM BENEFÍCIO DA PARTE CREDORA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 827 DO ATUAL CPC (ART. 652-A DO CPC/73) E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA SOMENTE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 519 DO STJ).JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO. CABIMENTO: DESCABIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, INEXISTINDO CONDENAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE, QUANDO CABÍVEL, AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. ART. 1.036 DO CPC RESP N. 1.392.245. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003045-16.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geny Gielfi de Oliveira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INADMISSIBILIDADE: NO CASO, FOI DEFERIDO À AUTORA O DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, QUE ISENTA O PREPARO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NO MAIS, O DIFERIMENTO DEVE SER MANTIDO, POIS CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA, O QUE NÃO FOI FEITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA SE APLICAM INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES COM CONTA NO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO. RESP 1391198/RS.ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESCABIMENTO: O POUPADOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/RS.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.JUROS MORATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICES. DESCABIMENTO: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 6% A.A. DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E DEPOIS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO (ART. 406 DO CC C.C. ART. 161, §1º DO CTN).CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA EG. CORTE, QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA NO PERÍODO.DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: O BANCO APELANTE NÃO DEMONSTROU EFETIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO ERRO DE CÁLCULO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO DESSA VERBA. INADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A FIXAÇÃO DESSA VERBA EM BENEFÍCIO DA PARTE CREDORA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 827 DO ATUAL CPC (ART. 652-A DO CPC/73) E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA SOMENTE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 519 DO STJ).JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO. CABIMENTO: DESCABIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, INEXISTINDO CONDENAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE, QUANDO CABÍVEL, AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. ART. 1.036 DO CPC RESP N. 1.392.245. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003730-03.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1003730-03.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Deovane Silveira e Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA 382 - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS QUALIFICADORES DO VEÍCULO E RESPOSTAS PADRONIZADAS PARA ITENS COMO LATARIA, PINTURA, TAPEÇARIA E PNEUS AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.SEGURO DE PROTEÇÃO PRESTAMISTA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO DEMANDANTE TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE; RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2567 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002755-62.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1002755-62.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Manoel Messias Gomes Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Associação Seven dos Possuidores de Automóveis de Minas Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2692 PROCEDENTE.AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURADORA ALEGA QUE O AUTOR TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE, DEVIDO A NÃO TER RESPEITADO PLACA DE “PARE”. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM 100% DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO EFETIVO PREJUÍZO.DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002905-11.2021.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1002905-11.2021.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: M. de J. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. B. S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO REQUERENTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. DÍVIDA ORIUNDA DA UTILIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTAS INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO DA CRIAÇÃO E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO PELO RÉU. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO, DESCABIDA A ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDANTE QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MAL E DOLOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, RESTANDO NÍTIDO O CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECORRENTE CONDENADA A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISOS II E VII, AMBOS DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR QUE SE FAZ DE RIGOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB: 345018/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006623-62.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1006623-62.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Rosana Aparecida da Silva Macedo - Apdo/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da requerida e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora.V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$ 2.531,25, A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DETERMINOU EM 18,75% O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDEFINIÇÃO. CABIMENTO, EM PARTE. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESTABELECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, CONTUDO, EM DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. EM QUE PESE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO INTEGRAL, DA MESMA FORMA HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO E RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PLEITO EXORDIAL POR MEIO DA CONTESTAÇÃO, CARACTERIZADA A CAUSALIDADE NECESSÁRIA PARA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE “EX ADVERSA”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO A DISCIPLINA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 417368/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011868-36.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1011868-36.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Confiance Transportes e Turismo Ltda Epp - Apte/Apdo: Município de Guarujá - Apdo/Apte: Maria Daniela Souza da Silva - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram parcial provimento ao apelo da autora e negaram provimento aos recursos dos corréus. V.U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CRIANÇA DE 04 ANOS ENTREGUE À MONITORA DO ÔNIBUS ESCOLAR O MENOR DE IDADE COCHILOU, FICOU NO ÔNIBUS E NÃO DESEMBARCOU NA ESCOLA VEÍCULO QUE FOI RECOLHIDO PARA A GARAGEM A CRIANÇA ACORDOU, SAIU DO ÔNIBUS E FOI ENCONTRADA POR UM TERCEIRO COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA (MÃE DA CRIANÇA QUE FOI ESQUECIDA DENTRO DO ÔNIBUS) VOLTADA À CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE ALEGA TER SUPORTADO, EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE CUIDADO, ZELO E DEVER DE GUARDA COM SEU FILHO DE 04 ANOS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO OS RÉUS APENAS AO PAGAMENTO, DE FORMA SOLIDÁRIA, DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$15.000,00; DE MODO QUE AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PORQUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE PROVADOS IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA PELA OMISSÃO ESPECÍFICA DE SEUS AGENTES (DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DOS ALUNOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA) ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ E DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO NEGLIGENTE NO DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EM RELAÇÃO À PESSOA QUE SE ENCONTRAVA SOB SUA GUARDA DANOS MATERIAIS INDENIZAÇÃO INDEVIDA, PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS SUPOSTOS GASTOS, POIS FORAM ALEGADOS DE FORMA GENÉRICA, SEM A JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO FISCAL DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR PARA O MONTANTE DE R$50.000,00, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS CAUSADORAS DO DANO, BEM COMO OS DANOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS NA CRIANÇA EM RAZÃO DA CRASSA FALTA DE CUIDADO DOS AGENTES DOS REQUERIDOS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Leal de Castro (OAB: 398696/SP) - Wellington Monteiro de Souza - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Mauricio Almeida de Albuquerque (OAB: 400743/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1019878-26.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1019878-26.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2931 e outro - Apelado: Domenico Antonio Landulfo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV. AFASTAMENTO. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. 2. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL SUPRIDA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MOLÉSTIA. SÚMULA 598 DO STJ. DISPENSABILIDADE DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA Nº 627, DO STJ. PRECEDENTES. 2.1. ADEMAIS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTES DE NEGAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO FORMULADO EM 16/11/2022, DEFERIU TRÊS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES, TODOS ELES RESPALDADOS EM LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE CHEGOU A SER CONCEDIDO AO IMPETRANTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 3.1. ABATIMENTO DAS DEVOLUÇÕES EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL QUE ABARCAM O PEDIDO DA REPETIÇÃO, TUDO A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS BEM DEFINIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998. OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021.5. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Cassiano Torres Gerosa Gomes (OAB: 172312/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0010890-48.2008.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0010890-48.2008.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Mauricio Naomi Shimaoka - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE CASTILHO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 3014 ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 26/02/2009, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1500126-27.2017.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1500126-27.2017.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Fernando Trindade Castelhano - Magistrado(a) Toloza Neto - “DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar o apelado Luiz Fernando Trindade Castelhano à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, ao pagamento de 100 (cem) UFESPs., à suspensão de seus direitos políticos e a ter seu nome lançado no Rol dos Culpados, como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitações de fins-de-semana, mantendo, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau. V.U.” Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 7000023-39.2023.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Nilson Marques de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Negaram provimento ao agravo em execução. V.U. Advs: Edna Alves da Costa (OAB: 252806/SP) - 7º Andar Nº 7000239-60.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Claudio Rodrigues do Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Negaram provimento ao agravo em execução. V.U. Advs: Maria Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Nº 7000416-24.2023.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Helio Antonio Ramos - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Deram provimento ao agravo ministerial, para cassar a r. decisão que julgou extinta a pena privativa de liberdade de HÉLIO ANTONIO RAMOS, determinando a instauração de incidente para apuração de falta grave e eventual necessidade de regressão para regime prisional mais gravoso. V.U. Advs: Priscila Domiciano da Silva (OAB: 222366/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Nº 7001488-80.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Davi Moreira da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Negaram provimento ao agravo em execução. V.U. Advs: Priscila Domiciano da Silva (OAB: 222366/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Nº 9000017-09.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Nivaldo Henrique - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Por maioria de votos, negaram provimento ao agravo ministerial. Vencido o E. 3º Juiz, o Desembargador Edison Brandão, que dava provimento Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Nº 9000023-70.2023.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Najla Oliveira Garcia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Negaram provimento ao agravo em execução. V.U. Advs: Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Nº 9000034-25.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Wellington Ludgerio Pereira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Negaram provimento ao agravo em execução. V.U. Advs: Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012093-20.2010.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: JURANDIR ANTENOR DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camilo Léllis - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Luiz Henrique Cardoso Grigolon (OAB: 277733/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Nº 0026197-17.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Jose Machado - Magistrado(a) Camilo Léllis - converteram o julgamento em diligência para os fins acima especificados. V.U. Advs: Regina Bauab Merlo (OAB: 210594/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007566-14.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1007566-14.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Paulo Cesar de Amigo - Apelação Cível nº 1007566-14.2019.8.26.0132 Comarca: Catanduva (3ª Vara Cível) Apelante: CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: Paulo Cesar de Amigo Juiz sentenciante: Marcelo Eduardo de Souza Decisão Monocrática nº 29.918 Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Benefício da justiça gratuita não concedido à ré. Preparo recursal não recolhido. Apelação deserta. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 140/142, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Paulo Cesar de Amigo em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, para determinar-se que cessem os descontos referentes às contratações em tela, ficando declarada a nulidade dos contratos de empréstimo indicados na inicial, determinando-se a restituição dos valores indevidamente descontados a este título do benefício previdenciário da parte autora, pelo dobro, com correção e juros de mora da data dos descontos, saindo a parte ré condenada a prestar à parte autora indenização a título de danos morais, que vai fixada em R$10.000,00, corrigidos da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora da citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a ré, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta ser descabida a repetição de indébito dobrada, pois não comprovada a má-fé das cobranças impugnadas pelo autor. Ressalta que a matéria relativa à repetição de indébito dobrada foi afetada pelo STJ no Tema 929. Insurge-se contra o pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título. (fls. 145/157). Não há contrarrazões (fl. 174/186). É o relatório. A decisão de fls. 197 indeferiu o benefício da justiça gratuita à ré, concedendo-lhe prazo para o recolhimento do preparo recursal. Todavia, decorrido o prazo estipulado (fl. 199), quedou-se inerte a ré, impondo- se o decreto de deserção do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2058691-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2058691-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Jose Moreira dos Santos e Ou - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra - Interessado: Pedro Basile - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 134/136, que indeferiu a inicial de mandado de segurança, extinguindo o feito, com fundamento no artigo 10, caput, da lei 12.016/2009. Sustenta-se, em síntese, que o mandado de segurança é cabível porque o juízo de primeiro grau vem proferindo decisões teratológicas em desfavor dos moradores da Comunidade Jardim Record Gleba C, alegando que houve suspensão dos prazos Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 741 prescricionais. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento, já que as matérias ventiladas foram bem analisadas no julgado embargado. Observe-se que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. No caso, o mandado de segurança foi extinto por falta de interesse de agir, uma vez que os atos ordinatórios da serventia, não são dotados de autoridade ou de caráter decisório, servindo apenas à mera movimentação processual, devendo serem revistos pelo juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. No caso em apreço, a parte embargante se insurge contra ato ordinatório praticado pela serventia, e não manifestação judicial proferida pelo Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra, autoridade coatora indicada. Anote-se que o mandado de segurança não deve ser utilizado diretamente contra ato cartorário, uma vez que basta a parte embargante levar ao conhecimento do juízo a ocorrência para as devidas providências. Ademais, a necessidade da dilação probatória é o juiz quem determina quando necessária. Observe-se que a pretensão da parte embargante de obter resultado diverso do decidido, se dá por meio da rediscussão da matéria, constituindo objetivo meramente infringente, o que, como se aduz, é inadmissível, nesta sede. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos (NCPC art. 1.204, § 2º). Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Marcio Alfredo Ferreira (OAB: 294886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2176084-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2176084-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: B. R. G. da S. - Agravante: M. de F. dos S. da S. - Agravada: C. H. - Interessada: E. R. da S. - Interessado: J. G. da S. - Interessado: R. G. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 87 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, indeferiu o pedido de redesignação da audiência, bem como da oitiva das testemunhas trazidas na audiência pela parte requerida, visto que não foram arroladas formalmente. Inconformadas, alegam as agravantes que o indeferimento da oitiva das testemunhas levadas na audiência cerceiam o seu direito de defesa, e obsta o acesso à Justiça. No mais, dizem que não haveria qualquer prejuízo com a redesignação do ato. Buscam a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação das agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 87, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396- MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruna Roberta Gomes da Silva (OAB: 411957/SP) - Danilo Ikematu Guimaraes (OAB: 341002/SP) - Nicholas Calderaro Lopes (OAB: 397194/SP) - Marcos Vinicius Eroles (OAB: 413493/SP) - Matheus Rodrigues Nicolau Dantas (OAB: 481312/SP) - Alcides Dias Correa Neto (OAB: 345348/SP) - Frederico Augusto dos Santos Costa (OAB: 163438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2296499-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2296499-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. R. B. de C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a indicação da psicóloga que acompanhou a filha das partes como assistente técnica da agravante por contrariar a Resolução 8/2020, do Conselho Federal de Psicologia e ampliou, fixando as visitas do pai à filha no final do corrente mês. Sustenta a agravante que as visitas devem permanecer sem o pernoite em razão da acusação que pesa contra o genitor em avaliação e que não foi investigada pelos peritos. Diz que a criança deve permanecer na companhia do pai no natal e não durante o ano novo. Alega que não há na resolução citada pelo magistrado óbice para que a psicóloga que atendeu a criança seja a assistente técnica nos autos. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 97/98). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 124/126). É o relatório. DECIDO. Analisados os autos, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido. Decisões sobre instrução processual não desafiam agravo de instrumento, porque estranhas ao rol do art. 1015 do CPC, conforme tem-se decidido na Corte, sendo inaplicável nesse caso a tese no Tema 988/STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Recurso interposto contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. Rol previsto no art. 1.015 do CPC que é taxativo. Inadmissível, neste caso, a mitigação das hipóteses de cabimento do AI. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246245-22.2021. 8.26.0000; Relator: José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento. Plano de saúde. Agravo de instrumento contra decisão que designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, e determinou as provas a serem produzidas. Matéria não prevista dentre as hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Rol taxativo (CPC, arts. 1009, §1º e 66, parágrafo único). Não aplicação da mitigação da taxatividade do rol estabelecida nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ. Ausência de urgência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2045092- 98.2022.8.26.0000; Relator: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). Quanto às visitas paternas à menor, a decisão agravada limitou-se a estabelecer excepcionalmente disciplinas para datas específicas (fls. 647/648 dos autos de origem), já vencidas, conferindo disposição cuja eficácia restou prejudicada pela concessão do efeito suspensivo a fls. 88, sem possibilidade de reversão ao estado anterior. Em tais circunstâncias, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabiula Vieira de Freitas Rodrigues (OAB: 245157/SP) - Ariana Rodrigues - Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB: 336335/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2089355-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2089355-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Tome Engenharia S/A - Interessado: Nova Portifólio Participações S. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089355-55.2021.8.26.0000 COMARCA: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS MAGISTRADO: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS AGRAVANTE: MONTBLANC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. AGRAVADOS: IESA ÓLEO & GÁS S/A, IESA PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IESA TRANSPORTES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INEPAR TELECOMUNICAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TT BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADOS: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., TOME ENGENHARIA S/A, NOVA PORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A Voto nº 14468 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de pp. 96353/96364, que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do grupo INEPAR, determinou que os Bancos Consorciados não têm direito ao pagamento de 50% do recurso proveniente do procedimento arbitral nº. 14064/MK, tendo em vista que quando da emissão das CCEs e da celebração da Alienação Fiduciária em 4/7/2013, as obrigações inerentes à aquisição opcional da P-72 já haviam sido cedidas à PNBV. O recorrente sustenta, em síntese, preliminarmente, que a r. decisão agravada deve ser declarada nula por ausência de fundamentação. Aduz que o D. Magistrado a quo baseou-se em argumentos exclusivamente expostos pelas agravadas, pois não há nos autos cópia do Procedimento Arbitral nº. 14064/MK. Aponta, ainda, que a prolação da decisão se deu sem a prévia oitiva de todos aqueles que seriam por ela afetados, contexto que compromete sua validade. No mérito, alega que a redação conferida à cláusula 1.1 do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças celebrado entre as Agravadas e o pool de Bancos estipula a cessão de 50% sobre todo e qualquer proveito econômico recebido pela Emitente proveniente do Contrato 3900.0000019.12.2. Argumenta que, tratando-se de cessão fiduciária de direitos creditórios, tão logo constituídos os créditos cedidos, sua propriedade e domínio são imediatamente transferidos ao patrimônio dos credores, razão pela qual faz jus ao recebimento dos créditos obtidos por IESA O&G em face de TUPI BV no Procedimento Arbitral 24064/MK. Pondera que o fato de os valores recebidos apresentarem a natureza de indenização por perdas e danos derivados da rescisão contratual prematura por parte da TUPI BV não invalida a garantia fiduciária firmada outrora, tampouco impede o repasse destes valores ao seus credores fiduciários. Versa que os referidos créditos não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, não se afigurando competente o Juízo Recuperacional para a deliberação da questão. Dispõe que, em que pese o D. Juízo a quo erroneamente tenha mencionado em sua decisão que o pool de Bancos faz jus a 50% dos recursos provenientes do procedimento arbitral 24064/MK, o percentual correto não é esse, visto que o valor devido corresponde, além da metade do montante percebido por IESA O&G relativo à sentença arbitral, a 25% da quantia cuja responsabilidade é da Petrobras Netherlands BV, porquanto composta pelas obrigações assumidas pela TUPI BV (Contrato 3900.0000019.12.2) e GUARÁ BV (Contrato 3500.0000018.12.2). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e efeito ativo a fim de que seja determinada a suspensão integral do item 5 da Decisão de fls. 96353/93364, bem como para que sejam oficiadas TUPI BV E PNBV para que retenham os percentuais de 50% do valor a ser recebido pela IESA Óleo e Gás S.A., no tocante à responsabilidade atribuída à BV, e 25% do valor devido pela PNBV. 2.Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer: i) o acolhimento da preliminar suscitada para que seja declarada a nulidade do item 5 da decisão impugnada; ii) no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a propriedade dos Credores Sindicalizados sobre o percentual de 50% do valor a ser recebido pela IESA O&G, no tocante à responsabilidade atribuída à TUPI BV, e 25% do valor a ser pago às Agravadas, no que tange à responsabilidade atribuída à PETROBRAS NETHERLAND BV em decorrência do Procedimento Arbitral nº. 24064/MK. O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 138/139. As agravadas apresentaram contraminuta ao recurso de agravo de instrumento às pp. 220/241. A administradora judicial prestou informações por petição de pp. 182/191. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às pp. 982/997, por meio do qual opinou pelo provimento do recurso. Houve oposição ao julgamento virtual à pp. 144. É o relatório do necessário. 3. Diante da celebração de acordo entre as partes (fls. 1060/1061), resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB: 83481/RS) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Stephanie Roman Delicato (OAB: 350904/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2113736-93.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2113736-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravado: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2113736-93.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14502 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de pp. 419/420 do recurso principal que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. Inconformada com a r. decisão, nos termos das razões de pp. 01/07 do incidente, a agravante recorre pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2103166-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2103166-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: G. J. G. F. - Agravado: J. J. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. S. S. (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 06131. Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 812 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. J. G. F. contra a r. decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos que promove em face de J. J. S. G. M. R., que indeferiu a tutela de urgência para redução dos valores fixados a título de alimentos. Alega o agravante que restaram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao que necessária a redução para 50% do salário-mínimo vigente. Agravo tempestivo, distribuído a este relator em 07/07/2023, dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que as partes se compuseram, ao que restou proferida a r. sentença: Considerando a anuência ministerial de fls. 205, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 195/199 e o aditamento de fls. 211. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Partes isentas de custas posto que beneficiárias da JG (fls. 159). Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal do recorrente, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Andrew Roberto Imada Batista (OAB: 479333/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003908-07.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1003908-07.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Raquel Pereira Lima - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c.c. indenização por danos morais proposta por beneficiária em face do plano de saúde. Recorre a Ré aduzindo, em síntese, que há a necessidade de suspensão da presente ação devido à afetação por Recursos Repetitivos Tema 1.069 STJ. No mérito, alegou ser legítima a ausência de cobertura contratual para procedimentos meramente estéticos e não incluídos no rol da ANS. Afirma inexistir qualquer comprovação de urgência ou emergência. Afirma Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 840 que há recente entendimento do C. STJ acerca da taxatividade do rol da ANS. Assim, não há abusividade da cláusula contratual que se encontra dentro dos limites legais. Aduz que a condenação a obrigação de arcar com a cirurgia reparadora põe em risco o equilíbrio contratual. Acrescenta a validade das cláusulas limitativas nos termos do CDC. Pede a reforma da sentença com vistas a improcedência da demanda. Apela também a Autora aduzindo, em síntese, que ficou com muitos sintomas após a cirurgia bariátrica, inclusive desordens emocionais, além dos problemas físicos causados pelo excesso de pele, assim entende que além do custeio do tratamento, a ré deverá arcar com a indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas às fls. 431/440 e 441/459. Recebo os recursos em seus regulares efeitos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Para a definição da controvérsia cadastrada como Tema nº 1.069 na página de repetitivos do STJ , a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Não se trata de situação em que deve ser anulada a r. sentença proferida, porque o teor decisório do Colendo STJ sobre o tema será apreciado por esta Ínclita Câmara. Assim sendo, o presente feito permanecerá suspenso e sobrestado até que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão em sede de recursos repetitivos. Aguardem-se os autos no Acervo. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2183418-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183418-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cmdr Incorporações Imobiliárias S/a. - Agravado: Augusto do Couto & Couto Sociedade de advogados - Interessada: Priscila Rodrigues Porto - Interessado: Mudar Spe 18 Incorporacoes Imobiliarias Ltda - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 193/194 que reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, negando provimento à impugnação da devedora, nos seguintes termos. Assim, por ser um crédito extraconcursal, não se sujeitando à recuperação, não há que se falar que a incidência da correção e juros devem sofrer os efeitos da recuperação judicial. Deste modo, também não merece ser acolhida a alegação de excesso de execução. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art.525 do Código de Processo Civil. No mais, apresente a exequente a planilha atualizada dos débitos, bem como indique a forma de execução, conforme parte final da r. Decisão de pág. 47, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. A agravante justifica que a decisão afronta o tema 1.051 do STJ, ao não considerar o fato gerador como ponto de referência para análise da concursalidade do crédito. Aponta que a homologação do plano de recuperação acarretou a novação da dívida, que teria sido incluída naquele plano. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no §1 º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A recuperação judicial em andamento, por si só, não serve como base para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É neste sentido a jurisprudência desta E. Corte: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Requerimento formulado por empresa. Pessoa jurídica dedicada a atividade lucrativa não fazendo jus ao benefício da gratuidade sem prova de efetiva insuficiência de recursos seus e dos respectivos sócios (Súmula 481 do STJ). Hipótese em que os balancetes contábeis trazidos aos autos, além de não contarem com subscrição de contador responsável, evidenciam que a embargante obtém receita bruta mensal superior a R$ 1.500.000,00. Cenário diante do qual é inacreditável não dispor a sociedade empresária embargante de condições de arcar com as despesas do processo, sem grande expressão econômica. Sem significado, isoladamente, a circunstância de estar ela em regime de recuperação judicial. Bem indeferido o favor legal. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204539-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Pessoas jurídicas e físicas. Possibilidade de concessão, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Súmula 481 do STJ, recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a concessão da benesse que está condicionada à demonstração de insuficiência econômica Incapacidade não demonstrada pelos documentos carreados aos autos. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001226-70.2020.8.26.0180; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Não foi comprovado pelos agravantes a hipossuficiência financeira para o deferimento dos pedidos de gratuidade, redução da taxa ou diferimento. Houve oportunidade de indicação documental de fragilidade financeira da recorrente, o que não foi feito. O fato da empresa ter passado por recuperação judicial não lhe conferia direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Indeferimento da gratuidade mantido. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0013163-97.2012.8.26.0011; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/01/2023; Data de Registro: 03/01/2023) Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 853 admitido. Desta forma, se pessoas físicas com rendimentos superiores a três salários-mínimos não fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pessoas jurídicas que, mesmo sem fins lucrativos, movimentam grandes quantias ao mês, como é o caso da agravante, têm o ônus de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula 481 do E. STJ. Atualmente a situação da empresa é melhor do que aquela na qual foi formulado o plano de recuperação judicial, em agosto de 2019 (fls. 36/113) pois, segundo o documento de fls. 123, houve resultado positivo de mais de R$ 5,9 milhões em 2022. Aponto, ainda, que o preparo do presente agravo de instrumento representa pequeno aporte à pessoa jurídica, não sendo razoável o pedido de concessão da gratuidade para tal finalidade. Assim, ante a ausência de demonstração documental da fragilidade financeira da recorrente, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme inteligência do § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa da agravante quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Assim, concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Recolhidas as custas no prazo assinalado, prossiga-se com o processamento do presente, tornando os autos conclusos para apreciar o pedido de concessão do efeito ativo. Não sendo recolhidas, tornem conclusos para extinção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2185088-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2185088-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: A. E. R. Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 872 (Representando Menor(es)) - Agravante: P. T. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. T. C. B. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em sede de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que indeferiu pedido para que o Agravado seja impedido de retornar ao imóvel que servia de residência para a família e que fixou alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, respeitado o piso de 20% do salário mínimo. Aduz a Agravante, em síntese, que há plena possibilidade do alimentante em prestar alimentos em patamar superior ao que foi arbitrado pelo Juízo de origem. Diz que a forma como foi fixada os alimentos provisórios lança o alimentando em situação de extrema dificuldade e muito abaixo do padrão de vida que lhe era ofertado. Pede a majoração dos alimentos para o patamar de 1/3 dos rendimentos brutos do Agravado, descontados apenas contribuição previdenciária e imposto de renda, com o piso de 1 (um) salário mínimo. Alega que informou e comprovou que no dia 07 de junho de 2023 o Agravado entrou forçadamente e sem autorização no imóvel, a agrediu verbalmente, deu socos e chutes nos bem móveis e quebrou uma televisão e a levou embora. Afirma que a negativa de impedir o retorno do Agravado ao lar conjugal colocará em risco a sua incolumidade física e psicológica, dado o histórico recente de violência patrimonial e psicológica do ex-companheiro. Ao menos por ora, há nos autos motivos claros que desaconselham a aproximação do genitor do lar da Agravante. A genitora Agravada alega que o Agravante apresente histórico recente de violência patrimonial e psicológica. Embora não existam provas incontestes dos fatos alegados, os indícios são pertinentes, já que a situação apreciada pode até mesmo prejudicar os interesses do menor que reside com a mãe Agravante, pondo em risco a integridade física e psíquica deles. Inegável, assim, a gravidade dos fatos imputados ao genitor, de modo que, a meu ver, fica determinado o seguinte, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança: O regime de visitas ao menor fica mantido, desde que o menor seja, por ora, visitado pelo genitor fora do lar da genitora, podendo ser entregue ao pai e recebido após a visita por parente próximo da mãe. Além disso, deve o Agravado, por ora, se manter afastado do lar da Agravante, o que, respeitados os moldes fixados acima, não afasta o seu direito de convivência com o filho. E não há que se falar que a competência para emanar esta decisão é meramente criminal porque assim julgou esta C. Câmara recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de divórcio cumulada com pedido de fixação de alimentos Decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ao filho comum do casal, sob o fundamento de que a prole seria beneficiária de auxílio social (LOAS), além de indeferir a liminar de medida protetiva para afastamento do réu do lar conjugal Insurgência da autora Cabimento Obrigação alimentar que não se anula com o benefício social aludido Medida liminar para afastamento do réu do lar conjugal Possibilidade, diante das provas apresentadas aos autos Pedido de homologação do acordo apresentado entre as partes Impossibilidade Alteração superveniente do consentimento por uma das partes A ausência de anuência de ambas as partes impede o reconhecimento do acordo eventualmente apresentado entre elas RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2106435-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Também entendo que a obrigação alimentar deve ser majorada, por ora, para 25% dos rendimentos líquidos do genitor, desde que o valor não seja inferior a 50% do salário mínimo, sendo o mínimo ao atendimento da subsistência do menor, considerando que é pessoa em desenvolvimento. Assim, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal nos moldes acima fixados. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Saulo Thibério Artese da Silva (OAB: 384266/SP) - Karla Lopes Moraes (OAB: 390285/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0016355-59.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0016355-59.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: CICERO EUFRASIO LEITE NETO - Apelado: Borcol Indústria de Borracha Ltda - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - V. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização. Em síntese, alega o autor que trabalhou na empresa Borcol Indústria de Borracha Ltda. de 07.11.1994; em 1º.11.2000, passou a contribuir com o plano de saúde ofperado pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A., oferecido à empregadora; aposentou-se em 12.01.2016 e continuou a trabalhar na mesma empresa, com o mesmo plano de saúde; entretanto, houve resilição unilateral do contrato firmado com a operadora; por isso, pediu a procedência do pedido e a condenação das rés a pagarem indenização de danos morais. Após regular processamento, sobreveio a r. sentença de improcedência, lastreada no art. 26 da RN 279 da ANS, que foi impugnada por apelação interposta pelo vencido. Em síntese, sustenta o apelante que tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo art. 31 da Lei 9.656/98, e que o cancelamento promovido pela operadora somente poderia ter-se concretizado após a oferta de plano individual nas mesmas condições. Porém, diante da revogação da tutela na r. sentença, o requerente e seus familiares perderam a cobertura do plano de saúde. Pugna, portanto, pela suspensão da r. sentença, com consequente manutenção do autor e seus dependentes no plano de saúde. É a síntese do necessário. 1. - O detido exame dos autos revela que o r. sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela concedida às fls. 405/406, retirando a obrigatoriedade de a ré Notredame Intermédica Saúde S.A. manter a cobertura do plano de saúde em favor do apelante e seus familiares. Ainda que, em tese, o autor tenha direito de permanecer no plano de saúde, o autor não demonstrou o periculum in mora, ou seja, o risco de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida apenas quando do julgamento do mérito do recurso. Assim, não tem direito à medida de urgência. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que o requerimento é indeferido e o recurso recebido tão-somente no efeito devolutivo. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - Vanessa Fontes Martins (OAB: 313940/SP) - Karina Roberta Colin Sampaio Gonzaga (OAB: 157482/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2180577-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2180577-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Iara Moraes da Silva - Agravante: Marco Antônio Santos Lopes da Silva - Agravado: Thiago Domingues de Sales - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, a qual, no autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos Agravantes e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada Engemega Engenharia e Serviços LTDA. Inconformados, os agravantes, sustentam, em suma, que , não possuem proventos financeiros para suportar as custas judiciais e honorários de advogado, caso reste sucumbente. Prosseguem, aduzindo, que nao ha prova concreta de desvio gerencial e locupletamento indevido e como se sabe a desconsideracao da personalidade juridica e uma medida absolutamente excepcional e nao pode ser deferida com base apenas em um determinado fato que possa ter ocorrido, como a ausência de ativos financeiros para quitação do débito. Pleiteiam a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o que basta. Sem custas de preparo recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro apenas para prosseguimento deste recurso. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento, atribuindo- se-lhe o efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até pronunciamento definitivo do mérito deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023 - Magistrado(a) - Advs: Renata Cristina Iorio (OAB: 279774/SP) - Thiago Domingues de Sales (OAB: 198593/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2183205-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183205-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Aparecido Barbosa do Prado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU REMESSA DO FEITO AO ARQUIVO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO JUNTADO NENHUM ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1290/1291, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 1298, que determinou remessa do feito ao arquivo; aduz cerceamento de defesa, substabelecimento já juntado, deliberou-se pela manutenção da última patrona, decisão genérica, contradição, nenhuma irregularidade de representação ou de intimação, negativa de prestação jurisdicional, pede prosseguimento, com homologação dos cálculos e intimação para pagamento, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 24). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Em maio de 2022 distribuiu-se ação de liquidação por arbitramento de sentença proferida na ação nº 0000353-07.1997.8.26.0338, na qual houve condenação do réu, ex-funcionário do banco que exerceu o cargo de gerente substituto na agência do Fórum Mairiporã, a devolver os valores sacados de várias contas judiciais e da conta corrente de pessoa jurídica, calculada a obrigação em R$ 37,9 milhões (fls. 7). Denota-se que em agosto de 2022 houve determinação para mantença do patrono do réu constante do cadastro para intimações (fls. 1268). Decorrido, in albis, o prazo concedido para manifestação acerca dos cálculos (fls. 1271), a casa bancária, inadvertidamente, pugnou por pesquisas de endereço, a fim de evitar eventual alegação de nulidade (fls. 1275). Como consignado pelo douto Magistrado, não se vislumbra necessidade de empreender esforços na localização do devedor, até porque já existia advogada constituída na ação de conhecimento, Dra. Thais Cristina Manoel do Prado, tendo sido escorreita a determinação de que as intimações fossem a esta Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 976 dirigidas (fls. 1268). Observa-se que bastaria a casa bancária ter informado, de forma clara e direta, que o substabelecimento se encontrava às fls. 1147 para esclarecer o imbróglio, decorrente da juntada de documentos sem a devida identificação (fls. 1236). Nessa esteira, dá-se parcial provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da demanda, uma vez elucidado ter sido acostado o instrumento de representação, indicada, ainda, a cadeia se substabelecimentos (fls. 15 do recurso), devendo ser os demais pedidos, de homologação de cálculos e intimação para pagamento, direcionados ao douto Magistrado que preside a demanda. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o prosseguimento da demanda, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Thaís Cristina Manoel do Prado (OAB: 435949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2275725-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2275725-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Embrashow Eventos Artísticos Ltda - Agravado: Lucas Rodrigues Alves - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por dano moral e que deferiu a tutela de urgência para obrigar o réu agravante a excluir o limite do cheque especial (LIS) da conta corrente da autora agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 10.0000,00) em caso de descumprimento. Sustenta o Banco agravante que não estão presentes os requisitos da medida deferida e que a multa deve ser afastada. Pugna, subsidiariamente, pela reduçãodo valor da astreinte. Recurso processado sem efeito suspensivo, sem resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora agravada, nos seguintes termos (cf. fls. 162-166, dos autos de origem): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão somente para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 36/37. Sucumbente em maior parte, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa em favor do patrono do réu, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º,do Código de Processo Civil. A superveniente sentença de mérito prejudicou a análise da tutela provisória por este Tribunal. Isto porque, em regra, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC excetua do efeito suspensivo eventual apelação contra decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória e, portanto, a sentença passa a produzir efeitos ainda que diante de eventual irresignação da parte vencida. Este agravo, portanto, está prejudicado. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ezequiel Gonzaga de Melo (OAB: 387033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2180689-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2180689-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravada: Rita de Cassia Correia de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face da r. decisão de fls. 44/46 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o douto Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, insurgindo-se contra o termo inicial considerado pelas exequentes para incidência dos juros de mora. Diz que as executadas utilizaram por parâmetro a data de vencimento da dívida, anterior até mesmo à cessão dos créditos. E apresenta planilha de débito calculando os juros de mora a partir de 25/03/2021. As exequentes defendem a irregularidade dos cálculos apresentados pelo executado, por ter o acórdão estabelecido que os juros de mora seriam devidos a partir do evento danoso, apresentando nova planilha com termo inicial dos juros de mora em 20/04/2020. Decido. A impugnação não comporta parcial acolhimento. O v. Acórdão de fls. 189/199 considerou indevida a negativação da exequente/autora porquanto não demonstrada a existência de contrato firmado entre ela e a cedente do crédito. E destacou expressamente o r. Acórdão que os juros de mora seriam devidos desde o evento danoso (isto é, desde a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes). (...) Irrelevante a data da cessão porque reconhecida a responsabilidade da cessionária pelo indevido apontamento na fase de conhecimento (vez que assume os riscos referentes à operação originária). É certo que o termo inicial apontado na primeira planilha de cálculos das exequentes não foi o correto (28/02/2020). Mas também não deve ser acolhido o valor apontado pela executada, vez que não tomou por base a data da formalização do apontamento, em conformidade com o que restou decido pelo E. Tribunal “ad quem”. Por fim, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, cabível a fixação de honorários em favor do patrono da executada, ainda que acolhida apenas em parte a impugnação. (...) Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução quanto ao cálculo e valor apontado inicialmente pelas exequentes (vez que considerou como Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1107 termo inicial dos juros de mora a data de 28/02/2020, sendo correta a data de 20/04/2020). Fixo os honorários de sucumbência em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2. Deverão as exequentes, em 15 dias, apresentar planilha do débito (considerando como termo inicial dos juros de mora 20/04/2020), atualizada até a data do depósito (16/05/2023). A multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523 somente incidirão sobre eventual diferença de vida pela executada. 3. Cumprida a determinação supra, intime-se a executada para manifestação e depósito de eventual diferença apontada em 15 dias. 4. Após, tornem conclusos. Int.. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) a Súmula n. 54 do STJ preceitua a fluência de juros moratórios a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual; (ii) no presente caso, o evento danoso corresponde a data de efetiva cobrança e negativação; (iii) a decisão agravada está equivocada, pois 28.02.2020 se trata da data de vencimento originário do débito; (iv) nunca negativou o nome da autora, somente realizou cobranças extrajudiciais; (v) o cessionário não pode responder por dano anterior à cessão do crédito; (vi) a data da cessão do crédito (25.03.2021) deve ser considerada a data da efetiva cobrança. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo, ao menos no que se refere a medidas expropriatórias. Isso porque, pendente a discussão sobre a quantia correta devida pela agravante, existe a possibilidade de o douto Juízo a quo determinar levantamento de valores em favor da credora, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias, a fim de manter reversível a situação fática. Ante o exposto, como medida de cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sobrestar levantamento de eventual quantia depositada em juízo, até julgamento do presente recurso. Comunique-se o douto juízo a quo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001404-74.2018.8.26.0637/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001404-74.2018.8.26.0637/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Alexandre Henrique da Silva Hashiguchi - Embargdo: Rubens Aparecido Theatro - Embargdo: Itamar Rogerio Fernandes de Freitas - Voto nº 53.875 Visto. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA HASHIGUCHI frente ao despacho que lhe conferiu o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento complementar do preparo recursal, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito proposta em face de RUBENS APARECIDO THEATRO e ITAMAR ROGÉRIO FERNANDES DE FREITAS. Alega o embargante a ocorrência de contradição, possivelmente decorrente da certidão de fls. 714, a qual, por sua vez, contém erro material. A determinação feita não se mostra correta, pois efetuou regularmente o recolhimento, que tem como base de cálculo o valor da condenação, tal como fixado na sentença, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/03. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a arcarem com as despesas referentes à substituição das próteses do autor, cujo montante será apurado em fase de liquidação, além de pagarem indenização por danos morais e estéticos, respectivamente, nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 10.000,00. As partes apelaram. Ao ser encaminhado para o Tribunal o recurso interposto pelo autor, ora embargante, a serventia apresentou certidão (fl. 714) sobre a taxa judiciária preparo. Porém, de forma equivocada, ao que tudo indica, utilizou como base de cálculo o valor atribuído à causa, resultando a quantia de R$ 13.265,09 a ser recolhida. Sobreveio a decisão embargada, que determinou a intimação do autor para complementar o preparo recursal, de acordo com a mencionada certidão, sob pena de deserção. Entretanto, com a oposição dos presentes embargos de declaração, o embargante destaca a ocorrência de erro material, uma vez que a r. sentença foi na verdade líquida, devendo ser aplicado nesta hipótese o disposto na primeira parte do §2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, que dispõe que o valor do preparo a que se refere o inciso II deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença, in casu líquida, aspecto que é relevante. Inegavelmente, apresenta-se correto o recolhimento efetuado (fls. 703/704), que leva em conta esse critério e se apresenta devidamente corrigido, considerando a data da publicação dos embargos de declaração opostos frente à sentença e o protocolo da petição recursal, ambos ocorridos no mês de março de 2022 (fls. 688 e 689). Assim, impõe-se acolher os embargos para se reconhecer que inexiste diferença a recolher, de modo que só resta encaminhar os autos para a realização do julgamento, ficando revogada a determinação anterior. 3. Ante o exposto, e nesses termos, acolho os embargos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. ANTONIO RIGOLIN Relator - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Ary Delazari Cruz (OAB: 123663/SP) - Hamilton Zuliani (OAB: 165362/SP) - Antonio Carlos Crepaldi (OAB: 208613/SP) - Roque Rodrigues (OAB: 231255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2182850-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2182850-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tallita Coling Pereira Borges - Agravado: Bitelli Advogados - Interessado: Paris Produção Cinematográfica Ltda - 1. Decido na ausência justificada do D. Relator sorteado, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de indenização fundada em contrato de prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido da agravante de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio dos valores encontrados em suas contas bancárias, no montante de R$9.700,63 (fls. 148/149 e 202/203 dos autos de origem). A agravante alega, em síntese, que os valores encontrados em suas contas bancárias são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, X, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da r. decisão recorrida. Pugna, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que todos os seus rendimentos foram bloqueados, não possuindo condições de pagar as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência. Recurso tempestivo e preparado, após determinação para que a recorrente, em cinco dias, coligisse aos autos documentos que comprovassem o preenchimento, de fato, dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada ou, no mesmo prazo, procedesse ao recolhimento do preparo recursal (fls. 119/122). 3. Recebo o agravo no efeito suspensivo, para obstar o levantamento por quaisquer das partes dos valores encontrados nas contas bancárias da agravante até o julgamento do presente recurso, porquanto relevante a fundamentação a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para resposta ao recurso, remetam-se os autos ao D. Relator sorteado. São Paulo, 21 de julho de 2023. DES. GOMES VARJÃO No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Marilice Alves Pereira (OAB: 267922/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2141470-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2141470-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - Agravada: Vanusa de Souza Ramos - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 15, que na execução por quantia certa contra devedor solvente proposta pela Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Públicos contra Vanusa de Souza Ramos, indeferiu o pedido de expedição de ofício para a Prefeitura de São Paulo, para penhora de 10% dos rendimentos/salários da executada, até a liquidação do débito excutido de R$ 10.401,06. Inconformada, a exequente defende a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos da executada, para adimplemento do débito, por não privar ela dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribuir para a realização da justiça social. Explica que as pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud realizadas não foram suficientes para localizar bens da devedora e quitar o débito. Cita entendimento jurisprudencial admitindo a penhora de percentual do salário. Enfatiza que a executada não tem intenção de quitar o débito, visto que extrajudicialmente lhe foi oferecida oportunidade de pagamento em 22 vezes de R$ 250,00 e ela não efetuou o pagamento. Destaca que os documentos de fls. 195/196 demonstram que ela aufere rendimentos consideráveis. Requer o provimento do recurso, para que seja deferida a penhora de 10% ou outro percentual sobre a remuneração da executada (fls. 01/11). Recurso processado somente no efeito devolutivo e certificado o decurso de prazo sem apresentação de resposta (fls. 38/39 e 41). Intimada, a agravante manifestou-se Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1362 informando a perda do objeto do recurso, diante da homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 45). É o relatório. Dou por prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do seu objeto, consoante informado pela própria parte agravante (fls. 45). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Tania Alexandra Pedron (OAB: 181162/SP) - Leonardo Antunes de Sa Martins (OAB: 19106/RN) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2184483-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2184483-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Real Comercio Atacadista de Utilidades e Brinquedos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184483-34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2184483-34.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: REAL COMÉRCIO ATACADISTA DE UTILIDADES E BRINQUEDOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0011730-41.2014.8.226.0576, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, e manteve a constrição incidente sobre o veículo de placas FDV 1344. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual em seu desfavor, visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que teve seu veículo penhorado, razão pela qual apresentou defesa arguindo a impenhorabilidade do bem, haja vista ser utilizado como ferramenta de trabalho, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que utiliza o veículo para o exercício da atividade empresarial, e, assim, impenhorável na forma do que prevê o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Requer a tutela antecipada recursal para a suspensão dos efeitos da expropriação sobre o veículo penhorado, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, desbloqueando-se o veículo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta o agravante que o veículo marca/modelo Ford Edge V6, placas FDV 1244 está protegido pela impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil CPC. Prevê o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Com efeito, conquanto o dispositivo do artigo 833, caput e inciso V, estabeleça a absoluta impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado a sua exegese reclama tempero restritivo, visando a garantir os desideratos colimados do processo de execução. Com efeito, as atividades inerentes à execução têm por escopo a satisfação dos créditos do exequente, travando-se, portanto, a regra da penhorabilidade dos bens corolário da responsabilidade patrimonial do devedor. Mantendo-se esse escopo no foco ejetor das atividades de excussão se saca, sem maiores agruras, que as hipóteses de impenhorabilidade são pautadas em regime de Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1424 exceção, de sorte que se impõe interpretá-las restritivamente. Daí que a impenhorabilidade projetada sobre os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado reclama, necessariamente, a íntima e necessária ligação entre o bem e o respectivo labor. É de se dizer: o bem, apontado como impenhorável, deve ostentar tamanha relevância que a sua constrição importaria na efetiva impossibilidade de manutenção a atividade produtiva do executado. Isso porque, conforme a percuciente lição de CANDIDO RANGEL DINAMARCO, quando ainda sob a égide do CPC/1973, os instrumentos essenciais ao trabalho, por serem fontes do sustento do trabalhador, não devem ser retirados do patrimônio deste, sob pena de ficar privado do necessário para subsistir. Ao ditar a impenhorabilidade de livros, máquinas, utensílios e instrumentos, o inc. V do art. 649 do Código de Processo Civil teve a intenção de incluir tudo quanto seja aplicado ao trabalho, ainda que se trate de algum bem não arrolado especificamente na lei (direitos referentes à linha telefônica de um consultório médico, logotipos, relações de clientes para comunicações por mala direta, placadas indicativas de estabelecimentos etc). (DINAMARCO, Cândido Rangel in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p.401). (Negritei). No caso dos autos, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o executado/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o veículo penhorado é indispensável ao exercício de suas atividades, motivo pelo qual, neste momento processual, não há como estender a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC ao bem móvel do agravante. Ou seja, inexistem elementos nos autos que atestem a indispensabilidade da utilização do veículo penhorado para a regular consecução das atividades da empresa executada. Vale o registro de que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que O ônus da prova da utilidade do bem é do executado (Ag em REsp 508.446-AgRg, Rel. Min. Humberto Martins, j. 5.6.14). Nessa linha, já se decidiu na Apelação Cível nº 1001235-66.2016.8.26.0311, da qual fui relator, em julgamento datado de 23/11/2017, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - Penhora sobre veículo Bem prescindível para o exercício da atividade profissional, nada obstante traga comodidade Conceito de “utilidade”, presente no art. 833, inciso V, do CPC, que não deve ser alargado da maneira objetivada pelo apelante - Sentença mantida Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-66.2016.8.26.0311; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) Em casos análogos, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão de que seja declarada a nulidade das CDA’s objeto da execução fiscal originária, bem como que seja levantada constrição judicial sobre veículo supostamente imprescindível ao exercício de atividade profissional Juízo de primeira instância que rejeitou a exceção de pré- executividade - Preliminares Benefícios da gratuidade deferidos, restritos a este agravo de instrumento - Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do E. STJ Mérito Vícios na CDA - Ausência - Débito declarado e não pago que prescinde de procedimento prévio para apuração, consoante apregoa a Súmula nº 436 do E. Superior Tribunal de Justiça - Origem dos débitos que é a própria declaração emitida pela empresa, não existindo cerceamento de defesa Impenhorabilidade de veículo por suposta imprescindibilidade para o exercício de atividade profissional Não comprovação da imprescindibilidade do bem Art. 833, inc. V, do CPC Jurisprudência deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225857-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE VEÍCULOS DA EXECUTADA Alegação de que os veículos são de uso essencial e exclusivo da empresa, imprescindíveis para a continuidade de suas atividades Ausência de demonstração dessa circunstância Decisão judicial que determinou a manutenção do bloqueio Cabimento Exegese da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil Quanto à substituição dos bens penhorados por imóveis de terceiros localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a matéria já foi apreciada em anterior recurso Confirmação da decisão agravada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153958-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Agravo de Instrumento Execução fiscal Cumprimento de sentença Tutela de urgência visando a suspensão de leilão de veículos - Penhora de veículos Decisão que indeferiu a impenhorabilidade dos veículos da executada Cabimento - Agravante que não comprovou a imprescindibilidade dos veículos para o exercício de sua atividade Questão acerca da impenhorabilidade dos veículos que restou preclusa, porquanto somente foi deduzida meses após a decretação da penhora Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259570-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Penhora sobre veículo de propriedade da executada. Admissibilidade. Imprescindibilidade (necessidade ou utilidade) do bem para manutenção da atividade empresarial da devedora não verificada. Empresa do ramo de comercialização de gêneros alimentícios, de maneira que não pressupõe o uso necessário de veículo para seu exercício, ainda que possa facilitar o exercício profissional. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236280-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. ão Paulo, 21 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Luis Carlos Gimenes Esteves (OAB: 77073/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2167059-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2167059-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Red Flower Brasil Bar e Restaurante Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RED FLOWER BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA. contra a r. decisão de fls. 189/91, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. A agravante alega que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento de funcionários, fornecedores, bem como para as demais obrigações da empresa, motivos pelos quais seriam impenhoráveis. Sustenta, ainda, que, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos, é possível a aplicação extensiva do art. 833, X, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 10/6/2021, em face de RED FLOWER BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA., referente a créditos de ICMS no valor de R$ 106.390,83. O Estado de São Paulo requereu a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (fls. 1, autos de origem). Foram bloqueados R$ 25.449,49 das contas da empresa (fls. 22/3, autos de origem). Em exceção de pré-executividade, a executada alegou que o valor bloqueado era destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores e, portanto, impenhorável (fls. 24/41, autos de origem). Pela r. decisão de fls. 189/91, dos autos de origem, manteve-se o bloqueio dos ativos, sob o seguinte fundamento: A executada requer o desbloqueio de valores, alegando que o valor constrito consiste no faturamento da executada, que é inferior a 40 salários- mínimos, e que se destina ao pagamento dos salários dos seus funcionários, além de a constrição comprometer a continuidade das suas atividades. Ressalte-se que não foi determinada penhora sobre o faturamento da executada, e sim sobre o numerário depositado nas suas contas bancárias e aplicações financeiras. A parte suscita recente orientação do STJ a respeito da impossibilidade de bloquear valores até 40 salários-mínimos de qualquer tipo de conta bancária, não se restringindo à poupança. Porém, além de inexistir qualquer prova acerca da natureza da conta bancária em que se deu o bloqueio, a impedir a aplicação do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, é certo que a orientação da Corte Superior não tem efeito vinculante. Como cediço, a sujeição do patrimônio do devedor à execução é a regra, sendo a impenhorabilidade a exceção. Sujeita-se, pois, a interpretação restritiva. Dessa forma, somente é possível o seu reconhecimento se houver o perfeito enquadramento a uma das hipóteses legais, o que não ocorreu no caso em análise. (...) Ademais, a despeito das alegações da executada, a situação narrada (valor constrito estaria destinado ao pagamento de seus compromissos financeiros) não torna o valor impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Com efeito, nos termos do citado artigo, a impenhorabilidade recai sobre o salário do devedor/executado, e não sobre o dinheiro que seria futuramente destinado ao pagamento de salário de terceiros que não são parte no processo. (...) Não se nega que a penhora acarreta prejuízo ao patrimônio do devedor, porém, no caso, não se verifica nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, capazes de autorizar o desbloqueio dos valores. Além disso, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência posta no artigo 11 da Lei 6.830/80, estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Pois Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1469 bem. O art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante a da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No caso, não ficou suficientemente demonstrado que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Em análise preliminar, não há como se conhecer da aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2031908-80.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora online. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Com relação ao inciso X do art. 833 do CPC, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial’ (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2247417-62.2022.8.26.0000 Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/01/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Constrição de ativos financeiros que não excedem 40 salários-mínimos. Não obstante o entendimento extensivo da impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a qualquer ativo financeiro, não se restringindo apenas às cadernetas de poupança, a regra favorece pessoas físicas. Teleologia do preceito legal que visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o patrimônio mínimo para garantir a subsistência do devedor e de sua família não aplicável a pessoas jurídicas. Execução que se dá no interesse do credor. Inteligência do artigo 11 da Lei nº 6830/1980. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 3005373-92.2022.8.26.0000 Relator(a): Isabel Cogan Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros via BacenJud, sob o fundamento de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras e conta-corrente. Bloqueio online está em conformidade com o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e possibilita uma execução menos gravosa ao devedor Executado deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal e lhe incumbindo o ônus de afastá-la, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu a executada que, citada, não ingressou sequer nos autos originários Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos, como regra, não alcança a pessoa jurídica e, de todo modo, no caso, não restou sequer alegada a necessidade de relativização, ônus da executada Indeferimento da constrição de ativos financeiros, no contexto em que se revela os autos, desconsidera todo o exposto, privilegiando o devedor. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. A executada manifestou discordância com a penhora sobre o faturamento. Também não indicou bens à penhora para garantia do juízo. Diante da ausência de opções para satisfação do credor, não há como admitir tese (essencialidade do fluxo de caixa) com efeitos equivalentes a imunidade por prazo indeterminado. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2186285-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186285-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Tulio da Silva Lima - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/sp - Interessado: Município de Patrocínio, Mg - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TULIO DA SILVA LIMA contra a r. decisão de fls. 37 que, em ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO MG, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento dos honorários periciais. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante, vendedor de comércio, recebe remuneração líquida inferior a três salários-mínimos (R$ 1.618,00, referente ao mês de abril de 2023 - fls. 34). Em consulta ao site da Receita Federal, não constam declarações de imposto de renda em nome do agravante. Cada parcela dos honorários periciais (R$ 1.500,00, divididos em três parcelas fls. 426 e 437, autos de origem) equivalem a quase 1/3 da remuneração. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauro Andre de Azevedo (OAB: 248262/SP) - Marcia Adriana de Azevedo (OAB: 296175/SP) - Anderson Aprígio Cunha Souza (OAB: 96883/ MG) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004731-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 3004731-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Georgina Auxiliadora de Jesus Braz (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 400/9, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por GEORGINA AUXILIADORA DE JESUS BRAZ, afastou a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade, por se tratar de título judicial que transitou em julgado em data anterior à alteração legislativa. O agravante alega que houve preclusão, visto que, primeiramente, houve decisão do magistrado entendendo correto o depósito realizado com a aplicação da Lei Estadual 17.205/19. Após dois anos, o magistrado reviu sua decisão, para determinar a complementação do valor da prioridade constitucional, alegando ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Aduz que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso. Afirma que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV/OPV. Sustenta que é necessário fazer o distinguishing quanto à aplicação do Tema 792 do c. STF, bem como à tese fixada na ADI 5100. Conclui que aplica-se, ao caso concreto, o quíntuplo do novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que inexiste insuficiência no depósito, sendo certo que a DEPRE observou corretamente os art. 100, § 2º da CF/88 e o art. 102, § 2º, do ADCT. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer seja anulada a decisão ou, subsidiariamente, a sua reforma, para que se reconheça como correto o depósito da DEPRE. DECIDO. Afasta-se a alegada preclusão. Em consulta aos autos principais, não se observa qualquer decisão do magistrado a quo que tenha reconhecido a aplicação imediata da Lei Estadual nº 17.205/19, bem como que tenha reconhecido como correto o pagamento da prioridade. Caberia ao agravante fazer prova da nulidade apontada. Passa-se ao mérito. O presente recurso se refere ao incidente de final /45, do cumprimento de sentença nº 0018428- 36.2021.8.26.0053. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Georgina Auxiliadora de Jesus Braz (R$ 1.424,18, em 2010 - fls. 395/8, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Conforme a certidão de fls. 399, dos autos de origem, O valor solicitado está acima do teto do RPV estabelecido pela Lei 17.205/2019 e abaixo da Lei 11.377/2003. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2010. Em 2021, os exequentes apresentaram nova conta de liquidação, apenas para adequar o valor originalmente apurado ao Tema 810, do STF, em cumprimento à decisão dos embargos à execução, transitada em julgado. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2010, uma UFESP correspondia a R$ 16,42. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 18.641,44 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 93.207,20. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1472 Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1023272-03.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1023272-03.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Walter Godoy Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) - Apelado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO e RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA APELAÇÃO:1023272- 03.2022.8.26.0562 APELANTE:WALTER GODOY CORREA APELADOS:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Juiz(a) de 1º Grau: Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c.c. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ajuizada por WALTER GODOY CORREA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV objetivando a nulidade de ato administrativo que converteu a pena de demissão a bem do serviço público em cassação de aposentadoria e, por conseguinte, o restabelecimento de seu benefício previdenciário. A sentença de fls. 98/102 julgou o pedido improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, além de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. Inconformada, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 109/124. Preliminarmente, argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não haveria inovação na tese autoral quanto às teses de que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, decidindo que não poderia apreciar a matéria, em literal violação ao art. 93, IX, da CF; alega que o apelante apenas teve acesso aos autos do processo administrativo com a apresentação da contestação pela apelada, não tinha ciência de como havia se dado o procedimento. Ademais, aponta que o autor postulou, com a inicial, o reconhecimento da nulidade (ou invalidade) do ato que decretou a cassação da aposentadoria do autor, a fim de retirar-lhe a eficácia e torná-lo insubsistente;, o que estaria abrangido na fundamentação da réplica. Neste âmbito, aponta que a Fazenda Pública não possibilitou a apresentação de defesa no âmbito do processo administrativo, sendo que, imediatamente após a instrução do P.A, com a apresentação de parecer pela Procuradoria Geral, houve a publicação da cassação do benefício do autor, sem que fosse oportunizada ao autor qualquer manifestação. Traz também a prescrição como prejudicial de mérito, aduzindo foi instaurada portaria que deu início ao processo administrativo em 04.09.2014, sendo que os fatos investigados teriam ocorrido em 24.07.2014; o ato de retificação da pena anteriormente aplicada é datado de 07.03.2022 (fls. 75-79), período em que já havia transcorrido o lapso temporal prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 80, II, da LC 207/1979, extinguindo a punibilidade autoral. No mérito, aponta que inicialmente, a pena aplicada foi a de demissão a bem do serviço público; porém a aposentadoria do autor, a qual ocorreu antes do julgamento do processo disciplinar, foi noticiada apenas após sua conclusão. Assim, alega que a pena de cassação da aposentadoria ocorreu após o trânsito em julgado do procedimento administrativo, infringindo o procedimento. Alega que a Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1481 cassação da aposentadoria, no caso, não é efeito secundário da sentença penal, mas sim verdadeiro ato de retificação do ato administrativo, incorrendo em reformatio in pejus. Pugna não subsistir a tese de que a transformação da pena de demissão em cassação de aposentadoria seria possível em face do disposto no art. 77, I, da Lei Complementar nº 207/79, tendo em vista que o aludido dispositivo legal apenas prevê a possibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 129/134). A decisão de fls. 142/145 afastou a preliminar arguida pelo apelante acerca de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Na mesma oportunidade, determinou ao apelante a juntada de cópia integral do procedimento administrativo que culminou na aplicação de demissão a bem do serviço público, posteriormente convertida em cassação de aposentadoria. O apelante cumpriu a determinação às fls. 162/167, apresentando os documentos de fls. 168/1063. É o relato do necessário. DECIDO. Reporto-me à parte final da decisão de fls. 142/145. Com efeito, esta Relatoria determinou que, apresentadas as cópias do procedimento administrativo, seria franqueada vista às partes para manifestação acerca da possível prescrição da punibilidade em relação aos fatos tratados nestes autos, bem como de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, à luz dos dispositivos da Lei Complementar Estadual 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo). A decisão, cabe dizer, fixou prazo sucessivo de 15 (quinze) dias ao apelante e apelados, respectivamente. Assim, como o apelante providenciou as cópias requisitadas e, na mesma oportunidade (fls. 162/167), defendeu sua tese acerca da ocorrência da prescrição, de rigor possibilitar aos apelados o exercício do contraditório, sobretudo porque de seu extremo interesse indicar se, dentre as quase 900 (novecentas) páginas do procedimento administrativo (fls. 168/1063), há algum evento caracterizador de suspensão ou interrupção da prescrição da punibilidade, nos termos do art. 80, §§2º e 4ºda LCE 207/79. Assim, e considerando ainda o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, manifestem-se os apelados, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/ SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2130025-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2130025-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Luiz Henrique Scobosa - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2130025-67.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGADO:LUIZ HENRIQUE SCOBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA 39678 - lcb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, sob o fundamento de que o recurso ataca matéria que não consta do rol do art. 1/025 do CPC (provas), e que ainda não se aplica ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada por ocasião do julgamento do Tema 988 do STJ, ausente, ainda, situação de urgência. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA DESIDERATO INFRINGENTE Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos - Propósito de modificação do decisório Inconformismo Inviabilidade Precedentes do C. STJ. CONTRADIÇÃO Contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e enunciados que se encontram explicitados dentro da mesma decisão Não configura contradição o antagonismo entre a decisão e outros elementos dos autos, como as alegações das partes ou os documentos por elas juntados, ou ainda entendimento jurisprudencial em sentido contrário, sem efeito vinculante. OBSCURIDADE Há obscuridade quando a decisão proferida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação Hipótese não verificada, pois a decisão embargada é clara ao externar a posição do julgador, no sentido de descabimento do recurso no caso concreto. PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata- se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 33/42, a qual não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, com o fim de reformar decisão proferida em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que determinou a realização de perícia contábil para apuração de existência de crédito em favor da parte exequente. A DECISÃO MONOCRÁTICA embargada, para não conhecer do Agravo de Instrumento, baseou-se nos fundamentos de que: i) a matéria poderia ser impugnada em sede de apelação; e ii) mesmo que tenha sido Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1489 estabelecida a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015, do CPC, pelo REsp 1.704.520/MT (Tema 988), o caso em exame não se enquadraria a nenhuma hipótese prevista nos incisos do artigo 1.015, do CPC, nem apresentaria nada de urgente ou excepcional a justificar a utilização do agravo de instrumento. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e contradição. Afirma, em suas razões, que causa perplexidade a afirmação de que a insatisfação da parte executada poderá ser veiculada por apelação, na medida em que, estando o feito em fase de cumprimento de sentença e em estágio em que apenas se discute/apura o quantum debeatur, não haverá a oportunidade de interposição de sentença.. Alega que eventual decisão que venha a homologar o crédito desafiará agravo de instrumento, e não apelação, pois não haverá extinção da execução. Defende que o agravo de instrumento, no caso concreto, está autorizado pelo § único do art. 1.015 do CPC, que reza ser cabível o recurso contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento/liquidação de sentença. Sustenta que a obscuridade está calcada no fato de que a decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que a matéria poderia ser novamente suscitada em apelação, sendo que, no caso concreto, posto que já em fase de cumprimento de sentença em que apenas se discute o valor do crédito a ser homologado, não haverá oportunidade de interposição de apelação; a contradição, a seu turno, está alegadamente presente entre a decisão e o § único do art. 1.015 do CPC, dispositivo legal sobre o qual se requereu manifestação expressa, inclusive para fins de prequestionamento. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que conhecido o agravo de instrumento e enfrentado o mérito recursal. Recurso tempestivo. Despacho de fls. 07/09 determinou a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. A embargada apresentou resposta ao recurso às fls. 12/17. É o relato do necessário. DECIDO. Concretamente, os Embargos de Declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC/15, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996). A decisão proferida apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal ou enfrentado alguma tese que a parte agravante sustente ser favorável a si, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas s de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, [...] juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Em reforço, cumpre esclarecer que a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se revela internamente no conteúdo da decisão embargada, entre proposições e enunciados que se encontram explicitados dentro da mesma decisão. Não configura contradição o antagonismo entre a decisão e outros elementos dos autos, como as alegações das partes ou os documentos por elas juntados, ou ainda entendimento jurisprudencial em sentido contrário, sem efeito vinculante. Assim fosse, qualquer acórdão e sentença proferidos em jurisdição contenciosa seriam contraditórios, pois contrários à pretensão e ao entendimento de uma das partes. Assim, não se mostra contradição, para fins de embargos de declaração, aquela que a parte alega estar presente entre a decisão e o § único do art. 1.015 do CPC. De outra banda, a obscuridade passível de ser sanada via embargos de declaração é aquela presente em decisão que, proferida, não se mostra suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso dos autos, porém, essa hipótese não se verifica, pois a decisão embargada é clara ao externar a posição do julgador, no sentido de descabimento do recurso no caso concreto. Evidente, portanto, que a parte embargante se insurge contra a própria matéria de direito controvertida e contra o desacolhimento de sua tese lançada nos autos. A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Por fim, o E. STJ, por sua Corte Especial, já se pronunciou que não são necessárias expressas manifestações dos textos de lei que fundamenta o acórdão embargado, na linha de que a violação da norma legal ou dissídio não requer, necessariamente, a menção do dispositivo pelo Tribunal de origem, o chamado pré- questionamento explícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). A decisão deverá conter fundamentos jurídicos e não a menção das leis em que se fundamenta: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o pré-questionamento de dispositivos e princípios constitucional que entende a embargante terem sido malferidos, o que Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1490 evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. É entendimento pretoriano assente o de que o Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia sub judice, sem que isso represente negativa de prestação jurisdicional. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de pré-questionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no Resp. nº 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG nº 630.190/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 5. Embargos de Declaração rejeitados. STJ EDRES 589.329/SC Primeira Seção Rel. Min. LUIZ FUX j. 24.5.06 DJ 12.6.06, p. 421. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Valquiria Rocha Batista (OAB: 245923/SP) - Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2146015-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2146015-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Município de Porto Feliz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Feliz contra a r. decisão interlocutória a fl. 720/721 que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, afastou a preliminar de litisconsórcio necessário com os ocupantes do loteamento, bem como indeferiu a produção de provas. Inconformado, sustenta o município, ora agravante, (A) Nesta senda, portanto, é imperioso se reconhecer a necessidade de formação do litisconsórcio passivo porquanto, por óbvio, não podem os ocupantes simplesmente se verem despojados de suas residências sem o direito à ampla defesa e ao contraditório. É salutar mencionar, nesta esteira, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Ação Civil Pública que analisava loteamento com parcelamento irregular, já decidiu que o regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual.; (B) Sucede que, apesar da ampla justificativa para as provas apresentadas, ao recorrente foi negada a produção de todas as provas solicitadas em razão do juízo a quo entender, sem nenhum lastro jurídico, que as provas requeridas são prescindíveis. (...) No inciso III, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil, há vedação à simples invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que busca evitar a utilização de fundamentação-padrão, que pode ser utilizada nas mias variadas situações. Este recurso foi inicialmente distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público, oportunidade em que o então eminente relator Desembargador Claudio Augusto Pedrassi deferiu a fls. 751 efeito suspensivo ad referendum deste Juízo competente (cf. art. 64, § 4º do CPC). Posteriormente o v. acórdão a fls. 753/757 reconheceu a incompetência ratione materiae daquela C. Câmara para o processamento e julgamento deste recurso, determinando-se a sua redistribuição. Decido. Ab initio, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Para evitar o julgamento da demanda em primeiro grau de jurisdição até o julgamento deste recurso, referendo, nos termos do artigo 64, §4° do CPC, a tutela concedida pelo eminente Desembargador Claudio Augusto Pedrassi. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1020916-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1020916-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1545 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milena Ribeiro Chaguri - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Milene Ribeiro Chaguri contra a r. sentença de fls. 139/143, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em face do Município de São Paulo. Declaratórios foram rejeitados (fls. 167). A autora sustenta que: a) faz jus a gratuidade; b) o imóvel foi declarado de utilidade pública em 2010 e sua desapropriação foi decretada no ano de 2018; c) em 2017, houve invasão por terceiros; d) perdeu a posse do bem há muito tempo; e) o imóvel é utilizado como entrada do Parque Linear Castelo, foi entregue ao Município para realização de obras ainda em 2010 e, posteriormente, tornou-se depósito de materiais da Prefeitura; f) não é contribuinte de IPTU; g) conta com jurisprudência; h) o Município requereu extinção da execução fiscal com autos n. 1515287-47.2023.8.26.0090 (fls. 172/200). Em contrarrazões, o réu afirma que: a) a autora inova em sede recursal; b) a ação de desapropriação está em fase postulatória e não houve imissão na posse; c) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; d) eventuais quantias restituendas devem ser apuradas em liquidação de sentença; e) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 302/309). Para análise do pedido de gratuidade formulado nas razões (fls. 174, item II), assino cinco dias úteis improrrogáveis para Milene trazer: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 21/06 a 21/07/2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em junho/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1011975-11.2014.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1011975-11.2014.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: DI FRANCA CALÇADOS LTDA EPP - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1011975-11.2014.8.26.0196 - Franca 45.332 Trata- se de ação ordinária ajuizada por Di Franca Calçados Ltda EPP colimando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Imposição de Multa nº 3.119.863-6, lavrado pelo fisco paulista por ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos, porquanto emitidos por fornecedor declarado inidôneo por simulação de estabelecimento, e ter, com isso, se creditado indevidamente do imposto correspondente nos valores de R$ 17.889,32 e R$ 8.637,58. Julgou-a improcedente a sentença de f. 1060/70, cujo relatório adoto, pela ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico (compra, entrada das mercadorias e pagamento), mantendo-se a exigibilidade do crédito tributário [AIIM 3.119.863-6 / fls. 43/46], advinda da autuação. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e à verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora. Argumenta com a boa-fé a atrair a aplicação da Súmula 509 do STJ, à medida que a declaração de inidoneidade da empresa emitente das notas fiscais ocorreu em data posterior aos negócios jurídicos realizados com a Apelante. Isso porque, as aquisições de couro foram efetuadas no período de 04/08/2005 a 30/10/2007, enquanto que o processo investigatório em face da empresa Lima & Galassi iniciou-se apenas em 08/07/2008 (fls. 85), com a declaração de idoneidade perpetrada cerca de 1 ano após a última transação. (...) os Livros Registros de Saída e as Notas Fiscais de Saída fazem prova inequívoca de que a Apelante efetivamente utilizava as matérias primas adquiridas da empresa declarada inidônea, e, por conseguinte, que houve o recebimento de tais mercadorias no estabelecimento, o que não poderia ter sido tão facilmente desconsiderado pela r. sentença. Ademais, não se pode exigir que uma empresa que encerrou suas atividades há mais de 10 (dez) anos guarde toda a documentação contábil por tempo indeterminado. Pede provimento, reformando-se a sentença com a declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como do crédito tributário por ele constituído. Subsidiariamente, pede a redução da multa imposta e dos juros superiores à taxa Selic (f. 1079/99). Contrarrazões a f. 1116/30. É o relatório. À mesa. São Paulo, 19 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marina Pedigoni Mauro Araujo (OAB: 325912/SP) - Douglas Moscardine Pires (OAB: 282552/SP) - Jaqueline da Silva Macaiba Pires (OAB: 254912/SP) - Antonio de Padua Faria Junior (OAB: 314561/SP) - Leonardo Quirino Amaral (OAB: 315052/SP) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0001786-42.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0001786-42.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Birigüi - Agravante: Rafael Fernandes Gimenes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução tirado de decisão proferida nos autos de Execução de Pena de Multa, que indeferiu pedido da defesa para declaração de extinção da pena, à vista da hipossuficiência do sentenciado. O feito teve regular andamento em primeiro grau de jurisdição, de modo a ser remetido a este Soldalício e distribuído a Relator competente. Ao despachar os autos, o Exmo. Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, considerando que o executado, ao ser colocado em liberdade, passou a residir na Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, determinou, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Soldalício, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. DECIDO. Em consulta aos autos originários, verifica-se que, à vista da alteração de domicílio do sentenciado, houve determinação de remessa dos autos de Execução da Pena de Multa à comarca de Ribas do Rio Pardo/MS. Nestes termos, portanto, considerando a determinação do Exmo. Desembargador Relator, bem como o constante no artigo 530 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Soldalício, DETERMINO o encaminhamento dos autos do presente recurso à Vara de origem, a fim de que esta possa encaminha-los ao Juízo de residência do sentenciado, que procederá ao processamento do presente e posterior remessa, se o caso, ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafaela Comunale Aleixo Zanchetta - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1001140-27.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001140-27.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: F. F. F. - Apelada: F. V. W. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, A FIM DE DECLARAR A EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL DE NOVEMBRO DE 2017 A JANEIRO DE 2020, BEM COMO PARTILHAR O IMÓVEL EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES, EXCLUINDO-SE O VALOR DO TERRENO, POR SER PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO REQUERIDO - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA, ERRO NO PERÍODO RECONHECIDO DE UNIÃO ESTÁVEL E IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAR O IMÓVEL, BEM COMO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE PARTILHAR O IMÓVEL QUE, SUPOSTAMENTE, FOI OCULTADO PELA AUTORA E AS DÍVIDAS DO CASAL OU, ALTERNATIVAMENTE, SUA ANULAÇÃO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA R. SENTENÇA - MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Souza Araujo (OAB: 415122/SP) - Felipe Moreira Buosi (OAB: 374086/SP) - Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 213652/ SP) - Fabio Augusto Marques (OAB: 269871/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001791-30.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001791-30.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelada: P. F. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DA REDE CREDENCIADA PELO PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO, APÓS O QUE COM A IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA QUE TAMBÉM RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DO PLANO REEEMBOLSAR OS GASTOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA, MAS OBSERVADO OS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO, OBSERVANDO AINDA O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO NESSA SITUAÇÃO.APELO DA RÉ EM QUE SUBLINHA SE DEVA CONSIDERAR O FATO DE QUE A INTERNAÇÃO OCORREU ANTES DE QUALQUER COMUNICAÇÃO, DE MANEIRA QUE NÃO SE CONFIGURA A RECUSA À COBERTURA CONTRATUAL, ASPECTO NÃO BEM VALORADO NA R. SENTENÇA.APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE, QUANDO DA INTERNAÇÃO DA AUTORA, DE CLÍNICAS PERTENCENTES À SUA REDE CREDENCIADA QUE PUDESSEM PROPICIAR COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUEIRA A INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONFORME DISPÕEM O ART. 12, VI LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 259/11 ANS. POSIÇÃO JURÍDICA DA AUTORA QUE PREVALECE SOBRE A NEGATIVA ABUSIVA DA COBERTURA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DE SUA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO.ASPECTOS QUE ENVOLVEM A COBERTURA CONTRATUAL QUE FORAM AJUSTADOS PELA R. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, JUSTIFICANDO A SOLUÇÃO DADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2219 DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (RESSALVA DA POSIÇÃO DESTA RELATORIA.) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Julio Cesar Peres Acedo (OAB: 258756/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2151027-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2151027-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Natalia Molini Murillo - Agravada: Febasp Associação Civil - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA SUSPENDEU O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, POR PENDENTE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (ART. 313, V, DO CPC), DEIXANDO DE SUSPENDER OS ATOS EXECUTÓRIOS, POR REPUTAR AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 525, §6º, DO CPC AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEVEDORA A DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO FOI AFASTADA PELA R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS), EMBORA AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO EM FASE RECURSAL EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR, NOS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO DECLARATÓRIA, INDEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, MANTIDA PELO TRIBUNAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS A AUTORIZAR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Fernandes Galduroz Filho (OAB: 304766/SP) - Felipe Assis Monte (OAB: 460134/ SP) - Michelli Costa da Silva (OAB: 359255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2294
Processo: 1001293-22.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001293-22.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: José Antonio Maciel dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; CONDENAR A PARTE REQUERIDA A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. CABIMENTO PARCIAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373, § 1º, E 429, II, DO CPC; E DO ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ERA DE RIGOR MESMO O PROVIMENTO DECLARATÓRIO, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR- APELADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DO ELEMENTO SUBJETIVO (MÁ-FÉ), DEVENDO-SE OBSERVAR, TODAVIA, A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA, MAS COMPORTANDO REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OBSERVE A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ E REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008161-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1008161-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daiana da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda (atual denominação de Credigy Soluções Financeiras Ltda) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA DECLARAÇÃO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RETIRADA DO DÉBITO DA PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”, CONDENANDO A APELADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00. PRETENSÃO DO APELANTE À REFORMA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS POR EQUIDADE, MAS QUE COMPORTAM ALGUMA MAJORAÇÃO, SEM VINCULAÇÃO À TABELA EMITIDA PELA OAB, QUE É MERAMENTE REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O JUIZ, QUE ATUA SOB AS BALIZAS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000133-20.2022.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000133-20.2022.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Hernandes Medinilha (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito Cocre - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE À REFORMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, XII, DO CPC E ART. 28 DA LEI 10.931/2004. MATÉRIA PACIFICADA PELA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 576 DO STJ. IN CASU, CONSTAM ASSINATURA DO EMBARGANTE; A FINALIDADE DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA; A FORMA DE PAGAMENTO; E OS ENCARGOS FINANCEIROS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO INFIRMADAS. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE GENÉRICAS, NÃO MERECENDO PREVALECER. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Tomaleri Corsetti (OAB: 216607/SP) (Convênio A.J/OAB) - Camila Ferreira de Moura (OAB: 206402/SP) - Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1052104-77.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1052104-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Creluz – Cooperativa de Distribuição de Energia - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Ricardo Henrique Battisti Junior (OAB: 82701/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1016223-80.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1016223-80.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fatima Ribas Jesis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES RECURSO APENAS DA CONSUMIDORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO EM DOBRO.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, DOLO OU MÁ-FÉ.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS FIXADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2790 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1008575-83.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1008575-83.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Renan Bertelli Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V. U. - CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AUTOR REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. AVALIAÇÃO CUJA REALIZAÇÃO TEM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.291/2016. EDITAL QUE PREVÊ A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS, ALÉM DE DESCREVER, EM SEU ANEXO, O PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO PARA O CARGO. MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO QUE SÃO INFORMADOS PESSOALMENTE AO CANDIDATO QUE ASSIM SOLICITAR E NÃO PUBLICADOS COM A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO, A FIM DE PRESERVAR A INTIMIDADE DE CADA UM DELES. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO E DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2939 NA INAPTIDÃO PSICOLÓGICA DO AUTOR. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO PROVIDOS PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/ SP) (Procurador) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1057512-27.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1057512-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PEDIDO INICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À AUTORA, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS À TÍTULO DE IPTU NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 8% DO VALOR DADO À CAUSA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE ANÁLISE ANTERIOR DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (PROCESSO Nº2302388-94.2022.8.26.0000), NOS TERMOS DO ART. 1.012 DO CPC, QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO E OPORTUNA COMPENSAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lívia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 330078/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001539-59.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001539-59.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Antonio Marcos Antunes dos Santos - Me - Apelado: Anglia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Flacam Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelação Cível nº 1001539-59.2020.8.26.0106 Comarca: Caieiras (2ª Vara) Apelante: Antonio Marcos Antunes dos Santos ME Apeladas: Anglia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Flacam Empreendimentos e Participações Ltda. Juiz sentenciante: Daniel Nakao Maibashi Decisão Monocrática nº 29.895 Compromisso de compra e venda. Ação revisional. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Causas de pedir expostas na inicial e em sede recursal dissociadas entre si. Inovação e inépcia recursal configuradas. Ofensa aos arts. 329, II e 1.014 do CPC. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 249/254, de relatório adotado, julgou improcedente ação revisional de contrato movida por Antonio Marcos Antunes dos Santos ME em face de Anglia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Flacam Empreendimentos e Participações Ltda., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada o benefício da justiça gratuita. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que a incidência do IGP-M para fins de correção monetária das parcelas do preço representa o enriquecimento imotivado das rés, dada a notória alta do indexador. Alega que não mais consegue suportar as parcelas do preço. Invoca a teoria da imprevisão com base na pandemia do Covid-19 e seus efeitos econômicos adversos. Salienta a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Alega que os juros praticados são abusivos, conforme a tabela do Bacen relativa à Pessoa física Crédito pessoal não-consignado. Pede a repetição de indébito dobrada (fls. 256/280). Contrarrazões a fls. 284/312, com alegação de inépcia recursal. Não há Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 720 oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Ao se comparar as causas de pedir expostas na inicial e em sede recursal, constata-se que ambas estão completamente dissociadas entre si. E embora a causa de pedir deva ser interpretada de modo lógico-sistemático, não se extrai da inicial, mesmo que implicitamente, que a autora pretende a revisão do indexador do contrato por força da teoria da imprevisão, tese que basicamente alicerça todo o recurso, e/ ou a redução dos juros conforme a tabela do Bacen relativa à Pessoa física Crédito pessoal não-consignado. Ademais, a causa de pedir constante da inicial orientou o provimento jurisdicional obtido pelas partes e, por razões óbvias, as alegações veiculadas em sede recursal não foram tangenciadas pelo Juízo de primeiro grau (sequer poderiam). De todo modo, não custa enfatizar que o índice de correção monetária adotado no contrato (IGP-M) é usualmente utilizado em negócios imobiliários e, por si só, não implica em abuso ou ilegalidade. Ademais, embora seja notória a elevação do IGP-M durante a pandemia da Covid-19, o aumento do índice, isoladamente, não implica em desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva e/ou aplicação da teoria da imprevisão, cuja incidência depende da quebra da base objetiva do contrato, inexistente no caso concreto. A propósito a lição de Fernando Noronha: Todo contrato pressupõe um conjunto de circunstâncias objetivas, cuja permanência é indispensável à economia do negócio, que sem elas ficaria descaracterizado. Quando a relação inicial de equivalência objetiva entre prestação e contraprestação venha a desaparecer, em consequência da alteração daquelas circunstâncias indispensáveis à economia do negócio, é absolutamente justificado, tanto à luz do princípio da justiça contratual como da boa-fé (ambos atuando aqui no mesmo sentido), que se proceda à sua revisão, com reequilíbrio das prestações ou, quando tal não for possível, com resolução do próprio contrato. É a essas circunstâncias objetivas indispensáveis à economia do negócio que na doutrina alemã se dá o nome de base negocial, ou, na formulação de Larenz, aqui seguida, de base negocial objetiva. Como é sabido, Larenz distingue dois sentidos em que pode ser utilizada a expressão ‘base negocial’, um subjetivo e outro objetivo. A base negocial subjetiva é constituída pelas representações ou expectativas que as partes tinham, no momento do perfazimento do contrato, dos fatores por elas considerados essenciais para a sua decisão e que, portanto, acreditavam que deveriam permanecer no futuro. A base negocial objetiva corresponde ao conjunto de fatores cuja perduração, no futuro, é essencial para o próprio fim do negócio, ainda que as partes não tivessem pensado neles. Nesta matéria da superveniente destruição da relação de equivalência entre prestação e contraprestação, a base negocial subjetiva não tem interesse; na verdade, como afirma Larenz, ela, quando frustrada, teria relevância apenas se as representações ou expectativas fossem comuns a ambas as partes, porque então estaríamos perante um erro bilateral: seria contrário à boa-fé que uma das partes viesse exigir a execução do negócio em circunstâncias diversas daquelas que ambas haviam pressuposto. Quanto tais expectativas fossem de apenas de uma das partes, só seriam relevantes se reunidos os requisitos necessários para caracterizar um erro-vício de vontade (O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Ed. Saraiva, 1994, pp. 237-238). No mesmo sentido afirma Luiz Guilherme Loureiro que É preciso que os eventos extraordinários e imprevisíveis sejam de caráter geral, vale dizer, que não estejam circunscritos à esfera individual do contratante. O acontecimento tem caráter de generalidade quando muda as condições de todo um mercado ou de todo um setor de relações, como é o caso da greve em um determinado setor da economia, o advento de lei que proíba a produção e comercialização de determinado produto ou substância ou eventos naturais de extrema gravidade, dentre outros exemplos (Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil, Ed. Método, 2002, pp. 261-262). E para Renato José de Moraes, também a modificação de circunstâncias pessoais não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão. No seu entender, Na imensa maioria dos casos, o fato imprevisível leva ao aumento exagerado do valor das prestações a serem pagas por uma das partes, atingindo assim a própria relação contratual. Entretanto, pode-se dar a situação em que acontecimentos inesperados não atinjam o contrato, mas apenas a situação pessoal, econômica ou moral de um dos contratantes, impossibilitando-o de cumprir o avençado sem sacrifícios desproporcionados. De maneira geral, não se revisa o contrato pelo fato de um dos contratantes ter sido atingido pessoalmente por fatores imprevisíveis que tornaram a obrigação demasiado onerosa para ele. Nesse sentido, o TJSP julgou, em um contrato de financiamento para compra da casa própria, que ‘os autores não provaram o desequilíbrio contratual que alegam frente à teoria da imprevisão. A tanto não poderá ser erigido o conjunto de problemas profissionais e, mesmo, pessoais dos autores, impeditivos da satisfação obrigacional pactuada’. Esses problemas dos autores eram o congelamento do salário do marido, funcionário público, e o desemprego da autora (Cláusula Rebus Sic Stantibus, Ed. Saraiva, 2001, pp. 183-184). Importante observar ainda que, para que seja reconhecida, a onerosidade excessiva do contrato não pode estar sujeita à apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, como bem acrescentam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Ao abandonarmos a concepção voluntarista de outrora, percebemos que, como percepção externa das vicissitudes do contrato, a imprevisibilidade se conecta intimamente com a extraordinariedade do evento. O extraordinário reforça o imprevisível. Conjugando-se os dois qualificativos, temos que só os riscos absolutamente anômalos e subtraídos da possibilidade de razoável previsão e controle dos operadores econômicos são capazes de levar o contrato à resolução. A lógica, em suma, é sempre esta. Cada contrato comporta, para quem o faz, riscos mais ou menos elevados. A lei tutela o contraente face aos riscos anormais, que nenhum cálculo racional econômico permitiria considerar, mas deixa ao seu cargo os riscos tipicamente conexos com a operação que se inserem no andamento médio daquele dado mercado (Direito dos Contratos, Ed. Lumen Juris, 2011, p. 617). Convém destacar também a lição de Caio Mário da Silva Pereira em comentário ao artigo 478 do Código Civil: Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só o enriquecimento de um e empobrecimento do outro. Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação (Instituições de Direito Civil, vol. III, Contratos, Ed. Forense, 13ª ed., 2009, p.141). Os fatos narrados na inicial, quando muito, configuram a quebra subjetiva da base negocial (e não a objetiva), e a elevação do IGP-M não expõe a autora a risco contratual anômalo e tampouco representa enriquecimento imotivado ou imoderado das rés, lembrando que a correção monetária das parcelas do preço do imóvel constitui mera recomposição do valor da moeda. Nesta linha, do Eg. Superior Tribunal de Justiça: REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC (...) ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 721 HIPÓTESE (...) 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a ‘demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor’ (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes (REsp 1998206/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/06/2022). Igualmente, vejam-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO. Ação de revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Compromisso de compra e venda de imóvel. Substituição do índice IGPM pelo IPCA. Impossibilidade. Onerosidade excessiva. Alteração das bases objetivas do negócio não identificada. A adoção do índice IGPM não abusiva. Prevalência da “pacta sunt servanda”. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível nº 1000590-14.2021.8.26.0619, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 31/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Sentença de improcedência do pedido. Recurso interposto pelos autores. Provas encartadas ao feito que se mostram suficientes para o deslinde da demanda. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Pretensão de substituição do IGPM, pactuado em contrato, pelo IPCA, em razão da onerosidade excessiva. Cláusulas contratuais e condições de adimplemento livremente pactuadas. Aplicação de índice de correção monetária possui amparo legal e não se mostra abusiva. Cenário pandêmico que não justifica, por si, a substituição do índice. Não configuração de situação imprevisível ou extraordinária, a justificar a alegação de que o contrato se tornou excessivamente oneroso. Precedentes deste Tribunal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação Cível nº 1006166-52.2021.8.26.0533, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 09/03/2023). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Compra e Venda. Autora que visa a substituição do índice de reajuste das prestações do contrato, do IGPM para o IPCA ou INPC, em virtude do aumento do índice IGPM. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Índice de reajuste pactuado entre as partes e que reflete a variação da inflação. Argumento de que a pandemia teria tornado o acordo excessivamente oneroso que não pode ser admitido, tendo em vista que a situação vivenciada em decorrência da pandemia atingiu toda a população, inclusive os setores da economia. Improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível nº 1007017-22.2021.8.26.0362, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 16/02/2023). Ressalte-se ainda que os índices do IGP-M já retornaram a patamares razoáveis, não comportando sua substituição. De qualquer forma, como já dito, a autora incorre em inadmissível inovação recursal, sendo inepto o recurso, pois frontalmente contrário aos artigos 329, II e 1.014 do CPC. Por fim, com base no § 11 do arr. 85 do CPC, elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pela autora para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2170163-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2170163-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria - Agravado: Condomínio Edifício Medical Center Paulista - Interessado: Complexo Hospitalar Alvorada - Interessado: Ideal Serviços para Condominios - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão saneadora de fls. 4.402/4.410 na origem, que, em ação de busca e apreensão de documentos ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MEDICAL CENTER PAULISTA em face da ex-síndica EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA, aplicou pena de litigância de má-fé à requerida por pedidos protelatórios, autorizou a retificação do polo ativo da demanda, indeferiu pedido de extinção do processo em virtude do julgamento de outras ações entre as mesmas partes e refutou as teses de fraude processual, fatos novos e extinção da demanda. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: 1 Retomados todos os atos processuais nesta data, a digitalização encontra-se hábil a promover a plena compreensão do feito, inexistindo qualquer retificação necessária.2 As questões dos embargos de declaração serão adiante analisadas, assim como as omissões quanto aos pedidos da requerida. 2 As questões dos embargos de declaração serão adiante analisadas, assim como as omissões quanto aos pedidos da requerida. 3 Sobre os pedidos da requerida às fls. 4392/4393, indeferidos todos, e ainda, aplico pena de litigância de má-fé, por manifesta conduta protelatória da parte. Com efeito, esta demanda pende de apreciação desde 2012. Foram, nesse interim, inúmeros recursos e todas as questões por ela levantadas foram exaustivamente enfrentadas, por este Juízo e pela Segunda Instância. Sobre a capacidade postulatória, o tema encontra-se precluso, não há nenhum fato novo e já se esclareceu, conforme constou expressamente do Acórdão que julgou a apelação, que há um único complexo, o ALVORADA, afastando-se assim todas as alegações da requerida sobre o tema. Reitera-se o decidido sobre o tema na oportunidade: (...). Justamente em razão disso, autorizo a retificação do polo ativo. Sobre os supostos fatos novos, novamente a requerida pretende a extinção do feito em razão do que decidido em lides outras entre as partes, porém no mesmo Acórdão o E. Des. interpretou a presente demanda como cautelar autônoma, e ainda, direito autônomo do CONDOMÍNIO de demonstrar que a requerida se encontra na posse dos documentos solicitados. Assim, nada do que decidido em outras demandas prejudica essa interpretação já transitada em julgado. Até porque, eventual enfrentamento sobre se a requerida tinha ou não documentos em sua posse, em outras demandas, se deu em caráter incidental. Não há se falar, pois, em fraude processual, fatos novos, extinção da demanda, e atendo-se ao cumprimento do aresto, é o caso de designar audiência. E diante desse intuito protelatório da manifestação, que ignora tudo que já decidido por este Juízo e na Instância recursal, afrontando os institutos da preclusão e invocando coisa julgadas em razão de ser, aplico pena de litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00, porquanto inestimável o valor da causa (...). Recorre a requerida alegando, em síntese, que há cerceamento de defesa, pois indeferidas as provas pleiteadas e oitiva de testemunhas. Aduz que a multa por litigância de má-fé fundou-se em erros de fato, pois a presente demanda não está pendente de apreciação, sempre teve interesse para interpor inúmeros recursos desde o ajuizamento no ano de 2.012 e o Juízo não enfrentou todas as questões levantadas durante o trâmite processual. Alega que a decisão autorizou a retificação do polo ativo, em claro vício de extrapetição, pois o pedido havia sido de retificação da autuação do feito. Afirma que houve ofensa à confissão nos autos principais, acerca de o COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA não ser um condomínio edilício, mas apenas um conjunto formado por duas unidades autônomas o Hospital Alvorada e o Medical Center Paulista, o que já foi inclusive reconhecido pelo Tribunal de Justiça em recurso interposto no processo, em decisão acobertado pela coisa julgada. Aduz que agravado complexo HOSPITALAR ALVORADA alterou a verdade dos fatos ao alegar erro na elaboração da documentação relativa ao Condomínio cuja inexistência foi constatada pela Sentença de improcedência da Ação Declaratória da Assembleia Geral Ordinária de Instalação do Condomínio Edifício Medical Center Paulista transitada em julgado em 15/05/2019. Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 733 Sustenta que houve ofensa à coisa julgada, pois foi rejeitada a alegação de falta de capacidade processual (CPC, art. 75. XI) do autor Condomínio Edifício-Medical Center Paulista, por reconhecer a autonomia deste perante o Hospital Alvorada com fulcro na análise da Matrícula do Imóvel e na Convenção de Condomínio (art. 19, §1º). Afirma que houve ofensa à coisa julgada e fatos incontroversos nos autos principais, razão pela qual a decisão é nula. Alega que houve falsidade ideológica, pois a Convenção do Condomínio, no seu art. 19, §1º, prevê a eleição de um Síndico para administrar única e exclusivamente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MEDICAL CENTER PAULISTA e do proíbe terminantemente o síndico eleito de exercer qualquer função e de realizar qualquer ato administrativo em relação ao Hospital Alvorada. Aduz que a decisão viola o princípio da isonomia/paridade de armas, pois aceita as injurias e calúnias perpetradas nos autos contra a ex-síndica destituída ora agravante, mas se omite em apreciar a Decisão saneadora do feito em que ela busca ver declarada a nulidade de tal destituição e que reconhece que o Condomínio requerido e seus condôminos majoritários conspiraram e conspiram com o desiderato de destituí-la do cargo de síndica. Afirma que a decisão é nula por cerceamento de defesa, por erro de fato, por falta de interesse e de legitimidade, por falsidade ideológica, por ofensa à coisa julgada, por ofensa a fato incontroverso/confesso, por preclusão pro judicato, por extra petita, por venire contra factum proprium, por contrariar normas de ordem pública e por ofensa ao princípio da isonomia. Aduz que devem ser levados em consideração sejam os fatos supervenientes consubstanciados nos trânsitos em julgados em ação própria e ações parelhas, da análise da pratica pelo Agravado do Crime previsto no artigo 299 do CP, uma vez que a alteração do polo passivo efetuada por documento objeto de Noticia Crime perante a Policia Federal, em que anteriormente a manutenção do nome CONDOMÍNIO EDIFICIO MEDICAL CENTER PAULISTA, mantido como legitimo pela MM Juíza de piso, caracteriza a ocorrência do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, posto que presentes os elementos do tipo penal ao inovar mediante alegação de ‘erro material’ e alteração do CNPJ do condomínio o estado da pessoa despersonalizada CONDOMÍNIO EDIFICIO MEDICAL CENTER PAULISTA. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/31 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, o recurso não deve ser conhecido. Promoveu o CPC/2015 alteração significativa no tocante ao cabimento do Agravo de Instrumento em comparação com o sistema do CPC/1973. Ao comentar o art. 1.015 do novo Código, Alexandre Freitas Câmara pontua o seguinte: O agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas na lei como sendo recorríveis. O rol deste art. 1.015 é exaustivo, a ele só podendo ser acrescidas outras decisões interlocutórias se houver disposição legal que o estabeleça expressamente (inciso XIII) (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.498). Fica claro que o legislador pretendeu devolver ao Tribunal o conhecimento de matéria que não seja tipicamente agravável apenas na oportunidade em que for apreciado eventual recurso de apelação. Dizendo de outro modo, a decisão interlocutória não contemplada no rol do artigo 1.015 não se tornou irrecorrível. Apenas a oportunidade para conhecimento de eventual insurgência far-se-á de modo diferido, no momento do julgamento do recurso de apelação (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1036). A decisão agravada não se encontra inserida no dispositivo legal que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo, a impossibilitar o conhecimento da insurgência pelo Tribunal neste momento processual. Também fica afastada a possibilidade de conhecimento do recurso com base no parágrafo único do já mencionado artigo 1.015 por equiparação a uma decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, processo de execução ou inventário. Não há sequer como admitir o recurso com fundamento no inciso XIII do art. 1.015, de acordo com o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre outros casos expressamente referidos em lei. Isso porque, nesse caso, a intenção do legislador foi a de se referir a outras hipóteses que preveem expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento fora do CPC. Admitir o processamento deste Agravo significaria transformar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 em rol meramente exemplificativo. Em outras palavras, importaria admitir recorrível por agravo de instrumento toda e qualquer decisão que versasse sobre questões relativas a levantamento de quantias depositadas na fase de conhecimento, o que viola não apenas a regra, mas, sobretudo, o sistema eleito pelo legislador. Nesse sentido: RECURSO Agravo interno Pretensão de reforma da r. decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento Descabimento Hipótese em que não cabe agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda da petição inicial Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1015 do CPC RECURSO DESPROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2119459-35.2018.8.26.0000 TJ-SP, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 20/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. Decisão que determinou a emenda da petição inicial. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Decisão não agravável. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2162202-31.2016.8.26.0000 TJ-SP, Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 18/08/2016). Também inviável admitir o recurso com base na teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 988) porque não é ampla e irrestrita. Portanto, a admissão do Agravo de Instrumento somente seria possível quando, em caráter excepcional, for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos autos, porque a decisão impugnada não impõe perigo de dano irreparável ou de inutilidade da tutela pleiteada. É preciso entender que o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 não significa que o Agravo de Instrumento deve ser admitido para impugnar quaisquer decisões interlocutórias. Fixou o STJ que o Agravo somente deve ser admitido nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso em tela. O próprio STJ tem precedente que não admitiu Agravo contra decisão de indeferimento de provas, por não constar a matéria do rol do artigo 1.015 do CPC e não se referir ao mérito do processo (inciso II) (cf. AgInt no REsp 1756569-RJ, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/09/2020/ DJe 24/09/2020). Reza o artigo 371 do CPC/2015: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ao comentar o dispositivo, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira indicam que O CPC-1973 enunciava que o juiz ‘apreciará livremente a prova’. O CPC atual não mais se vale do adverbio ‘livremente’. Não é por acaso. A valoração da prova pelo juiz não é livre: há uma série de limitações, conforme examinado. Além disso, o adjetivo ‘livre’ era mal compreendido, como se o juiz pudesse valorar a prova como bem entendesse. Todas as referências ao ‘livre convencimento motivado’ foram extirpadas do texto do Código. O silêncio é eloquente. O convencimento do julgador deve ser racionalmente motivado: isso é quanto basta para a definição do sistema de valoração da prova pelo juiz adotado pelo CPC-2015 (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, n. 13.5.3.2, p. 107). Não se vislumbra neste momento o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, diante do mero indeferimento de provas, ainda que mediante fundamentação sucinta, nem da admissão Do mesmo modo, não se encontram no rol do art. 1.015 do CPC as inúmeras questões relativas a provas produzidas em ação conexa, preclusão de matérias relativas à capacidade processual de umas das partes, aplicação de multa por litigância de má-fé e demais pontos invocados de modo redundante e desordenado pela prolixa recorrente. Observo que os pontos invocados em sede recursal pela agravante foram fundamentadamente rejeitados por se tratarem e comportamento protelatório e de má-fé, a merecer multa por litigância temerária. A MMª Juíza esclareceu que a requerida vem levantando inúmeras questões com o fito de retardar a solução do Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 734 processo, pendente de apreciação desde o ano de 2.012, após o exame de inúmeros recursos e questões levantadas pela agravante e solucionadas em duplo grau de jurisdição, A decisão esclarece que o tema relativo à capacidade postulatória se encontra precluso, restando esclarecido em decisão anterior que a requerente se denomina mais exatamente COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA, e não CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MEDICAL CENTER PAULISTA como constou inicialmente. A questão já foi esclarecida e o polo ativo ratificado, sem que haja qualquer prejuízo à litigante, nem os efeitos que ela pretende atribuir à irregularidade processual como erro de fato, por falta de interesse e de legitimidade, por falsidade ideológica, ofensa à coisa julgada e fato incontroverso/confesso, por preclusão pro judicato, entre outros. A MMª Juíza elucidou também que a questão relativa à extinção de outras ações que tramitaram entre as mesmas partes é irrelevante ao presente processo, já que se trata de ações autônomas, afastando as confusas alegações de fraude processual e fatos novos. Com tais fundamentos, a decisão rejeitou as alegações da agravante e aplicou pena de litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00, valor irrisório diante do inadmissível comportamento apresentado até o momento pela litigante. Não é possível que simples ação cautelar de busca e apreensão de documentos em poder de ex-síndica de condomínio edilício se arraste por onze anos e contenha mais de quatro mil páginas. Existe um limite ao exercício ético do direito de defesa. A apresentação de petições intermináveis instruídas com centenas documentos, muitos já constantes dos autos, bem como a alegação repetida de teses já refutadas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal não mais serão toleradas, e serão apenadas de modo gradativo com imposição de multas. Estão absolutamente claras tanto a fundamentação da decisão que rejeitou as inúmeras objeções e pedidos da agravante quanto a inadequação recursal, não havendo nulidade manifesta a excepcionar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB: 285724/SP) - Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Celso Yukio Saito (OAB: 73920/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 3000714-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 3000714-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: J. V. P. da S. - Agravada: A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. de A. G. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ‘a quo’ que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de reduzir a pensão alimentícia anteriormente arbitrada para o percentual de 15% dos vencimentos líquidos e na hipótese de desemprego ou trabalho informal, para 15% do salário-mínimo nacional. Sustenta- se, em síntese, que o agravante possui outra filha e sua atual companheira está grávida. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.16); sem contraminuta e isento de custas dada a gratuidade judiciária concedida ao agravante. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (fls. 31/32). DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juízo ‘a quo’, em 26/06/2023, proferiu decisão à fls. 136/138 dos autos de origem (proc. nº 1000553-14.2023.8.26.0361) em que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para redução da pensão alimentícia: (...) diante da existência de outro filho menor, recém-nascido, mas considerando que a situação financeira do genitor é ponto controverso, DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado pelo autor, para revisão dos alimentos já fixados, para o percentual de 22% dos vencimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício e 22% do salário mínimo na hipótese de desemprego.(...). Dessa forma, com a prolação de decisão superveniente, o presente agravo de instrumento que objetivava reduzir a pensão alimentícia anteriormente fixada em ação de alimentos, perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2128546-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2128546-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Serval Industria e Comércio de Valvulas Ltda - Agravado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Agravado: Mcc Empreendimentos e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Amc Empreendimentos e Participações Ltda.(em Recup Judicial) - Agravado: Anderson Aparecido Rossato - Agravado: Mc3 Agropecuária Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Santo Expedito Agropecuária Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Agropecuária 2 C Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Planalto Agroindustrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Bl Adm Judicial (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2128546-39.2023.8.26.0000 Comarca:Pontal 1ª Vara MM. Juíza de Direito Dra. Bruna Araújo Capelin Matioli Agravante:Serval Indústria e Comércio de Válvulas Ltda. Agravados:Usina Carolo S.A. Açúcar e Álcool, MCC Empreendimentos e Participações Ltda., AMC Empreendimentos e Participações Ltda., MC3 Agropecuária Ltda., Santo Expedito Agropecuária Ltda., Agropecuária 2C Ltda. e Planalto Agroindustrial Ltda. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.570) Vistos etc. Nos autos da recuperação judicial de Usina Carolo S.A. Açúcar e Álcool e outros, foi proferida sentença de encerramento: (...) DECLARO que o plano de recuperação judicial foi adimplido substancialmente durante o período de fiscalização judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, modificado pela Lei 14.112/2020, conforme atestado pelo Administrador Judicial e na esteira do quando manifestado pelo órgão ministerial, o que autoriza ao encerramento, nos termos do artigo 10, § 9º, do mesmo dispositivo e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de USINA CAROLO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (USINA CAROLO), CNPJ/MF 55.109.474/0001-68, MMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (MMC), CNPJ/MF 00.985.217/0001-06, AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (AMC), CNPJ/MF 00.985.214/0001-64, AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA S/A (AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA), CNPJ/MF 55.110.548/0001-86, MC3 AGROPECUÁRIA LTDA. (MC3 AGROPECUÁRIA), CNPJ/MF 01.261.495/0001-75, SANTO EXPEDITO AGROPECUÁRIA LTDA. (SANTO EXPEDITO AGROPECUÁRIA) CNPJ 01.176/0001-05, AGROPECUÁRIA 2C LTDA. (AGROPECUÁRIA C2 C), CNPJ/MF 57.333.478/0001-50, PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA. (PLANALTO), TODAS EM CONJUNTO DENOMINADAS ‘GRUPO CAROLO’, na forma do artigo 63 da Lei nº 11.101/05, determinando: I) ao administrador judicial, que apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III; II) providenciem as Recuperandas o recolhimento das custas judiciais remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 63, II); III) comuniquem-se ao Registro Público de Empresas (JUCESP) e à Secretaria da Receita Federal para as providências cabíveis; IV) comuniquem-se às Fazendas Públicas, via portal, (Municipal, Estadual e Federal), acerca do encerramento da presente recuperação judicial, para as providências cabíveis; V) todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias; VI) os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este Juízo; VII) Nos termos do artigo 63, IV, exonero o administrador judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento, sem prejuízo das determinações do item ‘i’ acima; VIII) os requerimentos de levantamento de penhora serão objeto de análise em autos próprios; IX) Fls. 17.598/17.599: Indefiro. As cessões de crédito ainda não homologadas deverão ser objeto de ação própria, conforme fundamentação supra; fls. 17.574/17.575: Indefiro, vez que deverá ser objeto de ação própria o requerimento de penhora, prosseguindo em contexto autônomo; Fls. 17.555/17.556: certifique-se, concedendo acesso em caso de verificado impedimento, o que não afasta a necessidade de encerramento do plano de recuperação, uma vez que atingida sua finalidade, sem exclusão dos meios ordinários de execução ou pedido de falência, conforme já ressaltado acima; 17.606: Os débitos extraconcursais pendentes deverão ser objeto de ação própria; Os demais requerimentos relativos à penhora levada a efeito em outros Juízos ficam prejudicados, ante o encerramento ora determinado. Por fim, homologo o Quadro Final de Credores apresentado pelo I. Administrador Judicial as fls. 17112/17122, item 7 e subitens (artigo 18 da Lei 11.101/2005). Publique-se via DJE com prazo de 15 dias. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Transitando e tudo cumprido, oportunamente, arquivem-se com BAIXA. Servirá a presente sentença como ofício para eventuais comunicações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Int. (fls. 24/26; destaques do original). Agrava de Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 773 instrumento credora quirografária, aduzindo, em síntese, que (a) foi encerrada a recuperação sem que seu crédito tenha sido quitado; (b) não pode ser prejudicada pelo simples fato de não ter indicado seus dados bancários, uma vez não notificada para tal; (c) [a] ausência de publicação ou mesmo o cumprimento tardio de intimação de pessoa jurídica, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), pode, no entendimento desta Agravante, gerar a nulidade do ato; (d) o não pagamento na recuperação é-lhe prejudicial, porquanto será obrigada a recorrer às vias ordinárias para receber o crédito. Requer liminar para reconhecimento do crédito e, a final, o provimento do recurso, determinando-se o pagamento do crédito quirografário devido. Manifestação da administradora judicial a fls. 43/46, pelo não conhecimento do recurso. Contraminuta a fls. 106/106, com arguição preliminar de não conhecimento. Decido na forma do § 1º do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo no impedimento do Exmo. Sr. Desembargador relator. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porquanto interposto contra sentença de encerramento de processo de recuperação judicial. Como se sabe, sentença dessa natureza ex vi do art. 63 da Lei 11.101/05 deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte: Agravo de instrumento. Erro crasso. Recurso interposto contra sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial. Recurso cabível é apelação (art. 1.009 CPC). Jurisprudência deste e. TJSP. Recurso não conhecido. (AI 2226703- 81.2022.8.26.0000, NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. NATUREZA DE SENTENÇA. ART. 63, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. ART. 1.009, NCPC, E ART. 189, § 1º, II, DA LEI Nº 11.101/05. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI 2062243- 77.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Recuperação judicial Encerramento do procedimento concursal - Interposição de agravo de instrumento em confronto com o art. 1.009 do CPC/2015 Cabimento do recurso de apelação Clamorosa inadequação, que resulta na ausência do interesse recursal Precedentes - Agravo de instrumento não conhecido. (AI 2269887- 24.2021.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). Agravo de instrumento - Decisão agravada que, no mesmo ato, homologou aditivo ao plano e encerrou a recuperação judicial - Inconformismo do banco credor Decisão agravada que se trata, em realidade, de sentença de encerramento da recuperação judicial Recurso cabível é a apelação (art. 63, da Lei n. 11.101/2005, c.c. art. 1.009, do CPC) - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (AI 2201276-53.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Posto isso, como dito, não conheço do recurso por inadequação da via processual eleita. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2248866-55.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2248866-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Natalia Correa Benabou - Agravado: Globalcan Comercial e Importadora Ltda (Massa Falida) - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Carisma Comercial Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2248866-55.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14504 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de pp. 73/74 do recurso principal que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. Inconformada com a r. decisão, nos termos das razões de pp. 01/10 do incidente, a agravante recorre pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luiz Eduardo de Odivellas Filho (OAB: 139860/SP) - Luiz Roberto Weishaupt Silveira de Odivellas (OAB: 195072/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1023196-07.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1023196-07.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fabiana Moreno - Apelada: Maria Vanda Francisca Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela Apelante (fls. 179/181). Pois bem. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 842 dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) a Apelante é cirurgiã dentista e possui consultório próprio; (ii) é patrocinada por advogado particular; e (iii) atualmente o que se está a exigir da Recorrente é apenas o recolhimento do preparo recursal, que não apresenta valor elevado (R$ 1.385,10 certidão de fls. 198). Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i) as duas últimas declarações de IRPF; (ii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões (fls. 187/188). Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gabriel Giovanni Malandrin Lombardi (OAB: 480242/SP) - Danilo Amate Pessina (OAB: 309624/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0004265-66.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0004265-66.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Gustavo Lara - Apdo/ Apte: Shirleyson Medeiros Kaisser - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelo autor SHIRLEYSON MEDEIROS KAISSER e pelo corréu GUSTAVO LARA contra a respeitável sentença de fls. 926/941, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: : “i) determinar e confirmar a tutela de urgência de págs. 92, itens “c” e “d” e 106, item “b”, para determinar a remoção das postagens que denegriram a imagem do autor, no Youtube e Instagram, mantida a multa diária fixada de R$ 1.000,00, limitando-a, não obstante, a multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos autos de n. 0004265-66.2022; ii). condenar o requerido Gustavo Lara ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), envolvendo ambos os processos, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da sentença (Súmula nº. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento lesivo - 22 de dezembro de 2020 -, conforme Súmula nº. 54 do STJ. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, revogando-se as demais tutelas provisórias concedidas em ambos os processos. Por fim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido para remoção dos vídeos publicados no Youtube e “stories” do Instagram, uma vez que indisponíveis, restando patente a ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” Apela o corréu GUSTAVO LARA e afirma, em suma, que sua conduta foi acobertada pela liberdade de expressão e do pensamento, utilizando- se das mídias digitais para dar voz a milhares de consumidores lesados. Apela, adesivamente, o autor em busca da reforma parcial da respeitável sentença, a fim de que a indenização por danos morais seja majorada para R$100.000,00. Em síntese, afirma que o valor deve ser majorado considerando a gravidade das ofensas sofridas pelo apelante, empresário e influencer digital renomado. Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo autor. Esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo corréu e determinou o recolhimento do preparo. Em relação à apelação do autor, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Foi certificado o decurso de prazo sem a apresentação de manifestação quanto às referidas determinações. Pois bem, Como decorreu o prazo sem o pagamento das custas, ambos os recursos devem ser julgados desertos, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que são desertas as apelações interpostas, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o corréu GUSTAVO LIRA foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários recursais, ante a ausência de trabalho adicional dos advogados da partes contrária nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE das apelações. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Thais Dias Flausino (OAB: 266876/SP) - Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/SP) - Gabriela Pedroso (OAB: 470786/SP) - Anderson Nascimento Fernandes (OAB: 135363/MG) - Vanessa Ferreira de Araujo (OAB: 172952/MG) - Fabio Rivelli (OAB: 155725/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 145559/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2182433-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2182433-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Maria Aparecida Imperador - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros - Eireli - Interessado: Luiz Carlos Moreira de Oliveira - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representacoes Ltda - Interessada: Marluce Garcia Cruz - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos - Interessado: Irineu de Paula Cruz - Interessada: Ruth Maria Fernandes Correa - Interessada: Elisa Soares de Jesus - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Jeferson Paulo Machado - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado do r. pronunciamento de fls. 416/424 dos autos principais, que, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público para incluir no polo passivo da execução as empresas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz e Marluce Garcia Cruz, Luiz Carlos Moreira de Oliveira e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não faz parte de grupo econômico, nem sequer suas atividades se assemelha às empresas; o pedido da exequente é completamente descabido; a executada trata-se de associação sem fins lucrativos, com natureza jurídica diversa das sociedades empresariais; a mera identidade de sócios é insuficiente para caracterizar grupo econômico; a mera alegação de grupo econômico não enseja o pedido de desconsideração, exigindo-se a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil; pugna para que seja rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Maria Aparecida Imperador em face da personalidade jurídica da sociedade executada ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, a fim de reconhecer como devedores solidários, sob alegação de fazerem parte do mesmo grupo econômico, AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S.A., Elisa Soares de Jesus, Ruth Maria Fernandes Correa, Irineu de Paula Cruz e Marluce Garcia Cruz, Luiz Carlos Moreira de Oliveira e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, buscando pela inclusão das referidas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução. Contestação da Profee Corretora de Seguros alegando a inexistência de grupo econômico e ausência de preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 416/424, origem). O MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente (fls. 342/349, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. A despeito da irresignação da agravante, restou evidenciada a formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas, pois, verbis, pela análise dos documentos dos autos verifica-se a nítida formação de grupo econômico entre as rés e a empresa executada que possuem quadros societários compostos pelo mesmo integrante, objetos sociais correlatos, além de possuírem nomes similares. Deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada não tem fundamento apenas na inadimplência da executada (fls. 421/422, origem). Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial. A par disso, as pessoas jurídicas estão obstaculizando a satisfação do crédito da agravada, bem como de outros consumidores. O caso retrata típica relação de consumo e por essa razão, tem aplicação a regra disposta no art. 28, § 5º, do CDC, cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC neste caso, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Em hipótese análoga, envolvendo idênticas pessoas jurídicas, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - Demonstrada a inexistência de patrimônio da executada e o abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade em detrimento do consumidor - Empresas que possuem similaridade de quadro societário e de identidade de endereços - Grupo econômico configurado - Artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (AI 2118255-48.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.06.2021). No mesmo sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda (agravante); Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A. Grupo econômico. Art. 265 da LSA. Existência de grupo econômico de fato. Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causados. Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Aplicação do Art. 28, § 5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito. Decisão agravada mantida. Recurso não provido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2151266-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28/07.2021). Portanto, NÃO CONCEDO O efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 895 Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/ MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012143-44.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1012143-44.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Aracy Apparecida Zambon Elias - Apelante: Vanilda Isabel de Araujo Elias - Apelante: Simone Zambon Elias Panaccione - Apelante: Osvaldo Mario Panaccione - Apelante: Milton Antonio Leite - Apelante: Márcia Fernanda Vilas Boas Leite - Apelante: José Eduardo Zambon Elias - Apelado: São Fernando Agrícola e Pastoril Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com depósito de valores movida por SÃO FERNANDO AGRÍCOLA E PASTORIL LTDA em face de ARACY APPARECIDA ZAMBON ELIAS, JOSÉ EDUARDO ZAMBON ELIAS, VANILDA ISABEL DE ARAÚJO ELIAS, SIMONE ZAMBON ELIAS PANACCIONE, OSVALDO MÁRIO PANACCIONE, MILTON ANTONIO LEITE e MARCIA FERNANDA VILAS BOAS LEITE. A r. Sentença (fls. 855/860) julgou procedente o pedido inicial e, via reflexa, improcedente o pedido reconvencional, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “A responsabilidade contratual pela regularização do georreferenciamento era do requerido Milton, o qual assumiu o compromisso de colher a assinatura do confrontante, com condição para aperfeiçoamento do negócio. Todavia, novo georreferenciamento foi necessário para adequação da escritura aos requisitos legais supervenientes. Ocorre que tal informação só foi obtida posteriormente, quando da diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Contratado o sr. Joaquim para realização da adequação, ele o fez e colheu as assinaturas da sra. Aracy e dos demais requeridos. O imbróglio veio quando esta requerida se insurgiu contra aquele alegando a nulidade das assinaturas, pois, a seu ver, a parte que lhe incumbia quanto ao georreferenciamento foi cumprida quando da entrega da documentação ao autor, na celebração da promessa. A obrigação em relação ao réu Milton restou impossível ante a responsabilidade exclusiva da requerida Aracy e do requerido Luis Eduardo. Tal objeção foi sem fundamento, tanto que nos autos 1000735-56.2020.8.26.0344, em apenso, a propria petição inicial foi rejeitada. Nesse sentido, a responsabilidade não decorre do contrato, mas da lei, porque por fato superveniente deixou o requerido Milton de cumprir a obrigação e a recusa dos outros dois requeridos tornaram impossível o cumprimento, senão via execução do contrato com vistas a suprir questão de legislação, e não apenas de fulcro contratual.” Os requeridos ARACY APPARECIDA ZAMBON ELIAS, JOSÉ EDUARDO ZAMBON ELIAS e VANILDADE ISABEL DE ARAUJO ELIAS recurso de apelação (fls. 940/967). Em síntese, insistiram que a única parte inadimplente acerca do georeferenciamento acordado é a apelada. Requereram a improcedência da ação intentada pela apelada, bem como a reforma da r. Sentença no tocante à reconvenção, pugnando por sua procedência. A ré ofertou contrarrazões (fls. 981/1001). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 1090/1096). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem- se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Amanda Caroline de Azevedo Mendes Soares (OAB: 456281/SP) - Helio Donizete Colognhezi (OAB: 214814/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1007799-58.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1007799-58.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Francisco Grigorio dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 39/44, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 319, 320, 321, 330, inciso III e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte sucumbente. Apela o autor a fls. 47/79. Sustenta, em síntese, que delimitou as obrigações contratuais controvertidas, nos termos do artigo 320, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de capitalizar os juros em periodicidade mensal. Afirma que a situação dos autos não pode ensejar a improcedência liminar dos pedidos. Discorre sobre a ausência de mora, a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência, pugnando pela restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente. Pleiteia, por isso, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento de preparado, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões (fls. 80/82), o banco apelado requereu o não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. O apelante interpôs recurso de apelação com alegações infundadas, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença hostilizada com a formalização de pedidos não deduzidos na inicial, o que não atende, por consequência, ao disposto no artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral, sob o argumento de que não teria contratado os três empréstimos consignados de nº 3103950162, 303842569 e 3038425488, vinculados pelo réu ao seu benefício previdenciário, sendo, portanto, vítima de fraude bancária. Com efeito, sobreveio decisão que determinou ao autor a emenda da petição inicial, a fim de que fosse juntado aos autos os extratos bancários da conta na qual ocorreram os ilícitos, a partir do mês anterior e do mês do início das cobranças, determinando, se o caso, o depósito judicial das quantias creditadas em sua conta por força dos contratos impugnados. Contudo, o autor não logrou cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual o MM. Juízo a quo proferiu a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da inépcia da petição inicial. No entanto, nas razões de apelação, o autor sustenta que delimitou as obrigações controvertidas nesta ação, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, caracterização da mora, regularidade dos encargos moratórios e restituição de quantias cobradas a maior, ou seja, as razões recursais mostraram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, caracterizando-se, ainda, inovação recursal. Acerca do tema, a propósito, segue o comentário de Theotônio Negrão a respeito do artigo: Art. 1.010: 10. Não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., ano 2016, p. 933). Nesse sentido, ainda, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO A R. DECISÃO PELA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PERICIAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - RECURSO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC (1.016, DO NOVO CPC) - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS DIVERSOS DO QUANTO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI nº 2069463-39.2016.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2016). Dessa forma, deixou o autor de impugnar de forma adequada a sentença cuja reforma pretendia e inovou nos pedidos em grau de recurso, razão pela qual não é possível o conhecimento do recurso. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033181-43.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1033181-43.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Genebaldo Bispo Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 55/56, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 59/65. Sustenta, em síntese, que as partes entabularam um empréstimo consignado em 28/04/2021, no qual a instituição financeira ré impôs a cobrança de taxa de juros em patamar superior ao limite máximo legal. Sustenta a regularidade da procuração juntada nos autos. Aduz que especificou os motivos da propositura da ação, bem como formulou pedido determinado, juntando aos autos toda a documentação de que dispunha. Afirma que o interesse de agir não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Pleiteia, por isso, a reforma da r. sentença, com o intuito de declarar a inexistência do débito e a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento de preparado, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões (fls. 68/72), o banco apelado requer o não provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. O apelante interpôs recurso de apelação com alegações infundadas, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença hostilizada com a formalização de pedidos não deduzidos na inicial, o que não atende, por consequência, ao disposto no artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor ajuizou ação revisional de contrato bancário, pleiteando a redução das taxas de juros de 2,27% ao mês para 1,80% (fls. 01/15). Com efeito, sobreveio decisão que determinou ao autor a emenda da petição inicial, a fim de que fosse indicada, com exatidão, as cláusulas contratuais que pretende discutir, o valor controvertido e o comprovante de pagamento do valor incontroverso, além de juntada a cópia do contrato celebrado entre as partes. Contudo, o autor não logrou cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual o MM. Juízo a quo proferiu a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da inépcia da petição inicial. No entanto, nas razões de apelação, o autor sustenta a abusividade da taxa de juros, além da regularidade da procuração, da caracterização do interesse de agir, e a juntada da documentação necessária, com pedido de declaração de inexigibilidade de débito e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, as razões recursais mostraram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, caracterizando-se, ainda, inovação recursal. Acerca do tema, a propósito, segue o comentário de Theotônio Negrão a respeito do artigo: Art. 1.010: 10. Não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., ano 2016, p. 933). Nesse sentido, ainda, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO A R. DECISÃO PELA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PERICIAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - RECURSO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC (1.016, DO NOVO CPC) - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS DIVERSOS DO QUANTO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI nº 2069463-39.2016.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2016). Dessa forma, deixou o autor de impugnar de forma adequada a sentença cuja reforma pretendia e inovou nos pedidos em grau de recurso, razão pela qual não é possível o conhecimento do recurso. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2174348-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2174348-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Paulo César Rodrigues - Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz - 1. Trata-se de petição dirigida a este relator, nos termos da previsão contida no art. 1.012, §4º, do CPC, voltada à excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por PAULO CÉSAR RODRIGUES contra sentença de parcial procedência de ação cominatória c.c. indenizatória por ele proposta em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reclassificação tarifária do imóvel do autor para a modalidade rural, com a consequente repetição do indébito pelos valores cobrados a maior em relação à diferença das tarifas, desde a comprovação do exercício de atividade rural pelo autor (laudo pericial), bem como para condenar a ré a providenciar a ligação de energia na propriedade do autor, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arcar com multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a 100 dias multa. A mesma sentença deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na petição inicial, para compelir a ré a (a) instalar a rede elétrica e o relógio medidor no imóvel rural do autor/peticionário; e (b) reclassificar a unidade consumidora em questão como imóvel residencial rural. Objetiva o peticionário/apelante a concessão de excepcional efeito suspensivo à apelação, com pedido de tutela de urgência, para que a fatura com vencimento em 10 de julho de 2023, no valor de R$ 900,00, seja suspensa, autorizando-o a depositar nos autos o valor da média de consumo cobrado pela concessionária de serviços ré no período anterior à anormalidade, de cerca de R$ 350,00, como vem ocorrendo no curso do processo, conforme decisões nesse sentido proferidas pela MM. Juíza de primeiro grau. É o relatório do essencial. 2. Em verdade, o pedido em exame busca não, propriamente, efeito suspensivo, mas efeito ativo, vale dizer, a concessão, a título de tutela de urgência recursal, de provimento não acolhido pela sentença apelada. O provimento almejado é no sentido de autorizar o autor/peticionário a pagar a fatura de consumo a se vencer neste mês de julho pela média do valor que utiliza. Contudo, ao menos neste primeiro e menos aprofundado exame da específica questão tratada neste incidente, não vejo como se possa acolher o pleito. De fato, embora o laudo tenha assentado ser possível a verificação de fraudes e outras anomalias, considerado o local da instalação do relógio de medição de consumo da unidade do peticionário (v. fl. 341, em resposta ao quesito de número 6, por este formulado), não detectou o trabalho técnico efetiva irregularidade no faturamento (v. resposta ao quesito de número 10, da ré, fl. 339). Adequada teria sido, nas circunstâncias, a verificação da regularidade ou não da medida de consumo detectada no aparelho medidor, com base, entre outros fatores, em cálculo da carga de consumo instalada no imóvel em questão. Diante do cenário existente nos autos, não vejo, em suma, como se possa compelir a ré a cobrar menos do que o consumo acusado no aparelho medidor. Desse modo, indefiro o requerimento aqui formulado. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Vladimir Poleto (OAB: 322079/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2260483-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2260483-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Experimental Teste Agricola Ltda - Embargte: Wagner Mateus Costa Melo - Embargte: Camila Fonseca Melo - Embargdo: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Embargdo: Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - VOTO N. 48037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2260483-12.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELA DEJUSTE DE PAULA EMBRGANTES: EXPERIMENTAL TESTE AGRÍCOLA LTDA E OUTROS EMBARGADO: SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 89/90, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, a pretexto de ter incorrido aquela deliberação no vício da omissão. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão é omissa, aduzindo que a deliberação judicial que julgou extintos os embargos à execução, em relação a Wagner e Camila, ainda não transitou em julgado, razão pela qual não há se falar em perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Postulam a atribuição de efeito infringente ao recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do seu julgamento até a decisão a ser proferida no recurso que será interposto contra a sentença que julgou extintos os embargos do devedor. O recurso é tempestivo. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material que devam ser supridos. Aliás, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhe efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que se cuida. Com efeito, a decisão impugnada não registra a omissão apontada, sendo manifesto o propósito infringente deste recurso aclaratório, o que se afigura descabido, consoante se infere do trecho da deliberação impugnada, a seguir reproduzida: Versam os autos sobre embargos à execução ajuizados pela pessoa jurídica, devedora principal, e pelos avalistas, pessoas físicas. Ao fundamento de que, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa, a execução deve ser suspensa, inclusive em relação aos avalistas, os recorrentes manejaram este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo. Noticiaram então os agravantes que houve por bem a douta juíza da causa reconsiderar, em parte, a decisão recorrida, para o fim de determinar a suspensão da execução em relação à empresa, concedendo-lhe, ainda, a gratuidade processual. Isto assentado, não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1060 recursal. E isto porque, além da reconsideração parcial da decisão agravada, em relação à empresa devedora, em consulta realizada ao andamento processual de primeira instância, constatei que a gratuidade processual postulada pelos agravantes pessoas físicas foi indeferida e não procederam eles ao recolhimento das custas processuais, sobrevindo, então, a r. decisão de fls. 275, pela qual a douta juíza da causa julgou extinto o feito em relação a Wagner Mateus Costa Melo e Camila Fonseca Melo, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. (fls. 89/90). E, conquanto seja desnecessária a menção, mas apenas para que não se alegue novos vícios, eventual recurso a ser interposto pelos embargantes contra a sentença que julgou extintos os embargos do devedor, em regra, não tem efeito suspensivo, razão pela qual desimportante é o fato de que aquela decisão ainda não tenha transitado em julgado. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão que deva ser suprida, caso reputem que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, devem os embargantes agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alexandre de Souza Papini (OAB: 67455/MG) - Leonardo de Melo Bernardino (OAB: 175707/MG) - Christiano Notini de Castro (OAB: 88352/MG) - Monica Paula Margarida (OAB: 119904/SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2276008-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2276008-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gol Linhas Aéreas S/A - Agravado: Paulo Augusto Machado da Veiga Bianca - Agravado: William Dias Bianca - Agravada: Vanessa de Carvalho Dias Bianca - VOTO N. 45921 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2276008-34.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO BUTANTÃ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MONICA LIMA PEREIRA AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A AGRAVADOS: PAULO AUGUSTO MACHADO DA VEIGA BIANCA E OUTROS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 184/185, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, concedeu a tutela de urgência postulada pelos agravados para determinar que as rés providenciassem acomodação dos autores em voos de Guarulhos - Los Angeles e de Los Angeles Guarulhos, nas datas de 24/10/22 e 04/11/22, na modalidade contratada, ou seja, em cabine executiva, sob pena de multaria diária de R$ 1.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da ordem afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Discorre, ainda, sobre a inadmissibilidade do arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, a reembolsar, em milhas, os valores correspondentes à diferença do preço entre os bilhetes da classe executiva e da classe econômica, nos trechos em que os autores não foram acomodados em classe executiva, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 para cada um dos autores (fls. 486/489, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB: 152302/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2062746-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2062746-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Daycoval Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1098 S/A - Agravada: Cleuza Maria de Paula - VOTO Nº: 40570 - Digital AGRV.Nº: 2062746-64.2023.8.26.0000 COMARCA: Birigui (3ª Vara Cível) AGTE. : Banco Daycoval S.A. AGDA. : Cleuza Maria de Paula INTERDO.: Banco BMG S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de repetição do indébito c.c. indenização por danos morais (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fls. 14/15 dos autos principais), nesses termos: Negada a existência dos contratos e presumindo-se a boa-fé, bem como em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com possível inversão do ônus da prova, prudente a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança dos empréstimos, relativa aos contratos discutidos nos autos, evitando-se dano de difícil reparação à autora, posto que os descontos incidem sobre verba necessária à sua subsistência. Em caso de descumprimento da medida liminar, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. Expeça-se o necessário, inclusive ofício ao INSS para suspensão dos descontos (fl. 84). Sustenta o banco agravante, corréu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC; não houve erro na contratação; a agravada não é incapaz; o contrato é claro nos seus termos; é desnecessária a imposição de multa; não há recusa de sua parte em cumprir a determinação; a multa foi arbitrada em valor excessivo; deve ser revogada a tutela de urgência, afastada a multa ou reduzido o seu valor e fixada por ato de descumprimento (fls. 3/9). Houve preparo do agravo (fls. 85/86). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 91). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 96/102). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência e da multa, a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado parcialmente procedente a ação em relação a ele (fls. 272/276 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 24 de julho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Daniele Favaron das Neves (OAB: 345405/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1018546-51.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1018546-51.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cristiano Joaquim Lemos - Apelado: Waltenir Machado Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1018546-51.2021.8.26.0196 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Digital Processo n.º 1018546-51.2021.8.26.0196 Comarca: 4ª Vara Cível de Franca Magistrado: Dr. Paulo Sérgio Jorge Filho Apelante: Cristiano Joaquim Lemos Apelado: Waltenir Machado Silva Monocrática Trata-se de apelação interposta por Cristiano Joaquim Lemos em face da r. sentença de fls. 319/323, que julgou EXTINTO o feito, sem análise do mérito, carreando ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor, postulando, preliminarmente, o diferimento das custas ao final do processo pela momentânea incapacidade financeira. No mérito, insurge-se contra a extinção do feito, aduzindo, em síntese, inexistência de coisa julgada, pois, atuando como terceiro interessado, nos autos do Processo n.º 1003195-14.2016.8.26.0196, não pode ser alcançado pelo apontado instituto. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 350/362). Em exame de admissibilidade recursal, o então Relator, Dr. Cláudio Marques, determinou à parte a juntada de documentos comprobatórios da alteração da situação econômica (fls. 367). Referida decisão foi disponibilizada no DJE de 22.9.2022. Em 30.9.2022 o autor/apelante recolheu o valor de R$4.000,00 (fls. 370/371). A parte contrária impugnou o recolhimento, afirmando estar aquém do valor correto (fls. 374/378), postulando seja reconhecida a deserção. Pois bem. Considerado o recolhimento a menor, deverá o autor/apelante complementar o valor. Não é o caso de se reconhecer a deserção do recurso. A lei impõe seja dada à parte a oportunidade de complementar o valor. De acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, o valor atualizado até a presente data é de R$111.568,61. Considerando o disposto no artigo 1.007, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, determinou- se a intimação do recorrente para complementação do valor do preparo, em 05 dias úteis, sobe pena de não conhecimento do recurso (fls. 381/383). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Instado a complementar o valor do preparo recursal, o apelante quedou-se inerte (fls. 385). Tendo o prazo decorrido sem manifestação, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo artigo 101, parágrafo 2º do Código de Processo Civil: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (grifo nosso). Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR Valor recolhido a título de preparo, pelo autor, que não observou o disposto no inciso II, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 15.855 Determinação para complementação das custas recursais, sob pena de deserção, que não foi cumprida por este apelante Deserção Ocorrência Recurso inadmissível por falta de complementação do preparo Recurso do autor não conhecido. RECURSO DA RÉ Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 972, pelo STJ, que sedimentou o entendimento de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Imposição, ao consumidor, de contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico do banco fornecedor do financiamento Hipótese de venda casada Abusividade configurada Cobrança afastada Sentença mantida Recurso da ré improvido. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ IMPROVIDO. (Apelação n.º 1003715-58.2022.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. em 27.6.2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Livia Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1100 Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Flávia Fernanda Mamede Bergamasco (OAB: 337259/SP) - Maria Laura Mamede (OAB: 376169/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2043025-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2043025-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: GABRIELE LODI DIAS - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 118/120, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Recorre a requerida pleiteando a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a imediata restituição do veículo apreendido. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 37/38). O agravado apresentou contraminuta às fls. 41/44. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 17/04/2023, julgando procedente a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato e consolidar, em favor do banco autor, a propriedade e a posse plenas e exclusivas sobre o veículo descrito na inicial, facultada a venda extrajudicial do bem, nos termos da lei (fls. 196/204 dos autos originais). Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782- 79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2130239-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2130239-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Agravado: HELIOMAR COELHO SILVA JUNIOR - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Nogueira Lopes Cruz contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1209 com pedido de reparação de danos morais fundada em responsabilidade civil extracontratual ( postagem supostamente injuriosa em rede social ) que, em síntese, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pelo autor, apontando ser prudente se estabelecer previamente o contraditório ( folhas 26/27 dos autos principais, copiada às folhas 56/57 destes autos eletrônicos ). Inconformado, recorre o demandante, ora agravante, pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que presentes os elementos legais necessários para concessão da tutela de urgência. Narra atuar neste ano de 2023 na função de Deputado Estadual e figurar no polo passivo de determinada demanda de investigação de ilícitos criminais, que se encontra atualmente em trâmite no Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante ( autos nº 0037174-14.2021.8.26.0000 ). Em virtude da simples instauração do referido feito, o requerido ( ora agravado ) ao interagir com a rede social Twitter do programa jornalístico SP2 ( telejornal veiculado pela Rede Globo de transmissões audiovisuais ), postou a seguinte mensagem: que esse Rogério Nogueira seja expulso e não represente a população, pois é um bandido de todas as formas (sic). Afirma ter sido atingido em sua honra subjetiva com a postura inadequada do demandado. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que o requerido exclua imediatamente a referida postagem, com o oportuno provimento meritório do recurso. Recurso processado sem a liminar pretendida (folhas 83/84 ). Contraminuta às folhas 95/99. Vieram-me os autos. Este é o breve relatório. O agravo não pode ser conhecido, vez que perdeu seu objeto. Isto porque, consoante se observa às folhas 80/83 dos autos principais (copiadas às folhas 101/104 destes autos), sobreveio sentença proferida em 04 de julho de 2023, que em julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil) apontou a improcedência do pedido, extinguindo o feito com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, uma vez que o objeto do presente agravo de instrumento é apenas o pedido de tutela de urgência, prejudicada a apreciação do presente recurso. Destarte, diante da carência superveniente do pedido, outra solução não se vislumbra senão o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso de agravo por prejudicado, nos moldes desta decisão. São Paulo, 24 de julho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Sabrina de Souza Nogueira (OAB: 386984/SP) - Romeu Zerbini Neto (OAB: 319686/SP) - Leandro Martins Candido da Silva (OAB: 456258/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2179708-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2179708-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Condomínio Residencial Spazio San Lázzaro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Caixa Econômica Federal, em razão da r. decisão proferida a fls. 336 dos autos da execução de título extrajudicial nº. 1011215-86.2019.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel por dívida condominial, mantendo o praceamento do bem. A agravante requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização do leilão. É o relatório. Decido. Em princípio, consoante orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ, admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), sendo irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Neste sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de execução de cotas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel gerador do débito condominial. Admite-se apenhora apenas dos direitos aquisitivos Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1214 dos devedores sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2244713-76.2022.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Carlos Dias Motta. Data de Registro: 15/12/2022) Considerando, portanto, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, consistentes na probabilidade do provimento do recurso e no perigo da demora (risco de alienação judicial), defiro o efeito suspensivo, para sustar a realização do leilão, ao menos até o julgamento do presente agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Silvana Ziviani Antunes de Souza (OAB: 339165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1072766-64.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1072766-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Concessionária da Rodovia Presidente Dutra contra a r. sentença de fls. 543/547 cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.865,42, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a parti do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razões de apelo (fls. 550/561) a ré aduz, em síntese, que a r. sentença reformada, julgando totalmente improcedente o pedido da apelada de ressarcimento dos danos materiais, pois não provado o nexo causal entre os danos causados ao veículo por ela segurado e a conduta (omissiva ou comissiva) da apelante que justifique a sua reparação, até porque se o acidente ocorreu no local e pelo motivo alegado deve-se ao fato de terceiro, que é uma excludente do dever de indenizar, caso mantido o direito da apelada no ressarcimento, requer seja revisto a termo inicial da correção monetária e do juros . Recurso tempestivo e preparado (fls. 565) . Contrarrazões às fls. 570/585. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Da petição inicial extrai-se que a apelada Allians Seguro S.A. ingressou com ação regressiva em face da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A- NovaDutra, tendo em vista que o veículo do segurado da autora estava trafegando regularmente pela Rodovia Presidente Dutra, de responsabilidade da concessionária Requerida, quando, na altura da Viação Cidade do Aço, na cidade de Barra Mansa/RJ, ao efetuar uma curva para a esquerda, derrapou ao passar sobre um objeto de metal que estava na via, circunstância que fez com que o condutor do veículo segurado sofresse sérios danos na caixa de ar e na parte inferior da porta do motorista. Em função do ocorrido, o veículo segurado ficou danificado, e o segurado foi indenizado na importância de R$ 6.865,42 (seis mil oitocentos e sessenta e cinto reais e quarenta e dois centavos). Por entender que seu segurado não foi o responsável pelo evento, a empresa Allianz Seguros S/A, sub-rogada nos direitos e ações, pretende o ressarcimento dos valores despendidos, tendo em vista que a responsabilidade pelo evento é exclusivamente da Requerida. A Seguradora alega que a legitimidade passiva da concessionária está devidamente comprovada nos autos, pois negligenciou na conservação e manutenção da rodovia em que o veículo segurado pela Requerente trafegava, negligenciando quando à existência de irregularidade na rodovia, acabou por ocasionar o sinistro, Esclarece que são deveres do Estado e de seus prepostos zelar pelo bom funcionamento dos serviços prestados. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo traz regras claras quanto à competência de seus diversos órgão, a saber: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. Acerca de tal definição o Colendo Órgão Especial entendeu que o critério balizador da competência recursal para julgamento “é estabelecido com vistas ao conteúdo da petição inicial, em que são definidos os limites da lide, compreendidos pedido e causa de pedir [...]”. A Resolução nº 623/2013, em seu art. 3º, dispõe: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1255 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; A ressalva de que trata o item I.7, b, do artigo 3º, supra referido, é em relação à competência para a Seção de Direito Privado dizem respeito às “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro...x.” Na hipótese dos autos, o requerente sofreu danos em seu veículo em razão da existência de objeto metálico que se encontrava sobre a Rodovia Presidente Dutra. Vale dizer que, em tese, houve falha na prestação de serviço realizada por concessionária de serviço público, e que demanda a competência recursal da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013, art. 3º, inciso I, I.7. Em caso análogos, o Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça assim já decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RAZÃO DE BURACO NÃO SINALIZADO EM RODOVIA. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO EM MANTER EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AS VIAS E LEITOS CARROÇÁVEIS, DECORRENDO DAÍ A PRETENSA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, ITEM “I.7”, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO TJSP. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0005200- 27.2019.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RAZÃO DE BURACO NÃO SINALIZADO EM RODOVIA. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO EM MANTER EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AS VIAS E LEITOS CARROÇÁVEIS, DECORRENDO DAÍ A PRETENSA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, ITEM “I.7”, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO TJSP. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0005200-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Ação fundada em deficiência do serviço público. Alegação de suposta falha na prestação do serviço por presença de sinalização irregular no local do acidente. Demanda que não se enquadra na competência da Seção de Direito Privado, mas sim da Seção de Direito Público, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I.7, “b” cc. 5º, III.15, parte final da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 835/2020. Inteligência do Enunciado da Súmula nº 165 do C. Órgão Especial. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005964- 69.2019.8.26.0590; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Idêntico entendimento adotou esta Colenda 28ª Câmara, cuja ementa segue: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Veículo da autora danificado pela grade de proteção dos muros da rodovia Sentença parcialmente procedente Apelação da ré (Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A Nova Dutra). Competência da Seção de Direito Público - Recente posicionamento do Órgão Especial RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1004721-82.2017.8.26.0292; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019) (grifei) A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0000089-18.2020.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0000089-18.2020.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Caio Augusto Silva dos Santos - Apelado: Alexandra Campagnollo Topal de Mello - Apelada: Odete Campagnollo Rapcham Topal - Interessado: Companhia Paulista de Seguros - Interessado: Rubens Topal - Interessado: Ocimar Brambilla - Interessado: Liberty Seguros S. A. - Apelação nº 0000089-18.2020.8.26.0553 Vistos. Verifica-se que o apelante, advogado em causa própria, interpôs o recurso sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo, requerendo seja diferido o recolhimento das custas para recorrer ao final desta ação, de modo que não venha o peticionário sofrer quaisquer prejuízos no tocante ao pleno exercício de seus direitos, bem como na prática dos atos processuais pertinentes ao resguardo de seus interesses, notadamente porque o valor perseguido para recebimento nestes autos constitui-se em verba alimentar (fl. 157). Ocorre que, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos (inciso I); nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (inciso II); na declaratória incidental (inciso III); e nos embargos à execução (inciso IV). Como se vê, além do requerente sequer ter feito menção sobre eventual momentânea impossibilidade financeira que o impedisse de recolher o preparo regularmente, o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses acima transcritas. E o fato de se tratar de cumprimento de sentença relacionado a verbas sucumbenciais, por si só, não faz presumir a condição descrita na norma. Assim, indefiro o requerimento e confiro ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, que deve se dar sobre o valor atualizado da execução, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) (Causa própria) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Joao Luiz Brito da Silva (OAB: 121329/SP) - Luiz Infante (OAB: 75614/ SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0212836-71.2007.8.26.0100 (583.00.2007.212836-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Scarnera (Justiça Gratuita) - Apelante: Escritorio Carlos Alberto Scarnera Advogados (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- CARLOS ALBERTO SCARNERA e ESCRITÓRIO CARLOS ALBERTO SCARNERA ADVOGADOS ajuizaram ação monitória em face de BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, atualmente denominado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 4.617/4.626, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 4.633/4.636, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos e, em consequência, julgar improcedente a ação monitória, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação monitória. P.R.I.C.. Inconformados, apelaram os autores com pedido de sua reforma. Em resumo, aduzem que os documentos juntados são aptos para o ajuizamento da ação monitória, cuja adequação da via eleita foi reconhecida na decisão de saneamento do processo. São credores de R$2.239.348,64 em razão dos serviços prestados por mais de dez anos. Dizem que o valor cobrado pelos Recorrentes teve como base o percentual de 8% (oito por cento) do valor dos créditos que encontravam sob seu patrocínio quando da rescisão do contrato. Acrescentam que conforme se verifica do documento de fls. 27/28, o Recorrido na notificação que rescindiu o contrato existente entre as partes deixou claro que os Recorrentes deveriam providenciar a emissão dos recibos de pagamento nos termos das cláusulas IV.2. e IV.3., as quais seriam observadas para pagamento dos honorários advocatícios devidos, o que foi efetivamente feito pelos Recorrentes. Não se aplica o disposto na cláusula IV.2, pois se refere a rescisão por parte do contratado, enquanto o caso diz respeito a rescisão pelo contratante. Assim, aplica-se a cláusula IV.3 em razão da rescisão do contrato. Já a cláusula VII prevê remuneração dos serviços contratos de 10% sobre o valor de cada crédito do contratante. Como os valores devidos pela rescisão não foram pagos, foi necessário o ajuizamento da ação monitória lastreada no contrato de prestação de serviços, notificação de rescisão do contrato e relação dos débitos existentes com respectivos recibos, constituindo prova escrita do débito. A decisão de saneamento estava preclusa e não podia ser reanalisada a questão na sentença sobre a adequação da ação monitória, com o fundamento de que seria necessária a realização de provas para aferição dos serviços prestados pelos Recorrentes. Destaca que o rito da presente ação monitória foi o mesmo da ação de conhecimento, tanto que houve a realização de perícia técnica judicial e juntada de provas documentais sobre a prestação de serviços, sendo desnecessário o ajuizamento da ação de cobrança. Discorre sobre a prestação dos serviços por mais de dez anos e o dever do réu em pagar a parcela final prevista no contrato, nos termos da cláusula IV.3, em decorrência da rescisão após a prolação de sentença. Ressalta que justamente por observar o que estava estabelecido no contrato à cláusula IV.3., ao invés de serem cobrados os honorários sobre os 600 casos que se encontravam sob patrocínio, somente foram cobrados honorários dos 220 processos que atendiam plenamente as condições ajustadas, ou seja, já havia sido proferida sentença de primeiro grau, ou se tratava de execução na qual não há sentença de primeiro grau. E ainda, ao que se refere ao fato da parcela ‘ad exitum’, incidir sobre os créditos recebidos pelo Recorrido, e não ter o Recorrido recebido os referidos créditos, quando houve a rescisão do contrato, tal circunstancia não tem qualquer influência no computo dos valores devidos, haja vista que com Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1274 a rescisão do contrato, o Recorrente foi impedido de buscar o resultado desejado, ou seja, recuperar os créditos do Recorrido naqueles processos que deixaram de estar sob o seu patrocínio, sendo que diversos deles se encontravam com bens garantindo o recebimento do débito, conforme demonstrado nos documentos juntados as fls. 2397/3940 e 3963/4346. Enfim, resta demonstrado sem sombra de dúvida que os Recorrentes tem o direito de receber a parcela ‘ad exitum’ prevista no contrato de prestação de serviços, a qual deve ser calculada tomando-se por base o valor do crédito cobrado, em razão de não haver outro parâmetro a ser utilizado (fls. 4.641/4.650). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que em razão da rescisão contratual, a remuneração devida ao escritório apelante passou a ser diversa da cláusula, aplicando-se a cláusula IV.3 do contrato, de modo que, por via de consequência, nada é devida ao apelante. Assim, improcede o pedido de honorários contratuais de êxito de 169 ações com leitura deturpada no sentido de serem devidos 8% nos casos em que já houvesse sentença favorável na primeira instância. Destaca a insuficiência dos recibos juntados e a necessidade de prova do êxito nos processos. Não há falar em preclusão sobre a análise da necessidade de prova pré-constituída para lastrear ação monitória, pois se trata de pressuposto processual e, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, esse não foi o fundamento para a improcedência, pois, do contrário, haveria extinção sem julgamento do mérito. A prova pericial foi concluiu pela ausência de comprovação do fato gerador dos honorários de êxito. Requer a improcedência do recurso; subsidiariamente, pede o acolhimento das preliminares ao mérito (ausência de capacidade postulatória, ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita), as quais não foram analisadas em primeiro grau (fls. 4.654/4.679). 2.- 2.1.- Considerando que já se passaram 13 (treze) anos desde a concessão do benefício motivada pela alegada impossibilidade momentânea, considerei razoável supor que nesse lapso temporal tenha cessado a condição de hipossuficiência financeira da parte autora, mormente considerando que consta exercer a nobre advocacia. Bem por isso, determinei a juntada de documentos para analisar se persistem os pressupostos para manutenção do benefício, sob risco de revogação da gratuidade da justiça (fls. 4.782/4.783). Sucede que naquela oportunidade, a parte autora não cumpriu fielmente a determinação, conforme se dessume dos documentos juntados às fls. 4.793/4.867. Com efeito, embora tenha afirmado às fls. 4.788/4.792 ter juntado declarações de imposto de renda entregues de 2018 a 2022, a última (obviamente mais importante) não constava nos autos. Ademais, conquanto tenha asseverado que a renda do casal é de R$6.576,61, não trouxe documento algum concernente ao cônjuge (declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda etc.) como então determinado. Pontuei que a conduta da parte apelante indicava possível tentativa de omitir a verdadeira situação econômico-financeira do núcleo familiar, na medida em que deixou de cooperar para a avaliação das suas reais condições atuais para a manutenção ou não do benefício da gratuidade da justiça. Some-se a isso o valor do condomínio mensal onde reside (R$2.207,34 fl. 4.804), não condizente com a renda familiar propalada. De todo modo, com escopo de dar ampla oportunidade para demonstração dos pressupostos legais, excepcionalmente concedi prazo suplementar improrrogável de 2 dias para o cumprimento integral da decisão proferida às fls. 4.782/4.785, sob risco de revogação do benefício concedido há vários anos (fls. 4.868/4.873). Em resposta (fls. 4.876/4.882), a parte apelante juntou documentos, novamente de forma incompleta e foi aberta vista à parte apelada, ressalvando-se que as consequências do descumprimento e preclusão seriam avaliadas oportunamente, após o contraditório. Esse o teor do despacho: Vistos. 1.- Fls. 4.782/4.783: Manifeste-se a parte apelante sobre seu interesse na designação de audiência de conciliação. 2.- Fls. 4.883/4.890: o documento juntado contém a informação de “Declaração em Preenchimento”, não se tratando da cópia da declaração de imposto de renda efetivamente apresentada à Receita Federal. Portanto, não houve atendimento integral da determinação de fls. 4.868/4.873 pela parte apelante. Eventuais consequências pelo descumprimento e respectiva preclusão serão avaliadas no momento oportuno, preliminarmente ao julgamento do recurso de apelação. 3.- Fls. 4.793/4.867 e 4.883/4.925: À parte apelada para manifestação, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4.- Intime-se. (fls. 4.926/4.427). A parte apelada reiterou o pedido para revogação dos benefícios da gratuidade da justiça da parte apelante aduzindo que os documentos juntados infirmam a pobreza alegada (fls. 4.936/.4.951). Trouxe documentos para corroborar sua impugnação (fls. 4.952/4.986). Após quase um mês da concessão de prazo suplementar para apresentar os documentos necessários para análise dos pressupostos para o benefício da gratuidade da justiça, a parte apelante protocolou petição (fls. 4.988/4.988) juntando documentos (fls. 4.990/5.024). Ambas foram instadas a se manifestarem reciprocamente, nos termos do art. 437, §1º, do CPC (fl. 5.025). Sobrevieram manifestações da parte apelada (fls. 5.028/5.033) e da parte apelante (fls. 5.035/5.037). 2.2.- Passo à análise dos pressupostos legais para o benefício da gratuidade da justiça. Esclareço que esse longo e detalhado histórico acima descrevendo as determinações, petições e documentos, foram necessários para contextualização das oportunidades concedidas à parte apelante para comprovação dos pressupostos necessários para o benefício da gratuidade da justiça concedido há quase 14 anos. Inegável o poder na produção de provas do juiz (art. 370 do CPC), que abrange, também, o caso presente, ante sua dúvida a respeito da efetiva possibilidade de os réus arcarem as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, por se cuidar de presunção juris tantum a hipótese do art. 98 referido. E esse poder já foi reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, v.u., em DJ de 01/07/2005). No desdobramento desse poder, com a produção de provas, também já decidiu o mesmo STJ: Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, 2ª Turma, Rrel. Min. HUMBERTO MARTINS, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28/08/2006, pág. 252). O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (AgRg no Ag 909225/SP, 3ª Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12/12/2007 pág. 419). Não prevalece a ideia de suficiência da declaração de pobreza como presunção jure et de jure (absoluta, que dispensa prova em sentido contrário), como se extrai do próprio regime da Lei nº 1.060/50 (exemplo: art. 5º, caput, na expressão se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, o que evidencia a possibilidade de ordenar a produção de elementos de prova). Outrossim, o art. 99, §2º, do CPC, na hipótese de haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, impõe ao Juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Como expostos em determinação anterior, a conduta da parte apelante sugere que tentou omitir a verdadeira situação econômico-financeira do núcleo familiar, na medida em que deixou de cooperar para a avaliação das suas reais condições para a manutenção ou não do benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se, uma vez mais, que transcorreram duas vezes os prazos concedidos para juntada da documentação integral requisitada, operando-se a preclusão (art. 223 do CPC). Em razão do descumprimento das determinações judiciais, mostra-se imperiosa a revogação do benefício da gratuidade da justiça outrora concedida à parte apelante. Mas a revogação não se limita a esse fundamento. Isso porque, sopesando os elementos dos autos, não vislumbro os pressupostos para a manutenção do benefício pretendido. Pelo contrário, os documentos existentes nos autos (inclusive aqueles intempestivamente juntados), infirmam a presunção de pobreza alegada. Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da justiça é concedido mediante afirmação da parte de não se Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1275 encontrar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mas admissível prova em sentido contrário. Há presunção na declaração. Sobre o tema, leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, ...Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const. Art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa coibir (...) ...Por isso, como toda presunção, essa insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo qualquer houver razoáveis aparências de capacidade financeira...( Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros Editores, 6ª ed. 2009, pág. 697). No caso, embora a parte apelante afirme falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, os extratos bancários juntados coadunam com a alegada hipossuficiência (fls. 4800/4803). Some-se a isso o valor do condomínio mensal onde reside (R$2.207,34 - fl. 4.804), bem como as faturas de cartão de crédito com limite de crédito expressivo (fls. 4817/4837), não condizentes com a renda familiar propalada. Quanto aos documentos juntados dentro do prazo suplementar concedido, apenas reforçam a percepção acerca da confortável situação econômica e financeira do seu núcleo familiar, cujos extratos bancários demonstram intensa movimentação e limite considerável de crédito em cheque especial não utilizado, frise-se (fls. 4912/4920). Ademais, verifica-se a existência de saldo de R$14.033,10 em conta-poupança (fl. 4.925). Por sua vez, a parte apelada demonstrou que o imóvel é de alto padrão e situado em área privilegiada (fls. 4.956/4.986). Finalmente, ainda que se levassem em conta os documentos desconsiderados pela preclusão, não se alteraria essa conclusão. Isso porque além do imóvel de alto padrão e veículo longe de ser classificado como popular, foram realizados empréstimos de dinheiro de valores substanciais a terceiros durante o período em que a parte apelante gozava do benefício da gratuidade da justiça, com créditos a serem recebidos (fls. 5.008). Ora, quem vive em situação de hipossuficiência não empresta valores, tampouco aguarda tanto tempo para reavê-los. Logo, é de rigor que arque com as custas e despesas processuais. Importante acrescentar que a parte apelante ajuizou dezenas de ações semelhantes em face da parte apelada fundadas no mesmo contrato e pleiteou, em sua maioria, a concessão da benesse. A propósito, dentre elas, oportuno destacar recente acórdão em que a parte apelante foi multada por litigância de má- fé justamente pela insistência na pleito de concessão do benefício: Embargos de Declaração. Indeferimento de Pedido de Gratuidade Judicial. Multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC. Incidência do art. 1.026, § 4º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9076324-97.2008.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Confira-se excerto da fundamentação do Acórdão: A questão discutida nestes autos é bastante objetiva: as partes embargantes NÃO DEMONSTRARAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA para a concessão da gratuidade judicial! Simples, assim. Não há nenhum vicio no julgado. Observa-se que, conforme juntado pelas partes Embargantes às fls.2883, são beneficiárias de fundo de pensão da OAB no valor de R$7.263,02. Isso, somado ao fato do valor da causa ser no importe de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), já é elemento suficiente para o indeferimento do pleito. O processo data de 2007 e, a cada nova petição, as partes Embargantes procuram trazer algum fato, algum documento anteriormente não observado, na tentativa de obter alguma decisão que lhe seja favorável, interpondo recursos reiteradamente, para se esquivar do fim de arcar com as custas processuais. Indo em desconformidade com os parâmetros processuais de boafé, as partes Embargantes protelam o processo, trazendo supostas novas provas que conjecturariam uma afirmação da presumida hipossuficiência, mas que de fato nada inferem na mudança de entendimento acerca dessa questão (disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16809428cdForo=0). Guardado o devido respeito aos seus argumentos, a gratuidade da justiça é um benefício concebido para quem realmente não tem condições de arcar com o processo sem prejuízo do próprio sustento, como ocorre com milhares de brasileiros desempregados, sem bens, sem rendas ou que, se empregados, mal ganham para alimentar a família. Porém, certamente não é o caso da parte apelante que, aparentemente, almeja litigar sem suportar os riscos da demanda. Enfim, esses elementos fáticos infirmam sua presunção de pobreza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SUBSISTIR. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, no caso, não foi seguramente demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual atípica a prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272239- 52.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. Agravante que atua como contador. Intimado pelo I. Magistrado de primeiro grau a comprovar a hipossuficiência, omitiu-se de modo que não trouxe aos autos as declarações ao Imposto de Renda, holerites ou comprovantes de rendimentos mensais, além dos demonstrativos de recebimento previdenciários do INSS. Elementos constantes nos autos que afastam referida presunção e demonstram que o recorrente omite sua real condição financeira. Indeferimento mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070792-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) 2.3.- Ante o exposto, REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte apelante. Por via de consequência, nos termos do art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. 4.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - Carlos Alberto Scarnera (OAB: 30559/SP) - Carlos Alberto Scarnera Junior (OAB: 242284/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023687-88.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1023687-88.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antônio Lopes Mazzarella - Apelada: Juliana Simões de Almeida - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por MARCO ANTÔNIO LOPES MAZZARELLA impugnando a r. sentença de julgamento de ação de indenização por danos materiais e moral fundada em acidente de trânsito - juntamente com denunciação da lide -, contra si ajuizada por JULIANA SIMÕES DE ALMEIDA, por meio da qual: i) julgou-se improcedente a denunciação da lide ajuizada por MARCO em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, condenando-se o litisdenunciante no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa; ii) acolheu-se parcialmente os pedidos veiculados na ação indenizatória apenas para condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 31.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios); iii) diante da sucumbência recíproca na ação indenizatória, condenação das partes no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1277 da parte contrária da seguinte forma: 15% sobre o valor da condenação a ser pago pelo réu; 15% sobre o valor pleiteado a título de indenização por dano moral (R$ 15.000,00) a ser pago pela autora. O apelante, inicialmente, pede a gratuidade da justiça. Informa que sua pretensão não é se eximir da responsabilidade, mas pagar o valor da indenização de forma justa. Diz que os danos no veículo da autora foram leves, conforme Boletim de Ocorrência (B.O.) constante nos autos, e que não houve danos na parte estrutural do veículo. Informa que a autora levou o veículo para a SEGURADORA AZUL, que apontou a quantia de R$ 9.570,17 para a troca das peças danificadas por outras originais. Pede que sua condenação se limite ao citado valor. Informa que o veículo da autora, na época do acidente, tinha o valor de mercado de R$ 62.062,00, conforme a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), não sendo crível que os danos leves tenham desvalorizado o veículo em 50%. Traz uma nova informação: a de que o veículo da autora fora objeto de outra colisão ocorrida no dia 05/08/2018, conforme B.O juntado com a apelação, informação omitida pela autora. Alega que a autora não comprovou a desvalorização no percentual apontado, na medida em que não juntou laudo oficial e nem requereu prova pericial. Diz que o veículo da autora estava estacionado em local proibido, fato que concorreu para o acidente. Formula pedidos recursais de gratuidade da justiça, redução da indenização por danos materiais para R$ 9.570,17 (com o afastamento do valor apontado a título de desvalorização) e, subsidiariamente, seja considerado o valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE na data do acidente, com uma desvalorização de 10%. Apelação tempestiva, conforme será demonstrado em item específico da fundamentação, houve o recolhimento do preparo (fls. 559/561) em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante (fls. 554/556) e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A litisdenunciada Azul, em suas contrarrazões (fls. 458/461), alega a intempestividade recursal. Informa que não apresentará contrarrazões já que não sucumbiu. Por sua vez, a autora, em suas contrarrazões (fls. 462/469), sustenta a intempestividade recursal. Requer a deserção da apelação pela falta de recolhimento do preparo. Impugna o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta inovação recursal nas alegações de que o veículo tinha sido objeto de colisão anterior, estava estacionado em local proibido e que faltou perícia demonstrando a desvalorização do bem. Alega que o orçamento apresentado pelo réu não condiz com o dano integral e que não se cobra valor pela desvalorização, mas pelo fato de ter de vender o veículo em valor baixo por causa do acidente. Diz que o fato de o veículo estar em guia baixa não concorreu para o acidente. Às fls. 474/477 o réu faz esclarecimentos quanto à tempestividade da apelação. Pela petição de fl. 500 o réu informa interesse na conciliação e se opõe ao julgamento virtual. Às fls. 502/503 a litisdenunciada AZUL informa não se opor ao julgamento virtual. 3.- Voto nº 39.789. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francesco Fortunato Netto (OAB: 391572/SP) - Juliana Simões de Almeida (OAB: 222565/SP) (Causa própria) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005057-73.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1005057-73.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1328 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: CASTOR CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA - Apelado: Silvana Calbelo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.638 Processual. Administração de imóveis. Embargos à execução. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução por quantia certa. Pretensão da exequente à reforma da sentença. Determinação para regularização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Não apresentação do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas EstaduaisSP), documentos principal e detalhe. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Castor Consultoria de Imóveis S/C Ltda. contra a sentença de fls. 123/128 que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Silvana Calbelo para extinguir a execução por quantia certa fundada em contrato de administração de imóvel para locação e que condenou a embargada, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 7.555,50 - fls. 9) atualizado. Com a finalidade de comprovar o preparo do recurso, a apelante apresentou os documentos principal e detalhe do DARE e o comprovante bancário (fls. 143). A decisão de fls. 167 determinou à apelante a complementação da taxa judiciária que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso (crédito exequendo), abrangendo, inclusive, a correção monetária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Para comprovar a complementação, apresentou a apelante a cópia do documento principal e comprovante de pagamento bancário de fls. 171. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou- se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a irregularidade do preparo, determinando sua correção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante, no entanto, não comprovou a complementação do preparo regularmente, pois não basta para tanto a apresentação do comprovante de pagamento bancário juntado a fls. 171, que não veio acompanhado do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), documentos principal e DETALHE corrrespondentes.) Vale lembrar o que dispõe o artigo 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. II - para Carta Precatória e Carta de Ordem Processo Origem TJSP: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro; III - para Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária. § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do DOCUMENTO DETALHE do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. Nesse contexto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Custas de preparo de apelo Apresentação concomitante da respectiva guia DARE Pressuposto de admissibilidade - Observância necessária - Art. 1.093, das NSCGJ - Recurso desprovido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002132-26.2017.8.26.0581/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 3 de julho de 2020, publicado no DJE de 7 de julho de 2020, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Agravante que não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a apresentação do Documento Detalhe do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2263126-45.2019.8.26.0000 Relator Israel Góes dos Anjos Acórdão de 27 de março de 2020, publicado no DJE de 3 de abril de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo regular preparo não foi comprovado regularmente, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Maria Tereza de Oliveira Pinto (OAB: 81002/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1017301-31.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1017301-31.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1337 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Buca´s Gestão Administrativa e Arketing Eireli Com Nome Fantasia Tmais Imóveis Ltda - Apelada: MICHELLE CARVALHO MENDES (Justiça Gratuita) - A sentença recorrida julgou procedente em parte a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Michelle Carvalho Mendes, para condenar a ré, ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 15.244,16 (quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 146/150). E julgou procedente a lide secundária para condenar o denunciado no ressarcimento da requerida, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a serem suportados pelo denunciado. Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a ré, ora apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação líquida, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Elaine Antonio de Freitas (OAB: 126098/SP) - Antonio Carlos Cavadas (OAB: 309145/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001237-92.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001237-92.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Município da Estância Balneária de Peruíbe - Apda/Apte: Emilly Vitoria da Silva Souza (Menor) - Apda/Apte: Juliana Sales da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos, I) Trata-se de ação ajuizada por E.V.S., menor representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, objetivando o ressarcimento a título de danos materiais, estéticos e morais, decorrentes de suposta falha médica no atendimento prestado pelo Unidade de Pronto Atendimento do ente público, que teria lhe ocasionado infecção no local em que aplicada a injeção, com posterior necrose da região glútea, procedimento cirúrgico, internação prolongada e risco de morte. Segundo o relato da inicial, a autora, no dia 21.11.18, por volta das 10h00minh, foi levada pela mãe ao UPA, por apresentar febre, sendo diagnosticada com infecção na garganta e indicada a aplicação de injeção de dipirona na região dos glúteos. Em razão de ter apresentado vômitos e falta de apetite, a demandante retornou na unidade de saúde, quando então fora constatado haver infecção no local da aplicação do medicamento, sendo a menor liberada com indicação médica para realização de compressas no local e ingestão de medicamento oral. Sem melhora do quadro clínico, em 23.11.18, a criança foi encaminhada ao Hospital de Itanhaém, ali verificado que a região do glúteo esquerdo apresentava necrose, necessitando de procedimento cirúrgico de urgência, haja vista o risco de morte. Afirma que, realizada a cirurgia para retirada da parte necrosada, passou aproximadamente 2 meses internada, sendo encaminhada para câmara hiperbárica para fechar o ferimento, para que depois fosse realizado o enxerto do glúteo. Diante dos acontecimentos, menciona a demandante ter apresentado diminuição de aproximadamente 5cm na perna esquerda, além de grande cicatriz no local, impedindo que caminhe ou corra normalmente, impossibilitando diversas atividades comuns às crianças de sua idade, situação que inegavelmente trará reflexos em seu desenvolvimento. Daí postular o pagamento de indenização por danos morais de R$ 200.000,00, danos materiais no importe de quatro salários mínimos mensais de forma vitalícia e danos estéticos no importe de R$200.000,00. A r. sentença de fls. 228/233 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 70.000,00, a título de danos morais e R$ 30.000,00, pelos danos estéticos, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença, acrescidas de atualização monetária na forma do Tema nº 810 do STF. O Município foi responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono do demandante, correspondente a 10% do valor da condenação. Inconformado apela o Município, afirmando não ter sido comprovado o dano moral, bem como que, quanto aos danos estéticos, foram eles classificados em grau leve no laudo pericial, sendo o caso de rejeição do pedido ou, subsidiariamente, de redução do valor arbitrado na sentença (fls. 239/245). Recorre também a autora a fls. 250/256, postulando a majoração dos valores das indenizações por danos morais e estéticos fixados na sentença. Contrarrazões às fls. 259/265 e 267/273. Processo distribuído livremente a esta Relatora (fls. 274). Não houve oposição ao julgamento virtual. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 281/283, pelo não provimento dos recursos. É o relatório. II) O feito deve ser convertido em diligência, com retornos dos autos ao expert para que sejam esclarecidas algumas dúvidas acerca da situação médica de fundo. Com efeito, verifica-se que é ponto nevrálgico da demanda a existência ou não de erro médico quando da administração do medicamento dipirona na região dos glúteos da autora quando do seu atendimento médico na unidade de saúde municipal, atendimento este que teria gerado os infortúnios descritos na exordial. Entretanto, compulsando os autos, algumas dúvidas se fazem presentes, comportando esclarecimentos do expert antes do julgamento definitivo da demanda: (1) É possível afirmar que a prescrição médica de fls. 21 estava correta para tratar a enfermidade da autora? (2) É possível afirmar, com base nos documentos médicos juntados aos autos, que a lesão no glúteo da demandante decorreu de má administração da injeção intramuscular ou do possível quadro alérgico ao medicamento dipirona? (3) Há nas fichas de atendimento médico da UPA alguma informação sobre ser a menor alérgica à dipirona e que tal informação tenha sido ignorada pela equipe de médica/ enfermagem quando da prescrição e aplicação do fármaco? Deste modo, converto o processo em diligência, determinando que os autos sejam enviados ao perito que realizou o laudo de origem para esclarecimentos e resposta aos quesitos acima elaborados. III) Após, manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de dez dias. IV) Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento (Voto nº 41479apam). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1431 Angrisani - Advs: Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) (Procurador) - Fernando Motogi Uraguti (OAB: 404747/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2108829-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2108829-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Danilson Santoro - Embargdo: Município de Barueri - Interessado: Reinaldo Alver Valbert - Interessada: Cibele Ianes Valbert - Interessado: José Francisco de Lima - Interessado: Airton Soares - Interessada: Sônia Maria Di Fiori Soares - Interessada: Helena Maria Bildziukas - Interessado: Sonia Bildziukas - Interessado: Fko Contrutora Ltda - Interessado: Marcos Valerio Akechi - Interessada: Maria Salete Costalonga Akechi - Interessado: Condomínio Edifício Portal de Barueri - Decisão Monocrática nº 51867 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Danilson Santoro contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, Dra. Graciella Lorenzo Salzman, e consistente em rejeitar os embargos de declaração que buscavam o cumprimento do decidido no acórdão proferido no AI nº 2296929-14.2022.8.26.0000/50001 com a penhora no rosto dos autos do crédito reconhecido no Processo nº 0007738-30.2003.8.26.0068, bem como o pagamento do crédito registrado na matrícula do imóvel expropriado. Recurso tempestivo. Foi indeferido o efeito suspensivo por este Relator (fls. 42/43). Insatisfeito, o agravante opõe embargos de declaração, alegando contradição, na medida em que o efeito suspensivo foi indeferido mesmo diante da garantia do artigo 31 do Decreto Lei nº 3.365/2014 de que o crédito registrado na matrícula do imóvel deve ser saldado no momento da efetivação da desapropriação e da determinação de penhora dos autos dada no AI nº Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1440 2296929-14.2022.8.26.0000/50001. Sustenta haver omissão quanto ao descumprimento pelo Juízo a quo do acórdão proferido e transitado em julgado, no qual há mandamento para ocorrer penhora na Vara da Fazenda Pública de Barueri autos nº 1000475- 94.2021.8.26.0068, onde está a indenização com garantia da hipoteca judiciária com a preferência de receber primeiro. Aponta que não foi apreciada a alegação de que ocorreu o ilícito previsto no artigo 313 A e B do Código Penal. É o relatório. Os embargos não merecem acolhimento. O despacho é claro em suas razões ao apontar a inexistência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo: Processe-se o presente agravo de instrumento, sem o efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. Ao que se vê, o disposto no artigo 31 do Decreto Lei nº 3.365/2014, e o decido no AI nº 2296929-14.2022.8.26.0000/50001 não ensejam o reconhecimento do fumus boni juris e o perigo, o que recomenda que se aguarde o julgamento colegiado. Vale apontar que até o momento não houve qualquer ordem de levantamento do valor da indenização depositada nos autos, razão pela qual não se justifica qualquer urgência para o reconhecimento da preferência alegada, podendo-se aguardar o contraditório. No mais, o reconhecimento do ilícito previsto no artigo 313 A e B, do Código Penal não poderá ocorrer nessa via cível, devendo o agravante buscar a via adequada para tanto. Por fim, a decisão está suficientemente fundamenta considerando a análise perfunctória exigida na fase processual em que foi proferida. Portanto, a decisão objeto dos presentes embargos de declaração não apresenta nenhuma omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material. Todos os pontos levantados foram tratados de forma integral pela C. Turma julgadora. O que o embargante busca nos presentes embargos de declaração é a reforma da decisão, diante do inconformismo do mesmo. O embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação do julgado ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida. O pedido tem nítido caráter infringente, pois se busca o reconhecimento, pelos argumentos trazidos, que a solução deveria ter sido outra. Deste modo, a decisão carece da contradição e omissão apontadas, além de estar fundamentado sem qualquer violação a dispositivos legais. Dessarte ficam rejeitados os embargos. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Roberto Daniel Dias (OAB: 446268/SP) - Edson da Silva (OAB: 140957/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Isabela Moura Juliano (OAB: 403406/SP) - Fabiani Cardoso Ribeiro de Lima (OAB: 300296/SP) - Marcelo Nastromagario (OAB: 183434/SP) - Luciano Fernandes Kassa (OAB: 433607/SP) - Andre Felipe Fogaça Lino (OAB: 234168/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2184618-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2184618-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI contra a r. decisão de fls. 232/4 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de extinção do processo. A agravante alega que não ocorreu fato gerador de ICMS, pois não houve circulação de mercadoria e porque a operação de beneficiamento de embalagens metálicas personalizadas configura prestação de serviço incluída na LC 116/2003. Defende, pois, a incidência de ISSQN, nos termos do art. 155, IX, b, e 156, III, da CF. Afirma que a matéria é de ordem pública, independe de dilação probatória e garantia do juízo. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para confirmar a extinção da execução fiscal nº 0507052-35.0089.8.26.0014, pelas razões de fato e de direito apresentadas nesta medida recursal. E, consequentemente, uma vez julgado extinto o feito de origem mediante o provimento do presente recurso, requer-se decretada por este E. Tribunal Bandeirante a condenação da agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. DECIDO. Há inúmeros julgados, na jurisprudência deste e. Tribunal, referentes às mesmas partes e à relação jurídico-tributária ora discutida. A matéria já foi analisada por este relator e Câmara, nos autos dos Embargos de Declaração nº 1001310-60.2015.8.26.0014/50000, nos seguintes termos: A questão do conflito de incidência de ISS ou ICMS merece aprofundamento, por meio da rápida análise cronológica da questão Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1457 nos tribunais superiores. Em 1996, o e. STJ posicionou-se no sentido de que incidiria apenas o ISS, ao editar a Súmula 156, que preceitua: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Posteriormente, aos 13/4/2011, pelo voto conducente do Ministro Joaquim Barbosa na ADI 4389, concedeu-se medida cautelar para reconhecer aplicação de ICMS, com efeitos para o futuro (ex nunc). Confira-se a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. Em 2018, o Ministro Roberto Barroso julgou a ação direta de inconstitucionalidade extinta sem julgamento do mérito ao reconhecer a perda superveniente do objeto. Os efeitos da medida cautelar foram preservados, entre 2011 e 2018. Em 27/9/2018, negou-se provimento do agravo regimental na ADI 4389, sob a seguinte fundamentação: (...) 5. Ainda que o pedido cautelar tenha sido deferido com efeitos ex nunc, esta ação direta de inconstitucionalidade não pode prosseguir para o julgamento do mérito. As mudanças substanciais nos dispositivos fizeram com que o objeto da ação fosse afetado a ponto de haver a perda superveniente do interesse processual. Como a pretensão de uma ação direta é expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade (ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard), não seria possível atingir esse objetivo após a alteração substancial da norma impugnada. No caso, inclusive, a mudança legislativa seguiu a mesma linha de argumentação do requerente na petição inicial, não havendo qualquer interesse processual no prosseguimento da ação. 6. A pretensão do agravante, em verdade, limita-se à ampliação dos efeitos da cautelar mesmo após a perda do objeto da demanda, sob a argumentação de que tal medida evitaria que as fabricantes de embalagens ficassem submetidas à dupla exigência de ICMS e ISS. O argumento, ainda que notável, não pode ser acolhido em um controle abstrato de constitucionalidade. O fato de a norma atacada ter, em algum momento, produzido efeitos concretos não é relevante para o prosseguimento ou não da ação direta de inconstitucionalidade, conforme jurisprudência desta Corte (ADI 2.515 MC, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.203, Min. Celso de Mello; ADI 1.097, Min. Rel. Moreira Alves). 7. Por outro lado, não se pode dizer que as ações judiciais serão amplamente prejudicadas com a extinção desta ação direta. Isso porque poderá haver ainda o controle difuso e incidental de constitucionalidade, o que garante a possibilidade de tutela dos direitos invocados nas demandas individuais e subjetivas. Dessa forma, entender de forma diversa e aceitar o prosseguimento desta ação sob os fundamentos apresentados seria o mesmo que transformar a ação direta de inconstitucionalidade em instrumento de proteção de interesses ou direitos individuais e concretos, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte (ADI 649, Rel. Min. Paulo Brossard). 8. Para que a cautelar tivesse efeitos sobre as ações judiciais iniciadas antes de seu deferimento, em última análise, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deveria ter expressamente concedido efeitos ex tunc ou modulado de outra forma os efeitos daquela decisão. Há impossibilidade lógica e jurídica de que o Supremo Tribunal Federal realize uma modulação dos efeitos da medida cautelar ou mesmo o julgamento de mérito após a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 9. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. O e. STF posicionou-se sobre caso específico da NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Em 1º/8/2017, o Ministro Edson Fachin negou seguimento ao agravo pelo qual não se conheceu do Recurso Extraordinário interposto contra v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a incidência de ICMS e reconheceu enquadramento no ISSQN. Confira-se a fundamentação do ARE 1.053.654: (...) Inicialmente, ressalta-se que a controvérsia dos autos já foi enfrentada no julgamento da ADI-MC 4389, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 25.05.2011, quando se assentou que a análise da incidência do ICMS ou do ISS sobre os serviços gráficos previstos no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 depende do exame da relevância da atividade no ciclo de produção. Colhe- se do voto da Min. Ellen Gracie a seguinte elucidação: ‘Quando o objeto do contrato não for um fazer, mas um dar, não caberá a incidência do ISS, ainda que, como costuma acontecer, haja trabalho humano envolvido na atividade industrial e na comercial destinada a colocar o bem pretendido à disposição do comprador e ainda que o bem tenha sido encomendado ao vendedor. Não sendo objeto do contrato a prestação de serviços, não se estará em face sequer de uma operação mista, de modo que não haverá espaço para a incidência do ISS.’ Dessa forma, observa-se que haverá a incidência do ISS sempre que a atividade envolver uma obrigação de prestação de serviços, enquanto o ICMS incidirá nos casos em que inexistir como objeto da atividade empresarial a prestação de serviços. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o seguinte na decisão recorrida (eDOC 9, p. 188-189): ‘Segundo consta do contrato social juntado aos autos pela embargante (fls. 12/16) o objeto social da empresa foi definido como ‘Beneficiamento e comércio de embalagens metálicas personalizadas’. Conforme restou demonstrado por meio da perícia contábil e fiscal realizada por determinação do juízo: ‘A embargante empresa somente opera com encomendas para confecção de embalagens personalizadas metálicas em folhas de flandres, utilizando a composição gráfica, sendo obrigada a faturar e remeter seus produtos conforme o formato de notas fiscais exigidas pela Fiscalização Tributária do Estado de São Paulo, não tendo outra opção, caso contrário sempre ficaria exposta em ser autuada pelo Fisco, por falta de documentação adequada’ (fls. 72). Além disso, verificou-se que ‘os produtos produzidos pela Embargante eram de consumo final para seus clientes’ (fls. 81) e que ‘O ICMS destacados (s. i. c.) nas Notas Fiscais não integram a composição do custo dos produtos produzidos, estando destacados por exigência da legislação e da Fiscalização Fazendária Estadual, e também, para não ficar exposta em autuações’ (fls. 82), assim como que, ‘A Embargante não reteve nenhum valor do imposto autuado, apenas se utilizou de simples conta gráfica fiscal exigida pela legislação (..) e em face do ICMS não fazer parte da composição do custo da produção e ser considerado despesa tributária, o ônus do mesmo coube somente à Embargante’ (fls. 83). Diante destas constatações o laudo técnico concluiu que ‘o produto encomendado quando devolvido, não pode ser reaproveitado para revenda, passando para o estado de sucata’ (fls. 86) e que, em assim sendo, ‘Com base na Súmula 156 do STI é possível afirmar que a Embargante não confere possibilidade em realizar atividades sujeitas ao ICMS, em razão de seus produtos serem de natureza estritamente personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, estando portanto, sujeita ao ISS.’ (fls. 74), no entanto, ‘Conforme diligência efetuada, a Embargante não recolheu ISS referente ao período autuado, aguardando decisão desta lide, objetivando evitar pagamento duplo de imposto’ (fls. 84). Ainda que a FESP tenha sustentado que os créditos tributários cobrados são devidos, embasada nas considerações constantes do parecer elaborado pelo assistente técnico às fls. 866/905 (5° volume) e, por mais que o ICMS tivesse sido destacado nas notas fiscais emitidas pela apelante no período abrangido pela execução, forçoso reconhecer que a atividade acobertada pelos documentos é de prestação de serviço, sobre a qual não incide referido imposto. Nesse contexto, irrelevante que o tributo (ICMS) tenha sido regularmente declarado Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1458 pela empresa. A obrigação tributária acessória constitui dever instrumental, independente da obrigação principal. Por isso, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao ICMS não tem o condão de transformar em contribuinte quem não apresenta essa qualidade e, muito menos, tornar devido o imposto por quem não está legalmente obrigado ao seu pagamento. Sendo assim, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, uma vez que dada a personalização gráfica de embalagens, incide o ISS. (...) Sobre a controvérsia da incidência de ICMS ou ISSQN, aos 22/5/2015, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, houve reconhecimento de Repercussão Geral no Tema 816, ainda pendente de decisão. Confira-se a descrição do tema: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Passa-se à análise do caso concreto. O art. 155, § 2º, IX, b da Constituição Federal, dispõe que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. No caso, o serviço de composição gráfica está inserido no item 13.05 do anexo de listas de serviços da Lei Complementar 116/03, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, de competência dos municípios. As atividades realizadas pela empresa ficaram demonstradas pela prova pericial (fls. 1554/93), que assim concluiu em resposta aos quesitos das partes: (...) b) CONCLUSÃO A conclusão que chegou a perícia, UNICAMENTE NO QUE CONCERNE A OPERACIONALIDADE, é a de que a NOVALATA permaneceu até o ano de 2016 (período posterior ao de objeto dessa lide) com a mesma atividade do início de sua constituição, de forma que, mesmo não tendo examinado os documentos fiscais pertencentes ao período da CDA, ou seja, os meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, MAIO, JUNHO, JULHO e SETEMBRO de 2010, as circunstâncias de operacionalidade desta são as mesmas daquela época. (fls. 1583) (...) V) Apresentou então no CAPÍTULO 05, constatações obtidas através do objeto social da NOVALATA em seu Contrato Social, do exame in loco em seu estabelecimento e da análise de outros Laudos apresentados em processos com mesma discussão de matéria, apurando-se em resumo: a) Da Consolidação de Contrato Social de Sociedade Empresária de Forma Ltda. datada de 01/07/2008 e apresentada às fls. 64/67 dos embargos verificou-se o objeto social da NOVALATA é o beneficiamento e comércio de embalagens metálicas personalizadas. b) A perícia verificou ter atuado em outros 09 (nove) processos de embargos à execução opostos pela NOVALATA em face da FESP, que tinham como discussão a mesma matéria da presente demanda, qual seja, a incidência de ICMS nas atividades exercidas pela NOVALATA. Da análise aos Laudos apresentados nos processos, verificou-se que esses abrangeram a análise de períodos anteriores ao período objeto desta lide, e que a apuração final da perícia foi de que nos períodos objeto de discussão, a NOVALATA se dedicou unicamente a confecção de EMBALAGENS METÁLICAS PERSONALIZADAS, previamente encomendadas por seus clientes, e que estas foram destinadas única e exclusivamente aos seus clientes-encomendantes, possuindo as características próprias e personalizadas dos mesmos, não tendo, pois, serventia a outrem, senão como sucata. c) Na perícia realizada nos embargos à execução nº 1000508- 96.2014.8.26.0014, o perito realizou diligência in loco em junho/2016 (período posterior ao de objeto dessa lide: 2010) no estabelecimento da NOVALATA, situado à Avenida Henry Ford, 347 Parque Mooca. Os exames ali realizados, levaram a constatação de que, conforme seu objeto social, esta dedica-se à confecção de EMBALAGENS METÁLICAS PERSONALIZADAS para setores da indústria química, de solventes e tintas, previamente encomendadas por seus clientes, haja vista atenderem as características únicas e exclusivas destes. As fotos do maquinário e das embalagens encontram-se demonstradas no CAPÍTULO 5 do Laudo. d) A NOVALATA informou que diante do fato das EMBALAGENS METÁLICAS PERSONALIZADAS serem destinadas única e exclusivamente aos seus clientes encomendantes, possuindo as características próprias e personalizadas dos mesmos, as mesmas não podem ser reaproveitadas, senão como sucata. Apresentou então, amostragem de Notas Fiscais de Saídas do período de 2016, para dois destinatários diferentes, com descrição de produto: Sucata de folhas de Flandres. VI) Concluiu então a perícia, UNICAMENTE NO QUE CONCERNE A OPERACIONALIDADE, que a NOVALATA permaneceu até o ano de 2016 (período posterior ao de objeto dessa lide: 2010) com a mesma atividade do início de sua constituição, de forma que, mesmo não tendo examinado os documentos fiscais pertencentes aos períodos das CDA’s, ou seja, os meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, MAIO, JUNHO, JULHO e SETEMBRO de 2010, as circunstâncias de operacionalidade desta são as mesmas daquela época. (...) (fls.1587/90) O laudo pericial deixa claro o tipo de atividade exercida pela autora, no caso, o serviço de composição gráfica e confecção de ‘EMBALAGENS METÁLICAS PERSONALIZADAS’ para setores da indústria química, de solventes e tintas, previamente encomendadas por seus clientes, haja vista atenderem a características únicas e exclusivas. Ainda que sua atividade seja composta por prestação de serviço, com fornecimento de mercadoria atividade mista , sobre esse serviço incide o ISSQN, de acordo com a Súmula 156 do STJ. Nesse sentido, vale transcrever trecho do acórdão proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Wanderley José Federighi, nos autos da Apelação nº 3014412-68.2013.8.26.0602, j. em 1°/3/2018, pela c. 18ª Câmara de Direito Público: Em princípio, o fornecimento de materiais mercadorias - com agregação de mão-de-obra está sujeito ao ICMS, salvo se houver previsão na lista do ISS. O problema é que, muitas vezes, o enquadramento na lista de serviços não é evidenciado, daí emergindo os conflitos de competência entre Estados e Municípios para fins de definição da atividade - se é venda de mercadoria ou prestação de serviço - e, via de consequência, para a incidência do ICMS ou do ISS. Analisando-se os autos, verifica-se que a atividade da autora, ora apelada, é industrial (produção de rótulos, caixas, capas, folhetos, sacolas, jornais, folders) - como se pode observar da prova juntada aos autos - o que a caracteriza como prestadora de serviços de composição gráfica, destinados ao uso privativo e consumo final do encomendante. Sendo assim, está evidenciada a prestação de serviço da autora, pois, os clientes contratam os serviços da mesma, informando a forma, o tamanho, espessura e as estampas que serão confeccionadas, objetivando, assim, uma personalização do produto para cada cliente. Em outras palavras, os bens produzidos pela autora não se destinam ao público em geral, mas a clientes específicos que estabelecem suas próprias exigências acerca do serviço a ser prestado. Trata-se de serviço de composição gráfica, ainda que haja incorporação das embalagens confeccionadas aos produtos, que, por sua vez, serão comercializados. Conforme previsão do item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, e item 13.5 da Lista Anexa à LC 116/03, no caso presente, incide o ISS, e não o ICMS. Ou seja; as operações de composição gráfica, como no caso presente, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03 (item 13.05), sendo cabível a incidência do ISS, e não do ICMS. Também já decidiu o e. STJ: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. 2. As operações de composição gráfica, Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1459 como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 3. Recurso especial provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.092.206/SP; 1ª Secção do E. Superior Tribunal de Justiça; p. DJe 23.03.2009; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). No mesmo sentido, são os julgados dessa c. Corte: Apelação 1006877-02.2018.8.26.0068 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Barueri Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/05/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Inexigibilidade ICMS - Empresa que presta serviço de composição gráfica, sob encomenda - Embalagens personalizadas, de uso exclusivo - Atividade que, por suas características, configura prestação de serviço - Não incidência do ICMS - Precedentes - Súmula 156, do C. STJ Precedentes - R. sentença mantida - Recurso desprovido. Apelação 1000508-96.2014.8.26.0014 Relator(a): Isabel Cogan Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/06/2018 Ementa: ICMS. Inexigibilidade de tributo. Produção de embalagens personalizadas Operações de natureza mista envolvendo composição gráfica. Atividade sujeita à incidência de ISSQN Entendimento do E. STJ, em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.092.206/SP). Prova pericial que confirma a atividade comercial da empresa. Incidência da Súmula 156 do STJ. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. Apelação 5000343-78.2014.8.26.0014 Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/04/2018 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Tributo indevido Empresa produtora de embalagens sob encomenda Prova pericial de contabilidade que confirma essa atividade empresarial sujeita ao ISSQN Súmula 156 do STJ Honorários devidos pela Fazenda por força do princípio da causalidade Manutenção do montante arbitrado, até porque a executada pagaria o mesmo tanto se fossem rejeitados seus embargos Recurso de apelação desprovido. Apelação 0010170-18.2013.8.26.0053 Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/02/2018 Ementa: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA EFETUADO EM EMBALAGENS EXECUTADAS SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICMS. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO-LEI 834/69, LC Nº 116/03 E SÚMULA Nº 156 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM ATENTAR AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SÃO ATRIBUÍDOS À FAZENDA. RECURSO PROVIDO. Apelação / Remessa Necessária 0005867-04.2009.8.26.0278 Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/04/2017 Ementa: DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO DA EMBARGADA E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PERSONALIZAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS SOB ENCOMENDA I.C.M.S. NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIMENTO EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA OFENSA À COISA JULGADA APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 156 DO E. S.T.J. - Diante de decisão proferida em antecedente ação declaratória, reconhecendo a não incidência de I.C.M.S. sobre a atividade desenvolvida pela embargante, consistente na personalização de embalagens metálicas sob encomenda, indevida a execução referente àquele tributo, sob pena de ofensa à coisa julgada Ausência de produção de prova em sentido contrário ao afirmado pela embargante Aplicação, ademais, da Súmula nº 156 do E. S.T.J., que afasta expressamente a incidência do imposto sobre as atividades desenvolvidas Débito declarado anteriormente em virtude da discussão se encontrar sub judice, mas que se apresenta inexigível HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba devida pela exequente que promoveu a demanda imotivadamente, sabedora do desfecho daquela ação de conhecimento - Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. Apelação / Remessa Necessária 0600469-04.2013.8.26.0014 Relator(a): Eduardo Gouvêa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL ICMS Embargos à execução fiscal Pleito que visa o afastamento de incidência de ICMS sobre operações de composição gráfica Sentença que julgou procedentes os embargos à execução para desconstituir a penhora e declarar extinto o processo de execução Lançamento voluntário e errôneo de ICMS Serviços de composição gráfica em relação aos quais incide ISSQN e não ICMS Inteligência da LC nº 116/2003 e Súmula 156 do STJ Declaração de ICMS em GIA que não implica em reconhecimento da dívida Precedentes do STJ e desta Corte Pedido de majoração da verba honorária Honorários advocatícios que foram bem fixados, em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 - Sentença mantida. Recursos oficial e voluntários não providos. Apelação 0127786-77.2007.8.26.0100 Relator(a): Marcelo L Theodósio Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/05/2016 Ementa: APELAÇÃO Embargos à execução Objetivando seja declarada a nulidade do título que instruiu a execução, vez que o trabalho executado pela embargante é típico de prestação de serviços (embalagens metálicas personalizadas), pois, sujeito ao recolhimento do ISS Municipal e não do ICMS, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da taxa Selic como juros moratórios Laudo pericial judicial contábil concluiu que a embargante se dedicou unicamente a confecção de “embalagens metálicas personalizadas”, previamente encomendadas por seus clientes-encomendantes, haja vista que atendem as características únicas e exclusivas destes, não tendo, pois, serventia a outrem, senão como sucata. Concluiu, ainda, que os produtos fabricados (embalagens metálicas personalizadas), se enquadram no item 76, da Lei nº 10.822/89 (conclusão - fls. 264/267) Prestação de serviço - Atividade sujeita ao recolhimento do ISS e não do ICMS Admissibilidade Exegese da Súmula 156 do E. STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”. Prejudicado o apelo quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 por não se aplicar ao ISSQN. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal - Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reformada - Recurso da empresa embargante, provido (atividade sujeita ao recolhimento do ISS e não do ICMS). Sucumbência invertida. Diante da superação da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal que reconhecia a incidência do ICMS, diante de decisões mais recentes do STJ e do próprio STF que reconhecem a incidência do ISSQN, e porque sem decisão o Tema 816, é caso de provimento dos embargos de declaração. Como se vê, desde sua constituição até 2016, a agravante exerceu as mesmas atividades, com as mesmas circunstâncias de operacionalidade. A CDA que embasa a execução fiscal tratada nos autos (1.000.906.731) se refere a operações de 5/2007. Possível, pois, a aplicação do entendimento acima. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de desprovimento do agravo, o fisco poderá prosseguir com a cobrança do débito. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o sobrestamento da execução fiscal nº 0507052-35.0089.8.26.0014. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Eduardo Jose Fagundes (OAB: 126832/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1460
Processo: 3004305-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 3004305-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Alibey Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGANTE:ALIBEY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LITDA. EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 39782 efb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do decisório Inconformismo Inviabilidade. Embargos manejados em face de decisão liminar desta relatoria a qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento originário. Decisão liminar que não se presta a analisar o mérito recursal, apresentando cognição perfunctória Mérito do recurso que somente será analisado quando de seu julgamento Matérias tratadas nos embargos de declaração, como a existência de juros superiores à Taxa SELIC e a necessidade de recálculo dos valores cobrados na execução fiscal, que dizem respeito ao mérito do agravo de instrumento e com ele será apreciado caso sejam apresentadas pela via adequada, a contraminuta. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALIBEY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LITDA. contra decisão monocraticamente proferida por esta relatoria acostada às fls. 20/22, o qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo instrumento, proveniente de exceção de execução fiscal na qual foi oposta exceção de pré- Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1495 executividade. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso por deixar de se manifestar fatos que, segundo alega, seriam capazes de a modificar. Aduz que a embargada continua a cobrar juros superiores à Taxa SELIC, mesmo após a Lei Estadual 16.497/2017. Alega que o recálculo determinado na decisão de Primeira Instância não ocasiona prejuízo à embargada. Argumenta que a manutenção da cobrança dos débitos lhe acarreta prejuízos por serem de consulta pública. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões que aponta e cassado o efeito suspensivo concedido. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, o recurso deve ser julgado monocraticamente nos termos do quanto decidido pelo STJ no AREsp 2.173.912/RJ, já que àquela Corte considerou nulo o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator (AgRg no AREsp n. 2.173.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Isto posto, passa-se ao julgamento monocrático. Concretamente, os embargos de declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do CPC, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996) O acórdão proferido apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo. Assim, (...) juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira, j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Da mera leitura da decisão de fls. 20/22 extrai-se que foram analisados todos os temas relevantes para o juízo de decisão. Ademais, necessário pontuar tratar-se de decisão liminar em recurso de agravo de instrumento a qual não tem por escopo esgotar o mérito recursal, mas tão somente analisar os requisitos para a concessão de efeito ativo ou suspensivo, sobretudo para que se preserve o direito em disputa ao menos até o oferecimento da resposta pela parte embargada. Das razões destes embargos de declaração extrai-se que a parte embargante pretende manifestação exaustiva sobre o mérito recursal, o que somente é possível com o julgamento do agravo de instrumento originário. Nesse sentido, as matérias deduzidas deveriam ser alegas em contraminuta e não em embargos de declaração, os quais não servem para a discussão do mérito recursal, sendo restritos às hipóteses do artigo 1.022, do CPC. Inexistem as omissões apontadas já que elas serão analisadas quando do julgamento de mérito do recurso e se manejadas pela via competente: contraminuta. Diante do exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0001232-45.2008.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Afrânio João Gera - Apelante: Amancio dos Santos Filho - Apelante: Nagib Nassif Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos etc. Fls. 2.220: Defiro. Anote-se. Todavia, pendente o recurso de julgamento na Segunda Instância, e continuando a advogada a acompanhar a causa, a suspensão do processo para eventual habilitação de sucessores somente ocorrerá após o efetivo julgamento dos embargos de declaração por esta E. Câmara e publicação do acórdão (RT 837/360). Mantenho os embargos de declaração na pauta da sessão da E. Câmara do próximo dia 16 de agosto. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Jéssica Medeiros Bido (OAB: 200847/SP) - Elton Fernandes Réu (OAB: 185631/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1000693-77.2016.8.26.0075/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000693-77.2016.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Geilza Menezes da Silva - Embargte: Meurim Estela da Silva - Embargte: ROGERIO APARECIDO DA SILVA - Embargte: JUVENAL APARECIDO DA SILVA - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27680 Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes contra decisão deste relator que não conheceu da apelação pela intempestividade. Os embargantes sustentam que não foi considerado o feriado municipal do dia 19.05.2023. DECIDO. Quando do reconhecimento da intempestividade do recurso, este relator assim consignou, in verbis: Isto porque a r. sentença foi disponibilizada em 27.04.2023 no Diário da Justiça Eletrônico (conforme certidão a fls. 533), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 28.04.2023. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 19.05.2023. Ocorre que a apelação foi protocolizada apenas em 22.05.2023, às 19h38m, ou seja, após o prazo determinado em lei (art. 1.003, §5º, do CPC), sendo, portanto, intempestiva. Ressalta-se, por fim, que entre os dias 27.04.2023 e 19.05.2023 houve o feriado de 01.05.2023 que já foi considerado no cômputo do prazo recursal. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Ocorre que, de fato, não foi considerado no cômputo do prazo o feriado municipal do dia 19.05.2023, dia em que se encerraria o prazo recursal. Dessa forma, diante da inequívoca suspensão local do prazo, o seu encerramento protraiu-se para o dia 22.05.2023, data em que se deu o protocolo, de modo que a apelação foi interposta tempestivamente. Assim sendo, acolho os presentes embargos de declaração com efeito modificativo, alterando a decisão embargada, devendo a apelação ter o seu regular prosseguimento. Após a publicação desta, tornem conclusos para a apreciação do apelo. São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1501 17 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Mehes Galvão (OAB: 290726/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2182075-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2182075-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Newton Durães Teixeira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newton Durães Teixeira contra a r. decisão interlocutória a fl. 165/167 (digitalizada a fls. 51/53 deste recurso) que, em ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu a tutela de urgência requerida. Inconformado, sustenta o demandado, ora agravante, (A) A nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica pois A decisão é tão genérica e se presta para justificar qualquer outra, que outras decisões idênticas foram prolatadas pelo mesmo juízo nos autos Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1502 dos processos 1000313-56.2023.8.26.0480 e 1000305-79.2023.8.26.0480 (doc. 06). (...) A decisão agravada consigna alegação que sequer foi realizada pelo agravado. Não há intervenção humana nas APPs da Fazenda Mercedina. Se realmente tivesse compulsado a documentação, o juízo a quo verificaria que o assistente técnico do recorrida, na vistoria realizada em 11/04/2023 (fls. 116/144), afirmou que: Não foram observados intervenções nas Áreas de Preservação percorridas durante a vistoria (fl. 132); e também observaria que o próprio recorrido, na petição inicial, alegou que não foram identificadas intervenções nas APPs (fl. 03). (...) Dessarte, além de ser extra-petita, pois dá mais do que próprio agravado pleiteou, a decisão é desmotivada, dissociada dos autos e pré-julgou a demanda, concedendo, em sede de tutela de urgência, tudo aquilo o que o recorrido angustiou na demanda, devendo, assim, ser anulada.; (B) Em 10/10/2015, o requerido apresentou Projeto de Recomposição no então existente SARE (doc. 09), prevendo a necessidade de restauração de 336,4287ha, que compreende todas as APPs e áreas de RL que deveriam ser restauradas. Em 22/02/2017, o órgão ambiental competente aprovou o projeto. Inexistem quaisquer retificações a serem realizadas no projeto. Repita-se: trata-se de projeto aprovado pelo órgão ambiental; (C) Ora, o artigo 9º da Lei Estadual nº 15.684/2015 é claro e manifesto ao estabelecer que o prazo máximo de execução do projeto, dentro do Programa de Regularização Ambiental, é de 20 (vinte) anos, não de 10 (dez) como estranhamente constou na decisão agravada. (...) O artigo 9º da Lei Estadual estabelece que o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá ser concluído em 20 anos, não dez como imposto na decisão agravada, sendo que a execução do projeto poderá ser dividida em 10 módulos. Cada módulo deve abranger 1/10 (um décimo) da área total do projeto e deverá ser cumprido em 2 anos. Desse modo, da forma como concebido, o projeto de recomposição não é executado como um todo. Ele é subdividido em no máximo 10 módulos; cada um será executado pelo prazo de dois anos; ao final, os 10 módulos abrangerão toda a área objeto do projeto e o último deverá ser concluído após 20 anos. (D) Destaca-se, ainda, que as áreas de APPs são prioritárias no projeto de recomposição. É nelas que a recomposição se inicia, para depois passar para as áreas de reserva legal, conforme determina o artigo 28, parágrafo único, da Lei Estadual, que fora interpretado conforme a Constituição na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000, justamente para estabelecer a prioridade das APPs na recomposição. (E) Outro ponto de crucial esclarecimento é sobre o início da execução do projeto de recomposição. Primeiro, o proprietário deve inscrever seu imóvel no CAR. Segundo, deve optar pelo Programa de Regularização Ambiental. Terceiro, deve apresentar o já citado projeto de recomposição observando uma série de requisitos. Quarto, após a apresentação, o órgão ambiental o analisa. Quinto, havendo aprovação e homologação pelo órgão ambiental, este notifica o proprietário para assinatura do termo de compromisso do PRA - TC. Somente com a assinatura do TC é que o negócio jurídico entabulado entre o Estado e o proprietário estará finalizado. Ocorre que, no Estado de São Paulo, nunca houve implementação do mencionado termo de compromisso. O recorrente, por exemplo, mesmo com a aprovação do CAR e do projeto de recomposição, nunca foi notificado para firmar o TC. Isso é extremamente relevante, pois o artigo 8º, § 6º, da Lei Estadual do PRA, é claro ao estabelecer que o início da execução do projeto de recomposição somente se dá após a assinatura do termo de compromisso; (F) Quanto à instituição da reserva legal Trata-se, novamente, de indevida antecipação integral do pedido final formulado pelo agravado. Apenas ao final de ação é que o agravante deveria ser obrigado a isso, caso fosse condenado. Além disso, destaca-se que desde a inscrição do CAR do imóvel, em 05/10/2015, já houve proposta de localização da área de reserva legal (doc. 08). A proposta feita quando da inscrição do imóvel no CAR foi aprovada pelo órgão ambiental em 22/02/2017. Assim, novamente, não há qualquer interesse nesse pedido. (G) Quanto à proibição de explorar a área destinada à reserva florestal Ocorre que o artigo 16, § 2º, do Decreto 7.830/2012, autoriza que o proprietário continue utilizando as áreas de reserva legal dos módulos do projeto de recomposição que ainda não estão em execução Decido. Ab initio, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O agravante sustenta, em suas razões recursais, haver eivas na r. decisão agravada que ensejariam, em tese, a sua anulação, bem como inúmeros elementos de fato e de direito que impediriam a concessão da tutela na forma em que concedida. Analisando os documentos anexados a este recurso, em especial o registro regular do CAR (fls. 244/248), projeto de restauração ecológica devidamente aprovado no SARE (fls. 249/263) e substancioso laudo técnico de caracterização ambiental elaborado por profissional habilitado constatando o cumprimento do plano de restauração (fls. 208/243), considero que, ao menos em uma análise perfunctória, podem pender para a desnecessidade de tutela jurisdicional neste momento, o que justifica a concessão da antecipação da tutela recursal. Assim, é o caso de conceder o efeito suspensivo até o julgamento após a instauração do contraditório recursal. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 21 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Wilma Baldow Principe (OAB: 92487/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2187889-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2187889-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norma Teixiera da Silva Leite - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. Em primeiro lugar, esclareça-se que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 do E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, alterada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018, foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, ficou assentado que: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13.06.2023, aplica-se a tese firmada nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106 ao presente caso. 1. A um primeiro momento, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. Infere-se da origem que agravante sofre de transtorno depressivo moderado e transtorno por estresse pós- traumático desde 2017, após ter descoberto doença genética mitocondrial em seu único filho, que o levou a óbito em 2021. A agravante segue em tratamento psiquiátrico, fazendo uso de Venlafaxina 150mg e Venlafaxina 75 mg após falhas terapêuticas com os antidepressivos disponibilizados no SUS (relatório de fl. 42 da origem). Considerando que referida medicação não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos especificados pelo E. STJ, no julgamento do Tema 106, para a concessão do fármaco pelo Poder Público. Em que pese o parecer desfavorável do NatJus (fls. 73/77 da origem) o qual não tem natureza vinculante - reputo estarem preenchidos os requisitos do Tema nº 106 do E. STJ, no caso concreto, uma vez que, o laudo médico colacionado aos autos pela requerente (fl. 42 da origem) demonstra, ao menos em princípio, a necessidade do medicamento Venlafaxina, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, anteriormente ministrados pela autora. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito ativo ao recurso, para o fim de determinar ao agravado que forneça o medicamento Venlafaxina à autora, na forma prescrita à fl. 43 da origem, no prazo de 15 dias. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2080699-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2080699-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro Cultural Islâmico do Brasil (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Centro Cultural Islâmico do Brasil, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 50, integrada pela decisão de fls. 59, que indeferiu a tutela de urgência, por não comprovar a propriedade dos imóveis. Em suas razões alega, em suma, que o Juízo não se pronunciou acerca da isenção, que é suficiente para desconstituir o débito tributário e motivar a suspensão da exigibilidade. Exerce atividade religiosa no local há anos nos imóveis. Alega ainda, que para o reconhecimento da imunidade recíproca, a propriedade do imóvel é irrelevante, sendo relevante que os imóveis são utilizados para fins religiosos e os referidos imóveis estão em sua posse desde 2018. Requer a reforma da decisão para suspender a exigibilidade do IPTU dos imóveis cadastrados sob o n° 033.043.0050-3 e 033.043.0051-1, localizados na Rua dos Parecis n° 74 30, 32, 34, 36, 38 e 40. Sem preparo, pois beneficiária da gratuidade processual (fls. 50). É o relatório. O recurso não merece provimento. O ora agravante informa que houve pedido de desistência no processo principal e requereu a desistência do presente recurso, por perda superveniente do objeto (fls. 12). Assim, com a desistência expressa do agravante, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, diante da perda de objeto recursal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: David Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1527 Cassin dos Santos Filho (OAB: 46588/CE) - Eduardo Oliveira Diógenes (OAB: 38706/CE) - Arquimedes Faustino Leite (OAB: 36578/CE) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1007267-21.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1007267-21.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso de Medida Cautelar Criminal - Itu - Requerente: S. S. da S. - Vistos. Trata-se de Ação de Justificação Criminal (Medida Cautelar de Antecipação de Provas), relativa aos autos nº 1500625-48.2018.8.26.0286, ainda sem trânsito em julgado, por meio da qual, ao argumento da existência de prova nova, qual seja, a retratação da vítima, requer-se a produção de prova testemunhal para aparelhamento de possível Revisão Criminal futura. Proposta a ação em primeiro grau de jurisdição, o Magistrado a quo encaminhou os autos a este Soldalício para apensamento aos autos originários, ao argumento de que, por se tratar de feito em andamento, ainda seria possível a conversão do julgamento em diligência, assim como a análise de eventual prova nova produzida. DECIDO. Respeitado o entendimento do Magistrado a Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1668 quo, reputo que, a caso a defesa dos acusados deseje, poderá peticionar diretamente nos autos originários, em curso perante a 3ª Câmara de Direito Criminal, a fim de requerer o que entenderem necessário à defesa dos réus, cabendo salientar, inclusive, a possibilidade de se valerem de ata notarial ou instrumento análogo, para a demonstração da viabilidade e plausibilidade do requerido. Os presentes autos, por outro lado, por tratarem-se de medida autônoma, devem ter seu curso perante o primeiro grau de jurisdição, cabendo ao Magistrado a quo analisar a pertinência do pedido, assim como deferir a realização da prova, ou não. Acaso admitido o peticionamento diretamente neste Soldalício, ocorrerá indesejável supressão de instância, a impedir o manejo dos recursos ordinários previstos na legislação processual penal. Neste termos, portanto, devolva-se o presente ao Juízo a quo, a fim de que este possa analisar o pedido formulado e, se for o caso, proceder à instrução do feito. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Rodolfo Cortez (OAB: 143996/SP) - Sala 04
Processo: 2185673-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2185673-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: Cesar Americo do Nascimento - Impetrante: Oscar Farias Ramos - Paciente: Vilson de Aguiar - Paciente: Sonia Aparecida Amorim - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dr. Cesar Américo Do Nascimento e Oscar Farias Ramos, em favor de Vilson de Aguiar e Sonia Aparecida Amorim de Aguiar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Judicial de Promissão/SP (Processo-Crime n° 1500400-11.2021.8.26.0484). Alega-se, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, vez que os crimes imputados aos pacientes foram objetos de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, Processo n.º 1001250-88.2022.8.26.0484, que teve seus trâmites perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, tendo sido julgada extinta, sem resolução do mérito, haja vista a perda superveniente do interesse de agir e por estar esvaziada a pretensão autoral, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Aduz, que ante a identidade de objetos tratados no processo crime e na ação civil pública, a qual, em cognição exauriente, julgou extinta a ação em face da não ocorrência dos fatos pretendidos pelo Ministério Público, justifica-se o trancamento da ação por ausência de justa causa. Pede, liminarmente, o trancamento da ação penal. Importante transcrever trechos da r. decisão colacionada à fl. 757: “(...) A resposta escrita dos réus Vilson e Sônia - fls. 359/373 - não trouxe elementos suficientes para a absolvição sumária dos denunciados, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP). Anote- se que a aventada extinção da Ação Civil Pública, sem resolução de mérito, em nada abala a presente ação penal, eis que, como sabido, as instâncias são independentes, não havendo falar-se que “...os crimes imputados aos Acusados foram objeto de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público...” (fl. 360), o que se comprova pela cópia apresentada pelos citados Réus (fls. 375/384). Quanto ao mais e também quanto à resposta das demais acusadas (fls. 726/729), a denúncia obedeceu ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos e suas circunstâncias, havendo indícios de autoria e de materialidade, motivos pelos quais recebo definitivamente a denúncia oferecida. “ Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (trancamento da ação penal), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Ante do exposto, indefiro a liminar. Processe-se o habeas corpus, requisitem-se informações ao Juízo “a quo”. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Oscar Farias Ramos (OAB: 214432/SP) - 10º Andar
Processo: 1001162-07.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001162-07.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: A. G. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: P. V. P. F. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AUTORA E RÉU PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2019 E 31/12/2020, DANDO-A POR DISSOLVIDA, CONFERIR A GUARDA DO FILHO MENOR À GENITORA E IMPOR O DEVER AO RÉU DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL OCORREU, NA VERDADE, EM JANEIRO DE 2017, MENCIONANDO QUE Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2084 JUNTOU DIVERSOS DOCUMENTOS COMPROVANDO O ALEGADO - PARCIAL CABIMENTO PROVA ORAL PRODUZIDA E O NASCIMENTO DE FILHO EM COMUM, QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES DESDE MEADOS DE 2018 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan José Tridico (OAB: 329393/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - José Roberto de Carvalho (OAB: 272563/SP) - Francielle Costa de Carvalho (OAB: 356690/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0005595-11.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0005595-11.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. da S. P. - Apelada: M. C. F. de L. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2163 INVENTARIANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, NÃO HAVENDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO QUE ENCERRA O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE É DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DESAFIA, PORTANTO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICÁVEL, CONTUDO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DEMONSTRADA A DESÍDIA NA CONDUÇÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE PROVA CONCRETA, QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A ENSEJAR A REMOÇÃO PRETENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - Marcelo Gomide Estanislau (OAB: 376160/SP) - Eder Adler de Campos (OAB: 415850/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008638-89.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1008638-89.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apdo/Apte: Valdirene Moura Ribeiro Passos 10325419892 - ME - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA SEGURADORA VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO PRÊMIO - EMBARGOS OPOSTOS PELA DEVEDORA SOB AS ALEGAÇÕES DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS, RECONHECIDA POR SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - IMPOSIÇÃO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR POR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE QUE SE AFIGURA ABUSIVA - OFENSA AO ART. 6º, INCISOS II E IV DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO À EMBARGANTE - MANTIDAS AS MENSALIDADES ATÉ SUSPENSÃO EFETIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2175 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fernando Gracia Dio (OAB: 190211/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001364-21.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001364-21.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Marlene Françoso da Costa - Apelado: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, AUSENTE DE SUA RESIDÊNCIA, NOUTRO ESTADO, TIVERA QUE SE SUBMETER A UMA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA EM HOSPITAL QUE ESTÁ FORA DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO CONTRATO, PRETENDENDO O REEMBOLSO DO QUE DESPENDEU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL, MAS OBSERVADOS OS LIMITES DO REEMBOLSO PREVISTOS NO CONTRATO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SE LHE GARANTA O REEMBOLSO INTEGRAL DO QUE DESPENDEU, E AINDA PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA A REPARAR O DANO MORAL QUE FEZ CAUSAR, AO LHE NEGAR O REEMBOLSO, SUBLINHANDO A AUTORA AINDA QUE SE DEVE ANALISAR A QUESTÃO, NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU, QUANTO À APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RÉ QUE, EM SEU RECURSO, AFIRMA NÃO TER A AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, NOMEADAMENTE QUANTO A COMPROVAR TIVESSE TENTADO SE UTILIZAR DE UM SISTEMA (“ABRAMGE”), O QUE LHE PERMITIRIA CONTAR COM A COBERTURA CONTRATUAL, PRETENDENDO COM ESSA ARGUMENTAÇÃO QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.AMBOS Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2218 OS APELOS INSUBSISTENTES. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE JUSTIFICAVA A PREMENTE NECESSIDADE DE A AUTORA RECEBER TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL MAIS PRÓXIMO DE ONDE SE ENCONTRAVA. TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVER APLICADA, CONSIDERANDO CUIDAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O QUE, CONTUDO, NÃO CONDUZ A UMA SOLUÇÃO DIVERSA DAQUELA A QUE CHEGOU O JUÍZO DE ORIGEM, SEJA QUANTO A RESSALVAR O LIMITE AO REEMBOLSO, PREVALECENDO O QUE O CONTRATO DISPÕE, SEJA QUANTO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL, JULGANDO IMPROCEDENTE ESSE PEDIDO POR CONSIDERAR RAZOÁVEL A INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELA RÉ QUANTO ÀS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBERTURA CONTRATUAL RAZOÁVEL, MAS NÃO PREVALECENTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Festi (OAB: 87384/SP) - Sergio Augusto Escoza (OAB: 149812/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0049105-51.2007.8.26.0405(990.10.135350-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0049105-51.2007.8.26.0405 (990.10.135350-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Leonidia da Conceição Marques Malheiro - Magistrado(a) Fábio Podestá - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES COM EXPRESSO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - TRANSAÇÃO HOMOLOGADA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Edson Machado Filgueiras (OAB: 61327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002721-10.2008.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao Carlos Pasquini - Apelado: Claudinei Antonio Boaro - Apelado: Jjc Comercio de Veiculos Monte Alto Ltda Me - Magistrado(a) Paulo Alcides - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO DO ART. 924, V, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CPC/2015, O QUAL TEVE INÍCIO APÓS UM ANO DA DATA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 921, §4º C.C. ART. 1.056, AMBOS DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, OU DO ADVOGADO, PELA IMPRENSA, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC/2015, MAS DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTADOS DERAM ENSEJO À PRETENSÃO DO BANCO AO NÃO HONRAR SEUS COMPROMISSOS FINANCEIROS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ricardo Andre Barros de Moraes (OAB: 295951/SP) - Elcias Jose Ferreira (OAB: 136187/SP) - Ronnie Clever Boaro (OAB: 115258/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 RETIFICAÇÃO Nº 0006910-26.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: stilex abrasivos ltda. - Apelado: Rinaldo Aparecido Campos Vinhedo Me - Apelado: Rinaldo Aparecido Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2466 - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - PARCIAL ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES DE VENDAS SOBRE OS PEDIDOS ENTREGUES AOS CLIENTES E NÃO FATURADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - ART. 86, CAPUT, DO CPC - REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Silvio Eduardo Marinelli (OAB: 262758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 RETIFICAÇÃO Nº 0006910-26.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: stilex abrasivos ltda. - Apelado: Rinaldo Aparecido Campos Vinhedo Me - Apelado: Rinaldo Aparecido Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - PARCIAL ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES DE VENDAS SOBRE OS PEDIDOS ENTREGUES AOS CLIENTES E NÃO FATURADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - ART. 86, CAPUT, DO CPC - REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Silvio Eduardo Marinelli (OAB: 262758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 RETIFICAÇÃO Nº 0006910-26.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: stilex abrasivos ltda. - Apelado: Rinaldo Aparecido Campos Vinhedo Me - Apelado: Rinaldo Aparecido Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - PARCIAL ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES DE VENDAS SOBRE OS PEDIDOS ENTREGUES AOS CLIENTES E NÃO FATURADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - ART. 86, CAPUT, DO CPC - REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Silvio Eduardo Marinelli (OAB: 262758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006065-15.1992.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Alfa de Investimento S/A - Apelado: Vané Comercial de Autos e Peças Ltda. - Apelado: Espólio de Wagner Antonio Perticarrari - Apelada: Maria Luiza Titoto Perticarrari - Apelado: Wagner Perticarrari - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO EXEQUENTE, E JULGOU EXTINTA A DEMANDA - EXEQUENTE CONDENADO, POR R. DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 1.023, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006065-15.1992.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Alfa de Investimento S/A - Apelado: Vané Comercial de Autos e Peças Ltda. - Apelado: Espólio de Wagner Antonio Perticarrari - Apelada: Maria Luiza Titoto Perticarrari - Apelado: Wagner Perticarrari - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2467 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO EXEQUENTE, E JULGOU EXTINTA A DEMANDA - EXEQUENTE CONDENADO, POR R. DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 1.023, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1013890-58.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1013890-58.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Fátima Aparecida Marciano de Barros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da autora provido em parte; recurso do réu desprovido, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO QUE COMPROVASSE A LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE TERMO CONTRATUAL QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO ATRELADO AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021; RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DESTA DATA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemar Gullo Junior (OAB: 302886/SP) - Antonio Guerche Filho (OAB: 112769/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000366-41.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000366-41.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOSE VALDO AMARO CHAVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENANDO OS REQUERIDOS À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - RECURSO DA PARTE AUTORA.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA PARTE REQUERIDA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS BANCOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AOS BANCOS, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnes de Lima Albuquerque (OAB: 438098/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000746-83.2020.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000746-83.2020.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Gilberto Azevedo (Espólio) e outros - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A RESSARCIR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RECURSO DA PARTE AUTORA.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2560 DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO - JUÍZO A QUO, PORÉM, QUE ENTENDEU ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS VERBA ARBITRADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ARBITROU A VERBA EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 22.553,97) IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA SOB O ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE OU SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO, SENDO O PERCENTUAL ARBITRADO SUFICIENTE PARA REMUNERAR O CAUSÍDICO CONDIGNAMENTE RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idene Aparecida Dela Cort (OAB: 242795/SP) - Johnny Dela Cort Mendes (OAB: 398808/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1017496-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1017496-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Silva Marcato (Justiça Gratuita) - Apelado: MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso para anular em parte a r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgaram procedente a demanda para reconhecer a prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade do débito, abstendo-se a parte ré de quaisquer atos de cobrança e providenciando a retirada da dívida da aludida plataforma.V.U. - CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO PRESCRITO - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - SERASA LIMPA NOME - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DÉBITO DA CITADA PLATAFORMA RECURSO DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE SUBSISTE - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. INTERESSE PROCESSUAL DA REQUERENTE CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2578 - CAUSA PRONTA PARA IMEDIATO JULGAMENTO PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL INEXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SUBTRAI DO CREDOR O PODER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL - COMPREENSÃO DO INSTITUTO À LUZ DO ESCOPO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DA FINALIDADE DE ESTABILIZAÇÃO SOCIAL - DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE RECLAMAR EXTRAJUDICIALMENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL SENTENÇA ANULADA EM PARTE E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINANDO QUE A PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA DE REALIZAR QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA E PROVIDENCIE A RETIRADA DO ALUDIDO DÉBITO DA PLATAFORMA.CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PROCEDENTE O PLEITO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE, DETERMINANDO QUE A PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA DE REALIZAR QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA E PROVIDENCIE A RETIRADA DO DÉBITO DA PLATAFORMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003095-52.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1003095-52.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Rodrigo Augusto Gagine (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$ 843,75, A TÍTULO DE INVALIDEZ Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2693 PERMANENTE PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO QUE DISPÕE A SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, O PRÊMIO DO SEGURO DPVAT FOI QUITADO EM DATA POSTERIOR AO ACIDENTE. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74, QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. EM QUE PESE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO INTEGRAL, DA MESMA FORMA HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO E RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PLEITO EXORDIAL POR MEIO DA CONTESTAÇÃO, CARACTERIZADA A CAUSALIDADE NECESSÁRIA PARA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE “EX ADVERSA”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - David Nunes (OAB: 226919/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 280330/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1016092-26.2016.8.26.0309/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1016092-26.2016.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Gemaxi Administração e Construções Ltda e outro - Embargdo: Alexandre Henrique Lisboa Lima - EPP - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEREPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONDOMÍNIO RÉU QUE INTERROMPEU O FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA UNILATERAL, ALEGANDO INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE NÃO COMPROVOUOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVELOU INDEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Edson Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2700 Paulo Lima (OAB: 110489/SP) - Mercio de Oliveira (OAB: 125063/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1017373-96.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1017373-96.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vera Lucia Martines Modesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES RECURSO APENAS DA CONSUMIDORA VISANDO À REPETIÇÃO EM DOBRO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DOLO OU MÁ-FÉ.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA NECESSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LOS COMO AMOSTRA GRÁTIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002902-66.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1002902-66.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marislei Fatima da Silva Soares - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO LIMINAR ACOMPANHADA DE OPORTUNIZAÇÃO À AUTORA PARA ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DE PROCESSO DIVERSO POR ELA AJUIZADO EM FACE DO MESMO REQUERIDO, ALI ACRESCENTANDO O PEDIDO REVISIONAL ORA DEDUZIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - AÇÕES REVISIONAIS FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS - HIPÓTESE DE CONEXÃO IMPRÓPRIA - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE, TODAVIA, NÃO ARRAZOA A EXTINÇÃO PROCLAMADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, MEDIANTE REUNIÃO PARA JULGAMENTO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2802 EM CONJUNTO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002903-51.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1002903-51.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marislei Fatima da Silva Soares - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO LIMINAR ACOMPANHADA DE OPORTUNIZAÇÃO À AUTORA PARA ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DE PROCESSO DIVERSO POR ELA AJUIZADO EM FACE DO MESMO REQUERIDO, ALI ACRESCENTANDO O PEDIDO REVISIONAL ORA DEDUZIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - AÇÕES REVISIONAIS FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS - HIPÓTESE DE CONEXÃO IMPRÓPRIA - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE, TODAVIA, NÃO ARRAZOA A EXTINÇÃO PROCLAMADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, MEDIANTE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Samuel Baeta Pópoli (OAB: 209383/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001247-34.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001247-34.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Maria Cristina de Mascena Balbo (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram parcial provimento ao apelo dos autores e negaram provimento aos recursos oficial e voluntário do réu. V.U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO PELA QUEDA DE UMA ÁRVORE NA FAIXA DE RODAGEM VÍCIO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VEGETAÇÃO PLANTADA EM VIA PÚBLICA MORTE DA VÍTIMA DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL PRETENSÃO INICIAL DOS AUTORES (CÔNJUGE E FILHOS DO MOTOCICLISTA) VOLTADA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE ALEGAM TER SUPORTADO, ALÉM DE PENSÃO MENSAL, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) QUE OCASIONOU A MORTE DO CONDUTOR, CÔNJUGE E GENITOR, QUE TERIA SIDO ATINGIDO POR UMA ÁRVORE QUE CAIU REPENTINAMENTE E INTERROMPEU A FAIXA DE RODAGEM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA AO PAGAMENTO DE (I) DANOS MORAIS DE R$200.000,00, SENDO R$50.000,00 PARA CADA AUTOR; (II) DE PENSÃO MENSAL PARA A VIÚVA NO MONTANTE DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 76 ANOS DE IDADE E, NO MESMO PERCENTUAL, PARA A FILHA UNIVERSITÁRIA, AQUI DEVIDA ATÉ QUE COMPLETE 21 OU 25 ANOS SE TIVER CURSANDO ENSINO SUPERIOR; E (III) DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$4.107,00, REFERENTES ÀS DESPESAS COM O FUNERAL E COM O CONSERTO DA MOTO IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA SUBJETIVA PELA OMISSÃO GENÉRICA DE SEUS AGENTES - AS ÁRVORES PLANTADAS NAS VIAS PÚBLICAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO URBANÍSTICO DA CIDADE, CABENDO AO MUNICÍPIO O DEVER DE CONSERVAR E FISCALIZAR AS ÁRVORES FINCADAS EM VIA PÚBLICA, AVALIANDO CONSTANTEMENTE O ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR APTOS A ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO NEGLIGENTE NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA DANOS MORAIS IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR PARA O MONTANTE DE R$200.000,00 PARA CADA AUTOR (TOTAL DE R$800.000,00), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DA CAUSADORA DO DANO, BEM COMO O RESULTADO MORTE CAUSADO EM RAZÃO DA OMISSÃO NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO PENSÃO MENSAL MONTANTE ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO COLENDO STJ, COM RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DO DIREITO DE ACRESCER À VIÚVA, QUANDO A FILHA ESTUDANTE CONCLUIR O CURSO DE ENSINO SUPERIOR DANOS MATERIAIS NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, TODAVIA, DE RIGOR RATIFICAR A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO PELA VÍTIMA E CUSTEADO PELOS AUTORES, SENDO DEVIDA A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$4.107,00 ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR CONSECTÁRIOS LEGAIS NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER CALCULADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO- RÉU E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1056739-50.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1056739-50.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Small Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR AO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO TEMA 201 STF. COMUNICADO CAT 14/2018. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE JUSTIFICA. 1. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM CASO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO OU QUANDO O VALOR DA OPERAÇÃO É INFERIOR AO QUE SE PRESUMIRA ASSEGURADO PELO ART. 150, § 7º, CF E ART. 66-B DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. 2. DECIDIDO PELO STF NO RE Nº 593.849/MG (TEMA Nº 201) E ADI 2.777 E PELO TJSP NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0033098-49.2018.8.26.0000. DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE SE LIMITA AOS TERMOS DA MODULAÇÃO. 3. COMUNICADO CAT 14/18 QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 201-STF E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0033098-49.2018.8.26.0000.4. ATO NORMATIVO HOJE NOMENCLATURADO, POR LEI POSTERIOR, PARA ARTIGO 66-H. A MODULAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL N. 201 ADMITIU A APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA A TODOS OS LITÍGIOS JUDICIAIS PENDENTES SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO OS CASOS FUTUROS ORIUNDOS DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE FATO GERADOR PRESUMIDO REALIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO ENTENDIMENTO. O ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 201 DO STF, ASSIM COMO OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 66-B, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, PRONUNCIADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO (NORMA ESTADUAL, ATÉ ENTÃO, HÍGIDA), ALCANÇA OS CASOS ORIUNDOS DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE FATO GERADOR PRESUMIDO POSTERIORES A FIXAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA REPERCUSSÃO GERAL N. 201, O QUE SE DEU EM 19 DE OUTUBRO DE 2016.PORTANTO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A OBSERVÂNCIA DAS PORTARIAS CAT 14 E 42 DE 2018, ESPECIALMENTE PORQUANTO A LEI ESTADUAL PAULISTA, ANTERIOR E PERMISSIVA DA RESTITUIÇÃO NO CASO DE VENDA ‘A MENOR’ NO SISTEMA DO ICMS-ST, JÁ HAVIA SIDO ALTERADA PELA LEI N.º 13.291/2008, ANTES MESMO DO JULGAMENTO DA ADI 2777-SP. OU SEJA, NO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ HAVIA UMA SÉRIE DE RESTRIÇÕES - POR LEI ESTADUAL - AO RESSARCIMENTO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 201 E DA ADI 2777-SP. COMO AQUELE JULGADO NÃO DETERMINOU A RETROAÇÃO EX TUNC, NÃO HÁ COMO IGNORAR AS LEIS ESTADUAIS QUE JÁ NORMATIZAVAM A QUESTÃO. 5. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA.6. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO E RECLAMO DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/ SP) (Procurador) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0505231-46.2009.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0505231-46.2009.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Oscar Steiner (Espólio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Silva Russo. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Silva Russo, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE OFERECIMENTO DE DEFESA PELA EXECUTADA - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART.26 DA LEF NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA METADE, CONFORME PRECEITUA O ART.90, § 4º DO CPC FAZENDA PÚBLICA QUE FIGURA COMO AUTORA DA AÇÃO E NÃO COMO RÉ, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PRECEDENTES DO C.STJ PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS NA FAIXA MÍNIMA PREVISTA NO ART.85, §§ 3º E 5º DO CPC - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO RESP 1.877.883/SP (TEMA Nº 1076), QUE TRATOU DAS QUESTÕES GENÉRICAS, NAS QUAIS APLICAM-SE O ART.85, § 3º, DO CPC APLICAÇÃO DO RECENTE JULGADO PELO C.STJ NO AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.967.127/ RJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ATENDIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS FIXADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 3015 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510437-83.2007.8.26.0071 (071.01.2007.510437) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: I A Rodrigues Papelaria Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO STF.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 3016 AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 31/08/2010, PASSARAM-SE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000812-64.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000812-64.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação dos Amigos da Praça das Flores - Aaflores - Apelado: Maurilio Figueiredo Cristofani - Apelada: Juliana Tamburi de Souza Cristofani - Apelação Cível nº 1000812-64.2020.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto (5ª Vara Cível) Apelante: Associação dos Amigos da Praça das Flores - Aaflores Apelados: Maurílio Figueiredo Cristofani e Juliana Tamburi de Souza Cristofani Juíza sentenciante: Mayra Callegari Gomes de Almeida Decisão Monocrática nº 29.947 Apelação. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Apelante que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo para comprovar a complementação das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 369/375, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por Associação dos Amigos da Praça das Flores em face de Maurílio Figueiredo Cristofani e Juliana Tamburi de Souza Cristofani, para condenar os réus ao pagamento das taxas associativas vencidas e vincendas durante o processo. Diante da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recorre a autora (fls. 391/401), pleiteando, em síntese, a condenação dos réus também nas multas aplicadas por mal uso da área comum, infrações respaldadas no Regulamento nos artigos 31 e seguintes, 64 e 66. Contrarrazões a fls. 407/412. Determinou-se a complementação do preparo, tendo em vista o valor do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção (fls. 424). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Determinada a complementação do preparo recursal (fl. 424), foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A complementação das custas do preparo não foi providenciada pela apelante, impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Considerando a apresentação de contrarrazões pelos réus (fls. 407/412), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela apelante de metade de 10% do valor da condenação para metade de 12% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/SP) - Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004118-82.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1004118-82.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - Apelante: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Apelada: Maria das Dores Rosa do Nascimento - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 120/124) que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de (i) dar por rescindido o contrato celebrado entre a autora e as rés, com imediata liberação do imóvel para revenda; (ii) condenar as rés a restituir a quantia de R$ 500.000,00, de uma só vez, com correção desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; e (iii) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor postulado de R$ 10.000,00, com correção desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. As rés foram, ainda, condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sustentam as apelantes, em sua irresignação (fls. 127/136), que devida a concessão da Justiça Gratuita, considerando a sua situação econômica desfavorável em virtude da pandemia. Defendem que a requerida ACP é parte ilegítima, não figurando como parte no contrato e não existindo prova de existência de grupo econômico entre as rés. Asseveram que o empreendimento pertence à CEF, cabendo, portanto, o seu chamamento ao processo, bem como o da seguradora que garantiu a obra, a ser indicada pela CEF, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal. Defendem, por fim, a ausência de danos morais. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 194/209). Indeferido o pleito de Justiça Gratuita formulado, as rés-apelantes foram intimadas a recolher as custas de preparo (fls. 226/232), ao que se quedaram inertes (fls. 236). O apelo, por isso, não merece conhecimento, uma vez que deserto. Insista-se, nunca antes requerido o benefício, as rés-apelantes formularam pedido de gratuidade no próprio apelo (fls. 127/136), sabidamente o que lhes impunha provar a necessidade, o que não se considerou havido, sendo, por isso, indeferido o pleito pela decisão de fls. 226/232. Naquela oportunidade, determinou-se que, em cinco dias, recolhessem as apelantes as custas de preparo, sob pena de deserção. As recorrentes, então, apesar de devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo determinado, sem interpor agravo interno, tampouco recolhendo as custas recursais (fls. 236). Não sendo as rés-apelantes, portanto, beneficiárias da gratuidade processual, nem devidamente comprovada a necessidade para o deferimento do benefício, era indispensável, para que a apelação pudesse ser conhecida, que se comprovasse o recolhimento da taxa judiciária em sua integralidade (art. 1.007, caput, do CPC/15), o que não ocorreu, mesmo a despeito da oportunidade a tanto concedida. Ante o exposto, configurada a deserção, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alexsander Pierre Macedo da Silva (OAB: 233493/SP) - Gabriel Cardoso da Silva (OAB: 439797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000767-90.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000767-90.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Luiz Carlos de Bernadis Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Vigor Alimentos S/A - Apelação Cível nº 1000767-90.2022.8.26.0441 Comarca: Peruíbe Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 768 (2ª Vara) Apelante: Luiz Carlos de Bernadis Júnior Apelada: Vigor Alimentos S.A. Decisão Monocrática nº 27.161 APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos. Julgamento de improcedência. Reconhecimento da prescrição da pretensão. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Arts. 932, III, e 1010, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos que declarou prescrita a pretensão inicial (fls. 901/903). Apela o autor, alegando fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes às suas ações; a violação a direitos do consumidor; a ocorrência de dano moral. Contrarrazões às fls. 919/926. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Dispõe o artigo 1010, inciso III, do Código de Processo Civil, A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Na forma do artigo 932, caput e inciso III, do Código mencionado, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ensina Luiz Dellore: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execuções e Recursos: Comentários ao CPC 2015, Fernando Gajardoni e Outros, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 931). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno: Importante frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou complementada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponde de vista procedimental (error in procedento) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. 2, 8 Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 551). Os fundamentos do julgado, portanto, devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. No caso, o D. Juízo da causa julgou improcedente o pedido, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão inicial. Sucede que, nas razões recursais, o recorrente não tratou do transcurso do prazo prescricional, limitando-se a reiterar os fundamentos discorridos na exordial. Evidente, pois, a violação ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Adriana Paula Teixeira Coltri (OAB: 294509/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2185183-44.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2185183-44.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Natalia Correa Benabou - Agravado: Carisma Comercial Ltda - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Globalcan Comercial e Importadora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2185183-44.2022.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14503 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de pp. 111/112 do recurso principal que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. Inconformada com a r. decisão, nos termos das razões de pp. 01/10 do incidente, a agravante recorre pretendendo a reforma do decisum. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Luiz Eduardo de Odivellas Filho (OAB: 139860/SP) - Luiz Roberto Weishaupt Silveira de Odivellas (OAB: 195072/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001735-33.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1001735-33.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Alex Clementim Soares de Souza - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 327/330, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar resolvido por culpa da requerida o contrato firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência, e condenando a requerida a devolver ao autor a totalidade dos valores pagos, no equivalente a R$ 57.224,12, que deverá ser atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. A r. sentença condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que em 24/03/2013 firmou contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento de preço e alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição do Lote de Terreno nº 46, Quadra C, com área total de 200 m², no valor total de R$ 124.200,00. Diz que efetuou vários pagamentos a título de sinal, despesas de cartório, elaboração de procuração e lavratura de escritura pública, ITBI e IPTU, além das parcelas do financiamento, sendo que transcorrido o prazo máximo para entrega, o imóvel não foi disponibilizado devido à irregularidades no empreendimento, entre elas a ocorrência de dano ambiental irreversível, motivo pelo qual o autor não tem mais interesse na continuidade do contrato. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 333/354), aduzindo que a r. sentença é infra petita, pois deixou de analisar os pontos abordados em sede de contestação, ensejando a necessidade de sanar a omissão, para que sejam apreciados os pedidos de devolução dos valores pagos a título de IPTU, escritura e ITBI, tendo em vista que sequer houve prova do efetivo pagamento. Salienta que as partes não firmaram contrato de compra e venda, e sim escritura definitiva que não é passível de rescisão, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, e que o apelado não possui o necessário interesse de agir, tendo em vista que houve atraso no pagamento das parcelas desde novembro de 2011, o que poderia autorizar a eventual rescisão do contrato em razão do inadimplemento do apelado, e não por culpa da apelante. No mérito, afirma que o loteamento foi devidamente registrado em 04/03/2013, e que em 04/03/2015 a Prefeitura Municipal prorrogou o prazo de 2 anos para a finalização das obras de infraestrutura, por igual período, sendo que em 15/03/2017 diante de todas as situações que já foram apontadas no feito, alheias à vontade da apelante, a Municipalidade prorrogou o prazo para término das obras por mais 90 dias, sendo que em razão da ausência de finalização do processo pela Cetesb, houve novo pedido de prorrogação, ainda pendente de apreciação. Salienta que devem ser aplicadas as regras da Lei nº 9.514/97, em se tratando de alienação fiduciária pactuada através de escritura definitiva, não havendo que se falar na rescisão contratual, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Salienta que conforme requerimento atendido em 21/12/2016, na referida data praticamente a totalidade da obra de infraestrutura já havia sido concluída, sendo que com a notificação, ainda que cancelada, promovida pela Prefeitura Municipal, a Cetesb entendeu por embargar a obra, exigindo licenciamentos já solicitados, sendo que a apelante nunca deixou de trabalhar para atender as exigências apresentadas, conforme cronograma colacionado. Diz que agiu de boa-fé, sendo que após a ampliação da área de preservação permanente, houve a permuta da área composta pelos lotes 33 a 40 da Quadra C, com outras áreas desafetadas pela Lei Municipal nº 2.616/2016, justamente para permitir o aumento da área de proteção em torno das cavidades, ensejando a aprovação do loteamento, inexistindo violação à legislação ambiental. Sustenta que na hipótese de ser mantida a rescisão, deve o apelado arcar com os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem, pois permanece na posse precária do mesmo, devendo arcar com o pagamento de arras, corretagem, IPTU e multa pela rescisão, no importe de 10% a título de cláusula penal, na forma da Lei nº 13.786/2018, além de afastar a obrigação de ressarcir os valores alegadamente pagos a título de ITBI, IPTU, escritura e registro, especialmente diante da ausência de prova de que tais pagamentos efetivamente foram realizados, além da correção dos valores a serem restituídos de acordo o IPC/FIPE e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Por fim, requer seja acolhida sua reconvenção e julgada improcedente a ação ajuizada pelo apelado, com o prequestionamento de todos os artigos citados. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 360/371. É o relatório. Diante do cálculo em fl. 375, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Wanessa Oliveira Pinto (OAB: 224821/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2010779-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2010779-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Laura Alves Mastrogiacomo Siqueira (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessada: Joyce Alves Mastrogiacomo Siqueira (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 05890. 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo que LAURA ALVES MASTROGIACOMO SIQUEIRA almeja em relação ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença copiada às fls. 45/49, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré a disponibilizar o tratamento em estabelecimento credenciado adequado ou, na sua falta, reembolsá- la integralmente no que vier a despender em regime particular, excetuadas as assistências de equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e assistente terapêutico, sob pena de incidência da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 45.000,00, sem prejuízo de reanálise. Alega a parte recorrente que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, visto que está comprovado nos autos que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), tendo sido prescrito tratamento multidisciplinar através do protocolo ABA e, portanto, cabe à ré fornecer o tratamento nos termos da prescrição médica, o que também inclui equoterapia, musicoterapia e psicopedagogia. A d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo parcial provimento do recurso (fls. 63/66). Autos distribuídos a este relator em 07/07/2023. É o relatório. 2. Cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento com a intimação da parte contrária, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 811 a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação comporta acolhimento, na esteira do parágrafo 4º, do artigo 1.012 do CPC: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante dos fatos narrados e dos documentos apresentados, relevantes as fundamentações da apelante e evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação com a não disponibilização dos tratamentos elencados. Ademais, a tese recursal exposta na apelação, , salvo quanto à equoterapia que não tem sido deferida por este relator,tem plausibilidade, pois tem-se admitido a cobertura pelo plano de saúde 3. Portanto, defiro antecipação parcial da tutela recursal para receber o recurso de apelação no efeito suspensivo, salvo quanto à equoterapia. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2182614-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2182614-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Maria Aparecida de Almeida Felix - Agravado: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida de Almeida Felix contra decisão que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ela em face de Riiam Brasil Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Insurge-se a agravante, sustentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento. Aduz que recebe benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), bem como o mesmo valor a título de pensão por morte previdenciária, contudo o valor líquido recebido é de R$ 1.451,14 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), sendo que tem despesas fixas com empréstimos previdenciários, dada a situação financeira gravosa em que se encontra. Sustenta, ainda, que é isenta de imposto de renda e não possui veículo em seu nome, o que corrobora com a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal para conceder o benefício pretendido. No mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a agravante não realizou o pagamento do preparo recursal, sendo este dispensável na presente hipótese, na medida em que o recurso coloca em discussão o indeferimento deste benefício. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, julgo que tal pleito deve ser acolhido em razão da possibilidade de lesão em razão de eventual cumprimento da decisão do Magistrado a quo, já que pode acarretar na extinção terminativa do processo, caso determine à agravante o recolhimento das custas da inicial. Logo, revela-se como postura mais apropriada à segurança jurídica, o aguardo da análise do mérito do recurso para, se for o caso, determinar o cumprimento da decisão exarada pelo Magistrado. Posto isso, atribuo ao presente recurso, tão somente o efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da demanda até ulterior decisão colegiada, que analisará o cabimento do aludido benefício da justiça gratuita. Sem prejuízo, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada de documentação suplementar hábil à demonstração da pobreza alegada em especial íntegra das declarações de imposto de renda (incluindo declaração de bens e direitos) dos três últimos exercícios financeiros, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses e cópia de seus contracheques ou benefícios previdenciários, sem prejuízo da apresentação de quaisquer outros documentos ou dados que que reputar úteis para essa finalidade. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Ultimadas as providências, venham-me os autos conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006609-42.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1006609-42.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Patricia Ribeiro dos Santos Fernandes - Apelado: Marcio Estevan Fernandes - Apelado: Adalberto de Mello - Apelada: Andréa Mary Fugisawa de Mello - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 78/79, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de tornar definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 29/31, tornando definitiva a imissão na posse realizada às fls. 72/73. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00, com arrimo no artigo 85, §8º, do Código de Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 841 Processo Civil. Inconformados, insurgiram-se os autores unicamente a respeito da fixação da verba honorária. Argumentam que não foi observado o Tema 1.076 do STJ, bem como o disposto no art. 85, § 8º, CPC, ao serem fixados honorários por equidade mesmo no caso de haver proveito econômico que não é inestimável ou irrisório. (fls. 82/89). Contrarrazões a fls. 95/104, pugnando pela manutenção da sentença. Recurso bem processado, recolhido o preparo (fls. 90/91). É o relatório. Observo que foi recolhida, a título de preparo recursal, a importância de R$ 171,30, equivalente a 5 UFESP, ao considerarem os apelantes a possibilidade de recolhimento do preparo recursal sobre o valor já fixado a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a jurisprudência desta C. Câmara aplica em casos análogos o entendimento de que o recolhimento do preparo deve se dar na medida do proveito econômico pretendido pelos apelantes, qual seja, a diferença entre a fixação dos honorários na sentença (R$ 2.000,00) e 20% do proveito econômico por eles apontado, de R$ 77.640,00 (R$ 15.528,00). Neste sentido: Embargos de Declaração Preparo Recurso que versa essencialmente sobre o valor da verba honorária Preparo que pode ser recolhido sobre o valor do proveito econômico almejado Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1121413- 90.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Ação ajuizada pelo adquirente contra as vendedoras. Sentença de procedência. Apelo das rés. 1. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso que versa unicamente sobre o valor da verba honorária devida ao autor. Preparo recolhido sobre o valor do proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre a verba honorária arbitrada e aquela que as rés entendem adequada. 2. Revelia das rés bem decretada. Prazo para resposta que se inicia com a juntada aos autos do AR positivo. Art. 231, I, do CPC. Ônus da sucumbência carreado às rés. Princípio da causalidade e sucumbência das rés. Fixação por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, se aplica apenas quando a condenação é irrisória, e não quando é elevada. Orientação do E. STJ. Devida a fixação com base no valor da causa. Art. 85, §2º, do CPC. 3. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008817-90.2019.8.26.0577; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Desta forma, o recolhimento do preparo recursal deve ter como base a importância de R$ 13.528,00, referente à diferença entre os honorários fixados na sentença e o valor máximo pretendido pelos apelantes. Concedo o prazo de 5 dias para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Antonio Iranildo de Aquino (OAB: 425908/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005542-98.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1005542-98.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Â de O. V. C. - Apelado: J. J. V. C. - Vistos, Fls. 278/281: A apelante A. de O. V. C. formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença proferida pelo DD. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Votoratim, que julgou parcialmente procedente a ação que lhe move J. J. V. C. para o fim de decretar o divórcio e estipular a partilha de bens. Sustenta a requerente, em síntese, que, em relação ao bem imóvel excluído da partilha (Matrícula nº 114.204) há nítidas e claras controvérsias sobre a exclusiva propriedade do autor, de tal sorte que é precoce a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme determinado pela r. sentença. Assim, requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela (Art. 300, CPC) para fins de manter a Recorrente na posse e moradia do imóvel, até o trânsito em julgado da presente ação. É verdade que o casamento ocorreu em 21/10/2020, e o imóvel em questão, registrado como matrícula nº 114.204, foi adquirido em 12/04/2021, durante o casamento, pelo valor de R$ 80.000,00, de acordo com a escritura pública (fls. 66/71). Isso sugere, a princípio, que houve contribuição conjunta para a aquisição do imóvel. No entanto, ao numa análise perfunctória, verifico que o autor demonstra que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de outro que já lhe pertencia antes do casamento (matrícula nº 91.180 do 1º Registro Imobiliário de Sorocaba, fls. 28/34), o qual foi vendido por um valor muito mais alto do que o imóvel em questão, apenas um mês antes da aquisição deste último, em 11/03/2021 (fls. 72/78), pelo valor de R$800.000,00. Respeitando os argumentos ora trazidos pela apelante, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, portanto, a sentença recorrida mostra-se em consonância com jurisprudência desta Corte e compatível com a instrução probatória. Assim, o presente recurso de apelação fica recebido apenas no efeito devolutivo, de forma que a sentença tem imediata e plena eficácia, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. Destarte, nego o efeito suspensivo. P. e Int.. Após tornem para julgamento. São Paulo, 20 de julho de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gustavo de Oliveira Leme (OAB: 386870/SP) - Joseph Conti Amaral (OAB: 399794/SP) - Alessandro Figueroba Moreno (OAB: 303316/SP) - Eduardo Houlenes Mora (OAB: 185207/SP) - Bárbara Mora Camargo (OAB: 416610/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2146355-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2146355-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Gelson Carlos Port Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.893 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 369/370 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Gelson Carlos Port Júnior, concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. 1-) Defiro a Prioridade de Tramitação, bem como a Justiça Gratuita. Anote-se. 2-) A tutela provisória tem pressupostos específicos para sua concessão, que presentes, determinam a necessidade de seu deferimento, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento judicial ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No caso em análise, a questão envolve paciente com diagnóstico de linfoma difuso de grandes células (CID 83.3), atualmente internado sem previsão de alta, na quarta recidiva da doença. Há, em favor da parte requerente, prova do contrato de plano/seguro de assistência à saúde, bem como relatório e solicitação médica com evidência da imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante em listas oficiais ou de protocolos terapêuticos outros, bem como indicação de urgência e a necessidade do tratamento para o prosseguimento do tratamento (fls. 76). É justamente essa circunstância de emergência/urgência que sugere evidências para se afastar alegação em sentido contrário minimamente justificada. Note-se que desde o diagnóstico e atendimento inicial, tudo até então tem sido custeado contratualmente pela empresa de saúde, não havendo, aparentemente, razão lógica ou jurídica para a negativa ou demora em autorização somente agora. Sem dúvida, a realização de continuidade de atendimento parece ser continuação do tratamento da doença diagnosticada plenamente coberta contratualmente. Ante essa constatação, ainda que em uma análise sumária, é evidente o perigo da demora, pois a ausência da providência requerida acarretará risco de dano irreparável à saúde e à própria vida da parte requerente. Diante do exposto, defiro a tutela provisória para determinar à ré que autorize a realização de procedimento Car-T com o medicamento Kymriah, conforme pedido médico indicado a fls. 76, conforme sua rede credenciada. Fixo prazo de 05 dias para inicio, sob pena de multa pecuniária de R$ 10.000,00. (...) Vistos. Fls. 398/399 Decorrido prazo de 5 dias para cumprimento da liminar, com base no AR juntado a fls. 375 comprovando a citação e intimação da parte ré, majoro a multa diária para R$ 20.000,00, limitado a R$ 200.000,00. Observe-se data de agendamento (06.06.2023) do procedimento que apresenta contornos de urgência/emergência médica declarada. Sem prejuízo de nova majoração, em caso de descumprimento injustificado. Intime-se pessoalmente a ré (Súmula STJ 410). Urgencie-se, valendo como mandado/ carta precatória. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como mandado/carta precatória/carta postal/ofício para efetivo e imediato cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. Sustenta a recorrente a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela. Em apertada síntese, argumenta que o medicamento Kymiriah, embora registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC para a incorporação ao SUS. Refere que não há confirmação da eficácia clínica do medicamento, na medida em que ainda são necessários estudos adicionais para a confirmação de sua eficácia e segurança a longo prazo, e que esse, como dito, não foi incorporado ao sistema SUS, por não haver avaliação da CONITEC. (fls. 05). Discorre acerca do alto custo do medicamento, na casa dos 02 milhões de reais, esclarecendo que o medicamento Kymriah consiste em um tipo de imunoterapia personalizada contra canceres hematológicos, que se baseia na coleta e na modificação genética de células imunes dos próprios pacientes. De outra parte, defende que o agravado não trouxe aos autos, ou mesmo encaminhou aos cuidados da agravante, qualquer indicação médica que demonstrasse a urgência da realização do referido tratamento. Afirma, ainda, que o tratamento pleiteado - Terapia Celular com Células T modificadas (Car-TCell), como já explicitado à exaustão, consiste em uma terapia por células CAR-T, a qual é realizada a partir da coleta de células T do sistema imunológico do paciente, sendo necessário o envio do material para uma central especializada fora do Brasil, a fim de realizar a modificação genética do material. Após tal passo, o material é devolvido para então infundir as células modificadas no paciente, sendo certo que tais procedimentos logísticos tem uma estimativa de duração média de 6 (seis) semanas, restando impossível a efetiva realização do tratamento no prazo de 5 (cinco) dias. (fls. 26). O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo postulado (fls.660/664). É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Tendo o óbito do agravado sido Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 907 noticiado nos autos (fls. 667/669), operou-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Daniel Omar Claudel (OAB: 407545/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2170952-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2170952-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Francisco Sobrinho - Agravante: Maria Aparecida Rossi - Agravado: Luiz Portazio de Arruda - Vistos. Insurge-se o agravante em face da r. decisão que, dando por concluída a primeira fase da ação de exigir contas, julgou procedente o pedido formulado pelo agravado, impondo-lhe, ao agravante, preste contas relativamente a valores recebidos a título de uma suposta locação de bem imóvel, argumentando o agravante nesse contexto não haver prova de que tivesse existido locação sobre o imóvel, fato que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se observar que, na ação de exigir contas, instala-se já em sua primeira fase um ambiente de cognição plena e exauriente, em que cabe ao juiz decidir todas as questões fático-jurídicas que são trazidas pelas partes. Tal aspecto individualiza esse tipo de ação que, a rigor, deveria receber, já em sua primeira fase, uma sentença, e não uma decisão interlocutória. Mas a jurisprudência majoritária vem entendendo que o juiz conclui essa primeira fase, proferindo uma decisão interlocutória, desafiando assim o agravo de instrumento. Feito esse registro, cabe aqui observar que é juridicamente relevante o fato que o agravante vem de alegar, ao sustentar que, em não havendo locação sobre o bem imóvel, não se lhe poderia exigir preste contas sobre uma locação que não existiria. Há, pois, que se perscrutar sobre essa alegação, o que ocorrerá em colegiado, observando-se que o agravada, antecipando-se, apresentou sua resposta. Como a r. decisão agravada está a produzir momentosos efeitos sobre a esfera jurídica do agravante, na medida em que lhe impôs preste contas, é necessário controlar essa situação de risco. E se o faz dotando de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que se suprime toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Henrique Branco (OAB: 280165/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - Rafael Tasso dos Santos (OAB: 275218/SP) - Fabio Vinicius Paiva Zaloti (OAB: 334538/SP) - Flavio Darci Zaloti (OAB: 361638/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021654-18.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1021654-18.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Condomínio Edifício Le Fontainebleau - Apelado: Associação dos Condôminos do Condomínio de Construção do Edifício San Diego - Apelado: Comissão de Representantes dos Condôminos do Edifício San Diego - VOTO Nº 51.072 COMARCA DE SANTO ANDRÉ APTE.: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LE FONTAINEBLEAU. APDOS.: ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SAN DIEGO E OUTRO A r. sentença (fls. 350/358), proferida pelo douto Magistrado Flávio Pinella Helaehil, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de reintegração de posse ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SAN DIEGO E OUTRO contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LE FONTAINEBLEAU para: A. Determinar a imediata reintegração das autoras na posse dos imóveis localizados na Rua João Ribeiro, nº 371, Santo André/SP, matrículas nº 13.823 e 38.004 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP; B. Condenar o réu na obrigação de efetuar a demolição de todas as obras realizadas nos imóveis matrículas nº 13.823 e 38.004 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, inclusive a limpeza do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) até o cumprimento da obrigação. Caso não satisfaça a obrigação nesse prazo, sem prejuízo da incidência da multa estabelecida, poderão os autores requerer a satisfação à custa do réu, conforme art. 817 do Código de Processo Civil; C. Condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação estabelecida em0,5% sobre o valor venal dos imóveis matrículas nº 13.823 e 38.004 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP desde 23 de maio de 2019 até a data da efetiva reintegração dos autores na posse, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença; D. Condenar o réu ao pagamento dos valores de IPTU, desde que não prescritos, desde a data da ocupação dos imóveis até a data da efetiva reintegração de posse, cujo valor será objeto de liquidação de sentença; (...) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil Irresignado, apela o vencido, arguindo cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, inépcia da inicial, pois jamais exerceram a posse sobre o imóvel discutido. Sustenta o direito de usucapião, já que exerce a posse da área há mais de 18 anos. Alega que em 2002 obteve autorização verbal do antigo proprietário, para utilização do terreno em questão como canteiro de obras e que passou a exercer a posse definitiva, mansa e pacífica sobre a área, construindo mais tarde um estacionamento e área de lazer, uma vez que se encontrava abandonada em razão do processo de falência da construtora ENCOL. Ressalta que não havendo com quem negociar um contrato, o condomínio assumiu de fato a titularidade da área, como se dono fosse, e manteve o exercício da posse sobre a área, com animus domini. Postula, assim, a anulação da r. sentença (fls. 368/398). Recurso tempestivo, processado e respondido (fls. 436/470). É o relatório. Manifestaram-se as partes noticiando a realização de acordo (fls. 547/557), renunciando aos prazos em curso e recursos, bem como requerendo a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, além da suspensão do processo durante o prazo de cumprimento voluntário dos termos pactuados. Ante o exposto, homologa-se o acordo feito pelas partes a fim de que produzam os efeitos legais, com a consequente extinção do processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, determinando-se a suspensão do processo até o prazo de cumprimento voluntário do acordo, baixando-se os autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2185920-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2185920-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Maria Cilene da Silva Colito - Agravado: Associação Civil dos Adquirentes de Unidade do Empreendimento Village Los Angeles - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Maria Cilene da Silva Colito, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida por Associação Civil dos Adquirentes de Unidade do Empreendimento Village Los Angeles, em face de decisão (fls. 54/56) que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da ação principal, consoante transcrição que segue: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que a execução alcance o patrimônio do sócio da empresa Reality Serviços Empresariais Ltda, sob argumento de dissolução irregular da sociedade executada, ocorrendo confusão patrimonial. Ao final postulou a inclusão de Maria Cilene da Silva Colito no polo passivo. A requerida apresentou contestação às fls. 22/26, alegando que não se esgotaram as tentativas de localização de bens da empresa e pede a improcedência do pedido inicial. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é procedente. Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser utilizada quando restar demonstrada a existência de abuso da personalidade, provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil vigente. Realizada pesquisa patrimonial da referida sociedade, seu retorno foi negativo, o que leva à conclusão da dissolução irregular da mesma, que configura evidente abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica, apta, pois, a dar causa à desconsideração de sua personalidade jurídica. Portanto, estão presentes os elementos que autorizam a pretendida despersonalização, ante às evidências acostadas aos autos. Conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003) (Processo EDclno REsp 750335 / PR ; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2005/0078672-2 Relator MIN. LUIZ FUXPrimeira Turma - Julgado em 28/03/2006). No mesmo sentido, entende o e. TJSP: AGRAVO DEINSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora - Presença dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica - Art. 50 do novo Código Civil Precedentes do TJSP e STJ - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento2295666-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). No caso em apreço, há indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada e a única sócia não indicou qualquer bem passível de penhora. Sendo assim, deve-se acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo apenas do (s) sócio (s)Maria Cilene da Silva Colito. ANTE o exposto, julgo parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários e sem custas, por tratar-se de incidente processual. Prossiga-se nos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão e da certidão de decurso de prazo de eventual recurso. P.I.C.” . 2.Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada impõe evidente prejuízo, qual seja, a execução de seus bens patrimoniais, que irá comprometer a sua subsistência.com o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, requer que os Nobres Julgadores concedam, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a decisão interlocutória de primeiro grau. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelos agravantes. A decisão agravada está adequadamente fundamentada, embasada no conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito dos agravantes; e, o exame do alegado dano material de difícil reparação, pode ser relegado para o julgamento do recurso, por dizer respeito ao tema de fundo do inconformismo. 4. Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo. Solicite informações pertinentes ao Juiz da causa. 5. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Cesar Augusto Aparecido Rodrigues de Castro (OAB: 462475/ SP) - Jose Fernando Ferreira da Silva (OAB: 451549/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2183815-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183815-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Lenice Helena Jones - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Interessado: Banco Inter Sa - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 12/13 (fls. 2.026/2.027 dos autos originários) que, no âmbito de processo relativo à demanda condenatória em obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, determinou aos executados que recolhessem as custas iniciais do processo, de acordo com o disposto no art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Alega o agravante, em síntese, ser indevida tal determinação, na medida em que o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe ser devida a condenação do Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1005 vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. Argumenta, nessa linha, que, sendo o vencedor beneficiário da gratuidade da justiça e não tendo antecipado despesa alguma, o vencido não deveria recolher as custas iniciais. Requer, em tais termos, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e preparado. É a suma do necessário. Não prospera o inconformismo. Isso porque, em primeiro lugar, o dever de pagamento das custas iniciais pelo agravante se originou na condenação por ele sofrida quando da sentença de parcial procedência da demanda. Com efeito, veja-se que foi parcialmente acolhido o pedido inicial, com a condenação das rés ao pagamento, de forma solidária, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 1.576/1.581 dos autos originários): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para limitar - em relação a cada instituição ré - a 5% dos vencimentos líquidos da parte autora os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento, sem alcançar os descontos autorizados em conta corrente. Arcarão as rés, de forma solidária, com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa fixada nesta sentença. Já o v. acórdão proferido às fls. 1.841/1.849 daqueles autos, desta Relatoria, manteve o r. decisum. Por fim, após serem rejeitados os embargos declaratórios opostos (fls. 1.877/1.881 e 1.921/1.923), assim como o recurso especial manejado (fls. 2.018/2.020), decorreu o trânsito em julgado (fl. 2.023). Não fosse o suficiente, em consonância com o entendimento do MM. Magistrado a quo, dispõe o art. 1.098, § 5º, das NSCGJ: Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso examinado, à parte autora, ora agravada, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 375/376 dos autos originários). Posteriormente, como acima destacado, as verbas sucumbenciais foram carreadas às rés. Assim, é irrelevante o fato de não ter a autora antecipado as custas iniciais, tendo em vista que, tratando-se de taxa (tributo), são devidas ao Poder Judiciário. Dessa forma, a concessão da benesse à parte não acarreta a isenção dos recolhimentos devidos, mas tão somente gera a desnecessidade de adiantamento dos valores respectivos. Reforçando as conclusões aqui exaradas, vale citar recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, dentre tantos que demonstram a pacificidade do entendimento: COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual - Decisão que determinou à parte sucumbente o recolhimento integral das custas e despesas processuais, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento de todas as custas e despesas, inclusive aquelas devidas pela parte beneficiária da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2106808-92.2023.8.26.0000, Des. Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/07/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAXA JUDICIÁRIA A CARGO DO RÉU AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais e despesa postal pelo réu Inadmissibilidade Cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, ainda que a autora seja beneficiária da gratuidade judicial, pois o credor é o Estado Inteligência do art. 1.098, § 5º. das NSCGJ Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2113039-38.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Trânsito em julgado. Determinação de recolhimento das custas processuais em aberto. Autor beneficiário da justiça gratuita. Réu-agravante, vencido, a quem incumbe o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício da gratuidade. Artigo 1098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Cálculo com base na Lei estadual nº 11.608/2003. Sentença mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2257878-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO RÉU VENCIDO. Decisão agravada que incumbiu ao apelante o recolhimento da taxa judiciária corresponde as custas iniciais de 1% do valor da causa atualizado, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita às partes não significa que se verificou isenção (tributária) do recolhimento, tendo em vista que ocorre apenas a dispensa do adiantamento dos valores. de rigor a manutenção da r. Decisão que determinou o recolhimento do pagamento das custas iniciais pelo vencido, que deve ressarcir o Estado pelos serviços forenses a que deu causa. Inteligência do parágrafo 5º, do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2121594-44.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/06/2023). De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão agravada. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Joao Vitor Chaves Coelho (OAB: 366776/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2039602-61.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2039602-61.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Canopus Administradora de Consórcios S/A - Agravada: Ana Heloisa Keterin de Azevedo Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2039602-61.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA 41760 Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 23/26, que não conheceu do recurso por ele interposto. O recorrente alega que a decisão merece reforma, defendendo que não tem interesse em prejudicar o andamento do feito, destacando que houve o recolhimento correto do preparo recursal. Aduz que (...) A certidão de fl. 21, emitida pela serventia, não é acompanhada de documentos comprobatórios quanto a guia cadastrada nos autos, uma vez que essa informação não é de acesso da parte Agravante após o ato de protocolização.. Requer a reforma da decisão agravada, com a admissibilidade do recurso, bem como a revogação da penalidade de má-fé e expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Petição do agravante juntada às fls. 12, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência destes recursos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/SP) - Paulo Roberto Gomes Azevedo (OAB: 213028/SP) - Jose Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1015 Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - Thamyres de Carvalho Batista (OAB: 477140/SP) - Bruna Santana de Andrade (OAB: 395352/SP) - Thalyta de Souza Oliveira (OAB: 411728/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002067-97.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1002067-97.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Ricardo Joaquim da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 327/328, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo na devolução, de forma simples, do valor correspondente ao seguro (R$ 500,00) e à tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00), e ao valor pago a maior em virtude da cobrança de taxa de juros em valor superior ao contratado, este de forma dobrada, determinando aplicação da taxa de juros contratada (1,71%). Pela sucumbência, condenou o réu, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 331/339), rejeitados pela r. decisão de fl. 340. Apela o réu a fls. 344/359. Argumenta, em suma, que a tarifa de avaliação do bem está expressamente prevista no contrato e sua cobrança é permitida, ressaltando ter juntado laudo que comprova a prestação do serviço, não se havendo falar em abusividade, defendendo, ainda, a regularidade do seguro de proteção financeira, cuja contratação era opcional, ocorreu por meio de termo de adesão próprio e por vontade do cliente, não se havendo falar em venda casada, ressaltando que a seguradora não possui vínculo com o banco apelante, se insurgindo, também, contra sua condenação em honorários advocatícios, afirmando que a procedência se referiu a parte ínfima dos pedidos. O recurso, tempestivo, foi processado e contrariado (fls. 369/376). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 380), tendo o apelante comprovado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 383/385). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. Registre-se que, à míngua de insurgência recursal do apelante em relação ao capítulo da r. sentença que, com esteio na perícia oficial, determinou o recálculo das parcelas com aplicação efetiva da taxa de juros contratada e a restituição dobrada dos valores cobrados em excesso relativamente aos juros aplicados em taxa superior à contratada. A controvérsia submetida a julgamento, portanto, cinge-se à verificação da legalidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra o afastamento da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Todavia, conquanto considerado o documento de fl. 160, não se altera a conclusão de que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, o intitulado termo de avaliação, de extrema simplicidade, não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação à exclusão do seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 500,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1050 contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso também não comporta acolhimento neste ponto. No que tange aos honorários sucumbenciais o recurso não tem melhor sorte. O apelado sucumbiu em parcela mínima, como bem ponderou a r. sentença, pois, exceção feita à tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 150,72, foram acolhidos os demais pedidos iniciais, com reconhecimento de aplicação da taxa de juros superior à contratada e exclusão da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, de modo que incide na espécie, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na forma determinada pela r. sentença, não se vislumbrando qualquer exagero na fixação da verba honorária, realizada em conformidade com os elementos dos autos e com as disposições legais. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, de 10% para 13%, sobre a mesma base de cálculo estabelecida, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Antonio Braz da Silva (OAB: 12450/PE) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014654-11.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1014654-11.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Willian Rodrigues Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 142/146, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a restituição em parcela única do valor do seguro prestamista (R$ 665,00). Considerando ter o autor sucumbido em maior parte do pedido, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 149/155. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade das tarifas de registro do contrato e de cadastro, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. O recurso, tempestivo e isento de preparo em virtude da justiça gratuita concedida, foi processado e contrariado (fls. 161/167). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1051 na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,02% ao mês (fl. 30). Referida taxa não destoa sobremaneira da taxa média apurada em setembro de 2021, período de celebração do contrato sub judice, segundo série disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,80% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 538,00) não extrapola a média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 683,10). O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 48), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 161,88) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, em 10% do valor atualizado da causa, para 13% (treze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2257477-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2257477-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: José Aclecio Alves dos Santos - Réu: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Vistos. 1. Ação rescisória por meio da qual o autor pretende anular a sentença proferida em ação de reintegração de posse de imóvel que foi ajuizada pela ré contra a Associação Global de Desenvolvimento (processo nº 1006019-98.2019.8.26.0564) na 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo. O autor não pagou as custas iniciais e pediu a concessão da gratuidade processual. No mérito, ele alegou que, embora não tenha participado da relação jurídica da ação originária, é o atual possuidor do imóvel que foi objeto de reintegração de posse e, portanto, deveria ter sido citado para a formação de litisconsórcio necessário, o que não ocorreu. Ele pretende, por meio desta ação rescisória, anular a sentença proferida na demanda de origem, para que ocorra a citação dos litisconsortes passivos necessários. 2. O pedido de justiça gratuita foi apreciado e indeferido por este Relator por despacho proferido a fls. 51-53, in verbis: Vistos. 1. O autor desta ação rescisória pretende a gratuidade processual, mas não trouxe aos autos prova de sua alegada miserabilidade jurídica e lhe foi concedido o prazo de cinco dias úteis para apresentar as cópias das suas três últimas declarações de imposto de renda, dos seus três últimos extratos bancários (contas correntes/poupança/aplicações financeiras) e dos três últimos extratos de seus cartões de crédito, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Também foi facultado ao autor, em caso de não apresentação desses documentos, fazer o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1072 de extinção do processo (cf. fl. 38). Além de não apresentar documento algum referente à sua movimentação financeira como pessoa física, o autor exibiu apenas o extrato bancário de pessoa jurídica (modalidade PJ CONTA DEPÓSITO). Tal extrato revela que a empresa recebe transferências de valores de outra conta denominada contamax empresarial, além de valores advindos de uso de máquina de cartão de crédito GETNET (cf. fls. 45-46). De qualquer modo, o benefício foi pretendido pela pessoa física, não pela empresa que ela integra e a insuficiência financeira de empresa depende de exibição de balanço contábil e patrimonial. Observe-se que o autor é comerciante e afirma ser possuidor de um imóvel com a área de 166.500,00m2, onde cria cavalos e vacas (cf. fl. 2 e 34). Ademais, a determinação não atendida de exibição de documentos foi bastante clara: extratos bancários do próprio autor (contas correntes/poupança/aplicações financeiras) e extratos de seus cartões de crédito. Não é crível que um comerciante sobreviva apenas da movimentação indicada na conta bancária da empresa cujos extratos foram exibidos, mormente porque há outra vinculada àquela (Resgate Aut Contamax empresarial) da qual são retirados recursos para cobertura de saldo negativo da primeira. Há também créditos oriundos de operações comerciais realizadas com o uso de máquina de cartão de crédito Getnet (cf. fl. 45). Ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, o benefício pretendido é indeferido. O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650-651). A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado; frustra também ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. 2. Aguarde- se por cinco dias úteis o pagamento das custas iniciais desta ação rescisória, sob pena de extinção do processo. 3. Int. Em petição protocolada em 09-11-2022, o autor pediu a reconsideração de tal indeferimento, também a alteração do valor que atribuíra inicialmente à causa [de R$ 380.000,00 para R$ 22.500,00 (porque teria sido esse o valor dado à ação de origem)] e, ao mesmo tempo, contrariando a sua alegação de hipossuficiência, juntou aos autos a guia de depósito judicial de R$ 2.250,00 (para pagamento via boleto), mas agendou esse pagamento apenas para o dia 09-01-2023 (cf. fls. 55-58). Depois, ele novamente peticionou nos autos para informar que havia realizado o pagamento daquele boleto (cf. fls. 62-63). Pois bem. O caput do art. 968 do CPC dispõe que a ação rescisória deve observar os requisitos do art. 319 do CPC e deve ser precedida do pagamento das custas iniciais e do depósito de 5% do valor atualizado da causa originária, nos termos do seu inciso II. E o valor da taxa judiciária da ação rescisória é o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003: II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Se o autor optou por ajuizar ação rescisória então cabia a ele pagar custas iniciais de 4% sobre o valor da causa, mas isso ele não fez. Indeferida gratuidade processual, o autor pediu reconsideração do que se decidiu, mas emitiu, ao mesmo tempo, uma guia de depósito das custas processuais, sem fazer, no entanto, o pagamento no prazo deferido por este Relator. É preciso distinguir que a taxa judiciária não corresponde ao depósito judicial que cauciona a ação rescisória. A primeira está prevista no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e a segunda no inciso II do art. 968 do CPC. Se o autor realizou apenas o pagamento do depósito judicial, tem-se que ele deixou de pagar a taxa judiciária inicial da ação por meio de guia apropriada para aquele fim. Tampouco seria possível qualquer remanejamento ou reaproveitamento daqueles valores porque as custas iniciais se destinam ao Poder Judiciário e são encaminhadas à Fazenda do Estado, enquanto o depósito judicial deve estar à disposição do juízo para levantamento imediato no caso de se converter em multa à parte contrária para as hipóteses de a demanda ser julgada improcedente, inadmissível ou ainda improcedente por unanimidade de votos. Ainda que, na remota hipótese de se admitir que o valor da taxa judiciária pudesse estar embutido no valor do depósito, isso não afastaria o fato de que não houve o seu recolhimento. Como se vê, a falta do pagamento da taxa judiciária no prazo deferido ao autor impõe o indeferimento da petição inicial, pois o pagamento das custas e a realização do depósito constituem pressupostos de formação e desenvolvimento válido da ação rescisória (cf. art. 968, § 3º, do CPC). Neste sentido: RESCISÓRIA Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, inciso VI, do Estatuto processual atualmente vigente - Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - Determinação para recolhimento das custas e efetivação do depósito judicial - Providência não atendida pelo autor Indeferimento da inicial - Aplicação do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (cf. Apel. nº 2166448-36.2017.8.26.0000, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 26-11-2019). Não é só. A ação rescisória é o meio processual cabível para rescindir sentenças que já tenham produzido coisa julgada formal e material no ordenamento jurídico, proferindo-se ou não nova decisão de mérito. Para ser admitida, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, ela depende de dois requisitos indispensáveis: (i) uma sentença de mérito transitada em julgado e (ii) a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. E, nos termos do art. 506 do CPC A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, a finalidade da limitação subjetiva da coisa julgada é de impedir que aqueles que não participaram do contraditório sejam impedidas de provocar a atividade jurisdicional em processos futuros. O autor almeja com esta ação rescisória anular a sentença proferida em ação de reintegração de posse de imóvel da qual ele não foi parte e tampouco participou como terceiro interessado. O que se infere de tal pretensão, na verdade, é que o autor usa esta ação como sucedâneo recursal, o que não se admite porque a rescisória só tem cabimento nas hipóteses elencadas no art. 966 do CPC. Extrai-se da doutrina: A ação rescisória, sendo excepcional no sistema porque consiste em meio de desfazer a coisa julgada (constitucionalmente garantida), só é admissível nos casos estritos da lei, sem a possibilidade de Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1073 ampliações e sempre excluído o reexame de provas (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, p. 691, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003). Neste sentido também é a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. Autor que não integrou o processo de origem como parte nem como terceiro interessado. Tese de que seria o real proprietário do imóvel deve ser discutida pelas vias próprias. Autor que não está sujeito aos efeitos da coisa julgada. Ilegitimidade ativa. Indeferimento da inicial. Precedentes. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito (cf. Ação Rescisória nº 2280392- 45.2019.8.26.0000, rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 26ª Câmara de Direito Privado, j. 29-4-2020). Ação Rescisória Autor que, na qualidade de terceiro interessado, pretende a rescisão do julgado proferido em ação de reintegração de posse Inadequação da via eleita Autor que não está sujeito aos efeitos da coisa julgada Aplicação do art. 506 do CPC Impossibilidade, ademais, de se pretender por meio de ação rescisória, rediscutir a justiça da decisão, reexaminar a prova produzida ou determinar a sua complementação Ausência das hipóteses do artigo 966 do CPC Inicial indeferida (cf. Ares. nº 0028735-77.2022.8.26.0000, rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 21-9-2022). Ação rescisória Ajuizamento com fulcro no art. 966, incisos III, VI, VII e VIII, do NCPC Pretensão dos autores de rescindir sentença proferida em ação de reintegração de posse, que a julgou procedente Alegação de que os documentos que a instruíram seriam produto de simulação ou falsidade, jamais tendo a ré detido a posse do imóvel, não tendo legitimidade para integrar seu polo passivo, sendo os autores da presente ação os verdadeiros possuidores deste bem, de conformidade com a prova documental que apresentam Alegações insuficientes para evidenciar os vícios apontados para ensejar o ajuizamento da presente ação Questão atinente ao mérito da ação possessória que restou apreciada com base nas provas constantes dos autos e que não comportar ser reapreciada ou dirimida coma presente ação rescisória Autores que, ademais, ajuizaram embargos de terceiro, emface da procedência da ação possessória, a qual foi convertida em ação de manutenção de posse, encontrando-se referida ação em andamento, pendendo de julgamento perante a Vara de origem Inadmissibilidade, nesta hipótese, de ajuizamento da presente ação Carência desta que é de rigor, arcando os autores com o ônus da sucumbência, observado o benefício da assistência judiciária que lhes foi concedido. (TJSP; Ação Rescisória 2225795-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019) 3. Posto isso, seja porque não houve regular pagamento das custas iniciais, seja porque houve inadequação da via eleita, seja porque estão ausentes as hipóteses do art. 966 do CPC, indefiro a petição inicial desta ação rescisória, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC e libero ao autor o valor que depositou nos autos. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Hevelton Colares da Silva (OAB: 376077/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030227-24.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1030227-24.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rafael de Jesus Moreira - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Tiago Pereira Capel (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Rafael de Jesus Moreira, patrono do autor Tiago Pereira Capel, contra a r. sentença de fls. 78/81, em que o douto Juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, fazendo-o para condenar a ré a cessar a cobrança de débito prescrito, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, e a enfrentar os ônus de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. De imediato, o apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, almeja a elevação dos honorários a quantia não inferior a R$ 1.500,00. Complemento documental às fls. 140/141. Enfrento o pleito preliminar. O apelante é advogado e possui movimentações expressivas a débito e a crédito em sua corrente, conforme lançamentos por ele listados às fls. 112/116. Além disso, segundo se extrai de busca pelo sítio eletrônico deste Tribunal, o recorrente tem, no mínimo, 1000 processos vinculados a seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Confira-se: Ainda, tendo em vista o proveito vislumbrado, que consiste em honorários advocatícios a serem arbitrados por equidade, em causa com pequena expressão econômica e de simples complexidade, o preparo a ser recolhido, calculado à taxa de 4% do referido proveito, é bastante módico. Bem por isso, não convencida da propalada escassez de recursos, indefiro o benefício. Comprove o apelante o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/ SP) (Causa própria) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000127-14.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000127-14.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Luiz Antonio de Carvalho - Apelante: Maria Célia Feltrin de Carvalho - Apelado: Aparecido Antonio Ballestero - Apelada: Cleusa Ballestero - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 501/503), fazendo parte integrante a r. decisão de fl. 524, proferida em sede de embargos declaratórios, que julgou improcedente a ação demolitória ajuizada por LUIZ ANTONIO DE CARVALHO (E OUTRO)em face de APARECIDO ANTONIO BALLETERO (E OUTRO), carreando aos autores o pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, recorrem os autores (fls. 527/536), buscando reforma integral da r. sentença de primeiro grau. Pois bem. A afirmação dos autores nos presentes autos é de que são proprietários do imóvel rural denominado Sitio Santo Antonio, localizado no bairro Morro Vermelho, nesta comarca, matriculado no CRI local sob nº 3.898, enquanto que os réus são proprietários de duas glebas contiguas, sendo uma com área de 11.000,00 m², objeto da matrícula nº 6.749, e a outra com área de 7.500 m², matrícula nº 9.613, ambas do CRI local, perfazendo uma área total e contínua de 18.500,00 m², todavia, que algumas casas, a caixa d’agua e o mourão, foram Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1208 realizadas na divisa dos imóveis, de forma a afrontar o disposto no Ordenamento Jurídico, precisamente o art. 1.303 e 1.312 ambos do CC, sendo passível, portanto, de demolição (das casas, da caixa d’ água e dou Mourão). Aduzem os autores que nos autos do processo sob nº 1001530-57.2017.8.26.0315, houve reconhecimento de que o carreador objeto do litígio, apesar de estar localizado em sua propriedade, é utilizado pela parte ré como servidão de passagem, de modo que as construções existentes não respeitaram a largura de 3,00 (três) metros, requerendo a demolição de referidos imóveis, que estejam a menos de três metros do terreno do qual são proprietários, ressaltando que a decadência não deve ser reconhecida, uma vez que não aplicável à hipótese dos presentes autos. Pois bem, tal como mencionado nos presentes autos, quanto ao debate dos fatos apresentados já houve julgamento proferido pela C. 20ª Câmara de Direito Privado, com voto condutor do e. Desembargador Rebello Pinho (voto 39666). E, dessa forma, entendo que existe prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado, até para se evitar decisões conflitantes, conforme disposição expressa do art. 105 do novel RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição (RITJSP, art. 168, parágrafo 3º), para a 20ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Rebello Pinho. São Paulo, 19 de julho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 286235/SP) - Felipe de Almeida Oliveira (OAB: 299625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002322-11.2022.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1002322-11.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Rodrigo Cesar de Azevedo - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Cesar de Azevedo, em razão da r. sentença (fls. 80/83), que julgou procedente a ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para consolidar a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 86/93), alegando, em síntese, que: a ação foi ajuizada durante o prazo que tinha para realizar tratativas com a autora; somente inadimpliu as prestações com vencimento em 02/06/2022 e 02/07/2022; as parcelas em aberto seriam pagas em 10/08/2022; a autora agiu de má-fé; o vencimento antecipado da dívida é ilegal; deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso. O recurso é tempestivo e o réu não recolheu o preparo. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 97/104). É o relatório. Preliminarmente ao exame de mérito, observa-se que, diferentemente do que afirma o réu (fls. 86), não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita pelo MM Juízo de origem. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) cópia da declaração de imposto de renda IRPF 2023; 2) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 3) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Em que pese o requerimento de suspensão da eficácia da sentença, considerando que o presente trata de ação de busca e apreensão fundamentada em legislação própria, uma vez que é incontroversa a inadimplência do réu, estão ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Assim, indefiro o requerimento do réu, mantendo-se a eficácia da r. sentença Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Filipe Rodrigues Rosa Moreno Ramos (OAB: 301855/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2125999-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2125999-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Silvio dos Reis - Agravante: Cristiane Comuni dos Reis - Agravado: WOOD BUSINESS OBRAS EIRELI - Agravado: Sebastiao Cabral Rodrigues - Agravada: Cilene Aparecida dos Santos - Os agravantes Sebastião Cabral Rodrigues e Cristiane Comuni dos Reis moveram ação condenatória em obrigação de fazer e indenizatória em relação à empresa agravada. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a executar a obra nos termos do contrato, reparando os vícios existentes, no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de os autores contratarem terceiro para fazê-lo, mediante reembolso pelo réu, bem como para condenar o réu a custear os aluguéis dos autores, desde a citação até o término e entrega da obra perfeitamente acabada, no valor mensal de R$5.00,00 (sic) ou outro menor que venha a ser objeto de contratação pelos autores, que deverão apresentar o contrato de locação nos autos para dar cumprimento à presente sentença; para condenar o réu a pagar aos autores a multa contratual de 10% do total do contrato; e para condenar o réu a pagar aos autores 5% do valor do contrato a título de danos morais. Todos os valores deverão ser atualizados pela tabela do Tribunal de Justiça, desde a data em que firmado o contrato, até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar a citação (23 de agosto de2012 fl. 245), na forma do artigo 406 do Código Civil. No que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Deste modo, julga-se o mérito, com fundamento no artigo269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em maior parte, o réu suportará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar de dez por cento do valor da causa, tanto do feito principal quanto da reconvenção. Tendo em vista a verossimilhança do alegado, ora reconhecido nesta sentença, assim como o perigo na demora, eis que o feito tramita há mais de um ano, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu pague os aluguéis dos autores, no valor mensal máximo de R$ 5.000,00, sob pena de execução provisória na forma do artigo 475-J, do CPC. Para tanto, deverão os autores juntar cópia do contrato de locação vigente, intimando-se, em seguida, o réu a pagar o aluguel no prazo do referido artigo do CPC. Os aluguéis vencidos não são objeto da antecipação dos efeitos da tutela. A apelação contra a sentença não foi provida, tendo o acórdão observado que a indenização por danos morais correspondeu, em verdade, a 50% do valor do contrato. Os agravantes iniciaram o cumprimento de sentença cobrando os valores da condenação, dentre os quais os referentes aos gastos com os reparos do imóvel e aos alugueres e indicando como valor total da dívida a quantia de R$ 1.220.643,24. No cumprimento do julgado, foi desconsiderada a personalidade jurídica da ré executada Woods Business Obras Eireli, tendo sido incluídos no polo passivo os seus sócios Sebastião Cabral Rodrigues e Cilene Aparecida dos Santos. Os sócios apresentaram impugnação alegando, em suma: (a) quanto aos gastos para reparos no imóvel e aos alugueres, que não foram apresentados contratos, notas fiscais, recibos de despesas, recebidos de pagamento dos alugueres; (b) que é devido R$ 55.938,50, já descontados os valores penhorados. Então, foi proferido o despacho agravado (f. 210 do cumprimento de sentença 0000763-23.2016.8.26.0654): Antes de mais, assino prazo de cinco dias ao exequente para que diga se detém os comprovantes aludidos na impugnação e, em caso positivo, que os apresente nos autos O ato judicial agravado é mero despacho, sem conteúdo decisório, pois apenas determinou a apresentação de esclarecimentos e de documentos pelos exequentes para posterior análise da impugnação apresentada pelos executados. O agravo de instrumento é cabível nas hipóteses do art. 1.015 e parágrafo único do CPC/2015, observando-se o entendimento do E. STJ no REsp nº 1.704.520, não Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1222 contra despachos de mero expediente. Menciono, nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despacho para que a executada providencie, no prazo de 15 dias, documentos e informações. Insurgência do exequente. Recurso interposto contra pronunciamento judicial sem conteúdo decisório. Mero despacho. Exegese dos artigos 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061454-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação dos agravantes para a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão que havia julgado o recurso de apelação interposto contra a r. sentença. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Somente cabe recurso contra decisões interlocutórias e sentenças e não contra despachos de mero expediente, que não têm cunho decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). Não sendo agravável o despacho, este recurso não pode prosseguir. Nega-se seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Paula Duran Luqui dos Santos (OAB: 224026/SP) - Carolina Duran Luqui dos Santos (OAB: 304138/SP) - Guilherme Arruda (OAB: 287852/SP) - Justo Primo Caravieri (OAB: 261917/SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva (OAB: 116146/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2136217-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2136217-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Rbw do Brasil Terceirizaçoes Ltda Epp - Agravado: Glauco Pinheiro da Rocha - Interessado: Murilo Zanardo Necter Rocha - A decisão de f. 144/145 abaixo transcrita foi mantida após a apresentação dos embargos de declaração: Trata-se de cumprimento de sentença provisória que Glauco Pinheiro da Rocha move em face de RBW do Brasil Terceirizações Ltda EPP. Intimado o executado, na pessoa de seu patrono a fls. 53, sobreveio renúncia de mandato conforme documento de fls. 56, posterior à publicação. Decorrido o prazo sem manifestação, procedeu-se ao bloqueio de fls. 78/80. Ante a renúncia juntada, expediu-se carta (fls. 91/92) para intimação do executado quanto ao mesmo, retornando negativa. A fls. 93/94 informa o exequente que nos autos principais houve indicação de novos advogados, requerendo intimação dos novos patronos, o que foi deferido a fls. 95. Vem o executado a fls. 98/106 alegando nulidade dos atos processuais e da constrição levada a efeito nos autos, requerendo a nulidade de todos os atos praticados desconstituindo-se a constrição levada a efeito. Intimado a se manifestar, o exequente requer a conversão da execução provisória em definitiva, requerendo o improvimento da impugnação. É o relatório. Decido. Sem razão o executado. Como alegado pelo exequente, a intimação para pagamento neste cumprimento de sentença, na pessoa do Dr. Fernando foi válida, pois o mesmo à época representava a executada, pois sua renúncia foi juntada posteriormente. Nestes termos, considero válida a intimação do executado, afastando a impugnação apresentada, tornando válido o bloqueio efetuado, o qual fica convertido em penhora. Efetuem-se as anotações necessárias para constar que, conforme requerido pelo exequente, o presente cumprimento de sentença tornou-se definitiva, ante o trânsito em julgado, nos autos principais. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se o necessário para levantamento em favor do exequente, após a apresentação do formulário MLE, informando se o débito encontra-se quitado. Intime-se. Alega a agravante que: (a) em 11.08.2022, o agravado iniciou cumprimento provisório de sentença, juntando mandato revogado ao seu antigo patrono; (b) isso ensejou a intimação da agravante, executada, em nome de advogado que não tinha mais poderes para a representar; (c) a agravante possuía outros Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1223 procuradores devidamente constituídos nos autos principais, tendo sido juntado instrumento de procuração em 30.05.2022; (d) houve penhora dos valores depositados em conta da agravante, incluindo multa e honorários; (e) os atos processuais são nulos. Distribuído este recurso ao saudoso Desembargador Felipe Ferreira, não foi concedido o efeito suspensivo. Após, o escritório de advocacia PITASSI ADVOGADOS ASSOCIADOS (com os advogados Gabriel Cajano Pitassi, Natalia Caroline Cavalcante Lola Pitassi, Danielle Borsarini Barboza, João Victor Burti Silva, Alessandra Giovana Conti Furlan e Raphael Donizete Duarte dos Santos), que representa a agravante, peticionou nos autos informando a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos. O escritório juntou comprovante da notificação extrajudicial de resilição do contrato advocatício, conforme telegrama recebido pela RBW em 05.06.2023, na qual constou expressamente que estavam cientes de que deveriam constituir novo procurador no prazo de 10 dias, conforme previsto o art. 112, caput, e §1º, do CPC. (f. 522/530). Ora, tendo os advogados renunciado ao mandato, com notificação formal da mandante, cumpria a esta providenciar a constituição de novo patrono, independentemente de nova intimação, o que não fez. Frise-se que, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, a parte devidamente cientificada da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, tem o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária qualquer intimação pelo Juízo. E a não regularização da capacidade postulatória do recorrente enseja o não conhecimento do recurso nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido nos artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE USUCAPIÃO - Extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na capacidade postulatória da autora (art. 485, IV) Parte regularmente notificada da renúncia do advogado, nos termos do art. 112 do CPC Notificação da renúncia, por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem e resposta da destinatária - Ciência inequívoca do ato - Notificação válida Precedentes - Transcurso “in albis” do prazo para constituição de novo procurador - Desnecessidade de intimação pessoal da autora para constituir novo advogado Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido. (Ap. 1013648-55.2016.8.26.0071; Rel.:Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 26/05/2021). Apelação. Renúncia do advogado do recorrente, com a devida notificação na forma do art. 112 do CPC. Ausência de regularização da representação processual. Desnecessidade de intimação da parte. Não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I do CPC). Precedentes. Recurso não conhecido. (Ap. 1007178-71.2018.8.26.0577; Rel.:Enéas Costa Garcia; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2021). Por tais motivos, não conheço do recurso, com fulcro no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Rodrigo Petrolli Baptista (OAB: 262516/SP) - Paloma Leslie Viana (OAB: 438936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2182545-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2182545-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Summer Tur Operadora de Turismo Eireli - Agravado: Cleidson de Lima Monteiro - Agravada: Camila Neves Coelho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182545-04.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2182545-04.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0011483-58.2021.8.26.0562 Parte agravante: Summer Tur Operadora de Turismo Eireli Parte agravada: Cleidson de Lima Monteiro, Camila Neves Coelho Comarca: Santos Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo SUMMER TUR OPERADORA DE TURISMO EIRELI, nos autos da ação de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga e indenização por danos morais, promovida por CLEIDSON DE LIMA MONTEIRO e CAMILA NEVES COELHO, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que afirmou que as matérias alegadas pelo agravante haviam sido analisadas anteriormente por outra decisão (fls. 378 da origem), alegando o seguinte: iniciado o cumprimento de sentença, o valor totalizava R$ 126.681,58; a agravante não pagou tal montante; iniciados os atos de constrição, foram realizados bloqueios e penhoras na conta corrente da agravante, que sempre foram impugnados; a última das impugnações foi negada pela r. decisão agravada; foram deferidas pesquisas Teimosinhas, por quatro vezes nos autos; não pode o magistrado deferir quantos bloqueios os agravados solicitem, não é seu dever efetuar bloqueios permanentes nas contas do agravante; o bloqueio permanente é medida sem amparo legal, pois equivale à penhora sobre crédito incerto, eventual e hipotético; pede o desbloqueio e a impenhorabilidade dos valores bloqueados entre 25/01/23 a 16/02/23 de todos os bancos em que a agravante sofreu bloqueio, via SISBAJUD; pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/12). A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 361: As matérias já foram analisadas pela decisão de fls. 49/50. Int. O recurso é tempestivo. Não houve fazimento do preparo. A empresa agravante requereu os benefícios da justiça gratuita para o processamento do recurso de agravo de instrumento interposto, alegando o seguinte: não possui capacidade financeira para arcar com as despesas e custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, dada a situação de insolvência em que se encontra, com despesas superiores à receita; está sem atividade comercial e vem liquidando seus ativos para honrar com seus últimos compromissos; para comprovar suas alegações, junta aos autos declaração de hipossuficiência de recursos de pessoa jurídica; Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2021; Declaração de Faturamento Mensal de agosto de 2020 a junho de 2021; Decido. A empresa agravante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O conjunto fático-probatório apresentado pela agravante não demonstra ser ela merecedora da gratuidade processual para o processamento deste recurso. Meras alegações de crise financeira e inatividade empresarial são insuficientes para concessão da benesse requerida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que está estampado na Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, a empresa agravante não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência. É verdade que ela juntou aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e Declaração de Faturamento Mensal. Contudo, tais documentos fazem referência aos anos de 2020 e 2021, o que os torna imprestáveis para comprovar a atual situação financeira da empresa ou a insuficiência de recursos capaz de impedir a agravante neste momento de custear o preparo do agravo de instrumento interposto. Além disso, as alegações de que possui despesas superiores à receita e de que está sem atividade comercial não foram comprovadas. Essa também é a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado, que, recentemente, decidiu acerca da devida comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica que pleiteia os benefícios da gratuidade processual: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Justiça Gratuita à Autora. Impossibilidade. Inatividade da pessoa jurídica e a existência de dívidas não são conjunturas que, por si sós, demonstram cabal insuficiência de recursos financeiros. Mérito. Indeferimento da petição inicial pela inexistência de prova escrita. Impossibilidade. Normas do art. 10 e 700, § 5º, CPC, que exigem a prévia intimação da Autora para que se manifestasse sobre idoneidade da prova documental para a ação monitória, sob eventual conversão para o procedimento comum. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível nº 1020204-72.2022.8.26.0068, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 05/04/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL.Justiça Gratuitaà Ré. Impossibilidade.Pessoa jurídicacom fins lucrativos que não comprova de forma cabal a insuficiência de recursos alegados, não se prestando para tanto a mera existência de passivo contábil. Abusividades contratuais. Recurso que não impugna os fundamentos da r. sentença, quanto às alegações meramente genéricas de abusividade, sem impugnar nenhuma cláusula contratual específica, confessando inadimplemento e sequer indicando qual o valor que a ré entende correto. Falta de interesse recursal pelo descumprimento do princípio da dialeticidade. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade de tal teoria em contratos de arrendamento mercantil e ausência de cumprimento satisfatório do contrato. Precedentes do C. STJ. RECURSO DA RÉ PACIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com observação. (Apelação Cível nº 1068228-40.2019.8.26.0100, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 20/06/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de preparo. Agravante pessoa jurídica que não é beneficiária dajustiça gratuita. Oportunidade para pagamento, em dobro, não atendida que impõe o reconhecimento da deserção. Dicção do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Pleito para concessão do benefício dajustiça gratuita, apresentado após o decurso do prazo fixado para recolhimento do preparo, que não tem o condão de afastar a deserção verificada. Não demonstração da incapacidade financeira da postulante. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção. Recurso desprovido. (Agravo interno cível nº 2304667-53.2022.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 24/04/2023). ISSO POSTO, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, recolha a agravante o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alline Pelaes Dalmaso (OAB: 352962/SP) - Simone Farias Nascimento Dalmaso (OAB: 378341/SP) - Miguel Carvalho Batista (OAB: 399851/SP) - Stefanie Caleffo Lopes (OAB: 370103/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2186712-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186712-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Itaú Vida e Previdência S.a. - Agravado: Ivan Leveghim - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão trasladada a fls. 154/157 (fls. 124/127 do feito principal), que, nos autos de ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo devedor e julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de MLE no valor de R$ 9.600,00 em favor do exequente e a devolução do saldo restante à executada. Alega o exequente, ora agravante, que houve o cumprimento, ainda que parcial, da obrigação de fazer que lhe foi imposta, não havendo que se falar em pagamento de multa diária pelo período de 48 dias. Afirmou que o descumprimento parcial se deu somente a partir de 02 de junho, quando do depósito realizado em desacordo com o determinado, de modo que, na hipótese de não afastamento da multa, o seu valor deve ser reduzido. Recurso tempestivo e preparado (fls. 163/164). É o relatório. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, Da sentença cabe apelação. No caso em tela, o recorrente, de maneira equivocada, interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu em parte a impugnação e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, decisão esta que possui natureza de sentença, e, portanto, deveria ser atacada por recurso de apelação. Vale ressaltar que, apesar do acolhimento da impugnação ter sido apenas parcial e da executada ter sido condenada ao pagamento da astreinte, estando o juízo garantido por completo, não será necessária a prática de nenhum outro ato executivo, mas, apenas, o levantamento pelas partes da quantia já depositada nos autos. Por se tratar de erro grosseiro, inviável se mostra a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de ser incabível na espécie - Recurso interposto contra sentença, que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC - Recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento - Princípio da fungibilidade inaplicável - Decisão monocrática mantida- Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 2189835-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Posto isso, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023 MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Jose Benedito Ruas Baldin (OAB: 52851/SP) - Rafaela Cristina Baldin Orsi (OAB: 250879/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1015867-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1015867-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Emanuel Bosso Barueri-me - Apelado: Indústrias Arteb Ltda - Interessado: Floriano Fundo de Investimento Imobiliario - Vistos. I.- INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de MARCOS EMANUEL BOSSO BARUERI ME. e MARCOS EMANUEL BOSSO BARUERI A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 84/87, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do Contrato de Cessão Temporária de Espaço firmado pelas partes e decretar o despejo da requerida do Stand 034, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, §1°, letra ‘b’, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), sob pena de desocupação forçada (art. 65), e condenar os requeridos ao pagamento das mensalidades indicadas na inicial relativas ao Termo de Acordo e Confissão de Dívida nº 03/2021 e dos meses de outubro/2021 a janeiro/2022 conforme planilha de fls. 34/35 no montante de R$ 101.729,05 (com abatimento de eventuais valores pagos relativos a outubro e novembro de 2021), pela Tabela Prática do Tribunal a partir de cada vencimento, e nas mensalidades vencidas no curso do processo até a efetiva desocupação, com atualização pelo IGPM/ FGV, multa de 10% e juros de mora de 1%. E, por conseguinte, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou os réus no pagamento das custas e os honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Em síntese, pleitearam a gratuidade da justiça. Não têm condições de arcar com o valor do preparo recursal. Alegaram ilegitimidade ativa, pois o imóvel não é de propriedade da autora (fls. 106/10). Em contrarrazões, a autora requereu o cadastramento da arrematante do imóvel, a parte FLORIANO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, na condição de litisconsorte ativo. No mérito, aduziu que os apelantes são inadimplentes desde setembro de 2021. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. Não há nenhuma demonstração da hipossuficiência financeira (fls. 245/255). É o relatório. II.- Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2°, CPC). Em princípio, os apelantes, na condição de comerciantes, usufruem da condição de locatário há bastante tempo sem cumprir com as obrigações locatícias de pagamento, revertendo e acumulando para si, lucro e patrimônio. Daí não basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida o benefício processual pretendido. A presunção é relativa podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade como demonstrou a apelada. Por isso, indefiro a gratuidade da justiça em proveito dos apelantes e faculto, no prazo de cinco (5) dias, o recolhimento do preparo recursal devidamente corrigido na data do depósito, sob pena de deserção do recurso. III.- Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Caballero da Rocha (OAB: 346162/SP) - Amanda Caballero da Rocha (OAB: 307613/SP) - Adriana Violante Westermann (OAB: 132266/SP) - Ernesto Antunes de Carvalho (OAB: 53974/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2178368-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2178368-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: JOVANILDA DA CONCEIÇÃO SANTOS - Réu: THIAGO SILVESTRINI SALVADOR - Interessado: Nildes Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória que pretende desconstituir a r. sentença, proferida nos autos da ação de despejo nº 1046560-16.2019.8.26.0002 que tramitou perante a 3ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP Foro Regional II Santo Amaro, que julgou procedente a demanda, declarando extinta a locação, determinando o despejo do imóvel, concedendo prazo de quinze dias para desocupação voluntária, e condenando a ré ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de maio de 2019 até a desocupação do imóvel. De início, observo que houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que não há nada nos autos que comprove Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1342 que a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, e sequer foi juntada declaração de hipossuficiência, observando-se no incidente de cumprimento de sentença nº 0020032-88.2021.8.26.0002, às fls. 53, a autora declarou-se como comerciante. Assim, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, poderá comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresária, autônoma ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, nos termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, da pessoa física DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2101285-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2101285-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Denise Valeria Saldanha Marques Campano - Agravante: Carlos Roberto Campano - Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Agravado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência que visava a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel com garantia de alienação fiduciária. Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1353 Os Agravantes sustentam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente. Afirmam que foram vítimas de simulação, eis que todos os contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária estão viciados. É o relatório. Foi prolatada a sentença de improcedência da ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação anulatória, processo nº 1009755-55.2022.8.26.0068, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno os autores a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios dos adversos no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de imissão na posse, processonº1011430-53.2022.8.26.0068, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e: (i) IMITIR o autor Galleria Finanças Securitizadora S/A na posse definitiva do imóvel objeto do pacto de alienação fiduciária firmado entre as partes, envolvendo o imóvel matricula62.904 CRI Barueri-SP, descrito na inicial; (i) CONDENAR os réus a indenizar o autor em quantia equivalente a1% do valor correspondente ao da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel, por mês de fruição indevida, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária ao patrimônio do credor, até a efetiva imissão na posse. Caberá aos réus a obrigação do pagamento do IPTU e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel no período de ocupação indevida. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. O agravo de instrumento está prejudicado pela sentença de mérito. Assim já decidiu o STJ: Recurso Especial voltado contra a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Julgamento da ação principal. Superveniente perda de objeto. Falta de interesse recursal. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; Resp 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no Resp 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 875155/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Breno Dias Fernandes (OAB: 421144/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1065522-94.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1065522-94.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: William de Sousa Marques - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1065522-94.2020.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1065522-94.2020.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: WILLIAM DE SOUZA MARQUES Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação ao v. acórdão de fls. 255/263 que decidiu pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela Fazenda contra a sentença de fls. 189/198, que julgou procedente em parte o pedido do autor WILLIAM DE SOUZA MARQUES, ora embargado, para declarar a nulidade do ato administrativo de reprovação do autor do concurso público de Soldado da Polícia Militar (edital n° 002/321/19), na fase de investigação social, e garantir sua reintegração e participação nas etapas subsequentes. A sentença recorrida também fixou, por sucumbência recíproca, que as partes arcarão com honorários advocatícios (...) em 10% do valor da condenação (negritei). O v. acórdão, por sua vez, majorou em favor do patrono do autor os honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, §11 do CPC/2015. Em suas razões, o ente público sustenta omissão no julgado por não aplicar o previsto no §8º do art. 85 do CPC. Argumenta que o julgado, ao majorar os honorários, condenou-a ao pagamento de 12% (doze por cento) dos honorários sobre o valor da causa em favor do advogado do autor, remunerando o causídico em parte que teria sucumbido, qual seja, no pedido de indenização por danos morais. Aduz que na parte que o autor venceu, o pedido de reintegração ao certame, o valor é inestimável e enseja arbitramento de honorários por equidade. É o relatório. Decido. O eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Com isso, intime-se a parte embargada para que, assim querendo, se manifeste no prazo legal a respeito dos embargos opostos. Intimem- se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0001860-60.2020.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 0001860-60.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Fabiana de Godoy Spinelli - Apelado: Município de Guaratinguetá - Apelado: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 441/445 que, nos autos de ação de reclamação trabalhista, julgou improcedente o pedido da autora, uma vez que não basta a simples detenção do diplomação em uma das áreas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, tampouco o mero desempenho de algumas atividades inerentes ao exercício profissional das funções em comento durante o período de trabalho, para que a demandante faça jus ao recebimento do piso salarial na forma prevista na norma invocada, apontando, ademais, que a parte autora não produziu prova suficiente do recebimento de piso salarial inferior à categoria (fl. 444). Sucumbente a autora, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou a requerente, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, indeferida pelo r. Juízo Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1430 a quo na r. sentença. No que tange ao mérito, alega, em síntese, que, em razão de haver exercido função técnica e específica de engenharia junto ao cargo de gerente, faz jus ao piso salarial mínimo de 6 (seis) salários-mínimos, desde sua contratação, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.950-A/66 (fls. 448/455). O recurso foi respondido pela COMPANHIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ SAEG, pugnando, de proêmio, pelo seu não conhecimento, ante a ausência de preparo, devendo ser indeferida a concessão da gratuidade de justiça; violação ao princípio da dialeticidade; e ausência de interesse recursal. No que tange ao mérito, pleiteou a manutenção da r. sentença, bem como condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 461/479). É o relatório. No tocante à concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, observo que que a disciplina do atual Código de Processo Civil manteve, em sua essência, o regramento da Lei nº1.060/50, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15). Com efeito, essa presunção é relativa e, portanto, não impede uma análise apurada sobre a real condição econômica do impugnado, providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Como esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, essa alegação constituiu presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). Nesse sentido também é a interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. ‘Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 07 desta Corte’ (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º.2.2012. (...) 3. Agravo Regimental não provido (AgRg nos EAREsp nº 395.857/ SP; Relator Min. HERMAN BENJAMIN; Corte Especial; j. 13.03.2014) (g.n.). No caso em apreço, todavia, nota-se que a apelante, a princípio, não faz jus ao benefício, visto que: a) consta na r. sentença que ela recebe mais de 6 (seis) salários-mínimos; b) a requerida SAEG, sua empregadora, aponta que ela recebe, atualmente, remuneração mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deste modo, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante atual de sua renda, ou, alternativamente, recolher o preparo recursal, considerando o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Waldomiro May Junior (OAB: 328832/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2122800-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2122800-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eva Maria Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1468 Oliveira da Silva - Agravante: Rosana Laxa Villela - Agravante: Marino Moda - Agravante: Maria de Lourdes Cadengue Barbosa - Agravante: João Alves Nabarro - Agravante: Maria Lucia Matias Arruda - Agravante: Carlos Alberto Paulino - Agravante: Maria Aparecida Leite Venâncio - Agravante: Claudia Ferreira Neves Souto Xavier - Agravante: Maria Cristina Joaquim de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA MARIA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 191 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença de ação coletiva para recálculo de adicional por tempo de serviço, promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Os agravantes, preliminarmente, pleiteiam a concessão da justiça gratuita. Requerem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. Instados a comprovarem insuficiência financeira, fls. 33/4, juntaram os documentos de fls. 40/150. DECIDO. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido para apenas três agravantes. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. As declarações de fls. 11/20, bem como os demonstrativos de fls. 21/31 (de anos que variam de 2016 a 2021), e os documentos de fls. 109/90 do processo de origem não são aptos a comprovar insuficiência de recursos do núcleo familiar dos recorrentes para a concessão do benefício. O benefício foi indeferido pela r. decisão agravada com as seguintes considerações: Observado o valor atribuído à causa (fl. 105) e considerando que os comprovantes de rendimento apresentados pelos exequentes não demonstram a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária., fls. 10. Pois bem. A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Em que pese a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau, pela qual afastou a concessão da gratuidade, esta câmara faz uso do critério objetivo do patamar de renda familiar. A análise dos documentos juntados pelos agravantes permite concluir que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser indeferido para os servidores: - Claudia Ferreira Neves Souto Xavier fls. 45/9; - Eva Maria Oliveira da Silva fls. 50/9; - Maria de Lourdes Cadengue Barbosa fls. 97/101; - Maria Lucia Matias Arruda fls. 102/36; - Rosana Laxa Villela fls. 145/50; E o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser deferido para os servidores: - Carlos Alberto Paulino - fls. 40/4; - João Alves Nabarro - fls. 60/2; - Maria Aparecida Leite Venâncio fls. 63/93. Faz-se observação quanto à servidora Maria Cristina Joaquim de Souza, que, apesar de juntar comprovantes de pagamento, fls. 95/6, não trouxe aos autos declaração completa de imposto de renda, exercício 2023, em que apontou restituição, fls. 94. E, também, quanto ao servidor Marino Moda, que não juntou comprovante algum de declaração de imposto de renda, fls. 137/44. Tais agravantes poderão juntar documentos em primeira instância. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora se trate de funcionários públicos, o cargo ocupado por alguns autores se enquadra nos de menor qualificação técnica e menor remuneração. Para isonomia de tratamento, cabível a concessão da benesse para os três servidores que comprovaram hipossuficência financeira. Defiro parcialmente o efeito suspensivo, para conceder a gratuidade judicial aos servidores: Carlos Alberto Paulino, João Alves Nabarro e Maria Aparecida Leite Venâncio. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2171294-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2171294-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Edgard Teresani - Agravado: Município de Engenheiro Coelho - Interessado: Edison Soares de Lima - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGARD TERESANI contra a r. decisão de fls. 47 dos autos de origem que, em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO, indeferiu a assistência judiciária gratuita, sob a fundamentação: Reportando-me aos termos da decisão de fls.37, bem como considerando a existência de saldo considerável na conta bancária de titularidade do autor. O agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. Instado a comprovar insuficiência financeira, fls. 15/6, juntou os documentos de fls. 23/55. DECIDO. O pedido de justiça gratuita não deve ser deferido. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. O benefício foi indeferido pela r. decisão agravada com as seguintes considerações: Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 40/41, acompanhada de documentos (fls. 42/46). Reportando-me aos termos da decisão de fls.37, bem como considerando a existência de saldo considerável na conta bancária de titularidade do autor, fls. 47 do processo de origem. Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1470 Pois bem. A declaração de fls. 13, bem como os documentos de fls. 26/31 e 42/6, do processo de origem, e os documentos de fls. 10/3, não são aptos a comprovar insuficiência de recursos do núcleo familiar do recorrente para a concessão do benefício. Como apontou o autor, em suas razões: O agravante ajuizou de desapropriação indireta requerendo assim uma indenização do ente público pela desapropriação da área correspondente a 3.850 m², de um imóvel situado em área rural com 19583,27 m², inscrito sob a matrícula nº 57.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim SP. Na petição inicial, afirmou que A área afetada pela desapropriação indireta é de 3.850 m², sendo 10% do total do imóvel, o qual custa em média R$ 2.310.000,00 (Dois Milhões Trezentos e Dez Mil), conforme avaliação anexa (doc. anexo), fls. 9 dos autos de origem. Não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva a sua atual situação financeira e patrimonial, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. Ao contrário, apesar de receber a quantia mensal de R$ 1.320,00 a título de aposentadoria do INSS (fls. 10), a análise da sua declaração completa de imposto de renda pessoa física, exercício 2023, permite verificar que o agravante tem, como bem apontou a MMª Juíza, saldo considerável na conta bancária, além de investimentos, imóvel residencial próprio, e duas glebas de 9 hectares e 2,8 hectares, fls. 47/8. A condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Osnildo Oliveira Reis (OAB: 475409/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1015320-97.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1015320-97.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: All Plastic Comércio e Serviços Eireli - Apdo/Apte: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Apelado: Município de Barueri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Decisão Monocrática nº 17.241/2023 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1015320-97.2022.8.26.0068Comarca de São PauloRequerente: All Plastic Comércio e Serviços Eireli Vistos. Fls. 430/431: Cuida-se de pedido de liminar para que seja autorizado o licenciamento do veículo objeto da lide referente ao ano de 2023, excluindo-se, por ora, o pagamento das multas, tendo em vista encontrarem-se ainda em discussão nestes autos, sob o argumento de que diante das multas discutidas nestes autos e, por se tratar de um veículo empresarial, a Apelante o utiliza para sua atividade fim, não podendo sofrer com uma possível apreensão, o que poderá acarretar-lhe inúmeros prejuízos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, porque o objeto da lide é a anulação de multas de trânsito aplicadas pelo Município de Barueri, e não o licenciamento do veículo. Ademais, ainda que se considere que o óbice ao licenciamento é efeito reflexo das multas ora discutidas, a improcedência da demanda foi mantida por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, restando pendentes de julgamento apenas os Embargos de Declaração opostos pelo autor em face do v. aresto, cujo julgamento virtual, aliás, já foi iniciado. Portando, indefiro o requerimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1003169-74.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1003169-74.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Manoel Nogueira - Apelado: Município de Itapira - Apelado: FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1003169- 74.2019.8.26.0272 APELANTE:MANOEL NOGUEIRA APELADOS:FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA FMAP MUNICÍPIO DE ITAPIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juiz(a) de 1º Grau: Helia Regina Pichotano Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de MANOEL NOGUEIRA, em face de FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA FMAP, MUNICÍPIO DE ITAPIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de parcelas atrasadas a título de abono de permanência. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, desde 12 de abril de 2000. Afirma que, no exercício de sua atividade, sempre esteve exposto a fatores de risco considerados como insalubres, dado o perigo ao qual está exposto. Afirma que, a despeito de ter preenchido os requisitos ara concessão de aposentadoria especial, apresentou requerimento administrativo que sequer ainda foi protocolado, pois a Ré alega que não está processado os pedidos de aposentadoria ante uma liminar proferida pelo TJSP que determinou a suspensão das concessões dos referidos pedidos, pois a LOM 39/2015 estava eivada de vícios materiais. (sic). Defende o direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos da antiga redação do art. 40, §4º da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 13.768/04. Afirma que é desnecessária a apresentação de laudo pericial para a caracterização do período especial anteriormente a 10/12/1997, data da edição a Lei 9.528/97. Pugna pela concessão da aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos e pela condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência, a partir da data em que preenchidos os requisitos para aposentação. Colaciona jurisprudência a seu favor. A sentença de fls. 556/558 julgou, em relação ao INSS, extinto o feito Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1480 sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva; em relação aos demais réus, julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com a sentença, apela o autor, com razões recursais às fls. 568/582. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para averiguar a real situação fática dos autos. No mérito, reitera as alegações feitas na inicial. Tece considerações acerca das atividades laborais exercidas, sustentando que elas se aproximam da atividade policial, com constante exposição a fatores de risco. Alega fazer jus ao reconhecimento da aposentadoria especial, pois a simples exposição a meros 10 (dez) minutos diários de uma situação de perigo, em especial por portarem uma ‘arma de fogo’, são capazes de conferir o adicional de periculosidade e, consequentemente, da aposentadoria especial.. Faz comparações entre o cargo de Guarda Civil Municipal e os de Vigilante e Agente de Segurança Penitenciária, sugerindo que, se a estes são conferidos adicional de periculosidade e aposentadoria especial, mesma situação deveria socorrer a si. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com a produção das provas requeridas; subsidiariamente, pugna pela procedência da ação, com a concessão da aposentadoria especial e a condenação da parte ré ao pagamento e abono permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentação. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, e respondido às fls. 590/600. A decisão de fls. 604/608 determinou ao apelante a apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. O apelante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 610). É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pelo apelante. Como adiantado pela decisão de fls. 604/608, a presunção de hipossuficiência financeira declarada pelo ora apelante havia sido desconstituída na origem, negando- se à parte a gratuidade de justiça. E, como em sede de recurso não houve demonstração de alteração superveniente de sua capacidade econômico-financeira, esta Relatoria determinou ao recorrente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Ocorre, no entanto, que o apelante descumpriu a determinação, mantendo-se inerte, como se vê da certidão de fls. 610. Desse modo, pelos indícios contrários ao estado de pobreza alegado pela parte, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nego ao apelante a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/ SP) (Procurador) - Celso Ferreira dos Reis Pierro (OAB: 232940/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3004642-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 3004642-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jair de Oliveira Borges - Agravado: José Celso da Silva - Agravado: Gisele Sena Pedreira - Agravado: Roberto Ganev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004642-62.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:ROBERTO GANEV e OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 204/205 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual determinou ao ora agravante o depósito do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos autos, em razão de sucessivos atrasos no cumprimento da obrigação de fazer consistente em apresentar informes oficiais para necessários à elaboração dos cálculos pelos exequentes, ora agravados. Alega o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada por dois motivos, a saber: i) por não incidir multa periódica na espécie, uma vez que não houve intimação pessoal do responsável pelo cumprimento da obrigação; ii) porque não há inércia da executada, devendo ser levado em conta a existência de barreiras materiais que impedem o imediato cumprimento da obrigação; e iii) porque o pagamento de valores pela Fazenda Pública se dá mediante expedição de ofício requisitório, sendo descabida a determinação de depósito do valor da multa nos autos. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja anulada a multa arbitrada, ou, subsidiariamente, que eventual determinação de pagamento obedeça ao art. 100 da Constituição Federal. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. A parte agravada apresentou resposta ao recurso (fls. 10/14). É o relato do necessário. DECIDO. De início, manifesto ciência da antecipada apresentação de contraminuta pela parte agravada. A presente decisão, no entanto, limita-se à análise da tutela recursal pleiteada pela parte agravante, postergando- se o julgamento definitivo do recurso para o momento oportuno. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao agravante. É que, da decisão recorrida, poderá advir grave dano ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois o juízo de origem determinou à Fazenda o depósito de valores nos autos, relativos à multa aplicada em razão de alegado descumprimento de obrigação de fazer. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/ SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2181877-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2181877-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Paula Nelly Dionigi - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2181877-33.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:PAULA NELLY DIONIGI Juiz(a) de 1º grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA 39677 lcb DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PROCURADOR DO ESTADO TETO CONSTITUCIONAL SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. Recurso contra decisão que deferiu tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravado, para que lhe seja garantida a obediência ao teto remuneratório de 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. DISTRIBUIÇÃO EQUÍVOCO INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. Distribuição do recurso por suposta prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento 2056205-15.2023.8.26.0000 Supracitado Agravo que foi tirado contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 0036310-74.2022.8.26.0053, em que se executa o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva 1033315-18.2015.8.26.0053 Prevenção inequívoca desta 8ª Câmara para conhecimento de recursos oriundos do Cumprimento de Sentença 0036310-74.2022.8.26.0053 e de incidentes de cumprimento individual da sentença formada no bojo da Ação Coletiva 1033315-18.2015.8.26.0053. CASO DOS AUTOS - AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM A SUPOSTA CAUSA DE PREVENÇÃO. Presente recurso que ataca decisão proferida em ação individual autônoma, de procedimento comum e ainda em fase de conhecimento, sem relação com o título executivo formado na Ação Coletiva Irrelevância da identidade da causa de pedir e de pedido Interpretação contrária importaria atribuir a uma só Câmara o julgamento de toda e qualquer ação, no caso de ser a primeira a julgar o mesmo tema repetitivo Precedentes desta Corte, emanados da 8ª Câmara de Direito Público e da Turma Especial Público. Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição do feito. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 184/185 dos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM originária do presente recurso, a qual deferiu tutela antecipada pleiteada pela autora, ora agravada, para que lhe seja garantida a obediência ao teto remuneratório de 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: (...) No mais, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar. Com efeito, em recente decisão exarada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, no Recurso Extraordinário tirado do Agravo n. 1.144.442/SP, a presente controvérsia foi examinada seguindo os entendimentos consignado pela Corte Superior, mais especificamente, nos julgamentos da ADPF n. 596/SP e 598/ ES E, a interpretação conferida é que o total das remunerações percebidas pelos Procuradores do Estado de São Paulo, incluindo os honorários de sucumbência, deverão obedecer o teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo art. 37, XI, da CF. Desta feita, defiro a liminar, a fim de determinar à autoridade coatora que aplique o teto remuneratório teto constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo art. 37, XI, da CF Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que que o processo judicial coletivo nº 1033315-18.2015.8.26.0053 (ação coletiva), ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), buscou em favor dos associados a aplicação do teto constitucional de 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o pedido foi julgado procedente, com decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.144.442/SP, transitado em julgado em 01/12/2022. Afirma que referido processo encontra-se em fase de cumprimento de obrigação de fazer (0036310-74.2022.8.26.0053), havendo discussão sobre os beneficiários do título executivo, e, em 14/02/2023, foi proferida decisão apontando que o título executivo coletivo abrangeria toda a categoria de Procuradores do Estado de São Paulo (com exceção dos pensionistas). Salienta que tal decisão já foi objeto de agravo de instrumento, e que se faz necessário decidir sobre a abrangência subjetiva do título executivo, mostrando-se prematura a decisão que deferiu a tutela provisória. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida e a revogação da tutela de urgência concedida. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o presente recurso não comporta conhecimento nesta oportunidade. Com efeito, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta Relatoria por suposta prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2056205-15.2023.8.26.0000. Ocorre, no entanto, que o supracitado Agravo de Instrumento nº 2056205-15.2023 foi tirado contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de nº 0036310-74.2022.8.26.0053, que busca executar o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva de nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Referida Ação Coletiva foi movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1492 DO ESTADO DE SÃO PAULO -APESP contra o ESTADO DE SÃO PAULO, a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -SPPREVCOM, e teve por objetivo a declaração de existência de relação jurídica que obrigue as rés a excluírem, em relação aos associados da autora, a incidência do subteto remuneratório previsto no artigo 37,XI da Constituição Federal e artigo 115,XII da Carta estadual 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes o teto remuneratório vigente para os membros da Magistratura estadual, qual seja, 100% daquela referência (transcrição literal do pedido formulado na petição inicial). Já no caso dos autos, não se trata na origem de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva 1033315-18.2015.8.26.0053, mas sim da ação individual autônoma nº 1007005-91.2023.8.26.0053, de procedimento comum, ainda em fase de conhecimento. A despeito de ter a autora, ora agravada, colacionado em sua inicial trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na referida ação coletiva, que evidentemente corrobora o direito que lhe assiste, certo é que a própria autora afirma ser necessária a propositura da ação de conhecimento, por não ser filiada à Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo(APESP) (entidade associativa de caráter civil), e entender que os efeitos da decisão transitada em julgado proferida na Ação Civil Coletiva a ela não alcança. O artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não se questiona a prevenção desta 8ª Câmara de Direito Público para conhecimento de recursos oriundos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0036310-74.2022.8.26.0053, uma vez que a Apelação da sentença proferida na Ação Coletiva de nº 1033315-18.2015.8.26.0053, de fato, foi julgada por esta 8ª Câmara de Direito Público. Também não há dúvidas da prevenção para os incidentes individuais de cumprimento da sentença coletiva. No entanto, o processo nº 1007005- 91.2023.8.26.0053, de onde tirado o presente Agravo de Instrumento, refere-se a ação individual proposta por Procuradora do Estado de São Paulo que sequer é associado da APESP. Não busca a agravada, pois, se valer dos efeitos do título executivo formado na Ação Civil Coletiva, mas sim mover ação individual de conhecimento autônoma. Esse é o ponto nodal da questão, a revelar que não há prevenção da 8ª Câmara, tampouco desta Relatoria. Registro que as regras de competência compreendem também a conexão e, portanto, a identidade de objeto ou de causa de pedir, para evitar decisões conflitantes. Contudo, não há como estender a regra de competência por prevenção também a toda e qualquer demanda individual manejada por filiado de sindicato ou associação, ainda que com a mesma causa de pedir e pedido. Interpretação contrária importaria atribuir a uma só Câmara o julgamento de toda e qualquer ação, no caso de ser a primeira a julgar o mesmo tema repetitivo. Desse modo, o prévio julgamento de recurso de apelação da Ação Coletiva proposta pela APESP não cria vínculo a ensejar a prevenção em relação à ação individual. Nesse sentido, veja-se precedente desta 8ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. CONEXIDADE. SINDSAÚDE. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. O conhecimento de ação coletiva determina a prevenção para os incidentes de cumprimentos individuais de sentença derivados do título coletivo, mas não para as ações individuais ajuizadas pelos filiados do sindicato autor. Irrelevância da identidade da causa de pedir. Interpretação contrária implicaria em atribuir a uma só Câmara o julgamento de toda e qualquer ação, no caso de ser a primeira a julgar o mesmo tema repetitivo (como é o caso da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, do ALE e dos diversos adicionais pagos pelo Estado a seus servidores). Sem embargo da existência do cumprimento da sentença coletiva (processo n.º 0019344-75.2018.8.26.0053), em que ocorre a prevenção desta 8.ª Câmara, a apelação impugna a sentença lançada na ação de conhecimento individual ajuizada após o apostilamento do título coletivo. Inteligência do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Não configuração da prevenção da 8ª Câmara de Direito Público. Declinação de competência. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSP; Apelação Cível 1005178-16.2021.8.26.0053; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; j. em 06/06/2022) (gn). Oportuno citar que, ao julgar o conflito negativo de competência supracitado, a Turma Especial Público desta Corte ratificou o entendimento exposto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 8ª Câmara de Direito Público e 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Ação coletiva e Ação individual de obrigação de fazer ajuizada em regime de litisconsórcio - Apelação originariamente distribuída à C. 7ª Câmara Ausência de prevenção Não é viável que a Câmara que julgou a ação coletiva tenha a atribuição de julgar toda e qualquer ação semelhante e individual que tenha o mesmo tema Inteligência do art. 105 do Regimento Interno Não configuração da prevenção da 8ª Câmara de Direito Público - Precedentes da Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Conflito de Competência Cível 0018798-43.2022.8.26.0000; Turma Especial - Público; Rel. Des. Mônica Serrano; j. em 27/07/2022). Em complemento, a jurisprudência oriunda de outras Câmaras deste TJSP: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES Ação individual proposta pelo Autor - Distribuição por dependência a esta 38ª Câmara - Equívoco do Serviço de Distribuição, pois a prevenção deste Colegiado se refere à ação coletiva proposta pelo Ministério Público em face da Corré e seus representantes, sem ligação com a ação individual - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0003854- 52.2014.8.26.0150; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; j. em 15/12/2021) (gn); Agravo de instrumento. Ação de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança. Distribuição por dependência a esta 19ª Câmara de Direito Privado. Equívoco do Distribuidor, porquanto a prevenção deste Colegiado se refere à ação coletiva proposta pelo IDEC em face de Banco Itaú S/A, sem nenhuma ligação com esta ação individual. Não conheceram do agravo, por declinada a competência recursal, com ordem de redistribuição livre. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011066-11.2021.8.26.0000; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; j. em 12/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da agravante de ver determinado ao agravado que cumpra obrigação de fazer determinada em ação coletiva, ao arrepio do título executivo judicial exequendo. Inexistência de prevenção da Colenda 2ª Câmara de Direito Público. Cumprimento de sentença decorrente de Acórdão desta 13ª Câmara de Direito Público, prolatado em ação ordinária individual. Inexistência de vinculação entre ação coletiva e ação individual. Mérito. Impossibilidade de ação ordinária individual, em fase de cumprimento de sentença, para executar eventual obrigação de fazer em ação civil pública. A demanda da qual se extraí esse recurso foi distribuída após o ajuizamento da ação coletiva, de modo que está evidenciada a opção pela agravante em não aguardar o desfecho do litígio em massa. Observância da coisa julgada nos autos da ação ordinária individual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002507-02.2020.8.26.0000; 13ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. em 12/08/2020). Diante do exposto, monocraticamente não conheço do recurso, declinando a competência recursal desta 8ª Câmara de Direito Público. Determino a livre redistribuição do recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1059538-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1059538-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Santa Gianna Ltda - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27695 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Auto Posto Santa Gianna Ltda contra suposto ato coator praticado pelo diretor presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, buscando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada abstenha-se de aplicar os moldes dos Decretos 62.973/17 e 64.512/19, utilizando como base de cálculo os critérios anteriores. Sobreveio r. sentença a fls. 322/323, cujo relatório se adota, julgando extinto o processo sem conhecer do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC pela ilegitimidade passiva e pelo fato de o mandado de segurança não ser meio adequado para impugnar lei em tese. Apela a impetrante (fls. 326/357) requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em apertada síntese: (A) a legitimidade passiva da autoridade, já que ela quem praticou o ato no exercício da competência delegada é quem deve figurar no polo passivo no mandado de segurança; (B) que não se trata de impugnação de lei em tese, mas sim dos efeitos concretos dela, cuja repercussão atinge a esfera individual da apelante; (C) no mérito, que a aplicação dos decretos extrapola os limites da lei, sendo o caso de considera-la ilegal afastando-se as suas aplicações. Não houve manifestação em contrarrazões, conforme certidão a fls. 363. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso voluntário é tempestivo e foi recolhido preparo a fls. 358/359. Conheço-o. Em que pese o Decreto aqui em debate tenha sido editado pelo governador do Estado, fato é que a recorrida, representada pelo seu diretor presidente, é quem o executa, lhe aplicando na cobrança das taxas de licenciamento ambiental, fazendo-se incidir a Súmula nº 510 do STF. Assim, a autoridade apelada é sim legitimada passiva a integrar o polo desta ação. Da mesma forma, não merece prosperar a tese quanto ao descabimento do presente mandamus, por não se tratar o Decreto combatido de lei em tese. Por esta ação se dá a análise do ato praticado e os efeitos concretos do Decreto são plenamente impugnáveis por esta via. É o caso, pois, de se reformar a r. sentença para adentrar na apreciação do mérito. Destaca-se que a teoria da causa madura permite que se aproveite a sentença apelada, mesmo que padecendo de equívoco, com base no art. 1.013, §3º, III do CPC e no princípio da instrumentalidade das formas, levando ao exaurimento do pedido neste próprio Tribunal. Ressalta-se que não há supressão de instância no julgamento do tema na presente hipótese, visto que, além do permissivo da lei processual supracitado, a teoria da causa madura permite, quando não há necessidade de produção de provas ou manifestação das partes além das que já constam nos autos, a mitigação do duplo grau de jurisdição, em prestígio aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, sendo certa a desnecessidade de retorno dos autos ao Juízo a quo. Assim, passo, desde logo, à apreciação do mérito. O impetrante se insurge contra a aplicação do Decreto nº 64.512/2019. Ocorre que o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental deste tribunal no julgamento da Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22 (DJE de 07/04/2022) fixou tese vinculante, que ora se aplica. Ainda que o Decreto Estadual nº 62.973/2017 padecesse de vícios, foram eles sanados no Decreto Estadual nº 64.512/2019. Houve a revisão do fator de complexidade, com o propósito de reajustar o montante praticado pelo órgão ambiental na realização dos licenciamentos. Ao reverso do estabelecido no Decreto nº 62.973/2017, verifica-se que, quando da aplicação do Decreto nº 64.512/2019, não se inclui no cálculo a área total do terreno, considerando, deste modo, tão somente as áreas vinculadas ao empreendimento e outras utilizadas para o exercício do empreendimento ou atividade. Ademais, ao retomar o critério previsto no Decreto Estadual nº 8.468/76, regulamentar à Lei nº 997/76, a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, o atual Decreto Estadual nº 64.512/2019, ajustou os problemas examinados no Decreto nº 62.973/2017, não mais se cogitando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no que se refere aos valores estabelecidos para a renovação da licença ambiental do empreendimento da impetrante. Inclusive, como já fundamentado neste voto, em decisão proferida em Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC- 0012/22, o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental fixou a seguinte tese vinculante: LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Mandado de segurança. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79, 47.397/02, 62.973/17 e 64.512/19. Valor cobrado. Base de cálculo. Natureza. 1. Assunção de competência. Admissibilidade. O incidente é cabível quando o recurso envolver relevante questão de direito, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; não exige grande repetição nem enorme abrangência social, podendo restringir-se a questões de menor alcance ou penetração. A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica necessária às sociedades empresárias que necessitam das licenças ambientais para os mais diversos ramos de atividade, além de permitir à Administração maior acuidade na cobrança desses valores. O entendimento divergente entre as Câmaras Ambientais reclama uniformização e recomenda que o Grupo Especial de Câmaras Ambientais assuma a competência para compor a divergência existente que vem dando esteio a decisões diferentes para situações idênticas, a depender da turma julgadora. É situação que reclama uniformização da questão de direito e pacificação da dúvida que envolve a adequação à LE nº 997/76 do conceito de fonte de poluição introduzido DE nº 64.512/19, a natureza do valor exigido pela CETESB e a legalidade da fórmula, fatores e coeficientes aplicados para o cálculo do valor. 2. Fonte de poluição. A LE nº 997 de 31-5-1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado, na redação dada pela LE nº 9.477 de 31-5-1996, considera “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. Já o DE nº 8.468 de 8-9-1976, que regulamentou a LE nº 997/76, previu no art. 4º que “são consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possa causar poluição ao meio ambiente”. 3. Valor cobrado. Natureza. A despeito da dificuldade encontrada pela jurisprudência e doutrina para diferenciar ‘taxa’ e ‘preço’, o valor cobrado pela CETESB para fins de licenciamento ambiental tem natureza de preço público, pelos seguintes motivos: (i) a compulsoriedade deve decorrer da lei, não apenas do uso do serviço, pois todo pagamento contra o uso é compulsório; e a natureza própria do serviço não permite dizer que ele ‘está à disposição’ como outros serviços remunerados por taxa; (ii) a natureza tributária implica em a taxa ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à CETESB, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à CETESB pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido; (iii) há doutrinadores que admitem uma certa liberdade à lei em classificar a cobrança como taxa ou preço público; o valor aqui discutido foi classificado como preço público pela LE nº 997/76 e sua base de cálculo relegada ao regulamento, como ocorre desde então. O valor cobrado pela licença ambiental configura um preço público e não a taxa, válida portanto a sua alteração por decreto. 4. Licenciamento. Indústria e comércio. Fonte de poluição. Área integral. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição (LE nº 997/76, art. 5º), como sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76 e do DE nº 47.397/02, que revogou o anterior sem trazer outra definição de ‘área integral’ para efeitos de licenciamento. A controvérsia envolvendo o DE nº 62.793/17 foi solucionada pelo DE nº 64.512/19; o art. 73-C do DE nº 8.468/76, com redação dada pelo DE nº 64.512/19, prevê que o preço das licenças de instalação pela fórmula P = 100 + (3 x Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1506 W x onde = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em metros quadrados; e por ‘área construída do empreendimento e atividade ao ar livre’ deve-se entender tão somente aquela relacionada à fonte de poluição, conforme interpretação sistemática com o art. 4º do DE nº 8.468/76. O dispositivo apenas resgata a definição antiga constante do DE nº 8.468/76 de 8-9-1976, nunca contestada, não extrapolando os limites da LE nº 997/76. 5. Licenciamento. Majoração do preço. A CETESB tem considerado no cálculo do valor exigido para a renovação da licença ambiental a área construída e a área ao ar livre associada à fonte de poluição, sanando o problema que suscitara diversos reclamos judiciais. Feito isso, a majoração do preço em relação à sistemática anterior decorre apenas da modificação dos demais fatores usados no cálculo, ou seja, o coeficiente e o fator de complexidade (W). A fórmula para cálculo do preço do licenciamento ambiental prevista no DE nº 47.397/02, “P = 70 + (1,5 x W x foi alterada pelo DE nº 64.512/19, passando a ser “P = 100 + (3 x W x A alteração do coeficiente que passou de 70 para 100 pouco interfere no cálculo do preço, tendo em vista que é invariável, acrescentando o valor fixo de 30 UFESP ao preço final do licenciamento. A causa maior do aumento dos preços decorre da segunda variável da soma (3 x W x que envolve a alteração do fator de multiplicação e do fator de complexidade, conforme a atividade listada nos anexos. Não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental, ainda mais na via estreita do mandado de segurança. Eventual abuso na cobrança deve ser verificado no valor cobrado, não da variação percentual entre o preço antigo e o novo. 6. Tese. “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”. (sem grifos no original) Termos em que, uma vez firmado entendimento pelo Grupo Especial de Câmaras Ambientais, órgão competente para o julgamento de assunção de competência nos termos do artigo 32, II e §4º do RITJ, desde logo devem irradiar os efeitos inerentes às teses fixadas no incidente no âmbito deste tribunal, não havendo a necessidade de trânsito em julgado, conforme aplicação analógica de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 21/08/2017; Publicação: 18/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (REsp 1.240.821-EDcl/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Sendo assim, considera-se como ausente direito líquido e certo do impetrante, sendo de rigor reconhecer que eventual majoração do preço por parte do órgão ambiental não está eivada de ilegalidade e tampouco é abusiva, sobretudo à luz do art. 5º, §1º da sobredita Lei nº 997/76 que enseja a análise acerca da natureza da licença necessária ao emprego da atividade relacionada à potencial fonte de poluição, razão pela qual a r. sentença comporta reforma exclusivamente para se adentrar no exame do mérito; contudo, na apreciação deste, é caso de denegar da ordem a fim de que sejam adotados os critérios instituídos pelo Decreto nº 64.512/2019. Dada a pacificação da matéria, em caráter vinculante, pelo Grupo de Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal, conforme o já referido incidente de Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, em caso de interposição de agravo interno insistindo na rediscussão desta mesma matéria, poderá ser aplicada multa nos termos do artigo 1.021, §4º do CPC, o mesmo ocorrendo com embargos declaratórios de igual natureza (artigo 1.026, §2º do CPC). Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em contae dá comoprequestionadostodos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nemmencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, é caso de, diferentemente da sentença, adentrar no exame do mérito; contudo, na apreciação deste, DENEGAR A ORDEM, nos termos do artigo 932, V, c do CPC. São Paulo, 24 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Haddad Silva (OAB: 421500/SP) - Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1500855-07.2020.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1500855-07.2020.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Agnaldo Ramos Ferreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO contra a r. sentença de fls. 21/23 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos em 2018 e 2019 ajuizada contra AGNALDO TAMOS FERREIRA, julgou extinto o feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da assinatura de acordo de parcelamento firmado entre as partes. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, a impossibilidade de extinção do feito, na medida em que não se pode presumir o pagamento em razão do acordo de parcelamento, o qual, inclusive, não teria ocorrido. Ressalta que o acordo de parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, e não de extinção, de modo que em caso de inadimplemento pelo contribuinte, a retomada da execução fiscal pode ser procedida. Requer seja anulada a r. sentença e retomada a execução (fls. 21/23). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, posto que embora citado, deixou o apelado de constituir advogado nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 27.11.2020, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.122,02. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$592,37 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1531 de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1515360-98.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1515360-98.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-st - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA contra a r. sentença de fls. 116/121 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido em 2021 ajuizada contra COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BIXADA SANTISTA COHAB-ST, julgou extinto o feito, em razão da imunidade recíproca a que esta última faria jus. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que a companhia habitacional não feria jus à imunidade recíproca pretendida, uma vez que não exerceria suas atividades em regime de monopólio, tampouco com exclusividade. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e prosseguimento da execução (fls. 128/135). Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 139/152. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1532 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 29.12.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.711,24. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$445,60 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Callejon Junior (OAB: 110179/SP) - Gabriel Silvio dos Santos Cortez (OAB: 431867/SP) - Fábio Luiz Barros Lopes (OAB: 189234/ SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2084970-06.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2084970-06.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.300 Agravo de Instrumento Processo nº 2084970-06.2017.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Recurso Especial - Agravo de Instrumento Execução Fiscal ISS - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do Recurso Especial nº RECURSO ESPECIAL 1524913 / SP (2019/0174611-9) ,assim determinou:[...] o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração ora identificado [...]” - Nova conclusão à esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público por ordem do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público - Cumprimento da r. decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Pleito do agravante às fls. 756/757 [...] quanto a necessidade de exame acerca da existência de eventual “irregularidades na apólice de seguro”, após a apresentação de documentos referentes ao endossos e às certidões de regularidade emitidas pela SUSEP” - Superveniente perda de interesse recursal Em consulta aos autos principais da ação de Execução Fiscal nº 0036860-10.0400.8.26.0090, e consoante se infere da r. decisão de 1º grau a seguir transcrita: Vistos.1. Ante a anuência do exequente, dou por penhorado o bem ofertado pela parte executada (carta de fiança e seu aditamento), o qual garante integralmente o juízo.2. Determino, por conseguinte: a) ao Município a exclusão/não inclusão da executada no CADIN e para que os débitos em cobro não sejam óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal e b) a suspensão dos efeitos de eventual protesto feito pelo Município exclusivamente sobre os débitos referentes a esta execução fiscal.3. À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1542 https://esaj.tjsp.jus.br/esaj e o encaminhamento pessoal: a) ao departamento competente da Municipalidade de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício para fins da exclusão pretendida e de emissão de certidões de regularidade fiscal e b) ao Cartório pertinente, servindo apresente decisão como ofício para fins de suspensão de eventual protesto feito exclusivamente sobre a dívida em cobro neste feito.4. No mais, aguarde-se a interposição de embargos à execução no prazo legal ou, se o caso, prossiga-se nos já opostos, certificando-se como de praxe. Intime-se. Garantia integral do Juízo a quo e suspensão dos efeitos de eventual protesto que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Adoto o relatório de fls. 105. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., interpôs Recurso Especial (fls. 584/595), em face do V. Acórdão de fls.576/580 (voto nº 39.864, que não conheceu do recurso interposto pelo ora agravante). Foram opostos Embargos de Declaração nº 2084970-06.2017.8.26.0000/50000 às fls. 599/601, proferido o V.Acórdão, voto 40.765, às fls. 604/607, embargos rejeitados. Despacho de fls. 615 do ilustre Des. Presidente da Seção de Direito Público, inadmitindo o recurso especial. Agravo Interno às fls. 617/626 (Banco Santander), em face da r. decisão de fls. 615. Certidão cartorária às fls. 629, nos seguintes termos: CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de Resposta ao(s) Agravo(s). Certidão de Remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 633. Ofício do Egrégio Superior Tribunal de Justiça , às fls. 634/644 RECURSO ESPECIAL 1524913 / SP (2019/0174611-9), determinando a devolução ao Tribunal de origem e anulou o V. Acórdão, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2020. Ministro GURGEL DE FARIA Relator. Certidão de trânsito e julgado e baixa do E. STJ, às fls. 654. Os autos foram remetidos à conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, às fls. 655, que assim determinou: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 18ª Câmara de Direito Público. Despacho do ilustre Des. Buza Neto, às fls. 656, nos seguintes termos: Voto nº 50.423 ...Vistos. Tendo em vista o atual cenário em decorrência da Pandemia (COVID-19) e, seguindo as determinações do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em face do resultado da Consulta n. 0002337- 88.2020.8.00.0000, por privilegiar o princípio da celeridade do provimento jurisdicional; bem como as recentes Portarias ns 25554/20 e 2555/20 emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização do julgamento virtual. O silêncio será interpretado como concordância. Int.. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 660, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação pelas partes, embora intimadas conforme certidões de fls. 656 e 659. São Paulo, 16 de julho de 2021. V. Acórdão proferido, às fls. 661/665 nos autos Agravo de Instrumento nº 2084970-06.2017.8.26.0000 voto 50.423 que julgou improvido o recurso, conforme ementa abaixo elencada: EMENTA: READEQUAÇÃO DO JULGADO - Agravo de Instrumento - Rol Taxativo - Determinação de remessa aos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do V. aresto - Acórdão que viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015, no que se refere à possibilidade de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a regularização da apólice apresentada como forma de garantia do Juízo - Decisão reconsiderada Adequação - Recurso conhecido - Decisão mantida - Recurso Improvido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Santander S/A às fls. 670/672, proferido o V.Acórdão nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 2084970-06.2017.8.26.0000/50002, voto 40.765, às fls. 673/676, embargos rejeitados, conforme ementa a seguir: EMENTA Embargos de Declaração Alegação de ocorrência de Omissão Inocorrência Pretensão da embargante em rediscutir o julgado - Matéria já apreciada e decidida, de forma motivada - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC - Nítido caráter infringente - Prequestionamento (art. 1.025, CPC) - Embargos rejeitados. No Recurso Especial, (interporto pelo Banco Santander S/A), às fls. 680/693, pleiteou em síntese: a nulidade do V. acórdão recorrido, para apreciação das questões dos embargos de declaração, para determinar o provimento do presente agravo de instrumento com a substituição da garantia apresentada na ação de execução fiscal. Contrarrazões ao recurso Especial (Município de São Paulo), às fls. 700/708. Despacho do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, às fls. 709/710, que inadmitiu o recurso especial. Agravo em Recuso Especial, interposto interporto pelo Banco Santander S/A, às fls. 713/723. Contraminuta ao agravo em Recurso Especial (Município de São Paulo), às fls. 728/735. Despacho do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, às fls. 736, conforme a seguir: Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos. Os autos forma remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, às fls.737. Ofício do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, às fls. 738/753 - RECURSO ESPECIAL 1524913 / SP (2019/0174611-9), determinando a devolução ao Tribunal de origem e anulou o V. Acórdão, conforme dispositivo: [...] Assim, diante do silêncio do julgado a respeito das questões postas nos embargos, está caracterizada a violação do inciso II do art. 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator. Certidão de trânsito e julgado e baixa do E. STJ, às fls. 753. Petição do Banco Santander S/A, às fls. 756/757, pleiteando a reativação dos autos e remessa para conclusão ao Eminente Desembargador Relator, a fim de que os embargos de declaração de fls. 670/672, sejam novamente apreciados por esta C. Turma Julgadora, nos termos em que determinado pelo C. STJ (fls. 745/750). Despacho do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, às fls. 758, conforme a seguir: Fl. 757: Anote a Secretaria. Fls. 745-50: Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 18ª Câmara de Direito Público. Termo de Transferência de relatoria, às fls. 761. É o relatório. No presente caso de rigor mencionar a fundamentação do RECURSO ESPECIAL 1524913 / SP (2019/0174611-9 às fls. 748/749, conforme a seguir: [...] No caso dos autos, a parte ora recorrente, quando da oposição dos embargos de declaração, expressamente requereu ao Tribunal de origem o exame acerca da existência de eventual “irregularidades na apólice de seguro”, após a apresentação de documentos referentes ao endossos e às certidões de regularidade emitidas pela SUSEP, nos seguintes termos (e-STJ fl. 671): 2. Não obstante, o v. acórdão encontra-se eivado de omissões, a seguir evidenciadas. 3. Deveras, como relatado no agravo de instrumento em tela, o pedido de substituição da garantia foi rejeitado pelo D. Juízo a quo sem que fossem apreciados o endosso e as certidões de regularidade emitidas pela SUSEP e, consequentemente, especificar se remanesciam irregularidades na apólice de seguro após a apresentação desses documentos. 4. Logo, ao simplesmente rejeitar o agravo interposto sob o fundamento de que “(...) pois as cláusulas da apólice por ele questionadas de fato contrariam a decisão de fls. 383 / 384 e comprometem a eficácia da garantia (...)” acarreta numa análise superficial e deficiente do recurso interposto pela ora Embargante, negando vigência ao artigo 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que a Embargante demonstrou, documentalmente, que apresentou endosso a fim de regularizar a garantia apresentada, que deixou de ser observada pela r. decisão agravada e, também nesse momento, pelo v. acórdão embargado. 5. Ademais, como já argumentado no agravo de instrumento em estame, e olvidado pelo v. acórdão, dentre Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1543 as exigências feitas pela Fazenda Pública, não fora suprida apenas a “irregularidade” arguida no tocante à distribuição de responsabilidade entre as cosseguradoras da apólice, tendo em vista ser totalmente descabida, em razão da ausência de norma legal ou emitida pela SUSEP que estabeleça percentual mínimo de assunção de responsabilidade em contrato de cosseguro, tendo essa, inclusive, realizado o registro da apólice em comento tal como apresentada, sem apontamento de qualquer irregularidade. No julgamento dos embargos, a Corte de origem não tratou dessas questões, vejamos (e-STJ fls. 674/676). Com efeito, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme acima já exposto: [...] Assim, diante do silêncio do julgado a respeito das questões postas nos embargos, está caracterizada a violação do inciso II do art. 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração ora identificado [...]. No caso em análise destaca-se a r. decisão agravada de 1º grau, às fls. 231, conforme a seguir: Vistos. As exigências formuladas pelo Município a fls. 422/423vº merecem ser acolhidas. As cláusulas da apólice por ele questionadas de fato contrariam a decisão de fls. 383/384 e comprometem a eficácia da garantia. Concedo, pois, à parte executada o prazo de 20 (vinte) dias para promover as regularizações ora determinadas, intimando-se-a com urgência. Após, tornem conclusos com celeridade. Intime-se. No caso em tela, de rigor destacar que houve decisão em 1º grau, que tendo em vista a anuência do exequente (município de São Paulo) que garante integralmente o juízo (carta de fiança e seu aditamento), oferecido pelo executado/agravante,conforme se depreende dos autos, nos seguintes termos: Vistos.1. Ante a anuência do exequente, dou por penhorado o bem ofertado pela parte executada (carta de fiança e seu aditamento), o qual garante integralmente o juízo.2. Determino, por conseguinte: a) ao Município a exclusão/não inclusão da executada no CADIN e para que os débitos em cobro não sejam óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal e b) a suspensão dos efeitos de eventual protesto feito pelo Município exclusivamente sobre os débitos referentes a esta execução fiscal.3. À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj e o encaminhamento pessoal: a) ao departamento competente da Municipalidade de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício para fins da exclusão pretendida e de emissão de certidões de regularidade fiscal e b) ao Cartório pertinente, servindo apresente decisão como ofício para fins de suspensão de eventual protesto feito exclusivamente sobre a dívida em cobro neste feito.4. No mais, aguarde-se a interposição de embargos à execução no prazo legal ou, se o caso, prossiga-se nos já opostos, certificando-se como de praxe. Intime-se. Grifo nosso. Diante disso, constata-se que a análise de mérito do presente recurso encontra-se prejudicada tendo em vista a aceitação da exequente da acarta fiança e seu aditamento, como já destacado pela r. decisão de 1º grau, nos seguintes termos: [...] Ante a anuência do exequente, dou por penhorado o bem ofertado pela parte executada (carta de fiança e seu aditamento), o qual garante integralmente o juízo [...].Grifo nosso. Oportuno registrar que a r. decisão determinou a exclusão/não inclusão da executada no CADIN, a suspensão dos efeitos de eventual protesto feito pelo Município exclusivamente sobre os débitos referentes a esta execução fiscal e para que os débitos em cobro não sejam óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal, além da garantia integral do Juízo a quo e anuência do exequente em relação a carta de fiança e seu aditamento. Diante desse contexto, prima facie foi superada a questão recorrida, conforme supra exposto. Portanto, perdeu o presente recurso seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5a. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Grifo nosso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto recursal, ante, a aceitação do exequente (município de São Paulo) da carta fiança e seu aditamento o qual garante integralmente o juízo, nos autos principais. São Paulo, 20 de julho de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/ SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2165739-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2165739-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Paciente: William Thiago Guilhermitti de Sousa - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165739-88.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Matheus Eduardo Ricordi Santarosa e José Osório Dias de Morais Filho em favor de William Thiago Guilhermitti de Sousa. Alegam, em suma, que o paciente, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a prisão temporária; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Buscam a revogação da prisão temporária. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 30/31). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 34/36). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da impetração se julgada prejudicada (fls. 40/41). É o relatório. 2. Consta que foi proferida decisão, por essa Câmara (HC nº 2150146-19.2023.0000), desconstituindo a prisão temporária do paciente (fls. 40). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. A bem da verdade, não se tem mais um quadro de constrangimento ilegal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2183192-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2183192-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. de C. A. - Impetrante: A. O. M. - Impetrante: F. L. F. - Paciente: S. de S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 53.381 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2183192-96.2023.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTES: Francisco Lucio França, Ariel de Castro Alves e Alexandre Oliveira Maciel PACIENTE: Silvio de Souza Ferreira COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Francisco Lucio França, Ariel de Castro Alves e Alexandre Oliveira Maciel em favor SILVIO DE SOUZA FERREIRA ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque teve expedido em seu desfavor mandado de prisão para o cumprimento da pena, que lhe foi imposta no processo n. 0055534-85.2014.8.26.0050 (fls. 1/21 e documentos fls. 22/24). Os impetrantes argumentam, em suma, sobre (i) a precariedade das provas que embasaram a condenação, porquanto fundada exclusivamente na palavra da vítima e de seu irmão, os quais, inconformados com o casamento da mãe com o paciente e acreditando que perderiam o patrimônio conquistado por ela, acusaram-no injustamente para afastá-lo do lar; e (ii) a atual condição de saúde do paciente, o qual necessita de medicamentos e dieta especial em virtude de ter sido submetido à cirurgia bariátrica em meados de 2007, de modo que considerando que os estabelecimentos prisionais não possuem condições de prestar o atendimento médico necessário, a manutenção da prisão do agora paciente só fará agravar seu estado de saúde e nada contribuirá para o seu tratamento bariátrico. Requerem, com a presente impetração, seja reconhecida a ilegalidade das provas e, consequentemente, a inocência do paciente, expedindo- se em favor dele o alvará de soltura. Alternativamente, buscam a substituição da prisão em regime fechado pela domiciliar. Em consulta realizada nos registros eletrônicos deste eg. Tribunal de Justiça, verificou-se que o paciente foi processado por fatos ocorridos no ano de 2011 e condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado, por incurso no art. 217-A, § 1º, por duas vezes, c.c. o art. 226, inciso II (padrasto), na forma do art. 71, todos do Código Penal (Sentença publicada em 25/2/2019). Isso porque o agora paciente, padrasto da vítima, esta com dezesseis anos de idade à época dos fatos, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Juliana Villar Fernandes, que por deficiência mental não tinha discernimento para a prática do ato. Em 24/4/2020, esta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos exatos termos da r. sentença. Contra a r. decisão denegatória de Recurso Especial proferida em 27/11/2020, a Defesa do paciente apresentou petição de Agravo em 13/1/2021, sendo negado provimento a tal recurso por decisão monocrática proferida em 16/5/2022. Com o trânsito em julgado da condenação (15/2/2022), o r. Juízo da origem determinou a expedição de mandado de prisão, cumprido em 23 de junho p.p., contra o qual Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1695 os impetrantes se insurgem. Entretanto, a matéria posta na petição inicial do presente writ somente poderia ser conhecida por esta eg. Corte de Justiça mediante a interposição de Ação de Revisão Criminal, uma vez que se pretende discutir questão fático- probatória de condenação transitada em julgado, a fim de que se reconheça a inocência do paciente. Não é demais ressaltar que, considerados os limites estreitos do habeas corpus, o reconhecimento da culpabilidade do paciente está devidamente fundamentado na r. sentença, ratificada em Segunda Instância, não cabendo modificação de tal situação pela via eleita. E se algum constrangimento ilegal existe, ele é oriundo de decisão proferida por esta Corte de Justiça, quando julgou e proferiu o v. Acórdão no recurso o recurso de apelação nº 0055534-85.2014.8.26.0050, título de execução da condenação. De resto, além do já exposto, nos termos do art. 66, inciso III, alíneas b e e da Lei de Execução Penal, a competência para a análise e julgamento do pleito de substituição da prisão em regime fechado pela domiciliar é do Juízo das Execuções Criminais, para onde tal pedido deve ser apresentado. Diante do exposto, nego seguimento à presente impetração. Intime-se. Após, arquivem. São Paulo, 21 de julho de 2023. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2186690-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186690-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: J. C. G. de S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos Gomes de Souza que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru que, nos autos do processo criminal em epígrafe, julgou-o infrator do crime previsto no artigo 213, parágrafo 1º do Código Penal, aplicando-lhe a pena total e definitiva de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença e indeferido apelo em liberdade. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado por ausência de fundamentação para manutenção da custódia cautelar, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que o paciente respondeu todo o processo solto, é primário, possui residência fixa e não há qualquer notícia de seu envolvimento em crimes da mesma natureza. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedido o apelo em liberdade. É o relatório. Defere-se, em parte, a liminar. Malgrado o dispositivo da sentença tenha condenado o paciente à pena de oito (8) anos de Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1782 reclusão, em regime inicial fechado, impende ressaltar que o paciente respondeu todo o processo solto, sendo realmente caso de deferimento liminar parcial para que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento da presente ação de habeas corpus. Ao sentenciar o feito e condenar o paciente, o juízo de Bauru entendeu, porém, ser o caso de decretar a prisão do paciente ante à gravidade do delito e para garantia da ordem pública. Todavia, não se pode olvidar a regra processual na qual dispõe acerca da possibilidade, em princípio, de recorrer em liberdade aquele que respondeu solto ao processo. Claro que, com o andamento do procedimento, outra pode vir a ser a conclusão, mas, de todo modo, no momento faz-se de melhor cautela que o paciente aguarde em liberdade que sejam apresentadas as informações da autoridade judiciária e, também, o sempre importante parecer da Procuradoria de Justiça. Assim, e afinal, este Tribunal de Justiça contará então com um quadro mais amplo e mais preciso acerca da aventada ilegalidade no decreto de prisão do paciente. Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar reclamada, o que faço para determinar que o paciente aguarde em liberdade provisória o processamento da presente ação de habeas corpus e até nova decisão de mérito quanto à ordem aqui postulada, devendo, enquanto isso, manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho, comparecendo ao Juízo de Bauru para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor, após o que serão requisitadas as devidas informações, com as quais os autos devem então seguir com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2186904-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2186904-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: L. S. - Impetrante: M. B. F. - Paciente: I. S. F. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Leonardo Sica e Marina Brecht Fernandes, a favor de I.S.F., por ato do MM Juízo do SANCTVS - Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Internacional de Pessoas do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, na r. sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 48). Alegam, em síntese, que (i) ocorreu violação ao sistema acusatório, porquanto decretada prisão preventiva de ofício, (ii) a medida é desproporcional, porquanto as medidas cautelares diversas impostas ao Paciente no curso do processo têm se mostrado suficientes para assegurar a ordem pública, (iii) a prisão cautelar caracteriza antecipação do cumprimento da pena imposta, violando o principio da presunção de inocência. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, e, por conseguinte, a expedição do contramandado de prisão. Relatados, Decido. O Paciente teve sua prisão preventiva decretada no curso do processo, a ele garantido o direito de permanecer em liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversa, e mediante acompanhamento psicológico temporário, consoante v. acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 2239939-71.2020.8.26.0000 (fls 52/71). Na r. sentença proferida, negado o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: Observando-se o artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que se encontram presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. A razão da custódia vem alicerçada na necessidade de se acautelar a ordem pública por se tratar de crime doloso púnico com pena superior a 4 anos, contra a sociedade e contra criança e adolescente, utilizando-se da facilidade de professor. É importante destacar que o fato do acusado estar realizando tratamento e acompanhamento psicológico, embora essencial e salutar, não afasta a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal e a prisão como consequência dos crimes praticados. Em seu interrogatório, o réu descreveu com clareza os sentimentos despertados pelas imagens e seu descontrole diante das situações, justificando a segregação cautelar. Expeça- se mandado de prisão. Fls 48. Isso delineado, não há se falar em decreto de ofício da prisão preventiva, tendo o MM Juízo a quo decidido, como de rigor, em cumprimento ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, com todo respeito aos doutos entendimentos em contrário, descabe aplicar o gentil tratamento dado pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 311, do Código de Processo Penal, também ao supracitado art. 387, § 1º, desse mesmo Diploma, pois fosse o propósito do Legislador assim o teria feito. Mas, neste juízo sumário de cognição, força convir que o decreto adotado na r. sentença, nada obstante bem talhado, de qualquer modo, não apresenta fatos novos para revogação da liberdade provisória, como assegurado por esta Colenda Câmara no HC 2239939-71.2020.8.26.000, nem o descumprimento das condições então impostas. Do exposto, defiro a liminar, para revogar a prisão preventiva, assegurando ao Paciente o direito acompanhar eventual recurso em liberdade, acaso interposto, nos termos e condições da liberdade provisória deferida. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Sica (OAB: 146104/SP) - Marina Brecht Fernandes (OAB: 433795/SP) - 10º Andar
Processo: 2185085-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2185085-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Patrocínio Paulista - Requerente: Município de Patrocínio Paulista - Requerente: Prefeito do Município de Patrocínio Paulista - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Patrocínio Paulista - Interessado: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2185085-25.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Patrocínio Paulista Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a suspensão do procedimento licitatório, pregão eletrônico nº 50/2023, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale alimentação, na forma de cartões eletrônicos com chip - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Patrocínio Paulista requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1000614-68.2023.8.26.0426, da Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão do procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico nº 50/2023, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale alimentação, na forma de cartões eletrônicos com chip. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, pois o processo licitatório se encontra finalizado, com contrato administrativo firmado, cartões confeccionados e fornecidos pela empresa contratada já distribuídos aos 419 servidores municipais, que já estão consumindo os créditos que foram disponibilizados em 1º/7/2023, sendo que a previsão para a próxima disponibilização dos créditos é 1º/8/2023, não existindo tempo hábil para a contratação de outra empresa no momento. Ainda, o cancelamento do contrato causará prejuízos irreversíveis à Administração Pública e a seus servidores, colocando em risco inclusive as finanças públicas em razão de eventuais ações trabalhistas. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1816 de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de economia pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Com efeito, segundo consta dos autos, o contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação foi firmado anteriormente à distribuição da ação, e a intimação do Município da liminar se deu quando o contrato já estava em plena execução, com créditos do primeiro mês repassados aos servidores que já os estão consumindo. A suspensão imediata da contratação poderá gerar dano real à economia do Município de Patrocínio Paulista. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada requerida pelo Município de Patrocínio Paulista. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Amanda Inocêncio de Castro (OAB: 396635/SP) (Procurador) - Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1009679-93.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1009679-93.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sueli Aparecida Nunes Ferreira Me e outro - Apelado: Nino Antonio Boschi - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Laura Helena D. de C. Jusevicius Alves. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDENTE PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ, QUE POSTULA A PROCEDÊNCIA DE SEUS PEDIDOS RECONVENCIONAISPRETENSÃO INICIAL QUE VISA À DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS EM TRATTORIA DE PROPRIEDADE DAS RÉS, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO FUNDAMENTADO EM EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. RÉ RECONVINTE QUE REFUTA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O AUTOR RECONVINDO, AFIRMANDO A ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (DA TRATTORIA) AO AUTOR RECONVINDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ALUDIDO TRESPASSE, E SUBSEQUENTE ACOLHIMENTO DE PAGAMENTO DE PREÇO. ALEGAÇÕES E PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM UM CONTRATO DE PARCERIA SUI GENERIS, E NÃO CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO, PARA RECONHECER QUE NÃO SE TRATA DE UMA SOCIEDADE DE FATO, MAS DE PARCERIA. RECURSO PROVIDO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 1969 NESSA PARTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM SUBSEQUENTE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS PELO AUTOR RECONVINDO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO QUE, NO CASO, NÃO DEPENDE DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, EIS QUE SE TRATA DE PARCERIA. MANTIDA, NO MAIS, A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - Laura Helena Dias de Campos Jusevicius Alves (OAB: 470641/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1065414-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1065414-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Augusto de Castro Sardinha (Herdeiro de Ligia Castro) (Justiça Gratuita) - Apelado: Editora Musical Arlequim Ltda. e outros - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO. APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES DO RECURSO DEIXAM CLARO O INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA. DEFESA REJEITADA.EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA NARRANDO SER HERDEIRO DO SR. ANÍBAL AUGUSTO SARDINHA (CONHECIDO COMO “GAROTO”), FALECIDO EM 1955. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CELEBRADO CONTRATOS COM AS RÉS, PARA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SUAS COMPOSIÇÕES, MAS QUE AS REQUERIDAS HÁ MUITO NÃO LHE REPASSARIAM QUAISQUER MONTANTES. DEMANDANTE QUE APONTA QUE, EM 2020, AS COMPOSIÇÕES FORAM UTILIZADAS EM UM DOCUMENTÁRIO SOBRE A VIDA E A OBRA DO COMPOSITOR, SEM O PAGAMENTO DE QUAISQUER VALORES AO DEMANDANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, NÃO VISLUMBRANDO A PROVA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PESE O AUTOR HAJA COLACIONADO AOS AUTOS, COM EFEITO, POUCOS DOCUMENTOS, CONSTAM DOS AUTOS RELATÓRIOS PRETÉRITOS DE REPASSES DE VALORES CONCERNENTES ÀS DÉCADAS DE 1990 E 2000. NÃO BASTASSE, VEIO AOS AUTOS “TERMO DE AUTORIZAÇÃO” PARA UTILIZAÇÃO ONEROSA DAS CANÇÕES EM UM DOCUMENTÁRIO, ASSINADO PELAS RÉS. PROVA DA EXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE TROCAS DE MENSAGENS ELETRÔNICAS ENTRE AS PARTES, TRATANDO DOS DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO, INCLUSIVE MEDIANTE A OITIVA TESTEMUNHAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Silvio Prebianchi Filho (OAB: 62390/SP) - Antonio Spinelli (OAB: 175223/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2111107-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2111107-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria José Alves de Sousa - Embargdo: João Vitor Rizzon Fernandes - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO E INSTRUMENTO. INVENTÁRIO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/AGRAVANTE CONTRA O ACÓRDÃO UNÂNIME QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO 1006655-96.2022.8.26.0002, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO DOS BENS RELATIVOS AO ESPÓLIO DE CÉSAR ANTONIO FERNANDES DE FORMA EXTRAJUDICIAL POR ESCRITURA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE (I) O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL TERIA PARTILHADO APENAS PARTE DO ACERVO, REMANESCENDO PARTE DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO; (II) QUE NÃO TERIAM SIDO OBSERVADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO 35/CNJ, A QUAL “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.441/07 PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO”; (III) QUE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BENS SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E, AINDA, (IV) QUE, DIANTE DA ALIENAÇÃO DE UM DOS BENS, DEVERIA OCORRER A RESERVA DA COTA-PARTE CABENTE À AUTORA/AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PONTOS INDICADOS PELA RECORRENTE QUE FORAM EXPRESSAMENTE TRATADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, NÃO PRETENDE A INTEGRAÇÃO DOS SEUS TERMOS, MAS A ALTERAÇÃO DO JULGADO. INSURGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR A VIA RECURSAL PRÓPRIA E NÃO A RESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Paulino Miranda (OAB: 388121/SP) - Marcio Calixto (OAB: 399064/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000549-66.2019.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000549-66.2019.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apte/Apda: Rubia Morato Felisbino Teixeira - Apdo/Apte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PELA APELANTE RÚBIA PARA DEFERIR A EMISSÃO DE BOLETOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM SEU NOME. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL POR NÃO CARACTERIZAR A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS COADQUIRENTES E CONSEQUENTE REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR CAUSA PARA REAJUSTE DO ENCARGO MENSAL. AUTORA QUE, EM ACORDO COM O EX-COMPANHEIRO, ASSUMIU PAGAR SOZINHA AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. CESSÃO DE DIREITO REALIZADA SEM ANUÊNCIA DA CDHU. APELO DA CDHU REQUERENDO O SUPRIMENTO DE OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE BOLETOS EM NOME DA APELANTE RÚBIA. DESCABIMENTO. VERIFICAÇÃO DA ANÁLISE NA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE BOLETOS EM NOME DA COADQUIRENTE QUE FIGUROU NO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Martins Mafetoni Fraga (OAB: 265921/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000811-06.2020.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000811-06.2020.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: F. C. de L. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. B. A. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA (I) RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES, COM INÍCIO EM 01/06/2018 E TÉRMINO EM 01/03/2020, FICANDO TAL RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DISSOLVIDA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, E (II) DETERMINAR A PARTILHA DE BENS; E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DA RECONVINTE - ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA MERECE SER REFORMADA PARA JULGAR A RECONVENÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, ACRESCENTANDO R$ 18.500,00 (DEZOITO MIL E QUINHENTOS REAIS) NO CÁLCULO DA PARTILHA DO IMÓVEL, BEM COMO CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O TÉRMINO FOI CONTURBADO, GERANDO DANOS À SAÚDE MENTAL DA PARTE - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A APELANTE DESEMBOLSOU OS VALORES ALEGADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA R.SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Leticia de Almeida Nepomuceno (OAB: 398123/ SP) - Antonio Nelson Rosim (OAB: 53770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004681-50.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1004681-50.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. do S. G. - Apelado: J. E. F. de L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO QUE AS PARTES VIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE 1996 A 23 DE JANEIRO DE 2023 E DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS E DIREITOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM, RESSALVADO EVENTUAL AJUSTE PRÉVIO QUE OBRIGUE AS PARTES NO QUE SE REFERE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MORADIA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPLICOU EM NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO DIREITO DE MORADIA DO IMÓVEL LOCALIZADO NO CONJUNTO HABITACIONAL, QUE, SUPOSTAMENTE, PERTENCE A UM DOS FILHOS DO CASAL, NUNCA TENDO RESIDIDO NELE, AS PARTES - NÃO ACOLHIMENTO - PARTE QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO, NÃO PODENDO SER AFASTADOS OS EFEITOS DA REVELIA EM SEDE DE APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2089 - ERRO DE LEITURA - A D. JUÍZA DE ORIGEM APENAS MENCIONA A EXISTÊNCIA DO BEM E IMPOSSIBILIDADE DE SUA PARTILHA, NESTE PROCESSO, ANTE A NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CESSÃO DA UNIDADE PARA FINS DE MORADIA. - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luís Parra Martins (OAB: 176109/SP) (Curador(a) Especial) - Ana Maria Moreira (OAB: 84871/SP) - Marcelo Pompermayer (OAB: 243536/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006768-57.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1006768-57.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Eliana de Nigris - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ FORMAL E SUBSTANCIAL DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM REAJUSTES APLICADOS SOB O CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO QUE É DA MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INVALIDEZ DOS REAJUSTES FINANCEIROS APLICADOS AO CONTRATO. APELO DA RÉ EM QUE DESTACA A VALIDEZ DOS REAJUSTES APLICADOS AO CONTRATO PUGNANDO ASSIM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA.APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DE CONSUMO, COM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E EM ESPECIAL DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL QUE NÃO PÔDE, POR ÓBICE CRIADO PELA RÉ, ANALISAR INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS ENVOLVENDO O CUSTO FINANCEIRO E DEMAIS DESPESAS ENVOLVIDAS NA CARTEIRA A QUE VINCULADO O CONTRATO. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO PERITO PELA RÉ, A QUEM CABE O ÔNUS DA PROVA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2225 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1084925-10.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1084925-10.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. M. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE, A DESPEITO DE RECONHECER O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA COMO UNIÃO ESTÁVEL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, POR TER FEITO APLICAR O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM RAZÃO DA IDADE DE UM DOS COMPANHEIROS AO TEMPO DO INÍCIO DA UNIÃO E DA PRÓPRIA AQUISIÇÃO DO BEM. SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS EFEITOS E LIMITAÇÕES DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS QUE TAMBÉM SÃO EXTENSÍVEIS À UNIÃO ESTÁVEL , OS BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO EM COMUM DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE OS CONVIVENTES, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NA SÚMULA 377 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENTE DO QUE OCORRE QUE NO REGIME JURÍDICO DO CASAMENTO, EM QUE DEVE SER COMPROVADO O ESFORÇO EM COMUM, NO REGIME JURÍDICO DA UNIÃO ESTÁVEL HÁ UMA PRESUNÇÃO LEGAL QUE DECORRE DA LEI FEDERAL 9.278/1996, PRESUNÇÃO QUE AQUI DEVE PREVALECER DIANTE DO FATO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL TIVESSE SIDO ADQUIRIDO COM RECURSOS OBTIDOS ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS AINDA QUANDO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA, OU QUANDO IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MEAÇÃO DA AUTORA-APELANTE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lozano Junior (OAB: 184065/SP) - Sérgio Irineu Vieira de Alcântara (OAB: 166261/SP) - Rosana Malatesta Pereira (OAB: 96368/SP) - Felippe Lutfalla Neto (OAB: 102356/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006678-70.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1006678-70.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Carlos Alexandre Serra - Apelado: Art Nobre Formaturas Ltda. ME - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DO RÉU INSURGÊNCIA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA PROCEDIMENTO MONITÓRIO ADEQUADO - CHEQUES APRESENTADOS AO BANCO E DEVOLVIDOS PELA ALÍNEA 21 E 35 (“SUSTADOS” E “FRAUDADOS”) CABIA AO RÉU A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA QUITAÇÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ÔNUS QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU ARTIGO 373, II DO CPC - RECORRENTE QUE NÃO NEGA A EMISSÃO DAS CÁRTULAS, NÃO IMPUGNA A ASSINATURA LANÇADA NAS MESMAS E RECONHECE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM O PEDIDO MONITÓRIO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSA RECONHECIDA, PORÉM, A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA MULTA DE 2%, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, TENDO EM VISTA QUE OS TÍTULOS QUE EMBASAM A PRESENTE MONITÓRIA SÃO OS CHEQUES APRESENTADOS ÀS FLS. 23/26, E NÃO O CONTRATO DE FLS. 22, DE FORMA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA, PORTANTO, A MULTA PREVISTA APENAS EM CONTRATO POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, EIS QUE O TEMA JÁ FOI PACIFICADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.556.834 INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA E DOS JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO BANCO SACADO - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO RECORRENTE PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA E. CÂMARA - DIANTE DA ÍNFIMA ALTERAÇÃO RECURSAL, DEVE SER MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA R. SENTENÇA - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/ SP) - Eduardo José Rumin (OAB: 459830/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000761-25.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000761-25.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Nícolas Henrique Silverio Balisteri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso do autor e deram em parte ao do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 818914530; DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO AUTOR, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DAS PARCELAS RELACIONADAS AO MÚTUO, INDEVIDAMENTE DEBITADAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO AUTOR. A RESTITUIÇÃO DOBRADA É CABÍVEL SOMENTE QUANDO HOUVER EVIDENTE MÁ-FÉ, O QUE NÃO SE VERIFICA NESTE CASO CONCRETO. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE MANEIRA INDEVIDA DEVE SER REALIZADA DE FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2307016-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2307016-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A.M.F. INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - Agravado: Renato Mansur Camis – Eireli - Agravado: Multirecebíveis Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSTAÇÃO DO PROTESTO OU A SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO, NO VALOR EQUIVALENTE AO DO BEM (R$ 73.953,71), E QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CAUÇÃO POR GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Luis Beneton (OAB: 342708/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000061-90.1996.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leila Márcia Gomes - Me - Apelado: José Gomes - Apelado: Antonia Ramalho Marçal - Apelado: Elmiro Marçal Pereira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ricardo Antonio Soares Brogiato (OAB: 94925/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000224-25.2011.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Retour Ativos Financeiros Ltda (sucessora de BMD - BAN Ativos Financeiros S/A) (Justiça Gratuita) - Apelado: Whesler Karlo Reis Mangino - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2399 NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Alvimar Virgilio de Almeida (OAB: 188674/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002035-75.1999.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vlaudir Francisco Sarro - Apelada: Vera Lucia Pinca Sarro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002110-64.1998.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tecidos Bom Preço Ltda - Apelado: Filó S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSO JULGADO EXTINTO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: APESAR DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FOI A EXECUTADA QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Mauro Marcilio Junior (OAB: 107497/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002232-24.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Heinrich Fuchs - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO COM BASE NO RE 1.101.937. DESCABIMENTO: TEMA 1075, RELATIVO AO REFERIDO RE, JÁ JULGADO. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA.SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO COM BASE NO RE 626.307. DESCABIMENTO: SUSPENSÃO DETERMINADA NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA SE APLICAM INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES COM CONTA NO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO. RESP 1391198/ RS.ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESCABIMENTO: O POUPADOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/RS.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.JUROS MORATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICES. DESCABIMENTO: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 6% A.A. DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E DEPOIS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO (ART. 406 DO CC C.C. ART. 161, §1º DO CTN).CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA EG. CORTE, QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA NO PERÍODO.DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: O BANCO APELANTE NÃO DEMONSTROU EFETIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO ERRO DE CÁLCULO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO DESSA VERBA. INADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A FIXAÇÃO DESSA VERBA EM BENEFÍCIO DA PARTE CREDORA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 827 DO ATUAL CPC (ART. 652-A DO CPC/73) E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA SOMENTE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 519 DO STJ).RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ivo Dalcanale (OAB: 6569/SC) - Vilson Dalcanale (OAB: 26010/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002911-34.2006.8.26.0338 (338.01.2006.002911) - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Cesar Borges dos Santos - Apelado: Jose Luiz de Castro - Magistrado(a) Israel Góes dos Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2400 Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003972-81.2001.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUSA - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004592-04.1998.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Pedro Oliveira Almeida - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Adelson Pereira da Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR INADMISSIBILIDADE: MULTA DIÁRIA DEVE SER AFASTADA POR NÃO TER SIDO A TELEFÔNICA INTIMADA DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO C. STJ.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE CANCELAMENTO DAS FATURAS DA LINHA TELEFÔNICA NÃO CONHECIMENTO: A SENTENÇA NÃO TRATOU DESSA MATÉRIA, FALTANDO INTERESSE RECURSAL AO APELANTE.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Soares da Silva (OAB: 311464/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005427-06.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nair Frasceto - Apelado: Margarida Frasceto Nunes - Apelada: Clarice Frasceto Andrello - Apelado: Jair Frasceto - Apelado: Dorival Frasceto - Apelado: Rubens Frasceto - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO COM BASE NO RE 1.101.937. DESCABIMENTO: TEMA 1075, RELATIVO AO REFERIDO RE, JÁ JULGADO. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA.SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO COM BASE NO RE 626.307. DESCABIMENTO: SUSPENSÃO DETERMINADA NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA SE APLICAM INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES COM CONTA NO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO. RESP 1391198/ RS.ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESCABIMENTO: O POUPADOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/RS.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.JUROS MORATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICES. DESCABIMENTO: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 6% A.A. DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E DEPOIS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO (ART. 406 DO CC C.C. ART. 161, §1º DO CTN).CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA EG. CORTE, QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA NO PERÍODO.DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: O BANCO APELANTE NÃO DEMONSTROU EFETIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO ERRO DE CÁLCULO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO DESSA VERBA. INADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A FIXAÇÃO DESSA VERBA EM BENEFÍCIO DA PARTE CREDORA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 827 DO ATUAL CPC (ART. 652-A DO CPC/73) E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA SOMENTE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 519 DO STJ).RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2401 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007521-37.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anisio Dias Baltazar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO: LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ART. 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO C. STJ.ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESCABIMENTO: O POUPADOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/RS.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS E PROCESSO INSTRUÍDO COM PROVAS DOS POUPADORES E DA TITULARIDADE DAS CADERNETAS DE POUPANÇAS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO - DEPÓSITO EFETUADO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO INADMISSIBILIDADE DEPÓSITO QUE GARANTE A EXECUÇÃO E QUE PODE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTOJUROS MORATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICES. DESCABIMENTO: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 6% A.A. DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E DEPOIS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO (ART. 406 DO CC C.C. ART. 161, §1º DO CTN).CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA E. CORTE, QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA NO PERÍODO.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. DESCABIMENTO: POSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA. RESP 1392245/DF.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO DESSA VERBA. INADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A FIXAÇÃO DESSA VERBA EM BENEFÍCIO DA PARTE CREDORA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 827 DO ATUAL CPC (ART. 652-A DO CPC/73) E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA SOMENTE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 519 DO STJ).PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009369-51.2019.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ska Automação de Engenharias Ltda. - Apelado: Ardver Indústria e Comércio Ltda - Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A AUTORA NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES, DEIXANDO DE CUMPRIR O ART. 373, I DO CPC. OS DOCUMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS MATERIAIS OU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LISTADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz Heinz (OAB: 15075/RS) - Demetrius Dalcin Affonso do Rego (OAB: 320600/SP) - Mara Iza Pereira Pisani (OAB: 322194/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0015976-25.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Maria Beatriz Lichti Gutierrez (Espólio) - Apte/Apdo: João Baptista de Carvalho Gutierrez - Apte/Apdo: Maria Claudia Lichti Gutierrez de Souza - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO COM BASE NO RE 626.307. DESCABIMENTO: SUSPENSÃO DETERMINADA NO REFERIDO RECURSO ESPECIAL NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESCABIMENTO: O POUPADOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/ RS.JUROS MORATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICES. DESCABIMENTO: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/ EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 6% A.A. DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E DEPOIS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO (ART. 406 DO CC C.C. ART. 161, §1º DO CTN).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO DESSA VERBA. INADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A FIXAÇÃO DESSA VERBA EM BENEFÍCIO DA PARTE CREDORA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 827 DO ATUAL CPC (ART. 652-A DO CPC/73) E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA SOMENTE EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 519 DO STJ).JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO. CABIMENTO: DESCABIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, INEXISTINDO CONDENAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE, QUANDO CABÍVEL, AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. ART. 1.036 DO CPC RESP N. 1.392.245. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2402 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0022004-97.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Renato Diogo Pedrassi - Me - Apelado: Célio Jardim dos Santos Júnior - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUES SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA. COMPROVANTES DE AGENDAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle (OAB: 243909/SP) - Antonio Carlos Telo de Menezes (OAB: 90742/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 9210696-46.2009.8.26.0000(991.09.071968-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 9210696-46.2009.8.26.0000 (991.09.071968-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Yoshiko Sogabe (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ART. 998, CAPUT DO CPC.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Emerson Pires (OAB: 143765/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2404 RETIFICAÇÃO Nº 0001781-94.2004.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Apelado: Francisco José Lira de Souza e outros e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELO JUÍZO NA SENTENÇA. INÉPCIA RECURSAL CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Callero (OAB: 117319/SP) - Renata Maria Gomes Rosa (OAB: 187908/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002883-75.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emilia Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NESTE CASO CONFIGURA ERRO INEXCUSÁVEL, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Thais dos Santos Caetano (OAB: 390812/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0021892-22.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Ana Fátima de Goes - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Afastadas as preliminares, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES LEGITIMIDADE ATIVA- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A AUTORA APRESENTOU PROVA DE TITULARIDADE DAS AÇÕES E EVENTUAL ALIENAÇÃO POSTERIOR NÃO LHE RETIRA LEGITIMIDADE ATIVA DE REQUERER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES A QUE TERIA DIREITO CONSIDERANDO-SE A DATA DA SUBSCRIÇÃO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDIMENTO DE SUBSCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A FORMA DE SUBSCRIÇÃO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E SÚMULA Nº 371 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FORMA DE CÁLCULO- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: A RÉ NÃO TEM INTERESSE RECURSAL, PORQUE A R. SENTENÇA NÃO TRATOU DA FORMA DE CÁLCULO, CONTUDO, COM A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, DEVE SER OBSERVADA A FÓRMULA DEFINIDA NO RESP Nº 1.387.249/SCPRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Sidnei Montes Garcia (OAB: 68536/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000699-72.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000699-72.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Claro S/A - Apdo/Apte: RAFAEL AOKI YAMAGATA - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC.TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PORTABILIDADE DE LINHA EFETUADA SEM CONSENTIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE BLOQUEIO NA LINHA TELEFÔNICA QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR SOMENTE A RÉ CLARO, RESPONSÁVEL POR EFETUAR INDEVIDAMENTE A PORTABILIDADE DA LINHA.RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, AFASTADA A PRELIMINAR, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO À RÉ TELEFÔNICA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000908-75.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000908-75.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2265717-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 2265717-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Patricia Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Agravada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravado: FX Enge Pavimentação e Obras Ltda - Agravado: BENEDITO VALDEMIR MARTINS - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA LITISDENUNCIADA. SUCUMBÊNCIA DOS CREDORES. CONFIRMAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE QUE JÁ SE ENCONTRAVAM NA CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA, NA CONTESTAÇÃO DA LITISDENUNCIADA, E QUE FORAM OBJETO DE ESPECÍFICA OBSERVAÇÃO NA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. CREDORES QUE, AO INSTAURAREM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APONTARAM CRÉDITO SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DA DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO APONTADO PELOS CREDORES E O FIXADO EM JUÍZO, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Marco Henrique Lemos (OAB: 159261/SP) - Renato Cesar de Almeida Souza (OAB: 317227/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3785 2754
Processo: 1003484-93.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1003484-93.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Maykon Jonny da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Condominio Residencial Vale do Sol Ii - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE, ORA EXECUTADO, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM AMPARO NO ART. 784, X, DO CPC. CONDOMÍNIO EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM EXECUÇÃO, AMPARADA EM DOCUMENTAÇÃO CONTUNDENTE, CONSISTENTE DE ATA DE ASSEMBLEIA, MEMÓRIA DE CÁLCULO E BOLETOS DEIXADOS EM ABERTO, DEMONSTRANDO A RESPONSABILIDADE DA UNIDADE AUTÔNOMA EM CONTRIBUIR COM AS DESPESAS, CUMPRINDO OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 798 DO CPC. DEVER DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONDOMÍNIO QUE NÃO PODE SUBSIDIAR AS DEMAIS DESPESAS DA COTA CONDOMINIAL, ATRAVÉS DOS ESFORÇOS DOS DEMAIS CONDÔMINOS ADIMPLENTES. DEVER DO EMBARGANTE, ORA EXECUTADO, DE APRESENTAR COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Euclides Lopes (OAB: 239110/SP) - Jeferson de Oliveira (OAB: 412057/SP) - Fabio Dante Bocchi (OAB: 313896/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1070910-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1070910-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CCB Brasil - China Construction Bank Banco Múltiplo S/A - Apelado: Osvaldo Serafim da Silva - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA RECURSO DO EMBARGADO.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FORMALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS O REGISTRO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO, ANTERIORMENTE, PELOS CEDENTES, QUE NÃO FOI REGISTRADO, TAMPOUCO DEMONSTRA A PROPRIEDADE DO APELADO EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE SEQUER DEMONSTROU SUA POSSE, RECENTE OU ANTIGA, SOBRE O BEM IMÓVEL BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES AFASTADA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA PELO EMBARGADO QUE NÃO SE MOSTROU IRREGULAR E QUE SERVE PARA DAR PUBLICIDADE “ERGA OMNES” A TERCEIROS, A FIM DE EVITAR A FRAUDE CONTRA CREDORES INTELIGÊNCIA DO ART. 792, INC. I E II C/C ART. 828, §4º DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA.SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO EMBARGANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, JÁ CONSIDERADOS OS RECURSAIS.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Elisete Pinheiro (OAB: 35729/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000047-54.2021.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000047-54.2021.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piedade - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Rita de Cássia Galvão de Oliveira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR GESTÃO EDUCACIONAL GGE, NOS TERMOS DA LC Nº 1.256/15, PAGA AOS INTEGRANTES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL E IMPESSOAL. EXTENSÃO TAMBÉM AOS APOSENTADOS, NA FORMA DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA C. TURMA ESPECIAL, NO IRDR Nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 (REL. I. DES. VICENTE AMADEI).3. EXTINÇÃO DO IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (REVISÃO) DECRETADA PELA C. TURMA ESPECIAL EM 10/02/2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/15 (PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL) QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS DE SERVIDORES QUE A TIVESSEM RECEBIDO ANTES DE SE APOSENTAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO DA GGE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.256/2015, EM CONFORMIDADE COM A TESE, QUE PERMANECE INALTERADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NA FORMA DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009), MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 09/12/2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS.5. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC. 6. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/ SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000275-21.2022.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-07-25
Nº 1000275-21.2022.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. V.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES E MANTEVE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À ANÁLISE DOS ARTIGOS 120, 123 E 134 DO CTB E DOS ARTIGOS 123, 124 E 128 DO CTN, SOB O ARGUMENTO DE QUE A COMUNICAÇÃO DE BAIXA PELO SNG NÃO SIGNIFICA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE NO QUE DIZ À BAIXA DO GRAVAME E COMUNICAÇÃO DE VENDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NA DECISÃO RECORRIDA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - 2º andar - sala 23